{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"ano_sessao_s:\"2018\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":26035,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nDIFERENÇAS DE URV. NATUREZA.\nAs diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte. Compõem a renda auferida, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, por caracterizarem rendimentos do trabalho\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS RECEBIDOS.\nNão são tributáveis os juros incidentes sobre verbas isentas ou não tributáveis, assim como os recebidos no contexto de perda do emprego. Na situação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses, trata-se de juros tributáveis.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nHeitor de Souza Lima Júnior - Redator designado\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7206526", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:15:33.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005224292352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ARESTIDES ALVES DOS SANTOS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nDIFERENÇAS DE URV. NATUREZA. \n\nAs  diferenças  de  URV  incidentes  sobre  verbas  salariais  integram  a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. Compõem a renda auferida, \nnos  termos do  artigo 43 do Código Tributário Nacional,  por  caracterizarem \nrendimentos do trabalho \n\nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OS JUROS RECEBIDOS. \n\nNão  são  tributáveis  os  juros  incidentes  sobre  verbas  isentas  ou  não \ntributáveis,  assim como os  recebidos no contexto de perda do emprego. Na \nsituação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses, \ntrata­se de juros tributáveis. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso, \nvencidas  as  conselheiras  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  (relatora),  que  deu  provimento \nparcial ao recurso em relação à natureza indenizatória da verba e, ainda, Ana Paula Fernandes e \nPatrícia  da  Silva,  que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n50\n\n7.\n00\n\n07\n34\n\n/2\n00\n\n8-\n15\n\nFl. 512DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Júnior ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  contra  decisão \nproferida  pela  turma  a  quo  que  concluiu  pela  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  verbas \nrecebidas à título de \"Valores Indenizatórios de URV\".  \n\nNo entendimento daquele  colegiado,  em que pese  a  classificação dada pela \nrespectiva  lei  estadual,  as  verbas  em questão  possuem natureza  remuneratória,  pois  visavam \ncorrigir diferenças de remuneração ocorridas quando da conversão das moedas Cruzeiro Real \npara  Unidade  Real  de  Valor  ­  URV  em  1994.  Na  mesma  decisão  também  foi  mantido  o \nlançamento do imposto sobre os valores correspondentes aos juros de mora. \n\nNa  peça  recursal  o  Contribuinte  argui  serem  as  verbas  recebidas \nindenizatórias  nos  exatos  termos  em  que  fixado  pela  lei  estadual,  cita  como  exemplo \nentendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal  (STF) quando da promulgação da \nsua Resolução nº 245 a qual reconheceu que o abono conferido aos magistrados da União em \nrazão  das  diferenças  de  URV  possuía  natureza  jurídica  indenizatória.  Subsidiariamente, \ndefende  a  não  incidência  do  IRPF  sobre  os  juros  de  mora,  pois  referidos  valores  não \nrepresentariam acréscimo patrimonial. \n\nContrarrazões  da Fazenda Nacional  pugnando  pela manutenção  do  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nFl. 513DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10507.000734/2008­15 \nAcórdão n.º 9202­006.361 \n\nCSRF­T2 \nFl. 513 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  portanto  deve  ser \nconhecido. \n\nConforme  relatório,  discute­se nos  autos  a  incidência do  Imposto de Renda \nsobre  os  valores  recebidos  em  razão  de  lei  estadual  que  previa  pagamento  de  diferenças \ndecorrentes de erro na conversão da moeda Cruzeiro Real para URV ­ Unidade Real de Valor. \nInsatisfeito  com  a  decisão  a  quo,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  objetivando  o \ncancelamento do lançamento sob o fundamento de que citada verba tem caráter indenizatório. \nSubsidiariamente, caso seja negado provimento ao recurso neste aspecto, requer a exclusão dos \njuros moratórios da base de cálculo utilizada. \n\nSegundo  argumentos  apontados  no  Recurso,  a  verba  em  questão  possui  a \nmesma natureza do abono variável pago aos membros da Magistratura Federal e ao Ministério \nPúblico  Federal.  Nos  termos  da Resolução  nº  245/2002  as  verbas  recebidas  teriam  natureza \nindenizatória e como tal estariam isentas da contribuição previdenciária e do imposto de renda. \nDesta forma, aplicando o princípio da isonomia, a interpretação dada à legislação estadual deve \nser igual aquela adotada para as leis federais nº 10.474/2002 e 10.477/2002. \n\nPertinentes as considerações do Recorrente. \n\nAo  contrário  do  apontado  no  acórdão  recorrido  e  do  alegado  em  sede  de \ncontrarrazões  não  se  pode  afastar  a  aplicação  do  citado  entendimento  apenas  pelo  fato  de  a \nResolução  nº  245/2002  versar  sobre  valores  recebidos  por  profissionais  da  União,  afinal \ninterpretando­se  sistematicamente as normas pertinentes, percebemos que o problema central \nda  discussão  ­  natureza  jurídica  das  verbas  decorrentes  de  diferenças  de  URV  ­  também  é \ntratado tanto na resolução quanto nas normas federais acima citadas. \n\nO  jurista  Marco  Aurélio  Greco  ao  se  manifestar  sobre  a  questão  emitiu \nparecer  didático,  demonstrando  que  apesar  de  as  normas  federais  regularem  a  forma  de \npagamento de \"abono variável\", esse é composto por valores de URV e como tal, adotando­se \na  posição  do  STF,  devem  ser  classificados  como  verbas  indenizatórias.  O  professor  ainda \ntraçou um histórico demonstrando que toda a  legislação estadual  teve como pano de fundo o \ntratamento dado ao pagamento efetuado na esfera federal. \n\nMerece  transcrição  parte  do  parecer,  haja  vista  a  clareza  na  exposição  dos \nfatos (grifos nossos): \n\nEm 2002, foi editada a Lei federal n. 10.474 cujo artigo 1° fixa o \nsubsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal e cujo artigo \n2°  estabelece  que  o  \"abono  variável\"  concedido  pela  Lei  n. \n9.655/98\" passa a corresponder à diferença entre a remuneração \nmensal percebida pelo Magistrado, vigente à data daquela lei e \na decorrente desta lei\"  (caput), \"descontados todos e quaisquer \nreajustes remuneratórios percebidos ou incorporados a qualquer \ntítulo\" (§ 1°). \n\nOu  seja,  a  diferença  entre  o  que  cada Magistrado  recebia  em \n1998 e o que foi fixado pela Lei n. 10.474/2002. \n\nAqui está o ponto! \n\nFl. 514DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nFixou­se o subsídio do Ministro do S.T.F. e a diferença entre este \ne a  remuneração  individualmente percebida, no  lapso  temporal \nprevisto na lei, seria pago a título de abono variável. \n\nMeses após esta Lei, é editada pelo Supremo Tribunal Federal a \nResolução n. 245/2002 cujo artigo 1°é explícito ao prever: \n\n\"Artigo  1o  ­  É  de  natureza  indenizatória  o  abono  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  artigo  2º  da  lei  10.474,  de  2002, \nconforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.\" \n\nDiante da clareza dessa previsão, encerra­se a discussão quanto \nà  natureza  jurídica  do  abono  variável:  tem  natureza \nindenizatória. Portanto; não está sujeito à incidência do imposto \nsobre  a  renda  e  o  que  foi  retido  deveria  ser  devolvido  ao \nmagistrado. (É o que estabelece a respeito o art. 3°, II da REs. \nN. 245/2002). \n\nA questão que remanesceu em aberto era no sentido de saber se \no montante desse abono variável englobava ou não a \"diferença \nde URV\". \n\nPara  os  agentes  públicos  que  já  estavam  recebendo  essa \ndiferença,  por  força  de  decisão  judicial  ou  administrativa, \nobviamente  que  o  abono  não  a  englobava,  pois  era \nexpressamente excluída de sua base de cálculo (§ 1° do art 2° da \nLei  n.  10.474/2002  e  inciso  I,  do  art.  2°  da  Resolução  n. \n245/2002 do S.T. F)  \n\nPara  os  demais,  a  resposta  a  esta  pergunta  é  simples:  se  a \n\"diferença  de  URV\"  foi  considerada  quando  da  fixação  do \nsubsídio do Ministro  do  S.T.F.  (art.  1°  da Lei  n.  10.474/2002), \nentão,  ela  (dif. URV) está abrangida pelo  valor do abono, pois \neste corresponde à diferença entre o  subsídio e a  remuneração \nindividual. \n\nEm números: se o subsídio foi fixado em R$ 100,00 computando­\nse a diferença de URV de R$ 10,00 e a remuneração individual \nera  de  R$  70,00  então  o  abono  (de  R$  30,00)  englobava  a \ndiferença  de  URV,  pois  esta  estava  dentro  dos  R$100,00  que \nserviram de patamar para cálculo do abono. \n\nMas,  como  saber  se  o  subsídio  fixado  pela  Lei  n.  10.474/2002 \nlevava em conta a\" diferença de URV\"?  \n\nA  resposta  não  está  no  texto  da  lei,  mas  na  estrutura  da \nremuneração de Ministro do S.T.F ­então vigente.  \n\nÀ  época  da  Mensagem  enviada  pelo  Presidente  do  Supremo \nTribunal  Federal  com  o  projeto  que  se  transformou  na  Lei  n, \n10.474/2002 vigorava a Resolução STF n. 195/2000 cujo artigo \n1° previa: \n\n\"Artigo  1°  ­  A  remuneração  do Ministro  do  Supremo  Tribunal \nFederal será integrada das parcelas: R$ 454,53 (Lei 8.880/94) + \nR$ 1.008,83 (DL n. 2.371/87) + R$ 9.536,74 (Lei 8.448/92), num \ntotal de R$ 11.000,00.\" \n\nOra, a \"parcela da Lei n. 8.880/94\" é exatamente a \"diferença de \nURV\"!!  \n\nFl. 515DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10507.000734/2008­15 \nAcórdão n.º 9202­006.361 \n\nCSRF­T2 \nFl. 514 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto,  ao  se  fixar  na  Lei  n.  10.474/2002  o  subsídio  do \nMinistro  que  serviu  de  parâmetro  para  cálculo  do  abono \nvariável,  englobou­se  a  \"diferença  de  URV\"  extinguindo,  com \nisto, eventuais pretensões neste sentido que ainda subsistissem. \n\nAliás,  isto  foi  expressamente  apontado  na  Mensagem  que \nencaminhou  o  projeto  de  lei  que  se  transformou  na  Lei  n. \n10.474/2002: \n\n\"A  remuneração  total  da magistratura da União  remanescerá \ncomposta  unicamente  de  três  parcelas  (vencimento  básico, \ngratificação  e  adicional  de  tempo  de  serviço).  Não  haverá \npossibilidade  de  incidir  sobre  esses  valores  quaisquer  outros \npercentuais,  tal como hoje está a correr, por exemplo, com os \n11,98% relacionados com a conversão da URV.\"  \n\nPode­se  concluir  que,  na  fixação  do  subsídio  e,  portanto,  na \ndimensão do abono variável, foi levada em conta a diferença de \nURV.  \n\nDaí duas consequências:  \n\n1 ­ quem recebeu o abono variável da Lei n. 10.474/2002 e não \nhavia ganho por decisão administrativa ou  judicial  a diferença \nde  URV  estava  a  recebê­Ia  naquele  momento  embutida  no \nabono.  \n\n2  ­ Ao dizer que o abono da Lei n. 10.474/2002  tinha natureza \njurídica  indenizatória  não  sujeita  a  imposto  sobre  a  renda,  o \nSupremo  Tribunal  Federal  estava  a  dizer  que  a  \"diferença  de \nURV\"  até  então  não  recebida  e  que  veio  a  ser  embutida  no \nabono tem natureza indenizatória.  \n\nA  natureza  indenizatória  do  abono  variável  da  Lei  n. \n10.474/2002  e  a  intributabilidade  dessa  verba  pelo  imposto \nsobre a  renda veio a  ser  reconhecida pela Procuradoria Geral \nda  Fazenda  Nacional,  no  Parecer  n.  529/2003  e  estendida \ntambém  ao  abono  previsto  pela  Lei  federal  n.  10.477/2002 \naplicável aos Procuradores da República pelo Parecer PGFN n. \n923/2003 (ambos referidos na Nota COSITn. 177/2008). \n\nNo âmbito dos agentes públicos estaduais, a PGFN entendeu que \na  natureza  da  verba  era  remuneratória  (e,  portanto,  tributada \npelo  I.R.),  salvo  no  caso  do  Rio  de  Janeiro,  pois  havia  lei \nestadual determinando a aplicação aos Procuradores do Estado \ndo abono previsto na Lei n. 10.477/2002. \n\nEm  suma,  como  reconhecido  pela  própria  PGFN  os  abonos \nvariáveis previstos nas Leis n. 10.474/2002 e n. 10.477/2002 não \nsão  alcançados  pela  norma  de  incidência  do  imposto  sobre  a \nrenda. \n\nE acrescenta: \n\nA Lei Complementar n. 20/2003 e a Lei n. 8.730/2003 do Estado \nda  Bahia  prevêem  expressamente  que  os  pagamentos  nelas \nprevistos  dizem  respeito  às  diferenças  pela  conversão  de \n\nFl. 516DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV. Note­se que \nestas Leis: \n\n1) São de setembro de 2003, portanto, depois da Lei  federal n. \n10.474/2002 que instituiu o abono que englobava a diferença de \nURV e da Resolução n. 245/2002 do Supremo Tribunal Federal \nque afirmou o caráter indenizatório desse abono; \n\n2)  Aplicam­se  aos  que  não  haviam  até  então  recebido  a \n\"diferença de URV\" os quais, se estivessem no âmbito federal ou \nno Estado do Rio de Janeiro, a estariam recebendo embutida no \nabono e como verba de natureza indenizatória.  \n\nO quadro aqui exposto mostra que os dispositivos das referidas \nleis do Estado da Bahia, ao preverem que as 36 parcelas em que \nfoi dividido o pagamento da diferença de URV tinham natureza \nindenizatória, não veiculam preceitos despropositados à vista do \ncontexto jurídico da época. \n\nMais  ainda,  se  em  relação  a  idênticas  funções  exercidas  no \nâmbito  federal  e  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  admitiu­se  o \ncaráter  indenizatório  por  existir  lei  expressa  determinando  o \npagamento de verba que englobe a URV, cumpre ser assegurado \no mesmo tratamento ao Estado da Bahia, sob pena de violação \nao artigo 150, II da CF/88. \n\n(GRECO, Marco Aurélio. Imposto Sobre a Renda: Valores Pagos a Agente \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de Diferença  de URV.  Falta  de  Fundamento \nJurídico Para a União Cobrar o Imposto. Revista Eletrônica de Direito do \nEstado  (REDE),  Salvador,  Instituto  Brasileiro  de Direito  Público,  nº.  30, \nabril/maio/junho  de  2012.  Disponível  na  Internet: \n. Acesso em: 06 de junho de 2016) \n\nPortanto, se o entendimento adotado pelo STF, e  também pela Procuradoria \nda  Fazenda  Nacional  em  seus  pareceres,  é  no  sentido  de  o  abono  variável  recebido  pelos \nmagistrados  federais  e  Ministério  Público  Federal  ser  verba  indenizatória,  e  se  tal  abono \ntambém  é  composto  por  verba  paga  em  razão  da  conversão  da  moeda  da  época  em  URV, \nforçoso  concluir  que  essa mesma  verba  quando  prevista  pelas  leis  estaduais  deve  receber  o \nmesmo tratamento. \n\nEntendimento  diverso  violaria  o  princípio  constitucional  da  isonomia  e  a \nsegurança jurídica. Para o professor Roque Antônio Carrazza para garantir a segurança jurídica \nna relação Fisco/contribuinte é mister que \"a lei que descreve a ação­tipo tributária valha para \ntodos  igualmente,  isto  é,  seja  aplicada  a  seus  destinatários  (quer  pelo  Judiciário,  quer  pela \nAdministração Fazendária) de acordo com o princípio da igualdade (art. 5º, I da CF).\" \n\nDestaco ainda que o  lançamento e acórdão  recorrido ao afastarem o caráter \nindenizatório  das  verbas,  sob  o  argumento  de  que  essas  serviram  para  repor  \"a  atualização \nmonetária  dos  salários  do  período  considerado\",  reforçaram  a  tese  de  que  os  valores  ora \ndiscutidos não podem ser tributados pelo imposto de renda. Isso porque é passível na doutrina e \nna jurisprudência dos tribunais que a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, \né na verdade mecanismo de recomposição da efetiva desvalorização da moeda, seu objetivo é \npreservar o poder aquisitivo original em relação à  inflação,  inflação essa que motivou  toda a \nsistemática de aplicação da própria URV. \n\nO  Ministro  Marco  Aurélio,  relator  do  Recurso  Extraordinário  nº  565.089, \nonde se discute  (em sede de Repercussão Geral) a  indenização por  falta de revisão anual em \n\nFl. 517DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10507.000734/2008­15 \nAcórdão n.º 9202­006.361 \n\nCSRF­T2 \nFl. 515 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvencimentos  dos  servidores  públicos  de  São  Paulo,  externa  em  seu  voto  o  seguinte \nentendimento: \n\nO  Supremo  já  assentou  que  “a  correção  monetária  não  se \nconstitui em um plus, não é uma penalidade, mas mera reposição \ndo  valor  real  da  moeda  corroída  pela  inflação”  –   Agravo \nRegimental  na  Ação  Cível  Originária  nº  404,  da  relatoria  do \nMinistro Maurício Corrêa. \n\nNos termos do art. 43 do CTN não se discute que o fato gerador do Imposto \nde Renda é a disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho \nou de ambos) ou proventos de qualquer natureza, entretanto o conceito de renda é limitado e \nnão abrange valores que não representem acréscimo ao patrimônio do contribuinte, como é o \ncaso dos autos. \n\nPortanto, sob  todos os prismas analisados, não vejo como possível afastar a \nnatureza indenizatória das verbas recebidas pelo Recorrente à titulo de \"diferenças de URV\", \nseja pela aplicação da Resolução nº 245 do STF, seja pelo fato de tal medida ter sido adotada \nno  intuito de recompor seu patrimônio pela perda experimentada quando da conversação das \nmoedas. \n\nDiante  do  exposto,  no  que  tange  a  natureza  da  verba  recebida,  dou \nprovimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\n \n\nDo pedido subsidiário: \n\nVencida  quanto  ao  mérito  haja  vista  a  decisão  da  maioria  do  Colegiado, \nmanifesto­me  acerca  do  pedido  subsidiário  formulado  pelo  Recorrente,  por  meio  do  qual \ndefende a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de juros. \n\nSegundo  o  entendimento  do Recorrente,  invariavelmente,  os  juros  de mora \npossuem  natureza  indenizatória,  pois  sua  função  é  a  de  recompor  dano  ao  patrimônio  do \nbeneficiário que deixou de receber no tempo certo valor que lhe seria devido.  \n\nTrata­se  de  entendimento  compartilhado  pelos  mais  renomados  juristas, \nvalendo  citar  parte  do  artigo  publicado  pelo  Professor  Hugo  de  Brito Machado,  na  Revista \nDialética de Direito Tributário nº 215 (p. 115/116): \n\nNão  há  dúvida  quanto  à  natureza  indenizatória  dos  juros  de \nmora.  A  expressão  juros moratórios,  que  é  própria  do  Direito \nCivil,  designa  a  indenização  pelo  atraso  no  pagamento  da \ndivida. \n\nO Código Civil de 1916 estabelecia que as perdas e danos, nas \nobrigações  de  pagamento  em  dinheiro,  consistem  nos  juros  de \nmora e custas, sem prejuízo das pena convencional. E o Código \nCivil vigente estabelece: \n\n\"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em \ndinheiro,  serão  pagas  com  atualização  monetária  segundo \níndices  oficiais  regularmente  estabelecidos,  abrangendo  juros, \n\nFl. 518DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ncustas  e  honorários  de  advogados,  sem  prejuízo  da  penas \nconvencional. \n\nParágrafo único: Provado que os  juros de mora não cobrem o \nprejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz concede \nao credor indenização complementar.\" \n\nCom se vê, o legislador previu que o não recebimento nas datas \ncorrespondentes dos valores me dinheiro aos quais se tem direito \nimplica prejuízo. (...) \n\nNão se trata de lucro cessante, nem de dano simplesmente moral, \nque  evidentemente  também  podem  ocorrer.  Trata­se  de  perda \npatrimonial  efetiva,  decorrente  do  não  recebimento,  nas  datas \ncorrespondentes, dos valores aos quais tinha direito. Perda que \no legislador presumiu e tratou como presunção absoluta que não \nadmite  prova  em  contrário,  e  cuja  indenização  com  juros  de \nmora independe de pedido do interessado. \n\nOra, os valores recebidos a título de juros moratórios não estariam sujeitos ao \nimposto, afinal o conceito de renda e proventos propostos pela Constituição Federal exigem a \nocorrência de um acréscimo patrimonial experimentado ao longo de um determinado período \nde tempo, o que conforme anteriormente exposto não ocorre no presente caso concreto. \n\nEm  que  pese  concordar  com  os  argumentos  acima,  entendo  que  a  norma \nregimental prevista no art. 62 do RICARF me impede de deixar de aplicar o que determina o \nart. 16 da Lei 4.506/1964: \n\n“Art.  16.  serão  classificados  como  rendimentos  do  trabalho \nassalariado  tôdas  as  espécies  de  remuneração por  trabalho  ou \nserviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções \nreferidos  no  artigo  5º  do  Decreto­lei  número  5.844,  de  27  de \nsetembro de 1943,  e no art.  16 da Lei número 4.357, de 16 de \njulho de 1964, tais como:  \n\n(...)  \n\nParágrafo único. Serão também classificados como rendimentos \nde  trabalho  assalariado  os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras \nindenizações  pelo  atraso  no  pagamento  das  remunerações \nprevistas neste artigo.” (Grifamos) \n\nDestaco que o Supremo Tribunal Federal  ainda não  firmou  sua posição  em \nrelação  ao  assunto,  haja  vista  estar  pendente  de  julgamento  o  Recurso  Extraordinário  nº \n855.091, recebido sob o rito da Repercussão Geral sob o Tema 808 ­ Incidência de imposto de \nrenda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, processo por meio do qual questiona­\nse a constitucionalidade dos dispositivos acima descrito. \n\nVale mencionar que a maioria do colegiado, nos termos da jurisprudência em \nespecial do RE1.227.133/RS, entende que apenas não são tributáveis os juros incidentes sobre \nverbas isentas ou não tributáveis, assim como os recebidos no contexto de perda do emprego. \nNa situação sob análise, não se estando diante de nenhuma destas duas hipóteses,  trata­se de \njuros tributáveis. \n\nAssim, diante do exposto, quanto à incidência de imposto de renda sobre os \njuros de mora, nego provimento ao recurso do Contribuinte. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10507.000734/2008­15 \nAcórdão n.º 9202­006.361 \n\nCSRF­T2 \nFl. 516 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Heitor de Souza Lima Junior, Redator designado. \n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  esposado  pela  Relatora  quanto  à \nnatureza da  verba  em  litígio,  ouso  discordar  quanto  à  não  incidência  do  IRPF pela  natureza \nsupostamente  indenizatória  das  verbas  recebidas,  à  luz  da  aplicação  da  Lei  Complementar \nEstadual no. 20, de 2003, e da Resolução STF no. 245, de 2002. \n\nA  propósito,  reitero  aqui  considerações  que  teci  quando  do  julgamento  de \nfeito  semelhante  no  âmbito  da  1a.  Turma  Ordinária  1a.  Câmara  da  2a.  Seção  deste  CARF \n(Acórdão  no.  2.101­002.724),  mantendo  de  forma  integral  meu  posicionamento  acerca  do \nassunto, que assim se resume: \n\na) Da natureza  das  verbas  recebidas  e  da Lei Complementar Estadual \n20, de 2003 \n\nCumpre, primeiramente, salientar que os rendimentos de que trata o presente \nprocesso  foram  recebidos  do  Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia,  a  título  de  \"Valores \nIndenizatórios  de URV\",  em  atendimento  ao  disposto  pela  Lei  Complementar  do  Estado  da \nBahia n° 20, de 2003, a qual, dentre outras disposições, preceitua que a verba em questão é de \nnatureza indenizatória. Para melhor entendimento,  transcrevemos, a seguir, os artigos 2° e 3° \nda Lei Complementar do Estado da Bahia n° 20, de 2003: \n\nArt.  2°  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, \nobjeto  da  Ação Ordinária  de  n°  140.97592153­1,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de \n1°  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será \ndividido  em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para pagamento \nnos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006. \n\nArt. 3° ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2° desta Lei. \n\nCom  efeito,  da  leitura  dos  dispositivos  acima  reproduzidos,  é  possível \nconcluir, tal como concluiu a parte recorrente, que foi atribuída, pelo Estado da Bahia, natureza \nindenizatória às diferenças decorrentes de erro na conversão da remuneração dos membros do \nMinistério  Público,  de  Cruzeiro  Real  para  Unidade  Real  de  Valor  ­  URV,  objeto  da  Ação \nOrdinária  em  questão.  Todavia,  do  exame  desses  dispositivos  isoladamente,  é  impertinente \ninferir que se tratam de rendimentos isentos do Imposto sobre a Renda de Pessoa física. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm primeiro lugar, a competência para legislar sobre o imposto sobre a renda \né  da  União,  e  a  lei  acima  transcrita  é  estadual.  Assim,  não  se  trata,  aqui,  de  invasão  de \ncompetência  do STF pela União  para  declarar  inconstitucional  a  referida Lei Complementar \nEstadual,  mas,  sim,  interpretar  o  diploma  de  acordo  com  a  competência  tributária \nconstitucionalmente  estabelecida,  de  forma  que  os  efeitos  da  referida  LC,  no  que  tange  ao \ncaráter  indenizatório  das  verbas  recebidas,  se  limitem  a  matérias  cuja  competência  seja  do \nEstado da Bahia, visto que, de outra forma, se estaria a validar a possibilidade de invasão de \ncompetência tributária da União por este mesmo Estado. \n\nAssim,  imprescindível  a  análise  da  natureza  dessas  verbas,  no  contexto  de \ntodo o direito positivo, para se concluir pela sua tributação ou não pelo imposto sobre a renda. \nChama a atenção o  fato de que as diferenças  de URV pagas  ao  contribuinte pelo Ministério \nPúblico do Estado da Bahia não se destinam à recomposição de um prejuízo, ou dano material \npor ela sofrido. \n\nDiferentemente,  as  verbas  recebidas  pela  contribuinte  repõem  a  atualização \nmonetária dos  salários do período considerado. Nesse  sentido, observa­se que o  artigo 2° da \nLei Complementar do Estado da Bahia n° 20, de 2003, deixa claro que se trata de diferenças de \nremuneração quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV. \n\nÉ  incontornável  a  constatação  que  tais  diferenças  integram  a  remuneração \nmensal  percebida  pela  contribuinte,  em  decorrência  do  seu  trabalho,  constituindo  parte \nintegrante de seus vencimentos. As verbas assim auferidas  integram, portanto, a definição de \nrenda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Por fim, de se reproduzir uma \nvez mais a jurisprudência do STJ, colacionada inclusive em um dos paradigmas trazidos pela \nrecorrente (Acórdão 2801­002.742), que sustenta tal posicionamento, no sentido de se rejeitar o \ncaráter indenizatório das verbas em questão. \n\nTRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  RETIDO  NA  FONTE. \nIMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA \nTRABALHISTA.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA. \nRESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO \nDO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \nEXCLUSÃO DA MULTA.  \n\n1.  O  recebimento  de  remuneração  em  virtude  de  sentença \ntrabalhista que determinou o pagamento da URP no período de \nfevereiro de 1989 a setembro de 1990 não se insere no conceito \nde  indenização,  constituindo­se  complementação  de  caráter \nnitidamente  remuneratório,  ensejando,  portanto,  a  cobrança  de \nimposto de renda.  \n\n(...) \n\n5.  Recurso  especial  parcialmente  provido  (REsp  383.309/SC, \nRel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 07.04.06);  \n\nEram,  portanto,  as  verbas  em  questão  tributáveis,  independentemente  da \ndenominação  a  elas  conferida  pela  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  n°  20,  de  2003, \nconclusão em perfeita consonância e respaldada pelos dispositivos legais mencionados no auto \nde infração à e­fl. 06. \n\nb) Da Resolução n.° 245 do STF \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10507.000734/2008­15 \nAcórdão n.º 9202­006.361 \n\nCSRF­T2 \nFl. 517 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA recorrente traz à baila a Resolução n.° 245 do STF, que, uma vez estendida \naos membros do Ministério Público da União, por força do artigo 2° da Lei n° 10.477, de 2002, \nde despacho do PGR no âmbito do Processo Administrativo 1.00.000.011735/2002 e Pareceres \nPGFN nos. 529 e 923, de 2003, aplicar­se­ia também aos membros do Ministério Público dos \nEstados, de forma a que se afastasse a incidência do IRPF sobre as verbas em discussão. \n\nA respeito, verifico que a questão da aplicabilidade da Resolução n° 245 do \nSTF  aos  valores  recebidos  a  título  de  diferenças  de URV  foi  exaustivamente  analisada  pelo \nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka no voto condutor da decisão proferida pela mesma 1a. \nTurma Ordinária da 1a Câmara da Segunda Seção de Julgamento deste Conselho, no Acórdão \nn° 2101­002.388, de 18 de fevereiro de 2014. Por se aplicar ao caso que aqui se analisa, e por \nrefletir o entendimento deste Relator, adota­se o quanto manifestado naquele voto. Veja­se: \n\n“(...) \n\nBuscando  reforçar  o  argumento,  requer  a  contribuinte  a \naplicação da Resolução n.° 245 do STF, assim como de consulta \nadministrativa realizada pela Presidente do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia, os quais disporiam acerca da remuneração \ndos  magistrados.  No  entanto,  mencionadas  normas  não  se \naplicam ao fim pretendido pela Recorrente. \n\nInicialmente,  cumpre  salientar  que  a  dita  resolução  dispôs \nacerca  da  forma  de  cálculo  do  abono  salarial  variável  e \nprovisório  de  que  trata  o  art.  2°  e  parágrafos  da  Lei  n.° \n10.474/2002,  considerando­o  como  de  natureza  indenizatória. \nNeste  sentido,  o  inciso  I  do  art.  1°  trouxe  a  forma  de  cálculo \ndeste abono: \"I apuração, mês a mês, de janeiro/98 a maio/2002, \nda diferença entre os vencimentos resultantes da Lei n° 10.474, \nde  2002  (Resolução  STF  n°  235,  de  2002),  acrescidos  das \nvantagens  pessoais,  e  a  remuneração  mensal  efetivamente \npercebida  pelo  Magistrado,  a  qualquer  título,  o  que  inclui, \nexemplificativamente, as verbas referentes a diferenças de URV, \nPAE, 10,87% e recálculo da representação (194%)\". \n\nA própria redação da Resolução excluiu do valor integrante do \nabono  as  verbas  referentes  à  diferença  de  URV,  de  onde  se \ninterpreta  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  de \nrecomposição  salarial.  Tal  tema  inclusive  já  foi  enfrentado \nEgrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo este reconhecido as \ndiferenças  entre  a  abono  salarial  tratado  pela  norma  e  a \ndiferença  da  URV,  conforme  se  verifica  de  voto  da  Ministra \nEliana Calmon: \n\n\"Na  jurisprudência desta Casa, colho os  seguintes precedentes, \nque  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das \ndiferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na \nResolução  245/STF:  (...)\"  (STJ,  Recurso  Especial  n.° \n1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana \nCalmon, julgado em 17/08/2010)\" \n\nE  tal  também  foi  o  entendimento  do  Ministro  Dias  Toffoli,  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  em  decisão  monocrática  proferida \nnos  autos  do  Recurso  Extraordinário  n.°  471.115,  do  qual  se \ncolaciona o seguinte excerto: \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n\"Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação pela falta de oportuna correção no valor nominal \ndo salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem \nparte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser pago, \nno  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza \njurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu \nrecebimento. \n\nNo que concerne à Resolução n° 245/02, deste Supremo Tribunal \nFederal, utilizada na fundamentação do acórdão recorrido, tem­\nse  que  suas  normas  a  tanto  não  se  aplicam,  para  o  fim \npretendido pelo recorrido (...)\" (STF, Recurso Extraordinário n.° \n471.115, Ministro Relator Dias Toffoli, julgado em 03/02/2010)\" \n\nAdicionalmente, caso se tenha leitura diversa da Resolução STF no. 245, de \n2002,  entendo  de  se  aceder,  ainda,  à  argumentação  da  PGFN,  no  sentido  de  se  cingirem  os \nefeitos  da  referida  e  dos  despachos  PGR  e  Pareceres  PGFN  em  questão  aos  membros  das \ncarreiras mencionadas no âmbito das Leis no. 10.474 e 10.477, ambas de 27 de julho de 2002 \n(às quais, ressalte­se, não pertence, o recorrente), vedados: \n\na) o estabelecimento de isenção por analogia a partir do disposto nos arts. 97, \nVI e 111, I e II do CTN e 150 §6o. da CRFB; \n\nb)  o  afastamento  da  hipótese  de  incidência,  delineada  pelos  dispositivos \nlegais  de  e­fl.  10,  por  violação  ao  princípio  constitucional  da  isonomia,  uma  vez  que  é \nexpressamente  vedado  a  este  Conselho  afastar  a  aplicação  da  lei  tributária  com  base  em \nargumentação de violação a preceitos constitucionais, consoante dispõe o art. 62 do Regimento \njá mencionado e Súmula CARF no. 02. \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores  recebidos \nacumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual  deverão  compor  a  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Renda de Pessoa Física, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional e \ndispositivos legais de e­fl. 06 que fundamentaram o auto de infração, descartado o afastamento \nda incidência do IRPF seja pelo disposto na Lei Complementar do Estado da Bahia no. 20, de \n2003, seja pelo teor da Resolução STF no. 245, de 2002. \n\nAssim,  opinando  pela  natureza  remuneratória  das  verbas  recebidas  sob \nanálise, voto por negar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Junior \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2003\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO.\nDiligência fiscal que constatou ausência de créditos remanescentes, à compensar débitos deste processo.\nDCOMP. COMPENSAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA DEVIDA.\nO afastamento da multa moratória, em face do benefício da denúncia espontânea, do art. 138, do CTN, exige o atendimento dos requisitos de existência de pagamento do tributo com os respectivos juros de mora e da inexistência de procedimento fiscal anterior ao pagamento.\nA compensação é forma distinta de extinção do crédito tributário, sujeita à condição resolutória da sua homologação, estando restrito ao pagamento o gozo do benefício conferido pelo sobredito art. 138, do CTN.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.905791/2008-99", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5837795", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.328", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980905791200899.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA", 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10980.905791/2008­99 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.328  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2018 \n\nMatéria  DCOMP ­ PIS/PASEP \n\nRecorrente  CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CRÉDITO. \n\nDiligência  fiscal  que  constatou  ausência  de  créditos  remanescentes,  à \ncompensar débitos deste processo. \n\nDCOMP. COMPENSAÇÃO A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. \nMULTA MORATÓRIA DEVIDA. \n\nO  afastamento  da  multa  moratória,  em  face  do  benefício  da  denúncia \nespontânea,  do  art.  138,  do  CTN,  exige  o  atendimento  dos  requisitos  de \nexistência de pagamento do tributo com os respectivos juros de mora e da \ninexistência de procedimento fiscal anterior ao pagamento. \n\nA compensação é  forma distinta de extinção do crédito  tributário, sujeita à \ncondição  resolutória da  sua homologação,  estando  restrito  ao pagamento  o \ngozo do benefício conferido pelo sobredito art. 138, do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário apresentado, aplicando­se integralmente a informação \nfiscal, resultado da diligencia fiscal, com a conseqüente homologação parcial da compensação \ndeclarada. \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente.  \n\nFENELON MOSCOSO DE ALMEIDA ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n90\n\n57\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n99\n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.905791/2008­99 \nAcórdão n.º 3401­004.328 \n\nS3­C4T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente),  Robson  Jose  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nRenato Vieira  de Ávila  (Suplente),  Fenelon Moscoso  de Almeida, Tiago Guerra Machado  e \nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  os  relatórios  das  Resoluções  que \nconverteram  os  feitos  em  diligências,  os  quais,  por  economia,  reservo­me  o  direito  de  não \ntranscrever. \n\nConsiderando que o processo não se encontrava em condições de julgamento, \nfoi resolvida sua conversão em diligência para que fosse apurado o valor que é devido em cada \num dos códigos, o valor que fora efetivamente pago e, sendo assim, se a contribuinte possui \ndireito creditório em caso de pagamento a maior. \n\nA  informação  fiscal  proferida  confirmou  a  homologação  parcial  da \ncompensação declarada, \"...isto porque o contribuinte não compensou a multa de mora a que o \ndébito estava sujeito, dado que compensado quando já se encontrava vencido.\" \n\nApós  ciência  sobre  a  informação  fiscal,  apresenta­se  manifestação, \ncontestando  as  conclusões  alcançadas  pela  diligência  fiscal,  em  essência,  alegando  estar \namparada  pelo  art.  138,  da  Lei  n°  5.172/66  (CTN),  que  excluiria  a  responsabilidade  pela \ndenúncia espontânea, quanto à multa de mora. \n\nVoto            \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\nComo  visto  do  relatório,  trata­se  de  DCOMP,  transmitida  para  a \ncompensação de créditos tributários relativos às contribuições sociais para o PIS. \n\nNotar  que,  inicialmente,  o  despacho  decisório  eletrônico  de  não­\nhomologação das compensações declaradas, deu­se pelo fato de que o DARF discriminado na \nDCOMP  estava  integralmente  utilizado.  Na  manifestação  de  inconformidade,  passa  o \ninteressado  a  justificar  que  o  crédito  pleiteado  tem  origem  no  recálculo  da  contribuição  em \nrazão da redução à alíquota a zero (%) por centro para o PIS no período. Em resposta, concluiu \no  acórdão  DRJ,  não  ter  sido  trazido  aos  autos  a  comprovação  da  existência  do  direito \ncreditório  alegado.  Diante  destas  razões,  posteriormente  trazidas,  via  decisão  recorrida, \ncontrapõe a recorrente, por meio do recurso voluntário, provas documentais, em planilhas e \ncópias de razões analíticos. \n\nPresente a hipótese prevista na alínea \"c\", §4º, art. 16, do PAF, no caso em \ndiscussão,  os  autos  foram  e  retornaram  de  diligência  com  a  confirmação  da  homologação \nparcial da compensação declarada, restando saldo devedor, em razão da não compensação da \nmulta de mora  a que o débito estava sujeito, dado que compensado quando  já se encontrava \nvencido. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.905791/2008­99 \nAcórdão n.º 3401­004.328 \n\nS3­C4T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEntendo, no mesmo  sentido da decisão  recorrida,  que o  art.  138, da Lei  n° \n5.172/66, exclui  a  responsabilidade pela denúncia espontânea, mas, quando acompanhada do \npagamento do tributo e dos juros de mora. Pagamento. Não compensação como é o caso. \n\nAplica­se ao  caso, o  teor do  julgamento do REsp 1.149.022/SP,  submetido \nao rito dos recursos repetitivos, do art. 543­C, do CPC/1973, determinando­se que a denúncia \nespontânea  resta  configurada na hipótese em que o  contribuinte,  após  efetuar a declaração \nparcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do \nrespectivo pagamento integral, retifica­a (antes de qualquer procedimento da Administração \nTributária),  noticiando  a  existência  de  diferença  a  maior,  cuja  quitação  se  dá \nconcomitantemente;  decisão  judicial  de  reprodução  obrigatória  pelos  Conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF, nos termos do §2º, do art. 62, do RICARF/2015 \n(Portaria MF nº 343, de 09/06/15).  \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC. TRIBUTÁRIO.  IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO.  \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente.  \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008).  \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008).  \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.905791/2008­99 \nAcórdão n.º 3401­004.328 \n\nS3­C4T1 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento  fiscalizatório. \nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\"  \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine .  \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte.  \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n \n\nSÚMULA STJ nº. 360 O benefício da denúncia espontânea não \nse  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação \nregularmente declarados, mas pagos a destempo. \n\nAplicando  o  instituto  da  denuncia  espontânea,  à  caso  concreto  semelhante, \nsob  o  aspecto  da  existência  de  compensação,  ao  invés  de  pagamento,  o  voto  vencedor  da \nConselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, no Acórdão nº 3302­002.772, de 13/11/2014, \nabaixo transcrito, adotadas suas razões de decidir para o presente processo: \n\n\"Denúncia Espontânea  \n\nO CTN  somente  excluiu,  em  seu  art.  138,  a  responsabilidade  tributária  em \nrazão de denúncia espontânea quando esta  for acompanhada do pagamento \ndo tributo devido com os respectivos juros moratórios. \n\nO  comando do  art.  138,  do CTN,  visa  incentivar  a  regularização  fiscal  e  o \nincremento da arrecadação, por meio da concessão de incentivo (qual seja, a \nexclusão  da  responsabilidade  por  infração)  pelo  pagamento  de  tributos  em \natraso  espontaneamente  denunciados.  E  como  a  compensação  seja  aos \nmoldes  pretéritos  (em  que  era  objeto  de  pedido  e  era  passível  de  eventual \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.905791/2008­99 \nAcórdão n.º 3401­004.328 \n\nS3­C4T1 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nposterior  indeferimento),  seja  aos moldes  atuais  (em que  é declarada  e  está \nsujeita,  dentro  do  prazo  de  5  anos,  a  ser  fortuitamente  não  homologada  na \nforma do art.  74,  §1º,  da Lei nº 9.430/96) –,  trata de  forma precária  (não \ndefinitiva)  da  extinção  do  crédito  tributário,  não  goza  do  benefício \nconferido por sobredito art. 138. \n\nO entendimento acima se afina com a jurisprudência do STJ a respeito desta \nquestão  peculiar,  conforme  patenteia  a  ementa  do  acórdão,  recentemente \npublicado  no  DJE  de  26/08/2010,  proferido  AgRg  no  Agravo  de \nInstrumento  nº  1.303.103/RS,  no  qual  foi Relatora  a  Exma.  Sra. Ministra \nEliana Calmon: \n\n“TRIBUTÁRIO  PROCESSO  CIVIL  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA \nAUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DO  PRINCIPAL  E  DOS  JUROS  DE \nMORA DEVIDOS NÃO CONFIGURAÇÃO. \n\n1.  A  configuração  da  denúncia  espontânea  pressupõe  o  pagamento  do \nprincipal da dívida acompanhado dos juros de mora devidos antes de qualquer \nprocedimento  fiscal,  o  que  não  ocorreu  na  espécie,  na  qual  houve mero \npedido de compensação. \n\n2. Agravo regimental não provido.” (g.n.) \n\nDe se ver que a  jurisprudência colacionada pela contribuinte em suas peças \nde  defesa  atestam  como  requisitos  para  a  não  incidência  de  multa \nmoratória  em  face  da  denúncia  espontânea  o  atendimento  de  dois \nrequisitos: a existência de pagamento do tributo com os respectivos juros de \nmora  e  a  inexistência  de  procedimento  fiscal  anterior  ao  pagamento.  A \ncontribuinte  não  atendeu  ao  primeiro  dos  requisitos  mencionados. \n(grifei/sublinhei) \n\nNo mesmo sentido, o voto condutor do Conselheiro Luiz Roberto Domingo, \nno Acórdão nº 3101­001.631, de 27/03/2014, abaixo transcrito, por unanimidade, entendo não \nser  cabível  a  exclusão  da  penalidade,  nos  termos  do  art.  138  do  CTN,  no  casos  de  mera \ncompensação: \n\n\"É pacífica a  jurisprudência,  inclusive com diversos precedentes do E. STJ, \nno  sentido  de  que  é  possível  ao  contribuinte  sanar  o  inadimplemento  de \ncrédito  tributário,  ainda  que  a  destempo,  sem que  haja  aplicação  da  sanção \nlegal, desde que mediante PAGAMENTO. \n\nEstá assim pacificada a jurisprudência no âmbito do STJ: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nAGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nCOMPENSAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO.  PRETENSÃO  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA \nSÚMULA N.  7 DO  STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.  535 DO \nCPC. \n\n1. A  revisão  da  conclusão  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  da  ausência  de \ndireito  líquido  e  certo  a  ser  amparado  pelo mandamus,  importaria  em  novo \nexame do conjunto fático­probatório dos autos. \n\nPrecedentes: AgRg no AREsp 144.012/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, \nSegunda Turma, DJe 15/05/2012; AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro \nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.905791/2008­99 \nAcórdão n.º 3401­004.328 \n\nS3­C4T1 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg \nno Ag 1378589/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe \n13/09/2011. \n\n2. A  extinção  do  crédito  tributário  por meio  de  compensação  está  sujeita  à \ncondição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer \nrazão,  não  se  efetive,  temse  por  não  pago  o  crédito  tributário  declarado, \nhavendo  incidência,  de  consequência,  dos  encargos moratórios. Nessa  linha, \nsendo  que  a  compensação  ainda  depende  de  homologação,  não  se  chega  à \nconclusão  de  que  o  contribuinte  ou  responsável  tenha,  espontaneamente, \ndenunciado  o  não  pagamento  de  tributo  e  realizado  seu  pagamento  com  os \nacréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\n(AgRg  no  AREsp  174.514,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  1A  T,  julg. \n04/09/2012) \n\nComo  no  presente  caso,  diferentemente  dos  demais  que  foram  por  mim \nanalisado, a Recorrente realizou a compensação dos débitos liquidados em \natraso,  conforme  se  verifica  da  planilha  transcrita  no  relatório  acima, \nentendo não ser cabível a exclusão da penalidade nos termos do art. 138 \ndo CTN.\" (grifei) \n\nPortanto,  no  presente  caso,  inaplicável  o  instituto  da  denuncia  espontânea, \nnos termos do art. 138, do CTN, e indevida a exclusão da penalidade da multa de mora. \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário \napresentado, aplicando­se integralmente a informação fiscal, resultado da diligencia fiscal, com \na conseqüente homologação parcial da compensação declarada. \n\nFenelon Moscoso de Almeida ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nData do fato gerador: 31/12/1997\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS SUBMETIDOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. FATORES DETERMINANTES. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\n1- Para os tributos submetidos a lançamento por homologação, o ordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não cumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, em detrimento do art. 150, §4º, ambos do CTN. Uma é constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por parte do sujeito passivo. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra do art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.733/SC , apreciado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decisão que deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. A outra é verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72.\n2 - No caso concreto, não há pagamento e tampouco confissão de dívida.. Aplicação do prazo previsto no art. 173, inciso I do CTN.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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TRIBUTOS  SUBMETIDOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  CONTAGEM  DO  PRAZO.  FATORES \nDETERMINANTES.  PAGAMENTO.  DECLARAÇÃO  PRÉVIA  DE \nDÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\n1­  Para  os  tributos  submetidos  a  lançamento  por  homologação,  o \nordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não \ncumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no \nart.  173,  inciso  I,  em  detrimento  do  art.  150,  §4º,  ambos  do  CTN. Uma  é \nconstatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por \nparte  do  sujeito  passivo. Caso  negativo,  a  contagem da  decadência  segue  a \nregra  do  art.  173,  inciso  I  do CTN,  consoante  entendimento  proferido  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n.º \n973.733/SC  ,  apreciado  sob  a  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de \nProcesso  Civil,  decisão  que  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  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MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13411.000662/2003­41 \nAcórdão n.º 9101­003.346 \n\nCSRF­T1 \nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCosta, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que não \nconheceram  do  recurso  e,  no  mérito,  lhe  negaram  provimento.  Manifestou  intenção  de \napresentar declaração de voto a conselheira Cristiane Silva Costa.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  (e­fls.  411/419)  interposto  pela  Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional  (\"PGFN\") em face do Acórdão nº 103­23.257, da sessão de 7 de \nnovembro  de  2007,  proferido  pela Terceira Câmara  do  Primeiro Conselho  de Contribuintes, \nque  votou  no  sentido  dar  provimento  parcial  ao  recurso  da  TGR­  TRANSPORTADORA \nGRANDE RIO LTDA. (\"Contribuinte \") para acolher a decadência relativamente a parcela de \nrealização do  lucro  inflacionário  relativa  a 31/12/1997 e,  para  as demais parcelas,  rejeitar  as \nrazões de mérito. \n\nO acórdão recorrido apresentou a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta:  DECADÊNCIA  ­  o  imposto  sobre  a  renda  é  lançado \nsegundo  a  modalidade  por  homologação.  Assim,  ressalvada  a \nhipótese  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  prazo  decadencial  é \nregido segundo as regras próprias dessa modalidade, mesmo na \nhipótese de lançamento de ofício suplementar. \n\nLALUR E DECLARAÇÃO ­ ter supostamente escriturado valores \nno  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  não  significa  que  foram \noferecidos à tributação, se não foram igualmente consignados na \ndeclaração de rendas. \n\nA  PGFN  interpôs  recurso  especial,  arguindo  divergência  entre  a  decisão \nrecorrida,  no  qual  só  admite  contagem  decadencial  para  tributos  sujeitos  a  lançamentos  por \nhomologação nos termos do art. 150, 4º do CTN, e o paradigma, que no caso de ausência de \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13411.000662/2003­41 \nAcórdão n.º 9101­003.346 \n\nCSRF­T1 \nFl. 452 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento aplica o prazo previsto no art. 173,  inciso  I do CTN. Aduz que nos autos não se \nencontram  recolhimentos  de  IRPJ  devidos  sobre  as  parcelas  de  lucro  inflacionário  que \ndeveriam  ter  sido  realizadas  nos  anos­calendário  de  1997  a  1999,  não  havendo,  portanto, \natividade  a  ser  homologada  pela  Fiscalização.  Requerer  pelo  afastamento  da  decadência  da \nparcela relativa a 31/12/1997. \n\nO despacho de exame de admissibilidade (e­fls. 421/422) deu seguimento ao \nrecurso especial.  \n\nForam  apresentadas  contrarrazões  pela  Contribuinte  (e­fls.  428/434)  ao \nrecurso  especial.  Discorre  que  com  base  em  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuinte  a \ndecisão recorrida deve ser mantida. Requer pela manutenção da decisão recorrida. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Relator. \n\nAdoto as razões do despacho de exame de admissibilidade para conhecer do \nrecurso especial da PGFN. \n\nPasso ao exame do mérito. \n\nDois  aspectos  devem  ser  considerados  na  análise  do  prazo  decadencial. \nPrimeiro, o regime de tributação a que se encontra submetido o contribuinte, para que se possa \nestabelecer com clareza o termo inicial de contagem. Segundo, qual a regra do CTN aplicável \nao caso concreto: (1) do art. 150, § 4º, ou (2) do art. 173, inciso I. \n\nPara  a  devida  contagem  do  prazo  decadencial  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  há  que  se  observar  entendimento  proferido  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n.º  973.733/SC,  apreciado  sob  a \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO \nCTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13411.000662/2003­41 \nAcórdão n.º 9101­003.346 \n\nCSRF­T1 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\no  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(grifei) \n\nOu seja, são dois elementos determinantes para verificar se cabe a contagem \ndo prazo decadencial do art. 150, §4º ou do art. 173, inciso I, ambos do CTN: \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13411.000662/2003­41 \nAcórdão n.º 9101­003.346 \n\nCSRF­T1 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1º) constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito \npor parte do sujeito passivo, sendo que, caso negativo, a contagem da decadência segue a regra \ndo  art.  173,  inciso  I  do  CTN,  consoante  entendimento  proferido  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  no  julgamento  do Recurso Especial  n.º  973.733/SC  ,  apreciado  sob  a  sistemática do \nartigo 543­C do Código de Processo Civil, decisão que deve ser reproduzida pelos conselheiros \nno  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do CARF,  consoante  §  2º  do  art.  62  do Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015; \n\n2º) verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, \nque enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso \nI do CTN, consoante Súmula CARF nº 72 1. \n\nQuanto ao conceito de declaração prévia de débito, entendo, numa acepção \ngeral,  que  se  caracteriza  por  ato  que  implique  em  confissão  da  dívida  por  parte  do  sujeito \npassivo.  Assim,  podem  também  ser  considerados,  além  do  pagamento  espontâneo,  por \nexemplo, o debito confessado em DCTF, em compensação tributária ou parcelamento.  \n\nNos presentes autos, o que se discute é a consumação da decadência para a \nparcela  de  lucro  inflacionário  não  realizado,  nos  percentuais  mínimos  previstos  para  a \nlegislação, relativa a 31/12/1997. \n\nVerificando  os  autos,  constato  que  não  consta  existência  de  pagamento, \ntampouco de declaração com efeito de confissão de dívida de IRPJ. \n\nPortanto, a contagem do prazo decadencial deve ser deslocada para o art. 173, \ninciso I do CTN. Sendo o fato gerador 31/12/1997, o Fisco só poderia efetuar o lançamento de \nofício a partir do ano de 1998. O termo inicial previsto na norma é o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, no caso em tela, em \n01/01/1999,  e  o  termo  final  em  31/12/2003.  A  ciência  do  lançamento  de  ofício  deu­se  em \n01/12/2003 (e­fl. 252), razão pela qual se deve afastar a decadência. \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao \nrecurso especial da PGFN.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n                                                           \n1 Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege­se pelo art. 173, \ninciso I, do CTN. \n\n           \n\n \n\nFl. 454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13411.000662/2003­41 \nAcórdão n.º 9101­003.346 \n\nCSRF­T1 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Cristiane Silva Costa \n\nCom a devida vênia ao ilustre Relator, por quem tenho imensa admiração e \nrespeito, entendo pela aplicabilidade da Súmula CARF nº 10 ao caso dos autos e, portanto, pelo \nnão  conhecimento  do  recurso  especial  na  forma  definida  pelo  RICARF  (Portaria  MF \n343/2015). \n\nLembro o teor da citada Súmula: \n\nSúmula CARF nº 10:  \n\n\"O  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário \nrelativo  ao  lucro  inflacionário diferido  é  contado do período de \napuração  de  sua  efetiva  realização  ou  do  período  em  que,  em \nface  da  legislação,  deveria  ter  sido  realizado,  ainda  que  em \npercentuais mínimos.\" \n\n \n\nA hipótese em que \"deveria ter sido realizado\", tratada especificamente pela \nSúmula  CARF,  independe  de  pagamento  e  tem  relação  com  a  sistemática  de  obrigatória \nrealização  do  lucro  inflacionário.  Assim,  entendo  inadequada  a  aplicação  do  repetitivo  do \nSuperior Tribunal de Justiça. \n\nAlém disso, dentre os acórdãos que originaram a Súmula CARF 10, dois são \nbastante claros ao aplicar o artigo 150, do Código Tributário Nacional.  \n\nNesse sentido: \n\nO  fato  de  a  empresa  não  reconhecer  a  parcela  mínima \nobrigatória de realização do lucro inflacionário não implica no \ninicio  da  contagem  do  prazo  decadencial  para  todo  o  lucro \ninflacionário acumulado, apenas da parcela obrigatória que não \nfoi reconhecida no período de apuração respectivo. Com relação \nao  restante  do  lucro  inflacionário  acumulado  não  realizado,  o \nfisco  não  poderia  ainda  constituir  o  crédito  tributário \ncorrespondente pois estaria a depender da opção do contribuinte \nem realizá­lo. (...) \n\nComo a ciência do lançamento foi efetuada em 4 de setembro de \n2003  (fls.29),  dentro  do  prazo  de  cinco  anos da ocorrência  do \nfato gerador, não há falar em decadência do direito de constituir \no crédito tributário no caso objeto do presente processo. (trecho \ndo acórdão nº 107­08137) \n\nE ainda: \n\nSe assim é, considerando que o caso ora analisado pauta­se na \nausência de  recolhimento do  Imposto  sobre a Renda de Pessoa \nJurídica  (tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação, \nconforme  definido  em  lei),  em  razão  da  não  adição  ao  lucro \n\nFl. 455DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13411.000662/2003­41 \nAcórdão n.º 9101­003.346 \n\nCSRF­T1 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlíquido  do  período  da  parcela  mínima  obrigatória  do  lucro \ninflacionário, outra  conclusão não é possível  senão a de que a \ncontagem  do  prazo  para  apuração  da  decadência  sobre  tais \nparcelas  deve  reger­se  pelo  disposto  no  artigo  150,  §4°  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  Não  se  aplica,  portanto,  a  regra \ncontida  no  artigo  173,  inciso  I  do mesmo diploma  legal, ainda \nque  não  verificado  o  recolhimento  antecipado  do  imposto, \nporquanto  tal  fato  não  altera  a  forma  de  sua  constituição, \ntampouco as regras aplicáveis a sua extinção. (...) \n\nDe  tal  forma,  também  para  as  parcelas  de  realização \nobrigatórias  relativas  ao  ano­calendário  de  1995,  deve  ser \nreconhecido  o  decurso  do  prazo  decadencial  de  cinco  anos, \nexcluindo­se,  portanto,  sua  incidência  do  cálculo  do  montante \nrelativo  ao  lucro  inflacionário  adicionado  ao  lucro  líquido  do \nperíodo­base de 1996. (Acórdão 108­08208) \n\nAssim,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  especial.  Sendo  vencida  no \nconhecimento, nego­lhe provimento aplicando o Enunciado nº 10 da Súmula do CARF. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCristiane Silva Costa \n\n \n\nFl. 456DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008\nCUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. 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OCORRÊNCIA PARCIAL.\nNa tributação do Imposto de renda na fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados/pagamentos sem causa, a hipótese de incidência é o pagamento, e o fato gerador considera-se ocorrido na data do pagamento. A recorrente tendo sido intimado do Auto de Infração em 20/12/2012, ocorreu a decadência parcial do crédito tributário do IRRF, em relação aos fatos geradores ocorridos até 20/12/2007.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.\nA tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e amparada pela legislação de regência, devendo o entendimento adotado em relação aos respectivos Autos de Infração acompanharem o do principal em virtude da íntima relação de causa e efeito.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720157/2012-13", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5854475", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.883", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720157201213.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"EVANDRO CORREA DIAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720157201213_5854475.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a argüição da decadência em relação ao IRPJ e à CSLL para os fatos geradores referentes ao ano-calendário de 2006; e em relação ao IRRF, para os fatos geradores ocorridos até 20/12/2007; e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nEvandro Correa Dias - Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:\nPaulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente justificadamente o Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-20T00:00:00Z", "id":"7234138", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:01.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005326004224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1756; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 3.036 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.035 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10803.720157/2012­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­002.883  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2018 \n\nMatéria  CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS \n\nRecorrente  GEOSONDA SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nCUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E  ENCARGOS.  DESPESAS \nDEDUTÍVEIS.  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS \nSERVIÇOS. PROVIMENTO DO RECURSO. \n\nComprovada a efetiva prestação de serviços por trabalhadores pessoas físicas \n(empregados  ou  não)  e  tratando­se  de  despesa  necessária  à manutenção  da \nfonte produtora, é de se prover o recurso e cancelar a autuação. \n\nDECADÊNCIA. IRPJ. OCORRÊNCIA PARCIAL. \n\nNão  ocorrendo  a  comprovação  da  fraude,  no  presente  processo,  e  havendo \nrecolhimento  dos  tributos  nos  referidos  anos­calendário,  ocorreu  a \ndecadência  do  débitos  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  no  ano­\ncalendário de 2006. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nCOMPROVAÇÃO  DOS  PAGAMENTOS  E  IDENTIFICAÇÃO  DOS \nBENEFICIÁRIOS. PROVIMENTO RECURSO. \n\nTrazidos  aos  autos  a  comprovação  e  a  identificação  dos  beneficiários  dos \npagamentos de valores constantes das notas fiscais, exonera­se o lançamento \ndo IRRF. \n\nDECADÊNCIA. IRRF. OCORRÊNCIA PARCIAL. \n\nNa tributação do Imposto de renda na fonte sobre pagamentos a beneficiários \nnão  identificados/pagamentos  sem  causa,  a  hipótese  de  incidência  é  o \npagamento, e o fato gerador considera­se ocorrido na data do pagamento. A \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n01\n57\n\n/2\n01\n\n2-\n13\n\nFl. 3036DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nrecorrente tendo sido intimado do Auto de Infração em 20/12/2012, ocorreu a \ndecadência  parcial  do  crédito  tributário  do  IRRF,  em  relação  aos  fatos \ngeradores ocorridos até 20/12/2007.  \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O \nLUCRO LÍQUIDO.  \n\nA tributação reflexa é matéria consagrada na jurisprudência administrativa e \namparada pela  legislação de  regência, devendo o entendimento  adotado em \nrelação aos respectivos Autos de Infração acompanharem o do principal em \nvirtude da íntima relação de causa e efeito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a \nargüição da decadência em relação ao IRPJ e à CSLL para os fatos geradores referentes ao ano­\ncalendário de 2006; e em relação ao IRRF, para os fatos geradores ocorridos até 20/12/2007; e, \nno mérito, dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nEvandro Correa Dias ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: \n\nPaulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, \nEduardo  Morgado  Rodrigues,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira, \nDemetrius  Nichele  Macei  e  Leonardo  de  Andrade  Couto.  Ausente  justificadamente  o \nConselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves. \n\n \n\nFl. 3037DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.037 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  proferido  pela \nDelegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  (SP)  assim  ementado, \nverbis: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. \n\nNão é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se \nverificam  presentes  no  lançamento  os  requisitos  exigidos  pela  legislação \ntributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nRestando  comprovado  comportamento  caracterizador  da  qualificação  da \nmulta de ofício, é legítima a aplicação da multa no percentual de 150%. \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADES  E/OU \nILEGALIDADES. \n\nA  apreciação  de  alegações  de  inconstitucionalidades  e/ou  ilegalidades  é  de \nexclusiva competência do Poder Judiciário. Questionamentos dessa natureza \nnão são apreciáveis na esfera administrativa. \n\nJUROS DE MORA. CABIMENTO. \n\nO crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de \njuros  de  mora,  independentemente  do  motivo  determinante  do  não \npagamento, e sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, no caso a \nmulta de ofício. \n\nDESPESAS. INDEDUTIBILIDADE. \n\nNão  são  dedutíveis  como  despesa  na  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL  os \npagamentos  feitos  a  beneficiários  não  identificados,  ou  quando  não  se \ncomprova a efetiva prestação do serviço ou a sua causa, por não possibilitar a \naferição  da  necessidade,  normalidade  e  usualidade  para  a  atividade  da \nempresa. \n\nIRPJ.  DECADÊNCIA.  COMPORTAMENTO  CARACTERIZADOR  DE \nAPLICAÇÃO DE MULTA QUALIFICADA. \n\nNo  caso  de  existência  de  comportamento  caracterizador  da  aplicação  da \nmulta  qualificada,  o  direito  de  praticar  o  ato  de  lançamento  de  ofício \n\nFl. 3038DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nextingue­se  após  5  anos,  sendo  o  termo  inicial  de  contagem  do  prazo  o \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido efetuado. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF \n\nAno­calendário: 2006, 2007, 2008 \n\nPAGAMENTO  A  BENEFICIÁRIOS  NÃO  IDENTIFICADOS.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU SUA CAUSA. INCIDÊNCIA DO \nIRRF. \n\nIncide sobre os pagamentos efetuados a beneficiários não identificados, ou a \nterceiros,  quando  não  comprovada  a  operação  ou  a  sua  causa,  o  IRRF,  à \nalíquota de 35%. \n\nDECADÊNCIA. IRRF. OCORRÊNCIA PARCIAL. \n\nNa tributação do Imposto de renda na fonte sobre pagamentos a beneficiários \nnão  identificados/pagamentos  sem  causa,  a  hipótese  de  incidência  é  o \npagamento, e o fato gerador considera­se ocorrido na data do pagamento. A \nrecorrente tendo sido intimado do Auto de Infração em 30/10/2012, ocorreu a \ndecadência  parcial  do  crédito  tributário  do  IRRF,  em  relação  aos  fatos \ngeradores ocorridos até 30/10/2007.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nO caso foi assim relatado pelo Colegiado a quo, in verbis:  \n\n\"DO PROCEDIMENTO FISCAL \n\n1.  Decorrente  do  trabalho  de  fiscalização  realizado  na  pessoa  jurídica \nindicada, relativo aos anos­calendário 2006, 2007 e 2008, foram lavrados em \n20/12/2012 (AR à fl. 829) os autos de infração do Imposto de Renda (fls. 3 a \n7), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (fls. 18 a 22) e do Imposto \nde Renda Retido na Fonte (fls. 33 a 37). O crédito tributário total lançado foi \nde  R$  13.256.335,29  (treze  milhões,  duzentos  e  cinqüenta  e  seis  mil, \ntrezentos  e  trinta  e  cinco  reais  e  vinte  e  nove  centavos),  conforme  abaixo \ndemonstrado: \n\n(... ) \n\n2.  Os fatos apurados pela Autoridade Lançadora estão descritos no Termo \nde Verificação (fls. 43 a 46), a seguir sintetizado.  \n\n3.  Inicialmente,  informa  a  Autoridade  Lançadora  que  foi  instaurado \nprocedimento  fiscal  objetivando  a  verificação  do  registro  contábil  e  a \nregularidade no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao IRPJ \nda empresa em epígrafe, em virtude da emissão de notas fiscais de prestação \nde serviços por Expertise Comunicação Total Ltda. \n\nFl. 3039DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.038 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n4.  O  Contribuinte  apresentou  declaração  de  que  tomou  serviços  de \nExpertise Comunicação Total Ltda e o contrato de prestação de serviços com \nessa empresa. Foi apresentado arquivo magnético, mídia em CD, validado no \nSVA,  contendo,  entre  outras  informações,  notas  fiscais  e  comprovantes  de \npagamentos, folhas dos livros diário e razão do período fiscalizado. \n\n5.  Entre os documentos apresentados, encontra­se o contrato n° 2057 entre \no Contribuinte e Expertise, que tinha como objeto a \"Prestação de serviços de \nmarketing  de  relacionamento,  incentivo  e  fidelização  e  gerenciamento  de \npremiação, mediante a utilização do cartão eletrônico denominado Exclusive \nCard\". \n\n6.  No contrato, estava estabelecido como obrigações das partes: \n\n\"1.  ...  CONTRATADA,  obriga­se  a  prestar  à  CONTRATANTE,  os \nserviços..., que compreendem: \n\na)  a  implantação  e  condução  do  programa  de  gerenciamento  de \npremiação, segundo critérios definidos pela CONTRATANTE; \n\nb)  a  disponibilização  do  uso  do  cartão  Exclusive  Card  para \npagamento  e  recebimento  da  premiação,  com créditos  pré­definidos  a \nserem  fornecidos  pela  CONTRATANTE  para  os  indicados  como \nrecebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio \nde publicidade interna da CONTRATANTE.  \n\n5. São obrigações da CONTRATANTE: \n\na)  ... \n\nb)  fornecer  a  relação  contendo  os  nomes  e  qualificação  dos \npremiados,  contendo  os  dados  necessários  para  a  distribuição  dos \nprêmios,  bem  como  o  valor  destes  e  a  data  definida  para  seu \npagamento, sob sua exclusiva responsabilidade,...; \n\nc)  ... \n\nd)  orientar  os  beneficiários  dos  prêmios  quanto  aos  procedimentos \nde utilização do cartão eletrônico Exclusive Card.\" \n\n9.  É de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a definição \ndos critérios de premiação e do valor dos prêmios a serem distribuídos, \nnão respondendo, a CONTRATADA, por nenhum desvio de finalidade \ndo presente contrato. \n\n10.  O  objeto  deste  contrato  não  visa  proporcionar  nenhuma  espécie \nde vantagem fiscal,  trabalhista ou previdenciária ao CONTRATANTE \nou a terceiro participante do programa de marketing de relacionamento, \ne  não  implica  vínculo  empregatício  entre  a  CONTRATADA  e  a \nCONTRATANTE ou entre uma das partes e os funcionários da outra, \nficando  a  cargo  de  cada  uma  delas  a  responsabilidade  referente  aos \n\nFl. 3040DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nencargos  sociais,  tributários,  previdenciários  e  trabalhistas  de  seus \nrespectivos funcionários.\" \n\n7.  Nas notas fiscais da empresa CONTRATADA Expertise, constava sobre \nas importâncias nelas contidas, \"Expert Card BPN/Exchange Card Campanha \nde  incentivo\"  (no  campo  \"Discriminação dos Serviços  e Despesas\"). Disso, \nconcluiu a Autoridade Fiscal, que as respectivas importâncias destinavam­se, \nrespectivamente,  à  remuneração  pelos  serviços  que  deveriam  ser  prestados \npela CONTRATADA e para aquisição de cartões carregados com valores a \nserem entregues a beneficiários indicados pela CONTRATANTE. \n\n8.  A  Autoridade  Fiscal  entendeu  que,  com  a  documentação  apresentada, \nhouve a comprovação de que o Contribuinte fez o pagamento do valor total \ndas notas fiscais à Expertise Comunicação Total S/C Ltda. \n\n9.  O montante das notas fiscais foi levado a resultado do exercício, com os \nregistros contábeis em contas de despesa ­ \"SERVIÇOS PREST. ­ PJ\", sem a \nidentificação  dos  beneficiários  dos  pagamentos  efetuados  por  meio  dos \ncartões denominados \"Expert Card BPN/Exchamge Card\". \n\n10.  Para  a Autoridade  Fiscal,  a  não  comprovação  da  efetiva  prestação  dos \nserviços pela CONTRATADA, a não comprovação da causa dos pagamentos \nbem  como  a  não  identificação  dos  beneficiários  dos  pagamentos  efetuados \npor  meio  dos  cartões,  são  elementos  suficientes  para  demonstrar  a  não \nnecessidade dos dispêndios realizados para a atividade e para a manutenção \nda  respectiva  fonte  produtora  do  Contribuinte  (CONTRATANTE), \nimplicando na  glosa  desses  valores  na  apuração  do  lucro  real  e  da base  de \ncálculo  da  CSLL,  de  acordo  com  os  valores  relacionados  no  Anexo  I  dos \nautos. \n\n11.  Além  disso,  não  identificados,  documentalmente  e  nos  registros \ncontábeis,  os beneficiários dos valores,  a  efetiva prestação dos  serviços  e a \ncausa  deles,  os  valores  dos  pagamentos  efetuados  por  meio  dos  cartões \npossuem  a  incidência  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  nas  datas  e \nimportâncias relacionadas no Anexo I dos autos. \n\n12.  O procedimento contábil adotado pelo contribuinte ocultou a causa e os \nbeneficiários dos pagamentos, o que caracterizou a hipótese de incidência da \nmulta prevista no inciso II do Artigo 957 do Decreto n° 3.000/99 ­ RIR. \n\n13.  Informa a Autoridade Fiscal que foi elaborada Representação Fiscal para \nFins Penais, por ter se caracterizado, em tese, crime contra a ordem tributária, \nnos termos da Lei n° 8.137/90, art. 1o, inciso I, do Decreto n° 2.730/98, e art. \n1o  da  Portaria  RFB  n°  2.439,  de  21  de  dezembro  de  2010,  alterada  pela \nPortaria RFB n° 3.182/2011. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n14.  Cientificada  do  auto  de  infração  em  20/12/2012,  o  Contribuinte \napresentou impugnação às fls. 856 a 891 em 17/01/2013 (fl. 856), na qual fez \na defesa a seguir sintetizada. \n\nFl. 3041DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.039 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE \n\n15.  Inicialmente,  a  Impugnante  defendeu  não  existir  indícios  de  fraude  no \nprocedimento  adotado,  assim  como  não  houve  intenção  da  empresa  em \nludibriar o Fisco. \n\n16.  Para  a  Impugnante,  somente  poderia  existir  indício  de  fraude  caso  a \nempresa  não  tivesse  realizado  a  escrituração.  E  essa  situação  não  ocorreu, \npois  todos os créditos foram devidamente escriturados, o que descaracteriza \nqualquer  tipo  de  omissão  com  relação  às  informações  prestadas  pelo \nContribuinte. \n\n17.  Alega  que  a  apresentação  dos  documentos  exigidos  pela  fiscalização \ndescaracteriza o dolo por parte do contribuinte,  conforme  jurisprudência do \nTribunal de Justiça citada pela Impugnante. \n\n18.  A Impugnante também fala sobre a ausência do crime de Sonegação de \nContribuição  Previdenciária,  já  que  não  houve  o  dolo  e  sem  ele  não  há \nintenção. \n\n19.  A  Impugnante  é  uma  prestadora  de  serviços  e  possuía  com  a  empresa \nExpertise Comunicação Total S/C Ltda um contrato particular, não incidindo \nsobre os prêmios o tributo referente à contribuição social previdenciária. Não \nsendo devido o tributo, não poderia ela ter agido de má fé, logo não existe o \nelemento subjetivo dolo. \n\nDA MULTA CONFISCATÓRIA \n\n20.  Para a Impugnante, o Auto de Infração é nulo de pleno direito, uma vez \nque  para  o  caso  concreto  foi  aplicada  uma  multa  fora  dos  padrões \neconômicos  do  nosso  país,  ou  seja,  multa  de  150%  do  valor  do  imposto \ndevido, portanto confiscatória. \n\n21.  Discorre  a  Impugnante  que  as  multas  podem  ser  de  duas  espécies: \nmoratórias e penais. As primeiras visam o ressarcimento pelo não pagamento \ndo  tributo  dentro  do  estabelecido  por  lei,  e  estas  visam  penalizar  o  não \nrecolhimento. No caso em tela, a multa aplicada  tem claramente um caráter \nsancionatório,  ou  seja,  penal,  pois o objetivo do Fisco  é penalizar o  sujeito \npassivo. \n\n22.  A  aplicação  da  multa  no  patamar  de  150%  do  valor  do  imposto \ndesrespeita a capacidade econômica do contribuinte, pois acaba confiscando \no  seu  patrimônio.  Em  resumo,  no  caso  concreto,  a multa  é  absolutamente \nnula, pois ultrapassa os limites impostos pela Carta Maior. \n\nDA NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA \n\n23.  Para a Impugnante, os juros de mora só podem ser cobrados a partir do \nmomento  em que o  contribuinte  torna­se  inadimplente,  o momento  em que \nestá  de  fato  devendo,  e  não  apenas  a  partir  de  seu  atraso. A  conseqüência \ngerada pelo atraso é a multa. \n\nFl. 3042DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n24.  A  empresa,  antes  de  ser  autuada,  estava  apenas  em  atraso  no \ncumprimento  de  sua  obrigação,  mas  de  forma  alguma  inadimplente, \ncaracterística essa que só passou a ter apenas após sua autuação. Portanto, só \napós sua autuação é que os juros de mora seriam cabíveis. \n\n25.  A multa e os juros de mora não podem ser cobrados juntos. A multa é a \npenalidade inicial e que, se não for paga, dará margem à cobrança de juros de \nmora. A  partir  do momento  no  qual  a multa  é  estabelecida,  o  contribuinte \ndeve pagá­la, mas, se assim não for, sofrerá a sanção dos juros ele mora. \n\nDAS  DEDUÇÕES  PARA  O  IMPOSTO  DE  RENDA  DA  PESSOA \nJURÍDICA \n\n26.  As despesas são gastos desembolsados ou devidos pela empresa, que são \nnecessárias ao desenvolvimento de suas operações, sendo estes considerados \ndedutíveis para fins de IRPJ, diferentemente do que ocorre com os custos. \n\n27.  De  acordo  com  o  art.  290,  §  3°,  do  RIR,  é  certo  e  indiscutível  que \ngratificações pagas aos  funcionários  são consideradas como dedutíveis para \nfins de IRPJ dessa forma, pelo que se pode claramente enquadrar os prêmios \noferecidos pela empresa autuada no dispositivo legal citado. \n\n28.  O  Fisco  tentou  limitar  mais  do  que  a  lei  a  dedução  das  despesas \nnecessárias.  Mesmo  assim,  continuou  deixando  de  fora  dessa  limitação  a \ndespesa com prêmios de  incentivos. Portanto,  fica claro que as despesas do \npresente  contrato  de  prestação  de  serviço  são  dedutíveis,  questão  que  foi \ndevidamente  comprovada,  como  já  salientado  anteriormente  e  pelo  próprio \nfisco ao afirmar que foram entregues os documentos em mídia. \n\nDIREITO ADMINISTRATIVO \n\n29.  A partir de todo o exposto, vê­se que foi cometido um erro por parte da \nAutoridade Fiscal,  uma vez que ultrapassou os  limites de  sua  competência, \nou seja, passou a realizar tarefas além do permitido. Além de investigar atos \nfiscais,  passou  a  investigar  atos  civis/comerciais  pautados  pelo Contrato  de \nPrestação de Serviço entre a Geosonda e a empresa Expertise Comunicação \nTotal  Ltda,  interferindo  no  âmbito  de  relações  de  Direito  Privado,  no \nmomento em que solicita os nomes e a causa dos pagamentos. \n\n30.  Não se pode aceitar que, desprovido de qualquer embasamento  legal, o \nFiscal  passe  a  solicitar  informação  fora  do  âmbito  administrativo.  O  que \nocorreu foi uma afronta ao Princípio Constitucional da Legalidade. \n\n31.  Na  Administração  Pública,  não  há  liberdade  nem  vontade  pessoal. \nEnquanto  na  administração  particular  é  lícito  fazer  tudo  o  que  a  lei  não \nproíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, ou \nseja, há total vinculação da atividade administrativa à lei. \n\n32.  Também houve notável agressão ao Princípio da Segurança Jurídica, na \nmedida em que a atividade do fiscal foi invasiva na relação particular entre as \nempresas,  quando  realizou  solicitações  que  estão  fora  do  poder  de \nfiscalização,  caracterizado  pelo  pedido  da  causa  e  dos  nomes  dos \nbeneficiários. \n\nFl. 3043DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.040 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDA LEGALIDADE DA OPERAÇÃO \n\n33.  A Impugnante ainda argumentou que toda a operação foi decorrente do \ncontrato  entre  a  empresa  Geosonda  S/A  e  a  Expertise  Comunicação  Total \nLtda,  sendo o objeto do  contrato uma prestação de  serviço. A operação  foi \nlegítima, não havendo qualquer tipo de necessidade de uma ação fiscal, bem \ncomo  de  um  Auto  de  Infração  seguido  de  multa  e  muito  menos  qualquer \nindício  de  possibilidade  de  fraude,  por  ser  operação  oriunda  da  iniciativa \nprivada, e, portanto, encontrar­se dentro de total legalidade. \n\nDA DECADÊNCIA \n\n34.  Defende  a  Impugnante  que  no  presente  caso  está  evidenciado  que \nocorreu a decadência da cobrança em alguns determinados períodos. \n\n35.  A decadência  corresponde à perda do direito de  ação e ocorre  após 05 \n(cinco)  anos da  constituição definitiva do crédito, perdendo, dessa  forma, a \nFazenda o direito de efetuar a cobrança. O  tributo em questão é um tributo \ncujo lançamento se dá por homologação, o qual o contribuinte apura, calcula \ne recolhe, sendo que após tais procedimentos o contribuinte entrega a GFIP, \nconstituindo dessa forma o crédito tributário. \n\n36.  Os períodos anteriores ao mês de Junho de 2007 já estão fulminados pela \ndecadência, pois, mesmo tendo a fiscalização lavrado o termo de fiscalização \nem maio de 2012, o prazo começa a correr a partir de junho e, contando­se os \n05  (cinco)  anos  previstos  no  artigo  174  do  Código  Tributário  Nacional, \nsomente poder­se­ia autuar até o mês de junho de 2007. \n\n37.  Assim,  todos  os  períodos  anteriores  a  junho  de  2007  não  podem  ser \ncobrados, conforme demonstrado pela lei e jurisprudências apresentadas. \n\nCONCLUSÃO \n\n38.  Por  todo  o  exposto,  ficou  comprovado que o Contribuinte  não  está  em \ndébito com o Fisco, por se tratar de fatos geradores que não ocorreram, por \nserem oriundos de  contrato de prestação de  serviço de marketing  em plena \nlegalidade. \n\n39.  Ficou  demonstrado  que  todos  os  períodos  anteriores  a  junho  de  2007 \nforam acarretados pela decadência. \n\n40.  A multa  e  os  juros  estão  em  desarmonia  com  o  ordenamento  jurídico, \nbem como não há que se  falar em qualquer  tipo de dolo penal por parte do \nContribuinte \n\nDO PEDIDO \n\n41.  Por fim requereu a Impugnante a anulação do Mandado de Procedimento \nFiscal N° 08.1.90.002012.014175; a decretação da decadência nos períodos \nanteriores  a  junho  de  2007;  a  juntada  da  procuração  e  cópia  do  contrato \nsocial  da  Executada,  a  fim  de  regularizar  a  representação  processual  no \n\nFl. 3044DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\npresente feito; que as publicações saiam em nome de Luís Fernando Xavier \nSoares  de  Mello,  advogado  regularmente  inscrito  na  OAB/SP  sob  o  n° \n84.253, Eduardo Gutierrez, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob \no  n°  137.057,  William  Sobral  Falssi,  advogado  regularmente  inscrito  na \nOAB/SP sob n° 301.018.\" \n\nO  acórdão  recorrido  rejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  IRPJ,  CSLL  e \nIRRF  e,  no  mérito,  julgou  improcedente  a  impugnação  da  Contribuinte,  pelas  razões \nsintetizadas na ementa acima transcrita. \n\nEm  recurso  voluntário,  a  recorrente  suscita  preliminares  de  decadência \nparcial e nulidade dos lançamentos (por erro de capitulação legal).  \n\nNo mérito, a recorrente sustenta, em síntese:  \n\n(a) a inexistência de fraude no caso;  \n\n(b)  a  improcedência  dos  lançamentos  de  IRPJ  e CSLL  face  à  natureza  dos \ndispêndios,  que  confirmam  a  necessidade,  normalidade  e  usualidade  das \ndespesas, garantindo­se sua dedutibilidade;  \n\n(c) a indevida exigência do IRRF, pois não há que se falar em pagamento sem \ncausa ou a beneficiário não identificado;  \n\n(d)  a  insuficiência  do  trabalho  fiscal,  pois  a  Fiscalização  poderia  ter \nidentificado os beneficiários, conforme lista anexa pela própria Contribuinte \nao recurso;  \n\n(e)  que  o  IRRF  seria  devido  pelos  beneficiários  e  jamais  seria  exigível  da \nContribuinte;  \n\n(f) que citado IRRF teria caráter punitivo, sendo indevida sua cumulação com \nmulta de ofício;  \n\n(g) que seria indevida a multa de ofício no percentual de 150%; e  \n\n(h) haveria erro no cálculo do IRRF. \n\nDiligência \n\nEm 23/10/2014, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara, através da resolução nº \n1102­000.288, converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos: \n\n\" Conforme se depreende do relato supra, os  lançamentos de  IRPJ, CSLL e \nIRRF  objeto  deste  PA  decorrem  do  fato  de  que  a  Contribuinte  não  teria \nidentificado os beneficiários e o efetivo pagamento (a esses beneficiários) de \nvalores  objeto  do  contrato  de  prestação  de  serviços  e  outras  avenças \ncelebrado  com  a  Expertise  Comunicação  Total  S/C  Ltda.,  cujo  objeto  é  a \nprestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento,  incentivo  e \nfidelização  e  gerenciamento  de  premiação,  mediante  utilização  do  cartão \neletrônico denominado Exclusive Card (que seria entregue aos beneficiários \nem contrapartida ao cumprimento de metas de trabalho e performance). \n\nFl. 3045DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.041 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  seu  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  traz  notícia  da  lavratura  de \nlançamento  para  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  esses \nmesmos  valores.  Paradoxalmente,  a  acusação  fiscal  nesse  lançamento \nprevidenciário  é  o  efetivo  pagamento  de  remuneração  (indireta)  a \nbeneficiários  que  prestaram  serviços  à  Contribuinte  no  período  respectivo. \nSegundo  o  que  consta  do  recurso  voluntário,  quanto  às  contribuições \nprevidenciárias,  constou  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  afirmação  de \n\"ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre \nos fatos geradores oriundos dos créditos efetuados nos cartões incentivo'\". \n\nO acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a  intuitiva \"contradição\" \nentre as  acusações  acima citadas,  ante  a ausência de  informação disponível \nnesses autos  sobre o  lançamento previdenciário. Sem adentrar ao exame do \nmérito do recurso, é seguro afirmar que uma de duas:  \n\n(a)  ou  bem  os  pagamentos  em  referência  foram  feitos  em  contrapartida  à \nprestação de serviços por trabalhadores pessoas físicas (empregados ou não) \nperfeitamente identificados, o que poderia levar à procedência do lançamento \nprevidenciário mas, em contrapartida, à improcedência dos autos de infração \nobjeto desse PA (já que, nessa hipótese, não haveria que se falar em despesa \ndesnecessária ou pagamento a beneficiário não identificado);  \n\n(b) ou bem os pagamentos em referência não foram destinados a beneficiários \npessoas físicas que prestaram serviços à Contribuinte, o que poderia levar à \nprocedência dos autos de infração sob julgamento, mas certamente implicaria \ninsubsistência do lançamento previdenciário. \n\nNesse sentido, ante a contradição levada a efeito pela própria RFB e demais \nelementos constantes dos autos, indispensável a conversão do julgamento em \ndiligência  para  que  seja  adotada  pela  E.  Delegacia  da  Receita  Federal  da \njurisdição da Recorrente as seguintes providências: \n\n(i)  sejam  juntados  aos  autos  cópia  integral  dos  Processos \nAdministrativos  n.  10803.720155/2012­16  e  n. \n10803.720154/2012­71,  cujo  traslado  deverá  fazer  especial \ndestaque  aos  documentos  que  serviram  de  base  para  a  RFB \nconstituir créditos de contribuições previdenciárias; \n\n(ii)  verificar  e  atestar,  de  forma  conclusiva  e  fundamentada, \nem  diligência  perante  a  Contribuinte,  Expertise  e,  a  critério  da \nFiscalização, os beneficiários,  \n\n(a)  a  correção  dos  dados  informados  pela Contribuinte  na \nplanilha de que anexada ao recurso voluntário, contendo os \nsupostos beneficiários do Exclusive Card; e  \n\n(b)  quais  beneficiários  possuem  vínculo  de  trabalho  (com \nvínculo de emprego ou não) com a Contribuinte, indicando \nespecificamente em relação a cada um deles a natureza do \nrespectivo vínculo, as datas e os valores por eles recebidos \n\nFl. 3046DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\npor  força  dos  Cartões  Exclusive  Card,  cotejando  as \ninformações com as notas fiscais emitidas pela Expertise. \n\n(iii)  Para  a  providência  solicitada  no  item  (ii)  supra  pede­se \nsejam  verificados  também  extratos  dos  cartões  e  outros \ndocumentos  bancários  que  possam  comprovar  as  informações \nconstantes da planilha referida no item (ii) e a efetiva fruição dos \nvalores pelo respectivo beneficiário. \n\nEm 31/08/2015, foi lavrado Termo de Constatação Fiscal, que apresentou as \nseguintes informações aos quesitos formulados: \n\ni.  foram  juntados  aos  autos  cópia  integral  dos  Processos Administrativos \nn°s  10803.720155/2012­16  e  10803.720154/2012­71  (providência  adotada \npela DERAT/SPO); \n\nii.  foram verificadas e atestadas as planilhas contendo os beneficiários dos \ncartões, onde:  \n\na)  foi apontado o vínculo de cada um em relação ao contribuinte; \n\nb)  os valores  apontam  relevante proximidade  àqueles  constantes  em notas \nfiscais  da  Expertise,  conforme  quadro  comparativo  elaborado  pela \nfiscalização  a  partir  dos  dados  das  planilhas,  sendo  a  divergência,  ao  que \nparece,  relacionada  ao  conflito  de  regimes  (competência  e  caixa)  e  ou \nfechamento dos faturamentos; \n\niii.  não  obtivemos  êxito  na  busca  dos  extratos  dos  cartões  e  ou  qualquer \ndocumento  bancário  suficiente  a  comprovar  as  informações  constantes  nas \nplanilhas,  assim  como  em  relação  à  fruição  dos  valores  pelo  respectivo \nbeneficiário. \n\nEm 02/10/2015, a Recorrente manifestou­se quanto ao relatório da diligência, \napresentado, em resumo, as seguintes alegações: \n\n· A correção dos dados informados pela requerente na planilha anexada \nao  Recurso  Voluntário  foi  verificada  e  atestada  pela  Autoridade \nFiscal. \n\n· Nas  diligências  aleatórias  realizadas  pelo  Sr.  Auditor­Fiscal  junto  a \nalguns  dos  beneficiários  dos  prêmios  pagos  por meio  do  \"Exclusive \nCard\",  estes  confirmaram  o  recebimento  e  a  utilização  do  cartão \neletrônico (fruição dos valores),  \n\n· A  Autoridade  Fiscal  tinha  condições  de  obter  documentos  e \ninformações junto à Expertise. \n\n· A Requerente não possui a documentação solicitada pelo Sr. Auditor­\nFiscal concernente aos extratos dos cartões eletrônicos e registros da \nefetiva  fruição  dos  valores  pelos  respectivos  beneficiários,  por  se \ntratarem  de  documentos  pertencentes  apenas  à  Expertise  e  aos \npróprios beneficiários. \n\nFl. 3047DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.042 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n· Após o término do ano­calendário. é de responsabilidade exclusiva da \npessoa  física  que  auferiu  os  rendimentos  a  inclusão  dos  respectivos \nvalores  na  sua  declaração  de  imposto  de  renda  e  oferecimento  à \ntributação, se for o caso. \n\n· Inexistência de fraude nos registros contábeis, pois os serviços foram \npagos à Expertise e a requerente não efetuou nenhum pagamento aos \nbeneficiários dos cartões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3048DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nVoto            \n\nConselheiro Evandro Correa Dias, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  pelo  que \ndele se toma conhecimento. \n\nPreliminares \n\nDecadência de Parte do Crédito Tributário ­Aplicação da Regra Prevista pelo Art. 150 § \n4º do CTN \n\nDo exame do Termo de Verificação, verifica­se na descrição dos fatos pela \nAutoridade Fiscal, que não há comprovação de  fraude no caso concreto, pois os pagamentos \nrealizada  à  Expertise  foram  contabilizados,  os  contratos  e  as  notas  fiscais  apresentados  não \nforam  considerados  inválidos  e  os  valores  foram  tributados  por  falta  de \nidentificação/comprovação de pagamentos. \n\nNão  ocorrendo  a  comprovação  da  fraude,  no  presente  processo,  e  havendo \nrecolhimento  dos  tributos  em  referência  nos  anos­calendário  objetos  do  presente  Auto  de \ninfração, deve­se aplicar o art. 150 §4º do CTN ao caso concreto. \n\nCom  base  no  art.  150  §5  do  CTN,  quanto  a  Recorrente  foi  intimada  do \npresente  Auto  de  Infração  (20/12/2012),  já  havia  ocorrido  a  decadência  parcial  do  crédito \ntributário. \n\nQuanto aos valores exigidos da Recorrente a Título de IRPJ e CSLL, sendo \nanual  o  regime  de  apuração  de  tais  tributos,  houve  a  decadência  do  débitos  decorrentes  dos \nfatos geradores ocorridos no ano­calendário de 2006. \n\nNa tributação do IRRF prevista no art. 61, da Lei nº 8.981/95, a hipótese de \nincidência é o pagamento, e o fato gerador considera­se ocorrido na data do pagamento, logo \nhouve a decadência dos fatos geradores ocorridos até 20/12/2007. \n\n \n\nMérito \n\nDedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL \n\nConforme  decidido  no  processo  10803.720154/2012,  os  pagamentos  em \nreferência  foram  feitos  em  contrapartida  à  prestação  de  serviços  por  trabalhadores  pessoas \nfísicas  (empregados  ou  não),  o  que  levou  à  procedência  do  lançamento  previdenciário  em \ncontrapartida. \n\nTranscreve­se  abaixo  trecho  do  Acórdão  nº  2402­005.900  da  2  ª  Turma \nOrdinária 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento proferido no processo 10803.720154/2012: \n\n\"2.2  DA  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  DE  SALÁRIO  DE \nCONTRIBUIÇÃO  E  DA  LEGALIDADE  DO  CONTRATO  DE \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO \n\nFl. 3049DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.043 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA discussão acerca da existência de remuneração paga por meio de cartões de \nincentivo ou de premiação é  recorrente neste Conselho,  tendo se  firmado o \nentendimento  já  pacificado,  inclusive  na  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, pela incidência das contribuições devidas à seguridade social. \n\nEste Colegiado, ademais, já julgou os demais Autos de Infração lavrados em \nface do sujeito passivo, por descumprimento de obrigação acessória (CFL 78, \n30 e 34), decorrentes exatamente dos mesmos fatos apurados na fiscalização \nora combatida, PAF 10803.720155/2012­16. \n\nAli  se decidiu, por unanimidade, que os pagamentos efetuados por meio de \ncartões de premiação se constituem em remuneração tributável. Eis a ementa \ndo decisão, no ponto em questão: \n\nREMUNERAÇÃO.  CARTÕES  DE  PREMIAÇÃO.  PARCELA \nDE  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nPRECEDENTES. \n\nIntegram  a  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias  os \nvalores pagos  a  título de prêmios de  incentivo. Por depender do \ndesempenho  individual  do  trabalhador,  o  prêmio  tem  caráter  de \nretribuição  pelo  serviço,  ou  seja,  contraprestação  de  serviço \nprestado. \n\n[...] \n\n(PAF 10803.720155/2012­16, Relator Ronaldo de Lima Macedo, \nAcórdão 2402­004.781, Sessão de 09/12/2015). \n\nPara  evitar  tautologia,  devem  ser  adotados  como  razões  de  decidir  os \nseguintes fundamentos: \n\nConsiderando o Relatório Fiscal (fls. 35/42) e o contrato firmado \nentre  a  empresa  Expertise  Comunicação  Total  S/C  Ltda  e  a \nRecorrente, constata­se que era fornecido cartão de premiação aos \nsegurados  empregados,  destinado  a  programa  de  estímulo  ao \naumento de produtividade e, portanto,  relacionado ao alcance de \nmetas de desempenho, conforme registro no contrato de prestação \nde  serviço,  que  tem  como  objeto  \"Prestação  de  serviços  de \nmarketing  de  relacionamento,  incentivo  e  fidelização  e \ngerenciamento  de  premiação,  mediante  a  utilização  do  cartão \neletrônico denominado Exclusive Card\", no qual foi estabelecido: \n\n[...] \n\nAssim,  os  referidos  \"colaboradores\"  são  escolhidos  e  indicados \npela própria empresa contratante como beneficiários dos prêmios, \npela razão mais óbvia possível, são subordinados à Recorrente. \n\nE  importante  esclarecer  que  os  contratos  firmados  entre  a \nRecorrente  e  a  referida  empresa  Expertise  Comunicação  Total \n\nFl. 3050DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nS/C Ltda  não  têm  o  condão  de  afastar  a  incidência  da  lei,  pois, \npouco importa que nestes contratos esteja previsto expressamente \nque os prêmios não configuram salários nem remunerações.  Isso \nestá  em  consonância  com  o  art.  126  do  Código  Tributário \nNacional (CTN)­Lei 5.172/1966­, in verbis: \n\n[...] \n\nOs  valores  pagos  por  meio  de  cartão  de  incentivo  são \nconsiderados prêmios  e  prêmio é um salário vinculado a  fatores \nde ordem pessoal do  trabalhador, como a produção, a eficiência, \ndentre outros fatores de produção. Caracteriza­se pelo seu aspecto \ncondicional;  uma  vez  atingida  a  condição  prevista  por  parte  do \ntrabalhador,  este  faz  jus  ao  mesmo.  Portanto,  por  depender  do \ndesempenho  individual  do  trabalhador,  o  prêmio  tem  caráter \nretributivo,  ou  seja,  contraprestação  do  serviço  prestado  e,  por \nconseqüência, possui natureza jurídica salarial. \n\n[...] \n\nA  meu  ver,  a  habitualidade  não  fica  caracterizada  apenas  pelo \npagamento  em  tempo  certo,  de  forma  mensal,  bimestral, \nsemestral,  ou  anual,  mas  pela  garantia  do  recebimento  a  cada \nimplemento de condição por parte do trabalhador. [...] \n\nO pagamento de prêmios por cumprimento de condição leva tais \nvalores  a  aderirem  ao  contrato  de  trabalho,  cuja  eventual \nsupressão  pode  caracterizar  alteração  prejudicial  do  contrato  de \ntrabalho, o que é vedado pelo art. 468 da Consolidação das Leis \ndo Trabalho, que dispõe neste sentido: \n\nPortanto,  e  também  por  força  do  art.  126  retro  mencionado,  é \ndesnecessária qualquer análise acerca da legalidade dos contratos, \nbastando que  se  apure,  como  apurou  a  fiscalização,  a  existência \ndo fato gerador das contribuições lançadas (art. 142 do CTN). \n\nPrevalecido que os pagamentos efetuados por meio de cartões de premiação \nse  constituem  em  remuneração  tributável  não  estaria  caracterizado  a  despesa  desnecessária, \npossibilitando  a  dedutibilidade  das  referidas  despesas  para  fins  de  apuração  do  IRPJ  e  da \nCSLL, nos termos do Art. 299 do RIR/99. \n\n \n\nIdentificação dos beneficiários/causa dos pagamentos \n\nNão procede a alegação da Recorrente que o  fato de  ter  apresentado a  lista \ncompleta dos beneficiários com relação a todo o período autuado (2006 a 2008) seria suficiente \npara afastar a aplicação dos arts. 674 e 675 do RIR/99, e,  conseqüentemente para  cancelar a \nexigência do IRRF, pois também se faz necessário a identificação da causa dos pagamentos. \n\nA  constatação  anteriormente  descrita  corrobora  que  os  valores  distribuídos \naos  seus  colaboradores  por  meio  dos  cartões  eletrônicos  teriam  natureza  jurídica  de \n\"remuneração\". \n\nFl. 3051DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720157/2012­13 \nAcórdão n.º 1402­002.883 \n\nS1­C4T2 \nFl. 3.044 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nConjugando  o  entendimento  de  que  os  pagamentos  efetuados  por  meio  de \ncartões  de  premiação  se  constituem  em  remuneração  tributável  com  a  apresentação  da  lista \nestariam identificados os beneficiários e a causa dos pagamentos. Não caberia a  imputação à \nrecorrente da tributação do IRRF, na forma dos artigo 674 e 675 do RIR/99; \n\n \n\nDa Multa Qualificada \n\nNão cabe a multa qualificada prevista no inciso II do artigo 957 do RIR/99, \nvez  que  do  exame  do  Termo  de  Verificação,  verifica­se  pela  descrição  dos  fatos  pela \nAutoridade Fiscal, que não há comprovação nesse processo de fraude no caso concreto, pois os \npagamentos  realizada  à  Expertise  foram  contabilizados,  os  contratos  e  as  notas  fiscais \napresentados  não  foram  considerados  inválidos  e  os  valores  foram  tributados  por  falta  de \nidentificação/comprovação de pagamentos. \n\nNão vislumbramos qual poderia  ter sido a conduta previsto na lei 4.502/64, \nna forma em que foi referido no TVF, realizada pela pessoa jurídica apontado como crime, vez \nque os fatos que o caracterizariam não foram especificados e provados pelos autuantes; \n\nDa ausência de excessos na constituição do crédito tributário \n\nEntende  a  impugnante  que  o  art  61  da  lei  8.981/95  institui  uma  efetiva \npenalidade, dissimulada como IRRF, para punir o pagamento a beneficiário não  identificado, \nindo de encontro às disposições do artigo 3° do CTN, que veda a utilização do  tributo como \nsubstituto da penalidade e aplicar uma \"penalidade\" semelhante à multa isolada conjuntamente \ncom a multa de 75% o 150% representa \"bis in idem\". \n\nO  lançamento,  como vimos,  é  atividade  vinculada  e  obrigatória,  não  sendo \npossível ao servidor (Auditor Fiscal da RFB) interpretações teleológicas quanto à natureza do \ntributo: estando tipificada a infração, se for verificada a sua ocorrência, é mister que realize o \nlançamento. Ainda que  a  impugnante  tenha  trazido  jurisprudência administrativa que ampara \nsua tese, o que vincula o servidor é a legalidade, estando ele submetido aos ditames das leis e \naos atos complementares. \n\nDestarte, analisada as razões invocadas pela interessada sob esse ângulo, não \né  possível  deferir­lhe  o  pedido  de  cancelamento  dos  lançamentos  pela  razão  de  ela  entender \nque o  IRRF lançado com base no art 674 RIR/99  tem natureza de penalidade e que este não \npode ser lançado cumulativamente com as demais multas de ofício. \n\nA  ausência  de  dedução  dos  valores  de  IRRF  à  alíquota  de  1,5%  no \npagamento  dos  serviços  à  Expertise  não  configura  excessos  na  constituição  do  crédito \ntributário, contudo esses valores poderiam ser deduzidos, se a receita referente a esses valores \ntivesse sido oferecida à tributação e o Auto de IRRF tivesse sido mantido.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3052DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  acolher  a  argüição  da  decadência  em \nrelação ao IRPJ e à CSLL para os fatos geradores referentes ao ano­calendário de 2006; e em \nrelação  ao  IRRF,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  20/12/2007;  e,  no  mérito,  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n         (assinado digitalmente) \n\nEvandro Correa Dias \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3053DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.722023/2015-25", 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Vencidos a Relatora e os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e Waldir Navarro Bezerra, que davam parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora lido em sessão. O Conselheiro suplente Rodolfo Tsuboi participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que se declarou impedido.\n\n(Assinado com certificado digital)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente substituto.\n\n(Assinado com certificado digital)\nMaria Aparecida Martins de Paula - Relatora.\n\n(Assinado com certificado digital)\nMaysa de Sá Pittondo Deligne - Redatora Designada\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-02T00:00:00Z", "id":"7121384", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:12:30.108Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005385773056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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3402­001.253  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  02 de fevereiro de 2018 \n\nAssunto  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nRecorrente  PIRELLI PNEUS LTDA.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  por  converter  o \njulgamento em diligência na forma proposta pela Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. \nVencidos a Relatora e os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e Waldir Navarro Bezerra, que \ndavam  parcial  provimento  ao  Recurso,  nos  termos  do  voto  da  Relatora  lido  em  sessão.  O \nConselheiro suplente Rodolfo Tsuboi participou do julgamento em substituição ao Conselheiro \nDiego Diniz Ribeiro, que se declarou impedido. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente substituto. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Redatora Designada \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Rodolfo Tsuboi (Suplente \nconvocado), Diego Diniz  Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra,  Thais De  Laurentiis Galkowicz, \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n65\n\n.7\n22\n\n02\n3/\n\n20\n15\n\n-2\n5\n\nFl. 1351DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.352 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nMaria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Marcos Roberto da Silva \n(suplente convocado), Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  da Delegacia  de  Julgamento  em \nRecife que julgou improcedente a impugnação, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de \napuração:  01/01/2011  a  31/12/2011,  01/02/2012  a  31/12/2012 \nPNEUMÁTICOS  NOVOS,  DE  BORRACHA,  PARA  VANS,  PARA \nPICK­UP E PARA UTILITÁRIOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nPneumáticos  novos,  de  borracha,  para  vans,  para  pick­up  e  para \nutilitários  se  classificam  no  código  4011.99.90  da  Nomenclatura \nComum do Mercosul ­ NCM. \n\nPNEUMÁTICOS  NOVOS,  DE  BORRACHA,  PARA  SUV. \nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nPneumáticos novos, de borracha, para SUV (Sport Utility Vehicle), que \ndetenha  características  de  veículo  de  uso  misto,  classificam­se  no \ncódigo 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  Período  de  apuração:  01/01/2011  a  31/12/2011,  01/02/2012  a \n31/12/2012  PRODUTO  IMPORTADO.  REVENDA  NO  TERRITÓRIO \nNACIONAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nNa  revenda  no  território  nacional,  incide  o  imposto  sobre  o  produto \nimportado,  mesmo  quando  internamente  não  submetido  a  nova \nindustrialização. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \napuração:  01/01/2011  a  31/12/2011,  01/02/2012  a  31/12/2012 \nPRODUTO IMPORTADO. RECLASSIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO \nADUANEIRO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ  possível  a  reclassificação  fiscal  de  produto  importado  após  a \nconclusão do despacho aduaneiro e a correspondente formalização dos \ntributos devidos no mercado interno. \n\nASSUNTO:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de \napuração:  01/01/2011  a  31/12/2011,  01/02/2012  a  31/12/2012 \nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  CONSULTA  SOBRE  PRODUTO \nESPECÍFICO. EFEITOS SOBRE PRODUTOS DISTINTOS. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA consulta sobre classificação fiscal de determinado produto específico \nnão tem efeitos em relação a produtos distintos. \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.353 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Versa  o \nprocesso  sobre  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de  Imposto \nsobre Produtos  Industrializados, multa  de  ofício  e  juros  de mora,  no \nvalor  total  de R$44.505.322,13, decorrente de procedimento  fiscal de \napuração do IPI relativa aos anos­calendário de 2011 e 2012 no qual \nfoi  efetuada  a  reclassificação  fiscal  de  alguns  produtos  vendidos  no \nperíodo. \n\nConforme consta no Relatório Fiscal, a reclassificação fiscal foi assim motivada \npelo autuante: \n\n(...) \n\nOs  itens analisados  são pneumáticos novos de borracha para veículo \nautomotor,  dessa  forma,  a  sua  classificação  deve  ser  realizada  na \nposição 40.11. (...) \n\n(...) \n\nComo  se  viu,  o  texto  da  subposição  é  elemento  essencial  da \nclassificação.  No  caso  em  tela,  a  subposição  4011.20  (cujo \ndesdobramento  4011.20.90  foi  utilizado  pelo  contribuinte  na \nclassificação  dos  pneus  ora  em  análise)  é  exclusiva  dos  pneus \ndestinados a ônibus e caminhões. A própria resposta do contribuinte, \nbem como informações referidas nas páginas da Internet da fiscalizada \ne  de  seus  revendedores  indicam  serem  destinados  a  vans,  utilitários, \npick­ups, SUV e veículos de passeio, portanto não se destinam a ônibus \ne caminhões. Ainda em sua página na Internet, o contribuinte relaciona \nos  pneus  destinados  a  ônibus  e  caminhões.  Tal  relação  não  inclui \nnenhum  dos  modelos  indicados  no  Anexo  I  do  Termo  de  Início  de \nFiscalização que corresponde ao Anexo I deste Relatório. \n\n(...) \n\nConclui­se, portanto, que está equivocada a classificação adotada pelo \ncontribuinte, já que as vans, pick­ups, utilitários e SUV não são ônibus \nnem caminhões. (...) \n\n2.2.1 – Da classificação a ser adotada para pneus de Vans (...) \n\nPortanto, os pneus destinados a Vans (para transporte de passageiros) \nnão  podem  ser  classificados  na  subposição  4011.10,  porque  essa \nsubposição,  a  teor  do  seu  texto,  se  refere  aos  pneumáticos  utilizados \nnos  veículos  classificados  na  posição  8703,  enquanto  as  vans  para \ntransporte de passageiros são classificadas na posição 8702. \n\nJá  as  vans  para  transporte  de  carga  (furgões),  como  já  referido, \nclassificam­se  no  EX­01  dos  desdobramentos  das  subposições  de  2º \nnível 8704.21. Portanto, os pneus destinados a esses veículos também \nnão  podem  ser  classificados  na  subposição  4011.10  (exclusiva  de \npneus dos veículos classificados na posição 8703). \n\nPor exclusão, os pneumáticos utilizados para vans para transporte de \npassageiros  ou  de  carga  (furgões) devem  ser  classificados  no  código \n4011.99.90 – Outros. \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.354 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(...) \n\n2.2.2 – Da classificação a ser adotada para pneus de Pick­up e utilitários Como \njá  referido,  restariam  o  código  4011.10.00  e  o  código  4011.99.90  como  possibilidade  para \nclassificação dos pneumáticos utilizados nas pick­up e utilitários. \n\nAs  pick­ups  e  utilitários,  repisamos,  classificam­se  no  EX­01  dos \ndesdobramentos da subposição 8704.21. Portanto, os pneus destinados \na  esses  veículos  também  não  podem  ser  classificados  na  subposição \n4011.10,  já  que  essa  subposição,  a  teor  de  seu  texto,  é  indicativa  de \npneus para automóveis de passageiros (posição 8703). \n\nComo já visto, não se trata de ônibus nem de caminhões. Por exclusão, \nos  pneumáticos  utilizados  em  pick­ups  e  utilitários  devem  ser \nclassificados no código “4011.99.90 – Outros”. \n\n2.2.3 – Da classificação a ser adotada para pneus de SUV (...) \n\nA NESH da posição 8703 da TIPI (Automóveis de passageiros e outros \nveículos  automóveis  principalmente  concebidos  para  transporte  de \npessoas  (exceto  os  da  posição  87.02),  incluídos  os  veículos  de  uso \nmisto (\"station wagons\") e os automóveis de corrida) define que: \n\nEntendem­se por veículos de uso misto  (break ou station wagons), na \nacepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no \nmáximo (incluído o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem \nmodificação  da  estrutura,  tanto  para  o  transporte  de  pessoas  como \npara o de mercadorias. \n\nComo se vê, para fins de Nomenclatura, os veículos SUV se enquadram \nno  conceito  de  veículo  misto  e  devem  ser  classificados  na  posição \n8703.  Assim,  os  pneumáticos  destinados  a  esses  veículos  devem  ser \nclassificados no código 4011.10.00. \n\n(...) \n\nInconformada a  contribuinte  apresentou  impugnação ao  lançamento,  alegando, \nem síntese efetuada pela ora recorrente, o que se segue: \n\n•  nulidade  do  auto  de  infração,  em  razão  da  precariedade  do \nprocedimento de  fiscalização  (a Fiscalização considerou as marcas  e \nos  modelos  dos  veículos  em  vez  de  considerar  as  características \ntécnicas  dos  pneus;  a  Fiscalização  desconsiderou  as  regras  de \ninterpretação  do  Sistema  Harmonizado,  imprescindíveis  para  a \nclassificação  fiscal  de  mercadorias  e  desconsiderou  as  informações \nprestadas pela Recorrente ao  longo do procedimento de investigação, \nsem ter apresentado sequer um fundamento para tanto); \n\n• o código NCM adotado pela Recorrente para classificar os pneus está \ncorreto,  em  conformidade  com  as  regras  de  interpretação  3a  e  4  do \nSistema Harmonizado  (similaridade  com  os  pneus  descritos  no NCM \n4011.20.90,  pela  maior  durabilidade  e  resistência  dos  pneus)  e  de \nacordo com a classificação técnica validada pelo INMETRO; \n\n• a reclassificação fiscal proposta pela Fiscalização é ilegítima e deve \nser  afastada,  pois  contraria  a  classificação  exigida  e  validada  pelo \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.355 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nINMETRO  e  também  às  regras  internacionais  de  interpretação  do \nSistema Harmonizado; \n\n• indevida alteração do critério jurídico de lançamento, na medida em \nque  para os  produtos  importados,  a  classificação  fiscal adotada pela \nRecorrente  foi  confirmada  quando  do  desembaraço  e  agora,  nesse \nsegundo momento, estão sendo contestadas; \n\n•  a  própria  RFB  confirmou  a  legitimidade  do  procedimento  de \nclassificação adotado pela Recorrente,  tendo em vista a expedição da \nSolução  de  Consulta  nº  348/1997  (8ª  Região)vinculada  à  própria \nRecorrente; e, por fim • excesso na constituição do crédito tributário, a \nsaber:  (i)  a  indevida  exigência  de  IPI  na  revenda  de  produtos \nimportados;  (ii)  a  ilegítima  exigência  de  multa  e  juros;  e,  (iii)  a \nincorreta aplicação de juros sobre multa. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  não  acatou  as  alegações  da  impugnante,  sob  os \nseguintes fundamentos principais: \n\n­ Dentre os dois entendimentos, entendo acertado o adotado pela Fiscalização. É \nque,  realmente, van, pick­up, utilitário e SUV não são ônibus nem caminhões. Em relação à \ndiferenciação entre vans para transporte de passageiros e ônibus, bem esclareceu a autoridade \nfiscal que “a TIPI não apresenta elementos que permitam identificar com precisão o que é um \nônibus,  cabe  utilizar­se  do  sentido  da  palavra  na  língua  portuguesa  e  na  sua  utilização \nmerceológica. Assim, vans não são sinônimo de ônibus (...)”. \n\n­ A classificação prescrita pela COANA no ADE nº 023/2014 (8702.10.00 Ex­\n02),  refere­se  a  ‘Veículos  automóveis  para  transporte  de  dez  pessoas  ou  mais,  incluindo  o \nmotorista  ­ Ex 02  ­ Com volume  interno de habitáculo,  destinado  a passageiros  e motorista, \nigual ou superior a 9 m³. Portanto o fato de um veículo se enquadrar nessa classificação não \nsignifica que ele é um ônibus. De fato, nessa classificação se enquadram tanto as vans (quer \nsejam merceologicamente denominadas micro­ônibus ou não) quanto os ônibus. No caso  em \ntela, o próprio ADE identificou as vans como sendo micro­ônibus (de teto alto ou teto baixo) e \nnão como ônibus”. \n\n­  Quanto  às  vans  destinadas  ao  transporte  de  cargas  (furgões),  pick­up  e \nutilitários,  também  comungo  do  entendimento  da  autoridade  fiscal,  que  a  requerente  não \nconsegue  infirmar,  de  que  “a  diferenciação  entre  caminhões  e  furgões/pick­up/utilitários  é \nexpressa  na  Nomenclatura.  Todos  desdobramentos  da  subposição  8704.21  (Veículos  para \ntransporte de carga, com carga máxima não superior a 5 toneladas) apresentam um EX­01 para \n“Camionetas, furgões, pickups e semelhantes”. \n\n­  As  NESH  da  posição  8704  discriminam  dois  tipos  de  veículos  ali \nclassificáveis:  os  caminhões  e  os  chamados  “veículos  polivalentes”  e  dá,  como  exemplo \ndestes veículos,  justamente os  furgões,  as pick­up e  certos  veículos utilitários  esportivos – o \nque  evidencia  a  diferenciação,  para  fins  do  SH,  entre  estes  veículos  polivalentes  e  os \ncaminhões. \n\n­  Para  fins  de  Nomenclatura  do  SH,  os  veículos  SUV,  que  têm  função mista \n(transporte  de  passageiros  e maior  capacidade  de  carga),  devem  ser  considerados mistos.  A \nconclusão  acima não  resta prejudicada  nas  hipóteses  em que  a SUV  tenha  características  de \n“light truck” quando atendidas as condições da NESH da Posição 8703. Verifica­se na imagem \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.356 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nabaixo, capturada no site da Pirelli, que o Pneu Scorpion ATR é usado em SUV. Resta claro \nque  o  Hummer  é  um  veículo  misto,  pois  tem  uma  maior  capacidade  de  carga  (daí  porque \nrequer a utilização de pneus mais resistentes), mas mantém relevante função de transporte de \npassageiros, o que resta evidenciado pelo claro conforto e sofisticação que o veículo apresenta. \nOs pneus objeto da fiscalização foram certificados na Categoria 3, o que vem apenas reforçar \nque não se tratam de pneumáticos usados por ônibus e caminhões, que devem ser certificados \nem Categoria distinta. \n\nCientificada  em  06/07/2016,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em \n05/08/2016, mediante o qual requereu a juntada de Laudo Técnico e repisou os argumentos da \nimpugnação e acrescentou outros, sob os seguintes tópicos: \n\nIV. PRELIMINARMENTE: \n\nIV.1  –  NULIDADE  DA  R.  DECISÃO  RECORRIDA  – \nCONVALIDAÇÃO DA  PRECARIEDADE DO  AUTO DE  INFRAÇÃO \nIV.2 – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – INDEFERIMENTO \nIMOTIVADO  DA  PROVA  PERICIAL  V.  DAS  RAZÕES  PARA \nREFORMA DA R. DECISÃO RECORRIDA V.1 – AS REGRAS GERAIS \nPARA  A  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  DE  PRODUTOS  (INCLUSIVE \nPARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IPI) \n\nV.2  –  OS  PNEUS  OBJETO  DA  AUTUAÇÃO  FISCAL  – \nCARACTERÍSTICAS  TÉCNICAS  V.3  –  A  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL \nDOS  PNEUS  V.4  –  NECESSIDADE  DE  CANCELAMENTO  DA \nAUTUAÇÃO  PELA  IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DO \nCRITÉRIO  JURÍDICO  DE  LANÇAMENTO  APÓS  O  DESPACHO \nADUANEIRO  DOS  PNEUS  IMPORTADOS  V.5  –  ILEGITIMIDADE \nDA  COBRANÇA  DE  IPI  NA  SAÍDA  DE  PRODUTOS  OBJETO  DE \nIMPORTAÇÃO (JURISPRUDÊNCIA DO STJ) \n\nV.6  –  ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE  JUROS E DE MULTA \n(ARTIGO 100 CTN) \n\nV.7  –  ILEGITIMIDADE  DA  INCIDÊNCIA  DE  JUROS  DE  MORA \nSOBRE MULTA \n\nÉ o relatório. \n\nResolução \n\nConselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. \n\nApós  a  leitura  do  voto  da  I.  Conselheira  Relatora  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento  ao Recurso Voluntário,  ousei  em  divergir  por  entender  necessária  a  juntada  aos \npresentes autos de informações quanto a Solução de Consulta n.º 348/1997. \n\nA referida solução de consulta foi mencionada pela Relatora no excelente voto \npor ela elaborado e lido em sessão. Contudo, a sua aplicabilidade ao presente Auto de Infração \nnão  ficou clara,  razão pela qual propus, com  todo  respeito ao entendimento da  I. Relatora,  a \nconversão  do  presente  julgamento  em  diligência  nos  seguintes  termos,  desenvolvidos  no \nsentido em que fui acompanhada pela maioria do Colegiado em sessão. \n\nFl. 1356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.357 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAtentando­se  para  o  Auto  de  Infração  lavrado,  observa­se  que  em  nenhum \nmomento  a  fiscalização  faz menção  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º  348/1997  que, \nsegundo  informado pela Recorrente,  teria  sido  por  ela  formulada. Com efeito,  a  fiscalização \napenas  afirma  que  os  pneus  destinados  a  vans,  utilitários,  pick­ups,  SUV  e  veículos  de \npasseio  não  poderiam  ser  enquadrados  na  subposição  4011.20.90,  utilizada  pela  Recorrente, \npor ser uma classificação fiscal exclusiva dos pneus destinados a ônibus e caminhões. Vejamos \nos termos constantes do Relatório da Ação Fiscal: \n\n \n\"Como se viu, o texto da subposição é elemento essencial da classificação. No caso em \ntela,  a  subposição  4011.20  (cujo  desdobramento  4011.20.90  foi  utilizado  pelo \ncontribuinte  na  classificação  dos  pneus  ora  em  análise)  é  exclusiva  dos  pneus \ndestinados  a  ônibus  e  caminhões.  A  própria  resposta  do  contribuinte,  bem  como \ninformações  referidas  nas páginas  da  Internet  da  fiscalizada e  de  seus  revendedores \nindicam  serem  destinados  a  vans,  utilitários,  pick­ups,  SUV  e  veículos  de  passeio, \nportanto não se destinam a ônibus e caminhões. Ainda em sua página na Internet, o \ncontribuinte  relaciona  os  pneus  destinados  a  ônibus  e  caminhões.  Tal  relação  não \ninclui nenhum dos modelos  indicados no Anexo I do Termo de Início de Fiscalização \nque corresponde ao Anexo I deste Relatório. \" (e­fl. 535 ­ grifei) \n \n\nContudo, na referida Solução de Consulta n.º 348/1997, que teria sido formulada \npela Recorrente, foi assegurada a utilização da exata classificação fiscal 4011.20.90 para pneus \nusados em caminhões leves, microônibus, caminhonetas e utilitários. Vejamos os termos de \ntrecho da consulta trazido em nota de rodapé pela I. Relatora em seu voto, que suscitou minha \ndúvida em sessão: \n\n \n\"ASSUNTO:  Classificação  de  Mercadorias  EMENTA:  CÓDIGO  TIPI:  Mercadoria \n4011.20.90 Pneumáticos novos de borracha, do tipo radial ou convencional, medindo \n7,00 ­ 16 (10 lonas), 7,50 ­ 16 (10 ou 12 lonas), 7,00 ­ R16 (12 lonas) e 7,50 ­ R16 (10 \nou  12  lonas),  usados  com  \"flap\",  destinados  a  emprego  em  caminhões  leves, \nmicroônibus, caminhonetas e utilitários, marca \"Pirelli\". \n(...) \n1.  Versa  a  presente  sobre a  classificação  fiscal  na  Tabela  de  Incidência  do  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  ­  TIPI  do  produto  a  seguir  caracterizado  pela \ninteressada, renovando consulta anteriormente formalizada sob n.° 10880.031259/95­ \n22, nos termos do disposto no Art. 48, §13, inc. II da Lei 9430/96: \nNome vulgar, comercial, científico e técnico: \nPneumáticos novos de borracha Marca registrada, modelo, tipo e fabricante: \nPirelli; radial ou convencional; a interessada Função principal e secundária: \nImpulsão de veículos automotivos Aplicação, uso ou emprego: \nUtilização em caminhões, microônibus, camionetas e utilitários  \n(...) \n3. Das informações trazidas ao processo pela interessada, verifica­se que: \nA) Pneus objeto da consulta: \na)  São  usados  indistintamente  em  caminhões  leves,  utilitários,  microônibus  e \ncamionetas; \nb) Têm 10 ou 12 lonas \nc)  São  usados  com  ‘flap’\"  (Trecho  transcrito  pela  decisão  recorrida,  às  e­fls. \n1.203­1.204 ­ grifei) \n \n\nOra,  nos  termos  acima  transcritos,  observa­se  que  a  referida  Solução  de \nConsulta afasta o fundamento trazido na autuação no sentido de que a NCM 4011.20.90 deve \n\nFl. 1357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.358 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nser  utilizada  somente  para  pneus  utilizados  em  ônibus  e  caminhões,  vez  que  estende  a \npossibilidade  de  utilização  dessa  classificação  fiscal  exatamente  para  \"caminhões  leves, \nutilitários, microônibus e camionetas\" que aparentemente, pelo relato fiscal, estão envolvidos \nna  presente  autuação,  que  envolve  pneus  utilizados  em  vans,  utilitários,  pick­ups,  SUV  e \nveículos de passeio. \n\nObserva­se  que  tanto  o  auto  de  infração  como  a  solução  de  consulta  fazem \nreferência ao termo utilitários. Contudo, uma vez que não consta dos autos a íntegra da solução \nde  consulta,  não  é  possível  identificar  se  são  pneus  com  as mesmas  características  técnicas. \nAdemais,  não  é  possível  identificar  se  os  pneus  utilizados  em vans,  pick­ups  ou mesmo nas \nSUVs possuiriam as mesmas características de caminhões leves, microônibus ou camionetas. \n\nSob  esta  perspectiva,  observa­se  que  nesse  momento  do  julgamento  não  é \npossível  confirmar  se  os  pneus  envolvidos  na  presente  autuação  possuiriam  as  mesmas \ncaracterísticas  e  especificidades  técnicas  daqueles  envolvidos  na Consulta  Fiscal,  razão  pela \nqual mostrou­se crucial a conversão do presente julgamento em diligência. \n\nImportante mencionar  que  essa  análise  não  foi  feita  nos  presentes  autos. Com \nefeito, a solução de Consulta somente foi enfrentada pela decisão recorrida na qual o julgador \nafirmou,  de  forma  genérica,  que  a  NCM  4011.20  seria  aplicável  somente  a  ônibus  e \ncaminhões1.  Contudo,  se  a  Recorrente  possui  (ou  possuía)  uma  Solução  de  Consulta  lhe \ngarantindo  o  direito  de  enquadrar  pneus  utilizados  em  caminhões  leves,  utilitários,  dentre \noutros naquela classificação fiscal, deve ser avaliada a extensão dessa Solução de Consulta ao \npresente caso. \n\nNessa  toada, voto por converter o presente  julgamento  em diligência para que \nseja  verificada  a  aplicabilidade  da  Solução  de  Consulta  n.º  348/1997  aos  pneus  objeto  do \npresente Auto de Infração, para que a autoridade fiscal de origem: \n\n(i)  anexe  aos  presentes  autos  a  cópia  integral  do  processo  relativo  à  referida \nSolução de Consulta; \n\n(ii)  elaborar  relatório  fiscal  trazendo  as  informações  relevantes  relativas  à \nreferida Solução de Consulta e a sua relação com o Auto de Infração lavrado. \n\nNeste  relatório,  importante  que  sejam  primeiramente  identificadas  as \ninformações correspondentes à Solução de Consulta, dentre as quais (ii.1) nome \ne  CNPJ  da  empresa  que  formulou  a Consulta;  (ii.2)  conclusão  alcançada  pela \nConsulta e as características e especificidades técnicas dos pneus envolvidos na \nconsulta.  Neste  ponto,  é  importante  que  sejam  identificadas  as  características \ndos pneus para os quais  foi  autorizada  a utilização da NCM 4011.20.90;  (ii.3) \nperíodo  de  validade  da  Consulta.  Caso  a  Consulta  tenha  perdido  validade, \n\n                                                           \n1 \"217. Ora, sem necessidade de muitas divagações, um pneu efetivamente usado em caminhão – QUE NÃO É O \nCASO  DE  NENHUM  ANALISADO  NOS  PRESENTES  AUTOS  –  pode  ser  enquadrado,  sem  dúvidas,  na \nsubposição 4011.20. \n218.  Como  os  pneus  tratados  nos  presentes  autos  não  são  usados  por  caminhões  nem  por  ônibus,  aqui  é \ntotalmente inaplicável o entendimento da enfocada Decisão. \n219. Ainda que assim não fosse, concluir­se­ia que a Decisão em Processo de Consulta produz efeitos, apenas e \ntão­somente, em relação aos modelos de pneus que ela especificamente tratou. E, como nenhum dos modelos de \npneus aqui discutidos, ainda que eventualmente apresentem alguma semelhança com os analisados na supradita \nconsulta, foi especificamente objeto de referida Decisão, esta não tem qualquer efeito nos correntes autos.\" (e­fl. \n1.204 ­ grifei) \n\nFl. 1358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.722023/2015­25 \nResolução nº  3402­001.253 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.359 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninformar  até  qual  data  a  Solução  de  Consulta  vigorou,  informando  a  base \nnormativa vigente à época. \n\nEm  seguida,  necessário  que  seja  realizada  a  correlação  da  referida Solução  de \nConsulta com os pneus objeto do Auto de Infração lavrado, informando (ii.4) se \na pessoa  jurídica que formulou a Consulta é a mesma pessoa  jurídica autuada. \nGentileza considerar eventuais alterações societárias ocorridas no período; (ii.5) \nse  os  pneus  envolvidos  no  Auto  de  Infração  possuem  características  e \nespecificidades técnicas  idênticas daqueles envolvidos na Solução de Consulta. \nNeste ponto,  relacionar  a  especificidade  técnica dos  pneus  autuados de acordo \ncom as mesmas características utilizadas pela solução de consulta,  informando \nse  são  do  \"tipo  radial  ou  convencional\"  e  qual  a  sua medição,  informando  se \nseriam de \"7,00 ­ 16 (10 lonas), 7,50 ­ 16 (10 ou 12 lonas), 7,00 ­ R16 (12 lonas) \nou 7,50 ­ R16 (10 ou 12 lonas)\" de acordo com as informações que constam da \nementa da solução de consulta. Caso os pneus não sejam idênticos, informar as \ndiferenças  identificadas  que  implicariam  na  não  aplicação  do  resultado  da \nSolução de Consulta aos pneus objeto do Auto de Infração; e (ii.6) se a Solução \nde Consulta estava vigente à época dos fatos geradores objeto da autuação (anos \nde 2011 e 2012) \n\nAntes do retorno do processo a este CARF, intimar a Recorrente para, se for de \nseu interesse, se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do resultado da diligência. \n\nÉ como proponho a presente Resolução. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Conselheira \n\n \n\nFl. 1359DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005\nDCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO.\nA apresentação de DCTF retificadora, ainda que após a prolação de despacho decisório, desde que em hipótese não vedada pela legislação, substitui a original, constituindo-se em indício da certeza e liquidez do crédito tributário. Tendo sido o único motivo de indeferimento da compensação e ignorados os seus efeitos pela decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, há de ser acolhida e determinando novo exame da compensação pela Autoridade Fiscal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.912649/2009-83", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5843666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-000.218", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065912649200983.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CASSIO SCHAPPO", "nome_arquivo_pdf_s":"11065912649200983_5843666.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para retorno dos autos a unidade de origem para apreciar a 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 \n\nDCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APÓS \nO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nA apresentação de DCTF retificadora, ainda que após a prolação de despacho \ndecisório,  desde  que  em  hipótese  não  vedada  pela  legislação,  substitui  a \noriginal, constituindo­se em indício da certeza e liquidez do crédito tributário. \nTendo sido o único motivo de indeferimento da compensação e ignorados os \nseus efeitos pela decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, há \nde ser acolhida e determinando novo exame da compensação pela Autoridade \nFiscal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em dar  provimento \nparcial ao Recurso Voluntário, para retorno dos autos a unidade de origem para apreciar a DCTF \nretificadora, vencido o conselheiro Cleber Magalhães que lhe negou provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nOrlando Rutigliani Berri ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \nCássio Schappo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Orlando  Rutigliani \nBerri, Cássio Schappo, Renato Vieira de Avila e Cleber Magalhães. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n91\n\n26\n49\n\n/2\n00\n\n9-\n83\n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.912649/2009­83 \nAcórdão n.º 3001­000.218 \n\nS3­C0T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTratam os  autos de  recurso voluntário  apresentado contra decisão proferida \npela  2ª  Turma  da  DRJ/BHE,  que  não  reconheceu  o  direito  creditório,  considerando \nimprocedente a Manifestação de Inconformidade. \n\nDos Fatos \n\nO  Contribuinte,  na  data  de  31/01/2006,  transmitiu  PER/DCOMP  nº \n33711.80348.310106.1.3.04­2657 declarando a compensação de débito de IRPJ (cód.5993) do \nperíodo  de  apuração  12/2005  no  valor  de  R$  11.363,70  e  CSLL  (cód.2484)  do  período  de \napuração 12/2005 no valor de R$ 7.102,31 com crédito de COFINS recolhido a maior que o \ndevido através de DARF na data de 15/12/2005, da competência 11/2005. \n\nDo Despacho Decisório \n\nA DRF de Novo Hamburgo, em apreciação ao pleito da contribuinte proferiu \nDespacho Decisório  (e­fls.2), pela não homologação da compensação pretendida, em face de \ninexistência  de  crédito  disponível,  pois  o  valor  do DARF  discriminado  na  PER/DCOMP  já \nhavia  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débito  declarado  para  a  competência \n11/2005. \n\nDa Manifestação de Inconformidade \n\n Não  satisfeito  com  a  resposta,  o  interessado  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade (e­fls.3), justificando que ocorreram equívocos no preenchimento da DCTF do \nperíodo  (2º  Semestre/2005),  sendo  retificada  por  outras  DCTFs  nas  datas  de  24/03/2009, \n14/09/2009  e  18/09/2009. Demonstrada  a  existência  do  crédito  e  aguarda  pela  compensação \nrequerida. \n\nDo Julgamento de Primeiro Grau \n\nEncaminhado os autos à 3ª Turma da DRJ/FOR, esta julgou improcedente a \nmanifestação  de  inconformidade,  cujos  fundamentos  encontram­se  sintetizados  na  ementa \nassim elabora: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2005 a 30/11/2005 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. \n\nA  homologação  da  compensação  declarada  pelo  contribuinte  está \ncondicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade \nadministrativa,  o  que  somente  é  possível mediante  apresentação  dos \nelementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. \n\nRETIFICAÇÃO  DE  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO  DE \nNÃO HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.912649/2009­83 \nAcórdão n.º 3001­000.218 \n\nS3­C0T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nPara  que  se  atribua  eficácia  às  informações  contidas  em  DCTF \nretificadora, apresentada após a ciência do despacho decisório que não \nhomologou  a  compensação,  é  necessário  que  esteja  lastreada  com \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  comprovando  o  equívoco  cometido, \numa  vez  que  a  retificação,  em  tal  condição,  não  gera  os  mesmos \nefeitos da apresentação espontânea da declaração. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO  sujeito passivo  ingressou  tempestivamente  com  recurso voluntário  (e­fls. \n39) contra a decisão singular, com o  intuito de ver seu pedido atendido. Apresenta  razões de \ndireito e aborda em preliminar sobre a finalidade das declarações DACON e DCTF, a segunda \nsob o comando da IN SRF nº 903, de 30 de setembro de 2008, a qual prevê a possibilidade de \napresentação de retificadoras para sanar erros de fato. No mérito entende que é inquestionável \no direito à entrega de DCTF retificadora mesmo após o início de procedimento fiscal, ficando \ncomprovado a existência do crédito que comporta a compensação declarada. \n\n Dando­se prosseguimento ao feito o presente processo foi objeto de sorteio e \ndistribuição à minha relatoria. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Cássio Schappo \n\nO recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele \ntomo conhecimento. \n\nA  recorrente  buscou  através  de  PER/DCOMP  nº \n33711.80348.310106.1.3.04­2657,  transmitida  na  data  de  31  de  janeiro  de  2006,  a \ncompensação de débito de IRPJ e CSLL no valor de R$ 18.283,18 da competência 12/2005, em \nrazão do recolhimento a maior que o devido na data de 15/12/2005 através de DARF no valor \nde R$ 25.182,39 de COFINS, da competência 11/2005. \n\nContudo, ao tomar conhecimento do Despacho Decisório desfavorável ao seu \npedido, constatou que havia incorrido em erro quando da transmissão da DCTF para o período \nreferente ao 2º Semestre de 2005. Imediatamente procedeu a transmissão de DCTF retificadora \ncorrigindo  o  valor  da  COFINS,  de  forma  a  evidenciar  o  valor  pago  a  maior  que  o  devido, \nresultando daí o crédito utilizado para a compensação requerida. \n\nA  DRJ/FOR  parte  do  pressuposto  de  que  a  contribuinte  perdeu  a \nespontaneidade de retificar suas declarações após a ciência do despacho decisório e para que a \ndeclaração  retificadora  produza  seus  efeitos  jurídicos,  deve  vir  acompanhada de  documentos \nhábeis  e  idôneos,  com  aptidão  suficiente  para  a  comprovação  do  equívoco  cometido  pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.912649/2009­83 \nAcórdão n.º 3001­000.218 \n\nS3­C0T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nNão  há  no  ordenamento  jurídico  um  elenco  específico  de  provas  a  ser \nseguido  e  carreado  aos  autos,  para  atingir  o  convencimento  da  autoridade  julgadora,  quando \nenvolve declarações retificadoras e que  lhe assegure a certeza e  liquidez do crédito de forma \ndefinitiva e irreparável. \n\nO  primeiro  passo  dado  pela  contribuinte  foi  o  de  regularizar  a  divergência \napontada  entre  a  DCTF  original  e  a  PER/DCOMP,  contando  para  isso  com  o  elemento  da \nDCTF retificadora. Essa declaração retificadora  substitui a original em todos os seus  termos, \nconforme disposto na IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, art. 9º. As demais provas \nque a contribuinte deve dispor para atender a necessária auditoria  fiscal de homologação dos \ndébitos declarados dependerá de critérios próprios que o fisco julgar apropriadas. \n\nCito  aqui  julgado  da  3ª  Turma  da  CSRF  no  acórdão  nº  9303­005.396,  de \n25/07/2017, que analisando caso semelhante confirmaram decisão proferida no acórdão da 2ª \nTurma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento,  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  sendo  entendimento  daquele  colegiado,  “em  síntese,  que  a \nDCTF  retificadora,  nas  hipóteses  admitidas  por  lei,  tem  os mesmos  efeitos  da  original,  podendo  ser \nadmitida para comprovação da certeza e liquidez do crédito, ainda que transmitida após a prolação do \ndespacho decisório”. \n\nOportuno destacar,  também, parte do voto da Conselheira Relatora Vanessa \nMarini  Cecconello  (CSRF  –  T3),  pelos  seus  comentários  e  associados  ao  Parecer  Cosit  nº \n02/2015, nos orienta a dar o devido seguimento nesse julgado, “verbis”: \n\nO  crédito  tributário  da  Contribuinte  e  seu  direito  à \nrestituição/compensação  não  nascem  com  a  apresentação  da  DCTF \nretificadora, mas sim com o pagamento indevido ou a maior. Portanto, \na  apresentação da DCTF  retificadora não é  requisito  indispensável à \nhomologação  da  compensação, mas  a  certeza  e  liquidez  do  indébito \ntributário  devem  restar  comprovadas  por  outros meios  nos  autos  do \nprocesso administrativo. \n\nNesse sentido, é o Parecer Cosit nº 02/2015, de 28 de agosto de 2015, \ncuja ementa se deu nos seguintes termos: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO \nDA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO  PER/DCOMP  E \nCIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE. \nIMPRESCINDIBILIDADE  DA  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA \nCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora – que \nconfirmam  disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em \nPER/DCOMP,  podem  tornar  o  crédito  apto  a  ser  objeto  de \nPER/DCOMP  desde  que  não  sejam  diferentes  das  informações \nprestadas à RFB em outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por \nforça do disposto no§ 6º do art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 2010, sem \nprejuízo,  no  caso  concreto,  da  competência da  autoridade fiscal  para \nanalisar outras questões ou documentos com o fim de decidir sobre o \nindébito tributário. \n\nNão  há  impedimento  para  que  a  DCTF  seja  retificada  depois  de \napresentado  o  PER/DCOMP  que  utiliza  como  crédito  pagamento \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.912649/2009­83 \nAcórdão n.º 3001­000.218 \n\nS3­C0T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ninteiramente alocado na DCTF original, ainda que a retificação se dê \ndepois  do  indeferimento  do  pedido  ou  da  não  homologação  da \ncompensação,  respeitadas  as  restrições  impostas  pela  IN  RFB  nº \n1.110, de 2010. \n\nRetificada  a  DCTF  depois  do  despacho  decisório,  e  apresentada \nmanifestação de inconformidade tempestiva contra o indeferimento do \nPER ou contra a não homologação da DCOMP, a DRJ poderá baixar \nem diligência à DRF. Caso se refira apenas a erro de fato, e a revisão \ndo despacho decisório implique o deferimento integral daquele crédito \n(ou homologação  integral da DCOMP), cabe à DRF assim proceder. \nCaso haja questão de direito a ser decidida ou a  revisão seja parcial, \ncompete ao órgão julgador administrativo decidir a lide, sem prejuízo \nde renúncia à instância administrativa por parte do sujeito passivo. \n\n(...) \n\nVê­se que a administração tributária em questão normativa, preocupada com \no  assunto,  já  havia  se  posicionado  sobre  o  tema  que  diz  respeito  à  possibilidade  de  ocorrer \nDCTF retificadora para demonstrar a existência de crédito passível de compensação. \n\nComo antes dito, a liquidez e certeza do crédito tributário não se encerra com \na simples DCTF retificadora, há outros  indicativos a serem seguidos, sendo, por exemplo, os \nlivros contábeis, que de acordo com as razões recursais foi um dos parâmetros utilizados para \natestar o erro de declaração cometido. \n\nNesse  sentido, em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da \nampla  defesa,  na  busca  da  verdade  real  no  processo  administrativo  tributário,  é  cabível \noportunizar  à  Recorrente  uma  melhor  análise  pela  unidade  de  origem  quanto  ao  crédito \npleiteado. \n\nAdemais, não pode o CARF suprir deficiência instrutória ainda que em sede \nde  compensação,  pois  à  luz  do  art.  10  da  IN RFB  nº  903/2008:  \"Os  valores  informados  na \nDCTF serão objeto de procedimento de auditoria  interna\". De se observar que procedimento \nalgum  fora  realizado  em  relação  à  apuração  dos  valores  da  compensação,  sejam  débitos  ou \ncréditos. \n\nNão  podem  as  autoridades  administrativas  omitir­se  de  analisar  a \nmaterialidade  dos  débitos  e  créditos  em  compensação,  eis  que  do  contrário  comprometem  a \nregularidade  do  processo  administrativo  de  restituição  e  compensação  de  tributos,  cuja \nimplicação é a manifesta nulidade nos termos do art. 59, II do PAF.  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, \npara que a unidade de origem aprecie a DCTF retificadora com relação ao crédito pleiteado, \njuntamente com as provas disponibilizadas pela recorrente ou requerendo outras que entender \npertinente e lhe confira liquidez e certeza para a realização da compensação requerida. \n\n(assinado digitalmente) \nCássio Schappo \n\n \n\n           \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.912649/2009­83 \nAcórdão n.º 3001­000.218 \n\nS3­C0T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nMULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO\nQuando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções eventualmente aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-27T00:00:00Z", "id":"7181624", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:14:22.615Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005568225280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1879; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: 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tornou \naplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde \na edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Assim, estabelece­se como \nlimitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício \no percentual de 75%.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento para que a retroatividade benigna seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n31\n\n1.\n00\n\n03\n07\n\n/2\n01\n\n0-\n13\n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\nRelatório \n\nEm  sessão  plenária  de  09  de  outubro  de  2014,  a  2ª  Turma Ordinária  da  4ª \nCâmara da 2a Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, julgou Recurso \nVoluntário proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão nº 2402­004.360. \n\nA  decisão  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o \nrecálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na \nredação dada pela Lei 11.941/2009  (art.  61,  da Lei no 9.430/96),  prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte, nos seguintes termos: \n\nMULTA DE MORA.  \n\nAplica­se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores \nocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o \nartigo 106,  inciso II, alínea \"c\" do CTN para que as multas de \nmora  sejam  adequadas  às  regras  do  artigo  61  da  Lei  nº \n9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a \nprevista  no  artigo  35  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/91  limitada  a \n75%, nos percentuais vigentes à  época de ocorrência dos  fatos \ngeradores. \n\nNa origem, a autuação por descumprimento de obrigação principal, Auto de \nInfração nº 37.266.379­6, consistente em contribuições previdenciárias pagamentos a título de \nparticipação nos lucros ou resultados \n\nAssevera  que  há  nítida  divergência  entre  o  acórdão  recorrido  e  o Acórdão \n2301­00283 e nº Acórdão 2401­00120, considerados aptos para embasar a divergência. \n\nIntimado  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões,  onde  pugna  pela  não \nadmissibilidade do Recurso da Fazenda Nacional, caso superada esta questão a manutenção do \na quo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nPelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas \napresentação  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  entendo,  apesar  das  questões \nsuscitadas pelo contribuinte que recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Em especial, \nporque tratam­se de paradigmas genéricos sobre retroatividade benigna. \n\nQuanto à retroatividade benigna. \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nJá  quanto  ao  mérito,  este  colegiado  tem  se  debruçado  frequentemente  e  o \nentendimento  tem  sido  unânime, motivo  pelo  qual,  trago  a  colação  o  constante  do Acórdão \n9202006.247, da lavra do ilustre colega Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior: \n\nSob  análise  a  Lei  no.  8.212,  de  1991,  cujos  dispositivos  de  interesse \naplicáveis à análise do recurso, são abaixo reproduzidos, abrangendo­se as redações anterior e \nposterior à edição da Medida Provisória no. 449, de 2008: \n\n Lei 8.212, de 1991 (Antes da edição da \nMP 449/08) \n\nLei 8.212, de 1991 (Após a edição da MP 449/08) \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS,  por \nintermédio  de  documento  a  ser  definido \nem regulamento, dados relacionados aos \nfatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de \ninteresse  do  INSS.  (Inciso  acrescentado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\n§  1º  O  Poder  Executivo  poderá \nestabelecer  critérios  diferenciados  de \nperiodicidade,  de  formalização  ou  de \ndispensa  de  apresentação  do  documento \na  que  se  refere  o  inciso  IV,  para \nsegmentos  de  empresas  ou  situações \nespecíficas.  (Parágrafo  acrescentado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§  2º  As  informações  constantes  do \ndocumento  de  que  trata  o  inciso  IV, \nservirão  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições  devidas  ao  Instituto \nNacional  do  Seguro  Social­INSS,  bem \ncomo  comporão  a  base  de  dados  para \nfins  de  cálculo  e  concessão  dos \nbenefícios  previdenciários.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 3º O  regulamento disporá  sobre  local, \ndata  e  forma  de  entrega  do  documento \nprevisto  no  inciso  IV.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  4º  A  não  apresentação  do  documento \nprevisto no inciso IV, independentemente \ndo  recolhimento  da  contribuição, \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil  e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia \ndo  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  na  forma,  prazo  e \ncondições  estabelecidos  por  esses  órgãos,  dados \nrelacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e \noutras  informações  de  interesse  do  INSS  ou  do \nConselho Curador do FGTS; (Redação dada pela MP \nnº 449, de 2008). \n\n(...) \n\n§  1o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008).  \n\n§  2o  A  declaração  de  que  trata  o  inciso  IV  constitui \nconfissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara  a  exigência  do  crédito  tributário,  e  suas \ninformações  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de \ncálculo  e  concessão  dos  benefícios  previdenciários. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008).  \n\n§  3o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§4o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§5o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§6o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§7o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§8o  (Revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitará o infrator à pena administrativa \ncorrespondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um  multiplicador  sobre  o \nvalor  mínimo  previsto  no  art.  92,  em \nfunção  do  número  de  segurados, \nconforme  quadro  abaixo:  (Parágrafo  e \ntabela  acrescentados  pela  Lei  nº  9.528, \nde 10.12.97). \n\n0 a 5 segurados ­ 1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados ­ 1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados ­ 2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados ­ 5 x o valor mínimo \n\n101  a  500  segurados  ­  10  x  o  valor \nmínimo \n\n501  a  1000  segurados  ­  20  x  o  valor \nmínimo \n\n1001  a  5000  segurados  ­  35  x  o  valor \nmínimo \n\nacima de 5000 segurados ­  50  x o  valor \nmínimo \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com \ndados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  sujeitará  o  infrator  à  pena \nadministrativa correspondente à multa de \ncem por cento do valor devido relativo à \ncontribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior. \n(Parágrafo  acrescentado  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97). \n\n§  6º  A  apresentação  do  documento  com \nerro  de  preenchimento  nos  dados  não \nrelacionados  aos  fatos  geradores \nsujeitará o infrator à pena administrativa \nde  cinco  por  cento  do  valor  mínimo \nprevisto  no  art.  92,  por  campo  com \ninformações  inexatas,  incompletas  ou \nomissas,  limitadas  aos  valores  previstos \nno  §  4º.  (Parágrafo  acrescentado  pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n§ 7º A multa de que  trata o § 4º sofrerá \nacréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês \ncalendário  ou  fração,  a  partir  do  mês \nseguinte  àquele  em  que  o  documento \ndeveria  ter  sido  entregue.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n\n§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que \nse  refere  o  inciso  IV  ainda  que  não  ocorram  fatos \ngeradores de contribuição previdenciária,  aplicando­\nse, quando couber, a penalidade prevista no art. 32­A. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV \nimpede  a  expedição  da  certidão  de  prova  de \nregularidade  fiscal  perante  a  Fazenda  Nacional. \n(Redação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os \ndocumentos  comprobatórios  do  cumprimento  das \nobrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar \narquivados  na  empresa  até  que  ocorra  a  prescrição \nrelativa aos créditos decorrentes das operações a que \nse refiram. (Redação dada pela Medida Provisória nº \n449, de 2008). \n\nArt.  32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  art.  32  no \nprazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas \n(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nI  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidente  sobre  o  montante  das  contribuições \ninformadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso \nde  falta de  entrega da declaração ou entrega após o \nprazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o \ndisposto no § 3o; e  (incluído pela Medida Provisória \nnº 449, de 2008). \n\nII ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez \ninformações  incorretas  ou  omitidas.  (incluído  pela \nMedida Provisória nº 449, de 2008). \n\n§  1o  Para  efeito  de  aplicação  da  multa  prevista  no \ninciso I do caput, será considerado como termo inicial \no  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a \ndata  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento.  (incluído  pela  Medida \nProvisória nº 449, de 2008). \n\n§  2o  Observado  o  disposto  no  §  3o,  as multas  serão \nreduzidas:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008.: \n\nI  ­  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada \napós o prazo, mas antes de qualquer procedimento de \nofício;  ou:  (incluído  pela Medida  Provisória  nº  449, \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10.12.97). \n\n§ 8º O valor mínimo a que se refere o § \n4º será o vigente na data da lavratura do \nauto  de  infração.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  9º  A  empresa  deverá  apresentar  o \ndocumento  a  que  se  refere  o  inciso  IV, \nmesmo  quando  não  ocorrerem  fatos \ngeradores  de  contribuição \nprevidenciária,  sob  pena  da  multa \nprevista  no  §  4º.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§  10. O  descumprimento  do  disposto  no \ninciso  IV  é  condição  impeditiva  para \nexpedição  da  prova  de  inexistência  de \ndébito  para  com o  Instituto Nacional  do \nSeguro  Social­INSS.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97). \n\n§ 11. Os documentos comprobatórios do \ncumprimento das obrigações de que trata \neste  artigo  devem  ficar  arquivados  na \nempresa  durante  dez  anos,  à  disposição \nda  fiscalização.  (Parágrafo  renumerado \npela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\n(...) \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais \nem  atraso,  arrecadadas  pelo  INSS, \nincidirá multa  de mora,  que  não  poderá \nser  relevada,  nos  seguintes  termos: \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento \nde obrigação não incluída em notificação \nfiscal de lançamento: \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do  mês  de \nvencimento  da  obrigação;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  quatorze  por  cento,  no  mês  seguinte; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo \nmês  seguinte  ao  do  vencimento  da \n\nde 2008). \n\nII  ­  a  setenta  e  cinco  por  cento,  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  (incluído  pela  Medida  Provisória  nº  449, \nde 2008). \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nI ­ R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão \nde  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição  previdenciária;  e  (incluído  pela Medida \nProvisória nº 449, de 2008). \n\nII  ­ R$ 500,00  ( quinhentos  reais), nos demais casos. \n(incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n(...) \n\nArt.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e \n“c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições \ninstituídas a título de substituição e das contribuições \ndevidas a terceiros, assim entendidas outras entidades \ne  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em \nlegislação, serão acrescidos de multa de mora e juros \nde  mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  no  9.430,  de \n1996. (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, \nde 2008). \n\nI  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nII  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nd) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nIII  –  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\na) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nb) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nobrigação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876, de 1999). \n\nII ­ para pagamento de créditos incluídos \nem notificação fiscal de lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze \ndias  do  recebimento  da  notificação; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto \ndia  do  recebimento  da  notificação; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação \nde  recurso  desde  que  antecedido  de \ndefesa,  sendo  ambos  tempestivos,  até \nquinze  dias  da  ciência  da  decisão  do \nConselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial  ­  CRPS;  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 9.876, de 1999). \n\nd)  cinqüenta  por  cento,  após  o  décimo \nquinto  dia  da  ciência  da  decisão  do \nConselho  de  Recursos  da  Previdência \nSocial ­ CRPS, enquanto não inscrito em \nDívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nIII  ­  para  pagamento  do  crédito  inscrito \nem Dívida Ativa: \n\na) sessenta por cento, quando não  tenha \nsido  objeto  de  parcelamento;  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº \n9.876, de 1999). \n\nc) oitenta por cento, após o ajuizamento \nda execução fiscal, mesmo que o devedor \nainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento; \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da \nexecução  fiscal,  mesmo  que  o  devedor \nainda não tenha sido citado, se o crédito \nfoi  objeto  de  parcelamento.  (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nc) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\nd) (revogada pela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n§  1o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§  2o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\n§  3o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008) \n\n§  4o  (revogado  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de \n2008). \n\nArt. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos \nàs  contribuições  referidas  no  art.  35,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. (Incluído \npela Medida Provisória nº 449, de 2008). \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  1º  Na  hipótese  de  parcelamento  ou \nreparcelamento,  incidirá  um  acréscimo \nde vinte por cento sobre a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos.  \n\n§  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à \nvista,  no  todo  ou  em  parte,  do  saldo \ndevedor,  o  acréscimo  previsto  no \nparágrafo  anterior  não  incidirá  sobre  a \nmulta  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar. \n\n§  3º  O  valor  do  pagamento  parcial, \nantecipado,  do  saldo  devedor  de \nparcelamento  ou  do  reparcelamento \nsomente  poderá  ser  utilizado  para \nquitação  de  parcelas  na  ordem  inversa \ndo  vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for \ndevida no mês de competência em curso e \nsobre a qual incidirá sempre o acréscimo \na que se refere o § 1º deste artigo. \n\n§  4o  Na  hipótese  de  as  contribuições \nterem  sido  declaradas  no  documento  a \nque  se  refere  o  inciso  IV  do  art.  32,  ou \nquando  se  tratar  de  empregador \ndoméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados  de  apresentar  o  citado \ndocumento,  a  multa  de  mora  a  que  se \nrefere  o  caput  e  seus  incisos  será \nreduzida  em  cinqüenta  por  cento. \n(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de \n1999).  \n\nNote­se permanecer em litígio, no caso sob análise, somente o recálculo mais \nbenéfico de multa perpretado pela autoridade julgadora recorrida, que optou por aplicar a multa \nde mora nos termos do artigo 32­A da Lei 8.212, de 1991. \n\nCom  a  devida  vênia  ao  entendimento  esposado  no  recorrido,  entendo,  a \npropósito, que, em verdade, o art. 35, da Lei no. 8.212, de 1991, regrava, anteriormente à sua \nalteração promovida pela MP no. 449, de 2008, duas multas de natureza diferenciada, a saber: \na)  em  seu  inciso  I,  o  dispositivo  regulamentava  a  aplicação  de multa  de natureza moratória, \ndecorrente do  recolhimento espontâneo efetuado pelo  contribuinte a destempo,  sem qualquer \nprocedimento  de  ofício  da  autoridade  tributária  e  mantida  aqui  a  espontaneidade  do \ncontribuinte; b) em seu inciso II, o referido art. 35 estabelecia a aplicação de multa para o caso \nde  lavratura  de  Notificação  de  Lançamento  pela  autoridade  fiscalizadora,  neste  caso  se \ntratando, aqui, de multa de ofício. \n\nAinda, de se notar a possibilidade de aplicação, já anteriormente à edição da \nMP no. 449, de outras espécies de multa (também de ofício), quando da constatação, também \nem sede de ação  fiscal,  de descumprimento das obrigações  acessórias, na  forma preconizada \npelos  §§4o.  e  5o.  do  art.  32  da  Lei  no.  8.212,  de  1991,  convertendo­se,  nesta  hipótese,  a \nobrigação acessória em principal. \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCediço  em meu entendimento que, o que se passou a  ter  agora,  a partir  do \nadvento da MP no. 449, de 2008, foi a existência de um dispositivo único a regrar a aplicação \ndas  multas  aplicáveis  em  sede  de  ação  fiscal,  abrangendo  a  constatação,  através  de \nprocedimento  de  ofício,  tanto  de  falta  de  pagamento  como  a  de  falta  de  declaração  (ou  de \ndeclaração a menor)  em GFIP de  fatos  geradores ocorridos/contribuições devidas,  a  saber,  o \nart. 35­A daquela mesma Lei no. 8.212, de 1991, acrescentado pela referida MP. \n\nEste  também  é  o  entendimento  majoritário  esposado  por  esta  Câmara \nSuperior,  conforme  excertos  dos  seguintes  votos  constantes  dos  Acórdãos  CSRF  9.202­\n003.070 e 9.202­003.386, os quais se adotam, aqui, como razões de decidir. \n\nAcórdão 9.202­003.070 – Voto do Conselheiro Marcelo Oliveira \n\n“ \n\n(...) \n\nPortanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração \npública  deve  verificar.  nos  lançamentos  não  definitivamente \njulgados,  se  a  penalidade  determinada  na  nova  legislação  é \nmenos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  no  momento  do \nlançamento. \n\nSó  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à \ncomparação de penalidades distintas: multa de ofício e multa de \nmora. \n\n (...) \n\nOcorre que o acórdão recorrido comparou, para a aplicação do \nArt. 106 do CTN, penalidade de multa aplicada em  lançamento \nde ofício (grifos no original), com penalidade aplicada quando o \nsujeito passivo está em mora, sem a existência do lançamento de \nofício, e decide, espontaneamente, realizar o pagamento. \n\nPara  tanto, na defesa dessa  tese,  há o argumento que a antiga \nredação utilizava o termo multa de mora (grifos no original). \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora (grifos no original), que não \npoderá ser relevada, nos seguintes  termos:  (Redação dada pela \nLei nº 9.876, de 1999). \n\nI  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não \nincluída  em  notificação  fiscal  de  lançamento  (grifos  no \noriginal): \n\n(...) \n\nII ­ para pagamento de créditos  incluídos em notificação fiscal \nde lançamento (grifos no original): \n\nEsclarecemos aqui que a multa de lançamento de ofício (grifos \nno  original),  como  decorre  do  próprio  termo,  pressupõe  a \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\natividade  da  autoridade  administrativa  que,  diante  da \nconstatação de descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura \na infração e lhe aplica as cominações legais. \n\nEm  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da \nobrigação acessória, consoante art. 113 do CTN. \n\nA obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro \nao  Estado  por  ter  ocorrido  o  fato  gerador  do  pagamento  de \ntributo ou de penalidade pecuniária. \n\nA obrigação acessória é obrigação de fazer ou obrigação de não \nfazer.  A  legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte \ncertas obrigações de fazer alguma coisa (escriturar livros, emitir \ndocumentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala \no  §2º  do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em certas  situações, \nque  o  contribuinte  se  abstenha  de  produzir  determinados  atos \n(causar  embaraço  à  fiscalização,  por  exemplo):  são  as \nprestações  negativas,  mencionadas  neste  mesmo  dispositivo \nlegal. \n\nO descumprimento de obrigação principal gera para o Fisco o \ndireito  de  constituir  o  crédito  tributário  correspondente, \nmediante  lançamento  de  ofício  (grifos  no  original).  É  também \nfato  gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se \nmulta, sanção decorrente de tal descumprimento. \n\nO descumprimento de obrigação acessória gera para o Fisco o \ndireito de aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de \nofício  (grifos  no  original).  Na  locução  do  §3º  do  art.  113  do \nCTN,  este  descumprimento  de  obrigação  acessória,  isto  é,  de \nobrigação  de  fazer  ou  não  fazer,  converte­a  em  obrigação \nprincipal, ou seja, obrigação de dar. \n\nJá  a  multa  de  mora  não  pressupõe  a  atividade  da  autoridade \nadministrativa,  não  tem  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade \nprimordial é desestimular o cumprimento da obrigação  fora de \nprazo. Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo \nespontaneamente um débito vencido. \n\nEssa  multa  nunca  incide  sobre  as  multas  de  lançamento  de \nofício (grifos no original) e nem sobre as multas por atraso na \nentrega de declarações. \n\nPortanto,  para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que \ntrata de retroatividade benigna, o Relator deveria ter comparado \na  penalidade  determinada  pelo  II,  Art.  35  da  Lei  8.212/1991 \n(créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento (grifos \nno  original)),  antiga  redação,  com  a  penalidade  determinada \natualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (nos  casos  de \nlançamento de ofício (grifos no original)). \n\nConseqüentemente,  divirjo  do  acórdão  recorrido,  pelas  razões \nexpostas. \n\n(...)” \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAcórdão 9.202­003.386 – Voto do Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos \n\n\"(...) \n\nVerifico,  assim, que,  ainda que a antiga  redação do art.  35 da \nLei nº 8.212, de 1991, tenha utilizado apenas a expressão “multa \nde  mora”,  independentemente  da  denominação  que  tenha  se \ndado à penalidade, não resta dúvida de que estavam ali descritas \nduas diferentes espécies de multas: a) as multas de mora e b) as \nmultas de ofício.  \n\nAs  primeiras  eram  cobradas  com  o  tributo  recolhido \nespontaneamente.  As  últimas,  cobradas  nos  lançamentos  de \nofício  e  através  de  notificação  fiscal  de  lançamento  de  débito, \nou, posteriormente, após a fusão entre a SRP e RFB, através de \nauto de infração (lançamento de obrigação principal) e auto de \ninfração  (no  caso  de  obrigação  acessória  convertida  em \nobrigação  principal  através  de  lavratura  de  AI  pelo  seu \ndescumprimento),  ambas  por  força  de  ação  fiscal,  tal  como \nocorria com os demais tributos federais.  \n\nAinda,  quanto  às  multas  de  ofício,  estas  duas  situações  supra \nelencadas se  encontravam,  respectivamente,  regradas na  forma \ndos  antigos  arts.  35,  II  (multa  referente  à  obrigação  principal \nconstituída através de NFLD ou AI) e 32, IV, §4o. ou §5o. (ambos \nreferindo­se  à  obrigação  acessória  convertida  em  obrigação \nprincipal através de  lavratura de AI pelo seu descumprimento), \nambos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  sendo  que,  com  a  alteração \nlegislativa  propugnada  no  referido  diploma,  passaram  a  estar \nregradas conjuntamente na forma de seu art. 35­A. \n\nAssim,  entendo  que  a  penalidade  a  ser  aplicada  não  pode  ser \naquela  mais  benéfica  a  ser  obtida  pela  comparação  da  antiga \n“multa de mora” estabelecida pela anterior redação do art. 35, \ninciso  II, da Lei nº 8.212, de 1991,  com a do art.  61 da Lei nº \n9.430,  de  1996,  agora  referida  pela  nova  redação  dada  ao \nmesmo art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, pela Lei nº 11.941, de \n2009 e que, note­se,  pressupõe a  espontaneidade,  inaplicável à \nsituação fática em tela.  \n\nA  propósito,  entendo  que,  para  fins  de  aplicação  da \nretroatividade  benéfica,  se  deva  comparar  àquela  antiga multa \nregrada na  forma da  anterior  redação do art.  35,  inciso  II,  da \nLei nº 8.212, de 1991 (repetindo­se,  indevidamente denominada \ncomo “multa  de mora”,  nos  casos  de  lançamento por  força  de \nação fiscal), quando somada à multa aplicada no âmbito dos AIs \nconexos,  lavrados  de  ofício  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória  (na  forma  da  anterior  redação  do  art.  32,  inciso  IV, \n§4o  ou  5o  da Lei  nº  8.212,  de  1991),  a multa  estabelecida  pelo \nart. 44, da mesma Lei nº 9.430, de 1996, e atualmente aplicável \nquando dos lançamentos de ofício,consoante disposto no art. 35­\nA, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19311.000307/2010­13 \nAcórdão n.º 9202­006.540 \n\nCSRF­T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAssim, aplicando­se o entendimento aqui adotado agora ao caso sob análise, \nentendo que se deva manter a cobrança das penalidades lançadas no presente auto de obrigação \nacessória,  bem como  aquelas  aplicadas  no  âmbito  do  auto  de obrigação  principal  vinculado, \nlimitado o somatório de ambas ao patamar estabelecido pelo art. 44 da Lei no. 9.430, de 1996 \n(75%), na forma propugnada pela Fazenda Nacional.  \n\nO percentual de 75% (quando da inexistência de agravamento ou qualificação \nde multa) é o limite atual para sanções pecuniárias, decorrente de lançamento de ofício, quando \nde falta de declaração ou de declaração inexata, conforme previsto no art. 44, I da mesma Lei \nnº  9.430,  de  1996,  e  referenciado  no  art.  35­A,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  aplicável  aqui  a \nretroatividade  da  norma,  caso  benéfica,  em  plena  consonância,  inclusive,  com  a  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009,  acrescido  pela \nInstrução Normativa RFB no. 1.027, de 22 de abril de 2010, sistemática esta também expressa \nna Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Especial da \nFazenda Nacional, de forma a que se aplique a retroatividade benéfica em consonância com a \nsistemática  estabelecida  pelo  art.  476­A  da  Instrução  Normativa  RFB  no.  971,  de  2009, \nacrescido  pela  Instrução Normativa RFB  no.  1.027,  de  22  de  abril  de  2010,  sistemática  esta \ntambém expressa na Portaria Conjunta PGFN/RFB no. 14, de 2009. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \nPatrícia da Silva \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2004\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO.\nRecai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e liquidez do direito creditório pleiteado.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.900946/2011-53", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5838828", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-005.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950900946201153.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PAULO GUILHERME DEROULEDE", "nome_arquivo_pdf_s":"10950900946201153_5838828.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para apuração da base de cálculo devida.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, José Renato Pereira de Deus, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Jorge Lima Abud, Diego Weis Júnior, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-30T00:00:00Z", "id":"7153182", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:13:21.327Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005767454720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO INTERESSADO. \n\nRecai sobre o contribuinte o ônus probatório quanto à certeza e  liquidez do \ndireito creditório pleiteado.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  as \npreliminares  arguidas  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencida  a \nConselheira Sarah Maria L. de A. Paes de Souza que convertia o julgamento em diligência para \napuração da base de cálculo devida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme \nDéroulède,  José  Fernandes  do Nascimento,  José  Renato  Pereira  de Deus, Maria  do  Socorro \nFerreira  Aguiar,  Jorge  Lima  Abud,  Diego Weis  Júnior,  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  e \nWalker Araújo. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n90\n\n09\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n53\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10950.900946/2011­53 \nAcórdão n.º 3302­005.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata  o  presente  processo  de  PER/DCOMP  (Pedido  de  Ressarcimento  ou \nRestituição e Declaração de Compensação), cujo crédito provém de pagamento indevido ou a \nmaior de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nDe  acordo  com  o  Despacho  Decisório  emitido  pela  unidade  de  origem,  a \npartir  das  características  do  DARF  descrito  no  PerDcomp  foram  localizados  um  ou  mais \npagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para  compensação dos débitos  informados no PerDcomp. Assim, \ndiante da inexistência de crédito, a compensação declarada NÃO FOI HOMOLOGADA. \n\nCientificado do Despacho Decisório, o interessado apresenta manifestação de \ninconformidade  alegando  que,  após  profícuo  e  extenuante  estudo,  constatou  que  desde  o \nadvento  da  Lei  10.925,  de  23  de  Julho  de  2004,  estava  recolhendo  PIS  e  COFINS  em \ndesacordo com o citado diploma legal, haja visto que a peticionária comercializa, dentre outros, \no produto popularmente conhecido como \"fermento lático\" cuja classificação no código NCM \né 3002.90.99,  código este  contemplado pela  referida  lei  através do  seu Art  º  com alíquota  0 \npara PIS  e COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta de  vendas  no mercado \ninterno. Afirma ainda que após ser cientificada do DD, tentou retificar a DCTF sem êxito, haja \nvista o prazo já ter expirado. \n\nO  contribuinte  apresentou  Solução  de  Consulta  sobre  classificação  de \nmercadorias e notas fiscais (amostragem), requerendo a reavaliação do Despacho Decisório. \n\nNa Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento a manifestação de \ninconformidade foi julgada improcedente, nos termos do Acórdão nº 02­052.043. \n\nAssim,  inconformada com a decisão de primeira  instância,  a  empresa,  após \nser  cientificada,  apresentou Recurso Voluntário  a  este Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais  ­  CARF,  no  qual  repisa  os  argumentos  já  aduzidos  em  sede  de  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­005.066, de \n30 de janeiro de 2018, proferido no julgamento do processo 10950.900108/2011­80, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­005.066): \n\n\"PRELIMINARES \n\nDos requisitos de admissibilidade \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900946/2011­53 \nAcórdão n.º 3302­005.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  trata  de  matéria  da  competência \ndeste Colegiado e atende aos pressupostos legais de admissibilidade, portanto, \ndeve ser conhecido. \n\nDo pedido para juntada posterior de provas \n\nProtesta  o  Recorrente  pela  posterior  juntada  de  novos  documentos  e \nprovas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito. \n\nEsclareça­se  que  a  juntada  posterior  ao  momento  impugnatório,  de \nprovas  ao  processo  somente  encontra  amparo  se  comprovadas  às  condições \nimpostas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, abaixo transcrito: \n\n §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nObserva­se no entanto, que não demonstrou o recorrente abrigar­se na \nnorma excepcional acima destacada. \n\nMÉRITO \n\nDa inexistência probatória \n\nTendo  em  vista  que  a  questão  dos  autos  diz  respeito  ao  instituto  da \ncompensação, forma de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156 do \nCTN,  e  disciplinada  no  art.  170  do  referido  diploma  legal,  há  exigências \nfundamentais para que possa ser operacionalizada a compensação, no âmbito \ndo Direito Tributário, sendo as principais: (1) a necessidade de lei que autorize \na compensação; e  (2) que os créditos de titularidade do sujeito passivo sejam \nlíquidos e certos. \n\nDiz­se assim que um crédito é certo quando não há dúvida relativa à sua \nexistência e é líquido quando é conhecido seu exato valor, ou seja, a certeza diz \nrespeito à existência do crédito e a liquidez diz respeito ao montante. \n\nSendo líquido e certo o crédito do particular e existindo lei que preveja a \ncompensação, proceder­se­á ao encontro das dívidas. \n\nNesse mister, a compensação está disciplinada nos arts. 73 e 74 da Lei \nnº 9.430, de 1996. \n\nAssim,  no  caso  em  apreço,  quanto  à  questão  meritória,  destaca  o \nrecorrente  que  desde  o  advento  da  Lei  nº  10.925,  de  23  de  Julho  de  2004, \nestava  recolhendo PIS  e COFINS  em  desacordo  com o  citado  diploma  legal, \nhaja vista que comercializa, dentre outros, o produto popularmente conhecido \ncomo \"fermento lático\" cuja classificação no código NCM é 3002.90.99, código \ncontemplado pela referida lei com alíquota zero para PIS e COFINS incidentes \nna importação e sobre a receita bruta de vendas no mercado interno. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900946/2011­53 \nAcórdão n.º 3302­005.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm se  tratando de direito creditório pleiteado é importante demonstrar \nem breve abordagem a questão do ônus probatório. \n\nUtilizando­se  subsidiariamente  as  regras  do Código de Processo Civil, \nvigente à época da apresentação da manifestação de inconformidade, verifica­\nse: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  \n\nII ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \nextintivo do direito do autor. \n\nArt. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou \na resposta (art. 297), com os documentos destinados aprovar­lhe \nas alegações. \n\nDisciplina o processo administrativo fiscal, Decreto nº 70.235, de 1972, \nem  seu  art.  9º  que  [a  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de \nlançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar \ninstruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de \nprova indispensáveis à comprovação do ilícito]. \n\nJá o art. 16, III, do citado diploma legal estabelece que a  impugnação \nmencionará [os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de \ndiscordância e as razões e provas que possuir]. \n\nObserve­se que a premissa para verificar a origem do crédito, que é a \nconstatação  do  indébito,  inexiste  no  presente  caso,  visto  que  restou \ndemonstrado  no  citado  despacho  decisório  que  o  suposto  crédito  estava \ntotalmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  do  próprio  contribuinte,  não \nrestando, assim, crédito disponível para compensação pretendida. \n\nRessalte­se  que,  no  presente  caso,  a  regra  acima  quanto  ao  ônus \nprobatório, se inverte, cabendo ao requerente de um suposto direito creditório \ndemonstrar  ao  fisco,  os  livros  e  documentos  exigidos  pela  legislação  para  a \ncomprovação de seu direito. \n\nNesse sentido, o recorrente teve a oportunidade processual, visto que lhe \nforam assegurados o contraditório e ampla defesa, quando da apresentação da \nmanifestação  de  inconformidade  de  apresentar  documentos/livros  que \ndemonstrem à Administração Tributária o suposto o crédito pleiteado. \n\nCom efeito, pela minudência da fundamentação, reproduzo parcialmente \nexcertos da decisão de piso: \n\nSe o Darf  indicado como crédito foi utilizado para pagamento \nde um tributo declarado pelo próprio contribuinte, a decisão da \nRFB de indeferir o pedido de restituição ou de não homologar \na compensação está correta.(grifei). \n\nAssim,  para  modificar  o  fundamento  desse  ato  administrativo, \ncabe ao  recorrente demonstrar  erro no  valor declarado ou nos \ncálculos  efetuados  pela  RFB.  Se  não  o  fizer,  o  motivo  do \nindeferimento permanece. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10950.900946/2011­53 \nAcórdão n.º 3302­005.071 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo caso concreto, o contribuinte declarou em DIPJ e confessou \nem  DCTF  o  tributo  recolhido  por  meio  do  Darf  apresentado \ncomo crédito para a compensação. \n\nTransmitiu  o PerDcomp  (...), mas  não  efetuou  a  retificação  de \nsuas declarações. \n\nRessalte­se que (...) retificou as DCTF (....) contudo sem alterar \nos valores em discussão. \n\nA  Solução  de  Consulta  de  classificação  serve  para  amparar  a \nclassificação  da  mercadoria  ali  descrita.  As  notas  fiscais \napresentadas,  de  acordo  com  o  contribuinte,  por  amostragem \ncomprovam  a  venda  da  mercadoria  indicada  na  Solução  de \nConsulta.  Entretanto,  o  valor  pleiteado  como  crédito  é  igual  a \n96% do Darf. Significa dizer que o contribuinte  , praticamente, \nsó  comercializa  o  produto  objeto  da  Solução  de  Consulta, \ninformação  que  não  foi  prestada  nem  comprovada  na \nmanifestação. \n\nAs provas apresentadas por amostragem são insuficientes para \ncomprovar os fatos relatados e para conferir certeza e liquidez \nao crédito pleiteado.(grifei). \n\nAnte o exposto, VOTO POR REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E \nNO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \ncontribuinte não  logrou  comprovar os  fatos  relatados  e conferir  certeza  e  liquidez  ao  crédito \npleiteado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  Colegiado  decidiu  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nPaulo Guilherme Déroulède\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nOs embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. No caso concreto, comprovado a existência de omissão na decisão, cabe a admissibilidade dos embargos para a correção do Acórdão.\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO V. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 83, I DA LEI 4.502/64.\nFicam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 37/66, não sendo aplicável a multa prevista no art. 83, inciso I da Lei 4.502/64..\nEmbargos Providos\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.002432/2006-61", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5848093", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.437", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466002432200661.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"12466002432200661_5848093.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para excluir a multa prevista no art. 83, inciso I da Lei 4.502/64. Fez sustentação oral o patrono Dr. Júlio César Soares, OAB/DF 29.266, escritório Advocacia Dias de Souza.\n\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Giovani Vieira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-26T00:00:00Z", "id":"7186657", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:14:33.512Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050005770600448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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são  cabíveis  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \nNo  caso  concreto,  comprovado  a  existência  de  omissão  na  decisão,  cabe  a \nadmissibilidade dos embargos para a correção do Acórdão. \n\nIMPORTAÇÃO DE MERCADORIA.  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. \nPENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO \nV. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 83, I DA LEI \n4.502/64. \n\nFicam  sujeitas  a  pena  de  perdimento  as  mercadorias  importadas  cuja \noperação  foi  realizada  por  meio  de  interposição  fraudulenta,  conforme \nprevisto  no  art.  23,  inciso  V,  do Decreto­Lei  37/66,  não  sendo  aplicável  a \nmulta prevista no art. 83, inciso I da Lei 4.502/64.. \n\nEmbargos Providos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os \nembargos para excluir a multa prevista no art. 83, inciso I da Lei 4.502/64. Fez sustentação oral \no patrono Dr. Júlio César Soares, OAB/DF 29.266, escritório Advocacia Dias de Souza.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n24\n32\n\n/2\n00\n\n6-\n61\n\nFl. 3606DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Giovani Vieira. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  embargos  opostos  pelo  Contribuinte,  em  face  do  Acórdão  3201­\n002.444, que foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II  \nPeríodo de apuração: 09/12/2003 a 18/01/2005  \nVÍCIO  NO  ATO  ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO.  \nA  motivação  e  finalidade  do  ato  administrativo  são  supridas \nquando  da  elaboração  do  relatório  fiscal  que  detalham  as \nconclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. \nAs  discordâncias  quanto  às  conclusões  do  trabalho  fiscal  são \nmatérias  inerentes  ao  Processo  Administrativo  Fiscal  e  a \nexistência  de  vícios  no  auto  de  infração  deve  apresentar­se \ncomprovada no processo.  \nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.  \nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que \nversem sobre constitucionalidade das leis tributárias.  \nIMPORTAÇÃO  DE  MERCADORIA.  INTERPOSIÇÃO \nFRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL \n1.455/76, ART. 23, INCISO V.  \nFicam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas \ncuja  operação  foi  realizada  por  meio  de  interposição \nfraudulenta, conforme previsto no art. 23, inciso V, do Decreto­\nLei nº 1.455/76. \nIMPOSSIBILIDADE  DA  APLICAÇÃO  DA  PENA  DE \nPERDIMENTO.  CONVERSÃO  EM  MULTA  NO  VALOR  DA \nMERCADORIA. ART. 23, § 3º DO DECRETO­LEI Nº 1.455/76.  \nNão  sendo  possível  a  aplicação  da  pena  de  perdimento,  em \nrazão  das mercadorias  já  terem  sido  dadas  a  consumo  ou  por \nqualquer  outro  motivo,  cabível  a  aplicação  da  multa  de \nconversão da pena de perdimento,  prevista no art.  23,  § 3º,  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76.  \nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL \nADQUIRENTE  DA  MERCADORIA  IMPORTADA.  ART.  95, \nINCISO V, DO DL 37/66.  \nResponde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente \nde  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da \nimportação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de \npessoa  jurídica  importador,  nos  termos  previstos  no  art.  95, \ninciso V, do Decreto­Lei nº 37/66.  \nSUBFATURAMENTO.  IMPOSTOS  DEVIDOS  NA \nIMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO.  \n\nFl. 3607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.002432/2006­61 \nAcórdão n.º 3201­003.437 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIncide  os  impostos  devidos  na  importação  sobre  as  diferenças \napuradas  entre  os  preços  declarados  e  os  efetivamente \npraticados,  nos  termos  da  legislação  tributária  vigente  com  os \nacréscimos legais devidos.  \nINFRAÇÃO  AO  CONTROLE  ADMINISTRATIVO  DAS \nIMPORTAÇÕES. PENALIDADE. APLICAÇÃO.  \nAs multas relativas às infrações administrativas ao controle das \nimportações somente podem ser lançadas antes da aplicação da \npena de perdimento da mercadoria.  \nRecurso de Ofício e Voluntário Negados  \n \n\nOs  embargos  foram  admitidos  parcialmente,  sendo  dado  seguimento  para  a \nmatéria  referente  a  omissão  no  julgado,  no  que  se  refere  à  discussão  trazida  no  recurso \nvoluntário relativa a inaplicabilidade da multa prevista no art. 83 da Lei nº 4.502/64. \n\n Os embargos foram admitidos, nos seguintes termos.  \n\n \nPor  todo  o  exposto,  entendo  que  restou  caracterizada  a \nomissão  apontada  pela  contribuinte,  no  Acórdão  nº.  3201­\n002.444,  apenas  em  relação  à  matéria  que  trata  da \ninaplicabilidade  da multa  do  art.  83,  II  da  Lei  nº.  4.502/64, \nrazão  pela  qual  tenho  por  preenchidas  as  condições \nnecessárias à admissibilidade do recurso, apenas nesta parte. \n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nConsultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência \nda omissão alegada pela Recorrente, a  turma não enfrentou a alegação de inaplicabilidade da \nmulta prevista no art. 83, II da Lei nº 4.502/64. \n\nA penalidade aplicada pela Fiscalização Aduaneira esta prevista no art. 704 \ndo regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.579/2009. In verbis. \n\n\"Art. 704.  Sem  prejuízo  de  outras  sanções  administrativas  ou \npenais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da \nmercadoria  os  que  entregarem  a  consumo,  ou  consumirem \nmercadoria  de  procedência  estrangeira  introduzida \nclandestinamente  no  País  ou  importada  irregular  ou \nfraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele \nsaído  ou  nele  permanecido  sem  que  tenha  havido  registro  da \ndeclaração  da  importação,  ou  desacompanhada  de  Guia  de \nLicitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei no 4.502, de 1964, \nart.  83,  inciso  I;  e  Decreto­Lei  no  400,  de  30  de  dezembro  de \n1968, art. 1o, alteração 2ª).  \n\nFl. 3608DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nParágrafo único. A pena a que  se  refere o  caput não  se aplica \nquando houver tipificação mais específica neste Decreto. \" \n\n \n\nConforme  se  depreende  da  leitura  do  Parágrafo  único  do  artigo,  a  pena \nprevista no art. 83,  inciso I, da Lei nº 4.502/64 não se aplica quando houver tipificação mais \nespecífica. A penalidade prevista no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 esta prevista no art. 689 \ndo mesmo Regulamento Aduaneiro. \n\n\"Art. 689.  Aplica­se  a  pena  de  perdimento  da  mercadoria  nas \nseguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto­\nLei no 37, de 1966, art. 105; e Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. \n23, caput e § 1o, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de \n2002, art. 59): \n\nI ­ em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, \nou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou \nlicença,  por  escrito,  da  autoridade  aduaneira,  ou  sem  o \ncumprimento  de  outra  formalidade  essencial  estabelecida  em \ntexto normativo; \n\nII ­ incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo \nquando  em  desacordo,  quantitativo  ou  qualitativo,  com  as \nnecessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção \nde sua tripulação e de seus passageiros; \n\nIII ­ oculta,  a  bordo  do  veículo  ou  na  zona  primária,  qualquer \nque seja o processo utilizado; \n\nIV ­ existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em \ndocumento de efeito equivalente ou em outras declarações; \n\nV ­ nacional  ou  nacionalizada,  em  grande  quantidade  ou  de \nvultoso  valor,  encontrada na  zona  de  vigilância  aduaneira,  em \ncircunstâncias  que  tornem  evidente  destinar­se  a  exportação \nclandestina; \n\nVI ­ estrangeira  ou  nacional,  na  importação  ou  na  exportação, \nse  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\nVII ­ nas  condições  do  inciso VI,  possuída  a qualquer  título  ou \npara qualquer fim; \n\nVIII ­ estrangeira,  que  apresente  característica  essencial \nfalsificada  ou  adulterada,  que  impeça  ou  dificulte  sua \nidentificação,  ainda  que  a  falsificação  ou  a  adulteração  não \ninflua no seu tratamento tributário ou cambial; \n\nIX ­ estrangeira,  encontrada  ao  abandono,  desacompanhada de \nprova do pagamento dos tributos aduaneiros; \n\nX ­ estrangeira,  exposta  à  venda,  depositada  ou  em  circulação \ncomercial  no  País,  se  não  for  feita  prova  de  sua  importação \nregular; \n\nXI ­ estrangeira,  já  desembaraçada  e  cujos  tributos  aduaneiros \ntenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; \n\nFl. 3609DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.002432/2006­61 \nAcórdão n.º 3201­003.437 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nXII ­ estrangeira,  chegada  ao  País  com  falsa  declaração  de \nconteúdo; \n\nXIII ­ transferida  a  terceiro,  sem  o  pagamento  dos  tributos \naduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a \nisenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187;  \n\nXIV ­ encontrada  em  poder  de  pessoa  física  ou  jurídica  não \nhabilitada,  tratando­se  de  papel  com  linha  ou  marca  d'água, \ninclusive aparas; \n\nXV ­ constante  de  remessa  postal  internacional  com  falsa \ndeclaração de conteúdo; \n\nXVI ­ fracionada  em  duas  ou  mais  remessas  postais  ou \nencomendas  aéreas  internacionais  visando a  iludir,  no  todo  ou \nem  parte,  o  pagamento  dos  tributos  aduaneiros  ou  quaisquer \nnormas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, \na  beneficiar­se  de  regime  de  tributação  simplificada  (Decreto­\nLei  no  37,  de  1966,  art.  105,  inciso  XVI,  com  a  redação  dada \npelo Decreto­Lei no 1.804, de 1980, art. 3o); \n\nXVII ­ estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o \nveículo terrestre que a conduzir  for desviado de sua rota  legal, \nsem motivo justificado; \n\nXVIII ­ estrangeira,  acondicionada  sob  fundo  falso,  ou  de \nqualquer modo oculta; \n\nXIX ­ estrangeira,  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  à \nsaúde ou à ordem públicas; \n\nXX ­ importada  ao  desamparo  de  licença  de  importação  ou \ndocumento  de  efeito  equivalente,  quando  a  sua  emissão  estiver \nvedada ou suspensa, na forma da legislação específica; \n\nXXI ­ importada e que for considerada abandonada pelo decurso \ndo prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses \nreferidas no art. 642; e \n\nXXII ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  \n\n§ 1o  A  pena  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro  da  mercadoria  que  não  seja \nlocalizada ou que tenha sido consumida (Decreto­Lei no 1.455, de \n1976, art.  23,  § 3o,  com a  redação dada pela Lei  no  10.637,  de \n2002, art. 59).  \n\n§ 2o A aplicação da multa a que  se  refere o § 1o não  impede a \napreensão  da  mercadoria  no  caso  referido  no  inciso  XX,  ou \nquando for proibida sua importação, consumo ou circulação no \nterritório aduaneiro (Decreto­Lei no 1.455, de 1976, art. 23, § 4o, \ncom a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  \n\nFl. 3610DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n§ 3o  Na  hipótese  prevista  no  § 1o,  após  a  instauração  do \nprocesso administrativo para aplicação da multa, será extinto o \nprocesso  administrativo  para  apuração  da  infração  capitulada \ncomo dano ao Erário  (Lei no  10.833, de 2003, art. 73,  caput  e \n§ 1o).  \n\n§  3o­A.  O  disposto  no  inciso  VI  do  caput  inclui  os  casos  de \nfalsidade ideológica na fatura comercial.  \n\n§ 4o Considera­se  falsa declaração de  conteúdo, nos  termos do \ninciso  XII,  aquela  constante  de  documento  emitido  pelo \nexportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao \ndespacho aduaneiro.  \n\n§ 5o  Consideram­se  transferidos  a  terceiro,  para  os  efeitos  do \ninciso XIII, os bens, inclusive automóveis, objeto de: \n\nI ­ transferência  de  propriedade  ou  cessão  de  uso,  a  qualquer \ntítulo; \n\nII ­ depósito para fins comerciais; ou \n\nIII ­ exposição  para  venda  ou  para  qualquer  outra modalidade \nde oferta pública.  \n\n§ 6o  Para  os  efeitos  do  inciso  XXII,  presume­se  interposição \nfraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­\ncomprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos \nrecursos  empregados  (Decreto­Lei  no  1.455,  de  1976,  art.  23, \n§ 2o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59).  \n\n \n\nAo  ser  comprovada  a  existência  da  interposição  fraudulenta,  o  que  se \ncaracteriza como dano ao erário previsto no art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455/76 e trazida no art. \n689 do Regulamento Aduaneiro, não é aplicável nestes casos a penalidade prevista no art. 83, \ninciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\nDiante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos, com \nefeitos infringentes e alterar a decisão do Acórdão 3201­002.444 para afastar a multa prevista \nno art. 83, inciso I, da Lei nº 4.502/64. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3611DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.688800/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5836125", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.219", 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10880.688800/2009­81 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.219  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  30 de janeiro de 2018 \n\nAssunto  COFINS \n\nRecorrente  ERITEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente substituto e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, \nMaria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo,  Thais  De \nLaurentiis Galkowicz, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\nTrata o presente de análise de PER/DCOMP não homologada pela unidade local \nda RFB face a inexistência do direito creditório pleiteado. \n\nO Despacho Decisório consignou que os pagamentos informados como suposta \norigem do PER/DCOMP encontravam­se integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP. \n\nA  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  onde  defende  a \nexistência de  seu direito creditório, alegando que o mesmo pode ser confirmado em vista de \nsuas declarações retificadoras (DIPJ e DCTF). \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n88\n\n80\n0/\n\n20\n09\n\n-8\n1\n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.688800/2009­81 \nResolução nº  3402­001.219 \n\nS3­C4T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nA decisão da DRJ julgou improcedente a aludida manifestação, o que motivou a \nrecorrente a  interpor,  tempestivamente, o  recurso voluntário ora em apreço, oportunidade em \nque  repisou  as  alegações  desenvolvidas  em  manifestação  de  inconformidade,  bem  como \napresentou  novos  documentos  fiscais  no  sentido  de  comprovar  a  existência  do  crédito \nvindicado. \n\nÉ o relatório. \n\nResolução \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3402­001.213, \nde  30  de  janeiro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo  10880.688794/2009­61, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3402­001.213: \n\n4. Em suma, a presente discussão gravita em torno de um único ponto: \nexistir ou não prova suficiente do crédito do contribuinte. \n\n5.  Segundo  o  despacho  decisório  que  denegou  a  compensação \nalmejada,  os  créditos  apontados  pelo  contribuinte  já  teriam  sido \nconsumidos para a quitação de outros débitos apontados em DCTF. \n\n6.  Por  sua  vez,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  o \ncontribuinte aventou que o comprovante de pagamento de fl. 21, aliado \ncom  a  DIPJ  e  a  DCTF  (ambas  retificadoras)  acostadas, \nrespectivamente, as fls. 22/56 e 57/123, atestariam a validade material \ndo aludido crédito. \n\n7.  Não  obstante,  o  acórdão  recorrido  pautou  o  indeferimento  da \ncompensação vindicada nos seguintes termos: \n\n(...). \n\n8.2. O sucesso da empresa em ver homologada a compensação \ndeclarada, nesta instância administrativa, já fora da órbita do \ntratamento  eletrônico,  condiciona­se  à  comprovação  da \nliquidez  e  certeza  do  crédito,  devendo  estar  demonstrado que \neste tem apoio não só legal, como documental. A apresentação \nde DCTF  retificadora,  por  suposto  erro  de  preenchimento  na \nanterior,  não  é  suficiente,  neste  momento  do  rito  processual, \npara  fazer  prova  em  favor  do  contribuinte,  existindo  a \nnecessidade  de  comprovação  documental  do  quanto  alegado, \npor meio da apresentação da escrituração contábil do período, \nem  especial  os Livros Diário  e Razão,  e  dos  documentos  que \n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.688800/2009­81 \nResolução nº  3402­001.219 \n\nS3­C4T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nlhe  dão  sustentação.  Transcreve­se,  a  seguir,  o  art.  170  do \nCTN,  onde  está  estipulado  que  somente  são  passíveis  de \ncompensação os créditos líquidos e certos: \n\n(...). \n\n8.  Ao  interpor  seu  recurso  e  em  resposta  ao  fundamento  da  DRJ,  o \ncontribuinte  trouxe  aos  autos  cópias  dos  seus  livros  razão  (fls. \n152/157)  e  diário  (fls.  158/161)  que,  prima  facie,  comprovariam  a \nexistência do crédito aqui debatido. \n\n9.  Diante  deste  cenário  fático­jurídico  e,  ainda,  levando  em \nconsideração  o  princípio  da  verdade  material1  que  conforma  o \nprocesso administrativo tributário, é salutar que o presente julgamento \nseja convertido em diligência para que a unidade preparadora tome as \nseguintes providências: \n\n(i) analise os documentos fiscais acostados aos autos pelo contribuinte \npara  averiguar  se  de  fato o  crédito aqui  vindicado apresenta  ou  não \nvalidade material; e, ainda \n\n(ii)  caso  tais  documentos  sejam  insuficientes  para  o  cumprimento  do \nmister  acima  indicado,  a  fiscalização  deverá  intimar  o  contribuinte \npara  que  apresente  outros  documentos  fiscais  necessários  para  esse \nfim. \n\n10. Ao final, uma vez ofertada as respostas aos questionamentos acima, \no recorrente deverá ser intimado para, facultativamente, manifestar­se \nem 30 (trinta) dias a seu respeito, nos termos do que prevê o art. 35 do \nDecreto nº 7.574/2011. \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  tome  as  seguintes \nprovidências: \n\n(i) analise os documentos fiscais acostados aos autos pelo contribuinte \npara  averiguar  se  de  fato  o  crédito  aqui  vindicado  apresenta  ou  não \nvalidade material; e, ainda \n\n                                                           \n1 Neste momento convém aqui abrir um parêntese para afirmar que quando se apregoa o sobredito princípio da \nverdade material  não  se  faz no sentido de equiparar este  importante valor normativo a uma  ferramenta mágica, \nsemelhante a uma \"varinha de condão\" dotada de aptidão para \"validar\" preclusões e atecnias e  transformar tais \ndefeitos em um processo administrativo  \"regular\". Com a devida vênia,  este  tipo de  interpretação a  respeito do \nprincípio da verdade material só se presta a apequenar e, até mesmo, achincalhar esta importante norma. \nAssim, quando se fala em verdade material o que se quer aqui exprimir é a possibilidade de reconstruir a relação \njurídica de direito material conflituosa por intermédio de uma metodologia jurídica mais flexível, ou seja, menos \napegada à forma, o que se dá pelas características peculiares do direito material vindicado processualmente, i.e., \npela sua contextualização. Em outros termos, \"verdade material\" é sinônimo de uma maior flexibilização probante \nem sede de processos administrativos, o que, se for usado com a devida prudência à luz do caso decidendo, só tem \na contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional atipicamente prestada em processos administrativos fiscais. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.688800/2009­81 \nResolução nº  3402­001.219 \n\nS3­C4T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(ii)  caso  tais  documentos  sejam  insuficientes  para  o  cumprimento  do \nmister acima indicado, a fiscalização deverá intimar o contribuinte para \nque apresente outros documentos fiscais necessários para esse fim. \n\nAo final, uma vez ofertada as respostas aos questionamentos acima, o recorrente \ndeverá ser intimado para, facultativamente, manifestar­se em 30 (trinta) dias a seu respeito, nos \ntermos do que prevê o art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nConcluídas estas providências, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1841, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1813, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1750, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",1742, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da 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