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",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2021-03-28T00:00:00Z,10830.002972/2009-66,202103,6355607,2021-03-29T00:00:00Z,2001-004.094,Decisao_10830002972200966.PDF,2021,MARCELO ROCHA PAURA,10830002972200966_6355607.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Rocha Paura - Relator\nParticiparam das sessões virtuais\, não presenciais\, os conselheiros Honório Albuquerque de Brito (Presidente)\, André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura.\n\n\n",2021-02-24T00:00:00Z,8731881,2021,2021-10-08T12:26:19.431Z,N,1713054433710964736,"Metadados => date: 2021-03-18T11:21:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-18T11:21:07Z; Last-Modified: 2021-03-18T11:21:07Z; dcterms:modified: 2021-03-18T11:21:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-18T11:21:07Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-18T11:21:07Z; meta:save-date: 2021-03-18T11:21:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-18T11:21:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-18T11:21:07Z; created: 2021-03-18T11:21:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2021-03-18T11:21:07Z; pdf:charsPerPage: 1763; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-18T11:21:07Z | Conteúdo => S2-TE01 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10830.002972/2009-66 Recurso Voluntário Acórdão nº 2001-004.094 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 24 de fevereiro de 2021 Recorrente RODRIGO REZENDE GOMES AVELINO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Quando devidamente comprovados poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator Participaram das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Honório Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura. Relatório Do Lançamento Trata o presente de Notificação de Lançamento (e-fls. 17/21), lavrada em 01/12/2008, em desfavor do recorrente acima citado, no qual a autoridade fiscal, durante procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual – DAA, relativa ao exercício de 2006, formalizou o lançamento suplementar de ofício contendo as infrações de dedução indevida AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 29 72 /2 00 9- 66 Fl. 76DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-004.094 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.002972/2009-66 de despesas médicas, no valor de R$ 20.150,00 e de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 3.901,52. Da Impugnação O interessado apresentou a impugnação (e-fls. 3), alegando, em síntese, os seguintes argumentos, extraídos do relatório do julgamento anterior: Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou documentos de fls.02/13, que serão examinados neste julgamento. Do Julgamento em Primeira Instância No Acórdão nº 17-49.652 (e-fls. 26/29), os membros da 8ª Turma de Julgamento, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo II (SP), por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação e, do voto do relator a quo, podemos destacar o seguinte: Despesas médicas Após análise conjunta dos documentos que vieram também em outras impugnações, é forçoso anotar que os recibos de fls.07, de R$ 650,00relativo ao pagamento de exame de DNA não configura despesa dedutível e ainda que fosse tal recibo não preenche os requisitos legais. Acerca do exame de DNA, tal situação está prevista no item 338 do Manuel de perguntas e respostas do exercício de 2006. ... Os recibos de fls. 08/10 do Centro Oftalmológico Campinas, se relacionam ao uso de salas e equipamentos, portanto não podem ser aceitos para abatimento de despesas médicas. Quanto aos recibos de fls. 11/13, não preenchem os requisitos previstos em lei. Sobre a comprovação dos pagamentos realizados e deduzidos na Declaração de Ajuste Anual, estabelecem o artigo 8° da Lei n° 9.250/95 e o artigo 80 e § 1° do Regulamento de Imposto de Renda: ... Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, em princípio, admite-se como provas de pagamentos os documentos por eles fornecidos, desde que neles constem os requisitos estabelecidos pelo art. 80, §1° - incisos II e III, do RIR/1999, acima reproduzido. Assim, exige-se que a documentação traga informações que permitam a perfeita identificação: 1) do responsável pelo pagamento efetuado, pois sem essa informação não há como se vincular a dedução ao possível interessado; 2) do valor do pagamento; 3) da data da emissão do documento (dia, mês e ano); 4) do tipo de serviço realizado; 5) do beneficiário do serviço; 6) do emitente do documento: nome, endereço, CPF/CNPJ e, no caso de pessoa física, o registro de habilitação profissional no Conselho Regional de Classe. Esses são os requisitos mínimos que devem constar do documento comprobatório da despesa pleiteada como dedução da base de cálculo do IRPF. A Fl. 77DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-004.094 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.002972/2009-66 legislação regente da matéria assim exige e, por conseguinte, devem ser fielmente observados pela autoridade fiscal (lançadora e julgadora), cuja atividade administrativa é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, a teor do disposto no art. 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. À vista disso, verifica-se que os recibos apresentados não resistem ao filtro da legislação acima transcrita. Mantém-se integralmente a glosa efetuada. Do Recurso Voluntário Inconformado com o resultado do julgamento de 1ª instância e amparado pelo contido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, o interessado interpôs o recurso tempestivo (e-fls. 41/51), argumentando contrariamente à manutenção da glosa de despesas médicas. É o relatório. Voto Conselheiro Marcelo Rocha Paura, Relator. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à sua análise. Da Matéria em Julgamento A matéria constante na presente autuação devolvida a este Conselho para reanálise por meio de Recurso Voluntário é a dedução indevida com despesas médicas, no valor de R$ 15.300,00. Do Mérito Da Dedução Indevida de Despesas Médicas O interessado informa que a glosa das deduções realizada pela SRFB é totalmente descabida, pois tais despesas foram efetivamente desembolsadas por ele. Que a justificativa de que os pagamentos não foram comprovados e que os recibos não preenchem os requisitos previstos em lei, em razão de não constar o endereço do profissional emitente jamais poderá prevalecer. Como tais recibos não foram aceitos pela SRF, o interessado traz aos autos declarações emitidas pelo prestadores de serviço, onde são ratificados e especificados os serviços realizados no recorrente. Para não restar dúvidas, junta, ainda, aos autos prontuário médico e relatório de consultas, a fim de comprovar a necessidade de seus tratamentos. Fl. 78DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-004.094 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.002972/2009-66 De início, convém reproduzir o constante da descrição dos fatos e enquadramento legal, apontados pela autoridade lançadora (e-fls. 28): Regularmente intimado, o contribuinte não atendeu a Intimação até a presente data. Em decorrência do não atendimento da referida Intimação, foi glosado o valor de R$ 20.150,00 deduzido indevidamente a título de Despesas Médicas, por falta de comprovação. Quanto à manutenção das glosas recorridas o julgamento de primeira instância, assim pronunciou-se (e-fls. 28): ... Quanto aos recibos de fls. 11/13 não preenchem os requisitos previstos em lei. A base legal para dedução de despesas dessa natureza que está na alínea ""a"" do inciso II do artigo 8º da Lei 9.250/95, regulamentada no artigo 80 do RIR/99: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; (...) (grifou-se) Complementando a necessidade dessa comprovação, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda, RIR/1999, em seu art. 73, dispõe que: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). (grifou-se) Conforme depreende-se da leitura do artigo 73, do Decreto 3.000/99, todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Fl. 79DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-004.094 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 10830.002972/2009-66 Pelo visto, o óbice para o reconhecimento da regularidade das deduções médicas remanescentes, apontado pelo julgamento anterior, foi que os recibos apresentados não preenchiam os requisitos previstos em lei. Vê-se que, com a sua impugnação, o interessado apresentou recibos (e-fls.12/14). Em sede recursal, a fim de sanar a lacuna apresentada pela decisão anterior, complementou o conjunto probatório com: i) declarações (e-fls. 61/63 e 73); ii) prontuário médico (e-fls. 64/69); iii) relatório de consultas (e-fls. 70); e iv) laudos de exames (e-fls. 71/72). Pelo teor dos documentos apresentados, entendo que o recorrente logrou êxito em suprir a lacuna apontada pela decisão anterior. Assim, voto pelo restabelecimento das deduções com despesas médicas, no valor total de R$ 15.300,00. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura Fl. 80DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202101,"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2011 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RESTITUIÇÃO. EMPRESAS VINCULADAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NO PREÇO DOS PRODUTOS IMPORTADOS. INDEFERIMENTO. A apresentação de documentos posteriormente ao despacho aduaneiro e desembaraço das mercadorias, pelo importador, empresa vinculada ao exportador, não tem o condão de elidir, para fins de retificação da Declaração de Importação (DI) e alteração do valor aduaneiro dos produtos importados, todo o conjunto probatório formado pela DI, fatura comercial original, contrato de câmbio e nota fiscal de entrada das mercadorias, todos em perfeita consonância entre si e com a legislação vigente. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. E do sujeito passivo o ônus de reunir e apresentar .conjunto probatório capaz de demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido. PRECLUSÃO. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. É preclusa a juntada de documentos em sede recursal, salvo exceções previstas nas alíneas do §4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-02-24T00:00:00Z,15924.720695/2011-66,202102,6337437,2021-02-24T00:00:00Z,3302-010.354,Decisao_15924720695201166.PDF,2021,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,15924720695201166_6337437.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.351\, de 26 de janeiro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 15924.720703/2011-74\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes\, Walker Araujo\, Jorge Lima Abud\, Jose Renato Pereira de Deus\, Larissa Nunes Girard\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green\, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n",2021-01-26T00:00:00Z,8684062,2021,2021-10-08T12:24:32.454Z,N,1713054433737179136,"Metadados => date: 2021-02-24T14:08:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-24T14:08:09Z; Last-Modified: 2021-02-24T14:08:09Z; dcterms:modified: 2021-02-24T14:08:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-24T14:08:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-24T14:08:09Z; meta:save-date: 2021-02-24T14:08:09Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-24T14:08:09Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-24T14:08:09Z; created: 2021-02-24T14:08:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-02-24T14:08:09Z; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-24T14:08:09Z | Conteúdo => S3-C 3T2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15924.720695/2011-66 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-010.354 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de janeiro de 2021 Recorrente HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2011 PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RESTITUIÇÃO. EMPRESAS VINCULADAS. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NO PREÇO DOS PRODUTOS IMPORTADOS. INDEFERIMENTO. A apresentação de documentos posteriormente ao despacho aduaneiro e desembaraço das mercadorias, pelo importador, empresa vinculada ao exportador, não tem o condão de elidir, para fins de retificação da Declaração de Importação (DI) e alteração do valor aduaneiro dos produtos importados, todo o conjunto probatório formado pela DI, fatura comercial original, contrato de câmbio e nota fiscal de entrada das mercadorias, todos em perfeita consonância entre si e com a legislação vigente. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. E do sujeito passivo o ônus de reunir e apresentar .conjunto probatório capaz de demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido. PRECLUSÃO. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. É preclusa a juntada de documentos em sede recursal, salvo exceções previstas nas alíneas do §4º, do artigo 16, do Decreto nº 70.235/72. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo- lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.351, de 26 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 15924.720703/2011-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 92 4. 72 06 95 /2 01 1- 66 Fl. 466DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.354 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15924.720695/2011-66 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que denegara o Pedido de Retificação de Declaração de Importação apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito do Imposto de Importação, fulcrada em alegação de pagamento indevido ou a maior. Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto, que conclui: a apresentação de documentos posteriormente ao despacho aduaneiro e desembaraço das mercadorias, pelo importador, empresa vinculada ao exportador, não tem o condão de elidir, para fins de retificação da Declaração de Importação (DI) e alteração do valor aduaneiro dos produtos importados, todo o conjunto probatório formado pela DI, fatura comercial original, contrato de câmbio e nota fiscal de entrada das mercadorias, todos em perfeita consonância entre si e com a legislação vigente. Inconformada com a decisão acima mencionada a recorrente interpôs recurso voluntário, no qual repisa os argumentos trazidos em manifestação de inconformidade, requerendo ao final o provimento de seu recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo, trata de matéria de competência dessa Turma, motivo pelo qual passa a ser analisado. Conforme se depreende do relatório acima transcrito, pretende a recorrente a pretende a retificação de DI e reconhecimento de direito creditório, tendo em vista suposto equivoco cometido no preenchimento do valor FOB dos produtos importados, fato este que teria lesado a recorrente duplamente, pois teria pago valor superior do que efetivamente devido à exportadora, além de ter sido majorada a tributação relativa ao Imposto de Importação. Fl. 467DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.354 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15924.720695/2011-66 Para justificar sua pretensão, dentre outros documentos, traz invoice substitutiva e carta de oferta de crédito, documentos que comprovariam o suposto valor verdadeiro da transação. Pois bem. A legislação pertinente ao assunto não impede a retificação de Declaração de Importação – DI, desde que o pedido seja formalizado com provas das alegações, deve ser analisado por meio de análise de documentos que tenham força contábil, podendo ser analisado, ainda, por intermédio de documentos elaborados no exterior. (art. 45, IN 680/2006) No entanto, em que pese a juntada de documentos por parte da recorrente ao processo, tais peças não conseguiram comprovar suas alegações, vale dizer, não foram juntados documentos contábeis e fiscais, junto com sua manifestação de inconformidade, que dessem guarida às suas alegações. A juntada de documentos como cópia do livro diário, ao contrário do alegado pela recorrente, não faz parte do acervo probatório do presente processo, vindo a ser apresentado pela somente no corpo do recurso voluntário. Nesse diapasão, os argumentos e provas não trazidos em sede de manifestação de inconformidade, mas tão somente em recurso voluntário e não comprovada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, §4º do Decreto 70.235/72, são considerados preclusos, não podendo ser analisados por este Conselho em sede recursal. Com efeito, o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC 1 ). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, o indeferindo do crédito é medida que se impõe. Nesse sentido: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 31/07/2009 a 30/09/2009 VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/ RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/ PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.(...)"" (Processo n.º 11516.721501/201443. Sessão 23/02/2016. Relator Rosaldo Trevisan. Acórdão n.º 3401003.096) Pertinente destacar a lição do professor Hugo de Brito Machado 2 , a respeito da divisão do ônus da prova: No processo tributário fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária que serve de suporte à exigência do crédito que está a constituir. Na linguagem do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus do fato constitutivo de seu direito (Código de Processo Civil, art.333, I). Se o contribuinte, ao impugnar a exigência, em vez de negar o fato gerador do tributo, 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor 2 Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 3. ed., São Paulo: Dialética, 1998, p.252. Fl. 468DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.354 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15924.720695/2011-66 alega ser imune, ou isento, ou haver sido, no todo ou em parte, desconstituída a situação de fato geradora da obrigação tributária, ou ainda, já haver pago o tributo, é seu ônus de provar o que alegou. A imunidade, como isenção, impedem o nascimento da obrigação tributária. São, na linguagem do Código de Processo Civil, fatos impeditivos do direito do Fisco. A desconstituição, parcial ou total, do fato gerador do tributo, é fato modificativo ou extintivo, e o pagamento é fato extintivo do direito do Fisco. Deve ser comprovado, portanto, pelo contribuinte, que assume no processo administrativo de determinação e exigência do tributo posição equivalente a do réu no processo civil”. Soma-se a isso, que a escrituração somente faz prova a favor do sujeito passivo se acompanhada por documentos hábeis à comprovar a origem do crédito pleiteado, conforme previsão contida no artigo 26, do Decreto nº 7574/2011 3 . Ressalta-se que, importadora e exportadora, são empresas vinculadas, fato esse não rebatido pela recorrente, e que leva a necessidade de observância do art. 1 do AVA- GATT. Dispõe o artigo 1 do AVA-GATT: ""1. O valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8, desde que: (a) não haja restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, ressalvadas as que: (i) sejam impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública do país de importação; (ii) limitem a área geográfica na qual as mercadorias podem ser revendidas; ou (iii) não afetem substancialmente o valor das mercadorias; (b) a venda ou o preço não estejam sujeitos a alguma condição ou contra- prestação para a qual não se possa determinar um valor em relação às mercadorias objeto de valoração; (c) nenhuma parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subseqüente das mercadorias pelo comprador beneficie direta ou indiretamente o vendedor, a menos que um ajuste adequado possa ser feito de conformidade com as disposições do Artigo 8; e (d) não haja vinculação entre o comprador e o vendedor ou, se houver, que o valor de transação seja aceitável para fins aduaneiros, conforme as disposições do parágrafo 2 deste Artigo."" Incontroverso foi o valor pago pelas mercadorias constante na DI, que retrata a invoice, objeto do contrato de cambio e registrado na nota fiscal de entrada das mercadorias, sendo certo as negativas das autoridades aduaneiras. Conforme, acertadamente, restou consignado no acórdão recorrido (e-fls 289): Isto porque, em nosso entendimento, não é possível alterar o valor aduaneiro de mercadorias desembaraçadas e amparadas por documentação em conformidade 3 Art. 26. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9o, § 1o). Fl. 469DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.354 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15924.720695/2011-66 com a legislação tributária nacional, como pretende a Interessada, com esteio em documentos apresentados posteriormente por empresa vinculada ao Importador. Não vislumbramos, portanto, as mencionadas Invoice substitutiva, Carta de Oferta de Crédito e Declarações de Exportação como documentos válidos e eficazes para fins de alteração ou retificação da DI, notadamente neste caso em particular, onde está presente a vinculação entre Vendedor e Comprador. Com relação ao Carta de Oferta de Crédito oferecida pela exportadora, que teria o condão de demonstrar o equivoco cometido na operação, não podemos nos afastar do que foi estabelecido pelo art. 123 do CTN, que é versado da seguinte forma: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Conforme exposto acima, em que pese referida carta de oferta de crédito representar suposta transação entre as partes, por decorrência da importação dos produtos pela recorrente, não tem referido documento força para comprovar a (in)existência de equívoco no valor da operação. Trata-se de transação havida entre as partes, nada valendo perante o Fisco. Quanto ao pedido de realização de diligência, a exemplo do que ocorrera no acórdão recorrido, continua não sendo acolhido. Os meios de convicção desse julgador já constam do processo, motivo pelo qual entendo não ser necessária a realização de diligência como requerido pela recorrente. Ademais, estamos diante de processo de pedido de restituição de valores, crédito que deveria ser comprovado pela recorrente, o que de fato não foi, sendo certo que a diligência não se presta a fazer prova para aquele que não se desincumbiu de fazer. Quanto ao pedido de julgamento em conjunto do presente processo com outros da recorrente que versam sobre a mesma matéria, constata-se que serão julgados pela sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual não há sobre o que deliberar, uma vez já sendo providenciado o julgamento em conjunto. Destarte, por todo o acima exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de rejeitar a preliminar arguida e no mérito em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Fl. 470DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.354 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15924.720695/2011-66 Fl. 471DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202102,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. São excluídas do cômputo do rendimento bruto as indenizações reparatórias, desde que o lesado somente receba o que já possuía. Neste caso, o pagamento destina-se exclusivamente a reconstrução da perda patrimonial ocasionada pela lesão, sem acarretar acréscimo patrimonial do atingido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização. Seu objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, inexistindo acréscimo patrimonial do ofendido. ",Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção,2021-03-19T00:00:00Z,12179.001308/2008-85,202103,6349923,2021-03-19T00:00:00Z,2001-004.099,Decisao_12179001308200885.PDF,2021,MARCELO ROCHA PAURA,12179001308200885_6349923.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonório Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Rocha Paura - Relator\nParticiparam das sessões virtuais\, não presenciais\, os conselheiros Honório Albuquerque de Brito (Presidente)\, André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura.\n\n\n",2021-02-25T00:00:00Z,8718560,2021,2021-10-08T12:25:52.110Z,N,1713054434139832320,"Metadados => date: 2021-03-07T14:06:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-07T14:06:53Z; Last-Modified: 2021-03-07T14:06:53Z; dcterms:modified: 2021-03-07T14:06:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-07T14:06:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-07T14:06:53Z; meta:save-date: 2021-03-07T14:06:53Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-07T14:06:53Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-07T14:06:53Z; created: 2021-03-07T14:06:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2021-03-07T14:06:53Z; pdf:charsPerPage: 1752; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-07T14:06:53Z | Conteúdo => S2-TE01 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 12179.001308/2008-85 Recurso Voluntário Acórdão nº 2001-004.099 – 2ª Seção de Julgamento / 1ª Turma Extraordinária Sessão de 25 de fevereiro de 2021 Recorrente HELENA MARIA BERNARDES DE OLIVEIRA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. IMPOSSIBILIDADE. São excluídas do cômputo do rendimento bruto as indenizações reparatórias, desde que o lesado somente receba o que já possuía. Neste caso, o pagamento destina-se exclusivamente a reconstrução da perda patrimonial ocasionada pela lesão, sem acarretar acréscimo patrimonial do atingido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DE IRPF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização. Seu objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, inexistindo acréscimo patrimonial do ofendido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura - Relator Participaram das sessões virtuais, não presenciais, os conselheiros Honório Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura. Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 17 9. 00 13 08 /2 00 8- 85 Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 Do Lançamento Trata o presente de Notificação de Lançamento (e-fls. 7/10), lavrada em 30/06/2008, em desfavor da recorrente acima citada, no qual a autoridade fiscal, durante procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual – DAA, relativa ao exercício de 2006, formalizou o lançamento suplementar de ofício contendo a infração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, no valor de R$ 153.758,94. Da Impugnação A interessada apresentou a impugnação (e-fls. 2/6), alegando, em síntese, os seguintes argumentos, extraídos do relatório do julgamento anterior: Cientificada da notificação, a contribuinte apresentou a impugnação de fis. 01 a 04, instruída pelos elementos de fis. 05 a 66, na qual contesta o lançamento argumentando, cm apertada síntese, que os rendimentos tidos por omitidos não são tributáveis, na forma da legislação, posto que decorrentes de indenização de acidente do trabalho1, e que tem direito à restituição do valor de R$ 41.818.35, indevidamente retido pela fonte pagadora a título de imposto de renda na fonte. Do Julgamento em Primeira Instância No Acórdão nº 09-33.737 (e-fls. 92/95), os membros da 4ª Turma de Julgamento, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG), por unanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, e, do voto do relator a quo, podemos destacar o seguinte: A impugnação apresentada é tempestiva (fl. 88); e por reunir os demais requisitos formais de admissibilidade, dela toma-se conhecimento. Alega a impugnante que os rendimentos recebidos em razão da Ação Trabalhista (Helena Maria Bernardes de Oliveira x Banco Bemge S/A - atual Banco Itaú S/A) são decorrentes de ""indenização de acidente do trabalho"". Contudo, da petição de fis. 02 a 27, assinada pelo advogado da reclamante, extrai-se que: ... Além disso, pelas demais peças juntadas aos autos, às fis. 28 a 66, referentes à precitada ação, verifica-se que os rendimentos pagos pela reclamada à reclamante foram a título de ""indenização por danos morais"" e ""renda mensal arbitrada em 50% da remuneração recebida pela autora à época da concessão da aposentadoria"" (vide fl. 49). A tabela de fl. 55 - Resumo Geral do Cálculo Condenação - deixa evidente que o montante bruto devido à contribuinte em virtude da ação foi composto pela ""pensão vitalícia período de 01.10.1998 a 30.07.2004"" e pela ""ind danos morais período de 01.01.2000 a 01.01.2000"", acrescidas dos juros de mora. Note-se que o valor líquido apurado nesta tabela coincide com o valor mencionado no alvará de íl. 65. Não houve, como quer fazer crer a requerente, pagamento de indenização por acidente do trabalho, a qual de fato goza de isenção nos termos do art. 39, XVII, do RIR/992. Fl. 114DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 Quanto à parte dos rendimentos correspondentes à indenização por danos morais, vale lembrar que é pacifico o entendimento, na Receita Federal do Brasil, que tal indenização está sujeita à incidência do imposto de renda. Ora. o dano moral pode ser definido como a ""ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família"". (Dc Plácido e Silva - 2004. p. 410). Sendo assim, o dano moral, por ser uma lesão a um bem extrapatrimonial (abstrato), não provoca perda patrimonial ao ofendido. Por isso, é uma opção deste a reparação cm pecúnia, visto que inexiste um vínculo entre uma desonra e a pecúnia demandada. Uma lesão à honra não há de ser reparada unicamente em bens patrimoniais. Logo, por opção do ofendido, ao exigir uma reparação em dinheiro por dano moral, há um deslocamento de um bem extrapatrimonial para o campo dos bens patrimoniais, o que forçosamente leva um acréscimo patrimonial. Ressalte, inclusive, que a Publicação Perguntas e Respostas - IRPF/2006""', editada pela RFB, demonstra esse entendimento na pergunta 207: ... Por outro lado, o dano material é a ""perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor deste, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando. Revela-se na deterioração, inutilização da própria coisa corpórea, que se mostra, pelo ato danoso, efetivamente desfalcada em seu justo valor, seja porque se tornou inútil em parte ou em todo, seja porque já não se mostra no mesmo preço anterior, necessitando de uma reparação para que retorne a posição tida, com o seu custo originário. E, pois, o prejuízo ou a perda efetiva ocorrida à coisa, e, por isso, opõe-se ao dano moral"". (De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico - 2004, p. 410). Sendo assim, os valores recebidos a esse título não se sujeitam à incidência do imposto de renda. No caso dos presentes autos, no tópico ""Danos materiais - lucros cessantes - pensão mensal vitalícia - indenização 'subjetiva"" por dano à saúde"", constante da sentença judicial (fls. 42 a 44), com relação à parte dos rendimentos pagos sob a forma de renda mensal, mencionou-se que esta fora ""... deferida a título de indenização por danos materiais... "", o que. em princípio, poderia levar à conclusão de que tais rendimentos estariam isentos. Todavia, neste mesmo tópico, expôs-se que ""com a fixação da pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), já se encontra atendido o pedido de lucros cessantes... "" [destaques não originais] Sendo assim, não há como se falar em isenção. A uma, porque as indenizações por lucros cessantes são rendimentos tributáveis, expressamente citados no art. 55, VI, do RIR/994 ; a duas. porque o disposto no art. 39, XVI, do RIR/995 , explicitamente, não se aplica aos casos de pagamentos de prestações continuadas. No mais, correto o argumento da impugnante de que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre a incidência ou não do imposto de renda na fonte. Com eleito, vê-se que as verbas percebidas pela contribuinte não são isentas de tributação por falta previsão legal para tanto. Em sendo assim, a omissão de rendimentos apurada deverá ser mantida. Destaque-se, ainda, que pelo ""Resumo dos Cálculos"" da ação judicial, extraído do Processo n° 12179.001459/2008-33, em nome da mesma contribuinte e colacionado à fl. 89, o valor bruto devido à reclamante, no ano-calendário de 2005, atinge a monta de R$ 160.126,34 [118.307,99 (VALOR LÍQUIDO + 41.818,35 (IRRF)]. No entanto, tendo em vista a decadência do período Fl. 115DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 fiscalizado c a falta dc competência da autoridade julgadora para proceder ao agravamento da exigência, não serão efetuadas alterações nos valores indicados no lançamento. Por fim, à vista de todo o exposto, não há que se falar em restituição do valor total retido a título de imposto de renda na fonte pela reclamada, cabendo tão-somente considerá-lo na apuração do imposto devido, como já efetuado na notificação (vide demonstrativo de fl. 07). Do Recurso Voluntário Inconformada com o resultado do julgamento de 1ª instância e amparado pelo contido no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, a interessada interpôs o recurso tempestivo (e-fls. 98/103), reiterando que a referida importância não é tributável, pois é advinda de indenização por acidente do trabalho. É o relatório. Voto Conselheiro Marcelo Rocha Paura, Relator. Da Admissibilidade O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo à sua análise. Da Matéria em Julgamento A matéria constante na presente autuação devolvida a este Conselho para reanálise por meio de Recurso Voluntário é a omissão de rendimentos recebidos do Banco Itaú S.A., CNPJ nº 60.701.190/0001-04, no valor de R$ 153.758,94. Do Mérito Da Omissão de Rendimentos Em apertada síntese, a recorrente assevera que a referida importância não é tributável, pois é advinda de indenização de acidente de trabalho. O julgamento de piso entendeu que deveria ser mantida a infração de omissão de rendimentos embasando-se nos seguintes fundamentos (e-fls. 93/95): Não houve, como quer fazer crer a requerente, pagamento de indenização por acidente do trabalho, a qual de fato goza de isenção nos termos do art. 39, XVII, do RIR/992. ... Fl. 116DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 Quanto à parte dos rendimentos correspondentes à indenização por danos morais, vale lembrar que é pacifico o entendimento, na Receita Federal do Brasil, que tal indenização está sujeita à incidência do imposto de renda... ... ...as indenizações por lucros cessantes são rendimentos tributáveis, expressamente citados no art. 55, VI, do RIR/994 ; a duas. porque o disposto no art. 39, XVI, do RIR/995 , explicitamente, não se aplica aos casos de pagamentos de prestações continuadas. Bem, a lide administrativa restringe-se à avaliação acerca de incidência ou não de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos oriundos de reclamatória trabalhista. Em primeiro lugar, concordo com o entendimento esposado pelo julgamento anterior quando afirma que os valores recebidos não são indenização por acidente de trabalho. Como já bem apontado pela decisão anterior, a reclamante, expressamente, faz menção sobre isto em sua petição inicial da reclamatória trabalhista (e-fls. 13) “a presente ação não é de acidente de trabalho, mas indenizatória de danos ao empregado advinda de acidente de trabalho...” Superado este ponto, passamos à verificação da natureza dos rendimentos recebidos pela demanda trabalhista. Observando o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-fls. 41/50), pode-se extrair que a reclamante obteve em seu favor indenização por danos materiais e morais, cujo cálculo encontra-se no demonstrativo (e-fls. 54/65). Considerando suas diferenças conceituais, analisaremos as verbas indenizatórias de forma individualizada. Da Indenização por Danos Materiais Como sabido, danos materiais traduzem-se em prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Classificando-se em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), conforme disposto no artigo 402 do Código Civil, in verbis: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Da decisão judicial, acerca desta indenização, extrai-se o seguinte: ...não há como negar-lhe o pagamento da indenização correspondente, in casu, a complementação da pensão mensal,- parcelas vencidas e vincendas, até 67 anos. Tal pensão, deferida a título de indenização por danos materiais, corresponderá a uma renda mensal de 50% de remuneração da reclamante à época da concessão da aposentadoria, ... Fl. 117DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 Com a fixação da pensão vitalícia (parcelas vencidas e vincendas), já se encontra atendido o pedido de lucros cessantes (leiam-se perdas e danos), que compreendem, da mesma forma, a recomposição do prejuízo correspondente ao que a reclamante efetivamente perdeu (dano emergente) e também o que ela tinha fundada esperança de auferir. Infere-se que a decisão judicial determinou uma indenização por danos materiais mediante o pagamento, pela reclamada, de pensão vitalícia, mensal, a partir da concessão da aposentadoria da reclamante até a expectativa de vida de 67 anos. Assim, entendo que os valores recebidos a título de pensão vitalícia (parcelas vencidas) encontram-se no conceito de recomposição do prejuízo correspondente ao que a interessada efetivamente perdeu, ou seja, os valores recebidos acumuladamente, no ano-base de 2005, pela recorrente enquadram-se como dano emergente. E, conforme a legislação do imposto de renda, sobre danos emergentes não há incidência tributária. Decreto nº 3.000/99 Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: ... XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas; Veja-se também o contido pergunta nº 270 do Manual de Perguntas e Respostas do exercício 2006: 270-Os rendimentos correspondentes a indenizações reparatórias em decorrência de ato ilícito são tributáveis? ... 2 - indenização reparatória por invalidez ou morte — o pagamento dessa indenização pode ocorrer das seguintes maneiras: ... b) quantia certa paga de uma vez ou dividida em um número certo de parcelas — referindo-se ao ressarcimento dos danos anteriormente causados e guardando com eles equivalência — caracteriza-se como indenização. Esses valores não sofrem incidência do imposto de renda. Adicionamos, ainda, pela sua pertinência com o tema, trecho constante da Solução de Consulta nº 122-Cosit, de 08/02/17: 14. Cabe observar, entretanto, que o dano material, prejuízo financeiro sofrido pela vítima, pode ser de duas naturezas: o patrimônio que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. A legislação é bem clara quanto ao tratamento tributário que deverá ser dado aos rendimentos conforme se enquadrem como indenização por dano emergente ou por lucros cessantes. Fl. 118DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 15. Na hipótese de indenização por dano emergente, o lesado não recebe nada além do que já possuía e o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio do lesado e, em assim sendo, o valor correspondente a esta indenização não está sujeito à incidência do IRRF. Tal entendimento está literalmente expresso no inciso IV do artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29/10/2014: “Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados: (...) IV - indenização destinada a reparar danos patrimoniais; (...)” (grifou-se) Por todo o exposto, voto pela insubsistência da omissão de rendimentos contida nesta notificação de lançamento, relativamente aos recebimentos acumulados a título de pensão alimentícia. Da Indenização por Danos Morais Conceitualmente, dano moral possui diversas acepções, mas podemos dizer que é o que atinge o ofendido como pessoa, sem lesionar seu patrimônio. Atinge os bens integrantes da sua personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, entre outros. Retornando a decisão judicial, verificamos que a indenização por danos morais foi estipulada nos seguinte termos: Pretende a reclamada a redução dos valores fixados pela r. sentença, a título de indenização por dano moral. De sua parte, a reclamante pleiteia que o valor fixado seja majorado nesta instância. Tem razão o reclamado. Entendo que o valor arbitrado à indenização por dano moral, no importe de R$ 200.000,00, não foi estabelecido com razoabilidade e proporcionalmente ao grau de culpa do reclamado e à gravidade das sequelas advindas do acidente para a autora, que ficou com alguns movimentos dos ombros e braços, especialmente o direito, comprometidos, impondo-lhe redução parcial da capacidade física e laborativa. Assim, reduzo o valor da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A controvérsia sobre a incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, mediante a decisão contida no REsp nº 1.152.764/CE, ementa in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto Fl. 119DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003). 2. In casu, a verba percebida a título de dano moral adveio de indenização em reclamação trabalhista. 3. Deveras, se a reposição patrimonial goza dessa não incidência fiscal, a fortiori, a indenização com o escopo de reparação imaterial deve subsumir-se ao mesmo regime, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. 4. ""Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização pago a terceiro. Essa ausência de incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda. A prática do dano em si não é fato gerador do imposto de renda por não ser renda. O pagamento da indenização também não é renda, não sendo, portanto, fato gerador desse imposto. (...) Configurado esse panorama, tenho que aplicar o princípio de que a base de cálculo do imposto de renda (ou de qualquer outro imposto) só pode ser fixada por via de lei oriunda do poder competente. É o comando do art. 127, IV, do CTN. Se a lei não insere a ""indenização"", qualquer que seja o seu tipo, como renda tributável, inocorrendo, portanto, fato gerador e base de cálculo, não pode o fisco exigir imposto sobre essa situação fática. (...) Atente-se para a necessidade de, em homenagem ao princípio da legalidade, afastar-se as pretensões do fisco em alargar o campo da incidência do imposto de renda sobre fatos estranhos à vontade do legislador."" (""Regime Tributário das Indenizações"", Coordenado por Hugo de Brito Machado, Ed. Dialética, pg. 174/176) 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Tal precedente, acabou por originar a Súmula nº 498, de 08/08/2012, contendo o seguinte enunciado: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Obviamente, tal decisão deve ser observada de forma obrigatória pelos membros deste Conselho, conforme dispõe o §2º do artigo 62, do RICARF, in verbis: Fl. 120DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) II - que fundamente crédito tributário objeto de: a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; b) Decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) Desta forma, voto por afastar a incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de danos morais. Assim, voto pela exoneração integral desta notificação de lançamento. Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Marcelo Rocha Paura Fl. 121DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 2001-004.099 - 2ª Sejul/1ª Turma Extraordinária Processo nº 12179.001308/2008-85 Fl. 122DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,202102,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/10/2000 VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a operação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual está isenta da contribuição. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2021-03-30T00:00:00Z,10880.915935/2008-43,202103,6356962,2021-03-31T00:00:00Z,9303-011.251,Decisao_10880915935200843.PDF,2021,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10880915935200843_6356962.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial e\, no mérito\, em dar-lhe provimento\, com retorno dos autos ao colegiado de origem\, para análise da liquidez e certeza do direito creditório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303-011.244\, de 11 de fevereiro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10880.915907/2008-26\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal\, Tatiana Midori Migiyama\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Valcir Gassen\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Érika Costa Camargos Autran\, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n",2021-02-11T00:00:00Z,8738645,2021,2021-10-08T12:26:33.690Z,N,1713054434144026624,"Metadados => date: 2021-03-11T11:24:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-11T11:24:52Z; Last-Modified: 2021-03-11T11:24:52Z; dcterms:modified: 2021-03-11T11:24:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-11T11:24:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-11T11:24:52Z; meta:save-date: 2021-03-11T11:24:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-11T11:24:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-11T11:24:52Z; created: 2021-03-11T11:24:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-03-11T11:24:52Z; pdf:charsPerPage: 1713; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-11T11:24:52Z | Conteúdo => CSRF-T3 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.915935/2008-43 Recurso Especial do Contribuinte Acórdão nº 9303-011.251 – CSRF / 3ª Turma Sessão de 11 de fevereiro de 2021 Recorrente ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/10/2000 VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF 153. Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, pois a operação equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, a qual está isenta da contribuição. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para análise da liquidez e certeza do direito creditório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9303- 011.244, de 11 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10880.915907/2008- 26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 59 35 /2 00 8- 43 Fl. 216DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.251 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10880.915935/2008-43 Relatório Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte ao amparo do art. 47, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n.° 343, de 9 de junho de 2015 - RICARF, em face do Acórdão, assim ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 31/10/2000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA O fato de, no entender da Recorrente, o Acórdão ter sido confuso, não o torna nulo por preterição do direito de defesa. Ao contrário, ainda que breve na concepção da Recorrente, a decisão recorrida fundamentou-se em mais de um motivo. VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO Em tese os períodos de apuração de dezembro de 2000 em diante, estão beneficiados expressamente pela exoneração fiscal de PIS e COFINS às receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus. Assim, para todos os períodos posteriores a dezembro de 2000, inclusive, é de se reconhecer que há bom direito assistindo ao contribuinte; por outro lado, os períodos anteriores não podem receber a mesma validação. Como o processo em tela abrange período anterior, não há como se reconhecer o direito creditório. Recurso Voluntário negado. Consta do dispositivo do Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário pra NEGAR-LHE o provimento. Fl. 217DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.251 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10880.915935/2008-43 Devidamente intimado o Contribuinte Recurso Especial, em face do acórdão recorrido, suscitando a divergência referente tributabilidade pelas contribuições sociais das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus. O Recurso Especial do Contribuinte não foi admitido. Intimado o Contribuinte apresentou Agravo, que foi acolhido e deu seguimento ao Recurso Especial quanto a matéria “Tributabilidade pelas contribuições sociais das receitas de vendas para a Zona Franca de Manaus"". conforme despacho. A Fazenda Nacional foi intimada e apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao Recurso interposto pela Contribuinte, mantendo incólume o Acórdão recorrido. É o relatório em síntese. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Da Admissibilidade O Recurso Especial de divergência interposto pelo Contribuinte atende aos pressupostos de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 343, de 09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento, conforme despacho de Agravo de fls. 191 a 196. Do Mérito No mérito, entendo que a matéria esteja pacificada no âmbito do CARF, pelo Ato Declaratório PGFN n.° 4, de 16 de novembro de 2017, que dispensou a contestação, bem como a interposição de recursos, e permitiu a desistência dos recursos já interpostos sobre a matéria, tendo em vista a aprovação, pelo Sr. Ministro de Estado da Fl. 218DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.251 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10880.915935/2008-43 Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, em 13/11/2017, do Parecer n° PGFN/CRJ/n.° 1743, de 2016. A seguir, encontram-se reproduzidos os termos do referido Ato Declaratório, na parte que interessa: . ... tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CGJ/N° 1743/2016 desta ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 14 de novembro de 2017, DECLARA que, fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que discutam, com base no art. 4º do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, a incidência do PIS e / ou da COFINS sobre receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.” Com efeito, o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n.° 343, de 2015, em seu Anexo II, art. 62, dispensa a aplicação da lei justamente no caso de Ato Declaratório da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, dispensando a contestação, interposição de recursos bem como permitindo a desistência dos recursos já interpostos sobre a matéria. Para fins de esclarecimento, encontra-se reproduzido excerto do referido artigo: Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. § 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: ... II - que fundamente crédito tributário objeto de: c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Esclareça-se que, com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou, em sede de Recurso Extraordinário - RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o Superior Tribunal de Justiça - STJ e os Tribunais Regionais Federais - TRF firmaram o entendimento de que, Fl. 219DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.251 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10880.915935/2008-43 por força dos arts. 5º da Lei n.º 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP n.º 2158-35/01, c/c art. 4º do DL n.º 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, por se tratar de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL n.º 288/67). Essa também é a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido, cito o acórdão n.° 9303- 007.880, da relatoria da Conselheira Tatiana Midori Migyiama, cujas ementa encontra- se reproduzida abaixo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1993 a 30/06/2002 RECEITAS AUFERIDAS NAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO É de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM às receitas de exportação para afastar a tributação pelo PIS/Pasep. Cabe recordar que a discussão quanto à equiparação das referidas receitas se encontra pacificada pelo Ato Declaratório PGFN 4/17. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/01/1993 a 30/06/2002 RECEITAS AUFERIDAS NAS VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO É de se equiparar as receitas auferidas nas vendas efetuadas para a Zona Franca de Manaus – ZFM às receitas de exportação para afastar a tributação pela Cofins. Cabe recordar que a discussão quanto à equiparação das referidas receitas se encontra pacificada pelo Ato Declaratório PGFN 4/17. Esse entendimento foi confirmado pela consolidação da jurisprudência administrativa na Súmula CARF n.º 153. Súmula CARF nº 153 As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. Acórdãos Precedentes: 9303- 006.313, 9303-007.739, 9303-007.437, 3401-003.271 e 9303-007.880. Assim, de acordo com os fatos acima, dou provimento ao Recurso Especial da Contribuinte, com retorno ao colegiado recorrido, para analisar a liquidez e a certeza do direito aos créditos. Fl. 220DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.251 - CSRF/3ª Turma Processo nº 10880.915935/2008-43 CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem, para análise da liquidez e certeza do direito creditório. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente Redator Fl. 221DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,3ª SEÇÃO 2021-10-08T01:09:55Z,202101,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 15/06/2004 COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE APURAÇÃO. As sociedades cooperativas de produção estão sujeitas à apuração e pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins sob o regime não cumulativo, desde a instituição e vigência desse regime. CRÉDITO FINANCEIRO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS. Cabe ao contribuinte demonstrar e comprovar, mediante demonstrativos e respectivas memórias de cálculo, acompanhados de documentos fiscais e contábeis idôneos, a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado/compensado, via Dcomp. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA null DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-03-22T00:00:00Z,10660.900786/2008-11,202103,6351267,2021-03-22T00:00:00Z,3301-009.534,Decisao_10660900786200811.PDF,2021,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10660900786200811_6351267.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.530\, de 27 de janeiro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10660.900708/2008-16\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente Redatora\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini\, Marcelo Costa Marques d’Oliveira\, Marco Antônio Marinho Nunes\, Salvador Cândido Brandão Junior\, José Adão Vitorino de Morais\, Semíramis de Oliveira Duro\, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente) e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira.\n\n",2021-01-27T00:00:00Z,8719757,2021,2021-10-08T12:25:54.359Z,N,1713054434384150528,"Metadados => date: 2021-03-18T14:15:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-18T14:15:59Z; Last-Modified: 2021-03-18T14:15:59Z; dcterms:modified: 2021-03-18T14:15:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-18T14:15:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-18T14:15:59Z; meta:save-date: 2021-03-18T14:15:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-18T14:15:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-18T14:15:59Z; created: 2021-03-18T14:15:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-03-18T14:15:59Z; pdf:charsPerPage: 2305; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-18T14:15:59Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10660.900786/2008-11 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3301-009.534 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 27 de janeiro de 2021 RReeccoorrrreennttee COOP.REGIONAL AGRO-PECUARIA DE SANTA RITA DO SAPUCAI LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 15/06/2004 COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL. REGIME DE APURAÇÃO. As sociedades cooperativas de produção estão sujeitas à apuração e pagamento da Contribuição ao PIS/Pasep e a Cofins sob o regime não cumulativo, desde a instituição e vigência desse regime. CRÉDITO FINANCEIRO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. ÔNUS. Cabe ao contribuinte demonstrar e comprovar, mediante demonstrativos e respectivas memórias de cálculo, acompanhados de documentos fiscais e contábeis idôneos, a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado/compensado, via Dcomp. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO. CERTEZA E LIQUIDEZ. COMPROVAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante transmissão de Declaração de Compensação (Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.530, de 27 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10660.900708/2008-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Marco Antônio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 90 07 86 /2 00 8- 11 Fl. 1781DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.534 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10660.900786/2008-11 (Suplente) e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da DRJ que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que não homologou a Declaração de Compensação (Dcomp), objeto deste processo administrativo, com indébito tributário da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. A Delegacia da Receita Federal do Brasil não homologou a Dcomp sob o fundamento de que o crédito financeiro declarado/compensado foi integramente utilizado na liquidação do débito da CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP declarado na respectiva DCTF, conforme consta do despacho decisório. Intimado do despacho decisório, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, insistindo na homologação da Dcomp, alegando razões assim resumidas por aquela DRJ: - sendo uma sociedade cooperativa agropecuária, apurava o PIS e a COFINS nas regras definidas pelo art. 15 da MP nº 2.158-35/2001, cujo dispositivo permitiu algumas exclusões à base de cálculo das operações decorrentes do ato cooperativo. Essas alterações, por força do Ato Declaratório SRF nº 88/99, passaram a produzir efeitos a partir de novembro de 1999; - posteriormente as sociedades cooperativas de produção agropecuária passaram a apurar e recolher PIS e COFINS na regra não cumulativa, conforme determinação expressa prevista no art. 21 da lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; - a teor do art. 53 da Lei nº 10.865, de 2004, as alterações na forma de apuração passaram a produzir efeitos a partir de maio de 2004; - diante dos permissivos legais, apurou nos meses de maio e junho de 2004, saldo credor das contribuições PIS e COFINS, conforme Dacon do 2º trimestre de 2004; - antes de proceder ao novo regime de apuração, recolheu indevidamente nos meses de maio e junho de 2004, valores no regime cumulativo: Período-apuração Contribuição Cód. Darf Valor Maio de 2004 PIS 8109 1.600,07 Junho de 2004 PIS 8109 1.400,00 Maio de 2004 COFINS 2172 7.384,92 Junho de 2004 COFINS 2172 7.185,00 Recolhimento indevido 17.569,99 Fl. 1782DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.534 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10660.900786/2008-11 - cometeu erro material ao não proceder a retificação da DCTF do 2º trimestre de 2004, zerando os valores de débitos do PIS e COFINS nos meses de maio e junho. Analisada a manifestação de inconformidade, aquela DRJ julgou-a improcedente, conforme Acórdão, sob a seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 15/06/2004 COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. ANTECIPAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. OPÇÃO. As sociedades cooperativas de produção agropecuária que efetuaram a opção de antecipação do regime não cumulativo de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, devem apurar a Contribuição ao PIS/Pasep e a COFINS nesse regime a partir de 1º de maio de 2004. Não efetuada a opção, tais cooperativas devem apurar as referidas contribuições no regime não cumulativo sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Constatada a inexistência do direito creditório por meio de informações prestadas pelo interessado à época da transmissão da Declaração de Compensação, cabe a este o ônus de comprovar a existência do crédito pretendido já naquela ocasião. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. Inexistentes os pressupostos de certeza e liquidez do crédito indicado na Dcomp, impõe- se a não homologação da compensação declarada. Inconformado com essa decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário, insistindo na homologação da Dcomp, alegando, em síntese, que apurou crédito financeiro contra a Fazenda Nacional; o recolhimento foi efetuado de forma indevida, tendo em vista que houve equívoco, quanto ao regime utilizado para o cálculo e pagamento da contribuição, para aquela competência; a contribuição foi calculada e paga sob o regime cumulativo, quando o correto seria pelo regime não cumulativo; além disto, cometeu erro material por não ter retificado a DCTF do 2º trimestre de 2004; segundo seu entendimento, a partir de maio de 2004, as cooperativas de produção rural passaram a adotar o regime não cumulativo para a apuração e pagamento do PIS e da Cofins, nos termos da IN SRF nº 635, de 24/06/2006, e do art. 10 da Lei nº 10.833/2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 21 da Lei nº 10.865/2004; assim, faz jus à repetição/compensação do valor recolhido indevidamente; alegou ainda que o erro, de fato, cometido no preenchimento da DCTF transmitida, não impede o reconhecimento do seu direito à repetição/compensação do crédito financeiro reclamado. Em síntese, é o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário interposto pelo contribuinte atende aos requisitos do artigo 67 do Anexo II do RICARF; assim, dele conheço. Ao contrário do seu entendimento, a não homologação da Dcomp, por parte da autoridade julgadora de primeira instância, não teve como fundamento o erro na DCTF e sim a falta de certeza e liquidez do crédito financeiro declarado/compensado. Fl. 1783DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.534 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10660.900786/2008-11 Quanto à sujeição das cooperativas de produção agropecuária ao pagamento da Cofins, a legislação tributária vigente no período, objeto do indébito tributário, assim dispunha: -Lei nº 10.833, de 29/12/2003: Art. 1 o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (...). Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1 o a 8 o : (...); VI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de que trata o art. 15 da Medida Provisória n o 2. 158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei n o 10. 684, de 30 de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7 o do art. 3 o das Leis n o s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004). (...). De acordo com este diploma legal, o contribuinte estava sujeito à apuração e pagamento da Cofins pelo regime não cumulativo. Consoante o acórdão recorrido, os autos foram baixados à unidade de origem para a DRF: - em diligência junto à contribuinte, apurar nos seus registros contábeis o real valor da COFINS devida, no período de apuração 05/2004, levando- se em conta a opção exigida nos termos do art. 33 da IN SRF n° 635, de 2006; - caso o valor do respectivo pagamento seja superior ao valor do débito apurado da COFINS, encaminhar o processo ao setor responsável, para simular a operacionalização das compensações ora declaradas, efetuando- se os cálculos relativos ao encontro de contas entre o crédito apurado, observada a sua disponibilidade, e o débitos compensados; - elaborar parecer conclusivo acerca do ocorrido, do qual deverá ser cientificada a interessada, juntamente com os cálculos da compensação, se houver, e, com reabertura do prazo de 30 dias para manifestação. Em atendimento à intimação, o contribuinte apresentou apenas a cópia do Diário, datado de 16/03/2005, sem, contudo, apresentar a documentação capaz de respaldar seus registros. No julgamento de processos de Dcomp, a questão de mérito restringe-se à certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado. No presente caso, conforme já destacado, o crédito financeiro compensado decorreria do pagamento indevido da Cofins correspondente à competência de maio de 2004, apurada sob o regime cumulativo, quando o correto seria pelo regime não cumulativo. Contudo, em momento algum, o contribuinte demonstrou e comprovou a apuração da contribuição devida sob o regime não cumulativo e o seu pagamento. No regime cumulativo, a contribuição é devida à alíquota de 3,0 % sobre o faturamento, enquanto que no regime não cumulativo é devida à alíquota de 7,60 %. Cabe a pergunta houve pagamento em duplicidade sobre os dois regimes ou pagamento a maior? Fl. 1784DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.534 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10660.900786/2008-11 No recurso voluntário, o contribuinte não apresentou os demonstrativos, acompanhados das memórias de cálculo e documentos fiscais e contábeis comprovando que houve pagamento em duplicidade e/ ou pagamento a maior. Caberia a ele ter apresentado demonstrativos de apuração da contribuição paga indevidamente, calculada sob o regime cumulativo, e da contribuição devida sob o regime não cumulativo e seu pagamento, caso tenha apurado valor a pagar. Nos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação de crédito financeiro contra a Fazenda Nacional, o ônus de provar a certeza e liquidez do valor pleiteado é do requerente e não do Fisco. O Decreto nº 70.235, de 1972, assim dispõe quanto à impugnação (manifestação de inconformidade): Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. Art. 16. A impugnação mencionará: (...); III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (...). Com relação a provas, a Lei nº 13.105, de 16/3/2015 (Novo Código de Processo Civil), assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Também, a Lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regulamenta o processo administrativo, determina: Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. Dessa forma, não tendo o contribuinte comprovado a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado/compensado na Dcomp em discussão, não há como reconhecer seu direito a repetição/compensação do valor reclamado. Quanto à homologação da Dcomp, a Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 74, que assim dispõe: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”. (Redação dada pela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). § 1º. “A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados”. (Redação dada pela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). § 2º. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Redação dada pela MP nº 66, de 29/08/2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002). (...). Fl. 1785DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.534 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10660.900786/2008-11 Conforme se verifica deste dispositivo legal, a homologação da Dcomp depende da certeza e liquidez do crédito financeiro declarado/compensado. No presente caso, conforme demonstrado, a certeza e liquidez do crédito financeiro utilizado pelo contribuinte não foram demonstradas e comprovadas. Em face do exposto, nego provimento ao recurso voluntário do contribuinte. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Fl. 1786DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202101,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006 CRÉDITOS. CUSTOS/DESPESAS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. FROTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões para o transporte de produtos em elaboração entre os estabelecimentos do contribuinte, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa decisão para reconhecer o direito de o contribuinte descontar/aproveitar créditos sobre tais custos/despesas. INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. FRETES CONTRATADOS. ALÍQUOTA. A alíquota de cálculo do valor do crédito da contribuição, aplicada sobre os custos com serviços de fretes contratados com pessoas jurídicas, para o transporte de insumos (bovinos) adquiridos de pessoas físicas e cooperativas de produtores rurais, sujeitos ao crédito presumido da agroindústria, é a básica, no percentual de 1,65 %; a alíquota do crédito presumido da agroindústria aplica-se apenas e tão somente aos insumos desonerados; nas aquisições de insumos e/ ou serviços onerados pela contribuição, o valor do crédito deve ser calculado pela alíquota básica. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PERCENTUAL. Súmula CARF nº 157: O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-04-04T00:00:00Z,10675.901629/2011-51,202104,6358566,2021-04-04T00:00:00Z,3301-009.541,Decisao_10675901629201151.PDF,2021,LIZIANE ANGELOTTI MEIRA,10675901629201151_6358566.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito de o contribuinte: 1) apurar créditos sobre os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões utilizados no transporte de produtos em elaboração entre seus estabelecimentos\, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção; 2) calcular o valor do crédito da contribuição sobre os serviços (fretes) de transporte de matéria-prima (bovinos)\, pela alíquota básica\, no percentual de 1\,65%; e\, 3) utilizar o percentual de 60\,0% da alíquota prevista no art. 2º da Lei nº 10.637/2002\, para o cálculo do crédito presumido da agroindústria\, nas aquisições de insumos (bovinos e lenha)\, cabendo à autoridade administrativa competente apurar o ressarcimento\, nos termos deste acórdão\, e verificar a compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-009.539\, de 27 de janeiro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10675.901625/2011-72\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini\, Marcelo Costa Marques d’Oliveira\, Marco Antônio Marinho Nunes\, Salvador Cândido Brandão Junior\, José Adão Vitorino de Morais\, Semíramis de Oliveira Duro\, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente) e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira.\n\n\n",2021-01-27T00:00:00Z,8742241,2021,2021-10-08T12:26:40.159Z,N,1713054434473279488,"Metadados => date: 2021-03-25T12:24:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-25T12:24:59Z; Last-Modified: 2021-03-25T12:24:59Z; dcterms:modified: 2021-03-25T12:24:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-25T12:24:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-25T12:24:59Z; meta:save-date: 2021-03-25T12:24:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-25T12:24:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-25T12:24:59Z; created: 2021-03-25T12:24:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-03-25T12:24:59Z; pdf:charsPerPage: 2517; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-25T12:24:59Z | Conteúdo => SS33--CC 33TT11 MMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa CCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss PPrroocceessssoo nnºº 10675.901629/2011-51 RReeccuurrssoo Voluntário AAccóórrddããoo nnºº 3301-009.541 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária SSeessssããoo ddee 27 de janeiro de 2021 RReeccoorrrreennttee MATABOI ALIMENTOS LTDA IInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2006 CRÉDITOS. CUSTOS/DESPESAS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. FROTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões para o transporte de produtos em elaboração entre os estabelecimentos do contribuinte, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa decisão para reconhecer o direito de o contribuinte descontar/aproveitar créditos sobre tais custos/despesas. INSUMOS. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. FRETES CONTRATADOS. ALÍQUOTA. A alíquota de cálculo do valor do crédito da contribuição, aplicada sobre os custos com serviços de fretes contratados com pessoas jurídicas, para o transporte de insumos (bovinos) adquiridos de pessoas físicas e cooperativas de produtores rurais, sujeitos ao crédito presumido da agroindústria, é a básica, no percentual de 1,65 %; a alíquota do crédito presumido da agroindústria aplica- se apenas e tão somente aos insumos desonerados; nas aquisições de insumos e/ ou serviços onerados pela contribuição, o valor do crédito deve ser calculado pela alíquota básica. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PERCENTUAL. Súmula CARF nº 157: O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito de o contribuinte: 1) apurar créditos sobre AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 90 16 29 /2 01 1- 51 Fl. 499DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.541 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.901629/2011-51 os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões utilizados no transporte de produtos em elaboração entre seus estabelecimentos, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção; 2) calcular o valor do crédito da contribuição sobre os serviços (fretes) de transporte de matéria-prima (bovinos), pela alíquota básica, no percentual de 1,65%; e, 3) utilizar o percentual de 60,0% da alíquota prevista no art. 2º da Lei nº 10.637/2002, para o cálculo do crédito presumido da agroindústria, nas aquisições de insumos (bovinos e lenha), cabendo à autoridade administrativa competente apurar o ressarcimento, nos termos deste acórdão, e verificar a compensação. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301- 009.539, de 27 de janeiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10675.901625/2011-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Marco Antônio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente) e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adoto neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra despacho decisório que não homologou a Declaração de Compensação em discussão neste processo administrativo. A Delegacia da Receita Federal do Brasil não homologou a Dcomp, sob o fundamento de que o contribuinte não tem direito ao ressarcimento declarado/ compensado. Intimado do despacho decisório, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, insistindo na homologação da Dcomp, alegando razões, assim resumidas pela DRJ: a) da nulidade do despacho decisório - ausência de fundamentação para a glosa dos créditos e de detalhamento do débito; b) da nulidade da exigência em razão da ausência dos cálculos elaborados pela fiscalização; c) da legitimidade dos créditos; c.1) do conceito de insumo para fins de aplicação da sistemática não-cumulativa do PIS/COFINS - do tratamento equivocado dispensado pela fiscalização; Fl. 500DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.541 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.901629/2011-51 c.2) dos direito ao crédito relativo às despesas com combustíveis; c.3) da legitimidade dos créditos tomados em razão dos custos com fretes (serviços de transporte); d) da alíquota aplicável, para fins da apuração de crédito presumido na aquisição dos animais vivos; e) da compensação efetuada; f) das provas. Analisada a manifestação de inconformidade, aquela DRJ julgou-a improcedente, sob a seguinte ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA [...] NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Incabível anular decisão sem que haja fatos ofensivos ao direito de ampla defesa, ao contraditório ou às normas que definem competência. PIS/PASEP E COFINS. INSUMOS. O conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Pasep e COFINS é o previsto no § 5º do artigo 66 da Instrução Normativa SRF 247/2002, que se repetiu na IN 404/2004. Inconformado com essa decisão, o contribuinte interpôs recurso voluntário, insistindo na homologação da Dcomp, alegando, em síntese, que tem direito de: 1) descontar créditos sobre os custos com combustíveis e lubrificantes para a frota própria, inclusive, empilhadeiras; 2) ao crédito do PIS sobre fretes na aquisição de insumos (bovinos), calculado pela alíquota básica (1,65 %) e não pela alíquota do crédito presumido da agroindústria; e, 3) à utilização do percentual de 60,0 % da alíquota base (1,65%), para o cálculo do crédito presumido da agroindústria, conforme previsto no art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004. Em síntese, é o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso voluntário interposto pelo contribuinte atende aos requisitos do artigo 67 do Anexo II do RICARF; assim, dele conheço. As matérias em discussão nesta fase recursal abrangem: a) o desconto/ aproveitamento de créditos do PIS não cumulativo sobre os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões para o transporte de produtos em elaboração entre os estabelecimentos do contribuinte, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção; b) a alíquota base para o cálculo do crédito descontado sobre serviços de transporte (fretes) dos bovinos (matéria-prima) adquiridos de pessoas físicas e/ ou de cooperativas de produtores rurais; e, c) o percentual da alíquota do cálculo do crédito presumido da agroindústria, nas aquisições de bovinos e lenha. A Lei nº 10.637/2002 que instituiu o regime não cumulativo para o PIS, vigente à época dos fatos geradores do PER/Dcomp em discussão, assim dispunha, quanto ao aproveitamento de créditos: Fl. 501DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.541 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.901629/2011-51 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...) Segundo o inc. II do art. 3º, os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou na fabricação de bens e produtos destinados à venda geram créditos das contribuições. No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito de recurso repetitivo, que devem ser considerados insumos, nos termos do inc. II do art. 3º, citado e transcrito anteriormente, os custos/despesas que direta e/ ou indiretamente são essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo contribuinte. Consoante à decisão do STJ ""o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a impossibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte"". Em face do entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, autorizando seus procuradores à dispensa de contestar e de recorrer contra decisão desfavorável à União Federal, quanto ao conceito de insumos e respectivo direito de se aproveitar créditos sobre insumos, nos termos definidos naquele julgamento, observada a particularidade do processo produtivo de cada contribuinte. No presente caso, o contribuinte é uma empresa agroindustrial que tem como objetivo social, dentre outras, as atividades econômicas seguintes: a compra, a venda e o abate de gado bovino; sua industrialização e comercialização no mercado interno e externo; a produção e processamento de alimentos destinados à alimentação humana e rações para animais; e a prestação de serviços de logística (transportes). Assim, os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões para o transporte de produtos em elaboração entre os estabelecimentos do contribuinte, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor calculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral. Também, por força do disposto no § 2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, adota-se, para os referidos custos/despesas, o mesmo entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170, para reconhecer o direito de o contribuinte apurar créditos sobre eles. Quanto à alíquota de cálculo do valor do crédito do PIS, sobre os serviços de transporte (fretes) incorridos na aquisição de bovinos (matéria-prima) para abate e processamento/industrialização, o percentual a ser aplicado é de 1,65 %, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.637/2002. A alíquota do crédito presumido do PIS agroindústria se aplica somente aos insumos desonerados dessa contribuição, conforme consta do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, adquiridos de pessoas físicas e/ ou de cooperativas de produtores rurais. No presente caso, os serviços de fretes prestados pelas pessoas jurídicas ao contribuinte foram onerados pelo PIS, ou seja, foram tributados à alíquota básica, no percentual de Fl. 502DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.541 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.901629/2011-51 1,65 %. Assim, tem direito ao crédito correspondente a essa alíquota, ainda que os fretes estejam vinculados ao transporte de matéria-prima que gerou créditos presumidos do PIS agroindústria. Já em relação ao cálculo do crédito presumido do PIS/Cofins agroindústria, o percentual da alíquota a ser utilizado, constitui matéria sumulada pelo CARF, nos termos da Súmula nº 157 que assim dispõe: Súmula CARF nº 157: O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. No presente caso, conforme já demonstrado anteriormente, o contribuinte tem como atividade econômica, dentre outras, a agroindústria, incluindo frigorífico para abate de animais (bovinos), processamento de carne e a produção de alimentos destinados à alimentação humana e animal. Assim, por força do disposto no art. 72, caput, do RICARF, aplica-se ao presente caso aquela súmula, para reconhecer o direito de o contribuinte apurar o crédito presumido do PIS agroindústria, sobre as aquisições de bovinos e lenha adquiridos de pessoas físicas e/ ou de cooperativas de produtores, à alíquota correspondente a 60,0 % da alíquota prevista no art. 2º da Lei nº 10.637/2002, conforme determina o art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004. Conclusão Importa registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir nela consignadas, são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito de o contribuinte: 1) apurar créditos sobre os custos/despesas incorridos com combustíveis e lubrificantes utilizados na frota própria de caminhões no transporte de produtos em elaboração entre seus estabelecimentos, bem como nas empilhadeiras para movimentação da produção; 2) calcular o valor do crédito da contribuição sobre os serviços (fretes) de transporte de matéria-prima (bovinos), pela alíquota básica, no percentual de 1,65%; e, 3) utilizar o percentual de 60,0% da alíquota prevista no art. 2º da Lei nº 10.637/2002, para o cálculo do crédito presumido da agroindústria, nas aquisições de insumos (bovinos e lenha), cabendo à autoridade administrativa competente apurar o ressarcimento, nos termos deste acórdão, e verificar a compensação. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente Redatora Fl. 503DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.541 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.901629/2011-51 Fl. 504DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202102,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO DO MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. ARTIGO 59, § 3º DO DECRETO Nº 70.235 DE 1972. A ausência de exame das razões que embasam a impugnação do lançamento enseja a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não deve a autoridade julgadora pronunciá-la nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta, inteligência do § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP RETIFICADORA. GFIP INICIAL ENTREGUE NO PRAZO. AUTUAÇÃO DESCABIDA. Descabida a aplicação de multa por atraso na entrega da GFIP retificadora, quando ficar devidamente comprovada que a declaração inicial foi transmitida dentro do prazo legal. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2021-03-01T00:00:00Z,13907.720074/2018-31,202103,6339454,2021-03-01T00:00:00Z,2201-008.336,Decisao_13907720074201831.PDF,2021,Débora Fófano dos Santos,13907720074201831_6339454.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente\nDébora Fófano dos Santos – Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Débora Fófano dos Santos\, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra.\n\n",2021-02-02T00:00:00Z,8691615,2021,2021-10-08T12:24:46.203Z,N,1713054434558214144,"Metadados => date: 2021-02-19T14:46:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-02-19T14:46:52Z; Last-Modified: 2021-02-19T14:46:52Z; dcterms:modified: 2021-02-19T14:46:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-02-19T14:46:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-02-19T14:46:52Z; meta:save-date: 2021-02-19T14:46:52Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-02-19T14:46:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-02-19T14:46:52Z; created: 2021-02-19T14:46:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2021-02-19T14:46:52Z; pdf:charsPerPage: 1945; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-02-19T14:46:52Z | Conteúdo => S2-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13907.720074/2018-31 Recurso Voluntário Acórdão nº 2201-008.336 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 2 de fevereiro de 2021 Recorrente RICARDO MOLINARI & CIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO DO MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. ARTIGO 59, § 3º DO DECRETO Nº 70.235 DE 1972. A ausência de exame das razões que embasam a impugnação do lançamento enseja a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, não deve a autoridade julgadora pronunciá-la nem mandar repetir o ato ou suprir-lhe a falta, inteligência do § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 1972. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP RETIFICADORA. GFIP INICIAL ENTREGUE NO PRAZO. AUTUAÇÃO DESCABIDA. Descabida a aplicação de multa por atraso na entrega da GFIP retificadora, quando ficar devidamente comprovada que a declaração inicial foi transmitida dentro do prazo legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente Débora Fófano dos Santos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Daniel Melo Mendes Bezerra. Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 90 7. 72 00 74 /2 01 8- 31 Fl. 45DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2201-008.336 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13907.720074/2018-31 Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 27/4/2018, referente à multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941 de 27 de maio de 2009, no montante de R$ 500,00, relativa à competência 13/2013 (fls. 6 e 10). Conforme se extrai do acórdão da DRJ, o contribuinte apresentou impugnação na qual alegou, em síntese, a ocorrência de denúncia espontânea (fl. 18). A turma julgadora da primeira instância administrativa concluiu pela improcedência da impugnação e consequente manutenção do crédito tributário lançado (fls. 17/22). Cientificado da decisão em 27/2/2020 (AR de fl. 25), o contribuinte interpôs recurso voluntário em 28/2/2020 (fls. 28/29), acompanhado de documentos (fls. 30/42), com o mesmo argumento da impugnação, onde requer, o cancelamento da autuação alegando, em suma, que a entrega da GFIP da competência 13/2013 foi efetuada no prazo, conforme comprovam cópias da GFIP Arquivo nº agtPvj6cmRe0000-1 (fl. 30) e do Protocolo de Envio de Arquivo — Conectividade Social 526EA92B.B8CB4914.BDOE8C3.9262CDFDC (fl. 31), que já haviam sido anexados com a impugnação (fls. 4/5). O presente recurso compôs lote sorteado para esta relatora. É o relatório. Voto Conselheira Débora Fófano dos Santos, Relatora. O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em sede de impugnação o contribuinte apenas solicitou o cancelamento do auto de infração sob a alegação de ter transmitido a GFIP da competência 13/2013, em 6/1/2014, número de arquivo: agtPvj6cmRe0000-1, cujo prazo de entrega seria 31/1/2014, de modo que a GFIP da referida competência não poderia ter sido entregue em atraso conforme apresentado no auto de infração. Todavia tal arguição não foi enfrentada pelo Colegiado a quo, não constando sequer do relatório do acórdão recorrido. De acordo com o item 11 do Manual da GFIP, aprovado por Instrução Normativa RFB nº 880 de 16 de outubro de 2008, com alterações promovidas pelas Instrução Normativa RFB nº 1.338 de 26 de março de 2013, vigente à época dos fatos, os documentos que comprovam o recolhimento do FGTS e de que houve a efetiva entrega da GFIP são os seguintes: 11 - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO FGTS E À PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.1 – Comprovantes para o FGTS O recolhimento e a prestação de informações para o FGTS são comprovados com os seguintes documentos: a) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido Fl. 46DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2201-008.336 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13907.720074/2018-31 quando o recolhimento for efetuado pela Internet; b) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; c) Confissão de não Recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social. 11.2 – Comprovantes para a Previdência Social A entrega de GFIP/SEFIP para a Previdência Social é comprovada com os seguintes documentos: a) Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pelo Conectividade Social; b) Comprovante de Declaração à Previdência; c) Comprovante/Protocolo de Solicitação de Exclusão. Na legislação vigente, mais precisamente no artigo 474 da Instrução Normativa nº 971 de 13 de novembro de 2009, encontramos orientação para a lavratura de autos de infração por falta de entrega ou omissão de informações em declarações GFIP: Art. 474. Nas situações abaixo, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência: I - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999; II - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais. Parágrafo único. A GFIP tratada nos incisos I e II do caput deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que: I - caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no inciso I do caput, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II do caput; (grifos nossos) II - caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imediatamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias. Conforme disposição contida no inciso I do parágrafo único acima reproduzido, quando houver a entrega de qualquer documento GFIP, para determinada competência, não haverá autuação pela não entrega do documento. No caso em tela, os documentos acostados (fls. 4/5 e 30/31) confirmam que houve entrega de GFIP, para a competência 13/2013, em 6/1/2014, com nº de controle: GnD4dQuegmj0000-2, nº do arquivo: agtPvj6cmRe0000-1 e nº de protocolo de envio de arquivos: 526EA92B.B8CB4914.BDOE8C3.9262CDFDC, dentro do prazo previsto na legislação. No auto de infração consta que a entrega da GFIP fora de prazo da competência 13/2013 ocorreu em 15/9/2014 e nº de controle Ehh7IJjupAM0000-0 (fls. 6 e 10), que seria retificadora de uma GFIP anterior entregue dentro do prazo previsto na legislação vigente. O julgamento de primeira instância deve apreciar todas as razões suscitadas na impugnação, conforme disposto no artigo 31 do Decreto nº 70.235 de 1972. A ausência de exame das razões que embasam a impugnação do lançamento enseja a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa. No entanto, tendo em vista a previsão contida no § 3º do artigo 59 do Decreto nº 70.235 de 6 de Fl. 47DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2201-008.336 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13907.720074/2018-31 março de 1972 1 , a decisão de primeira instância deve ser reformada, cancelando-se o lançamento realizado, uma vez que assiste razão ao Recorrente, pois a GFIP contida no lançamento é retificadora e a GFIP inicial foi entregue dentro do prazo legal. Conclusão Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, voto em dar provimento ao recurso voluntário. Débora Fófano dos Santos 1 Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) Fl. 48DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202101,"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO A unidade de origem e a DRF ao não homologar o pedido da contribuinte motivou e fundamentou seu ato administrativo, não podendo em sustentar qualquer irregularidade. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DCTF. VERDADE MATERIAL A Administração deve buscar a verdade material e, nesse sentido, o preenchimento errado da DCTF não retira o direito de crédito do contribuinte, Também, não sendo erro meramente formal, incube ao contribuinte comprovar nos autos com documentos hábeis o seu direito ao crédito. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. LEITE IN NATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. A revenda de leite in natura, para que alcance o crédito do art. 17, da Lei 11033/05, combinado com o art. 16, da Lei 11.116/04, deve estar revestido de liquidez e certeza, nos termos do art. 170 do CTN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Não há violação da ampla defesa e contraditório, quando a contribuinte pode trazer em suas peças de defesa as provas que entende de direito no curso do processo administrativo. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2021-03-12T00:00:00Z,10835.902453/2011-74,202103,6345304,2021-03-12T00:00:00Z,3201-007.699,Decisao_10835902453201174.PDF,2021,Laércio Cruz Uliana Junior,10835902453201174_6345304.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário\, relativamente ao pedido de correção monetária\, em razão de sua preclusão\, e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento. O conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanhou o Relator pelas conclusões\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Duarte Moreira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nLaércio Cruz Uliana Junior - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Mara Cristina Sifuentes\, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade\, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles\, Laercio Cruz Uliana Junior\, Marcio Robson Costa\, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).\n\n\n",2021-01-26T00:00:00Z,8711158,2021,2021-10-08T12:25:31.898Z,N,1713054435238739968,"Metadados => date: 2021-03-09T17:40:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-09T17:40:16Z; Last-Modified: 2021-03-09T17:40:16Z; dcterms:modified: 2021-03-09T17:40:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-09T17:40:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-09T17:40:16Z; meta:save-date: 2021-03-09T17:40:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-09T17:40:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-09T17:40:16Z; created: 2021-03-09T17:40:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2021-03-09T17:40:16Z; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-09T17:40:16Z | Conteúdo => S3-C 2T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10835.902453/2011-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 3201-007.699 – 3ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 26 de janeiro de 2021 Recorrente SAMMI INDUSTRIA E COMERCIO DE LEITE E DERIVADOS LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NO AUTO DE INFRAÇÃO A unidade de origem e a DRF ao não homologar o pedido da contribuinte motivou e fundamentou seu ato administrativo, não podendo em sustentar qualquer irregularidade. ERRO DE PREENCHIMENTO DE DCTF. VERDADE MATERIAL A Administração deve buscar a verdade material e, nesse sentido, o preenchimento errado da DCTF não retira o direito de crédito do contribuinte, Também, não sendo erro meramente formal, incube ao contribuinte comprovar nos autos com documentos hábeis o seu direito ao crédito. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. LEITE IN NATURA. NÃO COMPROVAÇÃO. A revenda de leite in natura, para que alcance o crédito do art. 17, da Lei 11033/05, combinado com o art. 16, da Lei 11.116/04, deve estar revestido de liquidez e certeza, nos termos do art. 170 do CTN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Não há violação da ampla defesa e contraditório, quando a contribuinte pode trazer em suas peças de defesa as provas que entende de direito no curso do processo administrativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, relativamente ao pedido de correção monetária, em razão de sua preclusão, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. O conselheiro Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanhou o Relator pelas conclusões AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 5. 90 24 53 /2 01 1- 74 Fl. 81DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 (documento assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente). Relatório Por retratar os fatos no presente processo administrativo, passo a reproduzir o relatório da Delegacia Regional de Julgamento: Nesse PER, transmitido eletronicamente em 25/07/2008, o contribuinte indicou um crédito de R$ 22.670,24 de COFINS não cumulativa - mercado interno apurado no 2º trimestre de 2007. Em consequência, o crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo nas DCOMP que apontam como origem de crédito esse PER. Da Manifestação de Inconformidade O contribuinte insurge contra o referido DD por meio da manifestação de inconformidade apresentada em 17/02/2012 (f. 19), com as alegações sintetizadas a seguir. Aduz que na consecução de seus objetivos, adquire leite in natura de pessoas físicas e realiza processos de industrialização. Por isso faz jus a créditos de PIS e COFINS apurados sobre a aquisição dos insumos empregados no processo produtivo. Diante disso, efetuou pedidos de ressarcimento dos saldos credores de PIS e COFINS acumulados em conta gráfica. Cumpre dizer, que a manifestante demonstrou e provou a origem dos créditos objeto das compensações em evidência através das DACON e PER/DCOMP. Alega falha no preenchimento do PER, sendo que os créditos foram informados corretamente na ""Ficha Detalhamento do Crédito"", porém, equivocadamente foi preenchida também a ""Ficha Deduções do Crédito"". DACON. Analisando os DACON transmitidos para a Receita Federal do Brasil, poderá ser constatado que não existem débitos da COFINS apurados para o período em voga, portanto a ""Ficha Deduções do Crédito"" na PER/DCOMP não deveria ter sido preenchida. Portanto, o valor Fl. 82DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 do crédito passível de ressarcimento para o período em voga é de R$ 36.118,22 e não R$ 22.670,24. Mesmo sem existir qualquer fundamentação legal, ao analisar o despacho decisório impugnado, constatou-se que o valor do crédito indeferido corresponde com o valor do crédito presumido das atividades agroindustriais pleiteado pela Impugnante. Ao adquirir leite in natura dos produtores rurais, calculou o crédito presumido sobre estas aquisições nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004. Considerando que a maioria das receitas de vendas é tributada à alíquota zero, esses créditos não são totalmente utilizados, o que acaba por gerar um saldo credor em conta gráfica. O art. 17 da Lei n° 11.033/2005 não só não impede o creditamento, mas textualmente garante a manutenção de crédito presumido sobre as aquisições de pessoa física quando as vendas forem efetuadas à alíquota zero. Na Solução de Consulta n° 137, de 12 de maio de 2008, a Secretaria da Receita Federal do Brasil assentou o direito de manter e utilizar o crédito de COFINS relacionados a venda efetuadas com alíquota zero, vejamos: (...) Assim, não há se falar em limitação de crédito presumido sobre as aquisições de leite in natura de pessoas físicas. Quanto a possibilidade de ressarcimento do crédito, o art. 16 da Lei n° 11.116/2005, determina o seguinte: Art. 16 O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis n°s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: [...]II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. Observa-se no texto supracitado, que o mesmo não faz distinção da origem dos créditos, ou seja, se os créditos acumularam em função das vendas sujeitas a alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência, poderão ser ressarcidos na forma desse artigo. Fl. 83DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 Ainda, alega que não foram disponibilizados os fundamentos fáticos e legais que fundamentaram o despacho decisório ora impugnado, fator que gera o cerceamento da defesa da manifestante, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. Ao final, requer: 1 - O recebimento e processamento da presente, com os documentos que a acompanham; 2 - Seja dado provimento à presente manifestação de inconformidade para o fim de que: a) seja declarado nulo o despacho decisório ora impugnado pela inexistência de fundamentação legal para o indeferimento dos créditos pleiteados; b) e, por consequência, seja reconhecido o direito creditório em favor da Impugnante, no exato valor no exato valor de R$ 36.118,22, bem assim sejam homologadas as compensações realizadas, posto que a apuração dos créditos estão em conformidade com a leis que os regem; c) caso assim não entenda Vossa Senhoria, é o que não se espera, posto as fortes razões acima aduzidas, requer seja determinada a apuração do crédito ou determine-se que a Autoridade Administrativa faça o exame in loco ou ainda solicite as informações que julgar necessárias para atender ""o seu critério de apuração dos créditos de PIS e COFINS"", para que a Impugnante não seja penalizada sem quaisquer razões jurídicas válidas e até mesmo possa na seqüência analisar na plenitude a decisão administrativa. A Delegacia Regional de Julgamento julgou improcedente o pleito da contribuinte. Em seu recurso voluntário o contribuinte insurge-se querendo reforma em síntese: a) inexistência de fundamento legal para negativa do crédito; b) erro formal no preenchimento das PER/DCOMP; c) direito ao ressarcimento do crédito presumido – agroindústria d) violação da ampla defesa e contraditório; e) direito a correção monetária; É o relatório. Fl. 84DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 Voto Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, Relator. O Recurso Voluntário é tempestivo. Em relação ao pedido do direito de correção monetária nos termos do REsp nº 1.035.847, não conheço desse pedido, uma vez, que não foi ventilado, assim, estando precluso. Aos demais pontos, conheço o qual passo analisar. 1.1 INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA NEGATIVA DO CRÉDITO; Sustenta a contribuinte que inexiste fundamentação para negativa do crédito, ocorre, que não merece prosperar tal argumentação, conforme consta em e-fl 14. Ainda, tanto que existe fundamentação, que a contribuinte faz larga defesa do direito ao seu crédito. Nego provimento. 1.2 ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO; O DACON acaba por ter sua natureza jurídica meramente informativa e não declarativa, deste modo, a contribuinte adotando parâmetros equivocados em seu preenchimento, tais informações podem sofrer correções por meio próprio – DACON retificadora – ou durante o processo administrativo fiscal. Com isso o mero preenchimento errado pela contribuinte por si só não tem o condão de obstruir seu pleito ao crédito, no entanto, o processo administrativo fiscal também não admite qualquer alegação para que se busque a verdade material. A contribuinte se incumbindo do ônus probatório de desconstituir aquela informação prestada por ela de modo equivocado, é espaço durante o processo administrativo fiscal para se buscar a verdade material No entanto, para que se busque a verdade material o ônus deve recair sobre quem alega, no presente caso, a contribuinte deve demonstrar por questões fato e direito qual o fato preponderante de seu direito. Tal ônus decorre da lógica de que a própria contribuinte prestou informação equivocada ao fisco, no caso em tela, a contribuinte tendo melhor condição de provar, deve ela carrear os autos com documentos aptos para que se busque o direito alegado. Nesse sentido essa turma já se manifestou: Fl. 85DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 Ementa:Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. Numero do processo:13819.903434/2008-56. Numero da decisão:3201- 004.548. Nome do relator:CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA. Deste modo, inexiste certeza e liquidez nos termos do art. 170 do CTN. 1.3 DIREITO AO RESSARCIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO – AGROINDÚSTRIA Aduz a recorrente que faz aquisição de leite in natura dos produtores rurais, e que seu direito encontra-se lastreado no art. 8º da Lei 10925/04, que suas vendas em grande parte é pela alíquota zero, que gera saldo credor em sua conta gráfica, nos termos do art. 17, da Lei 11033/05. Nesse sentido dispõe o art. 16, da Lei 11.116/04: Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma doart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002,e10.833, de 29 de dezembro de 2003,e doart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto noart. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. Parágrafo único. Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre-calendário anterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido de ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação desta Lei. Fl. 86DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 Ainda o mencionado art. 17, da Lei 11.033/05: Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações. Contudo, para que a contribuinte possa alcançar a fruição do benefício não basta mera alegação, deve ser comprovado documentalmente o que não ocorreu no presente processo. Tal alegação deve ocorrer em suas manifestação de defesa, o que não ocorreu, assim, não existindo liquidez e certeza nos termos do art. 170 do CTN, nego provimento. 1.4 VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO; Inicialmente não há de se falar em cerceamento de defesa e ausência ao contraditório, uma vez, que trata-se de regra, que previamente ao despacho decisório deve-se intimar o contribuinte para apresentar qualquer defesa. O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de conhecer os dados essenciais à sua defesa, restringindo tal direito. Assim, nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, não conheço do pedido de correção monetária por estar precluso, na parte conhecida NEGO PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Laércio Cruz Uliana Junior Fl. 87DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3201-007.699 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10835.902453/2011-74 Fl. 88DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Segunda Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202101,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI N° 9.779/99. PRODUTO FINAL NT. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se destinem a emprego na industrialização de produtos tributados ou com alíquota zero e isentos, podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário. O produto final enquadrável como ""Não Tributado” atrai a incidência da Súmula CARF n° 20. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2021-03-14T00:00:00Z,10580.900019/2009-74,202103,6345670,2021-03-14T00:00:00Z,3301-009.596,Decisao_10580900019200974.PDF,2021,Semíramis de Oliveira Duro,10580900019200974_6345670.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, mantendo a negativa do reconhecimento de crédito do PER 01389.99250.150604.1.1.01-5346 e das DCOMPs. 08536.52592.151004.1.3.01-0226\, 26625.45813.120309.1.7.01-6903\, 14036.21058.051004.1.3.01 - 4780.\n(documento assinado digitalmente)\nLiziane Angelotti Meira - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora\nParticiparam da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini\, Marcelo Costa Marques d’Oliveira\, Marco Antonio Marinho Nunes\, Salvador Cândido Brandão Junior\, José Adão Vitorino de Morais\, Semíramis de Oliveira Duro\, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira.\n\n",2021-01-28T00:00:00Z,8712330,2021,2021-10-08T12:25:36.393Z,N,1713054435257614336,"Metadados => date: 2021-03-10T18:34:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-10T18:34:28Z; Last-Modified: 2021-03-10T18:34:28Z; dcterms:modified: 2021-03-10T18:34:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-10T18:34:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-10T18:34:28Z; meta:save-date: 2021-03-10T18:34:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-10T18:34:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-10T18:34:28Z; created: 2021-03-10T18:34:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-03-10T18:34:28Z; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-10T18:34:28Z | Conteúdo => S3-C 3T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10580.900019/2009-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 3301-009.596 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de janeiro de 2021 Recorrente PEDREIRAS BAHIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 CRÉDITO DE IPI. ART. 11 DA LEI N° 9.779/99. PRODUTO FINAL NT. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que se destinem a emprego na industrialização de produtos tributados ou com alíquota zero e isentos, podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário. O produto final enquadrável como ""Não Tributado” atrai a incidência da Súmula CARF n° 20. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a negativa do reconhecimento de crédito do PER 01389.99250.150604.1.1.01-5346 e das DCOMPs. 08536.52592.151004.1.3.01-0226, 26625.45813.120309.1.7.01-6903, 14036.21058.051004.1.3.01 - 4780. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Junior, José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Sabrina Coutinho Barbosa (Suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 90 00 19 /2 00 9- 74 Fl. 275DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3301-009.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.900019/2009-74 Relatório Por bem relatar os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida: Em 21/09/2009, foi emitido Despacho Decisório eletrônico (fl. 105) que, do montante do crédito solicitado/utilizado de R$ 76.225,85 referente ao 1º trimestre- calendário de 2004, nada reconheceu e não homologou as declarações de compensação discriminadas no Despacho Decisório, sendo o PER/DCOMP nº 01389.99250.150604.1.1.01-5346 com o demonstrativo de créditos. Os detalhamentos da análise do crédito e da compensação e saldo devedor estão disponíveis para consulta no sítio da internet da Receita Federal do Brasil e reproduzidos às fls. 106/110. O PER/DCOMP nº 01389.99250.150604.1.1.01-5346 foi baixado para tratamento manual. Consoante o termo de verificação fiscal, às fls. 195/197, foi efetuada a glosa integral dos créditos porque estes se referem a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos não tributados, ou seja, com a notação “NT” da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), conforme o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 05/2006, de 17/04/2006. A requerente, inconformada com a decisão administrativa, apresentou, em 30/10/2009, após ciência em 30/09/2009 por via postal (AR à fl. 112), manifestação de inconformidade (fls. 113/130) subscrita pelo procurador que consta da documentação de representação (fl. 133), em que, em síntese, sustenta que: a) Preliminarmente, conforme o art. 74, § 5º, da Lei nº 7.430, de 1996, é de 5 anos o prazo para homologação de compensação declarada, contado a partir da data da entrega da declaração de compensação; assim, deve ser reconhecida a homologação tácita das declarações de compensação enviadas antes de 30/09/2004, sendo a ciência do Despacho Decisório de 30/09/2009: PER/DCOMP nº 22104.38172.150604.1.3.01- 6297, 36389.92135.150904.1.3.01-0432, 23896.44619.290604.1.3.01-7265, 14827.74414.110404.1.3.01-2625, 06190.69750.300704.1.3.01-0604, 05211.30126.110804.1.3.01-2148, e 33543.13885.090904.1.3.01-6068; b) À luz do primado da não-cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II), sempre é cabível a compensação, em cada operação, com o montante devido pelas operações realizadas anteriormente; c) As operações envolvendo pedras britadas são imunes, de acordo com regra constitucional (CF, art. 155, § 3º), reproduzida pelo RIPI/98 (Decreto nº 2.637/98, art. 18, IV); porquanto, é assegurado o direito aos créditos quanto aos insumos adquiridos empregados na produção de brita (art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999); a pedra britada é o produto final do processo industrial do minério rochoso: do estado bruto, é polido, lixado, triturado, laminado e reduzido à espessura e à forma de apresentação adequada; a notação “NT” de pedras britadas na TIPI não impede o aproveitamento dos créditos, por força da imunidade constitucional; d) Há o direito ao crédito nas compras de produtos intermediários, ou seja, insumos para uso e consumo, assim como os créditos relativos a partes e peças Fl. 276DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3301-009.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.900019/2009-74 adquiridas para máquinas, com desgaste durante o processo industrial, conforme soluções de consulta administrativa; e) No caso de fornecedores atacadistas, o aproveitamento de crédito tem amparo no RIPI/98, art. 148, sendo que o imposto creditado foi calculado sobre 50% do valor da mercadoria na nota fiscal. Por fim, requer que sejam reconhecidos como legítimos os créditos e as compensações em face da imunidade dos produtos; e que seja reconhecida a homologação tácita das declarações de compensação indicadas. A 2ª Turma da DRJ/RPO, acórdão 14-61.073, reconheceu a homologação tácita parcial das compensações (R$ 60.860,47) e, no mérito, negou o direito ao crédito: Ante o exposto, voto por considerar PROCEDENTE EM PARTE a manifestação de inconformidade para a aplicação parcial do transcurso do prazo previsto no § 5º do artigo 74 da Lei n° 9430, de 1996 (homologação por expressa disposição legal), às compensações vinculadas ao presente processo, sendo os débitos no montante de R$ 60.860,47; porém, sem o reconhecimento do direito creditório invocado. A decisão foi assim ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. GLOSA DE CRÉDITOS. INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS NT. São insuscetíveis de apropriação os créditos referentes a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para utilização no processo industrial de produtos NT, ainda que haja previsão constitucional de imunidade, não sendo o caso de exportação para o exterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 PER/DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. HOMOLOGAÇÃO POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo até o limite do direito creditório pleiteado, será de 5 (cinco) anos, contado da data da transmissão da declaração de compensação. Em recurso voluntário, a Recorrente ratifica as razões de sua defesa anterior no tocante à legitimidade e aproveitamento dos créditos. Ao final, requer: Ante o exposto, pelas razões aduzidas, REQUER seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se in totum a Decisão-Notificação consubstanciada no Acórdão n.º 14-61.073, para que seja reconhecido e homologado o procedimento compensatório realizado das PER/DCOMP’s 08536.52592.151004.1.3.01 – 0226, 26625.45813. Fl. 277DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3301-009.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.900019/2009-74 120309.1.7.01 – 6903, 14036. 21058. 051004.1.3.01 – 4780, e deferido a restituição da PER/DCOMP 01389.99250.150604.1.1.01 – 5346. É o relatório. Voto Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, Relatora. O recurso voluntário atende aos pressupostos legais de interposição, devendo ser conhecido. A controvérsia volta-se ao aproveitamento dos créditos de insumos empregados no processo industrial da pedra britada (ou brita), produto com imunidade constitucional prevista para minerais (CF/88, art. 155, § 3º) e classificado na TIPI como NT (pedras britadas, NCM 2517.10.00). O art. 11 da Lei nº 9.779/1999 dispõe: Art. 11 O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. Do dispositivo legal transcrito, tem-se que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização apenas de produtos tributados e isentos ou tributados à alíquota zero, poderá ser utilizado nos termos da Lei. Contudo, na regulamentação do art. 11, foi publicada a IN SRF nº 033/1999, para dispor sobre a apuração e utilização do crédito do IPI, cujos art. 2º e art. 4º prescreviam: Art. 2º Os créditos do IPI relativos a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego nos produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal, respeitado o prazo do art. 347 do RIPI: (...) § 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição de MP, PI e ME, quando destinados à fabricação de produtos não tributados (NT). (...) Art. 4º O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999. Fl. 278DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3301-009.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.900019/2009-74 Ressalte-se que a referida Instrução Normativa, em seu art. 4°, dispunha sobre benefício fiscal sem o correspondente suporte na Lei n° 9.779/99, uma vez que não se confundem os institutos – alíquota zero, isenção e imunidade. Violou, portanto, o art. 150, § 6°, da CF/88. Sobre esse aspecto, confira-se o voto do Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, no acórdão n° 9303-006.516: A questão se complica, um pouco, em razão do contido no art. 4º da instrução normativa acima reproduzido, em que se altera a dicção da lei, prevendo-se, também, o aproveitamento do imposto relativamente a insumos aplicados em produtos imunes, podendo levar a entender que o benefício se estenderia a todas as hipóteses constitucionais de imunidade. Contudo, a leitura que se deve fazer do art. 4º da IN SRF nº 33/1999 não pode ser isolada de sua matriz legal (art. 11 da Lei nº 9.779/1999) e do ordenamento jurídico como um todo, pois às normas complementares das leis, como o são as instruções normativas, não é dado poder para criar incentivo fiscal, tarefa essa reservada à lei específica, conforme preceitua a própria Constituição Federal, no § 6º do art. 150. A IN SRF nº 33/1999, ao incluir a expressão ""imune"" no rol das hipóteses passíveis de ressarcimento de crédito de IPI, requer uma interpretação no sentido de que se autoriza a manutenção do crédito do imposto mas somente em relação a produtos cuja exportação goza de imunidade tributária, produtos esses que, se comercializados no mercado interno, em regra, seriam tributados pelo IPI. A instrução normativa não tem poder para estender, sem base legal, o benefício fiscal para os produtos NT e/ ou imunes, como o são os derivados de petróleo. Foi nesse sentido que se posicionou a SRF ao editar o ADI nº 5/2006: Art. 1º Os produtos a que se refere o art. 4° da Instrução Normativa SRF n°33, de 4 de março de 1999, são aqueles aos quais à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) garante o direito à manutenção e utilização dos créditos. Art. 2º O disposto no art. 11 da Lei n° 9.779, de 11 de janeiro de 1999, no art. 5º do Decreto-lei n° 491, de 5 de março de 1969, e no art. 4° da Instrução Normativa SRF n° 33, de 4 de março de 1999, não se aplica aos produtos: I com a notação 'NT' (não tributados, a exemplo dos produtos naturais ou em bruto) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n° 4.542, de 26 de dezembro de 2002; II amparados por imunidade; III excluídos do conceito de industrialização por força do disposto no art. 5º do Decreto n°4.544, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso II os produtos tributados na Tipi que estejam amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior. Fl. 279DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3301-009.596 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10580.900019/2009-74 Por conseguinte, apenas os créditos do imposto relativos às aquisições de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem que se destinem a emprego na industrialização de produtos tributados ou com alíquota zero e isentos podem compor o saldo credor do IPI apurado em cada período pelo estabelecimento industrial e, por conseguinte, compor o saldo credor acumulado a cada trimestre-calendário destes estabelecimentos. Logo, os produtos enquadráveis como ""Não Tributados” atraem a incidência da Súmula CARF n° 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Ademais, a impossibilidade legal de creditamento para o produto NT espanca qualquer discussão sobre violação ao princípio da não-cumulatividade e a natureza de insumos pleiteados (aplicados na fabricação da pedra britada). A interpretação extensiva da não-cumulatividade esbarra na Súmula CARF n° 2. Por fim, como bem salientou a decisão de piso, são totalmente impertinentes as alegações na manifestação de inconformidade acerca do direito ao crédito nas compras de produtos intermediários e de mercadorias de fornecedores atacadistas (crédito de 50% sobre o valor da nota fiscal), pois não houve glosas de créditos em tais condições nos autos. Conclusão Em vista de todo o exposto acima, voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a negativa do reconhecimento de crédito do PER 01389.99250.150604.1.1.01-5346 e das DCOMPs. 08536.52592.151004.1.3.01-0226, 26625.45813.120309.1.7.01-6903, 14036.21058.051004.1.3.01 - 4780. (documento assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro, Relatora Fl. 280DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Terceira Câmara 2021-10-08T01:09:55Z,202102,"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2021-03-02T00:00:00Z,10930.721716/2018-34,202103,6340016,2021-03-02T00:00:00Z,2301-008.818,Decisao_10930721716201834.PDF,2021,SHEILA AIRES CARTAXO GOMES,10930721716201834_6340016.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, não conhecendo da matéria preclusa\, para na parte conhecida\, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-008.812\, de 03 de fevereiro de 2021\, prolatado no julgamento do processo 10920.721327/2017-47\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nSheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Redatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Cesar Macedo Pessoa\, Wesley Rocha\, Cleber Ferreira Nunes Leite\, Fernanda Melo Leal\, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada)\, Leticia Lacerda de Castro\, Mauricio Dalri Timm do Valle\, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). Ausente o conselheiro Joao Mauricio Vital.\n\n",2021-02-03T00:00:00Z,8695324,2021,2021-10-08T12:24:53.055Z,N,1713054435276488704,"Metadados => date: 2021-03-01T14:15:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-03-01T14:15:44Z; Last-Modified: 2021-03-01T14:15:44Z; dcterms:modified: 2021-03-01T14:15:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-03-01T14:15:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-03-01T14:15:44Z; meta:save-date: 2021-03-01T14:15:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-03-01T14:15:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-03-01T14:15:44Z; created: 2021-03-01T14:15:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2021-03-01T14:15:44Z; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-03-01T14:15:44Z | Conteúdo => S2-C 3T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10930.721716/2018-34 Recurso Voluntário Acórdão nº 2301-008.818 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 03 de fevereiro de 2021 Recorrente JORGE BALESTRA & CIA LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 49. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria preclusa, para na parte conhecida, negar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-008.812, de 03 de fevereiro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10920.721327/2017-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Paulo Cesar Macedo Pessoa, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira Stoll (suplente convocada), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente). Ausente o conselheiro Joao Mauricio Vital. Relatório AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 0. 72 17 16 /2 01 8- 34 Fl. 42DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2301-008.818 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10930.721716/2018-34 O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte em epígrafe, contra a decisão da DRJ, que julgou improcedente a impugnação contra o auto de infração. O lançamento refere-se crédito tributário de multa por atraso na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, relativa ao Ano- calendário: 2013, por infringência ao disposto no art. 32-A da Lei 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs recurso voluntário, no qual alega: - irretroatividade da lei tributária; - afastamento da multa em razão da denúncia espontânea. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Conhecimento O recurso de e-fls. 116/127 é tempestivo, porém conheço dele apenas parcialmente, pois deixo de conhecer da alegação de irretroatividade da lei tributária em face da preclusão. Nos termos dos arts. 16 e 17, ambos do Decreto n° 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, todos os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a defesa deverão ser mencionados na impugnação, considerando-se não impugnadas as matérias não expressamente contestadas. A impugnação apresentada pelo recorrente estabeleceu os limites da lide instaurada e assim, também para o conhecimento da matéria pelo julgador de segunda instância. Os novos argumentos que o recorrente traz apenas em sede de recurso voluntário e em relação aos quais não teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a autoridade julgadora de primeira instância não podem ser conhecidos nesta instância de julgamento em razão da preclusão. Mérito Denúncia Espontânea O recorrente requer que seja dado provimento ao recurso com o fim de afastar a incidência da multa almejada, em razão da realização da denúncia espontânea do tributo Fl. 43DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2301-008.818 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10930.721716/2018-34 principal, excluindo as obrigações acessórias, conforme disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional e Art. 472 da IN RFB 971/09. Quanto ao alegado, aplica-se o disposto na Súmula CARF n o 49, vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018: Súmula CARF nº 49 A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). O cerne da questão é saber se o contribuinte cumpriu o prazo estipulado pela legislação aplicável, restando incontroverso que não cumpriu. Dessa forma, não há como prover o recurso. Ante ao exposto, conheço parcialmente do recurso, pois não conheço da matéria preclusa, para na parte conhecida, negar-lhe provimento. CONCLUSÃO Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo da matéria preclusa, para na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes – Presidente Redatora Fl. 44DF CARF MF Documento nato-digital ",1.0,Terceira Câmara