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Nesse contexto, não geram direito a créditos de PIS/COFINS não-cumulativos os gastos com bens ou serviços realizados fora do domínio espácio-temporal da produção.\nCRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE\nEm consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições não-cumulativas, bens e serviços utilizados pela pessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, excluindo-se do conceito de insumos os dispêndios realizados após a finalização do aludido processo, salvo exceções justificadas.\nAs despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou revenda. Não há, no caso das transferências internas, mudança de titularidade dos produtos transportados, não havendo que se falar em operação de venda e, consequentemente, em “frete na operação de venda”.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-07-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002455/2010-28", "anomes_publicacao_s":"202107", "conteudo_id_s":"6421774", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-010.927", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002455201028.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"Vinícius Guimarães", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002455201028_6421774.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 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Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.922, de 25 de maio de 2021, prolatado no julgamento do processo 11020.001536/2009-77, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-05-25T00:00:00Z", "id":"8881252", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:31:42.211Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054754099167232, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-07-06T21:34:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-06T21:34:41Z; Last-Modified: 2021-07-06T21:34:41Z; dcterms:modified: 2021-07-06T21:34:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-06T21:34:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-06T21:34:41Z; meta:save-date: 2021-07-06T21:34:41Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-06T21:34:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-06T21:34:41Z; created: 2021-07-06T21:34:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-07-06T21:34:41Z; pdf:charsPerPage: 2665; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-06T21:34:41Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T2 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 11020.002455/2010-28 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3302-010.927 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 25 de maio de 2021 \n\nRecorrente PRIME TIMBER INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS S.A. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp \n\n1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018 \n\nO conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve \n\nser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou \n\nserviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de \n\nprestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. Nesse contexto, não \n\ngeram direito a créditos de PIS/COFINS não-cumulativos os gastos com bens \n\nou serviços realizados fora do domínio espácio-temporal da produção. \n\nCRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS \n\nACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nIMPOSSIBILIDADE \n\nEm consonância com a literalidade do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº \n\n10.833, de 2003, e nos termos decididos pelo STJ e do Parecer Cosit nº 5, de \n\n2018, em regra somente podem ser considerados insumos para fins de apuração \n\nde créditos das contribuições não-cumulativas, bens e serviços utilizados pela \n\npessoa jurídica no processo de produção de bens e de prestação de serviços, \n\nexcluindo-se do conceito de insumos os dispêndios realizados após a \n\nfinalização do aludido processo, salvo exceções justificadas. \n\nAs despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor \n\nnas hipóteses de venda ou revenda. Não se reconhece o direito de creditamento \n\nde despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias \n\npara estabelecimentos da mesma empresa, por não estarem intrinsecamente \n\nligadas às operações de venda ou revenda. Não há, no caso das transferências \n\ninternas, mudança de titularidade dos produtos transportados, não havendo que \n\nse falar em operação de venda e, consequentemente, em “frete na operação de \n\nvenda”. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento \n\nao recurso, nos termos do voto condutor. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud e José \n\nRenato Pereira de Deus, que davam provimento ao recurso para reverter as glosas com fretes de \n\nprodutos acabados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 3302-010.922, de 25 de maio de 2021, prolatado no \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n24\n55\n\n/2\n01\n\n0-\n28\n\nFl. 123DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.002455/2010-28 \n\n \n\njulgamento do processo 11020.001536/2009-77, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Vinícius Guimarães, \n\nWalker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael \n\nMadeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nO processo versa sobre pedido de ressarcimento cumulado com declarações de \n\ncompensação, transmitidos por PER/DCOMP, no qual o interessado indica crédito de \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP não-cumulativa, atinente ao 2º trimestre de 2009. \n\nApós análise do pedido de ressarcimento, foi emitido despacho decisório, o qual \n\ndeferiu parcialmente o direito creditório postulado, tendo em vista que houve glosa de crédito \n\ndecorrente de despesas com fretes de produtos acabados entre os estabelecimentos da \n\ninteressada, homologando as declarações de compensação apenas no limite dos créditos \n\nreconhecidos. \n\nContrapondo-se à decisão, o sujeito passivo asseverou, em manifestação de \n\ninconformidade, que é indevida a glosa realizada pela fiscalização, uma vez que os fretes de \n\ntransferência entre matriz e filiais ou entre as filiais correspondem a etapa essencial à atividade \n\nda empresa, a qual possui unidades produtivas em diversos municípios do país, sendo que as \n\ntransferências ocorrem por questões de logística empresarial. Defende a aplicação de um \n\nconceito de insumos mais amplo e cita decisões administrativas e judicial para sustentar sua tese. \n\nAduz que o entendimento consignado no despacho decisório contraria o teor da legislação que \n\nrege a incidência não-cumulativa do PIS/COFINS. \n\nO colegiado de primeira instância julgou improcedente a manifestação de \n\ninconformidade, nos termos da ementa a seguir transcrita: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nEmenta: \n\nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. FRETES. \n\nNão existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar da Cofins \n\nnão-cumulativa sobre valores relativos a fretes realizados entre \n\nestabelecimentos da mesma empresa. \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.002455/2010-28 \n\n \n\nInconformado, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário, no qual repisa os \n\nargumentos trazidos na manifestação de inconformidade, sustentando, em síntese, que o crédito \n\nindeferido é, efetivamente, “decorrente de frete de transferência entre matriz e filiais ou entre \n\nfiliais”, mas que entende que “faz jus ao referido crédito, merecendo ser reformada a decisão por \n\ncontrariar a legislação e por contrariar recentes decisões deste E. Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais que passou a reconhecer que as despesas com fretes para transportes de \n\nprodutos em elaboração e/ou produtos acabados entre estabelecimentos do contribuinte geram \n\ncréditos básicos de COFINS, a partir da competência de fevereiro de 2004”. A recorrente explica \n\nque os fretes de transferência entre filiais ocorrem porque ela possuiu unidades produtivas em \n\ndiversos municípios e, para realização das exportações, necessita transferir as mercadorias para \n\nas filiais localizadas junto aos portos de Paranaguá, Itajaí e Rio Grande. Tais transferências \n\nseriam realizadas com vistas à formação de lotes para exportação. Haveria, ainda, unidade de \n\nprodução destinada ao mercado interno, localizada em região distante do mercado consumidor, \n\nno interior do Rio Grande do Sul, de onde mercadorias são transferidas para unidade matriz \n\nlocalizada em Caxias do Sul, lugar a partir do qual são feitas as vendas. Os fretes representariam, \n\nassim, etapa essencial da atividade empresarial, devendo ser enquadrados no conceito de \n\ninsumos e seriam, além disso, despesas na operação de vendas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os pressupostos e requisitos de \n\nadmissibilidade para julgamento por esta Turma. \n\nA controvérsia pode ser resumida na questão de saber se os fretes de produtos acabados \n\nentre estabelecimentos da recorrente geram direito a créditos de PIS/COFINS não-\n\ncumulativos. \n\nNesse ponto, importa sublinhar, inicialmente, que não há que se falar em créditos \n\ndecorrentes de despesas com insumos, tendo em vista que o que se discute, no caso \n\nconcreto, é a transferência de produtos acabados: neste caso, todos os serviços de frete \n\nsão realizados após o processo produtivo, não havendo que se falar em despesas com \n\ninsumos. \n\nNa linha do entendimento consignado na Nota SEI nº 63/2018 e no Parecer Normativo \n\nnº 5/2018, e na própria decisão do STJ no REsp 1.221.170/PR - com a qual aquelas \n\nnormas são harmônicas -, o qual traz o conceito de insumos adotado por este Relator, \n\npressupõe que determinada despesa, para ser caracterizada como insumo, deve manter \n\npertinência espácio-temporal com o processo produtivo, sendo essencial e relevante \n\npara a produção. \n\nDesse modo, despesas realizadas após o encerramento do ciclo de produção, como é o \n\ncaso das despesas de produtos acabados, não possuem a natureza de insumo no âmbito \n\ndo PIS/COFINS não-cumulativos, pois lhe falta pertinência com o domínio espácio-\n\ntemporal da produção. \n\nLembrando que não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que os fretes discutidos \n\nnos autos são de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente e, ainda, que a \n\nprópria recorrente sustenta que tais fretes são despesas “na operação de vendas”, é \n\ninevitável concluir que referidas despesas não podem ser enquadradas no conceito de \n\ninsumos. \n\n \n\nPois bem. Resta saber se as despesas sob análise poderiam ser enquadradas como \n\ndespesas com fretes nas operações de vendas. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.002455/2010-28 \n\n \n\nCom relação aos gastos vinculados ao transporte de produtos acabados, esclareça-se, \n\nantes de tudo, que, em outras ocasiões, posicionei-me de forma diversa daquela que \n\nadoto agora, tendo assumido, com base em entendimento consubstanciado em alguns \n\nvotos da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que o conceito de \n\n“operações de venda” apresentava espectro semântico mais amplo, açambarcando a \n\ntransferência de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa, com o \n\nfim ulterior de venda, ensejando, por isso, o aproveitamento de créditos no contexto das \n\ncontribuições não cumulativas. \n\nMinha compreensão do assunto foi substancialmente alterada com a decisão, pela 3ª \n\nTurma da CSRF, do Acórdão nº. 9303-010.249, de 20 de março de 2020, no qual restou \n\ndecidido que o frete na transferência de produtos acabados não gera direito a créditos de \n\nPIS/COFINS não-cumulativos. Em especial, a pesquisa da jurisprudência do Superior \n\nTribunal de Justiça, consubstanciada na Declaração de Voto do Conselheiro Rodrigo \n\nPôssas, trouxe, para mim, nova luz ao assunto. Transcrevo, a seguir, os fundamentos \n\ndaquela declaração, os quais adoto como razões de decidir no presente voto: \n\n \n\nEm resumo, eu considerava que a redação da referida norma legal sobre “frete na \n\noperação de venda” independesse da mudança de titularidade da mercadoria pois \n\no cento de custo “operações de venda” contemplaria os fretes sobre produtos \n\nacabados. Porém, fiz uma minuciosa pesquisa jurisprudencial e o STJ tem \n\njurisprudência dominante no sentido que as operações de venda não incluem os \n\nfretes sobre os produtos acabados. \n\nSegue um resumo da pesquisa jurisprudencial. \n\n \n\n\"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO \n\nCONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO \n\nDA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO \n\nDE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE \n\nPARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA \n\n284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. \n\n1. \"É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de \n\nofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração \n\nexata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. \n\nAplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF\". (AgInt no AREsp \n\n1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em \n\n20/06/2017, DJe 29/06/2017) \n\n2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência \n\njurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da \n\ninstância especial. Incidência da Súmula 284/STF. \n\n3. Agravo interno a que se nega provimento\" (STJ, AgInt no AREsp \n\n1.198.768/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, \n\nDJe de 05/03/2018). \n\nPor outro lado, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os \n\nfundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida nos \n\narts. 2º, II, da Lei 9.478/97; 146 do CTN e 48, §§ 11 e 12 da Lei 9.430/96, sequer \n\nimplicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido \n\nopostos Embargos de Declaração, para tal fim. \n\nPor essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser \n\nconhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ \n\n(\"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos \n\nembargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\"). \n\nNesse sentido: \n\n[.....omissis.....] \n\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a \n\ndespeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a \n\nteor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. \n\n[.....omissis.....] \n\n \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.002455/2010-28 \n\n \n\nAssim, à mingua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese \n\nrecursal. \n\nNo mais, verifico que o entendimento do Tribunal de origem está em \n\nconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no \n\nsentido de que não se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete \n\nrelacionadas às transferências internas das mercadorias para estabelecimentos da \n\nmesma empresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda \n\nou revenda, à luz da legislação federal de regência. \n\nNesse sentido: \n\n[.....omissis.....] \n\n1. Fixada a premissa fática pelo acórdão recorrido de que \"os custos que a \n\nimpetrante possui com combustíveis e lubrificantes não possui relação direta \n\ncom a atividade-fim exercida pela empresa, que não guarda qualquer relação \n\ncom a prestação de serviço de transportes e tampouco envolve o transporte de \n\nmercadorias ao destinatário final, mas constitui, em verdade, apenas despesa \n\noperacional\", não é possível a esta Corte infirmar tais premissas para fins de \n\nconcessão do crédito de PIS e COFINS na forma do art. 3º, II, das Leis nº \n\n10.637/2002 e 10.833/2003, nem mesmo sob o conceito de insumos definido nos \n\nautos do REsp nº 1.221.170, representativo da controvérsia, tendo em vista que \n\ntal providência demandaria incurso no substrato fático-probatório dos autos \n\ninviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta \n\nCorte. \n\n2. Em casos que tais, esta Corte já definiu que as despesas de frete somente \n\ngeram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses de venda ou \n\nrevenda. \n\nNão se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às \n\ntransferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma \n\nempresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou \n\nrevenda. \n\nNesse sentido: AgRg no REsp 1.386.141/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes \n\n(desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe \n\n14/12/2015; AgRg no REsp 1.515.478/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, \n\nSegunda Turma, DJe 30/06/2015. \n\n3. Agravo interno não provido\" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.763.878/RS, \n\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de \n\n1º/03/2019). \n\n[....omissis.....] \n\n2. As despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor \n\nnas hipóteses de venda ou revenda. \n\nNão se reconhece o direito de creditamento de despesas de frete relacionadas às \n\ntransferências internas das mercadorias para estabelecimentos da mesma \n\nempresa, por não estarem intrinsecamente ligadas às operações de venda ou \n\nrevenda. \n\n[.....omissis.....] \n\n3. O direito ao crédito decorre da utilização de insumo que esteja vinculado ao \n\ndesempenho da atividade empresarial. As despesas de frete somente geram \n\ncrédito quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam \n\nsuportadas pelo contribuinte vendedor. \n\n[.....omissis.....] \n\n2. O frete devido em razão das operações de transportes de produtos acabados \n\nentre estabelecimento da mesma empresa, por não caracterizar uma operação de \n\nvenda, não gera direito ao creditamento. \n\n[.....omissis.....] \n\nDestarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento \n\ndominante desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na \n\nSúmula 568 desta Corte, in verbis: \"O relator, monocraticamente e no Superior \n\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver \n\nentendimento dominante acerca do tema\". \n\nPor fim, quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, incide o óbice da Súmula \n\n83/STJ, que dispõe: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-010.927 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 11020.002455/2010-28 \n\n \n\nquando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão \n\nrecorrida\". \n\nAnte o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço \n\nparcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. \n\n(grifos do original) \n\n \n\nOrientam-se, na mesma linha, os Acórdãos nº\ns\n. 3302-008.822, 3302-009.755 e 3302-\n\n009.757, julgados recentemente por esta Turma. \n\nDiante dos fundamentos acima expostos e considerando que não há controvérsia quanto \n\nao fato de que os créditos glosados são relativos às despesas com fretes de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos da própria recorrente, voto por negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\n Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nIRPF. 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LANÇAMENTO COM FUNDAMENTO EM DEPÓSITOS \n\nBANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. \n\nCaracteriza omissão de rendimentos a identificação de valores creditados em \n\ncontas bancárias, cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não \n\ncomprova, por meio de documentos hábeis e idôneos. \n\nÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA \n\nCompete ao contribuinte provar a origem dos depósitos, sendo que o pedido de \n\ndiligência a estabelecimento de terceiros não conduz à inversão do ônus \n\nprobatório. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nSheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLetícia Lacerda de Castro - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, \n\nWesley Rocha, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Fernanda Melo Leal, Monica Renata Mello Ferreira \n\nStoll (suplente convocado(a)), Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila \n\nAires Cartaxo Gomes (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n0.\n00\n\n56\n48\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 779DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.005648/2008-18 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário em face do acórdão que manteve o lançamento \n\ntributário, relativo ao Imposto de Renda da Pessoa Física, ano-calendário 2003, 2004 e 2005, por \n\nter sido constatada a omissão de rendimentos, ante os valores creditados em conta de depósito ou \n\nde investimento mantidas junto à instituição financeira, sem comprovação da origem dos \n\nrecursos. \n\nPor bem relatar o procedimento administrativo, adiro ao relatório do acórdão \n\nrecorrido: \n\n1 A ação fiscal foi autorizada pelo Mandado de Procedimento Fiscal – MPF nº \n\n0920200.2007003087 (fls. 3), emitido em 27/04/2007, com fins de verificar o \n\ncumprimento das obrigações relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), \n\ncompreendidas no período de 01/01/2002 a 31/12/2005; \n\n2A ação fiscal foi deflagrada de ofício, com fim específico de verificação de indícios de \n\nsonegação fiscal, em relação à movimentação financeira do contribuinte; \n\n3Consta de sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do Exercício de \n\n2006-Ano calendário de 2005, como ocupação principal: \"vendedor e prestador de \n\nserviços do comércio, ambulante, caixeiro viajante e camelô\". No entanto, nas fichas \n\ncadastrais apresentadas pelos bancos onde manteve conta corrente, no período \n\nabrangido pela Ação Fiscal, consta que o contribuinte era proprietário de \n\nestabelecimento comercial (fls. 77), possuía cargo de gerência (fls. 128) e era \n\nConsultor Comercial (fls. 218) e/ou Administrador (fls. 212); \n\n4No período analisado, o contribuinte auferiu rendimentos do trabalho assalariado de: \n\nRH Brasil Serviços Temporários Ltda, CNPJ nº 01.395.176/001205, Ethicompany \n\nConsultoria Empresarial Ltda, CNPJ nº 02.362.659/000113 e Ethicompany Serviços \n\nTemporários Ltda, CNPJ nº 02.329.429/000233; \n\n5Através de Termos de Intimação Fiscal, foi solicitado ao fiscalizado que apresentasse: \n\ncomprovantes de rendimentos, extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda da \n\nPessoa Física, esclarecimentos sobre valores recebidos através de cartões de incentivo \n\nda pessoa jurídica RH Brasil Serviços Temporários e uma confirmação de endereço; \n\n6Tendo em vista o atendimento parcial do Termo de Início, o contribuinte voltou a ser \n\nintimado; \n\n7Foi concedida a prorrogação de prazo para apresentação da documentação completa; \n\n8Em 29.08.2007 o contribuinte voltou a nos procurar, para apresentar a \n\ncomplementação da resposta anteriormente apresentada (fls. 55 a 61). No entanto, \n\nmesmo após quase três meses de prazo para apresentação destes documentos, havia, \n\nainda, diversas pendências, principalmente com relação aos extratos bancários; \n\n9Por este motivo e com base no disposto no art. 3o, XI do Decreto n° 3.724/01, foram \n\nfeitas as Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF) n° \n\n09.2.02.002007000053, 09.2.02.002007000061 e 09.2.02.002007000070 (fls. 62 a 70), \n\na fim de solicitar diretamente para as instituições financeiras, a documentação \n\nnecessária; (Instituição Financeiras: UNIBANCO; ITAÚ e BRADESCO); \n\n10Após receber informações do contribuinte, foram intimadas as pessoas jurídicas que \n\nefetuaram depósitos identificados nas contas correntes do fiscalizado; \n\n11Então, foram expedidos: o Termo de Intimação Fiscal n° 239/07 para Ethicompany \n\nAdm. Mão Obra Temporária Ltda. CNPJ n° 82.234.717/000162 (fls. 259 a 263), Termo \n\nde Intimação Fiscal n° 240/07 para RHBrasil Serviços Temporários Ltda, CNPJ n° \n\n01.395.176/000152 (fls. 266 a 269), Termo de Intimação Fiscal n° 241/07 para \n\nEXPOARA Pavilhão de Exp. Arapongas S.A., CNPJ n° 01.454.894/000152 (As. 270 a \n\n272), Termo de Intimação Fiscal n° 242/07 para Ethicompany Serviços Temporários \n\nLtda, CNPJ n° 02.329.429/000152 (fls. 274 a 276), Ethicompany Consultoria \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.005648/2008-18 \n\n \n\nEmpresarial Ltda, CNPJ n° 02.362.659/000113 (fls. 278 a 280), ETHIService Ltda, \n\nCNPJ n° 05.676.707/000136 (fls. 282 a 284); \n\n12Em 29/11/2007, a empresa RH Brasil apresentou resposta comprobatória que pode \n\ncomprovar que os depósitos efetuados eram referentes a ressarcimento de despesas com \n\nviagens; \n\n13 A empresa Expoara apresentou resposta comprobatória que os recursos depósitos \n\neram referentes a pagamento de serviço contratado da ETHI Service Ltda e não da \n\npessoa física do Sr. João Guilherme; \n\n14Já as empresas do Grupo Ethicompany apresentaram uma resposta parcial, apenas, \n\napós aproximadamente três meses da ciência das intimações (fls. 472 a 495). Todas as \n\nempresas do grupo foram reintimadas a apresentar uma complementação da \n\ndocumentação comprobatória apresentada através dos Termos de Intimação Fiscal n° \n\n001 a 004/08 (fls. 496 a 511), mas não houve resposta; \n\n15 A resposta do contribuinte João Guilherme foi apresentada em 05.12.2007. Parte das \n\nexplicações apresentadas pelo contribuinte, em sua resposta, juntamente com os \n\nlançamentos bancários foram suficientes para justificar alguns créditos lançados em \n\nsuas contas correntes. Aqueles que precisavam de melhor comprovação ou que não \n\npuderam ser justificados através da resposta apresentada foram anexados ao Termo de \n\nIntimação Fiscal n° 014/08, lavrado em 31.07.2008, do qual o contribuinte tomou \n\nciência através da ECT com Aviso de Recebimento na data de 06.08.2008 (fls. 530). \n\nMais uma vez, em sua resposta, o contribuinte apresenta explicações para alguns \n\ncréditos, porém, nenhuma prova concreta da origem destes recursos foi apresentada, \n\ncomo se constata pela análise dos documentos anexos às fls. 549 a 558; \n\n16 O total de créditos lançados em suas contas bancárias no período de janeiro de 2002 \n\na dezembro de 2005 foi de R$ 1.162.676,29; \n\n17No ano-calendário de 2002 a movimentação foi de R$ 98.856,61, neste ano-\n\ncalendário não houve depósito considerado como não comprovado. Portanto, não houve \n\nlançamento referente ao ano-calendário de 2002; \n\n18Para os anos-calendário de 2003 a 2005, foram justificados o montante de R$ \n\n387.361,29 e restaram como não comprovados o montante de R$ 676.458,39, \n\nconsiderados como omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em \n\nconta de depósitos ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em relação \n\naos quais o contribuinte regularmente intimado, não comprovou, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO \n\nCOMPROVADA. \n\nCaracteriza-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósit \n\nou de investimento mantidas junto à instituição financeira, em relação aos quais o \n\ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nCONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE E \n\nILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. \n\nNa esfera administrativa, não cabe conhecer de argüições de inconstitucionalidade, de \n\ndescumprimento a princípios ou de ilegalidade de lei ou ato normativo. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à \n\nautoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a \n\ninstituiu. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.005648/2008-18 \n\n \n\nA realização de diligência não se presta à produção de provas que o sujeito passivo \n\ntinha o dever de trazer à colação junto com a peça impugnatória. \n\nInterposto Recurso Voluntário em que se sustenta, em síntese: \n\n- Em sede fática, narra que trabalhou no Grupo Ethicompany durante seis anos, \n\nsendo que todos os valores de salários, tributos, rescisões de contratos, alugueis, vale transportes \n\ne outras despesas eram pagos com valores das contas pertencentes ao autuado, ou seja, a empresa \n\nEthicompany depositava nas contas do contribuinte todos os valores necessários ao pagamento \n\nde despesas oriundas de contratos com clientes e despesas da própria Ethicompany, Ethiservice e \n\nBRH Recursos Humanos; \n\n- Que toda a movimentação financeira ocorrida nas contas do Recorrente não \n\npassou de depósitos de valores provenientes da Empresa Ethcompany, a título de reembolso de \n\ncustas, que apenas transitaram pelo seu caixa sem caracterizar renda ou acréscimo patrimonial a \n\nensejar a incidência de imposto de renda; \n\n- Que solicitou ao Grupo Ethicompany que lhe encaminhasse os referidos \n\ncomprovantes de depósito em conta para que pudesse apresenta-los à fiscalização, mas a \n\nempresa não os forneceu; \n\n- No mérito, que é ausente qualquer renda e acréscimo patrimonial, sendo \n\nincabível exigir do Recorrente a tributação sobre valores provenientes do ressarcimento de custas \n\npor ele adiantadas no desenvolvimento de atividade de terceira empresa; \n\n- Que o Recorrente teve negado seu pedido de diligencia, para apuração de todos \n\nos documentos relativos aos depósitos bancários; \n\n- Defende a afronta ao princípio da legalidade no lançamento; \n\n- Que é necessário o deferimento de diligência, eis que “estando o Recorrente \n\nobstado de produzir provas em seu favor, de forma a comprovar a origem dos créditos apurados \n\npela fiscalização, em decorrência da negativa do Grupo Ethicompany em apresentar a \n\ncomplementação da documentação comprobatória requerida não só pela fiscalização como \n\ntambém pelo contribuinte ora autuado, torna-se imprescindível a determinação de diligência \n\nfiscal na empresa nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235/73, para apuração de todos os \n\ndocumentos relativos aos depósitos bancários em comento, bem como para a apuração do real \n\ndevedor dos créditos objeto do presente Auto de Infração”. \n\n- Sobre o ônus probatório, defende a declaração de nulidade do acórdão, nos \n\ntermos do art. 59, II do Decreto nº 70.235/72, deferindo o pedido de diligência fiscal a ser \n\nrealizado nas empresas do Grupo Ethicompany, para obtenção dos documentos faltantes e não \n\ndisponibilizados pela empresa quando solicitados, imprescindíveis à justificação dos créditos \n\napurados; \n\n- Refuta a exigência de multa, juros e atualização monetária. E, também que há \n\naplicação de multas excessivas, com efeito de confisco. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Letícia Lacerda de Castro, Relator. \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.005648/2008-18 \n\n \n\nInicialmente, procedo ao registro quanto ao fundamento legal do lançamento, que \n\né o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/96. Consta no trabalho fiscal que a omissão de \n\nrendimentos é caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida em instituições \n\nfinanceiras, sendo que o Recorrente não teria comprovado, com documentação hábil e idônea, a \n\norigem dos recursos utilizados nessas operações. Transcreva-se o dispositivo: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\nA partir da vigência desse diploma normativo, estabeleceu-se, legitimamente, uma \n\npresunção de omissão de rendimentos, sempre que o titular da conta bancária, regularmente \n\nintimado, não comprove, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em \n\nsua conta bancária. Essa presunção, por relevante, tem repercussões tributárias. \n\nA rigor, a presunção – legal – a favor do fisco, transfere ao contribuinte o ônus da \n\nprova, consistente em elidir a imputação, com a comprovação da origem dos depósitos \n\nbancários. Assim, a presunção é relativa, porquanto se admite, por evidente, prova em contrária. \n\nNesse sentido: \n\nTípico exemplo da utilização das presunções legais relativas é previsão do art. 42 da Lei \n\nFederal 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Veja-se que ela não iguala os depósitos \n\nbancários à renda não declarada. Mas presume que o sejam caso o contribuinte não \n\ncomprove o contrário. Vale dizer, distribuir o ônus probatório de forma a obrigar o \n\ncontribuinte à comprovação de que os depósitos não são renda omitida. E, como \n\nexposto, não vemos maiores problemas na utilização de tais presunções, calcadas na \n\npraticidade da tributação, desde que observada a Legalidade, e efetivamente garantidos \n\na ampla defesa e o contraditório. Claro que, com isso, se estivermos diante de prova \n\nimpossível, está desfigurada a constitucionalidade do artifício legal. (Cunha, Carlos \n\nRenato. Legalidade, Presunções e Ficções Tributárias: do Mito à Mentira Jurídica. \n\nRevista Direito Tributário Atual. v. 36. São Paulo: IBDT, 2016, p. 103) \n\nAs hipóteses de incidência da presunção relativa legal são: (i) ser o contribuinte \n\nregularmente intimado; (ii) não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações, de forma individualizada. \n\nPortanto, a prova que se exige é da origem de cada depósito identificado pela \n\nautoridade fiscal, de forma individualizada, repita-se, prova que o Recorrente se olvidou em \n\napresentar. \n\nVerifico, pelo relatório fiscal, que o Recorrente, ao apresentar explicações à \n\nfiscalização, teve alguns créditos reconhecidos como justificados. Quanto aos remanescentes, \n\nque integram a base de cálculo do presente lançamento, intimado para comprovar o origem, o \n\nRecorrente olvidou-se em demonstra-la. \n\nObservo, ainda, que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer prova da origem \n\ndos depósitos em sua Impugnação, limitando-se a defender a realização de diligência, visando à \n\nbusca dos documentos que supostamente provariam a origem dos depósitos bancários, em sua \n\nnarrativa de posse do Grupo Ethicompany, o qual, por sua, negara-lhe acesso a tais documentos. \n\nEmbora sustenta essa negativa imotivada da citada empresa no fornecimento dos \n\ndocumentos, hábeis a provar a origem dos depósitos, o Recorrente não juntou aos autos qualquer \n\nnotificação, ou ação judicial (só para argumentar), que demonstrasse ter esgotado todos os meios \n\npara a correspondente obtenção da prova. \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.005648/2008-18 \n\n \n\nComo entendido no acórdão recorrido: \n\nNa impugnação, o contribuinte não apresentou qualquer elemento de prova hábil a \n\ncomprovar a origem dos recursos, limitando-se a informar que não dispões de \n\ndocumentos probatórios e requer diligência nas empresas para obter a documentação \n\nnecessária. Nesta fase da impugnação, o interessado tenta, por diversas ocasiões, \n\nrepassar ao Fisco ônus da prova, no entanto, no caso concreto não procede tal \n\nafirmação, pois a omissão de rendimentos é presumida no caso de não justificação, por \n\nparte do impugnante, da origem dos recursos depositados em suas próprias contas. \n\nTendo em vista que o lançamento está sob o manto de uma presunção legal o ônus da \n\nprova, no presente caso, é do contribuinte. \n\nAdemais, conforme consta no relatório fiscal à fl. 638, a empresa Ethicompany foi \n\nintimada pela fiscalização para apresentar informações relacionadas à situação fática e jurídica \n\ndo Recorrente, vindo a prestá-las parcialmente. \n\nO ônus da prova para a demonstração da origem dos depósitos é do Recorrente, ex \n\nvi do artigo 42 da Lei n.º 9.430/1996 que, como já exposto, cuida de presunção relativa (juris \n\ntantum) que admite a prova em contrário, cabendo, pois, ao contribuinte sua produção. Destarte, \n\no pedido de diligência defendido pelo Recorrente não inverte seu ônus probatório, mormente \n\nquando se constata que a própria autoridade fiscal já procedeu anteriormente da forma por ele \n\npretendida. \n\nNessa linha de pensamento, registro a atividade vinculada da administração \n\ntributária, nos termos do art. 142, do CTN. Ora, verificada a ocorrência do fato gerador, \n\nmediante a presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96, correto – e necessário – o lançamento \n\ntributário. \n\nAssim, refuto a alegação de excesso na aplicação da multa, bem como na \n\nexigência de juros e correção, eis que lançados em consonância com a legalidade tributária. \n\nAdiro, nesse sentido, ao acórdão recorrido: \n\nA multa, que encontra embasamento legal por conta do caráter vinculado da atividade \n\nfiscal, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada \n\nenquadra-se na hipótese prevista pela norma. \n\nConsiderações sobre a graduação da penalidade não se encontram sob a \n\ndiscricionariedade da autoridade administrativa, uma vez definida objetivamente pela \n\nlei, não dando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de ofensa a princípios \n\nconstitucionais. \n\nDessa forma, reputa-se correta a exigência da multa de ofício, dos juros e correção \n\nmonetária, em conformidade com a legislação vigente \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nLetícia Lacerda de Castro \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 784DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2301-009.105 - 2ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10920.005648/2008-18 \n\n \n\n \n\nFl. 785DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"202105", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009\nCUSTOS/DESPESAS. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS PROCESSADO-INDUSTRIALIZADOS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nOs custos/despesas incorridos com embalagens para transporte dos produtos processado-industrializados pelo contribuinte, quando necessários à manutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por força do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa decisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre tais custos/despesas.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2021-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.002173/2010-74", "anomes_publicacao_s":"202107", "conteudo_id_s":"6416496", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-011.456", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925002173201074.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS", "nome_arquivo_pdf_s":"10925002173201074_6416496.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(documento assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "id":"8869161", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:31:10.247Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054754340339712, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-06-21T22:24:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-06-21T22:24:32Z; Last-Modified: 2021-06-21T22:24:32Z; dcterms:modified: 2021-06-21T22:24:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-06-21T22:24:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-06-21T22:24:32Z; meta:save-date: 2021-06-21T22:24:32Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-06-21T22:24:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-06-21T22:24:32Z; created: 2021-06-21T22:24:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2021-06-21T22:24:32Z; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-06-21T22:24:32Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCSRF-T3 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10925.002173/2010-74 \n\nRecurso Especial do Procurador \n\nAcórdão nº 9303-011.456 – CSRF / 3ª Turma \n\nSessão de 19 de maio de 2021 \n\nRecorrente FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado RBR TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \n\nSEGURIDADE SOCIAL (COFINS) \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 \n\nCUSTOS/DESPESAS. AQUISIÇÃO DE EMBALAGENS PARA \n\nTRANSPORTE DE PRODUTOS PROCESSADO-INDUSTRIALIZADOS. \n\nCRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nOs custos/despesas incorridos com embalagens para transporte dos produtos \n\nprocessado-industrializados pelo contribuinte, quando necessários à \n\nmanutenção da integridade e natureza desses produtos, enquadram-se na \n\ndefinição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \n\njulgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo; assim, por \n\nforça do disposto no § 2º do art. 62, do Anexo II, do RICARF, adota-se essa \n\ndecisão para reconhecer o direito de o contribuinte aproveitar créditos sobre \n\ntais custos/despesas. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira \n\nSantos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro \n\nLock Freire, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa \n\nPôssas (Presidente em exercício). \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n21\n73\n\n/2\n01\n\n0-\n74\n\nFl. 338DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.002173/2010-74 \n\n \n\nTrata-se de Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional \n\ncontra a decisão consubstanciada no Acórdão nº 3003-000.087, de 22/01/2019 (fls. 304/316), \n\nproferida pela 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de julgamento do CARF, que deu parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário apresentado. \n\nDo PER/DCOMP \n\nO processo trata de Pedido de Ressarcimento (PER/DCOMP), referente à \n\nCOFINS, apurado no regime não-cumulativo, relativo ao 2º trimestre de 2009. Os créditos são \n\ndecorrentes de operações com o mercado interno em razão de vendas efetuadas com alíquota \n\nzero, não incidência , isenção ou suspensão das contribuições, passíveis de compensação ou \n\nressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005. \n\nA DRF em Joaçaba-SC, proferiu o Despacho Decisório (fl. 218/229), em que \n\nforam identificadas inconsistências que alteraram o valor a ser restituído, (i) glosas dos valores \n\nde “aquisições de embalagens destinada ao transporte” dos produtos industrializados e não \n\ncaracterizadas como embalagem de apresentação, (ii) despesas com fretes nas operações de \n\nvendas dos produtos industrializados, não apresentou a relação das NF de venda vinculadas aos \n\nrespectivos Conhecimentos de Transporte, de forma que as despesas não restaram comprovadas, \n\ne (iii) glosas de valores vinculados a NF de venda cujo CFOP era “7.501” (mercadorias \n\nrecebidas com o fim específico de exportação), cujo frete não gera direito aos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de 1ª Instância \n\nCientificado do Despacho Decisório, a Contribuinte apresentou a Manifestação de \n\nInconformidade de fls. 250/260, onde alega, em resumo, que o Fisco pretende aplicar o conceito \n\ndo IPI para definição de insumos, e que (i) a Lei prevê os créditos com as despesas com frete, \n\nacondicionamento e armazenagem (caixas de papelão, cintas, cantoneiras, selos de aço, \n\nbandejas, os fundos e os tampos, que são utilizados para o acondicionamento, proteção, \n\namarração e separação das frutas - (maçãs), sendo estes gastos com os materiais de embalagem \n\nnecessários para o acondicionamento do, garantindo a integridade desta até a chegada ao cliente; \n\nas etiquetas são utilizados como identificação das caixas ou informações, tais como a origem, \n\ndepósitos, datas, destino; e, os rótulos utilizados na fruta para identificar a variedade e o calibre \n\ndas mesmas, e (ii) Quanto aos créditos dos fretes, alega que não é necessária a comprovação \n\npretendida, porque o transporte gera crédito em relação a uma operação que gere crédito. \n\nA DRJ em Florianópolis (SC), apreciou a Manifestação de Inconformidade que, \n\nem decisão consubstanciada no Acórdão nº 07-31.953, de 12/07/2013 (fls. 279/285), em que \n\nconsiderou improcedente a Manifestação de Inconformidade, e não reconhece o credito. \n\nNa decisão, define o conceito de insumos e que “as embalagens de apresentação” \n\ngeram direito a creditamento relativo às suas aquisições. São consideradas embalagens de \n\napresentação, para fins de direito creditório da não-cumulatividade aquelas que: tem como \n\nfinalidade a apresentação do produto ao consumidor final; contêm o produto em quantidades \n\ncompatíveis com sua venda no varejo e apesar de conter quantidades maiores, contenham rótulos \n\ndestinados exclusivamente ao propósito de promover ou valorizar o produto. Não há nos autos \n\ncomprovação quanto aos gastos com os fretes, cabendo ao Contribuinte o ônus da comprovação. \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificada da decisão de 1ª Instância, o Contribuinte apresentou Recurso \n\nVoluntário (fls. 288/298), onde reitera que o Fisco aplicou o conceito de insumos previsto na \n\nlegislação do IPI, e assegura que, (i) com relação à glosa dos créditos atinentes a despesas com \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.002173/2010-74 \n\n \n\nembalagens, se deram em virtude de ser aplicado o conceito do IPI para definição de insumos, \n\npara fins da não cumulatividade e por essa razão as embalagens terem sido consideradas \n\nembalagens de transporte. Reforça que os gastos com materiais de embalagem são necessários \n\npara o acondicionamento e integridade do produto. Os materiais de embalagem (caixas de \n\npapelão, etiquetas, pallets, etc.) não se destinam meramente ao fim de transporte, mas de \n\nmateriais necessários para que o produto chegue em ótimas condições no ponto de venda, e (ii) \n\nquanto à glosa das despesas com fretes, afirma que a glosa de parte dessas despesas se deu pela \n\nausência de comprovação, no entanto, sustenta que possui sim direito a esses créditos, pois as \n\nmercadorias foram adquiridas com a incidência de PIS/COFINS. \n\nDecisão CARF \n\nO recurso foi submetido a apreciação da Turma julgadora e foi exarada a decisão \n\nconsubstanciada no Acórdão nº 3003-000.087, de 22/01/2019 (fls. 304/316), proferida pela 3ª \n\nTurma Extraordinária da 3ª Seção de julgamento do CARF, que deu parcial provimento ao \n\nRecurso Voluntário, para reconhecer o direito creditório sobre os materiais de embalagem \n\nutilizados na conservação, armazenagem e preservação da integridade de seus produtos. \n\nConforme ementa dessa decisão, o Colegiado assentou que: (i) o conceito de \n\ninsumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios \n\nda essencialidade e relevância do bem ou serviço para o processo produtivo ou prestação de \n\nserviços realizados pelo contribuinte, (ii) as despesas com materiais de embalagens utilizados \n\npara transporte de produtos, bem como o próprio transporte do produto (frete) são essenciais a \n\nsua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-cumulativas \n\ndesde que a operação seja realizada dentro do mercado interno, e (iii) no âmbito específico dos \n\npedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é ônus da recorrente a comprovação \n\nprecisa e minuciosa do direito alegado. \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional \n\nRegularmente notificado do Acórdão nº 3003-000.087, de 22/01/2019, a Fazenda \n\nNacional apresentou Recurso Especial (fls. 318/326), apontando divergência com relação à \n\nseguinte matéria: “Crédito de PIS e COFINS, calculado sobre aquisições de embalagens utilizadas \n\nno transporte de produtos acabados”. \n\nPara comprovar a divergência, apresentou como paradigma, o Acórdão 9303-\n\n007.845, alegando que no Acórdão recorrido, entendeu que as despesas com materiais de \nembalagens utilizados para transporte de produtos, bem como o próprio transporte do produto (frete) \n\nsão essenciais a sua proteção e integridade, geram direito a créditos no regime das contribuições não-\n\ncumulativas desde que a operação seja realizada dentro do mercado interno. Lado outro, no \n\nparadigma apresentado, entendeu que quanto às Embalagens que não se incorporam ao produto, de \nacordo com o Parecer, essas embalagens para transporte não podem ser considerados insumos, \n\nportanto não geram direito ao crédito.” \n\nDo Exame de Admissibilidade do Recurso Especial, restou demonstrado haver \n\ninterpretação divergente na aplicação da legislação tributária. Ambos os arestos tratam de \nembalagens utilizadas no transporte de produtos acabados. Portanto, restou configurada a divergência \n\njurisprudencial, a reclamar solução. \n\nCom fundamento no Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial – 4ª Câmara, \nde 11/07/2019, exarado pelo Presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF às fls. 329/332, DEU \n\nSEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.002173/2010-74 \n\n \n\nContrarrazões do Contribuinte \n\nCientificada do Acórdão nº 3003-000.087, do Recurso Especial da Fazenda \n\nNacional - com seguimento, o Sujeito Passivo não se manifestou, conforme Despacho de fl. 336. \n\nO processo, então, foi sorteado para este Conselheiro para dar prosseguimento à \n\nanálise do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, \n\nconforme consta do Despacho por mim exarado, no exercício da Presidência da 4ª Câmara da 3ª \n\nSeção de julgamento às fls. 329/332, com os quais corroboro e cujos fundamentos adoto neste \n\nvoto. Portanto, conheço do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte. \n\nAntes de entrar no mérito do recurso, esclareço que, para elaboração do presente \n\nvoto, adoto o entendimento, em razão da ampliação do conceito de insumos, para fins de \n\nreconhecimento de créditos do PIS/Pasep e da COFINS, decorrente do julgado no REsp nº \n\n1.221.170/PR, na sistemática de recursos repetitivos. \n\nMérito \n\nPara análise do mérito, se faz necessária a delimitação do litígio. Cinge-se a \n\ncontrovérsia, exclusivamente em relação à seguinte matéria: “Concessão de Crédito de PIS e \n\nCOFINS, calculado sobre “aquisições de embalagens utilizadas no transporte de produtos \n\nacabados”. No caso, trata-se de produtos hortifrutigranjeiros (frutas frescas). \n\nO Acórdão recorrido entendeu que, no regime da não-cumulatividade do PIS e da \n\nCOFINS e no entendimento do STJ, o custo com embalagens para transporte, deve ser \n\nconsiderado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo das contribuições. \n\nNo entanto, a Fazenda Nacional, alega no recurso que considera-se inadequado \n\nentender por insumo os gastos ocorridos após a finalização do processo produtivo, não sendo \n\npassível de crédito os gastos com embalagem para transporte. \n\nImporta salientar que os referidos gastos, conforme verifica-se nos autos, trata-se \n\nde aquisição de: caixa de papelão ondulado, etiquetas, cinta, cantoneira, selo, bandeja para \n\nmaçã, rótulo, fundos e tampos de papelão ondulado, etc, que, conforme declaração do \n\nContribuinte, são utilizados para o “acondicionamento, proteção, amarração e separação das \n\nfrutas” (maçãs), sendo estes gastos com os materiais de embalagem necessários para a proteção \n\ndo produto, garantindo a integridade deste até a chegada ao cliente. \n\nPois bem. Essa matéria já foi recentemente objeto de análise perante esta 3ª \n\nTurma da CSRF, no Acórdão 9303-010.246, de 11/03/2020 (PAF nº 10925.002968/2007-87), \n\nde relatoria do Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, quando concluímos que os custos/despesas \n\nincorridos com produtos utilizados em embalagens para transporte e apresentação dos produtos \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.002173/2010-74 \n\n \n\nprocessado-industrializados pelo Contribuinte, enquadram-se na definição de insumos. Confira-\n\nse trechos do voto abaixo reproduzidos, com o qual concordo e os adoto como razões de decidir: \n\n “(...) A Lei nº 10.833/2003 que instituiu o regime não cumulativo para a COFINS, \n\nvigente à época dos fatos geradores do PER/DCOMP em discussão, assim dispunha, \n\nquanto ao aproveitamento de créditos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...). \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \n\ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. \n\n2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, \n\nao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas \n\nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; (...); \n\n§1º Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1º do art. 52 desta Lei, o \n\ncrédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do \n\nart. 2º desta Lei sobre o valor: I - dos itens mencionados nos incisos I e II do \n\ncaput, adquiridos no mês; (...). \n\nSegundo o inc. II do art. 3º, os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de \n\nserviços ou na fabricação de bens e produtos destinados à venda geram créditos das \n\ncontribuições. \n\nNo julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, em 22 de fevereiro de 2018, o Superior \n\nTribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito de recurso repetitivo, que devem ser \n\nconsiderados insumos, nos termos do inc. II do art. 3º, de ambas as leis, os \n\ncustos/despesas que direta e/ ou indiretamente são essenciais ou relevantes para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica explorada pelo contribuinte. \n\nConsoante à decisão do STJ \"o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos \n\ncritérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a \n\nimpossibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o \n\ndesenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte\". \n\nEm face do entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170, a Procuradoria \n\nGeral da Fazenda Nacional expediu a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFNMF, \n\nautorizando seus procuradores à dispensa de contestar e de recorrer contra decisão \n\ndesfavorável à União Federal, quanto ao conceito de insumos e respectivo direito de se \n\naproveitar créditos sobre insumos, nos termos definidos naquele julgamento, observada \n\na particularidade do processo produtivo de cada contribuinte. \n\nNo presente caso, o contribuinte é uma empresa agroindustrial que tem como objetivo \n\nsocial, dentre outras, as atividades econômicas seguintes: a) fruticultura, apicultura a \n\nagricultura; b) industrialização de frutas; c) comércio, exportação e importação de \n\nfrutas, verduras e seus derivados, insumos e embalagens; e, d) prestação de serviços na \n\nárea de classificação e armazenagem de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos \n\nde valor econômico. \n\nAssim, os custos/despesas incorridos com produtos utilizados em embalagens para \n\ntransporte e apresentação dos produtos processados-industrializados pelo \n\ncontribuinte geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor \n\ncalculado sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do \n\nsaldo credor trimestral. \n\nTambém, por força do disposto no §2º do art. 62 do Anexo II, do RICARF, adota-se, \n\npara os referidos custos/despesas, o mesmo entendimento do STJ no julgamento do \n\nREsp nº 1.221.170, reconhecer o direito de o contribuinte apurar créditos sobre eles”. \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.456 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10925.002173/2010-74 \n\n \n\nRessalte-se que, no presente caso, o Objeto Social da RBR Trading, conforme a \n\ncláusula 5, do Estatuto Social da empresa, é a importação/exportação e o comercio atacadista no \n\nmercado interno de Hortifrutigranjeiros. Especificamente, os custos/despesas aqui discutidos, \n\ntrata-se apenas das “embalagens utilizadas para transporte dos seus produtos”, levando-se em \n\nconsideração que sem as embalagens as frutas perderiam suas características, principalmente na \n\nconservação e na qualidade dos produtos industrializados. \n\nE foi nesse mesmo sentido que esta 3ª Turma decidiu nos Acórdãos nºs 9303-\n\n010.011, 9303-010.012 e 9303-010.021, de 22/01/2020 e 9303-010.448, de 17/06/2020. \n\nPortanto, não assiste razão à Fazenda Nacional e não há reparos a ser feito no \n\nAcórdão recorrido, uma vez que geram crédito de PIS e COFINS, calculado sobre às “aquisições \n\nde embalagens” utilizadas no transporte de produtos (hortifrutigranjeiros), que serão utilizados \n\nna conservação, armazenagem e preservação da integridade de seus produtos. \n\n Conclusão \n\nPosto isto, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial de divergência \n\ninterposto pela Fazenda Nacional, para no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a \n\ndecisão recorrida. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2005\nRECURSO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA NÃO ATINGIDO. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em sede recursal.\nO recurso de ofício contra decisão de primeira instância que desonerou o sujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa em valor inferior ao limite de alçada de R$ 2.500.000,00, previsto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, c/c a Portaria MF nº 63, de 9/2/2017, não deve ser conhecido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-06-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10972.000005/2009-45", "anomes_publicacao_s":"202106", "conteudo_id_s":"6396331", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-008.264", "nome_arquivo_s":"Decisao_10972000005200945.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10972000005200945_6396331.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. 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SÚMULA CARF Nº 103. LIMITE DE ALÇADA \n\nNÃO ATINGIDO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nNos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de \n\nofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em sede \n\nrecursal. \n\nO recurso de ofício contra decisão de primeira instância que desonerou o \n\nsujeito passivo do pagamento de tributo e/ou multa em valor inferior ao limite \n\nde alçada de R$ 2.500.000,00, previsto no art. 34, I, do Decreto nº 70.235/72, \n\nc/c a Portaria MF nº 63, de 9/2/2017, não deve ser conhecido \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo recurso de ofício. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes \n\naplicado o decidido no Acórdão nº 2202-008.254, de 12 de maio de 2021, prolatado no \n\njulgamento do processo 10580.729066/2012-05, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente Redator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro \n\nde Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros,Virgílio Cansino Gil \n\n(suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente). \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório o relatado no \n\nacórdão paradigma. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n97\n\n2.\n00\n\n00\n05\n\n/2\n00\n\n9-\n45\n\nFl. 968DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-008.264 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10972.000005/2009-45 \n\n \n\nTrata-se de recurso de ofício interposto pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Salvador (DRJ/SDR), em razão de ter sido exonerado crédito tributário relativo a \n\nganho de capital na alienação de participação societária e multa, em valor superior, à época da \n\ndecisão da DRJ, ao limite de alçada estipulado pela legislação então vigente, de forma que em \n\ncumprimento à determinação contida no art. 34, I, do Decreto nº 70.235, de 1972, a DRJ \n\napresentou o presente recurso de ofício. \n\nCientificado do Acórdão, o contribuinte dele não recorreu. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nTrata-se de recurso de ofício interposto pela Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento em Salvador, em observância ao disposto no art. 34, I, do Decreto n° 70.235 \n\nde 06 de março de 1972, que assim estabelece: \n\nArt. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a \n\ndecisão: \n\nI – exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de \n\nvalor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro \n\nde Estado da Fazenda. \n\nÀ época da decisão recorrida o limite para interposição do recurso de ofício estava \n\nestabelecido pela Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, que estabelecia o valor de \n\nalçada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais): \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão \n\nexonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em \n\nvalor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nParágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser \n\nverificado por processo. \n\nConforme decisão da DRJ, foi exonerado crédito tributário relativo à obrigação \n\nprincipal e à multa em valor superior, à época do julgamento, ao limite de alçada \n\nvigente à época. \n\nEntretanto, nos termos da Súmula CARF nº 103 do CARF, de observância o obrigatória \n\npelos membros deste Colegiado, “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, \n\naplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.” \n\nTal limite encontra-se atualmente estabelecido na Portaria MF nº 63, de 10 de fevereiro \n\nde 2017, ou seja: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal \n\ndo Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão \n\nexonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor \n\ntotal superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). \n\n§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da \n\nlide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário. \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-008.264 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10972.000005/2009-45 \n\n \n\nConsiderando que o valor exonerado pela decisão de piso é inferior a R$ 2,5 milhões, o \n\nrecurso não poderá ser conhecido. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso de ofício. \n\n CONCLUSÃO \n \n\n Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela \n\nconsignadas são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de não conhecer do \n\nrecurso de ofício. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson – Presidente Redator \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 970DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202106", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015\nMULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE.\nNo caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de informação inexata a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, mas sim, uma discordância entre a Fiscalização e o Contribuinte sobre o valor da alíquota de COFINS-importação que deveria incidir sobre as importações\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONCOMITÂNCIA. SÚMULA N° 1 DO CARF. \n\nRestando a matéria objeto do processo administrativo submetida à apreciação \n\ndo Poder Judiciário, não se pode conhecê-la em recurso voluntário, por \n\nimperativo da Súmula CARF n° 1. \n\nMULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO DECRETO Nº 6.759/2009. \n\nConstatada a prestação de informação inexata na declaração de importação, \n\ncapaz de colocar em risco o procedimento de controle aduaneiro apropriado, \n\ncabível a aplicação da multa prevista pelo inciso III, do artigo 711, do Decreto \n\nnº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). \n\nMULTA DE OFÍCIO E MULTA REGULAMENTAR. CUMULAÇÃO. \n\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ILEGALIDADE. CONFISCO. SÚMULA \n\nCARF N° 2. \n\nA exigência de multa de ofício de 75% conjuntamente com a multa de 1% do \n\nvalor aduaneiro tem suporte na Lei, então, diante do contexto fático que se \n\nsubsuma à previsão legal, a autoridade administrativa está obrigada a lavrar \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.720172/2017-70 \n\n \n\na exigência fiscal, nos termos do art. 142 do CTN. A este Conselho não é \n\nautorizado afastar os dispositivos legais. Ademais, a análise de \n\nconstitucionalidade é vedada pela Súmula CARF n° 2. \n\nINCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° \n\n108. \n\nIncide a SELIC sobre o valor corresponde à multa de ofício.” \n\n \n\nInsatisfeito, o sujeito passivo interpôs Recurso Especial contra o r. acórdão, \n\ntrazendo que: \n\n A ação ajuizada pelo SINDUSFARMA não vincula a GENZYME, \n\ninclusive para fins de reconhecimento da concomitância entre as esferas \n\nadministrativas e judicial, eis que a coisa julgada formada em ações \n\ncoletivas é extensiva aos associados secundum eventum litis, ou seja, de \n\nacordo com o resultado do processo. Se estende aos associados apenas \n\nquando lhes beneficiar; \n\n A extensão dos efeitos da coisa julgada aos associados deve ser secundum \n\neventum litis, uma vez que não lhes foi permitido atuar na ação coletiva, \n\ndevendo-se garantir a propositura da ação individual; \n\n A GENZYME, por entender que o adicional da COFINS-Importação não \n\natingia os produtos que importou, informou a alíquota 0%, a qual \n\nacreditava e continua acreditando ser a mais adequada. O Fisco, por outro \n\nlado, entende que o adicional da COFINS-Importação atinge os produtos \n\nimportados pela GENZYME, o que acarretou a imposição do tributo e da \n\nmulta de ofício. Não fosse o bastante, o fisco também lançou a multa de 1% \n\nsobre o valor aduaneiro, argumentando que a alíquota estaria errada, o que \n\nconfigura declaração inexata; \n\n É fato incontroverso nos autos que a GENZYME prestou todas as \n\ninformações corretamente: NCM, país de origem, identificação completa \n\ndas mercadorias, destinação da mercadoria importada, porto de embarque e \n\ndesembarque, etc. A única informação incorreta, segundo a autuação, é \n\njustamente a alíquota sob a qual paira a dúvida quanto ao seu valor \n\n \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.720172/2017-70 \n\n \n\nEm despacho às fls. 932 a 936, foi dado seguimento parcial ao Recurso \n\nEspecial interposto pelo sujeito passivo em relação à aplicação da multa referida no art. 711, \n\ninciso III, do Regulamento Aduaneiro. \n\n \n\nAgravo contra o despacho que inadmitiu a primeira matéria suscitada em \n\nrecurso foi interposto pelo sujeito passivo; mas, em despacho de agravo às fls. 964 a 968, o \n\nagravo foi rejeitado, sendo confirmado o seguimento parcial do recurso apenas em relação à \n\naplicação da multa referida no art. 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro. \n\n \n\nContrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional, trazendo, entre \n\noutros, que: \n\n A multa de 1% será aplicada ao importador que omitir ou prestar de forma \n\ninexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, \n\ncambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de \n\ncontrole apropriado; \n\n A IN 680/06 disciplina o despacho aduaneiro de importação. Em seu anexo \n\núnico (“Informações a serem prestadas pelo importador”), que explicita as \n\ninformações que devem ser prestadas pelo importador, constam o \n\nfundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido para o \n\nPIS/COFINS (item 49.2.1), o regime de tributação (item 50) e a alíquota \n\nCOFINS (item 52); \n\n A multa em questão se justifica, já que a indicação incorreta do regime de \n\ntributação e da alíquota aplicável pode implicar no direcionamento \n\nincorreto da declaração de importação em relação ao procedimento de \n\ncontrole aduaneiro apropriado. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama – Relatora. \n\n \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.720172/2017-70 \n\n \n\nDepreendendo-se da análise do Recurso Especial interposto pelo sujeito \n\npassivo, entendo que devo conhecê-lo, eis que atendidos os requisitos do art. 67 do \n\nRICARF/2015 – com alterações posteriores. \n\n \n\nQuanto ao mérito, relativamente à aplicação da multa de 1% (um por cento) \n\nsobre o valor da mercadoria importada, prevê o art. 711 do Regulamento Aduaneiro a aplicação \n\nda multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria nas hipóteses de falta de informação ou \n\ninformação inexata da mercadoria, in verbis: \n\nArt. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da \n\nmercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei \n\nnº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º): \n\nI - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, \n\nnas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos \n\ninstituídos para a identificação da mercadoria; \n\nII - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística \n\nestabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou \n\nIII - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro \n\nomitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de \n\nnatureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária \n\nà determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. \n\n§ 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de \n\noutras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da \n\noperação, incluindo (Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 2º): \n\nI - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na \n\ntransação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou \n\nfornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e \n\nrepresentante comercial; \n\nII - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, \n\nincorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII - descrição completa da mercadoria: todas as características \n\nnecessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.720172/2017-70 \n\n \n\nnome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade \n\ncomercial; \n\nIV - países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV - portos de embarque e de desembarque. \n\n§ 2o O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos \n\nreais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto \n\nnos §§ 3o a 5o (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 1º; e \n\nLei nº 10.833, de 2003, art. 69, caput). \n\n§ 3o Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do \n\ncaput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez. \n\n§ 4o Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do \n\ncaput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta \n\nclassificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a \n\nmulta referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e \n\ncorresponderá a: \n\nI - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais \n\nmercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos \n\nreais); ou \n\nII - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento \n\nsobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor \n\nigual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). \n\n§ 5o O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste \n\nartigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das \n\nmercadorias constantes da declaração de importação (Lei nº 10.833, de \n\n2003, art. 69, caput). \n\n§ 6o A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência \n\ndos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de \n\noutras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais \n\ncabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, § 2º). \n\n \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.720172/2017-70 \n\n \n\nNo caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses de informação \n\ninexata a ensejar a aplicação da multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, mas sim, \n\numa discordância entre a Fiscalização e o Contribuinte sobre o valor da alíquota de COFINS-\n\nimportação que deveria incidir sobre as importações, eis que a recorrente entende que o adicional \n\nda Cofins importação não atinge os produtos ora importados. \n\n \n\nNão se pode considerar como informação inexata a apresentação de uma \n\nalíquota que entende estar correta. Ademais, a recorrente prestou todas as demais informações \n\nnecessárias para o controle aduaneiro apropriado, tais como, NCM, país de origem, identificação \n\ncompleta das mercadorias, destinação da mercadoria importada, porto de embarque e \n\ndesembarque, etc. Tais informações estão condizentes com o listado no art. 711, § 1º, eis \n\nnovamente: \n\n“Art. 711. (...) \n\n[...] \n\n§ 1o As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras \n\nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, \n\nincluindo \n\nI - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: \n\nimportador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), \n\nfabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial; \n\nII - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, \n\nincorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; \n\nIII - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à \n\nclassificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou \n\ncientífico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil que confiram sua identidade comercial; \n\nIV - países de origem, de procedência e de aquisição; e \n\nV - portos de embarque e de desembarque. [...]” \n\n \n\nCom efeito, tal dispositivo, de natureza taxativa, não confere como \n\n“informação detalhada da operação” a alíquota aplicável pelo contribuinte; o que, cabe esclarecer \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.496 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 10314.720172/2017-70 \n\n \n\nque a IN 680/06 ao mencionar a alíquota aplicável excedeu ao dispositivo legal. Frise-se \n\nenfatizar que o contribuinte entende ser aplicável a alíquota zero para os produtos importados – o \n\nque para ele não se trataria, por consequência, de informação inexata. \n\n \n\nDessa maneira, assiste razão à Recorrente quando pugna pelo afastamento da \n\nmulta de 1%, devendo ser dado provimento ao recurso especial nesse ponto. \n\n \n\nEm vista de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Especial \n\ninterposto pelo sujeito passivo. \n\n \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nTatiana Midori Migiyama \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL\nAno-calendário: 2015\nSIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. 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EXCLUSÃO. DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO \n\nDE INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO. \n\nA pessoa jurídica que possui débitos perante as Fazendas Públicas Federal, \n\nEstadual ou Municipal, e não comprova sua regularização no prazo legal, não \n\npode permanecer no Simples Nacional, nos termos do arts. 17, V e 31, §2º da \n\nLei Complementar 123/2006. \n\n \n\n Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior - Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, \n\nGisele Barra Bossa, Wilson Kazumi Nakayama, Jeferson Teodorovicz, Fredy José Gomes de \n\nAlbuquerque, Sérgio Magalhães Lima, José Roberto Adelino da Silva (Suplente convocado) e \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\nRelatório \n\n Trata-se de exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos com \n\nexigibilidade não suspensa perante a Fazenda Pública Federal, com efeitos a partir de \n\n01/01/2019, conforme Ato Declaratório Executivo (ADE) de 31/08/2018. A ciência ocorreu em \n\n18/09/2018. \n\n2. Em manifestação de inconformidade o contribuinte alegou, em síntese, que os \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n6.\n72\n\n10\n93\n\n/2\n01\n\n8-\n40\n\nFl. 41DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10936.721093/2018-40 \n\n \n\ndébitos inscritos em Dívida Ativa têm como devedor principal Agro Giba Alimentos Ltda. ME e \n\nque inexiste razão e/ou explicação para sua inclusão no polo passivo da exigência. \n\n3. A decisão recorrida, por unanimidade, manteve a exclusão do Simples Nacional, \n\nem razão de o débito excludente encontrar-se na situação de devedor e o contribuinte figurar \n\ncomo responsável solidário (e-fls. 25). \n\n4. Cientificado da decisão de primeira instância em 22/03/2019, o contribuinte \n\ninterpôs recurso voluntário em 23/04/2019 e reitera a alegação apresentada em primeira instância \n\nde que não é devedora do débito excludente, seja na condição de contribuinte, e/ou de \n\nresponsável; não se sujeita à sanção administrativa imposta de forma coercitiva; trata-se de \n\nsanção política que implica em negativa de direito ao exercício da atividade econômica \n\nempresarial. Por fim requer provimento do recurso voluntário (e-fls. 35 e seg.). \n\n5. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Efigênio de Freitas Júnior, Relator. \n\n6. O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade razão pela qual \n\ndele conheço. Passo à análise. \n\n7. O Ato de Exclusão do Simples Nacional indicou a existência de débitos inscritos \n\n(inscrição nº 1361700197) na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com exigibilidade não \n\nsuspensa (e-fls. 7). Assentou ainda que o ato excludente tornar-se-ia sem efeito caso tais débitos \n\nfossem regularizados no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do referido ato, o \n\nque está em consonância a LC 123, de 2006: \n\nArt. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples \n\nNacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: \n\n[...] \n\nV - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as \n\nFazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja \n\nsuspensa; \n\n[...] \n\nArt. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples \n\nNacional produzirá efeitos: \n\n[...] \n\nIV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do \n\nano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão; \n\n[...] \n\n§ 2\no\n Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a \n\npermanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a \n\ncomprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 \n\n(trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. (Grifo \n\nnosso). \n\nFl. 42DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10936.721093/2018-40 \n\n \n\n8. Embora a recorrente alegue não ser devedora do débito excludente, seja na \n\ncondição de contribuinte e/ou de responsável, os fatos elencados nos autos do \n\n10142.000539/200782 apontam em direção diametralmente oposta. Vejamos. \n\n9. Nos autos daquele processo em que se apurou interposição fraudulenta, \n\nCRISÓSTOMO & BARRETO LTDA., CNPJ 02.050.933/000119, nome fantasia da recorrente \n\nconsta como responsável solidário e inclusive apresentou recurso voluntário contra a imputação \n\nde responsabilidade. Veja-se: \n\nProcesso nº 10142.000539/200782 \n\nAcórdão nº 3403003.525 \n\nSessão de 28 de janeiro de 2015 \n\nRecorrente AGRO GIBA ALIMENTOS LTDA (CNPJ 06.034.824/000169); JONAS \n\nCRISÓSTOMO (CPF 502.611.50987); CRISÓSTOMO & BARRETO LTDA. (CNPJ \n\n02.050.933/000119) \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II \n\nPeríodo de apuração: 23/08/2006 a 20/03/2007 \n\nINFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nResponde pela infração quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou \n\ndela se beneficie. \n\nIMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. DANO \n\nAO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. \n\nPresume-se a interposição fraudulenta na operação de comércio exterior, a não \n\ncomprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\nConsidera-se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo na operação de \n\nimportação, mediante interposição fraudulenta de terceiros, infração punível com a pena \n\nde perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro caso as \n\nmercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. \n\nRecurso negado. \n\n[...] \n\nNa descrição dos fatos a fiscalização narrou, em síntese, que a filial da empresa AGRO \n\nGIBA, que deveria funcionar em Guaíra PR (CNPJ 06.034.824/000240), não tinha \n\nexistência real. Em diligência ao local foi constatado o total abandono das instalações. \n\nFoi constatado, ainda, a falta de condições operacionais da matriz da AGRO GIBA, que \n\ndeveria funcionar em Sete Quedas/MS para atuar no comércio exterior. Foi apurado \n\ntambém que a empresa não possuía pátio ou depósito, operando no sistema de \"venda \n\ncasada\", o que caracteriza intermediação comercial, assemelhando-se a uma importação \n\npor conta e ordem de terceiros. Foi constatado que os sócios Aldori Tonoli Caon, \n\nAbraão Pereira dos Santos e João Carlos Betes demonstraram total ignorância sobre o \n\nfuncionamento da empresa, desconhecendo as características das mercadorias \n\nimportadas, desconhecendo os clientes e até mesmo o endereço da empresa. \n\nDepoimentos dos sócios demonstram origem não comprovada dos recursos utilizados \n\nna integralização de suas parcelas do capital social. A empresa não comprovou a \n\nregularidade das suas operações de câmbio, pois para as importações realizadas a partir \n\nde setembro de 2006, num total de US$ 122.876,00 apresentou apenas três contratos de \n\ncâmbio, equivalentes a US$ 31.917,00, os quais foram registrados em datas posteriores \n\nao termo de início de fiscalização. Tais contratos foram formalizados apenas para \n\natender às intimações do fisco, caso contrário não teriam sido registrados. Conforme \n\nprocuração de fls. 54/55 foi outorgado ao Sr. Jonas Crisóstomo, pessoa estranha ao \n\nquadro social, acesso irrestrito à conta corrente da empresa. Corrobora a existência de \n\nterceira pessoa, o comprovante de recolhimento antecipado de ICMS (fl. 57), \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10936.721093/2018-40 \n\n \n\nefetuado por Jonas Crisóstomo, onde figura como cliente a empresa \n\nCRISÓSTOMO & BARRETO LTDA. Comprovada a interposição fraudulenta e a \n\ninexistência das mercadorias em estoque, conforme demonstrativo de fls. 162, a \n\npena de perdimento deve ser convertida em multa igual ao valor comercial da \n\nmercadoria. \n\n[...] \n\nOs sujeitos passivos foram notificados do Acórdão de primeira instância nas seguintes \n\ndatas: \n\na) JONAS CRISÓSTOMO (CPF 502.611.50987), em 17/07/2012 (AR, fl. 325); \n\nb) CRISÓSTOMO & BARRETO LTDA. (CNPJ 02.050.933/0001-19), em \n\n17/07/2012 (AR, fl. 327); \n\nc) AGRO GIBA ALIMENTOS LTDA. ME, em 03/09/2012, conforme edital de fls. \n\n329. \n\n[...] \n\nRelativamente à legitimidade passiva de Jonas Crisóstomo e de CRISÓSTOMO & \n\nBARRETO, a responsabilização teve lastro no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66, \n\nin verbis: \n\nArt. 95 Respondem pela infração: \n\nI conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para \n\nsua prática, ou dela se beneficie; \n\nOra, a fiscalização comprovou à saciedade a participação e o interesse de Jonas \n\nCrisóstomo e de CRISÓSTOMO & BARRETO nos negócios da AGRO GIBRA. \n\nOs dois recursos se limitaram a alegar falta de provas, bem como o fato da data da \n\nprocuração ser posterior à data de parte dos fatos geradores abarcados pelo lançamento. \n\n[...] \n\nNo que tange à sujeição passiva, ao contrário do alegado pela defesa, existem provas \n\nirrefutáveis da participação de Jonas Crisóstomo e de CRISÓSTOMO & \n\nBARROSO nas irregularidades apontadas. \n\nCom esses fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para \n\nmanter o acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. (Grifo \n\nnosso) \n\n10. Posteriormente, ao final da discussão administrativa no Carf, o debito do referido \n\nprocesso foi inscrito na Procuradoria da Fazenda Nacional em 2017 (e-fls. 11) e, em 2018, a \n\nrecorrente foi excluída do Simples em razão de o débito ainda estar exigível. \n\n11. Portanto, não procede o argumento da recorrente de que desconhece a causa da \n\nimputação de sua responsabilidade. \n\n12. Também não procede a alegação de tratar-se de sanção política que implica em \n\nnegativa de direito ao exercício da atividade econômica empresarial, porquanto a exclusão no \n\ncaso em análise está prevista em lei. Pensar de forma contrária seria considerar tal lei \n\ninconstitucional, o que vedado por este Carf. Afinal, “no âmbito do processo administrativo \n\nfiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, \n\nacordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade”, nos termos do \n\nart. 26-A do Decreto 70.235, de 1972. \n\n13. Nessa mesma trilha caminha a Súmula Carf nº 2: \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1201-004.873 - 1ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10936.721093/2018-40 \n\n \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAcórdãos Precedentes: Acórdão nº 101-94876, de 25/02/2005 Acórdão nº 103-21568, \n\nde 18/03/2004 Acórdão nº 105-14586, de 11/08/2004 Acórdão nº 108-06035, de \n\n14/03/2000 Acórdão nº 102-46146, de 15/10/2003 Acórdão nº 203-09298, de \n\n05/11/2003 Acórdão nº 201-77691, de 16/06/2004 Acórdão nº 202-15674, de \n\n06/07/2004 Acórdão nº 201-78180, de 27/01/2005 Acórdão nº 204-00115, de \n\n17/05/2005 \n\n14. Uma vez que o contribuinte não se desincumbiu do ônus de regularizar os débitos \n\nexcludentes no prazo legal, deve ser mantida a exclusão do Simples. \n\nConclusão \n\n15. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento. . \n\n É como voto. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nEfigênio de Freitas Júnior\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2003\nIRPF. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. 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DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. \n\nA dedução das despesas a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, \n\nfonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas \n\ncom exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e \n\npróteses ortopédicas e dentária são condicionadas a que os pagamentos sejam \n\ndevidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos \n\nrequisitos legais. \n\nA não comprovação dos dispêndios por documentação hábil e contundente \n\nautoriza à autoridade fiscal glosar as despesas declaradas, uma vez que todas as \n\ndeduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade \n\nlançadora, que poderá promover as respectivas glosas sem a audiência do \n\ncontribuinte. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \n\nPassos da Costa Develly Montez (Presidente), Ricardo Chiavegatto de Lima, Sávio Salomão de \n\nAlmeida Nóbrega e Wilderson Botto. \n\nRelatório \n\nAutuação e Impugnação \n\nTrata o presente processo de exigência de IRPF referente ao ano-calendário de \n\n2003, exercício de 2004, no valor de R$ 12.400,36, já acrescido de multa de ofício e juros de \n\nmora, em razão da dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$ 19.382,82, por falta de \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n00\n\n33\n47\n\n/2\n00\n\n8-\n22\n\nFl. 51DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-003.207 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.003347/2008-22 \n\n \n\ncomprovação dos dispêndios, conforme se depreende da notificação de lançamento constante dos \n\nautos, importando na apuração do imposto suplementar no valor de R$ 5.330,28 (fls. 8/11). \n\nPor bem descrever os fatos e as razões da impugnação, adoto o relatório da \n\ndecisão de primeira instância - Acórdão nº 06-32.479, proferido pela 6ª Turma da Delegacia da \n\nReceita Federal de Julgamento em Curitiba - DRJ/CTA (fls. 29/33): \n\nTrata o processo de impugnação de fls. 01 a 05, tempestiva segundo a unidade de \n\norigem (fl. 26), contra a Notificação de Lançamento de fls. 07 a 09, frente e verso, que é \n\nresultante da revisão da Declaração de Ajuste Anual - DAA, correspondente ao \n\nexercício de 2004, ano-calendário de 2003, na qual há a exigência e R$ 5.330,28 de \n\nImposto de Renda Suplementar, R$ 3.997,71 de multa de ofício de 75%, em virtude \n\ndaglosa de despesas médicas, além de acréscimos legais decorrentes. \n\n02. Segundo o relatório da autoridade fiscal, fl. 09, os valores de R$ 16.150,00 e R$ \n\n3.100,00, referentes respectivamente aos profissionais Sérgio Katsuo Mizuno, CPF nº \n\n362.409.589/72, e Rosa Silveira Van Hertwig, CPF nº 416.357.799-87, foram glosados \n\nporque o contribuinte não atendeu à intimação, mediante a apresentação da \n\ncomprovação do efetivo pagamento de tais despesas médicas, com cópias de cheques \n\nnominais compensados ou saques em conta bancária em data e valor compatíveis com \n\nos pagamentos. \n\n03. Já a glosa de R$ 132,82, referente à Sociedade Evangélica Beneficente, se deu \n\nporque o recibo apresentado tem data de autenticação de 11/11/2002. \n\n04. O contribuinte alega que os requisitos exigidos pelo art. 80, §1º, III, do RIR foram \n\nrigorosamente cumpridos nos documentos anexos à impugnação. \n\n05. Protesta que a exibição do cheque é uma alternativa à disposição do contribuinte, \n\ncaso ele não tenha os recibos ou as notas fiscais, sendo, portanto, a exigência no tocante \n\na esse aspecto contraria a própria regulamentação, dada pela Lei nº 9.250/95, art. 8º, § \n\n2º. \n\n06. Aduz que o Código Civil, ao tratar do objeto do pagamento e sua prova, em seu art. \n\n320, prevê: \n\nArt. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, \n\ndesignará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por \n\neste pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu \n\nrepresentante. \n\nParágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a \n\nquitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. \n\n07. Nesse sentido o Código Civil diz que a prova se dá de tal forma, e tal forma não \n\npode ser alterada pela lei tributária, muito menos pela vontade da autoridade \n\nfiscalizadora. \n\n08. Lembra que a presunção da boa-fé dos atos em geral milita em favor do \n\ncontribuinte, ou seja, presumem-se que os atos foram praticados com boa-fé e , \n\nportanto, de acordo com a verdade. \n\n09. Alfim, pede que seja acolhida a impugnação e cancelado o lançamento. \n\nAcórdão de Primeira Instância \n\nAo apreciar o feito, a DRJ/CTA, por unanimidade de votos, julgou improcedente \n\na impugnação apresentada, mantendo-se incólume o crédito tributário exigido. \n\nRecurso Voluntário \n\nCientificado da decisão, em 26/10/2011 (fls. 35), o contribuinte, em 21/11/2011, \n\ninterpôs recurso voluntário (fls. 36), solicitando a reanálise dos recibos já acostados aos autos e \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-003.207 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.003347/2008-22 \n\n \n\nos ora trazidos em relação ao profissional Sérgio Katsuo Mizuno, ressaltando ainda que os \n\npagamentos foram realizados em moeda corrente, de forma legal. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 37/46. \n\nProcesso distribuído para julgamento em Turma Extraordinária, tendo sido \n\nobservadas as disposições do art. 23-B, do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº \n\n343/15, e suas alterações. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\nMérito \n\nDa glosa mantida sobre as despesas médicas declaradas: \n\nInsurge-se, o Recorrente, contra a decisão proferida pela DRJ/CTA, que manteve \n\na glosa das despesas médicas pagas aos profissionais Sérgio Katsuo Mizuno (R$ 16.150,00) e \n\nRosa Silveira Van Hertwig (R$ 3.100,00), e à Sociedade Evangélica Beneficente (R$ 132,82), \n\npor falta de comprovação dos efetivos pagamentos e em relação à Sociedade Evangélica por \n\nreferir-se a pagamento realizado em ano-calendário diverso, buscando, por oportuno, nessa \n\nseara recursal, obter nova análise do todo processado, no sentido do acatamento das aludidas \n\ndespesas declaradas na DAA/2004. \n\nPois bem. Em que pese as razões recursais suscitadas, não há como prosperar a \n\ninsurgência do Recorrente. \n\nDa análise dos autos pode-se constatar que a autoridade fiscal requereu as \n\njustificativas sobre as despesas médicas declaradas, não tendo sido comprovado ou demonstrado \n\npelo Recorrente o cumprimento dos requisitos legais a motivar as respectivas deduções, \n\nconsubstanciado no art. 73, caput e § 1º, do RIR/99. Vale salientar, que o art. 73, por si só, \n\nautoriza expressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários \n\naos recibos, para efeito de confirmá-los, no que tange aos efetivos pagamentos realizados. \n\nNão se pode olvidar que na relação processual tributária, compete ao sujeito \n\npassivo oferecer os elementos que possam ilidir a imputação da irregularidade suscitada. \n\nConclui-se, portanto, que a comprovação da efetiva prestação dos serviços ou dos dispêndios \n\nrealizados, quando exigidos e não apresentados, além de vulnerar o inciso II do § 1º do art. 80 do \n\nRIR/99, autoriza a glosa da dedução pleiteada e a consequente tributação dos valores \n\ncorrespondentes. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-003.207 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10930.003347/2008-22 \n\n \n\nA própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no \n\ncaso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito \n\npassivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o \n\nônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos em tese, discricionária, deixando \n\nao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis \n\nde ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica \n\ntrazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado. \n\nAssim, considerando que o Recorrente, nesta fase recursal, não trouxe novas \n\nalegações hábeis e contundentes a modificar o julgado – limitando-se, basicamente, em afirmar o \n\nvalor probante dos recibos como suficiente para justificar as deduções pleiteadas, sem, contudo, \n\njustificar ou demonstrar a efetividade dos gastos realizados com os profissionais contratados, e \n\ncertificando que a despesa com a Sociedade Evangélica Beneficente, refere-se ao ano-calendário \n\nde 2002, portanto diverso do autuado – me convenço do acerto da decisão recorrida, pelo que \n\nadoto como razão de decidir os fundamentos lançados no voto condutor (fls. 33), mediante \n\ntranscrição do excerto abaixo, à luz do disposto no § 3º do art. 57 do Anexo II do RICARF, \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF: \n\n22. Ora, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento das despesas médicas \n\nglosadas, por meio da apresentação de cópias de cheques nominais compensados ou \n\nsaques em conta bancária em data e valor compatíveis com os pagamentos, nem durante \n\na fase de investigação, nem nesta fase do contencioso administrativo, não nos resultando \n\noutro caminho que não seja o do indeferimento. \n\nDestarte, uma vez desatendidos os requisitos para dedutibilidade dos valores \n\ndeclarados, e constando a regularidade da ação fiscal que se deu em estrita conformidade com a \n\nlegislação de regência, correta é decisão recorrida, razão pela qual mantenho as glosas efetuadas \n\npor falta de comprovação dos dispêndios por documentação hábil e contundente e previsão legal \n\npara a respectiva dedução, nos termos do art. 73 do RIR/99, e reconheço a subsistência do \n\ncrédito tributário exigido. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos \n\ntermos do voto em epígrafe, para manter o lançamento e as alterações realizadas na base de \n\ncálculo do imposto de renda do ano-calendário de 2003, exercício de 2004. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202105", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2001\nDECADÊNCIA.\nO fato gerador do imposto sobre os rendimentos da pessoa física aperfeiçoa-se no momento em que se completa o período de apuração dos rendimentos e deduções, ou seja: 31 de dezembro de cada ano-calendário, quando se constata que o sujeito pagou imposto de renda.\nNULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nA nulidade por cerceamento do direito de defesa não se aplica quando o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma minuciosa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nCaracteriza-se como omissão de rendimentos caracterizados por valores \n\ndepositados em contas bancárias, quando o contribuinte não comprova a \n\norigem dos recursos, havendo a incidência do imposto de renda. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso voluntário para determinar o recálculo do tributo devido com \n\nexclusão da base de cálculo do valor de R$ 100.000,00, referente a sinal recebido pela alienação \n\nde imóvel. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros:, Débora Fófano Dos \n\nSantos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n13\n72\n\n/2\n00\n\n6-\n76\n\nFl. 350DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente \n\no conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário da decisão de fls. 278/289 proferida pela \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que julgou procedente o lançamento de \n\nImposto sobre a Renda de Pessoa Física referente ao ano-calendário 2001. \n\nPeço vênia para transcrever o relatório produzido na decisão recorrida: \n\nDO LANÇAMENTO \n\nTrata-se de lançamento de crédito tributário de Imposto de Renda da Pessoa Física \n\nrelativo ao exercício 2002, ano-calendário de 2001, lavrado em 06/12/2006, em face do \n\ncontribuinte acima identificado, no montante de R$ 616.749,68 (seiscentos e dezesseis \n\nmil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), já acrescido de multa \n\nproporcional de 75% sobre o valor do principal e de juros de mora calculados até \n\n30/11/2006. \n\n2. O procedimento fiscal teve início em 27/03/2006 (AR de fls. fl 05), com a ciência do \n\nTermo de Início de Fiscalização (fl. 4) pelo contribuinte, intimando-o a comprovar, a \n\norigem dos recursos que possibilitaram os depósitos bancários em 2001, no Banco ABN \n\nAMRO REAL S/A e no Banco BRADESCO S/A. Consta, às fls. 09/10, resposta à \n\nintimação. \n\n3. De acordo com o Termo de Verificação e Constatação Fiscal de 01/12/2006, às fls. \n\n171/178, embora tenha movimentado no ano-calendário de 2001, em duas instituições \n\nfinanceiras, o montante de R$ 2.242.012,00, o sujeito passivo, se limitou a alegar (fls. \n\n09/10) que os recursos que possibilitaram os depósitos teriam seus impostos \n\ncorrespondentes devidamente recolhidos através do carnê leão, sem apresentar os \n\nextratos bancários solicitados ou quaisquer provas de suas alegações. Foi então emitido \n\nTermo de Intimação Fiscal n° 001 (fl. 11), solicitando especificamente os extratos \n\nbancários do BRADESCO e do ABN AMRO REAL S/A, termo este não atendido pelo \n\ncontribuinte. \n\n4. Atendendo às Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF n° \n\n07.1.90.00-2006-00171-2 e n° 07.1.90.00-2006-00170-4, ambas de 21/07/2006 (fl 15 e \n\n18), os bancos BRADESCO S/A E BANCO REAL S/A apresentaram os extratos \n\nbancários de fls. 21/111 e 116/158, respectivamente. \n\n5. Com base nos documentos fornecidos pelo BRADESCO S/A (fls.21/111) foram \n\nelaboras planilhas (fls. 114) encaminhadas ao contribuinte através do Termo de Ciência \n\ne de Solicitação de Documentos n° 002, de fls. 112, para comprovação da origem dos \n\nrecursos utilizados nos depósitos ali relacionados. \n\n6. Com base nos documentos fornecidos pelo Banco ABN AMRO Real S/A \n\n(fls.117/158) foi elabora planilha (fl 161) encaminhadas ao contribuinte através dos \n\nTermos de Ciência e de Solicitação de Documentos n° 003 de fls. 159, para \n\ncomprovação da origem dos recursos utilizados nos depósitos ali relacionados. \n\n7. O contribuinte apresentou resposta à intimação em 13/11/2006 (fls. 162/170), com \n\nplanilhas informando a origem dos valores depositados, mas não apresentou qualquer \n\nprova documental, de sorte que o Auditor fiscal houve por bem considerar como meio \n\nde prova os extratos bancários fornecidos pelos bancos eln atendimento às RMFs, com \n\ninformações no seu histórico que entendeu satisfatórias. \n\n8. Os depósitos sem identificação nos extratos e sem prova documental de suas origens, \n\ne que o sujeito passivo alegara serem provenientes de. vendas de ações, vendas de cotas \n\nde empresas, resgate de mútuo, venda de imóveis, bem como depósitos em dinheiro \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\nefetuados pelo próprio contribuinte, foram tributados por falta de comprovação \n\ndocumental das origens alegada daqueles recursos. \n\n9. Consta dos autos o Termo de Ciência e de Continuação de Procedimento Fiscal n° \n\n001 (fl. 13) e o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação de MPF (fl. 03), onde se \n\nverifica que o procedimento fiscal foi prorrogado por três vezes. \n\n10. Em decorrência da irregularidade apontada, foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n\n179/185, com fundamento no art. 42, e parágrafos da Lei 9.430/96, relativo à apuração \n\nde omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não \n\ncomprovada. \n\nDa Impugnação \n\nO contribuinte foi intimado e impugnou o auto de infração, e fazendo, em síntese, \n\natravés das alegações a seguir descritas: \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n11. Devidamente cientificado do lançamento por remessa postal mediante Aviso de \n\nRecebimento-AR, em 14/12/2006 (Histórico de Objeto RB753374573BR, fl. 185), o \n\ninteressado apresentou impugnação em 04/01/2007, de fls. 189/193, regularmente \n\ninstruída, na qual reitera argumentos da resposta de fls. 162/170, anexando cópia desta, \n\ncópias de escrituras de compra e venda e de promessas de compra e venda de imóveis \n\n(fls. 202/227) que alega serem a origem de diversos depósitos, bem como extratos \n\nbancários da conta corrente da empresa Rivertec Informática Ltda (fls. 193/198). Em \n\n09/01/2007, o contribuinte apresentou, às fls. 237, pedido de juntada das cópias das \n\ndeclarações DIRPF, que passaram a constar das fls. 238/268. \n\nDa Preliminar \n\n12. Em sua impugnação o sujeito passivo alega que não foi cientificado de que as \n\ninformações por ele prontamente prestadas não estariam atendendo às solicitações da \n\nfiscalização, portanto, já poderia ter apresentado os documentos que trouxe com a \n\nimpugnação. \n\nNesse sentido afirma que as solicitações seriam genéricas. Finalmente, solicita que seja \n\norientado acerca de qualquer deficiência em suas justificativas. \n\nDo Mérito \n\nDa Decadência \n\n13. Inicialmente o impugnante alega que o período de 01/2001 a 11/2001 seria \n\ndecadente, pois que o prazo de cinco anos seria contado a partir da ocorrência do fato \n\ngerador. Transcreve jurisprudência. \n\nDa origem dos depósitos \n\n14. Alega o impugnante que os depósitos em dinheiro teriam duas origens: Venda de \n\ncotas de empresas e venda de imóveis. \n\nVenda de Cotas de Empresas \n\n15. Quanto à venda de cotas, o contribuinte faz referência à sua resposta de 07/11/2006 \n\n(fls.162/170), e reitera suas justificativas, no sentido de que os valores referir-se-iam à \n\nvenda gradual de suas cotas das empresas de grupo empresarial, do qual se estaria \n\ndesligando à época. Enfatiza que o grupo passava por dificuldades financeiras e que \n\ndevido aos diversos processos existentes contra essas empresas, os pagamentos foram \n\nrecebidos até o ano de 2000, em espécie. Em 31/12/2000 tais pagamentos teriam \n\nalcançado o montante de R$ 400.000,00 \n\n16. No que se refere aos depósitos do item 1-d, do Termo de Verificação e Constatação \n\nFiscal (fl. 173), afirma estar anexando extratos bancários de conta corrente da empresa \n\nRIVERTEC, ainda que não solicitados na ação fiscal, os quais comprovariam a emissão \n\ndos cheques depositados, assinalados na planilha de fls. 193, que consiste em cópia do \n\nTermo de Verificação e Constatação Fiscal (f1.174). Completa afirmando que os demais \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\ncheques da planilha teriam sido emitidos pelos Escritórios Unidos ou estariam \n\nsuportados por rendimentos tributáveis declarados. \n\nVendas de imóveis \n\n17. No tocante à venda de imóveis, o impugnante faz referência a um pagamento de R$ \n\n190.000,00 que seria na verdade composto de dois pagamentos: um de R$ 123.350,00 \n\nem dinheiro e outro de R$ 66.750,00, este referente a um cheque que teria sido \n\nsubstituído pelo comprador, e que só teria sido depositado em 2001, somando-se a \n\noutros depósitos com a mesma origem, no total de R$ 266.650,00. Não foram trazidos \n\ndocumentos que provassem o alegado. \n\n18. Alega que a auditora teria recusado a justificativa de que diversos depósitos teriam \n\nsido efetuados por Orlando Gonçalves, mas teria aceitado os esclarecimentos referentes \n\na ganho de capital com a apresentação de escritura do mesmo imóvel vendido àquela \n\nmesma pessoa (fls. 203/204-v). Enfatiza, ainda, que para os depósitos listados no item \n\n3-a do Termo de Verificação e Constatação Fiscal, a auditoria não solicitou outros \n\nelementos de prova para formar sua convicção. \n\n19. Quanto à venda de imóvel a Antônio Pereira Lopes, anexa Escritura Pública de \n\nPromessa de Compra e Venda (fls. 205/227) pretendendo com isso ter demonstrada a \n\norigem dos depósitos no valor de R$ 100.000,00 e R$ 36.733,00 (f1.212), item 3-a do \n\nTermo de Verificação e Constatação Fiscal. \n\n20. Ressalva que os valores depositados não acarretaram acréscimo patrimonial, pois \n\nem 2001 seu patrimônio teve um decréscimo de R$ 1.300.000,00 conforme DIRPF \n\nanexa, tendo sido utilizados os recursos para subsistência e para quitação de dívidas. \n\n21. Conclui por requerer o cancelamento do débito, já que os depósitos estão suportados \n\nnas operações de venda de ativos, rendimentos declarados e patrimônio anteriormente \n\ndeclarado, ressaltando que a fiscalização não se teria aprofundado suficientemente para \n\ncomprovar que a origem dos recursos seria diversa daquela declarada. \n\n22. É o Relatório \n\nDa Decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nQuando da apreciação do caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento julgou procedente a autuação, conforme ementa abaixo (fl. 278): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2001 \n\nCERCEAMENTO DE DEFESA \n\nConcedida ao contribuinte ampla oportunidade de apresentar documentos e \n\nesclarecimentos, tanto no decurso do procedimento fiscal como na fase impugnatória, \n\nnão há que se falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nDECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco \n\nanos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I). \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL \n\nCaracterizam omissão de receita ou de rendimento, os valores creditados em conta de \n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais \n\no titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (art. \n\n42, da Lei 9.430/96) \n\nA impugnação deve ser instruída com os elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa. (art. 15, do Decreto 70.235/72) \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\nLançamento Procedente \n\nDo Recurso Voluntário \n\nO contribuinte, devidamente intimado da decisão da DRJ, apresentou recurso \n\nvoluntário de fls. 298/328 em que alegou em apertada síntese: (a) decadência; (b) cerceamento \n\ndo direito de defesa; (c) teria comprovado a origem de determinados recursos e requereu a \n\naplicação da súmula CARF nº 61 (artigo 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996). \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Douglas Kakazu Kushiyama, Relator. \n\nRecurso Voluntário \n\nO presente Recurso Voluntário foi apresentado no prazo a que se refere o artigo \n\n33 do Decreto n. 70.235/72 e por isso, dele conheço e passo a apreciá-lo. \n\nDecadência \n\nQuanto à decadência, a primeira premissa a ser estabelecida para o deslinde do \n\npresente caso é a de que o fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, é \n\ncomplexivo, ou seja, leva-se em consideração o período mensal, mas só se aperfeiçoa no dia 31 \n\nde dezembro de cada ano. \n\nSendo assim, para o ano calendário 2001, verifica-se nos autos que houve o \n\ncontribuinte teve retenção de imposto sobre a renda, conforme se constata da declaração do \n\ncontribuinte, mais especificamente à fl. 9. \n\nNesse sentido, deve ser aplicado ao contribuinte, o disposto no artigo 150, § 4º do \n\nCódigo Tributário Nacional – CTN, que dispõe: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação \n\natribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da \n\nautoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando \n\nconhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \n\nocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha \n\npronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o \n\ncrédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nEntretanto, contando-se o prazo, para o ano-calendário 2001, a data inicial para \n\ncontagem do prazo decadencial é 31/12/2001 e verifica-se que o prazo final para lançamento é \n\n31/12/2006. \n\nO contribuinte foi cientificado do lançamento em 14/12/2006 (fl. 188), dentro do \n\nprazo a de 5 anos, de modo que não procede a sua alegação. \n\nCerceamento de Defesa \n\nDe acordo com esta preliminar de nulidade, a autuação deveria ser declarada nula \n\npelo cerceamento do direito de defesa devido à desconsideração de documentos apresentados, \n\nseja antes da lavratura do auto, quanto em sede de impugnação, que não teriam sido analisadas \n\nquando da prolação da decisão recorrida. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\nSão considerados nulos, no processo administrativo fiscal, os atos expedidos por \n\npessoa incompetente ou com a falta de atenção ao direito de defesa, conforme preceitua o artigo \n\n59 do Decreto nº 70.235 de 1972: \n\n\"Art. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o \n\nato ou suprir-lhe a falta.(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \" \n\nOu seja, para que uma decisão ou mesmo para que o auto de infração seja \n\ndeclarado nulo, deve ter sido proferido por pessoa incompetente ou mesmo violar a ampla defesa \n\ndo contribuinte. \n\nAdemais, a violação à ampla defesa deve sempre ser comprovada, ou ao menos \n\nexistir fortes indícios do prejuízo sofrido pelo contribuinte, o que não se verificou no caso \n\nconcreto. Não basta apontar alegações genéricas, sem demonstrar com efetividade qual a \n\nviolação efetiva do direito de defesa restou configurado. O simples fato de a decisão não ter sido \n\nproferida nos moldes requeridos pela recorrente, não implica em cerceamento do direito ou \n\nqualquer nulidade. \n\nDeste modo, rejeito esta preliminar. \n\nDo Lançamento Efetuado Apenas com Base em Depósitos Bancários \n\nOs depósitos bancários sem origem comprovada ou sem a devida comprovação \n\nconfigura presunção legal de omissão de rendimentos, nos termos do disposto no artigo 42 e \n\nparágrafos da Lei nº 9.430/96. \n\nLei n° 9.430/1.996: \n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores \n\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição \n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente \n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos \n\nutilizados nessas operações. \n\n§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou \n\nrecebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. \n\n§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \n\ncomputados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, \n\nsubmeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à \n\népoca em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados \n\nindividualizadamente, observado que não serão considerados: \n\nI — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou \n\njurídica; \n\nII — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor \n\nindividual igual ou inferior a R$12.000,00 (doze mil Reais), desde que o seu somatório, \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\ndentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). \n\n(art. 42, § 3°, II, da Lei n° 9.430/1996 c/c art. 4° da Lei n°9.481, de 13/08/1997).\" \n\nOs arts. 1º a 3º, e §§, da Lei n° 7.713/1.988, dispõem sobre a tributação de \n\nrendimentos, nos seguintes termos: \n\n\"Art. 1° Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, \n\npor pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto \n\nde renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em \n\nque os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos. \n\nArt. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado \n\no disposto nos arts. 9° a 14 desta Lei. \n\n§ 1° Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da \n\ncombinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os \n\nproventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais \n\nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n§ 2° Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos \n\nganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer \n\nnatureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão \n\ndo bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, \n\nobservado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. \n\n§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem \n\nalienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de \n\ndireitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, \n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa \n\nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de \n\ndireitos e contratos afins. \n\n§ 4° A tributação independe da denominarão dos rendimentos, títulos ou direitos, da \n\nlocalização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores \n\nda renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência \n\ndo imposto, o beneficio do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.\" \n\nPor outro lado, o Processo Administrativo Tributário é do tipo que comporta a \n\nprodução de provas iuris tantum, ou seja, a fim de ilidir a acusação, o contribuinte autuado deve \n\nproduzir todos os elementos de prova possíveis a fim de comprovar tudo aquilo que alega, sob \n\npena de tomar-se o que consta nos autos, como verdade absoluta para aquele processo. \n\nÉ da prática processual que o ônus da prova incumbe ao autor, sobre fato \n\nconstitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou \n\nextintivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o artigo 373, do Código de Processo \n\nCivil: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito \n\ndo autor. \n\nLogo tudo aquilo que foi alegado pelo Recorrente deveria vir acompanhado \nde prova a fim de demonstrar que os fatos ocorreram da forma como alegou. \n\nAinda, o contribuinte pode apresentar provas que entender cabíveis, em regra, até \n\na apresentação da defesa, nos termos do disposto no artigo 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Redação dada pela \n\nLei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(Produção de efeito) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Redação \n\ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nEm outros termos, a prova deve ser juntada até a impugnação salvo se \n\ndemonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, entre \n\noutros casos. \n\nPor outro lado, trouxe algumas considerações que devem ser melhor analisadas. \n\nRequereu a aplicação do disposto no artigo 42, § 3, inciso II, da Lei nº 9430/1996 \n\ne que teve sua interpretação confirmada pela Súmula CARF nº 61: \n\nSúmula CARF nº 61 \n\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo \n\nsomatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem \n\nser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \n\nbancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. (Vinculante, \n\nconforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). \n\nEntretanto, da análise dos depósitos bancários verifica-se que a soma no ano-\n\ncalendário ultrapassa R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que inviabiliza a aplicação do \n\ndispositivo e da Súmula CARF acima mencionada. \n\nCom relação à venda de cotas, o recorrente tentou demonstrar, com extratos de \n\nconta bancária de propriedade da empresa Rivertec Informática Ltda (fls. 198/201), que os \n\nrecursos referentes a diversos depósitos relacionados às fls. 193 decorreriam da venda de suas \n\ncotas da referida empresa. Entretanto, tal como constou da decisão recorrida, com a qual \n\nconcordo, deveriam ter sido apresentados documentos relativos às alterações contratuais, recibos \n\ne escrituração contábil e outros documentos que evidenciassem a natureza dos recursos \n\ndepositados que já teriam sido objeto de solicitação no Termo de Verificação e Constatação \n\nFiscal (fls. 177). \n\nQuanto aos valores que teriam sido atribuídos à venda de apartamento ao Sr. \n\nOrlando Gonçalves, por não coincidir em data e valor, não se considera como comprovada a \n\norigem dos mencionados recursos, de modo que devem ser mantidos. \n\nCom relação à alienação dos imóveis, deve-se excluir da base de cálculo da \n\npresente autuação o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) decorrente da venda do imóvel ao \n\nSr. Antonio P. Lopes (CPF nº 008735517-53), com base na escritura do dia 12/09/2001 (fls. \n\n212/234) em que constou, mais especificamente (fl. 219) : \n\n(...) \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttps://carf.economia.gov.br/acesso-a-informacao/boletim-de-servicos-carf/portarias-do-mf-de-interesse-do-carf-2018/portarias-mf-277-sumulas-efeito-vinculantes.pdf\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\n(1) R$ 100.000,00 (cem mil reais), já anteriormente recebido pelo OUTORGANTE, o \n\nqual dá ao(s) OUTORGADO(S) mais ampla, rasa, geral e irrevogável quitação para \n\nnada mais reclamar em tempo algum; (...) \n\nObserve-se que foi feito um depósito no dia 05/09/2001, em que a justificativa do \n\nAFR autuante foi: \n\nb) Valores referente às parcelas recebidas pela venda de imóvel para Antônio Pereira \n\nLopes. O contribuinte não apresentou comprovação documental para sua justificativa e \n\npor este motivo lançamos o valor de R$ 136.733,00. \n\n \n\n \n\nPor outro lado, o contribuinte, ainda em sede de impugnação apresentou a \n\nEscritura Pública de Promessa de Compra e Venda (fls. 212/234), com a justificativa do depósito \n\nde R$ 100.000,00 (cem mil reais) lá mencionada e por estar condizente em data e valor, deve ser \n\nexcluído da presente autuação. \n\nOs alegados R$ 36.733,00 – não foram comprovados, pois não batem em data e \n\nvalores, deveria ter comprovado o pagamento com corretagem, cartório etc \n\nAinda, quanto ao depósito do valor de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) \n\nna data de 11/06/2001, o Recorrente deveria ter comprovado a origem e destinação do valor com \n\njustificativas e provas hábeis e idôneas que comprovassem em datas e valores a operação, o que \n\nnão foi feito, de modo que não prospera sua alegação. \n\nQuanto ao pedido de diligência, a mesma só se justifica quando apresentados \n\nelementos e motivos que a justifique, conforme preceitua o artigo 16, IV e § 1º do Decreto nº \n\n70.235/1972: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os \n\nmotivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames \n\ndesejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de \n\natender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Redação dada pela Lei nº \n\n8.748, de 1993) \n\nLogo, ausente a justificativa, considera-se protelatório o pedido, uma vez que o \n\ncontribuinte poderia trazer os documentos que menciona. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe parcial provimento \n\npara determinar o recálculo do tributo, excluindo-se da base o valor de R$ 100.000,00 (cem mil \n\nreais) cuja origem foi comprovada. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nDouglas Kakazu Kushiyama \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\nhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8748.htm#art1\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2201-008.787 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 18471.001372/2006-76 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202106", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nAno-calendário: 1999\nPIS. 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DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, I do CTN. \n\nConfigurada a decadência, nos termos do art. 173, I do CTN, cabe a \n\nexoneração de tais valores. \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário para i) exonerar, por decadência, os lançamentos de PIS dos meses \n\nde janeiro/1999 a novembro/1999; ii) no que tange ao mês de dezembro/1999, cancelar o \n\nlançamento na parte em que constar nas bases de cálculo eventuais receitas financeiras. \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Rogério Borges - Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, \n\nLeonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro \n\nJung Martins, Barbara Santos Guedes (suplente convocada), Lucas Issa Halah (suplente \n\nconvocado para eventuais participações), Paulo Mateus Ciccone (Presidente). Ausente \n\njustificadamente o Conselheiro Luciano Bernart, substituído no julgamento pelo Conselheiro \n\nLucas Issa Halah (suplente convocado). \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n12\n08\n\n/2\n00\n\n5-\n97\n\nFl. 403DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Recurso de Voluntário interposto em face de decisão proferida \n\npela 2\na\n Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São \n\nPaulo I - SP, através do acórdão 9.621, de 04 de maio de 2006, que julgou PROCEDENTE, EM \n\nPARTE, a impugnação do contribuinte em epígrafe, agora recorrente. \n\nCabe destacar que na decisão a quo houve a exoneração da multa qualificada, \n\npassando esta de 150% para 75%, reduzindo o montante originalmente autuado em R$ \n\n174.167,63, valor aquém do atualmente estabelecido para eventual recurso de ofício, no termos \n\nda Portaria MF nº 13/2017. \n\n \n\nDa autuação fiscal: \n\nSobre a presente autuação, cabem duas reflexões prévias, antes de qualquer \n\nanálise mais detida a respeito da questão inerente ao presente processo. \n\nPrimeiramente, a autuação fiscal em questão é reflexa de uma fiscalização de IRPJ \n\n(processo nº 19515.001929/2004-16), envolvendo questão de omissão de receita. Na elaboração \n\ndos autos de infração, no momento de apurar o PIS reflexo, a autoridade fiscal autuante o fez por \n\nbase de cálculo trimestral. A Delegacia Regional de Julgamento, constatando, baixo para sanear \n\nos autos, em que a autuação fiscal original foi cancelada, e efetuada outra, cuja ciência se deu em \n\n13/04/2005. \n\nDe resto, por bem descrever os termos da autuação fiscal, transcrevo o relatório \n\npertinente na decisão a quo: \n\n1. Em decorrência de ação fiscal empreendida no contribuinte ora impugnante, \n\nfoi lavrado, em 13/04/2005, o Auto de Infração da Contribuição para o Programa \n\nde Integração Social (fls. 25 a 27), com crédito tributário total no valor de R$ \n\n177.829,23, referente ao ano-calendário 1999, conforme demonstrativo abaixo: \n\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS 51.355,11 \n\nJUROS DE MORA (Até 31/03/2005) 49.443,80 \n\nMULTA PROPORCIONAL 77.030,32 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO TOTAL - PIS 177.829,23 \n\n2. De acordo com o disposto no \"Termo de Verificação Fiscal (PIS)\" (fls. 18 \n\na 20), o crédito tributário apurado no ano-calendário 1999 decorreu dos fatos a \n\nseguir resumidamente descritos. \n\n3. Inicialmente, a Autoridade Fiscal destacou que a ação fiscal foi originada \n\nde solicitação da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I, \n\ndecorrente de erro material nas apurações reflexas da COFINS e do PIS no \n\nprocesso administrativo fiscal n° 19515.001929/2004-16, face as apurações \n\ntrimestrais, quando deveriam ser mensais. \n\n4. Utilizando bases de cálculo mensais, lavrou-se novo lançamento de ofício. \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\n5. A Fiscalização esclareceu que o Auto de Infração foi lavrado sem \n\nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois a liminar que havia sido \n\nobtida no processo judicial n° 2004.61.00.007938-3 foi suspensa no Agravo \n\ninterposto pela Fazenda Nacional, processo n° 2004.03.00.034922-0. \n\n6. Observou a Autoridade Fiscal que o anterior Auto de Infração da \n\nCOFINS, reflexo, constante do processo n° 19515.001929/2004-16 foi cancelado. \n\nEm verificação dos autos, agrego que, inicialmente, a Autoridade Fiscal destacou \n\nque a contribuinte não entregou os elementos solicitados e não prestou as informações constantes \n\ndo “Termo de Início de Ação Fiscal”. \n\nEm seguida, a empresa foi intimada a esclarecer a diferença de R$ 7.709.343,29 \n\nentre os valores declarados por terceiros em DIRFs (R$ 14.897.841,27) e o declarado por ela na \n\nDIPJ/2000, ano-calendário 1999 (R$ 7.188.497,98). A contribuinte informou que as divergências \n\nencontradas são devidas ao fato de que a parte referente à taxa cobrada pelos serviços foi lançada \n\nna DIPJ/2000 como receita de prestação de serviços e o reembolso foi lançado como abatimento \n\ndos custos de prestação de serviços. A Autoridade Fiscal entende que a base de cálculo do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte é o valor total da nota fiscal fatura de serviço. E a \n\ncontribuinte considerou como receita de prestação de serviços a taxa cobrada. Assim, para a \n\nFiscalização, conforme legislação do imposto de renda, como receita deveria ter sido \n\nconsiderada o valor total da nota fiscal de serviços. \n\nFace ao apurado, informou a Autoridade Fiscal que a multa de ofício foi \n\nqualificada por entender ter ocorrido, em tese, crime contra a ordem tributária. \n\n \n\nDa Impugnação: \n\nPor bem descrever os termos da peça impugnatória, transcrevo o relatório \n\npertinente na decisão a quo: \n\n8. Cientificada do auto de infração em 13/04/2005, a Contribuinte, por \n\nintermédio de seu Procurador protocolizou impugnação de fls. 39 a 55 em \n\n12/05/2005, argumentando, em sua defesa, as razões a seguir sintetizadas. \n\n9. Inicialmente, a Impugnante afirmou que todos os valores em questão, \n\nrelativos ao ano de 1999, não poderiam ser cobrados em face da decadência do \n\ndireito de lançar da Fazenda Pública, de acordo com o art. 150 do Código \n\nTributário Nacional. \n\n10. Assim, os valores referentes aos meses de janeiro de 1999 a dezembro de \n\n1999 tiveram seus lançamentos homologados tacitamente nos meses de janeiro de \n\n2004 a dezembro de 2004. \n\n11. Diz que o Auditor confundiu o conceito de \"entrada\" com o de \"receita\", \n\npois entendeu que deveriam ser incluídos na base de cálculo os valores pagos \n\npelos tomadores de serviços em face da mão-de-obra fornecida. \n\n12. Esses valores pagos pelos tomadores de serviços, salários e respectivos \n\nencargos sociais, são apenas ressarcimentos feitos ao prestador de serviços, de \n\ndespesas havidas ao exclusivo interesse dos tomadores, não constituindo receita \n\ne, portanto, não podendo integrar a base de cálculo do PIS. \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\n13. Sobre a multa de ofício aplicada - de 150%, diz que o art. 44 da Lei \n\n9.430/96 disciplina que ela apenas é aplicada quando há evidente intuito de \n\nfraude. Como a Contribuinte já foi fiscalizada e autuada em 2001, abrindo seus \n\nlivros à Fiscalização, entende não ter havido qualquer intenção de fraude. Cita \n\ndecisão administrativa, em caso análogo, que reduziu a multa aplicada de 150% \n\npara 75%. \n\n14. Ainda sobre a multa aplicada, questiona a impugnante que, em caso de \n\npagamento do débito até o vencimento da intimação, lhe seria concedida uma \n\nredução de 50% sobre o valor da multa. E se a impugnante resolvesse discutir o \n\ndébito em questão na via administrativa, ela seria obrigada a pagar o triplo da \n\nmulta. Isso constituiria afronta aos princípios constitucionais do devido processo \n\nlegal e do direito ao contraditório e da ampla defesa. Assim, deve ser revisto o \n\nvalor da multa e ser aplicada a redução de 50%, devida caso a impugnante \n\ntivesse efetuado o pagamento até o vencimento da intimação. \n\n15. Conclui a peça impugnatória requerendo, pelos argumentos expendidos, \n\nseja julgado improcedente o auto de infração ou, na hipótese de manutenção do \n\ndébito, que seja afastada a multa de 150% ou que, ao menos, seja reduzida a \n\nmulta a 50% ao final do processo administrativo. \n\n \n\nDa decisão da DRJ: \n\nAo analisar a impugnação, a DRJ, primeira instância administrativa, houve por \n\nbem DAR PROVIMENTO PARCIAL à impugnação da agora recorrente, por unanimidade. \n\nA ementa do acórdão recorrido foi o seguinte: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno-calendário: 1999 \n\nEmenta: PIS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a \n\nconstituição do crédito tributário através do lançamento de contribuições \n\nsociais é de 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o crédito poderia ter sido constituído. \n\nPROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A \n\npropositura pelo contribuinte de ação judicial contra a Fazenda Pública, antes \n\nou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa em renúncia às \n\ninstâncias administrativas. \n\nMULTA AGRAVADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. NÃO \n\nCOMPROVAÇÃO. Não estando plenamente configurada a hipótese exigida \n\npara o agravamento da multa de oficio, deve ser aplicada no valor de 75%. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nDo voto do relator, que foi acompanhado unanimemente pelo colegiado de \n\nprimeira instância administrativa, extraem-se os seguintes excertos e destaques que entendo mais \n\nimportantes que fundamentaram a sua decisão final: \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\n- quanto à decadência, entendeu que o prazo para as contribuições tributárias \n\nfederais é de 10 anos, nos termos da lei nº 8.212/91, art. 45. Destarte, como os fatos geradores \n\nsão de 1999, e a ciência do lançamento se deu 2005, não haveria que se falar em decadência; \n\n- quanto à alegação de bis in idem, conforme análise processual efetuada, não se \n\nverifica nenhum duplo lançamento; \n\n- constata que o mérito já está sendo discutido em mandado de segurança, o que \n\nnão seria apreciado administrativamente. Contudo, era necessário o lançamento, nos termos no \n\nart. 142 do CTN. Igualmente, quando da autuação fiscal, a liminar obtida pelo contribuinte fora \n\nsuspensa, o que estaria sujeito à imposição de multa de ofício; \n\n- quanto à multa qualificada aplicada, entendeu não ter ocorrido o evidente intuito \n\nde fraude, até porque a questão de mérito está sendo discutida na esfera judicial. Por \n\nconseguinte, reduziu a multa de ofício aplicada de 150% para 75%. \n\n \n\nDo Recurso Voluntário: \n\nIrresignada com a decisão da DRJ, a qual tomou ciência em 26/01/2007, a agora \n\nrecorrente apresentou recurso voluntário em 27/02/2007, ou seja, tempestivamente. \n\nEm essência, na sua peça recursal, aborda as seguintes questões, já abordadas na \n\nsua peça impugnatória: \n\n- questão da decadência; \n\n- bis in idem; \n\n- a discussão da base de cálculo envolve amparo de decisão judicial. \n\n \n\nDa conversão em diligência: \n\nEm sessão de 14/08/2019, através da resolução 1402-000.881, este colegiado, por \n\nunanimidade, deliberou em converter o presente processo em diligência, nos seguintes termos: \n\nA autuação fiscal envolve os fatos geradores de janeiro a dezembro de 1999, e a \n\nciência do mesmo se deu em 13/04/2005. \n\nNo caso específico deste processo, envolve autuação de PIS. \n\nA decisão a quo decidiu que não havia ocorrido o prazo decadencial, pois \n\nentendeu que o prazo aqui aplicável seria de 10 anos. \n\nContudo, tal matéria há longa data já está superada na esfera administrativa, \n\nhavendo o entendimento da vigência de 5 (cinco) anos, ocorrendo apenas \n\ndiscrepâncias do momento inicial de contagem deste prazo. \n\nAssim, antes de adentrar em qualquer especificidade, cabe verificar se já não \n\nhouve decadência pela contagem temporal mais dilatada, qual seja o art. 173, I \n\ndo CTN. \n\nJá observado acima, a presente autuação fiscal envolve fatos geradores de 1999, \n\napuração mensal (PIS), em todos os meses de janeiro a dezembro. A ciência da \n\nautuação fiscal se deu em 13/04/2005. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\nComo houve a exoneração da multa qualificada pela instância julgadora \n\nanterior, sem possibilidade de reapreciação do valor exonerado, caberia, \n\neventualmente, verificar se houve pagamento ou não, pois numa eventual \n\ncontagem mais dilatada pelo regramento do art. 173, I do CTN, o mês de \n\ndezembro/1999 só teria seu termo inicial em janeiro/2001, o que não estaria \n\nalcançado pela decadência. \n\nEm análise dos elementos contidos nos autos, não há esta informação. \n\nDestarte, PROPONHO DILIGÊNCIA para se verificar os eventuais pagamentos \n\nde PIS referente ao ano-calendário de 1999 efetuados pela recorrente. \n\n \n\nA resposta da unidade local da Receita Federal adveio de relatório às fls. 390/392 \n\n( e anexos), em que informa a listagem de pagamentos ocorridas em longo período, mas sem \n\nconstatar pagamentos referentes ao ano-calendário de 1999. \n\nEm resposta ao relatório, o contribuinte apresentou manifestação de fls. 432/436. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Marco Rogério Borges, Relator. \n\n \n\nConforme relatório que precede o presente voto, o recurso voluntário é tempestivo \n\ne atende os requisitos regimentais para a sua admissibilidade, pelo que o conheço. \n\n \n\nDo recurso voluntário: \n\nA autuação fiscal envolve os fatos geradores de janeiro a dezembro de 1999, e a \n\nciência do mesmo se deu em 13/04/2005. \n\nNo caso específico deste processo, envolve autuação de PIS. \n\nA decisão a quo decidiu que não havia ocorrido o prazo decadencial, pois \n\nentendeu que o prazo aqui aplicável seria de 10 anos. \n\nFl. 408DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\nContudo, tal matéria há longa data já está superada na esfera administrativa, \n\nhavendo o entendimento da vigência de 5 (cinco) anos, ocorrendo apenas discrepâncias do \n\nmomento inicial de contagem deste prazo. \n\nAssim, antes de adentrar em qualquer especificidade, cabe verificar se já não \n\nhouve decadência pela contagem temporal mais dilatada, qual seja o art. 173, I do CTN. \n\nJá observado acima, a presente autuação fiscal envolve fatos geradores de 1999, \n\napuração mensal (PIS), em todos os meses de janeiro a dezembro. A ciência da autuação fiscal se \n\ndeu em 13/04/2005. A autuação fiscal em questão é reflexo de uma fiscalização de IRPJ \n\n(processo nº 19515.001929/2004-16), envolvendo questão de omissão de receita. Na elaboração \n\ndos autos de infração, no momento de apurar o PIS reflexo, a autoridade fiscal autuante o fez por \n\nbase de cálculo trimestral. A Delegacia Regional de Julgamento, constatando, baixo para sanear \n\nos autos, em que a autuação fiscal original foi cancelada, e efetuada outra, cuja ciência se deu em \n\n13/04/2005. \n\nOu seja, é patente um caso de reflexo da autuação fiscal, replicando-se aqui, no \n\nque couber, os efeitos do acórdão final do processo nº 19515.001929/2004-16 – acórdão 105-\n\n16.936, sessão de 16/04/2008. \n\nComo houve a exoneração da multa qualificada pela instância julgadora anterior, \n\nsem possibilidade de reapreciação do valor exonerado, caberia, eventualmente, verificar se \n\nhouve pagamento ou não, pois numa eventual contagem mais dilatada pelo regramento do art. \n\n173, I do CTN, o mês de dezembro/1999 só teria seu termo inicial em janeiro/2001, o que não \n\nestaria alcançado pela decadência. \n\nEm análise dos elementos contidos nos autos, houve a proposta a diligência, cuja \n\nresposta a efls. 390/392, a autoridade fiscal diligenciante informa que não foram localizados \n\npagamentos inerentes ao período da autuação em apreciação. \n\nEm manifestação ao relatório de diligência, o contribuinte apenas reitera que se \n\naplica ao caso o art. 150, § 4º. \n\nContudo, não havendo pagamentos, se aplica o art. 173, I do CTN, conforme já \n\nmajoritariamente mantido na jurisprudência deste CARF, pelo qual se mantém a autuação do \n\nmês de dezembro/1999, exonerando-se os meses de janeiro/1999 a novembro/1999. \n\nNo que tange à alegada nulidade do auto de infração pela impossibilidade de nova \n\nfiscalização, entendo que não há nenhum impedimento na legislação para tanto. \n\nSobre a ação judicial alegada, não vislumbro reflexo na atual autuação fiscal, de \n\nforma genérica, a decisão a quo já esclarece que quando da autuação fiscal, o contribuinte não \n\nestava protegido pela liminar alegada em sua defesa. Nas suas palavras: \n\n34. No presente caso, o Contribuinte obteve liminar favorável no processo n° \n\n2004.61.00.007938-3, proferida em 01/06/2004. Porém, foi concedido efeito \n\nsuspensivo pela União nos autos do Agravo de Instrumento n° \n\n2004.03.00.034922-0. Ou seja, quando da autuação, o Contribuinte não estava \n\nprotegido pela liminar proferida no mandado de segurança e, pelas normas \n\nacima citadas, estava sujeito à imposição da muita de ofício. \n\n \n\nNo seu recurso voluntário não especifica maiores detalhes desta ação judicial, e \n\nnem seu âmbito atual, apenas remetendo a uma decisão do STJ de outro contribuinte. \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1402-005.622 - 1ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 19515.001208/2005-97 \n\n \n\nContudo, em face de decisão plenária definitiva do STF declarando a \n\ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, devem ser excluídas da base de \n\ncálculo do PIS e da Cofins as receitas financeiras, algo não possível na análise dos autos em \n\napreciação, pelo que a unidade de origem deve verificar no momento da liquidação do presente \n\nacórdão, verifica-se as bases de cálculo no processo retromencionado de IRPJ, do qual o presente \n\né reflexo. \n\n \n\nConclusão: \n\nConsiderando o exposto acima, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO \n\nPARCIAL, exonerando a autuação fiscal de PIS dos meses de janeiro/1999 a novembro/1999, e \n\no que tange a dezembro/1999, cancelar as exigências inerentes às receitas financeiras, se houver, \n\ncabendo a unidade de origem fazer a liquidação.. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Rogério Borges \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202106", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2021-06-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.940964/2010-68", "anomes_publicacao_s":"202106", "conteudo_id_s":"6408148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-06-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-000.493", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880940964201068.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880940964201068_6408148.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, para que esta verifique/ateste a idoneidade da documentação anexada, confirme que os rendimentos foram, de fato, oferecidos à tributação, através dos Livros Diário/Razão/DIPJ/LALUR e intime a recorrente a apresentar outros documentos contábeis e fiscais, caso entenda necessários a concluir sobre a existência do crédito.\n\n(documento assinado digitalmente)\nSérgio Abelson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Roberto Adelino da Silva - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Abelson (Presidente), José Roberto Adelino da Silva e Thiago Dayan da Luz Barros.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-06-08T00:00:00Z", "id":"8851956", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T12:30:41.704Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713054755564027904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-06-18T12:59:12Z; 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\n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n40\n\n96\n4/\n\n20\n10\n\n-6\n8\n\nFl. 298DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.940964/2010-68 \n\n \n\n(ii) DIPJ 2005, ano-calendário 2004 (doc. 02), especificamente na página 70, ficha \n\n53, Demonstrativo do Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nEm relação ao PER/DCOMP, informou a título de composição do saldo negativo o \n\nmontante de R$ 1.076.075,11, quando, na verdade, o referido valor se refere ao \n\nrendimento bruto informado na DIPJ. Deveria ter informado da seguinte forma: (i) cód. \n\n6800 = R$ 40.269,69 (aplicação financeira de renda fixa) e (2) cód. 3426 = 180.499,18 \n\n(aplicação financeira em fundos de investimento - renda fixa), totalizando o montante de \n\nR$ 220.768,87. Os referidos valores foram retidos pelo Unibanco. \n\nNo tocante à DIPJ, informou incorretamente o valor de R$ 215.214,97 para o \n\ncódigo 3426, quando o correto é R$ 180.499,18. O mesmo ocorreu em relação ao código \n\n6800, cujo valor correto é 40.269,69 e não o valor de R$ 5.616,29. \n\nAlega, ainda, que foram realizadas antecipações de estimativas, sendo: (1) julho à \n\nsetembro pagamentos de R$ 8.089,18; compensação no montante de R$ 90.729,83 e \n\ncompensação de IRRF no montante de R$ 10.056,62, totalizando R$ 139.707,91, \n\nconforme documentos em anexo (doc. 05) \n\nAlega que os erros de preenchimento das declarações no pode ser motivo para ter \n\nseu direito ao crédito tolhido. \n\nPor fim, requer que sua manifestação de inconformidade seja julgada procedente. \n\nO valor do litígio é R$ 30.832,28. \n\nA DRJ, por seu turno, argumentou que: \n\nO contribuinte apresentou os comprovantes de folhas 51 a 64, para comprovar o \n\nalegado erro de preenchimento da DIPJ. Tais comprovantes consignam receitas \n\nfinanceiras na ordem de R$ 246.310.000,00 e IRRF incidente sobre essas receitas na \n\nordem de R$ 49.262.129,31. \n\nTais informações evidenciam que o contribuinte não ofereceu à tributação valores \n\nsignificativos das receitas financeiras, não descartada a hipótese de erro nas informações \n\nconstantes nos referidos comprovantes, notadamente as informações da folha 54. \n\nEntretanto, mesmo que se desconsidere os valores ali consignados (rendimentos R$ \n\n245.193.140,00 e IRRF R$ 49.038.688,00), restam valores na ordem de R$ 1.117.200,00 \n\nde rendimentos e R$ 223.441,31 de IRRF, superiores aos valores oferecidos à tributação. \n\nTambém consta informações em DIRF da fonte pagadora CNPJ 59.556.704/0001-\n\n98, referente ao pagamento de juros sobre o capital próprio no montante de R$ 14.845,20 \n\ne IRRF de R$ 2.226,78. O contribuinte não ofereceu à tributação nenhum valor à esse \n\ntítulo. \n\nTanto no recolhimento mensal por estimativa, como no ajuste anual, o contribuinte \n\npode deduzir do imposto devido o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre \n\nreceitas que integraram a base de cálculo ou que foram computadas na determinação, \n\nconforme arts. 229 e 231 do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000, de \n\n1999:... \n\nCita a Súmula 80, deste CARF, no sentido de que deva ser comprovada a retenção \n\ne tributação das receitas. Discorre sobre o momento de reconhecimento da receita (regime de \n\ncompetência) que não se confunde com o momento da retenção do IRRF e queos fatos devem ser \n\ncomprovados pela recorrente, consoante o art. 16, inciso IV, do Decreto 70.235/72. \n\nA recorrente foi cientificada em 10/05/2019 (sexta-feira, comprovante à fl.126) e \n\napresentou o seu recurso voluntário em 11/06/2019 (fl.129). \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.940964/2010-68 \n\n \n\nEm seu Recurso Voluntário (RV), a recorrente, em síntese, reafirma o seu direito \n\ne que a autoridade fiscal não confirmou o SN (ano-calendário 2044), em especial o IRRF, \n\ndeclarado na ficha 12-A da DIPJ 2005, no valor de R$30.832,28. A seguir, reproduzo os \n\nesclarecimentos prestados pela recorrente: \n\nDe acordo com a ficha 53 da DIPJ do ano-calendário de 2004 (doc.05) da \n\nRecorrente, o imposto de renda retido na fonte tem origem nas aplicações financeiras de \n\nrenda fixa (código 3426) e em fundos de investimentos (código 6800), conforme \n\ndeclarado pela Recorrente na DCTF's original e retificadora, do 12 ao 42 trimestre de \n\n2004 (doc.06). \n\nAdemais, para comprovar a retenção na fonte, foi juntado ao processo dois \n\ninformes de rendimentos (folhas 51 à 64 do processo) em nome da empresa Megbens \n\nAdm. de Bens, cuja fonte pagadora foi o Unibanco (CNPJ 33.700.394/0001-40). \n\nNo entanto, em referidos informes consta CNPJ 59.821.488/0001-60 da empresa \n\nBIB CASH MANAGEMENT LTDA, em que pese constar o nome de sua incorporadora \n\nMegbens Adm. de Bens (CNPJ 59.556.704/0001-98 - doc.07) . \n\nRelaciona as fontes pagadoras (rendimentos código 6800 - IRRF - Aplicações \n\nFinanceiras em Fundos de Investimento de Renda Fixa) cujo valor total foi de R$34.653,71, os \n\nquais somados às retenções do código 3426 (IRRF - Aplicações Financeiras de Renda Fixa - \n\nPessoa Jurídica totalizaram o valor de R$40.269,96. \n\nAdiante, menciona: \n\nAlém dos rendimentos acima elencados, houve ainda o rendimento no valor de R$ \n\n2.783,85 e respectiva retenção de 556,77 identificada pelo número 20375419 (doc.08), da \n\nempresa BIB CASH, mas que, em razão da incorporação pela Megbens, deve compor o \n\nSaldo Negativo da recorrente. \n\nOs valores de IRRF sobre as aplicações financeiras destacadas anteriormente, \n\nforam contabilizados mensalmente na conta \"1884500026 IR A COMP S/APLI FIN\", \n\nconforme balancetes da Megbens do ano-calendário de 20041 (doc. 09). \n\nVale informar ainda que, no balancete de dezembro/2004, foram creditados nas \n\ncontas \"1884500026 IR A COMP S/APLI FIN\" e \"1884500063 IR A COMP.S/CONTR.\" \n\nOs valores correspondentes ao IRRF das aplicações financeiras destacados no informe de \n\nrendimentos da Megbens (doc.10) e contabilizados pela BIB CASH (doc.11), devido à \n\nincorporação dessa empresa pela Megbens. \n\nCumpre esclarecer que os rendimentos de R$ 245.193.140,00 e o correspondente \n\nIRRF de R$ 49.038.688,00 foram apontados de forma equivocada no Informe de \n\nRendimentos da BIB CASH, uma vez que foi incluída uma casa decimal no valor \n\ndeclarado, aumentando em 100 (cem) vezes os valores mencionados. \n\nDe acordo com a tela da Dirf da empresa Unibanco Empreendimentos e \n\nParticipações — CNPJ 60.938.552/0001-77 e a ficha 53 da DIPJ do A/C de 2004 da BIB \n\nCASH, o valor correto do rendimento monta R$ 2.451.934,40 e o IRRF, R$ 490.386,88. \n\nSendo assim, resta demonstrar que os rendimentos indicados nos informes da \n\nMEGBENS e da BIB CASH foram devidamente retidos na fonte. \n\nAfirma, a seguir que os rendimentos foram devidamente contabilizados, apresenta \n\nas contas em que as receitas foram registradas, que são apropriadas pelo regime de competência \n\nde exercícios e que, por isso, ocorre o descasamento entre o momento em que ocorrem as \n\nretenções e aqueles em que s rendimentos são registrados. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.940964/2010-68 \n\n \n\nCita decisões deste CARF e resume os registros contábeis realizados e que, assim, \n\nos rendimentos informado sem DIRF foram contabilizados e tributados no período de 2002 a \n\n2004. \n\nAssim, entende que deve prevalecer o princípio da verdade material e cita \n\ndecisões deste CARF, nessa linha. \n\nAlega, por último, que: \n\nPor fim, na decisão, cumpre destacar que a DRJ argumenta que constam \n\ninformações em DIRF da fonte pagadora CNPJ 59.556.704/0001-98, referente ao \n\npagamento de juros sobre o capital próprio no montante de R$ 14.845,20 e IRRF de R$ \n\n2.226,78, o qual não foi oferecido à tributação. \n\nNo entanto, tal análise de nada se relaciono com o pedido de compensação \n\npleiteado, uma vez que JCP não compôs o saldo negativo que origina o crédito. \n\nAnexa ao recurso diversos documentos fls 154 a 295, nos quais inclui informe de \n\nrendimentos, balancetes e outros. \n\nRequer: \n\nDessa forma, a Recorrente postula a reforma do acórdão da DRJ, a fim de que seja \n\nreconhecido integralmente o direito creditório pretendido, com a consequente \n\nhomologação das compensações realizadas, bem como o cancelamento dos processos de \n\ncobrança atrelados ao presente processo. \n\nProtesta-se, ainda, pela juntada dos documentos anexos e por outros que se fizerem \n\nnecessários. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro José Roberto Adelino da Silva, Relator. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e apresenta todos os demais pressupostos de \n\nadmissibilidade, previstos no Decreto 70.235/72, portanto dele eu conheço. \n\nVerifica-se, compulsando-se os autos, que o cerne da lide reside no fato de a DRJ \n\nter entendido que a recorrente não comprovou a devida tributação dos rendimentos sujeitos à \n\nretenção do IRRF. \n\nDe fato, a Súmula CARF 80 dispõe que: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do \n\nimposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das \n\nreceitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nAssim, as condições exigidas para a dedução do IRRF exigem a comprovação da \n\nretenção e a tributação da correspondente receita. E esta, realmente, tem sido a orientação \n\nadotada por este CARF. \n\nA documentação anexada pela recorrente, em sede de MI, no entanto, não me \n\nparece ter sido suficiente para fazer a prova da liquidez e certeza do crédito, tal como preconiza o \n\nart. 170, do Código Tributário Nacional – CTN, segundo o qual: \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 da Resolução n.º 1001-000.493 - 1ª Sejul/1ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.940964/2010-68 \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. (grifei). \n\nEm sede de RV, a recorrente anexa diversos documentos para fazer a prova do seu \n\ndireito, alegando o princípio da verdade material. \n\nApesar do disposto no art. 16, do Decreto 70.235/72, em respeito aos princípios \n\nda verdade material e do formalismo moderado, que norteiam o processo administrativo fiscal, \n\nentendo não haver óbice para a apresentação de provas em sede de Recurso Voluntário, sendo o \n\nque tem sido decidido na 1ª Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme verifica-se no \n\nseguinte julgado: \n\nPROVAS. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEM \n\nINOVAÇÃO E DENTRO DO PRAZO LEGAL. \n\nDa interpretação sistêmica da legislação relativa ao contencioso administrativo \n\ntributário, art. 5º, inciso LV da Lei Maior, art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que regula o \n\nprocesso administrativo federal, e arts. 15 e 16 do PAF, evidencia-se que não há óbice \n\npara apresentação de provas em sede de recurso voluntário, desde que sejam \n\ndocumentos probatórios que estejam no contexto da discussão de matéria em litígio, \n\nsem trazer inovação, e dentro do prazo temporal de trinta dias a contar da data da \n\nciência da decisão recorrida. \n\n(Processo: 10880.004637/9929. Rel. ANDRE MENDES DE MOURA. Data da Sessão: \n\n14/09/2017) \n\nO artigo 967, do atual Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 (aprovado \n\npelo Decreto 9.580/2018), admite a prova do direito mediante a apresentação da escrituração \n\nmercantil: \n\nArt. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor \n\ndo contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de \n\nacordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 1977, art. 9º, § 1º). \n\nAssim, e com supedâneo no art. 18, do Decreto nº 70.235/72, para evitar que \n\nocorra uma supressão de instância, proponho a conversão do julgamento em diligência à \n\nUnidade de Origem, para que esta verifique/ateste a idoneidade da documentação anexada, \n\nconfirme que os rendimentos foram, de fato, oferecidos à tributação, através dos Livros \n\nDiário/Razão/DIPJ/LALUR e intime a recorrente a apresentar outros documentos contábeis e \n\nfiscais, caso entenda necessários a concluir sobre a existência do crédito. \n\nDeverá ser elaborado um relatório conclusivo e que o contribuinte seja intimado, \n\nno prazo de 30 dias, a apresentar as considerações, adicionais que entender convenientes, \n\nconforme art. 35, § único, do Decreto nº 7.574/2011. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Roberto Adelino da Silva \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2907, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2507, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2432, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2263, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2169, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1504, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1386, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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