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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543- B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.004352/2011-00", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7024309", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.355", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504004352201100.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"CLEBER FERREIRA NUNES LEITE", "nome_arquivo_pdf_s":"15504004352201100_7024309.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10296935", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:30.842Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284590071808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-09T19:22:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-09T19:22:20Z; Last-Modified: 2024-02-09T19:22:20Z; dcterms:modified: 2024-02-09T19:22:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-09T19:22:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-09T19:22:20Z; meta:save-date: 2024-02-09T19:22:20Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-09T19:22:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-09T19:22:20Z; created: 2024-02-09T19:22:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2024-02-09T19:22:20Z; pdf:charsPerPage: 1987; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-09T19:22:20Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0033 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 15504.004352/2011-00 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2003-006.355 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 31 de janeiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee WALTER PINTO DE ABREU \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE \n\nCOMPETÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543- \n\nB do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e \n\nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de \n\ncompetência). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nContra o contribuinte acima identificado, foi expedida notificação de lançamento \n\n(fls. 36 a 42), referente a Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2009, \n\nformalizando a exigência de imposto suplementar no valor de R$ 3.135,45, acrescido de \n\nmulta de ofício e juros de mora. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n43\n52\n\n/2\n01\n\n1-\n00\n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.355 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.004352/2011-00 \n\n \n\nA autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em \n\ndecorrência de ação judicial (R$ 37.090,74, com IRRF de R$ 0,00). \n\nForam deduzidos honorários advocatícios no valor de R$ 10.023,11. \n\nCientificado do lançamento em 23/3/2011 (fl. 60), o contribuinte, apresentou \n\nimpugnação (fls. 4 a 8), em 18/4/2011. \n\nArgumenta que, em 38 anos de trabalho, nunca auferiu rendimentos que \n\natingissem o limite da tributaçao pelo Imposto de Renda. Entretanto, em 2008, em \n\ndecorrência de ação de revisão de benefício de aposentadoria, movida contra o INSS, \n\nrecebeu rendimentos acumuladamente, os quais, considerados os períodos de \n\ncompetência, não resultam em imposto devido. Informa que o dinheiro da ação foi \n\nempregado em conservação de seu imóvel residencial, o qual se encontrava \n\nbastante necessitado. Dá conhecimento de sua situação financeira, demonstrando a \n\ndestinação dos rendimentos mensais auferidos ante as necessidades de sua família e \n\npede compreensão e sensibilidade para com seu caso. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 22/04/2013, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 14/05/2013, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) que recebeu rendimentos acumuladamente, os quais, considerados os períodos \n\nde competência, não resultam em imposto devido. . \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica. \n\nDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. \n\nQuando a esta matéria, a DRJ considerou improcedente a impugnação, da \n\nseguinte maneira: \n\n(...) \n\nNo caso em tela, o contribuinte recebeu rendimentos acumulados do INSS, no \n\nano-calendário 2008. Assim, não é possível aplicar o disposto no artigo 12-A da \n\nLei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, e na Instrução \n\nNormativa RFB 1.127/2011. \n\nCom razão, uma vez que o comando legal vigente no ano calendário, determinava \n\nque o imposto incidiria no mês do recebimento dos valores acumulados, utilizando-se as tabelas \n\ne alíquotas vigentes na época do recebimento dessas parcelas, independentemente do período que \n\ndeveriam ter sido adimplidos, adotando-se como base de cálculo o montante global pago. \n\nNo entanto, houve a decisão definitiva de mérito no Recurso Extraordinário (RE) \n\nnº 614.406/RS, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática da repercussão \n\ngeral, a qual deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, que afastou o regime de caixa e acolheu o regime \n\nde competência para o cálculo mensal do imposto de renda devido pela pessoa física, com a \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.355 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 15504.004352/2011-00 \n\n \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidos. \n\nNeste caso, o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos acumulados \n\npercebidos no ano-calendário 2008 deve ser apurado com base nas tabelas e alíquotas das épocas \n\npróprias a que se refiram tais rendimentos tributáveis, calculado de forma mensal, e não pelo \n\nmontante global pago extemporaneamente. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nPor todo o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, para \n\ndeterminar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente, \n\naplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido \n\npagos (regime de competência) \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleber Ferreira Nunes Leite \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2007\nDEDUÇÃO. 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SCI COSIT Nº 23, DE 30/08/2013.\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.\nAfasta-se a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13932.000011/2011-81", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020793", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.289", "nome_arquivo_s":"Decisao_13932000011201181.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13932000011201181_7020793.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, que negava provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator(a)\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10294357", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:26.526Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284629917696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T12:34:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T12:34:44Z; Last-Modified: 2024-02-14T12:34:44Z; dcterms:modified: 2024-02-14T12:34:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T12:34:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T12:34:44Z; meta:save-date: 2024-02-14T12:34:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T12:34:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T12:34:44Z; created: 2024-02-14T12:34:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2024-02-14T12:34:44Z; pdf:charsPerPage: 1514; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T12:34:44Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13932.000011/2011-81 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-006.289 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 30 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente ELIANA REGAZZO HUNTER \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2007 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. NECESSIDADE DE \n\nCOMPROVAÇÃO. SCI COSIT Nº 23, DE 30/08/2013. \n\nSomente são dedutíveis da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas \n\nrealizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus \n\ndependentes, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação \n\nhábil e idônea. \n\nAfasta-se a glosa das despesas que a contribuinte comprova ter cumprido os \n\nrequisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de \n\nregência. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nRecurso Voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, que negava \n\nprovimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n93\n\n2.\n00\n\n00\n11\n\n/2\n01\n\n1-\n81\n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.289 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13932.000011/2011-81 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 97/104): \n\nTrata o presente de Notificação de Lançamento, fls. 34 a 39 (adotada a numeração do \n\nprocesso em meio digital), resultante de revisão da Declaração de Ajuste Anual \n\ncorrespondente ao exercício de 2008, ano-calendário de 2007, que exige R$ 4.725,26 de \n\nimposto de renda suplementar, R$ 3.543,94 de multa de ofício, além dos acréscimos \n\nlegais, em virtude de dedução indevida de despesas médicas e de Previdência \n\nPrivada e Fapi. \n\n2. Regularmente cientificada em 13/12/2010 (fl. 40), apresentou a Contribuinte a \n\nimpugnação de fls. 03 a 21, em 11/01/2011, alegando, em síntese, que: \n\na) “a autuação pegou de surpresa a requerente, uma vez que sempre procurou \n\nefetuar todas suas obrigações dentro da mais legalidade possível, tendo de fato e \n\nde direito, tido em suas Despesas daquele ano-calendário vários pagamentos \n\nefetuados a diversos profissionais, inclusive a Previdência Privada e assim, \n\nutilizado o desconto permitido por Lei para estes casos específicos e que estão \n\ntodos previstos em Lei”; \n\nb) ao efetuar sua Declaração Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, lançou o \n\nrespectivo valor como dedução (que deveria ser deduzido, como o foi), tudo \n\nconforme determina o Regulamento do Imposto de Renda (RIR), em seu art. 80 e \n\nparágrafos; \n\nc) agiu de igual forma em relação à contribuição para a Previdência Privada, \n\nsendo o valor retirado do Informe de Rendimentos, enviado anualmente pelas \n\nInstituições Financeiras, em conformidade com o art. 82 do Decreto nº 3.000, de \n\n1999. Assim, não se sabe por qual motivo a Receita Federal não efetuou esses \n\ncruzamentos e simplesmente glosou os valores recolhidos pela contribuinte, \n\naumentando sua base de cálculo e, por consequência, o valor de seu imposto de \n\nrenda a pagar, de forma indevida; \n\nd) “a comprovação de despesas médicas é feita com documento onde conste \n\nnome, endereço e CPF/CNPJ de quem as recebeu. A Receita Federal, através de \n\nseus Fiscais, no entanto, não tem aceitado tal comprovação, mas exige, além \n\ndela, comprovação do efetivo pagamento e/ou da prestação do serviço”; \n\ne) registra a impossibilidade da comprovação do efetivo pagamento feito em \n\ndinheiro. Em seu entendimento, “absolutamente nada comprova o efetivo \n\npagamento, pois mesmo cheque nominal/ordem de pagamento/transferência \n\neletrônica saídos da conta do pagador e entrados na conta do recebedor podem \n\nter tido seus valores devolvidos por fora\"; \n\nf) “não pode o Fiscal da Receita exigir mais do que a Lei e a própria Receita. E, \n\nde mais a mais, recibo é documento comprobatório inequívoco da realização de \n\npagamentos/serviços. Vejamos a jurisprudência administrativa sobre o assunto \n\n(há jurisprudência divergente)”; \n\ng) visando esclarecer os procedimentos adotados quando da confecção da \n\nDeclaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, verificou que “alguns recibos \n\nrealmente foram suportados pela declarante, contudo, não deveriam ter sido \n\ndeduzidos. Porém, conforme faz prova, outros estão totalmente dentro da \n\nlegalidade para as referidas deduções”; \n\nh) presume que a declaração do profissional que efetivamente prestou o serviço \n\nseja suficiente para que a dedução na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa \n\nFísica seja mantida, de forma a não prejudicar o contribuinte; \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.289 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13932.000011/2011-81 \n\n \n\ni) entende deva ser procedida retificação na DIRPF 2007, conforme demonstra \n\nem sua defesa, resultando em imposto suplementar no valor de R$ 1.221,09, \n\ndevendo ser julgada nula a Notificação de Lançamento e concedido prazo à \n\nrequerente para efetuar o pagamento do que é devido, inclusive com os \n\nbenefícios legais de praxe. Também requer a exclusão da multa de ofício, por \n\nentender que se encontra muito acima da multa normal de 20%, considerando \n\nque todas as despesas lançadas foram suportadas pela declarante, porém não se \n\nreferem a pessoas que são suas dependentes para o Imposto de Renda, mas o são \n\nno dia-a-dia, não se vislumbrando no presente caso má-fé ou dolo por parte da \n\ndeclarante; \n\nj) com os ajustes efetuados, o valor do principal será totalmente quitado, após \n\nessa Delegacia de Julgamento ratificá-lo, não havendo prejuízo aos cofres \n\npúblicos; \n\nk) requer, ao final, o acolhimento das razões da presente defesa administrativa, \n\nbem como provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, realização \n\nde perícia técnica e demais meios em direito admitidos, conforme art. 332 do \n\nCódigo de Processo Civil. \n\n3. Por meio do Despacho Decisório nº 006/2012 (fl. 53), com base no Termo \n\nCircunstanciado de fls. 54/55, restou mantido integralmente o crédito tributário \n\nexigido. \n\n4. Cientificada a Contribuinte do referido Despacho Decisório e Termo \n\nCircunstanciado, em 31/01/2012 (AR à fl. 57), manifestou-se às fls. 61 a 82, nos \n\nseguintes termos: \n\na) há não somente equívocos na decisão que manteve integralmente a exigência, \n\ncomo também verdadeiras injustiças no que diz respeito às glosas efetuadas, eis \n\nque foram considerados imprestáveis todos os recibos por ela apresentados; \n\nb) insiste a Contribuinte que, nos exatos termos da legislação, a comprovação \n\ndas despesas médicas é feita com documento em que conste o nome, endereço e \n\nCNPJ/CPF de quem as recebeu e que, no entanto, a Receita Federal tem exigido \n\na comprovação do efetivo pagamento e/ou da prestação do serviço. Entende, \n\ncontudo, ser impossível a comprovação do efetivo pagamento em dinheiro, \n\nsendo “absurda a afirmação de que não existem pagamentos em dinheiro”; \n\nc) em relação às contribuições para a Previdência Privada, segundo argumenta o \n\nAuditor, para serem válidas tais deduções, necessário também que houvesse por \n\nparte da contribuinte recolhimentos ao Regime Geral de Previdência Social, \n\ninformando que à época dos fatos fazia parte do quadro societário da empresa \n\nIndústria de Móveis e Estofados Taipel Ltda e, portanto, tinha todos os meses \n\nrecolhimento ao Regime Geral, ainda que não constasse de sua Declaração, \n\nsendo prova os documentos enviados ao INSS (GFIP) que junta aos autos (de \n\nalguns meses), não prevalecendo, assim, a alegação do auditor-fiscal. Requer \n\nsejam esses valores considerados a fim de serem deduzidos de sua Declaração de \n\nImposto de Renda; \n\nd) considerando que em sua declaração houve falha ao não se computar os \n\nvalores recebidos a título de pró-labore, apresenta novo demonstrativo, no qual \n\nresulta imposto suplementar no valor de R$ 2.315,12; \n\ne) no mais, repisa os argumentos já expendidos na peça impugnatória \n\nanteriormente apresentada. \n\n5. É o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.289 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13932.000011/2011-81 \n\n \n\nDEDUÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA \n\nOFICIAL. COMPROVAÇÃO. \n\nComprovado por meio de documento hábil o recolhimento de contribuições ao Regime \n\nGeral de Previdência Social, deve ser cancelada a parcela do lançamento correspondente \n\nà glosa a título de contribuição à Previdência Privada. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. \n\nA legislação tributária prevê que a prova das despesas médicas dedutíveis na Declaração \n\nde Ajuste Anual seja feita por meio de documentação hábil e idônea, a exigir \n\ndocumentação que demonstre a efetiva prestação dos serviços e o efetivo pagamento. \n\nDESPESAS MÉDICAS. ÔNUS DA PROVA. \n\nÉ lícito ao fisco exigir a comprovação e justificação das despesas médicas, cabendo o \n\nônus da prova ao contribuinte. \n\nCientificada da decisão, em 12/06/2013 (fls. 107), a contribuinte, por procurador \n\nhabilitado interpôs, em 09/07/2013, recurso voluntário (fls. 108/122), insurgindo-se contra a \n\nmanutenção da glosa das despesas médicas realizadas, alegando, em brevíssima síntese, que os \n\ndocumentos já acostados aos autos cumprem os requisitos legais e são hábeis a comprovar a \n\nprestação dos serviços médicos por ela submetidos e os pagamentos realizados. Cita \n\njurisprudência administrativa neste sentido. Requer, ao final, o cancelamento do débito fiscal \n\nreclamado. \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 123. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\n \n\nMérito \n\nDa glosa mantida sobre as despesas médicas declaradas: \n\nO litígio recai sobre a glosa das despesas pagas ao Hospital Alemão Oswaldo \n\nCruz (R$ 7.207,47) e ao Centro Paulista de Hepatologia Ltda. (R$ 450,00), por falta de \n\ndiscriminação do beneficiário e/ou paciente dos serviços prestados, buscando, por oportuno, \n\nnessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do acatamento da aludida \n\ndespesa declarada na DAA/2008. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.289 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13932.000011/2011-81 \n\n \n\nInicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre \n\nas despesas declaradas. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza \n\nexpressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários aos \n\nrecibos, para efeito de confirmá-los, no que tange aos tratamentos e os efetivos pagamentos, \n\nespecialmente nos casos em que as despesas sejam consideradas elevadas. \n\nA própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no \n\ncaso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito \n\npassivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o \n\nônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos em tese, discricionária, deixando \n\nao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis \n\nde ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica \n\ntrazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após análise dos autos, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece prosperar, porquanto a Recorrente, ainda em sede de impugnação, se desincumbiu \n\ndo ônus que lhe competia. \n\nQuanto à glosa das despesas médicas, é pertinente salientar que o contribuinte não \n\ndeve ser penalizado pela simples falta simples da indicação do paciente nos recibos e \n\ndeclarações emitidos pelo prestador de serviços, cujo entendimento, diga-se de passagem, está em \n\ntotal sintonia com a SCI Cosit nº 23, de 30/08/2013, cuja ementa transcreve-se: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nDESPESAS MÉDICAS. IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. \n\nSão dedutíveis, da base de cálculo do IRPF, as despesas médicas realizadas pelo \n\ncontribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, desde que \n\nespecificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea. \n\nNa hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido \n\nemitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, \n\npode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da \n\nautoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades. \n\nNo caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a \n\nespecificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser \n\nprestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da \n\nempresa emissora do referido documento comprobatório. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil \n\n(CPC), art. 332; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “a” e \n\n§ 2º, e Decreto nº 3.000, de 26 de dezembro de 1999 (RIR/1999), art. 80, § 1º, incisos II \n\ne III. \n\nPortanto, trazendo a regra para o caso concreto, em relação à glosa que aponta \n\nsomente para a ausência de indicação do paciente e/ou beneficiário dos serviços como única \n\nirregularidade e considerando a inexistência de dependentes declarados no ano-calendário \n\nautuado (fls. 42/52), é se presumir que os tratamentos médicos foram pagos e realizados pela \n\nprópria Recorrente, aliás, na exata conclusão da SCI Cosit nº 23, restando assim suprida a falha \n\napontada, razão pela qual afasto a glosa e torno insubsistente o crédito tributário em litígio. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-006.289 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13932.000011/2011-81 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para \n\nrestabelecer a dedução das despesas médicas, no valor total de R$ 7.657,47, na base de cálculo do \n\nimposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA\nAno-calendário: 2009\nPER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.\nComprovada em sede recursal a liquidez e certeza de parcela do crédito vindicado, deve ser homologado o PER/DCOMP até o limite do crédito reconhecido.\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)\nAno-calendário: 2009\nPER/DCOMP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO VINDICADO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE.\nCompete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação.\nAusentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe realização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento processual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.913923/2014-22", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020781", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1002-003.172", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880913923201422.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"AILTON NEVES DA SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880913923201422_7020781.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2009 de R$ 214.460,75, homologando a compensação até o limite de crédito reconhecido.\n(documento assinado digitalmente)\nAílton Neves da Silva – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-16T00:00:00Z", "id":"10294309", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:26.355Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284698075136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T11:13:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T11:13:14Z; Last-Modified: 2024-02-14T11:13:14Z; dcterms:modified: 2024-02-14T11:13:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T11:13:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T11:13:14Z; meta:save-date: 2024-02-14T11:13:14Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T11:13:14Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T11:13:14Z; created: 2024-02-14T11:13:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2024-02-14T11:13:14Z; pdf:charsPerPage: 1793; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T11:13:14Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE02 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1002-003.172 – 1ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 16 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente AGENCIACLICK MIDIA INTERATIVA S.A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DE PARCELA DO CRÉDITO. \n\nHOMOLOGAÇÃO PARCIAL. \n\nComprovada em sede recursal a liquidez e certeza de parcela do crédito \n\nvindicado, deve ser homologado o PER/DCOMP até o limite do crédito \n\nreconhecido. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) \n\nAno-calendário: 2009 \n\nPER/DCOMP. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO \n\nVINDICADO. ONUS PROBANDI DO RECORRENTE. \n\nCompete ao Recorrente o ônus de comprovar inequivocamente o direito \n\ncreditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela \n\nlegislação. \n\nAusentes os elementos mínimos de comprovação do crédito, não cabe \n\nrealização de auditoria pelo julgador do Recurso Voluntário neste momento \n\nprocessual, eis que implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos \n\nautos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao recurso, reconhecendo o saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de \n\n2009 de R$ 214.460,75, homologando a compensação até o limite de crédito reconhecido. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva \n\n(Presidente), Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa \n\nFaccin. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n39\n23\n\n/2\n01\n\n4-\n22\n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem sintetizar os fatos até o momento processual anterior ao do julgamento da \n\nManifestação de Inconformidade contra a não homologação da compensação, transcrevo e adoto \n\no relatório produzido pela DRJ/DRJ 01. \n\nO presente processo trata de Manifestação de Inconformidade contra o \n\nDespacho Decisório com número de rastreamento 082680639, emitido \n\neletronicamente em 06/05/2014, referente ao crédito demonstrado no PER/DCOMP nº \n\n08823.31342.160712.1.7.02-4845. \n\n \n\nO tipo do crédito utilizado é Saldo Negativo IRPJ, do ano-calendario 2009. \n\nOs valores das parcelas de composição do crédito informados no PER/DCOMP \n\ne os valores confirmados pelo fisco foram assim discriminados no despacho decisório: \n\n \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 862.633,03. \n\nIRPJ devido(a): R$ 589.861,64. \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com \n\ndemonstrativo de crédito: R$ 272.771,42. \n\nValor na DIPJ: R$ 272.771,42. \n\nNo despacho, não foi reconhecido o direito creditório. \n\nComo enquadramento legal são citados os seguintes dispositivos: art. 168 da \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN); § 1º do \n\nart. 6º e art. 74 da Lei nº 9.430, 27 de dezembro de 1996; art. 4º e art. 36 da IN RFB nº \n\n900, de 30 de dezembro de 2008. \n\nO detalhamento das parcelas confirmadas encontra-se no documento intitulado \n\n“Despacho Decisório - Análise de Crédito”. \n\nO interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 13/05/2014 e, em \n\n11/06/2014, apresentou manifestação de inconformidade onde alega, em síntese, que, \n\npor se tratar de empresa dedicada à prestação de serviços de propaganda, publicidade e \n\nmarketing está submetida a regime especial de retenção do imposto de renda na fonte, \n\ntendo o dever de recolher o imposto que seria ordinariamente retido pelos seus \n\nclientes. Aduz que a glosa indicada no Despacho Decisório deve ser oriunda de \n\ndivergência nas informações prestadas à RFB pelos clientes, quando comparadas \n\nàquelas que prestou nas suas declarações (DIRF/DCTF/DIPJ). \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\nA interessada afirma que cometeu erro ao indicar na Ficha 57 da DIPJ/2010 o \n\nvalor de R$ 272.771,43 como o total de IRRF, e não o valor efetivamente retido, R$ \n\n862.633,07. Deste valor, R$ 685.747,10 está associado ao IRRF código de receita \n\n8045, que foi integralmente recolhido mediante DARF, declarado em DCTF e \n\ninformado às fontes pagadoras nos informes de rendimentos. Acrescenta ainda que \n\ntoda a receita associada a essas retenções foi tributada na respectiva DIPJ. \n\nA impugnante também afirma ter cometido erro por não ter informado o valor \n\nretido pelo seu cliente Petrobrás, R$ 191.473,33, que foi recolhido sob o código de \n\nreceita 6190, sendo que R$ 97.256,30 a título de IRRF, o que pode ser confirmado \n\npelos sistemas da própria RFB. \n\nTambém afirma ter se equivocado quando do preenchimento do PER/DCOMP, \n\npois indicou o CNPJ da fonte pagadora dos rendimentos quando, em realidade, deveria \n\nter informado o CNPJ específico do responsável por cada rendimento pago. Inobstante \n\ntodos os erros cometidos, solicita que o Despacho Decisório seja revisto, em \n\nobediência ao Princípio da Verdade Material. \n\nCom relação à glosa do valor do IRRF código de receita 3426, R$ 86.961,24, \n\nsolicita prazo adicional para a juntada do correspondente documento comprobatório. \n\n \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela DRJ/01, \n\nconforme acórdão n. 101-011.629, de 12 de agosto de 2021 (e-fls. 251). \n\nIrresignado, o ora Recorrente apresenta Recurso Voluntário, de e-fls. 274, do qual \n\nforam extraídos trechos contendo os fundamentos principais da irresignação, reproduzidos em \n\nsequência (destaques do original). \n\nAfirma que “...a decisão ora recorrida cometeu dois equívocos, que devem ser \n\nreformados: i) não reconheceu os créditos de IRRF com código de receita 3426 e ii) deixou de \n\nconsiderar, na composição do saldo negativo, parcelas já reconhecidas e homologadas pelo \n\ndespacho decisório.” \n\nEm relação ao primeiro ponto, diz que “...por equívoco, ao preencher a DComp \n\npara a utilização do crédito em questão, acabou informando na Ficha ‘IRPJ Retido na Fonte’ os \n\nrendimentos de aplicações financeiras com o CNPJ de uma única Fonte Pagadora, quando, na \n\nrealidade, deveria ter informado o CNPJ específico de cada Fonte Pagadora responsável por cada \n\nrendimento pago.” \n\nRelata que “...o relatório de ‘Rendimentos Informados por Fontes Pagadoras’, \n\napresentado em sede de Manifestação de Inconformidade (fls. 232 e 233), obtido por meio do e-\n\nCAC, demonstra a existência de rendimentos pagos (e consequentemente de imposto retido) por \n\noutras Fontes Pagadoras, devidamente informados pela Requerente na Ficha 57 de sua DIPJ... .” \n\nRegistra que “...o Acórdão Recorrido sequer analisou este documento, mantendo a \n\nglosa sobre o valor remanescente sob a justificativa da não apresentação da documentação que \n\nseria meramente complementar àquela já apresentada.” \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\nCom relação ao segundo ponto suscitado no recurso, sustenta que “o Acórdão \n\nRecorrido não considerou na composição o saldo negativo o valor de R$ 25.836,79, que já havia \n\nsido devidamente reconhecida em sede de despacho decisório.” \n\nAo final, o Recorrente requer o provimento do recurso e a homologação da \n\ncompensação declarada. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\nVoto \n\nConselheiro Aílton Neves da Silva, Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nInicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do \n\nRecurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do \n\nCARF), da Portaria CARF nº 6786/2022, e, ainda, de acordo com a Portaria CARF nº 146, de \n\n12 de dezembro de 2018, que estende, temporariamente, à 1ª Seção de Julgamento a competência \n\npara processar e julgar recursos que versem sobre aplicação da legislação relativa ao IRRF e \n\nrespectivas penalidades pelo descumprimento de obrigação acessória, quando o requerente do \n\ndireito creditório ou o sujeito passivo do lançamento for pessoa jurídica, inclusive quando o \n\nlitígio envolver esse tributo e outras matérias que se incluam na competência das demais Seções. \n\nDemais disso, observo que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos \n\nde admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \n\nMérito \n\nComo dito no preâmbulo, trata-se de análise do PER/DCOMP nº \n\n08823.31342.160712.1.7.02-4845, que apresenta postulação de direito creditório relativo a saldo \n\nnegativo de IRPJ do ano-calendário 2009. \n\nA compensação não foi homologada por falta de confirmação das retenções \n\ninformadas no PER/DCOMP, decisão corroborada em parte pelo acórdão recorrido, que \n\nreconheceu parcela adicional de crédito em favor do contribuinte. \n\nUm primeiro ponto contestado pelo Recorrente diz respeito a um suposto erro de \n\npreenchimento do PER/DCOMP, consubstanciado no fato de ter informado na Ficha “IRPJ \n\nRetido na Fonte” os rendimentos de aplicações financeiras (código de receita 3426) com o CNPJ \n\nde uma única Fonte Pagadora, no caso, o CNPJ 33.066.408/0001-05, ao invés de informar o \n\nCNPJ específico de cada uma delas, o que teria gerado diferenças do IRRF em questão relativas \n\na outras fontes pagadoras não reconhecidas pelo acórdão recorrido, conforme mostra a tabela \n\nseguinte, elaborada pelo Recorrente: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\n \n\nAinda segundo o Recorrente, os argumentos sobre esta questão apresentados em \n\nsede de Manifestação de Inconformidade não foram analisados pelo acórdão recorrido, o qual, \n\npor sua vez, assim se manifestou sobre o ponto controvertido examinado: \n\nQuanto à glosa parcial do valor informado a título de IRRF, código de receita \n\n3426, o contribuinte solicita prazo adicional para juntar a documentação \n\ncomprobatória. Nesse ínterim, cabe trazer a lume o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 16 \n\ndo Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 9.532/1997: \n\n(...) \n\nNão tendo sido atendidos os requisitos acima indicados, fica mantida a glosa do \n\nvalor de R$ 61.124,45. Acresça-se que o contribuinte foi cientificado do Despacho \n\nDecisório em 11/06/2014 e, mais de sete anos depois, não juntou nenhum documento \n\nque pudesse comprovar o valor glosado. \n\n (...) \n\nComo se observa, o acórdão recorrido, de fato, ignorou completamente o \n\nargumento de que os rendimentos de aplicações financeiras com código de receita nº 3426 foram \n\ninformados equivocadamente com o CNPJ de uma única Fonte Pagadora, bem como deixou de \n\nexaminar como elemento de prova a cópia do extrato de DIRF do ano-calendário de 2009 \n\njuntado aos autos na Manifestação de Inconformidade, que supostamente comprovaria os \n\nargumentos do Recorrente. \n\nTalvez essa omissão tenha se dado em razão de o próprio manifestante ter \n\nsolicitado dilação de prazo para promover a elaboração e juntada de documentos comprobatórios \n\ndo total do IRRF com código de receita nº 3426, o que, diga-se de passagem, não ocorreu. \n\nEsta assertiva pode ser confirmada no seguinte trecho da Manifestação de \n\nInconformidade: \n\n \n\nPara dirimir a questão, foi analisado o extrato da DIRF, de e-fls. 232, no qual foi \n\nverificada a existência de registros confirmando os valores de IRRF do ano-calendário de 2009, \n\ncódigo de receita nº 3426, vindicados pelo Recorrente. Confira-se (destaques deste relator): \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\n \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\n \n\nTendo em vista que as diferenças do IRRF controvertido não consideradas pelo \n\nAcórdão recorrido foram declaradas pelas fontes pagadoras, conforme indicado no extrato da \n\nDIRF supra, entendo como comprovadas tais retenções, independentemente da juntada de provas \n\nadicionais aos autos, até porque o referido extrato foi obtido junto ao site oficial da Receita \n\nFederal do Brasil – RFB e não apresenta indícios de falsidade ou inidoneidade, afigurando-se, a \n\nmeu sentir, como elemento de prova suficiente a comprovação das retenções. \n\nLogo, deve ser dado provimento ao recurso quanto a este ponto, para o fim de \n\nreconhecer na composição do saldo negativo do ano-calendário de 2009, como antecipações de \n\ncódigo de receita nº 3426, as retenções de IRRF das seguintes fontes pagadoras: \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\nCNPJ RENDIMENTOS IRRF informado em DIRF \n\n33.479.023/0001-80 3.625,29 815,69 \n\n60.746.948/0001-12 3.314,97 745,87 \n\n90.400.888/0001-42 87.400,65 19.457,43 \n\nTotal 21.018,99 \n\n Outra questão levantada no recurso é relacionada a um suposto erro no acórdão \n\nrecorrido, que não teria considerado na composição do saldo negativo a parcela de R$ 25.836,79, \n\nque já havia sido reconhecida pelo Despacho Decisório Eletrônico. \n\nCompulsando os autos, vejo que assiste razão ao Recorrente também quanto a este \n\nponto, conforme mostra o excerto seguinte do acórdão recorrido (destaques deste relator): \n\nPortanto, o despacho decisório deve ser reformado nos seguintes termos: \n\nValor original do saldo negativo informado no PerDcomp com demonstrativo \n\nde crédito: \n\nR$ 272.771,42. Valor na DIPJ: R$ 272.771,42. \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 862.633,03. \n\nIRPJ devido(a): R$ 589.861,64. \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao \n\nsomatório das parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido(a)) limitado(a) ao menor valor entre \n\nsaldo negativo DIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar \n\nnegativo, o valor será zero. \n\n \n\nEm face do exposto, voto por julgar procedente em parte a manifestação de \n\ninconformidade apresentada para: \n\nreconhecer direito creditório, referente a saldo negativo de IRPJ do ano-\n\ncalendário de 2009, no valor de R$ 193.441,76; \n\nhomologar as compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. \n\nUma simples inspeção visual permite constatar o evidente erro cometido pelo \n\nacórdão recorrido, ao deixar de incluir na soma do total do crédito comprovado o crédito que já \n\nhavia sido reconhecido pelo Despacho Decisório eletrônico, no valor de R$ 25.836,79, motivo \n\npor que o cálculo do saldo negativo do período-base em questão deve ser retificado com a \n\ninclusão do referido valor. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1002-003.172 - 1ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10880.913923/2014-22 \n\n \n\nDe outra parte, analisando-se as informações declaradas na ficha 07A – \n\nDemonstração do Resultado –PJ da DIPJ/2010, identifica-se na linha “05. Receita de Prestação \n\nde Serviços – Mercado Interno” o valor de R$ 57.836.837,98, evidenciando que os rendimentos \n\nrelativos ao IRRF adicional a ser reconhecido neste Voto foram oferecidos à tributação. \n\nEm razão de todo o exposto, deve ser dado provimento em parte ao recurso, \n\nreconhecendo-se saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2009 no valor de R$ 214.460,75, \n\nconforme descrito no quadro seguinte: \n\n Despacho Decisório Acórdão recorrido Acórdão de Recurso \nVoluntário \n\nParcelas confirmadas \n\n25.836,79 \n\n \n\n783.303,40 \n\n \n\n804.322,39 \n\nIRPJ devido \n\n589.861,64 \n\n \n\n589.861,64 \n\n \n\n589.861,64 \n\nSaldo negativo apurado 0,00 \n\n \n\n193.441,76 \n\n \n\n214.460,75 \n\n \n\nDispositivo \n\nPor todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reconhecendo o \n\nsaldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2009 no valor de R$ 214.460,75, homologando a \n\ncompensação até o limite de crédito reconhecido. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAílton Neves da Silva \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-06T17:46:10Z", "anomes_sessao_s":"202402", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2006\nINOCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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COMPROVAÇÃO \n\nDA ORIGEM DOS RENDIMENTOS. \n\nPara elidir a presunção de omissão de rendimentos com base em rendimentos \n\nrecebidos de decisão judicial, a demonstração da origem dos rendimentos deve \n\nser feita de forma inequívoca, pois, demonstrada prova em contrário, devem ser \n\nafastadas as informações equivocadas. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial \n\nprovimento ao Recurso Voluntário, para reformar o lançamento fiscal em relação à infração de \n\nomissão de rendimentos, uma vez que o valor de R$ 25.295,95 a título de rendimentos auferidos \n\nde pessoa jurídica foram devidamente comprovados. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado- Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira \n\nMachado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira \n\nSaraiva (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n1.\n72\n\n00\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n86\n\nFl. 106DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\n \n\nTrata-se de recurso voluntário contra acórdão de nº. 06-51.686, proferido pela 4ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR, que por \n\nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário. \n\nA DRF de Ribeirão Preto/SP elaborou a Notificação de Lançamento- Imposto de \n\nRenda Pessoa Física nº. 2007/608451448084195 no dia 30/05/2011 de e-fls. 3/8, cujos termos \n\nseguem em síntese: \n\n“(...) \n\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal \n\nEm procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual, com base nos arts. 788, \n\n835 a 839, 841, 844, 871 e 992 do Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), \n\nprocedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração da(s) infração(ões) \n\ndescrita(s) em folha(s) de continuação anexa(s), identificada(s) nos dispositivos legais \n\nconstantes do enquadramento legal. \n\n(...) \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL \n\nCompensação Indevida de Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se compensação indevida a título de Carnê- Leão e/ou Imposto Complementar \n\n(Mensalão), pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 1.117,64, referente à diferença \n\nentre o valor declarado de R$ 1.117,64, e o efetivamente comprovado R$ 0,00. \n\nAlterado o imposto complementar para R$ 0,00 (zero) tendo em vista que o correto é \n\nimposto de renda retido na fonte, o qual foi alocado. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 12, inciso V, da Lei nº. 9.250/95; arts. 7º, §§ 1º. e 2º. e 07, inciso IV do Decreto nº. \n\n3.000/99- RIR/99, arts. 21. e 25 da Instrução Normativa SRF nº. 15/2001. \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Decorrentes de Ação Trabalhista. \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude \n\nde processo judicial trabalhista, no valor de R$ 26.413,60, auferidos pelo titular e/ou \n\ndependentes. Na apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte \n\n(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 1.117,64. \n\nEnquadramento Legal: \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\nArts. 1º. a 3º. e §§, da Lei nº. 7.713/88; arts. 1º. a 3º. da Lei nº. 8.134/90; arts. 1º. e 15 da \n\nLei nº. 10.451/2002; art. 43 do Decreto nº. 3.000/99- RIR/99. \n\nCOMPLEMENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DOS FATOS \n\nRegularmente intimado o contribuinte apresentou recibos honorários advocatícios de R$ \n\n10.841,08 que foi deduzido do precatório recebido de R$ 37.254,68, resultou no \n\nrendimento tributável de R$ 26.413,00. \n\n(...) \n\n(A) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO E DOS JUROS \n\nDE MORA \n\nImposto de Renda Pessoa Física- Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício- código DARF \n\n2904). \n\nO Imposto de Renda Pessoa Física- Suplementar apurado em decorrência da alteração do \n\nvalor do Imposto Devido está sujeito à Multa de Ofício, nos termos do art. 44, inciso I e § \n\n3º. da Lei nº. 9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. \n\n(...) \n\n(B) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MULTA DE MORA E DOS JUROS DE \n\nMORA \n\nImposto de Renda Pessoa Física (Sujeito à Multa de Mora- código DARF 0211). \n\nO Imposto de Renda Pessoa Física, apurado em decorrência das alterações do valor do \n\nimposto retido na fonte ou pago (Imposto Retido na Fonte, Carnê- Leão e Imposto \n\nComplementar), informado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual, está \n\nsujeito à Multa de Mora, nos termos do art. 18 da Lei nº. 10.833/03. \n\n(...)”. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nO Contribuinte impugnou o valor da infração R$ 26.413,60, uma vez que \n\nerroneamente os valores foram lançados no campo “DEMAIS REND E IMP. PAGO PELO \n\nTITULAR”, ao invés de “REND. TRIB RECEB DE PL PELO TITULAR. Pugnou que seja \n\ndeduzido da “OMISSÃO” o valor declarado de R$ 24.671,95 lançado como RECB. PF e que \n\nassim corrigindo a diferença da omissão será de R$ 1.741,65. \n\nAsseverou que o valor da infração de R$ 1.117,64 se refere a retenção de IRRF \n\nLei 10833 e que foi lançado no campo “CARNE LEÃO E IMP. COMPL”, no entanto essa \n\nretenção não se refere a rendimento rec. de PF e sim da ação ordinária recebida do INSS no \n\nprocesso 1344/02. \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\nColacionou documentos com a impugnação apresentada (e-fls. 3/64). \n\n \n\nDO ACÓRDÃO PROLATADO PELA DRJ/CTA Nº. 06-51.686 \n\n \n\nA DRJ analisou a impugnação julgando-a improcedente, mantendo o crédito \n\ntributário e-fls. 73/75. \n\nO Contribuinte interpôs recurso voluntário nos seguintes termos, cuja síntese \n\nsegue abaixo (e-fls. 81/103): \n\n“ILMO(A) SENHOR (A) PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE \n\nRECURSOS FISCAIS- CARF. \n\n \n\nPROCESSO nr. 13891-720042/2011-86 \n\n \n\nJOSÉ OVIDIO, portador do CPF/MF nº 979.849.658-20, brasileiro, aposentado, portador \n\ndo RG 4.727.671 e do CPF/MF nº 979.849.658-20, residente à Rua José Carlos Munford, \n\n206, Jardim Primavera, na cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP, não se conformando \n\ncom a decisão contida no Acórdão 06.51.686. vem através deste apresentar \n\n \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\n \n\nem face do Acórdão 06-51.686, da 4ª Turma da DRJ/ Curitiba e também em relação ao \n\nlançamento efetuado na Revisão da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, \n\nconstante da Notificação de Lançamento do IRRF/2007, relativo ao ano- calendário 2006, \n\nnos termos dos artigos 73 e 74 do Decreto nº 7.574/2011, e art. 991 do Regulamento do \n\nImposto de Renda/1999, pelas razões adiante enumeradas: \n\nI- FATOS \n\nO recorrente tomou ciência da Notificação de Lançamento do Imposto de Renda Pessoa \n\nFísica, Exercício 2007, tendo apresentado impugnação tempestiva em 06/07/2011, a qual \n\nfoi conhecida mas não provida pela instância a quo, nos seguintes termos: \n\n(...) \n\nNão concordando com o lançamento efetuado sobre suposta omissão de rendimentos, \n\nbem como inconformado pela decisão de primeira instância, apresenta-se este Recurso \n\nVoluntário no prazo legal, eis que entende este contribuinte que não assiste razão ao Sr. \n\nAuditor Fiscal nem aos julgadores da 4ª. Turma da DRJ Curitiba. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\nII- COMPROVAÇÃO DE ERRO NA DECLARAÇÃO APRESENTADA \n\nJuntou-se na impugnação, cópias autenticadas dos recibos firmados pelos advogados que \n\nmoveram a causa revisional judicial, e de documentos da ação revisional de aposentadoria \n\nem face do INSS que originaram o precatório de valor bruto de R$ 37.254,68. \n\nForam juntados também o Alvará de Levantamento para que o Dr. Fernando Tadeu \n\nMartins fizesse o recebimento junto à Caixa Econômica Federal, e extrato da conta aberta \n\nem nome deste recorrente com o depósito de saldo após o pagamento de honorários \n\nadvocatícios e de demais encargos, cujo saldo líquido final recebido em 05/06/2006 foi de \n\nR$ 24.671,95. \n\nEste valor líquido de R$ 24.671,95 foi integralmente incluído na Declaração de Imposto \n\nde Renda do exercício 2007 como rendimento recebido de pessoas físicas, visto que na \n\ninterpretação do contador, o valor foi recebido do advogado (pessoa física), além de que \n\nentendeu que o valor seria o líquido ao final recebido e comprovado com o depósito data \n\nde 05/06/2006. \n\nO recorrente só possui um único rendimento habitual originado da aposentadoria do \n\nINSS, não possuindo outros rendimentos além deste precatório recebido em 2006, ou \n\nseja, o entendimento do Auditor responsável pelo lançamento e da relatora da DRJ \n\nCuritiba está equivocado, tratando-se os R$ 24.671,95 do líquido recebido do advogado \n\nna época. \n\nEsclarecemos que o recorrente aposentou-se em 03/03/1995, contando atualmente com 68 \n\nanos, e com alguns problemas de saúde que o impossibilitam de exercer outros trabalhos, \n\no que reforça a afirmação supra de que não possui outros rendimentos, afastando de vez \n\nque os valores erroneamente declarados como recebidos de pessoa física possam \n\ncorresponder a rendimentos de sua responsabilidade. \n\nEntendemos que a Declaração do Imposto de Renda entregue em 26/04/2007. O primeiro \n\nerro é que os valores foram informados como recebidos de pessoa física, em virtude de \n\nque o valor foi recebido de pessoa física de advogado, quando a RFB entende que o valor \n\nfoi recebido de pessoas jurídicas (INSS). O segundo erro é que foram lançados R$ \n\n24.671,95, que é o valor líquido recebido em 05/06/2006, e o auditor entende que são os \n\nR$ 26.413,50. \n\nReconhecemos que o valor correto é o de R$ 26.413,50, pois foram diminuídos R$ \n\n1.117,64 referente ao valor do IRRF, e gastos extras descontados pelo advogado referente \n\na diferença, gastos dos quais não tenho recebido. \n\nEntende o recorrente que não resta dúvida que inexistem outros rendimentos além dos \n\nvalores recebidos na aposentadoria e neste precatório, tratando-se este último do mesmo \n\nvalor. \n\nIII- OUTROS MEIOS DE PROVA JUNTADOS AO PROCESSO \n\nAlém de esclarecer os erros apontados acima, podemos elucidar que o próprio auditor \n\nentendeu que os R$ 24.671,95 declarados são os mesmos rendimentos que ele entendeu \n\ncomo rendimentos tributáveis de R$ 26.413,50, pois no cálculo foram considerados os \n\nmesmos R$ 1.117,64 retidos em ambas as situações. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\nEste autuado informou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa física os valores de \n\nR$ 24.671,95, e na ficha os valores retidos de R$ 1.117,64. \n\nO auditor responsável pelo lançamento utilizou o valor de R$ 26.413,50 e considerou os \n\nmesmos R$ 1.117,64 como imposto antecipado, ou seja, se os mesmos R$ 1.117,64 foram \n\nconsiderados em ambas as situações, tanto os espontaneamente declarados como aqueles \n\nque serviram de base para o lançamento, está claro que é do mesmo rendimento. \n\nJunta-se neste recurso voluntário cópia da CTPS provando a inexistência de outros \n\nrendimentos. \n\nIV- DO PEDIDO \n\nPor todo o exposto, requer que seja julgado improcedente parte do lançamento, \n\ncancelando-se o imposto e demais acréscimos sobre os valores comprovados na \n\nimpugnação e neste Recurso, e no decorrer dos procedimentos da malha fiscal, \n\ncorrigindo-se no lançamento como valor tributável os R$ 26.671,95, visto que o valor \n\ntributável comprovado foi de R$ 26.413,60, liberando-se a recorrente de pagamento ao \n\nErário do imposto sobre o excesso de tributação, mantendo-se somente sobre a parte \n\ntributável omitida de R$ 1.741,65 (R$ 26.413,60 – R$ 24.671,95), sem prejuízo, se for o \n\ncaso, dos demais pedidos alternativos ou complementares, pois: \n\na) Os valores recebidos no ano de 2006 foram os pagamentos de aposentadoria de R$ \n\n18.788,28 e o precatório de valor bruto R$ 37.254,68 que foram comprovadas com \n\ndocumentos autênticos e idôneos, os quais foram anexados na impugnação, devendo ser \n\nincluído na tributação somente a parte de R$ 1.741,65; \n\nb) Entendemos que o próprio auditor responsável pelo lançamento entendeu que se trata \n\ndos mesmos valores, visto que considerou os mesmos valores retidos de R$ 1.117,64. \n\nAssim, requer-se o cancelamento parcial dos valores lançados do exercício 2007, \n\nespecialmente pela irrefutável prova de que somente não foram tributados a diferença de \n\nR$ 1.741,65, e os comprovantes exigidos pela legislação foram anexados na impugnação, \n\ne por todos os motivos anteriormente debatidos, pugnado pela juntada de outros meios de \n\nprova, sem exceção. \n\nTermos em que, \n\nAguarda Deferimento. \n\nSanta Rita do Passa Quatro/SP, 11 de Maio de 2015. \n\nJosé Ovídio”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\nConselheiro Gustavo de Oliveira Machado, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 \n\ndo Código Tributário Nacional. \n\n \n\nMatéria em Julgamento \n\n \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica- Decorrentes de Ação \n\nTrabalhista \n\n \n\nInsta destacar, que a matéria em julgamento no presente Recurso Voluntário é a \n\nomissão de rendimentos recebidos de pessoa física, decorrente de processo judicial trabalhista no \n\nvalor de R$ 26.413,60. \n\nO lançamento tributário em questão está consubstanciado na notificação de \n\nlançamento (e-fls. 3/8) e na continuação da descrição dos fatos constou que regularmente \n\nintimado o contribuinte apresentou recibos honorários advocatícios de R$ 10.841,08 que foi \n\ndeduzido do precatório de R$ 37.254,68, resultou no rendimento tributável de R$ 26.413,60. \n\nInformou o Contribuinte em sede de impugnação que “os rendimentos auferidos \n\nem processo judicial foram erroneamente declarados como recebidos de pessoa física, no entanto \n\nforam recebidos de pessoa jurídica. \n\nA DRJ decidiu que (e-fls. 73/75): \n\n“(...) \n\nCumpre destacar que as informações prestadas pelo interessado na declaração de \n\najuste anual são, até provas em contrário, consideradas verdadeiras. Assim, uma \n\nvez que o contribuinte declarou rendimentos recebidos de pessoa física é sua \n\nobrigação apresentar documentos que provem inequivocamente que esse \n\nrendimentos, na verdade, era o mesmo apurado pelo lançamento como recebido \n\nem decorrência de ação trabalhista. \n\nDessa forma, como não existe nos autos explicação acerca da diferença entre o \n\nvalor líquido auferido pelo autuado e o declarado como recebido de pessoa física, \n\nnão resta comprovado o erro de fato alegado na impugnação. \n\nPortanto, não há reparos a ser efetuado no lançamento. \n\nConclusão \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de considerar improcedente a impugnação, \n\nmantendo o crédito tributário exigido”. \n\nPois bem. \n\nO Contribuinte busca por oportuno, nesta seara recursal, obter nova análise do \n\ntodo processado, no sentido do acatamento dos rendimentos recebidos de pessoa jurídica \n\ndecorrentes de ação judicial. \n\nAssim, o Recorrente trouxe novas alegações hábeis e contundentes a modificar a \n\ndecisão recorrida, bem como documentos para comprovar o erro na declaração apresentada (e-\n\nfls. 86/103). \n\nCabe destacar, que é regra geral no direito que o ônus da prova cabe a quem alega. \n\nEntretanto, a lei também pode determinar a quem caiba a incumbência de provar determinado \n\nfato. É o que ocorre no caso de comprovação dos rendimentos recebidos. \n\nA inversão legal do ônus da prova, do Fisco para o contribuinte, transfere para o \n\nmesmo a obrigação de comprovar e justificar os rendimentos recebidos e, não o fazendo, sofre as \n\nconsequências legais, ou seja, o não cabimento dos mesmos, por falta de comprovação e \n\njustificação. Também importa dizer que o ônus de provar significa trazer elementos que não \n\ndeixem qualquer dúvida quanto ao fato questionado. \n\nDesta feita, o ônus da prova dos rendimentos auferidos é do contribuinte, pois \n\nforam pelo mesmo declarados. \n\nCabe destacar, que o recorrente após dialogar com o acórdão de piso, colacionou \n\naos autos documentos comprobatórios de que os rendimentos foram auferidos de pessoa jurídica \n\ne que são oriundos de processo judicial em face do INSS. \n\nAssim, deve-se esclarecer que o valor atualizado bruto recebido pelo contribuinte \n\nrelativo ao Precatório/RPV n. 2005.03.00.25778-0 foi de R$ 37.254,68 (valor do levantamento \n\ndo precatório-e-fl.90) – R$ 1.117,64 (Guia de Retenção de IRRF- e-fl. 97) – R$ 10.841,08 \n\n(DIRF- e-fls. 27), sendo assim o valor líquido que deveria ser declarado como recebido de \n\npessoa jurídica é de R$ 25.295,96. \n\nNo entanto, por equívoco o contribuinte declarou o valor recebido de R$ \n\n26.413,60, sendo omitido nos rendimentos recebidos o importe de R$ 1.117,64. \n\nDesta feita, como o contribuinte logrou êxito na comprovação da diferença entre o \n\nvalor líquido auferido pelo mesmo e o declarado como recebido de pessoa jurídica, restou \n\ncomprovado o erro de fato alegado. \n\nAssim, deve ser reformado o lançamento efetuado, para manter parcialmente o \n\ncrédito tributário exigido. \n\n \n\nDispositivo \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.259 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13891.720042/2011-86 \n\n \n\n \n\nIsto posto, voto em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reformar o \n\nlançamento fiscal em relação à infração de omissão de rendimentos, uma vez que o valor de R$ \n\n25.295,95 a título de rendimentos auferidos de pessoa jurídica foram devidamente comprovados. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2015\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE IRRF E PREVIDÊNCIA OFICIAL. MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.\nSão tributáveis os rendimentos informados em DIRF pela fonte pagadora, como pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual.\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.\nConstatado erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, cabe a retificação de ofício pela autoridade fiscal, a fim de corrigir o erro formal detectado, nos termos do art. 147, § 2º do CTN, eis que a autuação deve-se conformar à realidade fática.\nAfasta-se parcialmente o lançamento quando o conjunto probatório produzido se presta a confirmar a ocorrência parcial da declaração dos rendimentos tidos por omitidos, do imposto retido na fonte e das contribuições à previdência oficial deduzidas no ajuste anual.\nPAF. 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MEIOS DE \n\nPROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. \n\nSão tributáveis os rendimentos informados em DIRF pela fonte pagadora, \n\ncomo pagos ao contribuinte e a seus dependentes, e por ele omitidos na \n\ndeclaração de ajuste anual. \n\nDeve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os \n\nargumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende \n\ndemonstrar. \n\nConstatado erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, cabe a \n\nretificação de ofício pela autoridade fiscal, a fim de corrigir o erro formal \n\ndetectado, nos termos do art. 147, § 2º do CTN, eis que a autuação deve-se \n\nconformar à realidade fática. \n\nAfasta-se parcialmente o lançamento quando o conjunto probatório produzido \n\nse presta a confirmar a ocorrência parcial da declaração dos rendimentos tidos \n\npor omitidos, do imposto retido na fonte e das contribuições à previdência \n\noficial deduzidas no ajuste anual. \n\nPAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. \n\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço \n\nde advogado do sujeito passivo. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para manter o lançamento sobre os rendimentos \n\nrecebidos da Prefeitura Municipal de Americana, omitidos na base de cálculo do imposto de \n\nrenda. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n6.\n72\n\n00\n93\n\n/2\n02\n\n0-\n78\n\nFl. 86DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.277 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13886.720093/2020-78 \n\n \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 61/66): \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento (fls.28/40), emitida em nome \n\ndo contribuinte acima identificado em decorrência de revisão de sua Declaração de \n\nAjuste Anual do Imposto de Renda, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de \n\n2015, que alterou o resultado de saldo de imposto a pagar declarado de R$ 16.941,49, \n\npara imposto suplementar de R$ 25.822,55, sujeito aos acréscimos legais cabíveis. \n\n2. De acordo com descrição dos fatos de fls.29/37, verificou-se as infrações: \n\na) Omissão de Rendimentos do Trabalho, no valor de R$ 89.614,16, \n\ncompensado IRRF no valor de 14.729,85, referente aos rendimentos omitidos, \n\nrecebidos da fonte pagadora FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE \n\nAMERICANA (CNPJ 47.716.204/0001-97); \n\nb) Dedução Indevida de Previdência Oficial, no valor de R$ 3.290,96, \n\nreferente a fonte pagadora MUNICÍPIO DE AMERICANA (CNPJ 625.674.977-\n\n49), tendo em vista erro de preenchimento ao informar a fonte pagadora; \n\nc) Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte, no valor de \n\nR$ 14.196,84, referente à fonte pagadora MUNICÍPIO DE AMERICANA \n\n(CNPJ 625.674.977-49), tendo em vista erro de preenchimento ao informar a \n\nfonte pagadora; \n\nd) Dedução Indevida de Previdência Oficial Relativa a Rendimentos \n\nRecebidos Acumuladamente, no valor de R$ 328,29, referente a fonte pagadora \n\nCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista não comprovação do valor \n\ndeduzido; \n\ne) Número de meses relativos a Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nIndevidamente declarado, referente a fonte pagadora CAIXA ECONÔMICA \n\nFEDERAL, tendo em vista não comprovação do número de meses informado; \n\nf) Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente, no valor de R$ 968,41, referente à \n\nfonte pagadora CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista não \n\ncomprovação da retenção do valor compensado. \n\n3. O interessado foi cientificado do lançamento em 13/02/2020 (fl.41) e ingressou com \n\nimpugnação em 16/03/2020 (fls.03/04), através de Procurador (fls.19/20), onde se \n\ninsurge nos seguintes termos: \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.277 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13886.720093/2020-78 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário em litígio. \n\nCientificado da decisão, em 21/12/2020 (fls. 72), o contribuinte, por procurador \n\nhabilitado interpôs, em 15/01/2021, recurso voluntário (fls. 75/82), insurgindo-se contra a \n\nautuação remanescente, alegando, em apertada síntese, que cometeu erro ao declarar os \n\nrendimentos recebidos da Fundação de Saúde do Município de Americana, utilizando \n\nequivocadamente o CNPJ da Prefeitura Municipal de Americana, restando assim necessária à \n\ncorreção da DAA, sendo certo que os rendimentos auferidos, o imposto retido na fonte e a \n\ndedução a título de previdência oficial, foram devidamente levados ao ajuste anual e \n\ncompuseram a base cálculo tributável declarada. Cita jurisprudência administrativa neste sentido. \n\nAlega ainda que, em respeito à lealdade processual, a correção pleiteada ensejará em \n\ncontrapartida com a omissão de rendimentos recebidos Prefeitura Municipal de Americana, ao \n\nteor do informe de rendimentos já anexado, os quais, de fato, não foram declarados. Requer, ao \n\nfinal, a exigibilidade do crédito tributário com base no art. 151 do CTN; sejam as intimações \n\nrealizadas também em nome de seu patrono, sob pena de nulidade; e o cancelamento do débito \n\nfiscal reclamado, com o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos da Prefeitura \n\nMunicipal de Americana, efetivamente omitidos, ao teor do comprovante de rendimentos \n\nconstante dos autos. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.277 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13886.720093/2020-78 \n\n \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 83. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\n \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada – do erro no preenchimento da \n\ndeclaração de ajuste anual: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, no \n\nvalor de 89.614,16 com IRRF de R$ 14.729,85, e da dedução indevida de previdência privada, \n\nno valor de R$ 3.290,96, constatada em sede de revisão da DAA/2016 apresentada, buscando, \n\npor oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do afastamento \n\nda omissão apurada e do acatamento da dedução pleiteada, com o recálculo do imposto devido. \n\nInicialmente, em relação ao pedido de suspensão da cobrança do débito tributário \n\napurado no presente feito, vale registrar que, durante o curso processual, o crédito tributário \n\nficará com a exigibilidade suspensa, na exata dicção do art. 151, III do CTN, sendo despiciendo \n\no pedido formulado nesse sentido, sobretudo levando-se em conta que a suspensão requerida já \n\nfoi aplicada por força de lei. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos constantes dos autos, em relação aos \n\nfundamentos motivadores da manutenção da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 64/66): \n\nDa Omissão de Rendimentos do Trabalho, Da Dedução Indevida de Previdência \n\nOficial, e Da Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte: \n\n6. No caso em apreço, o lançamento da omissão foi motivado pelos documentos \n\napresentados pelo contribuinte à fiscalização, bem como nas informações fornecidas \n\npela fonte pagadora FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA \n\n(CNPJ 47.716.204/0001-97), em DIRF, no montante de R$ 89.614,16 e IRRF de \n\n14.729,85. Em sua impugnação o Interessado alega que ocorreu erro de \n\npreenchimento do CNPJ da fonte pagadora, fato este confirmado pela fiscalização. \n\n6.1. Em análise ao que dos autos consta, e ao sistema informatizado da RFB, verifica-se \n\nque os valores considerados omitidos foram indevidamente informados em DAA \n\n(fl.42) no CNPJ 45.781.176/0001-66, referente a Prefeitura Municipal de \n\nAmericana, sendo que tais valores se referiam a fonte pagadora CNPJ \n\n47.716.204/0001-97, referente a Fundação de Saúde do Município de Americana, \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.277 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13886.720093/2020-78 \n\n \n\nconforme consignado no Comprovante de Rendimentos de fls.23/24, bem como na \n\nDIRF abaixo: \n\n \n\n6.2. Como o CNPJ 47.716.204/0001-97, não foi informado na DAA e seus valores \n\ncorrespondentes foram informados em CNPJ distinto, correto o procedimento \n\nfiscal ao lançar a omissão com o devido aproveitamento do IRRF, no valor de R$ \n\n14.729,85. \n\n6.3. Igualmente, cumpre destacar, que foi considerada pela autoridade lançadora a \n\nPrevidência Oficial, cujos valores também foram informados na DAA, no CNPJ \n\nindevido, e estão confirmados através do comprovante rendimentos e DIRF acima \n\nmencionados, no valor de R$ 4.617,09, conforme tabela de fl.39. \n\n6.4. Quanto ao CNPJ 45.781.176/0001-66, entendo correto o procedimento fiscal ao \n\nproceder a glosa de Previdência Oficial no valor de R$ 3.290,96 (R$ 4.614,09 - R$ \n\n1.326,13), e do Imposto de Renda Retido na Fonte no valor de 14.196,84 (R$ 14.729,85 \n\n– R$ 533,01). Tais valores estão confirmados através do comprovante rendimentos de \n\nfls.21/22, bem como na DIRF abaixo: \n\n \n\n6.5. Ressalte-se que a diferença de rendimento no valor de R$ 75.210,71 (R$ 89.614,16 \n\n- R$ 14.403,45), foi devidamente ajustada no item 2 da planilha de fl.39. \n\n6.6. Posto isto entendo pela manutenção da infração apontada pela fiscalização. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2003-006.277 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13886.720093/2020-78 \n\n \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a pretensão \n\nrecursal merece parcialmente prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia. \n\nEmerge dos autos que o Recorrente, no decorrer do ano-calendário de 2015, \n\nrecebeu rendimentos das fontes pagadoras Fundação de Saúde do Município de Americana e da \n\nPrefeitura Municipal de Americana (fls. 21/24). \n\nDo total recebido constato que, de fato, foram declarados somente os rendimentos \n\nrecebidos Fundação Municipal de Saúde de Americana (CNPJ final 0001/97), contudo \n\nutilizando-se equivocadamente o CNPJ (final 0001/66) da Prefeitura Municipal de Americana, o \n\nque gerou o crédito tributário em litígio. \n\nTodavia, ao teor da legislação de regência, não é permitido pretender retificar a \n\nDAA, a menos que haja prova consistente do eventual erro cometido no seu preenchimento, o \n\nque ao meu sentir restou demonstrado, diante do equívoco na impostação dos dados na \n\nDAA/2016 – ao se lançar, diga-se de passagem, os rendimentos recebidos de uma fonte pagadora \n\n(Fundação de Saúde do Município de Americana) com o CNPJ de outra (Prefeitura Municipal de \n\nAmericana), cujos rendimentos recebidos da Fundação de Saúde, aliado ao IRRF e a previdência \n\noficial descontados (fls. 23/24), foram integralmente levados ao ajuste anual, mesmo que de \n\nforma equivocada (fls. 42/50), restando omitidos, em contrapartida, os rendimentos \n\nrecebidos da municipalidade, cujo erro cometido não se nega e até reconhece – constituindo-\n\nse assim em lapso material na impostação dos dados na DAA, cuja boa-fé restou comprovada, \n\ncalhando na espécie a retificação de ofício (art. 147, § 2º do CTN), tendo em mente que erros ou \n\nequívocos não tem, perante a legislação tributária, o condão de se transformar em fato gerador de \n\nobrigação tributária, sob pena injustiça fiscal. \n\nPortanto, diante da verossimilhança das alegações recursais e aliado ao conjunto \n\nprobatório produzido, deverá ser afastada a omissão e as deduções indevidas (IRRF e \n\nprevidência oficial) sobre os rendimentos recebidos da Fundação de Saúde do Município de \n\nAmericana, no limite em que declarado incorretamente sob o CNPJ diverso, mantendo-se em \n\ncontrapartida a autuação sobre os rendimentos recebidos da fonte pagadora Prefeitura \n\nMunicipal de Americana (fls. 21/22), os quais, de fato, foram omitidos no ajuste anual. \n\nPor fim, quanto ao pedido de intimação do patrono acerca dos andamentos processuais \n\nque se realizarem, não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no Regimento \n\nInterno (RICARF), cujo assunto já se encontra sumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 110: \nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de \n\n01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nEntretanto, é garantido às partes a publicação da Pauta de Julgamento, com \n\nantecedência mínima de 10 dias, tanto no Diário Oficial da União/D.O.U, como no sítio do CARF \n\nna internet, aliás, conforme determina o art. 102, § 1º, da Portaria MF nº 1.634, de 21/12/2023 \n\n(Novo RICARF), cabendo aos interessados acompanhar as respectivas publicações, podendo \n\ninclusive mediante apresentação de requerimento próprio e observado o prazo regulamentar \n\ncontido no art. 132, § 1º do Novo RICARF, efetuar sustentação oral, se assim entender. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2003-006.277 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13886.720093/2020-78 \n\n \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, \n\npara manter somente o lançamento sobre os rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de \n\nAmericana, omitidos na base de cálculo do imposto de renda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2008\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.\nA dedução das despesas médicas declaradas, estão condicionadas a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais.\nAfasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência.\nMATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.\nSendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18239.004958/2009-98", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7020763", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2003-006.295", "nome_arquivo_s":"Decisao_18239004958200998.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"18239004958200998_7020763.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator(a)\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-30T00:00:00Z", "id":"10294264", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:25.858Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284723240960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-14T12:40:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-14T12:40:12Z; Last-Modified: 2024-02-14T12:40:12Z; dcterms:modified: 2024-02-14T12:40:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-14T12:40:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-14T12:40:12Z; meta:save-date: 2024-02-14T12:40:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-14T12:40:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-14T12:40:12Z; created: 2024-02-14T12:40:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2024-02-14T12:40:12Z; pdf:charsPerPage: 1669; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-14T12:40:12Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS2-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 18239.004958/2009-98 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 2003-006.295 – 2ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 30 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente ANTONIO MISAEL LUSTOSA PIRES \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2008 \n\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. COMPROVAÇÃO. \n\nCONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. \n\nA dedução das despesas médicas declaradas, estão condicionadas a que os \n\npagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e \n\nidônea que atenda aos requisitos legais. \n\nAfasta-se a glosa das despesas que o contribuinte comprova ter cumprido os \n\nrequisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de \n\nregência. \n\nMATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nDOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. \n\nSendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-\n\nse de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da \n\nverdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito \n\nsubjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a \n\ndestempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos \n\nfatos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator(a) \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n23\n\n9.\n00\n\n49\n58\n\n/2\n00\n\n9-\n98\n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2003-006.295 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.004958/2009-98 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes \n\nLeite, Wilderson Botto, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Ricardo Chiavegatto de \n\nLima (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 35/39): \n\nContra o contribuinte em epígrafe foi lavrada a presente Notificação de Lançamento, \n\nrelativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 2007, exercício 2008, que \n\nlhe exige crédito tributário no montante de R$ 19.911,41, sendo R$ 10.382,97 referentes \n\nao imposto de renda pessoa física suplementar, R$ 7.787,22 à multa de ofício e R$ \n\n1.741,22 aos juros de mora (calculados até 30/10/2009). \n\n2. No anexo “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” é informado que: \n\n2.1 Foi efetuada a glosa do valor de R$ 36.116,42, indevidamente deduzido a título \n\nde “Despesas Médicas”, por falta de comprovação ou por falta de previsão legal para \n\nsua dedução, conforme abaixo discriminado: \n\nCPF/CNPJ Nome/Nome Empresarial Declarado \n700.303.837-49 Kiria Maria de Carvalho Trindade R$ \n\n5.000,00 \n\n01.074.031/0001-\n\n50 \n\nAss. Fluminense de Assistência \n\nMédica \n\nR$ \n\n12.500,00 \n\n72.518.079/0001-\n\n58 \n\nUNIMED Duqye de Caxias R$ \n\n18.166,42 \n\n023.637.827-98 Odete Tavares R$ \n\n450,00 \n\n2.2 Da análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte e/ou das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\nconstatou-se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em \n\nvirtude de ação judicial federal no valor de R$ 1.840,66, auferidos pelo titular e/ou \n\ndependentes. Na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto Retido na \n\nFonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 55,22. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n3. O contribuinte apresentou a impugnação de fls. 03 através da qual alegou, em síntese, \n\nque, tendo pago todos os seus impostos devidos à Receita Federal no exercício de 2008, \n\nbem como em todos os outros exercícios e não entendendo nada do que se refere o \n\nlançamento e achando injusta, indevida, irreal e absurda tal cobrança, apresenta os \n\noriginais dos documentos comprovantes. Solicita o imediato cancelamento do \n\nlançamento. \n\n4. É o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve parcialmente o \n\nlançamento do crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2007 \n\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2003-006.295 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.004958/2009-98 \n\n \n\nA matéria não contestada expressamente na impugnação é considerada incontroversa e \n\no crédito tributário a ela correspondente definitivamente consolidado na esfera \n\nadministrativa. \n\nGLOSA DE DEDUÇÃO COM DESPESAS MÉDICAS. \n\nSomente as despesas médicas comprovadas mediante a apresentação de documentação \n\nhábil e idônea que contenha os requisitos previstos na legislação tributária, relativas ao \n\ncontribuinte ou aos seus dependentes, são dedutíveis. \n\nCientificado da decisão, em 27/01/2014 (fls. 46/47), o contribuinte, em \n\n11/02/2014, interpôs recurso voluntário (fls. 49/52), insurgindo-se contra a manutenção parcial \n\nda autuação, trazendo aos autos, em complemento ao suporte documental já anexado, \n\ndeclarações emitidas pelos prestadores dos serviços contratados, contendo todos os requisitos \n\nexigidos pela legislação de regência, comprovando assim a realização dos tratamentos e dos \n\npagamentos efetuados no decorrer do ano-calendário autuado. Requer, ao final, o cancelamento \n\ndo débito fiscal reclamado. \n\nInstrui a peça recursal com os documentos de fls. 53/118. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Wilderson Botto - Relator. \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazão por que dele conheço e passo à sua análise. \n\n \n\nPreliminares \n\nNão foram alegadas questões preliminares no presente recurso. \n\n \n\nMérito \n\nDa glosa mantida sobre as despesas médicas declaradas: \n\nO litígio recai sobre a glosa das despesas pagas à Associação Fluminense de \n\nAssistência Médica Social - AFAMES (R$ 12.500,00) e à profissional Kíria Maria de C. \n\nTrindade (R$ 5.000,00), por não se revestirem das formalidades exigidas e/ou falta de \n\nidentificação dos beneficiários, endereço profissional e descrição dos serviços prestados, \n\nbuscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, no sentido do \n\nacatamento das aludidas despesas declaradas na DAA/2008. \n\nVisando suprir o ônus que lhe competia, instrui a peça recursal, dentre outros e em \n\nespecial, com declarações emitidas pelos aludidos prestadores, atestando os serviços contratados \n\ne os valores pagos no decorrer do ano-calendário de 2007 (fls. 60 e 118). \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2003-006.295 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.004958/2009-98 \n\n \n\nInicialmente, vale salientar que a autoridade fiscal requereu as justificativas sobre \n\nas despesas declaradas. Vale salientar, que o art. 73, caput e § 1º do RIR/99, por si só, autoriza \n\nexpressamente ao Fisco, para formar sua convicção, solicitar documentos subsidiários aos \n\nrecibos, para efeito de confirmá-los, no que tange aos tratamentos e os efetivos pagamentos, \n\nespecialmente nos casos em que as despesas sejam consideradas elevadas. \n\nA própria lei estabelece a quem cabe provar determinado fato. É o que ocorre no \n\ncaso das deduções. O art. 11, § 3º do Decreto-lei nº 5.844/43, por seu turno, reza que o sujeito \n\npassivo pode ser intimado a promover a devida justificação ou comprovação, imputando-lhe o \n\nônus probatório. Mesmo que a norma possa parecer, ao menos em tese, discricionária, deixando \n\nao sabor do Fisco a iniciativa, e este assim procede quando está albergado em indícios razoáveis \n\nde ocorrência de irregularidades nas deduções, mesmo porque o ônus probatório implica \n\ntrazer elementos que afastem eventuais dúvidas sobre o fato imputado. \n\nNesse ponto, o art. 149 do CTN determina ao julgador administrativo realizar, de \n\nofício, o julgamento que entender necessário, privilegiando o princípio da eficiência (art. 37, \n\ncaput, CF), cujo objetivo é efetuar o controle de legalidade do lançamento fiscal, harmonizando-\n\no com os dispositivos legais, de cunho material e processual, aplicáveis ao caso, calhando aqui, \n\nnessa ótica, por pertinente e indispensável, a análise dos documentos trazido à colação pelo \n\nRecorrente. \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção parcial do lançamento traçados na decisão recorrida (fls. 37/38): \n\n7.2 Em análise aos documentos trazidos aos autos pelo impugnante temos que: \n\n(...) \n\n►Será mantida a glosa referente à despesa no valor de R$ 5.000,00 declarada com a \n\nfisioterapeuta Dra. Kiria Maria de C. Trindade. Os recibos anexados às fls. 13/14 não \n\natendem a todos os requisitos previstos na legislação anteriormente transcrita, eis que \n\nnão informam o endereço da suposta prestadora de serviços. Em consulta aos \n\nsistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil foi possível constatar \n\nque a Sra. Kiria reside na cidade de São Paulo e o impugnante no Rio de Janeiro. Glosa \n\nmantida. \n\n► Será mantida a glosa referente à despesa no valor de R$ 12.500,00 declarada com a \n\n“AFAMES - Associação Fluminense de Assistência Médica Social”. O recibo juntado \n\nàs fls. 17 apresenta como descrição “Serviços Prestados”. Devido ao fato de o \n\ncontribuinte ser médico, provavelmente associado à AFAMES, impossível concluir, \n\ncom base apenas no recibo juntado às fls. 17, quais os serviços a ele prestados pela \n\nAssociação. Não comprovada a ocorrência da despesa médica, deve ser mantida a \n\nglosa. \n\nPois bem. Feito o registro acima, e após análise dos autos, entendo que a \n\npretensão recursal merece prosperar, porquanto o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe \n\ncompetia. \n\nAs declarações emitidas pela AFAMES e pela profissional Kiria Maria de C. \n\nTrindade (fls. 60 e 118), aliado aos recibos por eles anteriormente fornecidos (fls. 13/14 e 17), \n\napontam e comprovam a ocorrência dos tratamentos fisioterapêuticos submetidos pelo \n\nRecorrente, bem como a quitação dos serviços no decorrer do ano-calendário autuado, além de \n\nconterem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência (art. 80, § 1º, III do RIR/99), \n\nrestando, ao meu sentir, supridos os vícios apontados no que tange à indicação dos \n\nbeneficiários e endereços dos profissionais, bem como a descrição dos serviços prestados, \n\nrazão pela qual, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais e respaldado no \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2003-006.295 - 2ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 18239.004958/2009-98 \n\n \n\nconjunto probatório produzido, afasto a glosa sobre as aludidas despesas e torno insubsistente o \n\ncrédito tributário em litígio. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar o \n\nlançamento remanescente e as alterações decorrentes realizadas na base de cálculo do imposto de \n\nrenda. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nAno-calendário: 1996, 1997, 2000, 2002\nPIS-REPIQUE. DECISÃO JUDICIAL. RECÁLCULO.\nCorreto o procedimento que, atendendo a comando judicial, recalculou a contribuição devida a título de PIS. Para se apurar o montante dos créditos disponíveis à contribuinte, dando assim cumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior sob a égide dos inconstitucionais decretos-leis, todos os débitos, todos os pagamentos envolvidos e todas as compensações efetuadas e pleiteadas devem ser considerados no cálculo a ser realizado, sob pena de, agindo de outro modo, prejudicar ou o Erário ou a Contribuinte.\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.\nAs compensações são homologadas até o limite do valor do direito creditório reconhecido.\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA\nA compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito creditório reconhecido acarretará na não homologação da compensação pela ausência de provas documentais, contábil e fiscal que comprovem a liquidez e certeza do crédito pretendido.\nNORMAS PROCESSUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 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DECISÃO JUDICIAL. RECÁLCULO. \n\nCorreto o procedimento que, atendendo a comando judicial, recalculou a \n\ncontribuição devida a título de PIS. Para se apurar o montante dos créditos \n\ndisponíveis à contribuinte, dando assim cumprimento à decisão judicial que \n\nreconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior sob a égide dos \n\ninconstitucionais decretos-leis, todos os débitos, todos os pagamentos \n\nenvolvidos e todas as compensações efetuadas e pleiteadas devem ser \n\nconsiderados no cálculo a ser realizado, sob pena de, agindo de outro modo, \n\nprejudicar ou o Erário ou a Contribuinte. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO \n\nRECONHECIDO. \n\nAs compensações são homologadas até o limite do valor do direito creditório \n\nreconhecido. \n\nRESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. \n\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMPENSAÇÃO \n\nNÃO HOMOLOGADA \n\nA compensação de créditos tributários está condicionada à comprovação da \n\ncerteza e liquidez, cujo ônus é do contribuinte. A insuficiência no direito \n\ncreditório reconhecido acarretará na não homologação da compensação pela \n\nausência de provas documentais, contábil e fiscal que comprovem a liquidez e \n\ncerteza do crédito pretendido. \n\nNORMAS PROCESSUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS \n\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO. DEFINITIVIDADE DA DECISÃO \n\nRECORRIDA. \n\nA falta de impugnação específica, no Recurso Voluntário, contra os \n\nfundamentos do acórdão recorrido, torna definitiva a decisão do colegiado “a \n\nquo”. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n6.\n90\n\n30\n48\n\n/2\n01\n\n4-\n90\n\nFl. 996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\nde parte do Recurso Voluntário, por perda de objeto, e, na parte conhecida, por maioria de votos, \n\nem lhe negar provimento, vencidos os conselheiros Mateus Soares de Oliveira e Joana Maria de \n\nOliveira Guimarães, que davam parcial provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, \n\nMarcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de \n\nOliveira Guimaraes, Helcio Lafeta Reis (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário, contra decisão de primeira \n\ninstância administrativa, que julgou parcialmente procedente o Manifesto de Inconformidade. O \n\nrelatório da DRJ descreve os fatos e assim passo a transcrevê-lo: \n\nTrata o processo de manifestação de inconformidade apresentada em 08/09/2014 \n\n(juntada como arquivo não paginável consoante termos de fls. 02/03), em face da não \n\nhomologação das compensações indicadas nos Per/Dcomp nºs \n\n06433.05408.250413.1.3.57-4517, 18510.77189.240513.1.3.57-3050 e \n\n40696.83717.190613.1.3.57-9940, conforme Despacho Decisório (rastreamento nº \n\n089596900) emitido em 07/08/2014 pela DRF em Barueri/SP (fls. 91/95), cientificado \n\nem 15/08/2014 (fl. 96). \n\nSegundo consta do aludido despacho decisório, após a análise das informações \n\ndisponíveis e, também, do contido no processo judicial nº 00213558020004036100, não \n\nse apurou direito creditório em favor da contribuinte. \n\nPor sua vez, no despacho proferido pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária da \n\nDRF em Barueri, cópia às fls. 99/103, constam as seguintes informações \n\ncomplementares: \n\n1) o crédito pleiteado é oriundo de ação judicial (nº 00213558020004036100) e foi \n\n“devidamente habilitado” por meio do processo administrativo nº 13896.720486/2013-\n\n33; \n\n2) na ação judicial a contribuinte questionou a majoração da base de cálculo do PIS, \n\npromovida pelos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988; \n\n3) após os devidos trâmites, a decisão judicial que reconheceu o direito à compensação \n\ndos valores pagos a maior e fixou a tese dos “cinco mais cinco” transitou em julgado em \n\n30/04/2012; \n\n4) após o levantamento das bases de cálculo aplicou-se a alíquota de 0,80% por ser essa \n\na alíquota prevista na Lei Complementar nº 8, de 1970 (Pasep), nos casos de autarquias, \n\nempresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, Estados, \n\nMunicípios e Distrito Federal e, \n\nFl. 997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n5) efetuados os cálculos, apurou-se a inexistência de direito creditório passível de ser \n\nrestituído à contribuinte; \n\nNa manifestação apresentada, a contribuinte, após discorrer sobre a origem do crédito \n\nutilizado nas compensações, esclarece, no tópico denominado “Síntese dos Créditos de \n\nPIS Apurados”, que efetuou os cálculos conforme a decisão judicial e que, em \n\ndecorrência: \n\na) apurou um crédito inicial de R$ 72.890.159,97 (até dezembro de 1995), objeto de \n\ncompensações realizadas entre 12/2002 e 04/2003 e R$ 66.965.170,19 (em valores de \n\nabril de 2003), relativo aos pagamentos dos parcelamentos do PIS nos meses de \n\n02/1996 a 04/1997; \n\nb) apurou um saldo remanescente de crédito composto pelo valor de R$ 61.297.285,50 \n\n(em 03/2013) relativo aos pagamentos dos parcelamentos de PIS nos meses de 05/1997 \n\na 12/1997, e pelo valor de R$ 24.066.947,79 (em 03/2013) relativamente às \n\ncompensações reconhecidamente indevidas, e c) o crédito de R$ 61.297.285,50 somado \n\nao crédito de R$ 24.066,947,79, ambos referidos no item ‘b’ acima, correspondem ao \n\ncrédito utilizado nas compensações analisadas no presente processo. \n\nA seguir, no tópico denominado “Dos Valores de PIS Pagos por meio de \n\nParcelamento”, diz que os débitos dos períodos de apuração 08/1994 a 06/1995 e \n\n09/1995 foram pagos por meio de parcelamento nos meses de 06/1995 a 12/1997. Diz, \n\nainda, que o valor do crédito decorrente do mencionado parcelamento corresponde ao \n\nvalor total pago pois “já havia deduzido os valores devidos a título de PIS, com base na \n\nLC 7/70, no cálculo do crédito de R$ 72.890.159,97.” \n\nPor sua vez, no tópico “Créditos Apurados Inicialmente Objeto de Compensações \n\nAnalisadas em Outros Processos Administrativos”, a interessada esclarece que com \n\nfundamento na decisão judicial de que trata o processo nº 0021355-80.2000.4.03.6100, \n\nforam calculados os créditos passíveis de compensação relativos aos períodos de \n\napuração 07/1990 a 10/1995. Em decorrência, salienta que foram apurados R$ \n\n72.890.159,97 (em dezembro/2002), tendo esse valor sido compensado com outros \n\ndébitos entre 12/2002 e 04/2003. Diz, ainda, que “ao apurar o crédito decorrente dos \n\npagamentos realizados de 02/96 a 04/97, também relativos ao parcelamento de PIS \n\nanteriormente mencionado, a Requerente calculou o valor de crédito de R$ \n\n66.695.170,19, que, por sua vez, foi utilizado em compensações realizadas em 04/03 e \n\n01/05.” Elabora quadro onde busca indicar os processos administrativos e as ações \n\njudiciais correspondentes e afirma que, em relação ao montante exigido, opôs embargos \n\nà execução. Frisa, contudo, que “os créditos utilizados nas compensações listadas...não \n\nforam utilizados nas compensações objeto do presente processo administrativo.” \n\nNo tópico “Crédito Remanescente Objeto do Presente Processo Administrativo”, \n\nsalienta que o crédito buscado refere-se “somente ao saldo remanescente do crédito \n\nreconhecido judicialmente.” Diz, ainda, que o mencionado saldo decorre dos valores \n\npagos em parcelamento nos meses de 05/97 a 12/97, no montante atualizado até março \n\nde 2013 de R$ 61.297.285,50, e que esses valores “não foram utilizados antes do \n\ntrânsito em julgado da decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº \n\n0021355.80.2000.4.03.6100.” \n\nAdicionalmente, esclarece que, além do crédito remanescente mencionado, “também \n\nnão havia sido utilizado o crédito de PIS decorrente de compensações indevidamente \n\nrealizadas, referente às competências de 1996 (R$ 840.577,90), 1997 (R$ 250.733,73), \n\n2000 (R$ 3.447.825,14) e 2002 (R$ 2.268.542,14), totalizando o valor histórico de R$ \n\n8.582.178,91, com valor atualizado de R$ 24.066.947,79” em março de 2013. Salienta \n\nque a soma dos valores atualizados totaliza o montante de R$ 85.834.233,29, o qual foi \n\nobjeto de pedido de habilitação de crédito, já deferido. \n\nFl. 998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nAo discorrer sobre o despacho decisório, a contribuinte questiona o fato de ter sido \n\nefetuado o recálculo de todo o crédito, apesar de, segundo afirma, uma parte já haver \n\nsido objeto de outras compensações, já analisadas, ou seja, diz não concordar com a \n\ncompensação, de ofício, de valores que, como afirma, já haviam sido compensados. \n\nDiscorda, ainda, da apuração de saldos devedores e de sua exigência, inclusive com o \n\n“lançamento” de multa de ofício de 100% (cem por cento), além de juros de mora. \n\nChama a atenção, também, para o transcurso do prazo decadencial, nos termos do art. \n\n150, § 4º, do CTN. \n\nQuestiona, a seguir, o entendimento adotado no despacho decisório no sentido de \n\nconsiderar que a empresa seria contribuinte do Pasep e não do PIS. Entende que tal \n\nentendimento afronta a coisa julgada. \n\nAduz que, ao proceder à indevida realocação dos pagamentos realizados, em violação \n\nao que determinavam os Decretos-leis nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a RFB \n\nconcluiu, equivocadamente, que os valores de PIS recolhidos em 07/1990 a 09/1990, \n\nreferentes aos períodos de apuração de 04/1990 a 06/1990 não seriam objeto da ação \n\njudicial. Entende que com tal procedimento o despacho decisório pretendeu reconhecer \n\na prescrição de tais valores, apesar do que consta da decisão judicial. \n\nSalienta que, apesar dos critérios distorcidos utilizados, foram reconhecidos R$ \n\n81.801.178,44 mas esse valor foi compensado de ofício com base nos débitos \n\ninformados em DCTF e planilhas. Reclama da inexistência de explicações acerca dos \n\nprocedimentos adotados ou da metodologia considerada. Por esse motivo, pede a \n\nnulidade do despacho decisório. \n\nNo que diz respeito à nulidade, diz que, por não demonstrar com grau mínimo de \n\nsegurança as razões pelas quais não foram homologadas as compensações, o despacho \n\ndecisório deve ser anulado. Cita e transcreve jurisprudência. \n\nNa hipótese de não ser acatada a preliminar, pede a reforma do despacho decisório pois \n\nentende que a decisão judicial está sendo descumprida e, ainda, que “a recomposição do \n\ncrédito total com a realização de indevidas compensações, inclusive, com a apuração \n\nde novos valores supostamente devidos, é prática temerária, tendo em vista que tais \n\ncompensações são objeto de outros processos administrativos e judiciais, e que o prazo \n\ndecadencial para a cobrança de novos valores há muito se extinguiu.” \n\nDiscorre extensamente sobre a violação à coisa julgada, sobre a impossibilidade de \n\naplicação da alíquota do Pasep, sobre a unificação das contribuições ao PIS/Pasep sob a \n\négide dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, sobre a impossibilidade de se \n\ncompensar de ofício valores já compensados consoante processos administrativos \n\nespecíficos e sobre a alocação do indébito tributário por pagamento. Afirma que as \n\nsupostas divergências apontadas entre o período de apuração do PIS e a data de seu \n\npagamento decorrem da própria sistemática de recolhimento que foi imposta pelo art. 2º \n\ndos Decretos-leis nºs 2.448 e 2.449, ambos de 1988. Defende que o despacho decisório \n\nmerece ser reformado para que seja considerado o critério de alocação dos pagamentos \n\nrealizados de acordo com a data em que foram efetivamente efetuados. \n\nDiscorre, ainda, sobre o termo inicial da prescrição decenal na repetição do indébito \n\ntributário e defende que o despacho decisório deve ser reformado “para que seja \n\nconsiderado na apuração do crédito os valores indevidamente recolhidos nos meses de \n\n07/90, 08/90 e 09/90.” \n\nA seguir, tece considerações acerca da decadência do crédito tributário em relação ao \n\nano de 1995. Aduz que o “despacho decisório efetuou o lançamento de suposto débito \n\nno valor de R$ 8.049.809,53, com relação ao período de apuração de 02/95 a 11/95, \n\ninclusive com a aplicação de multa de ofício de 100% (cem por cento) e juros de mora” \n\ne que a “autoridade fiscal não poderia ter lançado valores relativos a períodos \n\ndecaídos há mais de 10 (dez) anos.” \n\nFl. 999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nNo tópico seguinte, chamado de “Legitimidade das Compensações Realizadas” defende \n\nque o crédito pleiteado é absolutamente legítimo e que o mesmo decorre do fiel \n\ncumprimento da decisão judicial transitada em julgado. Reclama a ocorrência de \n\ncerceamento e insiste na legitimidade dos procedimentos por ela adotados. \n\nAo final, requer a procedência de sua manifestação e a reforma de despacho decisório \n\ncom a conseqüente homologação das compensações pleiteadas. Protesta, ainda, pela \n\njuntada posterior de provas e requer que todas as intimações relativas ao processo sejam \n\nencaminhadas aos cuidados de seus procuradores. \n\nÀ vista das alegações e documentos apresentados, o processo foi devolvido, em \n\ndiligência (fls. 261/265), para o Seort da DRF em Barueri/SP, para: \n\n \n\n \n\nIntimada, a contribuinte apresentou os documentos de fls. 272/366, 382/430, 446/485 e \n\n497/499 a, após a análise pertinente, foi proferido o “Relatório de Diligência Fiscal” de \n\nfls. 525/589. \n\nCientificada, fl. 596, a contribuinte apresentou a manifestação de fls. 599/618, \n\njuntamente com os documentos de fls. 619/730. \n\nPosteriormente, consoante despacho de fl. 733, o processo foi devolvido para \n\njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada parcialmente procedente, conforme \n\ndecisão da DRJ com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1990 a 31/10/1995 \n\nPIS. SEMESTRALIDADE. DECISÃO JUDICIAL. RECÁLCULO. \n\nCorreto o procedimento que, atendendo a comando judicial, recalculou a contribuição \n\ndevida a título de PIS considerando como base de cálculo o faturamento do sexto mês \n\nanterior, sem correção monetária. \n\nPIS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nConsoante estabelecido na decisão judicial que transitou em julgado em favor da \n\ncontribuinte, extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação - não sendo esta expressa - somente após o transcurso do \n\nprazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos contados da data em que se deu a homologação tácita. \n\nDIFICULDADES DE COMPREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO \n\nDIREITO DE DEFESA. \n\nSe a contribuinte foi cientificada tanto acerca dos procedimentos realizados, quando dos \n\ncálculos decorrentes da adoção desses procedimentos, não há como considerar que \n\nhouve cerceamento do direito de defesa, mormente sob a alegação de dificuldades de \n\ncompreensão acerca dos procedimentos ou da metodologia utilizada nos cálculos. \n\nDECISÃO JUDICIAL. RECÁLCULO. CRITÉRIOS. \n\nPara se apurar o montante dos créditos disponíveis à contribuinte, dando assim \n\ncumprimento à decisão judicial que reconheceu o direito à compensação dos valores \n\npagos a maior sob a égide dos inconstitucionais decretos-leis, todos os débitos, todos os \n\npagamentos envolvidos e todas as compensações efetuadas e pleiteadas devem ser \n\nconsiderados no cálculo a ser realizado, sob pena de, agindo de outro modo, prejudicar \n\nou o Erário ou a Contribuinte. \n\nRECÁLCULO. VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. \n\nSe, no recálculo da contribuição, todos os prazos fixados pela legislação foram \n\nobservados e se, além disso, todas as alocações (de pagamentos a débitos apurados) \n\nforam corretamente realizadas pela RFB, não há que se falar em prejuízos à \n\ncontribuinte. \n\nPROVAS. FALTA. EFEITOS. \n\nÀ falta de provas em sentido diverso, mantém-se os valores originalmente informados a \n\ntítulo de PIS Repique. \n\nPIS. VALORES OBJETO DE PARCELAMENTO. RECÁLCULO. \n\nSe alguns débitos de PIS sujeitos ao recálculo em razão da semestralidade (sem \n\ncorreção monetária) foram originalmente recolhidos em atraso ou foram objeto de \n\nprocesso de parcelamento, os acréscimos legais correspondentes devem ser ajustados ao \n\nnovo valor do débito, respeitando-se os índices originalmente aplicados. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO \n\nRECONHECIDO. \n\nAs compensações são homologadas até o limite do valor do direito creditório \n\nreconhecido. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nAs conclusões da decisão foram assim definidas: \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a \n\npreliminar de cerceamento, acolher em parte as razões contidas na manifestação de \n\ninconformidade apresentada para reconhecer o direito creditório no montante de R$ \n\n11.971.715,36 (em valor de 25/04/2013) e homologar as compensações vinculadas, até \n\no respectivo limite. \n\nEncaminhe-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem para intimar a \n\ncontribuinte a tomar ciência do resultado do presente julgamento e demais providências, \n\nressalvando-lhe o direito de interposição de recurso voluntário ao Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, nos termos da legislação de regência. \n\nInconformado o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, nas e-fls. 792 a 822. \n\nPosteriormente foi anexado aos autos OFÍCIO SEI Nº 229185/2022/ME, \n\ndirecionado ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, solicitando a juntada \n\nde acórdão de mandado de segurança n.º 0000649-95.2008.4.03.6100 com as seguintes \n\nconsiderações: \n\n1. Vimos por meio do presente encaminhar cópias extraídas dos autos do mandado de \n\nsegurança nº 0000649-95.2008.4.03.6100, atualmente em tramitação perante o Tribunal \n\nRegional Federal da 3ª Região, no qual se discute o alcance da coisa julgada formada \nno mandado de segurança de nº 0021355-80.2000.4.03.6100 e seus efeitos nos pedidos \nde compensação dele decorrentes. \n\n2. Em breve síntese, aos 9/1/2008, o contribuinte impetrou o mandado de segurança nº \n\n0000649-95.2008.4.03.6100 apontando como ilegal o ato do Delegado da Receita \n\nFederal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo de não homologar \n\ncompensação efetivada nos termos do comando judicial exarado no mandado de \n\nsegurança nº 0021355-80.2000.4.03.6100 e prosseguir na cobrança dos crédito \n\ntributários controlados pelos Processos Administrativos nºs 10880.004215/2004-27 e \n\n11610.006127/2003-21. \n\n3. Consoante documentação anexa, o entendimento segundo o qual a coisa julgada \n\nproduzida no mandado de segurança nº 0021355-80.2000.4.03.6100 declarou o direito \n\ndo contribuinte de compensar o indébito de PIS (e não de PASEP) foi reconhecido em \n\ntodas as decisões judiciais até então proferidas, a saber, apreciação de pedido liminar, \n\nsentença denegatória e acórdão. \n\n4. Além de referendar a atividade da autoridade tributária de averiguação de existência \n\nde indébito a ser compensado, o voto, ao final, explicita os parâmetros a serem adotados \n\nem tal atividade: “Em razão do exposto, a autoridade administrativa deverá ter como \n\nbase o provimento jurisdicional exarado no mandado de segurança de nº \n\n2000.61.00.021355-0, aliado ao quanto disposto nestes autos, para a verificação da \n\nexistência de indébito tributário decorrente de recolhimentos ao PIS com os \n\ninconstitucionais Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88 e não do PASEP, haja vista que a \n\ndecisão proferida naqueles autos não teve o condão de transformar aqueles \n\nrecolhimentos (para o PASEP) em recolhimentos para o PIS, sem a limitação constante \n\nno artigo 170-A, do Código Tributário Nacional, observada a prescrição decenal, em \n\nrelação ao ajuizamento daquele mandado de segurança.” \n\n5. Por fim, cumpre-nos destacar a ausência de interposição de recurso dotado de efeito \n\nsuspensivo contra o citado acórdão. \n\nProsseguindo, nas e-fls. 963 a 973 consta Despacho Decisório de revisão com a \n\nseguinte ementa, cujas considerações serão melhor detalhadas no voto: \n\nDESPACHO DECISÓRIO DE REVISÃO \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n(EQRAT 3/DRF/SJC/SP) \n\nEMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. \n\nENQUADRAMENTO E ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES ÀS \n\nMODALIDADES DE CONTRIBUIÇÃO DO PIS PELA LC 07/70 POR \n\nDECISÕES JUDICIAIS (MS 2000.61.00.021355-0, 19.ª VF/SPO/SP). \n\nRECÁLCULOS DOS VALORES DE PIS PELAS LCs 07/70 E 17/73 COM \n\nAPLICAÇÃO DA SEMESTRALIDADE E PRESCRIÇÃO DECENAL. \n\nCOMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS APURADOS PIS COM DÉBITOS \n\nPRÓPRIOS. \n\nEm meados de 2002, por força de decisões judiciais (MS nº 2000.61.00.021355-0), a \n\nempresa comunicou à Receita Federal sobre realização de procedimentos de \n\ncompensação de débitos próprios com créditos de PIS/DL, mediante registros em \n\nDCTFs à medida de ocorrência dos respectivos fatos geradores, diante da \n\ninconstitucionalidade dos DDLL nº 2.445/88 e 2.449/88 (RE nº 148.754-2/RJ c/c \n\nResolução Senatorial nº 49/95). Posteriormente, após o trânsito em julgado \n\n(30/04/2012) do “writ” citado, a empresa habilitou os créditos remanescentes de PIS \n\n(PAF Habilitação nº 13896.720486/2013-33) para compensação com demais débitos, \n\nmediante DCOMPs Eletrônicas. \n\nCRÉDITOS PIS/DL PARCIALMENTE RECONHECIDOS. CONVALIDAÇÃO C/C \n\nHOMOLOGAÇÃO PARCIAL DAS COMPENSAÇÕES VINCULADAS. \n\nO referido Despacho Decisório de Revisão foi complementado pela Prestação de \n\nEsclarecimentos (EQRAT 3/DRF/SJC/SP) nas e-fls. 976 a 979. Por fim a ProcuradoriaGeral da \n\nFazenda Nacional se manifestou por meio do despacho PRFN3DIGRA/PNG nº 81/2023, nas \n\nefls. 984 a 995. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Márcio Robson Costa, Relator. \n\nO Recurso voluntário é tempestivo e, portanto, dele tomo conhecimento. Não \n\nforam arguidas preliminares. \n\nInicialmente destaco os tópicos abordados no Recurso Voluntário: \n\nIV – AS RAZÕES PARA REFORMA DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. \n\nIV.1 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E TERMO INICIAL DA \n\nPRESCRIÇÃO DECENAL NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO \n\nIV.2 – O CÁLCULO DO SALDO CREDOR RELACIONADO AOS PERÍODOS \n\nDE APURAÇÃO 07/1990 A 05/1991, 07/1991 A 06/1994 E 06/1995 A 10/1995 \n\nIV.3 – O PARCELAMENTO DOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE \n\nJULHO/1994 A NOVEMBRO/1994 E JANEIRO/1995 A MAIO/1995 \n\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 13811.000645/95-39) \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nIV.4 - INSTITUTO DA DECADÊNCIA E A APLICAÇÃO AO CASO \n\nCONCRETO \n\nIV.5 – CRÉDITO RELATIVO AOS PERÍODOS DE 1996, 1997, 2000 E 2002 (PIS-\n\nREPIQUE) \n\nAntes de seguir aos fatos e que culminou em nova apuração dos cálculos, gerando \n\no Despacho Decisório de Revisão, objeto de Prestação de Esclarecimentos, muitas foram as \n\ndiscordâncias alegadas pela recorrente em sua manifestação, algumas replicadas em seu recurso \n\nvoluntário. \n\nNeste interim destaco um ponto ressaltado pela recorrente onde reclama da não \n\ninclusão dos pagamentos efetuados nos períodos de 07/1990 a 09/1990, que, como se sabe, \n\nseriam relativos aos períodos de apuração 04/1990, 05/1990 e 06/1990. As cópias dos DARF’s \n\nrespectivos encontram-se às fls. 296/297. Por concordar com as razões de decidir, este Relator \n\nirá reproduzir os excertos onde a DRJ tece os devidos esclarecimentos. Vejamos: \n\n(...) \n\nConsideração importante e que deve ser esclarecida diz respeito a quais débitos e \n\npagamentos devem ser considerados no levantamento como reflexo da decisão judicial. \n\nNesse ponto, inclusive, a contribuinte reclama da não consideração dos valores pagos \n\nnos meses de 07/1990, 08/1990 e 09/1990, que, como se extrai dos autos, seriam \n\nrelativos aos períodos de apuração de 04/1990, 05/1990 e 06/1990, respectivamente. \n\nA ação judicial, autuada sob nº 2000.61.00.021355-0, conforme já esclarecido, foi \n\ndistribuída junto à Justiça Federal em 30/06/2000. Proferida a decisão de 1ª instância e \n\ninterpostos os recursos pertinentes a questão chegou até os Ministros da Segunda Turma \n\ndo Superior Tribunal de Justiça. Dentre as decisões proferidas observa-se a relativa ao \n\nAgravo Regimental no Recurso Especial nº 1.105.856/SP, assim ementada: \n\nTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. \n\nCOMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 3º DA LC Nº 118/05. \n\n1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação – não sendo esta expressa – somente após o transcurso do prazo de cinco \n\nanos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da \n\ndata em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, Rel. Min. Francisco \n\nPeçanha Martins, julgado em 24.03.04, publicado no DJU de 04.06.07). \n\n2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de \n\ninconstitucionalidade da expressão “observado quando ao art. 3º o disposto no art. 106, \n\nI, da Lei nº 5.172/1966 do Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º, segunda \n\nparte, da LC 118/05 (EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de \n\n27.08.07). \n\n3. Nesta assentada, firmou-se ainda o entendimento de que, “com o advento da LC \n\n118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: \n\nrelativamente aos pagamentos efetuados a partir de sua vigência (que ocorreu em \n\n09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do \n\npagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime \n\nprevisto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar \n\nda vigência da lei nova”. \n\n4. A eg. Primeira Seção adotou idêntico entendimento quando foi analisada a questão \n\nsob o rito do artigo 543-C no Resp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, na sessão \n\nrealizada em 25.11.09. \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n5. Agravo regimental não provido. \n\nConsiderando que os pagamentos em questão foram todos realizados antes da edição da \n\nLei Complementar nº 118, de 2005, a regra a ser estabelecida, segundo a decisão \n\njudicial, é a de que o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por \n\nhomologação – não sendo esta expressa – extingue-se somente após o transcurso do \n\nprazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco \n\nanos contados da data em que se deu a homologação tácita (tese dos cinco mais cinco). \n\nComo ressaltado, a contribuinte reclama da não inclusão dos pagamentos efetuados nos \n\nperíodos de 07/1990 a 09/1990, que, como se sabe, seriam relativos aos períodos de \n\napuração 04/1990, 05/1990 e 06/1990. As cópias dos DARF respectivos encontram-se \n\nàs fls. 296/297. \n\nNo presente caso, como não houve homologação expressa e como a ação judicial foi \n\najuizada em 30/06/2000, há que se entender que somente os fatos geradores havidos até \n\nos dez anos (cinco mais cinco) anteriores a essa data – e seus pagamentos – é que \n\nestariam albergados pela decisão judicial. Assim, resta claro que os pagamentos \n\nrelativos aos fatos geradores 04/1990 a 06/1990 não podem ser considerados nos \n\ncálculos, mesmo na hipótese de esses pagamentos terem sido efetuados posteriormente a \n\n30/06/1990. Nesse ponto, portanto, correto o procedimento fiscal. \n\n(...) \n\nComo já ressaltado, a decisão judicial, tendo firmado a tese dos “cinco mais cinco” em \n\nrelação aos débitos e pagamentos analisados, deixou claro que somente os fatos \n\ngeradores havidos até os dez anos anteriores à protocolização da ação é que estariam por \n\nela albergados. Como os ditos fatos geradores (04/1990 a 06/1990) ocorreram \n\npreviamente aos 10 anos anteriores à protocolização, há que se ter como correta a não \n\nconsideração dos pagamentos respectivos na apuração do crédito pleiteado. \n\nQuanto à tese defendida no subitem 47, transcrito, há que se reforçar que, consoante \n\ndecisão judicial, esse entendimento diz respeito apenas aos pagamentos efetuados sob a \n\négide da Lei Complementar nº 118, de 2005, o que não é o caso. A propósito: \n\n(...) \n\nEm suma, uma vez que os pagamentos sob análise foram efetuados previamente à \n\nedição da Lei Complementar nº 118, de 2005, a regra a ser observada, consoante \n\ndecisão judicial, é a de que o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a \n\nlançamento por homologação – não sendo esta expressa – extingue-se somente após o \n\ntranscurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador (e não do seu \n\npagamento), acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a \n\nhomologação tácita. Nesse contexto, não se acolhe a argumentação. (...) \n\nSeguindo os esclarecimento da decisão recorrida, outro ponto de discordância \n\nditou sobre a violação à coisa julgada, ponto que seguiu o racional acima já sustentado pelo \n\nRelator a quo: \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n \n\n(...) \n\nAo analisar as razões de diligência e, em decorrência, rever os procedimentos adotados, \n\no Seort da DRF em Barueri, curvando-se ao entendimento judicial, refez os cálculos da \n\ncompensação considerando a contribuinte como estando sujeita ao PIS (e não ao Pasep \n\ne às respectivas alíquotas). Assim, como no presente voto, e em consonância com o \n\ndefendido pela contribuinte, o entendimento a ser adotado será o mesmo considerado \n\nnos novos cálculos efetuados (no que diz respeito à sujeição da contribuinte ao PIS e às \n\nalíquotas respectivas), entende-se que a questão aventada pela contribuinte já se \n\nencontra superada. \n\nNesse contexto, por considerar que o descompasso inicial acabou revertido quando da \n\nrealização da diligência, deixa-se de analisar a extensa argumentação apresentada. \n\nA seguir, a contribuinte volta a insistir na alegação de que o despacho decisório afastou \n\nda restituição/compensação os valores pagos em 07/1990, 08/1990 e 09/1990. \n\nAfirma que a sentença proferida deixou muito claro o período objeto da repetição: \n\n \n\n \n\n(...) \n\nApesar de a contribuinte defender a necessidade de inclusão dos valores pagos entre \n\n07/1990 e 09/1990 nos cálculos efetuados, já se deixou muito claro no presente voto que \n\no STJ, ao decidir o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.105.856/SP, \n\nestabeleceu a tese dos 10 anos (“cinco mais cinco”) em relação aos débitos e \n\npagamentos analisados e que, ao assim decidir, tornou claro que somente os fatos \n\ngeradores (e seus pagamentos) havidos até os dez anos anteriores à protocolização da \n\nação é que estariam por ela albergados. Assim, como os fatos geradores relativos aos \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\npagamentos efetuados nos meses de 07/1990 a 09/1990 correspondem aos períodos de \n\n04/1990 a 06/1990 (cujos débitos, é importante ressaltar, não foram incluídos nos \n\ncálculos fiscais), ou seja, correspondem a fatos geradores que ocorreram previamente \n\naos 10 anos anteriores à protocolização da ação judicial, há que se ter como correta a \n\nnão consideração dos ditos pagamentos na apuração do crédito pleiteado. Em suma, \n\nrejeita-se a alegação de ofensa à decisão judicial. \n\nDando continuidade nos desdobramento deste PAF, conforme já mencionado no \n\nrelatório, após apresentação do Recurso Voluntário foi noticiado nos autos decisão proferida em \n\nsede de Mandado de Segurança, que resultou em nova apuração dos cálculos, gerando o \n\nDespacho Decisório de Revisão EQRAT 3/DRF/SJC/SP (e-fls. 963 a 973) que foi objeto de \n\nPrestação de Esclarecimentos EQRAT 3/DRF/SJC/SP (e-fls. 976 a 979), com as seguintes \n\nconclusões: \n\nConcluídos os procedimentos compensatórios, assim ficou a situação dos processos: \n\na) Os PAFs Cobrança (DAU) nº 11610.011352/2002-07, 11610.006127/2003-21, \n\n10880.004215/2004-27 e 10880.720225/2007-56 foram extintos por compensação, \n\ncujas inscrições deverão ser canceladas; \n\nb) Os PAFs Cobrança (RF13) nº 19515.000337/2005-68, 13896.903209/2014-45 e \n\n13896.903542/2014-54 também foram extintos por compensação; \n\nc) Apenas o PAF Cobrança (RFB) nº 13896.903543/2014-07 foi parcialmente \n\ncompensado por insuficiência de créditos, cujos saldos devedores permanecerão \n\nsuspensos, aguardando o julgamento do PAF vinculado nº 13896.903048/2014-90 \n\npelo CARF; \n\nd) No PAF nº 11080.732348/2018-71, o valor da multa lançada será retificado, diante \n\nda convalidação parcial das compensações, cujo saldo devedor também permanecerá \n\nsuspenso, aguardando o julgamento do PAF nº 13896.903048/2014-90 pelo CARF; \n\n(multa isolada por compensação não homologada) \n\ne) Os depósitos judiciais de R$ 35.252.385,75 e R$ 146.860,39 (Código 7525) \n\nrealizados em 07/05/2008 e 29/05/2008 como garantia de execução DAU (PAF nº \n\n10880.004215/2004-27) poderão ser devolvidos à empresa; \n\nf) Quanto ao depósito judicial de R$ 240.227.816,42 (Código 7525) realizado em \n\n26/06/2019 como garantia de execução DAU (PAF Cobrança nº 12157.000137/2007-\n\n44) deverá ser convertido em renda e a dívida deverá ser cancelada proporcionalmente à \n\nconversão do depósito, pois, os débitos cobrados não foram objetos de compensação \n\npela empresa, nem compensação de ofício pelo Fisco, diante da insuficiência dos \n\ncréditos apurados (revisados) de PIS/DL. \n\nPor fim, esclarecendo que os supostos créditos PIS/Repique (1996, 1997, 2000 e \n\n2002), apontados pela empresa como decorrentes de compensações indevidas, \n\nforam negados pela DRF/13arueri/SP e pela DRJ/Curitiba/PR por falta de \n\ncomprovação, portanto, não foram computados em nossos cálculos revisionais, \n\ncujos questionamentos foram remetidos ao CARF para análise perante PAF nº \n\n13896.903048/2014-90. \n\nDiante dessas conclusões nota-se que após a reapuração feita pela fiscalização, \n\nremanesce nestes autos os créditos compensados com o PAF Cobrança (RFB) nº \n\n13896.903543/2014-07 (apenso) que foi parcialmente compensado por insuficiência de créditos. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nPor conseguinte, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional se manifestou por \n\nmeio do despacho PRFN3DIGRA/PNG nº 81/2023, nas efls. 984 a 995, com as seguintes \n\nconclusões: \n\n22. Nesse contexto, retomando o despacho decisório de revisão integral da RFB de fls. \n\n596/606, o cálculo do direito creditório foi revisto integralmente, adotando-se os \n\nseguintes critérios: \n\na) eliminação de duplicidades; \n\nb) período de apuração julho/1990 até outubro/1995; \n\nc) consideração de recolhimentos comprovados e informações em declarações entregues \n\npelo contribuinte; \n\nd) consideração dos recolhimentos de PASEP; \n\ne) consideração dos pagamentos realizados no parcelamento do Processo \n\nAdministrativo nº 13811.000645/95-39; \n\nf) desconsideração de créditos referentes à contribuição ao PIS/Repique (1996, \n\n1997, 2000 e 2002), cujo questionamento prossegue no Processo Administrativo nº \n\n13896.903048/2014-90 (aguardando julgamento pelo CARF); \n\ng) aplicação de alíquota de 0,75% para cálculo das contribuições ao PIS e \n\nh) observação do prazo de prescrição de 10 anos, contados a partir do fato gerador. \n\n23. Adotados tais parâmetros, a RFB procedeu à nova valoração do total de créditos do \n\ncontribuinte no importe de R$ 62.581.164,61 (valor atualizado até 1/1/1996) e, \n\nrealizados os cálculos de compensação, tal montante seria suficiente para extinção e/ou \n\nretificação dos débitos controlados pelos seguintes processos administrativos: \n\n \n\n \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n24. Por fim, destaca-se que o despacho decisório de fls. 506/606 foi anexado ao \n\nProcesso Administrativo nº 13896.903048/2014-90, para fins de instrução do \n\njulgamento a ser proferido pelo CARF. \n\n25. Assim sendo, forçoso concluir pela necessidade de se aguardar o julgamento \n\nadministrativo definitivo do Processo Administrativo nº 13896.903048/2014-90, \n\noportunidade na qual serão analisados todos os cálculos elaborados para o direito \n\ncreditório em discussão e, eventualmente, será conferido caráter de definitividade à \n\nproposta de cancelamento das inscrições em dívida ativa da União. \n\n(...) \n\nMais uma vez é de se concluir que remanesce a discursão acerca dos créditos \n\nreferentes à contribuição ao PIS/Repique (1996, 1997, 2000 e 2002) e, nos termos do quadro \n\ndemonstrativo acima reproduzido, não houve extinção apenas dos débitos vinculados ao \n\nprocesso de cobrança PAF n.º 13896.903543/2014-07 (apenso a este PAF) e seu respectivo \n\nprocesso de multa isolada que também será julgado nesta mesma sessão. \n\nEm análise das peças constantes no processo de cobrança PAF n.º \n\n13896.903543/2014-07 (apenso), foi anexado Informação Fiscal (EQRAT 3/DRF/SJC/SP) nos \n\nseguintes termos: \n\nO presente processo tratou de cobranças de débitos PIS e COFINS (P. Apuração: \n\nmaio/2013), decorrentes da não-homologação de compensações (DCOMPs Eletrônicas) \n\npor insuficiência de créditos de PIS/DL autorizados pelo MS nº 2000.61.00.021355-0 \n\n(19ª VF/SPO/SP). \n\nPorém, recentemente, pelo PAF (Dossiê) nº 13032.784381/2022-63, foi realizada \n\nrevisão fiscal integral dos créditos de PIS/DL c/c operacionalização das compensações \n\ndos débitos vinculados (Lei nº 9.430/96, art. 74) cobrados pelo PAF nº \n\n13896.903543/2014-07 e por outros processos de cobrança vinculados, constatando-se \n\nque, dentre outros, os débitos cobrados pelo processo em tela foram parcialmente \n\nextintos por compensação por insuficiência de créditos, conf. Demonstrativos de \n\nCompensação e Despacho Decisório de Revisão anexos. \n\nReiterando que todos os procedimentos revisionais com a respectiva \n\ndocumentação/comprovação foram realizados e juntados ao PAF (Dossiê) nº \n\n13032.784381/2022-63. \n\nEsclarecendo que os saldos devedores deste PAF Cobrança nº 13896.903543/2014-07 \n\nencontram-se suspensos, cujo processo foi juntado por apensação a outro PAF nº \n\n13896.903048/2014-90 localizado no CARF para julgamento de questões pontuais \n\nsobre supostos créditos de PIS/Repique. \n\nPor fim, esta Informação Fiscal e nosso Despacho Decisório de Revisão (Cópia) foram \n\nencaminhados ao CARF para ciência e juntada dos documentos ao PAF \n\nnº13896.903543/2014-07. \n\nFeitos os esclarecimentos acima, é forçoso concluir que a matéria que persiste a \n\nser analisada por este colegiado diz respeito aos créditos referentes à contribuição do \n\nPIS/Repique (1996, 1997, 2000 e 2002). \n\nConforme se verifica do despacho decisório revisor e as conclusões da PGFN (e-\n\nfls, 963 a 995), nota-se que não houve prejuízo algum ao contribuinte, pelo contrário, admitiu-se \n\nos créditos que eram objeto do Recurso Voluntário. Dessa forma a matéria que ainda persiste \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nrestou bem delimitada: reconhecimento dos créditos relacionados ao PIS-REPIQUE. Assim, as \n\ndemais alegações do Recurso perderam o objeto. \n\nDiante dessas conclusões, não conheço de parte do Recurso Voluntário, em razão \n\nda perda do objeto e passo a julgar apenas as contribuições do PIS/Repique (1996, 1997, 2000 e \n\n2002). \n\nCRÉDITO RELATIVO AOS PERÍODOS DE 1996, 1997, 2000 E 2002 (PIS-REPIQUE). \n\nSobre esse tópico, a manutenção da apuração realizada pela fiscalização, segundo \n\na DRJ, foi motivada pela ausência de comprovação das alegações da recorrente, dessa forma, \n\nantes da análise dessas alegações se faz necessário observar o que constou no acórdão recorrido, \n\nvisto que sintetiza a maneira como o assunto evoluiu no presente PAF. Vejamos os destaques do \n\nacórdão (e-fls. 777 e ss): \n\nNa planilha apresentada pela contribuinte, fl. 406, o crédito tributário original do PIS \n\nRepique nos anos-calendário 1996, 1997, 2000 e 2002, corresponde a R$ 1.695.683,94, \n\nR$ 3.409.641,62, R$ 4.048.329,94 e R$ 2.819.463,21, respectivamente. O valor total do \n\ndébito nos referidos anos, portanto, corresponde a R$ 11.973.118,70. \n\nNa própria planilha, no entanto, a contribuinte ajusta os valores, reduzindo os débitos \n\ndos aludidos períodos para R$ 855.106,04, R$ 1.383.907,89, R$ 601.004,80 e R$ \n\n550.921,07, respectivamente. Em decorrência, haveria, segundo a contribuinte, um \n\ncrédito – já que os valores originais teriam sido objeto de compensação efetuada \n\ndiretamente na escrita fiscal – de R$ 840.577,90, R$ 2.025.733,73, R$ 3.447.325,14 e \n\nR$ 2.268.542,14, respectivamente, ou seja, haveria um crédito total de R$ 8.582.178,91 \n\n(valor esse que, corrigido pela Selic chegaria a R$ 24.066.947,79). \n\nPor meio das Intimações Fiscais Seort/DRF/BRE nº 223, de 2017, e 231/2017 a \n\ncontribuinte foi intimada a esclarecer o recolhimento dos valores devidos a título de PIS \n\nRepique e a origem dos pertinentes valores pleiteados (fl. 367 e 431): \n\n \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n \n\n \n\nAo analisar originariamente a questão, o que foi feito por intermédio do despacho \n\ndecisório de fls. 91/95, a autoridade administrativa acatou os valores inicialmente \n\ninformados pela contribuinte e, também, a informação de que haviam sido compensados \n\nna escrita fiscal. Todavia, em face da necessidade de se atender ao comando judicial, e, \n\nem decorrência, calcular créditos e débitos da contribuinte com o devido expurgo das \n\nalterações implementadas pelos inconstitucionais decretos-leis, os valores dos débitos \n\ninformados como sendo relativos ao PIS Repique foram incluídos juntamente com os \n\ndébitos apurados de PIS Faturamento para fins de compensação, ajustando-se as \n\nparcelas mensais do PIS Repique relativamente aos anos envolvidos. \n\nÀ fl. 103, documento que acompanha o despacho decisório, consta que os valores ditos \n\ncomo compensados a título de PIS Repique foram indicados como “créditos a serem \n\natualizados desde 31/12 de cada um desses anos-calendário.” Consultando-se o \n\ndemonstrativo de fl. 143 vê-se que, de fato, além dos créditos decorrentes da \n\nsemestralidade, originalmente apurados em R$ 81.801.178,44, foram acrescentados dois \n\ncréditos sendo um de R$ 840.577,90 (em 30/12/1996) e outro de R$ 2.025.733,73 (em \n\n30/12/1997). \n\nA contribuinte defende tal procedimento e alega que a sua adoção representa a \n\nconcordância fiscal acerca do crédito de R$ 8.582.178,91 (e, de plano, a concordância \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nfiscal quanto ao crédito atualizado de R$ 24.066.947,79). Rechaça a conclusão contida \n\nno Relatório de Diligência Fiscal. \n\nTal conclusão, por óbvio, não pode ser admitida. \n\nCom efeito, por terem sido constatados equívocos quando da lavratura do despacho \n\ndecisório, mormente em relação aos critérios adotados para a apuração, foi necessário, e \n\nisso em atendimento a pedido da própria contribuinte, que todo o procedimento fosse \n\nrevisto. Originalmente, é válido ressaltar, crédito algum foi apurado em favor da \n\ncontribuinte, e, em decorrência, acabaram não sendo homologadas as compensações \n\nconstantes da declaração de fls. 87/90 (fl. 91), contudo, após a revisão de todos os \n\ncritérios adotados – o que acabou acontecendo em razão da diligência efetuada – valor \n\nsubstancial (R$ 11.971.715,27 em 25/04/2013) em seu favor acabou sendo identificado, \n\nsendo proposto o seu reconhecimento (fl. 539). \n\nUma vez que não se trata de lançamento fiscal, mas de direito de crédito e de direito à \n\ncompensação, cuja revisão decorre de cumprimento de uma determinação judicial, é \n\nperfeitamente possível que, administrativamente, os valores sejam todos revisados, \n\ndesde, é claro, que a contribuinte seja cientificada disso (e foi) e tenha o direito de \n\nmanifestar-se a respeito (o que ocorreu). \n\nComo já reiteradamente afirmado, em decorrência da determinação judicial, todos os \n\ndébitos da contribuinte foram novamente apurados, afastando-se os efeitos decorrentes \n\ndo cumprimento, à época, das determinações dos inconstitucionais decretos-leis. \n\nApurados os débitos e identificados os créditos (pagamentos), foram efetuadas todas as \n\nimputações necessárias, alocando-se cada pagamento ao seu respectivo débito \n\n(importante alertar que, em valores de 1996, o valores apurados em favor da \n\ncontribuinte e que foram utilizados para a extinção dos débitos de PIS apurados a partir \n\nde 11/1995 chegaram a R$ 102.101.194,44 – fl. 563 – tendo remanescido, todavia, o \n\nmontante de R$ 11.971.715,27, em valores de 25/04/2013, para a homologação das \n\ncompensações constantes das Dcomp sob análise). Além dos débitos de PIS que foram \n\napurados com base no faturamento (considerada a semestralidade, sem correção \n\nmonetária), nos cálculos que precisaram ser realizados também foram considerados os \n\ndébitos indicados pela contribuinte como sendo relativos ao PIS Repique os quais, \n\nsegundo ela, haviam sido compensados na escrita fiscal. A contribuinte, devidamente \n\nintimada, alega – e apresenta planilhas visando comprovar – que os valores do PIS \n\nRepique são inferiores aos que foram originalmente informados e compensados na \n\nescrita fiscal (tendo como contrapartida os créditos aqui analisados, ou seja, os créditos \n\ndecorrentes da semestralidade do PIS). Segundo ela, o lucro real dos períodos foi \n\najustado e isso teria causado uma redução no valor das contribuições devidas a título de \n\nPIS Repique. A autoridade fiscal, ao analisar os documentos e planilhas \n\napresentados e, ainda, as DIPJ constantes do sistema de controle da RFB, concluiu \n\npela inexistência de retificações e, consequentemente, pela ausência de provas \n\nquanto à necessidade de ajuste nos valores originalmente informados a título de \n\nPIS Repique, tendo sido mantidos, assim, os valores nos cálculos efetuados: \n\n(destaques meus) \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEm suma, uma vez que a contribuinte foi cientificada acerca da manutenção dos \n\nvalores originais de PIS Repique apurados em relação aos ditos anos de 1996, 1997, \n\n2000 e 2002 no recálculo constante do Relatório de Diligência Fiscal e que, mesmo \n\nintimada, não trouxe provas no sentido de comprovar a existência de erros na \n\nrespectiva apuração, há que ser manter a apuração original desses débitos e, \n\nconsequentemente, há que se ter como correta a adoção dos ditos valores de PIS \n\nRepique no recálculo efetuado para cumprimento da decisão judicial transitada \n\nem julgado. Em função desse recálculo, aliás, chegou-se à proposta para o \n\nreconhecimento do valor de R$ 11.971.715,27 (em 25/04/2013) e, consequentemente, \n\npara que fossem homologadas até esse limite as compensações informadas e que \n\nconstam da Declaração de Compensação nº 06433.05408.250413.1.3.57-4517 (saliente-\n\nse que o valor cujo reconhecimento está sendo proposto à fl. 539, ou seja, R$ \n\n11.971.715,27, corresponde à diferença entre o débito informado na aludida Dcomp – \n\nR$ 24.875.584,08 e o saldo devedor obtido para esse débito após a compensação dos \n\nsaldos de pagamento identificados no processo, ou seja, R$ 12.903.868,81 – fl. 567). \n\n(grifos meus) \n\nConforme se verifica dos excertos acima, os créditos tratados neste tópico foram \n\nobjeto de compensação pela contribuinte na escrita fiscal por consequência da necessidade de \n\natender ao comando judicial e, em decorrência, calcular créditos e débitos da contribuinte com o \n\ndevido expurgo das alterações implementadas pelos inconstitucionais decretos-leis. \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nNesse sentido, ao contrário do que alega o contribuinte, não houve \n\nreconhecimento desses valores pelo despacho decisório, tanto que, o que de fato ocorreram \n\nforam intimações no sentido de buscar a comprovação da consideração desses créditos na base \n\nde cálculo. Contudo, após atender as intimações fiscais e juntar a planilha solicitada pelo TIF n.º \n\n16/2018, a fiscalização apurou inconsistência entre os valores informados nas planilhas e as \n\ndeclarações prestadas à RFB. \n\nImportante notar que essas inconsistências não foram objeto do Recurso \n\nVoluntário, ou seja, a Recorrente nada fala da ausência de retificação das Declarações prestadas \n\nà RFB com a finalidade de corroborar com os números apresentados na planilha por ela mesma, \n\nRecorrente. Vejamos as alegações recursais: \n\n118. Com relação ao crédito de PIS decorrente de compensações indevidamente \n\nrealizadas referente às competências de 1996 (R$ 840.577,90), 1997 (R$ 250.733,73), \n\n2000 (R$ 3.447.825,14) e 2002 (R$ 2.268.542,14), mesmo tendo o r. despacho \n\ndecisório reconhecido expressamente o crédito decorrente de compensações indevidas \n\nrealizadas nos períodos (fls. 139/143) e tendo a Recorrente apresentado resposta a todas \n\nas intimações efetuadas, o v. acórdão entendeu que a Recorrente não teria apresentado \n\nprovas no sentido de comprovar a existência de erros na respectiva apuração que \n\ngerariam direito ao crédito. \n\n119. Todavia, ao contrário do que entendeu o v. acórdão, o direito de crédito da \n\nRecorrente referente aos períodos de 1996, 1997, 2000 e 2002, foi comprovado com a \n\njuntada da planilha às fls. 365 e documentação de fls. 404/427. E, ressalta-se que, o \n\ndireito ao crédito é tão evidente que o despacho decisório que ensejou a apresentação de \n\nManifestação de Inconformidade reconheceu como incontroversos esses valores, \n\nreconhecendo o direito creditório deles decorrente26. \n\n120. Realmente, o r. despacho decisório reconheceu expressamente o crédito decorrente \n\nde compensações indevidas realizadas pela Recorrente nos anos de 1996, 1997, 2000 e \n\n2002, sendo que os valores de R$ 3.447.825,14 e R$ 2.268.542,14 foram descontados \n\ndos débitos objeto das compensações de ofício realizadas, conforme se extrai da \n\n\"Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes\" (fls. 139/142), enquanto os valores de R$ \n\n840.557,90 e R$ 2.025.733,73 foram considerados como recolhimentos, aumentando o \n\nsaldo credor da Recorrente, conforme se extrai da \"Listagem de Créditos/Saldos \n\nRemanescentes\" (fls. 143). \n\n121. E nem poderia ser diferente. Isso porque, diferentemente do que afirma o v. \n\nacórdão, considerando ter apurado débito de PIS-Repique nos anos de 1996, 1997, 2000 \n\ne 2002, a Recorrente inicialmente havia alocado parte dos créditos reconhecidos nos \n\nautos do Mandado de Segurança nº 0021355-80.2000.4.03.6100 (montant e \n\nindevidamente recolhido a título de PIS com base nos Decretos-Leis 2.445/88 e \n\n2.449/88) para pagamentos de tais valores. \n\n122. Como é cediço, a contribuição para o PIS-Repique foi instituída pela LC nº. 07/70 \n\nem seu art. 3º, alínea “a”, §§1º e 2º, sendo devida pelas instituições financeiras, \n\nsociedades seguradoras e outras empresas, mediante dedução de 05% do Imposto de \n\nRenda devido. \n\n123. No entanto, ao realizar a apuração do lucro real ao fim dos anos-calendários de \n\n1996, 1997, 2000 e 2002, a Recorrente verificou que a base de cálculo do Imposto de \n\nRenda desses períodos era inferior, apurando, inclusive, prejuízo fiscal nos anos-\n\ncalendários de 2000 e 2002. \n\n124. Tendo reconhecido os erros de apuração que deram ensejo ao crédito e \n\ndevidamente reajustadas as bases de cálculo do IRPJ dos respectivos anos calendários, a \n\nRecorrente recalculou o valor efetivamente devido a título de PISRepique, de acordo \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\ncom a sistemática prevista no art. 3º, alínea “a”, §§1º e 2º, da LC nº 07/70, resultando no \n\ncrédito objeto de planilha (fls. 404/409), resumida a seguir: \n\n \n\n \n\n \n\n125. Considerando a existência do indébito de PIS-Repique e, após o trânsito em \n\njulgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº. 0021355-80.2000.4.03.6100, \n\na Recorrente procedeu ao recálculo do crédito remanescente decorrente do mencionado \n\nwrit, contabilizando os valores que não poderiam ser utilizados no pagamento do PIS-\n\nRepique justamente em razão do reajuste realizado nos anos de 1996, 1997, 2000 e \n\n2002. \n\n126. Assim, ao contrário do que afirma o v. acórdão, a Recorrente demonstrou \n\ndocumentalmente que ainda subsiste o crédito no valor histórico de R$ 8.582.678,91 \n\napurado nos anos de 1996, 1997, 2000 e 2002, na medida em que não foi utilizado para \n\npagamento de nenhum outro débito, sendo legítimo ser objeto do pedido de habilitação \n\n(fls. 411/427) e, conforme já demonstrado, tendo sido reconhecido como incontroverso \n\npelo r. despacho decisório (fls. 99/103). \n\nComo se vê e não custa repetir, a Recorrente alega que “tendo reconhecido os \n\nerros de apuração que deram ensejo ao crédito e devidamente reajustadas as bases de cálculo \n\ndo IRPJ dos respectivos anos calendários, a Recorrente recalculou o valor efetivamente devido \n\na título de PIS-Repique”, mas não explica a conclusão da Fiscalização sobre a ausência de \n\nretificação das declarações que foram assim expostas: “O contribuinte afirma ter compensado, \n\npor meio de lançamento contábil, os débitos de PIS-Repique nos anos de 1996, 1997, 2000 e \n\n2002 com os créditos objeto de análise desse processo, tendo efetuado uma reapuração desses \n\ndébitos em momento posterior, dada a alteração da base de cálculo do seu IR. Contudo, tal \n\ninformação não encontra respaldo nas declarações dos respectivos anos entregues à RFB, \n\nconforme exposto acima”. \n\nO Recorrente não impugna especificadamente as conclusões da Fiscalização, não \n\naponta a eventual convergência existente entre os dados informados na planilha com o devido \n\nlastro contábil, por ele apresentada em resposta ao TIF n.º 16/2018 e as declarações prestadas à \n\nRFB, bem como não esclarece a ausência de retificações dessas declarações. Logo, além de não \n\ncontestar de forma direta os fundamentos da decisão, também não apresenta as provas de suas \n\nalegações. \n\nO entendimento deste colegiado no que se refere a matéria de provas esta pautado \n\nno ônus que o Recorrente tem de comprovar a certeza e liquidez do crédito pleiteado. Trata-se de \n\numa obrigação processual apresentar provas que darão substância as suas alegações, e analisando \n\nos processos, não há elementos suficientes que sirvam de respaldo para a tese defensiva. Pois \n\nassim determina o CTN: \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação \n\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \n\ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo \n\ncontra a Fazenda pública. \n\nCréditos líquido e certos, por óbvio, são aqueles comprovados, especialmente \n\nquando contestados dentro de um processo, seja ele judicial ou administrativo. \n\nImporta destacar que incumbe à recorrente o ônus de comprovar, por provas \n\nhábeis e idôneas, o crédito alegado. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, \n\ndispõe: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nComo se sabe, a parte incumbida do ônus probatório possui o amplo direito de \n\nproduzir a prova. A parte adversa, em contrapartida, tem o amplo direito à contraprova, pois só \n\nassim o contraditório e a ampla defesa serão igualmente garantidos às partes. \n\nO ônus da prova é a incumbência que a parte possui de comprovados fatos que lhe \n\nsão favoráveis no processo, visando à influência sobre a convicção do julgador, nesse sentido, a \n\norganização e vinculação dos documentos (hábeis e idôneos) com as matérias impugnadas e a \n\nreunião de suas informações, pertinentes ao pedido em análise, seriam indispensável para um \n\nconvencimento. \n\nModernamente defende-se a divisão do ônus probandi entre as partes sob a égide \n\nda paridade de tratamento entre estas. Francesco Carnelutti, no clássico Teoria Geral do Direito\n1\n, \n\nassim leciona: \n\nQuando um determinado fato é afirmado, cada uma das partes tem interesse em \n\nfornecer a prova dele, uma delas a de sua existência e a outra a da sua inexistência; o \n\ninteresse na prova do fato é, portanto, bilateral ou recíproco.(grifei) \n\nDiante da complexidade de um processo de restituição/compensação tributária o \n\nrecorrente deve se preocupar em formar o convencimento do julgador de forma que este seja \n\ncapaz de fazer presunções simples, aquelas que são consequências do próprio raciocínio do \n\nhomem em face dos acontecimentos que observa ordinariamente. Elas são construídas pelo \n\naplicador do direito, de acordo com o seu entendimento e convicções. No dizer de Giuseppe \n\nChiovenda\n2\n: \n\nSão aquelas de que o juiz, como homem, se utiliza no correr da lide para formar sua \n\nconvicção, exatamente como faria qualquer raciocinador fora do processo. Quando, \n\nsegundo a experiência que temos da ordem normal das coisas, um ato constitui causa ou \n\nefeito de outro, ou de outro se acompanha, após, conhecida a existência de um dos dois, \n\npresumimos a existência do outro. A presunção equivale, pois, a uma convicção \n\nfundada sobre a ordem normal das coisas. \n\n \n1\n CARNELUTTI, Francesco. Teoria geral do direito. (Tradução de Antônio Carlos Ferreira). São Paulo: Lejus, \n\n1999, p.541 (in Temas Atuais de Direito Tributário) \n2\n CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil Trad.J. Guimarães Menegale. São Paulo: 1969. v. \n\nIII.p. 139 \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3201-011.465 - 3ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13896.903048/2014-90 \n\n \n\nDentro dessas considerações, entendo por correta a manutenção do despacho \n\ndecisório no sentido de considerar os valores de débito originalmente apurados em 1996, 1997, \n\n2000 e 2002 (PIS-REPIQUE), por ausência de comprovação em contrário e impugnação \n\nespecífica. \n\nConclusões \n\nDiante dessas conclusões, conheço parcialmente do Recurso Voluntário, por perda \n\nde objeto, e, na parte conhecida, nego provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMárcio Robson Costa \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-02-24T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"202401", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nExercício: 2007\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA\nÉ de cinco anos o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário, contados da data do fato gerador.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. 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ISENÇÃO LEINº10.559/02.\nOs valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo únicodoart.9ºdaLeinº 10.559/02, desde que formalizado o pedido para substituição de regime, previsto na referida lei.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.006668/2008-16", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7022464", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-008.132", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768006668200816.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10768006668200816_7022464.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a)\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, Marcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-29T00:00:00Z", "id":"10295611", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:29.231Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284817612800, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-15T18:09:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-15T18:09:11Z; Last-Modified: 2024-02-15T18:09:11Z; dcterms:modified: 2024-02-15T18:09:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-15T18:09:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-15T18:09:11Z; meta:save-date: 2024-02-15T18:09:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-15T18:09:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-15T18:09:11Z; created: 2024-02-15T18:09:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2024-02-15T18:09:11Z; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-15T18:09:11Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nSS22--TTEE0022 \n\nMMiinniissttéérriioo ddaa EEccoonnoommiiaa \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 10768.006668/2008-16 \n\nRReeccuurrssoo Voluntário \n\nAAccóórrddããoo nnºº 2002-008.132 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Turma Extraordinária \n\nSSeessssããoo ddee 29 de janeiro de 2024 \n\nRReeccoorrrreennttee MARIA HELENA LOUREIRO PINTO \n\nIInntteerreessssaaddoo FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nExercício: 2007 \n\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA \n\nÉ de cinco anos o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário, \n\ncontados da data do fato gerador. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO \n\nLEINº10.559/02. \n\nOs valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do \n\nImposto de Renda, nos termos do parágrafo únicodoart.9ºdaLeinº 10.559/02, \n\ndesde que formalizado o pedido para substituição de regime, previsto na \n\nreferida lei. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Sousa Sateles - Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa - Relator(a) \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gleison Pimenta Sousa, \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), \n\nMarcelo de Sousa Sateles (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n00\n\n66\n68\n\n/2\n00\n\n8-\n16\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\n \n\nTrata-se de Notificação de Lançamento (fls. 19/22) em nome da contribuinte em \n\nepígrafe, decorrente de procedimento de revisão da sua Declaração de Ajuste Anual do \n\nexercício 2007, ano calendário 2006, em que foi constatada, conforme Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento Legal de fl. 20, a Omissão de Rendimentos sujeitos à tabela \n\nprogressiva, no valor total de R$ 11.218,13, recebidos da fonte pagadora Ministério da \n\nEducação. \n\nDa verificação dessa irregularidade, resultou a alteração de Imposto a Restituir \n\nDeclarado de R$ 918,34 para Saldo de Imposto a Pagar Apurado de R$ 1.687,02, (fl. \n\n21), a ser acrescido de multa de ofício de 75% e de juros de mora. \n\nInconformada com a alteração, a interessada apresentou Solicitação de Retificação de \n\nLançamento – SRL (fl. 24), que foi indeferida (fl. 17) de forma genérica. \n\nContinuando inconformada com o indeferimento da SRL, de que tomou conhecimento \n\nem 16/09/2008 (fls. 70/72), ingressou com impugnação (fls. 02/14), tempestivamente, \n\nem 13/10/2008, por seu procurador, devidamente nomeado pelo instrumento de fl. 16, \n\nalegando, em resumo: \n\nPreliminarmente \n\n- nulidade da decisão de indeferimento da SRL, por ser despido de qualquer \n\nfundamentação, violando frontalmente seu direito de defesa, como previsto no inciso II \n\ndo art. 59 do Decreto nº 70.235/72, no inciso I do art. 50 da Lei nº 9.784/99 e no inciso \n\nLV do art. 5º da Constituição Federal. \n\nNo mérito \n\n- ser improcedente a constituição do crédito tributário impugnado, por ter considerado \n\nomissos rendimentos que são protegidos pelo instituto da isenção tributária, em função \n\nde sua condição de anistiada política, na forma do art. 9º, parágrafo único c/c art. 19, \n\nambos da Lei nº 10.559/02, bem como no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 4.897/03; \n\n- ser ela anistiada política, com base no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais \n\nTransitórias – ADCT da Constituição Federal de 1988, condição essa que foi \n\nexpressamente reconhecida pelo Poder Executivo, conforme comprova o telegrama a \n\nela enviado pelo Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Educação – \n\nMEC e também pelo Poder Judiciário, de acordo com documentos que anexa sob os \n\nnúmeros 6 e 7; \n\n- nesse contexto, uma das consequências da anistia constitucional foi a sua imediata \n\nreintegração na Administração Pública, consoante documento anexado sob nº 8; \n\n- a Lei nº 10.559/02 veio para regulamentar o dispositivo que anistiou a impugnante, ou \n\nseja, o art. 8º do ADCT, como se observa do preâmbulo da referida Lei, sendo, dessa \n\nforam, inegável que a referida Lei lhe seja plenamente aplicável; \n\n- sua situação, de que já era anistiada quando da edição da Lei nº 10.559/02, também foi \n\nregulamentada por esse diploma legal, em seu artigo 19, que atribui os mesmos direitos \n\na todos os anistiados, inclusive salvaguardando a isenção concedida para todos os \n\nanistiados, visto que tanto antes como agora, todos os pagamentos feitos aos anistiados \n\npolíticos detém natureza indenizatória e só lhe foram outorgados exclusivamente em \n\nrazão da anistia concedida com base no art. 8º do ADCT; \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\n- restar claro que no seu caso, mesmo já sendo ela anistiada quando da edição da Lei nº \n\n10.559/02, sua aposentadoria não pode sofrer qualquer distinção quanto à isenção \n\ntrazida pelo parágrafo único de seu art. 9º, em razão da expressa igualdade de condições \n\ncontida no seu art. 19. \n\n- não ter sido considerada no lançamento a isenção para idosos prevista no inciso XV, \n\ndo art. 6º da Lei nº 7.713/88, à qual tem direito, por ter completado 65 anos em \n\n03/09/2005; \n\n- mesmo que o instituto da isenção para anistiados políticos não seja reconhecido para \n\nos proventos de aposentadoria, o lançamento deve ser alterado para considerar a isenção \n\nprevista no art. 6º da lei nº 7.713/88. \n\nNo mais, transcreve vários dos dispositivos legais que menciona, bem como recorre a \n\ndecisões administrativas e judiciais, com vistas a respaldar suas alegações e pede, por \n\nfim, seja anulado o lançamento em razão da isenção do IR sobre sua aposentadoria do \n\nMEC, no valor de R$ 11.218,13, seja reconhecida a isenção para idosos prevista no \n\ninciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, e seja sustado qualquer ato tendente à cobrança \n\ne inscrição em Dívida Ativa até ulterior decisão definitiva da impugnação, nos termos \n\ndo art. 151, III, do CTN. \n\nDe fls. 27 a 67 estão os documentos juntados, por cópias, à peça de defesa, no intuito de \n\ncomprovar suas alegações. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/09/2012, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 24/10/2012, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, \n\nsustentando, em apertada síntese, que: \n\na) tempestividade do recurso voluntário \n\nb) os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do \n\nImposto de Renda \n\nc) existência de decisão judicial favorável ao pleito do recorrente \n\nd) crédito tributário em cobrança no presente processo já foi extinto \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Marcelo Freitas De Souza Costa - Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a extinção do crédito tributário alegando a contribuinte que \n\neste encontra-se extinto e a isenção do IR por se trata de anistiado político. \n\nDA PRELIMINAR \n\nQuanto a alegação de que o crédito tributário em cobrança no presente processo já \n\nfoi extinto, não merece razão à recorrente. \n\nConforme se verifica nos autos, a contribuinte foi notificada em 2008 e o \n\nlevantamento refere-se ao ano calendário de 2006, logo dentro do prazo decadencial de 5 anos. \n\nNo mérito, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal \n\nbasicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12 \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\ninciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª \n\ninstância com a qual concordo e que adoto:: \n\n \n\nA impugnação é tempestiva e reúne os demais requisitos de admissibilidade, devendo, \n\nportanto, ser conhecida. \n\nDa Preliminar de Nulidade \n\nAlega a impugnante que a decisão que indeferiu a Solicitação de Retificação de \n\nLançamento seria nula, dando a entender que sendo nulo tal indeferimento, estaria \n\ncerceado seu direito de defesa, tornando nulos, em consequência, os atos subsequentes. \n\nDestaque-se que a Solicitação de Retificação de Lançamento é apenas uma prerrogativa \n\noferecida ao contribuinte, antes de instaurado propriamente o litígio, o qual somente se \n\nverifica com a apresentação da impugnação. Tanto que, como se observa na folha de \n\nrosto da Notificação de Lançamento (fl. 19), a apresentação de SRL não obsta a \n\napresentação de impugnação, de imediato à ciência do lançamento, se assim o desejar o \n\nnotificado. \n\nAlém disso, neste caso, como se pode facilmente observar, com a impugnação ora \n\napresentada, o contribuinte está exercendo inteiramente o seu direito ao contraditório e à \n\nplena defesa, legalmente previstos. \n\nRegistre-se ademais que, no indeferimento da SRL (fl. 17), está consignado que \n\n“...analisados os documentos e esclarecimentos apresentados pelo contribuinte, \n\nrestaram não comprovados os valores que deram origem à autuação”, explicitando, \n\nainda que de uma maneira ampla, o motivo do indeferimento, ou seja, não terem sido \n\napresentados documentos que comprovassem efetivamente não ter ocorrido a omissão \n\ndetectada pelo confronto dos valores declarados a título de Rendimentos Tributáveis \n\ncom aqueles informados pelas fontes pagadoras em Declaração do Imposto de Renda \n\nRetido na Fonte - DIRF. \n\nLembre-se também o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto nº 7.574, de 29 de \n\nsetembro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal: \n\nArt. 12. São nulos (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 59): \n\nI - os atos e os termos lavrados por pessoa incompetente; e \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição \n\ndo direito de defesa. \n\n§ 1o A nulidade de qualquer ato só prejudica os atos posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2o Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as \n\nprovidências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3o Quando puder decidir o mérito em favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a \n\ndeclaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará, nem mandará \n\nrepetir o ato, ou suprir-lhe a falta. \n\nArt. 13. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no art. 12 \n\nnão importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o \n\nsujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na \n\nsolução do litígio (Decreto nº 70.235, de 1972, art. 60). \n\nObserve-se ainda que todos os requisitos exigidos pelo artigo 40 do decreto 7.574/2011, \n\na seguir transcrito, também foram plenamente observados na lavratura da Notificação de \n\nLançamento em exame. \n\nArt. 40. A notificação de lançamento será expedida pela unidade da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil encarregada da formalização da exigência, devendo conter \n\n(Decreto no 70.235, de 1972, art. 11; Lei no 10.593, de 2002, art. 6o): \n\nI-a qualificação do notificado; \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\nII-o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento ou impugnação; \n\nIII-a disposição legal infringida, se for o caso; e \n\nIV-a assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que \n\nemitir a notificação ou do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele \n\ndesignado, mediante delegação de competência, e a indicação de seu cargo ou de sua \n\nfunção e o número de matrícula. \n\nParágrafo único. A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico \n\nprescinde da assinatura referida no inciso IV, sendo obrigatória a identificação do \n\nchefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que a emitir ou do \n\nAuditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil por ele designado \n\nNão ocorreu, portanto, qualquer embaraço ao direito ao contraditório e à ampla defesa \n\nda contribuinte, posto estar ela usufruindo, no momento, da oportunidade de exercê-los. \n\nDo Mérito \n\nAfirma a impugnante que os rendimentos considerados omitidos seriam isentos, por se \n\ntratarem de rendimentos de aposentadoria paga pelo Ministério da Educação, \n\naposentadoria esta oriunda de sua condição de anistiada política. \n\nComprova a impugnante, por meio do telegrama de fl. 27, do Coordenador Geral de \n\nRecursos Humanos do MEC/BSB, lhe tenha sido concedida a anistia, com fundamento \n\nno artigo 8º, parágrafo 5º, do ADCT, em 31/07/91, bem como sua reintegração aos \n\nquadros do Ministério da Educação, por meio do Despacho do Ministro da Educação, de \n\n31/07/1991, de fl. 46. \n\nComprova também sua participação na ação movida contra a União Federal (Ministério \n\nda Educação), junto à 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela ANAP – Associação dos \n\nAnistiados do PNA (Programa Nacional de Alfabetização), objetivando o pagamento \n\ndos atrasados a partir da promulgação da CF/88, que foi considerada Procedente, em \n\nsentença prolatada em 24/05/1999 (fls. 37/39). \n\nRessalte-se aqui o que dispõe a Lei nº 10.559/02, invocada na peça impugnatória, em \n\nespecial em seus arts. 1º, 3º e 9º, conforme adiante transcrito: \n\nArt.1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: \n\n(...) \n\nII - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em \n\nprestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção \n\nna inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato \n\ndas Disposições Constitucionais Transitórias; \n\n(...) \n\nDA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO \n\nArt. 3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas \n\ncondições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais \n\nTransitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. \n\n§1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação \n\neconômica em prestação mensal, permanente e continuada. \n\n§2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato \n\ndas Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do \n\nMinistro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que \n\ntrata o art. 12 desta Lei. \n\n(...) \n\nArt. 9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a \n\ncaixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento \n\npor estes de suas responsabilidades estatutárias. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\nParágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são \n\nisentos do Imposto de Renda. \n\nE ainda, o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 4.897/03, que regulamenta o \n\nparágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559/02: \n\nArt. 1o Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do \n\nImposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de \n\nnovembro de 2002. \n\n§1o O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer \n\nnatureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da \n\nLei no 10.559, de 2002. \n\n§2o Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, \n\nde 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o \n\ntotal pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor \n\nlíquido da aposentadoria ou pensão. \n\nArt.2o O disposto neste Decreto produz efeitos a partir de 29 de agosto de 2002, nos \n\ntermos do art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código \n\nTributário Nacional. \n\nParágrafo único. Eventual restituição do Imposto de Renda já pago até a publicação \n\ndeste Decreto efetivar-se-á após deferimento da substituição de regime prevista no art. \n\n19 da Lei no 10.559, de 2002. \n\nNo caso em tela, a notificada foi alcançada pela anistia, fato esse reconhecido pela \n\nUnião, e reintegrada, anteriormente à Lei nº 10.559/2002. \n\nEntretanto, conforme se depreende da leitura dos artigos 10 e 12 da mesma Lei nº \n\n10.559/2002, bem como do item 1 da Exposição de Motivos nº 197 do Ministério da \n\nJustiça, de 8 de dezembro de 2003 (publicada no DOU de 09/12/2003), transcritos a \n\nseguir, a isenção prevista por seu artigo 9º é condicionada à existência prévia de \n\nrequerimento para substituição de regime. \n\nArt. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos \n\nfundados nesta Lei. \n\n(…) \n\nArt. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a \n\nfinalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o \n\nrespectivo Ministro de Estado em suas decisões. \n\n(…) \n\nExposição de Motivos nº 197, do Ministério da Justiça: \n\nCONCLUSÕES DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL \n\nEm atendimento ao disposto no art. 3º do Decreto de 27 de agosto de 2003, que \n\ninstituiu Comissão Interministerial para estabelecer critérios e forma de pagamento da \n\nreparação econômica aos anistiados políticos de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de \n\nnovembro de 2002, o Ministro de Estado da Justiça, na condição de coordenador \n\ndaquela Comissão, torna públicas as conclusões dos trabalhos por ela realizados. \n\n1. O art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 10.559, de 2002, concedeu isenção do imposto \n\nde renda aos valores pagos a título de indenização aos anistiados políticos e deve ser \n\nobservado independentemente da análise do requerimento de substituição pelo regime \n\nde reparação econômica pelo Ministério da Justiça. Neste sentido, foi editado o \n\nDecreto nº 4.897, de 25 de novembro de 2003. \n\nSendo assim, as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza percebidos \n\npelos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do artigo 19 da Lei nº \n\n10.559/2002, a partir de 29 de agosto de 2002, são isentos do imposto de renda, desde \n\nque exista o prévio requerimento de substituição pelo regime de reparação econômica, \n\nainda que pendente de deferimento. \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\nAinda que a referida Lei tenha criado novo regime para os anistiados políticos, \n\ninstituindo o direito à reparação econômica, tal fato não permite concluir que todos os \n\nrendimentos pagos, decorrentes de anistia política reconhecida com base em outras leis, \n\ncomo no presente caso, passaram a ser alcançados pela isenção. \n\nA Lei nº 10.559/2002 faculta aos favorecidos por benefícios conferidos por outras \n\nnormas legais optar entre estes e o regime nela previsto, e somente aqueles valores que \n\nrepresentem efetivamente reparação econômica, nos termos de seus artigos 1º e 2º, \n\npagos com recursos do Tesouro Nacional, em decorrência de ato do Ministro da Justiça, \n\napós análise pela Comissão de Anistia (artigos 10 a 12), podem ser considerados \n\nisentos. \n\nO Decreto nº 4.897/2003, ao estabelecer que a isenção se aplica também às pensões ou \n\nproventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, restringe tal extensão \n\nàs condições previstas nos artigos 19 e 11 da Lei nº 10.559/2002. \n\nTanto é assim, que tal Decreto prevê a retenção retroativa do IRRF, na hipótese de \n\nindeferimento do pedido de substituição do regime: \n\nArt.1o (...) \n\n§2o Caso seja indeferida a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei no 10.559, \n\nde 2002, a fonte pagadora deverá efetuar a retenção retroativa do imposto devido até o \n\ntotal pagamento do valor pendente, observado o limite de trinta por cento do valor \n\nlíquido da aposentadoria ou pensão. \n\nConsiderando todo o até aqui exposto, conclui-se que os valores decorrentes de anistia \n\npolítica, recebidos com fundamento em normas anteriores à Lei nº 10.559/2002, devem, \n\nnecessariamente, passar pela análise prevista nesta Lei e, somente após ato do Ministro \n\nda Justiça deferindo a substituição do regime, podem ser considerados alcançados pela \n\nreferida Lei e, portanto, isentos do pagamento de IR. \n\nTal conclusão também decorre do fato de que os valores recebidos naquela situação não \n\ngozavam de isenção, a qual somente foi conferida a partir de 2002 e, ainda assim, para \n\nos valores recebidos nos termos previstos na Lei nº 10.559/2002 (reconhecidos com \n\nbase em seus dispositivos), ou a eles equiparados (reconhecidos com base em norma \n\ndiversa, após procedimentos previstos em seus artigos 10 a 12). \n\nNo presente auto, a impugnante não fez prova de que tenha ingressado com o pedido \n\npara substituição do regime, nem tampouco menciona o fato de que teria efetivamente \n\nefetuado tal solicitação. Também em consulta ao portal na internet do Ministério da \n\nJustiça não foi possível localizar a existência de requerimento de substituição do regime \n\nem seu nome. \n\nRessalte-se que o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) \n\nao tratar das isenções, assim determina: \n\nArt. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\n(...) \n\nII – outorga de isenção;(...) \n\nArt. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que \n\nespecifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que \n\nse aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\n(...) \n\nPortanto, a isenção é sempre decorrente de lei especifica, a qual deve ser interpretada de \n\nforma restritiva. Os rendimentos de proventos, aposentadoria ou pensão recebidos em \n\nregime excepcional, na condição de anistiados, têm, em regra, o mesmo tratamento \n\ntributário das demais aposentadorias, ou seja, submetem-se às regras da Lei n° \n\n7.713/1988, com as alterações posteriores. \n\nNo que tange ao pedido de consideração da isenção a que teria direito, segundo o inciso \n\nXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, por ter completado 65 anos em 03/09/2005, tal \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\nprocedimento seria uma retificação da Declaração de Ajuste Anual revisada, fazendo-se \n\nnecessário esclarecer que a mesma só é admissível se ocorrer antes do início do \n\nprocedimento fiscal, conforme preceitua o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional \n\n– CTN: \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de \n\nterceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade \n\nadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se \n\nfunde, e antes de notificado o lançamento. (grifei) \n\nDispõem no mesmo sentido o art. 832 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99 \n\n(Decreto nº 3.000, de 26/03/1999), e o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 579, de \n\n08/12/2005: \n\nRIR/99 \n\nArt. 832. A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de \n\nrendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do \n\npagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício \n\n(Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 21, e Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de \n\n1982, art. 6º). (grifei) \n\nParágrafo único. A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, \n\nmediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos \n\nprazos de vencimento do imposto. \n\nInstrução Normativa SRF nº 579/2005 \n\nArt.5. A declaração retificadora não será aceita quando: \n\nI - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, \n\ndo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; \n\nII - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito \n\npassivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); \n\nAdemais, em sua DIRPF revisada, a contribuinte já declarou o valor de R$ 14.992,32 \n\n(fl. 26), como Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a título de Parcela Isenta de \n\nproventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com \n\n65 anos ou mais, valor esse correspondente ao limite máximo anual possível para essa \n\nisenção, em relação à declaração do exercício 2007, ano calendário 2006, \n\nindependentemente de a pessoa física receber proventos de aposentadoria ou pensão de \n\nmais de um órgão público ou previdenciário. \n\nQuanto à jurisprudência e aos acórdãos dos Conselhos de Contribuintes trazidos na \n\nimpugnação, há de se esclarecer que os julgados só se aplicam aos processos nos quais \n\nforam proferidos, não se aproveitando a outros, ainda que versem sobre a mesma \n\nmatéria, por não constituírem normas gerais, não obrigando a Administração Pública \n\nFederal. \n\nVOTO, pois, no sentido de considerar IMPROCEDENTE a impugnação, mantendo o \n\ncrédito tributário lançado, em sua integralidade. \n\nGILDA MARIA FERRUCCI VANINO \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário, Rejeitar a \n\nPreliminar e, no mérito, Negar-lhe Provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Freitas De Souza Costa \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2002-008.132 - 2ª Sejul/2ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 10768.006668/2008-16 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-06T17:46:10Z", "anomes_sessao_s":"202402", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nAno-calendário: 2008\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO ATÉ ANO- BASE 2009. DECISÃO DO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 DA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF.\nConforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência).\n\n", "turma_s":"Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.720600/2013-48", "anomes_publicacao_s":"202403", "conteudo_id_s":"7031573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-03-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1003-004.278", "nome_arquivo_s":"Decisao_13819720600201348.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO", "nome_arquivo_pdf_s":"13819720600201348_7031573.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência).\n\n(documento assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente\n\n(documento assinado digitalmente)\nGustavo de Oliveira Machado- Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-02-08T00:00:00Z", "id":"10312565", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:42.518Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284821807104, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-27T23:15:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-27T23:15:06Z; Last-Modified: 2024-02-27T23:15:06Z; dcterms:modified: 2024-02-27T23:15:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-27T23:15:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-27T23:15:06Z; meta:save-date: 2024-02-27T23:15:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-27T23:15:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-27T23:15:06Z; created: 2024-02-27T23:15:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2024-02-27T23:15:06Z; pdf:charsPerPage: 1513; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-27T23:15:06Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS1-TE03 \n\nMinistério da Economia \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 1003-004.278 – 1ª Seção de Julgamento / 3ª Turma Extraordinária \n\nSessão de 07 de fevereiro de 2024 \n\nRecorrente ANTONIO PEREIRA SILVA \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2008 \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. PERÍODO \n\nATÉ ANO- BASE 2009. DECISÃO DO STF DE \n\nINCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO DO ART. 12 \n\nDA LEI 7.713/88 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. \n\nREPRODUÇÕES OBRIGATÓRIAS PELO CARF. \n\nConforme decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543-\n\nB do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e \n\nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de \n\ncompetência). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar o recálculo do imposto devido sobre \n\nos valores recebidos acumuladamente, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em \n\nque os rendimentos deveriam ter sido pagos (regime de competência). \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Presidente \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado- Relator \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n9.\n72\n\n06\n00\n\n/2\n01\n\n3-\n48\n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira \n\nMachado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira \n\nSaraiva (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata-se de recurso voluntário contra acórdão de nº. 16-66.838, proferido pela 17ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo/SP, que por \n\nunanimidade de votos, julgou procedente em parte a impugnação, mantendo em parte o crédito \n\ntributário. \n\nA DRF de Jundiaí/SP elaborou a Notificação de Lançamento- Imposto de Renda \n\nPessoa Física nº. 2009/687783092214530 no dia 04/02/2013 de e-fls. 65/69, cujos termos \n\nseguem em síntese: \n\n“(...) \n\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal \n\n \n\nEm procedimento de revisão de sua Declaração de Ajuste Anual, com base nos arts. 788, \n\n835 a 839, 841, 844, 871 e 992 do Decreto nº. 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99), \n\nprocedeu-se ao lançamento de ofício, originário da apuração da(s) infração(ões) \n\ndescrita(s) em folha(s) de continuação anexa(s), identificada(s) nos dispositivos legais \n\nconstantes do enquadramento legal. \n\n(...) \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL \n\n \n\nOmissão de Rendimentos do Trabalho com Vínculo e/ou sem Vínculo Empregatício \n\nDa análise das informações e documentos apresentados pelo contribuinte, e/ou das \n\ninformações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \n\nconstatou-se omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculos \n\nempregatícios, sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 41.807,67, recebido(s) pelo \n\ntitular e/ou dependentes, da(s) fonte(s) pagadora(s) relaciona(s) abaixo. Na apuração do \n\nimposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos \n\nomitidos no valor de R$ 0,00. \n\nOmissão de rendimentos no valor de R$ 41.725.24, ref. a Fonte Pagadora: \n\n00.360.305/0001-04- CAIXA ECONOMICA FEDERAL. \n\n(...) \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nEnquadramento Legal: \n\nArts. 1º. a 3º. e §§, e 8º da Lei nº. 7.713/88; arts. 1º. a 4º. da Lei nº. 8.134/90; arts. 1º. e 15 \n\nda Lei nº. 10.451/2002; art. 43 e 45 do Decreto nº. 3.000/99- RIR/99. \n\n(...) \n\n(A) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO E DOS JUROS \n\nDE MORA \n\n \n\nImposto de Renda Pessoa Física- Suplementar (Sujeito à Multa de Ofício- código DARF \n\n2904). \n\nO Imposto de Renda Pessoa Física- Suplementar apurado em decorrência da alteração do \n\nvalor do Imposto Devido está sujeito à Multa de Ofício, nos termos do art. 44, inciso I e § \n\n3º. da Lei nº. 9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. \n\n(...) \n\n(B) DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DA MULTA DE MORA E DOS JUROS DE \n\nMORA \n\n \n\nImposto de Renda Pessoa Física (Sujeito à Multa de Mora- código DARF 0211). \n\nO Imposto de Renda Pessoa Física, apurado em decorrência das alterações do valor do \n\nimposto retido na fonte ou pago (Imposto Retido na Fonte, Carnê- Leão e Imposto \n\nComplementar), informado pelo contribuinte em sua Declaração de Ajuste Anual, está \n\nsujeito à Multa de Mora, nos termos do art. 18 da Lei nº. 10.833/03. \n\n(...)”. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n \n\nAfirmou o Contribuinte que é aposentado pelo INSS desde 23/04/1994 e que em \n\n06/06/2002 ingressou com ação judicial para revisão da renda mensal inicial de seu benefício e \n\nque a sentença foi procedente, sendo confirmada por acórdão. \n\nAsseverou que em cumprimento à sentença e ao acórdão, o INSS começou a \n\npagar a partir de outubro/2005 a renda mensal do benefício previdenciário do segurado com \n\nreajuste e que as diferenças apuradas entre junho/1997 e setembro/2005 foram pagas através de \n\nprecatório em 13/05/2008 no valor de R$ 59.725,24, sendo retido a título de imposto de renda na \n\nfonte (IRRF) o valor de R$ 1.791,76 e que ainda houve o pagamento de honorários advocatícios \n\ndo advogado que atuou na ação de revisão no valor de R$ 17.917,57. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nAduziu que a autoridade fiscal efetuou o lançamento com fundamento nos artigos \n\nda Lei 7.713/88 e da Lei 8.134/90, no entanto, deixou de reduzir do cálculo do imposto de renda \n\napurado o valor do imposto de renda retido na fonte por ocasião do recebimento acumulado das \n\ndiferenças das rendas mensais previdenciárias, conforme dispõe os artigos 3º, 5º e 11º da Lei \n\n8.134/90, artigos 620 e 640 do Decreto 3.000/99 (RIR/1999). \n\nSustentou que a presente medida administrativa apresentada, objetiva o \n\nafastamento da incidência do imposto de renda sobre o valor recebido acumuladamente pelo \n\nmesmo a título de diferenças de renda mensal previdenciária, uma vez que são relativas ao \n\nperíodo compreendido entre 05/06/1997 a 30/09/2005 (95 meses). \n\nPleiteou que seja acolhida a presente impugnação e que seja alterado o \n\nlançamento ora notificado e que seja reduzido do imposto de renda a ser apurado o valor retido \n\nna fonte por ocasião do pagamento acumulado e que seja afastado a incidência do imposto de \n\nrenda sobre a totalidade das diferenças das rendas mensais do benefício previdenciário recebidas \n\nacumuladamente e em parcela única pelo mesmo, devendo o cálculo do imposto ser efetuado \n\nproporcionalmente a quantidade de meses (95 meses) a que as diferenças se referem. \n\nColacionou documentos com a impugnação apresentada (e-fls. 11/58). \n\n \n\nDO ACÓRDÃO PROLATADO PELA DRJ/SPO Nº. 16-66.838 \n\n \n\nA DRJ analisou a impugnação julgando-a procedente em parte, mantendo em \n\nparte o crédito tributário e-fls. 79/86. \n\nO Contribuinte interpôs recurso voluntário nos seguintes termos, cuja síntese \n\nsegue abaixo (e-fls. 92/115): \n\n“À 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº. 13819-720.600/2013-48 \n\n \n\nRecurso Voluntário \n\n \n\nANTÔNIO PEREIRA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de \n\nIdentidade R.G nº 8.792.266-6- SSP/SP, inscrito no C.P.F./M.F sob o nº 451.015.158-68, \n\nresidente e domiciliado na Rua Marechal Juarez Távora, nº 300- Vila Élida- Diadema- \n\nSão Paulo- C.E.P. 09913-210, não se conformando com a Notificação de Lançamento nº \n\n2009/687783092214530 (doc. 05) e com a decisão da DRJ (Primeira Instância) no \n\nprocesso administrativo em epígrafe (doc. 04), da qual foi cientificado em 30/03/2015, \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nvem respeitosamente, no prazo legal, com espeque no que dispõe o art. 33 do Decreto nº \n\n70.235/72, apresentar RECURSO VOLUNTÁRIO, pelas razões a seguir aduzidas. \n\nI- FATOS \n\nEm 13/05/2008 o contribuinte recebeu, através de precatório, as diferenças das Rendas \n\nMensais de seu Benefício Previdenciário relativas ao interregno de Julho/1997 a \n\nSetembro/2005 acumuladamente e em parcela única no montante bruto de R$ 59.725,24 \n\n(cinquenta e nove mil, setecentos e vinte e cinco Reais, vinte e quatro centavos) e, \n\ndescontados os Honorários Advocatícios no importe de R$ 17.917,57 (dezessete mil, \n\nnovecentos e dezessete Reais, cinquenta e sete centavos) e o Imposto de Renda Retido na \n\nFonte na monta de R$ 1.791,76 (um mil, setecentos e noventa e um Reais, setenta e seis \n\ncentavos), restou-lhe líquida a quantia de R$ 40.015,98 (quarenta mil, quinze Reais, \n\nnoventa e oito centavos). \n\nEm 18/12/2012 o contribuinte, atendendo Termo de Intimação enviado pela SRFB, \n\napresentou Sentença e Planilha de Cálculo que deram origem ao pagamento acumulado \n\ndas Rendas Mensais de seu Benefício Previdenciário, pelo que recebeu a Notificação de \n\nLançamento nº 2009/687783092214530, a qual apurou imposto de renda sobre a \n\ntotalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente e em parcela única e deixou de \n\ncompensar o imposto de renda retido na fonte por ocasião do levantamento do precatório. \n\nInconformado com a Notificação de Lançamento apontada, o contribuinte impugnou-a, \n\nasseverando que os artigos 3º, 5º e 11º da Lei 8.134/1990 e os artigos 620 e 640 do \n\nDecreto 3.000/99 (RIR/1999) autorizam a compensação do imposto de renda devido com \n\na apuração do imposto de renda retido na fonte. \n\nQuanto a incidência do imposto de renda sobre a totalidade dos rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, arguiu que a exação destoava do critério material do imposto de renda \n\nestabelecido pelo artigo 43 do C.T.N, haja vista que o valor recebido acumuladamente \n\nnão representava acréscimo patrimonial capaz de atrair a incidência do Imposto de renda \n\nsobre a totalidade. \n\nArrematou que a incidência do imposto de renda sobre o valor acumulado ofendia os \n\nPrincípios Constitucionais Tributários da Isonomia, da Capacidade Contributiva e da \n\nProgressividade do imposto de renda, colacionando Jurisprudência do c. S.T.J \n\nrespaldando tal entendimento e APONTANDO a alteração trazida pela edição da Lei \n\n12.350/2010 que buscar dar efetividade a Justiça Fiscal que há muito vinha sendo \n\nperseguida nos Tribunais. \n\nRequereu, ao final, que o imposto de renda retido na fonte fosse abatido do imposto de \n\nrenda que viesse a ser apurado e que, também, fosse afastada a incidência do imposto de \n\nrenda sobre a totalidade das diferenças das Rendas Mensais do benefício previdenciário \n\nrecebidas acumuladamente e em parcela única, devendo o cálculo ser proporcional ao \n\nperíodo ao qual se referiam (95 meses). \n\nO r. Acórdão (doc. 04) julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a \n\ncompensação do imposto devido com aquele retido na fonte por ocasião do levantamento \n\ndo precatório, entretanto, manteve o crédito tributário apurado sobre os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente e em parcela única sob o argumento de que tais rendimentos \n\nsujeitaram-se ao Regime de Caixa, nos termos dos artigos 43 e 44 do C.T.N, artigos 1º, 2º \n\ne 3º da Lei 7.713/88 e artigos 37 e 38 do Decreto 3.000/1999 (RIR/99). \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nAsseverou que em decorrência da suspensão do Ato Declaratório da PGFN nº 1º/2009 \n\nque autorizava a dispensa de interposição de recursos e desistência dos já interpostos nas \n\nações que versassem sobre a incidência de imposto de renda sobre rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei 7.713/1988, pelo que \n\no imposto deve incidir sobre o valor global. \n\nPor não ter sido compreendido o pleito, arguiu que o regime tributário ofertada pelo \n\ncontribuinte, determinando tão somente a óbvia compensação do imposto de renda sobre \n\na totalidade dos rendimentos recebidos acumuladamente, com o que se irresigna o \n\ncontribuinte e interpõe o presente Recurso Voluntário com o objetivo de reformar esta \n\nsegunda parte do r. Acórdão. \n\nII- Direito \n\nConforme apontado na impugnação, o recebimento acumulado e em parcela única de \n\nRendas Mensais previdenciárias não acarreta acréscimo patrimonial capaz de atrair a \n\nincidência do imposto de renda sobre o montante global recebido, devendo o cálculo \n\nlevar em consideração as parcelas que compuseram este montante. \n\nO c. STJ já tinha referido entendimento, pelo que o contribuinte colacionou julgados \n\nneste sentido. \n\nApós o Reconhecimento de Repercussão Geral pelo c. S.T.F, no RE 614.406/RS, de fato, \n\no Ato Declaratório nº 1/2009 da PGFN foi suspenso, pelo que a PGFN voltou a efetuar o \n\nlançamento do crédito tributário sobre os rendimentos recebimentos acumuladamente em \n\nconformidade com o artigo 12 da Lei 7713/88, entretanto, o referido Recurso \n\nExtraordinário foi julgado em 23/10/2014, tendo os srs. Ministros entendido que aos \n\nrendimentos recebidos acumuladamente e em parcela única, relativos às rendas \n\nprevidenciárias e ações trabalhistas, deve ser aplicado o Regime de Competência para \n\napuração do imposto de renda devido, conforme se observa: \n\n(...) \n\nTendo em conta que o RE 614.406/RS foi julgado pela sistemática do artigo 543- B do \n\nC.P.C. e o que dispõe o artigo 62- A do Regimento Interno deste r. Conselho, mister que \n\nseja aplicado o Regime de Competência para apuração do imposto de renda devido pelo \n\ncontribuinte como medida de justiça, haja vista que o valor acumulado refere-se ao \n\nperíodo de Julho/1997 a Setembro/2005 e, por conseguinte, não acarretou o acréscimo \n\npatrimonial capaz de atrair a incidência do imposto de renda sobre sua totalidade. \n\n(...) \n\nSendo certo que contribuinte não requereu a aplicação da sistemática instituída pelo \n\nartigo 12-A da Lei 7.713/88, citou-se a apenas como exemplo de entendimento acerca da \n\napuração do imposto de renda sobre rendimentos acumulados, e em conta o já citado \n\nartigo 62- A do Regimento Interno deste r. Conselho, nada obsta a aplicação da decisão \n\ndo c. S.T.F. ao presente caso. \n\nIII- CONCLUSÃO \n\nAnte todo o exposto, não tendo o recebimento acumulado das rendas mensais \n\nprevidenciárias pelo contribuinte acarretado acréscimo patrimonial capaz de atrair a \n\nincidência do imposto de renda sobre o valor global recebido, requer seja reformado \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nparcialmente o r. Acórdão da DRJ, aplicando-se o Regime de Competência sobre os \n\nreferidos rendimentos, nos moldes ditados pelo c. S.T.F., no RE 614.406/RS, em \n\nconsonância com o artigo 62-A do Regimento Interno deste r. Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais (CARF) para, ao final, ser compensado o imposto de renda retido na \n\nfonte com aquele apurado por regime de competência. \n\nTermos em que, \n\npede deferimento. \n\nSanto André, 22 de abril de 2015. \n\nNome: Moacr da Silva (Procurador)”. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Gustavo de Oliveira Machado, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972. Assim, dele tomo conhecimento inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 \n\ndo Código Tributário Nacional. \n\nO litígio recai sobre regime a ser utilizado no cálculo do imposto sobre \n\nrendimentos recebidos acumuladamente. \n\n \n\nMatéria em Julgamento \n\n \n\nRendimentos Recebidos Acumuladamente- Aplicação do Cálculo do Artigo \n\n12- A da Lei nº 7.713/1988. \n\n \n\nInsta esclarecer, que com relação à questão sobre a potencial ilegalidade da \n\ntributação integral dos valores de rendimentos recebidos de forma acumulada quando do efetivo \n\nrecebimento, cabe destacar que no ano calendário de recebimento de rendimentos pela \n\nrecorrente, vigia o artigo 12 da Lei nº. 7.713, de 1988, que possuía a seguinte redação: \n\n“Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, \n\nno mês de recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nvalor das despesas, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de \n\nadvogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização”. \n\nTodavia, a Lei nº. 12.350, de 2010 introduziu o art. 12- A da Lei nº. 7.713, de \n\n1988, que definiu como regra, a tributação exclusiva na fonte para os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente, quando decorrentes de rendimentos de trabalho, aposentadoria, pensão, reserva \n\nremunerado ou reforma, pagos pelas entidades públicas de previdência social. \n\n“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, \n\npensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela \n\nPrevidência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, \n\nquando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento serão \n\ntributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em \n\nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei 12,350, de \n\n2010)”. \n\nNão há dúvida sobre a aplicação do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 para os \n\nexercícios posteriores a 2010, no entanto, poderia haver dúvida sobre a aplicação do referido \n\nartigo para os exercícios anteriores a 2010, tal qual o caso em tela em que os rendimentos \n\nrecebidos acumuladamente de períodos até o ano- calendário 2009 foi objeto do Acórdão CSRF \n\n9202-003.695, julgado em 27/01/2016, o qual recebeu a seguinte ementa: \n\n“IRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante decidido pelo STF através da sistemática estabelecida pelo art. 543- B \n\ndo CPC no âmbito do RF 614.406/RS, o IRPF sobre os rendimentos recebidos \n\nacumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do \n\nimposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência)”. \n\nVale destacar que decidiu o STJ no Resp nº. 1.118.429 sob rito do artigo 543-C do \n\nCPC que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser \n\ncalculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidos: \n\n“RESP 1.118.429 \n\nTRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO \n\nREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS \n\nATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. \n\n1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve \n\nser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os \n\nvalores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo \n\nsegurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global \n\npago extemporaneamente. Precedentes do STJ. \n\n2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543- C do \n\nCPC e art. 8º da Resolução STJ 8/2008”. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\nCabe destacar que o STF no RE 614.406 sob o rito do artigo 543- B do CPC que a \n\npercepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, \n\npresentes, individualmente, os exercícios envolvidos: \n\n“RE 614.406 \n\nIMPOSTO DE RENDA- PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES- \n\nALÍQUOTA. \n\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação \n\nde alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos”. \n\nDesta feita, a decisão definitiva de mérito no Recurso Extraordinário (RE) nº. \n\n614.406/RS, proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral, \n\ndeve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, uma vez que a mesma afastou o regime de caixa e acolheu o \n\nregime de competência para o cálculo mensal do imposto devido pela pessoa física, com a \n\nutilização das tabelas progressivas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter \n\nsido adimplidas. \n\nAssim, torna-se oportuno a transcrição do artigo 99, aprovado pela Portaria MF \n\nnº. 1.634, de 21/12/2023, que preconiza que o entendimento do STF e STJ deverão ser \n\nreproduzidos por essa Turma, senão vejamos: \n\n“Art. 99 \n\nAs decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser \n\nreproduzidos pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do \n\nCARF”. \n\nDessa forma, voto no sentido de que o imposto sobre a renda incidente sobre \n\nrendimentos pagos acumuladamente seja calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes \n\nà época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês \n\npelo contribuinte. \n\nO pedido de restituição de retenção indevida, será verificado pela unidade da \n\nRFB, no momento do cálculo do montante devido utilizando o regime de competência. \n\n \n\nDispositivo \n\n \n\nIsto posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para \n\ndeterminar o recálculo do imposto devido sobre os valores recebidos acumuladamente, \n\naplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os rendimentos deveriam ter sido \n\npagos (regime de competência). \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 1003-004.278 - 1ª Sejul/3ª Turma Extraordinária \n\nProcesso nº 13819.720600/2013-48 \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGustavo de Oliveira Machado \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2024-03-02T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nMULTA. 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AFASTAMENTO DA PENALIDADE.\nRestando demonstrado que o ingresso no recinto aduaneiro se deu por representante legal de mercadoria destinada ao exterior ou dele proveniente, não é aplicável a multa prevista no artigo 107, inciso VIII, alínea \"a\" do Decreto-Lei n° 37/66, uma vez que o ingresso do representante legal prescinde de prévia autorização pelo Supervisor da Receita Federal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10108.000092/2006-87", "anomes_publicacao_s":"202402", "conteudo_id_s":"7027515", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-012.608", "nome_arquivo_s":"Decisao_10108000092200687.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10108000092200687_7027515.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relacionados aos ingressos do Sr. Ramão Correa no Recinto Aduaneiro, e, no mérito, por dar provimento ao recurso voluntário no sentido de anular as multas lançadas.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Roberto da Silva - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-01-31T00:00:00Z", "id":"10305249", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-03-06T18:24:37.659Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1792802284823904256, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-02-20T12:12:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-02-20T12:12:04Z; Last-Modified: 2024-02-20T12:12:04Z; dcterms:modified: 2024-02-20T12:12:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-02-20T12:12:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-02-20T12:12:04Z; meta:save-date: 2024-02-20T12:12:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-02-20T12:12:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-02-20T12:12:04Z; created: 2024-02-20T12:12:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2024-02-20T12:12:04Z; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-02-20T12:12:04Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 4T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3401-012.608 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 31 de janeiro de 2024 \n\nRecorrente AGESA ARMAZENS GERAIS ALF. DE MS LTDA. \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nMULTA. INGRESSO EM RECINTO ADUANEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. \n\nREPRESENTANTE LEGAL. PERMISSÃO DE INGRESSO SEM PRÉVIA \n\nAUTORIZAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. \n\nRestando demonstrado que o ingresso no recinto aduaneiro se deu por \n\nrepresentante legal de mercadoria destinada ao exterior ou dele proveniente, \n\nnão é aplicável a multa prevista no artigo 107, inciso VIII, alínea \"a\" do \n\nDecreto-Lei n° 37/66, uma vez que o ingresso do representante legal prescinde \n\nde prévia autorização pelo Supervisor da Receita Federal. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo dos argumentos relacionados aos ingressos \n\ndo Sr. Ramão Correa no Recinto Aduaneiro, e, no mérito, por dar provimento ao recurso \n\nvoluntário no sentido de anular as multas lançadas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Roberto da Silva - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, \n\nSabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva \n\n(Presidente). \n\nRelatório \n\nPor bem narrar os fatos ocorridos, adoto o relatório contido na decisão proferida \n\npela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza (CE): \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n10\n\n8.\n00\n\n00\n92\n\n/2\n00\n\n6-\n87\n\nFl. 156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\nTrata o presente processo de aplicação da multa prevista no art. 107, inciso VIII, \n\nalínea \"a\" do Decreto-Lei n° 37/66 com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° \n\n10.833/2003, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ingresso de pessoa em local \n\nou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização. A aplicação da multa ao \n\nautuado, administrador do recinto alfandegado, resultou no montante de R$ 21.500,00 \n\n(vinte e um mil e quinhentos reais). \n\nNa descrição dos fatos, explanada no auto de infração, a fiscalização informa que \n\n\"Conforme apurado no processo de Procedimentos Especiais Aduaneiros número \n\n10108.000264/2005-31\" o Recinto Alfandegado Agesa, Armazéns Gerais de Mato \n\nGrosso do Sul Ltda, no período fiscalizado, \"permitiu a entrada de pessoa que \n\ndiretamente interviu e participou da infração de interposição fraudulenta de terceiros \n\nem despacho de importação de mercadorias. As empresas envolvidas, RAMÃO \n\nALBERTO GIORDANO e SAN MARCOS COM. EXP. IMP. REPRES. LTDA, contou \n\n[sic] com a interveniência da controladora efetiva desta última, Sra. Ivete da \n\nConceição Pereira, CPF 256.314.891-04, que promoveu importações por intermédio da \n\nprimeira, ambas empresas se utilizando de meios fraudulentos para consecução do fim \n\na que se propuseram.\" \n\nAfirma a fiscalização que a contribuinte, Ivete da Conceição Pereira não é legalmente, \n\nconforme as legislações tributária, comercial, cível, trabalhista e aduaneira, \n\nresponsável, representante, procuradora judicial ou extrajudicial ou proprietária de \n\nqualquer empresa, não é despachante aduaneira, não é ajudante de despachante \n\naduaneira, não é transportadora, não é importadora, enfim, não é interveniente nas \n\noperações de comércio exterior nos termos definidos no § 2° do artigo 76, da Lei \n\n10.833/03, e que não está autorizada a adentrar de forma constante o recinto \n\nalfandegado. Informa a fiscalização que ao final do procedimento especial aduaneiro, \n\nprocesso 10108.000264/2005-31, a atividade desenvolvida por Ivete da Conceição \n\nPereira foi definida como dano ao erário com a conseqüente pena de perdimento das \n\nmercadorias. \n\nAduz ainda a fiscalização que o Recinto Alfandegado Porto Seco AGESA, no período \n\nfiscalizado, \"permitiu que a Sra. Ivete da Conceição Pereira, a despeito de não ser \n\nlegalmente a representante de qualquer delas, adentrasse livremente no recinto para \n\ncuidar das importações irregulares efetuadas no período de abril a junho de 2005'\" E \n\nque \"A AGESA, por intermédio de seus funcionários da expedição e dos seus dirigentes, \n\nestavam cientes de que a Sra. Ivete agia por interpostas pessoas jurídicas para \n\npromover importações de forma irregular, porém ela continuou tendo livre acesso ao \n\nrecinto alfandegado e promovendo atos dentro do mesmo incompatíveis com a sua \n\ncondição\"' \n\nOs documentos acostados aos autos pela fiscalização demonstram a sequência de fatos \n\nque deram origem à lavratura do auto de infração, conforme a seguir: \n\n• Intimação da Seção de Controle Aduaneiro — RAG 264/2005-31-III de 26/12/2005, \n\nsolicitando do autuado relatório de controle de entrada de pessoas no recinto \n\nalfandegado nos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO, de 2005 (fls. 20); \n\n• Resposta à Intimação RAG 264/2005 com apresentação do Relatório solicitado (fls. \n\n22 a 65); \n\n• Intimação — SAANA/001/06, de 30/01/2006 ao Fiel Depositário para apresentar \n\ncópia das solicitações de autorização de entrada no recinto alfandegado, nos meses de \n\nabril, maio e junho de 2005 para a contribuinte Ivete Conceição Pereira (fls. 66); \n\n• Termo de Declaração do Fiel Depositário, de 30/01/2006, informando que não \n\npossuía as autorizações para acesso de Ivete da Conceição Pereira ao recinto \n\nalfandegado. Apresentando autorização de entrada apenas para três bolivianos para \n\nserviços de costura de sacos (fls.67 e 68); \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\n• Tela de consulta ao Cadastro de Representantes Legais no Siscomex em que a \n\ncontribuinte Célia Maria Pereira aparece como preposto da empresa San Marcos, \n\nComércio Exportação e Importação Ltda (fls. 69); \n\n• Termo de Declaração do Fiel Depositário, de 31/01/2006, informando que conhecia \n\nRamon Correa, como auxiliar de Ivete Conceição Pereira, mas não possuía as \n\nautorizações para seu acesso ao recinto alfandegado, apenas à área comercial; \n\n• Ofício da AGESA n° 006/06, de 17/02/2006 solicitando cópias dos MPF n°s \n\n0146200/00020106; 0145200/00022/06 e 0145200/00038/06 e o Ofício da AGESA n° \n\n007/06, de 22/02/2006, reiterando o pedido do ofício anterior (fls. 72 a 76); \n\n• Ofício da AGESA n° 008/06, de 01/03/2006 solicitando \"prorrogação do prazo para \n\napresentação da Impugnação do referido Auto, por mais 10 (dez) dias, a partir do \n\nrecebimento da manifestação desta Inspetoria sobre nossos ofícios ora citados.\" (fls. \n\n77); \n\n• Manifestação da Seção de Administração Tributária - SARAT da Inspetoria de \n\nCorumbá/MS, em 07/03/2006, propondo, e tendo anuência do Inspetor, pelo não \n\nacatamento do pedido de prorrogação solicitado (fls. 79 e 80). \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nO auto de infração foi lavrado e o contribuinte, em 10/02/2006 teve ciência da \n\nexigência fiscal (fls. 07), apresentando, em 10/03/2006, impugnação (fls. 81 a 85) com \n\nas razões a seguir descritas. \n\nInicialmente, a defesa acusa a fiscalização de vilipendiar o direito ao contraditório e \n\nampla defesa, tendo em vista não ter disponibilizado os Mandados de Procedimento \n\nFiscal - MPF n°s 0146200/00020106; 0145200/00022/06 e 0145200/00038/06, \n\nconforme pedido e reiteração feitos. Afirma que as ações fiscais não estão providas de \n\nMPF, \"que deveriam obrigatoriamente serem apresentados por ocasião do inicio das \n\nretro mencionadas ações, conforme legislação de regência, e que somente estaria \n\ndispensada de apresentação nos casos de despacho aduaneiro em curso, de revisão \n\naduaneira interna, de operação ostensiva de repressão ao contrabando e descaminho \n\nfinalmente, nos casos de malhas fiscais, previstos na IN n° 94, de 24/12/1997'.\" \n\nProssegue a defesa contestando o despacho exarado pela SARAT que afirmou não ser \n\nnecessária a emissão de MPF e negou a prorrogação de prazo pedida. Alega que o \n\nparágrafo único do artigo 15 da Portaria COANA n° 2, de 2005 diz textualmente que \n\nna hipótese de realização de diligência, em decorrência dos procedimentos fiscais de \n\nque trata o artigo, deverá ser emitido MPF diligência (MPF-D). \n\nAfirma ainda a defesa que \"no mesmo Ato Administrativo: Portaria SRF/Coana n° 02, \n\nde 2005, o Parágrafo Único, do Artigo 16, que estabelece: Na hipótese de lavratura de \n\nAuto de Infração em uma das modalidades de ação fiscal elencadas no Artigo 15, deve-\n\nse mencionar expressamente (grifo nosso) a dispensa de emissão de MPF.\" \n\nColoca a defesa a exiguidade de prazo para atendimento às intimações como o motivo \n\nque levou o fiel depositário a admitir a falha nas autorizações de acesso ao recinto \n\nalfandegado. Segundo a defesa, \"provavelmente pela pressão psicológica que se lhe era \n\nexercida no momento, de sua memória instantânea, e assim agindo, foi soberbamente \n\nhonesto ao prestar uma informação, em declaração a termo, informando uma \n\ninverdade cujo prejuízo somente recairia sobre si e esta Permissionária;\" e que se o fiel \n\ndepositário tivesse mais tempo e não sofresse pressão indevida teria declarado e \n\napresentado documentos confirmando que \"IVETE CONCEIÇÃO PEREIRA tem \n\nautorização, sim, para adentrar o Recinto alfandegado desta Permissionária, posto que \n\né bastante procuradora da empresa SAN MARCOS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO \n\nIMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, CNPJ/MF n° 37.183.100/0001-\n\nFl. 158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\n00, conforme Certificação, em Pública Forma, devidamente registrada no Livro 32, às \n\nfls. 0151 e expedida pelo 1° Serviço Registral da Comarca de Corumbá/MS, desde 12 \n\nde dezembro de 2002 (Anexo08).\" \n\nObserva a defesa que a presença e as operações de Ivete da Conceição Pereira dentro \n\ndo recinto alfandegado sempre foram acatadas pela Receita Federal, por meio da \n\napresentação de Procuração outorgada pela empresa San Marcos Comércio \n\nExportação Importação e Representações Ltda — EPP e que em relação à presença e \n\ninterveniência de Ramão Correa, que as mesmas somente ocorreram a partir de 18 de \n\noutubro de 2004, em completa obediência à Portaria IRF/COR n° 110, de 25 de \n\nnovembro de 2003. Informa ainda que Ramão Correa é funcionário da empresa San \n\nMarcos e credenciado para intervir quando necessário, \"conforme solicitação \n\nformulada em 18 de outubro de 2004 e autorizada na mesma data neste porto seco, \n\npelo Senhor Auditor-Fiscal da Receita Federal Juarez Bassan Domit (Anexo 09).\" \n\nPede atenção para as palavras contidas no auto de infração \"Encerramos, nesta data, a \n\nação fiscal levada a efeito no contribuinte acima identificado.\" E afirma que o \n\ncontribuinte identificado é a Agesa Armazéns Gerais Alfandegados de Mato Grosso do \n\nSul. \n\nPor fim solicita a anulação do auto de infração por não haver sustentação legal, não \n\nter praticado as infrações apontadas e \"em face dos vícios elencados\" \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza/CE (DRJ), \n\npor meio do Acórdão nº 08-25.193, de 28 de março de 2013, julgou improcedente a impugnação, \n\nmantendo integralmente as multas lançadas, conforme entendimento resumido na seguinte \n\nementa: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE \n\nADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE \n\nDEFESA. \n\nA competência para o lançamento tributário, que detém o Auditor-Fiscal da Receita \n\nFederal do Brasil, tem origem na Lei. O Mandado de Procedimento Fiscal é apenas um \n\ninstrumento gerencial de controle administrativo da atividade fiscal, além de ter como \n\nfunção, oferecer segurança ao sujeito passivo, ao lhe fornecer informações sobre o \n\nprocedimento fiscal contra ele instaurado. A ausência de MPF, por si só, não caracteriza \n\ncerceamento de defesa. Se o auto de infração foi constituído nos termos do art. 142 do \n\nCTN e revestiu-se das formalidades previstas nos artigos 9° e 10, do Decreto n° \n\n70.235/72, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa e anulação do auto \n\nde infração lavrado. \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nINGRESSO DE PESSOA EM LOCAL OU RECINTO SOB CONTROLE \n\nADUANEIRO SEM A REGULAR AUTORIZAÇÃO. MULTA. PREVISÃO LEGAL \n\nA entrada de pessoas nos recintos alfandegados para a prática das atividades relativas ao \n\ncomércio exterior deve ser precedida de autorização do administrador local. O \n\ndescumprimento deste requisito por parte da Permissionária resulta na aplicação da \n\nmulta prevista no art. 107, inciso VIII, alínea \"a\" do Decreto-Lei n° 37/66. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA recorrente interpôs Recurso Voluntário alegando, em breve síntese, que: \n\na) a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso VIII, alínea \"a\" do Decreto-lei nº \n\n37/66 com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n. 10.833/2003 não\n \nmerece subsistir, \n\numa vez que a pessoa indicada (Sra. Ivete)-como não autorizada a ingressar no recinto \n\nalfandegado tinha sim permissão legal, em decorrência dos poderes contidos no \n\ninstrumento procuratório outorgado pela empresa SAN MARCOS; \n\nb) o simples fato de não estar cadastrada no Siscomex não retira da procuradora legal o \n\ndireito de adentrar ao recinto alfandegado, como entende o v. acórdão recorrido; \n\nc) ao contrário do que afirma a fiscalização, a Sra. Ivete da Conceição Pereira e o Sr. \n\nRamão Correa em momento algum adentraram em área de controle aduaneiro, \n\nmantendo-se sempre, quando em recinto alfandegado, dentro da área comercial desta \n\nPermissionária. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Relator. \n\nO Recurso Voluntário foi protocolado em 22/05/2013, portanto, dentro do prazo \n\nde 30 dias contados da notificação do acórdão recorrido, ocorrida em 24/04/2013. Ademais, \n\ncumpre com os requisitos formais de admissibilidade, devendo, por conseguinte, ser conhecido. \n\nDA MULTA POR INGRESSO DE PESSOA EM LOCAL OU RECINTO SOB \n\nCONTROLE ADUANEIRO SEM A REGULAR AUTORIZAÇÃO \n\nConforme se extrai da autuação, a ora recorrente permitiu que a Sra. Ivete da \n\nConceição Pereira, apesar de não ser representante legal das empresas relacionadas aos \n\ndespachos de importação realizados, adentrasse livremente no recinto para cuidar das \n\nimportações efetuadas no período de abril a junho de 2005, razão pela qual foi lançada a multa \n\nprevista no artigo 107, inciso VIII, alínea \"a\" do Decreto-Lei n° 37/66, no valor de R$ 500,00 \n\n(quinhentos reais), por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a \n\nregular autorização. \n\nAo julgar improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo as \n\nmultas lançadas, assim se manifestou o v. acórdão recorrido: \n\nA defesa afirma que Ivete da Conceição Pereira e Ramão Correa detinham poderes \n\npara adentrar o recinto alfandegado, a primeira por ser procuradora da empresa San \n\nMarcos e o segundo por ser funcionário da mesma. Conforme ressaltado pela \n\nfiscalização, \"a entrada de pessoas não intervenientes no comércio exterior não é \n\ntotalmente vedada, porém deve ser solicitada por escrito pelo interessado e autorizada \n\npelo Supervisor da Inspetoria da Receita Federal no Porto Seco, que conforme o caso \n\ndeve ser motivado e eventual. No caso presente a liberação da entrada da citada pessoa \n\nnão foi de forma eventual e nem motivada legalmente.\" \n\nO depoimento do fiel depositário é categórico ao afirmar que não possuía as \n\nsolicitações para autorização de entrada de Ivete da Conceição Pereira e de Ramão \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\nCorrea, no recinto alfandegado. (grifamos). O fato de ter procuração da Empresa San \n\nMarcos ou ser funcionário da mesma não dispensa a necessária autorização do \n\nadministrador do recinto alfandegado. \n\nComo já frisado, a alegação de que a contribuinte Ivete da Conceição Pereira tem \n\nprocuração da responsável legal da empresa San Marcos Comércio Exportação \n\nImportação para atuar junto à Receita Federal não é suficiente para afastar a multa \n\nlançada. Da mesma forma, a condição de funcionário da empresa San Marcos, não \n\nelide a aplicação da multa no caso de Ramão Correa. Registre-se, ainda, que além de \n\nnão terem a devida e imprescindível autorização para adentrar o recinto alfandegado, \n\nnenhum dos dois está registrado no Cadastro de Representante Legal no Siscomex, não \n\nestando portanto, habilitados a praticarem os atos relativos ao comércio exterior em \n\nnome de terceiro. \n\nConforme destacado pela fiscalização, no Cadastro de Representante Legal do \n\nSiscomex, a pessoa registrada como representante da San Marcos Comércio \n\nExportação Importação e Representações Ltda é a proprietária e também Responsável \n\nLegal no CNPJ, contribuinte Célia Maria Pereira. \n\nÉ surpreendente que por quase três meses, duas pessoas que não se encontravam \n\ndevidamente habilitadas e autorizadas a adentrarem o recinto alfandegado tenham \n\natuado livremente sem que o administrador local soubesse. \n\nNo entender deste julgador agiu corretamente a fiscalização ao autuar a empresa \n\nAGESA, Armazéns Gerais de Mato Grosso do Sul Ltda, por permitir a entrada de \n\npessoas no recinto alfandegado sem a devida autorização. \n\nEm seu Recurso Voluntário, a recorrente fundamenta sua pretensão recursal nos \n\nseguintes argumentos: \n\n[...] a Receita Federal, assim como esta Recorrente, sempre tiveram conhecimento de \n\nque a referida Sra. Ivete seria procuradora da empresa SAN MARCOS COMERCIO, \n\nEXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP, desde o ano de \n\n2002, conforme se pode inferir da procuração lavrada no lº Serviço Registral da \n\nComarca de Corumbá, no Livro n. 32m folha 0151, datada de 12 de setembro de 2002. \n\nCaros julgadores, conforme se pode verificar, a referida Sra. Ivete era a representante \n\nlegal da referida empresa exportadora/importadora, possuindo poderes de gestão para-\n\ntodos os atos, inclusive perante a Receita. Federal do Brasil, tendo na referida \n\nprocuração assim consignada: “...praticar todas as atividades relacionadas com os \n\ndespachos aduaneiros, previstas no artigo 560, inciso I e IX, do regulamento \n\naduaneiro, Decreto 91.030 de 05.03.85 e Artigo I\no\n e 24\n\na\n do Decreto 646 de \n\n09.09.92,...” \n\nDiante do ora declinado, em momento algum a fiscalização, realizada por nobres \n\nAuditores Fiscais com larga experiência na área, poderiam ignorar tal procuração e, \n\nprincipalmente, tais poderes ali consignados. \n\nDesta feita, a aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso VIII, alínea \"a\" do \n\nDecreto-lei nº 37/66 com a redação dada pelo artigo 77 da Lei n. 10.833/2003 não \n\nmerece subsistir, uma vez que a pessoa indicada (Sra. lvete)-como não autorizada a \n\ningressar no recinto alfandegado tinha sim permissão legal, em decorrência dos \n\npoderes contidos no instrumento procuratório outorgado pela empresa SAN MARCOS. \n\n(...) \n\nNo entendimento da 5ª Turma da DRJ/FOR, além da procuração, por instrumento \n\npúblico, com poderes expressos para \"praticar todas as atividades relacionadas com os \n\ndespachos aduaneiros, prevista no artigo 560, inciso I e IX, do regulamento aduaneiro, \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\nDecreto 91.030 de 05.03.85 e artigo 1º e 24º do Decreto 646, de 09.09.92, deveriam \n\nestas pessoas estarem registradas no Cadastro de Representante Legal no Siscomex. \n\nEm que pese esse entendimento, a 5ª Turma não trouxe a baila a sua fundamentação \n\nlegal. Nobres Julgadores, em que pese o vasto conhecimento de Vossas Senhorias, toda \n\ndecisão deve ter os requisitos legais, e um deles é a fundamentação da decisão, o que \n\nneste caso não ocorreu. \n\nAssim, o simples fato de não estar cadastrada no Siscomex não retira da procuradora \n\nlegal o direito de adentrar ao recinto alfandegado, como entende a 5ª Turma. \n\nNesse sentindo a legislação à matéria aplicável não deixa qualquer dúvida acerca das \n\nquais pessoas estariam autorizadas a adentrar em recinto alfandegado, sendo que no \n\ncaso em apreço, a pessoa cuja a fiscalização entende que não estaria autorizada \n\nencontra-se no rol das autorizadas, uma vez procuradora da empresa \n\nexportadora/importadora, fato este demonstrado e incontroverso. \n\n(...) \n\nPor fim, insta esclarecer que, ao contrário que afirma a fiscalização, a Sra. Ivete da \n\nConceição Pereira e o Sr. Ramão Correa em momento algum adentraram em área de \n\ncontrole aduaneiro, mantendo-se sempre, quando em recinto alfandegado, dentro da \n\nárea comercial desta Permissionária. \n\nTal fato é incontroverso, sendo que de pleno conhecimento dos Auditores Fiscais \n\nresponsáveis pela lavratura do Auto de Infração (fato este omitido!!! \n\npropositalmente???). \n\nPor fim, o nobre relator, Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Sr. Mauro \n\nCampos Mendonça consigna, in verbis: \"É surpreendente que por quase três meses, \n\nduas pessoas que não se encontravam devidamente habilitadas e autorizadas a \n\nadentrarem o recinto alfandegado tenham atuado livremente sem que o administrador \n\nlocal soubesse\". \n\nSenhores Julgadores ao contrário do consignado pelo nobre relator, tanto o \n\n\"administrador local” quanto a Receita Federal do Brasil e os próprios Auditores \n\nFiscais tinham pleno conhecimento da condição da Sra. Ivete como procuradora da \n\nempresa San Marcos, tanto é que desde o ano de 2002 esta vem atuando junto a Receita \n\nFederal do Brasil sem qualquer problema. Assim, como é de conhecimento da Receita \n\nFederal a atuação do Sr. Ramão Correa como preposto da empresa San Marcos. \n\nEntendo que assiste razão à recorrente. \n\nInicialmente, deixo de conhecer os argumentos relacionados aos ingressos do Sr. \n\nRamão Correa no Recinto Aduaneiro, vez que, apesar de terem sido objeto de investigação pela \n\nfiscalização, não foram objeto da autuação ora impugnada. Conforme se extrai da Descrição dos \n\nFatos e Enquadramento(s) Legal(is) do Auto de Infração (fls. 6/7), as infrações apuradas se \n\nreferem única e exclusivamente aos ingressos da Sra. Ivete da Conceição Pereira no Recinto \n\nAlfandegado Porto Seco AGESA, no período de abril a junho de 2005. \n\nQuanto aos referidos ingressos, a autuação se fundamentou em dois aspectos: (i) \n\nno entendimento de que a Sra. Ivete da Conceição Pereira não era representante legal das \n\nempresas relacionadas aos despachos de importação realizados naquele período, e (ii) no \n\ndepoimento do fiel depositário no sentido de que não possuía as solicitações para autorização de \n\nentrada da Sra. Ivete no recinto alfandegado. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\nOcorre que, conforme informado pela recorrente e comprovado pela procuração \n\ncolacionada aos autos (fl. 91), a Sra. Ivete era representante legal da empresa SAN MARCOS \n\nCOMERCIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP, desde o \n\nano de 2002, possuindo poderes de gestão para todos os atos, inclusive perante a Receita Federal \n\ndo Brasil, tendo na referida procuração consignada a autorização para: “[...] praticar todas as \n\natividades relacionadas com os despachos aduaneiros, previstas no artigo 560, inciso I e IX, do \n\nregulamento aduaneiro, Decreto 91.030 de 05.03.85 e Artigo I\no\n e 24a do Decreto 646 de \n\n09.09.92”. \n\nAlém disto, ao contrário do exposto no v. acórdão recorrido, com a devida vênia, \n\nentendo que o fato de ser representante legal da empresa San Marcos permitia o ingresso da Sra. \n\nIvete no recinto alfandegado, sem a autorização do Supervisor da Receita Federal do Brasil. \n\nNeste sentido, assim está disposto no Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento \n\nAduaneiro), vigente à época dos fatos: \n\nArt. 3\no\nA jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e \n\nabrange: \n\n(...) \n\n§ 3\no\n A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, \n\nrestrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais, e a \n\nveículos não utilizados em serviço. (Grifamos) \n\nE na Portaria IRF/COR nº 110, de 25 de novembro de 2003: \n\n13. Somente poderão ingressar no Porto Seco/Agesa: \n\n13.1. Servidores da Secretaria da Receita Federal; \n\n13.2. Funcionários da Permissionária; \n\n13.3. Condutor do veículo transportador; \n\n13.4. Proprietário ou representante legal das mercadorias destinadas ao exterior \n\nou dele proveniente; \n\n13.5. Despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros, credenciados \n\npela Secretaria da Receita Federal; \n\n13.6. Funcionários das empresas de transporte ferroviários que ali exerçam atividades; \n\n13.7. Servidores do Ministério da Agricultura e do Ministério da Saúde previamente \n\nautorizados pelo Chefe do Setor de Controle Aduaneiro; \n\n14. A entrada de qualquer pessoa, que não se enquadre nos casos mencionados no \n\nparágrafo anterior, só será permitida após solicitação por escrito e autorização do \n\nSupervisor da IRF no Porto Seco/Agesa. \n\n15. O acesso de qualquer pessoa aos recintos onde estiver depositada mercadoria sob \n\ncontrole aduaneiro, salvo os funcionários da permissionária responsáveis pelo controle e \n\nmovimentação de carga e servidores, só poderá ocorrer após expressa autorização do \n\nSupervisor da RFB no Porto Seco/COR. (Grifamos) \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-012.608 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10108.000092/2006-87 \n\n \n\nAssim, nos termos do item 14 supra transcrito, o enquadramento em uma das \n\nsituações previstas nos itens 13.1 a 13.7 - no caso da recorrente, no item 13.4 – permite a entrada \n\nno Porto Seco/Agesa sem a prévia solicitação por escrito e autorização do Supervisor da IRF no \n\nPorto Seco/Agesa. \n\nQuanto ao item 15, que estabelece a necessidade de expressa autorização do \n\nSupervisor da IRF no Porto Seco/Agesa para acesso de qualquer pessoa aos recintos onde estiver \n\ndepositada mercadoria sob controle aduaneiro, não há qualquer documento nos autos que indique \n\no ingresso da Sra. Ivete nos referidos recintos. \n\nNeste sentido, a recorrente sustenta que a Sra. Ivete em momento algum adentrou \n\nem área de controle aduaneiro, mantendo-se sempre, quando em recinto alfandegado, dentro da \n\nárea comercial da permissionária. \n\nAinda que se trate de alegação desprovida de comprovação – o que é bastante \n\nrazoável por se tratar de prova negativa -, é certo que, para aplicação da multa prevista em lei, a \n\ninfração deve estar plenamente configurada e comprovada no Auto de Infração, o que não \n\nocorreu no presente caso. \n\nDiante do exposto, não restando comprovada a subsunção do fato à norma \n\nsancionadora prevista no artigo 107, inciso VIII, alínea \"a\" do Decreto-Lei n° 37/66, voto por dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não \n\nconhecendo dos argumentos relacionados aos ingressos do Sr. Ramão Correa no Recinto \n\nAduaneiro, e, no mérito, para dar-lhe integral provimento, no sentido de anular as multas \n\nlançadas. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMatheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2209, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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