materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 1996 Ementa IRPF - DECADÊNCIA-ARTIGO 62-A DO RICARF. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que nos casos onde são constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o artigo 150, § 4º e para os casos onde não foram efetivados recolhimentos deve ser aplicado o art. 173, I, ou parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional. Recurso negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10909.003094/99-21,5666525,2016-12-23T00:00:00Z,9900-000.352,Decisao_109090030949921.pdf,francisco Mauricio R de alburquerque Silva,109090030949921_5666525.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade dos votos\, negar provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.",2012-08-28T00:00:00Z,6597019,2012,2021-10-08T10:54:45.387Z,N,1713048689780457472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1357; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 940          1 939  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10909.003094/99­21  Recurso nº  140.161   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.352  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  Decadência  Recorrente  Fazenda Nacional  Recorrida  Ayrton Justino da Silva    ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Ano­calendário: 1996  Ementa  IRPF  ­  DECADÊNCIA­ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  O  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  de  que  nos  casos  onde  são  constatados recolhimentos mesmo que parciais do tributo, deve ser aplicado o  artigo  150,  §  4º  e  para  os  casos  onde  não  foram  efetivados  recolhimentos  deve  ser  aplicado  o  art.  173,  I,  ou  parágrafo  único,  ambos  do  Código  Tributário Nacional. Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  dos  votos,  negar  provimento ao Recurso Extraordinário da Procuradoria da Fazenda.    OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     FRANCISCO  MAURÍCIO  RABELO  DE  ALBUQUERQUE  SILVA  ­  Relator.           Fl. 940DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:   Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto  Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso  Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de  Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque  Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo  Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.      Relatório  Insurge­se  a  Fazenda  Nacional,  através  de  Recurso  Extraordinário  às  fls.  879/887,  admitido  pelo  Despacho  à  fl.  909,  contra  o Acórdão  à  fl.  867,  que  unanimemente  negou provimento ao seu Recurso Especial, confirmando a decadência do lançamento do IRPF  pela Fazenda Nacional relativamente ao ano­calendário de 1996.    O acórdão recorrido traz a seguinte ementa:    “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF    Exercício: 1997 e 1998    Ementa:  DECADÊNCIA  —  IMPOSTO  DE  RENDA  —  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  O  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  situa­se  dentre as hipóteses de lançamento por homologação em que o fato gerador  do  imposto de  renda  se  concretiza no dia 31 de  cada ano­calendário. Não  ocorrendo  a  homologação  expressa,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela  decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador  (art. 150, § 4, do CTN).    Recurso Especial Negado”      Aduz a Fazenda Nacional que o acórdão recorrido diverge do entendimento  jurisprudencial  acerca  da  matéria,  trazendo  como  paradigma  o  Acórdão  (CSRF/01­03.215),  cuja ementa e voto transcreve à fl. 881.    Fl. 941DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10909.003094/99­21  Acórdão n.º 9900­000.352  CSRF­PL  Fl. 941          3 Na  ótica  articulada  pela  União  (Fazenda  Nacional),  o  marco  inicial  para  contagem  do  prazo  decadencial  deve  ser  o  primeiro  dia  útil  do  exercício  seguinte  ao  que  deveria  ter sido efetuado o lançamento,  lastreando­se no artigo 173,  inc.  I, CTN, ao invés do  artigo 150, § 4º, que determina como marco inicial a ocorrência do fato­gerador.    Transcreve  também às  fls.  882/883  trecho de voto do Conselheiro Cândido  Rodrigues Neuber, proferido no acórdão CSRF/01­03.103 favorável à tese manipulada.    Como ponto fulcral das suas razões extraordinárias aponta o fato de não  ter  havido pagamento antecipado a homologar, transcrevendo também à fl. 885 ementa de Recurso  Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça da Relatoria do Ministro Luiz Fux.    Por fim, cita à fl. 886 entendimento do doutrinador LUCIANO AMARO, que  também concorda com a tese de que não havendo pagamento antecipado à homologar o prazo  decadencial deverá ser regido pelo art. 173, inc. I, do CTN.    Requer seja reformado o acórdão combatido para afastar a decadência do ano  calendário de 1996.    À fl. 900, pedido de desistência do Contribuinte quanto ao ano­calendário de  1997,  em  razão  de  ter  optado  pelo  parcelamento  do  débito  oportunizado  pela  Lei  nº  11.941/2009.    Contra­Razões  do Contribuinte  às  fls.  914/917  não  passíveis  de  apreciação  por serem intempestivas.    É o relatório.      Voto             V O T O do Conselheiro Relator Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque  Silva.  Fl. 942DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4   O Recurso preenche condições de admissibilidade dele tomo conhecimento.    Indiscutível que a tributação das pessoas físicas pelo IRPF, sujeita a ajuste na  declaração  anual  e  independentemente  de  exame  prévio  do  Fisco,  nela  incluído  acréscimo  patrimonial a descoberto, caracteriza lançamento por homologação, situação na qual o direito  da Fazenda Nacional lançar, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano­ calendário questionado (fato gerador).    Sobre  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  o  Egrégio  STJ  posicionou­se  no Resp.  nº973.733­SC(2007/0176994­0),  tendo  como  relator  o Ministro Luiz  Fux:    “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º E 173 DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE.”    Tendo em vista que no caso dos autos ocorreu pagamento antecipado, mesmo  que  a  menor,  conforme  Declaração  de  Imposto  de  Renda  às  fls.  006/009  e  Consulta  Administrativa aos Pagamentos Realizados às fls. 351/354, correta a aplicação do art. 150 do  CTN em observância ao art. 62­A do RICARF.     O acréscimo patrimonial a descoberto – no caso presente  ­ corresponde aos  anos  –  calendário  de  1996  e  1997  e  o  Contribuinte  foi  notificado  em  13.12.2002,  portanto,  caracterizando a decadência em relação aos fatos geradores que foram materializados em 1996.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  da  Fazenda Nacional.    Sala das Sessões, 28 de agosto de 2012.    Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva – Relator.                Fl. 943DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 10909.003094/99­21  Acórdão n.º 9900­000.352  CSRF­PL  Fl. 942          5                   Fl. 944DF CARF MF Documento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP23.1216.11243.CY6J. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012 18:18:05. Documento autenticado digitalmente por FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. Documento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 21/01/2013 e FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA em 30/11/2012. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 23/12/2016. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP23.1216.11243.CY6J Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Outros"". 3) Selecione a opção ""eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 109090030949921. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201103,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVIDADE Não se conhece de recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão. Recurso não conhecido.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13888.002167/2006-12,5369108,2020-02-20T00:00:00Z,2202-001.028,Decisao_13888002167200612.pdf,Antonio Lopo Martinez,13888002167200612_5369108.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do recurso por intempestivo. ",2011-03-15T00:00:00Z,5567321,2011,2021-10-08T10:26:00.706Z,N,1713047033778012160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1        1             S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.002167/2006­12  Recurso nº  177.462   Voluntário  Acórdão nº  2202­01.028  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2011  Matéria  IRPF  Recorrente  ANTONIO IVAN PEREIRA MONTEBELLO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005  RECURSO VOLUNTÁRIO  ­  INTEMPESTIVIDADE  ­ Não  se  conhece de  recurso contra decisão de autoridade julgadora de primeira instância quando  apresentado  depois  de  decorrido  o  prazo  regulamentar  de  trinta  dias  da  ciência da decisão.   Recurso não conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do recurso por intempestivo.   (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann – Presidente  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez – Relator    Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros Maria  Lúcia Moniz  de Aragão Calomino Astorga,  João Carlos  Cassuli  Junior,  Antonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Assinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     2       Relatório  Em desfavor do contribuinte, ANTÔNIO IVAN PEREIRA MONTEBELLO,,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  no  valor  total  do  crédito tributário de R$ 2.213.236,04, conforme Auto de Infração, demonstrativos e termo de  fls. 276­288 (vol. II).  O lançamento ocorreu em razão da omissão de rendimentos caracterizada por  valores creditados em contas de depósito ou investimento mantidas em instituições financeiras,  em relação aos quais o contribuinte, intimado, não comprovou mediante documentação hábil e  idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações ocorridas nos anos­calendários 2000,  2001,  2002,  2003,  2004,  conforme  Termos  de Constatação  Fiscal  (fls.  259­275),  que  fazem  parte integrante da autuação e demais documentos que o instruem.   Intimado em 08/08/2006 (no AI, fls. 282, vol.  II), o contribuinte apresentou  impugnação em 06/09/2006 (fls. 291­305, vol. II), alegando, em síntese, o seguinte:  a)  ilegalidade  na  quebra  do  sigilo  bancário,  realizada  no  exercício  de  2000,  que  foi  arbitrária,  devendo  ser  desconsiderada  as  informações  contidas  nas  suas  contas  bancárias,  vez  que  a  legislação  que  dá  suporte  à  quebra  do  sigilo está sendo questionada judicialmente (Adin 2406), vez que  fere  os  direitos  à  intimidade  e  privacidade  dos  cidadãos,  dos  quais  a  inviolabilidade  do  sigilo  bancário  é  corolário  do  disposto  no  art.  5  0,  X  e  XII  da  Constituição  Federal,  não  podendo sua quebra ocorrer sem autorização judicial;  b)  o  lançamento  do  imposto  de  renda  é  lançamento  por  homologação,  fluindo  o  prazo  decadencial  a  partir  da  ocorrência do fato gerador, conforme o § 4°, do artigo 150, cio  CTN. No caso, os fatos geradores ocorridos entre 30/06/2000 a  31/08/2001,  contidos  no  Auto  de  Infração,  encontram­se  decaídos,  devendo  ser  desconsiderados  pela  autoridade  administrativa;  c)  no  mérito,  a  movimentação  bancária  não  demonstra  a  aquisição  de  renda,  sendo  indevido  o  lançamento  tributário  baseado  apenas  em  saldo  bancário  consoante  já  decidiu  o  extinto  TFR  na  Súmula  n°  182.  Assim,  no  conceito  de  renda  o  movimento  financeiro  não  pode  representar  a  renda  da  pessoa  física,  tendo  em  vista  que  pela  conta  corrente  podem  passar  valores  significativos  sem  que  haja  qualquer  acréscimo  patrimonial,  notadamente  porque  as  pessoas  físicas  estão  desobrigadas  de  escrituração  contábil.  Para  que  os  depósitos  constituam renda tributável é necessária que seja comprovada a  utilização  dos  valores  depositados  como  renda  consumida,  a  saber: aquisição de imóveis, carros etc.;  d) a fraude não se presume, sendo indevida a aplicação de oficio  da multa no importe de 112,5%, conforme já decidiu o Conselho  de Contribuintes, devendo ser desconsiderado o agravamento da  multa vez que a omissão de  rendimentos não pode caracterizar  intuito de fraude;  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Assinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Processo nº 13888.002167/2006­12  Acórdão n.º 2202­01.028  S2­C2T2  Fl. 2        3 e)  quanto  aos  juros  aplicados  com  base  na  taxa  Selic,  são  inconstitucionais e vem sendo repelida pelos tribunais conforme  julgados  que  citou,  sendo  cabível  os  juros  de  1%  ao mês,  nos  termos do art. 161, § 1°, do CTN. —,421.  Por fim, requereu o cancelamento do auto de infração e que seja  desconsiderado o agravamento da multa de lançamento de oficio  e aplicado  juros de 1% ao mês  (art. 161, § 1°, CTN); e que as  decisões  proferidas  e  intimações  sejam  encaminhadas  à  Rua  Prudente  de Moraes,  454,  Centro,  Piracicaba/SP,  CEP  13400­ 310.  Juntou  procuração,  documentos  pessoais  e  cópia  do  AI  (fls  306­316).  A  competência para o julgamento deste processo foi transferida da DRJ/SPO II para a DRJ/CGE  por meio da Portaria RFB n° 725/2008 (DOU de 14/05/2008).  A  DRJ­Campo  Grande  ao  apreciar  as  razões  do  contribuinte,  julgou  o  lançamento procedente, nos termos da ementa a seguir:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.  É defeso em sede administrativa discutir a constitucionalidade e  ou legalidade das leis em vigor.  NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.  Inexiste sigilo bancário para o Fisco, o qual deve guardar, sob  pena de  responsabilidade,  as  informações  obtidas  na  forma da  lei.  LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.  O prazo de decadência do  tributo  lançado de oficio é de  cinco  anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido efetuado.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Sujeitam­se à tributação os rendimentos omitidos caracterizados  por  valores  creditados  em  contas  de  depósito,  quando  o  contribuinte  não  comprova  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas operações.  MULTA AGRAVADA.  A exasperação da multa por desatender a intimação somente se  justifica se os esclarecimentos solicitados forem imprescindíveis  à fiscalização.   Lançamento Procedente em Parte  Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  às  fls  321,  insatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso voluntário de  fls. 332/347 ao Conselho onde  reitera as mesmas  razões da impugnação.   É o relatório.  Fl. 3DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Assinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ     4       Voto             Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator  Do exame dos autos verifica­se que existe uma questão prejudicial à análise  do mérito  da  presente  autuação,  relacionada  com  a  preclusão  do  prazo  para  interposição  de  recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.   A  decisão  de  Primeira  Instância  foi  cientificada  ao  contribuinte  através  do  correio  em  26/02/2009  (fls.  321).  Entretanto  a  peça  recursal,  somente,  foi  protocolada  30/03/2009,  conforme atesta documento de fls. 332, portanto,  fora do prazo  fatal de 30 dias.  Caberia  ao  suplicante  adotar  medidas  necessárias  ao  fiel  cumprimento  das  normas  legais,  observando o prazo fatal para interpor a peça recursal.  Nestes  termos,  posiciono­me  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso  voluntário, por intempestivo.  (Assinado digitalmente)  Antonio Lopo Martinez                                Fl. 4DF CARF MF Emitido em 31/03/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ Assinado digitalmente em 27/03/2011 por NELSON MALLMANN, 26/03/2011 por ANTONIO LOPO MARTINEZ ",1.0,,, IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201304,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO Ante a ausência de previsão legal expressa para que a comprovação dos depósitos bancários cuja origem seja questionada em procedimento de fiscalização seja feita com coincidência exata de datas e valores (art. 42 da Lei nº 9.430/96) e logrando o contribuinte comprovar que dispunha de montante suficiente a justificar parte dos depósitos bancários transitados por suas contas, deve esta comprovação ser aceita, e excluído o referido montante da base de cálculo do lançamento. Recurso especial negado. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10325.000487/2005-34,5258031,2013-06-13T00:00:00Z,9202-002.639,Decisao_10325000487200534.PDF,ELIAS SAMPAIO FREIRE,10325000487200534_5258031.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nElias Sampaio Freire – Relator\nEDITADO EM: 14/05/2013\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente)\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Gonçalo Bonet Allage\, Marcelo Oliveira\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Gustavo Lian Haddad\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n",2013-04-24T00:00:00Z,4900359,2013,2021-10-08T10:10:25.811Z,N,1713045980231761920,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 5          1 4  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10325.000487/2005­34  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9202­002.639  –  2ª Turma   Sessão de  24 de abril de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  JOSÉ DÁRIO GOMES PEREIRA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2002  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA  ­  COMPROVAÇÃO  DA ORIGEM DE DEPÓSITO  Ante  a  ausência  de  previsão  legal  expressa  para  que  a  comprovação  dos  depósitos  bancários  cuja  origem  seja  questionada  em  procedimento  de  fiscalização seja  feita com coincidência  exata de datas e valores  (art. 42 da  Lei  nº  9.430/96)  e  logrando  o  contribuinte  comprovar  que  dispunha  de  montante suficiente a justificar parte dos depósitos bancários transitados por  suas contas, deve esta comprovação ser aceita, e excluído o referido montante  da base de cálculo do lançamento.  Recurso especial negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 5. 00 04 87 /2 00 5- 34 Fl. 1DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/06/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   2   (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Elias Sampaio Freire – Relator  EDITADO EM: 14/05/2013  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian  Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio Freire.  Relatório  A  Fazenda Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  2101­ 00.407, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª  Seção em 02 de  fevereiro  de  2010, interpôs, dentro do prazo regimental, recurso especial de divergência à Câmara Superior  de Recursos Fiscais.  A decisão recorrida, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso  de ofício. Segue abaixo sua ementa:  “IRPF  ­  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  —RENDIMENTOS  DECORRENTES  DA  ATIVIDADE  RURAL  ­  COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM  DOS  RECURSOS  UTILIZADOS  NOS  CRÉDITOS  BANCÁRIOS  Quando, em ação  fiscal resta determinada a similitude entre os  valores dos rendimentos decorrentes da atividade rural e aqueles  apurados como omissão de rendimentos com base em depósitos  bancários,  cabível  que  se  admita  que  os  frutos  do  exercício  atividade rural sejam aptos a comprovar a origem dos créditos  em conta bancária.  RENDIMENTOS DECORRENTES  DA  ATIVIDADE  RURAL —  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO —  ARBITRAMENTO  A  falta  de  escrituração  dos  recursos  provenientes  da  atividade  rural  implicará  no  arbitramento  do  resultado  à  razão  de  vinte  por  cento da receita bruta no ano­base.  Recurso de Oficio Negado.”  Explica  a PGFN que,  tendo em vista  a exoneração do crédito  tributário  em  valor  superior  ao  limite  de  alçada,  foi  interposto  recurso  de  oficio,  ao  qual  foi  negado  provimento pelo acórdão recorrido, que, em decisão unânime, manteve a exclusão da infração  correspondente aos depósitos bancários de origem não comprovada.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/06/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10325.000487/2005­34  Acórdão n.º 9202­002.639  CSRF­T2  Fl. 6          3 Diz  que  o  colegiado a quo considerou  comprovada  a  origem dos  depósitos  bancários,  sem  que  houvesse  uma  exata  correspondência  com  os  recursos  apontados  para  justifica­los, individualmente em datas e valores.  Nesse ponto, considera que tal decisão diverge do paradigma que apresenta,  cuja ementa será reproduzida a seguir:  Acórdão 104­21.400  “DECADÊNCIA  ­  AJUSTE  ANUAL  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­  Sendo  a  tributação  das  pessoas  físicas  sujeita  a  ajuste  na  declaração  anual  e  independente  de  exame  prévio  da  autoridade  administrativa,  o  lançamento  é  por  homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional  lançar  decai  após  cinco  anos,  contados  de  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário  questionado.  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO ­ Não provada violação das disposições contidas no  art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nQ.  70.235, de 1972 e artigo 5Q da Instrução Normativa SRF n° 94,  de 1997, não há que se falar em nulidade quer do  lançamento,  quer  do  procedimento  fiscal  que  lhe  deu  origem,  quer  do  documento  que  formalizou  a  exigência  fiscal. APLICAÇÃO DA  NORMA NO TEMPO ­ RETROATIVIDADE DA LEI NJ° 10.174,  de  2001  ­  Não  há  vedação  constituição  de  credito  tributário  decorrente  de  procedimento  de  fiscalização  que  teve  por  base  dados da CPMF. Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da  Lei n°9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 nada mais fez do  que ampliar os poderes de investigação do Fisco, aplicando­se,  no  caso,  a  hipótese  prevista  no  §  1°  do  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  Caracterizam  omissão  de  rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto  a  instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,  regularmente  intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  ­  DEPÓSITOS  DE  VALOR  INDIVIDUAL  INFERIOR  A  R$  12.000,00  ­  TRATAMENTO  ­  Nos  lançamentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  devem  ser  desprezados os depósitos de valores  individuais  inferiores a R$  12.000,00,  quando  sua  soma,  no  ano,  não  ultrapasse  a  R$  80.000,00.  Preliminar  de  decadência  acolhida.  Preliminar  de  nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.""  Destaca que o paradigma concluiu que o contribuinte, para elidir a presunção  legal relativa do art. 42 da Lei n.º 9.430/96, deve trazer aos autos provas com coincidência de  datas e valores para provar a origem dos rendimentos omitidos.  Registra  que  em  nenhum  momento  o  próprio  contribuinte  vinculou,  demonstrando  de  forma  precisa  com  indicação  da  origem  e  com  coincidência  de  datas  e  valores,  os  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  a  rendimentos  oriundos  exclusivamente da atividade rural.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/06/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   4 Sustenta que, à luz da Lei n.º 9.430/96, cabe ao sujeito passivo demonstrar o  nexo  causal  entre  os  depósitos  existentes  e o  beneficio  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido,  pois  somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de  meras transferências entre contas.  Ao final, requer o provimento de seu recurso.  Nos  termos  do  Despacho  n.º  2100­00.025/2011,  foi  dado  seguimento  ao  pedido em análise.  O contribuinte apresentou, tempestivamente, contrarazões.  Insurge­se  absolutamente  contra  o  Crédito  Tributário  auferido  no  Auto  de  Infração, em virtude da inexistência do fato gerador tributável.  Diz  que  as  informações  e  os  documentos  pertinentes  foram  regularmente  apresentados à Fazenda Nacional junto ao processo administrativo original do presente recurso.  Frisa  que  na  defesa  administrativa  foram  colacionados  extratos  bancários,  recibos  de  pagamento  e  recibos  que  comprovam  a  revenda  dos  produtos  que  comercializa  nos  valores  especificados.  Destaca  a  incerteza  do  crédito  por  parte  da  recorrente,  o  que  torna  nulo  o  Auto de  Infração, uma vez que no  referido Auto  existem parcelas  tributárias  exorbitantes  ao  valor efetivamente devido, conforme decisão em sede de Recurso de Oficio.  Pondera que o Imposto de Renda só pode ser cobrado quando identificado, de  forma insofismável, o montante tributável nos momentos acima descritos.  Ressalta que não impugnou o valor de R$ 2.073,00 (dois mil e setenta e três  reais),  declarados  como  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  como  dirigente  industrial,  fato que gera a prescrição lógica ao ato de recorrer.  Ao final, requer o não provimento do recurso em comento.  Eis o breve relatório.  Voto             Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial  da Fazenda Nacional.  O  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  exige  dos  contribuintes  a  comprovação  dos  recursos  que  justifiquem  a  origem  dos  depósitos  bancários  e  não  a  coincidência  de  datas  e  valores, até porque não há obrigação legal para as pessoas físicas de escrituração.  Portanto, ante a ausência de previsão legal expressa para que a comprovação  dos  depósitos  bancários  cuja  origem  seja  questionada  em  procedimento  de  fiscalização  seja  feita  com  coincidência  exata  de  datas  e  valores  (art.  42  da  Lei  nº  9.430/96)  e  logrando  o  contribuinte  comprovar  que  dispunha  de montante  suficiente  a  justificar  parte  dos  depósitos  bancários transitados por suas contas, deve esta comprovação ser aceita, e excluído o referido  montante da base de cálculo do lançamento.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/06/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 10325.000487/2005­34  Acórdão n.º 9202­002.639  CSRF­T2  Fl. 7          5 Precedente:  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO  Comprovado  o  liame  entre  os  rendimentos  declarados  e  os  depósitos  bancários,  deve­se  fazer  a  competente  exclusão  da  base de cálculo do imposto lançado.  Comprovado a origem do depósito bancário, deve­se afastar a  presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96.  Recurso especial negado.  (CSRF,  Segunda  Turma,  Processo  n°  19515.002869/200378,  Acórdão  n°  9202­01.385,  Relator  Conselheiro  Elias  Sampaio  Freire, julgado em 11/04/2011)  Ante o  exposto,  voto por negar provimento  ao  recurso  especial  da Fazenda  Nacional.    (Assinado digitalmente)  Elias Sampaio Freire                                    Fl. 5DF CARF MF Impresso em 13/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/06/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 22/05/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0,2013-06-13T00:00:00Z,201306,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200606,,"SIGILO BANCÁRIO – O artigo 8º da lei nº 8.021, de 1990 contém norma que excepciona a aplicabilidade do artigo 38 da lei nº 4.595, de 1964 e autoriza o acesso aos dados bancários por funcionários da Administração Tributária. VIGÊNCIA DA LEI – A lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem aplicação imediata aos fatos futuros e pendentes. INCONSTITUCIONALIDADE – Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade não devem ser objeto de análise na esfera administrativa, pois adstritos ao Judiciário. PROVA – No processo administrativo fiscal, por força do princípio da legalidade, tanto a imposição tributária quanto os argumentos da defesa, em contrário, devem apresentar-se fundados em provas documentais. Salvo justificativa expressa, as provas devem ser apresentadas durante o procedimento investigatório, em atendimento às solicitações do Fisco, ou na fase litigiosa, compondo a impugnação. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVAS – Constitui prerrogativa do julgador decidir quanto à acolhida de novas provas no processo. NULIDADE DO LANÇAMENTO – AUTORIDADE INCOMPETENTE – MPF – A validade do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF pode ser prorrogada por autorização da Administração Tributária via Internet. DILIGÊNCIA – Na exigência centrada em presunção legal a prova dos fatos que possibilitam afastar a incidência constituem ônus do sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO – REDUÇÃO – Para que seja possível redução da penalidade em quantitativo superior ao permitido em lei necessário que haja outra lei contendo autorização distinta. OMISSÃO DE RENDIMENTOS – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – A presunção legal de renda com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada tem fundamento legal na norma do artigo 42 da lei n.º 9.430, de 1996, é de caráter relativo e transfere o ônus da prova em contrário ao contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Segunda Câmara,10120.008599/2002-97,4206777,2016-06-06T00:00:00Z,102-47.628,10247628_138869_10120008599200297_020.PDF,Naury Fragoso Tanaka,10120008599200297_4206777.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR o pedido de diligência e a preliminar de quebra de sigilo bancário e\, por maioria de votos\, a de irretroatividade da Lei Complementar n° 105\, de 2001\, nos termos do relatório e voto que passam a\r\nintegrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que a acolhe. No mérito\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso. ",2006-06-21T00:00:00Z,4644317,2006,2021-10-08T09:09:25.395Z,N,1713042092789334016,"Metadados => date: 2009-07-10T14:20:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T14:20:54Z; Last-Modified: 2009-07-10T14:20:55Z; dcterms:modified: 2009-07-10T14:20:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T14:20:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T14:20:55Z; meta:save-date: 2009-07-10T14:20:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T14:20:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T14:20:54Z; created: 2009-07-10T14:20:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-07-10T14:20:54Z; pdf:charsPerPage: 2094; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T14:20:54Z | Conteúdo => • a déL44 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :'',Iktiz<14-, SEGUNDA CÂMARA,pfafr.9 Processo n.° :10120.008599/2002-97 Recurso n.° : 138.869 Matéria : IRPF — EX: 1999 Recorrente : MARCO AURELIO FERREIRA DA CUNHA Recorrida : r TURMA/DRJ BRASÍLIA/DF Sessão de : 22 de junho de 2006. Acórdão n° :102-47.628 SIGILO BANCÁRIO — O artigo 8° da lei n° 8.021, de 1990 contém • norma que excepciona a aplicabilidade do artigo 38 da lei n° 4.595, de 1964 e autoriza o acesso aos dados bancários por funcionários da • Administração Tributária. VIGÊNCIA DA LEI — A lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem aplicação imediata aos fatos futuros e pendentes. INCONSTITUCIONALIDADE — Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade não devem ser objeto de análise na esfera administrativa, pois adstritos ao Judiciário. • ./ PROVA — No processo administrativo fiscal, por força do princípio da legalidade, tanto a imposição tributária quanto os argumentos da defesa, em contrário, devem apresentar-se fundados em provas documentais. Salvo justificativa expressa, as provas devem ser apresentadas durante o procedimento investigatório, em atendimento às solicitações do Fisco, ou na fase litigiosa, compondo a impugnação. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — PROVAS — Constitui prerrogativa do julgador decidir quanto à acolhida de novas provas no processo. NULIDADE DO LANÇAMENTO — AUTORIDADE INCOMPETENTE — MPF — A validade do Mandado de Procedimento Fiscal — MPF pode ser prorrogada por autorização da Administração Tributária via Internet. DILIGÊNCIA — Na exigência centrada em presunção legal a prova dos fatos que possibilitam afastar a incidência constituem ônus do sujeito passivo. • MULTA DE OFÍCIO — REDUÇÃO — Para que seja possível redução da penalidade em quantitativo superior ao permitido em lei necessário que haja outra lei contendo autorização distinta. OMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — A • presunção legal de renda com suporte na existência de depósitos e créditos bancários de origem não comprovada tem fundamento legal 16(1 Processo n° : 10480.007473/2001-25 Acórdão n° : 102-47.628 na norma do artigo 42 da lei n.° 9.430, de 1996, é de caráter relativo e transfere o ônus da prova em contrário ao contribuinte. Preliminares rejeitadas. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MARCO AURELIO FERREIRA DA CUNHA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR o pedido de diligência e a preliminar de quebra de sigilo bancário e, por maioria de votos, a de irretroatividade da Lei Complementar n° 105, de 2001, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que a acolhe. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENT NAURY FRAGOSO ANAKA RELATOR FORMALIZADO EM: 0 2 isGo ?006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. 2 Processo n° : 10120.00859912002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Recurso n° : 138.869 Recorrente : MARCO AURELIO FERREIRA DA CUNHA RELATÓRIO A lide resulta do inconformismo do sujeito passivo com a decisão de primeira instância manifestada no Acórdão DRJ/BSA n° 06.208, de 5 de junho de 2003, fl. 178, em razão desta conter posição no sentido da procedência em parte do feito. Nessa oportunidade decidido pelo afastamento da importância de R$ 138.481,52 da base de cálculo do tributo, porque correspondente a valores componentes da base presuntiva considerados de origem comprovada de acordo com a documentação integrante da impugnação. O Auto de Infração, lavrado em 7 de novembro de 2002, fl. 113, com ciência em 14 de novembro desse ano, fl. 121, teve crédito tributário de R$ 338.759,24, composto pelo tributo, juros de mora e multas previstas no artigo 44, I, e § 1°, III, da lei n° 9.430, de 1996. As infrações localizadas no ano-calendário de 1998, caracterizadas por omissão de rendimentos, e apuradas por presunção legal com fundamento no artigo 42, da lei n° 9.430, citada, em todos os meses do período, conforme campo ""Descrição dos Fatos e Enquadramento Legar, fl. 114. Em sua peça recursal o sujeito passivo, doravante apenas SP, representado por Julio Cesar do Valle Vieira Machado, OAB-GO 10.193, dirigiu protestos contra aspectos considerados fundamentais ao seguimento da exigência, bem assim quanto à estruturação da matéria tributável. Esses argumentos serão postos em síntese, seguidos de alguns esclarecimentos necessários à compreensão dos fatos, quando necessário. (1) Nulidade do Auto de Infração porque fundamentado em provas ilícitas, dadas pelos extratos e dados bancários havidos com a quebra ilegal do sigilo, uma vez que sem autorização do fiscalizado ou judicial. Ofensa aos artigos 5°, II, X e XII, LVI, da CF/88. Esta questão é posta em preliminar e também quanto ao mérito. 1 Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Em seqüência, a nulidade também estaria fundamentada pela ofensa à determinação contida no Decreto-lei n° 2.471, de 1988, artigo 9°, no sentido de que fossem canceladas as exigências com fundamento em depósitos bancários. Na mesma linha de raciocínio, a Súmula 182 do extinto TFR. (2)Protesto contra a constitucionalidade da lei n° 9.430 pois, segundo a defesa, como lei ordinária estaria ilegalmente contendo autorização para a exigência com base em depósitos e créditos bancários ao arrepio da vedação constitucional inserta no artigo 5°, X e XII. (3) Ilegalidade da exigência pela aplicação retroativa da autorização contida na Lei Complementar n° 105, de 2001. A autorização contida nessa lei somente poderia ser exercida com a anuência do poder judiciário. Presente como reforço à pretensão, a Medida Cautelar em Ação Cautelar 33-5-Paraná, na qual o Min. Marco Aurelio deferiu liminar para imprimir eficácia suspensiva ao Recurso Extraordinário 389.808 que teve por objeto a quebra do sigilo bancário pelo Fisco. (4)Nulidade do lançamento por ofensa ao princípio da isonomia em razão do artigo 42, § 30, II, da referida lei n° 9.430, conter limites de R$ 12.000,00, individual e de R$ 80.000,00, para o total dos depósitos em cada ano-calendário, não integrarem a base presuntiva, quando aqueles de origem não comprovada estejam restritos a valores contidos nesses limites. Entendimento de que a infração estaria somente caracterizada pelos valores e apartada do ato de omitir; assim, o legislador estaria privilegiando os pequenos traficantes, sonegadores, etc. (5) Nulidade do feito por agressão ao equilíbrio nas relações entre Fisco e Contribuinte, pela ofensa ao princípio da capacidade contributiva. Sob este aspecto, o protesto tem por objeto a falta de apropriação dos custos na tributação com base em depósitos bancários. Nessa linha, qualquer atividade teria um custo em tomo de 70 a 80% da remuneração. Como o sujeito passivo é engenheiro e nesse período teria auferido receitas exclusivas do exercício da atividade, pedido pela tributação com base nas normas do lucro real, para exclusão dos custos das construções. Essa questão foi posta em preliminar e quanto ao mérito. 4g) Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Neste ponto do relato, conveniente esclarecer que a Declaração de Ajuste Anual — DAA desse exercício foi apresentada em 29 de abril de 1999, conteve indicação da profissão exercida no ano-calendário como ""Engenheiro"", renda tributável de R$ 13.500,00, patrimônio ao final do período, de R$ 106.000,00, com ""Dinheiro em espécie"" em montante de R$ 42.500,00 e no período anterior de R$ 8.300,00, fls. 12 e 13. (6)Nulidade do Acórdão recorrido por conter cerceamento do direito à ampla defesa e ofensa ao processo legal. A ilegalidade estaria estampada pela negativa à dilação probatória. Em complemento, pedido pela conversão do julgamento em diligência para produção de perícia, no sentido de provar e eliminar divergências de teses e direitos esposados'. (7) Pedido pela nulidade do feito com fundamento na invalidade do MPF. O procedimento fiscal teve início com o MPF n° 0120100.2002.00146, com validade inicial em 30 de julho de 2002, com validade finda em 28 de outubro de 2002, pois último recebido. A revalidação automática estaria a ferir os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência da administração. O auto de infração seria nulo pela falta de representatividade legal válida para sua formalização. Ofensa à norma (sic) do artigo 7°, VIII, § 1°, da Portaria MF n°1.265 de 22/1111999. (8)Pedido por diligência para que a Administração Tributária solicite à Caixa Econômica Federal-CEF cópia de todas as transações em que o sujeito passivo tenha participado como alienante ou vendedor. Esse pedido tem por fundamento o acesso restrito ao documento somente com autorização da outra parte, em razão do sigilo. Indicados os quesitos a serem respondidos. (9) Pedido para que documentos probatórios sejam apresentados em momento posterior, com base no artigo 397 do CPC e artigo 16, § 4° ' do Decreto n° 70.235, de 1972. Esse pedido tem por justificativa o fato de a CEF não ter conseguido 1 Não especificadas as divergências. Presume-se que a defesa toma as divergências de teses como a distinção entre a renda presumida e a efetivamentepercebida. 741 Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 providenciar todos os documentos solicitados, motivo de força maior indicado na norma autorizativa Requerida a juntada de novas provas — notas fiscais de aquisição de materiais relativos à construção dos imóveis vendidos. Quanto a esse pedido conveniente esclarecer que foram juntados à • peça impugnatória os seguintes documentos: cópia de escrituras públicas de venda e compra, mútuo com pacto adjeto de hipoteca e outras obrigações, no qual o SP • participa como vendedor, lavradas em: • (1) 23 de abril, fls. 148a 158, • (2) 27 de março, fls. 159 a 162, (3)27 de maio, fls. 163 a 165, (4)10 de novembro, fls. 166 a 168, (5)22 de setembro, fls. 169 a 171, (6)27 de março, fls. 172 a 175. Os valores creditados em conta relativos a essas transações foram • considerados em primeira instância, da qual resultou o afastamento da base de cálculo da importância de R$ 138.481,52, fl. 188. (10) Pedido para que, caso remanesça tributo exigível, seja devolvido • ao sujeito passivo o direito de pagamento ou parcelamento com a redução da multa em 50%. Não foram juntados documentos comprobatórios de eventual recusa da CEF em fornecer informações, bem assim, sobre dificuldades na obtenção desses • dados. O recurso não foi acompanhado de documentos probatórios. • Verifica-se que o recurso foi apresentado em 6 de novembro de 2003, fl. 197, com observação do prazo regulamentar, uma vez que a ciência da decisão de primeira instância ocorreu em 7 de outubro desse ano, fl. 196. Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Arrolamento de bens, fls. 230 a 242, e controle no processo 10120.000321/2004-33, conforme informado no despacho de fl. 243. É o Relatório. 7 ti Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 VOTO Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário e profiro voto. Considerando o quantitativo elevado de argumentos, a análise será Individualizada, por objeto e ordenada, sendo as questões preliminares postas em primeiro, por observação de ordem regimental. 1. Nulidade do feito com fundamento em prova ilícita. Um dos fundamentos para a nulidade do feito seria dado pela inconstitucionalidade por prova ilícita, considerada a vedação ao acesso aos dados bancários posta pelos artigos 50, II, X, XII e LVI, da CF/88. Anteriormente à CF/88, as normas contidas no artigo 38, § 5.° e 6.°, da lei n.° 4.595, de 1.964(2), permitiam aos representantes da Administração Tributária o acesso a tais dados nas atividades fiscalizatórias, quando considerados Imprescindíveis e desde que houvesse processo instaurado, este entendido o Judicial, em razão de a CF/46 excepcionar o processo administrativo, considerando processo com as devidas garantias do contraditório e ampla defesa apenas o desenvolvido na esfera judicial. 2 Lei n.* 4.595, de 1.964. Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. • ( ) § 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. § 6° O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, devendo sempre estas e os exames serem conservados em sigilo, não podendo ser utilizados senão reservadamente. 8f Processo n° : 10120.008599/2002-97• •Acórdão n° : 102-47.628 O artigo 38 da lei n.° 4.595, de 1.964, permaneceu vigendo após a promulgação da nova Carta3 pois não continha norma contrária àquelas protetoras dos direitos individuais e se encontrava amparado pela norma contida no artigo 145, § 1.0, da referida Carta4. •• Assim, dita norma, após 5 de outubro de 1988, adquiriu nível de lei complementar em razão de ausência de outro ato regulador especifico e de a nova Carta exigir que essa área econômica fosse jungida à ato legal desse ter. A interpretação da Administração Tributária para essa questão encontra-se posta no Regulamento do Imposto de Renda — RIR, aprovado pelo Decreto n.° 3.000, de 26 de março de 1.999, no artigo 918, que contém norma extraída do artigo 38, da lei n.° 4.595, de 1.964, e do artigo 8.° da lei n.° 8.021, de 1.990(6). A norma do artigo 38, da lei n.° 4.595, de 1.964, compôs a matriz legal em razão de a nova Carta, no inciso LV, do artigo 5.°, assegurar aos litigantes em processo administrativo a garantia do contraditório e da ampla defesa, com os meios e • 3 CF/88 — ADCT - Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores. • (...) § 30 - Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto. § 4° - As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição. § 50 - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3° e § 4°. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: ( ) § 1°- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, Identificar, respeitados os direitos Individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 5 CF/88 - Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pais e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: (...). 5 RIFV99 - Art. 918. Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive 9 ti Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 recursos a ela inerentes, determinação que permite interpretação no sentido de que o processo administrativo reveste-se de características de um devido processo legal, como determinado no inciso LIV do mesmo artigo'. E, nessa linha, o termo processo, a que se reportava a primeira citada, passou a alcançar o processo administrativo. Não somente a referida norma possibilitava o fornecimento de informações, como aquela contida no artigo 2.° do Decreto-lei n.° 1.718, de 1.979(8). O artigo 8.° da lei n.° 8.021, de 1.990( 8), conteve autorização para que, após iniciado o procedimento fiscal, os extratos bancários do contribuinte, e outras informações pudessem ser obtidas pela Administração Tributária, excluindo a aplicação da norma contida no artigo 38, da lei n.° 4.595, de 1.964. O texto legal dessa norma foi publicado durante a vigência da CF/88, e não foi analisado pelo Poder Judiciário para fins de verificação de sua constitucionalidade. Então, para os responsáveis pela instituição financeira, a obrigação de prestar as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal e em cumprimento do poder concedido pela dita norma, constitui conduta decorrente do princípio da legalidade, presente no artigo 5.°, II, e 150, I, da CF/88, enquanto para a Autoridade Fiscal, a exigência deve ser efetivada porque seus atos são vinculados à norma posta, na forma do artigo 37, da CF/88. extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 1964 (Lei n°4.595, de 1964, art. 38, §§ 5° e 6°, e Lei n° 8.021, de 1990, art. 8°). 7 ""Em suma, a Administração Fazendária, quando quer apurar a prática de eventuais irregularidades por parte de um contribuinte para, se for o caso, sancioná-lo, deve necessariamente observar um processo legal, em que se enseje ao interessado o exercício do direito à ampla defesa, com os meios (provas) e recursos (duplicidade de instância) a ela inerentes.' CARRAZZA, Roque Antonio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 16. 9 Ed. São Paulo, Malheiros, 2001, pág. 392. Decreto-lei n.° 1.718, de 1979 - Art 2° Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob a administração do Ministério da Fazenda, ou, quando solicitados, a prestar informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de Registro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as companhias de seguros, e demais entidades, pessoas .ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a mesma fiscalização. 9 Lei n.° 8.021, de 1990 - Art. 8° Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em -nstituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 10 /I• Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Assim, eventual recusa somente poderia ocorrer mediante intervenção do Poder Judiciário. Poderiam, então, interpretar de forma contrária, ou seja, pela invalidade da dita norma em razão de estar contida em ato legal da espécie lei ordinária a qual vedada a oposição a determinativo de nível superior, o artigo 38, da lei n.° 4.595, de 1.964, que foi acolhida pela nova Carta como lei complementar. O que ocorre, no entanto, é que o artigo 8.° da lei n.° 8.021,de 1.990, apenas, consolidou a posição do legislador constituinte a respeito do termo processo, incluindo no significado deste, o processo administrativo. Posteriormente à lei n.° 8.021, de 1990, promulgada a Lei Complementar n.° 105, de 2.001, que regulamentou o sigilo bancário e conteve, entre outras situações, a definição da abrangência do termo ""instituições financeiras"", a delimitação das situações em que requerida a intervenção do Poder Judiciário para obtenção dos dados bancários e aquelas em que o fornecimento não implicaria em quebra do sigilo, nesta última inserida a informação dos dados da CPMF, § 2.°, do artigo 11 da lei n.° 9.311, de 1.996. • Ainda, a autorização para que ditas instituições informem à Administração Tributária, detalhadas por tipo e montantes l°, as operações financeiras praticadas pelos usuários dos serviços, e, em caso destas indicarem indícios de w Lei Complementar n.° 105, de 2001 - Art. 52 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.(Regulamento) (--.) § r As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados. 11/1• Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 infrações à legislação tributária, o poder para a Autoridade Fiscal buscar todos os documentos necessários à verificação junto à fonte financeira"". Essa lei trouxe o processo administrativo e o procedimento fiscal em curso como um dos requisitos fundamentais para a obtenção desses dados financeiros. Observe-se que a inovação consistiu (a) na inserção da presença inconteste de um provável desvio de conduta praticado pelo usuário dos serviços da instituição financeira, este constatado em confronto com dados internos da Administração Tributária, (b) na proteção aos dados sigilosos do usuário no primeiro momento em que as informações forem prestadas em blocos, separados por tipos de operações, e (c) na desvinculação da autorização judicial para fins de obtenção desses dados, de forma analítica, quando detectada a provável conduta ilegal. Postos estes esclarecimentos, claro está que, após à promulgação desse ato legal e observados os requisitos nele contidos, o acesso aos dados bancários pode ser efetuado pela Administração Tributária. Conclui-se, também, que no período anterior a ele, em cumprimento da norma contida no artigo 8.° da lei n.° 8.021, de 1990, poderia também a Administração Tributária requisitar as ditas informações enquanto caberia ao responsável pela instituição financeira cumprir a norma, ou, então, buscar o amparo do Poder Judiciário para proteção aos direitos individuais sob sua guarda. Resta, ainda, analisar a extensão dos efeitos da LC n.° 105, de 2001, aos fatos ocorridos em momento anterior à sua publicação. O acesso aos dados financeiros constitui uma das formas de obtenção de elementos para configurar os fatos econômicos possíveis de subsurição à hipótese de incidência do tributo. Assim, dita norma insere-se no campo do Direito Adjetivo ou Direito Processual Tributário, característica que lhe permite ação sobre os fatos pendentes, nessa modalidade incluídos aqueles jungidos à espécie ""lançamento por "" LC 105, de 2001 — Art. 5.° (...) § 4Q Recebidas as informações de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade interessada poderá requisitar as informações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos. 12 • Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 homologação"", enquanto não efetivada a confirmação, pela Administração Tributária sob a forma expressa de homologação, do procedimento efetivado pelo contribuinte, ou decaído o direito de constituir o crédito pelo representante do sujeito ativo. A fundamentar a posição o § 1. 0 do artigo 144, da lei .05.172, de 1966, CTN12. Feitas estas considerações, rejeita-se a nulidade do feito por prova ilícita, que teria suporte nesses aspectos do direito. 2. Ofensa à determinação contida no Decreto-lei n° 2.471, de 1988, artigo 9 0, e à Súmula 182, do TFR. Equivocada a interpretação posta pela defesa quanto à aplicabilidade da determinação contida no referido ato legal e à aplicabilidade da Súmula 182 do extinto TFR. Justamente porque ambas têm por referência a legislação anterior à norma que integra o artigo 42, da lei n° 9.430, de 1996. Apesar dessas tributações utilizarem os depósitos bancários como base presuntiva para identificar a renda omitida, não constituem formas idênticas de exigência tributária à utilizada nesta situação. As exigências anteriores eram erigidas sem os devidos cuidados quanto ao direito de defesa do polo passivo da relação jurídica tributária, e, sob outra perspectiva, presunção sem o amparo de lei especifica a dar-lhe fundamento legal e jurídico. Na vigência da lei n° 9.430, citada, o próprio texto legal contém diversas restrições de tal forma a não permitir ao Fisco incorrer em exigências nas quais a defesa seja impossibilitada ou dificultada pelos empecilhos impostos pelo tempo, valores, etc. 12 CTN — Lei n.° 5.172, de 1966- Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir respons ili de tributária a terceiros. 13 • Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Assim, apesar de aparentemente semelhante para depósitos em que não se apresenta qualquer justificativa, não há ilegalidade na composição da exigência, nem esta apresenta erro formal ou material. 3 - Protesto contra a constitucionalidade da lei n° 9.430 pois contrária à proteção ao sigilo citada no inicio. As questões que dizem respeito à constitucionalidade de lei válida no ordenamento jurídico tributário não serão objeto de análise neste vota em razão da falta de competência para esse fim, uma vez que adstrita ao Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 102, da CF/88. Aos funcionários públicos e demais pessoas que compõem o País, por força do principio da legalidade ls , é obrigatório o cumprimento das condutas previstas nas leis válidas. • 4- Nulidade do feito - Retroatividade da LC n°105, de 2001. • A questão do acesso aos dados bancários já foi abordada no item 1, por esse motivo, despiciendo novas explicações e justificativas. 5 Nulidade do lançamento por ofensa ao princípio da isonomia. A ofensa à isonomia decorreria da lei n° 9.430, de 1996, conter no artigo 42, § 30, II, limites de R$ 12.000,00, individual e de R$ 80.000,00, para que o total dos depósitos em cada ano-calendário, não integre a base presuntiva. Essa questão tem por objeto a constitucionalidade da lei, objeto que não pode ser discutido na esfera administrativa por falta de competência, conforme explicitado em questão anterior. 13 Principio da legalidade ampla - Artigo 5 0 , II, da CF/88. 14 , Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 6 Nulidade do feito — ofensa ao principio da capacidade contributiva. O objeto desta alegação é a falta de apropriação dos custos na tributação com base em depósitos bancários. Nessa linha, qualquer atividade teria um custo em torno de 70 a 80% da remuneração. Como o sujeito passivo é engenheiro e teria receitas exclusivas do exercício da atividade no período, pedido 'pela tributação com base nas normas do lucro real, para exclusão dos custos das construções. Essa interpretação, ainda que não desprovida de lógica; não se presta para afastar esta incidência tributária. Não desprovida de lógica porque, regra geral as atividades econômicas desenvolvidas contém custos, no entanto, nesta situação, para que sejam estes considerados é necessário que se comprove a ligação dos depósitos e créditos com alguma atividade desenvolvida, ou seja, como decorrência do exercício de uma determinada atividade econômica, de tal forma que seja possível aprópriar custos à renda considerada omitida. É correto que o sujeito passivo comprovou origem de alguns depósitos como produto da venda de bens imóveis de sua propriedade, no entanto, constituem percentual não significativo que não permite concluir pela prevalência da origem dos recursos centrada exclusivamente nesse tipo de atividade, tanto quando o referencial é o montante da base presuntiva, quanto quando é o quantitativo de depósitos e créditos. Sob outra perspectiva, das vendas comprovadas, apenas os lotes sob n° 9; 10; 12 e 13; constaram da declaração de bens do fiscalizado, fl. 13, enquanto aqueles sob n° 38 e 39 não foram declarados. Outra irregularidade constatada é o erro • no preenchimento da declaração de bens, porque o valor de aquisição dos lotes 01 a • 29, do loteamento Jardim Mont Serrat permaneceu o mesmo ao final dos anos- calendário de 1997 e de 1998, quando deveria o custo de aquisição ter sido diminuído em proporção equivalente àqueles das vendas. 15 ti e. •Processo n° : 10120.00859912002-97 Acórdão n° : 102-47.628 A tributação com base nesse tipo de presunção legal, como em qualquer outra, tem como característica principal a identificação do fato gerador do tributo por meio de um fato econômico que com ele tenha ligação. O dinheiro em conta bancária constitui, em uma primeira análise, uma disponibilidade econômica do titular. Embora não externe a aquisição de uma disponibilidade, pode constituir produto dessa aquisição, e por característica da figura jurídica da presunção legal, somente ao titular cabível a prova dos fatos que deram origem a esses valores. Quando não comprovada a origem, por força do disposto no caput do referido artigo 42, a totalidade do depósito constitui renda omitida: cabe ao sujeito passivo a comprovação de que resultou do exercício de uma atividade econômica e que para esta, os custos comprovados constituíram determinado Percentual dos valores percebidos. Como neste processo não há qualquer prova nesse sentido, não há como considerar o pedido. 7 Nulidade da decisão a quo por cerceamento do direito à ampla defesa e ofensa ao processo legal. O pedido tem fundamento na negativa à dilação probatória, esta solicitada na peça impugnatória com as mesmas justificativas postas no recurso, ou seja, de que a Caixa Econômica Federal não havia conseguido juntar toda a documentação requerida. Conveniente esclarecer que a impugnação foi apresentada em 2 de dezembro de 2002, enquanto o Termo de Intimação Fiscal para comprovação da origem dos depósitos foi recebido pelo sujeito passivo em 12 de setembro desse ano, fl. 110, ou seja, o protesto ocorreu cerca de 3 (três) meses depois da solicitação. Esse tempo seria suficiente para o levantamento dos documentos bancários. 16A • Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 Ainda nessa linha de raciocínio, considerando que o julgamento em primeira instância ocorreu em 5 de junho de 2003, cerca de 8 (oito) meses após a referida solicitação, e que esta análise dá-se em junho de 2006, cerca de 44 (quarenta e quatro) meses após, os referidos documentos poderiam ter sido encaminhados para juntada ao processo, acompanhados de provas a respeito da dificuldade encontrada pela instituição financeira para a localização. O processo não se encontra instruído com os referidos documentos, nem estes foram encaminhados para juntada, motivo para que seja rejeitado o argumento e o pedido por perícia. 8 Pedido pela nulidade do feito com fundamento na invalidade do MPF. • O pedido tem por fundamento a incompetência da autoria do feito por falta de MPF válido a lhe dar autorização. A revalidação automática estaria a ferir os princípios da publicidade, impessoalidade e transparência da administração. Ofensa norma (sic) do artigo 7°, VIII, § 1°, da Portaria MF n°1.265 de 22/11/1999(14). Verifica-se que foi emitido o MPF 01.2.01.00-2002-00146-5 em 1° de abril de 2002, fl. 1, com ciência do sujeito passivo em 8 de abril desse ano, fl. 2, enquanto às fls. 3, 5, 7 e 9, as prorrogações de prazo, acompanhadas dos correspondentes comprovantes de entrega no domicílio fiscal do interessado, esta última com validade até 27 de novembro do referido ano. • 14 Portaria SRF n° 1.265, de 1999- Art. 700 MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão: (....) VIII - o código de acesso à ""Internet"" que permitirá ao sujeito passivo, objeto do procedimento fiscal, identificar o MPF. § 1° O MPF-F indicará, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das bases de cálculo dos tributos e contribuições administrados pela SRF, em relação aos valores declarados ou recolhidos, nos últimos cinco exercícios, observado o modelo constante do Anexo I. 171/ ti 0 Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 O MPF tem por objeto, entre outros, a publicidade do l início da ação fiscal, a abrangência desta à pessoa fiscalizada, bem assim a sua continuidade. A prorrogação do prazo encontra-se autorizada no artigo 13 da Portaria SRF n° 3.007, de 2001, transcrito: • ""Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o . artigo anterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observado, em cada ato, o prazo máximo de trinta dias. § 1 2 A prorrogação de que trata o caput far-se-á por intermédio de registro eletrônico efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação estará disponível na Internet, nos termos do art. 7 2, inciso VIII. § 22 Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo procedimento fiscal fornecerá ao sujeito passivo, quando do primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o MPF emitido e as prorrogações efetuadas, reproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo VI."" Observe-se que a tela juntada à fl. 9 foi extraída do site da Receita Federal na Internet no dia 25 de outubro de 2002, e evidencia a prorrogação do prazo de validade do MPF em questão, até 27 de novembro desse ano. Assim, atendida a exigência da norma contida no artigo 13, da Portaria SRF n°3.007, de 2001. Como as prorrogações foram efetuadas e encontram-se instruindo o processo, conforme explicitado, não se verifica a hipótese pretendida pela defesa. 9. Nulidade do feito por falta de Intimação do sujeito passivo pela revalidação do MPF. • Esse pedido encontra-se justificado na questão anterior. Verifica-se que as prorrogações do MPF estão a instruir o processo e todas foram encaminhadas com Aviso de Recebimento — AR ao domicílio do sujeito passivo. Rejeita-se a nulidade. 18 Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 10. Nulidade do feito por vício de representação em razão do MPF não conter todos os requisitos previstos no artigo 7°, VIII, § 1°, da (sic) Portaria MF n°1.265, de 1999. Essa questão já foi abordada no item n° 8, despiciendo nova análise. 11. Pedido por diligência para que a Administração Tributária solicite à Caixa Econômica Federal-CEF cópia de todas as transações em que o sujeito passivo tenha participado como alienante ou vendedor. Esse pedido tem por fundamento o acesso restrito ao documento que deu origem ao crédito somente com autorização da outra parte, em razão do sigilo. Indicados os quesitos a serem respondidos. Rejeita-se o pedido porque os documentos de venda de imóveis, salvo os contratos particulares, são públicos, isto é, qualquer pessoa pode obter cópia deles no registro oficial. Nessa perspectiva, caso o sujeito passivo houvesse ' participado da transação, como deixa transparecer, o documento de crédito externaria a origem do recurso e serviria como prova do fato de fundo. • Em se tratando de documentos particulares, somente em caso de transações ilícitas não poderiam integrar o processo. Ainda, quanto ao aspecto tempo, havendo interesse em trazer esses documentos ao processo, conforme citado no item 7, desde a intimação para que fossem prestados esclarecimentos a respeito da origem dos depósitos e crédito até esta análise passaram-se 44 (quarenta e quatro) meses (12/9/2002 até 6/2006), tempo suficiente para que a instituição financeira apresentasse comprovantes solicitados. Ademais não foram juntados documentos informando sobre a negativa ou dificuldade da CEF em fornecer tais documentos. iA • Processo n° : 10120.008599/2002-97 Acórdão n° : 102-47.628 • • 12. Pedido pela apresentação de documentos probatórios em • momento posterior, com base no artigo 397 do CPC e artigo 16, § 4° do Decreto n°70.235, de 1972. Esse pedido tem por justificativa o fato de a CEF não ter conseguido providenciar todos os documentos solicitados, motivo de força maior indicado na norma autorizativa Requerida a juntada de novas provas — notas fiscais de aquisição de materiais relativos à construção dos imóveis vendidos. Rejeita-se o pedido com fundamento nos motivos indicados no item anterior. 13. Devolução do direito a redução da multa para o crédito remanescente. Esse pedido não pode ser atendido por força do principio da legalidade: inexiste norma portadora de autorização nesse sentido. Postos as justificativas e fundamentos e evidenciado que as questões integrantes da peça recursal não se prestam para interromper a seqüência processual • ou afastar a incidência tributária, voto no sentido de rejeitar as questões preliminares e quanto ao mérito para negar provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 22 de junho de 2006. • NAURY FRAGOSO TA AKA • 20 ",1.0,2006-06-21T00:00:00Z,200606,2006 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200503,,"IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - RECURSOS COM ORIGEM COMPROVADA. Devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento lavrado com fundamento na presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 os recursos com origem comprovada através de documentação hábil e idônea. IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 E SOMATÓRIO ANUAL QUE NÃO SUPERA R$ 80.000,00. Nos termos do artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00. Regra aplicável ao caso. Recurso provido.",Sexta Câmara,10166.018459/2002-09,4198734,2016-11-17T00:00:00Z,106-14.474,10614474_141801_10166018459200209_013.PDF,Gonçalo Bonet Allage,10166018459200209_4198734.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-03-16T00:00:00Z,4646574,2005,2021-10-08T09:10:06.356Z,N,1713042093703692288,"Metadados => date: 2009-08-26T19:43:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-26T19:43:40Z; Last-Modified: 2009-08-26T19:43:41Z; dcterms:modified: 2009-08-26T19:43:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-26T19:43:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-26T19:43:41Z; meta:save-date: 2009-08-26T19:43:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-26T19:43:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-26T19:43:40Z; created: 2009-08-26T19:43:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-08-26T19:43:40Z; pdf:charsPerPage: 1442; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-26T19:43:40Z | Conteúdo => 4.. .. MINISTÉRIO DA FAZENDA Wit4:Víz N2fr:r41/4't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Otlin SEXTA CÂMARA),._, ?s. Processo n°. : 10166.018459/2002-09 Recurso n°. : 141.801 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA Recorrida : 3' TURMA/DRJ em BRASÍLIA - DF Sessão de : 16 DE MARÇO DE 2005 Acórdão n°. : 106-14.474 ' IRPF — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — RECURSOS COM ORIGEM COMPROVADA. Devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento lavrado com fundamento na presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430196 os recursos com origem comprovada através de documentação hábil e idônea. IRPF — DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 E SOMATÓRIO ANUAL QUE NÃO SUPERA R$ 80.000,00. Nos termos do artigo 42, § 3 0 , inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos os depósitos de valor, igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse R$ 80.000,00. Regra aplicável ao caso. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que pass a integrar o presente julgado. JOS ‘llA URROS PENHA PRESIDENÍ 1ar GONÇALO BONE fALLAGE RELATOR -11,-;13p,,: MINISTÉRIO DA FAZENDA .W.V. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão : 106-14.474 FORMALIZADO EM: 2 O An LUU3 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGENIA MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. g 2 .Qks, -oral:. MINISTÉRIO DA FAZENDA .sop;A-is PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .:Stkla...r. SEXTA CÂMARA Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 Recurso n° : 141.801 Recorrente : JOÃO EVANGELISTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Em face de João Evangelista de Oliveira foi lavrado o auto de infração de fls. 11-66, através do qual se exige imposto de renda pessoa física, exercício 1999, no valor de R$ 35.180,35, acrescido de multa de ofício de 75%, de juros de mora calculados até 29/11/2002 e, ainda, de multa isolada decorrente da falta de recolhimento do imposto de renda pessoa física devido a título de camê-leão, totalizando um crédito tributário de R$ 84.093,55. A autoridade lançadora valeu-se da presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, bem como apurou ausência de recolhimento do imposto devido a título de camê-leão, no que se refere aos rendimentos declarados. Para constituir o crédito tributário, quanto à presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, a autoridade fiscal levantou, de forma individualizada e com totais mensais, todos os depósitos, de cuja soma foram subtraídos, mensalmente, os valores dos rendimentos declarados pelo contribuinte e os créditos com origem comprovada, conforme Anexo de fls. 19-21. A autoridade lançadora explica que deduziu da base de cálculo da exigência fiscal créditos decorrentes de ações trabalhistas patrocinadas pelo autuado, que é advogado, cujos valores foram depositados na conta corrente fiscalizada e repassados aos reclamantes, tudo de acordo com os extratos bancários e com Alvarás, Recibos de Pagamentos a Terceiros e cópias de cheques que foram trazidos aos autos ainda durante os trabalhos de fiscalização. 3 p .. —$.-•/.""--V, MINISTÉRIO DA FAZENDA ""ppz:-:.dri. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo nu : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 Nos termos do lançamento, o total de depósitos sem origem comprovada importa em R$ 140.819,71 (fls. 13). Intimado do auto de infração e com ele não conformando o sujeito passivo apresentou impugnação às fls. 70-81 insurgindo-se apenas com relação à parcela do lançamento baseada na presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Preliminarmente, argüi a nulidade do lançamento em razão da ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade da lei tributária. Sustenta, em síntese, que os efeitos da Lei Complementar n° 105, de 10/01/2001, não podem retroagir para atingir situações ocorridas no ano de 1998, quando estava em vigor o artigo 11, § 3°, da Lei n° 9.311/96, o qual impedia a utilização dos registros bancários para a constituição de crédito tributário. Ainda a título de preliminar defende a nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa, na medida em que a autoridade lançadora indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de impugnação e de novos documentos comprobatórios de que os valores lançados em sua conta corrente decorriam de créditos de processos liquidados junto à Justiça do Trabalho. Quanto ao mérito, pede que seja excluído da base tributária o total anual de R$ 79.567,24, o qual estaria a representar o somatório das movimentações bancárias mensais decorrentes de recebimentos feitos junto à Justiça do Trabalho. Enfatiza que trabalha como advogado do Sindicato dos Empregados, Vendedores, Viajantes de Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Distrito Federal e que tais valores são ., recebidos e posteriormente pagos aos clientes. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA :vs-7.kii PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4t-kl>, SEXTA CÂMARA-1"" Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 Pede que, na hipótese de manutenção da exigência do imposto lançado, haja a exclusão de qualquer multa administrativa, pois sempre agiu com boa- fé e nunca com dolo ou culpa. Questiona a incidência da taxa SELIC como índice de atualização monetária. Requer prazo adicional de 30 dias para entrega de outros documentos relacionados à movimentação bancária, com o propósito de comprovar fielmente que os créditos decorem de recebimentos de clientes. A impugnação estão juntados os documentos de fls. 82-444, os quais têm relação com diversos processos trabalhistas. Apreciando a controvérsia os membros da 38 Turma/DRJ em Brasília (DF) consideraram procedente em parte o lançamento, através do acórdão n° 9.820, que possui a seguinte ementa (fls. 456-470): Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 Ementa: MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. MULTA ISOLADA DE CARNÉ- LEÃO — Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada, conforme o art. 17, do Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação da Lei n° 9.532, de 1997. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Caracteriza-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Lançamento Procedente em Parte. A relatora do acórdão recorrido manteve a exigência da multa isolada em razão da falta de contestação. Quanto à matéria impugnada rejeitou as preliminares 5 - MINISTÉRIO DA FAZENDA :vp:frr.s PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES a i4, SEXTA CÂMARA)--, Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 levantadas e, no mérito, após analisar pormenorizadamente os argumentos e as provas trazidas pelo sujeito passivo, concluiu pela necessidade de exclusão da base de cálculo do imposto, diante da comprovação da origem dos recursos, dos seguintes valores: R$ 1.000,00 em julho, R$ 52.746,43 em novembro e R$ 3.152,00 em dezembro, cuja soma totaliza R$ 56.898,43. Subtraindo esse montante daquele lançado como sendo o total de depósitos sem origem comprovada, a base de cálculo do lançamento, no ano, perfaz R$ 83.921,28. Intimado da decisão o contribuinte interpôs recurso voluntário às fls. 478-484 reportando-se, inicialmente, às razões aduzidas em sede de impugnação. Alega que o acórdão a quo é nulo, pois eivado de ilegalidade. Para dar sustentação ao seu entendimento transcreve doutrina e jurisprudências relacionadas a lançamentos efetuados com base na quebra de sigilo bancário. No mérito, afirma que o valor dos depósitos bancários não coincide, necessariamente, com o total dos créditos levantados através de Alvarás ou Guias, na medida em que o advogado retira da importância recebida o valor dos honorários e deposita a quantia reservada aos clientes. Com relação à comprovação da origem dos créditos bancários reitera os argumentos já relatados no sentido de que os depósitos têm origem nas ações trabalhistas por ele patrocinadas. Traz em anexo ao recurso, às fls. 485490, cópias de Alvarás Judiciais emitidos em seu favor e de Guias de Depósito/Levantamento da Justiça do Trabalho. É o Relatório. 6 li 3""k •MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4f't SEXTA CÂMARA, Processo nu : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 VOTO Conselheiro GONÇALO BONET ALLAGE, Relator Tomo conhecimento do recurso voluntário interposto, pois é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto ao arrolamento de bens, conforme se verifica na informação prestada pela unidade preparadora às fls. 500. Destaco, de inicio, que a exigência da multa isolada não está em discussão. Nesse aspecto o lançamento é procedente. Após analisar os argumentos e as provas trazidas pelo contribuinte, inclusive em grau de recurso, com relação à parcela do lançamento baseada na presunção legal de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, invoco a aplicação ao caso do artigo 59, § 3°, do Decreto n° 70.235/72, o qual está disposto nos seguintes termos: ""Art. 59. São nulos: III — Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."" (Grifei) Por entender que as razões de defesa merecem prosperar, quanto ao mérito da exigência fiscal, deixo de apreciar as preliminares argüidas. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA slp..""-;tp.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,;,i7Ctit?), SEXTA CÂMARA Processo nu : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 O artigo 42 da Lei n° 9.430/96, que dá sustentação ao auto de infração, prevê que: ""Att. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."" (Grifei) A presunção em tela é aplicável quando o contribuinte, regularmente intimado, não conseguir comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja titular. Enfatizo que compete ao titular da conta bancária comprovar a origem dos recursos depositados, não sendo necessário haver exata coincidência de datas e valores. Pois bem, passo a apreciar as provas trazidas pelo sujeito passivo, principalmente aquelas anexadas ao recurso voluntário. No que se refere ao mês de fevereiro de 1998, a base de cálculo da exigência importa em R$ 5.399,25, conforme se constata às fls. 13 e 19. Em grau de recurso, às fls. 486, o sujeito passivo traz cópia da Autorização Judicial n° 062/98, emitida em 09/02/1998, referente ao processo n° 0470/96-01, em que eram partes Auricélia Brandão Pereira dos Santos e De Millus S/A Indústria e Comércio, segundo a qual estavam liberados para levantamento 97,59% de R$ 6.256,93, ou seja, R$ 6.106,14. Às fls. 86 a Sra. Auricélia dá quitação ao recorrente, através de recibo, do valor de R$ 5.611,81, referente ao mencionado processo."") ep. 8 aCP MINISTÉRIO DA FAZENDA yips-,7.. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4$04::1,01j, SEXTA CÂMARA Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 O conjunto dessas provas me autoriza concluir que o contribuinte comprova a origem de R$ 6.106,14, para o mês de fevereiro de 1998. Como o lançamento, quanto ao mês 02/1998, tem base de cálculo de R$ 5.399,25, não pode prosperar a exigência fiscal com relação a este período de apuração. Para o mês de março de 1998, a base de cálculo do lançamento importa em R$ 2.200,00 (fls. 13 e 19). Os documentos de fls. 487, 488 e 88 indicam que o recorrente, para o período de apuração 03/1998, comprova a origem de recursos no valor de R$ 2.753,07, relacionados ao processo n° 237/93, em que eram partes Regina Lúcia de Souza Santana e Touring Club do Brasil. Considerando que, neste mês, não havia comprovação da origem de recursos no total de R$ 2.200,00, deve-se concluir que, em março de 1998, também não há crédito tributário a ser exigido. Com relação ao mês de julho de 1998, a autoridade lançadora entendeu que não havia comprovação da origem de recursos no montante de R$ 8.756,41 (fls. 20), sendo que o acórdão recorrido reduziu esse valor para R$ 7.756,41 (fls. 469). Não posso deixar de destacar que, embora referido valor tenha sido apurado no mês de julho de 1998, a autoridade fiscal acabou lançando-o no mês de junho de 1998 (fls. 13). Além disso, analisando a Guia de Depósito de fls. 490, no valor de R$ 8.000,00, levantado em 29/06/1998, decorrente do processo n° 1134/96, cujas partes 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA ,*.frzr;o• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ; j' SEXTA CÂMARA Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 eram Elpides Batista da Silva e Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda, bem como a informação prestada às fls. 122 e, ainda, o recibo firmado pelo Sr. Eupídes Batista da Silva às fls. 125, onde é dada quitação ao recorrente do valor de R$ 8.000,00 em 01/07/1998, entendo que deve ser excluída da base de cálculo do lançamento, no mês de julho de 1998, o valor de R$ 8.000,00, pois há documentação hábil e idônea apta a comprovar sua origem. Portanto, não há crédito tributário a ser exigido quanto ao mês 07/1998. No que se refere ao período de apuração outubro de 1998, o lançamento tem como base de cálculo o valor de R$ 12.619,65. Em anexo ao recurso, às fls. 489, o sujeito passivo traz cópia de Guia de Depósito levantada em 16/10/1998, no valor de R$ 10.000,00, referente à reclamatória trabalhista n° 686/91, onde figuravam como partes Sebastião José Pereira e Recapagem Royal Ltda. Já às fls. 77 e 209, com base no recibo de fls. 211, firmado pelo Sr. Sebastião José Pereira em favor do recorrente, referente ao processo trabalhista acima mencionado, pede-se a exclusão da base de cálculo do lançamento do valor de R$ 8.000,00. O conjunto probatório indica que a pretensão do contribuinte merece prosperar, devendo ser subtraído do total de R$ 12.619,65 o valor de R$ 8.000,00, em razão da comprovação da origem desse recurso. Portanto, com relação ao mês de outubro de 1998, a base de cálculo da exigência importa em R$ 4.619,65. g ti to _ _ _ = 1 — _ 4‘.00e,. -eis-tf , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 Diante dos termos do r. acórdão recorrido e considerando as exclusões acima justificadas, tem-se as seguintes bases de cálculo mensais para o lançamento em apreço: Período de Apuração Valor tributável (R$) 01/1998 1.412,90 02/1998 0,00 03/1998 0,00 04/1998 7.423,51 05/1998 11.703,92 06/1998 0,00 07/1998 0,00 08/1998 9.983,56 09/1998 5.600,25 10/1998 4.619,65 11/1998 4.865,87 12/1998 14.955,66 Total 60.565,32 O somatório anual dos depósitos sem origem comprovada perfaz R$ 60.565,32. Analisando o demonstrativo elaborado pela autoridade lançadora às fls. 19-21 é possível verificar que nenhum depósito sem origem comprovada supera os R$ 12.000,00. Considerando que nenhum depósito bancário tem valor superior a R$ 12.000,00 e, simultaneamente, que o somatório desses créditos é inferior a R$ 80.000,00, aplicável ao caso o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96, segundo o qual: 03/4 11 • . aikg%. ••• ' .1-r: MINISTÉRIO DA FAZENDA atr-4 . f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo nu : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.' § 3°. Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)"". (Grifei) Os limites previstos no artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96 foram alterados pelo artigo 4° da Lei n° 9.481/97, da seguinte forma: Art. 4°. Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente. (Grifei) A situação em análise encaixa-se perfeitamente na regra acima destacada, motivo pelo qual não tem aplicação ao caso a presunção legal do caput do artigo 42 da Lei n° 9.430/96. Este entendimento tem sido adotado pela Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ilustra o acórdão n° 106-13499, relatado pelo Conselheiro Luiz Antonio de Paula, cuja ementa é a seguinte: IRPF — DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS — Para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deve proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento 12 • ' MINISTÉRIO DA FAZENDA 0:7:44 ‘4:7•4: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10166.018459/2002-09 Acórdão n° : 106-14.474 mantida junto à instituição financeira, onde se observarão os critérios previstos no § 3° do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterados os valores previstos no inciso II do referido parágrafo pela Lei n° 9.481, de 13/08/97. Não serão considerados como rendimentos omitidos, quando os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso provido. (Grifei) Portanto, a presunção legal do caput do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 não gera efeitos para os fatos em apreço, em razão da regra prevista no § 3°, inciso II, do referido dispositivo. Nessa ordem de juízos, conheço do recurso e lhe dou provimento. Sala das Sessões - DF, em 16 de março de 2005. GONÇALO BON ALLAGE 13 Page 1 _0005500.PDF Page 1 _0005600.PDF Page 1 _0005700.PDF Page 1 _0005800.PDF Page 1 _0005900.PDF Page 1 _0006000.PDF Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 _0006600.PDF Page 1 ",1.0,2005-03-16T00:00:00Z,200503,2005 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200502,,"AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - HIPÓTESES - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e artigo 5º da Instrução Normativa nº 94/1997, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em contas bancárias mantidas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A apuração de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, sem que se identifique uma ação deliberada do contribuinte com o propósito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, não caracteriza o evidente intuito de fraude, desautorizando a exasperação da multa de ofício. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,10183.001583/2003-08,4167331,2017-01-18T00:00:00Z,104-20.450,10420450_142647_10183001583200308_014.PDF,Pedro Paulo Pereira Barbosa,10183001583200308_4167331.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa\, vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento\, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar que\, além disso\, entendiam que os valores tributados em um mês deveriam constituir origem para os depósitos do mês subseqüente\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo fizeram declaração de voto.",2005-02-23T00:00:00Z,4647015,2005,2021-10-08T09:10:15.851Z,N,1713042093781286912,"Metadados => date: 2009-08-10T14:52:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:52:37Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:52:37Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:52:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:52:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:52:37Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:52:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:52:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:52:37Z; created: 2009-08-10T14:52:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-08-10T14:52:37Z; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:52:37Z | Conteúdo => . • ;.14. MINISTÉRIO DA FAZENDA 40kna::-: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ). QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.00158312003-08 Recurso n2. : 142.647 Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 Recorrente : KÁTIA CRISTINA REGIANI Recorrida : 22 TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 23 de fevereiro de 2005 Acórdão n2. : 104-20.450 AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - HIPÓTESES — Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n2 70.235/72 e artigo 5 2 da Instrução Normativa n2 94/1997, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS — Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em contas bancárias mantidas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA — A apuração de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, sem que se identifique uma ação deliberada do contribuinte com o propósito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, não caracteriza o evidente intuito de fraude, desautorizando a exasperação da multa de ofício. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por KÁTIA CRISTINA REGIANI - ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade argüida pela recorrente. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa, vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues e Oscar Luiz Mendonça de Aguiar que, além disso, entendiam que os valores tributados em um mês deveriam constituir origem para os depósitos do mês subseqüente, MINISTÉRIO DA FAZENDA 'Itesat PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2. : 104-20.450 nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. As Conselheiras Maria Beatriz Andrade de Carvalho e Maria Helena Cotta Cardozo fizeram declaração de voto. i-ott 4-AcRWIELENA COTTA CARtfr PRESIDENTE R4„,,RtmAroPiamuP DRO PAULO PEREIRA BARBOSA RELATOR FORMALIZADO EM: Cl AU) 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDAtf, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo na. : 10183.001583/2003-08 Acórdão na. : 104-20.450 Recurso na . : 142.647 Recorrente : KÁTIA CRISTINA REGIAM RELATÓRIO KÁTIA CRISTINA REGIANI, Contribuinte inscrita no CPF/MF sob o n2 185.556.911-68, inconformada com a decisão de primeiro grau de fls. 215/219, prolatada pela DRJ/CAMPO GRANDE/MS, recorre a este Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 2221228. Auto de Infração Contra a Contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 03/09 para formalização de exigência de crédito tributário de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física no montante total de R$ 1.357.549,92, incluindo multa de ofício e juros de mora, estes calculados até 30/04/2003. A infração apurada está assim descrita no Auto de Infração: OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. Na descrição dos fatos que ensejaram o lançamento, a autoridade lançadora informa que o lançamento teve por base valores creditados/depositados em contas correntes da Contribuinte, que intimada a comprovar as origens dos recursos utilizados, apresentou uma série de alegações e documentos que, na avaliação da fiscalização, entretanto, não comprovam a origem dos recursos em questão. 3 11 • MINISTÉRIO DA FAZENDAt• s fr-- r-Sy PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2 . : 104-20.450 Inconformado com a exigência, a Contribuinte apresentou a impugnação de fls. 164/173, onde argúi, preliminarmente, a nulidade do lançamento, por inocorrência do fato gerador do imposto de renda. Argumenta a defesa que a fiscalização não demonstrou quais valores foram omitidos de sua declaração de bens, e se limitou a dizer que o Auto de Infração derivou de depósitos bancários não comprovados com documento hábil. Diz, ainda, que não existe legislação que autorize o lançamento de imposto de renda sobre depósitos bancários. Sustenta, com base no art. 2 2 do Decreto n2 3.000, de 1999 (RIR799), o qual define o contribuinte do imposto de renda, pessoa física, que o serviço e fiscalização ao constatar o montante dos depósitos bancários efetuados pela Impugnante, deveria buscar a existência de sinais exteriores de riqueza e não proceder ao lançamento com base em presunção. Anota que o referido art. 2 2 não menciona depósitos bancários e que os depósitos não explicam ou demonstram por si só a disponibilidade econômica ou jurídica de renda, que se prova pelas aplicações financeiras, aumento patrimonial ou pelo consumo, e nada disso teria sido feito. A impugnante invoca jurisprudência do Conselho de Contribuintes segundo a qual não devem prosperar lançamentos de imposto de renda feito apenas com base em depósitos bancários, sem que se demonstre o nexo causal entre os depósitos e fatos que representem omissão de rendimentos ou sinais exteriores de riqueza. Quanto ao mérito, aduz a recorrente, em síntese, que os recursos depositados em suas contas são provenientes da Bolívia, da atividade comercial de seu progenitor. Afirma que o produto das vendas do comércio de seu pai, feitas para brasileiro e recebidas em real e em cheque, era depositado em sua conta corrente e que, depois de compensados esses cheques, os valores eram devolvidos ao seu progenitor. 4 15 • MINISTÉRIO DA FAZENDA ""ffl,fkb PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2. : 104-20.450 Argumenta que a prova maior de sua versão foi demonstrada pela própria fiscalização, que não encontrou qualquer investimento ou patrimônio em seu nome. A Impetrante requereu a realização de perícia no estabelecimento comercial do seu pai, na cidade de San Mathias — Bolívia, para constatação da existência do mesmo e análise dos registros da empresa. Decisão de primeira instância A DRJ/CAMPO GRANDE/MS julgou procedente o lançamento nos termos das ementas a seguir reproduzidas: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 Ementa: NULIDADE. A legislação tributária vigente permite o lançamento baseado exclusivamente em depósitos bancários, não havendo que se falar em nulidade desde que observado os termos legais. PEDIDO DE PERÍCIA. O pedido de perícia, para ser deferido, deve ser formulado na forma prevista na lei. É impraticável a perícia requerida em estabelecimento comercial de estrangeiro, localizado no exterior. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF Período de apuração: 28/02/1998 a 31/12/1998 Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Configuram omissão de rendimentos sujeita ao imposto os valores depositados em conta corrente da contribuinte sem que esta justifique sua origem. Lançamento Procedente"" Recurso 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA.,,Árs=7,,g,„ :4Lott ir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2. : 104-20.450 Não se conformando com a decisão de primeiro grau, da qual tomou ciência em 16/09/2003, a Contribuinte apresentou o recurso de fls. 222/228, em 09/10/2003, onde reproduz, em síntese, as mesmas alegações da peça impugnatória. Acrescenta, entretanto, contestando os fundamentos da decisão recorrida, que o art. 849 do RIR/99 autoriza o lançamento quando o contribuinte mantiver, junto a instituições financeiras, valores depositados em conta de depósito ou investimento. Destaca que o dispositivo refere-se a ""manutenção de depósitos"" e que o simples depósito, com o conseqüente saque, não constitui nenhuma renda ou disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Diz a Recorrente: ""Constatando o fisco que existe valores creditados em conta de investimento ou conta de depósito (poupança, etc.) sem os quais constarem a origem na declaração de rendimento do contribuinte, o lançamento é cabível, pois, tem- se ai, uma disponibilidade econômica, fora do patrimônio do contribuinte que deveria constar em sua declaração de bens, o que não é o caso da Recorrente, que apenas transitou em sua conta corrente depósitos bancários com conseqüente saques, não adquiriu com tais depósitos bancários nenhuma disponibilidade econômica ou jurídica."" É o Relatório. 6 ,.ace te-.:,‘F, MINISTÉRIO DA FAZENDA tP s =4f,, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:;‘Clk-:7:-:9 QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2. : 104-20.450 VOTO Conselheiro PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido. Examino, inicialmente, a argüição de nulidade do lançamento pela inocorrência do fato gerador do imposto. Embora apresentada como preliminar, tal alegação, em verdade, diz respeito ao mérito do lançamento. De qualquer forma, não vislumbro nos autos qualquer elemento que possa ensejar a nulidade do lançamento. O auto de infração traz todos os requisitos referidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto n 2 70.235, de 1972 e não incorre em nenhuma das hipóteses do 59 do mesmo decreto. Rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a Recorrente sustenta que não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária pois não se caracterizou a disponibilidade de renda ou aumento patrimonial. Cumpre destacar que se cuida, na espécie, de lançamento com base em presunção legal de omissão de rendimentos tendo em vista depósitos bancários de origem 7 5:72 wig„ ';43 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4;f=,!,,.?4,-f> QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2. : 104-20.450 não comprovada. Assim, o fato gerador, no caso, não são os próprios depósitos bancários, mas os rendimentos que se presume, a partir deles, tenham sido obtidos pela Contribuinte e não oferecidos à tributação. Portanto, qualquer esforço da defesa em tentar demonstrar que depósitos bancários, por si só, não constituem renda ou fato gerador do imposto de renda, em nada lhe aproveita. Com efeito, de fato, depósitos bancários não se constituem renda ou proventos. Todavia, a existência de tais depósitos foi eleita pela legislação como evento, conhecido, de onde se pode logicamente concluir que o Contribuinte auferiu renda ou proventos os quais não ofereceu à tributação. Como se sabe, a presunção legal opera no sentido de permitir que, a partir de um fato conhecido se possa inferir a ocorrência de um outro fato, este desconhecido. No caso, verificada a existência de depósitos/créditos bancários cuja origem o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprova, fica o Fisco legalmente autorizado a presumir que tais depósitos/créditos são originários de rendimentos subtraídos ao crivo da tributação, salvo prova em contrário. Inverte-se, assim, o ônus da prova. A comprovação da origem dos depósitos deve ser inequívoca, que demonstre de forma clara e individualizadamente de onde se originaram os recursos aportados para a conta bancária do contribuinte. Só essa comprovação pode afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. Não basta a indicação genérica, desacompanhada de prova competente, do exercício de atividade, pelo próprio contribuinte ou por terceiros, que poderia, em tese, ter gerado recursos suficientes para justificar os depósitos. No presente caso, a Recorrente alega que os valores depositados em sua conta eram provenientes da venda de mercadorias por seu pai, em função do exercício de 8 . , . ., MINISTÉRIO DA FAZENDA wr;: ,tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2• : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2. : 104-20.450 atividade comercial deste, na Bolívia. Tal alegação, todavia, não vem acompanhada de qualquer elemento de prova que a corrobore. A Contribuinte esforça-se em demonstrar que se pai exerce atividade comercial no país vizinho, mas não junta aos autos qualquer elemento de prova que vincule um único depósito/crédito em suas contas correntes a tais atividades. Sendo assim, paira incólume a presunção legal e omissão de rendimento. Em relação à multa de ofício qualificada, não vislumbro nos autos elementos caracterizadores do evidente intuito de fraude a justificar a exasperação da penalidade. Sequer consta dos autos a justificativa para essa providência. Embora a questão não tenha sido suscitada expressamente pela defesa, pode e deve o julgador administrativo, no controle da legalidade, suscitar de ofício a matéria em casos como estes. Ante todo o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício para o percentual de 75%. Sala das Sessões (DF), em 23 de fevereiro de 2005 ?'"" O P p UL DVRIAAjoutAA,0 ? itt,„„)t_. P O PEREIRA BARBOSA 9 4i,;g14.3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2 . : 104-20.450 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO Discordo do Ilustre Conselheiro Relator quanto à desqualificação da multa, tendo em vista que esta matéria não foi expressamente impugnada, tampouco constou do recurso voluntário. Destarte, meu posicionamento seria no sentido de negar-lhe provimento. A esse respeito, assim dispõe o Decreto n 2 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal: ""Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante."" (Acrescido pelo art. 67 da Lei n2 9.532/1997) A atividade de julgamento, seja no âmbito administrativo ou judicial, é regida pelo princípio da inércia, segundo o qual o julgador só deve atuar quando provocado pela parte. O princípio da interpretação restritiva do pedido, por parte do julgador, está contido inclusive no Código de Processo Civil, em seus artigos 128 e 460, que a seguir se transcreve: ""Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. 09_ f o , . . • ---; =• -.4‘"" MINISTÉRIO DA FAZENDA4 ,P;;:i .;:11 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n2 . : 104-20.450 (...) Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."" Da mesma forma entende a doutrina, aqui representada por Wambier, Correia de Almeida e Talamini, em seu ""Curso Avançado de Processo Civil"", Volume 1, 32 Edição, Editora Revista dos Tribunais (paginas 317/318): ""Os arts. 128 e 460 expressam o que a doutrina denomina de princípio da congruência ou da correspondência, entre o pedido e a sentença. Ou seja, dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse. Por isso, é o pedido (tanto o imediato como o mediato) que limita a extensão da atividade jurisdicional. Assim, considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial. Será ultra petita a sentença que alcançar além da própria extensão do pedido, apreciando mais do que foi pleiteado."" Destarte, ao julgador só é dado conhecer de ofício aquelas matérias de ordem pública, elencadas na legislação de regência, dentre as quais não se inclui a desqualificação de multas. No caso em apreço, embora discordando do Ilustre Conselheiro Relator quanto à desqualificação da multa, aderi à corrente de Conselheiros que assim votou, tendo em vista disposição expressa do art. 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, que não permite a manutenção de três posições 11 , . • iQtrk‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n2. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n9 . : 104-20.450 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio para 75%. Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2005 tk-u-ca Lstitp- -mARIA HELENA COTTA GSM- 12 • • • 41,4:•44 1•1;• t"".•i• MINISTÉRIO DA FAZENDA vt-;: . .tt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •-#•-• d. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n°. : 104-20.450 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheira MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO Instada a me manifestar em torno de questão levantada pelo ilustre relator em torno da desqualificação da multa, com a devida vênia, ressalto que esta questão não foi objeto de impugnação tampouco foi ventilada em sede de recurso voluntário, razão pela qual, em principio, não conheço da questão, pelas razões já manifestadas em diversos votos de minha relatoria, nestes termos: ""Claro está que a questão tão só agora foi ventilada, patente não ser objeto de controvérsia. Preciso é o art. 16, III, do Decreto 70.235/72, ao determinar que ""a impugnação mencionará: os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir"". James Marins ao discorrer sobre os requisitos mínimos à formulação da impugnação, no tocante a obrigatoriedade de contestar toda a matéria controvertida, aduz ""a regra proíbe ao impugnante a utilização da negativa genérica, sob pena de ineficácia"" mais adiante afirma ""não há desprestígio ao princípio do informalismo não ofendem o princípio da ampla defesa pois, apesar de tornarem mais técnica a apresentação da impugnação, oportunizam a articulação de toda a matéria de defesa e a produção das provas documentais e periciais"".(in Direito Processual Tributário Brasileiro, Ed. Dialética, 2001). Desta forma, se a matéria não foi objeto de impugnação, em tempo oportuno, não há litígio, não foi estabelecido o contraditório, ficando incontroversa a questão. Patente assim a impossibilidade desse colegiado de conhecer do recurso vez que a questão posta não foi objeto de litígio"". 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA •ofr.r.3* PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES;„. QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10183.001583/2003-08 Acórdão n°. : 104-20.450 Rememore-se que ao julgador cabe conhecer de oficio, tão só, as questões de ordem pública, e a questão levantada não se encontra neste rol. Contudo, assim entendendo, por determinação expressa do art. 23 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aderi aos Conselheiros que conheceram da matéria para reduzir a multa de oficio para 75%. É como voto. Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2005 htleuulaiyaak MARIA BEATRIZ ANDRA\fl&MARVALHO II 14 Page 1 _0028500.PDF Page 1 _0028600.PDF Page 1 _0028700.PDF Page 1 _0028800.PDF Page 1 _0028900.PDF Page 1 _0029000.PDF Page 1 _0029100.PDF Page 1 _0029200.PDF Page 1 _0029300.PDF Page 1 _0029400.PDF Page 1 _0029500.PDF Page 1 _0029600.PDF Page 1 _0029700.PDF Page 1 ",1.0,2005-02-23T00:00:00Z,200502,2005 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200608,,"IRPF - DECADÊNCIA – AJUSTE ANUAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – A tributação das pessoas físicas sujeita-se a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, lançamento é por homologação. Sendo assim, o direito de a Fazenda nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário questionado. NORMAS PROCESSUAIS – VIGÊNCIA DA LEI – A lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem aplicação imediata aos fatos futuros e pendentes. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996 - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte ou seu representante, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. LANÇAMENTO DE OFICÍO - APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% - ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI 9.430/1996. Comprovada a omissão de rendimentos, mesmo com base em presunção legal, correta a lavratura de auto de infração para exigência do tributo, aplicando-se a multa de ofício de 75%. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.",Segunda Câmara,10140.002896/2003-71,4207613,2016-06-08T00:00:00Z,102-47.835,10247835_143314_10140002896200371_017.PDF,Antônio José Praga de Souza,10140002896200371_4207613.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de\r\ndecadência e a de irretroatividade da Lei 10.174\, de 2001. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que acolhe a preliminar de decadência e os Conselheiros\r\nLuiza Helena Galante de Moraes e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que acolhem a preliminar de irretroatividade. No mérito\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que cancela o lançamento\, sob o fundamento de tratar-se de exigência não sujeita ao ajuste anual e apresenta declaração de voto.",2006-08-16T00:00:00Z,4645012,2006,2021-10-08T09:09:37.290Z,N,1713042093859930112,"Metadados => date: 2009-07-10T14:52:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T14:52:04Z; Last-Modified: 2009-07-10T14:52:05Z; dcterms:modified: 2009-07-10T14:52:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T14:52:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T14:52:05Z; meta:save-date: 2009-07-10T14:52:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T14:52:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T14:52:04Z; created: 2009-07-10T14:52:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-07-10T14:52:04Z; pdf:charsPerPage: 1603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T14:52:04Z | Conteúdo => Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA :47W- '41- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ,ti;$ SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10140.002896/2003-71 Recurso n° 143.314 Voluntário Matéria IRPF - Exercicio 1999 Acórdão n° 102-47.835 Sessão de • 16 de agosto de 2006 Recorrente MIGUEL ANGELO POVH Recorrida 2a TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Assunto. Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 Ementa: IRPF - DECADÊNCIA — AJUSTE ANUAL — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — A tributação das pessoas fisicas sujeita-se a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, lançamento é por homologação. Sendo assim, o direito de a Fazenda nacional • lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário questionado. NORMAS PROCESSUAIS — VIGÊNCIA DA LEI — A lei que dispõe sobre o Direito Processual Tributário tem aplicação imediata aos fatos futuros e pendentes. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996 - Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira, quando o contribuinte ou seu representante, regularmente intimado, não comprova, mediante • documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. • LANÇAMENTO DE OFICIO - APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% - ARTIGO 44, INCISO I, DA LEI 9.430/1996. Comprovada a omissão de • rendimentos, mesmo com base em presunção legal, correta a lavratura de auto de infração para exigência do tributo, aplicando-se a multa de oficio de 75%. Preliminares rejeitadas. • Recurso negado. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos»( 1 Processo n.• 10140.002896/2003-71 Acórdão o? 10247.835 Fls. 2 ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e a de irretroatividade da Lei 10.174, de 2001. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que acolhe a preliminar de decadência e os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes e Moisés Giacomelli Nunes da Silva que acolhem a preliminar de irretroatividade. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que cancela o lançamento, sob o fundamento de tratar-se de exigência não sujeita ao ajuste anual e apresenta declaração de voto. 444(752t' LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO Presidente ANTONIO JOSE P GA DE SOUZA Relator FORMALIZADO• EM * 4 DE/ 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAICA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS e SILVANA MANCINI ICARAM. Ausente, justificadamente, o Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. a Processo n.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 3 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão proferida pela 2'. Turma da DRJ Campo Grande-MS, que julgou procedente o auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física, relativo aos anos-calendário de 1998, no valor total de R$ R$ 712.193,89, inclusos consectários legais até setembro de 2003. • Consoante relatório do acórdão recorrido, o lançamento decorreu porque foram • apurados depósitos bancários no total de R$1.024.900,25, cuja origem não restou comprovada, nos termos da legislação de regência. Cientificado do Auto de Infração em 29/10/2003, conforme fl. 116, o interessado apresentou, em 26/11/2003, a peça impugnatória (parcial) de fls. 124-147, onde • alega que ele e sua esposa (Sr. Ivaldete Dadalto Povh), tiveram suas contas utilizadas pelo administrador do Banco Dei Paraná, no Paraguai, Sr. Edgard Manda. Afirma que foi enganado pela utilização por terceiro de sua conta bancária e que não possui condições econômicas de saldar o valor lançado, mesmo que entendesse ser o mesmo devido, devendo ser interpretada literalmente a lei tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário (CTN, art. 111, I) e observado o fim social da lei (art. 50 da LICC). Alega decadência e/ou prescrição • do direito de constituição do crédito tributário, e que: - no mérito, houve utilização ilegal da CPMF como forma de apuração de dados • para autuação, devendo o assunto ser analisado à luz do princípio da irretroatividade da lei, pois as Leis ifs. 9.311/1996 e 9.539/1997, que tratam da CPMF, não poderiam ter sua eficácia • prorrogada pela EC n° 21/1999, conforme decisão do TRF da 3' Região cuja ementa transcreveu, pois nos termos do art. 105 do CTN, a lei aplica-se a fato futuro e mesmo com a edição da Lei n° 10.174, de 2001, que alterou o art. 11 da Lei n°9.311/1996, fica prejudicada a autuação; - que nunca procurou agir com dolo, fraude ou simulação, procurando atender a fiscalização, diligenciando junto aos bancos para conseguir a documentação solicitada e, no caso, o lançamento baseou-se exclusivamente nos depósitos e extratos bancários, que não constituem, por si só, fato gerador do imposto de renda, o que ocorreria se existisse nexo causal entre o depósito e a omissão de rendimento; ademais, inocorreu aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN, cabendo o ônus da prova ao a Processo n.° 10140002896/2003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 4 fisco. A decisão de primeira instância, fls. 71-75, traz as seguintes ementas: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo de decadência do tributo lançado de oficio é de cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do CIN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.Sujeita-se ao imposto a omissão de rendimentos caracterizados pelos valores creditados em contas de depósito, não tendo o contribuinte comprovado a origem dos recursos • utilizados nessas operações. Em seu voto condutor, o ilustre Relator do acórdão a quo, assevera que: "" (-) Até o lançamento corre prazo decadenciaL Após a decisão final administrativa (constituição definitiva: CTN, art. 174), corre o prazo prescricional para • cobrança do crédito, conforme já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE n° • 94.462-1, reL Mm. MOREIRA ALVES), caso-padrão para essa matéria desde então. (.) • O imposto de renda aqui discutido refere-se a operações ocorridas no período • de 31/01/1998 a 31/12/1998 (fls. 100), tendo o contribuinte apresentado sua • declaração em 23/04/1999 (fls. 06), mas com omissão das referidas operações. Logo, o prazo decadencial começou a correr a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele em que poderia ser lançado, ou seja, da apresentação da • declaração — pois só a partir dessa data é que o fisco poderia verificar a regularidade das informações declaradas iniciando-se em 1 0/01/2000 e vencendo-se em 31/12/2004. Tendo o lançamento sido notificado ao • contribuinte em 29/10/2003 (fls. 116), inocorreu a decadência. (.) No tocante às inúmeras alegações de inconstitucionalidade, tais como a de quebra do sigilo bancário, irretroatividade etc., não cabe em sede administrativa discutir-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma lei • em vigor. Desde que o diploma legal tenha sido formalmente sancionado, promulgado e publicado, encontrando-se em vigor, cabe seu fiel cumprimento, em homenagem ao princípio da legalidade objetiva que informa o lançamento e o processo administrativo fiscal, sob pena de responsabilidade funcional (C77V, art. 142, parágrafo único). Nesse sentido é a orientação do Parecer Normativo CST/SRF n°32911970, Parecer PGFN/CRF n° 439/1996 e Parecer PGEN/CAI n° 1.649/2003, mesmo porque a declaração de inconstitucionalidade de lei é atribuição do Poder Judiciário. (.) O contribuinte requereu a realização de perícia para comprovar que os valores depositados em sua conta e da mulher, sua dependente, não lhes pertenciam. No entanto, não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 16. IV, do Decreto Iv a Processo n.° 10140.00289612003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 5 n° 70.235/1972, na redação do art. I° da Lei n° 8.748/1993, ou seja: não foram formulados quesitos e nem indicados o nome, endereço e a qualificação do perito. Não obstante isto, mesmo que tais requisitos fossem cumpridos, a perícia se mostra prescindível e desnecessária, vez que o autuado poderia trazer prova documental que comprovasse que os valores depositados em suas contas correntes não lhe pertencem, ou mesmo prova judicial comprovando que tomou alguma providência a respeito de valores indevidos que tivessem transitado por suas contas. Mas nada trouxe. Por esses motivos, nos termos do art. 28, parte final, do Decreto n° 70.235/1972, na redação do art. I° da lei n° 8.748/1993, rejeito o pedido de perícia. • Desta forma, conforme se constata pelo exame do texto legal acima, ao Fisco cabe tão-somente provar a existência dos créditos efetuados em conta bancária do contribuinte e de que ele foi intimado a justificar a origem desses créditos. Ao contribuinte cabe o ônus de provar a origem dos recursos depositados em • sua conta bancária. (-) A alegação de que o gerente do Banco Del Paraná, no Paraguai, sr. Edgard • Aranda, utilizou indevidamente suas contas correntes e da mulher, para efetuar • tais transações, ainda que dessa forma tenha ocorrido, não restou comprovada, cabendo-lhe o ônus da prova, vez que os valores foram depositados em suas contas. Por último, insurge-se o interessado contra a aplicação da multa de oficio de 75% sobre o valor do imposto apurado. A multa foi aplicada nos termos do art. 44, 1, da Lei n°9.430/1996 (fls. 07), e é devida sempre que houver lançamento de oficio, como é o caso. Daí porque é inaplicável a aplicação do art. 112 do CTN, pois em todos os casos de lançamentos de oficio, tal penalidade é de ser aplicada. • A unidade de preparo enviou ciência postal, recepcionada em 08/09/2004, AR à • fl. 162. O contribuinte apresentou, então, o recurso de fls. 164-181, em 04/10/2004, • argumentando que fez todos os esforços possíveis para conseguir informações solicitadas pela fiscalização, contudo, os bancos envolvidos disseram que tais informações deveriam ser • adquiridas vias judiciais ou através da Receita Federal. O requerente insiste que seja acatada a decadência, pois, o lançamento foi efetivado pela fiscalização em 29 de outubro de 1998 e o AR da fl. 116 comprova que a data de recebimento dos autos foi em 29 de outubro de 2003. Requer seja cancelada a autuação referente ao período de janeiro a 28 de outubro de 1998. Alega que a multa não se justifica pois inexiste prova nos autos confirmando que tenha agido com dolo, fraude ou simulação.Ao final, pede que seja produzida prova pericial junto aos bancos envolvidos ou então seja expedido oficio para que sejam respondidas questões de •• Processo n.• 10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 10247.835 Fls. 6 interesse dos autos. À fl. 183 consta relação de bens para arrolamento com vista ao seguimento do recurso, nos termos da Instrução Normativa SRF n° 264 de 2002. Os autos foram encaminhados para julgamento neste conselho em 26/10/2004, conforme despacho de fl. 185. É o relatório AV Processo n.• 10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 7 Voto Conselheiro ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade • previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser • conhecido por esta Câmara. Conforme relatado, o auto de infração refere-se a exigência do Imposto de • Renda, ano-calendário de 1998, em face da falta de comprovação dos recursos utilizados para a • realização de depósitos bancários pelos recorrentes, contribuinte e sua esposa, que • apresentaram declaração de IRPF em conjunto. O valor total dos depósitos foi de R$ • 1.024.900,25. Passo a apreciar as alegações dos recorrentes. 1) Preliminar de decadência ou prescrição O recorrente alega decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até • setembro de 1998, haja vista que o auto de infração foi lavrado e cientificado em outubro de 2003. Afirma que a modalidade do lançamento do IRPF é por homologação, sendo que os • fatos geradores ocorrem mensalmente, devendo o prazo ser contado consoante artigo 150, parágrafo 4° do Código Tributário Nacional, Lei n°5.172 de 1966. Essa questão, a meu ver, carece do aperfeiçoamento da legislação, tal qual ocorreu com o artigo o artigo 168, inciso I, do CTN que foi objeto de interpretação mediante • artigo 3° da Lei Complementar n° 118 de 2005, visando espaçar todas as dúvidas e divergências. • A forma de lançamento do imposto de renda, se por declaração ou • homologação, tem sido objeto de diversos debates na esfera administrativa e judiciária. Atualmente é pacifico que todos os tributos administrados pela SRF estão sujeito ao lançamento por homologação. Porém, abstraindo-se dessa discussão, o certo é que, no caso presente, estamos diante do lançamento de oficio, portanto efetuado pela autoridade tributária, por constatação de inexatidão na apuração do Imposto de Renda efetuado pelo contribuinte. ../à/ • Processo n.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 8 • Tenho participado do julgamento de processos administrativo-tributários nas ) • DRJ e no Conselho de Contribuintes desde 1995, e sempre conduzi meu voto no sentido de que, em tratando de lançamento de oficio, o prazo decadencial é regido pela regra contida no art. 173 do CTN, entendimento que encontra guarida em antigos julgados da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a exemplo do Acórdão n° CSRF/01-1.563 de 1993, cujo voto da lavra do • ilustre Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, peço vênia para transcrever em parte: •• ""(.)Há tributos, como o imposto de renda na fonte (IRF), cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de efetuar o pagamento antes que a autoridade o lance. O pagamento se diz, então, antecipado e a autoridade o homologará expressamente(C7'N - art. 150, caput) ou tacitamente, pelo decurso do prazo de 5 anos contados do fato gerador (art. 150- § 40 - C7'75). A homologação, quer expressa, quer tácita, na modalidade de lançamento de que se ocupa o artigo 150, não implica decadência do direito de lançar mas, ao contrário, traduz o exercício mesmo desse direito. A homologação, sob qualquer de suas duas formas (expressa ou tácita), representa a afirmação • administrativa de que o pagamento antecipado condiz com o tributo devido. E que nada mais há para ser exigido. Vê-se, pois, que a homologação é o • exercício do direito de lançar e não sua preclusã o. Mas a homologação, expressa ou tácita, para que se dê, pressupõe uma atividade do contribuinte: o pagamento prévio determinado em lei. Sem ele não há fato homologável • Dai estabelecer o art. 149; V, do CTN que 'quando se comprove omissão ou • inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade • a que se refere o art. seguinte' o lançamento é efetivado de oficio. • Nada mais lógico: Se inexato o pagamento antecipado, nega-se a homologação e opera-se o lançamento de oficio (CTN 149, i9; se omisso na antecipação do • pagamento, nada há passível de homologação e a exigência se formalizará por ato de oficio da administração (CT1V 149, V). • Como se vê, não tendo havido pagamento antecipado, não há que se falar em homologação do artigo 150 do CIN prolatável no prazo de 5 anos contados do fato • gerador. Ao contrário, sob o amparo do artigo 149, V, a Administração poderá exercer o direito de lançar de oficio, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública na forma do artigo 173 do CT1V. (.)"" • Todavia, a jurisprudência dominante nesta Câmara e também da Câmara Superior de Recursos Fiscais, vem se consolidando no sentido de que o prazo decadencial do IRPF (rendimentos sujeitos ao ajuste anual) é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador, que se dá em 31 de dezembro do ano da percepção dos rendimentos. Nesse sentido, temos como exemplo os seguintes julgados: Processo n, 10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 9 Câmara: Câmara Superior de Recursos Fiscais Data Sessão: 16/02/2004 • Acórdão: CSRF/01-04.860 Texto Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Manoel Antonio Gadelha Dias. Ementa: • IRPF - DECADÊNCIA - Sendo a tributação das pessoas físicas •sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4° do •CTIV), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro. Recurso especial negado."" Câmara: 2°. Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Data Sessão: 12/09/2005 Acórdão: 102-47.078 Texto Decisão: Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo Conselheiro Relator, em relação ao ano-calendário de 1995. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz que não acolhem a decadência. Ementa:"" DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — Sendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na • declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, • o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda • nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano calendário questionado."" • Ressalvado meu entendimento pessoal, anteriormente expresso, passei a adotar a • orientação majoritária, supra referida, que vem sendo reiterada nos últimos anos. • No caso presente, o ano-calendário em discussão é de 1998, logo, à luz do artigo 150, inciso IV, do CTN, o prazo decadencial transcorreu em 31/12/2003. Cumpre esclarecer que a apuração dos rendimentos tributáveis é realizada mensalmente, conforme disposto no artigo 42 da Lei 9.430 de 1996, mas essa tributação não é definitiva, haja vista que tais rendimentos sujeitam-se ao ajuste anual, realizado no ao fim do ano-calendário, apurando-se o imposto na declaração do IRPF, conforme artigo 85 do • Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), verbis: ""Art. 85. Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 2°, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, • relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n° 9.250, de 1995, art. 79."" 4 Processo n.°10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 10247.835 F15.10 Portanto, no presente caso, não há que se falar em decadência, muito menos prescrição conforme fundamentado na decisão recorrida. 2) Sigilo bancário. Aplicação retroativa da lei n° 10.174 de 2001. Utilização dos dados da CPMF Ainda apreciando as preliminares, registro que não há que se falar em ilegalidade na aplicação retroativa da Lei n° 10.174/2001. Isso porque, instituiu norma que tratam de ""novos critérios de apuração ou processo de fiscalização"", possuindo, assim, • aplicação imediata. No caso concreto, a ação fiscal iniciou-se em maio de 2003, sob a égide da • nova norma legal, de modo que o fiscal poderia ter investigado todos os anos calendários não • atingidos pela decadência do direito de lançar. • Neste sentido, é o Acórdão 104-20483, da Quarta Câmara deste Primeiro Conselho, em julgado de Sessão de 24/02/2005, tendo como Relator o Conselheiro Pedro Paulo • Pereira Barbosa, cuja Ementa tem o seguinte teor: • ""APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N° • 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n°9.311. de • 1996, a Lei n° 10.174, de 2001 nada mas fez do que ampliar os poderes de • investigação do Fisco, sendo aplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional."" • Afasto, pois, as preliminares. • 3) Mérito. Omissão de Receitas. Depósitos Bancários. Aplicação do artigo 42 da • Lei 9.430 de 1996 Quanto à possibilidade de se exigir o imposto de renda, com base exclusivamente em depósitos bancários, deve-se esclarecer que os argumentos da recorrente estão compatíveis com os lançamentos de depósitos bancários sem origem comprovada antes de 01/01/1997; haja vista que o artigo 6° da Lei n° 8.021, de 1990, exigia da fiscalização a comparação entre depósitos bancários e sinais exteriores de riqueza 7Y- 1 Processo n.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.• 10247.835 Fls. 11 A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/1997, é regida pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. Confira-se: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, • regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. • 1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. • 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas na • legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados • individualizadamente, observado que não serão considerados: • 1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa fisica ou jurídica; II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)."" Verifica-se, então, que o diploma legal acima citado passa a caracterizar omissão de rendimentos, sujeitos a lançamento de oficio, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, quando não comprovada a • origem dos recursos utilizados nessas operações. Não se inquire o titular da conta bancária • sobre o destino dos saques, cheques emitidos e outros débitos, ou se foram utilizados para consumo, aquisição de patrimônio, viagens etc. A presunção de omissão de rendimentos decorre da existência de depósito bancário sem origem comprovada. Portanto, a partir da publicação desta Lei, os depósitos bancários deixaram de ser modalidade de arbitramento simples - que exigia da fiscalização a demonstração de gastos 4/ • . • Processo n.• 10140.002896/2003-71 Acórdão n.• 10247.835 Fls. 12 incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio e sinais exteriores de riqueza), entendimento também consagrado à época pelo poder judiciário (súmula TFR 182) e pelo Primeiro Conselho de Contribuintes - para se constituir na própria omissão de rendimento (art. 43 do CfN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da Fazenda Pública Federal. • • Os julgamentos do Conselho de Contribuintes passaram a refletir a determinação da nova lei, admitindo, nas condições nela estabelecidas, o lançamento com base exclusivamente em depósitos bancários, como se constata nas ementas dos acórdãos a seguir reproduzidas: ""OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS - SITUAÇÃO POSTERIOR À LEI N° 9.430/96 - Com o advento da Lei n° 9.430/96, caracteriza-se também omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular não comprove a origem dos recursos utilizados, observadas as exclusões previstas no 3°, do art. 42, do citado diploma legal."" (Ac 106-13329). ""TRIBUTAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."" ""ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para • acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. ""(Ac 106- 13188)."" No tocante à alega ilegalidade dessa norma, em face de sua incompatibilidade • com o artigo 43 do CTN ou artigo 50 da LICC, conforme esclareceu o ilustre relator do acórdão recorrido ""não cabe em sede administrativa discutir-se sobre a constitucionalidade ou legalidade de uma lei em vigor. Desde que o diploma legal tenha sido formalmente sancionado, promulgado e publicado, encontrando-se em vigor, cabe seu fiel cumprimento, em homenagem ao princípio da legalidade objetiva que informa o lançamento e o processo administrativo fiscal"". O lançamento tributário, conforme estabelece o art. 142 do CTN, é atividade vinculada e obrigatória, na qual a discricionariedade da autoridade administrativa é k • • Processo n.° 10140.002896/2003-71 Acérdào n.• 10247.835 Fls. 13 afastada em prol do princípio da legalidade e da subordinação hierárquica a que estão submetidos os órgãos e agentes da Administração Pública. A busca da verdade material não prescinde da análise de documentos que dêem suporte aos ingressos de numerários em conta bancária e que auxiliem o julgador a firmar a sua convicção Todavia, além da prova fiscal de que os depósitos foram realizados (extratos bancários), nenhum outro documento foi trazido aos autos. Em verdade, mesmo não tendo dificultado o trabalho fiscal, o recorrente nada apresentou para fazer prova de sua alegação de que os recursos depositados em suas contas bancárias seriam de responsabilidade de outrem, no caso, uma pessoa chamada Edgar Aranda. Ora, o recorrente sequer faz prova que outorgou procuração a essa pessoa para movimentar suas contas bancárias. Não trouxe aos autos sequer uma cópia dos inúmeros cheques emitidos para movimentação dos recursos. Também não fez prova de que as instituições bancárias negaram-se a fornecer cópia de documentos. Aliás, consoante demonstrativo consolidado à fl. 113, três bancos receberam movimentação expressivas nos meses de julho e agosto de 1998, a saber: Banestado, HSBC-Bamerindus e Bradesco. É estranhável que as duas últimas instituições, que estão em pleno funcionamento, tenham se recusado a fornecer cópia de documentos cuja obrigatoriedade de guarda e conservação está determinada em normas legais que se encontram em pleno vigor. Outro ponto relevante é que o contribuinte afirmou ter ""interrompido o favorecimento"" ao Sr. Edgar em setembro de 1998. Todavia, nos meses de outubro a dezembro de 1998, os depósitos não justificados do recorrente totalizaram aproximadamente R$ 74mi1 (fl. 113), enquanto seus rendimentos declarados e disponíveis foram de inferiores a R$ 12mil para todo (fl. 6), isso considerando que os rendimentos de sua esposa foram depositados na conta do Banco do Brasil (não considerada na autuação). Se as movimentações atribuídas ao Sr. Edgar ocorreram até setembro de 1998, qual a origem dos recursos depositados no último trimestre do ano? Indefiro, pois, o pedido de diligência, perícia ou expedição de oficios aos bancos formulados na peça recursal. Repito: o ônus da prova é do contribuinte e tais pedidos visam • transferi-lo ao fisco, sem a apresentação de qualquer indício veemente da veracidade de suas alegações. 1 • Processo o.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.• 10247.835 Fls. 14 • 4) Da Multa de Oficio no percentual de 75%. O recorrente pleiteia seja afastada a exigência da multa de oficio, posto que não há prova nos autos de que o fato gerador realmente se consumou. Equivoca-se. Conforme já fundamentado neste voto, os extratos bancários e a falta de comprovação da origem dos recursos depositados nas contas-correntes, autorizam, por si só, a presunção legal de omissão de receitas, condição suficiente para ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte, aplicar a multa de oficio de 75% nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/1996 (fls. 07). Essa multa é sempre devida quando houver lançamento de oficio, como é o caso, sendo portanto inaplicável o disposto no art. 112 do CTN, conforme asseverado na decisão recorrida. Sala das Sessões— DF, em 16 de agosto de 2006. ANTONIO JOSE RAGA DE UZA o • Processo n.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.° 102-47.835 Fls. 15 Declaração de Voto CONSELHEIRO LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, RELATOR Peço vênia ao eminente relator, por entender que não é o caso de se enfrentar a acusação de omissão de rendimentos constatada por meio de depósito bancário apontada pelo Fisco na peça vestibular do procedimento, na forma consignada no voto. Com efeito, tenho entendido que o lançamento com base na constatação de movimentação de valores em instituição bancária deve, consoante preceitua a lei, ser apurado no mês, ou seja, o suposto rendimento omitido deve ser tributado no momento em que for recebido (depositado). Diante a natureza da discussão, a qual, na essência, refere-se aos princípios . constitucionais, notadamente o da legalidade, necessário transcrever o dispositivo que, corno é cediço, consta na Constituição Federal de 1988, e por meio do qual atribuiu-se à União competência para instituir e cobrar imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, verbis: • ""Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (..); 111 —renda e proventos de qualquer natureza;"" Daí infere-se que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem seu suporte legal no artigo 153, III da Constituição Federal de 1998, no qual, além de conferir à União competência para instituí-lo, estabeleceu princípios que delineiam a sua regra-matriz de incidência. Por sua vez, o artigo 43 do Código Tributário Nacional, cuidou de normatizar a cobrança do referido imposto e disciplinar os elementos que o compõem, verbis: ""Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II — de proventos Ide qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."" Destarte, em razão de a Constituição ocupar no sistema jurídico pátrio posição mais elevada, todos os conceitos jurídicos utilizados em suas normas passam a vincular tanto o legislador ordinário quanto os operadores do direito. • • • 111 PrnregS0 n.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.°102-47.835 Fls. 16 Verifica-se, pois, que os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza estão albergados na Carta Magna. Para a melhor aplicação a ser adotada relativamente à regra- matriz de incidência dos tributos, imprescindível perscrutar quais princípios estão condicionando a exação tributária. É de se notar que para que haja a obrigação tributária seja ela pagamento de tributo ou penalidade (principal) ou acessória (cumprimento de dever formal), necessário a adequação do fato existente no mundo real à hipótese de incidência prevista no ordenamento jurídico, sem a qual não surgirá a subsunção do fato à norma. Neste contexto, sobreleva o princípio da legalidade que, como um dos .fundamentos do Estado de Direito eleito pelo o legislador foi reproduzido à exaustão na Carta da República. Dentro dos direitos e garantias fundamentais, fixou o artigo 5°, II, ""ninguém será • obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;"", conferiu, também, à Administração Pública a observância do princípio da legalidade, conforme artigo 37 (redação dada pela Emenda constitucional n.° 19 de 1998): ""A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principias de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"" (grifou-se). • Já no âmbito tributário a Constituição trouxe no artigo 150, I: ""Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 1— exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:"" Ultrapassadas as anotações com vistas, em apertada síntese, ressaltar a importância dos princípios como alicerces nucleares do ordenamento jurídico, pode-se especificamente apontar o da legalidade como condição de legitimidade para que seja perpetrada a exigência tributária. É, portanto, o princípio da legalidade referência basilar entre a necessidade do Estado arrecadar e a proteção aos direitos fundamentais dos administrados. No caso ora em discussão, o enquadramento legal que se apoiou a suposta existência de fatos geradores com intuito de exigir tributos foi o artigo 42, da Lei n.° 9430/1996: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito o de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoas fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."" De fato, compulsando os autos verifica-se que nos Demonstrativos (fls.) anexos ao Auto de Infração, a fiscalização procedeu à contagem das supostas omissões no decorrer do (s) ano-calendário (s) apurando ao final de cada mês, o total do valor a ser tributado. No entanto, ao invés de exigir o tributo com base no fato gerador do mês que foi identificada a omissão, promoveu o fisco, indevidamente e sem base legal, a soma dos valores ali apurados e tributou-as no final do mês de dezembro do (s) ano-calendário (s) que consta (am) do Auto de Infração. 11 • • *Processo n.° 10140.002896/2003-71 Acórdão n.°102-47.835 Fls. 17 Assim, o esforço que a fiscalização engendrou na ânsia de ex.gir eventual .crédito tributário foi atropelado pela opção do seu procedimento, o qual estabeleceu, repita-se, sem suporte legal, critério na apuração temporal da constituição do crédito tributário. Por certo, o procedimento laborou em equivoco, eis que os rendimentos omitidos deverão ser tributados no mês em que considerados recebidos, consoante dicção do § 40 do artigo 42 da Lei n.° 9.430/1996: ""§ 40 Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês eni que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira."" Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda 1999 (Decreto n.° 3000/1999), reproduziu no caput do artigo 849 e no seu § 30 os mesmos mandamentos do artigo 42 e § 40, da Lei n.° 9.430/1996. Assim, do confronto do enquadramento legal que contempla a exigência em razão de movimentação de valores em conta bancária, com a opção da fiscalização em proceder a cobrança do crédito tributário mediante ""fluxo de caixa"", apurado de forma anual, conforme o procedido nos presentes autos, evidente a transgressão dos fundamentos constitucionais, acima referidos, notadamente o princípio da legalidade. À vista do exposto, resta patente a ilegitimidade de todo o feito fiscal, por processar-se em desacordo com a legislação de regência, seja em relação á base de cálculo, seja em relação á data do efetivo fato gerador, o quê, por conseguinte, desperta a necessidade de cancelamento do lançamento por erro no critério temporal da constituição do crédito tributário. É como voto. Sala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 2006. LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA • • Page 1 _0030800.PDF Page 1 _0030900.PDF Page 1 _0031000.PDF Page 1 _0031100.PDF Page 1 _0031200.PDF Page 1 _0031300.PDF Page 1 _0031400.PDF Page 1 _0031500.PDF Page 1 _0031600.PDF Page 1 _0031700.PDF Page 1 _0031800.PDF Page 1 _0031900.PDF Page 1 _0032000.PDF Page 1 _0032100.PDF Page 1 _0032200.PDF Page 1 _0032300.PDF Page 1 ",1.0,2006-08-16T00:00:00Z,200608,2006 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200810,,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. - Se a fundamentação do ato decisório permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar a qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa. Também não ocorre cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto nº 70.235, de 1972. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Nos casos de infração baseada em presunção legal, não se configura qualquer ofensa ao princípio da verdade material, se o sujeito passivo não oferece qualquer elemento probante. DECADÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - O IRPF é tributo de incidência anual e o fato gerador ocorre no último dia do ano, nos termos da legislação de regência. Não se acolhe alegação de incidência mensal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS .- A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. - As decisões administrativas não se constituem em normas complementares do Direito Tributário, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido.",Segunda Câmara,10183.002545/2004-45,4204302,2016-04-29T00:00:00Z,102-49.302,10249302_157464_10183002545200445_015.PDF,Eduardo Tadeu Farah,10183002545200445_4204302.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento\, por quebra de sigilo bancário e pela irretroatividade da Lei n° 10.174\, de 2001\, vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que a acolhe. No mérito\, pelo voto de qualidade\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir os R$ 150.000\,00\, referentes aos lucros distribuídos\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam\, Alexandre Naoki Nishioka\, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moisés Giacomelli Nunes tit ilva que provêem em maior proporção.",2008-10-08T00:00:00Z,4647151,2008,2021-10-08T09:10:18.159Z,N,1713042094143045632,"Metadados => date: 2009-09-09T13:09:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T13:09:34Z; Last-Modified: 2009-09-09T13:09:35Z; dcterms:modified: 2009-09-09T13:09:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T13:09:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T13:09:35Z; meta:save-date: 2009-09-09T13:09:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T13:09:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T13:09:34Z; created: 2009-09-09T13:09:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2009-09-09T13:09:34Z; pdf:charsPerPage: 1961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T13:09:34Z | Conteúdo => CCO I/CO2 Els. "". • MINISTÉRIO DA FAZENDA .'!""n • ; •N\k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ''31-4""Pidil SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10183.002545/2004-45 Recurso n° 157.464 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2000 a 2002 Acórdão n° 102-49.302 Sessão de 08 de outubro de 2008 Recorrente DINIZ ALMEIDA QUEIROZ JÚNIOR Recorrida 2 TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 MOTIVAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. - Se a fundamentação do ato decisório permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar a qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa. Também não ocorre cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto n° 70.235, de 1972. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL - Nos casos de infração baseada em presunção legal, não se configura qualquer ofensa ao principio da verdade material, se o sujeito passivo não oferece qualquer elemento probante. DECADÊNCIA. DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - O IRPF é tributo de incidência anual e o fato gerador ocorre no último dia do ano, nos termos da legislação de regência. Não se acolhe alegação de incidência mensal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS .- A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. , !itl Processo n° 10183.002545/2004-45 CCO1 /CO2 Acórdão n.° 102-49.302 Fls. 2 DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. - As decisões administrativas não se constituem em normas complementares do Direito Tributário, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento, por quebra de sigilo bancário e pela irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que a acolhe. No mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir os R$ 150.000,00, referentes aos lucros distribuídos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moisés Giacomelli Nunes tit ilva que provêem em maior proporção. ~0.1,-3 . ' SOA MONO affiff EloU • I '0 ADEU FARAH Relator FORMALIZADO EM: 11 MV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os onselheiros José Raimundo Tosta Santos e Nàbia Matos Moura. 2 e I Processo n° 10183.002545/2004-45 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-49.302 Fls. 3 Relatório Diniz Almeida Queiroz Júnior recorre a este conselho contra a decisão de primeira instância, proferida pela r TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS, pleiteando sua reforma, nos termos do recurso voluntário de fls. 204 a 250. Trata-se de exigência de IRPF, que resultou no crédito tributário no montante de R$ 1.126.362,43, relativo ao imposto, já acrescido dos juros de mora e da multa proporcional de 150%. A autuação é decorrente de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, conforme demonstrativos e Termo de Verificação Fiscal fls.99/105. Inconformado, apresentou impugnação fls. 122/154, na qual alega em resumo: Preliminarmente, a nulidade do lançamento por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e pela decadência, referentes aos meses de janeiro a maio do ano- calendário de 1999. Em cumprimento a determinação judicial, dentre as buscas e apreensões efetuadas junto aos estabelecimentos comerciais e residenciais relacionados, direta ou indiretamente, ao contribuinte João Arcanjo Ribeiro (seu sogro), foram apreendidos livros, papéis e demais documentos, inclusive CPUs e discos rígidos e outros elementos de informática contendo arquivos de seu interesse, os quais permanecem custodiados pela Justiça Federal e mantidos em depósito na Polícia Federal, em Cuiabá. Estranhamente foi intimado a apresentar documentos e papéis e a prestar esclarecimentos que somente seriam possíveis se estivesse de posse da documentação e de todos os elementos capazes de permitir os esclarecimentos solicitados. Como pode ser constatado na cópia do Mandado de Busca e Apreensão e dos Autos Circunstanciados de Busca (em anexo), a Receita Federal participou da referida ação conjunta, sendo, portanto, seus agentes, sabedores da circunstância pela qual ele não poderia ter atendido aos termos das intimações fiscais. Foram impetradas as medidas judiciais necessárias à recuperação dos elementos apreendidos, porém, sem êxito, conforme comprova o processo judicial n° 2002.36.00.0078377. A fiscalização deveria solicitar à Justiça Federal os livros e documentos necessários aos exames fiscais, entretanto, a apuração da suposta omissão de rendimentos foi com base, exclusivamente, em relatórios extraídos de dados bancários, cuja segurança é duvidosa, evidenciando que o lançamento de oficio foi celebrado com base em simples presunções. 3 Processo n° 10183.002545/2004-45 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-49.302 Fls. 4 Houve cerceamento do seu direito de defesa, pois está impedido de produzir qualquer espécie de prova em seu favor. É visível a importância dos documentos e pode-se avaliar o quanto é arbitrária, abusiva e injusta a exigência tributária. A fiscalização não disponibilizou os elementos que deram origem ao lançamento de oficio, solicitando que fosse contestado o demonstrativo de evolução patrimonial a partir dos valores apurados em extratos bancários, o que é totalmente impertinente à fase de exames fiscais porquanto contestar presume a existência de um litígio. O impugnante cita doutrina e jurisprudência administrativa para reforçar sua tese. A tributação de variação patrimonial a descoberto é apenas indiciária para se detectar omissão de rendimentos, sendo, pois, necessário que a fiscalização demonstre que a variação a ser tributada decorra de aplicações de recursos com rendimentos tributáveis, sem apelo a presunções, citando jurisprudência a seu favor. A fiscalização não provou que os depósitos bancários considerados constituem fato gerador do imposto de renda, sobre caracterizarem disponibilidade econômica de renda e ou proventos, cujo lançamento somente seria possível se comprovado o nexo causal entre cada crédito bancário e o fato que poderia representar omissão de rendimentos. Não basta que a origem deixe de ser comprovada, sendo imprescindível que o fisco comprove que os valores depositados tenham sido utilizados como renda consumida, impondo-se que a forma de arbitrar os rendimentos seja a mais favorável ao contribuinte. Convém frisar que aplicação consiste no emprego de capitais ou de bens com o escopo de obter rendimentos, seja por meio de empréstimos, de aquisição de bens imóveis, de apólices ou títulos da dívida pública, locação de bens, etc., sobre o que nada consta nos autos. Os débitos, por si só, não consubstanciam aplicações de recursos sobre variar o patrimônio do contribuinte, e não há nos autos, qualquer prova de que se tratam de aplicações, sendo que todas as aplicações de recursos foram declaradas pelo impugnante. A autuação baseia-se em simples presunções, das que não estão previstas em lei, e a jurisprudência administrativa ou judicial não admite lançamento de tributo com base em meras presunções. O lançamento de oficio deve apoiar-se em elementos veementes de prova, sendo inadmissível presumir da forma que a fiscalização o fez, pois somente a lei pode criar fato gerador, tal como dispõe o art. 43 do CTN, segundo o qual o fato gerador do imposto de renda é a disponibilidade jurídica ou econômica de renda, e não o simples fato de se possuir débitos ou depósitos em contas correntes bancárias. Toda conclusão presuntiva foi extraída de omissão de rendimentos, com base, em prova frágil e emprestada do Banco Central, à qual o impugnante sequer teve acesso. O encargo administrativo da prova não é elidido pelo fato de o contribuinte deixar de prestar os esclarecimentos solicitados ou tê-los prestado apenas parcialmente, pois o descumprimento desse dever acessório de colaboração não dispensa o atendimento, pelo fisco, do principio constitucional da busca da verdade material, posto que, mesmo quando tais esclarecimentos sejam prestados de forma satisfatória, o fisco deverá certificar-se se eles demonstram ou não o fato tributável em toda a sua extensão legal, em toda a sua plenitude. O lançamento decorreu da falta de comprovação da origem de depósitos bancários — variação patrimonial, entretanto, o impugnante foi apenado, também, com a • 4 Processo n° 10183.002545/200445 CC01/CO2 Acórdão n.°102-49302 Fls. 5 tributação sobre valores informados em suas declarações de rendimentos, que segundo a fiscalização, depois de intimado não logrou comprovar. Trata-se de rendimentos obtidos junto à sua empresa (CD Factoring Comercial Ltda.), referente à distribuição de lucros e dividendos (declarados na DIPJ), de empréstimos obtidos junto ao seu sogro e transferência feita por sua esposa, sendo tais rendimentos isentos de tributação. Os autuantes, sem qualquer fundamento legal não consideraram os referidos recursos na apuração do que denominaram Evolução Patrimonial. Os valores desconsiderados foram: ano-calendário de 1999 — R$ 130.000,00, recebidos em espécie, referentes à doação recebida de seu sogro, que também declarou; ano-calendário de 2000 — R$ 150.000,00, que correspondem a lucros e dividendos recebidos por distribuição feita por sua empresa (CD Factoring Comercial Ltda.); R$ 20.000,00, referente a doação recebida em dinheiro, de sua esposa, Sra. Christiany Josefa da Silva Ribeiro (CPF n° 690.066.011-87); e R$ 300.000,00, referente a empréstimo recebido de seu sogro, sr. João Arcanjo Ribeiro, CPF n° 067.133.601- 06. Foi anexa a impugnação as declarações do IRPJ e do IRPF das pessoas relacionadas aos valores transferidos. A multa qualificada pela acusação de prática de fraude não pode subsistir, visto que se deve provar o dolo, que a ocorrência de fraude não se presume da presunção de omissão de rendimentos. O pressuposto de aplicação da Lei n° 9.430/1996 é a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, consoante definição na Lei n° 4.502/1964, e o auto de infração deve especificar qual das três condutas foi empregada no caso concreto, bem como exibir as provas respectivas, porquanto os conceitos normativos de sonegação, fraude ou conluio não podem ser permutados pelo aplicador da lei, em face do principio da estrita legalidade e na exigência de decisão com base na verdade material. O evidente intuito de fraude não é o mesmo que evidente intuito de não pagar tributos. Para que o contribuinte seja acusado da prática de fraude por meio da qual teria escamoteado o tributo (modo de agir que antecede o resultado), mister se faz que esta seja provada, não bastando a simples menção (de forma distorcida), como na espécie de que se cuida. A carga probatória recai inteiramente e sem limites sobre a fiscalização. A DRJ proferiu Acórdão n°05.081, mantendo o lançamento em parte, do qual se extrai resumidamente: O contribuinte alegou cerceamento do direito de defesa, na medida em que ficou totalmente impedido em todos os seus movimentos necessários à análise da documentação capaz de lhe possibilitar a conferência dos dados que lhe foram apresentados, bem como de se defender das acusações que mais tarde ensejaram o lançamento de oficio. Ressalta-se que ao contribuinte foram efetuadas, regularmente, intimações no sentido de serem carreados aos autos, dentre outros documentos, os extratos bancários relativos às movimentações financeiras, bem como a comprovação das origens dos recursos que pudessem justificar a movimentação bancária apurada, contudo o interessado apresentou pedido de prorrogação de prazo para trazer aos autos os documentos e justificativa para seu não atendimento. Não cabe alegação de desconhecimento das operações bancárias que foram objeto da fiscalização, visto que, foram, uma a uma, identificadas nos demonstrativos de fls. 13 a 16. Skt"" .01%4% Processo n° 10183.002545/2004-45 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-49302 Fls. 6 O interessado apresentou impugnação tendo tido ampla oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, quer pela apresentação da peça impugnatória, quer pela possibilidade de trazer à colação documentos que pudessem elidir a tributação, ora contestada, o que não fez. O cerceamento do direito de defesa, somente ocorre se o lançamento resulta obscuro, contraditório ou lacônico a ponto de não permitir ao sujeito passivo efetuar a sua defesa, mas não é o que ocorre no presente caso. Só com a impugnação do auto de infração, que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela. O contribuinte teve diversas oportunidades para manifestar-se no curso da ação fiscal, teve ciência da descrição exata da infração imputada e da fundamentação legal adotada e apresentou impugnação, na qual o autuado demonstra de forma inequívoca seu pleno conhecimento do processo fiscal e apresenta seus argumentos de defesa. Restou claro que a alegada preterição do direito de defesa não ocorreu, devendo a preliminar de nulidade argüida ser rejeitada. O impugnante suscita preliminar de decadência do direito de a Fazenda efetuar parte do lançamento referente ao ano-calendário de 1999. Contudo, não havendo o contribuinte efetuado pagamento prévio, não mais se está diante dessa modalidade de lançamento, pois o objeto da homologação é o pagamento antecipado, sem ele, simplesmente, não há o que ser homologado. Os rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração de rendimentos anual, omitidos pelo contribuinte, o prazo decadencial deve ser apurado conforme rega geral prevista no artigo 173, I, do próprio CTN, isto é, contando-se o prazo de cinco anos a partir do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O contribuinte alega, inicialmente, que a autoridade fiscal subverteu o princípio da verdade material, uma vez que por simples presunção, constituiu o crédito tributário com base puramente em depósitos bancários. A DRJ transcreve o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, com alterações introduzidas pelo artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, e artigo 58 da Medida Provisória n°66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002, para embasar o lançamento. Os depósitos bancários cujo titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprovar a origem, mediante documentação hábil e idônea, tomam-se sujeitos à tributação, por presunção legal de omissão de rendimentos, estabelecida pela Lei n° 9.430, de 1996, cuja comprovação o contribuinte não apresentou. Basta, para a ocorrência do fato gerador, a existência de depósitos de origem não comprovadas nos limites estabelecidos em lei. A Lei n° 9.430, de 1996, estabeleceu uma presunção legal em favor do Fisco, utilizada para embasar a constituição do crédito tributário, transferindo ao contribuinte o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação, no caso, da origem dos recursos. A partir de 01/01/1997, com a mencionada lei, os valores depositados em instituições financeiras, de origem não comprovada pelo contribuinte, passam a ser considerados receita ou rendimentos omitidos e sujeitos à tributação. 6 Processo n° 10183.002545/2004-45 CCOI/CO2 Acórdão n.° 102-49302 Fls. 7 Diante do exposto, a dificuldade em obter documentação para defesa não afeta a SRF, cabendo ao contribuinte a comprovação dos depósitos. Conforme os autos, o contribuinte foi regularmente intimado a comprovar os valores declarados e não atendeu a solicitação do fisco, portanto a alegação de que não foram considerados, na apuração da evolução patrimonial, os empréstimos de seu sogro, a transferência efetuada por sua esposa e os lucros e dividendos de sua empresa, também não pode ser acatada. O contribuinte insurge-se contra a aplicação da multa agravada, pois a seu ver não foi comprovado o cometimento de sonegação, fraude ou conluio. No caso em questão, a multa de oficio foi elevada porque as Autoridades Fiscais entenderam que a omissão de rendimentos na Declaração de Ajuste Anual configura evidente intuito de fraude a justificar a aplicação da penalidade agravada. Contudo, a omissão de rendimentos já é infração tipificada e sujeita o contribuinte ao lançamento de oficio com aplicação de multa de 75%, que é cabível nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Não ficou demonstrado nos autos que ele agiu com evidente intuito de fraude para ensejar à aplicação da multa agravada. Em seu Recurso Voluntário o recorrente sustenta os mesmos argumentos postos em sua Impugnação, sobretudo: (a) Que a 2° Turma de Julgamento da DRJ/ Campo Grande não enfrentou na totalidade os argumentos de defesa tal como ofertados pelo impugnante, bem como faltaram com a devida motivação e fundamentação do julgado, impedindo o contraditório e afrontando o princípio da verdade material, a ementa não traduz motivação suficiente para afastar a hipótese de cerceamento do direito de defesa; (b) Silenciou-se sobre o pedido de realização de diligências; (c) Não foi feita alusão aos documentos comprobatórios das apreensões de documentos, que impediram de prestar esclarecimentos; (d) Houve equívoco dos Srs. julgadores quanto ao principal motivo do cerceamento do direito de defesa, que seria a impossibilidade de produção de outras provas documentais, visto que foram apreendidos pela Polícia Federal, juntamente com a Receita Federal, documentos esses relevantes e fundamentais ao esclarecimento dos fatos; (e) Que no item 11 da decisão consta que o recorrente não apresentou comprovação no sentido de recuperar os documentos apreendidos, contudo, esta prova está à disposição, bastando acessar o endereço eletrônico do TRF/1* Região, visto que o impugnante faz menção ao número do Mandado de Segurança; (1) Impossibilidade de se presumir omissão de receitas com base em depósitos bancários — tributação de uma não renda; (g) Excesso da base de cálculo e falta de fundamentação — As doações recebidas, empréstimos e distribuição de lucros e dividendos não foram considerados. É o relatório. 7 Processo n°10183.002545/2004-45 CCOI/CO2 Acórdão n.° 10249.302 Fls. 8 Voto Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator Conheço do recurso, vez que é tempestivo e com o atendimento dos pressupostos legais e regimentais de admissibilidade e passo a análise do pleito do contribuinte: PERLIMINARES CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O recorrente alega, em preliminar, nulidade do lançamento por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que em decorrência da ação de busca e apreensão não restou, em qualquer lugar, nada que seja do interesse da contabilidade do impugnante, necessários aos esclarecimentos solicitados pela Fiscalização. Segundo seu relato o item 11 da decisão de primeira instância consta que o recorrente não apresentou comprovação no sentido de recuperar os documentos apreendidos, contudo, esta prova está à disposição, bastando acessar o endereço eletrônico do TRF/la Região, visto que o impugnante faz menção ao número do Mandado de Segurança. Em relação ao alegado pelo recorrente, entendo que não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando a ele foram conferidas todas as oportunidades de manifestação, tanto na fase de fiscalização, quanto na impugnatória e recursal, sempre com observância aos ditames normativos do Decreto n° 70.235, de 1972. Todavia, em relação a produção de provas, em que pese a dificuldade em angariá-las, esta é sempre do autuado, não havendo sua inversão. Como se sabe os documentos apreendidos constitui-se de provas integrantes do processo criminal. Conforme relata o contribuinte (fl. 233), o mandado de busca e apreensão impetrado buscava ""recuperação dos documentos"", razão pela qual, seria, invariavelmente, indeferido. O contribuinte deve diligenciar, de forma efetiva, junto aos órgãos públicos envolvidos na operação policial e obter cópia dos documentos, a fim de instruir o recurso voluntário. Repise, é evidente a dificuldade na obtenção dessas provas, contudo, essa argumentação não pode ser considerada suficiente para justificar a falta de contraditório probatório em relação aos lançamentos ocorridos em sua conta bancária ao longo dos anos. Ressalte-se, ainda, que desde a apreensão até a data do Recurso Voluntário decorreram mais de dois anos, sem que nenhum documento probante fosse carreado aos autos. Embora trabalhosa, é obrigação do autuado a produção de provas, pois, como se trata de autuação baseada em depósitos bancários de origem não comprovada, é através dela que se pode afastar a presunção legal operada em favor do fisco. Comprovada pelo contribuinte a efetiva origem dos rendimentos resta afastada a presunção e, conseqüentemente, o lançamento de oficio dos valores para os quais a fiscalização, até então, não havia identificado. 04 I /91 Processo n° 10183.002545/2004-45 CCO I/CO2 Acórdão n.° 102-49.302 F. 9 Alega ainda que os julgadores de primeira instância faltaram com a devida motivação e fundamentação do julgado, impedindo o contraditório, afrontando o princípio da verdade material e silenciando-se em relação ao pedido de realização de diligências. Todavia, a decisão da Delegacia de Julgamento encontra-se fundamentada e revestida de legalidade, não podendo ser invalidada sem provas, demonstrando de forma clara e objetiva sua improcedência (fls. 185 a 198). O julgado analisou a integralidade dos elementos processuais e apreciou todos os argumentos impugnatórios, inexistindo, desta forma, preterição do direito de defesa. Se a fundamentação do ato decisório permite ao contribuinte o pleno conhecimento das razões que levaram ao indeferimento de seu pleito, é de se afastar qualquer nulidade por conta de suposto cerceamento de direito de defesa. Em relação a preliminar argüida de violação ao princípio da verdade material e, conseqüentemente, cerceamento do direito de defesa, entendo também que não merece prosperar. O lançamento foi legalmente constituído e a defesa apresentada denota plena compreensão dos fundamentos de fato e de direito que levaram à autuação. Ressalta-se ainda que nos casos de infração baseada em presunção legal, não se configura qualquer ofensa ao princípio da verdade material, se o sujeito passivo não oferece qualquer elemento probante. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS/PERÍCIA — CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA Em relação ao pedido de realização de perícia pelo contribuinte cabe esclarecer que de acordo com o determinado pelo art. 16, inciso IV do Decreto n° 70.235/72, o pedido de diligência ou perícia deve expor os motivos que a justifiquem e conter a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, e o parágrafo primeiro deste mesmo artigo 16 determina que se considere não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender a estes requisitos. O pedido de perícia solicitado pelo recorrente não pode ser considerado, visto que o contribuinte não atendeu aos requisitos legais mencionados. A simples alegação genérica efetuada pelo contribuinte em relação a realização de perícia, não pode ser considerada suficiente para ensejar nulidade por suposto cerceamento do direito de defesa. Esse é o entendimento do e. Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme Acórdão n° 102-45354, trazido a colação: ""IRPF - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O pedido de diligência e/ou perícias a fim de dirimir dúvidas ou a produção de provas devem ser requeridas objetivamente indicando os motivos do pleito ""ex-vi"", do disposto no art. 16, inciso IV, do Decreto n.° 70.235, de 06 de março de 1972. Inaceitável a simples argumentação de que o Fisco, utilizando-se do poder que lhe é inerente, possa mandar proceder diligências a fim de produzir provas dos dispêndios efetuados e deduzidos pelo contribuinte. Cabe à este a produção das provas das deduções efetuadas em sua Declaração de Ajuste Anual.(grifei)"" """" 9 Processo n° 10183.002545/200445 CCO I /CO2 Acórdão n.° 102-49302 Fls. 10 DECADÊNCIA O recorrente suscita ter ocorrido a decadência na forma do § 4°, artigo 150 do CTN, pois os lançamentos referentes aos meses de janeiro a maio do ano-calendário de 1999 foram assentados com base em fatos geradores mensais. A fim de reforçar sua tese cita ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes no sentido de que o prazo decadencial inicia-se a partir de cinco anos contados do mês em que ocorreu a omissão de rendimentos. Cumpre esclarecer que os depósitos bancários omitidos, embora sejam apurados individualizadamente, a cada mês, são totalizados e tributados utilizando a tabela do imposto de renda anual. O referido procedimento encontra-se respaldado nos artigos 2°, 90 e 11° da Lei da Lei n°8.134, de 1990: ""Art. 2° O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. Art. 9° As pessoas fisicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir. Parágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital. (.) Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9°) será determinado com observância das seguintes norma "": Desta forma, o imposto será apurado em definitivo após o encerramento do ano- calendário, em que pese haver ao longo do ano antecipações, mediante a própria retenção na fonte. O fato gerador do imposto de renda surge por completo no último dia do ano, pois as omissões identificadas pelos depósitos bancários são apuradas mensalmente, contudo, sua tributação ocorre anualmente. A Instrução Normativa SRF n° 246/2002, disciplina a tributação dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento, em relação aos quais o contribuinte pessoa fisica, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos: ""Art. I° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove mediante documentação hábil e idónea. (.) Art. 4° Os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos à IP; lo is I. Processo n°10183.002545/2004-45 CCO I /CO2 Acórdão n.° 102-49302 Fls. II tributação na declaração de ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época. § I° Ao imposto suplementar apurado na forma do caput será aplicada a multa de que tratam os incisos I ou II do capta do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. § 1° Na hipótese de comprovação da origem, os rendimentos omitidos serão apurados no mês em que forem recebidos e tributado segundo sua natureza, aplicando-se a multa de que trata o § I°, e, se for o caso, a multa do inciso III do § 1° do mesmo dispositivo legal."" Farta é a jurisprudência do Primeiro Conselho de Contribuintes reconhecendo esta forma de tributação: Ementa: DEPOSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - O IRPF é tributo de incidência anual e o fato gerador ocorre no último dia do ano, nos termos da legislação de regência. Não se acolhe alegação de incidência mensal. Preliminar rejeitada (Acórdão 153284 — câmara) Desta forma, entendo que não se operou a decadência em relação aos meses de janeiro a maio de 1999, conforme havia entendido o contribuinte. MÉRITO OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA O contribuinte sustenta a impossibilidade de se presumir omissão de receitas com base em depósitos bancários e de se tributar uma não renda. A presente tributação da omissão de rendimentos provenientes de depósitos bancários, pautou-se no art. 42 e parágrafos, da Lei n°9.430, de 1996, que estabeleceu, a partir de 01/01/1997, uma presunção legal de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. Transcreve-se a seguir, o artigo 42 da Lei n° 9.430, 1996, que embasou o lançamento, com as alterações posteriores introduzidas pelo art. 4° da Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, e pelo art. 58 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002: ""Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 1 0 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira. p4 I t 4 CI 1. Processo n° 10183.002545/2004-45 CCO I/CO2 Acórdão ri.° 102-49.302 Fls. 12 §2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-do às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. § 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados: 1— os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica; II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a 12$12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais). sç 4"" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira. § 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento. § 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mentidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."" Como se depreende da leitura do dispositivo legal acima, os depósitos bancários se tomam sujeitos à tributação, por presunção legal de omissão de rendimentos quando o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove sua origem, mediante documentação hábil e idônea. Neste caso há uma inversão do ônus da prova atributo das presunções relativas, que admite prova em contrário. A autoridade fiscal ao constatar a existência dos depósitos bancários nos limites que a lei prevê, intima o contribuinte a comprovar a origem dos mesmos, como ocorreu na presente ação fiscal, cuja comprovação o contribuinte não fez. Diante da situação, ficou configurada a hipótese de incidência presente no ordenamento legal. Para a comprovação da origem dos depósitos é necessária a vinculação de cada depósito a uma operação realizada, já tributada, isenta ou não tributável ou que será tributada após ser identificada, por meio de documentos hábeis e idôneos. Não comprovada a origem dos recursos, tem a autoridade fiscal o poder/dever de considerar os valores depositados como rendimentos tributáveis e omitidos na declaração de 12 • It Processo n° 10183.002545/200445 CCM /CO2 Acórdão n.° 102-49.302 Fls. 13 ajuste anual, efetuando o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente a observância da legislação. É função do Fisco, entre outras, comprovar o crédito dos valores em contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os documentos/informações/ esclarecimentos, com vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996. Contudo, a comprovação da origem dos recursos utilizados nessas operações é obrigação do contribuinte. Em um primeiro momento os depósitos bancários se apresentam como simples indicio da existência de omissão de rendimentos. Entretanto, esse indicio se transforma na prova da omissão de rendimentos, quando o contribuinte, tendo a oportunidade de comprovar a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, se nega a fazê-lo, ou não o faz satisfatoriamente. Se lograsse demonstrar qual a efetiva origem de seus créditos bancários, seriam estes excluídos da matéria tributável Não logrando o titular comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização para considerar ocorrido o fato gerador, forma do artigo 43 do Código Tributário Nacional: ""Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § P A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp n"" 104, de 10.1.2001); Em face de ausência de esclarecimentos da origem respectiva, a fiscalização considerou como efetiva a disponibilidade econômica representada pelos créditos bancários. Assim, a base de cálculo do imposto é o montante apurado pela fiscalização, na forma do artigo 44 do Código Tributário Nacional: ""A ri. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis (grifei)."" Portanto, não comprovada a origem dos depósitos levantados pelo Fisco, os mesmos serão presumidos como rendimentos auferidos pela autuada no ano-calendário em apreço. Assim tem decidido o Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ementa a seguir transcrita: 10; 13 e is Processo n° I 0183.002545/2004-45 CCO I /CO2 Acórdão n.° 102-49302 Fls. 14 ""Ementa - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fitos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu artigo 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Acórdão 106-13086, ocorrido em sessão de 05/12/2002)"". A simples alegação genérica não pode ser considerada suficiente para refutar, inequivocamente, que os valores não correspondem a disponibilidade econômica ou renda do contribuinte e que os mesmos já foram oferecidos a tributação em um momento anterior. O recorrente alega que a autoridade autuante, sem qualquer fundamento legal não considerou os seguintes valores: R$ 130.000,00 referente a doação recebidas em espécie de seu sogro em 1999; R$ 20.000,00 referente a doação recebidas em espécie de sua esposa em 2001; R$ 300.000,00 referente a empréstimo recebidas em espécie de seu sogro em 2001 e R$ 150.000,00 referente a lucros e dividendos distribuídos da empresa CD Factoring Fomento Mercantil Ltda. Assevera ainda que os valores relativos a empréstimo e doações foram registrados nas respectivas declarações de rendimentos. Todavia, para que a doação ou empréstimo seja considerada como origem de recursos, não basta que a mesma esteja informada nas declarações de rendimentos. Para que seja comprovada a autenticidade dos dados declarados na Declaração de Ajuste Anual é necessária documentação comprobatória como um contrato ou uma nota promissória ou qualquer outra prova da saída e a entrada dos recursos na respectivas contas. Apesar de constar na DAA os valores relativos as doações, inexiste qualquer elemento que comprove a referida operação. O mesmo se aplica ao empréstimo. O fato de o autuado ter recebido a recursos de seu cônjuge ou sogro não o exime de apresentar prova da efetividade das transações. A matéria tributária é regida por um conjunto normativo formal, devendo ser observado por todos, independentemente do grau de parentesco ou convenção ente as partes. Dessa forma, o recorrente não comprovou o recebimento do dinheiro, razão pela qual não há como considerar os referidos valores. Em relação a alegação de que o valor de R$ 150.000,00 representa distribuição de lucros e dividendos da CD Factoring e Fomento Mercantil Ltda, verifica-se que pela análise do auto de infração em confronto com os documentos apresentados pelo contribuinte (fls. 175 e 176), bem como em consulta aos sistemas informatizados da SRF, não há como deixar de considerar o referido valor como distribuição de lucros e dividendos da CD Factoring e Fomento Mercantil Ltda. Desta forma o valor de R$ 150.000,00 deve ser excluído da base de cálculo do lançamento. DOS EFEITOS DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS As decisões administrativas citadas, sem uma lei que lhes atribua eficácia não se constituem em normas complementares do Direito Tributário. Os efeitos das decisões não 14 • Processo n°10183.002545/2004-45 CC0I/CO2 Acórdão n.° 102-49302 Fis 15 podem ser estendidos genericamente a outros casos, somente se aplicam à questão em análise e vinculam as partes envolvidas naqueles litígios. Ante o exposto, voto por AFASTAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$ 150.000,00 referente distribuição de lucros e dividendos. Sala . .s Sessões-DF - se e de outub • 1 e 2008. - fie-7ra, EDUA • 0% TADEU FARAH 15 Page 1 _0037800.PDF Page 1 _0037900.PDF Page 1 _0038000.PDF Page 1 _0038100.PDF Page 1 _0038200.PDF Page 1 _0038300.PDF Page 1 _0038400.PDF Page 1 _0038500.PDF Page 1 _0038600.PDF Page 1 _0038700.PDF Page 1 _0038800.PDF Page 1 _0038900.PDF Page 1 _0039000.PDF Page 1 _0039100.PDF Page 1 ",1.0,2008-10-08T00:00:00Z,200810,2008 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201208,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001 EMBARGOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A tributação em virtude da omissão de rendimentos pelo art. 42 da Lei nº 9.430/96 exige a prévia intimação do contribuinte. Ausente esse requisito, não se tem como comprovado o fato autorizador da constituição do crédito tributário, matéria que não se confunde com o mero vício formal. Embargos Acolhidos",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,19515.001220/2006-82,5167469,2012-09-25T00:00:00Z,2202-001.979,Decisao_19515001220200682.PDF,RAFAEL PANDOLFO,19515001220200682_5167469.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os Embargos de Declaração para\, sanando a omissão apontada\, re-ratificar o Acórdão nº 2202-01.369\, de 27/09/2011\, mantendo a decisão original. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga\, Rafael Pandolfo\, Antonio Lopo Martinez\, Odmir Fernandes\, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes\, justificadamente\, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.",2012-08-15T00:00:00Z,4289870,2012,2021-10-08T08:54:04.366Z,N,1713041215075647488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 1.837          1 1.836  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.001220/2006­82  Recurso nº  504.242   Embargos  Acórdão nº  2202­001.979  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de agosto de 2012  Matéria  IRPF  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SILVIO GUILEN LOPES    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001  EMBARGOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.  A  tributação  em  virtude  da  omissão  de  rendimentos  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  exige  a  prévia  intimação  do  contribuinte.  Ausente  esse  requisito,  não  se  tem como comprovado o  fato  autorizador da constituição do  crédito  tributário, matéria que não se confunde com o mero vício formal.  Embargos Acolhidos      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  Embargos  de Declaração  para,  sanando  a  omissão  apontada,  re­ratificar  o Acórdão  nº  2202­ 01.369, de 27/09/2011, mantendo a decisão original.     (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 12 20 /2 00 6- 82 Fl. 1839DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de  Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro  Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha  Pontes.  Fl. 1840DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.001220/2006­82  Acórdão n.º 2202­001.979  S2­C2T2  Fl. 1.838          3   Relatório  1  Procedimento de Fiscalização  O  contribuinte  foi  notificado,  em  24/08/05,  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização, tendo sido intimado a apresentar os extratos bancários do período de 2001 e 2003  (anos­calendário). A  finalidade  era  apurar  as movimentações  financeiras  atípicas  verificadas  pelo  Fisco  nos  sistemas  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  no  qual  constavam  informações  acerca  de movimentações  bancárias  em  contas  de  nove  instituições  financeiras  (Cadastro  da  CPMF).  Em 14/09/05,  o  contribuinte  requisitou  prazo  adicional,  juntando  cópia  das  requisições  enviadas  às  instituições  financeiras  e,  em  30/11/05,  juntou  declarações  que,  segundo  ele,  atendiam  à  intimação  e  demonstravam  a  origem  dos  depósitos  como  sendo  da  empresa  G.  Monteiro  Advogados  Associados,  da  qual  é  sócio,  além  de  declarações  retificadoras para os exercícios de 2002 a 2004.  Decorridos 94 (noventa e quatro) dias da primeira intimação ao contribuinte,  foi  lavrado  Termo  de  Embaraço  à  Fiscalização,  do  qual  o  contribuinte  teve  ciência,  em  07/12/05.  Em  relação  a  este  termo,  o  contribuinte manifestou  discordância  de  que  estivesse  deliberadamente obstando a fiscalização.  Em virtude do termo do prazo, sem que houvesse apresentação dos extratos,  foram remetidas RMF para os bancos em questão (Banespa, Caixa Econômica Federal, Banco  Mercantil, Banco Santander, Banco Alvorada, Nossa Caixa, Banco Sudameris, Banco do Brasil  e Banco Bradesco), que responderam à requisição com os documentos requisitados.  Posteriormente, o contribuinte apresentou os extratos bancários referentes às  contas bancárias dos bancos Sudameris, Santander, Banespa e Caixa Econômica Federal.  De posse dos extratos bancários — entregues tanto pelo contribuinte quanto  pelas instituições financeiras — a autoridade administrativa procedeu à elaboração de planilhas  com  os  depósitos  discriminados,  bem  como  à  lavratura  de  auto  de  infração  sem  prévia  intimação do contribuinte para que justificasse os valores discriminados.  2  Auto de Infração  A Fiscalização lavrou auto de infração (fls. 1.149­1.156) no montante de R$  1.607.172,70,  incluídos  imposto, multa de ofício de 75% e  juros de mora. O  fundamento da  autuação  foi  omissão  de  rendimentos  apurada  com base  em depósitos  bancários  sem origem  comprovada. O contribuinte tomou ciência do auto em 22/06/06.  3  Impugnação  O  contribuinte  apresentou  Impugnação  em  21/07/06  (fls.  1.164­1.199  —  anexos às fls. 1.202­1.448), na qual aduz, em apertada síntese, que:  Fl. 1841DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO     4 a) o lançamento é nulo por cerceamento do direito de defesa:  a.1) por não terem sido franqueados ao contribuinte os documentos de que  dispunha a fiscalização;  a.2) porque a lavratura do auto de infração se deu de forma açodada, sem  que  o  contribuinte  pudesse  apresentar  todos  os  documentos  de  que  dispunha;  a.3) porque a fiscalização iniciou­se após denúncia anônima ao Ministério  Público  e  que não  houve  a  autuação  quanto  aos  demais  fiscalizados  que,  de  alguma  forma,  estavam  incluídos  também  na  referida  denúncia;  a.4) o valor lançado é muito superior ao seu patrimônio, o que caracteriza  verdadeiro confisco;  a.5) não era lícito exigir­se do contribuinte o fornecimento de informações  sigilosas  relativas  a  outras  pessoas  físicas  ou  mesmo  instituições  financeiras;  b)  houve  decadência  quanto  aos  créditos  tributários  dos  períodos  janeiro  a  maio de 2001, em face do art. 150, § 4°, do CTN, c/c o art. 42, § 4°, da  Lei n. 9.430/1996;  c)  o  procedimento  utilizado  conduz  a  uma  nova  forma de  determinação  da  base de cálculo, matéria reservada à Lei Complementar;  d) segundo o Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto sobre a  Renda é disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de  qualquer natureza, sendo requerida prova segura da ocorrência desse fato  para que ocorra o lançamento;  e) o simples depósito em conta corrente não é pressuposto suficiente para a  ocorrência do fato gerador;  f) o  lançamento, da forma como foi efetuado, desvirtua o conceito de renda  insculpido  no  art.  153,  inciso  III,  da  Constituição  Federal  e  viola  os  princípios constitucionais da capacidade contributiva e do não­confisco;  g)  as  pessoas  físicas  não  estão  obrigadas  à  escrituração  contábil  de  suas  movimentações  financeiras  e  somente  com  essa  obrigatoriedade  é  que  seria possível exigir a identificação da origem de cada depósito;  h) não foi efetuada a análise individualizada dos créditos bancários, pois de  outra  forma  a  auditora  teria  identificado  valores  originados  de  rendimentos  já  tributados,  contas  do  mesmo  titular  e  operações  de  empréstimo;  i)  não  foram  considerados  os  rendimentos  declarados  nem  os  ingressos  de  recursos resultantes da alienação de bens e direitos;  j) é descabida a exigência da exata equivalência entre as datas e valores dos  depósitos com os rendimentos declarados;  Fl. 1842DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.001220/2006­82  Acórdão n.º 2202­001.979  S2­C2T2  Fl. 1.839          5 k)  a  legislação  determina  que  a  tributação  ocorra  no mês  em  que  se  deu  o  crédito na conta bancária, não sendo possível o deslocamento dos eventos  mensais para a data do encerramento do ano­calendário.  Em  05/09/06,  foi  realizado  protocolo  da  complementação  da  defesa  acompanhada de documentos, na qual foi alegado que, por meio de cópias de cheques e outros  documentos que anexados, restaria comprovada grande parte da origem dos créditos.  4  Acórdão de Impugnação  Foi determinada diligência pela DRJ, através da qual foi solicitada prova de  que  o  contribuinte  havia  sido  intimado  para  justificar  os  créditos  individualizados  pela  Fiscalização,  realizados  em  suas  contas,  após  a  obtenção,  pela  Fiscalização,  dos  extratos  bancários recebidos através da RMFs (fls. 1.592).  Em resposta, foi  informado que a intimação foi efetuada segundo os termos  do art. 42 da Lei n. 9.430/1996 por meio do Termo de Início de Fiscalização acostado à fl. 29  (fl. 1.593).  Desta  forma, seguiu o processo para julgamento da 2ª Turma da DRJ/CGE,  restando assim ementada a decisão:  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF Anocalendário: 2001, 2002, 2003  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE  No  âmbito  administrativo,  é  vedada  a  declaração  de  inconstitucionalidadeou ilegalidade de atos normativos.  NULIDADE.  A  intimação  para  comprovação  da  origem  dos  créditos  bancários,  prévia  e  que  discrimine  valores  individualizados  destes, é condição indispensável para a presunção de omissão de  rendimentos ou receitas prevista no art. 42 da Lei n. 9.430/1996.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado  5  Julgamento no CARF  Da decisão houve recurso de ofício em razão de o valor envolvido superar o  limite  de  alçada,  tendo  sido  julgado  nesta  Turma,  que  decidiu,  por  unanimidade,  por  sua  improcedência, conforme ementa que segue abaixo:  PAF,  NULIDADE.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS,  INTIMAÇÃO GENÉRICA  A presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos  bancários  requer  a  prévia  e  regular  intimação  do  titular  da  conta bancária para comprovar a origem dos valores utilizados  nas operações. A intimação genérica, sem a indicação, de forma  Fl. 1843DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO     6 individualizada, dos depósitos bancários cujas origens devem ser  comprovadas,  não  satisfaz  a  condição  de  regular  intimação,  indispensável  à  legitimidade  da  presunção  de  omissão  de  rendimentos  6  Embargos de Declaração  A Fazenda Nacional interpôs embargos declaratórios, alegando que o acórdão  é obscuro, por não referenciar se o erro que causou a nulidade é formal ou material.  É o relatório.  Fl. 1844DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 19515.001220/2006­82  Acórdão n.º 2202­001.979  S2­C2T2  Fl. 1.840          7   Voto             Conselheiro Rafael Pandolfo  Os presentes embargos foram opostos pela Fazenda Nacional a fim de sanar  suposta  obscuridade  no  acórdão  quanto  à  natureza  da  infração  que  gerou  a  nulidade  do  lançamento: se formal ou material.   A tributação em virtude da omissão de rendimentos por depósitos bancários  decorreu  da  utilização  da  presunção  prevista  pelo  art.  42  da Lei  nº  9.430/96,  cuja  aplicação  exige a prévia intimação do contribuinte.   Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Conforme  pode  ser  observado  pela  leitura  do  dispositivo,  a  intimação  constitui parte da materialidade que autoriza a constituição do crédito tributário. Ausente esse  requisito, não se tem como comprovado o fato autorizador da constituição do crédito tributário,  matéria que não se confunde com mero vício formal.  Sendo  assim,  voto  por ACOLHER  os  embargos,  sanando  a  omissão,  e  re­ ratificando o acórdão embargado.  Rafael Pandolfo ­ Relator                                Fl. 1845DF CARF MF Impresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,2012-09-05T00:00:00Z,201209,2012 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,200602,,"NORMAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - O procedimento fiscal que constitui crédito tributário regularmente notificado ao contribuinte, quando não realizada a arrecadação, tem a fase litigiosa instaurada mediante a impugnação formalizada por escrito sobre todos os pontos de discordância e razões e instruída com os documentos em que se fundamentar o contribuinte. Recurso negado.",Sexta Câmara,10320.002228/2003-26,4195869,2013-05-05T00:00:00Z,106-15363,10615363_144132_10320002228200326_006.PDF,José Ribamar Barros Penha,10320002228200326_4195869.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso.",2006-02-23T00:00:00Z,4651212,2006,2021-10-08T09:11:36.754Z,N,1713042188269518848,"Metadados => date: 2009-08-27T11:29:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-27T11:29:49Z; Last-Modified: 2009-08-27T11:29:49Z; dcterms:modified: 2009-08-27T11:29:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-27T11:29:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-27T11:29:49Z; meta:save-date: 2009-08-27T11:29:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-27T11:29:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-27T11:29:49Z; created: 2009-08-27T11:29:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-27T11:29:49Z; pdf:charsPerPage: 1326; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-27T11:29:49Z | Conteúdo => 411 - MINISTÉRIO DA FAZENDA Fr:1:f; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES riNylet.',. SEXTA CÂMARA - Processo n°. : 10320.00222812003-26 Recurso n°. : 144.132 Matéria IRPF - Ex(s): 1999 a 2002 Recorrente : PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA Recorrida : 1° TURMA/DRJ FORTALEZA - CE Sessão de : 23 DE FEVEREIRO DE 2006 Acórdão n°. : 106-15.363 NORMAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS - O procedimento fiscal que constitui crédito tributário regularmente notificado ao contribuinte, quando não realizada a arrecadação, tem a fase litigiosa instaurada mediante a impugnação formalizada por escrito sobre todos os pontos de discordância e razões e instruída com os documentos em que se fundamentar o contribuinte. Recurso negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho- de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. JOSÉ RIBAMAR : • /ROS PENHA PRESIDENTE e i - ELATOR FORMALIZADO EM: 15 MAR 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRUTO, GONÇALO BONET ALLAGE, LUIZ ANTONIO DE PAULA, JOSÉ CARLOS DA MATTA RIVITTI, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e ROBERTA AZEREDO FERREIRA PAGETTI e WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. 44. 4: MINISTÉRIO DA FAZENDA Of::;, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES A-41:..??•'„?.. SEXTA CÂMARA - Processo n° : 10320.002228/2003-26 Acórdão n° : 106-15.363 Recurso n° : 144.132 Recorrente : PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA RELATÓRIO Penaldon Jorge Ribeiro Moreira, qualificado nos autos, interpõe Recurso Voluntário (fls. 950-956) em face do Acórdão DRJ/FOR n° 4.844, de 30.8.2004 (fis.935-944), mediante o qual, rejeitada a preliminar de nulidade e declarada não impugnada a matéria de mérito, foi julgado procedente o lançamento que respeita ao crédito tributário de R$753.345,30 relativo a imposto de renda, multa de oficio e juros moratórios. A acusação corresponde à omissão de rendimentos de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem incomprovada, anos-calendário de 1998, 1999 e 2000; e por acréscimo patrimonial a descoberto, no ano-calendário de 2001. No julgamento, relatado que o contribuinte argumentou como preliminar nulidade do Auto de Infração por cerceamento do direito de defesa, nos termos do inciso II do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, porque o Termo de Constatação e Intimação, enviado por via postal, foi recebido por terceiros, uma vez que, na ocasião encontrava-se em tratamento de saúde em São Luis, tendo tomado conhecimento da intimação após o prazo concedido para apresentar a documentação. Alegou, também, que dento do prazo de 10 dias concedido para que apresentasse justificativas para a variação patrimonial e documentos que comprovassem a origem dos depósitos bancários dos anos-calendário de 1998, 1999 e 2000, seria impossível, dado o volume de informações e a exigüidade do tempo, tendo solicitado a devolução de prazo para apresentar a documentação solicitada em 29/10/2003. Portanto, não se vislumbram nos autos atos da autoridade lançadora que caracterizassem cerceamento do direito de defesa. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEXTA CÂMARA Processo n° : 10320.002228/2003-26 Acórdão n° : 106-15.363 No voto, analisados os argumentos do impugnante, foi afastada a preliminar nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa por exíguo prazo para apresentar a documentação ao tempo que esta poderia ter sido apresentada quando da impugnação; também não considerado qualquer prejuízo o fato de na Planilha de Evolução Patrimonial, o nome do contribuinte ter sido grafado com o sobrenome Galindo, mesmo porque o número do CPF constante da Planilha é o seu, como também os são os dados referentes aos rendimentos e dispêndios que estão conforme a documentação fornecida à fiscalização. O Auto de Infração foi considerado lavrado de acordo com as normas dos artigos 9° e 10 do Decreto n° 70.235/72 (com redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 8.748/93), pelo que sem a existência de vício de forma que o pudesse macular. Os julgadores acordaram não impugnada a matéria de mérito, porque o impugnante não teria oferecido nenhuma contestação, limitando-se a solicitar prazo para apresentar a documentação. Entendido que a ausência de contestação enseja a aplicação do art. 17 do Decreto n° 70.235/72, com a redação dada pelo art. 67 da Lei 9.532/97. O acórdão está assim ementado: NULIDADE DO LANÇAMENTO - Improcedente a argüição de nulidade do lançamento apontada pela defesa, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame e não se verificou fato que caracterizasse cerceamento do direito de defesa. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Lançamento procedente. No Recurso Voluntário, as razões do recorrente para reforma do Acórdão são no sentido da nulidade do Auto de Infração porque ""alicerçado em diligência contendo vício formal e material efetuado através do Termo de Constatação e Intimação"" que teria sido recebido por terceiro quando se encontrava em tratamento de saúde fora do domicilio. Afirma que mesmo que tivesse sido intimado regularmente, conforme preceitua o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, não seria possível identificar todos os 3 1 S.""4.4, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -4tirirg:2;??, SEXTA CÂMARA Processo n° : 10320.002228/2003-26 Acórdão n° : 106-15.363 depósitos bancários realizados nos cinco anos, primeiro por escassez do prazo assinado ao que não obedeceu ao princípio da ampla defesa garantido em sede constitucional; segundo, e que acha mais grave, todos os anexos que acompanharam o Termo de Constatação e Intimação ""são na verdade de outra pessoa, ou seja, Penaldon Jorge Ribeiro Galindo"", ""se é que existe"", duvida. A este ponto, requer que sejam expedidos novos anexos com a correção do seu nome e possibilitada a sua manifestação sobre as representações formuladas por adversários políticos. Em outra parte, diz que ""apesar de entendermos ser incompatível o julgamento de mérito com as questões levantadas em preliminar, verifica-se que o v. acórdão recorrido, igualmente, equivocou-se, ao apreciá-lo"", e que desde sua impugnação afirma que não conhece a prática de qualquer omissão de informações à Receita Federal em relação às suas declarações de Imposto de Renda, guardando veracidade dos fatos importantes ocorridos na sua evolução patrimonial. É dito, ainda, que impugna todos os termos e valores descritos na peça autuativa e que se resguarda ao direito de juntar documentos após o julgamento das questões preliminares levantadas. No pedido, que seja conhecido o Recurso Voluntário dando-lhe efeito suspensivo e declarado nulo o auto de Infração em obediência ao inciso II, do art. 59, do Decreto n° 70.235, de 1972, e que haja possibilidade de juntar documentos. Há informação sobre o arrolamento de bens, fl. 980. É o relatório. 4 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • SEXTA CÂMARA,r4r Processo n° : 10320.002228/2003-26 Acórdão n° : 106-15.363 VOTO Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator Penaldon Jorge Ribeiro Moreira, CPF 095.275.593-91, tomou ciência do Acórdão DRJ/FOR em 14.10.2004, em face do qual interpõe o Recurso Voluntário em 16.11.2004, do qual conheço por atender às disposições do art. 33 do Decreto n° 70.235, de 1972, inclusive quanto à tempestividade e garantia de instância. Como relatado, o lançamento do crédito tributário decorre da omissão de rendimentos consubstanciada em depósito bancário de origem incomprovada, anos- calendário de 1998, 1999 e 2000, e em acréscimo patrimonial a descoberto ano calendário de 2001, cujo julgamento o manteve integralmente. As alegações recorridas giram em torno de nulidade do Auto de Infração por cerceamento do direito de defesa. Pontualmente, porque não lhe teria sido dado o tempo suficiente para prestar as informações intimadas e porque no Demonstrativo Mensal Evolução Patrimonial, que acompanha o Auto de Infração, seu nome ao invés de Penaldon Jorge Ribeiro Moreira foi preenchido Penaldon Jorge Ribeiro Galindo. Às questões de mérito, reitera o exame depois da juntada de documentos que pretende em caso de diligência. Contudo, não há amparo legal que possibilite atender aos pleitos recorrente. Bem disse e fundamentou a autoridade julgadora de Primeira Instância que a juntada de documentos preclui quando da apresentação da impugnação, oportunidade em que se inicia, efetivamente, o contraditório processual. Explicou, de toda forma, que a documentação pode ser apresentada em momento posterior demonstrada a impossibilidade de sua apresentação naquela oportunidade ou por motivo de força maior, entre outras possibilidades estabelecidas no § 40 do art. 16, do Decreto n° 70.235, de 1972. 5 • . .. .. .1á4g,c:43-- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .4""fita, SEXTA CÂMARA Processo n° : 10320.002228/2003-26 Acórdão n° : 106-15.363 Contudo, o recorrente não se utilizou da faculdade do dispositivo, posto que, embora tenha protocolizado o Recurso Voluntário em novembro de 2004, nenhuma prova fez chegar aos autos até esta oportunidade, mais de um ano depois. Não se verifica qualquer das situações que poderiam levar o procedimento fiscal á nulidade. Há de se concordar, também, nesta parte, com o julgamento de Primeira Instância. Sobre a matéria de mérito, o recurso só vem a confirmar que efetivamente não teve o recorrente interesse em impugnar. Mesmo nesta fase processual o recorrente se resguarda ao direito de juntar documentos após o julgamento das questões preliminares levantadas. Isto não existe. Não há previsão legal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Sala das 9ssões . DF, em 23 de fevereiro de 2006..K JOSÉ RIB MA EAf4pS PENHA 6 Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 _0004100.PDF Page 1 _0004200.PDF Page 1 ",1.0,2006-02-23T00:00:00Z,200602,2006