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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr4..\t ,,, -\n\ne . %.;,..4i.5.', .; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS. -\t ,,...\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nNi.„ 4 ,*\n\nProcesso n°\t 10283.002705/2004-28\n\nRecurso n°\t 166.516 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2202-00.395 — 2' Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 03 de fevereiro de 2010\n\nMatéria\t IRPF- Ex(s).: 1999\n\nRecorrente\t ADILAMAR ZANY DA SILVA NUNES\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nAno-calendário: 1998\n\nDECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.\n\nO direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no\najuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato\n\n.\t gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja\nconstatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nPreliminar acolhida.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a\nargüição de decadência, suscitada pela Relatora, para declarar extinto o direito da Fazenda\nNacional constituir o crédito tributário lançado.\n\nN s. o n. ) . : . : - 14'14 /Z it leN\n\n,\n\nMaria\n\t £.-eA jr---\n\nv(-(-Maria L 'eia Moniz de Ar gão 'omino Astorga - Relatora\n\nEDITADO EM:\n\ni\n\n\n\n•\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Antonio Lopo\n\nMartinez, Pedro Anan Júnior, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Helenilson\n\nCunha Pontes, Gustavo Lian Haddad e Nelson Mallmann (Presidente).\nrk•N-'\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10283.002705/2004-28\t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.395\t Fl. 2\n\n-\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls.\n422 a 425 - volume 3, integrado pelos demonstrativos de fls. 426 e 427 - volume 3, pelo qual se\n\nexige a importância de R$144.567,81, a título de Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF,\n\nacrescida de multa de oficio de 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de\nrendimentos decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário\n1998.\n\nDO JULGAMENTO DE r INSTÂNCIA\n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte às fls. 441 e 442 -\nvolume 3, a 3 a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém (PA) manteve\n\nintegralmente o lançamento, proferindo o Acórdão ri' 01-9.034 (fls. 451 a 456 - volume 3), de\n21/08/2007, assim ementado:\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 1999\n\nEmenta:\n\nPRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA\n\nPROVA. FATO INDICIÁRIO. FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO.\n\nA presunção legal juris tantum inverte o ónus da prova. Nesse\n\ncaso, a autoridade lançadora fica dispensada de provar que o\n\ndepósito bancário não comprovado (fato indiciário)\n\ncorresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimentos (fato\n\njurídico tributário), nos termos do art. 334, IV, do Código de\n\nProcesso Civil. Cabe ao contribuinte provar que o fato\npresumido não existiu na situação concreta.\n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 28/12/2007 (vide AR de fl.\n\n457 verso - volume 3), o contribuinte interpôs, em 28/01/2008, tempestivamente, o recurso de\n\nfls. 459 a 465 - volume 3, expondo suas ratões de defesa para se contrapor à exigência fiscal,\n\nas quais não serão aqui minudentemente relatoriadas em virtude daquilo que se prolatará no\nvoto deste Acórdão.\n\nDA DISTRIBUIÇÃO\n\nProcesso que compôs o Lote n' 06, sorteado e distribuído para esta\n\nConselheira na sessão pública da Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do\n\nConselho Administra ivo de Recursos Fiscais de 29/10/2009, veio numerado até à fl. 470 -\nvolume 3 (última).\n\n3\n\n\n\nVoto\n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora.\n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade,\nportanto merece ser conhecido.\n\nA análise do mérito do lançamento em pauta encontra-se prejudicada por uma\n\nquestão preliminar, argüida de oficio por esta Conselheira por se tratar de uma questão de\n\nordem pública. Explica-se.\n\nDe se dizer de início, que o Imposto de Renda Pessoa Física — IRPF é um\n\ntributo sujeito ao lançamento por homologação, ou seja, aquele em que a lei detennina que o\n\nsujeito passivo, interpretando a legislação aplicável, apure o montante tributável e efetue o\n\nrecolhimento do imposto devido, sem prévio exame da autoridade administrativa, conforme\n\ndefinição contida no caput do art. 150 do CTN, tendo sua decadência regrada, em princípio,\npelo § 49 deste mesmo artigo (cinco anos contados da data do fato gerador). Cumpre lembrar\nque o parágrafo 49 do art. 150 exclui expressamente do seu escopo os casos em que seja\n\nconstatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplicando-se, por conseguinte, a regra\ngeral prevista no art. 173 do CTN, inciso I.\n\nUma vez que a autoridade lançadora não qualificou a multa de oficio e,\nportanto, não caracterizou a ocorrência de dolo fraude ou simulação, aplica-se a regra geral\n\npara o prazo decadencial prevista para os tributos sujeitos a lançamento por homologação\n(cinco anos da data da ocorrência do fato gerador).\n\nComo se sabe, tendo em vista o aspecto temporal, o fato gerador do imposto\n\napurado no ajuste anual é complexivo, ou seja, se completa após o transcurso de um\ndeterminado período de tempo e abrange um conjunto de fatos e circunstâncias que,\n\nisoladamente considerados, são destituídos de capacidade para gerar a obrigação tributária\nexigível. Este conjunto de fatos se corporifica, depois de determinado lapso temporal (um ano\nno caso), em um fato imponível. Assim, os rendimentos auferidos ao longo do ano-calendário\n(declarados ou omitidos) devem ser somados paras só então, se calcular o tributo a ser exigido.\n\nNão é o fato isolado (cada rendimento recebido ou cada omissão detectada), mas sim o\n\nconjunto de todos os fatos ao longo do período de apuração que irá constituir o fato gerador do\nimposto devido no ajuste anual.\n\nDesta forma, o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física,\n\nrelativamente aos rendimentos sujeitos à tributação anual, se perfaz em 31 de dezembro de\ncada ano, momento em que se verifica o teimo final do período, para efeitos de determinação\nda base de cálculo do imposto, nos termos da lei.\n\nA presente autuação abrange o ano-calendário 1998, cujo prazo decadencial\n\ncomeçou a fluir em 31.12.1998, de modo que o lançamento poderia ter sido formalizado até\n31.12.2003 (cinco anos da data do fato gerador). Assim, visto que o presente Auto de Infração\nfoi cientificado ao contribuinte pessoalmente em 28/04/2004 (fl. 422 — volume 3), já havia\ndecaído o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário.\n\nf\"\n\n4\n\n..\n\n\n\nProcesso n° 10283.002705/2004-28 \t S2-C2T2\nAcórdão n.° 2202-00.395\t Fl. 3\n\nDiante do exposto, voto por ACOLHER a preliminar de decadência, argüida\nde oficio por esta relatora, para extinguir o crédito tributário.\n\nLect\nMaria L cia Moniz de Araw o Callmino Astorga\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n2' CAMARA/2 SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°: 10283.002705/2004-28\n\nRecurso n°: 166.516\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento\nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda\nSeção, a tomar ciência do Acórdão n° 2202-00.395.\n\nBrasilia/DF,\t '7 1 JUN 23\n\nEVELINE COÊLHO DE MEU) HOMAR\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n( ) Apenas com Ciência\n\n( ) Com Recurso Especial\n\n( ) Com Embargos de Declaração\n\nData da ciência: \t\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2003\r\nIRPF, DECADÊNCIA,\r\nO imposto de renda pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, em regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário,\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS, PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS\r\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações,\r\nIRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, EXCLUSÃO DA BASE DE\r\nCÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS PELO\r\nCONTRIBUINTE,\r\nNos termos da jurisprudência hoje majoritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, devem ser considerados como origem para fins de apuração do IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da Lei ri° 9,430/96 o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte. Tal\r\nmedida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os rendimentos recebidos e declarados (e por isso já oferecidos à tributação, quando for o caso) tenham sido utilizados de qualquer outra forma, e não tenham transitado pelas contas bancárias do contribuinte.\r\nRecurso provido em parte,", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS, EXCLUSÃO DA BASE DE\n\nCÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS PELO\nCONTRIBUINTE,\n\nNos termos da jurisprudência hoje majoritária do Conselho Administrativo de\n\nRecursos Fiscais, devem ser considerados como origem para fins de apuração\n\ndo IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da\n\nLei ri° 9,430/96 o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte. 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O lançamento abrangeu fatos geradores ocorridos no ano de 2002.\n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou a Impugnação de fls.\n\n415/428, por meio da qual alegou que:\n\n- era empresário individual, exercendo o comércio de equipamentos de\n\ninformática;\n\n- como exerce esta atividade em seu próprio nome, seus recursos são as\n\nvendas que efetua, razão pela qual apura o Imposto de Renda devido por sua empresa\n\nindividual de acordo com as regras atinentes à tributação de pessoa jurídica;\n\n- os depósitos efetuados em suas contas bancárias estão todos relacionados ao\n\nexercício de sua atividade comercial. O valor movimentado em suas contas no período objeto\n\ndo lançamento corresponde exatamente ao capital de giro de sua empresa; e\n\n- para a comprovação da origem destes depósitos, bastaria verificar os\n\ndocumentos de saída da empresa.\n\nSuscitou ainda a decadência do direito do Fisco de efetuar o lançamento no\n\nque diz respeito aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2000 e abril de 2001, tendo em\n\nvista que o Auto de Infração foi lavrado em 24 de abril de 2006.\n\nQuanto aos depósitos bancários, reitera que a origem dos mesmos está nas\n\nvendas da firma mercantil individual, Traz jurisprudência administrativa em seu favor e alega\n\nque a fiscalização não logrou comprovar que os depósitos provêm da omissão de rendimentos.\n\nRequer, ainda que os valores já declarados por ele — oferecidos à tributação - sejam deduzidos\n\nda base de cálculo do lançamento, bem como os valores relativos a cheques devolvidos. Os\n\n2\n\nOBERTA DE\n\n\n\nProcesso n° 11516 000848/2006-49\nAcórdão rt,\" 2102-00.490\n\nS2-C1T2\n11 2\n\nvalores declarados pela firma individual deveriam ser considerados na apuração do rendimento\npor ele omitido.\n\nPor fim, alega que não foi demonstrado qualquer indício ou sinal de riqueza\n\nno levantamento de sua situação patrimonial. Se fosse verdadeira a acusação de que teria\n\nauferido renda não declarada, no ano de 2000, no valor de R$ 368.151,52, afirma que seria\n\nnormal ter havido algum saque importante ou aquisição de bem de valor significativo. Como\n\nisto não ocorreu, não houve demonstração de renda consumida, razão pela qual, nos termos da\n\njurisprudência administrativa colacionada, o lançamento não poderia prosperar.\n\nNo julgamento da Impugnação, os membros da DRJ em Florianópolis\n\ndecidiram pela manutenção integral do lançamento, em julgado do qual se extrai a seguinte\nementa:\n\nAssunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS\n\nCaracterizam-se como omissão de rendimentos os valores\n\ncreditados em conta de depósito ou aplicação mantida junto a\n\ninstituição financeira, quando o contribuinte, regularmente\n\nintimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\n\nAno-calendário: 2002\n\nAFIRMAÇÕES RELATIVAS A FATOS. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO\n\nO conhecimento de afirmações relativas a fatos alegados para\n\nelidir presunção legal relativa, aplicada pela autoridade Fiscal,\n\ndemanda sua consubstanciação por via de elementos probatórios\n\nhábeis e idôneos pois, sem substrato, mostram-se como meras\n\nalegações, processualmente inacatáveis,\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\n\nAno-calendário: 2002\n\nPRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS DISTRIBUIÇÃO DO\nÔNUS DA PROVA\n\nAs presunções legais relativas ('iuris tantum) obrigam a\nautoridade .fiscal a comprovw; tão-somente, a ocorrência das\n\nhipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções;\n\nao contribuinte cabe o ônus de provar que os fatos concretos não\n\nocorreram na forma como presumidos pela lei.\n\nInconformado, o contribuinte apresenta nova manifestação que chama de\n\n\"Impugnação\" (fis. 480/496), a qual foi recebida como Recurso Voluntário. Por meio dela, o\n\nmesmo repisa os termos da Impugnação originalmente apresentada,\n\n3\n\n\n\nOs autos foram então remetidos a este Conselho para julgamento.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relator\n\nO contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 27.12.2006, corno atesta\n\no AR de fls. 477, O Recurso Voluntário foi interposto em 26.01.2007 (dentro do prazo legal\n\npara tanto), e preenche os requisitos legais - por isso dele conheço.\n\nTrata-se de lançamento para exigência de IRPF fundado na presunção de\n\nomissão de rendimentos tributáveis, nos termos do art. 42 da Lei n° 9,430/96.\n\nO Recorrente suscita uma questão preliminar sobre uma alegada decadência\n\ndo lançamento no que se refere aos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2000 e abril de\n\n2001 já que o lançamento somente se efetivou em abril de 2006.\n\nTal pedido, contudo, não merece acolhida, pois o lançamento ora em exame\n\nsomente contempla o IRPF cujos fatos geradores ocorreram no ano de 2002. Desta forma,\n\nconsiderando-se que o fato gerador deste imposto é complexivo e ocorre em 31 de dezembro\n\nde cada ano, teria o Fisco o prazo para efetuar este lançamento até 31 de dezembro de 2007\n\n(quanto a fatos geradores ocorridos em 2002). Assim sendo, não há que se falar em decadência\n\nno presente caso.\n\nAfastada a alegação de decadência do direito do Fisco, as demais razões de\n\nmérito trazidas pelo Recorrente se resumem ao pedido de que seja considerado o exercício de\n\natividade comercial - a qual se dava através de firma individual da qual o mesmo era o sócio -\n\ncorno origem para os depósitos bancários. Alega que toda a movimentação bancária de suas\n\ncontas estava relacionada a esta atividade, e por isso a tributação de seus rendimentos se dava\n\nnos termos da legislação atinente às pessoas jurídicas.\n\nPara comprovar suas alegações — de que os depósitos se referiam a valores\n\nmovimentados pela referida empresa individual, o Recorrente trouxe aos autos os seguintes\n\ndocumentos (em sede de impugnação):\n\n- Declaração de Firma Mercantil Individual (fls 458);\n\nDIRPF 2003, apresentada em 24.04.2003 (fis. 462/465), na qual está\n\ndeclarada entre os bens do Recorrente a firma individual citada, bem como, entre os\n\nrendimentos recebidos, valores pagos pela referida empresa; e\n\n- Comprovante de rendimentos emitido pela referida pessoa jurídica (fls.\n\n466/467).\n\nNa análise de suas alegações e documentos, o pedido do Recorrente foi\n\nrefutado pela decisão recorrida, ao entendimento de que o mesmo deixara de demonstrar o\n\nvínculo entre o exercício daquela atividade comercial e os depósitos bancários efetuados em\n\nsuas contas. É o que demonstram os seguintes trechos:\n\n\"O argumento aqui apresentado é meramente retórico, eis que\nnão foram produzidos durante o procedimento fiscal nem em\n\n4\n\n\n\nProcesso n 11516 000848/2006-49 \t S2-C1T2\nAcórdão n,° 2102-00.490\t H 3\n\nsede de impugnação os elementos comprobatórios do alegado.\nAlegação genérica de que a .firma mercantil individual seria a\norigem dos recursos depositados nas contas bancárias não pode\n\nser aceita, visto que a cada depósito deve corresponder a prova\n\nde origem, constituída por documentação hábil e idônea, que\n\nnão foi apresentada pelo ünpugnante, motivo por que o\nlançamento deve ser mantido.\n\nRetorna-se, aqui, como Já esclarecido acima, à falta de\n\ncomprovação do que afirma o impugnante. Nenhum\n\ndemonstrativo ou documento foi apresentado que permitisse a\n\nconclusão pleiteada, de que qualquer parte do lançamento aqui\n\nanalisado tenha sido tributada na firma mercantil individual. À\n\nmíngua de comprovação, o argumento não pode ser acolhido\"\n\nCiente da decisão recorrida e de seus fundamentos, em sede de Recurso\nVoluntário o Recorrente não trouxe aos autos nenhum novo documento, limitando-se a reiterar\naqueles argumentos anteriormente expostos.\n\nCom efeito, não há como acolher a sua pretensão. Por mais plausíveis que\n\nsejam os argumentos do Recorrente, ele não trouxe nenhum documento contábil da empresa\n\nque confirmasse qual a movimentação financeira da mesma durante aquele ano de 2002, de\n\nforma a comprovar — ainda que sem coincidência exata de datas e valores — que os depósitos\n\nefetuados em suas contas correspondessem realmente aos valores movimentados pela empresa.\n\nEsta prova seria essencial ao deferimento do seu pleito, e sua produção seria\nde seu interesse e somente a ele caberia, pois sendo o sócio da referida empresa teria ele acesso\na todos os documentos necessários para tanto_\n\nSem estas provas, que vinculassem os depósitos à movimentação da pessoa\njurídica, não há como deferir o seu pedido.\n\nImpende ressaltar ainda que a Lei n° 9.430/96 estabeleceu esta presunção de\n\nomissão de rendimentos que, apesar de ser relativa, só pode ser derrubada contra a\n\napresentação, pelo contribuinte, de documentação hábil e idônea que comprove a origem\ndaqueles rendimentos.\n\nPor isso que para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 1997,\n\ncabe sempre ao contribuinte o ônus de comprovar a origem dos valores transitados por sua\n\nconta bancária„ Sendo esta uma determinação legal, não cabe ao julgador administrativo avaliar\n\nsobre o seu acerto ou sua tecnicidade, mas somente aplicá-la, como foi feito na hipótese em\nexame\n\nAinda em sua defesa, o Recorrente pugna pelo aproveitamento dos\n\nrendimentos que já foram por ele declarados para que sejam deduzidos da base de cálculo da\n\nexigência aqui em discussão. Tal pedido foi negado através da decisão recorrida, pelos\nseguintes motivos:\n\n\"Em relação aos rendimentos já declarados, deve-se ressaltar\n\nque sua exclusão do lançamento apenas poderia viabilizar-se na\n\nhipótese de ser demonstrado, pelo impugnante, que tivessem sido\n\n\n\nparte dos depósitos sem origem comprovada, sobre os quais .foi\n\naplicada a presunção de omissão de rendimentos.. Como tal\n\nprova não foi apresentada, forçoso é considerar-se que se trata\n\nde outros rendimentos, independentes dos tributados de oficio, o\n\nque afasta a possibilidade de ocorrência de bis in idem.\"\n\nNo entanto, neste aspecto merece ser acolhida a pretensão recursal e\n\nreformada a decisão recorrida. Este Conselho vem decidindo de forma reiterada que os\n\nrendimentos declarados pela pessoa fisica podem e devem ser considerados corno origem para\n\nfins de apuração do TRU' devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da\n\nLei ri° 9.430/96. Tal medida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os\n\nrendimentos recebidos e declarados (e por isso já oferecidos à tributação, quando for o caso)\n\ntenham sido utilizados de qualquer outra forma, e não tenham transitado pelas contas bancárias\n\ndo contribuinte.\n\nNo caso em exame, o Recorrente declarou ter percebido no ano de 2002 o\n\nvalor de R$ 4,740,00 a título de rendimentos tributáveis e R$ 15.984,86 a título de lucros\n\n(rendimentos isentos). Assim sendo, deve ser excluído da base de cálculo deste lançamento o\n\nmontante total de R$ 20.724,86\n\nPor fim, o Recorrente alega que a tributação em exame não poderia prosperar\n\nporque não houve qualquer alteração significativa em seu patrimônio, de forma que estaria\n\nclaro que ele não consumiu os valores cuja omissão lhe é imputada.\n\nQuanto a este particular, é importante reiterar aqui que a tributação ora em\n\nexame é aquela prevista no art. 42 da Lei n° 9A30/96, que assim está redigido:\n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento mantida .junto a instituição „financeira, em relação\n\naos quais o titular, pessoa .fisica ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações.\n\n)\n\nDesde a edição da referida norma, existe a presunção de que os valores\n\ndepositados em conta são rendimentos tributáveis — quando não comprovada a sua origem. Esta\n\nhipótese é diversa de todas as outras hipóteses de tributação por presunção até então existentes.\n\nAgora, o simples depósito (sem comprovação) já configura a omissão, pouco importando se o\n\nvalor depositado será consumido em seguida ou não. Por isso, os argumentos do Recorrente\n\nneste sentido não merecem acolhida.\n\nDiante de todo o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL provimento\n\nao Recurso, a fim de que seja excluído da base de cálculo do lançamento o montante de R$\n\n20.724,86.\n\nSala das Sessões, em 09 de março de 2010\n\noberta de Azer Ferreira Pagetti\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 e 2000\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS.\r\nPresunção de rendimentos recebidos caracterizada por movimentação financeira em valor superior ao declarado. 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1997,  caracterizam­se  omissão  de  rendimentos  os  valores \ncreditados  em  contas  bancárias,  cujo  titular,  regularmente  intimado,  não \ncomprove,  com  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  origem  dos  recursos \nutilizados  em  tais  operações.  Exclui­se  da  exigência  os  depósitos  cujas \norigens foram comprovadas. \n\nPreliminar rejeitada \n\nRecurso parcialmente provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  dar  parcial \nprovimento ao recurso para subtrair da base de cálculo da exigência o valor de R$ 7.940.569,87 \nno ano­calendário 2005. Vencidos os conselheiros Rayana Alves de Oliveira França, Rodrigo \nSantos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad que excluiriam também os valores informados \nna  declaração  de  ajuste  referente  a  rendimentos  recebidos  de pessoas  físicas  no  valor  de R$ \n52.919,64. \n\n \nAssinatura digital \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente  \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\n \n\n  2\n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 25/08/2011 \n\nParticiparam da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro \nPaulo Pereira Barbosa (Relator), Gustavo Lian Haddad, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos \nMasset Lacombe e Rayana Alves de Oliveira França. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nMAURO  JOÃO  SALES DE A. MARANHÃO  interpôs  recurso  voluntário \ncontra acórdão da DRJ­CURITIBA/PR (fls. 160) que julgou procedente em parte lançamento, \nformalizado  por  meio  do  auto  de  infração  de  fls.  91/101,  para  exigência  de  Imposto  sobre \nRenda de Pessoa Física – IRPF, referente ao exercício de 2006, no valor de R$ 2.249.276,84, \nacrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora,  e,  ainda,  de multa  isolada,  perfazendo  um \ncrédito tributário total lançado de R$ 4.746.859,61. \n\nAs infrações que ensejaram a autuação foram: \n\n1) Omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos \nde pessoa jurídica; \n\n2)  Omissão  de  rendimentos  de  alugueis  e  royalties  recebidos  de  pessoas \njurídicas; \n\n3) Omissãod e rendimentos caracerizada por depósitos bancários com origens \nnão comrpovadas; \n\n4) Falta de recolhimento de imposto devido a título de carnês leão, ensejando \na exigência da multa isolada. \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  apenas  quanto  à  omissão  de \nrendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  e  a  alegada  divergência  entre  alugueis \ndeclarados em DIRF. \n\nQuanto aos depósitos bancários, contesta as conclusões da autuação sobre os \nprecatórios  como  origens  dos  depósitos;  rebate  a  afirmação  de  que  os  precatórios  não \ncoincidem em datas e valores com os depósitos. Afirma, assim, que parte dos depósitos  teve \nsuas origens comprovadas, com a apresentação dos precatórios de fls. 20/21, corroboradas com \nos  créditos  líquidos  de  imposto  e  de  honorários  efetuados  nas  suas  contas.  Diz  que  a \nimportância de R$ 3.033.603,04 não se refere a depósito em dinheiro do próprio impugnante, \ncomo infere indevidamente o auto de infração, mas de conversão em dinheiro na mesma data \nde  liquidação  dos  referidos  precatórios  judiciais,  conforme  recibo  de  depósito  judicial  antes \nreferido emitido em nome de seus beneficiários. Argumenta que, sendo o impugnante cliente \ndo Banco Itaú, instituição que, como dito, passou a ser depositária dos recursos financeiros do \nEstado do Paraná com a incorporação do extinto Banestado, o referido depósito judicial foi na \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10907.000868/2009­04 \nAcórdão n.º 2201­01.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmesma  data  considerado  como  tendo  sido  feito  em  dinheiro,  conforme  comprovante  de \ndepósito em anexo, cujos favorecidos, porém, são seus clientes. \n\nO  Impugnante pleiteou a exclusão do depósito  identificado com o histórico \n\"TRF DEP  JUD  093410692068\",  no  dia  16/05/2005,  do Banco  baú  S/A,  no  importe  de R$ \n9.698,80,  dizendo  que  o  mesmo  é  complementação  dos  precatórios  anteriormente \nmencionados. \n\nAlega  que  constaram  indevidamente  do  demonstrativo  de  fls.  106/7  os \ncréditos mensais a  título de  'créditos cfe.  instruções', pois se  referem a aluguéis  recebidos da \nempresa Parisini, por meio da administradora de imóveis HABITEC, conforme comprovantes \nanexo,  bem  como  os  créditos  de  janeiro  a  junho  de  2005,  sob  a  rubrica  'desbloqueio  de \ndepósito', no valor de R$ 1.350,00, cada, visto referir­se a prestações de aluguéis recebidos, via \nBanco  do  Brasil,  por  meio  da  sua  administradora  de  imóveis  Compre  Alugue  Imóveis, \ncomprovados pelo demonstrativo anexo. \n\nReivindica a exclusão de R$ 69.860,58, pois correspondem \"aos rendimentos \nlíquidos  da  venda  de  soja  à  IMCOPA,  devidamente  declarados  pelo  valor  bruto  no \ndemonstrativo  da  atividade  rural,  anexo  à  DIRPF/2006,  no  importe  de  R$  71.505,20,  tudo \ndemonstrado pelas cópias da nota fiscal e de transferências bancárias em anexo\". \n\nAduz  \"que  não  foi  considerado  no  Demonstrativo  de  fls.  106/7,  os \nrendimentos  mensais  recebidos  de  pessoas  físicas  por  seus  dependentes,  declarados  na \nDIRPF/2006, na cifra de R$ 52.919,64\". \n\nAlega  que,  considerados  os  valores  que  justificou  com  a  impugnação, \nrestaram  como  depósitos  de  origens  não  comprovadas  créditos  que  totalizam R$  71.835,96, \nque  está  abaixo  do  limite  de R$  80.000,00  estipulado  no  artigo  849,  §  2°,  II,  do RIR/1999, \ninvocando decisão administrativa que exoneraria a tributação nesse caso.  \n\nSustenta que do cotejo dos fatos descritos no auto de infração com a norma \njurídica dada como infringida, verifica­se que não há subsunção dos fatos à norma, ou seja, as \npremissas  em  que  está  fundada  a  infração  não  se  subsumem  à  figura  tipificada  no  texto  do \nartigo  849  do  RIR/99,  caput\".  Afirma  que  esmerou­se  em  fornecer  todos  os  documentos \nsolicitados  e  \"todo  este  imbróglio  teria  sido  evitado  caso  a  autoridade  lançadora  tivesse  a \ncautela  de  analisar  os  vultosos  cheques  compensados  a  débito  dos  referidos  extratos  (fls. \n56/61), todos nominais, a favor dos beneficiários dos precatórios. \n\nDiz  que  mesmo  dispensado,  por  dever  de  sigilo  profissional,  a  exibir  a \nrelação dos beneficiários do precatório, tampouco atribuir ao contribuinte o caput artigo 849 do \nRIR/99, o ônus de provar a destinação dos referidos recursos, o requerente entregou a relação \ndos autores cuja ação gerou os referidos precatórios (fls. 19), Na literal disposição do sobredito \ntexto  legal  exsurge  apenas  o  dever  de  o  intimado  demonstrar  a  origem  dos  créditos,  cuja \njustificação,  na  hipótese  dos  autos,  o  impugnante  se  desincumbira  com  pleno  êxito,  com  a \ndocumentação que estabelece o nexo causal dos mesmos com seus beneficiários. Ilidiu, assim, \no intimado, ora impugnante, a presunção iuris tantum de que os créditos bancários relacionados \nno  demonstrativo  de  fls.  106/7,  advêm  da  omissão  de  rendimentos.  Tais  créditos  foram \nefetuados na  conta bancária do  impugnante na qualidade de procurador  judicial  de  terceiros, \nnão de seu beneficiário\". \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\n \n\n  4\n\nO  Impugnante  ainda  contesta  o  lançamento  de  R$  2.414,34  a  titulo  de \naluguéis  recebidos  de  pessoa  jurídica,  pois  tal  valor  corresponderia  à  comissão  paga  à \nadministradora do imóvel gerador do respectivo rendimento, conforme se vê do demonstrativo \nem anexo. \n\nPor  fim,  requer  a  extinção  do  crédito  relativo  à  parte  não  impugnada,  o \ncancelamento da exigência relativa à omissão de rendimentos oriundas dos depósitos bancários \ne  a  improcedência do  crédito  referente  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis,  por  se  tratar de \npagamento de comissão à administradora do imóvel. \n\nA DRJ­CURITIBA/PR julgou procedente em parte o lançamento para excluir \nda autuação R$ 2.414, 34 referente a  rendimentos de alugueis e  reduzir a base de cálculo do \nlançamento referente aos depósitos bancários com origens não comprovadas em R$ 97.448,84, \ncom base nas considerações a seguir resumidas. \n\nApós  destacar  as  matérias  não  impugnadas,  a  DRJ  passou  à  análise  das \nalegações da defesa quanto aos depósitos bancários com origens não comprovadas, cuidando, \ninicialmente,  de  ressaltar  a  regularidade  deste  tipo  de  lançamento,  expondo  os  seus \nfundamentos legais. Quanto à comprovação das origens, acatou parcialmente as alegações da \ndefesa, excluindo da base de cálculo alguns depósitos. \n\nQuanto à alegação de que grande parte dos depósitos apenas transitou por sua \nconta, mas  se  referem a  recursos de  terceiros,  a DRJ concluiu que o  fato alegado não  restou \ncomprovado,  e  destaca  que  o  ônus  de  tal  prova  era  do  Contribuinte.  Para  maior  clareza, \nreproduzo a seguir as considerações feitas pela DRJ a respeito dos diversos depósitos: \n\nAssim, mantêm­se as  exigências  referentes aos depósitos de R$ \n4.897.268,03, em 03/02/2005, e R$ 3.033.603,04, em 18/02/2005, \nseja porque em relação a parte deles ficou comprovado se tratar \nde  rendimentos  tributáveis  e,  quanto  ao  remanescente,  o \ncontribuinte  não  provou  se  tratar  de  valores  pertencentes  a \nterceiros, dos quais era mero detentor, como alegado. \n\nNo mesmo  sentido  do  até agora  exposto,  também não  se  acata \ncomo  justificado  o  depósito  identificado  com  o  histórico  \"TRF \nDEP JUD 093410692068\", no dia 16/05/2005, do Banco há S/A, \nno  importe de R$ 9.698,80,  em  relação ao qual  se alega que é \ncomplementação  dos  precatórios  anteriormente  mencionados. \nNenhum  documento  foi  trazido  que  o  associe  aos  citados \nprecatórios  e,  mesmo  que  isso  tivesse  sido  feito,  não  houve  a \ncomprovação de sua devolução aos supostos proprietários. \n\nNo  que  tange  aos  depósitos  mensais  a  título  de  'créditos  cfe. \ninstruções', que  se  afirma se  referirem a  aluguéis  recebidos  da \nempresa  Parisini,  por  meio  da  administradora  de  imóveis \nHABITEC,  conforme  comprovantes  de  fls.  132/144,  é  de  se \nacatá­los. \n\nTais aluguéis  foram devidamente declarados pelo  impugnante e \nnos  comprovantes  de  fls.  132/144  consta  expressamente  a \ninformação de  crédito na conta  corrente 106679­X, da agência \n009 do Banco do Brasil, coincidindo as datas de pagamento e os \nvalores creditados. \n\nQuanto aos créditos de janeiro, fevereiro e maio a julho de 2005, \nsob a rubrica 'desbloqueio de depósito', no valor de R$ 1.350,00, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10907.000868/2009­04 \nAcórdão n.º 2201­01.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncada,  que  alega  referir­se  a  prestações  de  aluguéis  recebidos, \nvia Banco do Brasil, por meio da sua administradora de imóveis \nCompre  Alugue  Imóveis,  o  documento  apresentado  (fl.  145)  é \ninsuficiente  para  estabelecer  qualquer  vínculo  com  citados \ndepósitos,  observando­se  que  não  há  qualquer  indicação  da \nforma  de  pagamento,  além  de  não  haver  razão  plausível  para \nque o procedimento tivesse sido adotado em determinados meses \ne noutros não. \n\nQuanto ao crédito de R$ 69.860,58, no dia 22/12/2005, é de se \nreconhecer  o  pleito  do  impugnante.  Os  documentos \napresentados,  fls.  146/149,  comprovam  que  é  oriundo  do  valor \nlíquido  da  venda  de  soja  à  IMCOPA  e  foram  devidamente \ndeclarados pelo valor bruto no demonstrativo da atividade rural, \nanexo  à  DIRPF/2006,  no  importe  de  R$  71.505,20,  de  acordo \ncom a nota fiscal de fl. 146. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  não  foram  considerados,  no \nDemonstrativo  de  fls.  106/7,  os  rendimentos mensais  recebidos \nde  pessoas  físicas  por  seus  dependentes,  declarados  na \nDIRPF/2006,  na  cifra  de R$ 52.919,64,  não  lhe  cabe  razão. O \nimpugnante  não  trouxe  qualquer  documento  que  associe  tais \nrecebimentos aos depósitos apontados pelo lançamento. Trata­se \nde mera alegação, sem qualquer elemento de prova. Observe­se \nque  a  justificação  de  depósitos  não  pode  ser  feita  de  forma \ngenérica,  mediante  apontamento  de  rendimentos  declarados.  A \njustificação deve ser  feita em  relação a  cada crédito,  de  forma \nindividualizada, com documentação hábil e idônea. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n12/08/2009 (fls. 175) e, em 03/09/2009, interpôs o recurso voluntário de fls. 176/197, que ora \nse examina e no qual argúi a nulidade da decisão de primeira instância sobre a alegação de que \na mesma é contraditória e extrapola a matéria posta no auto de infração e, reitera, em síntese, as \ndemais alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo se colhe do relatório, persiste o litígio na fase recursal apenas quanto à \nomissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origens não comprovadas. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  Contribuinte  se  conformou  com  parte  da  autuação  e  a  DRJ  acolheu  parcialmente  as \nalegações da defesa, afastando a parte remanescente da exigência referente aos outros itens da \nautuação. Também com relação aos depósitos bancários com origens não comprovadas, a DRJ \nconsiderou  comprovadas  as  origens  de  depósitos  no  valor  de  R$  97.448,84,  de  um  total  de \ndepósitos  de  R$  8.160.560,77.  Resta  em  discussão,  portanto,  depósitos  no  valor  de  R$ \n8.063.111,93. Destes, R$ 7.930.871,00 referem­se a dois créditos feitos nos dias 03/02/2005 e \n18/02/2005, nos valores, respectivamente, de R$ 4.897.268,03 e 3.033.603,04. \n\nAntes de  examinar as  razões de mérito  aduzidas pelo Contribuinte,  cumpre \nanalisar a argüição de nulidade da decisão de primeira instância. O recorrente acusa a decisão \nrecorrida de ser contraditória e de  ter  extrapolado as matérias  em discussão do processo. De \nplano,  verifica­se  que  a  posição  do  Recorrente  com  relação  à  decisão  atacada  revela  sua \ninconformidade e insatisfação com as conclusões desta, contudo isto não implica na nulidade \nda decisão, refletindo muito mais um juízo subjetivo negativo sobre o teor da peça atacada. A \nalegada  contradição,  independentemente  de  qualquer  consideração  sobre  o  mérito  desta \nquestão, pode ser resolvida em sede recursal, com os argumentos aduzidos na peça recursal. Já \na  alegação  de  que  a  decisão  recorrida  extrapolou  as  matérias  em  discussão,  examinando \ndetidamente o teor da peça ataca, não pude identificar tal pehca. \n\nAssim,  não  identifico  no  caso,  vícios  que  pudessem  ensejar  a  nulidade  da \ndecisão de primeira instância, razão pela qual rejeito a preliminar argüida. \n\nQuanto  ao  mérito,  cumpre  examinar,  inicialmente,  os  dois  depósitos  de \nvalores elevados acima referidos. Verifica­se que desde a Fiscalização o Contribuinte afirmou \ntratarem­se de descontos de precatórios, fato demonstrado nos autos, como reconhece a própria \ndecisão de primeira instância no trecho a seguir reproduzido do acórdão recorrido: \n\nNesse  sentido,  especificamente  em relação aos depósitos de R$ \n4.897.268,03, em 03/02/2005, e R$ 3.033.603,04, em 18/02/2005, \no  contribuinte  alegou  se  tratar  de  recebimentos  de  valores  de \nterceiros (ação judicial) e honorários advocatícios, oriundos de \ncausa  por  ele  defendida,  trazendo  como  únicos  documentos \nprobatórios os de fls. 20/21. Esses documentos, como concluiu a \nautoridade  fiscal,  não  são  suficientes  para  sustentar  as \njustificativas  que  deu  para  as  origens  dos  mencionados \ndepósitos. Não há neles nenhum elemento ou anotação que seja \nsuficiente  para  associá­los  aos  mencionados  depósitos.  Seja \npelos  seus  valores,  um  de  R$  5.005.134,62  e  outro  de  R$ \n4.995.546,55,  seja  pelas  datas  de  emissão,  13/01/2005  e \n15/02/2005,  respectivamente,  enquanto  as  datas  de  crédito  em \nconta  corrente  são  03/02/2005  e  18/02/2005.  Não  havia  como \naceitá­los,  na  fase  preparatória  do  lançamento,  como \nrelacionados  ou  suficientes  à  comprovação  dos  citados \ndepósitos. \n\nCom  a  impugnação,  o  contribuinte  trouxe  à  colação  os \ndocumentos  de  fls.  129/130,  os  quais,  a  nosso  ver,  só  então \npermitiram  estabelecer  claramente  a  ligação  dos  depósitos  em \nquestão  como  frutos de guias de  retirada  relativas a uma ação \njudicial, a mesma a que se referem os documentos de fls. 20/21, \npor fazerem menção ao mesmo autor, Zanarto Levoratto Lins, e \na um mesmo processo de requisição, 478/1997, inobstante, \npermanecendo a divergência nos valores entre as ordens de \npagamento internas (fls. 20/21) e as guias de retirada (fls. \n129/130) e os créditos bancários. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\nProcesso nº 10907.000868/2009­04 \nAcórdão n.º 2201­01.227 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA partir disso, superada a questão da fundamentação legal e da \norigem  dos  recursos,  cabe  perquirir  da  natureza  tributária  de \ntais rendimentos. Observa­se nos documentos de fls. 129/130 que \no  contribuinte,  apesar  de  não  ser  autor  da  ação,  foi  o \nbeneficiário  de  tais  retiradas  judiciais.  Isto  é  perfeitamente \npossível, pois,  como alegado pelo contribuinte,  era o advogado \nda causa e teria recebido os valores na condição de procurador \ndo  autor.  Também  admitiu  que  nesses  créditos  bancários \nestariam embutidos seus honorários advocatícios, perfazendo R$ \n1.272.215,21  (f1.13, último parágrafo). Assim, não há qualquer \ndúvida de que pelo menos este montante é tributável, haja vista \nque  se  tratam  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício,  sujeitos  à  tributação  na  declaração  de  ajuste \nanual.  Observa­se  que  o  contribuinte  declarou­os  como \nrendimentos sujeitos à tributação exclusiva (fl. 06 — quadro 6), \nde forma equivocada. \n\n[...] \n\nEstabelecido,  então,  que  pelo  menos  R$  1.272.215,21  do  total \ndos  créditos  relativos  aos  depósitos  de  R$  4.897.268,03,  em \n03/02/2005, e R$ 3.033.603,04, em 18/02/2005, são rendimentos \ntributáveis sujeitos ao ajuste anual, cumpre analisar a diferença \nremanescente  deles,  R$  6.658.655,86  (R$  7.930.871,07  —  R$ \n1.272.215,21),  e  verificar  se  logrou  o  contribuinte  comprovar \nque  eram valores pertencentes aos  seus  clientes,  ou seja,  se há \nprovas inequívocas de que os devolveu aos supostos titulares. E \na resposta é não. \n\nOs  documentos  de  fls.  20/21  e  129/130  são,  efetivamente, \ncomprovações  de  pagamentos  feitos  aos  autores  da  ação,  por \nintermédio  do  impugnante,  na  condição  de  procurador  deles. \nSegundo o  impugnante, os autores usaram parte desses valores \npara quitar os seus honorários. Mas, por outro lado, não há nos \nautos nenhuma prova  inequívoca que contraponha a afirmativa \ndo  lançamento  de  que  a  integralidade  desses  depósitos \nconstituíram  rendimentos  do  impugnante.  Os  mencionados \ndocumentos  não  demonstram  que  os  valores  retirados \ncorrespondiam ao total das verbas recebidas em decorrência da \nação judicial, remanescendo como possível, e provável, que tais \nvalores  correspondam  integralmente  aos  honorários \nadvocatícios.  Afinal,  pelos  documentos  apresentados  pelo \nimpugnante,  não  há  como  precisar  se  os  valores  pagos \ncorrespondem  à  integralidade  das  verbas  obtidas  na  referida \nação judicial. \n\nOra, resta claro, portanto, que os dois depósitos tiveram origens em descontos \nde  precatórios;  e  mais,  há  evidências  nos  autos  de  que  parte  desses  créditos  pertencia  a \nterceiros.  Nestas  condições,  não  há  como  prosperar  a  exigência  de  imposto  com  base  na \npresunção legal de omissão de rendimentos do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, pela simples \nrazão de que estão cabalmente demonstradas as origens dos depósitos e há dúvidas, inclusive, \nquando à titularidade dos tais valores. \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n\n \n\n  8\n\nO mesmo vale para o depósito no valor de R$ 9.698,80. O próprio histórico \ndo  crédito  –  TRF DEP  JUD  093410692068  –  já  denuncia  a  origem  do  depósito,  como  nos \noutros dois casos. \n\nÉ de se subtrair da base de cálculo, portanto, estes valores. \n\nQuanto  aos  depósitos  restantes,  não  há  comprovação  de  suas  origens.  A \nalegação  de  que  parte  deles  se  refere  a  rendimentos  declarados  como  recebidos  de  pessoas \nfísicas não deve ser acatada, pois não resta elementos de prova que vinculem os depósitos a tais \nrendimentos;  também não é de se acatar a alegação quanto aos créditos feitos sobre a rubrica \n“desbloqueio de depósito”. É que esta rubrica diz respeito ao crédito efetivo de depósito feito \nanteriormente em cheque, porém, não há um crédito anterior e, portanto, não há falar em dupla \ncontagem do mesmo valor. Isto é, o crédito efetivamente ocorre no momento do desbloqueio. \n\nComo não outros  elementos que  importe não  afastamento de depósito além \ndaqueles acima acatados, deve ser mantida a exigência em relação a todos os demais depósitos. \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade da decisão de primeira instância e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para \nsubtrair da base de cálculo da exigência, o valor de R$ 7.940.569,87. \n\n \nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 03/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/\n\n09/2011 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 30/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JU\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 1999\r\nIRPF - FALTA DE INTIMAÇÃO - CONTA CONJUNTA -\r\nINOBSERVÂNCIA AO CAPUT DO ART. 42 DA LEI 9.430/96\r\n- LANÇAMENTO FISCAL AFASTADO\r\nDeve ser afastado o lançamento fiscal referentes as contas\r\ncon-entes cujos co-titulares não foram devidamente intimados\r\npara comprovarem, com documentação hábil e idônea, a origem\r\ndos depósitos bancários conforme dispbe o Art. 42 da Lei\r\n9.430/96.\r\nIRPF - DECADÊNCIA - FATO GERADOR COMPLEXIVO -\r\nAPLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN \r\nO lançamento do imposto de renda da 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I \n\n \n\n02/ \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t18471.002584/2003-28 \n\nRecurso n° \t165.417 Voluntário \n\nAcórdão no \t2201-00.913 — 2 Câmara / la Turma Ordinária \n\nSessão de \t01 de dezembro de 2010 \n\nMatéria \tIRPF- Ex(s).: 1999 \n\nRecorrente \tANTÔNIO DA FONSECA LOPES \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nIRPF - FALTA DE INTIMAÇÃO - CONTA CONJUNTA - \nINOBSERVÂNCIA AO CAPUT DO ART. 42 DA LEI 9.430/96 \n- LANÇAMENTO FISCAL AFASTADO \n\nDeve ser afastado o lançamento fiscal referentes as contas \ncon-entes cujos co-titulares não foram devidamente intimados \n\npara comprovarem, corn documentação hábil e idônea, a origem \n\ndos depósitos bancários conforme dispbe o Art. 42 da Lei \n\n9.430/96. \n\nIRPF - DECADÊNCIA - FATO GERADOR COMPLEXIVO - \n\nAPLICAÇÃO DO ART. 150, § 4° DO CTN \n\nO lançamento do imposto de renda da pessoa fisica é por \n\nhomologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa \n\nem 31 de dezembro de cada ano-calendário. 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Súmula CARF n\" 2: \"0 CARF não \n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de \n\nlei tributária.\" \n\nMULTA CONF1SCATORIA - PREVISÃO NO \n\nORDENAMENTO JURÍDICO - APLICAÇÃO LEGAL \n\nA aplicação de 75% de multa está de acordo coin a infração \n\ncometida, urna vez que a penalidade aplicada a cada infração \n\nfiscal esta descrita no ordenamento jurídico tributário. \n\nTAXA SELIC - APLICAÇÃO LEGAL - MATÉRIA \n\nSUMULADA \n\nA aplicação da Taxa Selic é legal e trata-se de matéria sumulada \n\nneste colegiado, conforme dispõe Súmula CARF N 2 4: A partir de \n\n1 2 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - \nSELIC para títulos federais. \n\nRecurso provido. \\, \n\n2 \n\n\n\nFR \t OLIVEIRA JUNIOR - Presidente. \n\nAINA MESQUITA LOURENQO DENSIZIZA - Relatora. \n\nEDITADO EM: \n\t6 MAI 2011 \n\nP rocesso IV 18471.002584/2003-28 \t S2-C2T1 \n\nAcárdao n.° 2201-00.913 Fl. 2 \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento \n\nparcial ao recurso para excluir as contas cujos co-titulares não foram intimados ( contas n's \n\n113640-3, 300050-0 e 105452- Venc o o conselh Eduardo Tadeu Farah que apresentará \n\ndeclaração de voto por negar prvirn to m rela \tont \t3640 e 300050-0. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Francisco Assis de \n\nOliveira Júnior, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo Tadeu Farah, Janaina Mesquita \n\nLourenço de Souza e Gustavo Lian Haddad. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves \nde Oliveira França. \n\n3 \n\n\n\nRelatório \n\n0 contribuinte em epígrafe foi autuado por omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, no ano-calendário de \n\n1998, conforme Auto de Infração de fls. 362/366. \n\nDe acordo corn o Termo de Verificação Fiscal de fls. 364 o objetivo da ação \n\nfiscal foi a movimentação financeira incompatível com os rendimento declarados na DIRPF do \n\nexercício de 1999. \n\nAinda conforme consta no referido Termo (fls. 365) intimado a comprovar a \n\norigem dos valores creditados/depositados nas respectivas contas, o contribuinte informou \"a \n\norigem dos lançamentos de crédito em suas contas é proveniente da função profissional do \n\nmesmo, corn estabelecimento á. Av. Braz de Pina, 2189 — 201 — Vista Alegre, onde recebe para \n\nseus clientes alugueres, impostos, taxas, seguros, regularização de imóveis, lavratura e registro \n\nde escrituras.. , para depois serem repassados a seus clientes...\", tls. 158. \n\nA conta bancária n° 105.452-3 é conjunta com sua esposa Maria Virginia \n\nBernardo Lopes e o contribuinte respondeu, fls. 354, que os recursos são do casal. Logo, a \n\nfiscalização tributou corn base apenas na metade dos recursos depositados. \n\nOs depósitos efetuados nas contas bancárias 113.640-3 e 300.054-0, embora \n\nabertas em conjunto corn a sua filha Ana Cristina Bernardo Lopes, o contribuinte, assumiu a \n\ntitularidade dos recursos creditados nas mesmas, fls. 354. Por esse motivo o auditor fiscal de \n\nrenda somou os valores totais dessas contas para efeito de tributação. \n\nSegundo planilha juntada as fls. 367 a 377, estão relacionados todos os créditos \n\nrelativos as contas 1136403 (conjunta), 3000540 (conjunta), 6234591 e 6245258, cuja origem \n\nnão foi devidamente comprovada. Além disso referente a Conta 105.452-3 (conjunta) os \n\ndepósitos somaram R$ 2.479,42. Somando tal valor as demais contas (RS 509.894,11) o total \n\ngeral foi de R$ 512.373,53. \n\nAinda a fiscalização esclarece que, tendo em vista a natureza profissional do \n\ncontribuinte (profissional liberal-advogado) e considerando-se a habitualidade em utilizar as \n\npróprias contas bancárias abertas em seu próprio nome, para movimentação de valores de \n\nclientes, os valores repassados aos locadores dos imóveis administrados pelo contribuinte \n\n(planilha \"Documentos apresentados pelo contribuinte 7 Repasses dos Aluguéis\", fis. 379) \n\nforam subtraidos do total de depósitos não comprovados: Total de créditos/depósitos: R$ \n\n512.373,53, total repassado aos locadores: R$ 255.323,28, foi tributada a diferença de R$ \n\n257.050,25. \n\n0 contribuinte foi cientificado da autuação fiscal no dia 10/12/2003 e, \n\ninconformado, apresentou impugnação às fls. 386/403. \n\nEm analise a defesa do contribuinte a DRJ do Rio de Janeiro — RJ II jugou o \n\nlançamento procedente (fls. 911/934), de acordo corn a Ementa abaixo transcrita: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \n\nFÍSICA — IRPF \n\n4 \n\n\n\nProcesso n\" 18471.002584/2003-28 \t S2-C2T1 \nFl. 3 Aeórao n.° 2201-00.913 \n\nAno-calendário: 1998 \n\nNULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, \n\nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do \n\nDecreto n° 70.235, de 1972, não háque se cogitar em nulidade \n\nprocessual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato \n\nadministrativo. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE \n\nRENDIMENTOS. \n\nPara os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei n° \n\n9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão \n\nde rendimentos com base nos valores depositados em conta \n\nbancária para os quais o titular, regularmente intimado, não \n\ncomprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos \n\nrecursos utilizados nessas operações. \n\nAPLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. \n\nAplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \n\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os \n\npoderes de investigação das autoridades administrativas. \n\nLANÇAMENTO BASEADO EM INFORMAÇÕES DA \n\nMOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (BASE DE DADOS DA \n\nCPMF). NOVA REDAÇÃO DO § 3\" DO ART. 11 DA LEI N° \n\n9.311, DE 1996, DADA PELA LEI N° 10.174, DE 2001. \n\nA Lei n\" 10.174, de 2001, que deu nova redação ao §3 0 do art. 11 \n\nda Lei n° 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de \n\ninformações relativas à CPMF para a constituição de crédito \n\ntributário pertinente a outros tributos administrados pela Receita \n\nFederal, é norma disciplinadora do procedimento de fiscalização \n\nem si, e não dos fatos econômicos investigados, de forma que os \n\nprocedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 \n\npoderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar \n\nfatos geradores pretéritos. \n\nARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA autoridade administrativa não é competente para se manifestar \n\nacerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa \n\nesta reservada ao Poder Judiciário. \n\nDECISÕES DOUTRINARIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete a autoridade administrativa apreciar alegações \n\nmediante juizos subjetivos, urna vez que a atividade \n\nadministrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. \n\nCITAÇÕES DOUTRINARÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. .,k \n\n5 \n\n\n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações \n\nmediante juizos subjetivos, uma vez que a atividade \n\nadministrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, \n\nsob pena de responsabilidade funcional. \n\nMEIOS DE PROVA. \n\nA prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios \n\nadmitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em \n\nindícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do \n\njulgador na apreciação das provas. \n\nDILIGÊNCIA. \n\nIndefere-se o pedido de diligência quando a sua realização revele-\n\nse prescindível para a formação de convicção pela autoridade \n\njulgadora. \n\nJUROS DE MORA. \n\nA partir de 01/04/1995, sobre os créditos tributários vencidos e \n\nnão pagos incidem juros de mora equivalentes h taxa referencial \n\ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC, sendo \n\ncabível sua utilização, por expressa disposição legal. \n\nMULTA DE OFICIO DE 75%. \n\nA aplicação da multa de oficio decorre de expressa previsão legal, \n\ntendo natureza de penalidade por descumprimento da obrigação \n\ntributária. \n\nPRINCIPIO DO NÃO CONFISCO. \n\nA vedação quanto à instituição de tributo corn efeito confiscatório \n\né dirigida ao legislador e não ao aplicador da lei.\" \n\nDevidamente notificado da decisão de primeira instância administrativa, \n\nconforme AR de fls. 935 (verso), o contribuinte ingressou coin o Recurso Voluntário de fls. \n\n939/983, alegando: \n\n1. Que a autoridade autuante valeu-se de informações relativas \n\nmovimentação bancária quebrando o seu sigilo bancário perante ao \n\nUnibanco, a despeito de qualquer autorização judicial; \n\n2. Que o lançamento tributário é nulo pois se baseou em informações \n\nacobertadas pelo sigilo fiscal e bancário, pois os extratos bancários \n\nforam apresentados pelo recorrente, quando intimado para tanto, mas \n\nainda assim a fiscalização solicitou junto ao banco a microfilmagem \n\nde todos os cheques emitidos em 1998; \n\n3. Que a quebra do sigilo bancário, autorizado pela LC 105/01 s6 poderá \n\natingir as movimentações financeiras efetuadas após o inicio da sua \n\nvigência, ou a partir de fevereiro de 2001, sob pena de violação ao \n\nprincipio geral de direito da irretroatividade da lei; \n\n4. Que ao tempo da autuação estava em vigor a redação original do § 3 0 \n\ndo art. 11 da Lei 9.311/96 que impedia a utilização das informações \n\nbancárias e que a Lei 10.174/2001 alterou a redação do aludido \n\ndispositivo autorizando a Receita Federal a valer-se de informações \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 18471.002584/2003-2S \t S2-C2T1 \n\nAcórclao n.° 2201-00.913 \n\t\n\nFl. 4 \n\nbancárias e financeiras, formal e administrativamente solicitadas aos \n\nbancos para lançamento do Imposto de Renda, cujos efeitos também \n\nnão poderiam retroagir; \n\n5. Que diferente do que alegou o v. acórdão não se tratam de normas \n\nprocedimentais, mas de critérios do lançamento tributário, de \n\nconteúdo material e por isso não poderiam retroagir para atingir fatos \n\ngeradores verificados antes de sua vigência; \n\n6. Que, apesar de não ter sido alegado em P instância, há a decadência \n\ndo direito de lançar o suposto valor devido a titulo de IRPF dos meses \n\nde janeiro a novembro de 1998 e que não se aplica a regra geral do \n\nfato gerador complexivo, mas sim no mês do depósito, como \n\ndetermina o § 4\" do art. 42 da Lei 9.430/96; \n\n7. Que reside antinomia entre o artigo 42 da Lei 9.430/96 e o § 40 do \n\nartigo 5\" da Lei Complementar 105/2001 o que é possível se constatar \n\na revogação tácita do citado antigo 42 da Lei 9.430/96 pelo §4 0 do \n\nartigo 5 0 da Lei Complementar 105/2001; \n\n8. Que o uso das presunções em matéria fiscal sofre as limitações dos \n\nprincípios constitucionais enunciados alem de não poderem modificar \n\na matriz constitucional de incidência tributária e que não poderia o \n\nartigo 42 da Lei 9.430/96 eleger \"receita ou rendimento\" à condição \n\nde \"renda\" que já tern definição em lei complementar material (Art. \n\n43 do CTN); \n\n9. Que não se pode perder de vista que os extratos e depósitos bancários \n\nnão podem servir de fundamento para o lançamento tributário, nos \n\ntermos da Súmula 182 do TFR; \n\n10. Que os depósitos bancários, por si só, não representam \n\ndisponibilidade económica ou jurídica de renda e não constituem fato \n\ngerador do imposto de renda nos termos do art. 43 do CTN e que \n\nservem apenas como indícios que se devem acrescer outros elementos \n\nsuscetíveis de configurarem renda ou proventos, nos termos dos arts. \n\n43 a 45 do CTN, citando jurisprudências e doutrinas; \n\n11. Que a presunção prevista no Art. 42 da Lei 9.430/96, dispositivo com \n\nbase no qual foi efetuado o lançamento viola o disposto (i) no art. \n\n143, III, da CF, que prevê a necessidade da lei complementar para a \n\ndefinição dos fatos geradores dos impostos discriminados na Carta \n\nMagna; (ii) no art. 43 do CTN que define o fato gerador do IR e (iii) \n\nno art. 150, I da CF e no art. 97, IV do CTN, que consagram o \n\nprincipio da legalidade estrita já que é inadmissível a tributação \n\nbaseada em simples presunção e não na prova cabal da \n\ndisponibilidade jurídica e econômica da renda, o que não se verifica \n\ndestes autos; \n\n12. Que a Súmula n\" 2 do 1° CC refere-se, tão somente, \n\ninconstitucionalidade da lei tributária, sendo de competência do órgão \n\n\n\no exame da legalidade da norma e que cabe ao Poder Executivo tanto \n\nquanto ao possui o Judiciário, de zelar pelo fiel cumprimento da \n\nConstituição e, nesta função, inclui-se o dever de deixar de. aplicar \n\nnormas evidentemente ilegais; \n\n13. Que os julgadores administrativos não são meros aplicadores \n\nautomáticos de normas legais, incapazes de avaliar o seu conteúdo. \n\nMuito pelo contrário, justamente da valoração do conteúdo das \n\nnormas em vista dos fatos é que se torna possível o julgamento das \n\nquestões e isso implica, necessariamente, o exame da legalidade; \n\n14. Que o recorrente é profissional liberal, que exerce na cidade do Rio de \n\nJaneiro há mais de 30 anos as atividades de advocacia, administração \n\nde bens, corretagem de imóveis e corretagem de seguros, conforme \n\nfaz prova nos autos; \n\n15. Que na qualidade de administrador no ano-calendário de 1998, \n\nrecebeu dos inquilinos dos imóveis que administra quantias relativas a \n\naluguéis, IPTU e taxas diversas para posterior repasse aos locadores \n\nde imóveis. Além disso, no exercício de sua atividade de advogado, \n\nrecebeu de seus clientes valores para posterior pagamento de DARF 's \n\ne GRERJ's, emolumentos de Ofício de notas, Registro de Imóveis, \n\nITD e ITBI relativos a processos judiciais que patrocinara. Por fim, o \n\nrecorrente, como corretor de seguros, com freqüência recebia quantia \n\nde seus clientes para posterior quitação de prêmios, o que também \n\nfazia através de cheques do Unibanco; \n\n16. Que desde que sofreu a ação fiscal, tentou de todas as forums efetuar \n\no levantamento dos contratos de prestação de serviços em vigor no \n\nano de 1998, corn vistas a comprovar os valores recebidos em nome \n\nde terceiros e posteriormente repassados a seus titulares ou então \n\nutilizados para pagamentos em nome destes, eis que indubitavelmente \n\ntais depósitos não constituem renda do recorrente, logo, não poderiam \n\nser tributados pelo IRPF; \n\n17. Que devido a sua falta de experiência na área fiscal, e como não \n\npossuía, à época, o Livro Caixa que ajudaria em muito na busca \n\nefetuada, o recorrente apenas conseguiu comprovar o valor de R$ \n\n255.323,28 repassado aos locadores, que foi devidamente abatido da \n\nautuação pela autoridade autuante; \n\n18. Que após a lavratura do auto de infração, o recorrente conseguiu \n\nentrar em contato com outros antigos locadores e clientes, obtendo as \n\ndeclarações que comprovam o recebimento do dinheiro en-i nome de \n\n• terceiros e o efetivo repasse, no total de R$ 136.456,61, conforme \n\nplanilha e documentos anexados à impugnação fiscal e que deve ser \n\nafastado da autuação; \n\n19. Que os valores depositados, cuja origem e destino foram devidamente \n\ncomprovadas pelo recorrente, ou seja, importâncias depositadas por \n\nterceiros (geralmente inquilinos) e repassadas aos seus clientes, corno \n\natestam as declarações anexadas ao processo, foram excluídos da \n\nautuação fiscal o que é inadmissível; \n\n8 \n\n\n\nProcesso 1847L002584/2003-28 \t S2-C2T1 \nFL 5 AcOrddo n.° 2201-00.913 \n\n20. Que foi afastada sem a menor fundamentação a alegação de bis in \n\nidem corn relação ao depósito de R$ 18.350,00, que se encontra \n\nrelacionado as fls. 04 do auto de infração e que foi também tributado \n\ncorno depósito na Conta 624525-8; \n\n21. Que na impugnação fiscal existem muitos pagamentos efetuados pelo \n\nrecorrente, através de cheques do Unibanco, com quantias que lhe \n\nforam entregue por terceiros e em beneficias de seus clientes, que o \n\nrecorrente não conseguiu comprovar num primeiro momento. E em \n\nnome da verdade material o feito seja baixado em diligência para que \n\nsejam colhidas informações junto as pessoas jurídicas referidas na \npeça de impugnação, UAP SEGUROS, BANERJ SEGURADORAS, \n\nSUL AMÉRICA SEGUROS, UNIBANCO, SECRETARIA DE \n\nESTADO DA FAZENDA e ao CARTÓRIO DO 8° REGISTRO DE \nIMÓVEIS, que poderão confinnar que os cheques emitidos, listados \n\nna impugnação, foram destinados a pagamentos em nome e em \n\nbeneficio de terceiros, tendo em vista a atividade exercida pelo \ncontribuinte; \n\n22. Que pelos amplos fundamentos acostados é ilegal a aplicação da \nSELIC sobre débitos tributários; \n\n23. Que a multa fixada no patamar de 75% tem caráter confiscatório; \n\n24. Por fim, requer seja reconhecida a improcedência da autuação fiscal. \n\nÉ a síntese do necessário. \n\n9 \n\n\n\nVoto \n\nConselheira JANAINA MESQUITA LOURENÇO DE SOUZA, Relatora \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão da DRJ do Rio de Janeiro que \n\nconfirmou o Auto de Infração de fls. 362/366, lavrado por omissão de rendimentos \n\ncaracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, no ano-calendário de \n\n1998. \n\n0 Recurso Voluntário é tempestivo, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nVale esclarecer que a ciência da decisão \"a quo\" se deu em 14/12/2007, \n\nconforme AR de tis. 935 (verso), e o contribuinte ingressou com o Recurso Voluntário de fls. \n\n939/983 no dia 15/01/2008. Dia 14 de dezembro de 2007 caiu na sexta-feira, portanto, \n\ncomeçou a fluir o prazo de 30 dias a partir de segunda-feira, dia 17 de dezembro de 2007. \n\nPortanto, o Recurso foi apresentado no prazo legal que se encerrou no dia 15 de janeiro de \n\n2008, data do protocolo do mesmo. \n\nProfissional Liberal \n\nO recorrente alega ser profissional liberal, que exerce na cidade do Rio de \n\nJaneiro há mais de 30 anos as atividades de advocacia, administração de bens, corretagem de \n\nimóveis e corretagem de seguros. \n\nAfirma, ainda, que na qualidade de administrador no ano-calendário de 1998, \n\nrecebeu dos inquilinos dos imóveis que administra quantias relativas a aluguéis, IPTU e taxas \n\ndiversas para posterior repasse aos locadores de imóveis. Além disso, no exercício de sua \n\natividade de advogado, recebeu de seus clientes valores para posterior pagamento de DARF's e \n\nGRERJ's, emolumentos de Oficio de notas, Registro de Imóveis, ITD e ITBI relativos a \n\nprocessos judiciais que patrocinara. Por fim, o recorrente, corno corretor de seguros, com \n\nfreqüência recebia quantia de seus clientes para posterior quitação de prêmios, o que também \n\nfazia através de cheques do Unibanco. \n\nEsclarece que desde que sofreu a ação fiscal, tentou de todas as formas efetuar o \n\nlevantamento dos contratos de prestação de serviços em vigor no ano de 1998, corn vistas a \n\ncomprovar os valores recebidos em nome de terceiros e posteriormente repassados a seus \n\ntitulares ou então utilizados para pagamentos em nome destes, eis que indubitavelmente tais \n\ndepósitos não constituem sua renda, logo, não poderiam ser tributados pelo IRPF. \n\nAbaixo segue analise das razões de recurso do recorrente. \n\nDecadência \n\nO recorrente a fi rma que, apesar de não ter sido alegado em la instância, há a \n\ndecadência do direito de lançar o suposto valor devido a titulo de IRPF dos meses de janeiro a \n\nnovembro de 1998 e que não se aplica a regra geral do fato gerador complexivo, mas sim no \n\nmês do deposito, corno determina o § 4\n0 do art. 42 da Lei 9.430/96. \n\nDe fato lid divergências com relação a matéria. Todavia nesta Turma de \n\njulgamento entende-se tratar de fato gerador complexivo conforme segue. \n\n1 0 \n\n\n\nProcesso n 0 I 8471.002584/2003-28 \n\t\n\nS2-C2T1 \n\nAcOrao n.° 2201-00.913 \n\t\n\nFl. 6 \n\nA decadência prevista para os tributos tidos por homologação encontra respaldo \n\nno Art. 150, § 4' do Código Tributário Nacional, que dispõe que a Fazenda Pública possui 5 \n\nanos para constituir o crédito tributário, sendo contado da ocorrência do fato gerador, conforme \npode se depreender do texto legal abaixo transcrito: \n\nArt. 150. 0 lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar \n\no pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se \n\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da \n\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 12 0 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo \n\nextingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação \n\ndo lançamento. ('grifo nosso) \n\n§ \tNão influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos \n\nanteriores cst homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por \n\nterceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 32 Os atos a que se refere o parcigralb anterior serão, porém, \n\nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, \n\nna imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n42 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) CMOS', \na contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a \n\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o \nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. (grub nosso) \n\n0 entendimento predominante desse Colegiado administrativo é de que os \nrendimentos mensais são meras antecipações do imposto de renda e não pagamentos \ndefinitivos, de modo que a lei ao determinar que o imposto é devido mensalmente, cabendo ao \ncontribuinte apurar e recolher, estão sujeitos ao ajuste anual, constituindo-se antecipações da \nDeclaração de Ajuste. \n\nPortanto, o pagamento antecipado definido no § 10 do Art. 150 corresponde a \numa parte cujo montante somente é apurado no final do ano calendário. Assim o judiciário \ndecidiu no REsp 584.195/PE: \"o conceito de renda envolve necessariamente um período, que, \nconforme determinado na Constituição Federal, é anual. Mais a mais, é complexa a hipótese \n\nde incidência do ahtdido imposto, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando \n\npoderá se verificar os últimos dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo\". \n\nContudo, ao imposto de renda das pessoas fisicas aplica-se a contagem do prazo \n\ndecadencial de cinco anos a partir do fato gerador que é anual, apurado em 31 de dezembro de \n\ncada ano calendário. \n\nNão ha que se cogitar operações decaidas no presente processo uma vez que o \nfato gerador para os depósitos bancários é anual e não mensal como alegado pelo recorrente, de \nmodo que afasto a arguição de decadência. \n\nSigilo Fiscal \n\nO recorrente alega que a quebra do sigilo bancário, autorizado pela LC 105/01 \n\nsó pode atingir as movimentações financeiras efetuadas após o inicio da sua vigência, ou a \n\n1 1 \n\n\n\npartir de fevereiro de 2001, sob pena de violação ao principio geral de direito da \n\ninetroatividade da lei. \n\nTodavia, os extratos bancários foram apresentados pelo recorrente, quando \n\nintimado para tanto. A fiscalização somente solicitou junto ao banco a microfilmagem de todos \n\nos cheques emitidos em 1998. Na verdade a informação foi fornecida pelo contribuinte, o fisco \n\nsomente complementou o que já estava informado nos extratos bancários. \n\nAdemais, cabe aduzir, ainda que a partir da Lei Complementar 105, de \n\n10/01/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, tal \n\nprocedimento por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários dos Entes Federados \n\npossui amparo legal, de acordo com o Art. 6\", in verbis: \n\n\"Art. 6\" As autoridades e os agentes .fiscais tributários da Unido, dos \n\nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão \n\nexaminar documentos, livros e registros de instituições financeiras, \n\ninclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações .financeiras, \n\nquando houver processo administrativo instaurado ou procedimento \n\nfiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela \n\nautoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os \n\ndocumentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, \n\nobservada a legislação tributária.\" \n\nPortanto não acato tal arguição do recorrente. \n\nRetroatividade da Lei 10.174/2001 \n\nQuanto a. utilização dos dados da CPMF corn base na Lei n\" 10.174, de 2001, a \n\nmatéria já está pacificada no âmbito deste Conselho com a edição da súmula n° 35 de aplicação \n\nobrigatória que estabelece: \n\n0 art. 11, ;;' 3\", da Lei N\" 9.311/96, com a redação dada pela Lei N\" \n\n10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a \n\nconstituição cio crédito tributário de outros tributos, aplica-se \n\nretroativamente. \n\nNulidade do Auto de infração \n\nA acusação fiscal de omissão de rendimento baseada em depósitos bancários de \n\norigem não comprovada está tipificada no Artigo 42 da Lei 9.430/96 e trata-se de uma \n\npresunção legal que deve ser rigorosamente aplicada para que seja caracterizada a infração \n\nfiscal de omissão de rendimento. Senão vejamos o caput do Artigo 42 do cita diploma legal: \n\n\"Art.42.CaracterLam-se também omissão de receita ou de rendimento \n\nos valores creditados el11 conta de depósito ou de investimento mantida \n\njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa \n\nfisica ou jilt-Mica, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações.\" \n\nPortanto, conforme preconiza o dispositivo legal, deve ser afastado o \n\nlançamento fiscal referentes as contas correntes cujos co-titulares não foram devidamente \n\nintimados para comprovarem, com documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos \n\nbancários. \n\n'12 \n\n\n\nProcesso n° 38471.00258412003-28 \nAcórdão n.° 2201-00.913 \n\nS2-C2T1 \nFl. 7 \n\nEsta questão já foi bastante discutida neste Colegiado administrativo com \n\nintensidade tamanha a ser ratificada através de uma Súmula CARF, nos termos que segue: \n\nSániiila CARE .1V-=! 29 \n\nTodos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para \n\ncomprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede \n\nlavratura do auto de infração coin base na prestou cão legal de \n\n0177iSSa0 de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do \n\nlançamento. \n\nRetornando à analise deste caso concreto, observa-se que a conta bancária n° \n\n105.452-3 é conjunta do recorrente corn sua esposa Maria Virginia Bernardo Lopes e o sobre \n\nesta questão contribuinte respondeu, as fls. 354, que os recursos são do casal. Logo, a \n\nfiscalizado tributou com base apenas na metade dos recursos depositados. \n\nContudo, tal entendimento não é o melhor de acordo corn que a legislação \n\nestabelece. Ou seja, a esposa, co-titular da conta IV 105.452-3 deveria ter sido intimada para \n\njustificar a origem dos depósitos bancários ou se manifestar sobre os mesmos. \n\nAinda, quanto as contas bancárias 113.640-3 e 300.050-0, também havia a co-\n\ntitularidade da filha Ana Cristina Bernardo Lopes, todavia o contribuinte, assumiu a \n\ntitularidade dos recursos creditados nas mesmas, as fls. 354. Por esse motivo o auditor fiscal de \n\nrenda somou os valores totais dessas contas para efeito de tributação. \n\nDo mesmo modo entendemos que a filha, co-titular de duas contas bancárias, \n\ndeveria ter sido intimada de acordo com a legislação, ratificada pela Súmula CARF n° 29. \n\nSegue trecho do Termo de Verificação Fiscal, fls. 365: \n\n\"A conta bancária n\" 105.452-3 é conjunta com sua esposa Maria \nVirginia Bernardo Lopes e o contribuinte respondeu, fls. 354, que os \n\nrecursos são do casal. Logo, apenas a metade dos recurso foi atribuida \n\nao contribuinte ora fiscaliaulo. \n\nOs depósitos efetuados nas contas bancárias 113.640-3 e 300.050-0, \n\nembora abertas eta conjunto com a sua filha Ana Cristina Bernardo \n\nLopes, o contribuinte assumiu a titularidade dos recursos creditados \n\nnas niesmas, 354. Por esse motivo, foram somados os valores totais \n\ndessas contas.\" \n\nPara os dois casos acima, tanto na conta em conjunto corn a esposa, quanto nas \n\ncontas conjuntas corn a filha, verifica-se nos autos que não há intimação dos co-titulares. \n\nPortanto, devem as contas correntes serem afastadas da autuação fiscal, pois o lançamento com \nrelação as mesmas é nulo. \n\nSegundo planilha juntada as fls. 367 a 377, estão relacionados todos os créditos \n\nrelativos às contas 1136403 (conjunta), 3000500 (conjunta), 6234591 e 6245258, cuja origem \n\nnão foi devidamente comprovada. Além disso, referente a Conta 105.452-3 (conjunta) os \n\ndepósitos somaram R$ 2.479,42. Somando tal valor as demais contas (R$ 509.894,11) o total \n\nk\ngeral foi de R$ 512.373,53. \\<._ \n\n13 \n\n\n\nDe acordo corn os demonstrativos de fls. 367 e seguintes: \n\nC/C 113640-3 Total de depósitos \tR$ 6.860,81 \n\nC/C 300050-0 Total de depósitos \tR$ 471.770,05 \n\nC/C 105452-3 Total dos depósitos R$ 2.479,42 (50%) R$ 1.239,71 \n\nTOTAL \t R$ 479.870,57 \n\nBase de Cálculo \t R$ 479.870,57 (-) R$ 255.323,28 = R$ 224.547,29 \n\nPortanto, deve ser excluído da base de cálculo do presente lançamento fiscal o \nvalor de R$ 224.547,29 \n\nMérito - Omissão de Rendimento - Depósito Bancário \n\nPresunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 \n\nQuanto ao que remanesceu do presente Auto de Infração, cabe destacar que o \n\nartigo 42 da Lei n° 9.430/96 encerra urna presunção de omissão de rendimentos que se aplica \n\nquando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova mediante documentação hábil e \n\nidônea a origem dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento de que seja \n\ntitular. \n\nEsse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem dos \n\ndepósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que referidos \n\nvalores configuram omissão de rendimentos. \n\nA legislação complementar autoriza a incidência do imposto de renda sobre base \n\npresumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional, segundo o qual \"Art. 44. A base \n\nde cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos \n\ntributáveis.'' \n\nAssim, em sede de julgamento administrativo conclui-se que o lançamento \n\nbaseado na presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96 não ofende a legislação do imposto de \n\nrenda, pois ela própria alberga a previsão utilizada pela autoridade lançadora de tributar os \n\ndepósitos bancários sem origem comprovada como rendimentos presumidamente omitidos. \n\n\"Art.42.Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento \n\nos valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida \n\njunto a instituição ,financeira, em relação aos quais o titular, pessoa \n\nfisica ou jurídica, .regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\n§I° 0 valor cicis receitas ou dos rendimentos omitido será considerado \nauferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§2Q- Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e \n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão as normas de \n\ntributação especificas, previstas na legislação vigente à época em que \n\nauferidos ou recebidos \n\\A • \n\n \n\n14 \n\n\n\nProcesso tl° 8471.002584/2003-28 \t S2-C2T1 \n\nAcórdao n.\" 2201-00.913 \t Fl. 8 \n\n§3\" Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão \n\nanalisados individualizadamente, observado que não serão \n\nconsiderados: \n\nI - os decorrentes de transferéncias de outras contas da própria pessoa \n\nfísica ou jurídica; \n\nII -no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \n\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze \n\nmil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não \n\nultrapasse o valor de RS 80.000,00 (oitenta mil reais). \n\n4\" Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \n\ntributados no més que considerados recebidos, com base na tabela \nprogressiva vigente á época em que tenha sido efetuado o crédito pela \n\ninstiudção financeira.\" \n\nPortanto, o ônus da prova é cabível ao contribuinte que não logrou provar a \n\norigem dos depósitos bancários apontados na autuação fiscal e por se tratar de urna autuação \n\nmeramente baseada em matéria de prova todos os demais argumentos do contribuinte cai por \n\nterra por não passarem de meras alegações sem força probante para ilidir o trabalho fiscal. \n\nSúmula 182 do TFR \n\nFoi suscitada pelo recorrente a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de \nRecurso - TFR, corn edição anterior ao ano de 1988, não serve como parâmetro para decisões \na serem proferidas em lançamentos fundados na Lei n° 9.430/96, a qual autoriza a presunção de \nomissão 'de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ntitular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem \ndos recursos utilizados nessas operações. \n\nSúmula 2 do CARF \n\nO recorrente alega que a Sumula n° 2 do 1° CC refere-se, tão somente, \ninconstitucionalidade da lei tributária, sendo de competência do órgão o exame da legalidade \n\nda norma. Também, aduz que os julgadores administrativos não são meros aplicadores \n\nautomáticos de normas legais, incapazes de avaliar o seu conteúdo. Muito pelo contrário, \n\njustamente da valoração do conteúdo das normas em vista dos fatos é que se torna possível o \njulgamento das questões e isso implica, necessariamente, o exame da legalidade. \n\nO fato é que a matéria já foi objeto de várias discussões neste Colegiado e hoje \n\nencontra-se sumulada, portanto afasto qualquer arguição sobre a mesma, avocando o Súmula \n\nCARF IV 2 abaixo transcrita: \n\nO CARE não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIlegalidade da Selic \n\nA matéria encontra-se sumulada neste CARF, portanto afasto qualquer \n\nquestionamento sobre a mesma. \n\nSitmn ula CARF I\\IL' 4 \n\n15 \n\n\n\nA partir de 12 de abril de 1995, os juros momtérios incidentes sobre \n\ndébitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil silo devidos, no período c/c inadimpléncia, à taxa referencial \n\ndo Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIG para títulos \n\nfederais. \n\nMulta confiscatOria \n\nA aplicação de 75% de multa está de acordo com a infração cometida, uma vez \n\nque a penalidade aplicada a cada infração fiscal esta descrita no ordenamento jurídico \n\ntributário. \n\nPelo exposto, o voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso para \n\nexcluir as contas cujos co-titular do ram intimados (contas n°s 113640-3, 300050-0 e \n\n105452-3). \n\nJANA A MES U1T-A' LOURENQO DE SOUZA \n\n16 \n\n\n\nProcesso n° 18471.002584/2003-28 \t S2-C2T1 \nAcórcifio n.° 2201-00.913 \t Fl. 9 \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH \n\nNão obstante brilhante voto proferido pela insigne relatora, Conselheira Janaina \n\nMesquita Lourenço de Souza, peço vênia para discordar de um ponto, mais precisamente sobre \n\na intimação aos co-titulares para a comprovação da origem dos depósitos bancários. \n\n0 art. 42 da Lei n° 9.430/1996, prescreve: \n\nArt. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento \nos valores reeditados em conta de depósito ou de investimento mantida \njunto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa \nfísica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \ndocumentação hail e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \noperações. \n\nComo se vê, havendo co-titularidade em contas de depósitos, a fiscalização deve \n\nintimar cada co-titular para comprovar a origem dos depósitos bancários na fase que precede a \n\nlavratura do auto, sob pena de nulidade da exigência. \n\nA intimação aos co-titulares tem por objetivo, fundamentalmente, a \n\ncomprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem dos numerários havidos na \n\nconta conjunta, sobretudo na parte que cada qual possuía o controle. \n\nTodavia, nas hipóteses em que o real responsável pelos depósitos bancários \nassume, perante o Fisco, a integralidade da movimentação bancária, penso que a intimação ao \n\nsegundo titular mostra-se completamente sem propósito, posto que apenas o titular de fato \n\ncapaz de identificar e comprovar a origem dos créditos. \n\nIsto ocorre, normalmente, no caso em que o marido constitui urna conta \n\nconjunta corn a esposa, para que esta realize saques em sua ausência, contudo, todos os créditos \n\nbancários são efetuados por ele. \n\nAssim sendo, o mínimo de observância ao principio da verdade material impõe \n\nà autoridade fiscal o dever de investigar se a declaração é procedente e, caso positivo, intimar \n\napenas ó titular de fato a comprovar a origem dos créditos havidos na conta corrente. \n\nPortanto, o crédito tributário deve ser efetuado apenas em relação ao \n\ncontribuinte que de fato movimentou a conta, conforme se constata da jurisprudência deste \n\nConselho Administrativo: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA INDIVIDUAL DE FATO - No caso \n\nde omissão de receitas identificada com base em depósitos em conta \n\nbancária comprovadamente individual de .fato, embora registrada \n\ncomo conjunta, a integralidade do valor das receitas será imputado ao \n\n17 \n\n\n\nEDUARD OlADEU FARA \n\ntitular de fato, ou seja, aquele que efetivamente possuía o controle da \n\nmovimentação bancária. (Acórdão 2201-00,849) \n\nNo presente caso as contas bancárias n° 113640-3 e n° 300050-0 são individuais \n\nde fato, embora registradas corno conjuntas, por conseguinte, a integralidade do valor das \n\nreceitas destas contas deverá ser imputada ao titular de fato, ou seja, aquele que efetivamente \n\npossuía o controle da movimentação bancária sendo, consequentemente, despiciendo a \n\nintimação do segundo titular que comprovadamente nada sabe sobre a aludida movimentação. \n\nNão se pode perder de vista que, no caso em apreço, a ausência de intimação ao \n\nsegundo titular não ocasionou qualquer prejuízo a defesa, posto que foi o próprio recorrente \n\nque assumiu, perante a fiscalização, a titularidade dos depósitos bancários. \n\n18 \n\n\n\nProcesso n' 18471.002584/2003-28 \t S2-C2T1 \nAcórdão n.° 2201-00.913 \n\t\n\nFl. 10 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE \nJULGAMENTO \n\n \n\nProcesso \t18471.002584/2003-28 \n\nRecurso n° : 165.417 \n\n1.1.1 TERMO DE INTIMA (;i0 \n\nEm cumprimento ao disposto no § 30 do art. 81 do Regimento Interno do Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, \n\nintime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto A. Segunda \n\nCamara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão n° 2201-00.913 \n\nBrasilia/DF, \n\n(assinatura digital) \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \n\nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seca) \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n) Apenas corn ciência \n\n) Com Recurso Especial \n\n( \t) Coin Embargos de Declaração \n\nData da ciência: \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n913 \n\n19 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: IRPF. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS DE PEQUENO VALOR. Na apuração de omissão de rendimentos com base na presunção legal, a partir de depósitos bancários com origens não comprovadas, excluem-se os depósitos de valores individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,0, desde que estes não totalizem, no ano, R$ 80.000,00.\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"18471.002037/2004-23", "conteudo_id_s":"6115252", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-001.494", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471002037200423.pdf", "nome_relator_s":"Pedro Paulo Pereira Barbosa", "nome_arquivo_pdf_s":"18471002037200423_6115252.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao\r\nrecurso."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-07T00:00:00Z", "id":"8026650", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:57:30.808Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052649700458496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.002037/2004­23 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­01.494  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de fevereiro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CARLOS ALBERTO DE J. RAYMUNDO A. PEREIRA \n\nRecorrida  DRJ­RIO DE JANEIRO/RJ II \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nEmenta:  IRPF.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS. \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  DEPÓSITOS  DE  PEQUENO  VALOR.  Na \napuração de omissão de rendimentos com base na presunção legal, a partir de \ndepósitos bancários com origens não comprovadas, excluem­se os depósitos \nde valores individuais iguais ou inferiores a R$ 12.000,0, desde que estes não \ntotalizem, no ano, R$ 80.000,00. \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Presidente  \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa ­ Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 09/02/2012 \n\nParticiparam da  sessão:  Francisco Assis Oliveira  Júnior  (Presidente),  Pedro \nPaulo  Pereira  Barbosa  (Relator),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, \nGustavo Lian Haddad e Rayana Alves de Oliveira França.  \n\n  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/\n\n03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 22/03/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nCARLOS  ALBERTO  DE  J.  RAYMUNDO A.  PEREIRA  interpôs  recurso \nvoluntário  contra  acórdão  da DRJ­RIO DE  JANEIRO/RJ  II  (fls.  90)  que  julgou  procedente \nlançamento, formalizado por meio do auto de infração de fls. 21/25, para exigência de Imposto \nsobre  Renda  de  Pessoa  Física  –  IRPF,  referente  ao  exercício  de  2000,  no  valor  de  R$ \n23.090,00, acrescido de multa de ofício e de  juros de mora, perfazendo um crédito  tributário \ntotal lançado de R$ 58.380,75. \n\nA  infração  que  ensejou  o  lançamento  foi  a  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários com origens não comprovadas, conforme descrição dos \nfatos do auto de infração, a seguir reproduzida: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA  ­  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \nvalores  creditados  em  contas  de  depósitos  mantidas  em \ninstituições  financeiras,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte, \nregularmente  intimado,  em  29/04/2004,  não  comprovou, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \nutilizados nessas operações. OBS: O contribuinte em resposta ao \nnosso  Termo  de  Constatação  e  de  Intimação  Fiscal,  de \n29/04/2004,  comprovou  a  origem  de  depósitos  bancários, \nrealizados  em  julho/1999,  no  valor  total  de  R$  46.000,00, \natravés de uma Escritura Pública registrada no Livro 4575, fls. \n133, do 14o Oficio de Notas, de Rescisão de uma Promessa de \nCompra e Venda de Imóvel, cuja existência não foi indicada em \nsua Declaração de  Imposto de Renda. Portanto, caracteriza­se, \ntambém, nos  termos do art. 849, parágrafo 1º, II, do RIR/1999, \ncomo  omissão  de  rendimentos.  O  contribuinte,  em  resposta  a \nreferida  intimação,  relacionou  alguns  valores  de  depósitos \nbancários  que  por  estarem  compatíveis,  NO  LIMITE,  com  o \nvalor  total  dos  Rendimentos  Declarados,  não  consideramos \ncomo omissão de rendimentos. \n\nO  Contribuinte  impugnou  o  lançamento  e  alegou,  em  síntese,  que  os \ndepósitos  realizados  nos  dias  14/07/1999  e  30/07/1999,  ambos  no  valor  de  R$  23.000,00 \nreferem­se a doação recebida de seu pai Eduardo Alberto Araripe Pereira, e que foi declarado \nna Declaração de Ajuste Anual Simplificada; que os depósitos considerados como omissão de \nrendimentos pela Fiscalização, nos meses de agosto, setembro, novembro de dezembro, foram \nefetuados  por  empresa  da  qual  é  sócio,  Distribuidora  Kadu  de  Alimentos  Ltda.,  para  a \naquisição de produtos em mercados como o Ceasa e de pescados diretamente do produtor e, \nportanto, pertenceriam à referida empresa. \n\nA DRJ­RIO DE JANEIRO/RJ  II  julgou procedente o  lançamento com base \nnas considerações a seguir resumidas. \n\nSobre a alegada origem dos depósitos nos valores de R$ 23.00,00 cada um, a \nDRJ observa que embora a doação tenha sido declarada o fato não é suficiente para comprovar \na origem dos depósitos, destacando que não há coincidência entre os valores da doação e dos \ndepósitos; ademais, observa que não foram apresentados comprovantes dos depósitos. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/\n\n03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 22/03/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 18471.002037/2004­23 \nAcórdão n.º 2201­01.494 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSobre  os  depósitos  que  teriam  origem  na  transferência  de  recursos  da \nempresa  da  qual  é  sócio,  a  DRJ  registra  que  nada  foi  apresentado  para  comprovar  o  fato \nalegado, sendo mera alegação sem provas. \n\nPor  fim,  a  turma  julgadora  de  primeira  instância  ressalta  a  regularidade  do \nlançamento  com  base  em  depósitos  bancários  com  origens  não  comprovadas  e  conclui  que, \ncomo, regularmente intimado, o Contribuinte não comprovou as origens dos depósitos, restou \ncaracterizada a omissão de rendimentos. \n\nO  Contribuinte  tomou  ciência  da  decisão  de  primeira  instância  em \n30/11/2007 (fls. 96) e, em 27/12/2007, interpôs o recurso voluntário de fls. 107/109, que ora se \nexamina, e no qual reitera, em síntese, as alegações e argumentos da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nFundamentação \n\nComo de colhe do relatório, cuida­se de lançamento com base em depósitos \nbancários com origens não comprovadas. A base de cálculo do lançamento é R$ 88.200,00 e \nsegundo o relatório fiscal este valor é constituído por dois depósitos no valor de R$ 23.000,00 \ncada  um,  e  mais  cinco  depósitos  no  seguintes  valores:  R$  11.000,00,  R$  6.000,00,  R$ \n10.000,00, R$ 7.200,00 e R$ 8.000,00. \n\nOcorre  que  no  termo  de  verificação  fiscal  a  própria  autoridade  lançadora \nreconhece  que  os  dois  depósitos  de  R$  23.000,00,  no  total  de  R$  46.000,00,  tiveram  suas \norigens  numa  operação  de  imobiliária,  inclusive  registrada  em  cartório,  porém  como  a \noperação  não  fora  informada  na  declaração,  a  autoridade  lançadora  concluiu  que  estaria \ncaracterizada a omissão de rendimentos e considerou os dois depósitos na base de cálculo do \nlançamento. \n\nMas o que determina o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 é que o Fisco pode \npresumir  ter  origem  em  omissão  de  rendimentos  depósitos  cujas  origens  não  sejam \ncomprovadas, a saber: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  d \n investimento mantida junto a instituição financeira, em relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/\n\n03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 22/03/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  4\n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n §2º Os  valores  cuja  origem houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Lei  nº 9.481, de 1997) \n\n §4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n §  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\nOra,  se  as  origens  dos  depósitos  estão  devidamente  comprovadas,  não  há \nfalar  em omissão de  rendimentos. Se o Contribuinte não declarou a operação  imobiliária  em \nquestão,  como  contatou  a  Fiscalização,  poderia,  se  fosse  esse  o  caso,  ser  exigido  eventual \ndiferença  de  imposto  com  base  na  legislação  específica  aplicável,  jamais,  porém,  pode  ser \nexigido o imposto com base em presunção quando a origem do depósitos estiver comprovada. \n\nDevem  ser  afastados,  portanto,  os  dois  depósitos  no  valor  cada  um  de  R$ \n23.000,0. \n\nRetirando­se  estes  depósitos,  todos  os  demais  são  de  valores  individuais \ninferiores a R$ 12.000,00 e totalizam menos de R$ 80.000,00. Aplicável, portanto, ao caso, o \ndisposto no § 3º, II do art. 42, acima reproduzido, com a redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº \n9.481, de 1997. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/\n\n03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 22/03/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\nProcesso nº 18471.002037/2004­23 \nAcórdão n.º 2201­01.494 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAfasta­se, portanto, a presunção de omissão de rendimentos. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinatura digital \nPedro Paulo Pereira Barbosa \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/\n\n03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 22/03/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n\n \n\n  6\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n2ª CAMARA/2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO \n \n\n \n\nProcesso nº: 18471.002037/2004­23 \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria Ministerial  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda \nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº. 2201­01.494. \n\n \n \n \n \n \n\nBrasília/DF, 09 de fevereiro de 2012 \n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR \nPresidente da Segunda Câmara da Segunda Seção \n\n \n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n \n\n(     ) Apenas com Ciência \n\n(     ) Com Recurso Especial \n\n(     ) Com Embargos de Declaração \n\n \nData da ciência: ­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­/­­­­­­­­­­ \nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2012 por HIULY RIBEIRO TIMBO - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 15/\n\n03/2012 por PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 22/03/2012 por FRANCISCO ASSIS DE\n\nOLIVEIRA JUNI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2000\nTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO CONFIGURADA.\nO Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n°. 256, de 22 de junho de 2009, em seu art. 65, prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração \"quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.\"\nO aresto embargado considerou que somente houve retenção na fonte decorrente de aplicações financeiras.\nEntretanto, verifica-se que, em verdade, a embargante antecipou parte do pagamento relativo ao imposto devido por meio de Carnê Leão, conforme consta na declaração de ajuste anual simplificada (fls. 3/4).\nEm havendo pagamento antecipado, a regra de contagem do prazo decadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. Isto é, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do ano calendário de 1999 dá-se no dia 01/01/2000 e o termo final no dia 31/12/2004\nConsiderando que o contribuinte foi cientificado do auto de infração, em 26/01/2005, portanto, após de transcorrido o prazo de cinco contados do fato gerador, nesta data já se encontrava decaído o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário relativo ao ano calendário de 1999.\nPortanto, a omissão deve ser suprida no sentido de reconhecer como antecipação de pagamento os pagamentos realizados em Carnê Leão.\nEmbargos acolhidos.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/09/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos  de  declaração,  para  reratificar  o  acórdão  embargado  para  negar  provimento  ao \nrecurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire ­ Relator \n\nEDITADO EM: 14/08/2013 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Gonçalo  Bonet  Allage,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre \nNaoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena \nCotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Susy Gomes Hoffmann. \n\nRelatório \n\nO contribuinte apresentou Embargos Declaratórios face ao Acórdão n.º 9202­\n01.964, proferido pela 2ª turma da CSRF em 15 de fevereiro de 2012. Segue abaixo a ementa \nda decisão embargada: \n\n“TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE \nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nInexistindo  a  comprovação  de  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do \npagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha \nocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \n\nDECADÊNCIA.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS. \n\nNo  caso  dos  autos,  o  auto  de  infração  apurou  omissão  de \nrendimentos caracterizada por valores creditados em contas de \ndepósito  ou  de  investimento,  mantidas  em  instituições \nfinanceiras,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente \nintimado,  não  comprovou,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações, \nreferentes ao ano calendário de 1999. \n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/09/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 19515.002985/2004­78 \nAcórdão n.º 9202­002.774 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários \nsem origem comprovada deve ser apurada em base mensal, mas \ntributada na base de cálculo anual, cujo fato gerador ocorre no \nencerramento do ano­calendário Na declaração de ajuste anual \n(fls. 3/4) constam rendimentos com tributação exclusiva, que de \nacordo  com  a  Recorrida,  referem­se  a  valores  do  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte,  oriundos  de  aplicações  financeiras  que \nmantinha,  que  já  seriam  suficientes  para  caracterizar  a \nantecipação do tributo. \n\nOcorre  que,  não  se  prestam  a  ser  considerados  como \nantecipação de pagamento para definição da regra decadencial \na  ser  aplicada,  os  valores  retidos  na  fonte  decorrentes  de \naplicações  financeiras,  posto  que  a  tributação  é  realizada  em \nseparado,  já  que  são  submetidas  ao  regime  de  tributação \nexclusiva na fonte, não integrando o ajuste anual. \n\nPortanto,  verifica­se  que  não  houve  pagamento  antecipado, \nconforme consta da Declaração de Ajuste Anual (fls. 3/14). Em \ninexistindo pagamento a  ser homologado, a  regra de  contagem \ndo  prazo  decadencial  aplicável  deve  ser  a  regra  do  art.  173, \ninciso  I,  do  CTN.  Isto  é,  o  termo  inicial  para  a  contagem  do \nprazo decadencial dá­se no dia 01/01/2001 e o termo final no dia \n31/12/2005. \n\nConsiderando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  auto  de \ninfração, em 26/01/2005, portanto, antes de transcorrido o prazo \nde cinco contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  não  há  que  se \nfalar em decadência. \n\nRecurso especial provido.” \n\nAfirma  o  embargante  que  em  sua  declaração  de  rendimentos  do  ano­\ncalendário de 1999, acostada aos autos as fls. 3/4, consta a antecipação de parte do pagamento \nrelativo ao imposto devido. \n\nRessalta  que  tal  pagamento  não  é  referente  a  imposto  retido  na  fonte  de \noperações/aplicações  financeiras,  como afirmado no aresto embargado, visto que  tais valores \nsequer figuram ou figuravam na declaração de ajuste por serem definitivos e não comportarem \nquaisquer deduções. \n\nNesse  ponto,  entende  caracterizado  erro  material,  omissão,  contradição  e \nobscuridade  na  fundamentação  do  acórdão  embargado.  Alega  que,  fosse  a  prova  dos  autos \ndevidamente  analisada,  ver­se­ia  que  havendo  a  antecipação  do  tributo  a  homologar,  estaria \ncaracterizada a decadência prevista no art. 150 do CTN. \n\nAo final, requer o provimento dos seus embargos. \n\nNos  termos  do  Despacho  s/n  de  27/08/12,  admitiu­se  os  embargos \ninterpostos. \n\nEis o breve relatório. \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/09/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Relator \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \naprovado  pela  Portaria MF  n°.  256,  de  22  de  junho  de  2009,  em  seu  art.  65,  prevê  a \npossibilidade  de  interposição  de  embargos  de  declaração  \"quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os  seus  fundamentos, ou  for omitido \nponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.\" \n\nMediante  análise  dos  autos,  vislumbro  a  omissão  apontada.  De  fato,  o \naresto embargado considerou que somente houve retenção na  fonte decorrente de aplicações \nfinanceiras: \n\n\"Na  declaração  de  ajuste  anual  (fls.  3/4)  constam  rendimentos \ncom  tributação  exclusiva,  que  de  acordo  com  a  Recorrida, \nreferem­se  a  valores  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte, \noriundos  de  aplicações  financeiras  que  mantinha,  'd  seriam \nsuficientes para caracterizar a antecipação do tributo.\" \n\nEntretanto,  verifica­se  que,  em  verdade,  a  embargante  antecipou  parte  do \npagamento relativo ao imposto devido por meio de Carnê Leão, conforme consta na declaração \nde ajuste anual simplificada (fls. 3/4). \n\nEm  havendo  pagamento  antecipado,  a  regra  de  contagem  do  prazo \ndecadencial aplicável deve ser a regra do art. 150, § 4º do CTN. Isto é, o termo inicial para a \ncontagem do prazo decadencial do ano calendário de 1999 dá­se no dia 01/01/2000 e o termo \nfinal no dia 31/12/2004 \n\nConsiderando  que  o  contribuinte  foi  cientificado  do  auto  de  infração,  em \n26/01/2005,  portanto,  após  de  transcorrido  o  prazo  de  cinco  contados  do  fato  gerador,  nesta \ndata  já  se  encontrava  decaído  o  direito  da  Fazenda Pública  em  constituir  o  crédito  tributário \nrelativo ao ano calendário de 1999. \n\nPortanto,  a  omissão  deve  ser  suprida  no  sentido  de  reconhecer  como \nantecipação de pagamento os pagamentos realizados em Carnê Leão. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  de  declaração,  para  suprir  a \nomissão  apontada  e  reratificar  o  acórdão  n°  9202­01.964,  passando  a  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire  \n\n           \n\n \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/09/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 19515.002985/2004­78 \nAcórdão n.º 9202­002.774 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/08/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 12/09/2013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003\nEmenta:\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.\nIRPF. DECADÊNCIA.\nO fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Como houve pagamento antecipado do IRPF, o crédito tributário é atingido pela decadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN).\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA PESSOA FÍSICA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.\nIncabível o lançamento tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando restar comprovado que a conta da pessoa física foi utilizada para movimentar recursos da atividade empresarial.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61.\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física.\n", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.011470/2004-67", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5298350", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.233", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380011470200467.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10380011470200467_5298350.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a decadência, relativamente ao ano-calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 09/10/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-17T00:00:00Z", "id":"5108948", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:39.060Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176235782144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2222; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.011470/2004­67 \n\nRecurso nº  157.166   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.233  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de setembro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LARA MARIA MORAES DE VASCONCELOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000, 2001, 2002, 2003 \n\nEmenta: \n\nQUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº 105/2001. \n\nA Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das \nautoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. \n\nIRPF. DECADÊNCIA.  \n\nO fato gerador do IRPF, tratando­se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, \nse  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Como  houve \npagamento  antecipado  do  IRPF,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela \ndecadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do \nCTN). \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO \nDA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. \n\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão \nde  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nIRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nUTILIZAÇÃO  DA  CONTA  DA  PESSOA  FÍSICA  NA  ATIVIDADE \nEMPRESARIAL. \n\nIncabível o  lançamento  tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de \n1996,  quando  restar  comprovado  que  a  conta  da  pessoa  física  foi  utilizada \npara movimentar recursos da atividade empresarial. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n14\n70\n\n/2\n00\n\n4-\n67\n\nFl. 4643DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO \nIGUAL  OU  INFERIOR  A  R$  12.000,00.  LIMITE  DE  R$  80.000,00. \nSÚMULA CARF Nº 61. \n\nOs depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), \ncujo  somatório  não  ultrapasse  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­\ncalendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a \ndecadência, relativamente ao ano­calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. \nFez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.  \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 09/10/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Gustavo  Lian Haddad,  Rodrigo  Santos Masset \nLacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda  Pessoa  Física,  anos­calendário  1999,  2000,  2001,  2002,  consubstanciado  no Auto  de \nInfração,  fls.  03/15,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de \nR$ 1.299 835,77, calculados até 30/11/2004. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários com origem não comprovada. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, em síntese: \n\n(a) decadência em relação ao ano de 1999; (b) invalidade da quebra do sigilo \nfiscal; (c) invalidade do Auto de Infração, tendo como fundamento os depósitos bancários; (d) \ninexistência  do  fato  gerador  do  IRPF;  (e)  duplicidade  de  tributação  na  movimentação  de \nrecursos  em  conta  bancária;  (f)  isenção  de  IRPF  nas  retiradas  de  sócios;  (g)  necessidade  de \nperícia técnica para definir o que são recursos próprios e recursos de terceiros. \n\nFl. 4644DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOII  julgou  procedente  em  parte  o \nlançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nOmissão  de  rendimentos.  Lançamento  com  base  em  depósitos \nbancários. \n\nPara  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção \nlegal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos \nbancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nÔnus da prova. \n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe \na ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar \nseus depósitos bancários. \n\nLançamento com base em depósitos bancários. Exclusão. \n\nA  presunção  de  omissão  de  rendimento  do  artigo  42  da  Lei  nº \n9.430,  de  1996  não  alcança  valores  cuja  origem  tenha  sido \ncomprovada  pelo  contribuinte,  cabendo,  se  for  o  caso,  a \ntributação segundo legislação específica. \n\nDepósitos bancários. Titularidade. \n\nSomente se aplica o disposto no § 5° do art. 42 da Lei n° 9.430, \nde  1996,  quando  comprovado  de  forma  cabal  que  os  valores \ncreditados pertencem a terceiros. \n\nQuebra  de  sigilo  bancário.  Lei  complementar  nº  105/2001. \nRegularidade. \n\nÉ  legal  o  procedimento  fiscal  embasado  em  documentação \nobtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com \nbase  e  estrita  obediência  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº \n105 e Decreto nº 3.724, ambos de 2001. \n\nDecisões administrativas. Efeitos. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, \nrazão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a \nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nDecadência. \n\nO lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade \nadministrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de \ncinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nPedido de perícia. \n\nPresentes nos autos todos os elementos de convicção necessários \nà  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o \npedido de realização de diligência. \n\nFl. 4645DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nLançamento Procedente em Parte \n\nCita­se, outrossim, a conclusão do julgamento: \n\nAnte  o  exposto  e  tendo  em  vista  que  a  contribuinte  logrou \ncomprovar parte dos depósitos objeto da infração de omissão de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem \nnão comprovada, deve­se recalcular o valor do imposto de renda \npessoa física devido, conforme a seguir demonstrado: \n\n(...) \n\nAssim,  VOTO  no  sentido  de  rejeitar  o  pedido  de  perícia  e  a \npreliminar suscitada e, no mérito, declarar procedente em parte \no lançamento para considerar devido o imposto de renda pessoa \nfísica, referente aos anos­calendário de 1999 a 2002, nos valores \nde R$ 3.873,33, R$ 104.384,56, R$ 208.968,83 e R$ 177.178,79, \nrespectivamente, sobre os quais incidirá multa de ofício de 75% \ne juros de acordo com a legislação pertinente. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  Lara  Maria  Mores  de \nVasconcelos  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  alegando,  exatamente,  os \nmesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nO  processo  em  apreço  foi  incluído  na  pauta  de  04  de março  de  2009  e  os \nmembros da antiga Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade \nde  votos,  decidiram  converter  o  julgamento  em  diligência,  conforme  se  observa  dos \nfundamentos expostos: \n\nProssegue seu desiderato afirmando que há muitos documentos \nque  coincidem  com  os  saques  feitos  nas  contas  em  datas  e \nvalores. Reiterando que não  juntou  toda documentação porque, \nsendo  esta  muito  volumosa,  pretendeu  fazer  apenas  uma \namostragem, que demonstrasse serem os valores pertencentes às \npessoas jurídicas. Para roborar sua tese anexa, ao recurso, duas \nplanilhas,  sendo  que  a  primeira  contém  a  relação  de  notas \nfiscais  emitidas  por  Acrílico  Comércio  e  Representações  e \nAmitaf Comércio  de Confecções  e Presentes Ltda e a  segunda, \ncontendo relação de pagamentos feitos em benefício das citadas \npessoas  jurídicas,  a  partir  das  contas  correntes  objeto  da \nautuação. \n\nCompulsando­se  os  autos  no  cotejo  com  a  documentação \ncarreada  por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  não  há  como \nfirmar  convicção  em  relação  à  origem  dos  depósitos/créditos \nefetuados nas contas correntes do Banco Real e Banco Itaú. \n\nEm  contrapartida,  a  contribuinte  argumenta  que  é  possível \ncomprovar  que  toda  origem  dos  recursos  é  proveniente  das \npessoas  jurídicas  e  que  os  referidos  valores  já  foram \nanteriormente tributados. \n\nNestes  termos,  faz­se  necessário  que  se  converta  o  julgamento \nem  diligência  para  a  confirmação  de  alguns  pontos, \nespecialmente trazidos em sua peça recursal: \n\nFl. 4646DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ni) comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, bem \ncomo das planilhas apresentadas em sede de recurso, já que não \npassaram pelo exame da fiscalização; \n\nii)  intimar  a  contribuinte  para  apresentação  do  restante  da \ndocumentação que comprovaria, ser das pessoas jurídicas todos \nos depósitos/créditos efetuados nas contas correntes; \n\niii)  verificar  se  existe  relação  entre  os  valores  creditados  nas \ncontas  correntes  e  as  respectivas  vendas  efetuadas  pelas \nempresas  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf \nComércio  de  Confecções  e  presentes  Ltda.  Em  caso  positivo \nestabelecer a vinculação mediante planilhamento; \n\niv) ­ outros elementos capazes de conferir certeza à exigência.  \n\nA diligência foi realizada e vieram aos autos os documentos de fls. 647/4518. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah \n\nO recurso atende os requisitos de admissibilidade. \n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \ndepósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  nos  anos­\ncalendário de 1999 a 2002. \n\nAntes de se entrar no mérito, cumpre enfrentar, de antemão, as preliminares \naventadas pela recorrente. A primeira questiona a quebra do sigilo bancário e a segunda alega \ndecadência do crédito tributário relativo ao ano de 1999. \n\nQuanto  à  alegação  de  quebra  ilegal  do  sigilo  bancário,  verifica­se  que  seu \nafastamento se deu com base na Lei Complementar nº 105/2001, bem como do § 3º do art. 11 \nda Lei nº 9.311/1996  (redação dada pela Lei nº 10.174/2001). No que  tange à utilização das \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário, este Órgão Administrativo já se \nposicionou. Trata­se da Súmula CARF nº 35: \n\nSúmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de \ninformações da CPMF para a constituição do crédito tributário \nde outros tributos, aplica­se retroativamente. (grifei) \n\nAs  Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram \nrigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º \nda Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas \nno  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos.  Em  verdade,  verifica­se  que  a \nrecorrente foi intimada a fornecer seus extratos bancários, no entanto não os apresentou, razão \npela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações sobre \nMovimentação Financeira – RMF. \n\nFl. 4647DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre  a  alegação  de  decadência,  relativamente  à  data  de  início  para  a \ncontagem  do  prazo,  nos  casos  de  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada é dispensável tecer comentários. O tema já foi pacificado \npelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº 38: \n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nComo  a  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  confirmado  pelo \nimposto de renda retido na fonte à fl. 269, aplica­se para o ano­calendário 1999 o § 4° do art. \n150 do Código Tributário Nacional  (CTN). Assim, o  fato gerador do  IRPF referente ao ano­\ncalendário de 1999 perfez­se em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a \ncontagem do prazo de decadência  inicia­se em 01 de  janeiro de 2000. Considerando o  lapso \ntemporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a \ndata  fatal  completa­se  em  31  de  dezembro  de  2004.  Dessarte,  como  a  ciência  ao  Auto  de \nInfração  ocorreu  em  07/01/2005,  fl.  416,  o  crédito  tributário  constituído  pelo  lançamento, \nrelativo ao ano­calendário de 1999, já havia sido atingido pela decadência. \n\nNo mérito, a questão nuclear dos autos diz respeito à ilegitimidade passiva da \nrecorrente, ou seja, se os depósitos bancários havidos em seu movimento financeiro pertencem \nà pessoa  jurídica. Muitas são as evidências de que a  recorrente utilizara das contas bancárias \npessoais  para  movimentar  recursos  da  atividade  comercial.  Nesse  sentido,  os  autos  foram \ndevolvidos para a autoridade lançadora cumprir a diligência proposta pelos membros da antiga \nSegunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nApós  análise  dos  inúmeros  documentos  juntados  aos  autos,  bem  como  dos \nesclarecimentos prestados pela contribuinte, a autoridade lançadora manifestou­se no seguinte \nsentido (Relatório de Diligência – fls. 647/649): \n\nBanco Real ­ Conta 8705857  \n\n“Examinadas  as  tais  planilhas,  de  pronto descartamos  a comprovação da  origem \ndos depósitos feitos na conta 8705857 do Banco Real relacionados às fls. 650 e 651, dado Delegacia \nda Receita Federal do Brasil em Fortaleza­3a. RF. Serviço de Fiscalização­SEFIS que as notas fiscais \nindicadas na respectiva planilha são as mesmas já utilizadas para justificar os depósitos da outra conta \nde n° 33223­0 mantida no Banco ás fls. 652 a 672”. \n\nDe fato, compulsando­se os autos, verifica­se que a recorrente indicou como \nprova  da  origem  os  mesmos  documentos  utilizados  para  justificar  os  depósitos  da  conta \nmantida  no  Banco  Itaú  ­  conta  n°  33223­0  (fls.  652/672).  Ademais,  os  parcos  créditos \ncomprovados já foram excluídos pela autoridade recorrida e os demais considerados como de \norigem não comprovada, aplicando a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430, \nde 1996. \n\nBanco Itaú ­ Conta n° 33223­0 \n\n“Já em relação aos depósitos na conta­corrente mantida no Banco Itaú sob o \nn°  33223­0,  embora  não  possamos  atestar  que  todos  os  valores  originaram­se  apenas  das \nrevendas  de  mercadorias  realizadas  pelas  empresas  citadas,  a  documentação  aduzida  na \nresposta  aos  quesitos  da  diligência,  confirmam  de  forma  satisfatória  a  alegação  da \nrecorrente, eis que as empresas que teriam se utilizado dessa conta pertenciam à família da \ncorrentista, que era sócia da ACRÍLICO juntamente com sua Mãe Maria de Fátima Moraes \nde  Vasconcelos  e  era  esposa  de  um  dos  sócios  da  AMITAF  ­  Sr.Francisco  José  Nobre \n\nFl. 4648DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSisnando, e Irmã do outro sócio ­ Sr. Tiago Moraes de Vasconcelos, sendo que as receitas \nauferidas por essas empresas nos períodos examinados, se apresentam compatíveis com os \nvalores depositados na conta bancária em questão, o que pode ainda ser explicado pelo fato \ndessas  empresas  não  retratarem  na  sua  contabilidade,  durante  esses  anos,  nenhum \nlançamento  em  \"conta  Bancos\",  centrando  suas  disponibilidades  financeiras  na  \"conta \nCaixa”. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  que  os \ndocumentos comprobatórios juntados aos autos, no cotejo com a movimentação financeira das \npessoas jurídicas Acrílico Comércio e Representações Ltda e Amitaf Comércio de Confecções \ne Presentes Ltda, confirmam de forma satisfatória a alegação da recorrente de que a pessoa \nfísica utilizava sua conta pessoal para movimentar recursos das pessoas jurídicas pertencentes à \nfamília da recorrente. A título de exemplo, citam­se os seguintes casos: \n\n1­ O depósito realizado no dia 03/12/1999, no valor de R$ 600,00, refere­se à \nvenda ocorrida, na mesma data, conforme NF 14235. \n\n2 ­ O depósito realizado no dia 18/02/2000, no valor de R$ 256,80, refere­se \nàs vendas realizadas, nesta data, conforme NF 3858 ­ R$ 93,00; NF 8584 ­ R$ 80,00 e NF 8586 \n­ R$ 83,80. \n\n3 ­ O depósito realizado no valor de R$ 3.196,95, no dia 10/04/2000, refere­\nse às seguintes vendas: NF 8874 ­ R$ 68,00; NF 8875 ­ R$ 49,95; NF 8878 ­ 30,00; NF 8882 ­ \nR$ 163,00; NF 4144 ­ R$ 151,00; NF 4146 ­ R$ 183,00; NF 4147 ­ R$ 440,00; NF 4148 ­ R$ \n231,00; NF 4149  ­ R$ 480,00; NF 4153  ­ R$ 183,00; NF 4156  ­ R$ 215,00; NF 4158  ­ R$ \n100,00; NF 4159  ­ R$ 137,00  ­ NF 4161  ­ R$ 267,00; NF 4162  ­ R$ 97,00; NF 4163  ­ R$ \n327,00; NF 4164 ­ R$ 75,00.  \n\nAdemais, compulsando­se a conta 33223.0 do Banco Itaú, verifica­se que ela \nfoi utilizada para diversos pagamentos da pessoa  jurídica,  tais como:  ICMS, em 21/08/2000, \ncom cheque nº 380403,  no valor de R$ 5.474,52; Cristais São Marcos,  em 19/04/2000,  com \ncheque n° 891302, no valor de R$ 1.743,61; Fórum Confecções em 08/05/2000, com cheque nº \n891309, no valor de 3.308,99; PIS/COFINS, em 29/11/2001, com cheque n°316182, no valor \nde R$ 3.241,57.  \n\nCom  efeito,  salta  aos  olhos  que  uma  conta  pessoa  física  contenha  créditos \ndenominados Credicard, Pgto Credicard, Rede shop e Pgto. Amex, razão pela qual a autoridade \nrecorrida de pronto excluíra da exigência todos os créditos relacionados a esses históricos. \n\nCorrobora com a tese da recorrente a Nota de Esclarecimento elaborada pelo \ncontador  das  empresas  informando  que  movimentava  recursos  da  pessoa  jurídica  na  conta \npessoal da contribuinte, bem como a informação de que os valores recebidos em cheques e em \ndinheiro foram lançados na conta “caixa” como receita de venda à vista (fls. 756/757 e fl. 762). \n\nConcluo,  no  mesmo  sentido  da  autoridade  fiscal,  que  os  documentos \nconstantes dos autos confirmam de forma satisfatória a alegação da defesa, ou seja, de que a \nconta 33223.0 do Banco Itaú, pertencente à recorrente, foi utilizada para movimentar recursos \ndas  pessoas  jurídicas:  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf  Comércio  de \nConfecções e Presentes Ltda. \n\nFl. 4649DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\nFeitas  as  exclusões  da  conta  33223.0  do  Banco  Itaú  remanesceram  os \ndepósitos  não  comprovados  da  conta  corrente  e  poupança  do  Banco  Real  de  nº  8705857, \nrelativo  aos  anos­calendário 2001 e 2002,  fl.  17,  contudo, verifica­se que os valores  ficaram \nabaixo  dos  limites  individuais  e  globais  previstos  no  inciso  II  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  n° \n9.430/1996.  Logo,  deve­se  reconhecer  a  improcedência  da  exigência  também  em  relação  à \nconta corrente e poupança do Banco Real de nº 8705857, nos exatos termos da Súmula CARF \nnº 61: \n\nSúmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores \na R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse \nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem \nser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não \ncomprovada, no caso de pessoa física. \n\nAnte ao exposto, voto no sentido de acolher a decadência em relação ao ano­\ncalendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 4650DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.011470/2004­67 \nAcórdão n.º 2201­002.233 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 10380011470/2004­67 \n\n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.233. \n\n \n\n \n\nBrasília/DF, 17 de setembro de 2013 \n\n \nAssinado Digitalmente \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO \nPresidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 4651DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nFl. 4652DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2001, 2002, 2003 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \r\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). \r\nO STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \r\nO termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). \r\nRecurso especial provido em parte.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad – Relator \n\nFORMALIZADO EM: 18/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad, Pedro Paulo Pereira Barbosa (suplente convocado), Rycardo Henrique Magalhães de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm  face  de  Valdecir  Regoso  foi  lavrado  o  auto  de  infração  de  fls.  03/06, \nobjetivando  a  exigência  de  IRPF  dos  anos­calendário  de  2000  a  2002,  tendo  sido  apurada \nomissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nA  Quarta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o \nrecurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  104­23.725,  que  se \nencontra às fls. 250/260 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“DECADÊNCIA ­ Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita \na ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da \nautoridade  administrativa,  o  lançamento  é  por  homologação \n(art.  150,  §  40,  do  CIN),  devendo  o  prazo  decadencial  ser \ncontado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro, ausente \na comprovação do dolo, fraude ou simulação. \n\nMULTA QUALIFICADA ­ Somente é justificável a exigência da \nmulta qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n° 9.430, \nde  1996,  quando  o  contribuinte  tenha  procedido  com  evidente \nintuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da \nLei n° 4.502, ­ de 1964. O evidente intuito de fraude deverá ser \nminuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos \ndo enunciado n° 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há \nque se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de \nmera  omissão  de  rendimentos,  sem  a  devida  comprovação  do \nintuito de fraude. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  ­  CONFISCO  ­  Em  se  tratando  de \nlançamento  de  oficio,  é  legítima  a  cobrança  da  multa \ncorrespondente,  por  falta  de  pagamento  do  imposto,  sendo \ninaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos. \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13982.000095/2006­09 \nAcórdão n.º 9202­02.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS ­ Para os fatos geradores ocorridos a partir de \n1° de  janeiro de 1997, a Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, \nautoriza  a  presunção  relativa  de  omissão  de  rendimentos  com \nbase nos valores depositados em conta bancária para os quais o \ntitular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados \nnessas operações. \n\nTAXA  SELIC  ­  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula n° \n04, 1° CC).” \n\nA  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por \nunanimidade  de  votos,  acolheu  a  preliminar  de  decadência  em  relação  ao  ano­calendário  de \n2000  e,  no  mérito,  por  unanimidade,  deu  parcial  provimento  para  desqualificar  a  multa  de \nofício, reduzindo­a ao percentual de 75%. \n\nIntimada pessoalmente do acórdão em 01/07/2009  (fls. 261) a Procuradoria \nda  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  266/278,  em  que  sustenta  divergência \njurisprudencial  em  relação  (i)  à  contagem  do  prazo  decadencial,  o  qual  deveria  observar  o \ndisposto no artigo 173, I, do CTN (acórdão nº 101­95.282), e (ii) à desqualificação da multa de \nofício (acórdão n. CSRF/02­03.103). \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº  2201­\n004/2009, de 28/08/2009 (fls. 307).  \n\nIntimado sobre a admissão do  recurso  especial  interposto pela Procuradoria \nda Fazenda Nacional o contribuinte apresentou as contra­razões de fls. 312/320. \n\nEm 18/12/2009 o contribuinte apresentou a petição de  fls. 324 por meio da \nqual pleiteou a desistência parcial do recurso em relação aos anos­calendário de 2001 e 2002, \ntendo em vista a quitação do crédito tributário ao amparo da Lei nº 11.941/2009. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nO  recurso  especial  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  preenche  os \nrequisitos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nA  discussão  no  presente  recurso  está  limitada  (i)  ao  dispositivo  legal \naplicável para contagem do prazo de decadência (art. 150, §4º ou 173, I, ambos do CTN) e (ii) \nao restabelecimento ou não da multa qualificada aplicada ao contribuinte. \n\nNo  presente  caso,  entendeu  a  autoridade  fiscal  autuante  caracterizado  o \nevidente intuito de fraude, ante a conduta reiterada da contribuinte em omitir rendimentos e no \nvalor dos rendimentos omitidos em comparação com os rendimentos declarados, conforme se \nverifica às fls. 17, razão pela qual aplicou a multa qualificada de 150%. \n\nO v.  acórdão  recorrido  afastou  a multa qualificada  imposta  pela  autoridade \nfiscal autuante, e, no tocante à decadência, determinou a aplicação da regra do § 4º do artigo \n150 do CTN, verbis: \n\n“Art. 150 –  \n\n(...) \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação” (destacamos). \n\nEm  seu  recurso  especial  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  requer  a \naplicação  da  sistemática  de  contagem  do  prazo  decadencial  do  artigo  173,  I  do  CTN,  bem \ncomo o restabelecimento da multa qualificada. \n\nConsiderando que a qualificação da multa implica o afastamento da aplicação \nda sistemática do artigo 150, §4º do CTN optei por primeiramente examinar referido aspecto. \n\nQualificação da multa \n\nA penalidade em questão foi aplicada com base no art. 44, inciso II da Lei n. \n9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, assim redigido (conforme redação em \nvigor à época dos fatos geradores):  \n\n“Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença \nde imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44) \n\n(...) \n\nII ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13982.000095/2006­09 \nAcórdão n.º 9202­02.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1964,  independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis.” \n\nOs dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de \n1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos: \n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nJá  me  manifestei  em  outras  oportunidades  no  sentido  de  que,  a  teor  da \nprevisão  legal  acima,  para  que  a  multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%  seja  qualificada  e \nelevada para 150% é imprescindível que se configure o evidente intuito de fraude, demonstrado \ninequivocadamente nos autos a partir de elementos probatórios colacionados pela fiscalização. \n\nEssa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E. \nColegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam \nproduzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A \nexperiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que \ndemonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc.  \n\nAo  contrário  da  responsabilidade  pela  obrigação  tributária  principal,  que  a \nteor do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática da \ninfração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico, no \nsentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos. \n\nNo  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a \nconduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos exercícios de 2001 \na 2003 (fls. 17). \n\nEntendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que \nreiterada em vários exercícios e em valor superior ao rendimento efetivamente declarado pelo \ncontribuinte, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente  intuito de  fraude, \nnão dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão decorre do fato \nde  que,  se  assim  não  fosse,  não  haveria  hipótese  para  a  aplicação  da multa  de  ofício  “não \nqualificada” de 75%. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\nCom  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a \ninobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte, \npor  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da \nutilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc. \n\nEm se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem \nnão  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as \nalegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a \ndemonstração do evidente intuito de fruade.  \n\nComo bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni \nChristian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito \nnão  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de \nrendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de \nrendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre \ncom a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.  \n\nEntender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria \nhipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é \npresumida pela lei, situação que merece repúdio. \n\nEm  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar \nevidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade, \nrazão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial nesse quesito. \n\nDecadência \n\nPor outro lado, no tocante à decadência, já manifestei meu entendimento em \ndiversas  oportunidades  segundo  o  qual  o  IRPF  é  tributo  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação, sendo que o prazo decadencial para efetuar o lançamento de tal tributo seria, em \nregra, o do art.150, §4º do CTN. Dessa forma, o prazo decadencial para o lançamento seria de \ncinco anos a contar do fato gerador. \n\nOcorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração \npromovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo \nque determina, in verbis, que: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF” \n\nAssim,  no  que  diz  respeito  à  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  RESP  nº  973.733,  nos  termos  do \nartigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a \nseguir transcrita: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13982.000095/2006­09 \nAcórdão n.º 9202­02.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nDestarte, com o advento da decisão acima referida, tem­se que nos casos em \nque não houve antecipação de pagamento deve­se aplicar a  regra do art.  173,  I, do CTN, ou \nseja, contar­se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que \no lançamento poderia ter sido efetuado. Nos casos em que há recolhimento, ainda que parcial, \naplica­se a regra do art. 150, § 4º do CTN, ou seja, o prazo inicia­se na data do fato gerador. \n\nNo presente caso a decisão recorrida reconheceu a decadência em relação ao \nano­calendário de 2000.  \n\nNada  obstante,  como  se  verifica  da  declaração  de  ajuste  anual  apresentada \npelo contribuinte constante às fls. 67/68, em relação ao ano­calendário de 2000 não ocorreu a \nantecipação e/ou pagamento de imposto de renda. \n\nLogo,  aplica­se  no  presente  caso  a  teor  da  exigência  regimental  acima \nreferida o disposto no artigo 173, inciso I do CTN, sendo que o início do prazo de decadência \ndeve se dar a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado. \n\nConsiderando que os depósitos bancários ocorreram durante o ano­calendário \nde  2000,  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado corresponde a 1º/01/2002. Assim, quando o contribuinte foi notificado do lançamento \nem 06/04/2006 (fls. 149) não havia transcorrido o prazo de decadência. \n\nAfastada a decadência, cabe verificar se haveria outras alegações no recurso \nvoluntário  que  ainda  não  teriam  sido  enfrentadas,  hipótese  em  que  os  autos  deveriam  ser \ndevolvidos para a turma de origem. \n\nNo presente caso o Contribuinte sustentou em seu recurso voluntário que os \ndepósitos  bancários,  incluindo  os  valores  recebidos  durante  o  ano­calendário  de  2000, \ndecorrem de operações  da  empresa Regoso Com.  Ind.  e Transp.  de Madeiras,  sendo que  tal \nalegação já foi objeto de exame por parte da decisão recorrida quando restou consignada a falta \nde provas relativas às alegações do contribuinte para afastar a incidência tributária. \n\nDessa forma, como todos os argumentos de defesa foram analisados pelo E. \nColegiado a quo, entendo desnecessária a devolução dos autos à segunda instância para novo \njulgamento. \n\nDestarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PARCIAL  PROVIMENTO  para  afastar  a \ndecadência em relação ao ano­calendário de 2000. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad  \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13982.000095/2006­09 \nAcórdão n.º 9202­02.142 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201003", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - 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Vencidos\n\nos Conselheiros Moises Giacomelli Nunes da Silva (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães\n\nde Oliveira. Designado o Conselheiro Julio César Vieira Gomes para redigir o voto vencedor.\n\n\n\nI\t\n/\n\n' 0 17t-\nCARLOS ALBER i AFITAS BA • f • ETO - Presidenteen\n\n'\nea\t -1110\n\nMO1SES 4 . 1317 ó ••n - ..\" •atm S ii SILVA - Relator1\n\ni lir%\nJULIO ( A • VIEIRA GOMES — Redator-Designado\n\ni\nEDITADO EM:\t \"d 1 MA I 2010\n\n•\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas\n\nBarreto (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Caio Marcos Candido,\n\nGonçalo Bonet Allage, Julio César Vieira Gomes, Lourenço Ferreira do Prado (suplente\n\nconvocado), Moises Giacomelli Nunes da Silva, Francisco de Assis Oliveira Junior, Rycardo\n\nHenrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.Ausente, justificadamente, o\n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Junior.\n\n2\n\n\n\nProcesso ri° 10935.002914/2003-79 \t CSRF-T2\nAcórdão n.° 9202-90.611\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nConforme auto de infração de fls. 203 e seguintes, a parte recorrida foi\nautuada em face da omissão caracterizada com base em depósito bancário de origem não\n\ncomprovada, no ano-calendário de 1998.\n\nA declaração de imposto de renda da parte recorrida, correspondente ao ano\nfiscalizado, consta das fls. 19 e seguintes, entregue de forma tempestiva, com imposto a pagar.\n\nSegundo relatado no acórdão recorrido, a contribuinte vinha atendendo, com\n\nregularidade, as intimações feitas por telefone, ou melhor, os contatos feitos por telefone, para\n\nque comparecesse na Delegacia da Receita com a finalidade de ser intimada acerca de algum\nprocedimento fiscal.\n\nNo dia 25/11/2003, conforme consta do termo de fl. 139, a fiscalização\n\ncompareceu pessoalmente no endereço da parte recorrida, para intimação pessoal, tendo sido\n\natendida pela Sra. Tarine Cavalli que a contribuinte não se encontrava presente.\n\nDiante da informação de que a contribuinte não se encontrava presente, a\nautoridade fiscal, no dia seguinte (26-11-2003), remeteu a notificação pelos correios que foi\n\ndevolvida com a informação de que a parte interessada encontrava-se ausente (fl. 140).\n\nDiante de tal informação, foi afixado o edital de fl. 142. Em 06 de janeiro de\n\n2004, a parte recorrida, por procurador, comparece no processo e se dá por ciente, alegando ser\n\nnula a citação feita por edital visto que não foram esgotados os meios para intimação pessoal,\n\nem especial diante da circunstância de que a fiscalização era conhecedora do endereço de uma\n.\t das empresas da parte recorrente que poderia ser localizada até mesmo por telefone.\n\nApós a apresentação da impugnação, em face do despacho de ff 188, foi\n\nentregue à parte recorrida cópia dos instrumentos pelos quais a fiscalização teve acesso às\n\ninformações bancárias, com ciência para se pronunciar no prazo de 20 dias.\n\nA Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de\n\nvotos, julgou procedente o recurso, cujo acórdão recorrido possui a seguinte ementa:\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - CIÊNCIA POR\nEDITAL - Até a vigência da Lei 11.196/2005, somente era\ncabível a intimação do lançamento por edital quando restasse\nimproficuas tanto a ciência pessoal quanto a postal. Verificado\nnos autos que a .fiscalizacão não esgotou os meios ordinários de\nciência, é nulo o editaL\n\nDECADÊNCIA - TERMO FINAL DE CONTAGEM DO PRAZO -\nAPERFEIÇOAMENTO DO PROCEDIMENTO FISCAL --\nREABERTURA DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO - A reabertura\ndo prazo de impugnação para o contribuinte manifestar-se sobre\ndocumentos que deveriam fazer parte dos autos, haja vista que\nderam suporte ao lançamento, mas somente foram juntados após\no encerramento da auditoria, evidencia a necessidade , de/\n\nI\t •\ni\n\n3.4/ '\n\n\n\naperfeiçoamento do procedimento fiscal. Uma vez que a ciência\n\ndesse saneamento/ aperfeiçoamento ocorreu após o prazo de 5\n\n(cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do 1RPF, o\n\nlançamento foi fidminado pela decadência, à luz do art. 150, yç 40\n\ndo Código Tributário Nacional.\n\nDo acórdão recorrido, ainda transcrevo os seguintes\n\nfundamentos:\n\n23. Segundo relatado no Termo de Verificação fiscal, o\n\nprocedimento dos Auditores Fiscais limitou-se apenas a uma\n\nvisita, na data de 25/11/2003, no endereço consignado como\n\ndomicílio fiscal da Recorrente; oportunidade em que, tomou\n\nconhecimento da ausência da Recorrente, por motivo de viagem\n\na serviço, e que provavelmente retornaria no dia 30 daquele\n\nmês, conforme declaração anexa.\n\n24. Aqui cabe uma indagação: teriam sido esgotadas todas as\n\nalternativas para a consecução da ciência pessoal? Com certeza,\n\nnão.\n\n25. Se a fiscalização tivesse agido com coerência e bom senso,\n\nteria efetuado o contato posterior a visita de 25/11/2003, mesmo\n\npor telefone, uma vez que este procedimento já havia sido\n\nadotado em 11/09/2003, cujo fato foi relatado pelo próprio\n\nAuditor Fiscal, no Termo de Verificação e Ação Fiscal (fls. 123\n\ndo PAF): Em 11/09/2003, após contato telefónico com o\n\ncontribuinte, este compareceu no Setor de Fiscalização e\n\nControle Aduaneiro (FIANA) da Delegacia da Receita Federal\n\nem Cascavel, onde tomou ciência pessoal do Termo de Intimação\n\nFiscal lavrado no dia 08/09/2003...\n\n26. Porém, mesmo sabedores da ausência temporária da\n\nRecorrente - viagem no período de 24 à 30 de novembro de 2003\n\n- optaram pelo envio da documentação via correio, de imediato.\n\n25. Se a fiscalização tivesse agido com coerência e bom senso,\n\nteria efetuado o contato posterior à visita de 25/11/2003, mesmo\n\npor telefone, uma vez que este procedimento já havia sido\n\nadotado em 11/09/2003, cujo fato foi relatado pelo próprio\n\nAuditor Fiscal, no Termo de Verificação e Ação Fiscal (fls. 123\n\ndo PAF): t.. Em 11/09/2003, após contato telefónico com o\n\ncontribuinte, este compareceu no Setor de\n\nFiscalização e Controle Aduaneiro (FLANA) da Delegacia da\n\nReceita Federal em Cascavel, onde tomou ciência pessoal do\n\nTermo cie Intimação Fiscal lavrado no dia 08/09/2003...\n\n26, Porém, mesmo sabedores da ausência temporária da Recorrente -\nviagem no período de 24 à 30 de novembro de 2003 - optaram pelo\nenvio da documentação via correio, de imediato.\n\nA.2) DA IMPOSSIBILIDADE DA CIÊNCIA VIA POSTAL\n\n27. Ressalte-se que, no Aviso de Recebimento e no envelope\nendereçado à Recorrente, documentos de fls. 140 e 141 dos autos,\nconsta que o fracionário da Agência de Correios de Cascavel tentou\npor três vezes, nos dias 27 a 29/11/2003, efetuar a entrega pessoal do\nA utodeInfraçãoeanexos.Ouseta,exatamentenoperiodoem\nRecorrente encontrava-se de viagem a serviço.\n\n‘‘)Ns\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10935.002914/2003-79 \t CSRF-T2\nAcórdão n.° 9202-00611\t Fl. 3\n\n28. Frise-se, novamente, que a ausência da Recorrente não se\n\nconstituía em impeditivo para a entrega da correspondência no\n\ndestino, já que é o endereço do domicilio tributário informado\n\npelo sujeito passivo à Receita Federal, A intimação por via\n\npostal, contudo, não ocorreu, e, diga-se: não por culpa da\n\nRecorrente.\n\n29. Releva destacar que em momento algum a Recorrente\n\nrecusou ou deixou de receber qualquer correspondência a ela\n\ndestinada. O que significa que a Recorrente só não tomou\n\nciência da medida fiscal, por via postal, pelo fato do fitncionário\n\ndo ECT, estranhamente, insistir na entrega pessoal da\n\ncorrespondência, sabendo que a destinatária encontrava-se\n\nausente.\n\nA.3)D31 PRECIPITAÇÃO EM CIENTIFICAR VIA EDITAL\n\n30. Na realidade, tudo leva a crer que a precipitação da\n\nAdministração Tributária, em imediatamente afixar o Edital sem\n\ntomar as devidas precauções, deveu-se à figura tenebrosa do\n\ninstituto da 'DECADÊNCIA' que rondava de forma ameaçadora\n\no crédito tributário a se constituir.\n\nEm 17/03/2008 (fl. 298), a Fazenda Nacional foi intimada do acórdão antes\n\nreferido e em 26/03/2008 protocolizou o recurso especial de tls. 300 a 311, alegando que o\n\nacórdão recorrido contrariou o inciso III do artigo 23 do Decreto n° 70.235, de 1972, cuja\n\nredação da época assim dispunha:\n\n\"Art. 23. Far-se-á a intimação:\n\n- pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão\n\npreparador, na repartição ou fora dela, provada com a\n\nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,\n\nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;\n\n(Redação dada ao inciso pela Lei n°9532, de 10.12.1997, DOU\n\n(1.121997)\n\n- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,\n\ncom prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo\n\nsujeito passivo. (Redação dada ao inciso pela Lei n°9.532, de\n\n10.12.1997, DOU 11.12.1997)\n\nIII — por edital, quando resultarem improfícuos os meios\nreferidos nos incisos I e II. (grifos no original da recorrente)\n\nSustenta a recorrente que a juntada de documentos que autoridade fiscal\n\nentendeu como necessários (fl. 192) para integrar o procedimento fiscal, com a conseqüente\n\nciência à autuada em 17/0212004 (fl. 192), não alterou o critério material da autuação, razão\n\npela qual a ciência da autuação deve ser considerada quando da publicação do edital.\n\nAdmitido o recurso com base nas regras vigentes no regimento interno da\n\népoca, a parte recorrida apresentou as contrarrazões de fls. 318 a 325, alegando, em síntese,\n\nque apesar da fiscalização ter sido informada de que a recorrida retornaria em três dias, por\n\nrazões desconhecidas, no mesmo dia, os fiscais retomaram à repartição e postaram\n4\n\nT I\n\n\n\ncorrespondência que, por razões óbvias, não foi entregue à recorrente porque nos dias 27 a 29,\n\ndata em que os correios diligenciaram, a recorrente estava ausente.\n\nA recorrida ainda destaca que seu domicilio fiscal é o mesmo endereço de seu\n\nestabelecimento empresarial, que fica a três quadras da Delegacia da Receita Federal. Diz que\n\nbastaria um simples telefonema, como ocorrido anteriormente, para que a recorrida\n\ncomparecesse à repartição fiscal. Por fim, argumenta a recorrida que tais documentos tanto\neram essenciais ao lançamento que foram juntados aos autos para que a recorrida apresentasse\n\na manifestação de fls. 205/2008, na qual argüiu nulidade de citação por edital e que o crédito\n\ntributário já se encontrava extinto pela decadência.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro MOIS ES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, na conformidade do prazo estabelecido pelo artigo\n\n15 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria no\n\n147 de 25 de junho de 2007, do Ministro da Fazenda. Foi interposto por parte legitima e está\ndevidamente fundamentado. Alegando a recorrente que a decisão contrariou, em tese, o inciso\n\nIII do artigo 23 do Decreto n° 70.235, de 1972, merece o recurso ser conhecido para que se\n\npossa verificar se, efetivamente, houve contrariedade à lei.\n\nA notificação válida, no processo administrativo, se constitui em elemento\n\nessencial ao desenvolvimento do devido processo legal. É a partir dela que se instaura o litígio\n\ne, no caso do processo administrativo, a interrupção do prazo decadencial. Em determinada\népoca, tanto no processo administrativo como judicial, a citação editalicia ficou reservada a\n\ncasos extremos, abrandados no decorrer do tempo.\n\nO que interessa ao julgamento do presente recurso é o significado das\n\nexpressões \"resultarem improficuos os meios para intimação pessoal ou pelo correio\", de que\n\ntratava o inciso II! do Decreto n° 70.235, de 1972, antes da alteração pela Lei n° 11.196, de\n\n2006. O fato da autoridade fiscal ir até o domicilio da contribuinte às 16h do dia 25/11/2003 e\n\ncertificar que a mesma não se encontrava presente (fl. 139), informação esta que lhe foi\n\nprestada por Tatiana Cavalli que, à fl. 260, esclarece ter informado a autoridade fiscal de que a\n\nSra. Fátima Regina retomaria o dia 30/11/2003, não significa esgotamento das tentativas de\nintimação pessoal, em especial quando se leva em consideração de que a sede da delegacia\n\nfiscal da receita federal da cidade de Cascavel, como reiteradamente apontado nos autos, situa-\n\nse há poucas quadras do domicilio fiscal da parte recorrida.\n\nA confirmação da ausência da parte recorrida na última semana do mês de\n\nnovembro de 2003 também é atestada nas diligências dos correios que no dia 29/11/03 já havia\ndevolvido a correspondência que a fiscalização encaminhou no dia 26/11/2003 com a\n\ninformação de que não a entregou porque a destinatária estava ausente.\n\nNa sociedade moderna, a ausência temporária das pessoas de negócios é algo\n\nnormal. No entanto, nem por isto, se uma diligência para intimação pessoal resultar inexitosa,\n\nse pode afirmar, sem realizar outras diligências, que a intimação pessoal resultou inexitosa,\nespecialmente quando se tem notícias nos autos de que a parte recorrida vinha atendendo\n\ninclusive a intimações feitas por telefone.\n\\\n\n\n\nProcesso n° 10935.0029141200349\t CSRF-T2\n\nAcórdão ri.° 9202-00.611\t Fl. 4\n\nAo meu sentir, o acórdão recorrido, ao contrário de negar vigência ao artigo\n\n23, III, do Decreto n° 70.235, de 1972, com a redação vigente à época, conferiu aplicação\n\nefetiva da norma deixando claro que, no caso concreto, não era cabível a intimação por edital,\n\npor não ter sido esgotados os meios para intimação pessoal ou pelo correio. Por fim, registro\n\nque o acórdão recorrido deixa claro que não houve recusa no recebimento da correspondência\n\nenviada pelos correios, mas sim a não entrega da mesma porque a destinatária estava ausente\n\nno período compreendido entre 26 (data da postagem nos correios) e 29 de novembro de 2003,\n\ndata da devolução dos correios.\n\nAinda que se verifique que a parte recorrida possa ter se utilizado de\n\nexpediente para que o crédito fosse extinto pela decadência, é certo que a intimação válida\nsomente ocorreu com o \"termo de vista em processo de fi. 148\", efetivado em 06101/2004,\n\nquando o crédito já havia sido extinto pela decadência, matéria esta reconhecida no acórdão e\n\nque não foi objeto de recurso especial.\n\nISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso para\n\nreconhecer a nulidade da citação por edital.\n\nÉ o voto.\n\nMoisestracomelli Nunes da Silvà.̀ Relator\n\n7\n\n\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro JULIO CÉSAR VIEIRA GOMES, Redator-Designado\n\nPeço vênia para divergir do ilustre relator.\n\nNessa mesma sessão, fui relator do processo n° 10805.002997/2002-09, em\n\nque enfrentei situação também quanto o que se pode considerar por intimação válida. Segue\ntranscrição:\n\nPara o deslinde do mérito do recurso especial, temos que buscar\n\na interpretação dos dispositivos do Decreto 70.235/72 que\n\ntratam dos prazos no processo administrativo fiscal.\n\nReproduzimos o art 5' do referido Decreto:\n\n-Art. 5\" Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua\n\ncontagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.\n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de\n\nexpediente normal no órgão em que corra o processo ou deva\n\nser praticado o ato.\"\n\nComo podemos observar, o copai do artigo 5\" prescreve que os\n\nprazos são \"contínuos\", o que equivale dizer que não há espaço\n\npara qualquer hipótese de interrupção ou suspensão dos prazos\n\nna âmbito do PAY\n\nQuanto ao dies a quo - dia de inicio da contagem - e ao dies ad\n\nquem - dia de vencimento dos prazos -, o parágrafo único do\n\nart. 5° estabelece que ambos exigem que haja expediente normal\n\nno órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.\n\nPara a interpretação de tal dispositivo partimos do significado\n\nde expediente, segundo o dicionário Michaelis, como o \"período\n\ncotidiano de trabalho em repartição pública ou escritório\". Se o\n\nexpediente ou o período cotidiano de trabalho não foi alterado\n\nno local onde seria praticado o ato - apesar de ser inconteste a\n\nexistência naqueles dias de movimento paredista parcial de\n\nservidores do órgão que pode ter acarretado menor número de\n\nservidores disponíveis - temos configurado o requisito legal para\n\no início e o fim da contagem dos prazos. O texto legal não fala\n\nem funcionamento normal da repartição e sim em expediente\n\nnormal, em horário de trabalho normal, ou seja, em\n\npossibilidade de acesso à repartição no horário normalmente\n\npraticado por esta. É exatamente o caso dos autos, pois em fls.\n\n115 há prova de que o horário de atendimento da seção\n\nencarregada do processo foi normal. Não estamos afirmando\n\nque - toda a Secretaria da Receita Federal estava naqueles dias\n\nfuncionando normalmente, pois isso seria impossível diante da\n\nexistência de movimento grevista. Mas as provas dos autos\n\ncomprovam que o órgão no qual o recurso poderia ser\n\napresentado funcionava em horário normal, em outras palavras,\n\nmantinha expediente normal - a repartição estava aberta para\n\nprotocalização da peça recursal.\n\n8\n\n\n\nProcesso ri° 10935.002914/2003-79 \t CSRF-T2\nAcórdão rh° 9202-00.611 \t Fl. 5\n\nAo concluirmos que é o expediente normal e não o\n\nfuncionamento normal que é requisito legal para haja o dies a\nque ou o dies ad quem dos prazos processuais no PAF,\nafastamo-nos da respeitável manifestação anterior da turma\n\nrecorrida que equiparou o expediente normal com o\n\nfuncionamento normal da repartição, conforme podemos\n\nconstatar a seguir:\n\n\"Acórdão CSRF/03-04.195 PROCESSO ADMINISTRATIVO\n\nFISCAL — PRAZOS — INICIO E VENCIMENTO —\n\nEXPEDIENTE NA REPARTIÇÃO. - A paralisação, total ou\n\nparcial, por motivo de greve ou qualquer outro, do órgão em que\n\ncorra o processo ou deva ser praticado o ato, ainda quefimcione\n\nregulamente o seu protocolo, ou outro setor com recebimento\n\nnormal de petições, configura ANORMALIDADE no expediente\n\ndesse órgão. Assim acontecendo, não se dá o vencimento de\n\nprazo enquanto o expediente não tomar á sua normalidade por\n\ncompleto. Inteligência do art. 5 0, § único, do Decreto n°.\n\n70.235/72.\"\n\nNesse Acórdão, o Ilustre Conselheiro Relator manifestou-se pela\n\nequiparação de expediente normal com funcionamento normal\n\ndo órgão, conforme pode ser constatado no trecho a seguir:\n\n\"Ora, se ocorreu a greve na referida repartição, parece não\n\nrestar qualquer dúvida quanto à inexistência de EXPEDIENTE\n\nNORMAL na referida repartição. Ainda que o órgão de\n\nrecebimento de petições, recursos, etc., estivesse funcionando\n\nininterruptamente, durante o período de paralisação; ou que a\n\nmaioria dos setores da repartição estivessem funcionado,\n\nevidentemente que, havendo alguma paralisação, por menor que\n\nfosse, estaria configurada a ANORM4LID4DE no\n\nfuncionamento do expediente da repartição.\"\n\nDivergimos do ilustre Conselheiro ao entendermos que\n\nexpediente normal diz respeito ao horário de funcionamento do\n\nórgão e não à quantidade de servidores disponíveis para o\n\ntrabalho. Portanto é perfeitamente possível, como ocorreu no\n\ncaso em análise, que o expediente normal seja mantido mesmo\n\nem período que haja greve de servidores.\n\nRessaltamos que adotar tal interpretação não resulta em\n\nqualquer óbice para o amplo direito à defesa do contribuinte,\n\npois, além de permanecer com acesso à repartição em horário\n\nnormal, o contribuinte, em situações similares, ainda desfruta da\n\npossibilidade de enviar os recursos e documentos por via postal.\n\n. Assim, votamos por dar provimento ao recurso especial,\n\nresultando na reforma do acórdão recorrido e na declaração de\n\nque a manifestação de inconformidade foi apresentada\n\nintempestivamente.\n\nNeste acórdão para o qual fui designado redator do voto vencedor, entendo\n\nque a fiscalização olvidou todos os esforços para a intimação pessoal do contribuinte, nos\n\ntermos do artigo 23 do Decreto n°70.235, de 1972, cuja redação da época assim dispunha:\n\n9\n\n\n\n\"Art. 23. Far-se-á a intimação:\n\n...I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão\n\npreparador, na repartição ou fora dela, provada com a\n\nassinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou,\n\nno caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;\n\n(Redação dada ao inciso pela Lei n°9.532, de 10.12.1997, DOU\n\n11.12.1997)\n\n- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,\n\ncom prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo\n\nsujeito passivo. (Redação dada ao inciso pela Lei n° 9.532, de\n\n10.12.1997, DOU 11 .12.1997)\n\nIII — por edital, quando resultarem improficuos os meios\n\nreferidos nos incisos I e II (grifos no original da recorrente)\n\nPelos fatos relatados, o contribuinte influenciou diretamente na\n\nimpossibilidade de intimação pessoal. Outra pessoa poderia em uma das três tentativas dos\n\ncorreios assinar o aviso de recebimento, mas ninguém se apresentou, isso associado ao fato de\n\no contribuinte alegar ter viajado exatamente durante o período em que seria intimado e, ainda,\n\ncoincidentemente, ao final do ano, quando restaria o crédito alcançado pela decadência.\n\nPor tudo, por todas as tentativas de intimação realizadas, só consigo concluir\nque todos os meios se mostraram improfícuos, conforme inciso III acima.\n\nAssim, voto por dar provimento ao recurso especial, com devolução do\n\nprocesso à turma recorrida, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias e questões do\nrecurso voluntário.\n\nJulio Césa iei1 Gomes — Redator-Designado\n\nto\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",594, "Sexta Câmara",533, "Segunda Câmara",491, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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