{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"materia_s:\"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3040,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1999 a 2002 \r\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERIODICIDADE MENSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF. \r\nO fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  2\n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. \n\n \n\nRelatório \n\nEm face de Maristela Espíndula Passos Costa foi lavrado o auto de infração \nde fls. 406/415, objetivando a exigência de imposto de renda pessoa física dos anos­calendário \nde 1999 a 2002, tendo sido apurada infração relativa a omissão de rendimentos com base em \ndepósitos bancários de origem não comprovada. \n\nA  Sexta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o \nrecurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  106­15.826,  que  se \nencontra às fls. 539/552 e cuja ementa é a seguinte: \n\n“MOMENTO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO ­ Excetuadas as \nhipóteses  expressamente definidas  em  lei como de  fato gerador \nanual,  a  regra  de  tributação  dos  rendimentos  percebidos  pelas \npessoas  físicas  é no momento da percepção do  rendimento. De \nacordo  com  o  §  4°  do  art.42  da  Lei  n°  9.430,  na  hipótese  de \npresunção  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizada  pela \nexistência  de  depósitos  em  instituições  financeiras  sem \ncomprovação da origem, o imposto incide no mês e tem por base \na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado \no crédito pela instituição financeira. \n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA ­ Após \no advento do Decreto ­ lei n° 1.968/1982 (art. 7°), que estabelece \no  pagamento  do  tributo  sem  o  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  o  lançamento  do  imposto  sobre  a  renda  das \npessoas  físicas passou a  ser do  tipo estatuído no artigo 150 do \nCTN. Nos termos do art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto \nsobre  a  renda  é  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica  ou \njurídica. Fixada pela norma legal a tributação mensal, o  termo \nde  início  para  contagem  do  prazo  de  cinco  anos  para  o \nlançamento é  a  ocorrência  do  fato  gerador,  ou  seja,  o mês  em \nque o imposto incide. \n\nLEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO. \nINAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – \nIncabível falar­se em irretroatividade da lei que amplia os meios \nde  fiscalização,  pois  esse  princípio  atinge  somente  os  aspectos \nmateriais do lançamento. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nRecurso parcialmente provido.” \n\nA anotação do resultado do julgamento indica que a Câmara, por maioria de \nvotos,  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  acolher  a  tese  de  decadência  mensal  do \nlançamento em relação aos meses de janeiro a junho de 1999. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nDocumento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10768.004396/2004­88 \nAcórdão n.º 9202­02.189 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIntimada pessoalmente do acórdão em 24/04/2007  (fls. 554) a Procuradoria \nda Fazenda Nacional  interpôs  recurso especial às  fls. 555/563, em que sustenta,  em apertada \nsíntese, que o v. acórdão deve ser reformado tendo em vista contrariedade ao artigo 150, §4º, \ndo CTN, no tocante à contagem do prazo de decadência com base anual. \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  Despacho  nº \nDDF106145180_081, de 19/03/2008 (fls. 564/566).  \n\nIntimada  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional (fls. 571) a contribuinte deixou de apresentar suas contra­razões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nA decisão proferida pelo v.  acórdão  recorrido  se deu por maioria de votos. \nDessa forma, nos termos do artigo 7º, inciso I, do antigo Regimento Interno deste Conselho, o \nrecurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  que  adequadamente \ndemonstrou  uma  linha  de  argumentação  para  justificar  a  contrariedade  à  lei,  preenche  os \nrequisitos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nPasso ao exame do mérito. \n\nNo  mérito,  a  discussão  no  presente  recurso  especial  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional  está  limitada  ao  reconhecimento da ocorrência mensal ou \nanual dos fatos geradores decorrentes da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos \nbancários para fins de início do prazo de decadência. \n\nNo tocante ao aspecto temporal do fato gerador no caso do imposto de renda \ndas pessoas físicas, e salvo algumas hipóteses de tributação em separado (por exemplo ganhos \nde  capital),  tenho me manifestado  que  embora  o  artigo  2°  da  Lei  n°  7.713,  de  1988,  tenha \ndeterminado o pagamento mensal do  imposto  à medida  em que os  rendimentos  e  ganhos de \ncapital forem recebidos, os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.134, de 1990, e os arts. 12 e 13 da Lei n° \n8.383, de 1991, mantiveram o regime de apuração anual na medida em que determinaram que \ndeve ser apresentada a Declaração de Ajuste Anual para fins de determinação do montante do \nimposto devido no ano.  \n\nDe  fato,  pela  sistemática  em  vigor  no  decorrer  do  ano­calendário  o \ncontribuinte antecipa, mediante a retenção na fonte ou por meio de pagamentos espontâneos e \nobrigatórios, o imposto que será apurado em definitivo quando da apresentação da Declaração \nde Ajuste Anual, a teor dos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.134, de 1990.  \n\nAssim,  é  no  encerramento  de  cada  ano­calendário  que  o  fato  gerador  do \nimposto de renda estará concluído – vale dizer, em 31 de dezembro de cada ano, inclusive em \nrelação à omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada. \n\nA matéria, inclusive, é objeto da Súmula CARF nº 38, in verbis: \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nDocumento de 4 página(s) assinado digitalmente. 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Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  4\n\nSúmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda \nda Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a \npartir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre \nno dia 31 de dezembro do ano­calendário. \n\nConsiderando que foi aplicada ao caso a regra de contagem do § 4º do artigo \n150 do CTN, para os depósitos bancários ocorridos ao longo do ano­calendário de 1999 temos \nque o fato gerador se deu em 31/12/1999, sendo que na data da ciência do auto de infração pela \ncontribuinte, em 12/07/2004 (fls. 444), não havia transcorrido o prazo de decadência de cinco \nanos. \n\nDeve, assim, ser dado provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\nAfastada a decadência, cabe verificar se haveria outras alegações no recurso \nvoluntário que ainda não teriam sido examinados pela segunda instância, hipótese em que os \nautos deveriam retornar para seu exame. \n\nNo presente caso a Contribuinte apontou em seu recurso voluntário diversos \nargumentos  que,  a  seu  ver,  implicariam  a  nulidade/ilegitimidade  do  lançamento,  bem  como \nquestionou a suposta omissão de rendimentos ante a sua situação econômica e financeira. O v. \nacórdão recorrido, por sua vez, enfrentou todas as questões postas ao analisar a legitimidade do \nlançamento  para  os  demais  exercícios  objeto  da  autuação,  razão  pela  qual  entendo \ndesnecessária a devolução dos autos à segunda instância para novo julgamento. \n\nDestarte,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da \nFazenda  Nacional  para,  no  mérito,  DAR  LHE  PROVIMENTO  para  afastar  a  decadência  e \nrestabelecer o lançamento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nDocumento de 4 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.1216.17394.S6DD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por AFONSO ANTONIO DA SILVA em 06/07/2012 08:36:12. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por AFONSO ANTONIO DA SILVA em 06/07/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: OTACILIO DANTAS CARTAXO em 16/07/2012 e GUSTAVO LIAN HADDAD em \n\n10/07/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO em 05/12/2016. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP05.1216.17394.S6DD \n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n10768.004396/2004-88. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \r\nExercício: 2001 \r\nEmenta: MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. MESMA BASE DE CÁLCULO. \r\nA aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. \r\nAPRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E OUTRAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL JUSTIFICÁVEL. MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. \r\nA falta justificável de atendimento a intimação da fiscalização para apresentar extrato bancário e outras informações de interesse do fisco, sobretudo quando esses dados podem ser obtidos em outras fontes e utilizados como presunção ao lançamento, não pode implicar no agravamento da multa de ofício aplicada.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  2\n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente \n\n \n\n \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente  –  Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Elias  Sampaio \nFreire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Manoel  Coelho  Arruda \nJunior,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo  Henrique \nMagalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10950.003984/2002­75 \nAcórdão n.º 9202­01.524 \n\nCSRF­T2 \nFl. 693 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial por contrariedade e por divergência (I e II, Art \n7°,  do RICSRF, Portaria 147/2007),  a partir  das  fls.  0602,  interposto pela Fazenda Nacional \ncontra Acórdão que, por maioria de votos, reconheceu ser indevida a cobrança da multa isolada \n­  instituída pelo  III,  do § 1°,  do Art.  44,  da Lei n° 9.430/96  ­  quando  já  lançada  à multa de \nofício pelo não pagamento do  tributo e,  também, por divergência, quanto ao agravamento da \nmulta de ofício pela  falta de atendimento  à  intimação da  fiscalização para apresentar extrato \nbancário. \n\nSeguem  ementa  e  decisão  do  acórdão  recorrido,  com destaque para  a parte \ncontra a qual o recurso foi interposto: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF Exercício:  2001 DEPÓSITO BANCÁRIO  ­ PRESUNÇÃO \nDE OMISSÃO DE  RENDIMENTOS  ­  Para  os  fatos  geradores \nocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, \nautoriza a presunção de omissão de  rendimentos  com base nos \nvalores depositados  em conta bancária para os quais o  titular, \nregularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nMULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nCONCOMITÂNCIA  ­  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  ­  A \naplicação concomitante da multa  isolada e da multa de oficio \nnão é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo \n(Acórdão CSRF n° 01­04.987 de 15/06/2004). \n\nMULTA  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  À \nINTIMAÇÃO  ­  Este  Colegiado  tem  reiteradamente  decidido \nque  a  manifestação  do  contribuinte  em  relação  à  intimação \nfiscal  inviabiliza  a  aplicação da norma que manda majorar  a \nmulta de oficio. \n\nRecurso parcialmente provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  SEGUNDA  CÂMARA  DO \nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de \nvotos CANCELAR a multa  isolada por aplicação concomitante. \nVencida a Conselheira Núbia Matos Moura. Por unanimidade de \nvotos,  DAR  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  da \ntributação  o  valor  de  R$  26.550,00  e  desagravar  a  multa  de \noficio aplicada,nos termos do voto do Relator. \n\nQuanto à matéria objeto da contrariedade, alegou a recorrente que o acórdão \ncontrariou a legislação (art. 44, § 1°, inc. IV, da Lei 9.430/96, atual art. 44, inciso II, da mesma \nLei, e o art. 44, inc. II, atual art. 44, § 1°, do mesmo diploma legal): \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n16.  Em  suma,  as  multas  de  oficio  e  isolada  não  decorrem  da \nmesma infração, e não incidem sobre a mesma base de cálculo. \nSão  multas  inteiramente  diversas,  previstas  em  lei,  e  não \nconfiguram nenhum bis in idem, como entendido pela e. Câmara \na quo. \n\n... \n\n22. O fato de estar sendo exigido da Recorrida a multa de oficio \ndecorrente do não pagamento de tributo, não elide a incidência \nda multa prevista no art. 44, §1°, inc. IV, da Lei 9.430/96, atual \nart.  44,  inciso  II,  alínea  `1V, da mesma Lei,  uma vez  que a  lei \nnão dispensa a  cobrança de penalidade nesses  casos.  Sob essa \nótica,  vê­se  que  a  e.  Câmara  a  quo  criou  nova  hipótese  de \ndispensa da multa isolada, não prevista na legislação, qual seja, \na cobrança, concomitante, de multa de oficio decorrente do não \npagamento do tributo, o que não pode ser admitido. \n\nQuanto à matéria objeto da divergência,  alegou a  recorrente que o acórdão, \nao reduzir a multa de oficio, agravada ante a não obediência às  intimações do Fisco, está em \ndesacordo com decisão proferida pela 8' Câmara do 1° Conselho de Contribuintes  (Acórdão \nParadigma n° 108­08356), cuja ementa transcreve: \n\nEmenta :PAF ­ NULIDADES — Não provada violação às regras \ndo  artigo  142  do  CTN  nem  dos  artigos  10  e  59  do  Decreto \n70.235/1972,  não  há  que  se  falar  em nulidade,  do  lançamento, \ndo procedimento fiscal que lhe deu origem, ou do documento que \nformalizou a exigência fiscal. PAF — ABUSO DE PODER — No \nprocedimento não restou comprovada a prática de qualquer ato \nprocessual com excesso, por isto não prospera o alegado \"abuso \nde  poder\".  A  ausência  reiterada de  respostas  às  intimações  do \nfisco justificou o agravamento do percentual da multa aplicada. \n\nIRPJ — LANÇAMENTO COM BASE EM EXTRATO BANCÁRIO \n—  POSSIBILIDADE  LEGAL  —  O  entendimento  expresso  na \nSúmula 182, do TFR, publicada no DJ de 70/10/1985, baseado \nem julgados publicados entre 1981 e 1984, e no Decreto­lei n.° \n2.471, de 01/09/88, foi superado após a edição das Leis n° 7.713 \nde  1988  e  8.021  de  1990.  Esta,em  seu  art.  6°,  autorizou  a \nconstituição  do  crédito  tributário  com  base  nos  extratos \nbancários, quando o procedimento estivesse revestido de certeza. \nA  Lei  n°  9.430/1996  avançou  ao  admitir,  nesses  casos,  o \nlançamento  com  base  nas  presunções,  invertendo  o  ônus  da \nprova. \n\nIRPJ  —  ARBITRAMENTO  DO  LUCRO  —  FORMA  DE \nAPURAÇÃO DE RESULTADO — O arbitramento do lucro não \né  penalidade,  sendo  apenas  mais  uma  forma  de  apuração  dos \nresultados.  O  Código  Tributário  Nacional,  em  seu  artigo  44, \nprevê a incidência do IRPJ sobre três possíveis bases de cálculo: \nlucro  real,  lucro  arbitrado  e  lucro  presumido.  A  apuração  do \nlucro  real,  parte  do  lucro  líquido  do  exercício,  ajustando­o, \nfornecendo o lucro tributável. Na apuração do lucro presumido e \ndo  arbitrado,  seu  resultado  decorre  da  aplicação  de  um \npercentual, previsto em lei, sobre a receita bruta conhecida, cujo \nresultado já é o lucro tributável. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10950.003984/2002­75 \nAcórdão n.º 9202­01.524 \n\nCSRF­T2 \nFl. 694 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPROVA  ILICITA — UTILIZAÇÃO DE DADOS RELATIVOS  A \nCPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO — \nA  própria  confissão  da  Recorrente  sobre  os  atos  por  ela \npraticados torna sem efeito qualquer alegação de prova ilícita. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO  —  Nos  lançamentos  decorrentes  de \nauditoria  fiscal  cabe  a  aplicação  de multa  de  oficio. Havendo \ndescumprimento de intimação fiscal, correto o agravamento do \ncoeficiente aplicado, nos  termos da letra 'a' do § 2°. do artigo \n44 da Lei 9430/1996. \n\nLANÇAMENTOS  REFLEXOS  —  decisão  sobre  o  processo  m \natriz, faz c oisa j ulgada p ara o de corrente. \n\nRecurso negado.\" (Destaque nosso) \n\nEm síntese, em seu recurso, a recorrente alega que: \n\n29.  Caso  a  fiscalização,  por  conta  das  circunstâncias  do  caso \nconcreto,  opte  por  buscá­las  diretamente  com o  contribuinte  e, \npara  tanto,  expede  as  intimações  pertinentes,  não  pode  o \ncontribuinte furtar­se em cumpri­las, sob pena de sanção legal. \n\n... \n\n31. Neste  sentido, não podemos concordar com o entendimento \ndo  ilustre Relator  que,  grosso modo,  admite  o  descumprimento \nde  intimações  fiscais,  sem  agravamento  de  multa,  sempre  que \nhouver  possibilidade  de  o  fisco  buscar  os  esclarecimentos \npretendidos de outra forma. \n\n32.  Como  se  observa,  a  prosperar  tal  entendimento,  isso \naniquilaria  todo  o  trabalho  da  fiscalização  tributária,  uma  vez \nque  as  intimações  passariam  a  ser  meras  solicitações,  de \ncumprimento facultativo pelos contribuintes. \n\n33.  Merece  reforma,  portanto,  o  acórdão  a  quo,  por  ofensa  à \nlegislação aplicável à matéria (Art. 44, § 2° da Lei n° 9.430/96), \nbem  como  por  divergir  do  entendimento,  que  entendemos \nacertado, constante do Acórdão Paradigma n° 108­08356. \n\nPor fim, em síntese, a recorrente requer o conhecimento e provimento de seu \nrecurso. \n\nEm despacho, deu­se seguimento ao recurso especial, a partir das fls. 0667. \n\nRegularmente  notificado  do  Acórdão,  do  recurso  especial  interposto  e  do \ndespacho  que  lhe  deu  seguimento,  o  contribuinte  apresentou  contra­razões,  reiterando  suas \nrazões recursais e ainda que: \n\n2. ...] \n\n... \n\n2.2.  Alega  a  procuradoria  que:  o  contribuinte  não  atendeu  os \npedidos  de  fornecimento  de  informações  no  prazo,  ora,  ficou \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nbem claro quando não foi permitido ao contribuinte tal dilação \nde  prazos,  pois  na  prática  da  auditoria  da Receita Federal,  os \nmétodos  eram  outros,já  os  havia  conseguido  (os  extratos  de \nforma  totalmente  ilegal  e  desnecessária),  pois  o  contribuinte \napenas  queria  um  prazo  maior,  porque  não  dependia  de  sua \nvontade e sim dos bancos onde tinha conta corrente. \n\n2.3. Não concordamos com o elenco de  situações alegadas pela \nprocuradoria no que concerne as Multas concomitantes, sim elas \npossuem a mesma base e a mesma razão, caracterizando sim bis \nin idem. Ora seria lamentável se a o entendimento pudesse mudar \na cada momento de nossa história jurídica, mesma base, mesmo \nsuposto  ilícito,  fato  é  que,  não  poderia  prosperar  tal \nentendimento somente para satisfação do  fisco. Não falamos de \ncoisas  ou  de  atos  diferentes  falamos  de  uma  mesma  situação, \nporque se a ultrajante forma da receita buscar os valores junto \nas  instituições  financeiras,  foi preferível a  forma mais  rápida e \nilegal,  não  podemos  concordar,  que  seja  o  contribuinte \npenalizado  por  essa  estupidez  cometida  pela  auditoria  da \nReceita Federal, que deveria ter aguardado um pouco mais e ter \ntodos os extratos disponíveis. \n\n2.4.A procuradoria tenta tirar a legitimidade do acórdão, mas o \nfaz  de  forma  equivocada,  juntando  aos  autos  julgados  que  não \nservem  de  paradigma,  pois  em  nada  contribuem  com  o \njulgamento.  Os  assuntos  divergem  em muito  e  em  nada  dizem \nrespeito,  apenas  tentam  modificar  o  resultado  de  tamanha \ndiscrepância, que não há como corrigir. \n\n3. Não podemos ficar inerte a observação feita pela procurador, \nna  qual  afirma  que  as  intimações  poderiam  ser  consideradas \nsolicitações, de forma alguma o contribuinte deixou de cumprir \nas mesmas e nem deixará, porém a facilidade de se conseguir as \ninformações,  atropelaram o  processo  e  nesse  diapasão,  não  se \ncomprovou  nada,  nem  pela  policia Federal  e  nem  pela  Justiça \nFederal,  o  contribuinte  está  sendo  penalizado  apenas  e  tão \nsomente por atrasar a entrega de informações.  \n\n4. PEDIDO \n\nNão  seja  conhecido  do  Recurso  Especial  e  que  não  haja  a \nreforma do Acórdão. \n\nPor fim, os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10950.003984/2002­75 \nAcórdão n.º 9202­01.524 \n\nCSRF­T2 \nFl. 695 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MARCELO OLIVEIRA \n\nSendo tempestivo, comprovada a contrariedade, a divergência jurisprudencial \ne atendidos os demais pressupostos conheço do recurso especial. \n\nRecurso Especial por Contrariedade \n\nQuanto  à  alegação  da  recorrente  sobre  a  contrariedade  à  Lei,  devido  a \nexclusão da multa isolada por impossibilidade da concomitância com a multa de ofício prevista \nno 44, I e II, da Lei nº 9.430/96, devemos verificar a legislação. \n\nLei 9.430/1996: \n\n   Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após \no vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a \nhipótese do inciso seguinte; \n\n... \n\n        § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\n... \n\n         III  ­ isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao \npagamento mensal do imposto (carnê­leão) na forma do art. 8º da \nLei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  fazê­lo, \nainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de \najuste; \n\nEm  nosso  entendimento  demonstra­se  com  clareza  a  existência  de  duas \nmultas, que dependem para sua definição de aplicação da conduta do sujeito passivo. \n\nNesse  sentido,  correto  o  entendimento  presente  no  esclarecedor  voto  do \nConselheiro  José  Raimundo  Tosta  Santos,  exposto  no  acórdão  recorrido,  que  utilizaremos \ncomo razões de decidir: \n\n“No que tange à exigência concomitante da multa de oficio e da \nmulta  isolada,  decorrente  do  mesmo  fato  —  omissão  de \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  —  entendo  não  ser \npossível cumular­se as referidas penalidades.  \n\nA Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao tratar do Auto de \nInfração com tributo e sem tributo dispôs: \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  8\n\n\"Art. 44 — Nos casos de  lançamento de oficio, serão aplicadas \nas  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença \nde tributo ou contribuição: \n\nI — de setenta e cinco por cento, nos casos de pagamento – ou \nrecolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem  acréscimo  de \nmulta  moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\n... \n\n§ 1° ­ As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI  —  juntamente  com  o  tributo  ou  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nII — isoladamente quando o tributo ou contribuição houver sido \npago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo \nde multa de mora; \n\nIII  —  isoladamente,  no  caso  de  pessoa  física  sujeita  ao \npagamento mensal do  imposto  (carnê­leão) na  forma do art.  8' \nda Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de fazê­\nlo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração \nde ajuste,. \n\nNão  se  quer,  nesta  esfera  administrativa,  proclamar  a \ninconstitucionalidade  do  §  1°,  inciso  III,  da  Lei  n°  9.430,  de \n1996.  Trata­se,  sim,  de  interpretá­la  de  forma  sistemática,  em \nharmonia  com  o  ordenamento  jurídico  onde  está  inserida,  do \nqual, a toda evidência, faz parte e deve ser incluída até mesmo (e \nprincipalmente)  a  Constituição,  bem  assim  as  leis \ncomplementares dela decorrentes. \n\nNão  é  o  caso,  por  conseguinte,  de  se  afastar  por  completo  a \naplicação  da  multa  isolada.  Será  ela  pertinente  quando  a \nautoridade tributária, valendo­se da prerrogativa de fiscalizar o \ncontribuinte  no  próprio  ano­calendário  (RIR/99,  art.  907, \nparágrafo  único),  ou  mesmo  em  momento  posterior  a  este, \ndetectar a falta de recolhimento mensal. Aí a multa terá lugar, \nmesmo que o autuado não  tenha apurado  imposto a pagar na \ndeclaração de ajuste. \n\nVerificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento \nmensal  obrigatório  (Carnê­Leão),  sobre  rendimentos  que \ntambém foram objeto de lançamento de oficio, ou seja, havendo \na  dupla  incidência  da  penalidade  sobre  a  mesma  base  de \ncálculo,  a multa  isolada não deve prevalecer. A multa  isolada \npelo  não  recolhimento  do  carnê­leão  resulta  da  glosa  das \ndeduções do livro caixa (que integra o item 003 do lançamento \nem exame), conforme esclarece o Termo de Verificação Fiscal \nàs  fls.  418  (final) e 419. Nesse  sentido é a  interpretação dada \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n\"MULTA  ISOLADA  E  MULTA  DE  OFICIO  — \nCONCOMITÂNCIA  —  MESMA  BASE  DE  CÁLCULO  —  A \naplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1', do \nart. 44, da Lei n\" 9.430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e \nII,  do  art.  44,  da Lei n  9.430,  de 1996)  não  é  legítima quando \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10950.003984/2002­75 \nAcórdão n.º 9202­01.524 \n\nCSRF­T2 \nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincide sobre uma mesma base de cálculo.\" (Câmara Superior do \nConselho  de  Contribuintes  /  Primeira  turma,  Processo \n10510.000679/2002­19,  Acórdão  n°  01­04.987,  julgado  em \n15/06/2004). \n\nPortanto, por entender – como no acórdão recorrido e na decisão da Câmara \nSuperior citada – tratar­se de multas diversas e por não ser possível a concomitância da multa \nsobre a mesma base de cálculo, nego provimento às razões da recorrente, na forma do voto. \n\nRecurso Especial de Divergência \n\nQuanto  ao  recurso  especial  de  divergência,  a  recorrente  demonstrou \ninterpretações  diversas  sobre  a  mesma  legislação  constantes  no  acórdão  recorrido  e  no \nparadigma anexado. \n\nA divergência refere­se ao agravamento da multa por falta de atendimento da \nintimação da fiscalização para apresentação de extratos e outras informações bancárias. \n\nDecreto 3000/1999: \n\nArt. 959.  As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 \npassarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e \nvinte  e  cinco  por  cento,  respectivamente,  nos  casos  de  não \natendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação  para  (Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  44,  § 2º,  e  Lei  nº \n9.532, de 1997, art. 70, I): \n\nI ­ prestar esclarecimentos; \n\nA fiscalização assim justificou o agravamento da multa: \n\nTendo decorrido o prazo de atendimento ao Termo de Início de \nFiscalização,  inclusive as duas prorrogações concedidas, e não \nhavendo resposta por parte da intimada, ensejou­se assim ( Art. \n2°.  da  portaria  SRF  180/2001)  a  expedição  pelo  Delegado  da \nUnidade,  de  várias  RMFs  —  Requisição  de  Informação  sobre \nMovimentação Financeira,  para  solicitação  dos  documentos  às \ninstituições financeiras, conforme anteriormente exposto. \n\nDeste  modo,  não  há  como  não  aplicar­se  o  agravamento  da \nmulta  previsto  no  inciso  I  do  Art.  959  do  RIR/99,  elevando  a \nmulta de ofício de 75% para 112,5 %. \n\nO mesmo entendimento  já  foi expresso pelo Primeiro Conselho \nde Contribuinte : \n\nAGRAVAMENTO  DA  MULTA  ­  A  falta  de  atendimento  à \nintimação  formulada  pelo  Fisco  autoriza  o  agravamento  da \nmulta  de  lançamento  de  oficio  (Ac.  1°  CC  105­1.353/85  ­ \nResenha Tributária, Seção 1.2, Ed. 22/86, pág. 584). \n\nNa análise dos autos, primeiramente, cabe esclarecer que não foram todos os \ndocumentos solicitados pelo Fisco que não foram entregues, como demonstrado, por exemplo, \nnas fls. 0275. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  10\n\nAlguns  documentos  solicitados  pelo  Fisco  não  foram  entregues,  mas  a \nrecorrente sempre, em caso de não entrega, apresentou justificativa (dificuldade em encontrar, \nem síntese) e solicitou mais prazo para atender ao Fisco. \n\nPortanto, ficou claro que o sujeito passivo demonstrou interesse em responder \ne atender à fiscalização. \n\nEm  segundo  lugar,  a  fiscalização  obteve,  por  Requisições  de  Informações \nsobre  Movimentações  Financeiras  (RMF)  os  dados  que  solicitou,  utilizando  a  presunção \npermitida por lei para quantificar a base de cálculo do tributo. \n\nNa aplicação do agravamento e da qualificação das multas devemos levar em \nconta o intuito do sujeito passivo, pois somente em casos comprovados em que o contribuinte \nbusca, por ações ou omissões, dificultar a busca da verdade material sobre a ocorrência do fato \ngerador e a respectiva base de cálculo é que a penalização deve ocorrer. \n\nNesse sentido, há a decisão contida no acórdão recorrido: \n\nEm relação à multa agravada, pelo não atendimento à intimação \npara  apresentar  os  extratos  bancários,  este  Colegiado  tem \nreiteradamente decidido que a resposta à intimação fiscal, para \npedir prorrogação ou para  informar que não  tem o documento \nou que não vai entregá­lo, inviabiliza a aplicação da norma que \nmanda  majorar  a  multa  de  oficio.  A  intimação  foi  respondida \npelo  sujeito  passivo,  para  solicitar  prorrogação  do  prazo,  por \nnão ter conseguido juntar toda a documentação solicitada junto \nàs instituições financeiras (fls. 17/18), conforme relata o Termo \nde Verificação Fiscal à fl. 414 \n\nComo  também  há  correta  decisão  da CSRF,  em  voto  qualificado  do  nobre \nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira: \n\nEmenta:  IRPF.  OMISSÃO  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS.  MULTA  AGRAVADA.  AUSÊNCIA \nATENDIMENTO  INTIMAÇÃO.  INEXISTÊNCIA  PREJUÍZO. \nNÃO APLICABILIDADE. \n\nImprocedente  a  aplicação  da  multa  agravada  contemplada  no \nartigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada \nque a ausência de atendimento/resposta às intimações fiscais por \nparte  do  contribuinte  representou  prejuízo  à  fiscalização  e/ou \nlavratura  do  Auto  de  Infração,  sobretudo  quando  o  Fisco  já \ndetinha  todos  elementos  de  prova  capazes  de  lastrear  o \nlançamento promovido com base na presunção legal inscrita no \nartigo 42 da Lei n° 9.430/96, onde fora justamente a ausência de \nprestação  de  esclarecimentos  do  contribuinte,  no  sentido  de \ncomprovar  a  origem  dos  recursos  que  transitaram  em  suas \ncontas  bancárias,  que  caracterizou  a  omissão  de  rendimentos \nobjeto da autuação. \n\nRecurso Especial Negado. \n\n... \n\nAo analisar a matéria, a Câmara recorrida reduziu a multa ao \npercentual  de  75%,  afastando  o  agravamento  procedido  pela \nautoridade  lançadora,  a  pretexto  de  não  ter  existido  qualquer \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10950.003984/2002­75 \nAcórdão n.º 9202­01.524 \n\nCSRF­T2 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprejuízo  à  fiscalização  no  fato  de  o  contribuinte  não \nresponder/atender  às  intimações  fiscais,  sobretudo  quando \nàquela  já  detinha  elementos  suficientes  para  promover  o \nlançamento. \n\nCom  a  devida  vênia  aos  que  divergem  desse  entendimento, \ncompartilhamos  com a  conclusão  levada  a  efeito  pela Câmara \nrecorrida, reduzindo à multa agravada ao percentual mínimo de \n75%. \n\nDestarte,  em  nosso  sentir,  aludida  disposição  legal  tem  como \nfinalidade  precípua  evitar  que  o  contribuinte  quede­se  silente \nobjetivando  prejudicar  e/ou  impedir  o  procedimento \nfiscalizatório que poderá ou não culminar com o lançamento. \n\nÉ  bem  verdade  que  a  legislação  de  regência,  não  faz  essa \nexplicação/diferenciação,  estabelecendo  bastar  à  ausência  de \nprestação de esclarecimentos solicitados pelo fisco para ensejar \na aplicação da multa agravada. \n\nEntrementes,  ao  analisar  as  demandas  cabe  ao  julgador  e/ou \ndemais aplicadores da lei, verificar qual a finalidade da norma. \nIn casu, entendemos que não é a mera omissão na prestação das \ninformações  requeridas  pelo  Fisco  que  faz  incidir  a \npossibilidade de aplicação da multa em comento. \n\nAo contrário, como elucidado alhures, defendemos que qualquer \numa das hipóteses legais contempladas pelas alíneas “a”, “b” e \n“c”,  do  artigo  44,  inciso  I,  §  2o,  da  Lei  n°  9.430/96,  procura \npenalizar  o  contribuinte  que,  deixando  de  prestar \nesclarecimentos  ou  apresentar  a  documentação  ali  descrita, \nimpediu,  retardou  e/ou  impossibilitou  a  continuidade  da \nverificação  fiscal,  culminando  ou  não  com  o  lançamento.  Mas \nnão é o que se vislumbra na hipótese dos autos. \n\nEm verdade, o procedimento  fiscal seguiu o rito normal para a \nmaioria  dos  casos  dessa  natureza,  senão  vejamos:  Intimado  e \nreintimado  a  apresentar  seus  extratos  bancários  o  contribuinte \nnão  o  fez,  o  que  ensejou  a  expedição  de  RMF,  requerendo  a \nmovimentação bancária do autuado. Posteriormente, intimado a \njustificar  a  origem  dos  depósitos  bancários  o  interessado \npermaneceu silente, fazendo incidir os preceitos do artigo 42 da \nLei n° 9.430/96. \n\nObserve­se,  que  a  conduta  do  contribuinte  não  interferiu  em \nabsolutamente nada no andamento da ação fiscal. Aliás, somente \nagilizou a lavratura do Auto de Infração, uma vez que, deixando \nde  procurar  justificar  a  origem  dos  depósitos  bancários, \nincorreu  precisamente  na  presunção  legal  contemplada  pelo \nartigo 42 da Lei n° 9.430/96. \n\nOcorreria  prejuízo  muito  maior  ao  fisco  se  o  contribuinte \nprolongasse  a  ação  fiscal,  requerendo  dilatação  de  prazo  ou \nprocurando  justificar  sua  movimentação  bancária  com \nargumentos  frágeis,  hipótese  em  que  a  fiscalização  seria  mais \nduradoura. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  12\n\nOra,  se não conseguiria  comprovar a origem dos  recursos que \ntransitaram  em  suas  contas  bancárias,  entendeu  por  bem \npermanecer silente. \n\nA  rigor,  as  hipóteses  de  incidência  da  presunção  legal  inscrita \nno artigo 42 da Lei n° 9.430/96 e do agravamento da multa em \nepígrafe,  neste  caso,  se  confundem.  De  um  lado  o  artigo  42 \ndaquele  Diploma  Legal  caracteriza  omissão  de  rendimentos \nquando  o  contribuinte  não  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nbancários. De outro, o artigo 44,  inciso  I, parágrafo 2°, alínea \n“a”,  prescreve  o  agravamento  da multa  quando  não  prestadas \nàs informações solicitadas pelo fisco. \n\nNo  entanto  foi  exatamente  em  razão  de  deixar  de  prestar  os \nesclarecimentos  requeridos  pela  fiscalização,  quais  sejam, \ncomprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários,  que  o \ncontribuinte fora autuado com base na presente presunção legal. \n\nMais  a  mais,  inexiste  a  toda  evidência  qualquer  prejuízo  ao \nFisco  capaz  de  ensejar  a  aplicação  da  multa  sob  análise, \nmormente  quando  a  fiscalização  já  dispunha  de  todos  os \nelementos  de  prova  suficientes  ao  lançamento.  Prova  disso  é \nque,  após  ter  em  mãos  os  extratos  bancários,  intimou  o \ncontribuinte numa única oportunidade para comprovar a origem \ndos  recursos.  Assim  não  o  tendo  feito,  promoveu­se  o \nlançamento com base na presunção legal do artigo 42 da Lei n° \n9.430/96. \n\nA  jurisprudência  administrativa  não  discrepa  desse \nentendimento, afastando o agravamento da multa do artigo 44, § \n2°,  da  Lei  n°  9.430/96,  quando  não  comprovado o  prejuízo  da \nfiscalização  em  razão  da  conduta  omissiva  do  contribuinte, \nconforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas  abaixo \ntranscritas: \n\n“LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997.  A  Lei  nº \n9.430/1996,  vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabelece,  em  seu \nart.  42,  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  que \nautoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o \ntitular da conta bancária não comprovar, individualizadamente, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  e  a  natureza \n(não tributável, isenta ou já anteriormente tributada) dos valores \ndepositados em sua conta de depósito. \n\nMULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ \nINAPLICABILIDADE  ­  Incabível  a  qualificação  da  multa, \nquando não  restar  comprovada nos  autos  a  ações  ou  omissões \ndo contribuinte com deliberado propósito de impedir ou retardar \na  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  ou  seu \nconhecimento pelo fisco, utilizando­se de meios que caracterizem \nevidente intuito de fraude. \n\nMULTA AGRAVADA  ­  ART.  44,  §  2°,  LEI  N°  9.430/1996  – \nINOCORRÊNCIA  DE  EMBARAÇO  À  FISCALIZAÇÃO. \nIncabível  o  agravamento  da  multa,  quando  o  lançamento \nocorreu  mediante  informações  bancárias  fornecidas  pelas \ninstituições financeiras, fundamentado pela Lei Complementar \nn°  105/2001,  sem  restar  comprovado  nos  autos  nenhum \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 10950.003984/2002­75 \nAcórdão n.º 9202­01.524 \n\nCSRF­T2 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nprejuízo e, portanto, embaraço ao procedimento de fiscalização. \nRecurso  de  ofício  parcialmente  provido.”  (2a  Câmara  do  1o \nConselho  –  Recurso  n°  153.399,  Acórdão  n°  102­48.303  – \nSessão de 28/03/2007) (grifamos) \n\n“[...] \n\nMULTA  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO  DE \nINTIMAÇÃO  ­  O  agravamento  da  penalidade  pelo  não \natendimento à intimação para apresentação de comprovação da \norigem  dos  depósitos  é  incompatível  com  o  lançamento \nancorado  na  presunção  legal  do  art.  42,  da  Lei  nº.  9.430,  de \n1996,  eis  que  este  já  veicula  conseqüência  específica  para  a \nhipótese.  Preliminar  de  decadência  acolhida.  Preliminar  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa  rejeitada.  Recurso \nparcialmente provido.” (4a Câmara do 1o Conselho – Recurso n° \n153.736,  Acórdão  n°  104­22.367  –  Sessão  de  26/04/2007) \n(grifamos) \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003 \n\n[...] \n\nMULTA DE  OFÍCIO  AGRAVADA  ­  NÃO  ATENDIMENTO \nÀS  INTIMAÇÕES  DA  AUTORIDADE  AUTUANTE  ­ \nAUSÊNCIA  DE  PREJUÍZO  PARA  O  LANÇAMENTO  ­ \nDESCABIMENTO ­ Deve­se desagravar a multa de ofício, pois \na  fiscalização  já  detinha  informações  suficientes  para \nconcretizar  a  autuação.  Assim,  o  não  atendimento  às \nintimações  da  fiscalização  não  obstou  a  lavratura  do  auto  de \ninfração.  Recurso  voluntário  provido  parcialmente.”  (6a \nCâmara do 1o Conselho – Recurso n° 159.003, Acórdão n° 106­\n17.240 – Sessão de 05/02/2009) (grifamos) \n\nNa esteira desse raciocínio, demonstrando­se que a ausência do \natendimento/resposta  do  contribuinte  às  intimações  fiscais  não \nacarretou qualquer prejuízo ao bom andamento da ação fiscal e, \nconseqüentemente,  à  lavratura  do  Auto  de  Infração,  é  de  se \nmanter  a  ordem  legal  no  sentido  de  afastar  a  multa  agravada \ninsculpida no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96. \n\nAssim,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido, \nser  mantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  do \ncontribuinte, na forma decidida pela 6ª Câmara do 1º Conselho \nde Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar \nos  elementos  que  serviram  de  base  ao  decisório  atacado. \n(Processo 10540.000250/2006­90) \n\nPor todo o exposto, não podemos concordar com a nobre recorrente. \n\nNeste sentido, voto em negar provimento ao recurso, também, no que tange à \ndivergência. \n\n \n\nFl. 708DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  14\n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, estando o Acórdão  recorrido em sintonia com os dispositivos \nlegais  que  regulam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  NEGAR  PROVIMENTO  AO \nRECURSO  ESPECIAL  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  acima \nexpostas. \n\n \n\n \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 709DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 5 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP12.0918.11068.NKVH. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por MARCELO OLIVEIRA em 28/06/2011 15:25:48. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por MARCELO OLIVEIRA em 28/06/2011. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: HENRIQUE PINHEIRO TORRES em 29/06/2011 e MARCELO OLIVEIRA em \n\n28/06/2011. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 12/09/2018. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP12.0918.11068.NKVH \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\nECF1C12A61F9855ACE66C3BCBE4ED819E6DC358E \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n10950.003984/2002-75. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2000, 2001\r\nEmenta:\r\nIRPF. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.\r\n0 imposto sobre a renda de pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por homologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário é de cinco anos contado do fato gerador, que, como regra, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos termos da Súmula n.° 38 deste CARF.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. 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DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\n0 imposto sobre a renda de pessoa física é tributo sujeito ao lançamento por \nhomologação, de modo que o prazo decadencial para a constituição do \ncredito tributário é de cinco anos contado do fato gerador, que, como regra, \nocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário, nos termos da Súmula n.° \n38 deste CARF. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \nPRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nO artigo 42 da Lei n. 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, \ninverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstitui-la. \n\nA comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de \nforma individualizada. \n\nHipótese em que não há na impugnação e no recurso voluntário nenhum \ndocumento que comprove as alegações do contribuinte. \n\nRecurso negado. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em \nrejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n\n\nProcesso n° 13839.00265 \t4-18 \n\nAcOrdao n.° 2101 -00.99 \n\nS2-CIT I \nFl. 401 \n\nCAIO MARCOS MARCOS CANDff) -Pres ente \n\nALE It-to \n \n\nNDRE NAOKI NIS IOKA - Relator \n\nEDITADO EM: 16.02.2012 \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Caio Marcos Cândido \n\n(Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Ana Neyle Olímpio Holanda, José \n\nRaimundo Tosta Santos, Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 279/282) interposto em 21 de maio de \n\n2009 contra acórdão proferido pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \n\nJulgamento em São Paulo II (fls. 253/261), do qual a Recorrente teve ciência em 23 de abril de \n\n2009 (fl. 266), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o auto de \n\ninfração de fls. 164/167, lavrado ern 14 de dezembro de 2004, em decorrência de omissão de \n\nrendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, verificada nos \n\nanos-calendário de 1999 e 2000. \n\nO acórdão recorrido teve a seguinte ementa: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF \n\nAno-calendário: 1999, 2000 \n\nEmenta: \n\nDA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. \n\nA Lei n° 9430/96, que teve vigência a partir de 01/01/1997, estabeleceu, em \n\nseu art. 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o \n\nlançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não \n\ncomprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores \n\ndepositados em sua conta de depósito ou investimento. \n\nQuando comprovado com documentos hábeis e idôneos, aceita a \n\ncomprovação da origem dos depósitos bancários. \n\nDEPÓSITOS QUE PERTENCEM A TERCEIRO - INTERPOSIÇÃO DE \n\nPESSOA. \n\nOs extratos da movimentação bancária, estavam em nome da fiscalizada, e, \n\nsomente com provas de que ocorreu a \"Interposição de Pessoa\", é que poderia haver \n\na transferência dessa responsabilidade tributária para outra pessoa. \n\n2 \n\n\n\nProcesso n° 13839.002652/2004-18 \n\t\n\nS2-C ITI \nAcórdão n.° 2101-00.999 \n\n\t\nFL 402 \n\nMULTA ISOLADA- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPF DEVIDO, A \nTITULO DE CARNE-LEÃO. \n\nSomente quando provada a origem dos depósitos bancários como de \nprocedência das Pessoas Físicas, cabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento do IRPF devido, a titulo de Carnê-Leão. \n\nLançamento Procedente em Parte\" (fl. 253/254). \n\nNão se conformando, a Recorrente interpôs recurso voluntário (fls. 279/282), \n\nbasicamente repisando os argumentos ventilados ern sua impugnação, no que concerne aos \nvalores objetos do auto de infração. \n\no relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator \n\nconheço. \nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele \n\nA Recorrente aduz em seu recurso voluntário, preliminarmente, a perempção \nem relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1999 e 2000, em decorrência \nde o inicio da fiscalização ter ocorrido em 15 de agosto de 2003 e até a presente data o \nprocedimento não ter sido finalizado. \n\nNo mérito, sustenta que apresentou documentação hábil e idônea, \ndemonstrando a origem dos depósitos bancários. Adicionalmente, alega que desde o ano-\ncalendário de 2004 vem sofrendo continua diminuição patrimonial. \n\nNo que tange à perempção alegada, não assiste razão à Recorrente. \n\nCom efeito, como tenho me manifestado, entendo que é aplicável o prazo \ndecadencial de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4 0 ., do CTN, po is, à regra geral do artigo \n173, I, o Código estabeleceu justamente a exceção contida no artigo 149, V. \n\nTodavia, o fato gerador do imposto de renda é complexivo e se aperfeiçoa em \n31 de dezembro de cada ano-calendário, tal como enunciado constante da Súmula 38 deste \nCARF, in verbis: \n\n\"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo \nomissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não \ncomprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.\" \n\nSendo assim, no que se refere ao fato gerador correspondente ao ano-\ncalendário de 1999, que, portanto, se aperfeiçoou em 31/12/1999, poderia a fiscalização efetuar \no lançamento até 31/12/2004. Tendo o lançamento sido notificado em 14/12/2004 (fl. 164). \nresta patente a inocorrência da decadência. \n\n3 \n\n\n\nProcesso n° 13839.002652/2004-18 \t S2-CITI \n\nAcórdao n.° 2101-00.999 \t E I. 403 \n\nQuanto à perempção ainda, cumpre esclarecer que este CARF firmou \n\nentendimento segundo o qual não há prescrição intercorrente no âmbito do processo \n\nadministrativo fiscal. É o que se extrai da Súmula n° 9. \n\nAfasto, portanto, a preliminar suscitada. \n\nNo mérito, verifica-se que o lançamento foi realizado com base na presunção \n\ndo artigo 42 da Lei n.° 9.430/96, que assim preceitua: \n\n\"Art 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de \nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento \n\nmantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa \n\nfisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante \n\ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas \n\noperações. \n\n§1°. 0 valor das receitas ou dos rendimentos omitidos será \n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição \n\nfinanceira. \n\n§2°. Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não \n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições \n\na que estiverem sujeitos, submeter-se-do as normas de tributação especificas, \n\nprevistas na legislação vigente a época em que auferidos ou recebidos.\" \n\nNa realidade, instituiu o referido dispositivo autêntica presunção legal \n\nrelativa, cujo condão é justamente o de inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao contribuinte, \n\nque passa a ter o dever de refutá-la. \n\nComo é cediço, a presunção, seja ela hominis ou legal, é meio de prova que \n\nprescreve o reconhecimento jurídico de um fato provado de forma indireta. Ou seja, provando-\n\nse diretamente o fato indicidrio, tem-se, por conseguinte, a formação de um juizo de \n\nprobabilidade com relação ao fato presumido que, a partir de então, necessita ser afastado pelo \n\ncontribuinte. \n\nNo caso dos autos, prova-se especificamente a ocorrência de movimentações \n\nbancárias injustificadas, decorrendo desta comprovação o reconhecimento da omissão de \n\nrendimentos na apuração da base de cálculo do IRPF. \n\nNesse sentido, a presunção relativa referida pelo artigo 42 da Lei n. 9.430/96 \n\né legitima, não ferindo, em nenhum ponto, a legislação tributária em vigor. \n\nEste tribunal administrativo, por sua vez, já consolidou entendimento de \n\nacordo com o qual, a partir da edição da Lei n. 9.430/96, é válida a presunção em referência, \n\nsendo ônus do contribuinte desconstitui-la com a apresentação de provas suficientes para tanto. \n\nÉ o que se depreende das seguintes ementas, destacadas dentre as inúmeras existentes sobre o \n\ntema: \n\n\"OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE \n\nEM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir \n\nde 10 de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a \n\n4 \n\n\n\nProcesso n' 13839.002652/2004-18 \n\t\n\nS2-C1T1 \nAcOrdao n.' 2101-00.999 \n\n\t\nFl. 404 \n\npresunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários \nde origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nONUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do \ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para \nacobertar seus depósitos bancários.\" \n\n(1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. \n158.817, relatora Conselheira Nabia Matos Moura, sessão de 24/04/2008) \n\n\"LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - \nPRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos \ngeradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° \n9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com \nbase em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. \n\nTRIBUTAÇÃO PRESUMIDA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - \nprocedimento da autoridade fiscal encontra-se em conformidade com o que \npreceitua o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, em que se presume como \nomissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de \ninvestimento, mantidos em instituição financeira, cuja origem dos recursos \nutilizados nestas operações, em relação aos quais o titular pessoa fisica ou \njurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nONUS DA PROVA - Se o emus da prova, por presunção legal, é do \ncontribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para \nacobertar seus depósitos bancários, que não pode ser substituida por meras \nalegações.\" \n\n(1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. \n141.207, relator Conselheiro Romeu Bueno de Camargo, sessão de \n22/02/2006) \n\nNo mais, os documentos que comprovem a origem dos valores \nmovimentados devem ser devidamente armazenados pelo mesmo lapso de tempo que as \nautoridades fiscais têm para constituir possível crédito. Nesse sentido, colacionamos alguns \nacórdãos que elucidam tal entendimento: \n\n\"NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — \nPROVA — No processo administrativo tributário os fatos devem evidenciar-se \ncom provas documentais. A documentação dos fatos havidos no transcorrer \ndo ano-calendário tem prazo para guarda igual àquele em que possível a \nconstituição do correspondente crédito tributário.\" \n\n(1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. \n146.926, relator Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, sessão de 04/07/2007) \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 13839.002652/2004-18 \t S2-C I T1 \nAcórdão n.° 2101 -00.999 \t Fl. 405 \n\n\"DOCUMENTOS — GUARDA — 0 prazo para guarda de documentos é \no mesmo que o permitido ao sujeito ativo para exigir o tributo ou rever de \noficio o lançamento. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS — DEPÓSITOS BANCÁRIOS — A \npresunção legal de renda com suporte na existência de depósitos e créditos \nbancários de origem não comprovada tem fundamento legal na norma do \nartigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, tendo caráter relativo e transfere o ônus da \nprova em contrário ao contribuinte.\" \n\n(1° Conselho de Contribuintes, 2' Camara, Recurso Voluntário n°. \n140.839, relator Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, sessão de 21/06/2006) \n\nNo presente caso, a controvérsia foi perfeitamente delineada pela Recorrida, \nnos seguintes termos: \n\n\"Contribuinte alega que os recursos da sua conta bancária objeto da \nfiscalização, foram provenientes da movimentação financeira das atividades de \nbingo. sendo que as mesmas serviam tanto para os depósitos dos valores \narrecadados, que seriam objeto de repasse para pagamento de prêmios, pagamentos \nde 1RRF sobre as premiações, bem como para os valores que eram repassados todos \n\nos meses para a entidade Bragança Judô Clube cujas arrecadações tinham as \n\nseguintes destinações. \n\nA contribuinte era sócia, das empresas BRAGANÇA JOGOS \n\nELETRÔNICOS LIDA, com CNPJ 02.693.113/0001-45, e na empresa R & S \nJOGOS ELETRÔNICOS LIDA, com CNPJ 03.572.414/0001-83, conforme fazem \n\nprova xerox de seus Contratos sociais em anexo, empresas estas que no ano de 1998 \n\ne 2000, firmaram contrato junto a entidade BRAGANÇA JUDÔ CLUBE, inscrita no \n\nCNPJ 51.316.180/0001-56. \n\nSomente foram apresentados documentos das Pessoas Jurídicas, tais como: \nCópias dos Contratos Societários, nas fls. 174 a 186; Cópias dos Contratos de \n\nPrestação de Serviços entre as empresas e a entidade esportiva, nas fls. 187 a 192; \n\nCópias dos comprovantes DARFs, de pagamentos de IRRF sobre valores dos \nprêmios, nas fls. 193 a 251; e, Cópia do Alvará de funcionamento da empresa como \n\natividade Bingo, na fl. 173. \n\nAlega que toda a movimentação financeira imputada para ela não era seu \n\nganho e sim movimentação da atividade do Bingo, que por razões operacionais, \neram movimentadas em seu nome pessoal, e, que a prestação de contas, estão \n\narquivados junto a CEF e o INDESP\" (fl. 259). \n\nOcorre, todavia, que a simples alegação da Recorrente no sentido de que o \n\ndepósitos bancários efetuados em suas contas correspondiam a movimentações financeiras das \n\nempresas Bragança Jogos Eletrônicos Ltda., R & S Jogos Eletrônicos Ltda. e Bragança Judô \n\nClube não é suficiente para demonstrar a origem dos depósitos em suas contas bancárias, \n\nprincipalmente na hipótese dos autos, em que não há nenhuma prova de que os recursos \nmovimentados eram realmente das referidas empresas. \n\nMeros DARFs., contratos sociais de empresas e contrato de prestação de \n\nserviços não tam o condão de demonstrar nem a origem dos depósitos como sendo decorrente \n\n6 \n\n\n\nProcesso n° 13839.002652/2004-18 \t S2-C I TI \n\nAcórdão n.° 2101-00.999 \t Fl. 406 \n\nde bingo, nem os pagamento dos prêmios correspondentes, o que afasta, portanto, a alegação \n\nno sentido de que os recursos movimentados seriam das empresas. \n\nNecessário ainda esclarecer que, durante a fiscalização, a Recorrente não \n\nprestou qualquer tipo de esclarecimento, limitando-se a requerer dilação de prazo para \n\napresentação de documentos. \n\nAssim, não tendo a Recorrente trazido aos autos outros documentos que \n\npudessem comprovar a origem dos depósitos, o recurso não 4 eve ser provido. \n\nEis os motivos pelos quais voto no se e ido de REJEITAR a preliminar e, no \n\nmérito, NEGAR provimento ao recurso. \n\nL UL \nALEXA DRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator \n\n7 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998, 2000\nAPLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INVESTIGATIVA.\nO art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.\nRecurso especial não conhecido.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho \nArruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente  convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo, \nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, o \nConselheiro Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\nO Recorrente, inconformado com o decidido no Acórdão de nº 2201­00.897 \n(fls.977/979), de 01 de dezembro de 2010, resultado de acolhimento a Embargos de Declaração \n(fls.942/959) opostos pelo mesmo em 16 de julho de 2010 ao Acórdão nº 104­23.583, de 05 de \ndezembro  de  2008  (fls.  917  a  936),  interpôs,  em  14  de  abril  de  2011,  através  do  seu \nrepresentante  legal,  Recurso  Especial  (fls.  987/1.001)  à  esta  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, \nvisando a revisão do julgado. \n\nO Acórdão  guerreado  encontra­se  da  seguinte  forma  ementado,  no  que  diz \nrespeito à matéria de interesse para esta CSRF: \n\n“(...) \n\nAPLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO. RETROATIVIDADE DA \nLEI Nº 10.174, de 2001. Ao suprimir a vedação existente no art. \n11 da Lei nº 9.311, de 1996, a Lei nº 10.174, de 2001 nada mas \nfez do que ampliar os poderes de  investigação do Fisco,  sendo \naplicável essa legislação, por força do que dispõe o § 1º do art. \n144 do Código Tributário Nacional. \n\n(...)” \n\nA  propósito,  a  questão  a  ser  aqui  uniformizada  está  radicada  em  torno  da \nimpossibilidade  de  se  aplicar  retroativamente  os  termos  da  Lei  nº  10.174/2001.  Pelo \nentendimento  aplicado  na  decisão  guerreada,  tal  Lei  pode  ser  aplicada  retroativamente,  uma \nvez que possui caráter meramente procedimental, a teor do § 1º do artigo 144 do CTN.  \n\nO  Recorrente,  por  sua  vez,  não  se  conforma  com  esse  entendimento,  pois \ndefende a tese de que referida Lei possui cunho material, o que veda sua aplicação retroativa. \nArgumenta  que,  ao  possibilitar  a  utilização  de  dados  da  CPMF  na  constituição  de  créditos \ntributários relativos a outros impostos, ela institui nova forma de determinação do Imposto de \nRenda,  argumento  esse  salientado  no  paradigma  trazido  aos  autos. Acrescenta  ainda  que,  ao \nretroagir,  a  Lei  nº  10.174,  de  09  de  janeiro  de  2001,  encontra  obstáculo  intransponível \nrepresentado pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que, de igual hierarquia, vedava a \nutilização dos dados da CPMF para a constituição de outros tributos e contribuições. \n\nInforma, ainda, o Recorrente que essa matéria já vem sendo desfilada desde o \noferecimento da sua impugnação (fls. 586/602) como também foi explorada nos embargos de \ndeclaração  que,  embora  parcialmente  acolhidos, mantiveram  o  entendimento  ora  contestado. \nAinda, amparado nos  termos dos §§ 1º e 2º do artigo 62­A do Regimento  Interno do CARF, \nsustenta a necessidade de sobrestamento do julgamento da presente medida até que o Supremo \n\nFl. 1164DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.002292/2001­01 \nAcórdão n.º 9202­002.860 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTribunal  Federal  delibere  sobre  a  matéria  em  litígio,  tendo  em  vista  o  reconhecimento  de \nrepercussão geral à matéria. \n\nFeito o exame de admissibilidade do Recurso Especial através do despacho nº \n2200­00.905 (fl. 1152) deu­se seguimento ao feito.  \n\nA Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões ou recurso. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nEm que  pese  o  exame  de  admissibilidade,  que  deu  seguimento  ao Recurso \nEspecial, peço vênia para discordar. Com efeito, o único paradigma apresentado, acórdão 104­\n19227, da 4a Câmara do 1o Conselho de Contribuintes foi reformado pelo acordão CSRF/04­\n00.156, de 13/12/2005, cuja ementa e decisão se encontram abaixo reproduzidas: \n\n(1) Ementa \n\nIRPF  –  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  EXTRATOS \nBANCÁRIOS.  NORMA  DE  CARÁTER  PROCEDIMENTAL. \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  ­  A  Lei  nº  10.174,  de  2001,  que \nalterou  o  art.  11,  parágrafo  3º,  da  Lei  nº  9.311,  de  1996,  de \nnatureza procedimental ou formal, por força do que dispõe o art. \n144,  §  1º  do  Código  Tributário  Nacional  tem  aplicação  aos \nprocedimentos  tendentes  à  apuração  de  crédito  tributário  na \nforma do art. 42 d \n\n(2) Decisão \n\nPor maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar \no retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito \ndo  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Wilfrido \nAugusto Marques (Relator) e Remis Almeida Estol que negaram \nprovimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \no Conselheiro José Ribamar Barros Penha. Fez sustentação oral \no advogado da contribuinte Dr. Alex \n\nComo  o  recurso  foi  interposto  em  29/04/2011,  data  posterior  à  reforma  do \nacórdão  apresentado  como  paradigma,  entendo  não  haver  divergência  a  ser  analisada  pelo \ncolegiado. Entendo, ainda,  restar  assim prejudicada a análise do pedido de  sobrestamento do \njulgamento do recurso. \n\nPelo acima exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\nFl. 1165DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1166DF CARF MF\n\nImpresso em 23/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/09/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/10/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SA\n\nNTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1997\nRECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI OU À EVIDÊNCIA DE PROVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.\nRespeitados os pressupostos de admissibilidade - tempestividade, decisão por maioria de votos prolatada na vigência do antigo Regimento Interno da CSRF e argumentação adequada quanto à contrariedade à lei ou à evidência de prova - é de se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, ainda que o esclarecimento acerca dos limites do voto dissidente tenha ocorrido já na vigência do novo Regimento Interno do CARF.\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996\nTendo o conjunto probatório constante dos autos apontado para o efetivo exercício da atividade econômica declarada pelo Contribuinte desde o início da fiscalização, atividade esta que comporta o trânsito de recursos de terceiros na conta-corrente do profissional, ausente diligência para fixação do exato valor dos rendimentos eventualmente omitidos, incabível a manutenção da autuação com base em depósitos bancários sem identificação de origem, tendo em vista o caráter residual desta espécie de exigência.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Relatora\nEDITADO EM: 13/05/2013\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "id":"4866937", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:09:13.177Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045805897613312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n13 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  19515.001861/2002­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­002.651  –  2ª Turma  \n\nSessão de  24 de abril de 2013 \n\nMatéria  IRPF ­ Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários sem \nComprovação de Origem \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  NELSON NOBORU NAKAMOTO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1997 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  CONTRARIEDADE  À  LEI  OU  À  EVIDÊNCIA \nDE PROVA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.  \n\nRespeitados os pressupostos de admissibilidade ­ tempestividade, decisão por \nmaioria de votos prolatada na vigência do antigo Regimento Interno da CSRF \ne  argumentação  adequada  quanto  à  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  de \nprova ­ é de se conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, ainda que \no  esclarecimento  acerca  dos  limites do voto dissidente  tenha ocorrido  já na \nvigência do novo Regimento Interno do CARF. \n\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM \nCOMPROVAÇÃO DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 \n\nTendo  o  conjunto  probatório  constante  dos  autos  apontado  para  o  efetivo \nexercício da atividade econômica declarada pelo Contribuinte desde o início \nda  fiscalização,  atividade  esta  que  comporta  o  trânsito  de  recursos  de \nterceiros na conta­corrente do profissional, ausente diligência para fixação do \nexato valor dos rendimentos eventualmente omitidos, incabível a manutenção \nda autuação com base em depósitos bancários  sem  identificação de origem, \ntendo em vista o caráter residual desta espécie de exigência. \n\nRecurso especial negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n18\n61\n\n/2\n00\n\n2-\n11\n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nEDITADO EM: 13/05/2013 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm sessão plenária de 10/09/2008, foi julgado o Recurso Voluntário 154.642, \nprolatando­se o Acórdão 102­49.236 (fls. 495 a 500), assim ementado: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003 \n\nIRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. \n\nComprovada a  origem dos  depósitos  pelo  contribuinte,  caberia \nfiscalização observar o disposto nos §§ 2°. e 5°. do art. 42 da Lei \nn.° 9.430/96. \n\nRecurso provido.” \n\nA decisão foi assim resumida: \n\n“ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Camara  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  por  maioria  de  votos,  DAR \nprovimento  ao  recurso  por  erro  na  apuração  do  crédito \ntributário, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira \nNübia Matos Moura que provia em menor extensão.” \n\nCientificada do acórdão em 18/02/2009 (fls. 501), a Fazenda Nacional opôs, \nem 19/02/2009,  os Embargos  de Declaração  de  fls.  504/505,  com  fundamento  no  art.  57  do \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001861/2002­11 \nAcórdão n.º 9202­002.651 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nantigo Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, apontando a ocorrência de omissão, \nrelativamente ao ponto em que a Conselheira Núbia Matos Moura teria ficado vencida.  \n\nO processo foi enviado ao Relator que, por meio de despacho de 28/07/2010 \n(fls.  506),  devolveu­o  ao  Presidente  da  Câmara,  para  que  fosse  encaminhado  à  Conselheira \nNúbia Matos Moura. Neste mesmo despacho de fls. 506, o Presidente da Câmara, por meio de \ndespacho aposto manualmente, encaminhou o processo à Conselheira, “para informar a exata \nextensão  de  seu  voto,  com  vistas  à  análise  dos  Embargos  opostos”.  Em  resposta,  esta \nesclareceu, por meio de despacho datado de 03/12/2010 (fls. 507): \n\n“Conforme  solicitado  às  fls.  506,  informo  que  quando  do \njulgamento do recurso nº 154.642, acórdão 102­49.236, votei no \nsentido  de  dar  provimento  em  parte  para  excluir  da  base  de \ncálculo  do  imposto  tão­somente  os  valores  para  os  quais  o \ncontribuinte  apresentou  cópia  dos  cheques  emitidos  por  seus \nclientes e depositados nas contas­correntes examinadas.” \n\nCientificada do esclarecimento em 07/12/2010, a Fazenda Nacional interpôs, \nem 20/12/2010, o Recurso Especial de fls. 510 a 520, com fundamento no art. 7º, inciso I, do \nantigo Regimento  Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  c/c art. 4º do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009 – Recurso por Contrariedade à \nLei ou à Evidência de Prova.  \n\nO apelo contém os seguintes argumentos, em síntese: \n\n­  o  acórdão  recorrido,  na  esteira  do  entendimento  do  voto  condutor, \nconsiderou  comprovada  a  origem  de  diversos  depósitos,  com  base  exclusivamente  em \ndeclarações apresentadas por terceiros, que, segundo alegações do contribuinte, seriam clientes \ndos quais teria recebido dinheiro por via de depósitos bancários para pagamentos de material e \nmão de obra na prestação de serviços de fiscalização em construção civil; \n\n­  estes  valores  não  podem  ser  excluídos  da  autuação,  pois  se  baseiam  em \ndeclarações,  sem  lastro  na  demonstração  cabal  das  operações  bancárias  por meio  de  provas \nmais consistentes; \n\n­  de  tal  maneira,  tais  recursos,  por  não  constatada  sua  origem,  devem \nmantidos no lançamento; \n\n­  nessa  perspectiva,  torna­se  mais  razoável  a  orientação  firmada  no  voto \nvencido, proferido pela Conselheira Núbia Matos Moura,  que  concluiu pela  redução da base \ntributável,  por  dela  excluir  tão  somente  os  valores  em  relação  aos  quais  o  contribuinte \napresentou  cópia  dos  cheques  emitidos  por  seus  clientes  e  depositados  nas  contas­correntes \nexaminadas; \n\n­ na verdade, o posicionamento consubstanciado no voto divergente é o que \ndeve prevalecer; \n\n­  percebe­se,  claramente,  a  partir  do  exame  do  dispositivo  citado,  que  a \npresunção  de  omissão  de  receitas  ou  de  rendimentos  dos  valores  depositados  em  contas  de \ndepósito ou de  investimento condiciona­se  à ausência de comprovação, pelo contribuinte, da \norigem dos recursos utilizados nessas operações; \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\n­ o comando legal, quanto a esse ponto, é expresso, ainda, no sentido de que a \ncomprovação  da  origem,  quando  houver,  deverá  ser  feita  mediante  documentação  hábil  e \nidônea; \n\n­  no  caso  dos  autos,  o  relator  considerou  comprovada  a  origem  de  valores \ndepositados,  em  face  de  declarações  genéricas  prestadas  por  terceiros,  que  informaram  tão \nsomente  ter efetuado depósitos na conta do contribuinte, sem, contudo, apontar precisamente \nos valores supostamente depositados para pagamentos de material e mão de obra; \n\n­  cabe  ao  contribuinte  a  comprovação,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, da origem dos valores por ele mantidos em conta de depósito ou de investimento junto \na  instituição  financeira,  ônus  do  qual,  no  presente  caso,  não  se  desincumbiu  em  relação  a \nmaior parte dos depósitos objeto da presente autuação; \n\n­  o  dispositivo  legal  da  presunção  de  omissão  de  receitas  por  depósito \nbancário  de  origem  não  comprovada  é  exato  quanto  à  presunção  que  cria.  Não  se  presume \ncomo  renda  omitida  a  soma  dos  valores  depositados  na  conta  bancária  no  ano­calendário, \nporém, cada depósito é considerado individualizadamente; \n\n­  cumpre  ao  sujeito  passivo  demonstrar  que  os  valores  individualmente \nespecificados ali depositados não são receita omitida, a partir de clara demonstração da origem \npara cada um dos depósitos; \n\n­  não  se  pode  aceitar  declarações  deveras  genérica,  sem  especificação  do \ndepósito que se pretende comprovar; \n\n­ trata­se de presunção legal relativa de omissão de receitas ou rendimentos, \nque somente será afastada no caso de o contribuinte, através de documentação hábil e idônea, \ncomprovar a origem dos valores depositados/creditados em sua conta bancária; \n\n­  verifica­se,  assim,  que  a  referida  presunção  legal  é  a  favor  do  Fisco, \nportanto, o citado diploma atribui ao particular o ônus da prova quanto à origem dos valores \nque circulam, em seu nome, em instituições bancárias; \n\n­  nesse  sentido,  o  contribuinte  deve  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nindividualmente, com coincidência de datas e valores das operações que alega para  justificá­\nlos; \n\n­ com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, o legislador estabeleceu \numa presunção legal de omissão de rendimentos; \n\n­  não  logrando o  titular  comprovar a origem dos  créditos  efetuados  em sua \nconta bancária, tem­se a autorização legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para \npresumir que os recursos depositados traduzem rendimentos do contribuinte; \n\n­  é  evidente  que  nestes  casos  existe  a  inversão  do  ônus  da  prova, \ncaracterística  das  presunções  legais,  cabendo  ao  contribuinte  demonstrar  que  o  numerário \ncreditado não é renda tributável; \n\n­  assim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições \nimpostas pelo permissivo  legal,  é do sujeito passivo o ônus de provar a origem dos  recursos \ndepositados  em  sua  conta  corrente,  ou  seja,  de  provar  que  há  depósitos,  devidamente \nespecificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável ou que já \nfoi tributado; \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001861/2002­11 \nAcórdão n.º 9202­002.651 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ desta  forma, para que  se proceda  à exclusão da base de cálculo de algum \nvalor  considerado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz  necessário  que  o  contribuinte \napresente elemento probatório que seja hábil e idôneo; \n\n­ indiscutivelmente, tal presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte \no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados; \n\n­  não há dúvidas de que  a Lei n° 9.430, de 1996, definiu,  portanto,  que os \ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997, \ncaracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, \nsujeito tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei n° 7.713, de 1988; \n\n­ ora, no presente processo, a constituição do credito tributário decorreu em \nface  de  o  contribuinte  não  ter  provado  com  documentação  hábil  ou  idônea  a  origem  dos \nrecursos  que  dariam  respaldo  aos  referidos  depósitos/créditos,  dando  ensejo  à  omissão  de \nreceita  ou  rendimento  (Lei  n°  9.430,  de  1996,  art.  42)  e,  refletindo,  conseqüentemente,  na \nlavratura do instrumento de autuação em causa; \n\n­ ademais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao contribuinte, demonstrar o \nnexo  causal  entre  os  depósitos  existentes  e o  beneficio  que  tais  créditos  tenham  lhe  trazido, \npois  somente  ele  pode  discriminar  que  recursos  já  foram  tributados  e  quais  se  derivam  de \nmeras transferências entre contas; \n\n­ em outras palavras, como destacado nas citadas leis, cabe a ele comprovar a \norigem  de  tais  depósitos  bancários  de  forma  tão  substancial  quanto  o  é  a  presunção  legal \nautorizadora do lançamento; \n\n­ além do mais, é cristalina na legislação de regência (§ 3º do art. 42 da Lei n° \n9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo necessário \ncoincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos probantes, não \npodendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias; \n\n­  a  legislação  é  bastante  clara,  quando  determina  que  a  pessoa  física  está \nobrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano­calendário, até que \nse expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou seja, até \nque ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o contribuinte tem \nque  ter  um  mínimo  de  controle  de  suas  transações,  para  possíveis  futuras  solicitações  de \ncomprovação; \n\n­  nos  autos  ficou  evidenciado,  por  meio  de  indícios  e  provas,  que  o \ncontribuinte recebeu os valores questionados neste auto de infração, sendo que neste caso está \nclara a existência de indícios de omissão de rendimentos, situação em que se inverte o ônus da \nprova do fisco para o sujeito passivo, isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o \nautuado possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são outros, já \nque  a  base  arbitrada  não  corresponderia  ao  valor  real  recebido,  competirá  ao  contribuinte \nproduzir  a  prova  da  improcedência  da  presunção,  ou  seja,  que  os  valores  recebidos  estão \nlastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e valores; \n\n­  a  presunção  legal  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova:  neste  caso,  a \nautoridade lançadora fica dispensada de provar que o depósito bancário não comprovado (fato \nindiciário) corresponde, efetivamente, ao auferimento de rendimento (fato jurídico tributário), \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\nnos termos do art. 334, IV, do Código de Processo Civil, cabendo ao contribuinte provar que o \nfato presumido não existiu na situação concreta; \n\n­  registre­se  que,  para  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos,  é \nindispensável  que  os  documentos  idôneos  indiquem  o  pagamento  de  rendimentos  em  data  e \nvalor coincidentes com os depósitos, ou seja, é necessária a vinculação de cada depósito a uma \noperação  realizada,  já  tributada,  isenta  ou  não  tributável  ou  que  será  tributada  após  ser \nidentificada, por meio de documentos hábeis e idôneos, consoante já aduzido anteriormente; \n\n­  o  entendimento  adotado  pela maioria  do  colegiado  a  quo,  no  sentido  de \nconsiderar  comprovada  a  origem  dos  valores  constantes  de  depósitos  bancários  mediante  a \ndeclaração genérica de terceiros, além de configurar ofensa à  literal e expressa disposição do \nart. 42 da Lei n.° 9.430, de 1996, viola o principio da verdade material, critério balizador da \ninstância administrativa, pela contrariedade evidente ao conjunto probatório, em favorecimento \nde uma indicação meramente formal; \n\n­ nessa perspectiva, deve­se adotar a orientação firmada no voto vencido que \nsomente considerou comprovada a origem dos valores em relação aos quais foram apresentadas \ncopias  de  cheques  emitidos  por  clientes  e  depositados  nas  contas  correntes  do  contribuinte, \npois,  tão  somente  neste  caso,  observou­se  o  cumprimento  dos  requisitos  legais  para  fins  de \ndemonstração  inequívoca  da  vinculação  individual  entre  os  depósitos  e  os  valores  indicados \npara justificá­los. \n\nAo final , a Fazenda Nacional pede o conhecimento e provimento do recurso.  \n\nAo  Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o  Despacho  2100­\n00.266/2011, de 26/05/2011 (fls. 521/522). \n\nCientificado  do  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  e  do \ndespacho  que  lhe  deu  seguimento  em  24/08/2011  (AR  de  fls.  522/verso),  o  Contribuinte \nofereceu,  em  08/09/2011,  as  Contra­Razões  de  fls.  525  a  529,  contendo  os  seguintes \nargumentos, em resumo: \n\n­  sou  engenheiro  civil  e  atuo  na  área  de  construção  de  residências,  como \nresponsável técnico, fazendo a fiscalização, compras de materiais e orientando na execução dos \nserviços; \n\n­  como  praxe,  os  tomadores  dos  serviços  depositam,  nas  minhas  contas \nbancárias, os valores referentes ao pagamento dos materiais adquiridos nas obras e as despesas \ncom mão de obra; \n\n­ ocorre que, em 03/10/2002, fui notificado para, com relação ao exercício de \n1997, exibir os extratos bancários  relativos as minhas contas junto ao Banco Itaú, bem como \ncomprovar, mediante apresentação de documentação hábil, a origem e o destino dos recursos \ndepositados nas respectivas contas; \n\n­  de boa­fé,  apresentei  os  documentos  solicitados, mas,  em 13/12/2002,  fui \nsurpreendido  com  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  que  originou  o  presente  processo \nadministrativo; \n\n­  no  referido  Auto  de  Infração,  a  Receita  Federal  me  cobra  valores  de \nimposto  de  renda  sob  a  alegação  de  que  eu  não  comprovei  a  efetiva  origem  dos  recursos \ndepositados nas minhas contas bancárias, nem os seus respectivos destinos; \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001861/2002­11 \nAcórdão n.º 9202­002.651 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  apresentei  impugnação,  esclarecendo  a  origem  dos  valores  e  mostrando \nnovos documentos, que demonstravam que os depósitos  realizados nas minhas contas diziam \nrespeito ao pagamento de mão de obra e de materiais das obras, ou seja, deixei claro que os \nvalores não me pertenciam, nem me geraram a obtenção de renda; \n\n­ por meio da Intimação n° 329/2006, fui comunicado que a minha defesa não \nhavia sido acolhida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Fortaleza – \nCE; \n\n­  apresentei,  então,  recurso  voluntário,  trazendo  onze  envelopes  contendo \nnovos  documentos  que  comprovaram,  de maneira  individualizada,  a  origem  e  o  destino  dos \nvalores que entraram em minhas contas bancárias; \n\n­ a partir das provas trazidas ao processo, a 2ª Câmara do Primeiro Conselho \nde Contribuintes decidiu pelo provimento do meu recurso voluntário, reconhecendo, assim, que \nnão foram respeitados, pela fiscalização, os §§ 2° e 5°, do art. 42, da Lei n° 9:430, de 1996. \n\n­ a Fazenda Nacional, não se conformando, apresentou o recurso especial ora \ncontra­arrazoado,  no  qual  extrapola  os  limites  estabelecidos  em  lei,  para  o  seu  cabimento, \nignora as provas hábeis e idôneas que eu trouxe aos autos; e, ainda, argumenta que não teriam \nsido  comprovadas,  com  exceção  dos  casos  em  que  há  cópias  dos  cheques  emitidos  pelos \ntomadores  dos  serviços,  as  origens  e  os  destinos  dos  valores  depositados  nas minhas  contas \nbancárias. \n\n­  entretanto,  conforme  demonstrarei  a  seguir,  os  fundamentos  apresentados \npela Fazenda Nacional contrariam o que dispõe a legislação vigente. \n\nPreliminar \n\n­ o julgamento do recurso voluntário se iniciou na sessão do dia 10/09/2008 e \nencerrou na sessão do dia 03/12/2010 (complementação da decisão anterior); \n\n­ segundo os artigos 4° e 7°, da Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, \no  recurso  especial  fundado  em  violação  à  lei  ou  à  evidência  da  prova  só  poderia  ser \napresentado contra decisões que ocorreram em sessões realizadas até o dia 1º/07/2009; \n\n­  entendo  que,  se  o  Recurso  Especial  tivesse  sido  apresentado  em  face  da \ndecisão do dia 10/09/2008, o recurso seria cabível; \n\n­  no  entanto,  com  a  apresentação  de  Embargos  de  Declaração,  houve  uma \ncomplementação da decisão anterior, na sessão realizada em 03/12/2010; \n\n­  tendo em vista que o recurso especial  foi apresentado  levando em conta a \ndecisão proferida no dia 03/12/2010, há o desrespeito aos artigos 4° e 7°, da Portaria MF n° \n256, de 22 de junho de 2009, portanto o recurso especial não pode ser conhecido. \n\nMérito \n\n­  caso  o Recurso Especial  seja  conhecido,  saliento  que,  no mérito,  ele  não \npode  prosperar,  já  que,  diferentemente  do  que  nele  consta,  foram  apresentadas,  sim,  provas \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  8\n\nindividualizadas dos depósitos bancários realizados nas minhas contas bancárias, no exercício \nde 1997; \n\n­ para tanto, basta examinar todos os documentos e todos os esclarecimentos \nque apresentei no recurso voluntário. \n\nVale,  neste  ponto,  transcrever  as  razões  que  a  2ª  Câmara  do  Primeiro \nConselho de Contribuintes considerou, ao dar provimento ao meu recurso voluntário: \n\n'Para  comprovar  tais  fatos,  trouxe  aos  autos  CÓPIA  DOS \nCHEQUES  QUE  RECEBEU  E  EMITIU  BEM  COMO \nDECLARAÇÕES DOS MENCIONADOS CLIENTES (...) \n\nPrimeiramente, cumpre observar que, de acordo com o disposto \nno  art.  16,  §  4°,  do  Decreto  n°  70.235/72,  é  possível  a \napreciação de provas produzidas após a impugnação, tendo em \nvista  a  impossibilidade  de  o  Recorrente  tê­las  apresentado \noportunamente,  motivo  pelo  qual  analisamos  DETIDAMENTE \nno presente caso todos os documentos por ele acostados. (.) \n\nNote­se que, após indicar todas as obras que foram executadas \nsob  sua  responsabilidade  e  os  nomes  dos  respectivos \nproprietários,  o  Recorrente  apresenta  em  seu  recurso  uma \nrelação de documentos (fl. 108) que comprovam os fatos por ele \nnarrados  tanto  na  impugnação  quanto  no  referido  recurso \nvoluntário, (.) \n\nQuanto  às  DECLARAÇÕES  DOS  TOMADORES  DOS \nSERVIÇOS  (fls.  121/126),  É  POSSÍVEL  CONSTATAR  QUE \nELES REALIZARAM DEPÓSITOS NA CONTA CORRENTE DO \nRECORRENTE, a título de prestação de serviço de  fiscalização \nde construção de casas e pagamento de mão de obra e material. \n\nNote­se, ainda, que o Recorrente apresentou diversas copias de \ncheques que (i) foram emitidos pelos tomadores de serviços e (ii) \ncheques que ele mesmo emitiu para os empreiteiros das referidas \nobras. \n\nA apresentação das declarações dos tomadores de serviços, dos \nalvarás  das  obras  e  dos  cheques  de  terceiros  ou  do  próprio \nRecorrente  COMPROVAM  A  VEROSSIMILHANÇA  DE \nSUAS  ALEGAÇÕES,  como  também  a  coerência  de  suas \nexplicações. \n\nAlias, é oportuno destacar, nesse sentido, que desde o inicio da \nfiscalização,  o  Recorrente  tem  procurado  comprovar  que  os \nvalores  depositados  em  sua  conta  corrente  não  lhe  pertencem, \nnão  tendo,  em  nenhum  momento,  se  negado  a  apresentar  os \nesclarecimentos necessários. (.) \n\nConsiderando­se,  portanto,  que  todos  os  documentos  juntados \naos  autos  comprovam  as  alegações  do  Recorrente,  devendo­se \nconsiderar identificados os depósitos, bem como o fato de que a \nfiscalização não observou o disposto nos § 2° e § 5º do artigo 42 \nda  Lei  n.  9.430/96,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao \nrecurso.\" \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001861/2002­11 \nAcórdão n.º 9202­002.651 \n\nCSRF­T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­  verifica­se,  claramente,  que  a  documentação  que  eu  trouxe  ao  processo, \nalem de ser hábil e idônea, conforme determina a legislação em vigor, é esclarecedora quanto \na. origem e ao destino dos valores depositados nas minhas contas bancárias,  comprovando o \nrígido controle das operações efetuadas; \n\n­ dentre as provas que apresentei, destaco: (i) planilhas que indicam, de forma \nindividualizada,  a  origem  dos  valores,  com  a  menção  à  data  dos  depósitos,  ao  nome  dos \ndepositantes  (tomadores  dos  serviços),  ao  nome  dos  bancos  (em  caso  de  transferências  e \ncheques),  ao  número  dos  cheques  (em  caso  de  cheques)  e  aos  valores  dos  depósitos;  (ii) \nextratos  bancários  devidamente  identificados;  (iii)  cópias  de  cheques;  (iv)  notas  fiscais  em \nnome  dos  tomadores  dos  serviços,  que  comprovam  o  destino  dos  importes  depositados;  (v) \nrecibos,  (vi)  microfilmagens  de  cheques  emitidos;  (vii)  declarações  dos  tomadores  dos \nserviços,  com  firma  reconhecida,  reconhecendo os depósitos  indicados  na planilha  com seus \nrespectivos nomes; e (viii) cópias dos documentos (RG, CPF e IPTU) de todos os depositantes \n(origem dos valores depositados); \n\n­ indiscutivelmente, há um conjunto probatório hábil e idôneo, na forma pela \nqual  estabelece  o  art.  42,  caput, da Lei  n°  9.430,  de  1996,  e que  de  forma  alguma deve  ser \nconsiderado  genérico,  não  pode  a Fazenda Nacional,  em  total  desrespeito  ao  referido  artigo, \nignorar prova hábil e idônea e tratá­la como sendo inábil e inidônea; \n\n­ ressalto que não houve, em momento algum, a discussão quanto à suposta \nidoneidade das provas que apresentei; \n\n­ além disso, não há qualquer justificativa plausível para se desconsiderar as \nprovas dos autos; \n\n­ por essa razão, não pode a Fazenda Nacional simplesmente desprezar prova \nrevestida  de  legalidade  e  de  fé  pública  (como,  por  exemplo,  as  declarações  assinadas  pelos \ntomadores dos serviços, com firma reconhecida) e tentar trazer uma solução \"mais razoável'; \n\n­ poderia até se cogitar a desconsideração das referidas provas, caso tivesse se \nquestionado a autenticidade e a  idoneidade das provas, mas como, no presente caso,  isso não \nocorreu, não há como aceitar que a solução \"mais razoável\" seja pelo desprezo de prova hábil e \nidônea; \n\n­  se  não  bastassem  todas  as  provas  já  produzidas,  mais  uma  vez, \ndemonstrando a minha boa­fé e o meu compromisso com a verdade e com a justiça, trago uma \nnova  planilha  que  demonstra,  de  maneira  individualizada  e  pormenorizada,  a  origem  e  o \ndestino dos valores (doc. 03); \n\n­ na prática, a planilha complementa, esclarece e especifica informações que \neu já havia trazido ao processo, portanto está devida e exaustivamente demonstrada a origem e \no destino dos depósitos bancários efetuados nas minhas contas correntes, no exercício de 1997, \naté o limite do que uma pessoa física está habilitada a conseguir; \n\n­  diante  de  todas  as  provas  apresentadas,  caso  este  Conselho  entenda \nindispensável  a  apresentação  de  provas  que  só  poderiam  ser  fornecidas  por  instituições \nfinanceiras nas quais os meus clientes mantinham contas correntes, peço que, nos  termos do \nartigo 6° da Lei Complementar n.° 105, de 2001 e do artigo 197, inciso II do Código Tributário \nNacional, solicite a quebra de sigilo bancário de tais clientes. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  10\n\nAo final, o Contribuinte pede o não conhecimento do recurso, ou que se lhe \nnegue provimento. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial,  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com \nfundamento no art. 7º, inciso I, do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, c/c art. 4º do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009 \n– Recurso por Contrariedade à Lei ou à Evidência de Prova.  \n\nA  matéria  a  ser  examinada  diz  respeito  a  autuação  por  omissão  de \nrendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  com \nfundamento no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nEm sede de Contra­Razões, oferecidas tempestivamente, o Contribuinte pede \no não conhecimento do apelo, alegando: \n\n“0 julgamento do recurso voluntário se iniciou na sessão do dia \n10/09/2008  e  se  encerrou  na  sessão  do  dia  03/12/2010 \n(complementação da decisão anterior). \n\nSegundo os arts. 4° e 7°, da Portaria MF n° 256, de 22 de junho \nde  2009,  o  recurso  especial  fundado  em  violação  à  lei  ou  à \nevidência da prova só poderia ser apresentado contra decisões \nque ocorreram em sessões realizadas até o dia 01/07/2009. \n\nEntendo que, se o recurso especial tivesse disso apresentado em \nface da decisão do dia 10/09/2008, o  recurso seria cabível. No \nentanto, com a apresentação de embargos de declaração, houve \numa  complementação  da  decisão  anterior,  na  sessão  realizada \nem 03/12/2010. \n\nTendo em vista que o  recurso especial  foi  apresentado  levando \nem  conta  a  decisão  proferida  no  dia  03/12/2010,  há  o \ndesrespeito aos arts. 4° e 7°, da Portaria MF n° 256, de 22 de \njunho de 2009. \n\nDesta forma, o recurso especial não pode ser conhecido.” \n\nOs Embargos de Declaração ora tratados, à época de sua interposição, eram \ndisciplinados  pelo  art.  57  do  antigo  Regimento  Interno  dos  Conselhos  de  Contribuintes \naprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007. Dito dispositivo assim determinava: \n\n“Art.  57.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a Câmara. \n\n§  1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos  por \nConselheiro da Câmara, pelo Procurador da Fazenda Nacional, \npor Presidente da Turma de  Julgamento de primeira  instância, \npelo titular da unidade da administração tributária encarregada \nda  execução  do  acórdão  ou  pelo  recorrente,  mediante  petição \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001861/2002­11 \nAcórdão n.º 9202­002.651 \n\nCSRF­T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nfundamentada,  dirigida  ao Presidente  da Câmara,  no  prazo  de \ncinco dias contados da ciência do acórdão. \n\n§  2º  O  despacho  do  Presidente  será  definitivo  se  declarar \nimprocedentes  as  alegações  suscitadas,  sendo  submetido  à \ndeliberação da Câmara em caso contrário. \n\n§  3º  Os  embargos  de  declaração  serão  submetidos  à  Câmara, \ncaso o  conselheiro  relator,  ou outro designado pelo Presidente \nda Câmara para se manifestar, assim o decida.”. \n\nNo caso em apreço, não há dúvida no sentido de que o Presidente da Câmara \nacolheu os Embargos opostos pela Fazenda Nacional, reconhecendo a omissão apontada, tanto \nassim  que  encaminhou  os  autos  à Conselheira  que  proferira  o  voto  divergente,  para  que  ela \nesclarecesse o alcance de sua discordância em relação ao voto condutor do aresto.  \n\nAssim, a omissão ora  tratada  implicava na alteração da parte dispositiva do \nacórdão, estabelecendo inclusive os limites para a interposição de recurso da Fazenda Nacional \npor  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  de  prova,  em  matéria  que  envolve  essencialmente  a \nanálise do conjunto probatório constante dos autos. Dante disso, o processo teria de retornar à \npauta de julgamento, para deliberação da Câmara, conforme determina o §2º, do art. 57, acima \ntranscrito. \n\nEntretanto, o acórdão até o momento não foi alterado, porém a omissão nele \nverificada foi efetivamente suprida por meio de despachos constantes dos autos (fls. 506/507). \nNesse passo, verifica­se que a Fazenda Nacional, a quem interessava a reparação da omissão, \nfoi informada dos limites do provimento parcial, o que possibilitou o exercício de seu direito ao \nrecurso pelo art. 7º, inciso I, do antigo Regimento Interno. \n\nO Contribuinte argumenta que, uma vez que o recurso foi interposto em face \nda complementação da decisão, ocorrida em 03/12/2010, a Fazenda Nacional não mais teria o \ndireito à modalidade de recurso apresentada, que somente contemplaria as decisões proferidas \naté 1º/07/2009. Diante  de  tal  alegação,  entende  esta Conselheira que  a  decisão  proferida  em \n10/09/2008  foi  por  maioria  de  votos,  o  que  já  garantia  o  direito  à  modalidade  de  recurso \npretendida pela Fazenda Nacional. O que ocorreu foi que a ausência de especificação acerca do \nvoto dissidente prejudicou o direito da Recorrente, o que foi reparado posteriormente. Assim, \ncom a prolação do Acórdão 102­49.236, em 10/09/2008, a Fazenda Nacional adquiriu o direito \nde  recorrer  por  contrariedade  à  lei  e  à  evidência  de  prova,  direito  este  que  foi  impedida  de \nexercer, pela ocorrência de omissão quanto à abrangência do voto dissidente, o que foi sanado \nposteriormente por meio de despachos de esclarecimento.  \n\nDestarte, entendendo que um lapso processual não pode prejudicar o direito \nadquirido pela ora Recorrente, conheço do Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, \nna  modalidade  eleita,  qual  seja,  por  contrariedade  à  lei  ou  à  evidência  de  prova,  e  passo  a \nexaminá­lo. \n\nEm  seu  Recurso  Especial,  a  Fazenda  Nacional  alega,  em  síntese,  que  o \nContribuinte não logrou comprovar, com documentação hábil e idônea, a origem dos depósitos \nbancários efetuados em suas contas­correntes, de forma individualizada, com coincidência de \ndatas,  valores  e  depositantes.  Na  esteira  do  voto  dissidente,  a  Recorrente  aceita  como \ncomprovados  apenas  os  valores  para  os  quais  o  Contribuinte  apresentou  cópia  dos  cheques \nemitidos  por  seus  clientes  e  depositados  nas  contas­correntes  examinadas.  Como  tal \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  12\n\ncomprovação abrange parcela muito pequena dos depósitos,  cabe  a  este Colegiado  examinar \npraticamente a totalidade dos elementos que deram origem ao lançamento.  \n\nNesse  passo,  verifica­se  que  a  autuação  foi  lastreada  no  art.  42  da  Lei  nº \n9.430, de 1996, que assim dispõe: \n\n“Art.42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica;” \n\nTrata­se  da  fiscalização  efetuada  em  duas  contas­correntes,  mantidas  em \nnome do Contribuinte no Banco Itaú durante o ano­calendário de 1997. Analisando­se a ação \nfiscal, iniciada em 03/10/2002 (fls. 01), constata­se que em nenhum momento foi apresentada \nao Contribuinte, conforme determina o §3º, acima transcrito, uma relação individualizada dos \ncréditos cuja origem ele deveria comprovar. O que sempre foi apresentado ao Contribuinte, por \nmeio dos Termos de Início de Fiscalização, de Intimação e de Constatação (fls. 03, 07 a 09 e \n44/46), foi uma relação de valores mensais, totalizados, incluindo até mesmo as transferências \nentre contas­correntes, perfeitamente identificadas nos extratos de fls. 20 a 43. \n\nComo se pode verificar, o Termo de Encerramento da Ação Fiscal exibe uma \nrelação  de  valores,  que  representam  os  totais  mensais  dos  depósitos  considerados  sem \ncomprovação da origem, que corresponde ao total dos créditos efetuados nas contas­correntes, \nsubtraídos  os  valores  correspondentes  aos  resgates  de  aplicações,  as  transferências  entre  as \nduas  contas­correntes  objeto  da  autuação  –  com  base  em  demonstrativo  apresentado  pelo \nContribuinte às fls. 12 – e os rendimentos declarados pelo Contribuinte (Declaração de Ajuste \nAnual do exercício de 1998, ano­calendário de 1997, às fls. 04 a 06). \n\nO  Contribuinte,  por  sua  vez,  desde  o  primeiro  momento  esclareceu  ser \nEngenheiro,  e que  os  depósitos  efetuados  em  suas  contas­correntes  não  lhe  pertenciam, mas \nsim  serviriam  para  efetuar  pagamentos  de  material  e  mão­de­obra,  relativos  às  obras  que \nfiscalizava. Na oportunidade, apresentou a relação dos nomes e endereços de seus clientes, que \nteriam efetuado os depósitos (fls. 11), bem como diversos protocolos, solicitando ao Banco Itaú \ndocumentos necessários à comprovação da origem dos depósitos, inclusive cópias de cheques \ndepositados  em  suas  contas  e  por  ele  emitidos  (fls.  14  a  18).  Ademais,  o  Contribuinte \napresentou  os  extratos  das  referidas  contas,  já  indicando  os  depositantes  que  conseguiu \nidentificar (fls. 20 a 43). \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 19515.001861/2002­11 \nAcórdão n.º 9202­002.651 \n\nCSRF­T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nClaro está que a simples indicação dos nomes dos depositantes nos extratos \nnão poderia, isoladamente, ser considerada como prova absoluta, porém o conjunto probatório \napresentado até aquele momento, inclusive as informações constantes da Declaração de Ajuste \nAnual, confirmando a ocupação do contribuinte, bem como exibindo rendimentos recebidos de \npessoas  físicas,  inclusive  com  recolhimento  de  carnê­leão.  Ademais,  o  Contribuinte  não  se \nquedou inerte, mas sim buscou obter os comprovantes junto à instituição financeira, o que se \nsabe ser bastante difícil, tendo em vista o tempo decorrido (quase cinco anos). \n\nDiante de tal contexto, no entender desta Conselheira, a fiscalização já  teria \nindícios  suficientes  para  direcionar  a  autuação  à  tributação  específica,  conforme  a  atividade \neconômica  que  o  próprio  Contribuinte  confessou  e  declarou  exercer.  Nesta  senda,  a \nfiscalização  já dispunha da  lista de clientes, que certamente  teriam contratos de prestação de \nserviços firmados com o Contribuinte, fixando inclusive a respectiva remuneração. Entretanto, \na  fiscalização  foi  iniciada  em  03/10/2002,  sendo  que  em  31/12/2002  iria  operar­se  a \ndecadência, o que decerto impediu uma apuração mais minuciosa. \n\nAssim,  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  como  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  depósitos  bancários  sem  identificação  de  origem.  O  Contribuinte,  por  sua \nvez, manteve­se ativo na busca de outros elementos de prova, apresentando juntamente com a \nimpugnação os Alvarás onde consta como responsável técnico, relativos às obras que desde o \ninício da fiscalização havia mencionado, onde figuram também os nomes de seus clientes (fls. \n63  a  72).  Na  oportunidade,  apresentou  novas  relações  dos  cheques  depositados,  com  mais \nidentificações (fls. 73 a 81).  \n\nMantida  a  autuação,  o  Contribuinte  seguiu  tentando  comprovar  suas \nalegações,  apresentando,  em  sede  de Recurso Voluntário,  onze  envelopes,  contendo  relação \ncomplementar  de  cheques  e  transferências  efetuadas,  com  mais  identificações;  cópias  de \ncheques de clientes, correntistas do Banco Itaú; cópias e segundas vias de notas fiscais, pedidos \ne recibos, de materiais e mão de obra, uma vez que os originais foram entregues aos clientes; \ncópias de cheques, fornecidas pelo Banco Itaú, utilizados para pagamento de mão de obra dos \nempreiteiros que prestaram serviços nas obras referidas; relação e identificação das contas de \nclientes  que  fizeram,  além  de  depósitos,  transferências  para  as  contas  objeto  da  autuação; \ncópias  dos  documentos,  CPF  e  RG  e  IPTU,  dos  clientes  que  não  puderam  ser  contatados \n(Gilson de Campos, Mitie Tsuruda e Sizuka Tsuruda), bem como daqueles que, que, receosos, \nnão se dispuseram a assinar a declaração (Milton Kiyoshi Uchima, Makio Goto, Jefferson da \nCosta Ramalho e Pedro Issamu Tsuruda). \n\nAdemais, o Contribuinte assim esclareceu: \n\n\"Através  dos  documentos  anexados,  espero  comprovar  que  os \nvalores  depositados  não  me  pertencem,  pois  demonstram  a \norigem e o destino dos valores creditados e debitados em minhas \ncontas correntes. Apesar do meu interesse em colaborar para o \nesclarecimento  desses  valores,  encontrei  dificuldades, \nprincipalmente  junto  ao  Banco  Itaú,  na  obtenção  de \nmicrofilmagem  dos  cheques  depositados,  falta  de  tempo  hábil \npara a apresentação de documentos e o desinteresse de algumas \npessoas as quais prestei serviço\"  \n\nO art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, assim estabelece: \n\nFl. 13DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  14\n\n“Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias.” \n\nAssim sendo,  tendo em vista o  conjunto probatório  constante dos  autos, no \nsentido do efetivo exercício, pelo Contribuinte, de atividade econômica que comporta o trânsito \nde recursos de terceiros na conta­corrente do profissional prestador dos serviços, entendo não \nser possível a manutenção da autuação com base em depósitos bancários sem identificação de \norigem. É certo que não se pode afirmar que não teria havido omissão de rendimentos por parte \ndo Contribuinte,  já  que  este  certamente  recebia  remuneração  pela  prestação  dos  serviços  de \nfiscalização  de  obras.  Entretanto,  a  meu  ver,  somente  uma  fiscalização  voltada  para  a \ntributação  específica,  conforme  previsto  no  art.  42,  §2º,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  teria  o \ncondão de fixar a exata medida de uma eventual omissão de rendimentos.  \n\nDiante do exposto, uma vez que, na fase em que se encontra o processo,  já \nnão  é  cabível  a  realização  de  diligência,  e  em  face  da  impossibilidade  de  se  fixar,  com \nexatidão,  o  total  dos  rendimentos  eventualmente  omitidos,  nego  provimento  ao  Recurso \nEspecial, interposto pela Fazenda Nacional. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 21/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/05/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 16/05/2\n\n013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 15/05/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \r\nExercício: 2001, 2002, 2003 \r\nDOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Junior – Redator­Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente), Gonçalo Bonet Allage (Vice­Presidente em exercício), Luiz Eduardo de \nOliveira  Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado) Marcelo Oliveira, Manoel \nCoelho  Arruda  Junior,  Gustavo  Lian  Haddad,  Francisco  Assis  de  Oliveira  Junior,  Rycardo \nHenrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire. \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10930.003568/2005­58 \nAcórdão n.º 9202­01.954 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.030 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  01014,  interposto  pela \nnobre PGFN contra acórdão, fls. 0987, que decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento \nao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nO acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  —  CONTRIBUINTE  QUE \nCOMPROVADAMENTE  EXERCE  ATIVIDADE \nCOMERCIAL  E  SUSTENTA  QUE  OS  VALORES \nCREDITADOS,  EM  SUAS  CONTAS  SÃO  RECEITAS  DAS \nEMPRESAS  DAS  QUAIS  É  SÓCIO  ­  INEXISTÊNCIA  DE \nPROVA  DE  QUE  CONTRIBUINTE  EXERÇA  OUTRA \nATIVIDADE  QUE  PUDESSE  JUSTIFICAR  O \nRECEBIMENTO  DOS  VALORES  CREDITADOS  NAS \nCONTAS BANCÁRIAS — LANÇAMENTO CANCELADO. \n\nNo caso concreto, a observação do acontecer dos fatos segundo \na  ordem  natural  das  coisas,  isto  é:  a)  o  contribuinte  ser \ncomerciante;  b)  utilizar  recursos  de  suas  contas  particulares \npara  pagar  despesas  das  empresas  das  quais  é  sócio­\nproprietário;  c)  a  constatação  do  depósito  de  milhares  de \ncheques  de  pequeno  valor  nas  contas  particulares  do  sócio  da \nempresa, sem qualquer notícia nos autos de que exercesse outra \natividade  senão  o  comércio;  d)  a  devolução  de  centenas  de \ncheques sem provisão de fundos; d) a afirmação do contribuinte \nde  que,  em  face  de  problemas  cadastrais  das  empresas,  suas \ncontas  particulares  eram  utilizadas  para  movimentação  de \nrecursos  destas,  sem  a  existência  de  qualquer  prova  em \ncontrário;  e)  a  não  realização  pela  fiscalização  de  qualquer \ndiligência  para  identificar  outra  atividade  do  contribuinte  que \npudesse justificar tamanha movimentação de cheques de valores \nrelativamente pequenos, o que é característico no comércio e; f) \na  inexistência  de  qualquer  diligência  por  parte  da  fiscalização \njunto  aos  emitentes  dos  cheques  para  refutar  a  afirmação  do \ncontribuinte  de  que  tinha  recebido  os  mesmos  em  face  da \natividade comercial das suas empresas, nos conduzem a certeza \nde que o lançamento não pode persistir. \n\nNo  momento  em  que  o  contribuinte  que  exerce  atividade \ncomercial alegar que os valores creditados em cheques em suas \ncontas  correntes  são  provenientes  das  transações  comerciais \ndas empresas da qual é sócio, cabe à fiscalização, sempre que \npossível,  realizar  diligências  junto  aos  emitentes  dos  cheques \npara  identificar  com  estes  a  natureza  da  operação  que \njustificou a emissão dos mesmos.  \n\nRecurso provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Câmara  do  Primeiro \nConselho  de  Contribuintes,  por  unanimidade  de  votos,  DAR \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: \n\n1.  Conforme  divergência  anexa  (Acórdão  106­15957),  o \nônus da prova em caso de presunção legal transfere­se \npara  o  contribuinte,  não  podendo  ser  afastada  por \nmeras alegações; \n\n2.  “ÔNUS  DA  PROVA  ­  Se  o  ônus  da  prova,  por \npresunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova \nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus \ndepósitos bancários, que não pode ser substituída por \nmeras alegações”; \n\n3.  A  decisão  recorrida  desrespeitou  o  que  determina  o \nArt.  42  da  Lei  9.430/1996,  pois  o  contribuinte  foi \ndevidamente  intimado e não comprovou a origem dos \nrecurso em suas contas; \n\n4.  Trata­se  de  presunção  legal  relativa  de  omissão  de \nreceitas ou rendimentos, que somente será afastada no \ncaso do contribuinte,  através de documentação hábil e \nidônea,  comprovar  a  origem  dos  valores \ndepositados/creditados em sua conta bancária; \n\n5.  No  presente  caso,  o  contribuinte  não  conseguiu \ncomprovar a origem de cada depósito; \n\n6.  Em  sua  impugnação,  o  mesmo  limita­se  a  justificar \ngenericamente  as  inconsistências  apontadas  pela \nautoridade  autuante  sem,  no  entanto,  especificar  e \ncontestar  os  depósitos  incluídos  no  lançamento,  de \nmaneira  individualizada,  mediante  a  apresentação  de \nprovas cabais; \n\n7.  Ao  contrário,  apresenta  alegações  genéricas,  sem \ndemonstrar  a  origem  dos  recursos  e  se  tais  valores  já \nteriam sido oferecidos à tributação; \n\n8.  Ante  o  exposto,  a  PGFN  requer  seja  conhecido  e \nprovido o presente recurso. \n\nPor despacho, fls. 01021, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO Contribuinte, apesar de devidamente intimado, fls. 01027, não apresentou \nsuas contrarrazões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10930.003568/2005­58 \nAcórdão n.º 9202­01.954 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.031 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Especial e \npasso à análise de suas razões recursais. \n\nEm síntese, a discussão encontra­se nos motivos que  levaram a decisão dar \nprovimento ao recurso, desconstituindo a presunção expressa na Legislação. \n\nLei 9.430/1996: \n\nArt. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou \nde  investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em \nrelação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica, \nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação \nhábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações. \n\nAssim se posicionou o nobre Relator do acórdão recorrido: \n\n“Da  análise  dos  autos,  em  especial  dos  inúmeros  cheques \ndiariamente  devolvidos,  cuja  relação  ocupou  59  folhas  dos \nautos,  superando  a  casa  dos  milhares,  todos  relativamente  de \npequeno, me conduzem à certeza de que o contribuinte utilizava \nsuas  contas  particulares  para  pagar  despesas provenientes  das \nempresa.  Entretanto,  o  que  se  faz  necessário  analisar,  não  é  o \ndestino que o contribuinte dava aos recursos creditados em suas \ncontas,  mas  sim  a  origem  destes.  Nesta  linha,  analisando  a \nplanilha de  fl. 717, por exemplo, em relação à conta do Banco \nBradesco,  tem­se  depósitos  em  cheques  de  R$  1.009,00  a  R$ \n36.705,93.  Diante  da  informação  de  que  os  valores  são \ndecorrentes  da  atividade  comercial  das  empresas  pertencentes \nao  contribuinte,  a  fiscalização,  em  não  se  satisfazendo  com as \nprovas apresentadas pelo contribuinte, no caso concreto, dadas \nas  evidências,  deveria  ter  investigado  qual  o  negócio  jurídico \nrealizado entre o sócio das empresas e os emitentes dos cheques. \nSe os referidos cheques não se destinavam a pagar as transações \nrealizadas  entre  as  empresas  do  contribuinte  e  seus  clientes \nmister  que  se  esclarecesse  a  que  título  chegaram  ao  poder  do \nrecorrente. “ \n\nComo demonstra o voto, há inversão, em nosso entender, do que determina o \nArt. 42 citado. \n\nNa determinação do Art. 42 da Lei 9.430/1996 há as condutas que devem ser \nefetivadas pelo Fisco. O Fisco deve intimar o contribuinte para explicar os depósitos e caso não \nhaja  comprovação  da  origem  dos  recursos  utilizados  nas  operações  o  Fisco  deve  conceituar \nesses valores como omissão de receita ou de rendimentos. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nRessaltamos, como determina o CTN, que a atividade do Fisco é totalmente \nvinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nCTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional. \n\nNos  autos  há  centenas  de  recurso  de  pequeno  valor,  sim,  mas  também  há \nvalores de dezenas de milhares de reais.  \n\nO  Contribuinte  afirma  que  esses  valores  são  oriundos  de  sua  atividade \ncomercial, mas não traz aos autos prova alguma sobre esse ponto. \n\nNa atividade comercial há a emissão da Nota Fiscal, há um controle de que \nvendas foram pagas com tal cheque, mas o Contribuinte não traz, apesar de se passarem mais \nde sete anos do lançamento, nenhuma prova. \n\nDiscordo, com todo respeito, do voto presente no acórdão recorrido. \n\nImputar ao Fisco a responsabilidade de realizar batimento entre os depósitos \ne  as  vendas  e  despesas  do  contribuinte  seria  conceituar  como  inexistente  a  presunção  e  a \ninversão do ônus da prova, expressas e determinadas na Lei 9.430/1996. \n\nCorreta posição consta do Acórdão paradigma: \n\n“No  caso  vertente,  a  autoridade  autuante  agiu  com  acerto: \ndiante  do  indício  de  omissão  de  rendimentos  detectado  através \nda  operação  financeira  objeto  da  autuação  em  tela,  operou  a \ninversão do ônus da prova,  cabendo à  interessada,  a partir de \nentão, provar a inocorrência do fato ou justificar sua existência. \n\nDestarte.  para  elidir  a  presunção  legal  de  que  depósitos  em \nconta  corrente  sem  origem  justificada  são  rendimentos \nomitidos,  deveria  o  interessado  ter  comprovado  a  sua  origem \napresentando  documentos  que  denotem,  inequivocamente, \npossuírem  os  depósitos  em  questionamentos  origem  já \nsubmetida à tributação ou isenta do contrário materializa­se a \npresunção legal formulada de omissão de receitas, por não ter \nsido elidida. \n\nCom  efeito,  descabidas  as  considerações  do  recorrente  no \nsentido de que o agente fiscal deveria prova o teor da presunção \nda omissão de rendimentos. \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10930.003568/2005­58 \nAcórdão n.º 9202­01.954 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.032 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da nobre PGFN, \nnos termos do voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Redator Designado. \n\nNão  obstante  os  argumentos  expostos  pelo  nobre  Conselheiro,  peço  vênia \npara divergir de seu entendimento, qual seja,  \n\n[...]  Imputar ao Fisco a responsabilidade de realizar batimento \nentre os depósitos e as vendas e despesas do contribuinte  seria \nconceituar como inexistente a presunção e a inversão do ônus da \nprova, expressas e determinadas na Lei 9.430/1996. \n\nDe acordo com o Decreto n° 3.000/1999, os elementos de prova trazidos pelo \ncontribuinte, no lançamento de ofício, só poderão ser impugnados pela administração tributária \nquando contestados com base em prova ou em fortes indícios de irregularidade: \n\nArt.845.Far­se­á o lançamento de ofício, inclusive: \n\n[...] \n\n§1ºOs  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados \npelos  lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indício \nveemente de falsidade ou inexatidão. \n\n Desse modo, não há que se falar em erronia no acórdão recorrido quando se \nobserva  a  inércia  da  Administração  Fazendária  em  não  promover  qualquer  diligência  que \npudesse  trazer  aos  autos  elementos  suficientes  da  incerteza  ou  má­fé  do  contribuinte  nas \ninformações  prestadas.  Na  verdade,  tais  desconfianças  são,  por  si  só,  motivadoras  de \ninvestigação pelo agente de fiscalização tributária. \n\nAdemais, como é de conhecimento daqueles que lidam com o direito, o ônus \nda  prova  cabe  a  quem  alega,  in  casu,  ao  Fisco,  especialmente  por  inexistir  disposição  legal \ncontemplando a presunção de não  resgatados  os  recursos oriundos  de aplicações  financeiras, \nincumbindo  à  fiscalização  buscar  e  comprovar  a  realidade  dos  fatos,  podendo  para  tanto, \ninclusive, requerer facilmente tais informações às instituições financeiras.  \n\nA  doutrina  não  discrepa  dessas  conclusões,  consoante  se  infere  dos \nensinamentos  de  renomado  doutrinador  Alberto  Xavier,  em  sua  obra  “Do  lançamento  no \nDireito Tributário Brasileiro”, nos seguintes termos: \n\n“B) Dever de prova e “in dúbio contra fiscum” \n\nQue  o  encargo  da  prova  no  procedimento  administrativo  de \nlançamento  incumbe à Administração  fiscal,  de modo que em \ncaso de subsistir a incerteza por falta de prova (beweilöigkeit), \nesta deve abster­se de praticar o lançamento ou deve praticá­lo \ncom  um  conteúdo  quatitativo  inferior,  resulta  claramente  da \nexistência  de  normas  excepcionais  que  invertem  o  dever  da \nprova e que são as presunções legais relativas. \n\n[...]”  (Xavier,  Alberto  –  Do  lançamento  no  direito  tributário \nbrasileiro  –  3ª  edição.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  2005)  (grifos \nnossos) \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10930.003568/2005­58 \nAcórdão n.º 9202­01.954 \n\nCSRF­T2 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nOutro  não  é  o  posicionamento  do  eminente  professor  Paulo  de  Barros \nCarvalho, que assim preleciona: \n\n“Com a evolução da doutrina, nos dias atuais, não se acredita \nmais  na  inversão  da  prova  por  força  da  presunção  de \nlegitimidade  dos  atos  administrativos  e  tampouco  se pensa  que \nesse atributo exonera a Administração de provar os ocorrências \nque  afirmar  terem  existido. Na própria  configuração oficial  do \nlançamento,  a  lei  institui  a  necessidade  de  que  o  ato  jurídico \nadministrativo  seja  devidamente  fundamentado, o que  significa \ndizer que o Fisco tem que oferecer prova contundente de que o \nevento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da \nhipótese  normativa.”  (CARVALHO,  Paulo  de  Barro.  Notas \nsobre  a  Prova  no  Procedimento  Administrativo  Tributário.  In: \nSHOUERI,  Luís  Eduardo  –  cood.  –  Direito  Tributário: \nHomenagem a Alcides Jorge Costa. São Paulo: Quartier Latin, \n2003, v. II, p. 860) (grifamos) \n\nPor  sua vez,  a  jurisprudência  administrativa é  firme e mansa nesse  sentido, \nexigindo  a  comprovação  por  parte  do  fiscal  autuante  dos  fatos  imputados  aos  contribuintes, \nmormente quando o  lançamento não  se apoiar  em presunções  legais,  conforme se  extrai  dos \njulgados com suas ementas abaixo transcritas: \n\n“IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – Nas presunções simples é \nnecessário que o fisco esgote o campo probatório. A atividade do \nlançamento  tributário  é  plenamente  vinculada  e  não  comporta \nincerteza.  Havendo  dúvida  sobre  a  exatidão  dos  elementos  em \nque  se  baseou  o  lançamento,  a  exigência  não  pode  prosperar, \npor  força  do  disposto  no art.  112  do CTN.”  (7ª Câmara do  1º \nConselho de Contribuintes – Acórdão nº 107­06.229 – Sessão de \n22/03/2001) \n\n“[...] \n\nIRPF  – PRESUNÇÕES  –  Em matéria  tributária  as  presunções \nadmitidas somente se referem às expressamente autorizadas em \nlei, presentes os pressupostos legais exigíveis à sua sustentação. \n\n[...]” ( 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes – Acórdão nº \n104­16.433 – Sessão de 08/07/1998) \n\n“IRPF  ­  ATIVIDADE  RURAL  ­  CONDOMÍNIO  ­ \nRENDIMENTOS ­ OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ­ PRESUNÇÃO ­ \nA  obrigação  tributária  deflui  da  lei,  não  podendo  criar \nimposição  fiscal  por  mera  presunção  subjetiva  da  autoridade \nadministrativa.  Os  rendimentos  da  atividade  rural  em \ncondomínio  devem  ser  tributados  na  proporção  que  couber  a \ncada um, ex vi do artigo 13 da Lei n. 8.023/90, art. 13. Recurso \nprovido.” ( 2ª Câmara do 1º Conselho Contribuintes – Acórdão \nnº 102­44022, Sessão de 08/12/1999) \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nDito isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Especial interposto \npela PGFN. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nManoel Coelho Arruda Júnior \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 06/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/06/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 11/06/2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado\n\ndigitalmente em 15/06/2012 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - 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OMISSÃO DE RENDIMENTOS. CONTRIBUINTE QUE FIGURA COMO “ORDENANTE” DE PAGAMENTOS AO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 9.430.\nA posição de “ordenante” de remessas ao exterior é incompatível, do ponto de vista lógico, com a caracterização de infração de omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada, prevista no art. 42 da Lei n. 9.430, de 1996, pela ausência de crédito/depósito em conta corrente a justificar a técnica presuntiva prevista em lei.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA.\nQualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de reiteração da conduta, desacompanhada da demonstração de outros elementos dolosos em conduta ativa (facere) do agente, notadamente quando se trata de exigência alicerçada em presunção legal.\nRecurso especial negado.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente) \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\nEDITADO EM: 29/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian \nHaddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm  face  de  Jaceguay  Antônio  Branco  de  Araújo  foi  lavrado  o  auto  de \ninfração  de  fls.  95/112,  objetivando  a  exigência  de  imposto  de  renda  pessoa  física  dos \nexercícios  de  2001  e  2003  (anos­calendários  de  2000  e  2002),  por  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nA  Segunda  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  ao  apreciar  o \nrecurso  voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  exarou  o  acórdão  n°  102­49.094,  que  se \nencontra às fls. 236/253, cuja ementa é a seguinte: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2003 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  PRESUNÇÃO  LEGAL  – \nDEPÓSITOS BANCÁRIOS  – Presume­se  a  existência  de  renda \nomitida  em  montante  compatível  com  depósitos  e  créditos \nbancários de origem não comprovada. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE – Súmula 1 CC nº 2 – O Primeiro \nConselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA.  \n\nO  lançamento  de  multa  qualificada  exige  que  a  autoridade \nfiscalizadora  traga  elementos  para  os  autos  que  provem  o \nevidente intuito de fraude. \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10920.003640/2005­66 \nAcórdão n.º 9202­002.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPreliminares rejeitadas. \n\nRecurso Parcialmente Provido.” \n\nA  anotação  do  resultado  do  julgamento  indica  que  a  Câmara,  por \nunanimidade  de  votos,  rejeitou  as  preliminares  arguidas  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  por \nmaioria  de  votos,  desqualificou  a  multa  e  excluiu  da  exigência  os  valores  para  os  quais  o \ncontribuinte figurou como ordenante das remessas. \n\nIntimada pessoalmente do acórdão em 30/10/2008 (fls. 254), a Procuradoria \nda  Fazenda Nacional  interpôs  recurso  especial  às  fls.  257/266,  em  que  sustenta  violação  ao \nartigo 42 da Lei nº 9.430/96 e ao artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96. \n\nAo  Recurso  Especial  da  Procuradoria  foi  dado  seguimento,  conforme \nDespacho nº 063, de 28 de janeiro de 2009 (fls. 267/268). \n\nDevidamente  intimado  do  acórdão  e  do  recurso  especial  apresentado  pela \nProcuradoria  da  Fazenda  Nacional,  o  contribuinte,  em  28/04/2009,  apresentou  suas  contra­\nrazões  de  fls.  285/297,  bem  como  interpôs  seu  recurso  especial  de  fls.  272/279,  em  que \nsustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o acórdão nº 103­19.895, proferido pela 3ª \nCâmara do antigo 1º Conselho de Contribuintes, em relação à possibilidade de lançamento de \nomissão de rendimentos baseado na presunção fundamentada em depósitos bancários. \n\nAo  Recurso  Especial  do  contribuinte  foi  negado  seguimento,  conforme \nDespacho nº 9202­00.394 (fls. 362/363), confirmado pelo despacho 9202­00.394R de fls. 364. \n\nEm 26/11/2009, o contribuinte apresentou pedido de conversão do depósito \nrecursal em pagamento parcial do débito com os benefícios da Lei nº 11.941/2009. Os autos \nforam remetidos para a Delegacia da Receita Federal de Joinville (fls. 390), sendo autorizado a \nquitação parcial do crédito formalizado nos presentes autos (fls. 406/410). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator \n\nInicialmente  analiso  a  admissibilidade  do  recurso  especial  interposto  pela \nProcuradoria. \n\nComo  relatado anteriormente,  a decisão proferida pelo v.  acórdão  recorrido \nse deu por maioria de votos. Destarte, nos termos do artigo 7º, inciso I, do antigo Regimento \nInterno deste Conselho, o recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, \nque buscou demonstrar linha de argumentação para justificar a contrariedade à lei e às provas \npreenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nNo mérito as questões a serem analisadas por esta C. Câmara Superior são (i) \no  alcance  da  presunção  estabelecida  por  meio  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/1996  e  (ii)  a \nqualificação da multa em decorrência da conduta reiterada do contribuinte. \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  4\n\nNo tocante ao alcance da presunção estabelecida pelo referido 42 verifico que \no voto vencedor do v. acórdão examinou de forma clara a questão ao consignar: \n\n“Deste  modo  e  de  acordo  com  a  Representação  Fiscal  n° \n2753/05,  fls.  43/46,  verifica­se  que  o  contribuinte  consta  como \nbeneficiário  de  uma  operação,  no  valor  de  US$  48.750,00, \nrealizada em 22/11/2000, e como ordenante em um conjunto de \noperações, realizadas ao longo do ano­calendário de 2002, que \ntotalizaram a importância de US$ 53.000,00. \n\nNo Auto de Infração tais operações foram levadas à tributação, \nsem que fosse feita nenhuma distinção entre as operações em que \no  contribuinte  figurava  como  beneficiário  e  aquelas  em  que \nconstava como ordenante. \n\n(...) \n\nDos  documentos  que  compõe  o  presente  processo  não  resta \ndúvida  de  que  o  contribuinte  era  titular  de  conta  bancária  no \nexterior e que efetuou movimentações financeiras.  \n\nEntretanto,  conforme  já mencionado,  o  contribuinte  figura  nas \noperações realizadas ora como beneficiário, ora como ordenante \ne tais figuras ­ beneficiário e ordenante ­ são distintas entre si. \n\nNo  caso,  deve­se  entender  que  quando  o  contribuinte  figura \ncomo beneficiário equivale dizer que sua conta no exterior está \nsendo creditada e, ao contrário, quando figura como ordenante \nsua conta no exterior está sendo debitada. \n\nOra,  valores  levados  a  débito  em  conta  bancária  não  podem \nensejar a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, \npor  absoluta  falta  de  previsão  legal.  Entretanto,  este  é  o  caso \ndos  autos,  dado  que  a  autoridade  fiscal  levou  à  tributação  os \nvalores em que o contribuinte figurava como beneficiário e como \nordenante,  de  modo  que  tributou  valores  debitados  na  conta­\ncorrente. \n\nDesta  forma,  os  valores  em  que  o  contribuinte  figura  como \nordenante (R$ 187.175,20 ­ ano­calendário de 2002) devem ser \nexcluídos da tributação, dado que se referem a débitos.” \n\nDispõe o artigo 42 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: \n\n“Depósitos Bancários \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira, em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n(...) \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10920.003640/2005­66 \nAcórdão n.º 9202­002.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Lei nº 9.481, de 1997) \n\n(...) \n\n§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002)” (original sem grifos) \n\nEntendo que o lançamento com base no artigo 42 da Lei nº 9.430/1996 requer \na  demonstração  pela  autoridade  fiscal  da  ocorrência  de  um  crédito  em  conta  corrente  do \ncontribuinte.  \n\nA meu ver não é possível, como pleiteia a Procuradoria da Fazenda Nacional \nem  seu  recurso  especial,  estender  a  interpretação  do  dispositivo  sob  comento  de  forma  a \nconsiderar  como  omissão  de  rendimentos  a  movimentação  bancária  (i.e.  a  totalidade  dos \ncréditos e débitos na conta corrente do contribuinte) por falta de autorização legal. \n\nAs  transações  em  que  o  contribuinte  foi  “ordenante”,  que  representam  no \nmáximo  débito  em  conta­corrente,  poderiam  ser  objeto  de  lançamento  com  base  em  outra \ninfração,  mas  certamente  não  de  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  de  origem  não \ncomprovada por não haver crédito/depósito em conta­corrente. \n\nAssim, nego provimento ao recurso em relação à possível afronta ao disposto \nno artigo 42 da lei nº 9.430/1996. \n\nCom relação à qualificação da multa, cumpre ressaltar que esta foi aplicada \ncom base no art. 44, inciso II da Lei n. 9.430, de 1996, incorporado ao art. 957, II, do RIR/99, \nassim redigido (conforme redação em vigor à época dos fatos geradores):  \n\n“Art. 957 – Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença \nde imposto (Lei n.º 9.430, de 1996, art. 44) \n\n(...) \n\nII ­ de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502, de \n1964,  independentemente de outras penalidades administrativas \nou criminais cabíveis.” \n\nOs dispositivos referidos, vale dizer, os artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de \n1964, cuidam das figuras do dolo, fraude e sonegação, nos seguintes termos: \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  6\n\n“Art. 71. Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nA meu ver, a teor da previsão legal acima, para que a multa de lançamento de \nofício  de  75%  seja  qualificada  e  elevada  para  150%  é  imprescindível  que  se  configure  o \nevidente  intuito  de  fraude,  demonstrado  inequivocadamente  nos  autos  a  partir  de  elementos \nprobatórios colacionados pela fiscalização. \n\nEssa  posição  é  amplamente  reconhecida  pela  jurisprudência  deste  E. \nColegiado,  restando  incontroverso que  a  fraude não  se presume,  sendo necessário que  sejam \nproduzidas provas do evidente intuito a que se refere a norma legal, não bastando suspeitas. A \nexperiência  indica  que  o  evidente  intuito  de  fraude  se  configura  nas  situações  em  que \ndemonstrado o emprego de meios ardis, como notas fiscais calçadas, recibos falsificados, etc.  \n\nAo contrário da responsabilidade pela obrigação tributária principal, que nos \ntermos do art. 136 do CTN não requer dolo ou culpa para sua configuração, bastando a prática \nda infração por qualquer meio, a aplicação da multa dita qualificada pressupõe dolo específico, \nno sentido de subtrair o imposto que se sabe devido pela utilização de meios fraudulentos. \n\nNo  caso  presente,  o  recurso  especial  apresentado  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional pleiteia o restabelecimento da multa qualificada de 150% tendo em vista a \nconduta reiterada e sistemática do contribuinte que omitiu rendimentos nos exercícios de 2001 \ne 2003. \n\nConsta do termo de verificação fiscal a seguinte justificativa (fls. 103): \n\n“Por  oportuno,  importante  esclarecer  que  o  contribuinte \nfiscalizado  é  economista,  conforme  ocupação  principal  e \nnatureza  da  mesma  informada  nas  DIRPF’S.  Tal  fato  leva  a \nconcluir  que  o  fiscalizado  tem  instrução  suficiente  que  lhe \npropicia  compreensão  e  discernimento  acerca  dos  rendimentos \nque dever ser oferecidos à tributação na declaração. \n\nFace ao exposto, e considerando que o contribuinte em tela: \n\n­  Omitiu  rendimentos  tributáveis  em  suas  DIRPJ’S  Exercícios \n2001  e  2003,  relativos  aos  anos­calendário  2000  e  2002, \nrespectivamente, reduzindo as Bases de Cálculo para apuração \ndo imposto devido; \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 10920.003640/2005­66 \nAcórdão n.º 9202­002.608 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão resta dúvida de que o fiscalizado teve intenção de reduzir as \nBases  de  Cálculo  para  apuração  do  IRPF  devidos,  e,  em \ndecorrência, recebendo indevidamente restituições de imposto de \nrenda, assumindo o risco de tal conduta.” \n\nEntendo,  no  entanto,  que  a  simples  omissão  de  rendimentos,  ainda  que \nreiterada em vários exercícios, desacompanhada de outros elementos probatórios do evidente \nintuito de fraude, não dá causa para a qualificação da multa. Dentre outras razões, tal conclusão \ndecorre do fato de que, se assim não fosse, não haveria hipótese para a aplicação da multa de \nofício “não qualificada” de 75%. \n\nCom  efeito,  considero  que  para  a  correta  aplicação  da multa  qualificada  a \ninobservância da legislação tributária tem que estar acompanhada de prova que o contribuinte, \npor  ato  fraudulento,  levou  a  autoridade  administrativa  a  erro,  por  meio  por  exemplo  da \nutilização de documentos falsos, notas frias, interposição de pessoas, etc. \n\nEm se tratando de omissão de rendimentos decorrente de depósitos de origem \nnão  comprovada,  cuja  caracterizada  é  objeto  de  presunção  legal  relativa,  não  bastam  as \nalegações  de  relevância  econômica  dos  valores  envolvidos  e  reiteração  de  conduta  para  a \ndemonstração do evidente intuito de fraude.  \n\nComo bem apontou com o usual brilhantismo o ilustre Conselheiro Giovanni \nChristian Nunes Campos em acórdão sobre o tema, se o entendimento sumular antes transcrito \nnão  permite  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  presente  uma  simples  omissão  de \nrendimentos,  como  justificar  a  qualificação  desse  multa  em  uma  presunção  de  omissão  de \nrendimentos,  em  que  não  ficou  demonstrada  nenhuma  fraude,  e  que  a  própria  omissão  de \nrendimentos é presumida? O evidente intuito de fraude não pode ser presumido, como ocorre \ncom a presunção legal de omissão de rendimentos, mas minudentemente demonstrado.  \n\nEntender  diferente  seria  presumir  a  fraude  em  situação  em  que  a  própria \nhipótese de incidência – omissão de rendimentos por depósitos de origem não comprovada ­ é \npresumida pela lei, situação que merece repúdio. \n\nEm  resumo,  entendo  não  ter  a  fiscalização  logrado  êxito  em  demonstrar \nevidente intuito de fraude na conduta do Recorrente a  justificar a qualificação da penalidade, \nrazão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso especial também nesta parte. \n\nDestarte,  conheço  parcialmente  do  recurso  especial  interposto  pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad \n\n           \n\n \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n  8\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 12/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 11/06/2013\n\npor OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 21/05/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2003, 2004, 2005\r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA,\r\nRestando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não\r\ndevidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de\r\noficio do imposto de renda sobre os valores omitidos, independentemente da\r\nsua denominação.\r\nPRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI 9430/96. FALTA DE\r\nPROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS.\r\nNão comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de\r\ndocumentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal\r\nprevista no Art.42 da Lei 9A30/96, uma vez que os valores depositados em instituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos\r\nomitidos\r\nMULTA QUALIFICADA, FALTA DE PROVAS DA AÇÃO OU\r\nOMISSÃO DOLOSA. SÚMULA CARF 1\\1 14.\r\nCabe ao auditor-fiscal provar que a ação ou omissão do contribuinte foi dolosa, requisito indispensável para a aplicação da penalidade qualificada com base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. Trata-se de matéria sumularia neste CARF - Súmula CARF n° 14.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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FALTA DE\n\nPROVAS. CARACTERIZAÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS.\n\nNão comprovadas as origens dos depósitos bancários por meio de\ndocumentos fiscais hábeis e idôneos, torna-se perfeita a presunção legal\nprevista no Art.42 da Lei 9A30/96, uma vez que os valores depositados em\n\ninstituições financeiras passaram a ser considerados receita ou rendimentos\nomitidos\n\nMULTA QUALIFICADA, FALTA DE PROVAS DA AÇÃO OU\n\nOMISSÃO DOLOSA. SÚMULA CARF 1\\1' 14.\n\nCabe ao auditor-fiscal provar que a ação ou omissão do contribuinte foi\n\ndolosa, requisito indispensável para a aplicação da penalidade qualificada\n\ncom base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.\n\nTrata-se de matéria sumularia neste CARF - Súmula CARF n° 14.\n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nAssis de Olivelta Júnior - Presidente\n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar\n\ntodas as preliminares. No mérito, dar provimento parcial para afastar a qualificadora do item 1\n\ndo auto de infração.\n\n---...Jandirra Mesquita Lourenço de Souza - Relatora\n\nEDITADO EM:\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira\n\nBarbosa, Eduardo Tadeu Farah, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Moisés Giacomelli\n\nNunes da Silva e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). Ausente, justificadamente, a\n\nConselheira Rayana Alves de Oliveira França.\n\nRelatório\n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o auto de infração de fls.\n\n372/375, acompanhado dos demonstrativos de fls. 376/380, do anexo relativo a depósitos\n\nbancários de origem não comprovada de fls. 381/385 e do Relatório Fiscal de fls. .386/419,\n\nrelativo ao imposto sobre a renda das pessoas fisicas anos-calendário de 2002 a 2004, por meio\n\ndo qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 1333,093,84, sendo:\n\nImposto R$ 518380,00\n\nJuros de mora (calculados até 31/01/2007) R$ 238,994,39\n\nMulta Proporcional R$ 575319,45\n\nConforme descrição dos fatos de fls. 373/375, a exigência decorreu das\n\nseguintes infrações à legislação tributária:\n\na) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos\n\nde pessoas jurídicas (honorários advocatícios) da Cooperativa dos Ex-\n\nFuncionários da CBT, MPL Motores e Mário Pereira Lopes\n\nEmpreendimentos, CNPJ n° 01396,542/0001-98, conforme demonstrado\nno Relatório Fiscal anexo, que faz parte integrante e inseparável do auto\n\nde infração, com aplicação de multa de 150% (valores tributáveis, datas\nde ocorrência de fatos geradores e enquadramento legal à fl. 373);\n\nb) omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com\n\norigem não comprovada em conta corrente de n° 73550-7 no Banco do\n\nBrasil, agência 0295, conforme demonstrado e comprovado no Relatório\n\nFiscal anexo, que faz parte integrante e inseparável do auto de infração,\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" 13857 000079/2007-24\nAcórdão n 2201-00408\n\nS2-C2T1\nFl 2\n\ncom aplicação de multa de 75% (valores tributáveis, datas de ocorrência\n\nde fatos geradores e enquadramento legal às fls. 374/375).\n\nNo referido Relatório Fiscal de fls. 386/419, consta, em síntese, o seguinte:\n\nEste lançamento abrangerá os anos-calendário de 2002, 2003 e\n\n2004, haja vista que o crédito tributário referente aos anos-\n\ncalendário 2000 e 2001 . foi constituído em 21/12/2006 mediante\n\nauto de infração que originou o processo n\" 1.3857.000573/2006-\n\n16\n\nEm diligência levada a efeito na Cooperativa dos Ex-\n\nFuncionários da CBT, MP.L, Motores e Mário Pereira Lopes\n\nEmpreendimentos, CNRI n\" 01.396.542/0001-98, .ficou\n\ncomprovado que esta cooperativa efetuou pagamentos de\n\nhonorários advocatício.s ao .fiscalizado nos anos-calendário de\n\n2000 a 2004, que, de acordo com os livros Diários e Razões\n\nanalisados, não sofreram retenção de imposto de renda na fonte,\n\nDe acordo com o Estatuto Social da cooperativa (fls. 262/291),\n\nesta foi constituída pelos ex-funcionários da CBT, MPL Motores\n\nS/A e Mário Pereira Lopes Empreendimentos SIA, empresas do\n\nGrupo MPL, com o objetivo único de administrar os bens\n\nrecebidos em decorrência de créditos trabalhistas que os ex-\n\nInncionários possuíam contra essas empresas. O capital social\n\nda cooperativa foi subscrito com base no valor total dos créditos\n\ntrabalhistas pleiteados Judicialmente pelos ex-funcionários\n\ncontra aquelas empresas na data de 10/02/1996 e deveria ser\n\nintegra lizado com a adjudicação elou levantamento de valores\n\nque viessem a ser depositados em juízo, através de arrematação\n\nde bens penhorados das empresas executadas, O Estatuto\n\nadmitiu como cooperados não só os ex-funcionários, mas\n\ntambém todos os advogados que patrocinavam essas ações\n\ntrabalhistas, portanto tanto estes quanto aqueles subscreveram\n\ncotas na formação do capital social da cooperativa,\n\nproporcionalmente aos créditos que cada um julgava possuir; no\n\nmomento em que as cotas do capital foram subscritas, todos (ex-\n\nfuncionários e advogados) passaram a ser credores da\n\ncooperativa e, conseqüentemente, cooperados.. Com base nessa\n\npermissão estatutária, o sujeito passivo passou a ser credor da\n\ncooperativa na condição de advogado dos ex-funcionários,\n\n.fazendo jus, dessa .forma, ao recebimento dos honorários\n\nadvocatícias. Em outras palavras, o fiscaláado recebeu .seus\n\nhonorários advocatícios não diretamente de seus clientes (ex-\n\nfuncionários), mas por intermédio da cooperativa; cada vez que\n\na cooperativa pagava os créditos trabalhistas dos ex-\n\nfuncionários, também efetivava o pagamento dos honorários\n\nadvocatícios, Desse modo, restou confirmado junto à própria\n\n.fonte pagadora que os pagamentos por ela efetuados ao sujeito\n\npassivo têm natureza jurídica de honorários advocatícios e,\n\nportanto, são rendimentos tributáveis, que se constatou não\n\nterem sofrido retenção na fonte nem sido oferecidos à tributação\n\nnas respectivas declarações de ajuste anuais do sujeito passivo,\n\ncaracterizando, com isso, a omissão de rendimentos,\n\n3\n\n\n\nQuanto aos depósitos bancários de origem não comprovada:\n\nTendo o interessado apresentado extratos bancários solicitados\npela . fiscalização, após conciliação bancária com exclusão de\n\ndiversas operações verificou-se a existência de créditos e/ou\n\ndepósitos na conta corrente n\" 73550, do Banco do Brasil,\n\nagência 0295, no período de 01/01/2000 a 31/12/2004, que,\n\nmesmo após atendimento a intimações pelo contribuinte e MPF\n\nExtensivos a postos de gasolina por ele mencionados, restaram\n\ncom origem não comprovada, que foram então considerados\n\ncomo omissão de rendimentos nos termos do art. 849 do RIR/99\n\n(art. 42 da Lei n°9.430/96,,.), com incidência da multa de 75%.\n\nSeguem valores para compor a base de cálculo para lançamento\n\ndo imposto, referindo-se a denominada Tabela 1 aos valores\n\nmensais recebidos da cooperativa a título de honorários\n\nadvocaticios e a Tabela II aos depósitos e/ou créditos bancários.\ncom origem não comprovada no Banco do Brasil, agência 0295,\n\nconta corrente n° 73550-7, registrando-se que os ingressos\n\ndiários destes constam do Anexo Ido Auto de Infração\n\nQuanto à incidência da multa qualificada,.\n\nCitam-se o art. 44, II, da Lei n\" 9,430/96, os artigos 71 a 73 da\n\nLei n\" 4.502/64, o art. I', I, da Lei n°4279/65 e o art 1\", I, da\n\nLei n° 8,137/90, à vista dos quais o autuante aponta os\n\ndocumentos e informações por ele reunidos que comprovam a\n\nconduta dolosa do contribuinte, a seguir\n\nFarta e robusta documentação coligida pela .fiscalização que\ncomprova que o sujeito passivo omitiu os rendimentos tributários\n\nrecebidos da cooperativa durante cinco anos consecutivos, não\n\nse tratando de mero erro de preenchimento de declaração de\nrendimentos ou simples esquecimento;\n\nNo período em que recebeu os rendimentos (2000 a 2004), o\n\nsujeito passivo era o próprio presidente da cooperativa, e\n\ndurante sua gestão (2000 a 2004) a fonte pagadora não entregou\n\nas Dirf visando omitir da Fazenda Nacional a ocorrência do\n\nfato gerador do imposto de renda;\n\nO contribuinte Opinou que os honorários recebidos da\n\ncooperativa seriam isentos de imposto de renda, todavia tal\n\ninformação também foi omitida das declarações de ajuste\n\nanuais', procurando ocultar tais recebimentos do fisco federal.\n\nDiante de tais comprovações, fica claramente caracterizada a\n\nconduta dolosa do sujeito passivo no intuito de deliberadamente\n\nesconder da autoridade fazendá ria os rendimentos de honorários\n\nadvocatícios recebidos da cooperativa e, por conseguinte,\n\nocultar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária,\n\ncom o objetivo de eximir-se do pagamento do imposto de renda\n\ndevido, justificando-se plenamente a incidência da multa\n\nqualificada de 150% prevista no art, 44, II, da Lei n°9430/96\n\nQuanto à representação . fiscal para fins penais: a conduta do\ncontribuinte caracteriza, em tese, crime contra a ordem \\\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13857.000079/2007-24\t S2-C2T1\nAcórdão n 2201-00.608\t Fi 3\n\ntributária, conforme artigos I\" e 2' da Lei n\" 8,137/90, razão\n\npela qual formalizou-se a representação fiscal para fins penais\n\npara cumprimento do disposto na Portaria SRF n°326/2005.\n\nCientificado em 22/02/2007 (AR à fl. 424), o contribuinte apresentou, em\n\n21/03/2007, a impugnação de fls. 429/451, acompanhada dos documentos de fls. 452/458, na\n\nqual alega em síntese o seguinte:\n\no auto de infração é nulo por cerceamento de defesa, sendo que\na Constituição Federal de 1988 assegura expressamente o\n\ncontraditório (ali, 5\", LV) e o devido processo legal (art, 5\",\n\nLIV), uma vez que pedido de dilação de prazo teve seu\n\ndeferimento comunicado no mesmo dia em que o prazo\n\nprorrogado se encerrou (16/0.2/2007), o que teria impedido\n\nprodução de provas, requerendo o impugnante retorno de prazo\n\npara apresentação de provas em seu favor,\n\ncom relação aos rendimentos recebidos da cooperativa.'\n\nsuas cotas da cooperativa são provenientes de pagamentos de\n\nhonorários advocaticios e foram recebidas em 1996;\n\nas cotas .foram lançadas nas declarações de ajuste anuais no\n\ncampo Declaração de Bens e Direitos, não havendo sonegação\n\nde informações ou de valores que pudessem originar este auto de\n\ninfração;\n\nos valores recebidos correspondem à aquisição de cotas pela\n\ncooperativa e não houve qualquer omissão/sonegação de receita\n\npois as cotas estão presentes em suas declarações de renda\n\nanualmente;\n\no crédito destes honorários deu-se no momento do encerramento\ndas ações trabalhistas, porém, sem dinheiro para pagamento dos\n\nhonorários em espécie, o fiscalizado tornou-se credor dos\n\nreclamantes, sendo pago sob a forma de cotas da cooperativa em\n\n1996, já devidamente lançado CM suas Declarações de\n\nRendimentos ano a ano, como já dito;\n\no contribuinte não recebeu honorários da cooperativa, mas\n\n\"vendeu a esta as suas cotas\";- não se trata de honorários; não é\n\njusto que ao vender seus bens sem aumento patrimonial ele seja\n\ncompelido a recolher imposto de renda; colaciona\n\njurisprudência administrativa;\n\ninvoca o conceito de disponibilidade econômica citado pelo\n\nautuante para afirmar que seu crédito encontra-se lançado e\n\nacrescido em seu patrimônio desde 1996, citando doutrina.\n\ncom ,-elação à movimentação .financeira na conta corrente do\n\ncontribuinte;\n\nalega que não devem servir de base para a tributação alguns\n\nvalores, que seguem.\n\n\n\nR$ 40.000,00 depositados no Banco do Brasil em 22/04/2002 são\n\noriundos de saque de conta do próprio contribuinte na Nossa\n\nCaixa, operação da qual não tem comprovantes, porém remete à\ndeclaração de renda 2003;\n\nR$ 36,000,00 correspondentes a venda de casa de Uchoa/SP,\n\ndepositados em 01/03/2002 (RS 3,000,00), 05/03/2002\n\n(R$ 3,000,00) e 19/03/2002 (R$ 30,000,00), sendo que a casa\n\nestava relacionada em suas declarações de renda anteriores;\n\nR$ 52.000,00 correspondentes a venda de automóvel Chevrolet\n\nS10, recebidos em 24/07/2003 (R$ 12 000,00) e 16/12/2003\n(R$ 40.000,00);\n\nVenda de cotas de capital da Jesus Auto Posto, no valor de\n\nR$ 49 500,00, recebido em 17/06/2004 (R$ 3„600,00),\n\n02/08/2004 (R$ 4,600,00), 03/09/2004 (R$ 28„000,00),\n\n24/09/2004 (R$ 1.800,00), 08/10/2004 (R$ 7,000,00) e\n\n29/10/2004 (R$ 4,500,00), conforme declaração de ajuste,\n\nVenda da Fazenda Mirassolândia-SP, em parcelas recebidas em\n\nmarço de 2004 (R$ 100,000,00), outubro de 2004 (R$\n\n80,000,00), dezembro de 2004 (R$ 100,000,00) e junho de 2005\n(R$ 120.000,00).\n\nMuitos valores referem-se a acordos na Justiça Trabalhista\n\ncujos reclamantes não dispunham de conta corrente própria, o\n\nque poderá ser comprovado mediante apresentação de certidões\n\nde objeto e pé, já requeridas, porém não . fornecidas até o\nmomento, cuja juntada, assim que .fornecidas, requer o\ncontribuinte,\n\ncom relação à multa qualificada: requer sua não aplicação,\n\nalegando que não tentou usar subterfúgios protelató rios ou\n\noutros meios para retardar ou omitir quaisquer informações\n\nsolicitadas, não restando caracterizado intuito de fraude; cita\n\njurisprudência administrativa,.\n\ncom relação à representação fiscal para ,fins penais, requer sua\n\nsuspensão até o julgamento final deste processo administrativo;\ncita artigo jurídico e jurisprudência judicial.\n\nA DIU de São Paulo confirmou o lançamento fiscal através da Ementa abaixo\ntranscrita:\n\nAssunto' Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\n\nPRELIMINAR NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA.\n\nSomente a partir da lavratura do auto de infração é que se\n\ninstaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se,\n\nentão, falar em contraditório e ampla defesa, sendo\n\nimprocedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa\n\nquando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade\nde apresentar documentos e esclarecirnentos,\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\n6\n\n\n\nProcesso n\" 13857 000079/2007-24\t S2-C2T1\nAcórdão n 2201-00.608\t Fl 4\n\nRestando comprovada nos autos a percepção de rendimentos\n\nnão devidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado\n\no lançamento de oficio do imposto de renda sobre os valores\n\nomitidos, independentemente da sua denominação.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS\n\nA inexistência de comprovação, mediante documentação hábil e\n\nidônea, da origem dos valores depositados em conta de depósito\n\nou investimento autoriza o lançamento do imposto\ncorrespondente..\n\nMULTA DE OFICIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO,\n\nCorreta a aplicação da multa de ofício qualificada de 1.50%\n\nquando restar evidenciado nos autos o intuito de sonegação.\n\nO contribuinte foi intimado da decisão de primeira instância administrativa,\nde acordo com o termo de juntada de AR às f1s,481, recebido em 14/09/2007.\n\nInconformado com a decisão \"a quo\", o contribuinte ingressou com Recurso\nVoluntário de fls. 482/571, em 14/10/2007, aduzindo em sua defesa os seguintes argumentos:\n\na) Aduziu o contribuinte que é cooperado da Cooperativa de ex-funcionários\n\ndas empresas CTB, MPÇ Motores e Mário Pereira Lopes\n\nEmpreendimentos, sendo que as cotas da referida cooperativa foram\n\nintegralizadas com o montante decorrente de acordos de pagamento com\n\nseus ex-clientes e credores das referidas empresas, em ações trabalhistas;\n\nb) Dessa forma, o que lhe era devido em honorários advocaticios, ou seja,\n\nR$ 8.280.390,27, já fora pago com crédito em cotas da mencionada\n\nCooperativa, sendo que este foi devidamente lançado nas declarações de\najustes anuais do contribuinte, no Campo \"Declarações de Bens e\n\nDireitos\", não havendo omissão de valores;\n\nc) Aduziu que durante o procedimento fiscal, requereu dilação de prazo para\n\napresentação de provas que comprovariam que as entradas em suas contas\n\nforam decorrentes de recebimentos de acordos ou sentenças trabalhistas\n\npara seus clientes que não dispunham de conta bancária nenhuma para\n\nisso, sendo que somente 20% seriam do contribuinte, e o restante foi\nrepassado aos seus cliente;\n\nd) Diante disso, admite que o referido prazo foi concedido para o dia 15 de\n\nfevereiro de 2007, contudo, a comunicação somente chegou ao\n\ncontribuinte no dia 16/02/2007, o que impossibilitou a juntada de novos\n\ndocumentos;\n\ne) Que a apuração da fiscalização realizada pelo FISCO motivou-se em\n\ngrande discrepância entre os valores informados nas declarações e a\n\nmovimentação financeira obtida pelo recolhimento da CPMF;\n\nf) Afirma que não houve acréscimo patrimonial, pois a movimentação de\n\ncontas correntes de pessoas fisicas independe de ampla contabilidade de\n\nç7\n\n\n\ncréditos e débitos, não sendo correto tributar os depósitos bancários, seja\n\nporque eles não representam acréscimo patrimonial, seja porque não\n\nrepresentam renda passível de exação;\n\nQue passados mais de 3 anos dos fatos ocorridos, não é possível ao\n\ncontribuinte relacionar com perfeita clareza a sua movimentação\n\nfinanceira. Ademais, aduziu que a movimentação bancária não\n\ncorporifica fato gerador do imposto de renda;\n\nh) Concluiu afirmando que os seus depósitos bancários não podem ser\n\ntributados porque são provenientes de apenas duas fontes — suas vendas\n\ndas cotas da Cooperativa dos ex funcionários da CTB, MPL Motores e\n\nMário Pereira Lopes Empreendimentos e do seu trabalho na advocacia\n\ntrabalhista, a primeira isenta e a segunda que já foi apresentada à\n\ntributação anteriormente;\n\ni) Trouxe alguns esclarecimentos acerca dos depósitos efetuados nos\n\nexercícios de 2002, 2003 e 2004, que afirma terem sido esclarecidos no\n\nprocedimento fiscal, mas que não foram admitidos como excludentes à\ntributação;\n\nDiante disso, afirma que há uma injusta dupla cobrança sobre os créditos\n\nda Cooperativa e sobre a entrada desses valores nas contas do\n\ncontribuinte, constituindo um verdadeiro \"bis in idem\".\n\nk) Requereu a nulidade do auto de infração, sendo retomado prazo para\n\napresentação de provas em seu favor, por cerceamento de defesa, e ofensa\n\naos princípios do contraditório e ampla defesa;\n\n1) Arguiu a carência da ação, com base no art. 267, IV do CPC, aduzindo\n\nque tributar depósitos bancários, embora possa refletir indícios de\n\nauferimento de renda, não caracterizam por si só, disponibilidade de\n\nrendimentos, não podendo ser considerados aplicações no fluxo de\n\nentradas e saídas para apuração de variação patrimonial, cabendo à\n\nfiscalização aprofundar as investigações, a fim de demonstrar que os\n\ndepósitos efetivamente representam gastos suportados pelo contribuinte.\n\nO contribuinte ingressou na esfera judicial contra o auto de infração através\ndo processo 2007.61.15.000091-8, petição juntada às fls. 576 a 589 Foram prestadas as\n\ninformações de folhas 590 a 600. O mandado de segurança foi indeferido, conforme folhas 601\n\na 604. Nas folhas 605 a 608, foi anexada tela do site do TRF 3 constando as fases do processo\njudicial, que se encontra atualmente no TRF3.\n\nÉ o relatório.\n\nj)\n\n\n\n9\n\nProcesso 13557.000079/2007-24\t 52-C2T1\n\nAcórdão n \" 2201-011.608\t El• 5\n\nVoto\n\nConselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatara\n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra decisão que manteve o Auto de\nInfração de fls. 372/375, com as infrações de:\n\n1. omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo\n\nempregatício recebidos de pessoas jurídicas (honorários\n\nadvocatícios) da Cooperativa dos Ex-Funcionários da\n\nCBT, MPL Motores e Mário Pereira Lopes\n\nEmpreendimentos, com aplicação de multa de 150% às\n\nfls. 373;\n\n2. omissão de rendimentos caracterizada por depósitos\n\nbancários com origem não comprovada em conta\ncorrente de n\" 73,550-7 no Banco do Brasil, agência\n\n0295, com aplicação de multa de 75% às fls. .374/375\n\nA priori, conheço do presente Recurso Voluntário por ser tempestivo,\natendendo ao requisito legal de admissibilidade constante no Decreto ri° 70,235/72.\n\nO recorrente aduz inicialmente em suas razões de recurso a ocorrência de\n\ncerceamento de defesa pois durante o procedimento fiscal, requereu dilação de prazo para\n\napresentação de provas que comprovariam que as entradas em suas contas foram decorrentes\n\nde recebimentos de acordos ou sentenças trabalhistas para seus clientes que não dispunham de\n\nconta bancária para isso, sendo que sua comissão era 20% dos valores e o restante eram\n\nrepassados para os clientes. Afirma ainda que o referido prazo foi concedido para o dia 15 de\n\nfevereiro de 2007, contudo, a comunicação somente chegou ao contribuinte no dia 16/02/2007,\n\no que impossibilitou a juntada de novos documentos.\n\nManipulando os autos do processo, é fácil verificar que o fato alegado pelo\n\nrecorrente é procedente, pois de acordo com petição de fls. 366 e Termo de Deferimento n°003\n\nfoi lhe deferiu o prazo de 30 dias, todavia o mesmo foi comunicado da prorrogação em\n\n16/02/2007, data da lavratura do Auto de Infração de fls. .372/375,\n\nContudo, entendo que não foi prejudicada a defesa do contribuinte que teve\n\ntodas as oportunidades de exercê-la, inclusive, juntando provas das origens dos recursos e\ndemais comprovações do que alega a seu favor.\n\nMérito\n\nOmissão de rendimentos do trabalho sem vínculo ernpregatício recebidos\nde pessoas jurídicas\n\nO recorrente alega ser cooperado da Cooperativa de ex-funcionários das\n\nempresas CTB, MPÇ Motores e Mário Pereira Lopes Empreendimentos, sendo que as cotas da\n\n\n\nreferida cooperativa foram integralizadas com o montante decorrente de acordos de pagamento\n\ncom seus ex-clientes e credores das referidas empresas, em ações trabalhistas.\n\nAinda aduz que os honorários advocatícios recebidos pelo trabalho nas ações\n\ntrabalhistas foram pagos com crédito em cotas da mencionada Cooperativa, sendo que este foi\n\ndevidamente lançado nas declarações de ajustes anuais no Campo \"Declarações de Bens e\n\nDireitos\", não havendo omissão de valores.\n\nO fato é que os rendimentos recebidos da cooperativa pelo contribuinte têm\n\nnatureza de honorários advocatícios, sendo irrelevante, para a incidência de imposto de renda, a\n\ndenominação que se lhes atribui, conforme o art. 43 do CTN, in verbis:\n\n\"Ari. 43.. O imposto, de competência da União, sobre a renda e\n\nproventos de qualquer natureza tem como fato gerador a\n\naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica\n\nI - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho\n\nou da combinação de ambos;\n\n- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os\n\nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.\n\n1 a A incidência do imposto independe da denominação da\n\nreceita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou\n\nnacionalidade da fonte, da origem e da . forma de percepção.\n(Incluído pela Lcp n\" 104, de 10.1,2001)\n\n§ 2' Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do\n\nexterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se\n\ndará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto\n\nreferido neste artigo. (Incluído pela Lep n\" 104, de 10 1.2001)\"\n\nQuanto a informação das referidas cotas nas declarações de ajustes anuais no\n\nCampo \"Declarações de Bens e Direitos\" não descaracterizam o fato de se tratar de\nrendimentos tributáveis.\n\nPortanto restando comprovada nos autos a percepção de rendimentos não\n\ndevidamente declarados pelo interessado, deve ser efetuado o lançamento de oficio do imposto\n\nde renda sobre os valores omitidos, independentemente da sua denominação, motivo pelo qual\n\nentendo procedente os argumentos da decisão recorrida.\n\nOmissão de rendimentos — depósitos bancários\n\nQuanto a autuação de omissão de rendimento caracterizada por depósitos\nbancários de origem não comprovada o recorrente aduz que são provenientes de apenas duas\n\nfontes — suas vendas das cotas da Cooperativa dos ex funcionários da CTB, MPL Motores e\n\nMário Pereira Lopes Empreendimentos e do seu trabalho na advocacia trabalhista, a primeira\n\nisenta e a segunda que já foi apresentada à tributação anteriormente. Trouxe alguns\n\nesclarecimentos acerca dos depósitos efetuados nos exercícios de 2002, 2003 e 2004, que\n\nafirma terem sido esclarecidos no procedimento fiscal, mas que não foram admitidos como\nexcludentes à tributação.\n\nO fato é que o recorrente faz alegações sem provas que as sustentem. Cabe\nressaltar que a autuação fiscal de omissão de rendimentos por depósitos bancários de origem\n\nnão comprovada, inverte o ônus da prova ao contribuinte autuado, de modo que o mesmo deve\n\ncomprovar os depósitos em sua conta corrente, com identificação de datas e valores, o (Luc não\n\n10\n\n\n\nProcesso n\" 13857 000079/2007-24\t S2-C211\nAcórdão ri 2201-00,608\t Fl. 6\n\nocorreu no presente processo. Tal determinação decorre da própria legislação do Imposto de\nRenda que instituiu a seguinte presunção.\n\nPresunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96\n\nO artigo 42 da Lei n° 9,430/96 encerra uma presunção de omissão de\n\nrendimentos que se aplica quando o contribuinte, devidamente intimado, não comprova\n\nmediante documentação hábil e idônea a origem dos valores creditados em conta de depósito\nou de investimento de que seja titular.\n\nEsse dispositivo legal atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a origem\n\ndos depósitos bancários constatados pela autoridade fiscal, sob pena de se presumir que\nreferidos valores configuram omissão de rendirnentos\n\nA legislação complementar autoriza a incidência do imposto de renda sobre\n\nbase presumida, conforme artigo 44 do Código Tributário Nacional, segundo o qual \"Art. 44. A\nbase de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos\nproventos tributáveis.\"\n\nAssim, em sede de julgamento administrativo conclui-se que o lançamento\n\nbaseado na presunção do artigo 42 da Lei n° 9,430/96 não ofende a legislação do imposto de\n\nrenda, pois ela própria alberga a previsão utilizada pela autoridade lançadora de tributar os\n\ndepósitos bancários sem origem comprovada como rendimentos presumidamente omitidos.\n\n\"Art,42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\n\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\n\ninvestimento inantida junto a instituição .financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente\n\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\n\na origem dos recursos utilizados nessas operações,\n\n§1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será\n\nconsiderado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado\npela instituição financeira.\n\n§22 Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não\n\nhouverem sido computados na base de cálculo dos impostos e\n\ncontribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente\nà época em que auferidos ou recebidos,\n\n§.3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos\n\nserão analisados individualizadamente, observado que não serão\n\nconsiderados,\n\n- os decorrentes de transferências de outras contas da própria\npessoa física ou jurídica;\n\nII -no caso de pessoa ,fisica, sem prejuízo do disposto no inciso\nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00\n(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-\n\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil\n\nreais).\n\n11\n\n\n\n§ 40 Tratando-se de pessoa .fisica, os rendimentos omitidos serão\n\ntributados no mês que considerados recebidos, com base na\n\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o\n\ncrédito pela instituição financeira.\"\n\nPortanto, o ônus da prova é cabível ao contribuinte que não logrou provar a\n\norigem dos depósitos bancários apontados na autuação fiscal e por se tratar de uma autuação\n\nmeramente baseada em matéria de prova todos os demais argumentos do contribuinte cai por\n\nterra por não passarem de meras alegações sem força probante para ilidir o trabalho fiscal.\n\nMuita de 150% do item 1\n\nPara a aplicação da multa de 150% é necessária a prova da ação ou omissão\n\nde forma dolosa por parte do contribuinte, requisito indispensável para a aplicação qualificada\n\ncom base nos tipos descritos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.\n\n\"Art. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por\n\nparte da autoridade.fazendária\n\n1 - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária\n\nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;\n\n- das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar\n\na obrigação tributária principal ou o crédito tributário\n\ncorrespondente..\n\nArt . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou\n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o\n\nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas\n\nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos\n\narts. 71 e 72.\"\n\nEste é o entendimento reiterado que gerou a publicação da seguinte Súmula\n\nCARF:\n\nSúmula CARF N2 14\n\nA simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos,\n\npor si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo\nnecessária a comprovação do evidente intuito de fraude do\n\nsujeito passivo.\n\nPortanto, a simples presunção de fraude por parte da autoridade fiscal não é\n\nsuficiente para a qualificação da multa, é necessária maior investigação e fundamentação que\n\ndeixe evidente o uso de artificios com o fim de lesar o fisco.\n\nPor derradeiro, quanto a informação da existência de ação judicial sobre a\n\nautuação em tela, cabe ressaltar que não se pode aventar a hipótese de concomitância uma vez\n\nque o Mandado de Segurança foi indeferido, conforme folhas 601 a 604.\n\n12\n\n\n\nProcesso n° 13857 000079/2007-24\t S2-C2T1\n\nAcórdão n \" 2201-00,608\t Fl 7\n\nPelo exposto, rejeito a preliminar arguida para, no mérito, DAR PARCIAL\n\nPROVIMENTO ao recurso para afastar a nji.qta qualificada do item 1 do Auto de Infração.\n\na*ina Mesquita Lourenço de Souza\n\n13\n\n\n\nBrasília/DF, 03/12/2010.\n\nData da ciência:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso ri': 13857.000079/2007-24\n\nRecurso n° : 163.162\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do\n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n\n22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda\n\nNacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção, a tornar ciência do\n\nAcórdão n° 2201-00.608\n\nFVELINE COÊLHO DE 11,tL0 HOMAR\n\nChefe da Secretaria\n\nSegunda Câmara da Segunda Seção\n\nCiente, com a observação abaixo:\n\n() Apenas com ciência\n\n( \t ) Com Recurso Especial\n\n( \t ) Com Embargos de Declaração\n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2004 RECURSO DE OFÍCIO DEPÓSITOS BANCÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO DOS DEPOSITANTES. JUSTIFICATIVA DO DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. Incabível o lançamento tributário tendo por base de cálculo depósitos bancários, na pessoa física do titular de conta bancária, quando restar identificado e justificado, por meio de documentação anexada aos autos, o conjunto de pessoas físicas e jurídicas depositantes dos valores questionados, bem como a sua motivação. Os valores assim apurados, quando for o caso, submeter-se-ão às normas de tributação específica prevista na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996). RECURSO VOLUNTÁRIO DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FORMALIDADES INSTITUÍDAS PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. O artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 operou uma significativa mudança no tratamento tributário conferido à movimentação bancária dos contribuintes. Inverteu o ônus da prova ao atribuir ao contribuinte o encargo de provar, através da apresentação de documentação hábil e idônea, que os valores creditados em conta bancária de sua titularidade (de fato e/ou de direito) não se referem a rendimentos ou receitas omitidas. Por outro lado, a presunção criada a favor do fisco não o afasta da obrigatoriedade de obedecer às formalidades estabelecidas pela legislação tributária para o acesso aos extratos bancários, bem como não dispensa da formalidade de proceder à análise individualizada dos créditos e emitir a regular intimação para que o Fl. 359 DF CARF MF Emitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN 2 titular de conta bancária comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso de ofício negado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003145/2006­94 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.497  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de novembro de 2011 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrentes  DINA KRYSS e FAZENDA NACIONAL  \n\n                     \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2004 \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  IDENTIFICAÇÃO  DOS  DEPOSITANTES. \nJUSTIFICATIVA DO DEPÓSITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS \nRECURSOS. \n\nIncabível  o  lançamento  tributário  tendo  por  base  de  cálculo  depósitos \nbancários,  na  pessoa  física  do  titular  de  conta  bancária,  quando  restar \nidentificado  e  justificado,  por meio  de  documentação  anexada  aos  autos,  o \nconjunto de pessoas físicas e jurídicas depositantes dos valores questionados, \nbem como a sua motivação. Os valores assim apurados, quando  for o caso, \nsubmeter­se­ão  às  normas  de  tributação  específica  prevista  na  legislação \nvigente à época em que auferidos ou recebidos (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430, \nde 1996). \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DOS \nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FORMALIDADES  INSTITUÍDAS  PELA \nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nO artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 operou uma significativa mudança no \ntratamento  tributário  conferido  à movimentação  bancária  dos  contribuintes. \nInverteu  o  ônus  da  prova  ao  atribuir  ao  contribuinte  o  encargo  de  provar, \natravés  da  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  que  os  valores \ncreditados em conta bancária de sua titularidade (de fato e/ou de direito) não \nse  referem  a  rendimentos  ou  receitas  omitidas.  Por  outro  lado,  a  presunção \ncriada  a  favor  do  fisco  não  o  afasta  da  obrigatoriedade  de  obedecer  às \nformalidades  estabelecidas  pela  legislação  tributária  para  o  acesso  aos \nextratos  bancários,  bem  como  não  dispensa  da  formalidade  de  proceder  à \nanálise  individualizada dos  créditos e  emitir  a  regular  intimação para que o \n\n  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  2\n\ntitular de conta bancária comprove, mediante documentação hábil e idônea, a \norigem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nRecurso de ofício negado. \n\nRecurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de \nofício e dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação \noral, seu advogado, Dr. Amador Outerelo Fernandez, OAB/DF nº. 7.100. \n\n  \n\n \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odmir \nFernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nDINA  KRYSS,  contribuinte  inscrita  no  CPF/MF  754.341.138­53,  com \ndomicílio fiscal na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, à Rua Rio de Janeiro, nº. 212 – \n10º  andar  ­ Bairro Higienópolis,  jurisdicionado  a Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de \nAdministração  Tributária  em  São  Paulo  ­  SP,  inconformada  com  a  decisão  de  Primeira \nInstância de fls. 296/298, prolatada pela 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento em Salvador – BA, recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \npleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 304/316. \n\nContra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 27/12/2006, Auto de \nInfração  de  Imposto  de Renda  Pessoa  Física  (fls.  241/243),  com  ciência  através  de AR,  em \n28/12/2006  (fls.  246),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ \n8.115.185,94  (Padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto de Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e \ndos  juros  de  mora,  de  no  mínimo,  de  1%  ao  mês  ou  fração,  calculados  sobre  o  valor  do \nimposto, relativo aos exercícios de 2002 e 2004, correspondente aos anos­calendário de 2001 e \n2003, respectivamente. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, \nonde a autoridade lançadora entendeu haver omissão de rendimentos caracterizada por valores \ncreditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições financeiras, em \nrelação  aos  quais  a  contribuinte,  regularmente  intimada,  não  comprovou,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações,  conforme \nTermo de Verificação Fiscal anexo. Infração capitulada no artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996; \nartigo 4º da Lei nº 9.491, de 1997 e artigo 1º da Lei nº 10.451, de 2002. \n\nO Auditor­Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela constituição \ndo crédito  tributário,  esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 213/232), \nentre outros, os seguintes aspectos: \n\n­ que da análise dos documentos apresentados pelo contribuinte, em especial \ndos extratos correntes, organizados nas planilhas constantes das fls. 196 a 208, sustentada com \nas  informações obtidas nos Sistemas  Informatizados da SRF, nas  fls. 138 a 193,  foi possível \napurar  o  total  de  ingressos  nas  contas  movimentadas  pelo  contribuinte  nos  anos­calendário \n2001 e 2003, descritas a seguir, mês a mês, não se considerando na totalização destas entradas \nos valores decorrentes de rendimentos, remunerações e correções monetárias creditados pelas \ninstituições  mantenedoras  das  respectivas  contas,  bem  como  aqueles  valores  decorrentes  de \ntransferências  entre  contas  correntes  e  conta  poupança,  e  aqueles  identificados  como \ntransferência de mesma titularidade. Os valores foram classificados em razão da constatação ou \nnão de sua origem, sendo aqueles para os quais não fora estabelecida a origem, cujo valor não \nultrapasse  R$  12.000,00,  agrupados  e  totalizados  por  ano  calendário,  enquanto  os  de  valor \nsuperior agregados mensalmente; \n\n­  que  diante  do  exposto,  foi  considerado  como  omissão  de  rendimentos  os \nvalores:  Janeiro/2001  R$  1.940.211,85;  Junho/2001  R$  28.459,97;  Dezembro/2001  R$ \n32.539,23;  Janeiro/2003  R$  3.350.100,00;  Abril/2003  R$  2.985.600,00;  Junho/2003  R$ \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\n26.335,06;  Dezembro/2003  R$  4.950.006,17,  referentes  a  depósitos/créditos  efetuados  nas \ncontas bancárias do contribuinte fiscalizado, cujas fontes de recursos, até a presente data, não \nforam comprovadas, razão pela qual, em obediência ao Art. 42, da Lei 9.430/96, observado o \nart. 4° da Lei 9.481/97, foi levado a efeito de tributação nesta fiscalização, mediante a lavratura \ndo competente Auto de Infração. \n\n­  que  a  presente  ação  fiscal  foi  desenvolvida  à  vista  dos  elementos  aqui \ndisponíveis,  ficando,  contudo,  ressalvado  o  direito  à  Fazenda  Nacional  de  efetuar  outras \nverificações mais abrangentes, inclusive deste mesmo período, ante a superveniência de novos \nfatos e dados não observados nesta oportunidade. \n\nEm sua peça impugnatória de fls. 248/269, instruída pelos documentos de fls. \n271/291,  apresentada,  tempestivamente,  em  26/01/2007,  a  contribuinte,  se  indispõe  contra  a \nexigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do \nAuto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­ que os depósitos/créditos que a fiscalização arrola para justificar sua tese de \n\"rendimentos  não  declarados\"  são  os  relacionados  nos  fundamentos  da  infração  supra \ntranscritos. Destes valores, inicialmente, cabe considerar o seguinte: (1) ­ no que tange o valor \nde  janeiro/2001 de R$ 1.940.211,85 o  termo de verificação diz  tratar­se de \"transferência do \nexterior  originária  do Commercial  Bank  of New York,  proveniente  de  Tortola/Virgen,  ilhas \n(britânicas) por Fenix Worldwide Limited\"; (2) ­ para os valores de junho/2001, R$ 28.459,97 \ne  dezembro/2001,  R$  32.539,23  o  termo  de  verificação  limita­se  a  dizer  que  se  tratam  de \n\"depósito em cheque\"; (3) ­ para os valores de janeiro/2003, R$ 3.350.100,00, abril/2003, R$ \n2.985.600,00,  junho/2003,  R$  26.335,06  o  termo  classifica­os,  singelamente,  como  \"TED \nrecebido\";  (4)  ­  o valor  de dezembro/2003  é composto pela  soma de  três outros valores: R$ \n262.191,20  de  23/12/2003, R$  3.969.748,53  de  15/12/2003  e R$  718.066,44  de  29/12/2003, \nperfazendo a quantia de R$ 4.950.006,17. O valor de R$ 262.191,20 de 23/12/2003, explica o \ntermo de verificação que se trata de um \"DOC recebido\", e os outros dois valores do mesmo \nmês,  R$  3.969.748,53  de  15/12/2003  e  R$  718.066,44  de  29/12/2003,  como  sendo  \"crédito \nrecebido a título de câmbio flutuante\"; \n\n­  que  sobre  estes  nove  valores  o  auto  de  infração  faz  incidir  a  alíquota  de \n27,5% para apuração do imposto de renda. Calculado o tributo, faz incidir multa de oficio de \n75% e juros de mora calculados com base na taxa selic apurada nos respectivos períodos. \n\n­ que conforme se depreende da análise do presente auto, a pretensão fiscal \nestá fundamentalmente baseada no artigo 42 da Lei n° 9.430/96, com as alterações procedidas \npelo artigo 40 da Lei n° 9.481/97; \n\n­  que  embora  fundamente  o  ato  coator  nos  artigos  supracitados,  que \nestabelecem as condições para a caracterização de infração, é certo que o procedimento fiscal \nestá  lastreado  única  e  exclusivamente  numa  presunção.  Presunção  esta  de  que  os  créditos \napurados nas contas da impugnante não foram comprovados através de documentos hábeis e, \nportanto,  escondem  rendimentos  tributáveis  sujeitos  à  exigência  de  Imposto  de  Renda  pela \nAdministração Tributária; \n\n­  que  a  exigência  de  tributos  com  base  em  presunção  é  regra  excepcional, \npois a Constituição Federal delimita  fatos objetivos como possíveis desencadeadores de cada \num  dos  tributos  e,  na  sequência,  a  lei  criadora  do  tributo  descreve,  pormenorizada  e \nabrangentemente, quais das hipóteses permitidas pela Constituição Federal constituirão os fatos \ngeradores do tributo que está sendo criado; \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  que  o  caput  do  artigo  42,  descreve  o  procedimento  a  ser  adotado  pela \nAdministração  Tributária  para  poder  presumir,  e  entre  as  exigências  consta,  textualmente,  a \ncondição \"regularmente intimado\"; \n\n­  que  já  o  parágrafo  3°,  do mesmo  artigo,  impõe,  inexoravelmente,  que  os \ncréditos serão analisados individualmente\". Ora, analisando os fatos e circunstâncias do auto \nora impugnado, é certo que o procedimento fiscal não atendeu as exigências da Lei. Isto porque \nnão  consta  nos  autos  qualquer  intimação,  individualizada,  para  que  o  contribuinte,  agora \nimpugnante, se pronuncie sobre os nove depósitos/créditos ocorridos em suas contas bancárias, \nem alguns casos, há mais de seis (6) anos; \n\n­ que não foi dada a oportunidade para que a contribuinte se manifestasse a \nrespeito dos depósitos que despertaram dúvidas no fisco, mesmo sendo essa uma imposição da \nprópria lei que fundamentou o auto; \n\n­  que  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização  intima  a  impugnante,  de  forma \ngenérica  e  ampla,  a  apresentar  documentos  para  o  inicio  da  fiscalização.  A  impugnante \napresentou  o  que  considerou  necessário  para  atender  ao  fisco,  aguardando  serenamente  que, \nhavendo  dúvidas  ou  alguma  inconsistência,  seria  procedida  a  solicitação  de  explicações \nadicionais. Desta forma, não tinha a impugnante como se antecipar a qualquer fato, ou mesmo, \ndar  explicações  a  respeito  de  qualquer  origem  ou  aplicação  de  recursos  sem  a  devida \nprovocação. É mais do que correto e até sensato que a impugnante se limitasse a fornecer os \ndocumentos  solicitados,  entendendo  que  a  análise  destes  documentos  ensejaria  pedidos  a \nrespeito das operações neles espelhados, para atender os requisitos legais constantes do artigo \n42, da Lei 9.430/96; \n\n­  que,  surpreendentemente,  o  Agente  Fiscal,  por  sua  conta  e  risco,  sem \nintimar a impugnante, arbitrou que ela desconhecia e/ou não tinha documentos sobre a origem \ndos recursos depositados em suas contas bancárias, e uma vez criado artificialmente este fato, \nusou­o como ferramenta para exigir, por presunção, os tributos objeto do Auto de Infração que \naqui se discute. Deixando de lado o arbítrio, inerente, ao procedimento, no mínimo há que se \nreconhecer uma dupla presunção:  (i) presumiu­se que não se conhecia a origem dos recursos \npara, posteriormente, (ii) presumir que isto configurava omissão de receita; \n\n­ que não se pode admitir que num Estado de Direito, que pretendemos ser, \num fato inventado possa servir de base para se exigir tributos. Qual é a prova que consta nestes \nautos  de  que  foi  a  contribuinte  intimada  a  explicar  a  origem  dos  nove  depósitos/créditos \nquestionados pelo fisco? Não há nenhuma prova, por motivo muito simples: a Administração \nTributária  não  tomou  nenhuma  iniciativa  para  cercar­se  dos  cuidados  exigidos  pela  lei, \ncerceando, assim, o direito inicial de defesa da impugnante; \n\n­  que  na  sequência  dos  fatos,  a  assertiva  de  que  a  impugnante  deixou  de \nexplicar  ou  não  conhecia,  ou  ainda,  não  tinha  os  documentos  sobre  a  origem das  transações \nespelhadas  em  seus  extratos  bancários,  entregues  ao  fisco  em  decorrência  de  intimação \nefetuada  regularmente,  é  infundada  e  gratuita.  Certo  está  que,  se  a  impugnante  \"deixou\"  de \nexplicar alguma coisa, isto apenas ocorreu porque ela não foi chamada a fazê­lo, e estes autos \nfazem prova disso; \n\n­ que embora  invoque a Lei n° 9.430/96 para  lavrar o auto ora  impugnado, \nfica patente que o fisco não dispõe das prerrogativas exigidas pelo artigo 42 da citada lei, ou \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\nseja, intimar sobre fatos individualizados para lançar o tributo, o que torna o Auto de Infração \naqui discutido nulo de pleno direito; \n\n­ que a inobservância de ato formal, previsto na norma jurídica reguladora do \nprocedimento, torna o ato administrativo nulo. Ao inobservar a disposição do artigo 42 da Lei \nn°  9.430/96,  o  fisco  praticou  ato  com  erro  formal,  tornando­o  nulo  sem  a  possibilidade  de \ncorreção por qualquer ato posterior. A formalidade é a exigência  legal para  revestir o ato de \nlegalidade. A prática de atos sem a devida formalidade exigida em lei torna a prática abusiva e \nirrecuperável. Nas palavras do Mestre Celso Antonio Bandeira de Mello', \"a desobediência a \neste princípio  elementar  lança de  imediato  suspeita  sobre a boa­fé  com que a Administração \ntenha  agido,  inclusive  porque  nela  se  traduz  um  completo  descaso  tanto  pelo  fundamental \nprincípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos quanto aquele que é, talvez, o \nmais  importante  dentre  todos  os  cânones  que  presidem  o  Estado  de  Direito  —  a  saber:  o \nprincípio da segurança jurídica.\"; \n\n­  que  ao  suprimir  o  direito  da  impugnante  de  prestar  os  devidos \nesclarecimentos  quando  o  fisco  se  deparou  com  valores  que  inicialmente  não  conseguiu \nidentificar,  feriu­se  o  princípio  da  segurança  jurídica,  que  assegura  a  todos  o  direito  de  ser \nobservada  a  regra  legal  instituída,  no  caso,  a  Lei  n°  9.430/96.  Feriram­se,  também,  as \ndisposições do artigo 5° da Constituição Federal, previstas nos incisos LIV e LV; \n\n­ que, como já demonstrado, é irregular o lançamento feito e, por si só, nulo. \nNo entanto, para explicitar a boa fé e assegurar que nenhuma preocupação existe em relação às \ntransações bancárias elencadas pelo fisco, comprovando, mais uma vez, que se o procedimento \nlegal tivesse sido observado o Auto ora impugnado sequer existiria, fará a impugnante a prova \nde que os nove lançamentos que o nobre Agente Fiscal houve por bem autuar espelham fatos \nde  três  naturezas,  a  saber:  (a)  rendimentos  não  tributáveis,  no  caso  dividendos  pagos  por \npessoas  jurídicas nacionais  tributadas pelo  lucro  real,  a Companhia Siderúrgica Nacional e  a \nCompanhia  Vale  do  Rio  Doce;  (b)  rendimentos  tributados,  exclusivamente,  na  fonte, \nconsistentes em Juros sobre Capital Próprio, pagos pela Companhia Siderúrgica Nacional; (c) \npermutações  patrimoniais,  desprovidas  de  lucro,  consistentes  em  redução  de  capital  em \nsociedade estrangeira e a restituição de indébito, originado por pagamento indevido; \n\n­  que  dos  valores  destacados  no  auto  de  infração  como  de  origem  não \ncomprovada,  estão  os  recebidos  pela  impugnante  a  título  de  Dividendos,  como  a  seguir  se \ndemonstra:  (1)  ­  O  valor  de  R$  28.459,97,  de  junho/2001  foi  pago  à  impugnante  pela \nCompanhia Siderúrgica Nacional,  a  título  de  dividendos  e  juros  sobre  capital  próprio,  como \ncomprova o  documento  anexo  (doc.  04). Deste  valor, R$ 24.608,68  foram pagos  a  título  de \ndividendos e R$ 3.851,29 a título de juros de capital próprio; (2) ­ O valor de R$ 26.335,06, de \njunho/2003, também foi pago à impugnante pela Companhia Siderúrgica Nacional, a título de \ndividendos e juros sobre capital próprio, como comprova o documento anexo (doc. 05). Deste \nvalor, R$17.640,57  foram  pagos  a  título  de  dividendos  e R$8.694,49  a  título  de  juros  sobre \ncapital próprio; (3) ­ O valor de R$ 32.539,23 de dezembro/2003 foi pago à impugnante pela \nCompanhia Vale do Rio Doce, a título de dividendos como comprova o documento anexo (doc. \n06); \n\n­ que, cabe ressaltar, que a impugnante, em atendimento ao termo inicial de \nfiscalização,  apresentou  documentação  hábil  demonstrando  ser  possuidora  dos  investimentos \nsupracitados.  Dessa  forma,  era  perfeitamente  presumível  que  a  impugnante  tivesse  recebido \nrendimentos  desses  investimentos  durante  os  anos  fiscalizados,  o  que  levaria  à  sensata \nconclusão que parte dos valores  inicialmente não  identificados pelo Agente Fiscal, poderiam \nser oriundos dessas aplicações. Essa observação é feita apenas com o intuito de demonstrar que \no que faltou nestes autos foi a correta aplicação da norma legal que determina cristalinamente a \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobrigatoriedade da intimação do contribuinte, de forma individualizada, sempre que o Agente \nFiscal se deparar com algum valor ao qual não conseguiu determinar de imediato a origem e/ou \nnatureza; \n\n­  que  dos  valores  destacados  no  auto  de  infração  como  de  origem  não \ncomprovada, estão os recebidos pela impugnante, a título de juros sobre capital próprio, como \na seguir se demonstrará: (1) ­ O valor de R$ 28.459,97, de junho/2001 foi pago à impugnante \npela  Companhia  Siderúrgica  Nacional,  a  título  de  dividendos  e  juros  sobre  capital  próprio, \ncomo comprova o documento anexo (doc. 04). Deste valor, R$ 3.851,29 foram pagos a título \nde  juros  de  capital  próprio  e  R$  24.608,68  a  título  de  dividendos;  (2)  ­  O  valor  de  R$ \n26.335,06,  de  junho/2003,  também  foi  pago  à  impugnante  pela  Companhia  Siderúrgica \nNacional,  a  título  de dividendos  e  juros  sobre  capital  próprio,  como  comprova  o  documento \nanexo (doc. 05). Deste valor, R$ 8.694,49 foram pagos a título de juros sobre capital próprio e \nR$ 17.640,57 a título de dividendos; \n\n­ que conforme já mencionado no tópico acima, a impugnante apresentou em \ncumprimento ao termo inicial de fiscalização, documentação hábil que comprova a existência \ndestes investimentos. Considerando que o objetivo de um investimento é gerar divisa, é certo \ndeduzir  que  parte  da  movimentação  financeira  da  impugnante  foi  gerada  com  esses \nrendimentos. Um simples questionamento, conforme previsto na lei teria elucidado a dúvida do \nAgente Fiscal e ter­se­ia evitado a lavratura de um auto de infração nulo de pleno direito; \n\n­  que  dos  valores  destacados  no  auto  de  infração  como  de  origem  não \ncomprovada,  estão  os  recebidos  pela  impugnante,  a  titulo  de  permutações  patrimoniais.  Os \nvalores  de  R$  1.940.211,85  de  Janeiro/2001;  R$  3.350.100,00  de  Janeiro/2003;  R$ \n2.985.600,00  de  Abril/2003;  R$  3.969.748,53  e  R$  718.066,44  de  Dezembro  de  2003  são \nremessas  internacionais  feitas  pela  sociedade  estrangeira  Fênix Worldwide  Limited,  onde  a \nimpugnante  tem  participação  societária  desde  02  dezembro  de  1.998,  como  comprova  a \nDeclaração  de  Capitais  Brasileiros  no  Exterior  feita  pela  impugnante  ao  Banco  Central  do \nBrasil em anexo (doc.07 a 09). Estes valores depositados nas contas bancárias da impugnante \ndecorrem  de  reduções  de  capital  da  sociedade  conforme  comprovam  os  documentos  anexos \n(doc. 10 a 14). A repatriação das divisas, cursadas através da operação bancária manualizada \npelo BACEN sob o código 68.200­95­0­95­90, Transferência internacional em moeda nacional \nfoi feita à titulo de desinvestimento em participações no exterior; \n\n­  que  é  de  se  observar,  que  o  ora  afirmado  já  foi  identificado  pelo  próprio \nfiscal  autuante,  que  ao  arrolar  um  dos  depósitos,  o  reconheceu  como  oriundo  da  sociedade \nestrangeira  acima citada. Consta no  próprio Termo de Verificação  Fiscal,  anexo  ao Auto  de \nInfração. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas pela impugnante, os membros da Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em Salvador ­ BA concluíram pela procedência parcial da ação fiscal \ne  pela  manutenção  parcial  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas  seguintes \nconsiderações: \n\n­ que a impugnante argumenta que a lei não poderia estabelecer presunção de \nrendimentos omitidos com base em depósitos bancários de origem não comprovada. Não cabe, \nporém,  na  esfera  administrativa,  apreciar  o  mérito  de  argüições  de  inconstitucionalidade  ou \nilegalidade  das  leis,  pois  compete  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário  submeter  a  juízo  as \nnormas vigentes; \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\n­ que em sua argumentação a interessada confunde dois dispositivos contidos \nno artigo 42 da Lei 9.430/1996. Afirma que deveria ser  intimada a comprovar depósitos que \nfossem individualizados pela fiscalização. Mas a lei exige apenas que o titular das contas seja \nregularmente  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  (art.  42,  caput),  o  que  de  fato \nocorreu  (fls.  04);  exige,  em  segundo  lugar,  não  que  os  depósitos  sejam  apontados \nindividualizadamente  na  intimação,  como  entende  a  impugnante,  mas  sim  que  sejam \n\"analisados  individualizadamente\"  (§  3°),  o  que  implica  que  devem  ser  comprovados \nindividualizadamente, providência a ser adotada, não pelo Fisco, mas sim pelo próprio titular \ndas  contas  bancárias.  Não  se  confirma,  portanto,  o  vício  de  procedimento  apontado  pelo \nimpugnante; \n\n­ que a impugnante afirma que os depósitos de R$ 1.940.211,85, em janeiro \nde 2001, de R$ 3.350.100,00, em janeiro de 2003, de R$ 2.985.600,00 em abril de 2003, de R$ \n718.066,44  e  R$  3.969.748,53,  em  dezembro  de  2003  seriam  remessas  internacionais  feitas \npela  Fenix  Worldwide  Limited,  onde  tem  participação  societária  desde  1998,  conforme \ndeclaração  prestada  ao  Banco  Central  (fls.  09).  Afirma  que  os  pagamentos  decorrem  de \nredução  de  capital  desta  empresa.  Como  prova,  apresenta  atas  assinadas  por  si  própria,  na \nqualidade de única diretora da sociedade (fls. 280/284),  registrando a resolução para  redução \ndo capital, com a informação do valor correspondente em dólar; \n\n­ que estes documentos, porém, não comprovam as origens destes depósitos, \npois, meramente assinados pela própria interessada, estão desprovidos de elementos objetivos \nde prova, tais como cópias dos instrumentos bancários no exterior que identifiquem a origem \ndas alegadas transferências de recursos para o Brasil, mesmo porque os depósitos de janeiro e \nabril  de  2003  se  originaram  exclusivamente  no  Pais,  efetuados  que  foram  através  \"TED\". \nObserva­se ainda que em sua declaração de ajuste anual (fls. 13) não está registrada redução de \ncapital  que demonstre haver  recebido de volta no Pais os  recursos  investidos  no  exterior em \nmontante  suficiente para  justificar  tais depósitos, pois ai  consta que o  investimento na Fenix \npassou de R$ 10.702.304,04, em dezembro de 2002, para R$ 10.686.690,91 em 31/12/2003; \n\n­  que,  cabe  observar,  porém,  quanto  ao  depósito  de  R$  1.940.211,85,  em \njaneiro  de  2001,  que  a  sua  origem  já  estava  identificada  nos  documentos  bancários \napresentados, pois o autuante o descreve como \"transferência do  exterior  (...) proveniente de \nTortola/Virgen,  Ilhas  (Britânicas),  por  Fenix  Worldwide  Limited\".  Se  a  origem  já  estava \nidentificada, caberia à fiscalização determinar a matéria tributável em procedimento especifico, \nem que investigasse os motivos do pagamento, e se estaria sujeito à tributação na pessoa física. \nO próprio § 2° do art. 42 da Lei 9.430/1996. \n\nA presente decisão encontra­se consubstanciada nas seguintes ementas: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2001, 2003 \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS. \n\nPresumem­se rendimentos tributáveis os depósitos bancários de \norigem não comprovada. \n\nDEPÓSITO. IDENTIFICAÇÃO NO EXTRATO. \n\nIdentificado o depositante no extrato bancário, não cabe aplicar \na presunção de rendimentos omitidos por  falta de  identificação \nda origem do depósito. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nLançamento Procedente em Parte. \n\nDeste ato, a Presidência da Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil de Julgamento em Salvador ­ BA, recorre de ofício ao então Primeiro Conselho de \nContribuintes,  atualmente  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  em  conformidade \ncom o art. 3º inciso II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº \n9.532, de 1997 e da Portaria MF nº 375, de 2001. \n\nDa mesma forma , após ser cientificado da decisão de Primeira Instância, em \n09/03/2009,  conforme Termos  constantes  às  fls.  299/303,  e,  com ela não  se  conformando,  a \nrecorrente interpôs, em tempo hábil (07/04/2009), o recurso voluntário de fls. 304/316, no qual \ndemonstra  irresignação  contra  a  parte  da  decisão mantida,  baseado,  em  síntese,  nas mesmas \nrazões expendidas na fase impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\n \n\n= QUANTO AO RECURSO DE OFÍCIO = \n\nO  presente  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDa análise, dos autos do processo, se verifica, que a ação fiscal em discussão \nteve início em razão da movimentação financeira da recorrente e que pela análise dos extratos \nbancários apurou­se a omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta \nde  depósito,  mantida  em  instituições  financeiras,  em  relação  aos  quais,  no  entender  da \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  comprovou  mediante  documentação  hábil  e  idônea  a \norigem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência do artigo 42, da Lei 9.430, de \n1996.  \n\nDa  análise  dos  autos  se  constata,  que  a  Primeira  Instância  decidiu  tomar \nconhecimento  da  impugnação  por  apresentação  tempestiva  para,  no  mérito  deferi­la, \ndeterminando o cancelamento parcial do crédito tributário constituído, baseado no argumento \nchave de que a presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, \nnão alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se  for o caso, a  tributação \nsegundo legislação específica.  \n\nVivemos em um Estado de Direito, onde deve imperar a lei, de tal sorte que o \nindivíduo  só  se  sentirá  forçado  a  fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa  compelido  pela  lei.  Daí \nporque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade \nplenamente vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário, \ne,  por  outro  lado,  obrigatória,  isto  é  o  órgão  da  administração  não  pode  deixar  de  cobrar  o \ntributo previsto em lei. \n\nResta  claro,  na  decisão  de  Primeira  Instância,  de  que  da  análise  dos \ndocumentos,  acostados  aos  autos,  cabe  razão  parcial  a  contribuinte.  Observa­se,  que  no \nentendimento do órgão julgador, o artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996 operou uma significativa \nmudança  no  tratamento  tributário  conferido  à  movimentação  bancária  dos  contribuintes, \ninvertendo  o  ônus  da  prova  ao  atribuir  ao  contribuinte  o  encargo  de  provar,  mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Por  outro \nlado,  firmou  posição  no  sentido  de  que  nas  situações  em  que  o  contribuinte  apresenta \nelementos comprobatórios da origem dos recursos utilizados nas operações questionadas, não \ncontestados pela autoridade lançador, mediante a realização de diligências, e se estes recursos \nnão  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  a  que  estiverem  sujeitos, \nsubmeter­se­ão às normas de tributação, específicas, previstas na legislação vigente à época em \nque auferidos ou recebidos.  \n\nOra,  indiscutivelmente,  através  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  o \nlegislador estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular \ncomprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem­se a autorização legal \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npara  considerar  ocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados \ntraduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus \nda  prova,  característica  das  presunções  legais  o  contribuinte  é  quem  deve  demonstrar  que  o \nnumerário creditado não é renda tributável. \n\nAlega,  a  decisão  recorrida,  que  o  crédito  no  valor  de  R$  1.940.211,85  é \ndepósito identificado no extrato e que o valor de R$ 28.459,97 é distribuição de dividendos da \nCia Siderúrgica Nacional  (fls.  274),  bem como o valor de R$ 26.335,06  são  relativo  a  juros \nsobre capital próprio e R$ 262.191, é  relativo a  ressarcimento de pagamento  indevido à LG. \nPhilips Displays Brasil Ltda.,  conforme correspondência  às  fls. 291, e dados dos extratos do \nBanco Sudameris, às fls. 103/104, demonstrando o pagamento e a sua devolução. \n\n Diante  disso,  entendeu  a  decisão,  que  estando  comprovado  que  estas \noperações estão com a origem identificada e que a autoridade fiscal lançadora deveria, se fosse \no caso, sobre estes valores recair a tributação específica prevista no § 2º do artigo 42 da Lei nº \n9.430, de 1996. \n\nComo visto, a solução do litígio passa, necessariamente, pela discussão sobre \nmatéria  de  prova  quando  o  assunto  for  exigência  fiscal  por  omissão  de  rendimentos \ncaracterizada  por  valores  creditados  em  conta­corrente  e/ou  de  poupança,  mantidas  em \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  contribuinte  foi  regularmente  intimado,  para \nrealizar a comprovação, mediante apresentação da documentação hábil e idônea, da origem dos \nrecursos utilizados nessas operações, ou seja, no caso de  infração capitulada no  artigo 42 da \nLei nº 9.430, de 1996; artigo 4º da Lei nº 9.481, de 1997; artigo 21 da Lei nº 9.532, de 1997 e \nartigo 1º da Lei nº 9.887, de 1999. \n\nAssim sendo,  faz­se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei \nn°  9.430,  de  1996,  é  uma  presunção  relativa  passível  de  prova  em  contrário,  ou  seja,  está \ncondicionada apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome \ndo  contribuinte,  em  instituições  bancárias. A  simples  prova  em  contrário,  ônus  que  cabe  ao \ncontribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a falta de \njustificação  faz nascer  à obrigação do  contribuinte para  com a Fazenda Nacional de pagar  o \ntributo  com  os  devidos  acréscimos  previstos  na  legislação  de  regência,  já  que  a  principal \nobrigação em matéria  tributária  é o  recolhimento do valor  correspondente  ao  tributo na data \naprazada.  A  falta  de  recolhimento  no  vencimento  acarreta  em  novas  obrigações  de  juros  e \nmulta que se convertem também em obrigação principal. \n\nAssim,  desde  que  o  procedimento  fiscal  esteja  lastreado  nas  condições \nimposta pelo permissivo legal, entendo que seja da recorrente o ônus de provar a origem dos \nrecursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos, devidamente \nespecificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não tributável o que já \nfoi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de cálculo de algum valor \nconsiderado,  indevidamente,  pela  fiscalização,  se  faz necessário que o  contribuinte  apresente \nelemento probatório que seja hábil e idôneo. \n\nÉ evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se traduzem \nem renda presumida, por presunção legal “juris tantum”. Isto é, ante o fato material constatado, \nqual  seja  depósitos/créditos  em  conta  bancária,  sobre  os  quais  o  contribuinte,  devidamente \nintimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária autoriza a presunção \nde renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).  \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\nIndiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte \no ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos questionados.  \n\nVerifica­se que, durante  a  fase  impugnatória,  a contribuinte  esclareceu, que \nos  recursos  eram  provenientes  das  atividades  pela  exercida  e  no  intuito  de  comprovar  sua \nafirmação apresentou à autoridade  julgadora de Primeira  Instância documentos e argumentos \ncom indicação, ainda que precariamente, do nome dos depositantes. \n\nOra,  no  caso  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos \nbancários,  o  ônus  da  prova  da  origem  dos  recurso  movimentados  compete  ao  contribuinte, \nentretanto,  as  informações  e  as  provas  da  origem  dos  recursos  coletados  durante  o \nprocedimento  fiscal ou na fase  impugnatória,  somente, podem ser desprezadas quando  restar \ncomprovado  que  as  mesmas  são  imprestáveis  ou  inverídicas.  E  esta  prova  é  de \nresponsabilidade da autoridade fiscal ou da autoridade julgadora. \n\nÉ  de  se  ter  em  mente,  que  a  autoridade  fiscal  só  poderá  rechaçar  as \ninformações  prestadas  e  provas  apresentadas  pelos  contribuintes  identificando  a  origem  dos \nrecursos, nos casos em que houver sido realizado diligências junto às pessoas identificadas no \nprocesso  e  que  o  resultado  destas  diligências  restasse  comprovado  que  as  informações  e  as \nprovas não eram verdadeiras.  \n\nNão  há  dúvidas,  que  a  Lei  nº  9.430,  de  1996,  definiu,  portanto,  que  os \ndepósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano­calendário de 1997, \ncaracteriza omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por conseguinte, \nsujeito à tributação pelo Imposto de Renda nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988.  \n\nNo  caso  em  questão,  restou  comprovado,  que  a  suplicante,  na  fase \nimpugnatória, produziu as provas necessárias para que fossem identificados, de forma parcial, \na origem dos recursos dos depósitos bancários questionados, situação que se inverte o ônus da \nprova  do  contribuinte  para  o  fisco.  Isto  é,  caberia  ao  fisco  comprovar  que  o  alegado  não \ncorrespondia à verdade dos fatos, através de realização de diligências. \n\nNão há dúvidas, que a presunção legal júris tantum inverte o ônus da prova. \nEntretanto, neste caso, a autoridade lançadora fica responsável pela comprovação, mediante a \napresentação  de  contra  prova,  de  que  os  depósitos  bancários  não  foram  comprovados  (fato \nindiciário)  e  que  correspondem,  efetivamente,  ao  auferimento  de  rendimento  (fato  jurídico \ntributário),  nos  termos  do  art.  334,  IV,  do  Código  de  Processo  Civil.  Cabe  ao  contribuinte \nprovar que o fato presumido não existiu na situação concreta.  \n\nAssim, estando comprovado, que a contribuinte comprovou de forma parcial \na origem dos depósitos questionados, é forçoso de se concluir que os recursos movimentados \nna  conta­corrente  do  contribuinte  têm  origem  identificada  deste  modo  caberia  a  autoridade \nfiscal, se fosse o caso, proceder conforme determina o parágrafo 2º do art. 42 da Lei nº 9.430, \nde 1996. \n\nAssim sendo e considerando que todos os elementos de prova que compõe a \npresente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade julgadora de Primeira \nInstância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a legislação de regência à \népoca  da  ocorrência  do  fato  gerador,  fazendo  prevalecer  à  justiça  tributária,  VOTO  pelo \nconhecimento do presente recurso de ofício, e, no mérito, NEGO provimento. \n\n \n\n \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n=QUANTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO = \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nCom  já dito,  anteriormente,  quando da  análise  do  recurso  de  ofício,  todo  a \ndiscussão, neste processo, teve início em razão da movimentação financeira da recorrente e que \npela  análise  dos  extratos  bancários  apurou­se  a  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por \nvalores creditados em conta de depósito, mantida em instituições  financeiras, em relação aos \nquais, no entender da autoridade fiscal, a contribuinte não comprovou mediante documentação \nhábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas operações já na vigência do artigo 42, da \nLei 9.430, de 1996.  \n\nAntes de qualquer outra análise, se faz necessário proceder a análise de uma \nquestão prejudicial levantada pela recorrente. \n\n Alega  a  recorrente,  que  o  caput  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996, \ndescreve  o  procedimento  a  ser  adotado  pela  Administração  Tributária  para  poder  presumir \nomissão  de  rendimentos  caracterizados  por  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi \ncomprovada, e entre as exigências consta, textualmente, a condição \"regularmente intimado\" e \nque  o  parágrafo  3°,  do  mesmo  artigo,  impõe,  inexoravelmente,  que  os  “créditos  serão \nanalisados  individualmente\".  Contudo,  entende  a  recorrente,  que  analisando  os  fatos  e \ncircunstâncias do  lançamento questionado,  é  certo que o procedimento  fiscal  não  atendeu as \nexigências da Lei. Isto porque não consta nos autos qualquer intimação, individualizada, para \nque a contribuinte se pronuncie sobre os depósitos/créditos ocorridos em suas contas bancárias.  \n\nEntende,  ainda,  que  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Fiscalização, \napresentou  o  que  considerou  necessário  para  atender  ao  fisco,  aguardando  serenamente  que, \nhavendo  dúvidas  ou  alguma  inconsistência,  seria  procedida  a  solicitação  de  explicações \nadicionais. Desta forma, não tinha a contribuinte como se antecipar a qualquer fato, ou mesmo, \ndar  explicações  a  respeito  de  qualquer  origem  ou  aplicação  de  recursos  sem  a  devida \nprovocação. É mais do que correto e até sensato que a contribuinte se limitasse a fornecer os \ndocumentos  solicitados,  entendendo  que  a  análise  destes  documentos  ensejaria  pedidos  a \nrespeito das operações neles espelhados, para atender os requisitos legais constantes do artigo \n42 da Lei 9.430, de 1996. Porém, não foi isto que aconteceu, surpreendentemente, a autoridade \nfiscal lançadora, por sua conta e risco, sem intimar a contribuinte, arbitrou que ela desconhecia \ne/ou não tinha documentos sobre a origem dos recursos depositados em suas contas bancárias. \n\nDa análise do assunto, resta claro, que não foi dada a oportunidade para que a \nrecorrente  se  manifestasse  a  respeito  dos  depósitos  que  despertaram  dúvidas  na  autoridade \nfiscal  lançadora.  No  entendimento  deste  relator,  essa  é  uma  imposição  da  própria  lei  que \nfundamentou o auto (Art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996).  \n\nObserva­se,  que  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização  (fls.  04)  intima  a \nrecorrente, de forma genérica e ampla, a apresentar documentos para o inicio da fiscalização, \nverbis: \n\nE,  em  cumprimento  ao  determinado  pelo  Mandado  de \nProcedimento Fiscal ­ MPF em referência, e com amparo nos já \nmencionados artigos do RIR/99 e art. 19, § 1 0, da Lei 3.470/58, \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  14\n\ncom redação dada pelo art. 71 da Medida Provisória n° 2.158­\n35/01, fica o (a) contribuinte acima identificado intimado (a) a, \nno prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento do \npresente Termo a: \n\n1.  apresentar  os  extratos bancários  relativos  a  todas  as  contas \ncorrentes  e  aplicações  financeiras  (inclusive  poupanças) \nmantidas em seu nome junto a instituições financeiras, no Brasil \ne no exterior, nos períodos de 1.° de janeiro a 31 de dezembro de \n2001 e 1. 0 de janeiro a 31 de dezembro de 2003; \n\n2.  comprovar, mediante apresentação de documentação hábil  e \nidônea,  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos \ndepositados  nas  contas  bancárias  do  contribuinte  no  período \nindicado no item 1; \n\n3.  identificar, quando e se  for o caso de conta conjunta, os co­\ntitulares das contas bancárias. \n\nAssim, com a devida vênia, dos que assim não pensam, para mim a razão está \ncom  a  recorrente,  pois  o  fornecimento  e  manutenção  da  segurança  jurídica  pelo  Estado  de \nDireito  no  campo  dos  tributos  assume  posição  fundamental,  razão  pela  qual  o  princípio  da \nLegalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de criação \nou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os elementos \nda obrigação tributária. \n\nÀ Administração Tributária está  reservado pela  lei o direito de questionar a \nmatéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.  \n\nCom  efeito,  a  convergência  do  fato  imponível  à  hipótese  de  incidência \ndescrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que \ndemandam  interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios,  resulta que os  fatos \nerigidos,  em  tese,  como  suporte  de  obrigações  tributárias,  somente,  se  irradiam  sobre  as \nsituações  concretas  ocorridas  no  universo  dos  fenômenos,  quando  vierem  descritos  em  lei  e \ncorresponderem estritamente a esta descrição. \n\nComo a obrigação  tributária é uma obrigação ex  lege, e como não há  lugar \npara  atividade  discricionária  ou  arbitrária  da  administração  que  está  vinculada  à  lei,  deve­se \nsempre procurar a verdade real à cerca da  imputação, desde que a obrigação  tributária esteja \nprevista em lei. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer­se haver ou não \nhaver obrigação tributária. \n\nNeste aspecto, deve prosperar, na íntegra, os argumentos da recorrente, já que \no ônus de estabelecer a base de cálculo do tributo em questão é da autoridade fiscal lançadora, \nque deve estabelecer os critérios de como será desenvolvido a análise dos depósitos bancários \nquestionados, sendo a legislação de regência cristalina, conforme o transcrito abaixo: \n\nLei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\nI – os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII – no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). \n\n§ 4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira. \n\nLei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997: \n\nArt. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 3° do art. 42 da \nLei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  passam  a  ser  R$ \n12.000,00  (doze  mil  reais)  e  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais), \nrespectivamente. \n\nLei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°: \n\nArt. 42. \n\n(...) \n\n§  5°  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento. \n\n§  6°  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  16\n\nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titular. \n\nInstrução Normativa SRF nº 246, 20 de novembro de 2002: \n\nDispõe  sobre  a  tributação  dos  valores  creditados  em  conta  de \ndepósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira \nem relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente \nintimado, não comprove a origem dos recursos. \n\nArt.  1º  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  valores \ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em \ninstituição  financeira,  cuja  origem  dos  recursos  o  contribuinte, \nregularmente  intimado,  não  comprove  mediante  documentação \nhábil e idônea. \n\n§ 1º Quando comprovado que os valores creditados em conta de \ndepósito ou de investimento pertencem à  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  é \nefetuada em  relação ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular \nda conta de depósito ou de investimento.  \n\n§  2º  Caracterizada  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de \ncréditos  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantidas  em \nconjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  dos  titulares  tenha \nsido  apresentada  em  separado,  o  valor  dos  rendimentos  é \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  do  total  dos \nrendimentos pela quantidade de titulares. \n\nArt. 2º Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no \nmês em que for efetuado o crédito pela instituição financeira. \n\nArt. 3º Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os \ncréditos serão analisados individualizadamente. \n\n§  1º  Para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos \nomitidos,  não  será  considerado  o  crédito  de  valor  individual \nigual  ou  inferior  a R$  12.000,00  (doze mil  reais),  desde  que  o \nsomatório  desses  créditos  não  ultrapasse  o  valor  de  R$ \n80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano­calendário. \n\n§  2º  Os  créditos  decorrentes  de  transferência  entre  contas  de \nmesmo  titular  não  serão  considerados  para  efeito  de \ndeterminação dos rendimentos omitidos. \n\nDa  interpretação dos dispositivos  legais  acima  transcritos podemos afirmar, \nque  para  a  determinação  da  omissão  de  rendimentos  na  pessoa  física,  a  fiscalização  deverá \nproceder  a  uma  análise  preliminar  dos  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto  à  instituição  financeira,  onde devem ser observados os  seguintes \ncritérios/formalidades: \n\nI – não serão considerados os créditos em conta de depósito ou investimento \ndecorrentes  de  transferências  de  outras  contas  de  titularidade  da  própria  pessoa  física  sob \nfiscalização; \n\nII – os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos \ncréditos deverá ser procedida de forma individual (um por um); \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nIII  –  nesta  análise  não  serão  considerados  os  créditos  de  valor  igual  ou \ninferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o \nvalor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do mesmo titular); \n\nIV – todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise \nindividual,  exceto  os  decorrentes  de  transferências  de  outras  contas  da  própria  pessoa  física \nfiscalizada; \n\nV – no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos  tenham \nsido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários efetuados \na  partir  da  entrada  em  vigor  da Lei  n°  10.637,  de  2002,  ou  seja,  a  partir  31/12/02,  deverão \nobedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela quantidade de \ntitulares, sendo que todos os titulares deverão ser intimados para prestarem esclarecimentos; \n\nVI – quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou \nde investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos \nrendimentos  é  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da  conta  de \ndepósito ou de investimento; \n\nVII – os  rendimentos omitidos, de origem não comprovada,  serão apurados \nno mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de ofício, na declaração de ajuste \nanual, conforme tabela progressiva vigente à época. \n\nPode­se concluir, ainda, que: \n\nI  ­ na pessoa  jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com \nexclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas bancárias, \nnão sendo aplicável o  limite  individual de crédito  igual ou  inferior a doze mil  reais e oitenta \nmil reais no ano­calendário; \n\nII – caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os \ncritérios  acima  relacionados,  todos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento,  em  relação  aos  quais  a  pessoa  física  ou  jurídica,  não  comprove  a  origem  dos \nrecursos  utilizados  nessas  operações,  desde  que  regularmente  intimada  a  prestar \nesclarecimentos e comprovações; \n\nIII – na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de \ncréditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais, limitado \nao somatório, dentro do ano­calendário, a oitenta mil reais; \n\nIV – na hipótese de créditos que  individualmente superem o  limite de doze \nmil  reais,  sem  a  devida  comprovação  da  origem,  ou  seja,  sem  a  comprovação,  mediante \napresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  que  estes  créditos  (recursos)  tem  origem  em \nrendimentos  já  tributados,  não  tributáveis  ou  que  estão  sujeitos  a  normas  específicas  de \ntributação, cabe a constituição de crédito  tributário como se omissão de rendimentos  fossem, \ndesde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações; \n\nV  –  na  hipótese  de  créditos  não  comprovados  que  individualmente  não \nsuperem  o  limite  de  doze  mil  reais,  entretanto,  estes  créditos  superam,  dentro  do  ano­\ncalendário,  o  limite  de  oitenta  mil  reais,  todos  os  créditos  sem  a  devida  comprovação  da \norigem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e  idônea \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  18\n\nque estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não tributáveis ou que \nestão sujeitos a normas específicas de tributação, cabe a constituição de crédito tributário como \nse omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos \ne comprovações; \n\nVI ­ os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido \ncomputados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos, \nsubmeter­se­ão às normas de tributação específica previstas na legislação vigente à época em \nque auferidos ou recebidos; \n\nVII  ­  para  efeito  de  determinação  do  valor  dos  rendimentos  omitidos,  não \nserá  considerado o crédito de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 12.000,00, desde que o \nsomatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro do \nano­calendário. \n\nComo  se  vê,  nos  dispositivos  legais mencionados,  o  legislador  estabeleceu \numa presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular comprovar a origem \ndos  créditos  efetuados  em  sua  conta  bancária,  tem­se  a  autorização  legal  para  considerar \nocorrido  o  fato  gerador,  ou  seja,  para  presumir  que  os  recursos  depositados  traduzem \nrendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a inversão do ônus da prova, \ncaracterística das presunções  legais o  contribuinte  é quem deve demonstrar que o numerário \ncreditado não é renda tributável. \n\nDa mesma forma, a legislação de regência estabeleceu regras e critérios para \na autoridade fiscal lançadora materializar a base de cálculo, tendo por base depósitos bancários \ncuja origem não foi justificada.  \n\nÉ  incontroverso,  que  é  função  da  autoridade  fiscal  lançadora,  entre  outras, \ncomprovar  o  crédito  dos  valores  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento,  examinar  a \ncorrespondente declaração de rendimentos e intimar o titular da conta bancária a apresentar os \ndocumentos/informações/esclarecimentos,  com vistas  à verificação  da ocorrência  de omissão \nde rendimentos de que trata o artigo 42 da lei nº 9.430, de 1996.  \n\nOra, no presente caso, não houve intimação específica para que a recorrente \napresentasse a sua justificativa de origem para dos depósitos de forma individualizada, através \nda  apresentação,  pela  fiscalização,  de  um  relatório  que  indique  os  depósitos  que  foram \nquestionados de forma individual e personalizada (valor, data, etc.). Além do mais, não houve \nnem ao menos uma análise preliminar para a exclusão das transferências, estornos, etc. A única \nintimação  realizada  para  a  recorrente  foi  o  Termo  de  Inicio  de  Fiscalização,  anteriormente \nmencionado,  restando  claro  que  antes  da  “intimação”  (Termo de  Início  de Fiscalização)  não \nhouve nenhuma análise dos depósitos bancários questionados.  \n\nEstou  convicto  que  o  lançamento  em  discussão  não  cumpriu  o  rito  das \nexigências imposta pela legislação de regência para transformar em presunção legal de omissão \nde rendimentos os depósitos bancários questionados. Os autos demonstram, de forma clara, que \nsó  houve  uma  única,  geral  e  genérica  intimação  à  recorrente.  Não  foi  dado  à  recorrente  a \noportunidade de se manifestar antes da lavratura do auto de infração, sobre qualquer valor que \na  autoridade  fiscal  lançadora  incluiu  na  base de  cálculo  a  título  de omissão  de  rendimentos. \nAssim  sendo,  tem  razão  a  recorrente  quando  alega,  que  uma  coisa  é  pedir  genericamente \ndocumentos de  sua movimentação  financeira anual,  outra é pontuar  sobre quais movimentos \nfinanceiros  você  quer  prova  de  origem.  São  fatos  e  atos  distintos,  que  precisariam  ter  sido \npontuados e questionados pelo fisco antes da autuação.  \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003145/2006­94 \nAcórdão n.º 2202­01.497 \n\nS2­C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas  considerações  expostas  no  exame  da matéria  e  por  ser  de  justiça,  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente)  \nNelson Mallmann \n\n           \n\n           \n\n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n \n\n \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nEmitido em 28/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 07/12/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 07/12/2011 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de 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DEPÓSITOS \nINDIVIDUALMENTE IGUAIS OU INFERIORES A R$12.000,00. \n\nPara efeito de determinação dos rendimentos omitidos, não devem ser \nconsiderados os depósitos de valor individual igual ou inferior a \nR$12.000,00, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não \nultrapasse o valor de R$80.000,00, em relação a todas as contas bancárias \nmovimentadas pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os \nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, \nAntonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Pedro Anan Júnior e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em\n\n07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n4 e 5, integrado pelos demonstrativos de fls. 6 e 7, pelo qual se exige a importância de \nR$23.055,20, a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício \nde 75% e juros de mora, em virtude da apuração de omissão de rendimentos decorrente de \ndepósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário 1998. \n\nDA AÇÃO FISCAL \n\nO procedimento fiscal encontra-se descrito no Termo de Verificação Fiscal \nde fls. 9 a 16, no qual o autuante esclarece que: \n\n• em resposta ao Termo de Início de Fiscalização, cientificado em \n12/06/2002, o contribuinte apresentou, em 16/07/2002, dentre outros \ndocumentos, os extratos bancários, referentes ao ano-calendário 1998, das \nseguintes contas correntes: no 0659.11412-8 do Banco Itaú, no 526-6 do \nBradesco e no 76.720-4 do Banco do Brasil. Juntou, ainda, declaração da \nSra. Maria Aparecida Rocha Viviani (mãe do contribuinte), informando \nque com o falecimento de seu esposo, a partir de abril de 1998, houve a \ntransferência da administração financeira de seus vencimentos, da conta \ncorrente no 12.615-2, da agência 2589-5 do Banco do Brasil para a conta \ncorrente no 76.720-4 de seu filho Antonio Sergio Viviani, que utilizou tais \nrecursos financeiros para pagar as obrigações dela; \n\n• em 07/08/2002, o contribuinte apresentou os extratos bancários em nome \nde sua mãe, do período de abril a dezembro de 1998, referente à conta \ncorrente no 12.615-2 do Banco do Brasil; \n\n• por meio do Termo de Intimação de 14/08/2002, recebido em 20/08/2002, \no contribuinte foi intimado a comprovar a origem dos valores creditados \nnas contas correntes em nome do interessado, no ano-calendário de 1998. \nInforma o autuante que foram discriminados apenas os valores superiores \nR$800,00, para facilitar o trabalho; \n\n• em resposta recepcionada pela fiscalização em 21/10/2002, o contribuinte \napresentou diversos esclarecimentos visando justificar a origem dos \nrecursos ingressados em suas contas bancária; \n\n• em 23/10/2002 foi solicitado diretamente ao Banco HSBC Bamerindus \ninformações sobre a movimentação financeira do interessado. A referida \ninstituição financeira apresentou cópia das informações cadastrais do \ninteressado e dos extratos da conta corrente no 1318-02683-19, conjunta \ncom a Sra. Elizabeth Missiato Viviani, esposa do contribuinte. \n\n• a fiscalização concluiu que o fiscalizado não era o responsável pela \norigem dos créditos efetuados na conta corrente junto ao Banco HSBC; \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em\n\n07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002110/2002-60 \nAcórdão n.º 2202-01.411 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• revisando os extratos bancários do Banco do Brasil, Itaú e Bradesco, em \ncotejo com os dados dos extratos bancários do Banco HSBC e mais os \nesclarecimentos do interessado, a fiscalização excluiu diversos valores \nindicados no Termo de Verificação Fiscal, apurando ao final, \nR$88.826,21 de depósitos de origem não comprovada, efetuados nas \ncontas correntes mantidas pelo contribuinte no Banco do Brasil, Itaú e \nBradesco, conforme discriminado às fls. 15 e 16. \n\nOs depósitos cuja origem não foi comprovada foram tributados como omissão \nde rendimentos, nos termos do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 118 a 126, \ncujo resumo se extraí da decisão recorrida (fl. 132): \n\nO Autuado tomou ciência do lançamento em 17/12/2002, às fl. 117, tendo \ningressado com a impugnação de fls. 118/126, em 15/01/2003, alegando, em síntese \nque: \n\n- Inobservância de ato normativo - Instrução Normativa SRF n° 246/2002, art. \n1o § 1o e § 2o, causando ilegalidade do ato funcional, em face de: \n\n- desconsiderar que as contas correntes são conjuntas devendo-se \nefetuar a divisão total dos rendimentos pela quantidade de titulares; \n\n- a conta n° 76.720-4 do Banco do Brasil movimenta valores que não \npertencem ao impugnante e sim à sua genitora, bem como a maioria dos \nvalores movimentados na conta n° 11.412-8 do Banco Itaú pertencem à \nesposa do impugnante, devendo a determinação dos rendimentos ser efetuada \nem relação aos terceiros. \n\n- Os depósitos bancários não configuram renda, ganho de capital ou trabalho \nnão se constituindo em fato, gerador do imposto de renda. Cita Acórdãos do \nConselho de Contribuintes; \n\n- Inobservância do período mensal de apuração e pagamento do imposto sobre \nrenda, contrariando o art. 2° da Lei n° 7.713/88 e § 4°, do art. 42, da lei n° 9.430/96. \nCita Acórdão do Conselho de Contribuintes; \n\n- A adoção da taxa Selic como juros moratórios é ilegal e inconstitucional por \nferir o pressuposto e a finalidade desta espécie de juros e por não guardar correlação \nlógica com a recomposição do patrimônio lesado, pela falta do tributo não pago, \ncomo se busca nos juros moratórios e a Lei n° 9.065/95 não encontra fundamento no \nart. 161, § 1° do CTN; \n\n- Algumas informações foram obtidas com base na movimentação financeira \ndo contribuinte, sem que houvesse autorização judicial, tornando ilícito e \ninconstitucional o procedimento e imprimindo improcedência à ação fiscal \nguerreada. A quebra do sigilo bancário ocorreu em desrespeito à Norma \nConstitucional; \n\n- Requer improcedência do lançamento. \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em\n\n07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\n \n\n 4\n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada pelo contribuinte, a 10ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II (SP) manteve em parte o \nlançamento, proferindo o Acórdão no 17-26.707 (fls. 129 a 141), de 07/08/2008, assim \nementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nOmissão de Rendimento. Lançamento com base em Depósitos \nBancários - A presunção legal de omissão de receitas, prevista \nno art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com \nbase em depósitos bancários de origem não comprovada pelo \nsujeito passivo. O lançamento encontra-se correto, tendo sido \nconsideradas todas as exclusões cabíveis. \n\nDepósitos Bancários - Conta Conjunta - O lançamento com \nbase em depósitos bancários deve ter a base tributável dividida \npelo número de titulares da conta conjunta nos casos em que \ntiverem rendimentos próprios e declarem em separado. \n\nDepósitos Bancários - Terceiros - A alegação da existência de \nempréstimo realizado com terceiro, pessoa física ou jurídica, \ndeve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva \ntransferência do numerário emprestado. Não comprovado que \ntodos os valores creditados na conta de depósito ou de \ninvestimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de \npessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas \npermanecerá em nome do titular da conta de depósito ou de \ninvestimento. \n\nDepósitos Bancários - Renda - Ao deixar de comprovar a \norigem dos recursos oriundos dos depósitos bancários, o \ncontribuinte sujeita-se à apuração por presunção da \ndisponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem \norigem justificada. \n\nDepósitos Bancários - Tributação - A omissão de rendimentos \nexteriorizada por depósitos bancários não justificados, deve ser \napurada no mês em que forem considerados recebidos, sem \nprejuízo, do ajuste anual. \n\nTaxa SELIC. Aplicabilidade - Os créditos tributários vencidos e \nnão pagos a partir de 01/04/1995, sofrem a incidência dos juros \nde mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia - SELIC, sendo cabível, por expressa \ndisposição legal, a exigência de juros de mora em percentual \nsuperior a 1%. \n\nSigilo Bancário - É lícito ao fisco, mormente após a edição da \nLei Complementar n° 105/2001, examinar informações relativas \nao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de \ninstituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, \ninclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações \nfinanceiras, quando houver procedimento de fiscalização em \ncurso e tais exames forem considerados indispensáveis, \nindependentemente de autorização judicial. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em\n\n07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\nProcesso nº 10865.002110/2002-60 \nAcórdão n.º 2202-01.411 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDecisões Administrativas e Judiciais. Efeitos - As decisões \nadministrativas, mesmo as proferidas por Conselhos de \nContribuintes, e as judiciais, à exceção das decisões do STF \nsobre inconstitucionalidade da legislação e daquelas objeto de \nSúmula vinculante, nos termos da Lei n° 11.417 de 19 de \ndezembro de 2006, não se constituem em normas gerais, razão \npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a \nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nDoutrina. Efeitos - A doutrina transcrita não pode ser oposta ao \ntexto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do \ndireito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à \nlegalidade. \n\nInconstitucionalidade de Lei - Compete exclusivamente ao \nSupremo Tribunal Federal decidir sobre matéria relativa a \nconstitucionalidade de lei. \n\nA decisão a quo reduziu a metade o valor da omissão de rendimentos \napurada, por se tratar se tratar de conta conjunta em que os titulares apresentaram declaração \nem separado, nos termos do art. 42, §6o, da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (fl. 134). \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nNotificado do Acórdão de primeira instância, em 25/08/2008 (vide AR de fl. \n143), o contribuinte interpôs, em 27/08/2008, tempestivamente, o recurso de fls. 144 a 152, no \nqual, basicamente reitera os termos de sua impugnação e aduz que: \n\n• o lançamento fundamentado no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, deve \nobservar o disposto no §3o, inciso II, que desconsidera a presunção da \nomissão de receitas, “no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto \nno inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, \nnão ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” \n\n• conforme consignado na decisão recorrida, à fl. 141, total dos depósitos \nnão comprovados foi de R$ 44.413,11, e segundo o demonstrativo de fls. \n15 e 16, todos os depósitos são menores que R$ 12.000,00. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 08, distribuído para esta Conselheira na \nsessão pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais de 29/11/2010, veio numerado até à fl. 154 \n(última folha digitalizada)1. \n\n \n\n \n1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira. Recebido apenas o arquivo digital. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em\n\n07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n\n \n\n 6\n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nTrata-se de lançamento decorrente de omissão de rendimentos caracterizada \npor depósitos bancários de origem não comprovada, com fulcro na presunção legal prevista no \nart. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nO julgador a quo reduziu o total da omissão apurada pela fiscalização de \nR$88.826,21 para R$44.413,11, conforme indicado à fl. 134, por se tratar de conta conjunta em \nque os titulares apresentaram declaração em separado, nos termos do art. 42, §6o, da Lei no \n9.430, de 1996. \n\nConvém lembrar, que a redação original do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, \nprevia, no caso de pessoa física, que o levantamento da omissão de rendimentos fosse feito \nexcluindo-se os depósitos individualmente inferiores a R$1.000,00, desde que no total não \nultrapassem R$12.000,00 num mesmo ano-calendário (inciso II, § 3o, do art. 42). Contudo, \ncom o advento da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, tais limites foram aumentados para \nR$ 12.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de \n1997 (art. 4o e 6o da Lei no 9.481/1997). \n\nCompulsando-se os autos, verifica-se que os depósitos bancários de origem \nnão comprovada identificados pela fiscalização não ultrapassaram R$12.000,00 (vide Termo de \nVerificação Fiscal às fls. 15 e 16) e o total anual da omissão mantida pela decisão recorrida é \nde é R$44.413,11, e, portanto, não supera o limite de R$80.000,00. \n\nDestarte, o lançamento deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 42, \n§3o, inciso II, da Lei no 9.430, de 1996, deixando-se, assim, de apreciar demais argumentos \ntrazidos pela defesa por perda de objeto. \n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nEmitido em 08/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA, Assinado digitalmente em\n\n07/11/2011 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 06/11/2011 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO\n\nCA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",594, "Sexta Câmara",533, "Segunda Câmara",490, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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