materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200803,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS - CONFIRMAÇÃO DO FATO POR MEIO DE DILIGÊNCIA FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Confirmada a situação de fato que motivou o contribuinte à busca da verdade material e merecendo fé as provas produzidas, impõe-se o reconhecimento de que o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária imposta pelo Auto de Infração. Recurso provido.",Quarta Câmara,2008-03-06T00:00:00Z,10235.001047/2003-41,200803,4159644,2016-08-08T00:00:00Z,104-23.071,10423071_149142_10235001047200341_008.PDF,2008,Nelson Mallmann,10235001047200341_4159644.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-03-06T00:00:00Z,4648223,2008,2021-10-08T09:10:38.782Z,N,1713042090354540544,"Metadados => date: 2009-09-09T11:49:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T11:49:29Z; Last-Modified: 2009-09-09T11:49:29Z; dcterms:modified: 2009-09-09T11:49:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T11:49:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T11:49:29Z; meta:save-date: 2009-09-09T11:49:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T11:49:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T11:49:29Z; created: 2009-09-09T11:49:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T11:49:29Z; pdf:charsPerPage: 1320; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T11:49:29Z | Conteúdo => * • • CCOI/C04 As.! .» e ;á MINISTÉRIO DA FAZENDA • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES "";-='-‘,t'sj n QUARTA CÂMARA Processo n° 10235.001047/2003-41 Recurso n° 149.142 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.071 Sessão de 06 de março de 2008 Recorrente SÉRGIO RODOLFO TEIXEIRA Recorrida 3' TURMA/DRJ-BELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2002 NEGATIVA DE RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS - CONFIRMAÇÃO DO FATO POR MEIO DE DILIGÊNCIA FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Confirmada a situação de fato que motivou o contribuinte à busca da verdade material e merecendo fé as provas produzidas, impõe-se o reconhecimento de que o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária imposta pelo Auto de Infração. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SÉRGIO RODOLFO TEIXEIRA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. '4Altir-J.I.CPCCOTTA CARI/019e- Presidente NEjSO"" eff ator FORMALIZ O EM: O ABH 100V Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros HELOÍSA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN HADDAD, ANTONIO LOPO MARTINEZ, RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA e REMIS ALMEIDA ESTOL. . • . Processo n° 10235.001047/2003-41 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.071 Fls. 2 Relatório SÉRGIO RODOLFO TEIXEIRA, contribuinte inscrito CPF/MF sob o n° 989.087.318-49 com domicílio fiscal na cidade de Macapá, Estado do Amapá, a Rua Clodoaldo Silva Matias, n° 2693 — Bairro Jardim Felicidade II, jurisdicionado a DRF em Macapá - AP, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 41/44, prolatada pela Terceira Turma de Julgamento da DRJ em Belém - PA, recorre, a este Primeiro Conselho de Contribuintes, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 51/54. Contra o contribuinte foi lavrado, em 18/08/03, Auto de Infração — Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 07/14), com ciência através de AR em 04/11/03, exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.707,47 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda pessoa fisica, acrescidos da multa de lançamento de oficio normal de 75% e dos juros de mora de, no mínimo, 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda relativo ao exercício de 2002, correspondente ao ano-calendário de 2001. A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização, onde a autoridade lançadora entendeu ter havido omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica ou fisica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício. Ou seja, o contribuinte omitiu rendimentos recebidos da fonte pagadora Sucesport Roupas Ltda no valor de R$ 14.906,44. Infração capitulada nos artigos 1° ao 3° e 6, da lei n° 7.713, de 1988; artigos 1° ao 3 0, da Lei n°8.134, de 1990; artigos 1 0, 30, 5°, 6°, 11 e 32, da Lei n°9.250, de 1995 e artigo 21 da lei n°9.532, de 1997. Em sua peça impugnatória de fls. 01/03, apresentada, tempestivamente, em 21/11/03, o autuado, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para considerar insubsistente a autuação, com base, em síntese, nas seguintes alegações: - que o impugnante está sendo autuado por omissão de rendimentos recebidos de trabalho com vínculo empregatício da fonte pagadora Sucesport Roupas Ltda, empresa estabelecida a Avenida Vinte de Janeiro s/n° - 30 andar, Salas 12, 3038, Ilha do Governador — Rio de Janeiro — RJ; - que ocorre que, o impugnante não é sócio e nem empregado desta referida empresa, sendo desde julho de 1998, Funcionário Público Municipal da prefeitura de Macapá e é residente e domiciliado em Macapá desde 1978, não podendo, portanto, ter vinculo com a referida empresa estabelecida no Rio de Janeiro; - que o que ocorreu é que o impugnante é separado de fato a mais de vinte anos e como não se divorciou continua na condição de casado com a Sra Maria Izaskun Berruezo Teixeira, de naturalidade espanhola, que por não ter ainda se naturalizada, utiliza o CPF do impugnante, antes aceito pela Receita Federal quando se tratava de casal, legalmente casado. É esta senhora que trabalha para a empresa Sucesport Roupas Ltda, percebendo rendimentos do 2 Processo n° 10235.00104712003-41 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.071 Fls. 3 trabalho assalariado com as devidas retenções legais e como utiliza o CPF do impugnante este rendimentos lhe são computados através do sistema de controle da Receita Federal; - que o impugnante por não ter outro qualquer rendimento que não o de seu trabalho assalariado apresentou sua Declaração de Ajuste Anual de acordo com os seus rendimentos individuais auferidos no ano-calendário de 2001, cumprindo, portanto, com o dispositivo legal; - que, por outro lado, ao apresentar sua declaração em separado, e não possuindo rendimentos comuns, de acordo com o inciso I do art. 6° e parágrafo 2° do art. 9° do RIR não poderia lançar outros rendimentos que não fossem os seus próprios auferidos pelo trabalho assalariado como servidor público municipal. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pelo impugnante a Terceira Turma de Julgamento da DRJ em Belém - PA concluiu pela procedência parcial da ação fiscal e manutenção, em parte, do crédito tributário lançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que a alegação principal do contribuinte está embasada no fato de que Maria Izaskun Berruezo Teixeira, espanhola, de quem se encontra separado de fato, não tendo ainda se naturalizado continua utilizando o CPF do defendente. A referida senhora é quem presta serviços à empresa acima identificada, enquanto que o interessado reside em Macapá e é funcionário público municipal; - que cumpre observar que de acordo com os arts. 15 e 16, inciso III e § 4 0, do Decreto n°70.235, de 1972, com redação conferida pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993 e pelo art. 67 da Lei n°9.532, de 1997, cabe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamentar, mencionar os motivos de fato e de direito, produzir as provas necessárias documentais hábeis e idôneas que possam provocar alteração no entendimento da Fiscalização, relativamente às infrações verificadas, tais como: Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda, fornecido pela Fonte pagadora Sucesport Roupas Ltda., CNPJ 27.679.091/0001-90, cuja beneficiária seja a senhora Maria Izaskun Berruezo Teixeira, embora com o CPF do impugnante, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual; - que não restando provadas as alegações do sujeito passivo, através de documentação hábil, no que diz respeito ao uso de seu CPF pela ex-esposa, de quem se encontra separado de fato, a autoridade fiscal tem o poder/dever de efetuar o lançamento do imposto correspondente. Nem poderia ser de outro modo, ante a vinculação legal decorrente do Principio da legalidade que rege a Administração Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância da legislação. Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 29/11/05, conforme Termo constante às fls. 48/50 e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, dentro do prazo hábil (23/12/05), o recurso voluntário de fls. 51/54, no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória. 3 . • • Processo n° 10235.001047/2003-41 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.071 Fls. 4 Na Sessão de Julgamento de 25 de abril de 2007, os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converteram o julgamento em diligência para que a Repartição Origem tome as seguintes providências: 1 — que seja intimada a empresa em questão (Sucesport Roupas Ltda., CNPJ 27.679.091/0001-90) a esclarecer por qual razão consta na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF do ano-calendário de 2001 valores pagos a Sergio Rodolfo Teixeira — CPF 989.087.318-49 (fl. 39), devendo ser informando qual foi o serviço prestado e qual o vínculo existente entre a empresa e a pessoa fisica de Sergio Rodolfo Teixeira, devendo ainda, se for o caso, fornecer cópia do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda ou informar em nome de quem foi emitido o respectivo comprovante; 2 — Realização de intimações e diligências julgadas necessárias para formação de convencimento; 3 - Que a autoridade fiscal se manifeste, em relatório circunstanciado e conclusivo, sobre os documentos e esclarecimentos prestados, dando-se vista ao recorrente, com prazo de 05(cinco) dias para se pronunciar, querendo. Depois de vencido o prazo, os autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento. Em 17 de setembro de 2007 a DRF em Macapá — AP emite o Relatório Final de Diligência, cuja íntegra transcrevo abaixo: ""1 — O presente procedimento fiscal foi autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) — Diligência n°02.4.01.00-2007-00175-2, em nome da pessoa jurídica SUCESPORT ROUPAS LTDA, CNPJ 27.679.091/0001-90, emitido em 12.07.2007, decorrente de solicitação de diligência da 4"" Câmara do 1° Conselho de Contribuintes. 2 — O contribuinte atendeu ao Termo de Intimação recebido, informando que o Sr. Sérgio Rodolfo Teixeira nunca prestou serviços à empresa, que a DIRF — 2001 foi lançada como tal, em razão do CPF estar vinculado a Sra. Maria Izascum B. Teixeira, na época esposa do contribuinte citado. A empresa também apresentou cópia de alguns contra-cheques da Sra. Maria Izascum B. Teixeira do período, cópia do livro de empregados e cópia da DIRF —2001. 3 — Em análise dos documentos apresentados verificou-se que a Sra Maria Izascum B. Teixeira possuía vínculo empregatício com a Sucesport Roupas Ltda desde fevereiro de 1997 até pelo menos fevereiro de 2006; que foi admitida em 17 de fevereiro de 1997 com o CPF n°989.087.318-49 (CPF em nome de Sérgio Rodolfo Teixeira) e que segundo observação na cópia do livro de empregados, não se pode afirmar em que data, foi alterado para o CPF n° 059.467.967-20, em nome de Maria Izascum B. Teixeira (inscrição em 07.04.2004); que seu salário era no valor de R$ 1.285,78 até abril de 2001 e a partir de 01.05.01 foi para o valor de R$ 1.375,78, que suas férias referentes ao período de 17.02.2001 a 17.02.2002 foram concedidas no período de 01.03.2002 a 30.03.2002."" É o relatório. 4 . . Processo if 10235.001047/2003-41 CC01/034 Acórdão n.• 10423.071 Fls. 5 Voto Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. Não há argüição de nenhuma preliminar. A matéria em discussão, conforme visto do relatório, versa sobre imposto de renda pessoa fisica, diante da constatação de omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, já que o contribuinte, na visão da autoridade lançadora, deixou de declarar a totalidade das verbas tributáveis recebidas. Da análise dos autos do processo se verifica, que a alegação principal do contribuinte está embasada no fato de que Maria Izaslcun Berruezo Teixeira, espanhola, de quem se encontra separado de fato, não tendo ainda se naturalizado continua utilizando o CPF do defendente. Alega, ainda, que esta senhora é quem presta serviços à empresa Sucesport Roupas Ltda., CNPJ 27.679.091/0001-90, estabelecida à Avenida Vinte de Janeiro s/f, 30 Andar, Sala A, Loja 3038 — Bairro Ilha do Govemador — Município do Rio de Janeiro - RJ, enquanto que o interessado reside em Macapá e é funcionário público municipal. Alega a autoridade julgadora de Primeira Instância, que de acordo com os arts. 15 e 16, inciso III e § 4°, do Decreto n°70.235, de 1972, com redação conferida pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993 e pelo art. 67 da Lei n° 9.532, de 1997, cabe ao interessado instruir a impugnação com os documentos em que se fundamentar, mencionar os motivos de fato e de direito, produzir as provas necessárias documentais hábeis e idôneas que possam provocar alteração no entendimento da Fiscalização, relativamente às infrações verificadas, tais como: Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda, fornecido pela Fonte pagadora Sucesport Roupas Ltda., CNPJ 27.679.091/0001-90, cuja beneficiária seja a senhora Maria Izaskun Berruezo Teixeira, embora com o CPF do impugnante, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual. Penso, que o processo deve servir de meio e não um fim em si mesmo, bastando ao operador do direito, valorizar a técnica na exata medida que a situação de direito substancial exigir e, ao julgador, abandonar a passividade da sua postura e, vez por todas, participar ativamente do processo, equilibrando atividade com parcialidade. Penso, ainda, que não seria muito razoável admitir que o julgador pudesse utilizar todos os meios necessários para alcançar a verdade dos fatos, até mesmo porque é inadmissível uma violação a Constituição Federal com o argumento de que nenhum princípio, mesmo constitucional, é absoluto. Processo re 10235.001047/2003-41 CCM/C:04 Acórdão o.° 104-23.071 Fls. 6 Como também acho, que o processo não deve representar, ao expectador, um caminho que conduza ao inatingível ou a própria utopia da justiça. Pode não ser considerado um entrave à pacificação dos conflitos sociais. Não deve servir aos desonestos como tábua da salvação, que, amparados pela lentidão do sistema, prolongam quanto mais o cumprimento de suas obrigações como cidadão. Ao contrário disto. O processo deve aproximar o indivíduo da justiça, pois só assim o direito estará vivo na vida das pessoas. Para que isto ocorra é fundamental que o sistema seja formado por procedimentos que viabilizem o acesso a justiça e propiciem a obtenção de resultados úteis e efetivos no campo prático, bastando aos operadores do direito manipular adequadamente os mecanismos oferecidos pela legislação vigente, lembrando que o processo não se presta a atingir objetivos individuais propriamente ditos, mas, sobretudo, que ele nasce em prol do direito material, em prol da própria sociedade. O processo não é apenas um caminho de persecução do direito, mas também a fonte de certeza, de confiança e de aproximação do indivíduo com a própria justiça. Presta, por esta razão, homenagem à satisfação do direito material e a proteção efetiva do bem da vida, sem entraves, sem lentidão, tornando simples a regra de aplicação da norma substancial ao caso concreto. É verdade, que não se pode descartar a teoria da instrumentalidade do processo, na medida em que o processo não existe como um fim em si mesmo. Deve ser capaz de solver as contendas, efetivando o direito material. Contudo, não podemos mais concebê-lo como simples meio de aplicação do direito substantivo, como se ele independesse do processo, como se fossem elementos incomunicáveis e estanques. Em havendo litígio, o direito só surgirá/existirá se assim determinar o Poder Judiciário, o que demonstra que o processo exerce uma sua função integrativa. O processo em si mesmo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, a isenta e adequada cognição do julgador e à apuração da verdade objetiva: um meio justo para um fim justo. Afinal, o processo de solução de conflitos ou de administração de interesses privados se insere no universo mais amplo das relações entre o Estado e o cidadão, que no Estado de Direito deve subordinar-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante o disposto no artigo 37 da Constituição que, não sem razão, se refere a tais princípios como inerentes ""a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"". Como atividade pública, o exercício da função de julgador está genericamente subordinado ao princípio da legalidade, no sentido de que é a lei que fixa os poderes do julgador e os limites da sua atuação. Isso não significa que o julgador somente possa fazer aquilo que a lei expressamente lhe faculta, porque, do ponto de vista substancial, ele deve fazer tudo aquilo que a tutela do direito material impõe, e nem sempre o direito material tem como fonte a lei. Ademais, ele tem de conduzir o processo a um resultado eficaz, acomodando-o às necessidades da efetividade e da garantia. Por outro lado, em matéria probatória, ele tem ampla possibilidade de utilizar todos os meios idôneos, ainda que não previstos em lei, para formar a sua convicção. A legalidade, portanto, é um pano de fundo bastante flexível no processo. 6 • , Processo n°10235.001047/2003-41 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.071 Fls. 7 Entretanto, no exercício do poder de coerção, está o julgador sujeito ao princípio da legalidade estrita, porque ele não pode impor coações ou sanções às partes ou a terceiros, a não ser nos termos e nos limites em que a lei lhe faculta. Sanções ou coações indeterminadas são incompatíveis com o Estado de Direito. Assim, o Estado não possui qualquer interesse subjetivo nas questões, também no processo administrativo fiscal. Daí, os dois pressupostos basilares que o regulam: a legalidade objetiva e a verdade material. Sob a legalidade objetiva, o lançamento do tributo é atividade vinculada, isto é, obedece aos estritos ditames da legislação tributária, para que, assegurada sua adequada aplicação, esta produza os efeitos colimados (artigos 3° e 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Nessa linha, compete, inclusive, à autoridade administrativa, zelar pelo cumprimento de formalidade essenciais, inerente ao processo. Daí, a revisão do lançamento por omissão de ato ou formalidade essencial, conforme preceitua o artigo 149, IX da Lei n.° 5.172/66. Igualmente, o cancelamento de oficio de exigência infundada, contra a qual o sujeito passivo não se opôs (artigo 21, parágrafo 1°, do Decreto n.° 70.235/72). Sob a verdade material, citem-se: a revisão de lançamento quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado (artigo 149, VIII, da Lei n.° 5.172/66); as diligências que a autoridade determinar, quando entendê-las necessária ao deslinde da questão (artigos 17 e 29 do Decreto n.° 70.235/72); a correção, de oficio, de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto (artigo 32, do Decreto n.° 70.235/72). Como substrato dos pressupostos acima elencados, o amplo direito de defesa é assegurado ao sujeito passivo, matéria, inclusive, incita no artigo 50, LV, da Constituição Federal de 1988. A lei não proíbe o ser humano de errar: seria antinatural se o fizesse; apenas cominam sanções mais ou menos desagradáveis segundo os comportamentos e atitudes que deseja inibir ou incentivar. Todo erro ou equívoco deve ser reparado tanto quanto possível, da forma menos injusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. O fato gerador do imposto de renda é a situação objetivamente definida na lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Erros e equívocos, em princípio, por si só, não são causa de nascimento da obrigação tributária. Nesse contexto e levando em conta o resultado da diligência proposta por esta Câmara, confirmando as alegações do recorrente de que está sendo autuado por omissão de rendimentos recebidos de trabalho com vínculo empregatício da fonte pagadora Sucesport Roupas Ltda, empresa estabelecida a Avenida Vinte de Janeiro s/n° - 30 andar, Salas LJ, 3038, Ilha do Governador — Rio de Janeiro — RJ, que não é sócio e nem empregado desta empresa, cujo teor transcrevo abaixo, é de se dar razão ao recorrente: ""1 — O presente procedimento fiscal foi autorizado pelo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) — Diligência n°02.4.01.00-2007-00175-2, em nome da pessoa jurídica SUCESPORT ROUPAS LTDA, CNPJ 27.679.091/0001-90, 7 Processo n° 10235.001047/200341 CCO I /CO4 Acórdão n.° 104-23.071 Fls. 8 emitido em 12.07.2007, decorrente de solicitação de diligência da 4 11 Câmara do 1° Conselho de Contribuintes. 2 — O contribuinte atendeu ao Termo de Intimação recebido, informando que o Sr. Sérgio Rodolfo Teixeira nunca prestou serviços à empresa, que a DIRF — 2001 foi lançada como tal, em razão do CPF estar vinculado a Sra. Maria Izascum B. Teixeira, na época esposa do contribuinte citado. A empresa também apresentou cópia de alguns contra-cheques da Sra. Maria Izascum B. Teixeira do período, cópia do livro de empregados e cópia da DIRF — 2001. 3 — Em análise dos documentos apresentados verificou-se que a Sra Maria Izascum B. Teixeira possuía vínculo empregaticio com a Sucesport Roupas Ltda desde fevereiro de 1997 até pelo menos fevereiro de 2006; que foi admitida em 17 de fevereiro de 1997 com o CPF n°989.087.318-49 (CPF em nome de Sérgio Rodolfo Teixeira) e que segundo observação na cópia do livro de empregados, não se pode afirmar em que data, foi alterado para o CPF n° 059.467.967-20, em nome de Maria Izascum B. Teixeira (inscrição em 07.04.2004); que seu salário era no valor de R$ 1.285,78 até abril de 2001 e a partir de 01.05.01 foi para o valor de R$ 1.375,78, que suas férias referentes ao período de 17.02.2001 a 17.02.2002 foram concedidas no período de 01.03.2002 a 30.03.2002."" Em razão de todo o exposto e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de março de 2008 RE 07 • 7'/71 Page 1 _0024300.PDF Page 1 _0024400.PDF Page 1 _0024500.PDF Page 1 _0024600.PDF Page 1 _0024700.PDF Page 1 _0024800.PDF Page 1 _0024900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200406,"IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (artigo 33 da Lei nº 9.250, de 1995). Recurso negado.",Segunda Câmara,2004-06-16T00:00:00Z,10215.000586/2001-30,200406,4211163,2017-01-18T00:00:00Z,102-46.383,10246383_135710_10215000586200130_005.PDF,2004,José Raimundo Tosta Santos,10215000586200130_4211163.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2004-06-16T00:00:00Z,4647964,2004,2021-10-08T09:10:33.850Z,N,1713042094156677120,"Metadados => date: 2009-07-05T16:09:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-05T16:09:28Z; Last-Modified: 2009-07-05T16:09:28Z; dcterms:modified: 2009-07-05T16:09:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-05T16:09:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-05T16:09:28Z; meta:save-date: 2009-07-05T16:09:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-05T16:09:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-05T16:09:28Z; created: 2009-07-05T16:09:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-05T16:09:28Z; pdf:charsPerPage: 1187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-05T16:09:28Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10215.000586/2001-30 Recurso n°. : 135.710 Matéria : IRPF - EX.: 2000 Recorrente : EDMUNDO PEREIRA DA SILVA Recorrida : 2a TURMA/DRJ em BELÉM - PA Sessão de :16 DE JUNHO DE 2004 Acórdão n°. :102-46.383 IRPF — RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (artigo 33 da Lei n° 9.250, de 1995). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EDMUNDO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A4 --La, ANTONIO DE/FREITAS DUTRA PRESIDE T- 411 JOSÉ Olá ;,I.? TOSTA SANTOS RELATOR FORMALIZADO EM: O 9 à UL 2004 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, EZIO GIOBATTA BERNARDINIS, GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ e MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro JOSÉ OLESKOVICZ. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10215.000586/2001-30 Acórdão n°. : 102-46.383 Recurso n°. : 135.710 Recorrente : EDMUNDO PEREIRA DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário que pretende a reforma do Acórdão DRJ/BEL n° 1.094, de 11/03/2003 (fls. 21/24), que julgou, por unanimidade de votos, procedente o lançamento constante do Auto de Infração às fls. 11/14, em face da alteração dos rendimentos tributáveis de R$35.482,57 para R$47.097,55, sendo R$11.614,98 recebidos do INSS e R$35.482,57 auferidos da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI, resultando na exigência de imposto suplementar de R$2.738,42 e acréscimos legais. O contribuinte impugnou a exigência (fls. 01/02), alegando que recebe aposentadoria da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e que 1/3 desse complemento de aposentadoria não poderá ser tributado. A Decisão recorrida entendeu que o Autuado não impugnou a inclusão dos rendimentos omitidos do INSS, nos termos do artigo 17 do Decreto 70.235/1972, e argumentou que os rendimentos tributáveis auferidos da PREVI decorrem do trabalho assalariado e não de complementação de aposentadoria, consoante Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte do ano-calendário de 1999 (fl. 04). Em sua peça recursal, às fls. 29/30, o recorrente informa preliminarmente que fez a retificação da declaração de rendimentos do exercício de 2000, de acordo com o Auto de Infração. Argumenta, porém, que o benefício recebido do INSS, ao contrário do que consta na Decisão a quo foi devidamente declarado (fl. 38). Aduz que, por descuido do digitador, ao invés de subtrair 1/3 do montante auferido da PREVI (R$35.482,57), correspondente a R$15.325,56, 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • ; SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10215.00058612001-30 Acórdão n°. : 102-46.383 subtraiu o valor dos benefícios recebidos do INSS (R$11.614,98). A título de informação, afirma que através da Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil entrou com uma ação contra a União, para fazer cessar os descontos de imposto de renda sobre a terça parte da complementação da aposentadoria auferida da PREVI, baseado na Lei 9.250/1995, sob a alegação de que a parcela já foi objeto de desconto do IR, e visando obter a devolução do imposto pago nos últimos dez anos. Elabora, à fl. 37, o Demonstrativo de Recebimento de Previdência Privada pó Motivo de Aposentadoria para Cálculo de 1/3, de acordo com a Instrução Normativa n° 2, de 07/01/1993, artigo 2°, inciso IX c/c Decisão n° 161/1991 da Secretaria da Receita Federal, onde apurou imposto a ser restituído no valor de R$973,17. Arrolamento de bens às fls. 47/54. É o Relatório. T‘ 3 k• MINISTÉRIO DA FAZENDA - PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES fr• SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10215.000586/2001-30 Acórdão n°. : 102-46.383 VOTO Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator Estando o recurso revestido de todos os requisitos legais, dele tomo conhecimento. Preliminarmente, cabe fazer alguns esclarecimentos. O contribuinte tem razão no que tange ao fato de ter declarado os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, conforme declaração original à fl. 32. Muito embora a Decisão recorrida tenha considerado não impugnada a alteração objeto do procedimento fiscal, constata-se que a impugnação do contribuinte foi analisada. Nenhuma conseqüência, portanto, adveio, de tal equívoco, já que o Acórdão n° 1.094 (fls. 21/24) julgou o mérito do lançamento. Apesar de ter retificado a declaração do exercício de 2000, fls. 32/36, adequando a declaração original aos valores indicados no Auto de Infração, evidenciando haver concordado com a ação fiscal, o contribuinte argumenta 1/3 da complementação de aposentadoria recebida da PREVI seria não tributável, e requer a reforma do julgado. O valor de R$15.325,56 que o recorrente diz corresponder à parcela não tributável da previdência privada complementar (Demonstrativo à fl. 37), foi calculado sobre o total dos rendimentos auferidos no ano de 1999, somando-se PREVI com INSS (previdência oficial), o que parece ser um equívoco do interessado, já que ele expressamente afirma incidir o percentual sobre a complementação da aposentadoria privada. Quanto ao direito pleiteado, constato que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que este auferiu da PREVI, no ano de 1999, rendimentos do trabalho assalariado, consoante informa o Comprovante de Rendimentos Pagos 4 Al MINISTÉRIO DA FAZENDA * r-1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESng, • •. SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10215.000586/2001-30 Acórdão n°. : 102-46.383 e de Retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte de fl. 04, emitido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil — PREVI. Sob este fundamentação, inclusive, decidiu a 2 a Turma da DRJ Belém/PA (fls. 21/24). Por outro lado, os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (artigo 33 da Lei n° 9.250, de 1995). Ressalte-se, por oportuno, que não consta dos autos comprovação da propositura da ação judicial mencionada pelo Recorrente, nem de que tenha obtido liminar ou antecipação de tutela, ou mesmo provimento jurisdicional definitivo. Em face ao exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 16 de junho de 2004. "" JOSÉ RAI • TOSTA SANTOS 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200806,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto. Recurso negado.",Quarta Câmara,2008-06-25T00:00:00Z,10215.000434/2004-80,200806,4166608,2016-08-11T00:00:00Z,104-23.273,10423273_155905_10215000434200480_005.PDF,2008,Heloísa Guarita Souza,10215000434200480_4166608.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2008-06-24T00:00:00Z,4647871,2008,2021-10-08T09:10:31.865Z,N,1713042094194425856,"Metadados => date: 2009-09-10T17:39:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:39:12Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:39:12Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:39:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:39:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:39:12Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:39:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:39:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:39:12Z; created: 2009-09-10T17:39:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:39:12Z; pdf:charsPerPage: 1044; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:39:12Z | Conteúdo => CCOI/C04 • Fls. I e 1...44 24 • - , MINISTÉRIO DA FAZENDA ••, k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4"").(ICt;› QUARTA CÂMARA Processo n° 10215.000434/2004-80 Recurso n° 155.905 Voluntário Matéria IRPF Acórdão n° 104-23.273 Sessão de 24 de junho de 2008 Recorrente JOSÉ RICARDO GELLER Recorrida r TURMA/DRJ-BELÉM/PA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se finde, e antes de notificado o lançamento, requisitos não observados no caso concreto. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ RICARDO GELLER. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Utts_ ~RIA HELENA COTTA CARDOZIY Presidente FfLO4IS""LA GUAiCUATA Relatora Processo n• 10215.000434/2004-80 CCOI/C04 Acórdão n, 104-23.273 Fls. 2 — FORMALIZADO EM: lfl A G () 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad. f() r)‘ 2 Processo n° 10215.000434/2004-80 CCOI/C04 Acórdão n."" 104-23.273 Fts 3 Relatório Trata-se de auto de infração (fls. 51/59) lavrado contra o contribuinte JOSÉ RICARDO GELLER, inscrito no CPF/MF sob n° 454.718.789-49, originário da revisão eletrônica da sua declaração de ajuste do ano-calendário de 2001, exercício de 2002, para exigir crédito tributário total de IRPF de R$ 5.932,48, em 18.06.2004, em virtude de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica (IPAM - Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia), decorrente de trabalho sem vínculo empregaticio, no valor de R$ 1.405,69. Também foi alterado o total do IRF considerado, reduzindo-o de R$ 5.195,52 para R$ 2.949,67, já incluído o IRF da fonte pagadora omitida. Intimado em 30.08.2004 (fls. 60), o Contribuinte apresentou impugnação em 28 de setembro (fls. 01/04), acompanhada dos documentos de fls. 05/25, em que reconhece a omissão de rendimentos e informa que procederá ao seu parcelamento. Em relação a esse valor, solicita que seja considerado o respectivo IRF. Requer, também, a retificação espontânea da sua declaração de rendimentos do ano-calendário em questão, já a tendo apresentado, na qual corrige os erros por ele cometidos e também os da fiscalização. Ressalta que o valor do IRF a ser levado em conta é de R$ 5.195,27, conforme dois informes de rendimentos apresentados pela Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo. Discorre sobre sua boa fé objetiva, razão pela qual requer o reconhecimento da sua espontaneidade, com os efeitos daí decorrentes, quais sejam, a exclusão de multa. Na seqüência, em procedimento de diligência, o contribuinte foi intimado para apresentar os comprovantes de rendimentos e de IRF recebidos da Ulbra, no valor total de R$ 37.638,13, como declarado, bem como os contra-cheques.Documentos esses que vieram aos autos às fls. 29/50. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belém, por intermédio da sua 2. Turma, à unanimidade de votos, considerou o lançamento totalmente procedente, fundamentalmente por duas razões: P. Quanto ao IRF, a documentação trazida aos autos confirma o valor do IRF já considerado na autuaçãO, qual seja, R$ 2.949,67; 2'. Quanto à possibilidade de retificar sua declaração de rendimentos e readquirir a espontaneidade, após a lavratura do auto de infração, não merece acolhida, por falta de previsão legal. Trata-se do acórdão n°01-6.666, de 11.09.2006 (fls. 68/73). Intimado de tais conclusões em 03.11.2006, por AR (fls. 76), o contribuinte interpôs seu recurso voluntário em 04.12.2006 (fls. 77/81), em que repete os mesmos argumentos já apresentados na fase impugnatória, sem acrescer nada de novo. Como garantia recursal, foi realizado o arrolamento de bens (fls. 83/92). É o Relatório. Is‘ 3 Processo n°10215.000434/2004-80 CCOI/C04 Acórdão n.° 104-23.273 Fls. 4 Voto Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois está acompanhado do arrolamento de bens. Dele, então, tomo conhecimento. Duas são as questões centrais a serem aqui examinadas: 1'. A possibilidade da retificação da declaração de ajuste anual do contribuinte, após a autuação, para se valer dos efeitos da espontaneidade; r. O valor real e efetivo do IRF a ser considerado no cálculo do seu imposto devido. Quanto à omissão de rendimentos em si, relembre-se que o próprio contribuinte já a reconheceu e, frente aos seus próprios ajustes de cálculo, procedeu ao parcelamento do Imposto de Renda que entendia devido. No que diz respeito a primeira das questões, é totalmente improcedente a apresentação de declaração retificadora em fase de impugnação, após a lavratura do auto de infração, estando o contribuinte já em procedimento de fiscalização, em vista do disposto no art. 147, do Código Tributário Nacional, que dispõe: ""Art. 147- O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1° - A retificação da declaração por iniciativa do próprio contribuinte quando vise reduzir ou a excluir tributo, só é admissivel mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. ...""(grifos nossos) Emergem do dispositivo legal, dois requisitos indissociáveis: 1° - é necessário provar a ocorrência de um erro; 2° - a retificação há que ser feita antes do lançamento. Situações que não se vislumbram no caso concreto. Além disso, a boa fé do contribuinte - o que não se duvida -, por si só, porém, não é causa para o reconhecimento da espontaneidade, e afastamento da exigência da multa, face à previsão do parágrafo único do artigo 138, do Código Tributário Nacional: ""Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Relativamente ao valor do IRF a ser considerado, também não assiste razão ao recorrente. Veja-se que o auto de infração alterou o IRF compensável de R$ 5.195,27 para R$ 4 Processo n° 10215.000434/2004-80 CCO1 /C04 Acórdão n.° 101-23.273 Fls. 5 2.949,67, que corresponde, exatamente, à somatória de R$ 2.154,00 (valor constante na DIRF da fonte pagadora, entregue em 29.10.02 - fls. 24), mais R$ 720,00 (valor do IRF relativo aos recibos constantes das fls. 43/50, juntados pelo contribuinte, pela prestação de serviços sem vínculo empregatício) e R$ 75,40 (valor referente aos rendimentos incluídos pelo auto de infração). Nesse passo, está correta a decisão de primeira instância quando afirma que o contribuinte não trouxe aos autos prova de que o imposto de renda retido efetivamente correspondesse ao seu total declarado. Ao contrário; os documentos apresentados quando da diligência apenas confirmaram os valores já detectados e considerados pelo Fisco. Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, devendo os valores objeto do parcelamento ser considerados quando da execução desse acórdão. Sala das Sessões - DF, em 24 de junho de 2008 0,44Q LOISA GU A SOU'L ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200805,"IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - VERBAS TRABALHISTAS – INDENUZAÇÃO - Salvo nos casos de isenções expressamente previstas em lei, são tributáveis os valores recebidos em decorrência de demissão, inclusive aqueles que, tendo sido chamados de indenização, decorrem, na realidade, de acordo firmado entre empregador e empregado. FÉRIAS NÃO GOZADAS – NÃO TRIBUTÁVEL - As férias indenizadas, não gozadas, não são objetos de tributação, conforme Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 13º SALÁRIO – VERBA TRIBUTÁVEL - Sobre o 13º salário incide o Imposto de Renda. Inexistência de previsão legal para a não incidência. PREVIDÊNCIA PRIVADA DE DEPENDENTES – DEDUTÍVEL - É permitida a dedução relativa à previdência privada dos dependentes dentro do limite legal, conforme art. 74 do RIR/1999. Recurso voluntário parcialmente provido.",Sexta Câmara,2008-05-28T00:00:00Z,10830.003847/2003-88,200805,4199743,2016-09-19T00:00:00Z,106-16.909,10616909_154041_10830003847200388_010.PDF,2008,Janaína Mesquita Lourenço de Souza,10830003847200388_4199743.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento o valor correspondente às férias não gozadas e restabelecer a dedução relativa à previdência privada dos dependentes\, vencida a Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) que deu provimento\, em maior extensão\, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor relativo à indenização\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Ana Neyle Olimpo Holanda quanto a idenização. ",2008-05-28T00:00:00Z,4673901,2008,2021-10-08T09:18:32.101Z,N,1713042669677051904,"Metadados => date: 2009-09-10T18:59:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T18:59:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T18:59:54Z; dcterms:modified: 2009-09-10T18:59:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T18:59:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T18:59:54Z; meta:save-date: 2009-09-10T18:59:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T18:59:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T18:59:54Z; created: 2009-09-10T18:59:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-09-10T18:59:54Z; pdf:charsPerPage: 1911; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T18:59:54Z | Conteúdo => . 4 . CCOI/C06 Fls. 168.. .. 4./... n 44 tri--; •- . ' MINISTÉRIO DA FAZENDA ""ti '""'fr ,.,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - kl? SEXTA CÂMARA Processo e 10830.003847/2003-88 Recurso n• 154.041 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 2000 Acórdão e 106-16.909 Sessão de 28 de maio de 2008 Recorrente MILTON JOSÉ CICCONE Recorrida 3' TURMA/DRJ em SÃO PAULO - SP II IRPF - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - VERBAS • TRABALHISTAS — INDENUZAÇÃO - Salvo nos casos de isenções expressamente previstas em lei, são tributáveis os valores recebidos em decorrência de demissão, inclusive aqueles que, tendo sido chamados de indenização, decorrem, na realidade, de acordo firmado entre empregador e empregado. FÉRIAS NÃO GOZADAS — NÃO TRIBUTÁVEL - As férias indenizadas, não gozadas, não são objetos de tributação, conforme Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça — STJ. 13° SALÁRIO — VERBA TRIBUTÁVEL - Sobre o 13° salário incide o Imposto de Renda. Inexistência de previsão legal para a não incidência. PREVIDÊNCIA PRIVADA DE DEPENDENTES — DEDUTIVEL - É permitida a dedução relativa à previdência privada dos dependentes dentro do limite legal, conforme art. 74 do RIR/1999. Recurso voluntário parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MILTON JOSÉ CICCONE. ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da • base de cálculo do lançamento o valor correspondente às férias não gozadas e restabelecer a dedução relativa à previdência privada dos dependentes, vencida a Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza (relatora) que deu provimento, em maior extensão, para excluir da base de cálculo do lançamento o valor relativo à indenização, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a 1.i gConselheira Ana Neyle Olímpio Holanda quanto à indenizaçã . . 1 Processo n° 10830.003847/2003-88 CC01/036 Acórdão 106-16.909 Fls. 169 AN élire ti S REIS Presi ente Itp. OLImPIO Redatora Designada FORMALIZADO EM: 11 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Giovanni Christian Nunes Campos, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. 2 e Processo n° 10830.003847/2003-88 Cal/C06 Acórdão n.° 106-18.909 Fls. 170 Relatório O contribuinte em epígrafe foi autuado, fls. 82/85, em razão de revisão de sua declaração de ajuste referente ao exercício de 2000, ano-calendário de 1999, na qual foi apurada restituição indevida a devolver corrigida no valor de R$ 13.021,00. In casu o contribuinte apresentou declaração retificadora para a restituição de valores pagos a título de indenização especial ""PDV"", que foi indeferida e, ainda, teve sua declaração de ajuste revista a qual gerou a autuação fiscal por dedução indevida de previdência privada. Às fls. 1/40 o autuado apresenta sua impugnação ao auto de infração lavrado, bem como, se insurge contra o indeferimento de restituição de imposto de renda retido na fonte, objeto de declaração retificadora, recolhido indevidamente sobre indenização especial paga a título de programa de demissão voluntária e verbas indenizatórias, tais como férias e décimo terceiro salário indenizados. Em julgamento na DRFJ de São Paulo II o lançamento foi confirmado de acordo com a seguinte ementa: ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoas Física— IRPF Exercício: 2000 Ementa: PD V. Somente as verbas rescisórias pagas em função de Programa de Demissão Voluntária, formalmente instituído, analogamente ao que ocorre com as indenizações pagas em razão de expressa disposição legal ou decorrente de dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho, estão fora do campo de incidência do imposto de renda na fonte. PREVIDÊNCIA PRIVADA. Indevida a dedução a título de contribuição à previdência privada uma vez que os comprovantes apresentados pelo contribuinte a favor de suas alegações apenas ratificam que os valores impugnados referem-se a Planos de Previdência Privada em nome de terceiras pessoas participantes e em benefício destas mesmas pessoas. Lançamento Procedente. Devidamente intimado da decisão ""a quo"" e inconformado com a mesma, ingressou com Recurso Voluntário às fls. 105/121, encaminhado a este Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes. O recorrente alega em suas razões de recurso, em suma: 1. que em agosto de 1999, o recorrente recebeu proposta de desligamento voluntário, sendo que a empresa Rhodia Brasil Ltda. ofereceu o pagamento de verbas rescisórias de praxe mais uma indenização especial para ressarcimento das perdas k\ 43e Processo n• 1 0830.003847/2003-88 CCOI /C06 Acórdão n.° 106-18.909 Fls. 171 que teria sobre seu beneficio previdenciário complementar em razão da antecipação da aposentadoria; 2. que mesmo tratando-se de verbas indenizatórias pagas de acordo com o plano de demissão voluntária, a fonte pagadora reteve na fonte o imposto de renda; 3. que recebeu um montante total de RS 689.440,30 corresponde a salários, participação nos lucros e outras rendas e indenizações pela rescisão do contrato de trabalho. Desse montante R$ 366.719,10 são devidamente tributáveis, sendo que o restante tratava-se de verbas não tributáveis (férias indenizadas, 13 salário indenizado, gratificação liberal na demissão e indenização adicional); 4. que a retenção só não foi maior pois parte da verba recebida a titulo de indenização, imediatamente no momento do seu pagamento, foi destinada à aplicação em plano de previdência privada junto ao banco Bradesco; 5. que em setembro de 2002 o recorrente apresentou declaração retificadora para a restituição do numerário recolhido indevidamente no valor de R$ 97.025,46, que a Receita Federal além de negar o pedido lavrou auto de infração no valor de R$ 13.021,00 em razão do não pagamento do IR sobre os valores que foram deduzidos da retenção na fonte e foram aplicados na previdência privada do Bradesco; 6. que devido ao cargo que ocupava na empresa o recorrente não se enquadrava em nenhum dos programas de demissão voluntária e foi elaborado pela empresa uma proposta individual de demissão incentivada, conforme Instrumento Particular de Transação de Direitos, constante nos autos às fls. 128; 7. transcreve a legislação pertinente, decisões de tribunais, súmulas dos tribunais superiores e cita a tese de doutrinadores para corroborar suas teses; 8. argüiu o julgamento preferencial conforme previsão legal imposta pelo Estatuto do Idoso; 9. ao final requer o provimento do RV. É o relatório. \c'4"" \ 4 Processo n"" 10830,003847/200348 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.909 Fls. 172 Voto Vencido Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Relatora O contribuinte MILTON JOSÉ CICCONE, ora recorrente, defende-se da acusação de restituição indevida, bem como, recorre contra o indeferimento do pedido de restituição de valores retidos indevidamente na fonte. A priori conheço do Recurso Voluntário do recorrente por ser tempestivo e por atender aos demais requisitos legais do Decreto 70.235/72. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, analiso de pronto a questão de mérito. Quanto a indenização especial cabe aduzir, a principio, que um programa de demissão voluntária possui alguns peculiaridades tais quais: deve haver um termo de adesão por parte do interessado; abertura e divulgação do programa para conhecimento e opção de todos os empregados e um regulamento para conhecimento público. No caso em tela o próprio recorrente afirma que devido ao cargo que ocupava na empresa não se enquadrava em nenhum dos programas de demissão voluntária e foi elaborado pela empresa uma proposta individual de demissão incentivada, amparado pelo Instrumento Particular de Transação de Direitos, de fls. 128. A indenização especial recebida da empresa Rhodia pode ser considerada como Programa de Demissão Voluntária - PDV, pois serviu para reparar danos que o empregado, ora recorrente, teve com a dispensa. Portanto, no meu entendimento permanece o caráter indenizatório da verba, embora não seja nominada expressamente PDV. Quanto as demais demandas do recorrente, aposta as fls. 107 do RV que alega que outras verbas não incidem o imposto de renda, tais quais: Férias indenizadas (não gozadas) R$ 15.300,00 Férias indenizadas (não gozadas) R$ 15.300,00 Férias indenizadas (não gozadas) R$ 15.300,00 13 salário indenizado R$ 5.099,99 13 salário indenizado .R$ 5.099,99 13 salário indenizado R$ 5.099,99 13 salário indenizado — aviso prévio R$ 1.274,98 Gratificação liberal na demissão R$ 244.946,00 Indenização adicional R$ 15.300,00 TOTAL R$ 322.720,95 ktel e 5- Processo n° 10830.003847/2003-88 CCOI/CO5 Acórdão n.° 106-16.909 Fls. 173 Sobre as verbas acima descritas, não assiste razão ao recorrente pleitear restituição do Imposto de Renda das verbas pagas a título de 13°. salário, uma vez que não há previsão legal neste sentido. Por outro lado, de fato, não são tributadas as férias indenizadas, não gozadas, de acordo com Súmula 125 do STJ, de modo que assiste razão ao recorrente. ""STJ Súmula n° 125 - 06/12/1994 - DJ 15. 12.1994 Pagamento de Férias Não Gozadas por Necessidade do Serviço - Imposto de Renda Quanto a dedução de previdência privada de dependentes, de acordo com o Artigo 74 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: ""Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei No 9.250, de 1995, art. 4o, incisos IV e V): I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear beneficios complementares assemelhados aos da Previdência Social. § 1 o A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei No 9.250, de 1995, art. 4o, parágrafo único). § 2o A dedução a que se refere o inciso II deste artigo,somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei No 9.532, de 1997, art. 11)."" Portanto de acordo com a legislação pertinente é permitida a dedução da previdência privada do contribuinte e de seus dependentes, obedecendo o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Pelo exposto meu voto é no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário para que seja restituído o imposto de renda retido na fonte pago à titulo de indenização especial, equiparada a PDV, por ter caráter indenizatório, com as mesmas características de PDV, sem incidência do tributo, ainda, que seja restituído o imposto recolhido sobre as férias não gozadas e, por fim, que seja restabelecida a dedução relativa à previdência privada dos dependentes. Processo n• 10830.00384712003-88 CCOI /C06 Acórdão n.°106-18409 Fls. 174 É o voto que submeto à apreciação de meus nobres pares desta Sexta Cárnara do Primeiro Conselho de Contribuintes. Sala Sessões, 28 e aio de 2008k- - Jana a Mesquit urenço de Souza 7 Processo n° 10830.003847/2003-88 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-18.909 Eis 17$ Voto Vencedor Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Redatora-Designada Reporto-me ao relatório de lavra da ilustre Conselheira Janaina Mesquita Lourenço de Souza. O litígio tratado nos autos versa sobre o pedido de restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente, a titulo de imposto sobre a renda da pessoa fisica (IRPF), em face de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Isto porque o interessado houvera recebido verba, a titulo de Indenização Adicional, paga quando da rescisão de contrato de trabalho junto à RHODIA BRASIL LTDA, sob o entendimento de tratar-se tal verba de rendimentos isentos. Sendo esta a divergência que permeia o entendimento do Colegiado, cuja maioria dos membros se contrapõe à manifestação da relatora originária, que se posiciona no sentido de acolher as pretensões do recorrente. Em que pesem as brilhantes considerações expendidas pela relatora originária, dela ouso divergir. Impende trazermos à baila a Lei n°7.713, de 22/12/1988, que, em seu artigo 6°, enumerou de forma taxativa os rendimentos percebidos por pessoas fisicas abrigados pela isenção, destacando-se, o inciso V, que veicula: a indenização [paga] por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei. Vale dizer, indenização excedente ao máximo legal entra no rol dos rendimentos tributáveis. Com efeito, no atinente especificamente à incidência do imposto sobre a renda sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, a titulo de ""indenização especial por tempo de serviço"", o que se vê é um pagamento, que visa implementar um acréscimo no patrimônio do empregado dispensado, não havendo dúvidas a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto, como definido no artigo 43, II, do Código Tributário, devendo ser objeto da incidência tributária. Condizente com este entendimento está o que foi decido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo de Instrumento n° 839.448-SP (2006/0261869-8), em que foi relator o Ministro José Delgado, cujo resumo está expresso nos termos da ementa a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES. 1. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do _ Processo n° 10830.00384712003-88 CC01/036 Acórdão n.° 108-18.909 Fts. 176 trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do C77\9. 2. Entendimento deste Relator, com base nas Súmulas eis 125 e 136/STJ e em precedentes desta Corte, de que a indenização especial, as férias e o abono pecuniário não-gozados não configuram acréscimo patrimonial de nenhuma natureza QU renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CT1V. A referida indenização não é renda nem proventos. A denominada ""indenização espontânea"" também está no rol das que merecem ser isentadas da incidência do imposto de renda. 3. No entanto, no atinente especificamente à incidência do desconto do IR sobre verbas auferidas, por ocasião da rescisão de dontrato de trabalho, a título de ""indenização especial"" (gratificações. gratificações por liberalidade e por tempo de serviço). in casu. nominada de ""Gratificação Liberalidade"", rendo-me à recente posição da egrégia l a Turma, que decidiu pela incidência do tributo. (REsps 637623/PR, DJ de 06/06/2005; 652373/RI, DJ de 01/07/2005; 77570I1SP, DJ de 07/11/2005) (destaques da transcrição) Assim, nada há a socorrer o recorrente no sentido da isenção que defende. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses do artigo 6° da Lei n° 7.713, de 22/12/1988. Por outro lado, na espécie, não se trata o beneficio de incentivo à demissão, que estaria sob o manto da isenção se a cessação do vínculo empregatício decorresse de uma oferta pública e aberta a todos os empregados ou a um determinado grupo ou categoria de empregados e fosse processada para todos nas mesmas condições. Com efeito, trata-se de um beneficio para o qual concorreu voluntariamente o empregado, o que o diferencia da indenização no âmbito trabalhista que tenha a finalidade de ressarcir o empregado por um dano para o qual não concorrera. Na espécie, o que se vê, ao revés, trata-se de vantagem oferecida individualmente ao recorrente, com caráter de liberalidade, posto dissociada das normas coativas de Direito do Trabalho. Sobre tal vantagem, ao intérprete da lei, atento ao comando do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, é vedado enxergar pontos em comum com verbas indenizatórias. O que se vê aqui é o pagamento, que visa implementar um acréscimo no patrimônio do empregado dispensado, não havendo dúvidas a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto de renda, como definido no artigo 43, II, do Código Tributário, devendo ser objeto da incidência tributária. Não resta dúvida que a gratificação em comento encontra-se no campo de incidência do IRPF, devendo ser submetida à tributação 9 Processo tf 10830.003847/200348 a101/C06 Acórdão a° 104-18.409 fls. 177 Forte no exposto, voto no sentido de não acatar a chamada indenização adicional como rendimento não tributável. É o voto. Sala das Sessões, em 28 de maio de 200{4- /Ara Ugm:""Rtro. arWera""L""' Page 1 _0025100.PDF Page 1 _0025200.PDF Page 1 _0025300.PDF Page 1 _0025400.PDF Page 1 _0025500.PDF Page 1 _0025600.PDF Page 1 _0025700.PDF Page 1 _0025800.PDF Page 1 _0025900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200607,"REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM - VERBA PRINCIPAL E REFLEXOS - Restando comprovado que o contribuinte exerce atividade profissional na qualidade de empregado, bem como de que o mesmo, inclusive com base em Convenção Coletiva de Trabalho, recebe reembolso pelo uso de seu veículo próprio em atividades externas, não há que se falar em tributação sobre tais valores que, na realidade, possuem natureza indenizatória. Se por mera liberalidade a fonte pagadora faz refletir a indenização mencionada em outras verbas, cabe aos reflexos decorrentes, o mesmo tratamento jurídico concedido à verba principal. Recurso provido.",Segunda Câmara,2006-07-26T00:00:00Z,10980.011832/2002-99,200607,4215773,2020-07-30T00:00:00Z,102-47.745,10247745_144084_10980011832200299_011.PDF,2006,Silvana Mancini Karam,10980011832200299_4215773.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza que nega provimento e apresenta declaração de voto. ",2006-07-26T00:00:00Z,4692396,2006,2021-10-08T09:24:08.217Z,N,1713042957941080064,"Metadados => date: 2009-07-10T14:53:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-10T14:53:21Z; Last-Modified: 2009-07-10T14:53:22Z; dcterms:modified: 2009-07-10T14:53:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-10T14:53:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-10T14:53:22Z; meta:save-date: 2009-07-10T14:53:22Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-10T14:53:22Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-10T14:53:21Z; created: 2009-07-10T14:53:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2009-07-10T14:53:21Z; pdf:charsPerPage: 1383; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-10T14:53:21Z | Conteúdo => 1:•45. • ' • 3- MINISTÉRIO DA FAZENDAcl,'""v :tr. irr-24-5 .-..,;:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ?;t7fizitt > SEGUNDA CÂMARA Processo n° :10980.011832/2002-99 Recurso n° : 144.084 Matéria : IRPF — EX: 2001 Recorrente : JAIR ANTÔNIO BECKERT Recorrida :4' TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 26 de julho de 2006 Acórdão n° :102-47.745 REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM - VERBA PRINCIPAL E REFLEXOS - Restando comprovado que o contribuinte exerce atividade profissional na qualidade de empregado, bem como de que o mesmo, inclusive com base em Convenção Coletiva de Trabalho, recebe reembolso pelo uso de seu veiculo próprio em atividades externas, não há que se falar em tributação sobre tais valores que, na realidade, possuem natureza indenizatória. Se por mera liberalidade a fonte pagadora faz refletir a indenização mencionada em outras verbas, cabe aos reflexos decorrentes, o mesmo tratamento jurídico concedido à verba principal. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JAIR ANTÔNIO BECKERT. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio José Praga de Souza que nega provimento e apresenta declaração de voto. LEILA RIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE SILVANA MANCINI KARAM RELATORA Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 FORMALIZADO EM: 1 ti MAL 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALW/StES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, MOISÉS GIACO ELLI NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. 2 Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 Recurso n° :144.084 Recorrente : JAIR ANTONIO BECKERT RELATÓRIO Trata-se de autuação lavrada contra o Contribuinte em referência, decorrente da omissão de rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2001, ano calendário de 2000. Tal omissão diz respeito a ganhos auferidos em ação trabalhista promovida contra a empresa Bois do Brasil Ltda., em valor de R$ 19.935,20, conforme auto de infração de fls. 05/12. Ás fls. 50 dos presentes autos, consta despacho da autoridade lançadora informando que ""pela análise das peças dos autos e da descrição dos fatos no auto de infração não foi possível concluir quais as parcelas que compuseram o valor da omissão lançada"". Considerando que o Contribuinte solicitava dedução dos honorários pagos a advogado, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas que se sabia o seu valor exato, embora constasse do auto de infração que tal dedução havia sido concedida, foi determinada a realização de nova diligência a fim de que fossem discriminados todos os valores da ação trabalhista considerados isentos e não tributáveis, bem como o valor deduzido a título de honorários advocaticios. Assim foi feito, tendo retomado o auto de infração agora com lançamento suplementar apontando como diferença a tributar o montante de R$24.763,18, lembrando que originalmente era de R$19.935,20. Regularmente intimado, o Contribuinte apresentou impugnação (fls. 69/74) reclamando pela inclusão dos valores recebidos a título de reembolsoy_ 3 - Processo n° : 10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 despesas de transporte na base de cálculo do montante tributável, posto que possuem caráter indenizatório em razão do uso de veículo próprio em atividade externa. Neste ponto, vale esclarecer que o contribuinte exerce atividade de vendedor. Citou jurisprudência do TRF da 4' Região onde foi afastada a tributação dos valores pagos a esse titulo aos oficiais de justiça, bem como decisão do TRF da 1"" Região no mesmo sentido, esclarecendo que nesse caso não há acréscimo patrimonial por tratar-se de indenização pelas despesas com combustível e desgaste com o veículo. Contudo, admitiu o contribuinte como tributáveis as verbas recebidas da empresa Beckert Com. de Bebidas Gen. Alinn, Rep. Ltda., referentes à horas extras, além dos rendimentos já devidamente declarados. A acima referida impugnação foi julgada no sentido de manter ""a exigência de R$3.990,35 de imposto suplementar, R$2.992,76 de multa de oficio de 75% e encargos legais."" Inconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário pedindo a anulação do lançamento ou, alternativamente, fosse revista a autuação, excluindo os valores referentes à ""DIFERENÇA TRANSPORTE"" e ""REFLEXOS FÉRIAS"" da base de cálculo do tributo, bem como a multa imposta. É o relatóri56. 4 Processo n° :10980.011532/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 VOTO Conselheira SILVANA MANCINI KARAM, Relatora O Recurso é tempestivo e atende a todos os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação competente. Deve portanto, ser conhecido e apreciado conforme segue. De fato, restou comprovado que o ora Recorrente exercia atividade como empregado, ou seja, não se tratava da hipótese de profissional não assalariado referido no artigo 75 do Regulamento de IR, que em seu parágrafo único, inciso II veda expressamente a dedução no livro caixa de despesas com locomoção. O caso em questão trata de contribuinte assalariado que exerce a função de vendedor externo, que percorre, em média, 3.500 Km por mês, conforme consta do acórdão proferido na ação trabalhista promovida pelo Recorrente em face da empresa Bois do Brasil Ltda. (fls. 85 dos autos) Além disso, há que se frisar o fato de que o reembolso de quilometragem em verba consta de Convenção Coletiva de Trabalho, conforme expressamente mencionado no referido acórdão (fls. 84). Assim, se efetivamente se trata de verba de reembolso por quilometragem com o uso de veiculo próprio, bem como, se -- comprovadamente --- - o Contribuinte exerce função externa conforme esclarecido na ação trabalhista, a verba recebida a esse titulo tem a função de restituir a pessoa pelos gastos com combustível e desgaste do automóvel, ou seja, tem natureza indenizatória, não havendo que se falar em tributaçavi"" Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 Agora, se a empresa ou fonte pagadora faz refletir a indenização em outras verbas, como no caso de férias, o faz por sua mera liberalidade, não descaracterizando com este procedimento a natureza indenizatória do valor pago a titulo de reembolso de despesas pela utilização de veiculo próprio. De outro lado, reconhecida a natureza indenizatória da verba principal — qual seja, reembolso de despesas de quilometragem —, cabe aplicar o mesmo tratamento nas repercussões desse valor. Esta Câmara já se manifestou no sentido de que ""não constitui aquisição de disponibilidade de riqueza nova e, portanto, não pode ser alcançado pelo Imposto de Renda, o valor do reembolso de despesa de quilometragem pagas pelo empregador a seus empregados, quando destinados a indenizar as despesas impessoais e necessárias ao desempenho dos serviços, de exclusivo interesse de seu empregador"" (Segunda Câmara - Recurso 126814 - Processo n° 13889.000500199-59, Reit. Valmir Sandri, acórdão 102-45346) Considerando todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões - DF, 26 de julho de 2006 .__14142(42,‘514 SILVANA MANCINI KARAM 6 Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 DECLARAÇÃO DE VOTO Conselheiro ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA Consoante relatório e voto do acórdão de primeira instância, trata-se de exigência de IRPF, oriunda de revisão interna da declaração do IRPF/2001, tendo sido apuradas omissões de rendimentos pelo contribuinte, pagos por pessoas jurídicas, sendo que parte dos valores tributados não foi questionada. O litígio instaurou-se quanto a tributação de valores recebidos da empresa Bols do Brasil, em ação judicial, a título de ""verba quilometragem"" ou ""diferença transporte"" (R$ 23.879,98), cuja determinação pagamento constou da sentença judicial trabalhista (fl. 19/20/21), haja vista que estava previsto na Convenção Coletiva de Trabalho e visava reembolsar o empregado pelas despesas realizadas com veículo. O recorrente era funcionário da empresa e alega que tais verbas possuem caráter indenizatório em razão do uso de veículo próprio em atividade externa (vendedor). A decisão recorrida julgou improcedente o pleito sob os seguintes argumentos: i) não se encontra dentre as hipóteses de isenção previstas nos incisos do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999); ii) O fato de não constar da sentença judicial que tal reembolso tenha índole salarial, não é suficiente para afastar sua tributação, mesmo porque, no subitem 2.1 da sentença (fl. 19), a Justiça do Trabalho se declara incompetente para se manifestar sobre matéria tributária; iii) conforme decisões em processos de consulta no âmbito da SRF, a verba percebida pelo empregado a título de reembolso de quilometragem rodada pelo uso de veículo próprio constitui rendimento tributável na fonte e na declaração de ajuste anual. (Dec. 48 RF 28/00 e 29/00 e Sol. 1° RF 39/01). A ilustre Conselheira Relatora propugnou pelo provimento do recurso, aduzindo que: 1) O caso em questão trata de contribuinte assalariado que exerce a função de vendedor externo, conforme consta do acórdão proferido na ação trabalhista promovida pelo Recorrente em face da empresa Bols do Brasil 7 . - Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 Ltda. (fls. 85 dos autos); ii) o reembolso da quilometragem em verba consta de Convenção Coletiva de Trabalho, conforme expressamente mencionado no referido acórdão (fls. 84); iii) a verba recebida a esse título tem a função de restituir a pessoa pelos gastos com combustível e desgaste do automóvel, ou seja, tem natureza indenizatória, não havendo que se falar em tributação. Pois bem, obtive vista dos autos e analisei a documentação para constar que não foi trazido sequer um documento hábil comprovando as despesas incorridas pelo contribuinte com veículo próprio em suas atividades funcionais. Em verdade, conforme registrado pela i. Relatora o valor pago pela empresa a esse título adveio do acordo trabalhista, homologado por Juiz do Trabalho, que não tem competência para decidir sobre matéria tributária. Mais a mais, em se tratando de uma composição entre as partes (acordo), pode-se atribuir a qualquer valor pago o caráter de verba indenizatória, o que, a meu ver, foi feito neste caso. Ora, a legislação do imposto de renda não precisa dispor que uma verba paga a titulo de ressarcimento a empregados seja isenta do imposto. Isso, máxima data vênia, é óbvio, haja vista que não se trata de remuneração, tampouco ganho de qualquer natureza. Simplesmente o empregado estaria sendo ressarcido de despesas incorridas na atividade da empresa, porém pagas por ele. Todavia, no caso presente, caberia ao contribuinte (empregado) fazer prova de que o valor pago na ação trabalhista refere-se realmente a ressarcimento de despesas com veículo utilizado em suas atividades funcionais (vendedor), apresentando, dentre outros elementos, notas fiscais de compra de combustível, pneus, óleo, manutenção em geral do veículo. Veja-se que a própria Convenção Coletiva de Trabalho prevê o reembolso da quilometragem arcada pelo contribuinte, logo, a empresa poderia e deveria ter feito o reembolso ao tempo da prestação dos serviços. Tais reembolsos normalmente são feitos a partir dos gastos efetivos ou calculados por meio.• de . - Processo n° : 10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 tabelas de valores por km rodado, que levam em consideração todos os custos incorridos. Repito: nada disso foi trazido aos autos: o valor foi ""acordado"" entre as partes, sem qualquer respaldo documental. Sendo assim, a meu ver, é inaceitável dar o tratamento de verba não sujeita a tributação do IRPF. Conforme disposto no art. 114 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional — CTN, 'fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência"", e, no caso do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, foi eleito como fato gerador ã aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e/ou de proventos, consoante o art. 43, incisos I e II, do mesmo diploma legal: 'Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: 1— de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.' (Grifou-se.) E o § 1° desse mesmo art. 43, que foi acrescentado pela Lei Complementar n° 104, de 10 de janeiro de 21001, dispõe: l ° A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.' O art. 43, incisos 1 e X, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), determina: 'Art. 43 São tributáveis os rendimentos provenientes do• trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n° 4.506, de 1964, art. 16; Lei 9 Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 n° 7.713, de 1988, art. 3°, § 4°; Lei n° 8.383, de 1991, art. 74; e Lei n° 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n° 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1° e 2°): I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; (..) X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego:"" (Grifou-se.) As verbas pagas de forma generalizada, ou fixa, têm natureza salarial, ainda que a rubrica seja denominada indenização ou ressarcimento. Conforme disposto no art. 150, § 6°, da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI, 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional - CTN, a isenção, forma de exclusão do crédito tributário, é sempre decorrente de disposição expressa de lei específica, disposição essa que deve ser sempre interpretada restritivamente. Registre-se aqui as palavras do mestre Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 1'1 a edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1999, página 693, acerca do assunto: ""Tais dispositivos são taxativos: só abrangem os casos especificados, sem ampliações"". Essa matéria é conhecida no Primeiro Conselho de Contribuintes, sendo que a jurisprudência majoritária caminha no sentido de que se trata de uma verba é tributável. Vejamos a ementa de alguns julgados idênticos ou similares: ""IRPF - AUXILIO COMBUSTÍVEL - É tributável a verba que, embora denominada de auxilio combustível/indenização de transporte, é paga de forma generalizada e tem natureza remuneratória. Recurso negado."" Acórdão n° 104-21723 de 26/07/2006. ""AUXÍLIO COMBUSTÍVEL - Os valores percebidos a titulo de auxílio combustível, estendido genericamente a todos os funcionários do órgão, configura caráter remuneratório, sendo portanto hipótese de incidência do imposto de renda. Recurso negado."" Acórdão n° 104-21174 de 10/11/2005/v io Processo n° :10980.011832/2002-99 Acórdão n° :102-47.745 `'IRPF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE CUSTO - TRIBUTAÇÃO - A importância recebida a este título é tributável nos termos da legislação vigente - Lei 7.713/88, se não for comprovada que essa importância destina-se a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de sua família, no caso de mudança permanente para outro município? Acórdão n° 102-45918 de 29/01/2003. Diante do exposto, oriento meu voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões — DF, em 26 de junho de 2006. ANTONIO J E PRA A DE SOUZA li Page 1 _0033900.PDF Page 1 _0034000.PDF Page 1 _0034100.PDF Page 1 _0034200.PDF Page 1 _0034300.PDF Page 1 _0034400.PDF Page 1 _0034500.PDF Page 1 _0034600.PDF Page 1 _0034700.PDF Page 1 _0034800.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200606,"ERRO DE FATO - IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO - Não prevalece exigência fiscal amparada em mero erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, mormente quando em violação a direito assegurado em tratado para evitar a bi-tributação, cuja prevalência em matéria tributária é garantida pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional. Recurso provido.",Quarta Câmara,2006-06-23T00:00:00Z,10380.003501/2004-14,200606,4174245,2016-09-29T00:00:00Z,104-21.697,10421697_145390_10380003501200414_010.PDF,2006,Gustavo Lian Haddad,10380003501200414_4174245.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-06-23T00:00:00Z,4651667,2006,2021-10-08T09:11:44.697Z,N,1713042188333481984,"Metadados => date: 2009-07-14T15:34:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T15:34:52Z; Last-Modified: 2009-07-14T15:34:52Z; dcterms:modified: 2009-07-14T15:34:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T15:34:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T15:34:52Z; meta:save-date: 2009-07-14T15:34:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T15:34:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T15:34:52Z; created: 2009-07-14T15:34:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-14T15:34:52Z; pdf:charsPerPage: 1046; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T15:34:52Z | Conteúdo => a. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""k:z-k4 QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.00350112004-14 Recurso n°. : 145.390 Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 Recorrente : CLÁUDIO SPAGNOLLI Recorrida : 1* TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 23 de junho de 2006 Acórdão n°. : 104-21.697 ERRO DE FATO - IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - COMPENSAÇÃO - Não prevalece exigência fiscal amparada em mero erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, mormente quando em violação a direito assegurado em tratado para evitar a bi-tributação, cuja prevalência em matéria tributária é garantida pelo artigo 98 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por CLÁUDIO SPAGNOLLI. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. itztr-tt--eRDOnaaier._ 'MARIA HELENA COTTA CA O PRESIDENTE GUSTAVO LIAN HADDAD RELATOR FORMALIZADO EM: O JUN 2007 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 1038Q003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOÍSA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO e REMIS ALMEIDA ESTOL. tfaL 94- 2 . 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 Recurso n°. : 145.390 Recorrente : CLÁUDIO SPAGNOLLI RELATÓRIO Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado, em 2510212004, o auto de Infração de fls. 04/10, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2001, ano- calendário 2000, por intermédio do qual lhe é exigido imposto suplementar no montante de R$ 16.189,50, acrescido de multa de oficio de R$ 12.142,12 e juros de mora de R$ 8.663,00, calculados até março de 2004. Conforme indica o Demonstrativo das Infrações de fls. 06, a autuação decorreu de procedimento de revisão da declaração de rendimentos do contribuinte, tendo sido alterada a linha Imposto de Renda Retido na Fonte"" em virtude da apuração da seguinte infração: ""DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUINTE INFORMOU COMO IMPOSTO DE RENDA RETDO NA FONTE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR, CONFORME CONSTA NO PROCESSO 10380.00595712002-49. EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 2°, § 2° DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 123, DE 28/12/2000 E MANUAL DE PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2000 NÃO PODE SE COMPENSAR IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO 2001."" O contribuinte tomou ciência do Auto de Infração em 01/04/2004, apresentando em 23/04/2004 a impugnação de fls. 01/03, veiculando as alegações que foram assim sintetizadas pela autoridade julgadora: ""4.1. os impostos sobre os rendimentos de sua pensão já foram pagos e retidos na fonte como demonstrado no Certificado que anexa, juntamente 3 5-4 NtSTÉRIO DA FAZENDA .:IMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES tUARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.00350112004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 com sua tradução por tradutora pública. Como se pode observar o imposto retido na fonte, que alcançou o total de 18.416.661 de liras italianas, corresponde exatamente a R$ 17.864,16; 4.2. efetuou a DIRPF/2001 no programa Internet no modelo completo e o sistema alterou-a para o modelo simplificado, enquanto a opção é disponível por casos bem reconhecidos pelo sistema. O sistema não poderia tê-lo 'enganado' no momento em que informou que os rendimentos de pensão eram expressos como procedentes da 'INPDAI - ITALIA', sem CNPJ brasileiro, porque o sistema não aceita os estrangeiros. Portanto, o uso do modelo simplificado foi um erro meramente técnico, fora de sua vontade e sem má-fé, pois se tivesse efetuado manualmente a Declaração e entregue no guichê da Fazenda, o equivoco nunca teria acontecido; 4.3, menos de um ano depois, em abril de 2002, tirando uma dúvida no Plantão Fiscal foi, por acaso, informado que a citada Declaração encontrava-se em 'malha fina'. Apesar da greve, foi aconselhado a apresentar e apresentou em 2410412002 uma petição para a Delegada da Receita Federal em Fortaleza. No dia 06/05/2002, a secretária da Delegada enviou via Internet sua DIRPF/2001 retificadora no modelo completo e a cópia do recibo foi anexada à sua petição de maneira que, no futuro, pudesse ser justamente interpretada e apreciada no processo (processo n° 10380-005957/2002-49); 4.4. por meio do Decreto n° 85.985, de 06/05/1981, foi promulgada a convenção entre os governos do Brasil e da Itália, destinada a evitar a dupla tributação, conforme artigos 2°, 24 e 25; 4.5. por todos os motivos elencados, considera injusto o Auto de Infração recebido, uma vez que: 4.5.1. os impostos foram todos regularmente pagos e retidos na fonte ou recolhidos pelo camê-leão; 4.5.2. o uso do modelo errado na Declaração não é devido à sua escolha, mas a uma falha técnica do programa; 4.5.3. em menos de um ano depois, tomou iniciativas bem diligentes para explicar o engano; e 4.5.4. existe uma convenção Brasil-Itália para evitar qualquer tipo de dupt tributação, que neste caso está sendo desrespeitada, pelo fato de tribut- novamente um imposto que já foi retido na fonte na Itália.' 4 SI NIBTÉRIO DA FAZENDA 11MEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,UARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 A 1' Turma da DRJ/FOR decidiu, por unanimidade de votos, julgar procedente o lançamento sob os fundamentos a seguir sintetizados: 4- O contribuinte apresentou, no dia 24/04/2001, DIRPF/2001, no modelo simplificado, informando, dentre outros dados fiscais, imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 17.864,16 relativo a imposto pago no exterior; - Posteriormente, ao obter a informação de que sua Declaração encontrava-se em *malha"" e que não poderia ser aproveitada a dedução de imposto pago no exterior em caso de opção pelo modelo simplificado, o contribuinte procedeu à retificação de sua declaração; - A declaração retificadora foi apresentada no modelo completo, sob o argumento de que o programa utilizado para efetuar a declaração original ""enganou- o contribuinte ao informar-lhe que o modelo simplificado era mais vantajoso; - A Instrução Normativa n° 165/1999 veda a retificação de declaração de rendimentos da pessoa física para alteração do modelo de entrega, razão pela qual a declaração retificadora foi automaticamente cancelada pelo sistema; - O artigo 2°, § 2° da Instrução Normativa n° 123/2000 dispõe que o contribuinte que deseja compensar imposto pago no exterior não poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada; - No mesmo sentido o Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física para o exercício de 2001, ano-calendário 2000, em sua página 4, já alertava aos contribuintes ao informar quem poderia optar pela declaração simplificada; - Não há como se aceitar a alegação de erro do contribuinte na medida em que o próprio contribuinte deixou de ler atentamente às instruções de preenchimento da Declaração que estavam a sua disposição; e - Dessa forma, considerando o que determina a legislação tributária, foi mantido o lançamento? Cientificado da decisão de primeira instância em 14/09/2004 (fl. 63), e cor ela não se conformando, o recorrente interpôs, tempestivamente (07/10/2004), o recur- 5 INISTÉRIO DA FAZENDA RIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES JUARTA CAMARA Processo n°. : 10380.003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 voluntário de fls. 64 a 72, no qual em síntese reiterou os argumentos apresentados em sua impugnação. É o Relatório. 6 •, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 VOTO Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator O recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. Não há argüição de qualquer preliminar. No mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em tomo da possibilidade de compensação de imposto pago no exterior por contribuinte que apresentou declaração de ajuste anual no modelo simplificado. A possibilidade de compensação do imposto pago no exterior com o imposto apurado no Brasil está prevista no art. 103 do RIR/99, que assim dispõe: ""Art. 103. As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei n°4.662, de 1965, art. 5°, e Lei n°5.172, de 1966, art. 98): I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país, ou II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil."" No caso em exame aplica-se o inciso I acima referido, já que há tratado para evitar a bi-tributação celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, introduzido no ordenamento jurídico pelo Decreto n° 85.985, de 6 de maio de 1981. Referido 7 SkA. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 diploma assegura, em seu artigo 23, a compensação do imposto pago na Itália com o imposto devido no Brasil sobre os mesmos rendimentos aqui oferecidos a tributação. Na hipótese dos autos em momento algum a fiscalização questionou o montante do imposto pago no exterior ou a sua comprovação. O lançamento decorreu da circunstância de que o Recorrente se utilizou do modelo simplificado para preencher e entregar a declaração correspondente ao ano-calendário de 2000, em desacordo com a norma procedimental estabelecida pela Instrução Normativa SRF ri. 123, de 2000, segundo a qual o modelo simplificado não poderia ser utilizado por contribuinte que pretendesse compensar imposto pago no exterior. Embora o Recorrente tenha percebido posteriormente o equívoco (conforme relato à Delegacia da Receita Federal em 24/04/2002 - fls. 17) e apresentado declaração retificadora em 06/05/2002, antes do inicio do procedimento de oficio (conforme recibo de fls. 18), o processamento da referida declaração foi rejeitado pelo sistema de informações da Secretaria da Receita Federal e desconsiderado pela decisão de primeira instância por veicular alteração do modelo simplificado para completo, em desacordo com o disposto na Instrução Normativa SRF ri. 165/1999. Sem embargo de possível questionamento quanto à legalidade da IN 123/200 em face do disposto no art. 10 da Lei n. 9.250/199, é fato que do conjunto probatório constante dos autos se verifica que sempre foi intenção do Recorrente efetuar a compensação do imposto pago no exterior com o imposto apurado como devido em sua declaração de ajuste anual. Essa intenção pode ser identificada na declaração originalmente apresentada, na qual foi informado o montante de R$ 17.864,16 como tendo sido ""Imposto de Renda Retido na Fontes (fls. 36). 8 Sj ou..eNDA cii-20 CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.003501/2004-14 Acórdão n°. : 104-21.697 Resta claro que o contribuinte se equivocou, tendo informado o imposto pago no exterior como se fosse imposto retido na fonte, até porque a fonte pagadora italiana de fato reteve o imposto naquele país, como indica o documento comprobatório do crédito acostado aos autos, e não há no modelo simplificado linha correspondente a imposto pago no exterior. Natural e bastante plausível a possibilidade do erro de fato. Como é cediço, a jurisprudência deste colegiado repudia a tributação com base em mero erro ou equívoco no preenchimento de declarações apresentadas ao Fisco. A esse respeito transcrevo trecho do bem articulado voto proferido pelo Conselheiro Nelson Mallman, formalizado no Acórdão n. 104-20.531: ""A lei não proíbe o ser humano de errar: seria antinatural se o fizesse; apenas comina sanções mais ou menos desagradáveis segundo os comportamentos e atitudes que deseja inibir ou incentivar. Todos os erros ou equívocos devem ser reparados tanto Quanto possível, da forma menos iniusta tanto para o fisco quanto para o contribuinte. Desta forma, erros ou equívocos não têm, perante a legislação tributária, o condão de transformar-se em fatos geradores de impostos. Com efeito, a convergência do fato imponivel à hipótese de incidência descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos quando vierem descritos em lei e corresponderem estritamente a esta descrição. Entendo que toda matéria útil pode ser acostada ou levantada na defesa, como também é direito do contribuinte ver apreciada essa matéria, sob pena de restringir o alcance do julgamento. Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lego, e como não há lugar para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se sempre procurar a verdade real à cerca da imputação. Não basta a probabilidade da existência de um fato para dizer-se haver ou não haver obrigação tributária. Desta forma, coniugando-se as posições acima descritas, com os argumentos, fatos e provas do processo, não me restam dúvidas, que no 9 514} ..ONSELHO DE CONTRIBUINTES •.kuARTA CÂMARA Processo n°. : 10380.00350112004-14 Acórdão n°. 104-21.697 caso em pauta, se está na presença de uma falha, decorrente de em humano. que não tem o condão de subverter a verdadeira natureza das coisas, ainda que, frente à letra fria da lei, se incorreu em falha pela não retificação do erro pelo processo legal."" (grifei) Diante do exposto, não vejo como possa o Recorrente, por mero erro de fato no preenchimento da declaração anual, ser impedido de compensar o imposto pago na Itália, prerrogativa que lhe é assegurada em tratado internacional. Concluir diferentemente seria permitir que a autoridade fiscal pudesse, pela via transversa da regulação da forma de cumprimento de deveres instrumentais ou obrigações acessórias, negar vigência ao tratado internacional, em clara violação ao disposto no artigo 98 do Código Tributário Nacional, que segundo a melhor doutrina veicula critério de prevalência do tratado sobre a lei ordinária em função da especialidade daquele na matéria por ele regulada. • Ante o exposto, encaminho meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para cancelar a exigência formalizada no auto de infração. Sala das Sessões - DF, em 23 de junho de 2006 sicM44.1 GUST O LIAN HADDAD 10 Page 1 _0039100.PDF Page 1 _0039200.PDF Page 1 _0039300.PDF Page 1 _0039400.PDF Page 1 _0039500.PDF Page 1 _0039600.PDF Page 1 _0039700.PDF Page 1 _0039800.PDF Page 1 _0039900.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200609,"DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentem-se com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas no respectivo livro caixa. Desta forma, é de se aceitar como dedutíveis as despesas realizadas com serviços de processamento e de aluguel. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - A dedução de contribuições à previdência oficial, na declaração do contribuinte, está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados no ano-calendário. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - MENOR POBRE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Recurso parcialmente provido.",Quarta Câmara,2006-09-20T00:00:00Z,10283.002048/2001-76,200609,4173328,2016-10-11T00:00:00Z,104-21.855,10421855_146300_10283002048200176_012.PDF,2006,Nelson Mallmann,10283002048200176_4173328.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a importância de R$8.300\,00\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2006-09-20T00:00:00Z,4649611,2006,2021-10-08T09:11:05.543Z,N,1713042192682975232,"Metadados => date: 2009-07-14T15:54:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-14T15:54:29Z; Last-Modified: 2009-07-14T15:54:29Z; dcterms:modified: 2009-07-14T15:54:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-14T15:54:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-14T15:54:29Z; meta:save-date: 2009-07-14T15:54:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-14T15:54:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-14T15:54:29Z; created: 2009-07-14T15:54:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2009-07-14T15:54:29Z; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-14T15:54:29Z | Conteúdo => .• . . MINISTÉRIO DA FAZENDA • n 4r. %.1 %-sttl•-nfr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :ft? QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.00204812001-76 Recurso n°. : 146.300 Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 Recorrente : JOSÉ CARLOS PAES LEME Recorrida : r TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 20 de setembro de 2006 Acórdão n°. : 104-21.855 DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA - CONDIÇÃO DE DEDUTIBILIDADE - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis como dedutíveis despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentem-se com a devida comprovação, por meio de documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente escrituradas no respectivo livro caixa. Desta forma, é de se aceitar como dedutíveis as despesas realizadas com serviços de processamento e de aluguel. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL - A dedução de contribuições à previdência oficial, na declaração do contribuinte, está condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados no ano-calendário. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - MENOR POBRE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - No que concerne a menor pobre que o contribuinte crie e eduque, esse somente é considerado dependente, para os efeitos do imposto de renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos na Lei n° 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - quanto à guarda, tutela ou adoção. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOSÉ CARLOS PAES LEME. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a importância de R$ 8.300,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 7,1_, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 ,'MARIA HELENA COTTA CtIgiãe0 PRESIDENTE ELAT FORMALIZADO EM: 23 OUT 2006 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, HELOISA GUARITA SOUZA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA ESTOL. 2 •• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 Recurso n°. : 146.300 Recorrente : JOSÉ CARLOS PAES LEME RELATÓRIO JOSÉ CARLOS PAES LEME, contribuinte inscrito CPF/MF sob o n° 054.226.202-91, com domicílio fiscal na cidade de Manaus, Estado da Amazônia, a Avenida André Araújo, n° 2.075, Loco D, Apto 1000 - Bairro Aleixo, jurisdicionado a DRF em Manaus - AM, inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 57/59, prolatada pela Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belém - PA, recorre, a este Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 65/70. Contra o contribuinte foi lavrado, em 02/01/01, Auto de Infração - Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 03/07), sem data da ciência (AR sem retorno), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.237,47 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda pessoa física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor do imposto, relativo ao exercício de 1998, correspondente ao ano-calendário de 1997. A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização (revisão interna), onde a autoridade fiscal revisora entendeu que o contribuinte cometeu as seguintes irregularidades: 01 - DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL: Glosa de Previdência Oficial no valor de R$ 288,00 informada a maior na declaração de rendimentos. Infração capitulada no artigo 8°, inciso II, alínea ""d"" da Lei n°9.250, de 1995. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 02 - DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTE: Glosa da dependente Eliana dos Santos de Albuquerque informada como o código 41 (menor pobre) se a devida guarda judicial. Infração capitulada no artigo 8°, inciso II, alínea ""c"" da Lei n°9.250, de 1995. 03 - DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE LIVRO CAIXA: Glosa do Livro Caixa não comprovado no valor de R$ 23.580,00. Infração capitulada no artigo 6°, incisos I a III e §§, Lei n°8.134, de 1990 e art. 8°, inciso II, alínea ""g"" da Lei n°9.250, de 1995. 04 -DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE CARNÉ-LEÃO: do valor de R$ 201,00 referente a Carnê-Leão, conforme sistemas da SRF o valor recolhido a titulo de carnê-leão foi de R$ 2.884,00. Infração capitulada no artigo 12, inciso V da Lei n° 9.250, de 1995. Em sua peça impugnatária de fls. 01/02, considerada tempestiva, o autuado, após historiar os fatos registrados no Auto de Infração, se indispõe contra a exigência fiscal solicitando que seja acolhida à impugnação para considerar insubsistente a autuação, com base, em síntese, no argumento que do exame do Auto de Infração, observa-se que a autoridade lançadora excluiu por inteiro as despesas deduzidas do Livro Caixa, haja visto que esse é um direito assegurado do contribuinte pela própria Receita Federal, desde que escriturado e comprovado com documentos. Assim, o impugnante faz junto a presente petição sob a forma do anexo I, o Livro Caixa mês a mês, juntamente com os comprovantes. Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões apresentadas pelo impugnante a Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belém - PA concluiu pela procedência da ação fiscal e manutenção integral do crédito tributário lançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações: - que, preliminarmente, como não foi encontrado o aviso de recebimento do auto de infração, conforme despacho de fl. 54, para não cercear o direito de defesa do 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 contribuinte, considera-se este ciente do lançamento na mesma data da apresentação da peça impugnatória; - que se diga que a autoridade julgadora não se manifestará acerca das glosas relativas às deduções indevidas da base de cálculo do imposto a titulo de previdência oficial, dependentes e carnê-leão por não ter sido contestada pelo impugnante; - que em face do que consta nos autos, a autoridade julgadora fica com a convicção de que deve ser mantida a glosa do Livro Caixa, haja vista que não foram acostados aos autos a documentação comprobatória das despesas escrituradas no documento de fls. 08/19, anexado pelo sujeito passivo; - que embora o contribuinte afirme ""que a autoridade lançadora excluiu por inteiro as despesas deduzidas do Livro Caixa, direito esse assegurado pela Receita Federal, desde que escriturado e comprovado com documentos"".Nada comprova a respeito; - que a ação de provar constitui-se no direito de comprovar a ocorrência de um evento, que a principio é ônus de quem alega o fato objeto da prova. Provar, nesse sentido é o ato de demonstrar que ocorreu ou deixou de ocorrer determinado evento; - que, assim, assentado que provar um fato é esclarecer sua existência - ou, preferencialmente, estabelecer a existência do evento nele descrito -, é demonstrar o que existiu antes ou o que existe na atualidade, a tarefa daquele que prova confunde-se com a de um historiador. Provar é, sob essa perspectiva, reconstruir o passado; - que não basta questionar graciosamente os argumentos do Fisco, deve o interessado rebater de forma coerente e com meios de prova idôneos; - que, desta forma, no que tange à dedução indevida a titulo de Livro Caixa, foi fatal para o contribuinte a falta de comprovação dos pagamentos efetuados, não tendo 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CAMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 como acatar tal dedução prevista nos moldes do art. 8°, II ""g"" da Lei n° 9.250, de 1995, devendo ser mantido a glosa. Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 27/04/05, conforme Termo constante às fls.60/61-verso e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, dentro do prazo hábil (30/05/05), o recurso voluntário de fls. 65/70 no qual demonstra total irresignação contra a decisão supra, baseado, em síntese, nas mesmas razões expendidas na peça impugnatória. Consta às fls. 71 a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento objetivando o seguimento do recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de 30% a que alude o art. 10, da Lei n.° 9.639, 1998, que alterou o art. 126, da Lei n°8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei n° 9.528, de 1997. É o Relatório. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 VOTO Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta Câmara. Não há argüição de qualquer preliminar. No mérito, como se vê do relatório, cinge-se a discussão do presente litígio em torno da glosa de contribuição à previdência oficial, dedução de dependentes (menor pobre) e glosa de despesas lançadas em livro Caixa. Inicialmente é de se ressaltar, que o suplicante não ataca especificamente as irregularidades apontadas no Auto de Infração, o faz de forma genérica. Entretanto, para que no futuro não se alegue cerceamento do direito de defesa e omissão na análise da matéria, as questões serão enfrentadas de forma especifica. Assim, para o deslinde da questão sobre a glosa de despesas se faz necessário invocar a Lei n° 9.250, de 1995, verbis: ""Art. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: (—). II - das deduções relativas: 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 a) aos pagamentos efetuados, no ano calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos efetuados a estabelecimento de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1° e 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); c) à quantia de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) por dependente; d) às contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinada a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; g) às despesas escrituradas no Livro Caixa, previstas nos incisos I a III do art. 6° da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, no caso de trabalho não-assalariado, inclusive dos leiloeiros e dos titulares de serviços notariais e de registro. (...). § 2° O disposto na alínea ""a"" do inciso II: (...). II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 § 3° As despesas médicas e de educação dos alimentados, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração, observado, no caso de despesas de educação, o limite previsto na alínea ""h"" do inciso II deste artigo. (—). Art. 35. Para efeito do disposto nos arts. 4°, inciso III, e 8°, inciso II, alínea ""c"" poderão ser considerados como dependentes: I - o cônjuge, II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho; III - a filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; IV - p menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial; V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador. Como se depreende da legislação acima transcrita, a dedução de despesas médicas, de instrução e contribuições à previdência oficial, na declaração do contribuinte está condicionada a comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados no ano-calendário, e a pensão alimentícia, além da comprovação do efetivo pagamento, deve estar precisamente definida em sentença ou acordo homologado judicialmente. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 Ademais, a dedução de despesas médicas, na declaração, restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou de seus dependentes e, quando requisitados, os gastos devem ser comprovados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ de quem os recebeu. Como se vê dos autos, quanto às glosas da contribuição à previdência oficial, dedução indevida com dependente e redução indevida a titulo de carnê-leão o contribuinte nada argumenta. Assim, devem ser mantidas as glosas efetuadas pelos fundamentos explicitados pela autoridade lançadora, uma vez que as justificativas são pertinentes e o recorrente não apresentou qualquer documento que pudesse alterar o entendimento desta autoridade julgadora. Igual sorte resta ao recorrente quanto à maioria das despesas de Livro Caixa não consideradas, já que, indiscutivelmente, é sabido que somente são admissíveis, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos e que sejam necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. É sabido que se considera despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo, honorários pagos, etc. O valor das despesas dedutiveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa deve manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas. Ora, a inscrição da despesa utilizada no Livro Caixa é condição primordial para a admissibilidade de sua dedução dos rendimentos tributáveis, na declaração de ajuste anual, sem contar que não basta a sua comprovação por meio de documentação idônea, devendo ainda ficar comprovado que as despesas de custeio pagas são necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte pagadora. Tais despesas devem estar devidamente discriminadas e identificadas em documentos hábeis e idôneos. Com o se vê dos autos, na revisão da Declaração de Ajuste Anual foi glosado os pagamentos ali escriturados porque não houve a comprovação das despesas lançadas. Durante a fase de fiscalização e durante a fase de julgamento em Primeira Instância, o suplicante não apresentou nenhum documento hábil que retificasse o feito, bem como não comprovou a vinculação dos gastos com a atividade desempenhada muito menos vinculou as receitas recebidas como autônomo razão pela qual foi mantida a glosa em primeira instância. Assim, a simples a alegação não é suficiente para elidir a tributação, pois, além de a dedução das despesas do livro Caixa na declaração estar condicionada à comprovação hábil e idônea dos gastos efetuados os documentos são indispensáveis para verificação dos critérios de normalidade, usualidade, necessidade e pertinência, ou seja, se elas efetivamente têm alguma relação com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Na fase recursal o suplicante acosta os documentos de fls. 82/87 (Recibos de pagamento de serviços de processamento) e os de fls. 88/99 (Recibos de pagamento de aluguel do consultório). 11 - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUARTA CÂMARA Processo n°. : 10283.002048/2001-76 Acórdão n°. : 104-21.855 Entre o confronto do Livro Caixa (fls. 08/19), apresentado na fase impugnatória, e os documentos de fls. 82/87 e os de fls. 88/99, apresentados na fase recursal, nota-se que se faz necessário aceitar como despesas dedutiveis os valores de R$ 3.600,00 e R$ 4.700,00, a titulo de despesas com serviços de processamento e despesas de aluguéis, respectivamente. Assim, é de se excluir da base de cálculo a importância de R$ 8.300,00. Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo exigência tributária a importância de R$ 8.300,00. Sala das Sessões - DF, em 20 de setembro de 2006 N7610. ff KINN 12 Page 1 _0008000.PDF Page 1 _0008100.PDF Page 1 _0008200.PDF Page 1 _0008300.PDF Page 1 _0008400.PDF Page 1 _0008500.PDF Page 1 _0008600.PDF Page 1 _0008700.PDF Page 1 _0008800.PDF Page 1 _0008900.PDF Page 1 _0009000.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200512,"IMPOSTO DE RENDA - DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS – Comprovada a prestação de serviços profissionais de atendimento médico a dependente do sujeito passivo, mediante recibo, no qual evidenciados a identificação do emitente, o endereço e a pessoa beneficiária dos serviços, admissíveis tais custos como dedução da renda anual tributável do sujeito passivo. Recurso provido.",Segunda Câmara,2005-12-09T00:00:00Z,10410.000693/2002-32,200512,4208519,2016-06-01T00:00:00Z,102-47.296,10247296_143349_10410000693200232_005.PDF,2005,Naury Fragoso Tanaka,10410000693200232_4208519.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao\r\nrecurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2005-12-09T00:00:00Z,4652963,2005,2021-10-08T09:12:08.076Z,N,1713042192973430784,"Metadados => date: 2009-07-06T15:18:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-06T15:18:51Z; Last-Modified: 2009-07-06T15:18:52Z; dcterms:modified: 2009-07-06T15:18:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-06T15:18:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-06T15:18:52Z; meta:save-date: 2009-07-06T15:18:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-06T15:18:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-06T15:18:51Z; created: 2009-07-06T15:18:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-06T15:18:51Z; pdf:charsPerPage: 1029; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-06T15:18:51Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA~.r Processo n° 10410.000693/2002-32 Recurso n.° . 143.349 Matéria IRPF — EX 2000 Recorrente EYDER TINOCO FERREIRA FILHO Recorrida 1.a TURMA/DRJ-RECI F E/PE Sessão de . 9 de dezembro de 2005 Acórdão n° : 102-47.296 IMPOSTO DE RENDA - DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS — Comprovada a prestação de serviços profissionais de atendimento médico a dependente do sujeito passivo, mediante recibo, no qual evidenciados a identificação do emitente, o endereço e a pessoa beneficiária dos serviços, admissíveis tais custos como dedução da renda anual tributável do sujeito passivo. Recurso provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por EYDER TINOCO FERREIRA FILHO ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE NAURY FRAGOSO TANA Á RELATOR FORMALIZADO EM. 2 I iA N 2006 1 ;4>ApLt MINISTÉRIO DA FAZENDA 1.1.. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n..° : 10410.000693/2002-32 Acórdão n° : 102-47.296 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ OLESKOVICZ, ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM e ROMEU BUENO DE CAMARGO. 2 kft\ MINISTÉRIO DA FAZENDA '----- ---'''-'' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1- SEGUNDA CÂMARA Processo n.° : 10410.00069312002-32 Acórdão n° : 102-47.296 Recurso n°. : 143.349 Recorrente : EYDER TINOCO FERREIRA FILHO RELATÓRIO O crédito tributário exigido constitui redução do saldo de tributo a restituir de R$ 2.583,75 para R$ 1.777,99, foi formalizado por Auto de Infração de 25/12/2001, fl. 8, para o exercício de 2000, e o tributo adicional teve origem na renda resultante da glosa das deduções por contribuições à previdência privada, em valor de R$ 2.524,99, despesas médicas, R$ 2.350,00, e despesas com instrução, R$ 304,41. O litígio decorre do inconformismo do sujeito passivo com a decisão de primeira instância consubstanciada no Acórdão DRJ/RCE n° 8.557, de 28/6/2004, fls. 26 a 30, na qual a referida exigência foi considerada, por unanimidade de votos, procedente em parte. Nessa oportunidade, restabelecida a dedução por contribuição à previdência privada em valor de R$ 2.524,99, uma vez que comprovados os pagamentos à AGF Brasil Seguros. A glosa da dedução por despesas com instrução não foi impugnada. Não conformado com a decisão a quo, o sujeito protestou em 15 de setembro de 2004, fl. 34 e 35, tempestivamente, pois com ciência desse ato em 23 de agosto desse ano. Nessa oportunidade, requerido o restabelecimento da dedução por despesas médicas considerando a vinda de novos recibos, agora completos quanto aos dados de preenchimento, fls. 36 a 38. Dispensado o arrolamento de bens, com suporte na IN SRF n° 264, de 2002. É o relatório. 3 I MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n.° 10410.000693/2002-32 Acórdão n° : 102-47.296 VOTO Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator Atendidos os requisitos de admissibilidade da peça recursal, conheço do recurso e profiro voto. Verifica-se que o único motivo para a lide vir a este órgão foi a glosa da dedução por ""despesas médicas"", que teve por referência os pagamentos à Samuel Lucas Barbosa. Saliente-se que o processo foi instruído com cópias dos recibos de pagamentos, devidamente assinados, no entanto, sem que contivessem a indicação do endereço do profissional emitente. Mantida a referida glosa em primeira instância, o sujeito passivo trouxe ao processo novos recibos, emitidos de próprio punho pelo profissional, nos quais a presença do endereço e telefone para eventual contato. O processo não contém qualquer outro documento indicador de irregularidade quanto a tais pagamentos. Assim, considerando que a dedução é pertinente pois corresponde a prestação de serviços médicos para atendimento à esposa do sujeito passivo, esta sua dependente para fins de tributação no referido exercício, fl. 22, e se encontra comprovada com recibos emitidos pelo próprio profissional, não há qualquer óbice ao aproveitamento da quantia para fins de obtenção da renda anual, com observância da norma contida no artigo 8° da lei n° 9.250, de 1995(1). Lei n° 9250, de 1995 - Art. 8° A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas' ) II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; MINISTÉRIO DA FAZENDA .t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4t SEGUNDA CÂMARA Processo n.° : 10410.000693/2002-32 Acórdão n° . 102-47296 Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2005 _ - NAURY FRAGOSO TA AKA ) § 2° O disposto na alínea a do inciso II I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200801,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 Ementa: IRPF – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. - O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos decai em cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPF – MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – Reconhecida a decadência do imposto de renda, e não se podendo aquilatar a base de cálculo da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, será exigida a multa mínima prevista no § 1º, “a” do art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. IRPF – DIREITO À RESTITUIÇÃO – Cabe ao contribuinte demonstrar o direito à restituição do imposto informado em declaração de rendimentos. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Sexta Câmara,2008-01-22T00:00:00Z,10280.001867/2002-15,200801,4187786,2020-08-17T00:00:00Z,106-16.724,10616724_150506_10280001867200215_006.PDF,2008,Ana Maria Ribeiro dos Reis,10280001867200215_4187786.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa por atraso na entrega da declaração a multa mínima no valor de R$ 165\, 74\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos que negou provimento ao recurso.",2008-01-22T00:00:00Z,4648878,2008,2021-10-08T09:10:55.002Z,N,1713042193000693760,"Metadados => date: 2009-07-13T12:59:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T12:59:24Z; Last-Modified: 2009-07-13T12:59:24Z; dcterms:modified: 2009-07-13T12:59:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T12:59:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T12:59:24Z; meta:save-date: 2009-07-13T12:59:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T12:59:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T12:59:24Z; created: 2009-07-13T12:59:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-13T12:59:24Z; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T12:59:24Z | Conteúdo => CCO I /(106 Eis. 76 02:4. MINISTÉRIO DA FAZENDA t.Ple„ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .;N:s•?-,r1 SEXTA CÂMARA Processo n° 10280.001867/2002-15 Recurso n° 150.506 Voluntário Matéria IRPF - Ex(s): 1997 Acórdão n° 106-16.724 Sessão de 22 de janeiro de 2008 Recorrente AURELINO SOUZA DOS SANTOS JÚNIOR Recorrida 38TURMA/DRJ-BEL1M(PA) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1997 Ementa: IRPF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. - O direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos decai em cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. IRPF — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS — Reconhecida a decadência do imposto de renda, e não se podendo aquilatar a base de cálculo da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, será exigida a multa mínima prevista no § 1°, ""a"" do art. 88 da Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995. 1RPF — DIREITO À RESTITUIÇÃO — Cabe ao contribuinte demonstrar o direito à restituição do imposto informado em declaração de rendimentos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por AURELINO SOUZA DOS SANTOS JÚNIOR ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a multa por atraso na entrega da declaração a multa mínima no valor de R$ 165, 74, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos que negou provimento ao recurso. 4. à - . Processo n°10230001367/2002-15 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.724 Fls. 77 AadRIB"" Ei‘ DOS REIS Presidente e Relatora FORMALIZADO EM: ""d MAK ãO8 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Antonio de Paula, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Ana Neyle Olímpio Holanda, Isabel Aparecida Stuani (suplente convocada), Lumy Miyano Mizukawa e Gonçalo Bonet Alagge, Relatório Em face de AURELINO SOUSA DOS SANTOS JUNIOR foi lavrado o auto de infração de fls. 13/19 exigindo-lhe imposto no valor de R$ 6.707,19, acréscimos legais correspondentes à multa de oficio e juros de mora e mais multa por atraso na entrega da declaração, perfazendo crédito tributário no montante de R$ 20.552,11. A intimação foi efetuada por via postal, em 19.02.2002, conforme cópia do ""AR"" de fl 27. O lançamento decorreu da revisão de sua DIRPF/1997, tendo sido procedidas as seguintes alterações: a) rendimentos recebidos para R$ 72.318,80; b) deduções do Livro Caixa para ""zero""; c) imposto de renda retido na fonte para R$ 4.661,22. Intimado do lançamento, o contribuinte apresenta em sua impugnação as seguintes alegações, em síntese: a) a AFTN autuante não o cientificou de todos os termos e atos mencionados no auto de infração e que tal procedimento subtraiu à defesa elementos de crucial importância, somente aduzindo que teria havido divergência entre os valores do imposto de renda retido na fonte declarados pelo contribuinte e os constantes nas DIRF's apresentadas pelas fontes pagadoras; b) tal procedimento cerceou seu direito de defesa e citou o inciso LV do art. 5° da Constituição Federal; c) em razão da descrição incompleta dos fatos imputados, pela falta de ciência ao contribuinte de documentos imprescindíveis ao exercício do contraditório e ampla defesa, argüiu sobre a nulidade do Auto de Infração e fez citações de alguns doutrinadores e acórdãos; d) ocorreu a decadência por referir-se tal autuação ao ano-calendário de 1996, e citou o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, sendo que ainda dentro do 2 Processo n° 10280.001867/2002-15 CCOI/C06 Acórdão n.° 106-16.724 Fls. 78 ano-base de 1996, o contribuinte já procedeu, em todos os meses o recolhimento do imposto de renda que fora retido, conferindo-lhe a natureza primeira de lançamento por homologação; e) este tipo de lançamento também comporta característica declaratória, embora a declaração que é efetuada, somente, no ano seguinte, tenha a natureza de mero ajustamento, tanto que sua denominação é de Declaração de Ajuste; O pelo art. 150 do CTN é de cinco anos o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para homologar o lançamento; Finalmente, requer como primeira preliminar a nulidade e como segunda a decadência, e improcedência do lançamento. Apreciando a controvérsia, os membros da 3"" Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Belém/PA decidiram pela procedência parcial do crédito tributário ficando exonerado do valor principal relativamente ao Imposto de Renda, bem como dos acréscimos legais decorrentes em razão da decadência. Entenderam aplicável ao caso o § 40 do art. 150 do c-1'N, tendo em vista a ocorrência de pagamento de imposto ainda que parcial. Restou mantido o valor de R$ 2.273,68, correspondente à multa por atraso na entrega da declaração, por tratar-se de multa isolada, sendo-lhe aplicável o art. 173, I, do CTN. O contribuinte foi intimado do referido acórdão conforme AR de fl. 58, em que não consta a data de recebimento, tendo sido apostos dois carimbos da ECT, com datas de 16/09/2005 e 19/09/2005. Inconformado, interpõe o recurso voluntário de fls. 63, em que apresenta as seguintes razões: a) relativamente à multa por atraso na entrega da declaração, não se trata de decadência, e sim da forma como foi cominada, pois esta incidiu sobre o valor do imposto devido calculado no auto de infração de R$ 6.707,19, em vez de imposto a restituir de R$ 6.473,13 conforme declaração apresentada pelo contribuinte. Considerado decadente o lançamento do imposto, não mais poderia prevalecer a cominação da penalidade; b) foi reconhecido pelo fisco o imposto retido na fonte de R$ 4.661,22, em razão da glosa do valor declarado pelo contribuinte de R$ 5.945,54. Apresentada a declaração dentro do prazo de cinco anos, esta interrompeu a contagem do prazo prescricional, ocorrendo novas interrupções com a intimação do contribuinte e a lavratura do auto de infração, bem como a ciência do Acórdão recorrido; c) a decisão de primeira instância menciona a existência do valor retido de R$ 4.661,22, mas não reconhece o direito do contribuinte à restituição, o que caracteriza omissão no julgado, que deve ser sanada na forma do art. 60 do Decreto n° 70.235, de 1972; d) Impõe-se a reapreciação em sede de primeira instância, sob pena de ofensa a sua ampla defesa no duplo grau de jurisdição. É o Relatório. à."" 3 Processo n°10280.001867/2002-15 CCO I /CO6 Acórdão ft° 106-16.724 Fls. 79 Voto Conselheira Ana Maria Ribeiro dos Reis, Relatora Inicialmente, cabe observar que não consta do AR de fl. 58 a data da ciência da decisão de primeira instância, estando apostos dois carimbos dos Correios com datas de 16/9/2005 e 19/9/2005. A intimação no processo administrativo fiscal está regrada pelo art. 23 do Decreto n°70.235, de 6 de marco de 1973, que assim determina: Art. 23. Far-se-á a intimação: (4 II- por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, § 2° Considera-se feita a intimação: (.) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; Considerando-se a data de 16/9/2005 como a data de expedição da intimação, o último dia para a apresentação do recurso seria 1/11/2005, o que configuraria o recurso como intempestivo. Todavia, se tomada a data de 19/9/2005, impõe-se considerar tempestivo o recurso voluntário interposto. Portanto, tomo conhecimento do recurso, passando à análise de suas razões. As matérias do recurso submetidas a esta instância de julgamento são a multa de mora por atraso na entrega da declaração de ajuste anual e o pedido do recorrente para que se reconheça seu direito à restituição do imposto de renda retido na fonte no valor de R 4.661,22. Inicialmente cabe constatar que a decisão de primeira instância, considerando as informações prestadas pelas fontes pagadoras do recorrente identificou os valores de R$ 72.318,80 como rendimentos recebidos e R$ 5.945,54 de imposto de renda retido na fonte. Com fundamento no art. 150, § 4° do CTN, reconheceu a decadência do lançamento do imposto, todavia manteve a multa de mora por atraso na entrega da declaração de ajuste anual, sob o seguinte argumento: Com relação à multa por atraso na entrega da declaração se trata de multa isolada, não acompanhará o mesmo tratamento do tributo, uma vez que esta se baseia no inciso I do art. 173 do C77V abaixo, e desse modo, em se tratando de rendimentos auferidos no ano-calendário de A 1996, a entrega tempestiva da declaração seria 30.04.1997, de acordo - 4 Processo n° 10280.00186712002-15 CCOI/C06 Acórdão n.° 108-16.724 Fls. 80 com o art.4"" da IN SRF n° 062/96, de 22.11.1996, e o pritneiro dia do exercício seguinte seria 01.01.1998, completando os cinco anos na data de 01.01.2003. Entendo assistir razão ao recorrente que alega que caberia a revisão da aplicação da penalidade, que não poderia ser mantida sobre um imposto que já estava extinto. Irretocável o entendimento manifestado na decisão a quo ao submeter a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo à multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos ao art. 173, I, do crN, regra geral de decadência definida no Código. Tal submissão implica não estar decaído o direito da Fazenda Nacional em constituí- lo. Relativamente à tempestividade da apresentação da declaração de rendimentos, não há dúvida, e isto o recorrente não contesta, que esta foi apresentada extemporaneamente, conduta sujeita à sanção. Resta perquirir sobre o cálculo da penalidade que sanciona tal conduta. A multa por atraso na entrega na declaração de rendimentos está tratada no art. 88 da lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, verbis: Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa fisica ou jurídica: 1 - à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago; (Vide Lei n° 9.532, de 1997) - à multa de duzentas Ufirs a oito mil Ufirs, no caso de declaração de que não resulte imposto devido. ,5Ç 100 valor mínimo a ser aplicado será: a) de duzentas Ufirs, para as pessoas fisicas; b) de quinhentas Ufirs, para as pessoas jurídicas. Percebe-se que o ""imposto de renda devido"" foi eleito pelo legislador como a base para o cálculo da referida multa, sobre a qual será aplicado o percentual correspondente ao número de meses de atraso no cumprimento da obrigação acessória de apresentação da declaração de ajuste anual. Nesse passo, constata-se que o imposto que seria utilizado para o mencionado cálculo foi considerado caduco pela decisão de primeira instância, não se podendo atestar sobre sua prestabilidade como base de cálculo da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos, pelo quê se impõe perquirir que multa seria aplicável nessa hipótese. O art. 88 da Lei n° 8.981, de 1995, em seu § 1°, prevê a aplicação de multa mínima, hipótese que contempla situações em que, constatada a mora na entrega da declaração de rendimentos, conduta sujeita à sanção, nenhuma multa reste aplicada. Assim, a teor do mencionado dispositivo, deve ser exigida do contribuinte a multa mínima de R$ 165, 74. 5 1. Processo rr 10280.001867/2002-15 CCOI/C06 Acórdão ri.° 108-18.724 Pls 81 Com relação ao pedido de restituição feito pelo recorrente, vale inicialmente observar que o valor identificado pela decisão de primeira instância como retido pelas fontes pagadoras foi de R$ 5.945,54 e não de R 4.661,22. Contudo esse valor não é imediata e diretamente objeto de restituição. Dai a necessidade de apuração na declaração de ajuste do efetivo valor de imposto a pagar ou a restituir. O reconhecimento da decadência do imposto pela decisão de primeira instância não tem como implicação imediata o direito do contribuinte à restituição integral do imposto retido pelas fontes pagadoras. Significa tão-somente que não tem o fisco o direito de constituir o crédito tributário em face do tempo fixado pela lei para fazê-lo. Para ter o direito à restituição, cabe ao contribuinte demonstrá-lo e isso o recorrente não o fez. Diante do exposto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa por atraso na entrega da declaração a R$ 165, 74. Sala das Sessões, em 22 de janeiro de 2008. át.:..0 ANA Á IA I EIROWOS REIS 6 Page 1 _0016300.PDF Page 1 _0016400.PDF Page 1 _0016500.PDF Page 1 _0016600.PDF Page 1 _0016700.PDF Page 1 ",1.0 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,200705,"IRPF - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - COMPENSAÇÃO DO IR-FONTE - Constatado que o valor do IR-Fonte, antecipação, foi integralmente subtraído do saldo de imposto a pagar, apurado mediante lançamento de ofício, não há que se valor em existência de valores a compensar. IRPF - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE - CRÉDITOS DO IMPOSTO EM ANOS-CALENDÁRIOS POSTERIORES AO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPENSAÇÃO - Eventuais valores que o contribuinte faça jus, em face de isenção por moléstia grave, contraída em período posterior ao do auto de infração, podem ser objeto de compensação com a exigência em litígio, mediante requerimento específico, dirigido à unidade de origem. Recurso negado.",Segunda Câmara,2007-05-23T00:00:00Z,10380.000612/2005-41,200705,4204386,2016-05-10T00:00:00Z,102-48.512,10248512_154074_10380000612200541_006.PDF,2007,Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira,10380000612200541_4204386.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2007-05-23T00:00:00Z,4651480,2007,2021-10-08T09:11:41.055Z,N,1713042193040539648,"Metadados => date: 2009-09-10T19:11:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T19:11:48Z; Last-Modified: 2009-09-10T19:11:49Z; dcterms:modified: 2009-09-10T19:11:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T19:11:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T19:11:49Z; meta:save-date: 2009-09-10T19:11:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T19:11:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T19:11:48Z; created: 2009-09-10T19:11:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T19:11:48Z; pdf:charsPerPage: 1294; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T19:11:48Z | Conteúdo => CCO I /CO2 Fls. 1 • MINISTÉRIO DA FAZENDA f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n° 10380.000612/2005-41 Recurso n° 154.074 Voluntário Matéria IRPF - Ex.: 2004 Acórdão n° 102-48.512 Sessão de 23 de maio de 2007 Recorrente JOSÉ RAIMUNDO XAVIER (ESPÓLIO) Recorrida I' TURMAJDRJ-FORTALEZA/CE Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 Ementa: IRPF - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - COMPENSAÇÃO DO IR-FONTE - Constatado que o valor do IR-Fonte, antecipação, foi integralmente subtraído do saldo de imposto a pagar, apurado mediante lançamento de oficio, não há que se valor em existência de valores a compensar. IRPF - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE - CRÉDITOS DO IMPOSTO EM ANOS-CALENDÁRIOS POSTERIORES AO DO LANÇAMENTO DE OFICIO - COMPENSAÇÃO - Eventuais valores que o contribuinte faça jus, em face de isenção por moléstia grave, contraída em período posterior ao do auto de infração, podem ser objeto de compensação com a exigência em litígio, mediante requerimento específico, dirigido à unidade de origem. Recurso negado. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRESIDENTE . . Processo n.° 10380.000612/2005-41 CC01/052 Acórdão n.° 102-48.512 Fls. 2 LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA RELATOR FORMALIZADO EM: 0 9 NOV 2007 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAICA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI ICARAM, ANTÔNIO JOSE PRAGA DE SOUZA, MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO. Processo n.° 10380.00061212005-41 CC01/CO2 Acórdão n.° 102-48.512 Fls. 3 Relatório O Espólio de JOSÉ RAIMUNDO XAVIER recorre a este Conselho contra a decisão de primeira instância proferida pela P TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto n°70.235 de 1972 (PAF). Na oportunidade, por bem narrar os fatos do processo, transcrevo o relatório da decisão recorrida, verbis: ""Contra o contribuinte acima identificado foi emitida Notificação de Lançamento Imposto de Renda Pessoa Física, exercício 2004, ano-calendário 2003, fls. 06/08, informando que em procedimento de revisão de sua declaração de rendimentos foram alterados valores de sua declaração e em decorrência dessa alteração foi apurada uma diferença de imposto a pagar R$ 1.645,60, a ser acrescido de multa de mora e juros de mora, a partir de 3 de maio de 2004. Os dispositivos legais infringidos encontram-se discriminados às fls. 08. Inconformado com a exigência, da qual tomou conhecimento em 06/01/2005, o contribuinte apresentou impugnação em 26/01/2005, argüindo, em síntese, o que segue: a sua declaração continha informações sobre despesas com instrução no valor de R$ 5.984,00 que não foram acatadas, tendo sido desconsiderado o seu valor pela totalidade. conforme documentos anexos as despesas comprovadas com instrução perfazem um total de R$ 3.996,00. os comprovantes anexos se referem aos dependentes Ricardo Beserra Xavier e Renata Beserra Xavier. Os outros quatro dependentes, em idade escolar, freqüentam escolas particulares aos quais contribuo com parte das despesas de instrução dos mesmos. alterando-se o valor das despesas de instrução de zero para R$ 3.996,00 o total das deduções passa a ser R$ 21.063,86, resultando finalmente numa diferença de imposto de R$ 546,70 e não R$ 1.645,60 como consta da Notificação."" A DRJ proferiu em 13/06/2006 o Acórdão n° 08-8.550 (fls. 24-26), assim ementado: ""DEDUÇÕES - DESPESAS COM INSTRUÇÃO. É de acatar o valor das deduções a título de despesas com instrução devidamente comprovados nos autos, considerando o limite anual individual, nos tenros da legislação que rege a matéria. Lançamento Procedente em Parte Face ao exposto e tudo o mais que do processo consta VOTO por julgar PROCEDENTE EM PARTE o lançamento objeto da presente lide para considerar devido o imposto suplementar no valor de R$ 546,70."" 141 Processo n.° 10380.00061212005-41 CCOI/CO2 Acórdão n.° 10248.512 Fls. 4 Aludida decisão foi cientificada em 12/07/2006 (fi.33), sendo que o recurso voluntário, interposto em 01/08/2006 (f1.34-36), apresenta as seguintes alegações (verbis): ""(..) PRELIMINARMENTE.. Data Vênia em preliminar o douto Acórdão acima epigrafado não procede, em razão de disposição legal, visto que, o Contribuinte apresentou impugnação ao lançamento de despesa com instrução de dependentes, sendo considerado procedente a impugnação apresentada, conforme o teor do venerável decisório da Eg. I° Turma da DRJ/FOR, dando provimento ao referido instrumento, além do que, apenas por argumento, o acórdão também fica prejudicado, tendo em vista a Lei 11.033, de 21/12/2004, em seu artigo 2°, § 7°, incisos 11 eIH, ao dispor sobre a compensação com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes, compensado na declaração de ajuste se, após a dedução de que tratam os incisos 1 e II deste parágrafo, houver saldo de imposto retido, o que poderá ocorrer no caso em tela. Novamente o Acórdão objeto do presente recurso não poderá ter êxito já que a legislação permite a compensação com a restituição, ou seja, se o Acórdão reconhecendo parcialmente procedente a autuação teria que recolher aos cofres do Estado em torno de R$ 546,70 (quinhentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), portanto um valor inferior ao valor a ser restituído. NO MÉRITO: Também no mérito não é diferente, já que por questão de justiça e legal, o limo. Sr. Superintendente da Receita Federal no Estado do Ceará deverá acatar em preliminar pela procedência do presente recurso. Trata-se o autuado, JOSÉ RAIMUNDO XAVIER, acometido de moléstia grave e irreversível devidamente comprovado, se encontra com um quadro de saúde bastante comprometido, AVC - Acidente Vascular Cerebral com sequelas irreversíveis, jamais autuado por este tipo de infração, além do que, mesmo que o limite de isenção fosse menor. Os valores dos rendimentos brutos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do 2005, bem como o 13 0 salário, no montante de R$ 34.753,30 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), com a devida vênia, cor imposição legal constituem RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS POR DOENÇA GRAVE, todavia, houve uma retenção de R$ 5.696,45 (cinco mil seiscentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). Portanto, o pedido pela improcedência do Acórdão deve-se também pelo fato de haver diferença entre os valores correspondentes a retenção indevida e a parcela inconteste apurada e confirmada pelo venerando acórdão, assim, faz mister a devida liberação do imposto a restituir com a devida compensação do valor apurado nos autos do Processo 10380.000612/2005-41. Por outro lado se a cobrança e lançamento frito pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento com data de 13/06/2005 ao considerar o retrocitado Acórdão não contemplou os valores da restituição da Declaração do IRPJ/2005, a compensação devia ocorrerem favor do contribuinte. Considerando que o limite de tolerância da legislação vigente no caso em tela; que a aferição dos valores comporta uma compensação de entre os valores a serem restituídos e o valor lançado pela Douta Delegacia da Receita Federal de Julgamento; que o autuado é primário; que o autuado está amparado pela Legislação do Imposto de Renda - que o autuado não cometeu nenhum ilícito fiscal, porquanto não resultou em prejuízos para o FISCO FEDERAL; que o limite de isenção por dependente do autuado . Processo n.° 10380.000612/2005-41 0201/CO2 Acórdão n.° 102-48.512 Fls. 5 também está dentro dos limites e padrões exigidos pela Legislação v*gente, requer digne-se V. Sá., receber, processar e acatar o presente RECURSO, em'tindo parecer favorável à compensação de créditos com a máxima brevidade, considerando-se previamente o estado de periclitação sanitária e a senilidade do Contribuinte JOSÉ RAIMUNDO £4 VIER."" A unidade da Receita Federal responsável pelo preparo do processo, efetuou o encaminhamento dos autos a este Conselho em 24/08/2006 (fls. 40), . É o Relatório. 141 , • , Processo n.° 10380.00061212005-41 CCOI/CO2 Acórdão n.° 10248.512 Fls. 6 • Voto Conselheiro LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA, Relator O recurso é tempestivo e assente em lei, devendo ser conhecido. Conforme relatado, remanesce em litígio a importância de R$ 546,70 - acrescido de multa de oficio de 75% e juros de mora, em face da manutenção da glosa de 4 (quatro) dependentes, cuja documentação comprobatória do parentesco com o recorrente não foi apresentada. Em seu recurso voluntário, o representante do espólio não juntou quaisquer comprovante desses dependentes, que aliás sequer foram identificados (nome ou CPF) na DIRPF/2004 (fl. 14). Portanto, a glosa deve ser mantida. Quanto a alegação, denominada ""preliminar"", de que haveria saldo de imposto de renda retido a fonte a compensar, equivoca-se a recorrente, haja vista que o valor total do IR-Fonte (R$ 12.174,21, fl. 6) foi aproveitado na decisão de primeira instância, conforme demonstrativo à fl. 26. No que tange a moléstia grave que atingiu o contribuinte, verifica-se pelo laudo de fl. 20, que o AVC (Acidente Vascular Celebrai) ocorreu em setembro de 2005. Portanto, o contribuinte somente poderia fazer jus a isenção dos rendimentos sobre aposentadoria ou pensão tributáveis após essa data. O lançamento atacado refere-se ao ano de 2003, logo, não está atingido pela isenção. Outrossim, caso o contribuinte possua créditos junto a SRF em decorrência de eventual isenção, deverá pleitear a compensação junto à unidade de origem, mediante procedimento próprio. Registre-se que, nessa hipótese, a presente exigência deverá ser compensado pelo valor integral e atualizado (principal, acrescido de multa de oficio e juros). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007. LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA Page 1 _0011800.PDF Page 1 _0011900.PDF Page 1 _0012000.PDF Page 1 _0012100.PDF Page 1 _0012200.PDF Page 1 ",1.0