{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "annotateBrowse":"true", "fq":"materia_s:\"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":3972,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2000\r\nINFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. OMISSÃO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.\r\nÉ dever de o contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Os rendimentos provenientes de proventos de aposentadoria são tributáveis por expressa determinação legal, independentemente de o sujeito passivo ser\r\nmaior de 65 anos. Assim, constatado a sua ausência, na Declaração de Ajuste Anual, é dever da autoridade fiscal responsável pela revisão adicioná-los à base de cálculo eventualmente declarada, para fim de apuração do total do\r\nimposto devido.\r\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.\r\nINOCORRÊNCIA.\r\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista\r\nem lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS.\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13771.000395/2002-31", "conteudo_id_s":"5285248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.911", "nome_arquivo_s":"Decisao_13771000395200231.pdf", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"13771000395200231_5285248.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator"], "dt_sessao_tdt":"2010-11-30T00:00:00Z", "id":"5020260", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:12:45.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174411259904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-12-01T19:16:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 2133439_0.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2010-12-01T19:16:30Z; Last-Modified: 2010-12-01T19:16:30Z; dcterms:modified: 2010-12-01T19:16:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 2133439_0.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:0172f622-69cb-45c0-8302-74668b4f924f; Last-Save-Date: 2010-12-01T19:16:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2010-12-01T19:16:30Z; meta:save-date: 2010-12-01T19:16:30Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 2133439_0.doc; modified: 2010-12-01T19:16:30Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2010-12-01T19:16:30Z; created: 2010-12-01T19:16:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2010-12-01T19:16:30Z; pdf:charsPerPage: 2353; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2010-12-01T19:16:30Z | Conteúdo => \nS2-C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n \n\nS2-C2T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 13771.000395/2002-31 \n\nRecurso nº Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-00.911 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 30 de novembro de 2010 \n\nMatéria IRPF \n\nRecorrente NÍLSON FÁVARO BERMUDES \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nINFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. \n\nCONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA \n\nAUTORIDADE FISCAL. OMISSÃO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. \n\nÉ dever de o contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos \n\ncampos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, \n\nconseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por \n\noutro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Os \n\nrendimentos provenientes de proventos de aposentadoria são tributáveis por \n\nexpressa determinação legal, independentemente de o sujeito passivo ser \n\nmaior de 65 anos. Assim, constatado a sua ausência, na Declaração de Ajuste \n\nAnual, é dever da autoridade fiscal responsável pela revisão adicioná-los à \n\nbase de cálculo eventualmente declarada, para fim de apuração do total do \n\nimposto devido. \n\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO. \n\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte \n\nnão descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de \n\noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. \n\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nA falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento \n\nde ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de \n\nlançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo \n\nDireito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista \n\nem lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 \n\nda Constituição Federal. \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n 2\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \n\ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \n\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator. \n\n \n\n \n\nEDITADO EM: 01/12/2010 \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de \n\nAragão Calomino Astorga, João Carlos Cassuli Junior, Antônio Lopo Martinez, Ewan Teles \n\nAguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro \n\nHelenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13771.000395/2002-31 \n\nAcórdão n.º 2202-00.911 \nS2-C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNÍLSON FÁVARO BERMUDES, contribuinte inscrito no CPF/MF \n\n035.910.187-91, com domicílio fiscal na cidade de Vila Velha – Estado do Espírito Santo, na \n\nRua Vinícius Torres, nº 25 – Apto 401 - Bairro Praia da Costa, jurisdicionado a Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil em Vitória - ES, inconformado com a decisão de Primeira Instância \n\nde fls. 39/42, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nno Rio de janeiro – RJ II, recorre, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, \n\npleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 47/48. \n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 15/02/2002, Auto de \n\nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 17), com ciência através de AR, em \n\n27/03/2002 (fls. 24), exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ \n\n48.051,16 (padrão monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto \n\nde Renda Pessoa Física, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos \n\njuros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, \n\nrelativo ao exercício de 2000, correspondente ao ano-calendário de 1999. \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \n\nde Imposto de Renda, onde a autoridade lançadora entendeu haver omissão de rendimentos \n\nrecebidos de pessoa jurídica, decorrentes de proventos de aposentadoria no valor de R$ \n\n117.906,97, cujos ajustes de deduções resultou na base de cálculo de R$ 100.782,15, \n\nresultando um imposto a pagar de R$ 23.395,09, acrescidos dos acréscimos legais. Infração \n\ncapitulada artigos 1º ao 3º, da Lei nº 7.713, 1988; artigos 1º ao 3º da Lei nº 8.134, de 1990; \n\nartigos 3º, 11 e 32 da Lei nº 9.250, de 1995 e artigo 21 da Lei nº 9.532, de 1997. \n\nIrresignado com o lançamento, o autuado, apresenta, tempestivamente, em \n\n24/04/2002, a sua peça impugnatória de fls. 01/02, instruído pelos documentos de fls. 03/21, \nsolicitando que seja acolhida à impugnação e determinado o cancelamento do crédito \n\ntributário, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n- que o requerente, em 26 de outubro do ano próximo passado, atendendo \n\nsolicitação da Receita Federal prestou esclarecimentos acerca do imposto que lhe está sendo \n\ncobrado e juntou documentos comprovando que não houve de sua parte má fé, dolo ou \n\nqualquer tipo de sonegação do aludido imposto; \n\n- que como se vê dos esclarecimentos prestados àquela ocasião o requerente \n\nfoi vítima de um entendimento errôneo da Procuradoria Geral da Justiça — Ministério Público \n\nEstadual — Órgão ao qual está vinculado, eis que tão logo tomou conhecimento da decisão \n\ndesfavorável à sua pretensão, pretendeu por várias vezes restabelecer o desconto em seu \n\ncontracheque, mas não logrou êxito sobre o fundamento de que não havia sido comunicada \n\nsobre qualquer outra decisão revogando a liminar. No seu entendimento — diz-se da \n\nProcuradoria — se fosse atendido o pedido do requerente estaria descumprindo a decisão \n\njudicial — liminar — o que acabou prejudicando o requerente; \n\n- que depois da insistência do requerente, a Procuraria culminou por deferir o \n\npedido, restabeleceu o desconto na fonte e passou a efetuar mensalmente, a reposição como \npermite a legislação; \n\n- que como o requerente está fazendo a reposição requer a V. S. seja julgado \n\ninsubsistente ou sobrestado o mencionado auto de infração, até que seja concluído o \n\npagamento. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n 4\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões \n\napresentadas pelo impugnante, os membros da Primeira Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro – RJ II concluíram pela procedência da ação \n\nfiscal e pela manutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes \n\nconsiderações: \n\n- que o recorrente alega que suas inúmeras tentativas junto à fonte pagadora \n\ncom intuito de retomar a retenção de imposto de renda na fonte são hábeis a demonstrar sua \n\nboa intenção e afastar assim o procedimento de oficio originário do Auto de Infração aqui \n\nanalisado; \n\n- que, primeiramente, deve-se destacar que a atividade administrativa de \n\nlançamento caracteriza-se por ser vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional, tal como adverte o parágrafo único do art. 142 da Lei n 2 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966, Código Tributário Nacional (CTN); \n\n- que é dever da autoridade administrativa ao recepcionar as declarações, \n\nquer sejam originais, quer sejam retificadoras, verificar a correção das informações nelas \n\nprestadas. Se da revisão da declaração de rendimentos apresentada for constatada infração a \n\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de oficio, mediante a \n\nlavratura de auto de infração; \n\n- que feitas tais considerações, importa-nos dizer que não se observam \n\nmáculas no ato administrativo do lançamento, pois este atende aos requisitos formais exigidos \n\npelo art. 10 do Decreto n2 70.235, de 1972, além de não resultar de agente incompetente ou \n\nimplicar em cerceamento do direito de defesa. Assim sendo, impossível cogitar em nulidade do \n\nato administrativo ora analisado; \n\n- que, por fim, cumpre esclarecer que, em se tratando de matéria tributária, \n\nnão importa se a pessoa física deixou de atender às exigências da lei por má-fé, ou por intuito \n\nde sonegação ou, ainda, se tal fato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A \n\ninfração é do tipo objetiva, na forma do art. 136 do Código Tributário Nacional (CTN), isto é, \n\n\"a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou \n\ndo responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.\"; \n\n- que a existência ou não de intenção só se presta a mensurar a intensidade da \n\nsanção, senão vejamos: a multa de oficio de 75%, prevista no inciso I, é devida nos casos de \n\ndeclaração inexata, ou seja, de equívoco do contribuinte, independentemente da intenção do \n\nagente de fraudar o fisco, por oposição ao disposto no inciso II do mesmo dispositivo. Com \n\nefeito, se restasse comprovado nos autos a intenção dolosa do contribuinte de fraude, o \n\npercentual aplicável seria o da multa qualificada de 150% estabelecida no inciso II. \n\nA decisão de Primeira Instância está consubstanciada na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - \n\nIRPF \n\nExercício: 2000 \n\nINFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. \n\nA responsabilidade por infrações à legislação tributária \n\nindepende da intenção do agente ou do responsável, derivando-\n\nse de disposição expressa de lei. \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13771.000395/2002-31 \n\nAcórdão n.º 2202-00.911 \nS2-C2T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLançamento Procedente \n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 29/08/2007, conforme \n\nTermo constante às fls. 43/46, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em \n\ntempo hábil (19/09/2007), o recurso voluntário de fls. 47/48, instruído pelo documento de fls. \n\n49, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra, baseado, em síntese, nos mesmos \n\nargumentos apresentados na fase impugnatória, reforçado pelo argumento de que sofrendo o \n\ndesconto na fonte, conta então a seu favor um valor já reembolsado aos cofres públicos da \n\nUnião da ordem de R$ 55.812,75, conforme comprova a declaração em anexo expedida pelo \n\nórgão competente da Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, ao qual está vinculado o \n\nrecorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n 6\n\nO presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade \n\nprevistos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser \n\nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão argüição de qualquer preliminar. \n\nNo presente litígio está em discussão, como se pode verificar no Auto de \n\nInfração, especificamente na descrição dos fatos e enquadramento legal, omissão de \n\nrendimentos decorrentes dos proventos de aposentadoria recebidos pelo suplicante e não \n\ndeclarados em sua Declaração de ajuste Anual, de acordo com documentação apresentada pelo \n\npróprio contribuinte. \n\nQuanto à matéria de mérito, em si, o próprio suplicante em sua peça recursal \n\nconcorda de que o valor do imposto de renda não pago, questionado na justiça, é devido. \n\nNão tenho dúvidas de que é dever da autoridade administrativa ao \n\nrecepcionar as declarações, quer sejam originais, quer sejam retificadoras, verificar a correção \n\ndas informações nelas prestadas. Se da revisão da declaração de rendimentos apresentada for \n\nconstatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de \n\noficio, mediante a lavratura de auto de infração. \n\nAssim, vê-se o quão acertado foi o procedimento do Fisco, ao submeter os \n\nrendimentos omitidos à tributação. Não haveria outra forma de se proceder senão essa, já que o \n\ncontribuinte discutia judicialmente a tributação dos rendimentos recebidos (proventos de \n\naposentadoria). \n\nEnfim, é dever de o contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os \n\ndados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, \n\nconseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a \n\nautoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Os rendimentos provenientes de \n\nproventos de aposentadoria são tributáveis por expressa determinação legal, \n\nindependentemente de o sujeito passivo ser maior de 65 anos. Assim, constatado a sua \n\nausência, na Declaração de Ajuste Anual, é dever da autoridade fiscal responsável pela revisão \n\nadicioná-los à base de cálculo eventualmente declarada, para fim de apuração do total do \n\nimposto devido. \n\n Quanto à alegação de que não é devedor da importância apontada no \n\nDemonstrativo de Débito anexo à referida intimação, tendo em vista que o imposto reclamado \n\njá foi descontado do recorrente pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, conforme \n\nconsta do documento juntado às fls. 49. \n\nOra, com a devida vênia, não é de competência deste Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais a análise de recolhimentos de tributos após a instauração \n\ndo processo administrativo fiscal. A análise do recolhimento, por ventura, efetuados após a \n\nlavratura do Auto de Infração, compete a autoridade executora do acórdão. É nesta fase que o \n\ncontribuinte deve se preocupar em apresentar a documentação hábil e idônea para comprovar a \n\nliquidação do Auto de Infração. \n\nPor fim, cabe tecer alguns comentários sobre a aplicação da penalidade e dos \n\nacréscimos legais. \n\nNo que tange às alegações de ilegalidade / ofensas a princípios \n\nconstitucionais (razoabilidade, capacidade contributiva e não confisco), o exame das mesmas \n\nescapa à competência da autoridade administrativa julgadora. Há que se destacar que à \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13771.000395/2002-31 \n\nAcórdão n.º 2202-00.911 \nS2-C2T2 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nautoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor, independentemente \n\nde questões de discordância, pelos contribuintes, acerca de alegadas \n\nilegalidades/inconstitucionalidades, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, \n\nsob pena de responsabilidade funcional, como previsto no art. 142, parágrafo único, do Código \n\nTributário Nacional. \n\nNão há dúvidas de que se entende como procedimento fiscal à ação fiscal \n\npara apuração de infrações e que se concretize com a lavratura do ato cabível, assim \n\nconsiderado o termo de início de fiscalização, termo de apreensão, auto de infração, \n\nnotificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de \n\nsuas funções inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles \n\ntomar conhecimento pela intimação. \n\nOs atos que formalizam o início do procedimento fiscal encontram-se \n\nelencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo \n\n138, parágrafo único do Código Tributário Nacional, esses atos têm o condão de excluir a \n\nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a \n\nser verificadas. \n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito \n\npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não \n\nexclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos procedimentos de \n\nofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e \n\ntorna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. \n\nRessalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada \n\npelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida \nde fiscalização tem o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também, \n\nconsoante reza o mencionado dispositivo legal, “qualquer procedimento administrativo” \n\nrelacionado com a infração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da \n\nconseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável \n\nsucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na \n\nforma do parágrafo 2 , do art. 7 , do Dec. n 70.235, de 1972. \n\nO entendimento, aqui esposado, é doutrina consagrada, conforme ensina o \n\nmestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: \n\nO processo contencioso administrativo terá início por uma das \n\nseguintes formas: \n\n1. pedido de esclarecimentos sobre situação jurídico-tributária \n\ndo sujeito passivo, através de intimação a esse; \n\n2. representação ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a \n\nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo \n\nà assunção de responsabilidades tributárias; \n\n3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular \n\nperante a legislação tributária; \n\n4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito \n\npassivo, insurgindo-se ele contra lançamento efetuado. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n 8\n\n(...). \n\nA representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da \n\nintimação para esclarecimentos, sendo peças iniciais do \n\nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma \n\ndecisão que as julguem procedentes ou improcedentes, com os \n\nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões. \n\nNo mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE \n\nCARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando \n\nde Atos e Termos Processuais: \n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. \n\nSão atos processuais os que se realizam conforme as regras do \n\nprocesso, visando dar existência à relação jurídico-processual. \n\nTambém participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas \n\nem razão de outro processo, do qual depende. No processo \n\nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: \n\na) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a \n\nnotificação \n\n(...). \n\nMas, retornando a nossa referência aos atos processuais, é de \n\nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, \n\nprivativamente, por agentes fiscais, em fiscalização externa, já \n\nno que concerne às faltas apuradas em serviço interno da \n\nRepartição fiscal, a peça que as documenta é a representação. \n\nNote-se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal \n\n(...). \n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a \n\npenalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. A falta ou \n\ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo com \n\nacréscimos e penalidades legais. \n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, \n\nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando-se em conta a ausência de má-fé, \n\nde dolo, e antecedentes do contribuinte. A multa que excede o montante do próprio crédito \n\ntributário, somente pode ser admitida se, em processo regular, nos casos de minuciosa \n\ncomprovação, em contraditório pleno e amplo, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da \n\nConstituição Federal, restar provado um prejuízo para fazenda Pública, decorrente de ato \n\npraticado pelo contribuinte. \n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de \n\n1988, é dirigida ao legislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a \n\ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse \n\nprincípio, a lei deixa de integrar o mundo jurídico por inconstitucional. Além disso, é de se \n\nressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas \n\npelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei, é \n\ninaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, \n\nnão cabendo às autoridades administrativas estendê-lo. \n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração \n\nàs regras instituídas pela legislação fiscal não declarada inconstitucional pelo Supremo \n\nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13771.000395/2002-31 \n\nAcórdão n.º 2202-00.911 \nS2-C2T2 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF., não conflitando \n\ncom o estatuído no art. 5 , XXII da CF., que se refere à garantia do direito de propriedade. \nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência. \n\nOra, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados \n\npela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, \n\ncom exclusividade, tal prerrogativa. É inócuo, portanto, suscitar tais alegações na esfera \n\nadministrativa. \n\nDe qualquer forma, há que se esclarecer que o ITR é um tributo de natureza \n\npatrimonial, pois é calculado levando-se em consideração a dimensão do imóvel, o Valor da \n\nTerra Nua da propriedade e o percentual de utilização da sua área aproveitável, não estando o \n\nseu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nAinda, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na \n\nelaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que \n\norienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo \n\na conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. \n\nDa mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de \n\ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como \n\njuros de mora sobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.º 9.065, de \n\n20/06/95, que instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia de Títulos Federais (SELIC). \n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, \n\nque quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos \n\nadministrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou \n\nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional. \n\nNo sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a \n\ninconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle \n\nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nNo caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle \n\nseria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já \n\nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a \n\nlei, não seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa, considerasse \n\ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. \n\nExercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador \n\nadministrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser \n\napreciada no foro próprio. \n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda \n\ninconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do \n\nExecutivo. \n\nO poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que \n\nmaterialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo \n\nafasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n 10\n\nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá-la-ia, nos termos do artigo \n\n66, § 1º da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 4º do mesmo artigo constitucional, \n\npromulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, \n\nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta-se-lhe, \n\ntão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a \n\ndecisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar execução. Imagine-se se assim não fosse, \n\nfacultando-se ao Poder Executivo, através de seus diversos departamentos, desconhecer a \n\nnorma legislativa ou simplesmente negar-lhe executoriedade por entendê-la, unilateralmente, \n\ninconstitucional. \n\nA evolução do direito, como quer o suplicante, não deve pôr em risco toda \n\numa construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em cujos \n\nprincípios repousa o estado democrático. \n\nNão se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente \n\ninconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de \n\ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder. \n\nAdemais, matéria já pacificada no âmbito administrativo, razão pela qual o \n\nPresidente do Primeiro Conselho de Contribuintes, objetivando a condensação da \n\njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento \n\nInterno dos Conselhos de Contribuintes (RICC), aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de \n\nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas \n\nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas \n\na partir de 28 de julho de 2006. \n\nAtualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais – CARF, pela Portaria CARF nº 106, de 2009 (publicadas no DOU de \n\n22/12/2009), assim redigidas: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, \n\nos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema \n\nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \n\nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13771.000395/2002-31 \n\nAcórdão n.º 2202-00.911 \nS2-C2T2 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2013 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/12/2010 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 01/12/2010 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201007", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nDEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS.\r\nMantém-se a glosa das despesas médicas por falta de comprovação hábil e idônea da prestação dos serviços do efetivo pagamento ao profissional habilitado.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13855.001426/2005-94", "conteudo_id_s":"5995441", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.628", "nome_arquivo_s":"Decisao_13855001426200594.pdf", "nome_relator_s":"Odmir Fernandes", "nome_arquivo_pdf_s":"13855001426200594_5995441.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2010-07-29T00:00:00Z", "id":"7713649", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:43:05.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-01-07T11:02:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-01-07T11:02:39Z; Last-Modified: 2011-01-07T11:02:39Z; dcterms:modified: 2011-01-07T11:02:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:f5a01d08-1c99-4eb4-857f-c0aff6092cc2; Last-Save-Date: 2011-01-07T11:02:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-01-07T11:02:39Z; meta:save-date: 2011-01-07T11:02:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-01-07T11:02:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-01-07T11:02:39Z; created: 2011-01-07T11:02:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2011-01-07T11:02:39Z; pdf:charsPerPage: 1040; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-01-07T11:02:39Z | Conteúdo => \nC Marcos Cândido - Prea-è\n\n70dmir elator\n\nS2-C1T1\n\nFl. 23\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13855,001426/2005-94\n\nRecurso n\t 173A32 - Voluntário\n\nAcórdão n'\t 2101-00.628 — l a Câmara / 1\" Turma Ordinária\n\nSessão de\t 29 de julho de 2010\n\nMatéria\t IRPF - DESPESAS MÉDICAS\n\nRecorrente\t IZIELMA DE LUCA ANDRADE\n\nRecorrida\t 6 Turrna/DRI-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\n\nExercício: 2003\n\nDEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS.\n\nMantém-se a glosa das despesas médicas por falta de comprovação hábil e\n\nidônea da prestação dos serviços do efetivo pagamento ao profissional\n\nhabilitado.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiada„Ror unanimidade de votos, em negar\n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relatg(\n\nEDITADO EM: O 3 DEZ artfi\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Caio Marcos Cândido,\n\nAlexandre Naoki Nishioka, Ana Neyle Olímpio Holanda, José Raimundo Tosta Santos,\n\nGonçalo Bonet Allage e Odmir Fernandes,\n\n\n\nRelatório\n\nTrata-se de Recurso Voluntário da decisão da 63 Turma da DRF de\nJulgamento de Brasília - DF, que manteve a exigência do IRPF suplementar do exercício de\n\n2003, ano-base 2002, decorrente da glosa das deduções das despesas médicas.\n\nAo relatório da decisão recorrida que adoto, acrescento que a exigência foi\n\nmantida em razão de o contribuinte não comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas.\n\nNas razões de recurso sustenta que fez o pagamento em dinheiro e sua renda\npermite a realização das despesas.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator.\n\nA Recorrente declarou uma renda de R$ 118,000,00 e deduziu despesas\n\nmédicas de R$ 29.170,00, com os seguintes profissionais, R$ 2.000,00, com Nadima M. Jardim\n\nGomes; R$ 8.000,00 com Helena B. Pugliesi; R$ 7A70,00, com Andréia C B. O. Santos; e R$\n12.000,00, com Karina Papacidero.\n\nA decisão recorrida manteve a exigência pela falta de comprovação do\n\nefetivo pagamento, ante a diferença significativa entre a renda declarada e as despesas\ndeduzidas\n\nO contribuinte, intimado, declarou ter feito os pagamentos em dinheiro.\n\nContudo, não trouxe nenhum outro elemento aos autos para comprovar a\n\nefetiva realização dos serviços e o efetivo desembolso, de forma que a decisão recorrida agiu\ncom acerto e a glosa das despesas deve ser mantida.\n\nAnte o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter a decisão\nrecorrida e a autuação.\n\n2\n\n\n", "_version_":1713051906700476416, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nExercício: 2005\r\nIRPF GLOSA DE DESPESAS MEDICAS\r\nA apresentação de documentos fornecidos pet os profissionais prestadores dos serviços médicos, capazes de respaldara efetividade dos valores declarados, são suficientes para ratificar as informações constantes dos recibos que justificaram as deduções com despesas médicas, sendo aptos a afastar a glosa empreendida pelo fisco.\r\nRecurso Provido", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13643.000339/2006-96", "conteudo_id_s":"5999753", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_13643000339200696.pdf", "nome_relator_s":"Ana Neyle Olimpio Holanda", "nome_arquivo_pdf_s":"13643000339200696_5999753.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2010-10-21T00:00:00Z", "id":"7721317", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:43:31.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910043336704, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-03-10T13:08:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:08:18Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:08:18Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:08:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:bea76a55-6607-47a2-9b8d-45101fdb9b90; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:08:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:08:18Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:08:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:08:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:08:18Z; created: 2011-03-10T13:08:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2011-03-10T13:08:18Z; pdf:charsPerPage: 1279; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:08:18Z | Conteúdo => \n)h1 di \nna NLyt4 Olimpio olanda Relatora \n\nS2-( 'FL I \n\n1' I 100 \n\nMINI STER O DA FA ZEN DA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nsLGHNDA sul:(() DE JULGAMENTO \n\nProcesso no \t13643.000.3.39/2006-96 \n\nRecurso \t508 541 Voluntario \n\nAcórdão n\" \t2101 -00.821 — 1\" Camara / 1\" Turma Ordinária \n\nSessão de \t21 de outubro dc 2010 \n\nMatéria \t1RPF \n\nRecorrente \tMANOE:1_, DE QUHROZ LOPES \n\nRecorrida \tFAZPINDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto solute a Renda de Pessoa Fisica - IRPF \n\nIxercieio: 2005 \n\nIRPF GLOSA DP DFSPESAS MEDICAS \n\nA apresentacao de documentos fornecidos pet os profissionais prestadores dos \n\nserviços medicos, capazes de respaldara c:,q'etividade dos valores declarados, \n\nsao suficientes para ratificar as informações constantes dos recibos clue \n\njustificaram as deduções corn despests médicas, sendo aptos a afastar a glosa \n\nempreendida pelo riser). \n\nReCUISO Provido \n\nVistos, relatados e discutidos os present es autos. \n\nACORDAN/I os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em D.AR \n\nprovimento ao reCUESO, nos termos do voto da \n\n(..a o Marcos (.7,andido - residente \n\nEDITADO \n\t\n\n11 FEV. 2011 \n\nParticiparam do presente ¡ulgamento os Conselheiros Caio Marcos Candido, \n\nAna Neyle 01 Ímpio Holanda, Alexandre Naoki Nishiok.a, :Jos& Raimundo Tosta Santos, Odmir \n\n'Fernandes e Goacalo Bonet Allage. \n\n\n\nRelat6rio \n\n0 auto de infração de lis, 05 a 07 exige do sujeito passivo acima identificado, \n\ncredit() tributario relativo ao imposto sobre a renda das pessoas filsicas (1R.PF), referente ao \n\nano-ealendinio 2004, exeicicio 2005, no montante de .R.$ 2.447,97, acrescido de =lulus de mora. \ne multa de (flick), por ter sido detectada dedução indevida de despesas medicas, no monta.ate de \n\nRS [2.698,12, com a aplicaçao de multa de oficio aliquota de 75% e enquadramento legal no \nartigo 8'. II, a, e §§ 2' e 3\", da I,ei n\" 9.250, de 26/12/1995, artigos 43 a 48 da Instrução \n\nNormatrva SRF n\" 15, dc 06/02/2001, e artigos 73, 80 e 83, 11 do Decreto 3.000, de \n\n26/03/1999, Regulamento do Imposto de Reado - RIR/1999. \n\nOs fitos que motivaram a autuaçao [(swam os seguintes: \n\n— glosa de R$ 4.608,12, declarado como pagamento e [et uado Pala \n\n11.1■11.M11), para o qual nao foi apresentado nenhum documento de comprovação; \n\n— glosa de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, declarados como pagam.entos \nefetuados para Jucimar Ribeiro e Junimar Ribeiro, respectiVaindlte, vez que os recibos \n\napresentados nao foram considerados su fi cientes para comprovacao do efetivo pagamento. \n\n3. Cientificad.o do lançamento, o sujeito passivo apresentou a impugnayao de \nPs.. 01 a 03. \n\n4. Submetida a lide a julgamento, os membros da 4 Rama da Dologacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (k(_i) acordaram pot dar o \nlançame.ato como procedente, resumindo seu entendimento na ementa a seguir transcrita: \n\n4 /Int0 hilp)sio ■ oble a Renda Peswet I laa TRPT \n\nLA -(;rei(jo 2005 \n\n1)L1)(10ES D.11S LS4S AVDICAS \n\nPara S'e g(-)zar (10 ahatimento plciteado com base on de.spesas \ntn&licaA, \n\n \nnua &Isla a disponibilidade de sirnples recibos, Vi.711 \n\nvinc1Á14-los ao pagamento realizado, mormente quanto tal \naspect() \tol?reto \tintimaçao por pat ic \tautoridade \nlan(adora. \n\nLanormento Procedente \n\n5. Cientificado aos 18/06/2009, o sujeito passivo, irresignado, interpos, \n\ntempestivamente, o recurso voluntdrio deft 81, em que solicit] a isençao do imposto sobre \n\nrenda das pessoas fisicas, ano-ealendario 2004, exercício 2005, con forme laudo medico.. \n\n6. A lega q tie a aim escntayao da deciataçao de ajuste, sem indicacao da isenção, \npor moléstia grave, deveu-se a erro de fato, por lalta de informação do contador . \n\ntT., o Relatório.. \n\nVoto \n\nConselheira Ana Neyle Olímpio I lolaiida , Relatora \n\n2 \n\n\n\nProcc,sso \t13613 0003»)/2006•06 \t S2-C1T I \n\nAc :e cho ii 0 2101-0W821 \t H 101 \n\n0 recurso preenche, os re(' uisitos para sua admissibilidade, dele tomo \n\nco nheenn e n to. \n\n0 objeto do auto de infraçao de quo trata o presente processo é a cobrança de \n\nimpost° sobre a Fonda. de pessoa tisica (1R .P1), em virtude de ter sido apurada deckled() indevida \n\ncori despesas médicas, no ano-calendário 2004, exercício 2005.. \n\nPara contraditar a exação, o sujeito passivo aduziu aos autos os seguintes \n\ndocumentos: \n\ni declaração da fisioterapenta Jucimar Ribciro, 11 14, de que prestou, no \n\nper:for:10 de 0 I de .janciro a 30 de abril dc 2004, serviços fisioterápicos respiratórios \n\ndomiciliares, cm virtude de problemas de respiração devjdo a utilização por longos anos do \n\ntabaco, e clue os pagamentos se deram como a seguir: 30/01/2001 - R$ 900,00, 27/02/2004 - R5 \n\n1 500,00, 31/03/2004 - R$ l .600,00, e 30/04/2004 - R$ 1.000,00; \n\nii - declaração da fisioterapeuta Junimai Ribeiro ignácio, ti 15, de que \n\nprestou, no Período de 01 de fevereiro a 28 de maio de 2004, serviços em reeducação postural \n\nglobal (RPG), cujos pagamentos ocorreram da seguinte forma: 27/02/2004 — R$ 600,00, \n\n31/0.3/2004 R$ 900,00, 30/04/2004 R$ 750,00 e 28/05/2004 - R$ 750,00; \n\niii - comprovante de despesas com a UNI N1171), 11 I 6, durante o ano 2004, no \n\nvalor de R$ 4,608,12 \n\nDiante de tais documentos, o privilegiando-se o principio da verdade \n\nmaterial e na ester a dos princípios da razoabilidade e finalidade, que regem o process° \n\nadministrativo, entendo que o recorrente logrou comprovar, por meio dc documentos idôneos a \n\nefetividade dos serviços médicos cujos pagamentos foram inadmitidos pelofisco, \n\nI.ntrctanto, em fase recursal, traz o sujeito passivo a consideração de se tratar \n\nde portador de moléstia grave, e, portanto, merecedor da isenção da tributação sobre os \n\nrendimentos apresentados na declaração de ajuste anual em questão.. \n\nArgumenta que não apresentara aquela declaração de ajuste, sem indicação \n\nda isenção, por erro de fato, em virtude de falta de in formação do contador . \n\nObservamos quo tal matéria não é Objeto do litígio ora tratado, pelo que \n\ndefesa a manifestação deste colegiado julgador de segunda instancia sobre o assunto, sendo quc \n\nisenção por moléstia grave exige o atendimento de exigências legais especificas e a possível \n\nrestituição de valores de imposto porventura pagos indevidamente dove ser requerida junto a \n\nAdministração Tributária, observado o lapso temporal para a cadueidad.e daquele direito„ \n\nForte no exposto e de tudo que dos autos consta, dou provimento ao recurso \n\nvoluntário, para restabelecer as despesas médicas no valor: de R$ 12.608,12. \n\nÉ o voto. \n\nSala das Sessôes, em 21 d.e outubro de 2010 \n\nA \n\n—7111a IN \n- \n\n41( )Q 17) LO_airc a \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2005\r\nAUXÍLIO MORADIA.\r\nPERCENTUAL FIXO, INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO.\r\nSão tributáveis as verbas que integram, mensalmente, a remuneração de Magistrado, a título de auxílio moradia e representam um percentual fixo do subsídio, sendo pagas, inclusive, sobre o 13º salário.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10183.003971/2006-68", "conteudo_id_s":"6015796", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.925", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183003971200668.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"10183003971200668_6015796.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"7769389", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:12.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051910288703488, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n68 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.003971/2006­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­001.925  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de outubro de 2012 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Manoel Ribeiro Filho \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nAUXÍLIO­MORADIA.  PERCENTUAL  FIXO,  INTEGRANTE  DA \nREMUNERAÇÃO. \n\nSão  tributáveis  as  verbas  que  integram,  mensalmente,  a  remuneração  de \nMagistrado, a título de auxílio­moradia e representam um percentual fixo do \nsubsídio, sendo pagas, inclusive, sobre o 13º salário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n________________________________________________ \nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre \nNaoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy \n(Relatora). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n39\n71\n\n/2\n00\n\n6-\n68\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  o \ncontribuinte  em  epígrafe,  na  qual  foi  apurado,  no  ano­calendário  de  2004,  exercício  2005, \nimposto  sobre  a  renda  de  pessoa  física  suplementar,  no montante  de R$  4.310,95,  sujeito  a \nmulta de ofício, e imposto sobre a renda sujeito a multa de mora no valor de R$ 2.452 44 (fls. \n5). \n\nSegundo relato da Fiscalização (fls. 6 e 7), foi glosada a compensação de R$ \n6.842,89, pleiteada indevidamente a titulo de imposto complementar (código de receita 0246) e \nomissão  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  do  Tribunal  de  Justiça  de  Mato  Grosso,  no \nmontante de R$ 43.232,16. \n\nEm  24.10.2006,  o  contribuinte  impugnou  o  lançamento  (fls.  1  a  4), \nargumentando, em síntese, que o valor considerado omitido pela Fiscalização foi subtraído dos \nrendimentos tributáveis porque refere­se a auxílio­moradia que o Tribunal de Justiça de Mato \nGrosso  declarou  indevidamente  como  sendo  valor  tributável.  Complementa  que  o  valor \nglosado  de  R$  ­  6.482,89,  lançado  como  imposto  suplementar  na  declaração  de  ajuste, \ncorresponde  ao  imposto  de  renda  pago  no  exercício,  conforme  fotocópias  dos  DARF  que \nanexa. \n\nA  3.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nCampo Grande (MS) julgou a impugnação procedente, por meio do Acórdão n.º 04­14.508, de \n16 de julho de 2008, que contou com a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 2005 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTO. AUXÍLIOMORADIA. \n\nOs valores recebidos a título de auxílio­moradia, desprovidos de \ncomprovação  da  sua  destinação  ou  de  prestação  de  contas, \nconfiguram acréscimo patrimonial da pessoa física e sujeitam­se \nà incidência do imposto sobre a renda. \n\nMUDANÇA DE ENTENDIMENTO. \n\nA Administração pode adotar novo critério jurídico, em relação \nao mesmo  sujeito passivo,  desde que  incida  sobre  fato gerador \nocorrido posteriormente à sua introdução. \n\nIMPOSTO COMPLEMENTAR. GLOSA. \n\nÉ  glosado  o  imposto  complementar  quando  não  comprovado o \nseu pagamento. \n\nLançamento Procedente \n\nInconformado, o contribuinte  interpôs recurso voluntário às  fls. 56 a 61, no \nqual alega que o valor glosado de R$ 6.482,89 refere­se ao imposto apurado em sua declaração \nde ajuste anual do exercício 2005, na qual foi apurado imposto a pagar, recolhido sob o código \nde  receita  0211,  em  duas  quotas  de  R$  3.421,44,  no  próprio  exercício  2005,  conforme \ndocumentos que diz anexar. Explica que, em decorrência da retificação de sua declaração, na \nqual apurou resultado mais favorável, foi orientado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \na lançar o imposto recolhido como imposto complementar, o que, de fato, fez. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.003971/2006­68 \nAcórdão n.º 2101­001.925 \n\nS2­C1T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSustenta  que  o  Estado  de  Mato  Grosso  não  disponibiliza  aos  seus \nMagistrados moradias oficiais, o que torna legítimo o auxílio moradia que lhes é pago a título \nde indenização, sendo certo, a seu ver, que sobre esse valor não deve incidir qualquer espécie \nde tributação, conforme preceitua o artigo 25 da Medida Provisória n.º 2.158­35, de 2001. \n\nSendo  assim,  o  Ato  Declaratório  n.º  87/99,  como  medida  posta  a \nregulamentar o referido dispositivo, não possui mais efeitos no ordenamento jurídico, haja vista \nser o auxílio moradia atualmente concedido através da MP n.º 2.158­35, de 2001 e através da \nLei Complementar n.º 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional ­ LOMAN). Nesse \nesteio, ao exigir do contribuinte comprovação de pagamento de alugueis ou contrato de locação \npara  que  ele  possa  usufruir  do  direito  que  lhe  é  garantido  pela  Medida  Provisória  e  pela \nLOMAN, a RFB está afrontando o princípio da reserva legal. \n\nPor fim,  informa que foram solicitadas ao Presidente do Tribunal de Justiça \ndo  Estado  de  Mato  Grosso  informações  sobre  a  disponibilidade  de  residência  oficial  aos \nmagistrados integrantes do Poder Judiciário do Estado, e a resposta veio informando que não \nhá  imóveis  que  sirvam  a  essa  finalidade,  demonstrando,  assim,  que  a  percepção  do  auxílio \nmoradia possui caráter indenizatório. Além disso, o Tribunal de Justiça retificou sua DIRF, a \nfim  de  excluir  da  tributação  do  imposto  sobre  a  renda  o  valor  percebido  a  título  de  auxílio \nmoradia, inclusive sobre o valor do 13.º salário. \n\nPede seja desconstituído o Auto de  Infração, procedendo­se à restituição do \nImposto de Renda no valor de R$ 11.888,85, corrigidos monetariamente, nos mesmos índices \nadotados pela RFB para correção de seus créditos. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais \nprevistos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço. \n\n1. Do auxílio­moradia \n\nA  Fiscalização  procedeu  ao  lançamento  de  imposto  sobre  a  renda \nsuplementar, entendendo ter havido omissão de rendimentos tributáveis recebidos do Tribunal \nde Justiça de Mato Grosso, no montante de R$ 43.232,16. \n\nEm sua impugnação, o contribuinte alegou que o valor considerado omitido \nfoi subtraído dos rendimentos tributáveis porque refere­se a auxílio­moradia que o Tribunal de \nJustiça de Mato Grosso declarou indevidamente como sendo valor tributável. \n\nA Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ) em Campo \nGrande (MS) considerou o lançamento procedente, por entender que o caráter indenizatório do \nauxílio­moradia,  que  lhe  confere  a  não  incidência  do  IRPF,  não  é  automático,  uma vez  que \ndepende da comprovação da sua aplicação para suprir a correspondente despesa. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nCom supedâneo no Ato Declaratório SRF n.º 87, de 1999, a Relatora do voto \ncondutor  da decisão a quo  sustenta  que,  para  a  outorga  da  isenção,  é  necessário  que haja  o \ndireito de uso de  imóvel  funcional e ainda que o beneficiário comprove à pessoa  jurídica de \ndireito  público  o  valor  das  despesas  efetuadas  em  substituição  a  esse  direito,  mediante \napresentação do contrato de locação ou recibo comprovando os pagamentos efetuados, ou seja, \nas despesas efetivamente incorridas é que são ressarcidas. \n\nFundamenta  ainda  seu  posicionamento  no  artigo  43  do  Código  Tributário \nNacional, na Lei n.º 7.713, de 1988, nos artigos 215 e 216 da Lei (Estadual –MT) n.º 4.964, de \n1985,  Código  de Organização  e Divisão  Judiciária  do  Estado  de Mato Grosso  ­ Coje  e  nos \nRecursos Especiais 553.941/AL e 509.872/MA, que decidiram pela  incidência de imposto de \nrenda sobre verba paga a parlamentares estaduais, em caráter permanente, quantia fixa e que \npode  ser  usada  pelo  contribuinte  de  acordo  com  suas  necessidades  e  conveniências,  sem \nnecessidade  de  comprovação,  e  ainda  no REsp 695.499/RJ,  no  sentido  que  \"as  indenizações \nque geram acréscimo patrimonial dão ensejo à incidência do imposto de renda\" \n\nA  defesa  rebate  esses  argumentos,  salientado,  em  sede  de  recurso,  que  o \nTribunal  de  Justiça  do  Estado  de Mato Grosso  não  disponibiliza moradias  oficiais  aos  seus \nMagistrados, o que  torna legítimo o auxílio­moradia que  lhes é pago a  título de  indenização, \nnão sujeito a qualquer espécie de tributação, nos termos do artigo 25 da Medida Provisória n.º \n2.158­35, de 2001, que não impõe condição à fruição do direito, tampouco confere à Secretaria \nda Receita Federal do Brasil o poder de regulamentar o benefício,  tal como o fez ao editar o \nAto Declaratório  n.º  87,  de  1999. Além disso,  o  recorrente  alega que  o  auxílio­moradia  tem \nfulcro no artigo 65 da Lei Complementar n.º 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – \nLoman). \n\nAntes  de  discorrer  sobre  o  assunto,  cabe  transcrever  o  artigo  215  da  Lei \nEstadual  nº  4.964,  de  1985,  que  trata  do  Código  de  Organização  e  Divisão  Judiciárias  do \nEstado de Mato Grosso: \n\nArt.  215  Nas  Comarcas  em  que  não  houver  residência  oficial \npara  Juiz  é  concedida  ajuda  de  custo,  para  moradia,  de  30% \n(trinta por cento) do subsídio do Magistrado. \n\nAinda  sobre o  tema, o  artigo 65 da Lei Complementar nº 35, de 1979  (Lei \nOrgânica da Magistratura Nacional), assim prescreve: \n\nArt.  65  Além  dos  vencimentos,  poderão  ser  outorgadas  aos \nmagistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: \n\nI ­ ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; \n\nII  ­ ajuda de custo,  para moradia, nas  localidades em que não \nhouver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação \ndada pela Lei nº 54, de 22.12.1986) \n\n[...] \n\nFinalmente, o texto do artigo 25 da Medida Provisória n.º 2.158­35, de 2001, \ntrazido à baila pelo recorrente: \n\nArt.25. O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a \ntítulo  de  auxílio­moradia,  não  integrante  da  remuneração  do \nbeneficiário,  em  substituição  ao  direito  de  uso  de  imóvel \nfuncional,  considera­se  como  da mesma  natureza  deste  direito, \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.003971/2006­68 \nAcórdão n.º 2101­001.925 \n\nS2­C1T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnão se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou \nna declaração de ajuste. \n\nCom base  no  artigo  25  da Medida Provisória  n.º  2.158­35,  de  2001,  acima \ntranscrito, e nos demais dispositivos legais citados, o recorrente alega que, devido ao fato de a \nlei  não  estipular  qualquer  condição  para  a  fruição  do  direito  ao  auxílio­moradia  e  por  não \nhaver, no Estado do Mato Grosso, disponibilização de moradias oficiais aos Magistrados, não \nhá, a seu ver, necessidade de prova do pagamento de aluguel, dentre outras, pois, a aplicação \nda verba  é destinada de  acordo com a necessidade daquele que  a  recebe. Por  esses motivos, \ncomplementa,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Mato  Grosso  até  mesmo  procedeu  à \nretificação da DIRF,  a  fim de que  fosse excluído, da  tributação do  imposto  sobre a  renda, o \nvalor percebido a título de auxílio­moradia, inclusive sobre o valor do 13.º salário. \n\nExaminando os  autos,  verifica­se que o Comprovante de Rendimentos  e de \nRetenção de Imposto de Renda na Fonte, referente ao ano­calendário 2004, emitido, em nome \ndo contribuinte,  pelo Tribunal de  Justiça do Estado do Mato Grosso  (fls.  11),  informa como \nrendimentos tributáveis o montante de R$ 256.524,65, e não de R$ 213 292,49, tal como consta \nda declaração de ajuste anual  retificadora do contribuinte (fls. 13 e 25). A DIRF retificadora \nentregue, em 14.7.2006, por aquela pessoa jurídica de direito público também declara que os \nrendimentos  tributáveis  na  declaração  de  ajuste  anual,  pagos  ao  recorrente  naquele  ano­\ncalendário, foram da ordem de R$ 256.524,65 (e não R$ 213 292,49).  \n\nNo ATESTADO 1647/2005/PAGTO.MAG,  emitido  pela  Subcoordenadoria \nda Folha de Pagamento de Magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acostado às fls. \n10,  não  existe  manifestação  quanto  a  qualquer  entendimento  daquele  órgão  no  sentido  de \nconsiderar isentas do imposto sobre a renda as verbas recebidas pelos Magistrados a título de \nauxílio­moradia.  \n\nDiante  dessas  constatações,  sem  razão  a  parte  recorrente  ao  alegar  que  o \nTribunal de Justiça de Mato Grosso retificou a DIRF, a fim de que fosse excluído, da tributação \ndo  imposto  sobre  a  renda,  o  valor  percebido  pelos Magistrados  a  título  de  auxílio moradia, \ntendo  em  vista  que  não  é  isso  o  que  se  conclui  da  apreciação  das  provas  dos  autos.  Pelo \ncontrário,  conforme anteriormente  ressaltado,  todos os documentos produzidos pelo Tribunal \nde Justiça do Estado de Mato Grosso, anexados aos autos, dão conta que o montante auferido a \ntítulo de “auxílio­moradia”  integra os  rendimentos  tributáveis pagos ao contribuinte, no ano­\ncalendário 2004. \n\nPor  outro  lado,  salienta­se  que  naquele  ATESTADO \n1647/2005/PAGTO.MAG (fls. 10) consta que a verba de auxílio­moradia é paga sobre o 13º \nsalário dos magistrados (vide item “b”). \n\nNos  termos  do  artigo  3.º,  §1.º,  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  constituem \nrendimento  bruto  todo  o  produto  do  capital,  do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os \nalimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim \ntambém  entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não  correspondentes  aos  rendimentos \ndeclarados. O § 4.º do mesmo artigo estipula que a tributação independe da denominação dos \nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \norigem  dos  bens  produtores  da  renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos, \nbastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a \nqualquer título. Vejamos o texto legal: \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta \nLei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) \n\n § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n[...] \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, \ntítulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, \ne  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, \npara  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer forma e a qualquer título. \n\n[...]. \n\nDos dispositivos transcritos acima, depreende­se que toda a renda percebida \npelo particular está sujeita ao imposto sobre a renda, independentemente da denominação dos \nrendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da \norigem  dos  bens  produtores  da  renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos, \nbastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a \nqualquer título.  \n\nNo  caso  vertente,  a  verba  em  discussão  corresponde  a  um  percentual  do \nsubsídio  auferido  pelo  Magistrado  do  Estado  de  Mato  Grosso.  Verifica­se,  da  legislação \npertinente e dos documentos acostados, que a ajuda de custo consubstanciada no denominado \n“auxílio­moradia” é um percentual fixo sobre o subsídio pago, sem levar em consideração, ao \nmenos, o custo da moradia em cada região do Estado. Ademais, incide, inclusive, sobre o 13.º \nsalário.  \n\nSendo  assim,  apesar  da  denominação  a  ela  atribuída,  não  se  pode  entender \nque  tal  verba  vise  a  ressarcir  um  dispêndio  com  moradia.  A  uma,  porque  representa  um \npercentual  fixo  da  remuneração  do  Magistrado,  integrando­a;  a  duas,  porque  não  leva  em \nconsideração, nem mesmo, o custo da moradia na região ou o valor efetivamente despendido \npelo  beneficiário  a  esse  título;  a  três,  porque  também  incide  sobre  o  13.º  salário,  o  que  só \nreforça a sua desvinculação com a despesa correspondente.  \n\nDe  ver  está  que  não  existe  qualquer  correlação  do  denominado  “auxílio­\nmoradia” com uma despesa efetivamente realizada, pelo beneficiário, a esse título. Não há que \nse  falar,  portanto,  de  caráter  indenizatório  de  tal  verba,  não  só  pelas  razões  anteriormente \nsuscitadas, mas também porque, conforme o próprio recorrente admite, em sua peça recursal, e \npode­se concluir, da legislação pertinente e das provas dos autos, o montante recebido a esse \ntítulo pode ser utilizado da maneira que melhor convier ao beneficiado. \n\nForçoso  concluir,  do  exposto,  que  o  “auxílio­moradia”  ao  qual  faz  jus  o \nrecorrente,  Magistrado  do  Estado  de  Mato  Grosso,  tem  natureza  salarial,  com  todas  as \ncaracterísticas  de  acréscimo  patrimonial.  Integra  o  rendimento  mensal  auferido  pelo \nMagistrado como um percentual de seu subsídio, sem qualquer vínculo com eventual despesa \nincorrida com moradia, e pode ser gasto com qualquer outra finalidade, a critério daquele que a \naufere. Não tem, assim, natureza indenizatória e, por esse motivo, inegável a característica de \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10183.003971/2006­68 \nAcórdão n.º 2101­001.925 \n\nS2­C1T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nrendimento  tributável,  independentemente  da  denominação  a  ele  atribuída  pela  lei  que  o \ninstituiu. \n\nRessalta­se que, para que não haja a  incidência do imposto sobre a renda, o \nartigo  25  da Medida  Provisória  n.º  2.158­35,  de  2001,  exige,  entre  outros  requisitos,  que  o \nauxílio­moradia  não  integre  a  remuneração  do  beneficiário.  Como  visto,  na  hipótese  sob \nanálise, tal requisito não fica atendido, pois trata­se de verba integrante do rendimento mensal \ndo contribuinte. \n\nTem sido entendimento deste Colegiado que são tributáveis as verbas pagas a \ntítulo de “auxílio­moradia”, quando integram a remuneração mensal do beneficiário e não estão \nvinculadas  ao  efetivo  gasto  feito  a  esse  título,  a  exemplo  do Acórdão  n.º  2101­001.183,  de \n28.7.2011  (Relator:  Conselheiro  José  Evande  Carvalho  Araujo),  cuja  ementa,  a  seguir, \ntranscreve­se: \n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO­MORADIA. \n\nSão tributáveis as verbas recebidas mensalmente, em percentual \nfixo do subsídio, por magistrado como auxílio­moradia, sem que \nexista qualquer controle sobre os gastos efetuados. \n\nNeste  ponto,  portanto,  sem  razão  o  recorrente.  Entende­se  que  a  verba \nauferida a título de auxílio­moradia, na hipótese, tem natureza de renda. \n\n2.  Dos  pagamentos  a  título  de  imposto  complementar  e  da  restituição \npleiteada \n\nA  Fiscalização  glosou  a  compensação  de  R$  6.842,89,  pleiteada \nindevidamente a título de imposto complementar (código de receita 0246) (vide fls. 6 e 7) pelo \ncontribuinte, em sua declaração retificadora do exercício 2005. \n\nEm preliminar, o  recorrente alega que o valor glosado  refere­se ao  imposto \ncalculado em sua declaração de ajuste anual original correspondente àquele exercício, na qual \nfoi apurado imposto a pagar, posteriormente recolhido sob o código de receita 0211, em duas \nquotas  de  R$  3.421,44,  no  próprio  exercício  2005.  Todavia,  esclarece,  ao  retificar  sua \ndeclaração, apurou resultado mais favorável, e foi orientado pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil a lançar o imposto recolhido como imposto complementar. \n\nDo exame da declaração de ajuste anual original, correspondente ao exercício \n2005, constata­se que foi apurado imposto a pagar no total de R$ 6.842,89, a ser recolhido em \nduas  quotas  de  R$  3.421,44  (fls.  19).  Já  na  declaração  retificadora,  foi  apurado  imposto  a \nrestituir de R$ 11.888,84, e nela o contribuinte  informou  imposto complementar pago de R$ \n6.842,89,  além  de  imposto  retido  na  fonte  e  carnê­leão  (fls.  25).  No  cômputo  do  valor  a \nrestituir, o recorrente considerou o imposto retido na fonte declarado, o pago a título de carnê­\nleão e mais o valor de R$ 6.842,89, chegando àquele total de R$ 11.888,84 a ser restituído. \n\nA DRJ em Campo Grande, ao analisar o pleito,  constatou que os autos não \nhaviam sido instruídos com os alegados DARF e, conforme consignado no Auto de Infração, \nnão constava, nos sistemas informatizados da Receita Federal, a arrecadação desses valores no \nano­calendário 2004. \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm sede de  recurso voluntário, o  recorrente anexa aos autos cópias de dois \nDARF  (fls.  64  e  65),  cujo  principal  corresponde  a  duas  vezes  R$  3.421,44  e  pede  que  o \nmontante correspondente a esses pagamentos (R$ 6.842,89) lhe seja restituído, pois integram o \nmontante de R$ 11.888,85 aos quais  entende  fazer  jus,  em decorrência da  retificação de  sua \ndeclaração de ajuste do exercício 2005. \n\nDa análise dos documentos de arrecadação apresentados, é possível verificar \nque os respectivos recolhimentos foram feitos a  título de quotas do imposto sobre a renda do \nexercício 2005  (código  de  receita 0211),  e não  de  imposto  complementar,  tal  qual  consta da \ndeclaração  retificadora do contribuinte. Foram recolhidos em 2005 e sob o código de  receita \n0211;  por  isso,  a DRJ  em Campo Grande  não  conseguiu  localizar os  recolhimentos  no  ano­\ncalendário 2004. \n\nNo  entanto,  muito  embora  tenha  ficado  comprovado  que  os  pagamentos \ninformados como imposto complementar na declaração retificadora são aqueles feitos na forma \nde quotas, no exercício 2005, tal como alegado, a declaração retificadora apresentada às fls. 25 \na 28 não prevaleceu. Por essa razão, os montantes recolhidos por meio dos DARF apresentados \nnão  podem  ser  restituídos  ao  recorrente.  Muito  menos  se  pode,  pelos  mesmos  motivos, \nproceder à restituição do valor integral de R$ 11.888,85, corrigidos monetariamente, tal como \nsolicitado. \n\nConclusão \n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 29/12/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/\n\n10/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 24/10/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o lançamento que preenche os requisitos do artigo 10 do Decreto n.º 70.235, de 1972, cujos fatos enquadrados como infrações estão claramente descritos e convenientemente caracterizados, permitindo ao contribuinte o exercício da ampla defesa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. São definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de Recurso Voluntário. No caso, não houve, no recurso, insurgência contra a omissão de rendimentos recebidos de pessoas jurídicas. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Na hipótese, a contribuinte não logrou comprovar a realização das despesas médicas deduzidas. PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACÓRDÃO GERADO NO PGD-CARF PROCESSO 10530.000904/2005-13 Fl. 144 DF CARF MF Impresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓPIA Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/ 01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS 2 Aplicação da Súmula CARF nº 2.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10530.000904/2005-13", "conteudo_id_s":"6016469", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-06-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-002.022", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530000904200513.pdf", "nome_relator_s":"CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY", "nome_arquivo_pdf_s":"10530000904200513_6016469.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2013-01-23T00:00:00Z", "id":"7769425", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:46:13.197Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051911095058432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2165; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n130 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.000904/2005­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.022  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  Edson Luiz Paschoalin \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNão é nulo o lançamento que preenche os requisitos do artigo 10 do Decreto \nn.º  70.235,  de  1972,  cujos  fatos  enquadrados  como  infrações  estão \nclaramente  descritos  e  convenientemente  caracterizados,  permitindo  ao \ncontribuinte o exercício da ampla defesa. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO OBJETO DE \nRECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nSão definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto \nde Recurso Voluntário. \n\nNo caso, não houve, no recurso, insurgência contra a omissão de rendimentos \nrecebidos de pessoas jurídicas. \n\nDESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  \n\nPodem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo \ncontribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas \nas  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a \nautoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços \nprestados ou dos correspondentes pagamentos.  \n\nNa hipótese, a contribuinte não logrou comprovar a realização das despesas \nmédicas deduzidas. \n\nPERCENTUAL  DA  MULTA  DE  OFÍCIO.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO \nDA  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO.  ANÁLISE  DA \nCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n00\n\n09\n04\n\n/2\n00\n\n5-\n13\n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAplicação da Súmula CARF nº 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n________________________________________________ \nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\n________________________________________________ \nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, \nEivanice  Canário  da  Silva,  Carlos  André  Rodrigues  Pereira  Lima  e  Celia  Maria  de  Souza \nMurphy (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  o  contribuinte  em \nepígrafe  (fls.  4  a  9),  no  qual  foram  apuradas  duas  infrações:  (i)  omissão  de  rendimentos \nrecebidos de pessoa jurídica e (ii) dedução indevida de despesas médicas. \n\nEm 25 de abril de 2005, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 1 a 3), na \nqual alega que a omissão dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas decorreu \nde falha das fontes pagadoras, que não lhe enviaram os informes de rendimentos. Informa que \ntodos  os  pagamentos  a  título  de  despesas  médicas  foram  efetuados  a  beneficiários \nidentificados;  que  os  recibos  não  foram  localizados  durante  o  período  da  malha  fiscal; \nentretanto, os recibos emitidos pela Dra. Deborah de Assis Oliveira foram anexados em sede de \nimpugnação. Solicita a compensação das seis quotas parceladas na entrega da declaração, no \nvalor de R$. 11.184,19, alterando o imposto suplementar apurado após a revisão da declaração, \nconforme demonstrativo e, ao final, requer seja o auto de infração julgado procedente em parte. \nPleiteia o parcelamento do imposto com a redução da multa de oficio e juros. \n\nA 3.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) \nem  Salvador  (BA),  mediante  o  Acórdão  n.º  15­15.176,  de  19  de  fevereiro  de  2008,  julgou \nprocedente o lançamento, em decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2002 \n\nDESPESAS MÉDICAS. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.000904/2005­13 \nAcórdão n.º 2101­002.022 \n\nS2­C1T1 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSe  durante  a  fiscalização  o  contribuinte  reconhece \nexpressamente  que  são  insuficientes  os  comprovantes  de \ndespesas  médicas  então  apresentados,  estes  mesmos \ncomprovantes não podem ser admitidos como provas em fase de \nrecurso administrativo. \n\nLançamento Procedente \n\nInconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 17.4.2008, no \nqual  alega que o Auto de  Infração é  equivocado,  eis que  as glosas de despesas médicas não \nservem de base para a sua lavratura, pois não possuem amparo fático­legal, indo de encontro ao \nposicionamento  dos  Tribunais.  Além  disso,  os  recibos  de  pagamentos  de  tratamento \nodontológico no valor de R$ 10.800,00 já haviam sido apresentados durante a fiscalização. \n\nArgumenta  que  não  tem  consistência  o  fato  trazido  no  Auto  de  Infração, \nquanto à desistência da totalidade das despesas médicas, e que não lhe foi permitido o perfeito \nentendimento do  teor da  autuação,  impossibilitando,  assim, o  exercício do  contraditório. Por \nesses motivos, entende que o lançamento viola o seu direito de defesa. \n\nSustenta  que  os  pagamentos  a  prestadores  de  serviços  pode  ser  feita  em \nmoeda  corrente  e  insurge­se  contra  o  percentual  da  multa  aplicada,  por  entendê­lo \nconfiscatório. \n\nRequer, ao final, seja julgada improcedente a cobrança e pede a dispensa das \nmultas por descumprimento de obrigação principal e acessória. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Celia Maria de Souza Murphy \n\nO Recurso Voluntário, tempestivo, atende aos demais requisitos legais. Dele \nconheço. \n\n1. Da nulidade do lançamento \n\nO recorrente alega  ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, eis que \nnão lhe foi permitido o perfeito entendimento do teor da autuação, impossibilitando, assim, o \nexercício do contraditório.  \n\nExaminando os autos, verifiquei que, diferentemente do alegado, o Auto de \nInfração que veiculou o lançamento de imposto sobre a renda de pessoa física, anexado às fls. 4 \na 9 dos autos do presente processo, é muito claro ao discriminar todo o  teor da autuação. As \ninfrações  apuradas  estão  especificadas,  acompanhadas  do  seu  enquadramento  legal.  Além \ndisso,  particularmente  no  tocante  à  glosa  de  despesas médicas,  esclarece  que  o  contribuinte, \nintimado, só logrou comprovar as despesas efetivas de R$ 2.318,89, junto ao Bradesco Saúde e \nde R$ 2.743,57, junto à Unimed de Feira de Santana, totalizando R$ 5.062,46. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nSão  requisitos  de  validade  do  Auto  de  Infração  previstos  no  artigo  10  do \nDecreto n.º 70.235: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\n I ­ a qualificação do autuado; \n\n II ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\n III ­ a descrição do fato; \n\n IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\n V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\n VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nO Auto de Infração constante deste processo,  lavrado por Auditor Fiscal da \nReceita  Federal  do  Brasil  (agente  competente),  preenche  todos  os  requisitos  de  validade \nexigidos pela lei que regula o processo administrativo fiscal. O ato contém local, data e hora da \nlavratura;  o  contribuinte  está  identificado;  os  fatos  enquadrados  como  infrações  estão \nperfeitamente  caracterizados  e  acompanhados  da  disposição  legal  infringida  e  penalidade \naplicável, de modo a permitir a ampla defesa do contribuinte; o valor do crédito exigido está \nespecificado  (imposto,  multa  e  juros),  assim  como  o  prazo  para  recolhimento  do  valor \ncalculado ou para a impugnação do lançamento. \n\nNo  caso  sob  análise,  foi  exercido  o  direito  de  defesa,  consubstanciado  na \nimpugnação apresentada às fls. 1 a 3, e no presente recurso voluntário. Cumpre, por pertinente, \nressaltar  que,  em  ambas  as  ocasiões,  o  interessado  manifestou  perfeita  compreensão  do \nlançamento  do  tributo  e  das  infrações  a  ele  imputadas,  tanto  que  se  defendeu  de  forma \nespecífica,  naquilo  que  julgou  pertinente.  Sendo  assim,  não  se  pode  entender  que  houve \ncerceamento ao direito de defesa do contribuinte no momento da lavratura do Auto de Infração. \n\nNo entanto, importa observar que, em que pese ter o contribuinte impugnado \nintegralmente o Auto de  Infração, o  recurso voluntário  resumiu­se  à contestação da glosa de \ndespesas  médicas,  isto  é,  o  recorrente  não  se  insurgiu  quanto  à  omissão  de  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  jurídica.  Sendo  assim,  tornou­se  definitiva,  neste  ponto,  a  decisão  de \nprimeiro grau. \n\n2. Da definitividade da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento naquilo que não tenha sido objeto de recurso voluntário \n\nNa  impugnação,  o  interessado  contestou  o  lançamento  correspondente  à \nomissão de  rendimentos  recebidos de pessoa  jurídica,  alegando que havia ocorrido  falha das \nfontes  pagadoras,  que  não  lhe  enviaram  os  respectivos  informes  de  rendimentos.  O  órgão \njulgador  a  quo  não  acolheu  seus  argumentos  e  manteve  integralmente  o  lançamento  do \nimposto. \n\nEm sede recursal, contudo, o interessado não se insurgiu contra a omissão de \nrendimentos. Concentrou sua defesa na glosa de despesas médicas e no efeito confiscatório da \nmulta de lançamento de ofício. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.000904/2005­13 \nAcórdão n.º 2101­002.022 \n\nS2­C1T1 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor esta razão, torna­se definitiva a decisão da Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  de  Julgamento,  no  que  manteve  o  lançamento  do  imposto  sobre  a  omissão  de \nrendimentos recebidos de pessoas jurídicas. \n\n2. Das despesas médicas \n\nEm sua peça impugnatória, o interessado alega que os pagamentos a título de \ndespesas  médicas  foram  todos  efetuados  a  beneficiários  identificados,  mas,  durante  a  ação \nfiscal,  os  recibos  não  foram  localizados.  Isso,  segundo  explica,  só  ocorreu  na  fase \nimpugnatória, razão pela qual só então anexou os recibos de tratamento odontológico no valor \nde R$ 10.800,00, prestados pela Dra. Deborah de Assis Oliveira. \n\nA  propósito  do  argumento  suscitado  pela  defesa,  o  órgão  julgador  a  quo \nsustentou que, apesar de o impugnante afirmar que somente no momento da impugnação havia \nlocalizado  os  recibos  de  pagamentos  a  Deborah  de  Assis  Oliveira,  verificou  que  estes \ndocumentos  já  haviam  sido  apresentados  durante  a  fiscalização.  Ademais,  o  impugnante  já \nhavia, anteriormente, desistido das deduções de despesas médicas lançadas em sua declaração \nde ajuste anual. Por essas razões, não admitiu como provas das despesas os documentos então \napresentados. Vejamos as razões externadas pelo relator do voto condutor da decisão: \n\n“Em  correspondência  dirigida  à  fiscalização  (fls.  42),  o \ncontribuinte  desistira  expressamente  das  deduções  de  despesas \nmédicas  declaradas  em  nome  de  LEONARDO  COSTA  RIZZO \n(R$ 2.100,00), KATIANE KILMA V. ALMEIDA (R$ 4.800,00) e \nDEBORAH DE ASSIS OLIVEIRA (R$ 10.800,00). E isto apesar \nde  haver  apresentado  os  recibos  correspondentes,  tanto  de \nDeborah quanto dos demais profissionais  (v.  fls. 77/78). O  fato \nde  haver  desistido  destas  deduções,  quando  os  recibos  haviam \nsido apresentados, equivale ao reconhecimento da  insuficiência \ndestes documentos. \n\nUma vez reconhecidos pelo interessado como insuficientes, estes \ndocumentos  não  podem  ser  agora  admitidos  como  provas  das \ndespesas,  se  não  forem  apresentados  outros  elementos  que \ncomprovem  a  efetividade  dos  pagamentos  e  dos  serviços \nprestados,  tais  como  cópias  de  cheques,  extratos  bancários, \nexames e  relatórios médicos, etc. Não é  suficiente neste caso a \napresentação de simples recibos. [...]” \n\nO órgão julgador de primeira instância não admitiu as provas apresentadas na \nimpugnação,  por  entender  que  já  havia  ocorrido  a  desistência  das  deduções  com  despesas \nmédicas,  ante  o  reconhecimento  da  insuficiência  dos  respectivos  documentos  pelo  próprio \ncontribuinte,  conforme  documento  às  fls.  42,  apresentado  no  curso  da  ação  fiscal,  em  data \nanterior à da lavratura do Auto de Infração. Por esse motivo, exigiu fossem apresentados outros \nelementos  que  comprovassem  a  efetividade  dos  pagamentos  e  dos  serviços  prestados  (tais \ncomo cópias de cheques, extratos bancários, exames e relatórios médicos, etc.). \n\nAlém disso, como fundamento de sua decisão, o julgador a quo alegou que a \nexpressa desistência das deduções perante a autoridade lançadora não poderia ser desfeita após \na notificação do lançamento de oficio. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo recurso voluntário, o interessado alega que em nenhum momento negou­\nse a prestar informações ao órgão autuante; apenas não o fez quando não foi possível, por força \nmaior  ou  ainda  quando  não  estava  obrigado.  Além  do  mais,  os  pagamentos  das  despesas \nmédicas  foram  feitos  “em  espécie”,  o  valor  da  autuação  é  compatível  com  as  informações \nprestadas na declaração de ajuste anual da Sra. Deborah de Assis Oliveira, e foram pagos os \nimpostos cujas diferenças ora se cobram. \n\nO  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  procedimento  de \nrevisão de declaração, previsto no  artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999. Tal dispositivo \nprevê, verbis: \n\nArt.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a \nrevisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os \ncomprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art. \n74). \n\n§ 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante \na  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à \ndeclaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com \nobservância das disposições dos parágrafos seguintes. \n\n§  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a \nrepartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos \ncontribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto \n(Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°). \n\n§  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos, \ndentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem \nsido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19). \n\n§  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de \nesclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que \ntrata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e \nLei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).\" \n\nO artigo 73 do Decreto n.º 3.000, de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a \nRenda, cuja matriz legal é o artigo 11 do Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, estipula que todas as \ndeduções feitas pelo contribuinte sujeitam­se a comprovação. Vejamos: \n\nArt.73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\n§1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n(...) (grifou­se) \n\nDas normas deduzidas do caput e do § 1.º do artigo 73 do Decreto n.º 3.000, \nde 1999, e também do artigo 835 do mesmo ato regulamentar, depreende­se que a autoridade \nlançadora  está  autorizada  a  exigir  comprovação  ou  justificação  das  deduções  efetuadas  e \nglosar, mesmo sem a audiência do contribuinte, deduções consideradas exageradas em relação \naos rendimentos declarados.  \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.000904/2005­13 \nAcórdão n.º 2101­002.022 \n\nS2­C1T1 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSobre  a  forma  de  comprovação  das  deduções  utilizadas,  na  declaração  de \nimposto sobre a renda de pessoa física, com despesas médicas e odontológicas, vejamos o que \ndiz o artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\n II ­ das deduções relativas: \n\n a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\n[...] \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\n II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\n III ­  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\n IV  ­  não  se  aplica  às  despesas  ressarcidas  por  entidade  de \nqualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; \n\n V  ­ no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses \nortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário \nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\n[...]. \n\nA comprovação das despesas médicas pode ser  feita por meio de quaisquer \ndocumentos hábeis e idôneos, desde que, em seu conjunto, demonstrem, de forma inequívoca, \nque a despesa foi feita, nas condições admitidas na lei. \n\nNo  caso  sob  análise,  foi  glosado  o  montante  de  R$  17.700,00,  a  título  de \ndespesas  médicas,  representativo  da  diferença  entre  o  valor  declarado  e  o  valor  que  a \nfiscalização considerou comprovado, de R$ 5.062,46 (vide fls. 5). \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nAlém de farta documentação estranha à lide, o interessado carreou aos autos \nos seguintes documentos, que versam sobre dispêndios com tratamentos médicos e seguros de \nsaúde: \n\na) onze  recibos  emitidos por Deborah de Assis Oliveira,  às  fls. 10 a 14, no \nmontante  de R$  1.000,00  cada, mensalmente,  de  janeiro  a  agosto  e  novembro  de  2002.  Em \ndezembro,  consta  recebimento  de  R$  800,00,  tudo  a  título  de  “tratamento  odontológico”, \ntotalizando R$ 10.800,00;  \n\nb)  comprovante  de  pagamento,  ao  Bradesco  Saúde,  de  mensalidades  do \nSeguro  de  Reembolso  de  Despesas  de  Assistência  Médica  e/ou  Hospitalar,  no  total  de  R$ \n10.883,74 dos seguintes segurados (fls. 74): \n\nEdson Luiz Paschoalin – R$ 2.318,89 (não foi glosado) \n\nSandra R. K. P. Paschoalin – R$ 2.679,12 \n\nRaphael Pereira Paschoalin – R$ 1.618,33 \n\nVictor Pereira Paschoalin ­ R$ 1.618,33 \n\nManoela Pereira Paschoalin ­ R$ 1.618,33 \n\nNathalia Pereira Paschoalin ­ R$ 1.030,74 \n\nc) comprovante de pagamento a Unimed Feira de Santana, em nome de Eliza \nC. Paschoalin, no valor de R$ 1.828,25 (fls. 75) (não foi glosado); \n\nd)  comprovante  de  pagamento  a  Unimed  Feira  de  Santana,  em  nome  de \nEdson Luiz Paschoalin, no valor de R$ 915,32 (fls. 76) (não foi glosado); \n\ne) comprovante de pagamento a Unimed Feira de Santana, em nome de MOC \n– Movimento de Organização Comunitária, no valor de R$ 3.698,99 (fls. 76), dando conta de \ndispêndio feito com mensalidade do plano de saúde de Ildes Ferreira de Oliveira; \n\nf)  recibos  emitidos  por  Leonardo  Costa  Rizzo  (fls.  77),  no  valor  de  R$ \n2.100,00, em 15.10.2002, também de despesas com tratamento odontológico e;  \n\ng)  recibos  emitidos  por  Katiane  Kilma  V.  de  Almeida,  no  valor  de  R$ \n4.800,00, por serviços de anestesia, em 10.4.2002 (fls. 78). \n\nSobre  a  documentação  acima  relacionada,  cumpre  assinalar,  por  primeiro, \nque os recibos emitidos por: Deborah de Assis Oliveira (letra “a”), Leonardo Costa Rizzo (letra \n“f”) e Katiane Kilma V. de Almeida (letra “g”) não cumprem, ao menos, os requisitos exigidos \nno inciso III do § 2.º do artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995, adrede transcrito. \n\nJá  as  despesas  correspondentes  aos  pagamentos  efetuados  ao  Bradesco \nSaúde, com mensalidades do Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou \nHospitalar,  correspondente  aos  segurados:  Sandra  R.  K.  P.  Paschoalin,  Raphael  Pereira \nPaschoalin,  Victor  Pereira  Paschoalin,  Manoela  Pereira  Paschoalin  e  Nathalia  Pereira \nPaschoalin, não estão em discussão no presente processo, eis que não foram glosadas quaisquer \ndeduções  feitas  a  esse  título  e  sequer  declaradas  tais  despesas  pelo  contribuinte  em  sua \ndeclaração de ajuste anual do exercício em análise. O mesmo ocorre com a despesa relativa ao \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10530.000904/2005­13 \nAcórdão n.º 2101­002.022 \n\nS2­C1T1 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npagamento  feito  à  Unimed  Feira  de  Santana,  com mensalidade  do  plano  de  saúde  de  Ildes \nFerreira de Oliveira. \n\nSendo assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida nesse sentido. \n\n3. Da multa com efeito de confisco \n\nSobre o  tema, há que se destacar que, nos casos em que a Fiscalização não \nconstata a existência de dolo, fraude ou sonegação, a multa de lançamento de ofício é de 75% \nsobre o valor do tributo lançado. Foi o que ocorreu na hipótese. Verifica­se, no Demonstrativo \nde Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de Mora (fls. 9), ter sido de 75% o percentual da \nmulta de ofício, tal como previsto no inciso I do artigo 44 da Lei n.º 9.430, de 1996, vejamos: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n[...] \n\nEm  sua  peça  recursal,  o  interessado  argumenta  que  a  multa  aplicada  tem \ncaráter confiscatório, insurgindo­se contra o percentual da multa previsto no inciso I do artigo \n44 da Lei n.º 9.430, de 1996, acima transcrito.  \n\nOcorre que a atividade administrativa é vinculada e obrigatória, não podendo \no agente da fiscalização proceder de forma diferente daquela prevista em lei. É o que determina \no artigo 142 do Código Tributário Nacional, verbis: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\n Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nUma vez constatada infração à  legislação  tributária em procedimento fiscal, \ntal  como  ocorreu  na  hipótese  (dedução  indevida  de  despesas  médicas),  o  crédito  tributário \napurado deve vir acompanhado da multa de lançamento de oficio nos percentuais previstos em \nlei.  Determinar  os  percentuais  de multa  a  serem  aplicados  no  caso  de  infração  à  legislação \ntributária é atribuição do legislador, e não do agente da Fiscalização. \n\nNão  cabe  à  autoridade  fiscal  analisar  se  os  percentuais  de multa  que  a  lei \nestipula são ou não são confiscatórios, afastando a sua aplicação quando entender pertinente. \nNesse  ponto,  os  órgãos  administrativos  de  julgamento  também  não  se  revelam  como  sede \napropriada  para  discutir  e  deliberar  sobre  os  temas  relativos  ao  princípio  da  vedação  ao \nconfisco, por envolverem necessariamente a análise da constitucionalidade da lei que os fixou.  \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  10\n\nAlém  do  mais,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  já  se \nmanifestou  a  respeito  do  assunto,  por  meio  da  Súmula  CARF  n.°  2,  tendo  firmado  o \nposicionamento  no  sentido  que  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. Vejamos: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTendo  ficado assim decidido no âmbito deste Conselho,  é de  se  aplicar,  na \nhipótese, a Súmula CARF n.° 2. \n\nPor fim, cabe esclarecer que, tal como salientado pelo recorrente, não consta \na existência de declaração retificadora. No entanto, esse fato não prejudica a análise dos autos. \n\nConclusão \n\nPelos motivos expostos, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n_________________________________ \n\nCelia Maria de Souza Murphy ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 07/02/2013 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 29/\n\n01/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 01/02/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI\n\nVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nAno-calendário: 2000\r\nRENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL DESPESAS COM CONTADOR. DEDUTIBILIDADE\r\nOs valores gastos com contador na elaboração de calculo em processo trabalhista, assim como as demais despesas necessárias ao recebimento dos rendimentos decorrente da ação judicial, são dedutiveis do total recebido pelo contribuinte, desde que ele tenha suportado o 8nus da despesa, DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO.\r\nRecibos que contenham a indicação do nome, endereço e número de\r\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do medico ou de outro profissional da área de saúde que prestou o serviço São documentos hábeis, até prova em contrário, para justificar a dedução a titulo de despesas medicas autorizada pela legislação.\r\nOs recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as informações neles ausentes.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-11-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.002615/2005-10", "anomes_publicacao_s":"201011", "conteudo_id_s":"5032884", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.865", "nome_arquivo_s":"220200865_10640002615200510_201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10640002615200510_5032884.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar\r\nprovimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de RS 7.960,00. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Joao Carlos Cassuli Junior e Pedro Arran Júnior."], "dt_sessao_tdt":"2010-11-29T00:00:00Z", "id":"4737147", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:38:06.345Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848189444096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-09-20T14:09:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-09-20T14:09:50Z; Last-Modified: 2011-09-20T14:09:50Z; dcterms:modified: 2011-09-20T14:09:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:53bb79e5-a6fe-486b-a500-f1c8ac4b9d91; Last-Save-Date: 2011-09-20T14:09:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-09-20T14:09:50Z; meta:save-date: 2011-09-20T14:09:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-09-20T14:09:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-09-20T14:09:50Z; created: 2011-09-20T14:09:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2011-09-20T14:09:50Z; pdf:charsPerPage: 1968; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-09-20T14:09:50Z | Conteúdo => \n, A \n\nDI (I A I' NIF \n\nS2-C2T2 \n\nH. I \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t10640,002615/2005-10 \n\nRecurso if \t169 662 Voluntário \n\nAcórdão n° \t2202-00.865 — Camara / 2' Turma Ordinária \n\nSessão de \t29 de novembro de 2010 \n\nMatéria \tIRPF \n\nRecorrente \tORLANDO LUIZ DE SOUZA MOREIRA \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno-calendário: 2000 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL_ DESPESAS COM \n\nCONTADOR. DEDUTIBILIDADE \n\nOs valores gastos com contador na elaboração de calculo em processo \n\ntrabalhista, assim como as demais despesas necessárias ao recebimento dos \n\nrendimentos decorrente da ação judicial, são dedutiveis do total recebido pelo \n\ncontribuinte, desde que ele tenha suportado o 8nus da despesa, \n\nDESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO. \n\nRecibos que contenham a indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da \n\nPessoa Jurídica - CNPJ do medico ou de outro profissional da área de saúde \n\nque prestou o serviço São documentos hábeis, até prova em contrário, para \n\njustificar a dedução a titulo de despesas medicas autorizada pela legislação. \n\nOs recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão \n\nser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração \n\ncomplementando as informações neles ausentes. \n\nVistos, relatados e discutidOs os presentes autos \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar \n\nprovimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de RS \n\n7.960,00. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Joao Carlos Cassuli Junior e Pedro Arran \n\nJúnior. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nsal\",sirkido digiIzImente em Ogi12120 10 por NEINS1§9,TAMggigl,131-2/FE,CIRTARIA LUCIA MONIZ DE ARAGALD \n\nAutenticado did Ialmente em 08/1212010 p,.1* MAMA LUCIA NIONIZ DE ARACAO CA \n\nErnMdo em 0113112011 pelo Minislitric d Faionda \n\n\n\nDP CARE ME \t F I. 2 \n\n(Assinado digitalmente) \n\n30 DEZ 201(1 \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatota \n\nComposição do colegiado: Participatam do presente julgamento os \n\nConselheiros Maria Lucia Moniz de Aragão Calornino Astorga, João Carlos Cassuli Junior, \n\nAntonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar, Pedro Anan Júnior e Nelson iviallmann. Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes. \n\nAssinado digitalmente r?.m 09112/2010 pnr NELEON MALLMANN, 00/I 2/2010 per MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO \n\nCA \n\nAutenticado diaitalmente ern 08/1232010 por MARIA LUCIA MONIZ OF ARAGAO CA \n\t\n\n2 \n\nEmitido em 03;0112011 pelo Ministério da Fazends \n\n\n\nDJ' CARF MT: \t Fl. 3 \n\nProcesso n' 10640 002615/2005-10 \t S2-C2T2 \nAcôrdtio n° 2202-00.865 \t Fl 2 \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado o Auto de Infração de E. \n\n3, integrado pelos documentos de Es.. 4 a 8, pelo qual se exige a importância de R$6179.25, a \n\ntitulo de Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, ano-calendário 2000, acrescida de \n\nmulta de oficio de 75% e juros de mora. \n\nEm consulta ao Demonstrativo das Infrações de E. 5, verifica-se que foram \n\napuradas as seguintes infrações: \n\nI. Omissão de rendimentos recebidos do UNIBANCO, no valor de \n\nR$3,620,00, correspondente a diferença entre o valor declarado e a DIRF \nentregue pela fonte pagadora \n\n2, Glosa total das despesas médicas declaradas, no valor de R$18.850,00, \npor falta de comprovação \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformado, o contribuinte apresentou a impugnação de fis, 1 e 2, instruída \n\ncom os documentos de fls, 3 a 26, cujo resumo se extrai da decisão recorrida (fl, 57): \n\nO contribuinte apresenta a impugnação as fls. 01/02, instruída pelos elementos \nde Es. 03 a 26, em que contesta o lançamento efetuado juntando aos autos: \n\nI- Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção de Imposto de Renda — \n\nUNIB ANC 0 S/A; \n\n2- Recibos, emitidos pelos profissionais da area de saúde constantes de sua \ndeclaração, para comprovar as despesas medicas; \n\n3- Recibo, emitido pelo contador, para justificar a dedução dos rendimentos \ntributáveis recebidos do UNMANCO S/A \n\nDessa forma, \"demonstrada a insubsist'encia e improcedencia total do \n\nlançamento, requer que seja acolhida a presente Impugnação \" \n\nDo JULGAMENTO DE in INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada, a 4' Turma da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento de Juiz de Fora (MG) manteve integralmente o lançamento, proferindo \n\no Acórdão n0 09-20.427 (fls. 56 a 59), de 22(08/2008, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FI.SICA - IRPF \n\nEre, cicio 2001 \n\nDESPESAS MEDICAS \n\nMantém-se a glosa das deduções pleiteadas pelo contribuinte \nAiitsinatio digitalmente. am 0911212010 por NE42.0 Mfi6-bmAifdr651 12) 2,74Videfr*.) -a.A Lti..7hVgratiFeW ARliFedl nte \nCA \n\nAiiientioodo dioilttlinente ern 08/12/2010 por MAMA LUCIA MON17. DE A.P,AGAC) CA \n\t\n\n3 \n\nEmitido em 03/01/2011 polo Mlnistério da Fazentio, \n\n\n\nDE CAR.F ME \t EL 4 \n\ndocumentação hábil para tanto, e/ou cujos recibos não atendem \n\nintegralmente aos requisitos de formalidade exigidos na \nlegislação \n\nRENDLVIENIOS RECEBIDOS ACUIRILADAMENTE Apr() \n\nTRABALHISTA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. \n\nSomente se admite a dedução, para fins de determinação da base \nde cálculo do imposto, das despesas judiciais com contador \ncomprovadas \n\nDO RECURSO \n\nCientificado do Acórdão de primeira instância, em 05/09/2008 (vide AR de \n\nfl. 62), o contribuinte apresentou, ern 25/09/2008, tempestivamente, o recurso de fls. 63 e 64, \nno qual reitera os termos de sua impugnação, afamando que já foram enviados todos os \ndocumentos para comprovar os valores por ele declarados \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote ri9- 04, sorteado e distribuído para esta \n\nConselheira na sessão pública da Segunda Turma da Segunda Camara da Segunda Seção do \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais de 26/0712010, veio numerado até h fl. 96 \n\n(última folha digitalizada) 1 . \n\nAssinado cfnitalmnnte \topi -1.2/20 -10 oor NELsnr,i mALLmAr..m. oo.m2r2oto DrA mApiiN 1.1CIA MONIZ CiEiARAGA0 \n-Nao tot encaminliado o processo tisico a esta Lonselneirai KCCetlia0 apierias 0 arquivo aural \n\nCA \n\nAutenticado digitalmente em 08/1212010 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAC-AC CA \n\nEmitido em 0310112011 pelo Ministério da Fazenda \n\n4 \n\n\n\nDE CARS MT' \t H 5 \n\nProcesso ri° 10640 002615/2005-10 \t S2-C2T2 \nAcórdão n 2202410.865 \t Fl 3 \n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende as demais condições de admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nI Omissão de rendimentos \n\nO contribuinte alega que deduziu dos rendimentos recebidos do UN1BANCO \nS/A, valores pagos ao contador. \n\nNo caso de rendimentos decorrentes de ação .judicial, para fins de tributação \ndo imposto de renda pessoa física, poderá ser deduzido o valor das despesas necessárias ao seu \nrecebimento (art 12, da Lei n0 7.713, de 22 de dezembro de 1988). \n\nEncontra-se anexado aos autos recibo, no valor de R$3.660,00, emitido pelo \n\ncontador Geraldo Márcio Trivellato, CPF 594.790.787-91, referente a valores recebidos do \n\ncontribuinte pela elaboração de cálculo em processo trabalhista, datado de 19/03/2000 (11. 26). \n\nMuito embora não tenha sido especificado o número da ação judicial, o recibo foi emitido \n\népoca do recebimento dos rendimentos e, considerando as demais informações nele contidas, \nentendo que deve ser considerado para fins da dedução pretendida. \n\nDestarte, tem o contribuinte direito a deduzir do total dos rendimentos \n\nrecebidos na ação trabalhista, o valor de R$3.660,00. \n\n2 Despesas médicas \n\nE certo que toda as deduções pleiteadas na declaração de rendimentos estão \n\nsujeitas a comprovação a juizo da autoridade lançadora (art. 73 do Decreto 3.000, de 26 de \n\nmarço de 1999 — R1R199) \n\nNo caso das despesas médicas, a Lei ti e. 9 250, de 26 de dezembro de 1995, \n\nassim dispõe: \n\nArt, 8'. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário \n\nsera a diferença entre as somas: \n\nI - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-\n\ncalendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis \n\ne-rclusivamente na pine e os sujeitos à tributação \n\ndas deduções relativas: \n\naos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, \n\ndentistas, psictilogos, fisioterapeutas, fonoaudiálogos, \n\nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas \n\nAssinado digitalmente em 0011212010 por NELSON MALLIvIANf »1 00112/2010 pot MARIA LUCIA MOW. DE ARAGAO \n\nAulem0ca..10 dic:Ralmente em M1212010 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA \n\t 5 \n\nEmitido em 07:10112011 prilo Minisz6rio da F-71:::t1C1,7A \n\n\n\nID F. CARE ME \t E L. 6 \n\ncom exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \n\nortopédicos e pi dteses ortopédicas e dentarias; \n\n§ 200 disposto no alínea a do inciso II. \n\nI - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas \ndomiciliaclas no Pais, destinados à cobertura de despesas com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \n\nque assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de \ndespesas da mesma natureza; \n\nLI - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, \n\nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, corn \nindicação do nome, endereço e nzimero de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n\n- CGC de quem os recebeu, podendo, na folio de documentação, \n\nsei-feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \n\npagamento; \n\nf \n\nDe acordo com o dispositivo legal acima transcrito, podem ser deduzidos da \n\nbase de calculo do ajuste anual os pagamentos efetuados pelo contribuinte a médicos, dentistas, \n\npsicólogos, fisioterapeutas, forioaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais e planos de \nsaúde, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentarias, desde que relativos ao próprio tratamento e ao \nde seus dependentes. \n\nAinda de acordo com a lei, o contribuinte deve comprovar as despesas \nmédicas incorridas mediante apresentação de documento que especifique o pagamento, com \nindicação do nome, endereço e CH ou CNN de quem prestou o serviço. \n\nAté prova em contrario, atendidos os requisitos legais, os recibos fornecidos \n\npelo pro fissional da area de saúde nos quais esteja consignado que o pagamento deu-se em \nrazão de tratamento prestado ao contribuinte ou a seus dependentes são documentos hábeis \npara comprovar a prestação do serviço, A legislação não exige que o profissional discrimine o \nserviço prestado, até porque eles devem guardar sigilo em razão do exercício de sua pro fissão \n\nAlém disso, não há na legislação nada que proiba o pagamento em dinheiro e, \nmuito menos, que obrigue o contribuinte a apresentar outra prova que demonstre a \ntransferência efetiva de numerário (cópia de cheque, saque da conta corrente do contribuinte ou \ndepósito feito na conta do beneficiário etc), além do próprio recibo fornecido pelo prestador do \nserviço. Nesse sentido, cabe invocar o art. 320 do Novo Código Civil (Lei ng. 10.406, de 10 de \njaneiro de 2002), em que se admite o uso de instrumento particular, como os recibos ora \nanalisados, como forma de quitação: \n\nArt. 320 A quitação, que sempre poderá ser dada por \ninstrumento particular, designará o valor e a espécie da divida \n\nquitada, o nome do devedor, ou quern por este pagou, o tempo e \n\no lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu \n\nrepresentante, \n\nAssinado digitalmente. ern 00/12/2010 por NELSON MALLMANK 08/12/2010 por MARIA LUCIA NIONIIZ DE ARAGAO \n\nCA \n\nAutentioado digitalmente em 08!12i2010 par MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA \n\t\n\n6 \n\nEmitido em 03101:2011 pelo Ministierio da Fazencla \n\n\n\nDF C:ARF NU' \t Fl, 7 \n\nProcesso n° 10640 002615/2005-10 \n\t\n\nS2-C2T2 \nAcórdão n 0 2202-00.865 \t Fl 4 \n\nParágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste \nartigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias \nresultar haver sido paga a divida \n\nAssim, não cabe h fiscalização fazer ilações quanto h. forma de pagamento \nsem apresentar elementos de prova contundentes que conduzam a conclusão de que os serviços \nnão foram efetivamente pagos.. \n\nPor fim, não há nenhum óbice à utilização de recibos comuns pelos médicos \ndentistas ou outro profissional da saúde, desde que contenham as inforruações requeridas na \nlegislação. \n\nFeitas essas digressões, passa-se h análise da documentação apresentada pelo \ncontribuinte.. \n\nOs recibos anexados as fls. 22 e 23 comprovam o pagamento de serviços \nprestados pela psicóloga Luciana GouvEa Rocha ao contribuinte, no montante de M2.300,00, \ndurante o ano-calendário fiscalizado, havendo a perfeita identificação da profissional de acordo \ncom os requisitos legais (nome, endereço e CPF) \n\nDa mesma forma, os recibos emitidos pela Dra. Janicy M. Storti (fl. 25), no \nvalor total de RS 2.000,00, comprovam o pagamento de tratamento odontológico prestado ao \ncontribuinte, contendo nome, endereço e CPF da profissional. \n\nMuito embora nos recibos não conste expressamente a indicação do. \n\nbeneficiário do serviço, como foi emitido em nome do contribuinte, presume-se que o serviço \nfoi a ele prestado. \n\nCaso duvidasse da idoneidade dos recibos apresentados pelo contribuinte, \n\ncaberia a fiscalização ter se aprofundado mais na ay -do fiscal, diligenciando junto ao \n\nprofissional, consultando os órgãos representativos de classe para verificar a aptidão técnica e \nprofissional para a execução dos serviços ou carreando outros elementos de prova que \n\npudessem demonstrar, de forma incontestável, que tais documentos não correspondiam aos \n\nfatos neles contidos, o que não ocorreu. \n\nDestarte, atendidos os pressupostos legais, tem o contribuinte o direito a \n\ndedução correspondente aos recibos acima mencionados, no total valor de R$4.300,00. \n\nQuanto aos demais recibos (fls, 18 a 20 e 24), por não conterem o endereço \ne/ou CPF do profissional que prestou o serviço, não servem para comprovar despesas médicas \n\npara fins de dedução do da base de cálculo do imposto de renda. \n\nTrata-se de requisito legal essencial, visto que a lei deixa claro que a dedução \n\n\"limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e \nnúmero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de \nContribuintes - CGC de quem os recebeu\", facultando, na falta dessa documentação, a \napresentação de cheque nominativo comprovando o pagamento. O contribirinte poderia ter \n\napresentado declaração suprindo a deficiência já apontada pelo julgador a quo. \n\nPor fim, ern relação ao profissional Júlio Cesar Pereira de Aratijo, foram \n\napresentadas cópias de cheques nominativos, no valor de RS 1.800,00 (fl. 21), contudo, não há \nAssinado digitalmonte em 00/12'2010 por NELSON MALLMANN. 0E11212010 par MARIA LUCIA MOINNZ 017 ARAGAO \n\nC A \n\nAutenticado dicitalmente em In/112010 par MARIA LUCIAN:IC.1N): DE ARAGA0 CA \t 7 \n\nEmitido em 03i0112011 pelo Ministório do Fozenda \n\n\n\nDE CARE ME \t 'El 8 \n\nprovas de quais tais cheques tenha efetivamente sido descontados ou compensados, conforme \n\njá salientado pela decisão recorrida, razão pela qual mantém-se a glosa. \n\nConclui-se, assim, que há que se restabelecer despesas médicas no montante \n\nde RS4.300,00. \n\n3 Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por DAR provimento PARCIAL ao rectuso, para \n\nexcluir da base de cálculo o valor de R$7.960,00. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria LUcia IVIoniz de At agao Calornino Astorga \n\nAssinodo digitrilmente ern 09/12/2010 por NELSON MALLMANN, 08/1212010 por MARIA LUCIA MONIZ DE AP.A.G 1A0 \n\nCA \n\nAuto/IN:3E1 0 digitalmente itini 08/12 1 2010 poi MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CA \n\t\n\n8 \nEmitido em 03101;2011 pelo Ministério do Fozcnc1a \n\n\n\nBrasilia/DF, 3 de dezembro de $10. \n\nFRANCISC \n\nPresidente \n\nSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \n\nunda Câmara da Segunda ke_c_42 \n\nCiente, com a observaça baixo: \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n2' CAMARA/2u SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n°: 10640.002615/2005-10 \\Z.. \n\nRecurso n°: 169.662 v \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\nEm cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento \nInterno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria \n\nMinisterial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) \n\nRepresentante da Fazenda Nacional, credenciado junto h. Segunda Câmara da Segunda \n\nSeção, a tomar ciência do Acórdão. n° 2202-00.865. v/ \n\n( ) Apenas com Ciência \n\n( ) Com Recurso Especial \n\n( ) Com Embargos de Declaração \n\nData da ciência: \t \n\nProcurador(a) da Fazenda Nacional \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF\r\nExercício: 2001\r\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO.\r\nAs deduções da base de cálculo do imposto, quando glosadas, somente são restabelecidas se comprovadas com documentação hábil apresentada pelo contribuinte.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13819.002931/2004-10", "anomes_publicacao_s":"201012", "conteudo_id_s":"4839572", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.970", "nome_arquivo_s":"210200970_13819002931200410_201012.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"13819002931200410_4839572.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2010-12-01T00:00:00Z", "id":"4737248", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:38:07.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848291155968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1466; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n94 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13819.002931/2004­10 \n\nRecurso nº  179.658   Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­00.970  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  1 de dezembro de 2010 \n\nMatéria  IRPF ­ Deduções de pensão alimentícia e despesas médicas  \n\nRecorrente  CARLOS ALBERTO GONÇALVES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2001 \n\nDEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. \n\nAs deduções da base de  cálculo do  imposto,  quando glosadas,  somente  são \nrestabelecidas  se  comprovadas  com  documentação  hábil  apresentada  pelo \ncontribuinte. \n\n \n\nRecurso Voluntário Negado \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora \n\nAssinado digitalmente \n\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente \n\nAssinado digitalmente \n\nNúbia Matos Moura – Relatora \n\n \n\nEDITADO EM: 03/03/2011 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Acácia  Sayuri \nWakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira de Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia \nMatos Moura, Rubens Maurício Carvalho e Vanessa Pereira Rodrigues Domene. \n\n  \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nContra CARLOS ALBERTO GONÇALVES  foi  lavrado Auto  de  Infração, \nfls. 05, e extratos,  fls. 64 e 67, para  formalização de exigência de Imposto sobre a Renda de \nPessoa  Física  (IRPF),  relativo  ao  ano­calendário  2000,  exercício  2001,  no  valor  total  de \nR$ 31.173,00, incluindo multa por atraso na entrega da declaração, multa de ofício e juros de \nmora, estes últimos calculados até maio de 2004. \n\nO  imposto  suplementar  devido  foi  apurado  em  razão  da  glosa  total  das \nseguintes  deduções:  previdência  privada  (R$ 4.642,88),  dependentes  (R$ 5.400,00),  despesas \ncom  instrução  (R$ 5.100,00),  despesas  médicas  (R$ 3.614,00),  pensão  alimentícia \n(R$ 42.586,24) e incentivo (R$ 360,00). \n\nInconformado  com  a  exigência,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls. \n01/03,  que  foi  devidamente  apreciada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância, \nconforme  Acórdão  DRJ/SPOII  nº  17­28.675,  de  12/11/2008,  fls.  73/81,  decidindo­se,  por \nunanimidade de votos, pela procedência em parte do lançamento, para restabelecer as seguintes \ndeduções:  previdência  privada  (R$ 4.642,88),  dependentes  (R$ 2.160,00),  despesas  com \ninstrução (R$ 5.100,00) e pensão alimentícia (R$ 31.704,36) e para reduzir a multa por atraso \nna entrega da declaração para R$ 451,45. \n\nCientificado da decisão de primeira instância, por via postal, em 26/12/2008, \nAviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  84,  o  contribuinte  apresentou,  em  27/01/2009,  recurso \nvoluntário, fls. 85/87, no qual traz em síntese as seguintes alegações: \n\nEsteve  desempregado  de  agosto  de  2000  a  novembro  de  2008, \nperíodo em que passou a pagar plano de saúde para si e seus dependentes junto à Sul \nAmérica Saúde. \n\nNeste mesmo período as pensões passaram a  ser  creditadas nas \ncontas­correntes de suas ex­esposas. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n\nProcesso nº 13819.002931/2004­10 \nAcórdão n.º 2102­00.970 \n\nS2­C1T2 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Núbia Matos Moura \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nDele conheço. \n\nDa  decisão  recorrida  restaram  mantidas  as  glosas  com  dependentes \n(R$ 3.240,00), despesas médicas (R$ 3.614,00), pensão alimentícia (R$ 10.881,88) e incentivo \n(R$ 360,00), assim como a multa por atraso na entrega da declaração, no valor de R$ 451,45 \n\nNo recurso o contribuinte afirma que, muito embora tenha sido demitido de \nseu  emprego  junto  a  empresa  Basf  S/A,  efetuou  os  pagamentos  relativos  às  deduções  com \ndespesas médicas e pensão alimentícia. Entretanto, deixou de juntar aos autos os comprovantes \nde pagamento das referidas despesas. \n\nComo é sabido, as deduções pleiteadas pelo contribuinte em sua Declaração \nde Ajuste Anual são passíveis de comprovação, de sorte que caberia ao contribuinte para ver \nrestabelecidas as deduções glosadas comprovar os seus respectivos pagamentos. \n\nDesta  forma,  na  falta  de  comprovação  dos  pagamentos,  deve­se  manter  a \ndecisão recorrida. \n\nAnte o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso. \n\n \n\nNúbia Matos Moura ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nEmitido em 21/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA\n\nAssinado digitalmente em 03/03/2011 por NUBIA MATOS MOURA, 09/03/2011 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES C\n\nAMPO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Poderão ser deduzidas da base de\r\ncálculo as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes\r\ndevidamente comprovadas. A dedução limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu. É lícita a inversão do ônus da prova, determinando que o contribuinte prove a efetividade da prestação dos serviços e o correspondente pagamento pelas despesas médicas e afins, para\r\nfins de dedutibilidade do IRPF. Porém, em sendo apresentadas provas pelo contribuinte que permitam identificar a prestação dos serviços e o pagamento, o ônus da prova da inidoneidade de tais documentos caberá ao Fisco, já que a ele aproveita a contraprova do fato constitutivo de seu direito ao crédito tributário refletido no lançamento.\r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.012614/2006-80", "anomes_publicacao_s":"201010", "conteudo_id_s":"6136308", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.815", "nome_arquivo_s":"220200815_10680012614200680_201010.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10680012614200680_6136308.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiada, por unanimidade de votos, dar\r\nprovimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesas medicas no valor de R$.12,000,00."], "dt_sessao_tdt":"2010-10-19T00:00:00Z", "id":"4736191", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:37:51.415Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848478851072, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-11-03T16:05:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 10798443.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2010-11-03T16:05:42Z; Last-Modified: 2010-11-03T16:05:42Z; dcterms:modified: 2010-11-03T16:05:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 10798443.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:40dfcfde-e30e-4d94-b798-01074dc44882; Last-Save-Date: 2010-11-03T16:05:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2010-11-03T16:05:42Z; meta:save-date: 2010-11-03T16:05:42Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 10798443.doc; modified: 2010-11-03T16:05:42Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2010-11-03T16:05:42Z; created: 2010-11-03T16:05:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-11-03T16:05:42Z; pdf:charsPerPage: 1946; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2010-11-03T16:05:42Z | Conteúdo => \nS2-C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n \n\nS2-C2T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 10680.012614/2006-80 \n\nRecurso nº 167.340 Voluntário \n\nAcórdão nº 2202-00.815 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 19 de outubro de 2010 \n\nMatéria IRPF \n\nRecorrente MAURICIO CANABRAVA PEREIRA \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. Poderão ser deduzidas da base de \n\ncálculo as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes \n\ndevidamente comprovadas. A dedução limita-se a pagamentos especificados \n\ne comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no \n\nCPF ou no CNPJ de quem os recebeu. É lícita a inversão do ônus da prova, \n\ndeterminando que o contribuinte prove a efetividade da prestação dos \n\nserviços e o correspondente pagamento pelas despesas médicas e afins, para \n\nfins de dedutibilidade do IRPF. Porém, em sendo apresentadas provas pelo \n\ncontribuinte que permitam identificar a prestação dos serviços e o pagamento, \n\no ônus da prova da inidoneidade de tais documentos caberá ao Fisco, já que a \n\nele aproveita a contraprova do fato constitutivo de seu direito ao crédito \n\ntributário refletido no lançamento. \n\nRecurso provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar \n\nprovimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de \n\nR$.12.000,00. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/11/201\n\n0 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os \n\nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, João Carlos Cassuli Júnior \n\n(Suplente convocado), Antonio Lopo Martinez, Ewan Teles Aguiar (Suplente convocado), \n\nPedro Anan Júnior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os \n\nConselheiros Helenilson Cunha Pontes e Gustavo Lian Haddad. \n\n \n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, Mauricio Canabrava Pereira, CPF 039.856.446-\n\n91, foi lavrado o Auto de Infração, fls. 07 a 11, relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, \n\nexercício 2003, ano-calendário 2002, formalizando a exigência de crédito tributário assim \n\ndiscriminado: \n\nImposto de Renda Pessoa Física Suplementar R$2.062,99 \n\nMulta de Oficio R$1.547,24 \n\nJuros de Mora — Cálculo Válido até 08/2006 R$1.157,75 \n\nTotal do credito tributário apurado R$4.767,98 \n\nO lançamento foi decorrente da dedução indevida a titulo de despesas \n\nmedicas no valor de R$32.708,00, conforme consta de fl. 08. O declarante incidiu em malha \n\nfiscal, parâmetro despesas médicas. Calcados no art. 78, Dec. 3000/99 e atualizações, onde se \n\nacha explicitado que deduções exageradas estão sujeitas à efetiva comprovação, a juizo da \n\nautoridade lançadora, e que nos termos do Acórdão CSFR 01 1.458/92, de 19/01/95, para se \n\ngozar do abatimento pleiteado com base em despesas médicas não basta a disponibilidade de \n\nsimples recibos, sem vinculação do efetivo pagamento ao profissionais. Por falta de \n\ncomprovação, nos termos da intimação expedida, não foram acatados os seguintes pagamentos \n\nrelacionados na DIRPF/03: \n\nSilvia Stancioli, no valor de R$7.008,00 \n\nPlínio Ferreira , no valor de R$5.000,00 \n\nPatrícia Moreira Vieira, no valor de R$12.000,00 \n\nAna Lúcia Sadok de Sá Oliveira, no valor de R$4.200,00 \n\nNewton Silveira de Oliveira, no valor de R$4.500,00 \n\nDe acordo com o Demonstrativo das Alterações na Declaração de Ajuste \n\nAnual produzido pela fiscalização (fls. 09/10) foram mantidas todos as demais deduções \n\ndeclaradas pelo contribuinte na Declaração de Rendimento exercício 2003, ano-calendário \n\n2002, apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nEm fls. 01 a 05, o contribuinte se insurge contra o lançamento, aduzindo, em \n\nsíntese, que, não concorda com a autuação, já que apresentou recibos circunstanciados de todos \n\nos pagamentos. Aduz, ainda que o meio de pagamento é uma prerrogativa sua, se tem o lastro \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/11/201\n\n0 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.012614/2006-80 \n\nAcórdão n.º 2202-00.815 \nS2-C2T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnecessário para tal. Podendo assim, efetuar pagamento em cheque, cartão de crédito/débito ou \n\ndinheiro, da maneira que achar melhor. \n\nForam anexadas em fls. 54/77, decisões judiciais em ação de mandado de \n\nsegurança, que objetiva o afastamento da incidência de imposto de renda sobre o resgate \n\nantecipado de 10% (dez por cento) do saldo da conta pessoal de cada impetrante, - sendo que o \n\nautuado é parte da ação valor este recebido em função da adesão ao novo Regulamento do \n\nPlano de Beneficios — REB, da Fundação dos Economiários Federais — FLTNCEF (fl. 54). A \n\ndecisão judicial transitou em julgado em 09/02/2005 (fl.75) e da ementa da decisão prolatada \n\nna apelação — fl. 74, item 3 — consta \"Somente sobre os valores vertidos às entidades de \n\nprevidência privada como contribuição mensal do participante para o fundo no período \n\ncompreendido entre I° de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 não deve incidir o \n\nimposto de renda quando do resgate dos numerários pelo beneficiário, sob pena de incorrer em \n\nbitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, naquele período, retido na fonte\".Foi \n\ndeterminado pelo Juiz da 208 Vara da Justiça Federal de 10 grau em Minas Gerais (fl. 76) que: \n\n\"ficam os impetrantes alertados que a restituição dos valores deverá se fazer mediante a \n\nretificação da declaração de ajuste do imposto de renda, ano-base 2002, com a fiscalização pela \n\nAdministração, que detém, inclusive, os meios próprios para verificar possíveis os excessos \n\neventualmente cometidos .\" \n\nA DRJ-Belo Horizonte, ao apreciar as razões do contribuinte, julgou \n\nprocedente o recurso, por entender que as despesas médicas não estavam devidamente \n\ncomprovadas. \n\nInsatisfeito o contribuinte interpõe recurso voluntário, onde reitera as razões \n\nda impugnação, reiterando que os recibos estão devidamente comprovados. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser \n\nconhecido. \n\nO interessado argumenta pela plausibilidade dos recibos, para os quais a \n\nautoridade recorrida considerou oportuna a glosa das despesas médicas. \n\nA comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à \n\napuração da base de cálculo do Imposto de Renda, deve ser realizada mediante documentação \n\nem que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, endereço e número de inscrição no \n\nCadastro de Pessoas Físicas além da qualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e \n\nelementos que, analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador. Os \n\ndocumentos apresentados pelo recorrente não comprovam a realização das despesas médicas \n\npor não atender aqueles requisitos exigidos pelo Art. 80 do RIR/99. \n\nNo caso em análise, cabe revisar cada uma dos recibos glosados \n\nindividualmente: \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/11/201\n\n0 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n 4\n\nDos recibos de Silvia Stancioli, no valor de R$7.008,00 \n\nOs recibos de fls.18 a 20 não atendem os requisitos da legislação pois na \n\napresentam o endereço. \n\nDo recibo de Plínio Ferreira, no valor de R$5.000,00 \n\nO recibo de fls. 27 não atende os requisito da legislação pois não apresentam \n\no endereço. \n\nDos recibos de Ana Lúcia Sadok de Sá Oliveira, no valor de R$4.200,00 \n\nOs recibos de fls. 21 a 26 não atendem os requisitos da legislação, pois não \n\napresentam endereço ou identificação da qualificação profissional do beneficiário. \n\nDos recibos de Newton Silveira de Oliveira, no valor de R$4.500,00 \n\nOs recibos de fls. 12 a 17 não atendem os requisitos da legislação, pois não \n\napresentam endereço ou identificação da qualificação profissional do beneficiário. \n\nDos recibos de Patrícia Moreira Vieira, no valor de R$12.000,00 \n\nOs recibos de fls 28 a 30 atendem aos requisitos da legislação, devendo , \n\nsalvo prova em contrário, ser aceitos. \n\nNo caso em análise, analisando os recibos apresentados, verifica-se que os \n\nrecibos de Patrícia Moreira Vieira, trazem os elementos necessários para identificar o \n\npagamento. \n\nEnfrentando esta problemática, este Conselho confirmou entendimento no \n\nseguinte sentido: \n\n“PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Se a fiscalização \n\nnão comprova, de modo inconteste, a não execução dos serviços, \n\nas notas fiscais de serviços, os recibos de pagamentos e as \n\ndeclarações firmadas pelas prestadoras de serviços, atestando a \n\nexecução dos mesmos, fazem prova a favor da acusada.” (Ac 1o. \n\nCC 105-4.624/90, DO 07.11.90). \n\n“DEDUÇÕES – IRPF – Comprovadas pela documentação \n\njuntada aos autos a autenticidade das despesas com médicos e \n\nhospitais inclusive com documento passado pelos profissionais \n\natestando a autenticidade dos recibos, deve ser restabelecida a \n\ndedução pleiteada.” (Acórdão nº 102-44.143, de 24.02.2000, \n\nRel. Conselheiro José Clóvis Alves). \n\nEm suma, poderão ser deduzidas da base de cálculo as despesas médicas do \n\ncontribuinte e de seus dependentes devidamente comprovadas. A dedução limita-se a \n\npagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de \n\ninscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu. \n\nÉ lícita a inversão do ônus da prova, determinando que o contribuinte prove a \n\nefetividade da prestação dos serviços e o correspondente pagamento pelas despesas médicas e \n\nafins, para fins de dedutibilidade do IRPF. Porém, em sendo apresentadas provas pelo \n\ncontribuinte que permitam identificar a prestação dos serviços e o pagamento, o ônus da prova \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/11/201\n\n0 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10680.012614/2006-80 \n\nAcórdão n.º 2202-00.815 \nS2-C2T2 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda inidoneidade de tais documentos caberá ao Fisco, já que a ele aproveita a contraprova do \n\nfato constitutivo de seu direito ao crédito tributário refletido no lançamento. \n\nTendo em vista que apenas os recibos de fls. 28 a 30, atendem os requisitos é \n\nde ser restabelecer essa parte no valor de R$ 12.000,00. \n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta, \n\nencaminho meu voto no sentido de dar provimento parcial para restabelecer as deduções de \n\ndespesas médicas o valor de R$ 12.000,00. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por MARILDE CURSINO DE OLIVEIRA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 03/11/201\n\n0 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 03/11/2010 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201010", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nExercício: 2003\r\nDEDUÇÕES. DEPENDENTES E DESPESAS COM INSTRUÇÃO.\r\nAcatam-se as deduções quando comprovadas por documenta0o hábil\r\napresentada pelo contribuinte.\r\nDEPENDENTE. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.\r\nPode ser dependente, para fins do imposto de renda, pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11543.000841/2004-38", "anomes_publicacao_s":"201010", "conteudo_id_s":"5022776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.929", "nome_arquivo_s":"210200929_11543000841200438_201010.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"NUBIA MATOS MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"11543000841200438_5022776.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR\r\nprovimento PARCIAL ao recurso, para estabelecer a dedução de dependentes, no que se refere à Lúcia Helena Moreira da Silva, Alicia Moreira Barros e Alana Moreira Barros e a dedução de\r\ndespesas com instrução, no valor de R 211,00, nos termos do voto da Relatora."], "dt_sessao_tdt":"2010-10-19T00:00:00Z", "id":"4736364", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:37:53.612Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848580562944, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-10-07T13:09:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 9; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-07T13:09:27Z; Last-Modified: 2011-10-07T13:09:27Z; dcterms:modified: 2011-10-07T13:09:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:e1feef79-d012-4030-a94b-a2e120aff795; Last-Save-Date: 2011-10-07T13:09:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-07T13:09:27Z; meta:save-date: 2011-10-07T13:09:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-07T13:09:27Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-07T13:09:27Z; created: 2011-10-07T13:09:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2011-10-07T13:09:27Z; pdf:charsPerPage: 1257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-07T13:09:27Z | Conteúdo => \nNu \nfi / \t.41 \n\nia Matos Mour \n\nGiovanni Christian dente \n\nEDITADO EM: 29/11/2010 \n\nra \n\nS2-C1T2 \n\nFl 76 \n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\n \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProcesso n° \t11543.000841/2004-38 \n\nRecurso n° \t168.414 Voluntário \n\nAcórdão n° \t2102-00.929 — 1° Camara / 2\" Turma Ordinária \n\nSessão de \t19 de outubro de 2010 \n\nMatéria \tIRPF - Dependentes re despesas com instrução \n\nRecorrente \tGILTON DA ROCHA BARROS \n\nRecorrida \tFAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDEDUÇÕES. DEPENDENTES E DESPESAS COM INSTRUÇÃO. \n\nAcatam-se as deduções quando comprovadas por documenta0o hábil \n\napresentada pelo contribuinte. \n\nDEPENDENTE. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. \n\nPode ser dependente, para fins do imposto de renda, pessoa absolutamente \n\nincapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os MembrOs do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR \nprovimento PARCIAL ao recurso.par estabelecer a dedução de dependentes, no que se refere \n\nLúcia Helena Moreira da Silva, AEC a Moreira Barros e Alana Moreira Barros e a dedução de \ndespesas com instrução, no valor de R \t211,00, nos termos do voto da Relatora. \n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Acacia Sayuri \n\nWakasugi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Nnbia \n\nMatos Moura, Rubens Mauricio Cavalho e Vanessa Pereira Rodrigues Domene. \n\nRelatório \n\nContra GILTON DA ROCHA BARROS foi lavrada Notificação de \n\nLançamento, fls. 03/05, para alterar o resultado da Declaração de Ajuste Anual (DAA), ano-\n\ncalendário 2002, exercício 2003, de imposto a restituir, no valor de R$ 191,29, para imposto a \n\npagar, na quantia de R$ 871,61. \n\nA referida notificação alterou os seguintes valores da DAA: dependentes de \n\nR$ 5.088,00 para zero e despesas com instrução de R$ 1.998,00 para zero. \n\nInconformado com a exigência, o contribuinte apresentou impugnação, fls. \n\n01 e 17, que se encontra assim resumida no Acórdão DRER.TOII no 13-19.797, de 16/05/2008, \n\nfls. 27/29: \n\n) o contribuinte protocolizou impugnação em 19/03/2004 617. \n01), alegando que continua com os mesmos dependentes - esposa \ne três filhos que não declarou despesas coin instrução própria \ne que não apurou ganho de capital- moeda em espécie. A ff. 17 \napresenta documentos e esclarecimentos adicionais, em que \ngib ma que não teve despesas com instrução própria, reitera que \npossui quatro dependentes e que não apurou o ganho de capital \nindicado em sua declaração de rendinzentos, tendo sido o \npreenchimento um lapso de sua parte \n\nA autoridade julgadora de primeira instancia julgou, por unanimidade de \nvotos, procedente em parte o lançamento, para admitir o erro de fato cometido pelo \ncontribuinte ao preencher sua DAA e nestes termos determinar a exclusão do imposto a pagar \nsobre ganho de capital. \n\nCientificado da decisão de primeira instancia, por via postal, em 24/07/2008, \nAviso de Recebimento (AR), fls. 33, o contribuinte apresentou, em 22/08/2008, recurso \nvoluntário, fls, 35, onde alega que possui quatro dependentes, três filhos e sua esposa e que \nteve despesas com instrução com duas Elias. Aduz, ainda, que seu filho é incapacitado. Junta \naos autos, documentos, fls. 36/73_ \n\no Relatório. \n\nVoto \n\nConselheira N-abia Matos Moura \t\n\n46P \n2 \n\n\n\nProcesso ri° 11543.000841/2004-38 \t S2-C1T2 \n\nAc6rdiro ri.0 2102-00.925 \t Fl. 77 \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade. \n\nDele conheço, \n\nTrata-se de glosa de dependentes e de despesas corn instrução. \n\nNo recurso, o contribuinte apresenta certidões de nascimento, fls. 43/45, de \n\nseus filhos Marcelo Caetano Barros, Alicia Moreira Barros e Alana Moreira Barros, nascidos \n\nem 12/04/1977, 23/11/1992 e 02/03/1998, respectivamente. \n\nLogo, diante das certidões de nascimento deve-se restabelecer a dedução de \n\ndependentes, no que diz respeito as filhas do contribuinte: Alicia Moreira Barros e Alana \n\nMoreira Barros. \n\nJá no que se refere ao filho do contribuinte, Marcelo Caetano Barros, que \n\ncontava corn a idade de 25 anos no ano-calendário 2002, o recorrente afirma tratar-se de pessoa \n\nabsolutamente incapaz, trazendo aos autos para comprovar tal situação, relatório medico, fls. \n\n47/49. \n\nEntretanto, segundo o disposto no art. 35 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro \n\nde 1995, somente pode ser considerado dependente o absolutamente incapaz, do qual o \n\ncontribuinte seja tutor ou curador, fato que não restou demonstrado nos autos. Assim, a glosa \n\nde dependente no que se refere a Marcelo Caetano Barros deve ser mantida \n\nO contribuinte pleiteou, ainda, a dedução de dependente, no que se refere a \n\nsua companheira, Lúcia Helena Moreira da Silva, mãe de suas filhas, que deve ser acatada, \n\nconforme carteira de identidade, fls. 41, e certidões de nascimento, já mencionadas. \n\nNo que se refere a glosa de despesas com instrução, o recorrente juntou aos \n\nautos comprovantes de pagamentos de mensalidades escolares, fls. 50/73, restando \n\ncomprovado que o contribuinte desembolsou as quantias de R$ 1.500,00 e R$ 1.711,00 junto a \n\nestabelecimentos de ensino, conforme descrito em sua DAA, fls. 10/12, em Pagamentos e \n\nDoações Efetuados \n\nNessa conformidade, deve-se considerar para fins de dlculo do imposto \n\ndevido a dedução de despesas corn instrução, no total de R$ 3.211,00. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para restabelecer \n\na dedução de dependentes, no que se refere a Lúcia Helena Moreira da Silva, Alicia Moreira \n\nBarros e Alana Moreira Barros e a dedução de despesas com instrução, no valor de \n\nR$ 3,211,00. \n\nNiabia Matos Moura - Relatora \n\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201012", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\r\nAno-calendário: 2001\r\nIRPF - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se conhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora\r\nde primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo regulamentar de trinta dias da ciência da decisão.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2010-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13732.000088/2005-60", "anomes_publicacao_s":"201012", "conteudo_id_s":"4847244", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.911", "nome_arquivo_s":"220100911_13732000088200560_201012.pdf", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"13732000088200560_4847244.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade não conhecer do recurso por intempestividade. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira França."], "dt_sessao_tdt":"2010-12-01T00:00:00Z", "id":"4737452", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:38:11.077Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043848594194432, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-01-13T21:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - 2530598_0.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: e_processo; dcterms:created: 2011-01-13T21:38:29Z; Last-Modified: 2011-01-13T21:38:29Z; dcterms:modified: 2011-01-13T21:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - 2530598_0.doc; xmpMM:DocumentID: uuid:85c5dd90-8ff1-4aee-ae9f-ea1210d6296b; Last-Save-Date: 2011-01-13T21:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2011-01-13T21:38:29Z; meta:save-date: 2011-01-13T21:38:29Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - 2530598_0.doc; modified: 2011-01-13T21:38:29Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: e_processo; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: e_processo; meta:author: e_processo; meta:creation-date: 2011-01-13T21:38:29Z; created: 2011-01-13T21:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-01-13T21:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: e_processo; producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Acrobat Distiller 6.0.1 (Windows); pdf:docinfo:created: 2011-01-13T21:38:29Z | Conteúdo => \nS2-C2T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n \n\nS2-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 13732.000088/2005-60 \n\nRecurso nº 162.639 Voluntário \n\nAcórdão nº 2201-00911 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 01 de dezembro de 2010 \n\nMatéria IRPF \n\nRecorrente LUIZ CAPACCIA - ESPÓLIO \n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2001 \n\n \n\nIRPF - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - Não se \n\nconhece de apelo à segunda instância, contra decisão de autoridade julgadora \n\nde primeira instância, quando formalizado depois de decorrido o prazo \n\nregulamentar de trinta dias da ciência da decisão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade não conhecer do \n\nrecurso por intempestividade. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira \n\nFrança. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior - Presidente. \n\n \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nEduardo Tadeu Farah - Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Eduardo \n\nTadeu Farah, Janaína Mesquita Lourenço de Souza, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de \n\nOliveira Júnior (Presidente). \n\n \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 13/01/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n 2\n\n \n\nRelatório \n\nContra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração (fls. \n\n10/17), no valor de R$ 2.350,47, acrescido de multa de ofício no valor de R$ 1.762,85 e juros \n\nde moratórios, calculados até a data da lavratura. \n\nA fiscalização, por meio de revisão da Declaração de Ajuste Anual do \n\nrecorrente, apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes trabalho \n\ncom vínculo empregatício no valor de R$ 29.433,83. \n\nCientificado da exigência, o autuado apresenta tempestivamente Impugnação, \n\nalegando que os rendimentos são isentos por se referirem a proventos de ex-combatente, \n\nconforme manual de instrução de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual. \n\nA 3ª Turma da DRJ - Rio de Janeiro/RJ II julgou integralmente procedente o \n\nlançamento, conforme se extrai da transcrição de parte do voto condutor do julgamento de \n\nprimeira instância: \n\nVerifica-se, contudo, que a Lei n.º 7.713/88, em seu art. 6, inc. \n\nXII, concedeu isenção de Imposto de Renda apenas aos casos \n\nprevistos nos Decretos-Leis n.º 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro \n\nde 1946, Lei n.º 2.579, de 23 de agosto de 1955, e art. 30 da Lei \n\nnº 4.242, de 17 de julho de 1963, deixando de fora outras \n\npensões não vinculadas a incapacidades, ou não atreladas a \n\nfalecimentos e desaparecimentos ocorridos no teatro de \n\noperações da Itália. \n\n(...) \n\nPortanto, as aposentadorias e pensões recebidas em virtude de \n\noutros mandamentos legais, como, por exemplo, a pensão de \n\nsegundo-tenente prevista no Ato das Disposições Constitucionais \n\nTransitórias, art. 53, II e III, regulamentada pela Lei n.º \n\n8.059/90, não estão abrangidas pela referida isenção. \n\n10 Nesse aspecto, o item 10, alínea d do manual das \n\ninstruções de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual não \n\ninformava simplesmente que as pensões recebidas por ex-\n\ncombatente da FEB ou seus dependentes deveriam ser \n\npreenchidas na cédula 3, item 10; senão vejamos: \n\n“Outros (especificar) – linha 10 \n\nInforme os seguintes rendimentos: \n\n(...) \n\nd) proventos e pensões decorrentes de reforma ou falecimento de \n\nex-combatente da Força Expedicionária Brasileira – FEB, pagos \n\nde acordo com os Decretos-leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de \n\njaneiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, art. 30 \n\nda Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e art. 17 da Lei nº 8.059, \nde 04 de julho de 1990.”[GRIFAMOS] \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 13/01/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13732.000088/2005-60 \n\nAcórdão n.º 2201-00911 \nS2-C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n11 O manual deixava claro que os proventos \n\ndecorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da FEB \n\nse referiam somente àqueles concedidos com base nos Decretos-\n\nleis nºs 8.794 e 8.795, de1946, Lei nº 2.579/1955, art. 30 da Lei \n\nnº 4.242/1963 e, adicionalmente, o art. 17 da Lei nº 8.059, de 04 \n\nde julho de 1990. \n\n(...) \n\nNo presente caso, não se comprovou que a pensão em questão \n\nnão era decorrente especificamente dos Decretos-leis nºs 8.794 \n\ne 8.795, de 23 de janeiro de 1946, Lei nº 2.579, de 23 de agosto \n\nde 1955, art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 ou art. \n\n17 da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990. \n\n16 Assim sendo, não estão presentes os requisitos para \n\no gozo da isenção dos rendimentos auferidos pela parte \n\nimpugnante, cabendo manter o lançamento. \n\n17 Desta forma, diante do exposto, VOTO pela \n\nPROCEDÊNCIA do Auto de Infração às fls. 10 a 17. \n\nIntimado da decisão de primeira instância em 21/08/2007 (fl. 47), o Espólio \n\nde Luiz Capaccia apresenta Recurso Voluntário em 26/09/2007 (fl. 49), alegando, \n\nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\n \n\nConsta nos autos que o recorrente foi cientificado da decisão recorrida em \n\n21/08/2007, uma terça-feira, conforme fl. 47. \n\nO Recurso Voluntário para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\ndeveria ser apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias, conforme prevê o artigo 33 do \n\nDecreto n° 70.235/1972. \n\nConsiderando que 21/08/2007 foi uma terça-feira, dia de expediente normal \n\nna repartição de origem, o início da contagem do prazo começou a fluir a partir de 22/08/2007, \n\numa quarta-feira, primeiro dia útil após a ciência da decisão de primeiro grau, sendo que neste \n\ncaso, o último dia para a apresentação do recurso seria 20/09/2007, uma quinta-feira. \n\nContudo, o Recurso Voluntário somente foi apresentado em 26/09/2007 (fl. \n\n49), uma quarta-feira, ou seja, trinta e seis (36) dias após a ciência da decisão do julgamento de \n\nPrimeira Instância. \n\nPortanto, se o sujeito passivo, no prazo de trinta dias da intimação da ciência \n\nda decisão de primeira instância, não se apresentar ao processo para interpor Recurso \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 13/01/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n \n\n 4\n\nVoluntário para o CARF - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, automaticamente, \n\nindependente de qualquer ato, no trigésimo primeiro (31º) dia da data da intimação, ocorre à \n\nperempção. \n\nPor todo exposto, o Recurso Voluntário apresentado foi intempestivo. \n\nNestes termos, não conheço do recurso. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 01/04/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\nAssinado digitalmente em 31/03/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, 13/01/2011 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",502, "Quarta Câmara",458, "Segunda Câmara",362, "Sexta Câmara",361, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",337, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",277, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",264, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",232, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",219, "Quarta Turma Especial",67, "Segunda Turma Especial",61, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",53, "Sexta Turma Especial",52, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",7, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",5], "camara_s":[ "Segunda Câmara",570, "Primeira Câmara",483, "Quarta Câmara",77, "2ª SEÇÃO",53, "Quinta Câmara",52], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1839, "Primeiro Conselho de Contribuintes",1360, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",58, "Primeira Seção de Julgamento",7, "Terceira Seção De Julgamento",3], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",3972], "nome_relator_s":[ "AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE",357, "ANTONIO LOPO MARTINEZ",119, "PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA",112, "EDUARDO TADEU FARAH",99, "JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO",96, "LUCIA REIKO SAKAE",94, "Pedro Paulo Pereira Barbosa",87, "SIDNEY FERRO BARROS",80, "Silvana Mancini Karam",77, "GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS",73, "Nelson Mallmann",72, "TÂNIA MARA PASCHOALIN",68, "DAYSE FERNANDES LEITE",66, "Naury Fragoso Tanaka",61, "Heloísa Guarita Souza",60], "ano_sessao_s":[ "2010",1090, "2011",701, "2012",456, "2008",385, "2006",331, "2007",315, "2009",232, "2005",225, "2013",122, "2004",75, "2003",33, "2001",4, "2002",1, "2019",1, "2022",1], "ano_publicacao_s":[ "2010",631, "2011",425, "2008",383, "2006",330, "2007",316, "2005",226, "2009",220, "2013",151, "2012",131, "2004",74, "2003",33, "2001",4, "2002",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",3934, "os",3906, "do",3900, "membros",3890, "de",3880, "acordam",3782, "votos",3748, "recurso",3736, "unanimidade",3610, "provimento",3477, "ao",3460, "nos",2949, "voto",2913, "termos",2899, "colegiado",2362]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}