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RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.\nCorreto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.903681/2012-64", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5671744", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.648", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930903681201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10930903681201264_5671744.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de 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direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, \nsobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que \nteria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma \noportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido \nde diligência para produção de provas.  \n\nPIS ­ IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \ncomo origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação \nde débito confessado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge \nOlmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria \nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n36\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n64\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a \nRecorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  PIS/PASEP­\nIMPORTAÇÃO. \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, \nindeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito \nestava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, \"não restando \ncrédito disponível para restituição\". \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem \ncomo atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. \n\n Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência \nsobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre \nvendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas \noperações. \n\nEntretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita \nduas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à \nincidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações \nnão configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  \n\nAssim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à \nrestituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente \ncorrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, \"ainda que informado \no débito em DCTF\". \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­046.021,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), \nnegando provimento à Manifestação de Inconformidade. \n\nIrresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso \nvoluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: \n\n (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente \ncomprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, \ncomércio e exportação de couros de boi; \n\n(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao \ndeterminar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes \ncomerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as \nquantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre \ncomissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; \n\n(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas \na Soluções de Consultas, passou a definir que as \"comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência \nda COFINS/PIS­Importação\", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou \ncujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. \n\n (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou \nmaterial  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que \ndevem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente \nargumentar que \"prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido \npagamento a maior ou indevido\", para negar a existência do direito creditório; \n\n(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados \nde ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. \n\n(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este \ntítulo são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, \nna forma da Lei n° 9.250/95; \n\n(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a \nfim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste \nprocesso. \n\nÀ vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o \npresente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição \ndas quantias recolhidas indevidamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de \n13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nEmerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem \ncomo  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda \npaga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. \n\nNo  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  \"(...) A \npartir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição\". \n\nConsta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está \nrespaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em \nDCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da \nReceita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte \nnão  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a \nconclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de \nressarcimento foi \"integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte\".  \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, \nque não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre \nremessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à \nagentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não \nconfigurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado \naqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título \nsão  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. \nTudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas \nemitidas pela RFB que cita. \n\nContudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que \n\"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a \nremessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação  pelo  serviço  prestado\",  como  alega  a  peticionante,  por \noutro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria \nda ora Recorrente, nos seguintes termos: \n\n\"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao \nexterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a \nincidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não \nse  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de \nfato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha \nem  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, \ncomo contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de \nremessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, \ndentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa \nque reflita essas operações. \n\nOcorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos \nautos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou \nindevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois \nde  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada \ndeclaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser \nmediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ndetermina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como \nvisto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em \ninformações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que \nencontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da \nReceita Federal do Brasil. (sublinhei) \n\nE conclui a decisão a quo: \n\n\"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as \nalegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento \nindevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar \ncomprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela \nautoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações \nprestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a \nproduzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não \nhavendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas \nespontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é \nde se manter o indeferimento da restituição pleiteada\". \n\nPortanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de \ncondições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, \npois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos \ndocumentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando \no pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  \n\nNo caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem \nestar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  \n\nDocumentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por \ndeterminação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, \ncomprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, \nrecibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa \nque reflita essas operações. \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema \nprocessual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, \nencontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in \nverbis: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova \ncabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as \ndevidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto \nque  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco \nquando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903681/2012­64 \nAcórdão n.º 3402­003.648 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nE, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos \npela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou \nindevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual \npara fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais \ndisso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a \nfalta de prova.  \n\nMas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova \npara provar fato constitutivo de seu direito, insiste que \"seja determinada \na  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja \noportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação da prova\".  \n\nOra, se toda a documentação para provar o direito que alega está \nem seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso \nvoluntário, o que não ocorreu. \n\nDiante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora \nde ser mantida pelos seus próprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAssim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, \nônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nExercício: 2007\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\nA observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.\n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2007\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.\nRecurso Voluntário Provido.\nCrédito Tributário Mantido em Parte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.724496/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680724496201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680724496201113_5673189.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.\n\nEDITADO EM: 23/01/2017\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6618094", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:11.600Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686556086272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2007 \n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos \nprincípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla \ndefesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nVALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA \nDE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO \nAGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nResta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não \nobservância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins \nde estabelecimento do valor do imóvel. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar \nprovimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n44\n96\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de \nlançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA \nDO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado \nno  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ \n2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. \n06. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi \njulgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nem Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 \n(e­fls. 160/167): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2007 \n\nNIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. \n\nNULIDADE. \n\nAusentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e \ncumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a \nalegação de nulidade do lançamento. \n\nVALOR DA TERRA NUA. \n\nA base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado \npela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação \nque justifique sua alteração. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), \nalegando em síntese: \n\na)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e \n\nb)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de \navaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as \ncaracterísticas do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nNulidade do Lançamento \n\nO recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa \nsob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da \nterra nua. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação \npreenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse \nconhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema \nde  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os \nvalores declarados em sua DITR.  \n\nPor sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade \nde se defender, o que não se verificou no presente caso. \n\nNestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de \ndefesa. \n\nMérito \n\nValor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. \n\nSobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, \napesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  \"o \nlaudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN \napurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei \nn.º 9.393/1996\" (e­fl. 166). \n\nPor  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não \npadece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. \n\nO  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de \napresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja \nalimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da \nLei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: \n\nLei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  \n\nArt. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem \ncomo  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, \nincorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal \nprocederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsiderando informações sobre preços de terras, constantes de \nsistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área \ntributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em \nprocedimentos de fiscalização. \n\n   \n\n §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os \ncritérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, \nde  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos \nrealizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades \nFederadas ou dos Municípios. \n\nLei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 \n\nArt.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço \natual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as \nterras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias \nindenizáveis, observados os seguintes aspectos: \n\nI ­ localização do imóvel;  \n\nII ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) \n\n[...] \n\n§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro \nAgrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade \nTécnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e \nadministrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude \nna identificação das informações. \n\nAssim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o \nVTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, \nrefere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município \nde  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão \nagrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o \ndisposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. \n\nNesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nExercício: 2005  \n\nITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE \nNO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR \nMÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. \nResta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, \nquando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração \nde  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do \nimóvel. \n\nAssim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado \npelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. \n\nConclusão \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.724496/2011­13 \nAcórdão n.º 2301­004.865 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante \ndo Laudo Técnico de avaliação apresentado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA.\nO recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "id":"6601260", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:55.810Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687339372544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n437 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10510.001810/2005­08 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­004.371  –  3ª Turma  \n\nSessão de  08 de novembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS. ISENÇÃO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL           \n\nInteressado  COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA           \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nO  recurso  especial  de  divergência,  interposto  nos  termos  do  art.  67  da \nPortaria  MF  nº  256,  de  22/06/2009,  só  se  justifica  quando,  em  situações \nidênticas,  são  adotadas  soluções  diversas. Não  sendo o  caso,  o  recurso  não \ndeve ser conhecido. \n\nRecurso Especial da Procuradoria não conhecido. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial da Fazenda Nacional. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n51\n\n0.\n00\n\n18\n10\n\n/2\n00\n\n5-\n08\n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n  \n \nParticiparam  do  Julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Possas \n\n(Presidente  em  exercício),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro \nSouza, Vanessa Marini Cecconello. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional – PFN contra o Acórdão nº 3801­001.131, de 22/03/2012, \nproferido pela 1ª Turma Especial da 3ª Seção deste CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/12/1999 a 31/12/2003 \n\nCOFINS DECADÊNCIA \n\nA  Súmula  Vinculante  no.  08  do  STF  declarou  a \ninconstitucionalidade do artigo 45 da Lei no. 8.212/91, assim o \nprazo decadencial para constituição das contribuições é de cinco \nanos, contando­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado para os períodos \nem  que  não  houve  pagamentos  nos  termos  do  art.  173,  I,  do \nCódigo Tributário Nacional (CTN). \n\nENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  QUE \nATENDE  ÀS  EXIGÊNCIAS  ESTABELECIDAS  EM  LEI. \nCOFINS.  IMUNIDADE  PREVISTA  NO  ART.  195,  §  7o.  DA \nCF/88. \n\nEstando demonstrado que a Recorrente é entidade beneficente de \nassistência  social,  que  preenche  os  requisitos  do  artigo  14  do \nCTN  e  também  os  requisitos  do  artigo  55  da  lei  8212/91,  as \nreceitas  relativas  ao  exercício  de  sua  atividade, mesmo  que  de \nnatureza  contraprestacional,  estão  imunes  à  COFINS,  nos \nmoldes previstos no artigo 195 § 7º da Constituição Federal. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n \n\nNo  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscitou divergência em relação ao entendimento de que as receitas de \ncaráter contraprestacional são alcançadas pela isenção de PIS e COFINS, nos termos do art. 14, \nX,  da Medida  Provisária  –  MP  nº  2.158­35,  de  2001.  Visando  comprovar  as  divergências, \napresentou, como paradigmas, os Acórdãos nº 202­19.348, de 07/10/2008, e 9303­00.982, de \n28/06/2010, cujas ementas foram integralmente transcritas no recurso. \n\nO exame de admissibilidade do Recurso Especial encontra­se às fls. 372/374. \nAs contrarrazões, às fls. 386/398.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10510.001810/2005­08 \nAcórdão n.º 9303­004.371 \n\nCSRF­T3 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei. \n\nComo ressaltado no exame de sua admissibilidade, o acórdão recorrido adotou o \nentendimento  de  que  a  contribuinte  era  entidade  imune,  nos  termos  do  art.  195,  §  7º,  da \nConstituição Federal, sendo, portanto, desnecessário examinar o enquadramento de suas \nreceitas  como  sendo  ou  não  oriundas  de  atividade  própria.  Todavia,  consignou­se  que, \nainda que assim não fosse – isto é, ainda que a contribuinte não fosse imune à contribuição –, \nas receitas tributadas se originaram da realização de sua atividade própria, de modo que o seu \ncaráter contraprestacional não afastaria o direito à isenção da Cofins. \n\nConfiram­se os seguintes parágrafos do acórdão recorrido: \n\nVerifica­se, pois,  tratar­se de  imunidade constitucional, voltada \na  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei. \n\nOra, a Recorrente, conforme exaustivamente demonstrado pela \ndocumentação  acostada  aos  autos  do  presente  processo,  é \nentidade  de  assistência  social,  como  tal  sempre  reconhecida \npelo  Ministério  da  Previdência  Social,  e  que  preenche  os \nrequisitos do artigo 14 do CTN. \n\nEstá,  pois,  enquadrada  como  instituição  de  assistência  social, \nnos termos do artigo 195 § 7º, da Constituição Federal. \n\nA  par  do meu  entendimento  de  que  o  artigo  55  cria  condições \nnão  constantes  do  artigo  14  do  CTN,  porquanto  as  isenções \ncontributivas  são  imunidades  e,  para  gozo  das  imunidades, \nbastaria o cumprimento das disposições do art. 14 do CTN; é de \nse destacar também que a Recorrente demonstrou preencher os \nrequisitos dispostos no artigo 55 da Lei no. 8.212/1991. Detém \ncertificado  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  desde  1975  e \nobteve reconhecimento de utilidade pública federal em 1972. \n\n(...) \n\nPorém,  mesmo  que  se  admitisse  a  subsunção  da  Recorrente  à \nnorma contida no artigo 14, que prescreve a isenção da COFINS \nquanto às receitas relativas às atividades próprias, melhor sorte \nnão teria a pretensão fiscal. \n\nIsso porque todas as receitas aferidas pela Recorrente são, pelo \nque  se  depreende  da  análise  dos  autos,  relativas  às  suas \natividades próprias. \n\n(...) \n\nAdmitir  a  restrição  da  imunidade  àquelas  receitas  sem  caráter \ncontraprestacional  direto,  conforme  determina  a  norma  acima \ntranscrita, é admitir que a autoridade fiscal determine o nível da \nimunidade, as condições, os benefícios. Não faz o menor sentido, \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nvisto que, se assim tivesse o constituinte disposto, à nitidez, não \nseria  a  autoridade  fazendária  que  se  submeteria  ao  legislador \nConstituinte, mas este que se submeteria à autoridade fazendária \n\n \n\nNo primeiro acórdão paradigma (o de nº 202­19.348), no qual a Câmara baixa \nmanteve a exigência da Cofins sobre receitas provenientes de taxas de matrícula, mensalidades \ne  aluguéis  de  entidade  educacional  semelhante  à  recorrente,  entendeu­se  que  a  imunidade \nconstitucional reclamaria o preenchimento dos requisitos estatuídos pelo art. 55 da Lei nº \n8.212, de 1991, bem como que a receita da atividade própria de uma entidade cuja finalidade \nsocial é a difusão do ensino seria composta apenas pelas doações, contribuições, mensalidades \ne  anuidades  recebidas  de  associados,  mantenedores  e  colaboradores,  sem  caráter \ncontraprestacional direto. \n\nJá no segundo paradigma, o Acórdão de nº 9303­00.982, em que se debateu a \nincidência da Cofins sobre as vendas de mercadorias e de serviços por entidade de assistência \nsocial, esta mesma CSRF decidiu que a entidade imune que explora atividade empresarial \nsofre  a  incidência  de  contribuição  para  a  seguridade  social  de  acordo  com  as mesmas \nnormas aplicáveis às empresas privadas.  \n\nDo  cotejo  entre  os  excertos  destacados,  vê­se,  claramente,  que,  enquanto  o \nacórdão recorrido exonerou o crédito tributário ao só fundamento de que a entidade era, com \nefeito,  imune à contribuição (a alegação de que os valores auferidos pela entidade derivavam \nde  sua  atividade  própria  foi  apenas  uma  concessão  à  tese  contrária  para  que  se  pudesse,  ao \ndepois, refutá­la; portanto, ad argumentando tantum), nos acórdãos paradigmas estabeleceu­se \na premissa de que a imunidade reclamaria certas condições: no primeiro, o preenchimento de \nalguns  requisitos  legais  (os  mesmos  que,  no  acórdão  recorrido,  advirta­se,  reconheceu­se \npreenchidos); no seguinte, a impossibilidade de realização de atividade de caráter empresarial. \n\nNão  há,  pois,  propriamente  dissídio  jurisprudencial  para  fatos  que  se \nassemelham. O que há é que, nos acórdãos recorrido e primeiro paradigma, em vista da análise \ndos  fatos  narrados  e  comprovados  nos  autos  respectivos,  reconheceu­se  a  imunidade  no \nprimeiro, o que não ocorreu no segundo. Já no segundo acórdão paradigma, o afastamento da \nexação, como se viu, decorreu de motivo diverso daquele adotado no acórdão  recorrido para \nexonerar o crédito tributário lançado. \n\nAnte o exposto, não conheço do recurso especial. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial do Procurador Provido.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-12T00:00:00Z", "id":"6642396", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:32.978Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687667576832, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; 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A C AGRO MERCANTIL LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2008 a 30/09/2008 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n59\n54\n\n/2\n00\n\n8-\n01\n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos  (Presidente  em  exercício),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patricia  da  Silva, \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, \nGerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º \ne 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o \nrelatório objeto do processo paradigma deste julgamento, n° 10660.722287/2011­73. \n\nA divergência em exame reporta­se à aplicação do princípio da \nretroatividade  benigna  previsto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea \n“c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na \nLei nº 11.941/2009. \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial requerendo que a \nretroatividade  benigna  fosse  aplicada,  essencialmente,  pelos \ncritérios  constantes  na  Portaria  PGFN/RFB  nº  14,  de  04  de \ndezembro de 2009.  \n\nCientificado, o sujeito passivo ofereceu contrarrazões, pugnando \npela  negativa  de  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­004.650, de \n12/12/2016, proferido no julgamento do processo 10660.722287/2011­73, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor do voto proferido naquela decisão (Acórdão 9202­004.650): \n\nO  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  é \ntempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \nportanto deve ser conhecido. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às \ncontribuições  previdenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212,  de \n1991,  com as alterações promovidas pela MP nº 449, de 2008, \nconvertida na Lei nº 11.941, de 2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, \nalínea “a” do CTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa,  excluída  a  aplicação  de  penalidade  à \ninfração dos dispositivos interpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido \nfraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento \nde tributo; \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a \nprevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática.  (grifos \nacrescidos) \n\nDe início, cumpre registrar que a Câmara Superior de Recursos \nFiscais (CSRF), de forma unânime, pacificou o entendimento de \nque,  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação  atribuída  à \npenalidade,  tampouco a  simples comparação entre dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo  tipo  de  conduta.  Assim,  a \nmulta de mora prevista no art. 61, da Lei nº 9.430, de 1996, não \né aplicável quando  realizado o  lançamento de ofício,  conforme \nconsta do Acórdãonº9202­004.262, de 23/06/2016,  cuja  ementa \na seguir se transcreve: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  ­  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA  ­ \nMULTA  ­  APLICAÇÃO NOS LIMITES DA  LEI  8.212/91 \nC/C  LEI  11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS \nFAVORÁVEL  ­  RETROATIVIDADE  BENIGNA \nNATUREZA DA MULTA APLICADA. \n\nA  multa  nos  casos  em  que  há  lançamento  de  obrigação \nprincipal lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei \n11.941/2009,  mesmo  que  referente  a  fatos  geradores \nanteriores a publicação da referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­ \nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna,  não  basta  a  verificação  da  denominação \natribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação \nentre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que \nas  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza \nmaterial,  portanto  sejam  aplicáveis  ao  mesmo  tipo  de \nconduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de \nofício,  ainda  que  em  separado,  incabível  a  aplicação \nretroativa  do art.  32­A,  da Lei  nº  8.212,  de 1991,  com a \nredação  dada  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009,  eis  que  esta \núltima  estabeleceu,  em  seu  art.  35­A,  penalidade  única \ncombinando as duas condutas. \n\nA legislação vigente anteriormente à Medida Provisória n° 449, \nde  2008,  determinava,  para  a  situação  em  que  ocorresse  (a) \nrecolhimento insuficiente do tributo e (b) falta de declaração da \nverba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de \nofício, acrescido das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, \nambos  da  Lei  n°  8.212,  de  1991,  respectivamente. \nPosteriormente foi determinada, para essa mesma situação (falta \nde pagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A, \nda Lei n° 8.212, de 1991, que faz remissão ao art. 44, da Lei n° \n9.430, de 1996. \n\nPortanto,  para  aplicação  da  retroatividade  benigna,  é \nnecessário  comparar  (a)  o  somatório  das  multas  previstas  nos \narts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, e (b) a \nmulta prevista no art. 35­A, da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA comparação de que  trata o parágrafo anterior  tem por  fim a \naplicação  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  do \nCTN e, caso necessário, a retificação dos valores no sistema de \ncobrança, a fim de que, em cada competência, o valor da multa \naplicada  no  AIOA,  somado  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, não exceda o percentual de 75%. \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento \npacífico deste Colegiado que, na hipótese de lançamento apenas \nde  obrigação principal,  a  retroatividade  benigna  será  aplicada \nse, na liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência \nda MP 449, de 2008, ultrapassar a multa do art. 35­A, da Lei n° \n8.212, de 1991, correspondente aos 75% previstos no art. 44, da \nLei n° 9.430, de 1996. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º \ndoart. 32, da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pelaMP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009),  tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação \nacessória  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo \ndescumprimento  de  obrigação  principal  ­  deverão  ser \ncomparadas com as penalidades previstas noart. 32­A da Lei nº \n8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de  competências  em  que  o \nlançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingido  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto \nunânime, proferido no Acórdãonº9202­004.499, de 29/09/2016: \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de \ndébitos  previdenciários,  lavrava­se  em  relação  ao \nmontante  da  contribuição  devida,  notificação  fiscal  de \nlançamento de débito ­ NFLD. Caso constatado que, além \ndo montante devido, descumprira o contribuinte obrigação \nacessória,  ou  seja,  obrigação  de  fazer,  como  no  caso  de \nomissão em GFIP  (que  tem correlação direta com o  fato \ngerador),  a  empresa  era  autuada  também  por \ndescumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa época os dispositivos legais aplicáveis eram multa ­ \nart.  35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos \ndependendo da fase processual do débito) e art. 32 (100% \nda  contribuição  devida  em  caso  de  omissões  de  fatos \ngeradores  em  GFIP)  para  o  Auto  de  infração  de \nobrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, \ninseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração  de  que  trata  o  inciso  IV  do  caput  do  art.  32 \ndesta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com \nincorreções ou omissões será intimado a apresentá­la ou a \nprestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes \nmultas:  \n\nI – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII – de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, \nainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de \nentrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a \n20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste \nartigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso \nII  do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo \ninicial  o  dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para \nentrega  da  declaração  e  como  termo  final  a  data  da \nefetiva  entrega  ou,  no  caso  de  não­apresentação,  a  data \nda  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de \nlançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas \nserão reduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação  da  declaração  no  prazo  fixado  em \nintimação.  \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando­se de omissão de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a  MP  449,  Lei  11.941/2009,  também \nacrescentou o art. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art. 35­A. Nos casos de lançamento de ofício relativos às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de \n1996.”  \n\nO inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o \nseguinte: \n\n“Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão \naplicadas as seguintes multas: \n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a  totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta \nde  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e \nnos de declaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo \nrecolhimento  não  ocorrer  de  forma  espontânea  pelo \ncontribuinte,  levando ao  lançamento de ofício,  a multa a \nser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo \nacima  citado,  ou  seja,  em  havendo  lançamento  da \nobrigação principal  (a antiga NFLD), aplica­se multa de \nofício  no  patamar  de  75%.  Essa  conclusão  leva­nos  ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício e não a multa de \nmora referida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo,  mesmo  que  consideremos  que  a  natureza  da \nmulta  é  de  \"multa  de  ofício\"  não  podemos  isoladamente \naplicar  75%  para  as  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou \nAutos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  ­  AIOP,  pois \nestaríamos  na  verdade  retroagindo  para  agravar  a \npenalidade aplicada. \n\nPor outro lado, com base nas alterações  legislativas não \nmais  caberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes, \naplicação  de  NFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de \nObrigação Acessória) cumulativamente, pois em existindo \nlançamento de ofício a multa passa a  ser  exclusivamente \nde 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da multa,  sempre  que \nhá  lançamento,  é  de  multa  de  ofício,  considerando  o \nprincípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106. \ninciso  II,  alínea “c”,  do Código Tributário Nacional,  há \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nque  se  verificar  a  situação  mais  favorável  ao  sujeito \npassivo, face às alterações trazidas. \n\nNo  presente  caso,  foi  lavrado  AIOA  julgada,  e  alvo  do \npresente  recurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa \naplicado nos moldes do art. 32­A. \n\nNo  caso  da  ausência  de  informação  em GFIP,  conforme \ndescrito no relatório a multa aplicada ocorreu nos termos \ndo art.  32,  inciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também \nrevogado, o qual previa uma multa no valor de 100% (cem \npor  cento)  da  contribuição  não  declarada,  limitada  aos \nlimites previstos no § 4º do mesmo artigo. \n\nFace  essas  considerações  para  efeitos  da  apuração  da \nsituação mais  favorável,  entendo que há que  se observar \nqual  das  seguintes  situações  resulta  mais  favorável  ao \ncontribuinte: \n\n·  Norma  anterior,  pela  soma  da  multa  aplicada  nos \nmoldes do art.  35,  inciso  II  com a multa prevista no art. \n32,  inciso IV, § 5º, observada a  limitação imposta pelo § \n4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual, pela aplicação da multa de setenta e cinco \npor cento sobre os valores não declarados, sem qualquer \nlimitação,  excluído  o  valor  de  multa  mantido  na \nnotificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do  Código \nTributário  Nacional  (CTN),  o  órgão  responsável  pela \nexecução do acórdão deve, quando do trânsito em julgado \nadministrativo,  efetuar  o  cálculo  da  multa,  em  cada \ncompetência, somando o valor da multa aplicada no AI de \nobrigação  acessória  com  a  multa  aplicada  na \nNFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de 75%, \nprevisto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma,  no  lançamento  apenas  de  obrigação  principal  o \nvalor das multa de ofício não pode exceder 75%. No AI de \nobrigação acessória, isoladamente, o percentual não pode \nexceder  as  penalidades  previstas  no  art.  32A  da  Lei  nº \n8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a \nobrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela  decadência \n(pela antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § \n4º,  do  CTN),  subsiste  a  obrigação  acessória, \nisoladamente,  relativa  às  mesmas  competências,  não \natingidas pela decadência posto que regidas pelo art. 173, \nI,  do  CTN,  e  que,  portanto,  deve  ter  sua  penalidade \nlimitada ao valor previsto no artigo 32­A da Lei nº 8.212, \nde 1991. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa \nRFB  nº  971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela \nInstrução  Normativa  RFB  nº  1.027  em  22/04/2010,  e  no \nmesmo diapasão do que estabelece a Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009, que contempla tanto os \nlançamentos de obrigação principal quanto de obrigação \nacessória, em conjunto ou isoladamente. \n\nNesse passo, para os fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, \na autoridade responsável pela execução do acórdão, quando do \ntrânsito  em  julgado administrativo,  deverá  observar a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à \naplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das \npenalidades  aplicadas  às  contribuições  previdenciárias  nos \nlançamentos  de  obrigação  principal  e  de  obrigação  acessória, \nem conjunto ou isoladamente, previstas na Lei nº 8.212, de 1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449, de 2008, convertida \nna  Lei  nº  11.941,  de  2009. De  fato,  as  disposições  da  referida \nPortaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a \njurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt. 1º A aplicação do disposto nos arts. 35 e 35­A da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela \nLei  nº  11.941,  de  27  de maio  de  2009,  às  prestações  de \nparcelamento  e  aos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de \ndezembro  de  2008,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa, \ncobrados por meio de processo ainda não definitivamente \njulgado, observará o disposto nesta Portaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do \ndébito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será \nanalisado  e  os  lançamentos,  se  necessário,  serão \nretificados,  para  fins  de  aplicação  da  penalidade  mais \nbenéfica, nos termos da alínea \"c\" do inciso II do art. 106 \nda  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional (CTN). \n\n§ 1º Caso não haja pagamento ou parcelamento do débito, \na  análise  do  valor  das  multas  referidas  no  caput  será \nrealizada no momento do ajuizamento da execução  fiscal \npela Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§  2º  A  análise  a  que  se  refere  o  caput  dar­se­á  por \ncompetência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade mais  benéfica  na  forma \ndeste artigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII  ­  de  ofício,  quando  verificada  pela  autoridade \nadministrativa a possibilidade de aplicação. \n\n§ 4º Se o processo encontrar­se em trâmite no contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade \njulgadora  fará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do \nvalor das multas para verificação e aplicação daquela que \nfor mais benéfica, se cabível,  será realizada no momento \ndo pagamento ou do parcelamento. \n\nArt.  3º  A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se \nrefere  esta  Portaria,  será  realizada  pela  comparação \nentre  a  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos \nlançamentos por descumprimento de obrigação principal, \nconforme  o art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua \nredação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, e de \nobrigações acessórias,  conforme §§ 4º  e 5º do art.  32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna forma do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas \nisoladamente,  sem a  imposição de penalidade pecuniária \npelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da \nLei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n11.941, de 2009. \n\n§ 2º A comparação na forma do caput deverá ser efetuada \nem  relação  aos  processos  conexos,  devendo  ser \nconsiderados,  inclusive,  os  débitos  pagos,  os  parcelados, \nos não­impugnados, os inscritos em Dívida Ativa da União \ne os ajuizados após a publicação da Medida Provisória nº \n449, de 3 de dezembro de 2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 \nda Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada \npela Lei  nº  11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições \ndevidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e \nfundos,  deverá  ser  comparado  com o  valor das multa  de \nofício  previsto  no art.  35­A daquela  Lei,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico \nao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar. \n\nArt.  5º  Na  hipótese  de  ter  havido  lançamento  de  ofício \nrelativo  a  contribuições  declaradas  na  Guia  de \nRecolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço \ne  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  a  multa \naplicada limitar­se­á àquela prevista no art. 35 da Lei nº \n8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.005954/2008­01 \nAcórdão n.º 9202­004.757 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  face  ao  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto \npela Fazenda Nacional  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  para \nque  a  retroatividade  benigna  seja  aplicada  em  conformidade \ncom a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\nEm  face  do  acima  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  dar­lhe  provimento,  para  que  a  retroatividade  benigna  seja \naplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos  \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA DE 150%. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO.\nÉ cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do Contribuinte, o que se caracteriza pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não haverem integrado a base de cálculo das contribuições, seja pela compensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-25T00:00:00Z", "id":"6603625", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:57.646Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687838494720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1694; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nÉ cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade por parte do \nContribuinte,  o  que  se  caracteriza  pela  inclusão,  na  declaração,  de  créditos \nque o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja por não \nhaverem  integrado  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  seja  pela \ncompensação antes do trânsito em julgado das ações judiciais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade  de  votos,  em conhecer \ndo  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe \nprovimento,  vencidos  os  conselheiros  Patrícia  da  Silva, Ana  Paula  Fernandes  e Gerson Macedo \nGuerra, que lhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros Maria  Helena  Cotta \nCardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n03\n61\n\n/2\n01\n\n2-\n21\n\nFl. 4139DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSouza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de \nOliveira Santos (Presidente em exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nO  Contribuinte  efetuou  compensações  consideradas  indevidas,  relativas  a \nrecolhimentos efetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 \ndo  Relatório  Fiscal  (fls.  48  a  199).  Entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas \npleiteadas  em  ação  judicial  sem  trânsito  em  julgado  (horas  extras,  1/3  de  férias  e  abono \nassiduidade, esse último abrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi incluído \nna base de cálculo). O Debcad nº 51.018.381­6  inclui a multa  isolada de 150% do valor das \ncontribuições indevidamente compensadas, decorrente da falsidade na declaração apresentada \npelo contribuinte mediante GFIP. \n\nEm  sessão  plenária  de  17/09/2013,  foi  julgado  o  Recurso  Voluntário, \nprolatando­se o Acórdão nº 2302­002.736, assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2010 a 30/06/2011 \n\nEmenta: \n\nSOBRESTAMENTO  REPERCUSSÃO  GERAL  NÃO \nCOINCIDÊNCIA DA MATÉRIA \n\nO  sobrestamento  dos  processos  administrativos  em  trâmite  no \nCARF,  será  aplicado  na  hipóteses  em  que  houver  sido \ndeterminado pelo Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento de \nRE.  A  matéria  deduzida  no  RE  593.068  Repercussão  Geral, \nrefere­se a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas \npagas  a  servidores  públicos  e  não  sobre  remuneração  de \nempregados  celetistas,  como  tratado  neste  auto  de  infração. \nIncabível o sobrestamento do feito. \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA \n\nEm virtude do disposto no art. 17 do Decreto n º 70.235 de 1972 \nsomente será conhecida a matéria expressamente impugnada. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. \n\nA propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer \nmodalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento,  que \ntenha por objeto  idêntico pedido  sobre  o  qual  trate o  processo \nadministrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, \nconforme art.  126, § 3º,  da Lei no 8.213/91,  combinado com o \nart. 307 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nO julgamento administrativo limitar­se­á à matéria diferenciada, \nse  na  impugnação  houver  matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial, conforme art. 35, parágrafo único, da Portaria \nRFB no 10.875/2007. \n\nFl. 4140DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.137 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA  ISOLADA.  COMPROVAÇÃO  DA  FALSIDADE  DA \nDECLARAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO PROCESSO. \n\nA  falsidade da declaração, a conduta dolosa do sujeito passivo \ntem que estar demonstrada no auto de infração para se subsumir \nao tipo infracional previsto no art. 89, §10 da Lei nº 8.212/91. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira \nCâmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos  em  conhecer \nparcialmente  do  recurso  e  na  parte  conhecida  dar­lhe \nprovimento  parcial,  para  excluir  do  lançamento  a  parcela \nrelativa  à  multa  isolada,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado.\" \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  PGFN  em  23/10/2013  (Despacho  de \nEncaminhamento de fls. 3.996). Assim, conforme o art. 7º, da Portaria MF nº 527, de 2010, a \nFazenda  Nacional  poderia  interpor  Recurso  Especial  até  07/12/2013,  o  que  foi  feito  em \n04/12/2013 (fls. 3.997 a 4.005), conforme o Despacho de Encaminhamento de fls. 4.006. \n\nO Recurso Especial visa rediscutir a aplicação da multa isolada prevista no \n§ 10, do artigo 89, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nAo Recurso  Especial  foi  dado  seguimento,  conforme  o Despacho  nº  2300­\n882/2013, de 20/12/2013 (fls. 4.008 a 4.010). \n\nNo Recurso Especial, a Fazenda Nacional apresenta os seguintes argumentos, \nem síntese: \n\n­ pelo que se verifica da redação do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, há \ndois  condicionantes  à  aplicação  da  penalidade  em  questão:  a  própria  compensação  indevida \n(“na hipótese de compensação indevida”) e a comprovada falsidade da declaração apresentada \npelo sujeito passivo (“quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito \npassivo”);  \n\n­  ambos assumem, dessa maneira,  cunho de aplicação cumulativa, de modo \nque faltando um não se rende ensejo à aplicação da penalidade isolada; \n\n­  necessário,  pois,  perquirir  onde  se  encontra  a  falsidade  ou  fraude  na \ndeclaração das compensações indevidas efetuadas pelo sujeito passivo;  \n\n­ antes, porém, convém repassarmos os conceitos vinculados à caracterização \nda conduta qualificadora do apenamento agravado, e nesse compasso, a Lei nº 9.430/96, no art. \n44,  traz  os  percentuais  de  multa  de  ofício  e  faz  remissão  às  circunstâncias  qualificadoras \ncapazes de ensejar a sua duplicação, veja­se:  \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\nFl. 4141DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  \n\n(...)  \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)”  \n\nNesse  contexto,  necessário  trazer  à  baila  também  os  conceitos \nexarados na Lei nº 4.502/64 e  ver  se a  conduta praticada pelo \ncontribuinte  encaixa­se  em  algumas  das  ‘circunstâncias \nqualificativas’ ali propostas.  \n\nLei nº 4.502/64  \n\n“Art. 68. A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena \nbásica  estabelecida  para  a  infração,  como  se  atenuantes \nhouvesse,  só  a  majorando  em  razão  das  circunstâncias \nagravantes  ou  qualificativas  provadas  no  processo.  (Redação \ndada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)  \n\n(...)  \n\n§ 2º São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o \nconluio. (Redação dada pelo Decreto­Lei nº 34, de 1966)  \n\n(...)  \n\nArt.  71.  Sonegação  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt.  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais  ou  jurídicas,  visando qualquer  dos  efeitos  referidos \nnos arts. 71 e 72.” \n\n­  veja­se,  destarte,  que  a  aplicação  de  penalidade  mais  grave,  mediante  a \nmajoração  da  multa,  só  tem  cabimento  em  situações  específicas,  onde  fique  evidenciado  o \ncomportamento anormal do sujeito passivo, seja no tocante à falsidade na declaração, conforme \nremissão expressa do § 10º, do art. 89, da Lei nº 8.212/91, seja pela configuração de sonegação, \nconluio ou fraude acima transcritos; \n\nFl. 4142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.138 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  estas  situações,  por  sua  gravidade,  devem  ensejar  reprimenda  punitiva  de \nmaior monta;  \n\n­ o fator agravado na infração em análise é a conduta de falsear o conteúdo da \ndeclaração de maneira que o Fisco reste iludido quanto à efetiva ocorrência dos fatos geradores \ne/ou existência do crédito;  \n\n­  em  relação  às  compensações  promovidas  nos  autos,  tal  procedimento \napresenta,  sim,  elementos  suficientes  para  caracterizar  a  imposição  da  penalidade  isolada, \nmormente porque o  suposto crédito  sabidamente não  tinha respaldo em decisão  judicial  com \ntrânsito em julgado para a sua respectiva compensação, nos termos do art. 170­A do CTN;  \n\n­  veja­se  que  aqui  tratamos  de  normas  que  independem  de  qualquer \ninterpretação, e tal fato afasta o argumento de mero erro e atrai o emprego da vontade dolosa \nde falsear a declaração por dela constar crédito ao qual não se tem direito; \n\n­  ora,  se  a  característica  essencial  da  obrigação  tributária  principal  traz \nconsigo o dever de pagar,  a  ação dolosa do  contribuinte com  intuito de  evitar ou diferir  seu \npagamento a partir de compensações indevidas configura a fraude, conforme prescrito no texto \nlegal acima mencionado;  \n\n­  vale  lembrar,  nesse  sentido,  o  Ato  Declaratório  Interpretativo,  de  nº  17 \nveiculado no DOU de 04/10/2002, que assim se pronuncia em seu artigo único, verbis:  \n\n“Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou \ndeclarações de compensação indevidos sujeitar­se­ão à multa de \nque trata o inciso II, do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro \nde  1996,  por  caracterizarem  evidente  intuito  de  fraude  nas \nhipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:  \n\nI – de natureza não­tributária;  \n\nII – inexistente de fato;  \n\nIII  – não passível  de  compensação por  expressa disposição de \nlei;  \n\nIV – baseado em documentação falsa.  \n\nParágrafo único. O disposto nos incisos I a III deste artigo não \nse  aplica  às  hipóteses  em que  o  pedido  ou  a  declaração  tenha \nsido apresentado com base em decisão judicial.” (grifei)  \n\n­  portanto,  faz  o  referido  ADI  uma  alusão  significativa  às  compensações \nindevidas  reputando­as  fraudulentas  naquelas  situações  específicas  porque,  por  óbvio,  aquilo \nque não é devido não pode ser oposto ao fisco para extinguir débito tributário algum;  \n\n­ assim, se o crédito é inexistente de fato ou se não é passível de compensação \npor  expressa  disposição  de  lei,  conforme  aqui  constatado,  a  compensação  é  fraudulenta  e  a \ndeclaração é falsa, devendo ser apenada de forma agravada. \n\nAo  final,  a  Fazenda  Nacional  pede  o  provimento  do  Recurso  Especial, \nrestabelecendo­se a multa qualificada. \n\nFl. 4143DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCientificado  do  acórdão,  do  Recurso  Especial  e  do  despacho  que  lhe  deu \nseguimento  em  23/04/2014  (fls.  4.018)  e  reintimado  em  08/07/2014  (fls.  4.030),  o \nContribuinte,  em  31/07/2014,  ofereceu  as  Contrarrazões  de  fls.  4.064  a  4.072,  bem  como \ninterpôs o Recurso Especial de fls. 4.032 a 4.063. \n\nAo  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  negado  seguimento,  por \nintempestividade, conforme Despacho de Admissibilidade de fls. 4.075, o que foi confirmado \npelo Despacho de Reexame de fls. 4.076. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser  conhecido.  As  Contrarrazões \nforam oferecidas intempestivamente, portanto não podem ser conhecidas. \n\nTrata­se de compensações consideradas  indevidas,  relativas a  recolhimentos \nefetuados sobre verbas que integram o salário de contribuição, conforme item 37 do Relatório \nFiscal (fls. 48 a 199). Entre os valores compensados, encontram­se verbas pleiteadas em ação \njudicial sem trânsito em julgado (horas extras, 1/3 de férias e abono assiduidade, esse último \nabrangendo apenas o abono Lei Municipal 2556, que não foi  incluído na base de cálculo). O \nDebcad  nº  51.018.381­6  inclui  a  multa  isolada  de  150%  do  valor  das  contribuições \nindevidamente  compensadas,  decorrente  da  falsidade  na  declaração  apresentada  pelo \ncontribuinte mediante GFIP. \n\nEm seu apelo, a Fazenda Nacional pede a manutenção da multa de 150%, por \nfalsidade na declaração. \n\nRelativamente à aplicação da multa de 150%, a Lei nº 8.212, de 1991, com a \nredação da Lei nº 11.941, de 2009, assim dispõe: \n\n\"Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c \ndo  parágrafo  único  do  art.  11  desta  Lei,  as  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição e  as  contribuições  devidas  a \nterceiros  somente  poderão  ser  restituídas  ou  compensadas  nas \nhipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que \no  devido,  nos  termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria \nda Receita Federal do Brasil \n\n(...) \n\n§10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove \nfalsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  o \ncontribuinte  estará  sujeito  à  multa  isolada  aplicada  no \npercentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá \ncomo  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente \ncompensado.\"  \n\nO art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, por sua vez, com a redação da \nLei nº 11.488, de 2007, assim dispõe: \n\nFl. 4144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.720361/2012­21 \nAcórdão n.º 9202­004.637 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4.139 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;\" \n\nDestarte,  não  resta  dúvida  no  sentido  de  que  a  constatação  da  falsidade  da \ndeclaração  é  suficiente  para  a  aplicação  da  multa  isolada  de  150%,  sem  a  necessidade  de \ncomprovação de existência de dolo, ou de qualquer uma das figuras penais descritas no §1º, do \nart.  44,  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Nesse  passo,  a  compensação  de  créditos  tributários \ninexistentes caracterizaria a falsidade requerida no dispositivo legal acima transcrito, restando \nperquirir, no presente caso, qual teria sido a situação que ensejou a glosa das compensações. \n\nCom estas considerações, verifica­se que o  item 37 do Relatório Fiscal  (fls. \n48  a  199)  especifica  que,  entre  os  valores  compensados,  encontram­se  verbas  pleiteadas  em \nação judicial sem trânsito em julgado, a saber: horas extras; 1/3 de férias; abono assiduidade, \nabrangendo  apenas  o  abono  Lei  Municipal  2556,  que  não  foi  incluído  na  base  de  cálculo. \nAdemais,  no  item  55  do  Relatório  Fiscal,  são  fornecidos  os  fundamentos  para  a  multa  de \n150%: \n\n\"55.1  ­  as  ações  judiciais  não  envolveram  nenhuma  questão \nquanto  à  constitucionalidade  de  matérias  já  declaradas  pelo \nSTF; \n\n55.2 ­ efetuou as compensações sem decisão  judicial  transitada \nem  julgado  que  as  autorizasse.  As  ações  judiciais  que  interpôs \nforam  iniciadas  em  datas  posteriores  ao  início  das \ncompensações,  sendo  a  primeira  em  01/2011  e  a  segunda  em \n04/2011. \n\n55.3 ­ compensou valores de contribuições sobre pagamentos de \nAbono  Lei  Mun  2595,  Abono  Lei  Mun  2556,  Abono  Lei  Mun \n2511, Abono Lei Mun 2437, Abono Li Mun 2352, Abono Lei Mun \n2334,  Abono  Lei  Mun  2273,  Gratificação  Especial  de  Natal, \nGratif. Para Curso­Lei 2230 e Licença Prêmio, sem que tivesse \nhavido  incidência  sobre  tais  remunerações  nas  folhas  de \npagamento,  assim  compensou  contribuições  que  nunca \ndeclarou  nem  recolheu.  Não  se  tratou  de  engano  ou  fato \nisolado,  já  que  além  disso  pleiteou  judicialmente  na  ação  nº \n0003973­61.2011.4.03.6109  a  não  exigência  de  contribuições \nprevidenciárias em relação a essas verbas que não entraram na \ncomposição  de  suas  bases  de  cálculo  as  quais  foram \nenquadradas  todas  como  abono,  o  que  torna  indubitável  sua \nintenção de  continuar  a  compensar  valores  não  recolhidos  aos \ncofres  públicos.  Solicitar  a  não­incidência  em  ação  judicial \nexige  a  pré­condição  do  requerente  estar  recolhendo  ou  ter \nexigência de recolher essas contribuições, o que é falso no caso \nda Prefeitura.\" \n\nAssim, constata­se que o Contribuinte compensou créditos que estavam  sub \njudice, antes mesmo do ajuizamento das respectivas ações, e antes do trânsito em julgado das \nsentenças, além de valores que sequer integraram a base de cálculo da contribuição, o que no \n\nFl. 4145DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nentender desta Conselheira caracteriza falsidade, uma vez que, no momento da compensação, \nos supostos créditos ou eram inexistentes ou não gozavam de liquidez e certeza, portanto eram \ntambém de fato inexistentes. Destarte, cabível a aplicação da multa isolada de 150%. \n\nDiante  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional e, no mérito, dou­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4146DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002\nPIS/PASEP. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º, DA LEI Nº 9.718/98, QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE FATURAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITAS NÃO COMPREENDIDAS NO CONCEITO DE FATURAMENTO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À PUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98.\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. Inadmissível o conceito ampliado de faturamento contido no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, uma vez que referido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).\nDiante disso, não poderão integrar a base de cálculo da contribuição as receitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, I, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.933420/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675927", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.746", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980933420200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", 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3402­003.746  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. COMPENSAÇÃO. ALARGAMENTO DA BASE DE \nCÁLCULO. \n\nRecorrente  BRASILSAT HARALD S A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ARTIGO  3º,  DA  LEI  Nº \n9.718/98,  QUE  AMPLIAVA  O  CONCEITO  DE  FATURAMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  RECEITAS  NÃO \nCOMPREENDIDAS  NO  CONCEITO  DE  FATURAMENTO \nESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIAMENTE À \nPUBLICAÇÃO DA EC Nº 20/98. \n\nA base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, assim compreendido \na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços  de  qualquer  natureza.  Inadmissível  o  conceito  ampliado  de \nfaturamento  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  uma  vez  que \nreferido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo plenário do Supremo \nTribunal Federal (STF). \n\nDiante  disso,  não  poderão  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição  as \nreceitas não compreendidas no conceito de faturamento previsto no art. 195, \nI, “b”, na redação originária da Constituição Federal de 1988, previamente à \npublicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário para reconhecer a juridicidade do crédito vindicado, de modo \nque a compensação apresentada pelo contribuinte seja analisada pela RFB apenas para fins de \napuração quanto à exatidão do montante compensado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n34\n20\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge  Freire,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n1.  Trata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  apresentação  de \nmanifestação de inconformidade contra despacho decisório que não homologou compensação \ndeclarada pelo contribuinte. \n\n2.  Segundo  consta  dos  autos,  o  contribuinte  alega  possuir  um  crédito \ntributário decorrente do pagamento a maior de COFINS, nos termos exigidos pelo art. 3º, § 1º \nda  Lei  nº  9.718/98,  o  qual  foi  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  por \nintermédio do RE n. 357.950, afetado por repercussão geral. \n\n3.  Referida manifestação  de  inconformidade  foi  julgada  improcedente  pela \nDRJ­Curitiba nos termos do que se depreende da ementa abaixo transcrita, na parte de interesse \nao presente julgamento: \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n4. Diante deste quadro, o contribuinte  interpôs  recurso voluntário alegando, \nem suma, o que segue: \n\n(i)  nulidade  da  decisão  atacada,  uma  vez  que  ao  pretexto  de  não  poder \nanalisar  constitucionalidade  de  norma,  a  decisão  vergastada  deixou  de  analisar  outros \nfundamentos  jurídicos  desenvolvidos  pelo  recorrente  e  que  seriam  autônomos  e  suficientes \npara a procedência do seu pleito; e, ainda \n\n(ii) que o crédito vindicado pelo contribuinte seria legítimo, nos termos da já \ncitada  decisão  Pretoriana,  a  qual  apresentaria  caráter  vinculativo  para  este  CARF,  conforme \nprevisto no então vigente art. 62­A do RICARF. \n\n5. É o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVoto            \n\nAntonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.723, de \n24 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.933424/2009­66, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.723): \n\n\"6.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais \npressupostos  formais  de admissibilidade, motivo  pelo  qual  dele \ntomo conhecimento. \n\nI. Da nulidade da decisão atacada \n\n7. Não há nulidade da decisão atacada. Conforme se observa da \nprópria manifestação de inconformidade do contribuinte, o pano \nde fundo a originar seu crédito para a contribuição em apreço é \na  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº  9.718/98, \nreconhecida pelo STF. É o que se observa do seguinte trecho da \nsua manifestação: \n\nO  contribuinte  extinguiu  o  débito  da  COFINS,  apurada \nconforme acima e declarada em DCTF, com DARF, período \nde apuração 28/02/2003, código de receita 2172, recolhido \nem 14/03/2003. \n\nPosteriormente, com a Declaração de inconstitucionalidade \ndo  art. 3º,  parágrafo  1º,  da Lei  nº  9.718/98  surgiu  para  o \ncontribuinte o crédito tributário oponível ao Fisco referente \na COFINS incidente sobre as receitas  financeiras no valor \nde R$ 18.459,40. \n\n8. A decisão recorrida, por sua vez, partiu do pressuposto que a \nquestão  em  apreço  tocava  a  análise  quanto  à \n(in)constitucionalidade  de  normas,  o  que  não  seria  passível  de \napreciação  na  instância  administrativa,  nos  exatos  termos  da \nSúmula CARF no 2. \n\n9.  Assim,  uma  vez  reconhecida  a  sua  incompetência  para  a \nquestão de  fundo e cuja análise seria essencial para o deslinde \nda  questão  debatida,  a  DRJ  não  poderia  seguir  adiante  na \nanálise  da  manifestação  de  inconformidade  proposta  pelo \ncontribuinte. \n\n10.  Todavia,  ainda  que  se  considere  que  a  decisão  recorrida \napresenta  uma mácula,  o  que  se  afirma  aqui  a  título  de obiter \ndicta, mesmo assim tal fato não seria impediente para a análise \ndo recurso voluntário interposto, haja vista o disposto no art. 59, \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n§3º do Decreto m. 70.235/721, motivo pelo qual passo a análise \nde mérito do presente recurso. \n\nII. Do mérito da compensação perpetrada \n\n11.  Superada  a  questão  preliminar,  não  há  dúvida  que,  nos \nmérito,  a  juridicidade  do  crédito  do  contribuinte  deve  ser \nreconhecida, haja vista que a origem do citado crédito decorre \nda  reconhecida  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º  da  Lei  nº \n9.718/98, assim reconhecida pelo STF quando do julgamento do \nRE  nº  357.950,  afetado  por  repercussão  geral,  e  que  restou \nassim ementado: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO \n3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 \n­  EMENDA  CONSTITUCIONAL  Nº  20,  DE  15  DE \nDEZEMBRO DE 1998. \n\nO  sistema  jurídico  brasileiro  não  contempla  a  figura  da \nconstitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E \nVOCÁBULOS ­ SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional  ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária \nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados \ninstitutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal \no  princípio  da  realidade,  considerados  os  elementos \ntributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­ \nNOÇÃO  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO \nARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. \n\nA jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 \nda  Carta  Federal  anterior  à  Emenda  Constitucional  nº \n20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas,  independentemente  da  atividade  por  elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\n(STF;  RE  390840,  Relator:  Min.  MARCO  AURÉLIO, \nTribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15­08­2006 PP­\n00025  EMENT  VOL­02242­03  PP­00372  RDDT  n.  133, \n2006, p. 214­215)  \n\n                                                           \n1 \"Art. 59. São nulos: \n(...). \n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a \nautoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n(...).\" \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.933420/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­003.746 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n12. Referida decisão vincula este órgão julgador, nos termos art. \n62, § 2º, do RICARF, in verbis: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\n(...). \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  dos \narts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. \n1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. (Redação \ndada pela Portaria MF nº 152, de 2016)  \n\n13.  Assim,  o  crédito  do  contribuinte  é  juridicamente  válido, \ncabendo  à  fiscalização  tão  somente  apurar  se  o  montante \naproveitado  pelo  contribuinte  efetivamente  retrata  o  aludido \ncrédito. \n\nDispositivo \n\n14.  Diante  do  exposto  voto  por  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  reconhecendo  o  direito \nao  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a  compensação \napresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas \npara  fins  de  apuração  quanto  à  exatidão  do  quantum \ncompensado.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário,  para  reconhecer  a  juridicidade  do  crédito  por  ele  vindicado,  de  modo  que  a \ncompensação  apresentada  pelo  contribuinte  seja  analisada  pela  RFB  apenas  para  fins  de \napuração quanto à exatidão do quantum compensado.  \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INDÚSTRIA AVÍCOLA. INDUMENTÁRIA.\nDeve-se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição de crédito de PIS e de Cofins, se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação de serviço demonstram-se dependentes efetivamente da aquisição dos referidos bens e serviços.\nNo caso vertente, a indumentária na indústria de processamento de carnes, por ser necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, deve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além de sua utilização ser regulamentada pela ANVISA, deve gerar crédito da contribuição ao PIS.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES E CARRETOS\nCabe à constituição de crédito de PIS os serviços de frete de mercadorias, bem como carretos, vez serem essenciais para o transporte das mercadorias, eis que garante que o consumidor receba os produtos adquiridos, assim como assegura sua atividade/produção quando do transporte interno dessas mercadorias dentro da própria empresa.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. DESPESAS DE DIÁRIAS COM MOTORISTAS.\nPor falta de previsão legal, não gera direito ao crédito do PIS as despesas relativas às diárias com motoristas - despesa administrativa.\nPIS. SERVIÇOS DE CAPATAZIA E ESTIVAS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\nOs serviços de capatazia e estivas por não serem utilizados no processo produtivo, não geram créditos de PIS no regime não-cumulativo, por absoluta falta de previsão legal.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, (1) em relação à catapazia e estivas, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (2) em relação ao pagamento das diárias, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento e (3) em relação ao frete, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor em relação à catapazia e estivas o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "id":"6601166", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:55.512Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687933915136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n            FRS S/A ­ AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  INDÚSTRIA  AVÍCOLA. \nINDUMENTÁRIA. \n\nDeve­se observar, para fins de se definir “insumo” para efeito de constituição \nde  crédito  de  PIS  e  de  Cofins,  se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados \nessenciais na prestação de serviço ou produção e se a produção ou prestação \nde  serviço  demonstram­se  dependentes  efetivamente  da  aquisição  dos \nreferidos bens e serviços.  \n\nNo  caso  vertente,  a  indumentária  na  indústria  de  processamento  de  carnes, \npor ser necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, \ndeve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios \nempregados,  além de sua utilização  ser  regulamentada pela ANVISA, deve \ngerar crédito da contribuição ao PIS.  \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES E CARRETOS \n\nCabe  à  constituição  de  crédito  de  PIS  os  serviços  de  frete  de mercadorias, \nbem como carretos, vez serem essenciais para o transporte das mercadorias, \neis que garante que o consumidor receba os produtos adquiridos, assim como \nassegura  sua  atividade/produção  quando  do  transporte  interno  dessas \nmercadorias dentro da própria empresa. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO.  DESPESAS  DE  DIÁRIAS  COM \nMOTORISTAS. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  gera  direito  ao  crédito  do  PIS  as  despesas \nrelativas às diárias com motoristas ­ despesa administrativa. \n\nPIS.  SERVIÇOS  DE  CAPATAZIA  E  ESTIVAS.  CRÉDITOS  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n89\n\n7.\n00\n\n11\n03\n\n/2\n00\n\n3-\n42\n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOs  serviços  de  capatazia  e  estivas  por  não  serem  utilizados  no  processo \nprodutivo, não geram créditos de PIS no regime não­cumulativo, por absoluta \nfalta de previsão legal. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  da  Fazenda Nacional  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe \nprovimento, vencidos os conselheiros Júlio César Alves Ramos e Rodrigo da Costa Possas, que \nlhe deram provimento. Acordam,  ainda, por unanimidade de votos,  em conhecer do Recurso \nEspecial  do  Contribuinte  e,  no mérito,  (1)  em  relação  à  catapazia  e  estivas,  por maioria  de \nvotos, em negar­lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama (relatora), \nErika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento; (2) em \nrelação ao pagamento das diárias, por unanimidade de votos, em negar­lhe provimento e (3) em \nrelação ao frete, por voto de qualidade, em dar­lhe provimento, vencidos os conselheiros Júlio \nCésar Alves Ramos, Andrada Marcio Canuto Natal, Demes Brito e Charles Mayer de Castro \nSouza  (Suplente  convocado),  que  lhe  negaram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor em relação à catapazia e estivas o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama – Relatora \n \n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, \nDemes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado) e Vanessa Marini Cecconello. \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  Recursos  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo  sujeito \npassivo contra o Acórdão nº 201­81.731, da 1ª Câmara do 2º Conselho de Contribuintes, que, \npor  maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao \nressarcimento de créditos de PIS quanto à indumentária. \n\nEm vista da decisão, foi consignado, então, no acórdão recorrido a seguinte \nementa (Grifos meus): \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO.  INDÚSTRIA AVÍCOLA. \nINDUMENTÁRIA. \n\nA  indumentária  de  uso  obrigatório  na  indústria  de \nprocessamento  de  carnes  é  insumo  indispensável  ao  processo \nprodutivo e, como tal, gera direito a crédito do PIS/Cofins. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. OUTRAS DESPESAS. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  geram  direito  ao  crédito  do \nPIS/Cofins  as  despesas  realizadas  ou  incorridas  que  não  se \nenquadrem  no  conceito  de  insumo,  exceto  as  previstas  na \nlegislação.” \n\n \n\nIrresignada  com  a  decisão  do  Colegiado,  a  Fazenda  Nacional  interpôs \nRecurso Especial requerendo a reforma do entendimento manifestado pelo Colegiado de que a \nindumentária  seria  insumo  indispensável  ao  processo  produtivo,  alegando,  entre  outros,  que \ninsumo é a combinação dos fatores diretos de produção – que compõem o ciclo produtivo, não \nse incluindo a indumentária utilizada pelos operários.  \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional foi admitido, conforme \nDespacho a fl. 759. \n\nContrarrazões  ao Recurso Especial  interposto pela Fazenda Nacional  foram \napresentadas pelo sujeito passivo, que trouxe, em síntese, que: \n\n· A  produção  vai  além  dos  aspectos  restritos  ao  processo  de \nmodificação  física  do  produto,  agregando  os  custos  relativos  ao \ntransporte,  ao  armazenamento  e  aos  cuidados necessários  e  exigidos \ncom relação ao empregado e ao meio­ambiente; \n\n· Para atender as exigências contidas na legislação editada pela Agência \nNacional  de  Vigilância  Sanitária  –  ANVISA,  adquiriu  vestimentas, \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncalçados,  luvas, capacetes e outros itens para a indumentária de seus \nempregados, na atividade produtiva da empresa; \n\n· As indumentárias são necessárias à produção, tratando­se de requisito \nbásico  para  a  produção  dos  bens  em  face  de  determinação  imposta \npela legislação da ANVISA. \n\n \n\n Insatisfeito  também  com  o  acórdão  201­81.731,  da  1ª  Câmara  do  2º \nConselho de Contribuintes, o sujeito passivo apresentou ainda Recurso Especial, requerendo a \nreforma  do  entendimento  na  parte  em  que  lhe  foi  desfavorável,  argumentando,  entre  outros, \nque: \n\n· Os  créditos  decorrentes  dos  estoques  de  abertura,  bem  como  as \ndespesas  de  estiva  e  capatazia,  fretes  e  diárias  de  motoristas  em \noperações  de  venda  e  fretes  e  carretos,  também  são  despesas \nessenciais  ao  processo  produtivo  e,  portanto,  é  legítimo  o  seu \ncreditamento; \n\n· Para  se  interpretar  o  conceito  de  insumo  deve­se  verificar  a  sua \nessencialidade,  pertinência,  viabilização  ao  processo  produtivo  e \npossibilidade de emprego indireto; \n\n· Os custos com estivas e capatazias, fretes e diárias com motoristas em \noperações de venda e  fretes e carretos são essenciais para  realização \ndo  processo  produtivo  como  signo  de  riqueza,  haja  vista  que  sem  a \ncomercialização/exportação, sequer haveria a base tributável pelo PIS \ne Cofins. \n\nO Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo foi admitido, nos termos \ndo Despacho às fls. 840 a 843. \n\nContrarrazões  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  foram \napresentadas pela Fazenda Nacional,  insurgindo, entre outros, que, para efeito de crédito das \ncontribuições,  a  IN  SRF  247/02  esclarece  que  se  incluem  no  conceito  de  insumo,  além  das \nmatérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem, itens que se incorporam ao \nbem  produzido,  os  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  sejam \nconsumidos/alterados no processo de industrialização em função de ação exercida diretamente \nsobre o produto, salvo se compreendidos no ativo permanente. O que, por conseguinte, para a \nFazenda,  não  se  consideram  insumos  fretes  e  diárias  de  motoristas  em  operação  de  venda, \nestivas e capatazia, fretes e carretos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora. \n\nOs Recursos Especiais são tempestivos e, depreendendo­se da análise de seu \ncabimento,  entendo  pela  admissibilidade  integral  dos  recursos  interpostos  pela  Fazenda \nNacional e pelo sujeito passivo, eis que, confrontando os conceitos de “insumos” empregados \npelos  arestos  envolvidos  é  irrefragável  a  confirmação  da  contrariedade  à  Lei  apontada  e  o \ndissídio jurisprudencial indicado entre os arestos. \n\nOra, quanto ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional que traz a \ndivergência acerca da discussão envolvendo a indumentária de uso obrigatório na indústria de \nprocessamento de carne, trata­se de recurso por contrariedade à lei, tendo sido apresentado no \nâmbito do art. 7º, inciso I, e § 1º, da Portaria 147/07. \n\nO que, por conseguinte, tal como muito bem exposto no Despacho de Exame \nde Admissibilidade, tendo o acórdão recorrido sido proferido antes da vigência do Anexo II da \nPortaria MF 256/09 – o recurso deve seguir o rito da Portaria 147/07. Sendo assim, haja vista a \nFazenda Nacional  ter manifestado que o  acórdão  recorrido ofende o art. 3º,  inciso  II, da Lei \n10.637/02  e  o  art.  3º,  inciso  II,  da  Lei  10.833/03,  é  de  se  conhecer  o  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nRelativamente  ao  Recurso  Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo,  que \ntrouxe à baila a discussão acerca das despesas com estivas e capatazias,  fretes e diárias com \nmotoristas  em  operações  de  venda  e  fretes  e  carretos,  entendo  que  o  recurso  deva  ser \nconhecido.  \n\nEis que na decisão recorrida o colegiado manteve a glosa das despesas com \nestivas e capatazias, fretes e diárias com motoristas em operações de venda e fretes e carretos \npor entender não serem insumos. Enquanto na decisão paradigma, entendeu o colegiado que o \nconceito de “insumo” não  tem a mesma dimensão dada pelas  legislações do  IPI ou do  IRPJ, \ndevendo  ser  verificado  os  critérios  de  essencialidade,  pertinência,  viabilização  do  processo \nprodutivo e possibilidade de emprego indireto. O que, por conseguinte, restou demonstrado o \ndissenso entre os arestos. \n\n Quanto  às  Contrarrazões  apresentadas,  não  se  deve  ignorá­las,  pois  foram \napresentadas tempestivamente pelo sujeito passivo e pela Fazenda Nacional. \n\nVentiladas  tais  considerações,  passo  a  discorrer  sobre  o  cerne  da  lide,  qual \nseja,  primeiramente,  sobre  a  discussão  trazida  em Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional – qual  seja,  se a  indumentária de uso obrigatório na  indústria de processamento de \ncarne constitui crédito de PIS. \n\nPara  melhor  elucidar  meu  entendimento,  importante  trazer  o  conceito  de \ninsumo, para fins de fruição do crédito de PIS e da COFINS não cumulativos. \n\nVê­se  que  a  Constituição  Federal  não  outorgou  poderes  para  a  autoridade \nfazendária para se definir livremente o conteúdo da não cumulatividade.  \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO que, por conseguinte, concluo que a devida observância da sistemática da \nnão cumulatividade exige que se avalie a natureza das despesas incorridas pelo contribuinte – \nconsiderando a legislação vigente, bem como a natureza da sistemática da não cumulatividade. \n\nSempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao  exercício  de \nsua  atividade,  devem  implicar,  a  rigor,  no  abatimento  de  tais  despesas  como  créditos \ndescontados junto à receita bruta auferida.  \n\nImportante elucidar que no IPI se tem critérios objetivos (desgaste durante o \nprocesso produtivo em contato direto com o bem produzido ou composição ao produto final), \nenquanto, no PIS e na COFINS essa definição sofre contornos subjetivos. \n\nTenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador do crédito do PIS e \nda COFINS, ao meu sentir,  torna­se necessário analisar a essencialidade do bem ao processo \nprodutivo da recorrente, ainda que dele não participe diretamente.  \n\nContinuando, frise­se tal entendimento que vincula o bem e serviço para fins \nde  instituição  do  crédito  do  PIS  e  da Cofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o \nAcórdão 3403­002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa: \n\n\"O  conceito  de  insumo,  que  confere  o  direito  de  crédito  de \nPIS/Cofins  não­cumulativo,  não  se  restringe  aos  conceitos  de \nmatéria­prima, produto intermediário e material de embalagem, \ntal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de \ninsumo,  para  o  efeito  das Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003, \ndepende  da  demonstração  da  aplicação  do  bem  e  serviço  na \natividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo \ncontribuinte.\" \n\nNa sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS o conteúdo semântico de \ninsumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI, porém mais restrito do que aquele da \nlegislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os  “bens”  e  serviços  que  integram  o  custo  de \nprodução. \n\nAdemais, dentre todas as decisões do CARF e do STJ, é de se constatar que o \nentendimento predominante considera o princípio da essencialidade para fins de conceituação \nde insumo. \n\nOra, em 30 de agosto de 2002, foi publicada a Medida Provisória 66/02, que \ndispôs sobre a sistemática não cumulativa do PIS, o que foi reproduzido pela Lei 10.637/02 (lei \nde conversão da MP 66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de créditos \ncalculados  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de produtos \ndestinados à venda.  \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\nEm relação à COFINS, tem­se que, em 31 de outubro de 2003, foi publicada \na MP 135/03, convertida na Lei 10.833/03, que dispôs sobre a sistemática não cumulatividade \ndessa  contribuição,  destacando  o  aproveitamento  de  créditos  decorrentes  da  aquisição  de \ninsumos em seu art. 3º, inciso II, em redação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in \nverbis (Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \nexceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2º  da  Lei \nnº10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”. \n\nPosteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a  Emenda \nConstitucional 42/2003, sendo inserida ao ordenamento jurídico o § 12 ao art. 195: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições: \n\n[...] \n\n§12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV \ndo caput, serão não cumulativas.” \n\nCom  o  advento  desse  dispositivo,  restou  claro  que  a  regulamentação  da \nsistemática da não cumulatividade aplicável ao PIS e à COFINS ficaria sob a competência do \nlegislador ordinário. \n\nVê­se, portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há \nrespaldo  legal  para  que  seja  adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  \"utilização  na \nprodução\" (terminologia  legal),  tomando­o por  \"aplicação ou consumo direto na produção\" e \npara  que  seja  feito  uso,  na  sistemática  do  PIS/Pasep  e  Cofins  não  cumulativos,  do  mesmo \nconceito de \"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa lei, há previsão para que sejam utilizados apenas subsidiariamente os \nconceitos  de  produção,  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem \nprevistos na legislação do IPI. \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera  efetivamente  o \nconsumo, diferentemente do PIS e da Cofins que são contribuições que incidem sobre a receita, \nnos termos da legislação vigente. \n\nE nessa senda, haja vista que o IPI onera efetivamente o consumo, vê­se que \na  não  cumulatividade  relaciona­se  ao  conceito  de  insumo  como  sendo  o  de  bens  que  são \nconsumidos ou desgastados durante a fabricação de produtos.  \n\nEnquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e a Cofins \nestá diretamente relacionada às receitas auferidas com a venda desses produtos. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não  cumulatividade  das \ncontribuições  é  diversa  daquela  do  IPI,  visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos \nvalores de determinados bens e  serviços  suportados pela pessoa  jurídica dos valores a  serem \nrecolhidos a  título dessas contribuições, calculados pela aplicação da alíquota correspondente \nsobre a totalidade das receitas por ela auferidas. \n\nNão  menos  importante,  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS, \nadmite­se também que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva à \nconclusão  de  que  as  próprias  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  ampliaram  a  definição  de \n\"insumos\", não se limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse  ponto,  Marco  Aurélio  Grego  (in  \"Conceito  de  insumo  à  luz  da \nlegislação  de  PIS/COFINS\",  Revista  Fórum  de  Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1, \njan/fev.2003, Belo Horizonte: Fórum, 2003) diz que será efetivamente insumo ou serviço com \ndireito  ao  crédito  sempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem  necessárias  à  existência  do \nprocesso ou do produto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça \ncom que um dos dois adquira determinado padrão desejado.  \n\nSendo  assim,  seria  insumo  o  serviço  que  contribua  para  o  processo  de \nprodução  –  o  que,  pode­se  concluir  que  o  conceito  de  insumo  efetivamente  é  amplo, \nalcançando  as  utilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que \nessencial  para  o  processo  ou  para  o  produto  finalizado,  e  não  restritivo  tal  como  traz  a \nlegislação do IPI. \n\nFrise­se que o raciocínio de Marco Aurélio Greco traz, pra tanto, os conceitos \nde essencialidade e necessidade ao processo produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da autoridade \nfazendária  que,  por  sua  vez,  validam  o  creditamento  apenas  quando  houver  efetiva \nincorporação  do  insumo  ao  processo  produtivo  de  fabricação  e  comercialização  de  bens  ou \nprestação  de  serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  de  forma  restrita,  em  analogia  à \nconceituação adotada pela legislação do IPI, ferindo os termos trazidos pelas Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003, que, por sua vez, não tratou, tampouco conceituou dessa forma. \n\nResta, por conseguinte,  indiscutível a ilegalidade das  Instruções Normativas \nSRF 247/02 e 404/04 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI.  \n\nAs  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que \nrestringem o conceito de insumos, não podem prevalecer, pois partem da premissa equivocada \nde que os créditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de IPI. \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIsso, ao dispor: \n\n·  O  art.  66,  §  5º,  inciso  I,  da  IN  SRF  247/02  o  que  segue  (Grifos \n\nmeus): \n\n“Art. 66. A pessoa  jurídica que apura o PIS/Pasep não­cumulativo \n\ncom  a  alíquota  prevista  no  art.  60  pode  descontar  créditos, \n\ndeterminados  mediante  a  aplicação  da  mesma  alíquota,  sobre  os \n\nvalores:  \n\n[...] \n\n§ 5º Para os  efeitos da alínea  \"b\" do  inciso  I  do  caput,  entende­se \n\ncomo insumos: (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nI ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\n(Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\na.  Matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \n\nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais \n\ncomo o desgaste,  o dano ou a perda de propriedades  físicas  ou \n\nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \n\nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam  incluídas  no \n\nativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb.  Os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço. (Incluído pela \n\nIN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n[...]” \n\n· art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus): \n\n“Art. 8  º Do valor apurado na  forma do art. 7  º, a pessoa  jurídica \n\npode  descontar  créditos,  determinados  mediante  a  aplicação  da \n\nmesma alíquota, sobre os valores:  \n\n[...] \n\n§ 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­se \n\ncomo insumos:  \n\n­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:  \n\na)  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \n\nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como \n\no desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nem  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;  \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País, \n\naplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;  \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços:  \n\na) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde \n\nque não estejam incluídos no ativo imobilizado; e  \n\nb)  os  serviços  prestados por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país, \n\naplicados ou consumidos na prestação do serviço.  \n\n[...]” \n\nTais normas infraconstitucionais restringiram o conceito de insumo para fins \nde geração de crédito de PIS e COFINS, aplicando­se os mesmos já trazidos pela legislação do \nIPI. O que entendo que a norma  infraconstitucional não poderia extrapolar essa conceituação \nfrente a intenção da instituição da sistemática da não cumulatividade das r. contribuições. \n\nA  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência  administrativa  ao \n“legislar” limitando o direito creditório a ser apurado pelo sujeito passivo. \n\nConsiderando  que  as  Leis  10.637/02  e  10.833/03  trazem  no  conceito  de \ninsumo: \n\na.  Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb.  Serviços  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \n\ndestinados à venda; \n\nc.  Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd.  Bens  utilizados  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \n\ndestinados à venda; \n\ne.  Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços; \n\nf.  Combustíveis e lubrificantes utilizados na produção ou fabricação de bens \n\nou produtos destinados à venda. \n\nVê­se  claro, portanto, que não poder­se­ia  considerar para  fins de definição \nde insumo o trazido pela legislação do  IPI,  já que serviços não são efetivamente insumos, se \nconsiderássemos os termos dessa norma. \n\nNão obstante, depreendendo­se da análise da legislação e seu histórico, bem \ncomo  intenção  do  legislador,  entendo  também  não  ser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o \nconceito  trazido  pela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em  vista  que \nnem  todas  as  despesas  operacionais  consideradas  para  fins  de  dedução  de  IRPJ  e CSLL  são \nutilizadas no processo produtivo e simultaneamente tratados como essenciais à produção. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOra, o termo \"insumo\" não devem necessariamente estar contidos nos custos \ne  despesas  operacionais,  isso  porque  a  própria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não \noperacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como  Despesas  Financeiras,  energia \nelétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa, etc.  \n\nO  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e  10.833/03  que \ngeram o creditamento, são  taxativos,  inclusive porque demonstram claramente as despesas,  e \nnão somente os custos que deveriam ser objeto na geração do crédito dessas contribuições. Ora, \nse  fossem  exemplificativos,  nem  poderiam  estender  a  conceituação  de  insumos  as  despesas \noperacionais  que  nem compõem o  produto  e  serviços  –  o  que  até  prejudicaria  a  inclusão  de \nalgumas despesas que não contribuem de forma essencial na produção. \n\nNesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se  aplicar  o \nconceito de “despesa necessária” para a definição de insumo, tal como preceituado no art. 299 \ndo RIR/99 não seria a mais condizente, pois direciona a sistemática da não cumulatividade das \nreferidas contribuições à sistemática de dedutibilidade aplicada para o imposto incidente sobre \no lucro. O que, entendo que não há como se conferir que os custos ou despesas destinados à \naferição  e  lucro  possam  ser  considerados  como  insumos  necessários  para  o  aferimento  da \nreceita. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de “insumos” \npara efeito de geração de crédito das r. contribuições, deve observar o que segue: \n\n· Se  o  bem  e  o  serviço  são  considerados  essenciais  na  prestação  de \n\nserviço ou produção; \n\n· Se a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente \n\nda  aquisição  dos  bens  e  serviços  –  ou  seja,  sejam  considerados \n\nessenciais.  \n\nTanto é assim que, em julgado recente, no REsp 1.246.317, a Segunda Turma \ndo STJ  reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de \nPIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização, com \nbase no critério da essencialidade. \n\nPara  melhor  transparecer  esse  entendimento,  trago  a  ementa  do  acórdão \n(Grifos meus): \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes.  \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e  Despesas  Operacionais\"  utilizados  na  legislação  do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos.  \n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade  mesma  da  prestação  do  serviço  ou  da \nprodução, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, \nou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou \nserviço daí resultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo. Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.” \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAquele  colegiado  entendeu  que  a  assepsia  do  local,  embora  não  esteja \ndiretamente  ligada  ao  processo  produtivo,  é medida  imprescindível  ao  desenvolvimento  das \natividades em uma empresa do ramo alimentício. \n\nEm  outro  caso,  o  STJ  reconheceu  o  direito  aos  créditos  sobre  embalagens \nutilizadas  para  a  preservação  das  características  dos  produtos  durante  o  transporte,  condição \nessencial  para  a  manutenção  de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253).  O  que,  peço  vênia,  para \ntranscrever a ementa do acórdão: \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO \nEXTENSIVA  –  POSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE \nACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \nQUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É \nINSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. \n10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese \nlegalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a \npreservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte, \ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \noperação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o \nvendedor arque com estes custos.” \n\nTorna­se  necessário  se  observar  o  princípio  da  essencialidade  para  a \ndefinição  do  conceito  de  insumos  com  a  finalidade  do  reconhecimento  do  direito  ao \ncreditamento ao PIS/Cofins não­cumulativos. \n\nSendo assim, entendo não ser aplicável o entendimento de que o consumo de \ntais  bens  e  serviços  sejam  utilizados  DIRETAMENTE  no  processo  produtivo,  bastando \nsomente serem considerados como essencial à produção ou atividade da empresa. \n\nImportante considerar que no caso vertente, o Colegiado do acórdão recorrido \nentendeu  que  as  indumentárias  representam  produtos  intermediários,  necessários  à  produção \npor  força  de  exigência  de  autoridade  sanitária.  E  que,  portanto,  não  se  confundiria  com \nfardamento/uniforme,  pois  esse  último  é de  livre  uso  e  escolha  de modelo  pela  empresa  e  a \nindumentária,  por  sua  vez,  é  de  uso  obrigatório,  devendo  observar  modelos  e  padrões \nestabelecidos pelo Poder Público. Concluindo, assim, que a indumentária seria “insumo” para \nfins de constituição de crédito das contribuições. \n\nConsiderando o meu entendimento acerca do conceito de insumos, quanto às \nindumentárias,  concordo  com  o  manifestado  pelo  Colegiado  do  acórdão  recorrido,  pois  a \nindumentária  (vestimentas,  calçados,  luvas,  capacetes  e  outros  itens  para  a  indumentária  de \nseus empregados, na atividade produtiva da empresa) é essencial para a execução da atividade \nda recorrente. Tanto é assim que, para a concessão da indumentária aos empregados, a empresa \ndeve observar as exigências contidas na legislação editada pela Agência Nacional de Vigilância \nSanitária – ANVISA – IN 1/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSem a indumentária adequada, a empresa não restaria apta a execução de sua \natividade, inclusive por envolver produtos alimentícios – que para serem liberados ao mercado \npara o consumo deve respeitar as normas de higienização e sanitização no processo produtivo. \nCaso contrário, os produtos alimentícios não saõ liberados para venda e consumo.  \n\nConsiderando tal empresa estar atrelada a atividade de produtos alimentícios, \né de se trazer, para melhor transparecer, o seu Estatuto Social (Grifos meus): \n\n“Art. 3º A Sociedade tem por objetivo: \n\na)  O  desenvolvimento  genético,  a  produção  de  aves,  suínos  e \novinos de corte e, a produção e criação das respectivas matrizes; \n\nb) A industrialização de produtos alimentares derivados de aves, \nsuínos,  bovinos  e  outros  animais  que  convier,  inclusive  sub­\nprodutos e respectivo comercio, por atacado e a varejo; \n\nc)  A  fabricação  e  comercialização  de  rações  e  concentrados \npara consumo animal; \n\nd) A  industrialização e comercialização de cereais de qualquer \nespécie; \n\ne) A exploração de atividade agropecuária; \n\nf)  A  importação  e  exportação  para  uso  próprio  ou  para \ncomércio, dos produtos e subprodutos elencados nas alíneas \"a\" \na \"d\" supra; \n\ng) Transporte terrestre de carga de seus produtos e.de terceiros; \n\nh)  Representação  mercantil,  e  outros  empreendimentos \ncorrelatos aos objetivos sociais; \n\ni)  A  exploração  de  depósito  portuário  em  área  especifica  de \nporto  marítimo  com  a  finalidade  de  viabilizar  a  estocagem  e \nembarque de mercadorias e ou produtos próprios frigorificados, \npara exportação.” \n\nSendo  assim,  nego  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional, \nvez que a indumentária é necessária e essencial à atividade do sujeito passivo que, por sua vez, \ndeve zelar pela higiene, segurança à saúde dos consumidores e dos próprios empregados, além \nde  sua  utilização  ser  regulamentada  pela  ANVISA  –  reforçando  ainda  mais  o  seu  caráter \nessencial. \n\nNo que tange ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo, que trouxe \nà  baila  a  discussão  acerca  das  despesas  com  estivas  e  capatazias,  fretes  e  diárias  com \nmotoristas em operações de venda e fretes e carretos, importante tratar cada despesa.  \n\nEstivas e Capatazia \n\nVê­se que são prestados nas operações portuárias de vendas para o exterior, \nhaja vista a necessidade para as exportações feitas pelo sujeito passivo.  \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPara melhor elucidar, tem­se que estivas e capatazia são, em síntese, serviços \nde movimentação de carga a bordo de navios nos portos.  \n\nE que, segundo o sujeito passivo, no âmbito do trabalho portuário, a capatazia \nrepresenta  a  atividade  de  movimentação  de  mercadorias,  que  compreende  o  recebimento,  a \nconferência,  o  transporte  interno,  a  abertura  de  volumes  para  a  conferência  aduaneira,  a \nmanipulação,  a  arrumação,  a  entrega  e  ainda  o  carregamento  e  descarregamento  de \nembarcações com uso de aparelhamento.  \n\nA estiva representa o serviço de movimentação de carga a bordo dos navios \nnos portos, o qual compreende a retirada e a arrumação desta nos porões e nos conveses. Da \nmesma forma que a capatazia, há um serviço realizado por uma pessoa jurídica domiciliada no \npais, o que enseja, consoante preconiza a lei 10.637/02, direito ao creditamento, na qualidade \nde custos essenciais ao processo produtivo. \n\nSendo  assim,  considerando  o  objeto  social  da  empresa  que  reflete,  entre \noutros,  a  exploração  de  depósito  portuário  em  área  especifica  de  porto  marítimo  com  a \nfinalidade  de  viabilizar  a  estocagem  e  embarque  de  mercadorias  e  ou  produtos  próprios \nfrigorificados, para exportação, é irrefutável a constituição de crédito das contribuições, eis que \ncompõem o valor do serviço prestado. \n\nQuanto  aos  fretes  e  diárias  com  motoristas  em  operações  de  venda  e \nfretes e carretos, considerando o objeto social do sujeito passivo, entendo que: \n\n·  Não geram crédito de PIS as despesas com diárias com motoristas ­ \nvez que essas se configuram como mera despesa administrativa; \n\n· Geram  crédito  de  PIS,  os  serviços  de  frete  das  mercadorias,  bem \ncomo  fretes  e  carretos,  vez  serem  essenciais  para  o  transporte  das \nmercadorias,  bem  como,  para  garantir  que  o  consumidor  receba  os \nprodutos adquiridos. \n\n· Assim  como  o  transporte  interno  das mercadorias  dentro  da  própria \nempresa, como, por exemplo, o deslocamento de um pavilhão para o \noutro, o qual é realizado por carretas. \n\nO que, por conseguinte, é de se dar provimento parcial ao Recurso Especial \ninterposto pelo sujeito passivo, apenas negando­lhe o direito ao crédito do PIS em relação às \ndespesas com diárias de motoristas. \n\nEm vista de  todo o exposto, voto por conhecer os  recursos  interpostos pela \nFazenda Nacional e pelo sujeito passivo: \n\n· Negando­lhe provimento ao Recurso da Fazenda; \n\n· Dando­lhe provimento parcial ao Recurso do sujeito passivo. \n\nÉ o meu voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nTatiana Midori Migiyama ­ Relatora \n\nFl. 873DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. \n\nFui  designado  para  relatar  a  parte  correspondente  à  negativa  do  recurso \nespecial do contribuinte em relação aos gastos com estivas e capatazia.  \n\nAntes  de  adentrar  ao mérito  destes  gastos,  gostaria  somente  de  comentar  a \nquestão do creditamento dos gastos com indumentária. Nessa parte acompanhei a relatora para \nnegar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, concedendo crédito aos gastos com \nindumentária. \n\nCom  todo  respeito  ao  bem  elaborado  voto  da  conselheira  relatora,  ressalto \nque não acompanho literalmente o seu entendimento exposto no voto a respeito do alcance e da \nabrangência do seu conceito de insumos. Porém quanto aos gastos com a indumentária, assim \nentendido, aquela de uso obrigatório em face de normas da vigilância sanitária, utilizada pelos \nempregados durante o sistema de produção, penso que são passíveis de creditamento em face \ndo disposto no próprio art. 3º, inc. II da Lei nº 10.637/2002: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2o  da  Lei  no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nNa minha avaliação a indumentária, nos termos antes exposto, é um bem que \nse consome diretamente no processo produtivo, dentro do parâmetro estabelecido no referido \ndispositivo  legal,  já  que  como  sabido,  não  adoto  o  conceito  de  insumos  tão  restritivo  no \nformato da legislação do IPI. \n\nEstivas e Capatazia \n\nComo  bem  informado  pela  relatora,  estivas  e  capatazia,  são  serviços \nessenciais  utilizados  pelo  contribuinte  nos  seus  procedimentos  para  exportação  de  seus \nprodutos. Note­se que aqui o processo de produção já está concluído e portanto não há que se \nutilizar do crédito nos termos previstos no inc. II do art. 3º, acima transcrito.  \n\nO crédito do PIS e da Cofins não cumulativas decorre de previsão legal. No \ncaso as possibilidades de creditamento estão descritas nos art. 3º das Leis 10.637/2002 para o \nPIS e 10.833/2003 para a Cofins. Não há possibilidade de extensão do direito ao crédito fora \ndos parâmetros estabelecidos por esses dispositivos. \n\nFl. 874DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13897.001103/2003­42 \nAcórdão n.º 9303­004.383 \n\nCSRF­T3 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPois bem de sua  leitura, não desponta a possibilidade de aproveitamento de \ncréditos  decorrentes  de  serviços  utilizados  fora  do  processo  produtivo  como  é  o  caso  dos \nserviços de estiva e capatazia contratados para a exportação de seus produtos. Portanto esses \ncréditos não são permitidos por absoluta falta de previsão legal.  \n\nPara  caracterizar  melhor  o  assunto,  transcrevo  abaixo  trecho  do  voto \nproferido no Acórdão nº 9303­003.195, pelo Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, com o qual \ncompartilho o mesmo entendimento: \n\n(...) \n\nDestarte, entendo que o termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração \nde  créditos  a  serem  descontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ndenota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro \nlado,  tal abrangência não é  tão elástica como no caso do  IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua \njusta medida  caracteriza­se  como elemento diretamente  responsável pela produção \ndos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este  elemento  não  entre  em \ncontato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\n(...) \n\nAssim, diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso especial do \ncontribuinte em relação ao creditamento de serviços de estivas e capatazia. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndrada Márcio Canuto Natal \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 875DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS. ATENDIMENTO.Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial estabelecidos no RICARF, inclusive a demonstração dos pontos do acórdão paradigma que divergem do recorrido, o apelo deve ser conhecido.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\nRecurso Especial da Fazenda Provido\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-12-13T00:00:00Z", "id":"6623766", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:17.073Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688069181440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE \nSANTA CATARINA ­ ABEPOM \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  ESPECIAL. \nADMISSIBILIDADE.  PRESSUPOSTOS.  ATENDIMENTO.Atendidos  os \npressupostos  de  admissibilidade  do  Recurso  Especial  estabelecidos  no \nRICARF,  inclusive  a  demonstração  dos  pontos  do  acórdão  paradigma  que \ndivergem do recorrido, o apelo deve ser conhecido. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\nRecurso Especial da Fazenda Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n64\n24\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito,  em dar­lhe provimento. Votou pelas \nconclusões a conselheira Patrícia da Silva. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos, Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina Monteiro  e \nSilva Vieira, Ana  Paula  Fernandes, Heitor  de  Souza Lima  Junior, Gerson Macedo Guerra  e \nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  para  cobrança  da \nContribuição  Previdência  prevista  na  Lei  n°  8.212/1991,  art.  22,  inciso  IV,  qual  seja \ncontribuição a cargo da empresa, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura emitida \npor cooperativa de trabalho, relativamente a serviços prestados por seus cooperados. Cobra­se \nainda  as  penalidades  decorrentes  do  lançamento  de  ofício,  destacando  que  conforme \nesclarecido no relatório fiscal de fls. 21/33, com base no art. 106 do CTN, a multa de mora e a \nmulta relativa ao descumprimento da obrigação acessória referente à GFIP foram substituídas \npela multa de ofício prevista no art. 44, I da Lei nº 9.430/94, haja vista o teor do art. 35­A da já \ncitada Lei nº 8.2012/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nEm  sua  impugnação  o  Contribuinte  alegou  ilegitimidade  passiva, \ninconstitucionalidade da base de cálculo utilizada para o lançamento, natureza confiscatória da \nmulta aplicada e exigência indevida da Taxa Selic como juros de mora. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a \nimpugnação e manteve o lançamento. \n\nRecurso Voluntário de fls. 168/190 reiterando a tese de defesa. \n\nPor meio do Acórdão 2403­001.566, a 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da 2ª \nSeção de Julgamento deste Conselho deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar \no recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na \nredação dada pela Lei 11.941/2009  (art.  61,  da Lei no 9.430/96),  prevalecendo o valor mais \nbenéfico ao contribuinte.O acórdão recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPREVIDENCIÁRIO.  NULIDADE  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nFACE  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  NÃO \nOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. \n\nNão há que se falar em cancelamento de NFLD ou insubsistência \ndo crédito tributário quando não houver qualquer tipo de vício. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula nº \n2 do CARF. \n\nTAXA SELIC. \n\nPrevisão quando não realizado o pagamento no prazo previsto. \n\nMULTA DE MORA. \n\nRecálculo  da multa  para que  seja aplicada a mais benéfica  ao \ncontribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nA Fazenda Nacional interpôs recurso especial questionando o critério adotado \nna aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, \ndo CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei \nnº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nCientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões  requerendo  o  não \nconhecimento  do  Recurso  haja  vista  a  ausência  de  juntada  aos  autos  do  inteiro  teor  das \ndecisões  citadas  como  paradigmas.  Posteriormente,  por  meio  de  petições  de  fls.  244  e  260 \nsolicita  nova  análise da  lide  haja vista  a  decisão  proferida  pelo Supremo Tribunal  Federal  e \nsede  de  repercussão  geral  no  RE  595.838/SP  por  meio  do  qual  declarou­se  a \ninconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nDo conhecimento: \n\nArgumenta o Contribuinte em sede de contrarrazões que o recurso interposto \npela  Fazenda  Nacional  não  pode  ser  conhecido  haja  vista  ter  havido  violação  ao  requisito \nformal do  art.  67,  §7º do Regimento  Interno vigente na  época  (Portaria  nº 256/2009) o qual \ndeterminava  que  o  recurso  deveria  ser  instruído  com  cópia  do  interior  teor  das  decisões \napontadas  como  paradigmas.  Argui  que  pelas  ementas  transcritas  pelo  Recorrente  não  é \npossível  apurar  a  divergência  de  interpretação  normativa  assim  como  não  se  pode  aceitar  a \ntranscrição de partes supostamente atribuídas às decisões paradigmas. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm que pesam os argumentos apresentados, após debates sobre o tema, esse \nColegiado tem decido no sentido de que a clara demonstração da divergência interpretativa por \nmeio  da  redação  dada  à  peça  recursal  seja  pela  transcrição  de  ementas,  seja  pela  citação  de \nparte dos  respectivos votos proferidos,  supre  a necessidade de  juntada aos autos de cópia do \ninteiro teor da decisões paradigmáticas. Isso se dá pelo fato de ser possível o fácil acesso das \nmesmas  no  repertório  jurisprudencial  disponível  no  sítio  deste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais. \n\nAnalisando  o  teor  do  Recurso  Especial  salta  aos  olhos  a  divergência \njurisprudencial arguída. Após citar parte dos acórdãos paradigmas ­ parte essa cuja procedência \npode facilmente ser atestada por meio do sítio do CARF ­ concluiu a Fazenda Nacional: \n\nCumpre observar que os acórdãos indicados como paradigmas, \nassim  como  o  acórdão  recorrido,  foram  proferidos  após  o \nadvento  da  MP  nº  449,  de  03/12/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941 de 27/05/2009, e, portanto, a análise da matéria ocorreu \nâ  luz  da  alteração  da  redação  do  caput  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. \n\nInsta  aqui  consignar  que  a  hipótese  em  análise  nos  acórdãos \nparadigmas  são  idênticas  a  que  ora  se  reporta.  Isso  porque  o \nque  se  encontrava  em  julgamento  era  exatamente  NFLD  de \ncontribuições devidas a Seguridade Social e se travou discussão \nacerca  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106,  do \nCTN, em virtude das alterações promovidas pela Lei n° 11.941 \n(fruto  da  conversão  da MP  n°  449/2008)  no  art.  35  da  Lei  n° \n8.212/91. \n\nContudo,  embora  diante  de  situações  semelhantes,  os  órgãos \njulgadores  prolatores  do  acórdão  recorrido  e  dos  paradigmas \nencamparam  conclusões  diversas  acerca  da  aplicação  e \ninterpretação  da  norma  jurídica,  em  especial  do  art.  35,  caput \n(redação  revogada  e  redação  dada  pela  MP  n°  449/2008 \nposteriormente convertida na Lei n° 11.941/2009) e do art. 35­A \nda Lei n° 8.212/1991. \n\nAo examinar a matéria pertinente à multa aplicada, o acórdão \nrecorrido  entendeu  que  deveria  ser  aplicada  ao  caso  a \nretroatividade  benigna,  sob  o  fundamento  de  que  o  artigo  35, \ncaput, da Lei n° 8.212/1991 deveria ser observado e comparado \ncom a atual redação emprestada pela Lei n° 11.941/2009. \n\nAo  revés,  os  paradigmas  adotaram  solução  diametralmente \noposta. Para os órgãos prolatores dos paradigmas, o art. 35 da \nLei n° 8.212/1991 deveria agora ser observado a  luz da norma \nintroduzida pela Lei n° 11.941/2009, qual seja, o art. 35­A que, \npor  sua  vez,  faz  remissão  ao  art.  44,  da  Lei  n°  9.430/96.  Nos \njulgados paradigmas, a aplicação da retroatividade benigna na \nforma de aplicação do art. 61, §2°, da Lei n 9.430/1996 (norma \nà qual a atual redação do caput do art. 35 com a redação dada \npela  Lei  n°  11.941/2009  faz  remissão)  foi  rechaçada  de  forma \nexpressa. \n\nDiante do exposto, haja vista a clara divergência interpretativa entre a decisão \nrecorrida e os acórdãos citados como paradigmas, divergência demonstrada de foram analítica \ne objetiva nos termos previstos no Regimento, conheço do Recurso Especial. \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo mérito: \n\nNo mérito cinge­se a controvérsia às penalidades aplicadas às contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nApesar de não ter sido o entendimento inicial desta relatora, após exaustivos \ndebates sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) pacificou o entendimento \nde que na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação \nda  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos, \npercentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a \nmesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa \nde  mora  prevista  no  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o \nlançamento de ofício, conforme consta do Acórdão nº 9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de \n2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne  (b)  a multa  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  n°  8.212,  de  1991  ­  regra  já  adotada  pelo  fiscal \nquando do lançamento do débito. \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.000: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nNo  presente  caso,  conforme  consta  do  relatório,  a  multa \naplicada ocorreu nos termos da Lei nº 8.212/91, art. 35A, c/c art. \n44,  inciso  I,  da Lei nº 9.430/96, ambos  com redação da MP nº \n449/2008,  convertida  na Lei  nº  11.941/09,  por  ser  considerada \nmais favorável. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nSobre o assunto foi editada a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro \nde 2009 ­ que se reporta à aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo \n106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias nos lançamentos de obrigação principal e de obrigação acessória, em conjunto \nou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP \n449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a \nseguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência  unânime  desta  2ª  Turma  da \nCSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm face ao exposto, deve o acórdão recorrido ser reformando mantendo­se o \nas penalidades fixadas nos termos em que apurado pelo auditor. \n\nPor  fim,  diante  da  manifestação  do  Contribuinte  para  que  ocorra  uma \nreanálise  da  lide  em  razão  da  decisão  proferida  pelo  Supremo Tribunal  Federal  no Recurso \nExtraordinário  nº  595.838/SP,  que  reconheceu  em  sede  de  repercussão  geral  a \ninconstitucionalidade  do  art.  22,  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  julgo  ser  matéria  alheia  a  este \nColegiado  uma  vez  que  já  houve  ­  por  ausência  de  interposição  de  recurso  ­  decisão \nadministrativa definitiva no âmbito do Processo Administrativo Fiscal. \n\nDe  toda  sorte,  acredito  tratar­se  de  assunto  que  será  apreciado  quando  da \nexecução do julgado haja vista a Nota PGFN/CRJ nº 604/2015, a qual fundamenta a aplicação \no Art.2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016. Consta da \"Lista de Dispensa de \nContestar e Recorrer\" ­ que vincula a Fazenda Nacional ­ a alínea i do Item 1.8 que dispensa a \ninterposição de recurso e a desistência de ações cuja discussão envolva lançamento fundados \nno referido dispositivo tido como inconstitucional. \n\nDestacamos  também  a  Portaria  Conjunta  PGFN/RFB  nº  1/2014,  que \nregulamenta o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, os quais prevêem a \nvinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) às decisões judiciais desfavoráveis \nà Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou \nem Recursos Especiais Repetitivos  (STJ),  após  expressa manifestação da Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN). \n\nDiante do exposto conheço do recurso e no mérito dou­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n \n\n           \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.006424/2009­31 \nAcórdão n.º 9202­005.094 \n\nCSRF­T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.\nA não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas operações de comércio exterior justifica a presunção de interposição fraudulenta, a qual, entretanto, é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.\nNÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA E ORDEM, DE DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO.\nO importador tem a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos. A declaração de importação será instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. A ausência desses documentos nos termos legais, constituem-se em fatos sancionáveis com a multa prevista no art. 70, II, “b”, item 1 da Lei nº 10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009).\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DADOS CONTÁBEIS EM MEIO MAGNÉTICO.\nA não entrega dos arquivos contábeis-fiscais em meio magnético na forma definida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da Lei 8.218/91.\nRecursos de ofício e voluntário negados.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.720993/2012-93", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5674452", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.774", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466720993201293.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466720993201293_5674452.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", 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GATE DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ­ ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 05/11/2008 a 10/06/2011 \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA  PRESUMIDA.  NÃO \nCOMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS \nEMPREGADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR.  \n\nA não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos \nempregados  nas  operações  de  comércio  exterior  justifica  a  presunção  de \ninterposição  fraudulenta,  a  qual,  entretanto,  é  juris  tantum,  ou  seja,  admite \nprova em contrário. \n\nNÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM BOA GUARDA \nE  ORDEM,  DE  DOCUMENTOS  DE  INSTRUÇÃO  DO  DESPACHO \nADUANEIRO.  \n\nO  importador  tem  a  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os \ndocumentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial \nestabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­\nlos  à  fiscalização  aduaneira  quando  exigidos.  A  declaração  de  importação \nserá instruída com os documentos originais a que se refere o art. 553, do RA. \nA  ausência  desses  documentos  nos  termos  legais,  constituem­se  em  fatos \nsancionáveis  com  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”,  item  1  da  Lei  nº \n10.833/03 (art. 710 do Decreto nº 6.759/2009). \n\nMULTA  POR  ATRASO  NA  ENTREGA  DE  DADOS  CONTÁBEIS  EM \nMEIO MAGNÉTICO. \n\nA  não  entrega  dos  arquivos  contábeis­fiscais  em meio magnético  na  forma \ndefinida pela legislação, dá azo a aplicação da multa a que alude o art. 12 da \nLei 8.218/91. \n\nRecursos de ofício e voluntário negados. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n09\n93\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 2530DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento aos recursos de ofício e voluntário. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Relator.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim,  Jorge Olmiro Lock  Freire, Maysa  de Sá Pittondo Deligne, Waldir Navarro Bezerra, \nThais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro  e \nCarlos Augusto Daniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório da decisão a quo, vazado nos \nseguintes termos: \n\nAs  multas  calculadas  sobre  o  valor  aduaneiro,  tem  base  em  uma  lista  de \ndeclarações de importação (DI) registradas no período de 05/11/2008 a 10/06/2011, conforme \nfls. 65/66 (multa de 100%) e 68/69(multa de 5%); \n\nA  fiscalização  informa  (fls.  6)  que  as  infrações  foram  identificadas  por \nocasião da aplicação de procedimento especial de fiscalização previsto na IN SRF Nº 228, de \n2002. \n\nA  fiscalização,  as  fls.  7  a  11  sistematiza  dados  pelos  quais  informa  da \nexistência  de  uma  série  de  termos  de  intimação  e  re­intimação  efetuadas  ao  contribuinte  e \ndestaca  o  atendimento  parcial  ou  não  atendimento  satisfatório  destas  pelo  contribuinte, \nocorridos no período de 11/07/2011 até 07/03/2012; \n\nA fiscalização, as fls. 11 a 25, lista cada um dos documentos entregues pela \nautuada e executa análises sobre as alegadas irregularidades que levaram a conclusão da não \ncomprovação da efetiva transferência e disponibilidade dos recursos empregados no comércio \nexterior,  das  quais  apresenta  destaques  negritados  para  cada  item  sobre  os  fatos  que \nconsidera relevantes. \n\nAs fls. 25 lista os itens das intimações, os quais entende não atendidos pela \nautuada: “Em resumo, conforme exposto acima, o contribuinte não atendeu a intimação e \nreintimação de forma satisfatória, atendendo  integralmente, apenas, 11  itens  (1, 2, 3, 4, 9, \n11, 12, 14, 20, 22 e 29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e \n\nFl. 2531DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.531 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n33) e não atendendo a 13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com \nexigências.” \n\nA  fiscalização  caracteriza  o  quadro  probatório  e  fundamentos  legais  que \nentende relevantes para a autuação relativos a: \n\n­ Interposição fraudulenta, as fls. 26 a 35; \n\n­ Não  comprovação da  integralização do  capital  social,  da  inexistência  de \nfato e da baixa de ofício da autuada, as fls. 35 a 39; \n\n­ Não comprovação da disponibilidade dos recursos, a situação irregular da \nempresa  nas  operações  de  comércio  exterior  e  sobre  o  que  define  como  “fluxo  financeiro \ndeficitário” da autuada, as fls. 40 a 61; \n\n­ “falsidade de documentos necessários ao embarque ou desembaraço”, as \nfls. 61 a 64; \n\n­ Ocorrência do dano ao erário e a aplicação da multa equivalente ao valor \naduaneiro, as fls. 64 a 66; \n\n­ Descumprimento da obrigação de manter em boa guarda os documentos ou \nde  apresentá­los  a  fiscalização  quando  exigido  e  a  falta  de  entrega  dos  arquivos  digitais \nsolicitados, as fls. 66 a 72; \n\nA  fiscalização  informa  (fls.  72)  que  decorrente  da  constatação  de  que  a \nGATE DO BRASIL  não  comprovou a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  dos  recursos \nempregados no comércio exterior,  foram lavradas 02 representações, sendo a primeira para \nfins de inaptidão do CNPJ e a outra para fins penais, nos termos da legislação em vigor. \n\nA  GATE  DO  BRASIL  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  apresenta \nsua  peça  impugnatória  as  fls.  1919  a  2001,  trazendo  documentos  conforme  lista  de  anexos \ndescrita as fls. 2000, nos seguintes termos: \n\nEm sede de preliminar requer: \n\n­ Reconhecimento da tempestividade da impugnação. \n\n­  Anulação  do  lançamento  por  desvio  de  poder  dos  auditores­fiscais  no \nprocedimento de fiscalização e na lavratura dos autos, se referindo ao “modus operandi” da \nfiscalização na prática de seus atos. \n\n­  Nulidade  dos  autos,  decorrente  da  inobservância  das  formalidades \nessenciais, por ausência de numeração das páginas. \n\n­ Nulidade dos autos por ausência de provas, alegando que: “Sem as provas, \nfica  preterido  o  direito  de  defesa  da  recorrente,  o  que  implica  a  nulidade  da  presunção” \nRelativamente  a  análise  da  fiscalização  sobre  a  “boa  guarda  e  apresentação  dos \ndocumentos”,  requer  “nulidade  da  acusação  por  cerceamento  do  direito  de  defesa”.(fls. \n1.993) \n\nNos quesitos de mérito alega: \n\nFl. 2532DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ As fls. 1931 a 1957, que houve regularidade do atendimento das intimações \npela  impugnante  e  das  legítimas  justificativas  apresentadas,  apresentando  explicações  que \npretendem contestar os itens listados pela fiscalização as fls. 25. \n\n­  As  fls.  1957  a  1974,  questiona  a  conclusão  da  fiscalização  sobre  a \n“comprovação da integralização do capital social”; \n\n­ A partir das fls. 1975 questiona os elementos que levaram a conclusão da \nfiscalização sobre a existência de interposição fraudulenta, destacando os seguinte pontos: \n\n­  As  fls  1975,  justifica  que  a  “pulverização  das  vendas  –  característica \ninequívoca  da  ausência  de  predestinação  das mercadorias”  ­  As  fls.  1979,  “inexistência  de \ndano ao erário – ausência de  interesse de quebra da cadeia de  incidência do  IPI”, pois “a \ngrande  maioria  dos  clientes  da  impugnante  (cerca  de  90%)  são  empresas  optantes  pelo \nsimples”  ­ As  fls.  1983, alega a prescrição da pretensão punitiva  relativa a atos  praticados \nanteriormente a 21 de março de 2007; \n\n­ As fls. 1984, questiona elementos que levaram a conclusão da fiscalização \nsobre o “fluxo  financeiro” da empresa, em 03 pontos que cita “PLANILHA IMPRESTÁVEL \nCOMO PROVA, TENTATIVA FRUSTADA DE ENGODO DOS JULGADORES e MÁ­FÉ DA \nFISCALIZAÇÃO AO ACUMULAR OS “AJUSTES” NA PLANILHA”. \n\n­ As fls. 1991, pela “inexistência de presunção de documentos falsos”; \n\n­ As fls. 1994, pela “inexigibilidade de conduta diversa”, pois alega que os \ndocumentos originais  foram entregues a Receita Federal ou aos Recintos Alfandegados, logo \nhouve “cumprimento do dever legal”. \n\n­ As fls. 1999, protesta pela realização de perícia e indica motivos, apresenta \nquesitos e indica pessoa para atuar na condição de assistente técnico para executá­la: \n\n“d)  por  eventualidade,  seja  determinada  a  realização  de  perícia  nos \nregistros  e  lançamentos  financeiros  da  impugnante,  assim  como  nos  demonstrativos \nelaborados pela fiscalização;” \n\n“394  A  perícia  é  necessária  para  se  permitir  o  exercício  do  direito  ao \ncontraditório,  uma  vez  que  o  auditor­fiscal  elaborou  relatórios  com  inúmeros  equívocos, \ndesconsiderando diversos  contratos  de  financiamento  apresentados  e  explicações  feitas  pela \nempresa,  sendo  portanto  um  aspecto  eminentemente  fático  e  que  requer  conhecimentos \ntécnicos  especializado”  As  fls.  2.000,  a  autuada  informa  a  lista  de  anexos  a  sua  peça \nimpugnatória: \n\n“I.  Procuração,  atos  constitutivos  e  cópias  dos  documentos  dos \nprocuradores  II. Comprovante  de  entrega  dos  correios  III.  Relação  de  clientes  da Gate  IV. \nDeclaração  de  imposto  de  renda  dos  sócios  V.  Informações  fiscais  do  contribuinte  VI. \nBalancetes  trimestrais  de  apuração  VII.Contratos  de  mútuo  firmado  com  a  empresa \nMarchesan Representações Comerciais Ltda.; \n\nVIII. Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica do Banco do Brasil; \n\nIX. Contratos de financiamento com o HSBC Bank X. Extratos bancários da \nGate indicados na impugnação XI. Extrato da conta da sócia Renata atestando integralização \ndo capital social; \n\nFl. 2533DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.532 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nXII. Recibo elaborado pela empresa nas operações por conta e ordem com \ndemonstrativo de formação de preços, onde constam as despesas e os custos da operação XIII. \nFluxos  financeiros  revisados  XIV.  Quesitos  para  o  perito”  Diligência  Em  razão  da \nimpossibilidade de  conhecer dos documentos  entregues pela autuada  juntamente a  sua peça \nimpugnatória,  por  não  estarem  legíveis  ou  por  apresentarem  indícios  de  falta,  conforme \nDespacho às fls. 2.374/2.375, este processo foi baixado em diligência, tendo retornado depois \nda  anexação  dos  documentos  às  fls.  2.398/2.439,  o  que  possibilita  a  continuidade  de  sua \nanálise em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. \n\nA DRJ em Florianópolis,  em 30/10/2014,  julgou parcialmente procedente  a \nimpugnação (fls. 2475/2496), mantendo apenas a multa por não manutenção em boa guarda a \ndocumentação de importação (art. 70,  II, b,  I, da Lei 10.833/2003) e a multa por não entrega \ndos arquivos contábeis em meio digital de 2008 e 2011 (Art. 12, III, da Lei 8.218/90). Tendo \nsido exonerada a multa aplicada com arrimo § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, \nincluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  no  valor  histórico  de  R$  2.035.524,00,  foi \ninterposto recurso de ofício nessa matéria. \n\nNão resignada com a decisão a quo que manteve as multas administrativas, a \nautuada interpôs recurso voluntário (fls. 2502/2506), no qual, em suma, alega que foi cerceado \nseu  direito  por  não  ter  a  fiscalização  especificado  quais  documentos  deixaram  de  ser \napresentados. Acresce que os documentos originais foram entregues à própria Receita Federal \nou aos recintos alfandegados e os que não o foram foi porque ela não teria a obrigatoriedade de \nfazê­lo.  Assevera  que  jamais  \"recebeu  vias  originais  desses  conhecimentos  ou  das  faturas\". \nQuanto à multa pela não entrega dos arquivos magnéticos, consigna que esses arquivos foram \ndevidamente entregues e recebidos \"sem qualquer ressalva\", pelo que entende não razoável a \naplicação daquela. Pede, alfim, a decretação de insubsistências das multas aplicadas.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nValho­me dos fundamentos da r. decisão nesse tópico, as quais adoto como \nminhas razões para decidir o recurso de ofício quanto à questão da interposição fraudulenta. \n\nAssim sendo, conclui­se que será necessário analisar se a interposição ficou \ncaracterizada,  conforme  tese  da  fiscalização,  pela  não  comprovação  da  transferência  e \ndisponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior. \n\nDiferentemente  do  que  pretende  a  autuada,  a  não  comprovação,  quando \ninstada  pelo  fisco,  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas \noperações  de  comércio  exterior,  segundo §  2º  do  art.  23  do Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976, \nincluído  pela  Lei  nº  10.637,  de  30.12.2002,  implica  em  presunção  legal  da  prática  de \ninterposição  fraudulenta,  ocasionando  o  dano  ao  erário  e  sujeitando  as  mercadorias  a \naplicação da pena de perdimento,  ou multa  equivalente ao  valor  aduaneiro,  na  importação, \nquando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida. \n\nNão  se  trata  de  presunção  pessoal  da  fiscalização,  porém  de  ordem  legal \nentretanto,  sendo  de  caráter  \"juris  tantum\",  admitindo  prova  em  contrário,  que  deve  ser \n\nFl. 2534DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\napresentada  por  parte  da  GATE,  a  quem  cabe,  caso  acusada,  comprovar  a  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  suas  operações  de  comércio \nexterior. \n\nNeste ponto pode­se concluir a partir do texto extraído da intimação as fls. \n88 a 94, que esta era bem clara e específica nos  itens 6, 7, 8, 24 e 25,  sobre  sua pretensão \ndurante o procedimento de fiscalização que se iniciava, ou seja, de que buscava juntamente a \nGATE  documentos  que  lastreassem  os  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio \nexterior. \n\n“6.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em \ndatas  e  valores  que  comprove  a  efetiva  transferência  dos \nrecursos dos sócios à empresa, a fim de integralizar o capital em \ntodas  as  suas  alterações,  tais  como  cheque  microfilmado, \ncomprovante  de  depósito  autenticado,  extrato  bancário, \ncomprovantes  de  TED/DOC  e  outros  equivalentes.  Os \ndocumentos  apresentados  deverão  demonstrar  a  saída  dos \nrecursos da conta dos sócios (ex: extrato bancário) e a entrada \ndesses  recursos  na  conta  da  empresa.  Caso  o  recurso  tenha \norigem diversa  da  do  sócio  (empréstimos),  identificar  a  pessoa \nfísica ou jurídica agente financiador da operação e comprovar a \norigem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva  transferência  de  seus \nrecursos; \n\n7.  Apresentar  documentação,  hábil  e  idônea,  coincidente  em \ndatas  e  valores que comprove a  transferência dos  recursos dos \nsócios incluídos aos sócios excluídos, nas alterações do quadro \nsocietário.  Caso  o  recurso  tenha  origem  diversa  da  do  sócio, \nidentificar  a  pessoa  física  ou  jurídica  agente  financiador  da \noperação  e  comprovar  a  origem,  a  disponibilidade  e  a  efetiva \ntransferência de seus recursos. \n\n8.  Apresentar  documentação  comprobatória  dos  valores \ntransferidos pela empresa aos sócios, a qualquer título; \n\n... \n\n24.  Informar  por  escrito  sobre  a  atividade  dos  sócios  e  dos \nprocuradores  do  contribuinte  em  outras  empresas:  como \ngerente, cotista, com vínculos empregatícios ou outros; \n\n25.  Apresentar  as  declarações  de  renda  e  bens  e  direitos  dos \nsócios  da  empresa,  referentes  aos  exercícios  de  2007,  2008, \n2009,  2010  e  2011  (anos­calendário  2006,  2007,  2008,  2009  e \n2010); \n\n... \n\nO  que  se  verifica  ao  longo  dos  autos  é  que  durante  o  procedimento  de \nfiscalização, não houve o registro da entrega de todos os documentos hábeis que pudessem \ncomprovar a integralidade dos lançamentos contábeis, pois a autuada entendia, \"contrario \nsensu\"  ao  previsto  no  art.  26,  citado,  que  não  seria  obrigada  a  entregá­los,  conforme  se \nextrai de parte dos textos da sua pugna as fls. 1952, item 163; 1954, item 176, : \n\n“ 163 Sobre a não apresentação da totalidade dos contratos de \ncâmbio (item 27), ......... Além disso, tais informações constituem \nsigilo  bancário,  mas  uma  vez  não  podendo  ser  exigido  da \nempresa”. \n\nFl. 2535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.533 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“176 Ocorre que os dados relativos ao arremate ou liquidação \ndos  financiamentos  estão  devidamente  contabilizados  e,  ainda \nsão  protegidos  pelo  sigilo  fiscal,  não  sendo  obrigação  da \nautuada de apresentá­los”  \n\nO  autuado,  em  sua  pugna,  ao  mesmo  tempo  que  protesta  pelo  sigilo  dos \ndados bancários para não entregá­los a  fiscalização, apresenta a  tese favorável de que, por \nmeio  de  RMF,  esta  poderia  obter  os  dados  pretendidos  e  assim  verificar  disponibilidade  e \ntransferência  dos  recursos  empregados  nas  operações  de  comércio  exterior,  ou  seja,  tenta \ninverter o ônus da prova sem fundamento legal para tanto. \n\nApesar  de  no  curso  do  procedimento  de  fiscalização  estar  caracterizada  a \ninsistência da GATE, em não apresentar extratos bancários e outros documentos relevantes, \ntraz  estes  anexos  a  sua  pugna  na  tentativa  de  provar  a  transferência  e  disponibilidade  dos \nrecursos e desconstruir a tese da autuação, sendo eles: \n\n­ declaração anual de ajustes do Imposto de Renda ano­calendário de 2010, \nexercício de 2011, dos sócios MARINA Lellis  (fls. 2.123/2.128); RODOLPHO Alexandre (fls. \n2.129/2.134); e RENATA Helena (fls. 2.135/2.141) \n\n­ extrato da conta corrente do sócio RODOLPHO, do banco HSBC, do dia \n09 e 10/03/2011(Fls. 2291); \n\n­  cópia do Balancete Analítico do período de  julho/2008 a Dezembro/2011 \n(2.244/ 2.242); \n\n­  extratos  da  conta  corrente  da  Pessoa  Jurídica  GATE,  para  os  seguintes \nperíodos e bancos: Banco do Brasil – 28/11 a 31/12/2008 (fls. 2.248/2.249); HSBC – 01/09 a \n30/09/2008 (fls. 2.251 a 2.252); HSBC – 01/12 a 29/12/2008 (fls. 2.253); Banco do Brasil –\n30/12/2008 a  30/04/2009  (fls.  2.254/2.257  e  2.260/2.261); HSBC –  05/02  a  25/02/2009  (fls. \n2.264), 04/05 a 24/09/2009 (fls. 2.265 a 2.270), e 03/11 a 26/12/2009 (fls. 2.271 a 2.272); \n\nHSBC  –  26/02  a  30/04/2010  (fls.  2.273/2.275)  e  30/06  a  30/12/2010(fls. \n2.277/2.284);  Banco  Itaú  (investimentos)  –  15/10  (fls.  2.285);  HSBC  –  31/12/2010  a \n26/01/2011 (fls. 2.286/2.287); \n\nBanco  do  Brasil  –  31/01  a  22/03/2011  (fls.  2.288/2.290);  Banco  Itaú  – \n29/12/2010 a 31/01/2011 (fls. 2.292/2.293) e 24/02 a 31/03/2011 (fls. 2.294/2.295). \n\n­ Contrato Giro Fácil / Conta empresarial de 30/09/2008 (fls. 2.409); \n\n­ Contrato de crédito rotativo – Banco do Brasil (fls. 2.405/2.407); \n\n­Contrato  de  Mútuo  com  Marchezan  Representações  Comerciais \n(2.402/2.403); \n\nO  que  se  pôde  verificar,  inicialmente,  foi  um  quadro  probatório \napresentado  pela  fiscalização  para  defender  a  sua  tese  de  que  houve  ausência  de \ncomprovação  de  integralização  de  parte  do  capital  social  (20%),  ou  seja,  do  valor  de  R$ \n20.000,00,  que  teriam  sido  entregues  em  espécie  pela  sócia  majoritária,  dinheiro  este \ndepositado na conta corrente da empresa, conforme informa a impugnante nos itens 202 a \n287, as fls. 1957 a 1974 . \n\nFl. 2536DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiante dos fatos e documentos apresentados ao longo dos autos, o quadro \nprobatório  leva  a  concluir  que  não  há  controvérsia  quanto  a  integralização  e \ndisponibilidade,  por  meio  de  depósito  em  conta  da  empresa,  dos  recursos  necessários  a \nformação do capital social, contudo não há documentos que provem a origem dos recursos \nentregues pela sócia majoritária Renata Aguiar, ou seja os R$ 20.000,00 em espécie. \n\nPara  tal  sócia,  somente  foram  apresentados  na  pugna  da  GATE, \nDeclarações  de  Ajustes  Anual  do  Imposto  de  Renda,  que  comprovam  bens  e  valores  que \npossuía a partir do ano de 2009 (fls 2.136/2.141), contudo a integralização ocorreu no ano de \n2006. \n\nNo  entanto,  o  foco  principal  da  atuação  se  refere  a  não  comprovação  de \norigem, disponibilidade e  transferência de  recursos para as operações de  comércio  exterior \nque, no caso da GATE, se referem a DI registradas a partir de novembro de 2008, período não \ncontemporâneo ao fato. \n\nMesmo que a origem lícita destes recursos da ordem de R$ 20.000,00 para \nintegralização  do  capital  não  tenha  sido  devidamente  comprovada,  há  de  se  analisar  a \nsubsunção  do  fatos  às normas,  a  qual  requer  que  a  “não­comprovação”  seja  vinculada  a \n“recursos” “empregados nas operações de comércio exterior”, pois a autuação não se refere \na outro fundamento. \n\nPode­se  ver  que  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  provar  a  relação \nhistórica desses recursos aportados no ano de 2006, por ocasião da constituição da empresa, \naos aplicados operações de comércio exterior da GATE realizadas a partir do ano de 2008. \n\nConforme  se  extrai  do  próprio  relatório  fiscal,  para  vários  lançamentos \nescriturados no Livro Razão, confrontados com outros documentos,  tais quais comprovantes \nde operações comerciais realizadas pela GATE ( Notas fiscais, DANFE, etc), a conclusão da \nfiscalização foi de que não houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos, por \nausência de documento hábil que os lastreasse, neste caso, os extratos bancários das contas da \npessoa jurídica. \n\nA  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e \ndatas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão, \nsistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada \n“totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao \nperíodo que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011. \n\nA fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de \ncaixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI, \npor meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos \nextratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos, \nou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo \nexistindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração. \n\nA  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que \nrecebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que \nnão houve prova da transferência e disponibilidade dos recursos. \n\nQuanto  à  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados \ndocumentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa, \nlastreada  em  extratos  de  suas  contas  correntes,  em  contratos  de  crédito  com  o  Banco  do \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.534 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nBrasil  e  HSBC,  além  de  outras  provas,  pelos  quais  comprova  a  transferência  e \ndisponibilidade dos recursos. \n\nA  fiscalização  também  aponta  o  que  aduz  como  divergências  de  valores  e \ndatas  em  algumas  operações  comerciais  da  GATE,  escrituradas  no  Livro  Razão, \nsistematizando  estes  fatos  (fls.  42  a  58),  resumindo­os  em uma  tabela  (fls.  57/58)  intitulada \n“totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados  documentalmente”,  referindo­se  ao \nperíodo que compreende os meses de outubro de 2008 a março de 2011. \n\nA fiscalização chega a elaborar planilha (fls. 58/59) construindo um fluxo de \ncaixa com o intuito de provar a indisponibilidade dos recursos no período de registro das DI, \npor meio  de  glosa  de  valores,  sem êxito,  pois  decorrente  da  análise  dos  livros  fiscais  e  dos \nextratos de conta corrente, verifica­se que há provas de disponibilidade de diversos recursos, \nou  seja,  havia  disponibilidade  financeira  para  a  GATE  executar  suas  operações,  mesmo \nexistindo algumas divergências sobre as datas de sua escrituração. \n\nA  fiscalização  aceita  que  a  GATE  realizou  operações  comerciais,  que \nrecebeu valores, porém, decorrente da ausência de extratos de conta corrente, conclui que não \nhouve prova da transferência e disponibilidade dos recursos. \n\nQuanto  a  tabela  “totalização  mensal  dos  lançamentos  não  comprovados \ndocumentalmente”,  a  GATE  traz  a  sua  pugna  (fls.  1987/1989)  uma  tabela  comparativa, \nlastreada em extratos de suas contas corrents, em contratos de crédito com o Banco do Brasil \ne HSBC, além de outras provas, pelos quais comprova a  transferência e disponibilidade dos \nrecursos. \n\nA  GATE  apresenta  inclusive  cópias  de  contratos  de  concessão  crédito \nautomáticos  (HSBC  e Banco  do  Brasil),  que  garantem,  um  tipo  de  “limite”  extra  na  conta \ncorrente, similar ao de cheque especial , além dos extratos da conta corrente demonstrando o \nuso desses recursos ao longo dos anos mediante pagamento de juros. \n\nPara  justificar  origem  de  recursos  de  R$  25.000,00,  traz  declaração  de \najuste  anual  de  imposto  de  renda  (  fls.  2.133)  entregue  a  Receita  Federal,  do  sócio \nRODOLPHO,  para  demonstrar  que  este  possuía  recursos,  em  espécie,  o  que  viria  justificar \nsua origem, além da prova, por meio de extrato da conta corrente do dia 09 e 10/03/2011(Fls. \n\n2291), da transferência dos recursos a GATE e de sua disponibilidade; \n\nPara os recursos contabilizados no Livro Razão, R$ 127.000,00 (fls. 55), que \nteriam  sido  obtidos  a  título  de  mútuo  firmado  com  a  MARCHESAN  REPRESENTAÇÕES \nCOMERCIAIS  LTDA,  a  qual  não  seria,  segundo  a  fiscalização,  pessoa  jurídica  cujo  objeto \nseja a concessão de empréstimos, a GATE reapresenta o contrato de mútuo e extrato de sua \nconta  corrente  para  provar  que,  diferentemente  do  que  alega  a  fiscalização,  pode  provar  a \ntransferência e disponibilidade dos recursos (fls. 2.288). \n\nSendo assim, verifica­se que: \n\n­  a  fiscalização  lastreou  sua  tese  de  que  a  GATE  não  havia  provado  a \ntransferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior \ndo período pela ausência de documentos hábeis, construindo uma tabela de “fluxo negativo \nde caixa”, sem, contudo, tratar da questão relativa a origem dos recursos empregados; e  \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n­  a  GATE  trouxe  à  sua  pugna  documentos  que  comprovaram  a \ntransferência e disponibilidade dos recursos empregados na operações de comercio exterior \ndo período autuado, ou seja, de que não havia a situação definitiva como “fluxo negativo de \ncaixa”. \n\nLogo,  há  de  se  concluir  que  não  restou  caracterizada  a  infração  de \ninterposição fraudulenta, conforme § 2º do art. 23 do Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, incluído \npela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, pois, contrariamente a tese da atuação, restou provada a \ntransferência e disponibilidade dos recursos empregados nas operações de comércio exterior \ndo período atuado. \n\nCom base nesses fundamentos, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nQuanto à preliminar de cerceio de defesa, é de ser rechaçada, pois o extenso \nrelato fiscal deixou bem evidenciado toda dificuldade em receber os documentos, em relação \naos quais a empresa foi  intimada a apresentá­los no curso do procedimento fiscal, e nele está \nbem claro quais os documentos que não  foram apresentados, assim como o não atendimento \nquanto à forma magnética que os documentos deveriam ter sido apresentados e não o foram.  \n\nVeja­se que o contribuinte teve ciência da ação fiscal e com a intimação para \napresentação de vários documentos em 21/06/2011, e até o mês de dezembro/2011 ainda não \ntinha atendido a toda solicitação do Fisco, o que, por si só, denota sua falta de diligência em \nprover  os  documentos  solicitados  pela  fiscalização,  o  que  é  seu  dever  legal.  Várias \nprorrogações de prazo lhe foram deferidas e mesmo assim, normalmente, o solicitado foi sendo \natendido a conta gotas, o que fica muito bem delineado no relato fiscal. \n\nEm  28/09/2011  o  contribuinte  apresentou  em  meio  digital  os \nlivros Diário e Razão referente ao ano de 2011 em formato PDF. \nNão o apresentou, porém, em meio físico, devidamente assinado \npelo  responsável da  empresa,  como deveria  (RESPOSTA 28 09 \n2011).  Importante  destacar  que  esses  arquivos  foram \napresentados  visando  atender  ao  quesito  12  do  TERMO  DE \nINÍCIO DE FISCALIZAÇÃO 2011­00413­001, para entrega dos \nlivros.  De  forma  alguma  supriram  o  quanto  demandado  no \nquesito 13, para entrega de arquivos digitais nos  termos da  IN \nSRF  Nº  86/2001,  pois  não  atendem  à  forma  de  apresentação, \ndocumentação  de  acompanhamento  e  especificações  técnicas \nexigidos pela referida IN. \n\n... \n\nNo dia 01/11/2011, o contribuinte informou que ainda não tinha \nconseguido  gerar  os  arquivos  contábeis  (item  4.1  do  anexo  do \nADE COFIS Nº15/2011), ou seja, passados mais de 4 meses do \nTermo de Início de Fiscalização, a GATE não foi capaz de gerar \nos  arquivos  contábeis  para  o  período  de  2008  e  2011  exigidos \nem  norma  legal.  Nesta  mesma  data  apresentou  o  arquivo  de \nItens  de  Mercadorias/Serviços  (item  4.3.2  do  anexo  do  ADE \nCOFIS Nº15/2011),  já declarando estarem com inconsistências, \nou seja, também não foi capaz de gerar um arquivo \n\nNo  dia  02/12/2011,  o  contribuinte  foi  cientificado  do  TERMO \nDE INTIMAÇÃO Nº 2011­00413­005 (TIF 2011 00413 005), no \nqual é exigida a apresentação de documentação hábil  e  idônea \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.535 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nque  dê  suporte  aos  lançamentos  relacionados  no  termo.  É \nexigida, ainda, a apresentação das Declarações de Importação \nna  modalidade  por  conta  própria  acompanhadas  dos \ndocumentos obrigatórios de instrução, nos termos do art. 553 do \nDecreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro). \n\n... \n\nEm 25/01/2012, o contribuinte, pela 6ª vez, apresentou pedido de \nprorrogação  de  prazo  de  7  dias  para  atendimento  do  TERMO \nDE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­  006  (PEDIDO  DE \nPRORROGAÇÃO 25 01 2012). \n\nNo  dia  13/02/2012,  o  contribuinte  apresentou  documento  de \nresposta  ao  TERMO  DE  RE­INTIMAÇÃO  Nº  2011­00413­006 \n(RESPOSTA 13 02 2012). Em anexo a este documento, a GATE \napresentou  faturas  e  conhecimentos  de  transporte  originais  de \nalgumas poucas Declarações de  Importação, não atendendo de \nforma  satisfatória  o  quanto  demandado  (ANEXO RESPOSTA \n13 02 2012). \n\n... \n\nDeclarou o contribuinte que apresentou “todos os contratos de \ncâmbio”  (item  27  do  TERMO  DE  INÍCIO  DE \nFISCALIZAÇÃO  Nº  2011­00413­001).  Mais  uma  declaração \nfalsa. Em meio a 81 operações de comércio exterior registradas, \na  GATE  apresentou  apenas  14  contratos  de  câmbio  em \ndocumento de resposta de 01/08/2011 (RESPOSTA 01 08 2011) \ne  mais  5  contratos  de  câmbio  em  documento  de  resposta  de \n27/09/2011  (RESPOSTA  27  09  2011),  totalizando  apenas  19 \ncontratos de câmbio entregues. \n\n... \n\nApresentar  contratos de  compra e  venda, ou outros,  bem como \ntodas  as  alterações,  celebrados  entre  o  contribuinte  e  as \nempresas nacionais (adquirentes de mercadorias importadas ou \nremetentes de mercadorias para exportação); \n\nComentário: No dia 22/09/2011, o contribuinte não apresentou \nnenhum  contrato  e  afirmou  que  “A GATE  não  possui  contrato \ncom seus clientes, como é prática de qualquer distribuidora”. \n\nPortanto,  à  toda  evidência,  o  Fisco  demonstrou  inequivocamente  quais  os \ndocumentos obrigatórios que não foram entregues à fiscalização, o nos faz refutar a alegação \nde que não teria sido apontado em específico quais documentos não teriam sido entregues. E \ncerto também que a recorrente prejudicou a celeridade e o bom andamento da ação fiscal. \n\nMULTA  POR  NÃO  APRESENTAÇÃO  DOS  DOCUMENTOS \nRELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO \n\nFoi  aplicada multa  proporcional  de  5%  do  valor  aduaneiro  de  importações \nrealizadas relativas às DI listadas as fls. 68/69, conforme alega a fiscalização, pelo importador \nnão ter apresentado, quando exigidos, os documentos relativos a  transações que realizou, nos \n\nFl. 2540DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ntermos da alínea “b” do inciso I do art. 70 e do caput do 71 da Lei n° 10.833/2003, replicado no \nRA nos seguintes termos: \n\nArt.  710.  Aplica­se  a  multa  de  cinco  por  cento  do  valor \naduaneiro  das  mercadorias  importadas,  no  caso  de \ndescumprimento  de  obrigação  referida  no  caput  do  art.  18 \n(acima  transcrito),  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de \ninstrução das declarações aduaneiras. \n\nO  artigo  18  do  Regulamento  Aduaneiro  (com  redação  do  art.  70,  da  Lei \n10.833/2003) é bem claro quanto à obrigação da manutenção dos documentos, dentro do prazo \ndecadencial  que  deram  suporte  às  operações  de  importação/exportação.  Veja­se  a  redação \ndessa norma: \n\nArt.  18  –  O  importador,  o  exportador  ou  o  adquirente  de \nmercadoria  importada  por  sua conta  e ordem  têm a  obrigação \nde manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às \ntransações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido \nna legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá­\nlos à fiscalização aduaneira quando exigidos. \n\nNo  mesmo  sentido,  versa  o  art.  195,  do  CTN,  quanto  à  guarda  dos \ndocumentos fiscais. \n\nVerifica­se  que  o  relatório  fiscal  demonstra  uma  ausência  parcial  do \natendimento  das  intimações  por  parte  do  fisco,  especificamente  quanto  aos  documentos  que \nampararam  as  operações  de  importação  listadas  às  fls.  68/69.  Segundo  a  fiscalização,  “Em \nresumo,  conforme  exposto acima, o  contribuinte não atendeu a  intimação e  re­intimação de \nforma satisfatória, atendendo integralmente, apenas, 11 itens (1, 2, 3, 4, 9, 11, 12, 14, 20, 22 e \n29), não atendendo integralmente 9 itens (5, 10, 13, 19, 27, 28, 30, 31 e 33) e não atendendo a \n13 (6, 7, 8, 15, 16, 17, 18, 21, 23, 24, 25, 26 e 32) dos 33 itens com exigências.” \n\nA GATE, na condição de importador, é sujeito ao cumprimento da obrigação \nacessória  de  boa  guarda  e  ordem  dos  documentos,  e  entrega  destes  à  fiscalização  quando \nsolicitado.  Diferentemente  do  que  aduz  a  recorrente,  os  documentos  entregues  à  Receita \nFederal por ocasião dos despachos de importação, devem ser guardados pelo prazo previsto na \nlegislação. \n\nPortanto,  estreme  de  dúvidas  que  existe  a  obrigação  legal  da  GATE,  na \nqualidade  de  importador,  de  apresentar  à  fiscalização  aduaneira  os  documentos  de  instrução \ndas  declarações  aduaneiras,  a  correspondência  comercial,  incluídos  os  documentos  de \nnegociação e cotação de preços, os  instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, \nde  transporte  e  seguro  das  mercadorias,  os  registros  contábeis  e  os  correspondentes \ndocumentos fiscais, quando exigidos, sujeitando, em caso de descumprimento desta obrigação \nacessória a multa aplicada de 5% sobre o valor aduaneiro. \n\nCom efeito, é de ser mantida esta multa. \n\nMULTA POR NÃO ENTREGA DE ARQUIVOS DIGITAIS \n\nSegundo  a  fiscalização,  a  GATE  deixou  de  entregar  os  arquivos  contábeis \ndos períodos de 2008 e 2011. \n\nA Lei nº 8.218, de 1991, em seu art. 11 e respectivos parágrafos, dispôs sobre \na entrega de arquivos digitais a Receita federal: \n\nFl. 2541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12466.720993/2012­93 \nAcórdão n.º 3402­003.774 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.536 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt.  11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária.  (Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001). \n\nO art. 12 e respectivos parágrafos, de mesmo ato legal, trouxe a previsão da \npenalidade  a  ser  aplicada no  caso de descumprimento da obrigação  acessória de  entrega dos \narquivos digitais. \n\nA  IN  SRF  nº  86,  de  2001,  trouxe  a  forma  e  prazos  para  apresentação  dos \narquivos digitais e sistemas utilizados por pessoas jurídicas e determina nos seus art. 1º e 2º, \nreproduzidos na decisão a quo. \n\nNeste caso, verifica­se que os arquivos contábeis para os períodos de 2008 e \n2011  não  foram  entregues, mesmo  depois  de  devidamente  intimada  a GATE.  Logo,  cabe  a \nmulta aplicada que, foi calculada pelo seu valor máximo, em 1% da Receita Bruta, resultante \ndo fato de a empresa ter ultrapassado o período de 50 dias sem o cumprimento da obrigação \nespecificamente  quanto  a  entrega  das  demonstrações  contábeis  em  meio  digital,  conforme \nprevê a legislação em vigor, considerando apenas os anos citados. \n\nSem embargo, também mantenho esta multa. \n\nCONCLUSÃO \n\nForte  em  todo  o  exposto,  nego  provimento  aos  recursos  de  ofício  e \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2542DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2013\nIRPF. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2013 \n\nIRPF. CARNÊ­LEÃO. \n\nO  crédito  de  imposto  pago  por  intermédio  de  carnê­leão  é  aproveitado  no \nano­calendário a que se refere. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar­lhe provimento. Vencidos os \nconselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e \nLuciana Matos Pereira Barbosa.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, \nRayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana \nMatos Pereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n61\n84\n\n/2\n01\n\n5-\n22\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  ­ \nIRPF no valor de R$ 1.000,00, acrescido de multa de mora e juros de mora (fls. 4/6), referente \na glosa do valor de R$ 1.000,00, indevidamente compensado a título de carnê­leão, relativo à \ndiferença entre o valor de declarado de R$ 12.000,00 e o recolhido de R$ 11.000,00. \n\nA contribuinte impugnou o lançamento alegando que o valor de R$ 1.000,00 \nrefere­se ao recolhimento efetuado no CPF do titular da declaração. \n\nA  DRJ/JFA  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  de  fls.  36/39), \nmantendo o crédito tributário. Conta do voto que: \n\nO  imposto  relativo  ao  carnê­leão  é  calculado  mediante  a \naplicação  da  tabela  progressiva  mensal,  vigente  no  mês  do \nrecebimento  do  rendimento,  sobre  o  total  recebido  no  mês, \nobservado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, \ndevendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente \nao do recebimento do rendimento, com o código 0190.  \n\nAtenta  a  isso,  a  autoridade  revisora  considerou  como \npagamentos  de  carnê­leão,  passíveis  de  integrar  a  DIRPF  do \nexercício  2014,  aqueles  com  vencimento  entre  fevereiro/2013  e \njaneiro/2014, uma vez que, em geral, os pagamentos com data de \nvencimento  em  janeiro/2013  seriam  relativos  a  rendimentos \nrecebidos em dezembro/2012.  \n\n[...] \n\nOcorre  que,  numa  análise  mais  criteriosa  desse  DARF,  é \npossível  verificar  que,  efetivamente,  houve  um  equívoco  de \npreenchimento  cometido  pela  interessada. Ora,  de  acordo  com \nas instruções de preenchimento para esse documento, no caso de \npagamento do carnê­leão, no campo 02 – período de apuração – \ndeve  ser  informado  o  último  dia,  mês  e  ano  referente  ao \nrecebimento do rendimento e no campo 06 – data de vencimento \n–  deve  constar  o  dia,  mês  e  ano  do  vencimento  do  imposto. \nExemplificando, para rendimentos recebidos em março/2013, no \ncampo 02: 31/03/2013 e no campo 06: 30/04/2013.  \n\nTodavia,  no  DARF  anteriormente  reproduzido,  observa­se  que \nas  datas  constantes  dos  campos  02  e  06  são  coincidentes  – \n31/01/2013.  Tal  equívoco  foi  cometido  ainda  para  os  demais \nrecolhimentos  ocorridos  durante  o  ano­calendário  de  2013, \nconforme se observa na tabela de fl. 30, a seguir reproduzida: \n\nAinda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte \ninformava  corretamente  o  período  de  apuração,  equivocando­\nse na data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 \nfoi  efetivamente  utilizado  na DIRPF/2013,  conforme  relatado \nna  Notificação  de  Lançamento  nº  2013/455832125463919: \n(grifo nosso) \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.726184/2015­22 \nAcórdão n.º 2401­004.530 \n\nS2­C4T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nCientificado  do Acórdão  em  22/10/15  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n42),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/15,  fls.  45/46,  que  contém,  em \nsíntese: \n\nDiz que percebeu seu erro ao lançar em todos os campos da DARF aquela em \nque estava efetuando o pagamento, o que pode ser constatado pelas DARFs de outros meses. \n\nEntende  que  como  houve  o  efetivo  pagamento  para  a  competência  jan/13, \nhavendo apenas incorreção no preenchimento do campo \"data do vencimento\". \n\nSolicita  que  seja  retificado  o  vencimento  da  DARF,  em  vez  de  31/1/13,  o \ncorreto seria 28/2/13, a fim de que o sistema da RFB possa considerar este recolhimento como \nsendo referente ao ano­calendário 2013. \n\nPede o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nPEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DARF \n\nAinda que fosse possível a retificação da data de vencimento na DARF, como \npede a contribuinte, tal valor não poderia ser apropriado como crédito no presente processo. \n\nVê­se que a contribuinte não atentou para o penúltimo parágrafo do Acórdão \nrecorrido, onde consta que: \n\nAinda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte \ninformava corretamente o período de apuração, equivocando­se \nna data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 foi \nefetivamente  utilizado  na  DIRPF/2013,  conforme  relatado  na \nNotificação de Lançamento nº 2013/455832125463919: \n\nOra, se o valor pago por meio de carnê­leão foi considerado como crédito da \ncontribuinte  no  ano­calendário  2012  (exercício  2013),  ele  jamais  poderia  ser  novamente \naproveitado no ano­calendário 2013 (exercício 2014). \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, NEGANDO­LHE provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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