dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201004,3ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos. Recurso Voluntário Negado",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,15374.000669/2008-96,5646588,2016-10-13T00:00:00Z,3101-000.401,Decisao_15374000669200896.pdf,Corintho Oliveira Machado,15374000669200896_5646588.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos em negar\r\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.",2010-04-29T00:00:00Z,6523158,2010,2021-10-08T10:53:17.050Z,N,1713048685656408064,"Metadados => date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:23:37Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:44a42a62-e79d-49e6-9de8-978de5732fb2; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:23:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:23:37Z; created: 2010-07-13T13:23:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:charsPerPage: 1268; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:23:37Z | Conteúdo => S3-CiT1 Fl. 658 - "" MINISTÉRIO DA FAZENDA *''.;**1g CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n0 15374.000669/2008-96 Recurso n° 343.211 Voluntário Acórdão n° 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 29 de abril de 2010 Matéria FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO Recorrente ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões. Henrique Pinheiro Torres - Presidente I Corintho OliVeiachado - Relator tJ EDITADO EM: 17/05/2010 Participaram do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente. Relatório Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: Trata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66 Declarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas - de débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no total de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração de 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos ocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados indevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial, recepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06. A autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578, decidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas, por entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito creditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório Fiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que: Nas dcomp a empresa informa utilização de crédito de Finsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos MS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão transitada em julgado em 02/09/03; O judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial apenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de combustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%; O Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado conforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após imputação dos pagamentos correspondentes foram apurados créditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65 UFIR equivalente a R$ 73.943397,45; A planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no âmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16, comprova que já foram compensados débitos no montante de 103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela empresa (83.052.967,02 UFIR); Ocorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95, devendo ser objeto de apuração nos processos administrativos correspondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e CSLL; Logo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis de homologação porque todo o crédito já fora consumido; Todos os débitos compensados estão confessados não sendo necessário constituí-los. Cientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08, alegando, em síntese que: A alegada insuficiência de crédito decorre de suposta compensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL, 1,71 2 Processo n° 15374.000669/2008-96 S3-C1T1 Acórdão n.° 3101-00.401 Fl. 659 no período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de 45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR; O Acórdão proferido pela 1"" Turma do TRF/2° Região, AMS n° 94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a imunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações com combustíveis e derivados de petróleo; Deste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,- Inexistindo débito não poderia haver compensação devendo, então, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89 UFIR; Da mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de lucro; Se considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido. A impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer, ao final, deferimento da manifestação de inconformidade e homologação das compensações eletrônicas efetuadas. A DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a seguinte ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991 DCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação. Provada a integral utilização do crédito pleiteado em compensações anteriores, impõe-se a não-homologação da presente declaração de compensação. Cofins. Derivados de Petróleo. Incidência. Antes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do art. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela legitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Decisão judicial. Efeitos limitados. Na linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação continuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se ocorrer alteração no estado de fato. Solicitação Indeferida. 3 Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na impugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau. A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de Colegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656. Relatados, passo ao voto. Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Consoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos apresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que que concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter a exigência fiscal, a qual declino sinteticamente: A defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o acórdão proferido pela 1"" Turma do 7RF/2"" Região, AMS n° 94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações com combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de 06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito original de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para quitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas constantes do presente processo. A fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A decisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl. 542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o efeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2"" Regido, na AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados de petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no período de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida, logo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário do afirmado pela inconformada, restara indisponível para novas compensações. . (.) A alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554- 0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não o favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do TRF/2"" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não poderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora ajuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico- tributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de \inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / ' 17 4• Processo n° 15374.000669/2008-96 S3-C1T1 Acórdão n.° 3101-00.401 Fl. 660 legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre derivados de petróleo pelo C. STF. É o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo grau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes termos; ""Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de 1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada, _. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação jurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo exercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se apresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de pedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação (STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU 28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE 83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU 05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado de fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior ao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a invocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99"" (.) Alega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de lucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro efetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07 UFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl. 512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30 UFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega essencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins, reutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas, quanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar o argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais completo desamparo factual, e porque não se desincumbiu do ônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e § 4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72). Portanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores. Posto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário. J )4 1 ,, yCorintho OUeira Machado t/, , .,, il '' 5 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/09/2003 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13888.904198/2009-52,5621126,2016-08-18T00:00:00Z,9303-004.065,Decisao_13888904198200952.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,13888904198200952_5621126.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468325,2016,2021-10-08T10:51:41.588Z,N,1713048686482685952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.904198/2009­52  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.065  –  3ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM.  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/09/2003  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.  Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de  vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS  e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez  López, que davam provimento.     Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 41 98 /2 00 9- 52 Fl. 294DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento  ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as  receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período  tratado neste processo.  Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso  especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as  receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na  Zona Franca de Manaus.   O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da  Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934):  ""A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já  tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu  firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja  isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004.  No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso:  ""que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das  operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as  vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as  exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal  de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência  de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 4          3 Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do  §2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do  diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a  MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os  fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a  revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso  I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos  efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações para o exterior"".  Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de  2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido  oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno  desta Casa, peço vênia para continuar teimando.   Disse­o eu naquela ocasião:  Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da  recorrente:  a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da  isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar  35/67 bastam;  b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza  de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,.  nenhuma lei ordinária o poderia revogar;  d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___,  sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos  anterior e posterior.  Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não  merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida  pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona  Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos  interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade.  É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse  afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que  interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse  feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela  zona.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 5          4 Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato  legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva  “constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido  interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando.  E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder  Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  –  pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar,  na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no  decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para  efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na  Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados  (tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende,  também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas  francas.  Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado  artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas  esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer  podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo  primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um  simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no  caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.   Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu  ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os  efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre  produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato  complementar?  Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade.  É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre  de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas  francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de  empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda  para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de  incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente,  no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área.  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 6          5 Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque  industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada  de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de  contrato”.   A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a  instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil  o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à  exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas  imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum  automatismo se justifica.  Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona  Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente  exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do  dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que se dar sem qualquer restrição.  Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação  já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente  povoada de nosso território.  Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja  alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a  não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a  edição da Medida Provisória 202.  De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS  sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e  objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as  vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras  operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.   A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 7          6 que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a  venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que  esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se  travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem  tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas  divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja  redação padece de diversas inconsistências.  Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei  Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado.  Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito,  ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no  sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos  insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí  ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o  ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim  de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas  exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a  embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além  disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela  pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei  1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler  instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem  em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação  contra a ZFM.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo  redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois  fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo  da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite  ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na  ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na  SECEX) esteja situada na ZFM.  Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a  ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a  atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que  se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à  ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado.  Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o  que o Parecer da PGFN consegue nele ler.   Fl. 299DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 8          7 Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A  decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido  recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso.  E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense  completo.  Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado  parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à  ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do  incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na  ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do  ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando  dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu  papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter  tentado esclarecer...  Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado  presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei  491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente  teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência  de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o  imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à  interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver  isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o  Decreto­lei 288.   Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com  o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído  uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre  se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo  resultado: a geração de divisas internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro  de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja  situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa  não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que  cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse  foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação  constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no  período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava  ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito  na forma requerida.  E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele  listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   Fl. 300DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 9          8 O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era  que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o  fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque  não determinou aquelas diligências.  Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe  (art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade  da decisão proferida por quem legalmente competente para tal.  Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não  comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a  Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333).  Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.  Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento  do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das  contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca de Manaus, no período tratado neste processo.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 301DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-17T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,200803,3ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Recurso negado",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10070.000801/2003-56,5650845,2016-10-24T00:00:00Z,202-18.870,Decisao_10070000801200356.pdf,Nadja Rodrigues Romero,10070000801200356_5650845.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-03-12T00:00:00Z,6548462,2008,2021-10-08T10:53:43.976Z,N,1713048686692401152,"Metadados => date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:38:18Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:38:18Z; created: 2009-08-04T22:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:38:18Z | Conteúdo => CCO2/CO2 Fls. 162 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n"" 10070.000801/2003-56 Recurso n"" 130.724 Voluntário ConttibtAntes ao Cense"" de. t o tiF -Segun- o olário Oal da ap Matéria IPI de Acórdão n"" 202-18.870 ~as dik Sessão de 12 de março de 2008 Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não- tributados (NT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por un. idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso. e talr MF -SEGUNDO CO E SELHO DE CONTRIDUINTES CONFER COM O ANTONI CARLOS ATULIM ORIGINAL Bretallla,2ii 04 Presidente lvana Cláudia Silva Castro Mat. Sia se 92136 NADJA RODRIGUES ROMERO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 lleirerer=6.61~~ CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 163 3rastlIel. 024 / 04 1. CI6 !varia Cláudia Silva Castro 4 t, Mat. Siape 92138 Relatório Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao crédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se cumulado com o de compensação. A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de Janeiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob os fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do IPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não homologou a Declaração de Compensação de fl. 01. Irresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos, conforme transcrição abaixo: ""FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Disciplina Legal — Crédito Presumido: (.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (.) b) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento (.) O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício a exportação de 'MERCADORIA'. Também não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos NT (não-tributados). (.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é 2 - • ao OWINIEJUINTES CONFERE COM O ORIGINAL E3rasilia, 02 14 n 011 01' Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„, Acórdão n.° 202-18.870 Mat. Sia . e 92136 Fls. 164 produtora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. (.) (..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. (.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. (.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. (.) c) Apuração do Crédito Presumido: (.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo. (.) (.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. (.) d) Extinção de obrigação tributária: Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com débitos de outros tributos federais. (.) O desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento, desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa obrigaç ão O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da extinção da relação obrigacional. (.) j 3 —SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO INNAL1RIBUINTES Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília. i4_ ./ 1.1211 ois CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165 - Mat. Siape 92136 Assim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como homologadas. e) Atualização Monetária: A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos da inflação. (.) Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os seus créditos. (.) Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO DA ISONOMIA"". Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido, com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento. A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o que mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação, nos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. As normas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las ou negar-lhes aplicação. ./ 4 ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES • CONFERE COMO ORIGINAL • Brasília, .24 / Og Oi • Processo n° 10070.000801/2003-56 I Nana Cláudia Silva Castro Mat Sia 92136 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 . Fls. 166 2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda."" Inconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão recorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento. Na sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do recurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade dos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de produtos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de exportação para o exterior. Determinou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas pela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13, solicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada contribuinte do IPI não teria direito aos créditos. Foi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a conhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse. Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de Diligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a legislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT, apenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com o beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou que os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes. Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros. A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o crédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do beneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na Instrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal. Acresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para recompor os valores dos créditos. É o Relatório. Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 167 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, .2q oq Ivone Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Voto Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Segundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O fundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência para o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que envolvem produtos não tributados. Em relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202- 16.069: ""A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos não tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam, cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora; b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor. Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo 3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT (Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo federal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser produtora. Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem mesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de 6 t MF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília, 014 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.- Fls. 168 Mat. Sia e 92136 que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem exportados. Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido, vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir a NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a mudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então, usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos. Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado), não geram crédito presumido de IPL"" Acresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que decidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. Ademais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho, aprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto ""Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT"". Quanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público, Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento indevido de tributos e contribuições federais. Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante operações tributadas, ""paga"" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas, 1 7 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília, t1 0q CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivana Cláudia Silva Castro s""' Fls. 169 Mat. Siape 92136 duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente. O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus do tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública. Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo fiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995, exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para correção dos valores a serem ressarcidos. Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada. Sala das Sessões, em 12 de março de 2008. NADJA RODRIGUES ROMERO \5 Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 ",1.0,,,,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida. Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10715.000014/2010-19,5621742,2016-08-19T00:00:00Z,9303-003.902,Decisao_10715000014201019.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10715000014201019_5621742.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do recurso especial\, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama\, que conheciam e davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468702,2016,2021-10-08T10:51:44.728Z,N,1713048686817181696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10715.000014/2010­19  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.902  –  3ª Turma   Sessão de  7 de junho de 2016  Matéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele  transportada  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO.  REQUISITOS.  O dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema  consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais  ou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a  mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos  embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas  sobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o  estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência  arguida.  Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  do  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika  Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 00 14 /2 01 0- 19 Fl. 385DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.000014/2010­19  Acórdão n.º 9303­003.902  CSRF‐T3  Fl. 3          2 Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, nos termos do Acórdão 3202­000.985.  Cientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso  especial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova  redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901):  ""A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que  impossibilitou a análise do mérito.  Compulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o  Colegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia  espontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do  recurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública.  No acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido  que a denuncia espontânea é matéria de ordem pública.  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.000014/2010­19  Acórdão n.º 9303­003.902  CSRF‐T3  Fl. 4          3 É de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas  no  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies  díspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer  comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº  CSRF/01­0.956, de 27/11/89:  “Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo  extremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que  assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a  circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível  do juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um  fato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se  “agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães  Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se  toma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no  núcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos  paradigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão  paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação  de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do  acórdão inquinado.”  Com essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo  por falta de comprovação da divergência jurisprudencial.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da  divergência jurisprudencial.    Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 387DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-18T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. Nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido. Recurso Especial não Conhecido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,11080.916499/2012-94,5647916,2016-10-18T00:00:00Z,9303-004.305,Decisao_11080916499201294.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,11080916499201294_5647916.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer o Recurso Especial do Contribuinte.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas\, Charles Mayer de Castro Souza\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Tatiana Midori Migiyama\, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n",2016-09-15T00:00:00Z,6545116,2016,2021-10-08T10:53:29.579Z,N,1713048687320498176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1835; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11080.916499/2012­94  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.305  –  3ª Turma   Sessão de  15 de setembro de 2016  Matéria  Contribuições. Compensação.  Recorrente  VERDE ­ ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2010  RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.  Nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica  quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o  caso, o recurso não deve ser conhecido.  Recurso Especial não Conhecido.      Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer o Recurso Especial do Contribuinte.  (assinado digitalmente)   Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente e Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa  Camargos Autran.  Relatório  Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela  contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3802­003.844,  de  15/10/2014,  proferido  pela  2ª  Turma  Especial 3ª Seção do CARF, que traz a seguinte ementa:  PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO  HOMOLOGADA.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 64 99 /2 01 2- 94 Fl. 230DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2 016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.916499/2012­94  Acórdão n.º 9303­004.305  CSRF­T3  Fl. 3          2 O contribuinte, a despeito ausência de retificação da DCTF, tem  direito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da  liquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  Ausentes  estes  pressupostos,  não  cabe  a  homologação  da  extinção  do  débito  confessado em PER/Dcomp.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.  No  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do  decisum,  a Recorrente aponta  interpretações divergentes quanto  à  compensação  lastreada em  crédito  oriundo  de  pagamento  efetuado  à  maior,  cuja  DCTF  retificadora,  que  aponta  a  existência de direito  creditório,  só  foi  apresentada  após  a não homologação da  compensação  pela  unidade  de  origem  (após  a  emissão  do  despacho  decisório).  Visando  comprovar  a  divergência,  apresentou  dois  paradigmas:  Acórdãos  nº  3802­003.956,  21/01/2015,  e  3403­ 003.343, de 05/01/2015.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.  Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.259, de  15/09/2016, proferido no julgamento do processo 11080.914807/2012­47, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.259 ):  ""Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que o recurso não deve ser conhecido.  Conforme se demonstrou no exame de admissibilidade, o primeiro  acórdão  utilizado  para  comprovar  o  dissídio  jurisprudencial,  o  de  nº  3802­003.956, 21/01/2015,  foi  lavrado pela mesma Turma que prolatou  o recorrido, fato que obsta a sua utilização como paradigma.  Já  o  Acórdão  nº  3403­003.343,  de  05/01/2015,  a  despeito  de  prolatado  por Turma diversa,  traz  entendimento  que,  a  nosso  juízo,  só  reafirma, por outras palavras, o mesmo adotado no acórdão recorrido.  É que, neste, como se passa a demonstrar, entendeu­se que, mesmo  diante da não retificação da DCTF (no caso em exame, a retificação só  foi realizada após a ciência do Despacho Decisório), o contribuinte, por  força do princípio da verdade material, teria direito à compensação, mas  desde que apresentasse prova da existência do crédito compensado, fato  de que não se desincumbira a Recorrente.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2 016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 11080.916499/2012­94  Acórdão n.º 9303­004.305  CSRF­T3  Fl. 4          3 No  acórdão  paradigma,  decidiu­se  que  “ainda  que  a  DCTF  não  aponte o referido crédito, por lapso do contribuinte, se realmente houve  pagamento  a  maior  anteriormente,  existe  crédito,  que  passa  a  ser  do  conhecimento da Receita Federal a partir da retificação da documentação  e  da  identificação  documental,  ainda  que  por  meio  eletrônico,  da  existência real do mencionado crédito”. A decisão foi assim ementada:  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE.  O  crédito  tributário  do  contribuinte  nasce  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  porém  ele  apenas  se  torna  oponível  à  Receita  Federal  após  a  devida  retificação  e/ou  correção  das  respectivas  Declarações,  quando  então  o  Órgão  Administrativa  poderá  tomar conhecimento daquele direito creditório em questão.  De  qualquer  forma,  em  determinadas  situações,  em  razão  do  procedimento  eletrônico  de  compensação,  em  que  não  há  espaço  para  emendas  ou  correções  pelo  contribuinte,  há  que  se  admitir  e  analisar  a  retificação  da  DCTF  efetuada  posteriormente  ao  despacho  decisório,  sob  pena  de  excesso  de  rigorismo,  que  não  resolve  satisfatoriamente  a  lide  travada  e  leva  o  contribuinte  ao  Poder  Judiciário,  apenas  fazendo  aumentar  a  condenável  litigiosidade.   Recurso Voluntário Provido.   A toda evidência, diante dos mesmos fatos, as decisões recorrida e  paradigma  chegaram  à  mesma  conclusão:  ainda  que  não  haja  retificação  tempestiva da DCTF, ou seja, ainda que a  retificação se dê  somente após a ciência do Despacho Decisório, uma vez comprovada a  existência  do  crédito  mediante  a  entrega  de  documentação  idônea,  torna­se possível a restituição.  Não há divergência, pois.  Ante o exposto, não conheço do recurso especial.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não se conhece do recurso especial.  Rodrigo da Costa Pôssas                                Fl. 232DF CARF MF Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2 016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0,2016-10-18T00:00:00Z,201610,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/12/2006 a 30/12/2006 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS. O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida. Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10715.002497/2010-88,5621748,2016-08-19T00:00:00Z,9303-003.908,Decisao_10715002497201088.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10715002497201088_5621748.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do recurso especial\, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama\, que conheciam e davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468708,2016,2021-10-08T10:51:45.036Z,N,1713048687999975424,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10715.002497/2010­88  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.908  –  3ª Turma   Sessão de  7 de junho de 2016  Matéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele  transportada  Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/12/2006 a 30/12/2006  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO.  REQUISITOS.  O dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema  consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais  ou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a  mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos  embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas  sobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o  estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência  arguida.  Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido      Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer  do  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika  Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 71 5. 00 24 97 /2 01 0- 88 Fl. 269DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.002497/2010­88  Acórdão n.º 9303­003.908  CSRF‐T3  Fl. 3          2 Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na  prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art.  107,  inciso  IV,  alínea ""e"", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de  2003.  Julgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário,  nos termos do Acórdão 3202­000.992.  Cientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso  especial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação  da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova  redação dada pela Lei 12.350, de 2010.  O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara  recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901):  ""A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais  pressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que  impossibilitou a análise do mérito.  Compulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o  Colegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia  espontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do  recurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública.  No acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido  que a denuncia espontânea é matéria de ordem pública.  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10715.002497/2010­88  Acórdão n.º 9303­003.908  CSRF‐T3  Fl. 4          3 É de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas  no  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies  díspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer  comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº  CSRF/01­0.956, de 27/11/89:  “Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo  extremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que  assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a  circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível  do juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um  fato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se  “agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães  Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se  toma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no  núcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos  paradigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão  paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação  de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do  acórdão inquinado.”  Com essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo  por falta de comprovação da divergência jurisprudencial.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da  divergência jurisprudencial.    Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 271DF CARF MF Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-18T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10882.902906/2008-00,5621064,2016-08-18T00:00:00Z,9303-004.040,Decisao_10882902906200800.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10882902906200800_5621064.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6467951,2016,2021-10-08T10:51:38.788Z,N,1713048688375365632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10882.902906/2008­00  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.040  –  3ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM.  Recorrente  SHERWIN­WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.  Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de  vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS  e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez  López, que davam provimento.     Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 2. 90 29 06 /2 00 8- 00 Fl. 158DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3801­004.994, que negou provimento  ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as  receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período  tratado neste processo.  Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso  especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as  receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na  Zona Franca de Manaus.   O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da  Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934):  ""A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já  tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu  firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja  isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004.  No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso:  ""que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das  operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as  vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as  exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal  de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência  de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 4          3 Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do  §2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do  diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a  MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os  fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a  revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso  I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos  efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações para o exterior"".  Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de  2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido  oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno  desta Casa, peço vênia para continuar teimando.   Disse­o eu naquela ocasião:  Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da  recorrente:  a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da  isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar  35/67 bastam;  b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza  de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,.  nenhuma lei ordinária o poderia revogar;  d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___,  sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos  anterior e posterior.  Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não  merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida  pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona  Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos  interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade.  É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse  afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que  interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse  feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela  zona.  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 5          4 Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato  legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva  “constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido  interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando.  E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder  Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  –  pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar,  na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no  decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para  efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na  Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados  (tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende,  também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas  francas.  Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado  artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas  esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer  podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo  primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um  simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no  caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.   Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu  ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os  efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre  produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato  complementar?  Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade.  É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre  de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas  francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de  empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda  para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de  incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente,  no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área.  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 6          5 Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque  industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada  de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de  contrato”.   A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a  instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil  o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à  exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas  imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum  automatismo se justifica.  Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona  Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente  exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do  dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que se dar sem qualquer restrição.  Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação  já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente  povoada de nosso território.  Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja  alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a  não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a  edição da Medida Provisória 202.  De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS  sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e  objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as  vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras  operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.   A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 7          6 que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a  venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que  esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se  travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem  tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas  divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja  redação padece de diversas inconsistências.  Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei  Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado.  Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito,  ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no  sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos  insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí  ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o  ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim  de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas  exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a  embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além  disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela  pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei  1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler  instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem  em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação  contra a ZFM.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo  redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois  fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo  da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite  ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na  ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na  SECEX) esteja situada na ZFM.  Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a  ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a  atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que  se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à  ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado.  Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o  que o Parecer da PGFN consegue nele ler.   Fl. 163DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 8          7 Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A  decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido  recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso.  E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense  completo.  Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado  parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à  ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do  incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na  ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do  ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando  dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu  papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter  tentado esclarecer...  Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado  presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei  491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente  teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência  de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o  imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à  interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver  isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o  Decreto­lei 288.   Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com  o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído  uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre  se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo  resultado: a geração de divisas internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro  de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja  situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa  não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que  cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse  foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação  constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no  período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava  ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito  na forma requerida.  E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele  listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   Fl. 164DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10882.902906/2008­00  Acórdão n.º 9303­004.040  CSRF­T3  Fl. 9          8 O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era  que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o  fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque  não determinou aquelas diligências.  Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe  (art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade  da decisão proferida por quem legalmente competente para tal.  Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não  comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a  Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333).  Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.  Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento  do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das  contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca de Manaus, no período tratado neste processo.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 165DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-17T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1998 a 30/04/1998 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. A determinação do termo inicial para contagem do prazo decadencial depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento,o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 173, I, do CTN. Caso contrário, o termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. Recurso Especial do Procurador Negado Aguardado Nova Decisão ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10630.000917/2003-01,5619701,2016-08-16T00:00:00Z,9303-004.124,Decisao_10630000917200301.PDF,GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO,10630000917200301_5619701.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado)\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6465758,2016,2021-10-08T10:51:32.548Z,N,1713048688563060736,"Metadados => date: 2016-08-02T14:49:31Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-08-02T14:49:31Z; Last-Modified: 2016-08-02T14:49:31Z; dcterms:modified: 2016-08-02T14:49:31Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:becab564-7d5b-4a02-ad64-0fe8cd20c486; Last-Save-Date: 2016-08-02T14:49:31Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2016-08-02T14:49:31Z; meta:save-date: 2016-08-02T14:49:31Z; pdf:encrypted: true; modified: 2016-08-02T14:49:31Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-08-02T14:49:31Z; created: 2016-08-02T14:49:31Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2016-08-02T14:49:31Z; pdf:charsPerPage: 2176; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2016-08-02T14:49:31Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 236          1 235  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10630.000917/2003­01  Recurso nº  232.798   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­004.124  –  3ª Turma   Sessão de  7 de junho de 2016  Matéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO ­ REVISÃO INTERNA DE  DCTF  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  GUANAÚPE GUANHÃES AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1998 a 30/04/1998  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL.  A  determinação  do  termo  inicial  para  contagem  do  prazo  decadencial  depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua  ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do  pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento,o  termo  inicial  será o primeiro dia do  exercício  seguinte  ao da ocorrência do  fato  gerador,  conforme  determina  o  art.  173,  I,  do CTN. Caso  contrário,  o  termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.  Recurso Especial do Procurador Negado  Aguardado Nova Decisão      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos  (Substituto  convocado), Demes  Brito,  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 00 09 17 /2 00 3- 01 Fl. 248DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria  Teresa Martínez  López  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto (Presidente).  Relatório  Trata­se de recurso especial de interposto pela Fazenda Nacional ao amparo  do  art.  67  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais RICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009,  em  face  do Acórdão  nº  3801­ 00.360, de 2 de fevereiro de 2010, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 1998  AUTUAÇÃO  POR  SUPOSTA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  DECADÊNCIA ­ PRAZO DE 5 ANOS  Tributos e contribuições sujeitos a homologação somente podem  ser  lançados  dentro  de  um  prazo  de  5  anos  a  contar  do  fato  gerador. Não havendo  lançamento nem homologação expressa,  fica configurada a homologação tácita da Fazenda.  O  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  Despacho  nº  3100­211,  de  23/04/2012, fls. 192 e 193.  Em  sua  peça  recursal,  a  que  o  pressuposto  primordial  para  a  aplicação  da  regra  de  decadência  constante  do  art.  150,  §4°,  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código Tributário Nacional ­ CTN, é o pagamento antecipado parcial do tributo exigido, e que,  diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo decadencial para a cobrança dos tributos  sujeitos a lançamento por homologação é aquele constante do art. 173, I, do CTN, nos exatos  termos do decidido no RESP 973.733 ­ SC.  Salienta  que,  no  caso  dos  autos,  ao  contrário  do  que  foi  reconhecido  pelo  Colegiado  recorrido,  o  contribuinte  não  efetuou  qualquer  antecipação  de  pagamento  das  contribuições  relativas  às  rubricas  lançadas,  razão  pela  qual  a  regra  a  ser  utilizada  para  a  contagem do prazo decadencial é a constante do artigo 173, I, do CTN, e não a do artigo 150,  §4°, do mesmo diploma legal.  Conclui,  requerendo  o  provimento  do  recurso,  com  a  reforma  do  acórdão  recorrido, a fim de que a decadência seja contada na forma prevista no art. 173, I, e não do art.  150, § 4.°, ambos do CTN.  O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 198 a 227.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator  O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir.  Fl. 249DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.000917/2003­01  Acórdão n.º 9303­004.124  CSRF­T3  Fl. 237          3 A controvérsia  se  instaurou por  entendimentos divergentes quanto  ao prazo  decadencial para a constituição do crédito tributário referente a tributos sujeitos ao lançamento  por homologação. O acórdão vergastado defendeu que a decadência, no caso do lançamento de  ofício de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege­se pela regra do § 4º do art.  150  do CTN. A  recorrente  entende  que  o  instituto  da  decadência  para  o  presente  caso  deve  observar  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  haja  vista  a  inexistência  de  pagamentos  antecipados  Para a solução da presente  lide, merece ser colacionada a jurisprudência do  STJ no REsp 879.058/PR (DJ 22.02.2007, ­ 1ª Turma):  ""PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ASSENTADO  SOBRE  FUNDAMENTAÇÃO  DE  NATUREZA  CONSTITUCIONAL.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO  INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  §  4º).PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.  1.  omissis  2.  omissis  3.  O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,  em regra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual 'direito de  a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se  após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  4.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  —  que,  segundo  o  art.  150  do  CTN,  'ocorre  quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa'  e  'operase  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —,  há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo  decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de  cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §  4º  do  art.  150  do  CTN.  Precedentes  da  1ª  Seção:  ERESP  101.407/SP, Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000; ERESP  278.727/DF,  Min.Franciulli  Netto,  DJ  de  28.10.2003;  ERESP 279.473/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004;  AgRg  nos  ERESP  216.758/SP, Min.  Teori  Zavascki, DJ  de  10.04.2006.  Fl. 250DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 5.  No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável,  portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do  art. 173, I, do CTN.  6.  Recurso especial a que se nega provimento.""  Mais uma vez a 1ª Turma do STJ pronunciou­se sobre o tema:  “EMENTA  CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO  45  DA  LEI  8.212/91.  OFENSA  AO  ART.  146,  III,  B,  DA  CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  TERMO  INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  §  4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO.  1.  ""As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar  a  seguridade  social  (CF,  art.  195),  têm,  no  regime  da  Constituição de 1988, natureza  tributária. Por  isso mesmo,  aplica­se  também  a  elas  o  disposto  no  art.  146,  III,  b,  da  Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor  sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência  tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação  dos  respectivos  prazos.  Conseqüentemente,  padece  de  inconstitucionalidade  formal  o  artigo  45  da  Lei  8.212,  de  1991, que  fixou em dez anos o prazo de decadência para o  lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência  Social""  (Corte  Especial,  Argüição  de  Inconstitucionalidade  no REsp nº 616348/MG)  2.   O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é,  em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual ""o direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extinguese após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado "".  3.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação —  que,  segundo  o  art.  150  do CTN,  ""ocorre  quanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame  da autoridade administrativa” e ""opera­se pelo ato em que a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa”  —,  há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo  decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de  cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §  4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais.  4.  No  caso,  trata­se  de  contribuição  previdenciária,  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  e  não  houve  Fl. 251DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10630.000917/2003­01  Acórdão n.º 9303­004.124  CSRF­T3  Fl. 238          5 qualquer  antecipação de  pagamento. Aplicável,  portanto,  a  regra do art. 173, I, do CTN.  5.  Recurso especial a que se nega provimento.  Por  derradeiro,  no Resp  nº  973.733,  o  STJ  já  decidiu  sobre  a matéria,  sob  sistemática  prevista  pelo  art.  543­C  do CPC,  de  forma  que,  nos  termos  do  art.  62,  §  2°,  do  Regimento  Interno do CARF,  toca a  este Colegiado  reproduzir o mesmo entendimento neste  julgamento.  Compulsando os  autos,  constato que  a autuada,  no mérito,  argumentou,  em  sua impugnação e no recurso voluntário, a extinção dos débitos lançados de oficio pela via de  sua compensação com créditos reconhecidos em decisão judicial exarada nos autos do MS nº  1997.38. 0051538­2.  Ressalto que o  sujeito passivo  recolheu R$ 10,00 nos períodos de apuração  compreendidos entre 01/98 e 04/98.   Verifica­se,  outrossim,  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  do  auto  de  infração em 09/07/2003, que houve antecipação de pagamento, conforme exige o art. 150, § 4º  do CTN, de sorte que o prazo decadencial deverá começar a fluir a partir da ocorrência do fato  gerador  Do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  já  que  o  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  havia  sido  fulminado  pelo  efeitos  da  decadência  à  época do lançamento.  Sala de sessões, em 07/06/2016  Gilson Macedo Rosenburg Filho                                Fl. 252DF CARF MF Impresso em 15/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0 2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-15T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/08/2002 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10880.915926/2008-52,5621105,2016-08-18T00:00:00Z,9303-003.970,Decisao_10880915926200852.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,10880915926200852_5621105.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468273,2016,2021-10-08T10:51:40.581Z,N,1713048688633315328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1920; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10880.915926/2008­52  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.970  –  3ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM.  Recorrente  SPECTRUM BRANDS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE  CONSUMO LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/08/2002  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.  Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de  vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS  e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez  López, que davam provimento.     Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 59 26 /2 00 8- 52 Fl. 287DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3801­003.883, que negou provimento  ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as  receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período  tratado neste processo.  Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso  especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as  receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na  Zona Franca de Manaus.   O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da  Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934):  ""A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já  tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu  firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja  isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004.  No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso:  ""que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das  operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as  vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as  exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal  de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência  de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 4          3 Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do  §2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do  diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a  MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os  fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a  revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso  I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos  efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações para o exterior"".  Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de  2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido  oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno  desta Casa, peço vênia para continuar teimando.   Disse­o eu naquela ocasião:  Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da  recorrente:  a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da  isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar  35/67 bastam;  b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza  de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,.  nenhuma lei ordinária o poderia revogar;  d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___,  sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos  anterior e posterior.  Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não  merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida  pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona  Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos  interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade.  É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse  afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que  interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse  feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela  zona.  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 5          4 Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato  legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva  “constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido  interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando.  E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder  Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  –  pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar,  na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no  decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para  efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na  Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados  (tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende,  também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas  francas.  Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado  artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas  esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer  podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo  primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um  simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no  caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.   Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu  ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os  efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre  produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato  complementar?  Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade.  É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre  de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas  francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de  empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda  para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de  incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente,  no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área.  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 6          5 Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque  industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada  de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de  contrato”.   A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a  instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil  o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à  exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas  imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum  automatismo se justifica.  Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona  Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente  exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do  dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que se dar sem qualquer restrição.  Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação  já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente  povoada de nosso território.  Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja  alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a  não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a  edição da Medida Provisória 202.  De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS  sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e  objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as  vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras  operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.   A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 7          6 que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a  venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que  esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se  travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem  tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas  divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja  redação padece de diversas inconsistências.  Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei  Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado.  Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito,  ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no  sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos  insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí  ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o  ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim  de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas  exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a  embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além  disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela  pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei  1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler  instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem  em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação  contra a ZFM.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo  redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois  fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo  da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite  ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na  ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na  SECEX) esteja situada na ZFM.  Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a  ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a  atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que  se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à  ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado.  Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o  que o Parecer da PGFN consegue nele ler.   Fl. 292DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 8          7 Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A  decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido  recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso.  E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense  completo.  Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado  parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à  ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do  incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na  ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do  ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando  dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu  papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter  tentado esclarecer...  Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado  presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei  491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente  teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência  de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o  imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à  interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver  isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o  Decreto­lei 288.   Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com  o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído  uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre  se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo  resultado: a geração de divisas internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro  de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja  situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa  não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que  cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse  foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação  constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no  período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava  ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito  na forma requerida.  E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele  listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   Fl. 293DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10880.915926/2008­52  Acórdão n.º 9303­003.970  CSRF­T3  Fl. 9          8 O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era  que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o  fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque  não determinou aquelas diligências.  Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe  (art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade  da decisão proferida por quem legalmente competente para tal.  Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não  comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a  Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333).  Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.  Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento  do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das  contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca de Manaus, no período tratado neste processo.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 294DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-17T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201612,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. A denúncia espontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo, porém houve o pagamento antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.720668/2008-08,5672363,2017-01-17T00:00:00Z,9303-004.431,Decisao_10980720668200808.PDF,RODRIGO DA COSTA POSSAS,10980720668200808_5672363.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e\, no mérito\, em dar-lhe provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Demes Brito\, substituído pelo conselheiro Valcir Gassen.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício)\, Júlio César Alves Ramos\, Tatiana Midori Migiyama\, Andrada Márcio Canuto Natal\, Valcir Gassen\, Érika Costa Camargos Autran\, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n\n",2016-12-08T00:00:00Z,6613055,2016,2021-10-08T10:55:06.880Z,N,1713048688701472768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 779          1 778  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.720668/2008­08  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.431  –  3ª Turma   Sessão de  7 de dezembro de 2016  Matéria  CPMF  Recorrente  HSBC BANK BRASIL S.A. ­ BANCO MULTIPLO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA  MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.  A  denúncia  espontânea,  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo,  porém  houve  o  pagamento  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento  administrativo fiscal visando sua exigência.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Declarou­se  impedido de participar do julgamento o conselheiro Demes Brito, substituído pelo conselheiro  Valcir Gassen.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas  (Presidente  em  exercício),  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Valcir  Gassen,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza e Vanessa Marini Cecconello.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 72 06 68 /2 00 8- 08 Fl. 779DF CARF MF     2   Relatório  Trata­se de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pelo Sujeito  Passivo ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de  Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, em  face do Acórdão nº 3302­00.958, que possui a seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA FINANCEIRA – CPMF   Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE.  Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa.  DEPÓSITO  REPASSADO  FORA  DO  PRAZO.  MULTA  DE  MORA.  EXIGÊNCIA.  Depósito repassado fora do prazo está sujeito a multa de mora.  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  Não se toma conhecimento de matéria alheia a lide administrativa.  Recurso Voluntário Negado.    O  presente  processo  refere­se  a  lançamento  para  exigência  de multa  de mora  isolada,  referente  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação ou Transmissão de Valores  de Créditos  e Direitos  de Natureza Financeira  (CPMF),  a  qual,  segundo  a  autoridade  fiscal,  teria sido recolhida a destempo.  O  procedimento  fiscal  foi  originado  de  requerimento  de  denúncia  espontânea  formulado pela Recorrente em 10/08/2007 (fls.140 a 147), juntamente com a apresentação do  DARF  de  recolhimento  do  principal  e  dos  juros moratórios  (fls.  153),  pelo  qual  informou  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Curitiba  os  motivos  que  ensejaram  a  quitação  mediante  conversão  de  depósitos  da CPMF,  relativo  aos  períodos­base  de  agosto  de  1999  a  julho de 2007.  O lançamento foi mantido no julgamento de primeira instância e confirmado no  Acórdão ora recorrido.  O  recorrente  apresentou  embargos  declaratórios  que  foram  parcialmente  admitidos  pelo  Despacho  nº  3302­059,  fls.  565  a  568,  apenas  para  retificar  a  data  de  julgamento, mas negando seguimento às matérias restantes.  O  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.603  a  625),  suscitando divergência em relação a duas matérias: (i) ocorrência de denúncia espontânea para  débitos vencidos, que tenham sido quitados apenas com o acréscimo de juros de mora mas sem  que tenha havido declaração ou confissão por meio de DCTF; e (ii) incidência de juros sobre  multa de mora.  Fl. 780DF CARF MF Processo nº 10980.720668/2008­08  Acórdão n.º 9303­004.431  CSRF­T3  Fl. 780          3 O  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo  foi  integralmente  admitido  pela  comprovação  das  divergências  suscitadas,  conforme  despacho  de  admissibilidade  às  fls.744  a747.  A Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às fls. 749 a 768.  É o relatório.    Voto             Conselheiro RODRIGO DA COSTA POSSAS ­ Relator  Conforme  relatado,  o  tempestivo  recurso  foi  integralmente  admitido  pela  comprovação das divergências suscitadas, conforme despacho de admissibilidade às fls.744 a  747.  Em  relação  à  primeira  matéria  ­  ocorrência  de  denúncia  espontânea  para  débitos vencidos  ­  configura­se  a divergência  jurisprudencial  suscitada. Enquanto o  acórdão  recorrido  decidiu  por  manter  a  exigência  de  multa  de  mora,  sob  o  entendimento  de  que  a  denúncia  espontânea  não  se  verificaria  quando  o  contribuinte  informa  ao  Fisco  a  prática  de  uma infração fiscal que já seria do seu conhecimento, o acórdão paradigma, de forma diversa,  reconhece  a  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  o  afastamento  da  multa  moratória, nas situações em que os débitos vencidos tenham sido recolhidos com o acréscimo  de juros moratórios, desde que não tenha havido sua declaração por meio de DCTF.  Em relação à  segunda matéria –  incidência de  juros  sobre multa de mora –  também  se  configura  a  divergência  jurisprudencial  suscitada.  Enquanto  o  acórdão  recorrido  decidiu por não conhecer da referida matéria, sob o argumento de que a mesma seria alheia a  lide administrativa, o acórdão paradigma firma entendimento diverso, decidindo que a matéria  relativa à incidência de juros sobre a multa de ofício aplicada, integra o lançamento e portanto  deve ser conhecida pelo colegiado.  Diante da  comprovação  dos  dissídios  jurisprudenciais  alegados  e  atendidos  os  demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  A questão meritória a ser enfrentada por este colegiado é a aplicação do instituto  da  denúncia  espontânea,  com  o  afastamento  da  multa  moratória,  em  casos  de  recolhimento  intempestivo, mas informados pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício.  Na legislação tributária, o dispositivo consagrador do referido instituto encontra­ se previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:   Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.   Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados com a infração.   Fl. 781DF CARF MF     4 Considera­se,  dessa  forma,  os  seguintes  requisitos  legais  para  usufruir  dos  benefícios da denúncia espontânea, com a exclusão da responsabilidade pelo descumprimento  da obrigação tributária e o afastamento de todas as sanções de natureza tributária: (i) confessar  a  infração  tributária  atentada;  (ii)  especificidade  (a  confissão  deverá  ter  relação  com  a  infração);  (iii)  recolhimento  do montante  devido  e  dos  juros  de mora,  se  for  o  caso,  ou  do  depósito  dos  valores  arbitrados,  quando  o  tributo  depender  de  posterior  apuração;  e  (iv)  tempestividade (antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização). E,  por  recente  decisão  do  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  declaração/pagamento  parcial  do  tributo,  se  o  contribuinte  retifica  a  declaração  e  efetua  o  pagamento  da  diferença  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo  fiscal.  Esse  é  entendimento  entendimento  do  STJ,  esposado no julgamento do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos  do art. 543­C do CPC.  O presente caso  traz um fato peculiar. Houve uma ação do Ministério Público  contra  a  União,  com  liminar  deferida.  A  instituição  financeira  não  declarou  os  valores  em  DCTF e depositou  judicialmente. Ao  final do processo,  sendo a União vencedora os valores  foram convertidos em renda.  Esse  relator entende, como  já exposto em outros votos que depósito não se  equipara  a  pagamento,  porém  aqui  houve  a  conversão  em  renda,  juntamente  com  a  apresentação  do  DARF,  sem  que  houvesse  a  respectiva  declaração,  vejo  que  aqui  também  deve­se  aplicar  a  denúncia  espontânea,  por  força  do  entendimento  do  STJ,  esposado  no  julgamento do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 543­C  do CPC, sob a seguinte ementa:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a  (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),  noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá  concomitantemente.  2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo  contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008).  Fl. 782DF CARF MF Processo nº 10980.720668/2008­08  Acórdão n.º 9303­004.431  CSRF­T3  Fl. 781          5 3.  É  que  ""a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente de qualquer procedimento administrativo ou  de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  07.02.2008).  4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão  pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso  especial na origem (fls. 127/138):  ""No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de  qualquer procedimento fiscalizatório.  Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso,  mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário  Nacional.""  6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo  em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub  examine .  7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente  punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes  da impontualidade do contribuinte.  8. Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (grifos constam do original)  No  presente  caso,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  recorrida  comprovou  o  pagamento integral dos débitos não recolhidos, sem o acréscimo dos juros de mora, conforme  DARF apresentado pela conversão dos depósitos em renda.  Assim, esse caso se enquadra no recuso repetitivo citado acima, em que pese  a discordância desse relator quanto àquela decisão.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste  Tribunal Administrativo.  Fl. 783DF CARF MF     6 A  análise  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  mora  ficou  prejudicada em razão da exclusão desta.    Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  provimento  ao  Recurso  Especial  do  sujeito passivo.   (assinado digitalmente)    RODRIGO DA COSTA POSSAS                              Fl. 784DF CARF MF ",1.0,2017-01-17T00:00:00Z,201701,2017,