{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"camara_s:\"3ª SEÇÃO\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15669,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 \r\nEmenta: PIS. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL. \r\nO prazo prescricional para o pedido de repetição de indébito junto à Administração Tributária é de 10 anos contados do fato gerador, para pedidos protocolizados anteriormente a 8 de junho de 2005 (data de entrada em vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005). RE 566.621/RS - com repercussão geral. \r\nRecurso do Contribuinte provido", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Francisco Maurício  Rabelo  de \nAlbuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Gileno  Gurjão  Barreto  (Substituto \nconvocado) e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). \n\n \n\nRelatório \n\nPor descrever os fatos do processo de maneira adequada adoto, com adendos \ne  pequenas modificações  para maior  clareza,  o Relatório  da  decisão  da Segunda Câmara do \nTerceiro Conselho de Contribuintes: \n\nTrata­se de  recurso voluntário contra acórdão da 1ª Turma da \nDRJ, que mantendo decisão de origem interpretou que o direito \nde  pleitear  restituição  do  PIS  extingue­se  em  cinco  anos, \ncontados do pagamento. \n\nConforme  a  fl.  03,  os  recolhimentos  aos  quais  se  refere  o \nindébito alegado foram efetuados entre 14/11/1995 e 15/03/1996 \ne  correspondem  aos  períodos  de  apuração  de  11/1995  a \n02/1996. \n\nNa origem, o Pedido de Restituição de  fl. 01, protocolizado em \n13/01/2005 e  seguido de diversas Declaração de Compensação \ntransmitidas entre 14/01/2005 e 04/07/2005 (ver relação nas fls. \n41/42), foi indeferido em face da decadência. \n\nNa peça recursal a empresa contesta o prazo extintivo decretado \nna  origem  e  mantido  na  DRJ,  argüindo,  em  síntese,  que  o \nintervalo  de  tempo  para  repetir  o  indébito  só  se  inicia  após \ndecorridos  cinco  anos  do  fato  gerador,  quando  ocorre  a \nhomologação  tácita,  devendo  ser acrescido de mais cinco  (tese \ndos  cinco  mais  cinco,  adotada  pelo  STJ),  e  alega  também  a \nirretroatividade da LC 118/2005. \n\nIndo além da decadência, trata da MP n° 1.212/95 e, levando em \nconta  a  inconstitucionalidade  do  art.  18,  in  fine,  da  Lei  n° \n9.715/98,  afirma  ‘durante  a  vacio  legis  (sic)  que  foi  originada \npela  aplicação do princípio da noventena sobre  a MP 1.212/95, \npermitiu  que  os  contribuintes  deixassem  de  recolher  o  PIS  na \nmedida  em  que  não  existia  qualquer  diploma  legal  que \nproduzisse efeitos durante o período de 10/95 a 02/96.’ (fl. 115). \n\nA 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF negou provimento ao recurso \nvoluntário. O acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.000075/2005­66 \nAcórdão n.º 9303­01.922 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNos  termos dos arts. 168, I, e 150, § 1%, do CTN, o direito de \npleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de \npagamentos  indevidos ou a maior extingue­se em cinco anos, a \ncontar do pagamento. \n\nRecurso Negado. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou recurso especial às fls. 138/173, por \nmeio do qual requer a reforma do acórdão ora fustigado. \n\nInsurge­se  quanto  ao  critério  para  a  contagem  da  decadência  do  direito  de \npedir restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. \n\nAlega em sua peça recursal que deve ser considerado como prazo decadencial \no  período  de  dez  anos  contados  do  pagamento  indevido,  por  entender  aplicável  a  tese  dos \n\"5+5\". \n\nO recurso foi admitido pelo Presidente da Quarta Câmara da Terceira Seção \nde Julgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 190. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contrarrazões  às  fls. \n195/212. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Aurélio Pereira Valadão \n\nAo contrário do que entende a Fazenda em suas Contrarrazões, entendo estar \na  divergência  demonstrada  no  Recurso  Especial  proposto  pelo  contribuinte  e  conforme \ndespacho  de  fls.  168/171.,  pois  se  o  Acórdão  apresentado  não  foi  modificado,  subsiste  a \ndivergência, além do que não se pode afirmar que neste caso há tese prevalecente, em virtude \nde  jurisprudência  cambiante  sobre a matéria, na esfera administrativa e no  judiciário, que só \nrestou assentada depois do RE 566.621/RS.  \n\nEm  vista  do  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  do  Contribuinte, \napresentado em boa forma. \n\nSuperada a preliminar de admissibilidade passo ao mérito. \n\nA matéria  posta  à  apreciação  por  esta Câmara Superior,  refere­se  ao  termo \ninicial  da  contagem  do  prazo  prescricional  para  pedido  de  restituição,  restando  superada  a \nquestão  da  semestralidade  do  PIS  para  o  período  em  discussão,  bem  como  outras  questões \nsuscitadas no curso do processo. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nA decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF entendeu que o \nprazo  prescricional  é  de  cinco  anos  contados  da  data  do  pagamento,  sendo  que  a  PGFN \ntambém adota a mesma tese. O contribuinte entende que aplica a tese dos “5 mais 5“. Ambas \nas  posições  já  foram  sustentadas  pelos  diversos  órgãos  julgadores  do  CARF  e  do  antigo \nConselho  de  Contribuintes.  Ambas  as  posições  devem  ser  afastadas  no  caso  presente.  A \nprimeira  posição,  sustentada  pela PGFN  e  1ª  Turma  da  4ª Câmara  da  3ª  Seção  do CARF  é \ninaceitável,  no  que  diz  respeito  ao  período  em  discussão,  como  se  demonstra  adiante.  A \nposição que deve ser aceita atualmente decorre da jurisprudência do STJ conforme estabelecida \nno julgamento do RE 566.621/RS (Relatora: Ministra Ellen Gracie, decidido em 04/08/2010), \ncom  repercussão  geral,  em que  o STF  reconheceu  a  aplicabilidade  dos  10  anos  contados  da \ndata do fato gerador para os pedidos de restituição protocolizados antes da data da vigência da \nLC nº 118/2005, o que se deu no caso presente, para os débitos referentes aos fatos geradores \nocorridos a partir de 18/09/1988 (o pedido referente ao presente processo foi protocolizado em \n18/09/1998).  Aplicado  ao  caso  presente,  é  o  que  se  conclui  a  partir  da  decisão  do  STF, \nconforme o voto da Ministra Ellen Gracie que foi ementado da seguinte forma: \n\nEMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora \ntenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação \nnormativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato \ngerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei \nsupostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo \njurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de \nviolação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a \nlei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como \nqualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, \nvalidade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido \nprazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário \nestipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões \ndeduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem \ncomo  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de \najuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de \nnenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da \nsegurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança \ne  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações \ninconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da \nnorma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente \nàs ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento \nconsolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do \nTribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos \ncontribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, \nmas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos \nseus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, \npois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 13603.000075/2005­66 \nAcórdão n.º 9303­01.922 \n\nCSRF‐T3 \n\nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. \nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \nRecurso extraordinário desprovido. \n\nDeve,  portanto,  ser  revista  a  decisão  recorrida.  Os  indébitos \nrelativos  aos  fatos  geradores  anteriores  a  28/09/1990  (período \n01/01/1989 a 27/09­1990) foram atingidos pela prescrição, visto \nque o pedido foi protocolizado em 28/09/2000. São passíveis de \nrestituição/compensação  indébitos  incorridos  em  relação  aos \nfatos  geradores  ocorridos  no  período  que  vai  de  28/09/1990  a \n31/10/1993 \n\nA decisão recorrida se baseou em outros fundamentos para período anterior à \nvigência  da  LC  118/2005,  devendo,  portanto,  ser  revista. Neste  sentido,  deve  ser  afastada  a \nprescrição em relação  indébitos de PASEP referentes aos  fatos geradores corridos a partir de \n13/01/1995, considerando que o pedido de restituição foi protocolizado em 13/01/2005. Como \nos  indébitos  cuja  repetição  se  pleiteia  no  presente  caso  ocorreram  entre  14/11/1995  e \n15/03/1996  e  correspondem  aos  períodos  de  apuração,  com  fatos  geradores  ocorridos  no \nperíodo  de  11/1995  a  02/1996,  portanto,  posteriores  a  13/01/1995,  há  que  se  reconhecer  o \ndireito ao crédito. \n\nIsto  posto, DOU provimento  ao Recurso Especial  para  afastar  a  prescrição \nem  relação  indébitos  pleiteados,  resguardado  o  direito  da  Fazenda  Nacional  de  averiguar  a \nliquidez e certeza dos créditos compensáveis. \n\n \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n02/08/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por LUIZ EDUARDO\n\nDE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.\r\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento\r\ndos recursos no âmbito do CARF”.\r\nNORMAS GERAIS. PRAZO DECADENCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS À MODALIDADE DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C. Decisão do e. STJ no julgamento do Resp 973.733:\r\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL\r\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS\r\nPREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.\r\n1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o\r\ncrédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro\r\ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\r\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento\r\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o\r\nmesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.\r\nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,\r\njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP,\r\nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).\r\n2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito\r\nTributário, importa no perecimento do direito potestativo de o\r\nFisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e,\r\nconsoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco\r\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi,\r\n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max\r\nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).\r\n3. 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In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo\r\nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege\r\nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não\r\nrestou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos\r\nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro\r\nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.\r\n6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários\r\nexecutados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial\r\nqüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício\r\nsubstitutivo. 7. Recurso especial desprovido. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito TributárioBrasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado:  I)  Por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer  do  recurso  especial;  e,  II)  no mérito,  por maioria de  votos,  em dar­lhe  provimento \nparcial para afastar a decadência do período de apuração de março a novembro/1996. Vencidos \nos Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Marcos Aurélio Pereira \nValadão, que davam provimento integral \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 16327.000682/2002­88 \nAcórdão n.º 9303­002.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Henrique Pinheiro Torres,  Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos \nAurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto \n\nRelatório \n\nA douta Procuradoria da Fazenda Nacional submete ao colegiado, mais uma \nvez,  a  questão  do  prazo  decadencial  para  constituição  de  crédito  tributário  relativo  a  tributo \nsujeito às disposições do art. 150 do CTN. Na decisão recorrida afirmou­se decaído o direito \nfazendário em relação aos períodos de apuração de março de 1996 a janeiro de 1997, uma vez \nque  o  lançamento  (da COFINS)  somente  foi  cientificado  ao  sujeito  passivo  em  fevereiro  de \n2002.  \n\nO recurso se fundamenta na divergência de entendimentos entre colegiados e \napresentou acórdãos de outra Turma de Julgamento e da Câmara Superior (9101­00.460, da  1ª \nTurma, este último proferido em dezembro de 2009) que entenderam necessária a realização de \npagamentos  para  que  se  aplicasse  o  prazo  previsto  no  parágrafo  quarto  daquele  dispositivo, \nenquanto a  turma  recorrida o aplicou sem qualquer verificação nesse  sentido, provavelmente \npor entendê­la desnecessária. \n\nImporta frisar que o recurso fazendário foi interposto em 16 de novembro de \n2010 e que a decisão combatida fora proferida em 29 de julho daquele mesmo ano. Portanto, \nambos,  decisão  e  recurso,  precedem  a  edição  da  Portaria  MF  586,  ocorrida  apenas  em \ndezembro daquele ano, que introduziu em nosso regimento o art. 62­A. \n\nVale  dizer  que  o mesmo  se  passou  com  o  exame  de  admissibilidade,  cujo \ndespacho  foi  prolatado  em  novembro  de  2010,  e  com  as  contra­razões,  entregues  em  17  de \ndezembro de 2010, cinco dias antes da publicação da Portaria. \n\nNelas,  a  recorrida  pede,  preliminarmente,  a  não  admissibilidade  do  recurso \ncom base na disposição do parágrafo 10 do art. 67 do mesmo regimento, dado que na data em \nque apresentado o recurso seria pacífica a jurisprudência da casa no sentido de que não se fazia \nnecessário  o  pagamento.  Para  comprová­lo,  insere  na  petição  ementas  de  diversos  julgados, \ninclusive o do Pleno, número 9900­00177, cuja data, no entanto, não constou. Naqueles em que \nconstou a data, verifica­se que são,  todos, mais antigos do que o apontado pela PFN em seu \nrecurso.  Com  efeito,  o  mais  recente  data  de  2007,  enquanto  o  paradigma  transcrito  pela \nrepresentação fazendária é de 2009 já aplicando o entendimento do STJ, provável motivo pelo \nque, mesmo julgadores que já haviam manifestado concordância com a tese da desnecessidade \nde pagamento, mudaram sua posição. \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  mérito,  insiste  nesse  entendimento,  hoje  aqui  revisto  por  força  do \nmencionado art.  62­A. Subsidiariamente,  pugna que,  se aplicado o  art.  173 como pretende  a \nFazenda,  a  decadência  alcance  inclusive  o  período  de  dezembro  de  1996,  não  parando  em \nnovembro daquele ano como postulado no recurso. \n\nÉ o relatório  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nProcurei  registrar  no  relatório  as  datas  relevantes  para  demonstrar  por  que \nentendo deva ser mesmo admitido o recurso, superando­se a alegação aposta nas contra­razões. \n\nCom  efeito,  a  leitura  do  acórdão  paradigmático  transcrito  na  íntegra  pela \nFazenda Nacional mostra que já em 2009 a 1ª Turma da  Câmara Superior acolhia a tese nele \nsufragada. De fato, o acórdão largamente se baseia na reiteração pelo STJ de seu entendimento \nque veio a ser posteriormente confirmado em julgamento submetido à regra do art. 543­C. \n\nNesses  termos,  entendo  que  o  acolhimento  da  pretensão  da  recorrida  – \nsuperação da tese – exigiria a apresentação de algum julgado entre 2009 e julho de 2010 que o \nratificasse. Longe disso, porém, o mais  recente  julgado por ele mencionado data de 2007. O \nmais  relevante dentre eles,  sem dúvida aquele proferido pelo Pleno, como  já dito, não  tem a \nindicação de data. Por fim, relevante também que, à exceção de um único que versa PIS, todos \nos  julgados  colacionados  pelo  sujeito  passivo  são  oriundos  da  mesma  1ª  Seção  (ou \ncorrespondentemente,  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes)  de  onde  promanou  a  decisão \nparadigmática apontada e integralmente transcrita pela PFN.  \n\nEm conseqüência, conheço do recurso fazendário. \n\nE  uma  vez  admitido,  é  imperioso  hoje  lhe  dar  provimento  em  face  da \ndisposição  expressa  do  art.  62­A.  Registro  que  para  mim  seria  ela  desnecessária  visto  que \nsempre entendi imprescindível o pagamento. \n\nNa  forma  exigida  pela  disposição  regimental,  limito­me  a  reproduzir  o \njulgado em que o STJ, na forma do art. 543­C, sepultou a discussão: \n\n“A insurgência especial cinge­se à decadência do direito de o Fisco constituir \no  crédito  tributário  atinente  à  contribuições  previdenciárias  cujos  fatos  imponíveis \nocorreram no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994. \n\nDeveras,  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra­se regulada por \ncinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência \ndo direito de  lançar nos casos de  tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos \ncasos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte \nnão efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, \"Decadência e \nPrescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs. \n163/210).  \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 16327.000682/2002­88 \nAcórdão n.º 9303­002.074 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, verbis :  \n\n\"Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados : \n\nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado ; \n\nII  ­  da data  em que se  tornar definitiva a decisão que houver anulado, por \nvício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo  único.  O  direito  a  que  se  refere  este  artigo  extingue­se \ndefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha \nsido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.\"  \n\nAssim é que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não \nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude ou  simulação  do  contribuinte, \ninexistindo declaração prévia do débito” \n\nMerece provimento, portanto, o apelo fazendário dado que não se verificou a \ndecadência  na  forma  definida  na  decisão  objeto  de  recurso. Resta,  entretanto,  definir  o    seu \nlimite,  uma  vez  que  a  PFN  pretende  que  o  mês  de  dezembro  de  1996  também  não  seja \nalcançado pela decadência.  \n\nEmbora  assim  particularmente  pense,  vejo­me obrigado  a  indeferir  o  pleito \nfazendário quanto ao ponto visto que o próprio ministro Luiz Fux é enfático em dizer que: \n\n\"...o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação...”,  \n\nNessa  linha, mesmo  em  relação  ao  período  de  apuração  de  dezembro,  cujo \nprazo de recolhimento só se encerra em janeiro, no mínimo, do ano seguinte, para sua Exa, o \nprazo também se inicia no  primeiro dia do exercício seguinte. \n\nAplicando esse entendimento de sua Exa o Ministro ao caso concreto, o mês \nde dezembro de 1996 também teve o seu prazo decadencial iniciado em 1º de janeiro de 1997, \nfinalizando, pois, em 31 de dezembro de 2001. Feito o lançamento somente em 2002, decaído \nestava o direito fazendário. \n\nComo  conseqüência,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para \nconsiderar não   decaídos, por  força do art. 173,  I do CTN, os períodos de apuração março a \nnovembro de 1996. \n\nÉ como voto. \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  Relator\n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 13/08/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 01/08/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. 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IPI. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE \nRECEITA OPERACIONAL BRUTA. \n\nConsoante o parágrafo único do art. 3º da Lei 9.363/96, o conceito de receita \noperacional bruta para efeitos do  incentivo fiscal por ela  instituído deve ser \nbuscado  subsidiariamente  na  legislação  do  imposto  sobre  a  renda.  Por  esse \nexato motivo, o inciso II do parágrafo 15 do art. 3º da Portaria MF nº 38/97 a \ndefiniu como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta \nprópria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações \nde  conta  alheia.  Não  há,  pois,  autorização  legal  ou  ministerial  para  dela \nexcluir  a  parcela  decorrente  da venda no mercado  externo  de  produtos  que \nnão tenham sido fabricados pela postulante ao benefício.  \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  PRINCÍPIO  DO  NON  REFORMATIO  IN \nPEJUS. Deferida, ainda que  indevidamente, a exclusão da parcela discutida \nda  receita  operacional  bruta,  a  reforma  de  tal  entendimento  para  que  ela \nintegre­a, bem como a receita de exportação, o que seria o correto, implicaria  \ncondenável  reforma  em  prejuízo  do  recorrente,  dado  que  leva  a  um  valor \nainda maior do incentivo discutido.   \n\nRESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS  CALCULADOS \nCOM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO DAS DECISÕES DO STJ \nPROFERIDAS  NO  RITO  DO  ART.  543­C.  Na    forma  de  reiterada \njurisprudência oriunda do STJ, é cabível a aplicação da taxa selic acumulada \na  partir  da  data  de  protocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de \n“atualização monetária” do valor requerido quando o seu deferimento decorre \nde ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164, \nRESP 1.150.188) \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n  \n\nFl. 2080DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 16/01/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo \nMiranda, Rodrigo da Costa Possas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos \nAurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann  \n\n \n\nRelatório \n\nA douta  procuradoria  da Fazenda Nacional  impugna decisão  proferida  pela \nTerceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes que deu parcial provimento a recurso \nvoluntário  relativo a pedido de ressarcimento de  crédito presumido de  IPI de que  trata a Lei \n9.363, aqui calculado na forma alternativa instituída pela Lei 10.276/2001. \n\nO recurso especial pretendia a reforma do julgado quanto a três matérias, mas \no Presidente da Quarta Câmara do CARF só entendeu comprovada a divergência quanto a duas \ndelas, entendimento ratificado pelo Presidente do CARF à época.  \n\nA primeira diz respeito ao conceito de receita operacional bruta para efeito de \napuração do percentual a  incidir sobre as aquisições para   composição da base de cálculo do \nincentivo.  Mais  precisamente,  quanto  à  inclusão  ou  não  da  parcela  relativa  às  vendas  no \nmercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  processo  de \nindustrialização. \n\nNos trabalhos de verificação fiscal a autoridade responsável, dando aplicação \na  ato  declaratório  normativo  da  SRF,  entendeu  que  dita  parcela  não  integraria  a  receita  de \nexportação, mas seria incluída na receita operacional bruta. O recurso  voluntário postulava a \nrevisão desse entendimento para que dita parcela fosse computada em ambas as receitas, isto é, \ntambém  fosse  computada  na  receita  de  exportação.  Não  houve  pleito  para  que  ela  fosse \nexcluída da receita operacional bruta. \n\nNo  entanto,  a  decisão  recorrida  reviu  esse  entendimento  e  determinou  sua \nexclusão,  também,  da  receita  operacional  bruta,  como  NÃO  fora  postulado  no  recurso \nvoluntário. Quanto à Receita Operacional Bruta, o que o recurso voluntário postulara fora que \nfosse  excluída  a  parcela  relativa  à  venda  NO  MERCADO  INTERNO  de  mercadorias  não \nsubmetidas a processo de industrialização. Essa pretensão lhe foi indeferida. \n\nA  representação  fazendária  pugna  pela  manutenção  do  entendimento \nesposado pela SRF, ou seja, que ela seja excluída apenas da receita de exportação. \n\nO segundo apelo admitido disse respeito à possibilidade do cômputo da  Selic \nno  valor  a  ser  ressarcido,  deferido  na  decisão  recorrida,  incidindo  a  partir  da  data  de \nprotocolização  do  pedido.  Defende  a  PFN,  quanto  ao  ponto,  necessidade  de  lei  expressa \n\nFl. 2081DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10675.002420/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­001.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconcedendo­a, dado que não se trata de mera correção ou atualização monetária, determinação \nlegal essa inexistente. \n\nA  empresa,  cientificada  do  recurso  especial,  apresentou  extensas  contra­\nrazões em que, a par de postular a manutenção das parcelas objeto do recurso fazendário, tenta \nrediscutir  a  questão  da  inclusão  ou  não,  na  receita  operacional  bruta,  da  parcela  relativa  à \nrevenda no mercado interno.  \n\nNão manejou, entretanto, recurso especial quanto a isso. \n\n É o Relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nComo  dito,  o  objetivo  da  Fazenda  Nacional  é  restaurar  a  metodologia  de \ncálculo do incentivo praticada pela fiscalização em atendimento ao disposto no ato declaratório \nnormativo 18/98 expedido pelo Coordenador de Tributação da Secretaria da Receita Federal. \n\nSegundo  ele,  para  apurar  o  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a \noperacional bruta, percentual esse que será aplicado sobre o valor das aquisições de matérias \nprimas, produtos intermediários e material de embalagem para chegar­se à base de cálculo do \nincentivo, deve­se excluir da primeira – e apenas dela – a parcela que corresponde às vendas no \nmercado  externo  de  mercadorias  adquiridas  e  não  submetidas  a  qualquer  operação  de \nindustrialização. \n\nAssim fazendo, obviamente, reduz­se aquele percentual e, em conseqüência, \no incentivo.  \n\nA Câmara recorrida, reconhecendo a impropriedade de se tratar distintamente \na  mesma  parcela,  determinou  que  o  cálculo  se  fizesse  excluindo­a  também  da  receita \noperacional bruta. Na forma decidida, o critério deve ser único, e entenderam os membros do \ncolegiado que o melhor é a exclusão tanto no numerador quanto no denominador da fração. \n\nDefende  a  representação  fazendária  a  inexistência  de  permissivo  legal  para \ndita exclusão, na medida em que a própria  lei  instituidora do  incentivo determinou o recurso \nsubsidiário à legislação do imposto sobre a renda para o estabelecimento do conceito de receita \noperacional bruta. E como se sabe, lá não se faz qualquer distinção entre as vendas, sejam elas \nde produtos fabricados ou meramente revendidos. \n\nTenho  entendimento  firmado,  há muito  tempo, no  sentido  de  que  a parcela \ndiscutida integra ambas,  tanto a receita de exportação quanto a receita operacional bruta. Isso \nporque,  se  é  verdadeiro  o  argumento  fazendário  quanto  à  Receita Operacional  Bruta,  ele  se \naplica do mesmo modo à receita de exportação. De fato, não há na  legislação do  imposto de \nrenda,  nem  na  legislação  comercial,  qualquer  exclusão  a  ser  feita,  seja  entre  produtos \nfabricados e não  fabricados ou qualquer outro. Receita de  exportação é  simplesmente aquela \nque  resulta  da  venda  de  produtos  ou  serviços  no  mercado  externo,  em  nada  interferindo  a \nnatureza do produto ou do serviço. \n\nFl. 2082DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nEsse é, aliás, o conceito proposto no primeiro ato administrativo editado para \nregular  o  incentivo,  a  Portaria  38/97  do  Sr. Ministro  da Fazenda. Vale  dizer  que  somente  o \nMinistro  de  Estado  recebeu  autorização  legal  para  tal  regulamentação  (art.  6º  da Lei  9.363) \ncarecendo, pois, de competência o autor do ato expedido e seguido pela fiscalização. \n\nDe sorte que não me parece duvidoso que a decisão proferida não aplicou da \nmelhor  forma  a  legislação  ao manter  a  exclusão  daquela  parcela  da  receita  de  exportação  e \ndeterminar que ela fosse excluída também da Receita Operacional Bruta. Deveria, ao contrário, \nmantê­la na Receita Operacional Bruta – como já feito no trabalho fiscal – e determinar que ela \nfosse  igualmente  computada  na  receita de  exportação. Até  porque  essa  fora  a  postulação  do \nrecurso. \n\nÉ  importante  destacar  que  essa  determinação  levaria  a  que  o  direito  do \ncontribuinte  fosse  ainda  maior  do  que  o  que  lhe  acabou  deferido  pela  decisão  extra  petita. \nAplicá­la  agora,  no  entanto,  parece­me  impossível  dado  que  levaria  à  reformatio  in  pejus \ncontra a recorrente. \n\nRepita­se que a primeira exclusão não é objeto do recurso fazendário. O que \nele postula é que se determine apenas a inclusão na Receita Operacional Bruta, mantendo­se, \nao mesmo tempo, sua exclusão da receita de exportação, o que é a forma de cálculo que leva ao \nmenor dos valores. A  isso, a meu ver, não se pode dar provimento.   \n\nNego, portanto, provimento ao recurso da Fazenda em relação a esse ponto. \n\nQuanto ao segundo aspecto do recurso, também não se pode dar provimento à \nFazenda. \n\nIsso  porque,  o  art.  62­A,  recentemente  incluído  no  Regimento  Interno  do \nCARF,  tornou obrigatória a  adoção do entendimento  expresso  em decisão do STJ que  tenha \nsido proferida na sistemática prevista no art. 543­C. \n\nE naquele e. Tribunal Superior consolidou­se o entendimento de que a Selic é \ndevida  exatamente  na  forma  que  foi  concedida  no  julgamento  contestado  (REsp  993.164  e \n1150188, ambos da relatoria do Ministro Luiz Fux). \n\nDestarte,  com  a  ressalva  de  minha  posição  pessoal,  que  acolho  todos  os \nargumentos  expendidos pela  representação  fazendária,  nego provimento  ao  seu  recurso neste \nparticular. \n\nDestarte, é o meu voto pelo não provimento integral do recurso fazendário.  \n\nE é assim que voto. \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 2083DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10675.002420/2002­11 \nAcórdão n.º 9303­001.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 2084DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/01/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/01/2\n\n012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/03/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nMULTA DE OFÍCIO. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10120.007641/2004­14 \n\nRecurso nº  224.507   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­01.654  –  3ª Turma  \n\nSessão de  3 de outubro de 2011 \n\nMatéria  Pis ­ Multa qualificada \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CEMACO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  EXACERBAÇÃO.  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE.  INFORMAÇÃO  EM  DCTF  DE  VALORES  MENORES  DO \nQUE OS APURADOS PELA PRÓPRIA EMPRESA. CARACTERIZAÇÃO. \nCaracteriza o “evidente intuito de fraude” previsto no art. 44 da Lei 9.430/96 \ncomo causa  de elevação da multa de ofício ao percentual de 150% do valor \ndo  débito  a  reiterada  conduta  do  contribuinte  de  informar  em  suas  DIPJ \nvalores de receita menores do que os por ele mesmo apurados em sua escrita \nfiscal  e  regularmente  informados  ao  fisco  estadual,  mormente  quando \nobstinadamente  recusa­se  a  apresentar  sua  contabilidade  e,  intimado,  não \njustifica plausivelmente as diferenças. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso  especial  do  Procurador.  Vencidos  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa  Pôssas \n(Relator),  Nanci  Gama,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Maria  Teresa \nMartínez López. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o acórdão. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS – Redator Designado \n\n  \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 20/10/2011 \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César \nAlves Ramos, Maurício Rabelo de Albuquerque Silva , Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra \nAcórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  que  deu  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário do contribuinte. \n\nO Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  teve  o  seguimento  negado \npor despacho do presidente da 4ª Câmara desta 3ª Sejul. \n\nJá  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  foi  inteiramente \nadmitido. \n\nA análise do presente recurso versará somente sobre a qualificação da multa, \nprevista no art. 44, inc. II, da Lei nº 9.430;96. \n\nSegundo a fiscalização a multa foi majorada em virtude da caracterização de \nartifício usado pelo contribuinte para reduzir pela metade os valores das contribuições a pagar, \nevidenciando o intuito de fraude contra a ordem tributária. Ainda segundo a autoridade fiscal, \nos procedimentos demonstram a consciência da conduta do contribuinte, visando eximir­se do \npagamento  de  grande parte  das  contribuições  e  tributos,  pela  omissão  de  declaração  sobre  a \nmetade  do  faturamento  da  empresa  durante  quatro  anos  consecutivos  (1999  a  2002)  e \nconseqüente declaração a menor da contribuição. Além disso, o Auditor verificou a falsidade \nda  alegação do contribuinte no  sentido de que discordava das  inovações  da Lei nº 9.718/98, \nmotivo pelo qual teria apurado a base de cálculo do PIS com base no lucro bruto, uma vez que \no montante desse lucro informado nas declarações entregues varia entre 10 e 20 % da receita, \nsendo que o valor declarado como base de cálculo representa mais ou menos 50% da receita \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nAnálise da Admissibilidade \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.007641/2004­14 \nAcórdão n.º 9303­01.654 \n\nCSRF­T3 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nDo  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente \ncomprovada  e  demonstrada  a  divergência  de  entendimentos  quanto  à  questão  da \ndesqualificação da multa de oficio, prevista no art. 44, II da Lei n° 9.430/96. Enquanto que no \nAcórdão  recorrido  o  Colegiado  considerou  que  a  reiteração  da  conduta  do  contribuinte  em \ndeclarar  ao Fisco valores  inferiores  aos devidos não caracteriza o  evidente  intuito de  fraude, \ndecidindo pela desqualificação da multa, o Acórdão paradigma, situação fática análoga, decidiu \nde forma diametralmente oposta, ou seja, que aquela conduta caracteriza o evidente intuito de \nfraude, devendo ser penalizada com a multa de oficio qualificada. \n\nAssim,  estando  presente  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade,  passo  a \nanálise do mérito. \n\nO  fato  está  devidamente  relatado.  Porém  não  basta  simplesmente  que  este \ncolegiado decida se a reiteração de conduta de prestar informação falsa enseja a majoração da \nmulta  ora  capitulada.  Como  já  dito  o  fato  é  conhecido,  temos  de  adentrar  na  intenção,  ou \nmelhor, na prova que houve a intenção de fraude \n\n \n\nO cerne da discussão passa a ser a presença, ou não, do intuito, do animus, de \nfraudar,  de  sonegar.  É  sabido  que  as  imputações  e  punições  administrativas  e  penais  são \nindependentes, exceto nos casos em que o processo penal conclua pela ausência do fato ilícito \nou  pela  negativa  de  autoria.  Assim  descabe  a  alegação  do  sujeito  passivo  em  suas  contra­\nrazões,  que  a  própria  fiscalização  não  tem  certeza  se  houve  ou  não  a  intenção,  ou mesmo  a \nprópria  prática  ilícita,  quando  relata  na  representação  fiscal  para  fins  penais  que  houve  a \nprática, em tese, de crime. O Auditor não poderia afirmar que houve o ilícito penal, pois cabe \nao  poder  judiciário  fazê­lo.  Mas  pode  sim  dizer  afirmar  que  houve  a  prática  do  ilícito \nadministrativo. \n\nO problema aqui passa a ser a questão da distribuição do ônus da prova. No \npresente caso é de  suma  importância a correta a correta análise das provas e de quem  tem o \nônus de provar. \n\nNão é fácil provar a intenção de se praticar algum ato. Assim quem pretende \na prova desse  tipo de conduta deve se cercar de provas cabais, pois prevalece o princípio da \npresunção da inocência, ou seja, quem alegar a intenção de outrem em praticar algum ato deve \nter o ônus de provar que aquela conduta foi intencional e direcionada com o intuito de lesar, de \nfraudar. \n\nA fiscalização fez uma análise e comprovação precisa dos fatos. Mas quanto \na intenção, não se passou do campo das presunções. \n\nDe  fato  o  contribuinte  não  se  furtou,  mesmo  que  com  atrasos,  a  atender \npraticamente todas as determinações contidas nos termos a ele apresentados. Realmente houve \nfatos que ensejassem à presunção de fraude. Mas é necessário mais do meras presunções. Aqui \nprova irrefutáveis são necessárias e é o fisco que tem de produzi­las. Até porque, se houvesse a \ninversão  do  ônus  da  prova,  muita  das  vezes  admitida  no  direito  tributário,  caberia  ao \ncontribuinte a necessidade de provas que não agiu com dolo ou má­fé. Todos sabemos que a \nprova negativa é quase impossível de fazer e que, normalmente, o ônus da prova deve ser do \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nfato positivo e não negativo. Neste caso o ônus probatório é de quem alega. O fisco é quem \nalegou que houve e clara intenção e fraude e assim deve provar. \n\nAssim voto pelo não provimento do recurso especial. \n\n \n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator\n\nVoto Vencedor \n\nIncumbiu­me o Sr. Presidente da redação do acórdão pelo qual a maioria do \ncolegiado deu provimento ao recurso fazendário para  restabelecer a exasperação da multa ao \npercentual de 150% do valor da contribuição não recolhida, que havia sido reduzida para 75% \nna instância recorrida, única matéria objeto do recurso. \n\nE a principal razão para tanto não foi a mera reiteração da conduta.  \n\nDe  fato,  partilho  as  considerações  do  dr.  Rodrigo  Possas  quanto  à \ninsuficiência  desse  fato  per  si  .  Efetivamente,  tenho  votado  não  ser  suficiente  a  mera \ncontumácia  no  procedimento  de  apurar  a  menor  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para \ndemonstrar a intenção do agente de esconder o fato gerador ou suas circunstâncias materiais. É \nque, em muitos casos, pode­se aceitar que o contribuinte tenha apenas uma interpretação errada \nda legislação, que adotará enquanto não for informado de seu erro. \n\nPara  isso,  no  entanto,  é mister  que  informe  corretamente  o  seu movimento \ncomercial,  isto é, a  totalidade da receita auferida, além da base de cálculo que adotou para o \npagamento dos  tributos  (coincidente com a sua  contabilidade) e que a divergência apenas  se \napresente no que tange à apuração desse montante de tributo devido.  Em outras palavras, sua \ndeclaração,  embora  não  ateste  o  tributo    corretamente    devido,  cumpre  o  seu  propósito, \nbastando que a autoridade fazendária a coteje com a legislação para lançar a diferença.  \n\nNo presente caso, o relatório elaborado pelo dr. Rodrigo apenas insinua, mas \nessa passagem da descrição dos fatos elaborada, em 22/11/2004, pela autoridade autuante deixa \nclara a intenção sonegadora: \n\nEm  28/01/2004,  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar,  no \nprazo  de  05  (cinco)  dias,  vários  documentos,  dentre  eles  os \nLivros  Diário,  Razão  e  Livro  de  Apuração  do  Lucro  Real  ­ \nLALUR, referentes A escrituração contábil dos anos­calendário \nde 1999 a 2003 de acordo com o disposto nos artigos 904, 905, \n910  e  927  do  Decreto  n°3.000,  de  26  de  março  de  1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  99),  conforme  Termo  de \nInicio de Ação Fiscal (doc. fls.1 a 13) \n\n... \n\nEm 02/08/2004, o contribuinte solicita mais 90(noventa) dias de \nprazo  para  atender  a  intimação  acima,  e  informa  que  grande \nquantidade  de  documentos  foram  entregues  informalmente  ao \nfisco estadual e, ao que tudo indica há a possibilidade de terem \nsido  extraviados  juntamente  com  os  livros,  vez  que  a  empresa \nestá tendo dificuldads para localizá­los em seus arquivos, sendo­\nlhe  concedido,  em  06/08/2004,  mais  30  (trinta)  dias  para \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.007641/2004­14 \nAcórdão n.º 9303­01.654 \n\nCSRF­T3 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncumprir  a  intimação,  referente  a  sua  escrituração  contábil  de \n1999 a 2002 o que não foi atendido até a presente data (doc. fls. \n34).  \n\nAssim,  os  livros  e  documentos  que  deveriam  ser  mantidos  em \nbom estado e guarda pelo contribuinte, nos termos do artigo 527 \ndo RIR/99 (art. 45 da Lei 8.981/95), não foram apresentados. A \nfiscalização  apurou    a  base  de  cálculo  da  contribuição  ao \nPIS/PASEP devida a partir dos valores de vendas informados na \ncoluna  de  SAÍDAS,  linha­  VENDAS  diminuídos  das \nDEVOLUÇÕES  informadas  na  coluna  de  ENTRADAS  das \nDeclarações  Periódicas  de  Informações  ­  DPI,  (fls.  86/169), \nconstante  do  cadastro  da  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  de \nGoiás. Estas foram obtidas através do sistema informatizado On­\nline,  decorrente  do  Convênio  de  Cooperação  Técnica,  firmado \nem  04/11/1998,  entre  a  Secretaria  da  Receita  Federal  e  a \nSecretaria  da  Fazenda  do  Estado  de  Goiás,  em  conformidade \ncom  o  disposto  nos  artigos  7°  e  199  do  Código  Tributário \nNacional  e  na  Instrução Normativa  SRF  no  20,  de  17/02/1998 \n(doc.fls. 79/85). \n\nA DPI decorre de obrigação acessória  relativa à  legislação do \nICMS e  contém os  valores  registrados  nos Livros  de Apuração \nde  ICMS,  sendo  fornecidas  pelo  contribuinte  periodicamente  à \nSEFAZ/GO.  Comprova­se  a  veracidade  das  informações  pela \nidentidade  entre  os  valores  de  ICMS  apurados  na  DPI  e  os \nvalores  recolhidos  demonstrados  no  extrato  do  sistema  on­line \nde recolhimentos de ICMS da SEFAZ/G0 (doc.fls. 171/184). \n\nAo se comparar os valores declarados pelo contribuinte a cada \nente público, verifica­se que os valores declarados à SRF são em \nmédia  50%  (cinquenta  por  cento)  dos  valores  declarados  à  \nSEFAZ/GO ( planilha doc. fls. 43/44). \n\nEm  30/08/2004,  intimado  a  esclarecer  as  diferenças  apuradas \npor esta fiscalização nas planilhas (fls. 43/44 ) entre as receitas \ndeclaradas  à  SEFAZ/GO,  nas  Declarações  Periódicas  de \nInformações  ­ DPI  e as  receitas declaradas  à  SRF através  das \nDeclarações  de  Informações  Econômico  Fiscais  da  Pessoa \nJurídica ­ DIPJ e Declarações de Débitos e Créditos Tributários \nFederais ­ DCTF para composição da base de cálculo do PIS e \nCOFINS nos anos de 1.999, 2.000, 2.001 e 2.002 (fls. 186/388), \nem sua resposta às fls.45/46, o contribuinte alega que discorda \ndas inovações da Lei n° 9.718/98 e observando aos princípios de \nIsonomia  e  Eqüidade,  considerou  apenas  o  lucro  bruto  na \napuração da base de cálculo do PIS e COFINS. \n\nVerificando  as  suas  Declarações  de  Imposto  de  Renda  (fls. \n189/388) nas fichas de Apuração de Resultados constata­se que \no  seu  lucro  bruto  varia  de  10  a  20% da  sua  receita  e  o  valor \ndeclarado como base de calculo do PIS e COFINS representam \nmais  ou menos  50%  de  sua  receita,  (conforme  planilha  de  fls. \n43/44 ), sendo falso, portanto, o argumento de que tomou como \nbase de cálculo o lucro bruto. \n\n... \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEm suma, a empresa: \n\n1.  deliberada  e  obstinadamente  obstou  o  acesso  da  fiscalização  à  sua \ncontabilidade,  que, mesmo  ao  final  de mais  de dez meses  de  reiteradas \nsolicitações, não foi exibida; \n\n2.  declarou  à  SRF  em  sua  DIPJ  de  quatro  anos  consecutivos  metade  da \nreceita bruta informada à administração tributária do estado e sobre a qual \napurou o ICMS. \n\n \n\nParece­me, e pareceu à maioria, que isso basta para configurar a intenção de \nesconder  da  autoridade  administrativa    circunstâncias  essenciais  relativas  ao  fato  gerador  da \ncontribuição, a ponto de viabilizar o enquadramento no art. 44, II  da Lei 9.430 como efetuado \npela fiscalização. O dispositivo, como se sabe, tem a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nII  ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \nde  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n... \n\nEmbora esse artigo  tenha  tido sua redação profundamente alterada pelo  art. \n14 da Lei nº 11.488/2007, no particular, a disposição permanece.Confira­se: \n\nArt. 14. O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as \nalíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: \n\na)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.007641/2004­14 \nAcórdão n.º 9303­01.654 \n\nCSRF­T3 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nb)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. \n\n§  1o  O  percentual  de multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput \ndeste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e \n73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais cabíveis. \n\nAcresça­se que a fiscalização, embora tenha se embasado na escrituração do \nICMS, teve o cuidado de não considerar todas as saídas, mas tão­somente aquelas decorrentes \nde  vendas  e  devidamente  descontadas  das  devoluções.  Ademais,  não  se  tratou  de  mera \ndivergência com a DCTF, que, como sabido, não registra a totalidade da receita, mas a base de \ncálculo assumida pelo  sujeito passivo. Mesmo na DIPJ, em que obrigatoriamente  se  informa \naquele total, a receita está contumazmente informada a menor (fls. 186/388). \n\nE  com  essas  considerações,  decidiu  a  maioria  prover  o  recurso  fazendário \nrestabelecendo a plenitude da penalidade constante da autuação. \n\nEsse o acórdão que me coube redigir. \n\n \n\nCONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  \n\nREDATOR DESIGNADO  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 29/02/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, As\n\nsinado digitalmente em 08/02/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"3ª SEÇÃO", 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n278 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10070.000801/2003­56 \n\nRecurso nº  230.724   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­01.549  –  3ª Turma  \n\nSessão de  05 de julho de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR           \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  INCLUSÃO, NA SUA BASE \nDE  CÁLCULO,  DOS  PRODUTOS  EXPORTADOS \nCLASSIFICADOS  NA  TIPI  COMO  NÃO  TRIBUTADOS \n(“NT”). \n\nO artigo 1º da lei nº 9.363/96, ao instituir o benefício do crédito \npresumido  de  IPI  à  empresa  produtora  e  exportadora  de \n“mercadorias  nacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos \nindustrializados,  não  cabendo  ao  intérprete  administrativo  fazer \ndistinção onde a própria lei não o fez, razão pela qual incluem­se \nna  base  de  cálculo  os  valores  dos  produtos  NT  que  foram \nproduzidos e exportados pelo contribuinte. \n\nCORREÇÃO PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.  \n\nDeve ser aplicada a  taxa Selic aos valores a  serem ressarcidos à \ntítulo  de  incentivo  fiscal,  sob  risco  de  se  afrontar  à  própria  lei \ninstituidora  do  benefício,  se  este  tiver  seu  valor  corroído  pelos \nefeitos  da  inflação.  Com  efeito,  a  não  aplicação  de  qualquer \níndice para recompor o valor de compra da moeda reveste­se em \nviolação aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Portanto, \naplica­se a taxa Selic desde o protocolo do pedido até seu efetivo \npagamento ou até a data da consolidação das compensações a ele \nvinculadas. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial quanto à exportação de produtos NT. Vencidos os Conselheiros \nHenrique Pinheiro Torres, Rodrigo da Costa Pôssas e Otacílio Dantas Cartaxo, que negavam \nprovimento.  O  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos  votou  pelas  conclusões;  e,  por \nunanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial quanto à taxa Selic. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio \nCésar Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez \nLópez, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pelo  contribuinte  com  fulcro  no \nartigo 32, II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, em face ao acórdão de \nn.º 202­18.870, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário do \ncontribuinte para entender que os insumos empregados em produtos exportados, considerados \ncomo não  tributados  ­“NT”­ pela TIPI,  não  integram o  cálculo do  crédito presumido de  IPI, \nbem como, por unanimidade de votos, negou­lhe provimento para considerar como incabível a \nincidência  de  atualização  monetária  ou  juros  sobre  os  créditos  de  IPI,  conforme  ementa  a \nseguir: \n\n“CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE \nPRODUTO NT. \n\nO  direito  ao  crédito  presumido  do  IPI  instituído  pela  Lei  nº \n9.363, de 1996, condiciona­se a que os produtos estejam dentro \ndo  campo  de  incidência  do  imposto,  não  estando,  por \nconseguinte,  alcançados  pelo  benefício  os  produtos  não­\ntributados (NT). \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização  monetária  ou  de  juros  sobre  créditos  escriturais \nlegítimos  do  IPI.  Para  créditos  que  se  revelem  inexistentes  ou \nilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. \n\nRecurso negado.” \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Especial  de  Divergência \nsuscitando,  em  um  primeiro  ponto,  que  outros  acórdãos,  utilizados  como  paradigmas, \nentenderam  que  a  Lei  nº  9.363/96,  ao  instituir  o  benefício  do  crédito  presumido  de  IPI,  o \nconcedeu  às  empresas  produtoras/exportadoras  de  mercadorias  nacionais,  não  cabendo  ao \nintérprete  restringi­lo apenas aos  “produtos  industrializados”, os quais  são espécie do gênero \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“mercadorias”. Dessa forma, concluiu que caberia a  inclusão dos produtos “NT”, os quais se \ntratam de “mercadorias”, à base de cálculo do crédito presumido de IPI. \n\nEm um segundo ponto,  o  contribuinte  aduziu que outros  acórdãos,  também \nutilizados  como  paradigmas,  entenderam  que  incide  a  atualização monetária  pela  taxa  Selic \nsobre o saldo credor de IPI nos casos de restituição. \n\nEm despacho de fls. 250/251, o i. presidente da Primeira Câmara da Segunda \nSeção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  admitiu  o  Recurso \nEspecial  do  contribuinte  no  que  se  refere  à  exportação  de  produtos  “NT”  e  à  atualização \nmonetária do ressarcimento pela taxa Selic. \n\nRegularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contra­razões às \nfls.  255/267,  requerendo o não conhecimento do  recurso  especial  no que  se  refere  à matéria \nreferente exportação de produtos “NT”, eis que aludida matéria  já  teria sido consubstanciada \nem  súmula  que  manifesta  o  entendimento  de  que  “não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em \nrelação às aquisições de  insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI \ncomo NT” e, segundo o art. 67, §2º do Regimento Interno do CARF, não seria cabível recurso \nespecial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  dos  Conselhos  de \nContribuintes.  Caso  se  entendesse  pelo  conhecimento  do  recurso  em  ambas  as  matérias,  a \nFazenda Nacional requereu lhe fosse negado provimento, de forma a se manter integralmente a \ndecisão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nPrimeiramente  cabe  a  esta  Conselheira  analisar  se  os  pressupostos  de \nadmissibilidade,  previstos  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n246/2009, foram devidamente preenchidos no que tange à parte do recurso especial referente à \nexportação de produto “NT”. \n\nDe  fato,  o  acórdão  recorrido  se  baseou,  ao  ser  prolatado,  em  súmula,  qual \nseja, a de nº 13 do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, a qual foi publicada no Diário \nOficial  em  28/09/2006  e  previa  que  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT”. \n\nPor sua vez, o artigo 67, do Regimento Interno do CARF prevê que: \n\n“Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n(...) \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da Câmara Superior  de Recursos Fiscais  ou  do \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  4\n\nCARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela \nanulação da decisão de primeira instância.” (grifou­se) \n\nNo entanto, tendo o acórdão recorrido se respaldado em súmula publicada em \nmomento  anterior  à  prolação  do  acórdão  de  nº  02/02.505  –  em  17/10/2006  ­,  utilizado  pelo \ncontribuinte como paradigma, o qual  foi  proferido em divergência à aludida  súmula por esta \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, quando do julgamento dos embargos de declaração com \nefeitos infringentes nos autos do recurso especial de nº 203­113900, entendo que seja cabível a \nadmissibilidade do recurso especial. \n\nIsso  porque,  segundo  o meu  entendimento,  havendo  decisão  proferida  pela \nCâmara  Superior  de Recursos  Fiscais  posterior  à  publicação  da  súmula  de  nº  13  do  extinto \nSegundo Conselho de Contribuintes que tenha decidido de forma oposta ao entendimento nela \nrespaldado,  resta­se  claro  e  evidente que o  tema ainda não  é pacífico,  sendo plausível que  a \nCâmara Superior de Recursos Fiscais cumpra a sua finalidade de sanar as divergências.  \n\nDessa  forma, presentes os  requisitos de admissibilidade do  recurso especial \nde divergência interposto pelo contribuinte, o qual foi  tempestivo, conheço do mesmo no que \nse refere à matéria referente à exportação de produto “NT” de forma a dar prosseguimento ao \nseu devido julgamento quanto à essa matéria. \n\nA controvérsia aduzida nessa parte do recurso especial consiste em definir se \nos insumos utilizados para a produção de produtos, classificados como não tributáveis –“NT”­ \npela TIPI, integram a base de cálculo do crédito presumido do IPI ao serem exportados. \n\nPrimeiramente, vale considerar que o artigo 1º da lei nº 9.363/961, ao instituir \no benefício do crédito presumido de IPI à “empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais”,  não  o  restringe  apenas  aos  produtos  industrializados,  não  cabendo  ao  intérprete \nadministrativo fazer distinção onde a própria lei não o fez. \n\nAssim,  tendo  o  benefício  fiscal  em  tela  sido  dado  ao  gênero  “mercadorias \nnacionais”, não cabe ao intérprete restringi­lo à espécie de “produtos industrializados”. \n\nNesse sentido, peço venia para transcrever como meu, o voto proferido pelo i. \nConselheiro  DALTON  CESAR  CORDEIRO  DE  MIRANDA  quando  do  julgamento  do \nRecurso nº 202­126.282, cujas razões passo a aduzir: \n\n“Não  cabe  ao  intérprete  da  norma  jurídica  estabelecer  distinção  onde  o \nlegislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última operação não esteja sujeita \nà  incidência  das  contribuições  por  haver  um  distanciamento  do  critério  legal  de \napuração da carga de contribuições contida nos insumos, automaticamente estar­se­\nia  legitimando  o  pleito  de  um  ressarcimento maior  que  o  previsto  em  lei  para  os \ncasos em que a carga de contribuições contida no valor das mercadorias fosse maior \nque o valor  resultante da  aplicação do critério previsto  em  lei,  em  razão do maior \nnúmero de etapas que tenha percorrido. \n\nO  erro  da  exigência  da  efetiva  incidência  das  contribuições  na  última \noperação decorre, na minha opinião, de dois fatores. A tentativa da administração de \nbarrar o benefício dado pela lei às empresas que adquiram produtos sem a incidência \n\n                                                           \n1  “Art.  1º. A  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo.” (grifou­se) \n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndas contribuições, em razão do evidente ganho que auferem pela critérios contidos \nna  lei.  O  outro  é  a  decorrente  da  transferência  indevida  das  regras  vigentes  na \napuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  para  a  presente \nsistemática de apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem ressarcidos. \n\nComo é sabido, a legislação do IPI, como regra geral, expressamente proíbe o \nregistro  do  crédito  do  imposto,  se  a  operação  de  aquisição  não  está  sujeita  à \nincidência  do  referido  imposto.  Em  razão  do  nome  “crédito  presumido  de  IPI”  a \nSecretaria da Receita Federal deu ao incentivo fiscal o tratamento de crédito de IPI \n(conforme  fica  evidenciado  pelas  diversas  normas  administrativas  expedidas  por \naquele órgão), como é o caso das mercadorias classificadas como “Não Tributadas” \n(ou  NT)  na  tabela  de  incidência  do  IPI,  hipótese  em  que  as  considera  fora  do \nincentivo fiscal em tela. O crédito passível de registro nos  livros  fiscais do IPI  foi \napenas  uma  forma  criada  pelo  legislador  para  o  ressarcimento  mais  rápido  das \ncontribuições, e seu valor não pode ser confundido com o IPI. Por outro lado, a lei \nautoriza que se utilize os conceitos da legislação do IPI apenas no que se refere aos \nconceitos  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem  (art. \n3o.,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.363/96).  O  fato  de  ser  ressarcido  mediante  a \ncompensação com créditos de IPI não lhe altera a natureza jurídica, que permanece \nsendo de contribuição para o PIS e COFINS. \n\nFinalmente,  não  cabe  à  autoridade  administrativa  tentar  corrigir  eventuais \ndistorções  contidas  na  lei,  como  é  o  caso  do  ressarcimento  das  contribuições  nos \ncasos em que não houve essa incidência na operação anterior por não ser praticada \npor contribuinte, como nos casos de pessoas físicas e cooperativas, entre outros. Da \nmesma forma como a lei beneficiou as empresas que adquirem mercadorias de não \ncontribuintes do PIS e PASEP, ao estabelecer um critério uniforme de apuração do \ncrédito a ser ressarcido para todas as situações, igualmente prejudicou aquelas, cujos \nprodutos percorrem várias etapas, sendo oneradas pelas contribuições de forma mais \nintensa,  pela  cumulação  da  incidência  tributária,  lhes  retirando  a  competitividade, \nespecialmente no mercado internacional, onde a regra é a não exportação de tributos. \n\nEntendo  que  a  lei  deva  ser  aplicada  da  forma  como  foi  concebida  pelo \nlegislador,  e  que  somente  a  este  compete  aprimorá­la.  Evidentemente,  por  todas \nrazões expostas, sou da opinião de que as matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial  de  embalagem,  mesmo  que  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCOFINS,  ou  que,  por  outro  motivo,  essas  contribuições  não  tenham  incidido  na \naquisição dessas mercadorias, os valores correspondentes a essas operações devem \ncompor  a  base  de  cálculo do  incentivo  fiscal  em  tela,  sendo, portanto,  incorreta  a \nglosa aplicada pela fiscalização.” \n\n(...) \n\n“Como  já  por  diversas  vezes  decidido  na  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais,  a  finalidade  da  Lei  nº  9.363/96  foi  a  de  desonerar  as  exportações  de \nmercadorias  nacionais  e,  como  conseqüência, melhorar  o  balanço  de  pagamentos. \nAliás,  tal  entendimento  está  em  linha  com  o  que  doutrinariamente  defendido  por \nJosé Erinaldo Dantas Filho, “O espírito do citado diploma legal foi o de incentivar a \nexportação de produtos nacionais, tentando diminuir o chamado ‘custo Brasil’ para \nos produtos pátrios, de maneira que sejam ‘exportados tributos para o exterior’. O \nlegislador  federal  visualizou  a  extrema  necessidade  de  desonerar  a  exagerada \ncarga  tributária  para  os  produtos  exportados,  bem  como  visou  a  combater  o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  6\n\nacentuado  déficit  da  balança  comercial  de  nosso  País,  assim  gerando  mais \nempregos e maior arrecadação.”2. \n\nDiferente  não  é,  aliás,  o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nconforme já consubstanciado no acórdão referente ao julgamento do já mencionado \ne citado Recurso Especial nº 586.392/RN3. \n\nCreio, ainda, abrindo aqui parênteses a bem ilustrar o debate, que do exame \ndo  Regulamento  do  IPI  (Decreto  nº  2.637/98),  que  trata  dos  conceitos  de \nindustrialização  (transformação;  beneficiamento;  montagem;  acondicionamento;  e \nrenovação  e  recondicionamento),  entendo  possível  afirmar  que  as  “mercadorias” \nexportadas pela recorrente (produtos de origem animal), são sim objeto ou resultante \nde um processo produtivo, mesmo que classificados como NT. \n\nNeste sentido, vale citar  trechos de artigo de Júlio M. de Oliveira, intitulado \n“A Constituição, A Lei e o Regulamento do IPI – Hipóteses de Conflito”4:” \n\n(...) \n\n“Ao  nosso  ver,  o  objeto  do  imposto  não  consiste  meramente  no  ato  de \nproduzir acima delineado, pelo contrário, a materialidade da hipótese de incidência \nreside no resultado final deste ato – o produto. \n\nAssim  não  fosse,  estaríamos  diante  de  um  imposto  sobre  industrialização  e \nnão sobre o produto industrializado. Neste sentido, cabe lembrar as sempre lúcidas \nconsiderações do mestre Geraldo Ataliba, verbis: \n\n“...  Pela  sua  utilização  (desse  conjunto  de  componentes)  é  que  se  obtém, \nafinal,  um  produto.  Se,  portanto,  a  produção  ou  industrialização  for  posta  na \nmaterialidade da hipótese de incidência do imposto, já não se estará diante do IPI, \nmas de tributo diverso.” \n\nPorém,  esgotar­se na existência de produtos  industrializados  a materialidade \nda  hipótese  de  incidência  do  IPI,  em  outras  palavras,  o  mero  surgimento  de  um \nproduto  industrializado  é  suficiente  para  caracterização  da  ocorrência  do  fato \ngerador do imposto? \n\nQuer nos parecer que não.” \n\n(...) \n\n“E a propósito da discussão travada nestes autos, necessária se faz reafirmar \nque  o  benefício  do  crédito  presumido  está  expressamente  direcionado  à  empresa \nprodutora e exportadora de mercadorias nacionais. \n\nO artigo de lei é abrangente, portanto, daí não ser possível restringir o debate \nentre  a  distinção  entre  “produto  industrializado  não  tributado”  e  “produto \nindustrializado  tributado”,  pois  tanto  um  como  outro  são  “mercadorias”5  e, \nconseqüentemente, abrangidos pela Lei nº 9.363/96.” \n\n                                                           \n2  “Da  impossibilidade  de  Restrições  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  através  de  Normas  Administrativas \nComplementares”, in Revista Dialética de Direito Tributário, volume 75, p. 77. \n3 REsp 586.392/RN, Ministra  relatora Eliana Calmon, Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, acórdão \npublicado no D.J.U., Seção I, de 6/12/2004 \n4 “IPI – Aspectos Jurídicos Relevantes – Coordenação Marcelo Magalhães Peixoto” – São Paulo: Quartier Latin, \n2003, pp. 221 a 238 \n5 “Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. ...” Ferreira, Aurélio Buarque \nde Holanda.  “Novo Aurélio  Século XXI:  o  dicionário  da  língua  portuguesa/3ª  edição  – Rio  de  Janeiro  : Nova \nFronteira, 1999  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse  sentido,  resta­se  evidente  o  entendimento  de  que,  tendo  o  crédito \npresumido  em  análise  o  objetivo  de  ressarcir  as  contribuições  incidentes  sobre  as  etapas \nanteriores da cadeia produtiva, não é relevante se o produto é ou não tributado pelo IPI na sua \nsaída final. \n\nCom  efeito,  conheço  do  recurso  especial  de divergência  do  contribuinte  no \nque  se  refere  à  argüição  referente  à  exportação  de  produto  “NT”  para,  no  mérito,  dar­lhe \nprovimento  no  sentido  de  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  seus \nvalores. \n\nQuanto  à  segunda  argüição  realizada  no  recurso  especial,  referente  à \nincidência da taxa Selic sobre os créditos objeto de pedido de ressarcimento, também entendo \nque  tenham  sido  devidamente  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual \ndele conheço no que se refere à essa parte. \n\nO cabimento da  taxa Selic  em matéria de  ressarcimento de  IPI  também  foi \nmuito  bem  explicitado  pela  ilustre  Conselheira Maria  Teresa Martínez  López,  em  seu  voto \nproferido no Recurso 201­125.339, a quem peço vênia para  reproduzir como meu, conforme \nabaixo segue: \n\n“O  STJ,  orientado  pela  jurisprudência  do  STF,  não  reconhece  o  direito  à \ncorreção monetária dos  créditos meramente  escriturais,  como é o  caso, porquanto, \nfundamentalmente, nos casos de compensação, a correção se aplicada aos créditos \nescriturais,  ensejaria  a  correção  dos  débitos  da  mesma  conta,  sendo  inalterável  o \nresultado  final  e  efetivo,  se  comparado  aos  valores  históricos6.  Nesse  sentido, \ntambém é a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes. 7 \n\nNo  entanto,  a  partir  da  data  de  protocolização  do  respectivo  pedido  e  o  do \nefetivo ressarcimento, por imposição dos princípios constitucionais da isonomia e da \nmoralidade, nada mais  justo que à contribuinte  titular do direito ao crédito de IPI, \ngaranta­se  o  direito  à  atualização monetária  pela  taxa  SELIC,  nesse  período,  nos \nmoldes  aplicáveis  na  restituição.  Nesse  sentido,  vejam­se  precedentes \njurisprudenciais reconhecendo a aplicação da taxa SELIC.8 \n\nIsto  porque  a  demora  própria  do  andamento  fiscal,  e  a  correspondente \ndefasagem  monetária  do  crédito,  não  podem  ser  carregadas  como  ônus  do \ncontribuinte,  sob  pena  de  ficar  comprometido,  pelo  menos  em  parte,  o  valor \nressarcido, que se busca preservar. \n\nDe outra frente, poder­se­ia invocar que a taxa referencial do Sistema Especial \nde  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC,  não  seria  apropriada  em  razão  de  não  ser \nespecificamente  taxa  de  atualização monetária.  Penso  que  a  sua  aplicação  vai  de \nencontro  ao  adotado  na  legislação,  nos  pedidos  de  restituição,  compensação  e \ncobrança de créditos da União. \n\n                                                           \n6 REsp.  667308/ SC;   REsp.  412.710∕SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 08∕09∕2003.   REsp 416.776∕RS, Rel. \nMin.  Luiz  Fux,  DJU  16∕02∕2004  e  REsp  541.505∕PR,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJU  20.10.2003,  e  REsp \n412.710∕SC. \n7 Veja­se os acórdãos  203­02.719/96, 202­08.583/96, 202­08.594/96 e 203­02.719/97. \n8 A matéria já foi objeto de vários julgados dos Conselhos de Contribuintes, (ACÓRDÃO 202­13.920, sessão de \n09/07/2002; ACÓRDÃO 201­77.484 , sessão de 16/02/2004, incluindo  CSRF ( CSRF/02­01.732, sessão de 13 de \nsetembro de 2004; e CSRF/02­0.762, DOU de 06/08/99; Acórdão nº CSRF/02­0.708, de 04/06/98), reconhecendo,  \ntratando­se de restituição de crédito de IPI, o direito à atualização do crédito pela taxa SELIC.   \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n  8\n\nHá  de  se  lembrar  que  o  crédito  presumido,  quando  aproveitado  a maior  ou \nindevidamente, também é pago com o acréscimo da SELIC. \n\nObservo inexistir  texto legal específico conceituando a  taxa SELIC. Pode­se \ndizer que a taxa SELIC é por sua composição, híbrida, tendo em vista que comporta \njuros e atualização monetária.9  \n\nEm verdade, o Fisco exige ou paga ao contribuinte aquilo que a União paga \npara  tal  captação. Nesse sentido,  a “atualização/juros”  são devidos por  representar \nremuneração do capital,  que permaneceu à disposição da  empresa,  e não guardam \nnatureza de sanção. \n\nTambém deve ser considerado o disposto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, \nque  preceitua  que,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  em  lugar  da  UFIR,  a \ncompensação  ou  restituição  de  tributos  deve  ser  acrescida  de  juros  equivalentes  à \ntaxa  referencial  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente.  Ora,  na \nrepetição do indébito, consoante o disposto no parágrafo único do art. 167 do CTN, \nos  juros moratórios  são devidos  apenas  a partir  do  trânsito  em  julgado da decisão \nque  a  determinar.  Logo,  infere­se  que  tal  incidência  não  se  faz  a  título  de  juros \nmoratórios, pois estes estão vedados pelo Código Tributário Nacional nesse mesmo \nparágrafo único do art. 167. \n\nPor  outro  lado,  as  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  indicam  ser  a \ntaxa SELIC adotada como referencial de juros moratórios, verdadeiro substitutivo da \ncorreção  monetária. Mas,  se  a  inflação,  mesmo  oficial,  ainda  permanece,  não  há \ncomo  reconhecer  apenas  juros  moratórios  em  favor  do  Fisco  credor,  sendo  a \ncorreção elemento integrativo do próprio tributo devido e, pois, inseparável deste.  \n\nEm  verdade,  o  que  ocorre  é  a  substituição  de  um  indexador  por  outro,  de \nforma a  repor o valor  real do  indébito a ser  restituído. O mesmo, de resto,  sucede \nquando  credor  o  Fisco,  com  a  atualização  de  seus  créditos mediante  uma  taxa  de \nsupostos juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC.10 \n\nPor  esses  motivos,  a  exemplo  do  ocorrido  na  cobrança,  restituição  ou \ncompensação dos  tributos e contribuições  federais é que entendo que a escolha da \ntaxa Selic reflete a melhor opção.” \n\nEm face do exposto, conheço do Recurso Especial de Divergência interposto \npelo contribuinte em ambas as suas argüições, para, no mérito, dar­lhe integral provimento, de \nforma  a  incluir,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  os  valores  referentes  a \n\n                                                           \n9 Algumas Resoluções antigas do Banco Central, como as de n°s. 2.672/96, 1.693/90 e 1.124/86, permitem inferir \nque  essa  taxa  corresponde  àquela  média  mensal  apurada  no  Sistema  Especial  de  Liquidação  ­  SELIC  para  os \nrendimentos  dos  títulos  federais  dentre  os  quais  se  inserem  as  Letras  do  Banco  Central.  Outrossim,  inexiste \ndefinição  legal  quanto  à  composição  dessa  mesma  taxa.  Como  corresponde  ela  aos  rendimentos  dos  títulos \nfederais, deve albergar conjuntamente os juros remuneratórios do capital empregado na aquisição desses títulos e, \nainda, a correção monetária, que, a despeito de suprimida relativamente às demonstrações financeiras, para fins \nde  apuração  do  imposto  de  renda  (art.  4º  da  Lei  nº  9.249/95),  continua  presente  na  economia  nacional  e  é \nreconhecida através da publicação de vários  índices oficiais ou oficiosos. Aliás,  não é por outra  razão que essa \ntaxa varia mensalmente. Embora o livre jogo do mercado financeiro possa influir nessa variação, o componente \nrelativo à inflação mensal é nela indescartável.  \n10 Também  deve­se  levar  em  consideração  que  o  próprio  Banco  Central  do  Brasil,  que  apura  a  taxa  SELIC, \nreconheceu em sua Circular nº 2.672/96, ao regulamentar Linha Especial de Assistência Financeira do Programa \nde Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional  (PROER), ser a  taxa SELIC \ndiferenciada  dos  juros.  Tanto  assim  que  cobra  encargos  financeiros  capitalizados  diariamente  e  exigíveis \ntrimestralmente à taxa equivalente à taxa média ajustada de todas as operações registradas no SELIC, acrescida \nde juros.  Portanto, distinguem­se os juros dessa última taxa. \n \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10070.000801/2003­56 \nAcórdão n.º 9303­01.549 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naquisições de produtos classificados pela TIPI como “NT”, bem como a determinar a correção \ndo seu crédito com base na taxa Selic. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 04/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/02/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 14/02/2012 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nEmenta:\r\nCRÉDITO DO IPI. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13710003220/2002­09 \n\nRecurso nº  138872   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­001446  –  3ª Turma  \n\nSessão de  30 de maio de 2011 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nNão  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições  de  insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros  da 3ª  turma  do  câmara   SSUUPPEERRIIOORR   DDEE   RREECCUURRSSOOSS  \nFFIISSCCAAIISS,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial.  A  Conselheira \nNanci Gama declarou­se impedida de votar. Fez sustentação oral o Dr. Ricardo Lodi Ribeiro, \nOAB/RJ nº 1.268­B, advogado do sujeito passivo \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO – Presidente  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Relator \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique \nPinheiro  Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo \nMiranda, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López e \nSusy Gomes Hoffmann.  \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional,  fls.  290/303,  contra  decisão  do  acórdão  nº  202­18022,  da  Segunda  Câmara  do \nSegundo Conselho, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos. \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \n\nEmenta: CREDITAMENTO. PRODUTOS IMUNES. \n\nNos  termos  da  Lei  nº  9.779/99,  reconhece­se  o  direito  ao \naproveitamento dos créditos relativos à aquisição de insumos utilizados \nem  produtos  imunes,  ainda  que  estes  estejam  classificados  na  TIPI \ncomo NT. \n\nRecurso provido. \n\nEm  sua  peça  recursal,  o  recorrente  se  insurge  contra  a  possibilidade  de \naproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados na fabricação de \nprodutos classificados na TIPI como “NT”, na base de cálculo do IPI.  \n\nO  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  despacho  nº  202­408  de  fls. \n320/321. \n\nO Sujeito Passivo apresentou contrarrazões às fls. 338/362. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar. \n\nEXPORTAÇÃO de PRODUTOS “NT” \n\nA discussão que devo travar diz respeito à questão do direito ou não a crédito \nbásico  de  IPI  nas  exportações  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não \ntributados).  \n\nEssa  matéria  já  foi  pacificada  com  a  aprovação  da  Súmula  CARF  nº  20, \npublicada no DOU de 22/12/2009, in verbis: \n\nNão há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos \naplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. \n\nInadequado  seria  esquecer  que  as  súmulas  do  Carf  são  de  observância \nobrigatória, sob pena de perda de mandato. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13710003220/2002­09 \nAcórdão n.º 9303­001446 \n\nCSRF­T3 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPelas breves assertivas feitas, dou provimento parcial ao recurso da Fazenda \nNacional para glosar os valores dos insumos utilizados na fabricação de produtos classificados \nna TIPI como “NT”, da base de cálculo do crédito básico do IPI. \n\nÉ como voto. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 06/01/2012 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n8/06/2011 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 04/08/2011 por OTACILIO 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CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES.\r\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de\r\nincidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. \r\nOs valores correspondentes às aquisições de matérias-primas,\r\nprodutos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.\r\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA\r\nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\r\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B\r\ne 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros\r\nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\r\nRecurso Especial do Contribuinte Provido", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de \nfórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera  que  é  possível  ter  havido \nsucessivas  incidências  das  duas  contribuições,  mas  que,  por  se  tratar  de \npresunção \"juris et de jure\", não exige nem admite prova ou contraprova de \nincidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. \n\nOs  valores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da \nCofins  (pessoas  físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do \ncrédito presumido de que trata a Lei n° 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer \ndistinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nAPLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA \nSISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial. \n\n  \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nNanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann, e Henrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de  recurso  especial  interposto por Caramuru Alimentos Ltda.  (fls. \n199 a 208) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara do Segundo Conselho \nde Contribuintes  (fls.  180  a 189)  que,  pelo  voto  de qualidade,  negou provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\nA ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. \n\nInadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso  de matéria  não \nsuscitada  na  instância  a  quo,  exceto  quando  deva  ser \nreconhecida de ofício. \n\nIPI,  CRÉDITO  PRESUMIDO.  LEI  N°  9.363/96. \nAQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DE PIS E COFINS. \nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. EXCLUSÃO. \n\nMatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas,  que  não  são \ncontribuintes de PIS/Faturamento e Cofins, não dão direito ao \ncrédito  presumido  instituído  pela  Lei  n°  9.363/96  como \nressarcimento dessas duas contribuições, devendo seus valores \nser excluídos da base de cálculo do incentivo. Do mesmo modo \nas  aquisições  a  cooperativas  realizadas  até  30/10/99,  quando \nhavia isenção para os atos cooperativos em geral. \n\nRecurso Voluntário Negado (grifos nossos) \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  227  a  228 \napenas  no  tocante  à  inclusão  dos  gastos  com  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e \ncooperativas ao contribuintes do PIS/COFINS na base de cálculo do crédito da Lei nº 9.363/96. \n\nContrarrazões às fls. 240 a 252. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10930.000942/00­51 \nAcórdão n.º 9303­01.398 \n\nCSRF­T3 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso merece ser \nconhecido. \n\nCom relação à inclusão dos gastos com insumos adquiridos de pessoas físicas \nna  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  destaco  o  seguinte  precedente  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, ao qual me filio: \n\nProcesso n° 13974.00012212003­91 \n\nRecurso n° 228.637 Especial do Contribuinte \n\nAcórdão n° 9303­00.682 ­ 3' Turma \n\nSessão de 2 de fevereiro de 2010 \n\nMatéria  IPI  ­  Crédito  Presumido  ­  Aquisições  de  não \ncontribuintes \n\nRecorrente CEREAGRO S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. \n\nO  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo \nvalor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera \nque  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas \ncontribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  \"juris  et  de \njure\", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências \nou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo  contribuinte. Os \nvalores  correspondentes  às  aquisições  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  não \ncontribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas  físicas  e \ncooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  de  que  trata  a  Lei  n°  9.363/96.  Não  cabe  ao \nintérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique \nPinheiro  Torres,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Rodrigo  da \nCosta  Pôssas  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto,  que  negavam \nprovimento. \n\nCarlos  Alberto  Freitas  Barreto  ­  Presidente  e  Relator  (grifos \nnossos) \n\nMas não é só. \n\nO Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou a favor do \ncontribuinte  em  julgamento  relativo  a  pedido  de  ressarcimento/compensação  de  crédito \npresumido  de  IPI  de  que  trata  a  lei  9.363/1996,  em  que  atos  normativos  infralegais \nobstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das  compras  realizadas  junto  a \npessoas físicas e cooperativas. \n\nE o fez, a propósito, na sistemática do artigo 543­C do Código de Processo \nCivil, ou seja, através da análise dos chamados “recursos repetitivos”. Destacou­se no referido \njulgado1 o seguinte, verbis:  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nRestou  consolidado,  assim,  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  que  afigura­se  legítima  a  inclusão  dos  gastos  com  insumos  adquiridos  de  pessoas \nfísicas e cooperativas na base de cálculo do crédito presumido do IPI \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10930.000942/00­51 \nAcórdão n.º 9303­01.398 \n\nCSRF­T3 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) \n\nVerifica­se, portanto, que a referida decisão do Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF. \n\nPor  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR \nPROVIMENTO ao recurso especial do contribuinte. para admitir o crédito presumido do  IPI \nem  relação  às  aquisições  de  produtos  de  pessoas  físicas  e  cooperativas,  nos  termos  do \nprecedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recurso repetitivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 17/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2012 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 26/03/2012 por\n\nRODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 17/04/2012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 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EXCLUSÃO. O incentivo denominado “crédito presumido de IPI” somente\r\npode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda.\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E\r\nCOOPERATIVAS, E TUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.\r\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\r\nÉ lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas,\r\nprodutos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI,\r\nem que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).\r\nREP Provido e REC Provido", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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matérias­\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a \ninclusão,  na  sua  apuração,  de  custos  de  serviços  de  industrialização  por \nencomenda. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E \nCOOPERATIVAS, E TUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo.  \n\nÉ  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos \nvalores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários \ne material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas \nde produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, \nem que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte \ndo sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde \no protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em \nespécie ou compensação com outros tributos).  \n\nREP Provido e REC Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado:  I)  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  2\n\nRodrigo  Cardozo  Miranda,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy \nGomes  Hoffmann,  que  negavam  provimento;  e  II)  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso especial do sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente Substituto \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\nEDITADO EM: 15/07/2011 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, \nNanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Gilson \nMacedo  Rosenburg  Filho,  Gileno  Gurjão  Barreto,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Maria  Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann e Henrique Pinheiro Torres. \n\n \n\nRelatório \n\nAdotaremos  o  relatório  do  AFRFB  relator  na  DRJ,  com  as  alterações \nnecessárias. \n\nTrata­se de Recurso Especial Interposto tempestivamente pelo sujeito passivo \ne pela Fazenda Nacional contra Acórdão proferido pelo Segundo Conselho de Contribuintes, \nque deu provimento parcial ao recurso Voluntário. \n\nRecurso Especial da fazenda Nacional às fls. 411 a 418. \n\nDespacho de admissibilidade às fls. 423 a 425 e 491 a 492. \n\nRecurso Especial e Contra­razões do sujeito passivo às fls. 431 a 470. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 498 a 520. \n\nA  contribuinte  solicitou  o  ressarcimento  de  IPI  (fl.  01),  no  valor  de \nR$2.957.942,12,  a  título  de  crédito  presumido  (Portaria­MF  nº  38/97),  relativamente  ao  3º \ntrimestre  do  ano  de  2000. Referido  pedido  foi  acumulado  com  pedidos  de  compensação,  os \nquais foram convertidos em declarações de compensação, conforme § 4º do artigo 49 da Lei nº \n10.637, de 30 de dezembro de 2002. \n\nA DRF em Ribeirão Preto indeferiu o pedido de ressarcimento, pelas razões \ndispostas  na  informação  fiscal  de  fls.  178/180,  em  que  se  relata  as  seguintes  correções  no \ncálculo do crédito presumido: \n\nExclusão do valor de insumos adquiridos diretamente de pessoas físicas e dos \nvalores das aquisições de energia elétrica, combustíveis e lubrificantes; \n\nInclusão,  no  total  da  receita  operacional  bruta  das  receitas  referentes  às \nexportações de mercadorias adquiridas e ou adquiridas de terceiros para revenda; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13854.000207/00­21 \nAcórdão n.º 9303­01.404 \n\nCSRF­T3 \nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nExclusão, do total de MP, PI e ME considerados pela empresa na apuração do \ncrédito  presumido,  dos  valores  da  mão­de­obra  referentes  à  industrialização  efetuada  por \nterceiros; \n\nDedução do saldo negativo de crédito presumido apurado em período anterior \n(4º  trimestre  de  1998)  e  não  deduzido  integralmente  no  1º  trimestre  de  1999  no  valor \nremanescente  de  R$  3.790.685,82  (negativo),  decorrente  de  ação  fiscal  efetuada  (processo \nadministrativo nº 13854.000252/99­71). \n\nComo  resultado  das  correções  efetuadas  no  cálculo,  foi  apurado  um  valor \nnegativo  de R$ 2.957.942,12,  a  ser deduzido dos  créditos presumidos  relativos  aos períodos \nseguintes. \n\nCientificada  em  16/10/2002,  a  postulante  apresentou,  em  14/11/2002, \nmanifestação de inconformidade de fls. 197/2061, na qual alegou, em resumo, o seguinte: \n\nQuanto  às  aquisições  de  pessoas  físicas,  que  ao  benefício  do  crédito \npresumido não importa quantas incidências de PIS e de Cofins ocorreram na cadeia produtiva \nque culminou com a elaboração da matéria prima vendida, pois, por ser o crédito “presumido” \ne  não  efetivo,  “presume­se”  que  houve  incidência  destas  contribuições  nas  operações \nanteriores, independentemente que quantas vezes tenha realmente ocorrido. A presunção é de \nduas ocorrências e sendo assim,  todos os  insumos utilizados pelo produtor  rural na atividade \nagrícola  sofreram a  incidência desses  tributos,  embora não  tenha havido nenhuma  incidência \ndiretamente  sobre  o  valor  da  última  operação.  Tal  entendimento  estaria  pacificado  pelo \nConselho de Contribuintes; \n\nQuanto  à  energia  elétrica  e  combustíveis,  que  também não pode  subsistir  a \nexclusão patrocinada pela fiscalização, em razão dos artigos 147 e 488 do regulamento do IPI, \nconforme, inclusive, a jurisprudência do Conselho de Contribuintes; \n\nNo que tange à receita de exportação de produtos adquiridos de terceiros, que \nesta  foi  acrescida  indevidamente  pela  fiscalização  à  receita  operacional  bruta  não  sendo \nconsiderada, entretanto, no total da receita de exportação. Acrescentou que para fins de cálculo \ndo  crédito  presumido,  referido  valor  não  deve  integrar  nem  a  receita  de  exportação  nem  a \nreceita operacional bruta a fim de não contaminar o valor a ser ressarcido; \n\nNa consecução de seu objeto social, a empresa utiliza,  também, serviços de \nindustrialização  em  estabelecimentos  de  terceiros.  Nesses  casos,  os  serviços  cobrados  pelo \nestabelecimento  industrializador por encomenda  incluem,  evidentemente,  o valor da mão­de­\nobra e o valor dos insumos aplicados no processo de produção, em atendimento à legislação do \nimposto de  renda,  cujo  regulamento dispõe  em seu  artigo 290, que o  custo de produção dos \nbens  e  serviços  vendidos  compreenderá  obrigatoriamente  o  custo  de  aquisição  de matérias­\nprimas e quaisquer outros bens ou serviçoes aplicados ou consumidos na produção. Também \ncitou jurisprudência administrativa. \n\nPor  fim,  requereu  o  acolhimento  de  suas  razões,  para  fins  de  recálculo  do \ncrédito presumido de IPI, com a inclusão dos valores alegados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nOs  recursos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, deles conheço. \n\nIndustrialização por encomenda \n\nA Fazenda Nacional assevera que o aresto recorrido desobedeceu o art. 1º da \nLei  nº  9.363/96,  ao  permitir  a  utilização  do  valor  dos  serviços  prestados  correspondentes  à \nindustrialização por encomenda na base de cálculo do crédito presumido do IPI.  \n\nSobre esse tema, percuciente é a lição do conselheiro Antonio Bezerra Neto, \nque peço vênia para transcrever e utilizar como fundamento de meu voto: \n\nA  Lei  n.º  9.363,  de  1996,  que  introduziu  o  benefício  em  tela, \npreviu,  em  seu  art.  1º,  que  o  crédito  presumido  de  IPI,  como \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS  e  para  a COFINS \nsejam  incidentes  “sobre  as  respectivas aquisições,  no mercado \ninterno, de matérias­primas, produtos intermediários e material \nde embalagem, para utilização no processo produtivo” (g.n.). \n\nEm razão dos termos em que vazada a aludida norma, qualquer \ninterpretação  que  se  lhe  empreste  não  deve  afastar­se  das \nseguintes premissas: por primeiro, que os insumos utilizados no \ncômputo do benefício devam ser adquiridos, ou seja, comprados \nde outro estabelecimento, resultando de uma operação comercial \nde compra e venda mercantil, não de serviços, como é o caso em \ncomento;  segundo,  que  sejam  efetivamente  utilizados  na \nprodução  de  produtos  exportados,  no  estabelecimento \nadquirente;  terceiro,  como  se  trata  de  direito  excepto,  não \ncomporta interpretação ampliativa, pois os benefícios tributários \ndevem  ser  interpretados  restritivamente,  já  que  envolvem \nrenúncia de receitas públicas. \n\nEm  relação  à  primeira  das  premissas,  na  operação  realizada \npela  contribuinte  não  há  qualquer  aquisição  de matéria­prima, \nvez  que  já  pertencia  ao  estabelecimento  encomendante  no \nmomento  do  envio  para  industrialização  por  encomenda.  A \naquisição  da  matéria­prima  se  deu,  portanto,  em  momento \nanterior à remessa para industrialização. \n\nO  custo  do  beneficiamento  realizado  por  terceiro  deve  ser \ncontabilizado como “Gastos Gerais de Fabricação”, não como \nincremento do valor da matéria­prima, não podendo ser incluído \nno cálculo do crédito presumido. O montante despendido por tal \npagamento  não  deve  entrar  no  cômputo  do  benefício,  mesmo \nporque a operação de envio e  retorno se dá com suspensão do \nIPI,  conforme  sublinhado  na  Nota \nMF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX n.º 312, de 3 de agosto de 1998. \n\nAliás, não há razão para que os custos dos insumos que não se \nenquadram no conceito de matéria­prima, produto intermediário \ne  material  de  embalagem  não  sejam  agregados  quando \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13854.000207/00­21 \nAcórdão n.º 9303­01.404 \n\nCSRF­T3 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nutilizados  pelo  encomendante,  quando  a  operação  de \nindustrialização se dá em seu próprio estabelecimento, mas, ao \ncontrário, sejam agregados quando a industrialização se dê por \nencomenda. Ora, “Onde há a mesma razão, há de  se aplicar o \nmesmo direito”, diz o brocardo romano. \n\nCom  efeito,  tratar­se­ia  de  situação  no  mínimo  incongruente, \npara não dizer injusta, retirando a racionalidade das disposições \nlegais que compõem o arcabouço normativo do IPI. \n\nNo tocante à última das premissas inicialmente delineadas, pois \nque, quanto à segunda, não há dissenso, importa destacar que há \numa certa  tendência à construção de exegeses que resultam, as \nmais das vezes, de considerações outras que não a propriamente \njurídica,  tal  como  as  de  natureza  meramente  econômica,  tão \ncostumeiramente encontráveis no dia­a­dia do julgador. \n\nEm que  pese o  brilhantismo  como  tais  teses  são construídas,  é \npreciso  evidenciar  que  não  cabe  ao  intérprete  a  tarefa  de \nlegislar,  de modo  que  o  sentido  da  norma  não  se  pode  afastar \ndos termos em que positivada, pena de, invadindo seara alheia, \nfugir de sua competência.  \n\nAliás,  ainda  com  relação  à  terceira  premissa,  costuma  ser \nencontradiço  nos  textos  que  discorrem  sobre  Hermenêutica \nJurídica a afirmação de que “a lei não contém palavras inúteis”, \na qual, segundo se diz, vem a ser princípio basilar da disciplina. \nÉ  dizer,  as  palavras  devem  ser  compreendidas  como  tendo,  ao \nmenos,  alguma  eficácia.  Não  se  presumem,  na  lei,  palavras \ninúteis  (Carlos  Maximiliano,  Hermenêutica  e  aplicação  do \ndireito, 8a. ed., Freitas Bastos, 1965, p. 262). \n\nQuer­se  evidenciar  com  isso  que,  caso  se  concebesse  o \ncontrário,  não  haveria  razão  para  que  o  legislador \nexpressamente previsse o cômputo do valor relativo à prestação \nde serviços na hipótese de industrialização por encomenda. Veja \ncomo dispôs ao estruturar o art. 1º da Lei n.º 10.276, de 2001, in \nverbis:  \n\n “Art.  1º  Alternativamente  ao  disposto  na  Lei  nº  9.363,  de  13  de \ndezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o  valor  do \ncrédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), \ncomo  ressarcimento  relativo  às  contribuições  para  os  Programas  de \nIntegração Social  e de Formação do Patrimônio do  Servidor Público \n(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social  (COFINS), de conformidade \ncom o disposto em regulamento. \n\n §  1º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  o  somatório  dos \nseguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no \ncaput: \n\n I  ­  de  aquisição  de  insumos,  correspondentes  a  matérias­primas,  a \nprodutos  intermediários  e  a  materiais  de  embalagem,  bem  assim  de \nenergia  elétrica  e  combustíveis,  adquiridos  no  mercado  interno  e \nutilizados no processo produtivo; \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  6\n\n II  ­ correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de \nindustrialização por  encomenda, na  hipótese  em que o  encomendante \nseja  o  contribuinte  do  IPI,  na  forma  da  legislação  deste  imposto” \n(g.n.). \n\nOra,  in  casu,  fosse  verdadeira  a  afirmação  de  que  os  valores \ncorrespondentes  ao  serviço  de  beneficiamento,  na \nindustrialização  por  encomenda,  deveriam  ser  incluídos  no \ncômputo do  crédito presumido  de que  trata  a Lei  n.º  9.363,  de \n1996, não haveria razão para que o legislador inequivocamente \ninserisse  tal  hipótese  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  permitindo  o \nseu  acréscimo  juntamente  com  o  custo  de  outros  insumos \n(energia elétrica e combustíveis). \n\nNote­se,  por  importante,  que a aplicação do novel  regramento, \nconforme  disciplinado  na  Lei  n.º  10.267,  de  2001,  se  dá \nalternativamente  ao  estabelecido  na  Lei  n.º  9.363,  de  1996, \nquando da  determinação do  crédito  presumido. Assim  sendo,  é \nde  se  concluir  que  a  hipótese  introduzida  no  inciso  II  naquele \ndiploma legal não se encontrava incluída neste último. \n\nPelos fundamentos jurídicos e legais expostos, dou provimento ao recurso da \nFazenda  Pública  para  negar  o  aproveitamento  dos  custos  com  beneficiamentos  realizados \nexternamente aos estabelecimentos da sociedade para fins de cálculo do crédito presumido de \nIPI.  \n\nAquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  atualização  do \nressarcimento pela selic \n\nA outra matéria devolvida ao Colegiado cinge­se às questões da inclusão dos \nvalores pertinentes às aquisições de pessoas físicas e cooperativas na base de cálculo do crédito \npresumido de  IPI,  e,  também, a da aplicação da Selic sobre os créditos presumidos de  IPI,  a \nressarcir. \n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores. \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n                                                           \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\nProcesso nº 13854.000207/00­21 \nAcórdão n.º 9303­01.404 \n\nCSRF­T3 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n......................................................................................................... \n\nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\nÉ  que:  (i)  \"a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n................................................................................................. \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nEssa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de \nressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que \natos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das \ncompras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. \n\nCom  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao \ntratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a \nadmitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas \njunto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, \ndesde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou \ncompensação com outros tributos).  \n\nEm face do exposto, voto pelo provimento dos recursos especiais interpostos \npela Fazenda Nacional e pelo sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n\n \n\n  8\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 19/12/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 19/07/2011 por\n\nRODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 20/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", 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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS\r\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\r\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e para o Programa de Integração Social PIS-Pasep\r\né de 05 anos, contados do fato gerador na hipótese de existência de antecipação de pagamento do tributo devido ou do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10830.002085/2003­01 \n\nRecurso nº  237.816   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­01.534  –  3ª Turma  \n\nSessão de  5 de julho de 2011 \n\nMatéria  COFINS E PIS ­ AI decadência ­ CTN 150, § 4º x 173, I  \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL  \n\nInteressado  FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998 \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo. \n\nO prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e para o \nPrograma de  Integração  Social  ­  PIS­Pasep  é  de  05  anos,  contados  do  fato \ngerador  na  hipótese  de  existência  de  antecipação  de  pagamento  do  tributo \ndevido  ou  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  em  que  o  lançamento  já \npoderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento. Recurso \nprovido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama e Rodrigo Cardozo Miranda.  \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio \nCésar Alves Ramos, Marcos Tranchesi Ortiz, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez \nLópez, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nOs fatos foram assim narrados pelo Acórdão recorrido: \n\nContra a recorrente acima, foram lavrados os autos de infração \nàs fls. 25/29 e às fls. 30/34, exigindo­lhe créditos tributários, nos \nmontantes de R$ 28.097,33 (vinte e oito mil noventa e sete reais \ne  trinta  e  três  centavos)  e  R$  74.619,28  (setenta  e  quatro  mil \nseiscentos  e  dezenove  reais  e  vinte  e  oito  centavos),  referentes, \nrespectivamente, à contribuição para o Programa de Integração \nSocial  –  PIS  e  à  contribuição  para  o  financiamento  da \nSeguridade  Social  –  Cofins,  correspondentes  aos  períodos \nmensais de competência de janeiro a julho de 1998 e de janeiro \na julho e setembro de 1998. \n\nOs valores lançados decorreram de representação fiscal para os \nlançamentos  de  ofício  dos  débitos  fiscais  declarados  nas \nrespectivas  DCTFs,  em  face  do  indeferimento  do  pedido  de \nrestituição/compensação, processo nº 10830.000701/98­06, pela \nAutoridade Administrativa competente. \n\nCientificada  das  autuações,  inconformada,  a  recorrente \nimpugnou  os  lançamentos  (fls.  42/65),  requerendo, \npreliminarmente, a nulidade deles e, no mérito, a insubsistência \ndos  créditos  tributários  exigidos  ou,  ainda,  a  admissão  do \ninstituto  da  compensação  e,  por  exclusão,  o  cancelamento  da \nmulta de ofício. \n\nAs razões da impugnação foram assim sintetizada pela DRJ em \nCampinas ­ SP: \n\n“a)  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  em  local  que  não  o \nestabelecimento da contribuinte, ocasionando vício insanável por \ndesobediência ao art. 10 do Decreto nº 70.235; \n\nb) equivocado o motivo alegado pela  fiscalização, uma vez que \ndo  indeferimento  da  compensação  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal cabe recurso à Delegacia de Julgamento, o que foi feito \nem 22/01/2003, e ao Conselho de Contribuintes. Por esse motivo \nnão  teriam  sido  feitos  os  recolhimentos  do  período,  já  que  a \ncompensação continua em discussão; \n\nc)  o  valor  objeto  da  autuação  foi  devidamente  compensado  no \nprocesso administrativo nº 10830.000701/98­06, pelo que não se \nhá  de  falar  em  falta  de  recolhimento,  como  faz  o  Auto  de \nInfração. Sendo a compensação uma das  formas de extinção do \ncrédito  tributário,  estes  eram  inexistentes  no  momento  da \nlavratura  do  Auto  de  Infração.  Assim,  não  houve  a  necessária \nadequação  do  fato  à  norma,  obrigando  a  anulação  ou \ncancelamento da autuação; \n\nd) o processo de compensação aguarda decisão da Delegacia de \nJulgamento,  pelo  que  está  suspensa  a  exigibilidade  de  eventual \ncrédito  da União,  nos  termos  do  art.  151  do Código Tributário \nNacional; \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\nProcesso nº 10830.002085/2003­01 \nAcórdão n.º 9303­01.534 \n\nCSRF­T3 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne) ‘26 – Quanto a competência 01/98 o Auto de Infração lançou \nequivocadamente o valor de R$ 2.927,86(...) referente à falta de \nrecolhimento  do  tributo  PIS,  entretanto  é  preciso  ressaltar  que \ncaso  a  compensação  seja  julgada  indevida  (...),  o  valor  a  ser \ncobrado  quanto  a  competência  01/98  de  PIS  é  de  R$  1.472,12 \n(...),  valor  este  que  foi  compensado  e  não  o  valor  lançado  no \nauto; \n\nf)  ‘O  crédito  tributário  já  havia  sido  constituído  pelas  próprias \ndeclarações  do  contribuinte  (lançamento  por  homologação),  no \nprocesso  de  compensação,  e  tal  declaração  é  suficiente  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário  e  posterior  cobrança  (se \nnecessário)  o  que  caracteriza  a  desnecessidade  de  se  lançar  de \nofício os supostos débitos. \n\n................. \n\nO auto de infração, além de padecer de alguns vícios de nulidade, \né totalmente desnecessário. (...). \n\nDe  acordo  com o  art.  49  e  parágrafos  da Lei  10.637/2002,  que \ndeu  nova  redação  ao  art.  74  da  Lei  9430/96,  que  tem  efeito  e \naplicação imediata, a recorrente poderia e poderá utilizar créditos \npróprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  SRF,  sendo  ainda  certo  que,  os  pedidos  de \ncompensação  pendentes  de  apreciação  serão  considerados \ndeclaração  de  compensação  e  declarados  extintos.  É  dizer,  tais \ndisposições,  de  qualquer  modo,  alcançariam  a  compensação \nlevada a efeito’; \n\nf)  o  lançamento não obedeceu aos princípios do  contraditório e \nda  ampla  defesa,  de  vez  que  a  contribuinte  não  foi  intimada  a \nprestar  esclarecimentos  a  respeito  das  diferenças  encontradas \npela fiscalização; \n\ng)  os  débitos  lançados  foram  declarados,  configurando­se  a \nhipótese  do  art.  138  do  Código  Tributário  de  denúncia \nespontânea, já que o pagamento configurou­se na compensação. \nAssim, a multa de ofício deve ser afastada. Além de indevida, o \npercentual da multa é confiscatório e inaplicável na ausência de \nfraude, sonegação ou má­fé da contribuinte; \n\nh) os juros, além de indevidos, foram calculados em percentuais \nabusivos,  em  desacordo  com  o  disposto  no  art.  161,  §  1º,  do \nCTN; \n\ni)  a  imposição  tributária  feita  pelo  Auto  de  Infração  viola  os \nprincípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação \nà tributação com caráter de confisco, da moralidade pública e da \nvedação ao enriquecimento ilícito do Estado.” \n\nAnalisada  a  impugnação,  aquela  DRJ  julgou  procedente  em \nparte  a  exigência  da  contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração  Social,  excluindo  do  lançamento  a  parcela  lançada \npara a  competência de 31/01/1998, no  valor de R$ 1.455,74,  e \njulgar  procedente  a  exigência  da  Contribuição  para \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\n  4\n\nFinanciamento  da  Seguridade  Social,  nos  moldes  como \nconstituída  pelo  Auto  de  Infração,  nos  termos  do  Acórdão  nº \n12.205, datado de 14 de fevereiro de 2006, às  fls. 110/119, sob \nas seguintes ementas: \n\n“COMPENSAÇÃO.  DIREITO  DE  CRÉDITO  NÃO \nRECONHECIDO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nIndeferido o pedido de compensação, é cabível o lançamento de \nofício para a cobrança do crédito tributário inadimplido. \n\nPEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. \n\nOs  Pedidos  de  Compensação  mesmo  considerados  como \nDeclaração  de  Compensação  não  têm  caráter  de  confissão  de \ndívida,  não  constituem  o  crédito  e  nem  suspendem  a  sua \nexigibilidade,  faculdades  reservadas  às  declarações \napresentadas  após  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  135,  de \n30/10/2003. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. \n\nConstatada  a  existência  de  erro  material  na  determinação  do \ntributo devido, deve a exigência ser corrigida. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de \nmora  em  percentual  superior  a  1%.  A  partir  de  01/01/1995  os \njuros de mora serão equivalentes a taxa do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia – SELIC. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/01/1998 \n\nEmenta: AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DA LAVRATURA. \n\nA  lavratura  do  Auto  de  Infração  em  local  diverso  daquele  em \nque o sujeito passivo exerce suas atividades é compatível com o \nordenamento  jurídico.  O  local  da  verificação  da  infração  não \nsignifica o local em que foi praticada. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  INTIMAÇÃO  PRÉVIA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nRegido pelo princípio inquisitório, o Auto de Infração prescinde \nde  intimação  prévia  do  sujeito  passivo  como  requisito  de \nvalidade. \n\nIMPUGNAÇÃO.  CONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA. \n\nO  exame  da  conformidade  constitucional  de  legislação \nregularmente  inserida  no  ordenamento  não  integra  o  rol  de \ncompetências do julgador administrativo.” \n\nInconformada,  com  a  decisão  daquela  DRJ,  a  requerente \ninterpôs o presente recurso voluntário (fls. 126/134), requerendo \na  este  2º  Conselho  a  reforma  do  acórdão  recorrido  a  fim  de \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\nProcesso nº 10830.002085/2003­01 \nAcórdão n.º 9303­01.534 \n\nCSRF­T3 \nFl. 221 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncancelar os lançamentos e subsidiariamente a exclusão da multa \nde ofício. \n\nPara  fundamentar  seu  recurso,  alegou,  em  síntese, \npreliminarmente,  a  nulidade  dos  lançamentos  pelo  fato  de  os \nautos  de  infração  terem  sido  lavrados  fora  do  seu \nestabelecimento,  infringindo  o  devido  processo  legal,  e,  no \nmérito, que os débitos ora exigidos  foram objetos do pedido de \nrestituição/compensação nº 10830.000701/98­06 ainda pendente \nde  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa.  Assim,  o \nlançamento não poderia ter sido efetuado, inclusive, a exigência \ndos  débitos  se  encontra  suspensa  em  face  dos  recursos \nadministrativos interpostos. \n\nJulgando o feito, a Câmara recorrida assim decidiu: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1998  a  31/08/1998,  01/09/1998  a \n30/09/1998 \n\nCOMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. LANÇAMENTO \n\nOs  débitos  fiscais,  objetos  de  pedidos  de  compensação  não \nconvertidos em Declarações de Compensação e indeferidos pela \nAutoridade  Administrativa  competente,  estão  sujeitos  a \nlançamento de ofício, acrescidos das cominações legais. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/09/1998 \n\nCOMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. LANÇAMENTO \n\nOs  débitos  fiscais,  objetos  de  pedidos  de  compensação  não \nconvertidos em Declarações de Compensação e indeferidos pela \nAutoridade  Administrativa  competente,  estão  sujeitos  a \nlançamento de ofício, acrescidos das cominações legais. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1998 a 30/06/1998 \n\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS \n\nO  prazo  para  a  Fazenda  Nacional  exigir  crédito  tributário \nrelativo  a  contribuições  sociais,  em  face  da  Súmula  nº  08,  de \n2008,  editada pelo  Supremo Tribunal Federal,  passou  a  ser  de \ncinco  anos  contados  da  ocorrência  dos  respectivos  fatos \ngeradores. \n\nJUROS DE MORA \n\nSobre  o  crédito  tributário  devido  e  não­pago  no  vencimento  é \ndevido juros de mora independente de qualquer motivo. \n\nJUROS DE MORA À TAXA SELIC \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\n  6\n\nSúmula nº 03. É cabível a cobrança de  juros de mora sobre os \ndébitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil  com base na  taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia ­ Selic para títulos federais. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA. \nAPLICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nTratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  aplica­se \nretroativamente  a  lei  nova  quando  mais  favorável  ao \ncontribuinte que a lei vigente ao tempo do lançamento, excluindo \na  multa  de  ofício  pelo  fato  de  os  débitos  lançados  terem  sido \ndeclarados nas respectivas DCTFs. \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE \n\nÉ  válido  o  procedimento  administrativo  desenvolvido  em \nconformidade  com  os  ditames  legais,  inclusive  quando  lavrado \nna repartição fiscal. \n\nRecurso provido em parte. \n\nIrresignada, a Fazenda recorreu a este Colegiado pugnando pela  reforma do \nacórdão vergastado, vez que,  em seu  entender,  o prazo decadencial  é o  previsto no  art.  173, \ninciso I, do CTN. \n\nPor meio do despacho de fl. 184 a 186, o recurso fazendário foi admitido. \n\nRegularmente  cientificada,  a  autuada  apresentou  contrarrazões,  fls.  190  a \n196,  e  recurso  especial,  fls.197  a  205.  Todavia,  à  fl.  209,  consta  pedido  de  desistência  do \nrecurso administrativo interposto pela autuada. \n\nDiante da  desistência  do  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo,  os  autos \nforam devolvidos ao órgão preparador que providenciou apartação do crédito tributário, e, em \nseguida,  devolveu  os  autos  a  este  Colegiado  para  exame  do  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele \nconheço. \n\nA  teor do relatado, a controvérsia a ser aqui dirimida cinge­se à questão do \nprazo e do termo inicial para contagem da decadência do direito de a Fazenda Publicar lançar \ncrédito tributário relativo à COFINS e ao PIS/Pasep. A Câmara recorrida entendeu que o prazo \né de 5 anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do \nCTN, enquanto a Fazenda Nacional, em seu apelo, defende o prazo de cinco anos, contado do \nprimeiro dia do exercício  seguinte àquele  em que o  lançamento  já poderia  ter  sido efetuado, \ncomo previsto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional.  \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\nProcesso nº 10830.002085/2003­01 \nAcórdão n.º 9303­01.534 \n\nCSRF­T3 \nFl. 222 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, nos tributos \ncujo lançamento é por homologação, o prazo para restituição de indébito é de 5 anos, contados \na partir da ocorrência do fato gerador, quando houver antecipação de pagamento, e do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de \nausência de antecipação de pagamento. \n\nNo caso dos autos, a teor do relatado, não houve antecipação de pagamento, \ndaí, aplicar­se ao caso a regra inserta no inciso I do art. 173 do CTN. Com isso, o termo inicial \né  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  haver  sido \nefetuado. Aplicando essa regra ao caso concreto, vê­se que, dos créditos lançados, a decadência \nnão alcançou qualquer dos períodos auditados, posto que, o mais remoto diz respeito a janeiro \nde 1998, cujo termo de inicio da contagem do prazo é 1º de janeiro de 1999, e o final, 31 de \ndezembro de 2003, enquanto o lançamento foi efetuado em 09 de julho de 2003. \n\nEsclareça­se, por oportuno, que a compensação feita pelo sujeito passivo não \npode ser equipara a pagamento, pois o objeto destes autos é, justamente, a glosa do encontro de \ncontas realizado pela autuada.  \n\nEsclareça­se, por oportuno, que a única questão devolvida à apreciação deste \nColegiado é a do termo de início da decadência, e que o acórdão recorrido enfrentou as demais \nquestões  trazidas  no  recurso  voluntário.  Com  isso,  afastando­se  a  decadência,  não  há  que \ndevolver os autos à instância a quo, posto que as demais questões já foram examinadas. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da \nFazenda Nacional para  afastar a decadência declarada no  acórdão  recorrido,  e  restabelecer o \ncrédito tributário lançado. \n\n \n\nHenrique Pinheiro Torres \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 05/08/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES\n\nAssinado digitalmente em 28/07/2011 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, 15/07/2011 por HENRIQUE PINHEIRO TO\n\nRRES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.005957/2002­92 \n\nRecurso nº  223.247   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­01.653  –  3ª Turma  \n\nSessão de  3 de outubro de 2011 \n\nMatéria  Pis ­ Multa \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CBS COMERCIAL DE BEBIDAS SIVEIRA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/01/1999 a 31/12/2000 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. \n\nNão  cabe  a  multa  de  ofício  prevista  no  art.  44,  I  da  lei  9.430/96,  pela \naplicação  da  retroatividade  benigna  do  disposto  no  art.  18  da  Lei \n10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso especial. O Conselheiro Júlio César Alves Ramos declarou­se impedido \nde votar. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 20/10/2011 \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 07/02/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Rodrigo Cardozo Miranda, Júlio César \nAlves Ramos, Maurício Rabelo de Albuquerque Silva , Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa \nMartínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra \nAcórdão  proferido  pelo  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  que  deu  provimento  parcial  ao \nRecurso Voluntário do contribuinte. \n\nContra a interessada foi lavrado Auto de Infração exigindo o recolhimento do \nPIS, decorrente  a  insuficiência do  recolhimento  para  a  exação em comento  e para o período \n31/01/1999 a 1/12/2000, uma vez que somente apresentou as DCTF — via meio eletrônico — \ne após o início da fiscalização e não num primeiro momento \n\nO  lançamento  foi  julgado  procedente.  A  interessada,  então,  recorre  ao \nSegundo Conselho de Contribuintes repisando, em apertada síntese, os termos da impugnação \napresentada,  muita  matéria  de  ordem  constitucional  e,  ao  final,  pediu  a  suspensão  da \nexigibilidade dos débitos noticiados até que haja o encontro de contas. \n\nFoi dado provimento parcial apenas para excluir a multa de ofício do art. 44, \ninc. I, da Lei nº 9.430;96. \n\nA PGFN  interpôs Recurso Especial  ,  questionando  a  decisão  que  excluiu  a \naplicação da multa de ofício pela aplicação da retroatividade benigna. Eis a ementa: \n\n \n\nMULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nExclui­se  a multa  de oficio  lançada,  com  fundamento  no  art.  106,  II,  c,  do \nCTN,  pela  aplicação  retroativa  do  disposto  no  caput  do  art.  18  da  Lei  n° \n10.833/2003. \n\n \n\nO  sujeito  passivo  não  apresentou  Recurso  Especial  e  tampouco  Contra­\nrazões. \n\nA  análise  do  presente  recurso  versará  somente  sobre  a  exclusão  da multa, \nprevista no art. 44, inc. I, da Lei nº 9.430;96. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nAnálise da Admissibilidade \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 07/02/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.005957/2002­92 \nAcórdão n.º 9303­01.653 \n\nCSRF­T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nDo  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente \ncomprovada  e  demonstrada  a  divergência  de  entendimentos  quanto  à  questão  da  multa  de \noficio,  prevista  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/96.  Enquanto  que  no  Acórdão  recorrido  o \nColegiado considerou indevida a aplicação da multa, o Acórdão paradigma, em situação fática \nanáloga, decidiu de forma oposta, ou seja, dizendo que é devida a multa no caso de declaração \ninexata de compensação em DCTF. \n\nAssim,  estando  presente  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade,  passo  a \nanálise do mérito. \n\nComo  já dito,  somente  se  analisará  o  cabimento  ou  não  da multa de  ofício \nprevista no art. 44,  I da lei 9.430/96, pela aplicação da retroatividade benigna do disposto no \nart. 18 da Lei 10.833/2003, com fundamento no art. 106, II, c, do CTN. \n\nA  PGFN  alega  que  as  situações  fáticas  são  distintas.  Que  não  houve  a \nsubsunção do fato à norma. Foi aplicada uma retroatividade benigna inexistente. \n\nOcorre  que  houve  uma mudança  na  legislação  e  as  penalidades  devem  ser \naplicadas de forma restritiva, ou seja, se houver dúvida quanto a capitulação do fato praticado, \nnão se deve aplicar a penalidade. A descrição da norma deve se encaixar perfeitamente ao fato \nimponível para que haja a aplicação da multa. \n\nFoi o que ocorreu neste caso. A norma passou a capitular a infração de forma \ndiversa e não mais passou a existir no mundo jurídico a penalidade por declaração não correta \nde compensação em DCTF por ter sido substituído o instrumento para este tipo de declaração \nque  é  a  DCOMP.  Houve  uma  substituição  do  regime  anterior.  A  infração  passou  a  ser \ncapitulada pela nova lei de regência sobres as compensações. \n\nDessa  forma  foi  correto  o  entendimento  do  colegiado  a  quo,  que  deu \nprovimento,  somente  nessa  parte,  ao  Recurso  Voluntário  do  contribuinte,  com  votação \nunânime. \n\nAssim nego provimento ao Recurso Especial interposto pela PGFN \n\n \n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2012 por CLEUZA TAKAFUJI\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/02/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 07/02/2\n\n012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 29/02/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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