materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%. Recurso Voluntário Negado ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10830.002426/2007-63,200809,6850084,2023-05-17T00:00:00Z,198-00.027,19800027_164541_10830002426200763_004.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10830002426200763_6850084.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4617771,2008,2023-05-20T09:03:32.779Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => ",1766403270980403200,1.0 IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2023-06-24T09:00:02Z,200901,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 1999 EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos. Recurso Voluntário Provido.",Oitava Turma Especial,2009-01-30T00:00:00Z,10820.002086/2003-66,200901,6881864,2023-06-22T00:00:00Z,198-00.116,19800116_156170_10820002086200366_008.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10820002086200366_6881864.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\,\r\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-01-30T00:00:00Z,4823213,2009,2023-07-05T17:20:37.827Z,N,"Metadados => date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:51:50Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:51:50Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:51:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:51:50Z; created: 2009-09-10T17:51:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-10T17:51:50Z; pdf:charsPerPage: 1217; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:51:50Z | Conteúdo => CCOI /798 Fls. te • MINISTÉRIO DA FAZENDA '31 hi •zt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES OITAVA TURMA ESPECIAL Processo n• 10820.002086/2003-66 Recurso n"" 156.170 Voluntário Matéria IRPJ - Ex(s): 1999 Acórdlo e 198-00.116 Sessão de 30 de janeiro de 2009 Recorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA Recorrida 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ Exercício: 1999 EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos. Recurso Voluntário Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA. ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO Presidente Processo e 10820.002086/200346 CCOWT98 Acórdão n.• 19840.116 Fls 2 EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR Relator FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70 . 2 Processo n° 10820.002086/2003-66 CC01/198 Acórdão n.° 198-00.116 Rs. 3 Relatório Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou o lançamento procedente. O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04, resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na destinação de valores ao FINOR. Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário 1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei n°. 9.532/97. Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado ""recursos próprios"" de R$ 1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais). Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001. Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora. Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos, procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR. Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos). Processo n°10820.002086/2003-66 CCOI/T98 Acórdão n.• 198-00.116 Fls. 4 No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos Autos de Infração. Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos. Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição, dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais, momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário. Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que acarretaria preclusão. Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de Revisão. Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o lançamento. Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56), inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73. Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ. Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado. No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi tributação. Processo e 10820.00208612003-66 CCOUT98 Acórdão n.• 198-00.116 Fls. 5 Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a insubsistência do crédito tributário. É o relatório. 9t( Processo n° 10820.002086/200346 CCOirrvs Acórdão n.°198-00.116 Eis. 6 Voto Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator • O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo, portanto, ser conhecido. Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio. Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos e vinte e sete reais e três centavos). Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara, quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC. Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio fiscal. Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24 (setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas 91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo transcrito, in verbis: Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de quinze por cento. § 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento. § 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo permitidas quaisquer deduções."" (Grifei) Processo n• 10820.002086/2003-66 CCOlfr98 Acórdão n."" 198-00.116 As. 7 É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso, nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este, que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica. Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10, inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito artigo, litteris: • Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de 2001) § 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até: 1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de janeiro de 1998 até dezembro de 2003; (grjfos meus) Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente, abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se: TRIMESTRE IRPJ/15% FINOR/18% DESTINAÇÃO/FINOR 1° TRIM/1998 R$ 20.503,62 R$ 3.690,65 R$ 3.690,65 2° TR1M/1998 R$ 22.336,74 R$ 4.020,61 R$ 4.020,61 3° TRIM/1998 R$ 22.448,98 R$ 4.040,82 R$ 4.040,82 4° TRIM/1998 R$ 14.132,90 R$2.543,92 R$ 2.119,94 TOTAIS R$ 79.422,24 RS 14.296,00 R$ 13.872,03 Processo n° 10820.002086/2003-66 Cal /T98 Acórdão n.• 198-00.116 Fls. 8 Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas considerações. Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos termo da legislação então vigente. Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos. Frente ao exposto, dou provimento ao recurso. Sala das Sessões - em 30 de janeiro de 2009. EDWAL CASONI RNANDES JUNIOR ",1770602005042036736,1.0 IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior,2023-06-24T09:00:02Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1998 RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio. Recurso Voluntário Provido ",Oitava Turma Especial,2008-10-21T00:00:00Z,10855.004061/2001-38,200810,6879288,2023-06-19T00:00:00Z,198-00.055,19800055_151968_10855004061200138_007.pdf,2008,JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA,10855004061200138_6879288.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4618134,2008,2023-07-05T17:20:35.534Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:14:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:14:59Z; created: 2012-12-11T16:14:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2012-12-11T16:14:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:14:59Z | Conteúdo => ",1770602005051473920,1.0 CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL EXERCÍCIO: 1998 ERRO MATERIAL Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material. CSLL - ESTIMATIVAS Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,11543.005194/2002-99,200810,6871451,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.043,19800043_151849_11543005194200299_006.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,11543005194200299_6871451.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673\,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF\, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-10-20T00:00:00Z,4619320,2008,2023-06-10T09:01:47.960Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:50:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:50:45Z; created: 2012-11-23T18:50:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:50:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:50:45Z | Conteúdo => ",1768305685767913472,1.0 DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS),2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 1999 MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13643.000375/2003-15,200810,6871114,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.044,19800044_151549_13643000375200315_004.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13643000375200315_6871114.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4619842,2008,2023-06-10T09:01:47.959Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:14Z; created: 2012-11-23T18:51:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:14Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:14Z | Conteúdo => ",1768305685828730880,1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-10T09:00:01Z,200810,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes. Recurso Voluntário Negado. ",Oitava Turma Especial,2008-10-20T00:00:00Z,13859.000092/2002-59,200810,6871060,2023-06-07T00:00:00Z,198-00.045,19800045_151841_13859000092200259_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,13859000092200259_6871060.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-20T00:00:00Z,4620499,2008,2023-06-10T09:01:48Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:51:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:51:48Z; created: 2012-11-23T18:51:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T18:51:48Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:51:48Z | Conteúdo => ",1768305685968191488,1.0 IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI),2023-05-27T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 1998 RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,10980.000399/2002-66,200809,6853641,2023-05-22T00:00:00Z,198-00.035,19800035_153208_10980000399_200266_008.pdf,2008,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10980000399200266_6853641.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso devido à retroatividade benigna\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-16T00:00:00Z,4618674,2008,2023-05-31T21:11:40.603Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:42:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:42:47Z; created: 2012-11-23T18:42:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-11-23T18:42:47Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:42:47Z | Conteúdo => ",1767445650551603200,1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-24T09:00:02Z,200812,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - CRÉDITO EM DISCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Levando-se em conta que a Declaração de Compensação foi transmitida sob a vigência da IN SRF 210/2002, não havia impedimento para que a contribuinte pleiteasse a compensação com o crédito que estava em discussão na esfera administrativa. Somente com a edição da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que incluiu o inciso VI no parágrafo 3º do artigo 74 da Lei n. 9430, passou a não ser permitida a apresentação de declaração de compensação, cujo crédito já houvesse sido indeferido pela autoridade competente da SRF, ainda que o pedido estivesse pendente de decisão definitiva. Preliminar Afastada. Recurso Voluntário Provido. ",Oitava Turma Especial,2008-12-09T00:00:00Z,10907.002194/2004-60,200812,6880746,2023-06-21T00:00:00Z,198-00.078,19800078_154556_10907002194200460_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,10907002194200460_6880746.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para AFASTAR a questão preliminar\, e DETERMINAR que os autos retornem à DRJ de origem\, para a apreciação do mérito\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n \r\n",2008-12-09T00:00:00Z,4618381,2008,2023-07-05T17:20:35.616Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-11T16:39:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-11T16:39:57Z; created: 2012-12-11T16:39:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-12-11T16:39:57Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-11T16:39:57Z | Conteúdo => ",1770602004758921216,1.0 IRPJ - restituição e compensação,2023-06-24T09:00:02Z,200910,Oitava Câmara,"Pedido de Restituição. Embargos de Declaração. Os embargos são incabíveis, pois não existe contradição entre a decisão e seus fundamentos e muito menos obscuridade. O que na verdade a embargante pretendeu foi consignar julgamento contrário às provas produzidas nos autos.",Oitava Turma Especial,2009-10-01T00:00:00Z,13982.000273/00-27,200910,4450108,2023-06-22T00:00:00Z,1802-000.227,180200227_156209_139820002730027_003.PDF,2009,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,139820002730027_4450108.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar os embargos de declaração\, nos termos do relaião e voto que integram o presente julgado.",2009-10-02T00:00:00Z,4640422,2009,2023-07-05T17:20:36.730Z,N,"Metadados => date: 2010-02-04T15:19:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-02-04T15:19:53Z; Last-Modified: 2010-02-04T15:19:54Z; dcterms:modified: 2010-02-04T15:19:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-02-04T15:19:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-02-04T15:19:54Z; meta:save-date: 2010-02-04T15:19:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-02-04T15:19:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-02-04T15:19:53Z; created: 2010-02-04T15:19:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-02-04T15:19:53Z; pdf:charsPerPage: 1175; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-02-04T15:19:53Z | Conteúdo => SI-TE02 Fl. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA trit - :.21‘4,:itt- CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS -137k ' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n"" 13982.000273/00-27 Recurso n° 156.209 Voluntário Acórdão n° 1802-00.227 — 2° Turma Especial Sessão de 02 de outubro de 2009 Matéria IRM Recorrente Chapeco Companhia Industrial de Alimentos Recorrida 3' Turma/DRJ - Fortaleza/CE Assunto: Pedido de Restituição. Embargos de Declaração. Os embargos são incabíveis, pois não existe contradição entre a decisão e seus fundamentos e muito menos obscuridade. O que na verdade a embargante pretendeu foi consignar julgamento contrário às provas produzidas nos autos. Vistos, relatados c discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relaião e voto que integras]) o • -sente julgado. E ISTERMARQ UNS DE= OUS.).„2:Y sidente. EDWAL CASO I 1 - ' • L FERNANDES JUNIOR - Relator - t -eme!. EDITADO EM: 1 •di I Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), João Francisco Bianco (vice-presidente), José de Oliveira Ferraz Correa, Leonardo Lobo de Almeida, Nelso Kichel • Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional por intermédio de seu órgão subscritor (fls. 357 — 360). Sobreditos embargos aduzem que o acórdão da então Oitava Turma Especial do Primeiro de Conselho de Contribuintes (fls. 347 — 353), que deu Provimento ao Recurso Voluntário apresentado pela contribuinte Chapecó Companhia Industrial de Alimentos fundamentou-se contrariamente às provas produzidas nos autos, vez que teria se amparado na liquidação do parcelamento do REFIS (situação que obstava o reconhecimento do direito creditório) consoante extrato de folha 304 datado de 2003, ocorrendo , que às folhas 317 e 318, encontra-se menção em documento dirigido à autoridade Judiciária ao oficio CC/SER/N 0487, cujo teor foi parcialmente reproduzido pelo contribuinte cm documento por ele juntado às folhas 315/323, noticiando-se que a conta REF1S foi reaberta em 2006, para inclusão de débitos e créditos das empresas incorporadas pela contribuinte. Requereu ao fim, fossem acolhidos e providos os Embargos Declaratórios, para os fins de sanerem-se os vícios apontados, porquanto a decisão embargaria ao considerar liquidado o parcelamento que obstaria a homologação da compensação o fez em equivocada premissa. - - É a síntese do necessário. • Processo n° 13982.000273/00-27 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.227 Fl. 2 Voto Analisando o cabimento dos embargos nos reportamos ao regimento interno desse Conselho, litteris: Dos Embargos de Declaração Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. Verifico que os embargos são incabíveis, pois não existe contradição entre a decisão e seus fundamentos e muito menos obscuridade. O que na verdade a embargante pretendeu foi consignar julgamento contrário às provas produzidas nos autos, o que na verdade e fundamento para outro recurso otivo p lo qual, não conheço dos Embargos Declaratórios. Edwal Caso de Paula-Frriandes Junior. , - 3 ",1770602004912013312,1.0 IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal),2023-05-20T09:00:01Z,200809,Oitava Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -IRPJ Exercício: 2002, 2003 OMISSÃO DE RECEITA Caracteriza hipótese de receita omitida divergências encontradas entre os valores constantes da DIPJ e aqueles lançados na contabilidade da empresa. DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE Não sendo hipótese de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo parágrafo 4o do artigo 150 do CTN, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador tributário. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Oitava Turma Especial,2008-09-16T00:00:00Z,19647.008736/2006-52,200809,6846893,2023-05-15T00:00:00Z,198-00.020,19800020_160466_19647008736200652_005.pdf,2008,JOÃO FRANCISCO BIANCO,19647008736200652_6846893.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para declarar de ofício a decadência para IRPJ e CSLL cujos fatos geradores ocorreram em 31 de março de 2001 e 30 de junho de 2001\, quanto ao PIS e COFINS\, reconhecer de oficio a decadência para os meses de janeiro a agosto de 2001\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n\r\n\r\n",2008-09-16T00:00:00Z,4620986,2008,2023-05-20T09:03:33.236Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:33:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:33:41Z; created: 2012-11-23T16:33:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2012-11-23T16:33:41Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:33:41Z | Conteúdo => ",1766403270981451776,1.0