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A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.002426/2007-63", "anomes_publicacao_s":"200809", "conteudo_id_s":"6850084", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-05-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.027", "nome_arquivo_s":"19800027_164541_10830002426200763_004.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10830002426200763_6850084.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-09-16T00:00:00Z", "id":"4617771", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-05-20T09:03:32.779Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T16:42:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T16:42:45Z; created: 2012-11-23T16:42:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-11-23T16:42:45Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T16:42:45Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1766403270980403200, "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Ex(s): 1999\n\nAcórdlo e\t 198-00.116\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente LUIZ CAETANO PINO & CIA LTDA\n\nRecorrida\t 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nEXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR\n\nComo cediço, no processo administrativo predomina o princípio\nda verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se\nrealmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo\né a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a\npreclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade\nmaterial, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação\nmitigada nos julgamentos administrativos.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ\nCAETANO PINO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\n\n\nProcesso e 10820.002086/200346 \t CCOWT98\nAcórdão n.• 19840.116\t Fls 2\n\nEDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR\n\nRelator\n\nFORMALIZADO EM: 23 MAR 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ\n\nCORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70\n\n.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.116\t Rs. 3\n\nRelatório\n\nCuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima\nqualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou\no lançamento procedente.\n\nO lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,\nresultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à\nfolha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do\nImposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na\ndestinação de valores ao FINOR.\n\nConsoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as\ninformações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas\njurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário\n1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou\npagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei\nn°. 9.532/97.\n\nRelata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de\nincentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete\nreais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado \"recursos próprios\" de R$\n1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).\n\nNaquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas\naplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo\nde fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo\nCORAT n°. 32/2001.\n\nDiante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou\npagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei\nn°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe\naplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.\n\nRecorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou\nImpugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,\nprocedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de\nsetembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes\nao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do\nIRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e\nnove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que\nserviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.\n\nCom essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que\npoderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e\nseis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três\ncentavos).\n\n\n\nProcesso n°10820.002086/2003-66 \t CCOI/T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 4\n\nNo mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF\nreconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e\nseis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos\nAutos de Infração.\n\nImpuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do\nAcórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples\nopção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante\no direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da\nmalha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a\nsituação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.\n\nDo mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta\napresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,\ndentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,\nmomento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.\n\nCom tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que\nno caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de\nR$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$\n13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente\nrecolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que\nacarretaria preclusão.\n\nEm razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para\napreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de\nRevisão.\n\nCom fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o\nlançamento.\n\nRecorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),\ninconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de\ndezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato\nacostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.\n\nDas razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a\nexigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram\nrecolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de\ndivergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.\n\nAlegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão\nsomente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.\n\nNo mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto\ntrimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos\nexpendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi\ntributação.\n\n\n\nProcesso e 10820.00208612003-66\t CCOUT98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 5\n\nRequerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi\ntributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a\ninsubsistência do crédito tributário.\n\nÉ o relatório.\n\n9t(\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/200346 \t CCOirrvs\nAcórdão n.°198-00.116\t Eis. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n•\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nComo se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ\nrecolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o\nreconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.\n\nPara o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para\naplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,\nnovecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de\nfolha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos\ne vinte e sete reais e três centavos).\n\nNão há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que\naquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia\nao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos\nFiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo\ncom o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,\nquando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.\n\nEm razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do\ndireito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio\nfiscal.\n\nEntretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o\ntotal do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24\n(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata\ncom a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas\n91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo\ntranscrito, in verbis:\n\nArtigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de\nquinze por cento.\n\n§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o\nvalor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número\nde meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de\nadicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.\n\n§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo\npermitidas quaisquer deduções.\"\n\n(Grifei)\n\n\n\nProcesso n• 10820.002086/2003-66\t CCOlfr98\n\n\t\n\nAcórdão n.\" 198-00.116 \t As. 7\n\nÉ indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa\nmediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A\nparcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida\ncomo receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,\nnos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,\nque se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.\n\nAssim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,\ninciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito\nartigo, litteris:\n\n•\nArtigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real\npoderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em\ninvestimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do\nano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro\nestimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado\ntrimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de\n2001)\n\n§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o\nrecolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)\nespecífico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a\naté:\n\n1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de\njaneiro de 1998 até dezembro de 2003;\n\n(grjfos meus)\n\nDo texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado\ncom base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que\npara o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como\nvimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como\ncorreta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,\nabaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:\n\n\t\n\nTRIMESTRE\t IRPJ/15%\t FINOR/18%\t DESTINAÇÃO/FINOR\n\n\t1° TRIM/1998\t R$ 20.503,62\t R$ 3.690,65\t R$ 3.690,65\n\n\t\n\n2° TR1M/1998\t R$ 22.336,74\t R$ 4.020,61\t R$ 4.020,61\n\n\t\n\n3° TRIM/1998\t R$ 22.448,98\t R$ 4.040,82\t R$ 4.040,82\n\n\t\n\n4° TRIM/1998\t R$ 14.132,90\t R$2.543,92\t R$ 2.119,94\n\nTOTAIS\t R$ 79.422,24\t RS 14.296,00\t R$ 13.872,03\n\n\n\nProcesso n° 10820.002086/2003-66\t Cal /T98\nAcórdão n.• 198-00.116\t Fls. 8\n\nEm se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a\nnão apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas\nconsiderações.\n\nPrimeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por\ntratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu\napenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis\ncentavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor\nsuperior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos\ntermo da legislação então vigente.\n\nSegunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem\ncompetência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no\nprocesso administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se\ndescobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da\ntributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca\nda verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos\njulgamentos administrativos.\n\nFrente ao exposto, dou provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões -\t em 30 de janeiro de 2009.\n\nEDWAL CASONI\t RNANDES JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nEXERCÍCIO: 1998\r\nRENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA\r\nRejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.004061/2001-38", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6879288", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.055", "nome_arquivo_s":"19800055_151968_10855004061200138_007.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10855004061200138_6879288.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-21T00:00:00Z", "id":"4618134", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:35.534Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. \r\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA\r\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.\r\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE\r\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\r\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO \r\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.\r\nPreliminar Rejeitada.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.007167/2006-92", "anomes_publicacao_s":"200901", "conteudo_id_s":"6881584", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.101", "nome_arquivo_s":"19800101_157794_10120007167200692_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120007167200692_6881584.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nOITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10120.007167/2006-92\n\nRecurso n°\t 157.794 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex(s): 2001\n\nAcórdão n°\t 198-00.101\n\nSessão de\t 30 de janeiro de 2009\n\nRecorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nRecorrida\t 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA\n\nAs estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e\nde natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do\nCTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,\nnão se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à\nregra geral do art. 173, I, do CTN.\n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS\nESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL\n\nO texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe\nqualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no\nsentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao\ncontrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ \"tenha apurado\"\nprejuízo fiscal no final do período.\n\nMULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -\nCONCOMITÂNCIA\n\nAs estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que\nnão se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato\ngerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa\nisolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao\ntributo anual que deixou de ser recolhido.\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -\nOBRIGATORIEDADE\n\nO art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as\nautoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a\n\n\n\nProcesso n° l0!20.00716712006-92\t CCO I /T98\nAcórdão n.° 198-00.101\n\nFls. 2\n\nsua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,\netc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\nA norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,\nque não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e\ninterpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a\nCSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de\nestimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecifica.\n\nPreliminar Rejeitada.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -\nGAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\ndecadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO\n\nPresidente\n\nAi\nJOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\nRelator\n\n•\n\n3FORMALIZADO EM: I MAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E\nEDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •\n\n4f0\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CC01/398\nAcórdão n.°198-00.101\n\nlis. 3\n\nRelatório\n\nGSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão\nexarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,\nàs fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.\n\nPor muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:\n\n\"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da\n\nfalta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo\n\nestimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,\n\nreferente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS\n88.261,87.\n\n2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a\n\napuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os\n\nmontantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos\n\nmeses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes\n\na infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o\n\nprocesso no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs\n\no lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a\n\nação fiscal foi encerrada parcialmente.\n\n3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o\n\nsujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos\n\ndocumentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:\n\n- Tempestividade;\n\n- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto\n\nno art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);\n\n- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis\n\nque a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período\n\ne, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não\n\nter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento\n\noportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando\n\ndiscricionária a atividade do lançamento;\n\n- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante\n\njurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do\n\nart. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei\n\ncomplementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de\nRecursos Fiscais (CSRF);\n\n- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de\n\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a\nexigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do\n\nCC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio\n\ndo processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido\n\ncobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92 \t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 4\n\njurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas\nisolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- Solicita a realização de diligência.\"\n\nA DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente\no lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\n\nAno-calendário: 2000\n\nFISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904\ndo RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF\npossa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na\nempresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu\ncritério.\n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de\ncritério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,\nvez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior\nao fato gerador.\n\nMULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,\nparágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a\nexigência da multa isolada após o encerramento do período de\napuração.\n\nMULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não\nhá previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada\njuntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de\nser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações\ndistintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do\ntributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra\ninfração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a\nCSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação\ntrimestral (com conseqüente levantamento de balanço).\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.\n150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata\nde tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa\nde oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua\nregra para contagem de prazo decadencial. Com base no art. 173. I, do\nCITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.\n\nMULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.\nFrise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.\n8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não\nsendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu\nacessório.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nÉ importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de\n\nprimeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro\n\nGi 4\n\n\n\n.\t Processo n• 10120.007167/2006-92 \t CCO I /798\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 5\n\na outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter\nocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses\nperíodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.\n\nContudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e\ndezembro de 2000.\n\nInconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,\nconforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso\nvoluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda\nos seguintes argumentos:\n\n- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de\nCSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de\nqualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a\nregra geral gravada no art. 173, inciso I;\n\n- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a\nela vinculado;\n\n- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o\ncomparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa\nrealizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);\n\n- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão\nfiscalizador;\n\n- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,\nfoi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova\ncom relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do\nmesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);\n\n- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios\nanteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual\nresultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a\ncorrespondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito\ntributário ora em discussão;\n\n- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser\npreservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação\nretroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era\ndevida);\n\n- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de\nrecolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos\nefetivamente devidos;\n\n- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da\ncontribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de\noficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;\n\n9s\n\n\n\nProcesso n° 10120.00716712006-92\t CC01/198\nAcórdão n.• 198-00.101\t Fls. 6\n\n- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa\nisolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;\n\n- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da\nconsunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.\n\nAo final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida\npela DRJ em Brasília.\n\nEste é o Relatório.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 10120.007167/2006-92\t CCOliT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t Fls. 7\n\n-\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.\nPortanto, dele tomo conhecimento.\n\nConforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância\nreconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o\nlançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.\n\nOs vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente\napreciados pela DRJ em Brasília.\n\nQuanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de\nrecolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.\n\nÉ importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação\nautônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge\nantes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.\n\nAs estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se\nconfundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo\nregime do lucro líquido ajustado.\n\nTanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe\nmesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,\nexiste ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à\nexigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da\ndecadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do\nfato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições\ndo art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.\n\nDa mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o\nlançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.\n\nO inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz \"ainda que tenha apurado\nprejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\", restando\nprejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.\n\nQuanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,\nconfiguram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária\ndecorrente do fato gerador anual.\n\n7\n\n\n\ne\nProcesso n• 10120.00716712006-92\t CCO I iT98\nAcórdão n.° 198-00.101\t\n\nFls. 8\n\nE ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida\nmesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo\nsemelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.\n\nCom relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito\npassivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72\n(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.\n\nAliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente\nnão há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade\nde lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.\nEnfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades\nfiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos\nestabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de\nlançamento.\n\nFinalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que\nno decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se\ntratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.\n\nOu seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e\nmulta isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo\n10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo\nnúmero de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto\nde infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.\n\nAlém disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação\nou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como\nnorma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no\ncaso de ser compreendida como norma geral e abstrata.\n\nEntretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas\nrealidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser\nconfundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma\nda outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a\nausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade\nespecífica, analisada no presente processo.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no\nmérito, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.\n\nsz--\n\nioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA\n\n8\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994,1995,1996\r\nPRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO\r\nNão se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).\r\nRecurso Voluntário Não Conhecido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13986.000028/2002-12", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6880688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.072", "nome_arquivo_s":"19800072_154777_13986000028200212_005.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13986000028200212_6880688.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Por isso,\n\na multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa\n\npela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nAlém disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao\n\nPrincípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que\n\ntambém afasta os argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nRETROATIVIDADE BENIGNA\n\nEm razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/2007, o\n\npercentual da multa isolada deve ser reduzido para 50%.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nUNIÃO BAIANA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFls. 2\n\no o Francisco Bianco - Relator\n\n,\n\nde Oliveira Ferraz Correa - Redator Designado\n\nFORMALIZADO EM: L. 2010\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO\nCONSELHO de CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao\nrecurso para reduzir a multa isolada de 75% para 50%, vencidos os Conselheiros João\nFrancisco Bianco (Relator) e Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, que cancelavam toda\nmulta isolada. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José de Oliveira Ferraz\nCon-ea, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n-\n\nMáno Ságio Femandes Barroso - Presidente\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso, José de Oliveira Ferraz Corrêa, João Francisco Bianco e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Júnior.\n\n2\n\n\n\nCCO I /T98\n\nFls. 3\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\n\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nRelatório\n\nTratam os presentes autos de exigência fiscal (fls 185) relativa à falta de\n\nrecolhimento de CSL,L, entre os anos calendário de 1999 e 2002. A recorrente teria apurado\n\nvalores nos seus livros fiscais diversos daqueles que constaram na DCTF. Além disso, a\n\nfiscalização exigiu multa isolada de 75%, por ter identificado falta de recolhimento das\nestimativas mensais de CSL,L, no curso do ano calendário de 2000.\n\nIntimada, a recorrente apresentou impugnação (fls 201) sustentando que não\n\nhouve omissão de receita, conforme alegado pela fiscalização, pois os valores da CSLL devida\n\nforam informados nas DIRPJ correspondentes. Além disso, os valores objeto da autuação\n\nconstavam nas respectivas DIRPJ, não sendo cabível, portanto, a exigência fiscal baseada na\n\nfalta de declaração por parte da recorrente.\n\nAlega também que a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento de\n\nestimativas mensais é indevida, conforme reconhecido por pacifica jurisprudência\n\nadministrativa; que a multa de lançamento de oficio é de natureza claramente confiscatória; e\n\nque o débito não poderia ser atualizado com base na variação da taxa Selic.\n\nA DRJ deu provimento parcial à impugnação, mantendo parte do trabalho fiscal\n\n(fls 253). Com efeito, a DRJ reconhece que a exigência fiscal está fundamentada no fato de\n\nhaver divergências entre os valores constantes nas DIRPJs da recorrente e aqueles constantes\n\nnas DCTFs. Como a DIRPJ tem natureza meramente informativa, não teria ela o condão de\n\nconstituir o crédito tributário. Para tanto, é necessário o preenchimento da DCTF, esta sim o\n\ninstrumento de confissão de divida.\n\nOra, como nas DCTFs apresentadas pela recorrente constavam valores de CSL,L,\n\ninferiores a aqueles que foram informados na DIRPJ, havia a necessidade de ser constituído o\n\ncrédito tributário relativo a essas diferenças, o que foi feito através do presente auto de\ninfração.\n\nÀs fls 261, corista uma descrição detalhada dos critérios que foram adotados\n\npela fiscalização para fins de apuração da CSL,L devida. Consta também nessas mesmas fls os\n\nmotivos que justificaram a dedução de parcelas de recolhimentos mensais estimados de CSLL,,\n\nque não haviam sido originalmente consideradas quando da lavratura do auto de infração. Daí a\n\ndecisão ter julgado procedente em parte o lançamento, com exclusão de parcela da exigência\nfiscal.\n\nA DRJ ainda manteve a multa isolada por falta de recolhimentos de estimativas\n\nmensais de CSL,L. Como também manteve a aplicação da taxa Selic na atualização do valor do\n\ncrédito tributário.\n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário (fls 271), reiterando os\n\ntermos de sua manifestação anterior.\n\n\n\nCC01/T98\n\nF Is 4\n\nProcesso n° 13558.001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro Relator, João Francisco Bianco\n\nO recurso atende aos requisitos de admissibilidade. Passo a apreciá-lo.\n\nA situação de fato, objeto dos presentes autos, é incontroversa. A recorrente\n\ninformou na sua escrituração comercial, livros fiscais, DIRPJ e demais documentos fiscais\n\nvalores de CSLL devida divergentes daqueles lançados na DCTF.\n\nA fiscalização então, diante dessa situação de fato, lavrou o presente auto de\ninfração sobre as diferenças de valores apuradas.\n\nA recorrente alega estar sendo apenada por omissão de receita e se insurge\n\ncontra essa penalidade sob o argumento de que os valores devidos constavam de sua\ncontabilidade, não havendo portanto que se falar em receita omitida.\n\nIncorre em evidente equívoco a recorrente.\n\nEm nenhum momento, no curso do presente processo, foi sustentado que a\n\nautuação baseava-se em receita omitida. A fiscalização simplesmente, com base no disposto no\n\nartigo 149, inciso V, do CTN, constituiu o crédito tributário que não havia sido objeto do\nlançamento por homologação.\n\nCom efeito, a CSLL é tributo sujeito ao lançamento por homologação, conforme\n\nreconhecido por pacífica jurisprudência administrativa. Assim sendo, deveria a recorrente\n\ncalcular o valor da CSLL devida, nos termos da legislação ordinária vigente, e antecipar o seu\npagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa.\n\nA recorrente efetivamente apurou o valor da CSLL devida, na sua escrituração\n\nfiscal, mas constituiu o crédito tributário de somente parte dela, ou seja, do valor constante das\n\nDCTFs. As diferenças a maior entre os valores da escrituração fiscal e aqueles indicados nas\n\nDCTFs não foram objeto do lançamento por homologação. Logo, conforme previsto no artigo\n149, inciso V, do CTN, deveriam ser objeto de lançamento de oficio.\n\nO dispositivo acima mencionado é claro. Ele dispõe que o lançamento é\nefetuado de oficio pela autoridade administrativa quando se comprove omissão ou inexatidão\npor parte do sujeito passivo, no exercício do lançamento por homologação.\n\nPois foi exatamente isso que ocorreu! A recorrente cometeu evidente inexatidão\n\nno cálculo do valor da CSLL devida, conforme informado nas DCTFs, cabendo à autoridade\n\nfiscal constituir o crédito tributário relativo a essa diferença, através do lançamento de oficio.\n\nA exigência fiscal, portanto, encontra perfeita consonância com o artigo 149 do\nCTN, devendo por esse motivo ser integralmente mantida.\n\n4\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nF1s 5\n\n_\n\não Francisco Bianco\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\nAcórdão n.° 198-00.112\n\nJá no que diz respeito à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas\nmensais, no entanto, não há fundamento legal que a sustente. Isso porque, conforme\n\nreconhecido pela jurisprudência deste Conselho, é insubsistente a exigência cumulada da multa\n\nisolada com a multa de lançamento de oficio calculada sobre os valores exigidos por falta de\nrecolhimento no ano calendário.\n\nPor fim, a atualização do débito deve ser feita pela variação da taxa Selic, por\n\nser o entendimento sumulado da jurisprudência administrativa; e o possível caráter\n\nconfiscatório da multa de lançamento de oficio é matéria cuja apreciação refoge à competência\ndeste Conselho.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao recurso, para afastar a exigência da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas\nmensais de CSL,L,.\n\nSala das Sessões, em 30 de janeiro de 2009.\n\n5\n\n\n\nCCOI/T98\n\nFis 6\n\nProcesso n° 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão n,° 198-00.112\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro Relator, José de Oliveira Ferraz Correa\n\nEm que pesem as razões de decidir do eminente relator, peço vênia para dele\n\ndivergir quanto à multa isolada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.\n\nA norma que estipula penalidade para o não recolhimento das estimativas está\n\ncontida no art. 44 da Lei 9.430/1996, e ela deve ser aplicada ainda que tenha sido \"apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no\n\nano-calendário correspondente\", conforme prevê o inciso IV do §1° deste artigo:\n\n\"Art. 44, Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as\n\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo\n\nou contribuição:\n\n- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,\n\nsem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de\n\ndeclaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\n\nfraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n\" 4.502, de 30 de\n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\n\nadministrativas ou criminais cabíveis.\n\n§ 1\" As multas de que trata este artigo serão exigidas:\n\nIII - \t\n\nIV isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do\n\nimposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na\n\nforma do art. 2', que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado\n\nprejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social\n\nsobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;\"\n\nNão vislumbro outra interpretação possível para a parte final do inciso IV, acima\n\ntranscrito, senão a de que a referida multa deve ser exigida da pessoa jurídica ainda que esta\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSLL.\n\nCom efeito, a precisão do texto não possibilita entendimento diverso, a menos\n\nque se admita o afastamento de norma legal vigente, tarefa que não compete à Administração\nTributária.\n\nNesse passo, também é importante destacar que o texto legal diz \"ainda que\n\ntenha apurado prejuízo fiscal ....\" e não \"ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...\",\n\n6\n\n\n\nCCO 1 /T98\n\nFls 7\n\nProcesso o' 13558,001077/2003-01\n\nAcórdão o,' 198-00.112\n\nnuma clara indicação de que a multa deve ser aplicada mesmo com o período já encerrado, e\nnão apenas no ano em curso.\n\nTudo isso demonstra que as estimativas mensais, de fato, configuram obrigações\n\nautônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador de 31\nde dezembro.\n\nSua natureza jurídica, inclusive, a faz destoar totalmente do padrão traçado pelo\n\nart. 113 do CTN (que trata das obrigações tributárias), pois ela é uma obrigação que surge antes\n\nda ocorrência do fato gerador do tributo. Seu pagamento, por outro lado, nada extingue,\n\ngerando apenas um registro contábil de crédito a favor do contribuinte, a ser aproveitado no\nfuturo.\n\nAlém disso, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe mesmo\nque a pessoa jurídica tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a CSL,L,.\nOu seja, existe ainda que não haja tributo devido.\n\nPortanto, não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma\n\nrelação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja\n\ntributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela\nfalta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro.\n\nE ainda que assim não fosse, caberia assinalar que não há no Direito Tributário\n\nalgo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta\nos argumentos sobre a concomitância de multas.\n\nFinalmente, registro apenas que o percentual da referida multa deve ser reduzido\n\npara 50%, em razão das alterações introduzidas pela Lei n° 11.488/07 (retroatividade benigna).\n\nAssim, em relação à multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, voto\n\nno sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário, mas apenas para reduzi-la ao\npercentual de 50%.\n\nakvdas Sessões, em 30 de janeiro de 2009\n\nor-s de ulivei á Ferraz Correa\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA CÂMARA - PRIMEIRA SEÇÃO\n\nPROCESSO: 13558.001077/2003-01\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada nos despachos supra, nos termos do art. 81, § 3 0 ,\ndo anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de\n22 de junho de 2009.\n\nBrasília, 16 de dezembro de 2010.\n\nMaria Céleiçao de Sousa Rodriguesc\nSecretária da amara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}