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Em não havendo antecipação de pagamento, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, quando o termo a quo para fluência do prazo prescricional será o do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\r\nCSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - COMPENSAÇÃO - LIMITE - A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, quando negativa, poderá ser compensada com o resultado do período-base, limitada a compensação a 30% (trinta por cento) do lucro líquido antes da contribuição.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 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Vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior (Relator) e João Francisco Bianco. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor. 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MATÉRIA NÃO CONTESTADA. JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE\r\nConsiderar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo interessado. Cabe tão somente declarar sua definitividade, destacando a continuidade de sua exigência.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRD3UTARIO\r\nANO-CALENDÁRIO: 1997\r\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA\r\nAplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 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Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. 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CONFIRMAÇÃO DO PAGAMENTO.\r\nPor ocasião da interposição do recurso voluntário o contribuinte trouxe aos autos a prova do crédito informado em DCTF retificadora, a título de pagamento, ou saldo negativo de contribuição social, assim insubsiste a exigência.\r\nRecurso Voluntário Provido\r\n", "turma_s":"Oitava Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13873.000548/2001-11", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6875929", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"198-00.049", "nome_arquivo_s":"19800049_156191_13873000548200111_006.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13873000548200111_6875929.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4620513", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-17T09:02:28.249Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-11-23T18:58:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-11-23T18:58:15Z; created: 2012-11-23T18:58:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-11-23T18:58:15Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-11-23T18:58:15Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1768939908587585536, "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Oitava Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL\r\nANO-CALENDARIO: 1998\r\nCOMPENSAÇÃO DE BASE NEGATIVA\r\nA base negativa de períodos anteriores poderá ser compensada com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da CSLL, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.\r\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE AFRONTA AO CTN - LIMITE DE 30%, PERCENTUAL DA MULTA DE OFÍCIO E TAXA SELIC.\r\nO controle de constitucionalidade dos atos legais é matéria afeta ao Poder Judiciário. Descabe às autoridades administrativas de qualquer instância examinar a constitucionalidade das normas inseridas no ordenamento jurídico nacional. 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A MP 2.145/01 extinguiu esse direito no que se refere aos fatos geradores ocorridos a partir de sua publicação. O direito à aplicação em incentivos fiscais no exercício financeiro de 2001 resta assegurado, ainda que a entrega da DIPJ, com a opção pela aplicação, seja realizada após a publicação da MP 2.145/01. 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I\n\n4:t \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"V-14 ‘ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.\"1:41firt OITAVA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 19515.000094/2003-04\n\nRecurso n°\t 158.713 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex(s): 1999\n\nAcórdão n°\t 198-00.098\n\nSessão de\t 29 de janeiro de 2009\n\nRecorrente BENNATI DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA.\n\nRecorrida\t 4a TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\n\nIRPJ\n\nExercício: 1999\n\nIRPJ - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS -\nREGISTRO ICMS - Mantêm-se a exigência decorrente da\ndiferença verificada entre os valores do IRPJ declarados ao Fisco\nFederal e os escriturados no Livro Registro de Apuração do\nICMS, quando os elementos de fato ou de direito apresentados\npelo contribuinte não forem suficientes para infirmar os valores\nlançados pela Fiscalização.\n\nMULTA DE OFICIO - LEGALIDADE - Presentes os\npressupostos de exigência, cobram-se juros de mora e multa de\noficio pelos percentuais legalmente 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qualificada foi lavrado o Auto de infração de folhas\n92 e 93, formalizando e exigindo-se crédito tributário apurado em decorrência de Ação Fiscal\nque redundou na apuração de diferença entre os valores escriturados e aqueles efetivamente\ndeclarados.\n\nDo Termo de Verificação Fiscal (fls. 84 — 86) extraímos que tendo constatado\ndivergência entre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica declarado/pago (DIPJ 99) com aquele\napurado no curso da fiscalização configurou-se infração, relata-nos, ainda, que o objetivo da\nreferida ação fiscal era investigar a diferença entre a listagem originada em coleta de dados\nsobre as vendas de alguns grandes laboratórios, fornecedores da recorrente, efetuada pelo\nGrupo Setorial da SRRF da 8' Região Fiscal, e o valor de compras estampados na DIPJ/99, em\nrazão do que, intimou-se a recorrente a apresentar os livros do ano-calendário de 1998.\n\nAnalisando o Livro de Entradas, elaborou-se nova listagem, na qual relacionou-\nse todas as notas fiscais não escrituradas, encaminhando-as ao Grupo Setorial com vistas a\ndiligenciar perante os fornecedores, com o fim de confirmar a suposta operação de venda e\nobter documentos comprobatórios da infração, quais sejam, cópias das notas fiscais,\ncomprovantes de recebimento das mercadorias e comprovantes de pagamentos.\n\nDá-nos conta, o mesmo relatório da auditoria, que de posse dos sobreditos\ndocumentos, retomou-se à empresa recorrente, momento em que esta apresentou um boletim\nde ocorrência que informava o extravio dos livros contábeis e fiscais.\n\nIntimada diversas vezes a recorrente teria recomposto a escrita fiscal, na qual\nrestou constatada a seguinte divergência, consoante ação fiscal:\n\nBase de IRPJ na\t Base de IRPJ na DIPJ \t Base de Cálculo da\nContabilidade\t 1999\t Autuação\n\n1° trim/98\t 172.759,75\t 125.450,48\t 47.309,27\n\n2° trim/98\t 213.760,22\t 169.260,15\t 44.500,07\n\n3° trim/98\t 126.653,89\t 85.647,54\t 41.006,36\n\n4° trim/98\t 163.779,88\t 112.398,75\t 51.381,13\n\nConstatou-se por fim, que o Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1994),\nvigente à época, previa em seu artigo 889, III, que caberia lançamento de oficio, sem prejuízo\nde outras hipóteses, sempre que o contribuinte fizesse declaração inexata, em razão do que,\nlavrou-se o auto de infração já referido (fls. 92 — 93).\n\n\n\nProcesso n°19515.000094/2003-04\t CC01/198\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nF1s. 4\n\nRecorrente inconformada com o lançamento, apresentou a Impugnação de\nfolhas 109 — 121, alegando em seu socorro, preliminarmente, a nulidade da autuação por\nofender aos princípios da tipicidade e verdade material, isso porque, segundo suas razões não\nhá previsão que legal que suporte o lançamento, haja visto, não haver norma que dispusesse\nsobre a incidência de imposto/contribuições sobre eventuais diferenças entre dados de registro\nde entradas e informes à Receita Federal.\n\nCuidou de alegar ofensa ao princípio da verdade material, ficando essa evidente\nna medida em que se constata que a apuração de divergências se deu a partir do confronto entre\ndados do registro de entradas e aqueles constantes na DIPJ, sendo que, a partir de tais\ndivergências a recorrente fora intimada a efetuar as devidas retificações.\n\nNo mérito, alegou que os dados constantes nas declarações apresentadas à\nReceita Federal não se restringem àqueles constantes no Livro de Entradas, certo é, que a\ncomposição dos dados fornecidos vale-se mais dos Livros de registros de Saídas, Diário e\nLALUR, entre outros, concluindo a recorrente, que o lançamento padece ao animar-se\nexclusivamente na constatação de divergências entre as entradas e as declarações apresentadas.\n\nAduz, portanto, que o ocorrido foi mero erro de fato no registro do livro, que no\nseu entender não embasaria lançamento de crédito tributário, cabendo falar única e tão somente\nem retificação, não havendo subsunção de sua conduta à norma embasadora do auto de\ninfração.\n\nNo mais, insurgiu-se quanto à multa de oficio e juros de mora, sustentando\nserem estes exigíveis no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano por expressa\ndeterminação constitucional do artigo 192, § 3° da Carta Magna.\n\nQuanto aos processos reflexos, por seguirem estes a mesma orientação\ndecisória, requereu, fossem acatados os mesmos fundamentos acima relatados, anulando-os, ou\nalternativamente cancelando o lançamento.\n\nImpugnação admitida pela Lta Turma da DRJ de Campinas — SP, que nos termos\ndo acórdão e voto de folhas 136— 143, julgou o lançamento procedente.\n\nDa fundamentação do órgão julgador se extrai refutação ao postulado da\nrecorrente por decretação de nulidade, vez que não se observou nenhuma das hipóteses\nelencadas no artigo 59 do Decreto n°. 70.235/1972, assentando que as razões expendidas em\nsede preliminar são na realidade afetas ao mérito e como tal foram apreciadas.\n\nAssentou o eminente relator, que o lançamento em apreço não se fundamenta\nem constatação de erro de fato no Livro de Registro de Entradas, como sustentou a recorrente,\nsendo que de inicio, os trabalhos fiscalizatórios pretendiam averiguar eventuais omissões de\nreceitas, em virtude de apuração de omissão do registro de compras no livro pertinente,\nconfrontando as informações repassadas pelos fornecedores da recorrente, entretanto, a\ncontinuidade do trabalho fiscal se viu prejudicada frente a comunicação do extravio dos livros\ncontábeis da recorrente.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000094/2003-04\t CCO 1/798\nAcórdão n.° 198-00.098 \t\n\nFls. 5\n\nDestaca o julgador, que verificando a situação descrita no parágrafo anterior, a\nautoridade fiscal intimou a recorrente a recompor sua escrituração, havendo a partir daí novo\ndirecionamento da fiscalização, limitando-se aos procedimentos de verificação obrigatórias,\nmais precisamente aqueles concernentes a confrontação de dados contidos na recomposição da\nescrita, feita pela recorrente, e aqueles informados à Receita Federal, resultando desse\nprocedimento, apuração da diferenças, exigidas no presente auto de infração.\n\nNa mesma ordem das idéias, ponderou o órgão julgador, que a escrituração\nconfrontada, pautou-se no Balanço Patrimonial elaborado pela recorrente (fls. 80 — 83), e que\neste, segundo sustentado, deve ter se pautado não apenas nos dados constantes dos Livros de\nRegistro de Entradas, mas, também, dos de Saídas, Diário, Lalur e outros, que no entender\ndaquela douta Turma, satisfaria os requisitos defendidos pela recorrente.\n\nDeste modo, entendeu-se que para o caso proposto é de se levar em conta que as\ndeclarações prestadas à Receita Federal devem retratar a escrituração do contribuinte, e a\nfiscalização apenas fez valer as informações constantes da própria reconstituição elaborada\npela recorrente, em razão do que, teve-se por correta a tributação da diferença apurada,\nmantendo-se as exigências legais, assentando a impossibilidade de se discutir\nconstitucionalidade de leis em sede administrativa, cabendo a esta, tão somente a aplicação do\nordenamento posto.\n\nRecorrente cientificada da decisão em 30 março de 2007, apresentou em 02 de\nmaio do mesmo ano o Recurso Voluntário de folhas 148 — 167, sustentando de início\ncabimento e tempestividade, para logo após, requerer de maneira preliminar a nulidade do auto\nde infração em decorrência de cerceamento de defesa.\n\nA corroborar sua tese, alega que não foi informada, mas simplesmente intimada\na reconstituir a base de cálculo do tributo exigido no auto de infração, referente ao período-\nbase de 1998, igualmente não teria sido informada acerca da origem de tal intimação, o que\npuniria o lançamento com indiscutível nulidade.\n\nInsistiu na ocorrência de afronta aos princípios da tipicidade e verdade material,\nreprisando os argumentos alhures relatado, no mérito, alega que foi induzida a erro pela\nfiscalização, quando intimada a recompor sua escrita com base nas entradas, em conseqüência\nhouve um irreal faturamento, sustenta ainda que a autuação lastreia-se apenas em indícios, pois\nnão há nexo fático entre omissão no registro de entradas e omissão de receitas, reprisa ainda,\nalguns argumentos empreendidos em sede de impugnação, especialmente aqueles tendentes a\nafastar a multa de oficio e os juros de mora.\n\nRequereu, ao fim, a nulidade da autuação, ou alternativamente sua\nimprocedência, e na hipótese de prevalência do lançamento fosse excluída a multa de oficio e\nos juros de mora calculados à taxa Selic.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso n° 19515.000094/2003-04\t CCOI /T98\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nFls. 6\n\nVoto\n\nConselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator\n\nO recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,\nportanto, ser conhecido.\n\nAntes de abordar questões preliminares e de mérito, melhor cuidar de\ncircunscrever os motivos fundamentadores da autuação de que aqui se cuida, sobreleva\ninformar, que a exigência fiscal pautou-se na diferença apresentada no balanço patrimonial da\nrecorrente com aqueles efetivamente declarados/pagos pela contribuinte.\n\nCristalino é o Termo de Verificação Fiscal de folhas 84 a 86, ao delinear que o\nmotivo que desencadeou a fiscalização é diverso daquele que a sustenta de fato, de modo que,\nse extrai da fundamentação legal do lançamento o espeque do artigo 889, inciso III, do RIR de\n94, que por oportuno transcrevo, verbis:\n\n\"Artigo 889. O lançamento será efetuado de oficio quando o sujeito\npassivo:\n\nIII - fizer declaração inexata considerando-se como tal a que\n\ncontiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais,\n\nqualquer elemento que implique redução do imposto a vazar ou\nrestituição indevida;\n\n(.)\"\n\n(Gr(ei)\n\nImperioso, portanto, não pairar qualquer dúvida de que a exigência fiscal\nrespeita única e tão somente à diferença verificada entre o balanço patrimonial de folhas 80 a\n83, que se traduz na retificação da escrita fiscal levada a efeito pela recorrente, com os valores\nque serviram de base de cálculo do IRPJ devido, estampados na DIPJ/1999 acostada às folhas\n23 a26.\n\nIsso se faz mister consignar, pois ao revés do que aduz a recorrente o\nlançamento não se baseou na constatação de omissão de registro nas entradas de mercadorias, é\nbem verdade, que verificar tal ocorrência foi o que motivou o início da fiscalização, todavia, no\ncurso da auditoria, conforme relatei acima, a recorrente fora intimada a apresentar a escrita\nfiscal, momento em informou o extravio desta, razão pela qual, restou notificada a recompô-la,\ne fazendo, exsurgiu diferenças entre o que foi escriturado e o valor declarado, em razão do que,\nse exigiu a diferença, lançando-se o crédito tributário de oficio, conforme determinava o artigo\nsupratranscrito, tais diferenças podem ser constatadas no quadro reproduzido no relatório do\npresente voto e se coaduna com aqueles efetivamente lançados (fls. 87 — 90).\n\n\n\nProcesso n°19515.000094/2003-04\t CCOI/T98\nAcórdão n.° 198-00.098\n\nFls. 7\n\nPois bem, feitas as ressalvas acima, já dispomos de subsídios suficientes para o\nenfrentamento da questão, vejamos primeiramente a preliminar argüida, referente à suposta\nnulidade decorrente do cerceamento de defesa.\n\nÉ certo que não se desconhece a regra capitulada no artigo 59 do Decreto\n70.235/73, consoante a qual, verificado o cerceamento de defesa a nulidade se impõe, vale\nobservar, verbis:\n\n\"Artigo 59. São nulos:\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou\ncom pretericão do direito de defesa.\n\n(meus os grifos)\n\nIn casu, pretende a recorrente ver decretada a nulidade do lançamento em razão\nde não ser informada, mas apenas, intimada a recompor a escrita fiscal, com base nas notas\nfiscais de entrada.\n\nOra, de simples inferência e capaz de dispensar qualquer informação\nsuplementar é a situação fática, a recorrente foi intimada a recompor a escrita porque ela\nprópria informou o extravio da anterior, apresentando, inclusive, segundo relato do auditor\n(folha 84, quarto parágrafo), boletim de ocorrência dando conta do referido extravio, de modo\nque não vislumbro cerceamento de defesa em tal procedimento, muito ao contrário, apenas faz\nevidenciar, que a recorrente dispôs de tempo para que reconstruísse seus livros fiscais e\ncontábeis, podendo valer-se dos critérios para tanto, não estando adstrita ao livro de entrada,\nessa matéria, contudo, reservo para as perquirições meritórias.\n\nFato é, que não há falar em cerceamento de defesa, em razão do que, afasto a\npreliminar de nulidade do auto de infração.\n\nAdemais disso, cuidando do mérito da questão, anoto que a recorrente nada\ntrouxe capaz de reformar a decisão recorrida e, por conseguinte a exigência fiscal, senão\nvejamos:\n\nContrapondo-se ao que argúi a recorrente, a fiscalização não lançou mão de\npresunção ou de meros indícios para imputar-lhe a infração em apreço, pois os valores sobre os\nquais fez incidir o IRPJ foram apurados do cotejo entre a receita escriturada nos Livros Fiscais,\nreafirme-se, recompostos pela própria recorrente, e os valores declarados na DIPJ, de forma\nque a imputação, conforme narrado à exaustão versa tão somente sobre as diferenças apuradas\nentre uma e outra e não entre aquelas advindas de eventual diferença entre o registro do livro\nde entradas.\n\nQuisesse a recorrente afastar a exigência fiscal, mister seria provar que incorreu\nem erro ao recompor a escrituração, e que, portanto, seriam verdadeiros os valores que\ninformou na DIPJ, aí sim não haveria omissão de receitas sujeita a tributação.\n\n\n\nProcesso n• 19515.000094/2003-04\t CCOI/T98\n\nAcórdão n.° 198-00.098 \t Fls. 8\n\nÉ bom consignar, que não socorre a recorrente, a alegação de que tal\nperquirição, frente ao principio da verdade material compete ao órgão lançador, vez que\ndeveria trazer aos autos documentação capaz de demonstrar que os valores declarados\ntraduzem a realidade tributável e equivocado estaria a retificação dos livros.\n\nA situação que se apresenta a esse Conselho de Contribuintes é de efetiva\ndisparidade entre os valores escriturados e os declarados, havendo inarredável subsunção ao\nartigo 889, III, do RIR de 94, vigente à época, atual artigo 841 do RIR/99, sendo de rigor\nmanter-se o lançamento, ademais disso, é assente nesse Conselho o entendimento aqui adotado,\ncom o único fim de exemplificar colho a seguinte ementa, in verbis:\n\n\"Ementa: CSLL - VALORES DECLARADOS - VALORES APURADOS\n- REGISTRO ICMS - Mantém-se a exigência decorrente da dy-erença\nverificada entre os valores do CSLL declarados ao Fisco Federal e os\nescriturados no Livro Registro de Apuração do ICMS, quando os\nelementos de fato ou de direito apresentados pelo contribuinte não\nforem suficientes para infirmar os valores lançados pela Fiscalização.\n\nMULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - Presentes os pressupostos de\nexigência, cobram-se juros de mora e multa de ofício pelos percentuais\nlegalmente determinados.\n\nTAXA SEIJC - Conforme prevê a legislação, é cabível a utilização da\ntaxa SELIC para a apuração dos juros de mora devidos.\n\nPublicado no DO. U. n° de 30/08/06. Número do Recurso: 146291,\nTERCEIRA CÂMARA, processo te. 10380.002832/2004-29\".\n\nPor fim, é de se concluir, que exigível o crédito tributário lançado, não há meios\nde afastar a multa de oficio descrita no artigo 44, I, da Lei 9.430/96 tampouco, dos juros\ncalculados a base da taxa Selic, assim nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 29 de janeiro de 2009.\n\n1\nEDWAL CASONI loaRNANDES JUNIOR\n\n/sal\n\n8\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Oitava Câmara",123], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",123], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",14, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",14, "IRPJ - restituição e compensação",11, "CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores",10, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",7, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",6, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",5, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",5, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",4, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",4, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",4, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",4, "PIS - ação fiscal (todas)",4, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",4, "IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)",3], "nome_relator_s":[ "JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA",43, "JOÃO FRANCISCO BIANCO",39, "EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR",38, "ANELISE DAUDT PRIETO",1, "Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior",1, "IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES",1], "ano_sessao_s":[ "2008",86, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "ano_publicacao_s":[ "2008",85, "2009",34, "2005",1, "2006",1, "2013",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",123, "do",123, "membros",123, "os",123, "voto",123, "da",121, "o",121, "acordam",120, "conselho",120, "e",120, "nos",120, "primeiro",120, "que",120, "termos",120, "contribuintes",119]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}