dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1990, 1991 FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 11/08/2000, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, afasto a prescrição do pedido de restituição/compensação da totalidade dos valores de FINSOCIAL objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de julho de 1990 a setembro de 1991. Recurso Extraordinário Negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-05-02T00:00:00Z,10855.001725/00-37,201305,5239655,2013-05-02T00:00:00Z,9900-000.760,Decisao_108550017250037.PDF,2013,NANCI GAMA,108550017250037_5239655.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso extraordinário.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martínez López\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4599592,2012,2021-10-08T09:02:13.441Z,N,1713041576303788032,"Metadados => date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-04-11T00:47:54Z; Last-Modified: 2013-04-11T00:47:54Z; dcterms:modified: 2013-04-11T00:47:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-04-11T00:47:54Z; meta:save-date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:encrypted: 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NITROMINA INDÚSTRIA E COMÉRCO DE EXPLOSIVOS LTDA.    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 1990, 1991  FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO  ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO  DO CARF.  Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos  proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em  09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme  entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de  tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido  de restituição/compensação ter sido protocolado em 11/08/2000, antes de ser  aplicada  a  Lei Complementar  118/2005,  plenamente  cabível  a  aplicação  do  prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o  contribuinte pleitear  restituição/compensação. Assim, afasto a prescrição do  pedido de restituição/compensação da totalidade dos valores de FINSOCIAL  objeto  dos  presentes  autos,  os  quais  se  referem  ao  período  de  apuração  de  julho de 1990 a setembro de 1991.  Recurso Extraordinário Negado.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 17 25 /0 0- 37 Fl. 419DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso extraordinário.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Nanci Gama ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de  Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de  Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena  Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face  do acórdão de nº 03­05.713, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  11/08/2000,  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  relativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos entre julho de 1990 e setembro de 1991.  Para  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5  (cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir:  “FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­  O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  consequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a  autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que  tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo  para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da  publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que  foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o  caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota  Fl. 420DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10855.001725/00­37  Acórdão n.º 9900­000.760  CSRF­PL  Fl. 420          3 superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­ 31.406, 301­31.404 e 301­31.321.  Recurso especial negado.”  Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o  prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de  extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão  paradigma restou­se assim ementado:  “PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do  Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido.”  A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar  118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu  artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25  de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no  caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado  de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria  caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos  presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN.  A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no  Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte  possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior  que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei  posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação  declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5  (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”.  O  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  reconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário.  É o relatório.  Fl. 421DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA     4   Voto             Conselheira Nanci Gama, Relatora  O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus  pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela  Portaria MF nº 147/2007.  Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma,  entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão  recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse  tributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o  contribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação  (ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o  indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”.  Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e  43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF  nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo  terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso  extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em  determinar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL  recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.  Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo  para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da  MP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de  recolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs  7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995.  Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear  restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário,  ocorridas entre  julho de 1990 e setembro de 1991,  e que, portanto, o pedido de  restituição,  protocolado em 11/08/2000, já estaria prescrito.                                                              1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o  Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.”  2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara  Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra  os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta  Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44  daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).”  Fl. 422DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA Processo nº 10855.001725/00­37  Acórdão n.º 9900­000.760  CSRF­PL  Fl. 421          5 Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual  seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões  definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de  recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do  STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ  objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em  09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do  CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  I  do CTN).  E,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter  sido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao  presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por  força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621.  O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº  118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação  combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também                                                              3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior  Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Fl. 423DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA     6 se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo  prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso  da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de  2005.  Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a  prescrição  do  pedido,  protocolado  em  11/08/2000,  de  restituição/compensação  da  totalidade  dos valores de FINSOCIAL, os quais se  referem ao período de apuração de  julho de 1990 a  setembro de 1991.    Nanci Gama                           Fl. 424DF CARF MF Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201112,Pleno,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1993 a 31/12/1994 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. DIFERENÇAS AJUSTE ANUAL. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC. Recurso Extraordinário Negado.",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,10469.002255/98-96,,5231558,2020-10-07T00:00:00Z,9900-000.261,Decisao_104690022559896.pdf,,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,104690022559896_5231558.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. ",2011-12-07T00:00:00Z,4579689,2011,2021-10-08T09:01:19.495Z,N,1713041576535523328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 490          1 489  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10469.002255/98­96  Recurso nº  101­138.455   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.261  –  Pleno   Sessão de  07 de dezembro de 2011  Matéria  DECADÊNCIA CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/02/1993 a 31/12/1994  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO­CSLL.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  DIFERENÇAS  AJUSTE  ANUAL. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  a  ocorrência  de  pagamento,  é  entendimento  uníssono  deste  Colegiado  a  aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do  fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário,  ressalvados  entendimentos  pessoais  dos  julgadores  a  propósito  da  importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do  instituto,  sobretudo  após  a  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF,  notadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual  impõe  à observância  das  decisões  tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC.  Recurso Extraordinário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.     Fl. 516DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   2   Assinado digitalmente  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Assinado digitalmente  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator  EDITADO EM: 31/01/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem  Jureidini Dias, Julio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva,  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de  Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro  Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas,  Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos  Aurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior.  Relatório  DISTRIBUIDORA  DE  BOVINOS  NORTERIOGRANDENSE  LTDA.,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de Infração, em 26/06/1998  (Extrato  de  Processo  de  fl.  223),  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  Reflexos  (PIS,  COFINS  e  CSLL),  em  relação  aos  anos­ calendário  de  1993  a  1994,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  167/222,  e  demais  documentos que instruem o processo.  De conformidade  com a Descrição dos Fatos,  a presente  autuação decorreu  da  constatação  das  seguintes  incorreções:  a)  contabilização  do  ICMS  sobre  vendas  em  valores  superiores  aos  efetivamente  incorridos;  (b)  abatimento  do  lucro  líquido  de  impostos  e  taxas  não  dedutíveis,  (c)  declaração  de  saldos  devedores  de  correção  monetária quando apurou, em verdade,  saldos credores; e  (d)  ter procedido à correção  monetária do seu ativo permanente em desacordo com a legislação pertinente.  Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria  contra Acórdão nº 107­08.676, da então 7a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que  deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, acolhendo de ofício a decadência  de parte da exigência fiscal, a Egrégia 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em  09/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, o fazendo sob a égide dos fundamentos  inseridos no Acórdão nº 9101­00.088, sintetizados na seguinte ementa:  “Ementa:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ DECADÊNCIA  ­  CSLL  ­  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  –  APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN ­ A Contribuição social  Fl. 517DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10469.002255/98­96  Acórdão n.º 9900­000.261  CSRF­PL  Fl. 491          3 sobre  o  lucro  líquido,  instituída  pela  Lei  n°  7.689/88,  em  conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  40,  da  Constituição  Federal,  tem  a  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  por  unanimidade de votos, no RE N° 146.733­9­SÃO PAULO, o que  implica na observância, dentre outras, das regas do art. 146, III,  da Constituição Federal  de  1988. Desta  forma,  a  contagem do  prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o artigo 150, §  4° do C'TN. Súmula Vinculante do STF n° 08.  Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.”  Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso  Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 459/467, com arrimo  no  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as  seguintes razões:  Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez  observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência  insculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­03.331,  ora  adotado  como  paradigma.  Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo  fiscal,  ressaltando  que  somente  se  discute  a  CSLL,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado,  sustentando que a jurisprudência deste Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  estabelece  que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no  artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda que parcialmente.  Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do  Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um  procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento.  No caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação  de  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no  artigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme  doutrina transcrita na peça recursal.  Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do  CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  não  se  cogitando  em  decadência  no  caso  sub  examine.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário,  impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados.  Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do  Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   4 divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­ 03.331, consoante se positiva do Despacho CSRF nº 223/2009, às fls. 471/473.  Instada a se manifestar a propósito do Recurso Extraordinário do Procurador,  a contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 478/480, corroborando as razões de decidir  do Acórdão  recorrido,  em  defesa  de  sua manutenção,  ressaltando  ter  havido  antecipação  de  pagamento no caso dos autos, reforçando a tese da aplicabilidade do artigo 150, § 4°, do CTN.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada  pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais.  Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a  reforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­ 03.331, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente  quando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento.  A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos  150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste  Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de  recolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam  levados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do  contribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar.  Não  obstante  as  substanciosas  razões  da  recorrente,  seu  insurgimento,  contudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que  instruem o processo,  conclui­se  que  o  Acórdão  recorrido  apresenta­se  incensurável,  devendo  ser mantido  em  sua  plenitude.  O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações,  senão vejamos.  O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10  (dez)  anos  para  a  apuração  e  constituição  das  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social,  como segue:  “Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados:  I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito  poderia ter sido constituído;  [...]”  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10469.002255/98­96  Acórdão n.º 9900­000.261  CSRF­PL  Fl. 492          5 Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput,  determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do  exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis:  “Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  [...]”  Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a  decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos:  “Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  [...]  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Inicialmente, o núcleo da questão  residia exatamente nesses  três  artigos,  ou  seja,  qual  deles  deveria  prevalecer  para  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social,  tributos sujeitos ao lançamento por homologação.  Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal  Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de  votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que  aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a  pretensão do Fisco:  “Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário.”  Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem  modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em  suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição  judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por  conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido  objeto de execução fiscal.  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   6 Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo  decadencial para as contribuições destinadas a Seguridade Social, após a aprovação/edição da  Súmula Vinculante nº 08, passou a se limitar a aplicação dos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I,  do Código Tributário Nacional.  Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar,  resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico  contempla, como segue.  Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no  artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a  natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o  lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal,  é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração  tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo  150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido  e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades  fazendárias.  Dessa forma, estando às contribuições destinadas a Seguridade Social sujeitas  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a  decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em  consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro.  Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de  ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial  para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal.  Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza  tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento  complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não.  Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento  por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida  por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver  pagamento.  Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não  tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades,  onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos  geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do  tributo em razão de uma benesse fiscal?  Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das  informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir  concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar  devida.  Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por  homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10469.002255/98­96  Acórdão n.º 9900­000.261  CSRF­PL  Fl. 493          7 expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na  ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação  específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo  150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento  independe de pagamento.  Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento  dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos  ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso  I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se  extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema.  Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente  aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos  relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a  homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência  daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173,  inciso I.  Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que  o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover  qualquer ato  tendente  à apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento,  escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o  contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse  se  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do  Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dezembro de 2009.  Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as  contribuições destinada a Seguridade Social devem observância ao prazo decadencial do artigo  150,  §  4o,  do  Códex  Tributário,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento,  salvo  quando  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  certo  é  que  a  partir  da  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº  586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ  tomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo o entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de  recolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por  aquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   8 dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.   7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo  Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA Processo nº 10469.002255/98­96  Acórdão n.º 9900­000.261  CSRF­PL  Fl. 494          9 pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos  quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência.  Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante  de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como  antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas  modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal.  In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria,  uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de  pagamento, consoante se infere das Descrições dos Fatos, às fls. 167/222, de onde se extrai que  a presente exigência  fiscal decorre da constatação das  seguintes  infrações: a) contabilização  do ICMS sobre vendas em valores superiores aos efetivamente incorridos; (b) abatimento  do lucro líquido de impostos e taxas não dedutíveis, (c) declaração de saldos devedores de  correção monetária quando apurou, em verdade,  saldos credores;  e  (d)  ter procedido à  correção monetária do seu ativo permanente em desacordo com a legislação pertinente.  Constam, ainda, dos extratos da própria RFB, às  fls. 85, recolhimentos  de  IRRF sobre a  remuneração de  serviços prestados por pessoa  jurídica  em relação ao  período objeto do lançamento, inclusive os reconhecidos como decadentes (01 a 05/1993),  bem  como  pagamentos  de  CSLL,  às  fls.  86  (04  e  05/1993)  e,  da  CSLL  –  Demais  estimativas, de fls. 92, relativamente ao período de 01/1993 a 03/1993.  Observa­se,  portanto,  a  existência  de  recolhimentos,  alem  de  tratar­se  de  antecipações compensáveis ao final do período de apuração, no ajuste anual, caracterizando­se  os  impostos  pagos  como  antecipação  do  pagamento,  ou  seja,  lançamento  de  diferenças  de  tributos, fato relevante para a aplicação do instituto da decadência, nos termos da decisão  do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a observar.  Assim,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo  decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional.  Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em  26/06/1998  (Extrato  de Processo  de  fl.  223),  a  exigência  fiscal  resta  parcialmente  fulminada  pela decadência, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01/1993 a 05/1993, os  quais se encontram fora do prazo decadencial inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja  decretada a improcedência parcial do feito.  Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser  mantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte,  na  forma  decidida  pela  então 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 1ª Turma da CSRF, uma vez  que a recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado.  Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os  dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito acima esposadas.  Assinado digitalmente  Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA   10                               Fl. 525DF CARF MF Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA ",1.0,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal) 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991 TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD). RESTITUIÇÃO. À luz do entendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 218.290/RS de , é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a 29/07/1991. Recurso Extraordinário Provido ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-25T00:00:00Z,13827.000314/92-87,201304,5236461,2013-04-30T00:00:00Z,9900-000.301,Decisao_138270003149287.PDF,2013,JORGE CELSO FREIRE DA SILVA,138270003149287_5236461.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em DAR provimento ao recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Celso Freire da Silva- Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n\n\n",2012-08-28T00:00:00Z,4597589,2012,2021-10-08T09:01:57.939Z,N,1713041577168863232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 7          1 6  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13827.000314/92­87  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.301  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO ­ TRD  Recorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  Recorrida  COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETTO    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991  TAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA  (TRD).  RESTITUIÇÃO.  À  luz  do  entendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº  218.290/RS de  ,  é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a  29/07/1991.  Recurso Extraordinário Provido        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR  provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pela Procuradoria  da Fazenda Nacional,  nos  termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou­se impedido o  Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.    (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 82 7. 00 03 14 /9 2- 87 Fl. 242DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO Processo nº 13827.000314/92­87  Acórdão n.º 9900­000.301  CSRF­PL  Fl. 8          2 César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO Processo nº 13827.000314/92­87  Acórdão n.º 9900­000.301  CSRF­PL  Fl. 9          3       Relatório  A Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido  no Acórdão CSRF/03­06205, proferido na sessão da CSRF de 08/12/2008, apresentou recurso  extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo  9°. do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente a época da  aludida decisão.  O recurso está sendo processado em observância ao art. 4°. da Portaria MF  256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009):  Art.  4º  os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do  regimento  interno da câmara superior de recursos  fiscais, aprovado pela portaria  MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas  sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  anexo  ii  desta  portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no  art. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele regimento. (NR)  A  matéria  recorrida  refere­se  ""incidência  da  Taxa  Referencial  Diária  de  fevereiro a julho de 1991"", sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   PERÍODO DE APURAÇÃO: 04/02/1991 a 29/07/ 1991   TAXA REFERENCIAL DIÁRIA ­ TRD. Restituição. É cabível  , restituição da TRD  exigida indevidamente no período de 04/02/1991 a 29/07/1991, sendo que o prazo  de  cinco  anos  para  requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores  indevidamente  recolhidos  a  titulo  de  TRD,  deve  ser  contado  a  partir  da  data  da  publicação da IN/SRR n 32/97, em 10/04/1997.   RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NEGADO   A  Recorrente  apontou  como  paradigma  o  Acórdão  CSRF/01­05880,  de  23/06/2008, que na questão em debate traz como ementa:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ CSLL  EXERCÍCIO: 1992   O  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  a  lei  n  8.177,  de  10.03.91,  previa  a  incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais  obrigações fiscais e parafiscais. Assim, não se pode conceder restituição de valores  cobrados legalmente, de acordo com aquela corte suprema   RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  Mediante  despacho  de  14/01/2011,  fls.  392  e  seguintes,  o  Presidente  em  exercício da CSRF deu seguimento ao recurso nos seguintes termos:  “(...)  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO Processo nº 13827.000314/92­87  Acórdão n.º 9900­000.301  CSRF­PL  Fl. 10          4 Pois  bem,  na  análise  da  decisão  e  dos  fundamentos  dos  arestos  confrontados,  verifica­se que a divergência está patente, já que a decisão recorrida acatou a tese  da restituição dos juros de mora baseados na TRD, a partir de fevereiro de 1991,  enquanto o paradigma baseando­se em manifestação do STF, que entendeu devidos  os juros de mora baseados na TRD, a partir de fevereiro de 1991, concluiu que por  se tratar de verba devida, não haveria que falar em restituição.  Caracterizado  o  dissídio  jurisprudencial,  DOU  seguimento  ao  recurso  extraordinário, devendo ser assegurado ao sujeito passivo oferecer contrarrazões,  no prazo de quinze dias da ciência deste Despacho.  Cientificada,  fl.394,  a  Contribuinte  não  apresentou  contrarrazões,  ato  continuo o processo foi devolvido ao CARF para prosseguimento (fl. 395).  É o relatório.   Fl. 245DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO Processo nº 13827.000314/92­87  Acórdão n.º 9900­000.301  CSRF­PL  Fl. 11          5   Voto             Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva, Relator.  O recurso extraordinário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais  e regimentais para sua admissibilidade, dele conheço.  O  escopo  do  recurso  extraordinário  ao  Pleno  da  CSRF  era  dirimir  divergências jurisprudencial no âmbito das turmas da própria CSRF, que deve ser comprovada  pelo recorrente mediante apresentação de julgado de outra turma superior com decisão dispare.  No  presente  caso,  a  matéria  recorrida  refere­se  a  pedido  de  restituição  da  Taxa Referencial Diária, incidente de fevereiro a julho de 1991, que foi concedida no acórdão  recorrido, conforme vinha sendo reiteradamente decido por este Conselho à época, amparado  em inúmeras decisões judiciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ.  Vejamos  a  ementa  do  Acórdão  CSRF/01­02.666,  de  10/05/1999,  um  dos  diversos arestos nesse sentido:  TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD – É  indevida a cobrança de  juros de mora  com  base  na  TRD  no  período  compreendido  entre  fevereiro  e  julho  de  1.991.  Recurso Negado.  No voto condutor do aludido Acórdão destacam­se os seguintes fundamentos  quanto a matéria em comento:  “A exigência de juros, calculados com base na variação da TRD, tem sido objeto de  análise por parte deste Colegiado, o qual, em inúmeros julgados, de que é exemplo  o  Acórdão  CSRF  n°  01­  01.914/95,  tem  concluído  pela  improcedência  de  tal  exigência,  relativamente  ao  período  anterior  a  01  de  —agosto  de  1991,  por  entenderem  que  a Medida  Provisória  n°  298,  de  29.07.91  (DOU  de  30.07.91),  a  qual viria a ser convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30,  seguinte, não poderia retroagir a 04 de fevereiro de 1991, pois  feriria o princípio  constitucional  de  irretroatividade  da  lei  tributária,  quando  prejudicar  o  contribuinte.  Estaria,  portanto,  o  Fisco  autorizado  a  cobrar  os  juros,  calculados  pela variação da TRD, apenas a partir do 01.08.91, como explicitado no acórdão  referido.  Esse  pensamento  também  foi  adotado  pela  douta  Procuradoria  da  Fazenda Nacional em processo julgado por esta Câmara.”  Ocorre  que,  conforme  bem  destacado  nos  fundamentos  acima,  datados  de  1999,  essa  incidência  decorria  de  disposição  expressa  da  Lei  8.218/1991  (art.  30),  cuja  apreciação da constitucionalidade é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).  Pois bem,  somente no  ano de 2006 a matéria  foi  definitivamente  apreciada  pelo STF, tendo a douta PFN apresentado a decisão daquela Corte no RE 409.994­2, cujo voto  condutor é da lavra do excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. Vejamos os fundamentos:  ""Indico decisões monocráticas prolatadas no RE 390429­SC, DJ 29.06.06, relatado  por Sepálvida Pertence, bem como as decisões proferidas nos RR EE 431855­MG e  435246­RS, essas últimas da lavra de Joaquim Barbosa, DJ 21.11.05 e DJ 01.12.05,  respectivamente.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO Processo nº 13827.000314/92­87  Acórdão n.º 9900­000.301  CSRF­PL  Fl. 12          6 Em  especial,  na  ADI  835­:8  DF,  relatada  por  Carlos  Velloso,  este  último  prescreveu, como segue:  “(...) mas  o  que  acontece  é  que  o  art.  9°,  da Lei  8.177,  de  01.03.91,  estabelecia,  simplesmente, que incidiria TRD, a partir de fevereiro de 1991, sobre os débitos que  indicava. A nova redação dada ao mencionado artigo 9°,  da Lei 8.177/91, que,  a  partir de fevereiro de 1991 — não houve, portanto, alteração de data — incidirão  juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos que  indica. Na feição original  do art. 90,  incidirá TRD; na nova redação,  incidirão  juros de mora equivalente à  7RD. Não me parece ocorrer, pelo menos ao primeiro exame, com a nova redação  do  art.  9°,  da  Lei  8.177/91,  violação  ao  princípio  do  ato  jurídico  perfeito,  ou  do  direito adquirido, falando­se em termos abstratos, ou que a nova redação do art. 9°,  da  Lei  8.177/91,  violação  ao  princípio  do  ato  jurídico  perfeito,  ou  do  direito  adquirido, falando­se em termos abstratos, ou que a nova redação do art. 9°, citado,  alcança efeitos  futuros de atos consumados anteriormente a 29.08.91, sendo, pois,  retroativo (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é ato ou fato  ocorrido no passado, consoante escólio consignado no acórdão pertinente à ADIn  493­0­DF  (DJ  de  04.09.92).  Isto  não me  parece  ocorrer,  repito,  porque  sobre  os  débitos  já  se  aplicava  a  TRD;  com  a  nova  redação,  incidirão  juros  de  mora  equivalentes à TRD...""  Cumpre ainda destacar, que o STF já decidiu que a Lei 8218/91, nessa parte,  tem  caráter  interpretativo,  devendo  retroagir,  sem  que  isso  cause  lesão  a  direitos  dos  contribuintes, uma vez que antes mesmo da sua entrada em vigor, a lei anterior já estabelecia a  incidência da TRD.  Aliás,  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  STF,  na  decisão  proferida  quando do julgamento do RE n° 218.290/RS, cuja ementa segue transcrita:  EMENTA:  PRETENSÃO  CONSISTENTE  EM  AFASTAR  A  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS,  COM  BASE  NA  TAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA  TRD,  SOBRE  DÉBITO RELATIVO A PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 30 DA  LEI  N°  8.218,  DE  29.08.91,  QUE  ALTEROU  0  ART.  9°  DA  LEI  N°8.177,  DE  1°.03.91.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE.  JUROS.  ART.  192,  §  3°,  DA  CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É de repelir­se a alegação de falta de previsão para a  cobrança de encargos no período de fevereiro a julho de 1991, porque os tributos  federais  permaneceram  desindexados  por  força  da  Medida  Provisória  n°294,  convertida na Lei n°8.177/91, e só veio a ser permitida a cobrança de juros de mora  equivalentes a TRD pela Medida Provisória n°298, de 29.07.91, convertida na Lei  n° 8.218/91. 0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na  ADI  835,  em  que  se  questionava  a  inconstitucionalidade  do  art.  30  da  Lei  n°  8.218, de 29.08.91, que alterou o art. 9° da Lei n° 8.177, de 1°.03.91, entendeu que  a Medida Provisória n° 294, que resultou na Lei n° 8.177, de 1°.03.91, já previa a  incidência,  a  partir  de  fevereiro  de  1991,  TRD  sobre  impostos, multas  e  demais  obrigações fiscais e parafiscais. Questão que, ademais, não prescinde de exame no  campo  infraconstitucional.  Quanto  à  cobrança  de  juros  acima  do  patamar  constitucional  de  12%,  a  decisão  recorrida  está  em  conformidade  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  que  proclama  que  a  referida  regra  necessita  de  integração legislativa para sua concretização. Recurso não conhecido. (Grifei)  Em seu voto no aludido RE, o Ministro limar Galvão asseverou:  ""(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 835,  em  que  se  questionava  a  inconstitucionalidade  do  art.  30  da  Lei  n°  8.218,  de  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO Processo nº 13827.000314/92­87  Acórdão n.º 9900­000.301  CSRF­PL  Fl. 13          7 29.08.91, entendeu que a medida provisória n°294, que resultou na Lei n° 8.177, de  I°.03.91,  já  previa  a  incidência,  a  partir  de  fevereiro  de  1991,  da  TRD  sobre  impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais.(...)""  No  mesmo  sentido,  aliás,  foi  a  decisão  proferido  pela  Suprema  Corte  Brasileira nos autos da ADI No. 835­8/DF.  Conclusão  Verifica­se, pois, que a decisão do paradigma, Acórdão CSRF/01­05.880, de  23/06/2008,  que  aliás  foi  adotada  no  voto  vencido  do  então  presidente  deste  Conselho  no  acórdão CSRF/03­06.205, de 08/12/2008, ora recorrido, deve mesmo prevalecer, haja vista que  o STF  julgou constitucional  a  incidência de  juros de mora  com base na TRD de  fevereiro  a  julho/1991.   Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso,  para  determinar seja mantida a incidência da TRD de fevereiro a julho de 1991.     (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva                              Fl. 248DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/ 04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR TAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração:01/02/1988 a 30/04/1992 RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-25T00:00:00Z,13807.006291/99-74,201304,5236495,2013-04-30T00:00:00Z,9900-000.687,Decisao_138070062919974.PDF,2013,RODRIGO DA COSTA POSSAS,138070062919974_5236495.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-28T00:00:00Z,4597623,2012,2021-10-08T09:01:58.946Z,N,1713041577288400896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2029; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13807.006291/99­74  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.687  –  Pleno   Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  Repetição de Indébito  Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional  Recorrida  Panificadora Jardim do Éden Ltda.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração:01/02/1988 a 30/04/1992  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.  Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do  fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.  As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por  força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no  Julgamento deste Tribunal Administrativo.  Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao Recurso Extraordinário  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 7. 00 62 91 /9 9- 74 Fl. 263DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2 013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o  acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo contribuinte.  A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese,  que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de  pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de  05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas  O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido.  O pedido de  restituição  foi  apresentado em 29/06/1999,  relativo  ao período  de apuração de 01/02/1988 a 30/04/1992.  Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu  tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo  era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não  interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005,  não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada  pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com  repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de  restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos  para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o  indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de  dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido.  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2 013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 13807.006291/99­74  Acórdão n.º 9900­000.687  CSRF­PL  Fl. 3          3 Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição  extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição.  No presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição  em relação à uma parcela do período objeto da solicitação.  Assim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/02/1988  a  31/05/1989.  Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com  fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a  aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco.  Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário  interposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do  mérito do período não prescrito..    Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator                                  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2 013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 FINSOCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação, será o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-05T00:00:00Z,10830.000701/98-06,201304,5202566,2013-04-08T00:00:00Z,9900-000.514,Decisao_108300007019806.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,108300007019806_5202566.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro João Carlos de Lima Junior declarou-se impedido.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4554536,2012,2021-10-08T08:57:45.979Z,N,1713041394101125120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10830.000701/98­06  Recurso nº  131.063   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.514  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO.  Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)  Recorrida  FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992  FINSOCIAL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  Recurso  Especial  repetitivo.  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação,  como  é  o  caso  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL,  formalizados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja,  antes  do  dia  09/06/2005,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação,  será o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de  5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  João  Carlos  de  Lima Junior declarou­se impedido.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 07 01 /9 8- 06 Fl. 295DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.000701/98­06  Acórdão n.º 9900­000.514  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0241  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0242, que decidiu em negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992  FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  O  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o  conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a  autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que  tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta,  ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada  inconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato  específico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de  2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da  Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado  do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do  recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando  em  31/08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi  formulado em 16/02/98.  Recurso Especial do Procurador Negado.  Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem,  para  apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt  Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith  do  Amaral Marcondes  Armando  acompanharam  o Conselheiro  Relator  pelas  suas  conclusões  quanto  ao  prazo  para  pleitear  o  direito.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO   4 restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0233, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.000701/98­06  Acórdão n.º 9900­000.514  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição de valores de FINSOCIAL, recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis  nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90.  Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 10/1989  a 03/1992, fls. 016, e o pedido de restituição ocorreu em 16/02/1998, fls. 001.  O  acórdão  recorrido  aplica  o  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da  publicação da MP 1.110, de 1995.  A Fazenda Nacional,  por  sua vez,  pede que  seja  aplicado o prazo de  cinco  anos contados a partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  como  é  o  caso  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL,  será,  para  os  pedidos  de  compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO   6 do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5  (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.  O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 10830.000701/98­06  Acórdão n.º 9900­000.514  CSRF­PL  Fl. 5          7 Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação  no  dia  16/02/1998,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  16/02/1988  são  passíveis  de  restituição  e/ou  compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos  referentes aos fatos geradores que ocorreram após 16/02/1988 e determinar o retorno dos autos  à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 301DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1997, 1998 DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o “caput” do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-21T00:00:00Z,16327.001410/2003-86,201303,5200557,2013-03-26T00:00:00Z,9900-000.342,Decisao_16327001410200386.PDF,2013,JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR,16327001410200386_5200557.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, em NEGAR provimento ao Recurso Extraordinário. Vencidos os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres e Julio César Alves Ramos.\n\n(assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.\n\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-28T00:00:00Z,4538946,2012,2021-10-08T08:57:27.430Z,N,1713041394235342848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF‐PL  Fl. 360          1 359  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.001410/2003­86  Recurso nº            Extraordinário  Acórdão nº  9100­000.342–Pleno  Sessão de  28 de agosto de 2012  Matéria  DECADÊNCIA  Recorrente  PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL  Recorrida  BANCO ITAU SA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 1997, 1998  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO.  A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação,  havendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme  entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o  mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos  termos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo Fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  Recurso  Extraordinário.  Vencidos  os  Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres e Julio César Alves Ramos.    (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 14 10 /2 00 3- 86 Fl. 360DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 361          2     Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire  da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  01/07)  lavrado  em  22/04/2003  para  constituição de crédito tributário referente ao PIS do período de 07/1997 a 02/1998.   Cumpre  destacar  que  o  contribuinte  impetrou  mandado  de  segurança  objetivando afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao PIS no período de 30/06/97  a 01/03/98 (término da vigência da EC 10/96 e início da vigência da EC 17/97, aplicando­se a  irretroatividade  e  a  anterioridade  nonagesimal  violadas  por  essa  emenda),  por  não  haver  legislação específica.  Entretanto,  a  pretensão  do  contribuinte  não  foi  acolhida  e  a  exigência  do  recolhimento não foi afastada.  Ao analisar a questão, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São  Paulo ­ SP considerou procedente o lançamento, porque entendeu que, no caso, o tributo deve  obedecer  ao disposto no  artigo 45 da Lei 8.212/91,  razão pela qual o prazo para  apuração  e  constituição  do  crédito  relativo  à  contribuição  lançada  é  de  10  anos  contados  a  partir  do  primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.   Este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  ao  apreciar  a  matéria,  tanto em grau de Recurso Voluntário, quanto em grau de Recurso Especial deu provimento ao  recurso apresentado pelo contribuinte e o acórdão restou assim ementado:  “PIS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, CTN. ART. 45, LEI  Nº  8.212/91.  NÃO  APLICAÇÃO.  O  prazo  decadencial  para  a  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social ­ PIS é o estabelecido no art. 150, § 4o , do CTN,  não  se  aplicando  o  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91  por  ser  inconstitucional.  Precedentes  do  Pleno  do  Egrégio  STF  que  vinculam  o  julgador  administrativo,  conforme  art.1º  odo Decreto n.° 2.346/97. Recurso especial negado.”  Fl. 361DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 362          3 Tem­se, portanto, que na ocasião do julgamento, a Turma Julgadora afastou a  aplicação  do  artigo  45  da  lei  nº  8.212/1991  e  entendeu  que  o  prazo  decadencial  deveria  ser  verificado nos termos do artigo 150, § 4º do CTN.  A Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário  (fls.259 a 274), nos  termos do artigo 9º do Regimento Interno desta E. Câmara Superior, aprovado pela Portaria MF  nº 147 de 25/06/2007, oportunidade em que não questionou o prazo de 10 anos da lei 8.212/91,  mas  apenas  alegou  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência  de  outras  turmas  da  Câmara Superior de Recursos Fiscais  quanto  à  forma de  contagem  e  prazo  decadencial  para  constituição  do  crédito  tributário.  Trouxe  aos  autos,  como  paradigma,  o  acórdão  CSRF/01­ 03.167 de 07 de novembro de 2000, assim ementado:  “PIS/FATURAMENTO  ­  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  x  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  DECADÊNCIA  –  No  lançamento  por  homologação  o  que  se  homologa  é  o  pagamento. Constatada pelo Fisco falta de pagamento de  tributo ou  insuficiência do pagamento,  objeto de auto de  infração,  a  hipótese  é  de  lançamento  ex  oficio.  Com  relação  ao  PIS/FATURAMENTO,  decorrente  da  fiscalização  do  IRPJ,  o  instituto  da  decadência  rege­se  pelo disposto no art.  173,  inciso  I,  do Código Tributário  Nacional.  Recurso Especial Provido.”  É o relatório.  Voto            O Recurso Extraordinário apresentado propõe a revisão da decisão proferida  em sede de Recurso Especial,  com  fundamento  na  existência de divergência  jurisprudencial,  uma  vez  que  a  decisão  recorrida  embasa­se  no  fato  de  que  o  prazo  decadencial  deve  ser  contado conforme o art. 150, § 4º, do CTN, isto é, cinco anos a partir da data da ocorrência do  fato gerador e o paradigma oferecido preconiza que deve ser contado conforme o art. 173, I, do  CTN.  Assim,  de  acordo  com  o  defendido  no  julgado  aqui  combatido,  o  prazo  decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser contado a partir  do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.150,  §  4°,  do CTN,  independentemente  de  haver  ou  não  pagamento  antecipado pelo  contribuinte.  E,  de maneira  oposta  é  o  entendimento  do  acórdão  paradigma apresentado pelo Recorrente que defende que, nos casos em que o tributo é sujeito  ao  lançamento  por  homologação  e  não  há  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  o  prazo  decadencial se submete à regra prevista no artigo 173, inciso I, do CTN.  Portanto, o cerne da questão restringe­se à definição do dispositivo legal que  deverá reger o prazo decadencial: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN.  Fl. 362DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 363          4 Em diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de  lançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não  havido pagamento.  Assim ementava minhas decisões:  IRPJ ­ Ex(s): 1999  IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­ Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por homologação, a decadência é contada de acordo com  os ditames do artigo 150, § 4º do CTN, operando­se cinco  anos  após  a  ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO PROVIDO. (1º Conselho de Contribuintes  /  1a.  Câmara  /  ACÓRDÃO  101­96.373  em  18.10.2007  Publicado no DOU em: 09.09.2008.  Com as  alterações  recentes no Regimento  Interno do CARF,  foi  incluído o  mandamento do Art. 62 –A:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  A  partir  de  então,  para  os  casos  que  se  enquadram  nos  ditames  da  regra  acima,  o  Julgador  deste  Conselho  não mais  desenvolve  plenamente  sua  atividade  de  julgar,  pois esta foi substituída pela atividade de reproduzir. O órgão de julgamento administrativo se  torna,  com  a  entrada  em  vigor  do  novo  regimento,  seguidor  fiel  do  posicionamento  dos  tribunais máximos do país. Nada mais fácil, basta copiar e colar. Errado, nada mais difícil, pois  estamos  diante  de  matéria  tributária,  o  que  envolve  um  número  inimaginável  de  situações  empíricas,  levando  a  uma  complexidade  infinita  na  aplicação  dos  ditames,  inclusive  quando  devemos meramente reproduzir decisões.   Esse milagre  da multiplicação  das  possibilidades  causado  pelo  emaranhado  de  situações  concretas  faz  surgir  alguns  questionamentos  no  momento  de  ‘reproduzir”  os  julgados,  causando  inúmeros  debates  e  dúvidas  sobre  a  aplicação  do  Regimento  Interno,  principalmente em relação à extensão da ordem “reproduza”. Nos debates, os visitantes mais  frequentes  são:  A  atividade  de  reprodução  permite  interpretação  do  julgado  reproduzido?  Devemos reproduzir a qualquer custo? É possível a adequação do julgado reproduzido ao caso  concreto em julgamento neste Conselho? O que fazer com as diferenças entre o caso que serviu  de direcionamento para a decisão a ser “reproduzida” e o caso em julgamento neste Conselho,  se nossa atividade é de reprodução?   Fl. 363DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 364          5 O problema acima aparece claro quando aplicamos a decisão proferida pelo  STJ ao julgar o mérito do RESP nº 973.733­SC aos casos concretos que se apresentam perante  este E. Conselho Administrativo Fiscal. Explico exemplificando, nos casos que se apresentam  perante este E. Conselho temos hipóteses em que o contribuinte apura o valor do tributo e ao  invés  de  efetuar  o  recolhimento  antecipado  em  espécie,  efetua  a  compensação  do  tributo  apurado como devido com crédito que possui contra o Fisco. Ainda, hipóteses em que terceiros  incumbidos pela lei que instituiu o tributo efetuam a retenção do valor do tributo devido pelo  contribuinte originário e posteriormente procedem ao seu repasse em favor dos cofres públicos.  Temos ainda situações em que o contribuinte simplesmente não possui tributo a pagar.  Assim, abandonamos a atividade de buscarmos a melhor aplicação do sistema  jurídico ao caso em julgamento e iniciamos a tarefa de melhor aplicarmos a decisão do STJ ou  do  STF  os  quais,  presume­se,  já  se  ocuparam  com  a  aplicação  do  direito  ao  caso  “modelo”  (representativo de controvérsia).  Para  iniciarmos  a busca  por nossas  respostas,  vale passarmos primeiro pela  letra do artigo 543­C do Código de Processo Civil, pois é sobre a aplicação dele que estamos  tratando no recurso ora em julgamento:  ""Art.  543­C.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso  especial será processado nos termos deste artigo.   § 1º Caberá ao presidente do  tribunal de origem admitir  um  ou mais  recursos  representativos  da  controvérsia,  os  quais  serão  encaminhados  ao  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ficando  suspensos  os  demais  recursos  especiais  até  o  pronunciamento  definitivo  do  Superior Tribunal  de  Justiça.   §  2º  Não  adotada  a  providência  descrita  no  §  1º  deste  artigo,  o  relator  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  identificar  que  sobre  a  controvérsia  já  existe  jurisprudência  dominante  ou  que a matéria  já  está  afeta  ao  colegiado,  poderá  determinar  a  suspensão,  nos  tribunais de  segunda  instância,  dos  recursos nos quais a  controvérsia esteja estabelecida.   §  3º  O  relator  poderá  solicitar  informações,  a  serem  prestadas no prazo de quinze dias, aos  tribunais  federais  ou estaduais a respeito da controvérsia.   § 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do  Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância  da  matéria,  poderá  admitir  manifestação  de  pessoas,  órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.   Fl. 364DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 365          6 §  5°  Recebidas  as  informações  e,  se  for  o  caso,  após  cumprido  o  disposto  no  §  4º  deste  artigo,  terá  vista  o  Ministério Público pelo prazo de quinze dias.   §  6º  Transcorrido  o  prazo  para  o  Ministério  Público  e  remetida  cópia  do  relatório  aos  demais  Ministros,  o  processo  será  incluído  em  pauta  na  seção  ou  na  Corte  Especial,  devendo  ser  julgado  com  preferência  sobre  os  demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os  pedidos de habeas corpus.   § 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça,  os recursos especiais sobrestados na origem:   I  ­  terão  seguimento denegado na hipótese de o acórdão  recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior  Tribunal de Justiça; ou   II ­ serão novamente examinados pelo tribunal de origem  na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação  do Superior Tribunal de Justiça.   § 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo,  mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far­ se­á o exame de admissibilidade do recurso especial.   §  9º  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  os  tribunais  de  segunda  instância  regulamentarão,  no  âmbito  de  suas  competências,  os  procedimentos  relativos  ao  processamento  e  julgamento  do  recurso  especial  nos  casos previstos neste artigo.""   A  aplicação  sistemática  desta  norma  em  conjunto  com  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  cria  a  figura  da  jurisprudência normativa na esfera dos  tribunais administrativos, se aproximando, no que diz  respeito ao papel da jurisprudência no mundo do direito, da corrente unitarista. Vicente Greco  Filho melhor explica a questão:   “É  possível  dividir  as  concepções  sobre  o  papel  da  jurisprudência  na  vida  do  direito  em  duas  grandes  correntes: a) a dos que  a  entendem como  fonte  criadora  de  normas;  b)  a  dos  que  entendem  que  a  função  jurisdicional se limita a reconhecer e a declarar a vontade  concreta  da  lei.  A  primeira,  que  encontra  seus  fundamentos na teoria filosófico­juridica de Hans Kelsen,  no processo se reflete como a teoria unitarista na relação  entre  direito  e  processo,  e  a  segunda,  como  a  posição  dualista, como afirma Gustav Radbrush. Os atos jurídicos  e as sentenças realizam o direito mas não influem em sua  Fl. 365DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 366          7 existência  lógica,  podendo  influir  em  sua  compreensão  histórico cultural.”  Pois bem, se estamos diante de Jurisprudência Normativa, ou seja, a decisão  do  recurso  representativo  de  controvérsia  deve  ser  aplicada  independentemente  da  interpretação que este Tribunal dá à Lei, estamos diante de uma norma. A decisão “modelo”  (representativa de controvérsia) perde sua característica de norma individual e concreta e veste  a  fantasia  de  norma  geral  e  concreta,  serve  para  todos  e  deve  ser  aplicada  segundo  o  seu  conteúdo.   Chegamos  então  à  primeira  premissa  necessária  para  alcançarmos  a  conclusão  que  necessitamos  para  respondermos  as  perguntas  feitas  acima:  (a)  O  acórdão  representativo de controvérsia que deve ser “reproduzido” é uma norma e tem sua força.   Desta  premissa  advém  novo  questionamento:  Norma  deve  ser  reproduzida  quando  se  faz  o  ofício  de  aplicá­la?  Entendo  que  não,  norma  foi  criada  para  ser  aplicada  através da interpretação e não por meio de reprodução, mesmo que tenhamos o limite de sua  letra. Aceita a mera  reprodução estaríamos diante de  latrocínio da hermenêutica, pois não só  roubaríamos dela sua função como acabaríamos com sua existência.  Aceitar  a  reprodução  da  norma  oriunda  do  julgamento  do  recurso  representativo de controvérsia é tirar a semelhança entre os casos e transformá­los em iguais.  Cada  caso, mesmo que  semelhante  a outro,  abarca peculiaridades,  tem  sua própria história  e  existência,  se parecem muito, mas não  são  iguais. Lembram os  seres humanos,  semelhantes,  mas diferentes.   Esta alquimia da  transformação da semelhança em igualdade, como querem  aqueles  que  insistem  em  meramente  reproduzir  a  decisão  modelo,  impede  a  aplicação  do  direito e desvirtua o real conteúdo da norma trazida pelo artigo 62­A do Regimento.   A possibilidade de interpretação das normas evita as decisões monstruosas, as  injustiças patentes e o congelamento do Direito face à evolução social. Do exposto temos nossa  outra premissa: (b) As normas devem ser interpretadas e não meramente reproduzidas.  Encarando essas duas premissas, (a) O acórdão representativo de controvérsia  que  deve  ser  “reproduzido”  é  uma  norma  e  tem  a  sua  força  e  (b)  As  normas  devem  ser  interpretadas  e  não meramente  reproduzidas,  chego  à  conclusão  que  permite  responder  com  tranquilidade  todas  as  questões  que  atormentam  este  julgador  ao  aplicar  o  comando  “reproduzir”  trazido  no  texto  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno,  qual  seja:  a  ordem  “reproduza”  encerra  uma  determinação  maior,  “reproduza  interpretando”.  O  termo  “reproduzidos” deve ser  recebido de maneira  a  permitir  a  interpretação  e  adequação  ao  caso  concreto. Assim interpreto o Regimento.   Armados  com  essa  conclusão,  passemos  a  analisar  a  aplicação  da  decisão  representativa de controvérsia do Recurso Especial nº 973.733, o qual tratou de decadência do  direito do Fisco constituir o crédito tributário, ao caso ora sob análise.   O Acórdão foi assim ementado:.  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 367          8  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­ C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: Resp  766.050/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). (...)”Negritamos.  Quando focamos nossos olhos nos olhos da ementa acima, surgem algumas  celeumas  que  precisam  ser  apuradas  antes  de  “reproduzirmos”  a  decisão.  A  definição  “pagamento” deve ser interpretada restritivamente ou comporta seu alargamento para alcançar  Compensação e Retenção na Fonte? A frase contida na ementa “inexistindo declaração prévia  do  débito”  significa  que  se  houver  declaração  não  é  preciso  o  pagamento?  A  afirmação  “primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível modificando o prazo do artigo 173, I, do CTN?  Como  dito  adrede,  é  importante  encararmos  o  fato  de  que  em  matéria  tributária a quantidade de possíveis situações fáticas faz com que a compreensão humana seja  colocada  em  xeque,  tanto  pelo  número  de  tributos  e  seus  diferentes  regimes  jurídicos  existentes, quanto pela complexidade destes. As questões citadas acima não exaurem o rol de  possíveis  conflitos  que  o  recurso  representativo  de  controvérsia  pode  trazer,  mas  uma  vez  adotada uma posição em relação às mesmas, a partir de então, mais tranqüila fica a caminhada.  Questão  que,  especialmente,  vem  atormentando  o  aplicador  do  direito  é  a  opção  feita  pelo  relator  do Recurso  nº  973.733,  representativo  de  controvérsia,  de  inserir  na  ementa a frase “inexistindo declaração prévia do débito”. Vejamos in loco:  “(...)1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 368          9 conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou  quando, a despeito da previsão  legal, o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito”(negritamos)  A  interpretação  literal  do  texto  nos  leva  à  conclusão  de  que  devemos  nos  dirigir ao artigo 173, I do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado  da exação, o mesmo inocorre e inexiste a declaração prévia do débito.   Portanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1)  não  haver  o  pagamento  e  2)  não  haver  declaração  prévia.  Assim,  mesmo  não  existindo  o  pagamento,  a  declaração  prévia  do  débito  bastaria  para  mantermos  a  contagem  do  prazo  a  partir do fato gerador.   Desta  feita,  outra  conclusão  não  posso  chegar  que  não  seja  a  de  que  o  Recurso  que  representa  a  controvérsia  tratou  dos  casos  em que  há  declaração  com efeito  de  confissão de divida e/ou compensação do débito apurado.   Assim,  no  atinente  à  decadência  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação, para que seja aplicado o prazo inserto no artigo 150, § 4º do CTN, deve ocorrer  o  pagamento  ou,  ao  menos,  a  entrega  da  DCTF  que  permite  ao  fisco  ter  ciência  dos  fatos  geradores.  A  partir  de  todo  o  exposto,  importante  iniciarmos  nosso  trabalho  de  interpretação nos atentando para algumas peculiaridades do caso concreto.  Primeiramente,  da  análise  dos  autos  verifica­se  que  foram  devidamente  entregues  as  DCTFs  referentes  aos  períodos  autuados,  por  meio  das  quais  o  contribuinte  informou ao Fisco o valor devido relativamente ao PIS, bem como informou que os créditos  estavam  com  a  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  ação  judicial,  na  qual  pretendia  o  reconhecimento da inexigibilidade de PIS no período autuado.  Ressalte­se  que  à  época  da  apresentação  da  DCTF  esta  caracterizava  instrumento de confissão de dívida, sendo os valores nela informados passíveis de inscrição em  dívida  ativa,  prescindindo  de  lançamento  de  ofício  para  formalizar  a  exigência,  conforme  Decreto Lei 2.124/1984, vigente a época da declaração do contribuinte.  Além  disso,  no  presente  caso,  houve  pagamento  parcial  referente  ao  PIS  Repique do período objeto da autuação.  O  presente  caso  apresenta,  portanto,  simples  solução,  pois,  houve  tanto  pagamento (parcial), como a apresentação da DCTF, o que indiscutivelmente permitiu ao fisco  tomar conhecimento dos fatos geradores.  No caso ora em análise  temos que:  i)  cuida de  tributo  sujeito a  lançamento  por homologação; ii) houve pagamento parcial do tributo; iii) houve devida entrega das DCTFs  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR Processo nº16327.001410/2003­86  Acórdão n.º 9100­000.342  CSRF‐PL  Fl. 369          10 nos períodos autuados, com caráter de confissão de dívida;  iv) a data dos fatos geradores em  debate compreende o período do entre julho de 1997 a fevereiro de 1998; v) a lavratura do auto  de  infração  se  deu  em  22/04/2003.  Portanto,  entendo  que  o  prazo  decadencial  deve  ser  verificado de acordo com a regra do artigo 150, § 4º do CTN.  Desse  modo,  concluo  que  se  operou  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de  efetuar  o  lançamento,  razão  pela  qual  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Extraordinário da Fazenda Nacional.  (Documento assinado digitalmente)  João Carlos de Lima Junior – Relator.                                Fl. 369DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0 3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI OR ",1.0,PIS - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-03-21T00:00:00Z,13888.000797/99-71,201303,5200549,2013-03-26T00:00:00Z,9900-000.541,Decisao_138880007979971.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,138880007979971_5200549.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4538938,2012,2021-10-08T08:57:26.963Z,N,1713041395830226944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2004; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000797/99­71  Recurso nº  126.568   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.541  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  SUPERMERCADO GRACIANI LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995  PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial  repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento  do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 07 97 /9 9- 71 Fl. 339DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13888.000797/99­71  Acórdão n.º 9900­000.541  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0286  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0279, que decidiu em negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de Apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995  PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO SF N°.49/1995.   A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de  indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a ­ norma  foi  declarada  inconstitucional,  vez que o  sujeito passivo  não poderia perder direito que não podia exercitar. Precedentes  do STF.  Recurso especial negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  que  deu  provimento ao recurso.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   4 3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0299, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 342DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13888.000797/99­71  Acórdão n.º 9900­000.541  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de valores.  Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 02/1992  a 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição foi protocolado em 01/06/1999, fls. 001.  A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a  partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo  código.  O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   Fl. 343DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   6 “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 13888.000797/99­71  Acórdão n.º 9900­000.541  CSRF­PL  Fl. 5          7 Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação  no  dia  01/06/1999,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  01/06/1989  são  passíveis  de  restituição  e/ou  compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos  referentes aos fatos geradores que ocorreram após 01/06/1989 e determinar o retorno dos autos  à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 345DF CARF MF Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995 PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-05T00:00:00Z,10855.002153/99-25,201304,5202572,2013-04-08T00:00:00Z,9900-000.542,Decisao_108550021539925.PDF,2013,MARCELO OLIVEIRA,108550021539925_5202572.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Relator\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas\, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4554542,2012,2021-10-08T08:57:46.084Z,N,1713041396842102784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2002; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10855.002153/99­25  Recurso nº  126.749   Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.542  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  TRANSPORTES BOCHINI LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995  PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO  REGIMENTO INTERNO DO CARF.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial  repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento  do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo  para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco)  anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 00 21 53 /9 9- 25 Fl. 287DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   2     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Relator        Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira  Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho  Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio  César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão.  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10855.002153/99­25  Acórdão n.º 9900­000.542  CSRF­PL  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0248  ­  interposto  dentro  do  prazo  regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls.  0241, que decidiu em negar provimento ao recurso especial.  O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995  PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESOLUÇÃO SF N° 49/1995.  A  contagem do  prazo  decadencial  para  pleitear  a  repetição  de  indevida  incidência apenas  se  inicia a partir da data em que a  norma  foi  declarada  inconstitucional,  vez que o  sujeito passivo  não poderia perder direito que não podia exercitar. Precedentes  do STF.  Recurso especial negado.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto  que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  que  deu  provimento ao recurso.  Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que:  1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida  pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais (CSRF/04­00.810);  2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo  prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a  restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago  indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a  publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá  efeito  erga  omnes  à  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da  autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte  o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar  que somente a partir desta data é que surge o direito a  repetição do valor pago indevidamente;  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   4 3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão  paradigma, perfilhou entendimento diverso;  4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a  restituição de tributo indevido, pago espontaneamente,  perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado  este como a data do pagamento, sendo irrelevante que  o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade  ou simples erro;  5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do  CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar  118/2005 (Arts. 3º e 4º);  6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo  provimento do seu recurso.  Por despacho, fls. 0266, deu­se seguimento ao recurso extraordinário.  O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões.  Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão.  É o Relatório.  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10855.002153/99­25  Acórdão n.º 9900­000.542  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator.  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade ou simples erro.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em  sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF,  processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007.  A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente,  à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de valores.  Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 07/1989  a 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição foi protocolado em 02/07/1999, fls. 001.  A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a  partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado.  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental.  Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso  Especial repetitivo.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo  código.  O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:   Fl. 291DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA   6 “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10855.002153/99­25  Acórdão n.º 9900­000.542  CSRF­PL  Fl. 5          7 Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de  restituição/compensação  no  dia  02/07/1999,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos  aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  02/07/1989  são  passíveis  de  restituição  e/ou  compensação.  CONCLUSÃO:  Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos  referentes aos fatos geradores que ocorreram após 02/07/1989 e determinar o retorno dos autos  à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido.        (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira                                Fl. 293DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621). O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005). No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. Tendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. Recurso Extraordinário Negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-02-08T00:00:00Z,13888.000109/99-37,201302,5183761,2013-02-08T00:00:00Z,9900-000.576,Decisao_138880001099937.PDF,2013,ELIAS SAMPAIO FREIRE,138880001099937_5183761.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nElias Sampaio Freire – Relator\n\nEDITADO EM:21/11/2012\nParticiparam\, do presente julgamento\, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim\, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4483269,2012,2021-10-08T08:56:20.689Z,N,1713041215483543552,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 2          1 1  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000109/99­37  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.576  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  DISTRIBUIDORA DE BATERIAS CARBINATTO LTDA.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995  NORMAS  PROCESSUAIS.  ADMISSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA  COMPROVADA.  Ao apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito  (art.  165,  incisos  I  e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou  simples erro, aplicando o prazo a partir da extinção do crédito tributário.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  O  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o  exercício  do  direito  de  repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo  da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho  de 2005 (RE 566621).  O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ firmou, ainda, entendimento no sentido  de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade da  lei  instituidora do  tributo em controle concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto o  crédito  tributário,  acrescidos de mais  cinco anos,  em se  tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC  118∕05 (09.06.2005).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 01 09 /9 9- 37 Fl. 394DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da  vigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a  contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.  Tendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data  do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir  que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.  Recurso Extraordinário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.        ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    Elias Sampaio Freire – Relator    EDITADO EM:21/11/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos,  Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior,  Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique  Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio  César Alves  Ramos, Maria  Teresa Martinez  Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas  e Mercia  Helena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.  Fl. 395DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13888.000109/99­37  Acórdão n.º 9900­000.576  CSRF­PL  Fl. 3          3 Relatório  A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  02­ 03.031, proferido pela 2ª Turma da CSRF em 05/05/2008, interpôs, dentro do prazo regimental,  recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais.  A  decisão  recorrida,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial. Segue abaixo sua ementa:  “PIS.  DECADÊNCIA.  DECLARAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  RESOLUÇÃO  N.°  49  DO  SENADO  FEDERAL.  A  decadência  do  direito  de  pleitear  a  compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos  autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a  eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado  Federal  n°  49,  de  09/10/95,  publicada  em  10/10/95).  Assim,  a  partir  de  tal  data,  conta­se  05  (circo)  anos  até  a  data  do  protocolo do pedido (termo final). Recurso especial negado.”  A  Fazenda  Nacional  afirma  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência mantida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão  CSRF/04­00.810), na medida em que desconsiderou que o Código Tributário Nacional, em seu  art. 168, fixa, sem qualquer ressalva, a data do pagamento indevido como sendo o marco inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional.  Logo,  pondera,  não  surtem  qualquer  efeito  a  declaração de  inconstitucional  idade do  tributo e a subseqüente publicação de resolução pelo  Senado Federal.   Segue abaixo a ementa do paradigma:  “PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — O direito de pleitear a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do  Superior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador  Provido.” (AC CSRF/04­00.810)  Observa  que  o  voto  condutor do  aresto  declinado  como paradigma entende  que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o indébito tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou simples erro.  No mérito,  afirma que o  direito  de pleitear  a  restituição  extingue­se  com o  decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo  indevido,  conforme inteligência dos artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I, e 156, inciso I, do CTN.  Diz  que  decisão  recorrida  respaldou­se  em  posicionamento  superado  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  pois  a  referida Corte  é  unânime  em  sufragar  que  a  Fl. 396DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 declaração de inconstitucionalidade do tributo não influi no prazo decadencial para a repetição  do indébito.  Ao final, requer o provimento do presente recurso.  Nos termos do Despacho n.º 9100­00.294, foi dado seguimento ao pedido em  análise.  O contribuinte não apresentou contra­razões.  Eis o breve relatório.  Fl. 397DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13888.000109/99­37  Acórdão n.º 9900­000.576  CSRF­PL  Fl. 4          5 Voto             Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator  Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao  apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  a  partir  da  extinção  do  crédito  tributário.  Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais  formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional.  O  Supremo Tribunal  Federal  –  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que  deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito  para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º  118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo  jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de  violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a  lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como  qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza,  validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança  e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  Fl. 398DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6 inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da  norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente  às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos  contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo,  mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida  sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral,  tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, ainda, entendimento no sentido  de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o  crédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005):  “TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS ""CINCO  MAIS CINCO"". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.  1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que,  ""mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja  em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado  Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir  da homologação tácita ou expressa.""  2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese  da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é  aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da  prestação jurisdicional.  Agravo regimental improvido.”  (AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins)  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  ""CINCO  MAIS  CINCO"".  RESP  1.002.932/SP  (ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP  Fl. 399DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 13888.000109/99­37  Acórdão n.º 9900­000.576  CSRF­PL  Fl. 5          7 1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN  CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA  ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%.  1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela  Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos  seus recursos especiais.  2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no  julgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos  ""cinco mais cinco"" à contagem do prazo prescricional, inclusive  para  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em  25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em  9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José  Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006.  3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial  representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou  orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade  impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos  realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas  posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma  referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual  da ação respectiva.  4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a  legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. ""[A]  autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía  pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte,  sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96,  em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão  público, compensáveis entre si""  (REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC).  5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87%  em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em  substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP,  Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe  10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no  REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro  Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010.  6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido  para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de  1991 pelo índice de 21,87%.  7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.”  Fl. 400DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8 (AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito  Gonçalves)  No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da  vigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo  para o exercício do direito de repetição de indébito.  Tendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data  do  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de  repetição  do  indébito,  há  de  se  concluir  que  o  contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.  Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso  Extraordinário da Fazenda Nacional.  É como voto.  Elias Sampaio Freire                                Fl. 401DF CARF MF Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2 012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/1992 a 30/09/1995 PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005. Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador. Como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 14/4/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 14/4/1990. Recurso extraordinário negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-02-06T00:00:00Z,13888.000332/00-53,201302,5183487,2013-02-06T00:00:00Z,9900-000.816,Decisao_138880003320053.PDF,2013,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,138880003320053_5183487.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, mantendo o direito à restituição dado pelo acórdão recorrido\, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator\nEDITADO EM : 21/11/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo\, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\,Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4473141,2012,2021-10-08T08:56:19.134Z,N,1713041215659704320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 5          1 4  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.000332/00­53  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.816  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  PIS   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  RESSOLAGEM RODABEM LTDA.    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/10/1992 a 30/09/1995  PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA  DECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­B  DO  CPC.  TEORIA  DOS  5+5  PARA  PEDIDOS  PROTOCOLADOS  ANTES  DE  09  DE JUNHO DE 2005.   O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS,  decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz  com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos  protocolados antes de 09 de junho de 2005.  Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição  de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso  temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150,  §4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em  um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato  gerador.  Como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  PIS  foi  protocolado  em  14/4/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que  engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 14/4/1990.   Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  o  direito  à  restituição  dado  pelo  acórdão  recorrido,  e  determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 03 32 /0 0- 53 Fl. 368DF CARF MF Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS   2 (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator  EDITADO EM : 21/11/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda  Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.    Relatório  Trata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos  Fiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior  de Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007.  Observe­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de  22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30  de junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo  com o rito previsto no RICSRF.  O  Acórdão  no  02­03­779  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  275  a  277­v)  reconheceu  o  direito  do  contribuinte  pleitear,  em  14/04/2000,  repetição de PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/10/1992 a 30/09/1995.  A Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls.  281 a 300), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de  5 anos após o recolhimento indevido.  Para  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão  CSRF/04­00.810,  da  4ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de  março de 2008, cuja ementa se transcreve:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13888.000332/00­53  Acórdão n.º 9900­000.816  CSRF­PL  Fl. 6          3 extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito  tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art.  165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do  Superior Tribunal de Justiça).  Recurso Especial do Procurador Provido.  O  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  fls.  301  a  302,  que  considerou  a  divergência jurisprudencial comprovada.  Devidamente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões,  onde  pugna pela manutenção da decisão recorrida.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Data do pedido: 14/04/2000.  Fatos Geradores: 01/10/1992 a 30/09/1995.  O  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência  jurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço.  Discute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por  homologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional.  Nessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento  dos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se  deve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973,  Código de Processo Civil.  Isso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em  11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o  prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da  LC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a  posição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos  contados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §  4o, 156, VII, e 168, I do CTN.   Não há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de  inconstitucionalidade de lei. Nesse sentido:  ­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso  Repetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à  jurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir:  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS   4 ...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de  declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução  do Senado. ...  ­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­ RS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de  aplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei  Complementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência  consolidada do STJ, nos termos a seguir:  ...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões  específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição  tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é  verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos  10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ]  firmou posição no sentido de que,  também em tais situações de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da  inconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem  ressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp  329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção  daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para  reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada.  ­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua  jurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da  relatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à  data da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar  n° 118, de 2005.  Saliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  ""ações  ajuizadas""  na  decisão  referida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade  competente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração  Tributária.  No presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de  junho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador.  Como o pedido foi feito em 14/04/2000, estava apto a pleitear a restituição de  tributos com fatos geradores ocorridos após 14/04/1990. Dessa forma, como o pleito se refere a  fatos  geradores  ocorridos  de  01/10/1992  a  30/09/1995,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo  transcurso do prazo fatal.  Assim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de  origem para exame das demais questões.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos              Fl. 371DF CARF MF Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13888.000332/00­53  Acórdão n.º 9900­000.816  CSRF­PL  Fl. 7          5                   Fl. 372DF CARF MF Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario