{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "fq":"camara_s:\"Pleno\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":786,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201712", "camara_s":"Pleno", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.017012/2002-70", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5852559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380017012200270.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUIS FLAVIO NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10380017012200270_5852559.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, retirar o processo de pauta, nos termos do art. 49, §5o do RICARF, vencidos os conselheiros Rodrigo da Costa Po^ssas, Andrada Ma´rcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto, que votaram pela permane^ncia do processo em pauta e continuidade de seu julgamento.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuis Flávio Neto – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Lui´s Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Correa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patri´cia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Ceci´lia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rodrigo da Costa Po^ssas, Andrada Ma´rcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Valcir Gassen (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). Ausentes, justificadamente, as conselheiras Adriana Gomes Rego e E´rika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-11T00:00:00Z", "id":"7206222", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:15:32.765Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050008474877952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1815; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 519 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n518 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10380.017012/2002­70 \n\nRecurso nº            Extraordinário \n\nResolução nº  9900­000.003  –  Pleno \n\nData  11 de dezembro de 2017 \n\nAssunto  Decadência. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, retirar o processo de \npauta,  nos  termos  do  art.  49,  §5o  do  RICARF,  vencidos  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio  Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro \nSouza  (suplente  convocado),  Demes  Brito,  Jorge Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado), \nValcir  Gassen  (suplente  convocado),  Vanessa  Marini  Cecconello  e  Carlos  Alberto  Freitas \nBarreto,  que  votaram  pela  permanência  do  processo  em  pauta  e  continuidade  de  seu \njulgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente. \n \n   \n(assinado digitalmente) \nLuis Flávio Neto – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Correa, \nDaniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, \nMaria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana \nPaula  Fernandes,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior,  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (suplente \nconvocada),  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Andrada Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n03\n80\n\n.0\n17\n\n01\n2/\n\n20\n02\n\n-7\n0\n\nFl. 520DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.017012/2002­70 \nResolução nº  9900­000.003 \n\nCSRF­PL \nFl. 520 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n(suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente). \nAusentes,  justificadamente,  as  conselheiras  Adriana  Gomes  Rego  e  Érika  Costa  Camargos \nAutran. \n\nRelatório \n\nO presente processo tem origem com a lavratura de Autos de Infração de IRPJ, \nCSLL, PIS  e COFINS  (e­fls.  236 e  seg.). Após  a  impugnação  administrativa  (fls.  333/342 e \nseg.),  o  lançamento  foi  julgado  parcialmente  procedente  (e­fls.  366  e  seg.),  acatando­se  a \npreliminar de decadência do IRPJ, conforme decisão assim ementada: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \nAno­calendário: 1998 \nEmenta: Processo Administrativo Fiscal. Normas Gerais de Direito Tributário. \nDecadência. Tributos Sujeitos  ao Regime de Lançamento por Homologação  ­ \nTratando­se  de  período  de  apuração  em  que  a  lei  atribui  defmitividade  ao \npagamento  do  imposto  apurado  trimestralmente  pelo  sujeito  passivo,  a \ncontagem  do  prazo  decadencial  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário \nrelativamente ao IRPJ, deve observar o disposto no artigo 150, § 4o, do \nCódigo Tributário Nacional. \nTributação  Reflexa.  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  Contribuição  para  o \nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o \nLucro Líquido (CSLL) ­ Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem \nnão  Comprovada.  Prova  do  Fato  Eleito  pelo  Legislador  para  a  Presunção  ­ \nCaracteriza omissão de receita, não elidida pela defesa, a \nexistência  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  à \ninstituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  jurídica, \nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \nLançamento Procedente em Parte \n\nO contribuinte interpôs recurso voluntário (e­fls. 379 e seg.), o qual foi acolhido \npelo Primeiro Conselho de Contribuintes, em acórdão assim ementado (fls. 394/): \n\nDECADÊNCIA ­ CSLL ­ PIS ­ COFINS ­DECADÊNCIA ­ LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO  ­  A  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Líquido,  a \npartir do ano­calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da \nLei n° 8.383/91, deixou de  ser  lançada por declaração e  Ingressou no  rol  dos \ntributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever \nde, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar \na ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria \ntributável, calcular e, por  fim, pagar o montante dda  .  contribuição devida,  se \ndesse  procedimento  houver  contribuição  a  ser  paga.  E  isso  porque  ao  cabo \ndessa  apuração  o  resultado  pode  ser  deficitário,  nulo  ou  superavitário  (CTN., \nart.  150). Amoldou­se,  assim,  à  natureza  dos  impostos  sujeitos  a  lançamento \npor  homologação  a  ser  feita,  expressamente  ou  por  decurso  do  prazo \ndecadencial estabelecido no art. 150, § 4o , do Código Tributário Nacional. \nCSSL  ­  PIS  e  COFINS  ­  DECADÊNCIA  ­  A  Contribuição  Social  Sobre  o \nLucro Líquido, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º , da Constituição \nFederal,  tem  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733­9­\nSÃO PAULO,  o  que  implica  na  observância,  dentre  outras,  às  regras  do  art. \n146,  III,  da Constituição Federal  de  1988. Desta  forma,  a.contagem do  prazo \ndecadencial  da CSLL se  faz de acordo com o Código Tributário Nacional  no \n\nFl. 521DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017012/2002­70 \nResolução nº  9900­000.003 \n\nCSRF­PL \nFl. 521 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nque  se  refere  decadência,  mais  precisamente  no  art.  150,  §  4º  .  No  caso \nconcreto, a obrigação tributária ocorreu em 30/06/97. Como, o lançamento foi \nfeito em 19/12/02, decaiu o direito da Fazenda Nacional. E o mesmo tratamento \nse  reserva  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  e  à \nContribuição para a Seguridade Social (COFINS). \n\nA PFN interpôs recurso especial (e­fls. 408 e seg.), sustentando que não teria se \noperado a decadência, especialmente por força do artigo 45, da Lei nº 8.212/1991. A 1ª Turma \nda CSRF negou provimento ao recurso especial, verbis: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nExercício:1998 \nDECADÊNCIA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, \no  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  quinquenal  de  decadência  para \nconstituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. \n150, §4º do CTN. Precedentes da CSRF. Recurso especial não provido. \n\nA  PFN,  então,  interpôs  recurso  extraordinário,  que  foi  admitido  (e­fls.  469  e \nseg.)  e  julgado  (e­fls.  493  e  seg.)  pelo  Pleno  deste  Tribunal,  que  proferiu  decisão  assim \nementada:  \n\nAssunto: IRPJ \nAno­calendário: 1998 \nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nAPLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO  DECADENCIAL,  DO  ARTIGO \n150,  PARÁGRAFO  4º. DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ \nPROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. \nNos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  se  houve \npagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 150, \nparágrafo  4º.  do CTN,  nos  termos  do  entendimento  pacificado  pelo  STJ,  em \njulgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo, tendo em vista \no previsto no artigo 62 –A do Regimento Interno do CARF. \n\nO referido acórdão apresenta, ainda, o seguinte resultado de julgamento: \n\nAcordam os membros do colegiado, Recurso Extraordinário da Procuradoria da \nFazenda Nacional negado provimento por maioria. Vencidos os Conselheiros: \nHenrique Pinheiro Torres, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa \nPossas, Marcos Aurélio Pereira Valadão e Marcelo Oliveira. \n\nA PFN, então, opôs embargos de declaração, nos quais alega contradição entre a \nementa e o do voto vencedor do referido acórdão julgado pelo Pleno, in verbis: \n\n“Ve­̂se claramente que o voto, seguido por unanimidade, foi no sentido de dar \nprovimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, e NÃO o contrário. \nPortanto, diante da contradica̧õ destacada, requer, a União (Fazenda Nacional), \no conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração para que \nesta  e. Turma,  sanando a  contradição  retratada na presente peça,  empreste  ao \nrecurso  ora  interposto  efeitos  infringentes  no  sentido  de  dar  provimento  ao \nRecurso Especial interposto pela União.” \n\nOs embargos foram admitidos por despacho (e­fls. 509 e seg.). \n\nDiante  da  falta  de  intimação  do  contribuinte  quanto  ao  acórdão  do  Pleno  e \nquanto aos embargos de declaração opostos pela PFN, a i. Conselheira Cristiane Silva Costa, \npara a qual os autos foram distribuídos por sorteio na ocasião do Pleno de 2016, compreendeu \nnecessário o saneamento processual (e­fls. 510). Nesse seguir, houve o necessário saneamento \n\nFl. 522DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.017012/2002­70 \nResolução nº  9900­000.003 \n\nCSRF­PL \nFl. 522 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nprocessual,  com  a  intimação  do  contribuinte  nesses  termos  (e­fls.  519).  O  contribuinte, \ncontudo, não se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Luis Flávio Neto, Relator \n\nCompulsando os autos, verifica­se que esse mesmo processo foi distribuído à i. \nConselheira Cristiane Silva Costa, na condição de relatora dos embargos de declaração para a \nreunião  do  Pleno  de  2016.  Ocorre  que,  naquela  oportunidade,  a  i.  Conselheira  verificou  a \nnecessidade de diligência (intimações do contribuinte) antes de submeter o caso ao Colegiado \ndo Pleno (e­fl. 510). \n\nContudo, após a realização das diligências em questão, o processo não retornou \nà referida Conselheira, que permanece neste Colegiado, sendo sorteado a mim.  \n\nO art. 49, §5o, Anexo II, do RICARF, assim dispõe: \n\nArt. 49. O presidente da Câmara participará do planejamento da quantidade de \nlotes a ser sorteada aos conselheiros dos colegiados vinculados à Câmara e dos \nrecursos repetitivos. \n(...) \n§5o  Os  processos  que  retornarem  de  diligência,  os  conexos,  decorrentes  ou \nreflexos e os com embargos de declaracã̧o opostos serão distribuídos ao mesmo \nrelator,  independentemente de  sorteio,  ressalvados os  embargos de declaração \nopostos em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados \npela turma de origem, mediante sorteio para qualquer conselheiro da turma. \n\nÉ  necessário,  portanto,  suscitar  a  incompetência  deste  Conselheiro  para  a \nrelatoria do presente processo, tendo em vista que os autos devem retornar à i. Conselheira que \noriginalmente foi sorteada como relatora. \n\nNão há regra distinta na Portaria MF n. 147/2007, a exemplo dos arts. 23, par. \n§5o, art. 24 §1o. \n\nNesse  cenário,  compreendo  necessário  saneamento  processual,  com  a  retirada \nautos dos autos da pauta de julgamento, para que os autos sejam devolvidos à original Relatora \ndos embargos de declaração, para prosseguimento dos atos processuais. \n\n \n(assinatura digital) \nLuís Flávio Neto  \n\nFl. 523DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"020508", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE CAFÉ.\r\nConstatada a existência de omissão e de contradição no Acórdão,\r\nreferentes à apreciação de decadência e ao exame de documentação\r\nde pagamentos em recurso não conhecido, cabe o acolhimento\r\nparcial e o provimento parcial dos Embargos de Declaração, por se\r\nconfigurarem as hipóteses previstas no art. 27 do Regimento Interno\r\ndos Conselhos de Contribuintes.\r\nEmbargos de Declaração acolhidos em parte e providos em parte", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10845.000181/00-04", "conteudo_id_s":"5859304", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-30.215", "nome_arquivo_s":"Decisao_108450001810004.pdf", "nome_relator_s":"Jose Luiz Novo Rossari", "nome_arquivo_pdf_s":"108450001810004_5859304.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher em parte e dar provimento parcial aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"0205-08-10T00:00:00Z", "id":"7261468", "ano_sessao_s":"0205", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:13.725Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30130215_108450001810004_200205; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 58397817115; dcterms:created: 2018-02-26T14:40:50Z; Last-Modified: 2018-02-26T14:40:50Z; dcterms:modified: 2018-02-26T14:40:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30130215_108450001810004_200205; xmpMM:DocumentID: uuid:b1cea491-1d5e-11e8-0000-5ae835f08d32; Last-Save-Date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2018-02-26T14:40:50Z; meta:save-date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:encrypted: false; dc:title: 30130215_108450001810004_200205; modified: 2018-02-26T14:40:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 58397817115; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 58397817115; meta:author: 58397817115; dc:subject: ; meta:creation-date: 2018-02-26T14:40:50Z; created: 2018-02-26T14:40:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2018-02-26T14:40:50Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: 58397817115; producer: GPL Ghostscript 9.05; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: GPL Ghostscript 9.05; pdf:docinfo:created: 2018-02-26T14:40:50Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713050309322866688, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 2002\nCSLL. DECADÊNCIA. -\nO prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.001018/2001-11", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5967853", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.504", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855001018200111.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"Valmir Sandri", "nome_arquivo_pdf_s":"10855001018200111_5967853.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.\nEDITADO EM: 23/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"7629369", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:38:49.816Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051418767654912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2032; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n414 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10855.001018/2001­11 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.504  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  CSLL \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nRecorrida  Soral Veículos Ltda. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 2002 \n\nCSLL. DECADÊNCIA. ­  \n\nO  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário \n(lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o  lançamento poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não \nprevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão \nlegal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação \ndo contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 23/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes \nHoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales \nRibeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da \nSilva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio \nFreire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo \nOliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique \nPinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, \nMaria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPossas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n00\n\n10\n18\n\n/2\n00\n\n1-\n11\n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n. \n\n \n\nRelatório \n\n  Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (doc. a \nfls. 393 e segs.), com fundamento no arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  n°  147,  de  2007,  em  face  do  Acórdão  n° \nCSRF/01­5.958, que negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e que restou \nassim ementado: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO ­ CSLL \n\nExercício: 1997 \n\nEMENTA: DECADÊNCIA \n\nNos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo \ninicial  para  a  contagem  do  prazo  qu ̈inqu ̈enal  de  decadência  para  a \nconstituição do crédito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor \ndo art. 150, § 4 o do CTN. Precedentes da CSRF. \n\nRecurso especial provido. \n\nNos fundamentos do voto vencedor, o redator designado sustenta: \n\n\"O  tema em  referência não comporta divagações,  em vista da  edição \nda Súmula Vinculante de n. 08 pelo C. Supremo Tribunal Federal [que \nreconhece, com efeitos erga omnes, a inconstitucionalidade dos artigos \n45  e  46  da  Lei  n.  8.212/91]  e  da  remansosa  jurisprudência  deste \nColegiado  sobre o  tema  [segundo a qual  se  reconhece a decadência \ndo  direito  de  o  Fisco  constituir  créditos  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento por homorlogação referentes a fatos geradores ocorridos \nanteriormente  a  5  (cinco)  anos  contados  da  ciência  do  respectivo \nlançamento (CTN, artigo 150, § 4˚ ) , independentemente de ter sido \nrealizado (ou não) o pagamento antecipado do tributo)]\". \n\n \n\n  Em  breve  síntese,  a  recorrente  se  insurge  contra  a  referida  decisão,  por \nentender que contrariou a adequada análise dos dispositivos constantes do art. 150, § 4˚, e art. \n173, I, ambos do CTN, tendo em vista que, nas hipóteses de total ausência de recolhimento do \ntributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  o  início  da  contagem  do  prazo  decadencial \ndeverá  ser  postergado  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  referido \nlançamento poderia ser efetuado. \n\nEm despacho a fls. 410, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais \nadmitiu  o  Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  por  entender  que  atendia  aos \npressupostos de recorribilidade. \n\nCientificada  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional,  conforme \ninformação a fls. 414, a contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\n  \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.001018/2001­11 \nAcórdão n.º 9900­000.504 \n\nCSRF­PL \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior, Relator. \n\n   O  recurso  extraordinário  da  Fazenda  Nacional  atende  aos  pressupostos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nInicialmente  alerto  que  a  questão  posta  em  julgamento  reside  unicamente  em  analisar  a \npreliminar de decadência do  lançamento da CSLL dos  fatos geradores de  janeiro a março de \n1996, a qual foi reconhecida pelo acórdão recorrido, por entender aplicável, na espécie, o art. \n150, §4˚, do CTN. \n\n  Todavia, a questão relativa ao dies a quo da contagem do prazo decadencial \ndos  tributos  lançados  por  homologação  encontra­se,  hoje,  pacificada,  no  âmbito  judicial  e \nadministrativo,  em  razão  da  decisão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recursos \nrepetitivos, se não vejamos o teor de parte da ementa do Acórdão do RESP n° 973733 / SC, in \nverbis: \n\n“1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos \nem que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a \ndespeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, \nDJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em \n13.12.2004, DJ \n\n28.02.2005). \n\n \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco  regras  jurídicas gerais e abstratas, entre as quais  figura a \nregra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se pelo \ndisposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \nCodex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial \ndecenal  (Alberto Xavier,  \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro, \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n\"Direito Tributário  Brasileiro\",  10ª  ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte,  no que  concerne  aos  fatos  imponíveis  ocorridos  no  período  de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte,  revelam­se caducos os créditos  tributários executados,  tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o \n\nFisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\n  Assim, para que incida a regra do art. 150, § 4˚, do CTN, há que se perquirir \nse  houve  pagamento  ou  declaração  prévia  do  débito.  Ao  se  compulsar  os  autos,  mais \nespecificamente a fichas 11 dos meses de janeiro, fevereiro e março da DIPJ 1997 (doc. a fls. \n100 a 102) verifica­se que a contribuinte apurou prejuízo contábil e base de cálculo negativa da \nCSLL  nesses  três  meses.  Todas  as  linhas  que  poderiam  indicar  antecipação  de  pagamento. \nConcluo  assim  que  não  houve  antecipação  de  CSLL  relativa  aos  fatos  geradores  dos  três \nprimeiros meses de 1996. \n\n  Como não houve antecipação de pagamento da CSLL, há que se aplicar, ao \ncaso,  a  regra de  decadência  do  art.  173,  I,  do CTN. Assim,  para  os  fatos  geradores  dos  três \nmeses de 1996, o  lançamento poderia ocorrer no próprio ano de 1996,  logo, o dies a quo do \nprazo decadencial passa  a ser 01/01/1997 e,  consequentemente, o dies ad quem, 31/12/2001, \nrazão pela há que se afastar a preliminar de decadência do lançamento em tela, já que a ciência \nda contribuinte se deu em 10/04/2001. \n\n  Em  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional,  para  afastar  a decadência dos  lançamentos da CSLL do \nperíodo de apuração de 2001 e, por  isso,  retornar os autos  à Primeria Turma da CSRF, para \nprosseguir no julgamento do mérito. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nALBERTO PINTO S. JR. ­ Relator. \n\n \n\n \n\nFl. 452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10855.001018/2001­11 \nAcórdão n.º 9900­000.504 \n\nCSRF­PL \nFl. 417 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n. \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 453DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201809", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/12/1999\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS SUBMETIDOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. FATORES DETERMINANTES. PAGAMENTO. DECLARAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.\n1- Para os tributos submetidos a lançamento por homologação, o ordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não cumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, em detrimento do art. 150, §4º, ambos do CTN. Uma é constatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por parte do sujeito passivo. Caso positivo, aplica-se o prazo previsto no art. 150, §4º, ambos do CTN. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra do art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 973.733/SC , apreciado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, decisão que deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, consoante § 2º do art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. A outra é verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72.\n\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2018-12-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000838/2005-81", "anomes_publicacao_s":"201812", "conteudo_id_s":"5930568", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-001.031", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971000838200581.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DEMES BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000838200581_5930568.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e, no mérito, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito (relator), Viviane Vidal Wagner, Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Mário Pereira de Pinho Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Jorge Olmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro André Mendes Moura.\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Redator Designado\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal de Araújo, Lívia de Carli Germano (suplente convocada), Viviane Vidal Wagner, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Luciana Matos Pereira Barbosa (suplente convocada), Rodrigo da Costa Pôssas, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Cristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-09-03T00:00:00Z", "id":"7530890", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:34.267Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147949834240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2351; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 1.077 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.076 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.000838/2005­81 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­001.031  –  Pleno  \n\nSessão de  3 de setembro de 2018 \n\nMatéria  PIS ­ DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  CENTRAL BLUMENAUENSE DE CARNES LTDA ­ ME \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/12/1999 \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUBMETIDOS  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  CONTAGEM  DO  PRAZO.  FATORES \nDETERMINANTES.  PAGAMENTO.  DECLARAÇÃO  PRÉVIA  DE \nDÉBITO. OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\n1­  Para  os  tributos  submetidos  a  lançamento  por  homologação,  o \nordenamento jurídico prevê a ocorrência de duas situações, autônomas e não \ncumulativas, aptas a concretizar contagem do prazo decadencial prevista no \nart.  173,  inciso  I,  em  detrimento  do  art.  150,  §4º,  ambos  do  CTN. Uma  é \nconstatar se houve pagamento espontâneo ou declaração prévia de débito por \nparte do sujeito passivo. Caso positivo, aplica­se o prazo previsto no art. 150, \n§4º, ambos do CTN. Caso negativo, a contagem da decadência segue a regra \ndo art. 173, inciso I do CTN, consoante entendimento proferido pelo Superior \nTribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n.º  973.733/SC  , \napreciado  sob  a  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil, \ndecisão  que  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos  no  âmbito  do  CARF,  consoante  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015.  A \noutra  é  verificar  se  restou  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, que enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a \ncontagem do art. 173, inciso I do CTN, consoante Súmula CARF nº 72. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do \nRecurso  Extraordinário  e,  no  mérito,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros \nDemes Brito  (relator),  Viviane Vidal Wagner, Maria Helena Cotta Cardozo,  Elaine Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Mário Pereira de Pinho Filho, Rodrigo \nda  Costa  Pôssas,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Jorge \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n08\n38\n\n/2\n00\n\n5-\n81\n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.078 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nOlmiro Lock Freire e Adriana Gomes Rêgo, que lhe deram provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o conselheiro André Mendes Moura. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAdriana Gomes Rêgo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de \nMoura, Gerson Macedo Guerra, Flávio Franco Corrêa, Demetrius Nichele Macei, Rafael Vidal \nde  Araújo,  Lívia  de  Carli  Germano  (suplente  convocada),  Viviane  Vidal  Wagner,  Marcos \nAntônio Nepomuceno Feitosa (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes,  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa, Ana Cecília  Lustosa  da Cruz, Mário  Pereira  de  Pinho  Filho  (suplente  convocado), \nLuciana  Matos  Pereira  Barbosa  (suplente  convocada),  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Tatiana \nMidori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Vanessa Marini Cecconello, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, \nCristiane Silva Costa e Adriana Gomes Rêgo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  em \nface  do Acórdão  nº 02­03.673, proferido  pela Segunda Turma da CSRF de  26/11/2008,  que \ndecidiu em negar provimento ao Recurso Especial, confirmando o entendimento do acórdão nº \n202­17.102, que reconheceu a decadência de parte do crédito tributário com base no artigo 173, \nI do Código Tributário Nacional ­CTN, cuja ementa é a seguinte: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPIS. DECADÊNCIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nTratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo \ndecadencial para constituição do crédito tributário concernente ao PIS é de \n05 (cinco) anos, contado a partir da ocorrência do fato gerador, nos termos \ndo  artigo  150,  §  4°,  do  Códex  Tributário,  ou  do  173  do  mesmo  Diploma \n\nFl. 1078DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.079 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLegal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, sobretudo após a \ndeclaração  da  inconstitucionalidade  do  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  pelo \nSupremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's n's 556664, 559882 e 560626, \noportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando \na matéria. \n\nRecurso especial negado. \n\nNão  satisfeita,  a  Fazenda  Nacional  opôs  Embargos  de  Declaração  contra \ndecisão da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por considerar que havia \ncontradição entre a fundamentação e o dispositivo do Acórdão 202­17.102. Argumentava que, \nneste,  o  Colegiado  incluiu  o  mês  de  dezembro  de  1999  como  tendo  sido  alcançado  pela \ndecadência,  ao passo que na  fundamentação  a  tributação deixaria de  ter  efeitos  apenas  até o \nmês de novembro de 1999. Ocorre que foram rejeitados os Embargos opostos, sem que tivesse \nsido considerada tal questão. \n\nIrresignada  com  o  decido,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpõe  o \npresente  Recurso  Extraordinário  junto  ao  pleno  da  Câmara  Superior  de  Recurso  Fiscais  ­ \nCSRF,  com  a mesma  intenção,  de  excluir  a  competência  12/1999  do  período  não  sujeito  à \ntributação  pela  ocorrência  da  decadência.  Apresenta  como  paradigma  o  Acórdão  n°  9101­ \n00.901, da lº Turma da CSRF, em que o respectivo Colegiado decidiu pela aplicação da regra \ndecadencial  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  iniciando  a  contagem  do  prazo  decadencial  pelo \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nEm seguida, o Presidente do CARF negou seguimento ao Recurso, após  ter \nsido  submetido  ao  exame de admissibilidade,que não  logrou o  seguimento pretendido,  sob o \nargumento de não atender às disposições dos §§ 4° e 6° do art. 67 do RICARF/09. \n\nNada  obstante,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  requerimento  solicitando  a \nanálise de inexatidão material para que seja promovida a adequação do Despacho nº 7100­029­\nR. \n\nEm despacho de Pedido de Reconsideração por erro manifesto, o Presidente \ndo  CARF  deu  seguimento  ao  Recurso  Extraordinário,  por  entender  que  há  divergência \npretendida, conforme despacho ás fls. 1030/1033.  \n\nO recurso extraordinário já teve o seu seguimento negado por duas ocasiões. \nNa  segunda,  despacho  de  fls.  1.023/1.024,  foi  taxativamente  afirmado  que  a  decadência \nalcançou o período de dezembro de 1999 e que, por isso, não haveria a divergência pretendida. \nIsso  é  precisamente  o  oposto,  a  matéria  referente  a  decadência  há  a  divergência.  E  ela  se \ncaracteriza pelo critério de aplicação da contagem do prazo ali definido, já que, embora ambas \napliquem o art. 173, um acórdão entendeu que isso leva ao afastamento do mês de dezembro, \nenquanto o outro (recorrido), a sua inclusão entre os períodos afetados pela decadência. \n\nNo essencial é o Relatório.  \n\nFl. 1079DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.080 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Demes Brito ,Relator.  \n\nO recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos \ndemais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir. \n\nIn caso, contra a Contribuinte acima identificada foi lavrado auto de infração \nlavrado exigindo­lhe diferenças da contribuição para Programa de Integração Social ­ PIS, no \nperíodo de apuração de 01/01/1999 a 31/12/2001. A ciência do auto de infração se verificou em \n18/06/2006. \n\nPor  sua  vez,  a  Segunda  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais­ \nCSRF,  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  para  confirmar  o \nentendimento  do  Acórdão  202­17.102,  que  reconheceu  a  decadência  de  parte  do  crédito \ntributária com base no art.173, I do CTN. \n\nAlega a Fazenda Nacional, que consta no dispositivo do acórdão 202­17.102 \n(  Recurso  Voluntário)  que  a  decadência  alcançou  os  períodos  de  apuração  encerrados  até \n31/12/99. Neste  sentido,  requer a Fazenda Nacional que seja conhecido e provido o presente \nrecurso para que fique esclarecido que a decadência não alcançou o mês de dezembro de 1999. \n\nAnalisando a quaestio, por meio do Acórdão 02­03.673, a 2 Turma da CSRF \nparece ter concluído que a decadência havia alcançado os fatos apurados em dezembro de 1999. \n\nOcorre que, para o referido mês, o lançamento somente poderia ser efetuado \nem 01/01/2000, fazendo com que o inicio do prazo decadencial fosse para o dia 10 de janeiro de \n2001. \n\nContando­se cinco anos,  tem­se que  a decadência ocorreria cm 31/12/2005. \nComo  a  ciência  do  auto  se deu  cm 18/06/2005  (11s.  218),  conclui­se  que  o  lançamento  não \naconteceu a destempo para esse período. \n\nRegistre­se  que  com  entendimento  do  STJ  no  Resp  n°  973.733/SC,  não \ncolide  com  esse  entendimento,  no  acórdão  recorrido,  \"O dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da \naludida  regra decadencial  rege­se pelo disposto no artigo 173,  I, do CTN, sendo certo que o \n'primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado' \ncorresponde,  indubitavelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato \nimponível.\" \n\nDiante  disso,  o  acórdão  recorrido  buscou  repelir  o  entendimento  de  que  o \ntermo  inicial da decadência para o  lançamento de oficio  somente começaria após o  lapso do \nprazo qüinqüenal para a homologação tácita. \n\nAo  mencionar  que  o  dies  a  quo,  segundo  o  art.  173,  I,  do  CTN, \ncorresponderia ao primeiro dia do exercício  seguinte ao  fato  imponivel,  quis o STJ afastar  a \naplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, do Código Tributário. \n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.081 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlias, consideradas as circunstâncias fáticas, a dubiedade da redação tornou­\nse irrelevante, pois consta que se julgavam fatos \"imponíveis ocorridos no período de janeiro \nde  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos  tributários  respectivos  deu­se  em \n26.03.2001\". \n\nTendo  o  fato  gerador  mais  recente  (dezembro  de  1994)  ocorrido  em \n31/12/2004, a  fixação do  termo  inicial no primeiro dia do  exercício seguinte àquele cm que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado  (art.  173,  I)  não  afastaria  a  decadência,  pois  o  prazo  para  o \nlançamento encerrou­se em 31/12/2000. \n\nNessa perspectiva, é justamente a hipótese dos autos, em que o STJ, em sede \nde recurso repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu que, \nnos tributos cujo lançamento é por homologação, o prazo para constituição do crédito tributário \né de 5  anos,  (art.150, § 4º do CTN)  contados  a partir da ocorrência do  fato gerador, quando \nhouver  antecipação  de  pagamento,  e  do  primeiro  dia do  exercício  seguinte  àquele  em que  o \nlançamento já poderia ter sido efetuado, no caso de ausência de antecipação de pagamento, ou \nna ocorrência de dolo, fraude ou simulação (artigo173,I do CTN).  \n\nO precedente tem a seguinte ementa: \n\n\"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN. \nAPLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173,I do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a \ndespeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  incorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito \n(Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, \njulgado  em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004,  DJ \n28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura \na regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento de ofício, ou nos casos dos  tributos sujeitos ao  lançamento por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial  rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \nCodex  Tributário,  ante a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial \ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104;  Luciano  Amaro, \n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse \no lançamento de ofício substitutivo. \n\n7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­\nC, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em \n12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifos e destaques nossos)\". \n\nAdemais,  percebe­se  que  a  contribuinte  manuseia  mal  um  importante \ninstituto do Direito, qual seja o do ônus da prova. Diz­se isto porque ao pretender não se ver \nobrigada a demonstrar a composição do conjunto de exclusões que expurgou da base de cálculo \ndo PIS no âmbito das DIPJ e das DCTF's. \n\nPela  tese  da  contribuinte,  uma  vez  informado  na  DIPJ  ou  na  DCTF  um \ndeterminado valor (como é o caso do total das exclusões da base de cálculo do PIS no presente \nprocesso), não seria  licito a autoridade fiscal  intimar o sujeito passivo a demonstrar como tal \nvalor está composto e a apresentar os documentos que atestem esta composição; teria o fisco, \nindependentemente  de  esclarecimentos  do  sujeito  passivo,  provar  que  o  que  este  disse  não \nverdade. \n\nCom efeito, compulsando aos autos, não localizei antecipação de pagamento, \nportanto aplica­se a regra prevista art. 173, I do CTN. \n\nCom isso, restou consolidado no âmbito do Egrégio STJ o entendimento de \nque, nos  casos de  tributos  cujo  lançamento  é por homologação e não havendo pagamento,  o \ntermo inicial do prazo decadencial é o previsto no artigo 173, I do CTN, e não no § 4º do artigo \n150 do mesmo Código.  \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada pela Portaria \nMF nº 323, de 2015, tem o seguinte comando:  \n\nArt. 62 (...) \n\n§  2º  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF.  \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do \nCARF.  \n\nDispositivo \n\nEx  positis, dou  provimento  ao Recurso  da  Fazenda Nacional,  para  declarar \nque a decadência não alcançou o mês de dezembro de 1999.  \n\nÉ como voto.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Redator Designado. \n\nNão obstante o substancioso voto do I. Relator, peço vênia para divergir sobre o \nentendimento apresentado. \n\nA matéria devolvida no Recurso Extraordinário diz  respeito exclusivamente à \napreciação  da  decadência  para  o  lançamento  de  PIS  por  homologação  relativo  ao  fato  gerador \n31/12/1999. Transcrevo excerto do recurso: \n\nPortanto, dúvidas não há de que a observância do art. 62­A do \nRICARF,  diante  do  que  decidiu  o  STJ  no Resp  no  973.733/SC, \nconduz  à  conclusão  de  que  o  termo  inicial  da  decadência, \nsegundo o art. 173,  I, do CTN, corresponde ao primeiro dia do \nexercício  seguinte  aquele  em  o  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido efetuado. \n\nAssim,  deve  ser  reconhecido  que  a  decadência não  alcançou o \nmês de dezembro de 1999. \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nSobre  o  assunto,  dois  aspectos  devem  ser  considerados  na  análise  do  prazo \ndecadencial. Primeiro, o regime de tributação a que se encontra submetido o contribuinte, para \nque se possa estabelecer com clareza o  termo  inicial de contagem. Segundo, qual a  regra do \nCTN aplicável ao caso concreto: (1) do art. 150, § 4º, ou (2) do art. 173, inciso I. \n\nPara  a  devida  contagem  do  prazo  decadencial  dos  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  situação  tratada  no  caso  concreto,  há  que  se  observar \nentendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial \nn.º 973.733/SC, apreciado sob a sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL.ARTIGO 173, I, DO \nCTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS \nNOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \no  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(Grifei) \n\nOu seja, são dois elementos determinantes para verificar se cabe a contagem \ndo prazo decadencial do art. 150, §4º ou do art. 173, inciso I, ambos do CTN: \n\n1º)  constatar  se  houve  pagamento  espontâneo  ou  declaração  prévia  de \ndébito por parte do sujeito passivo. Caso positivo, aplica­se o prazo previsto no art. 150, §4º do \nCTN. Caso negativo, a  contagem da decadência  segue  a  regra do  art. 173,  inciso  I do CTN, \nconsoante entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso \nEspecial n.º 973.733/SC , apreciado sob a sistemática do artigo 543­C do Código de Processo \nCivil,  decisão  que  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no \nâmbito  do  CARF,  consoante  §  2º  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF nº 343/2015; \n\n2º) verificar se restou comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, \nque enseja a qualificação de multa de ofício e, por consequência, a contagem do art. 173, inciso \nI do CTN, consoante Súmula CARF nº 72 1. \n\nQuanto  ao  conceito  de  declaração  prévia  de  débito,  entendo  que  se \ncaracteriza  por  declaração  que  tenha  como  repercussão  a  confissão  da  dívida  por  parte  do \nsujeito passivo. Caso se entendesse apenas pela ocorrência de \"pagamento espontâneo\", tornar­\nse­ia  sem  efeito  a  hipótese  \"declaração  prévia  do  débito\"  apresentada  na  decisão  do  STJ. \nContudo, não se trata de qualquer natureza de declaração, mas apenas aquelas que tem efeito \nde  confissão  de  dívida,  ou  seja,  cujos  tributos  serão  objeto  de  cobrança  por  parte  da \nAdministração Pública,  sendo valores que efetivamente devem  ingressar nos  cofres públicos, \nassim  como  o  pagamento,  por  via  administrativa  ou  judicial.  Portanto,  podem  também  ser \nconsiderados,  além  do  pagamento  espontâneo,  por  exemplo,  os  débitos  confessados  em \n\n                                                           \n1 Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege­se pelo art. 173, \ninciso I, do CTN. \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.000838/2005­81 \nAcórdão n.º 9900­001.031 \n\nCSRF­PL \nFl. 1.086 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndeclarações  como  a  DCTF,  em  compensação  tributária  (PER/DCOMP  que  tenha  efeito  de \nconfissão de dívida) ou parcelamento.  \n\nNos presentes autos, consta, para o  fato gerador de 31/12/1999,  informação no \nsentido de que houve declaração de débito, por meio de DCTF, no valor de R$1.562,31, nos termos \ndo extrato de e­fl. 200: \n\n \n\n \n\n \n\nSendo  assim,  aplica­se  a  contagem  prevista  no  art.  150,  §  4º  do  CTN.  A \nrespeito do PIS, submetido a lançamento por homologação, fato gerador mensal, discute­se nos \npresentes autos o FG 31/12/1999,  termo inicial para contagem de cinco anos. Assim, o prazo \nfinal para o lançamento de ofício em discussão é no dia 31/12/2004. Tendo sido a ciência do \nlançamento fiscal ocorrido em 18/06/2005, constata­se que o PIS FG 31/12/1999 foi atingido \npela decadência. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nextraordinário da PGFN. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1995\nPIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 14/09/2000, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de o contribuinte pleitear restituição/compensação da totalidade dos valores de PIS objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de janeiro de 1992 a março de 1995.\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13811.001694/00-19", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5322225", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110016940019.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"138110016940019_5322225.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5281888", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:17:39.649Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046369500921856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2480; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n306 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13811.001694/00­19 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.757  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  PIS ­ RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  BORDEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1992 a 31/03/1995 \n\nPIS.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 \n(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) \nMAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO \nARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO \nDO CARF. \n\nEste  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas \npelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial \nrepetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos \nproferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele \nproferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para \npedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em \n09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme \nentendimento  do STF. Em  se  tratando  a  contribuição  para  o PIS  de  tributo \nsujeito  a  lançamento  por  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de \nrestituição/compensação  ter  sido  protocolado  em  14/09/2000,  antes  da \nvigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do \nprazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 \n(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o \ncontribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, reconheço o direito de \no  contribuinte pleitear  restituição/compensação da  totalidade dos  valores de \nPIS objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de \njaneiro de 1992 a março de 1995. \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n16\n94\n\n/0\n0-\n\n19\n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 02­02.910, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  14/09/2000, \nrestituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre janeiro \nde 1992 e março de 1995. \n\nPara  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos \ncontados a partir da publicação, em 09/10/1995, da Resolução do Senado Federal de nº 49, a \nqual suspendeu a execução dos inconstitucionais Decretos Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001694/00­19 \nAcórdão n.º 9900­000.757 \n\nCSRF­PL \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nEm  despacho  de  admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se \ninicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão \nparadigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se \ninicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha \npor fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com \nbase nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram \nsuas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada \ncom base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de \naludida Resolução do Senado Federal. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas  entre  janeiro  de  1992  e março  de  1995,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, \nprotocolado em 14/09/2000, já estaria prescrito. \n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, \ndo CTN). \n\nE, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento \npor  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido \nprotocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13811.001694/00­19 \nAcórdão n.º 9900­000.757 \n\nCSRF­PL \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, \nimplicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10 \nanos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do \npagamento indevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo \nprazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso \nda vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de \n2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nEm  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela \nFazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a \nprescrição  do  pedido,  protocolado  em  14/09/2000,  de  restituição/compensação  da  totalidade \ndos valores de PIS, os quais são relativos ao período de apuração de janeiro de 1992 a março \nde 1995. \n\n \n\nNanci Gama\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.\nTESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.000397/99-17", "anomes_publicacao_s":"201401", "conteudo_id_s":"5322222", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.624", "nome_arquivo_s":"Decisao_108750003979917.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RODRIGO CARDOZO MIRANDA", "nome_arquivo_pdf_s":"108750003979917_5322222.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nRodrigo Cardozo Miranda - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5281882", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:17:39.648Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046371895869440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2467; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 244 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n243 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10875.000397/99­17 \n\nRecurso nº  326.415   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.624  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO/COMP PIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  INDÚSTRIA GALVANOMECÂNICA ROGER LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nTESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO \nRICARF.  MATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nREPETITIVO PELO STJ. \n\nNos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na \nsistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto \nao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes \nda  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional \npara o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos \nsujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese \ndos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA.  APLICAÇÃO \nRETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005. \nDESCABIMENTO.  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA. \nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO \nDO  PRAZO REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE \nINDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE \nJUNHO  DE  2005.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF. \nMATÉRIA  JULGADA  NA  SISTEMÁTICA  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n00\n\n03\n97\n\n/9\n9-\n\n17\n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  211  a  223),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  199  a  207)  que,  por  maioria  de  votos,  negou \nprovimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para \npleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que \nreconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a \nMedida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre outubro de 1989 a abril de 1992 (fls.03/26). \n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.000397/99­17 \nAcórdão n.º 9900­000.624 \n\nCSRF­PL \nFl. 245 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Fazenda  Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do \nartigo 5º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face da \ndecisão  tomada  pela Primeira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em \n05/11/2003,  que,  por maioria  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso,  para  afastar  a \ndecadência, e recebeu a seguinte ementa: \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. \nCOMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTAGEM DE PRAZO. \nPRESCRIÇÃO. \n\nRESTITUIÇÃO \n\nO sujeito passivo tem direito à restituição do indébito tributário, \nindependentemente  de  prévio  protesto,  seja  qual  for  a \nmodalidade  de  pagamento,  devido  em  face  da  legislação \ntributária aplicável (CTN, art. 165­I). \n\nCOMPENSAÇÃO \n\nA  compensação  de  créditos  tributários  é  possível,  mercê  do \ndispositivo  no  Art.  1º  do  Decreto  nº  2.138/97  e  em  Instruções \nNormativas SRF decorrentes. \n\nCONTAGEM DE PRAZO \n\nEm  caso  de  conflito  quanto  à  constitucionalidade  da  exação \ntributária,  o  termo  inicial para contagem de prazo decadencial \ndo direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente \ninicia­se: \n\n­  da  publicação  do  acórdão  proferido  pelo  Supremo  Tribunal \nFederal em ADIN; \n\n­  da  Resolução  do  Senado  que  confere  efeito  “erga  omnes”  à \ndecisão  proferida  ‘inter  partes’  em  processo  que  reconhece \ninconstitucionalidade de tributo; \n\n­  da  publicação  do  ato  administrativo  que  reconhece  caráter \nindevido de exação tributária. \n\nObs.: igual decisão prolatada no Ac. CSRF/01­03.239. \n\nTERMO INICIAL \n\nAnte  a  falta  de  ato  específico,  a  data  de  publicação  da MP  nº \n1.110/95 no DOU, serve como o referencial para a contagem. \n\nPRESCRIÇÃO \n\nA  ação  para  a  cobrança  do  crédito  tributário  pelo  sujeito \npassivo  prescreve  em  cinco  anos,  contados  da  data  da  sua \nconstituição definitiva. \n\nO procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso \ndo  contido  no  Acórdão  nº  302­35782,  que  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nFINSOCIAL. \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nRESITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\n(...) \n\nDECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. \n\nO recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data \nda  extinção do crédito  tributário –  leia­se data do pagamento para o  caso  em  tela. \nSemelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I, e 168,  inciso I, ambos \ndo Código Tributário Nacional; tal acepção também é constante do Ato Declaratório \nda Secretaria da Receita Federal nº 96/00. \n\nAfirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP nº \n1.621­36/98 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia \nseguinte ao do recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela \ndo Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. \n\nAlega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte \npara  tal  fim,  uma  vez  que  no Brasil  também  é  admitido  o  controle  constitucional \ndifuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de \nrealizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento \njurídico com a Constituição Federal. \n\nAssim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de \nprimeira instância. \n\nO presidente da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso especial. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. \n191/194),  arguindo  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  inúmeros \njulgados, já pacificou entendimento que o início da contagem do prazo é na data da \npublicação da Resolução do Senado 45/95. \n\nRequer que seja negado provimento ao recurso especial e mantida a decisão \nrecorrida. \n\nÉ o relatório.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nFINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \n\nÉ  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a \nrestituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o \nFinsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos \ncontados  da  data  da  edição  da  MP  nº  1.110,  em  31/08/1995. \nRessalvada a  posição  desta Relatora,  ao  entender que  somente \nos pleitos protocolados até a edição do Ato Declaratório SRF nº \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.000397/99­17 \nAcórdão n.º 9900­000.624 \n\nCSRF­PL \nFl. 246 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n96, em 30/11/99, que alterou o entendimento contido no Parecer \nCOSIT nº 58, de 27/10/98, devem ser considerados tempestivos. \n\nRecurso especial da Procuradora Negado” \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  a  quo  por  meio  do \npresente recurso extraordinário.  \n\nJunta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado,  satisfazendo,  assim,  os \nrequisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta,  em  síntese,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o  disposto  nos \nartigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I \ne 156, I, do CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no \ncaso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­\nse o referido prazo a partir da data do pagamento indevido. \n\nEmbora  intimada,  a  Recorrida  não  apresentou  contrarrazões,  conforme \nnoticiado às fls. 191/194. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  apenas  ao \ntermo inicial do prazo decadencial para a repetição de indébito tributário. \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 227/228. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja \ninserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para \ndesprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.000397/99­17 \nAcórdão n.º 9900­000.624 \n\nCSRF­PL \nFl. 247 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.000397/99­17 \nAcórdão n.º 9900­000.624 \n\nCSRF­PL \nFl. 248 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \nrestituição/compensação formulado em 26/02/1999 (fls. 1/69), de parcelas da FINSOCIAL (DL \nnº 1.940/82) indevidamente pagas entre outubro de 1989 e abril de 1992.  \n\nDe acordo com o exposto acima, para as ações propostas após a publicação e \nvacatio  legis  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  após  09/06/2005,  o  prazo  para \nrepetição de indébito é de 5 anos, no entanto, para as ações propostas antes, o prazo é de 10 \nanos.  \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara a formulação do direito de restituição/compensação seria em outubro de 1999 e abril de \n2002, respectivamente. \n\nComo  o  pedido  de  restituição/compensação  em  apreço  foi  apresentado  em \n26/02/1999, considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10875.000397/99­17 \nAcórdão n.º 9900­000.624 \n\nCSRF­PL \nFl. 249 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto \npela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 09/05/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 16/05/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.002171/00-86", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5345769", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.737", "nome_arquivo_s":"Decisao_138070021710086.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ", "nome_arquivo_pdf_s":"138070021710086_5345769.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator\nEDITADO EM: 06/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5438418", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:10.093Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046590098243584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13807.002171/00­86 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.737  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  Repetição de indébito ­ Prescrição \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  PANIFICADORA ESTRELA DA ÁGUA FRIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1988 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n00\n\n21\n71\n\n/0\n0-\n\n86\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 06/05/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi formalizado em 10/03/2000, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 01/88 e 03/92.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13807.002171/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.737 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13807.002171/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.737 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13807.002171/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.737 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13807.002171/00­86 \nAcórdão n.º 9900­000.737 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em 10/03/2000,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  01/88  e  03/92. \nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra Ellen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, momento em que estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a respeito da matéria, aplica-se ao caso os estritos termos em que foram prolatadas, considerando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos aplicável tão-somente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir dos pedidos protocolados nas repartições da Receita Federal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante.\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar-se-á a partir do fato gerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data (do fato gerador).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13748.000335/97-88", "anomes_publicacao_s":"201405", "conteudo_id_s":"5345766", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.743", "nome_arquivo_s":"Decisao_137480003359788.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ", "nome_arquivo_pdf_s":"137480003359788_5345766.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Relator\nEDITADO EM: 06/05/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"5438412", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:21:09.910Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046594513797120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13748.000335/97­88 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.743  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  Repetição de indébito ­ Prescrição \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  SERRARIA ITAPAVA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992 \n\nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. Quando do julgamento do RE \nnº 566.621/RS,  interposto pela Fazenda Nacional,  sendo  relatora  a Ministra \nEllen Gracie, foi declarada a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005, momento  em  que  estava  consolidada  a \norientação  da  Primeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição  ou \ncompensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo \nem  conta  a  aplicação  combinada  dos  arts.  150,  §4º,  156, VII,  e  168,  I,  do \nCTN.  \n\nDiante das decisões proferidas pelos nossos Tribunais Superiores a  respeito \nda  matéria,  aplica­se  ao  caso  os  estritos  termos  em  que  foram  prolatadas, \nconsiderando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente  aos  pedidos  formalizados  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120 \ndias,  ou  seja,  a  partir  dos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da  Receita \nFederal do Brasil do dia 09 de junho de 2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), vale o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, \ncom o do art. 168,  I, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo \nprescricional  dar­se­á  a  partir  do  fato  gerador,  devendo  o  pedido  ter  sido \nprotocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos a partir dessa data \n(do fato gerador). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n8.\n00\n\n03\n35\n\n/9\n7-\n\n88\n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\nEDITADO EM: 06/05/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena \nTrajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional  ­ PFN, versando sobre a  contagem do prazo prescricional do direito à  repetição de \nindébitos tributários. A recorrente assevera que referido prazo seria de 5 (cinco) anos a contar \nda  data  em  que  ocorreu  o  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  consoante \ninterpretação  a  ser  dada  ao  inciso  I  do  art.  165  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN, \ninterpretação essa que teria sido referendada pela Lei Complementar nº 118/2005.  \n\nA  discussão  em  causa,  portanto,  reporta­se  exclusivamente  ao  prazo \nprescricional para requerer a repetição de indébito tributário, sendo importante ressaltar que o \npresente pedido foi  formalizado anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, \nque passou a viger a partir do dia 09/06/2005. \n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi formalizado em 16/07/1997, e se refere a fatos geradores ocorridos entre 09/89 e 03/92.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13748.000335/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.743 \n\nCSRF­PL \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Sales Ribeiro de Queiroz ­ Relator \n\n O recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional – \nPFN  preenche  os  requisitos  necessários  à  sua  admissibilidade,  consoante  atesta  o  despacho \ncompetente, devendo ser conhecido. \n\nConforme  relatado,  a  questão  que  se  põe  à  apreciação  deste Colegiado  diz \nrespeito exclusivamente à preliminar de prescrição do direito à repetição de indébitos fiscais, \nmerecendo ressaltar que o acórdão paradigma considerou irrelevante que o indébito tenha por \nfundamento  a  declaração  de  inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo \nquinquenal a partir da extinção do crédito  tributário, conforme se extrai da  leitura da ementa \ntranscrita no recurso extraordinário, a seguir: \n\nACÓRDÃO PARADIGMA \n\n\"Ementa:  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ­  ILL  ­  O  direito  de \npleitear  a  restituição  de  tributo  indevido,  pago \nespontaneamente,  perece  com  o  decurso  do  prazo  de  cinco \nanos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo \nirrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento \ninconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e \n168,  inciso  I, do CTN, e entendimento do Superior Tribunal de \nJustiça). \nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.\"  (grifo  nosso). \n(Recurso  n°  102­147786.  Processo  n°  10183.003219/2002­93. \nAcórdão CSRF/04­00.810. \nQuarta  Turma.  Relatora  Conselheira  Maria  Helena  Cotta \nCardozo). \n\nOs  dispositivos  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código \nTributário Nacional – CTN, citados na ementa acima transcrita, estão assim redigidos:  \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  168. O  direito  de  pleitear  a  restituição  extingue­se  com  o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipótese  dos  incisos  I  e  II  do  artigo  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; (vide art. 3º da LC. nº 118, de \n2005) \n\nII  ­  na hipótese do  inciso  III do artigo 165, da data  em que se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória. \n\n......................................................................................................... \n\nA  modalidade  de  extinção  do  crédito  tributário  a  que  se  refere  o  supra \ntranscrito dispositivo do inciso I, do art. 168 é o definido no inciso I, do art. 156, também do \nCTN, a seguir: \n\nArt. 156. Extinguem o crédito tributário:  \n\nI ­ o pagamento; \n\n(...). \n\nAssim,  contado  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  pelo  pagamento, \nteria o  contribuinte  cinco  anos  para  fazer  valer  o  seu  direito  à  restituição,  entendimento  que \nmereceu  intermináveis  discussões  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  tributário  e  nos \nTribunais Superiores do Poder Judiciário pátrio. \n\nDessa  forma,  em  face  da  interminável  batalha  judicial  estabelecida  sobre  o \ntema, e com a pretensão de pacificar e tornar definitivo um entendimento a respeito, sobreveio \na  Lei  Complementar  ­  LC  nº  118/2005,  cujos  artigos  3º  e  4º  alteraram  e  acrescentaram \ndispositivos ao Código Tributário Nacional ­ CTN, dispondo ainda sobre a interpretação a ser \ndada ao inciso I do art. 168 da mesma Lei, nos termos a seguir reproduzidos: \n\nArt. 3º ­ Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da \nLei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4º ­ Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.  \n\nPor seu turno, o mencionado inciso I, do art. 106, do CTN, estabelece que: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n(...). \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13748.000335/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.743 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim,  a  questão  já  teria  sido  definitivamente  resolvida  com  a  edição  dos \nsuso transcritos dispositivos da LC nº 118/2005, segundo o qual a interpretação a ser dada ao \ninciso I, do art.168, do CTN, é a de que “a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo \nsujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do \nart. 150 da referida Lei.” (Lei nº 5.172/1966 – CTN) \n\nEntretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ  declarou  a \ninconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da LC nº 118/2005, ao entender que não se \ntrata  de  lei  meramente  interpretativa,  já  que  inova  o  ordenamento  jurídico  no  tocante  ao \nmomento em que o crédito torna­se extinto, e que, portanto, não pode retroagir nos moldes do \nartigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, sob pena de ofender o princípio da \nsegurança jurídica, de respeitável proteção em nosso ordenamento. \n\nReferida matéria, até a sessão de 04/08/2011 do Supremo Tribunal Federal – \nSTF, encontrava­se submetida ao regime de repercussão geral, oportunidade em que foi negado \nprovimento ao RE nº 566.621/RS, interposto pela Fazenda Nacional, sendo relatora a Ministra \nEllen Gracie, declarando a inconstitucionalidade do acima transcrito art. 4º, segunda parte, da \nLei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5  (cinco) \nanos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de  120  dias,  ou  seja,  a \npartir de 09/06/2005, tendo referida decisão Suprema sido assim ementada: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/2005,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts . 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \n\nFl. 222DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da  lei  sem  resguardo de nenhuma  regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido \n\nPor seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ­ STJ, em recentíssima decisão \n(sessão de 02/08/2012), ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.269.570­\nMG, entre muitas outras mais  antigas,  seguiu  a  referida posição  jurisprudencial  proferida do \nTribunal Maior, consoante se extrai da leitura da ementa do REsp 1089356/PR, assim disposta: \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \nData do Julgamento 02/08/2012 \nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO \nDE  RESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE \n09/06/2005.  INAPLICABILIDADE  DA  LEI \nCOMPLEMENTAR Nº. 118/2005 E DO ART. 16 DA LEI Nº. \n9.065/95. \n\n1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento \npor homologação ajuizadas de 09/06/2005 em diante, deve  ser \naplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da \nLei  Complementar  nº  118/2005,  ou  seja,  prazo  de  cinco  anos \ncom  termo  inicial  na  data  do  pagamento.  Já  para  as  ações \najuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \n\nFl. 223DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13748.000335/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.743 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentendimento  anterior  que  permitia  a  cumulação do  prazo  do \nart.  150,  §4º  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN  (tese  dos  5+5). \nPrecedente  do  STJ:  recurso  representativo  da  controvérsia \nREsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel. Min. Mauro Campbell \nMarques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral): recurso representativo da controvérsia RE \nn.  566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado \nno ano de 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei nº. \n1.533/51  e  a  impetrante  impugna  o  ato  administrativo  que \ndecretou a prescrição do seu direito de pleitear a restituição dos \nsaldos negativos da CSLL referentes ao ano­calendário de 1995, \nexercício  de  1996,  cujo  pedido  de  restituição  foi  protocolado \nadministrativamente  em  05.07.2002,  antes,  portanto,  da  Lei \nComplementar  n.  118/2005.  Diante  das  peculiaridades  dos \nautos,  o  Tribunal  de  origem  decidiu  que  o  prazo  prescricional \ndeve ser contado da data de protocolo do pedido administrativo \nde restituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou \nvigência ao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou \nentendimento  já  endossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp \n963.352/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3.  No  tocante  ao  recurso  da  impetrante,  deve  ser  mantido  o \nacórdão do Tribunal de origem, embora por outro fundamento, \npois, ainda que o art. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas \nhipóteses  de  restituição,  via  compensação,  de  saldos  negativos \nda  CSLL,  no  caso  a  impetrante  formulou  administrativamente \nsimples  pedido  de  restituição. Na  espécie,  ao  adotar  a  data  de \nhomologação  do  lançamento  como  termo  inicial  do  prazo \nprescricional quinquenal para se pleitear a restituição do tributo \nsupostamente  pago  a  maior,  o  Tribunal  de  origem  considerou \ntempestivo  o  pedido  de  restituição,  o  qual,  por  conseguinte, \ndeverá ter curso regular na instância administrativa. Mesmo que \na  decisão  emanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a \npossibilidade  de  compensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL \ncom  outros  tributos  administrados  pela  Receita  Federal  do \nBrasil, nada obsta que a impetrante efetue a compensação sob a \nregência da legislação tributária posteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente \nconhecido  e,  nessa  parte,  não  provido,  e  recurso  especial  da \nimpetrante não provido, em juízo de retratação. \n\n \n\nNessa mesma linha, transcrevo ementa de outros julgados do STJ, nos quais o \nprazo  prescricional  é  contado,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  cuja  repetição  fora \nrequerida anteriormente à vigência da LC nº 118∕2005 (09/06/2005), da data do fato gerador, \nacrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita ou expressa: \n\n“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO \nINCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. \nREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. \n\nFl. 224DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS \"CINCO \nMAIS CINCO\". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte  firmou entendimento de que, \n\"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado, seja \nem  difuso,  ainda  que  tenha  sido  publicada  Resolução  do \nSenado Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do \ndireito  de  pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação, ocorre após expirado o prazo de \ncinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco \nanos, a partir da homologação tácita ou expressa.\" \n\n2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese \nda  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é \naceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da \nprestação jurisdicional. \n\nAgravo regimental improvido.” \n\n(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO \nREGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nRENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. \nTESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\".  RESP  1.002.932/SP \n(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO \nAPLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP \n1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN \nCASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA \nESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. \n\n1.  Agravos  regimentais  interpostos  pelos  contribuintes  e  pela \nFazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos \nseus recursos especiais. \n\n2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no \njulgamento dos REsp 435.835/SC para aplicar a tese dos \"cinco \nmais cinco\" à contagem do prazo prescricional, inclusive para \na  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, \nRel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em \n25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. \nMinistro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em \n9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José \nDelgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \njulgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. \n\n3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial \nrepresentativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou \norientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade \nimpõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos \nrealizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas \nposteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma \nreferente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual \nda ação respectiva. \n\n4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a \nlegislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. \"[A] \n\nFl. 225DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13748.000335/97­88 \nAcórdão n.º 9900­000.743 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nautorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía \npressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, \nsob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, \nem se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão \npúblico, compensáveis entre si\". \n\n(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, \nDJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). \n\n5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% \nem  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em \nsubstituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, \nRel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no \nREsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro \nMeira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. \n\n6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido \npara  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de \n1991 pelo índice de 21,87%. \n\n7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” \n\n(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito \nGonçalves) \n\nAtravés da Portaria MF nº 586, de 21/12/2010–DOU de 22/12/2010,  foram \nintroduzidas  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256, \nDOU de 23/06/2009, sobrevindo o art. 62­A, que assim dispõe: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nSendo  assim,  diante  dessas  decisões  proferidas  pelos  nossos  Tribunais \nSuperiores, outra não poderia  ser minha posição  a  respeito da matéria,  senão a de  aplicar  ao \ncaso  os  estritos  termos  das  sobreditas  decisões  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  considerando­se  o  prazo  prescricional  de  5  (cinco)  anos  aplicável  tão­\nsomente aos pedidos formalizados após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \ndos  pedidos  protocolados  nas  repartições  da Receita Federal  do Brasil  do  dia  9  de  junho de \n2005 em diante. \n\nPara os pedidos protocolados anteriormente a essa data (09/06/2005), valeria \no entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, \nI, do CTN (tese dos 5+5), ou seja, a contagem do prazo prescricional dar­se­ia a partir do fato \ngerador, devendo o pedido ter sido protocolado no máximo após o transcurso de 10 (dez) anos \na partir dessa data (do fato gerador). \n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo presente caso, a data de protocolo do pedido de restituição/compensação \nfoi  formalizado  em 16/07/1997,  e  se  refere  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  09/89  e  03/92. \nSendo assim, o direito à repetição não foi alcançado pela prescrição. \n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, devendo o \nprocesso retornar à repartição de origem para que seja analisada a viabilidade do pedido quanto \nàs questões de mérito, sua liquidez, demais matérias não examinadas e adoção das providências \nque considerar cabíveis, devendo o processo, posteriormente, seguir seu trâmite de acordo com \no Decreto nº 70.235/1972, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco de Sales Ribeiro de Queiroz  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalme\n\nnte em 20/05/2013 por FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201112", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nExercício: 1998 \r\nREGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO STJ - ART. 62-A DO ANEXO II DO RICARF. \r\nAs decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). \r\nDECADÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO RETIDA NA FONTE POR ÓRGÃO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR. \r\nO Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia, consolidou o entendimento segundo o qual, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para os casos em que se constata pagamento parcial, deve-se aplicar, na contagem do prazo decadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional.", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"10320.003083/2002-08", "conteudo_id_s":"5297932", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_10320003083200208.pdf", "nome_relator_s":"Claudemir Rodrigues Malaquias", "nome_arquivo_pdf_s":"10320003083200208_5297932.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR\r\nprovimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão que dava\r\nprovimento."], "dt_sessao_tdt":"2011-12-07T00:00:00Z", "id":"5108780", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:30.833Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046171164868608, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2156; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 151 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n150 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10320.003083/2002­08 \n\nRecurso nº  148.894   Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­00243  –  Pleno  \n\nSessão de  7 de dezembro de 2011 \n\nMatéria  DECADÊNCIA \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  EME ­ EMPREENDIMENTOS MARANHENSE DE ENGENHARIA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nExercício: 1998 \n\nREGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO \nSTJ ­ ART. 62­A DO ANEXO II DO RICARF. \n\nAs  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo  artigo \n543­C do Código de Processo Civil, devem ser  reproduzidas no  julgamento \ndos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62­A do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro \nde 2010). \n\nDECADÊNCIA.  PAGAMENTO  PARCIAL.  CONTRIBUIÇÃO  RETIDA \nNA  FONTE  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO \nQUINQUENAL. DATA DO FATO GERADOR. \n\nO Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de \nControvérsia,  consolidou  o  entendimento  segundo  o  qual,  em  relação  aos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  para  os  casos  em  que  se \nconstata  pagamento  parcial,  deve­se  aplicar,  na  contagem  do  prazo \ndecadencial, o disposto no art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR \nprovimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que \nintegram o presente julgado. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão que dava \nprovimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  \n\n  \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3\n\n1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10320.003083/2002­08 \nAcórdão n.º 9900­00243 \n\nCSRF­PL \nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacilio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa \nMartinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem \nJureidini Dias, Julio Cesar Alves Ramos, Joao Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, \nAlberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira,  Valmar  Fonsêca  de \nMenezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro \nTorres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos \nAurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior. \n\n \n\nRelatório \n\nCom fundamento nos arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais (RICSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, a \nFazenda Nacional, irresignada com o teor do Acórdão CSRF nº 01­06.005, de 12.08.2008 (fls. \n115/127),  interpôs  Recurso  Extraordinário  (fls.  131/146),  com  vistas  à  uniformização  de \ndivergência entre decisões de turmas desta Câmara Superior de Recursos Fiscais. \n\nEm  sede  de  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  a  Primeira  Turma,  por \nmaioria  de  votos,  negou  provimento  ao  apelo,  assentando  o  entendimento  de  que  o  prazo \ndecadencial deve ser contado a partir da data do  fato gerador, na  forma do art. 150, § 4º do \nCódigo Tributário Nacional (CTN), sendo que a ausência ou insuficiência de recolhimento não \ndesnatura o lançamento por homologação. A decisão restou assim ementada: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ \nCSLL \n\nExercício: 1998 \n\nCSLL  ­ DECADÊNCIA  ­  A Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido  tem  natureza  de  tributo  e  sujeita­se  à  modalidade  de \napuração  por  homologação.  A  ausência  ou  insuficiência  de \nrecolhimento  não  desnatura  o  lançamento,  pois  o  que  se \nhomologa  é  a  atividade  exercida  pelo  sujeito  passivo,  da  qual \npode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua \nnatureza  e  modalidade  originária  de  apuração,  para  a  CSLL \naplica­se  a  regra  decadencial  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nDeve, ainda, ser observada a Súmula Vinculante nº 08, editada \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12.06.08,  restando \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3\n\n1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10320.003083/2002­08 \nAcórdão n.º 9900­00243 \n\nCSRF­PL \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimpossível a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei nº \n8.212/91. \n\nRecurso especial negado.\" \n\nPara  configurar  a  divergência  necessária  à  admissibilidade  do  recurso \nextraordinário, a Recorrente alega que a decisão recorrida conferiu interpretação divergente da \nassentada pela Segunda Turma da Câmara Superior quando proferiu o Acórdão CSRF nº 02­\n02.288, de 25.04.2006, cuja ementa da decisão é a seguinte: \n\n“PIS. DECADÊNCIA.  \n\nPor  ter  natureza  tributária,  na  hipótese  de  ausência  de \npagamento antecipado, aplica­se ao PIS a regra de decadência \nprevista no art. 173,1, do CTN. \n\nRecurso Especial Negado. \" \n\nComo  se  depreende  das  ementas  acima  transcritas,  apesar  dos  julgados  se \nreferirem a tributos distintos, a matéria a ser uniformizada pelo Pleno desta Corte diz respeito \nao termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, \nnos casos de lançamento por homologação. \n\nO  acórdão  recorrido  entendeu  que  a  contagem  se  inicia  a  partir  da  data  do \nfato gerador, enquanto que para a decisão paradigma, na ausência de pagamento antecipado, a \ncontagem do prazo decadencial deve observar a regra prevista no art. 173,  inciso I, do CTN, \niniciando­se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado. \n\nAnte a comprovação do dissenso jurisprudencial e o atendimento aos demais \nrequisitos processuais, o Presidente Substituto do CARF deu seguimento ao recurso, conforme \nDespacho nº 9100­00.518, de 14.01.2011 (fls. 148/149). \n\nRegularmente  intimado  (fls.  150),  a  Contribuinte  não  apresentou \ncontrarrazões. \n\nÉ o relatório no essencial. \n\nVoto            \n\nConselheiro Claudemir Rodrigues Malaquias \n\nO  recurso  preenche os  requisitos  para  sua  admissibilidade,  razão  pela qual, \ndele tomo conhecimento. \n\nTratam os presentes autos de recurso extraordinário interposto pela Fazenda \nNacional,  com  vistas  a  resolver  divergência  de  interpretação  entre  duas  turmas  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial \npara constituição do crédito tributário. \n\nSaliente­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3\n\n1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10320.003083/2002­08 \nAcórdão n.º 9900­00243 \n\nCSRF­PL \nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n22.06.2009, o  recurso extraordinário,  referente  a acórdão prolatado em sessão de  julgamento \nocorrida até 30/06/2009, será, nos termos do art. 40 do RICARF, processado de acordo com o \nrito  previsto  no  antigo  Regimento  Interno  da CSRF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  147,  de \n25.06.2007 (RICSRF). \n\nConforme dito  acima,  a  questão  a  ser dirimida por  este Colegiado cinge­se \nem  definir  qual  o  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  constituição  do \ncrédito tributário, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação: a data do fato \ngerador, conforme a  regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN ou o primeiro dia do exercício \nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173, inciso I do \nCódigo Tributário. \n\nDe início, cumpre salientar, que em razão da recente alteração no Regimento \nInterno  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Portaria MF  nº  586,  de  21  de \ndezembro  de  2010,  DOU  de  22.12.2010),  os  colegiados  desta  Corte  deverão  reproduzir  em \nsuas  decisões  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal \nFederal,  quando  a  matéria  tenha  sido  definitivamente  julgada  por  meio  de  Recurso \nRepresentativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo \nCivil.  \n\nEis o que estabelece o art. 62­A do Anexo II, do RICARF: \n\n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNo  que  diz  respeito  ao  prazo  decadencial  aplicável  aos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso \nEspecial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão de 12 de agosto de 2009, relator o Ministro \nLuiz Fux, consolidou entendimento daquele Tribunal, em decisão assim ementada, verbis: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \no  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3\n\n1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10320.003083/2002­08 \nAcórdão n.º 9900­00243 \n\nCSRF­PL \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.” \n(destacou­se)  \n\nO acórdão acima,  submetido ao  regime do art. 543­C, do CPC, pacificou o \nentendimento de que o prazo quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nas \nhipóteses  em  que  o  contribuinte  não  realiza  o  pagamento  antecipado  do  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação. Contrariu  sensu, nos  casos  em que se verifica o pagamento \nantecipado, como é o caso dos autos, a contagem do prazo decadencial inicia­se na data do \nfato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. \n\nPor outras palavras, conforme assentado pelo e. Tribunal Superior, havendo \npagamento parcial ou declaração prévia de débito, deve­se computar o prazo decadencial \nna forma do art. 150, § 4º do CTN e, caso contrário, não se verificando o pagamento parcial e \ninexistindo  declaração  prévia  de  débito  ou  nos  casos  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do \ncontribuinte, referido prazo deve ser computado na forma do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3\n\n1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10320.003083/2002­08 \nAcórdão n.º 9900­00243 \n\nCSRF­PL \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNo  caso  dos  presentes  autos,  a  autuação  teve  origem  em  procedimento  de \nrevisão da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (DIRPJ) relativa ao ano­calendário \nde  1997,  exercício  de  1998.  A  autoridade  fiscal  verificou  que  a  Contribuinte  efetuou \ncompensação  indevida  de  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL,  referente  ao  4º  Trimestre  de \n1997,  pela  inobservância  do  limite  de  redução  de  30%,  previsto  no  art.  16  da  Lei  nº \n9.065/1995. \n\nA Contribuinte consignou em sua DIRPJ/1998 (fls. 13), valor de CSLL retido \npor órgão público, tendo inclusive proporcionado saldo negativo de CSLL. Conforme consta na \nFicha 11 da declaração, no 4º Trimestre de 1997 a Contribuinte apurou CSLL devida no valor \nde R$ 1.486,10 (Linha 21) e compensou o débito com a CSLL Retida por Órgão Público, no \nmontante  de R$  2.101,78  (Linha  25),  apurando  Saldo  (Negativo)  de Contribuição  Social  no \nvalor  de  R$  615,68  (Linha  31).  A  compensação  efetuada  na  declaração,  que  resultou  na \nextinção do débito equivale ao “pagamento antecipado”, razão pela qual deve ser aplicada a \nregra prevista no art. 150, § 4º do CTN, computando­se o prazo decadencial a partir da \ndata do fato gerador. \n\nDesta forma, tendo em conta as datas de ocorrência do fato gerador do tributo \n(4º  Trimestre  de  1997  ­  31.12.1997),  a  existência  de  retenção  de  CSLL  por  órgão  público, \nconforme  se  constata  pela  DIRPJ/1998  (fls.  13),  e  a  ciência  do  lançamento  ocorrida  em \n03.01.2003, impõe­se o reconhecimento da decadência, em observância ao disposto no art. 150, \n§ 4º do CTN, na inteligência que lhe deu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão \nacima transcrita.  \n\nDesta forma, não há qualquer reparo à decisão recorrida, porquanto a mesma \nobservou este critério para reconhecer a decadência e afastar a exigência da CSLL. \n\nPelas razões expostas, NEGO provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, \nmantendo­se inalterada a decisão recorrida. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nClaudemir Rodrigues Malaquias ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 14/10/2013 por MARIA MADALENA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 3\n\n1/01/2012 por CLAUDEMIR RODRIGUES MALAQUIAS, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS\n\n CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1993\nIRPF. PDV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRECRICIONAL.\nPara os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.011824/2002-55", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5250981", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9900-000.477", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580011824200255.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10580011824200255_5250981.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 24/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-29T00:00:00Z", "id":"4872387", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:09:25.403Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045807363522560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­PL \n\nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n84 \n\nCSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10580.011824/2002­55 \n\nRecurso nº               Extraordinário \n\nAcórdão nº  9900­000.477  –  Pleno  \n\nSessão de  29 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  Fazenda Nacional \n\nRecorrida  José Conceição de Assis \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1993 \n\nIRPF. PDV. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRECRICIONAL. \n\nPara os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve ser \naplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. \n150, § 4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR  ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 24/12/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nFrancisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da \nSilva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira \nSantos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho \nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n01\n\n18\n24\n\n/2\n00\n\n2-\n55\n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio \nPereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional (doc. a \nfls. 70 e segs.), com fundamento no arts. 9º e 43 do Regimento Interno da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 2007, em face do Acórdão n° 4­\n00.920, que negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, para determinar que \no prazo para restituição do indébito tributário, nos casos de valores de IR recolhidos sobre \nmontantes recebidos a título de Programas de Demissão Voluntária ­ PDV, tem início no \nmomento em que o Poder Executivo reconhece (por meio da IN SRF 165) não mais ser devida \na exação.  \n\nEm breve síntese, a recorrente sustenta que: “pelo exame dos artigos 165, \ninciso I e 168, inciso I, ambos do CTN, constata­se que o direito de o sujeito passivo pleitear a \nrestituição total ou parcial de tributo pago indevidamente ou maior que o devido, em face da \nlegislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador \nefetivamente ocorrido, EXTINGUE­SE COM O DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS, \nCONTADOS DA DATA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”. Em apoio ao seu \nargumento, sustenta que:  \n\n“Esse entendimento, conforme ensina Leandro Paulsen, já se firmou na \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: \n\n‘A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos \nEmbargos de Divergência no REsp 435.835­SC, em março \nde 2004, reconsiderou entendimento anterior para \n\nfirmar posição, agora, no sentido de que a declaração \ndeinconstitucionalidade não influi na contagem do prazo \npara repetição ou compensação. Entendemos que \nprevaleceu a melhor orientação. Isso porque o prazo não se \naltera em função do fundamento do pedido de repetição, de \nmodo que a declaração de inconstitucionalidade, pelo \nSupremo, não tem implicação na sua contagem. \nEfetivamente, o direito à repetição não se origina da \ndecisão do STF. Cada contribuinte, antes mesmo de \nqualquer decisão do STF, tem a possibilidade de buscar no \nJudiciário, o reconhecimento do direito à repetição ou à \ncompensação com fundamento em inconstitucionalidade \nforte no controle difuso’(Grifou­se). \n\nO posicionamento adotado no EREsp acima mencionado já se encontra \npacificado naquela Corte. Foi inclusive reiterado, recentemente, pelo \nvoto condutor do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, no REsp \n747.091/SC. Veja­se: \n\n‘Considerou­se ser irrelevante, para efeito da contagem do \nprazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., \npagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.011824/2002­55 \nAcórdão n.º 9900­000.477 \n\nCSRF­PL \nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo tributo pelo Supremo), eliminando­se a anterior distinção \nentre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada em \ncontrole concentrado e em controle difuso, com ou sem \nedição de resolução pelo Senado Federal (...)’ (Grifou­se).”  \n\nEm despacho a fls. 80, o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais \nadmitiu o Recurso Extraordinário da Fazenda Nacional, por entender que atendia aos \npressupostos de recorribilidade. \n\nCientificada do recurso extraordinário da Fazenda Nacional, conforme AR a \nfls. 83, a contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior  \n\nAo se analisar os fundamentos do acórdão recorrido, verifica­se que, in casu, \nque  o  voto  do Relator  se  limitou  a  transcrever  o  que  fora  decidido  pelo Acórdão CSRF/04­\n00.389, cuja conclusão a seguir transcrevo: \n\n \n\n \n\n“Da dicção da lei é de ser restituído ao sujeito passivo o valor de tributo \nindevido,  cobrado  ou  pago  espontaneamente  em  face  da  legislação \naplicável.  O  prazo  para  protestar  pela  restituição,  uma  vez  não \nprovidenciada  pela  Administração  Tributária  \"independentemente  de \nprévio protesto\" deve ter como marco inicial a publicação da Instrução \nNormativa n° 165/98, ocorrida em 06.01.99, em conformidade com as \ndisposições  do  inciso  II,  art.  168  do  CTN. De  fato,  é  o  que  se  deve \nconcluir por meio da  integração das disposições do art. 168,  inciso II, \ncombinado  com  o  art.  165,  III,  do CTN  e  os  próprios  termos  da  IN. \nRespaldo, ainda, nos princípios da estrita  legalidade, pois,  como visto \nnão  cabe  exigir  tributo  sem  lei  que  o  autorize,  e  da  moralidade \nadministrativa, posto que aquele que recebeu o que lhe não era devido \nfica obrigado a restituir.” \n\nComo  se  vê,  a  decisão  recorrida  afastou  a  preliminar  de  prescrição  da \npretensão à repetição do indébito, por entender que a publicação da IN 165/98 se configurou \nem  uma  das  hipótese  do  inciso  III  do  art.  165  do  CTN  (reforma,  anulação,  revogação  ou \nrescisão de decisão condenatória) e que, assim sendo, o prazo prescricional começaria a correr \nda data da  sua publicação por  força do disposto no art. 168,  II,  também do CTN. Este  foi o \nponto fulcral da decisão recorrida.  \n\nAo analisar mais detidamente o acórdão paradigma (Acórdão n˚ 02­02.088) \naduzido  pela  recorrente,  verifico  que,  embora  o  Relator  tenha  feito  menção  a  posição \npredominante à época neste Colegiado, qual seja, a de que o dies a quo do prazo prescricional \nse desloca para a data da publicação da Resolução Senatorial, essa não foi a ratio decidendi do \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  4\n\njulgado,  mas  sim,  mero  obiter  dictum.  Tanto  é  assim  que  na  ementa  do  acórdão  sequer \nqualquer menção foi feita acerca desse entendimento. Aliás, o Relator não poderia sustentar as \nduas posições ao mesmo tempo, ainda que, naquele caso, elas  levassem ao mesmo resultado, \npois elas são excludentes, razão que demonstra ainda mais o caráter acessório do comentário \nfeito  sobre a posição majoritária então vigente. Assim, a verificação da divergência deve ser \nfeita à  luz do posicionamento que efetivamente foi adotado no acórdão paradigma, qual seja, \nque o dies a quo do prazo prescricional é aquele indicado no art. 168, I, do CTN.  \n\nEsclareça­se,  então,  que  a  tese  do  acórdão  recorrido  (que  o  dies  a  quo  do \nprazo  prescricional  da  pretensão  à  restituição  do  indébito  tributário  passa  a  ser  a  data  da \npublicação da  IN SRF 165/98) diverge da decisão paradigma, pois,  nesta,  também havia ato \nreconhecendo  ser  indevida  a  exação,  no  caso  a  Resolução  do  Senado  n˚  49/95  (relativo  à \ncontribuição  para  o  PIS  cobrado  com  base  nos  DL  2.445/88  e  24449/88), mas,  que mesmo \nassim, aplicou o art. 168, I, do CTN. Assim posso resumir a divergência como sendo: diante de \nato do Poder Público reconhecendo ser indevida a exação aplica­se o art. 168,I, do CTN ou os \nart. 165, III, c/c o art. 168, II, do CTN? \n\nEm face do exposto, voto por conhecer do recurso extraordinário da Fazenda \nNacional. \n\nA  decisão  recorrida  merece  ser  reformada,  pois  Instrução  Normativa  é \nveículo de interpretação da norma pela Administração Tributária, não se constitui em decisão \ndefinitiva da administração acerca de determinada matéria, mesmo porque sequer vincula este \nColegiado, logo, como pode ser decisão definitiva? Assim, seja pela própria literalidade do art. \n165 e 168 do CTN, seja pela descabimento de se considerar instrução normativa como decisão \nadministrativa definitiva, há que se afastar, in casu, a aplicação do inciso III do art. 165, bem \ncomo do inciso II do art. 168. \n\nResta,  então  saber  qual  o  prazo  prescricional,  quando  se  tratar  de  tributo \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação.  Sobre  tal  questão,  já  decidiu  o  Supremo  Tribunal \nFederal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia RE n. 566.621/RS; como também o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  o  recurso  representativo  de  controvérsia  REsp  n. \n1.269.570­MG.  Tal  posição  jurisprudencial  foi  muito  bem  sintetizada  na  ementa  do  REsp \n1089356/PR, a qual assim dispõe: \n\n \n\nREsp 1089356 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0210352­1 \n\nRelator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) \n\nÓrgão Julgador T2 ­ SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento 02/08/2012 \n\nData da Publicação/Fonte DJe 09/08/2012 \n\nEmenta  TRIBUTÁRIO.  RECURSOS  ESPECIAIS.  JUÍZO  DE \nRETRATAÇÃO.  ART.  543­B,  §  3º,  DO  CPC.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  QUE  ATACA  INDEFERIMENTO  DE  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  DE  SALDOS  NEGATIVOS  DA  CSLL \nREFERENTES  AO  EXERCÍCIO  DE  1996.  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PROTOCOLADO  ANTES  DE  09.06.2005. \nINAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 E \nDO ART. 16 DA LEI N. 9.065/95. \n\n1.  Tanto  o  STF  quanto  o  STJ  entendem  que,  para  as  ações  de \nrepetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado \no  prazo  prescricional  quinquenal  previsto  no  art.  3º  da  Lei \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 10580.011824/2002­55 \nAcórdão n.º 9900­000.477 \n\nCSRF­PL \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComplementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo \ninicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de \n09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia \na cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN \n(tese  do  5+5).  Precedente  do  STJ:  recurso  representativo  da \ncontrovérsia  REsp  n.  1.269.570­MG,  1ª  Seção,  Rel.  Min.  Mauro \nCampbell  Marques,  julgado  em  23.05.2012.  Precedente  do  STF \n(repercussão geral):  recurso  representativo da controvérsia RE n. \n566.621/RS,  Plenário,  Rel.  Min.  Ellen  Gracie,  julgado  em \n04.08.2011. \n\n2. No caso, embora se trate de mandado de segurança ajuizado no ano \nde 2007, houve observância do prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e a \nimpetrante impugna o ato administrativo que decretou a prescrição do \nseu  direito  de  pleitear  a  restituição  dos  saldos  negativos  da  CSLL \nreferentes ao ano­calendário de 1995, exercício de 1996, cujo pedido de \nrestituição  foi  protocolado  administrativamente  em  05.07.2002,  antes, \nportanto, da Lei Complementar n. 118/2005. Diante das peculiaridades \ndos autos, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional deve \nser  contado  da  data  de  protocolo  do  pedido  administrativo  de \nrestituição. Em assim decidindo, a Turma Regional não negou vigência \nao art. 168, I, do CTN; muito pelo contrário, observou entendimento já \nendossado pela Primeira Turma do STJ  (REsp 963.352/PR, Rel. Min. \nLuiz Fux, DJe de 13.11.2008). \n\n3. No tocante ao recurso da impetrante, deve ser mantido o acórdão do \nTribunal  de  origem,  embora  por  outro  fundamento,  pois,  ainda  que  o \nart. 16 da Lei n. 9.065/95 não se aplique nas hipóteses de  restituição, \nvia compensação, de  saldos negativos da CSLL, no caso a  impetrante \nformulou  administrativamente  simples  pedido  de  restituição.  Na \nespécie,  ao adotar a data de homologação do  lançamento como  termo \ninicial  do prazo prescricional quinquenal para  se pleitear  a  restituição \ndo tributo supostamente pago a maior, o Tribunal de origem considerou \ntempestivo o pedido de restituição, o qual, por conseguinte, deverá ter \ncurso  regular  na  instância  administrativa.  Mesmo  que  a  decisão \nemanada  do  Poder  Judiciário  não  contemple  a  possibilidade  de \ncompensação  dos  saldos  negativos  da  CSLL  com  outros  tributos \nadministrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  nada  obsta  que  a \nimpetrante efetue a compensação sob a regência da legislação tributária \nposteriormente concebida. \n\n4.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  conhecido  e, \nnessa parte, não provido, e recurso especial da impetrante não provido, \nem juízo de retratação. \n\nEm suma, temos que: \n\na)  para  as  ações  de  repetição  de  indébito  relativas  a  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação  ajuizadas  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado  o  prazo \nprescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo \nde cinco anos com termo inicial na data do pagamento; e \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nb)  para  as  ações  ajuizadas  antes  de  09/06/2005,  deve  ser  aplicado  o \nentendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o do art. 168, I, \ndo CTN (tese do 5+5). \n\nTodavia,  o  julgado  acima  transcrito  foi  além  do  decidido  nos  recursos \nrepresentativos de controvérsia retro citados, pois sustentou que tais conclusões se aplicariam \ntambém em caso de pedido administrativo, ou seja, as mesmas considerações acerca da data do \najuizamento da ação de repetição de indébito, para fins de determinação do dies a quo do prazo \nprescricional,  seriam  também  aplicáveis  em  caso  de  restituição  pedida  diretamente  à \nAdministração Tributária. Sobre tal ponto, embora não seja caso de aplicação do art. 62­A, já \nque o referido recurso especial não foi julgado pela sistemática do art. 543­C do CPC, adoto tal \nentendimento para então concluir que: \n\na) para os pedidos administrativos de restituição relativos a tributos sujeitos a \nlançamento  por  homologação  protocolizados  de  09/06/2005  em  diante,  deve  ser  aplicado  o \nprazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, \nprazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento; e \n\nb) para os pedidos administrativos protocolizados antes de 09/06/2005, deve \nser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º com o \ndo art. 168, I, do CTN (tese do 5+5). \n\nIn  casu,  como  o  pedido  foi  protocolizado  em  08/11/2002,  aplica­se  a \ncumulação  dos  prazos  do  art.  150,  §  4˚,  com  o  do  art.  168,  I,  do  CTN,  ou  seja,  dez  anos \ncontados  do  fato  gerador.  Razão  pela  qual  afasto  a  preliminar  de  prescrição  e  concluo  ser \ntempestivo  o  pedido  de  restituição  do  IRPF  que  incidiu  sobre  as  verbas  de  incentivo  a \nparticipação em programa de demissão voluntária no ano de 1993.  \n\nEm  face  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nextraordinário da Fazenda Nacional e determinar o  retorno dos autos à Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento, para enfrentamento do mérito. \n\nAlberto Pinto Souza Junior  ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 21/0\n\n1/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",786], "camara_s":[ "Pleno",786], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",786], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",91, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",54, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",17, "PIS - ação fiscal (todas)",12, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",10, "IRPJ - restituição e compensação",8, "Finsocial- ação fiscal (todas)",6, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",6, "Cofins - ação fiscal (todas)",4, "IRF- ação fiscal - outros",4, "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",3, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",3, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",2, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",2, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",2], "nome_relator_s":[ "ELIAS SAMPAIO FREIRE",60, "MARCELO OLIVEIRA",58, "NANCI GAMA",56, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",56, "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",55, "RODRIGO CARDOZO MIRANDA",48, "FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ",40, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",36, "GUSTAVO LIAN HADDAD",32, "ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR",29, "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",18, "JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR",14, "MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR",14, "MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ",11, "HENRIQUE PINHEIRO TORRES",10], "ano_sessao_s":[ "2012",484, "2014",113, "2011",52, "2016",39, "2017",20, "2013",14, "2002",12, "2004",9, "2006",8, "2018",8, "2005",7, "2003",4, "2008",4, "2007",3, "2009",2], "ano_publicacao_s":[ "2013",401, "2015",88, "2014",56, "2017",36, "2018",30, "2016",17, "2019",2, "2021",2, "2009",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "do",786, "os",786, "membros",785, "de",779, "por",776, "votos",767, "acordam",748, "recurso",746, "e",717, "da",716, "unanimidade",712, "provimento",708, "ao",665, "julgamento",659, "conselheiros",656]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}