11426051
# Numero do processo: 13671.720046/2017-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2012
CRÉDITO PRESUMIDO. COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA.
Conforme disposto no art. 9º da Lei nº 11.051/04, o direito ao crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004 fica limitado, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas. A limitação foi extinta apenas para fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/15.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar o direito à restituição/ressarcimento/compensação é do contribuinte.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Descabe a realização de perícia ou diligência quando desnecessária à solução da lide.
Numero da decisão: 3102-003.886
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fábio Kirzner Ejchel - Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL
11426450
# Numero do processo: 10935.720789/2017-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO.
Demonstrada nos autos a imprestabilidade da escrituração contábil do contribuinte, configurada pela divisão recíproca de despesas com empresa do mesmo grupo econômico, pela divisão artificial de matérias-primas e mão de obra, pela manutenção de conta bancária à margem da contabilidade e pela existência de lançamentos contábeis sem lastro documental, é cabível o arbitramento do lucro com fundamento no art. 530, inciso II, do RIR/99.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular ou beneficiário, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos. A presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos, em aplicação da Súmula CARF n.º 26, vinculante. A titularidade dos depósitos pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo prova robusta em contrário, em aplicação da Súmula CARF n.º 32, vinculante.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. REDUÇÃO DO PATAMAR.
Demonstrada nos autos a prática de conduta dolosa tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64, é cabível a aplicação da multa qualificada, em conformidade com as Súmulas CARF n.º 25 e n.º 34, vinculantes. O patamar da multa qualificada deve ser reduzido de cento e cinquenta por cento para cem por cento, em aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 736.090, Tema 863 da Repercussão Geral, ressalvada a hipótese de reincidência prevista no § 1º-A do art. 44 da Lei n.º 9.430/96.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, conforme Súmula CARF n.º 4. Os juros moratórios calculados à taxa SELIC incidem sobre o valor da multa de ofício, em aplicação da Súmula CARF n.º 108.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. MESMOS FUNDAMENTOS. APROVEITAMENTO DA DECISÃO.
Tratando-se de lançamentos reflexos, decorrentes dos mesmos fatos e fundamentos do lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ aplica-se integralmente aos lançamentos da CSLL, do PIS, da COFINS e do IPI, na medida da decisão tomada quanto ao tributo principal.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. CONFIGURAÇÃO.
A responsabilidade solidária fundada no art. 124, I, do CTN exige interesse jurídico comum no fato gerador, com participação direta e material nos atos que configuraram a infração.
Mantém-se a responsabilidade das pessoas jurídicas utilizadas como instrumento material das infrações.
RESPONSABILIDADE PESSOAL.
Mantida a responsabilidade pessoal diante do conjunto probatório que evidencia atos de gestão vinculados ao arranjo operacional e financeiro que deu causa à infração, com nexo causal com o crédito lançado.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em aplicação da Súmula CARF n.º 2.
NULIDADE. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INCLUSÃO POSTERIOR DE TRIBUTO.
A inclusão posterior de tributo no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, no curso do procedimento fiscal, encontra fundamento expresso no art. 8º da Portaria RFB n.º 1.687/2014 e não configura vício a invalidar o lançamento, em aplicação da Súmula CARF n.º 171.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. PROCESSO RELATIVO A TERCEIRA PESSOA. AUTONOMIA DA MATÉRIA.
Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito em razão de processo relativo a terceira pessoa jurídica, ainda que integrante do mesmo grupo econômico de fato, quando a matéria objeto do presente lançamento é autônoma e independente da decisão proferida no outro feito.
Numero da decisão: 1102-002.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente dos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator, para na parte conhecida lhes dar parcial provimento, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, (I.1) rejeitada a preliminar de nulidade da autuação fiscal,(I.2) indeferido o pedido de sobrestamento do julgamento, (I.3) mantidas integralmente as exigências, (I.4) rejeitada a alegação de indevida incidência de juros sobre a multa de ofício, (I.5) mantidas as responsabilidades solidárias atribuídas à pessoa jurídica COMPENSADOS PINHEIRINHO EIRELI EPP e às pessoas físicas LUIZ FLÁVIO ZAGURSKI, WLADEMIR ROBERTO ZAGURSKI e WALDINEI VIGINESK e (I.6) mantida a qualificação da multa de ofício, mas reduzido seu patamar de 150% para 100%, dada a retroatividade benigna de lei, sendo essa a única matéria a que se deu parcial provimento aos recursos; e (II) por maioria de votos, mantidas as responsabilidades solidárias atribuídas às pessoas jurídicas ZAVIDAL COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA, MDA PARTICIPAÇÕES S/A, VF PARTICIPAÇÕES LTDA e WZ PARTICIPAÇÕES LTDA – vencido o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho (Relator), que afastava as responsabilidades em questão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati.
Assinado Digitalmente
Gabriel Campelo de Carvalho – Relator
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Redator designado
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GABRIEL CAMPELO DE CARVALHO
11426749
# Numero do processo: 15586.720123/2018-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO REALIZADA A MAIOR. AJUSTES INDEVIDOS.
No caso de empresas para as quais houve, com fulcro na Lei no. 12.546, de 2011, a substituição das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, I e III da Lei no. 8.212, de 1991 (20%) pela contribuição incidente sobre a receita bruta (CPRB), cabível o lançamento no caso de constatação da realização de ajustes de forma indevida, a título de compensação.
SÚMULA CARF nº 4
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
SÚMULA CARF nº 108
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF nº 163.
Uma vez constatada a inexistência de liquidez e certeza do direito creditório alegado, é de se indeferir a diligência pleiteada para que se realize sua imputação, por incontroversamente prescindível.
Numero da decisão: 2101-003.802
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário.
Sala de Sessões, em 09 de junho de 2026.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Luciana Costa Loureiro Solar (Substituta Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
11428491
# Numero do processo: 10640.720753/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2013
ÁREA NÃO TRIBUTÁVEL. EXCLUSÃO. REQUISITOS LEGAIS. ADA. CAR. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A exclusão de áreas de preservação permanente, reserva legal, florestas nativas e demais áreas de interesse ambiental da base de cálculo do ITR está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais específicos, notadamente a apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental – ADA e a comprovação da regular instituição da área ambiental até a data do fato gerador. A ausência de ADA válido e tempestivo, bem como a inscrição extemporânea no Cadastro Ambiental Rural – CAR, inviabilizam o reconhecimento das referidas áreas como não tributáveis.
RETIFICAÇÃO DA DITR. PERDA DA ESPONTANEIDADE. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL.
A retificação da DITR com efeitos favoráveis ao contribuinte não é admitida após o início do procedimento fiscal, momento em que se extingue a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. APTIDÃO AGRÍCOLA. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA CARF Nº 200.
Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.
ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE.
Compete ao contribuinte comprovar, por meio de documentação idônea e tecnicamente adequada, os fatos constitutivos de seu direito, notadamente quanto à existência de áreas não tributáveis e ao valor do VTN declarado.
Numero da decisão: 2102-004.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para considerar o VTN de R$ 2.533,33/ha. Vencidos os conselheiros Yendis Rodrigues Costa (relator) e Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente e Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
11429997
# Numero do processo: 10665.904895/2012-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO. VINCULAÇÃO AO BEM ADQUIRIDO. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO.
Com a edição da Sumula CARF nº 188, deixa de haver uma vinculação intrínseca entre o frete e o insumo transportado no que se refere ao regime de incidência das contribuições, para fins de creditamento. Assim, a circunstância de o insumo transportado não gerar crédito não impede, por si só, o reconhecimento de crédito relativo ao frete.
Essa vinculação intrínseca existe, entretanto, no que diz respeito à função desempenhada pelo bem transportado no processo produtivo. Somente se o bem se qualifica como insumo indispensável à atividade produtiva do contribuinte, o serviço de transporte necessário para colocá-lo à disposição da produção também assume, por via reflexa, caráter essencial, legitimando o reconhecimento do correspondente crédito.
FRETE EM OPERAÇÃO DIVERSA DA VENDA. ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS E PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com frete relativos ao transporte de insumos e produtos em elaboração em etapas do processo produtivo, como remessa e retorno para industrialização por encomenda, remessa e retorno para armazenagem, ou entre estabelecimentos do produtor são considerados insumos e, nessa medida, aptos a gerarem crédito da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins.
FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTO ACABADO. ENTRE ESTABELECIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 217. IMPOSSIBILIDADE.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.
Numero da decisão: 3101-004.815
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reverter as glosas referentes a fretes nas compras de arroz em casca de pessoa física, a fretes na transferência de insumo da filial para a matriz, a fretes na transferência de produto em elaboração, a fretes na compra de insumos de PJ com alíquota zero e a fretes na compra de insumos de pessoa jurídica com suspensão da contribuição.
Assinado Digitalmente
Ramon Silva Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho(Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
11430005
# Numero do processo: 10650.900375/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3101-000.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ramon Silva Cunha – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
11436542
# Numero do processo: 11634.720256/2018-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2017
GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. SÚMULA CARF Nº 72
Caracterizada a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia o lançamento de ofício ser realizado.
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF nº 223.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
PRELIMINAR. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
Não há que se falar em coisa julgada administrativa quando houver apenas um único lançamento referente ao mesmo período e fato gerador, bem como se tratar de matérias e contribuintes diversos.
PRELIMINAR. SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
Evidenciada a realização de operação simulada com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária e gerar maiores vantagens fiscais, cabível a desconsideração do suposto negócio jurídico realizado e a exigência do tributo incidente sobre a real operação.
APURAÇÃO GANHO DE CAPITAL EM ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS.
Está sujeito à incidência do imposto de renda o ganho de capital correspondente à diferença positiva entre o valor de alienação e o valor do custo de aquisição do imóvel.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR DE ALIENAÇÃO. ENTREGA DO DIAT. APURAÇÃO.
A apuração do ganho de capital de imóvel rural deve ser feita com base nos valores constantes dos respectivos documentos de aquisição e alienação, nos casos de falta de entrega do Diac ou do Diat, subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE.
Estando comprovado nos autos a prática de manipulação da data do fato gerador para deliberadamente diminuir a base de cálculo do tributo, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Ressalte-se que não são todos os créditos relativos a tributos federais que podem ser compensados perante a Receita Federal do Brasil. Dentre os créditos em que há vedação à compensação está o crédito que seja de terceiros.
Numero da decisão: 2101-003.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%
Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Debora Fofano dos Santos, Marcio Henrique Sales Parada (substituto[a] integral),Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR
11444905
# Numero do processo: 10980.721467/2010-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2009
CONCOMITÂNCIA.
A propositura pela contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas
Numero da decisão: 3101-004.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntario.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Renan Gomes Rego, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
11446353
# Numero do processo: 15588.720166/2024-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2021 a 30/11/2023
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
FUNDAMENTOS RECURSAIS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS INTEGRANTES. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
No processo administrativo fiscal, tal qual no processo civil, o ônus de provar a veracidade do que afirma é do interessado. Simples alegações desacompanhadas dos fundamentos jurídicos e dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS.
A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL.
A pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, vincula-se à Previdência Social como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. GILRAT. DIFERENÇA. AUTOENQUADRAMENTO EM GRAU DE RISCO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
É devida a cobrança da diferença de alíquota da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau e risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, conforme classificação na tabela CNAE, vigente à época dos fatos geradores.
É responsabilidade da empresa o autoenquadramento na atividade preponderante, cabendo ao fisco, em caso de erro no autoenquadramento, adotar as medidas necessárias à sua correção. Configura-se ônus da empresa a demonstração, mediante documentação idônea, do enquadramento diferenciado da atividade preponderante de cada um de seus estabelecimentos individualmente considerados.
ALÍQUOTA GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A alíquota GILRAT aplicável é aquela atribuída à atividade na qual se encontram o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos. Cabe ao contribuinte apresentar provas que contradigam as informações prestadas por ela mesma no preenchimento da GFIP.
ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é devida nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, não cumprindo à administração afastá-la.
MULTA. VALOR SUPOSTAMENTE EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem valor exorbitante.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964.
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES. CABIMENTO.
O não atendimento das intimações para prestar esclarecimentos e apresentar documentos autoriza o agravamento da multa de ofício
JURISPRUDÊNCIA. DECISÕES ADMINISTRATIVAS.
A decisão proferida em processo judicial ou administrativo aplica-se tão-somente ao caso concreto ao qual se refere e às partes envolvidas no litígio, não vinculando o julgador.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo.
Numero da decisão: 2101-003.887
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações acerca do caráter confiscatório da multa de ofício e da inclusão de verbas indevidas na base de cálculo da contribuição previdenciária; na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Débora Fófano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
11446390
# Numero do processo: 11060.723501/2017-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012, 01/07/2014 a 31/07/2014
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não contesta expressamente na impugnação torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa.
IRPF. FATO GERADOR COMPLEXIVO. AJUSTE ANUAL. SÚMULA CARF Nº 223.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA COM DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. TERMO DE INÍCIO. ARTIGO 173, INCISO I DO CTN. SÚMULA CARF Nº 72.
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF).
Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados.
ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO DE NOVO IMÓVEL RESIDENCIAL NO PRAZO DE 180 DIAS.
Somente é isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE.
Os fatos registrados na escrituração de pessoa jurídica da qual o sujeito passivo é sócio são tidos por verdadeiros desde que respaldados por documentação hábil e idônea.
LUCRO PRESUMIDO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, o valor correspondente à diferença entre o lucro presumido e os valores correspondentes ao imposto de renda da pessoa jurídica, à contribuição social sobre o lucro e à contribuição para a seguridade social (COFINS) e PIS/PASEP.
A parcela dos lucros que exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a incidência do imposto, mas desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo para o qual houver optado.
RENDIMENTOS EXCEDENTES AO LUCRO PRESUMIDO/ARBITRADO PAGOS A SÓCIO OU ACIONISTA. RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS A SÓCIOS DE EMPRESAS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. LUCRO PRESUMIDO.
Para que não haja incidência do imposto de renda na pessoa física do sócio a título de rendimentos excedentes ao lucro presumido ou arbitrado, sobre os lucros distribuídos aos sócios, nos casos de opção pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deve demonstrar, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas da base de cálculo com base no lucro presumido ou arbitrado.
RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689 DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%.
As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430 de 1996, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c do CTN.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.858
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial da decadência e a preliminar de insubsistência do lançamento e da decisão recorrida e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir ao percentual de 100% a multa de ofício aplicada em relação às infrações de omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido e acréscimo patrimonial a descoberto.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
