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11491268 #
Numero do processo: 15463.720152/2013-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). ALEGADA DUPLICIDADE DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS FONTES PAGADORAS. ÔNUS DA PROVA. A alegação de duplicidade de rendimentos informados por distintas fontes pagadoras deve ser comprovada mediante prova idônea e suficiente. A juntada de documentos incapazes de estabelecer a correlação entre os valores declarados, sua composição e os respectivos períodos de competência não afasta a presunção de legitimidade do lançamento.
Numero da decisão: 2102-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11494518 #
Numero do processo: 13312.720054/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDA O PLEITO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.
Numero da decisão: 3102-003.971
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas nos termos da Informação Fiscal nº 2.514/2023/EQAUD2/DEVAT/SRRF10/RFB, de 16/10/2023. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-003.966, 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 13312.720053/2010-59, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11494883 #
Numero do processo: 10166.907236/2020-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/05/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.226
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-002.223, de 22 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10166.907241/2020-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11494855 #
Numero do processo: 12448.925392/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1102-000.411
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento dos embargos de declaração em diligência à unidade de origem, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Gustavo Schneider Fossati - Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI

11495232 #
Numero do processo: 13864.720168/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 LUCROS DISTRIBUÍDOS. DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REQUALIFICAÇÃO COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. A distribuição de lucros a sócio pessoa física em montante superior à sua participação no capital social da pessoa jurídica somente pode ser considerada rendimento isento quando houver previsão expressa no contrato social autorizando a distribuição desproporcional. Inexistindo tal previsão, e constatada a distribuição direta de valores superiores à participação societária do contribuinte, sem respaldo em lucros acumulados ou reservas devidamente registradas, a parcela excedente não pode ser qualificada como lucros ou dividendos isentos, sujeitando-se à tributação na pessoa física. PRINCÍPIO DA ENTIDADE. DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. Nos termos do princípio contábil da entidade, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio de seus sócios, ainda que estes detenham participação societária majoritária. A circunstância de o contribuinte possuir participação relevante ou indireta na sociedade não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para fins de distribuição de lucros. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A REGULARIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. A observância do método da equivalência patrimonial possui finalidade contábil específica de mensuração de investimentos societários, não afastando a necessidade de observância das regras societárias relativas à distribuição de lucros, tampouco legitimando distribuição direta de resultados a sócio pessoa física quando a titularidade das quotas pertence, em sua maior parte, a pessoa jurídica distinta.
Numero da decisão: 2102-004.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495725 #
Numero do processo: 10920.721409/2013-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPENDENTE INFORMADO NA DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. Os rendimentos tributáveis auferidos por dependente informado na Declaração de Ajuste Anual devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para fins de tributação. A omissão desses valores caracteriza infração à legislação do imposto sobre a renda, sendo do declarante a responsabilidade pelas informações prestadas na declaração. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A alegação de equívoco, desconhecimento ou descuido no preenchimento da declaração não afasta a responsabilidade do contribuinte nem descaracteriza a infração constatada pela fiscalização. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. A isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave reclama o atendimento dos seguintes requisitos: reconhecimento do contribuinte como portador de uma das moléstias especificadas no dispositivo legal pertinente, comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial e serem os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. SÚMULA CARF N. 33. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2101-003.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior - Relator Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Júnior - Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Debora Fofano dos Santos, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Luciana Costa Loureiro Solar(substituto[a] integral), Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR

11495384 #
Numero do processo: 16327.721214/2021-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 ÁGIO. REAL INVESTIDORA. SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. RAZÃO REGULATÓRIA. LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. Comprovadas a substância econômica da adquirente e a existência de razão regulatória para a realização da aquisição por seu intermédio, afasta-se a alegação de utilização de empresa-veículo. É contemporâneo o laudo elaborado dentro do prazo previsto na Lei nº 12.973/14.
Numero da decisão: 1102-002.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, cancelando as exigências em razão do afastamento dos fundamentos da glosa dos ágios amortizados (ausência de confusão patrimonial entre investidora e investida e extemporaneidade do laudo), restando prejudicadas as demais matérias veiculadas no recurso. Vencidos os Conselheiros Cassiano Romulo Soares (Relator) e Lizandro Rodrigues de Sousa, que mantinham as glosas. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Cassiano Romulo Soares - Relator Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton - Redatora designada Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva. - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CASSIANO ROMULO SOARES

11495744 #
Numero do processo: 18470.900266/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2012 a 30/03/2012 PER/DCOMP. INEXATIDÃO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 168. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento do PER/DCOMP permite retomar a análise do direito creditório.
Numero da decisão: 3101-005.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento a fim de reformar o v. acórdão recorrido para determinar que a Unidade de Origem analise o direito creditório pleiteado, superando as inexatidões materiais devidamente comprovadas. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11495613 #
Numero do processo: 10325.720918/2014-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, consideram-se não impugnadas as matérias que não tenham sido expressamente contestadas na impugnação, operando-se a preclusão, razão pela qual não se conhece do recurso quanto a esses pontos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE ORIGENS. Caracteriza acréscimo patrimonial a descoberto a existência de aplicações de recursos superiores às origens comprovadas, competindo ao contribuinte demonstrar, de forma cabal e individualizada, a origem dos valores utilizados, mediante documentação hábil e idônea. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A apreciação das provas insere-se no âmbito do livre convencimento motivado da autoridade julgadora, devendo ser realizada à luz da verossimilhança das alegações e da coerência com o conjunto probatório produzido nos autos. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. FORÇA PROBATÓRIA. A apresentação fragmentada de livro diário, desacompanhada de sua integralidade e de elementos formais de autenticação, fragiliza seu valor probante. Além do que a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do sujeito passivo dos fatos nela registrados desde que comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza. ORIGENS DO RECURSOS. EMPRÉSTIMOS. CARÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. Ausente prova documental peremptória para gerar convicção da natureza de empréstimos recebidos de pessoa jurídica, da qual o autuado é sócio administrador, descabe considerar os valores a título de origens de recursos no fluxo financeiro do demonstrativo de variação patrimonial. APLICAÇÕES DE RECURSOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. A contestação da base de cálculo fundada em alegações genéricas, desacompanhadas de demonstração analítica e individualizada dos valores, com indicação precisa dos elementos probatórios, não é suficiente para infirmar a apuração fiscal. MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONFISCATORIEDADE. INCOMPETÊNCIA DO CARF. É vedado ao CARF apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2102-004.283
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto das matérias preclusas, em que não houve contestação expressa na peça impugnatória. Na parte conhecida, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa (relator), que deu provimento parcial ao recurso voluntário para considerar como origem de recursos o montante de R$ 599.793,23. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente Yendis Rodrigues Costa – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente e Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Márcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11495483 #
Numero do processo: 10166.728971/2014-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. EXIGIBILIDADE. SÚMULA CARF 203. A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. Observância obrigatória da Súmula CARF nº 203.
Numero da decisão: 3102-004.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES