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Recurso desprovido.",Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,16682.900189/2010-21,6030580,2019-07-11T00:00:00Z,1103-000.815,Decisao_16682900189201021.pdf,Hugo Correia Sotero,16682900189201021_6030580.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, NEGAR provimento por unanimidade.",2013-03-05T00:00:00Z,7816066,2013,2021-10-08T11:48:48.591Z,N,1713052122559283200,"Metadados => date: 2014-03-14T14:24:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2014-03-14T14:24:06Z; Last-Modified: 2014-03-14T14:24:06Z; dcterms:modified: 2014-03-14T14:24:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b79c23ac-e1d7-4432-bf5a-ea0e691bb48a; Last-Save-Date: 2014-03-14T14:24:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2014-03-14T14:24:06Z; meta:save-date: 2014-03-14T14:24:06Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-03-14T14:24:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2014-03-14T14:24:06Z; created: 2014-03-14T14:24:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2014-03-14T14:24:06Z; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-03-14T14:24:06Z | Conteúdo => ALOY 10 OS PER IN D ILVA - Presidente. S ERO- Relator. SI-CIT3 Fl. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo 0 16682.900189/2010-21 Recurso O Voluntário Acórdão n° 1103-000.815 — la Camara /32 Turma Ordinária Sessão de 05 de março de 2013 Matéria CSLL Recorrente BRADESCO SAÚDE S.A Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2010 SALDO NEGATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. Indeferimento parcial motivado em informações constantes do sistema DIRF. Ausência de comprovação da incorreção das informações colhidas pela autoridade julgadora. Onus do contribuinte. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os e bros do cole iado, NEGAR provimento por unanimidade. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Fernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sergio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio Jose Percinio da Silva. Fl. 203DF CARF MF Documento de 4 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP10.0719.09310.TVOE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo n° 16682.900189/2010-21 SI -C1T3 Acórdão n.° 1103-000.815 Fl. 5 Relatório A Recorrente formalizou pedido de restituição de saldo negativo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) apurado no ano-calendário de 2004, no valor de R$ 1.058.314,85, e, ato continuo, apresentou declarações de compensação para quitação de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O pedido de restituição foi deferido parcialmente pela Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro — Despacho Decisório n°. 863963170, fl. 05 — sendo reconhecido crédito no valor de R$ 981.063,08 e, consequentemente, homologadas parcialmente as compensações postuladas pela Requerente. Em face do Despacho Decisório apresentou a Recorrente manifestação de inconformidade (fls. 10/13), arguindo: (a) sofreu retenções na fonte de CSLL no montante de R$ 83.131,81, oriundas de pagamentos recebidos do Senado Federal, CNPJ 00.530.279/0001- 15; (b) os lançamentos contábeis apresentados correspondem aos valores efetivamente retidos pela fonte pagadora indicada (Senado Federal), sendo obrigatório o reconhecimento integral do saldo negativo postulado no pedido de restituição. A manifestação de inconformidade foi rejeitada pela Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro (RJ 1) por acórdão assim ementado: ""SALDO NEGATIVO DE CSLL. DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DIRE Mantém-se o despacho decisório se não elidido o fato que lhe deu causa. Manifestação de InconfOrmidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido"" Da decisão se extrai: ""13. Primeiramente, ha de se ressalvar que o contribuinte não apresentou informe de rendimentos da fonte pagadora (Senado Federal) a comprovar o pagamento e a retenção da fonte da CSLL mencionada no PER/Dcomp, conforme estabelece o art. 28, IN SRF n° 306, de 2003. 14. De sua vez, os sistemas informatizados da Receita Federal registram entrega de Dirf «is. 101), a qua! dá conta de que o contribuinte teve valor retido na fonte, sob código 6188, no ano de 2004 da mesma fonte pagadora, o valor de RS 41.454,31, correspondente ao um rendimento de RS 588.004,51. 15. Tal código de retenção refere-se a retenção no percentual de 7,05% sobre rendimentos de seguro de saúde (alínea ""b"", § 5°, art. 22, IN SRF n° 306, de 2003), sendo que, segundo Tabela do Anexo 1 da mesma IN SRF, esse percentual engloba retenção de IRPJ (2,4%), CSLL (1%), Cofins (3%) e PIS/Pasep (0,65%). fr 1 Fl. 204DF CARF MF Documento de 4 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP10.0719.09310.TVOE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo n° 16682.900189/2010-21 SI -Cl T3 Acórdão n.° 1103-000.815 Fl. 6 16. Dessa forma, para o quê nos interessa neste processo, com relação ao rendimento de RS 588.004,51, já identificado na mencionada Di/f de fls. 101, a CSLL retida corresponde a RS 5.880,04. Ora, este foi o exato valor já confirmado no Despacho Decisório de fls. 05, como vimos no relatório. Assim, nada mais a reconhecer a esse titulo neste processo."" Em face da decisão interpôs o contribuinte o recurso voluntário de fls. 126/134, reproduzindo as razões de inconformidade. o relatório. Voto Hugo Correia Sotero - Relator Recurso tempestivo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia deduzida neste processo administrativo quantificação da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) retida na fonte por fonte pagadora especifica (Senado Federal). Alega a Recorrente, no recurso voluntário interposto, ter recebido do Senado Federal, à guisa de premio pertinente a seguro saúde, o valor de R$ 8.313.181,00, com retenção de R$ 83.131,81, correspondente a I% do valor total faturado. Em contrário, a Delegacia de Julgamento do Rio de Janeiro, corroborando as razões que estribaram a prolação do Despacho Decisório de fl. 05, reconheceu retenção no valor de R$ 5.880,04, valor este apurado por consulta realizada ao Sistema DIRF (Consulta Declaração — fl. 101), que informa pagamento realizado pelo Senado Federal à Recorrente no valor de R$ 588.004,51, no mês de julho de 2004. Em que pese sustente a Recorrente ter percebido da fonte pagadora indicada o valor de R$ 8.313.181,00, com retenção de R$ 83.131,81, não produziu, ao longo do processo administrativo, comprovação do faturamento e recebimento do aludido valor, como, v.g., nota fiscal, fatura, comprovantes de depósito, limitando-se a apresentar a declaração de ajuste relativa ao ano de 2004 e demonstrativos contábeis. As provas produzidas pela Recorrente não foram capazes de elidir a informação constante do Sistema DIRF (41 101), inexistindo nos autos comprovação da ocorrência dos pagamentos e das retenções alegadas. certo que este Conselho tem posicionamento firmado no sentido de que as informações constantes dos sistemas informatizados da Receita Federal podem ser afastadas mediante a apresentação de provas idôneas, não gerando presunção, relativa ou absoluta, de veracidade. Mais que isso, em função do principio da verdade real, admite usualmente a conversão de julgamento em diligência quando há no processo indícios de que as informações adotadas pelas autoridades julgadoras com base em consultas aos referidos sistemas não são verazes. 3 Fl. 205DF CARF MF Documento de 4 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP10.0719.09310.TVOE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. ERO - Relator Process() n° 16682.900189/2010-21 SI-C1T3 Acórdão n.° 1103-000.815 Fl. 7 No entanto, a despeito da possibilidade de produzir provas ou, ao menos, indícios concretos da incorreção do Despacho Decisório e do acórdão erigido pela Delegacia de Julgamento, limitou-se a Recorrente A. apresentação de sua declaração de ajuste e demonstrativos contábeis, omitindo-se de apresentar documentos hábeis e idôneos comprovação de suas alegações (retenção no valor de R$ 83.131,81) e a elidir as informações constantes do Sistema DIRF (fl. 101). Nesse contexto, não tendo a Recorrente se desincumbido a contento do ônus de comprovar as retenções alegadas ou, ao menos, apresentar indícios da veracidade de suas alegações, conheço do recurso voluntário para negar-lhe provimento. 4 Fl. 206DF CARF MF Documento de 4 página(s) autenticado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP10.0719.09310.TVOE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento autenticado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Corresponde à fé pública do servidor, referente à igualdade entre as imagens digitalizadas e os respectivos documentos ORIGINAIS. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JOSE ANTONIO DA SILVA em 17/03/2014 13:26:00. Documento autenticado digitalmente por JOSE ANTONIO DA SILVA em 17/03/2014. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 10/07/2019. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP10.0719.09310.TVOE Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: F0D9D3C169F147C0B46D8D7A745F61E1F76D2B69 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 16682.900189/2010-21. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201012,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO. DECADÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do lato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendario. A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, juntamente com os demais rendimentos declarados. Recurso voluntário provido.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,19515.000516/2004-14,6001768,2019-05-07T00:00:00Z,2101-000.875,Decisao_19515000516200414.pdf,JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,19515000516200414_6001768.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário\, nos termos do voto do Relator.",2010-12-01T00:00:00Z,7725971,2010,2021-10-08T11:43:43.426Z,N,1713051909223350272,"Metadados => date: 2011-03-10T13:08:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 10; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:08:53Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:08:53Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:08:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9d0e6520-fe14-44e1-872d-bed52d939712; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:08:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:08:53Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:08:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:08:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:08:53Z; created: 2011-03-10T13:08:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2011-03-10T13:08:53Z; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:08:53Z | Conteúdo => Cai 1 Marcos CS id o - sidentt,I. José Rainni'mk r Santos - Relator 52-C 1 Ii , 1 I MINISTÉRIO DA FAZENDA MNSELII0 ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SFGUNDA SLCAO DL It1I,GAMF.NTO Processo n"" 19515 000516/2004 - 14 Recurso n"" 178.676 Volun6rio Acórdão n"" 2 101-00.875 — I"" Camara /11"" Tit rma Ordinária Sessão de 01 de dezembro de 2010 Matéria IR P1 Recorrente JOSÉ MARIA SIVIFRO Recorrida FAZENDA NACIONAL .A.SSUN IMPOST() SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF lAereicio: 1999 DEPÓSITO BANCÁRIO. DECADÊNCIA, 'Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial ixrra a. consinuiedo do credito tributario expira após cinco anos a contar da ocorrencia do lato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano- calendario. A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos .bancarios sell) °rigor) comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, juntamente corn os demais rendimentos declarados.. Recurso voluntiirio provido.. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pot unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito da Fitzenda Nacional constituir o crédito tribuCirio, nos termos do voto do Relator . .. EN] ADO 1 FEV 2011 Participaram da. sessao de julgamento os Conselheiros Alexandre Naoki Nishioka, Ana Neyle Olímpio Holanda, Caio Marcos Cândido, Gonçalo Bonet All age, Jose Raimundo Tosta Santos e, Odruir Fernandes .^ Relatório 0 recurso voluntário ern exame pretende a id -in-ma do Acórdão n"" 17-27.653, proferido pela 8"" Turma. da DR1 Silo Paulo II (lis, 1434/146:3), que, poi unanimidade de votos, rejeitar. a preliminar de preserição e, no mérito, considerar IlZ7i0 impugnada a exigência de 115,40 de imposto a pagar e, procedente a parte impugnada do lançamento, mantendo o saldo dc imposto a pagar apurado no lanyamento. A infrayao indicada nO lanyamento e os argumentos de delesa suscitados na impugnaçáo ibram shnotizados pelo Úrgao julgador a quo nos seguintes termos: Do Lançamento 0 processo refere-se it auto de infracão de if 1.329/1.336 lavrado em face do contribuinte acima identilicado, originado de procedimento fiscal instatuado pui meio de 1M-andado de Procedimento Fiscal • MPF de 08.1.90.018-2003-00940-7 anexado uls tls 01 C iespectivo complemento 03, relativo ao imposto de renda pessoa física do exercício 1.998, por meio do qual foi exigido credito tributnrio apurado no valor dc R$ 4 305.917,19, sendo imposto devido no valor de R$ 1..542.619,84, juros de 'lima (calculados ate 31/03/2004) no valor de RS 1..351.334,97, inulta propoicional no valor de R$ 1 156,964,88 e muita isolada no valor de R$ 254.997,50 0 contribuinte acima identi Ilea& é o Oficial - t itular do 3"" Cartório de Registro de Titulos e Documentos de São Paulo CNRJ 45.572.625/0001-66. De acordo com. info' mações contidas no Termo de VClifica0o Fiscal de lis 1 317/1 328, o autuado teve ciência em 11/04/2003 do 1 .(11110 de Inicio de i5cali72c5o (sas .1. onde este foi intimado para, no purto de 20 (vinte) dias, apresentar esclarecimentos relativos ao ano calendaiio 1 998, anexando extratos hancai ios ielativos as contas bancarias que deram of i!_sWfli illovinienta0o financeira do período, comprovando cum documentação c idônea a origem dos recursos depositados nas contas collentes relacionadas no referido 1 (Imo Apos várias solicitações de proirogações dc prazos feitas pelo arituado, scinpre atendidas pela fiscalizaydo com o objetivo de proporcionar ao cm -alibi-Mite a mais ampla possibilidade de atendimento, após três lermos de Intimação (tis 1 023/1.084, 1 0 85, -1 300/1 301) este apresentou doeitmentação às lis. 1 092/1 1(13, 1.105/1 299 e 1 302/1 3 . 15, SCnd0 gLIC restaram \Ames cuja origem 1150 rot devidamente comprovada, conforme demonstrativo constante as lis 1 326, e que foram objeto de lançamento de olicio de Imposto de Renda Pessoa Física, confotme o disposto no artigo 42 da Lei ri3O 9 430/1996 c/c artigo T ) da Lei n.° 9 481/97 e §6"" do artigo 42 da Lei uP 9 430/96, acrescido pelo artigo 58 da l ei mu 10 637/2002 De acordo corri o '11 . cimo de Veriticaeão .Fiscal (Us. 1.325), os valores mensais da Receita . Fotal auferida pelo contribuinte no ano de 1998 loran' considerados ptun o tini de comprovação da Oligem dos recursos creditados nas contas correntes, constantes do anexo ao . ferino de Intimação (fis i 025/1 .084) Ainda de acoido com o citado 1 cimo, constatou-se quo o liscalizado intoi mou na Dechirt.icno Ann ii de Ajuste de 1998 (fls. 07) Rendimentos bributaveis Recebidos de PeSSOZIS 2 oce.,o n"" 1951.5 000 510/2004- I 4 S2 -Ci1 i 1 ....Áwórao ti "" 2101-00875 VI 2 Fisicas no valor de .R$ 15.9.23,541,56, sujeitos ao recolhimento mensal do imposto (Came I_ Cio), na fórma do artigo 8`) da Lei ii' 7.713/88. Ali avés do lermo de Intimaçho lavrado em 16/02/2004 (lis. 1 085), com ciência ao utuado na mesma data, o fiscalizado foi devidamente Lii imado a apresentar cópia dos DA Rt's referentes aos recolhimentos mensais do imposto de Renda Pessoa Física no ano dc 1998 (Carnet oho) Ent atendimento S intimaçho toram apt esentados os DARF's (Ps 1 089/1.091) - código da receita .190 (emne referontes aos reeolhimentos do imposto mensal para os periodos e valores: .janeito/98 _R$ 9,198,25, fevereiro/98 R$ 5,220,00, setembro/98 R$ 12.275,05, outubro/98 .R$ 12 351,34 e novembro/98 - R$ 9 919,17. Os pagamentos foram comprovados pelo exit ato do sister na de pagamentos - sinal OS anexado Ss lis.. 1.086/.1088, Nos teimos do in Ugo 41, §1 0 , inciso 111 , da I ,ei n 9 430/1996, foi lançado do oficio multa isolada de 75% solm e o imposto mensal (1.1arne.-1,oho) declarado e nho iecolhido refer Nile aos pet íodos de apuraçho do março/98 a agosto/98, conforme dernonstrativos constante as Ps 1 127 e 1 330 Da impagna0o Transconido o prazo iegulamentar para apresentacho de defesa ou pagamento do débito em epígrafe, o contribuinte apresenton martifcsiacho hs Ps. 1 3.12, 1.344/1 358, 1 394/1 396 e 1,400, anexando documento Ps 1,343, 1 359/1 386, 1 388/1 389, 1.401/1 101, alegando em síntese que: • Rainey cópia integial deste processo administrativo desde a ordem para a quebra do seu sigilo baneario; • Requer Homes, qualificações e endereços residenciais dos fancionhrios envolvidos neste piocesso administrativo; • Mostra indignac7ío sobre as instills-76es que encabeçarn o Íeii l.10 de Verilieacho Fiscal, posto (Inc falta respeito ao ciciadho que paga o servidor para servi-lo, e oferece sugestões deleparo na ieclaçâo do textos; • O expediente fiscal tatdou de 11/04/2003 a .26/04/2004, o que é demasiado, e missa direça) o feito realmente merece a extincho por caducidade; • A lo isca lizaçao buscou dados bancarios do autuado e os obteve do forma ilícita, em contibio, corn excesso de poderes (Fisco/Banco), e sem a ciência do impu2nantef • No Jane)"" comentado Ith informaçho -lido muito verossímil que o agente - Auditor - Fiscal - diz tot recebido dos bancos ""dados pessoais"" pertinentes a conta corrente do connibuinte NA° é in Formado quern quebrou o sigilo dos dados pessoais do contribuinte; • Wi equivoco administiativo ao admitir e aplierit- o teimo ""Ornissho de Rendimentos"" como fato geradot de contribuições do IRPF. Ninguem em 1998 estava informado ou obligati° poi lei a anotar para dar ao Fisco exp1icaç6es de depósitos monethrios ..1. stava olmo, naquela ocaskio, que o IPMF/CPMF nho poderia se prestai a outras e novas trittatações; • Nenhuma lei veiculou or dens iii Li I° o conli ibuinte se municiasse de comprovações dos seus depósitos bancalios Não existia nenhuma instruçho para se manter, UIJTI diario sobre movimentação em conta corrente para, nun] I.itulo , detalhar as suas QM razão de ter passado por suas maos montantes proveniente de terceiros; • 0 auto de ruff ação Idi produzido pela desproteção do sigilo fiscal e banca lio, pelos banqueiros/bancarios/lisco em connbio, com quebra subrepticia de dados acautelados pela privacidade desrespeito foi motivado por norma retroativa in pejus, na base do liagi ante prepat ado, pra não dizer de tocaia E. o que diz o §3' do artigo 11 da Lei IC 9 311/1996 em sua redação iginal Cita H 1 .S de acórdãos de It ibunais Superioies no sentido de complovar ilegalidade de tal prat ica pela Receita Federal; • No auto de infração não .fica clam a pcifeita verificação da ecorrencia do lato gerador da obrigação tributa.ria do IRPF (disponibilidade econômica), nern a determinação da matéria tributável (renda, provento ou rendimento), ralta 6 determinação da base de calculo e ausente a gra fa da aliquota cot respondente ou a tabela exigida pela Lei n ' 9 430/96. Quanto aplicação da penaiidade cabível, consta o percentual de 75%, sendo este estiatosleiico e que implode qualquer capacidade conttibutiva do contribuinte; • 0 Direito I ributario é ex lege, sendo que o Decreto n 3.000/99 foi aplicado para fundamentar o presente lançamento, sendo que Poitatias, Instruç6cs Nonnativas etc são iloinTas secundarias e não se pi estinn a criar obi igações; • A Lei 9481/97 rião foi localizada pelo imprignante, enquanto olaitigo 21 da Lei II. ' 9.532/1997 apresenta em seu paragiald únieo Lima abet tação, posto que apresenta norma coni efeito repristinatório; • E inconstitucional a aplieação da taxa SEL1C ao presente lançamento fiscal, posto que inexequivel o artigo 61, §3 0, da Lei n "" 9430/96. 0 contribiiiine reproduz o acoidão RESP r 2 215 881/PR paia amparar sua manilestação de ineonFormidade; • A Liscalização não agiu dentro da legalidade posto que somente após 6 (seis) anos depois de sua competaieia constituiu o presente lançamento, o que se traduz ern caducidade; • Requer o direito a aditamento da presente impugnação, seal o que, estarã provado o cerceamento do direito de defesa do contribuinte; • Dentre os bens arrolados pela Fiscalização inadvertidamente corista imóvel residencial, moradia do requerente e de seus familiares„ protegido pela impenhorabiliciade nos termos do artigo da Lei n "" 8.009/90, motivo pelo qual, este devcrá ser liberado da constrição, com notificação ao competente registro de móveis, sob as penas do artigo 37, (:)"", da Constituição Ecdeial, no prazo de 5 dias, nos Minos do artigo 24 da hei n."" 9.784/1999; • Conforme petição protocolada em 11/02/2005, pretende hipotecar junto ao Banco Bradesco imóvel de sua propriedade sito a Rua Luiz Dib Zogaih, El ° 322 inscrito no 18 0 Registro de imóveis da Capital de São Paulo Matrícula 180 500 — ficha 01; A decisão recorrida possui a seguinte ementa: Asvinto hnpo.qo.sc .)bre a Rendo de Pessoa tisica - IRPF Lice reicio: 1 999 DECAD14(.7.14, Ttalando-se de lançamento ex officio, a regra aplieqvel na conta+.4cin do pi azo decadencial ci a estatuida pelo ail .173, 1, do Código Nacional, iniciando-se o prazo decadencial no pi imciro aria do excreicio seguinte aquele em que o lançamento podei ia ter sido afiz/nado Proce;*4.) n"" I 95 I :5 000516/200d- Id 2C1 li Ac6t -d50 ii "" 2101-00..875 H. 3 DEPÓSI TOS BA NCÁRIOS. OMISS.40 DE RENDIMENTOS. 71 pal ti.,• de 1"" de janeiro de 1997, coin a entradet em vigor da Lei 9 130 de 1996, comidemin-c Few/if/lentos omitidos alum- i.zando o lant,.:amento do impost() Cori espondente 0 depaeitos junto a imvliiíiiçJes financeitai quota° o contribuinte, apae ref_wlai !nettle intimado, nao iocm am c.vito em coinprovar mediante documenWdo hdbil e idt.inea a • origem dos recursos utilizados. INS1AURA(.7;10 DE PROCESS() A DAHNISTRA.111/0 COM .BASE EM REGISTROS DA CPMF — I.EG1SI,A(7.40 POSTERIOR ,1PLICADA ViTOS PRE.TERITOS. Coin -1ndanteitio no ,,çl"" do ar•tio 144 do (.1 N. apliea-se 00 lança/lento a legisla(do que, park:riot mente a oeorrt.nr.•:10 do fato ,52,erador c/a obriga0o, tmha initituido novae clikVios de apida(11.0 ou processos de lisealizaçdo, ampliando os podem es de investigaedo das autoridadei adminisirativas JUROS. TI VI SEI IC, Oc juros ca/cu/ado pela tava SETA: sdo apludvels ao', cr&Iitoi 11 mir.» ios g0,5 1W prazo de VenC MICH tO con soante /11 evii00 I do arago 161 do CM, tigo 13 da Lei ri."" 065/95 e arago 61(10 lei a `p 9.430/96 MEIOS DE PRO VA NO PROCESSO ADM1NISTRATIVO FISCAL Reg; 0 get 01, toda prova documental sad apresetuada mui imptwaa(lio, preciiiiiido 0 direito do interessado fir,...C-lo em momento pi ocessual diverso litteligncia dos aillgaN 15 e 16 do Decteton 0 70 235/72 MULTI DE 014C10 DE 75%. _4 multa de 75%, pt escrita rto ar11,90 4,1 da Lei 9 430/1996, aplicavel semi» e nos fr111“-11-11e1.1108 de oficio realizados pela Fiwali.70(do da Receita Patera! do Brasil. MULTA ISOIADA, RE1)I1(40 DO PERCENTUAL PARA .50%. 4 addict isolada aplicada pela 1000 de tecollamento de CarikL Ledo, no pet ceintud de 75%, deve set reduzida lie alicio pela autotidade ,jub-_-,qulat a pout .50(;), devil() d edicdo da Lei n' 11 498/2007 que alt(•70u O artigo 44 da Lei n"" 9 430/1996 A RI? 01, MENTO DE BENS. previsdo 110 Re,qhnento Interno da Receita Federal do Brasil a possibilidade de apreciac1i0 pelai DR.J's de matt:v.1a atilletae a arfolantento de bens realizados com fundamento no ligo 64 da Lei n' 9 532/97. DEC/SÓES A DMINISTRATILAS E JUDICI IIS. DOU RIN,L EITOS. As decisões- adininistralivas, mcsmo Os pr (?feridas pot (OnselIros de Contsibuintes, e as. indiciai, excetuando-se as prole' idas pelo solve a inconstitucionalidade das normas rilio se coml.:it-item CM nor 117(1S ga'(.11S-, ra.2:ao pelt' qual seus julgados iiiio se an overturn CM i chNao a qualquer outra ocorrC;neiii, send() olyeto da decisi'm doutrina transcrita pode 517 . oposta (10 texto evlicito do (Inert() pos-itivo, wornierne cm se tratando do tin eito tributario brasileir o, poi 51W es-trita .suboidina(iio i legalidade InteligCncia do artigo 150, inciso 1, da Consritui.(,-..ao Federal de 1988. Lanvanerno Procedente «m Parte Em seu apelo ao CART', as fls. 1 478/1490, o recorrente reitera as mesmas questões suscitadas perante o ()rgiTto julgador a quo.. É o relatório.. Voto Conselheiro José Raimundo Tosta Santos, Relator 0 recurso atende os requisitos de admissibilidadc. Em relacao a preliminar de decadência, este Conselho Administrativo dc Recursos Fiscais tern reiteradamente decidido que as alterações legislativas do impost() dc renda, ao atribuir it pessoa lisica a incumbência de apurar e pagar o imposto, sem prévio exame da autoridade administrativa, classifica-se na modalidade de lançamento por .homologaçao, na forma do artigo 150 do CTN, pois a entrega da declaraçao de rendimentos con verteu-se em mero cumprimento de obrigaçao acessória (repasse ao orgao administrativo de informações par a tins de controle do adequado cumprimento da legislaydo tributaria, corn au sem obi igaçao principal a ser adimplida Acórddo (.SRF/0 .1-04493 de 14/04/2003 - .1)01) de 12/08/2003). A natureza do lançamento é determinada pela legishreao do tribute, que impõe ao sujeito passivo a obrigaçao de ocorrido o lato gerador, identi hear a maténia tributavel, apurar o imposto devido e efetuar o pa.gamento sem prévio exame da autoridade. Se nao houver imposto a pagar, por ter havido pi UIVO au pela operacao ciao estar sujeita a incidência tributaria„ a natureza do lançamento nao se ahem .No caso em exame, ressalte-se, houve antecipaçao e recolhimento do imposto apurado na DIRPE. As antecipações mensais, previstas na Lei n"" 7.713, de 1988, nao suprimiram o gerador anual do tributo (artigos 2"" e da Lei n"" 8.134, de 1990), que abarcam todos os rendimentos auferidos no ano, as deduções, sendo esta base de calculi) quei.rú prevalecer par a a apuraçao do quantum dcheatur, com a conseqüente restituiyao do impost() retido durante o ano base ou o pagamento suplementar do tributo.. As exceções it regra sao os casos de tributaydo definitiva (renda variavel c ganho de capital) e os rendimentos tributados exclusivamente na fonte (prêmios, 13"" sala rio etc). Nao ha no artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, nenhuma disposiyao neste sentido. Process° 0"" I 0515 0005 1 0/2001-1 ,1 52-C111 .A0( .■ / -(klio 11 0 2.1.0.1-00.875 kl No decorrer ano-calendario o contribuinte antecipa, mediante a retenção na. fonte, carnê-leão ou por meio do pagamento espontâneo, o imposto que sera apurado em delinitivo após o encerramento do ano-calendário, É nessa oportunidade que o fato gerador do imposto dc renda resta concluído. Por ser do tipo complex o (complex ivo, complessivo), segundo a classificação dotal - Maria, o fato gerador do imposto de renda surge completo no ultimo dia do ano.. Não seria correta, portanto, a afirmação de que o IRPF possui como data de ocorrência do fato gerador o último dia de cada mês e o termo inicial de con.tagem da decadencia. o 1 0 dia útil do mês seguinte. As omissões ocorridas durante os meses do ano comportam-se, iiO presente caso, no lato gerador concluído no final do aro-calendário. A omissão de rendirnentos caracterizada por depósitos bancários SC111 comprovação da origcm, que transi taram pela conta bancária do recorrente deve ser apurada, portanto, em base mensal corno ocorre corn vários tipos de vend irnonios auferidos pelas pe,ssoas físicas, em consonância corn as disposições das Lois n""s 7.713/1988,8.1_34/ .1990, 8.383/1991, 9.250/1995 e 9.4304 996 e tributada no aniste anual, pois não se pode presumir o regime de tributação dos numerários depositados, Se a legislação não excepcionou a regra de .tributação para esta omissão, impondo ulna. incidência autônoma e delinitiva, deve-se levá-la ir regra geral, que é a.puração em base mensal, scan prejuízo do ajuste anual, coerentomente com O clue dispõe a legislação já mencionada.. Sacha Calmnon Navairo Coelho, explica que ""o legislador pode dizer que o fato gerador do IR. das pessoas .jurídicas ocorre na data dos respectivos balanços"", in. Comentários a Constituição de 1988 Sistema tribuldrio, 4 ed. Rio de .Janeiro: Forense, p. 218.. Leandro Paulsen, ministra clue imposto de renda da pessoa física tem periodicidade anual, com antecipações de pagamento mensais 0 imposto de renda da pessoa jurídica pode ser anual ou trimestral, dependendo de opção da empresa, nos termos do que dispõe o art 1"" da I ,ei CI"" 9.4.30/1996'', in Direito 161)ra:trio. Constituição e Código tributário luz da doutrina e da jurisprudência Porto Alegre, 2001 livraria do Advogado, p. 522 0 Ministro franciulli Netto, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP 584 .195 / PF, .julgado em 19.02,2.204, deixa assente que ""o conceito de renda envolve necessariamente u.m período, que, conforme determinado na Constituição Federal, é anual. Mais a mais, é complexa a hipótese de incidencia do aludido imposto, cuja ocorrência da-se apenas ao final do ano-base, quando poderá se verificar os últimos dos latos requeridos pela hipótese de incidência. do tributo"". No caso especifico do art. 42 da ,ei n 9.430, dc 1996, sob pena de inviabili /al' a sua aplicação, é impossível apurar o fato gerador a cada flies.. Como visto, so dois os limites estabelecidos pelo legislador: valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80..000,00 (oitenta mil reais) . A medida em que forum abandonados valores mensais por suposta decadência o limite anual sera afetado, inviabilizando a aplicação da norma. Reitere-se, também, que o fato gerador fia que ser anual, posto não se tratar de tributação exclusivamente na fonte ou definitiva, única possibilidade que as normas do impost() de renda permitem a hipótese mensal de incidência. Neste sentido, dispõe a. Instrução Normativa n"" 246, de 20 de novembro de 2002, que trata especificamente da tributação dos valores creditados em conta de depósito au de investimento mantidos em instituição 3 7 financeira, em relaczlo aos quais o contribuinte pessoa fisica, regularrnente intimado, nao comprove a origem dos recursos: Art l"" (..'onsidera-.se ominao dc rendimento os- valores creditados em conta dc dcpj.sito ou de invc.stimento mantida em insinuicao linancvira, cuja origem dos recursos o contribuinte, reguhn Incnie intimado, ado comprove mediante doetimemaceio hábil e idônea. Art. 4"" Os. rendimentos omitidos, de origem niio comprorada, .serdo aptuados no mês em que forem recebidos e estartio NuijeitoN à tributa(iio na declaraçiio de ajuste anual, confinme tabela progressiva rigente à época. (gt (lim) Por tini , cumpre ressaltar que a Súmula CARF n"" 38, a seguir transcrita, de aplicae,ao obrigatória neste Conselho, consolidou a jurispru&neia majoritária na linha acima esposada. SeMULA CARF A""' 38: 0 Alto gerador ilo Impoqo .sobie a Rendo Pes.s.oa ielativo a onits.sao de rendimentos apurada a partit de depósitos - bancário de origem nao comfit ovada. ocoire no dia .31 de dezembro do ano-ealendái lo. 0 Auto de Infração foi cientilicado ao sujeito passivo em 13/04/2004 (AR a 1,337), e, para ornissCies apurados durante o ano-calendario de 1.998 (corn tato gerador em 31/12/1998), a contagem do prazo deeadencial tern inicio em 01/01/1999 com termo final em 31/12/2003: Acolho, portanto, a preliminar de decadaicia. Em -face ao exposto, dou piovimento ao recurso, para reconhecer a decadncia do direito da Fazenda Nacional em constituir o credit() tributário.. ",1.0,IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. Podem ser deduzidos como despesas médicas os valores pagos pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas médicas pleiteadas como dedução na declaração de ajuste anual, os documentos apresentados devem atender aos requisitos exigidos pela legislação do imposto sobre a renda de pessoa física. Na hipótese, o contribuinte não logrou comprovar as despesas declaradas.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13882.001571/2008-91,6013026,2019-05-29T00:00:00Z,2101-001.806,Decisao_13882001571200891.pdf,CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY,13882001571200891_6013026.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2012-08-14T00:00:00Z,7759660,2012,2021-10-08T11:45:46.903Z,N,1713051909909118976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1882; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 1          1 0  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13882.001571/2008­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­001.806  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de agosto de 2012  Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  Recorrente  Rogerio Monteiro Barbosa  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.   Podem  ser  deduzidos  como  despesas  médicas  os  valores  pagos  pelo  contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  podendo  a  autoridade lançadora solicitar elementos de prova da efetividade dos serviços  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Para fazer prova das despesas  médicas  pleiteadas  como  dedução  na  declaração  de  ajuste  anual,  os  documentos  apresentados  devem  atender  aos  requisitos  exigidos  pela  legislação do imposto sobre a renda de pessoa física.  Na hipótese, o contribuinte não logrou comprovar as despesas declaradas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ________________________________________________  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.        (assinado digitalmente)  ________________________________________________    CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora.     Fl. 61DF CARF MF Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/ 08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy  (Relatora).    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  contra  o  contribuinte em epígrafe, médico, na qual foi feita glosa de despesas médicas no valor de R$  50.800,00, por  falta de comprovação ou de previsão  legal para a dedução. Segundo relato da  Fiscalização (fls. 6), o contribuinte foi intimado a comprovar o efetivo pagamento e a efetiva  utilização dos serviços profissionais declarados, uma vez que os recibos médicos apresentados,  da  forma  como  foram  emitidos  e  sem  as  provas  dos  efetivos  pagamentos  e  prestação  dos  serviços, careciam de idoneidade e caracterizavam indícios de irregularidades. Ainda de acordo  com o relato da Fiscalização, em resposta à intimação, o contribuinte não logrou comprovar de  forma  inequívoca  os  pagamentos  efetuados,  apresentando  apenas  declarações  e  laudos  dos  profissionais relacionados para atestar a prestação de serviços e pagamentos em espécie.  Em  decorrência  dessas  constatações,  foram  glosadas  as  despesas  a  seguir  relacionadas:  a) Lizzie Helena R.de S.Coelho:    R$ 3.300,00  b) Paulo Roberto C. Coelho:    R$ 9.500,00  c) Lilian Rose Ribeiro:      R$ 8.000,00  d) Margarete C. Aguiar:      R$ 8.000,00  e) Ana Luiza Alkmin Prudente:    R$ 5.000,00  f) Elaine C B Aguiar S Ferreira:    R$ 4.800,00  g) Juliano Rodrigues Lourenço:    R$ 4.200,00  h) Luciana G. Junqueira Carvalho:  R$ 8.000,00  Em 18.12.2008, o contribuinte impugnou o lançamento (fls. 1 a 3), e, pedindo  a nulidade do “Auto de Infração”, alega, em síntese, que (a) não houve questionamento quanto  à efetividade da prestação dos serviços; (b) o procedimento decorre, apenas, da pretensa falta  de comprovação do ""efetivo pagamento aos profissionais""; (c) inexiste obrigatoriedade legal de  as pessoas efetuarem pagamentos apenas por meio de cheque, cartão de crédito, transferência  bancária  etc.;  (d)  nos  termos  do  artigo  80,  parágrafo  1°,  inciso  III,  do  RIR/99,  o  recibo  de  prestação  de  serviços  é  documento  hábil  a  comprovar  a  efetividade  das  despesas  médicas,  desde que dele constem nome, endereço e número de inscrição no CPF; (e) a autoridade fiscal  não  pode  desconsiderar  recibos  que  preencham  os  requisitos  da  Lei,  pelo  simples  fato  de  o  contribuinte não ter apresentado comprovante do pagamento do valor objeto do recibo, posto  que realizado em moeda corrente; e (f) a comprovação da despesa médica através de recibo não  é suficiente para afastar sua dedutibilidade.  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/ 08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13882.001571/2008­91  Acórdão n.º 2101­001.806  S2­C1T1  Fl. 2          3 A 8.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  São Paulo 2 (SP) julgou a impugnação improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­38.826, de 8  de março de 2010, com a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2006  GLOSA  DE  DEDUÇÕES  COM  DESPESAS  MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO.  Mantidas as glosas de despesas médicas, visto que o direito às  suas  deduções  condiciona­se  à  comprovação  dos  correspondentes pagamentos, a juízo da autoridade fiscal.  Inteligência  do  artigo  11,  §3°,  do  Decreto­lei  n.°  5.844/43  e  artigo 73 do RIR/99.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformado, o contribuinte  interpôs recurso voluntário às  fls. 49 a 52, no  qual, citando e transcrevendo ementas de julgados no âmbito administrativo, alega que o recibo  é documento hábil e suficiente para comprovar o efetivo pagamento das despesas médicas, e,  no caso de pagamentos em espécie, é um absurdo  ter que comprovar os saques, coincidentes  em datas e valores, com os extratos bancários, pois isto significa dizer que ninguém pode reter  e  acumular dinheiro  em seu poder  e  com ele  efetuar pagamento válido. Além disso,  salienta  que,  em  momento  algum,  foi  apontado  qualquer  vício  nos  respectivos  recibos.  Por  fim,  ao  contrário do que pensa o relator, o ônus da prova compete a quem acusa, e, se alguma objeção  ou suspeita existisse quanto à prestação do serviço profissional e qualquer vício no tocante aos  recibos, caberia ao Fisco apontá­lo de forma clara e objetiva.  Pede que seu recurso seja acolhido e, no mérito, julgado procedente.  É o Relatório.  Voto             Conselheira Celia Maria de Souza Murphy  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço.  O  lançamento  constante  deste  processo  originou­se  de  procedimento  de  revisão de declaração, previsto no artigo 835 do Decreto n.° 3.000, de 1999 – Regulamento do  Imposto sobre a Renda. Tal dispositivo prevê, in verbis:  Art.  835.  As  declarações  de  rendimentos  estarão  sujeitas  a  revisão  das  repartições  lançadoras,  que  exigirão  os  comprovantes  necessários  (Decreto­Lei  n°  5.844,  de  1943,  art.  74).  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/ 08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     4 § 1° A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante  a  conferência  sumária  do  respectivo  cálculo  correspondente  à  declaração  de  rendimentos,  ou  em  caráter  definitivo,  com  observância das disposições dos parágrafos seguintes.  §  2°  A  revisão  será  feita  com  elementos  de  que  dispuser  a  repartição,  esclarecimentos  verbais  ou  escritos  solicitados  aos  contribuintes,  ou  por  outros  meios  facultados  neste  Decreto  (Decreto­Lei n°5.844, de 1943, art. 74, § 1°).  §  3°  Os  pedidos  de  esclarecimentos  deverão  ser  respondidos,  dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem  sido recebidos (Lei n° 3.470, de 1958, art. 19).  §  4°  O  contribuinte  que  deixar  de  atender  ao  pedido  de  esclarecimentos  ficará  sujeito  ao  lançamento  de  oficio  de  que  trata o art.  841  (Decreto­Lei n° 5.844, de 1943, art.  74,  §3°, e  Lei n° 5.172, de 1966, art. 149, inciso III).""  Os  dispositivos  acima  transcritos  autorizam  a  autoridade  fiscalizadora  a  exigir esclarecimentos sobre o conteúdo da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte. Além  disso, mais  especificamente,  o  artigo  73  do Decreto  n.º  3.000,  de  1999,  que  tem  por matriz  legal  o  artigo  11  do  Decreto­Lei  n.º  5.844,  de  1943,  autoriza­a  a  exigir  comprovação  ou  justificação de todas as deduções pleiteadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste, nos  seguintes termos:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).  §  1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­ Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).  [...].  Sobre  a  forma  como  devem  ser  comprovadas  as  deduções  utilizadas,  na  declaração de imposto sobre a renda de pessoa física de ajuste, com despesas médicas, vejamos  o que diz o artigo 8.º da Lei n.º 9.250, de 1995:  Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias;  [...]  § 2º O disposto na alínea a do inciso II:  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/ 08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13882.001571/2008­91  Acórdão n.º 2101­001.806  S2­C1T1  Fl. 3          5 [...]  II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III  ­  limita­se a pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes  ­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação,  ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o  pagamento;  [...] (g. n.)  Depreende­se,  dos  dispositivos  acima  transcritos,  que  a  comprovação  de  despesas médicas, para fins de dedução do imposto sobre a renda, deve ser apta a demonstrar  tanto  a prestação do  serviço propriamente dita,  ao próprio  contribuinte  ou  a dependente  seu,  quanto  o  seu  efetivo  pagamento,  feito  ao  profissional,  pelo  contribuinte,  em  valor  correspondente à referida prestação, tudo de forma especificada.  Na presente hipótese, o contribuinte, desde o  início do procedimento  fiscal,  foi  instado  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  deduzidas,  tal  como  informado  pelo  agente  da  Fiscalização,  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  integrante da Notificação de Lançamento  (fls. 6) e  conforme se verifica da  Intimação Malha  Fiscal  às  fls.  21  e  22,  na  qual  o  contribuinte  foi  especificamente  intimado  a  comprovar  o  efetivo  pagamento  das  despesas  declaradas,  por  meio  de  cópias  de  cheques,  ordens  de  pagamento,  transferências  e  extratos  bancários  que  registrassem  tais  operações  ou  quaisquer  outros  documentos  que  comprovassem  os  pagamentos  efetuados.  Todavia,  não  forneceu  a  comprovação solicitada.   Verifica­se, do exame dos autos, que o contribuinte sequer anexou os recibos  correspondentes  às  despesas  médicas  declaradas.  Afirmou  ter  feito  os  tratamentos  de  saúde  declarados  (fls.  20)  e  forneceu  documento  contendo  indicação  médica  para  uso  de  lentes  corretivas,  receita  médica  e  declarações  dos  profissionais  Lizzie  Helena  Ribeiro  de  Souza,  Paulo Roberto Camargo Coelho, Elaine C. B. Rodrigues de Castro, Margareth C. A. S Ferreira,  Juliano Rodrigues Lourenço, Lilian Rose Ribeiro, Luciana Guimarães Junqueira Carvalho. Não  apresentou qualquer comprovação dos serviços de Ana Luiza Alckmin Prudente.  Constata­se,  ainda,  que,  além  de  não  haver  qualquer  comprovação  dos  alegados  “pagamentos  em  espécie”,  ou  a  prestação  dos  serviços  não  foi  comprovada  por  qualquer  documento  ou  os  documentos  com  os  quais  o  recorrente  pretende  comprovar  as  despesas  com  os  tratamentos  médicos  declarados  não  cumprem  nem  mesmo  os  requisitos  mínimos  estipulados  na  Lei  n.º  9.250,  de  1995.  Não  é  possível,  nessas  circunstâncias,  restabelecer­se qualquer dedução a título de despesas médicas.  Não há, portanto, reparos a fazer na decisão a quo.  Conclusão  Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.    Fl. 65DF CARF MF Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/ 08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     6 (assinado digitalmente)  _________________________________  Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora                                Fl. 66DF CARF MF Impresso em 02/10/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 23/ 08/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201012,Primeira Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS A apresentação de documentos fornecidos pelos profissionais prestadores dos serviços médicos, capazes de respaldar a efetividade dos valores declarados, silo suficientes para ratificar as informações constantes dos recibos quo justificaram deduções com despesas médicas, sendo aptos a afastar a glosa empreendida pelo fisco . Recurso Provido.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13873.000316/2007-59,6002664,2019-05-08T00:00:00Z,2101-000.895,Decisao_13873000316200759.pdf,Ana Neyle Olimpio Holanda,13873000316200759_6002664.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em\r\nprovimento ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$ 20 260\,00",2010-12-01T00:00:00Z,7726192,2010,2021-10-08T11:43:51.736Z,N,1713051910004539392,"Metadados => date: 2011-03-10T13:08:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:08:40Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:08:41Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:08:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:ae58837b-6661-4830-a89f-832a7c5e29e6; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:08:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:08:41Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:08:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:08:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:08:40Z; created: 2011-03-10T13:08:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2011-03-10T13:08:40Z; pdf:charsPerPage: 1085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:08:40Z | Conteúdo => S2-C11 1 Fl 118 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO 1W RECURSOS FISCAIS SkkifINDA SEÇÃO Dl ItTLGAMMTO Process() n"" 13873 J000316/2007-59 Recurso n"" Voluntario Acórdao n"" 2101 -00.895 - 1 Camara /1 Turma Ordinária Sess5o 1 de dezembro de 2010 Matéria IRPF Recorrente MAR [NI/IDE LONGO SANTA ROSA Recorrida FAZENDA NACIONA1, Assunto: Imposto sobie a Renda de Pessoa Fisica - IRPF Exercício: 2005 Ementa: tRPF GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS A apresentaçao de documentos fornecidos pelos prolissionais prestadoies dos serviços medicos, capazes de respaldar a efetividade dos valores declarados, silo suficientes para ratificar as informações constantes dos recibos quo justificararn deduções com despesas médicas, sendo aptos a afastar a glosa empreendida .pelo fisco . Recurso Provido, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. At/OR DAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em provimento ao recurs° para restabelecer a deduçao de despesas médicas no valor de R$ 20 260,00 CA O MARCOS CA D1DO presidente -Ana Nc,.).4 OtimpiTi iinda Relatora -Editado em: 08,02..201 .1 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ana Neyl.e °Unapt() Holanda, Caio Marcos Candido, Alexandre Naoki Nishioka, José Raimundo Tosta dos Santos, Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allag(% Relatório) 0 auto de infração objeto do presente processo exige do sujeito passivo acima identificado, credito tributai io relativo ao impost() sobre a renda das pessoas fisicas (MPH, referente ao ano-calendario 2004, exercício 2005, no montante de R$ 478,29, acrescido de juros de mora e multa de oficio, por ter sido detectada dedução indevida de despesas médicas, no montante dc RS 20.260,00, com a aplicação dc multa de olicio à aliquota de 75% e enquadramento legal no artigo 11, a, e §§ e 3"", da Lei n"" 9,250, de 26/12/1995, artigos 43 a 48 da Instrução Normativa SRF n"" 15, de 06/02/2001, e artigos 73, 80 e 83, 11. do Dect eto n°1000, de 26/03/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999. 2. Os fatos que motivaram a autuação foram os seguintes: i — glosa de despesas com fisioterapia, no total de R$ 4260,00; ii glosa de despesas odontológicas, no montante de R$ 16 000,00. 3 Cientificado do lançamento o sujeito passivo apresentou a impugnação de lis. 01 a 02. /-L Submetida a tide a julgamento, os membros da 10"" Turma da Delegacia da Receita Federal do .Brasil de Julgamento em Silo Paulo-SP IT (SP) acordaram poi din o lançamento como procedente, resumindo seu entendimento na ementa a seguir transetita: Assunto . buposto .sobre a Renda de Pessoa - IRPF Exel - cicio 2005 I;Mento DESP.1 ,,S,1S GLOS4 .Maniido a glosa (lc despesos, visto que o direito c.i..sua dedu(5..o condicionado a comprovoy-io (105 requisilas previstos cm lei. .1.,(111( ,(1711(1110 OCMCilie 5 Cientificado aos 27/08/2009, o sujeito passivo, irresignado, interpos, tempestivamente, o wears() voluntario de U. 42 a 44, em que apresenta as seguintes consideraOes de defesa: 1 constant dos autos as copias das radiogralias identificadas e autenticadas pelo cirurgião dentista autor do procedimento, Dr.. Thyrso Castil .ho Filho; II - somente esta documentação, além de outras já anexadas em instancias anteriores, ja comprovam de forma inequívoca a realização dos serviços - .), 2 Proce:;s0 u I 3573 000310/2007-59 S2-C1 TI Ac6 -r<150 ri "" 2101-00..895 ri 119 Ill - os pagamentos feitos ao cirurgido dentista, solicitei ao Banco Santander cá pia dos cheques utilizados :no pagamento, mesmo sabendo que varios deles rid° foram preenchidos de fOrma ""nominal"" ao profissional, no entanto, os valores e as datas mostram-se de acordo corn os valores e as datas por mim declarados, colaborando pora comprovar dc forma inequívoca o alegado; IV - quanto aos serviços de fisioterapia, prestados pela profissional locilene de Met() Alves, apresento as fichas dc controle do tratamento, e in forma que os pagamentos do tratom en to foram efetuados ora em dinheiro, ora coin cheques. 6 . Ao li mil , requer que, ante a. clarcza das provas expostas, sejam acolhidas as razOes do recurso, cancelando-se o debito fiscal reclamado.. Relatório. Voto Consetheira Ana Neyle Olímpio Holanda, Relatora 0 recurso preenche os requisitos para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento. 0 objeto do auto de infraçao de que trata o presente processo é a cobrança de imposto sobre a renda de pessoa física (IRPF), em virtude de ter sido apurada dedução indevida coin despesas medicos, relativo ao imposto sobre a renda das pessoas fisicas (Min), referente ao ano-ealendario 2004, exercício 2005, por ter sido detectada ded.u.ção indevida de despesas médicas, no montante de RS 20160,00, sob os seguintes motivos: i glosa. de despesas com fisioterapia, no total de R$ 4.260,00; ii — glosa de despesas odontologicas, no montante de R.$ 16.000,00.. Para contraditar a exaçab, o sujeito passivo aduziu aos autos os seguintes dOCUMentos: i — declaraçOo da realizaçao de serviços odontológicos, fornecido pelo profissional, coin a assunção de responsabilidade, indicando a colocaçao de 9 (nove ) implantes com as respectivas próteses, bem como, outros serviços protéticos efetuados nos denies vizinhos aos implantes especificando as datas dos pagamentos, com a indicação de que os valores recebidos estdo devidamente escriturados em livro Caixa, que coloca ii. disposição para qualquer ver ..... ficação (fl.. 7); — ficha de controle de atendimento da fisioterapeuta Joeilene de Melo Alves, fits. 16 a 19-verso, de que prestou, no período de março de 2003 a junho de 2004, serviços em reeducaçao postural global (RPG), com a indicação dos pagamentos efetuados. Diante de tais documentos, e privilegiando-se o princípio da verdade material e na esteira dos princípios da razoabilidade e finalidade, que regem o processo administrativo, entendo que a. recorrente logrou comprovar, por meio de documentos idôneos a deli vidade dos serviços medicos cujos pagamentos .forarn inadmitidos pelo rise°. :3 Forte no exposto e de tudo que dos autos consta, dou ptovimento ao tectuso vatuntario, pata testabeleeer as despesas médicas no valor de RS 20.260,00 . O voto. Sala das Sessões, eml dc dezembro de 2010 - na N y O 1rnploq.-.1olanc a 4 ",1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 2021-10-08T01:09:55Z,201103,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ""OS proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda."" (Súmula CARF n. 43). Recurso provido.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13019.000181/2006-11,6004288,2019-05-10T00:00:00Z,2101-001.030,Decisao_13019000181200611.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,13019000181200611_6004288.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.",2011-03-16T00:00:00Z,7735153,2011,2021-10-08T11:44:00.709Z,N,1713051910400901120,"Metadados => date: 2012-04-11T16:00:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-11T16:00:21Z; Last-Modified: 2012-04-11T16:00:21Z; dcterms:modified: 2012-04-11T16:00:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:b84a8f43-fdd6-45e6-b421-0f879cf82193; Last-Save-Date: 2012-04-11T16:00:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-11T16:00:21Z; meta:save-date: 2012-04-11T16:00:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-11T16:00:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-11T16:00:21Z; created: 2012-04-11T16:00:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2012-04-11T16:00:21Z; pdf:charsPerPage: 1293; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-11T16:00:21Z | Conteúdo => ACORDAM os Membros do Colegiado, unanimidade de votos, em dar provimento ao r urso, nos termos do voto do Relator. C TO MARCOS CÂNDIDO/- Presi ente 1,) • :ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator EDITADO EM: 16/02/2012 S2-C I T Fl. 63 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13019.000181/2006-11 Recurso 11 0 Voluntário Acórdão n° 2191-01.030 — V Camara / I. Turma Ordinária Sessão de 16 de março de 2011 Matéria IRPF - Moléstia grave Recorrente MARIA DE LOURDES LETTI Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002 IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ""OS proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda."" (Súmula CARF n. 43). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Ana Neyle Olímpio Holanda, José Raimundo Tosta Santos, Odmir Fernandes e Gonçalo Bonet Allage. Processo n° 13019.000181/2006-11 S2-CIT1 Acórdão n° 2101-01.030 Fl. 64 Relatório Trata-se de recurso voluntário (fls. 56/60) interposto em 01 de abril de 2010 contra o acórdão de fls. 53/54, do qual a Recorrente teve ciência em 03 de março de 2010 (fl. 55), proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre (RS), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o auto de infração de fls. 04/10, lavrado em 28 de setembro de 2006, em decorrência de rendimentos indevidamente considerados como isentos por moléstia grave, relativamente ao ano-calendário de 2001. 0 acórdão teve a seguinte ementa: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2001 RENDIMENTOS ISENTOS. DOENÇA GRAVE. Sao isentos do imposto de renda, nos termos da legislação, somente os rendimentos de aposentadoria de contribuinte corn doença grave, relacionada na legislação, comprovada por laudo oficial. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido"" (fl. 53). Não se conformando, a Recorrente interpôs o recurso voluntário de fl. 56/60, pedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o auto de infração. o relatório. Voto Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia cinge-se à lavratura de auto de infração de imposto sobre a renda de pessoa flsica, referente ao ano-calendário de 2001, que apura saldo inexistente de imposto a restituir, decorrente de valor que foi qualificado, na declaração de ajuste anual da Recorrente, como rendimento isento e não tributável, no valor total de R$ 19.065,45, bem como apura imposto suplementar no valor de R$ 1,62. O lançamento foi julgado procedente, sob o fundamento de que, muito embora tenha a Recorrente acostado laudo pericial emitido por serviço médico oficial, comprovando ser portadora de cardiopatia, a contribuinte acometeu-se da referida moléstia apenas em 2003. No que se refere a outro laudo pericial apresentado pela contribuinte, que atesta a paralisia cerebral da Recorrente desde o seu nascimento, entendeu a Recorrida não se tratar de um laudo emitido por serviço médico vinculado ao órgão empregador ou 2 Processo n° 13019.000181/2006-11 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-01.030 Fl. 65 previdencidrio ao qual estaria vinculada a contribuinte; além disso, a paralisia cerebral seria congênita, e não irreversível e incapacitante. A Recorrente afirma ser beneficiária de norma de isenção que ampara suas moléstias graves (inciso XIV do art. 6° da Lei n.° 7.713/88), quais sejam, cardiopatia e paralisia cerebral irreversível e incapacitante. De acordo com o dispositivo supra, ficam isentos do imposto de renda: ""XIV — os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia pro fissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseniase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma"". Dispondo sobre essa isenção, a Lei 9.250/95, em seu art. 30, veio a exigir, a partir de 1° de janeiro de 1996, para reconhecimento de novas isenções, que a doença fosse comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ""Art. 30. A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7. 713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."" § 1 0. 0 serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2°. Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6° da Lei n° 1713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose- cistica (mucoviscidose)."" Da simples leitura dos dispositivos supracitados conclui-se que o contribuinte para gozar da isenção ora em discussão deve cumprir três requisitos, quais sejam: i) os rendimentos percebidos pelo interessado devem ser rendimentos de aposentadoria; ii) estar o interessado acometido de moléstia grave prevista no rol do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88; iii) ser a moléstia comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Município. No presente caso, a Recorrente alega ser portadora de duas das moléstias graves previstas no art. 6°, XIV, da Lei n.° 7.713/88, quais sejam cardiopatia grave e paralisia irreversível e incapacitante. Ocorre, todavia, que, compulsando os autos, verifica-se, relativamente primeira moléstia, que por mais que a Recorrente tenha cumprido todos os requisitos acima expostos, a isenção só poderia ser concedida a partir do mês de abril do ano de 2004, data de emissão do laudo pericial, já que não foi identificada no laudo a data em que a doença foi 3 Processo n° 13019.000181/2006-1 I S2-CIT1 Ac6rao n.° 2101-01.030 FL 66 contraída (art. 39, §5 0, do RIR/99). Sendo assim, conclui-se que a Recorrente não gozaria do beneficio da isenção, devido a cardiopatia grave, no período objeto do auto de infração. No que tange A paralisia cerebral, que a Recorrente sofre desde o seu nascimento, a Recorrida entendeu que o laudo pericial não foi emitido pelo &go empregador ou previdencidrio ao qual estaria vinculada a contribuinte. Na realidade, conforme esclarecido, por força do art. 30 da Lei n.° 9.250/95, para que o contribuinte goze da isenção ora em discussão, o laudo pericial deve ser emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Município. Analisando os documentos acostados, verifica-se que dois dos três médicos que diagnosticaram a paralisia cerebral (fls. 11/12) são os mesmos que atestaram a cardiopatia grave (fls. 15/17) e estão vinculados ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu serem os proventos de aposentadoria da Recorrente isentos do imposto de renda (fl. 18). Assim sendo, conclui-se que os laudos que diagnosticaram a paralisia cerebral da Recorrente foram emitidos por médicos do serviço médico oficial do Estado do Rio Grande do Sul, cumprindo um dos requisitos necessários para isentar do imposto de renda os proventos de aposentadoria da contribuinte. Cumpre destacar que, nos referidos laudos, consta a data em que a doença foi contraída, qual seja, a data de nascimento da Recorrente, no ano de 1953. Não há dúvida, portanto, que a contribuinte gozava do beneficio da isenção ora em comento, no ano de 2001 (art. 39, §5°, III, do RIR). Ern relação à questão suscitada quanto A descrição da moléstia no laudo pericial, não subsiste razão à Recorrida, uma vez que tratar-se de paralisia congênita não exclui a possibilidade de ela ser irreversivel e incapacitante, tanto é que os laudos assim a qualificam (fls. 11/12), não restando dúvida que a moléstia grave que acometeu a Recorrente enquadra-se no rol do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88. Frise-se por fim que a natureza dos valores percebidos pela Recorrente é incontroversa. Assim, dada a existência de menção à moléstia que acomete a Recorrente no rol do art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88, e sendo o laudo pericial emitido por corpo médico oficial do Estado do Rio Grande do Sul, conclui-se que a Recorrente é beneficiária da isenção, motivo pelo qual deve ser mantida a qualificação originariamente dada pela Recorrente aos valores de aposentadoria recebidos. Aplicável, portanto, ao presente caso, a Súmula CARF n. 43, que tem a seguinte redação: ""Súmula CARF n° 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, refOrma ou reserva remunerada, são isentos do impos o de renda."" Eis os motivos pelos quais voto no sen do de DAR provimento ao recurso. ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator 4 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que as provas produzidas pelo Recorrente não são suficientes para confirmar a prestação e o pagamento dos serviços. Recurso negado.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10830.003522/2010-24,6013276,2019-05-29T00:00:00Z,2101-001.813,Decisao_10830003522201024.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10830003522201024_6013276.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em\r\nrejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.",2012-08-15T00:00:00Z,7759661,2012,2021-10-08T11:45:46.889Z,N,1713051910484787200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1372; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 1          1 0  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.003522/2010­24  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­01.813  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de agosto de 2012  Matéria  IRPF   Recorrente  VERA MARIA DA ROSA BORGES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA.  As despesas médicas  são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto  sobre a  renda, desde que comprovadas e justificadas.  Hipótese  em  que  as  provas  produzidas  pelo Recorrente  não  são  suficientes  para confirmar a prestação e o pagamento dos serviços.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator     Fl. 160DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/08/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10830.003522/2010­24  Acórdão n.º 2101­01.813  S2­C1T1  Fl. 2          2   Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria  de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.  Relatório  Trata­se de  recurso voluntário  (fls. 45/51)  interposto em 13 de  setembro de  2010 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em  São Paulo II (SP) (fls. 37/41), do qual a Recorrente teve ciência em 13 de agosto de 2010 (fl.  44), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 15/17, lavrado em  17 de fevereiro de 2010, em decorrência de dedução indevida de despesas médicas verificada  no ano­calendário de 2005.  O acórdão teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006  GLOSA DE DEDUÇÕES.  O  direito  às  suas  deduções  condiciona­se  à  comprovação  não  só  da  efetividade  dos  serviços  prestados, mas  também dos  correspondentes  pagamentos.  Artigo 73, 80, § 1º.,  III,  e 797 do Regulamento de  Imposto de Renda  (Decreto n°  3.000/99).  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido” (fl. 37).  Não  se  conformando,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  45/51),  pedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar o lançamento.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele  conheço.  A presente controvérsia  é  relativa à glosa de despesas médicas,  girando em  torno da sua efetiva comprovação, mediante os documentos apresentados pela contribuinte.  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/08/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10830.003522/2010­24  Acórdão n.º 2101­01.813  S2­C1T1  Fl. 3          3 Inicialmente, com relação à preliminar arguida, entendo não assistir razão à  Recorrente,  que  aduz  ter  a  Recorrida  se  socorrido  de  argumento  novo,  segundo  o  qual  “os  valores deduzidos pela contribuinte seriam altos e não haveria prova do efetivo pagamento”.  Ocorre que o cerne da fundamentação do acórdão recorrido é a  inexistência  de  comprovação  da  efetiva  prestação  dos  serviços,  conforme mencionado  na  notificação  de  lançamento, não havendo que se falar em fato novo.   Em  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  norma  aplicável  ao  caso  (Lei  n.º  9.250/95) preceitua o seguinte:  “Art.  8º.  A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário  será  a  diferença entre as somas:  I  –  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­calendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis  exclusivamente  na  fonte  e  os  sujeitos  à  tributação definitiva;  II – das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;  ...  §2º. O disposto na alínea ‘a’ do inciso II:  I – aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com  hospitalização,  médicas  e  odontológicas,  bem  como  a  entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento de despesas da mesma natureza;  II – restringe­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao seu  próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III – limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  Cadastro Geral de Contribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual  foi  efetuado  o  pagamento.”  Já o Decreto n.º 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), introduziu o  seguinte comando normativo:  “Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a  juízo da autoridade lançadora (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1.943, art. 11, § 3º).  §  1º.  Se  foram  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos  rendimentos  declarados,  ou  se  tais  deduções  não  forem  cabíveis,  poderão  ser  glosadas  sem  a  audiência do contribuinte (Decreto­Lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 4º).”  Cabe  mencionar,  ainda,  que  a  autoridade  fiscalizadora  deve  fazer  a  prova  necessária para  infirmar  o  recibo de despesas dedutíveis  acostado  aos  autos pela  fiscalizada,  comprovando  a  não  prestação  do  serviço  ou  o  não  pagamento. Não  se  pode,  simplesmente,  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/08/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10830.003522/2010­24  Acórdão n.º 2101­01.813  S2­C1T1  Fl. 4          4 glosar  as  despesas  médicas  pelo  fato  de  a  fiscalizada  não  comprovar  documentalmente  o  pagamento,  já  que  o  contribuinte,  em  relação  a  este  ponto,  não  está  obrigado  a  liquidar  as  obrigações representativas dos serviços por títulos de créditos, podendo fazer a liquidação em  espécie.   Salvo  em  casos  excepcionais,  quando  a  autoria  do  recibo  for  atribuída  a  profissional  que  tenha  contra  si  súmula  administrativa  de  documentação  tributariamente  ineficaz, devidamente homologada e com cópia nos autos para que o contribuinte possa exercer  seu  direito  de  defesa  ou,  quando  efetivamente  existirem  nos  autos  elementos  que  possam  afastar  a  presunção  de  veracidade  de  recibo,  não  se  pode  recusar  recibos  que  preenchem os  requisitos  legais  e  que  vêm  acompanhados  de  declarações  dos  profissionais  confirmando  a  prestação  dos  serviços,  o  respectivo  recebimento,  o  beneficiário  do  tratamento  e  os  dados  completos do prestador.  Nesse sentido a determinação contida no art. 845, § 1°, do Regulamento do  Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3.000/99, in verbis:  ""§  1°  Os  esclarecimentos  prestados  só  poderão  ser  impugnados  pelos  lançadores  com  elemento  seguro  de  prova  ou  indicio  veemente  de  falsidade  ou  inexatidão” (Decreto­Lei nº 5.844, de 1943, art. 79, §12).""  No presente caso, verifica­se que o auto de infração foi lavrado em virtude de  suposta  dedução  indevida  de  despesas médicas  relativas  aos  profissionais  Rosiris Marina  de  Oliveira Figueiredo (R$ 1.400,00), Roselys Marta B. Cunha (R$ 2.000,00), Anamaria da R. B.  Roichman  (R$  7.200,00)  e  Maria  Lucia  Barbosa  (R$  5.132,00),  todos  por  serem  recibos  avulsos, sem numeração e endereço do emitente.  O  auto  de  infração  foi  lavrado  ainda  em  razão  da  dedução  de  despesas  médicas relativa ao plano de saúde Unimed (R$ 2.716,44) em virtude da não apresentação dos  comprovantes de pagamento das referidas despesas.   Como  é  cediço,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  em  seu  artigo  80,  estabelece  que,  para  fins  de  dedução  de  despesas  a  título  de  despesas  médicas  e/ou  odontológicas, é necessário que o contribuinte comprove a efetividade do serviço prestado:  “Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses  ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a"").  § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):  (...)  III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação do  nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou no  Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta  de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o  pagamento”.  Ocorre, todavia, que a Recorrente juntou aos autos recibos que não reúnem os  referidos  requisitos,  bem  como  não  apresentou  em  seu  recurso  qualquer  argumento  que  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/08/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10830.003522/2010­24  Acórdão n.º 2101­01.813  S2­C1T1  Fl. 5          5 pudesse  infirmar  a minuciosa  análise  efetuada pela Recorrida,  com o objetivo de  justificar  a  necessidade  da  comprovação  do  efetivo  pagamento  dos  valores  (recibos  sem  numeração,  de  valor elevado, com descrição genérica dos serviços prestados, sem o endereço do prestador de  serviço).  Ora,  em  casos  como  o  presente,  tenho  entendido  que  o  contribuinte  deve  apresentar  outros  documentos  além  de  recibos  e  declarações  dos  prestadores,  como  fichas  médicas ou odontológicas, agendas do profissional, receitas, exames, notas fiscais de aquisição  de medicamentos, extratos bancários para comprovação de saques etc.  Como  na  hipótese  dos  autos  não  houve  a  apresentação  de  quaisquer  documentos  complementares,  seja  por  ocasião  da  impugnação,  ou  então  quando  da  interposição  do  presente  recurso,  entendo  que  as  referidas  deduções  não  podem  ser  restabelecidas.  Eis os motivos pelos quais voto no sentido de REJEITAR a preliminar e, no  mérito, NEGAR provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                             Fl. 164DF CARF MF Impresso em 26/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 28/08/ 2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 30/08/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201104,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 EMENTA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. A denúncia espontânea somente exclui a aplicação da penalidade se o cumprimento da obrigação se faz antes do inicio de qualquer procedimento fiscal, caso contrário não configura denúncia espontânea da infração.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10860.000609/2005-25,6004877,2019-05-13T00:00:00Z,2101-001.078,Decisao_10860000609200525.pdf,ODMIR FERNANDES,10860000609200525_6004877.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, NEGAR\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima.",2011-04-14T00:00:00Z,7736338,2011,2021-10-08T11:44:08.254Z,N,1713051910524633088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 1          1             S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10860.000609/2005­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­001.078  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de abril de 2011  Matéria  IRPF   Recorrente  CARLOS ROBERTO DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2001, 2002, 2003    EMENTA    DENÚNCIA ESPONTÂNEA.   A  denúncia  espontânea  somente  exclui  a  aplicação  da  penalidade  se  o  cumprimento da obrigação se  faz antes do  inicio de qualquer procedimento  fiscal, caso contrário  não configura denúncia espontânea da infração.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro Walter Reinaldo Falcão Lima.    JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS ­ Presidente.   ODMIR FERNANDES­ Relator.  EDITADO EM: 28/04/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Naoki  Nishioka, Gonçalo Bonet Allage, José Evande Carvalho Araújo, José Raimundo Tosta Santos  (Presidente) e Odmir Fernandes.     Fl. 97DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES   2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  da  2ª  Turma  da  DRJ  de  Belém/PA, que manteve a exigência do IRPF do ano calendário de 2001, 2002 e 2003 (fls. 03 a  11),  relativo  à  glosa  das  despesas médicas,  de  instrução  e  da  previdência privada,  conforme  consta fls. 04/07.    Nas  razões  de  recurso  sustenta  que  pagou  o  tributo,  insiste  apenas  no  cancelamento da multa.  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES Processo nº 10860.000609/2005­25  Acórdão n.º 2101­001.078  S2­C1T1  Fl. 2          3 Voto             Conselheiro Odmir Fernandes, Relator.     O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.    O autuado confessa a infração, diz ter quitado o tributo exigido na autuação,  mas  insiste  no  cancelamento  da  multa,  por  se  tratar  de  denúncia  espontânea  da  infração,  sustenta.    Não há denúncia espontânea quando o contribuinte é autuado ou se encontra  sob a ação fiscal.     A partir do início da fiscalização a conduta do contribuinte para regularizar a  situação fiscal deixa de ser espontânea e passa a se sujeitar a multa punitiva, se constatada a  infração.   Na  hipótese  sob  exame,  não  se  pode  falar  em  denúncia  espontânea,  se  o  pagamento se fez após o início da ação fiscal.    Pelo que consta da autuação a multa é uma só, de 75% e destina­se a sanção  pelo  descumprimento  da  obrigação.  Não  há  exigência  de  dupla  penalidade  como  sustenta  o  autuado.    Também não há concomitância da multa isolada com a multa de oficio.    O  certo,  contudo,  é  que  a  decisão  recorrida  agiu  com  acerto  e  deve  ser  mantida.    Ante do exposto, conheço  e nego provimento ao recurso para manter a  decisão recorrida por seus próprios fundamentos.      Odmir Fernandes – Relator                                Fl. 99DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES   4   Fl. 100DF CARF MF Impresso em 08/11/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 03/05/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Assinado digitalmente em 28/04/2012 por ODMIR FERNANDES ",1.0,IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas) 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 ISENÇÃO. HIPÓTESES. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. A isenção de tributos só pode ser concedida mediante lei específica, a qual regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição. Não são hipóteses de isenção do imposto sobre a renda de pessoa física as parcelas relacionadas de “a” a “r” no inciso III do artigo 1.°, da Lei n° 8.852, de 1994. São simples exclusões do valor da soma dos vencimentos, adicionais de caráter individual e demais vantagens, para se obter o valor da remuneração. Aplicação da Súmula CARF n.º 68.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13002.100037/2007-43,6012016,2019-05-28T00:00:00Z,2101-001.664,Decisao_13002100037200743.pdf,CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY,13002100037200743_6012016.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2012-05-17T00:00:00Z,7757791,2012,2021-10-08T11:45:37.259Z,N,1713051910676676608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 56          1 55  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13002.100037/2007­43  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­01.664  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de maio de 2012  Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  Recorrente  Mario Shigetoshi Kondo  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  ISENÇÃO. HIPÓTESES. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.  A  isenção de  tributos  só pode ser concedida mediante  lei  específica,  a qual  regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo ou contribuição.  Não  são hipóteses de  isenção do  imposto  sobre  a  renda de pessoa  física  as  parcelas relacionadas de “a” a “r” no inciso III do artigo 1.°, da Lei n° 8.852,  de  1994.  São  simples  exclusões  do  valor  da  soma  dos  vencimentos,  adicionais de caráter individual e demais vantagens, para se obter o valor da  remuneração.  Aplicação da Súmula CARF n.º 68.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ________________________________________________  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  ________________________________________________  CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira Santos (Presidente), Gonçalo Bonet Allage, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre     Fl. 58DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     2 Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy  (Relatora).    Relatório  Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  contra  o  contribuinte  em  epígrafe,  no  qual  foi  apurada  omissão  de  rendimentos  tributáveis.  Segundo  relato  da  Fiscalização  (fls.  7),  o  contribuinte  omitiu  rendimentos  recebidos  de  Pessoa  Jurídica,  decorrentes de trabalho com vinculo empregatício. Como conseqüência, procedeu­se à inclusão  de R$ 8.100,00  referente  ao CNPJ 00.394.429/0082­76, Comando da Aeronáutica,  conforme  DIRF apresentada à Receita Federal do Brasil.  Em 10.10.2007, o contribuinte impugnou o lançamento (fls. 1 a 5), alegando,  em  síntese,  que  os  rendimentos  considerados  omitidos  pela  Fiscalização  são  rendimentos  correspondem  a  adicional  por  tempo  de  serviço  e,  por  isso,  são  isentos  do  imposto  sobre  a  renda.  Fundamenta  seu  entendimento  no  artigo  1°,  inciso  III  e  alíneas  da  Lei  n.º  8.852,  de  1994, especificamente  a  letra  ""n"" que, a  seu ver,  exclui o adicional por  tempo de serviço da  remuneração  do  servidor.  Acrescenta  que  o  artigo  43  do  Decreto  n.º  3.000,  de  1999,  em  momento  algum  reporta­se  à  tributação  do  adicional  por  tempo  de  serviço.  Transcreve  legislação e  excerto do voto proferido pelo Ministro Milton Luiz Pereira,  do STJ,  relator do  Recurso Especial n.° 32.753­6­SP.  A  8.ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Porto Alegre julgou a impugnação improcedente, por meio do Acórdão n.º 10­27.700, de 30 de  setembro de 2010, mediante a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Exercício: 2003  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  AUFERIDOS  DE  PESSOA  JURÍDICA.  Deve  ser  mantido  o  lançamento  decorrente  da  omissão  de  rendimentos  na  declaração  de  ajuste  anual,  devidamente  confirmada por meio de informação constante em DIRF.  Impugnação Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Inconformado, o contribuinte  interpôs recurso voluntário às  fls. 44 a 54, no  qual  reitera  as  razões de  impugnação,  repisando que  a Lei 8.852, de 1994,  enfatiza que  fica  excluído, da remuneração do servidor público, o adicional por tempo de serviço, o qual, por ter  natureza  indenizatória,  não  se  submete  à  tributação  do  imposto  sobre  a  renda.  Transcreve  trechos de doutrina, legislação, excerto do voto proferido pelo Ministro Milton Luiz Pereira, do  STJ, relator do Recurso Especial n.° 32.753­6­SP e consulta sobre o assunto, apresentada pela  AJUFE – Associação dos Juízes Federais do Brasil ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.  Pede  seja  declarada  a  improcedência  do  lançamento  e,  por  conseqüência,  a  não incidência do imposto de renda sobre as verbas reclamadas.  Fl. 59DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13002.100037/2007­43  Acórdão n.º 2101­01.664  S2­C1T1  Fl. 57          3 É o Relatório.    Voto             Conselheira Celia Maria de Souza Murphy  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  legais  previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço.  O  contribuinte  entende  serem  tributáveis  somente  os  valores  reconhecidos  como remuneração pela Lei n.° 8.852, de 1994, na forma estipulada pelo seu artigo 1.°, inciso  III:  Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida  na  administração  pública  direta,  indireta  e  fundacional  de  qualquer dos Poderes da União compreende:  [...]   III  ­  como  remuneração,  a  soma  dos  vencimentos  com  os  adicionais  de  caráter  individual  e  demais  vantagens,  nestas  compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e  a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob  o mesmo fundamento, sendo excluídas:   a) diárias;   b) ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização  de transporte;   c) auxílio­fardamento;   d) gratificação de compensação orgânica, a que se refere o art.  18 da Lei nº 8.237, de 1991;   e) salário­família;   f)  gratificação  ou  adicional  natalino,  ou  décimo­terceiro  salário;   g)  abono  pecuniário  resultante  da  conversão  de  até  1/3  (um  terço) das férias;   h) adicional ou auxílio natalidade;   i) adicional ou auxílio funeral;   j)  adicional  de  férias,  até  o  limite  de  1/3  (um  terço)  sobre  a  retribuição habitual;   l)  adicional  pela  prestação  de  serviço  extraordinário,  para  atender  situações  excepcionais  e  temporárias,  obedecidos  os  limites  de  duração  previstos  em  lei,  contratos,  regulamentos,  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     4 convenções,  acordos ou dissídios coletivos  e desde que o  valor  pago  não  exceda  em  mais  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  o  estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;   m)  adicional  noturno,  enquanto  o  serviço  permanecer  sendo  prestado em horário que fundamente sua concessão;   n) adicional por tempo de serviço;   o)  conversão  de  licença­prêmio  em  pecúnia  facultada  para  os  empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista  por ato normativo, estatutário ou regulamentar anterior a 1º de  fevereiro de 1994;   p)  adicional  de  insalubridade,  de  periculosidade  ou  pelo  exercício de atividades penosas percebido durante o período em  que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que  deram causa à sua concessão;   q) hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, a que  se referem, respectivamente, o inciso II do art. 3º e o inciso II do  art. 6º da Lei nº 5.811, de 11 de outubro de 1972;   r) (Vetado)   r) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em  lei,  ou  seja  reconhecido,  no  âmbito  das  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia  mista,  por  ato  do  Poder  Executivo.  (Parte mantida pelo Congresso Nacional).  [...]  Diante do disposto nos dispositivos acima transcritos, o contribuinte excluiu,  do  total  dos  rendimentos  tributáveis  percebidos,  a  parcela  correspondente  ao  “adicional  por  tempo de serviço”, por considerá­la isenta do imposto sobre a renda. Tal exclusão se deu por  meio  da  declaração  de  ajuste  anual  retificadora  (fls.  25  a  27),  na  qual  alterou  o  valor  dos  rendimentos  tributáveis  informados  na  declaração  de  ajuste  original,  que  passaram  de  R$  44.145,00, na declaração original, para R$ 36.045,00, na retificadora. A diferença a menor (R$  8.100,00) foi lançada como omissão de rendimentos.  A  Lei  n.°  5.172,  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  ao  dispor  sobre  o  imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, assim especificou:  Art.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e  proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a  aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:   I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho  ou da combinação de ambos;   II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os  acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.   §  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da  receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  [...] (g.n.)  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13002.100037/2007­43  Acórdão n.º 2101­01.664  S2­C1T1  Fl. 58          5 Também nesse  sentido, assim estipula a Lei n.° 7.713, de 1988, cujo artigo  3.° a seguir transcreve­se:  Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem  qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta  Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)   § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do  trabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões  percebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais  não correspondentes aos rendimentos declarados.   §  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o  resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza,  considerando­se como ganho a diferença positiva entre o valor  de  transmissão  do  bem  ou  direito  e  o  respectivo  custo  de  aquisição  corrigido monetariamente,  observado  o  disposto  nos  arts. 15 a 22 desta Lei.   §  3º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou  direitos  ou  cessão  ou  promessa  de  cessão  de  direitos  à  sua  aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,  adjudicação,  desapropriação,  dação  em  pagamento,  doação,  procuração  em  causa  própria,  promessa  de  compra  e  venda,  cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos  afins.   § 4º A  tributação  independe da denominação dos rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou  nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer forma e a qualquer título.   §  5º  Ficam  revogados  todos  os  dispositivos  legais  concessivos  de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda  das  pessoas  físicas,  de  rendimentos  e  proventos  de  qualquer  natureza,  bem  como  os  que  autorizam redução  do  imposto  por  investimento de interesse econômico ou social.   § 6º Ficam revogados todos os dispositivos legais que autorizam  deduções  cedulares  ou  abatimentos  da  renda  bruta  do  contribuinte, para efeito de incidência do imposto de renda.  (g.n.)  Dos  dispositivos  acima,  depreende­se  que  toda  a  renda  percebida  pelo  particular  está  sujeita  ao  imposto  sobre  a  renda,  independentemente  da  denominação  dos  rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da  origem  dos  bens  produtores  da  renda,  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     6 qualquer título. As exceções são especificamente previstas em lei, assim como ocorre com as  isenções.  Para haver  isenção,  é preciso haver previsão  expressa  em  lei  específica,  tal  como prescreve o artigo 176 do Código Tributário Nacional:   Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.  [...]  Tal dispositivo está em perfeita consonância com o previsto na Constituição  Federal de 1988, a qual, ao tratar das limitações do poder de tributar, assim prevê, no parágrafo  6.° de seu artigo 150:   Art. 150. [...]  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993)  [...]  A Lei n.° 8.852, de 1994, na qual se fundamenta o contribuinte para defender  existirem parcelas  isentas do  imposto  sobre  a  renda  embutidas na  retribuição mensal por  ele  percebida, não é uma lei tributária, muito menos uma lei específica que outorgue uma isenção  do imposto sobre a renda. A mencionada lei dispõe sobre a aplicação dos artigos 37, incisos XI  e XII, e 39, § 1°, da Constituição Federal e dá outras providências. O artigo 1.° da referida lei  estipula a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional  de qualquer dos Poderes da União.  As parcelas enumeradas nas alíneas de “a” a “r” do inciso III do artigo 1° da  Lei n.° 8.852, de 1994,  são  exclusões  feitas da  soma dos vencimentos,  adicionais de  caráter  individual e demais vantagens, para se chegar à remuneração. Não são hipóteses de isenção ou  não incidência do imposto sobre a renda de pessoa física.   Cabe ainda ressaltar que o  inciso XX do artigo 39 do Decreto n.º 3.000, de  1999 (Regulamento do Imposto de Renda), que relaciona valores que não entram no cômputo  do rendimento bruto, não menciona os valores lançados como isentos ou não tributáveis pelo  contribuinte.  Não  é  possível  aplicar  a  interpretação  extensiva  às  leis  que  outorgam  isenções. Pelo contrário, as leis que conferem isenções devem ser interpretadas restritivamente,  ou “literalmente”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 13002.100037/2007­43  Acórdão n.º 2101­01.664  S2­C1T1  Fl. 59          7  II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. (g.n.)  Além  disso,  após  reiteradas  decisões,  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais – CARF pacificou o entendimento que a Lei n.º 8.852, de 1994, não outorga  isenção  nem  relaciona  hipóteses  de  não  incidência  do  imposto  sobre  a  renda,  por  meio  da  Súmula CARF nº 68, a seguir transcrita:   A  Lei  n°  8.852,  de  1994,  não  outorga  isenção  nem  enumera  hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa  Física.  Por esses motivos, não merece reparos a decisão a quo.  Conclusão  Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  _________________________________  Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora                                Fl. 64DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por MARIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 05/2012 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201012,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1995 DECADÊNCIA. Prazo dccadencial, IRPF.. Lançamento por homologação O acréscimo patrimonial não .justificado somente se torna possível de apuração ao final do exercício . Logo, a contagem do prazo decadência. somente se inicia no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 0 acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte só pode ser elidido mediante documento hábil extreme de dúvidas. Recurso voluntario provido.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,13808.001952/2001-96,6002804,2019-05-08T00:00:00Z,2101-000.905,Decisao_13808001952200196.pdf,Odmir Fernandes,13808001952200196_6002804.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso para acolher a decadência do direito da Fazenda Nacional em constituir o crédito tributário nos termos do voto do Relator.",2010-12-02T00:00:00Z,7726203,2010,2021-10-08T11:43:51.936Z,N,1713051911095058432,"Metadados => date: 2011-03-10T13:08:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-03-10T13:08:50Z; Last-Modified: 2011-03-10T13:08:50Z; dcterms:modified: 2011-03-10T13:08:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:6df7d083-9538-49d3-9e9a-25ef8d2a5140; Last-Save-Date: 2011-03-10T13:08:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-03-10T13:08:50Z; meta:save-date: 2011-03-10T13:08:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-03-10T13:08:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-03-10T13:08:50Z; created: 2011-03-10T13:08:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2011-03-10T13:08:50Z; pdf:charsPerPage: 1365; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-03-10T13:08:50Z | Conteúdo => Caio Marcos Cal lido - Presidente fadÇS - Relator (---- Odmi EV 2011 EDITAD0•11M: S2-C IT I I MIN1STR10 DA FAZENDA CONSELHO ADM INISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS sHitiNDA SHOO DF. ILIFGAMUNTO Processo n"" 13808.001952/2001-96 Recurso 176,519 Vo un tári o Aciirdão 2101-00.905 — 1"" Câmara / P Turma Ordinúria Sessão de 02 de dezembio de 2010 Matéria Tror Recorrente ARMANDO MELLAO NF - 1 - 0 Recorrida FAZENDA NACIONAI, ASSUNTO: IMPOST() SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - I RPE Ano -calendário: 1995 DE, CADNCIA.. Prazo dccadencial, fRPF.. Lançamento por hornoloacão 0 acresci mo patrimonial não .justificado somente se torna possível de apuração ao -final do exercício . Logo, a contagem do prazo decadência. somente Sc inicia no 1 0 dia do exercicio seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. AGRFSCIMO PATRIMONIAL A ..1)1SCOBERTO. 0 acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos nibuttivers, não tributáveis, isentos e tributados exclusivamente na fonte só pode ser elidido mediante doeu mento habit extreme de dúvidas.. Recurso voluntdrio provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.. A.cordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao teems° para acolher a decadência do direito da Fazenda Nacional em constitui r . o crédito tributarip-,--n s termos do voto do Relator.. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Caio Marcos Candido, José Raimundo Tosta Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Gonçalo Bonet Allage, Winn Fernandes e Ana Neyle Olímpio Holanda Relatório Trata-se de Recurso Voluntario da decisdo da 4' 1 Turma de Julgamento da DR1 de Sao Paulo iI, que manteve a autuaç:710 do WK. , do exercício de 1.995, decorrente da oinis,sdo de iendimentos recebidos dc pessoa COM VariaKiio patrimonial a descoberto, excess() de aplicae6es- sem oí icm CM rendimentos, no valor de la 83 302,47. A decisAo recorrida afastou o reconhecimento da decadência, pelo art. 173, 1, do CTN. No mérito, manteve a exigência da omissao de rendimentos pelo acréscimo patrimonial Fla° jaStifiCada, diante da ausência de provas. Nas razões de recurso sustenta que os fatos geradores ocorreram durante o ano de L995, assim o prazo decadencial passou a Hun cm 01.01 1996, findando-se ein 01.01.2001, iazíio pela qua!, em 27 04.2001, data da do lançamento, o crédito tributario do ano de 1995, encontrava-se extinto pela decadência. No mérito, sustenta que por lapso deixou de declarar a doaçao de seu avó, no valor de R$ 100,000,00, e a talta de document() nil() invalid a a doaçdo, pois a formalidade filiO pode suplantar o conteúdo do hirto ocorrido É o relatório. Voto Conselheiro Odmir Fernandes, Relator 0 recurs() preenche Os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. Cuida-se de recurso de autuaçdo relativa a omissdo de rendimentos recebido s. de pessoa fisica, corn variaçao patrim.onial a descoberto, excesso de aplicações sem origem cm tenditnentos, no valor de R$ 83.302,47. Aprecio a decadência. A exigência é do exercício de 1995, sobre a omissdo de rendirnentos decorrente da variaçao patrimonial a descoberto. A noti fiend° do lançamento Corlett em 27.04..2001. A deeisdo recorria afastou a decadência sob o _fundament() de que o imposto de renda da pessoa tísica se ajusta ao final de cada ano, e o lançamento somente poderia ocorrer a partir de 30.04..1996, data da entrega da declaraçao anual de ajuste.. Com isso, no entender' da deeisdo reCarrida, o inicio da contagem do prazo decadencial seria o dia 01.01..1997.. Vemos que a decisdo recorrida nao agiu com o costumeno aceito e deve Ser relimmada, 2 Processo n"" I 115 08 001952/2001-96 I ll A.córdi.io "" 21 01-00»05 11 2 0 lançamento do imposto de renda é por declaração corn fato gerador anual, pot se natal de vendimentos omitidos decorrentes de acreschno patrimonial a descoberto, corn ajuste ao fina de cada ano. Assim, se o imposto devido, pela omissão de rendimentos, é do ano de 1995, a contagem do prazo se inicia em 01..(11.1996 e não em 3(1.04.1996, como entendeu a decisão fCConida. Corn isso, o Cisco deveria realizar o lanç,zirmerito (autuação) ate o dia 31.12.2000.. A data de 30..04..1996, ao contrario do que entendeu a decisão recorria, não possui reflexo na contagem do prazo decadencial. Fla é apenas a data fixada para o contribui nto fazei a entrega da Declaração de Ajuste Anual do lançamento de ajuste do imposto de renda pessoa fisica. No efetuada essa declaração ou feita COM .irregu 1 ay i (lade, cabe i fiscal ização realizar o lançamento suplementar, de oficio, corno ocorre com presente autuação. Destaco ainda quo houve pagamento do tributo no período da exigência . Con r01111.0 reconhece a prdpria autuação a lis. 1.34 dos autos. A autuação notificação do lançamento - acorreu no dia. 27.04.2001 e assim a exigência encontra-se, de fato, alcançada pela decadência. Ante o exposto, conheço e dot, provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de a Fazenda Nacional constitui o credito tributirricr, coin retirrma d a . decisão recorrida e cancelamento da autuação.. 3 ",1.0,IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza 2021-10-08T01:09:55Z,201109,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a título de licença-prêmio e de férias, quando indenizadas, por necessidade de serviço. Recurso provido em parte.",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,10850.001153/2008-82,6007172,2019-05-16T00:00:00Z,2101-001.289,Decisao_10850001153200882.pdf,ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA,10850001153200882_6007172.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os Membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento em parte ao recurso\, para excluir da base de cálculo do tributo o valor recebido a título de licença prêmio não gozada\, por força de necessidade do serviço (R$ 2.279\,99)\, nos termos do voto do relator.",2011-09-29T00:00:00Z,7738377,2011,2021-10-08T11:44:27.549Z,N,1713051911251296256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do tributo o valor recebido a  título de  licença prêmio não gozada, por  força de necessidade do serviço  (R$ 2.279,99), nos  termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator     Fl. 94DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/10/2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/ 2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/10/2011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO Processo nº 10850.001153/2008­82  Acórdão n.º 2101­01.289  S2­C1T1  Fl. 85          2   Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos  (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator),  José Raimundo Tosta Santos, Celia Maria  de Souza Murphy e Gonçalo Bonet Allage. Ausente  justificadamente o Conselheiro Gilvanci  Antônio de Oliveira Sousa.      Relatório  Trata­se de recurso voluntário (fls. 44/47) interposto em 12 de julho de 2010  contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil  de Julgamento em São  Paulo  II  (SP)  (fls. 32/38), do qual a Recorrente  teve ciência em 9 de  junho de 2010  (fl. 43),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento  de  fls.  27/29,  lavrado em 7 de março de 2008, em decorrência de omissão de rendimentos do trabalho com  e/ou sem vínculo empregatício e de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte,  verificadas no ano­calendário de 2003.  O acórdão recorrido teve a seguinte ementa:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF  Ano­calendário: 2003  VERBAS  AUFERIDAS  A  TÍTULO  DE  AUSÊNCIAS  PERMITIDAS  AO  TRABALHO  PARA  TRATO  DE  INTERESSE  PARTICULAR.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Devem ser  excluídas da  tributação as verbas  recebidas  a  título de  ausências  permitidas ao trabalho para trato de interesse particular (Apip), com fundamento no  Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 9, de 2004.  LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. TRIBUTAÇÃO.  É tributável a verba auferida a título de licença prêmio convertida em pecúnia,  se não houver  sido paga  em decorrência de aposentadoria,  rescisão de  contrato de  trabalho ou exoneração.  Impugnação Procedente em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte” (fl. 32)   Não  se  conformando,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  44/47),  pedindo a reforma do acórdão recorrido, para cancelar a notificação de lançamento.  É o relatório.    Fl. 95DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/10/2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/ 2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/10/2011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO Processo nº 10850.001153/2008­82  Acórdão n.º 2101­01.289  S2­C1T1  Fl. 86          3 Voto             Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator  O  recurso preenche os  requisitos de  admissibilidade, motivo pelo qual dele  conheço.  Verifica­se que a controvérsia atualmente gira em torno da incidência ou não  do  imposto  de  renda  sobre  a  verba  recebida  a  título  de  licença  prêmio  indenizada,  ou  seja,  convertida em pecúnia, uma vez que o trabalhador deixou de gozar o benefício por necessidade  do serviço.  A respeito do tema, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de  27  de  abril  de  2005,  em  relação  às  verbas  recebidas  em  face  da  conversão  em  pecúnia  de  licença­prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, por trabalhadores em geral ou  por servidores públicos:  “O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da  atribuição que  lhe  confere  o  inciso  III  do  art.  230  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e  tendo em  vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e  o  que  consta  no  processo  nº  10168.001185/2005­33,  e  considerando  que  a  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com base no art. 19, II, da Lei nº 10.522,  de 19 de julho de 2002, c/c o art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997,  autorizou a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante  com  relação  às  decisões  que  afastaram a incidência do imposto de renda das pessoas físicas sobre as verbas  recebidas  em  face  da  conversão  em  pecúnia  de  licença­prêmio  e  férias  não  gozadas  por  necessidade do  serviço,  por  trabalhadores  em geral  ou  por  servidores  públicos, por meio dos seguintes pareceres e atos declaratórios:  I  ­  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  921/99,  aprovado  por  despacho  do  Ministro  da  Fazenda, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 6 de agosto de 1999, e do  Ato Declaratório PGFN nº 4, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de  agosto de 2002;  II  ­  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1458/99,  aprovado  por  despacho  do Ministro  da  Fazenda, publicado no DOU de 31 de março de 2000, e do Ato Declaratório PGFN  nº 8, de 12 de agosto de 2002, publicado no DOU de 15 de agosto de 2002; e  III ­ Parecer PGFN/CRJ/Nº 1905/2004, aprovado por despacho do Ministro da  Fazenda,  publicado  no  DOU  de  18  de  fevereiro  de  2005,  e  do  Ato  Declaratório  PGFN nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, publicado no DOU de 22 de fevereiro de  2005, declara:  Art. 1º Os Delegados e Inspetores da Receita Federal deverão rever de ofício  os lançamentos referentes ao Imposto sobre a Renda incidente sobre os valores  pagos  (em  pecúnia)  a  título  de  licença­prêmio  e  férias  não  gozadas,  por  necessidade do serviço, a  trabalhadores em geral ou a servidor público, desde que  inexista  qualquer  outro  fundamento  relevante,  para  fins  de  alterar,  total  ou  parcialmente, o respectivo crédito tributário.  Fl. 96DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/10/2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/ 2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/10/2011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO Processo nº 10850.001153/2008­82  Acórdão n.º 2101­01.289  S2­C1T1  Fl. 87          4 Art.  2º  A  autoridade  julgadora,  nas  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento, subtrairá a matéria de que trata o art. 1º na hipótese de crédito tributário  já constituído cujo processo esteja pendente de julgamento.  (...)”  Posteriormente, foi editado o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 14, de 1º  de  dezembro  de  2005,  esclarecendo  que  o  ADI  SRF  nº  5,  de  2005,  tratou  somente  das  hipóteses  de  pagamento  de  valores  a  título  de  férias  integrais  e  de  licença­prêmio  não  gozadas  por  necessidade  do  serviço  quando  da  aposentadoria,  rescisão  de  contrato  de  trabalho ou exoneração, previstas nas Súmulas nºs 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça  (STJ), a trabalhadores em geral ou a servidores públicos.   Ocorre que, em que pese à restrição ocorrida com o segundo ato declaratório,  fato é que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que não  incide  o  imposto  de  renda  sobre  a  licença  prêmio  não  gozada,  em  qualquer  hipótese,  entendimento este que restou cristalizado na Súmula n.º 136: “O pagamento de licença­prêmio  não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.  Alinhando­se  com  o  posicionamento  do  STJ,  este  tribunal  administrativo  também tem entendido que os valores recebidos a título de licença­prêmio e de férias, quando  indenizadas,  fato  que  constitui  presunção  no  sentido  de  que  houve  necessidade  de  serviço,  assumem natureza  indenizatória  e,  consequentemente,  não  são  alcançados pela  incidência do  imposto de renda.   Nesse sentido, dentre outros inúmeros julgados, citamos os seguintes:   “ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  Exercício: 1998  CONVERSÃO  EM  PECÚNIA  DE  LICENÇA­PRÊMIO.  ISENÇÃO  DO  IRPF.  A  Primeira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  através  do  ACÓRDÃO  N°  CSRF/01­03.256  firmou  entendimento  no  sentido  de  que  ""Os  valores recebidos a título de licença­prêmio e de férias, quando indenizadas, fato que  constitui  presunção  no  sentido  de  que  houve  necessidade  de  serviço,  assumem  natureza  indenizatória e, consequentemente, não são alcançados pela incidência do  imposto de renda"".”   (Câmara Superior  de Recursos Fiscais,  Primeira Turma, Acórdão CSRF/01­ 02.971, de 09/05/2000)     “FÉRIAS  E  LICENÇA  PRÊMIO  NÃO  GOZADAS  ­  AUSÊNCIAS  PERMITIDAS  (APIP)  ­  INDENIZAÇÃO  ­  Os  valores  assim  recebidos  assumem  natureza indenizatória, não alcançados pela incidência do imposto de renda.”  (Câmara Superior de Recursos Fiscais, Quarta Turma, ACÓRDÃO CSRF/04­ 00.127, de 13/12/2005)  No mesmo  sentido,  ainda,  os  Acórdãos  n°s.  102­44.108,  102­44.670,  102­ 45.875, 104­17.994, 104­18.561, 106­12.794, 106­13.173, 106­13.230 e CSRF n°s. CSRF/01­ 03.256, CSRF/01­03.683.   Fl. 97DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/10/2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/ 2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/10/2011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO Processo nº 10850.001153/2008­82  Acórdão n.º 2101­01.289  S2­C1T1  Fl. 88          5 Assim,  deve  ser  reformado  o  acórdão  recorrido  para  que  seja  afastada  a  tributação sobre os valores recebidos a título de licença­prêmio indenizada.   No  tocante  à  compensação  indevida  de  IRRF,  conforme  já  informado  pela  DRJ no acórdão recorrido, a Recorrente não se insurgiu no momento oportuno contra a glosa  do imposto retido na fonte (p. 3 do auto de infração e 28 dos autos do processo administrativo),  considerando­se  não  impugnada  a  matéria,  nos  termos  do  artigo  17  do  Decreto  n.°  70.235/1972, com a redação dada pela Lei n.° 9.532/1997, in verbis:  “Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo impugnante.”  Dessa forma, a questão não pode ser analisada nesta instância recursal.   Eis os motivos pelos quais voto no sentido de DAR provimento EM PARTE  ao recurso, para excluir da base de cálculo do tributo o valor recebido a título de licença prêmio  não gozada, por força de necessidade do serviço (R$ 2.279,99).    (assinado digitalmente)  ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA  Relator                                Fl. 98DF CARF MF Emitido em 31/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 23/10/2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/ 2011 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 31/10/2011 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTO ",1.0,