{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "fq":"camara_s:\"Primeira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":16033,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF\r\nExercício: 2002, 2003\r\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS.\r\nAs informações do próprio acusado foram valiosas, precisas e verdadeiras em relação à falsidade das despesas médicas que reduziram o montante tributável apurado em sua Declaração de Ajuste Anual.\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. \r\nDeve ser desqualificada a multa de oficio quando comprovado, pelos elementos de prova utilizados pela própria acusação fiscal, que o sujeito passivo não agiu com dolo.\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10630.000421/2004-18", "conteudo_id_s":"5649166", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.036", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630000421200418.pdf", "nome_relator_s":"José Raimundo Tosta Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10630000421200418_5649166.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara\r\nda Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao recurso, para desqualificar a multa, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"6546061", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:32.387Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691308232704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Acórdão nº 3301-00036; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-10-19T17:16:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Acórdão nº 3301-00036; xmpMM:DocumentID: uuid:f3c492f0-34a1-435e-b42e-095d1a2b4dd2; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Acórdão nº 3301-00036; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-10-19T17:16:30Z; created: 2016-10-19T17:16:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2016-10-19T17:16:30Z; pdf:charsPerPage: 1019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-10-19T17:16:30Z | Conteúdo => \nProcesso nO\n\nRecurso nO\n\nAcórdão nO\n\nSessão de\n\nMatéria\n\nRecorrente\n\nRecorrida\n\nS3-C3Tl\nFl.!\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\n10630.000421/2004-18\n\n143.376 Voluntário\n\n3301-00036 - 3a Câmara / fS Turma Ordinária\n\n05 de março de 2009\n\nIRP.F\n\nOCTA VIO DE ALMEIDA NEVES\n\n1a TURMA/DRJ JUIZ DE FORA/MG\n\nASSUNTO:IMPOSTOSOBREARENDADEPESSOAFÍSICA- IRPF\n\nExerCÍcio: 2002, 2003\n\nRENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. DESPESAS MÉDICAS GLOSADAS.\nAs informações do próprio acusado foram valiosas, precisas e verdadeiras em\n.relação à falsidade das despesas médicas que reduziram o montante tributável\napurado em sua Declaração de Ajuste Anual.\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. Deve ser\ndesqualificada a multa de oficio quando comprovado, pelos elementos de\nprova utilizados pela própria acusação fiscal, que o sujeito passivo não agiu\ncom dolo.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara\nda Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR parcial provimento ao\nrecurso, para desqualifi áF a multa, nos termos do voto do Relator.\n\nfi\ni\nJtJ\n\nPESSOA MONTEIRO - Presidente\n\nI ..•.\n\nSTA SANTOS - Relator\n\n\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvana\nMancini Karan, Alexandre Naoki Nishioka, Eduardo Tadeu Farah, Vanessa Pereira Rodrigues\nDomene, Núbia Matos Moura e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.\n\nRelatório\n\no recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/JF A nO\n7.714, de 13/06/2004 (fls. 178/187), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto\nde Infração às fls. 02/11. Por bem circunstanciar os fatos, transcrevo a seguir o relatório da\nDecisão a quo:\n\nPara aCT ÁVIa DE ALMEIDA NEVES, já qualificado nos autos, foi lavrado,\nem 11/5/2004, o Auto de Infração de fls. 2/11, que lhe exige o recolhimento do crédito tributário\nno valor total de R$S4.217,72 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e dezessete reais e setenta e dois\ncentavos), sendo R$19.075,76 de imposto sobre a renda de pessoa fisica, R$6.720,70 de juros de\nmora, calculados até abri1l2004,e R$28.42l,26 de multa proporcional, passível de redução.\n\nDecorreu o citado lançamento de fiscalização levada a efeito junto ao\ncontribuinte, quando foram glosadas deduções de despesas médicas que discrimina, referentes ao\nEF 2002 e 2003, AC 2001 e 2002, e deduções de despesas com instrução que discrimina,\nreferentes ao mesmo período. Tudo conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, a fl 4,\ne Relatório Fiscal, a fls. 12/17.\n\nDo precitado Relatório Fiscal, oportuno transcrever o que se segue:\n\n\"4. A restituição de imposto de renda apurada no ano-calendário de 2001,\nR$11. 714, 74, foi resgatada pelo contribuinte em 15/8/2002, na agência 0166 do Banco do Brasil,\nque acrescida da correção Selic, resultou em R$12.333,27, conforme documento defls. 105. Já o\nvalor a restituir apurado no ano de 2002 não foi pago porque sua declaração ficou retida em\nmalha para comprovação de despesas médicas.\n\n6.... 0 investigado, conforme Termo de Esclarecimentos, reconhece como não\nverdadeiros os documentos, bem como desconhece a existência de pagamento aos supostos\nbeneficiários, relacionados nos quadros seguintes, os quais foram utilizados para reduzir a base\nde cálculo do imposto de renda e,por conseguinte, diminuir o imposto a pagar ou aumentar o\nvalor de sua restituição, nos anos-calendário de 2001 e 2002.\n\nA seguir, a autoridade autuante relaciona os valores das despesas médicas glosadas,\ne os beneficiários que teriam recebido ospagamentos, informados nas respectivas DIRPFs. (acrescentei)\n\n7. Ainda segundo o investigado, suas declarações de imposto de renda\nrelativas ao período de 2001 e 2002 foram confeccionadas e transmitidas pela internet pelo Sr.\nMUdo Dias e que nunca soube que aqueles documentos, os quais reconhece como não\nverdadeiros, constavam lançados em suas DIRPF, do que só veio tomar conhecimento depois de\niniciado oprocedimento fiscal.\n\n9. Em 22 de março, ofiscalizado, em atendimento ao Termo de Início de Ação\nFiscal, apresentou os documentos de fls. 25/26, entre os quais, no entanto, não estavam os\nrelativos aos valores .relacionados nos quadro do item 6 acima, reconhecidos pelo investigado\ncomo não verdadeiros. \" . . .\n\n2\n\n,\n.. .\n\n\n\nProcesso nO i0630.000421/2004-1 8\nAcórdão n.o 3301-00036\n\nS3-C3T1\nFI. 2\n\n11. Em 23 de março de 2002, o Sr. Mildo Dias, a'quem ofiscalizado imputa a\nresponsabilidade por ter providenciado os documentos tidos como não verdadeiros e os lançado\nem suas declarações de imposto de renda, além de afirmar que nunca disse ao fiscalizado que\nhavia utilizado recibos e despesas fictícias nas suas decla.rações, revela no Termo de\nEsclarecimentos dejls. 22/24 ter comprado R$46.000,00 em recibos falsos (cópias asjls. 57/59 e\n61/63), pelos quais disse ter pago R$l. 640, 00, correspondente a um percentual entre 3% e 5% do\nvalor dos r.ecibos comprados e utilizados na DIRPF/2003. Também disse ter conseguido,\ngraciosamente junto a Fabiano Nu:nes Rocha e Stella Nunes Rocha mais R$9. 000, 00 em recibos\n(fls. 58 e 60), também utilizados na DIRPF/2003. Com relação ao ano-calendário 2001, afirmou\nter comprado de Clóves de Souza Drumond recibos no valor de R$l 0.000, 00, pelos quais pagou\n3% do valor, e disse que R$43.170,00, conforme consta do Termo de Esclarecimentos\n(Complemento), dejls. 24, foram inventados por uma ex-funcionária do seu escritório.\n\n12. Não cabe à fiscalização fa~er juízo de valor de quem quer que seja, mas\nno caso dos esclarecimentos do Sr. Mildo há um jlagrante descompasso de razoabilidade. Ora,\nse ele, Mildo, conforme Termo de Esclarecimentos de jls. 22/24, disse ter cobrado do fiscalizado\nR$200,00 por declaração, como aceitar por razoável que ele tenha pago, inclusive em\nprestações, R$1.640, 00 na compra de recibos utilizados na DIRPF/2003?\n\n20. As infrações tributárias, via de regra, são penalizadas com a multa de\noficio básica de 75%, exceto se verificada a situação descrita no item II do art. 44 da Lei nO\n9.430/96, matriz legal do art. 957 do RIR/99 (Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999), ou\nseja, evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502 de 1964 que\nqualifica a multa aplicável para 150%.\n\n23. Dada a ocorrênc\\ ia de infrações que, em tese, configuram crime contra a\nordem tributária, definido na Lei 8.137/90, cumprindo determinação legal, através do processo\nadministrativo n° 10630.000422/2004-54, formalizei a competente Representação Fiscal para\nFins Penais.\n\nOs autos do precitado Processo Administrativo de nO 10630.000422/2004-54\nestão apensados ao presente, e como se vê, a fl. 04, daquele, foram incluídos como responsáveis\ntodos os envolvidos: o autuado, o contador e os profissionais que forneceram os recibos.\n\nO contribuinte apresenta a impugnação de fls. 112/161, instruída com os\nelementos de fls. 162/175, na qual afirma, em síntese e entre outros aspectos, que:\n\n- suas Declarações de IRPF, a partir de 2002, foram feitas pelo contabilista\nMilton Dias, pessoa de sua confiança, e assim \"louvava-se em confiança, nas informações verbais\nque lhe eram passadas pelo contador sobre imposto a pagar ou a receber ...\";\n\n-em razão de significativos valores de seus rendimentos e valores retidos na\nfonte, não suspeitou que nas DIRPF, objetos do presente AI, fossem descabidas restituições de\npouco mais de onze mil reais;\n\n• por negligência involuntária motivada pela confiança, viu-se envolvido em\nação fiscal, instado' a justificar gastos inclusive com cirurgia, cardíaca\" atendimentos\nôdotÍtológicos e 'iisioterapêutico's que' nunca fez;\n\n- afirma, ainda, que nunca tomou conhecimento que tais despesas foram\nlançadas em seu favor pelo contador, nunca ouviu falar das pessoas emitentes dos recibos, nunca\n\n4-- 3\n\n\n\nautorizou fossem adotados quaisquer expedientes para maquiar a verdade de suas declarações de\najustes anuais de Imposto de Renda, nunca quis deixar de pagar os impostos que deve, nunca quis\nsubmeter-se ao vexame de ver-se sob suspeita de sonegação e de fraude e nunca deixou de ser\nhonesto e honrado; acatou como corretos os valores de restituições que lhe foram informados em\nrazão da confiança na pessoa de seu contador, tido como probo; sempre pagou ao contador o\npreço equivalente a cinco salários mínimos pelas respectivas declarações;\n\n- pede a. interpretação justa dos fatos, sob ótica ampla e justa, que é\nindispensável para fazer ~erta a não incidência de multa sobre os tributos que forem devidos e que\nquer pagar quando devidamente apurados;\n\n- não praticou fraude e nem usou de artificio ou quis reduzir o montante do\nimposto de renda devido, e isto está patenteado em todas as declarações colhidas no\nprocedimento fiscal; .\n\n- a multa de 150% é inconstitucional, por configurar confisco, referindo-se à\nADIN 551, DOU 14/2/2003, na qual o srF julgou procedente ação contra a Assembléia\nLegislativa/RJ ;\n\n-não pode prosperar o Auto de Infração, posto que ausente oportunidade de\ndefesa na apuração, fazendo com que não pudesse trazer à colação fatos e direitos seus que por\ncerto teriam sido levados em consideração pelos senhores Auditores Fiscais: teve valores retidos\nna fonte a título de imposto de renda, desde janeiro de 1998 até maio de 2002 sobre verbas e\nganhos não tributáveis, conforme os argumentos que expõe, razão pela qual solicita que tais\nvalores sejam levados em consideração, a qualquer título, inclusive de compensação imediata ou\nfutura.\n\nAo fim, transcreve matéria do Júris Millenium nO31 acerca de Ética e Direito\nTributário.\n\no Órgão julgador de primeiro grau, ao analisar as questões suscitadas pelo\nimpugnante, manteve integralmente a exigência tributária em exame, .resumindo seu\nentendimento na seguinte ementa:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\n\nMULTA DE OFÍCIO. INTUITO DE FRAUDE. Será aplicada a\nmulta de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente\nintuito defraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nO4.502,\nde 30 de novembro de 1964, independentemente de outras\npenalidades administrativas ou criminais cabíveis, calculadas\nsobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.\n\nLançamento Procedente\n\n4\n\n\n\nProcesso nO 10630.000421/2004-18\nAcórdão n.o 3301-00036\n\nS3-C3T1\nF1.3\n\nEm sua peça recursal, o recorrente repisa as mesmas questões suscitadas\nperante o Órgão julgador de piso:\n\n• falta de oportunidade de defesa;\n\n• ausência de apuração de créditos em seu favor, por ter tido retenção na\nfonte e inclusão como rendimentos tributáveis valores correspondentes às verbas de ajuda de\ncusto, de equivalência salarial e de representação, que não deveriam ser tributadas por força da\nResolução 245/2002 do STF;\n\n• descabimento de multa: seja pela inexistência de imposto a pagar, quando\nconsiderados os seus créditos de verbas que indevidamente sofreram retenção na fonte;\nnulidade do lançamento por falta de justa causa - a inexistência de crédito em favor do fisco;\nou ainda por não ter cabimento a aplicação da multa de 150%, por ser confiscatória e em razão\nda ausência de prova da fraude ou do dolo do contribuinte .\n\n• por fim, o recorrente requer seja acolhida a revisão nas declarações de\najuste anual do IRPF de 2001 e 2002, para apuração de imposto a pagar ou a restituir em razão\ndas retenções na fonte indevidas; requer a suspensão da exigibilidade à ação fiscal em tela;\nrequer sejam os documentos relativos às parcelas não incidentes sejam requisitadas ao órgão\npagador e que a matéria transcrita do Júris Síntese Millennium nO31 seja parte integrante da\npetição de recurso.\n\nNos termos da Resolução de nO102-02.254 (fls. 291/298), o julgamento foi\nconvertido em diligência, sendo juntado aos autos os documentos às fls. 301/318. O Relatório\nde Diligência (fls. 320 e verso) foi cientificado ao sujeito passivo, que se manifestou às fls.\n327/332, e juntou os documentos às fls. 333/346.\n\nArrolamento de bens às fls. 204/205.\n\nProcesso de Representação Fiscal para Fins Penais de nO10630.000422/2004-\n54 em anexo.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade.\n\nO contencioso administrativo se repórta à infração fiscal imputada ao sujeito\npassivo e às provas que lhe dão suporte. A fiscalização tributária tem por objetivo verificar o\ncumprimento da legislação fiscal, inclusive com a intimação de terceiros para prestar\ninformações sobre os fatos que pretende esclarecer, o que se reflete no teor dos dispositivos\nlegais que conferem tal poder aos órgãos do Fisco, consolidados nos artigos 927 e 928 do\nDecreto nO3000, de 1999 - RIR/1999. , ' .\n\n, .\nNa fase investigatória, a fiscalização deve buscar os esclarecimentos que\n\nentender serem necessários à condução do seu trabalho, juntando aos autos os elementos de\n\n~5\n\n\n\nprova necessários à formulação da acusação fiscal. Se estes são insuficientes para comprovar o\n.fato jurídico tributário indicado no lançamento, caberá ao Órgão julgador se manifestar nesse\nsentido, e não declarar a nulidade do lançamento, por desobediência aos princípios\nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistente na fase investigativa. Sem auto\nde infração não há que se falar em processo administrativo, pois o lançamento tributário é o ato\nadministrativo que concretiza a aplicação da norma geral e abstrata, impondo ao sujeito passivo\numa relação jurídica inexistente até aquele momento.\n\nNão é outro o entendimento de James Marins, in Direito Processual\nTributário Brasileiro (Administrativo e Judicial), São Paulo, Dialética, 2001, p. 180, que, ao\ndissertar sobre os princípios informativos do procedimento fiscal, reporta-se ao princípio da\ninquisitoriedade e diz do caráter inquisitório do procedimento administrativo que decorre da\nrelativa liberdade que concedida à autoridade tributária em sua tarefa de fiscalização e\napuração dos eventos de interesse tributário, e demarca a diferença entre o procedimento\nadministrativo de lançamento e o processo administrativo tributário, dizendo ser o primeiro\nprocedimento preparatório que pode vir a se tomar um processo, e releva a inquisitoriedade\nque preside o procedimento de lançamento, nos segUintestermos:\n\nEnquanto que a inquisitoriedade que preside o procedimento\npermite - dentro da lei - uma atuação mais célere e eficaz por\nparte da Administração, as garantias do processo enfeixam o\natuar administrativo, criando para o contribuinte poderes de\nparticipação no iter dojulgamento (contraditório, ampla defesa,\nrecursos...).\n\nEntão, o procedimento fiscal é informado pelo princípio da\ninquisitoriedade no sentido de que os poderes legais\ninvestigatórios (princípio do dever de investigação) da\nautoridade administrativa devem ser suportados pelos\nparticulares (princípio do dever de colaboração) que não atuam\ncomo parte, já que na etapa averiguatória sequer existe,\ntecnicamente, pretensão fiscal.\n\nAs garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa estão\npreservadas quando o contribuinte é notificado do lançamento, e lhe é garantido o prazo de\ntrinta dias para impugnar o feito (Decreto nO70.235, de1972, artigo 15), ocasião em que pode\nalegar as razões de fato e direito a seu favor e produzir provas do alegado, requerendo inclusive\ndiligências e perícias.\n\no recorrente não se insurge contra as glosas, mas afirma que incluiu em sua\nDeclaração de Ajuste Anual as verbas de ajuda de custo, de equivalência salarial e de\nrepresentação, que não deveriam ser tributadas por força da Resolução 245/2002 do STF.\nComo o procedimento de fiscalização parte das informações contidas nas Declarações de\nAjuste Anual, apresentadas pelo contribuinte, as alterações efetuadas no lançamento repOrtam-\nse, tão-somente, à glosa de despesas médicas. Inexistindo norma l~gal atribuindo' isenção sobre\nas parcelas que o recorrente quer excluir da base tributável, conforme dispõe o artigo 97, inciso\nVI, do CTN, não há razão para a autoridade fiscal reclassificar rendimentos regularmente\ntributados, sobre os quais, inclusive, incidiu imposto de renda na fonte. Ressalte-se, por\noportuno, que tal questão somente foi argüida pelo contribuinte após a ciência do lançamento,\nem sede de impugnação.\n\nNeste aspecto, diferentemente do que aduz o recorrente, foi afastada a\naplicação da Resolução nO245/2002 do STF, no âmbito da magistratura do Estado de Minas\nGerais, conforme Oficio DEARHU n° 741/2008 e documento às fls. 303/304, juntado aos autos\n\n6\n\n\n\nProcesso nO 10630.000421/2004-18\nAcórdão n.o 3301-00036\n\nS3-C3T1\n, FI. 4\n\nem diligência requisitada por este Colegiado, nos termos da Resolução de nO102-02.254 (fls.\n291/298).\n\nOs extratos da DIRF dos anos-calendário de 2001 e 2002, também fornecidos\npelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inclusive das declarações retificadoras\n(fls. 307/319), indicam que os valores referentes a Octávio de Almeida Neves não foramobjeto\nda declaração retificadora, e são precisamente os mesmos valores informados pelo contribuinte\nem suas DIPF dos referidos anos (fls. 103 e 107), razão pela qual entendo que nenhuma\nalteração deve ser procedida nos rendimentos tributáveis declarados, considerados no\nlançamento em exame.\n\nDiante das informações fornecidas pelo TJ do Esta de Minas Gerais, claras e\nprecisas, desnecessário saber, qual a razão da declaração retificadora, que podem se referir a\nqualquer pagamento que tenha havido retenção de fonte, mas que não se relacionam com\ninformações do interesse deste processo. Também desnecessário questionar o referido\nTribunal, mediante nova diligência, se existiu outro Processo de Comissão Administrativa,\nsobre o tema (o desfecho da matéria consta do Oficio assinado pelo Desembargador Presidente\ndo Tribunal de Justiça, datado de 03/07/2008 - fls. 303/304 - e não há fundamento para se\npensar que alguma deliberação nova alterou pagamentos realizados há mais de cinco anos,\nsobre os quais repousa a decadência), ou a respeito dos valores mensais das parcelas que o\nrecorrente pretende excluir dos rendimentos tributáveis, já que estes integraram a DIRF\noriginal e retificadora.\n\nSobre a multa de oficio, entendo que os elementos de prova nos autos são ..\namplamente favoráveis ao apelo do recorrente, no que tange à sua desqualificação.\n\nCom efeito, o Relatório de Procedimento Fiscal às fls. 13, quando trata dos\nfatos apurados, indica expressamente que o contribuinte, antes de decorrido o prazo\nestabelecido pelo Termo de Início de Fiscalização de fls. 18/19, compareceu à repartição fiscal\ne reconheceu como não-verdadeiras as despesas médicas indicadas no Termo de\nEsclarecimento às fls. 20/21, deduzidas nas DIPF dos anos-calendário de 2001 e 2002. Mais:\nafirmou desconhecer a inexistência desses pagamentos e dos supostos beneficiários, atribuindo\nao Sr. Mildo Dias, técnico em contabilidade, a quem confiava a elaboração e transmissão via\ninternet das declarações, a responsabilidade pela inclusão dos recibos inverídicos. Os\nacontecimentos seguintes encarregaram-se de confirmar as alegações do autuado.\n\nVejamos. Conforme relatado pelo próprio fiscal, às fls. 22/24, çinco dias após\nas declarações do autuado, o Sr. Mildo Dias, compareceu à repartição para resolver assuntos de\noutros contribuintes, quando foi abordado pela autoridade fiscal para prestar esclarecimentos.\nNo item 4 do Termo de Esclarecimento, o Sr. Mildo expressamente reconhece que os recibos\nfalsos não lhes foram entregues pelo Sr. Octavio de Almeida Neves, e que este desconhecia\n'que recibos falsos e despesas fictícias eram lançadas em sua DIPF, fornecendo todos os dados\nrelevantes sobre a forma como operacionalizava a fraude. Da mesma forma,' a profissional de\nfisioterapia Stela Nunes Rocha, às fls. 100/101, confirmou não conhecer o autuado, nem ter\ntratado com este a respeito dos recibos médicos, relacionando a fraude à pessoa do Sr. Mildo\nDias.\n\nPor oportuno, constata-se\"que as despesas médicÇls,glosadas;no lançamento\nem tela (fl. 04), foram exatamente àquelas relacionadas pelo autuado às fls. 20/21, em face do\nseu comparecimento espontâneo à Seção de Fiscalização da DRF Governador Valadares/MG, o\nque evidencia, de fato, um comportamento probo. Se todos os contribuintes que estivessem\n\n~7\n\n\n\nL\n\nnesta situação agissem da mesma forma, a Administração Tributária (arrecadação e\nfiscalização) e a sociedade viveriam dias melhores. Nenhum documento ou recibo falso foi\napresentado pelo autuado ao fisco, com o propósito de tentar comprovar as despesas indevidas,\ncomportamento usual entre os contribuintes que fazem uso desta fraude.\n\nNão é preciso muito esforço para se perceber que as informações do próprio\nacusado foram valiosas, precisas e verdadeiras em relação à falsidade das despesas médicas\ndeduzidas e seu respectivo montante, razão pela qual entendo que tal conduta afasta o elemento\nsubjetivo do tipo, ou seja, a intenção de fraudar o fisco, sendo este mesmo vítima da sua\nnegligência no cumprimento do dever de calcular o montante do tributo devido.\n\nA responsabilidade pelos dados das Declarações de Ajuste Anual entregues à\nReceita Federal é do declarante e nunca poderia ser diferente. Dispõe o artigo 136 do CTN que,\nsalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária\nindepende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos\nefeitos do ato. Neste diapasão, entendo que cabe à aplicação da multa de oficio ao caso em\nexame, mas não em seu percentual majorado, que requer a comprovação do evidente intuito de\nfraude, situação que, conforme já analisado, não se confirmou.\n\nConfira-se o que dispõe o enquadramento legal indicado no Auto de Infração\n(artigo 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996), verbis:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as\nseguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de\ntributo ou contribuição:\n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento\nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento\ndo prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de\ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do\ninciso seguinte;\n\nII - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de\nfraude, definido nos arts. 71, 72, e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades\nadministrativas ou criminais cabíveis. (grifei)\n\nPela letra da lei, sempre que o lançamento do crédito tributário for realizado\npelos Agentes do Fisco, há que ser exigida a multa de oficio no percentual de 75%, nos casos\nde falta de pagamento, falta de declaração, declaração inexata, ou de 150%, nos casos de\nevidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964.\n\nNão é o caso, entretanto, de declarar-se a nulidade do lançamento, como\nrequer o contribuinte, tendo em vista que a penalidade aplicada (acusação acessória) possui\nregramento específico, diverso da norma aplicada ao tributo relacionada à omissão de\nrendimento (acusação principal). Assim, pacífica a jurisprudência deste Conselho no sentido de\nque, verificado no caso concreto a inexistência de fundamento para a aplicação da multa de\n150%, impõe-se a sua redução ao percentual básico de 75%, prevista no inciso I do mesmo\nartigo.\n\nSobre possível violação da ordem constitucional, vale ressaltar que o\nlançamento é ato administrativo de aplicação da norma tributária ao caso concreto. Não '\ncaberia, portanto, à fiscalização se posicionar acerca da inconstitUcionalidade da lei que dispõe\n.sobre o percentual da multa de oficio (atitude que também é vedada ao Conselho\nAdministrativo de Recursos Fiscais). Presume-se, inclusive, que os princípios constitucionais\n\n~8\n\n\n\n. -.\nProcesso nO 10630.00042112004-18\nAcórdão n.o 3301-00036\n\nS3-C3T1\nFI. 5\n\ntributários e também os garantidores de direitos fundamentais encontrem na lei sua aplicação\nimediata. Antes de ser aprovada pelo Congresso Nacional o projeto de lei tramita por várias\ncomissões que aquilatam sua constitucionalidade. Após essa fase, o presidente da República a\nsanciona. Ao poder _Judiciário, cumpre velar pela constitucionalidade das leis, através do\ncontrole a posteriori. Os Órgãos da administração não, podem deixar de aplicar as leis o--\naprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, ao qual estão 0_\nvinculados pelo poder hierárquico. Desta forma, vedada à própria administração declarar a\ninconstitucionalidade de norma legal, conforme dispõe a Súmula nO02 do Primeiro Conselho\nde Contribuintes:\n\nSúmula ree n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlei tributária.\n\nNão é outro o balizado pronunciamento do professor Hugo de Brito Machado\n(Temas de Direito Tributário, VoI. I, Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1994, p. 134)\nsobre a matéria:\n\n(..) Não pode a autoridade administrativa deixar de aplicar\numa lei ante o argumento de ser ela inconstitucional. Se não\ncumpri-la sujeita-se à pena de responsabilidade, artigo 142,\nparágrafo único, do CTN. Há o inconformado de provocar o\nJudiciário, ou pedir a repetição do indébito, tratando-se de\ninconstitucionalidadejá declarada.\n\nRessalte-se, por fim, que as intimações, no processo administrativo fiscal,\ndevem ser feitas em nome do sujeito passivo e dirigidas ao domicílio eleito por este, consoante\ndispõe o artigo 23 do Decreto nO70.235, de 1972.\n\nEm face ao exposto, rejeito as preliminares argüidas, e, no mérito, dou\nprovimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo dos anos calendários de 2001 e\n2002.\n\nTA SANTOS\n\n9\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.720043/2012-12", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5444747", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.172", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530720043201212.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530720043201212_5444747.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-05T00:00:00Z", "id":"5870544", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:30.891Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701801664512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 4.697 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.696 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.720043/2012­12 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1103­000.172  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  5 de fevereiro de 2015 \n\nAssunto  Diligência.  \n\nRecorrente  SAVON INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento \nem diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Eduardo Martins  Neiva \nMonteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura,  Breno  Ferreira  Martins \nVasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n30\n\n.7\n20\n\n04\n3/\n\n20\n12\n\n-1\n2\n\nFl. 4697DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI\n\nNS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.720043/2012­12 \nResolução nº  1103­000.172 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4.698 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração de IRPJ/CSLL (fato gerador: 31/12/07) e de Multa \nIsolada  por  falta/insuficiência  de  recolhimento  de  estimativas  (fatos  geradores:  31/1/07  a \n31/12/07), no valor total original de R$ 13.633.022,14, com incidência de multa de ofício nos \npercentuais de 75% e 150%, além de juros de mora (fls.3/29). \n\nA ciência pessoal do contribuinte ocorreu em 1º/2/12 (fls.5 e 19). \n\nNo “Termo de Verificações Fiscais” (fls.34/63), discorreu a fiscalização: \n\na)  constatou­se  in  loco  a  inoperância  do  contribuinte  (maquinário  desativado  e  ausência  de \noperários), tendo o gerente, Sr. Antonio Fernandes do Amaral, e a Sra. Emanuelle Laurentino, \nprocuradora, informado que a produção encerrou­se em fevereiro/2010; \n\nb) trata­se a Savon de “...mero instrumento sucessor na ocultação por Simon, Emílio e Edson \nda operações realizadas pelo conhecido ‘Grupo CBA’”; \n\nc) foram glosados os seguintes valores escriturados a título de custos e despesas: \n\n­ Aluguel:  R$  1.121.826,00 mensais ®  além  de  se  basear  na  inidoneidade  dos  documentos \napresentados,  a  glosa  fundamenta­se  no  art.351,  §1º,  I,  do RIR/99  (“Não  são  dedutíveis:  os \naluguéis  pagos  a  sócios  ou  dirigentes  de  empresas,  e  a  seus  parentes  ou  dependentes,  em \nrelação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado”); \n\n­ Bonificação: R$ 139.684,02 (janeiro), R$ 105.197,31 (fevereiro), R$ 100.968,77 (março), R$ \n127.506,39 (abril); R$ 147.725,15 (maio), R$ 143.049,17 (junho); R$ 144.878,59 (julho); R$ \n189.572,64  (agosto),  R$  151.027,37  (setembro),  R$  183.635,59  (outubro);  R$  218.048,47 \n(novembro)  e R$  330.998,65  (dezembro) ®  notas  fiscais  não  denotam  despesas  de  vendas, \npois se referem a doações, a vendas tendo como destinatário o próprio contribuinte emitente, e \na  bonificações  a  sociedades  manipuladas  pelos  sócios  (Econ  Distribuição  S/A  e  Cestas \nNordeste Com de Alim Imp Exp Ltda); \n\n­  Comissões:  R$  18.443,15  (30/10/07)  ®  relativamente  ao  lançamento  contábil  de \nR$28.152,00,  o  contribuinte  apresentou  nota  fiscal  emitida  por  ATM  Prestação  de  Serviços \nTécnicos  de  Vendas  Ltda  e  comprovação  de  pagamento  que  atestam  a  despesa  efetiva  de \nR$9.708,85; \n\n­  Descontos  Comerciais  Concedidos:  R$  515.265,14  (janeiro),  R$  136.014,91  (fevereiro)  e \nR$138.602,48 (abril) ®  lançamento contábil nº 14 referente a fato ocorrido em dezembro/06, \nem desobediência  ao  regime de  competência,  e não  apresentação de documentação  referente \naos demais valores escriturados; \n\n­ Fretes  s/ Vendas: R$ 126.002,36  (janeiro), R$ 24.641,31  (fevereiro), R$ 69.160,42  (maio), \nR$128.630,51 (novembro) e R$ 96.338,02 (dezembro) ® lançamento contábil nº 1 referente a \nfato ocorrido em 2006; valores escriturados a maior do que os das efetivas despesas; ausência \nde comprovação de despesas escrituradas e pagamentos;  \n\n­  Perdas  no  Recebimento  de  Crédito:  R$  1.349.234,97  (março),  R$  4.176.511,62  (abril), \nR$2.715.388,87  (setembro)  e  R$  90.001,95  (dezembro) ®  não  observância  dos  requisitos \nprevistos nos artigos 340 e 341 do RIR/99; \n\nFl. 4698DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI\n\nNS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10530.720043/2012­12 \nResolução nº  1103­000.172 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4.699 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Royalties:  R$  9.500.000,00  (novembro)  e  R$  9.500.000,00  (dezembro)  ®  o  contrato \ncelebrado  em  1º/1/07  com  Consult  Consultoria  Empresarial  S/C  Ltda,  para  a  utilização  das \nmarcas  CBA,  Paladar  e  Palate,  não  foi  averbado  no  Instituto  Nacional  de  Propriedade \nIndustrial  (INPI).  A  Consult  é  mais  uma  das  sociedades  pertencentes  a  Simon  Bolívar  da \nSilveira  Bueno  (60%),  Emílio  Maioli  Bueno  (20%)  e  Edison  Donizete  Benette  (20%), \nverdadeiros sócios de Savon. O contrato de royalties trata­se de mais uma simulação efetivada \npelo grupo, sendo a Consult utilizada como mero instrumento de repasse de dinheiro àquelas \npessoas físicas. Tais despesas seriam também indedutíveis à luz do art.353, I, do RIR/99 (“Não \nsão  dedutíveis  os  royalties  pagos  a  sócios,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  ou  dirigentes  de \nempresas, e a seus parentes ou dependentes”); \n\n­  Serviços  Prestados  PJ:  R$  100.000,00  (janeiro),  R$  90.000,00  (fevereiro),  R$  70.000,00 \n(março),  R$  65.000,00  (abril),  R$  70.000,00  (maio),  R$  70.000,00  (junho),  R$  80.000,00 \n(julho), R$ 70.000,00 (agosto), R$ 75.000,00 (setembro), R$ 80.000,00 (outubro), R$70.000.00 \n(novembro)  e  R$  80.000  (dezembro) ®  referentes  a  serviços  supostamente  prestados  por \nConsult Consultoria Empresarial S/C Ltda, que de acordo com o contribuinte corresponderiam \nà  assistência  técnica  e  administrativa  vinculadas  ao  uso  de  marcas.  Não  foi  apresentado  o \nrespectivo contrato. Conforme fundamentação da glosa referente às despesas com royalties, a \nConsult  consistiria em mero  instrumento de  repasse de dinheiro  a Simon Bolívar da Silveira \nBueno (60%), Emílio Maioli Bueno (20%) e Edison Donizete Benette (20%); \n\nd) não tendo o contribuinte efetuado os recolhimentos mensais de estimativas de IRPJ e CSLL, \nincide a multa isolada no percentual de 50%; \n\ne) a multa de ofício qualificada fundamenta­se no art.44, §1º, da Lei nº 9.430/96, c/c art.71 da \nLei  nº  4.502/64,  relativamente  às  glosas  das  despesas  com Aluguel,  Serviços  Prestados PJ  e \nRoyalties. \n\nLavraram­se  Termos  de  Sujeição  Passiva  Solidária  das  pessoas  físicas  Simon \nBolívar da Silveira Bueno, Emílio Maioli Bueno, Edison Donizete Benette e Martin Afonso de \nSouza Bueno  (fl.2),  com base no art.124,  I, do Código Tributário Nacional,  cientificadas em \n6/2/12 (fls. 4.328, 4.329 e 4.445 – Emílio, Martin e Simon) e 15/2/12 (fls.4.438 – Edison), que \nimpugnaram  os  autos  de  infração  em  7/3/12  (fls.4.456/4.478,  4.480/4.490,  4.492/4.511  e \n4.513/4.532). \n\nOs lançamentos foram considerados procedentes pela Primeira Turma da DRJ – \nSalvador (BA), conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa (fls.4.535/4.597): \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  NULIDADE.  Tendo  o  auto  de  infração \npreenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo \nproporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  impugnar  o \nlançamento, descabe a alegação de nulidade. \n\nCUSTOS E DESPESAS. DEDUTIBILIDADE.  Somente  são  dedutíveis \nna apuração do lucro real os custos e despesas efetivamente realizados \ne apoiados em documentação hábil e idônea. \n\nTRANSAÇÕES. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE. O fato de cada uma \ndas  transações,  isoladamente  e  do  ponto  de  vista  formal,  ostentar \naparente  legalidade,  não  garante  a  legitimidade  do  conjunto  de \noperações,  quando  fica  comprovado  que  os  atos  praticados  tinham \nobjetivo diverso daquele que lhes é próprio. \n\nAUTO­ORGANIZAÇÃO.  MOTIVAÇÃO  NEGOCIAL.  O  princípio  da \nliberdade de auto­organização, não mais endossa a prática de atos sem \n\nFl. 4699DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI\n\nNS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10530.720043/2012­12 \nResolução nº  1103­000.172 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4.700 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmotivação  negocial,  sob  o  argumento  de  exercício  de  direito \nassegurado aos contribuintes. \n\nFRAUDE.  MULTA  QUALIFICADA.  Caracterizada  a  ocorrência  de \nação  dolosa  tendente  a  ocultar  o  fato  gerador  do  Imposto  sobre  a \nRenda da Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível \na aplicação da multa qualificada. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. APRECIAÇÃO \nDE  INCONSTITUCIONALIDADE  OU  ILEGALIDADE. \nCOMPETÊNCIA.  Os  percentuais  da  multa  de  ofício  qualificada  são \ndeterminados  expressamente  em  lei,  não  dispondo  a  autoridade \njulgadora  da  competência  para  apreciar  questões  atinentes  à \nlegalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no \nordenamento jurídico. \n\nLANÇAMENTOS.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS.  IRPJ. \nDECORRÊNCIA.  Em  se  tratando  de  lançamento  decorrente  dos \nmesmos pressupostos fáticos que serviram de base para o lançamento \ndo  Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, no que couber, devem \nser  estendidas  as  conclusões  advindas  da  apreciação  daquele \nlançamento  ao  lançamento  relativo  à  Contribuição  Social  sobre  o \nLucro Líquido. \n\nDevidamente  cientificado  em  4/6/12  (fl.4.603),  o  contribuinte  apresentou \ntempestivamente recurso voluntário em 4/7/12 (fls.4.604/4.641), em que alegou, em síntese: \n\nDespesas com aluguéis \n\n­  celebrara  contrato  de  aluguel  por  quatro meses  para  produzir  cestas  natalinas,  o  que  seria \ncompatível  com a  geração de  suas  receitas.  “...Também não  seria possível  que a despesa de \naluguel  fosse  indedutível  pelo  simples  fato  de a  Savon alugar  o  imóvel  de  empresa  da  qual \nparticipe como sócio seu irmão Simon”; \n\nDespesas com pagamentos de royalties \n\n­  a  fiscalização  não  teria  comprovado  que  Simon,  Emílio  e  Edison  seriam  seus  verdadeiros \nsócios. O fato de no quadro societário da proprietária das marcas exploradas constar parentes \nde Martin (primo e irmão) não justificaria a  indedutibilidade. Conforme precedente da antiga \nCâmara Superior de Recursos Fiscais (acórdão CSRF/01­04.629), ainda que o direito pertença \na  sócio  do  pagador  dos  royalties,  admitir­se­ia  a  dedução.  Quanto  aos  royalties  pagos  a \nbeneficiário no Brasil, a única limitação seria relativa a pagamentos a sócios ou dirigentes de \nempresas,  e  a  seus  parentes  ou  dependentes,  devendo  ser  afastada  qualquer  outra  limitação \n(acórdãos nº 105­14.640, 103­22.104, 107­07.514 e 101­92.519); \n\nDespesas com bonificações e descontos comerciais \n\n­ as glosas não procederiam, “...já que como indústria e comércio de alimentos e fornecendo \npara o varejo  e  redes de  supermercados,  todos que atuam  junto a  tais clientes  sabem que  é \nusual,  para  o  incremento  de  venda  e  promoção  dos  produtos  que  sejam  concedidas \nbonificações em mercadorias e descontos comerciais”; \n\nDespesas com Comissões \n\n­ restara comprovado o pagamento e a necessidade das despesas; \n\nFl. 4700DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI\n\nNS NEIVA MONTEIRO\n\n\n\nProcesso nº 10530.720043/2012­12 \nResolução nº  1103­000.172 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4.701 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDespesas com fretes sobre vendas e com serviços prestados por pessoa jurídica \n\n­ a fiscalização não teria comprovado a inexistência da prestação do serviço de transporte; \n\nDespesas com perdas no recebimento de créditos \n\n­ considerado o faturamento em 2007, perceber­se­ia facilmente que as perdas relacionadas não \nforam excessivas e anormais ao seu ramo de atividade; \n\nMultas \n\n­  conforme  decisões  administrativas,  seria  indevida  a  exigência  concomitante  das  multas \nisoladas por falta/insuficiência de estimativas com a multa de ofício proporcional aos tributos; \n\n­  especificamente  quanto  à  CSLL,  as  exigência  não  teriam  suporte  legal,  pois  a  regra  da \nindedutibilidade restringir­se­ia à apuração do imposto de renda; \n\n­ a multa de ofício no percentual de 150% seria indevida, pois a fiscalização não demonstrou o \nevidente intuito de fraude, dolo, má­fé ou qualquer outra conduta ilícita, além de a exigência \nter caráter confiscatório e violar o princípio da capacidade contributiva. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nVoto \n\nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. \n\nConforme relatado, foram arrolados como responsáveis tributários solidários os \nSrs. Simon Bolívar da Silveira Bueno, Emílio Maioli Bueno, Edison Donizete Benette e Martin \nAfonso de Souza Bueno. \n\nDos  autos  constata­se  que  tais  pessoas  físicas  não  foram,  salvo  prova  em \ncontrário,  intimadas  do  acórdão  de  primeira  instância,  o  que  macula  irremediavelmente  o \ndevido  processo  administrativo  tributário  federal,  considerando­se  que  “aos  litigantes,  em \nprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório \ne ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art.5º, LV, da Constituição Federal). \n\nA propósito,  o CARF,  em  sessão  de  10/12/12,  aprovou o Enunciado  nº  71  da \nsúmula de sua  jurisprudência dominante, com a seguinte  redação: “Todos os arrolados como \nresponsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da \nexigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade”. \n\nPelo exposto, VOTO no sentido de converter o julgamento em diligência, para \nque  a  unidade  de  origem  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  verifique  se  há \ncomprovação  da  ciência  dos  responsáveis  tributários  sobre  o  acórdão  de  primeira  instância. \nCaso inexista, cientifique os responsáveis tributários do inteiro teor de tal decisão, facultando­\nlhes  a  apresentação de  recurso voluntário no prazo de 30  (trinta) dias,  findo o qual os  autos \ndevem ser devolvidos ao CARF para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro \n\nFl. 4701DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n17/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/02/2015 por EDUARDO MARTI\n\nNS NEIVA MONTEIRO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 25/09/2008\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO\nNão merece ser conhecido Recurso Voluntário interposto após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72.\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.004784/2008-12", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440080", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.169", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466004784200812.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE", "nome_arquivo_pdf_s":"12466004784200812_5440080.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nPor unanimidade de votos, não se conheceu do recurso voluntário, por intempestivo.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente.\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES - Redator designado ad hoc.\n\nEDITADO EM: 11/03/2015\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Mônica Monteiro Garcia de los Rios, Vanessa Albuquerque Valente, Elias Fernandes Eufrásio e Tarásio Campelo Borges (Presidente Substituto). Ausente, justificadamente, o Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-06-28T00:00:00Z", "id":"5853826", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:55.472Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701821587456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n105 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.004784/2008­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.169  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de junho de 2012 \n\nMatéria  Auto de Infração Aduaneiro \n\nRecorrente  MSC MEDITERRANEAN SHIPPING BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 25/09/2008 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO \n\nNão merece  ser  conhecido Recurso Voluntário  interposto  após  decorrido  o \nprazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 33 do Decreto nº 70.235/72. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nPor  unanimidade  de  votos,  não  se  conheceu  do  recurso  voluntário,  por \nintempestivo. \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente.  \n\nRODRIGO MINEIRO FERNANDES ­ Redator designado ad hoc. \n\n \n\nEDITADO EM: 11/03/2015 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira \nMachado,  Valdete  Aparecida  Marinheiro,  Mônica  Monteiro  Garcia  de  los  Rios,  Vanessa \nAlbuquerque  Valente,  Elias  Fernandes  Eufrásio  e  Tarásio  Campelo  Borges  (Presidente \nSubstituto).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  HENRIQUE  PINHEIRO  TORRES \n(Presidente). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n00\n\n47\n84\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 12466.004784/2008­12 \nAcórdão n.º 3101­001.169 \n\nS3­C1T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida: \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  por  não  prestação  de \ninformação sobre carga transportada (fls. 01­14). Seguem as alegações \nda fiscalização. \n\nA embarcação Log­In Macau 012R atracou no Porto de Vitória no dia \n14/09/2008 às 14:48, tendo como procedência o Porto de Itaguaí­RJ. \n\nA  agência  de  navegação  Log­in  Logística  informara  a  escala  no  dia \n12/09/2008. \n\nA  agência  de  navegação  autuada  informara  o  manifesto  no  dia \n05/09/2008,  sendo  que  o  manifesto  foi  vinculado  à  escala  no  dia \n12/09/2008. Tais informações foram prestadas no prazo. \n\nPor  se  tratar  de  baldeação  de  carga  estrangeira,  deveria­se  fazer  a \nassociação do conhecimento a novo manifesto. \n\nTodavia,  a  associação  dos  conhecimentos  eletrônicos  ao manifesto  foi \nintempestiva.  O  conhecimento  n°  120805164875601  foi  associado  ao \nmanifesto  0708b01681823  em 25/09/2008,  fora  do  prazo.  Tal  prazo  se \nencerrava  na  última  desatracação  do  navio  no  porto  de  origem \n(13/09/2008 às 03:51). \n\nIntimada  a  empresa  autuada  (fl.  01),  ingressou  a  mesma  com  a \nimpugnação de fls. 26­43. Seguem as alegações da empresa. \n\nAlega  ilegitimidade  passiva  pelo  fato  de  a  pessoa  jurídica  do  agente \nmarítimo não se confundir com a do transportar marítimo estrangeiro. \n\nOs  artigos  2°  e  6°  da  IN  n°  800/2007 definem  o  transportar marítimo \ncomo  a  pessoa  jurídica  que  presta  serviços  de  transporte,  emite  o \nconhecimento de carga e presta à RFB informações sobre o veículo e as \ncargas transportadas. Não há menção ao agente marítimo. \n\nAs  informações  necessárias  e  exigidas  pela  IN  foram prestadas,  sendo \nque apenas prestou as  informações em data diversa daquela entendida \npela fiscalização. \n\nOs prazos de antecedência definidos no artigo 22 da IN somente serão \nobrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. \n\nAlega que o artigo 50 da IN não exige a informação objeto do presente \nprocesso. \n\nO  bloqueio  automático  constante  dos  extratos  dos  conhecimentos \nsomente implicarão em multa quando o motivo que o gerou caracterizar \ninfração prevista na legislação aduaneira. \n\nInformação  prestada  fora  do  prazo  não  equivale  à  informação  não \nprestada. \n\nArgüi a aplicação do artigo 646, III, `lf, Regulamento Aduaneiro vigente \nà época. \n\nEm observância ao princípio da  razoabilidade,  solicita a aplicação da \npenalidade de advertência prevista no artigo 76 da Lei n° 10.833/2003 \n\nAlega denúncia espontânea. \n\nSolicita a improcedência da autuação. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 12466.004784/2008­12 \nAcórdão n.º 3101­001.169 \n\nS3­C1T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ folha 82, encaminhou­se o processo para julgamento e informou­se a \ntempestividade da impugnação. \n\nA  DRJ  competente  manteve  o  indeferimento  do  pleito  e  o  contribuinte \nrecorreu a este Conselho. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes – redator ad hoc \n\nPor intermédio do Despacho de fls. 116, nos termos da disposição do art. 17, \nIII,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF, \naprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, incumbiu­me o Presidente da Turma a \nformalizar o Acórdão 3101­001.169, não entregue pela relatora original, Conselheira Vanessa \nAlbuquerque Valente, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. \n\nDesta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo \nrelatora original e pelos demais integrantes do colegiado. \n\nA interessada foi cientificada do resultado do julgamento, por via postal, em \n11/09/2009 (AR fls. 96), e apresentou seu Recurso Voluntário em 14/10/2009 (fls.99 a 109). \n\nConsiderando  o  disposto  no  Decreto  nº  70.235/72,  o  prazo  para \napresentação do Recurso Voluntário iniciou­se no dia seguinte à data da ciência, ou seja, no \ndia 14/09/2009 (segunda­feira), e venceu no dia 13/10/2009 (terça­feira). \n\nTendo em vista que o Recurso Voluntário foi apresentado em 14/10/2009, o \nmesmo é intempestivo. \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário, por intempestivo. \n\nE essas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. \n\nRodrigo Mineiro Fernandes – Redator ad hoc \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03\n\n/2015 por RODRIGO MINEIRO FERNANDES, Assinado digitalmente em 11/03/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.002879/2006-21", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5448446", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.110", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855002879200621.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10855002879200621_5448446.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência do julgamento do recurso voluntário para 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF, tendo em vista o art. 49 do Anexo II do Regimento Interno do CARF. nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nComposição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Henrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-27T00:00:00Z", "id":"5883616", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:03.907Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701829976064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 1.063 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.062 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.002879/2006­21 \n\nRecurso nº             \n\nResolução nº  1803­000.110  –  Turma Especial / 3ª Turma Especial \n\nData  27 de agosto de 2014 \n\nAssunto  MULTA DE OFÍCIO ISOLADA ­ FALTA RECOLHIMENTO \nESTIMATIVA ­ LANÇAMENTO REFLEXO \n\nRecorrente  UTEVA AGROPECUÁRIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declinar  da \ncompetência do julgamento do recurso voluntário para 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF, tendo \nem  vista  o  art.  49  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF.  nos  termos  do  voto  da \nRelatora.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente  \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros:  Sérgio  Rodrigues  Mendes,  Arthur  José  André  Neto,  Ricardo  Diefenthaeler, \nHenrique Heiji Erbano, Meigan Sack Rodrigues e Carmen Ferreira Saraiva. \n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nContra  a  Recorrente  acima  identificada  foi  lavrado  o Auto  de  Infração  às  fls. \n220­224,  com  a  exigência  do  crédito  tributário  a  título multa  de  ofício  isolada  por  falta  de \nrecolhimento de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no valor de R$236.544,16 \ndeterminada sobre a base de cálculo estimada referente aos fatos geradores de abril a dezembro \ndo ano­calendário de 2002. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n55\n\n.0\n02\n\n87\n9/\n\n20\n06\n\n-2\n1\n\nFl. 1063DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.064 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  lançamento  fundamenta­se  na  “falta  de  pagamento  da  Contribuição  Social \nincidente  sobre  a  base  de  cálculo  determinada  em  função  de  balancetes/balanços  mensais, \nrefeitos  tendo  em  vista  a  omissão  de  receitas  apurada  no  curso  da  ação  fiscal”,  em \nconformidade  com  o  Termo  de  Constatação  Fiscal,  fl.  216­219.  Para  tanto,  foi  indicado  o \nseguinte enquadramento legal: art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nCientificada,  a  Recorrente  apresentou  a  impugnação,  fls.  233­238,  com  as \nalegações a seguir sintetizadas. \n\nTece esclarecimentos sobre os fatos suscitando que: \n\n1.  A  Impugnante  é  pessoa  jurídica  de  direito  privado  cujo  objeto  social  é  a \nexploração  das  atividades  da  agricultura  e  da  pecuária,  em  suas  várias  espécies  e \nmodalidades (contrato social, art. 2° — doc. 02 anexo). \n\n2.  Em  cumprimento  ao  MPF  0811000/00490/05,  em  16/12/2005  teve  início \nfiscalização das atividades da Impugnante no ano­calendário de 2002. \n\n3. Encerrada a auditoria fiscal, a Impugnante foi autuada porque, em sUma, teria \nauferido receitas de origem não comprovada naquele período. \n\n4. O Processo  n°  10855.002878/2006­86,  objeto  de  impugnação  especifica,  foi \ninstaurado  à  vista  dos  autos  de  infração  referentes  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica  (IRPJ),  inclusive  a  respectiva  multa  isolada,  a  Contribuição  Social  Sobre  o \nLucro  Liquido  (CSLL),  a  Contribuição  para  o  PIS  (PIS)  e  a  Contribuição  para \nFinanciamento da Seguridade Social (COFINS) (cópia anexa — doc. 3). \n\n5.  A  Impugnação  aos  lançamentos  acima  referidos  (cópia  anexa  —  doc.  4) \ndemonstra a improcedência dos correspondentes créditos, uma vez que os ingressos de \nnumerário considerados receitas sem origem pelo agente fiscal consistem em (i) mútuos \npactuados  com  terceiros;  (ii)  recebimento  antecipado  de  venda  de  produtos \nagropecuários  (pré­venda);  e  (iii)  transferências  entre  contas  bancárias  de  titularidade \nda própria  Impugnante e outras operações bancárias  (estornos, devolução de cheques) \nque não configuram receita. \n\n6. Já o processo em epígrafe (PAF n° 10855.002879/2006­21), objeto da presente \nimpugnação, foi instaurado, exclusivamente em face da imposição de multa isolada pela \nfalta de recolhimento mensal da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL). \n\n7. De sorte que o cancelamento ou eventual revisão dos lançamentos de IRPJ e \nCSLL acima  referidos  (PAF n° 10855.002878/2006­86),  dos quais o presente  é mero \nlançamento reflexo, importará, necessariamente, no cancelamento ou revisão do crédito \nora  impugnado.  Nessas  circunstâncias,  a  Impugnante  reporta­se  As  razões  expostas \nnaquela impugnação, como se dessa fossem parte integrante. \n\n8. De qualquer  forma, ainda que  fossem devidos  os  tributos  cobrados no outro \nprocesso, o que se admite apenas ad argumentandum, improcede a imposição da multa \nisolada, exigida no auto ora impugnado, como se passa a demonstrar. \n\nDA  IMPOSSIBILIDADE  DE  SE  CUMULAR  MULTA  DE  OFICIO  COM \nMULTA ISOLADA. Conforme se verifica das autuações (principal e reflexa), \n\nO auditor fiscal .aplicou, sobre a mesma base de cálculo, multa de lançamento de \noficio por falta de pagamento de CSLL e multa exigível isoladamente, ambas de 75%, a \nteor, respectivamente, do art. 44, inc. I e § 1º, inc. IV da Lei 9.430/96. 1 10. 0 mesmo \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.065 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprocedimento  foi  adotado  em  relação  ao  IRPJ,  em  processo  administrativo  distinto \n(10855.002878/2006­86). \n\n11. Em relação à CSLL, o valor devido a título de multa isolada — cobrado neste \nprocesso — é de R$236.544,16  (duzentos  e  trinta  e  seis mil  quinhentos  e  quarenta  e \nquatro  reais  e dezesseis  centavos)  e  o  devido  a  titulo  de multa  de  oficio  (cobrada  no \nprocesso 10855.002878/2006­86) é  também de R$236.544,14 (duzentos e trinta e seis \nmil quinhentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos). \n\n12. Ocorre que  a  cumulação  das multas  acima  citadas  decorre de  interpretação \nmanifestamente equivocada do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\n13.  Na  espécie,  a  apontada  falta  de  pagamento  de  tributo  ensejaria  somente  a \naplicação da multa de lançamento de oficio prevista no inciso I do referido dispositivo; \njamais  a  aplicação  cumulativa  de multa  \"isolada\"  (sic!),  eis que  \"os  incisos  I  e  II  do \n`caput'  e  os  incisos  I,  II,  Ill  e  IV  do  §  10  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  devem  ser \ninterpretados  de  forma  sistemática,  sob  pena  da  cláusula  penal  ultrapassar  o  valor  da \nobrigação  tributária  principal,  constituindo­se  num  autêntico  confisco  e  num  bis  in \nidem'  punitivo,  em  detrimento  do  principio  da  não  propagação  dó  multas  e  da  não \nrepetição da sanção tributária\" (AC. 1° CC. 101­ 94.717/03. J. 03/06/03). \n\n14. Note­se que a aplicação da multa  isoladamente prestase à hipótese, prevista \nno próprio § 1°, inc. IV, de pessoa jurídica sujeita ao recolhimento mensal do IRPJ e da \nCSLL pelo regime da estimativa, que deixar de fazê­lo (mensalmente), mas que venha a \nfazê­lo quando da apuração anual daqueles tributos. \n\n15. Essa incidência cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico por sancionar \nduplamente uma única infração (a apontada falta de recolhimento do IRPJ e CSLL). \n\n16. A sobreposição de penas emerge inequívoca quando se verifica que as multas \nem questão recaem sobre a mesma base (ambas calculadas A taxa de 75% sobre o valor \ndo IRPJ.,,e da CSLL que a Impugnante teria deixado de recolher). [...] \n\n19. Em suma, a multa \"isolada\" de que trata o artigo 44 § 1°, IV da Lei 9.430/96 \nnão pode ser exigida quando, mediante procedimento de oficio, seja apurado tributo a \npagar e imposta a respectiva multa de oficio. Assim, de rigor que se afaste a incidência \ncumulativa da multa isolada por falta de recolhimento mensal do tributo. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui que: \n\n20.  A  luz  de  todo  o  exposto,  6  a  presente  para  requerer  seja  dado  total \nprovimento  6  presente  impugnação,  afastando­se  a  imposição  da  multa  isolada,  seja \ncomo decorrência do cancelamento ou revisão do lançamento da CSLL (objeto do PAF \n10855.002878/2006,  ­86),  seja  por  impossibilidade  de  cumulação  com  a  multa  de \nofício.  \n\nTermos em que, requerendo a produção de todas as provas admitidas perante essa \ninstância administrativo respeitosamente,  \n\nPede Deferimento. \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.066 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEstá  registrado  como  ementa  do Acórdão  da  3ª  TURMA/DRJ/POR/SP  nº  14­\n22.438, de 05.03.2009, fls. 475­481: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  \n\nAno­calendário: 2002  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nA  decisão  proferida  no  processo  decorrente  deve  seguir  a  mesma  orientação \ndecisória prolatada no processo principal. \n\nMULTA ISOLADA. MULTA DE OFICIO. CUMULAÇÃO. \n\nCOMPATIBILIDADE. \n\nÉ  compatível  com a multa  isolada,  incidente  sobre  as  estimativas  não  pagas,  a \nexigência da multa de oficio relativa ao tributo apurado ao final do ano­calendário, por \ncaracterizarem penalidades distintas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano­calendário: \n2002  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. \n\nTratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado  aplica­se  retroativamente  a  lei \nnova  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente  ao \ntempo do lançamento. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nNotificada em 15.06.2009, fl. 487, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \nem 15.07.2009, fls. 488­493, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \nDiscorre  sobre  o  procedimento  fiscal  contra  o  qual  se  insurge.  Reitera  todos  os  argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade.  \n\nAcrescenta que: \n\n1. Trata­se de auto de infração reflexo, lavrado à vista dos lançamentos objeto do \nProcesso  n°  10855.002878/2006­86,  instaurado  em  face  de  autuação  referente  ao \nImposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  inclusive  a  respectiva multa  isolada,  à \nContribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Liquido  (CSLL),  contribuição  para  o  PIS  e  A \nContribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  incidentes  sobre \nsupostas receitas de origem não comprovada (doc. 03 da impugnação). \n\n2. Na  impugnação aos  lançamentos acima  referidos  (doc. 04 da  impugnação)  a \nora  recorrente demonstrou a  improcedência dos débitos, uma vez que os  ingressos de \nnumerário considerados receitas sem origem pelo agente fiscal consistem em (i) mútuos \npactuados  com  terceiros;  (ii)  recebimento  antecipado  de  venda  de  produtos \nagropecuários  (pré­venda);  e  (iii)  transferências  entre  contas  bancárias  de  titularidade \nda própria  impugnante e outras operações bancárias  (estornos, devolução de cheques) \nque não configuram receita. \n\n3.  Já  no  processo  em  epígrafe  (PAF  n°  10855.002879/2006­21),  instaurado \nexclusivamente  em  face  da  imposição  de  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento \nmensal da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido (CSLL), a recorrente apresentou \nimpugnação alegando, em suma, que: \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.067 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(i) \"o cancelamento ou eventual revisão dos lançamentos de IRPJ e CSLL (PAF \nn° 10855.002878/2006­86), dos quais o presente é mero lançamento reflexo, importará, \nnecessariamente,  no  cancelamento  ou  revisão  do  crédito  ora  impugnado\"  (fls.);  e  (ii) \n\"de qualquer forma, ainda que fossem devidos os tributos cobrados no outro processo \n...,  a multa  'isolada'  de  que  trata  o  artigo  44  §  1°,  IV  da  Lei  9.430/96  não  pode  ser \nexigida  quando,  mediante  procedimento  de  oficio,  seja  apurado  tributo  a  pagar  e \nimposta  a  respectiva  multa  de  oficio\",  sendo  de  rigor  que  se  afaste  a  incidência \ncumulativa das multas de oficio e isolada. \n\n4. A DRJ de Ribeirão Preto julgou o lançamento procedente em parte, reduzindo \na multa isolada para R$123.091,35, eis que (i) o crédito principal de CSLL exigido no \nPAF n° 10855.002878/2006­86 (base de cálculo da multa) foi _reduzido: e que (ii) \"os \nvalores das multas isoladas” [...]  \n\n6.  Conforme  se  verifica  das  autuações  (principal  e  reflexa),~o  auditor  fiscal \naplicara,  sobre  a mesma  base  de  cálculo, multa  de  lançamento  de  oficio  por  falta  de \npagamento  de  CSLL  e  multa  exigível  isoladamente,  ambas  de  75%,  a  teor, \nrespectivamente, do art. 44,  inc.  I e § 1 0,  inc. IV da Lei 9.430/96. 1 Considerando a \nalteração promovida pela Lei 11.488/07, que reduziu a multa isolada de 75% para 50%, \no acórdão da DRJ houve por bem aplicar tal redução ao presente caso, com base no art. \n106, II, 'c' do CTN. \n\n7. Após as reduções promovidas pelo acórdão, o valor da multa isolada em cobro \nneste  processo  passou  a  ser  de  R$123.091,35  (50%  de  R$246.182,69)  e  o  devido  a \ntitulo  de multa  de  oficio  (cobrada  no  PAF  10855.002878/2006­86)  de R$184.637,02 \n(75% de R$246.182,69). \n\n8.  Ocorre  que  a  cumulação  das  multas  acima  citadas  decorre  de  interpretação \nmanifestamente equivocada do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\n9.  Na  espécie,  a  apontada  falta  de  pagamento  de  tributo  ensejaria  somente  a \naplicação da multa de lançamento de oficio prevista no inciso I do referido dispositivo; \njamais  a  aplicação  cumulativa  de multa  \"isolada\"  (sic!),  eis que  \"os  incisos  I  e  II  do \ncaput'  e  os  incisos  I,  II,  III  e  IV  do  §  1°  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  devem  ser \ninterpretados  de  forma  sistemática,  sob  pena  da  cláusula  penal  ultrapassar  o  valor  da \nobrigação  tributária  principal,  constituindo­se  num  autêntico  confisco  e  num  bis  in \nidem'  punitivo,  em  detrimento  do  principio  da,  não  propagação  de  multas  e  da  não \nrepetição da sanção tributária\" (AC. 1° CC 101­94.717/03. J. 03/06/03). \n\n10. Note­se que a aplicação da multa isoladamente presta­se à hipótese, prevista \nno próprio § 1°, inc. IV, de pessoa jurídica sujeita ao recolhimento mensal do IRPJ e da \nCSLL pelo regime da estimativa, que deixar de fazê­lo (mensalmente), mas que venha a \nfazê­lo quando da apuração anual daqueles tributos. \n\n11. Essa incidência cumulativa é vedada pelo ordenamento jurídico por sancionar \nduplamente uma única infração (a apontada falta de recolhimento do IRPJ e CSLL). \n\n12. A sobreposição de penas emerge inequívoca quando se verifica que as multas \nem  questão  recaem  sobre  a  mesma  base  (ambas  calculadas  o  valor  da  CSLL  que  a \nrecorrente teria deixado de recolher — R$246.182,69) [...]. \n\n15. Em suma, a multa \"isolada\" de que trata o art. 44, § 1°, IV da Lei 9.430/96 \nnão pode ser exigida quando, mediante procedimento de oficio, seja apurado tributo a \npagar e imposta a respectiva multa de oficio. Assim, de rigor que se afaste a incidência \ncumulativa da multa isolada por falta de recolhimento mensal do tributo. \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n16. Ressalte­se, ainda, que o cancelamento ou eventual revisão dos lançamentos \nde  IRPJ  e  CSLL  no  PAF  no  10855.002878/2006­86,  dos  quais  o  presente  é  mero \nlançamento reflexo, importará, necessariamente, no cancelamento ou revisão do crédito \nora  impugnado.  Nessas  circunstâncias,  a  impugnante  reporta­se  às  razões  expostas \nnaquela  impugnação  e  recurso  voluntário  (docs.  02/03),  como  se  dessa  fossem  parte \nintegrante. \n\nCom  o  objetivo  de  fundamentar  as  razões  apresentadas  na  peça  de  defesa, \ninterpreta  a  legislação  pertinente,  indica  princípios  constitucionais  que  supostamente  foram \nviolados e faz referência a entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em seu favor.  \n\nConclui que: \n\n17.  Diante  de  todo  o  exposto,  é  a  presente  para  requerer  seja  dado  total \nprovimento ao presente recurso, afastando­se a imposição da multa isolada, seja como \ndecorrência  do  cancelamento  ou  revisão  do  lançamento  da  CSLL  (objeto  do  PAF \n10855.002878/2006­86), seja por impossibilidade de cumulação com a multa de oficio. \n\nTermos em que,  \n\nPede Deferimento. \n\nToda  numeração  de  folhas  indicada  nessa  decisão  se  refere  à  paginação \neletrônica dos autos em sua forma digital ou digitalizada. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  pela  Recorrente  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \nmarço de 1972.  \n\nPreliminarmente,  tem  cabimento  estabelecer  o  nexo  de  causalidade  entre  o \nprocesso  principal  nº  10855.002878/2006­86  e  o  presente  processo  decorrente  nº \n10855.002879/2006­21. \n\nO instituto da conexão está originalmente previsto no Código de Processo Civil: \n\nArt.  103.  Reputam­se  conexas  duas  ou  mais  ações,  quando  lhes  for \ncomum o objeto ou a causa de pedir. \n\nHá  conexão  pelo  objeto  quando  existe  identidade  de  pedido mediato,  ou  seja, \nafirmação de um direito, que é o bem da vida pleiteado em dois ou mais processos. O objeto é \no pedido, a pretensão material deduzida pelo sujeito passivo. Por outro lado, são conexos pela \ncausa de pedir, dois ou mais processos, quando lhes são comuns os fundamentos de fato e de \ndireito.  \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  causa  de  pedir  constitui  premissa  para  o  correto  entendimento  do  pedido  e \ndeve  estar  com  ela  correlacionada  em  circunstância  de  causa  e  efeito.  Surge  portanto  a \nnecessidade da narração dos fatos e da fundamentação jurídica das situações que ocorreram em \ndeterminado  período  de  tempo  causando  determinadas  consequências  jurídicas  e  que  foram \nprojetados para o processo. \n\nSobre a matéria, o Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, determina: \n\nArt.  9º A  exigência do  crédito  tributário  e a aplicação de penalidade \nisolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de \nlançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais \ndeverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.  \n\n§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata \no  caput  deste  artigo,  formalizados  em  relação  ao  mesmo  sujeito \npassivo,  podem  ser  objeto  de  um  único  processo,  quando  a \ncomprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova. \n\nPor seu turno, a Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, cujo entendimento \ndeve ser adotado de plano, resolve: \n\nArt. 1º Serão objeto de um único processo administrativo: \n\nI  ­  as  exigências  de  crédito  tributário  do  mesmo  sujeito  passivo, \nformalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes: \n\na) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos \ndele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n(CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  ou  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  (Cofins);  [...]§  1º O  disposto  no  inciso  I  aplica­se \ninclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um \nou mais tributos. \n\n§  2º  Também  deverão  constar  do  processo  administrativo  a  que  se \nreferem  os  incisos  I,  II  e  III  as  exigências  relativas  à  aplicação  de \npenalidade  isolada  em  decorrência  de mesma  ação  fiscal.  [...]Art.  3º \nOs  processos  em  andamento,  que  não  tenham  sido  formalizados  de \nacordo  com  o  disposto  no  art.  1º,  serão  juntados  por  anexação  na \nunidade da RFB em que se encontrem. \n\nEsse  entendimento  já  se  encontrava  na  Portaria  RFB  nº  6.129,  de  02  de \ndezembro de 2005, que foi revogada pela mencionada Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de \n2008. \n\nO  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, prevê: \n\nArt.  47.  Os  processos  serão  distribuídos  aleatoriamente  às  Câmaras \npara  sorteio,  juntamente  com  os  processos  conexos  e, \npreferencialmente, organizados em lotes por matéria ou concentração \ntemática, observando­se a competência e a tramitação prevista no art. \n46. [...]. \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.070 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt.  49.  Os  processos  recebidos  pelas  Câmaras  serão  sorteados  aos \nconselheiros. [...]. \n\n§ 7º Os processos que retornarem de diligência, os com embargos de \ndeclaração  opostos  e  os  conexos,  decorrentes  ou  reflexos  serão \ndistribuídos  ao  mesmo  relator,  independentemente  de  sorteio, \nressalvados os embargos de declaração opostos, em que o relator não \nmais  pertença  ao  colegiado,  que  serão  apreciados  pela  turma  de \norigem, com designação de relator ad hoc. (grifos acrescentados) \n\nO nexo causal entre as exigências de créditos tributários, formalizados em autos \nde infração instruídos com todos os elementos de prova, determina que devem ser objeto de um \núnico processo no caso em que os ilícitos dependam da mesma comprovação e sejam relativos \nao mesmo sujeito passivo 1. Ressalte­se que somente tem possibilidade jurídica de se distribuir, \nindependentemente  de  sorteio,  ao mesmo  relator,  o  processo  conexo  que  esteja  pendente  de \njulgamento  na  mesma  instância  e  que  ainda  não  tenha  sido  indicado  para  pauta \ncontemporaneamente. \n\nFeitas  essas  considerações  normativas,  tem  cabimento  a  análise  da  situação \nfática  tendo  em  vista  os  documentos  já  analisados  pela  autoridade  de  primeira  instância  de \njulgamento e aqueles produzidos em sede de recurso voluntário. \n\nConsta no Termo de Constatação Fiscal, fl. 216­219: \n\nCONSTATAMOS os fatos abaixo discriminados: \n\n1­ A ação  fiscal  teve inicio em 16/12/2005, ocasião em que o contribuinte, por \nintermédio de seu procurador, foi intimado a apresentar os livros comerciais e fiscais, \ncontrato  social  e  alterações,  e  os  extratos  de  contas  bancárias  e  de  aplicações \nfinanceiras. \n\n2­  Em  atendimento,  apresentou  em  09/02/2006  os  livros  Diário,  Razão  e  de \nApuração do Lucro Real e alterações contratuais datadas de 07/01/2005 e 08/09/2005. \nOs  extratos  bancários  foram  exibidos  de  forma  parcial,  sob  a  alegação  de \nimpossibilidade  de  obtenção  de  alguns  extratos  junto  às  instituições  financeiras  3­ \nPosteriormente, em 07 de março de 2006, trouxe­nos outros extratos, ficando em falta \napenas  os  extratos  do  período  de  setembro  a  dezembro  de  2002,  relativos  à  conta \n109753­3  mantida  na  agência  232  do  Unibanco,  que  obtivemos  diretamente  da \ninstituição financeira via RMF. \n\n4­  Com  a  lavratura  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  datado  de  05/04/2006,  o \ncontribuinte  foi  intimado  a  comprovar  as  receitas  da  atividade  rural  e  a  origem  dos \nvalores creditados nas contas correntes, relacionados no anexo a esse termo. \n\n5­  O  fiscalizado  apresenta­nos  em  19/05/2006,  após  ter  o  prazo  prorrogado, \ndemonstrativo  indicando  a  que  se  referem  os  valores  levados  a  crédito  nas  contas­\ncorrentes.  Entretanto,  nesse  documento  constam  apenas  nomes  de  pessoas  físicas  e \njurídicas,  as  vezes  de  forma  abreviada,  e  a  indicação  de  possíveis  operações  como: \n\"venda de gado\", \"empréstimo\", Bradesco 6512­9\", \"B. Brasil 34404­4\", \"pré­venda\", e \noutras.  Não  traz  qualquer  esclarecimento  de  que  se  trata,  tampouco  apresenta  a \ncomprovação daquilo que indica. \n\n                                                           \n1 Fundamentação legal: art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.071 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6­ Em 11/07/2006 é novamente intimado a apresentar comprovantes das receitas \nda  atividade  rural  e  a  comprovar,  mediante  apresentação  de  documentação  hábil,  a \norigem dos valores creditados nas c/c. Desta feita foram excluídos os valores referentes \nàs transferências entre contas de mesma titularidade, e àqueles vinculados a operações \nde empréstimos obtidos na própria instituição financeira depositária dos recursos. \n\n7­ Em resposta o contribuinte apresentou os talonários da empresa com o intuito \nde  comprovar  a  receita da  atividade  rural. Não  trouxe qualquer outro documento que \ncomprovasse a origem dos valores depositados em suas contascorrentes. \n\n8­ A partir dos demonstrativos anexos aos Termos de Intimação acima citados, \nelaboramos a Planilha  I  \"Depósitos/Créditos Efetuados Em C/Corrente  ­ Origem Não \nComprovada\"  (fls.  176/175)  totalizando  mês  a  mês,  e  excluindo  os  valores \ncorrespondentes aos cheques depositados e devolvidos. \n\n9­ Com base nessa planilha I, e com base nos valores correspondentes às Receitas \nde  Vendas  escrituradas  no  Livro  Diário,  comprovadas  mediante  a  apresentação  das \nNotas Fiscais, elaboramos a planilha II \"Apuração da Receita Omitida\" (fls. 186), que \ndemonstra os valores, que se presume como receitas omitidas nos termos do art. 42 da \nLei 9430/96, passíveis de lançamento de oficio. \n\n10­  A  partir  dos  valores  do  balanço  patrimonial  e  da  demonstração  de \nlucros/prejuízos  acumulados  transcritos  no  livro  Diário  (fls.  106/115),  refizemos, \nconforme  \"demonstrativo  da  compensação  de  prejuízos  fiscais\"  [...],  a  apuração  do \nlucro real (anual), considerando a receita omitida verificada no curso da ação fiscal. O \nresultado  ajustado  foi  reduzido  pela  compensação  com  prejuízos  acumulados  de \nperíodos anteriores, demonstrados no extrato do sistema SAPLI (fls. 187/188). \n\n11­  Da  mesma  forma,  refizemos  também,  conforme  \"demonstrativo  da \ncompensação  de  bases  negativas\"  (fls.  187/188),  a  apuração  da  base  de  cálculo  da \nCSLL.  A  base  de  cálculo  foi  reduzida  pela  base  de  cálculo  negativa  de  períodos \nanteriores, extraída do extrato do sistema SAPLI (fls. 187/188). \n\n11­ O contribuinte,  no  ano­calendário  sob  fiscalização, optou pela  apuração do \nlucro real anual, portanto, sujeito ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL, apurados \nna forma de estimativa ou com base em balancetes mensais de suspensão ou redução. \nEntretanto, como apurou prejuízo em todos os períodos, não efetuou o recolhimento dos \ntributos, tampouco os declarou em DCTF. \n\n12­ Refizemos os cálculos dos pagamentos do IRPJ e da CSLL que deveriam ter \nsido efetuados, considerando os valores constantes dos balancetes transcritos no Livro \nDiário (fls 106/175) , os valores correspondentes à receita omitida apurada no curso da \nação fiscal, e, o prejuízo acumulado e a base de cálculo negativa de períodos anteriores \nobtidos do sistema SAPLI (fls. 187/188). \n\n13­ As planilhas III­\"Multa Isolada do IRPJ a ser exigida em Auto de Infração\" \n[...]  e  IV­  \"Multa  Isolada  da  CSLL  a  ser  exigida  em  Auto  de  Infração\"  (fls.  189), \nquantificam  a  multa  isolada  que  corresponde  a  75%  dos  tributos  que  deveriam  ser \nrecolhidos mensalmente,  conforme  dispõe  o  art.  44,  parágrafo  1º  ,  inciso  IV,  da  Lei \n9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n14­  Assim,  de  acordo  com  as  razões  e  motivos  acima  apontados,  e  em \nconformidade  com o art.  841, 843 e 926 do Decreto 3000/1999  (RIR/1999),  estamos \nefetuando  o  competente  lançamento  de  oficio  para  exigência  do  crédito  tributário \nrelativo ao IRPJ (inclui a multa isolada) e reflexos, PIS, COFINS e CSLL, referentes ao \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.072 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nano­calendário  de  2002.  (Autos  de  Infração  formalizados  pelo  processo \n10855.00278/2006­86) \n\n15­ Por  intermédio do processo 10855.002879/2006­21,  foi  formalizado o Auto \nde Infração para exigência da multa isolada aplicada pela falta de recolhimento mensal \nda Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). (grifos acrescentados) \n\nPara  fins  de  constatar  a  circunstância  de  que  há  nexo  de  causalidade  entre  o \nprocesso principal nº 10855.002878/2006­86, cujo recurso voluntário encontra­se pendente de \njulgamento na 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF (e­processo) e o presente processo decorrente \nnº 10855.002879/2006­21, foi elaborada a Tabela 1. \n\n \n\nTabela  1  –  Valores  comparativos  das  multas  de  oficio  isoladas  determinadas \nsobre a base de cálculo estimada de IRPJ e de CSLL no ano­calendário de 2002 \n\n \n\nProcesso Principal nº 10855.002878/2006­86  \nUteva Agropecuária Ltda \n\n(e­porcesso) \n\nProcesso Decorrente nº 10855.002879/2006­21 \nUteva Agropecuária Ltda  \n\nMeses do \nAno­\n\nCalendário \nde 2002 \n(A) \n\nReceita Omitida \nAção Fiscal \n\nR$ \n(B) \n\nBase de Cálculo \nApurada de \n\nOfício \nde IRPJ \n\nR$ \n(C) \n\nMulta de Ofício \nIsolada – Base \nde Estimada – \n\nIRPJ \n(75%) \nR$ \n(D) \n\nReceita Omitida \nAção Fiscal \n\nR$ \n(E) \n\nBase de Cálculo \nApurada de \n\nOfício \nde CSLL \n\nR$ \n(F) \n\nMulta de Ofício \nIsolada – Base \nde Estimada – \n\nCSLL \n(75%) \nR$ \n(G) \n\nJaneiro  416.802,54  (411.126,22)  0,00  416.802,54  (410.892,24)  0,00 \nFevereiro  476.095,49  (382.918,17)  0,00  476.095,49  (382.684,19)  0,00 \n\nMarço  746.049,91  (115.147,37)  0,00  746.049,91  (114.913,39)  0,00 \nAbril  1.040.646,90  172.250,19  26.296,91  1.040.646,90  172.484,17  11.642,68 \n\nMaio  2.122.753,55  1.170.188,11  185.613,36  2.122.753,55  1.170.422,09  67.360,81 \n\nJunho  2.482.012,81  1.473.727,76  55.413,68  2.482.012,81  1.473.961,74  20.488,93 \nJulho  2.807.429,15  1.760.158,25  52.205,72  2.807.429,15  1.760.392,23  19.334,06 \n\nAgosto  3.141.992,26  2.007.959,59  44.962,75  3.141.992,26  2.008.193,57  16.726,59 \nSetembro  3.336.890,69  2.186.000,54  31.882,68  3.336.890,69  2.186.234,52  12.017,76 \n\nOutubro  3.588.096,75  2.409.323,74  40.373,10  3.588.096,75  2.409.557,72  15.074,32 \nNovembro  3.956.854,18  2.739.669,86  60.439,90  3.956.854,18  2.739.903,84  22.298,36 \n\nDezembro  4.797.655,02  3.504.123,99  141.835,15  4.797.655,02  3.504.357,97  51.600,651 \n\n \n\nCaracterizado  está  o  nexo  de  causalidade  entre  o  processo  principal  nº \n10855.002878/2006­86 e o presente processo decorrente nº 10855.002879/2006­21. \n\nEm  assim  sucedendo,  voto  por  declinar  da  competência  do  julgamento  do \nrecurso voluntário para 3ª TO/1ª Câmara/1ª Sejul/CARF, com fundamento no art. 47 e no art. \n49  do  Anexo  II  da  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \naprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, em face da relação de causalidade \nque  informa  o  presente  lançamento  e  que  leva  a  que  o  resultado  do  julgamento  deste  feito \nacompanhe  aquele  que  foi  dado  à  exigência  formalizada  no  processo  principal  nº \n10855.002878/2006­86,  já  distribuído  para  julgamento  àquela  Turma  e  que  se  encontra \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n\nProcesso nº 10855.002879/2006­21 \nResolução nº  1803­000.110 \n\nS1­TE03 \nFl. 1.073 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npendente  de  julgamento  do  recurso  voluntário  e  que  ainda  não  foi  indicado  para  pauta \ncontemporaneamente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/09/2014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA, Assinado digitalmente em 04/09/2\n\n014 por CARMEN FERREIRA SARAIVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2008\nRECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ADESÃO A PARCELAMENTO.\nNão se conhece de recurso voluntário se a recorrente adere às regras da Lei nº 11.941/09, confessando o fato gerador estampado no lançamento de ofício.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.721366/2012-15", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5449229", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-001.171", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327721366201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIO NIEVES BARREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327721366201215_5449229.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso. Declarou-se impedido o Conselheiro Marcos Shigueo Takata.\n\nAssinado digitalmente\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n\nAssinado digitalmente\nFábio Nieves Barreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "id":"5883950", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:07.889Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702002991104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1572; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.721366/2012­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­001.171  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  BANCO ITAUCARD S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  NÃO  CONHECIMENTO.  ADESÃO  A \nPARCELAMENTO. \n\nNão se conhece de recurso voluntário se a recorrente adere às regras da Lei nº \n11.941/09, confessando o fato gerador estampado no lançamento de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  não  conhecer  do \nrecurso. Declarou­se impedido o Conselheiro Marcos Shigueo Takata. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins \nNeiva  Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura,  Breno  Ferreira  Martins \nVasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n13\n66\n\n/2\n01\n\n2-\n15\n\nFl. 5966DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.721366/2012­15 \nAcórdão n.º 1103­001.171 \n\nS1­C1T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nConforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.5626/5656,  teria  sido \nconstatado  que  nos  termos  da  Ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária,  ocorrida  no  dia \n30/11/2011  (fls.5443/5444),  deliberou­se  pela  a  incorporação  da  recorrente  pelo  BANCO \nITAUCARD  S.A.  ­  CNPJ  n°  17.192.451/0001­70  (a  cópia  do  Ofício  n°  00745  do  Banco \nCentral do Brasil (fls.5445), protocolizado em 06/02/2012, prova a aprovação da operação). \n\nSeguindo na fiscalização, a autoridade fiscal haveria verificado que no ano­\ncalendário  de  2008,  a  recorrente  apurou  o  IRPJ  e  a  CSLL  pelo  Lucro  Real  anual,  e  as \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL com base na Receita Bruta mensal. \n\nNos termos da ficha 06A ­ Demonstração do Resultado – da DIPJ/2009, ano­\ncalendário de 2008 (fls.5491), a recorrente informou na LINHA 39 – DESPESAS DE JUROS \nSOBRE O CAPITAL PRÓPRIO – o montante de R$413.544.700,52. \n\nO Demonstrativo de cálculo dos \"Juros sobre o Capital Próprio JCP\" pagos \nno ano­calendário de 2008, apresentado pela recorrente, denuncia, no item “1” do expediente \nCRT­UAF­586/2011,  às  fls.8,  e  nas  planilhas  de  fls.10/13,  que  houve  deliberação  para \ndistribuições  trimestrais na  forma de  juros a  título de  remuneração sobre o capital próprio,  a \nserem  pagas  aos  acionistas,  como  provam  as  Atas  Sumárias  de  Reuniões  do  Conselho  de \nAdministração  da  UNIBANCO  HOLDINGS  S.A,  realizadas  em  27/03/2008,  21/07/2008, \n25/09/2008, e 21/11/2008 (fls.51/53, 54/56, 57/58 e 59/60). \n\nEstá  expresso no  item “8” do Demonstrativo de  cálculo dos  \"Juros  sobre o \nCapital Próprio JCP\" que os juros sobre o capital próprio foram apropriados utilizando saldos \nde períodos pretéritos.  \n\nIsto  porque,  no  demonstrativo  de  fls.9,  na  coluna  “estoque  de  juros  para \n2008”,  havia  o  saldo  de  R$176.918.241,50,  referente  à  competência  de  2004,  e \nR$437.628.743,42,  referente  à  competência  de  2005,  totalizando  o  montante  de \nR$614.546.984,92.  \n\nPosteriormente, por ocasião da  resposta de  fls.5546/5547  (expediente CRT­\nUAF­522/2012) ao Termo de Intimação n° 07/2012 (fls.5545), datada de 20 de agosto de 2012, \na  recorrente  retificou  os  valores  acima,  passando  a  informar  um  estoque  final  de  juros  de \nR$613.235.750,13. E, no mesmo expediente, a recorrente afirma que “não se observa a menção \nà possibilidade de pagamento em anos posteriores nas Atas das Assembléias Gerais  relativas \naos anos­calendário 2004 e 2005”. \n\nObservou  o  agente  fiscal,  porém,  que  ainda  que  os  lucros  acumulados  e \nreservas  de  lucros  tenham  sido  utilizados  no  cálculo  dos  limites  de  dedutibilidade  dos  JCP \npagos  em  decorrência  de  levantamento  de  balanços  intermediários,  como  fez  a  contribuinte \nUNIBANCO  HOLDINGS  S.A.  ao  longo  de  2008,  é  ao  final  do  ano­calendário,  em  31  de \ndezembro, que deverão ser estabelecidos os limites de dedutibilidade. \n\nLogo,  para  haver  dedutibilidade  das  despesas  de  JCP,  é  necessário  que  se \ntenha  materializado  o  fato  gerador  correspondente,  isto  é,  a  deliberação  social  tomada  no \ndevido tempo, e que a empresa tenha observado as condições previstas na lei 9.249/95, quais \n\nFl. 5967DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.721366/2012­15 \nAcórdão n.º 1103­001.171 \n\nS1­C1T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsejam, o pagamento ou crédito (no caso de pagamento futuro), em favor dos sócios/acionistas \ncom o devido registro contábil no ano de competência, além de obedecer aos limites previstos \nna lei.  \n\nComo conseqüência da inobservâncias dos requisitos para a materialização da \nopção do interessado no ano­calendário de 2005, mediante a inexistência de deliberação social \ntomada no devido tempo quanto ao pagamento posterior de JCP e da falta de contabilização do \npagamento  ou  do  crédito  aos  sócios,  não  é  possível  validar  a  opção  extemporânea  pelo \npagamento de juros sobre o capital próprio, uma vez que implicaria em decidir sobre fatos já \nlevados ao poder deliberativo da Assembléia Geral de Acionistas. \n\nNo  presente,  a  recorrente  pagou  JCP  no  ano  de  2008  em  quatro  parcelas, \nsegundo  deliberado  por  seus  órgãos  de  direção,  conforme  atestam  as  supracitadas  Atas \nSumárias das Reuniões do Conselho de Administração da Unibanco Holdings S.A. \n\nEm 31 de março de 2008 foi efetuado o pagamento de R$54.851.523,33; em \n31 de  julho de 2008  foi  efetuado o pagamento de R$222.103.777,33;  em 30 de  setembro de \n2008  foi  efetuado  o  pagamento  de  R$54.810.131,83;  e  em  30  de  novembro  de  2008  foi \nefetuado  o  pagamento  de R$81.779.268,00. O  total  de  pagamento  de  JCP,  no  ano  de  2008, \nconsiderando­se  a  soma  das  parcelas  trimestrais  acima  descritas,  resultou  em \nR$413.544.700,49. \n\nA recorrente informou na resposta de fls.5407/5408 (expediente CRT­UAF­\n98/2012), subitem “2a”, que, do total de JCP pagos em 2008, no valor de R$413.544.700,60, \nR$403.543.945,91  foram  JCP  do  ano­calendário  2008  e  R$  10.000.755,11  foram  JCP  do \nestoque de R$92.2689.807,14 referentes ao ano­calendário 2005, isto é, valores que não tinham \nainda sido pagos, mas se referiam a JCP calculados sobre o PL de 2005. \n\nComo  a  recorrente  apurou  o  IRPJ  pelo  Lucro  Real  Anual,  considerou­se \ndevida a obrigação na data do fato gerador do IRPJ para fins do cálculo dos limites de dedução \ndas despesas havidas com o pagamento dos juros aos acionistas, submetidos aos limites legais. \n\nProcedendo­se  ao  cálculo  do  limite  legal  da  despesa  de  JCP  dedutível  do \nLucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  CSLL  para  o  ano­calendário  2008,  para  o  Unibanco \nHoldings,  apurado  no montante  de  R$195.524.746,03,  conforme  o memorial  de  cálculos  de \nfls.5561/5564, verificou­se um excesso de dedução de despesas com JCP de R$218.019.954,19 \n(R$413.544.700,22 ­ R$195.524.746,03). \n\nAduziu a autoridade fiscal, ainda, que há outro fundamento pelo qual não se \npode reconhecer como dedutível a parcela de R$ 10.000.755,11 de despesa de JCP (segundo a \ncontribuinte, valor correspondente a  JCP do ano­calendário 2005): apenas  a despesa paga ou \nincorrida no próprio ano­calendário de 2008 e nos limites legalmente estabelecidos para aquele \nperíodo é dedutível. \n\nPortanto,  só  poderiam  ser  consideradas  para  fins  de  dedução  tributária  no \nano­calendário  de  2008  as  distribuições  de  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  cujo  cálculo  se \nreportassem ao próprio ano de 2008 e que estivessem dentro dos limites impostos pelo art.9º da \nLei n° 9.249/95, isto é, JCP no total de R$ 195.524.746,03. \n\nA conclusão final, na visão do Fisco, é que se impõe revisar o lançamento de \nIRPJ  e CSLL efetuado  pela  contribuinte,  a  fim de  recalcular a base  tributável. O valor  a  ser \n\nFl. 5968DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.721366/2012­15 \nAcórdão n.º 1103­001.171 \n\nS1­C1T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntributado  é,  portanto,  o  representado  pela  dedução  apenas  do  JCP  calculado  em  2008  e  que \natendeu aos limites legais, devendo ser adicionado o valor excedente de R$218.019.954,19 na \ndeterminação do Lucro Real e na base de Cálculo da CSLL. \n\nDaí  porque  foram  lavrados  Autos  de  Infração  de  IRPJ  (fls.5579/5585)  e \nCSLL (fls.5586/5591). \n\nInconformada,  a  recorrente  apresentou  a  impugnação  de  fls.5659/5671, \nprotocolizada em 17/12/2012 e acompanhada dos documentos de fls.5672/5774, expondo, em \nsíntese, que a autoridade fiscal considerou que o pagamento de JCP efetuado no ano de 2008 \ndeveria  ter  como  base  somente  os  parâmetros  do  período  em  que  a  despesa  foi  apropriada \n(2008)  e  não  o  de  anos  anteriores.  Assim,  considerou  que  o  valor  de  R$10.000.755,11, \nreferente ao JCP remanescente do ano­calendário de 2005, não poderia ter sido deduzido. \n\nPorém, não há, na legislação reguladora da matéria, um limite temporal para \npagamento de JCP e, via de consequência, para a sua dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ \ne da CSLL. \n\nO  pagamento  ou  crédito  de  juros  é  uma  faculdade  que  a  sociedade  pode \nexercer por meio de deliberação formal nesse sentido, tomada pelo órgão societário competente \n(Assembléia ou Conselho de Administração). Dessa forma, pode o contribuinte decidir sobre o \nmomento  adequado  para  realizar  o  crédito  ou  pagamento  de  JCP,  nada  impedindo  que  esse \ncrédito ou pagamento  se  faça  após o  término do ano­calendário  a que o  JCP  se  refere. Se  a \npessoa  jurídica  não  exerceu  o  direito  de  pagar  ou  creditar  o  total  de  juros  sobre  o  capital \npróprio pertinente a certo período, poderá fazê­lo em período posterior. \n\nDessa  forma,  deliberando  a  recorrente  por  efetuar  o  pagamento  de  JCP em \n2008, com base no patrimônio líquido de 2005 e 2008 e, para tanto observando as condições e \nlimites previstos na Lei n° 9.249/95, o pagamento e dedução em 2008 de JCP relativo ao ano \nde 2005 não representou postergação de imposto, nem redução indevida do lucro apurado no \nrespectivo período­base, não advindo, deste fato, nenhum prejuízo para o Fisco. \n\nDesta  forma,  a  recorrente  tinha  o  direito  de,  no  ano  de  2008,  deduzir  a \ndespesa de JCP relativa a saldo remanescente do ano de 2005, em conformidade com a Lei nº \n9.249/95 e com o Decreto­lei nº 1.598/77 (art.6º, §5º). \n\nQuanto à fundamentação da autuação de que as condições de dedutibilidade \ndo JCP deveriam ser verificadas no final do ano, isto é, de que os lucros acumulados e reservas \nde lucros de períodos anteriores devem ser considerados nessa data para fins de determinação \ndo limite de dedutibilidade dos JCP pagos ao longo do ano, articulou a recorrente no sentido de \nque declarou e pagou JCP em quatro ocasiões durante o ano­calendário de 2008, atendendo, em \ncada uma delas, os parâmetros de dedutibilidade definidos em lei. \n\nAcrescentou a recorrente que no curso do ano de 2008, parte das reservas de \nlucros foi capitalizada e, ao final do exercício, houve apuração de prejuízo fiscal, motivo pelo \nqual  a  autoridade  fiscal  entendeu  que,  tendo  havido  apuração  de  prejuízo  líquido  (ficha  06, \nlinha 64 da DIPJ/2009) ao  final do ano­calendário, os valores de  JCP anteriormente pagos  e \nque excederam o  limite  legal correspondente a 50% dos  lucros acumulados mais  reservas de \nlucros tornaram­se indedutíveis e deveriam ter sido adicionados no LALUR. \n\nFl. 5969DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.721366/2012­15 \nAcórdão n.º 1103­001.171 \n\nS1­C1T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTodavia, não é requisito para o pagamento ou dedução dos JCP a apuração de \nlucro  liquido  contábil  no  período  a  que  a  dedução  se  reporte.  Mesmo  que  haja  prejuízo \ncontábil,  os  JCP  podem  ser  pagos  e  deduzidos  fiscalmente.  Também  não  é  requisito  para  o \npagamento ou dedução dos JCP a apuração de lucro fiscal no período. \n\nPor outro  lado,  também a  lei não exige a manutenção de  reservas de lucros \napós  o  pagamento  ou  crédito  dos  JCP.  Vale  dizer,  a  lei  não  impede  que  as  reservas \nremanescentes  (após  o  pagamento  dos  JCP)  sejam  capitalizadas  ou  distribuídas  como \ndividendo. \n\nNão  se  exige  que  as  reservas  líquidas  dos  JCP  pagos  ou  creditados \npermaneçam  em  contas  de  reservas.  Podem  permanecer,  mas  podem  igualmente  ser \ndistribuídas como dividendos ou capitalizadas. Podem, também, eventualmente, ser absorvidas \npor prejuízos posteriores. Ou, ainda, parte do saldo das reservas pode ser capitalizada e parte \nser distribuída como dividendo ou absorvida por prejuízo. \n\nNa situação extrema, pode ocorrer que resultados negativos posteriores, além \nde consumirem o saldo das reservas, acabem gerando prejuízo no balanço do período, tal como \nocorreu  com a  recorrente. Mesmo nessa hipótese,  se  todas  as  condições para o pagamento  e \ndedução  de  JCP  tiverem  sido  atendidas  na  ocasião  em  que  foram  atribuídos  aos  sócios  ou \nacionistas,  o  evento  futuro  (prejuízo) não  compromete  a dedução derivada de  fato perfeito  e \nacabado (e eficaz). \n\nA superveniência de resultados negativos que consomem o saldo de reservas \ne o próprio lucro intermediariamente apurado no exercício não desfazem a dedutibilidade em \nquestão,  uma  vez  que,  como  visto,  a  lei  não  exige,  como  requisito  de  dedutibilidade,  a \npermanência  de  saldos  positivos  em  contas  de  reservas  ou  a  apuração  de  resultado  positivo \n(contábil ou fiscal) no exercício. \n\nConsiderando­se  que  a  recorrente  observou  os  parâmetros  legais  para  o \ncálculo dos JCP, quais sejam: TJLP sobre o patrimônio liquido e efetivo pagamento ou crédito \nde  valor  não  superior  a  50%  das  reservas  de  lucros  ou  dos  lucros  apurados  em  balanços \nintermediários do próprio exercício, resta demonstrado que foram preenchidas, em cada evento \nde distribuição de JCP, as exigências legais para legitimar a dedutibilidade dos juros. \n\nAlém disso, o Fisco não poderia exigir juros de mora sobre o valor da multa \nde ofício. \n\nA  Lei  9.430/96  prevê  que  os  débitos  de  tributos  e  contribuições  serão \nacrescidos de multa de mora (art. 61, caput), e que, sobre aqueles débitos,  incidirão  juros de \nmora (art. cit., §3º). Ou seja, os débitos de tributos e contribuições é que se sujeitam aos juros \nde mora, e não o valor da multa de mora. \n\nSe os juros de mora não incidem sobre a multa de mora, por iguais razões não \ncabe aplicar tais juros sobre a multa de ofício. \n\nO artigo 164 do CTN confirma essa  conclusão  quando,  ao  tratar de  crédito \ntributário,  separa  os  conceitos  de  crédito,  juros  de  mora  e  penalidades.  A  mesma  distinção \nocorre no art. 161, caput, do CTN . \n\nFl. 5970DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.721366/2012­15 \nAcórdão n.º 1103­001.171 \n\nS1­C1T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor consequência,  também não são aplicáveis à multa de ofício os  juros de \n1% ao mês, referidos no §1º do art. 161 do CTN. \n\nSe  juros  sobre  a  multa  fossem  cabíveis,  seriam  aplicáveis  apenas  juros \nmoratórios à taxa Selic, limitados a 1%. \n\nSobreveio, em seguida, o julgamento da impugnação. O colegiado entendeu \nque  não  cabia  razão  à  recorrente  e manteve o  lançamento  de  ofício,  confirmando o  trabalho \nfiscal, como se verifica a ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2008 \n\nJUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO.  LUCRO  REAL. \nCÁLCULO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS COM BASE NA \nRECEITA BRUTA. \n\nAo optar pela cálculo das estimativas mensais com base na \nreceita  bruta,  o  contribuinte,  explicitamente,  abdica  da \ndedução dos  juros  sobre o capital próprio no decorrer do \nano­calendário,  só  sendo  possível  efetuar  tal  dedução  ao \nfinal  do  exercício,  na  apuração  do  lucro  real  em  31  de \ndezembro. \n\nJUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO. \nDEDUTIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nA  contabilização  no  período­base  correspondente  é \ncondição  para  a  dedutibilidade  dos  juros  sobre  o  capital \npróprio por se tratar de opção do contribuinte. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2008 \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA  multa  de  ofício,  sendo  parte  integrante  do  crédito \ntributário,  está  sujeita  à  incidência  dos  juros  de  mora  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  do \nvencimento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  onde,  em  síntese, \nforam reiteradas as razões expostas na peça de impugnção. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 5971DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16327.721366/2012­15 \nAcórdão n.º 1103­001.171 \n\nS1­C1T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Fábio Nieves Barreira \n\nPosteriormente à interposição do recurso voluntário, a recorrente protocolou \npetição  de  desistência  da  peça  de  irresignação  (fls.  5921/5922  e  fls.  5941/5942),  por  haver \naderido às regras da Lei nº 11.941/09, resultando, consoante a recorrente, na extinção do débito \ntributário, nos termos do art. 151, I, do CTN. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  deixar  de  conhecer  o  recurso  voluntário \ninterposto, confirmando, integralmente, o v. acórdão recorrido e, por conseqüência, determino \na  remessa  dos  autos  à  unidade  de  origem  para  verificação  do  efetivo  pagamento  do  crédito \ntributário exigido e a declaração, se o caso, de sua extinção. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 5972DF CARF MF\n\nImpresso em 31/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 03/03/201\n\n5 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2004\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.\nNão deve ser conhecido recurso voluntário seguido de pedido de parcelamento do débito, que importa em confissão extrajudicial de dívida, nos termos do Código de Processo Civil.\nRecurso não conhecido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13710.000709/2006-44", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5445170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-001.937", "nome_arquivo_s":"Decisao_13710000709200644.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA", "nome_arquivo_pdf_s":"13710000709200644_5445170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros José Raimundo Tosta Santos (Presidente Substituto), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), José Evande Carvalho Araujo, Celia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-17T00:00:00Z", "id":"5873692", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:40.760Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702133014528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1436; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n69 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13710.000709/2006­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­001.937  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de outubro de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  GESUS TARANTO FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE \nPARCELAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. \n\nNão  deve  ser  conhecido  recurso  voluntário  seguido  de  pedido  de \nparcelamento  do  débito,  que  importa  em  confissão  extrajudicial  de  dívida, \nnos termos do Código de Processo Civil. \n\nRecurso não conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não \nconhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS ­ Presidente Substituto \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n71\n\n0.\n00\n\n07\n09\n\n/2\n00\n\n6-\n44\n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\n\nProcesso nº 13710.000709/2006­44 \nAcórdão n.º 2101­001.937 \n\nS2­C1T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  José  Raimundo  Tosta  Santos \n(Presidente  Substituto), Alexandre Naoki  Nishioka  (Relator),  José  Evande  Carvalho Araujo, \nCelia Maria de Souza Murphy, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa e Gonçalo Bonet Allage. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fl.  36)  interposto  em  25  de março  de  2009 \ncontra o acórdão de fls. 25/26, do qual o Recorrente teve ciência em 12 de março de 2009 (fl. \n33), proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II \n(RJ),  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  a  notificação  de  lançamento  de  fls. \n02/04, lavrada em 20 de fevereiro de 2006, em decorrência de restituição indevida de imposto \nde renda, verificada no ano­calendário de 2003. \n\nNão  se  conformando, o Recorrente  interpôs  recurso voluntário  (fl.  36),  que \nfoi seguido do pedido de parcelamento juntado às fls. 51/69. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Alexandre Naoki Nishioka, Relator. \n\nTrata­se de recurso voluntário seguido de pedido de parcelamento, formulado \npelo contribuinte nos termos da Portaria Conjunta PGFN/SRF n. 002/2002. \n\nDe  acordo  com  o  formulário  do  pedido  de  parcelamento,  referido  pleito \nimporta em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos \nartigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. \n\nAssim,  verifica­se  que  o  presente  recurso  perdeu  seu  objeto,  por  falta  de \ninteresse recursal superveniente, motivo pelo qual não deve ser conhecido. \n\nEis os motivos pelos quais voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE NAOKI NISHIOKA \n\nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n\nProcesso nº 13710.000709/2006­44 \nAcórdão n.º 2101­001.937 \n\nS2­C1T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 23/10/\n\n2012 por ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, Assinado digitalmente em 04/11/2012 por JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTO\n\nS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996\nDECADÊNCIA. REGIME DRAWBACK SUSPENSÃO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.\n1. O direito de lançar os tributos suspensos pela aplicação do regime drawback suspensão decai no prazo de 5 (cinco) anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao ano do vencimento do prazo de inadimplemento do regime, que ocorre no trigésimo dia após o término do prazo validade do ato concessório.\n2. Nos presentes autos, a caducidade do direito de lançar não se consumou, haja vista que o sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração antes de expirado o referido prazo.\nRecurso Voluntário Negado.\n2. A não comprovação que os insumos importados, sob a égide do regime drawback suspensão, não foram aplicados no ciclo de produção do produto final exportado, com vista ao cumprimento do compromisso de exportação assumido, caracteriza o inadimplemento do referido regime e imediata exigibilidade dos tributos suspensos, acrescidos dos consectários legais devidos.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.001824/2002-57", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.336", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660001824200257.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10660001824200257_5440824.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa – Presidente.\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Relator.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, José Paulo Puiatti e Samuel Luiz Manzotti Riemma.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "id":"5855240", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:02.317Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702355312640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2348; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.001824/2002­57 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.336  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  II/IPI ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  SÃO MARCOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  REGIME  COMUM.  EXPORTAÇÕES \nEFETUADAS  POR OUTRAS  PESSOAS  JURÍDICAS. COMPROVAÇÃO \nDO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nAs exportações realizadas por pessoas jurídicas diferentes da beneficiária do \nregime drawback  suspensão  comum não  constitui  prova  adequada  para  fim \ncomprovação  do  compromisso  de  exportação  assumido  no  correspondente \nato  concessório,  o  que  implica  cobrança  dos  tributos  supensos  devidos  na \noperação  de  importação  amparada  pela  referida  modalidade  de  regime \ndrawback suspensão. \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  PRINCÍPIO  DA  VINCULAÇÃO  FÍSICA. \nINOBSERVÂNCIA.  INADIMPLEMENTO  DO  REGIME. \nEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS SUSPENSOS. POSSIBILIDADE. \n\n1. O cumprimento do princípio da vinculação física é requisito essencial para \no adimplemento do compromisso de exportação assumido no ato concessório \ndo regime drawback suspensão. \n\n2. A  não  comprovação  que  os  insumos  importados,  sob  a  égide  do  regime \ndrawback  suspensão, não  foram aplicados no  ciclo de produção do produto \nfinal  exportado,  com  vista  ao  cumprimento  do  compromisso  de  exportação \nassumido,  caracteriza  o  inadimplemento  do  referido  regime  e  imediata \nexigibilidade  dos  tributos  suspensos,  acrescidos  dos  consectários  legais \ndevidos. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 \n\nDECADÊNCIA.  REGIME  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  LANÇAMENTO \nDOS  TRIBUTOS  SUSPENSOS.  TERMO  INICIAL.  CIÊNCIA  DENTRO \nDO PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n00\n\n18\n24\n\n/2\n00\n\n2-\n57\n\nFl. 2038DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n1.  O  direito  de  lançar  os  tributos  suspensos  pela  aplicação  do  regime \ndrawback  suspensão  decai  no  prazo  de  5  (cinco)  anos  contado  a  partir  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  ano  do  vencimento  do  prazo  de \ninadimplemento  do  regime,  que ocorre no  trigésimo dia  após  o  término  do \nprazo validade do ato concessório. \n\n2. Nos presentes autos, a caducidade do direito de lançar não se consumou, \nhaja vista que o sujeito passivo foi cientificado dos autos de infração antes de \nexpirado o referido prazo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa – Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Relator. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes do Nascimento, José Paulo Puiatti e Samuel Luiz Manzotti Riemma. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  reproduz­se  a  seguir  o  relatório  encartado  na \ndecisão de primeira grau: \n\nTrata­se  de  lançamento  tributário  relativo  à  exigência  do \nimposto de importação e IPI­vinculado à importação, acrescidos \nde  multa  de  ofício  agravada  de  112,50%  e  juros  de  mora, \nformalizado por meio dos autos de infração de fls. 03/08 e 09/14, \nperfazendo  na  ocasião  um  crédito  tributário  total  de  R$ \n529.400,03. \n\nDa autuação  \n\nA presente auditoria teve por objetivo específico a verificação do \ncumprimento  das  obrigações  fiscais  relativamente  ao  regime \naduaneiro especial de drawback­suspensão, concedido por meio \ndos  Atos  Concessórios  nº  0018­96/000367­6,  de  11/10/1996  e \n0018­96/000403­6,  de  08/11/1996  (fls.  60  e  108),  cuja  emissão \nvisou  à  importação  de  “fios  de  cobre  com maior  dimensão  de \nseção  transversal  de  8mm”  (312.000kg  e  125.000kg)  e  a \nexportação de “fios de cobre magneto esmaltados” (317.073kg e \n127.032kg),  estas  últimas  a  serem  realizadas  até  31/10/1998  e \n07/05/98,  respectivamente,  já  consideradas  as  alterações \nadvindas com os aditivos nº 0018­97/000347­4, 2000­98/000354­\n8, 2000­98/001276­8 e 0018­97/000446­2 (fls. 63/65 e 113). \n\nFl. 2039DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  importações  se  processaram  por  meio  das  Declarações  de \nImportação  (DI)  nº  028270,  032611,  033714  e  033715, \nregistradas,  respectivamente  em  31/10/96,  12/12/96  e  23/12/96 \n(as  duas  últimas)  e  as  exportações  apresentadas  para  fins  de \ncomprovação  do  regime  foram  amparadas  pelos  Registros  de \nExportação  (RE)  elencados  nos  anexos  3001  a  3025,  de  fls. \n68/92, no que se refere a AC nº 0018­96/000367­6 e, nos anexos \n3001 a 3005, de  fls. 118/122, no que  se  refere ao AC nº 0018­\n96/000403­6. \n\nComo  resultado,  a  fiscalização  entendeu  pela  ocorrência  das \nseguintes infrações (fls. 18/22): \n\ncomuns aos AC 0018­96/000367­6 e 0018­96/000403­6: \n\na)  embora  não  se  trate  de  drawback­intermediário  a  empresa \napresentou exportações realizadas por outras empresas (Anexos \n3001 – 3021, 3024 e 3025 do Relatório de Comprovação do AC \n0018­96/000367­6  e  Anexos  3001  –  3005  do  Relatório  de \nComprovação  do  AC  0018­96/000403­6)  –  Notas  Fiscais  de \nVenda para empresas industriais, e não para empresa comercial \nexportadora constituída na forma do DL 1.248/72 ou empresa de \nfim comercial habilitada a operar em comércio exterior; \n\nb)  inexistência  de Controle  de Produção  e  de Estoque  para  os \ninsumos  importados  e  produtos  exportados  –  Falta  de \ncomprovação  do  princípio  da  vinculação  física  –  Incoerência \nentre  a  quantidade  de  produto  apresentado  para  comprovação \nda  exportação  e  a  quantidade  resultante  da  relação \ninsumo/produto – A autuada não apresentou o Livro de Registro \nde Controle de Produção e de Estoque – modelo 3; \n\nc)  utilização  de  documentação  vinculada  à  comprovação  de \noutros  AC  (os  de  nº  0018­96/00306­4  e  0018­96/00241­6)  e  a \noutras DI  (as  de  nº  025094  e  019172)– Vide  folha  22  – Notas \nfiscais  vinculadas  a  outros  atos  concessórios  –  Dispositivo \ninfringido:  Consolidação  das  Normas  do  Regime  Drawback, \nCapítulo V, Título 19, item 19.1.  \n\nApenas no AC 0018­96/000367­6: \n\na) não enquadramento da operação de exportação Drawback no \ncódigo  próprio  nos  RE  nº  98/0260751­001  e  98/0409807­001, \nonde consta o  código 80000  (exportação comum) e nos demais \nRE inerentes aos anexos 3022 e 3023 (fls. 152 – 178) a alteração \npara o código 81101 (drawback­suspensão comum) foi efetuada \napós  a  averbação do  embarque,  o mesmo  se  observa  quanto  à \nvinculação ao AC no campo 24. \n\nApenas no AC 0018­96/000403­6: \n\na)  não  existe  registro  da  entrada  nos  controles  de  produção  e \nestoque  apresentados  pela  empresa  da  mercadoria  amparada \npelo AC 0018­96/000403­6. \n\nFl. 2040DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAlém  de  exigir  os  tributos  suspensos,  a  autuante  agravou  a \npenalidade  (de  75%  para  112,50%)  por  entender  que  o \ncontribuinte ora fiscalizado: \n\n(...)  tentou  prejudicar  o  bom  andamento  da  presente  auditoria. \nSeja  através  de  recusa  sistemática  em  atender  aos  Termos \nlavrados,  com  apresentação  de  documentação  incompleta  (AC \n0018­96/000367­6)  ou  nenhuma  documentação  (AC  0018­\n96/000403­6); ou ainda, postergando a sua entrega; bem como, \nmarcando entrevistas e não comparecendo; com o claro  intuito \nde dificultar e retardar o trabalho da fiscalização, obrigando­a a \nmedidas  extremas  de  verificação  ‘in  loco’  de  existência  da \ndocumentação exigida. \n\nDestaque­se  que  os  fatos  que  suscitaram  a  agravação  estão \ndetalhados no Termo de Embaraço à Fiscalização de folhas 43 e \n44. \n\nDa autuação a  interessada  tomou ciência por meio de envio de \ncópia  dos  autos  de  infração,  cuja  postagem  se  deu  em \n24/04/2002, conforme AR de folha 216. \n\nDa impugnação  \n\nIrresignada,  a  autuada  apresentou  impugnação  em  23/05/2002 \n(fls.  02  –  38  do  Volume  I),  via  procurador  (fls.  39),  onde, \ncontrapondo­se  ao  feito  fiscal,  alega como  razões  de defesa  as \npreliminares de: \n\na) cerceamento do direito de defesa – Alega que  foram retidas \ndiversas  notas  fiscais  sendo  fornecidas  cópias  à  interessada, \nsendo que, à luz do RIR, tal procedimento só poderia ocorrer se \nas  NF  constituírem  prova  da  prática  de  ilícito  –  Nas  cópias \nfornecidas não constavam o verso das NF; \n\nb) decadência – Por haver decorrido mais de 5 (cinco) anos do \nregistro das DI (art. 150, §4º, CTN); \n\nc) incompetência da Receita Federal para fiscalizar drawback – \nCabe ao DECEX verificar o adimplemento do regime e à Receita \nFederal  lançar  os  tributos  por  inadimplemento  do  regime \nreconhecido pelo DECEX; e, E no mérito: \n\nd)  cumprimento  de  todas  as  condições  do  regime  –  Embora \nadmitindo  que  deixou  de  indicar  que  se  tratava  de  drawback­\nintermediário, defende que praticou todos os atos exigidos para \na  execução  do  regime,  apresentou  todos  os  documentos \npertinentes e todos os insumos foram reexportados; \n\ne)  simples  erros  formais  – As  irregularidades  apontadas  foram \nfruto  de  simples  erros  formais  –  O  sistema  de  registro  de \nexportação  permite  a  correção  de  eventuais  erros  –  Houve \nretificação do número do código com a sua respectiva averbação \n– Não houve prejuízo ao Erário; \n\nf)  admissibilidade  de  diferenças  de  até  5%  ­  Não  há \ndesconformidade  entre  o  laudo  técnico  e  os  relatórios  de \ncomprovação (vide fls. 25 – 27), sendo que os tributos inerentes \naos  insumos  não  utilizados  foram devidamente  recolhidos  – As \n\nFl. 2041DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndiferenças  apuradas  foram  menores  que  5%,  estando  de \nconforme com o Comunicado DECEX 21/97; \n\ng) existência de controle de estoque em face da possibilidade de \nfungibilidade dos  insumos – Adquire um único  tipo de matéria­\nprima,  cobre,  por  importação ou  no mercado  interno  e  fabrica \n“fios”, a  serem exportados ou para venda no mercado  interno, \nsendo  que  possui  controle  do  estoque  total  pelo  sistema \nintegrado Magnus (vide fls. 21 – 22) – “A matéria­prima ‘cobre’ \né  fungível” – Não há necessidade de  controle  separado para o \n“cobre”  importado,  posto  que  este  e  o  “cobre”  adquirido  no \nmercado  interno  equivalem  em  espécie  e  qualidade  (vide \ncertificados de qualidade de  fls.  86 – 102) – Não há desvio de \nfinalidade; \n\nh) Colaboração com a fiscalização – Conforme quadro de fls. 33 \n–  34,  onde  são  expostos  cronologicamente  os  atos  inerentes  à \nação  fiscal,  a  autuada  defende  que  sempre  contribuiu  com  a \nautuante, o que afasta o agravamento da multa; \n\ni) ilegalidade da taxa Selic – A taxa Selic “é antes, um meio de \nremuneração  do  que  um  parâmetro  indenizatório”  –  Juros \nmoratórios em matéria fiscal possuem conotação de indenização \ndestinada a recompor o patrimônio estatal lesado pelo titulo não \nempregado  ­  A  adoção  da  taxa  Selic  para  majorar  tributos  é \nilegal  –  Se  mantidos  os  juros,  suscita  que  sejam  calculados  a \npartir das datas de vencimento dos atos concessórios e que seja \naplicada  a  taxa  de  1%  ao  mês,  nos  termos  do  artigo  57  do \nDecreto 612/92. \n\nAo final, requer (1) o acolhimento da preliminar de cerceamento \nde defesa, com entrega de cópias legíveis na íntegra e devolução \ndo  prazo  de  defesa,  bem  como  prazo  para  recolhimento  dos \nimpostos  com  redução  da  multa;  (2)  a  procedência  da \nimpugnação  com  a  declaração  de  nulidade  em  virtude  de \nprescrição  (sic)  ou  pelas  razões  de  mérito,  e;  como  pedidos \nsucessivos (art. 289 do CPC), em caso de manutenção do auto de \ninfração,  a  desconstituição  do  agravamento  da  multa  e  a \nincidência  dos  juros  de  1%  a  partir  do  vencimento  dos  atos \nconcessórios. \n\nPara  comprovar  o  que  alega,  o  impugnante  ofereceu  os \ndocumentos anexados às fls. 39 – 1508 dos Volumes I ­ VI. \n\nSobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  246/270),  em  que,  em \npreliminar,  por  maioria  de  votos,  foi  rejeitada  a  diligência  proposta  pelo  Relator,  e  por \nunanimidade  de  votos,  rejeitada  a  arguição  de  nulidade  e  decadência,  suscitadas  pela \nimpugnante; no mérito, por maioria de votos, o  lançamento  foi  julgado procedente em parte, \npara  considerar  improcedente o  agravamento da multa de ofício,  com base nos  fundamentos \nresumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 \n\nFl. 2042DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  6\n\nNULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \nINOCORRÊNCIA \n\nUma  vez  que  os  autos  estão  instruídos  com  provas  que \ndemonstram inequivocamente que o interessado, por meio do seu \nrepresentante  legal,  recebeu,  sem  qualquer  ressalva,  as  cópias \ndos  documentos  originais  retidos,  não  pode  prosperar  a \nargüição  de  nulidade  por  cerceamento  de  direito  de  defesa \nsuscitada nesse sentido. \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  DECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA. \nO prazo decadencial para o lançamento de ofício decorrente do \ndescumprimento dos requisitos inerentes ao drawback suspensão \nserá  determinado  com  base  na  regra  de  que  trata  o  art.  173, \ninciso  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  O  termo  inicial  para \ncontagem desse prazo é o primeiro dia do exercício seguinte ao \ndia imediatamente posterior ao trigésimo dia da data limite para \nexportação. \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 \n\nDRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR. Compete à \nSecretaria da Receita Federal do Brasil  a aplicação do  regime \ndrawback  e  a  fiscalização  dos  tributos,  compreendendo  o \nlançamento  do  crédito  tributário  e  a  verificação  do  regular \ncumprimento,  pelo  importador,  dos  requisitos  e  condições \nfixados pela legislação de regência. \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO  COMUM.  EXPORTAÇÕES \nEFETUADAS POR OUTRAS EMPRESAS. \n\nA  realização  de  exportações  através  de  empresas  diversas  da \nidentificada  no  Ato  Concessório  caracteriza  o  descumprimento \nde requisito previsto em lei para a concessão do benefício fiscal, \nensejando  a  cobrança  dos  tributos  relativos  às  mercadorias \nimportadas  sob  o  regime  aduaneiro  especial  de  Drawback \nSuspensão Comum. \n\nDRAWBACK.  SUSPENSÃO.  COMPROVAÇÃO  DE \nEXPORTAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DE  DADOS  DO  RE  APÓS  A \nAVERBAÇÃO. \n\nNão  podem  ser  aceitos  para  fins  de  comprovação  do \nadimplemento do regime drawback suspensão comum, registros \nde exportação que, no momento da efetiva exportação, estavam \nconsignados  com  o  código  80000  no  campo  “2­a”  e  sem  a \nvinculação ao Ato Concessório no  campo 24,  sendo  inócuo, do \nponto de vista do controle que deve ser exercido pela Secretaria \nda  Receita  Federal  do  Brasil,  que  esses  campos  tenham  sido \nalterados posteriormente à averbação do embarque. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 31/10/1996, 12/12/1996, 23/12/1996 \n\nMULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. INSUBSISTÊNCIA. \n\nFl. 2043DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão  restou  cabalmente  demonstrado  nos  autos  que  a  autuada \ntenha  resistido  ou  deixado  de  cooperar  no  decorrer  da \nfiscalização,  o  que  impele  à  descaracterização  da  conduta \ntipificada no comando legal evocado, devendo reduzir­se a multa \nde lançamento de ofício agravada para multa de lançamento de \nofício regular. \n\nA autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 25/2/2009 (fl. \n278).  Inconformada,  em 25/3/2009,  protocolou o  recurso  voluntário  de  fls.  295/314,  em que \nreafirmou os argumentos aduzidos na peça impugnatória atinentes à decadência e às questões \nde  mérito.  Em  aditamento,  alegou  que  na  medida  em  que  a  Turma  de  Julgamento  a  quo \nfundamentou a sua decisão apenas na constatação do cumprimento dos requisitos  formais do \nprocedimento de drawback e não nas efetivas evidências dos atos de exportação praticados pela \nrecorrente estava a priorizar a verdade formal em detrimento da verdade material, o que não se \npodia  aceitar,  até  porque  os  erros  ou  equívocos  não  autorizavam  a  conclusão  de \ninadimplemento do compromisso de exportar,  tampouco tinham o poder de se transformarem \nem fatos geradores de obrigação tributária. A falta de vinculação dos Registros de Exportação \naos respectivos Atos Concessórios não autorizavam a conclusão de inadimplemento do regime \nde drawback e consequente cobrança dos impostos, quando comprovada a exportação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto, deve ser conhecido. \n\nA  controvérsia  cinge­se,  em  sede  de  preliminar,  à  decadência  dos \nlançamentos  e,  no  mérito,  ao  inadimplemento  integral  do  compromisso  de  exportação,  por \napresentação  de  exportações  realizadas  por  outras  pessoas  jurídicas  e  de  RE  emitidos  pela \nrecorrrente  sem  atendimento  dos  requisitos  formais,  e  por  descumprimento  do  princípio  da \nvinculação física. \n\nI Da Preliminar de Decadência \n\nEm sede de preliminar, a recorrente alegou que, na oportunidade da lavratura \ndo auto de infração, já havia decaído do direito de constituir o crédito tributário, porque deixou \nde lançar os débitos supostamente devidos no prazo de 5 (cinco) anos, contados do fato gerador \ndos impostos lançados, conforme determinava o artigo 150, § 4º, do CTN. \n\nSegundo  a  recorrente,  na  data  na  data  do  lançamento  (19/4/2002),  já  se \nencontrava consumado o prazo de decadência do direito de constituir os  respectivos créditos \ntributários,  pois  já  tinha  transcorrido  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  contado  a  partir  da  data  do \nregistro das respectivas DI, que tinha ocorrido nos dias 31/10/1996, 12/12/1996 e 23/12/1996. \n\nSem razão a recorrente. \n\nFl. 2044DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  8\n\nA contagem do prazo decadencial do lançamento por homologação, em regra, \naplica­se  aos  tributos  devidos  na  operação  de  importação  que,  por  determinação  legal,  estão \nsujeitos  ao  pagamento  antecipado,  sem  prévio  exame  da  autoridade  fiscal,  conforme \nestabelecido no caput do art. 150 do CTN. \n\nAcontece que, no âmbito dos  referidos  tributos,  esse procedimento geral  de \ncontagem  tem  aplicação  restrita  às  operações  de  importação  submetidas  ao  regime  de \nimportação  comum,  que  se  caracteriza  pelo  pagamento  dos  tributos  devidos  previamente  ao \ninício do despacho aduaneiro, isto é, antes do registro da Declaração de Importação (DI). \n\nNo  caso  de  regime  suspensivo  de  tributação  ou  regime  aduaneiro  especial \nsuspensivo, tal regramento abre exceção para a aplicação dos critérios atinentes ao lançamento \nde ofício, previstos no inciso I do art. 173 do CTN. \n\nEsse critérito, sabidamente, aplica­se à operação de importação realizada sob \nregime aduaneiro especial drawback, modalidade suspensão, em que os tributos incidentes na \noperação de importação ficam com a exigibilidade suspensa até o prazo final do regime, que se \ndará de duas formas distintas: \n\na)  mediante  o  cumprimento  total  do  compromisso  de  exportação, \nrealizado  de  acordo  com  as  condições  estabelecidas  no  ato  concessório.  Neste  caso,  a \nsuspensão converte­se em isenção, excluindo em definitivo a exigência dos tributos incidentes \nna operação; ou \n\nb) com vencimento do prazo do regime,  sem o cumprimento parcial ou \ntotal do compromisso de exportação assumido. Nesta hipótese, os tributos suspensos passam \nser exigíveis, com os devidos acréscimos legais. \n\nEm suma, ainda que os tributos incidentes na operação de importação estejam \nsujeitos ao lançamento por homologação, na ausência da antecipação do pagamento, deve ser \nafastado o critério geral de contagem do prazo decadencial estabelecido para esta modalidade \nlançamento, prevista no § 4º do art. 150 do CTN, e adotada a regra excepcional de contagem \ndo prazo de caducidade estabelecida para o lançamento de ofício, nos termos do art. 173, I, do \nCTN,  que  determina  que  o  prazo  quinquenal  deve  ser  contado  a  partir  “do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. \n\nEsse entendimento foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no \njulgamento do Recurso Especial no 973.733/SC, sob regime do recurso repetitivo, disciplinado \nno art. 543­C do Código de Processo Civil (CPC), conforme exposto no enunciado da ementa \nque segue transcrito: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \n\nFl. 2045DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \no  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua \no  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo  certo  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele \nem que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n [...] \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp \n973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) – Grifos não originais. \n\nDesse  modo,  em  cumprimento  ao  disposto  no  art.  62­A1  do  Regimento \nInterno deste Conselho, aplica­se o entendimento explicitado no âmbito do referido julgado, no \nsentido de que, sem a realização do pagamento antecipado, o dies a quo do prazo quinquenal \n\n                                                           \n1  \"Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.\" \n\nFl. 2046DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  10\n\nde decadência, rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, e passa a ser o primeiro dia do \nexercício seguinte à ocorrência do fato gerador. \n\nNo  presente  caso,  é  incontroverso  que  não  houve  pagamento,  logo  ao \nlançamento em questão aplica­se a regra de contagem do prazo decadencial estabelecida no art. \n173, I, do CTN.  \n\nAlém  disso,  no  que  tange  ao  regime  drawback,  modalidade  suspensão,  os \ntributos  suspensos  somente  se  tornam  exigíveis  depois  de  esgotado  o  prazo  de  adoção  das \nmedidas  saneadoras  do  inadimplemento  do  regime,  quando  então  poderá  ser  realizado \nlançamento. Em outros  termos, somente após o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do \nvencimento do ato concessório. Neste sentido, dispõe o inciso do I art. 3192 do Regulamento \nAduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985 (vigente na época dos fatos relatados nos \natos). \n\nSegundo  o  citado  preceito  legal,  configurado  o  inadimplemento  do \ncompromisso de exportar, total ou parcial, o beneficiário do regime dispõe ainda de trinta dias, \ncontados data do vencimento do ato concessório, para adotar uma das seguintes providências \nem relação às mercadorias admitidas no regime que, no seu todo ou em parte, não tenham sido \nempregadas  no  processo  produtivo  ou  empregadas  em  desacordo  com  o  estabelecido  no  ato \nconcessório: (i) devolução ao exterior ou reexportação; (ii) destruição, sob controle aduaneiro, \nàs expensas do  interessado; ou  (iii) destinação para  consumo  interno, mediante o pagamento \ndos tributos suspensos, com os acréscimos legais devidos. \n\nAssim, expirado o mencionado prazo de 30 (trinta) dias e não comprovada a \nadoção de uma das providências relacionadas no referido preceito legal, estarão configurados \ntanto  o  vencimento  quanto  o  inadimplemento  do  regime  aduaneiro  especial  em  apreço, \npodendo a  autoridade  fiscal,  a partir de  então, proceder  ao  lançamento do  respectivo  crédito \ntributário. \n\nNesse  sentido, dispõe o  subitem 27, combinado com o disposto no subitem \n26.3, da Consolidação das Normas do Regime Drawback, anexa ao Comunicado Decex nº 21, \nde 11 de julho de 1997, a seguir transcrito: \n\n26.3 Na modalidade de  suspensão,  vencido o Ato Concessório \nde Drawback e não cumprido o  compromisso de  exportar,  em \nrazão  da  não  utilização  ou  utilização  parcial  da  mercadoria \nimportada, a beneficiária deverá adotar, dentro do prazo de 30 \n(trinta)  dias  contados  a  partir  da  data  limite  para  exportação, \nestabelecida  no  Ato  Concessório  de  Drawback,  uma  das \nprovidências relacionadas a seguir: \n\nI  ­  providenciar  a  devolução  ao  exterior  da  mercadoria  não \nutilizada; \n\n                                                           \n2 \"Art. 319 ­ As mercadorias admitidas no regime que, em seu  todo ou em parte, deixem de ser empregadas no \nprocesso produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo \ncom este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento: \nI  ­  no  caso de  inadimplemento do  compromisso  de  exportar,  no prazo  de  até  trinta dias da  expiração  do prazo \nfixado para exportação: \na) devolução ao exterior ou reexportação; \nb) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; \nc) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes. \n(...)\" \n \n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  requerer  a  destruição  da  mercadoria  imprestável  ou  da \nsobra, sob controle aduaneiro, às suas expensas; ou \n\nIII ­ destinar a mercadoria remanescente para consumo interno, \ncom o devido recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na \nimportação,  com  os  acréscimos  legais  previstos  na  legislação, \nobservadas no que couber, as normas gerais de importação. \n\n(...) \n\n27.1  Será  declarado  o  inadimplemento  do  Regime  de \nDrawback,  modalidade  suspensão,  se  vencido  o  prazo \nestabelecido  no  item 26.3  e  não  comprovada a adoção de uma \ndas providências previstas. \n\n(...) \n\nLogo,  transcorrido o prazo de 30  (trinta) dias, previsto para a  regularização \nespontânea  do  inadimplemento  do  compromisso  de  exportação,  sem  que  o  beneficiário  do \nregime  tenha  adotado  uma  das  providências  citadas,  estará  definitivamente  configurado  o \ninadimplemento do regime e, no dia seguinte, a autoridade fiscal está autorizada a proceder ao \nlançamento de ofício, nos termos do inciso V art. 149 do CTN. \n\nTranscorrido  o  referido  prazo,  o  lançamento  de  ofício  do  crédito  tributário \ndecorrente do  inadimplemento,  total  ou parcial,  do  regime drawback, modalidade  suspensão, \npode  ser  formalizado  independentemente  de  comunicação  formal  por  parte  da  Secex  aos \nÓrgãos  da  Administração  aduaneira  vinculados  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB). \n\nDe  todo  modo,  após  a  configuração  do  inadimplemento  do  regime  em \ndestaque,  a partir  do primeiro dia  seguinte,  a  fiscalização poderá dar  início  ao procedimento \nfiscal e proceder ao lançamento do crédito tributário suspenso em face da aplicação do regime, \ncom vista à cobrança da totalidade ou parte dos tributos suspensos, conforme o caso. \n\nPor força dessa característica, resta demonstrado que a contagem do prazo de \ndecadência do direito de lançar eventual crédito tributário, por descumprimento da modalidade \nde drawback em referência, deve ser feita segundo a forma estatuída no inciso I do art. 173 do \nCTN. \n\nEm  suma,  o  prazo  decadencial  do  direito  de  lançar  o  crédito  tributário  na \nhipótese vertente tem início a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorre \no vencimento do regime, ou seja, trinta dias após o vencimento do ato concessório, e término \nno dia final do quinto ano seguinte. \n\nNo presente caso, as datas de vencimento do AC nº 0018­96/000403­6 e do \nAC nº 0018­96/000367­6 ocorreram, respectivamente, nos dias 7/5/1998 e 31/10/1998, logo, o \nlançamento  poderia  ser  realizado  a  partir  de  7/6/1998  e  de  30/11/1998  em  realção, \nrespectivamente, ao primeiro e segundo AC. Assim, como não houve pagamento, o prazo de \ndecadência teve início em 1/1/1999 e término em 31/12/2003. \n\nDessa  forma,  como  a  autuada  foi  cientificada  dos  autos  de  infração  em \n24/4/2002 (fls. 232/233), inequivocamente não se consumou o prazo de decadência do direito \nde constituir o crédito tributário objeto das atuações em apreço. \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  12\n\nCom  base  nessas  considerações,  rejeita­se  a  prejudicial  de  decadência \nsuscitada pela recorrente. \n\nII Da Análise do Mérito \n\nNo  mérito  a  controvérsia  cinge­se  ao  inadimplemento  total  do  regime \ndrawback,  modalidade  suspensão,  concedido  à  recorrente  por  meio  dos  Atos  Concessórios \n(AC)  nºs  0018­96/000403­6  e  0018­96/000367­6,  emitidos  em  11/10/1996  e  8/11/1996, \nrespectivamente. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  de  Ação  Fiscal  de  fls.  19/33,  a  fiscalização \napontou, em síntese, as seguintes  irregularidades motivadoras do  inadimplemento  integral  do \nregime: a) utilização de exportações realizadas por outras pessoas jurídicas; b) descumprimento \nde  requisitos  formais  dos  RE  relativos  às  exportações  realizadas  pela  própria  autuada;  e  c) \ndescumprimento  do  princípio  da  vinculação  física,  em  razão  da  ausência  de  controle  da \nprodução e do estoque. \n\nDa comprovação de exportações realizadas por outras pessoas jurídicas. \n\nPor  meio  dos  Atos  Concessórios  nº  0018­96/000367­6,  de  11/10/1996,  e \n0018­96/000403­6,  de  08/11/1996,  foi  concedido  o  regime  aduaneiro  especial  de  drawback \nsuspensão  normal  ou  comum,  em  que  autorizado  a  recorrente  a  realizar  a  importação  de \n312.000kg  e  125.000kg,  respectivamente,  de  “fios  de  cobre  com  maior  dimensão  de  seção \ntransversal  de  8mm”  com  suspensão  dos  tributos  devidos,  com o  compromisso  de  realizar  a \nexportação,  respectivamente,  de  317.073kg  e  127.032kg  de  “fios  de  cobre  magneto \nesmaltados”, estas últimas a serem realizadas até 31/10/1998 e 07/05/98, respectivamente. \n\nPara  fim  de  comprovação  do  compromisso  de  exportação  assumido  no \nâmbito dos citados AC, a autuada apresentou vários RE, acompanhados das respectivas notas \nfiscais, emitidos por outras pessoas jurídicas e alguns emitidos por ela. \n\nEm  relação  aos  RE  emitidos  por  outras  pessoas  jurídicas,  com  base  nas \ninformações prestadas pela própria autuada e nos dados registrados nos seus livros contábeis e \nfiscais, apurou a fiscalização que em relação ao: \n\na)  AC  nº  0018­96/000367­6,  todos  os  RE  (e  respectivas  Notas  Fiscais) \nrelacionados  para  efeito  de  comprovação  da  exportação,  relativos  aos Anexos  de  nºs  3001  a \n3021  e  3024  a  3025  (fls.  71/91  e  94/95),  referem­se  à  exportações  realizadas  pela Empresa \nBrasileira de Compressores S/A  ­ EMBRACO. Somente os RE (e  respectivas Notas Fiscais) \nrelacionados nos Anexos nºs 3022 e 3023 (fls. 92/93), referiam­se a exportações realizadas pela \nprópria recorrente; e \n\nb)  AC  nº  0018­96/000403­6,  todos  os  RE  (e  respectivas  Notas  Fiscais), \nrelacionados  para  efeito  de  comprovação  da  exportação,  relativos  aos Anexos  de  nºs  3001  a \n3005  (fls.  122/126),  referiam­se  a  exportações  realizadas  pela  pessoa  jurídica  Tecumseh  do \nBrasil Ltda. Para este AC não foi apresentado RE (e respectivas Notas Fiscais) emitidos pela \nbeneficiária do regime, ora recorrente. \n\nNo recurso em apreço (fls. 301/303), a própria recorrente reconheceu que os \nreferidos AC tratavam da concessão do regime drawback suspensão comum, mas resolveu, sem \nqualquer  autorização  do  Órgão  concedente,  praticar  os  procedimentos  próprios  do  regime \ndrawback intermediária, conforme explicitado nos excertos a seguir transcritos: \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDe  fato,  os  Atos  Concessórios  foram  preenchidos  como  se  a \nprópria  recorrente  fosse  reexportar  as  matérias­primas \nimportadas.  No  entanto,  a  recorrente  industrializou  as \nmercadorias  e  remeteu­as  a  empresas  industriais  exportadoras \npara  que  essas  dessem  continuidade  aos  procedimentos  de \ncumprimento do beneficio. \n\nOu  seja,  a  recorrente  praticou  o  drawback  modalidade \nintermediária, porém, preencheu os Atos Concessórios corno se \nfossem  drawback  comum,  o  que  gerou  a  divergência  apontada \npelo fisco, \n\nDe acordo com a Consolidação das Normas do Regime de Drawback (CND), \naprovadas pelo Comunicado Decex 21/1997, o pedido de  concessão do  regime de drawback \nsuspensão, modalidades comum e intermediário, deve atender os  requisitos estabelecidos nos \nsubitens 8.1 e 8.2, a seguir reproduzidos: \n\n8.1  Para  pleitear  o  Regime  de  Drawback,  modalidade \nsuspensão, a empresa deverá apresentar o formulário Pedido de \nDrawback  consignando  a  classificação  na  Nomenclatura \nComum do MERCOSUL  (NCM), a descrição, a quantidade e o \nvalor  da  mercadoria  a  importar  e  do  produto  a  exportar,  em \nmoeda  de  livre  conversibilidade,  dispensada  a  referência  a \npreços unitários. \n\n 1. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo \nIII desta CND. \n\n8.2 O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado à \nexportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou \nequiparada  a  industrial),  bem  como  ao  fornecimento  no \nmercado  interno a  firmas  industriais­exportadoras  (Drawback \nIntermediário), quando cabível. \n\n1. Deverão  ser definidos os montantes do produto destinado à \nexportação  e  do  produto  intermediário  a  ser  fornecido, \nobservados  os  demais  procedimentos  relativos  ao  Drawback \nIntermediário. \n\n 2.  Poderá,  ainda,  abranger  produto  destinado  à  venda  no \nmercado interno com o fim específico de exportação, observado \no disposto nesta CND. (grifos não originais) \n\nDa  leitura  dos  textos  transcritos,  verifica­se  que  a  concessão  do  regime \ndrawback  intermediário  depende  de  pedido  específico  em  que  definido  os  montantes  (i)  do \nproduto destinado à exportação e (ii) do produto intermediário a ser fornecido, observados os \ndemais  procedimentos  relativos  ao  drawback  intermediário,  dentre  os  quais  a  obrigatória \nmenção da participação do fabricante­intermediário no RE e a apresentação da Nota Fiscal de \nvenda emitida pelo fabricante­intermediário para empresa industrial ou industrial­exportadora. \nNo caso, induvidosamente, tais requisitos que não foram atendidos. \n\nAlém disso, não se pode olvidar que o regime de drawback  intermediário é \numa  modalidade  especial  de  drawback  concedida  a  empresas  denominadas  fabricantes­\nintermediárias, que importam mercadoria destinada à industrialização de produto intermediário \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  14\n\na  ser  fornecido  a  empresas  industriais­exportadoras,  para  emprego  na  industrialização  de \nproduto final destinado à exportação. \n\nNo  caso  em  tela,  após  a  emissão  dos  referidos  AC,  a  beneficiária,  embora \ntenha  realizado  algumas  exportações  diretamente,  alterou  as  condições  pactuadas  e  tentou \ntransformar,  por  conta  própria,  o  regime  drawback  suspensão  comum  em  regime  drawback \nintermediário, sem contudo submeter tal alteração à anuência prévia do órgão concedente. Ao \nassim proceder, a recorrente descumpriu as regras próprias de concessão do regime drawback \nintermediário, tornando sem qualquer efeito os procedimentos por ela adotados ao arrepio das \nnormas  de  concessão  do  referido  regime,  que  depende  da  realização  de  procedimentos \nespecíficos, conforme explicitado. \n\nNa  época  dos  fatos,  a  comprovação  de  exportação  vinculada  ao  regime \ndrawback  suspensão,  em  todas  as  modalidades,  deveria  ser  feita  somente  por  meio  dos \ndocumentos relacionados no subitem 21.2 da citada Consolidação das Normas do Regime de \nDrawback, a seguir transcrito: \n\n21.2  São  documentos  hábeis  para  comprovação  de  exportação \nvinculada ao Regime de Drawback: \n\nI  ­ Comprovante de Exportação autenticado pela Secretaria da \nReceita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de \nExportação  (RE),  contendo  as  informações  referentes  à \naverbação do embarque; \n\nII  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial \nbeneficiária  do  Regime  –  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim \nespecífico de exportação, para empresa comercial exportadora \nconstituída  na  forma  do  Decreto­Lei  No  1.248,  de  29  de \nnovembro  de  1972,  acompanhada  de  cópia  da  1ª  via  (via  do \ndestinatário) contendo declaração original, firmada e datada, do \nrecebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no \nAnexo X desta CND; \n\nIII  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial \nbeneficiária  do  Regime  –  2ª  via  (via  do  emitente),  com  o  fim \nespecífico  de  exportação,  para  empresa  de  fins  comerciais \nhabilitada  a  operar  em  comércio  exterior,  acompanhada  de \ncópia  da  1ª  via  (via  do  destinatário)  contendo  declaração \noriginal,  firmada  e  datada,  do  recebimento  em  boa  ordem  do \nproduto e de declaração nos termos do subitem 3.8 do Anexo XI, \nobservados os demais dispositivos do Anexo XI desta CND; \n\nIV  ­  Nota  Fiscal  de  venda  emitida  por  empresa  industrial \nbeneficiária  do  Regime, no  caso  de  fornecimento  no mercado \ninterno,  vinculado  ao  Regime  de  Drawback  de  que  tratam  os \nTítulos 13, 14 e 17 desta CND, acompanhada de cópia da 1ª via \n(via do destinatário) \n\ncontendo declaração original, firmada e datada, do recebimento \nem boa ordem do produto; \n\n V  ­ Nota Fiscal de  venda emitida por  fabricante­intermediário \npara  empresa  industrial  ou  industrial­exportadora, no  caso  de \nDrawback  Intermediário,  observado  o  disposto  na  Instrução \nNormativa SRF No 21, de 13/03/85 e no item 21.5 desta CND. \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDa  simples  leitura  dos  textos  transcritos,  infere­se  que  a  comprovação  das \nexportações  amparadas  pelo  regime  drawback  suspensão  comum  deve  ser  feita  pelo  próprio \nbeneficiário do regime de duas formas: \n\na) mediante  apresentação  do  Comprovante  de  Exportação  autenticado  pela \nSecretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado de extrato do Registro de Exportação (RE), \nemitidos em nome do próprio beneficiário, no caso de exportação direta; e \n\nb)  2ª  via  (via  do  emitente)  da  Nota  Fiscal  emitida  pelo  beneficiário  do \nregime, acompanhada de cópia da 1ª via (via do destinatário) contendo os dizeres exigidos pela \nreferida norma, no caso de venda no mercado interno, com fim específico de exportação. \n\nNo  caso  em  tela,  as  vendas  realizadas  pela  recorrente  às  pessoas  jurídicas \nEmpresa Brasileira de Compressores S/A – EMBRACO e Tecumseh do Brasil Ltda. não foram \npara  fim  específico  de  exportação,  mas  para  industrialização  e  posterior  exportação  pela \nreferidas pessoas jurídicas, conforme asseverado pela própria recorrente. Dessa forma, os RE \nemitidos  pelas  referidas  pessoas  jurídicas  e  as  Notas  Fiscais  correspondentes  de  venda  no \nmercado interno, emitidas pela recorrente, induvidosamente, não servem de prova para fim de \ncomprovação do regime de drawback suspensão comum, concedido à recorrente por meio dos \ncitados AC. \n\nPor  essas  razões,  os  RE  emitidos  pelas mencionadas  pessoas  jurídicas  não \nservem  de meio  de  prova  do  compromisso  de  exportação  assumido  no  âmbito  dos  referidos \nAC. \n\nDiante dessa conclusão, resta analisar somente se os RE (e respectivas Notas \nFiscais),  emitidos  pela  recorrente  e  relacionados  nos  Anexos  nºs  3022  e  3023  (fls.  92/93), \ndestinados  a  comprovação  do  compromisso  de  exportação  do  AC  nº  0018­96/000367­6, \natendem os demais requisitos exigidos na legislação, o que será feito a seguir. \n\nDa análise dos requisitos formais dos RE emitidos pela recorrente. \n\nPara  fim  de  comprovação  do  adimplemento  de  parte  do  compromisso  de \nexportação do AC nº 0018­96/000367­6, a recorrente apresentou os RE elencados nos Anexos \nde  comprovação  nº  3022  e  3023  (fls.  152/178),  que  foram  os  seguintes:  98/0136582­001, \n98/0208498­001,  98/0260751­001,  98/0338994­001,  98/0409765­001,  98/0409807­001, \n98/0183390­001/002/003, 98/0232908­001, 98/0251934­001/002/003. \n\nA fiscalização desqualificou todos esses RE como meio de prova (fls. 23/24), \nsob o argumento de que eles não atendiam os seguintes requisitos formais: a) o campo “2­a” \ndos  RE  nº  98/0260751­001  e  98/0409807­001  estava  preenchido  com  o  código  80000  da \nexportação comum; e b) nos demais RE a  inclusão do código 81101 do drawback suspensão \ncomum  no  campo  “2­a”  e  a  vinculação  ao  AC  nº  0018­96/000367­6  no  campo  02­f  ou  24 \nforam efetuadas após a averbação. \n\nSegundo a fiscalização, após concluídos todos os procedimentos de despacho \nde  exportação,  a  recorrente  não  podia  utilizar­se  de  uma  exportação  efetuada  no  “regime \ncomum” de exportação para comprovar um compromisso de exportação referente a um AC do \nregime  drarwback  suspensão. Nesse  caso,  somente  exportações  enquadradas  nos  códigos  de \noperação  para  o  regime  drawback  suspensão  comum  (81101)  eram  hábeis  para  tal \ncomprovação. \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  16\n\nPreviamente,  é  oportuno  registrar  que,  não  obstante  a  autoridade \nadministrativa  ter anexado cópias dos RE nº 98/0260751­001 e 98/0409807­001 emitidas em \n22/10/98 onde o código de enquadramento da operação consignado no campo “2­a” ainda era \n80000 (fls. 163 e 169), a recorrente trouxe aos autos prova de que em 5/11/1998 esse campo já \nse encontrava com pedido de alteração para o código 81101 sob a análise da Secex (fls. 832 e \n884 – Volume IV), de sorte que, atualmente, todos os RE analisados nesse tópico encontram­se \nsob a mesma situação, ou seja, campo 2­a, preenchido com o código 81101 e campo 24 com \nvinculação  ao  AC  nº  0018­96/000367­6  registrada,  consoante  demonstram  as  consultas \nrealizadas ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). \n\nNo  caso,  inexiste  controvérsia  quanto  ao  fato  de  que  as  alterações, \nrelacionadas  aos  ditos  campos  dos  citados  RE  foram  realizadas  após  a  averbação  da \nexportação, porém antes do início do procedimento fiscal, que ocorreu em 5/3/2002 (fls. 2/4). \n\nDessa forma, a questão que remanesce consiste em saber se tais documentos \nnessa condição prestavam­se a comprovar o adimplemento do regime drawback suspensão em \ntela. \n\nNão há dúvida de que o correto preenchimento de  todos os campos do RE, \ndocumento base para o processamente das operações de exportação, reveste­se de fundamental \nimportância,  para  fim  do  controle  aduaneiro  exercido  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil (RFB), especialmente, na hipótese de operação de exportação realizada sob a \négide do regime aduneiro de drawback suspensão. Neste caso, ao preencher o campo relativo \nao enquadramento da operação de exportação com o código 80000 da exportação comum e não \nvincular o RE ao  respectivo AC no campo 24,  certamente o  exportador  fez  com que  todo o \nprocedimento do desembaraço aduaneiro na exportação fosse conduzido com tratamento fiscal \ndiferente  do  que  poderia  ter  sido  adotado  para  uma  exportação  no  regime  drawback,  que \nenvolve dispensa do pagamento de tributos na operação de importação dos insumos utilizados \nnos produtos exportados. \n\nCom  efeito,  sob  o  código  81101,  os  despachos  aduaneiros  de  exportação \nrealizados pela recorrente, certamente,  teriam maior probabilidade de ser selecionados para o \ncanal  de  conferência  documental  ou  física,  e,  assim  sendo,  estaria  sujeita,  por  exemplo,  à \napresentação  do  ato  concessório  e  à  confrontação  das  mercadorias  exportadas  com  aquelas \ncompromissadas a exportar no âmbito do correspondente AC. Da mesma forma, a vinculação \nno  campo  24  do  correspondente  AC  visa  evitar  que  um  mesmo  RE  seja  usado  para \ncomprovação de mais de um ato concessório. \n\nPor  tais  razões,  as  normas  vigentes  à  época,  especialmente  o  art.  325  do \nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/1985, o subitem 19.3 do Anexo V da \ncitada  CND,  determinava  que  somente  seriam  aceitos,  para  fim  de  comprovação  do \ncompromisso de exportação, o RE devidamente vinculado ao correspondente AC. Eis redação \ndos citados preceitos normativos: \n\nDecreto nº 91030/85 \n\nArt. 325 ­ A utilização do benefício previsto neste Capítulo será \nanotada no documento comprobatório da exportação. \n\nCND \n\nCAPITULO V ­ COMPROVAÇÕES \n\nTÍTULO 19 ­ Modalidade Suspensão \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n[...]. \n\n19.3  Somente  serão  aceitos  Declaração  de  Importação  e \nRegistro  de  Exportação  (RE)  devidamente  vinculados  ao  Ato \nConcessório de Drawback. \n\n[...]. \n\nANEXO V \n\nEXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK \n\n[...]. \n\n3. É obrigatória a vinculação do registro de Exportação (RE) ao \nAto Concessório de Drawback, modalidade suspensão. \n\n4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, \nmodalidade  suspensão,  Registro  de  Exportação  (RE)  contendo, \nno campo 2­a, o código de enquadramento constante do Anexo \n“I”  (I  –  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação)  da  Portaria \nSECEX nº 2, de 22/12/92, bem como as informações exigidas no \ncampo 24 (dados do fabricante). \n\n[...]. (grifos não originais) \n\nNo  caso  em  tela,  o  fato  de  a  recorrente,  antes  do  início  do  procedimento \nfiscal,  ter procedido a correção de  forma espontânea dos  referidos RE,  induvidosamente,  faz \ncom que tais requisitos sejam supridos. \n\nAlém  disso,  a  determinação  da  Secretaria  de  Comércio  Exterior  (Secex), \nórgão competente para fixar os requisitos do regime de drawback suspensão, no sentido de que \nos  “RE efetivados  e  averbados,  não poderão  ser  alterados para  fins de  inclusão,  exclusão ou \nalteração  de  informações  nos  campos  2­a,  quando  envolver  códigos  de  enquadramento \nreferente  a  Drawback,  e  24,  com  vistas  a  comprovação  do  regime”,  veiculada  por  meio  da \nNotícia Siscomex nº 283, de 1/8/2007, somente ter sido publicada após as alterações pleiteadas \npela  recorrente,  conduz  a  conclusão  de  que,  até  a  referida  data,  era  possível  ser  feitas  tais \nalterações. \n\nPor  essas  razões,  admite­se  tais  RE  como  prova  adequada  de  parte  do \ncompromisso de exportação assumido por meio do AC nº 0018­96/000367­6. \n\nDo descumprimento do princípio da vinculação física. \n\nNo  subitem  2.2  do  Relatório  de  Ação  Fiscal  (fls.  21/23),  a  fiscalização \ninformou que, intimada a apresentar o Livro Controle de Produção e de Estoque (modelo 3), a \nautuada apresentou folhas impressas de Controle de Produção e de Estoque, relativas a toda a \nprodução.  Feita  a  análise  dessa  documentação,  a  fiscalização  concluiu  que  a  recorrente  não \nmantinha controles e registros de estoques dos insumos estrangeiros importados ao amparo do \nregime aduaneiro de drawback suspensão, bem como não mantinha controles e  registros dos \nestoques  de  produtos  finais  elaborados  com  os  insumos  importados  no  âmbito  do  citado \nregime.  A  escrituração  da  recorrente  englobava  toda  a  matéria  prima  adquirida,  seja  no \n\n                                                           \n3 Disponível em http://www.desenvolvimento.gov.br. Acesso em 2 out. 2014. \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  18\n\nmercado  interno  ou  externo,  incluindo  a  importada  para  utilização  específica  ao  abrigo  do \nregime  de  drawback.  Ainda  relatou  a  fiscalização  que:  a)  os  valores  totais  dos  produtos \nexportados  informados  à  Secex,  para  fim  de  comprova  do  regime,  foram  menores  do  que \naqueles registrados nas citadas folhas de Controle de Produção e de Estoque; e b) não localizou \na  entrada  da  matéria  prima  importada  ao  amparo  do  AC  0018­96/000367­6  e  que, \nrelativamente à mercadoria amparada pelo AC 0018­96/000403­6, não existia registro de sua \nentrada nos controles de produção e de estoque apresentados pela autuada.  \n\nEnfim,  a  fiscalização  concluiu  que,  se  a  empresa  não  fazia  a  escrituração \nindividualizada do Livro de Registro de Controle de Produção e de Estoque (modelo 3), não \nhavia  como  demonstrar  o  efetivo  cumprimento  das  condições  onerosas  decorrentes  da \nconcessão  dos  AC  0018­96/000367­6  e  0018­96/000403­6  (quantidades,  discriminação  dos \ninsumos  e  produtos,  preços  e  prazos  de  validade).  Logo,  não  tinha  como  comprovar  que \natendera ao Princípio da Vinculação Física. \n\nPor sua vez, a recorrente alegou que tinha total controle da movimentação de \nseus  estoques,  seja  de matéria prima  (cobre),  seja  de produto  acabado  (fio),  tudo  controlado \npelo sistema integrado Magnus, de autoria da empresa Datasul, devidamente reconhecido pela \nRFB. \n\nNão procede a alegação da recorrente. As graves irregularidades apresentadas \nna escrituração das  referidas  fichas do Controle de Produção e de Estoque, a meu ver,  torna \nimprestável  tal  documentação  para  fim  comprovação  do  efetivo  controle  da  matéria  prima \nimportada e do produto a ser exportado.  \n\nAlém  disso,  a  recorrente  não  apresentou  justificativas  plausível,  amparada \npor documentação adequada, acerca das irregularidades apontadas pela fiscalização, no sentido \nde demonstrar que a matéria prima importada foi incorporada ao produto exportado. Aliás, ao \ninvés  de  contestar  tais  discrepâncias  relatadas  pela  fiscalização,  a  recorrente  suscitou  a \naplicação  do  princípio  da  fungibilidade  da  matéria  prima  nacional  e  importada  estocada, \nafirmando  que  a  substituição  de  material  importado  por  equivalente,  desde  que  em  mesma \nquantidade e qualidade não comprometia o cumprimento do regime drawback em questão. \n\nCom  efeito,  para  recorrente,  o  estoque  de  matérias  primas  formado  pelo \nmesmo  “cobre”,  não  havendo necessidade de manutenção  de  estoques  e  controles  separados \npara  as matérias primas  importadas,  porque  se  tratava de matéria prima  fungível,  logo, nada \nimpedia que, dentro do  prazo de vigência dos AC,  a  recorrente  tivesse  substituído  a matéria \nprima importada por idêntica, no gênero, quantidade e qualidade, para a fabricação do produto \na  ser  reexportado,  o  que  não  descaracterizava  o  cumprimento  do  regime  de  drawback  em \nquestão, conforme Parecer Normativo 12/79 do Coordenador do Sistema de Tributação. \n\nSem razão a recorrente. \n\nDiferentemente do alegado pela recorrente, o princípio que norteia o regime \ndrawback suspensão é o princípio da viculação e não o da fungibilidade. Este somente se aplica \nao drauback isenção. \n\nCom efeito,  a vinculação  física entre o  insumo  importado e o produto  final \nexportado  é  requisito  necessário  para  fruição  do  incentivo  fiscal  do  regime  drawback \nsuspensão,  por  expressa determinação  do  inciso  II  do  art.  78  do Decreto­lei  nº  37,  de  18  de \nnovembro de 1966, a seguir transcrito: \n\nArt.  78  ­  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições \nestabelecidas no regulamento: \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n(...) \n\nII ­ suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de \nmercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada \nà fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a \nser exportada; \n\n[...] \n\nEm consonância com o disposto no referido preceito legal, os arts. 315 a 319 \ndo  Regulamento Aduaneiro  de  1985  (RA/1985),  aprovado  pelo  Decreto  nº  91.030,  de  5  de \nmarço de 1985, vigente na época da concessão do citado regime, tratam da regulamentação do \nassunto.  No  que  tange  ao  princípio  da  vinculação  física,  merece  destaque  os  seguintes \ndispositivos a seguir transcritos: \n\nArt.  314  ­  Poderá  ser  concedido  pela  Comissão  de  Política \nAduaneira  nos  termos  e  condições  estabelecidos  no  presente \nCapítulo, o benefício do \"drawback\" nas seguintes modalidades \n(Decreto­Lei nº 37/66, artigo 78, I a III): \n\nI) suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação \nde mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada \nà  fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a \nser exportada; \n\n(...) \n\nArt. 315 ­ O benefício do \"drawback\" poderá ser concedido: \n\n[...] \n\nII)  à  mercadoria  ­  matéria­prima,  produto  semi­elaborado  ou \nacabado  ­  utilizada  na  fabricação  de  outra  exportada,  ou  a \nexportar; \n\n[...] \n\n[...] \n\nArt. 319 ­ As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo \nou  em parte,  deixem  de  ser  empregadas  no  processo  produtivo \nde bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam \nempregadas  em desacordo com este,  ficam sujeitas ao  seguinte \nprocedimento: (redação dada pelo Decreto nº 636/1992) \n\n[...] \n\nDe acordo com os referido preceitos normativos, para fim de cumprimento do \nregime drawback suspensão, era imprescindível que o insumo importado fosse beneficiado ou \naplicado  diretamente  no  produto  exportado,  integrando­o  fisicamente  ou,  no mínimo,  sendo \nconsumido no processo produtivo do produto exportado. \n\nNo mesmo sentido, o assunto encontrava­se disciplinado na Portaria Secex nº \n04, de 11 de junho de 1997, também vigente na época do deferimento do regime, cujo art. 21 \ntambém  explicitava  a  necessidade  de  utilização  das matérias­primas  importadas  no  processo \nindustrial dos produtos a serem exportados, nos termos a seguir transcrito: \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  20\n\nArt.  21  –  O  Regime  de  Drawback,  modalidade  suspensão, \ncondiciona  a  empresa  beneficiária  ao  adimplemento  do \ncompromisso  de  exportar,  no  prazo  estipulado  no  Ato \nConcessório  de  Drawback,  produtos  na  quantidade  e  valor \ndeterminados,  em  cujo  processo  de  industrialização  serão \nutilizadas  as  mercadorias  a  importar  ao  amparo  do  Regime. \n(grifos não originais) \n\nEm suma, na  forma da  legislação aplicável,  a  conclusão  inexorável é que a \nmodalidade de drawback suspensão não comporta abrandamento ou  exceção,  exigindo como \ncondição necessária para o seu cumprimento a observância do critério da vinculação física. \n\nNão se pode olvidar, ademais, que, por força do disposto no art. 111 do CTN, \nas  regras  atinentes ao drawback suspensão, por serem de caráter excepcional, veiculadora de \nbenefício  de  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  incidentes  na  operação  de  importação, \ndevem ser  interpretadas de forma  literal,  isto é, sem utilização dos recursos de  integração da \nnorma jurídica, especialmente, o da analogia em relação ao regime de drawback isenção, que é \nregido pelo princípio da fungibilidade. \n\nNa prática, a adoção da alegação da recorrente representaria a substituição do \nprincípio da vinculação física pelo princípio da fungibilidade ou da equivalência, que permite a \nsubstituição de uma mercadoria importada ao amparo do regime suspensivo de tributação por \noutra  de  mesma  espécie,  qualidade  e  quantidade,  inclusive,  podendo  esta  ser  nacional, \nnacionalizada ou estrangeira, afrontando o disposto nos referidos preceitos normativos. \n\nNão é demais ressaltar que o princípio da fungibilidade tem aplicação restrita \nao regime drawback isenção, conforme estabelecido o inciso III do art. 78 do Decreto­lei nº 37, \nde 1966, a seguir reproduzido: \n\nArt.  78  ­  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições \nestabelecidas no regulamento: \n\n[...] \n\nIII  ­  isenção  dos  tributos  que  incidirem  sobre  importação  de \nmercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada \nno  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou \nacondicionamento de produto exportado. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nTal  princípio,  por  falta  de  expressa  previsão  legal  não  se  aplica  ao  regime \ndrawback suspensão, que é regido pelo princípio da vinculação física, conforme anteriormente \nexposto. \n\nNesse sentido, têm se manifestado os membros da Terceira Turma da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais  (CSRF),  conforme  se  infere do  teor do  enunciado da  ementa  a \nseguir transcrita: \n\nDRAWBACK  SUSPENSÃO.  PAF.  CONHECIMENTO.  Não  se \ntoma  conhecimento  das  matérias  cujos  paradigmas  apontam \nsituações fáticas diversas. \n\nCOMPETÊNCIA. A Secretaria da Receita Federal é competente \npara  verificar  o  adimplemento  do  compromisso  de  exportar  no \nregime aduaneiro especial de drawback suspensão. \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 10660.001824/2002­57 \nAcórdão n.º 3102­002.336 \n\nS3­C1T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPRINCIPIO  DA  IDENTIDADE.  Necessária  a  vinculação \nfisica  entre  as  mercadorias  importadas  com  o  beneficio  da \nsuspensão  de  tributos  e  a  mercadoria  exportada.  Mesmo  que \nassim  não  fosse,  o  principio  da  fungibilidade  não  poderia  ser \naplicado ao caso, em que a empresa destinou os solados a outros \nfabricantes  de  calçados  no  mercado  nacional  e  não  restou \ncomprovado que os calçados foram exportados. \n\nPreliminar  rejeitada.  Recurso  especial  não  conhecido  e  no \nmérito  negado.  (Processo  n°  11065.002904/95­11.  Recurso  nº \n301­119678.  Acórdão  n°  CSRF/03­05.557.  Rel.  Cons.  Anelise \nDaudt Prieto. Julgado na Sessão de 13 de novembro de 2007)  ­ \ngrifos não originais. \n\nDRAWBACK SUSPENSÃO. \n\nO  encerramento  do  regime  de  drawback,  na  modalidade \nsuspensão, exige a comprovação, por meio da apresentação dos \ndocumentos  fixados  na  legislação  de  regência,  de  que  o \nbeneficiário  empregou  os  insumos  importados  sob  o  manto  do \nregime  nas  mercadorias  exportadas  em  cumprimento  do \ncompromisso assumido. \n\nAusentes  tais  elementos,  não  há  como  se  considerar  o  regime \nadimplido. \n\nRecurso  Especial  do  Procurador  Provido.  (Processo  n° \n10580.009781/2001­67.  Recurso  nº  325.142.  Acórdão  n°  9303­\n00.210. Rel. Cons. Susy Gomes Hoffmann. Julgado na Sessão de \n13 de novembro de 2007) \n\nPor todas essas razões, fica demonstrado que o princípio da fungibilidade não \nse aplica ao drawback suspensão, que, diferentemente do alegado pela recorrente, é regido pelo \nprincípio  da  vinculação  física.  Logo,  se  não  foi  comprovada  a  aplicação  da  totalidade  dos \ninsumos importados, sob a égide do regime de drawback suspensão,  inequivocamente, houve \ndescumprimento  do  regime,  portanto,  devida  a  cobrança  dos  tributos  suspensos,  nos  termos \npropostos nas autuações em questão. \n\nIII Da Conclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  vota­se  por  rejeitar  a  preliminar  de  decadência  e,  no \nmérito,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  para  manter  na  íntegra  o  acórdão \nrecorrido. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n           \n\n \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n\n \n\n  22\n\n           \n\n \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 30\n\n/01/2015 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RICARDO PAULO ROS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA LEI.\nO art. 42 da Lei n° 9.430/96 estabelece a presunção de omissão de rendimentos em relação aos depósitos efetuados em contas bancárias de titularidade do contribuinte para os quais não haja comprovação de origem. Tal presunção, porém, somente se aperfeiçoa quando o contribuinte é devidamente intimado a comprovar a origem dos depósitos considerados sem origem, de forma individualizada, e mesmo assim não o faz. Sem a sua intimação não se pode falar na ocorrência da referida presunção, razão pela qual não pode prevalecer o lançamento que assim foi efetuado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000125/2007-06", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5448272", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-003.260", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865000125200706.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"10865000125200706_5448272.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso.\nAssinado Digitalmente\nNubia Matos Moura – Presidente Substituta\nAssinado Digitalmente\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora\nEDITADO EM:\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NUBIA MATOS MOURA (Presidente Substituta), JOAO BELLINI JUNIOR, DAYSE FERNANDES LEITE, ALICE GRECCHI, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, LIVIA VILAS BOAS E SILVA.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-10T00:00:00Z", "id":"5879596", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:55.870Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702678274048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1874; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T2 \n\nFl. 1.280 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.279 \n\nS2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.000125/2007­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2102­003.260  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  IRPF, DEPÓSITOS BANCÁRIOS \n\nRecorrente  HERLEY VICENTE PISCITELI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nIRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO. \nNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NA \nLEI.  \n\nO  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96  estabelece  a  presunção  de  omissão  de \nrendimentos  em  relação  aos  depósitos  efetuados  em  contas  bancárias  de \ntitularidade do contribuinte para os quais não haja comprovação de origem. \nTal  presunção,  porém,  somente  se  aperfeiçoa  quando  o  contribuinte  é \ndevidamente intimado a comprovar a origem dos depósitos considerados sem \norigem,  de  forma  individualizada,  e  mesmo  assim  não  o  faz.  Sem  a  sua \nintimação não se pode falar na ocorrência da referida presunção,  razão pela \nqual não pode prevalecer o lançamento que assim foi efetuado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento ao recurso.  \n\nAssinado Digitalmente  \n\nNubia Matos Moura – Presidente Substituta \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti ­ Relatora \n\nEDITADO EM:  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n00\n\n01\n25\n\n/2\n00\n\n7-\n06\n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  NUBIA \nMATOS MOURA (Presidente Substituta), JOAO BELLINI JUNIOR, DAYSE FERNANDES \nLEITE,  ALICE  GRECCHI,  ROBERTA  DE  AZEREDO  FERREIRA  PAGETTI,  LIVIA \nVILAS BOAS E SILVA. \n\n \n\nRelatório \n\nEm face do contribuinte acima identificado, foi lavrado o Auto de Infração de \nfls. 04/12 para exigência de IRPF em razão da presunção de omissão de rendimentos, fundada \nna existência de depósitos bancários de origem não comprovada, em contas de sua titularidade. \n\nO  lançamento  abrangeu  fatos  geradores  ocorridos  entre  os  anos  de  2001  e \n2005,  e  o  contribuinte  dele  foi  cientificado  em  05.02.2007.  Nesta  ocasião,  apresentou  a \nimpugnação de fls. 697/729, na qual alegou que: \n\n­ seria nulo o auto de infração pela flagrante inconstitucionalidade da Lei n° \n10.174, de 2001; \n\n­ o início do procedimento fiscal teve início com a quebra do sigilo bancário, \nquando  em  27/06/2006  lhe  foi  solicitada  a  entrega  de  todos  os  extratos  de  contas  bancários \nmantidas em instituições financeiras; \n\n­ em 06/12/2006, após solicitações de prorrogação de prazo, apresentou sob \nprotesto  e  para  evitar  embaraço  à  fiscalização  os  referidos  extratos,  porém  solicitando \nmotivação no sentido de saber em que dispositivo do art. 3° do Decreto n° 3.724, de 2001, se \nenquadrava a situação fática do mesmo; \n\n­  em  nenhuma  das  condições  elencadas  de  forma  taxativa  no  art.  3°  do \nDecreto n° 3.724, de 2001, se enquadra a sua situação; \n\n­ o lançamento do imposto de renda tendo como base apenas a movimentação \nfinanceira  é  incorreto,  por  ser  apenas presunção,  suposição ou  indício,  pois não  existe  renda \npresumida. Cita a Súmula n° 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos; \n\n­ o uso da presunção do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \nsubsiste  unicamente  na  finalidade  de  demonstrar  a  existência  do  fato  jurídico  tributário  por \nmeio de provas indiretamente relacionadas a ele, desde que seja  impossível chegar à verdade \nreal através de provas diretas, porém, sempre em atendimento aos princípios constitucionais da \nsegurança jurídica, da capacidade contributiva e do não confisco; \n\n­  como  se  verifica  em  sua Declarações  de Ajuste Anual  Exercícios  2002  a \n2006, não houve acréscimo patrimonial; \n\n­  apresenta  justificativas  às  fls.  712/720,  juntando  os  documentos  de \nfls.730/1.021; \n\n­  por  ser pessoa  física não está obrigado a manter  sistema de  contabilidade \nem que são registradas as operações bancárias de entrada e saída de numerário; \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\nProcesso nº 10865.000125/2007­06 \nAcórdão n.º 2102­003.260 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.281 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  pede  a  realização  de  diligências  e  perícias,  para  obtenção  de  novos \ndocumentos, bem como a sustentação oral e discorre acerca dos princípios da verdade material, \nda proporcionalidade e da razoabilidade, para concluir pelo descabimento do auto de infração. \n\nNa  análise  de  tais  argumentos,  os  integrantes  da  DRJ  II  em  São  Paulo \ndecidiram  pela  parcial  manutenção  do  lançamento,  em  julgado  do  qual  se  extrai  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  Exercício:  2002,  2003,  2004,  2005,  2006  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nINEXISTÊNCIA  DE  FATOS  A  ESCLARECER. \nDESNECESSIDADE. A diligência  e a perícia  são  reservadas a \nesclarecimentos:  de  fatos  ou  circunstancias  obscuras,  não \ncabendo  realizá­las  quando  as  informações  contidas  nos  autos \nsão  suficientes  ao  convencimento  do  julgador  e  a  solução  do \nlitígio dela independe. \n\nSIGILO BANCÁRIO. \n\nÉ equivocada a alegação de quebra indevida do sigilo bancário, \nquando  as  Requisições  de  Movimentação  Financeira  foram \nfeitas  em  face  da  negativa  do  sujeito  passivo  em  atender  às \nintimações  fiscais,  na  sua  totalidade,  tendo  a  fiscalização \nobservado as normas regulamentadoras da matéria. \n\nLANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. \nFATOS  GERADORES  A  PARTIR  DE  01/01/1997  A  Lei  n° \n9430/96,  vigente  a  partir  de  01/01/1997,  estabeleceu,  em  seu. \nartigo 42, uma presunção legal de omissão de rendimentos que \nautoriza  o  lançamento  do  imposto  correspondente  quando  o \ntitular  da  conta  bancária  não  comprovar,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados \nem sua conta de depósito ou investimento. \n\nEXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. \n\nExcluem­se  da  base  de  cálculo  do  lançamento  de  ofício  os \nvalores  dos  depósitos  bancários,  cuja  origem  foi  comprovada \npelo sujeito passivo na fase impugnatória. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nEntenderam  como  comprovada  a  origem  de  parte  dos  depósitos  que \nensejaram o lançamento, conforme tabelas de fls. 1042 a 1044. \n\nNão  tendo  se  conformado,  o  contribuinte  interpôs  o Recurso Voluntário  de \nfls. 1.047/1078, no qual reiterou os argumentos expostos em sede de impugnação, e alegou que \ndepósitos bancários não podem ser considerados como renda, que deveria ser aplicado ao caso \no § 5º do art. 42 da Lei nº 9.430/96, diante da existência em sua conta de valores que não lhe \npertenciam,  e  que  fora  indevidamente  quebrado  o  seu  sigilo  bancário,  já  que  os  extratos \nbancários  foram  por  ele  apresentados  à  fiscalização  “sob  protesto”.  Afirmou  ainda  que  o \nlançamento  teria  deixado  de  individualizar  os  depósitos  que  foram  considerados  como  de \norigem  não  comprovada,  e  por  isso  ele  nunca  fora  intimado  a  apresentar  a  justificativa  da \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\n  4\n\norigem de nada. Em seguida, discorreu sobre as comprovações apresentadas acerca da origem \ndos  depósitos. Discorreu  sobre  o  princípio  da  verdade  real  e  a  necessidade  da  realização  de \ndiligências  para  a  comprovação  de  outros  depósitos,  e  ainda  que  o  Auto  de  Infração  teria \nviolado os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. \n\nPor fim, discorreu sobre a jurisprudência administrativa a respeito da matéria \ne alegou ser confiscatória a multa aplicada, que deveria ser revista.  \n\nOs autos foram remetidos a este Conselho para julgamento. \n\nÀs fls. 1219/1220, o Recorrente apresenta petição por meio da qual afirma, \nnos termos da Lei nº 11.941/09, que: \n\n1) O  recorrente  desiste  dos  seguintes  direitos  que  se  fundam a \nação: \n\na) Não configuração em renda dos depósitos bancários (art. 42, \nLei 943011996). \n\n2) Por outro lado, o processo administrativo em questão deverá \nter seu prosseguimento, com as seguintes questões: \n\na) Exclusão da Multa de 75% (setenta e cinco por cento); \n\nb) Decadência para o exercício de 2001 e período de Janeiro de \n2002 \n\nc)  Parte  probatória  a  que  se  refere  as  planilhas  e  documentos \nacostados,  comprovando  justificativas  quanto  aos  depósitos  ou \ncréditos mantidos nas contas bancárias em questão, e  \n\nd) Tudo o que mais constar no processo, excetuado o item 1. \n\n(...) \n\nEm seguida apresentou petição detalhando quais seriam os valores relativos à \ndesistência para fins de parcelamento. \n\nPor  conta  da  referida manifestação,  esta  turma  julgadora  determinou  –  em \n09.02.2012 – que os autos retornassem à DRF de origem para que fosse segregada a parcela do \ncrédito  tributário  para  a  qual  o  contribuinte  manifestara  desistência,  devendo  os  autos \nretornarem para apreciação da parcela para a qual não houve desistência. \n\nFeita a segregação, os autos retornaram a este Conselho para julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Relatora  \n\nO contribuinte teve ciência da decisão recorrida em 14.05.2009, como atesta \no  AR  de  fls.  1.046v..  O  Recurso Voluntário  foi  interposto  em  12.06.2009  (dentro  do  prazo \nlegal para tanto), e preenche os requisitos legais ­ por isso dele conheço. \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\nProcesso nº 10865.000125/2007­06 \nAcórdão n.º 2102­003.260 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.282 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConforme relatado, trata­se de Recurso voluntário interposto em processo no \nqual se discute lançamento de IRPF em razão da presunção de omissão de rendimentos fundada \nno  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96. O  contribuinte  desistiu  de  parte  do  recurso,  o  que  ensejou  o \ndesmembramento da parcela do débito que não estaria mais em discussão nestes autos. \n\nQuanto à parcela para a qual não houve desistência, o contribuinte alega: a) \nser confiscatória a multa de 75% aplicada ao lançamento; b) ter ocorrido a decadência parcial \ndo  direito  do  Fisco  de  efetuar  este  lançamento;  c)  ter  comprovado  a  origem  de  depósitos \nefetuados em suas contas; d) ter sido violado o Decreto 3.724/01, tendo em vista que não lhe \nfoi  informado em que inciso o mesmo se enquadrou para dar ensejo ao início da fiscalização \nque culminou com este lançamento. \n\nQuanto  a  este  último  item,  o  Recorrente  afirma  que  não  teria  havido \nmotivação ou fundamento legal para a quebra do seu sigilo bancário, e afirma ainda que não \nteria  sido  devidamente  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários  que  deram \nensejo  ao  lançamento,  pois  não  fora  informado  sobre  quais  os  depósitos  que  deveriam  ser \ncomprovados. \n\nDe  fato,  a  análise  da  documentação  acostada  aos  autos  demonstra  que  foi \ninstaurado procedimento fiscal em face do contribuinte Recorrente, sendo o mesmo intimado a \napresentar seus extratos bancários. Os extratos  foram parcialmente apresentados, e por  isso a \nautoridade fiscal expediu as competentes RMF aos bancos para que os demais extratos de suas \ncontas fossem apresentados. \n\nTrazidos  os  extratos  (segundo  consta  do  relatório  que  instrui  o  Auto  de \nInfração) foram excluídas as transferências entre contas do próprio contribuinte e considerados \ntodos os demais depósitos como não comprovados, como consta as fls. 14 dos autos, verbis: \n\nTendo em mira a grande quantidade de valores  ingressados na \nmovimentação  bancária  da  pessoa  física  em  tela,  foram \nanalisados  minudentemente  os  respectivos  extratos  bancários, \ndos  quais  foram  desconsiderados  os  seguintes \ndepósitos/créditos: \n\n1º) Os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física (Art. 42, §30, Inciso 1 da Lei n° 9.430/96; Art. 849, \n§ 2 0, inciso 1 do RIR/99); e, \n\n2°) Os referentes a  resgates de aplicações  financeira, estornos, \ncheques devolvidos, e empréstimos bancários. \n\nComo se vê, não foram consideradas quaisquer justificativas do contribuinte \nsobre a origem dos depósitos efetuados em suas contas, pelo simples fato de que o mesmo não \nfoi  intimado a  fazê­lo de  forma  individualizada, ou ao menos não há qualquer evidência nos \nautos de que isto tenha ocorrido. \n\nDe  acordo  com  a  documentação  dos  autos,  o  Recorrente  foi  intimado  e \nreintimado a apresentar: \n\n1.) Extratos bancários relativos a todas as contas bancárias que \nderam origem à movimentação  financeira na(s)  instituição(ões) \nbancária(s)  abaixo  discriminadas,  informando  se  as  mesmas \nforam movimentadas em conjunto ou individualmente. Quanto às \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\n  6\n\neventuais contas­conjuntas, deverá ser informada a identificação \n(nome  e  CPF)  de  todos  os  respectivos  titulares,  bem  como  a \nparticipação percentual de cada um deles em cada conta. \n\nBANCO BOA VISTA  INTERATLÂNTICO S.A., BANCO NOSSA \nCAIXA  S.A.,  BANCO  BCN  S.A.,  BANESPA  —  BANCO  DO \nESTADO  DE  SÃO  PAULO  S.A.,  e  BANCO  SANTANDER \nBRASIL S.A.;E, \n\n2.)  Documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e \nvalores,  comprovando  a  origem  dos  recursos \ndepositados/creditados naquela(s) conta(s) bancária(s). \n\nTais  intimações  não  foram  acompanhadas  de  qualquer  anexo  que \ndemonstrasse quais os depósitos deveriam ser comprovados, dando a entender que a autoridade \nfiscal pretendia que o Recorrente apresentasse a prova dos depósitos como um todo – mas não \nde  forma  individualizada,  como  preconiza  a  lei.  Ademais,  quando  foram  expedidas  estas \nintimações, a autoridade fiscal ainda nem dispunha dos extratos. \n\nVale  lembrar  que  o  art.  42  da  Lei  n°  9.430/96  estabelece  a  presunção  de \nomissão de rendimentos nos casos de depósitos bancários sem origem comprovada, desde que \no contribuinte – devidamente intimado – não comprove a origem dos mesmos. Eis a redação do \nreferido dispositivo: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se,  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimentos  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto à  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  fisica  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n §2º Os  valores  cuja  origem houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n §3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não \nserão considerados: \n\n I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\n II ­no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 \n(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil \nreais). (Vide Medida Provisória nº 1.563­7, de 1997) (Vide Lei nº \n9.481, de 1997) \n\n §4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão \ntributados no mês em que considerados recebidos, com base na \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\nProcesso nº 10865.000125/2007­06 \nAcórdão n.º 2102­003.260 \n\nS2­C1T2 \nFl. 1.283 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o \ncrédito pela instituição financeira.  \n\n §  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando \ninterposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou \nreceitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de \nefetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n §  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(sem destaques no original) \n\nDa redação do §3° acima transcrito, resta claro que a apuração dos depósitos \npara  fins  de  lançamento  com  base  na  presunção  do  art.  42  deve  ser  feita  de  forma \nindividualizada, o que implica na análise de um a um dos depósitos.  \n\nNão  basta  a  aplicação  do  caput  do  referido  artigo  para  que  se  viabilize  a \ntributação  por  presunção  lá  prevista.  É  preciso  que  a  autoridade  fiscal  observe  todos  os \nrequisitos previstos nos parágrafos deste mesmo artigo. \n\nNo  caso,  a  autoridade  fiscal  simplesmente  recebeu  os  extratos,  excluiu \ntransferências  entre  contas  e  resgates  de  aplicações  financeiras,  mas  deixou  de  intimar  o \ncontribuinte para que demonstrasse a origem dos depósitos remanescentes após estas exclusões \n– ou seja, os depósitos tidos como sem origem. \n\nA tributação com base em presunções, porém, não pode ser tida como regra, \nsendo uma hipótese excepcional, razão pela qual deve a lei ser rigorosamente obedecida, sob \npena de se estabelecerem presunções ilegais. \n\nOra, não sendo o contribuinte intimado acerca de quais os depósitos (repita­\nse  individualizadamente) deverá ele comprovar, não é  lícito à autoridade fiscal simplesmente \npresumir que a totalidade dos depósitos efetuados em suas contas se enquadra na presunção do \nreferido art. 42. \n\nDiante do exposto, é de se concluir que no caso vertente não foi observado o \nrito determinado no art. 42, razão pela qual o lançamento é de ser cancelado, diante da falta de \nbase legal para a presunção levada a efeito pela autoridade fiscal. \n\nAssim,  VOTO  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso  para  cancelar  o \nlançamento. \n\nAssinado Digitalmente  \n\nRoberta de Azeredo Ferreira Pagetti  \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n\n  8\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalment\n\ne em 24/03/2015 por ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, Assinado digitalmente em 27/03/2015 por NUB\n\nIA MATOS MOURA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 11/02/2005 a 01/09/2006\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.\nA utilização de pessoa interposta, com a ocultação dos reais adquirentes das mercadorias e beneficiários das importações representa dano ao erário punível com multa equivalente à pena de perdimento.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO.\nSão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, respondendo pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.\nPROVA EMPRESTADA.\nNo procedimento de fiscalização tendente à lavratura de auto de infração o Fisco não está impedido de recorrer à prova emprestada de outros procedimentos instaurados para investigar os mesmos fatos\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-04-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.005096/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201504", "conteudo_id_s":"5451362", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.372", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971005096200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13971005096200911_5451362.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.\nRICARDO PAULO ROSA - Presidente.\nMIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Luis Feistauer de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"5887375", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:26.596Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702892183552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1921; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 2.430 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.429 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.005096/2009­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.372  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  Regimes Aduaneiros \n\nRecorrente  SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA. ME E OUTROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 11/02/2005 a 01/09/2006 \n\nINTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  DANO  AO  ERÁRIO. \nCOMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA.  \n\nA utilização de pessoa interposta, com a ocultação dos reais adquirentes das \nmercadorias  e  beneficiários  das  importações  representa  dano  ao  erário \npunível com multa equivalente à pena de perdimento. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. \n\nSão  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na \nsituação  que  constitua  o  fato  gerador  da  obrigação  principal,  respondendo \npela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie. \n\nPROVA EMPRESTADA. \n\nNo procedimento de  fiscalização  tendente  à  lavratura de auto de  infração o \nFisco  não  está  impedido  de  recorrer  à  prova  emprestada  de  outros \nprocedimentos instaurados para investigar os mesmos fatos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\nRICARDO PAULO ROSA ­ Presidente.  \n\nMIRIAN DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n50\n96\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 2430DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.431 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, \nJosé  Luis  Feistauer  de Oliveira, Andréa Medrado Darzé, Maria  do  Socorro  Ferreira Aguiar, \nMirian de Fátima Lavocat de Queiroz e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo. \n\n \n\nRelatório \n\nAdoto, por fielmente retratar a realidade dos autos, o relatório utilizado pela \nD.  Delegacia  de  origem  no  julgamento  da  Impugnação,  ocasião  em  que  o  lançamento  foi \nmantido em sua integralidade: \n\n“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado \npara  constituição  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$ \n883.091,02 referente a multa prevista no artigo 23, § 3º, do \nDecreto­lei nº 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo \n59 da Lei nº 10.637/2002. \nInicialmente, em razão da conexão dos fatos apontados no \npresente  processo  com  aqueles  objeto  do  processo \nadministrativo  fiscal  n°  13971.004934/2008­41,  faz­se \nnecessário alguns esclarecimentos para que se compreenda \no contexto em que lavrada a autuação em discussão. \nA fiscalização, no âmbito do processo administrativo fiscal \nn°  13971.004934/2008­41,  lavrou  autuação  relacionada à \nprática de infração cuja conduta está tipificada no inciso I, \ndo artigo 83, da Lei n° 4.502/64 e regulamentada no artigo \n631  do  Decreto  n°  4.543/02.  Impugnada  a  autuação,  o \nrespectivo  processo  administrativo  fiscal  foi  encaminhado \npara  julgamento  em  primeira  instância,  tendo  sido \nprolatado,  em  03/07/2009,  o  Acórdão  n°  0716.867  –  1ª \nTurma da DRJ/FNS, de lavra da ilustre Relatora Elizabeth \nMaria Violatto, acolhido por unanimidade de votos e, que \nconsiderou o lançamento realizado improcedente. Restando \nconsignada a seguinte Ementa: \n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nPeríodo de apuração: 11/02/2005 a 01/09/2006 \nDANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. \nCONVERSÃO. \nIncabível  a  exigência  decorrente  de  norma à  qual  a \nconduta  apenada  não  se  subsume. Da  conversão  do \nperdimento  em  multa  resulta  a  cominação  de \npenalidade  diversa  da  que  foi  inscrita  na  peça \nacusatória. \n \n\nAssim,  considerando  as  provas  acostadas  aos  autos  e  a \ndescrição  dos  fatos  apontados  pela  fiscalização  a \nautoridade  julgadora  concluiu  que  a  conduta  praticada \npelos autuados não se subsumia à penalidade aplicada no \n\nFl. 2431DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.432 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nâmbito daquele processo, fato que culminou na decretação \nde improcedência do lançamento e conseqüente extinção do \nrespectivo crédito tributário. \nConsiderando  a  decisão  proferida  no  âmbito  daquele \nprocesso  e  também  a  certeza  da  prática  de  conduta \nigualmente  punível  com  multa  de  cunho  tributário,  a \nfiscalização  lavrou  novo  auto  de  infração  com  vistas  a \nconstituição do devido crédito  tributário, agora  indicando \na  prática  de  infração  diversa  daquela  anteriormente \nindicada (multa prevista no artigo 23, § 3º, do Decreto­lei \nnº 1.455/1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei nº \n10.637/2002). \nDepreende­se  da  “Descrição  dos  Fatos”  do  auto  de \ninfração  (fls.  1.022  a  1.138),  que  a  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME  (CNPJ  04.884.039/000170) \nregistrou  as  declarações  de  importação  listadas  às  folhas \n1.035  (em  total  de  oito)  onde  descreveu  as  mercadorias \nimportadas  como  “Fios  de  fibras  sintéticas”,  de  origem \nasiática,  indicando  ainda,  em  tais  declarações  de \nimportação  que  citada  empresa  se  tratava  tanto  do \n“importador” quanto do “adquirente da mercadoria”. \nDiligência  realizada  na  data  de  19/02/2008  pela \nfiscalização,  à  sede  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES \nLTDA  (CNPJ  02.742.723/000191)  resultou  na  apreensão \nde  diversos  documentos  fiscais  e  comerciais  da  Empresa \nSÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME (fls. 33, 81 a 85) e, na \nlavratura de Termo de Constatação e Declaração (fls. 11) \ndo  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  (CPF  591.103.41900),  onde \nrestou consignado, em síntese, que: os sócios de direito da \nEmpresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME não possuíam \ncapacidade  financeira  e  seriam  “laranjas”;  a  Empresa \nPAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.  prestava  serviços  de \nindustrialização  por  encomenda  para  a Empresa  SÓ ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME;  assumiu  a  administração \nbancária da Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME \npor  procuração  em  razão  do  Sr.  “João  Miguel”  estar \nimpossibilitado  à  época  (detido);  assinava  cheques  e  a \ndocumentação  comercial  daquela  empresa.  Informações \nprestadas  pelo  Instituto  Nacional  de  Propriedade  (INPI) \nindicam que a marca “SÓ ELA” foi registrada em nome da \nEmpresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. (fls. 209 e 210) na \ndata  de  25/08/2000.  Diligência  realizada  na  data  de \n02/07/08  em  galpão  informado  à  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil  como  sendo  da  empresa  na  cidade  de \nGuabiruba  –  SC  restou  ratificado,  em  depoimento  do \nproprietário (fls. 515 a 517), que a empresa nunca exerceu \natividade industrial e que o mesmo sempre estaria vazio. \nDiligência  realizada  na  data  de  19/02/2008  pela \nfiscalização,  ao  endereço  da  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME  em  Gaspar  –  SC  resultou  na \n\nFl. 2432DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.433 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconstatação  de  ausência  de  qualquer  indício  de \nfuncionamento  da  empresa  naquele  endereço,  tendo  sido \nencontrada apenas  residência,  cujo morador  declarou,  no \nTermo  de  Depoimento  (fls.  38  e  39),  em  síntese,  que  já \nhabitava a  residência há muitos anos e que  jamais existiu \ntal  empresa  instalada  naquele  endereço,  contudo \ncorrespondências em nome da empresa chegavam ao local. \nPor  outro  lado,  o  endereço  desta  empresa,  em  seus \nprimórdios,  confunde­se  com  o  endereço  da  Empresa \nPAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.  ou  com  o  endereço \nresidencial  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS,  bem  como  há \nindicação  do  mesmo  telefone  além  do  mesmo  correio \neletrônico (fls. 213 a 216). \nDiligência  realizada  na  data  de  21/02/2008  pela \nfiscalização, ao endereço  (domicílio  tributário) de um dos \nsupostos  sócios  administradores  da  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES LTDA ME, Sr.  Juviniano Nonato da Silva \n(CPF  528.149.47915),  em  Gaspar–SC  resultou  na \nconstatação de que em tal endereço habitam pessoas cujos \nnomes são diversos daquele questionado. Nova diligência, \nrealizada em 22/02/2008 ao possível  local de  trabalho do \ncitado  sócio,  Empresa  RJS  Confecções  (CNPJ  nº \n01.791.148/000154)  resultou  na  lavratura  do  Termo  de \nConstatação  de  folhas  54  e  55  onde  entre  outras \ninformações  que  desconhece  o  Sr.  Juviniano  Nonato  da \nSilva  e,  que  este  ingressou  no  quadro  societário  de  sua \nempresa  quando  a  mesma  estava  em  débito  com  o  Fisco \nEstadual,  e  que  teria  sido  indicado  pelo  advogado  Sr. \nRafael  dos  Santos,  sendo  portanto  este  a  pessoa  que \npoderia  indicar  o  paradeiro  do  Sr.  Juviniano  Nonato  da \nSilva. \nDiligência  realizada  na  data  de  21/02/2008  pela \nfiscalização,  ao  endereço  (domicílio  tributário)  de  outro \nsuposto  sócio­administrador  da  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME,  Sr.  Lázaro  Bento  Ferreira \n(CPF  548.025.55920)  resultou  na  sua  notificação  do \nprocedimento  fiscal  em  curso,  tendo  sido  declarado  pelo \nmesmo  que  era  “pintor  de  paredes  –  autônomo”.  Na \nmesma  data  a  fiscalização  se  dirigiu  à  sede  de  outra \nempresa  registrada  em  seu  nome  (Empresa  Bajuh \nConfecções  Ltda  ME  –  CNPJ  01.817.087/000157),  onde \nrestou constatado no endereço apenas a existência de uma \nresidência.  Resposta  (fl.  60)  protocolada  pelo  Sr.  Lázaro \nBento  Ferreira  declara,  em  síntese  que:  desconhecia \ntotalmente  a  existência  da  mencionada  empresa  e,  ainda \nmais,  a  qualidade  de  sócio;  desconhece  a  titularidade  de \nfato  de  conta­corrente,  bem  como  de  sua  movimentação \nfinanceira; \nCópias  do  Contrato  Social  e  respectivas  Alterações  da \nEmpresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA  ME  (fls.  153  a \n\nFl. 2433DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.434 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n167)  fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa \nCatarina  (JUCESC)  indicam  que  os  Srs.  Lázaro  Bento \nFerreira  e  Juviniano  Nonato  da  Silva  iniciaram  sua \nparticipação  societária  em  05/10/2005.  Sendo  que  o  Sr. \nLázaro Bento Ferreira  saiu  em 14/03/2007. Comparações \nentre as assinaturas do Sr. Lázaro Bento Ferreira apostas \nnas  alterações  contratuais  e  nas  respostas  apresentadas \npelo  mesmo  à  fiscalização  não  possuem  qualquer \nsemelhança (fl. 1.046). Os sócios não possuem patrimônio \nou  movimentação  financeira,  sendo  o  telefone  de  contato \nindicado  o  mesmo  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES \nLTDA.(fls. 169 a 172). \nCópias  de  procurações  públicas  obtidas  junto  ao \nTabelionato de Notas e Protestos em Gaspar – SC (fls. 174 \na  204)  conferidas  pela  Empresa  SÓ ELA CONFECÇÕES \nLTDA ME ao Sr. OSNI DOS SANTOS  (sócio da Empresa \nPAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.)  indicam  que  o  mesmo \nsempre  orbitou  aquela  empresa,  no  período  fiscalizado, \npossuindo  poderes  e  funções  gerenciais  os  mais  diversos, \nalém  disto  em  uma  das  procurações  o  mesmo  foi \ndesobrigado de apresentar quaisquer contas de sua gestão, \nseja em alienação de bens ou outra qualquer transação (fl. \n183). \nResposta  à  Requisição  de  Movimentação  Financeira, \nrecebida  de  instituições  bancárias  (fls.  254  a  355,  771  a \n966),  em  cotejo  com  os  valores  declarados  de  receita  no \nmesmo período (fls. 217 a 253) indicam que embora tenha \ndeclarado  movimentar  pouco  mais  de  cem  mil  reais  (R$ \n114.688,18) a Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME \nmovimentou,  no  período  entre  2004  e  2006,  junto  às \ninstituições  financeiras mais de quarenta milhões de  reais \n(R$  40.635.974,88).  Em  tais  documentos  se  observam  em \nalguns  casos  dados  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES \nLTDA.  e  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  (telefones  e \nendereços). Quanto aos gastos, se observa o uso de cartões \nde  crédito  vinculados  à  empresa  por  parte  do  Sr.  OSNI \nDOS  SANTOS  e  familiares  para  despesas  de  natureza \npessoal. \nA  análise  comparativa  entre  os  dados  contábeis  da \nEmpresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. e a movimentação \nfinanceira  realizada  junto  à  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES LTDA ME  levou a  fiscalização a concluir \n(fls.  1.057  e  1.058)  que  a  afirmação  do  Sr.  OSNI  DOS \nSANTOS, de que a Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. \nPrestava serviços de industrialização por encomenda para \na Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME não possui \nsustentação fática, os recursos já eram transferidos a pelo \nmenos  um  ano  antes  da  prestação  de  qualquer  serviço, \nconforme registros contábeis apresentados. \n\nFl. 2434DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.435 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA  comparação  dos  dados  bancários  com  os  documentos \nretidos  junto  à  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA. \n(contas  diversas)  indicam  que  pagamentos  de  contas \ntelefônicas da empresa e de seu sócio, bem como despesas \nde  saúde,  consórcio  de  automóveis,  energia  elétrica, \nfornecedores  de  produtos  e  serviços,  seguros,  DARF,  e \noutras despesas foram realizadas com recursos financeiros \nda Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME.  \nA  confusão  entre  pessoas  jurídicas  se  estende  ainda  para \noutras atividades. A fiscalização indica (fls. 1.072 a 1.075) \na  utilização  de  empregados  da  Empresa  PAXÁ \nCONFECÇÕES  LTDA.  para  a  prestação  de  serviços  em \nnome  da  Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA  ME. \nTambém  apresenta  documentos  onde  se  observa  que  os \nclientes das empresas tratavam as duas empresas como se \nfossem  uma  única  empresa.  Decisões  de  cunho  gerencial \n(vendas e preços) eram tomadas a partir da Empresa PAXÁ \nCONFECÇÕES LTDA. \nCorrespondência  comercial  datada  de  05/09/05  (fl.  505) \ndemonstra  claramente  o  dolo  e  planejamento  da  fraude \nsocietária,  há  referências  às  alterações  contratuais, \nprocurações, colocação de placas no endereço da Empresa \nSÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA.  ME  com  telefones  de \ncontato do Sr. Rafael e etc. \nIntimada  a  empresa  que  realizou  os  despachos  de \nimportação  da  Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA \nME.  (Intership  Logística  e  Transportes  Ltda.  CNPJ \n76.537.448/000100),  a mesma  apresentou  esclarecimentos \ne  os  documentos  relacionados  às  declarações  de \nimportação (fls. 533 a 781). Os principais fatos destacados \nsão: a empresa de despachos recebia instruções diretas da \nEmpresa  BRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E  IMPORTAÇÃO \nLTDA.  (CNPJ  80.085.244/000153),  também  recebia  dessa \nempresa  a  documentação  original  para  instrução  do \ndespacho,  bem  como  o  comprovante  de  remessa  do \nnumerário  e  prestação  de  contas;  quanto  à  origem  dos \nrecursos  utilizados  nas  operações  de  importação,  os \nmesmos  foram  suportadas  pela  Empresa  SULBRASIL \nTEXTIL  LTDA.  (CNPJ  02.000.060/000130),  conforme \ndemonstrativo  de  depósitos  à  folhas  1.081;  os  recursos \nforam  adiantados,  isto  é,  foram  repassados  antes  do \nregistro das respectivas declarações de importação. \nIntimada  a  Empresa  BRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E \nIMPORTAÇÃO LTDA. sobre o paradeiro das mercadorias \nem  questão  a  mesma  informou  desconhecer  o  destino, \ncontudo  apresentou  algumas  cópias  de  comprovantes  de \nimportação, extratos de declarações de importação e notas \nfiscais de entrada emitidas em nome da Empresa SÓ ELA \nCONFECÇÕES LTDA ME (fls. 112 a 149). \n\nFl. 2435DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.436 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÀ folhas 1.082 a 1.103 a fiscalização indica para cada uma \ndas  declarações  de  importação  os  motivos  e  documentos \nque permitem concluir que tais operações foram realizadas \na mando e ordem de terceiros. \nA  fiscalização  informa  ainda  que  os  extratos  bancários \npermitem  concluir  que  a  Empresa  SULBRASIL  TEXTIL \nLTDA.  suportou  financeiramente  também as  operações de \ncâmbio (tabela folha 1.106). \nRelata  a  fiscalização  que,  embora  as  operações  de \nimportação tenham sido realizadas por ordem da Empresa \nBRUSQUE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. E por \nconta  da  Empresa  SULBRASIL  TEXTIL  LTDA.,  as \ndeclarações de importação foram registradas no sentido de \na Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME. ser tanto a \nimportadora  como  a  adquirente  das  mercadorias,  muito \nembora  esta  última  empresa  não  possuísse,  à  época, \nquadro societário legítimo, máquinas e instalações, e fosse \nadministrada  de  fato  pelo  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  e  sua \nEmpresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. \nAssim, considerando que os atos jurídicos foram realizados \nà  margem  do  que  dispõe  a  legislação  de  regência  e,  em \nespecial  o  disposto  nas  Instruções  Normativas  SRF  n° \n225/02 e 634/06, considerando as características da fraude \nrealizada,  a  fiscalização  concluiu  que  nas  operações  de \nimportação  em  análise  ocorreu  a  ocultação,  mediante \nsimulação,  do  vínculo  existente  entre  as  mercadorias \nimportadas  e  os  reais  adquirentes  das  respectivas \nmercadorias.  Caracterizada  a  conduta  regulamentada  no \ninciso XXII, do artigo 618, do Decreto n° 4.543/02. \nIntimados  os  responsáveis  a  apresentar  as  mercadorias \nimportadas,  não  houve  a  indicação  de  sua  localização, \nassim  com  base  no  disposto  no  §  1º,  do  artigo  618  do \nDecreto  n°  4.543/02  foi  aplicada  a  multa  equivalente  ao \nvalor aduaneiro das mercadorias não localizadas. \nConsiderando que respondem pela infração quem quer que, \nde qualquer forma concorra para a sua prática ou dela se \nbeneficie,  a  fiscalização  atribuiu  a  responsabilidade  pelo \ncrédito  tributário  à:  Empresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES \nLTDA  ME.  (interposta  pessoa),  Empresa  PAXÁ \nCONFECÇÕES  LTDA.  (beneficiada  com  a  fraude),  Sr. \nOSNI DOS SANTOS (beneficiado com a  fraude), Empresa \nBRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E  IMPORTAÇÃO  LTDA. \n(ordenador  das  operações  de  importação)  e,  Empresa \nSULBRASIL TEXTIL LTDA. (financiador das operações de \nimportação). À folhas 1.030 a 1.032 a fiscalização resume \nos  principais  motivos  que  ensejaram  a  responsabilidade \natribuída  às  pessoas  indicadas  no  polo  passivo  da \nautuação.(grifo nosso). \nInforma  ainda  a  fiscalização  que  efetuou  a  devida \nRepresentação Fiscal para Fins Penais. \n\nFl. 2436DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.437 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCientificada,  a  interessada  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME.  apresentou  a  impugnação  de \nfolhas  1.365  a  1.394.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes \nargumentos: \nQue,  para  efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não \npoderia  furtar­se  da  obrigação  de  formalizar  novo \nprocesso  (Termo  de  Início  de  Fiscalização  com  regular \nintimação da contribuinte do  início do novo procedimento \nfiscal,  intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de \nprocedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas \nem 2008 e 2009); \nTambém  deveria  realizar  o  devido  procedimento \ninvestigatório  a  amparar  a  pena  de perdimento,  visto  que \nos  responsáveis  tributários  não  foram  intimados  a \nesclarecer as importações; \nQue, o MPF não consta dos autos; \nQue,  há  nos  autos  diversos  documentos  dispostos  em \nsequência  ilógica,  sem  obedecer  à  cronologia  dos  fatos, \ndificultando ou impossibilitando a defesa; \nQue,  constam  fatos novos no auto de  infração  (apreensão \nde  um  caminhão  de  sua  propriedade  transportando \ncarga(cigarros contrabandeados com documentação falsa), \nos  quais  não  foram  diligenciados  ou  cientificados  à \nimpugnante  para  que  se  manifestasse  no  curso  do \nprocedimento fiscal; \nQue, não houve o competente recurso de ofício da decisão \nprolatada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  n° \n13971.004934/2008­41, conforme determina o artigo 34 do \nDecreto n° 70.235/72; \nQue,  há  nulidade  do  lançamento  em  razão  da \nimpossibilidade  de  utilização  de  prova  emprestada.  Não \nforam observados requisitos mínimos de validade, não  lhe \nfoi  ofertado  no  curso  do  novo  procedimento  fiscal \noportunidade de se manifestar, apresentar documentos; \nQue, a decisão anterior, prolatada no âmbito do processo \nadministrativo  fiscal  n°  13971.004934/2008­41, \nreconheceu a nulidade daquele lançamento pela utilização \nde  fundamento  legal  indevido,  houve  caracterização  de \nerro  de  direito  que  impede  a  formalização  de  novo \nlançamento em respeito ao princípio da segurança jurídica. \nA  Fazenda  não  pode  alegar  desconhecimento  da  lei. \nSegundo o artigo 146 do CTN, a  fiscalização não poderia \nter  retroagido  à  decisão  da  DRJ  para  efetivar  novo \nlançamento  sobre  os  fatos  ocorridos  antes  da  citada \ndecisão; \nQue, não há indicação sobre qual dos incisos do artigo 23 \na fiscalização enquadra a situação fática do presente auto \nde infração; \n\nFl. 2437DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.438 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQue,  não  há  indicação  dos  fundamentos  legais  para  a \npretendida  responsabilidade  da  impugnante  e  demais \nresponsáveis; \nQue,  não  há  nos  autos  indicação  dos  fundamentos  legais \nrelativos à conversão dos valores para a moeda nacional; \nQue,  houve  abusividade  no  uso  da  Requisição  de \nMovimentação  Financeira.  A  pena  de  perdimento,  ainda \nque convertida em moeda, não é tributo, a lei n° 10.174/01 \npermite a utilização das informações bancárias somente no \ncaso de existência de crédito tributário, o que não é o caso \ndos  autos.  Ao  permitir  que  os  demais  responsabilizados \ntenham acesso aos autos houve quebra de  sigilo bancário \nda impugnante; \nQue, houve equivocado cálculo da multa aplicada, o valor \ncomercial não foi corretamente apurado; \nQue,  não  houve  indicação  clara  da  figura  jurídica \npretendida  pelos  auditores  fiscais:  se  simulação  ou \ninterposição fraudulenta de terceiros, há prejuízo à defesa; \nQue,  inexistiu  dano  ao  Erário,  não  houve  sonegação  de \ntributos, o produto em tela não está sujeito à tributação do \nIPI; \nQue,  a  responsabilidade  é  pessoal  ao  agente,  assim \ndeveriam  os  auditores  identificar  os  agentes  e  afastar  a \nresponsabilidade  das  pessoas  jurídicas  (CTN  artigo  137). \nOs  representantes  das  demais  empresas  não  foram \nresponsabilizados; \nQue, há erro na identificação do sujeito passivo. Atribuir à \nimpugnante  a  condição  de  contribuinte  é  contrário  à \nprópria  idéia  que  se  extrai  dos  autos,  se  não  praticou \nnenhum ato  de  importação não pode  ser  contribuinte. Há \nincompatibilidade entre a indicação do sujeito passivo e o \nquadro demonstrativo de fls. 1100; \nQue,  ao  tempo  das  transações  a  titularidade,  de  fato,  da \nempresa  cabia  ao  Sr.  João  Miguel,  contudo  os  auditores \nnão  dão  nenhuma  indicação de  que  teriam  se  interessado \nem  ouvir  aquele  contribuinte.  Houve  parcialidade  das \ninvestigações; \nQue, inexistiu interposição fraudulenta, haja vista que não \nhouve ocultação do promovente da importação, da origem \ndos  recursos,  do  supridor  dos  recursos  aplicados  nas \nimportações  e  do  beneficiário  das  mesmas.  O  caso  sob \nanálise,  se  trata  de  pequenas  empresas,  sem  profundo \nconhecimento  acerca  da  complexa  legislação  aduaneira, \nque  promoveram  importações,  em  boa  fé,  sem  pretender \nludibriar o fisco; \nQue, não existem provas nos autos de que a Sulbrasil não \ndispunha  de  patrimônio  e  recursos  a  justificar  a \nimportação por interpostas pessoas; \n\nFl. 2438DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.439 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nQue, traz explicitações a respeito da realidade histórica da \nempresa,  sua  constituição e modificação  societária,  sendo \nequivocadas as conclusões apontadas pela fiscalização; \nQue,  a  multa  deve  ser  relevada  em  razão  de  expressa \ndisposição de lei (Decreto n° 4.543/02, artigo 654); \nRequer o reconhecimento da nulidade do auto de infração \nem razão dos fundamentos citados, a relevação da multa ou \nremessa  ao  Sr. Ministro  da  Fazenda,  e  provar  o  alegado \npor  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos, \nnotadamente a testemunhal e pericial. \nCientificado,  o  interessado  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS \napresentou  a  impugnação  de  folhas  1.267  a  1.324.  Em \nsíntese apresenta os seguintes argumentos: \nQue,  para  efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não \npoderia  furtar­se  da  obrigação  de  formalizar  novo \nprocesso  (Termo  de  Início  de  Fiscalização  com  regular \nintimação da contribuinte do  início do novo procedimento \nfiscal,  intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de \nprocedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas \nem 2008 e 2009). \nTambém  deveria  realizar  o  devido  procedimento \ninvestigatório  a  amparar  a  pena  de perdimento,  visto  que \nos  responsáveis  tributário  não  foram  intimados  a \nesclarecer as importações; \nQue, o MPF não consta dos autos; \nQue,  há  nos  autos  diversos  documentos  dispostos  em \nsequência  ilógica,  sem  obedecer  à  cronologia  dos  fatos, \ndificultando ou impossibilitando a defesa; \nQue, contam fatos novos no auto de infração (apreensão de \num  caminhão  de  propriedade  da  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME.  transportando  carga  com \ndocumentação falsa), os quais não foram diligenciados ou \ncientificados à empresa para que se manifestasse no curso \ndo procedimento fiscal; \nQue, não houve o competente recurso de ofício da decisão \nprolatada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  n° \n13971.004934/200841, conforme determina o artigo 34 do \nDecreto n° 70.235/72.; \nQue,  há  nulidade  do  lançamento  em  razão  da \nimpossibilidade  de  utilização  de  prova  emprestada.  Não \nforam observados requisitos mínimos de validade, não  lhe \nfoi  ofertado  no  curso  do  novo  procedimento  fiscal \noportunidade de se manifestar, apresentar documentos; \nQue, a decisão anterior, prolatada no âmbito do processo \nadministrativo  fiscal  n°  13971.004934/2008­41, \nreconheceu a nulidade daquele lançamento pela utilização \nde  fundamento  legal  indevido,  houve  caracterização  de \nerro  de  direito  que  impede  a  formalização  de  novo \nlançamento em respeito ao princípio da segurança jurídica. \nA  Fazenda  não  pode  alegar  desconhecimento  da  lei. \n\nFl. 2439DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.440 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSegundo o artigo 146 do CTN, a  fiscalização não poderia \nter  retroagido  à  decisão  da  DRJ  para  efetivar  novo \nlançamento  sobre  os  fatos  ocorridos  antes  da  citada \ndecisão; \nQue, a penalidade não pode ser aplicada a pessoa diversa \ndo  infrator, a Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. está \nsendo  exigida  em  decorrência  de  responsabilidade \ntributária; \nQue, não há indicação sobre qual dos incisos do artigo 23 \na fiscalização enquadra a situação fática do presente auto \nde infração; \nQue,  não  há  indicação  dos  fundamentos  legais  para  a \npretendida responsabilidade do  impugnante e da Empresa \nPAXÁ CONFECÇÕES LTDA.; \nQue,  não  há  nos  autos  indicação  dos  fundamentos  legais \nrelativos à conversão dos valores para a moeda nacional; \nQue,  houve  abusividade  no  uso  da  Requisição  de \nMovimentação  Financeira.  A  pena  de  perdimento,  ainda \nque convertida em moeda, não é tributo, a Lei n° 10.174/01 \npermite a utilização das informações bancárias somente no \ncaso de existência de crédito tributário, o que não é o caso \ndos  autos.  Ao  permitir  que  os  demais  responsabilizados \ntenham acesso aos autos houve quebra de  sigilo bancário \nda Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME.; \nQue, houve equivocado cálculo da multa aplicada, o valor \ncomercial não foi corretamente apurado; \nQue,  não  houve  indicação  clara  da  figura  jurídica \npretendida  pelos  auditores  fiscais:  se  simulação  ou \ninterposição fraudulenta de terceiros, há prejuízo à defesa; \nQue,  inexistiu  dano  ao  Erário,  não  houve  sonegação  de \ntributos, o produto em tela não está sujeito à tributação do \nIPI; \nQue,  a  responsabilidade  é  pessoal  ao  agente,  assim \ndeveriam  os  auditores  identificar  os  agentes  e  afastar  a \nresponsabilidade  das  pessoas  jurídicas  (CTN  artigo  137). \nOs  representantes  das  demais  empresas  não  foram \nresponsabilizados; \nQue, há erro na identificação do sujeito passivo. Atribuir à \nEmpresa  SÓ ELA CONFECÇÕES  LTDA ME.  a  condição \nde  contribuinte  é  contrário  à  própria  idéia  que  se  extrai \ndos autos, se não praticou nenhum ato de importação não \npode  ser  contribuinte. Nem o  impugnante  nem a Empresa \nPAXÁ CONFECÇÕES LTDA. realizaram qualquer ato em \nrelação às importações em comento. Há incompatibilidade \nentre  a  indicação  do  sujeito  passivo  e  o  quadro \ndemonstrativo de fls. 1100; \nQue,  ao  tempo  das  transações  a  titularidade,  de  fato,  da \nempresa  cabia  ao  Sr.  João  Miguel,  contudo  os  auditores \nnão  dão  nenhuma  indicação de  que  teriam  se  interessado \n\nFl. 2440DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.441 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nem  ouvir  aquele  contribuinte.  Houve  parcialidade  das \ninvestigações; \nQue, inexistiu interposição fraudulenta, haja vista que não \nhouve ocultação do promovente da importação, da origem \ndos  recursos,  do  supridor  dos  recursos  aplicados  nas \nimportações  e  do  beneficiário  das  mesmas.  O  caso  sob \nanálise,  se  trata  de  pequenas  empresas,  sem  profundo \nconhecimento  acerca  da  complexa  legislação  aduaneira, \nque  promoveram  importações,  em  boa  fé,  sem  pretender \nludibriar o fisco; \nQue, não existem provas nos autos de que a Sulbrasil não \ndispunha  de  patrimônio  e  recursos  a  justificar  a \nimportação por interpostas pessoas; \nQue,  traz  explicitações  a  respeito  da  realidade  histórica \ndas  empresas,  sua  constituição  e  modificação  societária, \nsendo  equivocadas  as  conclusões  apontadas  pela \nfiscalização; \nQue,  há  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade; \nQue,  a  multa  deve  ser  relevada  em  razão  de  expressa \ndisposição de lei (Decreto n° 4.543/02, artigo 654); \nRequer o reconhecimento da nulidade do auto de infração \nem  razão  dos  fundamentos  citados,  a  exclusão  do \nimpugnante  na  condição  de  responsável  solidário,  a \nrelevação da multa ou remessa ao Sr. Ministro da Fazenda, \ne provar o alegado por todos os meios de prova em direito \nadmitidos, notadamente a testemunhal e pericial. \nCientificada, a interessada Empresa PAXÁ CONFECÇÕES \nLTDA. apresentou a  impugnação de  folhas 1.198 a 1.258. \nEm síntese apresenta os seguintes argumentos: \nQue,  para  efetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não \npoderia  furtar­se  da  obrigação  de  formalizar  novo \nprocesso  (Termo  de  Início  de  Fiscalização  com  regular \nintimação da contribuinte do  início do novo procedimento \nfiscal,  intimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de \nprocedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas \nem 2008 e 2009); \nTambém  deveria  realizar  o  devido  procedimento \ninvestigatório  a  amparar  a  pena  de perdimento,  visto  que \nos  responsáveis  tributários  não  foram  intimados  a \nesclarecer as importações; \nQue, o MPF não consta dos autos; \nQue,  há  nos  autos  diversos  documentos  dispostos  em \nsequência  ilógica,  sem  obedecer  à  cronologia  dos  fatos, \ndificultando ou impossibilitando a defesa; \nQue, contam fatos novos no auto de infração (apreensão de \num  caminhão  de  propriedade  da  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME.  transportando  carga  com \ndocumentação falsa), os quais não foram diligenciados ou \n\nFl. 2441DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.442 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncientificados à empresa para que se manifestasse no curso \ndo procedimento fiscal; \nQue, não houve o competente recurso de ofício da decisão \nprolatada  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  n° \n13971.004934/200841, conforme determina o artigo 34 do \nDecreto n° 70.235/72; \nQue,  há  nulidade  do  lançamento  em  razão  da \nimpossibilidade  de  utilização  de  prova  emprestada.  Não \nforam observados requisitos mínimos de validade, não  lhe \nfoi  ofertado  no  curso  do  novo  procedimento  fiscal \noportunidade de se manifestar, apresentar documentos; \nQue, a decisão anterior, prolatada no âmbito do processo \nadministrativo fiscal n° 13971.004934/200841, reconheceu \na  nulidade  daquele  lançamento  pela  utilização  de \nfundamento  legal  indevido,  houve  caracterização  de  erro \nde direito que  impede a  formalização de novo  lançamento \nem respeito ao princípio da segurança jurídica. A Fazenda \nnão pode alegar desconhecimento da lei. Segundo o artigo \n146  do  CTN,  a  fiscalização  não  poderia  ter  retroagido  à \ndecisão  da  DRJ  para  efetivar  novo  lançamento  sobre  os \nfatos ocorridos antes da citada decisão; \nQue, a penalidade não pode ser aplicada a pessoa diversa \ndo  infrator, a Empresa PAXÁ CONFECÇÕES LTDA. está \nsendo  exigida  em  decorrência  de  responsabilidade \ntributária; \nQue, não há indicação sobre qual dos incisos do artigo 23 \na fiscalização enquadra a situação fática do presente auto \nde infração; \nQue,  não  há  indicação  dos  fundamentos  legais  para  a \npretendida responsabilidade do  impugnante e da Empresa \nPAXÁ CONFECÇÕES LTDA.; \nQue,  não  há  nos  autos  indicação  dos  fundamentos  legais \nrelativos à conversão dos valores para a moeda nacional; \nQue,  houve  abusividade  no  uso  da  Requisição  de \nMovimentação  Financeira.  A  pena  de  perdimento,  ainda \nque convertida em moeda, não é tributo, a Lei n° 10.174/01 \npermite a utilização das informações bancárias somente no \ncaso de existência de crédito tributário, o que não é o caso \ndos  autos.  Ao  permitir  que  os  demais  responsabilizados \ntenham acesso aos autos houve quebra de  sigilo bancário \nda Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME.; \nQue, houve equivocado cálculo da multa aplicada, o valor \ncomercial não foi corretamente apurado; \nQue,  não  houve  indicação  clara  da  figura  jurídica \npretendida  pelos  auditores  fiscais:  se  simulação  ou \ninterposição fraudulenta de terceiros, há prejuízo à defesa; \nQue,  inexistiu  dano  ao  Erário,  não  houve  sonegação  de \ntributos, o produto em tela não está sujeito à tributação do \nIPI; \n\nFl. 2442DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.443 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nQue,  a  responsabilidade  é  pessoal  ao  agente,  assim \ndeveriam  os  auditores  identificar  os  agentes  e  afastar  a \nresponsabilidade  das  pessoas  jurídicas  (CTN  artigo  137). \nOs  representantes  das  demais  empresas  não  foram \nresponsabilizados; \nQue, há erro na identificação do sujeito passivo. Atribuir à \nEmpresa  SÓ ELA CONFECÇÕES  LTDA ME.  a  condição \nde  contribuinte  é  contrário  à  própria  idéia  que  se  extrai \ndos autos, se não praticou nenhum ato de importação não \npode ser contribuinte. Nem a  impugnante nem o Sr. OSNI \nDOS  SANTOS  realizaram  qualquer  ato  em  relação  às \nimportações  em  comento.  Há  incompatibilidade  entre  a \nindicação do  sujeito passivo  e o quadro demonstrativo de \nfls. 1100; \nQue,  ao  tempo  das  transações  a  titularidade,  de  fato,  da \nempresa  cabia  ao  Sr.  João  Miguel,  contudo  os  auditores \nnão  dão  nenhuma  indicação de  que  teriam  se  interessado \nem  ouvir  aquele  contribuinte.  Houve  parcialidade  das \ninvestigações; \nQue, inexistiu interposição fraudulenta, haja vista que não \nhouve ocultação do promovente da importação, da origem \ndos  recursos,  do  supridor  dos  recursos  aplicados  nas \nimportações  e  do  beneficiário  das  mesmas.  O  caso  sob \nanálise,  se  trata  de  pequenas  empresas,  sem  profundo \nconhecimento  acerca  da  complexa  legislação  aduaneira, \nque  promoveram  importações,  em  boa  fé,  sem  pretender \nludibriar o fisco; \nQue, não existem provas nos autos de que a Sulbrasil não \ndispunha  de  patrimônio  e  recursos  a  justificar  a \nimportação por interpostas pessoas; \nQue,  traz  explicitações  a  respeito  da  realidade  histórica \ndas  empresas,  sua  constituição  e  modificação  societária, \nsendo  equivocadas  as  conclusões  apontadas  pela \nfiscalização; \nQue,  há  ofensa  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade; \nQue,  a  multa  deve  ser  relevada  em  razão  de  expressa \ndisposição de lei (Decreto n° 4.543/02, artigo 654); \nRequer o reconhecimento da nulidade do auto de infração \nem  razão  dos  fundamentos  citados,  a  exclusão  do \nimpugnante  na  condição  de  responsável  solidário,  a \nrelevação da multa ou remessa ao Sr. Ministro da Fazenda, \ne provar o alegado por todos os meios de prova em direito \nadmitidos, notadamente a testemunhal e pericial. \nCientificada,  a  interessada  Empresa  SULBRASIL  TEXTIL \nLTDA. apresentou a impugnação de folhas 1.149 a 1.166 e \n1.414  a  1.431.  Em  síntese  apresenta  os  seguintes \nargumentos: \nQue, houve preclusão da possibilidade de  reexame na via \nadministrativa  de  autuação  já  julgada  em  definitivo \n\nFl. 2443DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.444 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(processo  administrativo  fiscal  n°  13971.004934/200841). \nA  decisão  fez  “coisa  julgada  administrativa”.  A  eminente \nRelatora  decidiu  pelo  descabimento  da  autuação  pela \nimpossibilidade  jurídica  de  aplicação  da  regra  tributária \nao  fato  sub  judice.  A  decisão  é  definitiva,  pois  preclusa \npara a administração pública; \nQue,  não  houve  fato  novo,  nem  ordem  do  Delegado  ou \nSuperintendente da Receita; o fato novo alegado no auto de \ninfração nada tem a ver com os fundamentos da autuação \njá  ocorrida  e  resolvida.  Cita  os  princípios  básicos  da \nadministração pública; \nQue,  as  importações  promovidas  pela  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME.  foram  realizadas  de  forma \nlegítima,  houve  o  devido  desembaraço.  A  impugnante \nsempre  agiu  de  boa  fé,  foram  recolhidos  os  tributos,  não \nhouve  dano  ao Erário.  Não  houve  introdução  clandestina \n(tudo devidamente  registrado) ou  importação  irregular ou \nfraudulenta (recolhidas as taxas e tributos incidentes); \nQue,  transferiu  valores  de  forma  regular  para  a  primeira \nautuada que  importou para revenda os produtos descritos \nnas DI’s; \nQue,  adquiriu  a  mercadoria  da  Empresa  BRUSQUE \nEXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.; \nQue,  falta  embasamento  fático  para  as  alegadas  fraudes \nque  não  foram  demonstradas  pela  fiscalização,  apenas \nintuídas; \nQue, nada foi demonstrado contra a impugnante, nenhuma \nacusação formal ou prova de que tenha agido de má fé; \nQue, não há na peça acusatória  fundamentação  legal que \ndê respaldo a nomeação de sócio da pessoa jurídica para o \npólo passivo do lançamento; \nQue, não houve instauração de procedimentos tendentes a \napurar o dano ao Erário  e,  portanto,  não  foi  decretada a \npena  de  perdimento,  condição  essencial  à  sua  conversão \nem pecúnia; \nQue,  houve  quebra  do  sigilo  bancário  sem  amparo  em \nautorização  judicial,  além  da  publicidade  que  se  deu  aos \ndados bancários de cada autuada perante as demais; \nQue,  carece o  lançamento  da  individuação da  infração  e, \nportanto  da  individuação  do  correspondente  crédito \ntributário; \nQue,  não  houve  ocultação  dos  reais  adquirentes  da \nmercadoria,  na medida  em que  seus  nomes  constavam da \ndocumentação instrutiva do despacho aduaneiro; que havia \ncontratação  formal  dos  serviços  aduaneiros  e  que  a \ncontabilidade  da  adquirente  dos  produtos  não  omite \nreferidas operações; \nRequer a anulação do auto de  infração e,  seja a presente \nimpugnação distribuída à 1ª Turma da DRJ/FNS em razão \nda  decisão  anterior.  Cientificada,  em  05/01/2010  via \n\nFl. 2444DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.445 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ncorreios  (A.R.  à  folhas  1.147)  a  interessada  Empresa \nBRUSQUE  EXPORTAÇÃO  E  IMPORTAÇÃO  LTDA. \nApresentou  intempestivamente,  na  data  de  08/02/2010 \n(protocolo à folhas 1.330) a peça de defesa de folhas 1.330 \na 1.358, anexando os documentos de folhas 1.359 a 1.363. \nÀ  folhas  1.412  a  unidade  preparadora  ratifica  que  a \n“impugnação” em questão está intempestiva. \nÉ o relatório”. \n\nApós  a  análise  das  razões  contidas  nas  Impugnações,  a  DRJ  julgou­as \nimprocedentes, em acórdão assim ementado: \n\n \n“ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \nData do fato gerador: 11/02/2005, 18/05/2005, 16/11/2005, \n06/01/2006,  20/02/2006,  25/07/2006,  17/08/2006, \n01/09/2006 \nDANO  AO  ERÁRIO.  PENA  DE  PERDIMENTO. \nMERCADORIA NÃO LOCALIZADA. MULTA  IGUAL AO \nVALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. \nConsidera­se  dano  ao  Erário  a  ocultação  do  real \nresponsável pela operação de importação, infração punível \ncom  a  pena  de  perdimento,  que  é  convertida  em  multa \nequivalente  ao  valor  aduaneiro,  caso  as mercadorias  não \nsejam localizadas ou tenham sido consumidas. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nData do fato gerador: 11/02/2005, 18/05/2005, 16/11/2005, \n06/01/2006,  20/02/2006,  25/07/2006,  17/08/2006, \n01/09/2006 \nINFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \nSão  solidariamente  obrigadas  as  pessoas  que  tenham \ninteresse comum na situação que constitua o  fato gerador \nda  obrigação  principal,  respondendo  pela  infração, \nconjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer \nforma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nData do fato gerador: 11/02/2005, 18/05/2005, 16/11/2005, \n06/01/2006,  20/02/2006,  25/07/2006,  17/08/2006, \n01/09/2006 \nPRECLUSÃO.  MATÉRIA  DECIDIDA.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA. \nA decisão anterior não consubstancia fato impeditivo para \nconstituição  de  outros  créditos  tributários  devidos  pelos \nautuados,  referentes  as  operações  de  importação,  seja  a \ntítulo de tributos ou de outras penalidades. A autuação em \napreço não trata de crédito tributário cujo fato gerador já \nfoi objeto de decisão anterior. \nSIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA.  INOCORRÊNCIA. \nPREVISÃO  LEGAL.  EMISSÃO  DE  RMF. \nFORNECIMENTO  DE  INFORMAÇÕES  PELAS \n\nFl. 2445DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.446 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nINSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  DESNECESSIDADE  DE \nAUTORIZAÇÃO JUDICIAL \nO  fornecimento  de  informações  pelas  instituições \nfinanceiras  sobre  a  movimentação  do  sujeito  passivo,  na \nforma da Lei Complementar nº. 105, de 2001, não constitui \nquebra  de  sigilo.  Trata­se  de  medida  que  prescinde  de \nautorização judicial, quando promovida nos termos da lei, \ndurante procedimento fiscal em curso no qual a autoridade \ntributária  constate  ser  indispensável  o  exame  de \ndocumentos, livros e registros de instituições financeiras. \nImpugnação Improcedente \nCrédito Tributário Mantido.” \n\nInconformadas,  as  interessadas  apresentaram  recursos  voluntários,  em  que \nrepetem os argumentos de defesa apresentados nas Impugnações rejeitadas. Os pressupostos de \nadmissibilidade de cada um dos recursos voluntários serão analisados individualmente, quando \nda análise de seus argumentos separadamente. \n\nÉ o relatório. Passo a votar.  \n\nVoto            \n\nConselheira Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, Relatora: \n\nPreenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  dos  Recursos  Voluntários \napresentados  por  (i)  Só  Ela  Confecções  Ltda.  (intimada  em  02/04/2014,  por meio  de  edital \nafixado em 18/03/2014, apresentou Recurso Voluntário no dia 18/04/2014); (ii) pelo Sr. Osni \ndos Santos  (intimação em 19/02/2014 e protocolo do Recurso Voluntário em);  (iii) por Paxá \nConfecções  Ltda.  (intimação  em  19/02/2014  e  protocolo  do  Recurso  Voluntário);  e  (iv) \nSulbrasil  Têxtil  Ltda.  (intimação  em  19/02/2014  e  protocolo  do  Recurso  Voluntário  em \n18/03/2014, portanto, tempestivo). \n\nOs  protocolos  dos Recursos Voluntários  da  empresa Paxá Confecções  e  do \nSr.  Osni  dos  Santos  estão  ilegíveis.  Tendo  em  vista  que  ambos  foram  intimados  no  dia \n19/02/2014, o trintídio legal para a interposição dos Recursos Voluntários começou a fluir em \n20/02/2014 e terminou em 21/03/2014.  \n\nAinda que  tais  recursos  sejam intempestivos  (apesar de constar às  fls. 2428 \ndos  autos  certidão de  tempestividade dos  recursos),  fato  é que os  argumentos  neles  contidos \nforam  analisados  abaixo,  tendo  em  vista  que  as  razões  de  defesa  se  repetem  em  todos  eles, \nrazão  pela  qual,  os  recursos  serão  analisados  de  forma  conjunta,  com  relação  aos  principais \nargumentos, que se mostram suficientes para o julgamento da lide.  \n\n1.  Dos argumentos contidos nas defesas dos Recursos Voluntários \n\nAs  Recorrentes  acima  apontadas  apresentaram  Recursos  Voluntários  nos \nquais os argumentos se repetem. \n\n1.1. Alegam, em sede preliminar, que teria ocorrido “decadência” do direito \nde  constituir  o  crédito  tributário,  em  razão  de  a  Receita  Federal  ter  incorrido  em  mora  no \n\nFl. 2446DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.447 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\njulgamento  das  Impugnações,  pois  o  art.  24  da  Lei  nº  11.457/07  determina  que  deve  ser \nproferida  decisão,  no  tocante  a  defesas  e  petições  apresentados  por  contribuintes,  no  prazo \nmáximo de 360 dias. \n\nBem, quanto à primeira alegação, não há razão no argumento da recorrente, \npois há o entendimento nesse E. CARF de que a norma contida no art. 24 da Lei nº. 11.457/07 \né  apenas  programática,  não  havendo  que  se  cogitar  em  prescrição  intercorrente  no  âmbito \nadministrativo. Confira­se, nesse sentido: \n\n(...) \nAPRECIAÇÃO  DE  DEFESAS  OU  RECURSO \nADMINISTRATIVO. EFEITO. O prazo de 360 dias previsto \nno  art.  24  da  Lei  nº  11.457,  de  2007,  é  meramente \nprogramática,  não  ensejando  prescrição  do  crédito \ntributário  em  decorrência  de  seu  descumprimento. \nPRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  Não  se  aplica  a \nprescrição  intercorrente  no  processo  administrativo  fiscal \n(Súmula 1º CARF nº. 11, DOU 26, 27 e 28/06/2006). \n(...) (Acórdão nº. 2102­003.031, sessão de 17/04/2014). \n\n1.2. Alegam, na seqüência, que teria ocorrido preclusão para Receita Federal \nexigir  o  crédito  tributário  objeto  dos  presentes  autos,  tendo  em  vista  que  houve  lançamento \nanterior,  sobre os mesmo  fatos,  cancelados  em  razão da aplicação equivocada da norma que \ndeveria regular a questão. \n\nCom todo o respeito ao entendimento da recorrente, esta relatora igualmente \nentende  que  não  há  fundamento  jurídico  apto  à  acolhida  do  argumento.  O  que  a  recorrente \nmenciona  diz  respeito  ao  julgamento,  pela  origem,  do  PA  nº.  13971.004934/2008­41, \ninstaurado após a Fiscalização, com base nos mesmos fatos e elementos de prova que embasam \na  presente  autuação,  ter  lançado  multa  equivalente  ao  valor  comercial  da  mercadoria \nconsiderada importada irregularmente, ao invés da multa exigida no presente caso, equivalente \na 100% do valor aduaneiro da mercadoria, em substituição à pena de perdimento.  \n\nOra,  o  referido  PA  foi  extinto  em  razão  do  equívoco  quanto  à  penalidade \naplicada,  tendo  a  Fiscalização  realizado  novo  lançamento,  que  resultou  no  PA  ora  em \njulgamento,  desta  vez  realizando  o  correto  enquadramento.  Tendo  em  vista  que  o  novo \nlançamento  foi  realizado  dentro  do  prazo  decadencial,  haja  vista  os  fatos  geradores  terem \nocorrido  entre  fevereiro/2005  e  setembro/2006,  enquanto  o  auto  de  infração  que  originou  o \npresente processo foi lavrado em 2009, não há que se falar em preclusão. \n\n1.3. Adiante em sua defesa, a empresa Só Ela Confecções,  registre­se aqui, \npor oportuno, em nome de quem as importações eram realizadas, alega nulidade do lançamento \nem razão da constatação, pelos julgadores de origem, de que a empresa é  inexistente de fato. \nAfirma  que,  sendo  a  empresa  inexistente,  jamais  poderia  ter  lavrado,  contra  si,  auto  de \ninfração, e que a exigência deveria se voltar exclusivamente às empresas Sulbrasil e Brusque, \npois  “no  caso,  fica  claro  que  os  beneficiários  e  interessados  nas  importações  foram  as \nempresas  Sulbrasil  Têxtil  Ltda.  e  Brusque  Export  e  Import.  Ltda.”,  e  que  “já  ficou \ndemonstrado  que  o  supridor  dos  recursos  financeiros  foi  a  Sulbrasil.  Por  outro  lado,  a \nconcretização das importações se deu pela Brusque”. \n\nOra,  com  o  devido  respeito  à  defesa,  ao meu  sentir,  trata­se  de  verdadeira \nconfissão da interposição, pois um fato é inarredável, tendo em vista a documentação juntada \n\nFl. 2447DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.448 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\naos  autos:  as  importações  estão  registradas  como  se  a  Só  Ela  Confecções  fosse, \nverdadeiramente, a real adquirente e beneficiária da mercadoria, estando ela mesma admitindo, \nportanto,  que atuou pessoa  interposta,  nas  importações  em debate. Não há  como prosperar o \nargumento. \n\nCurioso  que  a  defesa,  nesse  ponto,  tenta  atribuir  responsabilidade  às \nempresas Sulbrasil e Brusque, buscando desconfigurar a  responsabilidade da empresa Paxá e \ndo  Sr. Osni  Santos,  considerados  devedores  solidários.  Porém,  como muito  bem  salientou  a \ndecisão recorrida, a Fiscalização logrou êxito em configurar a responsabilidade dos solidários, \nno seguinte sentido: \n\nCópias  do  Contrato  Social  e  respectivas  Alterações  da \nEmpresa  SÓ  ELA  CONFECÇÕES  LTDA  ME  (fls.  153  a \n167)  fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Santa \nCatarina  (JUCESC)  indicam  que  os  Srs.  Lázaro  Bento \nFerreira  e  Juviniano  Nonato  da  Silva  iniciaram  sua \nparticipação  societária  em  05/10/2005.  Sendo  que  o  Sr. \nLázaro Bento Ferreira  saiu  em 14/03/2007. Comparações \nentre as assinaturas do Sr. Lázaro Bento Ferreira apostas \nnas  alterações  contratuais  e  nas  respostas  apresentadas \npelo  mesmo  à  fiscalização  não  possuem  qualquer \nsemelhança (fl. 1.046). Os sócios não possuem patrimônio \nou  movimentação  financeira,  sendo  o  telefone  de  contato \nindicado  o  mesmo  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES \nLTDA.(fls. 169 a 172). \nCópias  de  procurações  públicas  obtidas  junto  ao \nTabelionato de Notas e Protestos em Gaspar – SC (fls. 174 \na  204)  conferidas  pela  Empresa  SÓ ELA CONFECÇÕES \nLTDA ME ao Sr. OSNI DOS SANTOS  (sócio da Empresa \nPAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.)  indicam  que  o  mesmo \nsempre  orbitou  aquela  empresa,  no  período  fiscalizado, \npossuindo  poderes  e  funções  gerenciais  os  mais  diversos, \nalém  disto  em  uma  das  procurações  o  mesmo  foi \ndesobrigado de apresentar quaisquer contas de sua gestão, \nseja em alienação de bens ou outra qualquer transação (fl. \n183). \nResposta  à  Requisição  de  Movimentação  Financeira, \nrecebida  de  instituições  bancárias  (fls.  254  a  355,  771  a \n966),  em  cotejo  com  os  valores  declarados  de  receita  no \nmesmo período (fls. 217 a 253) indicam que embora tenha \ndeclarado  movimentar  pouco  mais  de  cem  mil  reais  (R$ \n114.688,18) a Empresa SÓ ELA CONFECÇÕES LTDA ME \nmovimentou,  no  período  entre  2004  e  2006,  junto  às \ninstituições  financeiras mais de quarenta milhões de  reais \n(R$  40.635.974,88).  Em  tais  documentos  se  observam  em \nalguns  casos  dados  da  Empresa  PAXÁ  CONFECÇÕES \nLTDA.  e  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS  (telefones  e \nendereços). Quanto aos gastos, se observa o uso de cartões \nde  crédito  vinculados  à  empresa  por  parte  do  Sr.  OSNI \n\nFl. 2448DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.449 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nDOS  SANTOS  e  familiares  para  despesas  de  natureza \npessoal. \n\nOra,  parece­me,  salvo  melhor  juízo,  a  confusão  patrimonial  é  evidente,  e, \ncom base na documentação carreada aos autos, reputo correta a atribuição de responsabilidade \ntanto à empresa que alega agora ser inexistente, quanto aos demais autuados, não havendo que \nse falar em “nulidade em razão da declaração de inexistência”, como alega a empresa Só Ela \nem seu Recurso Voluntário. \n\n1.4.  Alegam  ainda  os  recorrentes  que  a  empresa  Só  Ela  Confecções  que  a \nautuação  seria  nula  em  razão  da  inexistência de processo  administrativo  para  a  aplicação  da \npena  de  perdimento,  pois  os  fiscais  autuantes,  supostamente,  deveriam  ter  procurado  a \nmercadoria importada antes de lançar a multa substitutiva, o que acarreta nulidade. \n\nOra,  novamente  pedindo  vênia  à  defesa  apresentada,  a  instauração  de \nprocedimento para que a mercadoria fosse encontrada seria inócua, haja vista o lapso temporal \nocorrido entre as importações e a fiscalização. Ademais, como muito bem salientou o relatório \nda  decisão  recorrida,  há  prova  nos  autos  de  que  a  empresa  Só  Ela  Confecções  não  possui \nsequer instalações físicas nas quais as mercadorias poderiam ser buscadas: \n\nDiligência  realizada  na  data  de  19/02/2008  pela \nfiscalização,  ao  endereço  da  Empresa  SÓ  ELA \nCONFECÇÕES  LTDA  ME  em  Gaspar  –  SC  resultou  na \nconstatação  de  ausência  de  qualquer  indício  de \nfuncionamento  da  empresa  naquele  endereço,  tendo  sido \nencontrada apenas  residência,  cujo morador  declarou,  no \nTermo  de  Depoimento  (fls.  38  e  39),  em  síntese,  que  já \nhabitava a residência a muitos anos e que jamais existiu tal \nempresa  instalada  naquele  endereço,  contudo \ncorrespondências em nome da empresa chegavam ao local. \nPor  outro  lado,  o  endereço  desta  empresa,  em  seus \nprimórdios,  confunde­se  com  o  endereço  da  Empresa \nPAXÁ  CONFECÇÕES  LTDA.  ou  com  o  endereço \nresidencial  do  Sr.  OSNI  DOS  SANTOS,  bem  como  há \nindicação  do  mesmo  telefone  além  do  mesmo  correio \neletrônico (fls. 213 a 216). \n\n1.5. Afirmam ainda que a autuação seria nula por faltar­lhe o Termo de Início \nde Fiscalização, com citação regular dos contribuintes. \n\nOra,  uma vez mais,  ao meu ver,  não há  sustentação  jurídica no  argumento. \nAdoto,  em  sua  integralidade,  o  acórdão  de  origem  quanto  ao  ponto,  pois,  como muito  bem \nobservou a Delegacia de Julgamentos: \n\nArgumentam  alguns  dos  interessados  que  a  presente \nautuação é nula em razão da ausência, nos autos, de cópia \ndo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  e  que  para \nefetuar  novo  lançamento  a  fiscalização  não  poderia  se \nfurtar da obrigação de formalizar novo processo (Termo de \nInício  de  Fiscalização  com  regular  intimação  da \ncontribuinte  do  início  do  novo  procedimento  fiscal, \nintimação  das  diligências  fiscais,  o  mandado  de \n\nFl. 2449DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.450 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nprocedimento  fiscal é posterior às  fiscalizações  realizadas \nem  2008  e  2009).  Também  deveria  realizar  o  devido \nprocedimento  investigatório  a  amparar  a  pena  de \nperdimento,  visto  que  os  responsáveis  tributários  não \nforam intimados a esclarecer as importações. \nO Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), instituído pela \nPortaria  SRF  n.º  1.265,  de  22/11/1999,  sucedida  pelas \nPortarias, SRF n.º 3.007, de 26/11/2001, RFB nº 4.328, de \n05/06/2005, SRF nº 6.087, de 21/11/2005, RFB nº 4.066, de \n02/05/2007, e pela Portaria RFB nº 11.371, de 12/12/2007, \nem  vigor  à  época  da  lavratura  da  autuação,  consiste  em \ndocumento  emitido  em  decorrência  de  normas \nadministrativas  que  regulam  a  execução  da  atividade \nfiscal, determinando que os procedimentos fiscais relativos \naos  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil  sejam  levados a efeito de  conformidade \ncom uma ordem específica, a qual pressupõe formalização \nmediante Mandado de Procedimento Fiscal. \nO  MPF  se  constitui,  assim,  em  instrumento  de  controle \nindispensável  à  administração  tributária  e  em  garantia \npara o contribuinte, na medida em que este poderá conferir \nse de fato o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil – \nAFRFB que o esteja fiscalizando, se encontra no exercício \nlegal de suas funções. \nO  MPF,  como  instrumento  de  controle,  se  presta  a \npossibilitar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \nacompanhar  o  desenvolvimento  das  atividades  realizadas \npelos Auditores Fiscais, de modo a verificar, por exemplo, \nse  a  fiscalização  empreendida  está  sendo  realizada \nadequadamente,  de  acordo  com  os  critérios  definidos  por \nLei e pela Administração. \nSe,  no  curso  de  seus  trabalhos,  o Auditor Fiscal  percebe, \nem face das peculiaridades do caso concreto, que não será \npossível  concluir  os  trabalhos  no  tempo  inicialmente \nprevisto,  deve  solicitar  a  sua  prorrogação  aos  superiores \nhierárquicos responsáveis pela emissão do mandado. Diz o \ncitado dispositivo legal: \n\nArt. 4º O MPF será emitido exclusivamente em forma \neletrônica  e  assinado  pela  autoridade  outorgante, \nmediante  a  utilização  de  certificado  digital  válido, \nconforme modelos  constantes  dos  Anexos  de  I  a  III \ndesta Portaria. \nParágrafo  único.  A  ciência  pelo  sujeito  passivo  do \nMPF, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de \n6 de março de 1972, com redação dada pelo art. 67 \nda Lei nº 9.532, de 10 de novembro de 1997, dar­se­á \npor  intermédio  da  Internet,  no  endereço  eletrônico \nwww.receita.fazenda.gov.br,  com  a  utilização  de \ncódigo de acesso consignado no termo que formalizar \no início do procedimento fiscal. \n\nFl. 2450DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.451 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nArt.  10.  O  MPF  não  será  exigido  nas  hipóteses  de \nprocedimento de fiscalização:… \nII  interno,  de  formalização  de  exigência  de  crédito \ntributário  constituído  em  termo  de  responsabilidade \nou  pelo  descumprimento  de  regime  aduaneiro \nespecial,  lançamento  de  multas  isoladas,  revisão \naduaneira e formalização de abandono ou apreensão \nde mercadorias realizada por outros órgãos; \n§  2º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  II  do  caput, \nconsidera­se  revisão  aduaneira  o  procedimento \ndestinado  a  identificar  irregularidades  fiscais \nrelativas  ao  despacho,  com  base  tão  somente  nos \nelementos  probatórios  disponíveis  no  âmbito  da \nRFB.” \n\nOra,  com  acerto  decidiu  a Delegacia  de  origem,  pois,  de  fato,  a  análise  da \nlegislação acima demonstra que o Termo chega a ser prescindível, e ainda assim, a fiscalização \nprovidenciou  a  emissão  do  respectivo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal \nn°v09204002009005294  (fl.  08),  sendo  que  sua  emissão  é  exclusivamente  eletrônica  e  a \nciência deve ocorrer apenas por meio da  internet. Por outro  lado, a “argumentação de que o \nMandado de Procedimento Fiscal em questão não poderia amparar os procedimentos fiscais \nrealizados  anteriormente  à  sua  missão  demonstram  que  os  interessados  possuíam  pleno \nconhecimento  de  sua  existência  e  conteúdo  (fls.  1.207,  1.276  e  1.368),  razão  pela  qual \nigualmente afasto o argumento. \n\n1.6.  As  recorrentes  alegam  ainda  nulidade  do  lançamento  em  razão  da \nutilização de prova emprestada.  \n\nNovamente pedindo vênias ao entendimento das  recorrentes, não se trata da \nimpossibilidade de prova emprestada. Com o devido respeito a entendimento em contrário, as \nprovas  constantes  dos  autos  foram  colhidas  legalmente,  no  âmbito  da  fiscalização  que \nobjetivava  única  e  exclusivamente  apurar  irregularidades  nos  processos  de  importação \nrealizados aparentemente pela empresa Só Ela Confecções. Nos termos da jurisprudência deste \nE. CARF: \n\n“Processo  Administrativo  Fiscal  Período  de  apuração: \n11/03/2005  a  13/11/2007  LANÇAMENTO.  PROVA \nEMPRESTADA. No procedimento de fiscalização tendente \nà lavratura de auto de infração o Fisco não está impedido \nde  recorrer a prova emprestada de outros procedimentos \ninstaurados para investigar os mesmos fatos, mas não está \nautorizado  a  tomar  emprestada  a  conclusão  de  outros \nprocedimentos, pois  é necessário  individualizar a conduta \ne  o  fato  para  incidência  da  norma  jurídica  objeto  do \nlançamento em respeito ao art. 9o do Decreto nº 70.235/76, \nsob  pena  de  cerceamento  do  direito  à  ampla  defesa  e  ao \ncontraditório.  Recurso  de  Ofício  Negado”  (Acórdão  nº. \n3101­001.749, sessão de 15/10/2014). \n\nOra,  assim  como  no  caso  precedente  acima  colacionado,  houve  conclusão \ndiversa  do  primeiro  processo  administrativo,  no  qual  o  AI  foi  anulado,  com  aplicação  de \npenalidade igualmente diversa.  \n\nFl. 2451DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.452 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAdemais,  o  objetivo  do  processo  administrativo  é  a  busca  da  verdade \nmaterial. Tendo sido o conjunto probatório colhido em procedimento de fiscalização a respeito \ndo qual o contribuinte tinha plena ciência, e tendo sido possibilitado todos os meios de defesa \ncabíveis, não há que se falar em nulidade. Considero que o acórdão de origem caminhou bem \nnesse sentido, ao afirmar: \n\nLogo,  se  as  “provas”  já  existiam  (em  decorrência  de \nprocedimento  de  fiscalização  anterior),  se  já  estavam  a \ndisposição  do  Fisco,  se  foram  coletadas  em  momento \nanterior  ao  início  da  presente  fiscalização,  ou  não,  são \ndados  que  não  alteram  a  informação  dos  fatos  jurídicos \nque delas se podem extrair, ainda mais se considerar o fato \nde  que  o  exercício  do  direito  de  defesa  das  interessadas \nestá  notadamente  ligado  à  necessária  apresentação  das \nprovas que dão ensejo e aperfeiçoam o ato administrativo \nrelacionado à constituição do crédito tributário. \nDe  outra  sorte,  não  cabe  à  fiscalização  realizar \nprocedimento  de  investigação  com  vistas  a  afastar  a \nresponsabilidade  dos  autuados,  cabe  à  fiscalização  a \napresentação das provas dos fatos alegados na autuação, e \nàs  interessadas,  igualmente, o dever de apresentar provas \nque afastem a acusação. A busca pela “verdade material” \nnão  pode  acarretar  numa  eterna  busca  por  provas \ndesnecessárias  à  acusação,  sob  pena  de  referida  busca \ninviabilizar  a  própria  constituição  do  crédito  tributário, \npor isto a repartição do ônus da prova. \nAs  provas  dos  fatos  invocados  pelos  impugnantes  não \ndevem  ser  produzidas  pela  Fazenda,  são  atribuições, \nencargos dos próprios interessados. \nContrariamente  ao  entendimento  dos  interessados,  as \nprovas acostadas aos autos, ainda que sejam consideradas \n“emprestadas”  (do  processo  administrativo  fiscal  n° \n13971.004934/2008­41)  são  igualmente válidas, posto que \nse  referem  aos  fatos  jurídicos  em  questão,  foram \nproduzidas  em  consonância  com  as  formalidades \nestabelecidas  em  lei  e  possuem  relação  direta  com  os \ninteressados,  isto  é,  as  provas  tem  relação  direta  com  o \nfato jurídico a ser demonstrado. \nNecessário  esclarecer  que  existe  nítida  distinção  entre \n“prova  emprestada”  e  “empréstimo  de  conclusões”. \nEnquanto  o  empréstimo  de  conclusões  ocorre  quando  a \nfiscalização  se  fundamenta  exclusiva  e  diretamente  nas \nconclusões  contidas  em  outros  processos  instaurados  por \noutras autoridades, a prova emprestada ocorre quando os \nfatos  e as provas que permitem à  fiscalização  formar  sua \nconvicção  são  extraídos  de  processos  instaurados  por \noutras  autoridades  (no  caso  concreto  o  procedimento  de \nfiscalização  e  o  processo  de  “origem”  foram  realizados \npela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil). \n\nFl. 2452DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.453 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nAssim, a despeito da prova dos autos poder  vir de outros \nprocessos e procedimentos fiscais de outras autoridades, a \nautoridade  fiscal  não  deve  se  valer  diretamente  das \nconclusões  daqueles  feitos  para  sustentar  o  ato \nadministrativo,  sob  pena  de  macular  a  autuação.  E  no \npresente  caso,  não  se  verifica  que  tenha  ocorrido  o \n“empréstimo  de  conclusões”  visto  que  a  conclusão  do \npresente  feito  é  absolutamente  diversa  daquele  outro \nprocesso, como se verá adiante.” \n\n1.7. As recorrentes alegam ainda nulidade da autuação em razão da quebra do \nsigilo bancário da empresa Só Ela Confecções. Ora,  de  fato,  a quebra de  sigilo  é medida de \nexceção, e que esta relatora, em regra repudia. Vejamos, entretanto, o caso presente. \n\nPara  a  configuração  da  legalidade  da  quebra  de  sigilo,  necessário  que  seja \nanalisada a sua autorização legal, mediante a legislação de regência. A Lei Complementar n° \n105/01  estabeleceu  situações  em  que,  em  face  da  supremacia  do  interesse  público  e  social \nsobre o privado ou individual (como normalmente ocorre em situações envolvendo o controle \naduaneiro), o direto ao sigilo bancário  resta  afastado em sua “forma” primária.  Isto é,  citada \nLei  estabeleceu  hipótese  em  que  é  lícito  o  fornecimento  de  informações  e  documentos  de \noperações  e  serviços  de  instituições  financeiras  aos  órgãos  de  fiscalização. Nesse  sentido,  o \nartigo 1º, § 3º: \n\nArt.  1o  As  instituições  financeiras  conservarão  sigilo  em \nsuas operações ativas e passivas e serviços prestados. \n... \n§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: \nI  –  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras, \npara  fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais \nde  risco,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho \nMonetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; \nII ­ o  fornecimento de informações constantes de cadastro \nde  emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de \ndevedores  inadimplentes,  a  entidades  de  proteção  ao \ncrédito,  observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho \nMonetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; \nIII – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do \nart. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;  \nIV  –  a  comunicação,  às  autoridades  competentes,  da \nprática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o \nfornecimento  de  informações  sobre  operações  que \nenvolvam  recursos  provenientes  de  qualquer  prática \ncriminosa; \nV  –  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o \nconsentimento expresso dos interessados; \nVI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos nos artigos 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o  e 9 desta \nLei Complementar. \n\nComo muito bem lembrou o acórdão de origem, o artigo 6º contêm a hipótese \nrelacionada ao caso, isto é, a análise relacionada às contas de depósitos e aplicações financeiras \nem  razão da  existência  de procedimento  fiscal  em curso,  sendo o  exame destas  informações \n\nFl. 2453DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.454 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nimprescindíveis  ao  deslinde  do  procedimento  fiscalizatório  como  se  depreende  do  próprio \nconteúdo relatado pela fiscalização na descrição dos fatos do auto de infração: \n\nArt.  6º  As  autoridades  e  os  agentes  fiscais  tributários  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios \nsomente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros \nde instituições financeiras, inclusive os referentes a contas \nde  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver \nprocesso administrativo instaurado ou procedimento fiscal \nem curso e tais exames sejam considerados indispensáveis \npela autoridade administrativa competente. \nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e \nos  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão \nconservados em sigilo, observada a legislação tributária. \n\nOra,  registre­se  que,  no  presente  caso,  a  Fiscalização  percorreu  grande \ncaminho  até  chegar  à  necessidade  da  utilização  dos  dados  bancários  da  empresa  Só  Ela \nConfecções. As visitas aos estabelecimentos da importadora, às casas dos seus sócios formais e \nseus  depoimentos,  ao  estabelecimento  da Paxá Confecções  e  à  casa  do  Sr. Osni  dos Santos, \ndemonstravam não apenas a utilização de interposição de empresas e pessoas, mas uma grande \nconfusão patrimonial que ao meu sentir somente poderia ser decifrada mediante a verificação \nde dados bancários.  \n\nAdemais,  no  sentir  desta  Conselheira,  apesar  de  serem  uma  importante \ncomprovação,  os  dados  bancários  representam  apenas  mais  uma  prova  no  vasto  conjunto \nprobatório  existente  nos  autos.  É  possível  chegar­se  facilmente  à  conclusão  que  chegou  à \nfiscalização sem eles. Assim, novamente pedindo vênia ao entendimento dos recorrentes, não \nencontro ilegalidade na utilização dos dados bancários da empresa Só Ela Confecções Ltda \n\n1.8. No mais, os Recursos Voluntários insistem em argumentos que não são \ncapazes de infirmar as conclusões da Fiscalização, como, por exemplo, “nulidade decorrente da \nparcialidade das investigações”, “ausência de responsabilidade pessoal dos agentes”, “nulidade \ndecorrente de novos fatos sobre os quais os recorrentes não foram intimados a se manifestar”. \n\nCom o devido  respeito  ao  entendimento das  autuadas,  os  vícios  capazes de \nanular os lançamentos de ofício são aqueles que impedem a compreensão da fiscalização ou o \nexercício da defesa e do contraditório em sua plenitude. Não é isso o que ocorre no presente \ncaso. \n\nConforme visto no Relatório acima transcrito, a fiscalização foi exaustiva em \nfatos  e  elementos  que  não  apenas  evidenciam,  mas  comprovam,  verdadeira  confusão \npatrimonial entre os contribuintes Só Ela Confecções Ltda., Paxá Confecções Ltda. e o Sr. Osni \ndos  Santos,  que  atuavam,  perante  o  controle  aduaneiro,  por  conta  e  ordem  das  empresas \nSulbrasil  e Brusque,  que  declaradamente  antecipavam  recursos  (por  conta)  e mandantes  das \nimportações (por ordem).  \n\nPelas conjunto probatório colacionado aos autos, que chegam a quase 3.000 \n(três mil) páginas, os autuados concorreram para a prática da infração ou dela se beneficiaram, \ndevendo,  em  consonância  com  os  dispositivos  legais,  responderem  solidariamente  pela \nintegralização  do  correspondente  crédito  tributário.  Não  se  vislumbra  a  hipótese  de \nindividualização  do  crédito  tributário  (ou  sua  repartição  proporcional);  a  prática da  infração, \n\nFl. 2454DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 13971.005096/2009­11 \nAcórdão n.º 3102­002.372 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2.455 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nem  relação  a  todas  as declarações de  importação, dependeu,  em algum grau, de participação \ndos autuados. \n\nDo exposto, nego provimento aos Recursos Voluntários, mantendo incólume \na autuação perpretada.  \n\nMirian de Fátima Lavocat de Queiroz \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2455DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalment\n\ne em 13/03/2015 por MIRIAM DE FATIMA LAVOCAT DE QUEIROZ, Assinado digitalmente em 02/04/2015 por RIC\n\nARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.\nOs embargos de declaração apenas são cabíveis em face de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma (art.65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF), hipóteses não presentes no caso concreto. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de a decisão cuidar de forma individualizada de todos os argumentos das partes, bastando que esteja suficientemente fundamentada.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.721713/2012-26", "anomes_publicacao_s":"201504", "conteudo_id_s":"5450496", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-001.180", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080721713201226.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080721713201226_5450496.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do Colegiado rejeitar os embargos por unanimidade, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "id":"5887150", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:20.380Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702904766464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n677 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.721713/2012­26 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1103­001.180  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  3 de março de 2015 \n\nMatéria  Autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Glosas de custos \n\nEmbargante  ÁGUAS MINERAIS SARANDI LTDA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nOs  embargos  de  declaração  apenas  são  cabíveis  em  face  de  obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \nponto  sobre  o  qual  devia  pronunciar­se  a  turma  (art.65  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  CARF),  hipóteses  não  presentes  no  caso  concreto. \nConforme  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  há \nnecessidade  de  a  decisão  cuidar  de  forma  individualizada  de  todos  os \nargumentos das partes, bastando que esteja suficientemente fundamentada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam os membros  do Colegiado  rejeitar  os  embargos  por  unanimidade, \nnos termos do voto do Relator.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nEduardo Martins Neiva Monteiro – Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva \nMonteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura,  Breno  Ferreira  Martins \nVasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n17\n13\n\n/2\n01\n\n2-\n26\n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos de Declaração interpostos pelo contribuinte em 29/9/14 \n(fls.664/670) em face do acórdão nº 1103­001.004, de 11/3/14, que recebeu a seguinte ementa \n(fls.626/646): \n\nNULIDADE  ­  FUNDAMENTOS  FÁTICOS  E  JURÍDICOS.  Do \ncontexto do relatório de ação fiscal que integra os lançamentos \nresultam  com  bastante  clareza  tanto  o  suporte  fático  quanto  o \nfundamento jurídico para as glosas efetuadas. Ademais, o mero \nerro na capitulação legal ou infralegal não é causa de nulidade \ndo  lançamento.  Essencial  é  o  motivo,  que  deve  ser  claro  e \npreciso. É o que se dá no caso vertente. Inexistência de nulidade. \n\nNULIDADE  ­ APLICAÇÃO DO ART. 148 DO CTN. A questão \nnão  é  de  aplicação  do  art.  148  do  CTN.  Sendo  o  caso,  a \naplicabilidade  é  da  hipótese  de  arbitramento  do  lucro  do  art. \n530  do  RIR/99.  E  a  quantificação  do  valor  arbitrado  se  dá \nsegundo  critérios  definidos  pela  lei.  Daí  ser  inaplicável  o  art. \n148, in fine, do CTN. Inexistência de nulidade. \n\nNULIDADE  ­ GLOSA DE DESPESAS  ­  ARBITRAMENTO DO \nLUCRO.  Ordinariamente,  quando  se  glosam  despesas \nrelativamente  expressivas  ao  total  das  despesas,  impõe­se  o \narbitramento, sob pena de vício substancial do lançamento, pois \ntal  glosa  representaria  a  imprestabilidade  da  escrituração \ncontábil, implicando tributar o que não é expressão de renda. No \ncaso em dissídio, a questão comparece em outros  termos. Aqui, \ndada  a  simulação  da  Sociedade  em Conta  de Participação,  há \nquantificação  precisa  do  sobrevalor  embutido  nos  custos \ndeduzidos,  contrabalanceado  pelas  receitas  excluídas  por  sua \nexclusão  como  lucros  distribuídos  as  quais,  corretamente,  não \nforam glosadas. Inexistência de nulidade. \n\nSIMULAÇÃO ­ SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO \n­ MAJORAÇÃO  INDEVIDA DO CUSTO AO SÓCIO OCULTO \nO  investimento  da  recorrente,  para  se  tornar  sócio oculto,  i.e., \npara fortalecer o empreendimento do sócio ostensivo, é de valor \nsimbólico. O único  sócio oculto  (recorrente),  sobre  ser o único \ncliente  da  Sociedade em Conta  de Participação  (SCP),  recebia \n65%  do  faturamento  bruto  da  SCP,  a  título  de  distribuição  de \nresultados  dessa  receita  não  tributável.  Conflito  de  interesses. \nIncompatibilidade entre causa típica de uma SCP e o fim prático \npretendido pelas partes, a configurar simulação da SCP. Diante \nda simulação da SCP, fica caracterizada a majoração  indevida \nde 65% dos  custos dos  kits  para produção de refrigerantes,  na \nmedida em que foi mantida a exclusão das receitas dos 65%, o \nque implicaria glosa em duplicidade. \n\nMULTA QUALIFICADA. No quadro exposto, não há elementos \nque concorram para uma simulação ‘inocente’. Ou ainda, não se \nestá  diante  de  fenômeno  simulatório  que  se  ponha  numa  linha \ndivisória tênue ao olhar natural ou sob as lentes defasadas. No \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncaso  vertente,  não  se  afigura  factível  mesmo  um  erro  de \nproibição. \n\nILEGALIDADE  DA  TAXA  SELIC  E \nINCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA. A Súmula CARF nº \n4  reconhece  ser  devida  a  taxa  Selic.  A  constitucionalidade  da \nmulta  é  matéria  cujo  enfrentamento  é  defeso  a  este  órgão \njulgador, conforme a Súmula CARF nº 2. \n\nJUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \nA obrigação tributária principal compreende tributo e multa de \noficio  proporcional,  sobre  os  quais  incidem  juros  de  mora \ncalculados com base na taxa Selic, tese confirmada em reiterada \njurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça  (AgRg no REsp \n1.335.688PR, julgado em 4/12/12). \n\nA ciência do contribuinte efetivou­se em 23/9/14 (fl.674). \n\nPara o Embargante, o acórdão teria incorrido em omissão e contradição. Em \nsíntese: \n\n­  se houve  uma  simulação  por meio  de  uma Sociedade  em Conta  de Participação  (SCP),  os \nnegócios jurídicos realizados por estas são desconsiderados, de forma que a operação real a ser \nlevada  em  consideração  deve  ser  a  travada  entre  a  Polyaromas  e  a  Sarandi.  Se  existe  a \nsimulação da SCP, não seria possível falar em distribuição dos resultados, que seria o cerne do \nacórdão embargado; \n\n­  não  haveria  previsão  para  se  glosar  um  custo/despesa  parcialmente,  de  sorte  que  haveria \nomissão  na  apreciação  de  a  operação  ser  verdadeira  e  lícita.  Não  seria  possível,  lógica  e \njuridicamente, afirmar que a operação seria meio legítima ou verdadeira; \n\n­  quanto  à multa  de  ofício  qualificada,  restaria  configurada  a  omissão  quanto  à  análise  dos \nargumentos postos no recurso voluntário. \n\nOs  embargos  de  declaração  foram  distribuídos  com  base  no  art.65,  §2º,  do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  (“O  presidente  da  Turma  poderá  designar \nconselheiro para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração”). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro, Relator. \n\nDo juízo de admissibilidade \n\nOs embargos de declaração são tempestivos. \n\nNos  termos  do  Regimento  Interno  do  CARF  (Anexo  II),  os  embargos  de \ndeclaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes no acórdão:  \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a turma. \n\nInicialmente,  sustenta  o Embargante  contradição  no  acórdão  guerreado. No \nseu  entender,  ao  fixar  que  a  Sociedade  em  Conta  de  Participação  (SCP)  seria  simulada,  os \nnegócios  jurídicos  por  ela  celebrados  deveriam  ter  sido  desconsiderados,  subsistindo  a \noperação  travada entre a Polyaromas e a Sarandi. Com a simulação, não se poderia  falar em \ndistribuição de resultados pela SCP. \n\nPara que se possa analisar se houve a aludida contradição, faz­se necessário \nrevisitar o caso, ainda que brevemente. \n\nDe acordo com o Relatório de Ação Fiscal, o sujeito passivo (Águas Minerais \nSarandi  Ltda),  na  qualidade  de  sócio  oculto,  constituiu  com  a  Polyaromas  Preparados  e \nExtratos Ltda, sócio ostensivo sediado na Zona Franca de Manaus, determinada Sociedade em \nConta  de  Participação,  que  teria  como  objeto  social  “...o  desenvolvimento  de  projetos  de \nprodução de extratos e concentrados destinados à industrialização de refrigerantes, os quais \ntomaram  a  forma  de  kits,  sendo  estes  comercializados  para  as  indústrias  produtoras  e \nengarrafadoras clientes da SÓCIA OSTENSIVA”, conforme contrato social (fls.29/32). A SCP \nnão  poderia  ser  compreendida  como  um  encontro  de  vontades  de  seus  sócios,  sendo  que  a \nintegralidade da  receita bruta, valor  inicial do cálculo dos valores a serem distribuídos como \nganhos com a constituição daquela sociedade, provinha unicamente das compras de “kits” pela \nÁguas Minerais Sarandi. No dia útil seguinte ao pagamento por tais aquisições, a Polyaromas, \ncomo sócia ostensiva da SCP, efetua, a título de distribuição de ganhos com a SCP, o retorno \nde exatamente 65% (sessenta e cinco por cento) do valor  recebido do sujeito passivo. Como \nconsequência, o custo de produção foi superfaturado em 65%, relativamente às aquisições dos \ninsumos  adquiridos,  reduzindo  o  resultado  tributável  para  fins  de  IRPJ  e  CSLL,  ao mesmo \ntempo em que  lhe proporcionava  indevidamente créditos de PIS e Cofins majorados naquele \nmesmo percentual. \n\nA fiscalização, então, realizou a glosa de 65% do custo total das aquisições, \nbem como o ajuste relacionado aos créditos de PIS e Cofins. \n\nNo acórdão embargado tal situação fática foi assim resumida: \n\n“[...] No caso, verificou­se que a  recorrente,  sobre  ser o único \ncliente  da  SCP,  recebia  65%  do  faturamento  bruto  da  SCP,  a \ntítulo de distribuição de resultados dessa. \n\nRecebimento  esse  que  se  dava  no primeiro  dia  útil  seguinte ao \npagamento  feito  pela  recorrente  à  SCP pela  aquisição  dos  kits \npara produção de refrigerantes. Ou seja, a cada pagamento do \npreço  pela  aquisição  dos  kits  pela  recorrente  se  operava  seu \nrecebimento de 65% desse preço. \n\nO autuante reputou ser simulada a SCP, glosando 65% do custo \ndos insumos (kits para produção de refrigerantes) adquiridos da \nSCP, por constituir majoração indevida de custo.” \n\nDa  simples  leitura  do  voto  do  I.  Cons.  Marcos  Takata,  adotado  pelo  voto \nvencedor, é fácil notar que não há qualquer contradição ou omissão quanto ao trato da matéria, \ntendo  sido  a  glosa  fiscal  devidamente  fundamentada  em  razão  de  os  valores  decorrerem \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nunicamente da constituição da SCP, simulação arranjada entre a Águas Minerais Sarandi Ltda, \nora Embargante, e a Polyaromas, verbis: \n\n“[...]  a  insinceridade  de  causa  (típica)  ou  a  incompatibilidade \nentre  a  causa  (típica)  e  o  fim  prático  pretendido  pelas  partes \nconfigura a simulação do negócio. \n\nEssa  incompatibilidade  decorre  de  uma  avaliação  contingente, \nnão sendo algo conceituável, ao menos em termos absolutos. \n\nNa causa típica de uma SCP estão presentes o fortalecimento do \nempreendimento  do  sócio  ostensivo,  enquanto  tal,  com  os \ninvestimentos  feitos  pelos  sócios  ocultos,  e  a  repartição  dos \nresultados entre ambas as categorias de sócios. \n\nNo  caso  vertente,  foram  detectados  os  seguintes  elementos \nobjetivamente  verificáveis  quanto  à  posição,  atuação  e \natribuição à recorrente: é a única sócia oculta da SCP, e, para \ntanto, fez um aporte de R$ 2.000,00; a SCP só vendeu produtos \n(kits para produção de refrigerantes) para a recorrente, que é a \núnica cliente da SCP; das vendas da SCP à recorrente, 65% do \npreço  dessas  vendas  são  distribuídos  à  recorrente  a  título  de \ndistribuição de lucros. \n\nA  causa  buscada  com  a  SCP,  na  presença  dos  elementos \nobjetivos  descritos  na  situação  em  jogo,  é  a  não  redução  de \npreços  pagos  pelo  sócio  oculto  à  SCP,  para  atribuição  de \nsignificativos  resultados  ao  sócio  oculto,  e  para  atribuição  de \nlucros ao sócio empreendedor ou ostensivo. \n\nA  incompatibilidade  entre  essa  causa  ou  fim  concreto  buscado \npelas  partes  com  a  causa  típica  das  partes  com  uma  SCP  se \ndesnuda, no caso vertente. \n\nO  investimento  do  sócio  oculto  é  de  apenas R$  2.000,00,  para \nfortalecer o empreendimento do sócio ostensivo. \n\nSe  não  for  assim,  há  de  se  considerar  como  ‘investimento’  do \nsócio oculto a aquisição dos kits produzidos pelo sócio ostensivo \nsomente  por  ele.  E  o  sócio  oculto  recebe  65%  do  preço  dos \nprodutos que ela mesma adquire. \n\nA  incompatibilidade  de  causas  se  desnuda,  com um  conflito  de \ninteresses  ‘genético’  numa  sociedade  nesses  termos:  o \ncomprador  busca  o menor  preço  e  o  vendedor  o maior, mas  o \ncomprador,  aqui,  sob  o  ‘chapéu’  da  SCP,  tem  o  interesse  do \nvendedor,  pois  tem  direito  a  65%  do  preço  como  ‘lucro’  seu. \nComprador  que  é  o  único  cliente  do  vendedor,  para  que  o \n‘chapéu’ da SPC dê o lucro que o comprador espera obter. \n\nComo  se  dizer  que  a  reunião  da  recorrente  com a Polyaromas \nnuma  SCP  foi  para  redução  de  custos  daquela,  se  são  desses \ncustos  que  ela  recebe  a  título  de  distribuição  de  lucros  65% \ndeles (custos)? \n\nA redução de custos é possível sem a ‘participação nos  lucros’ \nsobre  a  aquisição  que  a  própria  recorrente  faz  do  sócio \nostensivo, até porque ela é a única cliente dessa SCP. \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  isso,  não  têm repercussão  os  indicativos  de  preços médios \npraticados  pelos  fabricantes  instalados  na  Zona  Franca  de \nManaus. \n\nTambém,  a  lição  de  Pontes  de Miranda  é  precisa  ao  caso,  ao \ndizer que  ‘o acordo  sobre a  causa não basta a que a  causa  se \nestabeleça,  se  não  há  o  elemento  objetivo  da  adequação  da \natribuição à causa.’ (Tratado de Direito Privado – tomo III. Rio: \nBorsoi, 1954, p. 94). \n\nDo que ficou deduzido, a conclusão inevitável é a de que a SCP \nem questão é simulada. \n\nPor  conseguinte,  fica  evidenciada  a  majoração  dos  custos  dos \nkits  para  produção  de  refrigerantes,  encoberta  sob  a  capa  de \nlucros  distribuídos  pela  SCP  à  recorrente,  correspondentes  a \n65%  do  preço  de  aquisição  dos  kits  para  produção  de \nrefrigerantes. \n\nOu  seja,  a  majoração  (indevida)  dos  custos  pela  recorrente \ncorresponde  exatamente  a  65%  dos  ‘preços’  de  aquisição  dos \nkits  para  produção  de  refrigerantes  da  Polyaramas  –  ‘sócio \nostensivo  da  SCP’.  A  majoração  indevida  não  pode  implicar, \ntodavia,  glosa  também  das  receitas  excluídas,  correspondentes \naos 65% dos ‘preços’ de aquisição, o que se verá adiante. \n\nPor  outro  lado,  é  evidente  que,  sendo  simulada  a  SCP,  por \nprincípio de identidade, a receita auferida pelo sócio ostensivo, \nnão mais nessa qualidade, mas como Polyaromas, é  justamente \nde 35% dos ‘preços’ de venda praticados sob a ‘capa’ da SCP à \nrecorrente  (dos  kits para produção de refrigerantes). O  resto é \nefeito da simulação da SCP.” \n\nNão se podendo falar em distribuição de resultados pela SCP, como admite o \npróprio  Embargante,  outra  não  poderia  ter  sido  a  conclusão  senão  a  de  que  os  65% \n“distribuídos” e repassados/devolvidos ao sujeito passivo significaria, na realidade, excesso no \nvalor dos kits adquiridos, indevidamente contabilizado como custo. \n\nO Embargante também alega que o acórdão guerreado seria omisso por não \nter apreciado o fato de a operação ser lícita, ao afirmar: \n\n“O segundo e  relevante aspecto decorrente do  fato de que não \nhá  previsão  para  se  glosar  um  custo/despesa parcialmente. Ou \noperação é verdadeira e lícita, ou não é. \n\nNo caso concreto, há omissão nesta apreciação, sobretudo pelo \nfato de que a própria fiscalização e o acórdão não contestam a \nexistência da compra dos  insumos, a  licitude desta operação, o \npagamento  do  preço.  Ou  seja,  não  negam  que  a  operação \nexistiu. Tão somente reduzem (glosam) de forma parcial o valor \nda  operação,  sem  que  exista  previsão  legal  para  tanto, \nutilizando­se  exclusivamente  de  um  simples  indício  que  é  o \npercentual de 65% da distribuição de  resultados. Vale  lembrar \nainda que há prova efetiva nos autos de que o preço praticado \nera aquele de mercado, conforme tabela da própria Zona Franca \nde Manaus. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 684 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  além  do  primeiro  vício  apontado,  neste  segundo \nmomento,  é  preciso  também  avaliar  a  omissão  e  contradição \ndiante do  fato de que não é possível do ponto de vista  lógico e \njurídico  dizer  que  a  operação  é  MEIO  LEGÍTIMA  OU \nVERDADEIRA. Ou é por inteiro ou não é por inteiro.” \n\nPara  infirmar  a  tese  do  Embargante  quanto  à  omissão/contradição,  basta  o \nexcerto  acima  transcrito,  que  exterioriza  o  fundamento  adotado  por  este  colegiado  quanto  à \nprocedência  da  glosa  realizada  pela  fiscalização,  bem  como  a  respeito  da  ausência  de \nrepercussão, no caso concreto, dos  indicativos de preços médios praticados pelos  fabricantes \ninstalados na Zona Franca de Manaus. \n\nO Embargante ainda aduz ter havido omissão quanto à qualificação da multa \nde  ofício. No  seu  entender,  dever­se­ia  prestigiar  a  boa­fé  do  contribuinte. Além  do mais,  a \nautoridade  fazendária não  teria descrito e  tipificado de  forma pormenorizada a conduta, bem \ncomo deixara de  comprova o dolo. Por  fim, na  hipótese  seria  aplicável  o  art.112 do Código \nTributário Nacional.  \n\nA  própria  fundamentação  dos  embargos  de  declaração  quanto  ao  ponto \ndenota a pretensão de se rediscutir a matéria, o que, como sabido por todos, não é possível na \nestreita via dos embargos de declaração. \n\nEspecificamente  quanto  à  manutenção  da  multa  qualificada,  o  acórdão \nembargado assim equacionou a controvérsia: \n\n“[...]  Prossigo,  com  a  apreciação  da  questão  da  multa \nqualificada. \n\nComo se vê dos instrumentos específicos dos autos de infração, a \nmulta qualificada foi infligida sobre o IRPJ e a CSL decorrentes \nda  majoração  indevida  dos  custos,  aplicando­se  a  multa \nordinária  em  relação  à  dedução  dos  valores  de  PIS  e  Cofins \nImportação (fls. 378, 393 e 394). \n\nDiante  do  quadro  exposto,  não  há  elementos  que  acusem  ou \nconcorram para a consecução de uma simulação ‘inocente’. Ou \nmelhor,  que  concorram  a  uma  simulação  ‘não  legível’  àquele \nque não passou por correção das lentes pelo oftalmologista. \n\nOu  ainda,  não  se  está  diante  de  fenômeno  simulatório  que  se \ncoloque numa  linha divisória  tênue ao olhar natural ou  sob as \nlentes defasadas. \n\nNão se afigura factível mesmo um erro de proibição. \n\nCom  os  caracteres  apresentados,  como  se  dizer  que  não  se \nostenta o elemento subjetivo do tipo, o dolo? \n\nNão vejo como se possa afastar a qualificação da multa no caso \nvertente,  de  modo  que  sobre  a  questão  nego  provimento  ao \nrecurso.” \n\nAcrescente­se,  conforme  assentado  por  este  colegiado  (acórdão  nº  1103­\n000.816, de 5/3/13, e nº 1103­001.041, de 10/4/14), com esteio em pacífica jurisprudência do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  que  não  há  necessidade  de  a  decisão  cuidar  de  forma \nindividualizada  de  todos  os  argumentos  das  partes,  bastando  que  esteja  suficientemente \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfundamentada.  Neste  sentido,  a  título  exemplificativo,  podem  ser mencionados  os  seguintes \nacórdãos proferidos por aquela Corte superior: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  INEXISTÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  DO \nART.  535 DO CPC.  AUSÊNCIA DE  PREQUESTIONAMENTO \nDOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. \n1.  Não  viola  o  art.  535  do  CPC,  nem  importa  negativa  de \nprestação  jurisdicional,  o  acórdão  que,  mesmo  sem  ter \nexaminado  individualmente  cada  um  dos  argumentos  trazidos \npelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para \ndecidir  de  modo  integral  a  controvérsia  [...]”.  (STJ,  Segunda \nTurma, AgRg no Resp 1356027/BA, de 19/03/12, DJe 26/03/13, \nRel. Min. Humberto Martins) \n\n“PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM \nRECURSO  ESPECIAL.  ART.  619  DO  CPP.  OMISSÃO  E \nCONTRADIÇÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO \nEMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME \nDA  CONTROVÉRSIA.  INFRINGÊNCIA  DO  JULGADO. \nIMPOSSIBILIDADE.  OBSCURIDADE  CONFIGURADA. \nFUNDAMENTAÇÃO  EMPREGADA  PELA  TURMA  PARA \nRECHAÇAR ALEGADA OFENSA AOS ARTS.  261,  263 E 564, \nIII,  \"C”,  DO  CPP.  ESCLARECIMENTO  SUFICIENTE. \nDESNECESSIDADE  DE  MODIFICAÇÃO  DA  PARTE \nDISPOSITIVA DO JULGADO. [...] 3. A motivação contrária ao \ninteresse  da  parte  ou  mesmo  omissa  em  relação  a  pontos \nconsiderados  irrelevantes  pelo  decisum,  não  autoriza  o \nacolhimento  dos  embargos  declaratórios,  além  do  que  o  órgão \njulgador  não  está  obrigado  a  se  pronunciar  acerca  de  todo  e \nqualquer  ponto  suscitado  pelos  litigantes,  mas  apenas  sobre \naqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, \ncomo  ocorrera  in  casu  [...]”  (STJ,  Sexta  Turma,  Edcl  no Resp \n1183134/SP,  de  07/05/13,  DJe  15/05/13,  Rel.  Min.  Alderita \nRamos de Oliveira) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO \nRECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO \nCOMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO \nDE  POSSE  MOVIDA  PELA  INFRAERO.  USO  DE  ÁREA \nAEROPORTUÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE APÓIA \nNA  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SENTENÇA.  POSSIBILIDADE. \nPRETENSÃO  RECURSAL  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NAS \nSÚMULAS N. 5, N. 7 E N. 211 DO STJ. [...] 3. Não há violação \ndo  art.  535  do  CPC,  quando  o  Tribunal  de  origem  julga  a \nmatéria,  de  forma  clara,  coerente  e  fundamentada, \npronunciando­se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu \nrelevantes para a solução da controvérsia [...]”  (STJ, Primeira \nTurma, Edcl no Resp 1269355, de 18/09/12, DJe 24/09/12, Rel. \nMin. Benedito Gonçalves) \n\n“AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  EXCEÇÃO \nDE  PREEXECUTIVIDADE.  ALEGAÇÃO  DE  VIOLAÇÃO  DO \nARTIGO  535  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  NÃO \nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO \nFUNDAMENTO  DO  ACÓRDÃO  QUE  AFASTOU  A \nPRESCRIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXAME  DOS \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 11080.721713/2012­26 \nAcórdão n.º 1103­001.180 \n\nS1­C1T3 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPRESSUPOSTOS  AUTORIZADORES  DA  EXCEÇÃO  DE \nPREEXECUTIVIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ. \nACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. \nAGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.  APLICAÇÃO  DE \nMULTA.  1.  O  julgador,  no  exame  das  lides  que  lhe  são \nsubmetidas,  não  está  obrigado  a  responder  questionários \njurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos \nos dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao \nexaminar  os  contornos  da  lide  controvertida,  apresentar  os \nfundamentos  fáticos  e  jurídicos  em  que  apoia  suas  convicções \npara  decidir  [...]”  (STJ,  Quarta  Turma,  AgRg  no  Aresp \n180224/RJ,  de  16/10/12,  DJe  23/10/12,  Rel.  Min.  Luis  Felipe \nSalomão). \n\nPROCESSO  CIVIL  ­  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­ \nINEXISTÊNCIA  DE  OMISSÃO.  1.  Prestação  jurisdicional \ndevidamente  entregue,  eis  que  o  Tribunal  não  está  obrigado  a \nresponder  questionários  formulados  pelas  partes.  2.  Embargos \nde  declaração  rejeitados.  (STJ,  Primeira  Seção,  Edcl  na  Ação \nRescisória  nº  770/DF,  de  09/06/04,  DJ  02/08/04,  Rel.  Min. \nEliana Calmon). \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  REJEITAR  os  embargos  de \ndeclaração. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nEduardo Martins Neiva Monteiro \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em\n\n19/03/2015 por EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO, Assinado digitalmente em 01/04/2015 por ALOYSIO JOSE\n\nPERCINIO DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",3781, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2927, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2490, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2139, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",16033], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",5920, "Segunda Seção de Julgamento",5417, "Primeira Seção de Julgamento",4300, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",153, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",151, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",133, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",120, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",119, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",104, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",98, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",82, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",82, "IRPJ - restituição e compensação",76, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",73, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",72, "IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF",68, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",64], "nome_relator_s":[ "MARCOS ROBERTO DA SILVA",1957, "NUBIA MATOS MOURA",541, "GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS",399, "ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA",380, "RUBENS MAURICIO CARVALHO",377, "PEDRO SOUSA BISPO",339, "LUIZ ROBERTO DOMINGO",328, "JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS",304, "RICARDO PAULO ROSA",279, "CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY",261, "EDELI PEREIRA BESSA",256, "ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA ",248, "VALDETE APARECIDA MARINHEIRO",242, "JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO",240, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",238], "ano_sessao_s":[ "2024",3686, "2012",2479, "2011",2412, "2014",1989, "2013",1929, "2010",979, "2025",813, "2015",516, "2008",378, "2009",280, "2001",247, "2000",91, "2002",86, "2007",47, "1999",20], "ano_publicacao_s":[ "2024",3182, "2014",2423, "2011",1580, "2025",1285, "2013",1046, "2015",1043, "2012",727, "2010",566, "2008",360, "2009",249, "2001",231, "2000",91, "2002",85, "2007",41, "1999",19], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "por",15776, "de",15621, "os",15569, "membros",15441, "do",15424, "acordam",14329, "unanimidade",14214, "votos",14136, "recurso",14082, "colegiado",13789, "provimento",13014, "ao",12708, "em",12339, "e",11397, "da",10171]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}