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6653193 #
Numero do processo: 10283.907546/2009-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2006 PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COFINS. Considerando a comprovação documental da validade do crédito, não pode ser o sujeito passivo deixar de ter atendido o seu pleito creditório negado em virtude de mero equívoco material no preenchimento da documentação fiscal. Aplicação do art. 165 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário provido. Direito creditório reconhecido.
Numero da decisão: 3401-003.281
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. ROBSON BAYERL - Presidente. LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

6744511 #
Numero do processo: 10880.901414/2010-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. A isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (data de vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Numero da decisão: 2402-005.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci, que davam provimento. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6744654 #
Numero do processo: 10675.901414/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. Padece de erro material a decisão que adota premissa fática equivocada no desenvolvimento e conclusão do raciocínio, mormente quando julgado sob o rito estabelecido no art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF/15 (Portaria MF nº 343/2015), cabendo o seu saneamento mediante acolhimento dos embargos inominados que apontam o defeito. Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 3401-003.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos inominados opostos, com efeitos infringentes, para retificar o resultado original do julgamento, dando parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do resultado da diligência fiscal. Rosaldo Trevisan – Presidente Robson José Bayerl – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Robson José Bayerl, Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: Relator Robson José Bayerl

6704540 #
Numero do processo: 11070.722246/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2008 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. PREVISÃO LEGAL. PERÍODO DETERMINADO. CONDIÇÕES. INOBSERVÂNCIA. A legislação que regulamentou o sistema não cumulativo das contribuições sociais previu o direito de apropriação de crédito presumido da atividade agroindustrial para o cerealista, que exerce a atividade de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal especificados, apenas para o período entre fevereiro e julho do ano de 2004. A concessão do crédito presumido à cerealista estava condicionada à venda dos produtos às empresas identificadas no § 5º do art. 3º da Lei 10.833/03, então vigente. A partir de agosto de 2004, o crédito presumido ficou restrito às pessoas jurídicas que desenvolvam atividade agroindustrial, nas condições especificadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS VENDAS COM TRIBUTAÇÃO SUSPENSA, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE. Não é permitido o aproveitamento de crédito pelas cooperativas agropecuárias em relação a vendas não tributadas, isentas ou com a tributação suspensa. A norma contida no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.925/04 dispõe especificamente acerca das pessoas enumeradas nos incisos de I a III do §1º do art. 8º da Lei n° 10.925/2004, enquanto o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 traz uma regra geral. Como uma norma geral não revoga uma norma específica, a vedação do §4º do artigo 8º permanece em vigor. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. APROVEITAMENTO.O crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para o abatimento das contribuições devidas por operações no mercado interno. Recurso Voluntário negado
Numero da decisão: 3402-003.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurenttis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto, que apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Everdon Schlindwein, OAB/PR nº 80.356. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

6661858 #
Numero do processo: 10280.722248/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Mar 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2006 a 31/10/2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GLOSAS IMOTIVADAS. A indicação sucinta no termo de verificação fiscal das razões que conduziram o exator a efetuar as glosas, desautoriza a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. CRÉDITOS. SERVIÇOS APLICADOS INDIRETAMENTE NA PRODUÇÃO. TRATAMENTO E TRANSPORTE DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada de crédito da contribuição não-cumulativa em relação aos serviços de transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais; por integrarem o custo de produção do produto destinado à venda (alumínio). CRÉDITOS. MATERIAIS REFRATÁRIOS E SERVIÇOS CONEXOS. Tratando-se de gasto passível de ativação obrigatória, é incabível a tomada de crédito diretamente sobre o custo de aquisição do material ou do serviço. ÔNUS DA PROVA. Nos processos de pedidos de ressarcimento de créditos, cabe ao contribuinte o ônus da prova do direito oposto à Administração Tributária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3402-003.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas sobre transporte e co-processamento de RGC; transporte e processamento de borra de alumínio e refratário; beneficiamento de banho eletrolítico e transporte de rejeitos industriais. Vencido o Conselheiro Jorge Freire quanto aos serviços de transporte de rejeitos industriais. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

6688511 #
Numero do processo: 16095.720083/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 17 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1401-000.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o processo até que seja proferida decisão definitiva relativa ao processo principal nº 16561.000025/2007-72, do qual este é decorrente. (Assinado Digitalmente) Antônio Bezerra Neto - Presidente (Assinado Digitalmente) Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Bezerra Neto (Presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa (Relator), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin e Abel Nunes de Oliveira Neto. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão proferida pela 6ª Turma da DRJ/RJ1, por meio do Acórdão 12-63.418, de 20 de fevereiro de 2014. O referido processo trata de lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) decorrente de compensação de prejuízo fiscal efetuada a maior, pela empresa Recorrente, no ano de 2009. A compensação indevida foi constatada após procedimento fiscal de fiscalização que gerou lançamentos tributários em períodos anteriores ao ano de 2009. Em tais lançamentos, a fiscalização utilizou prejuízos fiscais constantes nos correspondentes períodos de autuação, razão pela qual resultou em uma variação a descoberto em relação ao ano de 2009. Transcrevo abaixo Relatório da DRJ/RJ1: Trata o presente processo de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ, constituindo crédito tributário deste imposto no valor de R$ 6.875.594,11, multa proporcional de 75% no valor de R$ 5.156.695,58 e juros de mora no valor de R$ 2.324.638,37 calculados até setembro de 2013. A descrição dos fatos menciona que houve PREJUÍZOS COMPENSADOS INDEVIDAMENTE no valor de R$ 27.502.376,44 no ano calendário de 2009 e remete para detalhamentos que constam nos demonstrativos de apuração e Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades ressaltando serem partes integrantes e indissociáveis do auto de infração. O Termo de Verificação e Constatação Fiscal de Irregularidades(TVCFI) (fls. 1168 a 1171) menciona, em síntese, que: 1. “Comparando os dados das DIPJ entregues pela contribuinte nos exercícios de 2003 a 2010, anos calendário 2002 a 2009 com os dados resultantes do procedimento fiscal instaurado através do mandado de procedimento fiscal – MPF nº 08.1.71.00200500011 que abrangeu o período a ser fiscalizado de 2001 a 2004 constatamos que a empresa não possuía a totalidade dos saldos de prejuízos fiscais acumulados discriminados no quadro demonstrativo apresentado nem saldos da base de cálculo negativa de CSLL. 2. O mencionado procedimento fiscal resultou na lavratura de autos de infração constantes dos seguintes processos: • 16561.000.025/2007-72 – (IRPJCSLL) • 16561.000.026/2007-17 – (IRPJCSLL) • 16561.000.027/2007-61 – (IRPJCSLLPISCofins) • 16561.000.028/2007-14 – (CSLL) • 16561.000.029/2007-51 – (CSLL) 3 Esclarecemos que a empresa não implementou as alterações resultantes do procedimento fiscal no LALUR. 4 Elaboramos quadro demonstrativo dos saldos dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL acumulados a compensar após computadas as alterações promovidas em razão do resultado do procedimento fiscal conforme planilha “Utilização de Prejuízos Fiscais e/ou Bases de Cálculo Negativas da CSLL nos autos de infração lavrados, após acórdão – DRJ e após Acórdãos CARF, assim como Histórico da Compensação de Prejuízos Fiscais e / ou Bases de cálculo Negativas da CSLL, que constituem partes integrantes dos autos de infração lavrados.” 5 Em razão do exposto foi lançada de ofício a diferença de base de cálculo no valor de R$ 27.502.376,44 referentes à glosa parcial de compensação indevida de prejuízo fiscal. A empresa utilizou indevidamente o valor de R$ 32.639.574,64 na DIPJ ano-alendário 2009, equivalente a 30% do Lucro Real no valor de R$ 108.798.582,13 após compensação de prejuízo do próprio período de apuração (linha 74). 6 A diferença de cálculo da CSLL será objeto de lançamento em Auto de Infração próprio. (grifo deste relator) As planilhas e demonstrativos mencionados no item 4 constam neste processo às fls. 1172/1179. Reproduzo a seguir o Demonstrativo de Utilização de Prejuízos Fiscais após acórdãos do CARF que compõe o saldo de prejuízo fiscal considerado indevidamente compensado no valor de R$ 27.502.376,44 sobre o qual foi lançado o IRPJ de ofício: Segue reprodução do histórico da compensação de prejuízos fiscais constante nos autos às fls. 1175 e seguintes que demonstra a compensação de prejuízo fiscal no valor de R$ 27.502.376,44 considerada indevida.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA

6704561 #
Numero do processo: 10980.726891/2011-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. INCONSISTÊNCIA DAS PROVAS EM FACE DOS FATOS DESCRITOS. NULIDADE. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL O erro de fato é um problema intranormativo, decorrente de um equívoco na identificação do fato social descrito no antecedente de uma norma geral, identificação esta que não se resume à precisa descrição do fato tributável, mas em especial a sua identificação em concreto mediante a devida apresentação das provas correlatas. Recurso voluntário provido. Crédito tributário exonerado.
Numero da decisão: 3402-003.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em integrar o Acórdão 3403-002.566 para esclarecer que o provimento ao recurso voluntário foi em razão de vício formal do lançamento. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Diego Diniz Ribeiro- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: DIEGO DINIZ RIBEIRO

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Numero do processo: 12448.734628/2012-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria ou pensão percebidos pelos portadores de moléstia grave desde que comprovada por laudo médico oficial, forte no art. 30 da Lei nº 9.250/1995 e na Súmula CARF nº 63: "para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios". Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

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Numero do processo: 13609.001008/2010-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005, 2006 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECLUSÃO. Opera-se a preclusão em relação a matéria que não tenha sido objeto de impugnação ou de decisão de primeira instância administrativa. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de autuação em razão de pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou quando não se comprovar as operações ou a causa desses pagamentos, tendo a fiscalização observado as disposições contidas no art. 61 da Lei nº 8.981/1995, demonstrando a efetiva existência dos pagamentos, caberá ao sujeito passivo a comprovação das operações e de suas causas, bem assim a indicação dos respectivos beneficiários, por meio de elementos probatórios hábeis e idôneos, não havendo que se falar em cerceamento de direito de defesa sob o argumento de que caberia à autoridade autuante a produção de tais elementos. APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, § 4º. PAGAMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. Constatando o fisco a existência de pagamentos a beneficiário não identificado ou quando não forem justificada as operações ou suas causas, cabível o lançamento de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF contra a fonte pagadora, à alíquota de 35%, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 8.981/1995.
Numero da decisão: 2402-005.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade em conhecer parcialmente do recurso, para, na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores relativos às TED de mesma titularidade efetuadas em 01/03/2006, R$ 23.900,00 e em 04/04/2006, R$ 307.000,00. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Julgado em 07/04/2017 no período da manhã. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6738211 #
Numero do processo: 12448.726550/2015-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2011 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE FORA DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 69. A legislação prescreve a aplicação da multa por atraso na entrega da DIRPF, caso esta se dê após o vencimento do respectivo prazo. Matéria objeto da Súmula CARF nº 69: "a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo". MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF E DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. Matéria já pacificada no âmbito do CARF, conforme respectiva Súmula nº 49: "a denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração".
Numero da decisão: 2402-005.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Julgado em 07/04/2017, no período da manhã. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO