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5349545 #
Numero do processo: 15586.001006/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 30/11/2011, 31/12/2011 IPI -INDÚSTRIA DE BEBIDAS - SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE. BEBIDAS (SICOBE) - MULTA REGULAMENTAR - FALTA OU RETARDAMENTO CULPOSO NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS - TIPICIDADE DA CONDUTA. A lei somente autoriza a aplicação da severa multa de 50% sobre valor comercial da mercadoria produzida, prevista para a infração à obrigação de instalação de equipamentos contadores de produção de bebidas (MP nº 2.158-35/01), na comprovada ocorrência das hipóteses de retardamento culposo ou falta definitiva na instalação dos equipamentos imputáveis ao fabricante de bebidas, inocorrentes no caso, assim configurando-se a atipicidade da conduta da Recorrente.
Numero da decisão: 3402-002.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Vencidos conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (relator) e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro Fernando Luiz da Gama D Eça para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D´EÇA Redator designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5453733 #
Numero do processo: 10166.722650/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO. PNEUS NOVOS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REGIME NÃOCUMULATIVO. LUCRO REAL. Sobre as operações de importação de pneus novos classificados no código 40.11 da tabela TIPI ocorre a incidência da Cofins-Importação. No caso de revenda de tais mercadorias para o mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras, não obstante ficarem sujeitas ao regime de incidência monofásica, podem aproveitar-se do creditamento autorizado pela não cumulatividade, desde que atendam às regrais previstas em lei que definem as hipóteses nas quais as contribuições sociais são não-cumulativas, razão pela qual podem se utilizar dos créditos apenas aqueles contribuintes que não optaram, no ano-calendário, pelo lucro presumido, arbitrado ou SIMPLES. Ou seja, mesmo sujeito à incidência monofásica, caso esteja submetido ao lucro real, pode a pessoa jurídica aproveitar-se dos créditos decorrentes do regime da não-cumulavidade. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE O IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO NÃO RECUPERÁVEL. A base de cálculo dos créditos, apurados decorrentes das operações de importação dos pneus novos, consiste no valor aduaneiro das mercadorias com adições previstas em lei, podendo ser ainda acrescido do IPI vinculado à importação desde que integrante do custo de aquisição, ou seja, deve o imposto ser não recuperável na escrita fiscal. Por sua vez, caso reste demonstrado que o imposto foi tratado como recuperável, não há que se falar na inclusão do seu valor na base de cálculo para apuração dos créditos do regime não-cumulativo. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. IPI DESDE QUE PARTE INTEGRANTE DA RECEITA BRUTA. IPI NÃO DECLARADO E LANÇADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO. Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores do IPI, que se refere ao imposto sobre produtos industrializados incidente quando da saída dos produtos do estabelecimento. Para a determinação do IPI, que é imposto não-cumulativo, a pessoa jurídica importadora de pneus novos pode creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, ou seja, do IPI vinculado à importação. Assim, uma vez apurado o IPI devido, resultado do IPI decorrente da saída do produto do estabelecimento subtraído do IPI vinculado à importação, tal valor, se integrou a receita bruta decorrente das vendas dos produtos para o mercado interno, base de cálculo do PIS e da Cofins, será dela excluído. No caso de a pessoa jurídica não ter oferecido à tributação o IPI decorrente da saída das mercadorias do estabelecimento, não há como considerar, por consequência, que o IPI vinculado à importação tenha integrado a receita bruta. Por outro lado, o IPI vinculado à importação deve ser considerado como crédito por ocasião do lançamento de ofício do IPI efetuado pela autoridade tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDÊNCIA NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. POSTERIOR REVENDA NO MERCADO INTERNO. PNEUS NOVOS. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. REGIME NÃOCUMULATIVO. LUCRO REAL. Sobre as operações de importação de pneus novos classificados no código 40.11 da tabela TIPI ocorre a incidência da Cofins-Importação. No caso de revenda de tais mercadorias para o mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras, não obstante ficarem sujeitas ao regime de incidência monofásica, podem aproveitar-se do creditamento autorizado pela nãocumulatividade, desde que atendam às regrais previstas em lei que definem as hipóteses nas quais as contribuições sociais são não-cumulativas, razão pela qual podem se utilizar dos créditos apenas aqueles contribuintes que não optaram, no ano-calendário, pelo lucro presumido, arbitrado ou SIMPLES. Ou seja, mesmo sujeito à incidência monofásica, caso esteja submetido ao lucro real, pode a pessoa jurídica aproveitar-se dos créditos decorrentes do regime da não-cumulavidade. NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. NECESSIDADE DE O IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO. IMPOSTO NÃO RECUPERÁVEL. A base de cálculo dos créditos, apurados decorrentes das operações de importação dos pneus novos, consiste no valor aduaneiro das mercadorias com adições previstas em lei, podendo ser ainda acrescido do IPI vinculado à importação desde que integrante do custo de aquisição, ou seja, deve o imposto ser não recuperável na escrita fiscal. Por sua vez, caso reste demonstrado que o imposto foi tratado como recuperável, não há que se falar na inclusão do seu valor na base de cálculo para apuração dos créditos do regime não-cumulativo. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. IPI DESDE QUE PARTE INTEGRANTE DA RECEITA BRUTA. IPI NÃO DECLARADO E LANÇADO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPOR A BASE DE CÁLCULO. Para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores do IPI, que se refere ao imposto sobre produtos industrializados incidente quandoda saída dos produtos do estabelecimento. Para a determinação do IPI, que é imposto não-cumulativo, a pessoa jurídica importadora de pneus novos pode creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, ou seja, do IPI vinculado à importação. Assim, uma vez apurado o IPI devido, resultado do IPI decorrente da saída do produto do estabelecimento subtraído do IPI vinculado à importação, tal valor, se integrou a receita bruta decorrente das vendas dos produtos para o mercado interno, base de cálculo do PIS e da Cofins, será dela excluído. No caso de a pessoa jurídica não ter oferecido à tributação o IPI decorrente da saída das mercadorias do estabelecimento, não há como considerar, por consequência, que o IPI vinculado à importação tenha integrado a receita bruta. Por outro lado, o IPI vinculado à importação deve ser considerado como crédito por ocasião do lançamento de ofício do IPI efetuado pelaela autoridade tributária.
Numero da decisão: 3401-002.562
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. JULIO CESAR ALVES RAMOS- Presidente. ANGELA SARTORI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira.
Nome do relator: ANGELA SARTORI

5376592 #
Numero do processo: 11516.007835/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2402-000.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5325543 #
Numero do processo: 19311.720270/2012-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 GLOSAS DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO E DAS IRREGULARIDADES NO RELATÓRIO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo quando o fisco expõe no seu relatório de trabalho as irregularidades encontradas no procedimento de compensação, indica quais valores compensados foram objeto de glosa. e justifica a aplicação da multa isolada. REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. COMPETÊNCIA DO CARF. AUSÊNCIA O CARF carece de competência para se pronunciar sobre processo de Representação Fiscal Para Fins Penais. Recurso Voluntário Provido em Parte. Estando o décimo terceiro salário compreendido no salário-contribuição, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. REMUNERAÇÃO DURANTES OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença possui feição salarial devendo sofrer a incidência de contribuições sociais. NATUREZA SALARIAL DOS ADICIONAIS NOTURNO, HORA- EXTRA, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Os adicionais noturno, de hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, as rubricas salariais que desfrutam de isenção, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA Os pagamentos correspondentes ao descanso semanal remunerado integram o salário-de-contribuição, pois não há previsão legal que desonere tal verba. ABONOS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. Não há créditos em favor da empresa decorrente de pagamento de contribuições sobre abonos, posto que no período em que concedeu este benefício aos empregados, inexistiu o recolhimento das contribuições, pelo fato de ter ocorrido compensações. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. A legislação que rege a matéria impede que as contribuições de terceiros sejam compensadas com contribuições previdenciárias ou vice-versa. PAGAMENTOS RELATIVOS ACORDOS JUDICIAIS RELATIVOS A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AJUSTE DE TURNOS DE REVEZAMENTO E REAJUSTE SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sobre as parcelas pagas em folha de pagamento que se referem a acordos judiciais para pagamento de verbas tributáveis, eis que não ficou comprovado que a sentença que homologou o acordo excluiu os pagamentos decorrentes do salário-de-contribuição. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO. LEGALIDADE. A fixação da alíquota da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho pode ser fixada por ato do Poder Executivo. COMPENSAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRERROGATIVA DO FISCO DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. LANÇAMENTO DE VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. Os contribuintes têm a prerrogativa de efetuarem a compensação de valores indevidamente recolhidos, independentemente de autorização, todavia, o fisco deve verificar a correção do procedimento e lançar os valores que tenham sido compensados irregularmente. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES COM CRÉDITOS INEXISTENTES. INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA. O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições devidas ou de competências em que sequer houve o pagamento do tributo. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-003.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; b) rejeitar a preliminar de inexistência de responsabilidade solidária; e c) declarar a prescrição dos recolhimentos efetuados até a competência 02/2004, inclusive. II) Por maioria de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa isolada com relação ao adicional de 1/3 de férias, ao auxílio doença nos 15 primeiros dias e ao salário maternidade. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, davam provimento parcial em maior extensão, para permitir a compensação do adicional de 1/3 de férias, auxílio doença nos 15 primeiros dias e salário maternidade. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à aplicação da multa isolada, o conselheiro Igor Araújo Soares. Ausente justificadamente a conselheira Carolina Wanderley Landim. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Igor Araújo Soares – Redator Designado Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5320847 #
Numero do processo: 14041.000154/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/1996 a 31/12/1998 LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO MATERIAL. Conforme previsto no art. 173, II, do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Não tendo o Fisco comprovado a expedição da intimação ou a data em que o sujeito passivo teve ciência da decisão que anulou o lançamento anterior, o lançamento é nulo por vício material, vez que não restou comprovado que o lançamento substituto foi realizado dentro do prazo decadencial. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material por falta de elementos comprobatórios da ciência do resultado do julgamento que declarou a nulidade por vício formal, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes que votou pela inexistência de vício material em função da possibilidade de aplicação da data de ciência presumida, prevista no §2º, inciso II do artigo 23 do Decreto 70.235/72. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5327020 #
Numero do processo: 10875.905239/2009-89
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Mar 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração da base de cálculo da contribuição, não se pode excluir o valor do ICMS pago pela contribuinte. O valor constante da nota fiscal, pelo qual se realiza a operação de venda do produto, configura o faturamento sujeito à incidência de contribuição social, de modo que, ainda que o recolhimento do ICMS aconteça em momento concomitante à operação de venda, isto não altera o valor da operação de compra e venda e, conseqüentemente, do faturamento. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3403-002.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim – Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern - Relator Participaram do julgamento os conselheiros Antônio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

5377750 #
Numero do processo: 11686.000024/2009-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3403-000.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz declarou-se impedido de participar do julgamento. Esteve presente ao julgamento o Dr. Luciano Martins Ogawa, OAB/SP no 195.564. ANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

5365761 #
Numero do processo: 16024.000068/2010-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2006 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. ARRECADAÇÃO. A arrecadação das contribuições para outras Entidades e Fundos Paraestatais deve seguir os mesmos critérios estabelecidos para as contribuições Previdenciárias (art. 3°, § 3° da Lei 11.457/2007). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. Para se gozar da imunidade prevista no art. 195, § 7o, da Constituição da República Federativa do Brasil, faz-se necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art. 55 da Lei 8.212/1991. Somente estará imune (isenta) da quota patronal, na vigência do art. 55 da Lei 8.212/1991, a empresa que obtivesse o correspondente Ato Declaratório. O indeferimento do reconhecimento da isenção pleiteada, oriundo de regular processo administrativo, autoriza o lançamento das contribuições sociais. ATO DE CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. MATÉRIA SUB JUDICE. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, antes ou depois do lançamento, implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, concernente às questões distintas daquelas discutidas no processo judicial. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOMEM IURIS. IRRELEVÂNCIA. Nas ordens da Secretaria da Receita Federal do Brasil, é o Auto de Infração o documento constitutivo de crédito tributário previdenciário, inclusive o relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por AFRFB. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização dos fatos geradores incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais. RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. Considera-se Contribuinte a pessoa física ou jurídica que, tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária descrita em lei, efetivamente o realiza. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, dar provimento parcial para que seja aplicada a regra do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75% previsto no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, caso mais benéfica que a multa aplicada pela fiscalização. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

5365269 #
Numero do processo: 16561.000008/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 LUCRO DE SUCURSAL NO EXTERIOR. O lucro auferido por sucursal no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve ser computado na determinação do lucro real dessa pessoa jurídica em 31 de dezembro de cada ano. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO POR SUCURSAL NO EXTERIOR COM IRPJ E CSLL DEVIDOS NO BRASIL. PRECLUSÃO. Ocorreu a preclusão do direito de compensar o IR de sucursal pago na Colômbia com o IRPJ e a CSLL da matriz devidos no Brasil, pois a compensação só pode ser feita se os respectivos lucros, rendimentos e ganhos de capital apurados no exterior forem adicionados ao lucro líquido na determinação das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subsequente ao de sua apuração. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. Por expressa disposição legal, o resultado positivo de equivalência patrimonial não deve compor o lucro real. LANÇAMENTO REFLEXO. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.
Numero da decisão: 1402-001.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, excluindo-se a exigência de IRPJ e CSLL sobre os resultados de equivalência patrimonial e determinar a compensação do imposto de renda pago pela sucursal no exterior (Colômbia), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5369044 #
Numero do processo: 10283.720037/2012-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 I) DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. EMPRESAS ESTATAIS. NECESSIDADE DE OBSERVAR DIRETRIZES ESPECÍFICAS FIXADAS PELO PODER EXECUTIVO. PREJUÍZO ACUMULADO QUE IMPEDE O DESFRUTE DA IMUNIDADE. DIRETRIZ MINISTERIAL QUE SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL. O art. 5º da Lei 11.101/2000 exige que o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados das Estatais obedeça diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. A resolução 10/1995 em seu art. 3º, inciso III, estabeleceu que as empresas estatais estão impedidas de distribuir lucros a seus empregados se tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda não totalmente amortizados por resultados posteriores. A parcela paga aos empregados a título de participação nos lucros ou resultados, em desacordo com as diretrizes fixadas pela legislação pertinente, integra o salário de contribuição. REMUNERAÇÃO DIRETORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÕES ESTATUTÁRIAS. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.101/2000 e DA LEI 6.404/76. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28, § 9º DA LEI 8212/91. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é necessária a previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Além disso, quando a verba paga aos diretores estatutários não empregados (contribuintes individuais) foi concedida em desacordo com a Lei 6.404/1976, possui natureza remuneratória e, por conseqüência, tais valores devem integrar o conceito de salário de contribuição. PARCELA COMPENSATÓRIA INDENIZATÓRIA. HORA EXTRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. Não constitui hipótese de incidência da contribuição previdenciária a verba paga a título de indenização compensatória pela supressão das horas extras, desde que não seja caracterizado como instrumento de incentivo ao trabalho, considerando que o art. 28, inciso I, da Lei 8.212/91 não o enquadrou como rendimento. BOLSA DE ESTUDOS. CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO COM EXTENSÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. NÃO INCIDÊNCIA. A concessão de bolsas de estudos a empregados, mesmo em se tratando de cursos de graduação e pós-graduação, desde que extensivo a todos, insere-se na norma de não incidência. Não houve a caracterização do fato gerador sobre a verba paga a título de auxílio-educação (bolsa de estudos) aos segurados empregados. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%. Recurso Voluntário Provido em Parte. II) DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: AI Debcad nº 37.359.409-7 (CFL 68). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. GFIP. INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS. Constitui infração apresentar a empresa GFIP com informações incorretas ou omissas. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos à indenização compensatória e auxílio-educação incluídos nos levantamentos de parte patronal e empregados e seus reflexos, vencidos os conselheiros Lourenço Ferreira do Prado e Thiago Taborda Simões, que votaram pela exclusão, inclusive, da participação nos lucros e resultados pagos aos empregados. Quanto à multa de ofício, por unanimidade de votos, que seja aplicada a regra do artigo 35 da Lei nº 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, limitada ao percentual de 75% previsto no artigo 44, inciso I da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, caso mais benéfica. Quanto às multas relativas à GFIP, por maioria de votos, em dar provimento parcial para exclusão dos valores relativos à indenização compensatória e auxílio-educação, vencidos os conselheiros Lourenço Ferreira do Prado e Thiago Taborda Simões, que votaram pela exclusão, inclusive, da participação nos lucros e resultados pagos aos empregados; e, após, por unanimidade de votos, para adequação da multa remanescente ao artigo 32-A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, caso mais benéfica. Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO