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7602138 #
Numero do processo: 10783.901348/2015-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente (assinado digitalmente) Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA

7606961 #
Numero do processo: 10850.902172/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.625
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7595074 #
Numero do processo: 10280.905784/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/08/2001 CONEXÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. Processos com a mesma matéria e períodos de apuração diversos não obrigam a reunião por conexão prevista pelo artigo 6º, §1º, I, Anexo II do RICARF. FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. APURAÇÃO EM DILIGÊNCIA. A falta de retificação da DCTF não impede a aplicação do Princípio da Verdade Material, tornando oportuna a averiguação da existência do crédito através de diligência. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º, §1º DA LEI Nº 9.718 DE 1998. DECISÃO PLENÁRIA DEFINITIVA DO STF. O alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, previsto pelo § 1º do art. 3° da Lei n° 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento ao Recurso Extraordinário nº 585.235/ MG, sob repercussão geral. Incidência do artigo 62, § 2º do RICARF. FATURAMENTO. CONCEITO. RECEITAS OPERACIONAIS. O faturamento, para fins de incidência dessas contribuições, corresponde à totalidade das receitas da pessoa jurídica, fruto de todas suas atividades operacionais, principais ou não. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3402-005.966
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito creditório no limite da diligência fiscal. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Renato Vieira de Ávila (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7596266 #
Numero do processo: 10935.903921/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2012 RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de Recurso Voluntário pelo contribuinte, conforme prevê o art. 33, caput, do Decreto-lei n. 70.235/72. O não cumprimento do aludido prazo impede o conhecimento do recuso interposto em razão da sua intempestividade.
Numero da decisão: 3402-005.668
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, por ser intempestivo. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Renato Vieira de Ávila (suplente convocado) e Cynthia Elena de Campos. Ausente justificadamente a Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz, sendo substituída pelo Conselheiro Renato Vieira de Ávila (suplente convocado).
Nome do relator: Relator Diego Diniz Ribeiro

7594661 #
Numero do processo: 10166.904102/2014-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 1402-000.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (fls. 3789 a 4011) interposto contra v. Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto (fls. 3713 a 3779) que deu parcial provimento à Manifestação de Inconformidade apresentada (fls. 90 a 2287), homologando parcialmente as DCOMPs (fls. 02 a 74) objeto do feito, reconhecendo saldo negativo superior àquele confirmado inicialmente pelo r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88). O crédito debatido no presente feito tem origem em saldo negativo de IRPJ dos anos-calendário de 2009 e 2010, formado por recolhimento de impostos sobre o lucro, efetuados no exterior, por mais de 15 (quinze) filiais e empresas, coligadas e controladas da Recorrente (BB Buenos Aires; BB Nova Iorque, BB USA Holding, BB Frankfurt, BB Londres, BB Securities, BB Toquio, BB Paris, BB Milão, BB Grand Cayman, BB Madrid, BB Montevideu, BB Santiago, BB Viena, Brasilian American Merchant Bank (BAMB), BB Tur e Ativos S/A), bem como em pagamentos de estimativas efetuados, supostamente, sob a rubrica de denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, sendo o debate sobre a exclusão das penalidades incidentes sobre tais pagamentos objeto dos autos da Ação Ordinária nº 25986-53.2012.4.01.3400, indicando ser o mesmo crédito objeto do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, no qual foi prolatado o Acórdão nº 1402.002.406, de relatoria deste Conselheiro. Frise-se que o r. Despacho Decisório (fls. 75 a 88) se fundamenta em Relatório de Intervenção do Usuário, juntado nestes autos às fls. 206 a 238, proferido pela DRF/Brasília, trazido pelo próprio Contribuinte na documentação anexa à Manifestação de Inconformidade. Tal expediente, meticulosamente, fundamenta o não reconhecimento das compensações efetuadas pelas companhias coligadas e filiais estrangeiras, cujos documentos que lhe embasam são parte dos autos do Processo Administrativo nº 10166.721069/2014-45. Tal expediente pontual, produzido antes do r. Despacho Decisório, foi posteriormente arquivado, encerrando-se nos seguintes termos: Em sua Manifestação de Inconformidade (fls. 90 a 2287), a Recorrente, em suma, alegou a regularidade da comprovação de recolhimento de todos os tributos das suas filiais, coligadas e controladas, trazendo milhares de documentos, individualmente explicando a dinâmica de incidência e recolhimento de cada um deles e sua idoneidade. Também alega que a parcela de divergência de crédito em relação ao recolhimento de estimativas, por meio de denúncia espontânea, objeto de recusa de homologação pela DRF, é referente a multas de mora, tratadas em Ação Ordinária, já havendo pronunciamento do E. STJ sobre o tema, devendo ser reconhecido tal crédito, até por força regimental deste E. CARF. Processado o feito, os autos foram remetidos à DRJ de Ribeirão Preto/SP, sendo proferido o v. Acórdão (fls. 3713 a 3779), que reconheceu a validade da compensação de alguns recolhimentos efetuados no exterior (BB Londres parcialmente, BB Paris e BB Madrid parcialmente), bem como se entendeu que não se poderia conhecer do tema da denúncia espontânea, por concomitância com a Ação Judicial. Confira-se a ementa e trechos do v. Acórdão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS REALIZADOS NO EXTERIOR. O pagamento de imposto de renda efetuado no exterior apenas pode ser utilizado para compensação do imposto devido no Brasil caso reconhecido o respectivo documento pelo órgão arrecadador do país estrangeiro e pela representação diplomática brasileira, ou se for comprovado que a legislação do país de origem do rendimento prevê a incidência do imposto de renda por meio do documento de arrecadação apresentado. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. LIMITE. A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital. LUCROS NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. O imposto incidente no exterior somente é passível de compensação com o devido no Brasil se os lucros auferidos no exterior forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO. A propositura de ação judicial, antes da expedição de despacho decisório, com razões de pedir coincidentes com as trazidas em sede de manifestação de inconformidade, impede a apreciação, pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento, das mesmas razões de mérito submetidas ao Poder Judiciário, cuja decisão faz coisa julgada se sobrepondo ao julgado administrativo. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DE DCOMP. COBRANÇA DOS DÉBITOS. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a lei. Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte (...) O quadro a seguir resume os valores informados pelo contribuinte a título de compensação com IR Exterior, os valores confirmados pela fiscalização e os valores confirmados pelo presente Acórdão: (...) Quanto às alegações do contribuinte em relação à suposta ocorrência da denúncia espontânea nos pagamentos de estimativa mensal de IRPJ efetuados em atraso, não cabe a esta instância julgadora se manifestar sobre o mérito, pois o contribuinte fez a opção por discutir esta questão no Poder Judiciário, através da ação nº 25986-53.2012.4.01.3400 (cópia às fls. 2.213 a 2.279). Diante do v. Acórdão, foi oposto o Recurso Voluntário (fls. 576 a 838), ora sob apreço, repisando as alegações de sua Manifestação de Inconformidade em relação à parcela do crédito não reconhecido, também fazendo específica alusão e questionando os termos desfavoráveis deste r. decisum a quo. Na mesma oportunidade, é acostada aos autos nova documentação, referente a recolhimentos no exterior e comprovação de consolidação de resultados de controladas coligadas indiretas, nas companhias controladas diretas. Ainda, posteriormente, foi juntado aos autos nova petição da ora Recorrente (fls. 4048 a 4395), trazendo documentos e traduções juramentadas de comprovantes de recolhimento de tributos pagos em outros países, pugnando pelo conhecimento, em face da verdade material. Na sequência, os autos foram inicialmente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. Incluído tal processo na pauta de julgamento de 12 de abril de 2017 desta C. 2ª Turma Ordinária, foi proferida a Resolução nº 1402-000.433 (fls. 4404 a 4413), determinado o seguinte: Assim, tendo em vista que, além da nova documentação contábil acostada aos autos, existem centenas de novas folhas, entre documentos de arrecadação e sua traduções, mostra-se adequado e prudente se proceder a uma análise fiscal técnica e comparativa, pela própria Unidade Local que inicialmente reconheceu a falta ou a invalidade da documentação, antes de se efetuar o derradeiro julgamento meritório do feito, apreciando todas as matérias, considerando eventuais alterações dos valores controversos. Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização: 1) analisando a nova documentação acostada nos autos (fls. 3881 a 4220) em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determine-se se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP. 2) Fundamente em Relatório, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida. 3) Seja apensado o presente feito aos autos do Processo Administrativo nº 10166.914106/2012-03, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Portaria RFB nº 1668/2013, por haver identidade da origem do crédito pleiteado. 4) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento. Ato contínuo, a Autoridade Fiscal acostou inúmeros documentos referentes a transações financeiras internacionais e elaborou o Relatório solicitado (fls. 4505 a 4524), com profunda análise e claro resumo, concluindo pela procedência de outras parcelas do crédito, antes não homologadas. Dada a ciência ao Contribuinte sobre o resultado da diligência, este apresentou Manifestação (fls. 4531 a 4806), em suma, discordando da análise da Unidade Local em relação às parcela do crédito não reconhecida e apontando supostas falhas em tal trabalho, reiterando ao final o provimento integral de seu Recurso Voluntário, bem como acostando mais de uma centena de novos documentos. Mais uma vez retornara os autos a este Conselheiro, que procedeu à inclusão do presente processo na pauta de julgamentos da sessão de janeiro de 2018, sendo proferida a Resolução nº 1402-000.474 (fls. 4810 a 4833), determinado o seguinte: Diante de todo o exposto, resolve-se por determinar a realização de nova diligência, para que a D. Unidade Local de fiscalização: 1) elabore novo Relatório de diligência: 2) reformulando os cálculos da limitação das compensações pleiteadas, aplicando especificamente aos valores referentes ao ano-calendário de 2009 os limites individuais por filias, na forma como previsto nos §15, §16 e §17, §18, §19 e §20 do art. 14 da IN nº 213/2002 (multiplicação por 15% ou 25%, conforme o caso, do lucro ofertado à tributação como informado nas Fichas 34 e 35 da DIPJ 2010), verificando também a regularidade documental das provas de recolhimento de desse período, bem como; 2.1) somando o resultado do item 2 (acima) aos valores, regularmente comprovados, referentes ao ano-calendário de 2010 e submetê-los aos cálculos e limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, conforme já efetuado nas Tabelas 23, 24 e 25 do Relatório de diligência anterior; 2.2) aquilo que extrapolar os limites dos §10 e §11 da IN nº 213/2002, poderá ser compensado com a CSLL, observando suas próprias limitações infralegais; 2.3) no caso de haver parcela que extrapola todos limites de compensação mencionados nos itens 2, 2.1 e 2.2 dessa diligência, deverá se prestigiar a utilização dos valores referentes ao ano-calendário de 2010, para posteriormente utilizar-se e reduzir o saldo dos valores do ano-calendário de 2009, que poderão ser mantidos e registrados para uso em períodos posteriores. 3.1) analisando integralmente a documentação acostada nos autos às fls. 3881 a 4220, especialmente a parcela referente às filiais de Frankfurt, Viena e BB SECURITIES, suprindo as falhas detectadas e acima explicitadas nessa Resolução, em direto confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar se esta atende às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP, promovendo as alterações necessárias nos fundamentos e conclusões encontradas no Relatório de diligência anterior; 3.2) analisando a nova documentação juntada fls. 4548 a 4800, procedendo ao mesmo confronto com os créditos não reconhecidos pelo v. Acórdão (vide tabela fls. 3775), determinar, igualmente, se nestes autos foram atendidas às exigências legais necessárias à compensação de tributos efetuada pelo Contribuinte, especialmente em relação as filiais de Milão, Tóquio e Nova York, dando ensejo ao direito pleiteado na DCOMP; 3.3) caso se entenda que algum tributo estrangeiro, recolhido pela Recorrente, não se enquadra nos termos do § 1º do art. 14 da IN 213/2002, fundamentar clara e tecnicamente tal rejeição; 4) Fundamente, de forma detalhada, as conclusões obtidas, seja no sentido de reconhecer montante maior ou mesmo igual dos créditos reconhecidos pelo v. Acórdão a quo, apontando as eventuais falhas probantes da documentação trazida. 5) Após a elaboração do Relatório formal com tais informações e fundamentação de suas conclusões, deve ser dada ciência ao Contribuinte do mesmo, com a abertura do devido prazo legal para manifestação, antes do retorno dos autos para julgamento. Remetidos os autos à Unidade Local, a Autoridade Fiscal procedeu a nova intimação do Contribuinte (fls. 4836 a 4837) requisitando novas informações e documentos, procedendo à elaboração de novo relatório de diligência (fls. 4845 a 4873), adotando os novos parâmetros de cálculos já determinados por esta. C. 2ª Turma Ordinária e analisando a nova documentação acostada, chegando a novos valores de crédito reconhecido. Intimado, o Contribuinte apresentou Manifestação, em suma, repetindo a alegação anterior de que os cálculos da Unidade Local não consideraram os lucros apurados no exterior no ano-calendário de 2009 na delimitação do limite do imposto a ser compensado no Brasil. Na sequência, questiona o novo relatório de diligência, pontualmente, em relação às filiais/coligadas da Espanha, Viena, Itália, Inglaterra, Nova York, e a empresa BAMB, situada nas Ilhas Cayman. Na sequência, os autos foram novamente encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

7572702 #
Numero do processo: 18050.005083/2008-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 15 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 ALEGAÇÕES APRESENTADAS SOMENTE NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a irresignação do contribuinte devem ser apresentados na impugnação, não se conhecendo daqueles suscitados em momento posterior que não se destinam a contrapor fatos novos ou questões trazidas na decisão recorrida. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO Considera-se salário-de-contribuição para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. ESTAGIÁRIO. A inobservância das normas e condições fixadas na Lei n° 6.494/77 e a presença dos elementos caracterizadores do segurado empregado impõem o enquadramento dos trabalhadores como segurados obrigatórios na qualidade de empregados, desconsiderando-se o vínculo pactuado sob o título de estágio e caracterizando-se as importâncias pagas a título de bolsa de complementação educacional de estagiário como salário-de-contribuição. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 2402-006.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento de modo a excluir do lançamento o valor de R$ 34,62, referente ao triênio pago a José Antônio C. Marino e para que seja efetuado o cálculo da multa mais benéfica consoante disciplinado na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/2009. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente. (assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

7606899 #
Numero do processo: 10850.902152/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.605
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7629361 #
Numero do processo: 19515.720160/2016-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 01 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3401-001.803
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB ateste, de forma conclusiva, se foram efetuados depósitos judiciais integrais do crédito em debate, se necessário, com intimação da recorrente para esclarecimentos. Rosaldo Trevisan - Presidente (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Relatora. (Assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado) e Renato Vieira de Ávila (suplente convocado). Ausente Conselheiro Cassio Schappo. Relatório
Nome do relator: MARA CRISTINA SIFUENTES

7614821 #
Numero do processo: 10840.000569/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/01/2010 MULTA ATRASO ENTREGA DACON. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pela impugnante, precluindo o direito de defesa trazido somente no Recurso Voluntário. O limite da lide circunscreve-se aos termos da Impugnação Administrativa. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3402-006.111
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7587219 #
Numero do processo: 10580.900827/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3401-005.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antônio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Mara Cristina Sifuentes.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO