Sistemas: Acordãos
Busca:
7201575 #
Numero do processo: 10980.900995/2010-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3401-001.244
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Tiago Guerra Machado, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local da RFB verifique se, à luz dos documentos apresentados, e superada a questão referente a ser apenas inter partes a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo em análise, remanesce o direito de crédito, detalhando-o. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8971558 #
Numero do processo: 10540.721807/2013-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2401-000.886
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2401-000.885, de 09 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 10540.721806/2013-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

8958322 #
Numero do processo: 13884.722079/2011-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 09 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
Numero da decisão: 2401-009.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para restabelecer a área de reserva legal declarada de 1.873,0 ha. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Rodrigo Lopes Araújo, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

8949571 #
Numero do processo: 10920.912327/2011-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Aug 30 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3402-003.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata da Silveira Bilhim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antonio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: RENATA DA SILVEIRA BILHIM

6565647 #
Numero do processo: 10880.940491/2011-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório SAP BRASIL LTDA recorre a este Conselho, com fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-54.913 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade apresentada. Por bem refletir os fatos, adoto e transcrevo o relatório da decisão de primeira instância, complementando-o ao final: Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP), mediante utilização do “Saldo Negativo de CSLL” apurado no AC de 2005 no valor de R$ 4.348.343,27. Despacho Decisório da DRF 2. A análise do documento protocolizado pelo contribuinte foi efetuada pela DRF através do Despacho Decisório nº 941456094 anexado à fl. 62, que apurou: 2.1Verificadas as antecipações referentes à CSLL AC 2005 no PER/DCOMP, foi confirmada a importância de R$ 4.423.905,26, para uma CSLL devida no valor de R$3.942.647,10. Neste contexto, a DRF confirmou a legitimidade de parte do Saldo Negativo de CSLL utilizado na DCOMP’s em análise pelo valor de R$ 481.258,16. 2.1.1O detalhamento da análise do crédito, parte integrante do Despacho Decisório, encontra-se anexado ao processo, e indica que parte das antecipações indicadas pelo contribuinte não foi confirmada pela DRF: Parcelas não confirmadas – estimativa mensal CSLL AC 2005 PA Nº da DCOMP Valor compensado Valor não confirmado Justificativa JAN/2005 14520.67407.261007.1.7.03-4901 4.035.659,11 1.552.945,99 DCOMP homologada parcialmente MAR/2005 40148.68570.270906.1.7.03-2475 690.375,01 690.375.01 Crédito informado insuficiente para Compensação CSLL RETIDA NA FONTE – parcela não confirmada Retenção na fonte não comprovada/aproveitamento maior que ovalor retido 1.623.764,11 2.2.A DRF utilizou o crédito reconhecido na extinção dos débitos declarados pelo contribuinte, concluindo pela HOMOLOGAÇÃO PARCIAL das compensações declaradas, em função da insuficiência do crédito utilizado. Manifestação de Inconformidade 3. O contribuinte foi cientificado do procedimento aos 19/07/2011, conforme documento à fl. 64. Irresignado, o contribuinte apresenta em 18/08/2011 a manifestação de inconformidade anexada às fls. 74 a 91, onde, em síntese, argumenta: 3.1 A tempestividade da apresentação da manifestação de inconformidade. 3.2 Que a manifestante presta serviços na área de informática para empresas localizadas no Brasil e exterior. Quando do pagamento dos serviços prestados, as fontes pagadoras efetuam a retenção na fonte do IRPJ e da CSLL. 3.3 Informa que, submetida à tributação do imposto de renda pelo lucro real, apurou, no final do ano calendário de 2005, saldo negativo de IRPJ e CSLL, utilizado para pagamento das exações devidas no período, através da apresentação de DCOMP’s. Não obstante o correto procedimento adotado pela manifestante, foi proferido Despacho Decisório reconhecendo somente parte do crédito utilizado nas DCOMP’s em análise neste processo, e como consequência, homologadas somente parcialmente as compensações declaradas. 3.4 Todavia, não merece prevalecer o Despacho Decisório ora recorrido, porque: Preliminar de nulidade 4. O Despacho Decisório é nulo por preterição do direito de defesa da ora manifestante. Invoca o art. 65 da IN RFB nº 900, de 2008, a Lei nº 9.784, de 1999 e esclarecimentos apostos no sítio eletrônico da RFB para argumentar que “a intimação prévia é procedimento obrigatório e precedente à emissão do Despacho Decisório”. Aduz que “a decisão pela não homologação da compensação e reconhecimento parcial do crédito sem a abertura de oportunidade para que o contribuinte apresente informações ou documentosjulgados necessários pela autoridade fiscal afronta o princípio da verdade material, além dos princípios da ampla defesa e do contraditório consagrados no âmbito do processo administrativo fiscal”. Ilustra com jurisprudência administrativa. Saldo Negativo de CSLL 5. O valor da CSLL retida na fonte deduzida na DIPJ importou em R$ 3.564.946,25; o fisco confirmou somente a importância correspondente a R$ 1.941.182,14; o valor apurado pela manifestante encontra-se devidamente declarado em DIPJ pelos valores que deram suporte ao constante da DCOMP. 5.1. Acrescenta que, com as “singelas justificativas” do fisco a defesa da manifestante encontra-se prejudicada, em especial porque não têm, caso a caso, as razões que embasaram o feito fiscal, em especial porque o número de retenções ocorridas no referido ano é de quantidade considerável. Afirma que para confirmar que os valores estão corretos “necessário seria uma conciliação discriminada e detalhada, com a comprovação documentalpertinente, baseada nos comprovantes de retenção na fonte recebidos pela manifestante”. 5.1.1 Informa que não obstante essa conciliação não tenha sido feita pela fiscalização, a manifestante não conseguiu, até o momento, levantar todos os referidos comprovantes, devido à grande quantidade de empresas tomadoras de serviços. Destaca ainda que os comprovantes de retenção foram encaminhados para o arquivo inativo da manifestante, de modo que, não foi possível concluir o procedimento de localização e triagem destes documentos para suportar a conciliação mencionada. Neste contexto, protesta pela juntada posterior destes documentos, invocando a Lei nº 9.784, de 1999. 5.2 Contudo, argumenta acerca da glosa efetuada para o código 6190: ressalta que informou incorretamente o CNPJ da fonte pagadora Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; menciona a anexação do comprovante de rendimento e retenção correspondente. Ilustra com ementas de decisões da DRJ Curitiba e DRJ Juiz de Fora. 6. Acerca das “estimativas compensadas com saldo negativo de períodosanteriores”, informa que o Despacho Decisório emitido pela DRF, em trâmite no processo 10880.926980/2011-29, foi objeto de manifestação de inconformidade, o que demonstra ausência de decisão definitiva quanto ao crédito não homologado, de modo que, não pode servir de subsídio para o indeferimento da parcela do crédito utilizado. Inexigibilidade de acréscimos legais 7. Aduz que grande parte dos valores não ou parcialmente confirmados pelo fisco são decorrentes das retificações das DIRF’s apresentadas pelas fontes pagadoras após o encaminhamento dos comprovantes de retenção à manifestante. Neste contexto, “é certo que a mesma não poderá arcar com os acréscimos legais decorrentes desta retificação, da qual não teve qualquer participação e não pode, por isso, ser prejudicada pela Administração Pública”. Ilustra com jurisprudência administrativa. 7.1 Tendo em vista o grande número de DIRF’s retificadoras apresentadas pelas fontes pagadoras, solicita realização de diligencia fiscal para apuração das DIRF’s retificadoras que impactaram os valores informados pela manifestante, para que sejam excluídos os valores incidentes a título de acréscimos legais. Do pedido 8. Por fim, requer o provimento da manifestação de inconformidade para: - Declarar a nulidade do Despacho Decisório. - Determinar a realização de diligência para confirmação dos valores declarados. - Protesta pela juntada de novos documentos destinados a comprovar o crédito utilizado nas DCOMP’s. - O reconhecimento da integralidade do crédito referente ao Saldo Negativo de CSLL AC 2005 e a homologação integral das compensações. Analisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a parcialmente procedente, reconhecendo o direito creditório de R$ 1.321.166,93 referente à CSLL retida na fonte. A recorrente foi intimada da decisão em 06 de agosto de 2015 (fl. 1674), tendo apresentado tempestivamente recurso voluntário de fls. 1676-1755 em 04 de setembro de 2015. Em resumo, a Recorrente reforça seus argumentos apresentados em manifestação de inconformidade e manifestação de inconformidade complementar, alegando que: - o despacho decisório seria nulo por cerceamento do direito de defesa, uma vez que, em suposto descompasso com o disposto no art. 65 da IN RFB nº 900/2008, a autoridade fiscal teria deixado de realizar diligência junto ao contribuinte, não o intimando a apresentar a documentação pertinente, antes da decisão que homologou parcialmente as declarações de compensação apresentadas; - na apresentação da manifestação de inconformidade original, não teve tempo hábil de angariar toda a documentação que pudesse comprovar o crédito pleiteado, uma vez que somente foi intimada sobre o despacho decisório quase oito anos após o encerramento do período de apuração a que se refere o saldo negativo pleiteado, o que dificultou sobremaneira a localização dos documentos necessários. Requereu a realização de diligência, bem como a admissão de novos documentos em sede de recurso voluntário. Alega que o indeferimento da diligência e o não conhecimento dos documentos comprobatórios implicaria a nulidade da decisão, pois contrariaria o disposto no art. 38 da Lei 9.784/99, que permitiria a juntada de documentos e pareceres, bem como o requerimento de diligências e perícias, na fase instrutória e antes da tomada de decisão. Em razão disso, em homenagem ao princípio da busca da verdade material e do formalismo moderados, requer ainda que o CARF conheça das alegações e documentos adicionais apresentados em sede de recurso voluntário; - em relação ao valor de CSLL retida na fonte, teria havido erro de fato no preenchimento da Dcomp ao informar o valor de R$ 221.843,22 a título de retenção de CSLL realizado por CEMIG Distribuição S/A (CNPJ 06.981.180/0001-16), quando o correto seria somente R$ 187.459,00, valor esse já reconhecido pela decisão recorrida. O saldo não reconhecido de R$ 34.385,77, na realidade foi retido por outra empresa do mesmo grupo (CEMIG – CIA Energética de Minas Gerais – CNPJ 17.155.730/0001-64). Alega que na DIPJ é possível verificar que há o desdobramento do reconhecimento de ambas as receitas para fins de tributação e as respectivas retenções na fonte, tendo sido anexadas na manifestação de inconformidade complementar tanto cópia da DIPJ (doc. 06) quanto as DIRFs correspondentes (doc. 04). Salienta que a soma de ambas as retenções perfaz exatamente o equivocadamente informado em sua PER/Dcomp como sendo retenção apenas realizada por CEMIG Distribuição S/A (CNPJ 06.981.180/0001-16). Anexou ainda cópia de sua escrituração contábil que demonstraria a retenção na fonte do total pleiteado (doc. 04 da manifestação complementar - R$ 221.843,22). Requer, assim, o reconhecimento de R$ 34.385,77 retidos por CEMIG – CIA Energética de Minas Gerais – CNPJ 17.155.730/0001-64 e não deferidos pela decisão recorrida; - em relação ao valor de CSLL retida na fonte, aduz que anexou em seu recurso voluntário inúmeras cópias de notas fiscais que demonstrariam o direito de reconhecimento de crédito adicional de R$ 39.893,68; - por meio do expediente de fls. 2108-2118, informa que obteve êxito em localizar novas notas fiscais que comprovariam a retenção de CSLL retida, perfazendo o total de crédito a ser reconhecido de R$ 256.166,89, e não somente os R$ 39.893,68 requerido anteriormente. Anexou ainda cópia dos documentos e escrituração contábil que comprovariam seus argumentos; - anexou ainda Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers, bem como da documentação pertinente; - discorre que os experts identificaram que na composição do saldo negativo de CSLL de 2005, pleiteado nos presentes autos, havia estimativas objeto de declaração de compensação com saldo negativo de CSLL de 2003, no total de R$ 3.357.657,87, tendo sido confirmada a quitação somente de R$ 696.535,79. Os R$ 2.661.122,08 de estimativas cujas compensações não foram homologadas adviriam de mera repercussão da análise do saldo negativo de CSLL apurado no ano-calendário de 2002 e que foram objeto de discussão no processo 11831.003413/2003-31. Tal processo administrativo culminou com a Execução Fiscal nº 0016657-61.2009.403.6182 (Anexo III) que se encontra em discussão por meio dos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182 (Anexo IV). Alega que no bojo de tais embargos, haveria confirmação da improcedência da cobrança por parte da Fazenda Nacional por meio de Laudo Pericial elaborado por perito técnico designado pelo juízo (Anexo II – doc. 08); - aduz que o Laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers conclui no mesmo sentido (Anexo I – p. 7 e 8); - requereu, assim, o reconhecimento do crédito ainda em litígio, bem como a homologação das compensações correspondentes; - subsidiariamente, requereu que fossem realizadas diligências para averiguar a legitimidade de seu crédito, ou então o sobrestamento do feito até a decisão final a ser proferida nos Embargos à Execução nº 0028912-51.2009.403.6182. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

8664520 #
Numero do processo: 10983.721840/2013-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Feb 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 2401-008.830
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-008.829, de 30 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10983.721839/2013-45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo, Rayd Santana Ferreira, André Luis Ulrich Pinto (Suplente Convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

8660548 #
Numero do processo: 10469.727023/2014-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Exercício: 2009 PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Sujeita-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ou quando não comprovada a sua causa ou a operação a que se refe-re. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Duplica-se o percentual da multa de ofício a ser aplicada, se comprovadas às circunstâncias previstas em lei como caracterizadoras de infração qualificada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF N. 02. A Secretaria da Receita Federal, como órgão da Administração Direta da União, não é competente para decidir acerca da inconstitucionalidade de norma legal. Como entidade do Poder Executivo, cabe à Secretaria da Receita Federal, mediante ação administrativa, aplicar a lei tributária ao caso concreto. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-005.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira, Letícia Domingues Costa Braga, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga.
Nome do relator: Daniel Ribeiro Silva

8683005 #
Numero do processo: 10865.900022/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1401-004.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-004.936, de 11 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 10865.901215/2010-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Nelso Kichel, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Wilson Kazumi Nakayama (suplente convocado), Letícia Domingues Costa Braga, Mauritania Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocado) e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

8675432 #
Numero do processo: 11618.003572/2010-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 DIMOB. ATRASO NA ENTREGA. MULTA POR MÊS-CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. ART. 106, II, "C" CTN. RETROATIVIDADE BENIGNA. O art. 106, II, alínea "c" do CTN dispõe que, tratando de ato não definitivamente julgado, a lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração deve retroagir de forma a mitigar a sanção. DIMOB. ATRASO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CRIAÇÃO ACESSÓRIA POR MEIO DE INSTRUÇÃO NEGATIVA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. A afirmação de impossibilidade de criação de obrigação acessória por meio de instrução normativa demanda análise da constitucionalidade das leis, pois o art. 16 da Lei 9.779/96 fundamenta referida criação. Referida análise é proibida ao CARF, conforme previsão do art. 26-A do Dec. 70.235/72 e da Súmula 2 do CARF. MULTA POR ENTREGA DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA MÊS-A-MÊS. PREVISÃO LEGAL. A alegação de impossibilidade de aplicação da multa mensalmente também esbarra no art. 26-A do Dec. 70.235/72 e na Súmula 2 do CARF, pois o art. 57 da Medida Provisório n° 2158-35/01 prevê que a multa será cobrada mensalmente enquanto não entregue a DIMOB.
Numero da decisão: 1402-005.212
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, de forma a reduzir a multa por falta de entrega da DIMOB, nos termos art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, com as respectivas alterações promovidas a partir da Lei 12.766/12, devendo a autoridade tributária verificar qual foi a forma de apuração do lucro da Recorrente indicada na última declaração anterior a 27/02/2009, para fins de aplicação da alínea “a” ou “b” do inciso I do citado artigo 57. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-005.211, de 08 de dezembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 11618.003573/2010-33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Leonardo, Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Iágaro Jung Martins, Paula Santos de Abreu, Luciano Bernart, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

8678195 #
Numero do processo: 10480.913065/2009-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Data do fato gerador: 30/11/2006 NULIDADE DESPACHO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. Não caracteriza cerceamento de defesa a emissão de despacho decisório eletrônico que traz o fundamento para a não homologação da compensação, em razão da inexistência de direito creditório. DCTF/DACON RETIFICADORES APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. A DCTF e o DACON retificadores apresentados após a ciência da contribuinte do despacho decisório que indeferiu o pedido de compensação não é suficiente para a comprovação do crédito tributário pretendido, sendo indispensável à comprovação do erro em que se funde, nos moldes do artigo 147, §1º do Código Tributário Nacional. PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-008.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente (documento assinado digitalmente) Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado) Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Thais De Laurentiis Galkowicz. Ausente o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Regis Venter (suplente convocado).
Nome do relator: Maysa de Sá Pittondo Deligne