11495198
# Numero do processo: 12466.720124/2021-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
Tendo o procedimento fiscal se desenvolvido mediante o cumprimento das formalidades legais e estando consubstanciado em Auto de Infração contendo descrição dos fatos e fundamentação jurídica, de forma a assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, resta infundada a arguição de nulidade por vício formal.
AUTO DE INFRAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
Estando o Auto de Infração instruído com os elementos de prova em que se baseia a exação, não cabe falar em nulidade por vício material.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
INFRAÇÃO ADUANEIRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DA INFRAÇÃO. SÚMULA CARF º 184.
Mesmo no caso em que envolver fiscalização de caso submetido ao regramento das infrações estabelecidas no Decreto nº 1455/1976 que pressupõem suspeitas de dolo, fraude, simulação, interposição de pessoas, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o da data da infração conforme o disposto no artigo 139 do Decreto Lei nº 37/1966, nos termos da Súmula CARF nº 184.
ARGUIÇÃO DE CONFISCO E DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DISPENSA OU REDUÇÃO DE MULTA SEM PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade. A autoridade administrativa não pode usurpar a competência do legislador para substituir o juízo de proporcionalidade por ele exercido, com o fim de alterar o valor da multa definido na lei, o que somente pode ser revisto pelo próprio Poder Legislativo ou, em caso de inconstitucionalidade, pelo Judiciário. O emprego dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não autoriza o julgador administrativo a dispensar ou reduzir multas estabelecidas na lei em valor ou percentual único, sem que haja expressa previsão legal para graduação da penalidade dentro de uma faixa variável de valor.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2016 a 04/12/2020
OCULTAÇAO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
A ocultação do sujeito passivo, do real comprador ou do responsável pela operação de importação, mediante fraude ou simulação, consiste em infração punível com a multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.
DANO AO ERÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL JURE ET DE JURE.
A configuração da infração prevista no inciso V do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, independe da demonstração de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. O dano ao erário não se configura unicamente pela falta ou insuficiência de pagamento de tributos, mas também pelo prejuízo ao controle aduaneiro das operações de importação e exportação.
VIGÊNCIA DO ARTIGO ART. 23, INCISO V, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976 EM FACE DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.488/2007.
O artigo 33 da Lei nº 11.488, de 2007 não derrogou tacitamente o artigo 23, inciso V, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com redação dada pela Lei no 10.637/2002, nem estabeleceu penalidade menos severa para infração prevista nesta última disposição legal, não se configurando as hipóteses de retroatividade benigna previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional.
OCULTAÇÃO DE SUJEITO PASSIVO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Respondem conjunta ou isoladamente, o real encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora bem como quem quer que, de qualquer forma, concorra para a prática da infração ou dela se beneficie.
Numero da decisão: 3401-014.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário das Recorrentes, para RECONHECER a decadência e EXTINGUIR as penalidades correspondentes a Declarações de Importação registradas no período de 04/01/2016 a 10/06/2016, com fulcro nos arts. 138 e 139 do Decreto-lei n.º 37, de 1966, e no art. 753 do Decreto n.º 6.759, de 2009, em conformidade com a Súmula CARF n.º 184. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que como prejudicial de mérito reconheciam a prescrição intercorrente nos termos do repetitivo do STJ, Tema 1293
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio,Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11495202
# Numero do processo: 10875.721334/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Mesmo inexistindo o trânsito em julgado na época das compensações efetuadas, mas estando o mérito da discussão já definitivamente julgada nos tribunais superiores, nos casos que vinculam os conselheiros do CARF, deve-se aplicar aos processos pendentes de julgamento.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO VINCULATIVA. Súmula CARF nº 206. NÃO APLICAÇÃO.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Não aplicação, tendo em vista decisão judicial erga omnes do STF e repercussão geral do STJ, superveniente no curso do processo administrativo.
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Numero da decisão: 2402-013.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso. Os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria e Alexandre Correa Lisboa acompanharam o relator pelas conclusões. O Conselheiro Alexandre Correa Lisboa manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
João Ricardo Fahrion Nüske - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino(Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE
11495328
# Numero do processo: 10715.724099/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 16/03/2012 a 27/05/2012
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
11495378
# Numero do processo: 17095.722525/2024-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2020, 2021, 2022
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS PARA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. CONTABILIZAÇÃO EM CONTA DE RESULTADO. NECESSIDADE DE IMPACTO PATRIMONIAL EFETIVO. EXCLUSÃO INDEVIDA.
Embora a LC nº 160/2017 e o Tema 1.182 do STJ afastem a exigência de que o benefício fiscal tenha sido concedido formalmente como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, a exclusão da subvenção da apuração do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL (e-Lalur/e-Lacs) exige o cumprimento dos demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. É mandatório que os valores da subvenção sejam efetivamente reconhecidos como receita contábil (resultado), conforme o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 07). Constatado que o contribuinte utilizou lançamentos contábeis circulares (débito e crédito simultâneos na mesma conta ou em contas espelhadas) para simular o reconhecimento da subvenção em resultado, sem provocar variação efetiva no lucro contábil ou no patrimônio líquido, o requisito essencial de contabilização e posterior destinação à reserva de lucros é descumprido. Tais valores, portanto, foram indevidamente excluídos.
MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. LEGALIDADE.
É cabível a exigência concomitante da multa de ofício (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), incidente sobre a diferença de tributos devidos, e da multa isolada (art. 44, II, b, da Lei nº 9.430/96), aplicada por insuficiência de recolhimento de estimativas mensais. As duas penalidades decorrem de condutas infracionais distintas. A Súmula CARF nº 105, que veda tal cumulação, não se aplica a fatos geradores ocorridos após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 11.488/2007.
JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 108.
Nos termos da Súmula CARF 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE.
A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1402-007.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele negar provimento, mantendo integralmente o lançamento. Vencidos os Conselheiros Ricardo Piza Di Giovanni e Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, que votaram pelo provimento do Recurso Voluntário. Fica designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Zedral.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Zedral - Redator designado
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda , Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11495645
# Numero do processo: 10805.900713/2010-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2002
CSLL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Quando a quando a DCOMP é entregue em momento em que o débito já estava vencido, tem-se a apropriação dos juros e da multa de mora, da mesma forma que ocorre com o pagamento, uma vez que são modalidades de extinção do débito.
Numero da decisão: 1401-007.982
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos(Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495770
# Numero do processo: 10768.017372/2002-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2002
IRRF. REMESSA AO EXTERIOR. SERVIÇOS TÉCNICOS OU PROFISSIONAIS.
Considera-se serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, nos termos do art 17 da IN RFB 1.455/2017. Comprovada que a remessa ao exterior é decorrente de remuneração de prestação de serviço técnico realizado por pessoa jurídica sediada no exterior, a alíquota do IRFF equivalente é de 15%.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RECONHECIMENTO.
Configurado que ocorreu o pagamento indevido em virtude de erro no cálculo do imposto devido, deve ser reconhecido o direito creditório a favor do contribuinte nos termos do art 165 do CTN.
Numero da decisão: 1402-007.807
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e a ele dar provimento, para reconhecer o direito creditório relativo a pagamento indevido no valor total de R$ 1.888.408,09, homologando as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido, devendo ser restituído o valor que, porventura, remanescer após o procedimento de compensação, nos termos da legislação que rege a matéria.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado (substituto integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
11495788
# Numero do processo: 16692.720134/2020-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ATOS PRATICADOS POR TERCEIRO CONTRATADO. CONVENÇÕES PARTICULARES INOPONÍVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 123 DO CTN.
Nos termos do art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo. Responde o contribuinte, no plano tributário, pelos atos praticados em seu nome por terceiro contratado mediante procuração eletrônica e certificado digital por ele outorgados, ainda que aponte ter sido também vítima de fraude praticada pelo contratado, cabendo-lhe buscar o ressarcimento nas esferas cível e criminal cabíveis.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO EXPRESSA. REMUNERAÇÃO VINCULADA AO PROVEITO ECONÔMICO. CIÊNCIA DA IRREGULARIDADE.
A utilização de créditos de terceiros na compensação de débitos próprios é expressamente vedada pelo art. 74, § 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.430/1996. A contratação de serviço remunerado por percentual do valor do crédito adquirido e do proveito econômico obtido com a compensação evidencia a ciência do contribuinte quanto à irregularidade da operação, não socorrendo a alegação de desconhecimento ou de boa-fé.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Considera-se definitiva, por preclusão, a parcela do lançamento não expressamente contestada na impugnação, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, não podendo ser objeto de reexame em sede de recurso voluntário.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DÉBITOS CONFESSADOS EM DCOMP. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Não compete às instâncias de julgamento do processo administrativo fiscal apreciar pedido de retificação de débitos confessados em Declaração de Compensação, matéria estranha à existência e à liquidez do crédito objeto da compensação, cuja análise compete à unidade de origem.
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. ART. 18, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 10.833/2003. JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. ART. 26-A DO PAF.
Na medida em que o STF não analisou o art. 18 da Lei 10.833/03, não pode este colegiado fazer um juízo de constitucionalidade tomando por empréstimo os fundamentos do STF sobre outro dispositivo legal, para afastar a aplicação de norma legal federal em vigor. O art. 18 da Lei 10.833/03 está em vigor e é constitucional até que órgão a tanto competente, e que não é o CARF, venha fazer interpretação conforme, para reduzir o percentual de multa nele previsto.
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. ART. 18, §§ 2º E 5º, DA LEI Nº 10.833/2003. TEMA 863 DO STF. INAPLICÁVEL.
O Tema 863 do STF trata apenas de multa qualificada em razão de sonegação, fraude e conluio, ou seja, daqueles ilícitos tipificados nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, o que difere da multa do art. 18 da Lei 10.833/03 que é aplicada quando se comprove falsidade da declaração.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA DO CARF. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
Numero da decisão: 1401-007.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, exceto quanto (i) ao pedido de retificação dos débitos confessados nas DCOMPs e (ii) à parcela da multa isolada não impugnada, no valor de R$ 522.778,51; e, na parte conhecida, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que votou por dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa isolada ao percentual de 100%. Designado para redação do voto vencedor o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Júnior – Redator designado
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente),
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11495800
# Numero do processo: 10880.932617/2013-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.970
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA
11495839
# Numero do processo: 15444.720012/2023-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 07/05/2018 a 15/04/2020
CONFERÊNCIA ADUANEIRA NO DESPACHO. REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
A conferência aduaneira por ocasião do despacho é ato de controle administrativo, e não ato administrativo homologatório expresso ou tácito dos tributos declarados na operação.
Na Revisão Aduaneira se afere a regularidade dos pagamentos devidos à Fazenda Pública ou a aplicação de algum regime fiscal, bem assim a exatidão das informações prestadas na Declaração. Neste procedimento não há que se falar em mudança de critério jurídico, eis que o art. 146 do CTN requer que o “critério original” tenha sido construído a partir de um lançamento feito pela autoridade fiscal, o que não se configura no despacho aduaneiro.
REPETRO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. SERVIÇO DE ACOMODAÇÃO DE PASSAGEIROS COM ATIVIDADES RESIDUAIS DE APOIO. VEDAÇÃO.
Aplicam-se às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção os regimes aduaneiros especiais somente podendo ser admitidas na modalidade REPETRO com suspensão total de tributos, as embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural; bem como, como exceção, mediante comprovação, as embarcações efetivamente destinadas ao apoio, manutenção e segurança, direta e predominante às respectivas atividades.
TRANSFERÊNCIA DE BENEFICIÁRIO. TRIBUTOS PROPORCIONAIS A CADA TITULAR BENEFICIÁRIO.
Nos termos dos artigos. 78 a 83 da INRFB 1.600/15 c/c Art. 5o, Incisos I e II, da IN-RFB 1.978/20, é possível a transferência de beneficiário do regime especial, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade no qual o novo beneficiário assume o total cumprimento das obrigações decorrentes da sua aplicação. Deve-se abater do crédito tributário lançado os tributos proporcionais ao período sob a responsabilidade do novo beneficiário.
Numero da decisão: 3401-014.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira e Laura Baptista Borges que davam provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Celso José Ferreira de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Celso José Ferreira de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente), Marco Unaian Neves de Miranda (Substituto), Mateus Soares de Oliveira.
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA
11496035
# Numero do processo: 10909.720623/2022-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 13/01/2022
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. DESPACHO ADUANEIRO. COMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para apreciar questões relacionadas ao fluxo do despacho aduaneiro e à retenção de mercadorias no recinto alfandegado, matérias que devem ser tratadas perante a autoridade aduaneira competente ou na via judicial própria.
TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
O contribuinte dos tributos incidentes na importação é o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Na importação por conta e ordem de terceiros, a importadora reveste-se de todas as condições de contribuinte, sendo irrelevante, para fins tributários, o contrato de prestação de serviços firmado com a adquirente.
TERMO DE ARBITRAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. ART. 10 DO DECRETO 70.235 DE 1972.
Os requisitos formais do art. 10 do Decreto 70.235 de 1972 aplicam-se ao auto de infração e não aos atos praticados no curso do procedimento fiscal. A ausência de número ou data no Termo de Arbitramento não configura vício capaz de anular o lançamento, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
ARBITRAMENTO DO PREÇO. ART. 70 DA LEI Nº 10.833/2003. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. MÉTODO SUBSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DO ART. 88 DA MP Nº 2.158-35/2001.
A ausência de documentos comprobatórios da transação comercial (contrato, correspondência comercial, cotações de preços, declaração de exportação) enquadra-se na hipótese do inciso I do art. 70 da Lei nº 10.833/2003, cuja consequência legal é a apuração do valor aduaneiro por método substitutivo ao valor de transação, dentro do próprio sistema de valoração do Acordo de Valoração Aduaneira. O arbitramento do preço da mercadoria previsto no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com as consequências mais gravosas do inciso II do art. 70 (multas cumulativas de 5% e 100%), é reservado à hipótese de descumprimento da obrigação de apresentar os documentos obrigatórios de instrução da própria declaração de importação (conhecimento de carga, fatura comercial e romaneio, art. 18, caput, da IN SRF nº 680/2006), os quais, no caso concreto, foram regularmente apresentados.
SUBFATURAMENTO. FRAUDE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO VINCULADA.
O lançamento fundamentou o arbitramento na conclusão de que a divergência de preços caracterizava subfaturamento fraudulento. Afastada essa premissa por insuficiência de provas, não compete ao órgão julgador substituir a motivação do lançamento por fundamento jurídico diverso do efetivamente exposto pela autoridade fiscal, sob pena de inovação da motivação do ato administrativo e de cerceamento do contraditório exercido sobre o fundamento realmente empregado.
ARBITRAMENTO INAPLICÁVEL. NULIDADE DA BASE DE CÁLCULO. MULTAS. PREJUDICIALIDADE.
Reconhecida a inaplicabilidade do arbitramento à hipótese dos autos, ficam prejudicadas a exigência das diferenças de II, IPI, PIS e COFINS calculadas sobre a base arbitrada, a multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado (art. 88, parágrafo único, da MP nº 2.158-35/2001) e a multa de ofício remanescente, impondo-se o cancelamento integral do crédito tributário exigido.
Numero da decisão: 3402-013.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o Auto de Infração.
Assinado Digitalmente
José de Assis Ferraz Neto – Relator
Assinado Digitalmente
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Cynthia Elena de Campos, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Rafael de Souza Medeiros, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: JOSE DE ASSIS FERRAZ NETO
