Numero do processo: 16327.900670/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Dec 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/09/2005
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS. RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA.
Os valores contabilizados pelas empresas administradoras de cartões de créditos como Rendas de Garantias Prestadas são receitas provenientes da prestação de serviços e devem ser incluídas na base de cálculo das contribuições sociais não-cumulativas.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/09/2005
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS. RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS. RENDAS DE EMPRÉSTIMOS. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA.
Os valores contabilizados pelas empresas administradoras de cartões de créditos como Rendas de Garantias Prestadas e reclassificados posteriormente, devem ser segregados, demonstrados e provados pelo interessado, quando objetivarem respaldar alegação de direito creditório.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3401-004.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge DOliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10935.904558/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/06/2004
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CARF. REGIMENTO INTERNO.
Em 13.03.2017 transitou em julgado o Recurso Especial nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações", a qual deve ser reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento Interno.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-004.743
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo até a decisão final no Recurso Extraordinário 574.706 RG/PR, conforme proposição do Conselheiro Diego Ribeiro, vencido juntamente com os Conselheiros Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Diego Ribeiro.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 13896.721377/2015-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DE DOLO, FRAUDE E SONEGAÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
Nos casos de lançamento por homologação a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4º, do CTN é atraída. Contudo, constitui exceção a tal regra a presença comprovada de dolo, fraude ou simulação manifestada em omissão de receitas, passando a ensejar a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 173, do CTN.
PROVA EMPRESTADA. FUNÇÃO AUXILIAR. LICITUDE.
Considerar o conteúdo de prova emprestada é conduta lícita e válida, desde que tal instrumento seja auxiliar, ou seja, que sirva como indício para a autuação fiscal, que não enseje, apenas por si, a lavratura do auto de infração.
SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA DESCARACTERIZADA. LEGITIMIDADE
A Lei Complementar nº 105/2001 legitima o fornecimento de informações pelas instituições financeiras sobre a movimentação do sujeito passivo sob fiscalização, quando a autoridade fiscal entender que o exame de tais informações é indispensável para o deslinde da controvérsia,afastando, portanto, a alegação de quebra de sigilo bancário.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
A omissão de receitas se constitui quando os valores creditados em conta de depósito ou de investimento em instituições financeiras não são declarados nem comprovados pelo contribuinte por intermédio de documentação hábil e idônea, notadamente quando regularmente intimado diversas vezes para esclarecer a origem de tais valores.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO.
A responsabilidade tributária solidária prevista no artigo 124, I, do CTN, coobriga aqueles que possuem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou seja, não precisa, necessariamente decorrer da dívida tributária em si, mas de sua atuação no contexto da ocorrência do fato gerador.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. SÓCIOS. ADMINISTRADORES. OCORRÊNCIA DE DOLO.
Havendo comprovação de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei por sócios administradores, correta a responsabilização solidária dos agentes, principalmente quando caracterizado e comprovado o dolo em suas condutas.
IRRF. OMISSÃO DE RECEITAS. GRUPO ECONÔMICO. CONLUIO.
Correta a aplicação do art. 42 da Lei 9.430/96 e do art. 61, da Lei 8.981/95, diante de omissões de receitas caracterizadas pela atividade de grupo econômico de fato que age em conluio, com fraude e dolo, não cabendo ao Fisco o dever de "garimpar" o que foi confundido/misturado pelas partes e a efetiva prestação de serviços pela Recorrente em favor de terceiros, a DRJ reduziu o valor da autuação, afastando parte das receitas comprovadas e dos pagamentos realizados. Tal fato, contudo, não permite o afastamento in totum do art. 42 da Lei 9.430/96 e do art. 61, da Lei 8.981/95, uma vez que para cada valor apontado, deve o contribuinte fazer prova em seu favor, de forma a afastar a presunção legal que caracteriza ambos os dispositivos legais.
MULTA DE OFÍCIO. INTIMAÇÕES REITERADAS. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVAMENTO.
Cabe o agravamento da multa de ofício, quando do não atendimento pelo sujeito passivo de reiteradas intimações para esclarecimentos ao Fisco.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. SONEGAÇÃO. FRAUDE. CONLUIO.
Devida e legal é a qualificação da multa quando constatado e comprovado robustamente nos autos que o sujeito passivo agiu com dolo, sonegação, fraude e conluio na omissão de receitas.
AUTOS REFLEXOS: PIS, COFINS e CSLL
A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se aos demais tributos, no que couber.
Numero da decisão: 1402-002.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e aos recursos voluntários.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Marco Rogério Borges e Evandro Correa Dias.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 16682.721535/2015-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 21 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1402-000.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que seja proferido acórdão no CARF para o processo 16682.720193/2014-31.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, , Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. Ausente o Conselheiro Marco Rogério Borges
Relatório
Por bem resumir a controvérsia, adoto o relatório da decisão recorrida que abaixo transcrevo:
Conforme descrito no Relatório Fiscal REFISC, parte integrante do auto de infração lavrado em 16/12/2015 (fls. 16 a 21), a contribuinte acima identificado foi fiscalizado em relação ao IRPJ e CSLL, em decorrência de procedimento de acompanhamento de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, que abrangeu o ano-calendário de 2010.
Em seu relatório, resume a autoridade fiscal o presente auto de infração à ausência de adição de despesa indedutível à base de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano-calendário 2010, em decorrência da quitação pela fiscalizada Vale S.A. (Vale), de uma obrigação de sua controlada, Valesul Alumínio S. A. (Valesul), garantida por carta-fiança, no valor de R$ 28.281.038,02.
O Auditor narra que foram detectadas nas DIPJ da Valesul, exercícios 2007, 2008 e 2009, informações de créditos com pessoas ligadas. Regularmente intimada, a Valesul informou que o valor informado na DIPJ - ficha 36A - linha 'Crédito com Pessoa Ligadas (Físicas/Jurídicas)' decorria de garantia de Carta Fiança e não de empréstimos.
Apresentou também:
- cópia do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, no valor de R$ 27.457.318,47;
- cópia da Guia para Depósitos de Honorários Advocatícios, no valor de R$ 823.719,55;
- cópia dos registros contábeis;
- esclarecimento de que a Carta Fiança avalizada pela Vale, sua acionista controladora, foi obtida por prazo indeterminado com o fim específico de garantir a Execução Fiscal n° 2003/100.000.141-0, decorrente do Auto de Infração n° 664.632, de 27/03/1995, lavrado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro contra a Valesul;
- esclarecimento de que o valor de R$ 35.630.450,09, verificado na linha de Créditos com Pessoas Ligadas nas DIPJ 2007, 2008 e 2009 da Valesul, era composto da seguinte forma: R$ 9.115.577,22 relativo ao processo n° E-04/893141/99 e R$ 26.514.872,87 relativo ao processo n° E-04/612373/95; e - cópia do Auto de Infração n° 664.632, lavrado em 29/03/1995 pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, em desfavor da Valesul, em razão de pagamento a menor de ICMS;
- informação de que o processo n° E-04/612373/95 referente ao Auto de Infração n° 664.632 foi liquidado em 28/05/2010, com a adesão à Anistia Estadual Lei n° 5.647/10 (Principal de R$ 14.069.853,16 e Juros de R$ 13.387.465,31), e que o processo n° E- 04/893141/99 teve sua provisão contábil revertida em 31/12/2009, em razão do prognóstico de "Perda remota".
Devidamente intimada sobre a ocorrência, a Vale (fiscalizada) confirmou ter realizado em 2010 a citada quitação, apresentou os lançamentos contábeis da operação e declarou que não realizou adição do valor de R$ 27.457.318,47 no LALUR e em seu Livro de Apuração da CSLL, e que no processo tributário envolvido, a Valesul foi autuada pela Fazenda Estadual-RJ por não ter incluído nos custos da industrialização por encomenda da empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A. - ALUVALE (incorporada pela Vale S.A. em Dez/2003), e consequentemente, na base de cálculo do ICMS, a parcela relativa a energia elétrica consumida na industrialização do alumínio."
Verificou a autoridade fiscal, pela escrituração digital da Vale, que foram realizados lançamentos a débito nas contas de despesa 361313002 - "Juros por atraso no recolhimento de impostos", no valor de R$ 13.387.465,31, correspondente aos juros do citado processo do ICMS, e 359911008 - "Despesas/receitas de exercícios anteriores", no valor R$ 14.893.572,71, relativo à soma do principal do citado processo do ICMS (R$ 14.069.853,16) e dos correspondentes honorários advocatícios (R$ 823.719,55).
Com isso, considerou a autoridade lançadora que a quitação da obrigação da Valesul foi registrada na contabilidade da Vale (sua controladora) como despesa, sem a adição do valor correspondente à base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal despesa seria desnecessária ao desenvolvimento das atividades da fiscalizada, deixando de recolher tempestivamente os tributos IRPJ e CSLL sobre o montante dessa despesa, conforme dispositivos do RIR/99.
Assim, o montante de R$ 28.281.038,02, referente ao pagamento da obrigação da Valesul, foi integralmente compensado com o saldo negativo de prejuízos fiscais restante, devendo a Vale providenciar a retificação no saldo de prejuízos fiscais, em conformidade com a Planilha de Compensação de Prejuízos Fiscais do IRPJ, parte integrante do Auto de Infração do IRPJ.
Com relação à CSLL, com base em legislação mencionada, aduz que, além de ter sido constatada a existência de contabilização de despesa desnecessária no valor de R$ 28.281.038,02, sem a devida adição do montante à base de cálculo da CSLL, verificou que a Vale, em 2010, realizou compensação indevida de base de cálculo negativa, compensando R$ 3.334.762.090,07, quando possuía apenas R$ 3.318.027.768,26, gerando a insuficiência de R$ 16.734.321,81 de saldo de base de cálculo negativa de CSLL. Com isso, há dois fatos Processo 16682.721535/201 geradores objeto do Auto de Infração: ausência de adição à base de cálculo do CSLL do valor de R$ 28.281.038,02, e saldo insuficiente de base de cálculo negativa compensada.
Em consequência das divergências acima, o contribuinte foi intimado, em 17/12/2015, a retificar o saldo de prejuízo fiscal de IRPJ e pagar a diferença de CSLL apurada (R$ 4.051.382,38), juros de mora (R$ 1.987.203,06) e multa de 75% sobre a contribuição apurada e não recolhida (R$ 3.038,536,79), totalizando R$ 9.077.122,23.
Inconformado com a autuação, em 18/01/2016, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 960 a 984) e juntou documentos (fls. 985 a 1607).
Relata que, em 30/12/2003, incorporou a empresa Vale do Rio Doce Alumínio S.A, (Aluvale), a sucedendo em todos os direitos e obrigações. Nos anos de 1994 e 1995, a Aluvale celebrou contrato de industrialização por encomenda junto a empresa Valesul Alumínio S.A. (Valesul), comprometendo-se a fornecer matéria-prima e a suportar o custo relativo ao fornecimento da energia elétrica utilizada pela última nas atividades de industrialização contratadas em seu benefício, por entender que a energia elétrica não deveria compor o custo final do produto industrializado e incidir sobre a base de cálculo do ICMS.
Ocorre, porém, que a fiscalização estadual discordou de tal entendimento e lavrou auto de infração contra a Valesul, visando exigir o ICMS que deixou de ser recolhido em função dos fatos acima descritos. Para a Impugnante, o ônus do ICMS é parte do preço da mercadoria fornecida, devendo, assim, ter sido suportado pelo adquirente da mercadoria (Aluvale). Após discussão judicial sobre a autuação e embargos à execução, houve garantia de pagamento por meio de carta de fiança bancária, apresentada pela Valesul e avalizada pela sucessora Vale S.A., tendo sido proferida decisão no sentido de que o gasto com a energia elétrica deveria integrar o custo do produto industrializado pela Valesul.
Alega a Impugnante que quitou, sem o cômputo dos valores relativos à multa, nos termos de anistia prevista em Lei do Estado do Rio de Janeiro, o débito em questão em 28/05/2010, mas se tivesse a Valesul incluído a energia elétrica no custo final do produto industrializado, base de cálculo do ICMS sobre a saída para a Aluvale, esta última iria arcar integralmente com o ônus financeiro do tributo devido. Com isso, a Impugnante deduziu a despesa com o pagamento da demanda (autuação de ICMS da Valesul) da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por entender ser uma despesa operacional, necessária ao exercício de suas atividades.
Após repassar alguns conceitos doutrinários, defende a dedução dessas despesas por se enquadrarem perfeitamente no conceito de despesas dedutíveis, já que consistem em despesa usuais e efetivamente necessárias ao desenvolvimento das atividades da Impugnante. Alega que quem arca com o ônus final do ICMS é quem paga o preço da mercadoria, ou seja, a Aluvale (e a Impugnante, por sucessão), mesmo que a responsabilidade pelo seu recolhimento seja da Valesul perante o Fisco Estadual.
Prossegue, alegando que a exclusão do custo da energia elétrica da base de cálculo do ICMS devido pela Valesul beneficiou a Aluvale, sendo que a primeira não extraiu qualquer vantagem da transação, e que o não recolhimento de ICMS decorreu de contrato. Com isso, entende que cabe à Aluvale suportar os impactos decorrentes do fato de a Valesul ter atendido às suas solicitações, concluindo que o pagamento, pela Impugnante, do ICMS exigido da Valesul, se equipara a uma obrigação contratual de ajuste do preço da operação de industrialização, restando claro que o dispêndio ora glosado configura uma despesa da Impugnante, assumida contratualmente e dedutível das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No que diz respeito à CSLL, afirma que as regras aplicáveis à base de cálculo do IRPJ não são automaticamente aplicáveis à CSLL, e que não há qualquer norma específica determinando a exclusão de despesas desnecessárias da base de cálculo da CSLL.
Quanto à insuficiência de saldo de base negativa de CSLL, no montante de R$ 16.734.321,81, sustenta que decorre do reajuste do saldo pela Fiscalização no âmbito do Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31. Informa que o saldo de base negativa de CSLL em 2009 era suficiente para cobrir todas as compensações efetuadas pela Impugnante em 2010, mas a RFB glosou determinadas despesas registradas, resultando na redução do saldo de base negativa de CSLL. Alega, porém, que o Processo Administrativo n° 16682.720193/2014-31 foi devidamente impugnado, aguardando julgamento do Recurso Voluntário no CARF, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por último, defende a ilegalidade da incidência de juros Selic sobre a parcela da multa, conforme jurisprudência administrativa colacionada.
Em seu pedido, protesta pela juntada posterior de quaisquer documentos e produção de todas as provas em direito admitidas, requerendo que todas as intimações referentes ao presente processo sejam efetuadas em nome dos advogados Mário Graziani Prada e Joana Gayoso da Silva Marcel, com o escritório na Rua Lauro Muller, 116. 23° andar, Botafogo, Rio de janeiro - RJ.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP prolatou o Acórdão 14-62.743 pelo qual considerou a impugnação inteiramente procedente.
Devidamente cientificada, a interessada apresenta recurso voluntário ratificando as razões expedidas na peça impugnatória.
É o Relatório.
Voto
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10830.727445/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Oct 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
Afasta-se a alegação de nulidade quanto ao auto de infração que atende devidamente todos os requisitos de validade previstos nos artigos 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, notadamente quando a descrição dos fatos e o enquadramento legal permitem ao autuado se defender amplamente.
PROVA PERICIAL. NECESSIDADE AFASTADA.
Havendo nos autos provas suficientes para formar o livre convencimento do julgador, torna-se desnecessária a realização de perícia contábil, devendo seu afastamento ser devidamente motivado.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS E VALORES CREDITADOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
É legítima a presunção de omissão de rendimentos, bem como seu consequente lançamento fiscal, quando o titular da conta bancária que foi regularmente intimado, não comprova, por intermédio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta corrente ou de investimento.
IRPJ. CSLL. PREJUÍZO FISCAL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. COMPENSAÇÃO. LIMITE.
A normativa concernente ao IRPJ e a CSLL autoriza a compensação de eventuais prejuízos fiscais/bases de cálculo negativas apurados em períodos anteriores com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real, até o limite de 30%.
AUTOS REFLEXOS. CSLL. PIS/PASEP. COFINS.
Mantido o lançamento quanto ao IRPJ em decorrência da omissão de receitas, por força do artigo 24, da Lei nº 9.249/95, os mesmos efeitos da glosa do IRPJ se estenderão ao PIS/PASEP, a COFINS e a CSLL, se não diferirem dos fatos ou argumentos que ensejaram a cobrança do primeiro imposto.
Numero da decisão: 1402-002.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
Numero do processo: 10935.902222/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/09/2002
PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. RECURSO REPETITIVO. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. CARF. REGIMENTO INTERNO.
Em 13.03.2017 transitou em julgado o Recurso Especial nº 1144469/PR, proferido pelo STJ sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, que firmou a seguinte tese: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações", a qual deve ser reproduzida nos julgamentos do CARF a teor do seu Regimento Interno.
Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter decidido em sentido contrário no Recurso Extraordinário nº 574.706 com repercussão geral, publicado no DJE em 02.10.2017, como ainda não se trata da "decisão definitiva" a que se refere o art. 62, §2º do Anexo II do Regimento Interno do CARF, não é o caso de aplicação obrigatória desse precedente ao caso concreto.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3402-004.708
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do processo até a decisão final no Recurso Extraordinário 574.706 RG/PR, conforme proposição do Conselheiro Diego Ribeiro, vencido juntamente com os Conselheiros Thais De Laurentiis, Maysa Pittondo e Carlos Daniel; e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Diego Ribeiro.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 13063.000913/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2004
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA DIPJ. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO.
A pessoa jurídica que é obrigada à entrega da DIPJ e a apresenta fora do prazo legal sujeitase
à multa estabelecida na legislação de regência.
SIMPLES. EXCLUSÃO. DIPJ. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica optante pelo Simples que for excluída dessa sistemática com efeitos retroativos, qualquer que seja o motivo, da mesma forma que está sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, também está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes.
Numero da decisão: 1401-000.446
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
Numero do processo: 10280.905782/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 3402-001.089
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem verifique a composição da base de cálculo adotada pela contribuinte ao recolher a Contribuição, levando em conta as notas fiscais emitidas, as escritas contábil e fiscal e outros documentos que considerar pertinentes, elaborando, ao final, Relatório Conclusivo com a discriminação dos montantes totais tributados e, em separado, os valores de outras receitas tributadas com base no alargamento promovido pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, de modo a se apurar os valores devidos, com e sem o alargamento, e confrontá-los com o recolhido, apurando-se, se for o caso, o eventual montante de recolhimento a maior em face do referido alargamento da base de cálculo das contribuições.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 16327.910625/2011-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Data do fato gerador: 03/04/2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA
Inexiste norma legal que preveja a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. O art. 150, § 4º do CTN, cuida de regulamentar o prazo decadencial para a homologação do lançamento, não se podendo confundir o lançamento com o Pedido de Restituição. O artigo 74 da Lei nº 9.430/96, cuida de prazo para homologação de Declaração de Compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição ou Ressarcimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.513
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Souza Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10925.002182/2006-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano calendário:2001
Ementa: MULTA REGULAMENTAR. DESATENDIMENTO DE
INTIMAÇÕES. É Cabível aplicação de multa regulamentar prevista no art. 968 do RIR/99 a qualquer entidade, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que deixar de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.563
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Antonio Bezerra Neto
