dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201202,Quarta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES PARA MESMO DÉBITO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de compensação e deixando de existir em função da implementação de condição resolutória (não-homologação pelo Fisco). É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir de substrato para outro pedido de compensação. Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a dupla penalidade. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. A apreciação de considerações acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder Judiciário.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,10830.005020/2008-13,5227749,2018-01-25T00:00:00Z,1401-000.722,Decisao_10830005020200813.pdf,ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA,10830005020200813_5227749.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em der provimento parcial ao recurso\, apenas para cancelar a multa isolada relativa à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04- 0843. ",2012-02-01T00:00:00Z,4578486,2012,2021-10-08T09:00:48.920Z,N,1713041572491165696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2084; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1‐C4T1  Fl. 631          1 630  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.005020/2008­13  Recurso nº  915.051   Voluntário  Acórdão nº  1401­000.722  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  1º de fevereiro de 2012  Matéria  MULTA ISOLADA E COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.  Recorrente  SOTREQ S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  EXTINÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  DUPLICIDADE  DE  DECLARAÇÕES  PARA  MESMO  DÉBITO.  DESCABIMENTO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  DUPLA  APLICAÇÃO  DA  MULTA ISOLADA.  Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é,  portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de  compensação e deixando de existir em função da implementação de condição  resolutória (não­homologação pelo Fisco).  É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos  de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação  extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir  de substrato para outro pedido de compensação.   Se  não  é  admitida  a  duplicidade de  declarações, muito menos  é  admitida  a  dupla penalidade.   MULTA.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  POR  TER  EFEITO CONFISCATÓRIO.  A  apreciação  de  considerações  acerca  da  graduação  da  penalidade,  definida  objetivamente em  lei, não compete à autoridade  administrativa, mas sim ao  Poder Judiciário.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 631DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   2 ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  da  Primeira Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  der  provimento  parcial  ao  recurso,  apenas  para  cancelar  a multa  isolada  relativa  à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04­ 0843.  (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva – Presidente  (assinado digitalmente)  Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra  Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias.    Fl. 632DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 632          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  05­23.794,  proferido  pela  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campinas/SP,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  “DEFERIR  PARCIALMENTE  a  manifestação  de  inconformidade  contida  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  ratificando  o  ato  de  não­homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dele  decorrente, bem como JULGAR PROCEDENTES as exigências de multa isolada formalizadas  nestes autos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.”   Por  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a  compreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ:  Trata  o  presente  processo  de  multa  de  ofício  isolada  por  compensação  indevida  mediante  Declarações  de  Compensação ­ DCOMP, apontando crédito decorrente de  pagamento  indevido  ou  a  maior  verificado  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10830.504124/2005­63,  no  valor  original  de  R$  10.000.000,00.  Tal  crédito  foi  utilizado  na  quitação  de  débitos  de  Imposto  de  Renda  Retido na Fonte ­ IRRF, Imposto sobre a Renda da Pessoa  Jurídica ­ IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade  Social  ­  COFINS  e  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração Social ­ PIS.  A  estes  autos  foram  apensados  os  seguintes  processos  administrativos:   • 10830.001321/2006­14, que trata de não­homologação de  compensações  formalizadas  em  DCOMP  apresentadas  de  11/04/2005 e 15/04/2005;   •  10830.005066/2008­32,  que  abriga  representação  fiscal  para fins penais, associada ao lançamento formalizado nos  autos do processo principal n° 10830.005020/2008­13.  Às  fls.  324  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14  consta despacho produzido por esta Relatora nos seguintes  termos:  O  presente  processo  refere­se  à  não­homologação  das  DCOMP  nº  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  objeto  do  despacho  decisório  de  fls.  161/162,  contra  o  qual  o  interessado  Fl. 633DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   4 apresentou  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  172/182, enviada a esta DRJ para julgamento.  Verifica­se que, em paralelo, a DRF/Campinas  também  promoveu o  lançamento da multa de ofício  isolada, em  razão das compensações assim consideradas  indevidas,  formalizando­a  sob  n°  10830.005020/2008­13.  Contra  tal  lançamento,  o  interessado  interpôs  impugnação,  também remetida a esta DRJ para julgamento.  Ocorre  que,  o  art.  18  da  Medida  Provisória  n""  135/2003,  convertida  na  Lei  n°  10.833/2003,  e  já  alterada pela Lei n° 11.051/2004, assim dispôs:  Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­homologação de  compensação declarada  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  ficar  caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.  71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964.  [...]  § 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra  a  não­homologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao  lançamento  das  multas  a  que  se  refere  este  artigo,  as  peças  serão  reunidas  em  um  único  processo  para serem decididas simultaneamente.  [...]  Assim,  é  necessário  que  os  feitos  sejam  reunidos  para  julgamento simultâneo, razão pela qual encaminho este  processo ao SECOJ desta DRJ, para que se promova a  sua  juntada  por  apensação  ao  processo  administrativo  n° 10830.005020/2008­13, haja vista que a juntada por  anexação  é  inviável,  na  medida  em  que  os  autos  controlam créditos tributários cadastrados em diferentes  sistemas (PROFISC e SIEF).  Seguindo  a  ordem  cronológica  dos  atos  praticados,  vê­se  no  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14,  às  fls.  54/55,  que  as  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­ 0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080  foram  selecionadas  para  trabalho  manual  neste  processo  em  virtude  de  haver  dúvidas  quanto  à  pertinência  do  direito  creditório  oferecido  como  contrapartida  aos  débitos  apresentados  para  compensação,  já  que  o  processo  informado  pela  contribuinte  como  origem  do  crédito  (n°  10830.504124/2005­63)  trata  de  inscrição  na  dívida  ativa  da União ­ IRRF, conforme se comprova nas consultas aos  sistemas Comprot e Projetos­ PGFN, fls. 28, 29 e 51 a 54,  ou  seja,  não  diz  respeito  a  reconhecimento  de  direito  creditório.  Fl. 634DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 633          5 Ressaltando  que,  com  base  nas  mesmas  consultas,  verificou­se que a dívida era oriunda de 2 (dois) débitos de  IRRF no ano­calendário de 1999, e que foi quitada através  de  pagamento  realizado  em  31.05.2005,  no  valor  de  RS  4.794,92,  o  Serviço  de  Orientação  e  Análise  Tributária  ­  SEORT  da  DRF/Campinas  encaminhou  os  autos,  em  22/03/2006,  ao  Serviço  de  Fiscalização  (Sefis)  desta  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  para  apuração  das  informações  prestadas  pela  interessada  nas  2  (duas)  declarações de compensação objeto destes, principalmente  em relação ao crédito informado.   Em  continuidade  a  ação  fiscal  já  em  curso,  os  auditores  responsáveis  iniciaram  os  questionamentos  acerca  das  referidas  DCOMP  em  termo  cientificado  ao  contribuinte  em 03/04/2006 (fls. 110/111), e em 27/04/2007 informaram  ao SEORT/DRF Campinas que o contribuinte não prestou  os  esclarecimentos  solicitados  em 03/04/2006,  04/05/2006  e 15/05/2006, relativamente à origem do crédito pleiteado.  Consignaram também que:   Por  conseguinte,  em  13/03/2007  (fls  131  e  132),  cientificamos o contribuinte do Termo de Constatação e  Intimação Fiscal  ­ 12/03/2007,  tendo sido solicitado as  seguintes informações:  “...  Em  resposta  ao  Termo  de  Constatação  e  Intimação  Fiscal  datado  de  04/05/2006,  relacionado  à  PER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843.  transmitida  em  11/04/2005,  bem  como  à PER/DCOMP  36921.01195.15  0405.1.3.04­6080,  transmitida  em  15/04/2005. Vsa declarou:  “2.  Informamos que  toda documentação hábil  e  idônea  que comprove a existência do crédito especificados nos  referidos  Per/Dcomp,  já  foram  apresentados  no  início  dessa  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação datado em 23 de junho de 2005”  Entretanto,  em  análise  aos  documentos  apresentados  por  Vsa  em  resposta  ao  termo  de  intimação  de  23/06/2006,  NÃO  foram  encontrados  documentos  relacionados  ao  aludido  crédito  pleiteado  nas  Per/Dcomp.   Isto posto:  Fl. 635DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   6 1.  Esclarecer  qual  é  a  origem  do  crédito  tributário  (Processo  Administrativo  mencionado  nas  PER/DCOMP:  10830.504124/2005­63)  pleiteado  nas  Per/Dcomp retromencionadas,  2.  Apresentar  ou  reapresentar  a  documentação  hábil  e  idônea coincidentes em datas e valores que comprovem  a  origem  do  crédito  tributário  pleiteado  por  Vsa,  no  montante original de RS 10.000.000,00 (dez milhões de  reais).  Em  27/03/2007  (fls  133  a  147),  o  contribuinte  apresentou  petição  e,  novamente,  NÃO  comprovou  a  origem  do  crédito  pleiteado  no  montante  de  R$  10.000.000,00 limitando­se a informar que os processos  de  compensações  haviam  sido  efetuados  por  terceiros  que já havia solicitado à SRF a retificação dos mesmos,  não teriam sido aceitas as retificações tendo em vista a  ação  fiscal  em  andamento.  Também,  não  esclareceu  o  PAF 10830.504124/2005­63.  Portanto,  o  contribuinte  em  epígrafe,  regularmente  intimado e com amplo prazo para o atendimento, NÃO  comprovou, mediante a  apresentação de documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  do  crédito  pleiteado  (R$  10.000.000,00)  compensado  nas  PER/DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405. 1.3.04­6080.  Diante do  exposto, PROPOMOS o encaminhamento do  presente  processo  ao  SEORT  para  elaboração  do  Despacho  Decisório  em  face  da  não  comprovação  do  crédito pleiteado no montante de R$ 10.000.000,00.  Diante  destas  circunstâncias,  formalizou­se  o  Despacho  Decisório que integra o processo administrativo apenso n°  10830.001321/2006­14  (fls.  161/162),  no  qual  dispôs­se  o  que segue:  [...]  Tendo  em  vista  que  à  época  do  início  da  análise  das  Declarações  de  Compensação  tratadas  neste  processo,  havia  procedimento  da  fiscalização  em  curso  junto  à  contribuinte, foi proposto através do despacho de fl. 55,  anteriormente  mencionado,  o  encaminhamento  deste  processo  ao  Serviço  de  Fiscalização  –  SEFIS  –  desta  Delegacia,  para  apuração  das  informações  prestadas  pela  interessada  referente  às  duas  Declarações  de  Compensação,  principalmente  em  relação  ao  crédito  informado.  Estas  informações  contidas  nas  Declarações  de  Compensação,  foram aferidas em análise efetuada pelo  Serviço  de  Fiscalização  ­  SEFIS,  desta  Delegacia,  Fl. 636DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 634          7 consoante Informação fiscal elaborada em 27/04/2007, ­  fls.  148  e  150  ­  documento  este  que  passa  a  ser  parte  integrante deste despacho. De acordo com esta análise,  o SEFIS alega que o crédito, objeto das Declarações de  Compensação,  no  montante  de  RS  10.000.000,00,  não  foi comprovado.   Diante do exposto, considerando tudo o mais que do processo  consta, PROPONHO:  1. A não homologação das Declarações de Compensação;  2. O encaminhamento deste processo ao SEFIS para:  a)  Verificar  a  pertinência  ou  não  do  lançamento  da  multa  isolada  prevista  no  art.  18  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003.   b) No caso de aplicação da multa supracitada, dar ciência ao  contribuinte  deste  despacho  junto  com  o(s)  auto(s)  de  infração, e efetuar a cobrança de todos os débitos declarados  nas  compensações,  conforme  extrato  do  sistema  SINCORPROFISC de fls. 151­156; caso contrário, retornar o  processo a este SEORT.   Em  30/05/2008  o  interessado  foi  cientificado  do  referido  despacho decisório, bem como do Auto de Infração e do Termo  de  Verificação  Fiscal  que  integram  este  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  formalizando­se  a  exigência  de  R$  13.017.613,72,  correspondente  à  multa  de  ofício  isolada  no  percentual  de  150%,  calculada  sobre  o  valor  total  dos  débitos  compensados nas referidas DCOMP.  Firmou­se no Termo de Verificação Fiscal que diante dos fatos  apresentados, pelos quais exsurge  inquestionável a  intenção do  contribuinte  em  fraudar  o  sistema  de  cobrança  da  Receita  Federal, provocando a extinção indevida de tributos, concluímos  pela aplicação da multa prevista no art. 18 da Lei n° 10.833, de  29  de  dezembro  de  2003  (observadas  as  redações  dadas  pelas  Leis nos 11.051/2004 e 11.196/2005), no percentual de 150%.  Manifestando  sua  inconformidade  contra  o  despacho  decisório  proferido nos autos do processo apenso n° 10830.001321/2006­ 14,  o  interessado,  por  intermédio  de  seus  advogados  e  procuradores,  apresentou  sua  defesa  em  27/06/2008  (fls.  172/182  do  processo  apenso  n°  10830.001321/2006­14),  alegando, em síntese, o que segue:   • Em preliminar assevera que apresenta a presente Manifestação  de  Inconformidade  com  fundamento  no  artigo  48,  da  Instrução  Normativa n° 600 de 2005 c/c § 7º a § 11º, do artigo 74, da Lei  nº 9.430/96, em razão de compensações não­homologadas, para  destacar que ela  tem o condão de suspender a exigibilidade do  crédito  tributário,  não  se  admitindo,  portanto,  que  os  Fl. 637DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   8 lançamentos  dela  advindos  sejam óbice  a  expedição de  futuras  Certidões Negativas de Débitos.  • Relata sua fundação em 1941, e sua condição de revendedora  exclusiva  dos  produtos,  serviços  e  sistemas  Caterpillar,  bem  como a dimensão de sua estrutura operacional de serviços, para  acrescentar  que  para  estes  67  anos  de  crescimento,  sua  idoneidade  foi  atributo  indispensável,  e  mais  à  frente  afirmar  que  em  harmonia  com  sua  sempre  ilibada  conduta,  foi  que  a  própria Requerente protocolizou em janeiro de 2005, perante a  Secretaria  da  Receita  Federal,  um  pedido  de  revisão  quanto  a  uma  Declaração  de  Compensação  indeferida  nos  autos  do  Processo Administrativo 10166.000251/2005­78.  • Reporta­se ao processo de  fiscalização ocorrido em 2006, no  qual  se  verificou  a  compensação  de  créditos  oriundos  do  Processo  n""  696/1949  (RESP037056­STJ),  mencionando  o  desprezo  à  realização  de  uma  análise  detalhada  da  origem  do  crédito compensado e o  fato de se  ter sugerido arbitrariamente  que  as  DCOMP's  entregues  até  30  de  dezembro  de  2004  não  deveriam  ser  homologadas,  além  de  que  fossem  consideradas  ""não declaradas "" as Declarações de Compensações, entregues  após aquela data.   •  Menciona  que  ali  ressalvou­se  que  não  se  analisaria  as  DCOMP  que  são  objeto  do  Despacho  Decisório  ora  atacado,  cita  que  a  Ilustríssima  Delegada  da  Receita  Federal  em  Campinas, sem qualquer espécie de fundamentação, limitou­se a  proferir  despacho  decisório  ""acatando”  a  manifestação  da  fiscalização  no  sentido  de  considerar  não  homologadas  as  DCOMPs entregues até 30 de dezembro de 2004, bem como que  em  razão  de  sua  boa­fé  pagou  os  tributos  compensados  em  15/01/2007, no valor total de R$ 21.346.880,06.   • Posteriormente, relata que foi cientificada de auto de infração  exigindo­lhe o pagamento de R$ 2.639.366,47, com o acréscimo  de multa  de  150%,  por  conta  de  PERD/COMP'S  considerados  não declarados pelo Fisco, em razão do qual efetuou pagamento  de R$ 2.723.627,40 em 27/04/2007, para na seqüência afirmar:  Ocorre  que  para  a  surpresa  da  Requerente,  mediante  o  Despacho  Decisório  ora  atacado,  proferido  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n°  10830.01321/2006­14,  estão  sendo  exigidos  NOVAMENTE  tributos  cujas  compensações  foram  consideradas  não­homologadas  pelo  Fisco,  os  quais  foram  objeto  dos  PERDCOMP's  identificados  sob  o  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080.  No entanto, tal exigência não merece prosperar em razão de  dois fatores que serão abordados no próximo  tópico, abaixo  resumidamente expostos:  a)  as Duas Declarações  de Compensação  foram  objeto  dos  PERD/Comp's  recepcionados  sob  números  13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  os  quais  foram  objeto  de  dois  pedidos  expressos  de  cancelamento  em  razão  de  duplicidade de envio,   Fl. 638DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 635          9 e o que é pior:  b) os tributos ora exigidos ESTÃO EXTINTOS NOS TERMOS  DO  INCISO  I,  DO  ARTIGO  156.  DO  CTN.  pois  foram  QUITADOS  quando  da  liquidação  dos  lançamentos  perpetrados  em razão do Despacho Decisório proferido nos  autos do Processo Administrativo n° 10166.000251/2005­78 e  do Auto de Infração nº 10830.001497/2007­49.  •  Reporta­se  à  existência  de  assessoria  técnica  especializada  contratada  para  adequação  das  compensações  realizadas  à  legislação  pátria  e  que,  em  meados  de  2005,  já  na  posse  da  documentação  relativa  às  compensações,  a  ora  requerente  constatou  vários erros nas  transmissões dos PERDCOMP'S, as  quais  poderiam  resultar  em  sérios  prejuízos,  tais  como:  duplicidade e  triplicidade de  transmissões. Daí as  tentativas de  retificações  e  cancelamentos,  inclusive  das  DCOMP  em  referência,  sem  contudo  obter  êxito,  fato  que  foi  devidamente  comunicado  ao  Delegado  da  Receita  Federal  em  Campinas  mediante  petições  protocolizadas  em  várias  oportunidades,  dentre elas em 25 de junho de 2005 e 24 de fevereiro de 2006.  •  Invoca  a  espontaneidade  e  o  direito  de  petição,  que  se  respeitados  evitaria  o  lançamento  de  tributos  ora  discutidos  e  ensejaria  a  reforma  do  Despacho  Decisório,  que  sequer  adentrou  no  fato  de  que  os  PERDCOM'S  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843 e 36921.01195.150405.1.3.04­ 6080  já  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  em  razão  de  duplicidades  constatadas  internamente  pela  companhia,  o  que  por si só, faria com que perdesse seu objeto.  Aliás,  a  veracidade  dessa  alegação  (duplicidade)  pode  ser  facilmente constatada pelo fato dos tributos/períodos exigidos  em  razão  de  Despacho  Decisório  ora  atacado,  estarem  compreendidos dentre aqueles que foram lançados e quitados  pela Requerente, em razão do Despacho Decisório proferido  nos autos do Processo Administrativo n"" 10166.000251/2005­ 78 e do Auto de Infração n° 10830.01497/2007­49.  Assim, mesmo que não sejam acatada a alegação de que os  PERDCOMP'S  em  questão  foram  objeto  de  pedido  de  cancelamento  não  atendido  pelo  Fisco,  o  que  se  admite  apenas  a  título  de  argumentação,  o  fato  é  que  os  valores  exigidos  em  razão  do  Despacho  Decisório  ora  guerreado,  encontram­se extintos por pagamento nos termos do inciso I,  do artigo 156, do Código Tributário Nacional, como a seguir  será demonstrado.  •  Em  quadro  demonstrativo,  contendo  os  códigos  tributos,  período  de  apuração  e  vencimentos  dos  tributos  exigidos  pela  não­homologação em tela, associa os valores quitados relativos  a processo administrativo 10166­000.251/2005­78* e do Auto de  Infração  10830.001497/2007­49**,  e  conclui  que  todos  os  lançamentos oriundos de Despacho Decisório em tela, guardam  Fl. 639DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   10 relação  com  exigências  já  QUITADAS  em  outros  processos  administrativos (10166.000251/2005­78 e 10830.0014797/2007­ 49),  RAZÃO  PELA  QUAL  NÃO  PODEM  PREVALECER  SOB  PENA DE VERDADEIRO BIS IN IDEM.  Assim,  a  Requerente  que  já  arcou  com  o  pagamento  de  dezenas  de  milhões  de  reais,  certamente  não  se  sujeitará  a  COBRANÇA  EM  DUPLICIDADE  COMO  ESTÁ  DE  QUASE  SETE  MILHÕES  DE  REAIS  E  RESPECTIVA  MULTA  DE  13  MILHÕES  DE  REAIS,  DELA  DECORRENTE  EXIGIDA  NO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  10830.005020/2008­13.  Tal situação, portanto, carece de imediata revisão por parte  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Campinas,  pois  é  INADMISSÍVEL  que  a  Requerente  fique  a  mercê  de  trabalhos  fiscais  que  lhe  imputam  créditos  tributários  já  pagos  e  ainda  autuações  deles  decorrentes  objetivando  a  aplicação  de  penalidade  de  multa  de  150%  por  suposta  ""fraude"",  caracterizando,  tais  atos  arbitrários,  num  tratamento  desigual  e  de  total  descaso  a  um  dos  maiores  contribuintes  da  jurisdição  desta E. Delegacia,  e  a ""maior  empresa do setor em faturamento no Estado de São Paulo e  no país"".  Não obstante, apesar de nada dever ao erário, a Requerente  ainda é submetida a Representação Penal, que culminará em  Inquérito  Policial,  situação  extremamente  constrangedora  e  que certamente trará danos irreparáveis a companhia.  Ainda,  impugnando  o  lançamento  de  multa  de  ofício  isolada  presente  neste  processo  principal  n°  10830.005020/2008­13,  o  contribuinte, por intermédio de seus advogados e procuradores,  deduz as seguintes razões de fato e de direito em 26/06/2008:  •  Reprisa  os  mesmos  argumentos  tecidos  na  manifestação  de  inconformidade, para concluir que o Termo Decisório proferido  nos autos do Processo Administrativo n.  °  10830.001321/2006­ 14,  não  pode  sob  nenhum  aspecto  prevalecer,  pois  a  não­ homologação  das  compensações  resultou  na  exigência  de  créditos tributários já QUITADOS. E acrescenta que, se a não­ homologação dos créditos tributários não surtiu qualquer efeito  jurídico  ou  financeiro,  tendo  em  vista  que  os  objetos  das  compensações  já  haviam  sido  recolhidos  ao  erário  anteriormente, não há porque prevalecer a multa ora atacada.  •  Na  seqüência,  entende  necessária  a  recapitulação  da  multa  aplicada, na medida em que a utilização do percentual de 150%  depende  da  plena caracterização  e  comprovação da prática  de  uma  conduta  fraudulenta  por  parte  do  contribuinte,  conforme  doutrina que  reproduz,  no  sentido da demonstração da própria  materialidade  da  conduta  fraudulenta,  bem  como  o  dolo  específico do agente, evidenciando não somente a intenção mas  também  o  seu  objetivo,  uma  vez  que  a  fraude  não  pode  ser  presumida mas  deve  sim  ser  comprovada  através  de  elementos  contundentes  apuráveis,  inclusive,  através  do  devido  processo  legal.   Fl. 640DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 636          11 •  Reporta­se  à  responsabilidade  objetiva  do  art.  136  do  CTN,  mas  ressalva  que  à  fraude  é  imprescindível  a  comprovação do  dolo, o qual, por sua vez, é excluído pelo erro do agente que crê  na  licitude  de  sua  conduta  –  ainda  que  tenha  sido  induzido  a  erro por terceiros ­ e não tem a intenção de praticar fraude.  •  Conclui,  assim,  que  não  estão  presentes  os  requisitos  necessários à caracterização da fraude. Em suas palavras:  ­  a  Requerente  não  praticou  qualquer  conduta  omissiva  ou  comissiva que visasse reduzir o montante do imposto devido,  tendo  declarado  e  compensado  os  tributos  de  forma  a  possibilitar a presente averiguação fiscal;  ­  não  houve  dolo  na  redução  do  imposto  devido,  ou  seja,  intenção  de  provocar  um  evento  ou  resultado  contrário  ao  Direito,  eis  que  a  Requerente  contratou  uma  consultoria  jurídica  que  previamente  lhe  assegurou  a  legalidade  da  operação, levando­a a engano;  ­ não restou comprovado pelo Fisco a prática de simulação  quanto  à  ocorrência  ou  ao momento  da  ocorrência  do  fato  gerador,  uma  vez  que  a  Requerente  ofereceu  inúmeros  documentos  à Receita Federal,  como  escrituras  e  contratos,  que demonstravam não só a ocorrência do fato gerador, mas  as suas particularidades.  •  Acrescenta  que  realizou  de  boa­fé  todos  os  procedimentos  referentes  à  compensação  de  créditos,  e  para  isso  contratou  a  consultoria  referida,  que  comprometeu­se  a  prestar  serviço  de  ""advocacia  e  assessoria  tributária  na  aquisição  de  crédito  por  cessão  para  quitação  de  tributos  incidentes  na  contratante,  de  natureza  federal"".  Inclusive,  na  referida  contratação  foram  previstos a seleção do crédito e a qualidade dele, o trânsito em  julgado  e  a  conformidade  com  as  normativas  impostas  pela  Receita Federal [...], bem como assegurado que a compensação  seria válida nos termos do art. 170 do CTN.  • Acreditou, assim, que agiu dentro da mais absoluta legalidade,  sem qualquer  intenção de cometer qualquer  tipo de  infração,  e  não está aqui, pretendendo opor convenção particular ao Fisco,  mas sim demonstrar que não agiu com dolo em fraudar os cofres  públicos, em prejuízo alheio,   Inclusive,  tais  serviços  prestados  pelo  escritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C,  que  não  se  prestaram  para  o  fim  contratado,  qual  seja,  para  aquisição  e  compensação de créditos tributários, levaram a Requerente a  ingressar  com ação de  indenização contra  o mesmo,  a  qual  tramita perante o Foro Central da capital (doe. n"" 14).  • Teria havido, assim, no máximo culpa ""in eligendo"", pela má  escolha  do  prestador  de  serviços  jurídicos,  na medida  em  que  sua conduta foi exclusivamente embasada no referido contrato.  Fl. 641DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   12 •  Reporta­se  à  responsabilidade  decorrente  da  culpa  ""in  eligendo""  pelos  danos  causados,  mas  entende  que  estaria  automaticamente  descartada  a  suposta  fraude  alegada  pela  Requerida.  Em  reforço  à  sua  boa­fé,  menciona  também  sua  colaboração  no  curso  do  procedimento  fiscal,  demonstrando  claramente como toda a operação de compensação foi realizada,  oferecendo  documentos  e  indicando  inclusive  os  valores  que  foram adquiridos bem como os créditos que foram utilizados no  procedimento administrativo.  •  Menciona,  também  que  levada  à  engano  pela  assessoria  contratada,  a  Requerente  jamais  negou  intencionalmente  a  legislação  pátria,  inexistindo  portanto  o  próprio  nexo  de  causalidade.  Reproduz  doutrina  que  exige  a  prática  voluntária  do  antijurídico,  e  conseqüente  culpa  subjetiva  para  imputação  da responsabilidade por infração, e conclui que a multa deveria  ser reduzida, no mínimo, a 75%, na ausência de prova da fraude.  • Reporta­se a julgados administrativos do Terceiro Conselho de  Contribuintes  que  demonstram  a  necessidade  de  descaracterização  da  multa  isolada  quando  não  restar  devidamente comprovado o intuito de fraude, e acrescenta:  Portanto,  não  há  como  se  pretender  sustentar  a  prática  de  atividade  dolosa  que  visasse  evitar  ou  diferir  o  pagamento  dos tributos, sendo que nenhuma prova foi apresentada neste  sentido, restando comprovada a boa­fé da Requerente no ato  da  contratação  dos  serviços  prestados  pela  assessoria  do  escritório  Walmir  Barroso  Advogados  Associados  S/C  Consultoria  Empresarial,  que  indicou­lhe  a  compensação  como  em  “conformidade  com  as  normativas  impostas  pela  Receita  Federal  e  outros  órgãos  pertinentes  a  pronta  aquisição e conclusão do processo de transferência”.  •  Recorda  que  a  fiscalização  em  tela  somente  foi  iniciada  a  partir da provocação da própria Requerente, ou seja, a partir do  processo  n°  10166.000251/2005­78,  onde  se  pretendia  a  declaração  de  regularidade  da  compensação,  a  evidenciar  a  total  boa  fé  da  empresa,  não  se  realizando  meramente  na  contabilidade  da  empresa,  consoante  julgado  administrativo  mencionado em sua defesa.  Considerados  tais  esclarecimentos,  onde  estaria  a  tentativa  de  impedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir  ou modificar as  suas  características  essenciais,  de modo na  reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o  seu pagamento, necessária à tipificação da fraude?  Mais  complexa  ainda  é  a  tentativa  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  imputar  uma  atitude  fraudulenta  à  Requerente, que ressaltou sua boa­fé com o pagamento dos  tributos apontados como devidos pela autoridade fiscal.  • Conclui, assim, que não está tipificada a fraude, e demonstrada  a  sua  boa­fé,  passa  a  apontar  o  caráter  inconstitucional  da  multa  de  ofício  aplicada  pelo  Fisco,  na  medida  em  que,  acrescido  da  multa  de  mora  exigida  para  o  recolhimento  do  Fl. 642DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 637          13 valor  compensado,  resta  evidente  que  o  percentual  assim  totalizado em 170%, é confiscatório.   • Ressalta que  tal  limitação constitucional é referida apenas no  âmbito dos  tributos, mas a doutrina pacificamente a estende às  multas,  na  medida  em  que  estas  não  devem  ter  caráter  arrecadatório,  mas  tão  só  sancionatório,  com  respeito  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  isonomia  com  relação  a  situações similares.  • Entende caracterizado o confisco nas multas que ultrapassam  em muito o valor do próprio tributo, ou mesmo o valor do bem  ou  riqueza  que  ensejou  a  tributação,  extrapolando  o  dimensionamento necessário para desestimular o ilícito.  • Assevera que a indenização ao Fisco se faz pela aplicação de  juros  de  mora  e  correção  monetária,  e  a  utilização  da  taxa  SELIC para cálculo dos  juros, associada a multas superiores a  100%,  ofende  o  princípio  da  proporcionalidade  e  tem  feição  confiscatória.   • Apenas o  tributo deve  ter  função arrecadatória. A multa deve  ser  fixada  para  incentivar  o  cumprimento  do  dever  pelo  contribuinte e, para manter as suas funções de punir, reprimir e  ressocializar,  deve  também  observar  o  princípio  do  não­ confisco.  •  Cita  também  o  princípio  da  razoabilidade,  reportando­se  a  precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  dos  Tribunais  Regionais  Federais,  e  acrescenta  que  o  valor  excessivo  da  penalidade  é  suficiente  para  inviabilizar  a  vida  financeira  da  empresa punida. E, por fim, menciona que o alcance do preceito  constitucional  que  veda  o  confisco  é  também  extensivo  às  penalidades,  por  ser  desdobramento  da  garantia  do  direito  de  propriedade, previsto no inciso XXII, do artigo 5º, e inciso II do  artigo 170, ambos da Constituição Federal.  •  Requer,  por  todo  o  exposto,  a  declaração  de  nulidade  do  presente  lançamento,  eis  que  demonstrado  que  os  créditos  tributários  não  homologados  nos  autos  do  Processo  Administrativo n° 10830.001321/2006­18, já foram devidamente  recolhidos,  ou  então  que  seja  ele  julgado  improcedente,  por  inaplicabilidade da multa de 150%, ou que este percentual seja  reduzido  para  75%,  tendo  em  vista  que  a  Requerente  não  praticou a aquisição e compensação dos créditos com intuito de  fraude.  Submetidas a Manifestação de Inconformidade e a Impugnação à apreciação  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas/SP, esta houve por bem  julgar  procedente  em  parte  a  manifestação,  ratificando  o  ato  de  não  homologação,  mas  afastando  parcialmente  a  cobrança  dela  decorrente.  Entretanto,  julgou  improcedente  a  impugnação apresentada, mantendo a exigência da multa  isolada formalizada nestes autos. O  acórdão restou assim ementado:  Fl. 643DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   14 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  NATUREZA  TRIBUTÁRIA.  INEXISTÊNCIA. ORIGEM EM PROCESSO ADMINISTRATIVO  DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.   Inadmissível  a  compensação  de  suposto  crédito  de  natureza  tributária,  oriundo  de  processo  administrativo  destinado  à  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União  de  débito  cujo  valor  é  irrisório, se comparado com o crédito alegado.  FALSIDADE  EM  DCOMP.  IMPOSSIBILIDADE.  IMPOSIÇÃO  DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.   Inserir informação falsa em DCOMP, a fim de possibilitar o seu  envio  por  meio  eletrônico  e  dar  aparência  de  regularidade  à  utilização  de  créditos  de  natureza  tributária  inexistentes,  demonstra a  falsidade e o evidente  intuito de fraude que devem  ser  penalizados  com  o  lançamento  de  multa  qualificada  no  percentual de 150%.  DÉBITOS  PAGOS  EM  RAZÃO  DE  PROCEDIMENTO  ANTERIOR. NÃO HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE.   Se  o  interessado  não  providencia  espontaneamente  o  cancelamento  das DCOMP  cujos  débitos  foram  posteriormente  pagos, necessário é o ato de não homologação para desfazer seu  efeito extintívo evitar eventual alegação de pagamento indevido.   COBRANÇA.  Descabe  nova  cobrança  de  débitos  que,  embora  objeto de DCOMP não­homologada,  já  se  encontram pagos ou  foram  objeto  de  representação  para  cobrança  em  razão  de  procedimento fiscal anterior.   MULTA  ISOLADA.  CABIMENTO.  O  pagamento  posterior  dos  débitos  compensados  não  afasta  a  multa  isolada  por  compensação indevida, na medida em que ela decorre do efeito  extintivo  das  DCOMP,  e  visa  coibir  seu  uso  em  hipóteses  distintas daquelas  autorizadas  na  lei, mormente  se  vinculada a  créditos  inexistentes  de  natureza  tributária  e  com  inserção  de  elementos falsos.   MULTA DE OFÍCIO POR COMPENSAÇÃO  INDEVIDA COM  EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. ATOS PRATICADOS POR  TERCEIROS.  Imprópria  é  a  alegação  de  culpa  in  eligendo  da  assessoria  contratada,  se  inexiste  qualquer  evidência  de  que  o  procedimento questionado tenha sido promovido por terceiros.   MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE EFEITO  CONFISCATÓRIO.  OFENSA  AOS  PRINCÍPIOS  DA  RAZOABILIDADE  E  PROPORCIONALIDADE.  INCONSTITUCIONALIDADE.  A  apreciação  de  considerações  acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em  lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder  Judiciário.  COBRANÇA  DOS  DÉBITOS  COMPENSADOS.  COEXISTÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO ISOLADA E MULTA  Fl. 644DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 638          15 MORA. A multa isolada de que trata o art. 18 da Lei nº e 10.833,  de  2003,  é  penalidade  nova,  aplicável  sobre  o  valor  total  do  débito indevidamente compensado nos casos de abuso de forma  e/ou  fraude no uso da DCOMP como meio extintivo do crédito  tributário.  Assim,  não  se  caracteriza  como  acréscimo  do  principal não recolhido e coexiste com eventual exigência deste  acrescido de multa de mora ou de ofício.   Lançamento Procedente.  Vale mencionar  que,  ao  longo  do  voto  condutor  do  julgado  acima,  a  DRJ  reconheceu  que  os  débitos  que  constavam  na  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843  (cuja  manifestação  de  inconformidade  fora  apresentada  nos  autos  do  PTA  nº  10830.001321/2006­14,  apenso  a  este  processo  quando  da  análise  pela  SRJ)  já  haviam  sido  objeto de compensação anterior e integralmente pagos pelo contribuinte nos autos dos PTAs nº  10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­49.   Entendeu,  assim,  que  nova  cobrança  dos  mesmos  débitos,  dessa  vez  consubstanciada no PTA nº 10830.001321/2006­14 (destinado à cobrança dos débitos relativos  a  não  homologação  das  compensações  formalizadas  em  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843  e  36921.01195.150405.1.3.04­6080)  caracterizaria  a  duplicidade  na  exigência  dos  mesmos  débitos  relacionados  à  DCOMPs  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843.   Com  relação  à  multa  isolada,  o  seu  lançamento  foi  realizado  em  Auto  de  Infração próprio, consubstanciado no presente PTA 10830.005020/2008­13.  No  entendimento  da DRJ,  embora  tenha  considerado  válido  e  necessário  o  ato  de  não  homologação  da  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  decidiu  que  não  deveria prosseguir  a cobrança dos débitos  a ela  correspondentes,  já que  foram  integralmente  pagos,  conforme acima noticiado.  Já com  relação à DCOMP nº 36921.01195.150405.1.3.04­ 6080,  como  não  foram  comprovados  os  pagamentos  dos  débitos  nela  compensados,  não  havendo qualquer relação com a aqueles cobrados em procedimentos anteriores, entendeu que  não seria a mesma situação da outra DCOMP (n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843). Por esse  motivo, manteve integralmente a cobrança dos débitos daquela DCOMP.  No  que  diz  respeito  à  multa  isolada  lançada  nos  presentes  autos  (PTA  nº  10830.005020/2008­13), exigida em sua modalidade agravada (150%), a DRJ houve por bem  manter  integralmente  o  seu  lançamento  ao  fundamento  de  que,  apesar  de  as  compensações  realizadas em duplicidade envolverem os mesmos débitos, elas se valeram de créditos distintos,  submetendo  o  infrator  a  tantas  punições  quantas  forem  as  condutas  praticadas  em  inobservância  de  norma,  reunindo  as  características  necessárias  para  a  aplicação  da  multa  isolada pela não homologação da  compensação. Manteve,  ainda,  a penalidade  em sua  forma  qualificada e, para tanto, justificou ser:  “indubitável que a inserção de informações cujas características  não estão de acordo com a  legalidade que ampararia o direito  de compensação de créditos junto ao Fisco tipifica a conduta do  agente que deliberadamente  inseriu a  informação com o  fim de  ser  eximir  de  recolhimento  de  tributos.  Da  inserção  de  dados  Fl. 645DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   16 relativos  a  créditos  inexistentes,  ou  ente  diverso  da  fazenda  pública  federal,  ou  que  seja  de  natureza  não­tributária,  depreende­se  que,  regra  geral,  a  conduta  não  foi,  em  tese,  culposa, mas  sim dolosa. No mínimo,  ocorreu  o  dolo  eventual,  pois  o  agente  vislumbrou  o  resultado  (extinção  do  crédito  tributário) e o assumiu, no esteio de que o último risco seria a  simples não­homologação da compensação.” (fl. 570)  Regularmente  intimado do  acórdão  acima,  a Recorrente  interpôs  o Recurso  Voluntário  de  fls.  594/620,  informando  que  o  saldo  remanescente  do  PTA  nº  10830.001321/2006­14  será  devidamente  quitado,  tendo  em  vista  a  sua  inclusão  no  Parcelamento nº 18043.000091/2009­99. Não é, portanto, objeto de discussão no presente  recurso. A matéria em debate limita­se a discutir a cobrança da multa isolada, bem como o seu  enquadramento na modalidade qualificada (150%).   Depois de interposto o recurso voluntário supramencionado, foi certificado à  fl.  621  que  apenas  o  presente  processo  (PTA  10830.005020/2008­13)  foi  encaminhado  à  ARF/Sumaré  para  continuidade,  já  que  o  processo  apenso  10830.001321/2006­14  foi  parcelado.  Na  sequência,  certificou­se  à  fl.  622  que,  em  21/06/2010,  o  PTA  nº  108300013212006­14 foi desapensado do PTA n° 10830.005020/2008­13.   Desse modo, apenas o Recurso Voluntário discutindo a multa isolada é objeto  de análise por este Conselho.   Recebido o feito para apreciação, passo a analisá­lo.     É o relatório.  Fl. 646DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 639          17   Voto             Conselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira   O Recurso Voluntário preenche as condições de admissibilidade e dele tomo  conhecimento.  Da leitura do Auto de Infração, verifica­se à fl. 35 que o enquadramento legal  da multa isolada em razão da não homologação da compensação foi embasado no art. 18 da Lei  10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.051/04. Confira­se:   001  ­  MULTA  ISOLADA  ­  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA EFETUADA EM DECLARAÇÃO  PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO  O  contribuinte  efetuou  compensação  indevida  de  valores  em  declaração  prestada,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal,  parte integrante e indissociável do presente Auto de Infração.  Data         Valor Multa Regulamentar  30/04/2005        R$ 10.702.357,98  30/04/2005        R$ 2.315.255,74  ENQUADRAMENTO LEGAL  Art.  18  da  Lei  n°  10.833/03,  com  redação  dada  pela  Lei  n°  11.051/04.  A  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  débito  objeto  de  compensação  não  homologada tem embasamento legal no art. 18 da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  que, em sua redação original, assim dispunha:  Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida  Provisória n° 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à  imposição  de  multa  isolada  sobre  as  diferenças  apuradas  decorrentes de compensação indevida e aplicar­se­á unicamente  nas  hipóteses  de  o  crédito  ou  o  débito  não  ser  passível  de  compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de  natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática  das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n°4.502, de 30 de  novembro de 1964.  §  1º  Nas  hipóteses  de  que  trata  o  caput,  aplica­se  ao  débito  indevidamente compensado o disposto nos §§ 6º a 11 do art. 74  da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Fl. 647DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   18 §  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  é  a  prevista  nos  incisos  I  e  II  ou  no  §  2º  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996, conforme o caso.  §  3º Ocorrendo manifestação  de  inconformidade  contra a  não­ homologação  da  compensação  e  impugnação  quanto  ao  lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão  reunidas  em  um  único  processo  para  serem  decididas  simultaneamente.  No ano seguinte, o citado art. 18 da Lei nº 10.833/2003 foi modificado pela  Lei  n°  11.051,  de 27  de  dezembro  de 2004,  que  alterou  a  redação  do  caput  e  do  §  2°,  bem  como incluiu o § 4°, o qual passou a tratar da incidência da multa isolada para os casos em que  a compensação for considerada não declarada,  restringindo expressamente a aplicação dessa  penalidade  às  hipóteses  enquadradas  no  II  do  §  12  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996. Confira­se:  Art.  25.  Os  arts.  10,  18,  51  e  58  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:  ""(...) Art. 18. O  lançamento de ofício de que  trata o art.  90 da  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­ se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  da  não­ homologação  de  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo  nas hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações  previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de  1964.  §  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será  aplicada no percentual previsto no inciso II do caput ou no § 2º  do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme  o  caso,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente compensado.  ............................................................................  § 4º A multa prevista no caput deste artigo também será aplicada  quando  a  compensação  for  considerada  não  declarada  nas  hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de  dezembro de 1996."" (NR)  A  Lei  nº  11.196,  de  21  de  novembro  de  2005,  por  sua  vez,  ao  alterar  a  redação do citado § 4° do art. 18 da Lei nº 10.833/2003, o fez apenas para definir que a multa  será aplicada sobre o  total do débito  indevidamente compensado, quando a compensação  for  considerada não declarada,  bem como para  estabelecer os percentuais que  seriam aplicados  para  cada  situação,  inclusive  os  casos  de  qualificação  da  multa.  Não  realizou,  entretanto,  nenhuma  alteração  em  relação  à  estrita  incidência  da  referida  multa  isolada,  que  deve  ser  aplicada somente se verificada as hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de  27 de dezembro de 1996. Para que não restem dúvidas, veja a redação abaixo:  Art. 117. O art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ""Art. 18. ........................................................................................  ........................................................................................  Fl. 648DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 640          19 § 4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado,  quando  a  compensação  for  considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do  art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se  os percentuais previstos:  I  ­  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro de 1996;  II  ­  no  inciso  II  do  caput do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  nos  casos  de  evidente  intuito  de  fraude,  definidos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.  § 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27  de  dezembro  de  1996,  às  hipóteses  previstas  no  §  4º  deste  artigo."" (NR)  Novamente a redação do art. 18 foi modificada, agora pela Lei n° 11.488, de  15 de junho de 2007, que atribuiu nova redação ao caput do art. 18, bem como aos parágrafos,  2º, 4º e 5º, definindo a redação atualmente em vigor. Todavia, manteve a mesma restrição de  que  a  multa  isolada  será  aplicada  apenas  quando  “a  compensação  for  considerada  não  declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de  1996”:  Art. 18.  Os arts. 3º e 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de  2003, passam a vigorar com a seguinte redação:  (...) ""Art. 18.  O lançamento de ofício de que  trata o art. 90 da  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­ se­á  à  imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­ homologação da compensação quando se comprove falsidade da  declaração apresentada pelo sujeito passivo.  ...........................................................................   §  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será  aplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44  da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente compensado.  ...........................................................................   §  4º  Será  também exigida multa  isolada  sobre  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado  quando  a  compensação  for  considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do  art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicando­se  o percentual previsto no  inciso  I  do  caput do art.  44 da Lei nº  9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu §  1º, quando for o caso.  Fl. 649DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   20 § 5º Aplica­se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27  de dezembro de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste  artigo."" (NR)  Feitas  essas  considerações  iniciais  acerca  da  multa  isolada  prevista  para  compensação  não  homologada  e  compensação  não  declarada,  passa­se  a  delimitar  o  campo  de  aplicação das penalidades impostas pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003, bem como analisar se o caso em  tela é passível de ser considerado uma compensação não homologada ou não declarada.  Inicialmente,  é  importante  salientar  que  pedido  de  compensação  é  causa  extintiva do crédito tributário, sob condição resolutória, nos termos do art. 156,  inciso  II, do  CTN e o art. 74, § 2o, da Lei nº 9.430/96.  Nos dizeres de Paulo de Barros Carvalho, no seu  livro “Direito Tributário,  linguagem  e  método”,  4ª  edição,  “na  compensação  tributária  são  dissolvidas,  simultaneamente,  essas  duas  relações:  (i)  de  crédito  tributário  e  (ii)  de  débito  do  Fisco.  Direitos e deveres funcionam como vetores de mesma intensidade e direção, mas de sentidos  opostos  que  se  anulam.  A  compensação  é  forma  extintiva  das  obrigações  em  geral,  encontrando fundamento de validade no art. 368 do Código Civil: ‘Se duas pessoas forem ao  mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se  compensarem’. No que concerne à obrigação do tributo, o Código Tributário Nacional acolhe  o  instituto,  desde  que,  em  homenagem  ao  princípio  da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  seja autorizado em lei.”  De acordo com o § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob  condição resolutória de sua ulterior homologação.”   O  efeito  de  extinção  do  crédito,  pela  compensação,  opera­se  de  imediato,  portanto, a partir da entrega da declaração na qual constarão informações relativas aos créditos  utilizados e aos respectivos débitos compensados. Contudo, somente irá vigorar enquanto não  haja despacho decisório indeferindo o pedido de compensação.   Essa  é  a  condição  resolutória  e  está  relacionada  ao  prazo  de  cinco  de  que  dispõe a Administração Pública para verificar a  regularidade do ato e homologá­lo. Caso ela  não  se  manifeste  durante  o  prazo  acima  assinalado,  a  compensação  será  tacitamente  homologada, permanecendo o crédito extinto. Caso ela  se manifeste  indeferindo o pedido de  compensação, o crédito tributário será exigido.   Ou seja, a implementação da condição poderá desfazer o ato jurídico perfeito  que  resultou na extinção do crédito  tributário e,  assim, este passará  a ser novamente  exigido  com todos os encargos cabíveis.  A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão  da  apresentação  de  declaração  de  compensação  e  deixando  de  existir  em  função  da  implementação de condição resolutória, qual seja, a sua não­homologação pelo Fisco.  É  o  mesmo  raciocínio  aplicado  para  o  pagamento  antecipado  dos  lançamentos por homologação (art. 150, § 4º do CTN). Nessa hipótese, a extinção do crédito  ocorre na data do pagamento antecipado. Entretanto, por ser uma condição resolutória, caso a  administração  tributária,  em  posterior  procedimento  de  fiscalização,  venha  a  apurar  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou  o  pagamento  adequadamente,  cuidará  de  adotar  todas  as  providências  necessárias  para  exigir  os  valores  que  deixaram  de  ser  pagos,  acrescidos  das  penalidades cabíveis.   Fl. 650DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 641          21 A  lógica  é  tão  semelhante  que,  durante  o  período  em  que  o  pedido  de  compensação estiver pendente de análise, os débitos informados na DCOMP são tratados como  inexistentes pelo sistema da RFB, que permite, inclusive, a renovação de certidão negativa de  débitos.   Tendo­se  em  vista  que  a  compensação  extingue  o  débito,  resta  impossível  apresentar novo pedido de compensação quanto o débito encontra­se extinto.  É pressuposto básico do pedido de compensação a existência do débito a ser  compensado. A este respeito, confira­se a opinião de Sacha Calmon1:  A compensação pode ser legal, jurídica ou voluntária.  A  compensação  legal  é  feita  nos  termos  da  lei,  ipso  jure.  É  o  caso  da  compensação  fiscal  porque  o  tributo  é  ex  lege,  indisponível  pelo  Estado­Administração.  A  compensação  é  voluntária quando resulta de convenção entre as partes. Dela se  diz  que  é  judicial  quando  a  dívida  se  faz  líquida  e  certa  por  decisão judicial.  São pressupostos da compensação legal:  a)  Duas dívidas que sejam recíprocas;  b)  Fungíveis; e   c)  Exigíveis.  É dizer: não há como existir a compensação legal (que é a compensação ora  analisada) diante da inexistência do débito a ser compensado. Assim, como a Recorrente havia  apresentado  declaração  de  compensação  anterior,  cujo  efeito  foi  extinguir  os  débitos,  a  declaração  de  compensação  posterior  visando  extinguir  os  mesmos  débitos  que  já  se  encontravam  extintos  não  pode  existir  juridicamente  vez  que  ausente  o  pressuposto  da  existência do débito a ser compensado.  Isso porque, a compensação anula, sob condição resolutória, o débito, como  bem explica o professor Paulo de Barros Carvalho, vez que no quadro da fenomenologia das  extinções,  a  compensação ocupa o  tópico de modalidade  extintiva  tanto  do direito  subjetivo  como  do  dever  jurídico,  uma  vez  que  o  crédito  do  sujeito  pretensor,  num  dos  vínculos,  é  anulado pelo seu débito, no outro, o mesmo se passando com o sujeito devedor.  A  jurista  Misabel  Abreu  Machado  Derzi2  também  realiza  considerações  interessantes sobre o instituto da compensação, valendo conferir os seguintes trechos:   a peculiaridade da compensação no Direito Tributário, realçada  especialmente nos tributos lançados por homologação, conforme  modelo adotado pela Lei nº 8.383/91, está exatamente no fato de  que ela extingue a obrigação sob condição resolutória, como é                                                              1 Curso de Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Forense, p.735.  2 Direito Tributário Brasileiro. Aliomar Baleeiro. Editora Forense. 11ª Edição. Fl. 903  Fl. 651DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   22 próprio  do    pagamento  antecipado  (art.  150,  §  4º  do CTN).  A  certeza  e  a  liquidez  serão  apuradas  pelo  sujeito  passivo,  que  procederá  à  compensação,  ficando  os  atos  assim  praticados  sujeitos  à  fiscalização  futura  pelo  prazo  de  cinco  anos.  (...)  O  fenômeno é ordinário. Afinal,  os  impostos  e  contribuições mais  importantes  do  sistema  tributário  brasileiro  são  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  em  que  o  sujeito  passivo,  calculando  e  apurando  o  montante  a  pagar,  antecipa  o  pagamento, que se sujeita a ato administrativo de homologação  posterior,  expresso  ou  tácito,  como  condição  resolutória  de  extinção.  No  ICMS  e  no  IPI,  ordinariamente,  o  contribuinte  também realiza as compensações inerentes ao princípio da não­ cumulatividade.  Seria  estranho  ao  regime  do  próprio  tributo  e  mesmo  impraticável  que  o  contribuinte,  que  pagou  o  que  não  devia, para compensar o seu crédito – como forma de restituição  do  indébito  –  se  sujeitasse  à  conferência  prévia  pela  Fazenda  Pública de todos os atos praticados”   Não  se  trata,  portanto,  de DCOMP não  homologada  ou  não  declarada,  vez  que a ausência de débito impossibilita a apresentação de DCOMP. Explica­se.  A  lógica  corrobora  para  impossibilitar  a  existência  de  duas  declarações  de  compensação sobre o mesmo débito. Em síntese, sobre a matéria envolvendo vários pedidos de  compensação relativos aos mesmos débitos, três hipóteses distintas são possíveis:   (i) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior,  é  apresentada  quando  a  primeira  DCOMP  ainda  não  foi  analisada:  quando  a  segunda  DCOMP é apresentada antes do despacho decisório e antes do início do procedimento fiscal,  ela deve ser  interpretada como retificadora da primeira e esta, por conseqüência, perde o seu  objeto, dispensando a sua análise. A segunda DCOMP, portanto, substitui a primeira, devendo  somente aquela ser analisada, já que a primeira deixa de produzir efeitos;  (ii) A segunda DCOMP, com débitos apresentados em DCOMP anterior,  é  apresentada  após  o  início  do  procedimento  fiscal,  mas  antes  do  despacho  decisório:  quando a segunda DCOMP é apresentada antes do despacho decisório, mas depois de iniciado  o procedimento fiscal (não podendo a primeira ser retificada), ela perde o seu objeto, devendo  ser  considerada  inexistente,  já  que,  iniciado  o  procedimento  fiscal  o  contribuinte  não  pode  retificar a primeira declaração, e o débito, antes do despacho não homologatório está extinto,  podendo, portanto, a segunda DCOMP produzir nenhum efeito sobre aqueles débitos;  (iii)  A  segunda  DCOMP,  com  débitos  apresentados  em  DCOMP  anterior, é apresentada após o despacho que não homologa a primeira: havendo despacho  acerca da não homologação da primeira DCOMP, aplicando­se a multa isolada competente e  realizando­se a cobrança dos débitos correspondentes, a segunda DCOMP, quando apresentada  após o referido despacho decisório, deve ser considerada como não declarada (nos termos do  §3º, V, e §12, do art. 74 da Lei nº 9.430/96),  já que a  legislação não permite a coexistência  dessas duas declarações sobre os mesmos débitos.  Aplicando­se os  conceitos  acima ao  caso  em  tela,  é de  se  concluir  que,  em  relação  aos  débitos  consubstanciados  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  transmitida em 11/04/2005, como já haviam sido objeto de pedidos de compensação anteriores,  e,  como  confirmado  pela  DRJ,  já  haviam  sido  integralmente  pagos  nos  autos  dos  PTAs  nº  10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  a  cobrança  da  multa  isolada  exigida  por  meio do meio do presente PTA não deve subsistir. Explico­me:  Fl. 652DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 642          23 A DRJ de Campinas teve o cuidado de realizar uma análise muito detalhada  dos débitos envolvidos, visando justamente evitar a duplicidade na cobrança. Assim, constatou  que todos os débitos informados na DCOMP nº 13710.48934.110405.1.3.04­0843 haviam sido  objeto de pedidos de compensação anteriores, sendo que todas as DCOMPs envolvidas foram  transmitidas  no  período  de  outubro/2004  e  janeiro/2005,  ou  seja,  anteriores  à  DCOMP  ora  analisada, que, como dito, foi transmitida em abril/2005.   Ressaltou,  ainda,  que  todos  os  débitos  constantes  da  DCOMP  nº  13710.48934.110405.1.3.04­0843  já  haviam  sido  cobrados  do  contribuinte  e  por  ele  pagos.  Veja o trecho abaixo, extraído do acórdão nº 05­23.794, elaborado pela DRJ, fl. 549:  Conclui­se, desta  forma, a análise dos débitos compensados na  DCOMP  n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843,  evidenciando­se  que todos os valores ali constantes já haviam sido cobrados do  contribuinte e por ele pagos. Para maior clareza, o número de  ordem  atribuído  a  cada  um  dos  débitos  analisados  está  referenciado  na  cobrança/lançamento  evidenciado  nos  extratos  dos  processos  administrativos  n°  10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49 (fls. 352/374). Ali, apenas deixam de ser  consignados os débitos de n° 1, 6 e 29, que embora não constem  naqueles  autos,  foram  indicados  para  cobrança  na  ordem  de  intimação do Acórdão DRJ/CPS n° 18.644.   Apenas  para  que  não  restem  dúvidas  quanto  às  compensações  realizadas,  convém notar os trechos a seguir, os quais demonstram que todas as DCOMPs mencionadas e  analisadas  pela  DRJ,  em  relação  à  DCOMPs  n°s  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  foram  transmitidas no período entre 10/2004 e 01/2005. Confira­se:   1)  Código  0561,  PA  1­10/2004,  valor  original  de  RS  761.445.08:  Código 0561, PA 5­10/2004, valor original de R$ 761.445,08  O contribuinte aponta compensações de:  R$  761.445,08  na  DCOMP  26981.24560.030105.1.7.57­3878  (retificadora  da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640);  R$  942.135,99  (principal  de  R$  761.445,08)  na  DCOMP  36750.45364.050105.1.3.57­0527;  (...) Como se vê, o débito de R$ 761.445,08, aqui indicado como  referente à 1ª semana de outubro/2004, em verdade consta como  pertinente  à  5  a  semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste  período.  O  mesmo  se  infere  da  DCOMP  aqui  tratada  (n°  13710.48935.110405.1.3.04­0843),  na  qual  ele  é  associado  ao  vencimento  de  04/11/2004,  e  não  06/10/2004,  como  seria  esperado para débitos da 1ª semana de outubro/2004.  (...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar  naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe repeti­la aqui.  Fl. 653DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   24 2) Código 0561. PA 1­12/2004. valor original de R$ 577.998.86:  Código 0561, PA 1­12/2004, valor original de RS 615.229,22  O contribuinte aponta compensações de:  R$ 615.229,22 na DCOMP 22107.55657.261104.1.3.57­1445;  R$ 615.229,22 na DCOMP 39819.06004.071204.1.3.57­2423;  R$  686.778,23  (principal  de  R$  577.998,86)  e  de  R$  1.999,84  (principal  de  R$  1.683,09)  na  DCOMP  38486.24773.070105.  1.3.57­0600; e  R$  42.237,26  (principal  de  R$  35.547,27)  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300.  (...) Observa­se,  do  exposto,  que  o  débito  de  IRRF,  sob  código  0561, apurado na 1ª semana de dezembro/2004 seria, em todos  os documentos apresentados, de R$ 615.229,22. Apenas que este  valor  foi  decomposto  nas  parcelas  de  R$  577.998,86  e  R$  1.999,84  indicadas na DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­ 0600 e da parcela de R$ 35.547,27 compensada na DCOMP n°  24322.97492.070105.1.3.57­3300, as quais totalizam também R$  615.229,22. Confirma­se, ainda, que a parcela de R$ 615.229,22  foi  objeto  de  cobrança  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78.   Assim, na medida  em que o  débito  de R$ 577.998,86  integra  o  valor  de  R$615.229,22,  cobrado  naquele  processo  administrativo, descabe nova exigência.  3) Código 0561. PA 2­12/2004, valor original de R$ 1.683.09:  Como  se  vê  acima,  o  valor  de R$  1.683,09  foi  apontado  como  parcela  integrante  do  débito  de  R$  615.229,22,  apurado  na  1ª  semana  de  dezembro/2004,  sendo  objeto  de  compensação  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Aqui,  não  obstante ele tenha sido indicado como referente à 2 a semana de  dezembro/2004,  seu  vencimento  foi  declarado  como  sendo  08/12/2004, o mesmo apontado para o débito de R$ 577.998,86.  Conclui­se, daí, que esta parcela, à semelhança do débito de R$  577.998,86, também integra o valor de R$ 615.229,22 cobrado e  pago  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  devendo ser interrompida esta nova cobrança.  4  e  5)  Código  0561.  PA  1­12/2004.  valor  original  de  RS  23.152.85. e Código 0561, PA 2­12/2004. valor original de RS  112,94:  (...)Código 0561, PA 2­12/2004, valores originais de R$ 112,94 e  R$  23.152,85,  informados  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas  cobrados,  pelo  valor  total  de  R$  23.265,79,  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP  39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade  de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito R$ 23.152,85 (1­ 12/2004) estaria incorreto;  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 643          25 Aqui,  também,  o  débito  compensado  de  R$  23.152,85  foi  novamente vinculado à 1ª semana de dezembro/2004, mas tendo  como data de vencimento 15/12/2004, prevista para a 2ª semana  de dezembro2004. Daí a evidência de incorreção do período de  apuração  indicado  na  DCOMP  13710.48935.110405.1.3.04­ 0843  e,  conseqüentemente,  da  sua  anterior  cobrança  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  juntamente  com  a  parcela  de  R$  112,94,  o  que  totaliza  R$  23.265,79  no  período  de  2­12/2004  e  impõe  o  afastamento  da  cobrança renovada nestes autos.  6) Código 1708, PA 1­10/2004. valor original de RS 11.239.66:  Código 1708, PA 5­10/2004, valor original de R$ 11.239,66  O contribuinte aponta compensações de:  R$ 11.239,66 na DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878;  R$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP  36750.45364.050105.1.3.57­0527; e  R$  13.906,82  (principal  de  R$  11.239,66)  na  DCOMP  17421.01212.060105.1.3.57­4064.  (...) Como se vê, o débito de RS 11.239,66, aqui também indicado  como referente ao código 1708 e à 1ª semana de outubro/2004,  em  verdade  consta  como  pertinente  à  5ª    semana  de  outubro/2004  na  DCTF  deste  período,  aspecto  confirmado  no  processo administrativo n° 10166.000251/2005­78.  (...)  Portanto,  uma  vez  procedida  a  cobrança  complementar  naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe repeti­la aqui.  7  e  8)  Código  1708.  PA  2­11/2004.  valor  principal  de  RS  29.669.72. e Código 1708, PA 1­12/2004. valor original de R$  2.930.11:  À semelhança dos itens 4 e 5, verificou­se nos autos do processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade  administrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs  que não foram admitidas:  [...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a  duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes  débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fis.  285/286:  [...] Código 1708, PA 2­11/2004, valor original de RS 29.669,72,  informado  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­4925;  Fl. 655DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   26 [...] Código 1708, PA 2­12/2004, valor original de RS 2.930,11,  informado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  mas  cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP  39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade  de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP  38486.24773.070105.1.3.57­0600 para o débito RS 2.930,11 (1­ 12/2004) estaria incorreto;  Evidente,  portanto,  a  anterior  cobrança  dos  débitos  de  R$  29.669,72 e R$ 2.930,11 nos autos do processo administrativo n°  10166.000251/2005­78,  o  que  impõe  o  afastamento  das  cobranças renovadas nestes autos.  9) Código 2172, PA 08/2004, valor original de R$ 10.067,00:  No Acórdão n° 18.644 esta Relatora verificou a compensação de  débito  com  estas  características  por  meio  da  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  a  qual  foi  considerada  não­ declarada  e  ensejou  o  lançamento  de  ofício  dos  valores  correspondentes  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49,  não  impugnado  e  quitado  pelo  interessado.  (...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos,  de  que  o  referido  débito  foi  objeto  de  compensação  anterior,  e  também  recolhido,  mas  agora  em  razão  do  lançamento  de  ofício  formalizado  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49.  Assim,  não  deve  prosseguir a cobrança correspondente, aqui promovida.  10) Código 2172. PA 09/2004. valor original de RS 18.268.50:  Código 5979, PÁ 2­09/2004, valor original de R$ 28.316,17  Este código de receita corresponde a retenções da Contribuição  ao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de  direito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta,  no demonstrativo à fl. 287, compensações de:  R$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal  de  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  R$  6.089,50)  na  DCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903;  R$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP  38948.41809.081204.1.3.57­3800;  R$  22.603,21  (principal  de  RS  18.268,50),  R$  7.534,53  (principal  de  R$  6.089,50)  e  de  RS  4.897,43  (principal  de  RS  3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600.  Confirma­se,  daí  que,  como  alegado  pelo  impugnante,  a  COFINS  apurada  em  setembro/2004  no  valor  de R$  18.268,50  foi objeto de cobrança e pagamento no processo administrativo  n° 10166.000251/2005­78, razão pela qual descabe a renovação  desta exigência.  11.12  e  13)  Código  2172.  PA  10/2004,  valor  original  de  R$  34.021,73;  PA  11/2004,  valor  original  de R$  68.405,08;  e  PA  12/2004, valor original de RS 70.354.78:  Fl. 656DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 644          27 À  semelhança  do  descrito  no  débito  n°  9,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados  como  compensados  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação. Os valores assim exigidos nos autos do processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foram  pagos  pelo  interessado.  (...)  Confirma­se,  portanto,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos, de que os referidos débitos foram objeto de compensação  anterior,  e  também  recolhidos.  Observe­se,  apenas,  que  todos  assim o foram em razão do lançamento de ofício formalizado nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49,  muito embora o recorrente vincule os débitos de R$ 68.405,08 e  R$  70.354,78  a  recolhimento  decorrente  da  cobrança  efetuada  nos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78.  Assim,  não  deve  prosseguir  a  cobrança  a  eles  correspondente,  aqui promovida.  14 e 15) Código 2362. PA 10/2004. nos valores originais de R$  542.152,53 e R$ 263.434,83:  À  semelhança  dos  itens  4,  5,  7  e  8  verificou­se  nos  autos  do  processo administrativo n° 10166.000251/2005­78 a duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade  administrativa deixou de cobrar débitos indicados em DCOMPs  que não foram admitidas:  [...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a  duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes  débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls.  285/286:  [...]  Código  2362,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$  263.434,83  e  R$  542.152,53,  informados  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da  não­homologação  das  DCOMP  24408.15721.171104.1.3.57­ 4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;   Portanto,  também aqui,  a  cobrança  anterior  dos  débitos  de R$  542.152,53  e  R$  263.434,83  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impõe  o  afastamento  das cobranças renovadas nestes autos.  16) Código 2372. PA 1/2004. valor original de RS 3.355,67:  À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12 e 13, o valor  em  referência  também  foi  identificados  como  compensados  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  com  o  seu  conseqüente  lançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo  Fl. 657DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   28 administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo  interessado.  (...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos,  de que tal débito foi objeto de compensação anterior, e também  recolhido. Portanto, descabe a cobrança a eles correspondente,  aqui promovida.  17) Código 2372. PA 3/2004. valor original de R$ 6.089,50:  Código 5979, PA 2­09/2004, valor original de RS 28.316,17.  Este código de receita corresponde a retenções da Contribuição  ao PIS sobre pagamentos de pessoa jurídica a pessoa jurídica de  direito  privado. No período  em questão,  o  contribuinte  aponta,  no demonstrativo à fl. 287, compensações de:  R$ 3.997,36 (principal de R$ 3.958,17), R$ 18.449,36 (principal  de  R$  18.268,50),  R$  6.149,79  (principal  de  RS  6.089,50)  na  DCOMP 09370.80623.111004.1.3.57­3903;  R$  34.616,51  (principal  de  R$  28.316,17)  na  DCOMP  38948.41809.081204.1.3.57­3800;  R$  22.603,21  (principal  de  R$  18.268,50),  R$  7.534,53  (principal  de  R$  6.089,50)  e  de  R$  4.897,43  (principal  de  R$  3.958,17) na DCOMP 38486.24773.070105.1.3.57­0600.  (...)  Confirma­se,  portanto  o  alegado  pelo  impugnante,  no  sentido de que a CSLL apurada no 3 o trimestre/2004 no valor  de R$ 6.089,50 foi objeto de cobrança e pagamento no processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  não  devendo  prosseguir a cobrança nestes autos.  18. 19. 20 e 211 Código 2372. PA 2/2004. valor original de R$  1.085,12;  PA  4/2004.  valor  original  de  R$  22.801,69:  PA  3/2004,  valor  original  de  R$  11.340,58:  e  PA  2/2004.  valor  original de R$ 10.203,16:  À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13 e 16, os  valores  em  referência  também  foram  identificados  como  compensados  na DCOMP n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme consta no Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente  lançamento  de  ofício  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­ declarada a  compensação. O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo administrativo n° 10830.001497/2007­49 foi pago pelo  interessado.  (...) Confirma­se,  daí,  a  alegação  do  impugnante,  nestes  autos,  de  que  tais  débitos  foram  objeto  de  compensação  anterior,  e  também recolhidos após lançamento de ofício. Portanto, não se  deve prosseguir, aqui, na cobrança dos mesmos valores.  22 e 23) Código 2484. PA 10/2004. nos valores originais de R$  65.261,60 e R$ 199.974,29:  À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14 e 15 verificou­se nos autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  Fl. 658DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 645          29 autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em  DCOMPs que não foram admitidas:  [...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a  duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes  débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls.  285/286:  [...]  Código  2484,  PA  10/2004,  valores  originais  de  R$  199.974,29  e  R$  65.261,60,  informados  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrados  em  razão  da  não­homologação  das  DCOMP  24408.15721.  171104.1.3.57­ 4925 e 05223.55367.231104.1.3.57­2278;   Assim, a cobrança anterior dos débitos de R$ 199.974,29 e R$  65.261,60  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  impede,  aqui,  que  se  prossiga  na  cobrança dos débitos em referência.  24)  Código  3208.  PA  1­12/2004.  no  valor  original  de  RS  3.549,00:  À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22 e 23 verificou­se nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em  DCOMPs que não foram admitidas:  [...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a  duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes  débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls.  285/286:  [...] Código 3208, PA 2­12/2004, valor original de RS 3.549,00,  informado  na  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600,  mas  cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP  39228.04322.151204.1.3.57­7088, com implícita admissibilidade  de  que  o  período  de  apuração  indicado  na  DCOMP  38486.24773. 070105.1.3.57­0600 para o débito RS 3.549,00 (1­ 12/2004) estaria incorreto;  [...] Como se vê, o débito de R$ 3.549,00, sob código 3208,  foi  objeto de compensações anteriores, muito embora vinculado ao  período  de  apuração  2­12/2004  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  e  cobrado  em  razão  da  DCOMP  n°  39228.04322.151204.1.3.57­7088,  na  qual  foi  atribuído  ao  período  de  apuração  1­12/2004,  como  nas  compensações aqui tratadas. Logo, descabe nova cobrança deste  valor.  25  e  26) Código  5706.  PA  2­11/2004  no  valor  original  de RS  122.117,66; e PA 3­11/2004. no valor original de R$ 33.882,03:  Código 5706, PA 3­11/2004, valor original de RS 156.000,01  Fl. 659DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   30 O contribuinte aponta compensações de:  R$ 156.000,01 na DCOMP 05223.55367.231104.1.3.57­2278; e  R$ 149.569,70  (principal de R$ 122.117,66)  e de R$ 41.498,78  (principal  de  R$  33.882,03)  na  DCOMP  24322.97492.  070105.1.3.57­3300.  Na DCOMP 24322.97492.070105.1.3.57­3300 o valor principal  de R$ 122.117,66foi informado no PÁ 2­1172004, e a parcela de  R$  33.882,03  no PA  3­11/2004  (fl.  335  do  processo  apenso  n°  10166.000251/2005­78).  Já  na  DCOMP  05223.55367.231104.1.3.57­2278, o débito de R$ 156.000,01 foi  indicado  para  o  PA  3­11/2004  (fl.  257  do  processo  apenso  n°  10166.000251/2005­78).  (...)  Tais  constatações  infirmam  a  indicação  contida  na  impugnação  (fl.  181),  de  que  os  débitos  de R$  33.882,03  e R$  122.117,66  integrariam o valor de R$ 156.000,01 recolhido em  razão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78.  Apenas  a  parcela  de  R$ 33.882,03 foi admitida como integrante do débito sob código  5706, no período de apuração 3­11/2004. De toda sorte, a outra  parcela de R$ 122.117,66, que  se  entendeu  relativa ao período  de  apuração  2­11/2004,  foi  objeto  de  lançamento  de  ofício  n°  10830.001497/2007­49,  também  pago.  Assim,  descabe  prosseguir na cobrança de ambos os débitos.  27) Código 5856. PA 10/2004, valor original de R$ 964.147,68:   À semelhança do descrito nos débitos n° 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19,  20  e  21,  o  valor  em  referência  também  foi  identificados  como  compensado  na  DCOMP  n°  38486.24773.070105.1.3.57­0600,  conforme  consta  no  Acórdão  n°  18.644,  mas  sem  que  isto  suscitasse  seu  lançamento  de  ofício,  e  sim  a  sua  cobrança  em  razão  de  ter  sido  considerada  não­declarada  a  compensação,  possivelmente em  razão de o débito  ter  sido  também declarado  em DCTF. Tal cobrança acompanhou as demais promovidas no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  e  foi  paga  pelo interessado. (...)  Confirma­se, portanto, a alegação do impugnante, nestes autos,  de  que  tais  débitos  foram  recolhidos  em  razão  da  cobrança  promovida  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78. Assim, não se deve prosseguir, aqui, na  cobrança dos mesmos valores.  28)  Código  5856.  PA  11/2004,  no  valor  original  de  RS  1.638.587,68:  À semelhança dos itens 4, 5, 7, 8, 14, 15, 22, 23 e 24 verificou­se  nos autos do processo administrativo n° 10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado  que  a  própria  autoridade administrativa deixou de cobrar débitos indicados em  DCOMPs que não foram admitidas:  [...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a  duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes  Fl. 660DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 646          31 débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  fls.  285/286:  [...]  Código  5856,  PA  11/2004,  valor  originai  de  R$  1.638.587,68,  informado  nas  DCOMP  38486.24773.  070105.1.3.57­0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  mas  cobrado  em  razão  da  não­homologação  da  DCOMP  39228.04322. 151204.1.3.57­7088;  [...]  Considerando  que  a  cobrança  acima  referida  foi  paga  no  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78,  como  alegado pelo impugnante, descabe aqui repeti­la.  29  )  Código  6912.  PA  09/2004.  no  valor  original  de  R$  126.141.65:  Concluída a análise dos valores questionados pelo contribuinte  no  demonstrativo  de  fls.  285/288,  cumpre  ainda  observar  que,  dentre os débitos por ele indicados  como declarados em DCTF  e  compensados,  nota­se  que  o  valor  de  R$  126.141,65  (atualizado  em  R$  156.075,06  na  DCOMP  24322.97492.070105.1.3.57­3300),  relativo  ao  período  de  apuração  de  setembro/2004  e  informado  sob  código  6912,  não  foi objeto de cobrança.  (...) Como  se  vê,  à  semelhança dos débitos n° 1  e 6,  embora o  valor  de R$  126.141,65  não  tenha  sido  cobrando  nos  autos  n°  10166.000251/2005­78  como acima  relatado,  esta Relatora,  no  mesmo  Acórdão  n°  18.644,  fez  constar  de  sua  ordem  de  intimação  o  encaminhamento  à  DRF  jurisdicionante  do  contribuinte para que:  “Adote  as  providências  necessárias  relativamente  aos  débitos  abaixo  indicados  que,  nos  termos  do  voto  deste  julgado,  foram  indevidamente  compensados,  mas  não  constam  da  carta  cobrança  de  fls.  521/529  do  processo  apenso  n°  10166.000251/2005­78:  Tributo  PA           Valor      DCOMP  6912         09/2004   126.141,65      24322.97492.070105.1.3.57­3300  [...]”  Observe­se,  inclusive,  que  o  impugnante  também  se  reporta  a  este débito em sua impugnação classificando­o dentre os valores  que ainda serão objeto de levantamento interno (fl. 179).  Portanto, uma vez procedida a cobrança complementar naqueles  autos,  como  determinado  em  razão  do  julgamento,  descabe  repeti­la aqui.  30. 31. 32 e 33) Código 6912, PA 08/2004, no valor original de  RS 2.181.18: PA 10/2004. no valor original de R$ 7.371,37; PA  Fl. 661DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   32 U/2004,  no  valor  original  de  R$  14.821,11:  PA  12/2004.  no  valor original de R$ 15.243,54:  À semelhança do descrito nos débitos n° 9,11,12,13,16,18,19, 20,  21  e  27,  os  valores  em  referência  também  foram  identificados  como compensados nas DCOMP n° 38486.24773.070105.1.3.57­ 0600  e  24322.97492.070105.1.3.57­3300,  conforme  consta  no  Acórdão n° 18.644, com o seu conseqüente lançamento de ofício  em  razão  de  terem  sido  consideradas  não­declaradas  as  compensações.  O  valor  assim  exigido  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10830.001497/2007­49  foi  pago  pelo  interessado.(...)  34) Código 8045. PA 1­10/2004. valor original de R$ 668,33:  À  semelhança  dos  itens  4,  5,  7,  8,  14,  15,  22,  23,  24  e  28  verificou­se  nos  autos  do  processo  administrativo  n°  10166.000251/2005­78  a  duplicidade  de  débitos  compensados,  dado que a própria autoridade administrativa deixou de cobrar  débitos indicados em DCOMPs que não foram admitidas:  [...] A partir destas informações, já de plano pode­se confirmar a  duplicidade  de  compensações  relativamente  aos  seguintes  débitos alegados pelo  impugnante  em  seu demonstrativo de  jls.  285/286:  [...]  Código  8045,  PA  1­10/2004,  valor  original  de RS  668,33,  informado  nas  DCOMP  36750A5364.050105.1.3.57­0527  e  17421.01212.060105A.3.57­4064,  mas  cobrado  em  razão  da  não­homologação da DCOMP 29705.87825.031104.1.3.57­1640  (retificada pela DCOMP 26981.24560.030105.1.7.57­3878).  E, muito  embora  o  impugnante  não  cite  tal  ocorrência  em  seu  demonstrativo de  fls. 179/181,  tendo em conta o pagamento da  cobrança  acima  referida,  procedida  nos  autos  do  processo  administrativo n° 10166.000251/2005­78, descabe aqui  renová­ la.  Relacionando tudo o que foi dito até o momento com o caso em análise, vê­se  que  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843  foi  transmitida  em  11/04/2005.  Desse  modo, (i) sendo posterior às demais DCOMPs acima mencionadas (transmitidas entre 10/2004  a  01/2005)  e  (ii)  tendo  sido  apresentada  antes  do  despacho  decisório  e  antes  do  início  do  procedimento fiscal que resultou nas cobranças realizadas nos PTAs nº 10166.000251/2005­78  e  10830.001497/2007­49,  devidamente  pagas  pela  Recorrente,  é  de  se  declarar  indevida  a  cobrança da multa isolada, já exigida da contribuinte nos autos do PTA nº 10830.006690/2006­ 95.  Isso porque, a DCOMP n° 13710.48934.110405.1.3.04­0843 deveria ter sido  interpretada  como  retificadora  das  DCOMPs  anteriores,  que  diziam  respeito  aos  mesmos  débitos.  Ao  analisar  as  DCOMPs  apresentadas  primeiramente  (entre  outubro/2004  e  janeiro/2005),  não  deveria  a  Autoridade  Fiscal  simplesmente  ter  desprezado  a  existência  da  DCOMP posterior que,  por versar  sobre os mesmos débitos que  as  anteriores,  evidenciava  a  necessidade de se promover a substituição das outras declarações, evitando­se a duplicidade de  pedidos de compensação para os mesmos débitos.   Inclusive,  a  própria  contribuinte,  ao  constatar  a  duplicidade  de  pedidos  de  compensação,  pediu  o  cancelamento  da DCOMP n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  cujos  Fl. 662DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10830.005020/2008­13  Acórdão n.º 1401­000.722  S1‐C4T1  Fl. 647          33 débitos  foram quitados nos autos dos PTAs nº 10166.000251/2005­78 e 10830.001497/2007­ 49. Contudo, o pedido de cancelamento não  foi acolhido por  ter  sido  formulado no curso da  ação fiscal.  Assim, a Autoridade Fiscal desprezou a existência de DCOMP posterior que  tentava  compensar  débitos  que  constavam  nas  DCOMPs  anteriores  e,  ao  não  homologar  as  primeiras DCOMPs, exigiu o pagamento do débito acrescido da multa isolada na modalidade  qualificada.  O  aspecto  mais  relevante  sobre  a  discussão  deixou  de  ser  analisado:  se  o  pedido de compensação extingue os débitos sob condição resolutória, é impossível coexistirem  duas  declarações  sobre  um  mesmo  débito,  já  que  ele  é  extinto  no  momento  da  entrega  da  declaração de compensação, deixando de existir até ulterior condição resolutória.  Desse  modo,  não  se  pode  permitir  a  cobrança  de  nova  multa  isolada,  na  modalidade  qualificada,  pela  não  homologação  de  compensação  que  versava  sobre  débitos  constantes  de DCOMPs  anteriores,  as  quais  já  foram  não  homologadas  e  a multa  isolada  já  imposta.  É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos  de compensação diferentes, haja vista que, ao apresentar o primeiro pedido de compensação, o  débito  é  extinto  e,  via  de  conseqüência,  não  pode  servir  de  substrato  para  outro  pedido  de  compensação que verse sobre o mesmo débito, ainda que aborde créditos distintos.  É  admissível,  entretanto,  a  retificação  da  declaração  de  compensação,  situação em que a segunda declaração deve substituir a primeira que, por conseqüência, perde o  seu  objeto,  dispensando  a  sua  análise.  Assim,  somente  a  segunda  DCOMP  deveria  ser  analisada, de modo que a primeira deixa de produzir efeitos naquilo em que alterado.  Além disso, não pode prosperar a aplicação de multa por não homologação  de compensação que sequer existiu, vez que na apresentação da segunda DCOMP, conforme  explanado  nas  linhas  acima,  inexistia  pressuposto  básico  do  instituto  da  compensação  –  o  débito  (que  estava  extinto  por  compensação  anterior,  que  ainda  não  havia  sido  não  homologada).  Logo,  se  não  é  admitida  a  duplicidade  de  declarações,  muito  menos  é  admitida a dupla penalidade.   No entendimento da DRJ, embora tenha decidido que não deveria prosseguir  a  cobrança  dos  débitos  correspondentes  a  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843,  manteve a exigência da penalidade nos presentes autos, mesmo sabendo que ela já havia sido  fixada no PTA nº 10830.006690/2006­95.   Na verdade, entendo que o procedimento mais adequado seria a aplicação da  presente  penalidade  apenas  nos  presentes  autos,  haja  vista  que  somente  aqui  foi  analisada  a  DCOMP  retificadora.  Contudo,  como  a  Recorrente  já  fora  naqueles  autos  (PTA  nº  10830.006690/2006­95) condenada ao pagamento da multa  isolada pela não homologação do  pedido de compensação, entendo não incabível repetir a penalidade nos presentes autos.  Fl. 663DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR   34 Assim,  afasto  a  exigência  da  multa  isolada  em  relação  à  DCOMP  n°  13710.48934.110405.1.3.04­0843.  Entretanto,  por  se  tratar  de  situação  absolutamente  diferente,  mantenho,  pelos  fundamentos  adotados  pela  DRJ,  a  exigência  da multa  isolada  e  qualificada  em  relação  à  DCOMP  nº  36921.01195.150405.1.3.04­6080,  já  que  não  foram  comprovadas  compensações  anteriores  e  o  pagamento  dos  débitos  nela  compensados.  Tanto  que a Recorrente, em seu recurso, informa que irá efetuar o pagamento dos débitos por meio de  parcelamento.   Em relação à existência de dolo específico que enseje a aplicação da multa na  modalidade  qualificada,  entendo  estar  presente  um  conjunto  de  indícios  consistentes  e  convergentes  no  sentido  da  inverdade  das  informações  apresentadas  nas  DCOMPs,  vez  que  verifica­se a apresentação de diversas DCOMPs com créditos inexistentes ou indicando como  créditos processos  administrativos que, na verdade,  tratavam­se de débitos não quitados pela  contribuinte.  Por  fim,  quanto  à  argüição  de  inconstitucionalidade  da multa  aplicada  pelo  Fisco, entendo que este Conselho não deve se manifestar  sobre discussões que versem sobre  essa matéria, visto que não é  sua  função afastar a aplicação de  leis validamente  inseridas no  ordenamento jurídico pátrio.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ relator                                Fl. 664DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 16/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Quarta Câmara,"COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR. Nos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, sendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. Recurso provido.",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,13804.000680/97-27,5228073,2018-07-03T00:00:00Z,1402-001.071,Decisao_138040006809727.pdf,MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA,138040006809727_5228073.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, Por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo\, nos termos do voto do relator.",2012-06-13T00:00:00Z,4578498,2012,2021-10-08T09:00:49.159Z,N,1713041573706465280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1974; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 1          1             S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.000680/97­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1402­001.071  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de junho de 2012.  Matéria  IRPJ  Recorrente  Gegraf Indústria Gráfica Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional     Ementa:     COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR.   Nos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual  débito  pretende  ver  compensado  com  seu  crédito.  Na  situação  dos  autos,  conforme  demonstrativo  de  fl.  234,  a  interessada  não  indicou  para  ser  compensado  com  o  saldo  negativo  do  IRPJ  de  1995,  exercício  1996,  as  estimativas  devidas  nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Em,  assim  sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente,  sendo  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas  devidas  em  janeiro  e  fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992,  1993  e  1994,  conforme  informado  pela  recorrente,  podem  ser  objeto  de  verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.  Recurso provido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros  da 4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  primeira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  Por  unanimidade  de votos,  dar  provimento  ao  recurso  para que  as  compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto  do relator.     (assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente      (assinado digitalmente)  Moisés Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator       Fl. 269DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 2          2     Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de  Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva,  Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.           Fl. 270DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, com período de  apuração anual.   Conforme documentos de fls. 29 e 43, no ano de 1996, a recorrente entregou  DIPJ em relação ao ano­calendário de 1995, com saldo negativo de imposto de renda no valor  de R$ 32.988,91 (fl. 130). Os comprovantes de recolhimento dos impostos que gerou o saldo  negativo constam das fls. 31 a 35 e foram confirmados pelo sistema da Receita às fls. 37, 38 e  40.   Por meio do despacho decisório de fls. 54 e seguintes, datado de 10­01­2003,  cientificado à interessada em 26­02­2003 (fl. 115), o saldo negativo do IRPJ relativo ao ano­ calendário de 1995  foi  reduzido de R$ 32.988,91 para R$ 31.894,59. Dita diferença  resultou  em razão da dedução de vale­transporte que foi reduzida de R$ 5.586,08 para R$ 4.941,95 e do  IRRF reduzido de R$ 1.273,37 para R$ 1.131,26.  Segundo o citado despacho decisório, a causa para redução do vale­transporte  deu­se porque o valor deduzido ultrapassou ao limite de 8% de que trata os artigos 594 e 595  do Regulamento do Imposto de Renda de 1994. O valor do IRRF foi reduzido de R$ 1.273,37  para R$ 1.131,26 porque em consulta no sistema da Receita Federal consta  retido somente a  importância de R$ 1.131,26.  Às  fls.  101  e  102  a  autoridade  preparadora  relacionou  os  débitos  com  vencimento  no  ano  de  1997  e  1998,  supostamente  pagos  com  o  saldo  negativo  de  R$  31.894,59, relativo ao ano de 1995.  Intimada,  a  parte  interessada  apresentou  a manifestação  de  inconformidade  de fls. 118 e seguintes destacando os seguintes pontos:  i)  que  reconhece  que  a  dedução  a  título  de  vale­transporte  deve  ser  de  R$   5.586,08 para R$ 4.941,95, portanto aceita a diferença de R$ 644,13  (5.586,08 ­ R$ 4.941,95 =  644,13).  ii) que nos termos do demonstrado à fl. 119 o saldo negativo do imposto é de  R$ 32.444,78 e não R$ 31.894,59.  iii) Na  impugnação, a  recorrente destacou que no ano de 1995  tinha optado  pelo lucro presumido e efetuado recolhimento de valores com base nesta sistemática. Contudo,  no decorrer do ano­calendário optou pelo lucro real, conforme permitido na época. Por meio da  planilha de fl. 121/122 a recorrente indica o valor corrigido que afirma ter pago a maior.  Por  meio  do  acórdão  de  fl.  176  e  seguintes  a  DRJ  julgou  procedente  a  manifestação de inconformidade, sendo que o acórdão contém a seguinte ementa:  Fl. 271DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 4          4    Apesar  de  o  acórdão  ter  deferido  a  compensação,  em  seus  fundamentos  constam as seguintes passagens:            Fl. 272DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 5          5            D        C  Conforme AR de fls. 215, em 30 de novembro de 2004 a parte interessada foi  intimada da decisão recorrida e em 17 de dezembro de 2004  ingressou com o recurso de fls.    228  a  231,  por  meio  do  qual  repisa  os  fundamentos  articulados  quando  a  manifestação  de  inconformidade, rebatendo os item apontados pelo relator, dentre os quais destaco os seguintes  pontos:  “  item  26.  Com  a  entrega  da  DIRPJ/1998,  restou  evidenciado  que  houve  recolhimento  (extinção  através de compensação) indevido, pois a interessada apurou base de cálculo positiva. Neste momento,  surge o direito creditório a favor da interessada no valor de R$ 21.103,64, relativo ao saldo credor de  IRPJ apurando na DIRPJ/1998.”  “ item 27. Assim sendo, a interessada faria jus à restituição do montante de R$ 38.274,76, descontado  a  compensação  realizada  em  janeiro  e  fevereiro  de  1997,  e  do  montante  de  R$  21.103,64,  correspondente ao saldo apurado na DIRPJ/1998.”  Ressaltamos,  que  os  valores  devidos  em  janeiro/97  =  12.135,81  e  fevereiro/97  =  8.967,83,  que  posteriormente geraram o Crédito de R$ 21.103,64,  citados  no  item 26,  foram de  fato  compensados  com  imposto  a  restituir  apurados  em  exercício  anteriores,  e  complementados  com  um  valor  do  PRÓPRIO 1° TRIMESTRE DE 1997  (e  isto ocorreu devido a obrigatoriedade, de  apresentarmos os  referidos  débitos,  tanto  na  DCTF,  como  na  Declaração  de  IRPJ/98,  logo,  a  exigência  destes  recolhimentos nos 2 primeiros meses de 1997, não deram margem as empresas de não o fazê­lo,  mesmo  com  prejuízos  tributários  visíveis  no  trimestre,  que  para  melhor  elucidarmos  o  assunto  demonstramos a formação dos valores abaixo.  Reconhecemos que talvez a nossa colocação na manifestação anterior, tenha sido incompleta, portanto  inexata, o que deu margem a interpretação do relator, reforçamos que o valor de R$ 21.103,64 foi, de  fato, em grande parte, compensados com  créditos a restituir (oriundos de IR retido na Fonte), gerados  IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA  Saldo Credor Restituível  Reconhecido pela autoridade a quo  Alterado pelo julgamento  DIRPJ/1996  R$ 31.894,59  R$ 21.775,13  DIRPJ/1998  .................................  R$ 21.103,64  Fl. 273DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 6          6 nas  declarações  de  IRPJ  de  exercício  anteriores,  créditos  estes  convertidos  para  a moeda  corrente  e  corrigidos de acordo com a legislação, sendo:  Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1992                          = R$ 3.133,79    Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1993                          = R$ 8.550,79  Partes dos Créditos à restituir da empresa no IRPJ de 1994         = R$    451,86  COMPENSAÇÃO DE JANEIRO 97                                            = R$ 12.135,81    Créditos a restituir da empresa no IRPJ de 1994 (Saldo)             = R$ 4.107,43    Para complementar utilizamos valores do próprio  1° Trimestre de 1997, (apurados pela base de calculo   positiva no trimestre).                                                                   = R$ 4.860,40  TOTAL PARA QUITAR FEVEREIRO 1997                              = R$ 8.967,83    Vale  ressaltar,  que  este  valor  de  R$  4.860,40,  foi  reduzido  do  Crédito  gerado  por  base  de  calculo  positiva do 1° Trimestre de 1997, portanto, não utilizamos este valor em quaisquer Compensações e  sim utilizamos o resultado apurando, sou seja,  R$ 21.103,64 (­) 4.860,40 = 16.243,24 saldo disponível.    “Item  28.  Impede  verificar,  portanto,  qual  seja  o  direito  creditório  da  interessada  relativo  ao  saldo  credor  de  IRPJ  apurado  na DIRPJ/1996,  com  a  referida  compensação.  Para  tanto,  basta  efetuarmos a imputação do crédito original de R$ 38.274,76 aos “débitos” de IRPJ relativos aos  meses de janeiro e fevereiro de 1997 (fls.162), com que atinge­se o saldo de R$ 21.775,13.”  São 2 pontos que devam ser esclarecidos para este item:  *  Não  está  visível  a  composição  do  saldo  de  R$  21.775,13  pois,  38.274,76  ­  21.103,64  =   17.171,12  *  De  fato,  conforme  explicamos  acima,  os  R$  21.103,64,  não  foram  compensados  com  créditos oriundos de R$ 38.274,76, (inicialmente este credito para nós, era de R$ 38.844,60,  alterado  em  razão  de  reconhecemos  o  erro  de  utilização  a  maior  do  Beneficio  de  Vale  Transporte  (item  4  do  Relatório),  o  resultado  apura  uma  compensação  indevida  de  R$  507,17);  *      Quanto  ao  credito  de  R$  21.103,64,  deduzimos  os  R$  3.413,68,  nos  restou  um  saldo  disponível de R$ 16.243,24, que compensamos conforme Processo n°s 13804.000256/98­50,  após, resta sim uma compensação indevida na ordem de R$ 1.614,96;  *  Esta  diferença  de  compensação  indevida  é  visível  nos  nossos  demonstrativos  (demonstrativos a partir dos créditos aprovados), os quais deveremos, após esclarecimentos  definitivamente todo este processo, recolher a diferença, sendo respectivamente  R$ 507,17 e  R$ 1.614,96.   O  processo  entrou  em  pauta  no  dia  19  de  maio  de  2005.  Na  ocasião  os  Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuinte, por unanimidade de votos,  Resolveram  converter  o  julgamento  em diligência  por  entenderem  que os  demonstrativos  de  fls. 218 a 222 deviam ser analisados pela autoridade encarregada das compensações.  Foi  expedida  intimação  de  fl.  260,  para  que  a  interessada  apresentasse  as  declarações  de  rendimentos  dos  períodos  citados,  assim  como  os  informes  de  rendimentos,   DARFs e DCTFs que registraram as compensações.  Fl. 274DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 7          7 A  intimação  foi  expedida  para  a  Rua  Roma,  217,  anexo  207/223/233/235/241,  Vila  Romana.  Pelo  Ar  de  fl.  260  a  referida  correspondência  retornou  com a informação: “outros. Aguardar Visita”.  Diante de  tal  fato, expediu­se o edital de  fl. 262, o que  resultou  infrutífero,  sendo que a diligência de fl. 264  retornou sem nada esclarecer acerca do que  fora solicitado  pelo relator, isto é, a existência de compensação anterior.  É o relatório.  Fl. 275DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 8          8 Voto             Conselheiro Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva  O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e está devidamente  fundamentado. Assim, conheço­o e passo a examiná­lo.  Não há controvérsia neste processo quanto ao saldo do crédito da recorrente.  Este,  conforme  item 24 da decisão da DRJ,  já  transcrito no  relatório,  reconheceu crédito em  favor da recorrente no valor de R$ 38.274,46, correspondente a saldo negativo do ano de 1995.  exercício 1996. A controvérsia que surge diz respeito à utilização deste crédito.   Nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997  a  parte  interessada  apurou  estimativa a pagar nos valores de R$ 12.135,81 e R$ 8.967,83. Como tais valores não foram  recolhidos por meio de Darf, o acórdão da decisão da DRJ considerou como sendo quitados  mediante compensação do saldo negativo do IRPJ do ano de 1995, exercício 1996. Contudo, a  parte  interessada  se  insurge  em  relação  a  tal  fato  destacando  que  os  valores  relativos  aos  débitos de  janeiro e  fevereiro de 1997 foram quitados com saldo negativo dos anos de 1992,  1993 e 1994, conforme quadro de fls. 230 e seguintes, cuja parte segue transcrita:    À fl. 234 a parte interessada apresentou histórico indicando em quais tributos  utilizou a compensação do saldo negativo do IRPJ, com o seguinte demonstrativo:            Fl. 276DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 9          9   No  demonstrativo  de  fl.  234,  a  recorrente  indica  que  os  valores  correspondentes  às  estimativas de  janeiro  e  fevereiro de 1997  foram quitadas  conforme com  saldo negativo de 1992, 1993 e 1994. Neste sentido aponta o seguinte quadro:     Fl. 277DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA Processo nº 13804.000680/97­27  Acórdão n.º 1402­001.071  S1­C4T2  Fl. 10          10   Em se tratando de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar  qual débito pretende ver compensado com seu crédito. No caso dos autos, o demonstrativo de  fl.  234,  ou  219  na  numeração  antiga,  especifica  que  a  interessada  não  indicou  para  ser  compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  de  1997.  Indicou  outros  débitos.  Em  assim  sendo,  devem  ser  considerados  quitados  os  créditos  indicados  pela  recorrente,  sendo  que  os  valores  correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com  o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem  ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis.  ISSO  POSTO,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  para  que  as  compensações sejam homologadas na forma indicada pela contribuinte.    (assinado digitalmente)  Relator Moises Giacomelli Nunes da Silva – Relator.                              Fl. 278DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente e m 13/08/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/07/2012 por MOISES GIACOMELL I NUNES DA SILVA ",1.0,IRPJ - restituição e compensação,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Quarta Câmara,"Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de contestar o lançamento ou o Termo de Responsabilidade tributária, descabe a alegação de nulidade. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. IRPJ E CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL. DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO. A existência de dolo, fraude ou simulação na conduta do contribuinte, bem assim a ausência de pagamentos impõe necessariamente que o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao IRPJ e Contribuições, submetido a lançamento por homologação, seja deslocado da ocorrência do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,19515.003325/2010-52,5220011,2018-01-31T00:00:00Z,1401-000.835,Decisao_19515003325201052.pdf,ANTONIO BEZERRA NETO,19515003325201052_5220011.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, REJEITAR a preliminar de nulidade\, AFASTAR a decadência e\, no mérito\, NEGAR provimento ao recurso .",2012-08-08T00:00:00Z,4573791,2012,2021-10-08T08:59:50.538Z,N,1713041574506528768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 952          1 951  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.003325/2010­52  Recurso nº  999999   Voluntário  Acórdão nº  1401­000.835   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de agosto de 2012  Matéria  IRPJ/CSLL  Recorrente  CLÍNICA CHARLES YAMAGUCHI S/C LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2005  AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.  Tendo  o  auto  de  infração  preenchido  os  requisitos  legais  e  o  processo  administrativo  proporcionado  plenas  condições  à  interessada  de  contestar  o  lançamento  ou  o Termo de Responsabilidade  tributária,  descabe  a  alegação  de nulidade.  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Durante a fase procedimental inexiste litígio que enseje alegação de nulidade  do lançamento, por cerceamento do direito de defesa.  IRPJ  E  CONTRIBUIÇÕES.  PRAZO  DECADENCIAL.  DOLO  FRAUDE  OU SIMULAÇÃO.  A existência de dolo,  fraude ou simulação na conduta do contribuinte,  bem  assim a ausência de pagamentos  impõe necessariamente que o  termo inicial  do prazo decadencial de cinco anos para constituição de créditos referentes ao  IRPJ  e  Contribuições,  submetido  a  lançamento  por  homologação,  seja  deslocado  da  ocorrência  do  fato  gerador  para  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.  OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de  receita com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o  contribuinte  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.           Fl. 952DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 953          2 PRESUNÇÕES  LEGAIS  RELATIVAS.  DISTRIBUIÇÃO  DO  ÔNUS  DA  PROVA.  As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão­ somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas  presunções,  atribuindo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  que  os  fatos  concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.  GLOSA DE DESPESAS.  A  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por  documentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada.  MULTA QUALIFICADA.  Correta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos  decorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no  previsto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições  não informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com  essa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades  tributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária. (Súmula CARF nº 2)  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  PIS  ­  COFINS  –  CSLL.  Estende­se  aos  lançamentos decorrentes, no que couber,  a decisão prolatada no  lançamento  matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade,  AFASTAR  a  decadência  e,  no  mérito,  NEGAR  provimento  ao  recurso  .    (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva – Presidente    (assinado digitalmente)  Antonio Bezerra Neto – Relator    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto,  Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro,  Karem Jureidini Dias e Jorge Celso Freire da Silva.  Fl. 953DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 954          3 Relatório  Trata­se de recurso voluntário contra Acórdão da 4ª Turma da Delegacia da   Receita Federal de São Paulo I.  Adoto  e  transcrevo  o  relatório  constante  na  decisão  de  primeira  instância,  compondo em parte este relatório:  Em  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  junto  ao  contribuinte  acima  identificado  e,  em  razão  de  irregularidades  apuradas,  foram  lavrados  4  (quatro)  Autos de Infração (fls.590 a 626), em 14/10/2010, com ciência dada em 15/10/2010,  por meio dos quais foram constituídos os seguintes créditos tributários:  2.  Totalizaram,  portanto,  tais  lançamentos,  a  importância  de  R$  3.272.968,38, aí incluídos os valores dos tributos, das multas de ofício e dos juros de  mora  (estes  calculados  até  30/09/2010). Os  enquadramentos  legais  utilizados  para  fundamentar as autuações encontram­se nos respectivos autos de infração.  3.  A  fiscalização  apresenta  por  meio  do  ""Termo  de  Verificação  Fiscal""  (TVF), (fls. 583 a 589), resumidamente, o seguinte.  Convém salientar que em pesquisa realizada em nossos sistemas, constatamos  que após intimada do início da ação fiscal, a empresa retificou a sua DIPJ do ano­ calendário  de  2005.  Com  esse  procedimento,  procurou  gerar  um  prejuízo  maior  àquele que já apresentava na DIPJ originariamente entregue, aumentando o valor das  despesas,  para  possível  diminuição  do  valor  tributável  eventualmente  apurado  no  decorrer da fiscalização; elevou também as receitas, porém não na mesma proporção  das  despesas.  Abaixo,  reproduzimos  a  Demonstração  do  Resultado,  constante  da  DIPJ original e na retificadora:  DIPJ/2006                                                     ORIGINAL  RETIFICADORA  Ficha 06­A­ Demonstração do Resultado        R$                        R$  08­Receita da Prestação de Serviços               264.824,04  795.675,17  09­ Receita Líquida das Atividades                264.824,04  752.354,12  18­ (­) Custo Bens, Serv. Vendidos                  37.115,97  347.330,30  19­ (­) Lucro Bruto                                          227.708,07  405.023,82  24­ Outras Receitas Financeiras                           ­          466,33  31­ Despesas Operacionais                              275.443,10    961.607,25  36­ Outras Despesas Financeiras                   29.020,07            ­  55­ Lucro Líquido do Período                  ­76.755,10    ­556.117,10  Fl. 954DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 955          4 Com  o  intuito  de  verificar  a  veracidade  e  a  confiabilidade  das  informações  constantes  da  DIPJ/2006  retificadora,  solicitamos  a  comprovação  das  despesas  daquelas  contas  mais  expressivas,  mediante  a  apresentação  dos  respectivos  documentos em que se embasariam tais dispêndios e necessários à obtenção da sua  receita. Os documentos apresentados  foram cotejados com a escrituração do Livro  Razão e constatamos que grande parte dos valores escriturados não estão embasados  em  qualquer  documentação  ou  não  nos  foram  apresentados,  mesmo  após  cientificado dessas deficiências através do Termo de Constatação e Intimação Fiscal.  Ocorreram  diversos  casos  em  que  documentos  apresentados  não  foram  localizados  na  escrituração  das  contas  onde  deveriam  constar,  pela  natureza  dos  produtos adquiridos. Há, ainda, documentos que podem sido registrados em contas  que  não  foram  examinadas  e,  portanto,  confrontadas  com  o  Livro  Razão.  Encontramos,  também,  nota­físcal  emitida  em nome da Empresa Hosp.  São Paulo  Laser  and Medical Center S/C Ltda,  estranha  à empresa  objeto  desta  fiscalização.  Ademais,  localizamos  comprovante  de  Despesas  de  Viagens  que  se  refere  a  dispêndio  com  turismo  realizado  pelo  sócio majoritário,  com a  respectiva  família,  conforme discriminado no documento apresentado.  Expostas  essas  situações,  foram  examinadas  as  contas  de  despesas  que  apresentavam montantes mais significativos, quais sejam:  I 411.07.00.001­4 ­ Materiais Clínicos ­ R$ 347.330,30  1411.05.00.012­3­Serviços Pessoas Jurídicas ­ R$35.422,15  I 411.09.00.001­2 ­ Locação de Imóveis ­ R$ 61.168,00  I 411.09.00.005­3 ­ Locações Diversas ­ R$ 166.189,78  I 411.10.00.005­3 ­ Manutenção de Bens e Instalações ­ R$ 71.869,53  I 411.17.00.005­3 ­ Assistência Médica ­ 52.059,86  I 411.18.00.003­7 ­ Despesas de Viagens ­ R$ 41.202,90  I 411.18.00.009­4 ­ Telefone R$ 45.631,75  I 411.18.00.022­7 ­ Cópias e Reproduções Gráficas ­ R$ 84.865,45  Resumidamente, verificamos que do total da amostra de despesas, no valor de  R$  905.729,72,  o  contribuinte  não  logrou  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos o montante de R$ 400.072,48:      Janeiro  17.211,92  Fevereiro  17.626,90  Março  9.856,18  Abril  19.981,34  Maio  38.256,53  Junho  41.630,01  Julho  55.558,77  Agosto  60.254,92  Fl. 955DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 956          5 Setembro  40.213,20  Outubro  29.230,20  Novembro  45.209,73  Dezembro  25.042,78      Total não comprovado  400.072,48    3.1.  A  fiscalização  apresenta  demonstrativo,  para  cada  conta  contábil  analisada, com os valores totais mensais correspondentes aos lançamentos em que os  documentos  não  foram  apresentados.  Os  valores  individualizados  por  lançamento  estão assinalados nas cópias do livro razão (fls 451 a 581).  3.2.  Continuando, o relatado no (TVF):  Ainda, através do exame de sua contabilidade, constatamos que/b contribuinte  não  contabilizou  a  movimentação  financeira  dos  Banco  Santander,  Unibanco  e  Safra, o que demonstra fortes indícios de omissão de receitas.  Desta forma, em que se pese o fato do contribuinte ter refeito a contabilidade,  aumentando  receitas,  custos  e  despesas,  esta  fiscalização  não  pode  aceitá­la  pelos  motivos  acima  expostos  e,  conseqüentemente,  não  pode  aceitar  sua  DIPJ/2006  retificadora, mesmo porque foi entregue após o início do procedimento fiscal.  Em  continuação  aos  trabalhos  de  fiscalização,  com  base  nos  extratos  bancários  entregues  pelo  contribuinte,  após  expurgados  os  valores  referentes  a  empréstimos,  transferências  interagências  e  outros  créditos  que  consideramos  justificados,  intimamos  o  mesmo  a  apresentar  justificativas  quanto  à  origem  dos  demais créditos. Decorrido o prazo  legal, o contribuinte não ser manifestou, o que  levou  esta  fiscalização  a  apurar  o  seguinte,  conforme  o  quadro  demonstrativo  abaixo:    Janeiro  17.211,92  Fevereiro  17.626,90  Março  9.856,18  Abril  19.981,34  Maio  38.256,53  Junho  41.630,01  Julho  55.558,77  Agosto  60.254,92  Setembro  40.213,20  Outubro  29.230,20  Novembro  45.209,73  Dezembro  25.042,78      Total não comprovado  400.072,48    Lavramos, ainda, Termo de Constatação e  Intimação Fiscal,  através do qual  foi  intimada  a  apresentar  dados  que  retificassem  ou  complementassem  as  informações ali mencionadas, sendo que o contribuinte não se manifestou dentro do  prazo que lhe foi concedido.  Fl. 956DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 957          6 Diante do exposto, será lavrado o competente Auto de Infração de IRPJ e seus  reflexos, por evidente omissão de receitas decorrentes de prestação de serviços com  cartão  de  crédito  não  declaradas  em  sua  DIPJ/2006  com  multa  de  150%,  em  consonância com os Art. 24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 249, inciso II, 251 e parágrafo  único,  278,  279,280,  283  e  288  do  RIR/99  e  Art.  44,  inciso  I,  §  1°  da  Lei  n.  9.430/96, com redação dada pela Lei n.  11.488/2007  e  por  presunção  de  omissão  de  receitas  decorrentes  depósitos  bancários não contabilizados com multa de ofício de 75%, consonância com o Art.  24 da Lei n. 9.249/95, Arts. 42, 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96 e Arts. 249, inciso II,  251 e parágrafo único, 279, 282, 287 e 288 do RIR/99.  Informamos que será formalizada Representação Fiscal para fins penais, pela  existência de fatos que, em tese, configuram crime contra ordem tributária, definidos  pelos artigos 1° e 2° da Lei n. 8.137/90.  IMPUGNAÇÃO  4.  A  Empresa  tempestivamente  apresentou  impugnação  protocolada  em  16/11/2010  (fls.  645  a  656)  contestando  a  lavratura  dos  Autos  de  Infração,  nos  seguintes termos, resumidamente.  PRELIMINAR    DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  4.1.  Embora  conste  do  relatório  fiscal  a  intimação  da  Impugnante  para  prestar esclarecimentos quanto a eventuais diferenças apontadas pela fiscalização, a  autuação se deu por mera presunção, considerando toda a movimentação financeira  na conta bancária como receita omitida.  4.2.  Não há como aceitar que houve a ampla defesa e contraditório, quando  a presunção considerada é genérica e  indiscriminada. Ainda, quando houve exame  parcial dos documentos fiscais.  DA OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA  4.3.  Os  tributos  objeto  desta  autuação  estão  sujeitos  ao  regime  de  lançamento por homologação,  regulamentado pelo  artigo 150 do CTN,  cujo prazo  para homologação é de 5 (cinco) anos a contar de sua constituição.  4.4.  A partir da entrega da declaração, seja DCTF ou DIPJ, está constituído  o crédito tributário, passando a ser regido pelas disposições do artigo 150 do CTN.  Desta forma, os débitos constituídos pela entrega da DCTF do 1o semestre do ano de  2005,  ""tiveram  findo  o  seu  prazo  exatamente  em  julho  de  2010,  por  decorrido  5  (cinco) anos de sua constituição"".  MÉRITO  DA ILEGALIDADE DA AUTUAÇÃO POR MERA PRESUNÇÃO  4.5.  A fiscalização com o singelo posicionamento, de que houve depósitos  bancários  que  em  seu  entendimento  constituem  receita  da  Impugnante,  sem  identificar  pormenorizadamente  quais  são  esses  depósitos,  impede  até  mesmo  a  defesa da  Impugnante. O artigo 42 da  lei n° 9.430/96, § 3o prevê;  ""para efeito de  Fl. 957DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 958          7 determinação  da  receita  omitida,  os  créditos  serão  analisados  individualmente,  observando que não serão considerados..."".  4.6.  A  Fiscalização  não  cumpriu  o  determinado  pela  lei,  não  identificou  individualmente  cada  depósito,  não  produzindo  prova  competente.  Ao  contrário,  analisou os depósitos por amostragem, como afirma em seu termo de encerramento  de  fiscalização.  Entendeu  que  por  ter  intimado  a  Impugnante  a  prestar  os  esclarecimentos  e  em  razão  dela  não  ter  feito  esse  esclarecimento,  presumiu  que  todos os depósitos bancários se referem à receita omitida.  4.7.  A aplicação da presunção legal de omissão de receitas encontra limites  objetivos. Mesmo se tratando de presunção legal, esta presunção deve estar pautada  em provas  concretas,  sob pena de  ofensa  ao disposto  no  artigo  333  do Código  de  Processo  Civil,  cuja  aplicação  é  indubitavelmente  subsidiária  ao  Decreto  n°  70.235/72.  4.8.  Não há como constituir crédito tributário por mera presunção, sem que  haja  alguma  prova  desta  suspeita.  Tal  pratica  viola  frontalmente  o  princípio  da  prova, segundo o qual quem alega tem de provar.  DA ILEGALIDADE NA GLOSA DAS DESPESAS CONTABILIZADAS  4.9.  Com  relação  a  glosas  de  despesas,  por  não  terem  sido  comprovadas  com  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  pela  simples  leitura  do  relatório fiscal, constata­se claramente que não há certeza no procedimento adotado  pela fiscalização, já que o mesmo afirma, que os documentos não foram localizados  onde, em seu entendimento, deveriam estar e, ainda, há documentos que podem estar  registrados em outras contas não examinadas.  4.10.  Completa  a  Impugnante  ""pasmem  Nobres  Julgadores”  analisou  a  contabilidade  de  forma  integral,  ao  contrário,  analisou  por  anos  ainda  assim,  considerou  não  comprovadas  determinadas  receitas  e  sob  este  frágil  fundamento,  houve por bem glosar e autuar"".  4.11.  ""É inadmissível considerar essa prática como legítima, e os motivos são  vários"". Uma, porque  a análise  foi superficial,  já que  se preocupou com as  contas  contábeis  com montantes mais  significativos. Segundo,  a atividade da  Impugnante  se  refere  a  uso  de  produtos  específicos,  de  sua  especialidade,  cabendo  a  ela  ""o  entendimento  de  como  proceder  ao  registro  contábil/fiscal  de  acordo  com  seu  magistério"". Caso a fiscalização não entendesse da mesma maneira deveria proceder  à discussão, garantindo o contraditório e a ampla defesa.  4.12.  Conforme já mencionado a Autoridade Administrativa não é livre para  formar sua convicção em presunções. Para que possamos considerar como válida a  presunção,  há  necessidade  de  que  a  fiscalização  comprove  que  esgotou  todas  as  possibilidades  de  exame  dos  documentos  fiscais  e  contábeis,  o  que  não  restou  provado nos autos.  4.13.  Todos os documentos fiscais relacionados ao ano calendário sob exame  estavam  à  disposição  da  fiscalização,  de  forma  que  se  não  foram  considerados  e  analisados,  não  há  que  se  falar  em  transferir  essa  responsabilidade  de  apuração  e,  tampouco, o ônus da prova para o contribuinte.  DA INEXISTÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA  4.14.  Pelo  apresentado  é  de  se  considerar  pela  inexistência  de  qualquer  conduta  tida  como  crime  contra  a  ordem  tributária.  Primeiro  porque  em  nenhum  Fl. 958DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 959          8 momento a Impugnante se furtou em atender à fiscalização e em segundo, porque a  fiscalização  não  agiu  com  a  acuidade  que  deveria,  em  examinar  todos  os  documentos fiscais e contábeis, de forma a esgotar qualquer possibilidade de prova  em contrário quanto à suposta omissão de receitas, que caracteriza crime.  4.15.  Diz a Impugnante que ""é patente a ilegalidade cometida nesta autuação,  seja pela presunção imotivada, forçosa e prematura de que houve receita e omissão  de receita seja pela precariedade do procedimento adotado, em analisar parcialmente  os  documentos  contábeis  e,  como  se  não  bastasse,  entender/que  TESE,  há  crime  contra a ordem tributária"".  5. É o relatório.   A DRJ MANTEVE os lançamentos,  nos termos da ementa abaixo:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ Ano­ calendário: 2005  PRESUNÇÃO HUMANA. PRESUNÇÃO LEGAL.  Nada impede a utilização da presunção humana, como meio de prova, nos casos das  vendas  omitidas  realizadas  por meio  de  cartão  de  crédito.  No  caso  dos  depósitos  bancários, em que não foi comprovada a origem, correto a aplicação da presunção  legal de omissão de receita.  GLOSA DE DESPESAS.  A  despesas  registradas  nos  livros  contábeis  devem  estar  suportadas  por  documentação hábil e idônea. Mantida a glosa realizada.  MULTA QUALIFICADA.  Correta  a  aplicação  da  multa  qualificada  sobre  o  IRPJ  e  lançamentos  reflexos  decorrente  das  receitas  omitidas,  pois  a  conduta  do  contribuinte  se  enquadrou  no  previsto no art. 71, inciso I, da Lei n.° 4.502/64, ao sonegar imposto e contribuições  não informando valores de receitas tributáveis na DIPJ, agindo reiteradamente com  essa  finalidade,  tentando  impedir  o  conhecimento,  por  parte  das  autoridades  tributárias, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal.  AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL.  O decidido quanto ao IRPJ aplica­se à tributação dele decorrente.    Irresignada com a decisão de primeira instância a interessada interpôs recurso  voluntário a este CARF, repisando os tópicos trazidos anteriormente na impugnação.  É o relatório.  Fl. 959DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 960          9 Voto             Conselheiro Antonio Bezerra Neto, Relator  O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  dele  tomo  conhecimento.  Conforme relatado, a autuação envolveu  omissão de receitas por presunção  legal  a  partir  de  depósitos  bancários  cuja  origem  não  foi  comprovada,  bem  assim  glosa  de  despesas que também não foram comprovas através de documentos hábeis e idôneos.  Após  intimada  sem  que  comprovasse  a  origem  dos  depósitos  bancários  constante em extratos bancários apresentados por ela própria o autuante lavrou a presente  autuação  para  o  ano­calendário  de  2005  com  base  em  presunção  legal  de  depósitos  não  comprovados (art. 42 da Lei n. 9.430­96).  Preliminar de Nulidade  Alega,  em  síntese,  que  a  lavratura  dos  autos  de  infração  implicou  cerceamento do direito de defesa, vez que a fiscalização se valeu de presunções.   Apenas  para  um  melhor  esclarecimento  sobre  o  assunto,  transcreve­se  o  dispositivo que rege a matéria no processo administrativo fiscal. Prescreve o art. 59 do Decreto  70235/72 com a nova redação dada pela Lei 8748/93:  Art. 59 ­ São nulos:  I­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa;    Por  conseguinte,  considera­se  nulo  o  ato,  se  praticado  por  pessoa  incompetente ou com preterição do direito de defesa, não tendo se caracterizado quaisquer das  situações,  pois  não  se  põe  em  dúvida  a  competência  do  autor,  nem  há  que  se  falar  em  preterição  do  direito  de  defesa,  vez  que  os  fatos  apurados  foram descritos  com o  respectivo  enquadramento legal, e levados ao conhecimento, da autuada, levando a mesma a defender­se  plenamente através da peça impugnatória acostada aos autos.  Examinado­se o Auto de  Infração, não  se  constata nenhum vício de  forma,  tendo sido observadas as prescrições contidas no Decreto n° 70.235, de 1972. Verifica­se que  constam adequadamente descritos os fatos apurados pela autoridade, a fundamentação legal, a  matéria tributável, os valores apurados e os fatos motivadores da autuação.   A  fase  preliminar  do  procedimento  fiscal  tem  natureza  inquisitorial  não  se  aplicando nesse momento o princípio do contraditório e da ampla defesa. Até porque nem todo  documento apreendido tem, necessariamente, interesse fiscal. Porém, até isso   Fl. 960DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 961          10  Após a lavratura do Auto de Infração, abre­se o prazo para manifestação do  sujeito  passivo  que,  além  de  receber  cópia  dos  principais  elementos  identificadores  da  exigência, tem acesso aos autos e pode solicitar cópias de quaisquer documentos que entender  relevantes à sua defesa. No entanto, no decorrer da ação fiscal, a  interessada foi  intimada de  acordo com os Termos de Intimações, sempre com oportunidade de apresentar documentação  que comprovasse a origem dos depósitos bancários ou sua contabilização, não logrando êxito  nesse mister. O mesmo aconteceu em relação à glosa de despesas.   O que se vê foi um grande empenho da fiscalização em cumprir o seu papel e  somente  após  a  não  comprovação  da  origem  dos  depósitos  bancários  relacionados  pela  fiscalização é que o auto de infração foi lavrado, tudo isso com base em previsão legal muito  bem consignada no auto de infração (art. 42 da Lei n. 9.430­96).  A Recorrente  quer  fazer  crer  que  o  procedimento  fiscal  estaria  pretensamente  amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001 e que haveria quebra ilegal do sigilo bancário.  Desarrazoada a alegação da Recorrente por ser impertinente ao caso concreto.  É  que  os  dados  da movimentação  financeira  foram  obtidos  por meio  dos  extratos  bancários  fornecidos pela própria fiscalizada, em atendimento às intimações feitas no decorrer desta ação  fiscal.  Portanto,  inválida  a    alegação  de  que  o  procedimento  fiscal  estaria  pretensamente amparado na Lei n° 10.174, de 09/01/2001.  Acrescente­se    que,    quando muito,  em  se  admitindo  o  fato  da  autoridade  lançadora ter cometido algum engano com relação à matéria de fato, enquadramento legal e a  sua subsunção à norma, tratar­se­ia então de questão de mérito e não de preliminar de nulidade.  Assim, rejeito as preliminar de nulidade suscitada.    PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA  A  DRJ  afastou    a  decadência  nos  termos  descritos  abaixo,  naquilo  que  interessa:  (...) d) para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando  se  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  e)  para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento  antecipado, aplica­se a regra do § 4o do art. 150 do CTN;  f)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  todas  as  vezes  que  comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­se aplicar o modelo do  inciso I, do art. 173, do CTN;  (...)""   13.  No  presente  caso  em  discussão,  aplica­se  o  previsto  no  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  visto  que:  (i)  não  houve  pagamento  parcial,  pois,  trata­se  de  omissão de receita e, (ü) houve a qualificação da multa de ofício.  14.  Conseqüentemente: (i) no caso do IRPJ e da CSLL, como a Impugnante  optou pelo  lucro  real anual, no ano­calendário de 2005, não ocorreu à decadência.  Foi  dada  ciência  do  auto  de  infração  em  15/10/2010,  antes  da  data  limite  de  31/12/2011 (contagem do prazo: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido feito);  (ii) no caso do PIS e da COFINS,  também não   Fl. 961DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 962          11 foram atingidos pela decadência os lançamentos (visto que a contagem destes início  em 01/01/2006, com o prazo até 31/12/2010).  15.  Ressalta­se que, o  exercício  seguinte  se  refere  ao  exercício  financeiro  posterior àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, em consonância com o  art.  9o,  II  do  CTN  (""...  com  base  em  lei  posterior  à  data  inicial  do  exercício  financeiro..."") e com a CF/88, art. 150, III, ""b"" (""cobrar tributos no mesmo exercício  financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou"").  Nada  a  reparar  na  decisão  de  piso  tanto  na  questão  de  direito  quanto  em  relação à aplicação da regra de direito aos fatos. É que “curvei­me” à jurisprudência atual do  STJ, no sentido de entender que a aplicação do art.150, §4º, do CTN atrai a realização de um  pagamento. Porém, na ausência de pagamentos ou no caso de dolo, como é o caso concreto, o  direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se também após 5 (cinco)  anos, mas, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter sido efetuado (art.173, I, do CTN).   Pelo exposto, AFASTO a decadência.    MÉRITO   PRESUNÇÃO  LEGAL  ­  Depósitos  Bancários  Sem  Comprovação  da  Origem dos Recursos  O art. 42, da Lei nº 9.430/1996 é cristalino ao determinar que a omissão de  receitas pode ser caracterizada por meio de valores creditados em conta de depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos utilizados nessas operações.  Ora,  como  se  vê  da  descrição  dos  fatos,  a  empresa  não  apresentou  documentação que comprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos apontados  pela  fiscalização com base nos  extratos bancários  fornecidos pelo próprio  contribuinte. Com  efeito, sequer os contabilizou ou os declarou. A recorrente não  logrou comprovar, através de  documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores, a ligação dos recursos recebidos  em conta bancária e o seu discurso apresentado.   Na  verdade,  a  interessada  ao  invés  de  tentar  provar  os  fatos  alegados,  se  limita  a  tecer  considerações  de  direito,  no  sentido  de  enfraquecer  o  lançamento  por  ter  sido  lastreado apenas em presunções. Nesse ponto, cabe ressaltar que presunção é um meio válido  de prova há muito admitido pelo Direito e isso está positivado tanto no novo quanto no antigo  código  civil  (arts.  212,  136,  respectivamente),  bem  assim  no  art.  332  do  CPC  (Código  de  Processo Civil). E com mais motivo ainda a presunção  legal,  como é o  caso que se cuida, é  também admitida, pois é estipulada pela própria lei. Porém, as presunções, tirante a “presunção  absoluta”, admite sempre prova em contrário. Assim, uma vez que a peça de defesa  rebate a  acusação  fiscal  sem  qualquer  apresentação  de  prova,  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus,   prevalece a presunção de omissão de receita.  Em verdade, a argumentação da recorrente denota  um total desconhecimento  da  existência  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430­96,  fazendo  referência  inclusive  a  jurisprudência  Fl. 962DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 963          12 judicial ultrapassada, anterior a edição da referida Lei, que representa um verdadeiro marco em  termos de presunção legal de omissão de receitas, verbis:  LEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ­ DOU de 30.12.96   “Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,  a origem dos recursos utilizados nessas operações.  Tratando­se de uma presunção  legal de omissão  de  rendimentos,  o ônus da  prova  fica  invertido,  a  autoridade  lançadora  exime­se  de  provar  no  caso  concreto  a  sua  ocorrência,  transferindo  o  ônus  da  prova  à  contribuinte.  O  contribuinte,  por  sua  vez,  não  logrando  êxito  nessa  tarefa  que  se  lhe  impunha,  como  ocorre  no  caso  presente,  tem­se  a  autorização para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, por presunção legal se toma como  verdadeiro que os recursos depositados representam rendimentos do contribuinte. Por se tratar  de  uma presunção  relativa  juris  tantum,  somente  a  apresentação  de  provas  hábeis  e  idôneas  pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.  Feitas  tais  digressões  e,  evidenciada  a  absoluta  licitude  do  estabelecimento  das  presunções  legais,  cumpre  dizer  que,  em  relação  ao  anos­calendário  2005,  as  alegações  trazidas pelo contribuinte mostram­se despropositadas, visto que, o simples fato da existência  de  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  é,  por  si  só,  hipótese  presuntiva  de  omissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo a prova em contrário que, conforme dito, não  as apresentou.  Outrossim,  o  dispositivo  legal  acima  citado  supramencionado  é  válido  e  vigente em nosso ordenamento jurídico, dando respaldo à autuação praticada pela Autoridade  Fiscal.  Por  diversas  vezes  em  seu  recurso,  a  Recorrente  aponta  ilegalidades  e  inconstitucionalidades no  auto de  infração  guerreado que gravitariam em  torno do art.  42 da  Lei n. 9.430/96, bem assim o caráter confiscatório de tal dispositivo.  Quanto à esse aspecto reitere­se, a autoridade administrativa é vinculada a lei  válida  e  vigente,  não  cabendo  a  este  órgão  do  Poder  Executivo  deixar  de  aplicá­las,  encontrando óbice, inclusive na  Súmula nº 2 deste Conselho (atual Primeira Sessão do CARF),  in verbis:  Súmula 1ºCC nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de  lei  tributária.  (DOU,  Seção  1,  dos  dias  26,  27  e  28/06/2006,  vigorando a partir de 28/07/2006).  Portanto, mantenho a autuação.  Glosa de despesas contabilizadas  Apesar  de  a  fiscalização  trazer  provas  que  precisariam  ser  infirmadas  pela  recorrente,  bem  assim  a  DRJ  ter  reforçado  mais  ainda  os  argumentos  da  fiscalização,  a  Fl. 963DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 964          13 recorrente  faz  ouvido  de  mercador  e  em  sede  recursal  contenta­se  em  repisar  as  mesmas  justificativas que foram reportadas para o fiscal e para a DRJ.  Os princípios da ampla defesa e do  contraditório garantem ao defendente o  direito de  tomar conhecimento de  tudo o que consta nos autos  e de  se manifestar a  respeito,  trazendo para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade.   Apesar  desses  princípios  se  caracterizarem  como direitos  dos  contribuintes,  estão  implícitos nos mesmos, também deveres, de forma a regulamentar o processo para que  chegue a um  fim. Nesse passo,  é  inerente  ao princípio do  contraditório que o processo deva  caminhar  através  de  um  caráter  dialético  que  perpassa,  se  for  o  caso,  as  duas  instâncias  do  Processo Administrativo Fiscal.   Dessa  forma,  é  imperioso,  em  acontecendo  de  a  lide  atingir  a  segunda  instância,  que  se  ofereçam  razões  ou  contra­argumentações  claras  e  específicas  contra  não  somente a manutenção do lançamento, mas também levando em consideração, um mínimo que  seja,  o que  ficou dito na decisão de primeira  instância, mormente em se  tratando de matéria  probatória,  como é o caso.  Isso porque  as contradições ou erros ainda por ventura existentes  por ocasião da decisão de primeira instância devem ser apontadas especificamente para que a  instância  ad  quem,  tome  conhecimento,  e  se  for  o  caso,  corrija­os  e  supere­os  pela  sua  atividade sintetizadora de órgão revisor.  Dessa forma, em vista das explicações escorreitas da decisão de piso e do que  se  colocou  nos  parágrafos  anteriores,  complemento  as  minhas  razões  de  decidir  adotando  também os fundamentos utilizados pela decisão de piso, abaixo reproduzidos:  26.  Quanto  à  glosa  de  despesas  a  Impugnante  declara  que:  (i)  não  há  certeza  no  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  pois,  ela  própria  declara  que  pode haver documentos que não foram contabilizados nas contas onde deveriam ser  registradas;  (ii)  fica  perplexa  pelo  fato  da  fiscalização  não  ter  analisado  a  contabilidade  de  forma  integral,  mas  sim  por  amostragem;  (iii)  alega  que  se  a  fiscalização  tinha  um  entendimento  diferente  da  Impugnante  quanto  à  conta  que  deveria  ser  contabilizada  certa  despesa,  deveria  proceder  à  discussão,  garantido  o  contraditório; (iv) para ser aceita a presunção a fiscalização teria que esgotar todas  as  possibilidades  de  exame  das  despesas  e  (v)  todos  os  documentos  estavam  àdisposição da fiscalização.  27.  Quanto a estas alegações, tem­se que:  (i),  (iii)  e  (v)  ­  a  fiscalização  na  verdade  mencionou  no  TFV  que  ""os  documentos apresentados foram cotejados com a escrituração do Livro Razão e foi  constatado  que  grande  parte  dos  valores  escriturados  não  estavam  embasados  em  qualquer  documentação  ou  não  foram  apresentados"".  Menciona  inclusive,  que  os  documentos não foram apresentados mesmo após a  Impugnante ter sido informada  destas deficiências através do ""Termo de Constatação e  Intimação Fiscal"". Quanto  aos  documentos  que  a  fiscalização  menciona  que  não  foram  localizadas  as  contabilizações  nas  contas  onde  deveriam  constar,  também,  a  Impugnante  foi  informada  pelo  recebimento  do  termo  acima  mencionado.  Cabe  destacar  que  nas  cópias  no  Livro  Razão  (fls.  452  a  581)  estão  assinalados  individualmente  os  lançamentos das despesas em que os documentos não foram apresentados. Logo, ao  contrário do que afirma a Impugnante foi garantido o contraditório e a ampla defesa,  inclusive possibilitando que ela apresentasse os documentos que alega ter, durante a  fiscalização e agora na impugnação.  Fl. 964DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 965          14  (ii)  ­  quanto  ao  fato  da  fiscalização  ter  realizado  os  seus  exames  por  amostragem  e  não  ter  analisado  a  contabilidade  de  forma  integral,  como  já  comentado  acima,  tal  prática  é  aplicada  normalmente  em  uma  fiscalização,  pois,  seria  totalmente  inviável,  dependendo  do  porte  de  uma  empresa,  analisar  todos  registros contábeis das operações realizadas juntamente com os documentos.   (iv) ­ quanto à alegação de que, no caso da glosa das despesas para se aplicar  à presunção  teria que esgotar  todas as possibilidades de exame, é der dizer que na  verdade  não  foi  aplicada  presunção:  foi  apurado  um  fato,  ou  seja,  falta  de  apresentação de documentação.  28.  Concluindo,  a  Impugnante  sem  fazer  nenhuma  menção  em  sua  impugnação e sem dar nenhuma explicação, anexa ao processo cópias dispersas dos  seguintes documentos:  (i)  ­  ""Protocolo  de  Entrega  de  Declaração  de  Serviços""  da  Secretaria  Municipal de Finanças da Prefeitura de São Paulo, juntamente com relação das notas  fiscais de serviços emitidas e cópias das mesmas. Não dá nenhuma informação se as  notas  foram  pagas  através  de  cartão  de  crédito  e  se  foram  devidamente  contabilizadas,  ou  outra  informação  que  justificasse  a  apresentação  destes  documentos.  (ii)  ­  Cópias  de  notas  fiscais  emitidas  por  fornecedores  em  nome  da  Impugnante,  sem  apresentar  indicação  em  que  contas  foram  contabilizadas  e  se  referem a alguma nota não apresentada durante a fiscalização.  Portanto, mantenho a glosa de despesas.    Multa Qualificada (150%)  Quanto à multa qualificada:  Artigo 14, da Lei n° 11.488/2007, que deu  nova redação ao artigo 44, da  Lei n° 9.430/96:   Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  oficio,  serão  aplicadas  as  seguintes  multas:  I  ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de  imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta  de declaração e nos de declaração inexata;  II  ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do  pagamento mensal:  a) na forma do art. 8o da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar  de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de  ajuste, no caso de pessoa física;  b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ajnda \ que tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo^  A  negativa  para  a  contribuição  social sobre o lucro líquido, no ano­ ^ calendário correspondente, no caso de pessoa  jurídica.  Fl. 965DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 966          15 § 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo  será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de  novembro de 1964,  independentemente de  outras penalidades  administrativas  ou criminais cabíveis.  § 2° Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I  do  caput e o § 1°  deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito  passivo, no prazo marcado, de intimação para:  I  ­ prestar esclarecimentos;  II  ­  apresentar os  arquivos ou  sistemas de que  tratam os  arts. 11a 13 da  Lei n° 8.218, de 29 de agosto de 1991;  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38  desta  Lei  (destaquei)  Assoma  claro  nos  autos  que  a  empresa,  de  forma  intencional  e  reiterada,  buscou  ocultar  receitas  com  o  fim  de  eximir­se  do  devido  recolhimento  dos  tributos,  o  que  caracteriza ação dolosa visando a impedir ou retardar o conhecimento da obrigação tributária  por  parte  da  Fazenda  Pública,  nos  termos  do  art.  71  da  Lei  nº  4.502,  de  1964,  adiante  reproduzido:  Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.  Nestes  termos,  como  nos  autos  está  devidamente  evidenciado  que  o  contribuinte,  ao  longo de 12  (doze) meses, omitia  receitas de forma contínua e  reiterada, em  valores substancialmente mais elevados do que os montantes declarados (deixou de oferecer à  tributação menos de 10% do total de seu faturamento), não se pode chegar a outra conclusão  que não seja a de que o que houve, concretamente, foi conduta tendente a manter ao largo da  tributação o montante dos seus ganhos auferidos.   Apesar  de  o  caso  concreto  não  se  amparar  apenas  na  chamada  “prática  reiterada” de omissão de receitas, a existência dessa, para mim, por si só, já  constitui condição  suficiente para a caracterização do evidente  intuito de fraude. É que pauto o meu sistema de  referência  em  cima  da  impossibilidade  epistemológica  (limites  do  conhecimento)  de  se  caracterizar  o  evidente  “intuito”  de  fraude  nos  termos  postos  por  alguns  julgados.  Parto  do  princípio de que não se deve nunca interpretar uma lei quando o resultado dessa exegese leve a  absurdos  tais  como  o  de  imaginar  que  o  dolo  ou  “o  evidente  intuito  de  fraude”  devam  ser  extraídos  da mente  do  sujeito  passivo  e não  das  circunstâncias  fáticas  que  permeiam  todo  o  contexto onde a prática aconteceu. É o elemento objetivo que se deve procurar e daí, a partir  dele,  valendo­se  do  raciocínio  lógico  e  probabilístico,  extrair  aquilo  que  o  impregna:  o  elemento subjetivo (dolo).  Nesse contexto, descabida a alegação de que o caso concreto se enquadraria  na súmula nº 25 do CARF, uma vez que não se trata de mera presunção legal de omissão de  receitas,  como  já  se  disse  a  prática  é  reiterada  e  o  montante  declarado  (R$  264.824,04)  é  significativamente menor do que a parcela omitida(R$ 3.326.393,18), ou seja o declarado foi   Fl. 966DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA Processo nº 19515.003325/2010­52  Acórdão n.º 1401­000.835   S1­C4T1  Fl. 967          16 menos de 10%(7,96%)do omitido, ou por outras palavras, para cada 1 (um) real declarado R$  12,56 (doze reais e cinqüenta e seis centavos) foram omitidos.  Dessa  forma,  a  prática  de  omitir  receitas  por  12 meses  de  forma  de  forma  reiterada  (elemento  objetiva)  e  em  montantes  bastante  superiores  ao  declarado  denota  concretamente  o  “evidente  intuito  de  fraude”.  Não  se  pode  aqui  imaginar  que  o  agente  que  pratica  “erros”  de  forma  contínua  por  um  longo  tempo  não  possua  a  intenção  de  retardar/impedir ou afetar as características essenciais da ocorrência do fato gerador.   Diante desse contexto, deve ser mantida a multa qualificada de 150%.  Lançamentos Reflexos   Por  estarem  sustentados  na mesma matéria  fática,  os mesmos  fundamentos  devem nortear a manutenção em parte das exigências lançadas por via reflexa.   Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, AFASTO a Decadência  e, quanto ao mérito, NEGO provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Antonio Bezerra Neto                                    Fl. 967DF CARF MF Impresso em 21/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por ANTONIO BEZERRA NETO, Assinado digitalmente em 18/09/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Quarta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996, 1997 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL COM REFORMATIO IN PEJUS. Tendo sido identificado que a decisão do recurso tornou a situação do Recorrente mais gravosa, [é de se limitar os seus efeitos ao que decido na decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,10855.001065/99-24,5229809,2018-02-08T00:00:00Z,1401-000.708,Decisao_108550010659924.pdf,ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA,108550010659924_5229809.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em conhecer dos embargos de declaração e lhes dar efeitos infringentes para então negar provimento ao recurso voluntário\, desfazendo-se o reformatio in pejus. ",2012-01-16T00:00:00Z,4579112,2012,2021-10-08T09:00:58.421Z,N,1713041574517014528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1856; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1‐C4T1  Fl. 1          1             S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10855.001065/99­24  Recurso nº  10.855.0010659924   Embargos  Acórdão nº  1401­  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de janeiro de 2012  Matéria  Embargos de Declaração  Embargante  Fazenda Nacional  Interessado  SCHAEFFLER BRASIL LTDA., nova denominação de INÁ BRASIL LTDA.    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Ano­calendário: 1996, 1997  Ementa:   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  PROVIMENTO  RECURSAL  COM  REFORMATIO IN PEJUS.  Tendo  sido  identificado  que  a  decisão  do  recurso  tornou  a  situação  do  Recorrente mais  gravosa,  [é  de  se  limitar  os  seus  efeitos  ao  que  decido  na  decisão original, sob pena de ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e  lhes dar efeitos infringentes para então negar provimento ao recurso voluntário, desfazendo­se  o reformatio in pejus.   (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva – Presidente  (assinado digitalmente)  Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Celso  Freire  da  Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra  Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias.     Fl. 808DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR     2 Relatório  Trata o presente feito de embargos de declaração opostos pela Delegacia da  Receita Federal de Sorocaba, em que argui contradição na decisão proferida por este Conselho  Administrativo de Recurso Fiscais,  consubstanciada no acórdão nº 1401­00410, da 4ª Turma  Ordinária da 1ª Seção.   Na  processo  em  questão,  pretende,  a  Contribuinte,  a  restituição  de  saldo  negativo de  imposto de renda dos anos­calendário 1996 e 1997, no valor de R$2.886.506,55  (dois  milhões,  oitocentos  e  oitenta  e  seis  mil,  quinhentos  e  seis  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos).  Por  meio  do  despacho  decisório  nº  461,  de  22  de  setembro  de  2006,  a  SEORTR deferiu parcialmente o pedido da Contribuinte,  reconhecendo um direito de crédito  no montante de R$2.135.987,88 (fls. 142 a 146).  Inconformada,  a  Contribuinte  aviou  manifestação  de  inconformidade,  alegando  equívoco  na  apreciação  do  seu  direito  creditório,  tendo  o  pedido  sido  negado  pela  Delegacia Regional d Julgamento. Inconformada, a Contribuinte aviou recurso voluntário pata  este Conselho, acostando farta documentação comprobatória do seu direito creditório.  Tendo o  processo  sido  distribuído  para minha  relatoria,  e  tendo  em vista  o  princípio da verdade material, a 3ª Câmara do então 1º Conselho de Contribuintes determinou a  baixa do feito em diligência para que fossem confrontadas as documentações apresentadas pela  Contribuinte.   Em retorno da diligência, restou reconhecido o direito de crédito no montante  de R$1.244.556,47. Diante disso, a 4ª Câmara da 1ª Seção deste CARF decidiu por dar pracial  provimento ao recurso voluntário, reconhecendo o direito creditório postulado no montante de  R$ 1.244.556,47, homologando as respectivas compensações neste limite.  Todavia,  como  o  valor  do  crédito  reconhecido  nesta  Instância  foi  inferior  àquele  reconhecido  pelo  despacho  decisório  original,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Sorocaba embargou de declaração, postulando a solução da contradição da decisão.  É este o relatório.      Fl. 809DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR Processo nº 10855.001065/99­24  Acórdão n.º 1401­  S1‐C4T1  Fl. 2          3 Voto             Conselheiro Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Relator:    Os  embargos  são  tempestivos  e  a parte  embargante é  legítima em  razão  da  matéria invocada, razão pela qual conheço dos embargos de declaração.   Revisitando o relatório da diligência realizado pelo Serviço de Orientação e  Análise  Tributária  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Sorocaba  às  fls.  484  e  seguintes,  identifico  que  a  Autoridade  Fiscal  recompôs  os  recolhimentos  por  estimativa  e  antecipações de IRRF dos anos­calendário de 1996 e 1997, assim como das compensações de  saldo negativo de 196 nos anos­calendário de 1997 e 1998, de forma a apurar eventual saldo  negativo  passível  de  restituição,  tendo  encontrado  direito  creditório  no  montante  de  R$1.244.556,47.  Todavia, a decisão original havia reconhecido direito creditório no montante  de R$2.135.987,88  (fls.  142 a 146),  não podendo, o  recurso voluntário,  implicar  em decisão  mais prejudicial do que aquela objeto de recurso.   De fato, segundo o princípio da reformatio in pejus, a decisão do recurso não  pode ser mais gravosa do que a decisão recorrida, pelo que o resultado do recurso voluntário  apresentado  pela  Recorrente  não  poderia  ser  mais  gravoso  do  que  a  decisão  originária  que  reconheceu o direito creditório em R$2.135.987,88.  Diante  do  exposto,  conheço  dos  embargos  de  declaração  e  lhe  dou  efeito  infringente, para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator                                Fl. 810DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR     4     Fl. 811DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 15/08/2012 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/06/2012 por ALEXANDRE ANTO NIO ALKMIM TEIXEIR ",1.0,IRPJ - restituição e compensação,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. Apenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF. A partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação. Recurso Parcialmente Provido. Direito Creditório Reconhecido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,12893.000217/2007-76,5241156,2013-05-03T00:00:00Z,3402-002.003,Decisao_12893000217200776.PDF,JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR,12893000217200776_5241156.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)\, João Carlos Cassuli Junior (Relator)\, Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente)\, Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca\, Silvia De Brito Oliveira\, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n",2013-01-31T00:00:00Z,4602346,2013,2021-10-08T09:02:28.199Z,N,1713041574678495232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 311          1 310  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12893.000217/2007­76  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  31 de janeiro de 2013  Matéria  COFINS  Recorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E  COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.  Apenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de  IPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando  como  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins,  utilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não  são  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº  19, do CARF.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO  STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF.  A  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do  Min. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­ C),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela  SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por  resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora  na  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do  crédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  aproveitamento, via restituição ou compensação.  Recurso Parcialmente Provido.  Direito Creditório Reconhecido em Parte.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 89 3. 00 02 17 /2 00 7- 76 Fl. 311DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao  ressarcimento a partir do protocolo do pedido.  (Assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.     (Assinado digitalmente)  JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar  Fracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira,  Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira  Nayra Bastos Manatta.      Fl. 312DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 312          3 Relatório  Por  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ  recorrida, adoto o mesmo por fidelidade:    “Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo  do  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria  MF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana  e lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das  matérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas.  Regularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese,  que  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir  parcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº  9.363/96  Encerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente  pedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios  constitucionais e julgados que citou.  A  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança  2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências  impostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou  cooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias  exportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos  autos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82,  13851.720006/2005­41,  12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na  Lei nº 9.363/1996.  Em  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de  decretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos  autos dos processos administrativos acima citados e determinar  à  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos  processos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição  de  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de  crédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e  cooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a  aplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e  419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal.  Em observância à sentença proferida no mandado de segurança,  a  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o  pedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no  montante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente  aos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e  lenha.  A empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os  ajustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     4 legislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes  considerações:  1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos  para  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor  correspondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  .  13851.720006/2005­41;  2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao  transporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas  físicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma  “ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base  de cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas  de produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica,  inclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições.  3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são  essenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua  linha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são  efetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias  exportadas pela requerente.  Por fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de  inconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do  crédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente  homologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o  cancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas  pela fiscalização.  Solicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da  requerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados,  desde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo  a variação da taxa selic.  Ao final, protestou por provar o alegado por todos os meios de  prova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de  documentos.      DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  Em análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a  8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido  Acórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos:    Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Ementa:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS.  CONCEITO.  Os  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com  energia elétrica e combustível.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC.  POSSIBILIDADE.  Existe vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de  ressarcimento de crédito presumido de IPI.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 313          5 Direito Creditório Não Reconhecido    Em  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as  jurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes,  conforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF,  de acordo com o art. 100, II do CTN.  No que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço  de  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de  embalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a  Portaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer  parte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias  primas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de  06/11/1979.   Como bem esclarece a autoridade julgadora:   “Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do  RIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas,  produtos intermediários “strictosensu” e material de embalagem  que se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde  que  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo  permanente – que se consumam por decorrência de um contato  físico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou  viceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando  definitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem  sejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo,  excluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis,  lubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.”    Finaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na  apuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº  10.276/01, não sendo este o caso em tese.  No tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ  afirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por  parte da autoridade administrativa.  Afirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados  por pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo.  Alega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um  benefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência  invocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza  salientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa  afastando então o direito a aplicação da taxa Selic.   Apesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder  ao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     6 13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver  sido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos  de pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado.  DO RECURSO  Cientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando,  após repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao  recurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando  nova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que  os  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque  inicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras,  pessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao  transporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta:  ­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos  intermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua  linha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo.  Utiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser  considerado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse  conceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo  irrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não  atividade direta sobre o produto final.  Cita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim  de  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744  proferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com  energia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha.  Afirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que  o  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados  brasileiros, ofertando melhores condições de competitividade  ­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente  compensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do  STJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o  CARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do  disposto no art. 62­A do regimento interno.    DA DISTRIBUIÇÃO  Tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente  realizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois)  Volume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª  Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­  CARF.  É o relatório.  Fl. 316DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 314          7   Voto             Conselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior  O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade,  portanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente.  Inicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior  amplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas  físicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a  controvérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de  energia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito  ressarciendo.  Delimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob  julgamento, abordando de per si cada um dos pontos.     I.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS  (BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A):    No tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na  pretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em  questão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço  de  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo  produtivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais  insumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta  qualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em  fabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79.  Embora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao  processo produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham  relação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da  recorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por  prevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento  de PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve  ser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os  insumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de  embalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79.  E a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de  cana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo  produtivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não  concedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo.  No caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida:  Fl. 317DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     8 Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de  combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos  conceitos de matéria­prima ou produto intermediário.    E embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”,  mas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes  energéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem  entendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável.  Cumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e  aplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido  labor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada.  Assim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário.      II.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO:      No  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o  deferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de  decisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo  administrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que  foram  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento  em espécie ou compensação).  A  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a  invalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o  direito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­ MG, de 13/12/2010.   O voto condutor do acórdão assim se refere à matéria:    “Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo  ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural,  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009).  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do  STJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei.  Fl. 318DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 315          9 Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  20.04.2010, DJe 03.05.2010).  Nesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria  da Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a  Ilustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco:    Processo n° 10950.004365/2002­06  Recurso n° 259.847 Voluntário  Acórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 14 de agosto de 2009  Matéria RESSARCIMENTO IPI  Recorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  COUROS LTDA.  Recorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO.  AQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA.  Incluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de embalagem feitas de pessoa fisica.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  É cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI  objeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do  pedido.   CREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO.  Devem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na  receita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não  tenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do  exportador.  Recurso provido.    Relativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem  colocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor.  Cumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência  cristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia  (RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser  sujeito à atualização monetária.   No entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na  medida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido  administrativo de ressarcimento de crédito de IPI.  Neste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o  crédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de  tais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise  Fl. 319DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     10 do direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­ se, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.   É  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte  passa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e  cuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do  incentivo concedido.  Com relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser  realizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no  âmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:   a)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão  legal;   b)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia  com  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de  dezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de  janeiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e  alcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida.  Não obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito  aplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente  ­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa  SELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada  para  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos  indébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos.  Dessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da  moeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao  ressarcimento, que tenha tratamento isonômico.  E assim já decidiu o CARF:    “IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI  representa  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não  constituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal,  sendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC.  Recurso Negado.  (CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso  de Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 –  Rel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva –  23/03/2004)    De  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que  “incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a  partir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme  entendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº  2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá,  também, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº  201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 316          11 12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc.  nº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005)  Portanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela  autoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos,  merece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do  pedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a  compensação.  Insta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores  deferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte,  pois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente  existentes e deferidos pela Autoridade Pública.   Este  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da  Administração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar  os direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo  titular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto  de seu direito.  Nesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente  escritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da  Administração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o  Recurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos  Recursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes  termos:    “PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     12 Seção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08/2008.  (STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe  03/08/2009) – grifou­se.    Buscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta  pela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por  ambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como  paradigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de  Ressarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido:    “PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS.  1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.  2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria  do Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a  incidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que  não  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do  Fisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de  processo administrativo.   3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros  tributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das  contribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­  art. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a  Seguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da  Lei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da  Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´  (REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011).  Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte,  mas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  AUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO  ESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR Processo nº 12893.000217/2007­76  Acórdão n.º 3402­002.003  S3­C4T2  Fl. 317          13 MONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A  QUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.   1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de  Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso  o  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula  284/STF.   2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade  de  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n.  9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e  10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa  SELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face  da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).   3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez  que  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o  percentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não  sofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­  embargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo  incólume, portanto.   4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito  escritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o  reconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre  créditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento,  compensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência  ilegítima do Fisco.   5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do  protocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi  indevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp  897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  julgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial  conhecido em parte, e parcialmente provido.”  (STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto  Martins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se.    “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO  ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS  COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO  ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.   1. (…).  2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo  positivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de  cada período de apuração do ICMS ou do IPI.  3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez  que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos  escriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção  incidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela  Fazenda Nacional a tal título.  4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos  administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se  confundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR     14 configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção  monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela  Fazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao  arbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento  quando bem lhe conviesse.   5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes,  para  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim  de  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os  valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI,  no  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de  ressarcimento e a do efetivo pagamento.”  (STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­  Relator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe  14/10/2010) – Grifou­se.    Considerando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito  passivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido  de Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo  tempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos  referidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e  responsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido  no ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido  pelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara  Superior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje  extinto Conselho Federal de Contribuintes.  Nessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte.    III.  DISPOSITIVO:      Isto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a  data do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito  pelo contribuinte.  (Assinado digitalmente)  João Carlos Cassuli Junior ­ Relator                                Fl. 324DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0 4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL I JUNIOR ",1.0,,2013-05-03T00:00:00Z,201305,2013 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Quarta Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual estamos obrigados a observar. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado. PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL. Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação. CARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS. Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,10865.003013/2010-02,5231014,2021-08-06T00:00:00Z,2401-002.342,Decisao_10865003013201002.pdf,RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA,10865003013201002_5231014.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos: I)\r\nacolher\, de ofício\, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito\, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.",2012-04-17T00:00:00Z,4579441,2012,2021-10-08T09:01:11.178Z,N,1713041574924910592,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2492; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 368          1 367  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.003013/2010­02  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­002.342  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de abril de 2012  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS CARACTERIZADOS  Recorrente  ASSOCIAÇÃO DE EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHàDE SÃO  JOÃO DA BOA VISTA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009  CONTRIBUIÇÕES  SEGURADO  EMPREGADO  E  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.  Nos  termos  do  artigo  30,  inciso  I,  alíneas  “a”  e  “b”,  da  Lei  nº  8.212/91,  a  empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados,  trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando­ as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado  na legislação de regência.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  CARACTERIZAÇÃO  SEGURADOS  EMPREGADOS.  ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.  O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05  (cinco)  anos,  nos  termos  dos  dispositivos  legais  constantes  do  Código  Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do  artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos  RE’s  nºs  556664,  559882  e  560626,  oportunidade  em  que  fora  aprovada  Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou­se o prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  eis  que  restou  comprovada  a  ocorrência  de  antecipação  de  pagamento,  por  trata­se  de  diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações  dos  contribuintes  individuais  caracterizados  como  segurados  empregados  pela  fiscalização,  tendo  a  autuada  promovido  o  recolhimento  dos  tributos  concernentes  aos  autônomos,  como  o  próprio  fiscal  autuante  reconhece  no  item  11  do  Relatório  Fiscal,  de  fl.  46,  fato  relevante  para  a  aplicação  do  instituto,  nos  termos  da  decisão  do  STJ  em  Recurso  Repetitivo,  a  qual  estamos obrigados a observar.     Fl. 368DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     2 MATÉRIA  DE  ORDEM  PÚBLICA.  DECADÊNCIA.  RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.  Tratando­se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de  ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.  PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.  Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias  a  contribuinte  ­  entidade  beneficente  de  assistência  social  ­  que  cumprir,  cumulativamente,  os  requisitos  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  relativamente ao período objeto da autuação.  CARACTERIZAÇÃO  DE  AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.  Constatando­se  a  existência  dos  elementos  constituintes  da  relação  empregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  os  “prestadores  de  serviços”,  deverá  o  Auditor  Fiscal  caracterizar  o  contribuinte  individual  (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, §  2º,  do  Regulamento  da  Previdência  Social­RPS,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048/99.  PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO  ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.  De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2,  às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou  de  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à  legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  I)  acolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento  ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.  Elias Sampaio Freire ­ Presidente.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator.    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza  Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 369          3   Relatório  ASSOCIAÇÃO DE  EDUCAÇÃO DO HOMEM DO AMANHàDE  SÃO  JOÃO DA BOA VISTA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  da  decisão  da  9a  Turma da DRJ em Ribeirão Preto/SP, Acórdão nº 14­32.196/2011, às fls. 303/306, que julgou  procedente  o  lançamento  fiscal  referente  às  contribuições  sociais  devidas  pela  notificada  ao  INSS, correspondentes à parte destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão  do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho,  incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados, assim caracterizadas as  pessoas  físicas/autônomos  que  prestaram  serviços  à  autuada,  uma  vez  observados  os  pressupostos  do  vínculo  laboral,  em  relação  ao  período  de  02/2005  a  08/2009,  conforme  Relatório Fiscal, às fls. 43/54.  Trata­se de Auto de Infração (antiga NFLD), lavrado em 13/10/2010, contra a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se  crédito  no  valor  de R$  5.938,73  (Cinco mil,  novecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).  Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  às  fls.  320/362,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento,  desenvolvendo em síntese as seguintes razões.  Após  breve  relato  das  fases  processuais,  insurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  procedimento, mormente  em  relação  à  caracterização  dos  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas  (considerados  pela  empresa  como  contribuintes  individuais)  como  segurados  empregados,  sob  o  argumento  de  inexistirem  os  pressupostos  legais  do  vínculo  empregatício,  inscritos  no  artigo  12  da  Lei  nº  8.212/91,  ao  contrário  do  entendimento do fiscal autuante.  Disserta a propósito do histórico e respectivas atividades desenvolvidas pela  recorrente, além dos conceitos e evolução da legislação que contempla imunidade e/ou isenção,  asseverando que, na  condição de Entidade de Assistência Social,  nos  termos do  artigo 6º da  CF,  é  isenta  das  contribuições  previdenciárias  para  a  seguridade  social,  conforme  preceitos  contidos no artigo 195, § 7º, da Carta Magna.  Contrapõe­se  à  pretensão  fiscal,  trazendo  à  colação  vasta  argumentação  a  propósito  da  suposta  isenção  da  contribuinte,  elencando  o  histórico  de  suas  atividades,  sustentando  que  a  entidade  cumpre  todos  os  requisitos  exigidos  no  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91, como se extrai da documentação acostada aos autos e fora reconhecido pela própria  autoridade  lançadora  no  Relatório  Fiscal,  sendo  totalmente  improcedente  o  lançamento  em  epígrafe.  Alega ser ilegal e inconstitucional a contribuição ao SAT, por desrespeitar o  princípio da estrita legalidade, inscrito nos artigos 5º, inciso II; e 150, inciso I, da CF, eis que a  Lei  nº  8.212/91  não  definiu  a  conceituação  de  atividades  preponderantes  nem  delimitou  os  parâmetros  dos  três  graus  de  risco  das  atividades  econômicas,  não  podendo  um  Decreto  Fl. 370DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     4 contemplar tais definições por afrontar com nossa Carta Magna, sendo competência do Poder  Legislativo.  Opõe­se  à  multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória,  sendo,  por  conseguinte, ilegal e/ou inconstitucional, devendo ser excluída do débito em questão.  Argúi a inconstitucionalidade da TAXA SELIC, aduzindo para tanto que sua  instituição decorreu de resolução do Banco Central, e não por lei, não podendo, dessa forma,  ser utilizada  em matéria  tributária,  por  desrespeitar  o Princípio  da Legalidade.  Infere,  ainda,  tratar­se referida taxa de juros remuneratórios, o que a torna ilegal e inconstitucional.  Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar  a  Autuação  Fiscal,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta  improcedência.  Não houve apresentação de contrarrazões.  É o relatório.  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 370          5   Voto             Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator  Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do  recurso e passo ao exame das alegações recursais.  PRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA  –  RECONHECIMENTO  DE  OFÍCIO  Preliminarmente,  impõe  suscitar  questão  relativa  ao  prazo  decadencial,  não  aventada  pela  contribuinte  em  suas  razões  recursais  que,  por  ser matéria  de  ordem  pública,  deve ser reconhecida de ofício nesta oportunidade, especialmente após a aprovação da Súmula  Vinculante n° 08 pelo Supremo Tribunal Federal.  Com efeito, a matéria objeto de inúmeras discussões na doutrina e judiciário  diz respeito ao prazo decadencial a ser levado a efeito para as contribuições previdenciárias. Os  contribuintes pretendem  seja acolhida  a decadência de 05  (cinco)  anos do Código Tributário  Nacional,  em  detrimento  do  prazo  decenal  insculpido  no  artigo  45  da  Lei  nº  8.212/91,  por  considerá­lo inconstitucional, restando maculada a exigência cujo fato gerador tenha ocorrido  fora do prazo encimado, hipótese que se amolda ao presente caso.  O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações,  senão vejamos.  O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10  (dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue:  “Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados:  I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito  poderia ter sido constituído;  [...]”  Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput,  determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do  exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis:  “Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  [...]”  Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a  decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos:  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     6 “Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  [...]  § 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles  deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal  Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de  votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que  aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a  pretensão do Fisco:  “Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário.”  Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem  modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em  suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição  judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por  conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido  objeto de execução fiscal.  Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula  Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do  Código Tributário Nacional.  Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar,  resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico  contempla, como segue.  Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no  artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a  natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o  lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal,  é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração  tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo  150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 371          7 e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades  fazendárias.  Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento  por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada  seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento  compartilhado por este conselheiro.  Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de  ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial  para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal.  Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza  tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento  complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não.  Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento  por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida  por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver  pagamento.  Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não  tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades,  onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos  geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do  tributo em razão de uma benesse fiscal?  Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das  informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir  concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar  devida.  Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por  homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs  expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na  ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação  específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo  150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento  independe de pagamento.  Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento  dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos  ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso  I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se  extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema.  Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente  aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     8 relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a  homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência  daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173,  inciso I.  Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que  o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover  qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento,  escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o  contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse  se cogitar em “homologação”.  Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as  contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do  Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada  a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento  Interno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste  Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a  aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo  no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do  Resp n° 973.733/SC, assim ementado:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 372          9 pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.   7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.”  Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo  Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de  pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos  quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência.  Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante  de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como  antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas  modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal.  In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria,  uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de  pagamento, por trata­se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as  remunerações dos contribuintes  individuais caracterizados como segurados empregados  pela  fiscalização,  tendo a  autuada promovido o  recolhimento dos  tributos  concernentes  aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal,  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     10 de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ acima  ementada, a qual estamos obrigados a observar.  Assim,  é  de  se  restabelecer  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo  decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional.  Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em  13/10/2010,  com a devida  ciência da  contribuinte constante da  folha de  rosto da  autuação,  a  exigência fiscal resta parcialmente fulminada pela decadência, em relação aos fatos geradores  ocorridos no período de 02/2005 a 09/2005, os quais se encontram fora do prazo decadencial  inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja decretada a improcedência parcial do feito.  DA CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS  Em  suas  razões  recursais,  pretende  a  contribuinte  a  reforma  da  decisão  recorrida, a qual manteve o lançamento fiscal em sua plenitude, por entender que a autoridade  lançadora não logrou comprovar a efetiva existência dos requisitos necessários à caracterização  dos  prestadores  de  serviços,  pessoas  físicas­contribuintes  individuais,  como  segurados  empregados, tornando insubsistente a autuação em epígrafe.  Conforme  se  depreende  dos  autos,  o  presente  lançamento  diz  respeito  às  contribuições  sociais  devidas  pela  empresa  ao  INSS,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados,  assim  considerados  pela  fiscalização  os  prestadores  dos  serviços  elencados no Relatório Fiscal, pessoas  físicas,  face a constatação dos pressupostos essenciais  da  caracterização  da  relação  laboral,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não  eventualidade.  Não  obstante  os  argumentos  da  recorrente  contra  referido  procedimento  levado a efeito na constituição do crédito tributário ora exigido, a legislação previdenciária, por  meio do artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto  nº 3.048/1999, impôs ao Auditor Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais  (autônomos)  ou  outros  prestadores  de  serviços  como  segurados  empregados,  quando  verificados os requisitos legais, in verbis:  “Art. 229.  [...]  § 2º ­ Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o  segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no  inc.  I  «caput»  do  art.9º,  deverá  desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como segurado empregado.”  Esse  procedimento  encontra  respaldo,  igualmente,  no  Parecer/MPAS/CJ  nº  299/95, com a seguinte ementa:  “EMENTA  Débito  previdenciário.  Avocatória.  Segurados  empregados  indevidamente  caracterizados  como  autônomos.  Procedente  a  NFLD emitida pela fiscalização do INSS. Revogação do Acórdão  nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos  da  Previdência  Social,  que  decidiu  contrariamente  a  esse  entendimento.”  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 373          11 Indispensável ao deslinde da controvérsia, cumpre transcrever os preceitos do  artigo 3º, da CLT, in verbis:   “Art. 3º. Considera­se empregado toda pessoa física que prestar  serviços  de  natureza  não  eventual  a  empregador,  sob  a  dependência deste e mediante salário.”  Assim, verificados todos os requisitos necessários à caracterização da relação  empregatícia do suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços, a autoridade  administrativa,  de  conformidade  com  os  dispositivos  legais  encimados,  tem  a  obrigação  de  caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao contribuinte  nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições previdenciárias sobre as  remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles.  Entrementes,  não  basta  que  a  autoridade  lançadora  inscreva  no  Relatório  Fiscal  da  Autuação  tais  requisitos,  quais  sejam,  subordinação,  remuneração  e  não  eventualidade.  Deve,  em  verdade,  deixar  explicitamente  comprovada  a  existência  dos  pressupostos legais do vínculo laboral, sob pena de improcedência do lançamento por ausência  de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte.  Na  hipótese  dos  autos,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  proceder  a  caracterização  dos  prestadores  de  serviços  (pessoas  físicas­contribuintes  individuais)  como  segurados  empregados,  foi  muito  feliz  em  sua  conduta,  demonstrando  e  comprovando,  no  entendimento  deste  Conselheiro,  os  requisitos  legais  necessários  à  configuração  do  vínculo  empregatício,  acima  elencados,  consoante  se  positiva  do  Relatório  Fiscal  da  autuação,  não  havendo  dúvidas  quanto  a  regularidade  do  feito,  sobretudo  quanto  explicita  que  tais  empregados cumpriam a uma grade horária preestabelecida pela entidade, evidenciando a não  eventualidade e a subordinação nas atividades desenvolvidas.  Constata­se, assim, que o fiscal autuante, ao promover o lançamento, agiu da  melhor  forma,  com  estrita  observância  à  legislação  de  regência,  demonstrando  circunstanciadamente os fatos que ensejaram a constituição do crédito previdenciário, impondo  a manutenção da autuação.  DA IMUNIDADE DA CONTRIBUINTE/ENTIDADE  Insurge­se, ainda, a contribuinte contra a exigência fiscal consubstanciada na  peça  vestibular  do  procedimento,  suscitando  deter  imunidade  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  nos  termos  do  artigo  195,  §  7o,  da  Constituição  Federal,  c/c  artigo  55  da  Lei  n  °  8.212/91,  notadamente  quando  sempre  cumpriu  os  requisitos  para  concessão  e  manutenção  de  referido  benefício,  estando  o  procedimento  fiscal  apoiado  em  arbitrariedade sem qualquer fundamento legal.  A corroborar ser entendimento, traz à colação vasta argumentação a propósito  da pretensa isenção da contribuinte, elencando o histórico de suas atividades, sustentando que a  entidade cumpre todos os requisitos exigidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, como se extrai da  documentação  acostada  aos  autos  e  fora  reconhecido  pela  própria  autoridade  lançadora  no  Relatório Fiscal, sendo totalmente improcedente o lançamento em epígrafe.  Em  que  pesem  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direito  ofertadas  pela  contribuinte  em  seu  recurso  voluntário,  seu  inconformismo,  contudo,  não  tem  o  condão  de  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     12 prosperar.  Do  exame  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  conclui­se  que  a  decisão  recorrida encontra­se incensurável, devendo ser mantida em sua plenitude.  Como  se  verifica,  a  recorrente  em  momento  algum  se  insurge  contra  as  contribuições previdenciárias ora  lançadas,  se  limitando a defender que possui  imunidade da  cota patronal.  Destarte, o artigo 195, § 7º da Constituição Federal, ao conceder o direito à  isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, assim prescreveu:  “Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:   [...]  §  7º  ­  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às  exigências estabelecidas em lei.”  Como  se  verifica,  o  dispositivo  constitucional  encimado  é  por  demais  enfático  ao  determinar  que  somente  terá  direito  à  isenção  em  epígrafe  as  entidades  que  atenderem as exigência definidas em lei. Ou seja, a CF deixou a cargo do legislador ordinário  estipular as regras para concessão de tal benefício, a sua regulamentação.  Por  sua  vez,  o  artigo  55  da  Lei  nº  8.212/91,  veio  aclarar  referida matéria,  estabelecendo  que  somente  fará  jus  à  isenção  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias, a contribuinte/entidade que cumprir, cumulativamente,  todos os requisitos ali  elencados, senão vejamos:  “Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22  e  23  desta Lei  a  entidade beneficente  de assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual  ou do Distrito Federal ou municipal;  II  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho  Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a  crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;  IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;  V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório circunstanciado de suas atividades.  § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata  este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 374          13 ­  INSS,  que  terá  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  despachar  o  pedido.”  Na  hipótese  vertente,  conforme  se  extrai  dos  elementos  que  instruem  o  processo,  especialmente  Relatório  Fiscal  e  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  em  momento  algum  logrou comprovar  ser efetivamente  entidade  isenta,  cumpridora de  todos os  requisitos  para  tanto,  em  relação  ao  período  objeto  da  autuação,  inobstante  as  inúmeras  alegações  nesse sentido.  Ao contrário,  como  se  constata do bojo da decisão de primeira  instância,  a  partir  do  Pedido  de  Isenção  consubstanciado  no  processo  n°  13841.000439/2008­48,  a  contribuinte somente passou a usufruir de referida benesse constitucional em face da expedição  do  Ato  Declaratório  n°  563,  de  22/11/2010,  o  qual  reconheceu  a  isenção  da  entidade  com  efeitos  a  partir  de  01/10/2010,  não  havendo  que  se  falar  na  pretensa  isenção  argüida  pela  autuada no que tange o período em comento, impondo seja mantida a exigência fiscal.  DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA  ADMINISTRATIVA.  Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  suscitadas  pela  contribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  os  tributos  ora  exigidos  e  multa  aplicada,  encontrarem  respaldo  na  legislação  previdenciária,  cumpre  esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete  aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de  normas legais.  Com efeito, além da exigência dos tributos ora lançados, com os respectivos  acréscimos  legais,  encontrar  respaldo  na  legislação  previdenciária/tributária,  cumpre  esclarecer, no que tange a declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete  aos órgãos  julgadores da Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de  normas legais.  Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a  regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas  vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder  Judiciário.  A  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido,  impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de  inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos:  “Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  Fl. 380DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL     14 I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar nº 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar nº 73, de 1993.”  Observe­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e  incisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de  regência, o que não se vislumbra no presente caso.  A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.”  E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação  obrigatória por este Conselho.  Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a  propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder  Judiciário, senão vejamos:  “Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe:  I – processar e julgar, originariamente:  a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato  normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de  constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal;  [...]”  Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em  relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram  o presente lançamento.  No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister  elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas  expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão  dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha  se manifestado em definitivo a respeito do tema.  Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores  considerações, porquanto incapazes de ensejar a reforma da decisão recorrida e/ou macular o  crédito  previdenciário  ora  exigido,  especialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL Processo nº 10865.003013/2010­02  Acórdão n.º 2401­002.342  S2­C4T1  Fl. 375          15 legal  ou  fático,  bem  como  já  devidamente  debatidas/rechaçadas  pelo  julgador  de  primeira  instância.  Assim,  no mérito,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser  mantido o lançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os  elementos  colhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário,  atraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente, não há como se acolher a sua pretensão.  Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em  consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO  DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, acolher de ofício a decadência em relação  ao período de 02/2005 a 09/2005 e, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de  fato e de direito acima esposadas.    Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira                              Fl. 382DF CARF MF Impresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/05/2012 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 21/05/2 012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 17/05/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OL ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201204,Quarta Câmara,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2004, 2005, 2006 ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DO USO DE PROVA ILÍCITA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE DECLARADA ILÍCITA). ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. Rejeita-se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso de prova judicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas dai derivadas), para fins de seleção e fiscalização da contribuinte, quando a seleção ocorreu de forma autônoma e regular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal contábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo sujeito passivo, diretamente à autoridade fiscal, em procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2005, 2006 DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/COMISSÕES. GLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Além da identificação do beneficiário, é preciso comprovar a causa da operação, necessidade e usualidade para que uma despesa seja considerada dedutível, não bastando a simples comprovação do desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de serviços efetivamente prestados pelo beneficiário dos pagamentos. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2004, 2005, 2006 CSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. EFEITOS DA DECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos. ASSUNTO: COFINS E PIS NAS DESPESAS COM COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição sobre as contas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza torna necessário o lançamento da contribuição na modalidade não cumulativa. Crédito Tributário Mantido em Parte.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,11516.004211/2009-74,5227784,2018-01-29T00:00:00Z,1401-000.772,Decisao_11516004211200974.pdf,ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA,11516004211200974_5227784.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção\, por unanimidade de votos\, em REJEITAR a preliminar de nulidade e\, no mérito\, DAR provimento parcial ao recurso\, para cancelar a glosa no valor de R$54.700\,00. ",2012-04-11T00:00:00Z,4578473,2012,2021-10-08T09:00:48.226Z,N,1713041575036059648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2090; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1‐C4T1  Fl. 1.772          1 1.771  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.004211/2009­74  Recurso nº  886.804   Voluntário  Acórdão nº  1401­000.772  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de abril de 2012  Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS E GLOSA DE DESPESAS  Recorrente  T.C. TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  ALEGAÇÃO  NÃO  COMPROVADA  DO  USO  DE  PROVA  ILÍCITA  (INTERCEPTAÇÃO  TELEFÔNICA  JUDICIALMENTE  DECLARADA  ILÍCITA). ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.  Rejeita­se  a  arguição  preliminar  de  nulidade,  pelo  alegado  uso  de  prova  judicialmente  declarada  ilícita  (interceptação  telefônica  e  provas  dai  derivadas),  para  fins  de  seleção  e  fiscalização  da  contribuinte,  quando  a  seleção  ocorreu  de  forma  autônoma  e  regular,  e  toda  informação,  documentação  e  escrituração  fiscal­contábil  que  embasam  os  lançamentos  foram apresentadas pelo sujeito passivo, diretamente à autoridade fiscal, em  procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005, 2006  DESPESAS  COM  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS/COMISSÕES.  GLOSA.  FALTA DE COMPROVAÇÃO.  Além  da  identificação  do  beneficiário,  é  preciso  comprovar  a  causa  da  operação,  necessidade  e  usualidade  para  que  uma  despesa  seja  considerada  dedutível,  não  bastando  a  simples  comprovação  do  desembolso.  É  indispensável,  principalmente,  comprovar  que  o  dispêndio  corresponde  à  contrapartida  de  serviços  efetivamente  prestados  pelo  beneficiário  dos  pagamentos.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006     Fl. 1772DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     2 CSLL.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  EFEITOS  DA  DECISÃO  RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ).  Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são  decorrentes,  devem  as  conclusões  relativas  àquele  prevaleceram  na  apreciação  destes,  desde  que  não  presentes  argüições  especificas  ou  elementos de prova novos.  ASSUNTO:  COFINS  E  PIS  NAS  DESPESAS  COM  COMISSÃO  A  TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.  Constatado  que  a  contribuinte  apurava  créditos  da  contribuição  sobre  as  contas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza  torna  necessário  o  lançamento  da  contribuição  na  modalidade  não  cumulativa.  Crédito Tributário Mantido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da  1ª  Seção,  por  unanimidade  de  votos,  em REJEITAR  a  preliminar  de  nulidade  e,  no mérito,  DAR provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$54.700,00.   (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente   (assinado digitalmente)   Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da  Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra  Neto,  Eduardo  Martins  Neiva Monteiro,  Fernando  Luiz  Gomes  De Mattos,  Karem  Jureidini Dias.    Fl. 1773DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.773          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  07­18.249,  proferido  pela  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que,  por  unanimidade  de  votos,  decidiu  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado,  pelas  razões  que  serão  adiante expostas.   Por  descrever  os  fatos  com  a  riqueza  de  detalhes  necessária  para  a  compreensão da controvérsia, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ:  Trata o presente processo de impugnação aos Autos de Infração  de  fls.1.432  a  1.486,  os  quais  exigem  da  Interessada  o  recolhimento  da  importância  de  R$5.674.122,51,  acrescido  de  multa de oficio de 75% e  juros de mora, a  titulo de Imposto de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ,  relativamente  a  fato  gerador  ocorrido  no  4°  trimestre  de  2004  (lucro  Presumido)  e  fatos  geradores  ocorridos  nos  anos  de  2005  e  2006,  nestes  sob  as  regras do Lucro Real, conforme Auto de Infração às fls.1.432 a  1.443.   As  irregularidades apontadas no Auto de Infração de  IRPJ são  as seguintes:  Item 001. OMISSÃO DE RECEITAS  RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS  Omissão  de  receita  da  atividade  caracterizada  pela  falta  de  contabilização  de  operações  consignadas  nos  livros  e  documentos  fiscais,  infração  caracterizada  na  forma  das  circunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  ""2.2­  Receita  Escriturada em Livro Fiscal Não Refletida na Contabilidade"", do  Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento  dos  trabalhos,  ato  que  passa  a  integrar  os  Autos  de  Infração  de  constituição das exações.  Fato Gerador em 31/12/2005  Item 002. OMISSÃO DE RECEITAS  Omissão de receita da atividade caracterizada por descompasso  entre os documentos fiscais emitidos e os registros consignados  nos livros fiscais e comerciais, infração caracterizada na forma  das circunstâncias fáticas declinadas no sub­item ""2.3 – Receita  Consignada  em  Documentos  Fiscais  Não  Refletida  nos  Livros  Fiscais e Contábeis"", do Termo de Verificação Fiscal lavrado no  encerramento dos  trabalhos,  ato que passa a  integrar os Autos  de Infração de constituição das exações.  Fl. 1774DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     4 Fato Gerador em 31/12/2005 e em 31/12/2006  Item  003.  CUSTOS  OU  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS  GLOSA  DE  CUSTOS  –  SERVIÇOS  DE  FRETE  PESSOA  JURÍDICA  Glosa  de  custos  apropriados  na  apuração  do  resultado,  em  relação aos quais o  sujeito passivo não  logrou comprovar,  por  documentos  hábeis  e  idôneos,  os  registros  consignados  na  escrita  contábil,  infração  caracterizada  na  forma  das  circunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  ""2.5  –  Custos/Despesas Não Comprovados – Serviços de Frete Pessoa  Jurídica"",  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento dos  trabalhos,  ato que passa a  integrar os Autos  de Infração de constituição das exações.  Fato Gerador em 31/12/2005 e em 31/12/2006  Item 004. CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS  GLOSA DE DESPESAS ­ COMISSÃO A TERCEIROS  Glosa  de  despesas  apropriadas  na  apuração  do  resultado,  em  relação  as  quais  sujeito  passivo  não  logrou  comprovar,  por  documentos  hábeis  e  idôneos,  os  registros  consignados  na  escrita  contábil,  infração  caracterizada  na  forma  das  circunstâncias  fáticas  expendidas  no  sub­item  ""2.4  ­  Custos/Despesas Não Comprovados ­ Comissão a Terceiros"", do  Termo  de  Verificação  Fiscal  lavrado  no  encerramento  dos  trabalhos,  ato  que  passa  a  integrar  os  Autos  de  Infração  de  constituição das exações.  Fato Gerador em 31/12/2006  Item 005. RECEITAS DA ATIVIDADE NÃO DECLARADAS  Receita  da  atividade,  escriturada  e  não  declarada,  mantida,  destarte,  à  margem  da  tributação,  infração  caracterizada  na  forma das circunstâncias  fáticas declinadas no  sub­item ""2.1.  ­  Receita Escriturada Não Declarada"",  do Termo de Verificação  Fiscal  lavrado no encerramento dos trabalhos, ato que passa a  integrar os Autos de Infração de constituição das exações.  Fato Gerador em 31/12/2004  Ainda,  como  lançamentos  decorrentes  da  fiscalização  do  IRPJ  foram  lavrados  também  Autos  de  Infração  onde  se  exige  da  Interessada  as  importâncias  de  R$  29.233,93  e  de  R$  368.555,23, a titulo de Contribuição para o Pis/Pasep (fls.1.444  a  1.458),  de  R$  134.925,88  e  de  R$  1.697.588,16,  a  titulo  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  (fls.1.459  a  1.473)  e  de  R$  2.058.875,20  a  título  de  Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido  ­ CSLL  (fls.1.474 a  1.486), acrescidas de multa de oficio de 75% e juros de mora.  As  irregularidades  apontadas  no  lançamento  de  IRPJ  estão  discriminadas no Termo de Verificação Fiscal de Encerramento  de Procedimento Fiscal  (fls.1.487 a 1.512), parte  integrante do  Auto de Infração.  Fl. 1775DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.774          5 A  autuada  apresentou  sua  impugnação  (fls.1.517  a  1.546,  munida de documentos de fls. 1.547 a 1.674, que ora se resume:  ­ Dos Fatos­ Da origem do auto de infração   ­  em  14/04/2008,  o  Delegado  da  Polícia  Federal  em  Itajaí  instaurou inquérito policial para investigar suposta organização  criminosa, com atuação em Itajaí e outras localidades;  ­ não obstante não haver qualquer procedimento administrativo  fiscal  deflagrado  contra  a  impugnante,  a  autoridade  policial  requereu,  dentre  inúmeros  pedidos  dirigidos  a  MM.  Juíza  da  Vara Federal Criminal em Florianópolis, mandados de busca e  apreensão  em  alguns  endereços,  bem  como  a  quebra  de  sigilo  bancário e fiscal da impugnante e o compartilhamento de dados  com a Receita Federal,  inclusive,  ""o  fornecimento de cópias de  peças e material cognitivo produzidos nestes autos."";  ­ após a manifestação  favorável do representante do Ministério  Público  Federal,  a  MM.  Juíza  deferiu  a  quebra  do  sigilo  bancário e fiscal da impugnante, bem como mandado de busca e  apreensão;  ­  ainda  em  seu  despacho,  a  MM.  Juíza  Federal  assevera:  ""Obtidas  as  informações  bancárias,  financeiras  e  fiscais,  a  autoridade  policial  fica  autorizada  ao  compartilhamento  dos  dados com a Receita Federal.""  ­  assim,  devidamente  cumpridos  os  mandados  de  busca  e  apreensão  e  autorizadas  as  quebras  dos  sigilos  bancários  e  fiscais,  foram  os  documentos  encaminhados  à  Delegacia  da  Receita Federal que, ai então, resolveu dar inicio à fiscalização  junto à Impugnante, emitindo Termo de Inicio de Procedimento  Fiscal  em  11/08/2008,  intimando  o  representante  legal  da  impugnante em 13/08/2008;  ­  nesse  passo,  a  impugnante  apresentou  justificativa  acerca  da  impossibilidade de cumprimento das exigências formuladas pela  autoridade fiscal, em face das buscas e apreensões deflagradas  pela  autoridade  policial,  que  apreenderam  inúmeros  documentos, além dos HD's e equipamentos de informática, que  frise­se, não foram devolvidos ainda à impugnante, e requereu a  dilação do prazo para a apresentação dos documentos exigidos;  ­  que  foi  novamente  intimada,  pois  foram  apresentados  alguns  documentos, por força da busca e apreensão deferidas contra a  Impugnante; e que segundo o autuante relata no Termo Fiscal,  na  análise  dos  documentos  retidos  pela  Policia  Federal  não  encontrou  aqueles  que  pudessem  dar  lastro  aos  registros  contábeis  de  contas  de  despesas  a  titulo  de  pagamentos  por  serviços de fretes e de comissões a terceiros;  ­  que  após  inúmeras  intimações,  aliado  às  análises  de  documentos na sede da empresa realizada por agentes fiscais, foi  Fl. 1776DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     6 lavrado termo de Verificação Fiscal e Encerramento, originado  o Auto de Infração;  ­  ocorre  que  a  pretensão  fiscal  não  há  que  prosperar,  vez  que  não foram respeitados os mais comezinhos princípios de direito  quando  da  análise  dos  documentos  que  puderam  ser  apresentados,  aliado  à  impossibilidade  de  utilização  de  documentos obtidos por força de mandado de busca e apreensão,  cuja  decisão  foi  revogada,  motivo  pelo  qual  a  impugnante  apresente sua manifestação de inconformismo;  ­ PRELIMINARMENTE ­ DAS PROVAS ILÍCITAS ­ Documentos  obtidos  por  força  de mandado  de  busca  e  apreensão  deferidas  em  inquérito policial  ­ Decisão da MM. Juíza da Vara Federal  Criminal  que  rejeitou  a  denúncia  e  indeferiu  o  pedido  de  compartilhamento  das  informações  ­  Imprestabilidade  dos  Documentos Apreendidos para fins de Fiscalização;  ­ que por meio de habeas corpus contra os atos praticados pelos  Delegados de Polícia Federal, a MM. Juíza concedeu, em parte  a ordem, reconhecendo a nulidade das provas de  interceptação  telefônica  produzidas  no  período  de  09/08/07  a  19/11/07  e  determinou a suspensão do processo;  ­  posteriormente,  o  TRF  da  4ª  Região,  ao  analisar  o  recurso  apresentado  contra  a  r.  decisão,  ampliou  seus  efeitos,  reconhecendo,  também  a  violação  da  lei  da  interceptação  telefônica;  ­  diante  de  tal  fato,  o  representante  do  Ministério  Público  Federal  ofereceu  denúncia  contra  31  pessoas,  porém  a  MM.  Juíza, ao analisar seus termos, entendeu por rejeitá­la, com base  nos seguintes fundamentos:  ""Ante o exposto, reconheço a nulidade de toda a prova oriunda  da  interceptação  telefônica  realizada  nos  autos  n°2007.72.00.013946­5,  nos  termos  da  fundamentação,  bem  como  a  imprestabilidade  como  prova  dos  documentos  apreendidos  [...].  Indefiro,  por  fim,  todos  os  pedidos  de  compartilhamento feitos no Inquérito Policial, eis que as provas  anuladas  não  podem  servir  para  qualquer  finalidade,  seja  criminal, civil ou administrativa.""  ­  contudo,  o  agente  autuante,  em  seu  Termo  de  Verificação,  alega:  ""4 ­ OUTROS ESCLARECIMENTOS E/OU INFORMAÇÕES  No curso do procedimento fiscal realizado, e em compasso com  a  decisão  judicial  exarada  no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  0184/2008  ­  DPF/IJI/SC,  prolatada  em  16/06/2008,  que  autorizou  o  compartilhamento  dos  elementos  de  prova  da  investigação  em  sede  policial,  foram  analisados  documentos  carreados no seu bojo, notadamente de elementos coligidos por  intermédio  dos  mandados  de  busca  e  apreensão  cumpridos  na  esteira da aludida decisão judicial.  Inobstante,  com  data  de  17/06/2009,  adveio  nova  decisão  judicial,  na  qual  a  Juíza  Federal  Substituta,  Ana  Cristina  Fl. 1777DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.775          7 Kramer,  reconheceu  a  nulidade  de  toda  prova  oriunda  da  interceptação telefônica nos autos n° 2007.72.00.013946­5, bem  como  a  imprestabilidade  como  prova  dos  documentos  apreendidos em decorrência da decisão outrora prolatada.""  ­ E concluiu o agente autuante:  ""Assim,  em  homenagem  a  decisão  judicial  que  sobreveio,  os  elementos  originários  da  investigação  policial  foram  desconsiderados/inutilizados,  não  mais  integrando  o  procedimento administrativo ora levado a cabo. A rigor, apenas  um  único  documento  da  investigação  policial  havia  sido  utilizado, notadamente a  tabela de preços anexada a  intimação  Fiscal n° 02, como parte integrante do seu item 4.""  ­ portanto, como o início do procedimento fiscal se deu em face  dos mandados de busca e apreensão que apreenderam inúmeros  documentos  da  impugnante,  inicialmente  autorizados  com  base  em  provas  declaradas  ilícitas,  e  tendo  a  MM.  Juíza  da  Vara  Federal  Criminal  indeferindo  o  compartilhamento  destas  informações, vez que não podem servir para qualquer finalidade,  seja  criminal,  civil  ou  administrativa,  o  presente  Auto  de  Infração  é  nulo,  vez  que  sua  origem  assim  foi  declarada,  constituindo­se,  por  conseguinte,  em  prova  ilícita,  o  que  é  vedada a sua utilização para fins de lançamento;  Das  fls.1.525  a  1.532,  a  Impugnante  traz  excertos  doutrinários  acerca  da  utilização de  provas  ilícitas,  bem como  transcreve a  decisão judicial então citada na impugnação, para concluir:  ""Portanto,  tendo  o  Auto  de  Infração  origem  nos  documentos  apreendidos por força de decisão judicial já declarada inválida,  ilícita  é  a  utilização  destes  documentos  para  a  constituição  do  crédito tributário, e, por conseguinte, nulo é o Auto de Infração  lavrado, por utilização de provas ilícitas, vez que a fiscalização  somente  foi  levada  a  efeito  por  força  da  documentação  apreendida pela Polícia Federal.""  III ­ DO MÉRITO ­ DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES  ­ que todos os documentos estão e sempre estiveram à disposição  da fiscalização na sede da empresa, salvo no período em que tais  documentos estiveram de posse da Policia Federal, apreendidos  que  foram  no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  0184/2008,  mas  que  ainda  assim  sempre  estiveram  ao  alcance  da  fiscalização  que, diante do  imenso volume de documentos, adotou a pratica  pouco  ortodoxa  e  de  legitimidade  duvidosa,  de  exigir,  via  intimações, a apresentação de documentos que poderiam ter sido  por  eles  analisados,  um  por  um,  fisicamente,  sendo  que  assim  não  procedeu  por  mera  obra  da  vontade  dos  agentes;  que  os  agentes  renunciaram ao seu poder/dever de apurar os  fatos,  in  loco,  documento  a  documento,  que  lhes  deveriam  ser  e  foram  franqueados na sede da empresa, devidamente ""embaralhados e  desordenadamente""  devolvidos  pela  Policia  Federal,  sendo  o  Fl. 1778DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     8 paradeiro  de  muitos  documentos  desconhecido  após  a  ação  policial,  para  comodamente  exigir  que  volumes  gigantescos  de  comprovações, que lhes fossem apresentadas em atendimento às  intimações em prazos absurdos;  ­ que nesse plano é que se  iniciou o ""calvário"" da  impugnante,  tendo que atender a sucessivas intimações, onde o objeto, entre  outros,  era  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  de  despesas,  cuja  localização  foi  dificultada  pela  ""desordem""  em  que  foram  devolvidos  pela  Polícia  Federal,  sendo  que  a  fiscalização  poderia  ter  levantado  os  referidos  documentos  in  loco, e não o fez, evidentemente, pelo grau de dificuldade;  ­  assim,  na maioria  dos  casos  citados  no  relatório  dos  ilustres  agentes fiscais, com a devida vênia, NÃO É O CASO de ausência  de comprovação de despesas e sim, a SUBJETIVA compreensão  dos  agentes  fiscais  de  que  os  documentos  apresentados  (com  extrema  dificuldade),  no  seu  entendimento,  não  seriam  suficientes para comprovar as operações;  ­  que  ficou  demasiado  ""cômodo""  e  ""prático""  aos  agentes  simplesmente  requerer  elementos  documentais  que  seria  sua  obrigação  funcional  aferir  a  existência  e  correção  e,  ato  continuo, sempre que conveniente, considerar ""não comprovado""  o  lançamento, quando em sua opinião  (apenas), os documentos  apresentados não seriam ""suficientes"";  ­  exemplo disso, ocorre no  item ""2.4"" do Termo de Verificação  Fiscal,  os  agentes  fiscais  elencam  uma  série  de  registros  contábeis  na  conta  ""4.1.2.02.0016  ­  Comissão  a  Terceiro""  e  alegam uma suposta ""análise mais acurada"", que teria resultado  na  desconsideração  das  referidas  despesas  de  ""Comissões  a  Terceiros"", por suposta ausência de comprovação (Anexo I);  ­  convém assentar  de  plano  que,  de  fato,  nem  todos os  valores  apresentados  aos  senhores  agentes  fiscais,  pelos  motivos  descritos,  referentes  aos  lançamentos  dessa  conta  contábil  componente  do  ""Demonstrativo  de  Resultados""  (despesa)  puderam ser objeto de comprovação documental,  não obstante,  os agentes fiscais não consideraram a comprovação de nenhum  deles  e,  conforme  documentos  juntados  como  ""Anexo  I"",  resta  perfeitamente  explicitado  e  ""os  beneficiários""  e  a  ""explicita  motivação dos pagamentos em contraprestação de serviço"";  ­ comodamente, portanto, os agentes fiscais, mesmo tendo acesso  aos destinatários  e  tendo clara  indicação da existência de uma  contraprestação de serviços, sem aferir absolutamente nada, sem  apresentar  nenhum  elemento  de  prova  ou  indicio  de  que  os  serviços  pagos  não  tenham  sido  de  fato  prestados,  ignorando  não  só  os  lançamentos  sem  a  apresentação  de  documentação,  mas também os demais;  ­  que,  EM  NENHUM MOMENTO  RESTOU  APURADO  se  os  pagamentos  realizados  são  ou  não  referentes  ao  pagamento  de  despesas,  e  MUITO  MENOS  restou  esclarecido  pelos  documentos  dos  autos,  que  se  referem  a  ""uma  saída  de  numerário  destinada  ao  pagamento  de  despesa  indedutível"",  tendo em mira que ""o beneficiário"" é identificado e a motivação  foi  declarada,  logo,  não  se  pode  afirmar  que  os  ""lançamentos  Fl. 1779DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.776          9 não  foram  comprovados"",  principalmente  tendo  em  mira  que  muitos  deles  realizados  por  transações  bancárias  cujos  documentos  foram  apresentados  e  apenas  ""considerados  insuficientes""  para  a  comprovação  das  despesas,  mas  não  se  localizam  nos  autos  explanações  da  motivação  para  tal  conclusão,  tão  sumariamente  empreendida  que  dispensou  qualquer diligência em relação aos beneficiários;  ­ noutro trecho, os agentes fiscais, LITERALMENTE abusam de  uma  subjetividade  na  aplicação  dos  termos  da  LEI,  a  qual  efetivamente  NUNCA  TIVERAM  e,  de  forma  inconseqüente  e  alheia aos fatos, afirmam que:   ""Afora essa repercussão, a infração também tem implicações na  seara da COFINS e do PIS, considerando que os valores foram  utilizados na determinação dos créditos inerentes its exações, em  compasso  com  as  regras  de  apuração  da  modalidade  da  incidência  não­cumulativa.  Assim,  na  forma  de  lançamento  decorrente,  a matéria  também  será  submetida  ao  gravame  das  aludidas contribuições.""  ­ em relação a tais TOSCAS alegações, nos limitamos apenas a  esclarecer que, pela ordem:  a)  Ao  contrário  do  alegado,  despesas  com  ""Comissões  a  Terceiros""  pagas  a  terceiros  NÃO  PODEM  gerar  direito  ao  crédito de PIS e COFINS;  b) A  empresa NÃO  tomou  créditos  de PIS  e COFINS  sobre  os  valores  das  despesas  proporcionais  de  vendas  ""Comissões  a  Terceiros"";  c)  Não  existem  nos  autos,  quaisquer  elementos  de  prova  ou  indiciários  de  que  em  algum  momento,  os  agentes  fiscais  tivessem  intentado  apresentar  algum  ""demonstrativo  de  apuração"" ou outro instrumento destinado a aferir as apurações  das bases de cálculo do PIS e da COFINS no período analisado,  menos  ainda,  é  possível  determinar  pelos  elementos  dos  autos,  que o contribuinte tivesse se aproveitado de créditos do PIS e da  COFINS sobre as aludidas despesas de ""Comissões a Terceiros"".  ­  que  tais  afirmações  em  relação  à  pretensão  de  aplicar  um  lançamento  ""decorrente""  em  relação  ao  PIS  e  a  COFINS,  devidamente  lastreadas  ""no  palpite""  de  que  teriam  sido  aproveitados  créditos  fiscais  dessas  contribuições,  beira  à  insanidade e não merece a menor consideração;  ­  diante desses  fatos,  entendemos que,  em  relação ao  IRPJ e a  CSLL,  diante  da  inexorável  existência  de  pagamentos  a  beneficiários  perfeitamente  identificados  e/ou  identificáveis,  e  diante  de  identificação  da  finalidade  dos  desembolsos  específicos, destinados a pagamento de ""Comissões a Terceiros"",  não  há  como  negar  o  pagamento  de  ""DESPESAS"",  as  quais  somente poderiam ser objeto de ""adição"" ao Lucro Real e a Base  Fl. 1780DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     10 de Cálculo da CSLL, SE COMPROVADO, o que não ocorreu no  caso  concreto,  que  se  tratam  despesas  não  usuais,  não  necessárias a atividade da  empresa ou, não  realizadas ou  cuja  documentação não pudesse atestar o seu efetivo pagamento;  ­ no item ""2.5 ­ Custos/Despesas Não Comprovados ­ Serviços de  Frete Pessoa Jurídica"", a junção de ""velhos "" e de ""novos maus  hábitos""  culminou  com  conclusões  literalmente  absurdas  e  descompromissadas com os fatos reais dos autos;  ­  conforme  já  apontado  e  descrito,  os  ilustres  agentes  fiscais  adotaram a prática, no mínimo, pouco ortodoxa de renunciar ao  seu poder/dever de apurar os fatos in loco, vista dos documentos  que  eles  por  dever  de  oficio  deveriam  carrear  e  avaliar,  junto  aos arquivos da impugnante, para atuar de forma mais, digamos,  cômoda e  tecnicamente questionável  ""de gabinete"",  requerer as  comprovações  e,  ao  seu  exclusivo  arbítrio,  de  acordo  com  apenas  seu  livre  convencimento,  julgar  se  tais  comprovações  apresentadas são ou não são suficientes;  ­ nesse sentido, parece de clareza solar que sendo a impugnante,  como é e sempre foi do conhecimento dos ilustres agentes fiscais,  pessoa  jurídica  dedicada  ""contratação  posterior  subcontratação"" de  fretes, onde efetivamente, conforme atestam  os seus documentos contábeis e fiscais (todos), é prática corrente  e coerente com o ramo e a sistemática das operações praticadas  pela empresa, a contratação de serviços de frete junto terceiros,  somente  um  levantamento  fiscal  MUITO  ERRADO,  poderia  concluir que, de um total contabilizado de ""Serviços de Frete  ­  Pessoa Jurídica"" nos anos calendário de 2005 e 2006, num total  de R$ 27.013.170,62, apenas o equivalente a R$ 10.173.294,86  seriam despesas, efetivas;  ­ mister  se  faz  trazer  à  apreciação  de  fatos  que,  como  já  dito,  maculam o trabalho realizado pela fiscalização que, com todo o  respeito,  apresentou  o  insólito  e  IMPOSSÍVEL  número  de  R$  16.839.875,76,  de  despesas  a  serem  glosadas,  o  que  convenhamos,  evidentemente  esta  errado,  pois  se  os  referidos   valores não se referissem a ""fretes pagos a terceiros"", quem teria  transportado as cargas?;  ­  provas  eloquentes  de  que  o  conteúdo  da  ""Relação  de  Lançamentos  não  Comprovados  ­  Serviços  de  Frete  Pessoa  Jurídica""  é  dissociado  da  realidade  e  desprovido  de  razoabilidade e lastreado em critérios que não espelham os fatos  reais  dos  autos  e/ou  os  fatos  reais  do  objeto  da  fiscalização,  saltam  aos  olhos  a  todo  instante  que  se  processe  avaliações  sérias e desapaixonadas do conteúdo do malsinado relatório;  ­  dentre  incontáveis  exemplos  dessa  desenfreada  desconformidade  com  um mínimo  de  VERDADE  dos  autos,  se  observa,  por  exemplo,  nos  contundentes  casos  que  passamos  a  relatar, cujos documentos se junta como Anexo II;  ­ consta como ""comprovado/admitido"", como despesa realizada,  em nome de ""ARCOMAR"", nos anos­calendário de 2005 e 2006,  o valor de R$ 716.499,42, ao passo que o  total contabilizado e  pago  ao  referido  beneficiário  em  relação  aos  serviços  de  frete  efetivamente  contratados  foi  de  R$  1.786.496,44,  restando  Fl. 1781DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.777          11 SUPOSTAMENTE não comprovado o estratosférico valor de R$  1.069.997,02;  ­  cumpre  destacar  que,  salvo  raríssimas  exceções,  todos  os  pagamentos  realizados  a  ARCOMAR,  de  janeiro  de  2005  a  novembro  de  2006,  foram  realizados  através  de  operações  bancárias  (normalmente  TED),  do  Banco  Santander,  Banco  do  Brasil, Sudameris;  ­  asseveramos  que  TODOS  OS  PAGAMENTOS  COMPROBATÓRIOS  DISPONÍVEIS  REFERENTES  AOS  PAGAMENTOS  REALIZADOS  A  ""ARCOMAR"",  TANTO  OS  ""ADMITIDOS""  QUANTO  OS  ""INADMITIDOS""  COMO  ""COMPROVADOS"", SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS.  ­ NÃO HÁ CRITÉRIO VIÁVEL PARA JUSTIFICAR O MOTIVO  pelo qual os ilustres agentes fiscais entendem que R$ 716.499,42  do  total  dos  serviços  efetivamente  prestados  foram  ""comprovados"" e os restantes R$ 1.069.997,02 não teriam sido,  tendo em mira que:  a) O serviço prestado é o mesmo;  b)  Os  documentos  que  acobertaram  as  prestações  são  os  mesmos;   c) O beneficiário é o mesmo;  d)  A  forma  pela  qual  foram  realizados  os  pagamentos  é  a  mesma;  e)  Nada  diferencia  os  lançamentos  ""admitidos""  e  os  ""inadmitidos"" como despesa pela fiscalização.  f)  Os  documentos  apresentados  aos  agentes  fiscais  como  comprovação, foram os mesmos.  ­ menciona outros exemplos de valores pagos aos beneficiários,  que  indica  a  fl.1.542,  que  alega  não  saber  o  motivo  da  glosa  para  aquelas  parcelas  de  despesas  que  foram  tidas  como  não  comprovadas (inadmitidas, conforme assim denomina);  ­  fazendo  referência  ao  contido  no  Termo Fiscal,  alegaram  os  agentes fiscais que, de um total de R$ 7.835.832,20 adiantados a  empresa  ""Vô  Bráulio"",  apenas  R$  3.902.582,49  se  referem  a  serviços  efetivamente  prestados  e  que  a  diferença  se  refere  a  ""pagamentos  graciosos  em  relação  aos  quais  seguramente  não  existiu contraprestação."";  ­ diante de tais afirmações, cumpre apenas destacar que:  a) aos agentes fiscais foram identificados claramente os valores  referentes aos adiantamentos de frete realizado;  Fl. 1782DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     12 b)  não  há  nos  autos  qualquer  indicação  ou  prova  de  que  os  adiantamentos  realizados  não  tiveram  a  correspondente  contraprestação  de  serviços  em  períodos  de  apuração  subsequentes;  c)  se  os  agentes  fiscais  entendem  que  ""não  existiu  contraprestação"",  como  explicar  que  eles  próprio  lançaram  de  oficio,  como  ""receita  de  prestação  de  serviços  tributável""  na  beneficiária  dos  pagamentos,  a  empresa  ""Vô  Bráulio"",  em  procedimento  fiscal  decorrente  da mesma  origem,  qual  seja,  a  chamada operação influenza?   ­ alegam os agentes que valores de ""Comissão de Fretes"" pagos  a  BENEFICIÁRIOS  identificados,  cujo  valor  total  seria  de  R$644.133,06,  indevidamente  constantes  entre  os  lançamentos  da conta ""Serviços de Frete ­ Pessoa Jurídica"", seriam ""despesas  não  comprovadas"",  no  entanto,  bem  ou mal,  foram  levados  ao  seu  conhecimento,  em  relação  a  maioria,  o  beneficiário,  a  origem do pagamento  (comissão paga), a  forma de pagamento,  logo, não é um caso de despesa ""não comprovada"";  ­  alegam  ainda  que,  de  um  total  de  R$  1.029.173,44  lançado  como pagamento a VTL Vanhoni Transportes e Logística Ltda.,  no  período  de  08/2005  até  11/2006,  apenas  R$  170.912,92  teriam sido referentes a ""serviços efetivamente prestados"" e que  portanto,  essa  diferença  deve  ser  considerada  como  ""não  comprovada""  e  oferecida  a  tributação;  tal  alegação  é  frontalmente  conflitante  com  a  tentativa  promovida  pelos  mesmos  agente  fiscais,  no  sentido  de  oferecer  a  tributação  os  mesmos valores na beneficiária como ""receita omitida""; ora, ou  uma coisa ou outra; ou os referidos valores não são receitas na  beneficiária,  e  por  conseguinte  não  seriam  despesa  na  fonte  pagadora  ou  seriam meros  adiantamentos na  fonte pagadora e  na beneficiária, mas JAMAIS se poderia imputar ao mesmo fato,  como  pretendem  os  incautos  agentes  fiscais,  a  malsinada  natureza jurídica ""camaleônica"", podendo ser tratado ora como  ""adiantamento""  e ora como ""despesa/receita"" de acordo com a  melhor conveniência fiscal;  ­  mais  adiante,  os  agentes  fiscais  tratam  de  glosar  pequenos  valores  de  despesas  de  viagem  (R$  44.351,88)  sob  o  fútil  argumento  de  que  não  se  teriam  apresentados  os  relatórios  identificando,  por  exemplo,  quem  teria  empreendido  a  viagem;  acreditamos  que,  caso  os  documentos  apresentados  nos  autos  tivessem  sido  avaliados  com  um  cuidado  maior,  e  um  apego  maior aos fatos, tal discussão seria evitada, pois é inegável que  as  viagens  ocorreram  e  que  a  empresa  pagou  por  elas  ­ comprovadas  elas  foram  ­  o  que  se  poderia  discutir  é  a  necessidade  ou  não  das  mesmas,  isso,  entretanto,  não  foi  alegado,  nem  tampouco  foi  essa  a  fundamentação  da  pretensa  glosa de despesa COMPROVADA;  ­  noutro  ponto,  os  agentes  fiscais  consideram  como  não  comprovados pagamentos realizados a  titulo de ""Diferencial de  Fretes"" no valor de R$ 601.739,54, o que só evidencia que, como  já  dito,  não  há  lógica  nos  critérios  adotados,  sendo  que  em  determinados  casos,  como  esse  dos  Diferenciais  de  Frete,  que  são  corriqueiramente  pagos  aos  subcontratados  nesse  ramo de  Fl. 1783DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.778          13 negócios, seja pelos volumes transportados, seja como forma de  fidelização do ""agregado"", enfim os ilustres agentes  fiscais não  consideraram  como  comprovados  pelas  transações  bancárias,  documentação  interna  explicitando  a  motivação  e  o  lastro  dos  pagamentos, via de regra, proporcional a uma tonelagem, foram  apresentados e ignorados, pelo que, nesse caso, nos parece que  independente da prova apresentada, NADA seria suficiente para  ""comprovar"" a óbvia e corriqueira operação sem questão.    Submetida  a  Impugnação  à  apreciação  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC, esta houve por bem julgar procedente em parte o  lançamento, apenas para afastar a glosa sobre algumas despesas, por entender que, de acordo  com  os  mesmos  critérios  adotados  pela  fiscalização,  em  relação  a  elas  houve  a  efetiva  comprovação de sua existência e necessidade. Confira­se a ementa a seguir transcrita:    ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2005, 2006  DESPESAS  COM  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS/COMISSÕES.  GLOSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  Para se comprovar uma despesa, de modo a torná­la dedutível,  face  legislação do  imposto de  renda, não basta comprovar que  ela  foi  assumida  e  que  houve  o  desembolso.  É  indispensável,  principalmente,  comprovar  que  o  dispêndio  corresponde  à  contrapartida  de  serviços  efetivamente  prestados  pelo  beneficiário dos pagamentos.  DESPESAS DE VIAGENS. DESNECESSÁRIAS. GLOSA.  Consideram­se desnecessárias as despesas de viagens e estadias  de  sócios,  gerentes  e  funcionários,  quando  não  comprovada  a  vinculação daquelas aos objetivos da empresa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  ALEGAÇÃO  NÃO  COMPROVADA  DO  USO  DE  PROVA  ILÍCITA  (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE  DECLARADA  ILÍCITA).  ARGUIÇÃO  DE  NULIDADE  REJEITADA.  Rejeita­se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso,  para  fins  de  seleção  e  fiscalização  da  contribuinte,  de  prova  judicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas  dai derivadas), quando a seleção ocorreu de forma autônoma e  regular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal­ Fl. 1784DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     14 contábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo  sujeito  passivo,  diretamente  à  autoridade  fiscal,  em  procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  CSLL.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  EFEITOS  DA  DECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ).  Em razão da vinculação entre o  lançamento principal  (IRPJ) e  os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele  prevaleceram  na  apreciação  destes,  desde  que  não  presentes  argüições especificas ou elementos de prova novos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2005, 2006  COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.  Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição  sobre as contas de Comissão a Terceiro  (despesas), a glosa de  despesas  desta  natureza  torna  necessário  o  lançamento  da  contribuição na modalidade não cumulativa.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário: 2005, 2006  COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.  Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição  sobre as contas de Comissão a Terceiro  (despesas), a glosa de  despesas  desta  natureza  toma  necessário  o  lançamento  da  contribuição na modalidade não cumulativa.  Impugnação Procedente em Parte.  Crédito Tributário Mantido em Parte.    Inconformada com a decisão proferida, que manteve em parte o lançamento  realizado pela Autoridade Fiscal, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, no qual reiterou os  fundamentos da sua impugnação e que, neste momento, passa a ser analisado por esta Turma  Julgadora.   É o relatório.  Fl. 1785DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.779          15   Voto             Conselheiro Relator Alexandre Antonio Alkmim Teixeira   O  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  1.  PRELIMINAR:  NULIDADE  DOS  AUTOS  DE  INFRAÇÃO  AO  FUNDAMENTO DE QUE SÃO EMBASADOS EM PROVAS ILÍCITAS.  Afirma  a  Recorrente  que  o  Auto  de  Infração  é  nulo  por  ser  embasado  em  provas  ilícitas,  relativas  a  documentos  obtidos  por  força  de  mandado  de  busca  e  apreensão  deferido em inquérito policial que, posteriormente, teve judicialmente declarada a ilicitude na  obtenção  das  provas  e  a  vedação  ao  compartilhamento  das  informações  oriundas  dos  documentos apreendidos pela Polícia Federal.  Fundamenta  ainda  que  “ao  admitir  que  a  ‘Operação  Influenza’  revelou  o  envolvimento de uma série de empresas/pessoas físicas, aí incluindo a Impugnante, que, então,  foram também investigadas pela Receita Federal, demonstra a origem do Auto de Infração e,  por conseguinte, mesmo que os nobres julgadores não adotarem a tese dos ‘frutos da árvore  envenenada’, não há como se dissociar a sua origem, já declarada ilícita.”   Ao  final,  concluiu  que “tendo  o  Auto  de  Infração  origem  nos  documentos  apreendidos por  força de decisão  judicial  já declarada  inválida,  ilícita  é a utilização destes  documentos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  e,  por  conseguinte,  nulo  é  o  Auto  de  Infração lavrado, por utilização de provas ilícitas, vez que a fiscalização somente foi levada a  efeito por força da documentação apreendida pela Polícia Federal.”   Entretanto, a pretensão da Recorrente não merece acolhida.  Primeiramente porque, diferentemente do que alega a Recorrente e como bem  alertou a DRJ, não há evidências nos autos de que a  fiscalização foi  realizada em virtude da  documentação apreendida pela Polícia Federal. Inclusive, vale transcrever o trecho do acórdão  recorrido no qual da DRJ mencionou que “a reprodução que consta na impugnação e que foi  atribuída como de autoria dos autuantes (fls.1.523/1.524) não consta no Termo de Verificação  Fiscal. De se esclarecer que tais afirmações ali expostas, então reproduzidas pela Impugnante,  fazem parte de outro processo administrativo, relativamente à pessoa  física envolvida com a  Impugnante.”  Ademais,  ainda  que  a  fiscalização  do  contribuinte  tivesse  sido  iniciada  a  partir de denúncia da Polícia Federal, essa seria, entre várias outras, apenas uma das formas de  se começar um procedimento de fiscalização. O que não quer dizer que o procedimento fiscal  foi  embasado  exclusivamente  em  documentos  fornecidos  pela  Polícia  Federal,  que  posteriormente tiveram a sua ilicitude declarada em função de terem sido obtidos de maneira  inidônea.  Fl. 1786DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     16 Conforme se depreende do Termo de Início de Procedimento Fiscal (fls. 03 a  05), a fiscalização foi normalmente iniciada contra a Recorrente, com a sua regular intimação  para  prestar  informações  e  apresentar  documentos  relativos  à  sua  atividade  e  à  tributação  correspondente, nos mesmos moldes como acontece com qualquer outro contribuinte.   Da  relação  de  documentos  demandados  pela  Autoridade  Fiscal,  verifica­se  que foram solicitados aqueles relativos ao desempenho da atividade da Recorrente e à apuração  de  tributos,  tais  como:  1.  Contrato  Social  de  constituição  da  sociedade  por  quotas  de  responsabilidade  limitada  e  suas  alterações;  2.  Livros Diário  e  Livro Razão,  anos  de 2005  e  2006; 3. Livro Registro de Apuração do Lucro Real – LALUR; 4. Livro Registro de Inventário,  anos de 2005 e 2006; 5. Livros Registro de Entrada, de Saída, de Prestação de Serviços, e de  Apuração do ICMS (anos de 2005 e 2006); 6. Todos os documentos da escrita comercial e/ou  fiscal, inclusive extratos bancários de contas correntes e de aplicações financeiras; entre outros.  É  o  caso,  portanto,  de  um  procedimento  fiscal  comum  ao  qual  todos  os  contribuintes  podem  ser  submetidos.  A  propósito,  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  de  Encerramento  de  Verificação  Fiscal  (fls.  1.510  a  1.516)  aborda  detalhadamente  as  circunstâncias  que  nortearam  o  trabalho  de  auditoria­fiscal,  evidenciando  a  autonomia  da  fiscalização em relação aos trabalhos da Polícia Federal.  Cumpre  esclarecer  que,  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o  próprio  contribuinte  alegou  que  os  documentos  transcritos  nos  itens  1  e  6,  foram  retido  pela  Delegacia  de  Polícia  Federal,  conforme  cópia  anexa  do  Mandado  de  Busca/Apreensão/Sequestro do Inquérito Policial nº 0184/2008 DPF/IJI/SC.(fl. 9).   Ainda,  em  resposta  a  Intimação  Fiscal  nº  01,  o  contribuinte  afirma  que  quanto aos itens “1 e 2” daquela intimação, em que são solicitados todos os documentos que  dão suporte fiscal e contábil aos lançamentos, comunica que ainda se encontram em poder da  Delegacia  de  Polícia  Federal,  de  acordo  com  os  itens  ‘1  a  7’  do  competente  Auto  Circunstanciado de Busca e Apreensão, Equipe 044, do IPL Número 0184/2008­DPF/IJI/SC,  datado de 20 de junho de 2008, cuja cópia segue anexa, mais especificamente quanto aos itens  ‘1 e 6’ do referido Auto;  Portanto,  o  que  ocorreu  foi:  como  a  escrituração  contábil  da  Recorrente  estava em posse da Polícia Federal (e esse fato foi comunicado à RFB pela própria Recorrente),  a fiscalização procedeu a vistoria da documentação na Polícia Federal. Caso a documentação  estivesse  com  a  Recorrente,  a  fiscalização  ocorreria  da  mesma  forma  e  com  os  mesmos  documentos.  O fato de a interceptação telefônica ter sido considerada imprestável e, como  decorrência, os documentos apreendidos pela Polícia Federal serem considerados imprestáveis  para a denúncia criminal não significa a nulidade do acesso àqueles documentos pela RFB.   Outro  fator  importante  a  ser  considerado  é  que o Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  Recorrente  possui  duas  vertentes:  i)  não  comprovação  da  efetiva  necessidade  e  usualidade das despesas glosadas e ii) omissão de receitas.   Em  relação  à  não  comprovação  da  efetiva  necessidade  e  usualidade  das  despesas  glosadas,  ainda  que  a  RFB  tivesse  tido  acesso  aos  documentos  apreendidos  pela  Polícia  Federal,  eles  em  nada  teriam  influenciado  no  resultado  da  autuação,  porque  tais  documentos não provaram o caráter de necessidade e usualidade das despesas.   Fl. 1787DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.780          17 Quanto  às  autuações  por  omissão  de  receitas,  as  informações  que  deram  suporte  ao  lançamento  são  provenientes  de  outros  procedimentos  de  fiscalização,  sejam  em  suas filiais (Paranaguá/PR e Cuiabá/MT) ou de Representação Fiscal oriunda da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  São  Paulo/SP  (contra  a  AGRENCO DO  BRASIL  S/A,  antiga  INLOGS LOGÍSTICA LTDA), sendo que em todos esses procedimentos foram evidenciadas  omissões de receitas.   Uma análise sintetizada dos resumos das infrações apuradas pela fiscalização  também permite constatar o equívoco cometido pela Recorrente ao argüir a nulidade dos Auto  de Infração aqui debatidos. Os trechos abaixo transcritos (extraídos do TVF e da mencionada  Representação  Fiscal)  demonstram  que  as  receitas  omitidas  decorrem  claramente  de  procedimentos  de  fiscalização  autônomos,  completamente  independentes  da  investigação  realizada pela Polícia Federal. Confira­se:   Item 2.1. Receita Escriturada Não Declarada (TVF ­ fls. 1513  a 1514)  Por intermédio da Representação Fiscal constante às fls. 1303  a 1321, advinda da Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Fiscalização  em  São  Paulo,  foi  delatada  aparente  inconsistência entre as receitas declaradas pelo sujeito passivo  e  os  documentos  fiscais  emitidos  pelo mesmo,  localizados  em  contribuinte jurisdicionado à DRF­Fiscalização São Paulo.  Em  decorrência  da  aludida  Representação  foi  o  procedimento  fiscal ampliado ao período abrangido na delação, notadamente  o  terceiro  trimestre  do  ano  de  2004.  Nas  verificações  empreendidas  constatou­se  que  todos  os  documentos  especificados na Representação estão regularmente escriturados  no Livro Registro de Saídas, bem como na escrita contábil, nesta  sob a rubrica ""3.1.1.15.0002 Transporte de Cargas ­ MT"", com  cópia às fls. 895 a 920.  Representação Fiscal (fls. 1324)  A  empresa  AGRENCO  DO  BRASIL  S/A  (antiga  INLOGS  LOGÍSTICA LTDA), CNPJ no 01.806.966/001­83, está sob ação  fiscal  autorizada  pelo  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  de  Fiscalização  n°  08.01.90.00­2008­070364,  Operações  Fiscais  30120 ­ PIS, e 30220 ­ COFINS.  0  contribuinte  fiscalizado  registrou  em  seus  livros  diversos  CTRC's  emitidos  pela  empresa  T  C  —  TRANSPORTES  E  LOGÍSTICA LTDA, CNPJ n° 06.925.709/0001­84, no decorrer  do  ano­calendário  2004,  num  total  de  R$  4.514.142,84,  conforme relação anexa a esta representação.  A  receita  com  frete  declarada  pela  empresa  T  C  ­  TRANSPORTES  E  LOGÍSTICA  LTDA,  no  ano­calendário  2004,  é  menor  que  o  valor  dos  CTRC's  coletados  na  empresa  fiscalizada [...]  Fl. 1788DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     18 Item 2.2. Receita Escriturada em Livro Fiscal Não Refletida  na Contabilidade (fls. 1514 a 1515):  Análises  empreendidas, notadamente  correlacionando dados de  livros fiscais com os registros da escrita contábil, evidenciaram  aparente descompasso. Valores consignados no livro registro de  saídas,  do  estabelecimento  filial  sito  na  cidade  de  Paranaguá/PR,  acerca  dos  meses  de  julho/2005  e  de  setembro/2005  a  dezembro/2005  (fls.  735  a  758),  não  foram  identificados  na  escrita  contábil  correspondente,  pelo  menos   sob  a  rubrica  atinente  ao  aludido  estabelecimento  (fls.  976  a  981).  Ante  esses  fatos, mediante  o  item 1  da  Intimação Fiscal  n°  03  (fls.  220  a  230),  a  aparente  inconsistência  foi  denunciada  ao  sujeito  passivo,  culminando  na  sua  intimação  para  o  esclarecimento  da  matéria.  Em  resposta  a  exigência  assim  formalizada, na forma da missiva acostada às fls. 231, informou  que: ""por equívoco os  responsáveis pela escrita  fiscal de nossa  filial  de  Paranaguá  ­  PR,  não  foram  enviadas  para  nossa  contabilidade,  motivos  pela  qual  não  foram  registradas  nos  livros  contábeis,  o  que  estamos,  agora,  providenciando  as  devidas correções”.  Item  2.3.  Receita  Consignada  em  Documentos  Fiscais  Não  Refletida nos Livros Fiscais e Contábeis (fls.1515 e 1516):   Em outras verificações, confrontando os conhecimentos emitidos  com  os  registros  processados  nos  livros  fiscais  e  comerciais,  também  surgiu  aparente  descompasso.  Diversos  CTRC  's  regularmente emitidos, e concernentes a operações de prestação  de  serviço  de  transporte  efetivamente  realizadas,  não  foram  identificados no livro fiscal atinente ao registro das saídas, e por  conseqüência, nos livros de escrituração contábil.  Diante  dessa  constatação,  e  com  o  fito  fundamental  de  compreender a sistemática de escrituração, mediante o item 2 da  Intimação Fiscal n° 03 (fls. 220 a 230), destacamos uma amostra  de operações com essa configuração, intimando o sujeito passivo  a esclarecê­las. Na esteira desta exigência, na forma da missiva  acostada às fls. 231, adveio resposta nos seguintes termos: ""Por  equivoco  dos  responsáveis  pela  escrituração  fiscal  de  nossa  filial  em  Cuiabá  ­  MT,  alguns  conhecimentos  de  transporte  rodoviários de cargas, não foram registrados nos livros fiscais,  e como esses livros servem de base para escrituração contábil,  os  mesmos  não  foram  registrados,  o  que  já  tomamos  as  medidas  cabíveis,  para  as  devidas  correções  tanto,  dos  livros  fiscais, quanto dos livros e contábeis.  (...)  Assim,  ao  cabo  das  análises  nesta  seara,  restou  configurada a  falta de  escrituração de  receitas,  nos montantes  mensais retratados no quadro demonstrativo a seguir:  (...) Essas receitas permaneceram à margem da tributação, uma  vez  que  a  determinação  do  imposto  de  renda  .assenta­se  na  escrita contábil, configurando base imputável não submetida ao  gravame, suscetível, portanto, a tributação na forma das regras  do lançamento de ofício.  Fl. 1789DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.781          19 Vê­se que todas as infrações apontadas foram extraídas da escrituração  contábil  e  fiscal da própria Recorrente (incluindo as  suas  filiais) e das  informações por  ela  mesma  consignadas.  Desse  modo,  não  prevalece  o  seu  argumento  de  nulidade  dos  autos de infração, visto que foi exaustivamente demonstrado que eles nãos decorreram de  provas ilícitas.   É  importante  salientar  que  a  Receita  Federal  do Brasil  possui  competência  para  realizar  investigações na  escrituração  contábil/fiscal  do  contribuinte  e de  terceiros  a  ele  relacionados, com o intuito de conferir a exatidão no cumprimento de obrigações acessórias e  pagamento de tributos.  Inclusive,  como bem mencionado pela DRJ,  o Código Tributário Nacional,  no  capítulo  que  trata  da  fiscalização,  dispõe  em  seu  art.  195  sobre  o  amplo  acesso  da  fiscalização  aos  documentos  comerciais  ou  fiscais  e  o  dever  de  guarda  dos  contribuintes.  Confira­se a redação do mencionado dispositivo:   Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  tem  aplicação  quaisquer  disposições  legais  excludentes  ou  limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos  comerciantes  industriais ou produtores, ou da obrigação destes  de exibi­los.  Parágrafo  único.  Os  livros  obrigatórios  de  escrituração  comercial  e  fiscal  e  os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra  a  prescrição  dos  créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.     No  intuito de fulminar quaisquer dúvidas acerca da  legalidade do acesso da  RFB  à  escrituração  contábil  da  Recorrente,  remeto  à  teoria  prova  ilícita  por  derivação.  De  acordo com a doutrina penal, a prova derivada da ilícita deve ser expurgada do processo, tendo  em vista ser inadmissível para formação da convicção judicial.   Entretanto, de acordo com Guilherme de Souza Nucci1, há duas exceções à  impossibilidade de se utilizar a prova derivada da ilícita: a) inexistência de nexo causal entre a  prova ilícita e a prova acoimada de derivada da primeira(...); e b) prova separada (ou fonte  independente): significa que a prova obtida aparenta ser derivada de outra, reputada ilícita,  porém, em melhor e mais detida análise, deduz­se que ela seria conseguida de qualquer jeito,  independentemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada.  Aprofundando acerca da aceitação da prova de fonte independente, o referido  autor salienta que o critério da prova separada estabelece que a prova produzida com base em  fator dissociado da ilicitude de prova anteriormente auferida deve ser validada. O importante  em relação à prova advinda de fonte independente é a consideração de que, mesmo conectada,                                                              1 Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição rev., atual. e ampl. 3ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos  Tribunais, 2008.  Fl. 1790DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     20 de algum modo, à prova ilícita, ela poderia ter sido conseguida de qualquer modo, fundada em  bases lícitas.  Em  vista  do  exposto,  entendo  que  as  provas  constantes  no  processo  administrativo fiscal não podem ser consideradas como ilícitas, seja pelos motivos salientados  nas  linhas  acima,  seja  pela  aplicação  da  teoria  da  fonte  independente,  uma  vez  que  a  RFB  poderia  ter  franco  acesso  à  escrituração  contábil  da  contribuinte  por  outros  meios,  sem  a  necessidade de respaldo judicial para afastar o sigilo fiscal em relação àquele órgão.  Assim,  como  o  lançamento  é  atividade  vinculada,  não  sendo  ato  discricionário (que suporta critérios de conveniência e oportunidade), deve a Autoridade Fiscal,  ao apurar  infrações por parte dos contribuintes,  lavrar o Auto de  Infração competente para a  cobrança  de  tributos  e/ou  aplicação  de  multas  por  descumprimento  de  outras  obrigações,  utilizando­se das ferramentas que a legislação lhe disponibiliza.   Entendo,  assim,  que  as  provas  que  sustentam  o  lançamento  não  são  provenientes  de  meio  ilícito  e,  por  isso,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  defendida  pela  Recorrente.   2.  MÉRITO:  2.1 DA OMISSÃO DE RECEITAS.  Apesar  de  devidamente  alertado  pela  DRJ  ao  apreciar  a  Impugnação  apresentada,  a Recorrente  também não  contesta  em  seu  recurso  as  infrações  decorrentes  das  omissões de receitas e, muito menos, apresenta qualquer documento capaz de elidi­las.   Os  tributos  e  contribuições  pertinentes  às  receitas  omitidas  somente  foram  impugnados em face da preliminar de nulidade acima referida que, inclusive, já foi afastada.  Os argumentos de mérito que serão analisados limitam­se, portanto, às glosas  de custos/despesas relativas a comissões a terceiros, serviços de frete pessoa jurídica, despesas  com  viagens  e  comissão  de  fretes.  Há,  ainda,  uma  impugnação  específica  em  relação  aos  créditos de PIS  e COFINS sobre  as despesas  com comissões  a  terceiros. É o que se passa  a  analisar.  2.2 DAS GLOSAS DE DESPESAS  2.2.1.  ITEM  3  DO AUTO DE  INFRAÇÃO DE  IRPJ  – CUSTOS OU  DESPESAS  NÃO  COMPROVADAS.  GLOSA  DE  CUSTOS  –  SERVIÇOS DE FRETE PESSOA JURÍDICA.  Com  relação  à  glosa  dessas  despesas,  a  fiscalização  adotou  dois  critérios  distintos  para  definir  quais  despesas  seriam  glosadas  e  quais  não  seriam,  a  partir  dos  documentos disponibilizados pela fiscalizada, a saber:  Os  assentos  disponibilizados  como  sendo  os  de  lastro  dos  registros  consistiram  em  relatórios  intitulados  ""PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS...""  e  respectivos  comprovantes  de  depósito/pagamento,  além  de  Conhecimentos  de  Transporte  Rodoviário  de  Cargas  ­  CTRC  e  Cartas  Fretes  indicados  nos  relatórios  apresentados,  ambos  emitidos  pela  empresa sob procedimento. Assim, a rigor, os documentos hábeis  não  foram exibidos, considerando que a empresa atua no ramo  de  logística, com a subcontratação dos  serviços de  transportes,  Fl. 1791DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.782          21 circunstância  em  que  os  transportadores  subcontratados  deveriam  emitir  documentos  fiscais,  que  seriam  os  assentos  hábeis para comprovar os custos/despesas registrados na conta  de resultado sob investigação.  Não obstante,  a despeito de a documentação não  se conformar  com os ditames da legislação fiscal, em relação aos lançamentos  lastreados  em  assentos  na  forma  antes  referida,  foi  possível  identificar,  com  segurança,  os  serviços  executados  mediante  subcontratação,  resultando  comprovadas  as  operações,  fundamentalmente  ante  a  caracterização  fidedigna  dos  agentes  envolvidos,  do  serviço  efetivamente  prestado  e  das  contraprestações  correspondentes.  Assentos  então  exibidos,  notadamente,  os  relatórios  intitulados  ""PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS...""  e  amostra  dos  comprovantes  da  movimentação financeira correspondente, compõem o Anexo Ido  processo  administrativo  formalizado  em  decorrência  da  ação  fiscal.  Todavia,  em  relação  à  parcela  dos  registros  consignados  nas  contas  em pauta,  além da não  exibição  dos  documentos  fiscais  hábeis,  não  logrou  ser  exibida  comprovação  na  forma  antes  referida.  Acerca  destes,  em  regra,  foi  disponibilizada  apenas  documentação  atinente  a  movimentação  bancária,  sem  identificação das operações que lhe deram causa, circunstancia  em que restam não comprovados os custos/despesas lançados.  Os  registros  assim  configurados,  pendentes  de  comprovação,  foram  então  notificados  ao  sujeito  passivo,  por  intermédio  do  item 1  da  Intimação Fiscal  n°  02  (11s.173  a  195),  lavrada  em  29/01/2009,  culminando  na  formalização  de  exigência  reiterando a apresentação dos documentos hábeis que embasam  os  lançamentos  de  custo/despesa  especificados  em  anexo  do  aludido  ato  fiscal,  intitulado  ""RELAÇÃO DE  LANÇAMENTOS  NÃO  COMPROVADOS  ­  SERVIÇOS  DE  FRETES  PESSOA  JURÍDICA.""  Na  esteira  desta  solicitação  adveio  resposta  na  forma  do  documento  subscrito  constante  its  fls.196  a  199.  Consoante  esta  resposta,  em  suma,  restringiu­se  a  aduzir  fatos  que  estariam dificultando o  atendimento,  e  na  apresentação de  alguns  poucos  documentos  intitulados  ""Carta  Frete"".  Assim,  a  rigor, apenas estes cumpriram a solicitação em pauta, no sentido  de  elucidar  as  operações  que  deram  causa  a  despesa  de  frete  consignada  na  escrita  contábil.  Afora  essas  providências  e  informações,  e  diante  das  circunstâncias  que  aduziu,  também  formalizou  pleito  de  mais  prazo  para  o  cumprimento  da  exigência em pauta.  Nesse  compasso,  por  intermédio  do  ato  fiscal  constante  às  fls.  260 a 262,  intitulado ""Termo de Concessão de Prazo"",  lavrado  em 20/04/2009, foi concedido prazo adicional de 30 (trinta) dias  para o atendimento derradeiro do item 1 da Intimação Fiscal n°  02.  Na  esteira  deste  ato  adveio  a  resposta  na  forma  do  documento  subscrito  constante  às  fls.  263  a  266,  recepcionado  Fl. 1792DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     22 pela  fiscalização  em  04/06/2009.  Ulteriormente,  no  curso  da  análise dos assentos apresentados, o contribuinte complementou  e/ou  alterou  as  informações  outrora  apresentadas,  culminando  em novo quadro demonstrativo consolidado, e que consta às fls.  273.  Instruindo  e/ou  detalhando  o  aludido  demonstrativo  consolidado, foram exibidos os documentos juntados às fls. 274  a  700.  Assim,  os  documentos  acostados  às  fls.  273  a  700  do  processo,  contemplam  os  elementos  que,  ao  final,  foram  apresentados  em  resposta  à  exigência  em  pauta,  a  partir  dos  quais  passaremos  a  proceder  à  análise  conclusiva  da  matéria  sob investigação.  Consoante  anotamos,  a  resposta  final  está  consolidada  no  quadro  demonstrativo  acostado  às  fls.  273,  a  partir  do  qual  passaremos a empreender as análises, com o fito de demonstrar  a situação dos lançamentos contábeis questionados.  Ao  final,  conclui  a  Auditoria  Federal  que,  a  despeito  de  não  existirem  os  documentos  fiscais  hábeis  emitidos  pelos  prestadores  do  serviço,  são  consideradas  como  comprovadas  as  despesas  para  as  quais  foram  apresentados  relatórios  intitulados  ""PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS"",  e  respectivos  comprovantes  de  depósito/pagamento, além de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas  ­ CTRC e  Cartas  Fretes  indicados  nos  relatórios  apresentados,  ambos  emitidos  pela  empresa  sob  procedimento.  Entretanto,  foram  consideradas  não  comprovadas  as  despesas  para  as  quais  não  foram  apresentados  os  documentos  acima.  Assim,  o  Fisco  dividiu  os  fundamentos  da  autuação  em  LANÇAMENTOS  COMPROVADOS  e  LANÇAMENTOS  NÃO  COMPROVADOS. Confira­se:  Ao cabo da análise assim empreendida, à luz dos elementos e/ou  informações apresentados pelo sujeito passivo, depreende­se que  diversos  lançamentos  questionados  foram  comprovados,  mas  outros  não.  Os  comprovados  estamos  retratando  no  demonstrativo  intitulado  ""LANÇAMENTOS  COMPROVADOS  DO ITEM 1 DA INTIMAÇÃO FISCAL N° 02"", acostado às  fls.  1417.  Já  os  lançamentos  não  comprovados  estão  evidenciados  no demonstrativo ""LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADOS DO  ITEM 1 DA INTIMAÇÃO Fiscal N° 02"", constante ás fls. 1418 a  1429.  Inconformada com a autuação, a Recorrente sustentou a ausência de critério  viável por parte da fiscalização no que diz respeito à glosa das despesas com serviços de frete.  Externou em sua  impugnação e,  também em seu recurso, a sua  irresignação com o  fato de a  Autoridade  Fiscal  ora  ter  acatado  a  comprovação  de  várias  despesas  com  base  em  determinados documentos e, em seguida, ter rejeitado a comprovação de outras despesas, ainda  que embasadas em documentação semelhante.    Considerando  em  parte  os  fundamentos  de  defesa  da  Recorrente,  a  DRJ  afastou  a  glosa  de  despesas  com  pagamento  de  frete,  por  entender  que,  para  se  manter  a  coerência  em  todo  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  algumas  despesas  estariam  realmente comprovadas.  No  intuito  de  facilitar  a  compreensão,  analisarei  de  forma  segregada  as  despesas pelos nomes dos terceiros envolvidos na operação.    Fl. 1793DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.783          23 ARCOMAR ­ Ass. Dos Revend. De Comb. De Maringá.  Sustenta a Recorrente, à fl. 1762, que “NÃO HA CRITÉRIO VIÁVEL PARA  JUSTIFICAR O MOTIVO pelo qual os ilustres agentes fiscais entendem que, R$ 716.499,42 do  total dos serviços efetivamente prestados foram ""comprovados"" e os restantes R$ 1.069.997,02  não teriam sido, tendo em mira que: a) O Serviço prestado é o mesmo; b) Os documentos que  acobertaram as prestações são os mesmos; c) O beneficiário é o mesmo; d) A forma pela qual  foram realizados os pagamentos é a mesma; e) Nada diferencia os lançamentos ‘admitidos’ e  os ""inadmitidos"" como despesa pela fiscalização. f) Os documentos apresentados aos agentes  fiscais como comprovação, foram os mesmos. Diante disso, natural perguntar ­ PORQUE?”  Entretanto,  conforme  já  relatado  nos  fatos,  houve  sim  critério  por  parte  da  fiscalização. Como dito, a despeito de não existirem documentos fiscais hábeis emitidos pelos  prestadores do  serviço,  a Autoridade Fiscal  considerou como:  (i)  comprovadas:  as despesas  para  as  quais  foram  apresentados  relatórios  intitulados  ""PROGRAMAÇÃO  DE  PAGAMENTOS"",  nos  quais  constam  a  natureza  da  operação  e  o  conhecimento  de  frete,  permitindo  verificar,  com  relativa  segurança,  as  operações  de  transporte  que  ensejaram  o  lançamento;  (ii)  não  comprovadas:  as  despesas  para  as  quais  não  foram  apresentados  os  documentos acima.   Portanto,  diferentemente  do  que  afirma  a  Recorrente,  o  Fisco  buscou  estabelecer critérios,  inclusive bastante  razoáveis, na apreciação da matéria. O problema aqui  consiste  no  fato  de  o  contribuinte  ter  comprovado  apenas  parte  das  despesas  incorridas  por  meio da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. Se  a Recorrente  tivesse  tido o  cuidado de  demonstrar, despesa por despesa, embasada no mencionado relatório, certamente o resultado da  sua  autuação  seria  bem  diferente. Contudo,  comprovou  apenas  parte  das  despesas  e  quer  se  valer  desse  fato  para  se  eximir  da  glosas  que  recaem  sobre  aquelas  que  não  foram  comprovadas.   Não basta, portanto, que a Recorrente alegue que não houve critério apenas  pelo fato de o serviço prestado ser o mesmo, o beneficiário ser o mesmo, se não apresentou a  mesma documentação para todas as despesas.  O  ônus  da  prova,  nesse  caso,  é  do  contribuinte,  sendo  do  seu  interesse  comprovar  a  efetiva  necessidade  e  usualidade  daquela  despesa,  justificando  a  sua  dedutibilidade  e  afastando  a  sua  glosa.  Não  quer  dizer,  entretanto,  que  o  fato  de  ter  comprovado algumas despesas da ARCOMAR significa que todas as outras automaticamente  estão comprovadas.  Não há nos autos a “Programação de Pagamentos”, como existiu nos demais  casos  (despesas  admitidas),  evidenciando  que,  diversamente  do  que  foi  afirmado  pela  Recorrente,  a  fiscalização  cuidou  de  fixar  um  critério  adequado  e  razoável  na  condução  dos  trabalhos fiscais, diferenciando as despesas comprovadas daquelas que não puderam ser.   ASPOMAT — Associação de Postos de Mato Grosso  Com relação às despesas relacionadas à ASPOMAT, discordo da DRJ apenas  para  afastar  a  glosa  sobre  a  despesa  com  serviço  de  frete  no  valor  de  R$54.700,00,  de  24/01/2006.  Embora  conste  na  planilha  de  LANÇAMENTOS  NÃO  COMPROVADOS  (fl.  Fl. 1794DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     24 1444),  a  referida  despesa  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  por  meio  da  RELAÇÃO  DE  PAGAMENTOS,  juntada  em  sua  impugnação  (fl.  1688),  que  contém  os  mesmos dados da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS. Além disso, o efetivo pagamento  foi comprovado por meio do comprovante de transferência de fl. 586.   Desse  modo,  visando  manter  a  coerência  dos  parâmetros  utilizados  pela  fiscalização, entendo que deve­se aceitar essa despesa como comprovada.   Auto  Posto  Cerillo,  Maximino  Pastorell,  Empresa  Transportadora  Botorlli Ltda, Posto e Churrascaria de Bortolli Cupim Ltda, Vô Bráulio e VTL Vanhoni  Transportes e Logística Ltda.  Adoto  e  mantenho  os  mesmos  fundamentos  de  voto  elaborados  pela  DRJ.  Faço apenas uma  ressalva em relação ao Vô Bráulio,  sendo preciso  refutar alguns pontos da  argumentação desenvolvida pela Recorrente.  Alega a Recorrente que:  Mais  adiante,  no  mesmo  item  ""2.5""  do  Termo  de  Verificação  Fiscal"",  alegam  os  ilustres  agentes  que,  de  um  total  de  R$  7.835.832,20  adiantados  a  empresa  ""Vô  Bráulio"",  apenas  R$  3.902.582,49 se referem a serviços efetivamente prestados e que  a  diferença  se  refere  a  ""pagamentos  graciosos  em  relação  aos  quais seguramente não existiu contraprestação"".  Cabe  ressaltar  que  o  fato  de  a  Recorrente  ter  demonstrado  que  adiantou  valores  à  “Vô  Bráulio”  não  significa  que  a  totalidade  dos  valores  tiveram  características  de  despesas incorridas. Isso porque, o adiantamento em si não é uma despesa, trata­se de um ativo  da Recorrente e de um passivo da Vô Bráulio. Somente depois de a empresa recebedora dos  recursos efetivamente realizar os serviços relacionados àquele adiantamento é que ela incorrerá  em receitas e, conseqüentemente, a Recorrente relacionará os valores como despesa.  O  fato  de  comprovar  o  adiantamento  é  um  bom  indício  de  que  haveria  a  prestação de serviços,  todavia, a simples comprovação do adiantamento não é suficiente para  demonstrar a despesa incorrida.  Outro trecho que merece destaque é o seguinte:  Diante de tais afirmações, cumpre apenas destacar que:  a) Aos  agentes  fiscais  foram  identificados  claramente  os  valores  referentes aos adiantamentos de frete  realizado; b) Não há nos  autos  qualquer  indicação  ou  prova  de  que  os  adiantamentos  realizados,  não  tiveram  a  correspondente  contraprestação  de  serviços  em  períodos  de  apuração  subseqüentes;  C)  Se  os  ilustres  agentes  fiscais  entendem  que  ""não  existiu  contraprestação"", como explicar que eles próprios lançaram de  oficio,  como  ""receita  de  prestação  de  serviços  tributável""  na  beneficiária  dos  pagamentos,  a  empresa  ""Vô  Bráulio"",  em  procedimento  fiscal  decorrente  da mesma  origem,  qual  seja,  a  chamada operação Influenza?  Primeiramente,  como  dito,  o  ônus  da  prova  é  do  contribuinte,  sendo  a  ele  incumbido  a  obrigação  de  comprovar  a  efetiva  prestação  do  serviço  e  não  do  fisco.  Sendo  assim,  caso  as  operações  relativas  aos  adiantamentos  já  tivessem  sido  efetivamente  implementadas, caberia à Recorrente comprová­la.  Fl. 1795DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.784          25 Ademais,  ainda  que  tivesse  sido  tributada  como  receita  para Vô Bráulio,  a  contrapartida não  seria necessariamente uma despesa dedutível para  a Recorrente. Não basta  ser  uma  despesa,  deve  o  contribuinte  comprovar  que  ela  preenche  os  requisitos  de  dedutibilidade.   De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), as despesas  operacionais dedutíveis para fins de apuração do lucro real são os gastos não computados como  custo, mas necessários às transações operacionais da empresa, e que, além disso, sejam usuais e  normais na atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e, ainda,  que  estejam  intrinsecamente  relacionados  com  a  produção  ou  comercialização  dos  bens  e  serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.   A  legislação  fiscal  exige,  também,  que  as  despesas  operacionais  sejam  devidamente  suportadas  por  documentos  hábeis  e  idôneos  a  comprovarem  a  sua  natureza,  a  identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, entre outras características que  servem para identificar a operação realizada.   Inclusive, no Processo de Consulta nº 283/00 da Superintendência Regional  da Receita Federal da 6ª Região Fiscal, foi destacado que as pessoas jurídicas tributadas com  base  no  lucro  real  podem  comprovar  a  realização  de  despesas  dedutíveis  por  qualquer  documentação  hábil  e  idônea  (fatura,  nota  fiscal,  recibo,  etc.)  desde  que  fique  claramente  demonstrada  a  natureza  da  despesa,  a  identidade  do  beneficiário,  a  quantidade  e  o  valor  da  operação.  O  mesmo  raciocínio  tecido  para  as  despesas  relacionadas  a  Vô  Bráulio  também se aplica à VTL Vanhoni Transportes e Logística Ltda, haja vista que é o mesmo caso  de adiantamentos de fretes.  Assim, como a Recorrente não preencheu satisfatoriamente os  requisitos de  dedutibilidade acima expostos, decido manter as glosas realizadas pela fiscalização.   Despesas de Viagem: R$ 44.351,88  No mesmo sentido do que foi dito sobre o ônus da prova e os requisitos para  dedutibilidade das despesas em geral, entendo que a glosa sobre despesas de viagem também  deve ser mantida.  Alega  a  Recorrente  que  “caso  os  documentos  apresentados  nos  autos  tivessem  sido  avaliados  com  um  cuidado maior,  e  um  apego maior  aos  fatos,  tal  discussão  seria  evitada,  pois  é  inegável  que  as  viagens  ocorreram  e  que  a  empresa  pagou  por  elas  ­  comprovadas elas foram ­ o que se poderia discutir é a necessidade ou não das mesmas, isso,  entretanto, NÃO FOI alegado, nem tão pouco foi essa a fundamentação da pretensa glosa de  despesa COMPROVADA.” (sem destaques no original)  Ora, não é o Fisco quem deve alegar, ou deixar de alegar, a necessidade das  despesas.  Esse  é  um  requisito  de  dedutibilidade  que,  sem  o  seu  preenchimento,  a  despesa  jamais poderia ter sido deduzida. O fato de a Recorrente não comprovar a efetiva necessidade  da despesa já é fundamento suficiente para se manter a sua glosa.   Fl. 1796DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA     26 Desse  modo,  como  não  há  nos  autos  efetiva  comprovação  que  permitisse  aferir  a  necessidade  da  viagem,  se  realizada  por membros  da  empresa  e  destinada  aos  seus  negócios, não há como aceitar a sua dedutibilidade.  Comissão de Frete: R$ 644.133,06 e Diferencial Frete: R$ 601.739,54  Com relação a essas duas glosas, mantenho os fundamentos de voto da DRJ,  haja vista que, mesmo que a Recorrente tenha apresentado um quadro consolidado de despesas  dessas  naturezas  e,  também,  um  demonstrativo  dos  valores  que  compõem  esses  montantes,  entendo que tais documentos não são suficientes para afastar a glosa das despesas.   Ainda  que  tenha  se  preocupado  em  identificar  alguns  dos  beneficiários  (fl.  386  para  comissão  de  frete  e  fl.  392  para  diferencial  frete),  isso  não  é  suficiente  para  a  indicação  de  que  efetivamente  houve  um  serviço  prestado.  É  preciso  identificar,  além  do  beneficiário,  a  causa  da  operação  realizada,  com  a  comprovação  dos  serviços  prestados  que  implicaram  as  despesas  incorridas,  demonstrando  a  sua  necessidade  e  usualidade  para  a  manutenção da fonte produtora.   Como a Recorrente não cuidou de preencher os pressupostos acima, entendo  por manter as glosas efetuadas pela fiscalização.   Comissão de Terceiros  No mesmo sentido do tópico anterior, também mantenho os fundamentos de  voto da DRJ. Da mesma forma, aqui a Recorrente limitou­se a apresentar o demonstrativo de  fl. 281,  identificando, em alguns casos, os beneficiários daqueles pagamentos, sem entretanto  comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a operação que deu causa à concessão da  comissão  de  frete,  demonstrando  a  sua  necessidade  e  usualidade  imprescindíveis  para  a  sua  dedutibilidade. Assim, mantenho a glosa realizada.   Lançamentos decorrentes ­ PIS/COFINS e CSLL  Também decidiu acertadamente a DRJ quanto a esse ponto, não merecendo  acolhida  os  argumentos  defendidos  pela  Recorrente  no  sentido  de  ""[...]  a)  ao  contrário  do  alegado, despesas com ‘Comissões a Terceiros’ pagas a terceiros NÃO PODEM gerar direito  ao crédito de PIS e COFINS; b) a empresa NÃO tomou créditos de PIS e de COFINS sobre os  valores das despesas proporcionais de vendas ‘Comissões a Terceiros’;"".  No entanto, os documentos acostados aos autos contrariam os argumentos da  própria Recorrente, haja vista que os demonstrativos de apuração do PIS/COFINS, juntados às  fls.  262  a  273,  evidenciam  que  a  contribuinte  efetivamente  apurou  e  utilizou  os  créditos  decorrentes dos pagamentos a título de comissão a terceiros.  Desse modo, entendo que agiu acertadamente a Autoridade Fiscal ao efetuar  o lançamento do PIS e da COFINS.   Lançamentos reflexos  Aos  lançamentos  de  COFINS,  PIS  e  CSLL,  no  que  forem  reflexos  das  irregularidades apuradas no  Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, por possuírem os mesmos  fundamentos fáticos, devem ser aplicados os fundamentos da decisão prolatada para o Auto de  Infração do IRPJ, em vista da íntima relação de causa e efeito que envolve os lançamentos.    Fl. 1797DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA Processo nº 11516.004211/2009­74  Acórdão n.º 1401­000.772  S1‐C4T1  Fl. 1.785          27 3. CONCLUSÃO  Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário apenas afastar a  glosa da despesa com serviço de frete relacionada à ASPOMAT, no valor de R$54.700,00, de  24/01/2006,  por  entender  que  foi  devidamente  comprovada  pela  Recorrente  por  meio  da  RELAÇÃO  DE  PAGAMENTOS,  juntada  em  sua  impugnação  (fl.  1688),  que  contém  os  mesmos dados da PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS.  Quanto  aos  demais  fundamentos,  mantenho  integralmente  o  acórdão  recorrido.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Alexandre Antonio Alkmim Teixeira ­ Relator.                              Fl. 1798DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente e m 07/08/2012 por ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIR, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CEL SO FREIRE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Quarta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário: 2007, 2008 PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS COMPROVADOS. Deve o lançamento ser revisto, em relação aos valores tempestivamente recolhidos e/ou parcelados pelo contribuinte e não considerados pelas autoridades fiscais. MULTA ISOLADA. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS E LEGAIS DO LANÇAMENTO. É de se cancelar o lançamento quando a descrição dos fatos não se coaduna com o enquadramento legal das infrações, inviabilizando o exercício do direito de defesa por parte docontribuinte.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,10980.722691/2011-24,5230517,2018-01-30T00:00:00Z,1401-000.796,Decisao_10980722691201124.pdf,FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS,10980722691201124_5230517.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2012-05-09T00:00:00Z,4579286,2012,2021-10-08T09:01:05.979Z,N,1713041575190200320,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 696          1 695  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.722691/2011­24  Recurso nº  934.478   De Ofício  Acórdão nº  1401­00.796  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de maio de 2012  Matéria  IRPJ  Recorrente  Fazenda Nacional  Interessado  Irmãos Passaúra S.A.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2007, 2008  PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS COMPROVADOS.  Deve  o  lançamento  ser  revisto,  em  relação  aos  valores  tempestivamente  recolhidos  e/ou  parcelados  pelo  contribuinte  e  não  considerados  pelas  autoridades fiscais.  MULTA ISOLADA. INCOERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS FÁTICOS  E LEGAIS DO LANÇAMENTO.   É de se cancelar o lançamento quando a descrição dos fatos não se coaduna  com  o  enquadramento  legal  das  infrações,  inviabilizando  o  exercício  do  direito de defesa por parte docontribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado.  (assinado digitalmente)  Jorge Celso Freire da Silva ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Fernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da  Silva  (Presidente),  Alexandre  Antonio  Alkmim  Teixeira,  Mauricio  Pereira  Faro,  Antonio  Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Karem Jureidini Dias.     Fl. 696DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA     2   Relatório  Por bem descrever os  fatos, adoto e  transcrevo parcialmente o  relatório que  integra o acórdão recorrido, fls.. 677­679:  Este  processo  trata  de  autos  de  infração  de  Imposto  de Renda  Pessoa Jurídica –  IRPJ  (fls. 126­135) e de Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido – CSLL (fls. 136­144), mediante os quais  se  exige  da  autuada  o  crédito  tributário  total  de  R$  6.075.911,50,  incluindo  juros  moratórios  calculados  até  29/04/2011,  conforme  somatório  dos  Demonstrativos  Consolidados do Crédito Tributário do Processo espelhados às  fls. 02­03.  As  infrações  atribuídas  à  autuada  se  encontram  descritas  no  auto de infração do IRPJ (fls. 132­133) nos seguintes termos:  “001FALTA  DE  RECOLHIMENTO/DECLARAÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA  –  INSUFICIÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO OU DECLARAÇÃO  1.  Insuficiência de recolhimento e de declaração do imposto de  renda  devido,  apurada  em  trabalho  de  revisão  interna,  correspondente  aos  valores  informados  na DIPJ  – Declaração  de  Informações  EconômicoFiscais  da  Pessoa  Jurídica,  DIPJ  2008,  Ano­Calendário  2007,  Linha  11/12,  não  declarada  em  DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais,  e na qual, não consta recolhimento no Sistema Sinal da Receita  Federal do Brasil/e ou compensações vinculada a PER/DCOMP.  2.  Procedeu­se  glosa  no  valor  de  R$  1.023.761,45  (...),  meses  junho/2007,  julho  2007  e  agosto  2007,  DIPJ  2008  Ano  Calendário 2007, linha 12A/17, Imp. De Renda Mensal Pago por  Estimativa, com base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou  Redução.  Esses  valores  constam  negativos  na  DIPJ,  Linha  11/12, IMPOSTO DE RENDA A PAGAR, que confrontados com  os  Balancetes  e  Livro  Lalur  anexos,  confere  prejuízo  fiscal,  sendo assim, os referidos valores não foram considerados como  compensação, por não estarem vinculados a Perdcomp – Pedido  de Compensação, conforme demonstramos em planilha anexo I e  II. (...);  002 – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –  OMISSÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU  INCOMPLETA  Valor incidente sobre a base de cálculo estimada em função da  receita  bruta  e  acréscimo  e/ou  balanços  de  suspensão  ou  redução,  conforme  DIPJ  2009,  ano­  PAGAR,  linha  11/12,  confrontados com Balancetes e Livro Lalur – Em anexo.  Tais  valores  não  constam Declarados  em DCTF  – Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  ou  recolhidos  conforme  Sistema  Sinal  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ou  Fl. 697DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA Processo nº 10980.722691/2011­24  Acórdão n.º 1401­00.796  S1­C4T1  Fl. 697          3 compensações  vinculadas  a  Perdcomp  –  Pedido  de  Compensação, conforme demonstramos na planilha – Anexo II.”  Os  enquadramentos  legais  se  encontram  discriminados  em  seguida à descrição dos fatos acima transcrita.  A  autuada  foi  cientificada  do  lançamento  em  26/05/2011,  conforme  Aviso  de  Recebimento  estampado  às  fls.  505,  e  apresentou  tempestivamente,  em  24/06/2011,  a  impugnação  de  fls. 507532, veiculando as alegações a seguir sintetizadas:  1  –  Preliminar  de  Nulidade  do  Auto  de  Infração  por  Deficiência na Fundamentação Legal e na Matéria Tributável  – Violação ao art. 142 do CTN.  [...]  2. Mérito: A Regularidade e Suficiência dos Recolhimentos de  IRPJ e CSLL  ­  com  respeito  ao  mérito,  a  impugnante  verte  argumentação  tendente  a  demonstrar  a  suficiência  dos  recolhimentos  implementados,  conforme  detalhamento  a  ser  feito  no  voto.  Também discorre sobre o não cabimento da imposição da multa,  em  face  de  ter  efetuado  os  recolhimentos  em  montantes  suficientes.  Finaliza  requerendo  o  reconhecimento  da  improcedência  do  lançamento.  Foram anexados os documentos de fls. 533­666.  A  1ª  Turma  de  Julgamento  da DRJ  Curitiba,  por maioria  de  votos,  julgou  procedente em parte a impugnação: a) cancelando integralmente as multas de ofício lançadas  isoladamente,  por  alegado  descumprimento  de  obrigação  acessória;  b)  cancelando  integralmente o  lançamento  relativo  ao  IRPJ  e  seus  consectários;  e c)  exonerando, da CSLL  lançada, a importância de R$ 419.011,50, de sorte a ser mantida apenas a exigência no importe  de R$ 5.601,47.  Em face do montante do crédito tributário exonerado, houve recurso de ofício  a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  É o relatório.  Fl. 698DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA     4   Voto             Conselheiro Fernando Luiz Gomes de Mattos  O recurso atende aos requisitos legais, razão pela qual deve ser conhecido.  O  acórdão  recorrido  cancelou  integralmente  a  exigência  relativa  ao  IRPJ  (ano­calendário de 2007) , tendo em vista a comprovação de que as estimativas glosadas foram  recolhidas  e/ou  compensadas  em  PERD/DCOMPs,  devidamente  submetidas  ao  crivo  da  Administração.  Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido, fls. 683:  Quanto  ao  valor  das  estimativas  glosadas,  é  evidente  que  procede  a  alegação  da  impugnante  de  que  não  foram  considerados  os  pagamentos  implementados  por  meio  dos  DARF  que  juntou  às  fls.  587­589,  cujos  recolhimentos  tempestivos  se  encontram  comprovados  pelas  telas  por  mim  anexadas,  nos  valores  de  R$  368.325,42,  R$  284.116,33  e  R$  371.320,00, totalizando o exato valor glosado (R$ 1.023.761,75).  Trata­se,  portanto,  de  equivoco  crasso  cometido  pela  fiscalização.  Quanto  à  diferença  de  R$  224.558,03,  apurada  pelo  confronto  do débito de IRPJ apurado no ajuste anual (R$ 1.528.250,03) e o  valor efetivamente recolhido (R$ 1.303.692,00), também procede  a  alegação  da  impugnante  de  que  já  havia  declarado  a  compensação  desse  débito  no  PER/DCOMP  nº  02408.64089.240809.1.7.033414, cuja cópia foi por ela  juntada  às fls. 635647 e consta de confirmação por mim anexada.  Concluo, portanto, pela absoluta improcedência do lançamento  relativo  ao  saldo  do  IRPJ  do  ano­calendário  de  2007,  seja  porque as estimativas glosadas foram recolhidas, seja porque a  diferença  do  saldo  anual  lançada  consta  de  compensação  declarada  em  PER/DCOMP  submetida  ao  crivo  da  Administração, o que suspende a exigibilidade do débito.  A  exigência  relativa  à  CSLL  (ano­calendário  de  2008),  por  sua  vez,  foi  parcialmente cancelada,  tendo em vista a comprovação de que as estimativas glosadas foram  recolhidas. Subsistiu apenas uma pequena parcela da  exigência,  referente à diferença entre o  saldo do ajuste a pagar apurado na DIPJ e o valor efeftivamente pago, conforme DARF de fls.  660.  Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão recorrido, fls. 683­684:  Como  se  vê,  o  valor  lançado  (R$  424.612,97)  corresponde  à  soma do valor final a pagar (R$ 390.287,97) e a importância de  R$  34.325,00,  glosada  a  título  de  estimativa  paga,  conforme  consta do item 1 do auto de infração, espelhado às fls. 142.  Com  respeito  à  glosa  dessa  estimativa,  no  importe  de  R$  34.325,00, procede a alegação da impugnante de que efetuou o  Fl. 699DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA Processo nº 10980.722691/2011­24  Acórdão n.º 1401­00.796  S1­C4T1  Fl. 698          5 pagamento  representado  pelo  DARF  de  fls.  653,  cujo  recolhimento  se  encontra  comprovado  por  tela  por  mim  anexada.  Com  respeito  ao  saldo  do  ajuste  a  pagar,  no  importe  de  R$  390.287,97, apurado na DIPJ apresentada pela contribuinte (fls.  198  e  666),  procede  a  alegação  da  impugnante  de  que  a  fiscalização  não  incluiu  em  seus  cálculos  o  pagamento  representado pelo DARF que apresentou a título de documento  07  (fls.  660),  no  importe  de  R$  384.686,50,  pago  a  título  de  ajuste  anual  da CSLL,  sob  código  6773,  cujo  recolhimento  se  encontra comprovado pela tela por mim juntada. Acrescento que  a  existência  desse  recolhimento  já  havia  sido  informada  à  fiscalização, como se vê às fls. 35.  Também esclareço que, apesar de a  impugnante haver apurado  em  sua  DIPJ  débito  no  montante  de  R$  390.287,97,  somente  declarou na DCTF retificadora,  apresentada  já  sob  ação  fiscal,  o  valor  que  efetivamente  recolheu (R$ 384.686,50).   [...]  Entendo,  portanto,  que a exigência  deve  ser  reduzida  para R$  5.601,47,  que  é  a  parcela  do  saldo  do  ajuste  anual  que  a  impugnante  apurou  em  sua  DIPJ,  mas  que  não  recolheu  e  tampouco apresentou qualquer justificativa a respeito.  No  que  tange  às  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  a  análise  dos  autos  permite  concluir  pela  integral  correção  da  decisão  recorrida,  a  qual merece  ser  confirmada  por  este  colegiado.  O colegiado  julgador  recorrido  também cancelou a multa de ofício  lançada,  uma  vez  que  a  citada  multa  foi  exigida  por  alegado  “descumprimento  de  obrigações  acessórias” e pela “omissão ou prestação de informação inexata ou incompleta”.  Sobre o tema, assim se pronunciou o acórdão recorrido, fls. 680­682:  [...] é  forçoso reconhecer a procedência das alegações vertidas  às fls. 512 e seguintes. Com efeito, neste particular o lançamento  carece  de  lógica,  como  foi  demonstrado  pela  impugnante,  e  passo  a  reforçar.  Ocorre  que  a  pouco  elucidativa  redação  do  auto  de  infração  informa  que  a  irregularidade  consistiria  no  descumprimento  de  obrigação  acessória,  porquanto  valores  devidos – incidentes sobre base de cálculo estimada – não teriam  sido declarados em DCTF, ou recolhidos ou compensados.  [...]  [...] ainda que fosse possível concluir de forma inequívoca que a  intenção da autuante fosse aplicar multa por descumprimento de  obrigação  principal  (falta  de  recolhimento/declaração  de  estimativas), o lançamento não diz respeito a multa por falta de  recolhimento  de  estimativas.  O  lançamento  diz  respeito  a  descumprimento de obrigações acessórias, o que se conclui pela  Fl. 700DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA     6 descrição literal e pela utilização, como fundamento, dos art. 16,  da Lei nº 9.779, de 19/01/1999, e do art. 57, inciso II, da Medida  Provisória nº 2.15833, de 28/06/2001, verbis:  [...]  Art.  57.  O  descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999,  acarretará a aplicação das seguintes penalidades:  I – (omissis);  II ­ cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais),  do  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  jurídica  ou  de  terceiros  em relação aos quais seja responsável tributário, no caso  de informação omitida, inexata ou incompleta.   [...]  Ora, nessas condições, o  lançamento da multa é absolutamente  inepto.  A  autuante  não  demonstrou  quais  as  transações  comerciais  ou  operações  financeiras  que  deixaram  de  constar  dos  instrumentos  das  obrigações  acessórias.  Tampouco  existe  evidência de que tenha sido utilizado o percentual de 5% (cinco  por cento) previsto para a hipótese. Não há, portanto, qualquer  vinculação desse percentual com os valores lançados.  Como  facilmente  se percebe, o  auto de  infração  imputou à contribuinte  tão  somente o descumprimento da obrigação acessória de prestar informação. No entanto a multa  efetivamente  exigida  decorreu  do  descumprimento  da  obrigação  principal  de  recolher  a  estimativa.   Pelos motivos expostos, considero que a contribuinte efetivamente teve o seu  direito  de  defesa  irremediavelmente  cerceado,  razão  pela  qual  considero  que  também  agiu  corretamente o colegiado julgador recorrido, ao acolher a preliminar de nulidade e cancelar a  multa de ofício lançada.  Conclusão  Nestes termos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso de  ofício.  (assinado digitalmente)  Fernando Luiz Gomes de Mattos ­ Relator.                              Fl. 701DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA Processo nº 10980.722691/2011­24  Acórdão n.º 1401­00.796  S1­C4T1  Fl. 699          7     Fl. 702DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 1 1/07/2012 por FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por JORGE CELSO FRE IRE DA SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Quarta Câmara,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES ILEGITIMIDADE PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara Municipal, inclusive com a intimação para apresentação de defesa, entendo que acabou-se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo apresentar defesa em nome do município. A Câmara Municipal, enquanto órgão, público não tem legitimidade para responder em juízo pelo ente público municipal, contudo, entendo que pela analise do caso concreto, a recusa em apreciar, no âmbito administrativo, a defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do contraditório. Anulada a Decisão de Primeira Instância.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,13609.000666/2010-41,5235220,2021-08-09T00:00:00Z,2401-002.420,Decisao_13609000666201041.pdf,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,13609000666201041_5235220.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, anular a\r\ndecisão de 1ª instância.",2012-05-15T00:00:00Z,4597168,2012,2021-10-08T09:01:43.197Z,N,1713041575192297472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1865; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1          1             S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13609.000666/2010­41  Recurso nº  000.000   Voluntário  Acórdão nº  2401­02.420  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2012  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES  Recorrente  MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DA NEVES ­ CÂMARA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006  PREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  DIFERENÇA  DE  CONTRIBUIÇÕES  ­  ILEGITIMIDADE  PARA APRESENTAR DEFESA EM NOME DO ENTE PÚBLICO  Quando constatado que todo o procedimento fiscal, foi realizado na Câmara  Municipal,  inclusive  com a  intimação para apresentação de defesa,  entendo  que acabou­se por induzir o chefe do legislativo a possibilidade dele mesmo  apresentar defesa em nome do município.  A  Câmara  Municipal,  enquanto  órgão,  público  não  tem  legitimidade  para  responder em  juízo pelo ente público municipal,  contudo, entendo que pela  analise do  caso concreto, a  recusa em apreciar,  no âmbito administrativo, a  defesa por ela apresentada, importaria cerceamento do direito de defesa e do  contraditório.  Anulada a Decisão de Primeira Instância      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a  decisão de 1ª instância.  Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora       Fl. 713DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE     2 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenco  Ferreira  Do  Prado, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 714DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE Processo nº 13609.000666/2010­41  Acórdão n.º 2401­02.420  S2­C4T1  Fl. 2          3   Relatório  O presente Auto de Infração de Obrigação Principal ­ AIOP, lavrado sob n.  37.267.404­6,  tem  por  objeto  as  contribuições  sociais  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  parcela  a  cargo  da  empresa  incluindo  as  destinadas  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos  ambientais do trabalho, sobre a remuneração paga as pessoas físicas que prestaram serviços na  qualidade  de  segurados  empregados.  O  período  do  lançamento  envolve  as  competências  01/2005 a 12/2006.  Conforme  consta  do  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  foi  constatado  que  os  valores  das  remunerações  constantes  da  folha  de  pagamento  da  empresa  para  os  segurados  empregados,  incluindo  agentes  políticos,  foram  superiores  aos  salários  de  contribuição  informados  ao  INSS  por meio  de GFIP. Esta  diferença  de  valores  é  a  razão  da  lavratura do presente AI.  Importante, destacar que a lavratura da AIOP, deu­se em 13/05/2010, tendo a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 25/05/2010.  Inconformada, a empresa notificada apresentou impugnação à fls. 487 a 499.  Foi emitida notificação ao Chefe do Poder Executivo, quanto a ilegitimidade  da Câmara em apresentar defesa, fls. 629 a 632.  Apresentou a Câmara nova impugnação fl. 630 a 651.  Foi  exarada Decisão,  fl.  689 a 693 que determinou o não  conhecimento da  impugnação, por entender que a Câmara Municipal não possui legitimidade passiva, posto que  o município é que é dotado de personalidade jurídica de direito público.  Não conformado com o resultado proferido a Câmara apresentou recurso, fl.  641 a 645. Em síntese alega:  1.  O recurso é tempestivo.  2.  Após  ter contra si  lavrado auto de infração, apresentou  impugnação, conforme relatado  pela própria Receita no acordão recorrido.  3.   Entanto,  a  conclusão  a  que  chegou  a  Receita  foi  no  sentido  de  não  conhecer  da  impugnação,  por  entender  que  a  Câmara Municipal  não  possui  personalidade  jurídica  para tanto.  4.  Todavia, argumenta que essa decisão merece ser  reformada, considerando que  todos os  fatos  que  ensejaram  a  autuação  terem  ocorrido  no  âmbito  do  poder  legislativo,  não  havendo  razão  para  a  recorrida negar  ua  legitimidade para  apresentar  defesa  obre  seus  interesses.  Fl. 715DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE     4 5.  A  própria  Receita,  não  obstante  admitir  que  deu  ciência  do  auto  de  infração  tanto  ao  poder executivo, quanto ao poder legislativo local, negou a capacidade judiciária desta de  apresentar sobre assunto de seu manifesto interesse.  6.  Deve o mérito de sua impugnação ser analisado por manifeste legitimidade passiva, por  ser detentora de capacidade judiciária.  7.  Os fatos que ensejaram a lavratura d AI, deram­se, em sua totalidade na Câmara, o que já  impossibilita a apresentação de defesa pelo executivo.  8.  A Câmara, não desconhece a limitação legal eu lhe é imposta diante da circunstância de  não possuir personalidade jurídica, e sim, personalidade judiciária. Todavia, essa situação  deve ser vista caso a caso, conforme orientação do STF, sendo o presente caso uma típica  hipótese de exceção.  9.  Sendo assim, requer a reforma do acordão que não conheceu da impugnação apresentada  pela  Câmara  Municipal  de  Ribeirão  das  Neves,  por  entende­la  parte  ilegítima  e,  por  consequência, proceda­se a análise do mérito da impugnação apresentada.  O processo foi encaminhado para julgamento no âmbito deste Conselho.  É o relatório.  Fl. 716DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE Processo nº 13609.000666/2010­41  Acórdão n.º 2401­02.420  S2­C4T1  Fl. 3          5   Voto             Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  já  apreciado  a  fl.  710.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  O  ponto  a  ser  apreciado  em  relação  ao  recurso  em  questão  diz  respeito  a  possibilidade da Câmara Municipal, por meio de seu presidente ou procurador interpor defesa  em relação a Ai lavrado no órgão Câmara Municipal.  O que nos parece uma questão simples, ao apreciar os termos da Decisão de  primeira  instância,  acaba  por  merecer  uma  análise  mais  pontual  de  todo  o  procedimento  adotado pela autoridade  fiscal, como vista a afastar qualquer espécie de violação aos direitos  constitucionais de ampla defesa e contraditório.  Para  isso,  entendo  pertinente,  relatar  o  desenvolvimento  da  ação  fiscal  realizada no município.  10.  A lavratura do AIOP deu­se no Município de Ribeirão das Neves – Câmara Municipal,  CNPJ 17.580.952/0001­24, no endereço Av. das Nogueiras, 226.  11.  O  termo  de  Início  de  Procedimento  fiscal,  foi  entregue  ao  Presidente  da  Câmara  Municipal, conforme podemos verificar na cópia do TIPF, fl. 22.  12.  Emissão do Termo de Intimação, fl. 23, em nome do Município de Ribeirão das Neves –  Câmara  Municipal,  CNPJ  17.580.952/0001­24,  no  endereço  Av.  das  Nogueiras,  226,  concedendo  o  prazo  de  20  dias  para  apresentação  dos  documentos,  donde  novamente  extraímos a cientificação na figura do presidente da Câmara.  13.  Conforme  consta  do  respectivo  termo  a  documentação  relacionada  deverá  ficar  à  disposição  desta  fiscalização,  no  endereço:  AVENIDA  DOS  NOGUEIRAS,  226,  CENTRO, RIBEIRÃO DAS NEVES – MG.  14.  Os  esclarecimentos  solicitados  deverão  ser  feitos  por  escrito,  devidamente  assinados,  acompanhados, quando for o caso, da respectiva documentação.  15.  Às fls. 25 a 33 apresentou o presidente da Câmara, as planilhas requeridas, com relação  as remunerações pagas.  16.  Foi  emitido  termo  de  continuidade  do  procedimento  fiscal,  tendo  sido  novamente  a  cientificação do procedimento sido dada ao presidente da Câmara.  Fl. 717DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE     6 17.  Foi lavrado o respectivo termo de encerramento,  tendo o mesmo sido encaminhado por  AR,   18.  Conforme  descrito  no  relatório  fiscal  da  infração:  o  sujeito  passivo  da  obrigação  previdenciária é o contribuinte ou a pessoa responsável pelo pagamento de contribuições  sociais previdenciárias ou de penalidades pecuniárias, bem como pelo cumprimento das  obrigações acessórias decorrentes da legislação.  É certo que todo o procedimento acabou por induzir o recorrente a erro, posto  que no próprio IPC, encontra­se descrito a regras inerentes a interposição de defesa. Ora, se o  fisco  previdenciário  entendesse  que  a  Câmara  Municipal  não  possui  personalidade  para  defender­se, nem mesmo deveria encaminhar­lhe o Auto de Infração.  Não  se  está  com  isso,  mudando  o  entendimento  acerca  da  personalidade  jurídica  do  ente  público municipal, mas  simplesmente  garantido  ao  sujeito  passivo  o  amplo  direito  de  defesa. Note­se  que  o  próprio  auditor,  por  inúmeras  vezes,  no  relatório  destaca  a  sujeição passiva do recorrente  “o sujeito passivo da obrigação previdenciária é o contribuinte  ou  a  pessoa  responsável  pelo  pagamento  de  contribuições  sociais  previdenciárias  ou  de  penalidades  pecuniárias,  bem  como  pelo  cumprimento  das  obrigações  acessórias  decorrentes  da legislação.”  Ademais, durante muito tempo o próprio INSS e posteriormente a Secretaria  da Receita Previdenciária, tiveram dúvidas acerca de como dever­se­ia dar o procedimento nos  entes  públicos,  procedendo  a  lavratura  de  NFLD  apenas  em  nome  do  Município,  desconsiderando totalmente a personalidade do ente público. Por outras, o valor da Câmara e  da  prefeitura  em  relação  as  obrigações  previdenciárias  eram  diretamente  descontada  dos  repasses  do  FPM.  Posteriormente,  novamente  houve  alteração  da  legislação,  orientando  a  lavratura  no  ente  público  com  a  identificação  do  órgão  público  fiscalizado,  sendo  que  por  diversas vezes apresentou a própria Câmara, defesa as NFLD lavradas.  Ademais, entendo que o norte da decisão proferida, foi no sentido, que o ente  público não possui capacidade processual, para  responder em  juízo, o que no entender dessa  relatora,  não  impediria,  na  maneira  como  realizado  o  procedimento  no  entes  públicos,  de  apreciar sua defesa. O próprio poder judiciário por medida de exceção, acata a possibilidade da  Câmara, de ingressar em juízo, conforme podemos identificar a seguir.  Segundo os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho,  in Manual de  Direito Administrativo, fl.. 17.  Como  círculo  interno  de  poder,  o  órgão  em  si  é  despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. (...)  Sendo  assim,  o  órgão  não  pode,  como  regra  geral,  ter  capacidade  processual,  ou  seja,  idoneidade  para  figurar  em  qualquer  dos  pólos  de  uma  relação  processual.  Faltaria  a  presença dos pressupostos processual atinente a capacidade de  estar em juízo.(...)  De  algum  tempo  para  cá,  todavia,  tem  evoluído  a  ideia  de  conferir capacidade a órgão públicos para certos tipos de litígio.  Um desses  casos  é  o  de  impetração de mandado de  segurança  por órgãos públicos de natureza constitucional, quando se trata  de defesa de sua competência, violada por ato de outro órgão.  Fl. 718DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE Processo nº 13609.000666/2010­41  Acórdão n.º 2401­02.420  S2­C4T1  Fl. 4          7 Em  outra  hipótese,  já  se  admitiu  mandado  de  segurança  impetrado por Câmara Municipal contra o prefeito para o fim de  obriga­lo à devida prestação de contas ao Legislativo, tendo sido  concedida a segurança.(...)  Repita­se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária  ó  é  aceita  em  relação  ao  órgãos  mais  elevados  do  Poder  Público,  de  envergadura  constitucional,  quando defendem  suas  prerrogativas  e  competências.  Por  outro  lado,  esse  tipo  de  conflito  se  passa  entre  órgãos  da  mesma  natureza,  como  é  o  caso,  (talvez  o  mais  comum)  de  litígio  entre  o  Executivo  e  o  Legislativo,  e  como  pertencem,  à  mesma  pessoa  política,  não  haveria,  mesmo  outra  alternativa  senão  admitir­lhes,  por  exceção, a capacidade processual.(...)  Mais  recentemente, veio a dispor o Código do Consumidor  (lei  8.078/1990) que  são  legitimados para promover  a  liquidação e  execução  de  indenização  “as  entidades  e  órgãos  da  administração  pública,  direta  ou  indireta,  ainda  que  sem  personalidade jurídica, especificamente destinados a defesa dos  interesses e direitos protegidos por este Código”  Isto posto, entendo que deva ser anulada a decisão de primeira instância, para  que se considere válida a defesa apresentada e que por consequência seja a mesma apreciada  em suas razões de mérito.   CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto  por  ANULAR  A  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA, nos termos acima expostos.    É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira                                Fl. 719DF CARF MF Impresso em 15/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por ELIAS SAM PAIO FREIRE ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007 LEI TRIBUTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. IRRETROATIVIDADE. Com a revogação do art. 41 da Lei 8.212/1991, operada pela Medida Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, os entes públicos passaram a responder pelas infrações oriundas do descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária. Tratando-se de regra que impõe responsabilidade, não é possível a sua aplicação retroativa. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,18088.000239/2010-11,5229460,2013-04-24T00:00:00Z,2402-003.402,Decisao_18088000239201011.PDF,ANA MARIA BANDEIRA,18088000239201011_5229460.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\nAna Maria Bandeira- Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Ana Maria Bandeira\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.\n\n\n",2013-02-21T00:00:00Z,4578697,2013,2021-10-08T09:00:56.205Z,N,1713041575269892096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18088.000239/2010­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­003.402  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de fevereiro de 2013  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO GFIP: FATOS GERADORES  Recorrente  MUNICÍPIO DE RINCÃO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2007  LEI  TRIBUTÁRIA.  ATRIBUIÇÃO  DE  RESPONSABILIDADE.  IRRETROATIVIDADE.  Com  a  revogação  do  art.  41  da  Lei  8.212/1991,  operada  pela  Medida  Provisória (MP) n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009,  os  entes  públicos  passaram  a  responder  pelas  infrações  oriundas  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  previdenciária.  Tratando­se  de  regra  que  impõe  responsabilidade,  não  é  possível a sua aplicação retroativa.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário.     Júlio César Vieira Gomes – Presidente    Ana Maria Bandeira­ Relatora     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 02 39 /2 01 0- 11 Fl. 48DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago  Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.  Fl. 49DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18088.000239/2010­11  Acórdão n.º 2402­003.402  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  na  Lei  nº  8.212/1991,  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  acrescentados pela Lei nº 9.528/1997 c/c o art. 225, inciso IV e § 4º do Decreto nº 3.048/1999,  que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações  à  Previdência  Social  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  Segundo  o  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  4),  no  decorrer  da  auditoria  foram identificados diversos valores pagos aos prestadores de serviços pessoas físicas que ou  foram  declarados  em  competência  incorreta  ou  deixaram  de  ser  declarados  em  Gulas  de  Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social ­  GFIP.  A auditoria fiscal cita que o § 9º do artigo 239 do Decreto 3048/1999, previa  a não incidência de multa de mora às pessoas jurídicas de direito público. No entanto, a partir  do Decreto nº 6042/2007, aqueles organismos passaram a sofrer a incidência de tal exação.  Salienta  a  publicação  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  posteriormente  convertida na Lei nº 11.941/2009, a qual alterou a sistemática de cálculo das multas de mora e  por descumprimento de obrigações acessórias e inseriu a multa de ofício.  Assim, sob o argumento de efetuar a aplicação da penalidade mais benéfica  ao sujeito passivo, com base no artigo 106,  II ""c"" do Código Tributário Nacional, a auditoria  fiscal efetuou o cálculo da multa pela legislação anterior e pela legislação superveniente, a fim  de verificar a melhor situação para o contribuinte.  Para  tanto,  efetuou  a  soma  da  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória de declarar os fatos geradores em GFIP, prevista no art. 32, inciso IV e §§ 3º e 5º, Lei  n° 8.212/1991, com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/91 e comparou o resultado com  a multa de ofício prevista na Lei nº 9.430/1996, art. 44, inciso I, que passou a ser aplicada por  força do art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, incluído pelo art. 26 da Lei nº 11.941/2009.  Assim, na competência 12/2007 a multa por não declarar montantes em GFIP  prevista na legislação vigente a época da ocorrência do fato gerador mostrou­se menos gravosa.  A  autuada  teve  ciência  do  lançamento  em  24/05/2010  e  apresentou  defesa  (fls.  09)  onde  alega  que  não  houve  omissão  ou  qualquer  tipo  de  má­fé,  mas  sim  uma  interpretação equivocada do dispositivo legal que rege a matéria.  Requer o deferimento e o reconhecimento dos valores recolhidos, mesmo que  em  competência  diversa,  uma  vez  que  se  trata  apenas  de  declaração  divergente  das  competências, excluindo assim a aplicação de eventual multa.  Mediante despacho fundamentado, os presentes autos ficaram sobrestados em  face de diligência solicitada nos autos das obrigações principais correlatas.  Fl. 50DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4  Pelo  Acórdão  nº  14­36.746,  a  7ª  Turma  da  DRJ/Ribeirão  Preto  julgou  a  autuação procedente.  Contra  tal  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  tempestivo  onde  efetua  a  repetição das alegações de defesa.  É o relatório.  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18088.000239/2010­11  Acórdão n.º 2402­003.402  S2­C4T2  Fl. 4          5   Voto             Conselheira Ana Maria Bandeira, Relatora  O recurso é tempestivo e não há óbice ao seu conhecimento.  A recorrente, órgão público,  foi autuada pelo descumprimento de obrigação  acessória que consiste em a empresa apresentar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas  as contribuições previdenciárias.  A infração ocorreu na competência 12/2007.  Cumpre  lembrar  que  anteriormente  à  vigência  da  Medida  Provisória  nº  449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, a  responsabilidade por infrações  cabia  ao  dirigente  do  órgão  público,  conforme  dispunha  o  art.  41  da  Lei  nº  8.212/1991,  revogado pela citada Medida Provisória, in verbis:  Art.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração  federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde  pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos  desta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo  desconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos  órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se  seguir à requisição  Como se vê até a edição da Medida Provisória nº 449/2008, de 03/12/2008,  publicada  no  D.O.U.  em  04/12/2008,  não  havia  previsão  para  aplicação  de multa  ao  órgão  público, sendo que esta obrigação cabia ao dirigente por disposição legal.  Quanto  à  aplicação  da  lei,  a  regra  geral  estabelecida  no Código  Tributário  Nacional em seu artigo 144 é a seguinte:   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  Portanto,  a  regra  geral  é  que  a  legislação  a  ser  aplicada  é  aquela  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos  geradores.  Assim,  até  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  448/2008,  a  multa  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória  era  responsabilidade  do  dirigente e não do órgão.  O  CTN  traz  ainda  a  possibilidade  de  aplicação  retroativa  da  lei,  conforme  pode ser verificado em seu art. 106 que dispõe o seguinte:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  Observa­se  que,  no  que  tange  à  responsabilização  do  dirigente,  aplica­se  a  retroatividade  benigna  da  lei,  especificamente,  a  alínea  “c”  do  inciso  II  do  art.  106,  acima  transcrito.  Ocorre  que  a  auditoria  fiscal,  diante  da  impossibilidade  de  agora  atribuir  responsabilização  ao  dirigente,  imputou  à  recorrente  a  obrigação  em  período  anterior  à  revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991, quando não existia responsabilidade para o órgão,  ou  seja,  na  lavratura  do  presente  auto  de  infração,  efetuou  aplicação  retroativa  da  lei,  cujo  efeito  foi  atribuir  penalidade  não  existente  à  época  dos  fatos  geradores,  contrariando  o  ordenamento jurídico.  Como  a  Medida  Provisória  nº  449/2008  foi  publicada  em  04/12/2008,  somente  a  partir  desta  data,  o  órgão  público  passou  a  ter  responsabilidade  pelas  infrações  cometidas, o que compreende as competências a partir de 11/2008, uma vez que a entrega da  GFIP ocorre no dia 07 do mês subseqüente.   Assim, embora a recorrente não tenha alegado, pelo princípio da autotutela e  da  estrita  legalidade,  há  que  se  reconhecer  que  a  infração  não  pode  prevalecer  em  face  da  ilegitimidade passiva da recorrente.   Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.  Voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    Ana Maria Bandeira ­ Relatora                              Fl. 53DF CARF MF Impresso em 24/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/03/2013 por ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 p or ANA MARIA BANDEIRA, Assinado digitalmente em 17/04/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0,,2013-04-24T00:00:00Z,201304,2013