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Considera-se administrativamente o crédito tributário relativo à
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Constatada pelo fisco a omissão de rendimentos sujeitos à
incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legitima a
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CCOI,

Fls. I I

4%
`, : =V 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.:35;),t,
,sofrtie- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4;it4-»-:2:::•fr SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13739.000513/2001-27

Recurso n°	 158.167 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999

Acórdão n°	 196-00.106

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente MARIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS

Recorrida	 P TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO - TU II

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.

Considera-se administrativarhente o crédito tributário relativo à
matéria não impugnada.

RENDIMENTOS DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA.
OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.

Constatada pelo fisco a omissão de rendimentos sujeitos à
incidência do imposto na declaração de ajuste anual, legitima a
autuação na pessoa do beneficiário. A falta de retenção do
imposto pela fonte pagadora não exonera o contribuinte,
beneficiário dos rendimentos da obrigação de inclui-los, para
tributação, na declaração de ajuste anual.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MÁRIO ROBERTO DE OLIVEIRA MALHEIROS.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANAWFA.' EIRÓIPS REIS
Presidente

ANA PAULA : o OSELLI ERICHSEN
Relatora

FORMALIZADO EM: 	 24 MAR 2009



Processo n°13739.000513/2001-27 	 CCO I/T96
Acórdão n.° 196-00.106	

ns.118

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Valéria

Pestana Marques e Carlos Nogueira Nicácio.

Relatório

O auto de infração originou-se da revisão da declaração de rendimentos

correspondente ao ano-calendário 1998, tendo em vista omissão de rendimentos recebidos de

pessoa fisica ou jurídica, decorrentes de trabalho com vínculo empregatício, tendo sido

alterados os valores referentes aos rendimentos recebidos de pessoas jurídicas, bem como as

deduções referentes à contribuição para previdência oficial.

Em sua impugnação o contribuinte alega que o valor, tido como omitido, refere-

se à indenização trabalhista, recebida da fonte pagadora - Fundação Petrobrás de Seguridade

Social - PETROS, sendo que lhe foi pago o valor líquido de R$ 240.008,53, com a dedução da

parcela do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.191,27, e portanto referido valor

foi lançado no item 3 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.

A DRJ do Rio de Janeiro julgou procedente o lançamento nos termos da ementa
abaixo transcrita:

VERBAS RECEBIDAS. AÇÕES TRABALHISTAS. As verbas

recebidas em decorrência de ação trabalhista são classificadas

como rendimentos do trabalho assalariado, não se sujeitando ao

imposto de renda apenas os rendimentos relacionados no art. 6°

da Lei n° 7.713, de 1998; quaisquer outros rendimentos, não

importando a denominação a eles dada, devem compor o

rendimento bruto para efeito de tributação.

Inconformado com o Acórdão proferido pela 1 " Turma o contribuinte interpôs

Recurso Voluntário, fazendo um breve relato cronológico dos fatos e alegando em síntese que:

a) está correto o entendimento da P Turma da DRJ/RJOII e que não é contra a

acertada ementa que se insurge;

b) a fonte pagadora — PETROS — Desde 29 de junho de 2001 já pagou, como

comprovam os documentos acostados;

c) que espera ter comprovado o pagamento dos tributos devidos pela fonte

pagadora, sendo o valor recebido livre de impostos, por força de sentença

judicial, que previu o pagamento dos impostos pela empregadora, fonte

pagadora, que cometeu erros no primeiro recolhimento, mas adimpliu, como

comprovado o seu débito;

d) que o fato de insistir que o valor recebido por ele era não tributável decorreu

de interpretação errônea da sentença, porém os impostos devidos à Receita Federal já foram

pagos pela Fonte Pagadora em 27/06/2001, devendo ser cancelado o presente crédito tributário

em favor da Receita Federal

É o relatório. A.

2



.	 .
Processo Ir 13739.000513/2001-27	 CCOI /796
Acórdão a° 196-00.106

Fls. 119

Voto

Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen, Relatora

O contribuinte foi intimado via postal em 24 de agosto de 2006 e interpôs

Recurso Voluntário em 25 de setembro de 2006, dentro do prazo legal. Desta forma,
preenchidos os demais pressupostos legais, dele tomo conhecimento.

Verifica-se que o contribuinte concorda com todos os termos do Acórdão

proferido pela V Turma da DRJ/RJ, não se insurgindo contra o mesmo, estando, portanto,
preclusa a matéria, tendo em vista que não foi impugnada.

Por outro lado, apresenta novos argumentos, objetivando extinguir o presente
lançamento, assim resumidos:

a) que a fonte pagadora, Petros, notificada pela Receita Federal, efetuou

pagamento relativo a diferenças do recolhimento do imposto de renda

retido na fonte — DIRF 2001 Tipo Retificadora, na qual complementa os

valores do recolhimento devido;

b) que espera ter comprovado o pagamento devido pela fonte pagadora,

sendo que o valor por ele recebido, é livre de impostos, por força de
sentença judicial;

É importante esclarecer que o lançamento em questão não decorre da falta de

retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora. Neste caso, o que ocorreu foi que o

beneficiário dos rendimentos, ao fazer a sua declaração de ajuste anual exercício 1999/ano-
calendário 1998, informou o valor liquido recebido da Fundação Petrobrás de Seguridade
Social — Petros, homologado pela justiça do trabalho, no montante de R$ 240.008,53, já

descontado o imposto de renda retido na fonte no montante de R$ 45.191,27.

O que a ação fiscal corrige é justamente a omissão do contribuinte quando da

apresentação de sua Declaração de Ajuste Anual, tendo em vista que o mesmo, sendo

beneficiário dos rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deveria oferecer à
tributação o valor bruto, no montante de R$ 300A43,33 e compensar a importância retida com i
o imposto devido apurado.

O lançamento decorre desta omissão, não podendo se dizer que o contribuinte

não tem relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador do imposto, pois

este auferiu os rendimentos tributáveis. Logo, devidamente preenchido o molde que o

legislador definiu no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Ressalte-se que o lançamento não decorre da incidência do imposto de renda

retido na fonte, mas do imposto de renda sobre rendimentos que não foi tributado pelo

contribuinte na sua declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Por fim, quanto ao mencionado pagamento, em 2001, das diferenças de

recolhimento do imposto de renda retido na fonte no valor de R$ 45.349,90, pela Fundaçãod.,PETROS, onde também houve o recebimento de uma diferença de remuneração no valor de R -

491	
3



•	 Processo n° 13739,00051312001-27	 COMi796

Acórdão n? 196-00.106	 Eis. 120

45.349,89 (fls. 79 e 80), não há qualquer ligação com o presente lançamento, visto tratar-se de
exercícios distintos e mesmo porque o fato gerador do imposto de renda ocorre à medida que
os rendimentos são percebidos.

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 20091.4.

Ana Pa	 elli Erichsen

4


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EXERCÍCIO: 1999
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
As contribuições efetuadas pelas pessoas físicas em favor de entidades domiciliadas no País destinadas à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, assim como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza enquadram-se no conceito de gastos com a saúde para fins de dedução na base de cálculo do IR. Todavia, valores pagos a "caixas de pecúlio" não se enquadram dentro de tal conceito.
Recurso voluntário provido parcialmente
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a dedução do valor de R$222,23, a título de despesas médicas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS.
Há que se manter o acórdão de Io grau, quando o recorrente na fase recursal traz aos autos provas relativas a exercício financeiro diverso daquele objeto da autuação litigada.
Recurso voluntário negado.
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Exercício. 2001
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. A multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física será calculada sobre o total do imposto devido apurado na Declaração, ainda que integralmente pago.
Recurso voluntário negado.

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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Súmula 11 do Io Conselho de Contribuintes.
COBRANÇA DE JUROS E MULTAS. Não cabe dispensa dos acréscimos legais, tendo em vista que de acordo com a legislação tributária (RIR/1999, arts. 949, 953, 954 e 955) há incidência de juros de mora sobre o valor dos tributos ou contribuições devidos e não pagos nos respectivos vencimentos.
Recurso voluntário negado
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EXERCÍCIO: 1996
HERDEIROS. LANÇAMENTO APÓS A PARTILHA DE BENS.
Ocorrida a partilha dos bens deixados pelo de cujus, é de se lançar créditos tributários supervenientes contra os herdeiros, desde que sejam individual e proporcionalmente notificados.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1996
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. MOLÉSTIA GRAVE.
Os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de moléstias elencadas na lei como graves só se isentam do imposto de renda a partir da data em que laudo emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios atestar tal condição.
Recurso voluntário negado.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 2002
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS. DESCABIMENTO
Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da
declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja
contida em matéria comprovadamente tributada ex offício em
outros autos.
Recurso provido.</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.</str>
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CCOI/T96

Fls. 132

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 11080.004016/2004-05

Recurso o°	 147.537 Voluntário

Matéria	 IRPF

Acórdão n"	 196-00.102

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente ROBERTO COIMBRA FABRIAN

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Exercício: 2002

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, MULTA POR ATRASO
NA ENTREÕA. BASE DE CÁLCULO CONTIDA EM
MATÉRIA TRIBUTADA EM OUTROS AUTOS.
DE S CAB IMENTO

Incabível a manutenção da multa pelo atraso na entrega da
declaração de rendas do autuado, cuja base de cálculo esteja
contida em matéria comprovadamente tributada ex officio em
outros autos.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Cole,d , or unanimidade de votos, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Rela or.

Francisco A de eliveira Júnior — Presidente da 2 ,Câmara da 2 Seção de
Julgarn-n o do C • RF (Sucessora da 6' Câmara do 1° Conselho de
Contribliintes)

Â\ 4-
Valéria Pe\stana Marques — Relatora

EDITADO EM:

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Valéria Pestana Marques,
Ana Paula Locoselli Erichsen, Carlos Nogueira Nicácio e Ana Maria Ribeiro dos Reis
(Presidente).



Processo n° 11080.004016/2004-05 	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00.102	 Fls. 133

Relatório

Confoime relatório constante do Acórdão proferido na ia instância

administrativa de julgamento, fl. 18:

Trata-se de notificação relativa a multa por atraso na entrega da
declaração de ajuste do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, no
valor de R$ 18.643,50.

Inconformado, o contribuinte pede, fl.], o cancelamento da multa
lançada alegando que se encontra sob procedimento fiscal na Receita
Federal nos períodos de 1998 a 2002 razão pela qual entende "que
fica invalidada a entrega em atraso da declaração e que o Termo de
início da Fiscalização invalida os atos de entrega das Declarações
pertinentes ao período fiscalizado".

Acompanham a impugnação os documentos de fls. 3/8.

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, também à fl. 18, foi o

lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade, consoante fragmento do

voto condutor a seguir transcrito:

Ao exame dos elementos integrantes do processo verifica-se que o
contribuinte estava obrigado a apresentação da declaração de ajuste
anual no exercício de 2002, nos termos do artigo 1°, inciso III da
Instrução Normativa SRF n°110, 28/12/2001.

Às fls. 11/14 se encontra -a DIRPF/2002 por ele apresentada via
Internet somente em 06/04/2004, portanto, fora do prazo estabelecido
no artigo 3° da referida Instrução Normativa, ou seja: em 30 de abril
de 2002.

Portanto, tendo o litigante apresentado a declaração de ajuste anual
do exercício de 2002 a que estava obrigado, fora do prazo legal está
ele sujeito a penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória.

Quanto a alegação de que deveria ser invalidada a entrega da
declaração de ajuste em tela, esclareça-se que estar sob ação fiscal
não elide a cobrança da multa por atraso ou falta na entrega da
declaração.

Por outro lado, o efeito do Termo de Início da Ação Fiscal é afastar a
espontaneidade prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional -
Lei n° 5.172/1966, mas de forma alguma invalida a declaração de
ajuste anual apresentada a destempo.

1/1



Processo n° 11080.004016/2004-05 	 CCOI/T96
Acórdão n.° 196-00.102	 Fls. 134

Em 02/06/2005, foi dada ciência pessoal de tal julgado ao bastante procurador

do contribuinte, conforme instrumento de mandato de fl. 27, como pode-se verificar à fl. 26.

À vista disso foi protocolizado, em 01/07/2005, recurso voluntário dirigido a
este colegiado, fls. 28/30, no qual o pólo passivo, agora representado consoante o instrumento
de mandato de fl. 31, questiona a exação procedida.

Na peça recursal, o interessado informa que se encontrava recolhido em presidio

à disposição da Justiça Federal e que seus bens e documentos houveram sido apreendidos, pelo

que, dentre outra alegações, estaria inibido de realizar a garantia de instância.

Propugnava, pois, na ocasião pela suspensão de todos os prazos relativos à

autuação sob exame, enquanto não ocorresse sua soltura, com a conseqüente liberação de seu
acesso à documentação em poder da policia judiciária.

O julgamento da aludida peça recursal foi convertido em diligência, consoante a

Resolução n.° 106-01.377, de 17 de agosto de 2006, fls. 89/91, a teor dos argumentos do voto
condutor a seguir transcritos: "Examinando-se os autos, encontra-se à fl 4 a Intimação Fiscal n.°
24/2004, datada de 16/02/2004, relativa ao início de fiscalização anos-calendários 1999, 2000, 2001 e

2002. (..) Antes de proferir o voto considero relevante que o órgão fiscal faça constar dos autos o

resultado da ação fiscal, devendo juntar cópia de Auto de Infração, caso tenha havido lançamento.

(.)".

À vista disso, foram acostados às fls. 97/98 e 119/130, bem como às fls. 99/118,
cópias, respectivamente do Auto de Infração e respectivo "Relatório Parcial de Encerramento

de Ação Fiscal", os quais deram origem, de acordo com o despacho de fl. 96, ao processo n.°
11080.004090/2005-02.

É o relatório.,

3



Processo n° 11080.004016/2004-05	 CCO [/T96

Acórdão n.° 196-00.102	 Fls. 135

Voto

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora_

O recurso de fls. 28/30 é tempestivo, consoante a ciência pessoal dada ao

procurador do interessado à fl. 26 e o carimbo de recepção aposto à fl. 28. Estando dotado,

ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer premissa que
vincule o direito dos contribuintes de interpor recurso voluntário a este colegiado à

obrigatoriedade do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do

montante em lide, por constituir tema totalmente superado de acordo com decidido na Ação

Direta de Inscontitucionalidade n° 1.976, de 2007, acolhida pela então Secretaria da Receita
Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também de 2007.

Passo, pois, a análise das razões de mérito trazidas pelo recorrente.

Como se vê, resta caracterizada nos autos a entrega intempestiva da declaração

de rendas do exercício financeiro de 2002 pelo pólo passivo, o que ensejou a aplicação da
penalidade em lide: o contribuinte estava obrigado a apresentar a declaração, por obter

rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 10.800,00 e entregou sua DIRPF fora do prazo

fixado na legislação, conforme explicitado com clareza na decisão recorrida.

Cabe analisar, em sede de recurso, se exigência da multa pelo atraso da entrega

da declaração se faz cabível, em face de procedimento de fiscalização instaurado para o

exercício em tela contra o ora recorrente.

O cotejo das cópias do Auto de Infração e do "Relatório Parcial de

Encerramento de Ação Fiscal" extraídas do processo n.° 11080.004090/2005-02, o qual tem

também o ora autuado como interessado, com a declaração de rendas atinente ao exercício

financeiro de 2002 do requerente, a qual entregue a destempo deu origem à notificação sob
lide, permite verificar que os valores incluídos na aludida DIRPF como recebidos de pessoas

físicas e sobre os quais foi determinada a base de cálculo da multa isolada sob exame foram

também lançados como rendimentos omitidos no Auto de Infração supramencionado, cujo
apenamento foi efetuado pela aplicação da multa de oficio de 75% (setenta e cinco por cento).

É, pois de se analisar o que prevêem as Leis 9.430, de 1996, na redação então
vigente de seu art. 44, inciso I e a 8.981, de 1995, em seu art. 88, respectivamente, in verbis:

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo
ou contribuição:

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou

recolhimento, pagamento oil recolhimento após o vencimento do prazo,
sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de

F.)
declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

4



Processo n° 11080.004016/2004-05	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00.102	 Fls. 136

Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua

apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou
jurídica:

I - à multa de mora de um por cento ao més ou fração sobre o Imposto

de Renda devido, ainda que integralmente pago;

Significa dizer que, ao ser aplicada a multa de oficio já se está se penalizando o

contribuinte nos precisos termos previstos na legislação. Pretender aplicar outra penalidade é
extrapolar os limites legais.

Este Conselho de Contribuinte tem, reiteradamente, decidido no sentido de que,

sendo exigido o imposto com multa de oficio, é descabida a exigência concomitante, sobre a

mesma base, da multa pelo atraso na entrega da declaração, a saber:

IRPF — PENALIDADE — MULTA ISOLADA — Insustentável a

imposição de penalidade isolada, juntamente com o tributo lançado de

oficio, sendo mesmo fato gerador. (Ac. 104.18702). (grifei)

MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Sobre a

mesma base de cálculo da multa do lançamento de oficio, não pode

incidir a multa de mora cobrada em razão do descumprimento da

obrigação acessória relativa a entrega de declaração de rendimentos.

(Ac. 102-47427) (grifei.)

IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO -

MULTA DE OFICIO - CONCOMITÂNCIA - É indevida a cumulação

da multa de lançamento de oficio com a penalidade pela falta de

entrega da declaração de rendimentos quando as mesmas têm a

mesma base de cálculo.(Ac. 106-15896) (grifei).

No caso concreto, as multas pelo atraso entrega da declaração de rendas/2002 do

interessado e o apenamento de oficio imputado-lhe não foram procedidos concomitantemente,

haja vista que a exigência da primeira consta dos presentes autos e a segunda do já citado

processo n.° 11080.004090/2005-02, todaviá, a base de cálculo da penalidade ora discutida está

contida na matéria tributável lançada naqueles autos, não cabendo, pois, aqui de ser exigida do

autuado.

Em assim sendo, voto no sentido de DAR provimento ao recurso interposto.

Valéria Pestana Marques



MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

r CAMARA/2' SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°: 11080.004016/2004-05

Recurso n°: 147.537

-

TERMO DE INTIMAÇÃO

•
Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento

Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria
Ministerial n° 256, de 22 de junho de 2009, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a)
Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda
Seção, a tomar ciência do Acórdão if 196-00.102.

Brasilia/DF,	 21 JUN OW

i

EVELINE COELHO DE MELO HOMAR
Chefe da Secretaria

Segunda Câmara da Segunda Seção

Ciente, com a observação abaixo:

( ) Apenas com Ciência

( ) Com Recurso Especial

( ) Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	
-

Procurador(a) da Fazenda Nacional


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    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
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    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Processo Administrativo Fiscal 
Exercício: 1998
Ementa: DOMICÍLIO FISCAL - Considera-se domicílio fiscal eleito pela pessoa física o do endereço postal, eletrônico ou de fax, por ela fornecido, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.
NOTIFICAÇÃO - VIA POSTAL - ENDEREÇO INDICADO PELO CONTRIBUINTE - VALIDADE - Considera-se válida a correspondência fiscal enviada através de aviso postal com prova de recebimento, na data de sua entrega no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, através da declaração de rendimentos, confirmado com a assinatura do recebedor, ainda que este não seja o representante legal do destinatário, se o contribuinte não informou a alteração de seu endereço junto à repartição fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
Ementa: EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - Descabe equiparação de pessoa física a pessoa jurídica por não demonstrado o caráter empresarial de suas atividades.
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE COM BASE EM RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO.
Não há forma legalmente prescrita para a comprovação dos
pagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que
determinadas informações permitam identificar o prestador de
serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa,
improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o
contribuinte se utilizado de recibos.
Recurso provido parcialmente.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">VALERIA PESTANA MARQUES</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer as deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157,50, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques (relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.</str>
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CCOUT96

Fls. 50

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,&gt;,kw 

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo u"	 13629.001834/2006-09

Recurso n°	 166.599 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2002

Acórdão te	 196-00.093

Sessão de	 03 de dezembro de 2008

Recorrente IVALDO MAIA

Recorrida	 P TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2002

DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE COM BASE EM
RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS. NOTAS DE DÉBITO.
Não há forma legalmente prescrita para a comprovação dos
pagamentos por serviços médicos prestados, exigindo-se que
determinadas informações permitam identificar o prestador de
serviços (nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes -
CGC). Se o fisco nada questiona sobre a legitimidade da despesa,
improcede a glosa que se amparou unicamente no fato de ter o
contribuinte se utilizado de recibos.

Recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
IVALDO MAIA	 -

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer
as deduções a titulo de despesas médicas no valor de R$ 7.157,50, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Valéria Pestana Marques

(relatora) que deu provimento em menor extensão para restabelecer o valor de R$ 6.900,00.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Nogueira Nicácio.

ANA r	 À I IBEIRO O'S REIS - Presidente

/1



Processo n° 13629.001834/2006-09	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00.093	 Fls. 51

CARLOS NOGUEIRA NICÁCIO - Redator-Designado

FORMALIZADO EM: O 8 DE 209

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Ana Paula Locoselli Erichsen. 	 -d, ,
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.	 .
.	 .



Processo n° 13629.001834/2006-09	 CC01/T96
. Acórdão n.° 196-00.093

Fls. 52

Relatório

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na ia instância
administrativa de julgamento, fl. 36:

Para IVALDO MATA, já qualificado nos autos, foi lavrado, em
21/09/2006, o Auto de Infração, fls. 05 a 11, que lhe exige o

recolhimento do imposto suplementar no valor de R$1.705,04, da multa

de oficio, passível de redução, no valor de R$1.278,78, além dos juros

de mora no valor de R$1.347,15, calculados até novembro/2006.

Decorreu o citado lançamento da revisão efetuada na DAA2002 do

contribuinte, quando foi alterado o valor da dedução a título de

despesas médicas para R$29.425,31, tendo em vista que, segundo o que
consta no Demonstrativo das Infrações:

"Intimado, o contribuinte não comprovou o efetivo pagamento

(desembolso) das despesas médicas declaradas. Declarou que os

pagamentos foram efetuados em espécie. Não é crível que valores tão

expressivos sejam pagos em dinheiro, não é este o meio usualmente

adotado. Glosadas as seguintes deduções: Ana Cláudia Freitas Silva,

valor de R$460,00; Mariza Soares de Almeida R$6.440,00. Foram

glosadas ainda as despesas referentes à Associação Benef Assist. Soc.
Hospitalar por se tratar de despesa indedutível; R$ 79,50, Centro

Radiológico Espec. valor de R$ 178,00, Hospital SOBRASA, valor de

R$ 178,00; por não se preencher os requisitos do art. 80 do RIR"

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 37/39, foi o
lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, consoante as
ementas a seguir transcritas:

INSTRUÇÃO DA PEÇA IMPUGNA TÓRIA.

A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se

fundamentar e que comprovem as alegações de defesa, precluindo o

direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.

DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.

Mantém-se a glosa da dedução a título de despesas médicas, quando

na fase impug,natória o contribuinte não comprova de forma inconteste
tê-las suportado.

Nos casos em que houver dúvida quanto à idoneidade de documentos,
para o contribuinte fazer jus à dedução pleiteada, não basta a

disponibilidade de um simples recibo, sem a vinculaçã o do pagamento
efetuado e da efetiva prestação de serviços.	 .

-

,,

3



*

Processo n° 13629.001834/2006-09	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00.093	 Fls. 53

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 15/02/2008, consoante o AR —
Aviso de Recebimento — de fl. 40-verso.

À vista disso foi protocolizado, em 06/03/2008, recurso voluntário dirigido a
este colegiado, fls. 43/46, no qual o pólo passivo questiona a exação procedida.

Na peça recursal, o interessado, em apertadíssima síntese, contrapõe-se

frontalmente contra os fundamentos da decisão de 1' instância, alegando que a legislação

tributária em vigor admite recibos como forma de comprovação de pagamento não em tese,
mas de fato e de direito.

Considera assim que alguns dos documentos apresentados para justificar

despesas médicas por ele efetivamente despendidas não foram acatados pela autoridade de 1°
grau por "MERA SUPOSIÇÕES DE INIDONEIDADE DE RECIBOS" (caixa alta e
negrito do original), haja vista que do indigitado decisório consta que "não há nenhuma
proibição que se façam pagamentos em espécie" (negritos e sublinhado do original).

É o relatório.-

7

r/....

•

4



Processo n° 13629.001834/2006-09	 CCOI/T96
Acórdão n.° 196-00.093

Fls. 54

Voto Vencido

Conselheira VALÉRIA PESTANA MARQUES, Relatora

O recurso de fls. 43/46 é tempestivo, mediante o despacho anexado à fl. 49.
Estando dotado, ainda, dos demais requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.

Não há preliminar a ser apreciada.

Em assim sendo, passo à análise das razões de mérito e ao exame dos
documentos colacionados ao presente processo.

Despesas Médicas

1.1) Pagamentos a Pessoas Físicas

Pelo que se depreende dos autos, concluo que os valores deduzidos pelo
recorrente à guisa de gastos com saúde relativos a pagamentos efetuados a pessoas físicas -
Ana Cláudia Freitas Silva no valor de R$ 460,00 e Mariza Soares de Almeida na quantia de R$
6.440,00 - não foram acatados tanto pelo autuante, quanto pelos julgadores de 1° grau, por não
demonstrada a efetiva realização de tais desembolsos, haja vista que alegou o autuado tê-los
efetuado em espécie.

Especificamente sobre o tema, assim manifesta-se a autoridade lançadora:

... Não é crível que valores tão expressivos sejam pagos em dinheiro...

Já a autoridade recorrida utiliza-se sobre o assunto do seguinte
argumento:

Em principio, admite-se, como prova hábil de pagamentos, os
documentos apresentados pelo contribuinte que em tese
comprovariam as despesas. 

Todavia, existindo dúvida quanto à veracidade do teor dos
documentos por parte do Fisco, pode este, como o fez, solicitar provas
da efetividade dos pagamentos, como também outras que julgar
necessárias. 

Caberia, então, ao defendente exibir, além dos documentos
apresentados, outros que lhes dessem suporte. (negrito e sublinhado
do original)

De outra feita, sustenta o Recorrente que recibos trazidos ao Fisco comprovam a
efetividade de despesas realizadas.

Á vista do texto legal, considero que as deduções pleiteadas devem ser
comprovadas mediante documentação hábil e idônea. No caso de despesas médicas, recibos
hão, em princípio, de ser considerados como provas válidas. Nas situações em que haja

j



Processo n° 13629.001834/2006-09	 CCOliT96
Acórdão n.° 196-00.093

Fls. 55

indícios de que os serviços não tenham sido efetivamente prestados ou de que os pagamentos

não tenham sido realmente efetuados, cabem ser corroboradas por elementos adicionais a
critério da autoridade administrativa.

É o caso do já transcrito art. 73 do RIR199, in verbis:

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou

justificação, a juizo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n°5.844, de
1943, art. 11, § 3°).

§1°. Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos

rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,

poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei n°
5.844, de 1943, art. 11, § 4°). (grifei)

Acerca do item da autuação sob exame, é de se ressaltar que não apontou a
Fiscalização, quando da consecução do lançamento guerreado, quaisquer irregularidades ou

vícios nos recibos apresentados pelo pólo passivo, que pudesSem ser tomados como indícios de
inidoneidade.

Desta feita, cabem ele ser admitidos como provas válidas.

Destarte, considero que não pode prosperar, quanto ao presente item, a autuação

procedida, cabendo o restabelecimento dos montantes de RS 460,00 e R$ 6.440,00, glosados.

1.2) Pagamentos efetuados a Pessoas Jurídicas

De plano, cumpre ressaltar que o recorrente não trouxe na fase impugnatória ou
sede de recurso, argumentos ou documentos relativos à glosa da importância R$ 1.658,85,

deduzida como despesa efetuada com a Associação Beneficente Assist. Soc. e Hospitalar e
tomada pela Fiscalização como indedutível.

Há, pois, que ser mantido tal fração do feito fiscal.

Isto posto, é de se considerar que no concernente a gastos de saúde suportados

pelas pessoas fisicas relativamente a serviços prestados por pessoas jurídicas, entendo que
somente a exibição da Nota Fiscal de Serviços correspondente, desde que nela conste a
quitação do débito acordado, se presta para amparar sua dedutibilidade para fins do imposto
de renda.

E isso porque a Lei n° 8.846 de 21.01.1994, ao dispor sobre a emissão de
documentos fiscais, assim determina:

Art. P. A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente,

relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações

de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da

legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
no momento da efetivação da operação.

§ O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os

documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo, podendo dispensá-

los quando os considerar desnecessários".(grifos não originais).

6



Processo n° 1 3629.00 1 834/2006-09	 CCO I/T96
Acórdão n.° 196-00.093	 Fls. 56

Até a presente data, não foi publicada a regulamentação, prevista no § 2° supra.
Por conseguinte, não estão estabelecidos, para efeito da legislação do imposto de renda, quais

são os documentos equivalentes a notas fiscais ou recibos, assim como não foram
regulamentados os casos de dispensa de sua emissão.

Ou seja, apenas se restar demonstrado que a pessoa jurídica estava, à época,
dispensada pelas autoridades estaduais e/ou municipais competentes da emissão de notas

fiscais, poderia utilizar-se de outro documento equivalente para a comprovação dos serviços

prestados, e, ainda assim, desde que este contivesse os elementos definidores das operações a
que se referisse.

E tal fato incumbe ao contribuinte demonstrar, a teor do disposto no art. 16, §
3 0, do Decreto n.° 70.235/72, acrescido que foi pelo art. 1° da Lei e 8.748/93.

Como tais requisitos não se encontram atendidos nos autos, sob meu ponto de

vista, no que se refere aos estipêndios de R$ 79,50 e R$ 178,00, despendidos respectivamente

em favor do Centro Radiológico Especializado e do Hospital SOBRASA, mantenho a glosa
efetuada sobre tais quantias.

Conclusão

Em face de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao
recurso interposto para restabelecer tão-somente a parcela da infração correspondente aos

pagamentos realizados pelo contribuinte a pessoas fisicas no total de R$ 6.900,00 (R$ 460,00 +
R$ 6440,00) .

Brasília/DF,Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 20081?

VALÉRIA PESTANA MARQUES — Relatora

7



Processo n° 13629.001834/2006-09	 CC01/T96
Acórdão n.° 196-00.093	

Fls. 57

Voto Vencedor

Conselheiro CARLOS NOGUEIRA NICACIO, Redator-Designado

A divergência instaura-se, especificamente, quanto à exigência de nota fiscal
para a dedução de despesas médicas por serviços prestados por pessoas jurídicas.

Com vênia da Conselheira Valéria Pestana Marques, em que pese seus sempre
respeitáveis argumentos, não se considera necessário que o Recorrente demonstre que a pessoa

jurídica prestadora dos serviços médicos era dispensada da emissão de notas fiscais pelas

autoridades estaduais e/ou municipais para se admitir a dedução por recibos que preencham as
demais exigências legais.

Não se está a discutir a efetividade dos serviços médicos prestados pelo Centro

Radiológico Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de

R$ 178,00), mas, meramente, a insuficiência dos recibos acostados aos autos pelo fato do
Recorrente não haver apresentado as correspondentes notas fiscais.

De acordo com as estipulações do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n° 9.250/1995:

Art. 8' A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a
diferença entre as somas:

(.)

II - das deduções relativas:

aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,

psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e

hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços

radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(.)

,5Ç 2' O disposto na alínea a do inciso II:

(.)

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com

indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC
de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita

indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

(-.)

O dispositivo prevê que na falta de documentação, que há de ser entendida como

de emissão do prestador de serviços, o contribuinte pode fazer prova com documento de sua
irit jprópria lavra, cheque nominativo. 	 A.

8



Processo n° 1 3629.00 1 834/2006-09	 CCO liT96
Acórdão n.° 196-00.093

Fls. 58

Não há, portanto, forma legalmente prescrita para a comprovação dos

pagamentos pelos serviços médicos prestados, exigindo-se que determinadas informações
permitam identificar o prestador de serviços (nome, endereço e número de inscrição no

Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes — CGC). Nesses
termos Acórdão da Sexta Câmara (Recurso Voluntário 151.702):

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF. Exercício: 1998, 1999

IRPF - DEDUÇÕES - DESPESA MÉDICA Comprovada, através de

recibos idôneos trazidos aos autos, a efetividade das despesas médicas

efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas. IRPF - DEDUÇÃO -

DESPESAS MÉDICAS - Nos termos do art. 8°, § 2°, inc. III da Lei n°
9.250/95, somente podem ser deduzidas as despesas médicas

comprovadas por meio de recibo que preencha os re quisitos da lei
(com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro

• - de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC

de quem os recebeu). Quando o documento apresentado pelo

contribuinte não preenche tais requisitos e também não é feita a
comprovação do pagamento por qualquer outro meio de prova,
deve prevalecer a glosa da referida despesa. Recurso voluntário
parcialmente provido. (Grifos nossos)

O mesmo raciocínio se admite na esfera do imposto de renda das pessoas
jurídicas em que há maior rigor nas regas de escrituração, conforme Ac. 1° CC 101-85.116/93:

NOTAS DE DÉBITO (VALIDADE) — Identificam-se como despesas

operacionais aquelas necessárias à atividade da empresa e à

manutenção da respectiva fonte produtora de receitas. Se o fisco nada

questiona sobre a necessidade ou legitimidade da despesa, sobre sua
realização ou sobre o rateio, improcede a glosa que se amparou

unicamente no fato de ter o contribuinte se utilizado de "Notas de

Débito", mormente se considera que essas Notas de Débito são
documentos contábeis hábeis.

Razoável a admissão como prova da despesa médica incorrida pelo Recorrente

de documentos outros que não apenas nota fiscal, e, assim, anda bem a legislação ao não exigi-

la, tendo em vista a existência de diversas situações em que referido documento não está
disponível ao contribuinte, e.g. serviços prestados no exterior, perda ou destruição do

documento fiscal, prestador de serviços dispensado de emissão de nota fiscal.

Termos em que, conheço do Recurso Voluntário e voto no sentido de DAR

provimento para admitir a dedução das despesas médicas pagas ao Centro Radiológico

Especializado (no valor de R$79,50) e pelo Hospital SOBRASA (no valor de R$178,00).

.Si
Brasília/DF, a das S sões, em 03 de dezembro de 200,d -

CARLOS NOGUEIRA NICACIO

9



43f/e5

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo n°: 13629.001834/2006-09

Recurso n°: 166599

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 81 do Regimento Interno do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de

22 de junho de 2Q09, intime-se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda

Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Segunda Seção; a tomar *ciência do
Acórdão n° 196-00.093.

Brasília/D1 0 8 DEZ 2009

EVELINE COÊLHO DE ELO HOMAR

Chefe da Secretaria

Segunda Câmara da Segunda Seção

Ciente, com a observação abaixo:

( ) Apenas com Ciência

( ) Com Recurso Especial

( ) Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	 / 

Procurador(a) da Fazenda Nacional


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201212</str>
    <str name="camara_s">Quinta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1989
AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.
O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional.
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    <str name="turma_s">Sexta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.074998/92-75</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1802-001.457</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108800749989275.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCIEL EDER COSTA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108800749989275_5200441.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.


(assinado digitalmente)
Marciel Eder Costa - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.


























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S1­TE02 

Fl. 43 

 
 

 
 

1

42 

S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.074998/92­75 

Recurso nº  167.334   Voluntário 

Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  4 de dezembro de 2012 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO 

Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 1989 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO. 
REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO 
SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. 

O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que 
representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o 
poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de 
exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei 
na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do 
Código Tributário Nacional.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento 
ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator. 

  

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Fl. 49DF  CARF MF

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  2

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de 
Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso 
Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 44 

 
 

 
 

3

Relatório 

Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica, 
com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80 
(atual art. 667 do RIR/99). 

Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso 
voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado 
pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às 
fls. 23: 

Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada 
a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos 
de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o 
interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro 
do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para 
a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990, 
com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente 
distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art. 
728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o 
feito no art. 403 do RIR/1980. 

Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou, 
tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os 
mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da 
pessoa jurídica. 

Informação fiscal à fl. 15. 

Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto 
de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl. 
16). 

À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do 
interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome 
da pessoa jurídica. 

 

Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar 
parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na 
Conclusão às fls. 24: 

Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o 
lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do 
exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos 
encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com 
base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991. 

 

Fl. 51DF  CARF MF

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  4

Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em 
06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a 
suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”. 

 Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente 
Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria 
reflexa ao IRPJ. 

É o relato do essencial. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 52DF  CARF MF

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Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 45 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator 

 

O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade. 
Dele, tomo conhecimento. 

Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF 
n° 256, de 22 de junho de 2009: 

Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de 
ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem 
sobre aplicação da legislação de: 

[...] 

IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte 
(IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos, 
assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam 
lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a 
prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ; 

[...] 

 

Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à 
tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo 
exigido seja IRPF. 

O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição” 
tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência 
somente em 09/01/2008. 

Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência 
do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls. 
5 no Termo de Verificação Fiscal. 

Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício, 
não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Fl. 53DF  CARF MF

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  6

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­
se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto, 
contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do 
crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de 
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 

(Grifou­se) 

 

Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação 
tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser 
declarado extinto por esta via.  

Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal, 
tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

[...] 

III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis 
reguladoras do processo tributário administrativo; 

[...] 

 

Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo 
pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente 
de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria 
sumulada neste conselho: 

Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no 
processo administrativo fiscal. 

 

No mérito nada alegado pelo contribuinte. 

Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da 
legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 – 
atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação: 

 

Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80): 

Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota de 30% (trinta por cento). 

Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Fl. 54DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p

or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA



Processo nº 10880.074998/92­75 
Acórdão n.º 1802­001.457 

S1­TE02 
Fl. 46 

 
 

 
 

7

Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas 
das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital 
social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro 
arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da 
contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41, 
§§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995, 
art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º). 

 

Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de 
lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por 
cento). 

Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a 
respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o 
lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação: 

Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será 
admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei. 

§  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados 
mensalmente. 

§  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado 
distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado 
exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento. 

§  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas 
tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida 
mensalmente. (Grifou­se) 

 

Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na 
pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social 
na medida de seu valor correspondente. 

Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por 
cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais 
estabelecidos vigentes à época do fato. 

Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­
calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional, 
devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

[...] 

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  8

 

Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o 
Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia: 

Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos 
sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção 
da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa 
individual. 

Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de 
sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à 
alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido 
dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o 
arbitramento ela autoridade lançadora. 

 

Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente, 
pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403 
do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota 
aplicável 30%. 

Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento, 
bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade 
estabelecidos à época do fato. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Marciel Eder Costa ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 56DF  CARF MF

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