{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"camara_s:\"Sétima Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":172,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201312", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1999\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nA nulidade do lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº 70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de servidor ou autoridade sem competência legal para praticar ato ou proferir decisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição do direito de defesa, rechaçam-se as alegações do sujeito passivo.\nGLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.\nSão indedutíveis os custos de mercadorias escriturados e não lastreados em documentação hábil e idônea que comprove a operação realizada.\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.\nA solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos a ensejar decisão diversa.\n", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2013-12-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.015794/2004-90", "anomes_publicacao_s":"201312", "conteudo_id_s":"5314788", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-12-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.527", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680015794200490.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10680015794200490_5314788.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-12-04T00:00:00Z", "id":"5226833", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:16:42.300Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046370037792768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2015; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n712 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.015794/2004­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.527  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de dezembro de 2013 \n\nMatéria  IRPJ ­ DEDUÇÃO DE CUSTOS \n\nRecorrente  BIG STOK LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1999 \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA nulidade do  lançamento somente se dá nos casos previstos no Decreto nº \n70.235, de 1972, quando houver prejuízo à defesa ou ocorrer intervenção de \nservidor  ou  autoridade  sem  competência  legal  para  praticar  ato  ou  proferir \ndecisão. Não configurada qualquer dessas hipóteses, em especial a preterição \ndo direito de defesa, rechaçam­se as alegações do sujeito passivo. \n\nGLOSA DE CUSTOS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nSão  indedutíveis os custos de mercadorias  escriturados e não  lastreados  em \ndocumentação hábil e idônea que comprove a operação realizada. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.  \n\nA  solução  dada  ao  litígio  principal,  relativo  ao  IRPJ,  aplica­se,  no  que \ncouber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos \na ensejar decisão diversa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a \narguição de nulidade e no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto \nque passam a integrar o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n57\n94\n\n/2\n00\n\n4-\n90\n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico \nAugusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da \nSilva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de autos de infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  –  CSLL  referente  à  glosa  de  custos  relativos  à \naquisição de mercadoria para revenda sem a devida comprovação da sua existência.  \n\nSegundo  o Termo  de Verificação  Fiscal  restaram  infrutíferas  as  diligências \nrealizadas junto aos supostos fornecedores e junto à própria empresa autuada a fim de constatar \na veracidade das operações registradas nas notas fiscais glosadas.  \n\nConsigna, também, que os emitentes das referidas notas fiscais encontram­se \nem situação irregular perante a Secretaria Estadual da Fazenda, tendo sido inclusive, todas as \nnotas  fiscais glosadas  consideradas por  ela  (fiscalização estadual)  inaptas para  efeito  fiscal  e \nobjeto de lançamento de ofício. \n\nEm diligências, constatou­se pelo lado dos fornecedores o que se segue:  \n\nDOMINAR COMERCIO E REP. LTDA (fls.24/25, 32/33 e 40). \n\nCNPJ 01.385.010/0001­55 \n\nEndereço:  Av.  José  Faria  da  Rocha  1390,  loja  01,  Bairro \nEldorado, Contagem/Mg \n\nInscrição  Estadual  n°  186  980817  00  75,  bloqueada  desde \n28/04/1999, em decorrência do desaparecimento do Contribuinte \n\nAto  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186110­\n03311,  pela  SEF/MG  e  publicado  em  13/12/1999,  declarando \ninidôneos todos os documentos fiscais emitidos por esta empresa \na partir de 28/04/1999 (autorizados ou não). \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nKENNU COMÉRCIO E REP. LTDA (fls.23/27, 34/35 e 41). \n\nCNPJ n 02.387.142 000­89 \n\nEndereço a rua Tiziu, Bairro Goiânia, Belo Horizonte MG. \n\nAtos dec1atórios de Falsidade/Inidoneidade n° 13 062 26000654 \ne  13  062  260­00635,  emitidos  pela  SEF/MG  e  publicados  em \n23/02/2000,  declarando  inidôneos  todos  os  documentos  fiscais \nemitidos por esta empresa, de número 0001 a 000400, em razão \ndos mesmos terem sido impressos sem a devida autorização. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência  no  local  indicado no cadastro  fiscal  verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação a cerca da empresa. \n\nPE  ELE  COMERCIO  E  DISTRIBUIDORA.  LTDA  (fls.  28/29, \n36/37 e 42) \n\nCNPJ 03.298.255/0001­70 \n\nEndereço a Rua Matipó, 220, loja 01, Bairro Industrial São Luiz, \nContagemIMG. \n\nInscrição  Estadual  n°  186  036899  00  98,  bloqueada  desde \n31/10/2000, em decorrência de  Inexistência de Estabelecimento \nno endereço inscrito. \n\nAtos  dec1atórios  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  186  11 \n003561 e 13 186 110­03576, emitidos pela SEF/MG e publicados \nem  23/02/2000,  declarando  inidôneos  documentos  fiscais \nemitidos. por esta empresa, em razão de Encerramento irregular \nde  atividade  e  pela  impressão  de  documentos  sem  a  devida \nautorização.  As  notas  fiscais  objeto  da  presente  autuação \npertencem ao talonário declarado inidôneo. \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nGRANACAFITA COMERCIO LIDA (fls.30/31, 38/39 e 43). \n\nCNPJ 02.510.573/0001­90 \n\nEndereço  a  Rua  Davi  Fonseca  330,  Bairro  Milionários,  Belo \nHorizonte/MG: \n\nInscrição  Estadual  n°  062743554  00  39,  bloqueada  desde \n26/03/1999,  em  decorrência  do  Desaparecimento  do \nContribuinte. \n\nAto  Declaratório  de  Falsidade/Inidoneidade  n°  13  062  260­\n00711,  emitido  pela  SEF/MG  e  publicado  em  01/03/2000, \ndeclarando  inidôneos  documentos  fiscais  emitidos  por  esta \nempresa, em razão de Encerramento irregular de atividade. \n\nDIPJ/2000  apresentada,  indicando  valor  de  receita  de  venda \nZero. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEncaminhado termo de intimação que foi devolvido, sem ciência. \nEm diligência no  local  indicado no cadastro fiscal, verificou­se \nque a empresa ali não funciona, não tendo, os vizinhos, qualquer \ninformação  quanto  ao  paradeiro  e  existência  da  referida \nempresa. \n\nRelata  ainda  a  autoridade  fiscal  que  em  relação  à  exigência  fiscal  levada  a \nefeito  pelo  Fisco  Estadual,  o  contribuinte  ingressou  com  Ação  Anulatória  perante  o  Poder \nJudiciário, a qual foi julgada parcialmente procedente. E, ao final, aponta: \n\nConcluiu esta  fiscalização, pela tributação, como custo/despesa \nnão  comprovada,  as  notas  fiscais  que,  não  tendo  respaldo  de \ncomprovação, pelo lado dos respectivos emitentes, também não o \ntiveram,  de  forma  satisfatória,  pelo  lado  da  fiscalizada, \ncarecendo de comprovação do efetivo transporte, ingresso, e do \nefetivo pagamento das mesmas. Cumpre ressaltar que a presente \nglosa  se  dá,  não  apenas  pelo  fato  da  inexistência  da \ncomprovação do pagamento, em virtude das alegações de \"trata­\nse de pagamento em dinheiro\", e sim pela somatória de indícios \ndescritos no presente, acrescidos da fragilidade na comprovação \nda  operação,  por  parte  da  fiscalizada.(destaque  não  é  do \noriginal). \n\nSalienta  ainda  a  Fiscalização  que  a  auditoria  fiscal  empreendida  não  se \nlimitou  a  utilizar­se  das  conclusões  do  Fisco  Estadual,  tampouco  ao  limite  das  decisões  do \nPoder Judiciário, que manteve a tributação apenas em relação aos documentos fiscais emitidos \nem datas posteriores à publicação dos atos declaratórios emitidos pela Fazenda Estadual. \n\nProcurou­se  a  comprovação  da  efetiva  ocorrência  da  operação.  Como \nexemplo de diligência adicional, consta que a Fiscalização procedeu diligência junto à indústria \nPrimo  Schincariol  S/A,  fabricante  das  mercadorias  revendidas  à  fiscalizada  pelos  supostos \n“fornecedores  inidôneos”.  Buscando  identificar  se  houve  a  aquisição  da  mercadoria  pelos \nfornecedores  da  Fiscalizada,  intimou­se  o  fabricante  das  mercadorias  a  informar  se  havia \nrealizado vendas a tais empresas, tendo sido informado que não houve operações de vendas a \nquaisquer das empresas indicadas. \n\nOs autos de infração foram cientificados à Interessada em 22/12/2004 (fls. 06 \ne 10). \n\nA  Interessada  apresentou  impugnação  de  fls.  298­312  em  19/01/2005.  A \ndecisão recorrida bem resume os argumentos entabulados pela empresa: \n\nRelata  o  procedimento  fiscal,  que  examinando  os  Livros  Diário,  Razão  e \nLa1ur,  Registros  de  Entradas  e  de  Apuração  de  ICMS,  as  Declarações  de \nImposto  de  Renda  e  DCTF's  além  de  verificações  nos  procedimentos  de \nescrituração  fiscal  e  comercial  lavrou  os  autos  de  infração  constantes  deste \nprocesso,  glosando  \"custo/despesa  não  comprovada\"  com  relação  apenas  ao \nexercício de 1999. \n\nAfirma  que  atendeu  todas  as  exigências  da  fiscalização,  apresentou  todos  os \ndocumentos  requeridos  com  os  respectivos  comprovantes  de  pagamento,  por \nmeio de duplicatas quitadas por cheques nominais ou em espécie, assim como \ncomprovou a escrituração das notas  fiscais nos livros apropriados e que não \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\npode  ser  responsabilizada  por  atos  de  terceiros,  no  caso,  fornecedores  com \npendências fiscais. \n\nInforma  que  as  mesmas  notas  fiscais  indicadas  nos  autos  foram  objeto  de \nfiscalização  estadual,  eis  que  por  meio  de  Atos  Declaratórios  o  Estado  as \ndeclarou  inidôneas e/ou falsas por ausência de declarações de seus emitentes \nao  Estado,  ou  pelo  fato  deles  não  haverem  sido  localizados  (fl.  298),  e,  que \ninstaurado Procedimento Tributário Administrativo (PTA) foi lavrado um Auto \nde  Infração,  no  qual  era  exigido  da  fiscalizada  o  tributo  (ICMS)  devido  por \naqueles fornecedores supostamente \"desaparecidos\". \n\nInforma ainda que em Ação Anulatória de Débito Fiscal em face da Fazenda \nEstadual,  a  fiscalizada  comprovou  através  de  vasta  documentação  e, \nsobretudo,  através  de  perícia  técnica  que  os  negócios  jurídicos  foram \nefetivamente  realizados  e  que  os  Atos  Declaratórios  da  Fazenda  Pública \nEstadual  não  poderiam  alcançá­los  e,  tampouco,  anulá­los,  tendo  sido  o \nrecurso provido e excluído do PTA as notas fiscais em questão. E, que mesmo \nassim, algumas destas notas  fiscais agora constituem fato gerador do  IRPJ e \nCSLL exigidos pela União, apresentando inclusive cópia do laudo referido que \ncorroborou com a decisão judicial a seu favor. \n\nAssegura que o fisco só entendeu por corretas as operações cujas notas fiscais \nforam pagas por duplicatas mediante cheques, desclassificando aquelas pagas \nem espécie, o que entende ser absurdo, mormente no caso em que 99% de seus \nrecebimento são nesta modalidade. \n\nAfirma  que  além  das  notas  fiscais  que  foram  excluídas  por  meio  da  ação \nanulatória já referida, foram glosadas outras onde as operações e pagamentos \nocorreram por via de duplicatas e quitadas em espécie.  \n\nDescrevendo o feito fiscal assegura que a glosa dos custos foi motivada pelas \npendências  fiscais dos  fornecedores que à época se encontravam em situação \nregular perante a Receita Federal, eis que apresentadas as DIPJ, cabendo tão­\nsomente ao fisco certificar­se da regularidade fiscal e, se necessário, exigir o \ntributo devido. \n\nDiscorda  do  procedimento  fiscal  que  responsabiliza  a  impugnante  por \nomissões  constatadas nas operações  realizadas pelos  fornecedores,  e,  que ao \natribuir  à  fiscalizada  responsabilidade  por  atos  de  terceiros  fica  patente  a \narbitrariedade  cometida,  mesmo  porque  os  documentos  emitidos  pelos \nfornecedores apresentam aparência de regularidade, caracterizando sua boa­\nfé. \n\nAduz  que  todos  os  comprovantes,  hábeis  e  idôneos,  da  real  entrada  das \nmercadorias e dos respectivos pagamentos foram apresentados ao fisco, não se \njustificando a alegada inexistência de comprovação de pagamento e que o fisco \nao sustentar os lançamentos por “uma somatória de indícios” e fragilidade da \nescrituração, sem especificá­las, impede o direito ao contraditório. E, por fim, \nquestiona: “como iria o juízo estadual julgar procedente uma Ação Anulatória \nse não lhe fossem apresentados os comprovantes idôneos das operações?” \n\nE, conclui que o Auto de Infração carece de fundamentação jurídica sólida eis \nque  lavrado  com  base  em  mera  suspeita  ­  uma  presunção  amparada  em \nindícios  ­  com  total  desrespeito  ao  ordenamento  jurídico  e  ignorando  a \ncredibilidade dos documentos apresentados. E, mais, que o auto de infração foi \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlavrado  apenas  para  evitar  a  decadência,  eis  que  foi  efetuada  uma  única \nautuação  no  ano  calendário  de  1999,  não  obstante  o  período  fiscalizado  ter \nabrangido até o exercício de 2003. \n\nDo Pedido \n\nRequer  que  sejam  julgadas  hábeis  e  idôneas  as  cópias  dos  documentos \njuntados aos autos eis que os originais encontram­se nos processos em fase de \nrecurso  junto  ao  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  e  que  sejam \nconsideradas  representativas  de  documentos  hábeis  e  idôneos  (notas  fiscais, \nduplicatas  de  quitação  e  respectivas  cópias  de  cheques  já  apresentadas  à \nfiscalização  e  ora  anexadas)  para  sustentar  as  operações  mercantis  e, \nconseqüentemente, a anulação dos Autos de Infração IRPJ e CSLL. \n\nNa  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos  documentos  anexadas,  que \nseja realizada nova diligência nos livros fiscais e comerciais assim como nas \ndeclarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  abertura  de  prazo  para \napresentação das vias originais, porventura necessárias. \n\nA impugnação foi julgada improcedente, tendo ementa da decisão recebido a \nseguinte redação: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 1999 \nGLOSA DE CUSTOS.  \nSão  indedutíveis  os  custos  de  mercadorias  escriturados  e  não  apoiados  em \ndocumentação hábil e idônea que comprove sua efetividade e necessidade. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \nANO­CALENDÁRIO: 1999 \nObservada a legislação de regência da CSLL, aplica­se ao lançamento reflexo \no mesmo procedimento adotado para o IRPJ, em virtude da relação de causa e \nefeito que os vincula. \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  22  de \nmarço de 2007 (fl. 438) e apresentou recurso voluntário em 19 de abril de 2004 (fls. 444­454), \nrevolvendo  seus  argumentos  da  impugnação  e  arguindo  nulidade  da  decisão  recorrida  por \nsuposto cerceamento do direito de defesa no indeferimento de pedido de diligência para nova \nverificação de seus livros e declarações ante a juntada de provas realizadas na impugnação. \n\nO processo foi distribuído para a então 4ª Turma Especial sob a relatoria da \nConselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira. Pautado para a sessão de 26 de \nmaio  de  2009,  o  Colegiado  resolveu  converter  o  julgamento  em  diligência,  solicitando \ninúmeras confirmações de ordem formal sobre a escrituração das indigitadas notas fiscais em \nlivros contábeis e fiscais (fls. 460­465). \n\nDo  resultado  da  diligência,  a  autoridade  fiscal  elaborou  o  relatório  de  fls. \n702­710. Em resumo, a empresa não mais se encontrava em atividade. Intimados os sócios da \nRecorrente, respondeu­se que não mais dispunham das notas fiscais. Em relação à escrituração \ndas referidas notas, concluiu o Auditor Fiscal que todas as notas fiscais estavam devidamente \nregistradas nos livros contábeis e fiscais examinados. Os sócios da empresa foram intimados a \nse manifestar sobre o teor do relatório que lhes foi dado ciência. Não consta dos autos qualquer \nexpediente adicional. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ o relatório. \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\nO  recurso  voluntário  já  foi  alvo  de  conhecimento  quando  da  resolução  do \njulgamento em diligência. \n\n1  ARGUIÇÃO DE NULIDADE \n\nA  Recorrente  argui  nulidade  da  decisão  recorrida  em  razão  do  não \nenfrentamento do seguinte pedido: \n\nRequer  ainda,  na  miserável  hipótese  de  serem  impugnadas  as  cópias  dos \ndocumentos  anexadas,  ao  teor  do  que  dispõe  o  artigo  16,  IV,  do  Decreto \n70.235/72,  seja  realizada  nova  diligencia  nos  Livros  Fiscais  e  Comerciais, \nassim  como  nas  declarações  já  fornecidas  à  SRF,  bem  como  seja  fornecido \nprazo  para  juntada  das  vias  originais,  porventura  necessárias.  Para  tanto, \ninforma  que  referidos  livros  encontram­se  à  disposição  no  endereço  da \nfiscalizada, na Rua Jacuí, 8000, bairro São Gabriel, neste município. \n\nNão  assiste  razão  à  Recorrente. Veja­se  excerto  inicial  do  voto  da  decisão \nrecorrida: \n\nDe  início,  acata­se  a  solicitação  da  impugnante  para  que  as  cópias \nxerografadas apresentadas na peça de defesa sejam aceitas como originais eis \nque  estas  se  encontram  juntadas  a  processo  em  fase  de  recurso  no  TJMG. \nConseqüentemente, fica sem objeto a realização de diligência nos livros fiscais \ne comerciais assim como nas declarações  já  fornecidas à SRF, e abertura de \nprazo para apresentação das vias originais. \n\nOra, se foram aceitas as cópias anexadas, não há que se falar em cerceamento \ndo direito de defesa da Recorrente. \n\nA nulidade no processo administrativo fiscal é regulada pelos arts. 59 a 61 do \nDecreto 70.235, de 06 de março de 1972, e alterações posteriores, abaixo transcritos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1.º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2.º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§ 3.º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Acrescido pelo art. 1.º da Lei n.º 8.748/1993) \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio.  \n\nArt.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nO procedimento fiscal é a atividade investigatória desenvolvida pelo Estado \nvisando à identificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinação da \nmatéria  tributável,  cálculo  do montante  do  tributo  devido,  identificação  do  sujeito  passivo  e \naplicação da penalidade cabível (artigo 142 do Código Tributário Nacional). \n\nNessa  fase,  a  autoridade  fiscal  tem  ampla  liberdade  investigatória  e \nprobatória,  inerente  à  função  estatal,  fundamentalmente  no  poder  de  polícia  que  ao  Estado \ncompete exercer com discricionariedade, auto­executoriedade e coercibilidade. Ao identificar a \ndesobediência  a  alguma  norma  da  legislação  tributária,  a  autoridade  fiscal  fica  obrigada  a \nlavrar o correspondente auto de infração, sob pena de ser responsabilizado pessoalmente. \n\nPara a  lavratura de um auto de  infração, o Código Tributário Nacional  (art. \n142)  e  o  Decreto  nº  70.235/1972,  (art.  10),  exigem  certas  formalidades:  autoridade \nadministrativa  competente  (Auditor­Fiscal);  a  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador; \nidentificação do sujeito passivo; determinação da matéria tributável; o calculo do montante do \ntributo  e  das  penalidades  devidas;  a  indicação  das  disposições  legais  infringidas;  a \ncientificação; a intimação para pagamento ou impugnação da exigência no prazo de 30 (trinta) \ndias e a identificação ao auditor autuante. \n\nSobre  esses  aspectos  os  lançamentos  estão  perfeitos,  todas  as  formalidades \nforam cumpridas. \n\nPortanto, no caso em concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, \nlogo, a decisão recorrida não padece de nulidade. \n\n2  MÉRITO \n\nÀ época  dos  fatos  geradores,  a Recorrente  era  tributada  com base no  lucro \nreal. A controvérsia diz respeito a glosa de custos referentes a notas fiscais cujas operações não \nrestariam comprovadas, uma vez que realizadas junto a empresas inexistentes ou sem operação. \nAs notas glosadas se  resumiram àquelas em que a Recorrente sequer conseguiu comprovar o \nefetivo pagamento pelas aquisições, alegando ter realizado a quitação em espécie. \n\nA Recorrente alega que ter apresentado à fiscalização toda a documentação, \ninclusive  Laudo  Pericial,  para  comprovar  as  efetivas  entradas  das mercadorias  e  os  efetivos \npagamentos das notas fiscais solicitadas, por meio de duplicatas quitadas por cheques nominais \nou  em espécie,  assim  como comprovou que  todas  as operações  foram escrituradas  em  livros \napropriados; que foi autuada por pendências fiscais dos fornecedores pelas quais ela não pode \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nser responsabilizada e pelo fato de a fiscalização não aceitar como comprovante de pagamento \nas duplicatas quitadas em dinheiro. \n\nAmparada em laudo pericial elaborado no bojo de Ação Anulatória em face \nde autos de infração lavrados pelo Fisco Estadual, a então Relatora dos presentes autos, com a \nconcordância  dos  demais  conselheiros  da  então  4ª  Turma  Especial,  resolveu  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  averiguação  da  correição  da  contabilização  e  registros  fiscais \ndas aquisições a que se refere o litígio. \n\nNa  diligência  realizada,  não  se  constatou  irregularidade  formal  quanto  ao \nregistro de tais notas fiscais. \n\nPois bem, em primeiro  lugar, cumpre ressaltar que a Recorrente não obteve \nsucesso em seu pleito judicial. No julgamento do reexame necessário, o Tribunal de Justiça de \nMinas  Gerais  reformou  a  sentença,  restabelecendo  a  integralidade  da  autuação  fiscal.  Eis  a \nementa do julgado: \n\nNúmero 1.0024.01.550303­0/001 Numeração – 5503030 \nRelator: Des.(a) Nilson Reis \nRelator do Acórdão: Des.(a) Nilson Reis \nData do Julgamento: 03/05/2005  \nData da Publicação: 25/05/2005  \n\nEMENTA:  Ação  anulatória.  Débito  fiscal.  Autuação  Fiscal. \nIrregularidade. \n\n1  Verificada  a  regularidade  apontada  pelo  fisco,  em  sua  autuação \nprocedida  junto  a  devedora,  torna­se  patente  a  prevalência  do \nrespectivo auto de infração. \n\n2  Sentença  reformada,  em  reexame  necessário.  Prejudicados  os \nrecursos voluntários, principal e adesivo. \n\nAPELAÇÃO  CÍVEL/REEXAME  NECESSÁRIO  Nº  1.0024.01.550303­\n0/001 ­ COMARCA DE BELO HORIZONTE ­ REMETENTE: JD DA 2ª \nVARA  DE  FEITOS  TRIBUTÁRIOS  DO  ESTADO  COMARCA  DE \nBELO  HORIZONTE,  APELANTE(S):  FAZENDA  PÚBLICA  DO \nESTADO  DE  MINAS  GERAIS,  ADESIVO:  BIG  STOK  LTDA.  ­ \nAPELADO(A)(S):  OS  MESMOS  ­  RELATOR:EXMO.  SR.  DES. \nNILSON REIS \n\nACÓRDÃO \n\nVistos  etc.,  acorda,  em  Turma,  a  SEGUNDA  CÂMARA  CÍVEL  do \nTribunal deJustiça do Estado de Minas Gerais,  incorporando neste o \nrelatório de  fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas \ntaquigráficas, à unanimidade de votos, EM REEXAME NECESSÁRIO, \nREFORMAR  A  SENTENÇA,  PREJUDICADOS  OS  RECURSOS \nVOLUNTÁRIOS. \n\nBelo Horizonte, 03 de maio de 2005. \n\nDES. NILSON REIS ­ Relator \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nSaliente­se excerto do voto condutor do aresto em questão:  \n\nOra, ficou caracterizada a irregularidade apontada pelo fisco, uma vez que as \nmercadorias  supostamente  adquiridas  pela  apelante  se  deram  através  de \nempresas que tiveram seus documentos fiscais declarados inidôneos, de forma \na  tornar  inconteste  o  respectivo  auto  de  infração.  E,  em  decorrência  deste \nprocedimento pretendeu a autora ter aproveitamento de créditos de ICMS, que \nresultou  no  pagamento  a  menor  do  imposto  que  era  devido  até  então.  E,  o \nsimples fato da autora ter registrado em seus livros a entrada das mercadorias \nrepresentadas  pelas  notas  fiscais  inidôneas,  por  si  só,  não  caracteriza  a  sua \nboa­fé, já que já se encontrava a operação, no seu nascedouro, irregular.[grifo \nnosso] \n\nPortanto, as questões levantadas no laudo pericial não foram suficientes para \no cancelamento da exigência do Fisco Estadual, realizada, inclusive, em maior extensão que a \nempreendida pela Receita Federal. \n\nE nem poderiam ser diferentes as conclusões do Tribunal de Justiça, pois as \nquestões tratadas nos laudos, e retratadas na diligência fiscal em razão da aludida Resolução, \nabarcam somente questões  formais  atinentes  aos  registros das notas  fiscais,  não possuindo o \ncondão de comprovar as operações realizadas. \n\nNo  mais,  transcrevo  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  os  quais  adoto \ncomo razão de decidir: \n\nA motivação  do  auto  de  infração  consignada  no  TVF,  fls. \n12/16,  já  transcrita  no  Relatório,  tem  como  fundamento  fático  a  não \ncomprovação da efetiva operação indicada nas notas fiscais escrituradas, pois \nsua dedutibilidade, para fins de imposto de renda e contribuição social sobre o \nlucro  líquido,  está  intrinsecamente  ligada  a  sua  comprovação  e  sua \nnecessidade.  \n\nO  Autor  do  feito,  em  busca  da  verdade  material,  efetuou \ndiversos  procedimentos  para  que  ficasse  evidenciada  nos  autos, \ninequivocamente,  a  existência  das  operações  de  compra  de  mercadorias \nconstante  da  escrituração  contábil  e  fiscal,  intimando  tanto  a  fiscalizada \nquanto  as  empresas  fornecedoras  (DOMINAR  COMERCIO  E  REP.  LTDA, \nKENNU  COMÉRCIO  E  REP.  LTDA,  PE  ELE  COMERCIO  E \nDISTRIBUIDORA.  LTDA  e  GRANACAFITA  COMERCIO  LTDA)  a  prestar \ninformações a respeito das referidas operações. \n\nA  impugnante  foi  intimada  a  apresentar,  fls.  17  e  44:  a \nrelação,  original  e  cópia  das  notas  fiscais,  identificando  data  de  emissão, \nnúmero do documento, valor, data e forma do pagamento; o efetivo pagamento \ndas  mesmas,  apresentando  cópias  dos  cheques,  recibos,  extratos  e  outros \ndocumentos  que  demonstrem  a  efetiva  movimentação  dos  recursos  da \nfiscalizada para os fornecedores; o efetivo ingresso das mercadorias descritas \nnas  notas  fiscais  relacionadas,  nas  dependências  da  empresa,  apresentando \nconhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de \nestoque e outros documentos. \n\nAo  mesmo  tempo  a  empresa  Primo  Schincariol  Ind  de \nCervejas e Ref S A,  fl. 19/20,  foi  intimada a apresentar  informações sobre as \nmesmas  empresas,  ora  clientes,  quanto  às  notas  fiscais  emitidas,  valores \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nrecebidos,  cópias  de  cheques,  recibos,  extratos  e  outros  documentos,  que \ncomprovasse  a  saída  das  mercadorias  de  suas  dependências,  apresentando \nconhecimento de transporte, recibo de fretes, requisições internas, controles de \nestoque  e  outros  documentos.  Em  resposta,  fl  23,  informa  que  não  efetuou \noperações  com  as  empresas  relacionadas,  pois,  suas  vendas  foram  iniciadas \nem maio/2000. \n\nTambém, as  empresas  emitentes das notas  fiscais glosadas \nforam  intimadas  a  apresentar  as  mesmas  informações,  tendo  sido  os \nrespectivos  termos  de  intimação  devolvidos  com  indicação  “mudou­se”  ou \n“desconhecido”, fls. 24/39. Em diligência no local indicado no cadastro fiscal, \nforam  lavrados  termos de constatação  fiscal apontando que as  empresas não \nfuncionam  no  local  indicado  no  cadastro  fiscal  e  que,  questionada,  a \nvizinhança  nada  informou  quanto  ao  paradeiro  e  existência  das  referidas \nempresas, fls. 40/43. \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  a  impugnante  apenas \ncomprovou o efetivo pagamento de parte das notas fiscais relacionadas, com a \napresentação  das  respectivas  cópias  de  cheques  nominais  (valores  estes  que \nnão compõem o auto de  infração),  deixando de  fazê­lo para as demais notas \nfiscais (que compõem o valor tributado no auto de infração). Apresentou ainda \ncópia da decisão exarada no processo 024.01.550.303­0 que trata da autuação \ndo  fisco estadual, onde na sentença, a autoridade  julgadora cancela parte do \nlançamento efetuado, prevalecendo apenas aquela que se refere às notas fiscais \nemitidas  posteriormente  a  data  de  publicação  dos  respectivos  atos \ndeclaratórios e  cópia do Laudo Pericial  relativo ao processo acima referido, \nonde em resposta aos quesitos da autora e da ré a Perita Dra. Ângela Maria de \nAlmeida, Contadora, CRC­MG /69.408, apresenta seu relatório. \n\nObserva­se, que não  foi possível comprovar, pelo  lado dos \nrespectivos  emitentes,  o  fornecimento  da mercadoria,  tampouco pelo  lado  da \nfiscalizada,  carecendo  de  comprovação  o  efetivo  ingresso  da  mercadoria  no \nestabelecimento. \n\nDiante  de  todo  o  procedimento  fiscal,  está  claro  que  o \nmotivo  do  auto  de  infração  foi  a  não  comprovação  inequívoca,  por  parte  da \nimpugnante,  da  existência  real  das  operações  descritas  nas  notas  fiscais \nglosadas e registradas em sua contabilidade. \n\nDe  acordo  com  o  artigo  251,  do  RIR/94,  a  escrituração \nmantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte  dos  fatos  nela  registrados,  desde  que  comprovados  por \ndocumentos hábeis e idôneos. \n\nAs  alegações  da  impugnante  em  sua  peça  de  defesa  e  nos \ndocumentos  acostados  aos  autos,  fls.  366/400,  em  nada  modificam  as \nconclusões  do  Autor  do  feito.  A  apresentação  de  algumas  cópias  de  cheques \ncontábeis, ditos utilizados para pagamento de mercadoria e simples alegações \nde  que  a  fiscalização  não  acata  como  pagamentos  comprovados  aqueles \nrealizados em dinheiro e contabilizados, não são suficientes para comprovar a \nentrada da mercadoria no estabelecimento. \n\nNão  foram  apresentados  documentos,  emitidos  por \nterceiros, que poderiam indicar a entrada no estabelecimento das mercadorias \nconstante  das  notas  fiscais  ora  em  exame.  Por  exemplo,  as  notas  fiscais \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nindicam o  transportador  da mercadoria,  porém,  a  impugnante  não  juntou  ao \nprocesso  o  “conhecimento  de  transporte”,  valor  do  frete,  ou  qualquer \ndocumento que  indicasse a entrada no estabelecimento da mercadoria  (assim \ncomo sua escrituração), como intimado pelo Autor do feito. \n\nConsiderando­se  a  impossibilidade  de  comprovação,  pelo \nlado  dos  fornecedores  e  da  impugnante,  da  efetiva  existência  das  operações \ndescritas nas notas  fiscais; que  todos os emitentes das notas  fiscais glosadas \nencontram­se em endereço desconhecido e todas as notas fiscais emitidas por \neles,  a  partir  de  2000  foram  consideradas  inidôneas,  com  a  publicação  dos \ncorrespondentes atos declaratórios; que a decisão proferida pelo TJMG assim \ncomo o relatório do Laudo Pericial não contradiz o presente auto de infração, \neis que não enfrentaram a questão de dedutibilidade de custos para apuração \ndo  lucro  real;  que a  escrituração do pagamento da mercadoria  em dinheiro, \nsem  qualquer  outro  comprovante,  não  vincula  inequivocamente  a  operação \nrealizada eis que a escrituração somente faz prova a favor do contribuinte se \nlastreada em documentos hábeis e idôneos, conclui­se que as argumentações e \nos  documentos  acostados  aos  autos  pela  impugnante  não  foram  suficientes \npara invalidar o procedimento fiscal. \n\nNão  restando  comprovadas  inequivocamente  as  operações \ndescritas  nas  notas  fiscais,  os  seus  valores  devem  ser  adicionados  ao  lucro \nlíquido para a apuração do lucro real. \n\n3  LANÇAMENTO DECORRENTE – CSLL \n\nO  lançamento  de  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  foi \nlavrado em decorrência da mesma infração que ensejou a exigência de IRPJ. \n\nAssim, considerando­se que o lançamento de IRPJ foi mantido, e não tendo \nfatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa, há de se manter  também a exigência \ncorrespondente de CSLL, ante a íntima relação e causa e efeito. \n\nDiante do exposto, o lançamento reflexo deve ser mantido. \n\n4  CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por rejeitar a arguição de nulidade, e, no mérito, por negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 10680.015794/2004­90 \nAcórdão n.º 1402­001.527 \n\nS1­C4T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 20/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 16/12/2013 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 19/12/2013 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-06-24T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000841/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6882313", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.009", "nome_arquivo_s":"19700009_160435_11060000841200711_003.pdf", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000841200711_6882313.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de voto CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4626508", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-07-05T17:20:36.160Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1770602004540817408, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:54Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:54Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:54Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:54Z; created: 2009-09-09T17:40:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:54Z; pdf:charsPerPage: 981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:54Z | Conteúdo => \n•\t •••n\n\nCCOI/C07\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nki\n\n'WP •4\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso u°\t 11060.000841/2007-11\n\nRecurso n°\t 160.435\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2003\n\nResolução n° 197-00009\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS\nDA QUARTA COLONIA DO RIO GRANDE DO SUL\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nCOOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DA QUARTA\nCOLONIA DO RIO GRANDE DO SUL.\n\nRESOLVEM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de vot • - CONVERTER o julgamento do recurso em\ndiligência, nos termos do voto do r . lat.\n\n407\nMAR io\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nP\t ente\n\n‘e{\nLEONARDO LOBO DE AL cEd-Á\n\nRelator\n\nFormalizado em: 2 0 MAR 2009\n\nParticipou, ainda do presente julgamento a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente, momentaneamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n\n\n•\n\nProcesso n.° 11060.000841/2007-11 \t CCOI/C07\nResolução n.° 197-00009\n\nFls. 2\n\nRELATÓRIO\n\nFoi verificado, em procedimento de auditoria interna na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais - DCTF do primeiro] ° ao 3° trimestres de 2002, que o ora\nrecorrente não teria pago multa e juros que seriam devidos.\n\nPela suposta falta de pagamento desses acréscimos legais, foi emitido auto de\ninfração (fls. 13/14), tendo sido lançado o crédito tributário no valor total de R$ 793,64\n(setecentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).\n\nIntimado da exigência em 15/03/2007 (fls.50), o recorrente apresentou\nimpugnação (fis.1/9), alegando denúncia espontânea da infração, nos termos do art. 138 do\nCTN, haja vista a retificação das informações prestadas nas declarações fiscais, bem como o\nrecolhimento dos tributos declarados na DCTF, inclusive do acréscimo de juros de mora, antes\ndo início do procedimento fiscal Em seu entender, isso eliminaria a aplicação de qualquer\npenalidade. Sendo assim, pede seja reconhecida a procedência de defesa e a conseqüente\ndesconstituição do credito tributário lançado.\n\nA ia Turma de Julgamento da DRJ/STM julgou procedente o lançamento\nefetuado (fls. 104/110), considerando que:\n\n- não houve contestação expressa a respeito da incidência de juros de mora,\nmas, ao contrário, a recorrente tacitamente pareceu concordar com a exigência de tal cobrança,\nna medida que, conforme expressamente declara (fls. 02), recolheu os débitos de n°.\n257586707, 257586837, 257586897 (cód. 1599— IRPJ — PJ OBRIGADAS AO LUCRO REAL\n— ENTIDADES FINANCEIRAS — BALANÇO TRIMESTRAL) fora do prazo legal, sem o\nacréscimo legalmente devido, afirmando ter recolhido os juros devidos apenas durante o prazo\npara impugnação do presente;\n\n- no mérito da parcela controversa da autuação, referente à multa não paga.\nEsta multa moratória não possuiria caráter punitivo, mas meramente compensatório, já que\nteria por objetivo ressarcir o sujeito ativo do prejuízo decorrente do cumprimento intempestivo\nda obrigação tributária. Daí, o motivo de ela ser cabível em todos os casos em que o débito\nfiscal não tenha sido pago na data do respectivo vencimento. Sendo assim, mesmo que o\ncontribuinte tivesse feito denuncia espontânea, não prevalece a interpretação de que é indevido\no pagamento da multa moratória exigida pela Lei, pois esta multa não se constitui em\npenalidade por infração à legislação tributária, não se confundindo com a multa de oficio, esta\nsim revestida de caráter punitivo.\n\nPor tais motivos, concluiu a Turma de Julgamento manter o lançamento em sua\ntotalidade.\n\nEm recurso voluntário, o contribuinte repete quase que ipsis litteris o teor de\nsua impugnação, reiterando que (i) a vedação quanto à cobrança de sanções contida no art. 138\ndo CTN engloba os valores cobrados a titulo de multa de mora; (ii) a multa é inaplicável em\nface da denúncia espontânea com base no principio da legalidade e hierarquia das normas.\n\nÉ o relatório. 2\\c\n2\n\n\n\nProcesso n.° 11060.000841/2007-11 \t CCM /CO7\nResolução n.• 197-00009\t Fls. 3\n\nVOTO\n\nConselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,\nrazão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nImportante observar que não foi objeto do apelo interposto a manutenção da\nautuação quanto à diferença de juros apurada, no valor de R$ 29,71, tendo assim,\naparentemente, se conformado o contribuinte com tal parte da decisão. Como o efeito\ndevolutivo a esta Corte Administrativa não é total, restringindo-se às matérias constantes no\nrecurso, não será analisado tal ponto.\n\nDa leitura dos autos compreende-se claramente que a discussão restringe-se ao\nentendimento a ser dado quanto à aplicação do art. 138 do CTN, nos casos em que o\ncontribuinte faz espontaneamente o recolhimento de tributos, após a data de vencimento, mas\nantes do início de qualquer procedimento fiscalizatório.\n\nPara o perfeito deslinde da controvérsia, entretanto, faz-se necessário saber em\nque data o contribuinte apresentou a sua declaração retificadora.\n\nAssim sendo, determino a realização de Diligência para que o recorrente\nforneça cópia da(s) DCTF(s) retificadoras(s) do ano-calendário 2002, exercício 2003.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\n4NARDted13-0 DE ALMÁC\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"PAF — LANÇAMENTO - ÔNUS DA PROVA — realizado o lançamento com a observância de todas as normas legais, é incumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas alegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a demonstrar a verdade dos fatos.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.003326/2002-23", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958223", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.067", "nome_arquivo_s":"19700067_157997_13971003326200223_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971003326200223_6958223.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4637257", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.478Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538300485632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:40Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:40Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:40Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:40Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:40Z; created: 2009-09-10T17:33:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:40Z; pdf:charsPerPage: 1150; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:40Z | Conteúdo => \nCCOI/C07\n\nALI\n\n1. •:ftH. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ten.t\tPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4:Mtrz\t SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 13971.003326/2002-23\nRecurso n°\t 157.997 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 1998\n\nAcórdão e\t 197-00067\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente CIRCULO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A\n\nRecorrida\t e TURMA/DRJ-FORTALEZAJCE\n\nPAF — LANÇAMENTO - ÓNUS DA PROVA — realizado o\nlançamento com a observância de todas as normas legais, é\nincumbência do contribuinte provar o seu direito, devendo suas\nalegações ser acompanhadas de documentos hábeis e idôneos a\ndemonstrar a verdade dos fatos.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCÍRCULO COMERCIAL E INDUSTRIAL S.A.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n_1 /1\nMA ',pie\t ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPr\t -nte\n\n\"HnNARD/C20B0-- DEWL\n\nRelator\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n\n\nProcesso n° 13971.003326/2002-23 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00067\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nO presente processo origina-se de procedimento de verificação de DIPJ, ano-\ncalendário 1997, exercício 1998, apresentada pelo ora recorrente, na qual foram detectadas\ninconsistências referentes ao lucro inflacionário acumulado, devido à não realização do limite\nmínimo exigido por lei.\n\nDesse modo, foi lavrado Auto de Infração (fls. 160/164) para a formalização da\nexigência do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, relativo ao ano-calendário de\n1997, no valor de R$ 59.718,96.\n\nConforme o \"Termo de Verificação Fiscal\" (fls. 157/159), o lucro inflacionário\nagora exigido seria decorrente do fato de o contribuinte ter deixado de realizar, a partir de\nfevereiro de 1993,o saldo de lucro inflacionário diferido.\n\nSegundo os registros no Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, em\njaneiro de 1993, em razão de pretensos erros cometidos na apuração do saldo credor da\ndiferença de correção monetária IPC/BTNF do ano de 1990, o saldo de lucro inflacionário\ndiferido teria sido realizado integralmente, após a baixa, por ajuste, da parcela de CR$\n15.076.518.836,00.\n\nDevidamente cientificado, o contribuinte apresentou impugnação (fls. 168/229),\ninstruída com diversos documentos, dentre eles cópias do LALUR e das declarações, bem\ncomo planilhas demonstrando os ajustes que teria feito anteriormente para consertar os\nproblemas, e que teriam sido desconsiderados pela Fiscalização.\n\nEm sua defesa, portanto, o recorrente afirma (i) em 01/01/1993, após reexame\ndos cálculos, teria promovido o ajuste necessário na parte B do LALUR, mediante lançamento\na crédito, conforme cópia do LALUR e demonstrativo individualizado da apuração da\ndiferença (ANEXO B); e (ii) em 03/04/1995 teria promovido a entrega da Declaração de\nImposto de Renda - Retificadora, relativa ao ano calendário de 1993, contemplando o ajuste do\nvalor da conta em referência, objeto desta autuação fiscal.\n\nDestarte, entendendo estar regular, requereu fosse declarada a nulidade da\nautuação.\n\nA 4' Turma de Julgamento da DRJ — Fortaleza decidiu, por unanimidade de\nvotos, julgar procedente o lançamento, pelos seguintes fundamentos:\n\n- apesar de os ajustes poderem ser plenamente justificáveis, em virtude até dos\npretensos erros, eles não são factíveis de serem comprovados, pois a prova apresentada se\nlimita apenas a planilhas produzidas pelo contribuinte e de cópias do LALUR. Logo, não teria\nsido exibido qualquer documento que demonstrasse a efetiva ocorrência dos alegados erros e a\ncontemplação dos ajustes na escrituração comercial da companhia.\n\n- só em 1995 foi providenciada a retificação da declaração de rendimentos\nrelativa ao ano-calendário de 1993, em que os erros teriam sido constatados, efetuados os\najustes no LALUR e sido oferecido integralmente à tributação o saldo remanescente do lucro\ninflacionário;\n\n2\n\n\n\nProcesso n°13971.003326/2002-23\t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00067\n\nFis. 3\n\n- por fim, por envolverem contas patrimoniais, as alterações procedidas teriam\nprofundos reflexos nas demonstrações financeiras do contribuinte nos exercícios seguintes,\nbem como refletiriam na apuração dos resultados da conta de correção monetária nos períodos\n\n• posteriores a 1990 (até a sua extinção, em 1995). Desse modo, haveria uma série de\nprocedimentos a serem executados, tanto na escrituração comercial da empresa, quanto os\nrelacionado à necessária retificação de todas as declarações de rendimentos dos períodos de\napuração afetados pelos ajustes de que se cuida. \t •\n\nPor meio de Recurso Voluntário (fls. 244/253), o contribuinte, ora Recorrente\napresenta novamente toda a sustentação realizada na impugnação e, quanto à decisão de\nprimeira instância, alega que ela não pode prosperar pelos seguintes motivos:\n\n- os documentos apresentados teriam força probante, pois (i) seriam autênticos;\n(ii) não há legislação que obrigue a autenticação por qualquer público; e (iii) em nenhum\nmomento foram objeto de contestação por parte do Fisco;\n\n- não deveria sofrer qualquer ônus em decorrência do erro no LALUR, já que,\ntempestivamente, teria retificado tal equívoco.\n\nSendo assim, pede novamente que seja anulado o auto de infração lavrado.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.\n\nComo descrito no relatório, a matéria litigiosa tratada nos autos se refere à\ntributação do lucro inflacionário acumulado, no valor correspondente à realização mínima, cujo\nmontante deveria constar na demonstração do lucro real do período de apuração relativo ao\nexercício financeiro de 1998 (ano-calendário de 1997), em razão de o recorrente não haver\nefetuado qualquer adição àquele título, na respectiva DIRPJ por ele apresentada.\n\nEm sua defesa, o recorrente procura demonstrar os ajustes que determinaram a\nbaixa da parcela do saldo do lucro inflacionário levada a efeito em janeiro de 1993 com a\njuntada de documentos que, a seu ver, comprovariam o procedimento realizado.\n\nContudo, em que pese sua veemente argumentação, o contribuinte não\napresentou, ao longo de todo o trâmite do presente processo administrativo, qualquer elemento\nque justificasse contabilmente o ajuste realizado no LALUR.\n\n3\n\n\n\n.\t • .\n\nProcesso n° 13971.003326/2002-23 \t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00087 \t\n\nFls. 4\n\nObserve-se que não se trata de servir ou não o citado livro como prova, mas sim\napontar quais as causas que teriam levado às alterações feitos, uma vez que o registro no\nLALUR é apenas o reflexo de fatos ocorridos anteriormente.\n\nNa esteira desse entendimento, vale ressaltar que já se encontra pacifico nos\nConselhos de Contribuintes o modo de regulação do ônus da prova em processo\nadministrativo-fiscal, aplicando-se de forma subsidiária as regras do Código de Processo Civil.\nConfira-se:\n\nPAF - ÔNUS DA PROVA — cabe à autoridade lançadora provar a\n\nocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.\n\nComprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos\n\nimpeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los comprová-\n\nlos efetivamente nos termos do Código de Processo Civil, que\n\nestabelece as regras de distribuição do ónus da prova aplicáveis ao\n\nPAF, subsidiariamente. (I° CC — 8° Cámara — Recurso n° 156782 —\nRelatora Conselheira 'vete Mala quias Pessoa Monteiro — julgado em\n13/06/2007)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÓNUS DA PROVA. No\n\ndireito processual, administrativo e judicial, o ônus da prova é de quem\n\nalega quanto aos fatos constitutivos de seu direito. (2° CC — .2° Câmara\n\n— Recurso n° 139147— Relator Conselheira Gustavo Kelly Alencar —\n\njulgado em 03/07/2008)\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ÔNUS DA PROVA - Cabe\n\nao contribuinte fazer a prova dos fatos que modificam ou extinguem o\n\ncrédito tributário. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a\n\nautuação. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 127012 — Relator\n\nConselheiro Eduardo da Rocha Schmidt —julgado em 15/06/2005)\n\nDestarte, estando a decisão atacada bem fundamentada e, não tendo o recorrente\nlogrado provar sua razão, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\neON:RDO LOBO D ALMEIKC\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0050500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF\r\nANO-CALENDÁRIO: 1989, 1990\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAF. 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NEDER DE LIMA\n1\n\n• \t , ente\n\na-\n\nnE-MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em 2 0 mAR 2009\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de\n\nAlmeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.\n\n1\n\n\n\nProcesso n°10880.032479/92-li \t CCOI/T97\nAcórdão n.°197-00097\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de lançamento de IRPF lavrado em decorrência de autuação de IRPJ,\nformalizada no processo administrativo n° 10880.032526/92-08.\n\nA contribuinte interpôs impugnação aduzindo as mesmas razões apresentadas\ncontra o lançamento de IRPJ.\n\nA Delegacia de Julgamento proferiu decisão, assim ementada:\n\n\"EMENTA: A procedência parcial do lançamento efetuado no\nprocesso matriz implica manutenção integral da exigência fiscal dele\ndecorrente, nos exercícios de 1990 e 1991.\n\nJUROS DE MORA. Excluem-se os juros moratórios calculados com\n\nbase na TRD, no período de 04/02/91 a 29/07/91 (IN SRF 32/97),\n\nremanescendo nesse período juros de mora à razão de 1% ao mês-\ncalendário ou fração.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) As preliminares levantadas na impugnação não foram enfrentadas pela autoridade\njulgadora.\n\nb) O julgador não se manifestou sobre nenhum dos argumentos apresentados na peça\nimpugnatória.\n\nc) Os autos de infração foram lavrados por agentes que não fiscalizaram, nem\naveriguaram os livros fiscais e os documentos apresentados.\n\nd) Louvou-se a fiscalização não em documentos da empresa, mas em depósitos bancários\nefetuados na conta corrente bancária de um dos sócios como se fossem distribuição de\nlucros da empresa autuada.\n\ne) Os extratos bancários não se prestam como fimdamento para arbitramento de lucro. O\nsigilo bancário é garantia constitucional.\n\n1) Não foi levada em consideração a informação de que os depósitos efetuados na conta\ncorrente bancária do sócio serviram para pagamento de despesas diversas da empresa.\n\ng) Para a emissão dos autos de infração a fiscalização se baseou em declarações (alguns\nadquirentes de veículos) que não ofertam nenhuma certeza.\n\nÉ o relatório.\n\n42\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 10880.032479/92-11\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00097\n\nFls. 3\n\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nComo salientado na decisão de primeira instância, o presente lançamento é\ndecorrente do lançamento de IRPJ formalizado nos autos do processo n° 10880.032526/92-08.\n\nO recurso n° 121.908, interposto contra a decisão de primeira instância no\nlançamento de IRPJ, foi apreciado e provido pela 73 Câmara deste Egrégio Conselho de\nContribuintes nos seguintes termos:\n\n\"IRPJ - Exs. 1.988 a 1991 - LANÇAMENTO LASTREADO EM\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO COMUM - Incabível\nlançamento efetuado tendo como suporte valores em depósitos\nbancários que por si só não caracterizarem disponibilidade econômica\nde renda e proventos, e, portanto não são fatos geradores do imposto\nde renda. Tal presunção somente é admissivel quando devidamente\ncomprovado o vinculo do valor depositado com a omissão da receita\nque o originou.\n\nARBITRAMENTO - Afastada a presunção de omissão de receitas, não\nque falar-se que foi ultrapassado o limite legal para opção pela\ntributação com base no lucro presumido, em dois exercícios\nconsecutivos.\n\nRecurso provido \"(Acórdão n° 107-05.969, 1° CC, sessão de\n11/05/2000)\n\nA jurisprudência deste Conselho é farta no sentido de que a sorte colhida pelo\nprincipal comunica-se ao decorrente, conforme ementas a seguir reproduzidas:\n\n\"COFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF -\nLANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a\ndecisão proferida no processo matriz é aplicável ao processo\ndecorrente, em razão da intima relação de causa e efeito que os\nvincula. (Acórdão n°105-16458, 1° CC, sessão de 23/05/2007)\n\nRECURSO DE OFÍCIO — COFINS — LANCAMENTO REFLEXO —\nNegado provimento ao recurso de oficio do lançamento matriz de IRPJ,\nigual decisão deve se dar neste feito decorrente. (Acórdão n\" 107-\n08960, 1° CC, sessão de 29/03/2007)\"\n\nCri\n\n\n\nProcesso n° 10880.032479/92-11\t ccoln.97\nAcórdão n.° 197-00097\t\n\nFls. 4\n\nAnte o exposto, voto por dar provimento ao recurso, aplicando ao presente caso\na mesma solução dada na decisão proferida no processo matriz.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008.\n\nictAWEr\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0065300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: PROVA — MOMENTO DE PRODUÇÃO — DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO — ADMISSIBILIDADE A SER EXAMINADA NO CASO CONCRETO - não obstante o fato de o momento processualmente correto para apresentação das provas ser junto com a impugnação, razoável, dependendo da situação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por ocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa. Observância aos princípios da eficiência, da economia processual e da busca da verdade material.\r\nIRPJ — FALÊNCIA DO DEVEDOR — DEDUTIBILIDADE DA DESPESA — Nos termos do art. 90, § 4°, da Lei 9.430/96, são dedutíveis as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica em caso de falência decretada do devedor, desde que existentes procedimentos judiciais visando o recebimento do crédito.\r\nIRPJ — PERDÃO DE DIVIDA — INDEDUTIBILIDADE COMO DESPESA — PROVA —Cabe ao contribuinte produzir prova de suas alegações. 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Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n•\n\nRelatório\n\nOriginou-se o presente processo da lavratura de autos de infração de IRPJ (fls.\n\n89/92) e de CSSL (fls. 93/96) contra o contribuinte, sendo exigidos, respectivamente, os\n\nvalores de R$ 28.042,67 e R$ 13.460,00, acrescidos de multa de oficio no percentual de 75% e\n\njuros de mora.\n\nSegundo consta na descrição dos fatos às fls. 88, o contribuinte teria lançado\n\ncomo crédito incobrável a quantia de R$ 90.372,91, em dezembro de 1999, sem a devida\n\ncomprovação de sua dedutibilidade, tendo seu enquadramento legal nos arts. 340, 342 e 249, I\n\ndo RIR/99 e na IN SRF 93/1997, arts. 24 a 26. Ademais, teria lançado como despesa de crédito\n\na quantia de R$ 21.797,78, também sem a devida comprovação de sua dedutibilidade, tendo,\n\npor conseguinte o mesmo enquadramento legal.\n\nDevidamente cientificado da autuação, o contribuinte impugnou\n\ntempestivamente o lançamento, em 25/01/2003, apresentando, em suma, as seguintes razões no\n\nque diz respeito à dedução indevida do crédito cobrado da empresa W. Shock Som Ltda:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000201/2003-87 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00002\n\nFls. 3\n\n- segundo o art. 90, inciso II alínea B da Lei do Ajuste Tributário n° 9.430 de 27\n\nde setembro de 1996, as perdas de crédito com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)\n\naté R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, independentemente de\n\niniciados os procedimentos judiciais para seu recebimento, porém, mantida a cobrança\n\nadminitrativa, poderão ser deduzidos como despesa, para a determinação do lucro real. O\n\ncontribuinte teria seguido exatamente os ditames legais.\n\n- o Auditor Fiscal da Receita Federal não teria constatado a comprovação da\n\ndedutibilidade do crédito em razão de os procedimentos judiciais estarem sendo executados\n\ncontra o sr. Jorge Walter de Paula Barros, sócio gerente da W. SHOCK Som Ltda,\n\ninterveniente e fiador da operação.\n\nJá no que tange à segunda cobrança, relativa às perdas no recebimento de\n\ncréditos referentes à empresa Geltec Comércio e indústria Ltda, afirmou o contribuinte que:\n\n- já poderia ter excluído de seu do lucro real os valores em atraso devidos pela\n\nGeltec (fl. 156), somente não o tendo feito em razão da possibilidade de acordo entre as\n\nempresas, o que somente teria ocorrido em 09/11/1999 (fls. 157/160) ;\n\n- para concretizar o referido acordo o contribuinte teria dado um desconto\n\nsignificativo à Geltec, nos valores a serem liquidados. Referido desconto seria na quantia de R$\n\n21.797,78, equivalentes ao estorno dos encargos debitados desde o vencimento original dos\n\ntítulos até a data do acordo, e finalmente;\n\n- o contribuinte poderia ter excluído do seu lucro real a quantia de R$ 43.315,83,\n\nconsiderando o que dispõe o artigo 9°., parágrafo primeiro, inciso II, alínea b , tendo em vista\n\nque a Geltec não cumpriu a confissão de divida firmada. (fls. 157/160)\n\nÀs fls. 173 consta intimação ao contribuinte para que este apresentasse, no prazo\n\nde cinco dias, procuração para o sr. Jorge Gomes da Costa, com firma reconhecida, sob pena de\n\nnão seguimento da impugnação. No prazo previsto foi anexada a procuração e atendida a\n\nsolicitação (fl. 175)\n\nA 7' Turma da DRJ/RJOI, ao examinar a impugnação, decidiu, por maioria de\n\nvotos, pela procedência do lançamento do crédito tributário, entendendo devido o IRPJ, no\n\nvalor de 28.042,67, e a CSSL no valor de R$ 13.460,48, acrescidos de multa de oficio de 75%\n\ne os juros de mora.\n\nNo que diz respeito à primeira infração, relativa ao crédito de R$ 90.372,91,\n\ncontra a empresa W. Shock Som, assim foi motivada a decisão do órgão julgador:\n\n- a interessada não teria trazido aos autos os documentos comprobatórios dos\n\ncréditos. Acrescenta que consta apenas uma planilha elaborada pelo próprio contribuinte com\n\nvalores já consolidados e data de vencimento. Afirma, ainda, que não de saberia qual o valor\n\noriginal e nem como foi acordada a questão dos encargos no caso de inadimplemento. Assim,\n\n3\n\n\n\nProcesso n°18471.000201/200347 \t CC0I/C07\nAcórdão n.° 197-00082 J;'\n\nseria impossível à julgadora saber se os valores contabilizados estariam corretos. Destacou que\n\nas planilhas elaboradas pela própria empresa, sem a devida comprovação com documentos\n\nhábeis e idôneos, tais como notas fiscais ou contratos de prestação de serviços não fariam\n\nprova a favor do contribuinte;\n\n- o documento de confissão de dívida, este teria sido assinado em 25 de\n\nnovembro de 1997, sendo que seu item 2 faria menção a uma dívida líquida e certa de R$\n\n77.000,00. Não haveria nos autos qualquer comprovação de que este valor decorre dos valores\n\nlistados na planilha que consolida a dívida em R$ 90.372,91. Além disso na planilha contariam\n\ncréditos incobráveis cujos vencimentos ocorreriam após a data da assinatura do contrato. Desta\n\nforma deve-se concluir que não consta nos autos a comprovação de que este Instrumento de\n\nconfissão de Dívida tem por objeto a cobrança dos mesmos valores discriminados na planilha\n\nRelação de Créditos Incobráveis.\n\n- não constaria nos autos a comprovação de que a interessada teria mantido a\n\ncobrança administrativa da dívida, condição necessária para a dedutibilidade segundo o art. 90,\n\n§ 1°, II, \"b\", da Lei 9.430/96\n\nEm relação à segunda infração, a mesma também foi considerada procedente,\n\nconsiderando a Turma Julgadora que os valores relativos aos créditos que o contribuinte\n\nrenunciou ao direito de executar ou receber (perdoou), não são dedutiveis, mas sim mera\n\nliberalidade deste, não tendo a característica de despesa operacional, ou seja, necessária para a\n\natividade ou manutenção de sua operação;\n\nNeste julgamento restaram vencidos os julgadores Ney Câmara de Castro, que\n\nconsiderava improcedentes os dois lançamentos e, ainda, o julgador Guilherme Henrique da\n\nSilva Ribeiro, que considerava improcedente apenas a segunda infração.\n\nInconformado, em 20/04/2007 o contribuinte interpôs recurso voluntário\n\n(191/197), pedindo o cancelamento dos lançamentos e dos valores cobrados no presente\n\nprocesso, argumentando, em apertada síntese:\n\n- o entendimento da DRJ estaria equivocado no que diz respeito à não\n\ncomprovação dos valores inadimplidos pela W. Shock. Esta teria se tomado devedora da Rubi,\n\nsucedida pela Destak, pela quantia de R$ 65.113,15, valor este equivalente aos créditos\n\ninaditnplidos, devidamente comprovados pelos títulos por cópia anexados (docs 1 a 96). Estes\n\ncréditos acrescidos dos encargos financeiros contratados (cláusula tr•, parágrafo segundo)\n\nsomariam a quantia de R$ 90.372,91, exatamente a quantia deduzida, objeto do lançamento;\n\nr - em razão da decretação da falência da W. Shock não puderam ser utilizados os\n\nmeios usuais de cobrança, assim, somente restou ao contribuinte tentar receber o crédito do\n\ngarantidor da operação e sócio da empresa, Sr. Jorge Walter de Paula Barros;\n\n- os documentos acostados ao processo demonstrariam a origem e a evolução do\n\ndébito. O fato de o instrumento de confissão de dívida ter retratado valor a menor do que fora\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 18471.000201/2003-87\t CCOI/C07\nAcórdão n. 197-00082\n\nFls. 5\n\nefetivamente deduzido como despesa não autorizaria a conclusão de que o crédito não existe ou\n\nnão foi comprovado. Ademais, a diferença entre os valores seria perfeitamente explicável,\n\nrefletindo os encargos financeiros que se acrescentaram à dívida até o momento da sua efetiva\n\ndedução como despesa.\n\n- quanto ao argumento de que não estaria comprovada a manutenção da\n\ncobrança administrativa do crédito, condição estabelecida para a dedutibilidade, argumenta o\n\ncontribuinte que o próprio documento de confissão de dívida demonstra o oposto. Referido\n\ndocumento comprovaria que se vinha tentando a solução do problema, inclusive renegociação\n\nda dívida. Ademais, os documentos de n° 02 a 09, verso, também comprovariam a tentativa de\n\ncobrança junto às respectivas instituições financeiras, atendendo assim aos requisitos da\n\nlegislação.\n\n- em relação ao crédito da Geltec, a dedução, compreendendo o valor principal,\n\nos juros e os encargos moratórios, iria ao encontro dos termos da IN n° 93/97;\n\n- a maior parte da dívida glosada pela i. autoridade fiscal compreenderia\n\nreceitas, em sua maior parte de juros de mora (R$19.046,69) que o contribuinte, ora recorrente\n\nnão recebeu, mas que não obstante foram oferecidas à tributação nos exercícios de 1998 e\n\n1999. Nada mais natural do que a dedução do mesmo valor como despesa no exercício de\n\n1999.\n\n- negar ao contribuinte a possibilidade de lançar como despesa receitas de fato\n\nnão havidas importaria em desequilíbrio da relação jurídico-tributária, em flagrante violação às\n\nleis e princípios que regem a cobrança do Importo de Renda da Pessoa Jurídica.\n\n- a regularidade da escrituração objeto do lançamento principal afastaria a\n\nexigência fiscal do lançamento decorrente. Assim, não se justificaria a reflexa cobrança da\n\nCSSL, no valor de R$ 30.345,28.\n\nInstrui o seu recurso com alguns documentos que não haviam sido anexados à\n\nimpugnação, destacando-se cópias de cheques recebidos de terceiro.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade,\n\ndevendo, pois, ser conhecido.\n\n\n\nProcesso n° 18471.000201/2003-87\t CCOI/C07\nAcórdão n.°197-00082\n\nFls. 6\n\nTenho para mim que, não obstante o fato de o momento certo para apresentação\n\ndas provas ser junto com a impugnação, em homenagem aos princípios da busca da verdade\n\nmaterial, da eficiência e da economia processual, parece mais razoável, dependendo da\n\nsituação concreta sob análise, aceitar a juntada de documentos de forma extemporânea, por\n\nocasião da interposição do recurso, com o objetivo de se ter uma melhor cognição da causa.\n\nEste entendimento é historicamente utilizado no Conselho de Contribuintes:\n\nPROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO\n\nIMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será\napresentada na impugnação, prechando o direito de o impugnante\n\nfazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a\nocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4°, do Decreto n°\n70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo\nFiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de\nContribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre\npermitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos\nque reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em\n\nhomenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após\nanálise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e\nconsiderando a relevância da matéria, integrá-la aos autos,\nanalisando-a, ou convertendo o feito em diligência. (1° CC — 3°\nCâmara — Recurso n° 148651 — Relator Conselheiro Giovanni\n\nChristian Nunes Campos —julgado em 22/01/2008)\n\nNo presente caso, portanto, cabível o exame dos documentos acostados aos\n\nautos, para deles se extrair prova do quanto alegado pelo interessado.\n\nCom isso, em análise de mérito, há de ser reformada a decisão da DRJ em\n\nrelação ao primeiro item da autuação: dedução indevida do crédito existente contra a empresa\n\nW. Shock Som Ltda..\n\nDe fato, encontra-se perfeitamente demonstrado que (i) a referida empresa\n\ndevedora teve sua falência decretada em 6 de agosto de 1997, por decisão da 5' Vara de\n\nFalências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro; e (ii) que a ora Recorrente adotou uma\n\nsérie de medidas, inclusive com o ajuizamento de ações judiciais contra o fiador/garantidor do\n\ncontrato, Sr. Jorge Walter de Paula Barros, visando o recebimento de seu crédito. Não logrando\n\nêxito, considerou-o perda e deduziu tal montante de seu resultado.\n\nAgiu com o devido zelo o Recorrente na condução de seus negócios, não\n\nhavendo qualquer providência adicional que, a meu ver, poderia ter sido tomada na tentativa de\n\nrecuperar os valores integrantes da dívida feita pela empresa W. Shock Som Ltda., razão pela\n\nqual considero atendidos os requisitos do art. 9° da Lei 9.430/96.\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 18471.00020112003-87 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00082\n\nFls. 7\n\nNote-se que, com a falência da indigitada devedora, a hipótese é de aplicação do\n\nparágrafo 4° do art. 9°, da Lei 9.430/96, e não de seu parágrafo 1°, inciso II, alínea \"b\". Veja-se\no teor de tais dispositivos:\n\n\"Art.9° As perdas no recebimento de créditos decorrentes das\n\natividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas,\n\npara determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.\n\n§I° Poderão ser registrados como perda os créditos:\n\nI -omissis;\n\nII -sem garantia, de valor:\n\n0(4;\n\nb)acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)até R$ 30.000,00 (trinta mil\n\nreais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente\n\nde iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém,\n\nmantida a cobrança administrativa;\n\n§4\n0\n No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de\n\nconcordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da\n\ndecretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a\n\ncredora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o\nrecebimento do crédito.\"\n\nExatamente o que ocorreu neste processo.\n\nDefinido tal ponto, passa-se ao exame do segundo item da autuação: a\n\ndedutibilidade da divida da empresa Geltec Comércio e Indústria Ltda..\n\nNeste aspecto, acertada está a decisão recorrida, pois, ao contrário do que quer\n\nfazer crer o contribuinte em seu apelo, não está sob discussão a existência do crédito ou a sua\n\nnatureza — se juros ou não —, mas sim, se o não recebimento do montante devido caracteriza-\n\nse como \"perdão de dívida\" ou permite a sua dedutibilidade.\n\nNão há nos autos qualquer evidência de que o interessado tentou cobrar o que\n\nlhe era de direito durante o período entre o vencimento dos títulos e a data da assinatura do\n\n\"contrato com consolidação e confissão de divida\" (fls. 170/172) — tomando-se como\n\nverdadeiras as informações constantes nas planilhas apresentadas pelo próprio Recorrente.\n\nVeja-se, a respeito, a jurisprudência deste Colegiado:\n\nç(\n\n7\n\n\n\n. -\n. •\n\nProcesso n° 18471.000201/2003-87 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00082\n\nFls. 8\n\nDESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - CHEQUES\nINCOBRÁ VEIS - A ausência de comprovação da impossibilidade do\nrecebimento, por si só, prejudica a dedutibilidade. (1° CC - I° Câmara\n- Recurso n° 129239 - Relator Conselheiro Francisco de Assis\nMiranda -julgado em 22/08/2002)\n\nAlém disso, também não constam do processo elementos que permitam verificar\n\nse o valor discutido — R$ 21.797,78 — havia sido efetivamente oferecido à tributação nos\n\nexercícios de 1998 e 1999, como afirma o contribuinte.\n\nAssim, não comprovando o Recorrente as suas alegações, efetivamente tem-se\n\ncomo injustificado o abatimento no valor a ele devido, reputando-se correto o lançamento\n\nrealizado em relação ao crédito contra a empresa Geltec Comércio e Indústria Ltda..\n\nO mesmo raciocínio acima vale para a CSLL, por ser esta exação tributo reflexo\n\ndo IRPJ e se fundar a autuação nos mesmos fatos.\n\nÀ vista de todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso para excluir da\n\nbase de cálculo o valor de R$ 90.372,91, objeto do item (1) do Termo de Verificação Fiscal.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008\n\nLEONARDO LO O DE ALME\n\n\n\tPage 1\n\t_0057500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0057900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003.\r\nPENALIDADE. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.:LePht:, .' k- \t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 13956.000340/2004-25\n\nRecurso e\t 152.860 Voluntário\nMatéria\t IRPJ - Exs.: 1999 a 2003\n\nAcórdão a°\t 197-00062\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente CENTRO DE ESTUDOS DO MENOR E INTEGRAÇÃO NA\nCOMUNIDADE\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CURITIBA/PR\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURiDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 \t .\n\nPENALIDADE. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA\nDIPJ.\n\nConfirmado que a DIPJ foi entregue fora do prazo legal, cabível o\nlançamento da multa por atraso na entrega da declaração, ainda\nque de entidade enquadrada como isenta pela finalidade ou\nobjeto.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nCENTRO DE ESTUDOS DO MENOR E INTEGRAÇÃO NA COMUNIDADE.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes por unanimidade • e votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a • à/ , o presente julgado.frif\n\nhisr • •\n\nMAR ir I ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPresid - - e\n\nNE FERREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: \n03 MAR 2009\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13956.000340/2004-25 \t CC01/197\nAcórdão n.°197-00062\n\nFls. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão\njulgador de primeira instância até aquela fase:\n\n\"Trata o presente processo de auto(s) de infração que exige(m) da\ninteressada o recolhimento de R$ 1.828,70 de multa por atraso na\nentrega de DIPJ do(s) exercício(s) 1999, 2000, 2001, 2002, 2003.\n\nConstam como fundamentação legal os arts. 88 da Lei n\" 8.981, de\n1995, 27 da Lei n°9.532, de 1997, 7\"da Lei n°10.426, de 2002, 106, II,\n\"c\" do CM e Instrução Normativa SRF n°166, de 1999.\n\nContra o lançamento, a interessada intetpós tempestiva impugnação,\nem que pede o cancelamento da multa aplicada, por ser entidades sem\nfins lucrativos e reconhecida de utilidade pública.\"\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, em decisão\nassim ementada:\n\n\"ENTIDADES IMUNES OU ISENTAS. OBRIGATORIEDADE DE\nAPRESENTAÇÃO DA DIPJ. MULTA POR ATRASO.\n\nAs entidades imunes ou isentas estão obrigadas à entrega da DIPJ e,\nassim, se sujeitam à multa por atraso na sua apresentação.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) A entidade é reconhecida de utilidade pública e mantém centenas de crianças e\nadolescentes carentes de diversas faixas etárias.\n\nb) Se mantém com doações da comunidade e recursos públicos, que quando vêm são\ninsuficientes para a manutenção de seu objetivo.\n\nc) A diretoria da entidade é formada por pessoas voluntárias, e que não recebe nem um\ntipo de remuneração.\n\nd) Requer o cancelamento dos autos de infração, bem como o perdão da multa, tendo em\nvista que tal decisão estará contribuindo para que possamos ter uma sociedade mais\njusta, e que realmente impere a justiça social.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n\n\n•\t Processo n° 13956.00034012004-25 \t CC01/797\nAcórdão n.° 197-00062\n\nFls. 3\n\nds.\nVoto\n\nConselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nComo muito bem salientado na decisão de primeira instância a recorrente não\ncontesta o atraso na entrega das declarações.\n\nNão há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida pelos seus\npróprios fundamentos.\n\nA obrigatoriedade da entrega da DEPJ tem por fundamento legal os seguintes\ndispositivos:\n\n\"Decreto-lei n°2.124/1984\n\nArt. 5° O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações\nacessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria\nda Receita Federal\n\n5 1° O documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá\nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do\nreferido crédito.\n\n§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da multa de vinte por cento e\ndos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em\ndívida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto\nno 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°2.065, de 26 de outubro de 1983.\n\n§ 3° Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da\nobrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na\nforma da legislação sujeitará o infrator à multa de que tratam os §§ 2°,\n3° e 4° do artigo 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de\n1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n°2.065, de 26\nde outubro de 1983.\n\nIN SRF n°127/1998\n\nArt. 12 Fica instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais\nda Pessoa Jurídica - DIPJ.\n\nArt. 22 A partir do ano-calendário de 1999, todas as pessoas jurídicas,\ninclusive as equiparadas, deverão apresentar, anualmente, até o último\ndia útil do mês de setembro, a DIPJ, centralizada pela matriz.\n\nParágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se\naplica:\n\n(5\"\n\n\n\n• Processo n 0 13956.000340/2004-25\t CCO1a97\nAcórdão n.• 197-00062\t ns. 4\n\nI - ás microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo\nregime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -\nSIMPLES;\n\n- aos órgãos públicos, às autarquias e fundações públicas.\"\n\nA legislação é clara ao determinar a obrigatoriedade de entrega da declaração\npara todas as pessoas jurídicas, com exceção daquelas mencionadas no parágrafo único do art.\n2° da IN 127/1998. Em caso de atraso na entrega não há como deixar de aplicar a penalidade\nprevista na legislação.\n\nEste também é o entendimento deste Egrégio Conselho de Contribuintes,\nconforme demonstram as ementas a seguir reproduzidas:\n\n\"PENALIDADE — MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ.\nConfirmado que a DIPJ foi entregue fora do prazo legal, cabível o\nlançamento da multa por atraso na entrega da declaração, ainda que\nde entidade enquadrada como isenta pela finalidade ou objeto.\n(Acórdão n°107-08996, 1° CC, sessão de 25/04/2007)\n\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPJ. Previsão legal.\nENTIDADES IMUNES/ISENTAS DE TRIBUTAÇÃO. Apesar de\ndesobrigadas ao pagamento dos tributos, as entidades imunes/isentas\nde tributação não estão eximidas do cumprimento de entregar a D1PJ\nanualmente. (Acórdão n°107-09193, 1° CC, sessão de I7110/2007)\"\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\nREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0046400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: DILIGÊNCIA — NOVO CRITÉRIO JURÍDICO — INOCORRÊNCIA - Não tendo, a realização da diligência, implicado alteração da acusação fiscal ou agravamento da exigência, não se caracteriza como novo lançamento ou enseja qualquer nulidade.\r\nMULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CUMULATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE - A aplicação da multa de oficio cumulativamente com a multa isolada implica em dupla penalização do contribuinte pelo mesmo fato.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.000520/2004-13", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958892", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.083", "nome_arquivo_s":"19700083_160382_11030000520200413_006.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"LEONARDO LOBO DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"11030000520200413_6958892.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o irejp4e julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4634634", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:27.268Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538693701632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:34Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:34Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:34Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:34Z; created: 2009-09-10T17:33:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:34Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:34Z | Conteúdo => \nCCO I/C07\n\nFls. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nL3T.,,,,t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso e\t 11030.000520/2004-13\n\nRecurso n°\t 160.382 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ e OUTRO - Ex.:2000\n\nAcórdão n°\t 197-00083\t -\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TERRES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-SANT,A MARIA/RS k'\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: DILIGÊNCIA — NOVO CRITÉRIO JURÍDICO —\nINOCORRÊNCIA - Não tendo, a realização da diligência,\nimplicado alteração da acusação fiscal ou agravamento da\nexigência, não se caracteriza-como 'novo lançamento ou enseja\nqualquer nulidade.\t .\n\nMULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO -\nCUMULATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE - A aplicação da\nmulta de oficio cumulá :tivamente com a multa isolada implica em\ndupla penalização do contribuinte pelo mesmo fato.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,\nTERRES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito,\nDAR provimento PARCIAL ao rec mo para excluir a multa isolada, nos termos do relatório e\nvoto que passam a integrar o irejp4e julgado.\n\nJ..,\n\n.‘e,s Vre7INICIUS NEDER DE LIMA\nPresidente\n\nONARDO LOBO DE ALMEIDA\n\nRelator\n\n\n\nProcesso n°11030.000520/2004-13 \t CCOI/C07\nAcórdão n.° 197-00083\t Els 2\n\nFormalizado em:\nC O MAR 2009\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de\nMoraes. Ausente momentaneamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins,\nreferentes aos meses de janeiro, março, maio, agosto e dezembro do ano-calendário de 1999,\nno valor total de R$ 145.015,81 (fls.05), incluídos multa e juros, lavrados por arbitramento\ncom base na presunção de omissão de receita caracterizada pela falta ou insuficiência de\ncontabilização (fls.06/14).\n\nDevidamente intimado do lançamento em 30/06/2004, o contribuinte apresentou\nimpugnação (fls.193/200), alegando, em síntese:\n\n- haveria divergência entre as receitas auferidas e declaradas porque o agente\nfiscal teria deixado de verificar que, nos demais meses do ano de 1999 (fevereiro, abril, junho,\nsetembro, outubro e novembro), a empresa tributou receitas a maior no valor total de R$\n234.845,35. Dessa forma, teria ocorrido um cômputo a maior de receitas no montante de R$\n43.838,56.\n\na Fiscalização não teria observado o regime de competência na escrituração de\nreceitas, devendo ser aplicado ao caso o Parecer Normativo CST n° 02/96, referente à\npostergação do pagamento do imposto.\n\nO processo foi baixado em diligência (fls. 226/227) para comprovar a receita\nefetiva auferida pela empresa nos meses de fevereiro, abril, junho, julho, setembro, outubro e\nnovembro de 1999, bem como informar a existência ou não de outras operações de venda de\nunidades imobiliárias com recebimento no ano de 1999, além das citadas nas planilhas de fls.\n17 e 204.\n\nComo resultado de tal diligência, a DRF Passo Fundo concluiu que o\ncontribuinte teria deixado de tributar, no mínimo, R$ 121.752,66 no ano de 1999, conforme\ndemonstram a documentação juntada e a planilha de fls. 275.\n\nCiente do encerramento da diligência (fls.277), o contribuinte assim se\nmanifesta:\n\n- o novo resultado apurado pela Fiscalização caracterizaria alteração do critério\njurídico do lançamento;\n\n- o instrumento adequado para o aperfeiçoamento do lançamento seria o auto de\ninfração, não podendo aquele ser realizado através de \"termos\" lavrados pela autoridade fiscal,\ncom a inclusão de valores novos;\n\n2\n\n\n\nProcesso n°11030.000520/2004-13 \t CCO I /C07\nAcórdão n.° 197-00083\n\nFls. 3\n\nA 1* Turma da DRJ-Santa Maria/RS, por unanimidade, manteve em parte o\nlançamento, pelas seguintes razões:\n\n- como o contribuinte teria oferecido receita a maior em fevereiro, abril, junho,\njulho, setembro, outubro e novembro de 1999, em razão da postergação do pagamento do\ntributo, deveriam ser cancelados os valores lançados de R$ 8.459,61, R$ 12.427,04, R$\n48.278,88 e R$ 88,60, referentes aos fatos geradores de 01/1999,03/1999; 05/1999 e 08/1999,\nrespectivamente;\n\n- o valor lançado de R$ 21.049,51, referente ao fato gerador 08/1999, deveria ser\nreduzido para R$ 20.960,91, enquanto o valor lançado de R$ 100.791,7, referente ao fato\ngerador 12/1999, mantido integralmente. Dessa forma, o valor total omitido seria de R$\n121.752,66;\n\n- improcede a alegação do interessado, no sentido de ter havido mudança do\ncritério jurídico do lançamento em função da inovação trazida pela diligência, pois esta\nsoemnte ocorre quando \"o Fisco tributa determinado fato de uma forma e, depois, altera esse\nlançamento, tributando-o sob outra fundamentação\".\n\n- o percentual da multa deve ser reduzido de 75% para 50%, com fulcro no art.\n106, II, \"c\", do CTN c/c artigo 44 da Lei n° 9.430/96.\n\nInconformado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, insistindo, em\nresumo, que em decorrência da diligência realizada teria havido alteração do critério jurídico\ndo lançamento, o que acarretaria a sua nulidade e a necessidade de ser lavrado novo auto de\ninfração, específico. Para corroborar seu pensamento cita doutrina e jurisprudência deste\nConselho a respeito do assunto.\n\nSobre a multa isolada aplicada, que já havia sido objeto de redução pela DRJ,\napenas menciona que \"sua manutenção, ou não, depende essencialmente da decisão a ser\nproferida no recurso interposto contra o lançamento do IR?)\".\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro —LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator\n\nO recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade,\nportanto, dele conheço.\n\nQuanto à alegação da preliminar de nulidade de lançamento, em razão de\nsupostos vícios formais que maculariam a validade da diligência realizada, tenho que não\n\n3\n\n\n\nProcesso n°11030.000520/2004-13 \t CCO I /CO7\nAcórdão n.° 197-00083\t Fls. 4\n\nassiste razão ao contribuinte, pois todas as exigências legais e regulamentares pertinentes\nforam devidamente observados.\n\nMelhor sorte não merece o argumento de que teria havido mudança de critério\n\ndo lançamento pelo fato de ter sido apurado, na diligência realizada, valor a pagar diferente —\n\na menor — daquele originalmente encontrado ao fim do processo de fiscalização.\n\nIsto porque, o que houve na diligência foi tão somente uma análise mais\ndetalhada dos livros contábeis, abrangendo todo o ano de 1999.\n\nPode-se dizer inclusive que essa análise beneficiou o contribuinte (fls. 276/277),\nvez que a DRJ minorou os valores devidos pelo contribuinte (fls. 289/294).\n\nAlém disso, o contribuinte foi devidamente notificado para apresentar nova\nimpugnação (fls. 283/284), tendo ampla defesa para justificar o que foi apurado\n\nNesse sentido, o Conselho de Contribuintes já demonstrou diversas vezes os limites\ndessa norma:\n\nPRELIMINAR DE NULIDADE POR MODIFICAÇÃO NO CRITÉRIO\nJURÍDICO DO LANÇAMENTO. As divergências na interpretação da\nlegislação suscitadas ao longo da tramitação do processo não\nrepresentam alteração no critério jurídico adotado no lançamento se\neste estiver fundamentado desde o principio em idêntica motivação. (1°\nCC. 2° Câmara. Recurso n° 137822. Relator Ricardo Paulo Rosa.\n11/09/2008)\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – MODIFICAÇÃO DE\nCRITÉRIO JURIDICO. A mudança de critério jurídico, relativamente\nà interpretação de dispositivo legal, de que trata o art. 146 do CTIV,\nsomente ocorre em se tratando de lançamento tributário, quando a\nautoridade administrativa substitui uma interpretação por outra sem\nque se possa afirmar que uma ou outra esteja incorreta, bem como,\nquando dentre as várias alternativas oferecidas pelo dispositivo de lei,\na mesma autoridade opta por substituir a que adotou inicialmente,\npara alterar o lançamento. Simples constatação de procedimento,\natravés de Termo de Verificação Fiscal, e do qual não decorreu\nqualquer exigência ou manifestação da autoridade, não se presta como\nparâmetro de interpretação de lei para se alegar que, em face de\nlançamento superveniente, houve modcação de critério jurídico. (1°\nCC. 2\" Câmara. Recurso n° 129254. Relator Roberto Luis Ribeiro\nHaddad. 21/10/2004)\n\nDECADÊNCIA. Não tendo, a realização da diligência, implicado\nalteração da acusação fiscal nem agravamento da exigência, não se\ncaracteriza como novo lançamento. Conseqüentemente, é de se rejeitar\na argüição de decadência fundada na alegação de que houve novo\n\n4\n\n\n\n.\t , .\n\nProcesso n° 11030.000520/2004-13 \t CC01/C07\nAcórdão n.° 197-00083\n\nFls. 5\n\nlançamento. (1° CC — I° Câmara — Recurso n° 148879 — Relatora\n\nConselheira Sandra Maria Faroni —julgado em 08/12/2006)\n\nREDUÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO:\n\nVerificado através de diligência o erro no montante do crédito\n•tributário lançado correta a decisão que ajusta para menos a exigência\n\nao novo valor relatado pela fiscalização. (1° CC — 5° Câmara —\n\nRecurso n\" 157038 — Relator Conselheiro José Clóvis Alves —julgado\n\nem 04/07/2007)\n\nDECADÊNCIA INOCORRÊNCIA: As modificações no valor da\n\nexigência, com redução da matéria tributável, ocorrida no curso da\n\nlide, fruto de diligências para esclarecimento de questões trazidas pelo\n\npróprio sujeito passivo, quando não se altera a hipótese de incidência e\n\nnem aumentam a base de cálculo, não se constitui em novo lançamento,\n\ndevendo ser considerada para efeito decadência a data da ciência do\n\nauto de infração e não do término da diligência. (1° CC — 7° Câmara —\n\nRecurso n° 129408 — Relator Conselheiro José Clóvis Alves —julgado\nem 18/04/2002)\n\nEm relação à aplicação de multa de oficio isolada em razão do não-recolhimento\nou o recolhimento a menor de parcelas de antecipações do IRPJ, decorrentes de receitas\nomitidas de tributação, ouso em discordar da posição adotada pela P Turma da DRJ-Santa\nMaria/RS.\n\nEm que pese o entendimento de que haveria incidência multa isolada por falta\nde recolhimento de estimativa sobre os valores da receita omitida, isso se caracteriza em bis in\nidem. Isso ocorre porque a multa isolada possui a mesma base de cálculo da multa de oficio.\n\nDeve-se, portanto, exonerar a autuada da multa isolada, já que a base de cálculo\ndele não pode ser o que se pagou como multa de oficio. Veja-se, a respeito, a jurisprudência\ndeste Colegiado:\n\nPENALIDADE - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nDO IRPJ - BASE ESTIMADA. Não cabe a aplicação concomitante da .\n\nmulta de oficio incidente sobre o tributo apurado, e da multa isolada\n\npor falta de recolhimento de estimativas, prevista no art. 44 da Lei n\"\n\n9.430/96, § I°, inciso IV, quando calculadas sobre os mesmos valores,\n\napurados em procedimento fiscal. Incabível a exigência da multa\n\nisolada. (1° CC — 7° Câmara — Recurso n° 148967 — Relator\n\nConselheiro Jayme Juarez Grotto —julgado em 28/05/2008)\n\nMULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CUMULATIVIDADE - A\n\naplicação da multa de oficio, cumulativamente com a multa isolada,\n\n5\n\n\n\nProcesso n's 11030.000520/2004-13 \t CCO l/C07\nAcórdão o.' 197-00083\t\n\nFls. 6\n\nimplica em dupla penaliza* do mesmo fito e, por isso mesmo, esta\ndeve ser afastada. (1° CC — 5° Câmara — Recurso n° 162680 — Relator\nConselheiro Paulo Jacinto do Nascimento —julgado em 13/08/2008)\n\nPENAIJDADE - MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO\nDE IRPJ POR ESTIMATIVA — CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE\nOFICIO EXIGIDA PELA CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO DE\nRECEITAS. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de\nrecolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de oficio\nexigida pela constatação de omissão de receitas, que tiveram como\nbase o mesmo valor apurado em procedimento fiscal. (I° CC — 8°\nCâmara — Recurso n° 133053 — Relator Conselheiro Nelson Lásso\nFilho —julgado em 14/08/2003)\n\nPor tudo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e dou provimento parcial ao\nrecurso para exonerar a multa isolada.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\n/9 o\t Á--\nLEONARDO 6DE ALMEIDA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0058300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0058700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nEXERCÍCIO: 2000\r\nERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.\r\nComprovado o erro no preenchimento da declaração com base na\r\nescrituração contábil e fiscal, deve ser cancelado o lançamento.", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.003082/2003-54", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6958531", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.075", "nome_arquivo_s":"19700075_160047_10140003082200354_004.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10140003082200354_6958531.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-08T00:00:00Z", "id":"4630223", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.700Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538734596096, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:37Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:37Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:37Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:37Z; created: 2009-09-10T17:33:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:37Z; pdf:charsPerPage: 1132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:37Z | Conteúdo => \nCCOI /1-97\n\nFls. I\n\ntft,.À\ntre y.--;[7.1,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nv4\" k\t tt\nL.Itt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n't SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso e\t 10140.003082/2003-54\nRecurso n°\t 160.047 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ - Ex.: 2000\n\nAcórdão n°\t 197-00075\n\nSessão de\t 8 de dezembro de 2008\n\nRecorrente H.G. ALMEIDA & CIA. LTDA\n\nRecorrida r TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -\n\nIRPJ\n\nEXERCÍCIO: 2000\n\nERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.\n\nComprovado o erro no preenchimento da declaração com base na\nescrituração contábil e fiscal, deve ser cancelado o lançamento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por H.G.\nALMEIDA & CIA. LTDA.\n\nACORDAM os /%/1 w bros e. Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade v. • • AR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o • -\t Igado.\n\n/\nMAR ! 44P I ICIUS NEDER DE LIMA\n\nPr sid , te\n\nrad. °H:\t )nn\"--\t MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 2 O MAR 2009\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\n\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavíaia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\n\n\nProcesso n° 10140.00308212003-54\t CCOVT97\nAcórdão n.° 197-00075\n\nEis. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de autos de infração de IRPJ e CSLL lavrados em decorrência da glosa\nde prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas compensadas indevidamente, nos montantes\nde R$ 6.412,08 e 6.322,86.\n\nIrresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, onde\napresentou as seguintes razões: (i) o prejuízo fiscal de períodos anteriores utilizados na\ncompensação na DIPJ/2000 refere-se a saldo corrigido vindo do ano calendário de 1995, tendo\nerrado no preenchimento da DIPJ/1996, deixando de preencher a ficha 29 que era devida, pois\na declaração foi mensal e efetuando o preenchimento apenas da ficha 7 que é anual; (ii) a base\nde cálculo negativa de períodos anteriores utilizados na compensação na DIPJ/2000 refere-se a\nsaldo corrigido vindo do ano calendário de 1995, tendo errado no preenchimento da\nDIPJ/1996, deixando de preencher a ficha 30 que era devida, pois a declaração foi mensal e\nefetuando o preenchimento apenas da ficha 11 que é anual.\n\nA Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente com base nos\nseguintes fundamentos:\n\n\"Quanto ao mérito, a admissibilidade da compensação de prejuízos\nfiscais condiciona-se ao implemento das seguintes condições: a) ter\nefetivamente ocorrido o prejuízo fiscal; b) ter sido devidamente\n\nescriturado na contabilidade do contribuinte o apurado prejuízo fiscal;\nc) ter este prejuízo sido ele controlado no LALUR (Parte B); d) ter este\nprejuízo sido declarado ao Fisco. Como se observa do exposto, a\ncontribuinte não logrou comprovar que todas estas condições foram\nimplementadas.\n\nRessalte-se que a DIRPJ/1996 registra prejuízo e a base de cálculo\nnegativa da CSLL, mas as fichas que alimentam o controle da Receita\n\nnão foram preenchidas. As folhas do Livro Diário juntadas apresentam\nbalanceies que não comprovam o prejuízo nem a base de cálculo\nnegativa, pois nelas não consta o Demonstrativo dos Resultados\nMensais e não foi juntado o Livro Razão, desta forma mantém-se o\nlançamento por falta de prova.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) O cumprimento incorreto da obrigação acessória relativa ao preenchimento da\ndeclaração não pode, em hipótese alguma, limitar ou impedir o direito do contribuinte\nde compensar os prejuízos fiscais oriundos de exercícios anteriores.\n\nb) A ocorrência do prejuízo e da base de cálculo negativa está devidamente registrada no\nLivro de Apuração do Lucro Real — LALUR, na parte \"B\", no Livro Diário e no Livro\nRazão.\n\nc) A recorrente comprovou, por intermédio da DIPJ/1995, do Livro Diário e do LALUR, a\nocorrência de prejuízo suficiente para compensação, o que impõe a sua aceitação como\nmeio de prova hábil a comprovar os fatos constitutivos do direito da recorrente.\n\n*P17\n\n\n\nProcesso n° 10140.003082/2003-54 \t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00075\t Fls. 3\n\nd) A recorrente, a despeito de entender que as provas produzidas com a impugnação sejam\nsuficientes para comprovar a ocorrência do prejuízo fiscal e da base de cálculo\nnegativa, pede vênia para juntar, cópia autêntica do livro razão e a integral do Livro\nDiário, com todos os balancetes mensais, a fim de afastar definitivamente a glosa\noperada pela fiscalização.\n\ne) Está demonstrada a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração de\nrendimentos do exercício 1996, por não terem sido informadas as apurações mensais\nnas fichas correspondentes, o que ocasionou que os dados relativos aos prejuízos fiscais\ne às bases de cálculo negativas da CSLL não fossem considerados no SAPLI.\n\nf) Por outro vértice, a efetiva ocorrência de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa\nde CSLL está demonstrada por meio dos rigorosos lançamentos contábeis e fiscais\napresentados.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPreliminarmente cumpre observar que as razões trazidas na decisão de primeira\ninstância constituem fatos novos, nos termos da alínea \"c\", § 4°, do art. 16 do Decreto tf\n70.235/1972, in verbis:\n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará:\n\n(.)\n\n§ 4° A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo\n\no direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a\n\nmenos que: (Incluído pela Lei n° 9.532, de 1997)\n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação\n\noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei n° 9.532, de\n\n1997)\n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente;(1ncluído pela Lei n°\n\n9.532, de 1997)\n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos\n\nautos. (Incluído pela Lei n°9.532, de 1997)\"\n\nPor conseguinte, deve ser acatado o pedido de juntada de provas após a fase da\nimpugnação, nos termos do dispositivo legal supra citado\n\nA presente autuação foi motivada pela insuficiência de saldos apurados e\ninformados nas declarações relativas a períodos anteriores.\n\n\n\nProcesso o° 10140.003082/2003-54\t COM /197\nAcórdão n.\" 197-00075\n\nFls. 4\n\nA recorrente alegou a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração\nde rendimentos do exercício 1996, por não terem sido informadas as apurações mensais nas\nfichas correspondentes, o que ocasionou que os dados relativos aos prejuízos fiscais e às bases\nde cálculo negativas da CSLL não fossem considerados no SAPLI, anexando aos autos os\nseguintes documentos:\n\n• Cópia da D1PJ/1996, onde consta a existência de prejuízo fiscal e saldo negativo de\nCSLL (148/152).\n\n• Cópia dos balanços gerais relativos aos meses de agosto a dezembro de 1995 (153/167).\n\n• Cópia do LALUR relativa ao ano de 1995(fls. 168/171).\n\n• Cópia do Livro Razão relativo aos meses de agosto a dezembro de 1995 (206/257).\n\n•• Cópia do Livro Diário, com todos os balancetes mensais (fls. 96/227).\n\nA recorrente anexou aos autos a escrituração mercantil que comprova a\ncontabilização dos prejuízos fiscais e do saldo negativo de CSLL, suprindo as lacunas\napontadas na decisão de primeira instância.\n\nAssim, a documentação acostada pela recorrente é suficiente para comprovar a\nsua alegação de que houve um erro no preenchimento da declaração, uma vez que os dados\nconstantes do SAPLI não podem prevalecer sobre a escrituração contábil e fiscal da\ncontribuinte.\n\nAnte todo o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, 8 de dezembro de 2008.\n\ner 1 E FERREIRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0054300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0054500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nANO-CALENDÁRIO: 2000\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\r\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que foram\r\nobservados todos os procedimentos determinados na norma que\r\nregula a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.\r\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\r\nA autoridade julgadora de primeira instância indeferirá pedidos\r\nde diligência ou perícia que entender impraticáveis ou\r\nprescindíveis para a formação de sua convicção sem que isto se\r\nconstitua cerceamento de direito de defesa.\r\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\r\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\r\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por\r\nprescindível, o pedido de realização de diligência, mormente\r\nquando ele não satisfaz os requisitos previstos na legislação de\r\nregência.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2. TAXA SELIC E MULTA DE 75%.\r\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\r\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\r\nBASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.\r\nPara a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das\r\nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\r\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.\r\nTAXA SELIC. SÚMULA 1° CC\r\nA partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes\r\nsobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\r\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\r\n", "turma_s":"Sétima Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10435.000497/2003-61", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"6960350", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"197-00.098", "nome_arquivo_s":"19700098_159338_10435000497200361_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"SELENE FERREIRA DE MORAES", "nome_arquivo_pdf_s":"10435000497200361_6960350.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-12-09T00:00:00Z", "id":"4630931", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-11-04T09:03:26.872Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1781623538799607808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:45Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:45Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:45Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:45Z; created: 2009-09-10T17:33:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:45Z; pdf:charsPerPage: 1629; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:45Z | Conteúdo => \nCCO I /T97\n\nFls. I\n\n-44\t , MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\net.rtaj,\n\n- j:\t SÉTIMA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso u°\t 10435.000497/2003-61\n\nRecurso n°\t 159.338 Voluntário\n\nMatéria\t CSLL - Ex.:2001\n\nAcórdão na\t 197-00098\n\nSessão de\t 9 de dezembro de 2008\n\nRecorrente COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES LACERDA LTDA\n\nRecorrida\t 5a TURMA/DRJ-RECIFE/PE\n\nAssurrro: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -\n\nCSLL\n\nANO-CALENDÁRIO: 2000\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MPF. NULIDADE.\n\nINOCORRÊNCIA.\n\nDescabe a argüição de nulidade quando se verifica que foram\n\nobservados todos os procedimentos determinados na norma que\n\nregula a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal.\n\nNULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO\n\nDE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DE\n\nDIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância indeferirá pedidos\n\nde diligência ou perícia que entender impraticáveis ou\n\nprescindíveis para a formação de sua convicção sem que isto se\n\nconstitua cerceamento de direito de defesa.\n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.\n\nEstando presentes nos autos todos os elementos de convicção\n\nnecessários à adequada solução da lide, indefere-se, por\n\nprescindível, o pedido de realização de diligência, mormente\n\nquando ele não satisfaz os requisitos previstos na legislação de\n\nregência.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 1°CC N° 2. TAXA\n\nSELIC E MULTA DE 75%.\n\nO Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nBASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE\n\nCOMPENSAÇÃO - SÚMULA 1° CC N° 3.\n\nPara a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das\n\nPessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir\n\n\n\nProcesso n°10435.000497/2003-61 \t CCOUT17\nAcórdão n.° 197-00098\n\nFls. 2\n\ndo ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser\nreduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da\ncompensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\n\nTAXA SELIC. 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Prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, por\nforça de dispositivo constitucional.\n\nPERÍCIA E DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÕES INDEFERIDAS. Os\n\ndocumentos integrantes do Auto de Infração revelam-se suficientes\n\npara formar a convicção e julgamento do feito. São considerados não\n\nformulados os pedidos de diligência e perícia sem os requisitos do art.\n16 do PAF-Dec. 70.235/72.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) O auto de infração é nulo por ter sido lavrado com base em um MPF extinto, no qual\nfoi indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do Mandado extinto, que foi\nincluído no MPF cancelado, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 16 da Portaria\nSRF n°3007/2001.\n\nb) Os prejuízos acumulados de exercícios anteriores devem ser abatidos em sua totalidade,\nsendo que o limite de compensação resulta no pagamento do imposto mesmo\ninexistindo lucros ou rendas, que é o suporte fático das exações.\n\nc) Os dispositivos que limitam a compensação devem ser declarados inconstitucionais por\nviolarem o princípio da isonomia, da capacidade contributiva, da progressividade, e por\nincidir sobre o patrimônio configurar confisco.\n\nd) Os dispositivos que limitam a compensação ferem o conceito de renda e lucro.\n\ne) O auto é improcedente por exigir multa de 75% como se fosse imposto, com efeito de\nconfisco.\n\nO A fiscalização, ilegalmente, corrigiu os débitos atuais, com a taxa Selic.\n\n\n\nProcesso n°10435.000497/2003-61\t CCOI/T97\nAcórdão n.° 197-00098\n\nFls. 4\n\ng) A recorrente tem o direito a diligência ou perícia para comprovação do seu direito à\ncompensação de prejuízo.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nPrimeiramente cumpre analisarmos a alegação de nulidade do auto de infração\npor ter sido lavrado com base em um MPF extinto, no qual foi indicado o mesmo AFRF\nresponsável pela execução do Mandado extinto, que foi incluído no MPF cancelado, o que é\nvedado pelo parágrafo único do art. 16 da Portaria SRF n°3007/2001.\n\nO art. 16 da Portaria SRF n°3007/2001 assim dispõe:\n\n\"Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do artigo anterior não\nimplica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade\nresponsável pela emissão do Mandado extinto determinar a emissão de\nnovo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.\n\nParágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo,\nnão poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela execução do\nMandado extinto.\"\n\nOcorre porém que o art. 16 da Portaria n° 3007/2001 não foi descumprido. No\nnovo MPF o AFRF anteriormente indicado como responsável pela execução apenas figurou\ncomo supervisor do procedimento, tendo sido indicado um novo AFRF para cumprir o\nmandado.\n\nNo tocante ao pedido de perícia da contribuinte, não há reparos a fazer na\ndecisão recorrida que o indeferiu.\n\nDe fato, estão presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à\nadequada solução da lide, devendo ser indeferido, por prescindível, o pedido de realização de\ndiligência.\n\nPor conseguinte, não é nula a decisão de primeira instância, por não ter ocorrido\ncerceamento do direito de defesa da contribuinte.\n\nAdemais, o pedido de diligência não obedeceu os requisitos previstos no inciso\nIV do art. 16, do Decreto n°70.235/1972:\n\n\"Art. 16. A impugnação mencionará:\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso n° 10435.000497/2003-61\t 0201/197\nAcórdão n.° 197-00098 \t\n\nFls. 5\n\nIV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam\n\nefetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação\ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de\nperícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\nNo tocante à possibilidade de compensação total das bases de cálculo negativas\nde CSLL, deve ser aplicada a Súmula n° 3, do 1°CC:\n\n\"Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do\n\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido\n\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\"\n\nQuanto às alegações de inconstitucionalidade dos dispositivos legais que\ndeterminam o limite de compensação e o percentual de 75% da multa de oficio, trazemos à\ncolação a Súmula n° 1 do 1°CC:\n\n\"Súmula PCC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei\ntributária.\"\n\nPor fim, aplicamos mais uma súmula para decidir a questão relativa ao dos juros\nmoratórios com base na taxa Selic:\n\n\"Súmula CC n° 4: A partir de I° de abril de 1995, os juros\nmorató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELJC para títulos federais.\"\n\nAnte todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008\n\n\t --\n\nENE FERREIRA DE MORAES\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0065700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0066000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Sétima Câmara", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES\r\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 30/09/2001 a 31/12/2005\r\nCOMPENSAÇÃO. 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CONTRIBUIÇÕES ARRECADADAS\nPELO INSS. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF.\nIMPOSSIBILIDADE.\n\nOs créditos do sujeito passivo junto ao INSS não podem ser\ncompensados com débitos administrados pela Secretaria da\nReceita Federal, por falta de previsão legal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nKEILA BORGES DE SOUZA MARTINS DA COSTA - ME.\n\nACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a \"I o presente julgado.\nMAMO' ICIUS NEDER DE LIMA\n\n-\nPresa nte\n\n- -\n\nRREIRA DE MORAES\n\nRelatora\n\nFormalizado em: 20 MAR 2009\n\n\n\nPmcesso n° 13118.000216/2006-01 \t CCO I/T97\nAcórdão n.° 197-00077\n\nFls. 2\n\nParticipou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de\nAlmeida. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavínia Moraes de Almeida Nogueira\nJunqueira.\n\nRelatório\n\nTrata-se de compensações de créditos decorrentes de contribuições arrecadadas\npelo Instituto Nacional de Seguridade Social com parcelas de débitos pagos em conformidade\ncom o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das\nEmpresas de Pequeno Porte — Simples.\n\nA autoridade administrativa não homologou as compensações efetuadas pela\ncontribuinte com base nos seguintes fundamentos (fls. 60):\n\n\"Desta feita, não tendo sido formulado nenhum pedido de\ncompensação ou apresentada Declaração de Compensação, aliado ao\nfato de que o crédito utilizado para compensar os débitos de SIMPLES\nsetembro a dezembro (calendário 2001); janeiro a dezembro\n(calendário 2002); janeiro a dezembro (calendário 2003); janeiro a\ndezembro (calendário 2004) e janeiro a dezembro (calendário 2005)\n\nnão é originado de tributos ou contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, tais compensações não devem ser\nhomologadas\".\n\nFoi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório, a\nqual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, cuja decisão foi assim\nementada:\n\n\"Compensação - Contribuições da Seguridade Social (INSS) —\n\nImpossibilidade. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os\njudiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição\n\nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, poderá utilizá-lo na\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e\ncontribuições administrados por aquele Órgão.\"\n\nContra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual\nalega em síntese que:\n\na) Os créditos efetivamente utilizados respeitaram o previsto na Lei n° 9.317/96, onde se\nlê, claramente em seu artigo 23, a alíquota do valor destinado ao INSS.\n\nb) Não há nenhuma norma que determine a forma de realizar tal compensação. Há sim,\nnormas que determinam a forma de compensar os créditos administrados pela Receita\nFederal, não de créditos administrados pelo INSS.\n\nc) O caso é de aplicação da Lei n° 8.383/91, e não da Lei n°9.430/93, um vez, que não se\ntrata de crédito administrado pela Receita Federal.\n\n11(\n\n\n\nProcesso n° 13118.000216/2006-01\t CCOM97\nAcórdão n.° 197-00077\n\nFls. 3\n\nd) As empresas optantes pelo sistema SIMPLES recolhem suas contribuições\nprevidenciárias única e exclusivamente por ocasião do pagamento do DARF mensal.\nNão têm elas nenhuma outra oportunidade de realizar a compensação judicialmente\nreconhecida.\n\ne) A mera arrecadação das contribuições previdenciárias através do sistema SIMPLES não\nimporta em dizer que sejam administrados pela Receita Federal. A arrecadação\nrealizada pelo SIMPLES não altera a administração dos tributos nele incluídos. Apenas\nse referem a uma técnica de arrecadação.\n\nt) O art. 15 da IN n° 600/2005 não é aplicável ao caso, por tratar exclusivamente de\nrestituição e não de compensação e, ainda, por ela não existir ao tempo da realização\ndas compensações.\n\nÉ o relatório..\n\nVoto\n\nConselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,\ndevendo ser conhecido.\n\nA questão controversa nos presentes autos gira em torno da possibilidade de\ncompensação de créditos arrecadados pelo INSS com débitos administrados pela SRF.\n\nContrariamente ao que alega a recorrente a Lei n° 9.317/1996 atribui\nexpressamente à Secretaria da Receita Federal a competência para administrar os impostos e\ncontribuições pagos de conformidade com o SIMPLES:\n\n\"Art. 17. Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de\narrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e\ncontribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.\"\n\nPor conseguinte, em face de expressa disposição legal, não há como se sustentar\na afirmação da recorrente de que as contribuições previdenciárias pagas em conformidade com\no SIMPLES não são administradas pela SRF.\n\nNos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação de\ncréditos tributários somente será possível nas condições que a lei estipular, in verbis:\n\n\"Art. 170- A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular,\nou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade\nadministrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com\ncréditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo\ncontra a Fazenda Pública\". (negritamos)\n\nO art. 66 da Lei no 8.383/1991 assim dispõe:\n\nArt. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,\ncontribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas\n\ner\n\n\n\nProcesso n° 13118.000216/2006-01\t CCOI/T97\nAcórdão 197-00077\n\nF1s. 4\n\npatrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação,\n\nrevogação ou rescisão de decisão condenató ria, o contribuinte poderá\nefetuar a compensação desse valor no recolhimento de imporkincia\n\ncorrespondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei n°\n9.069, de 29.6.199)\n\n§ 1° A compensação só poderá ser efetuada entre tributos,\n\ncontribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei n°\n9.069, de 29.6.199)\n\n§ 2° É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.\n(Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.199)\n\n§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo\nou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na\n\nvariação da UFIR. (Redação dada pela Lei n°9.069, de 29.6.199)\n\n§ 4° As Secretarias da Receita Federal e do Património da União e o\n\nInstituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções\n\nnecessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada\npela Lei n°9.069, de 29.6.199)\n\nContrariamente ao alegado pela recorrente, decorre do próprio art. 66 o\nentendimento de que apenas há previsão legal para compensação entre créditos e débitos\nadministrados pelo mesmo órgão, havendo menção expressa à necessidade de cada órgão\nexpedir as instruções necessárias à realização da compensação.\n\nPor fim, também não merece prosperar a alegação de impossibilidade de\ncompensação do crédito obtido judicialmente com débitos administrados pelo INSS, uma vez\nque não foi excluída a incidência da contribuição para a seguridade social relativa ao\nempregado:\n\n\"Art. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e\n\nde empresa de pequeno porte, na forma do art. 2°, poderá optar pela\n\ninscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\n\nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -\n\nSIMPLES.\n\n§ 2° O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a\n\nincidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na\n\nqualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será\n\nobservada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:\n\nC.)\n\nh) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.\"\n\nAnte o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.\n\ntilárrillsETLRA DE MORAES\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0055100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0055300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Turma Especial",172], "camara_s":[ "Sétima Câmara",172], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",15, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",13, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",10, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",10, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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