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11494630 #
Numero do processo: 10280.734374/2023-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INVESTIMENTO AVALIADO PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Mantém-se a exigência tributária quando demonstrado que a apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participação societária observou corretamente as regras legais e contábeis aplicáveis aos investimentos avaliados pelo patrimônio líquido, sendo legítima a metodologia adotada pela fiscalização. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO. RECONHECIMENTO PROPORCIONAL DO CUSTO. É legítima a apropriação proporcional do custo do investimento alienado mediante aplicação do percentual correspondente à relação entre os valores efetivamente recebidos e o valor total pactuado na operação de venda. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2019 NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se configura nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão de primeira instância enfrenta as questões centrais da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do contribuinte. O simples inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador não caracteriza cerceamento do direito de defesa, especialmente quando assegurados o contraditório e a ampla defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, se presentes elementos de convicção bastantes para o julgamento da lide. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2019 LANÇAMENTO REFLEXO. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido em relação ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Numero da decisão: 1201-007.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Antonio Biancardi - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simoes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ricardo Piza Di Giovanni (substituto[a] integral), Lucas Issa Halah, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: Marcelo Antonio Biancardi

11494740 #
Numero do processo: 15956.720237/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA Não há que se falar em prescrição quando o processo administrativo fiscal está em curso, pendente de final administrativa, por estar a exigibilidade do crédito está suspensa nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracteriza-se omissão de rendimentos sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. Lei n. º 9.430/96. SIGILO BANCÁRIO. Permanecem protegidas por sigilo, nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, as informações obtidas mediante procedimento de fiscalização, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2.001, não configurando violação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECEITA DE ATIVIDADE RURAL. Demonstrado que os recursos são oriundos de receita de atividade rural não oferecidas à tributação é efetuado o lançamento de ofício observada a opção do contribuinte na DIRPF. Lei n. º 9.430/96.
Numero da decisão: 2202-012.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela - Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11494900 #
Numero do processo: 11020.903085/2013-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.583, de 15 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11020.903083/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11494913 #
Numero do processo: 11020.903083/2013-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ. No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS. As despesas incorridas com embalagens para transporte, quando destinadas manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
Numero da decisão: 3201-013.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MARCELO ENK DE AGUIAR - Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR

11494916 #
Numero do processo: 19515.003240/2005-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000, 2001 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR DE ALÇADA. DATA DA APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF 103. NÃO CONHECIMENTO. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, cujo crédito original e multa exonerados deve ser superior a R$ 15 milhões, conforme previsto na Portaria MF nº 02/2023. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO DO COTITULAR. NECESSIDADE. SÚMULA CARF 29. A intimação ao cotitular da conta é imprescindível na fase que precede a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas, sob pena de exclusão da base de cálculo do lançamento das contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os cotitulares. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. RECURSOS DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. Dos valores creditados pertencentes a terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento o montante dos recursos cujo repasse financeiro foi realizado aos seus titulares.
Numero da decisão: 2202-012.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e em conhecer do recurso voluntário, para dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento: as bases de cálculo envolvendo contas conjuntas; e, também, os valores associados ao repasses, deduzidos dos montantes anteriormente reconhecidos pelo julgador de piso, e honorários advocatícios integrais, vinculados ao Precatório nº 53/98, efetuados na conta bancária da Nossa Caixa, de nº 850.001-1, agência 0384-1, consoante discriminado na Informação Fiscal de fls. 3172/3190. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Andressa Pegoraro Tomazela, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11494940 #
Numero do processo: 18365.721053/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, o que é o caso dos autos. GLOSA. RECOMPOSIÇÃO. Suprida a deficiência documental apontada pelo órgão julgador de origem, restabelece-se o direito à dedução às despesas com educação, vindicado.
Numero da decisão: 2202-012.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495313 #
Numero do processo: 17227.720685/2021-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. EMOLUMENTOS E CUSTAS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. O lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Poder Judiciário deve ser considerado válido quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos e custas por parte da serventia extrajudicial é superior àquele oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS NÃO DECLARADAS. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É vedado à autoridade julgadora alterar a base de cálculo do lançamento, com base em comprovantes de despesas, não declaradas em DIRPF, apresentados em sede de impugnação ou recurso, quando o ato fiscal decorrer de motivação diversa. DIRPF. MODELO SIMPLIFICADO. MODELO COMPLETO. MUDANÇA. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO. VEDAÇÃO. A opção por apresentar a DIRPF no modelo simplificado veda o pleito do contribuinte, após o prazo de entrega dessa declaração, de deduzir - da base tributável - despesas que apenas seriam dedutíveis no modelo completo. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligências e/ou perícias pode ser indeferido pelo órgão julgador quando desnecessárias para a solução da lide. Imprescindível a realização de diligência e/ou perícia somente quando necessária a produção de conhecimento técnico estranho à atuação do órgão julgador, não podendo servir para suprir omissão na produção de provas. MULTA ISOLADA. NÃO RECOLHIMENTO DE CARNÊ LEÃO. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Após a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NA LEI. Somente é justificável a exigência da multa qualificada de 150%, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502 de 1964. Quando não restar efetivamente comprovada a atitude dolosa em praticar a conduta, deve-se afastar tal qualificadora.
Numero da decisão: 2201-012.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício aplicada, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Weber Allak da Silva - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva e Weber Allak da Silva.
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA

11495317 #
Numero do processo: 13971.722959/2012-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSENTE. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. (Tema 339 – STF). EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. CONFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DOS TRIBUTOS POR OUTRA FORMA DE TRIBUTAÇÃO. INDEPENDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 77. É legítima a lavratura de auto de infração de contribuições sociais decorrentes da exclusão da empresa do Simples Nacional, ainda que o contribuinte tenha impugnado ADE de exclusão. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES. A pessoa jurídica excluída do Simples fica obrigada a recolher as contribuições destinadas à Previdência Social, relativas à quota patronal e das destinadas a outras entidades e fundos (Terceiros), de acordo com a legislação aplicada às empresas em geral. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 732 DO STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, e no regime da lei 9424/1996 (Súmula Vinculante nº 732 do STF). É regular a cobrança do Salário-Educação antes da publicação da Lei nº 9.424, de 1996, sendo considerados válidos pelo STF os decretos que estipularam as alíquotas da contribuição. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA E SEBRAE). INCIDÊNCIA. PREVISÃO EM LEI. O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legítimas as contribuições destinadas a outras Entidades ou Fundos: INCRA, SEBRAE e Salário-Educação. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESI, SENAI E SEBRAE. A pessoa jurídica que possua estabelecimento que desenvolva atividade industrial sujeita-se ao recolhimento das contribuições para o SESI e para o SENAI. A contribuição social destinada ao SEBRAE é devida por todas as empresas contribuintes do sistema SENAI e SESI, e não somente pelas microempresas e empresas de pequeno porte. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 72. O STF, no âmbito do RE 576.967, entendeu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. A importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 primeiros dias anteriores à incapacidade/auxílio-doença, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme decisão definitiva do STJ com repercussão geral, que deve ser reproduzida pelas turmas do CARF, nos termos do art. 62, § 2º do RICARF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social, somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485, a saber, 15/09/2020. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos ou creditados a título de férias gozadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1252 DO STJ. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. Tema 1252 do STJ: Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA 687 DO STJ. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. As horas extraordinárias e seus respectivos adicionais possuem natureza remuneratória, por se destinarem à contraprestação de trabalho efetivamente realizado além da jornada normal. O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 687 do STJ reconhece expressamente a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre tais parcelas. RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SÚMULA CARF Nº 196. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 71, 72 E 73 DA LEI Nº 4.502 DE 1964. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2201-012.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: em rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) excluir da base de cálculo do lançamento os valores pagos a título de: (a) salário-maternidade; (b) auxílio-doença nos primeiros 15 dias; e (c) 1/3 de férias; (ii) aplicar a retroatividade benigna em relação à multa de ofício aplicada nas competências 01/2008 a 11/2008, nos termos da Súmula CARF Nº 196; (iii)reduzir a multa de ofício aplicada nas competências 12/2008 e 13/2008 ao percentual de 100%, em virtude da retroatividade benigna. Assinado Digitalmente Luana Esteves Freitas – Relatora Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Ésio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: LUANA ESTEVES FREITAS

11495410 #
Numero do processo: 10850.902275/2013-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUJEITO PASSIVO. Em processo de ressarcimento, recai sobre o sujeito passivo o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a natureza, a certeza e a liquidez do crédito pretendido.
Numero da decisão: 3202-004.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marcelo Gouveia (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11495417 #
Numero do processo: 10510.900734/2013-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3202-000.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marcelo Gouveia (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES