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11027936 #
Numero do processo: 15746.722176/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2016, 2017 BASE DE CÁLCULO. ROYALTIES. USO DE MARCA. PLATAFORMA. FERRAMENTAS DE INFORMÁTICA. ALCANCE. Os rendimentos de qualquer espécie decorrentes da exploração de uso de marca e de utilização online de ferramentas de informática, a partir de uma plataforma, configuram royalties. Tendo a lei instituidora da contribuição remetido à legislação do imposto de renda, subsidiariamente, para fins de definição de termos por ela adotados, tal previsão compõe a fundamentação legal da autuação. ROYALTIES. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. A transferência de tecnologia se configura com a exploração de patentes ou de uso de marcas e o fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. A lei não condiciona a incidência da Cide sobre Royalties à ocorrência de transferência de tecnologia, pois tal exigência encontra-se direcionada, especificamente, a determinadas hipóteses da lei. De acordo com a súmula CARF nº 127, a incidência da Cide na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia. DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR. RESERVA LEGAL. DECRETO REGULAMENTADOR. ROL EXEMPLIFICATIVO. A definição do fato gerador da obrigação tributária principal somente pode se dar por meio de lei (princípio da legalidade estrita), tendo o decreto regulamentador o papel de explicitar a norma legal, não necessariamente de forma exaustiva, sem ampliá-la ou reduzi-la, podendo se valer de rol exemplificativo para aclarar determinados termos nela utilizados. BASE DE CÁLCULO. IRRF. O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. (Súmula CARF nº 158) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2016, 2017 LEI VÁLIDA E VIGENTE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O CARF deve observar os comandos presentes em leis válidas e vigentes, não podendo afastá-las com base em alegadas violações a princípios constitucionais, pois, nos termos da súmula CARF nº 2, o colegiado não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECADÊNCIA. Uma vez constatada a ausência de pagamento do tributo sujeito ao lançamento por homologação, relativamente a determinado fato gerador, especificamente definido em lei, aplica-se a regra decadencial cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ABRANGÊNCIA. A vedação à mudança de critério jurídico somente alcança os fatos geradores já auditados pela fiscalização, em relação aos quais o novo critério não poderá ser aplicado retroativamente, situação essa que não inviabiliza a sua utilização em relação a fatos geradores diversos ainda não submetidos a ação fiscal. MULTA DE OFÍCIO. LEI VÁLIDA E VIGENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A multa de ofício prevista em lei válida e vigente, em relação à qual inexiste dúvida quanto ao seu alcance, deve ser aplicada pela Administração tributária e observada pelo julgador administrativo em razão do seu caráter obrigatório e vinculante. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Súmula CARF nº 108). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. INCORRÊNCIA. Tendo sido lavrado auto de infração e prolatada decisão de primeira instância por autoridades competentes, devidamente fundamentados, bem como respeitado o direito à ampla defesa do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal, afastam-se as preliminares de nulidade arguidas. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. O julgador não se encontra obrigado a responder a todas as alegações de defesa nem a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Numero da decisão: 3201-012.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11028019 #
Numero do processo: 15746.721594/2023-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. Aplica-se a multa, prevista em lei válida e vigente, decorrente da emissão e escrituração de notas fiscais cujo teor não corresponde com as saídas efetivas dos produtos nelas descritas. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 PROCEDIMENTO FISCAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (RMF). SIGILO BANCÁRIO. SIGILO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. O ordenamento jurídico pátrio assegura o direito à Administração Tributária federal de requisitar às instituições financeiras dados bancários necessários ao combate a ilícitos fiscais, em consonância com o poder-dever de o Fisco proceder à averiguação da legalidade dos atos dos particulares, naquilo de interesse da arrecadação tributária. Tal procedimento não configura violação do direito à privacidade, tratando-se de mera transferência do sigilo bancário, inerente à atividade das instituições financeiras, para o sigilo fiscal a que a Administração tributária se encontra obrigada a resguardar. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 LEI TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) PROCEDIMENTO FISCAL FUNDAMENTADO. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. Encontrando-se o procedimento fiscal devidamente fundamentado, lastreado na legislação tributária e em extensa documentação, afastam-se alegações de defesa genéricas, muitas delas alheias aos fatos controvertidos nos autos.
Numero da decisão: 3201-012.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11028343 #
Numero do processo: 11080.919057/2011-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/12/2007 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. No contexto da não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, observados os demais requisitos da lei. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITO. MATERIAIS DE LIMPEZA. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito das contribuições não cumulativas as despesas com material empregado na limpeza utilizado no ambiente de produção, observados os demais requisitos da lei. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. PALLETS DE MADEIRA. BIG BAGS. POSSIBILIDADE. Tratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos, abarcando o material de embalagem, os pallets de madeira e as big bags, essenciais à conservação, manuseio, transporte e guarda de produtos perecíveis, há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de insumos, quanto como elementos inerentes à armazenagem, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. DESPESAS COM DESPACHANTE ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal autorizativa do desconto de crédito das contribuições não cumulativas decorrente de serviços de despachante aduaneiro. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N° 217.A negativa do crédito de frete de produtos acabados resta pacificada no âmbito deste Conselho, em razão da edição da Súmula CARF n° 217, aprovadapela3ª Turma da CSRF,em sessão de 26/09/2024 (vigência em 04/10/2024): “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2007 CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a utilização do crédito presumido da agroindústria em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação, mas apenas para desconto na escrita fiscal na apuração das contribuições não cumulativas.
Numero da decisão: 3201-012.446
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação aos itens consumidos no processo produtivo identificados na diligência, cumprindo destacar que, em relação ao crédito presumido, a glosa deve ser revertida, mas com a ressalva de que ele só pode ser utilizado na escrita fiscal, não sendo passível de ressarcimento ou compensação, (ii) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação a pallets, fita adesiva e cinta de polipropeno, vencido o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, que negava provimento, e, (iii) por voto de qualidade, em manter a glosa de créditos em relação ao serviço de despachante, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda (Relatora), que revertiam tal glosa, sendo designado para redigir o voto vencedor neste item o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11009815 #
Numero do processo: 11610.016426/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 IRPF. LIVRO CAIXA. REMUNERAÇÃO DE TERCEIROS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. POSSIBILIDADE. O contribuinte que obtém rendimentos do trabalho não assalariado pode deduzir no livro caixa a remuneração paga a terceiro sem vínculo empregatício, quando caracterize despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. DEDUÇÃO. CUSTEIO DE DESPESAS NECESSÁRIAS À GERAÇÃO DE RENDA PROVENIENTE DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE DEDUTIBILIDADE. As despesas com transporte simples de objetos não são dedutíveis, na apuração do IRPF incidente sobre o rendimento gerado pela prestação de serviços não assalariados, por ausência de previsão legal e pela equiparação ao transporte individual do profissional que não se dedique ao comércio.
Numero da decisão: 2202-011.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe parcial procedência para que seja reestabelecida a dedução da despesa com pagamentos às profissionais autônomas Ana Rita de Oliveira e Rita de Cássia Leite no importe de R$ 25.821,00. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente)
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11001440 #
Numero do processo: 10872.720230/2019-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. É nulo o Acórdão que deixa de se manifestar sobre Impugnação apresentada tempestivamente.
Numero da decisão: 1201-007.201
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para anular o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, para que seja proferida nova decisão. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Jose Eduardo Genero Serra – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Raimundo Pires deSantana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ailton Neves da Silva (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Jose Eduardo Genero Serra (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Antonio Biancardi.
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11002361 #
Numero do processo: 19311.720079/2018-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal.
Numero da decisão: 2202-011.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, apenas em relação à tempestividade da impugnação e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva(Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11009823 #
Numero do processo: 35415.000516/2006-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005 DEBCAD: 37.013.571-7 (CFL68) DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Súmula CARF nº148 - No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRESTAR INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO INSS, POR INTERMÉDIO DA GFIP. DESCUMPRIMENTO. MULTA. Constitui infração, punível com multa pecuniária, a empresa omitir, na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social - GFIP, valores que constituam fatos geradores de contribuições previdenciárias. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. Em se tratando do descumprimento de obrigação acessória, em virtude da falta de informação de fatos geradores de contribuições previdenciárias em GFIP, a retroatividade benigna deve ser aplicada mediante a comparação entre as multas previstas na legislação revogada (§§ 4º ou 5º da Lei nº 8.212/1991) e aquela estabelecida no art. 32-A da mesma lei, acrescido pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.
Numero da decisão: 2202-010.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para aplicação da retroatividade benigna da multa para a obrigação acessória, comparando-se as disposições do art. 32 da Lei 8.212/91 conforme vigente à época dos fatos geradores, com o regramento do art. 32-A dessa lei, dado pela Lei 11.941/09. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Marcelo Milton da Silva Risso, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: Alfredo Jorge Madeira Rosa

11005120 #
Numero do processo: 11634.720341/2016-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1202-000.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto(Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11009858 #
Numero do processo: 13896.720251/2019-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Fundação para o Remédio Popular – FURP contra o Acórdão n. 2202-009.924, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência da competência janeiro/2014, mantendo as demais exigências fiscais. A embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, indicando que (i) houve erro meramente formal no preenchimento da obrigação acessória, sem impacto nos valores devidos; (ii) não foram analisados comprovantes de recolhimento juntados; (iii) há contradição no enquadramento da embargante como empresa para fins de CPRB e tributação de abono único como PLR; (iv) não houve enfrentamento detido dos argumentos sobre recolhimento das contribuições previdenciárias pelo regime da CPRB; e (v) o conjunto probatório apresentado em segunda instância não foi examinado, em aparente divergência com a jurisprudência do CARF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, em especial quanto à análise dos comprovantes de recolhimento juntados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração foram admitidos apenas em relação à alegada omissão quanto aos comprovantes de recolhimento, restando rejeitadas as demais alegações de omissão e contradição. O acórdão embargado tratou amplamente da regularidade dos recolhimentos, considerando as informações constantes das GFIPs válidas e determinando que eventuais correções deveriam ser processadas administrativamente por meio de retificação ou compensação de créditos. A ausência de menção expressa aos comprovantes de recolhimento juntados às fls. 15/129 não configura omissão, pois a decisão embargada já havia analisado a questão da conformidade dos recolhimentos. Eventual extinção do crédito tributário pelo recolhimento deve ser objeto de verificação pela autoridade fiscal competente, conforme precedentes do CARF, sendo incabível sua discussão na via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Numero da decisão: 2202-011.319
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11014708 #
Numero do processo: 11080.729615/2017-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 05/09/2017 MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”
Numero da decisão: 3202-002.577
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para aplicar a decisão do STF, cabendo à autoridade administrativa cancelar o lançamento da multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.521, de 30 de julho de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729782/2017-92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE