Numero do processo: 10880.949210/2008-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.178
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que os autos retornem à unidade de origem, a fim de que a fiscalização avalie os documentos juntados nos autos e verifique se existem créditos de PIS e Cofins recolhidos sobre o regime não cumulativo, inclusive nos obrigatórios (Art. 62 do RICARF) moldes estabelecidos no julgamento do REsp 1.221.170 STJ, em sede de recurso repetitivo, que determinou a relação de relevância e essencialidade dos dispêndios sobre os insumos com as atividades da empresa, podendo solicitar mais documentos ao contribuinte, se necessário. Vencido o conselheiro Hélcio Lafetá Reis, que não conhecia do Recurso.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 35476.001355/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1989 a 31/12/1994
EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA.
As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE COMPENSAÇÃO. CABIVEL RESTITUIÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DEFINIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS E IMPEDIMENTO À COMPENSAÇÃO / RESTITUIÇÃO.
Possibilidade de homologação de restituição em substituição à compensação reconhecida judicialmente, mesmo existindo débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, ou débitos em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos créditos declarados, que não estejam com sua exigibilidade suspensa, considerando todos os estabelecimentos e obras de construção civil do contribuinte interessado.
Numero da decisão: 2202-005.294
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados com efeitos infringentes para alterar a decisão embargada no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que o direito creditório do contribuinte pode ser restituído e/ou compensado, observadas as normas de regência expedidas pela administração tributária, conforme explanado na conclusão do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10907.001934/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
NULIDADE. NÃO CONCORDÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE ESCOLHA DO CONTRIBUINTE FISCALIZADO. PLEITO DE NULIDADE POR SER EFEITO REFLEXO NO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
A seleção do contribuinte é uma faculdade da Administração Tributária e consiste numa etapa anterior ao início do procedimento fiscal, sendo externada no Mandado de Procedimento Fiscal, que é mero instrumento de controle administrativo e de planejamento das atividades da Administração Tributária, assim, não procede a alegação de nulidade do auto de infração com base em alegação de ilegalidade dos critérios naquela adotados, que mesmo se existente, o que não é o caso dos autos, não viciaria o lançamento, que é ato vinculado da autoridade administrativa, por imposição da Lei, sujeito a nulidade somente se praticados por agente incompetente ou com cerceamento de direito de defesa. A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação, bem como a inexistência de demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa afasta qualquer nulidade.
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
O Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre ganhos de capital na alienação de bens e direitos constitui tributação definitiva, não se sujeitando ao ajuste anual, considerando-se ocorrido o fato gerador no mês do efetivo recebimento.
Eventuais pagamentos vinculados a rendimentos a serem computados no ajuste anual (v. g., carnê-leão e IRRF) não são antecipações do pagamento do ganho de capital e, portanto, não atraem a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4.º, do CTN. Somente se subsumem neste dispositivo os pagamentos respeitantes ao próprio ganho de capital.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, quando ausente o recolhimento sobre o ganho de capital, extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante determinado pelo art. 173, I, do CTN. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
FATO IMPONÍVEL. VERDADE MATERIAL. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. MEIOS DE PROVA.
É dever da Administração Tributária identificar o fato imponível efetivamente ocorrido, sendo a utilização de interposição de pessoas demonstrada pelo encadeamento de fatos e evidências apresentados no trabalho fiscal, com a exposição das provas apuradas, não sendo exigido a desconsideração da personalidade jurídica, por via judicial, para se efetivar o lançamento, sendo certo que no ato de simular o que se pretende é justamente eliminar as provas concretas sobre o ato ou negócio jurídico que se quer dissimular, dificultando o trabalho da fiscalização, tentando ocultar e omitir a realidade fenomênica.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO.
A variação patrimonial deve ser justificada com a produção de provas inequívocas da existência de rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte sujeita à tributação. O ônus da prova é o meio adequado a ilidir a presunção do acréscimo patrimonial a descoberto.
PROVA. CONTRATO DE MÚTUO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
O contrato de mútuo não revestido das formalidades legais não é suficiente para comprovar a como origem de recursos aptos a justificar a variação patrimonial, sendo necessária a comprovação do fluxo financeiro entre mutuante e mutuário.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. SÚMULA CARF N.º 67 DO CARF.
Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, a partir do fluxo de caixa do contribuinte, os saques ou transferências bancárias não devem ser considerados como origens e aplicações de recursos quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação e consumo.
FLUXO DE CAIXA APURADO PARA LEVANTAMENTO DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DE FINAL DE PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.
A fim de considerar o competente transporte entre exercícios dos saldos apurados em fluxo de caixa, os alegados valores devem constar na declaração de bens e direitos, com a documentação comprobatória. A ausência de preenchimento desse requisito faz prevalecer a presunção de que os recursos foram consumidos no ano-calendário inexistindo saldo a transportar.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE PROVA HÁBIL E IDÔNEA PARA COMPROVAR AS ORIGENS DE VALORES OBJETO DE ALGUM BENEFÍCIO FISCAL.
Cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que gozem de algum benefício fiscal e que tenham sido invocados para justificar o acréscimo patrimonial a descoberto.
Por se tratar de benefício fiscal, para serem acatados como origem de recurso no fluxo patrimonial, os rendimentos declarados como isentos devem ter tanto o recebimento como o preenchimento dos requisitos legais comprovados por documentação hábil e idônea.
FLUXO DE CAIXA APURADO EM ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. RENDIMENTO DECLARADO COMO TRIBUTADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO. COMPROVAÇÃO PRESCINDÍVEL DA ORIGEM.
Rendimento declarado como tributado na DIRPF pelo contribuinte, que não goza de qualquer benefício fiscal, deve ser considerado como ingresso no fluxo de caixa na parte que apropria os recursos/origens.
Os rendimentos recebidos de pessoas físicas oferecidos à tributação no ajuste anual devem ser considerados como origem de recursos no fluxo de variação patrimonial, independentemente da comprovação de sua origem.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. REFORMAS EM BEM IMÓVEL. PROVA.
É obrigação do contribuinte apresentar prova hábil e idônea para comprovar reformas em bem imóvel, a fim de acrescer ao custo de aquisição, não o fazendo não se admite a alteração.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E DE IMÓVEIS. VALOR E DATA DE ALIENAÇÃO. ALTERAÇÃO. PROVA.
É obrigação do contribuinte apresentar prova hábil e idônea para infirmar o valor e/ou data da alienação adotados pela fiscalização, com base em documentos obtidos junto ao DETRAN, construtoras e imobiliárias.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA DE 150%. MANUTENÇÃO
Aplicável a multa de ofício qualificada, quando demonstrada a intenção deliberada de sonegar imposto, com utilização de fraude e conluio, caracterizada pela aquisição de diversos imóveis em nome de terceiros, o retorno ao alimentante dos valores depositados na conta dos alimentandos, da declaração e escrituração de alienação de apartamento por valor inferior ao efetivamente pago, da inserção de informações sobre mútuos e pensão judicial inexistentes na declaração de ajuste anual, elaborada com intuito de dificultar a apuração de variação patrimonial, em desacordo com a legislação, por meio da divisão dos bens comuns entre as declarações dos cônjuges, que omitiam o CPF do cônjuge na DIRPF.
MULTA ISOLADA. TRIBUTO REPORTADO NO CARNÊ-LEÃO E NÃO RECOLHIDO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO SOBRE RENDIMENTO DECLARADO. AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO.
Multa isolada é aplicável quando o contribuinte declara rendimentos sujeitos ao carnê-leão e apura o imposto diretamente na Declaração de Ajuste Anual sem efetuar o recolhimento antecipado. Não há concomitância de multas, pois o tributo devido pelos rendimentos reportados na Declaração de Ajuste Anual não é objeto do lançamento.
Numero da decisão: 2202-005.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir dos demonstrativos da apuração do valor de acréscimo patrimonial a descoberto a linha "dispêndios consumidos via cheques e DOC/TEDs", bem como para acrescer no referido demonstrativo na linha de recursos/origens, anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, os valores dos rendimentos recebidos de pessoas físicas oferecidos à tributação no ajuste anual, até o limite em que efetuado o correspondente pagamento do carnê-leão, vencido o conselheiro Ronnie Soares Anderson, que deu provimento parcial em menor extensão.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 18088.720497/2014-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2011 a 31/08/2012
COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DA CERTEZA E LIQUIDEZ. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
A compensação tributária somente pode ser efetuada nas estritas condições estabelecidas pela lei.
A omissão de documentos que permitam a apuração do valor do tributo devido à época do suposto recolhimento indevido impossibilita a confirmação dos requisitos de certeza e liquidez do crédito do contribuinte objeto de compensação.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. GLOSA DOS VALORES COMPENSADOS INDEVIDAMENTE. FALSIDADE DE INFORMAÇÃO EM GFIP. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. PROCEDÊNCIA.
O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, declarando créditos decorrentes de recolhimentos de contribuições em desacordo com sentença judicial que determina a observância do art. 170-A do CTN, bem como sem efetivamente desincumbir-se de demonstrar o efetivo recolhimento.
Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, §10º da lei 8212/91, necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade de declaração, ou seja, a inexistência de direito "líquido e certo" a compensação, sem a necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação na conduta do contribuinte.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade.
MATÉRIA CRIMINAL. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
A discussão sobre a ocorrência ou não de crime não é matéria de competência dos órgãos que atuam no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2201-005.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 10166.905167/2015-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2011
COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado.
PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Súmula CARF nº 1.
PERDCOMP. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR
Confirmado em parte, após revisão da análise documental, o pagamento de imposto no exterior por filiais e controladas, é de se reconhecer a parcela correspondente na apuração do Saldo Negativo.
Numero da decisão: 1201-003.045
Decisão:
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer da questão quanto ao aproveitamento da multa de mora no pagamento em atraso da estimativa e, quanto ao Imposto pago no exterior, por conhecê-la e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reconhecendo como parcela adicional à apuração do Saldo Negativo de CSLL o valor total de R$ 4.073.240,68.
(assinado digitalmente)
Lizandro Rodrigues de Sousa Presidente
(assinado digitalmente)
Allan Marcel Warwar Teixeira Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada) e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: ALLAN MARCEL WARWAR TEIXEIRA
Numero do processo: 10111.720547/2012-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 16/06/2009 a 14/02/2012
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A interposição fraudulenta presumida tem como fato punível a não comprovação de origem dos recursos empregados nas operações de importação. Assim, cabe à fiscalização perquirir especificamente quanto à origem dos recursos vinculados exatamente às operações de importação examinadas. Ausente tal prova específica, torna-se insubsistente o lançamento.
CESSÃO DE NOME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ENCOMENDANTE DIVERSO.
Apenas o fato de existirem negociações comerciais prévias à importação não é suficiente para a caracterização da cessão de nome na importação. Ausente demais comprovações, como a própria transferência prévia de recursos, ao lado da existência de indícios favoráveis ao importador, tal como a utilização de marca própria, não há como subsistir a imputação de penalidade.
SUBFATURAMENTO. ARBITRAMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
A ocorrência de subfaturamento e o respectivo arbitramento de valores não pode ser fundamentada em mera presunção. É necessária prova mínima, pela Fiscalização, acerca dos valores apontados como corretos, não cabendo a mera indicação de divergências entre documentos gerenciais da empresa.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR.
A solidariedade tributária estabelecida em lei pressupõe que a Fiscalização efetue a demonstração do fato e sua adequada subsunção à norma. Inexistente descrição de atos cometidos com excesso de poderes, ou mesmo o interesse jurídico comum, capazes de atrais a incidência das imposições legais, inviável a atribuição de responsabilidade tributária.
Numero da decisão: 3201-004.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Ofício e aos Recursos Voluntários.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: Relatora Tatiana Josefovicz Belisário
Numero do processo: 13896.906724/2015-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/2010 a 30/06/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos.
No caso concreto, uma vez admitido os embargos em despacho, contudo, não constatado o vício apontado no voto condutor do acórdão vergastado rejeitam-se os embargos.
Numero da decisão: 3201-005.648
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Tatiana Josefovicz Belisario e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13433.000238/2006-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002
NOVOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFICIO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa (arts. 14-16, Decreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA
Não se vislumbra ilegitimidade passiva do contribuinte quando constituído crédito tributário em seu nome, em razão de ausência de recolhimento do IRPF pela fonte pagadora, vide enunciado 12 do CARF.
CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCOMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não se pode proceder ao cancelamento da autuação em razão de suposta afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e vedação do não confisco.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. NÃO CABIMENTO.
Verificado erro nas informações prestadas pela fonte pagadora, gerando omissão de rendimentos tributáveis na DIRF do contribuinte, não é cabível o pagamento de multa de ofício, na esteira do contido na súmula 73 do CARF.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Os rendimentos de previdência complementar recebidos acumuladamente antes de 11/03/2015 sujeitam-se à tributação pelo regime de competência, conforme entendimento exarado na decisão definitiva de mérito do RE nº 614.406/RS, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2202-005.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar seja o imposto de renda calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação, e para cancelar a multa de ofício.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada).
Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 12915.001226/2008-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 08/02/1992 a 28/02/2004
MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
Tendo sido informado nos autos a adesão do contribuinte a programa de parcelamento, seguida de quitação do débito discutido em processo administrativo, resta caracterizada a perda do objeto do recurso voluntário, o que implica não conhecimento do apelo.
Numero da decisão: 2202-004.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar conhecimento ao recurso, por perda de objeto.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(assinado digitalmente)
Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Andréa de Moraes Chieregatto (Relatora), Wilderson Botto (Suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO
Numero do processo: 10480.726747/2012-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 20 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-002.222
Decisão:
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência, com o objetivo de que o contribuinte apresente laudo conclusivo, em prazo razoável, não inferior a 60 dias, para detalhar o seu processo produtivo e indicar de forma minuciosa qual a interferência e papel dos dispêndios gerais que serviram de base para tomada de crédito, oportunidade em que a fiscalização glosou os valores, com o objetivo de que este Conselho possa avaliar a real essencialidade e relação dos produtos e serviços com o processo produtivo e atividades da empresa.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Laercio Cruz Uliana Junior e Charles Mayer de Castro Souza (Presidente).
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
