materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais,2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITE DE 30% SOBRE O LUCRO REAL - EFEITO ECONÔMICO MERAMENTE TEMPORAL - POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. No lançamento para exigir IRPJ em razão da não observância do limite de 30% do lucro real nas compensações, deve a autoridade tributária considerar a ocorrência de postergação no recolhimento do imposto, observando o disposto nos artigos 247 e 273 do RIR199 e PN n° 2/96, sob pena de invalidade do lançamento.",Quinta Turma Especial,10875.000604/2004-52,5678313,2017-02-13T00:00:00Z,1803-000.039,Decisao_10875000604200452.pdf,LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS,10875000604200452_5678313.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch que deu provimento parcial para que fossem considerados os pagamentos realizados no período que medeia o fato gerador considerado e o fato gerador imediatamente anterior ao lançamento",2009-03-19T00:00:00Z,6646267,2009,2021-10-08T10:55:58.417Z,N,1713048948953841664,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:38Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:38Z; created: 2009-09-09T15:34:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:38Z; pdf:charsPerPage: 1658; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:38Z | Conteúdo => f . 1 .. S1-TE03 Fl. 1 i rtst::$ MINISTÉRIO DA FAZENDA1 ':; ;t1h,""^ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS11. r f.:k e _,..:4. * N.:2;1;S' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10875.000604/2004-52 Recurso n° 161.013 Voluntário Acórdão n° 1803-00.039 — 3 Turma Especial Sessão de 19 de março de 2009 Matéria IRPJ - Recorrente INDÚSTRIAS BRASILEIRAS DE ARTIGOS REFRATÁRIOS LTDA Recorrida 2° TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000 Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITE DE 30% SOBRE O LUCRO REAL - EFEITO ECONÔMICO MERAMENTE TEMPORAL - POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. No lançamento para exigir IRPJ em razão da não observância do limite de 30% do lucro real nas compensações, deve a autoridade tributária considerar a ocorrência de postergação no recolhimento do imposto, observando o disposto nos artigos 247 e 273 do RIR199 e PN n° 2/96, sob pena de invalidade do lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch que deu provimento parcial para que fossem considerados os pagamentos realizados no período que medeia o fato gerador considerado e o fato gerador imediatamente anterior ao lançamento. / (Aier 'fig.- .. r, rv 441., residente )f? ene NO ii OC ' CIO DOS SANT* ' Relator t . Forma i do em:- 2,1_ il lil' Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS, WALTER ADOLFO MARESCH E JOSÉ CLÓVIS ALVES. i e 1 Processo n°10875.000604/2004-52 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.039 Fl. 2 Relatório Trata-se de recurso voluntário fls 171/186, contra decisão da DRJ fls. 140/145, acerca do lançamento do IRPJ do ano-calendário 1999, lavrado em 17/02/2004, exigindo crédito tributário no valor de R$ 240.334,22, incluídos o principal e juros de mora calculados até 30/01/2004. O referido lançamento tem como objeto a glosa da compensação de prejuízo fiscal, em patamar superior aos 30% do lucro líquido ajustado, o qual foi constituído visando prevenir a decadência do crédito tributário, tendo em vista que a compensação foi efetuada com amparo de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 96.0037985- 8, da 12 Vara Cível Federal de São Paulo. Insurgindo-se contra o aduzido lançamento, do qual teve ciência em 04/03/2004, a recorrente, em 05/04/2004, apresentou impugnação de fls. 105/111, acompanhada dos documentos de fls. 112/118. Ao se manifestar sobre a questão, a DRJ manteve integralmente o lançamento, sob o fimdamento de concomitância entre os processos administrativo e judicial, e também pela incompetência da autoridade administrativa para apreciar questões de constitucionalidade e legalidade, cujo teor integral do acórdão foi dado ciência à recorrente em 04/05/2007. Inconformada com a decisão a recorrente apresentou o presente recurso em 05/06/2007, alegando, em apertado resumo, que em vista do julgamento da ADIN 1976, deixa de juntar o arrolamento de bens e direitos de valor equivalente a 30% da exigência fiscal, sustenta que não se trata de discutir a concomitância, pelo fato de que o lançamento não observou as disposições do art. 6°, §§ 40 e 6° do Decreto-lei n° 1.598/77 e PN COSIT n° 2/96, tratando-se, no caso vertente, de mera postergação de pagamento, trazendo à colação decisões deste conselho e invocando o princípio da verdade material, requerendo que o lançamento recorrido seja cancelado. É o relatório. 92 -C7ilk a . 2 Processo n° 10875.000604/2004-52 SI-TE03 Acórdão n.• 1803-00.039 Fl. 3 Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, pelo que, dele tomo conhecimento. A matéria e os seus efeitos econômicos já foram bastante debatidos neste conselho, sendo cediço que a glosa do excedente do prejuízo fiscal compensado, exigindo o tributo sem efetuar a recomposição das bases de cálculo nos períodos subseqüentes, pode submeter o contribuinte à típica e condenável situação do ""solve et repete"", qual seja, a de pagar o tributo, ora exigido, para depois pedir de volta o que foi pago a maior. Isto porque, a compensação do prejuízo fiscal feita a maior, qual seja, acima dos 30% do lucro real, num determinado período, da qual resultou um imposto pago a menor naquele mesmo ano, provoca também uma compensação a menor do prejuízo fiscal, em período subsequente, visto que o prejuízo fiscal já fora compensado em período anterior, gerando, por conseqüência, um imposto pago a maior naquele ano. Com efeito, verifica-se que a compensação do prejuízo fiscal acima do limite de 30% do lucro real, tratar-se de efeito meramente temporal na apuração do IRPJ, conquanto, se faz necessária a aplicação da interpretação da legislação dada pelo PN COSIT n° 2/1996, para que o lançamento seja feito de forma adequada. No caso vertente, o lançamento não observou as disposições do PN COSIT n° 2/1996 e, conforme informações extraídas da DIPJ do ano-calendário de 2003, fls. 285/286, onde o lucro real é muito superior ao excedente do prejuízo compensado em 1999, aceitar a legitimidadedolançarnentoseriaimporàmconentea condenável situação do ""solve et repete"". Nesse sentido, por vezes, já se pronunciou este conselho e também a CSRF, valendo tranzr a colação um trecho de um bnlhante voto preferido pela la Câmara deste Conselho, da lavra do Ilmo. RelatorConsellwiroValmirSandri, no acórdão n° 101-95-277 de 10/11/2005, que assim assevera: ""... a fiscalização, em procedimento de oficio deveria, necessariamente, considerar o tributo que já foi pago, exigindo apenas a diferença apurada no tratamento dado a postergação do imposto, nos ditames do PN n°02/96, ...""Grifamos. Ora, não tendo o lançamento observado tais disposições, resta-o irremediavelmente maculado, não cabendo a este órgão aperfeiçoá-lo, sob pena de exorbitar a competência conferida a autoridade lançadora. Desta forma, considerando a forma com que o lançamento foi feito, não vejo como sustentar a sua legitimidade, razão pela qual dou provimento integral ao recurso. te e te 07 ee, e '9d-. s. e - 109 st: en"" ci. tos Santos 3 Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 ",1.0,,, IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal),2021-10-08T01:09:55Z,200903,Sexta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: DESPESAS GLOSADAS - DEDUTIBILIDADE. Comprovado, com documentação hábil e idônea, o pagamento, por algo recebido em contraprestação, quais sejam, os serviços prestados necessários à atividade da pessoa jurídica, há que ser admitida a dedutibilidade desses dispêndios.",Quinta Turma Especial,18471.001781/2003-20,4408585,2017-02-09T00:00:00Z,1803-000.005,180300005_160296_18471001781200320_005.PDF,Luciano Inocêncio dos Santos,18471001781200320_4408585.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE\r\nJULGAMENTO\, Por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-03-18T00:00:00Z,4637767,2009,2021-10-08T09:07:54.214Z,N,1713041917297557504,"Metadados => date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:34Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:34Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:34Z; created: 2009-09-09T15:34:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:34Z; pdf:charsPerPage: 1229; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:34Z | Conteúdo => SI-TE03 Fl. l MINISTÉRIO DA FAZENDA "" ""g5 CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS .,,,C0f7;,'1,,t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 18471.001781/2003-20 Recurso n° 160.296 Voluntário Acórdão n° 1803-00.005 — 3"" Turma Especial Sessão de 18 de março de 2009 Matéria IRPJ E OUTROS Recorrente PATHFINDER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Recorrida 6° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/Ri I Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 Ementa: DESPESAS GLOSADAS - DEDUTIBILIDADE. Comprovado, com documentação hábil e idônea, o pagamento, por algo recebido em contraprestação, quais sejam, os serviços prestados necessários à atividade da pessoa jurídica, há que ser admitida a dedutibilidade desses dispêndios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o pr- sent- 'ulgado. / • . LÓVIS .S atrai-dente WS) I .1.4.M. —üM LUCIAN OC NCIO DOS-;;;;;S.S Relator 211- MA-1-2 Formalizado em: Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Benedicto Celso Benício Junior, , Luciano Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e José Clóvis Alves e Processo n° 18471.001781/2003-20 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.005 Fl. 2 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário, protocolado em 20/06/2007, contra decisão da DRJ-RJ que manteve integralmente os lançamentos do IRPJ e CSL, a qual a recorrente foi cientificada em 28/05/2007. Os lançamentos são decorrentes dos autos de infração de fls. 45/48 e 49/52, foram lavrados pela Delegacia de Fiscalização — DEFIC do Rio de Janeiro, nos quais constam as exigências de IRPJ e CSLL de R$ 55.439,22 e R$ 25.343,64, respectivamente, acrescidas de multa de oficio de 75% e juros de mora, relativamente ao ano-calendário de 1999. De acordo com o relatório de descrição dos fatos e enquadramento legal de fl. 48, o lançamento se deveu a glosa de despesas não comprovadas, relativas a gastos com viagem, que não teriam sido relacionadas à atividade operacional da recorrente, e glosa de despesas de serviços prestados por pessoa jurídica, tendo em vista a falta de comprovação da efetividade dos serviços. Ciente do lançamento em 21/07/2003 (fls. 45 e 49), a recorrente apresentou em 20/08/2003, impugnação de fls. 65/77, alega em sua defesa que: com relação aos valores de despesas de viagem e estadas glosados de R$ 1.694,88, R$ 10.599,82 e R$ 4.500,85, acata a exigência em virtude de não ter localizado os documentos correspondentes (junta DARFs de fls. 78 relativos aos recolhimentos do IRPJ e CSLL correspondentes); se mantém na lide o valor de R$ 300.000,00, relativo à despesa de prestação de serviços pela empresa ""New England Research Ltda""; o Poder Público tem o ""dever-poder"" de lançar e cobrar o crédito tributário nos limites da legitimidade a que está condicionado esse dever e qualquer vício provoca a anulação do lançamento; no presente caso, o lançamento teria incorrido em nulidade em razão de o autuante não ter indicado a sua causa, pois a autoridade fiscal sustenta que inexistiu o serviço prestado, por falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços, cuja despesa foi deduzida e posteriormente glosada; a verdade material ora se renova mediante apresentação de contrato de prestação de serviço, relatório final sobre a estratégia de saída, nota fiscal de prestação de serviço da ""New England Research"", escrituração da receita e correspondente tributação por parte da prestadora dos serviços (fls. 100/133), o que demonstra que falta causa à referida glosa; seu objetivo social é compatível com a contratação de uma consultoria que vise a ""prestação de serviços acurados, pragmáticos e quantificáveis de consultoria na área de reestruturação etc""; e a orientação do selho de Contribuintes lhe é favorável, conforme julgats. que transcreve. 2 Processo n°18471.001781/2003-20 S1-TE03 Acórdão n.° 1803-00.005 Fl. 3 Por fim, pediu a declaração de nulidade ou o cancelamento dos autos de infração, tendo em vista os documentos apresentados. Instada a se manifestar sobre a questão a DRJ manteve integralmente o lançamento sob o fundamento principal de que não basta para comprovar a efetiva prestação de serviços a existência de contrato, nota fiscal e o oferecimento da receita à tributação pelo beneficiário do pagamento, ainda mais, quando o aduzido contrato prevê que a remuneração decorrerá do êxito das operações propostas pelo prestador de serviço. Aduz ainda o Ilmo. Relator da decisão recorrida, na fundamentação do seu voto, que se a recorrente pagou R$ 300.000,00 à ""New England"" (2% dos capitais que lhe foram disponibilizados) é porque esta fez propostas que teriam sido implementadas e rendido- lhe R$ 15.000.000,00 (100%) no ano de 1999. Contudo, afirma que a recorrente não fez prova da realização dos eventuais negócios sugeridos pela ""New England"" tampouco ofereceu à tributação no ano de 1999, receita compatível com o percentual de 2%, correspondente a R$ 300.000,00. No presente recurso voluntário, a recorrente, em apertada síntese, reitera ter recolhido os tributos relativos às despesas de viagem restringindo a lide à questão da glosa das despesas de prestação de serviços. Prossegue seu arrazoado, alegando, resumidamente, que comprovou a efetiva prestação do serviço de consultoria contratado, mediante a disponibilização do Parecer Final de Consultoria elaborado pela empresa ""England Research Ltda."", na qual podem ser observadas que a empresa contratada analisou minuciosamente: documentos e registros societários e fiscais da recorrente, especificando montantes envolvidos na operação, riscos e alternativas e, através dessa análise, teceu sugestões plausíveis objetivando a possibilidade jurídica de redução do passivo e a maximização dos negócios da contratante. Finaliza sua argumentação, discorrendo acerca da remuneração pela prestação de serviços, asseverando que a prova mais contundente de que os serviços foram efetivamente prestados está no fato de que a reestruturação societária recomendada pela contratante foi efetuada no ano seguinte a 1999, com a venda de ações que a empresa ligada (""Glamnore"") possuía na empresa ""Gestio S.A."", o que propiciou a geração de caixa para que esta liquidasse uma dívida que possuía com a recorrente de R$ 12,2 milhões, juntando como provas a cópia de um relatório na língua inglesa e de uma alteração de contrato social, trazendo também a colação decisões deste conselho. É o relatório. k 3 Processo n°18471.00178112003-20 SI-TE03 Acórdão n, 1803-00.005 Fl. 4 Voto Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Não havendo questões preliminares suscitadas, enfrento diretamente o mérito, onde o limite da controvérsia colocada em lide, e que fundamentou a exigência em comento, trata da comprovação ou não das despesas de prestação de serviços glosadas no procedimento fiscal. Nesse sentido, não se questiona terem o fato de os serviços sido pagos ou não pela contratante, tampouco se estes são necessários ou não às atividades da recorrente, em função da sua natureza, pelo que, tenho esses requisitos como já superados, logo, a questão a ser respondida é se houve ou não a contraprestação pela importância paga pela recorrente, cuja resposta, a meu ver, culminará no deslinde da questão. Verifica-se que a existência de contrato, nota fiscal e o efetivo pagamento são grandes indícios da contraprestação do serviço, mas não o suficiente para, isoladamente, provar de forma irrefutável que o serviço foi prestado. Destarte, porém, que a produção de um relatório pela empresa contratada, cujo teor está diretamente ligado ao objeto da contratação, aponta para o fato de que realmente houve prestação de serviço, pois é evidente que foram empregados esforços da contratante para produzi-lo, independentemente das recomendações, nele contidas, terem ou não atingido o seu objetivo. Também milita como força probante de que os serviços foram, de fato, prestados, o fato de que as correspondências trocadas, entre a contratante e a contratada, juntadas nos autos, tratam de questões relacionadas ao conteúdo do trabalho executado. Outra questão, porém, é colocada na decisão recorrida, a fim de refutar o valor probante do relatório e de outros documentos juntados nos autos, suscita a necessidade de que a recorrente fizesse prova de que as recomendações sugeridas pelo contratado foram, de fato, implementadas, por força do disposto na clausula 4° do instrumento contratual avençado pelas partes, cujo teor assim dispõe: ""pela realização do projeto, a Contratante pagará a Contratada a quantia equivalente a quantia equivalente a 2% calculados sobre o valor bruto dos capitais que se transformarem em disponíveis para a empresa em razão da implementação das propostas a serem apresentadas."" Tenho que essa aventada necessidade é desprovida de qualquer fundamento legal em clara afronta aos critérios de razoabilidade, pois uma vez satisfeitos os requisitos legais de normalidade, necessidade e comprovação da contraprestação pelos valores pagos pela recorrente, tal como provado nos autos, não há que se estipular, ainda, o êxito no trabalho executado. 4 . Processo n°18471.001781/2003-20 SI-TE03 Acórdão n.° 1803-00.005 Fl. 5 Aceitar essa vertente, apenas para argumentar, é o mesmo que admitir que só os dispêndios incorridos nos negócios ""bem sucedidos"" são dedutiveis na apuração do IRPJ e da CSL, o que seria, ""data máxima vênia"", uma forma obliqua de penalizar ainda mais quem suportou o ônus de um negócio mim, o que aliás, não se cogita ""in casu"". Ademais, a interpretação de qualquer clausula contratual deve ser analisada junto com as demais disposições do instrumento em seu conjunto, no qual, ""in casu"" também não se conclui que a implementação das recomendações seria imediata. Por fim, diante do exposto, uma vez comprovados os requisitos necessários a dedutibilidade da despesa glosada na determinação do lucro real, bem como os seus efeitos reflexos na apuração da CSL, dou provimento ao recurso. É corn-o- vão. 'Saladas essõir, em 1: de março~ ""INF - Lucianoinoli cio de s Santos Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 ",1.0,2009-03-18T00:00:00Z,200903,2009 IRPJ - restituição e compensação,2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA – TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. - Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. -O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em – homologação se estivar correta – exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA-A prescrição intercorrente não se aplica ao crédito tributário em litígio na esfera administrativa, mas somente aquele definitivamente lançado. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Não configura cerceamento do direito de defesa a falta de ciência de informação em diligência, quando esta não obteve os dados solicitados por culpa do contribuinte e, portanto, não modifica a exigência inicial.",Quinta Turma Especial,11080.003154/98-50,6972109,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.146,19500146_162935_110800031549850_013.PDF,JOSE CLOVIS ALVES,110800031549850_6972109.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 1993 em virtude da ocorrência da decadência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2009-02-02T00:00:00Z,4697774,2009,2023-12-02T09:09:22.455Z,N,1784160628442660864,"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:58Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:58Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:58Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:58Z; created: 2009-09-09T17:38:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:58Z; pdf:charsPerPage: 2768; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:58Z | Conteúdo => s CCOI/T95 Fls. 53 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ir QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.003154/98-50 Recurso n° 162.935 Voluntário Matéria IRPJ Ex(s): 1994 - Compensação de prejuízos Acórdão n° 195-0.146 • Sessão de 2 de fevereiro de 2009 Recorrente POSTO DE COMBUSTÍVEIS CARLÁO LTDA Recorrida 5' TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE RiS Assunto: Normas gerais de direito tributário. DECADÊNCIA — TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n°8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4° do artigo 150 do CTN. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO — LANÇAMENTO — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A atividade exercida pelo contribuinte para dar efetividade ao artigo 150 do CTN, assemelha-se à atividade exercida pela autoridade administrativa prevista no artigo 142 do CTN. - A relação jurídica tributária somente nasce, se o fato previsto na hipótese de incidência prevista na lei ocorrer no mundo fenomênico e for traduzida em linguagem. - Essa tradução em linguagem pode ocorrer por iniciativa do fisco que tendo informação sobre o fato realiza o lançamento ou por iniciativa do contribuinte na hipótese do artigo 150 do CTN. - Essa atividade de apuração tendente à apuração do crédito fica sujeita à verificação por parte da autoridade administrativa por cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. -O pagamento feito sob condição resolutória produz efeito extintivo desde sua efetivação, porém dependente de evento futuro e incerto relativo à homologação do lançamento que se compõe de todos os atos previstos no artigo 142 do CTN. - Da verificação realizada pela autoridade administrativa relativa aos atos realizados pelo contribuinte tendentes à apuração de tributo pode redundar em — homologação se estivar correta — exigência de tributo ou até mesmo reconhecimento da ocorrência de pagamento superior ao que seria devido. - O pagamento do tributo é uma etapa cronologicamente posterior à apuração do tributo e não tem o condão de modificar regra extintiva de direito já iniciada com a ocorrência do fato gerador. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — INOCORRÊNCIA-A prescrição intercorrente não se aplica ao crédito tributário em litígio na esfera administrativa, mas somente aquele definitivamente lançado. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA — Não configura cerceamento do direito de defesa a falta de ciência de informação em diligência, quando esta não obteve os dados solicitados por culpa do contribuinte e, portanto, não modifica a exigência inicial. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. f/Or Processo n° 11080.003154/98-50 CCOI/T95 Acórdão n.°1954.146 Fls. 54 ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 1993 em virtude da ocorrência da decadência, nos termo d• rei: • rio - voto que passam a integrar o presente julgado. Or e ; ÓVIS S Presidente e Relator Formalizado em: 13 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e BENEDIC1'0 CELSO BENICIO JÚNIOR. Ausente, momentaneamente o Conselheiro. LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA. (Conselheiro convocado). Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. 2 Processo n° 11080.003154/98-50 CCOUT95 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 55 Relatório Posto de Combustíveis Carlão Ltda, sociedade empresária, inconformada com a decisão contida no acórdão 10-9.911 de 22 de setembro de 2.006, proferido pela 5' Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre, que manteve o lançamento constante do auto de infração de folhas 12/16, objetivando a reforma do julgamento. Adoto o relatório da DR'. Trata-se de Auto de Infração (fls. 11 a 16) para exigência de IRPJ no valor de R$ 5.905,63 que, somado aos acréscimos legais de multa de oficio e juros de mora (calculados até 280/1/1998) alcançam a cifra de R$ 14.448,16. A ciência do auto de infração se deu em 27/03/1998 (fl. 11). A fiscalização, em revisão sumária da declaração de rendimentos da fiscalizada referente ao ano-calendário de 1993 (DIRPJ/94) verificou a ocorrência de compensação indevida de prejuízo fiscal, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 1993. A fiscalizada apresentou impugnação (fls. 01 a 04), na qual alega basicamente: (1) incorreto enquadramento legal referente à infração, nas seguintes palavras ""Nenhuma relação existe com os fatos narrados na autuação"" (fl. 02) e (2) a existência de erro de fato — por não ter sido transportado para a declaração de do exercício de 1992, o prejuízo do exercício de 1991 decorrente de apuração da variação entre o 1PC e o BTNF por ela apurada. O processo foi encaminhado para julgamento (doc. de fl. 36) e, conforme despacho de fls. 37 e 38 foi baixado em diligência para que a impugnante pudesse comprovar sua alegação de erro no preenchimento de suas declarações, nos seguintes termos. ""a simples afirmação da reclamante de que houve erro ao deixar de utilizar o alegado prejuízo não serve para informar sua DIRPJ/1994. Em face do que consta na DIRPJ/1992, caberia a ela comprovar o erro, para aproveitar o valor que alegadamente corresponde à variação do 1PC em relação ao BTNF. A comprovação do engano está • diretamente ligada à demonstração de que a indigitada variação foi apurada e utilizada conforme à lei, contudo, não vem suportada por documento algum que permita aceitá- la. Por essa razão, proponho que se envie o presente processo à DRF de origem, para que seja realizada a diligência a fim de verificar se havia saldo a compensar, no ano- calendário de 1991, referente às diferenças de correção monetária entre o IPC e o BTNF, conforme alega a contribuinte. - Efetuada a diligência, caso nesta estejam contidas novas informações que sejam da reclamante desconhecidas, há que ser reaberto prazo para impugnação, a fim de garantir-lhe amplo direito de defesa"". 3 Processo n°11080.003154/98-50 CCO1 /T95 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 56 Em atendimento à diligência solicitada, foi encaminhado Termo de Intimação Fiscal (fi. 55), solicitando a prestação das seguintes informações: (1) demonstração do valor da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base de 1990, correspondente à diferença entre o PC e a BTNF; (2) comprovação do referido valor, com a apresentação da documentação contábil e fiscal. Em resposta (fi. 58) a interessada informou: ""Em atenção ao Termo de Intimação Fiscal — Diligência número 003/2006 e de acordo com o contato mantido com a Auditora, vimos informar que assumimos o Controle [sie] do Posto de Combustíveis Carlão Ltda. Em abril/2000, sendo que de 2003 até aqui o posto trocou de administração por nove vezes, sendo a presente a nona administração após a ocorrência Fiscal indevida (1993) (cópias anexas)"". esta troca constante de administradores gerou uma situação de descarte de documentação fiscal relativa aos cinco anos anteriores, sem que houvesse o conhecimento de quem estava assumindo de que havia um procedimento fiscal que impedisse tal descarte. Dessa forma, a empresa, hoje, se encontra impossibilitada de cumprir a intimação, por não possuir mais nenhum dos documentos solicitados, uma vez que foram todos descartados por administrações anteriores"". (grifos na transcrição) A fiscalização não se manifestou com relação à veracidade — ou não — da alegação da interessada, em vista da falta de apresentação de qualquer documentação comprobatória dos fatos alegados e, conseqüentemente, não tendo sido apresentadas novas informações que fossem da reclamante desconhecidas, não foi reaberto prazo para nova manifestação da interessada. Levado a julgamento a Turma Julgadora decidiu pela procedência do lançamento ementando o acórdão 10-9.911 da seguinte forma: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 Ementa: ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL. DESCRIÇÃO CORRETA DOS FATOS OCORRIDOS. EXPLICITAÇÃO ADEQUADA DA CONSEQÜÊNCIA JURÍDICA. Não inquina de nulidade o auto de infração eventual impropriedade na indicação do enquadramento legal, ou mesmo a inclusão de artigo do Regulamento do Imposto de Renda que não tem pertinência direta com a matéria, quando a descrição dos fatos das infrações nele contida é exata, possibilitando ao sujeito passivo defender- se de forma ampla das imputações que lhe foram feitas. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PRESTADA PELO SUJEITO PASSIVO. NECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL DO ERRO. A simples alegação de erro no preenchimento não tem o condão de infirmar a declaração, ao contrário, cabe a quem alega o erro prová-lo por meio de documentação idônea. MANUTENÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO LIVROS PELA PESSOA JURÍDICA, ENQUANTO NÃO PRESCRITAS EVENTUAIS AÇÕES QUE SEJAM PERTINENTES. OBRIGAÇÃO. É obrigação da pessoa jurídica a manutenção de seus livros e documentos enquanto não estiverem prescritas as eventuais ações que lhes 4 Processo n°11080.003154/98-50 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 57 sejam pertinentes. A eventual mudança de direção da pessoa jurídica não é motivo para dispensa dessa obrigação. Inconformada a empresa apresentou o recurso voluntário de folhas 128 /131 argumentando, em epítome, o seguinte. DECADÊNCIA Afirma que já transcorram cinco anos dos fatos geradores e, portanto o lançamento deve ser afastado em virtude da decadência nos termos do artigo 150 § 4° do CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alega que o processo ficou parado desde o dia do seu lançamento em 20.02.98 até o seu julgamento que ocorreu em 11.03.2.003, portanto nos termos do artigo 156 inciso V do CTN ocorreu. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Argumenta que a falta de ciência do termo de diligência implica em cerceamento do direito de defesa. MULTA — SUCESSÃO Afirma que houve troca societária 9 vezes, e como a penalidade é sempre pessoal deve ser afastada. É o relatório9. ' 5 , Processo n° 11080.003154/98-50 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 58 Voto Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator. O recurso é tempestivo dele conheço. DECADÊNCIA. Analisando os autos verifico que existe parcial razão ao recorrente em relação a este tema, pois, os fatos geradores em 1.993 foram mensais, e, considerando que a ciência do lançamento se deu em 21.03.1.998, os meses de janeiro e fevereiro de 1.993 foram alcançados pela decadência. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. §, 4° - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. A obrigação tributária nasce quando a norma hipotética prevista pelo legislador ocorre no mundo fenomênico, (art. 114 do CTN), porém para que tenha existência jurídica e possa estabelecer uma relação obrigacional do sujeito passivo em relação ao sujeito ativo precisa ser traduzida em linguagem. Se um determinado fato jurídico previsto na legislação como bastante para o nascimento de um tributo, mas se NÃO for traduzido em linguagem por um dos sujeitos da relação jurídico tributário, do ponto de vista do direito tal fato não ocorreu. O CTN define como se faz essa tradução em linguagem no artigo 142 do CTN, que denomina constituição do crédito tributário pelo lançamento, diz que é um procedimento administrativo, privativo da autoridade que deve: ip 6 • Processo n° 11080.003154/98-50 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 59 1) Verificar a ocorrência do fato gerador (fato real descrição norma hipotética). 2) Determinar a matéria tributável (Calcular o tributo levando em consideração toda legislação de referência) No caso do IRPJ, por diferença (Real), por presunção (Presumido, arbitrado, SIMPLES). 3) Calcular o montante do tributo devido. De acordo com a regra do tributo, aplicando-se uma alíquota, por unidade (bebida), etc. 4) Identificar o sujeito passivo ( contribuinte ou responsável). 5) Propor a aplicação de penalidade. Diante do conhecimento do fato gerador do tributo o lançamento, chamado de atividade administrativa vincula e obriga a autoridade a agir, ou seja, a traduzir em linguagem o fato para constituir uma relação obrigacional entre o sujeito ativo e passivo da relação jurídico tributária. Mas as regras relativas ao lançamento, ou seja, à tradução em linguagem não se esgotam no artigo 142, elas são mais amplas, pois existem outras regras e entre elas está a questão relativa ao momento em que o lançamento dever se referir, que é o da ocorrência do fato gerador — art. 144. Mas não é só isso, nem sempre se pode definir com precisão o momento da ocorrência do fato gerador do tributo, por isso o CTN trouxe regras em seus artigos 116 e 117, dentre elas destaco, por importante no desenvolvimento da presente tese, aquela contida no artigo 117 inciso II, definindo que nos de casos situação jurídica e não de fato, se o ato ou negócio jurídico for condicional, reporta-se perfeito e acabado, sendo a condição RESOLUTÓRIA, desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio. A digressão supra é necessária para o entendimento do parágrafo 1° do artigo 150 do CTN, onde o legislador tratou do pagamento sob condição resolutória, isto é dependente da verificação futura para efeito de se homologar, ou não o lançamento. Pois bem embora o CTN diga em seu artigo 142 que o lançamento é privativo da autoridade administrativa, na realidade quando tratou na sessão II do capitulo II de suas modalidades, criou duas formas de traduzir em linguagem relação obrigacional. As regras gerais para o lançamento são tratadas nos artigos 142 a 146, que compõem a seção I do capítulo II que trata do tema constituição do crédito tributário, já na seção II que inicia no artigo 147 passa a re lar as modalidades de lançamento. 7 Processo n°11080.003154/98-50 CCOI/T95 Acóniâo n.°195-0.146 Fls. 60 O legislador estabeleceu duas modalidades de lançamento, o lançamento de oficio cuja determinação da base de cálculo é feita pela autoridade administrativa para fins de apurar o tributo e o lançamento por homologação, onde a determinação da base de cálculo bem como a apuração do tributo é feita pelo sujeito passivo. No lançamento de oficio a autoridade administrativa tendo conhecimento dos elementos previstos nos artigos que regulam o lançamento, através de informação dada pelo sujeito passivo ou por terceiros, exerce, pratica, as operações previstas no artigo 142 do CTN. O lançamento por homologação, disciplinado no artigo 150, de fato transfere para o sujeito passivo, a atividade prevista no artigo 142, pois sem a prática das operações nele previstas — (verificar a ocorrência do fato gerador — determinar a matéria tributável — calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo), será impossível chegar ao valor do pagamento que se deve antecipar. Essa antecipação diz respeito às providências para apuração do pagamento a ser feito e não ao próprio pagamento, pois ele sempre será posterior à atividade prevista no artigo 142. Bom lembrar que o contribuinte não só faz os cálculos tendentes a apurar o tributo como, se estiver recolhendo o tributo a destempo deve calcular e recolher a multa de mora, ou seja, pratica todas as fases previstas no artigo 142. No § único do artigo 142 do CTN, o legislador utiliza a palavra ATIVIDADE como uma síntese das providências que a autoridade deve tomar para realizar para o lançamento. Esse mesmo termo — ATIVIDADE — é utilizado no caput do artigo 150 do CTN. O caput do artigo 150 do CTN quando se refere à ""atividade exercida pelo obrigado"", não está se referindo pagamento, mas a atividade, os procedimentos, as ações, contidas no artigo 142 do CTN que sem elas não se pode chegar ao passo seguinte, que pode ser o pagamento. E por que pode ser o pagamento? Pode ser o pagamento, pois, mesmo no caso de lançamento por declaração, se pelas informações dadas pelo contribuinte ao fisco, feitos os cálculos, não redundar em matéria tributável, em virtude de isenções, compensação de prejuízo ou de tributo antecipado pela fonte pagadora, etc, não haverá lançamento.com a exigência de tributo, pode haver, por exemplo, um ""lançamento"" informando o contribuinte que seu estoque de prejuízo é menor, o que torna mesmo no lançamento de oficio a questão do pagamento irrelevante. de fre Processo n°11080.003154/98-50 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.146 FEL 61 Da mesma forma, quando é o contribuinte que toma as providências isto é cumpre as previsões contidas no artigo 142 do CTN tendentes à apuração do quantum tributável, se não redundar em matéria tributável, por qualquer motivo, não haverá pagamento. Tal interpretação é confirmada pelo § 1 0 do artigo 150, pois estabelece a condição resolutória para atividade prevista no artigo 142, realizada pelo contribuinte que já é válida desde o início, porém, para que o pagamento feito possa ser considerado correto é preciso que a atividade realizada pelo contribuinte seja referendada por quem a competência legal para referendar a atividade por ele exercida. Buscando analogia no artigo 117 inciso II, esse ato jurídico de pagamento, só terá efeito definitivo para extinção do crédito tributário levantado pelo contribuinte que praticou as ações previstas no artigo 142, depois que o lançamento for homologado. A atividade da autoridade em relação ao lançamento por homologação é de simples confirmação do pagamento, ou a homologação prevista nos §§ 1° e 4° do art. 150 compreende outras providências? Entendo que não pode se resumir em conferir apenas o pagamento para dar-lhe validade, pois quando o legislador fala em homologação está sempre se referindo ao lançamento, isso ocorre no ""caput"", bem como nos parágrafos 1° e 4° do artigo 150. Então estaríamos falando de auditoria em qualquer nível tendente a verificação de todos os elementos utilizados pelo contribuinte para cumprimento de sua obrigação tributária relativa ao tributo. Daí podem ter duas hipóteses. Primeira - a fiscalização toma as providências necessárias à homologação. Quais são elas? Nos procedimentos de auditoria o caminho a ser percorrido é muito semelhante ao do contribuinte, pois haverá uma crítica de todos os elementos necessários à apuração do tributo. Finda a auditoria, podem ocorrer três hipóteses e três conseqüências distintas. a) Todos os dados, cálculos etc, utilizados pelo contribuinte estão corretos. — HOMOLOGA-SE O LANÇAMENTO. 9 Processo n° 11080.003154/98-50 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 62 b) Os dados, cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base de cálculo era maior que a devida — RECONHECE-SE CRÉDITO — o contribuinte recolheu a maior. c) Os dados e cálculos utilizados pelo contribuinte redundaram em uma base menor que a devida — REALIZA-SE O LANÇAMENTO DE OFÍCIO, recompondo a base de cálculo — exige-se o tributo com lançamento de oficio. Segunda — a fiscalização não toma as providências necessárias á homologação. Bem, o legislador ciente de que não haveria possibilidade de conferir todos os tributos sujeitos ao regime em relação a todos os contribuintes achou por bem, validar a atividade exercida pelo contribuinte por decurso de prazo, ou seja, após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. A tese de vinculação ao pagamento não se sustenta, pois o artigo 150 está em prefeita harmonia com o artigo 142 do CiN, e seus parágrafos 10 e 4° não falam em homologar pagamento, mas sim homologar lançamento, institutos jurídicos totalmente distintos. As hipóteses em que o CTN autoriza o deslocamento do termo inicial para contagem da decadência, estão no final § 4° do artigo 150, (dolo, fraude ou simulação) e no inciso artigo 173 — II (vício formal no lançamento anteriormente efetuado). A tese de deslocamento do início da contagem do interregno decadencial, vinculada a pagamento pode criar situações absurdas tais como. No caso de IPI, o contribuinte em janeiro de 2008, devido aos créditos contidos nos documentos de aquisição de matéria prima, em contraponto aos débitos chega-se a um resultado nulo, ou credor. Não há pagamento, logo pela tese defendida pelo recorrente o inicio do prazo decadencial seria em janeiro de 2009. No mês de março o mesmo contribuinte apurou imposto a pagar em qualquer montante, realizou o pagamento. Pela tese do recorrente como houve pagamento estaria satisfeita aquela que no seu entender é condição para aplicação do artigo 150 do CTN, assim a decadência teria seu ponto de partida em 31 de março. der Processo n° 11080.003154/98-50 CCOPT95 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 63 Assim teríamos o mês mais antigo JANEIRO 2008, com início do prazo decadencial em janeiro de 2009, enquanto que para o mês de MARÇO 2008, o início se daria em ABRIL de 2008. Mas não é só isso bastaria o contribuinte pagar It5 1,00 (UM REAL), para antecipar o início da contagem do prazo. No caso do lucro real trimestral, poderia levar a que o terceiro trimestre de determinado ano estivesse caduco ainda que em virtude de um pagamento mínimo, e o primeiro trimestre do mesmo ano não estaria caduco em virtude do início da contagem se dar a partir de janeiro do ano seguinte. Concluindo entendo acertada a tese contida no acórdão recorrido pois o que se homologa é a atividade tendente à constituição do crédito tributário e não o pagamento. E tem mais o pagamento é apenas uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do CTN e dentre elas estão a prescrição e a decadência, que também são modalidades de extinção pelo decurso de determinado prazo, do direito do contribuinte compensar ou pedir restituição bem como da autoridade administrativa conferir a atividade exercida pelo contribuinte tendente apuração do tributo. A maioria mestres do Direito Tributário faz a mesma interpretação do artigo 150 do C'IN, aqui exposta, entre eles o renomado professor Dr. JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, em sua obra Tratado de Direito Tributário Brasileiro — Lançamento Tributário, vol. 4. Rio de Janeiro: Forense, 1981 p. 432, verbis: ""... o que se homologa não é um prévio ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo adentrada no procedimento de lançamento por homologação, não é de lançamento, mas pura e simplesmente a ""atividade"" do sujeito, tendente à satisfação do crédito tributário."" ""... Compete à autoridade administrativa"",ex vi"" do art. 150, caput, homologar a atividade previamente exercida pelo sujeito passivo, atividade que em princípio implica, embora não necessariamente, em pagamento. E, o ato administrativo de homologação, na disciplina do C.T.N., identifica-se precisamente com o lançamento (art. 150, caputr. (fls. 440/441), dir II Processo n° 11080.003154/98-50 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.146 Fls. 64 Mais adiante, dando fecho a sua conclusão, assevera o Mestre Pernambucano: ""...Conseqüentemente, a tecnologia contemplada no C.T.N. é, sob esse aspecto, feliz. homologa-se a ""atividade"" do sujeito passivo, não necessariamente o pagamento do tributo. O objeto da homologação não será então necessariamente o pagamento"". (fls. 445) Sobre o tema o Regulamento do Imposto de Renda, Editora FISCOSoft, 2007, Páginas 899, cita o acórdão 101-92.642, como precursor da tese e transcreve entendimento do Juiz Federal Dr. ZUUDI S1CAKIHARA, verbis: ""A literalidade do texto pode levar à conclusão de que o objeto da homologação é o pagamento antecipadamente feito pelo obrigado. No entanto, não parece ser esse o entendimento acolhido pelo CTN, pois o pagamento na verdade, é insuscetível de homologação. A homologação, que segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, é o ato vinculado pelo qual a Administração concorda com o ato jurídico praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua válida emissão (Curso de Direito Administrativo, 9. ed. São Paulo, Malheiros, 1.997, p. 272), tem por efeito dar ao ato de homologado a eficácia que ele não possuía. Homologar, portanto, pressupõe não apenas concordar com o ato praticado, mas também conferir-lhe validade ou eficácia que antes não possuía. Assim quando a Fazenda Pública concorda com o pagamento do tributo não está homologando, pois disso não resulta nenhuma eficácia que o pagamento já não tivesse. O objeto da homologação, portanto, não é o pagamento do tributo, mas sim, a atividade exercida pelo sujeito passivo, para determinar e quantificar a prestação tributária."" Grifamos. Concluindo a parte relativa à decadência considerando que a ciência se deu em 21 de março de 1998, o lançamento em relação a janeiro e fevereiro de 1.993 foi alcançado pela decadência. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Inicialmente cabe salientar que o processo não ficou parado da data do lançamento até o julgamento de primeira instância, pois conforme consta dos autos e reconhece o próprio recorrente houve diligência determinada pela DRJ e cumprida pela fiscalização. Além disso, abe salientar que a prescrição só se aplica ao crédito tributário definitivamente lançado, ou seja, depois de decisão definitiva na esfera administrativa, enquanto isso o crédito encontra-se suspenso a teor do artigo 151 — III da Lei 5.172/66. CERCEAMENTO O DIREITO DE DEFESA 12 .. Processo n° 11080.003 I 54/98-50 CC01/795 Acórdão n.° 195-0.146 Eis. 65 Alega o recorrente cerceamento do direito de defesa em razão da falta de ciência do relatório de diligência de folhas 114 a 116. Não assiste razão à recorrente, pois, a diligência foi determinada exatamente para verificar erro por ela dito na inicial, entre a escrituração e a DIPJ apresentada. No entanto, por culpa da empresa não foi possível à verificação, pois não possuía mais os livros e documentos relativos ao período, conforme por ela declarado à fiscalização no documento de folha 58. Assim em nada foi alterada a autuação, não sendo possível o cumprimento da diligência, sendo o relatório apenas informativo da impossibilidade de conferir o eventual erro alegado na inicial. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA. Argumenta o recorrente que houve troca de sócios 09 vezes entre o fato gerador e a época de apresentação do recurso e que, portanto a multa seria indevida. Não assiste razão ao recorrente, pois os adquirentes assumiram todo ativo e passivo da empresa e já era de conhecimento dos atuais sócios a existência do débito relativo ao IRPJ lançado, pois a empresa recebeu cópia da autuação exerceu o pleno direito de defesa, logo não há o que falar em exoneração da multa. Concluindo, conheço do recurso e afasto a tributação relativa aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 1993 em virtude da decadência. /Brasí i lia- 1, F rÁ d-i flo iro de 2009. JO. í u E IS ALVES 13 Page 1 _0002900.PDF Page 1 _0003000.PDF Page 1 _0003100.PDF Page 1 _0003200.PDF Page 1 _0003300.PDF Page 1 _0003400.PDF Page 1 _0003500.PDF Page 1 _0003600.PDF Page 1 _0003700.PDF Page 1 _0003800.PDF Page 1 _0003900.PDF Page 1 _0004000.PDF Page 1 ",1.0,2009-02-02T00:00:00Z,200902,2009 DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador. 03/2003, 04/2003, 07/2003 Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal. ",Quinta Turma Especial,13603.000801/2007-11,6969225,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.047,19500047_161397_13603000801200711_006.PDF,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,13603000801200711_6969225.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4706963,2008,2023-12-02T09:09:22.755Z,N,1784160628513964032,"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:04Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:04Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:04Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:04Z; created: 2009-09-10T17:50:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:04Z; pdf:charsPerPage: 1829; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:04Z | Conteúdo => . . . CCOI/T95 Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA KA:1/4"" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n• 13603.000801/2007-11 Recurso n° 161.397 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2004 Acórdão n' 195-0.047 Sessão de 21 de outubro de 2008 Recorrente CEVA LOGISTICS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TNT LOGISTICS LTDA.) Recorrida 3' TURMA/DEU-BELO HORIZONTE/MG Assunto: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador. 03/2003, 04/2003, 07/2003 Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS• JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 3 . . . • . . . Processo n° 13603.000801/2007-11 CCO I/T95 Acórdão n."" 195-0.047 Fls. 2 ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a • egrar •im-~ julgado. it(tsiç Je - 1 1 ' Il ALV 1 esidente , BENEDICTO LS NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 03 FEV 20093 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS • Relatório Trata-se de Auto de Infração emitido pela DRF - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem-MG contra a Recorrente, no importe de R$57.964,39, representado por: Demonstrativo do Crédito Tributárioi Multa paga a menor ou não paga R$ 57.964,39 T ------- .---.. .,, R$ 57.964,39 Segundo o Termo de Descrição dos Fatos, à fl. 33, o fisco apurou ""falta ou insuficiência de pagamento dos acréscimos legais"", considerando os valores apurados a título de CSLL nos meses de março, abril e julho de 2003 e informados nas DCTF's dos 1°, 2° e 3° trimestres de 2003. 2.3.0 enquadramento legal reporta-se ao art. 160 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 — CTN; aos arts. 43 e 61 da Lei n°9.430, de 27 de dezembro de 1996 e art. 9° da Lei n° 10.426, de 2002. 3. Notificada do lançamento aos 19/03/2007 (fl. 80), a empresa autuada apresenta impugnação aos 16 de abril de 2007, constante às fls. 01 a 13, onde, em síntese, argumenta: - A tempestividade da impugnação. - A nulidade do lançamento, tendo em vista a utilização das IN\s 45 e 77, de 1998, revogadas quando do lançamento, por contrariar a ampla defesa e o contrad ório. 2 . . • . . , . ' Processo aG 13603.000801/2007-11 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.047 Fls. 3 - A nulidade do lançamento, considerando que a multa aplicada não tem amparo na legislação vigente. A multa de mora lançada foi excluída do ordenamento jurídico com a publicação da Medida Provisória 303, de 2006, que já perdeu a sua validade. Contudo, esta mesma exclusão foi inserida na Medida Provisória n°351, de 2007. - Não é válido identificar a infração em artigos ou incisos de Instruções Normativas e Portarias do MF. O art. 61 da Lei n° 9.430, de 1996 não se refere ao procedimento de oficio, como efetuado no caso em tela. - Traduz ilegalidade o lançamento de oficio de multa de mora efetuado sem que a lei o permita ou preveja. - Operou-se no caso ora defendido os efeitos da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. - ""Verificando os procedimentos de elaboração de DCTF's e comparando com as Declarações de Compensação — Dcomp 's apresentadas, verificou que havia efetuado compensações de CSLL nos meses de março/03, abril/03 e julho/03, sem as devidas informações nas DCOMP's e DCTF 's"". Este procedimento ""originou recolhimento a menor de CSLL nestes períodos o que, antes do procedimento fiscal para a cobrança destes recolhimentos, fez com que a impugnante recolhesse tais valores conforme guias de recolhimento em anexo, providenciando também as retificações correspondentes nas DCTF's"". -O procedimento adotado pela autuada traduz-se na Denúncia Espontânea prevista no art. 138 do CTN, que prevê o recolhimento do principal e dos juros de mora correspondentes. Ilustra com ementas do Conselho de Contribuintes. Por fim, propugnou pelo cancelamento do auto de infração e a extinção da obrigação tributária. Ao julgar a impugnação apresentada, a V TURMA DA DRJ - BELO HORIZONTE — MG manteve integralmente o lançamento efetuado, fundamentando a decisão com base nas seguintes ponderações: - Não há nulidade do lançamento, já que não fora descumprido o preceito do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. Ademais, a descrição dos fatos e os documentos juntados ao processo permitem esclarecer a causa das autuações, bem como toda a sistemática aplicável à constituição do crédito tributário, tanto que a argumentação desenvolvida pela interessada nas peças impugnatórias permite concluir que o motivo da autuação foi compreendido, tanto que contestado. - O fato de as IN's 45 e 77, de 1998, mencionadas no auto de infração, já se encontrarem revogadas quando do lançamento, não é prejudicial ao lançamento já que se tratam de normas complementares nos termos do art. 100 do CTN e se prestam exclusivamente a tomar ""executável"" o determinado na lei a que está subordinada, sem extrapolar ou alterar o seu conteúdo. Ademais, a menção das mesmas pelo Fisco deu-se tão-somentej pelo caráter operacional do procedimento, que se manteve nas normas substitutivas. Estasi normas não fazem parte do Enquadramento Legal que deu origem ao lançamento: as infraçõs cometidas pelo contribuinte estão cabalmente identificadas à fl. 33 (juros e multa de mora). 3 INeeiser' i e . . . . Processo n° 13603.000801/2007-11 CCOI/T95. . Acórdão n.° 195-0.047 Fls. 4 - A alegação da impugnante quanto a inexistência de previsão legal para o lançamento é equivocada, pois não se aplicou a previsão de multa de oficio do art. art. 44 da Lei n°9.430. de 1996. O fisco aplicou a legislação então vigente, mais benéfica ao contribuinte, exigindo tão-somente a multa compensatória prevista no art. 61 do mesmo dispositivo legal, da forma prescrita de seu art. 43. - Em relação a caracterização da denúncia espontânea a mesma não prevalece, pois o instituto previsto no art. 138 do CTN somente se aplica a multa de oficio, não desonerando a multa moratória prevista no art. 61 da Lei n°9.430, de 1996. - Não prevalece a pretensão do contribuinte ao alegar que a multa de mora não n pode ser objeto de lançamento de oficio, já que considerando o pagamento intempestivo da ! obrigação, não cumpriu em sua plenitude com as determinações contidas na lei, não recolheu a 1 multa de mora devida. Assim sendo, amparado pelo art. 43 da Lei n° 9.430, de 1996, o fisco cumpriu o seu dever de oficio, nos termos do art. 142 do CIN. Cientificada da decisão proferida pela turrna de julgamento a contribuinte apresentou o presente recurso voluntário reitera os argumento apresentados em sua impugnação, requerendo a revisão da decisão de 1' instância, com o cancelamento do auto de infração e a extinção da obrigação tributária. É a síntese do essencial. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. A despeito, de outras questões suscitada pela Recorrente em seu recurso voluntário, o cerne da questão refere-se a ocorrência ou não da denúncia espontânea no procedimento efetuado pelo contribuinte. E sobre ela será o teor desse voto. Frise-se inicialmente, que os pretensos valores da CSLL objeto da pretendida denúncia espontânea, foram declarados em DCTF retificadora enviada à RFB em 10.10.06, tendo os mesmo sido recolhidos aos cofres públicos em 13.10.06. O respectivo auto de infração foi cientificado ao contribuinte apenas em março de 2007. Entendo que não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCIP, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do inicio de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.i Ç 4 ____ 1 hi1/4„.......,......~._......~-4 . .. - ' . ., , • . , . Processo n° 13603.000801/2007-11 CC0I/T95 Acórdão n.° 195-0.047 Fls. 5 Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal Neste sentido, são os julgados da Câmara a qual se vincula essa turma especial: Órgão: I° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara 1 I° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.561, em 14.06.2007I I CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999 RESTITUIÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - PAGAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO EM DCTF DEPOIS DO VENCIMENTO E DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - DESCABIMEIVTO DA MULTA DE MORA - Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada ""multa de mora"". Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARÁ A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal. Órgão: 1° Conselho de Contribuintes /5a. Câmara 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-16.274 56-7em 26.01.2007 5 si‘ avh • ▪ s • • : Processo e 13603.000801/2007-11 CCOI/T95 Acórdão n. 195-0.047 fls. 6 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - EX.: 1999 DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DESCABIMENTO DA MULTA DE MORA-Segundo o art. 138 do Código Tributário Nacional, a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora devidos, exclui a responsabilidade pela infração, inclusive a r‘t penalidade decorrente do pagamento em atraso, denominada ""multa de mora"". Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do tSuperior Tribunal de Justiça. • órgão: 1° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara I° Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-14.349 em 14/04/2004 IRPJ - EX: 2002 IRPJ - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INEXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA - O art. 138 do CTN é norma de caráter nacional, veiculando norma geral de direito tributário dirigida, portanto, a todos os entes tributantes. Por isso que, consoante o art. 146. III, da Constituição de 1988, só lei complementar pode alterar seu conteúdo. O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do art. 138. Se inexigível a multa de mora, perde a causa a multa de oficio aplicada isoladamente pelo não recolhimento daquela quando da denúncia espontânea. Isto posto, conheço do recurso para no mérito dar-lhe provimento. Sala das Sessões, em 21 outubro de 2008. BENEDICTO C LS ENICIO JUNIOR 6 Page 1 _0029300.PDF Page 1 _0029400.PDF Page 1 _0029500.PDF Page 1 _0029600.PDF Page 1 _0029700.PDF Page 1 ",1.0,2008-10-21T00:00:00Z,200810,2008 IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas),2023-11-18T09:00:03Z,200812,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC.",Quinta Turma Especial,16327.003794/2003-71,6970120,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.082,19500082_161239_16327003794200371_005.PDF,LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS,16327003794200371_6970120.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Júnior.",2008-12-09T00:00:00Z,4729802,2008,2023-12-02T09:09:23.358Z,N,1784160628661813248,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:39Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:39Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:39Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:39Z; created: 2009-09-09T17:41:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:39Z; pdf:charsPerPage: 1355; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:39Z | Conteúdo => CCOI/T95 Fls. I _ MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n"" 16327.003794/2003-71 Recurso a° 161.239 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 2001 Acórdão n° 195-0.082 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente ITAU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A Recorrida 80 TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: INCENTIVOS FISCAIS -""PERC"" - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - A comprovação da regularidade fiscal deve se reportar à data da opção do beneficio, pelo contribuinte, com a entrega da declaração de rendimentos. Comprovada a regularidade fiscal em qualquer fase do processo ou não logrando a administração tributária comprovar irregularidades que se reportem ao momento da opção pelo beneficio, deve ser deferida a apreciação do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC. • Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Benedicto Benicio Celso Júnior. // e •"" LOV ' • LVES 'residente I -- LUCIANO 1NO EN O DOS SANTOS -Relator Formalizado em: 19 MAR 2609 ç-) Processo n° 16327.00379412003-71 cC011193 Acórdão o.° 195-0.082 Fls. 2 Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro: WALTER ADOLFO MARESCH. Relatório Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação do PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fl. 01, da contribuinte qualificada nos autos, tendo em vista que ""NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE CONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF"", relativamente à sua opção por aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 2000, exercício 2001, no FINOR (fls. 02 e 18 — DIPJ 2001 — evento incorporação — período 01/01/2000 a 29/12/2000). Por meio do Despacho Decisório de fls. 99 a 102, proferido em março/2006, a autoridade a-i—i-istrati-v-a competente indeferiu o pedido, tendo em vista u resultado de consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a existência de débitos tributários, com base no artigo 60 da Lei n°9.069, de 29/06/1995. 2.1. O auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que: (-) 9 - A aludida consulta indica que o interessado está : - com a mais recente CND emitida pela SRF vencida desde 14/05/2002 (fl. 91) e em situação irregular junto a este órgão (fls 91;94);-em situação irregular junto à PGFN (I7. 93); - não pode comprovar sua regularidade junto à CEF/FGTS (11.98) - impedindo-o de apresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e contribuições federais, com o que fica materializada a vedação prevista na legislação transcrita: (.) 2.2. O referido despacho decisório encontra-se assim ementado: Assunto: Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo (PERC), relativo ao IRPJ/2000, ano base 2000. Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a concessão de incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não estiver regular junto à Fazenda Pública. Insurgindo-se contra o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente cientificada em 24/03/2006, a interessada, por intermédio de sua advogada e procuradora (docs. fls. 109/116), apresentou, em 24/04/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 105 a 108, acompanhada da documentação de fls. 109 a 140. - Na peça de defesa a interessada argúi: - 2 Processo n° 16327.003794/2003-71 CO) I/T95 Acórdão n.° 195-0.082 Fls. 3 3.1. que a relação de pendências da recorrente oscila entre situação cadastral ""regular"" e ""não regular"", e isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; 3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do ano-base de 2000„ esteja vinculado a esse sistema que, algumas vezes, apresenta distorções na situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o julgador tivesse analisando este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu-o; 3.3. que analisando os processos envolvidos nas listagens fornecidas pela SRF e PGFN, verifica-se que todos eles são plenamente justificáveis e não podem impedir a liberação do incentivo fiscal, conforme se demonstrará a seguir: • débito em cobrança (Contacorpi) — débito compensado co IRF, conforme esclarecido em petição protocolada em 20.04.2006 (doc.03); • P.A. n° 16327.000361/01-01 (Profisc) — em 05.01.2006 foi protocolado Recurso Voluntário que foi enviado ao Primeiro Conselho de Contribuintes em 16.03.2006, conforme extrato obtido no 'site' do COMPROT (doc. 04); • P.A. n° 16327.003314/02-91 — esse processo está suspenso por medida judicial pendente de remessa da Certidão de Objeto e Pé; • P.A. n° 16327.200043/98-64 — esse processo está com a exigibilidade suspensa por força de depósito judicial nos autos da MC n° 89.0014978-4, conforme já reconhecido pela própria DE1NF e pela PGFN (doc. n° 05); • PÁ. '5 n's 16327.500295/04-17; 16327.500296/04-53; 16327.500297-06 — em 25.10.2004 foi oposta Exceção de Pré-executividade nos autos de Execução Fiscal n° 2004.61.82.039960-2 referente a esses débitos (doc. 06). Examinando o caso (fls. 142/154) a DRJ manteve integralmente a decisão proferida no despacho decisório, discorrendo, em síntese, que a recorrente não comprovou sua regularidade junto ao FGTS, que junto à PGFN existem 4 (quatro) inscrições em cobrança, as quais se reportam aos processos acima referidos, aduzindo a competência da PGFN para a análise das referidas exigências. Prossegue, argumentando que o contribuinte não juntou certidão de objeto e pé relativa ao processo administrativo n° 16327.003.314/2002-91, tampouco qualquer outro elemento que permitissem comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito relativo ao processo n° 16327.003.746/2002-01. Por fim, conclui indeferindo o pleito dado a falta de comprovação da regularidade fiscal da contribuinte com fulcro no art. 60, da Lei n°9.069/1995. Inconformada com a decisão a recorrente apresentou recurso voluntário fls. 157/161, alegando, em síntese, que o momento da comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal apontado na decisão recorrida, não podendo esta data ficar atrelada ao momento do julgamento do a colação decisões deste conselho para 3 , Processo n°16327.003794/2003-71 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.082 Fls. 4 sustentar que a intenção do legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo. Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a sua situação estava regular o pleito teria sido deferido. Finaliza alegando que não possui pendências, pois os débitos apontados como impeditivos do deferimento do pleito se apresentam, como segue: • Processo Administrativo n° 16327.500295/04-17 - está suspenso por deposito judicial no montante integral no valor de R$ 59.733,86; • Processo Administrativo n's 16327.500296/04-53 e 16327.500297/04-06 — foram extintos da base de dados da PGFN; • Processo Administrativo n° 16327.003314/02-91, está com exigibilidade suspensa por liminar; e • Processo Administrativo n° 16327.003746/2002-01 — não foi contestado porque a recorrente desconhecia a sua indicação como débito em aberto, no entanto, este já sem encontra arquivado. Como prova do alegado juntou, CRF (fl. 140), guia de deposito judicial (fl. 183), petição informativa juntada aos autos do Processo de Execuções fiscais (fl. 184), certidões narrativas (fls.186/188), cópia da tela de ""status"" de consulta ao COMPROT (fl. 189). É o relatório. Voto Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, que os débitos que ensejaram o indeferimento do PERC, tiveram a regularidade comprovada, respectivamente, por meio do CRF, guia de deposito em juizo, extintos da base de dados da PGFN, tiveram a exigibilidade suspensa por liminar, e verificado que não se tratava de débito, mas sim processo administrativo de representação, contudo, as variações constantes da situação dos débitos apontavam em momento anterior à essa análise, situações restritivas ao pleito da recorrente. Destarte, que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ. ' .13 4 Processo n° 16327.003794/2003-71 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.082 lis. 5 Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a regularidade fiscal deve ser comprovada, torna possível (ao contribuinte) de que essa comprovação se faça em qualquer fase do processo. Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101- 96.863 de 13/08/2008, da P Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in verbis): . ""O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito. Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer fase do processo."" (Nossos Grifos) - Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o PaiStie Conselheito Antonio Bezerra Nein da 3' Câmara do 1° Conselho de contribuintes, cuja ementa, peço vênia para transcrever (in verbis): ""Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PERC – DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal. Publicado no D.O.0 n°226 de 20/11/2008. Acórdão n° 103-23569 da 3"" Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008 Relator: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Gr(Os). Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a regularidade fiscal por meio dos documentos juntados aos autos, os quais extinguem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, é de se deferir a apreciação do PERC. É como voto. ---__ _ c.--------Sala das Sessões)—ões, 09 e dezembro de 20 . • ,..------ LUCIANO IN • CES 10 DOS SANTOS `---_________ . , s Page 1 _0018100.PDF Page 1 _0018200.PDF Page 1 _0018300.PDF Page 1 _0018400.PDF Page 1 ",1.0,2008-12-09T00:00:00Z,200812,2008 PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2023-11-18T09:00:03Z,200812,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2003 a 30/09/2003 COMPETÊNCIA CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Por força do art. 23, § 1° do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao 2° Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento de recurso voluntário em processo administrativo de compensação de créditos de PIS/PASEP.",Quinta Turma Especial,11080.102790/2003-91,6969954,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.077,19500077_161702_11080102790200391_003.PDF,WALTER ADOLFO MARESCH,11080102790200391_6969954.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes\,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-12-09T00:00:00Z,4699013,2008,2023-12-02T09:09:22.554Z,N,1784160628732067840,"Metadados => date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:41Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:41Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:41Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:41Z; created: 2009-09-09T17:41:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:41Z; pdf:charsPerPage: 1230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:41Z | Conteúdo => ln CCOI/T954 - Fls. 103 o er .::4 , 4. • • ; ..i; MINISTÉRIO DA FAZENDA ‘‘'/ • -,r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES••.44-1,•',..,>. •-••:4•r;,: QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 11080.102790/2003-91 Recurso n° 161.702 Voluntário Matéria PIS/PASEP - EX.: 2004 Acórdão n° 195-0.077 Sessão de 09 de dezembro de 2008 Recorrente ARAUPEL S/A Recorrida r TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O P IS/PASEP PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2003 a 30/09/2003 COMPETÊNCIA CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Por força do art. 23, § 1° do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao 2° Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento de recurso voluntário em processo administrativo de compensação de créditos de PIS/PASEP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / • /' 4 - *VIS A S /Pres Iaid te . 12:1 W LTER ADOLF 44-nA O ARESCH Relator Formalizado em: 03 FEV 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS E BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. i -, Processo n°11080.102790/2003-91 CCO1 /T95 c Acórdão n.° 195-0.077 Fls. 104 Relatório ARAUPEL S/A, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 2' Turma da DRJ em PORTO ALEGRE (RS), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. O contribuinte supracitado solicitou ressarcimento de contribuição não- cumulativa (PIS não cumulativo), dos meses de julho a setembro de 2003, conforme f1.02 cumulado com compensação com débito de IRPJ (código 2362), conforme DCOMP de 11.01. O pedido foi deferido parcialmente, visto que o contribuinte não considerou na base de cálculo do tributo devido o valor das cessões de créditos de ICMS, conforme informação fiscal, de fl.38 a 40, e Despacho Decisório n° 547, de 11.60. O interessado apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade, endereçada a esta Delegacia de Julgamento, alega que os créditos de ICMS decorrentes da exportação não devem ser considerados como tributáveis, pois a própria Constituição considera estes como sendo imunes e passíveis de utilização pelo contribuinte. Logo, a tributação pelo PIS confrontaria a lógica da desoneração das exportações, que seria o motivo da imunidade/isenção das exportações. Ademais, o ICMS já está imbutido nos insumos da produção adquiridos, sobre o qual incidiu a contribuição para o PIS, acarretando ""bis in idem"" tributar novamente o ICMS, desta vez pela restituição, compensação ou transferência a terceiros, todas operações permitidos pela normas legais. Traz jurisprudência para fundamentar seu pleito. A 2' Turma da DRJ PORTO ALEGRE (RS) através do acórdão 10-11.163 de 16 de fevereiro de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade em relação a não homologação da compensação de créditos de PIS/PASEP (NÃO CUMULATIVO), ementando assim a decisão: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 CESSÃO DE ICMS - INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP A cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, sendo base de cálculo para o PIS/PASEP. Inconformado o contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 94 a 101, repetindo os argumentos da inicial, requerendo a reforma da decisão de primeira instância que não homologou as compensações com créditos de PIS/PASEP (NÃO CUMULATIVO). É o relatório.5,)? .---- 2 Processo ri° 11080.102790/2003-91 CCO I/T95 Acórdão n.° 195-0.077 Fls. 105 Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, havendo no entanto óbice para conhecimento por parte desta Turma Especial. Trata o presente processo de recurso voluntário pela não homologação de compensação efetuada com créditos de PIS/PASEP decorrentes da manutenção dos créditos da não cumulatividade em virtude de exportações e que foram compensados com débitos de IRPJ. Considerando que a origem dos créditos decorre exclusivamente de créditos de PIS/PASEP e consoante o disposto no art. 23, § 1° do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, voto por declinar a competência em favor do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008. AAD i is-. (9atet, PeA WA TER OLFO ARESCH 3 Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 ",1.0,2008-12-09T00:00:00Z,200812,2008 DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ),2023-11-18T09:00:03Z,200809,Sexta Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF — COMPENSAÇÃO - O débito regularmente declarado, cuja extinção por compensação não foi requerida nos termos das normas que regem o instituto da compensação de tributos federais, deve ser normalmente exigido, mantendo-se o lançamento de oficio efetuado eletronicamente COMPENSAÇÃO - Não pode infirmar o lançamento efetuado o pedido de Compensação apresentado após iniciado e encerrado o procedimento de oficio. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Os débitos tributários decorrentes de lançamento de oficio somente podem ser compensados através de regular processo administrativo, falecendo competência aos órgãos de julgamento efetuar de oficio tal compensação, mormente não comprovados a origem e o valor do crédito utilizado.",Quinta Turma Especial,13149.000004/2002-25,6968356,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.017,19500017_159245_13149000004200225_004.PDF,WALTER ADOLFO MARESCH,13149000004200225_6968356.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2008-09-16T00:00:00Z,4704505,2008,2023-12-02T09:09:22.656Z,N,1784160628940734464,"Metadados => date: 2009-09-10T17:49:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:49:55Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:49:56Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:49:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:49:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:49:56Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:49:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:49:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:49:55Z; created: 2009-09-10T17:49:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:49:55Z; pdf:charsPerPage: 1466; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:49:55Z | Conteúdo => A CC01/T95 Fls. 100 ià.t/24) -ir 5;tr. t';-, MINISTÉRIO DA FAZENDA ; t Stie PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4:“---1,j-M"";1 QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13149.000004/2002-25 Recurso a' 159.245 Voluntário Matéria IRPJ - EX.: 1998 Acórdão n° 195-0.0017 Sessão de 16 de setembro de 2008 Recorrente PABREULÂNDIA AGROPASTORIL DO BRASIL CENTRAL LTDA. Recorrida r TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ EXERCÍCIO: 1998 Ementa: DÉBITO DECLARADO EM DCTF — COMPENSAÇÃO - O débito regularmente declarado, cuja extinção por compensação não foi requerida nos termos das normas que regem o instituto da compensação de tributos federais, deve ser normalmente exigido, mantendo-se o lançamento de oficio efetuado eletronicamente COMPENSAÇÃO - Não pode infirmar o lançamento efetuado o pedido de Compensação apresentado após iniciado e encerrado o procedimento de oficio. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - Os débitos tributários decorrentes de lançamento de oficio somente podem ser compensados através de regular processo administrativo, falecendo competência aos órgãos de julgamento efetuar de oficio tal compensação, mormente não comprovados a origem e o valor do crédito utilizado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. J • I rto • S ALV:S ' residente • Processo n° 13149.000004/2002 5 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.0017 Fls. 101 alt- 17/2o, WALTER ADOLF MARESCH Relator Formalizado em: 14 NOV 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Relatório PABREULÂNDIA AGROPASTORIL DO BRASIL CENTRAL LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela r Turma da DRJ em CAMPO GRANDE (MS), interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Contra a contribuinte acima identificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. 09/14 relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, exercício 1998, ano-calendário 1997, por meio do qual foi apurado crédito tributário no montante de R$ 8.010,31, sendo R$ 2.984,41 relativo ao imposto, juros de mora calculados até 31/10/2001 e multa de oficio de 75,0%. O lançamento foi efetuado em virtude de, em procedimento de auditoria interna na DCTF, ter sido constatada a seguinte irregularidade: 'falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata"". O enquadramento legal foi citado à fl. 10. Cientificada do lançamento em 08/12/2001 (fl. 22), a interessada apresentou a impugnação de fls. 01/02, em 09/01/2002, alegando, em síntese, que: a) confirma os valores dos débitos informados na DCTF; b) quando do preenchimento da DCTF, utilizou o campo ""compensações com Dar?', quando o correto seria ""compensações sem Dar?' e ""pagamentos""; c) a compensação sem Darf tem origem nos saldos de exercícios anteriores. Encerra solicitando o cancelamento do lançamento. A 2' Turma da DRJ CAMPO GRANDE (MS) através do acórdão 04.10.376 de 28 de setembro de 2006, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano- calendário: 1997 DCTF. Erro de Preenchimento. Mio provada a alegação de erro quando da elaboração da DCTF, deve ser mantido o lançamento. -1 15)r 2 n Processo n°13149.00000412002-25 CC011T95 Acórdão C195-0.0017 Fls. 102 O entendimento da DRJ CAMPO GRANDE (MS) decorre de que embora possível a compensação com saldo credor de IRPJ e de CSLL de exercícios anteriores, a compensação deve ser comprovada e efetuada mediante registro nos livros fiscais e contábeis. Inconformada a contribuinte apresenta pedido de reconsideração da decisão da DR! Campo Grande (MS) às fls. 86, juntando cópia da escrituração contábil onde estariam demonstrados o pagamento com DARF e a compensação com saldo credor de exercícios anteriores. O pedido foi tratado como recurso voluntário pois conforme reconhece a própria DRF CAMPO GRANDE (MS) às fls. 98, por ocasião da ciência da decisão da DRJ, não foi informado ao contribuinte a possibilidade de recurso ao Conselho de Contribuintes. É o relatório. Voto Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Como visto no relatório, a matéria posta em discussão na presente instância trata-se de lançamento de oficio de IRPJ declarado em DCTF, cujo pagamento não foi confirmado nos controles internos da Receita Federal do Brasil . O contribuinte por seu turno, alega ter havido erro de preenchimento da DCTF sendo que parte do débito tributário teria sido extinto por DARF e parte através da compensação SEM DARF com crédito decorrente de saldo credor de IRPJ de exercícios anteriores. Não assiste razão à interessada. Com efeito, vários são os motivos para que a pretensão da recorrente não possa ser acolhida por este Conselho. Inicialmente verifica-se que a contribuinte teria apresentado declaração retificadora da DCTF após o lançamento de oficio, conforme se constata dos documentos de tls. 05, 06 e 22. Em segundo lugar a contribuinte em momento algum comprova o crédito que alega possuir perante a Secretaria da Receita Federal (atual Receita Federal do Brasil), deixando de informar qual o período, natureza e valor dos aludidos créditos de exercícios anteriores. Em terceiro lugar a contribuinte não adotou as cautelas necessárias para que o seu pedido de compensação tivesse trâmite junto à Secretaria da Receita Federal, apresentando o competente pedido de compensação, nos termos da Instrução Normativa SRF 21/97, falecendo competência a este órgão julgador aprecia ntual pedido de compensação. —e2 3 4 Processo n° 13149.000004/2002-25 CCO &rim Acórdão n.° 195-0.0017 Fls. 103 Em quarto lugar, caso os créditos a que alude a contribuinte tenham por origem eventual saldo credor do ano anterior, tais créditos à teor do artigo 6°, 1°, inciso II da Lei n"" 9.430196, só estariam disponíveis para compensação a partir do mês de abril de 1998, não podendo ser opostos aos débitos dos meses de Fevereiro e Março de 1998. Por último, as cópias da escrituração contábil que foram juntadas em seu pedido de reconsideração, que foi acolhido com força de recurso voluntário, não identificam as contas devedoras e credoras que estão sendo utilizadas nos lançamentos contábeis, não se podendo identificar a sua natureza e tampouco respectivos saldos. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso. Sala d essões, em 16 de setembro de 2008. Øk rt S-12/ WA TER ADO O MARESCH 4 Page 1 _0009700.PDF Page 1 _0009800.PDF Page 1 _0009900.PDF Page 1 ",1.0,2008-09-16T00:00:00Z,200809,2008 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2005 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Considerando o teor da Súmula Vinculante no 08 do STF e Parecer PGFN 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda, aplica-se a CSLL o artigo 150 § 4º do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se a decadência aos fatos geradores anteriores a 5 anos da data do lançamento. DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - 0 prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a titulo de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Mantêm-se inalterada a decisão de primeira instância pelo seus próprios fundamentos quando o contribuinte não logra apresentar novos elementos que possam desconstituir o lançamento realizado.",Quinta Turma Especial,13971.002010/2007-29,6969784,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.063,19500063_13971002010200729_200810.PDF,WALTER ADOLFO MARESCH,13971002010200729_6969784.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiado\, Pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial ao recurso para afastar o lançamento da CSLL em relação ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 2000. Vencido os Conselheiros Walter Adolfo Maresch (Relator) e Luciano\r\nInocêncio dos Santos que davam provimento em maior extensão pois também afastavam a multa isolada em relação aos fatos geradores ocorridos em março\, abril e junho de 2002\, em virtude da ocorrência da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Junior.",2008-10-21T00:00:00Z,4726401,2008,2023-12-02T09:09:23.157Z,N,1784160629036154880,"Metadados => date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:30:34Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:30:34Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:30:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2843f222-35e1-404a-a5e9-355c8fa26306; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:30:34Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:30:34Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:30:34Z; created: 2012-04-16T18:30:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-04-16T18:30:34Z; pdf:charsPerPage: 1941; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:30:34Z | Conteúdo => SI-TE05 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13971.002010/2007-29 Recurso n° 165.093 Voluntário Acórdão n° 195-00.063 — 5' Turma Especial Sessão de 21 de outubro de 2008 Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Ex(s): 2002 e 2003 Recorrente SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida 3' TURMA/DRJ-FLORIAN6POLIS/SC ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE 0 LUCRO LÍQUIDO - CSLL ANO-CALENDÁRIO: 2001, 2002, 2005 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Considerando o teor da Súmula Vinculante no 08 do STF e Parecer PGFN 1.617/2008, aprovado pelo Sr. Ministro da Fazenda, aplica-se a CSLL o artigo 150 § 40 do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se a decadência aos fatos geradores anteriores a 5 anos da data do lançamento. DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - 0 prazo decadencial para lançamento da multa isolada pelo não recolhimento do imposto de renda a titulo de estimativa é a prevista no art. 173, I, do CTN, que tem como termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Mantêm-se inalterada a decisão de primeira instancia pelo seus próprios fundamentos quando o contribuinte não logra apresentar novos elementos que possam desconstituir o lançamento realizado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para afastar o lançamento da CSLL em relação ao fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 2000. Vencido os Conselheiros Walter Adolfo Maresch (Relator) e Luciano Inocêncio dos Santos que davam provimento em maior extensão pois também afastavam a multa isolada em relação aos fatos geradores ocorridos em março, abril e junho de 2002, em virtude da ocorrência da decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Junior. - Presidente. J4( Walter Adolfo Maresc acre->-11 R tor. -.. Benedicto Cels Beni io Ju tor - Redator designado. Editado em: IUD I • J1, Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Luciano Inocencio dos Santos, Benedicto Celso Benicio Junior e José Clóvis Alves. Relatório SANTA CLARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em FLORIANÓPOLIS-SC, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão. Adoto o relatório da DRJ. Por meio do auto de infração de fls. 244 a 253, integrado pelo Termo de Verificação Fiscal de fls. 235 a 243, exige-se da interessada a quantia de R$21.286,34 a titulo de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, relativa aos anos-calendário 2001, 2002 e 2005, sobre a qual incide a multa de oficio no percentual de 75% e juros de mora. Também é exigida a quantia de R$10.643,19 a titulo de Multa Isolada, decorrente da falta de recolhimento sobre a base de cálculo estimada. As infrações indicadas no auto de infração, fls. 245 e 246 estão relacionadas abaixo: 1 - Adições ao Lucro Liquido Antes da CSLL - Despesas Não Dedutiveis - Lei n° 9.249/95; 2 - Insuficiência de Recolhimento / Declaração de Contribuição Social - Apuração Incorreta da CSLL 3 - Multas Isoladas - Falta de Recolhimento da Contribuição Social Sobre a Base Estimada Impugnação Conforme a interessada esclarece na fl. 258, a peça de impugnação é voltada contra as exações contidas em lançamentos tratados em dois processos administrativos distintos, o presente e o de n° 13971.002008/2007-50, relativo ao IRPJ, CSLL, Pis e Cofins. Por esse motivo, apenas os itens que possam ser aproveitados no presente litígio serão aqui relatados e enfrentados no voto. 2 Processo n° 13971.002010/2007-29 SI-TE05 Acórdão n.° 195-00.063 Fl. 2 Inicialmente a interessada argumenta que o julgador administrativo não pode se furtar a apreciar arguições de inconstitucionalidade, pois tal atitude conflitaria com o principio da ampla defesa assegurado no processo administrativo. Além disso, assevera que, ao aplicar lei inconstitucional, por meio do afastamento da discussão de matéria constitucional, a autoridade administrativa estaria afrontando o principio da moralidade, sujeitando-se As sanções previstas no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, tendo em vista o direito de regresso das pessoas jurídicas de direito público sobre seus agentes, nos casos de dolo ou culpa. Também lembrou da possibilidade de o julgador administrativo ser citado em ação popular, nos termos do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. 0 direito de constituição do crédito tributário relativo As contribuições sociais é questionado com o seguinte argumento: Conclui-se que, referidas contribuições, objeto da presente notificação, estão acobertadas pelo manto da prescrição e devem ser excluídas também do relatório final conclusivo e da própria notificação fiscal, consubstanciado com o entendimento jurisprudencial do TRF da 40 Região, pois a partir da vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a contribuição social passou a seguir os ditames do Código Tributário Nacional, readquirindo sua natureza tributária. A interessada tece o seguinte comentário (fl. 270) sobre o Mandado de Procedimento Fiscal: Ademais, conforme se observa no caso em tela, o auditor fiscal iniciou os procedimentos investigatórios no que concerne a apuração de regularidade das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, referente ao ano de 2002, tendo posteriormente no mesmo Mandado de procedimento realizado a fiscalização no tocante ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e referente a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, relativos aos anos de 2001 a 2005, o que é totalmente ilegal, eis que o procedimento correto seria instauração de novo procedimento investigatório e não apenas complementar. Questiona a taxa de juros aplicado no lançamento, sob o argumento de ser vedada a aplicação de juros sobre juros. A interessada contesta a aplicação da Multa de Oficio por meio da transcrição de jurisprudência judicial relativa A. multa decorrente do não recolhimento da Contribuição devida à Seguridade Social de que trata o art. 35 da Lei n°8.212/1991. Também invoca os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. Prossegue argumentando ser o ato administrativo vinculado e faz menção aos artigos 108, § 2° (eqüidade), e ao art. 112 do Código Tributário Nacional. Ao final requer: 3 seja declarada a prescrição de 5 (cinco) anos imediatamente anterior à notificação fiscal ora atacada, tornando-se nula a mesma quanto aos fatos anteriores ao período citado; A revisão dos valores lançados e exigidos da contribuinte pelas razões alhures, bem como expurgando-se a multa aplicada em valores exacerbados, o que afronta princípios elementares do direito esposados acima. A 3 a Turma da DRJ FLORIANÓPOLIS (SC), através do acórdão 07-11.731 de 11 de janeiro de 2008, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2005 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INCLUSÃO DE NOVOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES - REGULARIDADE. A inclusão de novos tributos ou contribuições sociais, por meio da expedição de MPF Complementar é procedimento regular, previsto na norma que disciplina a matéria. ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇA -0. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no Pais, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões judiciais contrárias a disposição literal de lei, quando comprovado que o contribuinte não figurou como parte na referida ação judicial. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001,2002,2005 PRAZO DECADENCIAL.0 direito de a Fazenda Pública apurar e constituir seus créditos relativos a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL extingue-se após dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. Sobre os créditos tributários apurados eni procedimento conduzido ex-oficio pela autoridade fiscal, aplicam-se as multas de oficio previstas na legislação tributária. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS DE MORA. Os juros de mora exigidos pela legislação tributária sobre o tributo devido não são capitalizáveis no sentido que lhe empresta o termo anatocismo, tratando-se, pois, de juros simples. 4 Processo n° 13971.002010/2007-29 S 1-TE05 Acórdão n.° 195-00.063 Fl. 3 Ciente da decisão em 22/01/2008, conforme AR constante As fls. 322, a contribuinte interpôs recurso voluntário em 20/02/2008, onde repete integralmente os argumentos da inicial nada acrescentando como meio de prova. É o relatório Voto Vencido Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator 0 recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua admissibilidade, dele conheço. Trata o presente processo de lançamento de CSLL e multa isolada, por falta de adições à base de cálculo, apuração incorreta da CSLL devida e multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas CSLL. Nos termos do art. 47 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, suscitada a preliminar de decadência, esta questão sera enfrentada inicialmente por ser prejudicial do mérito. Embora a recorrente se refira em seu recurso ao termo prescrição, tratando-se de lançamento de oficio é caso de análise da ocorrência da decadência. Como é sabido o Excelso Supremo Tribunal Federal aprovou a Sumula Vinculante n° 08, na qual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que cuidavam da decadência e prescrição das contribuições sociais. Conforme Parecer PGFN CAT 1.617/2008, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Fazenda por despacho de 18/08/2008 e consoante disposto no parágrafo único do art. 49 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, passou este Colegiado a aplicar sem restrições as regras do Código Tributário Nacional no que tange a análise da decadência nos lançamentos de contribuições sociais. Esclarece outrossim, o mencionado parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de que as contribuições sociais se inserem nos tributos de lançamento por homologação nos quais o contribuinte antecipa o pagamento para posterior homologação por parte da autoridade administrativa, sujeitando-se portanto as regras do art. 150 § 4 0 ou 173 inciso do CTN, conforme o caso. Aplicando-se a regra do art. 150 § 4° do CTN a decadência tem seu inicio após a ocorrência do fato gerador enquanto que com a regra do art. 173, inciso I do CTN a decadência somente começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado. 5 Diversas correntes doutrinárias procuram aplicar os dois dispositivos aos tributos denominados de lançamento por homologação, mas entendo que a regra que mais se coaduna com a interpretação sistemática do CTN é o dispositivo do art. 150 § 4°, restringindo- se a aplicação do art. 173, 1 aos casos em que restem configuradas as hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64 (dolo, fraude ou sonegação). Não vislumbramos no desejo do legislador complementar, a manifestação de estender o prazo decadencial pelo simples fato de ter ou não havido o recolhimento do tributo neste ou naquele fato gerador. Filiamo-nos a corrente de que o que se homologa é a atividade exercida pelo contribuinte e levada ao conhecimento da autoridade tributária para que possa ocorrer a homologação tácita ou expressa, não alterando o fato de ter havido ou não o recolhimento prévio do tributo, mesmo porque nos casos de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa, nada há para ser recolhido. No caso em tela, temos o lançamento de valores não adicionados a. base de calculo da CSLL no ano calendário 2001 (apuração real anual) período no qual não ha exigência de tributo pois existe base de calculo negativa do próprio ano superior ao valor da adição efetuada pela fiscalização. Contém o lançamento de oficio ainda a exigência de CSLL do ano calendário 2002, fato gerador 31/12/2002, no valor de R$ 12.769,72 e fato gerador de 31/12/2005, no valor de R$ 40.489,14. Houve ainda o lançamento de multa isolada de CSLL, relativa aos fatos geradores de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), Junho/2002 (R$ 5.398,80), Março/2005 (R$ 1.545,61) e Dezembro/2005 (R$ 2.712,71). Conforme auto de infração, a ciência do lançamento se deu em 28 de setembro de 2007 (fls. 244). Considerando o posicionamento acima exposto, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a decadência em relação ao lançamento realizado de CSLL do fato gerador de 31.12.2001, no valor de R$ 12.211,34 e aplicação das multas isoladas relativas aos períodos de Março/2002 (R$ 106,93), Abril/2002 (R$ 879,14), e Junho/2002 (R$ 5.398,80). No tocante ao mérito, não merece reparos a decisão recorrida, uma vez que o contribuinte nada acrescenta em seu recurso a este colegiado, reproduzindo em sua confusa peça recursal doutrina e argumentações alheias a matéria contida no lançamento que pretende desconstituir, mantendo-se a mesma inalterada pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, voto para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer a decadência relativa a exigência da CSLL do fato gerador 31/12/2001, no valor de R$ 12.211,34 e multa isolada fatos geradores 03/2002, 04/2002 e 06/2002, mantendo-se inalterados os demais fatos geradores contidos no lançamento. (A/ WALTER ADOLFO ay- ARESCH - Relator 6 Processo n° 13971.002010/2007-29 SI-TE05 Acórdão n.° 195-00.063 l'1. 4 Voto Vencedor Conselheiro BENEDCITO CELSO BENICIO JUNIOR, Redator designado: NA() obstante a exposição clara e precisa do ilustre Conselheiro Relator em seu voto, peço vênia para dele discordar somente quanto ao reconhecimento da decadência para a parcela da multa isolada relativa as antecipações do ano-calendário de 2002, acompanhando, todavia, suas ponderações ao julgamento dos demais pontos do recurso em análise. Embora o período-base da CSLL tenha sido o anual, o regime de estimativa possui características particulares que exigem seja analisado de forma independente da formação da base de cálculo do lucro real anual. Assim, se havia uma obrigação de recolher determinado valor, calculado com base em percentual sobre a receita bruta ou conforme um balancete de suspensão, cuja inadimplência envolve a exigência de multa, independentemente do resultado do final do ano, então é obrigatório observar a desvinculação da decadência da obrigação e de sua penalidade do recolhimento da estimativa em relação à da obrigação do lucro real anual. Neste quesito filio-me à corrente majoritária deste 1° Conselho de Contribuintes, inclusive da Camara Superior de Recursos Fiscais, no sentido de que a contagem do prazo decadencial para a constituição de penalidades, incluindo-se nesta categoria a multa isolada por estimativa de IRPJ e CSLL apurada e não recolhida se dá nos termos do art. 173, I do CTN. Vejamos: ""DECADÊNCIA — ESTIMATIVAS — MULTA ISOLADA - Se a Fazenda Pública denegar a homologação ao pagamento realizado pelo contribuinte, o limite temporal para a realização do lançamento de oficio para cobrar o tributo é estabelecido pelo prazo de cinco anos previsto no art. 150. ,sç 4 0, do CT1V, já que, findo esse prazo, é considerado extinto o crédito tributário. Contudo, não há falar em lançamento por homologação no caso de falta de recolhimento de estimativas. 0 valor pago a esse titulo não tem a natureza de tributo, eis que, juridicamente, o fato gerador do Imposto sobre a Renda e da CSLL só será tido por ocorrido ao final do período anual (31/12). A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, inclusive no caso de penalidades, está prevista no artigo 173 do CT1V."" (CSRF/01- 05.653, Data da Sessão: 27/03/2007, Rel. Marcos Vinícius Neder de Lima, 1"" Turma, CSRF). (grifei) Neste diapasão, verifica -se que o dies a quo para a decadência da multas isoladas constituídas para os meses de março, abril e junho de 2002 foi em 01.01.2003. Considerando que o auto foi lavrado por autoridade competente em 28.09.07, não há que se falar em transcurso integral do prazo qüinqüenal, e, portanto, afastada está a decadência para esses períodos. 7 Sala das Sessões, em 21 de outubro de 2008. BENEDICTO CELSO UNIOR — Redator Designado Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso nos termos do Conselheiro Relator, exclusive à decadência para multa isolada de CSLL relativa às antecipações do ano-calendário de 2002. 8 ",1.0,2008-10-21T00:00:00Z,200810,2008 CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas),2023-11-25T09:00:03Z,200902,Sexta Câmara,"Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício. 2002. 2003 Ementa: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nos casos em que a alegação de parcelamento não for comprovada por documento hábil.",Quinta Turma Especial,13009.000805/2004-57,6972137,2023-11-20T00:00:00Z,195-00.143,19500143_161941_13009000805200457_004.PDF,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,13009000805200457_6972137.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2009-02-02T00:00:00Z,4702635,2009,2023-12-02T09:09:22.565Z,N,1784160629065515008,"Metadados => date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:56Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:56Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:56Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:56Z; created: 2009-09-09T17:38:56Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:56Z; pdf:charsPerPage: 1127; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:56Z | Conteúdo => , 4, ccoirr95 Fls. 1 ; 4,'? k.:1 -4: t• '; MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ^)--zA n-• QUINTA TURMA ESPECIAL Processo n° 13009.000805/2004-57 Recurso n° 161.941 Voluntário Matéria CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2002, 2003 Acórdão n° 195-0.143 Sessão de 02 de fevereiro de 2009 Recorrente COMPREHENDO EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA. Recorrida 8a TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício. 2002. 2003 Ementa: DIVERGÊNCIA ENTRE DCTF E DIPJ - Mantém-se o lançamento quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nos casos em que a alegação de parcelamento não for comprovada por documento hábil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. / f ; É CLÓVIS ALVES Presidente - (\t1BENEDICTO ' LSO NICIO JUNIOR Relator Formalizado em: 19 MAR 2009 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS. 1 Ç.-) Processo n° 13009.000805/2004-57 Cal /T95 Acórdão n.°195-0.143 Fls. 2 Relatório Em decorrência da ação fiscal, foi lavrado auto de infração para exigir da interessada a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -CSLL, no montante de R$ 40.588,63, acrescido de multa de oficio e juros de mora relativos aos fatos geradores ocorridos nos anos- calendário de 2001 e 2002, totalizando R$ 86.959,82. Conforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl.56 a 59 e Termo de Constatação Fiscal (fl.51 a 53) foram apuradas divergências entre os valores declarados na DIPJ relativa ao 4° Trimestre do ano-calendário de 2001 e 4° Trimestre do ano-calendário de 2002 face àqueles constantes na DCTF destes períodos. Na realidade, o contribuinte deixou de incluir na DCTF do 4 ° trimestre de 2001 os valores devidos da CSLL no montante de R$ 14.344,65 e o montante de R$ 26.244,00 relativo à CSLL devida do 4 ° trimestre de 2002. Inconformada com o lançamento do qual foi cientificada em 04/01/2005 (fl. 62), a interessada apresentou em 26/01/2005 a impugnação de fl. 64 a 65, na qual alega, em síntese, que não vê motivação para a autuação, cujo conteúdo é o constante de suas D1PJ, já constituem débitos confessados que não foram honrados nos respectivos vencimentos, mas que foram devidamente parcelados antes do início da ação fiscal. A DRJ manteve o lançamento no seguinte sentido: ""ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2001, 2002 DIFERENÇA ENTRE O VALOR ESCRITURADO E O DECLARADO/PAGO Mantém-se a autuação quando o contribuinte não declara débito em DCTF, nem comprova a existência de parcelamento."" O contribuinte apresentou Recurso Voluntário alegando: ""Os débitos relativos aos fatos geradores dos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002, foram objeto de parcelamento do REFIS, cujos pagamentos foram efetuados entre agosto de 2003 e dezembro de 2005, conforme Documentos de Arrecadação de Receitas Federais em anexo (Vide Anexo 3). A partir de janeiro de 2006, ao consultarmos a Receitas Federal para continuidade dos pagamentos das parcelas do REFIS, não mais obtivemos liberação das cotas, por não existirem débitos constituídos. 2 Processo n° I 3009.000805/2004-57 CCOI/T95 Acórdão n.° 195-0.143 FLs. 3 Ocorre que os débitos de tributos federais constituídos nos anos- calendário de 2000, 2001 e 2002, referem-se àqueles que iniciamos seus pagamentos no REFIS, até porque eram os únicos existentes, dentre estes estaria a Contribuição Social sobre o Lucro Liquido em questão."" É o relatório. Voto Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua ' admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento. Trata o presente processo de lançamentos de CSLL relativos ao 4"" trimestres dos anos-calendário de 2001 e 2002, devido ao fato da interessada não ter incluído nas DCTF destes períodos valores declarados nas DIPJ. A única alegação trazida pelo contribuinte em suas defesas contra o lançamento em questão foi o fato dos valores objeto do processo encontrarem-se parcelados no âmbito do REFIS. Ocorre que em nenhum momento a empresa logrou êxito em comprovar que os débitos consolidados no citado parcelamento referem-se às exigências consolidadas no auto de infração. Veja-se, conforme abaixo, que na própria página da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte tem a opção de gerar o chamado ""Demonstrativo dos Débitos Consolidados"" que demonstrariam de forma inequívoca os fatos alegados nas defesas. Programa de Recuperação Fiscal - Refis ': Orientações Gerais ': Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP - Aplicável no Âmbito do Refis "": Demonstrativos dos Débitos Consolidados a : Extrato da Conta Refis .: Consulta Situação da Conta Refis .: Legislação Sem o referido Demonstrativo não nos é possível afastar o lançamento realizado pelas autoridades fiscais. Apesar de a empresa ter juntados nos autos no processo os DARFs do parcelamento, os mesmos não são hábeis para a comprovação dos fatos alegado já que não é } possível vincular os pagamentos com os débitos em ab2.7erto. 3 .. . . • Processo n°13009.000805/2004-57 CCOUT95 Acórdão n."" 195-0.143 Fls. 4 Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em O de fevereiro de 2009. BENEDICT CE4 BENICIO JUNIOR y 4 Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 ",1.0,2009-02-02T00:00:00Z,200902,2009 IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais,2023-11-18T09:00:03Z,200810,Sexta Câmara,"Imposto de Renda da Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2004 VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. Não sendo obstado ao contribuinte o direito de produzir prova que julgar necessária não há que se falar em violação a ampla defesa. ARBITRAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS E DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS — COEFICIENTES UTILIZADOS. A falta de apresentação, à fiscalização, dos livros e dos documentos da escrita comercial e fiscal acarreta o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, com base na receita conhecida utilizando os percentuais previstos para a atividade conforme previsto na legislação. MULTA QUALIFICADA — DÚVIDA QUANTO A CONDUTA DOLOSA INAPLICABILIDADE, Existindo dúvida quanta à cominação de penalidade, a interpretação da norma aplicável deve ser a mais favorável ao acusado, posto que o ato doloso precisa ser provado de maneira irrefutável, em conformidade com o disposto no art, 112 do CTN, afastando-se a qualificação da multa. CSLL, PIS E COFINS LANÇAMENTO DECORRENTE Decorrendo as exigências de CSLL, PIS e COFINS da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotado, no mérito, o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua conexão. Recurso Voluntário Provido em Parte.",Quinta Turma Especial,10245.000882/2007-79,6969812,2023-11-16T00:00:00Z,195-00.064,19500064_10245000882200779_200810.pdf,LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS,10245000882200779_6969812.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do colegiada\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2008-10-21T00:00:00Z,4610659,2008,2023-12-02T09:09:20.404Z,N,1784160629397913600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 19500064_10245000882200779_200810; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-05-29T13:54:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 19500064_10245000882200779_200810; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 19500064_10245000882200779_200810; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-05-29T13:54:32Z; created: 2017-05-29T13:54:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-05-29T13:54:32Z; pdf:charsPerPage: 1375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-05-29T13:54:32Z | Conteúdo => Processo .lio , Recurso n° Matéria Acórdão nO Sé'ssão de , Recorrente \ Recorrida , MINISTÉmO DA FAZENDA , , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRmUINT~S Q1JINTA tÂMARA , 10245.00088212007~ 79 165.094 Voluntário IRPJ e QU~l _. . 195-00~ 5""Tuooa Especial 20 de outubro de200S LOTERIA BOA VISTALTDA. 10 Tunna/DRJ-Belém/PA. . . .. :. :. ceol/cos Fls 1 / Assunto: Imposto de R~ndà da Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2004 .Ementa: VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. Não sendb obstado ao contribuinte o direito de produzir prova que julgar ne('~ssária não há que se falar em violação a ampla , defesa.' . ARBITRAMENTO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS.' E DOS DOCUMENTÓS CONTÁBEIS . 'COEFICIENTES UTILIZADOS. A falta de .apreSentação, à fiscalização, dos livros e dos . documentos da escrita comerciai e fiscal acarreta o arbitramento do lucro da pessoá jurídica, com base' na 'receita conhecida utilizando os percentuais previstos para a atividade confonne previsto na legislação. ,MuLTA QUALIFICADA - DúVIDA QUANTO A CONDUTA, DOLOSA ,,-'lNAPLICABILIDADE. Existindo dúvida quanto à cOlriinação de penalidade, a interpretação da 11000a aplícável deve ser a mais favorável ao acusado, posto que o ato doloso precisa ser provado de maneira írrefutável, emconfoooidade com o disposto no art. 112 do CTN, afastando-se a qualificação da multa'. ' . ' I CSLL, PIS E COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE. Deeorrendo' as exigências de CSLt, PIS e COFINS da' mesma imputação que fundamentou o, lançameúto do IRPJ, d~ve ser adotado; no méritoj o mesmo tratamento da decisão proferida para todos os tributos, em função da sua con'exão. . Recurso Voluntário Provido em Par,te. - . IC Processo n~ 10245,00088212007-79 _Acórdão n,o 195-00;_- 5"" Turma Especial o6~ CC01/C05, Fls 2 ,Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento' parcial ao recurso, nos termos do reIatóI1o ,e voto que integramo presente julgado, . I COUTO - Presidente_ .....~..~-_.._-~. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter' Adolfo Maresch, Luciano Inocêncio dos Santos, Benedicto Celso Benício Junior e José Clóvis Alves (Presidente da Câmara na 'data do julgamento). Relatório -Trata-se de recurso voluntário contra decisão da 1n. TUImada DRJ ~ Belém - PA que manteve integralmente ó lançamento com exigência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica- -IRPJ, Programa de Integração Social - PIS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, no montante de R$ 67.566,99 (sessenta e sete mil, quinhentos é sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), e multa qualificada de 150%. ' O lançamento decorreu do arbitramento' do lucro que teve como base a receita operacional omitida no ano-calendário de 2003 (f18;160 e 1(1). ' Durante os procedimentos da fiscalização. o contribuinte foi regularmente intimado a apresentar os livros fiscais (fl. 195), deixando de entregá-los à autoridade fiscalizadora. ' Desta forma, tendo' em vista que a empresa entregou à. SRF declaração de inativa, .foram utilizadas' as infotmações obtidas junto à CEF (fI. 155), acerca das receitas da recorrente no montante de R$ 198.886,88"" para o arbitramento do lucro pela autoridade lançadora. ' 'A interessada foi cientificada dos autos de infração no dia 12 de junhQ de 2007 (fl. 2'03). No dia 10 de julho de 2007 foi apresentada impugnação (fls. 106 a 114), cujo teor das ,alegações, resumidamente, trata: 1) A fiscalização não-cientificou a impugnante na fase da ação fiscal, negando- lhe oportunidade para contestar e produzir provas, bem como acompanhar a fiscalização; ~2 Processo nO I0245 00088212007-79 ,Acórdão nO 195.00,9ii- 5"" Tunna Especial "" atOl( CCOI/COS Fls 3 2) TàI.procedimento feriu.o devido processo legal, por ausêncja d'e~ànifestação da impugnante no curso da ação fiscal; . '3) Os enquadramentos dos autos de infração são dúbios, na medida em que não ocorreu a infração por omissão de receita; "" 4)' Não oc~rreu a suposta sonegação caracterizada pela apresentação de . declaração de inatividade porque a impugnante não é pessoa jurídica e, por isso, não está .obrigada a apresentar a declaração do IRPJ; : "" 5) Também não está correta a aplicação do percentual do 38,""4% para apuração do lucro arbitrado porque o percentual para atividades gerais é de 9,6%. 0, percentual para pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços, cuja receita anual seja de R$ .120,OOO,OQ'é de 19,20%; .:~; 6) A multa de 150% é exorbitante, já que nenhuma irregularidade apurada justifica a imposição de~tamulta; 7) Não ocorreu a omissão de receita porque a impugnante não é obrigada a: apresentar a declaràção do IRPI. Além disso, é pacífica a jurisprudência 'administrativa á respeito de que o 'arbitramento' é. nledida extrema 'e somente pode ser apl~cado após a intimação concedendo prazo razoável pa~a a regularização da escrita fiscal e contábil, conforme julgados reproduzidos na . ~. ,.' \ ..peça Impugnaton a; 8) Requer a realização de diligênciaspara a.verificação de todas as informações contidas na peça impugnató~a. . /Aose mánifestar sobre essas 'questões a DRJ - BelémlPA manteVe integralmente o Ian,çamento, cuja ementa assim dispõe: ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JuRíDiCA - IRPJ , Ano-calendário: 2003 . DECLARAÇ,ÃO DO IRPJ OBRIGATORIEDADE APRESENTAÇÃO. As pessoas juNdicas regularmente constituídas, e que exploram atividades' relacionadas a jogos patrocinados pela Caixa Econô'ilica Federal. estãoob,:igadas a apresentar declaração do IRPJ e a recolher' o tributo quando devido, "" FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISClIS. 'É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica. durante a ação .fiscal, deixar de eXibir a escrituração que a amparada na tríbutáçe""ío com base 110 lucro real. OMISSÃO DE RECEITA. Caracteriza-se omissão de receita o rendiniento tributável obtido por ' pessoa ;urfdica decorrente da prestação de serviço que deixar de sá informado à Receita Federal. . / LUCRO ARBITRADO COEFICIENTE. I. ./ Processo n° 10245..00088212007-79 - Acórdiion.o 195-00.Bt5'S- 5' Turma Especial. .' O(Ól.l ' CCOIIC05 Fls 4 '.' Quando a atividade exercida pelo sujeito passivo é a de prestação de serviços, o coeficienté do lucro arbitrado é de 38,4% por força do disposto nos artigo 15 e 16daLei n° 9249, de 1995. MULTA QUALIFICADA. VIABILIDADE, É e,-.:eqiiNela imposição da ,qualijic.ação da multa de oficio quando as provas dos autos indicam que o $lIj~ito passivo agiu deliberadamente .no sentido de oculta,. a ocórrência do fato geradro da obdgação fiscal. PEDIDO DE DILIGÊN(.""1A, \ Deve sér indeferido o pedido de diligência quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o pI.ocesso contive/o os elementos necessários pãra a [oniwçãoda livie convicção dojulgador. Lançamento Procedente. "" In~onformada com a referida decisão a recoII'ente apresentou Recurso , Voluntário repisando os argumentos trazidos em suà peça impugnatória. É o relatório. Voto COnselheiro Luciano.Inocêncio dos Santos, Relator o recurso é témpestivo e preenche os requisitos essenciais. de sua admissibilidade, razão pela qual, dele conheço. . Tratando, de plano; das prelimi,nares argüidas acerca de ""supo~ta"" violaçãq à ampla defesa; invocando que ~eria sido' negado à reCOIrentea oportunidade para contestare produzir pmvas, bem com0\para acompan11ura fiscalização; no curso da ação .fiscal e que, por consequência, haveria violação ao devido processo legal e que os enquadramentos dos autos de infração são dúbios, não assiste qualquer razão à recouente;-.• Isto porque, durante todas as fases doprócesso administrativo não foi obstado ao contribuinte produzir qualquer prova que quisesse, exceto o pedido de ,diligência, que foi 'indeferido por não ser necessário ao deslinde ""do presente litígio, como acertadamente foi apontado na decisão reconida. , . . Ademais, quat'quer prova não produzida no cursá do 'procedimento de fiscalização poderia ter sido feita durante o processo administrativo, não havendo, pois, qualquer prejuízo à defesa da recoII'ente, razão pela qual afasto as aduzidas arguições; No que concemeaos percentuais de arbitramento do 'lucro, aplicados com base nà t'ece~tacOl1hecida(omitida), melhor sorte também não assiste à recorrente, pois não tepdo apresentado quaisquer provas capazes de afastar a pretensão fazendária, cujo procedimento está devidamente albergado na legislação (art. 530, III do RIRJ99, art. 15 e 16 da Lei nO Processo nO 102450008821200(-79 Acórdão n."" 19So00:;tQ' Turma Especial CCOI/COS ris 5 . 9.249/1995), há que ser mantido o lançamenfo ácerca dessa ..exigência, em prestigio ao' princípio da legalidade. NO,'tocante à multa qualificada de 150%, outras questões merecem 'Umamelhor reflexão, pois, neste caso é iJ.nprescilidível caracterizar de modo irrefutáve~ a conduta dolosa da recorrente, o qu~ entendo não se verificar, pelo que consta dos autos., Nesse 'sentido, o simples' fato de' existir uma declaração de empresa inativá"" entregue pela recorrente à' SRF, relativamente a Umúnico ano, per si, não me parece suficiente, a demonstrar de maneira irrefutável a conduta dolosa do contribuinte, ainda: mais quando a prova da receita foi obtida da infonnação de terceiros. ' cOra, o ~ontribuinte não apresentou p~ovas capazes de refUtar a inexis~ência de receita poi:'meio da sua escrituração contábil, extratos bancários, documentos de encerramento ' de conta corrente, contestaçãq formal das infonnações fornecidas pela CEF, dentre outras possibilidades, mas isso, porém, não afasta a possibilidade desta infonnação ser equivocada, de' ter oconido erro do contabilísta no enviou da declaração' de inativa à SRF; taITlPOUCOestá demonstrado uma""condutll reiterada desse ato. ' Todas essas 'dúvidas militam em favor do contribuinte, em prestigio as disposições do art. 112 do CTN, que determina que em ca.soae dúvida quanto à cominação de penalidade a,Ínterpretação da l1;ormadeve ser a mais favorável ao acusado, posto que o ato doloso devy ser provado de maneira irrefutável, razão pela qual afasto a qualificação da multa, reduzindo-a'para 75%. Por fim, com relação aos autos de infração com exigênc,ias reflexas da CSLL, ,PIS e COFINS, dado à.sua conexão, cabe~lhes aplicar o d~cidido para o IRPl \ Diante do exposto DOU PROVIMENTb PARCIAL ao recurso. '. '- . ',' É o voto. . /----~-~~~:-~... - .v __.~--_._- ~ /-1..(; G.u3 'LUGIANÕ'INOCÊNC10 ""\ OS SANTOS - Relat2 /. , \ ~( . , 5 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,2008-10-21T00:00:00Z,200810,2008