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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nfr:+45.t:3\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13819.001021/98-57\n\nRecurso n°\t 163.788 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1803-00.035 — 3° Turma Especial\n\nSessão de\t 19 de março de 2009\n\nMatéria\t IRPJ\n\nRecorrente\t ASFALTOS CALIFÓRNIA LTDA.\n\nRecorrida\t r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício. 1994\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. COEFICIENTES\nDE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\n\nOs saldos dos prejuízos fiscais controlados no Livro de Apuração do Lucro\nReal devem ser atualizados monetariamente de acordo com os índices\noficiais. O excesso de compensação obtido por intermédio de coeficientes\nsuperiores aos indicados na legislação fica sujeito a lançamento de oficio.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n,\n()VISA\t S\n\nn\nresidente\n\nBENEDICTO ÇE4CIO JUNIOR\nReAator\n\nFormalizado em:\t 8 M A9 200\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\n\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\nn1\n\nProcesso n°13819.001021/98-57\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se do Auto de Infração relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica,\nlavrado em 04/03/1998, em decorrência de revisão interna da declaração de rendimentos, ano-\ncalendário de 1993, retida em malha na ocasião de seu processamento. A autuação tem como\nbase a compensação indevida de prejuízos fiscais no mês de setembro e a conversão incorreta\ndo Lucro Real para Ufir no mês de novembro. O crédito tributário resultante foi de R$\n54.100,49, abrangendo tributo, multa de oficio e juros de mora calculados até 28/02/1998.\n\nInconformada com a autuação, a contribuinte protocolizou impugnação,\nreconhecendo seu erro na conversão do Lucro Real em novembro de 1993, mas insurgindo-se\ncontra a exigência relativa a compensação de prejuízos fiscais em valor maior que o devido.\nAfirma que o valor declarado no mês de setembro, CR$ 21.669.702,00, é o correto,\ndiscordando da importância determinada pela Receita Federal.\n\nA autoridade responsável pela apreciação da impugnação interposta,\nobservando a ausência de intimação para esclarecimento das diferenças apuradas remotamente\nou fundamento de sua eventual dispensa, conforme determina o artigo 30 da IN SRF n.° 94, de\n1997, propôs a conversão do julgamento em diligência fiscal, a fim de que a autuante se\nmanifestasse a respeito.\n\nOs fatos constatados na diligência foram relatados na Informação fiscal de\nfls.44/45, cujo trecho encontra-se transcrito a seguir:\n\n\"Analisadas as peças constantes do processo e verificado o Livro de\nApuração do Lucro Real (Lalur), em diligência efetuada na sede da\nempresa, constatamos o seguinte:\n\nA divergência entre os valores registrados no Demonstrativo das\n\nCompensações de Prejuízo da Receita Federal de fls. 06, e os\nconsignados pelo contribuinte em sua escrita fiscal, Lalur de ils.41, tem\norigem em erro cometido no preenchimento do quadro 04 do anexo 02\nda declaração de rendimentos , relativo ao mês de abril/93 ([128),\nonde constou na linha 39 o valor de CR$ 3.219.531 como sendo Lucro\nReal, quando pela soma das parcelas, trata-se na realidade de prejuízo\nfiscal de mesmo valor, ou seja, o contribuinte não colocou o valor\n\"entre parênteses\" o que provocou a glosa no mês de setembro por\nnão constar nos controles da Receita o valor desse prejuízo. Está\n\nportanto correta, a compensação efetuada pelo contribuinte, conforme\nse depreende da análise do seu Livro de Apuração do Lucro Real.\n\nCom relação ao mês de novembro/93 está correto o lançamento\nefetuado, uma vez que se convertendo o Lucro Real de CR$ 15.803.927\n\npara Ufir, utilizando-se a Ufir de 30/11/93 equivalente a CR$ 135,55,\nobtém-se o valor de 116.591,12 Ufir e não 89.096,45 Ufir como\nconstou da declaração IRPJ als. 29).\"\n\nNeste cenário, o fiscal responsável pela diligência manifestou-se pela\nmanutenção apenas do lançamento referente à nversão incorreta do Lucro Re 1 para Ufir\n\n2\n\n\n\nf\t n\n\nProcesso n° 13819.001021/98-57 \t SI-TE03\n\nAcórdão n.° 1803-00.035\t Fl. 3\n\nocorrida em novembro, cancelando-se a exigência fundamentada na compensação de prejuízos\nfiscais.\n\nAo analisar tanto a impugnação apresentada pela contribuinte, quanto o\nrelatório de diligência fiscal, a 2' TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, optou por manter in totum o\nlançamento perpetrado, justificando que em relação ao mês de SETEMBRO/93 que:\n\n\"9. A troca de sinais apontada, de fato, afetou os valores do\n\nsistema de controle de prejuízos fiscais. Contudo, mesmo corrigindo-se\n\nesse erro, a importância compensada pela defendente ainda é maior\n\nque a devida. Analisando-se a parte B do Lalur ql. 41), constata-se que\n\na impugnante utilizou, nos meses de julho e agosto, coeficientes de\n\natualização monetária diferentes dos oficiais, obtendo um saldo de\n\nprejuízos de períodos anteriores superior a que tinha direito.\n\n10. O demonstrativo de compensação de prejuízos fiscais de\n\nfls.46/48, cujos saldos já se apresentam recalculados, considerando o\n\nresultado negativo de abril de 1993, mostra que em setembro a\n\nreclamante poderia compensar um montante de CR$ 21.481.540,\n\npraticamente o mesmo valor indicado pelo auto de infração, CR$\n\n21.481.555,00. Ou seja, apesar do erro existente na declaração, a\n\nfiscalização ao executar o procedimento de malha, também detectou a\n\ntroca de sinais e fez os ajustes necessários. Essa hipótese é confirmada,\n\nnão só pela citada coincidência de valores, mas também pela ausência\n\nde autuação em junho, pois considerando os saldos existentes,\n\nconforme o demonstrativo de .17.06, haveria compensação indevida de\n\nprejuízos fiscais nesse mês, o que não ocorreu, certamente, porque a\nfalta dos parênteses já havia sido notada.\n\n11. Assim, conclui-se que a autuação relativa à compensação\n\nindevida de prejuízos fiscais em setembro decorre da utilização de\n\ncoeficientes de atualização equivocados, motivo pelo qual se mantém\nintegralmente os valores lançados por intermédio do presente auto de\n\ninfração.\"\n\nCientificada da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho\nargüindo que na diligência efetuada a autoridade fiscalizadora teria convalidado a\ncompensação de prejuízos efetuada pela recorrente em SETEMBRO/93. Por outro lado, se a\ncompensação fosse indevida por equívoco na aplicação dos índices de correção monetária, no\nmínimo deveriam ser explicitados quais os índices aplicáveis a atualização monetária de\nprejuízos fiscais no período anterior ao período de apuração autuado.\n\nÉ o relatório\n\n6\n3\n\n\n\nI\t n\n\nProcesso ri° 13819.001021/98-57\t SI-TE03\nAcórdão ri.° 1803-00.035\t Fl. 4\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nAnalisando a parte B do livro de apuração do lucro real da Recorrente (fls.38\na 42), verifica-se que na correção monetária do prejuízo fiscal efetuada nos meses de JUL/93 e\nAGO/93 ao invés de utilizar os índices oficiais de 1,3251 e 1,3022, respectivamente, constante\ndo demonstrativo SAPLI de fls. 46 e 47, devidamente apurado com base nas UFIR's dos meses\nde JUN/JUL/AGO de 1993, a contribuinte aplicou indevidamente os índices de 1,309124 e\n1,31802, que fizeram com que seu saldo de prejuízo fiscal acumulado em SET/93 fosse de Cr$\n21.669.702,00 e não os Cr$ 21.481,555 devidamente esclarecidos na decisão de P instância.\n\nDiante do aqui exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 1' i 4. março de 2009.\n\n-\n\nBENEDICTO CEL O B NíCIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0012400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0012600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1996\r\nEmenta: INOBSERVANCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.\r\n0 registro contábil, em data errônea, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no patrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas disposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n° 2/96, que interpreta o § 5º do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só pode gerar lançamento se houver prejuízo ao fisco.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13808.001680/99-67", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5085580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.017", "nome_arquivo_s":"180300017_138080016809967_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"138080016809967_5085580.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, dar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4715972", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:31:36.688Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043454277189632, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:46:11Z; 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e \nseus parágrafos, da Lei n° 7.689/1988, art. 19 da Lei n\" 9.249/1995, \nart. 57 da Lei n°8.981/1995, com a redação dada pelo art. I\" da Lei n\" \n9.065/1995.\" \n\nCientificado do auto de infração em 10/11/1999, o contribuinte apresentou \nimpugnação tempestiva em 10/12/1999, fls. 94/102, alegando, em síntese, que: \n\n\"Observe-se que a autoridade singular não identificou expressamente \no tipo de reparo feito, o tempo e as condições de uso do bem. A glosa \ndos custos ocorrida envolve \"reparos e conservações do bem\", tais \ncomo pintura de imóvel. A melhoria de um imóvel, como outros \nserviços, não se coadunam simplesmente com o conceito de melhoria, \nou pretendem atribuir um aumento de vida útil, quando se sabe que \nesses serviços se prestam somente a uma melhor aparência do imóvel, \nnão exercendo qualquer influência, minima que seja, nas bases que \nalicerçam a sua durabilidade (Acórdão CSRF 01-1.732 da Camara \nSuperior de Recursos Fiscais). \n\n\t\n\n4.2. \t0 Conselho de Contribuintes tem, reiteradamente, decidido \nque, tratando-se de despesas com manutenção e reparos de imóveis, \n\n\n\nProcesso n° 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803-00.017. \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. 3 \n \n\n \n\nnecessário que se verifique, além do valor dos dispêndios, se estes \n\nserviram para aumentar a vida útil do bem (Acórdãos n\"s 103- \n\n12.415/92 e 103-12.912/92 do Primeiro Conselho de Contribuintes e \n\nAcórdão CSRF n\" 01-1.732/94). No presente caso, não foi feita a \n\nverificação, cujo onus é da Fiscalização (Acórdão n\" 105-6.756 do \n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes). \n\n\t\n\n4.3. \tPara se efetivar esse tipo de glosa, deve-se observar, além dos \n\nvalores, a natureza dos serviços e verificar se os mesmos justificam a \n\nafirmativa de que o bem teve o seu tempo de vida útil aumentado. Isto \n\n6, se em tese, for suficiente para se definir a necessidade de \n\nimobilização. De qualquer forma, o Fisco precisa \"provar\", \n\n\"demonstrar\", deixar evidente o aumento de vida útil pelo prazo \n\nsuperior a um ano. Repita-se, não é o que se verificou nos autos. \n\n\t\n\n4.4. \tA exigência embasada exclusivamente em valores, sem que seja \n\nindagado e comprovado se a natureza do serviço resultou efetivamente \n\nern aumento de vida útil do bem, carece da devida fundamentação, não \n\npodendo, assim, subsistir o feito, como muito bem decidiu o Conselho \n\nde Contribuintes, através dos Acórdãos n\" 103-12.415 e n\" 103-12.912 \n\n(lis. 100/101). \n\n\t\n\n4,5. \tA regra geral, portanto, é a de que \"reparos e conservação de \nbens\" são custos ou despesas dedutiveis. Gastos com reparação ou \n\nconservação devem ser entendidos como sendo a aplicação de recursos \n\nno sentido de manter o bem em condições eficientes de utilização, sem \nalteração de suas características, configuração ou tipo. É o que \ndeterminou o Parecer Normativo CST n\" 22, de 22/04/1987 \n(transcrição parcial afl. 101). \n\n\t\n\n4.6. \tNesse sentido, o Acórdão n\" 105-295 considerou como \n\ndespesas operacionais dedutiveis os reparos efetuados para manter a \n\nfuncionalidade normal do bem e evitar seu desgaste acelerado. \n\n\t\n\n4.7. \tOs custos glosados (reformas de instalações elétricas, troca de \n\ndisjuntot; reparação na instalação hidráulica, troca de caixilhos e \nserviços de pintura e similares) visam exclusivatnente manter a boa \nconservação do imóvel, nunca a de proporcionar mudanças na \n\nconfiguração ou na natureza do imóvel. \n\n\t\n\n4.8. \tPor ultimo, para que não haja preclusão no direito de alegar e \npedir e considerando a remota hipótese desta impugnação não ser \nprovida em seu pedido principal, é cediço que, cm casos de \ninobservância do regime de competência no reconhecimento de custo \nou despesa, os valores deduzidos antecipadamente devem ser \nadicionados ao lucro liquido do período em que houver ocorrido a \ndedução indevida e excluídos do lucro liquido dos períodos-base de \ncompetência. Ressalte-se que, \"in casu\", os valores glosados e que, \nsegundo a Fiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer \ndepreciação já no período-base do reconhecimento supostamente \nindevido da despesa. Essa norma vent preconizada no artigo 6\", \n\nparágrafo 4\n0\n, do Decreto-Lei n\" 1.598/1977, que foi interpretado pelo \n\nParecer Normativo n\" 02, de 28/08/1996.\" \n\n\n\nProcesso n 0 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803 -00.017. \nCCO I /C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nFace ao exposto, a DRJ São Paulo/SP decidiu por manter parte do lançamento \n\nprocedente, na qual a ementa assim dispôs: \n\nEmenta: IRPJ. GASTOS ATIVÁ VEIS. — 0 custo dos bens adquiridos ou \ndas melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse um ano, deve ser \nativado para ser depreciado ou amortizado. No tocante aos gastos para \n\nos quais não foi evidenciado o aumento de vida útil dos bens, cancela-\nse a exigência. \n\nNECESSIDADE DE CONTABILIZAÇÃO, — O aproveitamento da \ndepreciação pressupek procedimentos contábeis próprios e oportunos, \ninadmitindo-se sua contraposição, no procedimento fiscal, para \ndiminuir a exigência tributária respectiva. \n\nCSLL. \n\nA decisão referente ao auto de infração do IRPJ deve, no que couber, \nser estendida a autuação decorrente, pela relação de causa e efeito \nexistente entre elas. \n\nLançamento Procedente em Parte\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \napresentou Recurso Voluntário, reprisando os argumentos trazidos em sua peça impugnatória \n\nreferente à parte remanescente do lançamento. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803-00.017. \n\nCC() I /C05 \n\nFls. 5 \n\n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, \n\nrazão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nComo destacado pela recorrente \"os valores glosados e que, segundo a \n\nFiscalização, deveriam ser ativados, passariam a sofrer depreciação já no período-base do \n\nreconhecimento supostamente indevido da despesa\". \n\nCom efeito, o fato de a empresa ter registrado (antecipadamente) uma despesa \n\nou custo que deveria ser contabilizado (inicialmente) como um ativo, mas que deveria ter sido \n\nlevado ao resultado do exercício somente em período posterior, denota uma típica situação de \n\ninobservância do regime de competência, caracterizando, in casu, em uma mera postergação do \n\nrecolhimento do IRPJ. \n\nNesse sentido, assiste razão à recorrente, pois o registro contábil, em data \n\nerrônea, como no caso vertente, de custo, despesa ou receita, quer no resultado, quer no \n\npatrimônio liquido como ajuste de exercícios anteriores, se enquadra perfeitamente nas \n\ndisposições de inobservância do regime de competência, que, conforme dispõe o PN CST n\" \n\n2/96, que interpreta o § 5° do art. 6° do Decreto-Lei n° 1.598/77, só podem gerar lançamento se \n\nhouver prejuízo ao Fisco, cujo teor assim versa: \n\n\"Após a vigência do Decreto-Lei 1.598, de 26 de setembro de 1977, a \n\ninobservância do regime de competência na escrituração de receita, deduct -10 \n\nou reconhecimento de lucro, só tem relevância, para fins do imposto sobre a \n\nrenda, quando dela resulte prejuízo para o Fisco, traduzindo em redução ou \n\npostergação de pagamento de imposto.\" (Grifamos) \n\nDe fato, havendo postergação do recolhimento do IRPJ, como in casu, é \nperfeitamente cabível o lançamento relativo ao recolhimento postergado do aduzido tributo, \n\ncujo ônus probatório da postergação compete à autoridade lançadora, uma vez que não se trata \n\nde situação de presunção legal. \n\nOcorre, porém, que não foi este o critério jurídico adotado pela autoridade \n\nlançadora em sua peça acusatória, qual seja, de que se trata de postergação no recolhimento do \n\nIRPJ, mas sim de uma situação de insuficiência de recolhimento pela glosa de despesa. \n\nOra, se estamos diante de uma situação em que o critério jurídico do lançamento \n\ndeveria ter sido o de postergação do recolhimento do IRPJ, mas o critério adotado foi o de que \n\nhouve insuficiência do recolhimento daquele tributo, não cabe a este colegiado aperfeiçoar o \n\nlançamento para sanar essa irregularidade, pois o lançamento, como se sabe, é atividade \n\nprivativa da fiscalização nos termos do art. 142 do CTN. \n\nAdemais também não se pode modificar o critério jurídico do lançamento sem \n\nafrontar o art. 146 do CTN. \n\n5 \n\n\n\nProcesso n° 13808.001680/99-67 \n\nAcórdão n.° 1803-00.017. \nCC() I /C05 \n\nFls. 6 \n \n\n \n\nCom efeito, a tipificação inadequada da norma infringida, cujos fatos também \n\nnão se amoldam A. infração cometida, macula irremediavelmente o lançamento, o qual não pode \nsubsistir. \n\nDiante do exposto dou provimento ao recurso. \n\nassim que voto. \n\nSala das Sessões m 18 -d março de 2009 \n\nLuciano Inocelcio dos antos \n\ne \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\r\nExercício: 2002\r\nEmenta: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. 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PROCESSO\nADMINISTRATIVO DECORRENTE.\n\nA decisão proferida em outro processo administrativo deve vincular o\njulgamento do lançamento quando seu resultado tiver o condão de interferir\nna análise do pleito. A desconstituição de lançamento anterior, convalidou a\nutilização espontânea das bases de cálculo negativas da CSLL registradas\noriginalmente no LALUR.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 311 turma especial da primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório\ne voto que passam a inte !A ar o presente julgado.\n\n• UNIS A S\nPresidente\n\nBENEDICTO C SO B vICIO JUNIOR\nRelator\n\nFormalizado em: 28 M AI 200\n\nParticiparam, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio\ndos Santos, Benedicto Celso Benício Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves.\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 11070.00028512005-94\t S1-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 18.02.2005 contra Unimed Missões\nSociedade Cooperativa de Serviços Médicos para a exigência de crédito relativo a Contribuição\nSocial Sobre o Lucro Líquido - CSLL, referente a fatos geradores ocorridos no períodos de\napuração de 01.01.2001 a 31.12.2001.\n\nDe acordo com a descrição dos fatos, a autuação ocorreu porque a\nimpugnante compensou indevidamente bases de cálculo negativas da CSLL inexistentes. O\nvalor foi acrescido da multa de oficio com o percentual de 75%.\n\nA autuada, impugnou o lançamento, alegando, em síntese, o seguinte:\n\na) Autuação deficiente\n\n- Foi intimada a justificar divergências entre os valores declarados na\nDIPJ/2002, ano-calendário de 2001 e os valores calculados com base na legislação em vigor\n(compensação a maior de prejuízos fiscais- atividade em geral -1991 a 2001- e compensação a\nmaior de base de calculo negativa da CSLL- atividade em geral),\n\n- Justificou que não sabia se as divergências decorreram da descaracterização\nenquanto sociedade cooperativa, levada e efeito no processo administrativo n°\n11070.001844/2001-50, que se encontrava aguardando julgamento no Conselho de\nContribuintes;\n\n- Assim, não sabia exatamente do que deveria se defender, porquanto a\nautuação fora deficiente ao ponto de não indicar exatamente a irregularidade cometida;\n\nCitou o art. 10 do Decreto n°70.235/72, que trata do Processo Administrativo\nFiscal para justificar que a autuação não descreve o fato, tomando-se dificil para a impugnante\nexercer de forma correta o seu direito de defesa, e em virtude disto pede a anulação do auto de\ninfração em face do vicio formal apontado.\n\nb) Possível defesa:\n\nA impugnante foi autuada em face de ter cometido a irregularidade de ter\ncompensado prejuízos indevidamente — saldo de prejuízos insuficiente;\n\nEste saldo negativo, segundo se depreendeu da autuação, teria sido utilizado\npela fiscalização quando da autuação sofrida pela impugnante, em 03 de junho de 2001, no\nprocesso administrativo n° 11070.001844/2001-50, que foi mantido totalmente pelo Acórdão\nDRJ/STM n° 2081, de 13 de novembro de 2003;\n\nNo lançamento relacionado a esse processo buscou-se a tributação integral de\ntodos os resultados da impugnante, abstraída a disciplina legal das sociedades cooperativas Em\ndecorrência foi autuada por diferenças no IRPJ, na CSLL, na COFINS e no PIS além de outra\nsuposta irregularidade cometidas pela recorrente no lançamento dos mesmos tributos em\ndecorrência da descaracterização da cooperativa;\n\nf gi 2\n\n\n\n,,\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 3\n\nTodavia, como a referida autuação apurou valores que, pela legislação não\nsão tributáveis, somente em razão da descaracterização passariam a ser, a impugnante entendeu\nque não poderia o fisco utilizar a base negativa existente de períodos anteriores naquele\nprocesso;\n\nJuntou cópia da decisão e do recurso do referido processo;\n\nLogo, a contribuinte não poderia ser penalizada pela nova autuação, na\nmedida em que o fisco apropriou a base negativa em 2001 para compensar com valores que\nencontrou no processo administrativo n° 11070.001844/2001-50, o qual ainda não havia sido\ndefinitivamente julgado;\n\nCaso a autuação anterior não tivesse descaracterizado a sociedade\ncooperativa, certamente a nova autuação não subsistiria, porquanto correta a compensação\nanteriormente realizada.\n\nc) Conclusão\n\nPelas razões apresentadas pediu a anulação do auto de infração, em face de\nnão apontar corretamente os fatos ditos como sendo as irregularidades praticadas pela\nimpugnante;\n\nSe assim não entendesse a autoridade julgadora, fosse julgada procedente a\ndefesa, para ser cancelado o auto de infração lavrado na medida em que o Fisco não poderia\nrealizar por sua conta a compensação de base negativa no processo administrativo que\ndescaracteriza a sociedade cooperativa;\n\nDestarte, o deslinde do presente lançamento estaria ligado ao do PAF n°\n11070001844/2001-50, devendo este aguardar o daquele.\n\nAo analisar as razões de impugnação da contribuinte, a l a TURMA /DRJ-\nSANTA MARIA-RS, julgou procedente o lançamento por entender que:\n\n- No processo n° 11070.001844/2001-50, foram apurados em procedimento\nfiscal, resultados positivos nas atividades da impugnante com não associados, sendo assim, os\nsaldos das bases de cálculo negativa da CSLL foram devidamente compensados na própria\nação fiscal.\n\n- O processo n° 11070.001844/2001-50 foi julgado e resultou no Acórdão\nDRJ/STM n° 2.081/2003, cujo desfecho foi pela manutenção integral do crédito tributário\nconstituído pelo procedimento fiscal.\n\n- Não há que se falar em invalidar o lançamento com base no art. 10 do\nDecreto n° 70.235/72, já que a impugnante em suas alegações afirma ter sido autuada em face\nde ter compensado prejuízos indevidamente, considerado-se o resultado do Acórdão DRJ/STM\nn°2.081, de 13 de novembro de 2003 relativo ao PAF n° 11070.001844/2001-50. Desta forma,\na impugnante entendeu as razões do lançamento e dele se defendeu, não cabendo, portanto,\nalegar que a autuação é deficiente, por não fazer a descrição dos fatos.\n\n7\t 43\n\n\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t S 1-T E03\nAcórdão n.° 1803-00.011\t Fl. 4\n\n- Em relação a alegação no sentido de esperar pela solução do processo antes\nreferido em grau de recurso no Conselho de Contribuinte é descabida, haja vista não existir\nprevisão legal para suspender a tramitação do presente processo.\n\n- No mérito, os demonstrativos das compensações das bases de cálculos\nnegativas da CSLL anexo às fls. 162 a 165, gerado pelo Sistema de Acompanhamento do\nPrejuízo Fiscal, da Base de Cálculo Negativa da CSLL e do Lucro Inflacionário — SAPLI,\ndemonstra que a contribuinte não possuía saldo a compensar em dezembro de 2001.\n\n- Cientificada do resultado do julgamento de ia instância, a contribuinte\nrecorreu a esse Conselho reiterando os argumentos de sua impugnação, incluindo, contudo, um\ntópico em relação a invalidade da multa por conta da insubsistência do lançamento e, trazendo\nà colação o acórdão proferido pela 8 Câmara do Conselho de Contribuintes em relação ao\nprocesso n° 11070.001844/2001-50.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94 \t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011 \t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.\nDele conheço.\n\nIndependente de outras alegações ou vicissitudes alegadas no âmbito do\npresente lançamento, o cerne do presente recurso, refere-se ao aproveitamento pela Recorrente\nna apuração da base de cálculo CSLL no ano-calendário de 2001 de bases de cálculo negativas\nde períodos anteriores, que já teriam sido consumidas integralmente em lançamento de oficio\nconsignado no processo n° 11070.001844/2001-50, que abrangeu os exercícios compreendidos\nentre 1997 e 2001.\n\nNo recurso voluntário apresentado a este Conselho, a Recorrente trouxe à\ncolação acórdão proferido pela 8' Câmara, relativo ao processo n° 11070.001844/2001-50, no\nqual não foram cancelados os lançamentos de IRPJ e reflexos. Consequentemente, os\naproveitamentos ou as glosas de bases de cálculo negativas da CSLL efetuados naquele\nprocesso foram desconstituídos, logo, os prejuízos da Recorrente retomaram ao status quo\nante, nos termos em que se encontravam registrados na parte B do LALUR, devidamente\nacostado pela Recorrente aos autos.\n\nAdemais, frise-se que o resultado do referido recurso voluntário foi\nconfirmado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:\n\n\"Número do Recurso: 108-139034\n\nTurma: PRIMEIRA TURMA\n\nNúmero do Processo: 11070.001844/2001-50\n\nTipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR\n\nMatéria: IRPJ E OUTROS\n\nRecorrente: FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado(a): UNIMED MISSÕES - SOCIEDADE\nCOOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LIDA.\n\nData da Sessão: 11/08/2008\n\nRelator(a): José Carlos Passuello\n\nAcórdão: CSRF/01-05.928\n\nDecisão: NPM - NEGADO PROVIMENTO POR M41ORL4.\n\nTexto da Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao\nrecurso especiaL Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio\nFernandes Barroso e Luciano de Oliveira Valença que deram \t 1(\n\n5provimento ao recurso\n\n5\n\n\n\n.\t .\t •\n\nProcesso n° 11070.000285/2005-94\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.011 \t Fl. 6\n\nAssim, diante da definitividade que passou a cercar as bases de cálculo\nnegativas incorridas pela Recorrente até o ano-calendário de 2000, verifica-se haver saldo\nsuficiente de prejuízos para convalidar a redução de base da CSLL efetuada na apuração do\nexercício de 2002, que foi realizada nos estritos limites do artigo 58 da Lei n° 8.981/95.\n\nNestes termos, DOU provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 18 de março de 2009\n\nBENEDICTO C LS o B ICIO JUNIOR\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0004900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 2002\r\nDCOMP. 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SALDO NEGATIVO DE IRPJ DERIVADO DE IMPOSTO DE\nRENDA RETIDO NA FONTE.\n\nReconhece-se o direito creditório correspondente ao Saldo Negativo de IRPJ,\nconstituído por Imposto de Renda Retido na Fonte de prestação de serviços,\ncuja retenção é comprovada à vista dos elementos do processo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, de recurso interposto por\n\nL'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA .\n\nACORDAM os membros da 3* turma especial do primeira SEÇÃO DE\nJULGAMENTO, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso nos termos do relatório\ne voto que passam a integrar o presente julgado\n\nP\t (7S-á L. VIS AÏ\n' residen\n\na, 4 )3\". ça-ies-rie\nWAL\n\n.\n\n1 R ADOLFO ARESCH\n\nep\n\n•\n\nRelator\n\n28 MAI 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros os Conselheiros\nLuciano Inocêncio dos Santos e Benedicto Celso Benício Júnior\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13820.000007/2003-71\t S 1-TE03\n•Acórdão n.° 1803-00.004\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nL'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes\nautos, inconformada com a decisão proferida pela 2 Turma da DRJ CAMPINAS/SP, interpõe\nrecurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nTrata-se de duas Declarações de Compensação às fls. 01 e 02, datadas de\n08/01/2003, que discriminam diversos débitos de IRRF (códigos 0561 e 1708), apurados de\nsetembro/2002 a dezembro/2002, de PIS e de COFINS (códigos 8109 e 2172) de\nnovembro/2002, compensados com o crédito no total de R$38.322,46, especificado à fl. 04\ncomo saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001.\n\nÀs fls. 16/21 foi juntado PER/DCOMP no 41446.82976.150404.1.3.02-0083,\ntransmitido em 15/04/2004, identificando crédito de saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor\nde original de R$ 35.848,82, vinculando o número do presente processo para tratamento\nmanual, compensando débitos apurados no mês de março/2004 relativos ao PIS, no valor de\nR$9.719,77 e à COFINS, no valor de R$27.824,70.\n\nO Serviço de Orientação e Análise Tributária — Seort da DRF Santo\nAndré/SP, por meio do despacho de 06/10/2005, fls. 86/88, RECONHECEU\nPARCIALMENTE o crédito pleiteado, no valor de R$ 37.979,03, HOMOLOGANDO as\ncompensações até o limite do crédito reconhecido, sob a seguinte fundamentação:\n\n\"a) Imposto de Renda Retido na Fonte\n\n( ) Na análise deste item foram considerados os Comprovantes de\nRendimentos de Retenção na fonte apresentados pela interessada (fls.\n\n42/66), disponíveis no sistema SIEF-D1RF (fls. 67/81), com os quais\n\nfoi recalculado o valor do imposto de renda retido na fonte no ano-\n\ncalendário de 2001 (Quadro de Ils. 82), totalizando R$35.043,81,\n\ncomputados na determinação do saldo negativo de IRPJ de\n\n31.12.2001.\n\n( ) Com as alterações processadas nos itens 'a' e 'b' acima, foi\n\nrecalculado o saldo negativo do Imposto de Renda apurado em\n\n31.12.2001, que passou de R$38.322,46 para R$37.979,03, conforme\n\ndemonstrado no quadro abaixo. ( )\"\n\nTendo tomado ciência do despacho decisório em 21/08/2006, intimação e AR\nà fl. 99-verso, a peticionária protocolizou em 21/09/2006 a manifestação de inconformidade de\nfl. 100, apresentando os motivos abaixo reproduzidos:\n\n\"A diferença encontrada nos Comprovantes de Rendimentos e de\n\nRetenção na Fonte refere-se à Empresa 'Plásticos Silvatrim do Brasil\n\nLida; onde seu comprovante apresenta o valor de R$1.716,03 e nas\n\nNFs contabilizadas em 2001 houve retenção de R$2.101,02, cfe\ndemonstrativo anexo.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13820.000007/2003-71\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004 \t Fl. 3\n\nO processo n° 13820.000007/2003-71 trata-se de Compensações do\n\nsaldo negativo de 1RPJ de 2001 e os débitos relacionados nesta\n\nintimação refere-se a Compensações do ano calendário de 2003, çfe\ndocumentos comprobatórios anexos.\"\n\nA recorrente acrescenta à documentação juntada em sua petição inicial cópias\ndos seguintes documentos:\n\n• notas fiscais-faturas emitidas durante o ano de 2001, tendo como\ndestinatária a empresa Plásticos Silvatrim do Brasil S. A. - CNPJ n°\n63.016.281/0001-90 (fls. 123/158); Informe de Rendimentos Pagos pela\ncitada empresa (fl. 120) e demonstrativo consolidando os valores das\nreceitas e do IRRF no ano (fls. 121/122);\n\n• DIPJ/2004 retificadora, enviada à SRF em 20/09/2006, apontando saldo\nnegativo de IRPJ no valor de R$35.848,82 (fls. 159/160);\n\n• Recibo de entrega em 20/09/2006 da PER/DCOMP retificadora da\nPER/DCOMP n° 41446.82976.150404.1.3.02-0083, identificando\ncrédito relativo ao saldo negativo de IRPJ de 2003, no valor original de\nR$35.848,82, atualizado em R$37.544,47 e os débitos compensados de\nPIS, de R$9.719,77, e de COFINS, de R$27.824,70, apurados no mês de\nmarço/2004 (fls. 161/167).\n\nEm 07/12/2006 o julgamento foi convertido em diligência por meio da\nResolução n° 1.169, proferida na 373' desta 2' Turma de Julgamento da DRJ CPS/SP para\nsaneamento dos autos pela exclusão dos débitos no sistema PROFISC estranhos ao presente\nprocesso e intimação à fonte pagadora para esclarecimento de divergências na DIRF\napresentada.\n\nÀs fls. 189/190 o SEORT da DRF Santo André/SP elabora relatório de\nresultado da diligência, datado de 03/05/2007 informando, em síntese, a manutenção do crédito\ntributário reconhecido de R$37.979,03 em virtude da falta de atendimento da empresa intimada\n\"Silvatrim\" para esclarecimento de divergências da DIRF, bem como a regularização do\ncadastro do processo no PROFISC.\n\nTendo sido reaberto o prazo para a contribuinte se manifestar, ciência em\n23/05/2007 (AR à fl. 192-verso), em 20/06/2007 compareceu aos autos a declarante com as\nseguintes informações (fls. 247/248):\n\na) em 10/05/207 foi providenciada a juntada aos autos da cópia autenticada ao\nDARF, fl. 245, complementando o valor da retenção do imposto devido de\nR$339,99, acrescido da taxa SEL1C e multa, totalizando o recolhimento de\nR$766,32 em 09/05/2007;\n\nb) tendo em conta a respectiva retificação da declaração tempestivamente, foi\nrequerida a finalização do presente procedimento sem a imposição de qualquer sanção ao\ntomador e prestador de serviços.\n\nA 2' Turma da DRJ CAMPINAS/SP, através do acórdão 05-18.305 de 02 de\njulho de 2007, julgou improcedente a manifestação de\t nformidade, ementando assim a\ndecisão:\t\n\ni\n\n3\n\n\n\nProcesso n°13820.000007/2003-71 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004 \t Fl. 4\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano-\n\ncalendário: 2001 LUCRO REAL. AJUSTE. IMPOSTO DEVIDO.\n\nDEDUÇÃO IRRF EFETIVO. RECEITAS DE SERVIÇOS.\n\nREGIME DE COMPETÊNCIA Na apuração do imposto devido\n\ncom base no lucro real anual, torna-se dedutivel, como\n\nantecipação de recolhimento no período, o valor efetivamente\nretido pela fonte pagadora quando do recebimento pela pessoa\n\njurídica das receitas faturadas, as quais são tributadas no\nperíodo de competência em que prestados os serviços, conforme\nlegislação vigente.\n\nDIRF. RENDIMENTOS PAGOS E IRRF. ERRO DE\n\nDECLARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.\n\nNão tendo sido comprovado nos autos qualquer incorreção nos\n\ndados constantes do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos\n\nou Creditados pela fonte pagadora à peticionária, bem como da\n\nDIRF processada nos sistemas da Receita Federal, admite-se\n\ncomo dedutível na apuração do imposto devido no período\napenas o valor do imposto declarado como retido.\n\nDIREITO CREDITORIO. NÃO RECONHECIDO.\n\nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA 1nexistindo a diferença\n\nde crédito pleiteada, resta não homologada a declaração de\ncompensação dos débitos remanescentes.\n\nCiente da decisão em 01/08/2007, conforme AR constante às fls. 271 v., a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 31/08/2007, onde reitera os argumentos da inicial\nde que não concorda com a não homologação da compensação, em virtude de que efetivamente\nsofreu a retenção do IRRF em relação a empresa PLÁSTICOS SILVATREVI DO BRASIL\nLTDA, informando adicionalmente que a fonte pagadora efetuou o recolhimento\ncomplementar do IRRF retido, conforme DARF anexo.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13820.000007/2003-71 \t SI-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004\t Fl. 5\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de não homologação integral de declaração de\ncompensação (fls. 01/02), pela SEORT da DRF Santo André (SP), por insuficiência de direito\ncreditório de Saldo Negativo de IRPJ do Ano calendário 2001, no montante de R$ 343,43,\nconforme despacho decisório constante das fls. 86/88.\n\nA insuficiência do direito creditório estaria atribuída segundo a recorrente, ao\nfato de que foi reconhecido apenas parcialmente o valor relativo ao Imposto de Renda Retido\nna Fonte da fonte, decorrente de prestação de servidos à fonte pagadora \"PLÁSTICOS\nSILVATRIM DO BRASIL LTDA\", onde a recorrente pleiteia a retenção de R$ 2.101,02 e a\nadministração tributária reconhece o valor de R$ 1.716,03.\n\nA recorrente havia apresentado relação contendo as notas fiscais emitidas\ncontra a PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA (fls. 207/208), acompanhada de cópia\ndas notas fiscais emitidas (fls. 209/244); DARF complementar do I. R. R. Fonte recolhido pela\nPLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL, no valor original de R$ 339,99, acompanhado de\nmulta no valor de R$ 67,99 e juros de R$ 358,34 (fls. 245 e 249), período de apuração\n06/01/2001, e DCTF da empresa 'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL' contendo o IRRF\ndevido em todo o ano calendário 2001.\n\nConforme se depreende do voto da decisão de primeira instância (fls. 268 v),\nforam detectadas divergências nos meses de Janeiro/2001 (a favor da contribuinte) e novembro\ne dezembro de 2001 (contrárias ao levantamento da contribuinte).\n\nAs divergências desfavoráveis à contribuinte relativas aos meses de\nNovembro e Dezembro de 2001, estariam justificadas segundo a decisão de primeira instância\npelo fato de que as notas emitidas pela contribuinte em novembro e dezembro de 2001,\nsomente foram pagas em 2002, fazendo com que a fonte pagadora (Plásticos Silvatrim)\nsomente iria incluir estes pagamentos na DIRF de 2002.\n\nDiante disso, segundo o entendimento da DRJ Campinas, a contribuinte\nsomente poderia compensar o Imposto de Renda Retido na Fonte na DIRPJ de 2002 e não em\n2001, embora devesse reconhecer as receitas em virtude do regime de competência,\njustificando-se plenamente a não homologação do direito creditório efetuado pelo SEORT da\nDRF Santo André (SP).\n\nAinda segundo a DRJ Campinas (SP), embora tenha o contribuinte\nreconhecido em 2001 a receita decorrente da prestação dos serviços em Novembro e\nDezembro, somente poderia utilizar o Imposto de Renda na Fonte, constante das notas fiscais,\na partir do momento do efetivo pagamento por parte da fonte pagadora que teria ocorrido\nsomente em 2002.\n\n\n\n. ,\t •\n\nProcesso n° 13820.1:100007/2003-71\t 81-TE03\nAcórdão n.° 1803-00.004\t Fl. 6\n\nInicialmente, há de se refutar a afirmação contida na decisão de primeira\ninstância de que os valores só teriam sido pagos em 2002, pois não há qualquer comprovação\nnos autos corroborando esta assertiva.\n\nNo entanto, mesmo que tal assertiva seja correta há que se cotejar a\nlegislação que rege a matéria para o perfeito deslinde da questão.\n\nO art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR199), dispõe: (verbis)\n\nArt. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, a\n\nalíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou\n\ncreditadas por pessoas jurídicas à outras pessoas jurídicas, civis\n\nou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de\nnatureza profissional (DL n°2.030, de 09 de junho de 1983, art.\n\n2°, DL n°2.065. de 1983, art. I°, inciso III, Lei n°7.450, de 1985,\n\nart. 52, e Lei n°9.064, de 1995, art. 69. grifamos\n\nConstata-se pois que o fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte, é\no pagamento ou crédito da importância decorrente da prestação dos serviços profissionais,\nsendo válido para efeito da hipótese de incidência a situação que ocorrer primeiro.\n\nConforme se verifica dos elementos constantes do processo, as notas fiscais\nrelativas a prestação dos serviços correspondentes a administração de serviços com restaurante,\nforam emitidas e apropriadas como receita pela recorrente em 2001, sendo conclusão lógica de\nque as mesmas foram apropriadas pela contratante dos serviços como despesa também no ano\ncalendário de 2001.\n\nSendo assim, teria havido ainda em 2001 uma das duas situações que\nensejaram a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda na Fonte sobre serviços\nprestados, fato corroborado pelas DCTF's do ano calendário 2001 da empresa PLÁSTICOS\nSILVATRIM DO BRASIL LTDA, onde registram débitos de I. R. R. Fonte — Código 1708 —\nfls. 352, 354, 355 e 356 compatíveis com as notas fiscais emitidas no mês de novembro de\n2001 e a nota fiscal 15356, emitida em 07/12/2001, no valor de R$ 3.000,00, com retenção de\nR$ 45,00.\n\nDiante do exposto, é de ser reconhecido o direito creditório relativo ao I. R.\nR. Fonte relativo as notas fiscais emitidas em Novembro e Dezembro de 2001, para a empresa\n'PLÁSTICOS SILVATRIM DO BRASIL LTDA' face a necessária correlação entre o\nreconhecimento pelo regime de competência das receitas por parte da emitente e das despesas\npor parte da contratante, ensejando independentemente de pagamento, o fato gerador do\nimposto de renda retido na fonte.\n\nPelo exposto, voto por dar provimento ao recurso.\n\nSala d.9/2essões, em 18 de março de 2009\n\nie 4. ?et S.A\nWALTER ADOLF MARESCH\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0002500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0002900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ\r\nAno-calendário: 1998\r\nEmenta: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.\r\nNão tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste o lançamento. \r\nIRRF — PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU CUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA.\r\nNão tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu origem subsiste o lançamento do IRRF.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.005199/2001-81", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5086476", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.032", "nome_arquivo_s":"180300032_15374005199200181_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"15374005199200181_5086476.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar\r\nprovimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-19T00:00:00Z", "id":"4728634", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:35:40.879Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043760209723392, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 8; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:56:35Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:56:35Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:56:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:242f32f8-e2e0-4a59-ba99-261e5a61bcbc; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:56:35Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:56:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:56:35Z; created: 2012-04-16T18:56:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-04-16T18:56:35Z; pdf:charsPerPage: 1219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:56:35Z | Conteúdo => \nE CL6VIS AL \n\nPresidente -- \n\n„Wz - \n\nLuciano Inocacio dO. Santos \n\nCri \tRelator \n\n \n\nCCO I /CO5 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n \n\nProcesso no \t15374.005199/2001-81 \n\nRecurso n° \t162.164 Voluntário \n\nMatéria \tIRPJ E OUTROS \n\nAcórdão n° \t1803-00.032 \n\nSessão de \t19 de março de 2009 \n\nRecorrente MANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida \t90 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: GLOSA DE DESPESAS — ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. \n\nNão tendo a empresa, durante todo o processo, produzido qualquer prova de fato \n\nmodificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão fazenddria, notadamente no \n\nsentido de afastar a glosa de despesas na apuração do IRPJ e da CSLL, subsiste \n\no lançamento. \n\nIRRF — PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU \n\nCUJA CAUSA Nik0 SEJA COMPROVADA. \n\nNão tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com documentos hábeis e \n\nidôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe deu \n\norigem subsiste o lançamento do IRRF. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da QUINTA CÂMARA, por unanimidade, negar \n\nprovimento ao recurso. \n\nE`017elbo \tIfoJ \n\n\n\nProcdsso no 15374.005199/2001-81 \n\nAcórao n.° 1803-00.032 \nCC() I /C05 \n\nFls. 2 \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo \n\nMaresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra acórdão proferido pela 9' \n\nTurma da DRJ/RJOI, a qual julgou procedente em parte o lançamento, referente ao Auto de \nInfração, contra a empresa supra qualificada, exigindo-lhe o pagamento de Imposto de Renda \nda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) e Imposto de \nRenda Retido na Fonte (IRRF), em que o valor mantido foi no total de R$ 16.954,72 (dezesseis \nmil novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos). \n\nA aduzida exigência está consignada nos Autos de Infração do 1RPJ, de fls. \n\n179/183, bem como dos dele decorrentes, do IRRF, de fls. 184/189 e o da CSLL, de fls. \n190/193, lavrados pela Delegacia de Fiscalização em 06/12/2001, para fatos geradores \n\nocorridos no ano-calendário de 1998, cada um deles acrescido de juros de mora e da multa de \n75%, com fulcro no enquadramento legal indicado em cada um dos autos de infração. \n\nO Termo de Verificação Fiscal de fls. 173/177, que faz parte dos autos de \n\ninfração, o fiscal autuante descreveu o motivo pelo qual glosou várias despesas da interessada. \n\nCientificado dos autos de infração, o contribuinte apresentou impugnação \ntempestiva em 02/01/2002, fls. 205/216, alegando, em síntese, que: \n\nsr As despesas glosadas seriam dedutiveis, para efeito de \n\napuração do lucro real, dando as suas razões para tal, com o \nque seriam insubsistentes o lançamento principal do IRPJ e os \nreflexivos da CSLL e do IRRF; e \n\nsr No caso do IRRF, mesmo que mantidas as glosas, o seu \nlançamento, ainda assim, seria improcedente, vez que, em \n\nnenhum momento, o autuante logrou demonstrar que, \nqualquer das despesas tenha beneficiado pessoa alguma, não \n\nse ajustando, pois, ao enquadramento legal apontado pela \n\nfiscalização. \n\nEm sede de julgamento, a DRJ Rio de Janeiro decidiu por manter parcialmente o \nlançamento, cuja ementa assim dispõe: \n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO \n\nMERCANTIL DE VElCULOS DE PASSEIO UTILIZADOS POR \n\nEQUIPE DE VENDAS. DEDUTIBILIDADE. \n\nSao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as \n\ncontraprestações de arrendamento mercantil de veículos de \n\npasseio que, segundo o contribuinte, eram utilizados pela sua \n\n\n\n' \tProce!sso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C05 \n\nFls. 3 \n\n \n\n \n\nequipe de vendas nas atividades comerciais, bem como para \n\nentrega de produtos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a \n\nfiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de \n\nbens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção c \n\ncomercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do \n\nartigo 25 da IN SRF n\" 11/1996 enumera bens intrinsecamente \n\nrelacionados com a produção ou comercialização, não \n\nmencionando veículos de passeio, com o que, dentre outros \n\nmotivos, deve ser considerada não exaustiva, pois caso contrário \n\nse chegaria a conclusão absurda de que nenhuma empresa pode \nter veiculo de passeio intrinsecamente relacionado com a sua \n\nprodução ou comercialização. \n\nCONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL \n\nDE VEÍCULO UTILITÁRIO EMPREGADO NA \n\nCOMERCIALIZAÇA (5 E ENTREGA DE PRODUTOS. \nDEDUTIBILIDADE. \n\nSao dedutiveis, para efeito de apuração do lucro real, as \n\ncontraprestações de arrendamento mercantil de veiculo utilitário \n\nque, segundo o contribuinte, eram utilizado pela sua equipe de \n\nvendas nas atividades comerciais, bem como para entrega de \n\nprodutos, sobretudo nos casos de maior urgência, se a \n\nfiscalização restringe-se unicamente a afirmar que se trata de \n\nbens móveis não relacionados intrinsecamente com a produção e \n\ncomercialização de bens ou serviços. O parágrafo único do \n\nartigo 25 da IN SRF n\" 11/1996 enumera bens intrinsecamente \n\nrelacionados com a produção ou comercialização, mencionando \n\nespecificamente, dentre eles, os veículos \n\nDESPESAS DE HOSPEDAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO \n\nDE VINCULAÇA'0 ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. GLOSA. \n\nDevem ser glosadas as despesas relativas a hospedagem se o \n\ncontribuinte não logra comprovar, por meio de documentos \n\nhábeis e idôneos, que as mesmas eram vinculadas as suas \n\natividades. \n\nDESPESAS COM PAGAMENTOS DE CONTAS DE \n\nRESTAURANTES. INDEDUTIBILIDADE. \n\nA partir de 1° de janeiro de 1996, as despesas com alimentação \n\nsó são dedutiveis, para efeitos de apuração do lucro real, quando \n\nfornecida pelo contribuinte, indistintamente, a todos os seus \n\nempregados. \n\nDESPESAS DE VIAGEM. MERA LIBERALIDADE. GLOSA. \n\nDeve ser glosada despesa de viagem de funcionário do \n\ncontribuinte se este a paga por mera liberalidade. \n\n\n\nProt!esso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C05 \n\nFls. 4 \n\n \n\n \n\nPAGAMENTO A EMPRESA DE CONSULTORIA E \n\nMARKETING. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. GLOSA. \n\nDeve ser glosada a despesa relativa a pagamento .feito pelo \n\ncontribuinte a terceiros se não for comprovada, por meio de \n\ndocumentos hábeis e idôneos, a motivação alegada. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: PAGAMENTOS A BENEFICIAIOS NÃO \n\nIDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. \n\nFica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na \n\nfonte todo pagamento efetuado pelo contribuinte a beneficiário \n\nnão identificado ou quando não for comprovada a operação ou a \n\nsua causa. 0 valor pago será considerado liquido, cabendo o seu \n\nreajustamento para efeito de apuração da base de cálculo sobre \n\na qual recairá o imposto. \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL \n\nAno-calendário: 1998 \n\nEmenta: LANÇAMENTO REFLEXIVO. \n\nRessalvados os casos especiais, o lançamento reflexivo colhe a \nsorte daquele que lhe deu origem, na medida em que não há fatos \n\nou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.\" \n\nInconformada com a decisão da DRJ, da qual teve ciência, a recorrente, \n\napresentou Recurso Voluntário, no qual reprisou os argumentos trazidos em sua peça \n\nimpugnatória relativos a parcela remanescente do lançamento. \n\no relatório. \n\n4 \n\n\n\nProcesso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C05 \n\nFls. 5 \n \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Luciano Inocencio dos Santos, Relator \n\n0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos essenciais de sua \nadmissibilidade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nCumpre-nos, de plano, delimitar a controvérsia sob exame, qual seja, \nremanesce ainda no lançamento o IRRF sobre pagamentos sem comprovação de causa ou a \nbeneficiário não identificado, bem como a glosa de despesas nas bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, notadamente aquelas relativas aos pagamentos de: Hospedagem, Contas de Restaurante, \nPassagens Aéreas do Sr. Sebastian Langlais, esposa e dois filhos, T.K. Royal Representações e \nTurismo para a VIS Consultoria e Marketing Ltda. \n\nNo que se refere às despesas glosadas, verifica-se que se tratam apenas de \nquestões meramente probatórias, as quais já foram suficientemente enfrentadas pela DRJ, sem \nquaisquer novidades na fase recursal. \n\nOra, não obstante as oportunidades que a recorrente teve, até aqui, não \ntrouxe aos autos quaisquer provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da pretensão \nfazenddria, notadamente no sentido de afastar as presunções de omissão de receitas \nconsignadas na peça acusatória do lançamento. \n\nAssim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando \nargumentos jurídicos capazes de obstar a pretensão fazenddria, há que ser mantido o \nlançamento. \n\nCompre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de \nproduzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado \npelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma \ndo interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim \ndispõe (in verbis): \n\n\"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha \n\nalegado, sem prejuízo cio dever atribuído ao órgão competente \npara a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei.\" \n(Grifamos) \n\nCorrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n\" 5.869, \nde 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): \n\n\"Art. 333. 0 ônus da prova incumbe: \n\nI— (..) Omissis \n\nII — ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor.\" (Grifamos) \n\n\n\nProcesso n° 15374.005199/2001-81 \n\nAcórdão n.° 1803-00.032 \nCCO I /C'05 \n\nFls. 6 \n\n \n\n \n\nOra, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as \n\ncorroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do \"Allegatio et non probatio, \n\nquasi non allegatio\", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. Desta \n\nfeita, mantenho a glosa para o IRPJ e CSLL. \n\nQuanto ao IRRF, o artigo 61, §§ 1° a 3°, da Lei n° 8.981, de 30 de janeiro de \n\n1995, determina que é sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à \n\naliquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a \n\nbeneficiário não identificado ou cuja causa não seja comprovada. \n\nEm outras palavras, os pagamentos efetuados, contabilizados ou não, sofrem \n\nincidência do IRRF quando não for identificado o beneficiário ou quando não for comprovada \n\na operação ou a sua causa. 0 rendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do \n\nrespectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. \n\nAssim, a alegação da recorrente de que o lançamento do IRRF seria \n\nimprocedente em razão de o fiscal autuante não comprovar quem teria sido beneficiado com os \n\npagamentos das despesas glosadas não é um argumento válido, pois a incidência do IRRF se \n\ndeu em consequência de pagamentos efetuados a beneficiários não identificados ou sem a \n\ncomprovação da sua causa, o que está previsto nos dispositivos arrolados no enquadramento \n\nlegal. \n\nDesta forma, não tendo o contribuinte logrando êxito de comprovar com \n\ndocumentos hábeis e idôneos os beneficiários dos pagamentos ou a causa da operação que lhe \n\ndeu origem subsiste o lançamento do IRRF. \n\nPortanto, entendo que é correto o entendimento da DRJ, mantendo o \n\nlançamento também em relação ao IRRF. \n\nDiante do exposto nego provimento ao recurso. \n\no voto. \n\n-- Sala da -Sessaes \tmaiCo de-2009 \n\nLuciano Inocencio dos Santos \n,( \n\n• \n\n6 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -\r\nIRPJ\r\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006\r\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS.\r\nNão apresentando e comprovando, mediante documentação hábil\r\ne idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária,\r\nquando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção\r\nde omissão de receitas.\r\nARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. Cabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração contábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na apuração do IRPJ.\r\nMULTA DE OFÍCIO. INFRAÇÃO QUALIFICADA.\r\nCaracterizado o dolo e a fraude, impõe-se a multa de 150%, por\r\ninfração qualificada.\r\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PERCENTUAL. LEGALIDADE.\r\n0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de\r\noficio e o determinado expressamente em lei. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\n0 percentual de multa qualificada exigível em lançamento de\r\noficio e o determinado expressamente em lei.\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\r\nA apreciação de ilegalidade e inconstitucionalidade da legislação\r\ntributária não é de competência da autoridade administrativa,\r\nsendo exclusiva do Poder Judiciário.\"\r\nLANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL, PIS, E COFINS.\r\nNo caso de manutenção do lançamento do IRPJ, devem ser\r\nmantidos os lançamentos decorrentes, eis que interligados.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10935.002879/2007-11", "anomes_publicacao_s":"200903", "conteudo_id_s":"5677276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.006", "nome_arquivo_s":"180300006_10935002879200711_200903.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"Luciano Inocêncio dos Santos", "nome_arquivo_pdf_s":"10935002879200711_5677276.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-18T00:00:00Z", "id":"4611415", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:56.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041650528288769, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2011-10-27T12:37:21Z; Last-Modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dcterms:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:341479e1-201b-4912-b339-549c986905e5; Last-Save-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2011-10-27T12:37:21Z; meta:save-date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2011-10-27T12:37:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2011-10-27T12:37:21Z; created: 2011-10-27T12:37:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2011-10-27T12:37:21Z; pdf:charsPerPage: 1419; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2011-10-27T12:37:21Z | Conteúdo => \n \n\nCCO 1/C05 \n\nFls. I \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nQUINTA CÂMARA \n\n10935.002879/2007-11 \n\n165.408 Voluntário \n\nIRPJ \n\n1803-00.006 \n\n18 demarco de 2009 \n\nMARCIO LUIZ BERNARTT \n\n2° TURMA /DRJ-CURITIBA/PR \n\n \n\nProcesso n° \n\nRecurso IV \n\nMatéria \n\nAcórdão le \n\nSessão de \n\nRecorrente \n\nRecorrida \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - \n\nIRPJ \n\nExercício: 2003, 2004, 2005, 2006 \n\nFALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS - OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nNão apresentando e comprovando, mediante documentação hábil \ne idônea, a origem dos recursos depositados em conta bancária, \nquando regularmente intimada a fazê-lo, configura-se a presunção \nde omissão de receitas. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA OMITIDA. \n\nCabível o arbitramento do lucro pela ausência de escrituração \ncontábil, a receita omitida que se conheça, deve ser computada na \napuração do IRPJ. \n\nMULTA DE OFÍCIO. 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EX.: 1999\n\nAcórdio e'\t 195-0.124\n\nSessão de\t 10 de dezembro de 2008\n\nRecorrente TEMISA - TERRAPLANAGEM EQUIPAMENTOS E MINERAÇÃO LTDA.\n\nRecorrida\t P TURMA/DRJ-SALVADOR/BA\n\nAssunto: ANO-CALENDÁRIO: 1998\n\nEmenta: BASE DE CÁLCULO NEGATIVA -\nCOMPENSAÇÃO - LIMITAÇÃO LEGAL - A compensação de\nbase de cálculo negativa de períodos anteriores deve atender ao\nlimite de 30% (trinta por cento) do lucro liquido ajustado, fixado\npela legislação de regência para vigorar a partir do ano-\ncalendário de 1995.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nPresidente\n\n()VI\t VES\n\n ..\n\n/\n\nBENEDICTO ELS BE CIO JUNIOR\n\nRelator\n\nFormalizado em: 03 FEV 2009\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER\nADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.\n\ni\n\n\n\nProcesso n° 13502.000618/2003-11\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.124 Fls. 2\n\nRelatório\n\nTrata-se do auto de infração de fls. 02 a 06, lavrado em 09/06/2003, que\npretende a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, mantendo o valor\nde R$ 1.182,67 (um mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), além da multa\nde oficio e dos juros de mora calculados até 30/05/2003.\n\nConforme descrição dos fatos constante do auto de infração, a autoridade fiscal\ninforma que constatou em procedimento de revisão das declarações de Imposto de Renda\nPessoa Jurídica do ano-calendário de 1998 que o contribuinte efetuou compensação indevida\nde base de cálculo negativa de períodos anteriores, tendo em vista a inobservância do limite de\ncompensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões, previsto pela Lei n°\n8.981, de 1995.\n\nO autuante informa que em resposta ao termo de intimação de fl. 01 o\ncontribuinte apresentou cópia do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR, e cópia da\nsentença no Mandado de Segurança n°200.33.00.000145-4 (fls. 18 a 25), que possui o seguinte\ndispositivo: \"Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente o pedido, concedendo a segurança\npara reconhecer a eficácia da Medida Provisória n° 812, de 1994, e da Lei n° 8.981, de 1995\n(arts. 42 e 58), no que diz respeito às limitações ao direito de compensação, somente no\nexercício seguinte ao da sua publicação (eficaz, pois, a partir de 10 de janeiro de 1996)\natinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias contados da efetiva\npublicação da MP n° 812, de 1994 (convertida na Lei n° 8.981, de 1995) no que tange à\ncontribuição social sobre o lucro\".\n\nInforma também que do referido dispositivo nota-se que o comando da ação\nmandamental está limitado aos efeitos previstos pela MP n°812, de 1994, convertida na Lei n°\n8.981, de 1995, cuja vigência foi limitada ao ano-base de 1995, tendo em vista a determinação\nexpressa contida no art. 15 e 16, não possuindo tal comando judicial eficácia, após tais\nalterações legislativas, para exercícios posteriores.\n\nOs dispositivos legais que fundamentam os autos de infração estão indicados às\nfl. 03 e 06 dos autos.\n\nO contribuinte tomou conhecimento do auto de infração em 03/07/2003 (fl. 02),\ne em 01/08/2003 apresentou a impugnação de fls. 95 a 109, alegando, em síntese:\n\na) a nulidade do auto de infração por não ter observado o disposto no art. 62 do\nDecreto n° 70.235, de 1972, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal — PAF, pois o\ncrédito tributário lançado estava com a exigibilidade suspensa, em razão da sentença de mérito\nprolatada nos autos do Mandado de Segurança (fls. 18 a 25), em trâmite na 7* Vara da Justiça\nFederal de Salvador;\n\nb) a inexistência da infração apontada ante a legalidade do proc4mento\nadotado pelo impugnante ao compensar integralmente os seus prejuízos fiscais;\n\nc) o Governo, desrespeitando a segurança jurídica, alterou os procedimentos\nrelativos à compensação de prejuízos, cuja norma foi - • a em 31 de dezembro de 1994;\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13502.000618/2003-11\t CCOMP35\nAc6ndào n.° 195-0.124\n\nFls. 3\n\nd) os prejuízos existentes e ocorridos até 31 de dezembro de 1994 encontram-se\nsob a égide da lei n° 8.383, de 1991, que então vigia, e determinava a possibilidade de\ncompensação de prejuízos integralmente, em até quatro anos-calendários subseqüentes ao ano\nda apuração do prejuízo, sendo ilegítima a limitação da compensação dos prejuízos para os\nperíodos posteriores a dezembro de 1994 na forma prevista na MP n° 812, de 31 de dezembro\nde 1994.\n\ne) a autuação fez incidir a tributação sobre o patrimônio, desrespeitando o art. 43\ndo Código tributário Nacional — CTN.\n\nO a MP n° 812, de 1994, pretende, ilegalmente, fazer retroagir os seus efeitos,\nvisando atingir situação pretérita, em notório prejuízo para o contribuinte.\n\nO impugnante traz ainda excertos doutrinários e jurisprudenciais e diversos\njulgados do Conselho de Contribuinte que entende favoráveis às teses por ele defendidas, e\nrequer, ao final a produção de todos os meios de prova acaso necessários para o deslinde da\nquestão.\n\nA DRJ de Salvador julgou o lançamento procedente. Inconformado com a\ndecisão, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário expondo os mesmos argumentos\nsopesados na impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BE/VÍCIO JÚNIOR, Relator\n\nO Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua\nadmissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.\n\nNão há que se falar em nulidade do auto de infração pelo fato de o contribuinte\nestar amparado com medida judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário,\nprimeiro porque o lançamento visa evitar decadência e segundo, porque no caso em questão,\ncomo veremos a seguir, a decisão judicial comentada pelo contribuinte não contempla a\npossibilidade de compensação de prejuízos fiscais sem a limitação da trava dos 30% no ano-\ncalendário de 1998.\n\nOutro aspecto que se faz pertinente destacar, refere-se ao fato de que a este\nConselho não cabe analisar a legalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo previsto em\nlegislação federal. Ademais, já é pacífico o entendimento de que a partir do ano-calendário de\n1995, a compensação de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL pomente\npoderá ser realizada no limite de 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e 4c1usões\nestabelecidas pela legislação de regência:\n\n\"Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do\nImposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social\nsobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líq çk•\n\n3\n\n\n\n,\n\n• .\t Processo ic 13502.000618/2003-11\t CC01/195\nAcórdão o? 195-0.124\t Fls. 4\n\najustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em\nrazão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da\nbase de cálculo negativa.\"\n\nA decisão judicial da empresa, a qual nem sabemos se encontra-se em vigor,\napenas permitiu a compensação sem a trava dos 30% no ano-calendário de 1995, como\nverifica-se pelo excerto transcrito a seguir:\n\n\"Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedente o pedido,\nconcedendo a segurança para reconhecer a eficácia da Medida\nProvisória 812/94 e da Lei 8.981/95 (arts. 45 e 58), no que diz respeito\nàs limitações ao direito de compensação, somente no exercício seguinte\nao de sua publicação (eficaz, pois, a partir de 1° de janeiro de 1996)\natinentemente ao imposto de renda, e a partir de 90 (noventa) dias\ncontados da efetiva publicação da MP 812/94 (convertida na lei\n8.981/95) no que tange à contribuição social sobre o lucro líquido.\"\n\nEm face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO\nPROVIMENTO ao Recurso.\n\nSala das Sessões, em 1 e dezembro de 2008.\n\nCk\t\n\n.\n\nBENEDICTO LS BE CIO JUNIOR\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0013500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no\r\nartigo 42 da Lei n° 8.981/95 e no artigo 15 da Lei n°9.065/95 não se aplica à atividade rural. 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I\n\n—fe n \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n!V=\t QUINTA TURMA ESPECIAL\n\nProcesso n°\t 10183.003857/2004-76\n\nRecurso a'\t 162.838 Voluntário\n\nMatéria\t CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s):2000\n\nAcórdão a°\t 195-0.0053\n\nSento de\t 21 de outubro de 2008\n\nRecorrente AGROCISA AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A\n\nRecorrida 2' TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS\n\nCSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% -\nATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no\nartigo 42 da Lei n° 8.981/95 e no artigo 15 da Lei n°9.065/95 não se aplica à atividade\n\nrural. Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a\nexigência.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.\n\n/// dOPP\nOVIS AL ES\n\n'residente e Relat.\n\nFormalizado em: 14 NOV 2(1)8\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS\nSANTOS, BENEDICTO CELSO BENíCIO JÚNIOR.\n\n\n\n1/4\n\nProcesso n° 10183.003857/2004-76\t CCOVT95\nAcórdão n.° 195-0.0053\t\n\nFls. 2\n\nRelatório\n\nAGROCISA AGROPECUÁRIA. COM. E INDÚSTRIA S. A, CNPJ N°\n\n03.101.169/0001-26, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão\n\nproferida pela 2' Turma da DRJ em Campo Grande MS, contida no acórdão n°04-12.258 de 13\n\nde julho de 2.007, que julgou o lançamento procedente.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nContra o Sujeito Passivo acima identificado foi lavrado Auto de Infração da\n\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, fls. 02/06, para formaliza* e\n\ncobrança do crédito tributário nele estipulado no valor total de R$ 135.129,12.\n\nO item apurado pela Fiscalização, relatado na Descrição dos Fatos e\n\nEnquadramento Legal de fls. 06, foi, em síntese, o seguinte:\n\nBase de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores. Compensação Indevida\n\nde Base de Cálculo Negativa de Períodos Anteriores:\n\nGlosa de valores compensados na Declaração de Informações\n\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, a título de base de cálculo negativa de períodos\n\nbase anteriores, com os valores ali descritos.\n\nInconformada com a autuação acima descrita, da qual tomou ciência em\n\n06/10/2004 (Aviso de Recepção às fls. 26), o contribuinte apresentou impugnação (fls. 35/36),\n\nem 05/11/2004, alegando, em síntese, que:\n\n• Nas atividades rurais, a base de cálculo negativa da CSLL, apurada em\n\nexercícios anteriores, pode ser integralmente compensada com o resultado do período de\n\napuração, não se aplicando o limite de 30%, conforme decisões n°339 a 343 da SRRF da 88RF,\n\npublicadas em 28//12/1999;\n\n• No pagamento da CSLL aplicam-se as mesmas normas de apuração do IRPJ,\n\nou seja, o limite de redução de que tratamos não se aplica aos prejuízos fiscais decorrentes da\n\nexploração das atividades rurais, de acordo com as Leis n° 8981/1995 e 9.065/1995 r IN/SRF\n\nn° 11/1996 e 93/1997;\n\n• A empresa tem direito de compensar 100% de seu lucro na determinação da\n\nbase de cálculo da CSLL;\n\n2\n\n\n\n\t\n\nProcesso n° 10183.003857/2004-76\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.0053\n\nF. 3\n\nA DIPJ do ano-calendário de 1999 foi indevidamente alterada na linha 30/22.\n\nA 2' Turma da DRJ em Campo Grande MS analisou a autuação bem como a\n\nimpugnação e manteve a exigência, sob os argumentos sintetizados na ementa do acórdão n°\n\n04-12.258 de 13 de julho de 2.007, fl. 84 dos autos, vebis:\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL\nAno-calendário: 1999\nCSLL. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. - O lucro liquido ajustado nos\nperíodos de apuração encerrados de 1995 até 1999, para efeito de determinação\nda base de cálculo da CSLL, poderá ser reduzido por compensação da base de\ncálculo negativa apurada em períodos anteriores, em, no máximo, trinta por\ncento.\n\nATIVIDADE RURAL. - A exceção à trava de 30%, inaugurada pelo art. 46 da\nMedida Provisória n° 1.991-15, de 10/03/2000, não se aplica aos saldos\nacumulados até 1999, ainda que decorrentes da exploração de atividade rural\n(Solução de Consulta Interna COSIT n°38, de 29/10/2004).\n\nInconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 97/108, onde\n\nrepete as argumentações da inicial, complementando com jurisprudência administrativa.\n\nPede o provimento do recurso.\n\nAssim se apresentam os autos para julgamento.\n\n\t\n\nÉ o relatório\t 4//\nW\nfir\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 10183.003857/2004-76\t CCOUT95\n\nAcórdão n.• 195-0.0053\t fls. 4\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.\n\nO recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nAnalisando os autos noto na DIPJ de folha 17 que atividade da empresa é\n\nagropecuária.\n\nA atividade rural não está sujeita à regra limitadora de compensação de\n\nprejuízos instituída pela Lei n° 8.981 de 1.995 nos termos do § 4° do artigo 35 da IN SRF\n\n11/96; transcrevamos o texto.\n\n1N SRF n° 11/96\n\nArt. 35. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de\n\najustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizado pela legislação do imposto de\n\nrenda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, trinta\n\npor cento. (Grifamos).\n\n§ 4° - O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos\n\nfiscais decorrentes da exploração de atividades rurais, bem como aos apurados pelas\n\nempresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3 de junho\n\nde 1993, pela Comissão para Concessão de beneficios Fiscais a programas Especiais de\n\nExportação — BEFIEX, nos termos do artigo 95 da Lei n° 8.981 com redação dada pela Lei n°\n\n9.065, ambas de 1995. (Grifamos).\n\nA exceção prevista no § 4° supra transcrito se aplica ao imposto sobre a renda e\n\ntambém a CSL.\n\nÉ que a atividade rural se rege por lei específica, ou seja, a lei n° 8.023/90 e\n\ncomo a Lei n° 8.981/95, não a revogou é certo que permanecendo em vigor não é possível à\n\nlimitação de compensação de prejuízos, quer seja para o imposto de renda quer seja para a\n\nCSSL.\n\nLei n° 8.023, de 12 de abril de 1990.\n\nArt. 4° - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores\n\n2das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-5base.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10183.00385712004-76\t CC01/195\nAcórdão n.° 195-0.0053\t\n\nFls. 5\n\n§ 1° - É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos\n\npara financiamento da atividade rural.\n\n§ 2° - Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.\n\nAs empresas que se dedicam exclusivamente à atividade rural têm tratamento\n\ndiferenciado, visto que a apuração do resultado se faz anualmente, pelo regime de caixa e com\n\na consideração dos investimentos como despesa no mês do efetivo pagamento. Não se\n\nsubmetem, portanto às regras de depreciação.\n\nSe a lei especial admite, como incentivo, o lançamento como despesa do valor\n\nde um investimento que pela lei comercial e pelas normas contábeis deveria ser diluído ao\n\nlongo do tempo de beneficio à atividade (cinco anos nos casos de máquinas), significa admitir\n\num prejuízo maior que o que seria apurado se seguisse as normas das demais empresas. Limitar\n\na compensação de tal prejuízo a determinado percentual do lucro nos anos seguintes seria um\n\ncontra senso, seria dar o incentivo agora e retirá-lo amanhã, isso o legislador não quis e não o\n\nfez.\n\nHá um evidente conflito entre a lei especial, e a lei limitadora de compensação\n\nde prejuízos e bases negativas da CSLL. E nem se diga que tal regra não se aplica somente ao\n\nIRPJ, pois a apuração do resultado que leva em conta o investimento como despesa no ano\n\nantecede a apuração do lucro liquido, ou seja, nele interfere, logo admitir uma despesa maior\n\nem um período, gerando um prejuízo que não poderá ser compensado em sua totalidade seria\n\num contra senso.\n\nA maioria dos governos do mundo dão um tratamento especial à atividade rural,\n\nnão só pela função social que exerce na produção de alimentos como e principalmente em\n\nrazão do alto grau de risco que acomete a atividade.\n\nAlém das questões de mercado a que estão submetidas todas as atividades, a\n\nrural depende de inúmeros fatores, como os ambientais, de dificil previsão o que leva os\n\ngovernos a dispensar-lhe tratamento especial.\n\nO governo confirmou a não aplicação da referida limitação através da legislação\n\nabaixo:\n\n9MP 1991-15 de 10 de março de 2000\n\n5\n\n\n\n.\t •\n\nProcesso? 10183.00385712004-76\t CC01/795\n\nAcórdão ri, 195-0.0053\t Fls. 6\n\nArt. 42 — O limite máximo de redução do lucro liquido ajustado previsto no\n\nartigo 16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da\n\nexploração de atividade rural, relativamente à compensação de base negativa da CSLL.\n\nO referido artigo é meramente interpretativo, pois se assim não o fosse não\n\nprecisaria fazer remissão à lei que estabeleceu a limitação, o legislador teria modificado o\n\nartigo 16 da referida lei ou criado um inciso ou parágrafo para excluir a atividade rural. Como\n\nfoi escrita a MP não há dúvida de que aplica-se o disposto no artigo 106 do CTN.\n\nConcluindo, o próprio Poder Executivo veio reconhecer ou confirmar\n\nexplicitamente o que pela análise da legislação já era aplicável, ou seja, de que a limitação\n\nimposta pelo artigo 58 da Lei n° 8.981/95 não se aplica à atividade rural em virtude de ser\n\nregida por lei especial tendo em vista a particularidade com que é tratada a atividade, não só no\n\nBrasil como na maioria dos países do mundo.\n\nA CSRF de longa data já pacificou esse entendimento como, por exemplo, nos\n\nacórdãos CSRF/01-04.336 E CSRF/01-04.339, cujas ementas foram transcritas pelo recorrente.\n\nApenas para esclarecer, ao contrário do dito na decisão recorrida, hoje 2.008,\n\nnão há lei específica é para excluir as empresas rurais da regra limitadora do IRPJ, como\n\nsempre ocorreu, tal exclusão surgiu de uma correta interpretação feita pela SRF, que através de\n\nInstrução Normativa excluiu tal atividade. Do mesmo modo podem os julgadores, quer de\n\nprimeira ou segunda instância ou instância especial, interpretarem a legislação, preenchendo\n\nlacunas, resolvendo conflitos normativos, etc, de modo a cumprirem o seu papel de modo a\n\nevitar o prolongamento da lide no judiciário com evidente ônus financeiro para a União, não só\n\ncom pessoal, como com a inevitável sucumbência.\n\nAssim, sendo o prejuízo ou base negativa advinda da atividade rural, não há\n\nlimitação percentual para compensação, não se aplicando os dispositivos limitadores contidos\n\nnos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/95, por isso, conheço o recurso como tempestivo e no mérito\n\nDOU-LHE provimento.\n\nSala , c'S sk (es) . il. 9 em 21 de Outubro de 2008.\n'\t '\n\nA • . :./ *VIS AL\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)", "dt_index_tdt":"2023-11-25T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200902", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de defesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito versada no auto de infração.\r\nNormas Gerais de Direito Tributário.\r\nDÉBITO DECLARADO EM DCTF - Não cabe lançamento de multa de oficio quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento.\r\nTAXA SELIC - JUROS DE MORA - \"A partir de 1° de abril de\r\n1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários\r\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no\r\nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial\r\nde Liquidação e Custódia — SELIC\" (Súmula 1° CC n°4).", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.003949/2003-84", "anomes_publicacao_s":"200902", "conteudo_id_s":"6972361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.154", "nome_arquivo_s":"19500154_162132_11065003949200384_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2009", "nome_relator_s":"BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11065003949200384_6972361.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa aplicada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2009-02-03T00:00:00Z", "id":"4696716", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:22.455Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628483555328, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-09T17:39:02Z; 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A exigência fiscal originou-se de auditoria interna na DCTF, onde foram constadas\nas seguintes irregularidades:\n\na) débito n° 10476180— valor R$ 5.091,64: falta de comprovação de pagamento\nde parte do débito, no valor de R$2.694,88, cuja forma de extinção declarada\npela contribuinte em DCTF estaria atrelada a compensação com pagamento\nindevido ou a maior de DARF do IRPJ-estimativa mensal relativo ao período de\napuração JAN/98 (valor principal de R$2.640,02), que, todavia, não foi\nlocalizado no banco de dados da RFB;\n\nb) débito n° 10476178 — valor R$11.638,09: pagamento em atraso, sem\nacréscimos moratórios, do valor de R$11.540,24 e falta de pagamento do saldo\nde R$97,85.\n\nAssim foi formalizada a seguinte exigência fiscal:\n\na) do tributo devido de R$2.694,88, mais multa de oficio e juros de mora (débito\nn° 10476180);\n\nb) de multa de oficio isolada e juros de mora recolhidos a menor, em relação à\nparcela de R$11.540,24 recolhido em atraso (débito de n° 10476178);\n\nc) do tributo devido de R$97,85, mais multa de oficio e juros de mora, em\nrelação ao saldo não recolhido do débito n° 10476178.\n\nIntimada da autuação, a contribuinte apresentou impugnação, requerendo\npreliminarmente a nulidade do procedimento por suposta ofensa ao contraditório e ampla\ndefesa. No mérito, argüiu que as \"compensações feitas a título de IRPJ\" não teriam sido aceitas\npela autoridade fazendária. Ao final, apresenta extensa argumentação contra a exigência da\ntaxa SELIC, a multa de oficio e roga pela aplicação do instituto da deminCia espontânea.\n\nAo julgar a impugnação apresentada a P TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE-RS\n\nco sjs\ndeu provimento parcial ao lançamento, om br eguintes colocações:\n\n2\n\n\n\n'\t Processo n° 11065.003949/2003-84\t CCOUT95\nAcórdão n.° 195-0.154 \t Fls. 3\n\n- somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio\nentre o contribuinte e o fisco, não havendo falar-se em cerceamento de defesa na fase de\nfiscalização, que é inquisitorial;\n\n- os fatos que motivaram a autuação fiscal estão devidamente descritos no auto\nde infração e respectivos anexos, não tendo havido qualquer prejuízo ao exercício do direito de\ndefesa da contribuinte;\n\n- analisando-se a DCTF relativa ao quarto trimestre de 1998, na qual foi\ndeclarada a existência de DARF no valor de R$2.640,02 recolhido em 27/02/1998, e cujo valor\ncorrigido teria sido aproveitado para amortizar o débito de R$5.091,64 relativo ao período de\napuração OUT/08, não foi localizado nos sistemas da SRF o referido pagamento, bem como a\ncontribuinte não logrou apresentar em sede de impugnação prova de sua efetiva realização;\n\n- a alegação de que haveria compensações não levadas em consideração pela\nautoridade fazendária não procede. O atraso no pagamento relativo ao IRPJ de DEZ/08 é fato\ninconteste: o débito venceu em 29/01/1999 e foi parcialmente quitado em 31/05/1999. Quanto\nà falta de pagamento em relação ao saldo de R$97,85, também não restam dúvidas. A\ncontribuinte informou na DCTF a existência de DARF no valor de R$11.638,09, enquanto o\npagamento foi de somente R$11.540,24, restando R$97,85 a descoberto;\n\n- é procedente a multa de oficio decorrente da falta de pagamento de tributos,\nhavendo no caso concreto inequívoca subsunção dos fatos à essa hipótese de incidência, qual\nseja o art. 44, caput e inciso I, da Lei n°9.430/1996. Ainda neste ;\n\n- em face da previsão constante da Medida Provisória n° 303/06 e da\nretroatividade benigna prevista no art. 106, II, \"a\", do CTN, exonerou-se a exigência da multa\nisolada, até então aplicável aos casos de atraso no pagamento de tributo sem acréscimo de\nmulta de mora.\n\n- o uso da taxa SELIC para correção de débitos, além de prevista em lei, já se\nencontra convalidada pela Súmula 4 do Primeiro Conselho de Contribuintes.\n\nCientificado da decisão a contribuinte apresentou recurso a este Conselho,\nreiterando os argumentos de sua impugnação.\n\nÉ a síntese do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmen '4 Dele\nconheço.\n\nPara facilitar a compreensão das razões do presente voto, faz-se útil promover a\nsegregação do mesmo por tópicos. Vejamos:\n\n__557A) Preliminares do Recurso\n\n3\n\n\n\n*\t Processo n° 11065.003949/2003-84\t CCOI/r95\nAcórdão n.° 195-0.154\n\nFls. 4\n\nQuanto ao cerceamento de defesa, é inexistente se o contribuinte, regularmente\nnotificado, se defende contra a autuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de\ndireito versada no auto de infração, o que aconteceu nos presentes autos. Neste sentido:\n\n\"Acórdão 104-21493.\n\nNúmero do Recurso: 142119\n\nCámara: QUARTA CÂMARA\n\nData da Sessão: 23/03/2006\n\nRelator: Remis Almeida Estol\n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não há cerceamento de\ndefesa se o contribuinte, regularmente notificado, se defende contra a\nautuação, demonstrando conhecer toda a matéria de fato e de direito\nversada no auto de infração.\"\n\nB) MULTA DE OFÍCIO — DESCARACTERIZAÇÃO.\n\nApesar de não argüido pelo contribuinte, cabe ressaltar que em relação ao\nlançamento de oficio perpetrado pela autoridade há de se entender que o valor objeto de\nlançamento já se encontrava declarado em DCTF, razão pela qual não se mostra cabível a\naplicação de multa de oficio.\n\nA multa de oficio revela-se impertinente à situação descrita como fundamento\nfático da cobrança fiscal. Observe-se que o próprio relato dos fatos dá conta de que a\ncontribuinte assinalou as pendências transpostas ao auto de infração em DCTFs apresentadas\nao Fisco. Logo, a penalidade cabível para o caso seria a multa de mora, embora tenha-se\nsancionado a contribuinte com multa de oficio:\n\n\"PIS. VALORES DECLARADOS EM DCTF E RECOLHIDOS EM\nATRASO. MULTA ISOLADA DE 75% IMPROCEDÊNCIA. É\nimprocedente a exigência de multa isolada de 75% sobre débitos\nrecolhidos após a data fixada para o seu pagamento que foram\ndevidamente declarados em DCTF. JUROS DE MORA.\n\n(Recurso 124461, Acórdão 203-09992, 3° Câm. do 2° CC, Rel. Cons°.\nMaria Cristina Rosa da Costa, sessão de 22/02/05)\"\n\nC) Taxa Selic\n\n4Apenas para não deixar sem resposta argumento apresentado p la Recorrente\nem seu recurso, destaque-se em relação à aplicação de juros calculados mensal ente com base\nna taxa SELIC sobre o valor de principal de crédito tributário constitui por meio de\nlançamento de oficio, a mesma já se encontra legitimada e reconhecida nos te os da Súmula\nn° 04 deste tribunal administrativo: \"A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios\nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são\ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia — SELIC.\"\n\n\t\n\n—.521\t 4'\n\n\n\n. .\n\nProcesso n° 11065.003949/2003-84\t CCOI/T95\nAcórdão n.°195-0.154\t Fls. 5\n\nNestes termos, dou provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a multa\n\nde oficio incidente sobre os montantes de R$ 2.694,88 e R$ 97,85.\n\nSala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009.\n\n67\nBENEDICTO CE O : E 'CIO J1UNIOR\n\n•\n\nN.\n\ns\n\n\n\tPage 1\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2023-11-18T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"200810", "camara_s":"Sexta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nEmenta: GLOSA DE DESPESAS - Reputam-se dedutíveis as despesas representadas por documentos hábeis e idôneos que o contribuinte logra comprovar em sede de recurso voluntário.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL\r\nExercício: 1999\r\nCSLL - LANÇAMENTO DECORRENTE - Pela intima relação\r\nde causa e efeito, aplica-se à exigência da CSLL o decidido em\r\nrelação à matéria do IRPJ.", "turma_s":"Quinta Turma Especial", "dt_publicacao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000745/2002-68", "anomes_publicacao_s":"200810", "conteudo_id_s":"6968553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-11-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"195-00.025", "nome_arquivo_s":"19500025_162410_18471000745200268_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"WALTER ADOLFO MARESCH", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000745200268_6968553.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2008-10-20T00:00:00Z", "id":"4730670", "ano_sessao_s":"2008", "atualizado_anexos_dt":"2023-12-02T09:09:23.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1784160628654473216, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-10T17:50:12Z; 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GR)\nWALTER ADOLF/;/2ARESCH\n\nRelator\n\nFormalizado em: 1 O DE 72008\nt,..5\t 1\n\n\n\nProcesso n°18471.000745/2002-68\t CCOI/T95\n'\t Acórdão n.° 195-0.025\t Fls. 617\n\nv\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LUCIANO\nINOCÊNCIO DOS SANTOS e BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR.\n\nRelatório\n\nCONSERVADORA SALTA DE ELEVADORES LTDA., pessoa jurídica já\nqualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 6' Turma da DRJ RIO DE\nJANEIRO/RJ I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a\nreforma da decisão.\n\nAdoto o relatório da DRJ.\n\nEm decorrência da ação fiscal, foram lavrados autos de infração contendo\nlançamentos relativos ao IRPJ e CSLL, f1.178 a 185, sobre fatos geradores ocorrido no ano-\ncalendário de 1998, acrescidos de multa de oficio e juros de mora.\n\nIRPJ (R$)\t CSLL (R$)\n\n25.041,82\t 13.355,63\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 178 a 185 a\ninfração decorreu de :\n\nCUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS.GLOSA DE DESPESAS\n\nA empresa foi intimada a comprovar com documentação hábil e idônea as\ndespesas declaradas nas planilhas mensais das DESPESAS OPERACIONAIS E GERAIS os\nvalores concernentes aos itens de MATERIAIS DE CONSUMO e DESPESAS DE\nCONDUÇÃO, constantes no Livro Diário e DIPJ/99, a saber :\n\nMATERIAIS DE CONSUMO:\n\nTotal anual das planilhas: R$ 132.285,03\n\nTotal comprovado: R$ 42.000,42\n\nGlosa: R$ 91.284,61\n\nDESPESAS DE CONDUÇÃO:\n\nTotal anual das planilhas: R$ 81.691,94\n\nTotal comprovado: R$ 6.036,06\n\nGlosa: R$ 75.660,88\n\n192\nTOTAL DA GLOSA: R$ 166.945A\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 18471.000745/2002-68 \t CCOI/T95\nAcórdão n.° 195-0.025\t\n\nFls. 618\n\nDA IMPUGNAÇÃO\n\nO contribuinte tomou ciência do auto em 10/06/2002 e apresentou impugnação\nem 05/07/2002, às fl. 219 a 222,onde argumenta em síntese que:\n\nAs despesas de MATERIAIS DE CONSUMO e DESPESAS DE CONDUÇÃO\nque a empresa declarou nas planilhas , nos totais de R$ 133.285 e R$ 81.696,94, se compõe no\nseu livro diário n°20 das seguintes contas:\n\nMATERIAIS DE CONSUMO\n\n3.1.01.03.11.005 — material de consumo-custo — R$ 90.978,15\n\nDESPESAS DE CONDUÇÃO\n\n3.1.01.04.023.005 — uso e consumo - despesa operacional — R$ 42.000,42\n\nDESPESAS DE CONDUÇÃO\n\n3.1.01.04.023.004 — condução e transportes - despesa operacional — R$\n42.000,42.\n\nTratou-se de uma interpretação equivocada, a fiscalização só verificou os\ndocumentos e razões das contas material de consumo e condução e transportes do sub-grupo\ndespesa operacional, deixando de verificar a conta de custo com os serviços prestados, material\nde consumo e despesa operacional condução e transportes conforme demonstra o balancete\n(anexo III).\n\nA documentação e cópia dos razões que a empresa apresenta, nos anexos I e II,\ncorrespondem as seguintes contas cujos documentos e razões contábeis, não foram verificadas\npela fiscalização:\n\n3.1.01.03.11.005 — material de consumo-custo — R$ 90.978,15 — Anexo I\n\n3.1.01.04.023.005 — vale transporte uso e consumo - despesa operacional — R$\n7.660,88- Anexo II.\n\nÀ vista do exposto, espera e requer a impugnante que seja cancelado o auto de\ninfração.\n\nA 6' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ I, através do acórdão 8730 de 27 de\noutubro de 2005, julgou procedente em parte o lançamento, ementando assim a decisão:\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-\ncalendário: 1998.\n\nEmenta: GLOSA DE DESPESAS.\n\nAs despesas para serem dedutíveis têm que ser comprovadas por meio\nde documentação hábil e idónea. É mantida a glosa relativa a parte\nnão comprovada.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições A n o- c a len dá ri o: 1998.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 18471.000745/200248 \t CCO1/T95\nAcórdão n.° 195-0.025 FLs. 619\n\nEmenta:CSLL.DECORRÊNCIA.\n\nDecorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o\nlançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão\nproferida para o imposto de renda, na proporção do mantido.\n\nCiente da decisão em 14/12/2005, conforme AR constante às fls. 573.v, a\ncontribuinte interpôs recurso voluntário em 05/01/2006, onde requer a reforma da decisão de\nprimeira instância em relação à matéria remanescente, pela comprovação integral das despesas\nglosadas.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua\nadmissibilidade, dele conheço.\n\nTrata o presente processo de lançamento de IRPJ e CSLL, por glosa de despesas\nnão comprovadas no ano calendário de 1998, remanescendo pequena parcela não exonerada\npela DRJ\n\nEm sua decisão a DRJ RJ/I manteve a glosa de despesas relativa a conta\n\"Materiais de Consumo\" no valor de R$ 1.351,46, basicamente em virtude da falta de\napresentação da nota fiscal da \"Serralheria Josafá\", no valor de R$ 1.045,00.\n\nJá na conta \"Condução e Transporte\" foi mantida a glosa referente requisições\nde vale transporte, no valor de R$ 1.786,68, R$ 1.768,68 e R$ 1.765,28, totalizando R$\n5.320,64, em virtude da não apresentação de documentos hábeis e idôneos para comprovação\nda realização das despesas (falta de autenticação mecânica comprovando o pagamento).\n\nEm relação ao primeiro item, esclarece a recorrente tratar-se na verdade da\nempresa \"Serralheria Jotefa Ltda\", apresentando cópia autenticada da nota fiscal n° 196 (fls.\n583), no valor de R$ 2.090,00, datada de 04 de novembro de 1998.\n\nConsiderando o valor e tempestividade da nota fiscal reputo comprovada a\ndespesa glosada relativa à conta \"Materiais de Consumo\", no valor de R$ 1.045,00 (refere-se a\nexatos 50% da nota fiscal apresentada).\n\nCom relação às glosas na conta \"Condução e Transporte\" apresentou a\nrecorrente os documentos de fls. 585, 586 e 587, compostos basicamente de cópia autenticada\nde requisições de vale transporte com respectivas autenticações mecânicas atestando o\npagamento das mesmas.\n\nConsiderando tratar-se da 3' via dos documentos constantes das fls. 465, 464 e\n467, respectivamente, cuja validade foi impugnada por terem sido apresentados por cópia da 4'\nvia que não continha a autenticação mecânica do pagamento, considerando ainda revestirem-se\n\n4\n\n\n\nProcesso n°18471.000745/2002-68 \t CCOI/T95\n•\t Acórdão n? 195-0.025\t Fls. 620\n\nR\n\ndas características de normalidade e usualidade, considero igualmente comprovadas devendo\nexonerar-se a exigência também em relação a este tópico.\n\nDiante do exposto, voto por dar provimento integral ao recurso para exonerar\nintegralmente a matéria tributável do IRPJ e pela íntima relação de causa e efeito também em\nrelação à exigência da CSLL.\n\n.21Sala d\t ssões, em 20 de outubro de 2008.\n\n°A . 12'ç-(erre\nWALTER ADOLFO ARESCH\n\n97\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quinta Turma Especial",199, "Sexta Turma Especial",103], "camara_s":[ "Sexta Câmara",302], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",199, "Segundo Conselho de Contribuintes",103], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",23, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",19, "IRPJ - restituição e compensação",15, "IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)",14, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",13, "IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais",11, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",10, "IRPJ - AF - lucro arbitrado",9, "DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)",8, "IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)",6, "IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ",6, "DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)",5, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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