Sistemas: Acordãos
Busca:
5735312 #
Numero do processo: 10120.005187/2009-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/12/2007 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - AUTO DE INFRAÇÃO - RAT - CNAE/CNAE FISCAL INCORRETO - ATIVIDADE PREPONDERANTE - MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS - PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA PELA PARTE No que diz respeito à atividade preponderante para fins de contribuição incidente sobre as remunerações pagas (art. 202, §3º, do Decreto 3.048/99), o contribuinte aduziu ser ela defesa dos direitos sociais por se tratar de cooperativa, a DRJ/BSB entendeu que sua atividade preponderante é a de comércio atacadista de algodão, mantendo-se por este colegiado esta última. Contudo, apesar de correta a afirmativa da DRJ sobre a atividade preponderante, não se vislumbra no anexo V, do Decreto 3.048/99 a alíquota de 3% (três por cento) aplicada naquela ocasião, mas sim, a alíquota de 2% (dois por cento), portanto, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário apenas para esta adequação. Não foi objeto de apreciação matérias não impugnadas, bem como, as matérias já decididas pelo órgão julgador de 1ª instância e não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu recurso voluntário, presumindo-se anuídas pela parte. MULTA DE MORA A utilização da multa de mora encontra amparo legal no artigo 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008. RETROAÇÃO BENÉFICA- INAPLICÁVEL Somente se aplica a “penalidade superveniente”, se mais benéfica, quando se tratar de mesma infração. O art. 35, da Lei nº 8.212/91, na redação anterior à Lei nº 11.941/91, que trata da multa denominada de moratória, regulava, nos seus incisos, casos diversos que acarretavam tratamentos distintos. Os incisos ‘I’ e ‘II’ do citado artigo regulavam, respectivamente, a multa aplicável quando do recolhimento espontâneo e àquela atinente aos casos de lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2301-003.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar parcial provimento ao recurso, para aplicar a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas referente as competências 01/2007 a 05/2007, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em conhecer e analisar a aplicabilidade da retroatividade benigna, nos termos do voto do Relator.Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Wilson Antônio de Souza Correa, que votaram em não conhecer do assunto neste ponto; III) Por voto de qualidade: a)em manter a multa aplicada, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Fabio Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em aplicar a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente. Redatora: Bernadete de Oliveira Barros. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS – Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

5673265 #
Numero do processo: 10325.000978/2009-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO DE FATO E GERENTE DA SOCIEDADE. FUNDAMENTOS LEGAIS. CONSTATAÇÃO FÁTICA. PROCEDÊNCIA. Se a autoridade executora do procedimento de fiscalização logra êxito na demonstração da relação direta de determinada pessoa com as situações que constituem fatos geradores das obrigações tributárias, resta configurada a responsabilidade tributária pelo crédito tributário constituído, sendo autorizada, assim, a inclusão de referida pessoa no pólo passivo das obrigações constituídas por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária. Responde pessoal e solidariamente pelo crédito tributário o sócio de fato que constituiu e geriu a sociedade, praticando atos fraudulentos que ensejaram a falta de recolhimento dos tributos lançados. PRECLUSÃO. À luz do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar-se-á não impugnada. Decorre daí que, não tendo sido objeto de impugnação, carece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento em sede de recurso voluntário.
Numero da decisão: 1301-001.670
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso apresentado. Os Conselheiros Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier acompanharam pelas conclusões. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes- Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junor e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Paulo Jakson da Silva Lucas

5730633 #
Numero do processo: 10073.720778/2011-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.461
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva – Relator Participaram do presente julgamento a Conselheira Andrea Brose Adolfo, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5673377 #
Numero do processo: 10660.720149/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizasse Omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. A vedação contida na Constituição Federal sobre a utilização de tributo, e não da multa, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos lançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias regularmente aprovadas. Uma vez que há expressa previsão legal a prever a penalidade aplicada, a autoridade administrativa a ela está vinculada, não cabendo a esta apreciar questões atinentes a ofensas a princípios constitucionais. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULIDADE. LANÇAMENTOS. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Descabe a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa/falta de motivação, uma vez que os Autos de Infração e os Termos de Sujeição Passiva Solidária foram formalizados com motivação e descrição dos fatos compatíveis com o enquadramento legal, em estrita observância aos requisitos legais. SUJEIÇÃO PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRI PESSOAL. ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. Não me parece suficiente a imputação realizada, de disporem as pessoas físicas de poderes gerenciais, suficiente a desencadear a solidarização levada a efeito. A Fiscalização não comprovou, aliás, nem mesmo argumentou, qual seria o preciso interesse na situação que constituiu o fato gerador (regra do 124, I), nem mesmo qual a relação direta e pessoal com tal situação (regra do 121).
Numero da decisão: 1301-001.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5667765 #
Numero do processo: 16004.001453/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 17 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete de Oliveira Barros- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Bernadete De Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5673352 #
Numero do processo: 12571.720391/2012-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COOPERATIVA - GANHO NA VENDA DE INVESTIMENTO - ATO NÃO COOPERATIVO. A venda de investimento ainda que permitida não se qualifica com ato cooperativo tal qual definido no art. 79 da Lei 5.764/71. Portanto ganho em tal operação está sujeita à tributação de IRPJ e CSLL.
Numero da decisão: 1301-001.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5734979 #
Numero do processo: 19740.901472/2009-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/07/2007 COMPROVAÇÃO DO ERRO. VERDADE MATERIAL. Restando comprovado pelo contribuinte o erro em que se funda o lançamento impositiva se torna sua desconsideração em prol da verdade material. ERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. VALOR CORRETO DECLARADO EM DIPJ. O descumprimento da obrigação de retificar a DCTF não enseja a perda do direito creditório, desde que o verdadeiro valor devido possa ser confirmado pela fiscalização através de outros meios que estivessem à disposição da Fiscalização. DIPJ É CAPAZ DE PRODUZIR EFEITOS PARA FINS DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A IN SRF nº 166/99 reconhece a produção de efeitos da DIPJ, para fins de restituição e/ou compensação de tributos. COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR A TÍTULO DE ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL. O pagamento a maior de estimativa caracteriza-se como indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, podendo ser compensado mediante apresentação de DCOMP. A IN RFB nº 900/2008 é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito tributário de IRPJ aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos antes de 1º de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. Súmula CARF nº 84.
Numero da decisão: 1302-001.526
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Júnior - Presidente. (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator. EDITADO EM: 27/10/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior (presidente da turma), Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade e Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

5684942 #
Numero do processo: 10314.001927/2010-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/04/2005 COMÉRCIO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, DISPONIBILIDADE E TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS APLICADOS. A ausência de comprovação simultânea da origem, disponibilidade e transferência lícita dos recursos empregados na importação, leva a contribuinte a suportar os efeitos previstos no artigo 23 do Decreto Lei nº 1455/76. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE COLEGIADO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 2. Qualquer linha argumentativa que tenha por base suscitações de inconstitucionalidade ou ilegalidade da legislação tributária foge da alçada de discussão e apreciação desta instância de julgamento, visto que, por força do próprio texto constitucional, o Poder Judiciário é o foro exclusivamente competente para análise desse tipo de matéria.Aplicação da Súmula CARF nº 2. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Adriana Oliveira e Ribeiro, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO

5661680 #
Numero do processo: 10283.000287/2008-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1997 a 30/11/2005 Ementa: DESISTÊNCIA DO RECURSO A desistência parcial do recurso voluntário interposto visando o parcelamento do crédito, acarreta o desmembramento do mesmo, prosseguindo o julgamento quanto à matéria controversa. DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. SÚMULA 99 CARF Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-003.421
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário, pela homologação tácita do crédito, na forma do artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional. Fez sustentação oral: Fábio Zanin Rodrigues OAB/SP 306.778 Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Fábio Pallaretti Calcini, André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

5735471 #
Numero do processo: 14041.000210/2008-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1999 a 31/01/2005 Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 DO STF. DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária do dia 11/06/2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, publicando, posteriormente, a Súmula Vinculante nº 8, a qual vincula a aplicação da referida decisão a todos os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do art. 103-A da CF/88, motivo pelo qual não pode ser aplicado o prazo decadencial decenal, devendo ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN. No voto lavrado no referido REsp 973.733/SC, foi transcrito entendimento firmado em outros julgamento (REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 25.02.2008), que limitam a aplicação do art. 150, §4º do CTN às hipóteses que tratam de tributo sujeito a lançamento por homologação, “quando ocorrer pagamento antecipado inferior ao efetivamente devido, sem que o contribuinte tenha incorrido em fraude, dolo ou simulação, nem sido notificado pelo Fisco de quaisquer medidas preparatórias” . Ademais, o enunciado da Súmula CARF n. 99 assevera que para as contribuições previdenciárias considerar-se-á pagamento o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração: “Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.” No caso, a ciência do contribuinte ocorreu em 27/03/2007 e não tendo ocorrido recolhimento, o art. 173, I, do CTN, declarando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as contribuições até 11/2001. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ATINENTES AOS DESCONTOS EFETUADOS PELA EMPRESA NA REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS DECLARADOS EM GFIP E FOLHAS DE PAGAMENTO, NÃO REPASSADOS AO INSS. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. Como visto, verifica-se que o Auto de Infração em relevo foi lavrado em harmonia com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, tendo o agente fiscal demonstrado, de forma clara e precisa, a tipificação da obrigação tributária violada. O Sujeito Passivo foi devidamente cientificado de todos os atos processuais e de todas as decisões de relevo exaradas no curso do presente feito, conforme assinaturas apostas no Auto de Infração, nos Termos de fiscalização e nos avisos de recebimento - AR, dentre outros, restando-lhe garantido destarte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Durante a fase oficiosa, os atos ex officio praticados pelo agente fiscal bem como os procedimentos que antecedem o ato de lançamento são unilaterais da fiscalização, sendo juridicamente inexigível a presença do contraditório na fase de formalização do lançamento, conforme inclusive o disposto no enunciado na Súmula CARF n. 7. Sublinhe-se que, tanto as provas coletadas diretamente pela fiscalização quanto àquelas obtidas por intermédio dos trabalhos complementares de investigação não se submetem, nesta fase do procedimento, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, direito constitucional este que se abrirá ao sujeito passivo com a notificação do lançamento, momento processual próprio em que o Notificado, desejando, pode impugnar os termos do lançamento, oportunidade em que se instaura a fase contenciosa do Processo Administrativo Fiscal, nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72, quando então o contribuinte tem ao seu inteiro dispor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No presente feito, o Auto de Infração encontra-se perfeitamente instruído com a qualificação do autuado, nele constando o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato típico punível, a respectiva disposição legal infringida e a penalidade aplicável, bem como a assinatura da Autoridade Fiscal responsável pela autuação, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. O relatório “Instruções para o Contribuinte” contém a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias, tudo em consonância com o art. 10 do Decreto nº 70.235/72. NORMAS GERIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, as antigas em comparação com as determinadas pela nova legislação.
Numero da decisão: 2301-004.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada, nos termos do voto do Redator. Vencidos so Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Marcelo Oliveira. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - RELATOR. EDITADO EM: 19/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR