Numero do processo: 17227.722215/2023-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2021
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I, DO CTN. ART. 30, IX, DA LEI Nº 8.212/1991. ATUAÇÃO COORDENADA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA OPERACIONAL. COMPARTILHAMENTO DE ESTRUTURA. INTERESSE COMUM CONFIGURADO.
A mera existência de grupo econômico, sócio comum ou similitude de objetos sociais, isoladamente considerada, não autoriza a imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN. Todavia, restando demonstrada a atuação coordenada de pessoas jurídicas, com ausência de independência administrativa efetiva, compartilhamento de estrutura operacional, transferência de empregados, utilização comum de endereço, telefone, e-mail e serviços contábeis, bem como concentração da mão de obra na empresa formalmente optante pelo Simples Nacional e manutenção das receitas nas demais sociedades do grupo, configura-se interesse comum na situação constitutiva do fato gerador.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO FUNDADO EM GFIP. VERBAS INDENIZATÓRIAS OU NÃO HABITUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A declaração prestada em GFIP constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 8.212/1991. Ainda que determinadas rubricas pagas a empregados possam ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em razão de sua natureza indenizatória ou não habitual, tal exclusão depende da comprovação de que esses valores foram efetivamente pagos e indevidamente incluídos na base de cálculo da exação. Tratando-se de lançamento efetuado com base nas informações declaradas pela própria contribuinte em GFIP, não há como afastar a base de cálculo lançada de ofício.
SALÁRIO-MATERNIDADE. TEMA 72 DO STF. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INCLUSÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-FAMÍLIA. DEDUÇÕES JÁ CONSIDERADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LANÇAMENTO MANTIDO.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 72, de observância obrigatória no âmbito deste e. Conselho Administrativo. No caso concreto, restou comprovado pela fiscalização que o salário maternidade e salário-família foram deduzidos pela contribuinte para quitação do recolhimento de contribuição dos segurados, inexistindo vício a ser reconhecido no lançamento.
BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GILRAT. REMUNERAÇÃO BRUTA. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS. INCLUSÃO. TEMA REPETITIVO STJ Nº 1.174.
A contribuição previdenciária patronal e a contribuição destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho — GILRAT — incidem sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991. Os valores retidos a título de imposto de renda na fonte e de contribuição previdenciária dos empregados não constituem parcelas estranhas à remuneração, mas simples técnica de retenção e arrecadação atribuída à fonte pagadora, que atua como responsável tributária.Nos termos do Tema Repetitivo STJ nº 1.174, as parcelas relativas ao IRRF dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas em folha de pagamento, não modificam o conceito de salário ou de salário-de-contribuição, nem reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/GILRAT e das contribuições de terceiros.
Numero da decisão: 1301-008.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16004.720534/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2009 a 30/06/2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.358.281. REPETITIVO.
As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário nº 1.072.485, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
A compensação declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP só pode ser homologada se comprovada a liquidez e certeza do crédito utilizado.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Numero da decisão: 2301-012.120
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10140.904583/2021-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/2018 a 31/12/2018
CRÉDITOS. PIS-PASEP/COFINS. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE DESTINADAS À PRESERVAÇÃO E QUALIDADE DOS PRODUTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 235.
As embalagens para transporte de produtos, quando destinadas a manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se da definição de insumos fixada pelo STJ no REsp 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. PIS-PASEP/COFINS. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS SUJEITOS A CRÉDITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
CRÉDITO PRESUMIDO. PIS-PASEP/COFINS. REANÁLISE DA FISCALIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso voluntário quando a matéria impugnada deixou de integrar a exigência fiscal em razão de revisão promovida pela autoridade lançadora, configurando perda do objeto e ausência de sucumbência.
Numero da decisão: 3301-014.970
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.965, de 10 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10140.904578/2021-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Keli Campos de Lima, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 15504.728865/2017-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2013 a 31/12/2016
PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA.
A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
DESCONSIDERAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS SIMULADOS. LEGALIDADE.
A simulação pode configurar-se quando as circunstâncias e evidências indicam a coexistência de empresas com regimes tributários favorecidos, perseguindo a mesma atividade econômica, com sócios ou administradores em comum e a utilização dos mesmos empregados e meios de produção, implicando confusão patrimonial e gestão empresarial atípica.
MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO.
Demonstrada a conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude, a qualificação da multa de ofício é medida que se impõe.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea c, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
Numero da decisão: 2301-012.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa ao percentual de 100%.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wilderson Botto(substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny(Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 17227.721088/2022-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. PARECER PARA EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do Termo de Exclusão quando as causas de exclusão se encontram nele indicadas de forma clara e são pormenorizadamente desenvolvidas no Parecer para Exclusão de Ofício que o fundamenta, tendo a Recorrente exercido defesa específica e plena sobre os fatos e fundamentos da autuação.
SIMPLES NACIONAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE VEDADA. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Caracteriza atividade de cessão de mão de obra, vedada pelo art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006, a contratação cuja disciplina contratual evidencia a disponibilização contínua de trabalhadores à tomadora, em suas dependências, com remuneração estruturada por empregado, função e eventos típicos da relação de trabalho, em detrimento da contratação de resultado autônomo e previamente delimitado.
SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. ADIANTAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. INTEGRAÇÃO. EXCESSO DO LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO. CABIMENTO.Integra a receita bruta, para fins de permanência no Simples Nacional, o valor recebido antecipadamente em contraprestação por serviços prestados, ainda que o faturamento tenha ocorrido em competência posterior. Ultrapassado, no ano-calendário, o limite legal de receita bruta, impõe-se a exclusão do regime simplificado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Numero da decisão: 1301-008.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16004.720090/2018-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EMPREGADORES PESSOAS FÍSICAS. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 10.256/2001. TEMA 669 DO STF. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 150.
A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAR. SUB-ROGAÇÃO. PARECER PGFN 19443/2021.
Substituição Tributária. Contribuição para o SENAR. Pessoa física e segurado especial. Lei 9.528, de 1997, art. 6º. Impossibilidade de utilização do art. 30 IV, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do art. 3º, §3º, da Lei nº 8.135, de 23 de dezembro 1991, como fundamento para a substituição tributária, somente válida a partir de vigência da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que incluiu o parágrafo único no art. 6º da Lei 9.528, de 1997. Decreto nº 566, de 10 de junho de 1992, (art. 11, § 5º, a). Ausência de lastro normativo que autoriza a substituição tributária até que editada a Lei nº 13.606, de 2018 (art. 121, parágrafo único, II, e art. 128 do CTN). Inclusão em lista: art. 2º, VII e § 4º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, e art. 19, VI, b, c/c art. 19-A, III, da Lei nº 10.522, de 2002. Processo Sei nº 10951.106426/2021-13.
TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO.
A imputação da responsabilidade solidária ao sócio administrador, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional - CTN, exige a demonstração, além da sua condição de administrador, de conduta individualizada que tenha relação direta e específica com os fatos geradores em relação aos quais se apura o crédito tributário cuja responsabilidade solidária se imputa. Ausente esta demonstração, afasta-se a imputação de responsabilidade solidária.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa qualificada prevista no art. 44, da Lei nº 9.430/96, em conformidade com sua nova redação e por força do que disciplina o art. 106, II, alínea c, do CTN, deve ser limitada à razão de 100%.
Numero da decisão: 2301-012.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos dos sujeitos passivos para (a) afastar as contribuições ao SENAR; (b) de reduzir a multa ao percentual de 100%; e (c) afastar a responsabilidade solidária de Luis Carlos Maeda, Kenny Maeda e Denilson Benedito dos Anjos. Vencida a Conselheira Monica Renata Mello Ferreira Stoll, que deu provimento parcial em menor extensão para manter a responsabilidade tributária dos administradores Luis Carlos Maeda e Kenny Maeda.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral - Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wilderson Botto(substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny(Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 14033.720472/2018-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/12/2013 a 31/12/2013
COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CANCELAMENTO DA DCOMP ORIGINAL. ESPONTANEIDADE. ART. 113 DA IN RFB Nº 1.717/2017. NECESSIDADE DE ATO FORMAL DE CIÊNCIA.
A perda da espontaneidade para cancelamento ou retificação de declaração de compensação ocorre com a ciência da decisão que aprecia a compensação ou com a ciência de intimação para apresentação de documentos comprobatórios do crédito, nos termos do art. 113 da IN RFB nº 1.717/2017. A aplicação do art. 7º, §1º, do Decreto nº 70.235/72 pressupõe a comprovação, nos autos, da efetiva instauração de procedimento fiscal e de sua relação com a matéria discutida. Não demonstrada a existência de ato formal de ciência ao contribuinte ou de procedimento fiscal apto a afastar a espontaneidade, revela-se válida a DCOMP retificadora apresentada antes da decisão administrativa, resultando no cancelamento da declaração originalmente transmitida.
Numero da decisão: 1302-007.934
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natalia Uchoa Brandão, Ailton Neves da Silva (substituto), Sergio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
Numero do processo: 17227.722216/2023-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2021
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2020 a 31/03/2021
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. GFIP. VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO HABITUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA.
Deve ser mantido o lançamento fundado em valores declarados em GFIP quando o sujeito passivo não individualiza as rubricas que reputa indevidas nem comprova erro material nas informações por ele próprio prestadas.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA.
A aplicação de precedente vinculante ou a exclusão de rubricas da base de cálculo pressupõe demonstração objetiva de sua efetiva inclusão nas competências autuadas, não bastando alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. No caso, não procede a alegação de nulidade do lançamento por ausência de exclusão de valores relativos a salário-maternidade e salário-família quando demonstrado nos autos que tais rubricas já foram consideradas nas deduções efetuadas pela própria contribuinte para fins de quitação do recolhimento das contribuições dos segurados.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS. VALORES RETIDOS EM FOLHA. INCLUSÃO. CABIMENTO.
Os valores retidos a título de imposto de renda na fonte e de contribuição previdenciária dos empregados integram a remuneração bruta do trabalhador e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários.
Numero da decisão: 1301-008.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 16682.720608/2023-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2016 a 31/03/2016
PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCEÇÃO DO §4º DO ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235, DE 1972. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO.
O momento correto de apresentação da prova documental é junto com a impugnação, nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972. A apresentação de novos documentos junto com o Recurso Voluntário será considerada preclusa e, portanto, não poderão ser conhecidos a menos que fique demonstrada, ônus do recorrente, a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FORMALIDADES LEGAIS. RETIFICAÇÃO PRÉVIA DA GFIP. NECESSIDADE.
A prévia retificação da GFIP na competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, em estrito cumprimento às formalidades legais, é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias ou para sua restituição. Na falta da retificação da GFIP, a compensação deverá ser glosada ou o pedido de restituição indeferido.
Numero da decisão: 2301-012.077
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo dos documentos apresentados após a impugnação, nos termos do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota e André Barros de Moura, que conheceram do recurso. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Marcelle Rezende Cota, que deu provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro André Barros de Moura. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2301-012.075, de 09 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.720609/2023-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY
Numero do processo: 10783.910486/2018-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. STJ. DECISÃO NO REGIME REPETITIVO. VINCULANTE.
São excluídas da base de cálculo as receitas da cooperativa decorrentes de serviços prestados aos associados, por força do art. 15 da MP nº 2.158-35. No julgamento do REsp nº 1.164.716, o STJ fixou a tese de que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. Definido tratar-se de não incidência, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.714
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.705, de 13 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.910491/2018-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Winderley Morais Pereira, Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
