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5658914 #
Numero do processo: 15586.720513/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2011 a 31/03/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. LANÇAMENTO. RELATÓRIOS FISCAIS. VÍCIO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste vício de nulidade no lançamento tributário cujos relatórios típicos descrevem, de forma clara, discriminada e detalhada, a natureza e origem de todos os fatos geradores lançados, suas bases de cálculo, alíquotas aplicadas, montantes devidos, as deduções e créditos considerados em favor do contribuinte, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico, permitindo dessarte a perfeita identificação dos tributos lançados no Auto de Infração. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente ao lançamento, com o mesmo objeto de demanda administrativa, implica renúncia ou desistência de eventual recurso interposto em via administrativa e inibe o conhecimento da matéria oferecida à apreciação da instância judicial. Quando diferentes os objetos do processo judicial do processo administrativo, este terá prosseguimento normal no que se relaciona à matéria diferenciada. AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descreverem, de maneira clara e precisa, os fatos jurídicos apurados, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, a matéria tributável e seus acréscimos legais, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da interposição de Recurso Voluntário não se configura como óbice à constituição de crédito previdenciário, mediante o Lançamento, pela Fazenda Pública. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora, de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91. ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. As intimações dos Atos Processuais devem ser feitas de maneira pessoal, pelo autor do procedimento, como também por via postal ou por meio eletrônico, com prova de recebimento, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, assim considerado, respectivamente, o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, ou o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária ao Sujeito Passivo, desde que por este autorizado, a teor dos incisos I, II e III, do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, inexistindo ordem de preferência. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.451
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a glosa relativa às compensações efetuadas sem a observância do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5684943 #
Numero do processo: 10640.721813/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2007 a 31/12/2009 DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS POR HOMOLOGAÇÃO. Nos lançamentos por homologação, havendo ausência de pagamento, o prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA QUALIFICADA. Correta a aplicação da multa proporcional qualificada nos casos em que se verifica evidente intuito de fraude e sonegação fiscal, caracterizado pela escrituração de saldo credor inexistente de IPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.727
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencidos, quanto à qualificação da multa, os conselheiros Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Adriana Oliveira e Ribeiro, que acompanharam a relatora quanto ao mérito. (Assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (Assinado digitalmente) MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Adriana Oliveira e Ribeiro, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.
Nome do relator: MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO

5685076 #
Numero do processo: 10803.720142/2012-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008, 2009 MULTA QUALIFICADA. Descabe a exasperação da penalidade na situação em que não foram aportados aos autos elementos capazes de criar a convicção de que os tributos que deixaram de ser recolhidos à Fazenda Pública decorreram de conduta dolosa por parte do fiscalizado. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. Nos termos do entendimento esposado no REsp 973.733-SC, de observância obrigatória por força do art. 62 A do Regimento Interno, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre. DECADÊNCIA. PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. IMPOSTO DE RENDA TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. A aplicação do disposto no art. 61 da Lei nº. 8.981/95 (art. 674 do RIR/99) decorre, sempre, de procedimentos investigatórios levados a efeito pela Administração Tributária, não sendo razoável supor que o contribuinte, espontaneamente, promova pagamentos sem explicitação da causa ou a beneficiários não identificados e, em razão disso, antecipe o pagamento do imposto à alíquota de 35%, reajustando a respectiva base de cálculo. A incidência em referência sustenta-se na presunção (da lei) de que os pagamentos foram utilizados em operação, passível de tributação, em que, em virtude do desconhecimento do beneficiário ou da sua natureza, desloca-se a responsabilidade pelo recolhimento do tributo correspondente para quem efetuou o pagamento. No caso, a constituição do crédito tributário correspondente só pode ser efetivada com base no art. 149, I, do Código Tributário Nacional, sendo a decadência do direito de se promover tal procedimento disciplinada pelo disposto no art. 173 do mesmo diploma. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Nos casos de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiários não identificados, bem como naqueles efetuados ou entregues a terceiros ou sócios em que não for comprovada a operação ou a sua causa, os valores correspondentes se submetem à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento. GLOSA DE DESPESAS. PROCEDÊNCIA. Inobservadas as condições de dedutibilidade explicitadas na legislação de regência, há de se manter a glosa das despesas efetuada pela autoridade fiscal. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da SÚMULA CARF nº 2, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. Nos termos da legislação de regência, procede a incidência de juros de mora com base na taxa SELIC sobre a multa de ofício não paga no vencimento. Em consonância com o art. 139 do CTN, o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. No crédito tributário estão compreendidos o valor do tributo e o valor da multa.
Numero da decisão: 1301-001.545
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães (Relator), quanto aos juros de mora sobre a multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes - Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães - Relator “documento assinado digitalmente” Paulo Jakson da Silva Lucas - Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5673375 #
Numero do processo: 10320.003448/2009-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2005, 2006 INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. ADESÃO AO PROUNI. ISENÇÃO FISCAL MANTIDA NA AUSÊNCIA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. Ainda que a adesão ao PROUNI implique, para a instituição de educação, na necessidade de apurar o lucro da exploração com vistas a separar o resultado beneficiado pela isenção daquele sujeito à incidência tributária; descabe a revogação dessa isenção como decorrência da não apuração do lucro, quando provado que no período fiscalizado não há receitas sem o benefício da isenção Prouni, mormente na ausência de crime contra a ordem tributária. Em conseqüência resta prejudicada a análise das demais matérias provenientes destas receitas.
Numero da decisão: 1301-001.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5699412 #
Numero do processo: 16682.901300/2010-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006 Ementa: DESPACHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE MOTIVO. INOCORRÊNCIA NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Se o fundamento trazido na peça de defesa para que seja decretada a nulidade do ato administrativo efetivamente não tem consistência, não há porque negar os efeitos jurídicos que dele decorrem. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. Ausente a comprovação, na íntegra, do direito creditório apontado para fins de compensação tributária, a homologação da extinção deve se dar na proporção do direito reconhecido, mormente na circunstância em que o contribuinte teve inúmeras oportunidades para demonstrar a procedência do seu pedido.
Numero da decisão: 1301-001.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Participou do julgamento a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre (Suplente Convocada). O Conselheiro Valmir Sandri declarou-se impedido. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Joselaine Boeira Zatorre, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5684097 #
Numero do processo: 10640.001880/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 Ementa. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 16, III, do Decreto nº 70.235, de 1972, a impugnação deverá conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, sob pena de não ser conhecida. Nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada. Portanto, questões não provocadas a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vêm a ser demandadas na petição de recurso, constituem matérias preclusas das quais não se toma conhecimento, por afrontar o princípio do duplo grau de jurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Fiscal.
Numero da decisão: 1301-001.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por preclusão, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Gumarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

5731308 #
Numero do processo: 10380.901550/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Alberto Pinto Souza Júnior que negava provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior – Presidente (documento assinado digitalmente) Hélio Eduardo de Paiva Araújo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior Relatório COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 4a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, não reconheceu a parcela de crédito questionada, no valor de R$ 111.242,98, não homologando a compensação relativa ao saldo de débito remanescente, no valor principal de R$ 80.852,52. Consta da decisão recorrida o seguinte relato: Versa o presente processo sobre o PER/DCOMP de nº 32858.46566.020805.1.3.028000 (fls.02/07), transmitido em 02/08/2005, através do qual a interessada declarou compensação efetuada, com crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ, do exercício de 2005 (AC 2004), cujo valor original apurado fora de R$ 3.659.009,06. Outro PER/DCOMP, de nº 03257.25669.031006.1.7.026580, foi transmitido posteriormente com o objetivo de efetuar outra compensação com o saldo remanescente do mencionado crédito pleiteado. Através de Despacho Decisório Eletrônico (fl.12), a DRF/Fortaleza homologou parcialmente a compensação declarada pela interessada através do PER/DCOMP de nº final 6580. Esse despacho apresenta, nos seus itens 2 e 3, os seguintes elementos: 2 - IDENTIFICADOR DO PER/DCOMP PER/DCOMP COM DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PERÍODO DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TIPO DE CRÉDITO Nº DO PROCESSO DO CRÉDITO 32858.46566.020805.1.3.028000 Exercício 2005 - 01/01/2004 a 31/12/2004 Saldo Negativo de IRPJ 10380.901.550/201054 3 - FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL Analisadas as informações prestadas no documento acima identificado e considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no PER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, verificou-se: PARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP PARC. CRÉDITO IR EXTERIOR RETENCÕES FONTE PAGAMENTOS .... SOMA PARC. CRÉD PER/DCOMP 0,00 3.659.009,06 0,00 .... 3.659.009,06 CONFIRMADAS 0,00 3.497.895,42 0,00 .... 3.497.895,42 Valor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de crédito: R$ 3.659.009,06 Somatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 3.659.009,06 IRPJ devido: R$ 0,00 Valor do saldo negativo disponível= (parcelas confirmadas limitado ao somatório das parcelas na DIPJ) – (IRPJ devido), observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor será zero. Valor do saldo negativo disponível: R$ 3.497.895,42 O crédito reconhecido foi insuficiente para compensar integralmente os débitos informados pelo sujeito passivo, razão pela qual HOMOLOGO PARCIALMENTE a compensação declarada no PER/DCOMP: 03257.25669.031006.1.7.026580.(grifou-se) Cientificada do Despacho Decisório em 07/06/2010 (fl.14), a interessada apresenta, em 06/07/2010, sua manifestação de inconformidade (fls.17/28), instruída com os documentos de fls.30/55, alegando, em síntese, que: a) o saldo negativo de R$ 3.659.009,05, apurado na DIPJ/2005, origina-se do IRRF nesse mesmo valor (linha 13 da Ficha 12A); b) o somatório dos valores preenchidos a título de IRRF nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 (Demonstrativo do IRRF, doc.4), totaliza R$ 3.547.766,07; c) ocorre que não dispõe do comprovante do IRRF (item 0011 da Ficha 53 da DIPJ/2005), no valor de R$ 49.870,65 referente à retenção sobre rendimentos de R$ 249.353,25, auferidos em aplicações financeiras de renda fixa do Banco Itaú S/A; d) nessas condições, concorda que o valor do IRRF mencionado seja desconsiderado para fins do reconhecimento do crédito pleiteado; e) nesse sentido, já foi expedida guia de pagamento (DARF) no valor correspondente ao crédito a que entende não ter direito, totalizando R$ 64.402,73 (memória de cálculo, doc.5), sendo R$ 36.246,48 de principal, R$ 7.249,29 de multa (20% de R$ 36.246,48) e juros de R$ 20.906,96 (SELIC acumulada de 57,68%); f) há que se considerar, ainda, que, no saldo negativo pleiteado de R$ 3.659.009,05, está incluído o valor de R$ 111.242,98, recolhido por meio de DARF, em 02/06/2004 (doc.2), que tem natureza de imposto de renda retido na fonte, recolhido de forma indevida pela própria Companhia; g) esse imposto foi calculado sobre rendimentos no valor de R$ 556.214,90, auferidos em operação financeira com o Banco Bradesco (CNPJ 60.746.948/000112); h) para tal recolhimento atribuiu o código 3426 aplicável ao IRRF sobre aplicações financeiras de renda fixa; i) os rendimentos correspondentes foram devidamente oferecidos à tributação pelo IRPJ, no AC 2004; j) sobre esses rendimentos, o Banco Bradesco também efetuou a retenção do IRRF no mesmo valor de R$ 111.242,98, o qual foi reconhecido pela DRF Fortaleza; k) tratando-se de retenção indevida, decidiu efetuar a compensação através do PER/DCOMP homologado parcialmente; l) assim, o saldo negativo gerado no AC 2004 é o seguinte: IRRF sobre rend. de operações financeiras: somatório do IRRF informado nos itens 0001 a 0015 da Ficha 53 da DIPJ 2005 3.547.766,07 (-) IRRF informado no item 0011 da Ficha 53 da DIPJ 2005 (49.870,65) (+) DARF recolhido em 02/06/2004 (compr. fl.48) 111.242,98 (=) Saldo negativo AJUSTADO do AC 2004 3.609.138,40 m) a legalidade do direito ao crédito decorrente de pagamento indevido está baseada nas disposições do art.165, I, do CTN, e, também, nas disposições do § 12 do art.74 da Lei nº 9.430/1996; n) sobre o direito à compensação do tributo pago indevidamente ou a maior, a Instrução Normativa n° 460/2004 assim dispunha: Art. 10. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição, bem assim a pessoa jurídica tributada pelo lucro real anual que efetuar pagamento indevido ou a maior de imposto de renda ou de CSLL a título de estimativa mensal, somente poderá utilizar o valor pago ou retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em que houve a retenção ou pagamento indevido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. Art. 11. A pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado que sofrer retenção indevida ou a maior de imposto de renda ou de CSLL sobre rendimentos que integram a base de cálculo do imposto ou da contribuição somente poderá utilizar o valor retido na dedução do IRPJ ou da CSLL devida ao final do período de apuração em gue houve a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL do período. o) há que ser reconhecido que a Companhia adotou o procedimento estabelecido na legislação tributária ao constituir saldo negativo com o valor do imposto de renda indevidamente recolhido (por retenção de si própria) de R$ 111.242,98, ainda que a DIPJ/2005 não possua campo específico para o preenchimento de imposto de renda recolhido por contribuinte, que não seja a fonte pagadora dos rendimentos sujeitos à incidência do IRRF. Finalizando, a interessada requer que: A) seja reconhecido o pagamento efetuado com vencimento em 06/07/2010, no valor total de R$ 64.402,73, correspondente à parcela não homologada do crédito a que não se opõe; B) seja homologada a parcela correspondente ao crédito no valor original de R$ 111.242,98, de modo a ter o seu direito creditório reconhecido até o limite do valor original do crédito de R$ 3.609.138,40, posto que totalmente procedente; C) “o débito compensado passe a constar como "exigibilidade suspensa" nos sistemas informáticos da Receita Federal, de forma que não seja impedimento à obtenção de imprescindível Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, e que tampouco seja enviado ao CADIN”; e D) em face da “expressa determinação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 74, §11 da Lei n° 9.430/96 c/c com o art. 151, III, do CTN, que sejam imediatamente paralisados quaisquer procedimentos tendentes à cobrança do débito compensado por meio do PER/DCOMP nº 03257.25669.031006.1.7.026580 (homologado parcialmente) e do PER/DCOMP n° 32858.46566.020805.1.3.028000”. Apensado a este, encontra-se o Processo nº 10380.721654/201168, relativo à petição da interessada protocolizada em 24/02/2011, objetivando a correção de erro de fato cometido em preenchimento de PER/DCOMP. A ora recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, e pedindo que seja deferia perícia contábil/diligência, a fim de comprovar o alegado recolhimento em duplicidade de valor a título de IRRF. É o relatório. Voto Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Relator O recurso é tempestivo e dele conheço. Do exame dos autos, constato que o processo não reúne condições de julgamento, pelas razões que passo a expor. Conforme Despacho Decisório de fl.12, o total do saldo negativo de IRPJ considerado disponível foi de R$ 3.497.895,42, enquanto que o valor original do crédito informado no PER/DCOMP de nº final 8000 era de R$ 3.659.009,06, sendo esse valor totalmente originado de retenções na fonte. Dessa forma, a parcela do IRRF não reconhecida foi de R$ 161.113,64. Na sua impugnação, a interessada afirma que essa parcela não reconhecida se compõe dos seguintes valores: 1º) R$ 49.870,65 (correspondente a IRRF retido pelo Banco Itaú) por não possuir o devido comprovante, aceita que tal valor seja desconsiderado no reconhecimento do crédito tributário em foco; e 2º) R$ 111.242,98 (retenção indevida de IRRF, efetuada pela própria interessada) – entende que tem direito a esse crédito, por tratarse de tributo pago indevidamente. Quanto ao crédito pleiteado no valor de R$ 111.242,98, a interessada argumenta que se trata de retenção, efetuada por ela própria, indevidamente, uma vez que, na realidade, tal retenção correspondia a rendimentos de aplicações financeiras, feitas junto ao Banco Bradesco, o qual, como fonte pagadora, já efetivara a devida retenção. Também informa que a retenção promovida pelo Bradesco havia sido considerada pela RFB no total do crédito já reconhecido. Em que pese a ausência da apresentação de documentação e/ou escrituração que embase suas alegações, parece-me verossímil as alegações da interessada, até mesmo porque o valor é exatamente igual àquele efetuado pelo Banco Bradesco, e que consta da DIPJ da contribuinte. Assim, no entendimento deste julgador, deveria prevalecer o princípio da verdade material, devendo a administração tributária pautar seus atos com base no referido princípio.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO

5731269 #
Numero do processo: 13971.000653/2010-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2302-000.342
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento da demanda objeto do PAF nº 13971.001650/2005-50, relativo à exclusão da recorrente do SIMPLES. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5693386 #
Numero do processo: 16561.000142/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. “documento assinado digitalmente” Valmar Fonseca de Menezes Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

5731230 #
Numero do processo: 15892.000462/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 NFLD sob nº 35.594.316-6 Consolidado em 14.10.2005 DECADÊNCIA. Rezam os artigos 150, § 4º e 173, I do Código Tributário Nacional que o direito de constituir crédito tributário é de 5 anos, contados da ocorrência do fato gerador ou do ano seguinte ao lançamento. No caso em tela a consolidação do crédito previdenciário é de outubro de 2005, sendo para fatos apurados até dezembro de 1998, razão pela qual, por qualquer uma das regras há de ser reconhecida a decadência. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-004.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto que integra o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira Dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA