Numero do processo: 10580.906081/2011-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. INDEFERIMENTO.
A autoridade competente para decidir sobre ressarcimento e compensação
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
Constatada, em procedimento fiscal, a falta de comprovação com documentação hábil e idônea de despesas ou custos incorridos pela empresa, é lícito à autoridade fiscal proceder à glosa do valor correspondente.
A ocorrência de caso fortuito que impeça a entrega de documentos solicitados em intimação fiscal relacionados à compra de mercadorias não serve como justificativa para que o contribuinte deixe de cumprir com sua obrigação legal de comprovar as operações registradas na escrituração contábil, tampouco transfere esta obrigação para a autoridade fiscal. Precedentes do CARF.
Numero da decisão: 3302-015.448
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.445, de 10 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10580.906078/2011-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10880.660979/2011-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
DECADÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE VERIFICAÇÃO DE CRÉDITO E LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA
Não se aplica o prazo decadencial de lançamento (Art. 150, §4º, CTN), pois a autoridade fiscal não realizou um novo lançamento.
A atuação do Fisco limitou-se a verificar a liquidez e a certeza do crédito que o próprio contribuinte pleiteou em suas declarações (DIPJ e PER/DCOMP), um procedimento de análise de compensação previsto no Art. 74 da Lei 9.430/96, que não se confunde com lançamento de ofício.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA
Não há nulidade, pois as decisões (Despacho Decisório e Acórdão da DRJ) foram claras ao indicar a motivação da não homologação: a glosa específica das estimativas pagas com créditos de IPI que estavam pendentes de julgamento em outro processo.
A fundamentação permitiu à Recorrente o pleno exercício do contraditório, tanto que ela debateu precisamente este ponto em seu recurso.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MEDIANTE DCOMP PENDENTE DE ANÁLISE. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 177.
Para o cálculo do Saldo Negativo de IRPJ no ajuste anual, devem ser computados os valores das estimativas mensais, mesmo que tenham sido pagas via DCOMP.
A eventual cobrança de uma estimativa (cujo pagamento via DCOMP foi negado) deve ocorrer no processo administrativo específico daquela DCOMP.
Entendimento pacificado pela Súmula CARF nº 177: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1301-007.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13884.903568/2011-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). COMPROVAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 143.
A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 143).
ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DA DIPJ. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTROS CONTÁBEIS.
As notas fiscais, por si sós, por constituírem documentos de produção unilateral do contribuinte, não são meio de prova suficiente para atestar a efetiva retenção.
Para formar um conjunto probatório idôneo, apto a mitigar a ausência da informação na DIRF da fonte pagadora, é necessário que venham acompanhadas de outros elementos que demonstrem o fato, como os registros contábeis ou extratos bancários, o que não foi providenciado pela Recorrente.
Numero da decisão: 1301-007.936
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 17459.720017/2023-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2020
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO DE IRRF. SUJEIÇÃO PASSIVA. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. ADMINISTRADOR DE FUNDO DE INVESTIMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR À SUCESSÃO.
A responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) é do administrador do fundo de investimento vigente à época do fato gerador (pagamento ou crédito dos rendimentos), conforme expressa disposição normativa (art. 17, §2º da IN RFB 1.585/2015).
NULIDADE DO LANÇAMENTO. EXONERAÇÃO DO OBRIGADO PRINCIPAL EM RAZÃO DE CARÁTER PESSOAL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE.
O CTN é claro ao afirmar que a relação de solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124, parágrafo único), logo, não há de se falar em relação acessória entre o devedor principal e aquele que figura como responsável solidário. Além disso, o inciso II do art. 125 do CTN dispõe que a remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo a responsabilidade ao demais. No caso presente, a exoneração em razão da inexistência da relação pessoal do devedor originalmente indicado como principal pela DRJ, em razão deste não ser o administrador do fundo na época dos fatos geradores, não nulifica a exigência em relação aos demais coobrigados, que foram regularmente chamados para figurar no polo passivo da relação tributária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL PELA DRJ. MANUTENÇÃO DO SOLIDÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão de primeira instância (DRJ) que reconhece a ilegitimidade passiva do sujeito passivo principal eleito no Auto de Infração, excluindo-o da lide, não pode promover o responsável solidário à condição de devedor único para manter a exigência do crédito. A obrigação solidária, na forma como constituída no lançamento, não subsiste autonomamente sem a obrigação principal à qual estava vinculada. Tal modificação em sede de julgamento configura alteração do critério jurídico do lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, e viola o contraditório, impondo a nulidade integral do feito.
Numero da decisão: 1301-007.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado em rejeitar as preliminares de nulidade (i) por voto de qualidade, quanto à arguida pelo BANCO GENIAL S.A. para anular integralmente o Auto de Infração, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza (Relator), Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que a acolhiam; e (ii) por unanimidade de votos, em rejeitar a de ausência de motivação e fundamentação legal. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Iágaro Jung Martins.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
IÁGARO JUNG MARTINS – Redator designado
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 16095.720058/2020-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE. FRAUDE CARACTERIZADA.
A declaração de inconstitucionalidade da multa isolada incidente sobre o mero indeferimento de compensação (Tema 736 da Repercussão Geral do STF) não alcança as penalidades aplicadas com fundamento no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, quando comprovada a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
A transmissão de PER/DCOMP informando crédito de Saldo Negativo de IRPJ manifestamente inexistente, lastreado em retenções na fonte fictícias e em regime de tributação incompatível com a própria escrituração fiscal da contribuinte (Lucro Real declarado versus Lucro Presumido escriturado), configura conduta dolosa e ardilosa. Tal prática caracteriza fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964, legitimando a aplicação da multa qualificada.
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO.
O não atendimento às intimações fiscais para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória autoriza o agravamento da multa qualificada para o percentual de 225%, nos termos do art. 18, § 5º, da Lei nº 10.833/2003 c/c art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.
PROCESSO PRINCIPAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
O não conhecimento do recurso voluntário no processo principal de compensação, em razão de preclusão e inovação recursal, torna definitiva na esfera administrativa a decisão que reconheceu a inexistência do direito creditório, corroborando a materialidade da infração objeto da penalidade isolada.
SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1301-007.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator
Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 13888.720116/2010-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. REsp 1.221.170/PR. NOTA SEI PGFN MF 63/2018. INSUMOS DOS INSUMOS NA PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. POSSIBILIDADE.
O conceito de insumos, no contexto das contribuições não-cumulativas, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância do bem ou serviço, aferidos em face da sua relação com o processo produtivo ou de prestação de serviços realizados pelo sujeito passivo. STJ, REsp n.º 1.221.170/PR. SÚMULA CARF 189. Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não cumulativas.
CRÉDITO SOBRE ENCARGOS DE DEPRECIAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
É possível o cálculo de crédito sobre os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no mês sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à venda. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito em pedido de repetição de indébito/ressarcimento, cumulado ou não com declaração de compensação.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ALUGUEL DE VEÍCULOS. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
Somente são admitidas as despesas com aluguéis de máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, não estando contempladas na legislação aquelas com aluguéis de veículos, inclusive os de carga. Súmula CARF 190: Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos, de Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas.
ARRENDAMENTO/ALUGUEL DE IMÓVEL PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. POSSIBILIDADE.
Os rendimentos decorrentes de contrato de arrendamento de imóvel para exploração agropecuária, se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, são tributáveis na forma de aluguel, sem aplicação das regras de apuração de resultado de atividade rural, quando presente pagamentos e a não partilha dos riscos.
SERVIÇO DE ARMAZENAGEM E DESESTIVA (DESCARGA). DIREITO AO CRÉDITO.
Dispêndios com armazenagem em operações de venda, abarcando, além dos custos decorrentes da utilização de um determinado recinto, os gastos relativos a operações correlatas, como carga e descarga, conservação, organização. Art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 admite crédito das Contribuições para armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TRANSPORTE DE MÃO DE OBRA. POSSIBILIDADE.
Instrução Normativa SRF Nº 2.121/2022, art. 176, § 1º, inciso XXI. Consideram-se insumos, inclusive dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
ADUBOS E FERTILIZANTES. HERBICIDAS E INSETICIDAS. INSUMOS DOS INSUMOS. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de insumos do insumo, deve ser aplicada a Súmula CARF 189: Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS não cumulativas.
COMBUSTÍVEIS. INSUMOS INDUSTRIAIS. MATERIAIS DE LABORATÓRIOS. UNIFORMES E MATERIAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
É admitido crédito sobre dispêndios com combustíveis, insumos, materiais de laboratórios, uniformes e EPI por se tratar de produtos que fazem parte do processo industrial, essenciais ao seu processo produtivo.
ALIMENTAÇÃO (CAFÉ EM PÓ). MATERIAIS ELÉTRICOS. MATERIAIS DE EXPEDIENTE (FORMULÁRIOS, TINTA, PAPEL, COLA etc.). MATERIAIS DE LIMPEZA (CERA, DESINFETANTE, TOALHA etc.). MATERIAIS DE MANUTENÇÂO (PEÇAS AUTOMOTIVAS, PARAFUSO, FILTROS, CABOS, LÂMPADAS, MOLAS etc.). MATERIAIS E MANUTENÇÃO CIVIL (TIJOLO, AREIA, FECHADURAS etc.) DESPESAS RELACIONADAS AO SETOR ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Despesas da pessoa jurídica com atividades diversas da produção de bens e da prestação de serviços não representam aquisição de insumos geradores de créditos das contribuições, como ocorre com as despesas havidas nos setores administrativo, contábil, jurídico etc., da pessoa jurídica. Não comprovação da utilização dos dispêndios na atividade relacionada ao cultivo de cana de açúcar. Sendo o ônus da prova de competência do contribuinte que requer o direito, no caso analisado, a Recorrente não logrou comprovar o direito pleiteado.
LUBRIFICANTES. FLUÍDOS. OLEOS. GRAXAS. MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. REDUTORES DE VELOCIDADE. TRATORES. POSSIBILIDADE.
Lei nº 10.833/03. Permitido o cálculo de créditos inclusive sobre lubrificantes e combustíveis. A IN 2121/22, admite o crédito mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE PNEUS. FROTA AGRÍCOLA. CULTIVO DE CANA-DE-AÇUCAR. BENS DE ATIVO IMOBILIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consideram-se insumos, inclusive, bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano. IN 2.121/22, art. 176, § 1º, VII.
TRANSPORTE DE MERCADORIA PARA EXPORTAÇÃO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
A contratação de empresa especializada para realização do frete do transporte do açúcar (produto finalizado) para exportação, cujo ônus é do Contribuinte, gera direita ao crédito.
Numero da decisão: 3302-015.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (1) por unanimidade de votos, para reverter as glosas de créditos referentes a (i) arrendamento agrícola, (ii) serviço de transporte de empregados, (iii) aquisição de adubos, fertilizantes, herbicidas e inseticidas, (iv) combustíveis, (v) aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de água para a caldeira e na torre de resfriamento, (vi) equipamentos de laboratório (balão de vidro, papel filtro, pipeta, funil, bastão, agulha, copos e algodão), (vii) produtos químicos utilizados em laboratório (sulfato de sódio, sulfito de cobre, ácido bórico, ácido benzoico, hidróxido de sódio), (viii) uniforme e materiais de segurança do trabalho (bainha para facão, respirador, capa de chuva, calça, paletó, máscara, calça feminina jeans, sapato, boné e cinto), (ix) graxa e lubrificantes, (x) materiais para acondicionamento (container flex tipo big-bag de polipropileno, lacres e válvulas), e (xi) mão de obra prestada por pessoa jurídica para manutenção de pneus; (2) por maioria de votos, para reverter as glosas de créditos referentes a (i) serviços utilizados como insumos no setor agrícola, com exceção das despesas com mão de obra e serviços prestados por pessoas físicas, vencida a conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora), que dava provimento em maior extensão; e (ii) negar provimento ao pedido de reversão das glosas de créditos referentes à aquisição de pneus, vencida a conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora); e (3) por voto de qualidade, para negar provimento ao pedido de reversão da glosa com ferramentas operacionais (suportes, brocas, fresa, macho manual de aço rápido, trena e chaves), vencidas as conselheiras Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Francisca das Chagas Lemos (relatora).
Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mário Sérgio Martinez Piccini.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Mario Sergio Martinez Piccini – Redator Designado
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente),
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 13606.000155/2005-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS/COFINS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito.
Numero da decisão: 3301-014.775
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário, revertendo a glosa referente a “depreciação de ferramentas”.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10580.906080/2011-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. INDEFERIMENTO.
A autoridade competente para decidir sobre ressarcimento e compensação
poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO.
Constatada, em procedimento fiscal, a falta de comprovação com documentação hábil e idônea de despesas ou custos incorridos pela empresa, é lícito à autoridade fiscal proceder à glosa do valor correspondente.
A ocorrência de caso fortuito que impeça a entrega de documentos solicitados em intimação fiscal relacionados à compra de mercadorias não serve como justificativa para que o contribuinte deixe de cumprir com sua obrigação legal de comprovar as operações registradas na escrituração contábil, tampouco transfere esta obrigação para a autoridade fiscal. Precedentes do CARF.
Numero da decisão: 3302-015.447
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.445, de 10 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10580.906078/2011-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10680.724586/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS/COFINS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito.
Numero da decisão: 3301-014.769
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os presentes embargos, com efeitos infringentes, para dar provimento parcial ao recurso voluntário, revertendo a glosa referente a “depreciação de ferramentas”.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10880.945157/2013-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Sun Mar 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3302-003.041
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-003.033, de 12 de fevereiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 3302-003.033, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Renata Casorla Mascarenas (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
