Numero do processo: 19515.720994/2019-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014
PRELIMINAR DE NULIDADE. DESTRUIÇÃO DE MÍDIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Não configura cerceamento de defesa a destruição de mídias magnéticas contendo extratos bancários recebidos pela fiscalização, desde que observadas as normas de segurança estabelecidas no art. 9º da Portaria RFB nº 2.047/2014, sendo obrigatório o descarte após a digitalização dos dados e sua inclusão no sistema e-Processo, com lavratura do respectivo Termo de Destruição.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM FORMATO DIVERSO DO PREVISTO NA CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.454/2010. INEXISTÊNCIA.
Inexiste vício na instrução processual pela disponibilização de arquivos em formato diverso daquele previsto na Carta-Circular BACEN nº 3.454/2010, norma dirigida às instituições financeiras e não à Administração Tributária. A validade da prova independe da forma de apresentação, desde que preservados os elementos essenciais para o pleno exercício do contraditório.
PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A ausência de individualização de condutas não enseja nulidade do lançamento quando este se fundamenta na responsabilização solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo critério jurídico repousa na existência de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. Ademais, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, mediante regular ciência dos atos processuais e das razões do lançamento, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A alegação de “insuficiência” das diligências, fundada na discordância com a conclusão da autoridade fiscal, não configura vício formal, sobretudo quando assegurado o contraditório, com ciência dos atos e oportunidade de manifestação sobre os elementos probatórios produzidos.
PROVA EMPRESTADA. DECISÃO JUDICIAL EM MEDIDA CAUTELAR. INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
Não enseja nulidade a utilização, no processo administrativo fiscal, de elementos oriundos de decisões judiciais proferidas em sede de medida cautelar ou em agravo de recurso especial, especialmente quando tais decisões reconhecem, ainda que de forma provisória, a existência de direção e controle comuns entre os envolvidos e a ocorrência de confusão patrimonial. Tais elementos não constituem prova emprestada em sentido técnico, mas indícios utilizados como complementação da prova documental, devidamente incorporados aos autos e submetidos ao contraditório.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. INAPLICABILIDADE.
A imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN não implica desconsideração da personalidade jurídica, tampouco exige a prévia intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de instituto próprio do Direito Tributário, distinto da desconsideração prevista no art. 50 do Código Civil, e fundado na participação objetiva dos sujeitos na situação que constituiu o fato gerador.
DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU CONFISSÃO DE DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. PRESENÇA DE DOLO. SÚMULA CARF Nº 72. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO.
A ausência de recolhimentos antecipados ou de confissão de débitos próprios na DCTF afasta a incidência do art. 150, §4º, do CTN, impondo-se a observância da regra decadencial prevista no art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal. Ademais, estando caracterizada a existência de dolo, aplica-se a orientação da Súmula CARF nº 72, que determina a aplicação do prazo do art. 173, I, do CTN.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/1996. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
É legítima a aplicação da presunção legal de omissão de receitas prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas bancárias. Alegações genéricas e ausência de demonstração individualizada entre depósitos e operações não afastam a presunção legal de omissão de receitas.
LUCRO ARBITRADO. ART. 47 DA LEI Nº 8.981/1995. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OU LIVRO CAIXA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. RECEITA BRUTA CONHECIDA. NATUREZA NÃO SANCIONATÓRIA.
A apuração do lucro com base no arbitramento é medida imposta pela legislação tributária nas hipóteses em que a pessoa jurídica deixa de apresentar escrituração contábil ou Livro Caixa exigido pelo art. 45 da Lei nº 8.981/1995, impossibilitando a identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária. Constatada a existência de créditos bancários não comprovados, configura-se receita bruta conhecida, apta a embasar o arbitramento do lucro, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.981/1995 e do art. 530 do RIR/1999. O arbitramento, nesse contexto, não possui natureza sancionatória, mas trata-se de critério legal de apuração do lucro diante da ausência ou inidoneidade da escrituração.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO. COMPOSIÇÃO ANALÍTICA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. EXCLUSÕES PARCIAIS.
É legítima a constituição da base de cálculo do crédito tributário com base em depósitos bancários de origem não comprovada, quando o contribuinte, regularmente intimado, não apresenta documentação idônea que comprove a natureza não tributável dos valores. A ausência de descrição individualizada de cada lançamento bancário não compromete a validade do lançamento, desde que os elementos fornecidos sejam suficientes para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE POR INTERESSE COMUM. ART. 124, I, DO CTN. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR.
A responsabilidade solidária prevista no art. 124, inciso I, do Código Tributário Nacional decorre da existência de interesse comum, de natureza jurídica, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária, prescindindo da demonstração de condutas individualizadas a cada corresponsável.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, II E III, DO CTN. INFRAÇÃO À LEI. OMISSÃO DE RECEITAS. ENTREGA DE DECLARAÇÕES ZERADAS. BLINDAGEM PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO
A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, incisos II e III, do Código Tributário Nacional exige a demonstração de infração à lei, contrato social ou estatutos, praticada com excesso de poderes ou no exercício da administração, sendo suficiente a comprovação de conduta omissiva relevante ou de tolerância consciente a práticas ilícitas. A total omissão de receitas, a ausência de escrituração contábil e o descumprimento reiterado de obrigações acessórias configuram infração à lei apta a atrair a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes legais.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 124, I, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. CARACTERIZAÇÃO
Caracteriza-se a responsabilidade solidária quando demonstrada a confusão patrimonial entre pessoas jurídicas e físicas, evidenciada pela circulação indiscriminada de recursos, ausência de segregação contábil e inexistência de comprovação da causa jurídica das transferências. Alegações genéricas de gestão financeira, desacompanhadas de prova idônea, não afastam a configuração do interesse comum na conformação do fato gerador.
PIS/COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS OMITIDAS. BASE DE CÁLCULO.
No regime cumulativo, a base de cálculo do PIS e da COFINS abrange a totalidade das receitas auferidas, inclusive as omitidas. Valores ingressados de forma definitiva no patrimônio da pessoa jurídica, sem comprovação de origem ou natureza jurídica diversa, integram a base tributável, ainda que não escriturados. Alegações genéricas de atipicidade ou sujeição à alíquota zero, sem prova idônea, não afastam a incidência das contribuições.
MULTA QUALIFICADA. DOLO. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO E DECLARAÇÕES.
A multa qualificada prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996 é cabível diante de conduta dolosa evidenciada por omissão relevante de receitas, ausência de escrituração contábil, entrega de declarações com valores zerados e confusão patrimonial. Tais elementos afastam erro escusável e justificam a manutenção da multa qualificada.
RECURSO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DE TERCEIROS DO POLO PASSIVO. ART. 124, I, E ART. 135 DO CTN. VÍNCULO JURÍDICO-MATERIAL. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO SOCIAL OU AOS ESTATUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
É legítima a exclusão de terceiros do polo passivo do auto de infração quando não demonstrado, de forma objetiva e suficiente, o vínculo jurídico-material com a situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária (art. 124, I, do CTN), tampouco a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos (art. 135 do CTN).
RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PIS/COFINS. REGIME DE APURAÇÃO MENSAL. ART. 173, I, DO CTN. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
É correta a exclusão do crédito tributário relativo ao PIS e à COFINS dos períodos de outubro e novembro de 2013 quando, à luz do art. 173, I, do CTN, restar ultrapassado o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
RECURSO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RECEITAS. EXCLUSÃO DE RESGATES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DÉBITOS BANCÁRIOS NÃO TRIBUTÁVEIS.
Não se subsume à presunção legal de omissão de receitas, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, os valores referentes a resgates de aplicações financeiras ou saídas de recursos (débitos bancários), por não representarem acréscimo patrimonial. A exclusão de tais valores, reconhecida pela autoridade julgadora de primeira instância, baseou-se em documentação fiscal e bancária, com adequada distinção entre ingressos financeiros e conversões de ativos ou transferências.
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO DO ART. 44, § 1º, DA LEI Nº 9.430/1996, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.689/2023.
A redução da multa qualificada de 150% para 100%, determinada pela autoridade julgadora de primeira instância, encontra amparo no novo limite legal introduzido pela Lei nº 14.689/2023, aplicável aos lançamentos não definitivos, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1301-008.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, (i) quanto aos Recursos Voluntários, em rejeitar as preliminares de nulidade e de decadência e, no mérito, em lhes negar provimento; e (ii) quanto ao Recurso de Ofício, em lhe negar provimento.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Baptista Carneiro, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 17459.720020/2021-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. EFETIVA EXISTÊNCIA DA ADQUIRENTE. EMPRESA VEÍCULO.IMPOSSIBILIDADE.
O art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, estabelece três condições para amortização do ágio fiscal: (i) absorção do patrimônio em razão de evento societário; (ii) participação societária adquirida e (iii) ágio com fundamento em rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros.
Mesmo uma holding pura requer um mínimo de elementos materiais que a caracterizem como sociedade empresária, para além de um registro na Junta Comercial e um número no CNPJ. Não há a geração de ágio na situação em que, no momento da aquisição, a holding dita adquirente era apenas um CNPJ, existente no âmbito formal, mas materialmente vazia.
GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. COMPRA ALAVANCADA. DEDUTIBILIDADE PELA INCORPORADORA DA ADQUIRENTE. EFEITOS DA SUCESSÃO.
Firmada a premissa de que as despesas financeiras eram dedutíveis pela incorporada, não subsistem as glosas fundamentadas, apenas, na desnecessidade da despesa para manutenção da fonte produtiva da incorporadora. A incorporadora, em princípio, sucede a investida em todos seus direitos e obrigações.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
CSLL. LANÇAMENTO DECORRENTE.
Decorrendo a exigência da mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser adotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o Imposto de Renda, desde que não presentes arguições específicas ou elementos de prova novos.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2017, 2018, 2019
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA ADMITIDA EM PRECEDENTES DO CARF NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXCLUDENTE DE PROIBIÇÃO.
A qualificação da multa das operações que geraram ágio e das despesas não necessárias com juros, decorrentes da compra alavancada, foram integralmente declaradas à Administração Tributária e, como bem abordado pela Recorrente, alguns precedentes deste CARF admitiam a operação com uso de empresa veículo e de que, como base no art. 227 da Lei das S/A, o critério de necessidade e usualidade da despesa com juros seria igualmente transferido para a empresa incorporadora.
A situação fática, ainda que possa se enquadrar como simulação, quando se analisa a infração ágio sob a perspectiva do real adquirente, mais se assemelha ao uso abusivo de direito, isto é, na obtenção de um menor ônus tributário a partir do uso abusivo do livre direito de se auto-organizar.
É certo que havia, no momento da amortização das despesas com ágio e do registro das despesas com juros, alguns julgados deste CARF admitindo essas operações, fato que, em tese, pode ser enquadrado na excludente de dolo denominada erro proibição indireto, quando o agente supõe de forma errônea estar diante de uma norma permissiva.
MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA. CONCOMITÂNCIA.
O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista.
ADMINISTRADORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OCORRÊNCIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Demonstrado que a autuada principal atuou de forma ilegal, quando planejou e executou de forma abusiva um conjunto de atos e operações com o objetivo de reduzir artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, resta caracterizado o ato contrário a lei.
No caso, cabe à responsabilização solidária dos administradores que, consciente e voluntariamente, permitiram ou toleram práticas de ilicitude tributária dentro da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Numero da decisão: 1301-007.955
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em relação ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento. Em relação aos Recursos Voluntários, acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e do termo de sujeição passiva; e no mérito, em dar-lhe provimento parcial (i) por unanimidade de votos para cancelar as glosas referentes às (i.1.) despesas financeiras e (i.2) qualificação da multa; e (ii) por voto de qualidade, (ii.1) em manter as infrações relativas ao (ii.1.1)ágio T4U I, (ii.1.2) ágio T4U II e (ii.1.3) à impossibilidade de cumulação de multas isoladas e de ofício; e (ii.2) para manter a condição dos Responsáveis Juan Carlos Felix Estupinan e Hector Nunez somente em relação aos ágios T4U I e T4U II, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento integral aos pontos. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 11020.904360/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO – RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. CONEXÃO COM PROCESSO PARADIGMA. DILIGÊNCIA. PARECER CONCLUSIVO.
A decisão definitiva proferida no AI nº 11020.723906/2013-15, envolvendo a mesma contribuinte e matéria correlata, produz reflexos diretos sobre o presente PER/DCOMP, devendo seus efeitos serem aplicados em respeito à coerência decisória e à segurança jurídica.
Numero da decisão: 3302-015.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: (i) reconhecer a decadência quanto ao mês de outubro/2008, em conformidade com os efeitos exoneratórios do Auto de Infração nº 11020.723906/2013-15, aplicados pela unidade de origem; (ii) restabelecer integralmente os créditos de mercado interno dos meses de novembro e dezembro de 2008, revertendo as glosas anteriormente efetuadas; (iii) homologar os cálculos constantes do Parecer nº 1 – Defis/NH, com os ajustes acima delineados, observando-se a concordância expressa da própria contribuinte com os valores apurados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.169, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11020.904351/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhedo Barbosa (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10680.724467/2017-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
PESSOAS JURÍDICAS DECLARADAS INAPTAS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. AQUISIÇÕES DE BOA-FÉ. PROVA INEQUÍVOCA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO MERCANTIL.
O documento emitido por pessoa jurídica considerada inexistente de fato ou declarada inapta não produz efeitos contra terceiros, ressalvado o direito do adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços à comprovação da efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços, a eles cabendo a produção da prova inequívoca dessa situação jurídica.
PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE DE FATO. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. EFEITOS.
O procedimento para declarar a inaptidão do cadastro de pessoas jurídicas tem amparo legal e culmina com a edição de ato declaratório que, em se tratando de sociedade inexistente de fato, tem efeito ex tunc, uma vez que se limita a constatar e a declarar realidade a ele preexistente.
PAGAMENTO SEM CAUSA. IRRF.
Por ser intrínseco à inidoneidade dos documentos de aquisição de mercadoria a ausência de causa legítima para o pagamento efetuado, visto que a causa declarada e aparente se revelou inexistente, deve ser exigido o IRRF nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995, exclusivamente na fonte, mediante aplicação da alíquota de 35%, sobre os pagamentos efetuados, considerando tais pagamentos como recebimentos líquidos, isto é, a exigência deve ser efetuada com o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
NORMA TRIBUTÁRIA. REGRA DE INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO EM CASO DE DÚVIDA.
O art. 112 tem aplicação exclusiva diante de duas situações cumulativas: sanção no caso de infração a lei tributária e dúvida quanto à capitulação ou circunstâncias do fato, autoria ou natureza da penalidade ou sua graduação. Inexistindo dúvida quanto aos aspectos materiais do lançamento, deve ser mantida a sanção para a infração prevista em lei.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
O princípio constitucional da vedação ao confisco é aplicável apenas aos tributos ou contribuições, não guardando relação com as penalidades. Não existe caráter confiscatório na multa de ofício prevista na legislação.
MULTA QUALIFICADA. CONDICIONADA A CONDIÇÃO SUBJETIVA DO AGENTE.
demonstrada a conduta intencional do sujeito passivo em fraudar a norma tributária com o intuito claro de reduzir ou suprimir tributo, conforme previsto nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser mantida a multa de ofício em percentual qualificado.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
O art. 135, III, do CTN determina serem responsáveis pelos créditos tributários as pessoas que tenham poder de gestão que atuem com excesso de poder ou infração à lei. O referido dispositivo não se restringe aos sócios diretos da pessoa jurídica autuada, em especial quando há interposição de pessoa jurídica para formalmente não figurar em sentido estrito como sócio-administrador, em especial quando resta demonstrado que o terceiro exercia controle sobre as operações ilícitas praticadas pela pessoa jurídica administrada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
O art. 124, I, do CTN determina serem solidariamente responsáveis as pessoas que tenha interesse comum no fato gerador da obrigação principal. O referido dispositivo não tem efeito extensivo para incluir qualquer pessoa que tenha simples interesse econômico no fato gerador, como ocorre, por exemplo, com o eventual sócio que recebe de boa-fé os resultados majorados em decorrência do descumprimento da legislação tributária pela companhia investida. Por outro lado, inexistindo boa-fé, isto é, havendo concorrência para a execução do fato que resultou em evasão tributária, resta configurada a situação prevista de interesse econômico e jurídico.
Numero da decisão: 1301-007.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) em relação ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento; e (ii) em relação ao Recurso Voluntário, (ii.1) em rejeitar as preliminares, por unanimidade de votos e, (ii.2) no mérito, em negar provimento ao recurso (ii.2.1) por unanimidade de votos, para manter a exigência em relação ao sujeito passivo principal e (ii.2.2) por maioria de votos, para manter todos os responsáveis solidários no polo passivo da obrigação, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que davam provimento parcial para excluir os Responsáveis Lucas Nercessian, Rafael Escobar, Paulo Henrique Escobar e João André Escobar. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Sala de Sessões, em 26 de novembro de 2025.
Assinado Digitalmente
Iágaro Jung Martins – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS
Numero do processo: 12448.925185/2016-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DIREITO À ISENÇÃO. SÚMULA CARF Nº 199.
A isenção do art. 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/1976 se aplica a alienações ocorridas após a sua revogação pela Lei nº 7.713/1988, desde que já completados cinco anos sem mudança de titularidade das ações na vigência do Decreto-Lei nº 1.510/1976.
Não estão abrangidas pela regra isentiva as ações bonificadas adquiridas após 31/12/1983, incluindo-se no conceito de bonificações as participações no capital social oriundas de incorporações de reservas e/ou lucros.
Numero da decisão: 2301-011.938
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto integral), Carlos Eduardo Avila Cabral e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10540.721636/2011-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 30/09/2011
OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA.
O proprietário é o sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre a mão-de-obra empregada na realização de obra de construção civil.
PRAZO DECADENCIAL EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO LITIGANTE.
O sujeito passivo da obrigação tributária tem o ônus de comprovar a realização de parte da obra, ou da sua total conclusão, em período abrangido pela decadência. Os documentos idôneos para este fim estão listados no art. 390 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. SUPRIR APRESENTAÇÃO DE PROVAS CUJO ÔNUS É DO RECORRENTE. INDEFERIMENTO.
O pedido para a realização de perícia ou diligência, que não atender às formalidades do art. 16 do Decreto 70.235, de 1972, deve ser indeferido. Também será indeferido o pedido que tenha por fim produzir prova cujo ônus é do sujeito passivo, porquanto possui, ou deveria possuir, todos os documentos e informações para comprovar as alegações recursais.
Numero da decisão: 2301-011.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao Recuso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 15504.726424/2011-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SEM ADESÃO AO PAT. PAGAMENTO EM CARTÃO, TICKET OU VALE. SÚMULA CARF Nº 213. NÃO INCIDÊNCIA.
O valor pago a título de auxílio alimentação, por empresa que não tenha inscrição regular perante o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, ainda que na forma de vale, ticket ou por cartão, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2301-011.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10480.721744/2018-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
NULIDADE. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO.
Prevento por distribuição a Conselheiro de outra Seção é nulo Acórdão
relatado por outro Conselheiro.
EMBARGOS INOMINADOS
Os Embargos devem ser acolhidos para corrigir inexatidão material
Numero da decisão: 3302-015.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos Inominados, nos termos do Despacho de Admissibilidade, com efeitos Infringentes, para sanar o vício de lapso manifesto através da declaração de nulidade da Resolução nº 3302-002.892, de 27/11/2024, tendo em vista que o Despacho do Presidente da Seção, redistribuindo o processo, foi assinado em 27/08/2024, devendo ser os autos encaminhados para o Conselheiro Fábio Kirzner Ejchel, considerado prevento.
Nome do relator: MARIO SERGIO MARTINEZ PICCINI
Numero do processo: 17227.727889/2024-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2020
VÍCIO NO LANÇAMENTO. CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE INEXISTENTE.
Não existe prejuízo à defesa ou nulidade do lançamento quando os fatos se encontram devidamente descritos e documentados nos autos, permitindo a empresa o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa. A mera não indicação de dispositivo legal, quando se desincumbiu a autoridade fiscal do ônus de demonstrar a ocorrência do fato gerador e das circunstâncias que ensejaram o lançamento fiscal não enseja a nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 142
Compete à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não é obrigado a apreciar todos os argumentos expostos pelo interessado, se há outro(s) tanto(s) que fulmine(m) sua pretensão.
Numero da decisão: 3301-014.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 11080.917179/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
IRPJ. PAGAMENTO VIA DARF. ALOCAÇÃO AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
Não há que se falar em pagamento indevido ou a maior quando a autoridade fiscal, diante da existência de débito parcialmente descoberto em razão de compensações (DCOMP) consideradas não declaradas, procede à alocação automática de pagamento com idênticos atributos do débito para quitar a referida obrigação tributária.
ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DA DCTF. IRRELEVÂNCIA.
A alegação de mero erro formal no preenchimento da DCTF, por não ter vinculado o pagamento ao débito, não constitui fundamento para o direito à restituição, uma vez que o pagamento foi efetivamente utilizado para extinguir parte da dívida que deixou de ser amparada pelos créditos das compensações glosadas.
DIREITO CREDITÓRIO NÃO CONFIGURADO.
Uma vez que o pagamento foi integralmente utilizado para a quitação de débito existente e exigível, não se reconhece o direito ao crédito pleiteado pela recorrente.
Numero da decisão: 1302-007.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
