{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":19, "params":{ "fq":"camara_s:\"Terceira Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":63037,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001945/2007-22", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.311", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001945200722.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001945200722_5653344.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554778", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:11.297Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685780140032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n19\n45\n\n/2\n00\n\n7-\n22\n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001945/2007­22 \nAcórdão n.º 3302­003.311 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012\nDipj. 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ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nDIPJ. AUTUAÇÃO. \n\nOs  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente \ninformativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram \ndevidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual \nconstituem confissão de dívidas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 , 2011, 2012 \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  \n\nA exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais \nde tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos \nem DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento \npara recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual \na contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. REGULAR. \n\nNos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a \ntotalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento \nou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nem  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros \nAlberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que \nnegam provimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n11\n12\n\n/2\n01\n\n4-\n64\n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, \nproferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  \"(...)  a) \ndeclarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da \nautoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP \ncom o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise \nna  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de \nutilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar \nimprocedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e \nCSLL (...). \n\nOs Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para \nas exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa \nisolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, \nno  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os \ntributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­\nfls. 631 a 647 que: \n\n(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­\nse IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em \nDCTF; foram contabilizados em \"provisões de IRPJ e CSLL\" (Livro Razão); \n\n(ii)  a  empresa  autuada  \"(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido \n(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base \nde  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro \ntributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal \nna apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve \npequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de \nprejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070.\" \n\n(iii)  a  fiscalização  \"Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, \nnas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e \nconsiderando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o \nIRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, \ncalculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)\" \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: \n\n \n\n \n\n(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários \nauditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  \"(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em \nDCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de \npedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi \nconsiderado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela \nSACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para \nrestituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas \nmulta isolada de 50% (...)\"  \n\nHá ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF \nlançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo \nadministrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada \nno presente litígio administrativo. \n\nImpugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, \nposteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido \nno acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. \n\nImpõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, \nposto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de \nDCOMP analisadas pela Delegacia de origem. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO \nRECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO \nFINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO \nPERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nTendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a \ninteressada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos \napropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi \napurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se \nque  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou \nprejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto \na reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento \nde ofício, dos valores efetivamente devidos. \n\nNULIDADE \n\nNão  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos \nquaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar \n\n2010  16.307.903,39  2.218.733,46 \n\n2011  35.484.626,24  9.512.988,80 \n\n2012  25.725.203,19  9.238.976,92 \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. \nLANÇAMENTO. \n\nO MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de \ninfração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade \nporventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao \nsujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE \n\nÉ cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, \nsobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser \nexigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo \ncontribuinte. \n\nESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA \nCUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ \nAPLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. \n\nA multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, \nlevantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­\ncalendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas \nmensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas \nmodalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo \ndupla penalização.  \n\nTRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ \nCSLL \n\nSendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro \ntributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de \ncálculo, período de apuração e alíquota própria. \n\nA empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os \ntermos da defesa exordial, em síntese: \n\n1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram \ndeclarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas \nmensais supostamente não recolhidas; \n\n2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não \nmotivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade \nfiscal diversa daquela que já estava preventa;  \n\n2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois \na própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na \ncontabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a \nprópria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; \n\n2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência \ndos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores \ndeclarados; \n\n2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento \ntributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; \n\n2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o \ndireito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre \nextensamente sobre o assunto; \n\n                                                           \n1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do \nMandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de \nfiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita \nofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; \n\n3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por \njá  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em \nDCTF;  \n\n3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF \n(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não \nconsideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam \ndecotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas \nisoladas; \n\n3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode \nprosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) \ndeterminando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o \nparcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou \no  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava \npagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de \nR$40.000.000,00; \n\n3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu \numa carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à \ndisposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  \n\n3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de \nparcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; \n\n3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação \nprincipal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); \n\n3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de \ntributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada \nno  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais \ngravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; \n\n3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); \n\n3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­\ncalendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio \nano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; \n\n3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os \nlimites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); \n\n3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in \nidem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da \nSúmula CARF nº 105. \n\nA recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. \n\nEm sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº \n104.608/MG. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\nA  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de \nVerificações Fiscal, autuou a recorrente: \n\na) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e \n2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em \nDCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, \nmensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, \npor força do limite legal de 30%; \n\nb)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e \nCSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, \npois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de \nestimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo \ntempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram \ndevidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem \nadentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria \nadministração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o \npagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração \ntributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. \n\nE no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura \nde Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência \ndos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. \n\nAnalisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não \nmerecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. \n\nO  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e \nelementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  \n\nNa  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  \"Multa  isolada  pelo  não \nrecolhimento de estimativas\" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa \nisolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no \nano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº \n9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram \ncompensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem \nsido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na \nfiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nplanilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma \nindevida.  \n\nTambém no item 1 ­ \"Da vedação legal para o parcelamento de estimativas\" ­ \na  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por \nflagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da \ndesconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando \nplanilha demonstrativa correspondente. \n\nE no item 2 ­ \"IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento\" ­ a \nfiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente \ncompensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os \nvalores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual \nprocedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua \ncontabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos \nacumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. \n\nObserve­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de \nvalores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente \n(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas \ndevidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais \nnão constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no \nano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles \ninformados nas declarações. Verifique­se: \n\nAnos­\ncalendários/ \n\nTributos \n\nDIPJ/11/12/13 \n\n(e­fls. 459 a 494) \n\nValores lançados ex officio \n\n(e­fls. 637) \n\n2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 \n\n2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 \n\n2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 \n\n2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 \n\n2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 \n\n2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 \n\nDesta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e \nregularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. \n\nO segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por \nhaverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da \nrecorrente, também deve ser de plano afastada. \n\nApesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado \n\"Delegacia da Receita Federal em Contagem\", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela \nSuperintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem \nhierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido \nque  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos \nlançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente \ninicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do \nDecreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): \n\nArt.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nA  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para \nrealizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações \nda recorrente.  \n\nAdemais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento \ntributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do \nartigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: \n\nSúmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nConstata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com \nsuficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram \nrealizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235/723). \n\nAo adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem \nser destacados. \n\nDeve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores \napurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu \npela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. \n\nA empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para \nexigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ \num instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. \n\nA  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não \npodendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e \nindependem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente \ninscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). \n\nCabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da \nautuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e \nprocedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a \nempresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas \nque  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da \n\n                                                           \n2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor \ncompetente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n3 Art. 59. São nulos: \n        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nempresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de \nprejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das \nestimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado \npela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. \n\nA  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas \nmensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº \n9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também \ntranscrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  \n\nOcorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de \ntributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo \nnegativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e \nCSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas \nsujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se \nda obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º \n8.981/95).  \n\nA  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, \nexpressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos \n(grifei): \n\nArt.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por \nestimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de \nofício abrangerá: \n\nI  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e \nnão recolhidos; \n\nII ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de \ndezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do \nimposto. \n\nParadoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas \nmensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em \nDCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais \"débitos\" tributários sejam \nconfessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o \ntributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser \nimpraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em \nDCTF. \n\nAbro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da \nFazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não \nvem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as \nestimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta \nnatureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa \nao Tesouro Nacional.  \n\n                                                           \n4 Parecer PGFN nº 1658/2011 \nhttp://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nMas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que \njurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de \ntributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários \n(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder \naos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela \nlei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de \noutubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas \nmensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de \nnovembro de 2012). \n\nE,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à \ncontribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o \nencerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem \ndestacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o \nparcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o \nparcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de \ntributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem \nser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só \nsubsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. \n\nOra,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os \npróprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a \nrecorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da \nAdministração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do \ninciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\n  (...) \n\n  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\n  (...) \n\nDestarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, \ncom  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a \nrecorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as \nnormas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. \n\nInsubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por \nconseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nAfastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me \nmanifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconcomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem \ndeclarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. \n\nA  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as \nexigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 \ne 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da \nmulta  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade \nadministrativa competente: \n\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nNada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais \ndevidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas \nmensais objetos destes autos. \n\nObservo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela \nunidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização \nna apuração dos tributos objetos destes autos.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 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Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6521349", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.783Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686633680896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n52 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.000765/2010­36 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, \nindependentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de \nAlimentação ao Trabalhador PAT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan \nBozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa \nGambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n07\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n36\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 \nlavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições \nprevidenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as \nremunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, \nque prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da \nSeguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: \n\n4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores \npagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei \nEstadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta \nremuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de \nexcludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° \n8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal \nauxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não \npossui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT (...). \n\n4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais \nvalores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, \nentretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição \nprevidenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime \nPróprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: \n\nDa Lei Estadual n° 11.657/00:  \n\nLEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  \n\n\"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a \nconcessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia \ntrabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares \nativos  da  administração  pública  estadual  direta, \nautárquica  e  fundacional,  e  adota  outras \nprovidências. \n\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, \n\nFaço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia \nLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... \n\nArt. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de \nauxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos \ncivis e militares ativos da administração pública estadual direta, \nautárquica e fundacional. \n\n§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia \ne terá caráter indenizatório. \n\n§ 2º O auxílio­alimentação não será: \n\na)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou \npensão; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de \ncontribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico; e \n\nc) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in \nnatura.\"(grifo nosso) \n\n4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em \npecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos \nservidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não \nincidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). \n\nIrresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual \nrefuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não \nse sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no \nREsp 333001/RS). \n\nA  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFlorianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja \nementa transcreve­se: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. \nREMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão \npúblico inscrito no PAT. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso \nVoluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, \numa  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­\nalimentação, sob os seguintes argumentos: \n\na)  que  o  benefício  em  questão  \"não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja \nsendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado\", nos \ntermos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e \n\nb)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias \nhipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\nAdmissibilidade \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e \npasso a sua análise. \n\nMérito \n\nA  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 \nde 28/12/2000, que o instituiu. \n\nEntretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a \"não \nincidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo \ncomo RGPS\". \n\nPara  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que \nestabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: \n\n Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97).  \n\nPor  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas \nno  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de \nalimentação \"in natura\", verbis: \n\nArt. 28 (...)  \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\n... \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCorroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, \neditou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de \ninterposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro \nfundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária”. \n\nVê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de \nauxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fábio Piovesan Bozza \n\nCom  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira \nRelatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. \n\nTal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. \n\nAlém  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do \nmesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são \nnossos): \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nAdemais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não \nhavendo pacificação do tema. \n\nNo  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” \naos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: \n\nDesde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da \nlei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é \nporque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não \nconfigurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. \n\nA determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­\nalimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu \npagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada \npela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). \nSegundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção \napta a excluí­la da respectiva tributação. \n\nA  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a \nprimeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. \n\nPrimeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” \nexistentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. \n\nÉ  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui \nprincípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às \nsuas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do \nTrabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. \n\nComo  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui \nprincípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos \nproblemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das \npessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que \nimportem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, \nou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar \nregularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional \n(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do \nDireito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado \nou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas \npróprias para regular referido aspecto. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos \nramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, \nligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o \nengenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de \ndireito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). \n\nTendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de \n“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se \nnecessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e \n458 da CLT) ? \n\nA resposta é negativa. \n\nExplica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do \nart. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº \n20, de 1998) \n\nNote  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas \ndevem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal \nsoma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela \nlegislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja \ndiferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. \n\nEssa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos \nhabituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos \ngarantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por \nóbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, \nque é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação \ntrabalhista. \n\nNesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além \nde não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de \n“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, \nconsistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo \nda contribuição previdenciária]: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação \nprevidenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, \nem seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do \nart. tal da CLT”. Ilustrativamente: \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; \n\nA diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação \nprevidenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais \nsuperiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos \nassegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação \nnatalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. \n\nAliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas \nestá aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão \ngeral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, \nhá precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de \n2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de \ninsalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na \nsistemática dos recursos repetitivos). \n\nDestarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito \nde  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a \nbase de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. \n\nSegundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. \n\nA alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal \nimposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das \nrelações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas \ndiversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador \ne empregado. \n\nA  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste \naspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): \n\nÉ  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é \napenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do \npróprio empregador que, num mercado competitivo e que preza \npela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em \ntempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se \nausentem o menor tempo possível da atividade laboral. \n\nNão  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no \nfornecimento de alimentação por parte do empregador e se este \ntivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para \nfazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria \nalguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado \n(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfamiliares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que \npoderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do \nempregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. \n\nPortanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em \nfornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este \nbenefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes \nvantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a \nsatisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a \nmelhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou \ndeixar de fazer uma refeição com qualidade. \n\nA  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade \nremunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, \naumentando sua produtividade e eficiência. \n\nEsse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer \nPGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. \n\nTerceiro aspecto: o modo de prover o benefício. \n\nA  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in \nnatura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza \njurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício \noferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). \n\nAliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de \nAlimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o \nfornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de \nbaixa renda. \n\nIsso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em \npecúnia possa deixar de cumprir com tal função. \n\nÉ claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante \na  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a \nfraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para \naplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma \nnecessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). \n\nSobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor \nproferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de \nJustiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os \ngrifos são nossos): \n\nConfesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa \nconceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para \nque não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar \no  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que \naceitem o vale­refeição. \n\nIsso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como \nmais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nsentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não \nafeta o caráter não salarial do benefício. (...) \n\nOra,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nnão  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é \nsalário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo \nempregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O \nticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa \nse alimentar e ir ao trabalho. \n\nÉ interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­\nalimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a \nneutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in \nnatura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, \nem  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº \n478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, \nDA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­\nALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\n1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­\nalimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo \nnas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  \n\n2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e \nda Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, \ne não mais objeto de tributação.  \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu \npela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­\ntransporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido \ncaráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros \nGrau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) \n\n4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nantecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir \nao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, \nporquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador \ncom  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo \ntrabalho efetivado. \n\n5.  É  que:  (a)  \"o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, \nvale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, \npor não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, \nou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou \ndecorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de \ntrabalho\"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o \nentendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que \npago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu \ncaráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na \nassentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é \ninconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que \nseja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza \nindenizatória';  (d)  \"a  remuneração  para  o  trabalho  não  se \nconfunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja \nindireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou \nseja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou \nserviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As \nvantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem \ncompensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no \ninteresse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) \nOs  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a \ncontraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e \na  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, \ncircunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, \nde  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das \ncontribuições previdenciárias\". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. \n2583/2585, e­STJ). \n\n6. Recurso especial provido. \n\nQuarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, \n§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. \n\nO mencionado dispositivo prevê o seguinte: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nA meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. \n\nPara  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob \nqualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do \npreenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do \nrecolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo \nde incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. \n\nMas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento \n“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de \nincidência. \n\nO dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter \nmeramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário \nnacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do \nimposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os \nbens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº \n7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nNão  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas \ndeclaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento \nem que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. \n\nVeja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for \nconsiderada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação \nque não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, \nsujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema \ntributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo \ncomeço (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, \nnorma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via \ninterpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. \n\nOutra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se \nestampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do \nSuperior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer \nque  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador \nestar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma \nvez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à \nprodutividade e eficiência funcionais”. \n\nOra,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente \nretratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do \nempregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa \nnorma. \n\nEm suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos \nque pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito \ntributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus \nservidores. \n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).\nAUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.\nO auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.\nSALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.\nAUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nO valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.002674/2007-91", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5658323", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.844", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618002674200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002674200791_5658323.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no 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COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que \ncompõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). \n\nAUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. \nJURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C \nDO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A \nDO RICARF. \n\nO  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de \n11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. \n\nSALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de \nalimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento \ncontido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional ­ PGFN. \n\nAUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. \nNÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n8.\n00\n\n26\n74\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 6295DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nO valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados \nempregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração \nocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos \nde idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \nADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. \n\nFl. 6296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito \npor  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais, \ncooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche, \nauxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e \ncontribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a \nprocedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da \ncontribuição previdenciária correspondente. \n\nO lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.: \n\na) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos \nnão os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo; \n\nb) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração \ncontábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento; \n\nc) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­\npiso e até a idade de 7 anos; \n\nd) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor; \n\ne)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada \ncom características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77; \n\nf)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de \npagamento; \n\ng)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio \npara compra de material didático; \n\nh) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação; \n\ni) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR; \n\nj) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e \n\nl) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação. \n\nContra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram \nas alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas \nconsideradas remuneratórias: \n\na) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de \nvalidade do MPF; \n\nFl. 6297DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nb)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros \nmeios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material; \n\nc)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a \njurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória; \n\nd) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata \nde auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e \n\ne)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem \namparados pela previdência social. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 6298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.277 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nVerifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o \nrecurso, fls. 6.267. \n\nPreliminar \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nFl. 6299DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem \nnulos quaisquer dos atos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se \nconsolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece \nválido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou \no procedimento fiscal: \n\nFl. 6300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.278 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nProcesso nº 12963.000347/201033  \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte  \n\nAcórdão nº 9202003.900– 2ª Turma  \n\nSessão de 12 de abril de 2016  \n\nMatéria IRPF  \n\nRecorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI  \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005  \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nVÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero \ninstrumento de controle criado pela Administração Tributária, e \nirregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos \nsuficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do \nCARF. \n\nO  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a \nciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro \nadministrativo, que não tem o condão de macular o lançamento \nem si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de \ninstrumento formalmente perfeito. \n\nRecurso especial negado. \n\nOutro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a \nestabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela \nfiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse \ninativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nDecadência \n\nEmbora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que \no  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E \nconsiderando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu \nexame. \n\nFl. 6301DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nFl. 6302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.279 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nEste CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento \nparcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os \nrecolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nVerifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim, \nconsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço, \ndessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive. \n\nAuxílio para aquisição de material didático \n\nFl. 6303DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nQuanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu \nnatureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a \nexistência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental \ne  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados \ne dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de \n10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a \ncursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado \nem  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, \nde 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nQuanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que \ntambém estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material \ndidático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos \npatrocinados pela recorrente: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo empregador:  \n\nI  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos \nempregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação \ndo serviço;  \n\nFl. 6304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.280 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nAlém  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem \nvinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nAuxílio­Creche \n\nCom  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389, \n§1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à \ntrabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando \npermanece longe do convívio de seu filho. \n\nQuando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma \ndependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à \nprópria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos \nmelhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para \nesse fim, as creches.  \n\n Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho \nautorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  \"auxílio­creche\"  como  alternativa  para  à \nexigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma \nabertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica, \nequiparando­as ao auxílio­creche: \n\nArt. 389 ­ Toda empresa é obrigada: \n\n§1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30 \n(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão \nlocal  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar \nsob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da \namamentação. \n\n... \n\nArt. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar \no  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência \ncontida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às \nseguintes exigências: \n\nI  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as \ndespesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha \nda  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de \nserviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da \ncriança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou \nconvenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais \npreceitos de prestação à maternidade. \n\nO entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ \n23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de \ncontribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza \n\nFl. 6305DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\njurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto, \nbeneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008: \n\nSúmula nº 310 \n\nO Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição. \n\n... \n\nParecer PGFN/CRJ N° 2600/2008: \n\nTributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche. \nNatureza indenizatória. \n\nNão incidência. \n\nJurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. \n\nAplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto \nn°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da \nFazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor \nrecursos e a desistir dos já interpostos. \n\n2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033, \nde  2004,  à  Lei  n\"  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de \ndispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da \nFazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo \nà  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os \nlançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei \nn°10.522/2002. \n\n3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões \nreiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior \nTribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a \ncontribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto \nessa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo \nda contribuição previdenciária.. \n\nRessalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do \nCPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no \nResp n° 1146772/DF: \n\nProcesso REsp 1146772/DF \nRECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7  \nRelator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  \nÓrgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO \nData do Julgamento 24/02/2010 \nEmenta: \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO. \nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I \nE  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME \nPREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC. \n\n1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta \nfundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua \napreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses \n\nFl. 6306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.281 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. \n\n2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não \nde contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos \nempregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche. \n\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento \nno sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização, \nnão  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a \nPrevidência. \n\nInteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp \n394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ \n28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, \nPrimeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP, \nRel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009; \nREsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, \nDJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz \nFux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007. \n\n4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de \ncontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ. \n\n5. Recurso especial não provido. \n\nAcórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são \npartes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira \nSeção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar \nprovimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana \nCalmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram \ncom  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra. \nMinistra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e \nMauro Campbell Marques.  \n\nNotas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os \nRecursos Repetitivos no âmbito do STJ. \n\nDiante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste \nCARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de \n22/06/2009: \n\nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nContudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo \ncom a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos \n\nFl. 6307DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nacima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa \nda segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos \nno lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de \nidade. \n\nAuxílio­alimentação \n\nSegundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação \nfornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de \nque a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT. \n\nSobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no \nD.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o \nentendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no \nuso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do \ninciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do \nart. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em \nvista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n\"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária\".  \n\nO  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o \nsalário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  – \nPrograma de Alimentação do Trabalhador. \n\nAssim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a \nincidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido \noferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como \nalimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é \nrestrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas \nde qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o \nsegurado a utilizar o valor apenas com alimentação.  \n\nAuxílio­transporte \n\nTrata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em \n24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade \nde pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão: \n\nRE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nEMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL \nE  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO \nBENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO \nBRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  \n\nFl. 6308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.282 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário \nem  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não \nsalarial do benefício. \n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro \nsem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o \ncurso legal da moeda nacional. \n\n3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua \nutilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento \nmonetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de \npagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao \ncredor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da \nmoeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta \nexclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa \nliberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange \na débitos de caráter patrimonial. \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. \n\n5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao \ncurso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em \ncirculação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge \no  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do \ncurso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do \npoder emissor sua conversão em outro valor.  \n\n6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor \npago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente \naos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \ntotalidade normativa. \n\nRecurso Extraordinário a que se dá provimento. \n\nAssim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à \ntese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao \nbenefício em exame: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n... \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 6309DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n... \n\nEstagiários \n\nA  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se \naproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a \nsubordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras \nentidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego, \ndesde que atendidos certos requisitos.  \n\nA fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até \n24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de \ncontratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos \ndemais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão \nda alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28 (...) \n\n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\n... \n\nO seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito \nessencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de \nproteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo \ndispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário \ncontra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho: \n\nLei nº 6.494/77: \n\nArt.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer \nnatureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de \ncontraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que \ndispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em \nqualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. \n\nCom  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo \nregramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a \ncaracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro \ncontra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela \ninstituição de ensino interveniente:  \n\nLei nº 11.788/2008: \n\nArt.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei \nquanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo \nempregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes \nrequisitos: \n\nI  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de \neducação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio, \nda  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental, \n\nFl. 6310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.283 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nna modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e \natestados pela instituição de ensino; \n\nII  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a \nparte concedente do estágio e a instituição de ensino; \n\nIII  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no \nestágio e aquelas previstas no termo de compromisso. \n\n§  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado, \ndeverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da \ninstituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente, \ncomprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do \ncaput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. \n\n§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou \nde  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso \ncaracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte \nconcedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação \ntrabalhista e previdenciária. \n\n... \n\nArt.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da \nadministração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de \nqualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de \nnível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos \nconselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio, \nobservadas as seguintes obrigações: \n\n... \n\nIV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes \npessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, \nconforme fique estabelecido no termo de compromisso; \n\n... \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a \nresponsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o \ninciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser \nassumida pela instituição de ensino. \n\nQuanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de \nensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­\nprova. \n\nAssim, mantenho a decisão recorrida. \n\nAdicional de GILRAT \n\nO recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que \nos  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que \ndeveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo, \nentendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de \n\nFl. 6311DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\ntrabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para \no arbitramento. \n\nConforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do \ncargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca \ndo  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela \nAdministração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade: \n\nArt.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer \ndos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos \nMunicípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, \nao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, \nde 1998) \n\nI  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos \nbrasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei, \nassim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) \n\nAssim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  \"a\",  do  art.  8°  que  é \natribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às \ncontribuições  administradas  pelo  INSS:  \"executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o \ncumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo \nINSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados.\" \n\nE também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91: \n\nLei nº 8.212, de 24/07/91 \n\nArt. 33 (...) \n\n§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à \nempresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  \n\nLei nº 8.213, de 24/07/91 \n\nArt. 58 (...) \n\n § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 \ndesta Lei. \n\nNo caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição \ncorrespondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação \nda alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o \nexercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal: \n\n\"§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nArt. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \n\nFl. 6312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.284 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.\" \n\nÉ certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações \npodem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a \nfiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do \ntrabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e \natribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela \nfiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam \ninadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao \najuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei. \n\nA  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram \nsolicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente \ndetalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições. \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo \nprovimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para \nexclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­\nalimentação e auxílio­transporte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nRECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA FISCAL.\nReconhece-se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência, manifesta-se fundamentadamente pela retificação do lançamento fiscal em razão da constatação de direito do contribuinte e da existência de fatos que não caracterizam infração.\nRecurso Voluntário Provido.\nDireito Creditório Reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.906579/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643386", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.338", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640906579200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALKER ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"10640906579200981_5643386.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao ressarcimento pleiteado ao contribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Relator.\nEDITADO EM: 19/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6511425", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:49.296Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687864709120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1841; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.906579/2009­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­003.338  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IPI ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  FAKTA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nRECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO. \nDILIGÊNCIA FISCAL.  \n\nReconhece­se o direito creditório, quando a autoridade lançadora, na fase de \ndefesa  e  diligência,  manifesta­se  fundamentadamente  pela  retificação  do \nlançamento  fiscal  em  razão  da  constatação  de  direito  do  contribuinte  e  da \nexistência de fatos que não caracterizam infração. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nDireito Creditório Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  ressarcimento  pleiteado  ao \ncontribuinte nos termos da informação prestada pela Unidade de Origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 19/09/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa \n(presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n90\n\n65\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSocorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria \nLinhares de Araújo e Walker Araujo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  piso  nº  09­\n36.072,  proferida  pela  3ª  Turma  da  DRJ/JFA,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pela  Recorrente  contra  o  despacho  decisório  eletrônico \n(Rastreamento  nº  854487407)  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao \nressarcimento do crédito de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72, \nutilizado  nas  DCOMP´s  nºs  35353.13844.161104.1.3.01­5296;  41394.74033.141204.1.3.01­\n0867,  sendo  que  o  débito  informada  na  última  declaração  foi  parcialmente  homologado, \nconforme demonstrativo: \n\nPER/DCOMP   Débito    Crédito Reconhecido    Saldo  \n35353.13844.161104.1.3.01­5296   109.624,21    195.608,72    85.984,51  \n41394.74033.141204.1.3.01­0867   63.774,16    85.984,51    22.210,35  \n31220.19601.140105.1.3.01­8507   89.585,07    22.210,35   ­ 67.374,72  \n Total    262.983,44        \n\n A  decisão  de  piso  indeferiu  o  pedido  realizada  pela  Recorrente  na \nmanifestação de inconformidade, alegando que a parcela do direito creditório não reconhecida \nno montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ 39.894,02, relativa entre a diferença \ndo  crédito pleiteado  e o  reconhecido  (R$ 235.502,74  ­  195.608,72),  correspondente  ao valor \nutilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados nos meses de outubro a dezembro de \n2004, mais  do  valor  de R$  27.480,70  relativo  ao  crédito  a maior  utilizado  pela  empresa  no \ntrimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74).  \n\nA  motivação  da  glosa  consta  da  decisão  atacada,  a  qual  se  reproduz  para \nmelhor compreensão dos fatos: \n\n(...)  o  auditor  fiscal  atestou  a  legitimidade  dos  créditos \nescriturados  pela  contribuinte,  enquanto  o  processamento \napurou o montante do saldo credor, verificou a possibilidade de \nressarcir  o  valor  do  saldo  credor  apurado  e  efetuou  os \nprocedimentos  de  compensação.  Importante  ressaltar  que  o \nsaldo  credor  ressarcível  apurado  pelo  processamento,  no \nmontante  de  R$  235.502,74  (fl.  37),  é  igual  ao  saldo  credor \napurado  pela  própria  contribuinte,  informado  na  DCOMP \n35353.13844 (fls. 23 e 34). \n\nE  aqui  se  constata  o  primeiro  equívoco  da  contribuinte.  Ela \nprópria, por intermédio da DCOMP 35353.13844, demonstrou a \napuração  de  um  saldo  credor  ressarcível,  no  3  o  trimestre  de \n2004, no valor de R$ 235.502.74 (fls. 23 c 34). No entanto, nas \nDCOMPs  transmitidas,  vinculadas  ao  saldo  credor  desse \nperíodo,  utilizou  o  valor  total  de  R$  262.983,44,  segundo \ndemonstrado a seguir: \n\n(...) \n\nDe  pronto,  comprova­se  que  a  contribuinte  utilizou,  a  maior, \ncréditos no montante de R$ 27.480,70 (262.983,44 ­ 235.502,74 \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10640.906579/2009­81 \nAcórdão n.º 3302­003.338 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n=  crédito  utilizado  nas  DCOMPs  ­  crédito  demonstrado  na \nDCOMP 35353.13844). \n\nTodavia,  a  divergência  entre  o  valor  do  saldo  credor  apurado \npelo  próprio  processamento  (235.502,74  ­  fl.  37)  e  o  valor \nreconhecido à contribuinte (195.608,72 ­ fl. 01) decorreu do fato \nde a empresa haver transmitido as DCOMPs algum tempo após \no  encerramento  do  trimestre  de  apuração  dos  créditos.  Isto, \naliado  ao  fato  de  sua  escrita  fiscal  apresentar  valores \nexpressivos de débitos do IPI (a contribuinte também dá saída a \nprodutos  tributados  com  alíquota  positiva).  Com  isso,  o  saldo \ncredor que o RAIPI aponta no  encerramento de cada  trimestre \npode  não  ser  passível  de  ressarcimento,  pois  pode  englobar \nmontante  transferido  para  período  de  apuração  subseqüente  e \nque  foi  utilizado,  ainda  que  parcialmente,  na  amortização  de \ndébitos escriturais do IPI. \n\nE  foi  exatamente  o  que  ocorreu  no  caso  em  exame.  Embora  o \nprocessamento  tenha  apurado,  no  encerramento  do  trimestre, \nsaldo  credor  no  valor  de  R$235.502,74  (fl.  37),  exatamente  o \nvalor  do  saldo  apurado  pela  contribuinte  (fls.  23  e  34),  só \nreconheceu o crédito no montante de R$ 195.608,72 (fl. 01). Isto, \ncomo  dito,  em  virtude  de  a  contribuinte  ter  apresentado  as \nDCOMPs  mais  de  um  mês  após  o  período  de  apuração  dos \ncréditos,  e  em  razão  da  existência  de  valores  expressivos  de \ndébitos nos períodos de apuração subseqüentes. \n\nEm sede  recursal,  a Recorrente pleiteia  a  reforma da decisão  com base nos \nseguintes fundamentos: (i) que, o saldo credor de 31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não \nfoi considerado pela Delegacia da Receita Federal; (ii) que, compensou corretamente o IPI em \n30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) que, o crédito a ser ressarcido é aquele \napurado em setembro de 2004, conforme prevê a Lei nº 9.779/79. \n\nO julgamento foi convertido em diligência (Resolução nº 3302­000.303) para \nque  a  Delegacia  de  origem  procedesse  a  análise  nos  documentos  e  livros  fiscais  do  sujeito \npassivo e, se o caso, fosse refeito o demonstrativo de apuração do crédito na hipótese da DRF \nentender passível de alteração o valor do  crédito do  IPI  a  ressarcir,  tendo em vista os novos \nargumentos  trazidos  pela  Recorrente,  especialmente  sobre  a  questão  do  saldo  credor  de \n31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não considerado pelo órgão de origem. \n\nEm resposta à solicitada realizada por este Colegiado, a delegacia de origem \napresentou as seguintes conclusões: \n\n (...) \n\nConforme  já  noticiado  pela  Seção  de  Orientação  e  Análise \nTributária (SAORT) da DRF/Juiz de Fora (MG), às fls. 245/247, \no  contribuinte  não  apresentou  pedido  de  ressarcimento  de \ncrédito básico de IPI relativo ao 2° trimestre de 2004. \n\n O saldo credor apurado em 31/07/2004 foi sim transferido para \no  período  de  apuração  seguinte.  Já  o  saldo  credor  de \n30/06/2004, no montante de R$86.837,59, tal como apurado pelo \ncontribuinte  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI,  não  foi \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nlevado em consideração  tendo em vista a ausência de  registros \nno  Sistema de Controle  de Créditos  e Compensações  (SCC)  de \nvalores  da  2ª  quinzena  de  maio  de  2004  até  a  2ª  quinzena  de \njunho de 2004, e ao fato de esse período não estar abrangido na \nação  fiscal  pretérita.  Na  presente  ação  fiscal  apurou­se  a \nlegitimidade  dos  valores  escriturados  no  livro  Registro  de \nApuração do IPI referentes ao 2° trimestre de 2004, retificando­\nse os demonstrativos conforme a seguir: (...) \n\nO  valor  total  do  ressarcimento  efetivamente  pleiteado  pela \nrecorrente  no  3º  trimestre  de  2004  foi  de  R$  262.983,44, \nconforme  consta  das DCOMP e  do  demonstrativo  do  crédito  – \nSCC.  O  valor  total  corresponde  ao  somatório  das  parcelas \nutilizadas nas DCOMP (262.983,44 = 109.624,21 + 63.774,16 + \n89.585,07), conforme abaixo: (...) \n\nAssim posto, considerando a existência de saldo credor do IPI \napurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, \nno  valor  de  R$86.837,59,  este  Auditor  Fiscal  da  Receita \nFederal  do  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do \nressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de \n2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste \nRelatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, \nmediante Aviso  de Recebimento  (AR), data  a  partir  da  qual  o \ncontribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se \nmanifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do \nparágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. (grifado) \n\nIntimada das informações prestadas pela delegacia de origem em 14.12.2015, \na  Recorrente  não  apresentou  manifestação,  retornando  o  processo  à  este  Colegiado  para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Walker Araujo ­ Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nTrata  a  lide  de  deferimento  parcial  dos  pedidos  de  compensações \napresentados  pela  Recorrente,  que  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  ao \nressarcimento de IPI, referente ao 3º trimestre de 2004, no valor de R$ 195.608,72. \n\nApreciando  a  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  Delegacia \nRegional de Julgamento indeferiu o pedido de Recorrente sob a alegação de que a parcela do \ndireito creditório não reconhecida no montante de R$ 67.374,72 foi composta da glosa de R$ \n39.894,02,  relativa  entre  a  diferença  do  crédito  pleiteado  e  o  reconhecido  (R$  235.502,74  ­ \n195.608,72), correspondente ao valor utilizado na amortização dos débitos de IPI escriturados \nnos meses de outubro a dezembro de 2004, mais do valor de R$ 27.480,70 relativo ao crédito a \nmaior utilizado pela empresa no trimestre de apuração (262.983,44 ­ 235.502,74). \n\nEm sede de recurso voluntário, a Recorrente alegou que (i) o saldo credor de \n31.07.2004, no valor de R$ 86.837,59, não foi considerado pela Delegacia da Receita Federal; \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10640.906579/2009­81 \nAcórdão n.º 3302­003.338 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(ii) compensou corretamente o IPI, em 30.09.2004, débitos no valor de R$ 293.314,76; e (iii) o \ncrédito  a  ser  ressarcido  é  aquele  apurado  em  setembro  de  2004,  conforme  prevê  a  Lei  nº \n9.779/79. Juntou planilha e documentos fiscais para comprovar suas alegações. \n\nÀs  fls.  254­256,  consta  informação  prestada  pela  unidade  de  origem \nreconhecendo como legítimo o valor  total do ressarcimento pleiteado pelo contribuinte no 3º \ntrimestre de 2004, no montante de R$ 262.983,44, nos seguintes termos: \n\nAssim posto,  considerando  a  existência  de  saldo  credor  do  IPI \napurado pelo contribuinte em sua escrita fiscal, em 30/06/2004, \nno valor de R$ 86.837,59, este Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo  Brasil  reconhece  como  legítimo  o  valor  total  do \nressarcimento  pleiteado  pelo  contribuinte  no  3°  trimestre  de \n2004,  no  montante  de  R$262.983,44,  tal  como  visto  neste \nRelatório, do qual será dada ciência à recorrente por via postal, \nmediante  Aviso  de  Recebimento  (AR),  data  a  partir  da  qual  o \ncontribuinte,  se  assim  o  desejar,  terá  30  (trinta)  dias  para  se \nmanifestar  acerca  desse  documento,  consoante  os  termos  do \nparágrafo único do art. 35 do Decreto nº 7.574/11. \n\nPois bem.  \n\nAo contrário do que alegou a Recorrente, o crédito de R$ 86.837,59, relativo \nao  2º  trimestre  foi  desconsiderado  inicialmente  pela  fiscalização  simplesmente  pelo  fato  da \napuração  apresentada na PER/DCOMP 35353.13844.161104.1.3.01­5296  constar o montante \ndo crédito de R$ 235.502,74, composto sem inclusão daquele valor: \n\n   jul/04 ­ 1ª   jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª \nSaldo Inicial      4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19  \n\nCrédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  \nDébito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  \nSaldo   4.523,24    93.849,76    96.920,45    144.263,65    200.424,19    235.502,74  \n\nOu  seja,  a  própria  Recorrente  cometeu  equivoco  ao  apurar  o  valor  de  seu \ncrédito e informá­lo erroneamente no PER/DCOMP, inexistindo, assim, omissão por parte da \nfiscalização. \n\nTal equivoco, reduziu o valor do crédito apurado pela Recorrente e motivou a \nglosa  realizada  pela  fiscalização  que,  no  meu  entendimento  está  totalmente  correto, \nconsiderando que o erro no preenchimento da declaração foi ocasionado por desídia da própria \ncontribuinte. \n\nEntretanto,  não  posso  deixar  de  considerar  as  informações  prestadas  pela \nunidade  de  origem,  reconhecendo  o  direito  creditório  da  contribuinte  e  procedendo  a \nretificação dos cálculos apurados, com a inclusão do valor de R$ 86.837,59, conforme abaixo \ndemonstrado: \n\n   jul/04 ­ 1ª  jul/04 ­ 2ª  ago/04 ­ 1ª  ago/04 ­ 2ª  set/04 ­ 1ª  set/04 ­ 2ª \nSaldo Inicial   86.837,59    91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78  \n\nCrédito   61.264,80    151.117,89    82.741,43    106.012,67    106.329,16    70.654,92  \nDébito   56.741,56    61.791,37    79.670,74    58.669,47    50.168,62    35.576,37  \nSaldo   91.360,83    180.687,35    183.758,04    231.101,24    287.261,78    322.340,33  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante do  exposto, voto por dar provimento ao  recurso voluntário para que \nseja  reconhecido  o  direito  creditório  da  Recorrente  nos  termos  da  informação  prestada  pela \nunidade de origem. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalker Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 03/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 25/09/2016 por RI\n\nCARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 19/09/2016 por WALKER ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.001371/2007-92", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5653314", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-003.264", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161001371200792.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SA FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13161001371200792_5653314.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6554748", "ano_sessao_s":"2016", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007\nCRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.\nATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.\nA atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.\nCRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.\n2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.\nCOOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.\nPor falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.\nCRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nIndependentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:05.846Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688162504704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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IMPUGNATÓRIA. \nRESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. \n\nSe na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, \nque  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo \nprodutivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da \npessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, \ndevidamente comprovados. \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE \nDE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE \nMERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE \nAPROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE \n\nPor falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de \nmercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com \nfrete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a \ncrédito das referidas contribuições. \n\nATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. \nINOCORRÊNCIA. \n\nA  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, \nlimpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade \nde produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO \nDE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n16\n\n1.\n00\n\n13\n71\n\n/2\n00\n\n7-\n92\n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção \nagropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO \nMEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO \nAPURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO \nEXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. \n\n1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 \ne  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias \ncontribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento \nem dinheiro. \n\n2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão \nlegal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, \nmas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é \nvedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas \ncom suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica \nque exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. \n\nCOOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE \nVENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE \nCRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPor  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça \natividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos \nda Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda \nexcluídas da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nVENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO \nARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO \nDE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM \nOPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA \nLEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO \nDO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. \n\nAs vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo \nnos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações \nem compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a \nsistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos \njulgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte \nnão  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não \nincidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, \nafastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs \nespecificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 \n(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações \nnão incidentes. \n\nCRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E \nCOFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. \nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIndependentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, \ncompensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita \natualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de \ncrédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o \nPIS/Pasep e Cofins. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nparcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico \ncorrespondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e \no crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as \nnotas fiscais 27643, 987063 e 541925. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nmanter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos \ne  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, \nWalker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir \no voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os \nConselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria \ndo Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos \nde Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de \nvendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro \nDomingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nPor maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em \nrelação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos \ncomuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo \nser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os \nConselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. \nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nPor  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em \nrelação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido \no Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto \nvencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDomingos de Sá Filho ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José \nFernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa \nRodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de \nSouza e Walker Araújo. \n\nRelatório \n\nCuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao \ncrédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o \nindeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao \nPIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. \n\nEm  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da \nEmbargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua \nplenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª \nTurma da DRJ/CGE.  \n\nEm sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.264. \n\nO pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, \no que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos \nrealizados pela contribuinte: \n\n“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição \nde insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes \ne aquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nIII.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com \nsuspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins \n(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e \n04); \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria \ncircunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada \nagroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de \ncrédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); \n\nVI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de \nexportações realizados no período.” \n\nDo relatório fiscal constatas as razões das glosas: \n\n1.  CRÉDITO BÁSICO  \n\n1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  \n\nNo período em análise a contribuinte registrou créditos integrais \nda não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins \nsobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias \ndas notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo \ndo Dacon.  \n\nO  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  \n\nO  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, \ntransferência e compras de mercadorias. \n\nConforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a \noperações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da \ncontribuição para Pis e da Cofins. \n\n \n\n1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM \n\nNas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao \ncrédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da \nCofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo \nvendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso \nII e art. 93) \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi \nintimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de \npagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de \narmazenagem as pessoas jurídicas.  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte \ncomprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de \n2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes \ncontratados.  \n\nPortanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou \nseja, o ônus foi suportado pela vendedora. \n\n \n\n1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA \n\nAs  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da \ncontribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias \ncom  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” \nreferida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o \nvalor do frete contratado para o transporte de mercadorias para \no  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo \nvendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. \n\nCumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas \nrealizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \ndiretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de \nTributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de \nsetembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB \nna internet. \n\nA  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a \npartir das informações prestadas através do Termo de Intimação \nFiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n \n\n1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA \n\nOs  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, \nintegram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito \nde PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra \ndos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens \nnão gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará \ndireito ao crédito. \n\nAs  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de \ncompra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero \n(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, \nnos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do \ncrédito.  \n\nA exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada \na  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de \nIntimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). \n\n1.3 ENERGIA ELÉTRICA \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade \nda  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de \napuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso \nIII e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas \ncópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da \nmemória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O \ncontribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas \nfiscais registradas (Tabela 04 e 05). \n\n1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA \n\nÉ  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da \ncontribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as \ndespesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis \nde  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº \n10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso \nIV). \n\nAtravés  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de \ndespesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação \napresentada comprovou apenas parte dos valores registrados \nno Dacon (ver Tabela 04) \n\n1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da \nnão  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins \nsomente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens \nincorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso \nII do § 3º). \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados \ntodos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de \nimobilizado.  \n\nA  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas \nparte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). \n\n2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA \n\nA  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para \nutilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes \ncondições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas \nna(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça \na atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que \nos  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação \nhumana ou animal. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  \n\nO  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de \nclassificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal \nque  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade \nagroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo \ndo DACON, no período em análise, os produtos exportados pela \ncontribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC \n1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre \nos capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º \nda  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na \nalínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. \n\n2.2 AGROINDÚSTRIA  \n\nA Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a \natividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal \naponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para \napuração do crédito presumido, nos seguintes termos: \n\n“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de \norigem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria \nfoi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: \n\nArt.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por \natividade agroindustrial: \n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se \nConforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito \nde apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que \nproduza mercadoria. \n\nO inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o \ndireito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se \ntambém  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de \nprodução agropecuária. \n\n3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU \nANIMAL \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram \ndestinados à alimentação humana ou animal. \n\nEm  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a \nreproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a \nInstrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como \nvisto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, \nas  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei \n10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos \npadrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, \natendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito \nPresumido de Pis e Cofins. \n\nA comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana \nou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na \nmaior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 52 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no \nexterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). \n\n2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO \n\nO valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, \narts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no \nregime de incidência não cumulativa. \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam \nmercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da \nNCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito \npresumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II \ndo caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \ne 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física \nou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se \n\n \n\n3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO \n\nOs  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão \nvinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas \ncom alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as \nsociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações \nnão existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 \nda Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a \noperações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram \nintegralmente indeferidos. \n\n4.1 – VENDAS SUSPENSAS \n\nConforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu \ndo  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de \norigem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas \nde cerealista. \n\nAssim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz \njus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da \nCofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos \ncréditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela \n04). \n\n4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nA  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela \ncontribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) \ntiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS \nreduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a \nvenda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como \nexclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nagosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à \nalíquota zero. \n\nO art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo \nvendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o \nPis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as \nexclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota \nzero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a \nestas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de \nvenda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e \n04) \n\n4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO \n\nO  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para \noperações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas \noperações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores \nrespectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta \nsistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do \ndireito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de \nbase de cálculo. \n\nO direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas \nfoi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nNo presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a \ncontribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas \noperações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de \ncálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art \n17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações \nsujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas \nfoi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) \n\nO julgado encontra­se resumido a ementa: \n\nACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nCABIMENTO. \n\nDeve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a \nmanifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão \nquanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, \nacerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se \npronunciado. \n\nCOMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \nCREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. \n\nNão se homologa compensação quando o direito creditório \nnão ficar comprovado. \n\nRESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nO reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de \nressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação \ndocumental do respectivo direito. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 53 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL. REQUISITO. \n\nO  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais \nbeneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum \nprocesso  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, \nobservadas nas exclusões contidas na lei. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. \nCOMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. \n\nO  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº \n10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins \napurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a \ncompensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. \n\nJUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\nNão  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de \ncréditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação \ndos referidos créditos. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” \n\n \n\nEm sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: \n\n1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das \naquisições desconsiderados pela fiscalização; \n\n2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – \ncomprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela \nfiscalização; \n\n3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre \nestabelecimentos; \n\n4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; \n\n5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, \nprocesso produtivo; \n\n6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da \ncolocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; \n\n7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com \nsuspensão de incidência de PIS e Cofins; \n\n8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação \nindevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização \nconsiderando como venda de bens a associados; \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem \nincidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as \nsociedades Cooperativas; \n\n10.  Previsão legal para incidência da SELIC. \n\nInicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do \nprocesso produtivo: \n\n“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de \ncréditos apurados com base em custos, despesas e encargos da \npessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis \n(10.637 e 10.833). \n\nPara  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, \ndespesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de \nfornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas \nsituadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) \npara  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos \nCapítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei \n10.925/2004. \n\nEstes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 \ndas Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, \nonde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência \ndas  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no \nPrograma de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, \nde  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ \nCOFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo \ndiesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, \netc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas \nfísicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, \nconforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. \n8 o da Lei 10.925/2004. \n\nOs  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos \nconforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e \n10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme \nInciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei \n10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a \nmercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” \n\nConsiderando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão \nvinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem \nigual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os \nprocessos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e \nceleridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de \nrecursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos \nagentes fiscais para digitalização e vinculação das informações \napresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo \njulgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a \npossibilidade de julgamento simultâneo. \n\nOptou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 \nvezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu \ndireito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nmanifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas \ncada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o \ndireito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os \ndocumentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão \nestendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os \nfundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para \ntodos os processos mencionados na página  inicial, no processo \nn. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas \n84 à 267 do referido processo” \n\nEm síntese argumenta em suas razões que: \n\nIII ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o \ntema: \n\n“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ \nDIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS \nPREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E \nCOFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado \nenfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos \ntrazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do \nsistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos \nde  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente \ndas  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por \nocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas \nLeis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) \n\n3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES \n\nTanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam \nque as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, \ncréditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de \nambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento \ndos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o \nPIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da \nLei 10.833/03. \n\nPortanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica \nprópria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, \nque de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de \nforma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não \ncomutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições \nquando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. \n\nAo  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas \ncontribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não \nteria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que \nincidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que \nrepresentaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo \nLegislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática \ninternacional de não exportar tributos. \n\n3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO \nMERCADO INTERNO. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nInicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo \nde crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento \ncom os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser \nutilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de \ncréditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao \nque  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção \nconforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o \nda lei 10.833/2003 para a Cofins. \n\nNa seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer \ndúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, \nconforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi \neditada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente \nconvertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. \n\nPortanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 \nconfirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na \nforma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às \nreceitas nele mencionadas. \n\nAssim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de \nmecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo \nLegislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos \ncréditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não \ncumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a \ncumulatividade. \n\nPortanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de \nmanutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos \n(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou \nressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com \nsuspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das \ncontribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de \nagosto de 2004. \n\n3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS \n\nAinda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, \npossuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da \nsistemática adotada em outros tributos como o IPI. \n\nNo  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, \nestamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é \ndiversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e \nCofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não \nguardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e \nCofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. \n\n \n\nIV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB \n\nNo  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis \n10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre \ninsumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas \ne, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. \n\nPorém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o \ndireito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsegundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado \ndevendo ser considerada encerrada a fase probatória. \n\nTodavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições \ncomo se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. \n\nRessalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias \nmaneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a \nexistência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e \nregistos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado \nem  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos \ndocumentos físico ou digital. \n\nAssim, considerando que para o caso em questão há documentos \nque comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o \ncrédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da \nverdade material. \n\n \n\n4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS \n\nMenciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos \napurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na \nprodução,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não \nforam  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, \nnão teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais \n(documento físico) \n\nrelacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência \ntomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que \nora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo \nao recurso. \n\nOcorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições \nnão pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte \nnão ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo \n(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. \n\nRegistre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na \nescrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena \nidentificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante \no processo de análise do crédito. \n\nAssim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de \ninsumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a \nfiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas \naquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas \nem documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, \nrazões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de \nentradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a \nfiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações \nrecebidas. \n\nPara  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a \nocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nfiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização \nanexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da \nmanifestação de inconformidade então protocolada para melhor \nanálise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° \n1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de \npagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos \ndocumentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo \n13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste \ncolegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, \nconfirmando o direito ao crédito. \n\nPortanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de \ninsumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, \nconforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao \nRelatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção do crédito sobre estas as aquisições. \n\n \n\n4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA \n\nRelativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que \nmanifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, \nentendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam \ncomprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas \npela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas \nTabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente \ncom  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito \napurado sobre estas faturas. \n\nTodavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, \npois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à \nfiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, \nonde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes \ndocumentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação \nfiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes \ndocumentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder \nda  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo \ndevolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do \nRelatório Fiscal. \n\nAdemais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a \nexistência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de \ninconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia \nelétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 \nelaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos \ndocumentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do \nprocesso  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não \nterem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de \nfacilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os \napresenta, anexo, a este recurso. \n\n \n\nAssim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez \nque existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, \nque foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnão  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a \nmanutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a \ntotalidade das despesas com Energia Elétrica. \n\n \n\n4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS \nDE MERCADORIAS \n\nDentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. \n3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão \nrelacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação \nde venda. \n\nTodavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo \ncontribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível \napurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de \ninsumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que \nestas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, \nargumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. \n\nOcorre  que  este  \"deslocamento\"  como  denominado  pela \nfiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em \ntransferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas \ndecorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude \nde diversos fatores interligados a operação de produção e venda \ndestas mercadorias. \n\nO fato é que estas transferências representam custos necessários \na atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma \nforma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, \npois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas \nmajorados sem que realmente seja estritamente necessário. \n\nPortanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre \nestabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção \nnecessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir \ntodas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser \ncomercializada, enviada para o destino. \n\n \n\n4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E \nSEMENTES \n\nA contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para \nrevenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a \nalíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e \nfertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a \ncontribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis \n10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de \ncrédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições. \n\nTodavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, \né  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nestabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do \ncomprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de \ntransportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas \nmercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta \ndespesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta \ndespesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. \n\nEstes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o \nPIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa \nanterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de \nfrete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, \nportanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da \noperação. \n\nAdemais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão \ne, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a \nnão cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. \nOu  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que \napesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações \ndistintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas \nFiscais específicas. \n\nO fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito \nnas aquisições de \n\nfretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a \nalíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso \nII  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, \nclaro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, \neste  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas \nContribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota \nzero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o \ndireito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no \ntransporte daquelas mercadorias. \n\n \n\n4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE \nAGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE \nORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a \n12 da NCM. \n\nA Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­\ncumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre \ninsumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com \nsuspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas \nnos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o \ndas  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do \nArt.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a \npartir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. \n\nTodavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se \nenquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não \nfaria jus a apuração do referido crédito. \n\nMas vejamos mais informações. \n\n4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ \nPROCESSO PRODUTIVO. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF \n660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias \nrelacionadas no artigo 5º da referida IN. \n\n4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA \nPRODUÇÃO \n\nA  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que \ndesempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo \nprodutivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis \n10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. \n\nRessaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da \natividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos \n(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ \natividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), \n\nresultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da \nNCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o \nda Lei 10.637/2002, § 5, do Art. \n\n3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II \ndo  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a \nContribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes \ninsumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas \nprevistas na legislação. \n\n4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS \nMERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da \nNCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. \n\n O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de \nacordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: \n\nArt.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os \nefeitos desta Lei: \n\nIV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros \nbens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) \n\n(grifo acrescido) \n\nPor  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias \n(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para \nobtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, \nrequisito necessário para o comércio.” \n\nSubmetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, \nconfirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência \npara  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo \n13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam \nsido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a \ndiligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da \ndeterminação tinham sido anexados pela própria Recorrente. \n\nEra o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Domingos de Sá Filho, relator. \n\nCuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, \ndeve ser conhecido. \n\nO  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos \noriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. \n\nO  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA \nELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE \nIMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, \nEXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. \n\nA  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as \ncontribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições \nde  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte \napresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito \nalmejado, cabendo glosar parte. \n\nÉ  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar \nreferentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  \n\nEm  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada \nestavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os \ndocumentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. \n\nRegistra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no \nsentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da \ncontribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, \nvez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. \n\nConcluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o \nque foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões \nadvém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: \n\n1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  \n\nAs  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por \ninsuficiência documental a título de comprovação. \n\nHá enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados \njunto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em \ntrabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), \nentretanto, essas planilhas não encontram nos autos. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nConsiderando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das \nfaturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, \ncujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições \ncom  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido \nparcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao \ndireito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas \naferidas pela fiscalização. \n\nAssim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de \naquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem \npertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, \ndesde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento \nparcial pela fiscalização. \n\n1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \ndos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR \n23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 \n14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 \n26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 \n26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 \n08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 \n13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 \n19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 \n15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 \n20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 \n14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 \n11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 \n20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter \nconseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a \nfiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua \nescrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso \nirrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à \nmanifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 \n(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os \ncomprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara \ntais documentos aos presentes autos. \n\nCom efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os \nautos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos \ndocumentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a \nrespectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora \nlocalizada nos autos. \n\nAssim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e \n7331 devem ser restabelecidos. \n\n1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. \n\nO motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição \nde  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a \nautoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais \ndiscriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: \n\nDATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR \n09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 \n13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 \n19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 \n19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 \n20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 \n01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 \n09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 \n14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 \n14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 \n14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 \n06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 \n10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 \n14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 \n21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 \n07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 \n15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 \n16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 \n16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 \n06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 \n06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 \n26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 \n03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 \n04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 \n08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 \n19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 \n08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 \n19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 \n10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 \n08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 \n20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 \n21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 \n21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 \n01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 \n\n  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 \n\nNo recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado \nsobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na \nreferida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente \napresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a \ncontribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento \nao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, \ninclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus \ntrabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 59 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nA recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, \nconstante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas \nfiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos \npresentes autos. \n\nDe fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos \ndo  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. \n\nAssim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor \ndas notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. \n\n1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. \n\nO  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras \ntransferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero \ndeslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo \npelo qual, entendeu não integrar operação de venda. \n\nAo  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de \ntransferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, \nnão há dúvida de que seriam evitados. \n\nNão  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos \nsão  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, \nconstantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento \ndas safras de grão. \n\nA  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os \nprodutores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais \nmuitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local \nadequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas \npor intermédio das publicações dos periódicos. \n\nEssa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de \ninsumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se \nrevele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já \nreconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede \ne  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de \ntransferência configura insumo necessário a atividade da empresa. \n\nBem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o \núnico  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e \nadquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo \nindustrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. \n\nNão pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se \nrefere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, \npadronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao \nconsumo humano ou animal. \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nConsiderando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de \ntransferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao \ndestino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos \nvalores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” \nque se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. \n\n1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE \nCOMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. \n\nTrata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria \npago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do \ntransporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o \ndireito. \n\nO motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de \noperações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do \nart. 1º da Lei nº 10.925/2004. \n\nPenso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero \nnão veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a \nlegislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos \ndecorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, \nestá sujeita ao regime não cumulativo. \n\nNão  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº \n10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o \ncrédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo \nPIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, \nque são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o \ndireito ao crédito. \n\nA esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda \nTurma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­\n002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio \nsemelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte \nque adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCOFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE \nPRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO \nDE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA \nOPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. \n\nO  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime \nmonofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à \nCOFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e \nde higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos \nde aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está \nsujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas \ncontribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às \ndespesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele \n\nFl. 379DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 60 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nsuportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, \ndas Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nDireito de Crédito Reconhecido. \n\nRecurso Voluntário Provido.  \n\nA  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica \ncom o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de \nfrete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente \nque o ônus foi da cooperativa recorrente. \n\nRecentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria \nLinhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº \n10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. \n\nConsiderando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na \nconsignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do \ncrédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores \nrelativos a operações de frete. \n\n1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. \n\nA  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e \njulgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização \nelaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela \nInteressada. \n\nNestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se \nintacta a decisão de piso nesta parte. \n\n1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) \n\nA glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito \npleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos \ncréditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. \n\nTambém não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa \nglosa. \n\n2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. \n\nO  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao \nfundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de \ncomprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme \ndispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para \ncomprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  \n\nEm síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção \nagropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno \ndos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes \nocorrido. \n\nFl. 380DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nEm resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no \nCAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa \nrazão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas \nque produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º \nda  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de \ninsumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que \nclassificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. \n\nA  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de \nexportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o \nbeneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. \n\nNão há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por \nprocedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in \nnatura.  \n\nO beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas \ncom  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem \nretirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as \npropriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar \nqualidade. \n\nA  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela \netapa importante na qualidade dos grãos e sementes: \n\n“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após \na retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, \nrachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material \ninerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas \ne sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e \nqualidade.” \n\nNo  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa \núltima  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou \nexterno.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando \nindispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as \ntransações. \n\nEm trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. \nAgroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO \nDE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: \n\n“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, \narmazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, \netc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando \nprolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das \nnações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício \nque se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, \nsecagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de \nqualidade, etc. ...” \n\nRecentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores \nindústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e \n\nFl. 381DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 61 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfeijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, \ncapitaneadas pela Gávea Investimentos. \n\nO  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de \nbeneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente \nos produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, \nnão  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade \nagroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. \n\nAs informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos \na provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura \numa  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada \nagroindústria. \n\nDe modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito \npresumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar \nexportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou \ncom outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. \n\nNesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o \ndireito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante \no CARF. \n\nAssim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. \n\nMANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO \nVENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA \nDE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. \n\nOutro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito \nprevisto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. \n\nA glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do \nconceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. \n\nSustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do \nparágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o \naproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de \n2004, publicada em 09.08.2004. \n\nÉ verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, \nconvertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP \ne da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nEm  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de \naquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS. \n\nFl. 382DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a \nRecorrente. \n\nDIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A \nASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO \n\nNo  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à \nexclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos \nassociados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito \nao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. \n\nÉ de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de \n2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas \nconforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº \n9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  \n\nExclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar \nrespaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que \nse autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da \nContribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, \nnão  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição \napurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. \n\nTodas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o \ncrédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, \nsalvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação \npertinente autoriza. \n\nNo caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também \npossui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. \n17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações” \n\nSendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos \nnessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de \ncréditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a \npossibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses \npressupostos. \n\nAssim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o \ndireito de manutenção do crédito. \n\nAPLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA \nADMINISTRAÇÃO. \n\nNo tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do \npedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na \n\nFl. 383DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 62 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nsistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária \ndos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: \n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da \naplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de \nenriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira \nSeção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José \nDelgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. \nMinistra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; \nREsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em \n08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp \n605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em \n12.1208, DJe 24.1208). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução \nSTJ 08/208. \n\nDesse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que \nhouve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a \ncorreção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja \nementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está \nobrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. \n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: \n\n1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos \nvalores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas \n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nfiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas \nfiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  \n\n2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de \npessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência \nentre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; \n\n3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante \nda  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos \ninsumos adquiridos não geram créditos; \n\n4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; \n\n5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a \nvenda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias \nvendidas aos associados da cooperativa; \n\n7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido \noposição do Fisco à compensação/restituição. \n\nDomingos de Sá Filho \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. \n\nInicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de \ncréditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições \nquanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa \nSelic sobre a parcela do crédito pleiteado. \n\nA) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS \n\nAs  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, \nfalta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir \ndemonstrado. \n\nDe acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos \nautos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: \n\nI. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de \ninsumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e \naquisições do imobilizado, (Tabela 04); \n\nII.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da \natividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a \ncontribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela \nausência de comprovação da destinação à alimentação humana \nou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela \n04); \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nIII. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão \nda incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § \n4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\nIV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de \nsaídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações \nrealizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de \ncálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a \nmanutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela \n03 e 04); \n\nV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de \nsaídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à \nexclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte \nlegal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); \n\n[...]. \n\nO  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas \nglosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada \ncom o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a \nmanutenção das referidas glosas. \n\nAssim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão \napreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, \na  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes \nrelativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota \nzero; b ) crédito presumido agroindustrial. \n\nI) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. \n\nA  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está \nrelacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens \ndestinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não \ncomprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a \ntotalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por \nfalta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não \ncomprovada. \n\nAqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das \ndespesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas \ncontribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). \n\nDe  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a \nfiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de \ntransferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº \n10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. \n\nNo entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias \ndiretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nbem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a \ncrédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição \ndos bens. \n\nDe outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos \nserviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos \nda contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a \nentrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram \ndireito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e \nsementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. \n\nO  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento \ndeste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os \nexcertos pertinentes, que seguem transcritos: \n\nNo  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora \nnão  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação \ncombinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e \n10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 \n(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é \npossível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins \ncalculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de \ntransporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos \nrelevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir \ntranscritos: \n\nLei 10.833/2003: \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação \na: \n\nI ­ bens adquiridos para revenda, [...]; \n\n[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o \ncrédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o \nvalor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, \nadquiridos no mês; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nRIR/1999: \n\nArt.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das \nmatérias­primas utilizadas será determinado com base em \nregistro permanente de estoques ou no valor dos estoques \nexistentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. \n14). \n\n                                                           \n1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei \n10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  \nart. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à \nrevenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o \nestabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na \naquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, \nart. 13). \n\n[...] (grifos não originais) \n\nCom base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar \nque  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para \nrevenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e \nsomente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das \nmencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de \naquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos \nreferidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos \ncorrespondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, \ntambém  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. \n\nEm  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos \nbens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das \ncitadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com \nfim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base \ncálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de \naquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados \ncréditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão \nlegal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do \nfrete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, \nsabidamente, não existe. \n\n[...] \n\nEm  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ncalculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados \nsomente para os serviços de transporte: \n\na) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito \na créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo \ndos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens \ntransportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do \nRIR/1999); \n\nb) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e \nprodução ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor \nde aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do \nfrete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de \naquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); \n\nc) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris \ndo  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete \nintegra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como \nserviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nfabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei \n10;637/2002); e \n\nd)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do \nvendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo \ndo  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, \nda Lei 10.637/2002). \n\nEnfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor \ndo  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e \nfiliais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a \napropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais \noperações de transferências (i) não se enquadra como serviço de \ntransporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de \nbens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o \ntérmino  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem \ntransportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera \noperação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura \ncomercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros \ncompradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às \ntransferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou \narmazéns gerais. 2 \n\nCom base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que \ngerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo \na:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa \nintermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas \npela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega \nda mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque \nos  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta \nforma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo \ncom fretes sobre tais aquisições. \n\nPor  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida \nintegralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. \n\nII) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. \n\nA  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito \npresumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a \nfiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e \nnão comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou \nanimal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n\n                                                           \n2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes \ndo Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, \ntodos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o \n\ndo  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n[...]  \n\nDa leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos \nde origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de \ncrédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou \nanimal. \n\nSegundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de \nprodução  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua \natividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in \nnatura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do \nconceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos \ndo relatório fiscal: \n\nAtravés  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi \nintimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de \nmercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a \ncontribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode \n\n                                                           \n3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  \"I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, \n10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul \n(NCM);\" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e \nClassificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º \nETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º \nETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de \nQualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. \n\nAs  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in \nnatura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de \nagroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e \ncomercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas \natividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe \nvedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da \nLei 10.925/2004). \n\nPara  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção \nagroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e \nvender o produto industrializado, o que não fora feito. \n\nDe  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo \nprodutivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as \ncaracterísticas  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem \ncomercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões \npelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: \n\nAs  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da \natividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas \ncom suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das \nmercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho \nbeneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos \ncapítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias \nclassificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos \nas  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o \nprincipal \"insumo\" destas mercadorias. \n\nComo  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela \nrecorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS \ne da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o \ncrédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 \ne art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º \nda lei 10.925/2004. \n\nDo  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica \nevidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou \nseja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de \nprodução agropecuária. \n\nA  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção \nagroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos \ntermos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base \nnessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB \ndefiniu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a \nseguir transcrito: \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por \natividade agroindustrial: \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nI  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias \nrelacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades \nrelacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\n[...] \n\nAs atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as \natividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos \ncoligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se \nmencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos \ncréditos, tinha a seguinte redação: \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na \ndeterminação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode \ndescontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos \nprodutos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação \nde produtos: \n\nI ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na \nNCM: \n\n[...] \n\nd) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 \n\n[...](grifos não originais) \n\nNo  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos \nexportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e \ngrãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos \npertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. \n\nAlém disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram \nsubmetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai \nda descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse \nprocesso seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de \nindustrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do \nDecreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de \n“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na \n                                                           \n4 \"Art. 2º Considera­se atividade rural: \nI ­ a agricultura; \nII ­ a pecuária; \nIII ­ a extração e a exploração vegetal e animal; \nIV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas \nanimais; \nV  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as \ncaracterísticas  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios \nusualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural \nexplorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, \nacondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) \nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.\" \n(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) \n5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: \"d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e \n1502.00.1;\" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncondição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de \nIncidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, \nfora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do \nRIPI/2010. \n\nAliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos \nutilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº \n20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” \n\nAssim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a \natividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento \nde  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, \nconforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura \nde  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução \nNormativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma \ndo  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa \njurídica: \n\nI ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. \n2º; \n\nII  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, \nresfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no \ninciso II do art. 2º; e \n\nIII  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de \nprodução agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os \nincisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: \n\nI  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as \natividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar \nprodutos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do \nart. 2º; \n\nII ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da \nterra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos \ntermos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e \n\nIII  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade \ncooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da \nprodução  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o \nbeneficiamento dessa produção. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da \nrecorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a \nconclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção \nagroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. \n\nE no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a \natividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nevidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir \nreproduzido: \n\nArt.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento \ne industrialização de produção do associado; \n\n[...] (grifos não originais) \n\nOutro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a \natividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no \nfato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado \nprocesso  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos \nprodutos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às \ncooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos \ntermos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: \n\nArt.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do \nmencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n[...] (grifos não originais) \n\nAssim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por \nhipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das \nreferidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no \nmercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às \nreferidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a \nseguir analisado. \n\nNão se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às \ncooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com \n\n                                                           \n6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se \ndiscriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê \nmemorial), apenso a este processo. \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\ninsumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação \nnormal das citadas contribuições. \n\nTambém não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de \ngrãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 \ne pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, \ndiferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo \nde grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada \nessa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância \npara a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição \nda forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de \nalegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. \n\nDessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, \nindependentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou \nnão à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito \npresumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt. 8º [...] \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\n[...] \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n[...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n(grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. \n\nIII) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO \nTRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nDe acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 \ne  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a \nfiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às \nreceitas de exportação. \n\nNo que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas \nno mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento \nde que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno \nnão  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nalíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às \nsociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. \n\nAqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas \ncom suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. \n\nIII.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas \nCom Suspensão. \n\nSegundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de \nprodução,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam \namparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, \nnos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o \nestorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do \nart. 8º do citado diploma legal. \n\nArt. 8º [...] \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\nI ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n[...] (grifos não originais) \n\nPor  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito \nlegal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei \n4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: \n\nArt. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor \naté que outra a modifique ou revogue. \n\n§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o \ndeclare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule \ninteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. \n\n§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a \npar das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. \n\n§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se \nrestaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. \n\nSem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor \nposteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a \nmatéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido \nagroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos \ncréditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que \nexerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. \n\nDiferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 \ninstituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nvinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o \ndisposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem \nmodifica a lei anterior. \n\nDessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei \n10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda \nse  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em \ncumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho \n(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento \ndeste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. \n\nCom  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente \ndemonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de \ncooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei \n10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda \ncom suspensão. \n\nIII.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda \nExcluídas da Base de Cálculo. \n\nDe acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou \nexclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 \nda Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não \nlhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o \nato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, \nnem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da \nCOFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia \nsuporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão \nde base de cálculo decorrente de ato cooperativo. \n\nJá a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 \nda Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \nporque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que \ntanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento \ntotal, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  \ndas Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. \n\nPara  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­\n6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os \ndispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando \ndesde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da \nmesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. \nEm decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo \nda  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às \nsociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência \ndas referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. \n\nNão assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas \ncontribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência \ndas  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do \ncampo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nde não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, \nespecificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção \nagropecuária. \n\nE a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, \nnão  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas \ncontribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. \n\nCom  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos \ncréditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das \nreferidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 \nda Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos \nglosados. \n\nIV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, \nindependentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), \nexiste  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme \nexpressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, \nambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e \ndos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. \n12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores. \n\n[...] \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que \ntrata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação \ndada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...] \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nDessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no \nart. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II \nRICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a \naplicação do mencionado preceito legal. \n\nCabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento \nexarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, \nsubmetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em \njulgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito \nescritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito \nescritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no \nart. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como \nse enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do \nRICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do \nmencionado acórdão: \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nPROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO \nDE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. \nIPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO \nDO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. \nNÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil.  \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08∕2008.7 (grifos não originais) \n\nCom  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de \nacolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em \napreço com base na variação da taxa Selic. \n\nVI) DA CONCLUSÃO \n\nPor  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Fernandes do Nascimento \n\n                                                           \n7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe \n03/08/2009. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\nVoto Vencedor 2 \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. \n\nCom  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu \nentendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de \nadubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as \nalíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei \n10.925/2004. \n\nSalienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de \napresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência \nrequerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em \nrazão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos \ndo artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: \n\nArt. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o \ndisposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da \nbase de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\n[...] \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\n[...] \n\nNo tópico seguinte \"EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO\", a autoridade \nfiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­\n35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base \nde cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAcrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme \ndefinição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações \nde compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: \n\n\"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 \n(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o \nregime jurídico das sociedades cooperativas”):  \n\nArt.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos \nobjetivos sociais.  \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. Grifou­se.  \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nA  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica \noperação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de \nproduto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas \ncom suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº \n11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para \nmanutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas \npela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.\"  \n\nVerifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, \nfertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos \ndo artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do \nSTJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à \nsistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não \nimplicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO \nPIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. \nAPLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA \nRESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de \nincidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) \npraticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não \nguardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, \nque  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da \nmesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão \ngeral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da \ndestes autos. \n\n2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos \nsão os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre \nestes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, \npara a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. \núnico,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria.  \n\n3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata \nde ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza \noperações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a \nautorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e \na COFINS.  \n\n4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo \ndesprovimento do Recurso Especial.  \n\n5. Recurso Especial desprovido. \n\n                                                           \n8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar \ntratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. \n[...] \n§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de \nJustiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 \n­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no \nâmbito do CARF.  \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13161.001371/2007­92 \nAcórdão n.º 3302­003.264 \n\nS3­C3T2 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a \ncontribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos \ncooperativos típicos realizados pelas cooperativas. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros \nda  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na \nconformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por \nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos \ndo voto do Sr. Ministro Relator.  \n\nOs  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, \nSérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva \nMalerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e \nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  \n\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. \n\nSustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela \nrecorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela \ninteressada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS \nBRASILEIRAS ­ OCB \n\nBrasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). \n\nNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO \n\nMINISTRO RELATOR \n\nAssim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, \nportanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de \nvendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente \nsobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não \ngenericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. \n\nDestarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação \nde  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas \noperações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais \ncréditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas \nparcelas mediante rateio entre receitas. \n\nAssim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem \ncompor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns \n(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu \ndenominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, \ndevendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo \ncom a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. \n\nFrise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, \nsementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, \ncomo, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n        (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n           \n\n \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201610", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.728827/2013-31", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5657535", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-002.002", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380728827201331.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROGERIO APARECIDO GIL", "nome_arquivo_pdf_s":"10380728827201331_5657535.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de 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Lucro Real. Opção pelo Lucro Presumido \n\nRecorrente  IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA JEREISSATI S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2011 \n\nLUCRO REAL. GANHO DE CAPITAL. DIFERIMENTO. OPÇÃO PELO \nLUCRO  PRESUMIDO  NO  EXERCÍCIO  SEGUINTE.  ADIÇÃO \nOBRIGATÓRIA DOS VALORES DIFERIDOS.  \n\nO contribuinte que apurar  imposto pelo  lucro  real e, no ano seguinte, optar \npelo lucro presumido, deve adicionar à base de cálculo do primeiro trimestre, \nos  valores  cuja  tributação  havia  diferido  no  exercício  anterior.  A \npossibilidade de se reconhecer o lucro à medida do seu recebimento, deve ser \nlimitada à apuração pelo lucro real (IN SRF nº 84/1979). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente \n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente \n\nROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n88\n27\n\n/2\n01\n\n3-\n31\n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário face ao Acórdão nº 16­60.316, da 10ª Turma \nda  DRJ  São  Paulo  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação  da \nrecorrente apresentada no seguinte contexto. \n\nA recorrente, tributada pelo lucro real no ano­calendário 2010 e optante pelo \nlucro  presumido  em  no  ano  de  2011,  deixou  de  adicionar  à  base  de  cálculo  do  primeiro \ntrimestre do referido ano de 2011 os valores cuja tributação havia diferido no ano anterior. A \nDRF  registrou  descumprimento  do  art.  520  do RIR/99  e  lavrou  auto  de  infração. Consta  do \nAuto de Infração os fatos e fundamento a seguir. \n\nEm 04/08/2009, a recorrente teria celebrado contrato com a empresa Diagonal \nParticipações e Incorporações Imobiliárias Ltda., dando a esta a opção de compra do \nimóvel  de  sua  propriedade  situado  na  Rua  Professor  Dias  da  Rocha,  em \nFortaleza(CE),  objeto  da  matrícula  n°  3923  do  Cartório  de  Imóveis  da  4a  Zona. \nPosteriormente, em 03/08/2010, a Rossi Residencial é também incluída na operação \n(1º aditivo), tendo pago a quantia de R$881.605,66. Este direito de opção de compra \nfoi  transferido  em  03/09/2010  para  a  BS  Participações  Ltda.  (2º  aditivo),  com \nanuência  da  Diagonal  e  da  Rossi,  tendo  a  mesma  BSPAR  exercido  a  opção  em \n17/09/2010,  por  meio  de  Contrato  de  Promessa  de  Compra  e  Venda  (documento \njuntado). \n\nO preço da venda foi acertado em R$ 30.000.000,00 divididos em 36 parcelas \niguais,  mensais  e  sucessivas,  corrigíveis  a  partir  de  04/08/2009  pelo  IGPM  ou \nsubstituto. O valor pago pela ROSSI ficou como quitação da primeira parcela. \n\nComo o custo contábil do imóvel era de R$1.118.480,27, o lucro original da \noperação  foi de R$28.881.519,73,  do qual  a  Jereissati  excluiu,  em 31/12/2010, na \nforma do art. 413 do RIR/99, a quantia de R$25.548.186,40 acrescida de variações \nmonetárias  ativas  da  ordem  de  RS3.003.792,00,  totalizando  uma  exclusão  de \nR$28.551.978,40. \n\nTal montante final, que teve sua tributação diferida para períodos de apuração \nposteriores, está detalhado no DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO VALOR \nTOTAL DA EXCLUSÃO NO ANO DE 2010, consta do LALUR e foi informado \nna Ficha 09A da DIPJ Retificadora do período correspondente. \n\nNo ano­calendário de 2011, em que fez a opção pelo lucro presumido, deixou \nde  adicionar  à  base  de  cálculo  do  primeiro  trimestre  o  referido  montante  de \nR$28.551.978,40,  cuja  tributação  havia  diferido  no  ano  anterior,  em \ndescumprimento ao disposto no art. 520 do RIR/99. conforme se verifica na Ficha \n14A/12 (preenchida com valor zero) da correspondente DIPJ. \n\nRegularmente  intimada  para  justificar  a  falta  de  adição,  respondeu.  em \nresumo,  ter  adotado  a  previsão  contida  no  art.  227  do  RIR/99  e  no  art.  21  da \nInstrução  Normativa  SRF  390/2004,  bem  como  confessou  que  tributou,  na \nmodalidade  do  lucro  presumido  (Ficha  14A/03  da  DIPJ).  apenas  os  valores  da \noperação com a BSPAR que foram recebidos no ano de 2011,  isto é, além de não \nfazer  a  adição  do montante  diferido  no  ano  de  2010,  relativo  à mesma  operação, \npassou  a  apurar  o  resultado  no  regime  de  caixa  ao  percentual  de  8%.  elevando \nartificialmente  para  92%  o  custo  original  da  transação  que  havia  sido  de  apenas \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3,728%  (1.118.480.27  :  30.000.000.00).  custo  este  que  aplicou,  inclusive,  às \nvariações monetária ativas contratualmente previstas. \n\nInicialmente,  é  de  se  ressaltar  que  os  alegados  art  227  do  RIR/99  e  21  da \nInstrução Normativa  SRF  390/2004  não  se  aplicam  ao  caso  presente,  pois  ambos \ntratam da estimativa mensal, que pressupõe tributação com base no lucro real anual \ne não no lucro presumido. Na verdade, a regra aqui aplicável é a contida no art. 520 \ndo RIR/99: \n\nValores Diferidos no LALUR \n\nRIR/99  ­  Art.  520.  A  pessoa  jurídica  que,  até  o  ano­\ncalendário  anterior,  houver  sido  tributada  com  base  no \nlucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, \ncorrespondente ao primeiro período de apuração no qual \nhouver  optado  pela  tributação  com  base  no  lucro \npresumido,  os  saldos  dos  valores  cuja  tributação  havia \ndiferido,  controlados  na  parte  \"B\"do  LALUR  (Lei  nº \n9.430, de 1996, art. 54). \n\nFica evidenciado, pela leitura do dispositivo regulamentar, que a legislação de \nregência não permite que uma mesma operação se submeta, em períodos distintos, a \nmais de uma modalidade de apuração, como quis o  sujeito passivo. Na verdade, a \noperação  deverá  sempre  se  submeter  à  modalidade  inicial,  que  no  caso  foi  a \napuração do resultado tributável pelo lucro real. Houvesse feito a opção pelo lucro \npresumido já em 2010, tal sistemática, apenas neste caso, se estenderia aos períodos \nde apuração subsequentes. \n\nAssim,  o  montante  diferido  de  R$28.551.978.40  foi  devidamente  arrolado \npara a tributação. Como a empresa havia tributado em cada um dos trimestres parte \ndeste  valor,  equivalente  a  8%  das  parcelas  recebidas  (original  +  variações \nmonetárias  ativas),  foram  compensados  os  valores  de  IRPJ  pagos  e  que \ncorrespondiam  à  participação  destas mesmas  parcelas  na  base  de  cálculo  total  de \ncada  um  dos  períodos  de  apuração,  conforme  se  encontra  devidamente  exposto  e \ncalculado  no  DEMONSTRATIVO  DOS  VALORES  DE  IRPJ  COMPENSÁVEIS \nPOR IMPUTAÇÃO. \n\nFato Gerador    Valor Apurado (R$)    Multa (%) \n\n31/03/2011      28.551.978.40          75,00 \n\n \n\nA recorrente foi cientificada do Auto de Infração, via DTE, em 27/09/2013, \ncuja ciência se deu por decurso de prazo, em 12/10/2013 (fl. 164). Apresentou impugnação em \n25/10/2013. A Impugnação foi subscrita pelos advogados, Carlos Albeto A. de Ulhôa Canto e \nAntônio Luís H. da Silva Júnior, procuração válida até 31/12/2013, fl. 191. Contrato social fl. \n194. \n\nEm sua impugnação a recorrente apresentou, em síntese, as seguintes razões \nde  fato  e  de  direito,  com base nas  quais  sustenta  seu  pedido  de  cancelamento  dos Autos  de \nInfração: \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\na)  as  disposições  do  art.  413  do RIR/99  devem  ser  interpretadas  como  se \nnelas estivessem contempladas a hipótese de diferimento do reconhecimento \nde receita, somente quando tais receitas fossem efetivamente recebidas; \n\nb)  o art. 413 do RIR e a IN RBF n° 84/79 adotaram o entendimento de que \no  reconhecimento  da  receita  no  período­base  da  alienação  do  imóvel  seria \nimprópria,  seja  por  não  estar  definitivamente  ganha,  seja  por  gerar  um \n\"desemparelhamento\" entre a receita e os respectivos encargos, uma vez que \nparte  deles  surgiriam  nos  anos  seguintes,  após  a  receita  ter  sido  levada  a \nresultados; \n\nc)  o RIR/99 e a  IN n° 84/79 estimularam as  imobiliárias a procederem ao \ndiferimento  do  conhecimento  da  receita  para  os  períodos­base  de  seu \nrecebimento, punindo com a tributação imediata as que não observassem essa \norientação; \n\nd)  a CVM, com relação às companhias abertas, e as  Inovações/IFRS, com \nrelação  a  todas  as  sociedades,  passaram  a  priorizar métodos  contábeis  que \nrefletissem com mais precisão o valor de mercado das sociedades em geral, \nmesmo que em prejuízo do princípio do conservadorismo; \n\ne)  as  Inovações/IFRS  e  o  art.  177  da  Lei  das  S.A.,  na  sua  redação  atual, \nimpõem às sociedades o reconhecimento das receitas em causa, na sua escrita \ncomercial, a despeito de as mesmas não se considerarem ganhas, para efeitos \nde tributação; \n\nf)  está implícito no art. 177 da Lei das S.A. que a adoção do procedimento \ncontábil  referido  anteriormente  não  põe  em  risco  o  direito  das  pessoas \njurídicas ao diferimento de tributação previsto no art. 413 do RIR/99; \n\ng)  desde  a  adoção  da  MP  n°  449/08,  as  receitas  de  venda  a  prazo  são \nreconhecidas  pelas  imobiliárias  no  exercício  em  que  vendidos  os  imóveis, \npara efeitos de escrituração comercial, e no período­base de seu recebimento, \npara efeitos de tributação; \n\nh)  no caso dos autos,  inexistiam os  lucros com  tributação diferida a que o \nart.  520  do  RIR/99  se  refere.  Existiriam,  receitas  que  para  efeitos  de \ntributação  foram  desconsideradas,  seja  porque  não  deveriam  ser  rateadas \ncomo  efetivamente  ganhas  (princípio  do  \"conservadorismo\"),  seja  porque \nainda seriam afetadas por custos e despesas de períodos bases subsequentes \n(princípio do \"emparelhamento\"); \n\ni)  por força das Inovações/IFRS, as receitas em causa foram registradas na \nescrituração  comercial  da  impugnante.  Mas,  como  demonstrado,  isso  não \naltera a natureza da receita nem faz que ela se repute recebida, para efeitos de \ntributação; \n\nj)  procedeu à venda a prazo do  imóvel e, nos  termos do art. 413 do RIR, \nnão reconheceu a existência da receita correspondente às prestações vencidas \nno ano posterior à venda, para efeitos de tributação; \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nk)  por força das Inovações/IFRS e no contexto das alterações do art. 177 da \nLei  das S.A.,  introduzidas  pela  IN nº  84/79,  registrou  como  receita,  na  sua \nescrituração comercial e no momento em que ocorreu a alienação do imóvel, \na  totalidade do preço de sua venda. Mas  isso ocorreu apenas em razão de a \nescrituração nessas bases ser imposta por lei; \n\nl)  a  despeito  de  terem  sido  registradas  na  escrituração  comercial,  tais \nreceitas não correspondem, para efeitos de tributação, a lucro com tributação \ndiferida, mas a receitas ainda não consideradas, para efeitos de incidência de \nIRPJ e CSLL; \n\nm)  apenas  os  lucros  com  tributação  diferida  devem  ser  oferecidos  à \ntributação,  quando  ocorre  mudança  do  regime  de  tributação  com  base  no \nlucro  real  para  o  de  tributação  com  base  lucro  presumido.  E  que  isso  não \nocorre  com  as  receitas  ainda  não  apropriadas  (inexistentes)  para  efeitos  de \ntributação,  pois  elas  correspondem  a  resultados  de  exercícios  futuros, mais \nespecificamente,  aos  resultados  do  período­base  em  que  reconhecida  sua \nexistência; \n\nn)  por esta razão, somou o valor das prestações relativas à venda do imóvel, \nna medida e na proporção que as foi recebendo, ao montante de suas demais \nreceitas operacionais e sobre elas aplicou o \"percentual de presunção\"; \n\no)  as  prestações  correspondentes  à  parte  parcelada  do  preço  de  venda  do \nimóvel  foram oferecidas  à  tributação nos períodos base em que passaram a \nser  tratadas  como  receita  pelo  art.  413  do  RIR  e  isso  ocorreu  em  2010, \nquando  a  recorrente  pagava  tributos  sob  o  regime  do  lucro  real,  e  nos \nperíodos  bases  subsequentes,  quando  passou  a  submeter­se  ao  regime  do \nlucro presumido; e \n\np)  as  receitas  recebidas  em 2010  foram  computadas no  lucro  real  daquele \nperíodo  base,  juntamente  aos  custos  e  despesas  a  elas  correspondentes. As \nrecebidas  nos  períodos­base  seguintes  foram  somadas  às  demais  receitas \noperacionais nele auferidas, sem consideração de qualquer custo ou despesa, \nem  razão  de  tanto  um,  quanto  outra,  já  terem  sido  considerados,  por \nestimativa, na fixação do percentual de presunção. \n\nNão  obstante,  a  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação,  cujos \nfundamentos serão analisados no voto, à frente. \n\nA  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  (fl.  225),  em  28/08/2014. \nJuntou nova procuração (fl. 240), sem menção quanto ao prazo de validade. Juntou nova cópia \ndo contrato social e alterações. Interpôs Recurso Voluntário (fl. 263), em 17/09/2014. \n\nPor  se  tratar  o  caso  de  interpretação  de  normas  legais  e  regulamentares,  a \nrecorrente  reapresentou  em  suas  razões  de  recurso  voluntário,  os  fatos  e  os  fundamentos  de \ndireito,  com base nos quais  sustenta que  teria procedido  corretamente,  no que diz  respeito  à \ntributação incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóvel em questão. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL \n\nA  recorrente  está  devidamente  representada  e  interpôs  Recurso  Voluntário \ntempestivamente. Conheço do recurso. \n\nConforme  relatado, a presente autuação ocorreu  em razão de o contribuinte \nter apurado imposto pelo lucro real, no ano­calendário de 2010 e, no ano seguinte, ter optado \npelo  lucro  presumido,  sem  adicionar  à  base  de  cálculo  do  primeiro  trimestre  de  2011,  os \nvalores cuja tributação havia diferido em 2010. O acórdão recorrido ratificou o entendimento \nda DRF no sentido de que tal procedimento da recorrente, constitui infração ao disposto no art. \n520 do RIR/99, que assim determina: \n\nArt.520.  A  pessoa  jurídica  que,  até  o  ano­calendário  anterior, \nhouver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar á \nbase de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período \nde apuração no qual houver optado pela tributação com base no \nlua­o  presumido,  os  saldos  dos  valores  cuja  tributação  havia \ndiferido, controlados na parte \"B\" do LALUR (Lei n\" 9.430, de \n1996, art. 54). \n\nA recorrente alega que não havia receita diferida, a que o art. 520 do RIR se \nrefere. Diz que  existiam  receitas  as quais,  para  efeitos de  tributação,  foram desconsideradas, \nporque não haviam sido recebidas, e porque ainda deveriam ser afetadas por custos e despesas \nde períodos­base subsequentes. \n\nEm conformidade com o TVF, por meio do Contrato de Promessa de Compra \ne Venda  (fis.22­30),  de  17/09/2010,  o  imóvel  em questão  foi  vendido  por R$30.000.000,00, \ndivididos em 36 parcelas. O valor contábil do imóvel era de R$1.118.480,27. Portanto, o lucro \noriginal da operação correspondeu à R$28.881.519,73. \n\nA  fiscalização  apurou  que,  em  31/12/2010,  a  recorrente  excluiu  do  valor \nacima, invocando o art. 413 do RIR/99, a quantia de RS25.548.186,40 acrescida de variações \nmonetárias ativas da ordem de R$3.003.792,00, totalizando uma exclusão de R$28.551.978,40, \ncujo demonstrativo de apuração se reproduz a seguir (fl.31). \n\n \n\nITEM  DESCRIÇÃO  VALOR ­ RS \n1  Valor da Venda do imóvel à BSPAR  30.000.000.00 \n2  Custo do imóvel vendido  1.118.480.27 \n3  Lucro Bruto da Venda (1­2)  28.881519,73 \n4  Valores originais das parcelas recebidas no ano  3.333.333,32 \n5  Coeficiente recebido no ano (4:1)  0.1111 \n6  Lucro realizado no ano (5 x 3)  3.209.057.73 \n7  Lucro Bruto Diferirei como exclusão (3 ­ 6)  25.672.462,00 \n8  Valor excluído (DIPJ, Fichas 09A/78­IRPJ e \n\n17/36­CSLL) \n26.666.666.67 \n\n9  Valor adicionado (DIPJ. Fichas 09A78­IRP3 e  1.118.480.27 \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n17/60­CSLL) \n10  Exclusão liquida da operação (8­9)  25.548J86.40 \n11  Valor excluído como VMA  3.003.792.00 \n12  Exclusão total a tributar  28.551578,40 \n\n \n\nA  Fiscalização  verificou  que  tais  valores  estão  registrados  no  Lalur  (fls. \n101/113). Conforme registro, na Parte A ­ Registro dos Ajustes do Lucro Líquido do Exercício, \nem  31.12.2010,  da  exclusão  da  \"Receita  na  venda  de  imóveis  diferida\"  no  valor  de \nRS26.666.666,67 (fl. 110). \n\nVeja­se, no entanto, qual a real aplicabilidade do art. 413 do RIR 99, citado \npela  recorrente.  Na  realidade  esse  dispositivo  está  inscrito  na  Seção  X  ­  Compra  e  Venda, \nLoteamento, Incorporação e Construção de Imóveis que, assim dispõe: \n\nArt.413.  Na  venda  a  prazo,  ou  em  prestações,  com  pagamento \napós  o  término  ao  ano  calendário  da  venda,  o  lucro  bruto \npoderá, para efeito de tributação do lucro real, ser reconhecido \nna:  contas  de  resultado  de  cada  período  de  apuração \nproporcionalmente  à  receita  da  venda  recebida,  observadas  as \nseguintes normas (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977. art 29): \n\nI  ­  o  lucro  bruto  será  registrado  em  conta  específica  de \nresultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a \nreceita  de  venda  e  o  custo  do  imóvel,  inclusive  o  orçado  (art. \n412), se for o caso: \n\nII  ­  por  ocasião  da  venda  será  determinada  a  relação  entre  o \nlucro  bruto  e  a  receita  bruta  de  venda  e.  em  cada  período  de \napuração, será transferida para as contas de resultado parte do \nlucro bruto proporcional á receita recebida no mesmo período: \n\nIII  ­  a  atualização  monetária  ao  orçamento  e  a  diferença \nposteriormente apurada entre o custo orçado e o efetivo, deverão \nser  transferidos  para  a  conta  especifica  de  resultados  de \nexercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação \nentre  o  lucro  bruto  e  a  receita  bruta  de  venda  de  que  trata  o \ninciso U.  levando­se à conta de resultados a diferença de custo \ncorrespondente à parte do preço de venda já recebido: \n\nIV­ se o custo efetivo for inferior, em mais de quinze por cento, \nao custo orçado, aplicar­se­á o disposto no §22do art. 412. \n\n§  1º  ­  Se  a  venda  for  contratada  com  juros,  estes  deverão  ser \napropriados  nos  resultados  dos  períodos  de  apuração  a  que \ncompetirem (Decreto­Lei n° 1.598 de 1977, art. 29. § 1º). \n\n§  2º  ­  A  pessoa  jurídica  poderá  registrar  como  variação \nmonetária  passiva  as  atualizações  monetárias  do  custo \ncontratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado \nuniformemente  (Decreto­Lei  nº  2.429.  de  14  de  abril  de  1998, \nart. 10). \n\nVerifica­se, portanto, que somente na tributação pelo lucro real, a legislação \npermite ao contribuinte com atividade imobiliária, nos casos de venda de imóvel a prazo, com \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npagamento após o término do ano calendário da venda, que o lucro seja reconhecido nas contas \nde resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida. \n\nNesse sentido, em que pese o registro no Lalur se referir a: receita, o fato é \nque não seria possível concluir de outro modo,  senão em considerá­la como  lucro  tributável, \napurado com a venda do imóvel. \n\nVeja­se que, o transcrito art. 413 do RIR/99 encontra­se inscrito no Subtítulo \nIII  ­  Lucro  Real,  Capítulo  VI  ­  Disposições  Especiais  Sobre  Atividade  e  Pessoas  Jurídicas, \nSeção X ­ Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis. \n\nA conclusão é a de que, somente é concebível a aplicação de tais disposições, \naos contribuintes que apuram o imposto pelo lucro real. \n\nConstatou­se  que,  a  recorrente  procedeu  de  acordo  com  a  legislação  para \nvenda de imóvel, com tribulação pelo lucro real, no ano­calendário 2010. No entanto, uma vez \nalterado  o  regime  de  tributação  para  o  lucro  presumido,  no  ano­calendário  2011,  não  mais \nestava autorizada a proceder na forma do art. 413 do RIR/99. \n\nNão  encontro  fundamento  para  a  alegação  da  recorrente  de  que  as  receitas \nregistradas na  escrituração comercial,  não  correspondem, para  efeitos de  tributação,  ao  lucro \ncom tributação diferida. \n\nSabemos  que  nos  casos  de  tributação  pelo  lucro  real,  o  contribuinte  deve \natender às normas contidas nas leis comerciais e fiscais, e registros de natureza exclusivamente \nfiscal ser efetuados no Lalur, nos mesmos moldes observados pela recorrente no ano de 2010, \nem conformidade com os arts. 251 e 270 do RIR/99, a seguir transcritos: \n\nArt.  251.  A  pessoa  jurídica  sujeita  à  tributação  com  base  no \nlucro  real  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais (Decreio­Lei nº 1.598. de 1977, art. 7º). \n\nParágrafo  único.  A  escrituração  deverá  abranger  todas  as \noperações  do  contribuinte,  os  resultados  apurados  em  suas \natividades  no  território  nacional,  bem  como  os  lucros, \nrendimentos  e  ganhos  de  capital  auferidos  no  exterior  (Lei  nº \n2.354.de 29 de novembro de 1954. art. 2º e Lei n° 9.249 de 1995, \nart. 25). \n\nArt.  270. Os  registros  contábeis  que  forem  necessários  para  a \nobservância  de  preceitos  da  lei  tributária  relativos  à \ndeterminação do lucro real, quando não devam por sua natureza \nexclusivamente  fiscal,  constar  da  escrituração  comercial,  ou \nforem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão fatos \nno livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares. \n\nEm que pese a construção  interpretativa apresentada pela  recorrente, não se \naplicam  à  hipótese  de  lucro  presumido,  as  disposições  do  art.  13  do  RIR/99,  bem  assim  a \nInstrução  Normativa  SRF  nº  84/1979  (que  estabelece  normas  de  tributação  do  lucro  nas \natividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis). \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.728827/2013­31 \nAcórdão n.º 1302­002.002 \n\nS1­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVerifica­se  que  a  possibilidade  de  se  reconhecer  o  lucro  à  medida  do  seu \nrecebimento, deve ser limitada à apuração pelo lucro real, nos termos da IN SRF nº 84/1979, \ncitada pela recorrente: \n\n13.2  ­  na  venda a  prazo  ou  a  prestação  de  unidade  concluída, \ncom  pagamento  restante  ou  pagamento  total  contratado  para \ndepois ao período base da venda o lucro bruto apurado poderá, \npara efeito de determinação do  lucro real, ser  reconhecido nas \ncontas de resultado de cada exercício social proporcionalmente \nà  receita  da  venda  recebida,  observadas  as  normas  constantes \ndas divisões do presente subitem. \n\nDa mesma forma, somente se a recorrente houvesse mantido a tributação pelo \nlucro  real  (e  não  optado  para  o  lucro  presumido,  no  ocorreu  neste  caso),  caberia  a \nfundamentação nas disposições do art. 177 da Lei nº 6.404/76 ­ Lei das S.A., o qual  trata da \nescrituração  da  companhia  aberta,  e  que  sofreu  alterações  pela  Lei  nº  11.638/2007  e MP  nº \n449/08 (convertida na Lei nº 11.941/2009). \n\nNessa  linha,  também  não  há  como  acolher  a  tese  de  que  as  receitas \ndecorrentes  da  venda  do  imóvel  teriam  sido  registradas  na  escrituração  comercial,  em \ncumprimento às adequações previstas nas Inovações/IFRS. \n\nEm  conformidade  com  o  destaque  do  acórdão  recorrido,  a  recorrente  foi \nautuada por não atender às disposições do art. 520 do RIR/99, o qual impõe a adição à base de \ncálculo  do  primeiro  período  de  apuração  do  lucro  presumido,  de  valores  diferidos \nanteriormente  com  base  no  lucro  real.  A  autuação,  portanto,  não  se  refere  ao  fato  de  a \nrecorrente haver escriturado a venda do imóvel, nos termos do art. 413 do RIR 99. \n\nÀ vista desses fatos e  fundamentos verificados no acórdão recorrido, e com \nbase nas demais informações e documentos constantes dos autos, voto no sentido de NEGAR \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003, 2004\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 02 do CARF).\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. Esta pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois o comando normativo é claro ao determinar a incidência das aludidas contribuições sobre o faturamento.\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA. ART. 44, § 1°, DA LEI Nº 9.430/96. Estando devidamente consubstanciado nos autos a atividade fraudulenta do contribuinte, o percentual de multa deve ser duplicado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.011062/2006-14", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5650565", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.141", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080011062200614.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080011062200614_5650565.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "id":"6547388", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:35.209Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688534749184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.637 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.011062/2006­14 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­002.141  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRPJ e reflexos \n\nRecorrente  SIGMASUL SUPREMIMENTOS P/ LABORATÓRIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula n° 02 do CARF). \n\nEXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nEsta  pretensão  não  encontra  respaldo  no  ordenamento  jurídico,  pois  o \ncomando  normativo  é  claro  ao  determinar  a  incidência  das  aludidas \ncontribuições sobre o faturamento. \n\nQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA.  ART.  44,  §  1°,  DA  LEI  Nº  9.430/96. \nEstando  devidamente  consubstanciado  nos  autos  a  atividade  fraudulenta  do \ncontribuinte, o percentual de multa deve ser duplicado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, \nFlávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva \nJunior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente \nconvocado). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n01\n\n10\n62\n\n/2\n00\n\n6-\n14\n\nFl. 1638DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.011062/2006­14 \nAcórdão n.º 1301­002.141 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida  o  presente  processo  de  auto  de  infração  de  IRPJ,  com  reflexos  de \nCSLL, PIS e COFINS, relativo aos anos­calendário de 2003 e 2004 (fls. 1462/1511). \n\nNos termos do Relatório da Ação Fiscal (fls. 1453/1461), foram apuradas as \nseguintes infrações: (i) omissão de receitas nas declarações entregues ao fisco, no valor de R$ \n671.390,51,  tendo  em  vista  a  falta  de  registro  de  notas  fiscais  de  venda  de mercadorias  nos \nlivros  fiscais  e  contábeis;  (ii)  superavaliação  de  custos  no  valor  total  de  R$  108.373,95, \nreduzindo indevidamente o lucro líquido por meio do registro de compra de mercadorias para \nrevenda  em valores  superiores  aos  de  fato  ocorridos;  (iii)  não  recolhimento  do  IRPJ, CSLL, \nPIS e COFINS em função das citadas infrações tributárias, além do não recolhimento do IRPJ e \nda CSLL  em  relação  ao  ano­calendário  de  2004,  tendo  sido  lavrados  autos  de  infração  que \ntotalizam R$ 565.409,69. \n\nAdemais,  foi  realizado  o  recálculo  dos  valores  mensais  devidos  por \nestimativa  a  título  de  IRPJ  e  CSLL  no  ano­calendário  de  2003  em  virtude  das  infrações \napuradas, sendo aplicada multa isolada de 50% sobre esses valores. \n\nFoi,  ainda,  cominada multa  de ofício  qualificada  no  patamar  de 150%,  nos \ntermos do artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96 em razão do evidente intuito de fraude. \n\nApenso aos autos tramita o processo administrativo n° 11080.01 1056/2006­\n67 que formalizou Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresentou  Impugnação  (fls.  1516/1531), \nalegando, em síntese, que (i) o valor do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da \nCOFINS, em função da inconstitucionalidade da legislação que rege a matéria; (ii) a exclusão \ndas receitas não operacionais da base de cálculo do PIS e da COFINS; (iii) redução da multa de \nofício  ao  patamar  de  75%  por  não  ter  sido  comprovado  o  evidente  intuito  de  fraude;  (iv) \ndesproporcionalidade  das  multas  aplicadas  e  afronta  ao  princípio  do  não­confisco;  e  (v) \nnecessidade de aplicação das multas no percentual de 50% em virtude da retroatividade da lei \nmais benigna. \n\nA  5°  Turma  da  DRJ/POA  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  em  julgar \nimprocedente  a  impugnação  (fls.  1611/1616),  mantendo  o  crédito  tributário,  conforme \nconsignado na seguinte ementa: \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nARGÚIÇAO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  As  autoridades \nadministrativas não podem negar aplicação às leis regularmente emanadas do Poder \nLegislativo. O exame da constitucionalidade ou Iegalidade das leis é tarefa reservada \nao Poder Judiciário. \n\nICMS; EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. Não há \nbase legal para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 11080.011062/2006­14 \nAcórdão n.º 1301­002.141 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição \nda multa qualificada de 150% quando demonstrada a ocorrência de evidente intuito \nde  fraude.  A  sistemática  omissão  de  receitas  e  majoração  de  custos  evidencia  a \nintenção dolosa da contribuinte. \n\nCOMPENSAÇÃO. Eventual direito creditório da empresa deve ser apurado e \ncompensado em processo próprio, refugindo ao escopo do presente processo. \n\nLançamento Precedente \n\nContra essa decisão, foi interposto Recurso Voluntário (fls. 1619/), no qual o \ncontribuinte  repisa  os  argumentos  expostos  na  impugnação  e  alega,  preliminarmente,  que \nhouve cerceamento de defesa, haja vista que a decisão de 1° instância não apreciou as questões \nsuscitadas em sua defesa por se tratarem arguições de inconstitucionalidade ou ilegalidade da \nlegislação tributária. \n\nÉ o relatório. Passo a decidir. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e, portanto, dele conheço. \n\nEm seu  recurso, o Recorrente  sustenta  a nulidade da decisão prolatada pela \nDRJ,  por  entender  que  houve  cerceamento  de  defesa  ao  não  terem  sido  apreciadas  suas \narguições relativas à inconstitucionalidade ou ilegalidade da lei tributária. \n\nA decisão recorrida desconhece essas alegações nos seguintes termos: \n\nAs  demais  reclamações  da  interessada,  no  tocante  ao  mérito,  se  dirigem  à \nsuposta  ilegalidade  ou  inconstitucionalidade  dos  atos  legais  que  suportam  os \nlançamentos. A apreciação de argüições de inconstitucionalidade ou ilegalidade da \nlegislação  tributária  foge  do  alcance  das  autoridades  administrativas  de  qualquer \ninstância,  uma  vez  que  não  detém  competência  para  examinar  a  legitimidade  de \nnormas inseridas no ordenamento jurídico nacional. Essa tarefa acha­se reservada ao \nPoder Judiciário. (...) \n\nDesconheço,  portanto  dessas  alegações  de  inconstitucionalidade  ou \nilegalidade. \n\nPrimeiramente,  entendo  que  a  suscitada  nulidade  da  decisão  recorrida  não \nencontra amparo legal. \n\nO  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72  estabelece  as  seguintes  hipóteses  de \nnulidade das decisões: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 11080.011062/2006­14 \nAcórdão n.º 1301­002.141 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.641 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n(...) \n\nObserva­se, pois, que este dispositivo não é aplicável ao presente caso, visto \nque o acórdão de 1ª instância foi proferido por autoridade competente. Ademais, não há que se \nfalar em preterição do direito de defesa. \n\nConforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, estando, a meu ver, correto o \nentendimento adotado pelo julgador da DRJ. \n\nNão há, portanto, que se falar em nulidade da decisão recorrida. \n\nQuanto  ao  mérito,  importante  registrar  que  o  contribuinte  não  trouxe  aos \nautos quaisquer alegações ou documentos visando afastar as infrações cometidas. O Recorrente \naduz somente que o valor do ICMS e as receitas não operacionais devem ser excluídas da base \nde cálculo do PIS e da COFINS, bem como requer a redução da multa de ofício. \n\nEm  relação  à  exclusão  do  ICMS da  base  de  cálculo  do PIS  e  da COFINS, \nentendo  que  tal  pretensão  não  encontra  respaldo  no  ordenamento  jurídico,  pois  o  comando \nnormativo é claro ao determinar a  incidência das aludidas contribuições sobre o faturamento, \nque por sua vez é entendido/confundido comumente com o conceito de receita bruta.  \n\nTodavia,  tal discussão,  trazida aos autos, não pode prosperar  e nem de  fato \nexistir aqui neste tribunal adminsitrativo. \n\nIsso  porque,  o  argumento  trazido  pela  Recorrente  sobre  o  resultado  do \njulgamento do RE 240.785/MG, o qual decidiu­se pela exclusão do ICMS da base de cálculo \ndo PIS e da COFINS,  foi proferido em sede do citado Recurso Extraordinário o que, per se, \nnão possui o condão da repercussão geral.  \n\nLogo, não há como se discutir nos autos a tese da exclusão do ICMS da base \nde cálculo do PIS e da COFINS. \n\nPortanto, o argumento da Recorrente é, mais uma vez, descabido. \n\nTambém não merece prosperar o  agumento  relativo  à exclusão das  receitas \nnão operacionais da base de cálculo das referidas contribuições. \n\nConforme  bem  apontado  pelo  julgador  da  DRJ,  “as  receitas  omitidas,  ora \ntributadas,  são  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias,  portanto,  são  receitas  operacionais. \nCom isso, é impertinente o pedido de exclusão de receitas não operacionais da base de cálculo \ndo lançamento”. \n\nNo que se refere à redução das multas aplicadas, o contribuinte alega que, em \nnenhum  momento  do  relatório  de  fiscalização,  bem  como  do  auto  de  infração,  restou \ncaracterizado o dolo, ou seja, a intenção de sonegar tributos ou fraudar a fiscalização.  \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 11080.011062/2006­14 \nAcórdão n.º 1301­002.141 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.642 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO agravamento da multa, na forma prevista pelo § 1º, do artigo 44, da Lei nº \n9.430/96, pode ser aplicado tão­somente aos casos em que o contribuinte incorra em uma das \nhipóteses descritas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. \n\nDe fato, não pode ser presumida pela autoridade fiscalizadora a atividade de \nsonegação,  fraude  ou  conluio,  devendo  o  lançamento  da  multa  qualificada  de  150%  ser \nminuciosamente descrito e comprovado pelo agente fiscal. \n\nNo  caso  em  questão,  contudo,  entendo  que  o  dolo  do  contribuinte  está \nperfeitamente identificado no Relatório da Ação Fiscal (fls. 1453/1461). O agente fiscal aponta \nque  o  contribuinte  deixou  de  registrar  as  notas  fiscais  de  venda  de  produtos  em  seus  livros \nfiscais e contábeis. Além do mais, foram realizados lançamentos dos produtos adquiridos em \nvalores superiores aos constantes nas notas fiscais. \n\nNos termos do relatório fiscal, “a prática executada pela fiscalizada consistia \nem acrescentar um zero ao valor real, efetuando o registro nos livros fiscais em valor dez vezes \nsuperior ao efetivo da operação”. \n\nNão bastassem as infrações cometidas em 2003, no ano­calendário de 2004, o \ncontribuinte não declarou em DCTF e nem recolheu os valores apurados em sua DIPJ. \n\nResta, portanto, nítida a intenção do sujeito passivo em lesar o fisco, tendo as \nnotas fiscais sido indevidamente registradas, ou não registradas, em seus livros. \n\nConsidero,  portanto,  correta  a  aplicação  da  multa  de  ofício  no  patamar  de \n150% do valor dos tributos devidos. \n\nIgualmente,  não  merecem  guarida  as  alegações  do  Recorrente  quanto  à \nafronta  aos  princípios  da  proporcionalidade  e  do  não­confisco  à  aplicação  das  penalidades \naplicadas.  \n\nA  autoridade  autuante  observou  a  legislação  tributária  na  cominação  das \nmultas.  Ademais,  não  compete  a  este  Colegiado  julgar  a  inconstitucionalidade  das  leis \ntributárias vigentes, conforme entendimento já pacificado pela Súmula n° 02 do CARF. \n\nPor  último,  julgo  improcedente  o  pedido  de  compensação  do  saldo \nremanescente  de  PIS  e  COFINS  com  o  valor  devido  IRPJ  e  CSLL,  nos  termos  da  Lei  nº \n9.250/95. Caso o contribuinte entenda que possui direito creditório contra a Fazenda Nacional, \ndeverá formular pedido próprio e dirigi­lo à autoridade competente para realizar sua análise. \n\nAnte todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e, no mérito, nego­lhe \nprovimento, mantendo­se o lançamento tributário. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator\n\n           \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n\nProcesso nº 11080.011062/2006­14 \nAcórdão n.º 1301­002.141 \n\nS1­C3T1 \nFl. 1.643 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\nImpresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente\n\nem 19/10/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por WALDIR\n\nVEIGA ROCHA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 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ISENÇÃO. 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LEGAL.  ISENÇÃO.  AVERBAÇÃO  NA \nMATRÍCULA DO IMÓVEL.  \n\nA averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel antes da data da \nocorrência  do  fato  gerador  é  condição  suficiente  para  fins  de  sua  dedução, \nmesmo se desacompanhada de ADA. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nCrédito Tributário Exonerado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  voluntário,  dando  provimento  para  restabelecer  a  Área  de  Reserva  Legal  de \n183,2ha. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. \n\nEDITADO EM: 23/01/2017 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo \nPinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique \nBackes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n18\n13\n\n/2\n01\n\n0-\n69\n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00075/2010  resultante  de \nlançamento  suplementar  do  ITR/2005,  incidente  sobre  o  imóvel  rural  denominado  “Fazenda \nCampestre” (NIRF 4.609.494­6), com área total declarada de 327 ha, localizado no município \nde  Itabirito/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  glosado  integralmente  a  área  de  reserva  legal \ninformada  183,2  ha,  além  de  desconsiderar  o  VTN  declarado  de  R$  170.069,54  (R$ \n1.182,68/ha), arbitrando­o em R$ 555.900,00 (R$ 1.700,00/ha), conforme demonstrativo de e­\nfl. 05. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação alegando, \nem síntese que: \n\na) discorda do procedimento fiscal, por glosar as áreas declaradas de reserva \nlegal, devidamente averbadas em 2003, e arbitrar o VTN com base no SIPT, discricionário e \ninacessível à contribuinte, em evidente cerceamento ao seu direito de defesa; \n\nb) é desnecessária a apresentação do ADA ou qualquer outra prova da área \nambiental declarada, para  fins de sua  isenção do  ITR; para contestar o VTN arbitrado anexa \nlaudo de avaliação, que indica o valor de mercado da terra nua; \n\nc) transcreve parcialmente a legislação de regência, acórdãos do TRF­1ª R e \ndo  antigo Conselho  de  Contribuintes,  atual  CARF,  além  de  ensinamentos  doutrinários,  para \nreferendar seus argumentos. \n\nd)  requer  seja  julgada  procedente  sua  impugnação  e  declarada  a  total \ninsubsistência  da  autuação  fiscal,  ou  seja  conhecido  o  laudo  técnico  apresentado,  para \ndeterminação do VTN. \n\nEm  31/08/2012,  a  1ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Brasília  ­  DRJ/BSB,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  a  impugnação \nprocedente  em parte,  para  acatar o Valor da Terra Nua  conforme  laudo  técnico, mantendo  a \nglosa da área de reserva legal declarada, nos termos do Acórdão nº 03­49.241 (e­fls. 111/119): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE. \n\nTendo o procedimento  fiscal  sido  instaurado de acordo com os \nprincípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte \no exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível \na nulidade requerida. \n\nDA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/RESERVA LEGAL. \n\nPara fins de isenção do ITR/2005, exige­se que a área de reserva \nlegal  declarada,  além  de  estar  averbada  tempestivamente  à \nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  tenha  sido  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental  ­ ADA, protocolado em  tempo hábil no \nIBAMA. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.  \n\nDeverá ser revisto o VTN arbitrado para o ITR/2005, com base \nem  laudo  técnico  de  avaliação,  emitido  por  profissionais \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721813/2010­69 \nAcórdão n.º 2301­004.869 \n\nS2­C3T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nhabilitados  e  com  ART/CREA,  demonstrando  de  maneira \nconvincente o valor fundiário do imóvel rural avaliado, a preços \nda  época  do  fato  gerador  do  imposto,  bem  como  suas \npeculiaridades desfavoráveis. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nIrresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  132/138) \nalegando  que  é  desnecessária  a  apresentação  do  ADA  ou  qualquer  outra  prova  da  área \nambiental declarada como reserva legal, para fins de sua isenção do ITR. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora \n\nVerificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a \nsua análise. \n\nA questão  cinge­se  à  glosa da  área  de  reserva  legal  declarada  de  183,2  ha, \numa vez que não foi apresentado ADA tempestivamente. \n\nAlega o  recorrente que  a declaração da  referida  área na DITR, para  fins de \nexclusão da base de cálculo do ITR, goza de presunção relativa, com fundamento no § 7º do \nart. 10 da Lei nº 9.393/96: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n... \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\n... \n\n§ 7º A declaração para fim de  isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1o, deste artigo, \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis. (Incluído  pela  Medida \nProvisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nCom  relação  a  este  argumento,  cumpre  salientar  que  referido  parágrafo \nvisava,  essencialmente,  permitir  que  a  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA \nfosse  realizado  em  momento  posterior  ao  da  entrega  da  DITR,  sem  que  com  isso,  o \ncontribuinte fosse prejudicado em eventual isenção a que fizesse jus, com relação às áreas de \nreserva legal e de preservação permanente. \n\nPor sua vez, a necessidade de apresentação do ADA para fins de isenção do \nITR encontra respaldo no art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981, conforme a seguir. \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –ITR,  com  base  em  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei nº 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n(...) \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de \n2000)  \n\nConforme o art. 111 da Lei nº 5172, de 1966 ­ Código Tributário Nacional \n(CTN),  a  legislação  tributária  que  disponha  sobre  outorga  de  isenção  deve  ser  interpretada \nliteralmente. \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias. \n\nO  recorrente  não  apresentou  ADA  tempestivamente  requerido  ao  IBAMA, \nentretanto apresentou a Matrícula do Imóvel nº 9.054 (e­fls. 37/39), \"Fazenda Campestre\" na \nqual  constam  as  averbações  (AV­4  e  AV­5),  efetuadas  em  08/07/2003,  de  áreas  de  reserva \nlegal  de  65,90ha  e  117,30ha,  totalizando  183,2ha,  conforme  Termo  de  Responsabilidade  de \nPreservação de Floresta, datado de 18/06/2003, portanto, antes da data da ocorrência do  fato \ngerador.  \n\nNesse sentido o Acórdão nº 9202­003.437, da Câmara Superior de Recursos \nFiscais, julgado na sessão de 22/10/2014, entendeu que averbação da área de reserva legal na \nmatrícula do imóvel antes da data da ocorrência do fato gerador é condição suficiente para fins \nde sua dedução, mesmo se desacompanhada de ADA. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR  \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.721813/2010­69 \nAcórdão n.º 2301­004.869 \n\nS2­C3T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nExercício: 2005  \n\nITR.  ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E \nDE  RESERVA  LEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL \n(ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. \n\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se \nrequisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, \nregra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a \npromulgação  da  Lei  n.º  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do \nart. 17­O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. \n\nA  partir  do  exercício  de  2.002,  regra  geral,  a  localização  da \nreserva  legal  deve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental \ncompetente, observando­se a  função social da propriedade e os \ncritérios previstos no §4º do art. 16 do Código Florestal. \n\nA averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do \nimóvel é, regra geral, necessária para sua exclusão da base de \ncálculo do imposto. \n\nA  jurisprudência  do  CARF  tem  entendido  que  documentos \nemitidos  por  órgãos  ambientais  e  a  averbação  da  área  de \nreserva legal à margem da matrícula do imóvel suprem referida \nexigência. \n\nHipótese  em  que  a  Recorrida  não  apresentou  o  ADA,  mas \naverbou na matrícula do  imóvel área de reserva  legal antes da \ndata da ocorrência do fato gerador. \n\nRecurso especial provido em parte. (grifamos) \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  dando  provimento \npara restabelecer a Área de Reserva Legal de 183,2ha. \n\nÉ como voto. \n\nAndrea Brose Adolfo ­ Relatora  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007, 2008, 2009\nNULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nÉ parcialmente nula a decisão de primeira instância que se recusa a apreciar ponto da impugnação relativo a um dos potenciais efeitos da decisão a ser proferida. Todavia, a nulidade parcial não vicia inteiramente o acórdão, cabendo o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento, para que profira decisão complementar sobre o capítulo da impugnação acerca da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720022/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5622776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.948", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720022201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720022201216_5622776.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para declarar a nulidade parcial da decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ/São Paulo, para que profira decisão complementar, nos termos do relatório e voto do relator.\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator.\n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Ana de Barros Fernandes Wipprich, Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-09T00:00:00Z", "id":"6471993", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:47.957Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688643801088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 3.082 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.081 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16561.720022/2012­16 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.948  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPJ e CSLL \n\nRecorrente  PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \n\nNULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nÉ parcialmente nula a decisão de primeira instância que se recusa a apreciar \nponto  da  impugnação  relativo  a  um  dos  potenciais  efeitos  da  decisão  a  ser \nproferida.  Todavia,  a  nulidade  parcial  não  vicia  inteiramente  o  acórdão, \ncabendo  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  de  Julgamento,  para  que  profira \ndecisão complementar sobre o capítulo da  impugnação acerca da  incidência \ndos juros de mora sobre a multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  declarar  a  nulidade  parcial  da  decisão  de \nprimeira instância, determinando o retorno dos autos à DRJ/São Paulo, para que profira decisão \ncomplementar, nos termos do relatório e voto do relator.  \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator. \n\n \n\nLUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho \nMachado  (Presidente),  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior, \nMarcelo Calheiros  Soriano, Marcos Antonio Nepomuceno  Feitosa, Rogério Aparecido Gil  e \nTalita Pimenta Félix. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n00\n22\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 3090DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa o presente processo sobre  recursos de ofício e voluntário,  interpostos \nem face do Acórdão nº 1649.069 da 5ª Turma da DRJ/SP1, o qual foi assim ementado: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \nAno­calendário: 2007, 2008, 2009 \nÁGIO. AMORTIZAÇÃO. \nDECADÊNCIA. \nA  obrigação  tributária  e,  conseqüentemente,  o  início  do  prazo  para  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  através  do  lançamento  surgem \napenas  com a ocorrência  do  fato  gerador,  ou  seja,  no  caso  em  tela,  a \ncada dedução das despesas de ágio. Alegação de decadência rejeitada. \nÁGIO INTERNO. INDEDUTIBILIDADE. \nO  ágio  somente  pode  ser  admitido  quando  decorrente  de  transações \nenvolvendo  partes  independentes,  condição  necessária  à  formação  de \num  preço  justo  para  os  ativos  envolvidos.  Nos  casos  em  que  seu \naparecimento  acontece  no  bojo  de  transações  entre  entidades  sob  o \nmesmo  controle,  o  ágio  não  tem  consistência  econômica  ou  contábil, \nconfigurando  geração  artificial  de  resultado  cujo  registro  contábil  é \ninadmissível. Nessa  situação,  a  despesa  com  a  amortização  do  ágio  é \nindedutível. \nMULTA  QUALIFICADA.  INEXISTÊNCIA  DO  INTUITO \nFRAUDULENTO. \nNão restando comprovado o intuito de fraude, descabe a qualificação / \nagravamento da multa de ofício. \nJUROS DE MORA À TAXA SELIC. \nO  cálculo  dos  juros  de  mora  com  base  na  taxa  SELIC  tem  previsão \nlegal, não competindo à esfera administrativa a análise da legalidade ou \ninconstitucionalidade de normas jurídicas. \nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \nTratando­se de aspecto que não faz parte da presente lide, concernente \nà  cobrança  do  crédito  tributário,  a  autoridade  julgadora  não  se \nmanifesta a respeito de juros sobre multa de ofício. \nCSLL. DECORRÊNCIA. \nO  decidido  quanto  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  aplica­se  à \ntributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova.”. \n\n  A recorrente, cientificada do Acórdão nº 1649.069 em 29/08/2013 (Termo a \nfls. 2928), interpôs, em 07/09/2013 (vide carimbo a fls. 2935), o recurso voluntário a fls. 2935 \ne segs., no qual aduz, em apertada síntese, as seguintes razões de defesa: \n\n“(i)  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  deve  ser  integralmente \napreciado e acolhido em suas preliminares, bem como nas suas razões \nde fato e de direito que demonstram a total improcedência da exigência \nfiscal;  \n\n(ii) preliminarmente, deve ser reconhecida a preclusão do Direito de a \nD.  Fiscalização  questionar  apenas  em  2012  valores  de  ágio \nrelacionados a operações efetuadas em 2006, isto é, período já atingido \npela decadência, nos termos do artigo 150, §4° do CTN;  \n\n(iii) no mérito, ficou claro que foi equivocada a premissa adotada pela \nr. decisão recorrida ao manter o lançamento em tela. A D. Autoridade \nJulgadora supôs, de modo infundado e sem analisar especificamente as \nregras  juridico­tributárias  aplicáveis,  que  a  Recorrente  teria  praticado \n\nFl. 3091DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2012­16 \nAcórdão n.º 1302­001.948 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.083 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\numa  operação  equivalence  a  uma  \"reavaliação  espontânea\",  sem \nnenhum outro motivo que não o de, ilicitamente, criar um suposto \"ágio \ninterno\",  visando  assim,  sem  nenhuma  razão  empresarial  efetiva, \naproveitar­se de benefícios  fiscais  indevidos. A premissa adotada pela \nD. Fiscalização, contudo, e manifestamente equivocada e comprometeu \ntodo o restante da sua análise dos fatos aqui discutidos;  \n\n(iv) como visto, o propósito maior almejado pelo grupo Diebold com as \niei  agoes  examinadas  nestes  autos  era  (a)  \"descontaminar\"  o  capital \nregistrado  pela  Diebold  Brasil  perante  o  Banco  Central  do  Brasil, \neliminando  ineficiências  no  fluxo  financeiro  entre  as  sociedades \nbrasileiras e as respectivas socias estrangeiras; bem como (b) transferir \nas  sociedades  brasileiras  atuantes  majoritariamente  no  setor  de \nprestação  de  serviços.  Como  visto,  tais  razões  foram  expressamente \nreconhecidas  e  validadas  pela  r.  decisao  recorrida  (fl.  37  da  r.  decisa \nrecorrida);  \n\n(v) tendo em vista que a legislação canadense aplicavel a Diebold ULC \ne,  além  disso,  que  a  Diebold  era  uma  companhia  aberta  com  ações \nnegociadas  em  Bolsa  de  Valores  nos  Estados  Unidos  e  que  essa \ncompanhia firmou um compromisso perante a SEC, em 6.3.2000, todas \nas operações do grupo Diebold deveriam obrigatoriamente ser feitas em \ncondições de mercado (arm's length), como se tivessem sido feitas entre \nempresas independentes. Por tal razão, todas as operações discutidas no \npresente caso foram efetuadas em bases comutativas, ou seja, a valores \nválidos para negociações entre partes independentes. Essa e a ótica sob \na qual que  [sic] esse caso deve ser examinado: a de uma reestruturação \nlocal, que era parte de um projeto global, e que, portanto, foi efetuada \nem condições de mercado (arm's length). Esse valor arm's length, cabe \nressaltar,  foi  devidamente  validado  pela  Ernst  &  Young,  empresa \nespecializada  nesse  tipo  de  análise,  de  renome  no  mercado,  e  não \nrelacionada a Recorrente ou ao grupo Diebold;  \n\n(vi)  ainda  que  a  forma  dos  atos  societários  ora  examinados  leve  a \nconclusão  de  que  a  Diebold  L.A.  e  a  Diebold  ULC  eram  sociedades \nrelacionadas  e pertencentes  ao mesmo grupo  economico,  a  substancia \ndos  fatos  demonstra  que  todas  as  operagoes  em  exame  devem \nefetivamente  ser  tratadas  como  tendo  sido  realizadas  entre  sociedades \nnao­relacionadas, em condigoes justas de mercado;  \n\n(vii)  no  momento  em  que  a  Diebold  ULC  contribuiu  as  quotas  da \nDiebold em aumento de capital da Diebold Participações, do ponto de \nvista  dessa  sociedade,  o  que  ocorreu  foi  a  aquisição  das  quotas  da \nDiebold Brasil  (e suas controladas)  a valor de mercado. No momento \nem  que  a  Diebold  Brasil  cinde  parcialmente  e  entrega,  pelo  mesmo \nvalor de mercado, a participação detida na Recorrente e na PCS para a \nDiebold  Participações,  essa  sociedade,  em  cumprimento  a  legislação \nfiscal  e  societária  em  vigor,  foi  obrigada  a  fazer  a  equivalência \npatrimonial  desse  investimento  e  a  desdobrar  o  seu  custo  nessa \naquisição em: (a) patrimônio líquido da Recorrente e da PCS; e b) ágio;  \n\n(viiii)  com  incorporação  da  PCS  e  da  Diebold  Participações  pela \nRecorrente,  os  valores  que  até  então  estavam  registrados  no  ativo \n\nFl. 3092DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n\n \n\n  4\n\ndiferido  da  Diebold  Participções  passaram  a  ser  considerados  como \namortizáveis para fins fiscais, nos termos do artigo 386, §6° do RIR/99;  \n\n(ix)  entretanto,  a  r.  decisão  recorrida  invoca  textos  doutrinários \ncontábeis e dispositivos regulatórios expedidos pelo CPC, CVM e pelo \nCFC para desconsiderar os efeitos jurídico­tributários do ágio válida e \nlegitimamente  apurado  pela  Recorrente.  Como  visto,  não  houve \nqualquer violação as normas fiscais que disciplinam a matéria (artigos \n7°  e  8°  da  Lei  9.532/97,  consolidados  nos  artigos  385  e  386  do \nRIR/99);  \n\n(x)  ainda  que  as  normas  contábeis  citadas  pela  r.  decisão  recorrida \nfossem  levadas  em  consideração,  D.  Autoridade  Julgadora  as \ninterpretou  de  forma  equivocada,  na  medida  em  que,  no  âmbito  da \nCVM  e  no  meio  contábil,  diz  respeito  exclusivamente  a  operações \nespecíficas  de  \"reavaliação  espontânea\"  de  sociedades  controladas  ou \ncoligadas, ou outras operações nas quais o ágio tenha surgido sem um \ncorrespondente  custo  de  aquisição  efetivo,  o  que  não  corresponde  ao \ncaso ora em exame. De fato, como visto, a aquisição da Diebold Brasil \npela  Diebold  ULC  foi  feita  com  efetivo  fluxo  de  recursos  entre  as \npartes  e  recolhimento  do  IRF  incidente  sobre  o  ganho  de  capital \napurado pela Diebold L.A.. no valor de R$ 14.391.175.03 (doc. n° 16 \nda Impugnação);  \n\n(xi) de acordo com a mais recente jurisprudência desse E. Conselho de              \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  e  do  Colegiado  da  Comissão  de \nValores Mobiliários,  não  se  pode pretender  impedir  a  amortização  de \nágio válida e legitimamente apurado em operações revestidas de efetivo \npropósito  empresarial  e  econômico,  apenas  pelo  fato  de  terem  sido \nrealizadas  no  mesmo  grupo  econômico.  E  o  que  se  decidiu,  por \nexemplo, no \"Caso GMAC\", no \"Caso Santander\", no \"Caso Gerdau\" e \nno \"Caso Mahle\", para citar somente esses exemplos. Do mesmo modo, \no I. Conselheiro Marcos Shigueo Takata, em recente artigo conclui que, \nhavendo  fluxo  de  recursos  e  tributação  do  ganho  de  capital \ncorrespondente, mesmo um ágio gerado sem proposito negocial (o que \nnão é o caso ora discutido), passa a ser legítimo para fins fiscais;  \n\n(xii) são improcedentes também as alegagoes da r. decisao recorrida de \nque o grupo Diebold não poderia negociar a valores justos de mercado \nem  razão  de  uma  suposta  falta  de  imparcialidade  e  transparência, \nrequisitos que, em seu equivocado entendimento, somente poderiam ser \nobtidos  em  negociações  entre  partes  não  relacionadas.  Isso  porque, \nmesmo nessas situações, pode ocorrer de os valores justos de mercado \nserem  aferidos  por  empresa  independente  e  especializada,  tal  como \nocorreu no presente caso, em que a Ernst & Young, empresa tradicional \nnesse  tipo  de  atuação,  elaborou  estudos  imparciais  de  avaliação \neconômico­financeira elaborados para esse fim, avaliando os valores de \nmercado da Diebold Brasil e suas controladas (Pam, Mecaf, Recorrente \ne PCS), com base em suas projeções de fluxos de caixa descontados;  \n\n(xiii)  a  própria  legislação  nacional,  aliás,  obriaga  que  partes \nrelacionadas negociem a valores justos de mercado, sendo as regras de \nPreços  de  Transferência  e  de  DDL  exemplos  claros  dessa \nobrigatoriedade. Ademais, em algumas situações, especialmente no que \ndiz respeito as limitações de dedutibilidade de despesas decorrentes da \n\nFl. 3093DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2012­16 \nAcórdão n.º 1302­001.948 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.084 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naplicação das regras de Preços de Transferência e de Subcapitalização, \na  legislação  fiscal  determina que  apenas  a parcela excedente ao valor \nconsiderado  como  sendo  \"de  mercado\"  deve  ser  considerada  como \nindedutível  para  fins  fiscais.  Caso  a  D.  Fiscalização  e  a  r.  decisão \nrecorrida quisessem desconsiderar os valores de mercado contidos nos \nlaudos de avaliação produzidos pela Ernst & Young, elas deveriam não \napenas  ter  apresentado  um  novo  laudo  de  avaliação  contendo  o  que \nentendessem  ser  o  \"valor  justo  de  mercado\"  para  as  transações \nenvolvendo  o  grupo  Diebold  (o  que  não  ocorreu),  mas,  seguindo  a \nmesma  sistemática  dessas  regras,  glosado  apenas  a  parcela  que \nexcedesse  tal  valor  de  mercado  (caso  de  fato  houvesse)  ­  e  não  a \ntotalidade  das  despesas  incorridas  pela  Recorrente,  como  feito  nos \npresentes autos;  \n\n(xiv)  conclui­se,  assim,  que  foram  corretos  todos  os  procedimentos \nadotados pela Recorrente em relação a apuração e o tratamento contábil \ne  fiscal  do  ágio  nos  anos­calendário  ora  examinados,  sendo \nimprocedentes  as  alegações  da  D.  Fiscalização  feitas  nesta  autuação, \nindevidamente mantidas pela r. decisão recorrida. Com efeito, além de \nnão haver vedação a apuração de ágio entre partes relacionadas, deve­\nse considerar sobretudo que a presente reorganização foi motivada por \nrazões  empresariais  verdadeiras,  desvinculadas  de  possíveis  efeitos \nfiscais,  como  expressamente  reconhecido  pela  r.  decisão  recorrida  ao \nreduzir a multa de 150% para 75%;  \n\n(xv) como restou muito acertadamente decidido na r. decisao recorrida, \na  multa  qualificada  também  não  pode  ser  aplicada,  conforme \namplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudencia atuais, uma vez \nque não houve qualquer tipo de dolo ou por parte da Recorrente e todos \nos  seus  atos  foram  devidamente  registrados  e  publicados  conforme  a \nlegislação em vigor. No entanto, do mesmo modo, a multa de oficio de \n75%  e  ainda  elevado,  ultrapassando  os  limites  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade,  de  forma  que  mesmo  esta  multa,  caso  ­  ad \nargumentandum ­ fosse aplicável devendo ser imediatamente reduzida; \ne  \n\n(xvi) a SELIC não pode ser aplicada aos créditos  tributários e,  se \nadmitida  a  sua  aplicação,  só  poderá  incidir  sobre  o  crédito \ntributário principal, não podendo recair sobre o valor da multa de \nofício, que e penalidade e não tem natureza tributária.  \n\n147.  Pelo  exposto,  a  Recorrente  requer  a  esse  E.  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  para  que  seja  dado  provimento \nintegral  ao  presente  Recurso  Voluntário,  reformando  a  r.  decisão \nrecorrida  nos  pontos  anteriormente  tratados  e  que  restaram mantidos, \npara  cancelar  integralmente  o  Auto  de  Infração,  juntamente  com  as \npenalidades  e  juros  aplicados,  com  o  consequente  arquivamento  do \nprocesso  administrativo.  A  Recorrente,  por  oportuno,  protesta  pela \nrealização  da  sustentação  oral  por  ocasião  do  julgamento  do  presente \nRecurso  Voluntário  pelo  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais.”.  \n\n  É o relatório. \n\nFl. 3094DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\n  Trata­se,  nestes  autos,  de  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntário, \nsendo  que  inicio  o meu  voto  pela  análise  do  recurso  voluntário  pelas  razões  que  a  seguir \nserão expostas. \n     \n  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  subscrito  por  mandatários  com \npoderes para tal, conforme procuração a fls. 1857, razão pela qual dele conheço. \n  Preliminarmente,  ressalto  que  a  decisão  recorrida  expressamente  se \nesquivou  de  apreciar  questão  levantada  pela  defesa  em  sua  peça  impugnatória,  se  não \nvejamos o seguinte excerto do voto condutor da referida decisão: \n\n“Quanto à  incidência de  juros de mora sobre a multa de ofício, \ncabe ressaltar que essa matéria não faz parte da presente lide, pois na \nexigência consubstanciada nos Autos de Infração objeto do presente \nprocesso  os  juros  de mora  estão  incidindo  apenas  sobre  o  valor  do \ntributo, e não sobre a multa de ofício. \nQuanto à possibilidade de isso vir a ocorrer, cumpre observar que o \nefetivo cálculo dos juros configura matéria a ser discutida no âmbito \nda cobrança do  tributo  lançado, no qual não  atua esta Delegacia de \nJulgamento, em função de sua atribuição específica.  \nOs  juros  serão  calculados  e  atualizados  até  a  data  do  efetivo \npagamento, na fase de execução do acórdão e de cobrança do crédito \ntributário mantido, após tornar­se definitiva, na esfera administrativa, \na decisão acerca do lançamento impugnado. \nAssim, esta autoridade julgadora não se manifesta a respeito dos \ncritérios  legais  de  cálculo  dos  juros  incidentes  sobre  o  crédito \ntributário a ser recolhido em fase de cobrança administrativa.” \n\n   \n  Com a devida vênia, não tem razão a autoridade de primeira instância, pois \na cobrança dos juros de mora sobre a multa de ofício é um dos efeitos de eventual decisão \npela manutenção da multa de ofício e o fato de o valor (dos juros sobre a multa) não estar \nmensurado  no  auto  de  infração  não  pode  ser  óbice  ao  exercício  do  direito  de  defesa  da \nrecorrente. \n  Todavia, mais  grave  do  que  isso  é  o  fato  de  que,  tendo  sido  renovada  a \nquestão  no  recurso  voluntário,  não  poderá  este  CARF  enfrentá­la,  sob  pena  de  restar \nconfigurada  a  supressão  de  instância,  com  flagrante  cerceamento  do  direito  de  defesa  da \nrecorrente. Ressalto que a jurisprudência pacífica deste Colegiado é de que a questão em tela \ndeve ser enfrentada pela instância administrativa. \n  Em  situações  processuais  parecidas  com  a  ora  posta  em  julgamento,  o \nSupremo Tribunal Federal tem decidido pela nulidade parcial da sentença, se não vejamos o \nseguinte Acórdão: \n\n“Processo:  HC 94888 SP \nRelator(a):  Min. ELLEN GRACIE \nÓrgão Julgador:  Segunda Turma \nPENAL.  HABEAS  CORPUS.  DOSIMETRIA  DA  PENA. \nNULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.  PRECEDENTES STF. \nORDEM DENEGADA. \n1. A presente impetração visa ao reconhecimento de nulidade da \nsentença condenatória prolatada em desfavor do paciente, sob o \n\nFl. 3095DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n\nProcesso nº 16561.720022/2012­16 \nAcórdão n.º 1302­001.948 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3.085 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfundamento  de  ausência  de  fundamentação  na  dosimetria  da  pena \naplicada. \n2.  O  Supremo  Tribunal  Federal  tem  entendimento  de  que \nnulidade quanto à dosimetria da pena \"não vicia inteiramente a \nsentença e o acórdão das  instâncias  inferiores, mas diz respeito, \napenas ao critério adotado para a fixação da pena. Tudo o mais \nneles decidido é válido, em face do princípio utile per inutile non \nvitiatur.\"  (HC  59.950/RJ,  Rel.  Min.  Moreira  Alves,  DJ \n01.11.1982). \n3. Habeas corpus denegado.”. \n\n \n  Mutatis mutandi, por mais que me cause espécie a declaração parcial de \nnulidade  de  sentença,  sustento  que  seja  essa  a melhor  solução  processual  para  o  presente \ncaso. \n  Em  face  do  exposto,  voto  por  declarar  a  nulidade  parcial  da  decisão  de \nprimeira  instância,  determinando o  retorno  dos  autos  à DRJ/SP1,  para que  profira  decisão \ncomplementar  sobre  o  ponto  da  impugnação  no  qual  a  recorrente  se  insurge  contra  a \nincidência dos juros de mora sobre a multa de ofício.  \n   \n  Alberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3096DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/08/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 18/0\n\n8/2016 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 22/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO\n\nMACHADO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3369, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63037], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",31729, "Primeira Seção de Julgamento",16607, "Segunda Seção de Julgamento",14210, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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