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Numero do processo: 10580.729855/2020-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO DO RECURSO DE OFÍCIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PROUNI. SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO MEC E DA RFB. ADE Nº 020/2020. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO SEM ATO DO MEC. Os embargos de declaração foram apresentados tempestivamente e com assinatura da autoridade competente, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 115 e 116 do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023). O recurso de embargos se presta a sanar obscuridade, omissão ou contradição, podendo excepcionalmente ter efeitos infringentes, como no caso em tela. Reconhece-se o equívoco na não admissão do Recurso de Ofício anteriormente, considerando que o montante total das multas isoladas ultrapassa o limite de alçada previsto na Portaria MF nº 02/2023, devendo o recurso ser conhecido e analisado. A Receita Federal possui competência para fiscalizar e verificar o cumprimento dos requisitos tributários, podendo instaurar procedimentos e expedir atos administrativos, desde que observadas as competências legais atribuídas a outros órgãos, como o MEC. No mérito, a premissa da ADE 020/2020, por ter se baseado no art. 12 da IN RFB nº 1.394/2013, somente poderia suspender a isenção fiscal da entidade participante do PROUNI após ato do Ministério da Educação determinando a desvinculação do programa, nos termos da Lei nº 11.096/2005 e da IN RFB nº 1.394/2013, o que não ocorreu. No caso concreto, restou comprovado que a instituição permanecia regular perante o PROUNI e que não houve ato do MEC de desvinculação, o que torna inválido o Ato Declaratório Executivo nº 020/2020 que suspendeu a isenção tributária. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, negar-lhe provimento.
Numero da decisão: 1302-007.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para conhecer do Recurso de Ofício, e negar provimento ao referido recurso, nos termos do relatório e voto da relatora. Os conselheiros Henrique Nímer Chamas e Alberto Pinto Souza Júnior votaram pelas conclusões da relatora, quanto ao mérito do recurso de ofício. O conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior não votou quanto ao conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração e conhecimento do Recurso de Ofício, pois as matérias já foram votadas pelo conselheiro Luíz Ângelo Carneiro Baptista. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Luíz Ângelo Carneiro Baptista, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO