Numero do processo: 10320.002649/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/2006
DECADÊNCIA.
O prazo para a constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RETIDA.
Os valores da contribuição previdenciária retida em face da cessão de mão-de-obra devem ser compensados pelo cedente dentro do mês em que ocorreu a retenção. Apenas na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subsequentes.
Numero da decisão: 2301-008.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer, de ofício, a decadência dos períodos até 11/2001, inclusive.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: João Maurício Vital
Numero do processo: 11128.003148/2009-22
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 24/07/2008
MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA.
A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
ART. 50 DA IN RFB 800/2007. PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES.
Segundo a regra de transição disposta no parágrafo único do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País. A IN RFB nº 899/2008 modificou apenas o caput do art. 50 da IN RFB nº 800/2007, postergando a aplicação do prazos previstos no artigo 22, não tendo revogado o seu parágrafo único.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3003-001.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Muller Nonato Cavalcanti Silva e Ariene D Arc Diniz e Amaral. Ausente a conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 15540.720047/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração:01/07/2013 a 30/09/2015
MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE ECD. CABIMENTO
A entrega extemporânea de ECD enseja a aplicação de multa nos termos da legislação de regência.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. CONFIGURAÇÃO
Tratando-se de cumprimento extemporâneo de obrigação acessória, cabe a exigência do crédito tributário decorrente de aplicação da multa tanto em face da pessoa jurídica quanto do seu sócio-gerente. Inteligência da súmula CARF nº 130.
RECURSO VOLUNTARIO. INTERPOSIÇÃO PELO SÓCIO QUE NÃO APRESENTARA IMPUGNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
A luz do art. 14 do Decreto 70.235/72, a impugnação administrativa é que instaura a lide, no âmbito do PAF. A falta de oposição da aludida defesa opera inadvertida preclusão e impede a formação da relação processual, sendo, pois, inadmissível, eventual recurso voluntário posteriormente interposto.
Numero da decisão: 1302-004.706
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso voluntário do responsável solidário, vencido o conselheiro Cleucio Santos Nunes (relator) que conhecia do recurso; e quanto ao recurso interposto pela contribuinte, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, votando pelas conclusões do relator quanto a responsabilidade do sócio, os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lucia Machado Mourão, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-004.701, de 11 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 15540.720043/2017-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (Suplente convocada) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10315.720617/2011-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF.
O Mandado de Procedimento Fiscal consiste em instrumento de controle da administração tributária. Eventuais omissões ou incorreções não geram nulidade no âmbito do processo administrativo fiscal. A competência para constituir o crédito tributário é ato vinculado e conferido por lei ao Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor § 3º do artigo 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONDIÇÕES.
A dedução de despesas pleiteadas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação por meio de documentação hábil e idônea. Cabe ao contribuinte juntar à sua defesa todos os documentos necessários à confirmação das deduções glosadas no lançamento.
DEPENDENTES. DEDUÇÃO.
A dedução com dependentes na apuração do imposto de renda devido é permitida quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO.
Podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas com instrução do próprio contribuinte, de seus dependentes, e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.
Poderão ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas médicas e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte e de seus dependentes, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA
As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material e os pedidos de diligência não se prestam a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação de deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2201-008.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
Débora Fófano dos Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 11080.911716/2012-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Dec 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2011
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL.
No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte deve juntar aos autos, nos termos no termos do Parecer Normativo Cosit nº 2/2015, elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado.
DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA.
Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal.
Recurso Voluntário Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 3401-007.931
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
João Paulo Mendes Neto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes (Presidente), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) Ausente o Conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva.
Nome do relator: Oswaldo Gonçalves de Castro Neto
Numero do processo: 13871.720054/2019-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2016
OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE.
A isenção o do imposto de renda decorrente de moléstia grave abrange rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão. A patologia deve ser comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Numero da decisão: 2201-007.834
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-007.831, de 06 de novembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13871.720056/2019-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Numero do processo: 15956.000147/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2006
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PROFESSOR. ASSUNÇÃO DE TURNO EXTRA. JORNADA DE TRABALHO NÃO PREVISTA PARA O CARGO PÚBLICO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O servidor público ocupante de cargo efetivo de professor, amparado por regime próprio de previdência social, que assume novo turno, em dupla jornada, cujo exercício da atividade não configura carga suplementar de trabalho, em caráter de substituição, tampouco prestação de serviço extraordinário, segundo a legislação municipal, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social em relação a essa atividade, distinta daquela do cargo de origem, na condição de segurado empregado.
INTEGRANTE DE ÓRGÃO COLEGIADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O integrante de órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades de trânsito é enquadrado como contribuinte individual em relação a essa função, salvo na hipótese de indicado como representante do governo, órgão ou entidade do qual é servidor público, vinculado a regime próprio de previdência social.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 595.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
Quando do julgamento do RE nº 595.838/SP, na sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição, a cargo da empresa, incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. Essa decisão definitiva de mérito deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO.
A prova compete à parte que tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado no processo administrativo fiscal. Cabe manter a exigência do crédito tributário quando o recorrente é incapaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento tributário, não lhe sendo lícito se valer da negação geral para contrapor-se ao ato administrativo.
Numero da decisão: 2401-008.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento os levantamentos CDT e UNI, relativos a cooperativas de trabalho.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado).
Nome do relator: Cleberson Alex Friess
Numero do processo: 13807.007086/2010-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Dec 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALHA DO PROGRAMA. ÔNUS DO SUJEITO PASASIVO.
A falha no Programa deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário petição em papel assim como deverá estar acompanhada de documentação comprobatória do direito creditório.
Numero da decisão: 3302-009.527
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.523, de 24 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 13807.007083/2010-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10166.000359/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jan 11 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2008
IRPF. ISENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO AO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA AGRICULTURA - IICA - ORGANISMO ESPECIALIZADO DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS - OEA. DECISÃO DEFINITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE.
O REsp nº 1.306.393/DF, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU - Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica equiparou o funcionário em sentido estrito (vínculo permanente) da ONU e de suas Agências Especializadas com o perito de assistência técnica (vínculo derivado de um contrato temporário com período pré-fixado ou por empreita a ser realizada - apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria) para fins dos benefícios previstos na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, nomeadamente os relativos ao regime de tributação dos ganhos auferidos, a atrair a isenção do imposto de renda esculpida pelo art. 5°, II, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964. Apesar de a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas diferenciar entre peritos com vinculo permanente (funcionários em sentido estrito) e peritos com vínculo temporário (trabalhadores precários por tempo pré-fixado ou por empreita), atribuindo apenas aqueles a isenção de todo imposto sobre vencimentos e emolumentos pagos pela ONU, há isenção em relação ao perito com vínculo temporário em razão da equiparação empreendida pelo art. V, 1, a, do Acordo Básico de Assistência Técnica, uma vez que o art. IV, 2, d, do Acordo Básico de Assistência Técnica definiu que a expressão perito, a abranger a expressão peritos de assistência técnica compreende qualquer outro pessoal de assistência Técnica designado pelos Organismos para servir no país, nos termos do Acordo Básico de Assistência Técnica, excetuando-se qualquer representante, no país, da Junta de Assistência Técnica e seu pessoal administrativo. A OEA - Organização dos Estados Americanos não se confunde com a ONU e nem com as Agências Especializadas da ONU ou com a Agência Internacional de Energia Atômica, devendo ser observado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA a determinar a aplicação aos funcionários e demais membros do quadro de pessoal da União Pan-Americana das mesmas condições dos funcionários das Nações Unidas em relação às isenções de impostos sobre os ordenados e vencimentos pagos pela OEA. O IICA - Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura também não se confunde com a ONU e nem com a OEA, tendo personalidade jurídica distinta como organização especializada. O art. 1° do Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA e o art. 141 da Carta da OEA reformada pelo Protocolo de Buenos Aires de 1967 revelam que não se aplicam aos Organismos Especializados da OEA as regras previstas no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA, mas o definido em acordo multilateral ou bilateral, sendo que, em relação ao IICA, Organismo Especializado da OEA, há a Convenção sobre o IICA a reafirmar que os privilégios concedidos ao pessoal do Instituto serão determinados em acordo multilateral ou bilateral e o Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o IICA sobre Privilégios e Imunidades e Relações Institucionais determina que a isenção de impostos sobre salários ou vencimentos pagos pelo IICA se opera em relação aos funcionários do quadro do Pessoal Internacional do Instituto, no cumprimento de missões oficias. Em relação ao IICA, não há como se aplicar a tese firmada no REsp n° 1.306.393/DF, eis que ela pressupõe a equiparação veiculada no art. V, 1, a, combinado como o art. IV, 2, d, ambos do Acordo Básico de Assistência Técnica com a ONU, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, mas este dispositivo é estranho ao regramento a reger a situação jurídica do perito de assistência técnica contratado pelo IICA para prestar serviços na modalidade produto em Projeto de Cooperação Técnica Internacional como consultor temporário e sem subordinação jurídica, nos moldes traçados pelo art. 4° do Decreto n° 5.151, de 22 de julho de 2004.
Numero da decisão: 2401-008.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
Numero do processo: 10480.722916/2013-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 30 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)
Ano-calendário: 2011
DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DE IRRF DECLARADOS EM DCTF E INFORMADOS EM DIRF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
Havendo divergência entre os valores declarados pelo contribuinte em DIRF e aqueles confessados em DCTF e DCOMPs, faz-se necessária a comprovação pelo contribuinte do erro cometido. Não o fazendo, cabe ao fisco o lançamento de ofício dos valores confessados.
Numero da decisão: 1402-005.061
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário e manter os lançamentos.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paula Santos de Abreu Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Rogerio Borges, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Evandro Correa Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Wilson Kazumi Nakayama (Suplente Convocado), Paula Santos de Abreu, Luciano Bernart e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: Paula Abreu
