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11232475 #
Numero do processo: 16327.906181/2011-06
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2019 IRPJ. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVA QUESTIONADA JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação, e ainda aquelas objeto de ação judicial, nesse último caso desde que albergadas por depósito no montante integral.
Numero da decisão: 1002-004.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Aílton Neves da Silva. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luís Ângelo Carneiro Baptista(substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Andréa Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11232503 #
Numero do processo: 10783.904491/2013-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO INTEGRAL SOBRE O ESTOQUE. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica sujeita ao regime da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS só faz jus ao aproveitamento de créditos presumidos, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.599/2012, sobre a receita de exportação dos produtos sujeitos à suspensão da incidência ou à alíquota zero das contribuições ao PIS e da COFINS na operação de aquisição. Isto porque, em relação às operações anteriores à suspensão prevista no artigo 4º da Lei nº 12.599/12, a adquirente pode apropriar créditos integrais, nos termos do artigo 3º das Lei nº 10.637/02 e 10.833/03.
Numero da decisão: 3101-004.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

11231186 #
Numero do processo: 19311.720091/2020-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. CABIMENTO. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A presunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao autuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. Não o fazendo, presume-se a omissão conforme determina a legislação. IRPJ - LUCRO ARBITRADO. A falta de escrituração do Livro Caixa autoriza o arbitramento do lucro.
Numero da decisão: 1102-001.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada por unanimidade de votos e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado em conjunto pelo contribuinte e pelo responsável solidário ENZO FREDERICO BUZATO, nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, mantidas as exigências, mas afastada a qualificação da multa de ofício, reduzindo-a para o patamar de 75% - sendo essa a única matéria a qual se deu provimento ao recurso; e (ii) por voto de qualidade, mantida a responsabilidade solidária imputada a ENZO FREDERICO BUZATO – vencidos os Conselheiros Gustavo Schneider Fossati, Cristiane Pires McNaughton e Gabriel Campelo de Carvalho, que a afastavam. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11232797 #
Numero do processo: 10530.734993/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 OMISSÃO DE RECEITA. RECEITA BRUTA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Configurada a ocorrência da omissão parcial da declaração de créditos tributários devidos no período-base, mediante cotejo das informações declaradas e aquelas confirmadas na escrituração contábil e fiscal com os valores dos contratos firmados com os adquirentes de unidades habitacionais, associado à falta ou insuficiência de recolhimento do imposto ou contribuição, torna admissível o lançamento de ofício sobre as diferenças dos tributos incidentes sobre as operações mercantis não oferecidas à tributação. LUCRO PRESUMIDO. BASE IMPONÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. No regime de apuração com base nas regras do Lucro Presumido, as receitas totais oriundas da alienação de unidades imobiliárias sujeitam-se a aplicação de percentual de 8% (oito por cento) para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADOR. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. CONDUTA DOLOSA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO. Compete ao fiscal no momento da lavratura do auto de infração a demonstração inequívoca da conduta dolosa do administrador, quer dizer, dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, hábeis a ensejar a responsabilidade tributária, não sendo a simples condição de administrador da sociedade, ao tempo da infração tributária, suficiente para a responsabilização. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689/2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA REDUZIDA A 100%. As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, que alterou o percentual da Multa Qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 106, II, c, do CTN”
Numero da decisão: 1202-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para excluir a responsabilidade solidária do coobrigado Carlos André Sampaio e da coobrigada Renia Melo dos Santos, e, de ofício, reduzir a multa ao percentual de 100% (cem por cento). Vencidos os conselheiros Maurício Novaes Ferreira e André Luís Ulrich Pinto e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por dar provimento em maior extensão para cancelar a qualificação da multa. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Redator ad hoc Nos termos do inciso III, do art. 58, do RICARF, o Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Cãmara da 1ª Seção do CARF, Conselheiro Leonardo de Andrade Couto, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que o relator original Fellipe Honório Rodrigues da Costa não mais integra o CARF. Como redator ad hoc apenas para formalizar o acórdão, o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridos pelo relator original no diretório oficial do CARF, e aqui reproduzidas. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11232366 #
Numero do processo: 11128.003032/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3401-002.923
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator e Vice-presidente. Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11230284 #
Numero do processo: 11050.721987/2013-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3001-000.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar a apreciação dos Recursos Voluntários, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após, retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Assinado Digitalmente Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Laura Baptista Borges (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações),Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio deSouza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN

11231447 #
Numero do processo: 10880.947861/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. Não comprovada as retenções que compuseram o saldo negativo de IRPJ, impõe-se o seu não reconhecimento. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a omissão do interessado na apresentação de provas hábeis e idôneas do direito creditório que alega possuir.
Numero da decisão: 1202-002.272
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar, provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1202-002.271, de 16 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10880.923011/2021-98, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

11231702 #
Numero do processo: 17095.721982/2021-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO APLICABILIDADE. Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata a decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado (SC Cosit nº 177, de 2019). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. NÃO APLICABILIDADE. Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS de que trata a decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR: a) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e b) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou ad rem sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado (SC Cosit nº 177, de 2019). Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/03/2018, 30/04/2018, 31/05/2018, 30/06/2018, 31/07/2018, 31/08/2018, 30/09/2018, 31/10/2018, 30/11/2018, 31/12/2018 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. É válida a decisão da Delegacia de Julgamento proferida em total conformidade com as normas que regem o Processo Administrativo Fiscal (PAF), dentre as quais não se insere o direito à sustentação oral na primeira instância, quando do ano da decisão que ocorreu em 2021. MULTA DE OFÍCIO. SUPOSTO CARÁTER CONFISCATÓRIO Não dispõe a instância administrativa de competência para declarar a inconstitucionalidade da lei que prevê o percentual de 75% para a multa de ofício.
Numero da decisão: 3201-013.032
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

11231274 #
Numero do processo: 15746.721171/2024-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2020 GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 9.393/1996. ENTREGA DIAT ANO AQUSIÇÃO E ALIENÇÃO. OBSERVÂNCIA. PROPRETÁRIOS ANTIGOS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA FINALIDADE DA NORMA. A teor do artigo 19 da Lei nº 9.393/1996, na hipótese de venda de imóvel rural adquirido posteriormente à 1º de janeiro de 1997, será adotado como custo de aquisição e alienação o valor do VTN informado nos DIATs nos respectivos anos das operações, ainda que apresentado o DIAT por terceiro, in casu, antigos proprietários, uma vez que o fim colimado pelo legislador fora devidamente observado, com a informação, via DIAT, dos VTNs dos respectivos anos de aquisição e alienação, sobretudo considerando a existência de fatos verossímeis que deram ensejo ao procedimento eleito pela contribuinte, mais precisamente a ausência de transferência definitiva de propriedade do imóvel rural, mediante lavratura de escritura e registro, tendo em vista a existência de pendência quanto formalização do georreferenciamento.
Numero da decisão: 1101-001.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11232416 #
Numero do processo: 10980.720510/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEDUTIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 22ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo – DRJ/SPO, que julgou improcedente impugnação apresentada pelo contribuinte em face de lançamento de ofício decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2006 (ano-calendário 2005). 1.2. A autuação fundamentou-se na constatação de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, inclusive em decorrência de ação trabalhista, bem como na glosa de dedução integral dos honorários advocatícios contratuais indicados pelo contribuinte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. saber se incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros de mora pagos em razão de reclamatória trabalhista; e 2.1.2. saber se os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais podem ser integralmente deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, diante da ausência de documentos comprobatórios idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à primeira controvérsia, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 855091), firmou entendimento no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas, por possuírem natureza indenizatória e não representarem acréscimo patrimonial. 3.2. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os juros de mora legais, inclusive os pagos em ações judiciais trabalhistas, não se sujeitam à incidência do IRPF quando possuem caráter indenizatório. 3.3. Diante desse entendimento vinculante, deve ser afastada a exigência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de juros moratórios no contexto dos rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista. 3.4. No que tange à segunda controvérsia, a legislação aplicável (art. 56, parágrafo único, do Decreto nº 3.000/1999) permite a dedução das despesas com ação judicial, inclusive honorários advocatícios, desde que comprovadamente pagas pelo contribuinte, sem reembolso. 3.5. Entretanto, as notas fiscais apresentadas não se referem à mesma sociedade de advogados indicada no acordo trabalhista, tampouco foram apresentados contratos ou comprovantes de transferência bancária que evidenciem a relação direta entre a despesa e a ação judicial. 3.6. Inexistindo comprovação idônea e suficiente do pagamento dos honorários advocatícios relacionados à ação trabalhista, impõe-se a manutenção da glosa da dedução pretendida.
Numero da decisão: 2202-011.781
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para determinar à autoridade fiscal competente o recálculo do IRPF, para excluir da base de cálculo do tributo os juros moratórios aplicados ao pagamento extemporâneo de verbas. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO