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11203530 #
Numero do processo: 11516.722926/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, e com o Parecer PGFN/CRJ nº 485/2016, não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, em razão de sua natureza indenizatória. COMPENSAÇÃO FUNDADA EM LIMINAR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170-A DO CTN. É vedada a compensação de tributos com fundamento em decisão judicial não transitada em julgado, conforme dispõe o art. 170-A do CTN. Ademais, a ausência de comprovação documental das ações judiciais e das decisões invocadas impede o reconhecimento da validade das compensações efetuadas. SÚMULA CARF Nº 1. CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.A existência de ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia às instâncias administrativas, sendo vedada a apreciação de matéria idêntica pelo órgão de julgamento administrativo. COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE RETENÇÃO EM NOTAS FISCAIS. ÔNUS DA PROVA.A ausência de comprovação, pelo contribuinte, das notas fiscais e valores que embasariam o crédito alegadamente retido pela tomadora de serviços, impede o acolhimento da pretensão recursal. Cabe ao contribuinte o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, a origem e legitimidade dos créditos compensados.
Numero da decisão: 2401-012.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado. Votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro. Assinado Digitalmente Leonardo Nuñez Campos – Relator Assinado Digitalmente Miriam Denise Xavier – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Elisa Santos Coelho Sarto, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Wilderson Botto (substituto integral), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS

11202695 #
Numero do processo: 17198.720017/2019-38
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.062
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência do julgamento para a 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, nos termos do artigo 1º, inciso VII da Portaria CARF nº 627/2024, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.055, de 13 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 17198.720008/2019-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado,
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11204854 #
Numero do processo: 11020.904362/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO – RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. CONEXÃO COM PROCESSO PARADIGMA. DILIGÊNCIA. PARECER CONCLUSIVO. A decisão definitiva proferida no AI nº 11020.723906/2013-15, envolvendo a mesma contribuinte e matéria correlata, produz reflexos diretos sobre o presente PER/DCOMP, devendo seus efeitos serem aplicados em respeito à coerência decisória e à segurança jurídica.
Numero da decisão: 3302-015.174
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: (i) reconhecer a decadência quanto ao mês de outubro/2008, em conformidade com os efeitos exoneratórios do Auto de Infração nº 11020.723906/2013-15, aplicados pela unidade de origem; (ii) restabelecer integralmente os créditos de mercado interno dos meses de novembro e dezembro de 2008, revertendo as glosas anteriormente efetuadas; (iii) homologar os cálculos constantes do Parecer nº 1 – Defis/NH, com os ajustes acima delineados, observando-se a concordância expressa da própria contribuinte com os valores apurados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.169, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11020.904351/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhedo Barbosa (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11203708 #
Numero do processo: 10680.924133/2018-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando­se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
Numero da decisão: 3202-003.113
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Juciléia de Souza Lima – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA

11204860 #
Numero do processo: 11020.904365/2012-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO – RESSARCIMENTO. PER/DCOMP. CONEXÃO COM PROCESSO PARADIGMA. DILIGÊNCIA. PARECER CONCLUSIVO. A decisão definitiva proferida no AI nº 11020.723906/2013-15, envolvendo a mesma contribuinte e matéria correlata, produz reflexos diretos sobre o presente PER/DCOMP, devendo seus efeitos serem aplicados em respeito à coerência decisória e à segurança jurídica.
Numero da decisão: 3302-015.177
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para: (i) reconhecer a decadência quanto ao mês de outubro/2008, em conformidade com os efeitos exoneratórios do Auto de Infração nº 11020.723906/2013-15, aplicados pela unidade de origem; (ii) restabelecer integralmente os créditos de mercado interno dos meses de novembro e dezembro de 2008, revertendo as glosas anteriormente efetuadas; (iii) homologar os cálculos constantes do Parecer nº 1 – Defis/NH, com os ajustes acima delineados, observando-se a concordância expressa da própria contribuinte com os valores apurados. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.169, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11020.904351/2012-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Lázaro Antonio Souza Soares, Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionisio Carvallhedo Barbosa (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Marina Righi Rodrigues Lara, Mario Sergio Martinez Piccini, Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11194481 #
Numero do processo: 17459.720036/2023-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018 ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. ESTRUTURAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU PLANEJAMENTO ABUSIVO. A constituição de holding para aquisição de participação societária com ágio, seguida de incorporação pela investida, é operação juridicamente válida, não caracterizando fraude ou simulação. No regime jurídico aplicável (art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e art. 386 do RIR/1999), inexiste exigência legal quanto à forma societária da adquirente, à origem dos recursos empregados ou ao exercício de atividade operacional própria. Comprovados o custo de aquisição, o fundamento econômico do ágio lastreado na expectativa de rentabilidade futura e a extinção do investimento em decorrência da incorporação, deve ser reconhecida a legitimidade da amortização fiscal do ágio. JUROS SOBRE EMPRÉSTIMOS INTRAGRUPO. DEDUTIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE. AUTONOMIA EMPRESARIAL. A opção por capitalização ou financiamento por meio de empréstimo com pessoa vinculada no exterior insere-se no âmbito da autonomia privada empresarial e não pode ser desconsiderada pela Administração Tributária na ausência de previsão legal específica ou de comprovação de simulação, fraude ou abuso de forma. Demonstrada a efetiva celebração do contrato de mútuo, a entrada dos recursos, sua aplicação no investimento, o pagamento dos encargos financeiros e a regular escrituração contábil, com suporte em documentação idônea, revela-se legítima a dedução das despesas com juros, nos termos do art. 47 da Lei nº 4.506/1964. ATIVO INTANGÍVEL. BAIXA CONTÁBIL DE MARCA. LAUDO DE IMPAIRMENT. COMPROVAÇÃO DE PERDA DE VALOR RECUPERÁVEL. DEDUTIBILIDADE RECONHECIDA. A baixa contábil de ativo intangível com base em laudo técnico de redução ao valor recuperável é dedutível quando observados os critérios do CPC 01, sendo indevida a glosa fundada em juízo subjetivo da autoridade fiscal. RECURSO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CANCELAMENTO INTEGRAL. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PERDA DO OBJETO. Afastada a exigência principal, torna-se insubsistente qualquer discussão quanto à aplicação ou ao percentual da multa de ofício, qualificada ou não, impondo-se o reconhecimento da perda de objeto recursal.
Numero da decisão: 1301-007.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso de Ofício, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luis Angelo Baptista Carneiro, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11202696 #
Numero do processo: 17198.720018/2019-82
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3301-002.063
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em declinar a competência do julgamento para a 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, nos termos do artigo 1º, inciso VII da Portaria CARF nº 627/2024, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.055, de 13 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 17198.720008/2019-47, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11231172 #
Numero do processo: 10880.951666/2011-84
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 CRÉDITO DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DO IRRF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CÔMPUTO DAS RECEITAS NA BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula CARF nº 80, na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica somente pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte quando comprovadas, cumulativamente, a efetiva retenção e a inclusão das receitas correspondentes na base de cálculo do tributo. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E LALUR. PROVA INSUFICIENTE. O simples registro das receitas na contabilidade ou no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) não comprova o seu oferecimento à tributação, sendo indispensável a correspondência entre os valores escriturados e os declarados na DIPJ. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Ausente prova de que os rendimentos de Juros sobre Capital Próprio e de operações de SWAP foram declarados e tributados, é indevido o reconhecimento do saldo negativo de IRPJ e, consequentemente, a homologação da compensação pretendida.
Numero da decisão: 1003-004.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes – Relator Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

11228210 #
Numero do processo: 15746.720792/2021-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 26/07/2018 ECF. INCORREÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ERRO. RETIFICAÇÃO. A ECF deve ser considerada como livro de apuração do lucro real em sua integralidade para fins de aplicação da multa de que trata o artigo 8º-A do Decreto nº 1.598/77. MULTA REGULAMENTAR. OMISSÃO, INCORREÇÃO OU INEXATIDÃO NO PREENCHIMENTO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). O sujeito passivo que deixar de apresentar a ECF, ou a apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, sujeita-se à Multa Regulamentar aplicada nos termos previstos no art. 8º-A, II, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Incabível a análise acerca de eventual elemento subjetivo da conduta do agente para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória ou da comprovação de dano erário decorrente do vício observado.
Numero da decisão: 1102-001.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada – vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati, que a acolhia -, e no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Gabriel Campelo de Carvalho, que davam provimento. Manifestou intenção de fazer declaração voto a Conselheira Cristiane Pires McNaughton. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva(Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11232895 #
Numero do processo: 10140.721014/2016-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA E DOS SEGURADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 5ª Turma da DRJ/BSB, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado em 04/07/2016. O lançamento abrange contribuições previdenciárias devidas pela empresa e pelos segurados, incidentes sobre remunerações não declaradas em GFIP no período de janeiro a dezembro de 2013, bem como aplicação de multa qualificada e imputação de responsabilidade solidária a sócio-administrador. 1.2. O contribuinte alega nulidade do lançamento por ausência de clareza, precisão e motivação, cerceamento de defesa decorrente da ausência de GFIP e folhas de pagamento nos autos físicos, ausência de fundamentação quanto às alíquotas aplicadas, impossibilidade de lançamento sobre competências anteriores à contratação de empregados e indeferimento imotivado de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há cinco questões em discussão: 2.1.1. Saber se há nulidade no lançamento por ausência de clareza e motivação suficiente na descrição do fato gerador; 2.1.2. Saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de documentos essenciais à compreensão do lançamento; 2.1.3. Saber se há vício na aplicação das alíquotas contributivas e do FAP por ausência de fundamentação específica; 2.1.4. Saber se o lançamento é inválido quanto às competências de janeiro a maio de 2013, por ausência de vínculos empregatícios no período; 2.1.5. Saber se é nulo o indeferimento da perícia contábil requerida pelo contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de clareza na descrição do fato gerador. O lançamento foi instruído com GFIP e folhas de pagamento apresentadas digitalmente pela parte-recorrente, cujos dados foram processados e analisados, gerando planilhas analíticas que identificam, por competência, segurado e estabelecimento, as diferenças apuradas. Presentes os requisitos do art. 142 do CTN, não se verifica vício que comprometa a higidez do lançamento. 3.2. A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. As informações utilizadas no lançamento foram fornecidas pelo próprio contribuinte durante a fiscalização e processadas pela autoridade lançadora. A apresentação em meio digital, com consolidação das informações em planilhas compreensíveis, supre a exigência de documentação física nos autos. Ausente demonstração de prejuízo efetivo ao exercício da defesa. 3.3. Também não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação quanto à aplicação das alíquotas e do FAP. Os documentos “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” indicam os fundamentos legais do lançamento, os códigos de receita aplicáveis e os percentuais utilizados. A parte-recorrente não apresentou contestação técnica ou fática concreta sobre os percentuais adotados. 3.4. A apuração de vínculos empregatícios nas competências de janeiro a maio de 2013 baseou-se em declarações prestadas pela própria contribuinte no sistema GFIPWEB. Ausente prova em sentido contrário, mantém-se o lançamento sobre o período referido. 3.5. O indeferimento da perícia contábil foi devidamente fundamentado com base no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, diante da suficiência do conjunto probatório disponível nos autos. As informações apresentadas pela própria parte-recorrente e as planilhas elaboradas pela fiscalização permitiram a identificação dos elementos essenciais do lançamento, não se configurando necessidade de prova técnica especializada. 3.6. Nos termos da Súmula CARF nº 163, O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2202-011.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO