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6688575 #
Numero do processo: 11762.720040/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTROLE ADUANEIRO. VÍNCULO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR. PROVA. ELEMENTOS REJEITADOS. A demonstração da existência de vínculo entre importador e exportador é realizada pela apresentação de atos de constituição das sociedades, alterações de estatuto e contrato social, atas de eleição de diretoria e conselho de administração, dentre outros documentos societários. Essa prova, em princípio, deve ser feita com base em certidões dos órgãos oficiais aos quais a Lei determina o registro e arquivamento de tais atos e/ou outros órgãos que recebam e mantenham tais informações, também de maneira oficial. A mera semelhança ou coincidência entre as razões sociais de importador e exportador não é elemento de prova suficiente para a aplicação da multa por infração aduaneira prevista no art. 711, III, do RA, em razão da ausência de indicação da existência de vínculo entre importador e exportador. Não merece ser aceito como elemento de prova, para fins de aplicação da penalidade em referência, documento com informações relativas ao exportador, obtido em sítio eletrônico no exterior, de fonte não oficial, cuja credibilidade não se conhece e no qual há uma ressalva expressa quanto à precisão das informações. MULTA PREVISTA NO ART. 711, III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO, POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO CONTROLE ADUANEIRO. VÍNCULO ENTRE IMPORTADOR E EXPORTADOR. ENTENDIMENTO DO TERMO "ASSOCIADAS EM NEGÓCIOS". ARTIGO 15, ITEM 4, DO ACORDO. RELAÇÃO DE FIANÇA ENTRE SÓCIOS DE IMPORTADOR E EXPORTADOR. RELAÇÃO DE SÓCIOS. DISTINÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. Não se sustenta a aplicação da multa por infração aduaneira prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro, em razão da ausência de indicação da existência de vínculo entre importador e exportador, lastreada na acusação de que o sócio da importadora era fiador do sócio da exportadora em contrato de aluguel no qual este último era o locatário e, dessa maneira, importador e exportador seriam “associados em negócios”, tendo em vista que, à luz do artigo 15, item 4, do Acordo: (i) as regras de vinculação se referem à vinculação entre importador e exportador e não a terceiros, no caso, sócio de um e de outro; (ii) ainda que se direcionassem também a terceiros, a relação jurídica entre fiador e locatário não se enquadraria na hipótese de "legalmente reconhecidos como associados em negócios" do artigo 15, item 4, do Acordo, eis que o termo associado remete a sócio, assim entendido na forma da Lei, e a relação jurídica estabelecida no contrato de fiança (artigo 818 e seguintes do Código Civil) é diversa e não pode ser equiparada à relação jurídica estabelecida em um contrato de sociedade (artigo 981 do Código Civil). MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO DO IMPORTADOR E SUBSEQÜENTE TRANSFERÊNCIA DA POSSE, MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACOBERTAMENTO. É lícito que uma empresa, com recursos próprios, importe bens destinados ao seu ativo imobilizado, para desenvolvimento da atividade de locação. A transferência da posse em nada prejudica o controle aduaneiro e a operação de importação continua a ser declarada como operação de importação direta. Na hipótese, a acusação de esvaziamento do patrimônio da empresa acobertada para inflar o patrimônio justamente da empresa acobertante, responsável por todas as obrigações perante a Aduana, não é compatível com a penalidade do artigo 33 da Lei nº 11.488/2007, que visa punir justamente o contrário. Na ausência de demonstração de vícios no contrato de locação, o mesmo deve ser reputado como válido e ter seus efeitos reconhecidos. MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. EXISTÊNCIA DE ACOBERTAMENTO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ACOBERTADO. Para fins de aplicação da multa por cessão de nome, não se exige como elemento essencial da infração a identificação inequívoca do(s) acobertado(s), tendo, de toda sorte, restado demonstrado no caso concreto o acobertamento da pessoa jurídica indicada no lançamento. MULTA POR CESSÃO DE NOME PREVISTA NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.488/07. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ACOBERTADO. IMPOSSIBILIDADE. A norma do artigo 33, da Lei nº 11.488/2007 atribui a responsabilidade pela multa à pessoa jurídica que ceder o nome (acobertante/ocultante), o que, de plano, exclui do pólo passivo as pessoas físicas e os acobertados/ocultados, por absoluta carência de fundamento legal para imposição da penalidade.
Numero da decisão: 3401-003.414
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso de Ofício, da seguinte forma: (a) por maioria de votos, acordou-se com o afastamento da multa de 1% (um por cento), em todas as Declarações de Importação ("DI"), referente à ausência de informação de vinculação entre as partes na operação de comércio exterior, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida; (b) por unanimidade de votos, acordou-se em afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) por cessão de nome nas DI nº 09/1271117-0, nº 09/1270990-6, nº 09/1334486-3 e nº 10/0331814-4; (c) por maioria de votos, acordou-se em reformar a decisão da DRJ no que se refere à aplicação da multa de 10% (dez por cento) por cessão de nome, na DI nº 09/0667898-0, vencido o relator, e designado, para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; e (d) por maioria de votos, acordou-se em afastar a aplicação da multa de 10% (dez por cento) por cessão de nome nas DI nº 09/1537242-2, nº 09/1180866-8 e nº 11/2354854-6, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida. ROSALDO TREVISAN - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator. ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Augusto Fiel Jorge d' Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araujo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6672154 #
Numero do processo: 10865.900233/2008-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001 RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO PERQUIRIR DIREITO CREDITÓRIO O evento da decadência veda as atividades inerentes ao ato de lançamento, no que toca à verificação da ocorrência do fato gerador, à determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante do tributo devido, etc. Deste modo, realmente não há que se pensar em adição de receitas omitidas, glosa de despesas, alteração em coeficientes de apuração ou alíquota, etc. Mas o que se discute especificamente neste processo é a legitimidade do indébito a ser restituído/compensado, e, para isso, considero perfeitamente possível averiguar a efetiva ocorrência dos pagamentos que o geraram, notadamente pelo fato do Fisco está dentro do quinquídio legal para análise do pedido de compensação formulado pelo contribuinte, nos termos do §5º, do art.74 da Lei n.º 9.430/96. COMPENSAÇÃO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO Uma vez demonstrado o erro no preenchimento da declaração e/ou pedido, deve a verdade material prevalecer sobre a formal. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA MENSAL. RECONHECIMENTO COMO SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE As estimativas mensais, quer calculadas sobre base estimada, quer a partir de balanços ou balancetes de suspensão ou redução, não são extintivas do crédito tributário, vez que constituem mera antecipação do tributo a ser apurado ao final do ano-calendário. Dessa forma, sendo mera antecipação, não há que se falar em pagamento indevido ou a maior passível de repetição. Assim, trataremos o presente caso como compensação de saldo negativo do IRPJ, pois o mero erro formal do Contribuinte em indicar nos PER/DCOMP os recolhimentos individuais de estimativa em vez de indicar o saldo negativo formado pelo conjunto destas mesmas estimativas, não é fator impeditivo do reconhecimento do seu direito creditório como tal (saldo negativo), razão pela qual também há que se negar a incidência de juros de mora a partir do pagamento indevido, mas sim a partir de 1 de janeiro de 2002.
Numero da decisão: 1302-002.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Júlio Lima Souza Martins (Suplente Convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6666296 #
Numero do processo: 10830.725329/2011-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SÚMULA CARF Nº 2. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. A variação patrimonial apurada não justificada por rendimentos declarados ou comprovados está sujeita a lançamento de ofício por caracterizar omissão de rendimentos. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de ilidir a presunção legal de omissão de rendimentos, invocada pela autoridade lançadora.
Numero da decisão: 2201-003.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 15/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA E RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6643204 #
Numero do processo: 11080.736502/2012-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. LOCAL DE VERIFICAÇÃO DA FALTA. LAVRATURA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O art. 10 do Decreto 70.235/1972 preleciona que o auto de infração será lavrado no local da verificação da falta. 2. O local de verificação da falta não significa o local de ocorrência do fato gerador da obrigação, tampouco a localidade em que a infração foi praticada, mas sim onde ela foi constatada pelo agente fiscal. 3. Súmula CARF nº 6: É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. TERMO DE PARCERIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. 1. Não se estabelecendo o vínculo empregatício entre os trabalhadores e a administração pública, é indubitável que o vínculo deveria ser reconhecido entre a entidade dita interposta e os referidos trabalhadores, mormente porque, como reza a Súmula 331/TST, a responsabilidade do ente público é meramente subsidiária. 2. A responsabilização do tomador (o Município) dependeria da imputação por solidariedade ou responsabilidade. 3. A fiscalização não demonstrou a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, sendo que ao contribuinte não se pode impor a prova de fato negativo, atribuindo-lhe, assim, deveres ontologicamente impossíveis. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-005.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e afastar a preliminar de nulidade, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho. Votou pelas conclusões o Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6688464 #
Numero do processo: 10280.905795/2011-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 28/02/2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO CREDITÓRIO. Comprovada a liquidez e certeza do direito creditório, reconhece-se o pedido de restituição efetuado pelo contribuinte, nos termos do artigo 165 do CTN. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-003.593
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6740407 #
Numero do processo: 15586.002310/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). Para o caso de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória o fisco pode exercer o direito de lançar o crédito tributário correspondente dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o mesmo poderia ter sido constituído. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. CARF. A argumentação sobre o caráter confiscatório da multa aplicada no lançamento tributário não escapa de uma necessária aferição de constitucionalidade da legislação tributária que estabeleceu o patamar das penalidades fiscais, o que é vedado ao CARF, conforme os dizeres de sua Súmula nº 2.
Numero da decisão: 2201-003.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

6671415 #
Numero do processo: 15463.721559/2013-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 DEDUÇÕES. ADMISSIBILIDADE. São admissíveis as deduções incluídas em Declaração de Ajuste Anual quando comprovadas as exigências legais para a dedutibilidade, com documentação hábil e idônea. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. PROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser afastada a glosa. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.632
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, para cancelar a notificação de lançamento, vencida a Conselheira Cecília Dutra Pillar, que negou provimento ao recurso. Foi designado o Conselheiro Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Cecilia Dutra Pillar - Relatora (Assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado).
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR

6691661 #
Numero do processo: 10980.900021/2012-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 15/10/2002 BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-003.562
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava provimento. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède e Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA

6726994 #
Numero do processo: 19311.720071/2015-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2012 BASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. Não integram a base de cálculo da Cofins, os valores auferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 BASE DE CÁLCULO. RATEIO DE DESPESAS. REEMBOLSO. Não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, os valores auferidos a título de reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, pelo pagamento de dispêndios comuns. Recurso de Oficio Negado
Numero da decisão: 3401-003.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. ROSALDO TREVISAN - Presidente. FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Hélcio Lafetá Reis (Suplente), Rodolfo Tsuboi (Suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA

6703029 #
Numero do processo: 19515.001773/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Verificado no acórdão embargado obscuridade na fundamentação, cabe seu acolhimento para saná-la, ainda que de tal feito resultem efeitos infringentes. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. ORIGEM DE RECURSOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. Para fins de apuração do efetivo acréscimo patrimonial do contribuinte ao longo de determinado ano-calendário, devem ser considerados os rendimentos de aluguel por ele recebidos no curso do período. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração, acolhendo-os com efeitos infringentes para fins de que seja negado provimento ao recurso voluntário. (Assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho, Presidente em Exercício. (Assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson, Relator. Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON