Numero do processo: 15940.000015/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004
INFRAÇÕES NÃO CONTESTADAS NO RECURSO.
Há que se negar provimento ao recurso quando este não contesta as infrações apuradas no processo e não se vislumbra ilegalidade no lançamento efetuado capaz de ensejar sua revisão pela autoridade julgadora.
Numero da decisão: 1102-000.950
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO
Numero do processo: 10865.720601/2009-62
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
ERRO DE FATO. CORREÇÃO APÓS O LANÇAMENTO. ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. PROVA.
Comprovado o erro material da declaração após o lançamento é possível a correção da mesma. Notas fiscais de venda de cana de açúcar emitidas entre outubro e dezembro do ano base comprovam a existência de área utilizada com produtos vegetais.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 1º de janeiro.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para considerar 225,0 ha de área utilizada com produtos vegetais. Vencidos os Conselheiros Tânia Mara Paschoalin (Relatora) e Marcelo Vasconcelos de Almeida que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos César Quadros Pierre.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Assinado digitalmente
Carlos César Quadros Pierre Redator Designado.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 13839.003712/2006-73
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
DCTF E DIPJ. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. PERDA DA ESPONTANEIDADE
A retificação de DCTF e da DIPJ após o início da fiscalização não surte efeitos para fins de exclusão da responsabilidade pela infração. Nesses casos, caberá ao contribuinte pleitear a alteração do valor objeto do lançamento em sede de impugnação, mediante provas idôneas, consoante preconizado pelo Art. 145, I do CTN.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO APÓS LC 118/2005.
Consoante jurisprudência do STJ e STF, a partir de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal contado em conformidade com o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, cinco anos com termo inicial na data do pagamento.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO.
Em matéria da autoria, imputabilidade ou punibilidade, somente é exigida a intenção ou dolo para os casos das infrações fiscais mais graves, desde que a lei tenha exigido esse requisito. Para as demais, isto é, não dolosas, é necessário e suficiente um dos três graus de culpa. Inteligência do Arts. 136 e 112, I do CTN.
Numero da decisão: 1801-001.972
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Mendonça Marques e Cristiane Silva Costa que votaram por conhecer de ofício da concomitância de penalidades.
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Alexandre Fernandes Limiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Márcio Angelim Ovídio Silva, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Cristiane Silva Costa e Maria de Lourdes Ramirez
Nome do relator: ALEXANDRE FERNANDES LIMIRO
Numero do processo: 10510.003257/2006-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000,2001
SUJEIÇÃO PASSIVA. LANÇAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DE FATO.
Efetuado o lançamento após o encerramento da pessoa jurídica, correta a inclusão no polo passivo de um dos sócios de fato da empresa, que a geria por meio de interpostas pessoas.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1102-001.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10580.721423/2009-83
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2802-000.046
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado,
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 13884.720003/2008-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE
Para fins de exclusão da área tributável, a área de preservação permanente (APP) do imóvel rural deve ser obrigatoriamente informada em Ato Declaratório Ambiental (ADA), tempestivamente, em relação a fatos geradores ocorridos após o exercício de 2000.
No presente caso, a APP foi informada em ADA intempestivamente, motivo da manutenção do lançamento neste ponto.
Numero da decisão: 9202-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator), Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allge. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Oliveira.
(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício)
(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira Redator-Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 10580.009617/2003-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 10/09/1998 a 20/12/2000
MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA.
À exceção dos casos em que tenha ocorrido sonegação, fraude ou conluio, afasta-se a multa de ofício em relação aos valores declarados em DCTF nos lançamentos determinados pelo art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, com base na aplicação retroativa do art. 18 da Lei nº 10.833/2003.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
À luz do regulamento do IPI, o lançamento por homologação é caracterizado também pela a dedução dos débitos, no período de apuração, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. Se os créditos lançados na escrita pelo contribuinte não são admitidos pelo regulamento e tampouco pela decisão judicial transitada em julgado, resta não configurado o lançamento por homologação, deslocando-se a regra de contagem do prazo de decadência do art. 150, § 4º para o art. 173, I, ambos do CTN.
Recurso de divergência da Procuradoria da Fazenda Nacional não conhecido.
Recurso por contrariedade à lei provido.
Numero da decisão: 9303-002.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para afastar a decadência.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 11080.006967/2008-34
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA NO REGIMENTO INTERNO E EM SÚMULA DO CARF.
Nos termos do artigo 62 do Regimento Interno e do enunciado consignado na Súmula nº. 2 (O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária), não cabe ao julgador desta Corte Administrativa, pronunciar-se quanto a alegações de inconstitucionalidade da lei tributária.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 10.833. RETROATIVIDADE BENIGNA DAS ALTERAÇÕES LEGAIS POSTERIORES, QUE AFASTARAM A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. ART. 106, CTN.
Nos termos dos artigo 106, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a lei posterior (Lei nº. 11.051/04) que deixou de impor multa de 75% nas compensações não homologadas formalizadas nos termos da redação anterior da Lei nº. 10.833/03, restringindo a hipótese de sanção aos casos em que se comprovar conduta dolosa, a falsidade da declaração.
Numero da decisão: 1801-002.054
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Os Conselheiros Neudson Cavalcante Albuquerque e Ana de Barros Fernandes acompanham pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Mendonça Marques - Relator.
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: LEONARDO MENDONCA MARQUES
Numero do processo: 19515.003291/2004-58
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
PIS. COFINS. EXATIDÃO DO FATO GERADOR CONSIDERADO PELA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Considerando ser mensal o período de apuração quanto ao PIS e à Cofins, não há como se afastarem os lançamentos com fato gerador em 31/12/99, mas apenas se proceder à redução da bases de cálculo à luz das provas dos autos.
PIS. COFINS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
Mesmo com a aplicação da regra estatuída no art.150, §4º, do CTN, não há se falar em decadência quando a Administração tributária realizou os lançamentos no prazo de cinco anos contado da ocorrência do fato gerador.
PRESUNÇÃO LEGAL. SUPRIMENTO DE CAIXA. OMISSÃO DE RECEITAS. ENTREGA DE NUMERÁRIO POR SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
Para se afastar a presunção legal disposta no art. 282 do RIR/99, há que se provar a efetividade da entrega, mediante identificação da origem e do destino da transferência, com documentação coincidente em datas e valores, e a origem dos recursos que, além de externa, deve ser estranha às atividades e operações da empresa.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO.
Diante da não escrituração da despesa, e tampouco da comprovação da ocorrência de pagamento, não há que se falar em utilização de recursos não contabilizados para adimplir a obrigação. Cabe à autoridade autuante comprovar a ocorrência do pagamento para caracterizar a presunção legal que trata da utilização de um recurso que, apesar de auferido pela empresa, não foi contabilizado, mas sim aplicado para quitar uma despesa, situação que evidencia a omissão de receita.
PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS.
Presunção legal de omissão de receitas referente à falta de escrituração de pagamentos dispõe sobre situação no qual resta demonstrado que ocorreram ingressos de receitas que não foram contabilizados, mas que foram utilizados para quitar obrigações da empresa, que, por sua vez, não foram contabilizadas, precisamente para não deixar rastros do dinheiro auferido e não registrado contabilmente.
Numero da decisão: 1103-000.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em rejeitar a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, por unanimidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir o (i) valor de R$ 4.184,75 da base de cálculo de IRPJ e CSLL, por unanimidade, e (ii) o valor de R$ 114.184,75 (4.184,75+110.000,00) das bases de cálculo de PIS e Cofins, vencidos os Conselheiros André Mendes de Moura (Relator) e Fábio Nieves Barreira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA
Numero do processo: 10950.000605/2009-61
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO. DESNECESSÁRIO COMPROVAR O CONSUMO DA RENDA.SÚMULA CARF Nº 26.
A Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Os depósitos devem ser analisados e comprovados de forma individualizada (§ 3º).
A presunção estabelecida no dispositivo legal citado dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26), ou seja, não é preciso demonstrar sinais de riqueza ou aquisição de patrimônio.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.507
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
