Numero do processo: 10835.000754/2004-32
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1997 a 31/10/1998
CONTRIBUIÇÕES. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO QUINQUENAL.
É de cinco anos, regido pelo Código Tributário Nacional, o prazo para a constituição de créditos tributários relativos a todos os tributos, inclusive contribuições. Orientação firmada pela Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-002.022
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, no sentido de reconhecer a extinção do crédito tributário lançado nos autos pela decadência.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Ferstauer de Oliveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 10830.912999/2009-69
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/2002 a 31/05/2002
BASE DE CÁLCULO. INDÉBITO. DCTF. RESULTADO DILIGÊNCIA.
Apurado em diligência fiscal que o indébito utilizado em procedimento de compensação decorre da apuração de valor a menor do que o pago em razão da exclusão da base de cálculo de receitas diferente do faturamento, isto é, venda de mercadorias e prestação de serviços, impõe em reconhecer o direito de o contribuinte reaver o que pagou a mais do que o devido e compensar até o limite do crédito apurado. A apresentação de DCTF retificadora não é causa determinante ao exame do pleito de ressarcimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-003.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir das bases de cálculo da contribuição as seguintes rubricas: Receitas de Aplicação Financeiras 3.23.08; Créditos de Operações Diversas - 3.23.06; Variação Monetária Ativa - 3.23.05; Desconto Obtido 3.23.02; Juros Recebidos 3.23.01; Recuperação de Despesas - 3.15.02; Receitas Diversas Operacionais 3.15.01, homologando-se o resultado da diligência.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Paulo Roberto Stocco Portes, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10820.000149/90-09
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - PERIODO-BASE DE 1984
HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO - Com o adven
to do DL. n2 1.967/82, o direito de
Fazenda Pública iniciar a revisão do
lançamento extingue-se no prazo de 5
(cinco) anos contados da data da ocorrência
do fato gerador, salvo se compro
vada a ocorrência de dolo, fraude ou si
mulação.
Numero da decisão: 103-12.195
Decisão: ACORDAM Os Membros da Terceira Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior (Relator), Ilcenil Franco, Cândido Rodrigues Neuber, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Henrique Barros de Arruda.
Nome do relator: Luiz Henrique Barros de Arruda
Numero do processo: 10830.000132/91-88
Data da sessão: Fri Aug 23 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Tratando-se de
lançamento reflexivo, a decisão proferida no processo matriz se aplica ao julgamento do processo decorrente, dada a intima relação de
causa e efeito que vincula um ao outro.
Numero da decisão: 102-40.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 13063.000188/2003-54
Data da sessão: Mon Oct 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 02/07/2003
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA
A redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, exclui da incidência da multa de ofício isolada nas hipóteses em que pagamento do tributo sem a multa de mora realizado após o vencimento.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-000.293
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Magda Cotta Cardozo, Andréia Dantas Lacerda Moneta, Amo Jerke Júnior, Tânia Mara Paschoalin (Suplente), Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente) e Renata Auxiliadora Marchetti.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: tfd yutuyt
Numero do processo: 15983.000366/2006-33
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2004
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS
O recolhimento do imposto complementar é faculdade concedida aos contribuintes, em especial àqueles que possuem mais de uma fonte de rendimentos, objetivando antecipar o imposto a ser apurado na declaração de ajuste anual. Trata-se de recolhimento espontâneo. não possuindo sequer data de vencimento, não havendo que se falar em pagamento indevido, porquanto seu recolhimento é uma opção do contribuinte, a ser exercida ou não, conforme sua conveniência.
CARNÊ LEÃO - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA - MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
Os valores recolhidos pelo próprio contribuinte a título de carnê-leão e complementação facultativa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da isenção por moléstia grave. Ademais, o direito a restituição de tais valores somente se verificou após a declaração de ajuste anual quando foi possível confrontar as receitas e as despesas dedutíveis, apurando-se imposto a restituir.
Numero da decisão: 2201-002.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinatura digital)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(assinatura digital)
RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.
EDITADO EM: 26/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, EDUARDO TADEU FARAH, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA e RICARDO ANDERLE (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE
Numero do processo: 10380.912650/2009-72
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA. INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
A Súmula CARF nº 84 estabelece que o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
UTILIZAÇÃO DE CREDITÓRIO EM DUPLICIDADE. CONCLUSÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
O acórdão recorrido é inválido na parte em que, depois de superar a preliminar, adentra ao mérito e inova em questão não apontada pela fiscalização: utilização de crédito em duplicidade, caracterizando cerceamento de defesa pela supressão de uma das possibilidades de recurso a que o sujeito passivo teria direito.
Numero da decisão: 1302-001.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, votando pelas conclusões as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Edeli Pereira Bessa, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Fez declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Andrade.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 19740.000124/2008-15
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/1996 a 28/02/2006
DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF DOS ARTIGOS 45 E 46 DA Lei nº 8.212/91. CONTAGEM DO DE ACORDO COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).
Tratando-se de obrigação acessória aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 173 inciso I do Código Tributário Nacional.
MULTA. GFIP. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO CURSO DA AÇÃO FISCAL E APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL
O pagamento das contribuições previdenciárias no curso da ação fiscal não tem o condão de per si afastar a multa da GFIP prevista à época dos fatos. Deveria o sujeito passivo ter formulado pedido de relevação da multa e entregado as GFIPs corrigidas dentro do prazo de impugnação.
Inaplicável o artigo 71 do Código Penal já que restrito a ocorrência de crimes e não infrações administrativas.
MULTA. RETROATIVIDADE.
Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade prevista na alínea c, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do (a) Relator (a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.
Marcelo Oliveira - Presidente.
Adriano Gonzales Silvério - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 13739.000944/2008-60
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
SÚMULA CARF Nº 68
A Lei n° 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.734
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Assinado digitalmente.
Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente
Assinado digitalmente.
Rubens Maurício Carvalho Relator.
EDITADO EM: 20/11/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alice Grecchi, Atilio Pitarelli, Eivanice Canário da Silva, Jose Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Rubens Maurício Carvalho.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO
Numero do processo: 11020.002711/2004-39
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
OMISSÃO DE RECEITA - LUCRO REAL - REGIME CONTÁBIL DE COMPETÊNCIA - DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS INCORRIDAS - PIS/COFINS LANÇADOS DE OFÍCIO E CONTRIBUIÇÃO AO INSS PAGOS NA SISTEMÁTICA DO SIMPLES
Os lançamentos materializando exigências de PIS e COFINS são dedutíveis do lançamento do IRPJ e CSLL pelo lucro real, independentemente do pagamento daquelas contribuições, salvo se encontrarem com a exigibilidade suspensa. O fato dos valores da contribuição ao INSS terem sido pagos no regime do SIMPLES não impede a dedutibilidade dessas quantias.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004
OMISSÃO DE RECEITAS - MULTA AGRAVADA
A aplicação da multa agravada ou qualificada depende da comprovação especifica do dolo, sendo certo que quando a Fiscalização apura a omissão com base na escrituração do próprio sujeito passivo não há como apená-lo com multa de lançamento de oficio excedente ao percentual de 75%.
Numero da decisão: 1102-000.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio aplicada, vencido o Conselheiro João Otávio Opperman Thomá. Por unanimidade de votos, reconhecer o direito à dedução, da base de cálculo do IRPJ e CSLL, dos valores lançados de oficio ao PIS e COFINS, como também, das quantias pagas à contribuição ao INSS pelo regime do SIMPLES, nos termos do relatório e voto que passam a integrar presente julgado.
Nome do relator: José Sérgio Gomes
