Numero do processo: 10935.001405/95-49
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF – ALIENAÇÃO DE DIREITOS – Direitos relativos a bens, deverão ter custo de aquisição comprovado, ou na falta de sua comprovação, arbitrado, na forma do art. 20 da Lei 7.713/88. Inadmissível a atribuição de custo zero a bens cuja aquisição tem custo financeiro.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – DINHEIRO EM BANCO NO FINAL DO EXERCÍCIO – O numerário constante de declaração de bens do ano-base anterior, quando não for desclassificado pela autoridade fiscal, que tem o dever de provar sua inidoneidade das datas ali registradas, justifica o acréscimo patrimonial para o ano subseqüente.
Numero da decisão: CSRF/01-04.357
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação o acréscimo patrimonial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Maria Goretti de Bulhões Carvalho
Numero do processo: 10480.013116/2001-04
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REVISÃO ADUANEIRA.
A Revisão Aduaneira é um procedimento legítimo, respaldado no CTN, e também fundamentado no Decreto-lei nº 37/66. Está definida nº Regulamento Aduaneiro.
Não há que se falar em alteração de critérios jurídicos, posto que estes se resumem às determinações legais estabelecidas para o exercício do benefício fiscal, nelas incluídas as condições exigidas com base em legislação anterior em vigor. Tais condições são as mesmas vigentes à época das declarações de importação com as quais se despacharam as mercadorias para consumo. Nada impede que após o despacho, no curso do qual apenas se procedeu a um exame documental superficial, a fiscalização, por meio da revisão das DI, busque verificar o adimplemento dos requisitos exigidos legalmente para o usufruto do benefício da isenção.
ISENÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA.
Utilizada a via marítima, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira dos bens a serem beneficiados com isenção do IPI na importação.A obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto-Lei nº 666/69 alterado pelo Decreto-Lei nº 687/69 e reiterada nos artigos 217 e 218 do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, revela-se como uma pré-condição, instituída em caráter geral, que implicitamente integra toda e qualquer lei concedente de isenção de tributos na importação. A não observância da exigência de transporte de mercadoria importada em embarcação nacional, enseja a perda da isenção. É de se acrescentar que o importador nem mesmo procurou se utilizar da faculdade prevista no parágrafo 4º do art. 217 do RA, que permite a liberação da carga com a expedição de documento apropriado pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Waiver). Se observado fosse este procedimento, restaria contornada a determinação legal.
ACORDO BILATERAL BRASIL -ESTADOS UNIDOS.
Outro ponto a ser enfrentado diz respeito à existência de acordo assinado entre o Brasil e os Estados Unidos para permitir o
transporte em navio de bandeira norte-americana. A descrição dos fatos no auto de infração é precisa e brinda este processo com uma verdadeira aula de direito internacional público e de direito constitucional brasileiro, ao definir com precisão as etapas que devem ser vencidas até que o tratado bilateral internacional possa chegar a ser introduzido no ordenamento jurídico nacional e adquirir vigência. O referido Acordo não logrou aprovação por parte do Congresso Nacional, por conseguinte não pôde ser ratificado, nem muito menos ser promulgado pelo Presidente da República, de forma que simplesmente não está nem nunca esteve vigente no Brasil.
MULTA DE MORA
A multa de mora deve ser excluída eis que distinta e não compatível com os fatos analisados.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.692
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não tomar conhecimento do recurso voluntário quanto à argüição de inconstitucionalidade dos juros de mora. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sérgio de Castro Neves e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento integral ao recurso e o Conselheiro Zenaldo Loibman, relator, que negava provimento ao recurso. Designada para redigir o voto quanto à multa de mora a Conselheira Nanci Gama.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10875.002519/98-92
Data da sessão: Sun Aug 20 00:00:00 UTC 2
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE – A busca da tutela do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento do crédito tributário, havendo coincidência de matéria, torna inócuo o pronunciamento de qualquer órgão do Poder Executivo, em razão da prevalência da decisão judicial sobre a administrativa, decorrente do princípio da unicidade de jurisdição.
Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/01-04.119
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber, Maria Goretti de Bulhões Carvalho, Remis Almeida Estol e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10980.002295/2003-77
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CSLL - DECADÊNCIA - A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido tem natureza de tributo e sujeita-se à modalidade de apuração por homologação. A ausência ou insuficiência de recolhimento não desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua natureza e modalidade originária de apuração, para a CSLL aplica-se a regra decadencial prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.824
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luciano de Oliveira Valença e Mário Sérgio Fernandes Barroso que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10140.001129/2002-64
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS A MAIOR. DIREITO DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-10.430
Decisão: AACCOORRDDAAMM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martinez López, Cesar Piantavigna, Valdemar Ludvig e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. O Conselheiro Antonio Bezerra Neto votou pelas conclusões.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 10640.001899/2001-95
Data da sessão: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Mon Feb 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECADÊNCIA – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se:
a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN;
b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inscontitucionalidade de tributo;
c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária.
Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.868
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Leila Maria Scherrer Leitão.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10183.004981/96-04
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. Igual julgamento proferido através do Ac. CSRF/PLENO - 00.002/2001.
Numero da decisão: 301-30.185
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Sérgio Fonseca Soares e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 37184.001397/2006-50
Data da sessão: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Oct 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2006
CONTRIBUIÇÃO EMPRESA - TERCEIROS - RECOLHIMENTO - OBRIGAÇÃO DA EMPRESA
A empresa é obrigada a recolher as contribuições de sua responsabilidade, destinadas ao custeio da Seguridade Social e aos terceiros.
AFERIÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, ou mesmo se ficar evidenciado que a contabilidade da empresa não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de oficio a
importância devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário
RETENÇÃO - OCORRÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO
Em caso de lançamento na prestadora de serviços, somente poderão ser considerados como créditos em favor da mesma os valores de retenção, cujo ônus tenha sido efetivamente suportado pela mesma, cuja comprovação se dá pelo destaque nas notas fiscais de serviços emitidas, bem como pela declaração em GFIP e devida contabilização
TAXA SELIC - APLICAÇÃO
Sobre as contribuições não recolhidas em época própria, incide a taxa de juros SELIC, conforme preceitua a legislação vigente
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/2004 a 31/03/2006
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2402-000.207
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 10935.001687/95-01
Data da sessão: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Feb 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ARBITRAMENTO – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – ATIVIDADE RURAL – ESCRITURAÇÃO – Tendo em vista que o arbitramento é forma de se apurar resultado e não penalidade, sua aplicação não subsiste quando os comprovantes de receitas e despesas possibilitam conhecer o resultado da atividade, mormente se não informado previamente o contribuinte acerca das razões do arbitramento.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: CSRF/01-04.881
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Freitas Dutra, que negava
provimento integral ao recurso.
Nome do relator: Dorival Padovan
Numero do processo: 10945.002832/2001-43
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA - Nos casos em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de apurar e recolher o tributo independentemente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento ajusta-se à modalidade por homologação, devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, tendo o fisco cinco anos, a partir dessa data, para efetuar o lançamento.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.373
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias que deu provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
