Numero do processo: 11128.008953/2009-42
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Exercício: 2005
INFRAÇÃO ADUANEIRA. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ART. 84, I, MP Nº 2.158-35/2001. REVOGADA. LC 227/2025.
A multa imposta possui natureza aduaneira, sendo fundamentada no art. 636, I, do Decreto nº 4.543/2002, regulamentada no art. 84, I da MP nº 2.158-35/2001, foi expressamente revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, publicada em janeiro de 2026.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade das decisões administrativas: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação legal e motivação; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando o processo administrativo proporciona plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF 163.
Por constituir faculdade legal, o indeferimento de diligências/perícias consideradas prescindíveis pelo julgador não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consagrado na Súmula CARF nº 163.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO.
Demonstrado em nova perícia realizada em processo envolvendo o mesmo contribuinte, confirmando a classificação adotada pela fiscalização no código NCM 2930.90.79 - “2930.90.7 Sulfonas - Outras”, para o produto denominado Hidrogeno-Sulfato de 2-[3-Amino-4-Metoxi-Fenil)Sulfonil]Etila.
Correta a classificação adotada pela fiscalização para o produto Ácido 4 – Acetamido – 2 – Aminobenzenossulfonico (Ácido 3 – Animo – Acetanilida – 4 – Sulfônico), no código NCM 2924.29.49 - “Acetamidas e seus derivados – Outros”.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
O não recolhimento ou recolhimento a menor do imposto, detectado em procedimento de fiscalização, fundamenta o lançamento de ofício e impõe ao contribuinte o pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora
INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
Encontrando-se o lançamento de ofício em conformidade com as leis que regem a exigência tributária, leis essas válidas e vigentes, inexiste fundamento a sua inobservância por parte da Administração tributária sob alegação de infringência a princípios constitucionais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO
Quando presentes nos autos os elementos que permitam ao julgador formar sua convicção torna-se desnecessária a realização de perícia, ou mesmo de diligência. Pedido indeferido.
Numero da decisão: 3003-002.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário interposto, para afastar as preliminares de nulidade arguidas, e no mérito, dar parcial provimento, para cancelar a multa de 1% em razão da incorreta classificação fiscal pela recorrente, em razão da revogação pela Lei Complementar nº 227/2026.
Assinado Digitalmente
Denise Madalena Green – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 19515.002109/2010-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006
AUDITORIA DE ESTOQUES. LEVANTAMENTO FÍSICO QUANTITATIVO.
Constatadas diferenças a maior ou a menor no estoque de mercadorias em relação ao estoque inventariado, aplica-se a presunção legal de que a pessoa jurídica, deva ter comprado ou vendido mercadorias sem a correspondente contabilização, respectivamente, afigurando-se correta a imputação fiscal de omissão de receitas, que no presente caso não foi infirmada por prova cabal produzida em sentido contrário.
AUDITORIA DE ESTOQUES. EQUÍVOCOS NAS APURAÇOES
Apontados e comprovados equívocos nas apurações fiscais, devem ser realizados os ajustes pertinentes nas bases de cálculo tributadas.
Numero da decisão: 1202-002.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a arguição de decadência e dar provimento parcial ao recurso para excluir da base tributável o valor de R$ 47.10 referente ao produto “colcha casal c/ babado”.
Assinado Digitalmente
André Luis Ulrich Pinto – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituto[a] integral), Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: André Luis Ulrich Pinto
Numero do processo: 13882.000001/92-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IPI - 1) PRODUTOS CLASSIFICADOS NOS MOLDES DA TIPI ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE; 2) ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER JUDICIÁRIO; 3) PRODUTOS RECEBIDOS EM DEVOLUÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO - TRIBUTADAS AS POSTERIORES SAÍDAS DESTINADAS A COMERCIANTES.
Configura-se em infração fiscal a classificação dos produtos sem a observância da TIPI vigente à época do fato gerador.
A análise da constitucionalidade da aplicação de decreto em vigor é privativa do Poder Judiciário.
Os produtos recebidos em devolução de outra indústria, com suspensão de imposto, tem as posteriores saídas a comerciantes gravadas pela tributação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.399
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente o Conselheiro SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 15586.720564/2014-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 2010, 2011
OPERAÇÃO DE MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA.
O IOF incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário. Portanto, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante a existência de relacionamento entre as pessoas jurídicas envolvidas.
ADIANTAMENTO A CLIENTES. NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA.
Ausentes documentos que comprovem que recursos entregues a pessoa jurídica referem-se à operação de adiantamento a fornecedores, correta a incidência do IOF a título de empréstimo.
Numero da decisão: 3202-003.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter incidência do IOF sobre as operações firmadas com a empresa Hiper Export Ltda. e com a empresa Multilogística Integração Logística Exportação e Importação Ltda. Vencidas as Conselheiras Aline Cardoso de Faria (Relatora) e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam parcial provimento ao recurso em relação às referidas operações. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe. Por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário, em relação às demais matérias.
Assinado Digitalmente
Aline Cardoso de Faria – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA
Numero do processo: 11065.724984/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA.
O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação do bem ou direito.A circunstância de a fiscalização examinar operações societárias ocorridas em períodos pretéritos para apuração do custo de aquisição de participação societária não caracteriza revisão de fatos geradores alcançados pela decadência, quando tais elementos repercutem na apuração do ganho de capital em período ainda não decadente.Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à alienação do bem ou direito, o contribuinte deve manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO.
O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.Na apuração do custo de aquisição de participações societárias, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente os valores que pretende considerar, inclusive aqueles decorrentes de eventuais aumentos de capital.A alegação genérica de incorporação de lucros acumulados ao capital social não autoriza a revisão do custo de aquisição quando desacompanhada de documentação hábil que demonstre a deliberação societária, a efetiva capitalização e o reflexo na posição acionária do contribuinte.
GANHO DE CAPITAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO. TRIBUTAÇÃO.
Para fins de apuração do ganho de capital, o valor de alienação corresponde ao valor efetivo da operação, compreendendo todas as parcelas recebidas pelo alienante em decorrência da transferência do bem ou direito.Valores recebidos posteriormente à alienação das ações, fixados em função da quantidade de ações alienadas e vinculados à operação de venda, configuram complementação do preço de alienação, ainda que denominados como compensação ou indenização em instrumento posterior.
GANHO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos, a legislação admite apenas as deduções expressamente previstas.A legislação do imposto sobre a renda não autoriza a dedução de despesas com honorários advocatícios do valor de alienação ou do ganho de capital apurado.
Numero da decisão: 2302-004.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, para no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10880.944964/2013-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS COM MANUTENÇÃO DE ESTRADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não geram direito a crédito de PIS e Cofins os dispêndios com a manutenção de estradas por não se caracterizarem como insumos aplicados no processo produtivo da empresa.
Tal gasto, embora necessário à atividade econômica da pessoa jurídica, refere-se à infraestrutura e logística de escoamento, não guardando relação de essencialidade ou relevância direta com a fabricação do produto ou a prestação do serviço (atividade-fim). Incidência da vedação prevista no Art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. ALCANCE.
Conforme decidiu o STJ no julgamento do Resp nº 1.221.170/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, não há previsão legal para a apropriação de créditos de PIS, no regime da não-cumulatividade, sobre as despesas de cunho administrativo e comercial, sobretudo quando não demonstradas qualquer vínculo de sua relevância com o processo produtivo da empresa. Contudo, demonstrado que o bem ou serviço adquirido foi utilizado no processo produtivo e se comprovou a sua essencialidade e relevância faz se necessário o reconhecimento do direito ao crédito. No presente caso devem ser acatados os créditos em relação: partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção; vestuário e equipamentos de proteção individual, material de análise laboratorial, inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, serviços de manutenção civil e mecânica, serviços de limpeza, serviços de consultoria ambiental, serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, locação de andaimes e rádios para comunicação, serviços de engenharia e projetos, serviço de silvicultura, treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, depreciação de talude, depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets, depreciação de pátio de madeira, depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, depreciação de combate a incêndio e depreciação de máquinas de geração de energia; serviços de logística e supervisão; locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO OU RELACIONADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE.
As despesas incorridas com treinamento que se refiram a obrigatoriedade regulatória ou que tenham relação à atividade empresarial da Contribuinte constituem insumos, nos termos da legislação do PIS e da Cofins, e, portanto, geram créditos da contribuição passíveis de desconto dos valores calculados sobre o faturamento mensal.
NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO.
O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS/COFINS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
CRÉDITO. ALUGUEL DE GUINDASTE E ESCAVADEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
Os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. (Súmula CARF nº 190)
CRÉDITO. LOCAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. POSSIBILIDADE.
Geram direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas os aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, mas desde que devidamente comprovados e pagos a pessoa jurídica domiciliada no País em operação devidamente tributada pelas contribuições PIS/Cofins.
CRÉDITO. BENFEITORIAS EM IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
Há direito a crédito das contribuições não cumulativas em relação aos encargos de depreciação de benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros utilizados nas atividades da empresa, genericamente consideradas, mas desde que devidamente comprovados.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
NULIDADE POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Considera-se fundamentada a decisão que contém elementos de fato e de direito suficientes para suportar as conclusões apresentadas, não estando o julgador obrigado a analisar argumentos que não teriam o condão de alterar o que foi decidido. A ausência de manifestação sobre pontos irrelevantes para o desfecho da lide não configura cerceamento de defesa.
COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA.
Opera-se a coisa julgada administrativa quando a matéria em discussão foi objeto de decisão definitiva, não sendo possível a sua reapreciação, em obediência ao princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 3201-013.225
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que a acolhiam, e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para reverter a glosa de créditos em relação às seguintes aquisições: (I.1)partes e peças utilizadas em máquinas, equipamentos florestais e em veículos, bem como os serviços de manutenção, (I.2) vestuário e equipamentos de proteção individual, (I.3) material de análise laboratorial, (I.4) inibidor de corrosão, engraxantes e kits de manutenção, reparo e limpeza, (I.5) serviços de manutenção civil e mecânica, (I.6) serviços de limpeza, (I.7) serviços de consultoria ambiental,(I.8) serviços de análises laboratoriais, monitoramento de pragas e doenças e pesquisa, (I.9) locação de andaimes e rádios para comunicação, (I.10) serviços de engenharia e projetos, (I.11) serviço de silvicultura, (I.12) treinamentos relacionados à atividade industrial, abarcando a fase agroflorestal, (I.13) arrendamento de imóveis rurais de pessoas jurídicas, (I.14) depreciação de poços de tratamento de efluentes, água, lodo, (I.15) depreciação de talude, (I.16) depreciação de instalações civis, edifícios de escritórios e serviços administrativos, edifícios de oficina e acesso de caminhões, (I.17) depreciação de ferramentas de medição elétrica, oficina de manutenção e cortadores de amostra, (I.18) depreciação de carros de transporte e porta pallets utilizados para transporte e guarda dos pallets,(I.19) depreciação de pátio de madeira, (I.20) depreciação de serviço de montagem da torre de telecomunicações, (I.21) depreciação de combate a incêndio e (I.22)depreciação de máquinas de geração de energia; (II) por maioria de votos, para reverter a glosa de créditos em relação aos serviços de logística e supervisão, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar e Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, que negavam provimento nesse item; (III) por voto de qualidade, para(III.1) manter a glosa de créditos em relação ao aluguel de escavadeira e guindaste, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que davam provimento nesse item, e(III.2) para reverter a glosa de créditos relativos à locação de bens do ativo permanente utilizados nas atividades da pessoa jurídica e quanto à depreciação de benfeitorias em imóveis, vencidos os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi e Fabiana Francisco de Miranda, que negavam provimento; e (IV) por maioria de votos, para manter a glosa de créditos em relação aos fretes em operações de vendas, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que revertiam tal glosa. Durante os debates, o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow propôs a realização de diligência, sendo acompanhado pela conselheira Flávia Sales Campos Vale, proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.222, de16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.944962/2013-91, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10120.003485/90-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 26 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Fri Mar 26 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - Redução do Imposto. Não se aplica para imóvel que, na data do lançamento, não estiver com o imposto de exercícios anteriores quitados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.337
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: SERGIO AFANASIEFF
Numero do processo: 10880.997207/2019-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.221
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto condutor, vencida a Conselheira Rachel Freixo Chaves, que dava provimento parcial ao recurso voluntário, declarando a nulidade do Despacho Decisório. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3301-002.217, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10880.997203/2019-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Bruno Minoru Takii, Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10120.003509/90-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Ementa: ITR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - As reduções do imposto, de que trata o parágrafo 5º do art. nº 50 do Estatuto da Terra, não se aplicam, segundo o parágrafo 6º, do mesmo artigo, ao imóvel que na data do lançamento esteja com débitos relativos a exercícios anteriores. E este é, exatamente o caso dos autos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.439
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MAURO WASILEWSKI
Numero do processo: 11610.008765/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OPÇÃO POR FORMA DE TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 86.
Não se conhece de matéria suscitada apenas em sede de Recurso Voluntário, por configurar inovação recursal. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega, nos termos da Súmula CARF nº 86.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO.
Mantêm-se as glosas de despesas médicas não comprovadas, bem como aquelas relativas a dependentes que não atendem aos requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2402-013.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
