Numero do processo: 10925.720873/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2010
RECICLAGEM DE PAPEL E PAPELÃO. VALOR TRIBUTÁVEL PARA PRODUTOS USADOS.
O cálculo do valor tributável de produtos usados submetidos à operação de renovação ou recondicionamento se aplica às operações em que ocorre a fabricação de chapas de papelão ondulado e rolos de papel a partir da reciclagem de aparas de papel e papelão (papel e papelão usados).
EXIGÊNCIA NÃO CONTESTADA.
Torna-se definitiva a parcela da exigência não contestada pelo sujeito passivo.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA E DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
Considera-se não formulado o pedido de diligência e de perícia que deixou de atender aos requisitos legais.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incidem juros de mora sobre multa de ofício por ausência de previsão legal específica.
Numero da decisão: 3402-003.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso em relação às questões preclusas e, na parte conhecida, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário para reconhecer a submissão da atividade da empresa à regra do art. 4º, V do RIPI/2002 e 2010, nos termos regulamentares e para excluir a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício na fase de liquidação administrativa deste julgado. Vencidos quanto à exclusão dos juros de mora sobre a multa os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Esteve presente ao julgamento a Dra. Camila Gonçalves Oliveira, OAB/DF nº 15.791.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Maysa de Sá Pittondo, Waldir Navarro Bezerra, Thais de Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 11060.723185/2012-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
Não estando comprovada a condição de portador de moléstia grave no ano examinado, não faz jus o contribuinte à isenção do imposto de renda regrada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988, c/c o art. 30 da Lei nº 9.250/1995.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JULGAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Nos casos de rendimentos recebidos acumuladamente, deve o imposto de renda ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em deveriam ter sido pagos, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, consoante assentado pelo STF no julgamento do RE nº 614.406 realizado sob o rito do art. 543-B do CPC, não prosperando, assim, as infrações constituídas de ofício em desacordo com tal entendimento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.207
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de cancelar a exigência relativa à omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de ação trabalhista, bem como à relativa à compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Ronnie Soares Anderson - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10480.721069/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 09/01/2006 a 14/10/2009
REVISÃO DE OFÍCIO.
Existem duas fases no procedimento aduaneiro: a fase de conferência aduaneira e a fase de revisão aduaneira, sendo que esta foi devidamente motivada.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTOS.
Contagem do prazo pelo art. 173, I, CTN. Quando não há pagamento de tributos, o prazo inicial da contagem para os efeitos da decadência regulamenta-se pelo exercício financeiro seguinte.
DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA PARCIAL. PENALIDADES.
Art. 669, do RA/2002. A data para contagem inicial da decadência em relação às penalidades é o dia da ocorrência do fato jurídico.
Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 09/01/2006 a 14/10/2009
ARROZ POLIDO.
A produto identificado arroz polido (grau de polimento polido) em laudos de classificação subordinados à regulamentação do Ministério da Agricultura, classificam-se nas NCM 1006.30.11 (caso parboilizado) e 1006.30.21 (caso não parboilizado).
DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL. CONSEQUÊNCIAS.
Constatada diferença entre a descrição apresentada e a mercadoria importada, inclusive no que diz respeito à classificação consignada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, resta afastada a
preferência tarifária própria do regime do Mercosul. Por tal afastamento, desconsiderado o certificado de origem e aplicável a multa de 30%.
ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DE 1%.
Numero da decisão: 3302-003.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, foi reconhecida a decadência do direito da Fazenda de impor penalidades para fatos geradores anteriores 16/03/2006, vencidos a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiros Domingos de Sá que reconheciam a decadência também do direito de exigir os tributos para os períodos anteriores a essa data.
No mérito, por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Lenisa Prado e Walker Araújo, que davam provimento. A Conselheira Lenisa Prado fará declaração de voto.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo - Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: SARAH MARIA LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA
Numero do processo: 10183.721769/2010-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
RECEITA DA REVENDA ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO DISTRIBUIDOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime de cobrança concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita na revenda de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC), auferida pelo distribuidor, é assegurado o direito de apropriação dos créditos do regime não cumulativo somente se o contribuinte comprova a realização do gasto que permite apropriação de créditos.
RECEITA BRUTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO PRODUTOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO DISTRIBUIDOR. POSSIBILIDADE.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 37 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
É permitido o desconto de créditos da não-cumulatividade vinculados à receita auferida pelo distribuidor ou varejista na venda de combustíveis sujeitos ao regime de cobrança concentrada no produtor ou importador (regime monofásico), observadas os limites e restrições legais, especialmente a de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002, conforme Solução de Consulta Cosit nº 218/2014.
ATIVIDADES MISTAS. CRITÉRIOS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO DIRETA OU RATEIO PROPORCIONAL.
1. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
2. No caso de custos, despesas e encargos vinculados a receitas submetidas a regimes de incidência cumulativa e não cumulativa, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. COMPROVADO A EXTINÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DAS AUTUAÇÕES. POSSIBILIDADE.
Excluem-se da autuação os valores dos débitos tributários extintos por pagamentos devidamente comprovados nos autos pela autuada e confirmado pela fiscalização.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
RECEITA DA REVENDA ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO DISTRIBUIDOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do regime de cobrança concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita na revenda de Álcool Etílico Hidratado Carburante (AEHC), auferida pelo distribuidor, é assegurado o direito de apropriação dos créditos do regime não cumulativo somente se o contribuinte comprova a realização do gasto que permite apropriação de créditos.
RECEITA BRUTA REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA CONCENTRADA NO PRODUTOR. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELO DISTRIBUIDOR. POSSIBILIDADE.
O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins. A partir de 1º/8/2004, com a entrada em vigor do art. 21 da Lei nº 10.865, de 2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos monofásicos passaram a submeter-se ao mesmo regime de apuração a que a pessoa jurídica esteja vinculada.
É permitido o desconto de créditos da não-cumulatividade vinculados à receita auferida pelo distribuidor ou varejista na venda de combustíveis sujeitos ao regime de cobrança concentrada no produtor ou importador (regime monofásico), observadas os limites e restrições legais, especialmente a de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, conforme Solução de Consulta Cosit nº 218/2014.
ATIVIDADES MISTAS. CRITÉRIOS DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS.
1. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.
2. No caso de custos, despesas e encargos vinculados a receitas submetidas a regimes de incidência cumulativa e não cumulativa, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (i) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou (ii) rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
DÉBITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. COMPROVADO A EXTINÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO. EXCLUSÃO DAS AUTUAÇÕES. POSSIBILIDADE.
Excluem-se da autuação os valores dos débitos tributários lançados extintos por pagamentos devidamente comprovados nos autos pela autuada e confirmado pela fiscalização.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
AUTO DE INFRAÇÃO. ADEQUADA CAPITULAÇÃO LEGAL E DESCRIÇÃO DOS FATOS. PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, o auto de infração que atende todos os requisitos materiais e formais, incluindo correta capitulação legal da infração e adequada descrição dos fatos.
2. Se o contribuinte revela conhecer plenamente as infrações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa impugnação, abrangendo as questões preliminares e as de mérito, não cabe a nulidade da autuação por cerceamento do direito de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do amplo direito de defesa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 3302-003.140
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para (i) reconhecer o direito de crédito para a receita de revenda de gasolina e óleo diesel nos períodos de janeiro/2006 a abril/2008, junho/2008 a março/2009, junho/2009 a dezembro/2009; (ii) e da receita de revenda de álcool para fins carburantes (linha AEHC do demonstrativo) nos períodos de outubro/2008 a março/2009, junho/2009 a dezembro/2009; e (iii) excluir das autuações os débitos correspondentes aos meses de janeiro de 2006 a setembro 2008 calculados sobre a receita bruta mensal de revenda de álcool para fins carburantes (linha AEHC). Vencido o Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que provia o Recurso apenas para o item (iii) acima. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 13153.720093/2014-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. LEGALIDADE
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a"), relativos ao próprio declarante e a seus dependentes.
Também, poderá ser deduzida quantia estabelecida em lei por cada dependente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "c"). Pode ser dependente, para efeito do imposto sobre a renda, pessoa absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, da qual o contribuinte seja tutor ou curador (RIR/1999, art. 77, § 1º, inciso VII).
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10280.001882/00-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997, 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ASSINADA POR UM ÚNICO SÓCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
A exigência de assinatura conjunta de dois sócios, prevista em contrato social, para representar a pessoa jurídica deve ser interpretada a seu favor. É uma exigência contra a assunção de deveres, de obrigações. Não deve ser aplicada nas hipóteses de preservação, de assunção ou do exercício de direitos, como o de se defender perante órgãos públicos. Ademais, ainda que houvesse vício, deveria ter conferida a oportunidade para a defesa sanear a suposta falha.
Numero da decisão: 1401-001.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário para ANULAR a decisão de primeira instância e proferir novo julgamento para subsequente enfrentamento do mérito.
(assinado digitalmente)
ANTONIO BEZERRA NETO - Presidente.
(assinado digitalmente)
GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO BEZERRA NETO (Presidente), GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES, LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN, JULIO LIMA SOUZA MARTINS, FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS, MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS, AURORA TOMAZINI DE CARVALHO.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 19647.004647/2005-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.270
Decisão: Acordam os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos,
CONVERTER o julgamento do presente recurso em DILIGÊNCIA, em face da conexão com o processo nº 19647.009690/200699, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
Nome do relator: Paulo Jakson Da Silva Lucas
Numero do processo: 11516.002700/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em remeter os autos para a unidade preparadora, a fim de seja formalizado um novo processo administrativo, para o qual deverá ser transferido o crédito tributário decorrente apenas da infração 001 (infração reflexa ao IRPJ), devendo permanecer nos presentes autos as demais infrações à legislação do IPI e o crédito delas consequente. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Winderley Morais Pereira e Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, que entendiam que a competência para o julgamento era só da Primeira Seção. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente-Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 13888.004358/2010-03
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006, 2007, 2008
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Inexiste divergência no tocante à multa qualificada quando a motivação para manutenção da qualificadora no acórdão recorrido é baseada em fatos inexistentes no acórdão paradigma.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9101-002.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Recurso Especial do Contribuinte não conhecido por unanimidade de votos.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freiras Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os conselheiros: MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, CRISTIANE SILVA COSTA, ADRIANA GOMES REGO, LUÍS FLÁVIO NETO, ANDRE MENDES DE MOURA, LIVIA DE CARLI GERMANO (Suplente Convocada), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, DANIELE SOUTO RODRIGUES AMADIO (Suplente Convocada), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ E CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO.
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO
Numero do processo: 10715.001220/2010-38
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito.
Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010.
Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
