Numero do processo: 13808.000221/96-31
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Exercício: 1995
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.RETROATIVIDADE BENÍGNA.
Inaplicável a imposição de multa de ofício quando o lançamento constitui crédito tributário cuja exigibilidade tenha sido previamente suspensa por medida judicial. Aplicação do art. 63 da Lei nº. 9.430/96, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO. IRPJ. DEMANDA JUDICIAL EM RELAÇÃO AO MÉRITO. SÚMULA 1ºCC Nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEDIDA JUDICIAL.
A Administração tem o dever de formalizar o lançamento de ofício nas hipóteses em que a exigibilidade do crédito tributário esteja suspensa por força de decisão judicial liminar, servindo o ato para prevenir a decadência. Inteligência do art. 63 da Lei nº. 9.430/96. Precedentes deste Conselho.
MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
Inaplicável a imposição de multa de ofício quando o lançamento constitui crédito tributário cuja exigibilidade tenha sido previamente suspensa por medida judicial. Aplicação do art. 63 da Lei nº. 9.430/96
JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 1º CC Nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE.
O § 3º do art. 63 da Lei nº. 9.430/96 proíbe a aplicação de multa moratória nos lançamentos formalizados para prevenir a decadência.
Numero da decisão: 107-09.452
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente ju1gado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 13807.002175/00-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM ALÍQUOTAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu pagamento indevido (entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Vez que o sujeito passivo não pode perder direito que não poderia exercitar, a contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo (MP nº 1.110/95, de 31/08/95). COMPENSAÇÃO - Não havendo análise do pedido pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14234
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13805.002907/94-15
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RE–RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO – Constatada incorreção na decisão anterior, cabe a sua retificação, para excluir do julgamento, exigência não devidamente formalizada, ratificando-se o Acórdão, quanto à matéria já regularmente apreciada pelo Colegiado.
NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO – Entende-se por lançamento, o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Numero da decisão: 105-12935
Decisão: Por unanimidade de votos, rerratificar o acórdão nº 105-12.480, de 16/07/98, para considerar estranha à lide a discussão acerca do item da autuação concernente à variação monetária ativa resultante da atualização dos depósitos judiciais, confirmando o julgamento prolatado anteriormente quanto à matéria litigiosa (arrendamento mercantil).
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 13807.012324/00-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO.
O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de aliquotas do
FINSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação
da Medida Provisória n° 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a
manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao
contribuinte fazer a correspondente solicitação.
RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.931
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio
Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA
Numero do processo: 13808.001379/00-50
Turma: Sétima Turma Especial
Câmara: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1996
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITE DE COMPENSAÇÃO - SÚMULA 1º CC Nº 3 - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Na hipótese de falta de comprovação da existência de liminar em ação judicial ou tutela antecipada, cabe o lançamento da multa de ofício nos termos da legislação em vigor.
Numero da decisão: 197-00.019
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 13805.008435/95-13
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - CUSTOS INDEDUTÍVEIS - NOTAS FISCAIS PARALELAS - A emissão de notas fiscais paralelas pelo Fornecedor, autuado por esta irregularidade, não pode ensejar a glosa de custos no Adquirente, sem uma investigação mais precisa dos fatos tributários, com vistas a prova e caracterização da irregularidade, necessária ao pleno conhecimento do objeto do procedimento fiscal.
CUSTOS/DESPESAS - NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS - A simples constatação de que os emitentes de notas fiscais estavam com o CGC suspenso, por omissão na entrega da declaração de rendimentos, não pode ensejar a glosa dos correspondentes custos.
OMISSÃO DE RECEITA - REMUNERAÇÃO SOBRE TRIBUTOS - Restando comprovado, pelo documento emitido pelo Banco, que a receita originada de remuneração sobre recolhimento de tributos restou insuficientemente contabilizada, correto o procedimento fiscal.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS - Sendo insuficientes os elementos de prova trazidos com a impugnação e recurso, mantém-se a respectiva glosa das despesas correspondentes.
LANÇAMENTOS DECORRENTES - Tratando-se da mesma matéria fática que instruem o procedimento de IRPJ e os reflexos, devem estes ser ajustados ao decidido para o lançamento principal.
Recurso parcialmente provido.
(DOU 01/02/2002)
Numero da decisão: 103-20587
Decisão: Por unanimidade de votos DAR provimento Parcial ao recurso para excluir da tributação as verbas autuadas a título de glosa de custos/despesas referentes aos "Termo de Constatação" nº 01 e nº04 (item 03) e ajustar as exigências reflexas ao decidido em relação ao IRPJ. Declarou -se impedido o Conselheiro Paschoal Raucci.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 13805.006513/94-73
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- INCENTIVOS FISCAIS- COFIE- Não compete aos órgãos administrativos de julgamento de litígios fiscais apreciar os atos que declaram o descumprimento dos objetivos propostos no projeto aprovado pela extinta Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas (COFIE).
Recurso não provido.
Numero da decisão: 101-94.924
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência os encargos da TRD como juros de mora no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13807.013644/99-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DIES A QUO. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE DISPENSA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Numero da decisão: 303-32.320
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior e determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais questões de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 13805.010365/98-15
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VALORES.
Não perde o direito à opção pela aplicação em incentivos fiscais no Finam o contribuinte que entregar declaração retificadora fora do exercício de competência, com redução do valor do imposto, mantido o fundo e o percentual. Nesse caso, ficam reduzidos, na mesma proporção, os valores considerados como incentivo. Recolhido integralmente dentro do exercício financeiro o imposto devido constante da declaração retificada (parte a título de imposto e parte a título de dedução do imposto para aplicação no fundo), a única conseqüência razoável da posterior retificação da declaração é que o valor já recolhido e aplicado no fundo não pode ser restituído, e a parcela reduzida passaria a ser considerada aplicação com recursos próprios.
Numero da decisão: 101-94.979
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 13808.000601/96-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO VIA JUDICIAL - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO - SUSPENSÃO DO JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - A busca da tutela do Poder Judiciário, através de ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento, objetivando a extinção do crédito tributário, não caracteriza modalidade de suspensão do crédito tributário previsto no Código Tributário Nacional, razão pela qual não impede a formalização do crédito tributário, por meio do lançamento, nem obsta o seu julgamento na esfera administrativa.
GLOSA DE CUSTOS OU DESPESAS INEXISTENTES CONTABILIZADAS NAS SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INFRAÇÃO LEVANTADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - RENDIMENTOS ATRIBUÍDOS AOS SÓCIOS -- INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - Depois de encerrado o período-base de apuração do lucro do exercício, o valor relativo à glosa de custos e/ou despesas procedidas de ofício nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, deduzidos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, serão considerados rendimentos atribuídos às pessoas físicas dos sócios, cujo lançamento de ofício se processará mediante a incidência do imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, com a aplicação da tabela progressiva anual.
DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - LANÇAMENTO POR DECORRÊNCIA - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - No lançamento por decorrência, cabe aos sócios da autuada demonstrar que os custos e/ou despesas foram efetivamente suportadas pela sociedade civil, mediante prova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À utilização de documentos ideologicamente falsos - "notas fiscais frias" -, para comprovar custos e/ou despesas, constitui evidente intuito de fraude e justifica a aplicação da multa qualificada de 150%, conforme previsto no art. 728, inc. III, do RIR/80, aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 1980.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-19.534
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de suspensão do crédito tributário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
